Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2162153-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2162153-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Mazzuca Vieira 22699558893 - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 135 (processo principal nº 1048916-42.2023.8.26.0002) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência que visava a manutenção do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, cuja rescisão ocorrerá em 11 de julho de 2023, conforme notificação enviada pela cooperativa-ré. Sustenta o sócio titular da empresa ser necessário e urgente a manutenção do plano, não só porque sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mas, também, porque sua filha Clara está em tratamento médico (home care), que não pode ser interrompido, correndo risco de vida diante da gravidade dos males que a afligem, bem como sua companheira Carolina está grávida, com gravidez de risco. Cita a Tese Repetitiva firmada no Tema nº 1.082 do STJ. Alega tratar-se, ademais, de falsa coletivização, aplicando-se o art. 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral nos contratos individuais ou familiares, aos quais se equipara. Busca a reforma da decisão, abstendo-se a ré de rescindir contrato, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 301) e processado com a concessão de efeito ativo (fls. 303/304). Contraminuta às fls. 335/340. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo (fls. 345/346). É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1048916-42.2023.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 476/479), julgando-se improcedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 784 (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2177709-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2177709-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Agravado: Davi Pessoa Higino de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bruna Fernanda Pessoa de Souza (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2177709-85.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada Agravado: Davi Pessoa Higino de Souza e outro Comarca de Buritama Juiz de primeiro grau: Fernando Baldi Marchetti Decisão monocrática nº 6.679 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento ao autor, no prazo de 15 dias úteis, contados de sua intimação, tratamento pelo método MIG, na frequência e duração recomendadas pelo médico assistente da parte autora a f. 42, preferencialmente junto a uma rede credenciada próxima à residência da parte autora ou, na sua falta, mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou mediante reembolso integral, consignou, ainda, que o descumprimento da decisão, pela agravante, implicará em multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00, que ela deverá pagar à parte autora. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, evidencia c.c. danos morais, interposto contra decisão de fls. 58/59 (origem) que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento ao autor, no prazo de 15 dias úteis, contados de sua intimação, tratamento pelo método MIG, na frequência e duração recomendadas pelo médico assistente da parte autora a f. 42, preferencialmente junto a uma rede credenciada próxima à residência da parte autora ou, na sua falta, mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou mediante reembolso integral, consignou, ainda, que o descumprimento da decisão, pela agravante, implicará em multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00, que ela deverá pagar à parte autora. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Sustenta que os pedidos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor e psicoterapias (ANS), prescritos as fls. 42 mantém cobertura pelo contrato. Aduz que apenas o Método MIG, que se compõe de exoesqueleto (órtese dinâmica) e aplicativo de smartphone MIG+, é que não teve o custeio autorizado, em razão da convenção contratual e disposições legais e regulamentares que não abrangem ou mesmo excluem o custeio. Por fim, alega que, em nota técnica, o Natjus ofereceu parecer desfavorável a adoção do Método MIG. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 16/17). Contraminuta a fls. 23/43. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 194/199, pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação (fls. 233/245). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Leandro Oliveira Sancassani (OAB: 423156/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2268045-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2268045-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. de P. C. - Agravado: C. de Q. L. - Interessado: F. E. I. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2268045-38.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Patricia Aparecida de Paula Ceretti Agravado: Claudio de Queiros Lima Comarca de São Paulo Juiz de primeiro grau: Guilherme Augusto de Oliveira Barna Decisão monocrática nº 36.882 Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, formulado em cumprimento de julgado, contra a r. decisão de págs. 2.297/2.299 do processo originário (págs. 67/69 deste), que, entre outras determinações, acolheu o pedido da imobiliária (págs. 2.246/2.247 do processo originário) e indeferiu a realização de atos de avaliação e expropriação do imóvel de que é proprietária. Recorre a Exequente com alegação, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, para manter hígida a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos pertencentes ao Agravado sobre o imóvel matriculado sob o nº 49.038 do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP e autorizar a designação de hastas públicas dos direitos aquisitivos cuja avaliação já foi procedida, reservando-se os valores buscados pela Farwell em ação de cobrança. Argumenta que a r. decisão recorrida se encontra dissociada da realidade processual e em ofensa à coisa julgada. Sustenta que a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos do imóvel foi determinada por este E. Tribunal de Justiça, conforme decidido no agravo de instrumento nº 2100002-51.2017.8.26.0000, já transitado em julgado e tal se deu porque o Agravado/Executado não movimenta recursos em seu nome, somente o faz em nome de sua convivente e no nome dela constitui patrimônio, com o único fim de se furtar ao pagamento das execuções promovidas contra ele. Enuncia ainda que pelo fato do Executado insistir em discutir a impossibilidade da penhora dos direitos relativos ao imóvel, constou expressamente no v. acórdão, que julgou o agravo de instrumento nº 2024319-37.2019.8.26.0000, que tal questão já fora apreciada por este Tribunal de Justiça não uma, mas quatro vezes, em quatro agravos de instrumento distintos (nºs 2098710-31.2017.8.26.0000, 2099811-06.2017.8.26.0000, 2100002-51.2017. 8.26.0000 e 2121305-24.2017.8.26.0000), ou seja, já configurada a coisa julgada material e formal. Refere que, após a determinação da realização da penhora por decisão deste E. Tribunal de Justiça (trânsito em julgado em 2018), o Executado promoveu inúmeros atos para embaraçar e tumultuar o processo, com depósitos aleatórios para forçar novos cálculos e dezenas de diligências para intimação de terceiros e avaliação do imóvel, de modo que se passaram cinco anos e, quando promovidos os atos tendentes à realização da hasta pública, a promitente vendedora, Farwell, se manifestou no sentido de impedir a hasta pública, sob a alegação de que é a proprietária do imóvel e existe saldo devedor em aberto. Salienta que, no entanto, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda do imóvel e não sobre a propriedade, de modo que o saldo devedor ainda em aberto Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 863 (que deveria ser pago pelo Executado ou por sua convivente) não obsta a constrição, muito menos a designação da hasta pública, porque ao promitente vendedor poderá ser garantido o direito de preferência no concurso de credores, na hipótese de arrematação. Menciona que o bem penhorado foi avaliado em R$ 2.000.000,00, valor mais que suficiente para a quitação do débito ora executado e para resguardar os direitos à quitação do contrato com a promitente vendedora. Salienta ainda que o leilão deve ocorrer sobre a integralidade dos direitos aquisitivos do imóvel, inclusive com o resguardo da meação pertencente à convivente do Agravado, pois ela firmou acordo judicial exclusivamente em seu nome, valendo-se de suposto acordo de regime de separação total de bens, que não resistia ao registro daquela união descrita na matrícula do imóvel. Refere ainda que o d. Juízo de origem não observou que o Executado não é casado, vive em união estável com Débora, sob o regime de comunhão parcial de bens, que inclusive consta na matrícula do imóvel, de modo que o acordo judicial homologado em ação de cobrança, ajuizada pela promitente vendedora Farwell, obriga a ambos os conviventes, até porque aquela ação foi ajuizada em face dos dois, bem como também não foi observado que o suposto contrato de união estável com regime de separação de bens, suscitado no acordo com a Farwell (págs. 2.276/2.281 do processo originário), foi declarado nulo neste processo, porque o Agravado e sua convivente o falsificaram, como também falsificaram a assinatura do tabelião e os carimbos públicos (processo crime nº 0030825-78.2017.8.26.0050). Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para impedir o levantamento da penhora, que já está sendo buscada pelo Executado. Recurso tempestivo, com preparo anotado (págs. 12/13). Ante o pedido de reconsideração formulado pela Agravante (págs. 2.305/2.306 do processo originário), foi determinado que se aguardasse a apreciação pelo d. Juízo de origem (pág. 82). Manifestou-se então a Agravante para informar que houve a perda do objeto do recurso, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo d. Juízo de origem (pág. 85). É o relatório. O presente recurso não deve ser nem mesmo conhecido, diante da caracterização de superveniente ausência de interesse recursal, como referido pela própria Agravante (pág. 85 deste), em razão da reconsideração, pelo d. Juízo de origem, quanto à insurgência ora apresentada (pág. 2.405 do processo originário), de modo que não mais subsiste a decisão aqui atacada. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Patricia Aparecida de Paula Ceretti (OAB: 236148/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gabriela Aparecida Trajano dos Santos Vieira (OAB: 350968/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2308448-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308448-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tremembé - Requerente: Sofia Helena Oliveira de Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Jessica Emanuele Oliveira dos Santos (Representando Menor(es)) - Requerido: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43428 PETIÇÃO Nº: 2308448-49.2023.8.26.0000 COMARCA: TREMEMBÉ RQTE.: SOFIA HELENA OLIVEIRA DE LIMA (MENOR REPRESENTADA) RQDO.: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA DE ORIGEM: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO PETIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Tratamento médico multidisciplinar. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sentença que confirmou a tutela de urgência, para condenar a parte ré a oferecer à parte autora sessões nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, considerando a ordem não cumprida se apresentar clínica com distância superior a 50km da residência da parte autora. Pretensão de antecipação da tutela recursal para que a ré seja obrigada a custear o tratamento na clínica particular ‘SINGULAR’. Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano para antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos. Ausência de verossimilhança na alegação de que a ré deve custear o tratamento em clínica particular. Situação de insuficiência da rede, ademais, que deve ser objeto de eventual cumprimento de sentença. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. (Decisão nº 43428). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão de antecipação da tutela recursal, à apelação interposta por SOFIA HELENA OLIVEIRA DE LIMA (menor representada) contra sentença proferida nos autos de ação por ela proposta em face de SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (processo n. 1015275-66.2023.8.26.0001 - fls. 373/392 de origem). Afirma a peticionante que a liminar havia sido deferida para que a ré promovesse o tratamento da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista, em unidade que estivesse dentro de distância territorial razoável para a família dela encaminhá-la, sob pena de multa diária. Contudo, afirma que a sentença condenou a ré a fornecer o tratamento preferencialmente em rede credenciada, e em clínica situada a até 50km de distância da residência da apelante. Nesse contexto, busca a concessão de efeito ativo, pois: i) a operadora não dispõe de clínica credenciada apta para realizar o tratamento da recorrente em conformidade ao laudo médico, sendo que a clínica particular SINGULAR é a única que preenche os requisitos do laudo; ii) até o presente momento a recorrente não está realizando as terapias porque a requerida parou de custear os tratamentos na clínica SINGULAR, e porque não existe rede credenciada apta nos moldes do laudo médico; iii) a ré somente tem clínica especializada na cidade de Taubaté; iv) a possibilidade de que a clínica credenciada seja até 50km de distância da residência da menor afronta o laudo médico, no qual consta que a menor apresenta tolerância para permanecer mais de 30 minutos em transporte público ou privado; v) as terapias e o desenvolvimento da paciente serão prejudicadas com a distância de até 50km, não sendo razoável exigir esse deslocamento, pois será o mesmo que afastar o direito ao tratamento prescrito. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para a requerida custeie, com URGÊNCIA, totalmente o tratamento da requerente perante a clínica SINGULAR, visto ter interrompido bruscamente o tratamento e não possuir rede credenciada apta, determinando-se que os tratamentos sejam realizados na referida clínica, que não fica distante da residência da requerente. (fls. 01/16). II Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido (fls. 355 de origem): Em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a oferecer à parte autora sessões nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (p. 35/36), e, acaso assim não o faça, e se considerará também não cumprida a ordem se apresentar clínica com distância superior a 50km da residência da parte autora, e poderá a parte autora, ainda Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 868 que em cumprimento provisório da sentença, cobrar o preceito cominatório da parte ré, porque confirmo in totum a tutela provisória outrora concedida, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano para antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de que a ré seja obrigada a custear o tratamento na clínica particular ‘SINGULAR’. Isso porque não é verossímil a alegação de que a ré deva custear o tratamento em determinada clínica particular, tendo em vista que podem existir (ou podem vir a existir no curso do tratamento) clínicas credenciadas aptas a fornecer as terapias nos termos do laudo médico. Ademais, a eventual inadequação da prestação de serviço ofertada pela requerida por meio de sua rede credenciada deve, se o caso, ser discutida em sede adequada, isto é, em cumprimento de sentença. Portanto, não se vislumbram razões de relevância para a antecipação da tutela recursal pretendida, observando-se que o tratamento da menor está assegurado, por ora, nos termos da sentença, sem prejuízo da análise de mérito das questões veiculadas nas razões de apelo pela Turma Julgadora. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. IV Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/ SP) - Tarcisio Picon Soares (OAB: 309921/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1025200-41.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1025200-41.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gobbo Engenharia e Assessoria Eireli (massa falida) (Justiça Gratuita) - Apelado: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Interessado: Regina Helena Lobão de Magalhães (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que julgou extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação declaratória de responsabilidade solidária, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 (fls. 531/533). A apelante noticia que as partes constituíram sociedade em conta de participação, tendo por objeto empreendimentos imobiliários, bem como a construção de 132 (cento e trinta e duas) unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo a própria apelante sócia ostensiva e a apelada sócia participante. Reporta, a seguir, que a sociedade em conta de participação foi extinta em 27 de fevereiro de 2013 e que foi condenada a indenizar a Caixa Econômica Federal pelos prejuízos decorrentes da obra, pretendendo, na presente demanda, o reconhecimento da obrigação solidária da apelada. Nega que se trate de ação regressiva ou condenatória e propõe a admissibilidade da presente ação declaratória nos termos da Súmula 181 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Frisa, outrossim, a inaplicabilidade do artigo 283 do Código Civil de 2002 e alega que a sentença apelada negou vigência aos artigos 19, inciso I e 927, inciso IV do CPC de 2015, bem como ao artigo 265 do Código Civil vigente. Ressalta, por fim, a ausência de coisa julgada material porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ostenta vínculo com a presente demanda. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 539/547). Em contrarrazões, a apelada propõe, de início, que o apelo não pode ser conhecido em razão da superveniente incapacidade processual, visto que não houve tempestiva Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 883 ratificação do apelo pela administradora judicial, a quem, em razão do silêncio, operou o trânsito em julgado da sentença, ou, ainda, em razão da inovação recursal, já que na inicial a apelante pediu para que a recorrida arcasse ‘com os valores da condenação judicial’, fls. 4. Deduz, ainda, questão preliminar de ausência de interesse processual em razão da quitação de obrigações. Postula, por fim, que seja reconhecida a prescrição extintiva ou o desprovimento do apelo, com a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 552/607). Foi colhido parecer ministerial (fls. 626/627). II. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dada decisão monocrática proferida pelo Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, integrante da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 629/632). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 615 e 637). III. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Regina Helena Lobão de Magalhães (OAB: 212327/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2158916-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2158916-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosângela Moracci - Agravada: Lucila Marina Decoussau Machado - Agravado: Mauro Conti Machado - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37390 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou a pretensão da credora Rosângela Moracci procedente, para reconhecer “[...] seu perfil de adquirente relativo à unidade em discussão, para determinar a reclassificação de seu crédito que passará a constar na classe de privilégio-geral, de acordo com o art. 83, inciso V da Lei 11.101/2005, pelo valor efetivamente comprovado, atualizado até a data da falência (art. 9°, II, da Lei 11.101/2005)”. Confira-se fls. 1237. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando (i) efeito suspensivo e, quanto ao mérito, (ii) o reconhecimento de que a propriedade da unidade é exclusivamente dela, com sua imediata imissão na posse. Em apertadíssima síntese, sustenta que adquiriu a unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, por meio de permuta por outras unidades. Afirma que comprovou a quitação integral das unidades dadas em permuta, e que a permuta não caracterizou vantagem financeira irregular, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 888 razão pela qual a Administradora Judicial reconheceu-a como verdadeira adquirente. Sustenta que a sua prova da quitação antecede a quitação feita pelos credores Lucila e Mauro, feita por meio de depósito judicial em processo ajuizado na Justiça Cível. Alega que a quitação feita por Lucila e Mauro não produz efeitos em relação a terceiros que não participaram do referido processo, além de que ela não foi feita perante juízo competente (juízo da recuperação judicial e, posteriormente, falimentar). Afirma que a entrega das chaves pela Construtora Atlântica para Lucila e Mauro foi irregular, porque, à época, além de eles ainda não terem quitado a unidade (só quitaram posteriormente, em juízo), a formação do condomínio ocorreu às pressas, sem a correta individualização das matrículas das unidades. Pelas razões acima, Rosângela aduz que a manutenção do imóvel na posse de Lucila e Mauro caracteriza esbulho possessório, além de enriquecimento indevido, em seu prejuízo. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 24/26). A contraminuta foi juntada a fls. 29/41. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 43/52. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1228/1241 e 1242/1246 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 125/129). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2308536-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308536-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Luiz Eduardo chiarastelli Nappo - Agravado: Joao Victor Baptista Brugnara - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de dissolução e liquidação de sociedade com pedido liminar, em fase de cumprimento de sentença, determinou a produção de prova pericial contábil para apuração dos haveres. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que o cumprimento de sentença não é o rito adequado para apuração de haveres (fl. 05); que o presente cumprimento de sentença não apresenta liquidez, logo o procedimento de apuração de haveres deve ser realizado em autos próprios (fl. 08); Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 893 que a fase de liquidação de sentença é crucial para que haja a distribuição do Cumprimento de Sentença. Entretanto, conforme se depreende dos Autos o Agravado deixou de observar a segunda fase da Ação de Dissolução de Sociedade, exara-se dos autos que não houve a necessária apuração dos haveres, que deveria ter continuidade dentro do processo de conhecimento (fl. 08). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcelo Machado da Silva, MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro do Guarujá, assim se enuncia: Vistos. Luiz Eduardo Chiarastelli Nappo, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença nosautos da execução que lhe move João Victor Baptista Brugnara (fls. 166/175). Alegou que o título executivo não possui liquidez. Sustentou a necessidade de apuração dos haveres. Manifestação do impugnado às fls. 503/506. Relatado o essencial, decido. Afasto a preliminar arguida de inépcia da petição inicial, vez que o procedimento adotado preenche os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora manejou o necessário e adequado incidente judicial para ver apreciado o seu pleito de tutela jurisdicional. Entretanto, assiste razão o executado em relação a apuração de haveres, nos termos da Carta de Compromisso pactuada entre as partes. Para a apuração, determino a produção de prova pericial contábil. Para a realização da prova nomeio perito o contador Amaury Alineri Lopes, que deverá ser intimado para manifestar aceitação ou recusa, e, no primeiro caso, para estimar o valor dos seus honorários no prazo de quinze dias. Estimados, providenciem as partes o depósito no prazo de trinta dias. Laudo em trinta dias, prorrogáveis, a pedido, se necessário. Ficam as partes cientes de que deverão disponibilizar ao senhor perito a documentação contábil necessária para a apuração dos haveres nos termos celebrados. Int. (fl. 507 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As alegações deduzidas pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, são relevantes quanto à inexistência de liquidez do título e à aparente inadequação do rito originário. Embora o agravado tenha dado início ao originário cumprimento de sentença para satisfação de suposta obrigação de pagar (CPC, art. 523 e ss.), o débito perseguido parece estar lastreado em título extrajudicial (fls. 12/13 dos autos originários) que não se confunde com condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação (CPC, art. 523). Observa-se, neste ponto, que o acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação n° 4004920-08.2013.8.26.0223 limitou a confirmar a r. sentença que decretou a dissolução total da sociedade empresária LE & JV RESTAURANTE LTDA EPP, e determinou que sejam apurados os haveres dos sócios, considerando-se o estabelecido na Carta de Compromisso, de modo a se concluir pela existência de crédito ou de débito, em favor de uma parte ou de outra (fls. 347/351). Conquanto o D. Juízo de origem tenha determinado a produção de prova pericial contábil para apuração dos haveres, ao que parece, nenhuma das partes formulou pedido nesse sentido, o que apenas corrobora a verossimilhança da pretensão recursal. Há, também periculum in mora, porque até o julgamento deste recurso pelo Colegiado há risco de que os trabalhos periciais, eventualmente descabidos, sejam desnecessariamente iniciados. Nesse sentido, portanto, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo até o julgamento dele pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - William de Oliveira Guimarães (OAB: 183971/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1000723-14.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000723-14.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. N. - Apelado: R. da S. L. - Interessado: L. R. L. N. (Menor) - Vistos, etc. 1) Fls. 844/850: Nada a deliberar, considerando que a discussão deve ser resolvida no incidente de cumprimento de sentença. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de impugnação à gratuidade processual deferida na sentença ao réu não comporta acolhimento, uma vez que a impugnante não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar a capacidade financeira do beneficiário. Também não subsiste a afirmada ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de fixação de guarda cumulada com regulamentação de visitas promovida por RENATA DA SILVA LEITE em face de LUIS FERNANDES NOGUEIRA. A requerente aduz que o requerido está impondo obstáculos aos cuidados dos filhos em comum, praticando alienação parental. Pretende que seja fixado o regime de guarda compartilhada, bem como o regime de visitação indicado na inicial. Requereu a concessão de medida liminar. Juntou documentos (fls. 27/69). (...) Inicialmente, apesar do Ministério Público e do requerido se manifestarem de forma contrária, entendo que no presente caso a guarda compartilhada se mostra mais acertada. Nesse sentido, cumpre destacar que com a alteração do Código Civil em 2008 (Lei n° 11.698/08), estipulou-se a guarda compartilhada como regra no sistema jurídico brasileiro. Vale dizer que a alteração legislativa é consubstanciada nos axiomas constituicionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade, bem como no princípio da proteção integral infantojuvenil. E, com base no entendimento da abalizada doutrina de Crsitiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é plenamente possível que, mesmo existindo conflito entre os pais, o juízo fixe a guarda compartilhada em respeito aos interesses infanto juvenis de ofício ou por provocação ministerial; afastando- se, assim, a falsa compreensão de que a guarda conjunta seria somente cabível nas ações consensuais. (...) No caso dos autos, o conflito está, em tese, relacionado a ausência de condições da genitora em exercer a guarda compartilhada de sua prole. Em virtude disso, foi determinada a realização de estudo psicológico e social para verificar essas condições. No primeiro laudo psicológico, verificou-se que a genitora passou por um período conturbado do relacionamento com seu ex-esposo e que, em algumas situações, foi descredibilizada pela doença de que estava acometida (bipolaridade e depressão), sendo taxada de relapsa ou indiferente em relação aos cuidados dos filhos. Ocorre que, atualmente, a genitora se encontra recuperada e estabilizada emocionalmente, não havendo motivos que ensejem a fixação da guarda unilateral. Tanto que o Setor Técnico concluiu que: “Possivelmente, em decorrência do vista psicológico, não apurei qualquer dado significativo que impeça Renata de desempenhar a maternagem e resgatar os vínculos afetivos com os filhos, principalmente no caso de Luís Ricardo, já que Maria Raquel está prestes a completar a maioridade.” (fls. 382/383 grifo nosso). Do mesmo modo, o estudo social não indicou nenhuma contraindicação à interação da genitora com os filhos. Às fls. 686/703, consta laudo psicológico complementar. Primeiramente, chama atenção deste Juízo a forma como o genitor, ora requerido, dirige-se à requerente; a estranheza foi tamanha que a psicologa judiciária fez referência expressa à situação e indicou, às fls. 702, que o “requerido, mesmo de forma consciente, demonstra não querer saber sobre as condições atuais de Renata, o que tem como aparente motivação poder seguir sustentando tanto para si quanto para os filhos uma imagem negativa e depreciativa sobre ela.”. Além da conduta não ser o primor da ética, o requerido deve considerar que todas as pessoas estão sujeitas a errar; mas que todavia a requerente merece e faz jus a um voto de confiança, visto que, em oportunidades distintas, os auxiliares deste Juízo consideraram que essa esta apta a exercer os cuidados dos filhos. Diante do exposto, fixo a guarda compartilhada com residência paterna. Espera- se que a convivência seja equilibrada, o que levaria a conclusão de que não seria necessário a fixação de regime de visitas. Contudo, considerando que a relação dos genitores é um tanto conflituosa, passo ao regime de visitas; o qual garantirá um mínimo de convivência. Acrescenta-se que este juízo espera que o regime de convivência estabelecido seja uma abertura para que ambos os filhos tenham mais contato com a genitora, sendo que a figura materna é imprescindível a boa estruturação da família. Contudo, considerando que o vínculo está fragilizado, entendo que o regime de convivência deva ser fixado de forma progressiva. Dessa forma, nos 3 (três) primeiros meses com início em 15 de julho de 2022, as visitas ocorrerão quinzenalmente aos sábados pelo período do 12h00 às 18h00 em locais públicos - shopping/parques - previamente agendado e escolhido pela genitora, cabendo ao pai o translado de ida e volta do adolescente. A partir do 4º mês e durante o período de 6 (seis) meses, as visitas ocorrerão, quinzenalmente, aos sábados durante o período das 11h00 até às 19h00, cabendo à genitora a retirada e devolução do adolescente na casa paterna. A partir de 17 de abril de 2023 e de forma definitiva, as visitas ocorrerão, quinzenalmente, com retirada do adolescente aos sábados às 10h00 e devolução às 20h00 do domingo. Além disso, caso o final de semana tenha um feriado prévio, faculta-se a retirada do adolescente pela mãe em um dia útil antes do feriado. Ademais, nos anos ímpares, o menor permanecerá com a genitora nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o pai nos festejos de Ano Novo (dias 27 a 02), invertendo-se nos anos pares; o genitor que estiver na companhia do adolescente no Ano Novo terá direito de permanecer a primeira quinzena das férias com ele e a segunda quinzena caberá ao outro genitor; nas férias escolares do meio do ano, a primeira quinzena será com a genitora e a segunda quinzena com o genitora, invertendo-se a cada ano; dia dos pais e aniversário do genitor, o direito de visitas será exercido com o pai; dia das mães e aniversário da genitora, o direito de visitas será exercido pela mãe; aniversários do menor, um ano com a mãe e outro com o pai. Por fim, salienta-se que o regime fixado é parâmetro mínimo e nada impede que, caso haja alteração fática, qualquer parte possa pleitear a revisão das visitas. Tendo em vista a pronta necessidade de se restabelecer o vínculo materno com o adolescente, concedo a tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada com residência paterna e o regime de visitas acima explicitado nos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, concedo tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda compartilhada com a residência paterna e o seguinte regime de visitas progressivo: 1) nos 3 (três) primeiros meses com início em 15 de julho de 2022, as visitas ocorrerão quinzenalmente aos sábados pelo período do 12h00 às 18h00 em shopping/parques, previamente agendado e escolhido pela genitora, cabendo ao pai o translado de ida e volta do adolescente; 2) A partir do 4º mês e durante o período de 6 (seis) meses, as visitas ocorrerão, quinzenalmente, aos sábados durante o período das 11h00 até às 19h00; cabendo a genitora a retirada e devolução do adolescente na casa paterna; 3) A partir de 17 de abril de 2023 e de forma definitiva, as visitas ocorrerão, quinzenalmente, com retirada do adolescente aos sábados às 10h00 e devolução às 20h00 do domingo. Além disso, caso o final de semana tenha um feriado prévio, faculta-se a retirada do adolescente pela mãe em um dia útil antes do feriado. Ademais, nos anos ímpares, o menor permanecerá com a genitora nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o pai nos festejos Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 896 de Ano Novo (dias 27 a 02), invertendo-se nos anos pares; o genitor que estiver na companhia do adolescente no Ano Novo terá direito de permanecer a primeira quinzena das férias com ele e a segunda quinzena caberá ao outro genitor; nas férias escolares do meio do ano, a primeira quinzena será com a genitora e a segunda quinzena com o genitora, invertendo-se a cada ano; dia dos pais e aniversário do genitor, o direito de visitas será exercido com o pai; dia das mães e aniversário da genitora, o direito de visitas será exercido pela mãe; aniversários do menor, um ano com a mãe e outro com o pai. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucubência do requerido, condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência da reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (v. fls. 733/738). E mais, as ameaças perpetradas contra o recorrente na presença da filha ocorreram no início do ano 2019 (v. fls. 186), ou seja, há mais de 4 (quatro) anos, ao passo que o estudo psicossocial concluído em agosto daquele ano não apurou nenhum dado significativo que impeça o resgate do vínculo afetivo entre mãe e filhos (v. fls. 382/383). E não se pode olvidar que, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, no laudo psicológico concluído em abril de 2022, a psicóloga judiciária chama a atenção para a intransigência do recorrente que, de forma consciente, demonstra não querer saber das condições atuais da recorrida, insistindo em manter uma imagem depreciativa desta perante os filhos (v. fls. 702). É importante registrar que a psicóloga consignou: No entanto, de forma construtiva, deseja ter aproximação com o filho Luis Ricardo, através de continuidade de visitas, a fim de resgatar o vínculo entre eles e permitir que ele tenha, afinal, uma visão sobre ela pautada em impressões e seu comportamento no presente e não mais apenas circunscritos a um passado que já poderia ter sido superado (v. fls. 702), situação que reforça a necessidade de garantir as visitas na forma fixada judicialmente para a aproximação e estreitamento dos laços entre mãe e filho. E a prossifional também registrou a dificuldade de flexibilização do recorrente afirmando que: Embora o requerido expresse que não se contrapõe, diante do filho, a que participe da visita, lhe aponta sobre a “obrigatoriedade” de ir (para atender a uma determinação judicial), sendo óbvio que transmite à criança suas impressões negativas sobre a continuidade desses contatos, já que deixa claro, para todos, que considera Renata uma pessoa que representa perigo, mantendo sobre ela, como já referido, impressões que não se atualizam. O requerido, inclusive, procurou destacar, em sua entrevista, o quanto considera que a visita “faz mal” ao filho, sem perceber que a própria forma como ele próprio lida com isso (a continuidade de uma ligação entre Renata e o filho), supondo que vá fazer mal ao filho, efetivamente, contribuiu para que o filho “se sinta mal” todas as vezes que antecedem o encontro com a mãe. O requerido, de fato, não vê de forma positiva qualquer aproximação do filho com a mãe e isso em si interfere no que ele transmite à criança sobre esses contatos (v. fls. 703). Ou seja, o recorrente demonstra ausência de interesse na solução do conflito, optando por distanciar ainda mais o filho da mãe, circunstância que, à evidência, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sobretudo porque tal posição não produz nenhum fruto positivo no desenvolvimento emocional do menor. O réu-reconvinte decaiu dos pedidos que deduziu, mostrando-se correta a condenação nas verbas sucumbenciais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 na ação principal, e de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 na ação reconvencional, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 759. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcello Primo Muccio (OAB: 221418/SP) - Cláudia Lima de Oliveira Guevara (OAB: 328534/SP) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2275896-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2275896-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. R. de M. F. - Agravada: R. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. de O. e S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53913 Agravo de Instrumento nº 2275896-31.2023.8.26.0000 Agravante: L. R. de M. F. Agravados: R. de S. F. e C. de O. e S. Juiz de 1ª Instância: Ronaldo Guaranha Merighi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos e de Visitas que deixei de fixar as visitas liminarmente na forma pretendida pelo genitor. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que o deito de visitas já havia sido fixado de forma livre em ação anterior que tramitou entre as partes. Anota que em razão do avanço da idade da menor não há óbice na realização do pernoite, direito legal do genitor. Anota a dificuldade de diálogo com a genitora da menor, de modo que deve ser deferida a liminar pleiteada. Relata que sempre teve pernoite com a menor, porém após iniciar um novo relacionamento a genitora da menor cessou os pernoites. Ressalta que a genitora não apresenta qualquer justificativa para embasar a sua discordância das pernoites com o genitor, não havendo nada que desabone sua conduta. Colaciona julgados. Pede a antecipação da tutela e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo. Pedido de desistência formulado pelo Agravante. Informações. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente como Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 953 autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/ SP) - Jeferson Rodrigues de Almeida (OAB: 179404/SP) - Marco Antônio Sampaio (OAB: 185311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2281850-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2281850-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maria de Fátima da Silva Cunha - Agravado: Paulo Ferreira da Cunha - Interessado: José da Silva Nascimento - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 17, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 14/16) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 975 contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Fernandes (OAB: 201122/SP) - Nelo José Fernandes Júnior (OAB: 401977/SP) - Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Marcia Cristina de Souza (OAB: 410357/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2284884-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2284884-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucia Helena Paiva e Silva Montavao - Agravada: Hortencia Hussar Tolini (Espólio) - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o seu pedido de nomeação como inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Observo que a parte agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência recursal. Analiso então a gratuidade de justiça requerida em sede recursal, para o regular processamento do agravo de instrumento. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 20, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 21/22) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Pois que concedo à agravante a gratuidade no recurso em questão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Júlia Carvalho Gomes (OAB: 460732/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007510-57.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007510-57.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Fabiano Bueno (Justiça Gratuita) - Trata- se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 230/233, cujo dispositivo ora se transcreve: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para declarar inexigíveis os débitos referidos na inicial, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, e para determinar a exclusão das plataformas de renegociação, a ser providenciada pela parte ré em 30 dias, contados da intimação. Cada parte pagará suas custas e os honorários do adversário de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Irresignado com os termos da r. sentença apela o Requerido às fls. 236/249, alegando a prescrição e a possibilidade da cobrança extrajudicial; ausência de negativação em nome da parte autora; a existência de relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário, que agora passa a ter com o cessionário; ausência de pagamento da dívida. Pleiteia a improcedência da demanda. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O Autor ingressou em Juízo, relatando ter sido alvo de cobranças persistente por parte da Empresa Ré em relação aos débitos datados de 05/01/2016 no valor de R$ 1.709,43 e 10/02/2016 no importe de R$ 221,77 (fls. 27/28), portanto, prescritos, os quais foram inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu a nulidade da dívida ou, subsidiariamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição, com a consequente determinação de exclusão de todos os cadastros de inadimplentes e demais órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Felipe Rosada (OAB: 428386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2307251-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307251-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Espólio de Nicanor Azevedo da Cunha - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR - RECURSO - FASE EMBRIONÁRIA DO PROCEDIMENTO - CRÉDITO NÃO ELEVADO -APARENTE DESPROPORÇÃO ENTRE O BEM IMÓVEL E A PRETENSÃO VESTIBULAR - RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão indeferindo pleito de arresto cautelar em execução contra devedor solvente manejada pela credora agravante, a qual não se conforma, busca reforma, descortina a imprescindibilidade do provimento positivo, aguarda prestígio (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não vinga. A pretensão da instituição financeira se afigura desarrazoadamente prematura e até mesmo açodada. Não estão presentes os requisitos legais comproba-tórios da dilapidação patrimonial, do esvaziamento, além do que, com o falecimento do devedor pessoa física, todos os bens integram o espólio contra o qual se dirige a execução no valor na casa de R$ 50.000,00. Inexistente razoabilidade para efeito de arresto cautelar entre o bem imóvel e o crédito perseguido, sequer fora citado o espólio executado no propósito da angularização da representação processual. Definitivamente, portanto, bem rechaçada a questão pelo juízo singular, haja vista que o arresto cautelar exige, minimamente, a reunião dos pressupostos legais, aqui inexistentes. Eventual recurso meramente protelatório ou infundado poderá sofrer as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1106511-11.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1106511-11.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toscana Desenvolvimento Urbano Sa - Apelante: Brasilinvest Investimentos e Participações S/A - Apelante: Álvaro Luiz Monteiiro de Carvalho Garnero - Apelante: Antonio Fernando Prestes Garnero - Apelante: Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero - Apelante: Mario Bernardo Garnero - Apelante: Mario Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero - Apelado: Banco Btg Pactual S.a - Apelado: Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO Nº: 6537 COMARCA: SÃO PAULO 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTES: TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e OUTROS APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO À 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO CONEXA. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1492/1499 que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos por TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e OUTROS contra TOSCANA BANCO BTG PACTUAL S.A. E OUTRO. Apelam os embargantes. Acenam para a (i) existência de obrigação dos sucessores do Banco BVA de devolução da comissão de estruturação e compensação dos juros proporcionais cobrados pela mesma; (ii) a obrigatoriedade de aplicação dos limites estabelecidos na Lei de Usura; (iii) a não configuração em mora, ante as abusividades das práticas do Banco e seus sucessores; (iv) a cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Às fls. 1726, os apelantes suscitam prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado ante o julgamento de recurso de apelação interposto nos autos conexos de nº 0077422- 28.2012.8.26.0100 e ação monitória nº 1102125-35.2014.8.26.0100. É o relatório. Trata-se na origem de embargos à Execução de nº 1080922-17.2014.8.26.0100, lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 6110/09, 6939/10, 6941/10 e 16080. Em decisão de fls. 1231 foi reconhecida a conexão e determinada a reunião do presente feito com os autos da ação revisional de nº 0077422-28.2012.8.26.0100, considerando que a demanda revisional envolve cinco títulos de crédito, dentre eles as CCBs 6110, 6939, 6941 e 16080. Às fls. 1475, foi determinando o apensamento desta e da execução respectiva aos autos da supramencionada ação revisional. A r. sentença proferida nos autos da ação revisional julgou em conjunto, inicialmente, quatro ações conexas (por envolverem as mesmas partes e/ou mesmos títulos): i) autos nº 0077422-28.2012.8.26.0100 (ação revisional); ii) autos nº 1081459-47.2013.8.26.0100 (embargos à execução nº 1068663-24.2013.8.26.0100); iii) autos nº 4002420-81.2012.8.26.0100 (ação consignatória); iv) autos nº 1102125-35.2014.8.26.0100 (ação monitória). Referida decisão foi complementada na decisão que julgou os embargos de declaração opostos na ação nº 0077422-28.2012.8.26.0100 pra sanar omissão e acrescer à sentença o julgamento de mérito dos embargos à execução nº 1106511-11.2014.8.26.0100 (execução nº 1080922-17.2014.8.26.0100) (cópia trasladada às fls. 1492/1499). O presente apelo foi distribuído a este relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 2149641-43.2014.8.26.0000, distribuído em 03/09/2014. Entretanto, em momento anterior, foi interposto o agravo de instrumento nº 2040176-36.2013.8.26.0000, distribuído e julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, tirado nos autos dos embargos à execução nº 1081459-47.2013.8.26.0100 igualmente julgado em conjunto com os presentes embargos nos autos da ação revisional nº 0077422-28.2012.8.26.0100. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido os julgados deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação indenizatória. Apelação anterior julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Privado alusiva à anterior indenizatória proposta pelo autor-apelante em relação ao mesmo negócio jurídico. Competência funcional. Prevenção que se liga à Câmara que primeiro conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada.(TJSP; Apelação Cível 1050935-16.2021.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Apelação Ação monitória Duplicata mercantil Prevenção da Colenda 19 Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior da Apelação n. 1003341-32.2019.8.26.0008, referente ao mesmo negócio jurídico que deu origem à cobrança Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1005324-98.2021.8.26.0007; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Acrescento que a prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado decorre não apenas do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2040176- 36.2013.8.26.0000, mas também em razão de ter apreciado o recurso de apelação interposto nos embargos à execução de nº 1081459-47.2013.8.26.0100. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001281-76.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001281-76.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Cristian Passarin - Apelado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 228/240, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, com a determinação de prosseguimento do feito principal. Nessa linha, condenou-se o embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o embargante arguindo, em síntese, a nulidade da execução por força da inexequibilidade do título. De outra parte, sustenta a abusividade do negócio jurídico que teria dado origem ao débito. Aponta ainda a nulidade da cláusula terceira, parágrafo terceiro, do respectivo instrumento contratual. Requer, em tais termos, a reforma da r. sentença. Subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Compulsando os autos relativos à execução de título extrajudicial (proc. nº 1006385- 83.2021.8.26.0624), verifica-se ter havido acordo entre as partes, assim como a satisfação da obrigação (fls. 456, 460 e 461), de maneira que a r. sentença proferida à fl. 474 julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, as custas finais foram devidamente recolhidas (fls. 477/479), houve trânsito em julgado (fl. 480) e o feito arquivado definitivamente (fl. 481). Desse modo, com a superveniente perda do interesse recursal, fica prejudicada a análise deste apelo. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alessandro Mambrini (OAB: 43037/ RS) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1059694-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1059694-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gersonias Costa Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERSONIAS COSTA VIEIRA. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 203/204, as partes encartaram manifestação conjunta para informar que as partes celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda nos autos principais, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Jonas Pedro de Oliveira (OAB: 470917/SP) - Rafael Ramos Marques (OAB: 413093/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1119
Processo: 1005253-94.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1005253-94.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Giane Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005253-94.2023.8.26.0664 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 282/283 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1129 se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006524-89.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1006524-89.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Denis Pena Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006524-89.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 288/295 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Micheli Cristiani Aiéllo Basso (OAB: 494979/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015131-58.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1015131-58.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Mariana Marina de Moura dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015131-58.2023.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/169 que julgou procedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1130
Processo: 0233279-09.2008.8.26.0100(990.10.523918-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0233279-09.2008.8.26.0100 (990.10.523918-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Waldemar Raymundo Filie - Apelado: Almir Filie - Apelado: Celso Fortunato Filie - Fls. 694/717: Manifeste-se o apelante, Itaú Unibanco S/A, acerca do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Almir Filie. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Patricia Conceição Morais (OAB: 208436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0603659-57.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eugênio Forgioni - Apelado: Norma Elia Forgioni - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 288, intimem- se os eventuais herdeiros do autor EUGÊNIO FORGIONI,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Valenza Rocha (OAB: 39314/ PR) - Danisleia da Rosa (OAB: 69990/PR) - Raquel Rezende Pinto (OAB: 54281/PR) - Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Paula Andrea Forgioni (OAB: 105464/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000319-68.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Jose de Andrade - Apdo/ Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1152 Apte: Banco do Brasil S/A - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0226708-32.2002.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Soraia Issa - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Banco Credibanco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de fls.806/808, que rejeitou aclaratórios anteriores. Destaco, por primeiro, que o julgamento monocrático proferido se encontra em consonância com expresso comando do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a apreciação dos presentes aclaratórios também se dá monocraticamente, nos exatos termos do § 2º, do artigo 1.024, do mesmo Codex, que estabelece: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Note-se, como já salientado anteriormente, que considerado o proveito econômico pretendido com o êxito do recurso, o valor do preparo por ocasião da interposição do recurso (novembro de 2019) equivalia a R$ 59.248,70, ou seja, sensivelmente superior ao montante de R$ 2.011,92, recolhido às fls.750/753, quadro que não se altera, ainda que considerada, também, a complementação adicional de R$ 2.148,26 de fls.770/772. Também foi destacado o manifesto intuito de fracionamento recursal, não previsto na Lei. Destarte, é certo que os aclaratórios estão fundados, exclusivamente, na insurgência em face do resultado da decisão atacada, o que denota que a pretensão, em realidade, é de imprimir caráter infringente ao recurso, com vistas ao reexame de matéria que já fora objeto de adequada apreciação. Como cediço, tal caráter infringente somente é admissível quando decorrente de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou para fins de sanar contradição, hipóteses estas ausentes no caso sub judice, consoante já esclarecido. Outrossim, considerando a generalidade dos argumentos exposta na peça recursal, patente a inobservância dos princípios da boa-fé, cooperação, duração razoável do processo e eficiência (artigos 4º a 8º do Código de Processo Civil). Nesse passo, ante o manifesto caráter protelatório do recurso, de rigor a condenação da embargante ao pagamento da multa estabelecida no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, ora arbitrada em 2% do valor atualizado da causa. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de contradição no acórdão embargado. Vício não configurado. Caráter infringente do julgado e propósito infundado de prequestionamento. Descabimento. Consideração, por fim, de que, sendo estes embargos declaratórios manifestamente desarrazoados e protelatórios (CPC, 1.026, § 2º), faz-se de rigor a aplicação ao embargante de multa em valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.309,06). Embargos rejeitados, com determinação. Dispositivo: rejeitaram os embargos de declaração, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004316-70.2021.8.26.0271; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa, arbitrada em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Norma Abreu (OAB: 35923/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1002849-62.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002849-62.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Vera Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 79/83, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 86/92. Argumenta, em suma, não haver prova da efetiva existência do débito e que a cobrança caracteriza ato ilícito, aduzindo ser necessário o acolhimento de danos morais em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, o que gera direito à indenização por danos morais, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação, aduzindo, ainda, ser cabível indenização pela diminuição do score decorrente desse mesmo ato, requerendo arbitramento de indenização em R$10.000,00. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 96/102). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 108/109), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.111). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 111). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Acrescenta-se, ainda, que a assinatura reproduzida na procuração de fl. 11 não guarda semelhança com aquela constante no documento de identidade da apelante de fl. 25 e, como dito, também não atende aos requisitos necessários para a sua validação, tendo a empresa ZapSign como a Certificadora, conforme já constou na decisão de fls.108/109. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1159 Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, que passam de 10% para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2294286-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2294286-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Gesse de Almeida Santos Transportes Ltda - Réu: Beta 48 Incorporação Ltda - Réu: MZM Empreendimentos Imobilários Eireli - Réu: Gold Boston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Réu: Santo André Boulevard Jardim 1 - Empreendimento Imobiliário S.A. (Odebrecht) - Réu: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28618 RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória movida por GTL Transportes e Locação de Equipamentos Ltda. (antes denominada Gesse de Almeida dos Santos Transportes EPP) contra Beta 48 Incorporação Ltda., MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Gold Boston Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Santo André Boulevard Jardim 1 Empreendimento Imobiliário S/A (Odebrecht) e OR Empreendimentos Imobiliários e Participações (antes denominada Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A), com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos, afirma a autora que após proferida sentença, publicada em 15.12.2017, houve notícia de instauração de procedimento arbitral, razão pela qual o r. Juízo determinou a suspensão do feito até julgamento final o procedimento administrativo, tendo a decisão sido publicada no DJe em 15.3.2018, conforme certidão exarada a fls. 885 daquele processo. Aduz ainda que a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida no curso do prazo para interposição do Recurso de Apelação, levando-nos a concluir que não houve trânsito em julgado da r. sentença de fls. 844/846, a qual se pretende rescindir. (...) O feito permaneceu suspenso até 27/10/2021, data em que proferida a decisão de fls. 1132 dos autos do processo n. 1002990-07.2017.8.26.0048, a qual determinou o levantamento da suspensão e consequente certificação do trânsito em julgado. A r. decisão de fls. 1132, entretanto, apenas foi publicada em 04/11/2021 (fls. 1134) (...). E, se quando o prazo do recurso de apelação foi suspenso restavam ainda 4 dias para o termo a quo, apenas após escoado os 4 dias e se inexistente distribuição de recurso, é que poderia ser certificado o trânsito em julgado da r. sentença (...) o trânsito em julgado da sentença de fls. 844/846 ocorreu apenas em 11.11.2021 (fls. 2/4). Postula o deferimento da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 1002990-07.2017.8.26.0048 até decisão final. E no mérito, requer a total procedência da presente Ação, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, para determinar novo julgamento da Ação n. 1002990-07.2017.8.26.0048, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, afastando a cláusula arbitral aplicada, ou, alternativamente, para ser aplicado o artigo 87, do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários proporcionais. (fls. 18). Recolheu as custas iniciais (fls. 20/24) e o depósito referido no inciso II do artigo 968 do diploma adjetivo (fls. 1.102). O feito principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença (proc. n. 0000731- 80.2022.8.26.0048), no qual houve bloqueio de vários veículos em nome da autora (fls. 1721). FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora a rescisão da r. sentença de fls. 844/846, aqui copiada a fls. 948/950, proferida em ação de obrigação de fazer e imissão, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VII do Código de Processo Civil, dando-se por Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1174 incompetente o juízo em razão da existência de cláusula arbitral no contrato firmado entre as partes. A presente ação é manifestamente incabível. Por várias razões. Por primeiro, em razão de caber ação rescisória contra sentença e não contra a posterior decisão interlocutória que reconheceu ter ocorrido o decurso do prazo recursal. Aqui, se verifica que, durante a vigência do prazo para interposição de recurso de apelação, o processo foi suspenso em razão da notícia da existência de processo arbitral, sendo disponibilizada a decisão do DJe em 14.3.2018. Posteriormente, com a finalização do procedimento arbitral, foi proferida decisão interlocutória determinando o levantamento da suspensão e a certificação do trânsito em julgado, sendo publicada em 4.11.2021 (fls. 1240). A fls. 1135 do processo principal, aqui fls. 1243, certificou-se ter ocorrido o trânsito em julgado no dia 20.3.2018. Estando certo ou estando errado o reconhecimento do trânsito em julgado, contra a decisão que o reconheceu cabia o competente recurso de agravo de instrumento. Jamais ação rescisória, que não se presta a rescindir decisões interlocutórias. Ademais, a autora fundamenta seu pedido nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, no qual dispõe o seguinte: Art. 966. A decisão do mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V violar manifestamente norma jurídica; (...) VII obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. - sem destaque no original - Ocorre que a r. sentença, aqui, não apreciou o mérito e, assim, não se encontra albergada pelo dispositivo legal supra que ampara a pretensão da autora. Há mais. Somente para casos excepcionalíssimos, em havendo vício evidente ou nulidade insanável no julgado, o legislador pátrio disponibilizou à parte lesada a tentativa de macular a coisa julgada mediante manejo da ação rescisória. Não se pode confundir recurso com ação rescisória. Nesta é defeso, como regra, discutir uma suposta injustiça da sentença. Constitui remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas. Lembre-se que a autora não interpôs o recurso cabível quando deveria tê-lo feito. De fato, a tramitação do processo foi suspensa em razão de procedimento arbitral em andamento. Isto se deu durante a vigência do prazo para interposição do recurso de apelação. Após restabelecido o andamento do processo, ainda que certificado o trânsito em julgado sem que se aguardasse a fluência do restante do prazo recursal, caberia o competente agravo de instrumento se insurgindo contra tal decisão. Definitivamente, no presente caso, ao ser proferida decisão interlocutória que determinou o levantamento da suspensão e a certificação do trânsito em julgado, deveria a autora ter interposto o recurso cabível, ou seja, um agravo. Não cabe ação rescisória, repita-se, contra decisão interlocutória e, no que toca ao restante da sentença, não julgou ela o mérito, a afastar os fundamentos invocados na inicial. Não houve, ainda, demonstração da existência de manifesta ilegalidade ou de prova nova, mas sim uma tentativa de reformar a sentença e a decisão interlocutória que reconheceu seu trânsito em julgado. Isto após se tomar ciência da penhora de bens. Nesses termos, a presente ação, enquanto medida deveras excepcional, não pode se transformar em via ordinária de revisão de julgados. Mas, impropriamente, isto é o que aqui se almeja. A autora, inconformada com o resultado obtido no feito, vale-se da rescisória como se fosse substituta dos recursos não interpostos. Assim se posiciona a melhor doutrina: a ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida como mero recurso Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., p. 651. Logo, a pretensão da autora não merece guarida. Não restou demonstrada a efetiva subsunção da hipótese em tela à situação descrita nos incisos V e VII do artigo 966 do CPC. Termos em que, há inadmissibilidade manifesta da pretensão rescisória, levando ao indeferimento da inicial, arcando a autora com a taxa judiciária. Não se fixam honorários advocatícios por inexistir citação, o que pode se alterar caso aqui se interponha recurso que enseje o ingresso dos réus no feito. Se transitar em julgado a presente decisão monocrática sem intervenção do colegiado, haverá a restituição à autora do depósito realizado a fls. 1720/1721, posto que os arts. 968, II e 974, parágrafo único do CPC se referem à perda do depósito somente em caso de decisão unânime (o que alude à presença de um julgamento colegiado). Caso contrário, havendo recurso contra a presente decisão a ensejar o julgamento pela Câmara, deve, antes da sua apreciação, ser consultado o Banco Santander sobre a regularidade do depósito de fls. 1720/1721. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC (falta de interesse na modalidade da adequação), pois manifestamente inadmissível a ação rescisória (art. 932, III, do CPC, aplicado por analogia). São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2299784-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2299784-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelia Cristina Modesto - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Universidade Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente KELIA CRISTINA MODESTO em razão da r. decisão proferida a fls. 287/288 que, no cumprimento de sentença de ação de indenização por contrato de prestação de serviços educacionais, indeferiu a expedição de ofício ao Banco Santander para obtenção de informações financeiras da executada e bloqueio de numerário até a quitação do débito atualizado. A agravante sustenta sua inconformidade argumentando que: (A) a pretensão de obter informações financeiras não deve se limitar ao SISBAJUD, uma vez que a execução busca atender aos interesses do credor, demandando meios concretos e eficazes para a recuperação do crédito, visando a efetividade do processo; (B) a medida é respaldada pelos artigos 139, IV, e 835, I, do CPC; (C) a intervenção judicial é necessária para a obtenção das informações almejadas; (D) essa diligência já foi deferida em outras demandas envolvendo a agravada, revelando-se eficaz; e (E) os pagamentos dos alunos da executada são realizados através do banco Santander, justificando o encaminhamento do ofício a essa instituição. Requer a reforma da r. decisão recorrida. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Guerra de Almeida Targino (OAB: 379999/SP) - Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP) - Ricardo Fragoso de Oliveira (OAB: 327765/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001498-76.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001498-76.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Franceline dos Santos Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - COMARCA: Laranjal Paulista APTE. : Franceline dos Santos Melo (Justiça Gratuita) APDO. : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II SENTENÇA DA JUÍZA: Elaine Cristina Cinto [A] Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação nos seguintes termos (cf. fls. 292-293): Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito em razão da prescrição no tocante aos contratos nº 76017401099657072019, 7601740146559705209, 29292312, 783394-2); 2) determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de comunicação (via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações) à parte autora. Sucumbentes, arcarão as Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1182 partes com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada um, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ao advogado das partes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. Recurso tempestivo, processado e contrariado. 2. A autora apelante pediu a desistência deste recurso a fl. 381: Considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido, por motivos de foro pessoal, a parte recorrente vem requerer a desistência do presente recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, ao qual nego seguimento na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002440-50.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002440-50.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JCL Comunicação Visual e Artes Garficas Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Lais Lombardi Cassiano - Apelante: Erika Armelin Ribeiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação monitória nos seguintes termos (cf. fls. 409-413 e 423): “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos, julgando PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial conforme débito indicado na inicial, convertendo-se, ex vi legis, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, pela importância de R$ 155.808,88, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 487, inciso I, do referido diploma legal. “ Com relação aos argumentos trazidos nos embargos de declaração da parte requerida, anoto inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, conforme preceitua o artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Foi noticiada a celebração de acordo subscrito por ambas as partes, em que foi pleiteada a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que houve a quitação integral da operação (cf. fls. 452-528). O acordo eliminou o interesse recursal dos corréus e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022159-36.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1022159-36.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemari Marques Do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO nº 45028 Apelação Cível nº 1022159-36.2022.8.26.0005 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista Apelante: Rosemari Marques Do Nascimento Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 273/280, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSEMARI MARQUES DO NASCIMENTO em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para: A) declarar a prescrição da dívida correspondente ao contratos nº617722331501 (CC, art. 206, § 5º, I); B) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; C) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro; D) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência: A) condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.82, § 2º) e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados pelo critério da equidade em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8º- A e Tema 1.076 STJ: (...) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.); B) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária arbitrados em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais, devidamente atualizado. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária. Recurso de apelação da parte autora a fls. 287/306. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 310/333. Pela petição de fls. 341, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 11/12), a apelante requereu a desistência do recurso e a extinção do feito, visto que o principal objetivo da lide já foi atingido,. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003431-29.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003431-29.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Elena Gomes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 233/237 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2307066-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307066-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: paulo luiz pedreiro junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Luiz Pedreiro Junior contra Banco Pan S.A., extraído dos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo opostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 54/55), nos seguintes termos: A parte autora requer o deferimento de tutela antecipada, sob o argumento de práticas abusivas pela parte ré (instituição financeira) como juros remuneratórios e cláusulas leoninas aplicadas no contrato de alienação fiduciária firmado. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1204 útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida. Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusula contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora. Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia. Verifica-se, pois, que a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória. Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Ante o exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. O agravante se insurge alegando, em síntese, que os encargos contratuais cobrados pelo banco réu extrapolam a média praticada pelo mercado e requer: (i) a autorização para o depósito dos valores incontroversos, (ii) a descaracterização da mora até o julgamento final da lide revisional, (iii) a manutenção da posse do veículo e (iv) a exclusão do nome da autora dos órgão de restrição de crédito. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e o provimento do presente agravo para a reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Indefiro o efeito ativo ao recurso, máxime face ao teor da Súmula 380 do C. STJ. Além disso, inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Desnecessária a intimação do agravado uma vez que ainda não foi citado na ação de origem. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000271-25.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000271-25.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jarbas Augusto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.459 Vistos, ITAÚ UNIBANCO S/A apela da r. sentença de fls. 102/108, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por JARBAS AUGUSTO, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JARBAS AUGUSTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., apenas para CONDENAR a parte requerida na obrigação de não fazer consistente na proibição do requerido em realizar qualquer movimentação na conta bancária do autor sem sua autorização. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 111/129), preliminarmente, que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista a necessária abertura de fase instrutória para o depoimento pessoal da parte autora, oportunidade na qual poderá esclarecer o modus operandi da organização criminosa que a teria induzido a autorizar, ainda que contra a sua vontade, os descontos efetuados em conta corrente. No mérito, aduz que inexiste falha na prestação do serviço bancário, na medida em que os descontos indevidos em conta corrente foram realizados mediante senha de uso pessoal e intransferível, i.e., houve culpa exclusiva (i) da vítima ou (ii) de terceiros, o que evidencia a quebra do nexo de causalidade e, pois, afasta qualquer tentativa de responsabilização civil da casa bancária. Nesse sentido, [...] se a própria parte apelada realizou a operação a pedido de um indivíduo, via telefone em qual aspecto está caraterizado a suposta falha na prestação de serviços pelo banco apelante? Está evidente nos autos de que se trata de culpa exclusiva de TERCEIROS e da própria parte APELADA (culpa exclusiva da vítima/terceiros), nos termos do art. 14, §3º, incisos II, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço prestado, não é falho, pois foi a própria parte apelada que realizou a operação em atenção à orientação dos supostos atendentes. Diante de todo exposto, é hialino que não foi o Banco, ou funcionário do requerido que realizou a ligação, bem como que em momento algum orienta os clientes a realizarem pagamento em favor de terceiros (fl. 116). Pondera, ainda, acerca da inaplicabilidade da Súmula nº 479, C. STJ, tendo em vista que o repasse dos dados bancários a terceiros, pelo próprio autor, caracteriza fortuito externo, o que corrobora a ausência do dever de indenizar. O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e abertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, pela sua reforma a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 130/131) e não respondido (fl. 134). É o relatório. O recurso é inadmissível Insurge-se o recorrente, de forma absolutamente genérica, contra a r. sentença de fls. 102/108, em desconformidade ao princípio da dialeticidade, o que obsta a análise da insurgência por esta Colenda Câmara. Com efeito, o único pedido acolhido em desfavor à instituição financeira foi no sentido de [...] CONDENAR a parte requerida na obrigação de não fazer consistente na proibição do requerido em realizar qualquer movimentação na conta bancária do autor sem sua autorização (cf. dispositivo da r. sentença), matéria em relação a qual inexiste qualquer inconformismo ao longo das 19 (dezenove) laudas que abrigam as razões recursais do banco. Veja-se, a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.010, III, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000725-48.2019.8.26.0020; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de rescisão de contrato de TV por assinatura c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência da ação. Inconformismo da autora. Razões recursais dissociadas da fundamentação da sentença. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da réplica à contestação, inclusive, com repetição das mesmas jurisprudências. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1208 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC). (TJSP; Apelação Cível 1035894-48.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.010, III, ambos do CPC. Majora-se a condenação do réu em honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Francisco Pala Ayruth (OAB: 366870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1103990-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1103990-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iglésia e Neves Cursos Preparatórios Ltda - Apelado: Estratégia Concursos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico cumulado com cobrança, ajuizada por IGLÉSIA E NEVES CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em face de ESTRATÉGIA CONCURSOS LTDA, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a parte requente. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1290 Alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa por conta do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, defendeu que os aditivos contratuais foram firmados sob coação, onde o sócio da apelante foi compelido a assinar os referidos documentos. Afirmou ainda que não houve apreciação do pedido subsidiário, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à apelante. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 418/450. Após a interposição do recurso, sobreveio notícia de acordo celebrado entre os litigantes (fls. 464/470), razão pela qual a marcha processual foi suspensa em segundo grau. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 464/470), restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências de praxe. São Paulo, 13 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2298742-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2298742-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Dr Asfalto e Pavimentação Ltda - Agravante: Julia da Silva Jardim Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Itauleasing S A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão a fls. 155/158 da origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes apontaram ausência de fundamentação na decisão que apontou somente indícios da existência dos pré-requisitos do instituto, sem esclarecer quais seriam estes indícios. Sustentaram, no entanto, que a executada, MW Pavimentação Ltda ME, nunca encerrou suas atividades e os documentos comprobatórios deixaram de ser apreciados. A empresa em que figura como sócia Júlia Jardim mantém-se no endereço desde o início e o objeto social é distinto daqueles da MW e Dr Asfalto. Negou qualquer semelhança entre as empresas e refutou a existência confusão patrimonial e dilapidação, acrescentando que a documentação juntada também deixou de ser apreciada pelo magistrado. A r. decisão atacada baseou-se em presunções, não provas concretas. Requereram, finalmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar que se ultimem as medidas judiciais de constrição patrimonial na execução e a reforma da decisão proferida. Recurso bem processado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, suspendo os efeitos da decisão agravada somente com relação à coagravante Júlia Fernandes Jardim Ltda, indeferindo o efeito quanto à Dr. Asfalto e Pavimentação Ltda, a propósito, objeto de outro recurso sob esta relatoria, qual seja, agravo de instrumento nº 2159538-80.2023.8.26.0000. É que se vislumbram indícios de ocultação de patrimônio e abuso de personalidade jurídica em relação especificamente à Dr. Asfalto, como salientado na decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal a fls. 36/37 do recurso 2159538-80.2023.8.26.0000. Com relação ao caso de Júlia Fernandes Jardim Ltda., porém, cumpre analisar a documentação trazida de modo percuciente antes de permitir os efeitos expropriatórios, que poderia ensejar perigo de dano (artigo 300, CPC), tudo a ser ponderado por este órgão colegiado. Comunique-se com urgência, dispensadas as informações. Venham contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2269067-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2269067-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Agravante: Cleusa Gas Dist Eireli - 1. Trata-se de agravo interno voltado a obter a reforma da decisão monocrática de fls. 929/933, assim proferida por este relator nos autos do processo nº 2269067-34.2023.8.26.0000: Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para que seja concedida a liminar buscada na ação de busca e apreensão e sobrestada a ordem de devolução do bem que está na posse do Banco. Alega o autor, em apertada síntese, que não é possível aguardar o julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão por ele proposta, pois está na iminência de suportar prejuízos de difícil e impossível reparação, e que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, notadamente: (i) evidente o interesse de agir do banco Recorrente, uma vez que a ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente foi extinta sem julgamento de mérito, tendo sido sanado o vício lá apontado. (ii) É manifesto o periculum in mora e o fumus boni iuris estão devidamente comprovados nos autos, já que: a) o bem apreendido na ação de busca e apreensão extinta sem julgamento de mérito, está na iminência de ser devolvido a devedora, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença, que já tem decisão expressa para devolução do bem, que deverá ocorrer até o dia 20/10/2023; b) devidamente constituída em mora, com envio das notificações no endereço do seu contrato, por AR, edital, e tentativas pessoais pelo cartório de protesto e títulos; c) apesar de constituída em mora, a devedora se recusou a receber a notificações, comprovando-se a sua má-fé. d) a devedora não realizou o pagamento de nenhuma parcela dos dois contratos. É o relatório. O presente requerimento foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2243481-29.2022.8.26.0000, julgado por esta Câmara em sessão permanente e virtual finalizada em 14 de abril de 2023, tendo constado do acórdão lá proferido que Nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Ante a regular constituição em mora do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na petição inicial, determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41, RENAVAM 01289718986, chassis n. 9BM963414NB256933 SEMI REBOQUE RODOTREM GRANELEIRO TRASEIRO placa GO/RCB7A39, renavam 01290147091, chassis n. 97VCAB092N1002057 SEMI REBOQUE DOLLY PARA COMBOIO, placa GO/RCB7C79, renavam 01290179600, chassis 97VD0L472N1002058 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de carta precatória.*** Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69 Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Preservado o entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, o inconformismo comporta acolhimento. Dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que A mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, enquanto a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dá por meio de notificação entregue no endereço do devedor, independentemente de seu recebimento pessoal pelo próprio devedor ou por terceiro. As notificações (3 para cada um dos contratos) foram dirigidas à ré no endereço por ela informado ao assinar os contratos (fls. 35/47 e 63/75 de origem), mas retornaram negativas e com a informação ausente em todas as ocasiões (fls. 53/61 e 86/94 de origem), de modo que não se prestam para comprovar a constituição em mora, já que o ato de enviar não é suficiente para Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1328 cumprir tal objetivo. Em seguida, o banco credor procedeu ao protesto dos títulos, do qual a devedora foi intimada por edital, conforme atestam os instrumentos de fl. 62 e 95 de origem. Nesse contexto, importa verificar se o protesto dos títulos posteriormente realizado é capaz de suprir a ausência da notificação exigida pelo Decreto-lei nº 911/69. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou protesto do título (AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). De acordo ainda com o Superior Tribunal de Justiça, o protesto de título é capaz de suprir o envio de notificação para o endereço do devedor, desde que esgotados todos os meios para localizá- lo, situação não superada no presente caso, já que, após o envio frustrado das notificações extrajudiciais para o endereço constante do contrato, não houve intimação pessoal da agravante quanto aos protestos realizados, mas por edital (...) Cabe acrescentar ainda que a Lei nº 9.492/1997, responsável por regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece em seu artigo 14 que Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, enquanto seu artigo 15 dispõe que A intimação será feita por edital SE a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Considerando, portanto, que a agravante não era pessoa desconhecida no endereço fornecido no contrato e tampouco sua localização era incerta, ignorada ou fora da competência territorial do Tabelionato de Firminópolis/GO, sua intimação por edital somente poderia ser considerada válida caso o credor tivesse esgotado as possibilidades de localização da devedora, o que, conforme mencionado acima, não aconteceu uma vez que não há prova de que o referido tabelionato tenha tentado realizar a intimação pessoal da agravante no endereço do contrato. Assim, ao contrário do que consta da contraminuta, as notificações extrajudiciais enviadas pelo próprio agravado, cujas entregas foram infrutíferas pelo motivo ausente, não são suficientes para demonstrar o esgotamento das tentativas de localização da devedora. (...) Desse modo, os protestos de que procurou se valer o autor, dos quais a agravante foi intimada por edital, não suprem a exigência prevista no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 e, portanto, não há como considerá-los aptos a atingir os efeitos de constituição da mora. Além disso, eventual notificação efetuada em momento posterior à propositura da ação em nada alteraria a situação do autor, considerando que as condições da ação devem estar presentes desde o princípio, ou seja, quando do ajuizamento. Daí porque, tendo em vista que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão e que este não se mostrava presente naquele momento, impõe-se o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando cassada a liminar concedida pelo juízo de origem e, por consequência, determinada a restituição à agravante do veículo apreendido, qual seja, o CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41 (fl. 307 de origem). Conforme constou do supramencionado acórdão e da inicial da ação de busca e apreensão onde foi proferida a sentença objeto da apelação interposta pelo autor, processo nº 1116430-09.2023.8.26.0100, foram enviadas notificações (3 para cada um dos contratos) para o endereço informado pela ré quando da assinatura dos contratos, mas retornaram negativas e com a informação ausente em todas as ocasiões (fls. 57/65 e 91/99 dos autos de origem). Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento gerador da prevenção (o que se deu em 17 de julho de 2023), o Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1132 fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme informado pelo autor em suas razões de apelação, circunstância que revela, por si só, a probabilidade de provimento daquele recurso. Ainda assim, porém, inviável o acolhimento da pretensão do autor voltada a obter por meio deste requerimento a concessão de tutela recursal de urgência para que seja concedida a liminar buscada na ação de busca e apreensão e sobrestada a ordem de devolução do bem que está na posse do Banco. A leitura da regra do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação) não deixa dúvida de que o requerimento ali previsto está voltado somente a viabilizar a suspensão da eficácia da sentença quando presente o requisito da probabilidade de provimento da apelação ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se prestando, portanto, para atribuir a ela efeito ativo ainda que presente um dos mencionados requisitos. Em outras palavras, o requerimento do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil se limita a viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para que sejam suspensos os efeitos da sentença e, por consequência, de eventual obrigação por ela imposta às partes. Desse modo, descabe falar em antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do supramencionado artigo por não estar em harmonia com a regra nele contida. No mais, a questão atinente à determinação de devolução do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1110059-63.2022.8.26.0100 (CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41) por força da determinação contida no acórdão proferido por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2243481-29.2022.8.26.0000 é matéria objeto daquela ação. Ao lado disso, conforme esclarecido pelo autor, foi iniciado pela ré incidente de cumprimento do mencionado acórdão em relação à determinação de devolução do CAMINHÃO 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6x4 2022/2022, placa GO/RCN6D41, processo nº 0048627-26.2023.8.26.0100, tendo o juízo de origem proferido ali a seguinte decisão: Cumpra o executado o decidido nos autos principais, promovendo a restituição à autora dobem apreendido naqueles autos, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, em 15(quinze) dias, sob as penas da Lei (fl. 35 daqueles autos), de modo que eventual pretensão voltada a obter a suspensão da ordem de devolução do bem que está na posse do Banco deve ser formulada naquele incidente. Diante de todo o exposto, e em face da presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), é caso de se acolher parcialmente o requerimento do autor para atribuir efeito suspensivo à apelação por ele interposta, ficando, por ora, suspensos os efeitos da sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 1116430-09.2023.8.26.0100. Em que pese os argumentos deduzidos pela ora agravante, mantenho, nesta sede de cognição sumária, a decisão supra por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que a liminar concedida por este relator se limitou a suspender os efeitos da sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 1116430-09.2023.8.26.0100, não tendo, portanto, concedido o pedido liminar de busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial do mencionado processo. Fica, portanto, rejeitado o pedido liminar aqui formulado, devendo o agravo interno ter regular prosseguimento. 2. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 2º). São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Wilmar Martins de Oliveira (OAB: 49505/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1329
Processo: 1014994-26.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1014994-26.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Vecol Veículos Ltda - Apelado: Daniel Fernando Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 255/261 que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de anulação de processo administrativo instaurado pelo Detran para suspensão do direito de dirigir, e de indenização para reparação de danos morais. Recorre a ré Vecol Veículos S/A, sustentando que não tem responsabilidade sobre os fatos objeto da ação, em face do que deve ser afastada a condenação para reparação dos danos morais. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 268/280). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos (destaquei). 3. Assim, tratando-se de ação que visa, entre outros pedidos, a anulação de processo administrativo instaurado pelo Detran Departamento Estadual de Trânsito (pessoa jurídica de Direito Público) - para suspensão do direito de dirigir, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público), nos termos de referida Resolução. 4. Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito com pedido de antecipação de tutela Autor que é uma das Empresas da Organização Bradesco que atua no mercado de financiamento de veículos (arrendamento de veículos, por meio do CDC e Leasing) pleiteia anulação de multas de trânsito que lhes são atribuídas Alegação de que a responsabilidade pelo pagamento de tais multas é dos arrendatários, devedores fiduciários ou das pessoas por eles indicadas, pois são possuidores diretos dos veículos envolvidos nas infrações de trânsito Multas de trânsito - Resolução 623/2013, art. 3º, II, do TJSP, que determina competência das 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras de Direito Público como sendo de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais Questão que não se enquadra nesse rol - Competência recursal para apreciação dos recursos que é de qualquer uma das C. Câmaras comuns da Seção de Direito Público (1ª a 13ª) de acordo com precedentes da C. Turma Especial - Público Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 0001848-09.2013.8.26.0053; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1362
Processo: 2309116-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2309116-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping - Agravado: Monica Chbat & Cia Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping contra a decisão reproduzida a fls. 24/26, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, condenando aquele a prestar as contas pedidas prestar as contas na forma mercantil de todo o período da locação do autor (1 de julho de 2018 a 02 de julho de 2022), na forma mercantil com a identificação do Coeficientes de Rateio de Despesas (CRD) e a fração do CRD da loja alugada pela Autora e pelos demais locatários no período, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, conforme artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. (sic) As razões recursais postulam a concessão de efeito suspensivo a este recurso e seu final provimento, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para determinar que a exibição de contas seja DELIMITADA pela: 1. Decadência - Apenas as contas de 60 dia anteriores ao ajuizamento; 2. Prescrição - Apenas as contas 3 anos anteriores ao ajuizamento, ou, ainda, para ao menos constar que a exibição de contas deverá ser restrita aos limites subjetivos delineados na presente demanda, ao contrato da Agravada, cingindo-se exclusivamente à relação locatícia travada entre a Agravada e Agravante, CASSANDO a necessidade de apresentar fração do CRD das lojas dos demais locatários no período (fls. 1/17). 2. Processe-se sem efeito suspensivo, porque não vislumbro urgência que imponha a vontade monocrática do relator, não divisando risco de ineficácia da decisão colegiada. Com efeito, a agravante deve prestar as contas no prazo legal, podendo fazêlo segundo os critérios e objeções que já neste instrumento erige, assim assumindo o risco de oportunamente não serem reputadas boas. Intimem-se, inclusive a agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1016277-79.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1016277-79.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucas Nascimento Furquim - Apelante: Bruna Dutra da Costa - Apelado: Hurb Technologies S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Nascimento Furquim e Bruna Dutra da Costa contra Hurb Technologies S.A., para condenar a ré à devolução aos autores o valor de R$ 6.197,40 (seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a repartir as custas e demais despesas processuais, igualmente. Cada parte foi condenada a indenizar os honorários advocatícios da parte adversa. Em favor dos autores foi fixado o montante de 15% sobre o total da condenação e em favor da ré, foi fixado o montante de 10% sobre o pedido em que os autores foram sucumbentes (danos morais), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformados, apelam os autores sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral pretendida (oitiva testemunhas), para demonstrar os alegados danos morais. No mérito, afirmam que os fatos narrados nos autos extrapolam o limite do razoável, restando inarredável a conduta indevida da ré, que causou desconforto e frustrou a expectativa na realização da viagem, em conformidade com o previsto inicialmente. Dizem que os danos sofridos são decorrentes da falha na prestação do serviço pela ré. Pugnam pelo provimento do recurso (fls. 138/144). Recurso tempestivo. A ré não apresentou contrarrazões. A ré apresentou pedido de chamamento do feito à ordem com pedido de suspensão deste, diante da existência de ações civis públicas relacionadas ao mesmo assunto tratado nestes autos (fls. 160/169). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ré e apelada Hurb Technologies S/A chamou o feito à ordem em petição de fls. 648/657 requerendo a sua suspensão, haja vista existir 02 (duas) ações civis públicas, de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001, que versam sobre o mesmo tema tratado nos presentes autos, devendo a demanda ser suspensa até o julgamento daquelas ações coletivas. Invoca os Temas 60 e 589 do STJ que determina a suspensão de ações individuais quando os fatos forem semelhantes à uma ação coletiva. Importante esclarecer e registrar que as ações civis públicas mencionadas pela ré não abordam o mesmo tema aqui debatido: A ACP, de nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI contra Hurb Technologies S/A, tem por objeto a ocorrência de descumprimento de oferta, cometimento de publicidade enganosa aos consumidores por meio de compras de pacotes de viagens, com passagem aérea ou terrestres, hospedagem e passeios, sem a realização das restituições dos valores pagos (fls. 170/183). Já a ACP, de nº 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro contra Hurb Technologies S/A, tem por objeto o inquérito civil público que foi instaurado em razão de reclamação do consumidor que, na qualidade de agente de viagens, conheceu clientes que tiveram prejuízos com o réu, uma vez que, por trabalhar com valores abaixo do mercado, acabaria, muitas vezes, não cumprindo com o ofertado (fls. 184/232). A questão de fundo da presente ação está consubstanciada na alegação de falha na prestação de serviços da ré, porquanto não conseguiram agendar/confirmar devidamente a realização da viagem de acordo com a data que foi escolhida pelos autores/apelantes, não havendo se falar de pretensão de restituição de valores em razão da publicidade enganosa perpetrada pela ré Hurb, como se infere das referidas ações públicas. Importante, assim consignar, não ser o caso de aplicabilidade dos Temas 60 e 589 do STJ, por não se tratar a presente ação de caso análogo aos das ações civis mencionadas não havendo, ainda, expressa determinação de órgão superior sobre o assunto. Neste sentido sentindo decisão deste E. Tribunal: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Pretensão deduzida pela corré Hurb. Pedido de suspensão do feito. Descabimento. Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto. Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos distinguishing evidenciado não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação (...) (Apelação Cível nº 1006444-62.2022.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator ACHILE ALESINA, j. em 03.10.2023).. Por conseguinte, indefiro a suspensão pretendida. De outro lado, o apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 248 para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabricio Holmos de Souza (OAB: 148594/MG) - Paulo Sérgio de Carvalho (OAB: 150887/MG) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Matheus Corrêa da Costa Meira (OAB: 230949/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007486-60.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007486-60.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Nidiane Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni Banco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/134, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor c/c consignação em pagamento, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora, alegando, em síntese, que a ré cobra juros abusivos, enriquecendo-se ilicitamente às expensas da apelante. Ademais, a recorrente alega a cobrança indevida das tarifas de assistência, cadastro e seguro prestamista. Por fim, pretende o reconhecimento de sucumbência ao menos recíproca, cabendo à parte ré o pagamento de honorários advocatícios no importe mínimo de 10%, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 161/178). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em apreço, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1443 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 4,10% ao mês e 61,96% ao ano (fl. 24/25). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 100,00 (cem reais) foi contratualmente prevista (fls. 24/25) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. ASSISTÊNCIA Em relação à tarifa denominada Assistência, não há nos autos documentação que demonstre que a apelante tenha tido a faculdade de optar pela não contração ou que lhe tenha sido dada a oportunidade de escolher outra empresa que não seja a empresa prestadora do serviço indicada na cédula, qual seja, Mondial Serviços Ltda. (fl. 24). Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (Apelação nº 1003149-86.2020.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 27.08.2020.) Assim, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a cobrança da Assistência, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). SEGURO PRESTAMISTA Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 721,33 pela cobertura propiciada (fl. 24). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Veja-se, nesse sentido, o trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator nesse caso: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como se vê na situação em apreço, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo traduz-se no seguinte entendimento: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago a título de seguro prestamista (R$ 721,33 fl. 24), Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1444 devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução em dobro dos valores cobrados não deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 20/02/2019, antes da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de assistência e seguro, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/ SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2303883-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2303883-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Inez Alves Propércio da Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2303883-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19245 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2303883-42.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS AGRAVADA: INEZ ALVES PROPERCIO DA CONCEIÇÃO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a produção de prova pericial e repartiu o custeio dos honorários periciais entre as partes Insurgência do Município de Guarulhos Não conhecimento do recurso Hipóteses não contempladas pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0068182-31.2012.8.26.0224, determinou que cada parte será responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, no valor já fixado às fls. 311/312, observando-se a correção pelo IPCA-E, bem como os benefícios da justiça gratuita deferido à autora, de forma que sua parte será paga pela Defensoria Pública. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de ato administrativo voltada à desconstituição do termo de ocorrência previamente elaborado pelo Município de Guarulhos. Afirma que o ente municipal manifestou desinteresse na dilação probatória, mas o juízo a quo determinou de ofício a realização de prova pericial, bem como o rateio da verba honorária entre as partes, com o que não concorda. Argumenta que a questão relacionada ao custeio da prova já foi decidida anteriormente, de modo que ocorreu a preclusão. Subsidiariamente, assevera que as despesas a cargo da Municipalidade devem ser pagas ao final pelo vencido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a ordem de pagamento da prova pericial pela Municipalidade, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou, de ofício, a produção de prova pericial (fl. 272 dos autos de origem) e, em seguida, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, in verbis (fl. 376): (...) Ante o ofício retro, observo que a decisão de fl. 272 determinou a realização de perícia, de ofício, contudo, não determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Sendo assim, determino que cada parte será responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, no valor já fixado às fls. 311/312, observando-se a correção pelo IPCA-E, bem como os benefícios da justiça gratuita deferido à autora, de forma que sua parte será paga pela Defensoria Pública. Oficie-se a Defensoria Pública para que realize a reserva. Concedo o prazo de quinze dias para que o Município de Guarulhos realize o depósito da parte que lhe cabe. Após, intime-se a perita para que apresente o laudo pericial. Pois bem. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial e seu custeio. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou a realização de prova pericial e que o custeio seja repartido entre as partes, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgência em face de decisão que arbitrou o valor dos honorários do Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1479 perito judicial - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 e não inserida na tese jurídica fixada no REsp 1.696.396/MT - Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003000-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que fixa honorários periciais Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096759-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) - Tabata Vieira Petreca (OAB: 224356/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2305491-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305491-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos Vinicius Mudat Maximo - Impetrado: Presidente da Comissão Especial e da Comissão de Heteroidentificação de Concursos da Fundação VUNESP - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Marcos Vinicius Mudat Maximo contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Especial e da Comissão de Heteroidentificação de Concursos da Fundação VUNESP, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato de exclusão do impetrante do certame, com sua consequente reinclusão na lista de candidatos habilitados à pontuação diferenciada. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que, ao se inscrever ao cargo de Professor de Ensino Fundamental História e Geografia no concurso público para provimento de cargos da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo (Edital de Concurso Público nº 1/2023), optou pela concorrência nas vagas reservadas à população preta, parda e indígena, por se identificar como pardo, e apresentou a documentação necessária para tal. Apesar do deferimento de sua solicitação pela concorrência como cotista, foi surpreendido pela necessidade de comparecimento pessoal para avaliação pela comissão heterogênea de sua condição racial. Contudo, alega que, ao comparecer presencialmente ao local determinado em 20/08/2023, a avaliação foi feita de forma remota, em total afronta ao disposto no capítulo 7, item 18, do respectivo edital. Requer a concessão de liminar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação mandamental não deve ser conhecida. De fato, esta C. Corte de Justiça é manifestamente incompetente para o conhecimento originário da presente matéria, tendo em vista que o inciso III do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado em favor da autoridade coatora apontada. Observa-se, por curial, que o mandado de segurança originário no Tribunal está restrito aos casos previstos no art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1502 de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nesta mesma esteira, dispõe o artigo 230 do Regimento Interno do TJSP: Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesta ordem de ideias, evidente que a discussão a respeito de concurso público não é ato praticado por nenhum agente político acima considerado, tampouco na prática de algum ato de governo, motivo pelo qual o presente mandamus deveria ter sido impetrado em primeiro grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal de Justiça. Desta forma, convém citar o que dito por Hely Lopes Meirelles em relação à incompetência para o ajuizamento da ação mandamental: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora. O Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de Segurança, Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 66). Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Guarda Civil Municipal. Desclassificação do candidato/impetrante no exame de aptidão física (TAF). 1. Impetração contra o Presidente da Comissão de exame do Concurso para Guarda Civil Municipal Autoridade coatora que não invoca a competência originária deste E. Tribunal de Justiça para análise do feito. Exegese do artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual. Competência do juízo de primeiro grau. 2. Incompetência deste E.Tribunal de Justiça para processar e analisar a matéria, inclusive o pedido de tutela de urgência originariamente. 3. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos à primeira instância, determinando-se o cancelamento da distribuição em Segundo Grau. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2061177-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ORIGINARIAMENTE PERANTE O E. TJSP INCOMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DO FEITO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO COATOR DO DIRETOR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Pretensão mandamental voltada contra ato dito coator do Diretor da Secretaria da Administração Penitenciária, consistente na exclusão do impetrante de concurso público incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o presente mandamus - em se tratando de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem competência originária para processar e julgar apenas as autoridades constantes no art. 74, inciso III, da Constituição Bandeirante, dentre as quais não se inclui a autoridade apontada como coatora na inicial deste writ inteligência do art. 125, §1º, da CF/88 competência do juízo de primeiro grau para a análise do feito - precedentes. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2169628-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Portanto, como o caso não é de competência originária deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre a remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do mandado de segurança, e determino a imediata redistribuição ao Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruna Amaral Gurgel Xavier (OAB: 494561/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2306621-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306621-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peg Comercio e Serviços de Papel Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA CONFISCATÓRIA. Crédito tributário que já foi atacado por meio de ação anulatória anterior. Apelação apreciada na ocasião pela 1ª Câmara de Direito Público - Prevençãoconfigurada Artigos 930, parágrafo único, do CPC, e 105 do RI/TJSP Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que conheceu a exceção de pré-executividade, mas considerou preclusas as teses de excesso de juros e incidência de juros ilegais na base de cálculo da multa, afastando, ainda, o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada (fls. 186/193 e 210). Em síntese, a agravante sustenta que a multa punitiva supera 100% do imposto cobrado na operação, o que evidencia o caráter confiscatório da cobrança. Foram anexados os documentos de fls. 15/256. O recurso é tempestivo (fls. 213 da origem) e as custas foram recolhidas (fls. 257/258). É o relatório. O recurso não merece conhecimento em razão da incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público. Pelo que consta no termo de distribuição (fls. 259 destes autos), o processo foi distribuído a esta C. Câmara livremente no dia 13/11/2023, sem indicação de prevenção, portanto. O débito objeto da presente execução fiscal, contudo, já foi discutido na ação anulatória nº 1020301-93.2017.8.26.0053, cujo recurso de apelação foi distribuído conhecido e apreciado pelo Exmo. Des. Danilo Panizza, da 1ª Câmara de Direito Público. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO Ação anulatória de débito fiscal ICMS Juros Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 Lei Estadual que estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Procedência Mantença Irresignação quanto à impossibilidade de cômputo de juros de mora antes da lavratura de autuações § 4º, do art. 565, do RICMS/SP Descabimento Multa que decorre do inadimplemento da obrigação tributária e não da fiscalização. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1020301-93.2017.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018) A decisão transitou em julgado em 27/08/2020, conforme certidão extraída do movimento processual no site deste Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br consulta realizada em 16/11//2023). Observa-se que o v. acórdão que julgou a apelação na ação anulatória foi anexado aos autos principais pela própria agravante (fls. 79/95) e o histórico da ação anulatória está devidamente descrito na decisão impugnada. Configura-se, salvo melhor juízo, a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido, ainda, o disposto na súmula nº 158 desta Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Esta C. Corte também já se posicionou em casos análogos: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Executivo fiscal ajuizado para cobrar débito posteriormente discutido em ação anulatória julgada pela 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Prevenção Art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição para a C. 10ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1505442-63.2017.8.26.0037; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1512 de Registro: 14/11/2023) EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Causa derivada da mesma relação jurídica Julgamento de recurso de apelação em ação anulatória pela C. 2ª Câmara de Direito Público Inteligência do art. 105 do Regimento Interno e da Súmula nº 158 deste Eg. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0300037-76.2012.8.26.0666; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PROCON Existência de conexão com ação anulatória anteriormente ajuizada pela embargante, objetivando a anulação do mesmo débito ora executado - Competência por prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da referida ação anulatória Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à C. 10ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1000380-32.2021.8.26.0014; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, que julgou ação anulatória que versava sobre os mesmos débitos fiscais ora executados. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157783-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL - JULGAMENTO ANTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 2. Prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento anterior do recurso de apelação nº 0111792- 19.2008.8.26.0053, proferido nos autos da ação anulatória do mesmo débito fiscal. 3. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0038338-52.2009.8.26.0576; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) Isto posto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO e determina-se a redistribuição dos autos à C. 1ª Câmara de Direito Público, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2301151-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2301151-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Jurandir Leme Construtora - Agravado: Prefeito do Municipio de Guariba (Prefeito) - Interessado: Município de Guariba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JURANDIR LEME CONSTRUTORA contra a r. decisão de fls. 108/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, indeferiu a liminar pela qual se buscava a suspensão do ato de realização da sessão pública dos processos licitatórios Tomada de Preço 014/2023 (Processo nº 350/2023) e Tomada de Preço 15/2023 (Processo nº 351/2023), até a decisão final deste Mandado de Segurança. O agravante alega que foi impossibilitada de participar dos processos licitatórios sob o fundamento de que, apesar de dispor de um cadastro prévio e do Certificado de Registro Cadastral, a empresa deveria providenciar a regularização ou atualização dos atestados ou acervos técnicos específicos para cada licitação, uma vez que esses documentos são distintos e vinculados a cada objeto licitado. Afirma que estava com toda documentação em ordem e devidamente cadastrado, de modo que, isso poderia ter sido verificado na sessão se os documentos estivessem disponíveis, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei 8.666/93. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para suspender as licitações Tomada de Preço 014/2023 (Processo nº 350/2023) e Tomada de Preço 15/2023 (Processo nº 351/2023). DECIDO. O Processo de Licitação nº 350/2023, Tomada de Preços nº 014/2023 tem por objeto a contratação de empresas capacitadas mediante empreitada global, para prestação dos serviços de: Lote 1 Execução de adequação para obtenção de AVCB da EMEB Gino Bellodi; Lote 2 Construção da Secretaria, contemplando duas salas, totalizando 48,26 metros na ENEB Gino Bellodi no Município de Guariba, de acordo com projetos, planilha orçamentária, cronograma de execução, e memorial descritivo anexo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos (fls. 17, autos de origem). Já o Processo de Licitação nº 351/2023, Tomada de Preços nº 015/2023 tem por objeto a contratação de empresa capacitada mediante empreitada global, para a execução de reforma e ampliação da entrada da EMEB Amaral Vaz Melone, de acordo com projetos, planilha orçamentária, cronograma de execução, e memorial descritivo anexo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos (fls. 41, autos de origem). O impetrante, ora agravante, foi impossibilitado de participar do Processo de Licitação nº 350/2023, Tomada de Preços 014/2023 e Processo de Licitação nº 351/2023, Tomada de Preços 015/2023 por descumprimento aos itens 2.1 e 2.2 do edital (fls. 65/66, autos de origem). No que tange às condições para participação da tomada de preços, dispõe o edital (fls. 18 e 42, dos autos principais): 2.1. Para participação nesta tomada de preços, os licitantes interessados deverão possuir cadastro prévio no Departamento de Licitação desta Prefeitura, contendo todos os documentos de habilitação previstos e exigidos neste edital, para efeito de comprovar a necessária qualificação, ou então providenciar o necessário cadastramento dentro do prazo de três dias anteriores à data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes contendo as propostas em tomada de preços. 2.2 As licitantes interessadas, portadoras de cadastro prévio desta Prefeitura, que não providenciarem a regularização de documentos ou a atualização de prazos de validade de atestados e certidões, que na data da sessão pública possam estar vencidos, serão impedidas de participarem do certame de licitação, por violarem a regra constante do § 2º, do artigo 22, da Lei federal nº 8.666/93. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. O edital não impugnado pelo agravante é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os licitantes. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão dos processos licitatórios (Tomada de Preços nº 014/2023 e 015/2023). Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Maria Júlia Camargo Pagotto (OAB: 445570/SP) - Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2304782-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2304782-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Paulo Wiazowski Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Artur Parada Prócida - Interessado: Viação Beira Mar de Mongaguá Ltda - Interessado: Fabio Luiz Marchiori - Interessado: Municipio de Monguaguá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO WIAZOWSKI FILHO contra a r. decisão de fls. 463/6, dos autos de origem, que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória em relação ao agravante e julgou parcialmente o mérito na forma do art. 356, II, do CPC. O agravante alega a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, porque não se descreve, na inicial, o ato e o dolo específico, capazes de justificar a imputação de improbidade administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em face dos ex-prefeitos de Mongaguá, Paulo Wiazowski Filho (2008 a 2012) e Artur Parada Prócida (2018), e da empresa Viação Beira Mar de Mongaguá Ltda, por supostas irregularidades do contrato de exploração de transporte público municipal. Pois bem. Não se objetiva, com a ação de improbidade administrativa, punir o mal administrador, o incapaz, ou aquele que tomou péssimas decisões na condução da administração pública. Necessária cautela com o olhar retrospectivo que, diante das consequências, permite a conclusão sobre a melhor decisão a ter sido tomada. Em repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199), o c. STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em repercussão geral (RE 852.475, Tema 897), o c. STF fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Não se extrai da descrição da inicial o elemento doloso, ou seja, a vontade dirigida a lesar os cofres públicos ou desrespeitar princípios administrativos. A inicial é genérica e não individualiza a conduta do ex-prefeito Paulo Wiazowski Filho, não descreve o elemento subjetivo, nem os supostos danos ao erário. Confira-se o trecho da inicial: No decorrer das investigações apurou-se a empresa ‘Viação Beira Mar de Mongaguá Ltda’ explora os serviços urbanos de transporte de passageiros desde 1985, por força de simples concessão a título precário, nos termos do Decreto nº 1.659/1985. Em 09 de abril de 2009, o então Prefeito Municipal, Sr. Paulo Wiazowski Filho, por meio do Decreto nº 5.020, reajustou a tarifa do transporte coletivo urbano no Município. Em 2011, a exploração do serviço pela referida empresa foi renovada por meio do Decreto nº 5.551/2011, pelo então Prefeito Municipal, Sr. Paulo Wiazowski Filho. Neste mesmo decreto, foi determinado que o transporte coletivo urbano do Município fosse transmitido à iniciativa privada, por meio de licitação na modalidade concorrência, cujo edital deveria ser lançado com as exigências técnicas previstas no referido decreto, o que até a presente data não ocorreu. A tarifa foi novamente reajustada em novembro de2012, nos termos do Decreto nº 5.780/2012 e em fevereiro de 2018, nos termos do Decreto nº 6.678/2018, este último lançado pelo atual prefeito Sr. Artur. (...) O serviço vem sendo pessimamente prestado aos munícipes, com várias reclamações acerca da eficiência, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e generalidade, tendo chegado a circular apenas um ônibus em todo o Município, conforme relato de moradores. (...) Os demandados, ex- prefeito Sr. Paulo e atual prefeito Sr. Artur, e a empresa VIAÇÃO BEIRA MAR MONGAGUÁ LTDA, agindo em concurso, infringiram a Carta Magna, a Lei de Licitações (n. 8.666/1993) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), razão pela qual devem ser condenados às penas cabíveis. Apesar de o Município de Mongaguá não ter, aparentemente, sofrido prejuízo patrimonial direto, é necessário restabelecer a legalidade e a moralidade administrativa, que foram abaladas pelos atos ímprobos supramencionados. É inconcebível que o agente público promova o locupletamento ilícito de particular, no caso da empresa VIAÇÃO BEIRA MARMONGAGUÁ LTDA, em detrimento do interesse público e contra normas constitucionais e infraconstitucionais. (...) Os demandados violaram diretamente o princípio da legalidade, pois é evidente que houve uma demora injustificada para a realização de concorrência pública referente à contratação de empresa de transportes coletivos em Mongaguá. Desde antes de 1985, a permissão de serviço público de transporte coletivo é realizada em favor da empresa requerida apesar de ter havido tempo suficiente para que o Prefeito Municipal promovessem uma licitação regular. (...) É inaceitável a não-realização de uma licitação até apresente data. Resta evidente a má-fé, incúria ou inércia administrativa. (...) No caso vertente, não era possível invocar-se a emergência da situação para o fim de dispensa do certame, visto a permanência da situação desde 1996, quando já estava em vigor a lei de concessões (nº 8997/95). A necessidade de regularização da exploração do serviço público em Mongaguá, na gestão de ambos os prefeitos, supera, em muito o prazo de 180 dias previsto Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1524 na lei de licitações para a hipótese de dispensa de licitação. (...) Os demandados, durante suas gestões, ao não propiciarem a realização da necessária licitação em tempo razoável, visando prorrogar indefinidamente os contratos em proveito da empresa ré, através da suposta emergência, contrariando explicitamente a Lei n. 8.666/1993, não só infringiram o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa, o que implicou em violação às normas constitucionais e infraconstitucionais sobre licitação e em prejuízo a todas as empresas do mercado. (...) Ao contratar continuamente a empresa demandada o Prefeito desrespeitou o princípio em exame, visto que, em detrimento de outras empresas interessadas em contratar com a Administração Municipal, ainda não conseguiram iniciar e terminar um procedimento licitatório adequado para que houvesse igualdade de condições entre todos os interessados. (...) Conforme acima demonstrado, os requeridos violaram inquestionavelmente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da isonomia. Assim, praticaram ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública e também que causam prejuízo ao erário, através de seus atos e omissões, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992: (...) Não há dúvida de que PAULO E ARTUR, ex e atual prefeito, frustraram a licitude do procedimento licitatório, ao ‘enrolar’ o quanto puderam para que o certame não se desenvolvesse. Inconcebível a demora para a publicação de um edital de licitação. A omissão dos requeridos visou fim proibido em lei, que foi a manutenção indevida da empresa ré operando o serviço público de transporte coletivo em Mongaguá. (...) A) PAULO WIAZOWSKI FILHO e ARTURPARADA PRÓCIDA devem ser responsabilizados porque são os agentes públicos (ex-Prefeito e atual prefeito) responsáveis pela injustificada demora na promoção do regular procedimento licitatório e pela edição dos decretos que reajustaram as tarifas; A descrição do elemento subjetivo (dolo) é genérica. O Ministério Público pretende responsabilizar o agravante, até mesmo, por inação de antigos administradores, vez que a empresa de ônibus presta serviços desde 1985. Não há enriquecimento ilícito (o agravante nada recebeu; a empresa recebeu pelos serviços que prestou). Não há dano ao erário (os serviços foram prestados, ainda que maneira ineficiente). A violação a eventuais regras administrativas fica adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Aparentemente, também está prescrita a pretensão, com relação ao agravante, quanto ao ressarcimento ao erário. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição independe da intimação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, § 14, da Lei 8429/1992. Nesse sentido: Remessa Necessária nº 1016437-96.2017.8.26.0554 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Santo André Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/10/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pretensão de condenação dos réus às sanções da lei de improbidade administrativa pela prática de condutas culposas concernentes à fiscalização de Convênios Administrativos, bem como ao ressarcimento ao erário - Prescrição reconhecida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Ajuizamento da ação de improbidade após o transcurso de mais de 9 anos da extinção do mandato dos agentes públicos e da última prestação de contas realizada - Prescrição reconhecida Inteligência do art. 23, inc. I, da lei nº 8.429/92, em sua redação original No mais, uma vez que os atos ímprobos narrados são culposos e não tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento, tem-se que a revogação das modalidades culposas perpetrada pela lei nº 14.230/2021 incide na espécie Tema nº 1.199 do E. STF Ressarcimento ao erário que apenas é imprescritível no caso de atos dolosos Atos narrados que foram culposos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição Tema nº 897 do E. STF Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida - Remessa necessária desacolhida. Apelação nº 1015685-41.2018.8.26.0344 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Marília Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/08/2021 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO RECEBIMENTO DEFINITIVO POR SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO EXECUTADOS DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - PRESCRIÇÃO Pretensão inicial do parquet voltada à condenação dos corréus ao ressarcimento dos supostos danos provocados em detrimento do Erário e decorrentes de recebimento definitivo de serviços que não teriam sido executados perfazimento da prescrição do direito subjetivo o direito subjetivo de se perquirir o ressarcimento de danos provocados ao Erário, seja sob a ótica da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, prescreve em cinco anos, conforme aplicação analógica do disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32 - ratificação do quanto decidido pelo Excelso Pretório no RE nº 669.069/MG (Tema nº 666), ressalvadas, exclusivamente, as ações de reparação de danos fundadas em ato doloso que configure improbidade administrativa (RE nº 852.475/SP, Tema nº 897) ausência de mínima descrição do elemento volitivo necessário à caracterização dolo - atos imputados aos corréus que, de acordo com a descrição dos eventos narrados pelo parquet, melhor se amoldam ao conceito de culpa, haja vista a negligência tanto no recebimento definitivo do objeto de contrato administrativo aparentemente não executado quanto na suposta dispensa indevida de licitação - transcurso do lustro prescricional entre a data de ordenação das despesas e o momento de ajuizamento da presente demanda inexistência de qualquer causa obstativa ou interruptiva do curso regular da prescrição - sentença de procedência reformada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão deduzida pelo MPE-SP inversão dos ônus sucumbenciais extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Recurso dos corréus providos. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender o processo em relação ao agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Carolina Guasti Gomes Bartié (OAB: 334141/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2209881-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2209881-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Embargdo: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28880 Trata-se de embargos de declaração opostos por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra decisão monocrática (fls. 168/169) que, diante da superveniente prolação da sentença, reconheceu a perda do objeto e não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante. Aduz o recorrente, ora embargante, que não houve a perda do objeto e requer o conhecimento do agravo de instrumento com a apreciação do seu mérito. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que definitivamente não ocorrem no caso em tela. Como se sabe, a tutela provisória, seja de urgência seja de evidência, visa efetivar desde logo a pretensão do demandante sem a necessidade de se aguardar a prolação da sentença. Desse modo, conforme fundamentado na decisão embargada, uma vez prolatada sentença, esta toma o lugar da decisão provisória (caso exista). Por isso a decisão recorrida assim consignou, in verbis: Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, devendo se discutir tudo o que de direito em sede de apelação, se o caso. - sem grifo no original Se a embargante pretende a efetivação do direito que entende possuir de forma imediata, cuja tutela provisória não foi concedida na r. sentença prolatada, cabe a ela requerê-la em sede de apelação. De qualquer modo, o agravo de instrumento é mesmo inadequado à impugnação de decisão substituída posteriormente por sentença, havendo a perda superveniente do interesse recursal como fundamentado na r. decisão embargada, não se verificando vícios a serem sanados pela via dos embargos declaratórios. DECISÃO: Diante do exposto, decido pela rejeição do recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1003541-83.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003541-83.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Olivio da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guararapes contra a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, extinguiu a ação sem resolução de mérito por não ter o exequente providenciado a qualificação e endereço completos do inventariante, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários de sucumbência (fls. 26/27). Em suas razões recursais, alega que o Juízo de Primeiro Grau deveria ter dado oportunidade ao Exequente, para que pudesse, com o amparo do Poder Judiciário, obter as informações exigidas. Aduz que a municipalidade não pode ser prejudicada com a inadimplência dos munícipes. Afirma que sequer houve a despacho de citação do espólio. Diz que deveria ter sido oportunizado à municipalidade-apelante a mudança do polo passivo da execução. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar r. sentença. (fls. 30/37). Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o apelante contra a decisão que extinguiu a ação de execução por inobservância à decisão de fl. 08, a qual determinou que o exequente indicasse a qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso IV, também do CPC. Assiste razão ao apelante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...) No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. (...) Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 02/04), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Insurgência em face de decisão que determinou a intimação da exequente para que decline a qualificação completa do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento - CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de citação do espólio na pessoa de quem se apresentar como seu representante Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2182600-52.2023. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Imposto Predial e Taxa de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2017 a 2020 Municipalidade de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1569 Jacareí Execução ajuizada em face de espólio Decisão impondo que Municipalidade apresente qualificação do(a) inventariante Desnecessidade Exigência ausente das regras da execução fiscal Julgados deste Tribunal Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2237056-49.2023. 8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU de 2022. Decisão que determinou emenda da inicial para inclusão da qualificação do inventariante ou administrador da herança, sob pena de indeferimento. Descabimento. Possibilidade de citação da pessoa que for encontrada na posse do imóvel devedor. Inteligência dos art. 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do CPC de 2015. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2239125-54.2023. 8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de informações sobre o inventário e qualificação do inventariante CDA que atende os requisitos do art. 6º, da Lei 6.830/80, indicando endereço para citação do espólio Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2238951 -45.2023.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Jacareí. IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos. Exercícios de 2017 a 2020. Decisão que determinou a intimação da parte exequente para que decline a qualificação completa do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignação da parte exequente. Cabimento. CDA que preencheu os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, indicando endereço para citação. Inexistência de exigência legal acerca da qualificação do inventariante para propositura da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2133455-27.2023.8.26.0000; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). Portanto, de rigor a reforma da r. sentença para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1511070-04.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1511070-04.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Elias Cecatto - Apelada: Tania Braganca Pinheiro Cecatto - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1511070-04.2017.8.26.0564 Processo nº 1511070-04.2017.8.26.0564 Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo Apelado: Elias Cecatto e outro Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública - São Bernardo do Campo Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5938 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões, já que os executados não se encontram representados por procurador. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de IPTU e Taxas, relativos ao exercício de 2016, sendo o valor da ação calculado em R$ 1.707,59 (um mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) em março de 2017. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 938,92 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1570 inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir:: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2002 e 2005. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0005524-82.2006.8.26.0352; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26. 0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031-82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/ SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2306126-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306126-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Syrio Ignatios (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Ferreira contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxas dos exercícios de 2018 a 2021, intimou o exequente a indicar no prazo de 30 (trinta) dias, a pessoa do inventariante, com devida qualificação, comprovando-se por certidão, declinando seu endereço e promovendo os meios para citação, sem o que o processo não pode prosseguir validamente (fl. 23 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a decisão recorrida fere o princípio da legalidade, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos mínimos indispensáveis definidos pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 319 do Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao termo de inscrição da dívida ativa de que trata o art. 202 do Código Tributário Nacional. Argumentou que não há expressa exigência de qualificação do representante do espólio como condição para recebimento da petição inicial do processo de execução fiscal. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo em razão do imediato julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1573 determinou ao exequente a indicação da pessoa do inventariante, nos seguintes termos: Dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Indique, então, a Fazenda exequente em 30 dias, a pessoa do inventariante, com a devida qualificação, comprovando-se por certidão, declinando seu endereço e promovendo os meios para citação, sem o que o processo não pode prosseguir validamente. Na hipótese de se tratar de inventariante dativo, deverão ser indicados todos os herdeiros e sucessores do(a) falecido(a), com a sua qualificação completa, para figurarem no pólo passivo, nos termos do §1º, do referido artigo. Intime-se (fl. 23 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02/08 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2307971-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307971-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: André Benedito Fermiano - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 78), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jair Pereira dos Santos (OAB: 339429/SP)
Processo: 0001763-03.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0001763-03.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Jefferson Cristiano de Miranda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Jefferson Cristiano de Miranda contra a respeitável decisão, proferida em 13 de fevereiro de 2023, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena, homologando a unificação de penas e a aplicação da fração de 3/5, reconhecendo a ocorrência de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (fls. 33/38-principal). Pleiteia o reconhecimento do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 como sendo comum, e, assim, que seja determinada a retificação do cálculo de pena para progressão de regime, com aplicação do percentual de 16% em relação ao referido delito (fls. 1/6). O agravo foi devidamente contrariado (fls. 24/26), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 77) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando não conhecimento do recurso (fls. 90/91). É o relatório. Como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos da execução penal nº 0000702-10.2023.8.26.0496 revelam que houve Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1718 modificação da condenação do agravante, caso em que, em sede de apelo, acabou absolvido da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, inclusive, já realizado no cálculo de pena com exclusão da tipificação guerreada (fls. 139 e 185/188 - fls. 139 autos da execução). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada diante do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Juliana Araújo Lemos da Silva Machado (OAB: 215256/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2306455-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306455-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Henrique Tanzi Sarti - Impetrante: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patricia Galindo de Godoy Cazaroti, em favor Thiago Henrique Tanzi Sarti, objetivando a comutação das penas, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172/2013. Relata a impetrante que o paciente foi condenado a pena total de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ressaltando que desse total 05 anos e 10 meses por crime tipificado como hediondo (sic), salientando que iniciou o cumprimento de suas penas em 21/02/2008 (sic). Explica que Thiago postulou o pedido COMUTAÇÃO DE PENAS referente ao decreto nº 8.172/2013 tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos (sic), mas o pedido restou indeferido pelo M.M. Juízo de Execução (sic). Aduz que o d. Magistrado indeferiu o pleito sob a alegação do não preenchimento do requisito de ordem objetiva, entretanto o cálculo apresentado foi feito de maneira equivocada (sic), uma vez que constou como lapso temporal o cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos (art. 33 e 35 da Lei 11343/2006) acrescido de 1/3 do crime comum (sic). No entanto, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não possui natureza hedionda uma vez que a Constituição Federal de 1988 elencou, em rol taxativo, os crimes equiparados a hediondo, a saber, tortura, terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes (sic) e, assim, por se tratar de crime autônomo, não é correto entender seja ele equiparado a hediondo por força da existência de previsão em relação ao crime de tráfico (sic), eis que é juridicamente impossível ampliar o rol dos crimes hediondos para nele incluir crime não listado como tal, e o contrário implica inaceitável violação ao princípio da taxatividade (sic). Argumenta, por fim, que Thiago preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 8.172/2013, fazendo jus à comutação das penas, porquanto já cumpriu o lapso exigido como também não praticou falta de natureza grave nos últimos doze meses (sic), concluindo que preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão da comutação da pena ao sentenciado sob qualquer argumento, uma vez que, no caso em espécie, a sentença tem natureza meramente declaratória (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir a COMUTAÇÃO DE PENAS referente ao decreto nº 8.172/2013 (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, com término de cumprimento previsto para 03.10.2024 (fls. 1841/1845 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pleito de comutação das penas impostas ao paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: THIAGO HENRIQUE TANZISARTI, ora cumprindo pena sob o regime semiaberto, requereu a concessão de comutação de penas com base no Decreto 8.172/13. Manifestou-se o Ministério Público. DECIDO. O artigo 70, inciso I, da L.E.P. refere-se apenas aos casos de indulto individual, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e no presente caso, trata-se de indulto coletivo. Como leciona Paulo Lúcio Nogueira em seu comentário à Lei de Execução Penal, “o indulto já é o perdão coletivo concedido independentemente de provocação não necessita de audiência dos órgãos técnicos a respeito da situação dos beneficiários.” O indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, ao qual compete com exclusividade traçar os requisitos e impor exigências. O parecer do Conselho Penitenciário, nos termos da L.E.P. é exigível apenas previamente ao ato presidencial de concessão do indulto, para auxiliar o Chefe de Estado na tomada da decisão. Após a concessão do indulto não é mais necessária a manifestação de tal Conselho, a menos que o decreto presidencial assim estipular. Nesse sentido, é a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECRETO N° 4.495/2002. COMUTAÇÃO DA PENA. PARECER DO CONSELHO. REQUISITO TO SUBJETIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO AO QU SE NEGA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1770 PROVIMENTO.1. O Decreto n° 4.495/2002 estabelece somente requisitos objetivos para a comutação da pena, pois o requisito subjetivo previsto no art. 1º, § 1°, inciso II, é exigível apenas na hipótese de indulto. Precedentes.2. O operador do direito não pode realizar interpretação extensiva, criando condições não previstas em lei, para obstar a comutação, porquanto compete privativamente ao Presidente da República estabelecer os requisitos para que o preso faça jus à benesse, a teor do disposto no art.84, inciso XII da ConstituiçãoFederal.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. DJe 22/02/2010. REsp 762006/SP T6 SEXTA TURMA.HABEAS CORPUS - DEPOIMENTO FALSO -INDULTO COLETIVO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - DESCONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA. 1- Não se conhece de matéria não examinada no acórdão do Tribunal a porquanto implicaria em supressão de instância.2- É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto-’coletivo.3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. HC 65308 / SP T5 - QUINTA TURMA DJ 15/10/2007 p. 309.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. No exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, o juizo de admissibilidade originário pode adentrar no mérito recursal. A concessão e indulto coletivo, por iniciativa do residente da República, independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ag Rg no Ag330705 / SP T6 - SEXTA TURMADJ 06/03/2006 p. 458 EXIGÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.792/2003. Assim desnecessário o parecer do Conselho Penitenciário do presente caso, pois o Decreto 8.172/13, não prevê essa exigência, não cabendo ao juiz fazê-lo, ao qual, aliás compete apenas declarar extinta a punibilidade se o caso subsumir- se aos termos do ato presidencial. O pedido deve ser negado. Ocorre que o sentenciado possui condenação pena pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, havendo exclusão expressa no artigo, havendo exclusão expressa no artigo 9°, inciso II, do Decreto 8.172/13 e ainda não cumpriu o lapso exigido no artigo 8°, ou seja, 2/3 da pena do crime impeditivo mais 1/4 das penas dos crimes comuns, conforme se verifica do cálculo elaborado. De a maneira, existe vedação legal à concessão da comutação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedidos de COMUTAÇÃO DE PENAS. (sic fls. 1361/1363 processo de execução grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 10º Andar
Processo: 2307485-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307485-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Thamires Katharine Araujo Ferreira - Impetrante: Paloma Aparecida de Lima Rodrigues - Paciente: Leonardo Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Leonardo Gonçalves Pereira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustentam as impetrantes, em síntese, a ilegalidade da abordagem do paciente e a nulidade das provas derivadas dela, pois Leonardo teria sofrido coação pelos policiais e por não lhe ter sido oportunizado o acompanhamento por advogado na lavratura do flagrante, bem como por ter sido mantido algemado durante a audiência de custódia. Também alegam a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão, pois o paciente é primário, casado, possui endereço fixo e tem ocupação lícita, bem como inexistiriam indícios suficientes de autoria. Diante do exposto, pedem em liminar para revogar a prisão preventiva do paciente e, no mérito, a declaração da nulidade de todas as provas do processo com seu consequente trancamento. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. As alegações de coação de Leonardo, por si, não possuem o condão de comprová-las e devem ser melhor analisadas com o enriquecimento probatório em fase de instrução. As declarações da vítima - cujo link apresentado está inoperante - também não afastam cabalmente a imputação, pois teria dito, segundo a petição, que o paciente conduzia a motocicleta, mas não lhe exigiu os bens, portanto, não rechaça a prática do crime em concurso de pessoas. O inquérito policial não faz menção à presença de advogado em Delegacia de Polícia a representar Leonardo e, de qualquer forma, foi assistido por defesa técnica em audiência de custódia. Inclusive, consta no termo de audiência a justificativa para o uso de algemas durante o ato. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo das impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paloma Aparecida de Lima Rodrigues (OAB: 499080/SP) - Thamires Katharine Araujo Ferreira (OAB: 463912/SP) - 10º Andar
Processo: 2307538-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307538-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Cesar Jacob Valente - Paciente: Gabriel Ribeiro Paz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cesar Jacob Valente, em favor de Gabriel Ribeiro Paz, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - SP, que indeferiu o pedido de habilitação e de acesso aos autos do processo n° 1520817-48.2023.8.26.0602 (fls. 10/11). Sustenta, o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso temporariamente nos autos supra, e que não permitir a habitação da defesa no referido feito é atentar contra os direitos constitucionais do paciente, uma vez que se encontra preso sem sequer saber o motivo, havendo violação ao Estatuto da Advocacia e à Súmula Vinculante n° 14. Requer, assim, em sede liminar, a concessão de imediato acesso aos autos nº 1520817-48.2023.8.26.0602 e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/09). O paciente foi preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas na região de Sorocaba, não sendo viável a descrição pormenorizada dos fatos, em razão das investigações em curso. A decisão que determinou a prisão temporária do paciente data de 27 de outubro de 2023, tendo o mandado sido cumprido no dia 31/10/2023. O pedido de habilitação formulado pela defesa do paciente foi indeferido sob a seguinte justificativa (fls. 10/11): Vistos. Constam pedidos de habilitação dos defensores de Matheus Peppe, Vanessa Moreira, Josefa, Vitor Kaleu (reiteração com liminar -fls. 817/818), Perterson, Emerson, Matheus Zocca, Gabriel, Tiago, César Augusto, Danilo e Kessius (fls. 722, 727, 728, 729, 826, 830, 832, 843, 876, 878, 881 e 883). Consta representação da D. autoridade policial para revogação das prisões temporárias de Josefa e Vitória (fls. 826/827). Decido. Prejudicada a análise dos pleitos de revogação das prisões temporárias formulado pela D. autoridade policiais e pelos defensores de Josefa e Vitória, pois constam alvarás de solturas expedidos no dia 02 de novembro em favor das investigadas determinados pela Juíza plantonista/plantão judicial ordinário (fls. 9871/874). Indefiro a habilitação nos autos dos defensores dos investigados supras. Esta medida cautelar tramita em sigilo absoluto, imprescindível para o deslinde final das apurações das condutas de cada um dos autores. Por conseqüência da decretação do sigilo, não possível as habilitações defensivas, isto porque, não foram juntados aos autos os cumprimentos de todos os mandados expedidos. Vale dizer, as medidas ainda estão em andamento, as quais se mostraram até o momento presente imprescindíveis. Portanto, natural que se mantenha em sigilo a presente cautelar, pois o acesso a elas impediria a realização ou a continuidade das diligências, do mesmo modo o bom andamento das investigações. Rememoro aqui que medida cautelar investigatória pode revestir-se de sigilo para que seja preservada a investigação que, se exposta ao público, cria a possibilidade de acompanhamento dos passos seguintes da atividade policial. Eventual pedido de habilitação defensivo pode ser formulado em inquérito policial próprio, o qual não se confunde com a presente cautelar ainda em andamento. (...) Conforme se verifica, os autos de primeiro grau se referem a medida cautelar investigatória com diligências ainda em curso e, nesse sentido, a concessão de acesso à defesa poderia colocar em risco os esforços investigativos empreendidos, tornando inócua parcela importante das investigações. Como se sabe, o próprio Pretório Excelso, nas discussões que antecederam a aprovação da Súmula Vinculante 14, previu situações específicas passíveis de mitigar o alcance do comando ali contido, concluindo pela possibilidade de negativa de acesso ao procedimento investigatório ao investigado e/ou a seu defensor nos seguintes casos: a) existência de diligências em curso; b) presença de diligências concluídas que possam apontar para outras ainda pendentes; e, por fim, c) permissão de vista não ao procedimento em sua inteireza, mas somente aos elementos de convicção coligidos que interessem ao averiguado e não se enquadrem nas duas situações anteriores. Nesse sentido: (...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) [Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.] (...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, à luz do ato impugnado, que o pleito foi indeferido porque havia Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1801 diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. (...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017). [Rcl 29.958, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018]. Assim, a negativa de acesso aos elementos constantes no procedimento em questão encontra-se devidamente amparada pelo próprio posicionamento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que existem diligências em andamento, cujo conhecimento prematuro por parte do investigado poderia colocar em risco a investigação em curso, inutilizando os esforços até então envidados. Desta feita, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com as informações do Juízo de origem, bem como com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Cesar Jacob Valente (OAB: 154418/SP) - 10º Andar
Processo: 1010493-78.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1010493-78.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: S. M. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. de O. B. e outro - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Excluído o nome da genitora do polo passivo, anularam em parte a r. sentença. V. U. - EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS FILHO QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DE VISITAS AOS GENITORES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INTERDIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO E A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALIENAÇÃO PARENTAL AO IDOSO - INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA DA LEI Nº 12.318/10, QUE DESTINA-SE À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - IDOSOS QUE JÁ CONTAM COM PROTEÇÃO INTEGRAL EM LEI PRÓPRIA - LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE - QUESTÃO DA VISITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, QUE ENTENDEU EXIGIR AÇÃO AUTÔNOMA, TAMPOUCO DA APELAÇÃO QUE ATACOU TÃO SOMENTE A QUESTÃO ATINENTE AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA - IMPOSIÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO PRESENTE PROCESSO - A VISITAÇÃO DEVE ATENDER, PRIMORDIALMENTE, OS INTERESSES DO IDOSO VISITAÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DE MINUCIOSA AVALIAÇÃO E ESTUDOS PARA SUA CONCESSÃO DE MODO A APURAR SE ATENDE AO ESPECIAL INTERESSE DO GENITOR IDOSO ENFERMO E DESEJO - EXCLUSÃO DA GENITORA POR SER PESSOA CAPAZ E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO IDOSO INTERDITO, ADMITINDO-SE SUA DEFESA, O QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015) - SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Reis Squincaglia (OAB: 457802/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012377-37.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1012377-37.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Comercial de Gesso São Bento Ltda - Apelada: Elaine Trevisoli Rodrigues - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. DESCABIMENTO. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2376 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE É PROVIDÊNCIA INÓCUA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO INÚTIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE. PROVA ORAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RELATIVIZAR A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370, P.Ú., 371, 443, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA.MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE FORRO DE GESSO. EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE CONSIGNOU A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INFERIOR. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO ATRASO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. APELADA QUE DEMONSTROU MOTIVO PARA DEIXAR DE PAGAR AS CÁRTULAS. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM AS ASSERTIVAS LANÇADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE BANDEIRANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004957-28.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1004957-28.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Neusa Maria Morandi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019956-84.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1019956-84.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Pan S.a. - Apelada: Maria de Fatima da Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E INEXIGÍVEIS AS PARCELAS DO MÚTUO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU. SEM RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONOU AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Layala Cristina Gonçalves (OAB: 452276/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1036606-43.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1036606-43.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joel José Abrahão e outro - Apelado: Município de Franca - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADE HABITACIONAL NO CONDOMÍNIO “PARC D’ FRANCE”, EM FRANCA, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA INCORPORADORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTE DA 13.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM PROCESSO ANÁLOGO, AJUIZADO POR VIZINHOS DOS ORA APELANTES PREVENÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE COLEGIADO PREVENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2708 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008386-46.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1008386-46.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Silvana Rodrigues Marchezini - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM CASO DE SERVIDORA QUE SOFREU AVC E POSSUI SEQUELAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA AJUIZADA POR SILVANA RODRIGUES MARCHEZINI EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RESOLVENDO, ASSIM, O MÉRITO DA CONTENDA, COM FULCRO NO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RESTABELECER O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA À REQUERENTE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO DETERMINOU QUE FINDO O PERÍODO, EVENTUAL PLEITO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO SOMENTE DEVERÁ SER ACATADO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE PASSOU A REALIZAR OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU RESTABELECIMENTO SEM OBTENÇÃO DE MELHORA DECISÃO ESCORREITA APELO QUE ADUZ SER O DMPE O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A ANÁLISE E CONCESSÃO OU NEGATIVA DE AFASTAMENTOS E LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE, BEM COMO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTATAL QUE NÃO AFASTA O CONTROLE DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS PELO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO AMPARADA POR LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Marcela Castro Magno de Araujo (OAB: 235864/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1042426-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1042426-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Vivian Priscila Annunciato - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ITCMD DE IMÓVEIS URBANOS COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RECONHECER O DIREITO À PARTE IMPETRANTE RECOLHER O ITCMD TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE VENAL CONSIDERADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL EM QUE SE DEU A ABERTURA DA SUCESSÃO DOS BENS DE SEUS GENITORES, CONFIRMANDO MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2746 Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Karla Maria de Carvalho Figueiredo (OAB: 427093/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2249591-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2249591-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Ana Paula de Souza - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INSTAURADO PELO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ATO JUDICIAL REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À DECLARAÇÃO DE POBREZA TORNA INDISPENSÁVEL PRÉVIA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O AGRAVANTE REÚNE DOCUMENTOS QUE DETERMINAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, HOLERITES E EXTRATOS BANCÁRIOS INFORMAM A PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA MENSAL MÉDIA DE R$ 5.000,00. A PARTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA SUPORTAR ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Osvanir Bastos Viana (OAB: 120319/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2270777-89.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2270777-89.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Enel distribuição São Paulo S/A - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL V. ARESTO QUE JULGOU PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA EMBARGANTE, MANTENDO A R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR ELABORADO PELA FUNDAÇÃO AGRAVADA EMBARGADA; BEM COMO PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, CONSOANTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1076 ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECERIA DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula de Barros Silva (OAB: 406165/SP) - Julia Pereira Klarmann (OAB: 326408/SP) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1045782-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1045782-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem e outro - Apelado: Marta Montes - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso do Município e do IPREM e parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ACOMETIDA DE CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88 E CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE À AUTORA PELO MUNICÍPIO DESDE OUTUBRO DE 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO E CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICODA DOENÇA, OBSERVADA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES, DIANTE DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DE CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). CONTROVÉRSIA RESTRITA À DATA DO DIAGNÓSTICO. PRETENSÃO A QUE, PARA TAL FINALIDADE, SEJA CONSIDERADA A DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA REALIZADO POR MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA (JULHO/2021). CABIMENTO. RELATÓRIOS MÉDICOS ANTERIORES QUE NÃO ATESTAM A EXISTÊNCIA DE CEGUEIRA MONOCULAR. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E DO IPREM PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO TRIBUTO RETIDO INDEVIDAMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar - sala 31
Processo: 3007206-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3007206-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Agravado: L. da S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAPROCESSOSAÚDE AUTISMO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA FORNECIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA POSSIBILIDADE: O IAMSPE DEVE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL AOS SEUS FILIADOS, COM OBSERVÂNCIA INCLUSIVE DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007366-36.2011.8.26.0445 (445.01.2011.007366) - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Coremax Artefatos de Papel Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA CONSIDERADA POSTERIORMENTE INIDÔNEA. PROVA DOS AUTOS REVELADORA DE QUE O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA FORNECEDORA NUNCA EXISTIU FISICAMENTE NO LOCAL DECLARADO, CONFORME RELATÓRIO FISCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS E TAMPOUCO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ AUTORAL E DA EFETIVIDADE DAS TRANSAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509, DO STJ. AIIM QUE DEVE SUBSISTIR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agostinho Toffoli Tavolaro (OAB: 11329/SP) - Fabio Padovani Tavolaro (OAB: 118429/SP) - Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0010779-53.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: America Brasil Assis Transporte Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0013724-92.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: WAGNER RAMIRES MATURANO - Apdo/Apte: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA. BEM PÚBLICO. ESBULHO. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ACOLHIDOS PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELA DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE É DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.913/19, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, III, §5º, DA LEI Nº 6.766/79. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS PELO RÉU. ART. 85, §10, DO CPC. DIREITO DO RÉU A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO INDUZ POSSE. SÚMULA 619 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR AO RÉU QUE DESOCUPE A ÁREA E À AUTORA QUE PROVIDENCIE A DEMOLIÇÃO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE APENAS PARA RECONHECER, COMO TAMBÉM REQUERIDO PELA AUTORA, A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA IMPOR AO RÉU A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2782 ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, E PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL, CARREADAS AO RÉU AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristiana Silles Mendes (OAB: 244929/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - 3º andar - sala 31 Nº 0015057-90.2005.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Plasticos Maradei Ind Com Lt - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. FEITO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, DESDE O FIM DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Estaglianoia (OAB: 241543/SP) - Priscilla Gomes Reis (OAB: 305881/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0034903-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Zamproni Covas e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ E AO TEMA Nº 810, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1005292-59.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1005292-59.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Cleide Ferreira Cunha de Souza - Apelante: João Giberto de Souza - Apelado: Gilmar Nogueira Machado de Oliveira - Apelação Cível Processo nº 1005292-59.2021.8.26.0568 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Cleide Ferreira Cunha de Souza e outra Apelado: Gilmar Nogueira Machado de Oliveira Comarca de São João da Boa Vista Juiz(a) de primeiro grau: Misael dos Reis Fagundes Decisão Monocrática nº 7.464 APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. Sentença de procedência que declarou nulo o inventário extrajudicial anteriormente realizado. Insurgência dos requeridos. Superveniência de acordo. Desistência recursal homologada. Não conhecimento. Devolução dos autos à origem, para homologação do acordo. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação, em ação de petição de herança, interposto contra a r. sentença (fls. 108/110), cujo relatório adoto, que julgou a ação procedente para declarar nulo o inventário extrajudicial anteriormente realizado. A fls. 118/131, apelo dos requeridos que postulam, em resumo, a reforma da r. sentença recorrida. Contrarrazões a fls. 146/148. A fls. 210/212 e 214, petições firmadas pelos advogados das partes, nas quais informam a composição havida; os requeridos desistem do recurso de apelação, pleiteando, por fim, a homologação do acordo. É o relatório. Não conheço do recurso. Diante da notícia de acordo, houve a perda superveniente do objeto recursal e expresso pedido de desistência, pelos requeridos-apelantes, o que homologo com esteio no art. 998 do CPC. Devolvam-se os autos à origem, para homologação da avença. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rangel Luis Nogues Dal Ava (OAB: 338270/SP) - Marcondes Bersani (OAB: 98438/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2122645-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2122645-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldoal Liziero Junior - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento Processo nº 2122645- 90.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aldoal Liziero Junior Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Tatyana Teixeira Jorge Decisão monocrática nº 6.480 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que negou a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 859 custeie o procedimento cirúrgico de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteotomia alvéolo palatinas e osteotomias segmentares da maxila ou malar. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. cominatória e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldoal Liziero Junior em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, negou a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteotomia alvéolo palatinas e osteotomias segmentares da maxila ou malar. Busca a agravante a concessão da antecipação de tutela e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que houve ilegalidade na negativa de cobertura por parte da agravada. Alega ser pessoa idosa e que comprovou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico urgente. Aduz que tantos os procedimentos quanto os materiais da cirurgia encontram-se elencados no rol de cobertura obrigatória da ANS. Sustenta o perigo da demora ante a evolução da enfermidade, que justifica a urgência para a realização do procedimento e que o procedimento cirúrgico requerido é de segmentação hospitalar e não ambulatorial, por tratar-se de cirurgia de porte, onde o paciente precisa estar submetido à anestesia geral. Pugna pela urgência do procedimento cirúrgico recomendado pela médica que o acompanha. Pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela, para a realização do procedimento cirúrgico, com reforma da decisão agravada, com provimento do recurso ao final confirmando a antecipação de tutela (fl. 1/14). Em sede de análise preliminar, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida (fls. 160/162). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação (fls. 503/511 do processo de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna Pires Valente (OAB: 495138/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1052797-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1052797-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Hope Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Rcg Tecnologia Eletromecanica Ltda. (Em Recuperação Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garça, que, julgou improcedente pedido de falência proposto em face da RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda (apelada), condenando a parte requerente (Hope Formento Mercantil Ltda) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 272/273). II. A autora recorre esclarecendo que seu pedido é consubstanciado em Instrumento de Confissão de Dívida inadimplido pela recorrida, invocando hipótese prevista no artigo 94, inciso I da Lei 11.101/2005. Sustenta que todos os requisitos formais previstos em referido artigo foram preenchidos e propõe aplicação das Súmulas 42 e 43 desta Corte. Argumenta que a sentença busca preservar empresa sem condições de soerguimento, sugerindo que a fundamentação é genérica, beneficiando apenas os sócios da apelada e os demais vinculados à recuperação judicial. Frisa que o pedido de recuperação judicial da apelada foi deferido no mês de junho de 2017, ao passo que o crédito em questão foi celebrado em julho de 2021 e, portanto, o crédito enfocado é extraconcursal. Pede a reforma da sentença para que seja decretada a falência da recorrida (fls. 280/287). A recorrida, em contrarrazões, sugere ser insuficiente o preparo recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 293/312). A apelada apresentou nova petição, noticiando que após a prolação da sentença recorrida, a apelante ajuizou ação de execução tendo como objeto o mesmo título empregado para dar suporte ao presente pedido de falência, sugere estar caracterizado bis in idem. Sugere estar configurada a perda superveniente do objeto recursal e pede o não conhecimento do recurso e junta documentos (fls. 317/360). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 373/377). O presente recurso foi objeto de redistribuição em razão de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Mendes Pereira, integrante da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do apelo (fls. 379/380). III. Nos termos do §1º do artigo 437 do CPC de 2015, concedo oportunidade para que a apelante se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações e dos documentos apresentados pela apelada, esclarecendo se ainda persiste interesse recursal. IV. Caso a recorrente se manifeste pelo prosseguimento do recurso, no mesmo prazo, deverá complementar as custas de preparo recursal no valor de R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos), referenciado para o mês de novembro de 2023, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2304465-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2304465-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autora: C. G. - Ré: T. H. - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por C. G. visando a desconstituir v. acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico de T.H., com a consequente retificação do assento de nascimento, para inclusão do nome do pai e dos avós paternos, A.G.F. e N.N.G., sem alteração do nome da autora. Alega a requerente que a ora requerida T.H. omitiu maliciosamente, quando do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, em março de 2017, que havia sido adotada na Suécia, em 13.12.2023, o que enseja o rompimento jurídico com o genitor biológico e seus familiares. Afirma ter tomado conhecimento do fato quando teve acesso ao documento sueco denominado Extract of Population Register da ré. Assevera que apenas consta do documento o nome do genitor da requerida, sem qualquer menção à natureza da filiação (se biológica ou por meio de adoção). Posteriormente, em 2023, a autora conseguiu obter cópia do processo de adoção da ré. Quando foi adotada, a requerida contava com 34 anos e anuiu de forma espontânea com a adoção. A decisão que homologou a adoção foi proferida em 13.12.2013. Argumenta que, conforme especialistas em direito sueco consultadas, a adoção implica a total ruptura do vínculo entre o adotado com a sua família biológica, incluindo os direitos sucessórios, do mesmo modo como ocorre no Brasil, nos moldes do preconizado no art. 41 do ECA. Afirma que, ao omitir tal informação, a ré agiu com má-fé e incorreu em crime de falsidade ideológica e fraude processual. Destaca que a ré averbou em território brasileiro o seu casamento, realizado no estrangeiro, atualizando seus documentos pessoais no Brasil, porém ocultou a adoção do Sr. R.H. das autoridades brasileiras, conforme documentos pessoais da ré juntados aos autos da ação de investigação de paternidade. Confrontada com a adoção, nos autos do inventário, T.H. sustentou que o caso se equipararia a uma paternidade socioafetiva com a aplicação da tese 622 do STF. Todavia, a alegação não procede, uma vez que a ré foi efetivamente adotada, não se tratando de caso de reconhecimento de paternidade socioafetiva, que sequer é admitido na jurisdição sueca. Trata-se de entendimento referendado pelo parecer emitido pelo Mestre, Doutor e Professor de Direito Civil da PUC/SP, Dr. Adriano Ferriani (documento 36). Sustenta, assim, que a doção realizada na Suécia, se informada nos autos da ação de investigação de paternidade, ensejaria a improcedência do pedido formulado. Tem-se, pois, conhecimento de posterior prova nova, que enseja o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Ademais, ainda cabível o ajuizamento da ação rescisória com base nos incisos III e V, do art. 966, do CPC, pois tem-se o dolo de T.H. e a evidente violação de norma jurídica. Assevera que a ré somente se interessou pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade quando constatou que dívidas do espólio foram pagas por parentes e que no inventário, posteriormente, foi incluído bem de expressivo valor. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento do mérito da presente ação, a fim de evitar que o inventário de M.A.G. tenha prosseguimento com T.H. ostentando a condição de única herdeira e inventariante. E, ao final, a procedência do pedido para rescindir as decisões de mérito proferidas na ação de investigação de paternidade, com a expedição Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 894 de contraordem para exclusão de M.A.G. da condição de genitor e dos avós paternos no registro civil da ré. É o relatório. Pela leitura do art. 966, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é a via processual pela qual se pretende a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgada. Na espécie, a pretensão da requerente é dirigida contra sentença, confirmada em sede de apelação, que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico de T.H., ora requerida. Aduz haver conhecimento de posterior prova nova, que enseja o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Segundo Nelson Nery Junior, A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea ao decreto da rescisão (...) o documento deve ser de tal ordem decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda. No caso em apreço, após a trânsito em julgado de decisão que reconheceu a paternidade biológica da ora requerida, a parte autora teve ciência de que, antes do ajuizamento da ação de investigação de paternidade ajuizada por T.H. esta havia sido adotada na Suécia, figurando R.H. como seu genitor. Confrontada com tal informação no bojo dos autos do inventário dos bens deixados por M.A.G., T.H. sustentou a tese de que a referida adoção não enseja a ruptura do vínculo entre o adotado e a sua família biológica, incluindo a perda dos direitos sucessórios, mas que é aplicável a tese 622 do STF (A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios), pois o caso de equipararia ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Respeitado entendimento diverso, a meu ver, tal discussão, se a adoção de T.H. na Suécia, quando já adulta, permitiria a multiparentalidade, por se assemelhar ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, ou impediria o reconhecimento do vínculo paterno biológico, deveria ter se dado no bojo da ação de investigação de paternidade, o que não ocorreu porque T.H. omitiu a informação acerca da adoção em tais autos. Nesse contexto, tendo havido reconhecimento da filiação biológica sem enfrentar a questão da adoção havida no estrangeiro, tem-se, a princípio, que configurada a hipótese do art. 966, VII, do CPC. Por essas razões, concedo a tutela pretendida para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar que o inventário de M.A.G. tenha prosseguimento. Cite-se a requerida para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Maria Clara Ramos Machado (OAB: 501650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0008704-13.2007.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Valter Antonio Tosta do Nascimento - Apelado: Marcos de Mendonça Marcelino - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VALTER ANTÔNIO TOSTA DO NASCIMENTO maneja execução em face de MARCOS MENDONÇA MARCELINO. Em fls. 493/501 o executado pediu a declaração da prescrição intercorrente, seguido da manifestação contrária do exequente (fls. 506/514). Na hipótese dos autos, malgrado as alegações do exequente, urge o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é necessário que o feito esteja inerte por falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo da prescrição, sendo que Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF). Observo, ademais, que o artigo 1.056 do atual Código de Processo Civil estabelece que Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, lembrando que esta disposição nele mencionada é a extinção da execução pela prescrição intercorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça solucionou a questão relativa aos feitos ajuizados sob a égide do vetusto Código de Processo Civil no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, nestes termos: (...) A prescrição em tela é de três anos, com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CPC, por se tratar de reparação civil extracontratual, tendo em vista a causa de pedir. (....) Bem por isso, percebe- se que o processo ficou parado por período superior ao prazo de três anos, de acordo com os parâmetros ditados no julgado acima mencionado, isso se deve porque o termo inicial não é da data da suspensão, porque ocorrida em 08.02.2011 (fls. 472), mas da entrada em vigor do novo CPC (16.03.2016), porque, nesta data, o processo estava suspenso, assim permanecendo até 03.12.2021 (fls. 479), quando foi dada marcha. Em sendo assim, houve fluência do triênio legal, em 16.03.2019. Ante o exposto, DECLARO extinta a execução em vista da fluência do lapso prescricional, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Pela sucumbência, considerando a extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% )dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 44) (v. fls. 515/516) E mais, o próprio recorrente admite sua inércia no período de 29/12/2010 a 12/11/2021 (v. fls. 522), valendo destacar que a determinação judicial de arquivamento dos autos até eventual provocação, à evidência, não pode se eternizar no tempo, cabendo ao exequente impulsionar os autos com novas diligências, observado o prazo de prescrição para a interposição da ação (Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Vale ressaltar, por relevante, que ainda que fosse considerado como termo inicial da prescrição a data do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, 18/3/2016, acrescido do prazo de 1 (um) previsto no art. 921, § 4º, do diploma processual, a discussão travada nos presentes autos restaria inegavelmente alcançada pela prescrição, considerando se tratar de reparação civil extracontratual (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil), não se enquadrando, pois, no prazo quinquenal previsto art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 44. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Odejanir Pereira da Silva (OAB: 55637/SP) - Emiliana Alves Ferreira Ribeiro Sterchile (OAB: 163431/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 895
Processo: 2298981-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2298981-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nancy Naressi Deluca - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 984 Vistos. Busca a agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, alegando nesse contexto que, desde 2011, os reajustes seguem os mesmos padrões obscuros, e que sobrelevaria o fato de que, em função do reajuste aplicado em 2023, o valor da mensalidade passou de R$6.632,89 para quase nove mil reais, o que lhe torna impossível manter o pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que, conquanto o princípio da onerosidade excessiva seja um princípio nuclear no sistema do Código de Defesa do Consumidor, outro princípio com ele deve conviver e se harmonizar, que é o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que um princípio somente pode ceder passo a outro quando haja justificada razão para isso, daí decorre a conclusão de que seria agir com açodamento fazer, ainda que com feição cautelar e provisória, com que prevalecesse a argumentação da autora, quando isso poderá causar importante influxo sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com efeitos que se poderiam projetar sobre a carteira a que vinculado esse contrato. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012283-94.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1012283-94.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Terezinha de Lourdes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº: 56431 N APEL.Nº: 1012283-94.2022.8.26.0510 COMARCA: FORO DE RIO CLARO APTE.: TEREZINHA DE LOURDES DE OLIVEIRA(JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 231/232, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigível o débito descrito na inicial (fls. 28/29). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C... Foram opostos embargos de declaração pelo Requerido às fls. 235/241 e acolhidos às fls. 317 no seguinte sentido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial (fls. 28/29). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a procedência parcial, cada parte arcará com a verba honorária de seu respectivo patrono” P.R.I”. Irresignada com os termos da r. sentença,a Autora interpõe recurso de apelação às fls. 246/264. Defende a ocorrência de indenização por dano moral ante a publicidade conferida aos apontamentos e dano ao score. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a Ré a indenizá-la no importe de R$ 30.000,00 por danos morais e fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º do CPC. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autoserespondido. É o relatório. A Autora ingressou em Juízo, relatando ser alvo de insistentes cobranças por parte da Requerida, referentes a débito datado em 14/01/2008, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu a nulidade da dívida ou alternativamente a declaração de inexigibilidade desta pela prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2306415-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306415-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Paulino José de Lima - Agravante: Cristiana Silveira de Lima - Agravada: Rosangela Maria Simplício - Agravado: Sergio Santos Cimplicio - Agravado: Luiz Carlos Simplicio - Agravada: Dainoa Simplício Santos - Agravado: Dovani Henrique Simplício Santos - Agravado: Donisete Carlos de Lima - Agravada: Silmara Aparecida do Nascimento Lima - Voto nº 6526 Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiana Silveira de Lima e Outro em face de Rosângela Maria Simplício e Outros, contra a r. decisão de fls. 490/496 e fls. 531/532, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos Autores e negou a tutela de reintegração de posse, nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, verifica-se, em cognição sumária, que a petição não veio instruída com as provas necessárias dos fatos constitutivos do direito dos autores, em especial dos requisitos necessários para a concessão excepcional da liminar possessória postulada. Anoto que os próprios autores informam que não detém a posse do imóvel localizado na Rua Uruguai, nº 296, que foi objeto de permuta anterior anulada judicialmente, de modo que, prematuro inquinar de má fé a eventual ocupação do bem por terceiros cujo fundamento jurídico da posse exercida sequer é conhecido. (...) Pelo que se tem dos autos não há posse dos autores a ser tutelada, de modo que o pedido de reintegração carece de fundamento jurídico idôneo. Inexistem nos autos elementos para se aquilatar a natureza da ocupação exercida pelo réu e/ou terceiros que estão na posse do imóvel, não havendo como se deferir initio litis a desocupação do local. Nestes autos os autores não apresentaram prova da prévia posse do referido imóvel, que, como relatado, foi objeto de permuta, ausente ainda, comprovação da perda da posse por ato injusto praticado pelos reus, não havendo assim como deferir aos autores qualquer proteção possessória. Não havendo comprovação, em cognição sumária, da posse anterior e da turbação praticada pelos réus, não há que ser deferida a liminar, passando a ação a ter o rito da ação ordinária. Desta forma, necessária se mostra a dilação probatória para aferir a existência do direito afirmado pela parte autora. 2. Inconformados, pretendem a concessão de tutela para reintegração de posse do imóvel que fora objeto de permuta, a qual posteriormente foi anulada em juízo. Aduzem que em razão da nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, já que desocuparam o imóvel objeto da permuta. Porém, até o momento, não houve desocupação pelos Agravados. No presente caso, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela, nos termos do artigo 300 e 561, ambos do CPC. Prima facie, verifica-se que os Autores adquiriram o imóvel descrito na inicial em 14/05/2001, consoante compromisso de compra e venda, fls. 29/31 da origem. Ato seguinte, os Autores permutaram o imóvel que detinham a posse com a Sra. Telma Simplício em 05/12/2003, sendo que a Sra. Telma ficou com o imóvel dos Autores e estes ficaram com o imóvel da Sra. Telma. Anos mais tarde, os herdeiros da Sra. Telma protestaram pela nulidade da permuta, o que foi acolhido na ação anulatória nº 1000636-79.2017.8.26.0348, r. sentença de fls. 246 da origem: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a NULIDADE do contrato juntado às fls. 27/30 e por consequência a disposição do imóvel nele descrito. DETERMINANDO o retorno ao acervo hereditário de Penha Simplício para que seja regularmente partilhado nos autos do inventário conforme as disposições legais. A ação transitou em julgado em 23/05/2018. Em continuação, após a nulidade do negócio jurídico, os Agravados interpuseram ação de reintegração de posse (processo nº 1006909-69.2020.8.26.0348) a qual foi acolhida, determinando que os ora Agravantes deixassem o imóvel no prazo de 30 dias de forma voluntária. A decisão singular foi mantida nesta instância. O trânsito em julgado da ação ocorreu em 07/02/2023. Logo, verifica-se a probabilidade do direito, já que a permuta foi anulada, então o consequencialismo jurídico é que as partes retornem ao status quo ante. E ao que tudo indica, os Autores já deixaram o imóvel em favor dos Réus, mas a mesma atitude não houve por parte dos Réus. Outrossim, constata-se o perigo de dano de difícil ou irreversível reparação, conquanto os Autores estão pagando aluguel, quando poderiam estar na posse do imóvel que lhes pertence pelo compromisso de compra e venda, já que este não foi objeto de nulidade. Acresço ainda, que a posse dos Réus ou terceiros em relação ao imóvel que pertence aos Autores deixou de ser justa e pacífica com o trânsito em julgado da ação de nulidade da permuta. Eis as razões, pelas quais concedo a tutela antecipada, para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias, os Agravados ou terceiros que estejam no imóvel descrito na inicial às fls. 04, desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de se tomar medidas coercitivas a serem definidas em primeira instância de acordo com a necessidade. 3. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita dos Agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, juntando cópias de documentos atualizados que ilustrem sua condição financeira, tais como: a) carteira de trabalho, b) comprovante de rendimentos (holerite/extrato INSS) dos últimos quatro meses; c) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos, d) extratos bancários completos (de todas as contas dos últimos 4 meses) seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, e) bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central, f) comprovação de despesas, além de outros documentos que entenda necessários, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer qual sua fonte de renda. 4. Decorrido o prazo Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1067 supra, intimem-se os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Servirá cópia da presente decisão como ofício. 7. P. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2076614-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2076614-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itanhaém - Autor: Giambattista Serra Di Nervi - Réu: Genildo Correia Bispo - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Giambattista Serra Di Néri, sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Reversão do depósito em favor do réu. Certificado o trânsito em julgado (fls. 542), o réu pleiteia o início do cumprimento de sentença. 1-) Quanto ao depósito prévio, revertido em favor do réu, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Márcio Leandro Araújo Coutinho - OAB/SP nº 370.786 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários do réu Genildo Correia Bispo. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios, intime-se o autor Giambattista Serra Di Néri, ora executado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 4.444,00, em outubro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Lucia da Silva (OAB: 372549/SP) - Márcio Leandro Araujo Coutinho (OAB: 370786/SP) - William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001595-65.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helena Barbosa de Lima Joel - 1. Ciência ao Banco Bradesco S/A da petição de fls. 133. Observo, por oportuno, que a interessada poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição, não cabendo ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1072
Processo: 9089253-65.2008.8.26.0000(991.08.070988-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 9089253-65.2008.8.26.0000 (991.08.070988-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joacyr Lisboa - Apelado: Antonia Olimpio Lisboa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9089253-65.2008.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança mantidas pelos autores JOACYR LISBOA e ANTONIA OLÍMPIO LISBOA. Foi apresentada contrarrazões (fls. 140/150). Às fls. 191/194, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1116 noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0006189-08.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: D&n Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Me - Apelado: Freepack Embalagens Ltda (Massa Falida) - Apelado: Acfb Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Apelado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006189-08.2011.8.26.0196 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Em vista do caso envolver interesses de massa falida (coapelado), ad cautelam abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Elaine Cristina Mendonça (OAB: 305755/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/ SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0002227-97.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre Ito - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 142/153), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Priscilla Makhohl (OAB: 168769/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006137-65.2008.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leonilda Aparecido Vieira Carvalho - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ari Carlos de Aguiar Rehder (OAB: 187674/SP) - Fernando Henrique Maschio Junqueira (OAB: 386632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006207-29.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Theophilo Reis Borges (Espólio) - Apelado: Maria Auxiliadora Ribeiro Santos Borges - Apelada: Trajovina Bejomar Borges Cordaro - Apelada: Guilhermina Ribeiro de Matos Borges - Apelado: João Henrique Ribeiro Santos Borges - Apelado: José Francisco Borges Neto - Apelada: Cyntia Borges Mourani - Apelado: Junia Ribeiro Santos Borges - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 301/311, habilito Cynthia Borges Mourani em substituição a Laérfia Borges Mourani no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações. Ciência à parte contrária. 2. No mais, tendo em vista que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2305044-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305044-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Millena Gomes Nogueira - Agravado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Ouropay Investimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória a fls. 43/44 do processo que, em ação de procedimento comum, indeferiu a tutela antecipada para a suspensão das parcelas vincendas, bem como para a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Irresignada, sustenta a demandante, em resumo, que (A) Ato contínuo, conforme relatado, o agravante realizou o pagamento da entrada de R$ 11.806,18 (onze mil oitocentos e seis reais e dezoito centavos), para garantir a contemplação da carta de crédito, como orientado pelo representante da agravada; no entanto, após não ter acesso aos valores prometidos, a promessa anteriormente ofertada não foi cumprida (...) Isto posto, o recorrente requereu a rescisão contratual, com a devolução do valor pago no montante de R$ 11.806,18 (onze mil oitocentos e seis reais e dezoito centavos), porém sem sucesso; (B) O perigo da demora evidencia-se no fato de que se tiver que esperar até o julgamento desta demanda, a agravante poderá sofrer prejuízo financeiro, pois a obrigação de adimplir com as parcelas vincendas do consórcio perdurará até decisão final, bem como seu nome poderá ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito, e até mesmo poderá sofrer execução, em caso de não pagamento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Partindo do pressuposto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de permitir a rescisão do contrato pelo consorciado ainda que sem motivo justificável, não se mostra razoável exigir-se as prestações mensais vincendas havendo manifesto interesse na rescisão contratual. Nesse sentido foram decididos os agravos de instrumentos números 2274725-39.2023.8.26.0000 e 2179738-11.2023.8.26.0000, vislumbrando-se, portanto, probabilidade do direito. Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a parcial antecipação da tutela recursal com o fim de suspender as cobranças das mensalidades do consórcio até final decisão deste agravo, bem como eventual inscrição nos órgãos restritivos de créditos pelo não pagamento dessas parcelas. Determino, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as agravadas (CPC, artigo 1019, II), desde que possuam advogado constituído no feito. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2215673-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2215673-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Wac Telecom Eireli - Agravado: Tim S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28956 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Wac Telecom Eireli em razão de decisão interlocutória (fls. 25/26) que, em ação de reparação de danos e declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de sustação do protesto em seu nome, nos seguintes termos: Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de resultado útil do processo. O autor não negou relação jurídica anterior com a ré, nem apontou ocorrência de fraude na contratação. Afirmou, em notificação extrajudicial, que “nos arquivos da notificante não foram localizados documentos que deem fundamento à cobrança dos valores mencionados” (fls.18). Ademais, o protesto foi lavrado há mais de um ano, o que afasta a urgência do pedido. Prudente a vinda do contraditório. Irresignado, em suas razões recursais, narra que Sobrevinda resposta escrita às folhas 32/39 dos autos de origem, desacompanhada de qualquer espécie de documento, restou incontroversa a tese que fundamenta a pretensão deduzida pela agravante, pois as alegações da agravada são todas absolutamente genéricas A agravada promoveu até mesmo impugnação de pretensão a fixação de indenização por dano moral, pedido que não consta da exordial. Nesta senda é possível inferir que presente está a probabilidade do direito vindicado pela agravante. Ademais, como é cediço, a manutenção de protesto extrajudicial é por demais deletério à imagem do suposto devedor, ainda mais quando se trata de situação ilegal como na espécie. De tal contexto, infere- se, portanto, que o risco da demora pode causar dano de difícil reparação para a agravante ou acarretar em risco de resultado inútil do processo. Portanto, é ululante que na espécie estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela agravante em sede de petição inicial. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, sustando- se os efeitos do protesto e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Em sede de cognição sumária, foi negado o efeito suspensivo a fls. 11/13. Intimada, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 18. Decido. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que, após a interposição do presente agravo, sobreveio a sentença de fls. 82/83 da origem, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a inexigibilidade do título n° 05/202002, lavrado à folha 116, do livro 4993-G, com vencimento a 13 de junho de 2022, pelo valor de R$ 7.004,04. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se para a suspensão do protesto, cujas custas e emolumentos deverão ser arcadas pelo requerido. Entretanto, poderá o autor adiantar a quantia para dar efetividade à decisão e ressarcir-se posteriormente, nestes próprios autos, através de incidente de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. Assim, o agravo perdeu seu objeto, uma vez que a r. sentença proferida na origem declarou inexigível o título protestado ordenando, inclusive, a suspensão do protesto. Esta era a pretensão buscada no presente recurso. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001204-87.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001204-87.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Silvia Goncalves Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1192
Processo: 1006979-54.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1006979-54.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Wilson Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - WILSON ARAÚJO interpõe apelação da r. sentença de fls. 201/208, que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por dano moral, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S/A, assim decidiu: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 211/223), em síntese, que o apelado não comprovou a origem do débito vencido. Sustenta que NÃO COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO NO ACORDO CERTO, A INSCRIÇÃO PASSA A SER INDEVIDA, O QUE GERA DANO MORAL. Além disso, insiste quanto a impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, discorrendo sobre a inexigibilidade da obrigação. Cita o quanto disposto no Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do E. TJSP, que assevera a ilicitude da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Colaciona julgados em favor de suas teses. Pondera, em suma, que as informações disponíveis na plataforma ACORDO CERTO afetam de sobremaneira a pontuação no score e que tal plataforma nada mais é que um meio coercitivo adotado pelas grandes empresas como a apelada - para realizarem a cobrança de débitos prescritos.. Arremata, por fim, sobre a necessidade de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor em razão da inserção de seu nome na plataforma acima mencionada por dívida prescrita. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida às fls. 19 e respondido (fls. 244/266). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1193
Processo: 1030672-68.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1030672-68.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Joyce Kelly Moura da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 105/108 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1195 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2089717-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2089717-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Gorios - Agravado: IBRAHIM MOHAMAD BAKRI - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão monocrática de fls. 10/12 que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a demanda movida por LUIZ ANTONIO GÓRIOS em face de IBRAHIM MOHAMAD BAKRI, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo do requerido e de outros ocupantes do imóvel. Busca a reforma sob o argumento de que o efeito suspensivo foi concedido ao recurso de apelação do agravado porque cumpridos os requisitos do artigo 1012, § 4º do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano de difícil reparação. Contudo, aduz que o recurso de apelação não tem evidente probabilidade de provimento já que, por simples apuração dos valores depositados pelo agravado (valores indicados por ele próprio) e os valores dos aluguéis no mesmo período (sem computar acréscimos por atrasos, encargos e reajustes legais) é possível concluir a óbvia existência de débito. Argumenta que da mesma forma, não há que se falar em risco de dano para o agravado, uma vez que existe obrigação de caução nos autos, em obediência a Lei do Inquilinado (art. 59, § 1º) que garantirá eventual dano sofrido e, ainda, caso o agravado entenda que mereça outro tipo de indenização poderá utilizar-se de ação própria para ver esse seu eventual direito garantido. Requer seja admitido o presente recurso e com o seu provimento, seja determinada a reforma da decisão monocrática, para o levantamento do efeito suspensivo concedido a apelação interposta. Recurso tempestivo. É o relatório. Fazendo aplicar o artigo 1.021, parágrafo 2º., do CPC/2015, determino a intimação da parte contrária para que possa se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o recurso. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Elaine Aparecida Vieira de Lima (OAB: 147245/SP) - Alzenir Pinheiro da Silva (OAB: 357760/SP) - Tadeu Frederico de Andrade (OAB: 314444/SP) - Edgard de Souza Lemos (OAB: 45367/SP) - Paula Costa Perroco (OAB: 101200/RS) - Jorge Feres Gomes Uequed (OAB: 296016/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1019212-72.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1019212-72.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Npf Reformas e Servicos Ltda - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/a. - Interessado: Cristiano Jose da Cunha - Apelação interposta pela corré NPF Reformas e Serviços Ltda contra a r. decisão de fls. 125/129, que julgou extinto o processo com relação a ré, ora apelante, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Recurso a demandada inconformada com a condenação aos ônus sucumbenciais em seu desfavor. Afirma que a condenação deve ser afastada, tendo em vista que não participou do acidente. Argumenta que a apelada assumiu o risco da sucumbência ao inseri-la no polo passivo da demanda sem constatar previamente se o veículo ainda lhe pertencia, devendo arcar com o ônus. Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para o percentual de 3% sobre o valor da causa, por analogia ao art. 338, parágrafo único, do CPC (fls. 134/144). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 2. A autora-apelada Autoban, concessionária que administra o sistema Anhanguera-Bandeirantes de rodovias, ajuizou ação de reparação por danos materiais em face de NPF Reformas e Serviços Ltda e Cristiano José da Cunha. Narrou que o requerido Cristiano, conduzindo veículo de propriedade da NPF, perdeu o controle do veículo no quilômetro 155 + 300m da Rodovia dos Bandeirantes, colidindo com mureta de concreto e danificando o patrimônio público em concessão, despendendo a quantia de R$ 20.014,53 em reparos. A decisão recorrida acolheu preliminar em contestação e julgou o extinto o processo em relação à corré NPF, para: a) reconhecer sua ilegitimidade para constar no polo passivo da ação, pois comprovou a venda do veículo a terceiro antes do acidente; b) condená-la nos ônus da sucumbência, pois não comunicou a venda de veículo ao órgão de trânsito, impedindo que a autora tivesse conhecimento do fato, e c) facultar à autora a emenda da inicial para substituição da primeira ré, ora apelante, pelo atual proprietário do veículo, sob pena de preclusão. A corré NPF interpôs recurso de apelação da decisão, requerendo reforma quanto à condenação no ônus sucumbencial, pois não teria dado causa ao ajuizamento da demanda em seu nome. 3. A decisão de fls. 125/129 não pôs fim à fase de conhecimento, sendo inadequada a eleição da via do recurso de apelação. O juiz apenas acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte oposta pela corré NPF, prosseguindo o feito com relação ao réu Cristiano e facultando substituição processual. Segundo o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Destarte, o recurso adequado seria o de agravo de instrumento porque não extinta a fase de conhecimento, consoante art. 1.015 do CPC. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois um dos requisitos para sua aplicação é a existência de dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível, o que não ocorre no caso. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA FASE PROCESSUAL NÃO FINDA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO - A decisão recorrida não pôs fim à fase de conhecimento. Como constou expressamente na decisão recorrida, o MM. Magistrado apenas acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte oposta por duas corrés, prosseguindo a demanda em relação à outra; - Destarte, pelo modelo expresso da Lei n. 13.105, de 2015, o recurso adequado seria o agravo de instrumento porque não extinta a fase de conhecimento - inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na interpretação da norma processual certo que as alterações do Novo Código apenas consolidaram as questões sedimentadas na jurisprudência. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1112551-38.2016.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) 5. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. 6. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB: 138462/MG) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Mario Afonso Cruvinel da Silva (OAB: 45145/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003904-71.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003904-71.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de cobrança de honorários convencionados (ou contratuais) - no valor de R$ 2.672,40 - em face de MOL BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 245/251, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido de cobrança, condenando-se a ré no pagamento do valor pleiteado atualizado e acrescido de juros moratórios além de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800 reais. Inconformada, apela a ré (fls. 254/266). Em resumo, diz que a autora inadimpliu obrigações contratuais, fato reconhecido por este Tribunal no julgamento de outro processo e que acarretou a rescisão do contrato de prestação dos serviços advocatícios. Diz que a autora não comprovou ter cumprido as obrigações contratuais. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1369 cumprido, constante no art. 476 do Código Civil (CC). Diz que há apenas um contrato de prestação de serviços advocatícios que rege a atuação da autora em diversos processos. Informa que a autora, ao invés de distribuir uma única ação cobrando o valor total dos honorários supostamente devidos (R$ 11 milhões de reais), fracionou as ações para cobrar honorários naquelas em que não violou o contrato, fato que pouco importa em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios ser uno. Diz que não foram expostos os fundamentos pelos quais a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal (fl. 260), que é incompatível com a natureza do contrato de mandato. Ressalta os dispositivos constitucional e legal que estabelecem o dever de fundamentação das decisões judiciais, alegando que não foram expostos os motivos pelos quais não se aplicaram os artigos 476 e 676, ambos do CC. Alega ter demonstrado a necessidade de produção de provas para demonstração da culpa da autora pelo inadimplemento contratual. Informa não saber a base de cálculo dos honorários cobrados pela autora em notificação extrajudicial. Discorre sobre os atos culposos da autora que ensejaram a resolução do contrato. Sustenta que a obrigação de pagamento de honorários é inexigível e pleiteia, alternativamente, a redução do valor em razão da culpa da autora pela rescisão contratual. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 273/279), diz que os valores são exigíveis em razão do êxito decorrente da sua atuação nos processos em que patrocinou os interesses da ré. Alega que eventual culpa na sua atuação, conforme já decidido neste Tribunal, deve ser apurada em ação autônoma. Sustenta a não aplicação da exceção do contrato não cumprido. Diz que a cláusula que estabelece o pagamento de honorários convencionados não é penal. Alega que os honorários cobrados não podem ser reduzidos, já que calculados de acordo com os parâmetros contratuais. 3.- Voto nº 40.838. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009992-67.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1009992-67.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fabrício Freire Rodrigues (Não citado) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Acolhimento - Prova da constituição em mora Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado do devedor em contrato devolvida com anotação Ausente Validade - Ato que atingiu a sua finalidade - Mora caracterizada Tema repetitivo 1132 do STJ a dispensar a prova do recebimento nessas circunstâncias, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Extinção afastada Recurso provido, LIMINARMENTE. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/157, proferida em autos da ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais. Recorre a autora, pretendendo a anulação do decidido, sob o argumento de que foi encaminhada a notificação extrajudicial do réu, para o endereço constante no contrato. Daí estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento liminar do pedido, conforme recente decisão no STJ. Recurso tempestivo, preparado, consignando-se que ainda não houve citação do réu. Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O recurso comporta acolhimento. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, por entender que a notificação de purgação da mora não foi válida, respaldada na seguinte fundamentação: O processo não comporta prosseguimento, tendo em vista que o comprovante apresentado a fls. 141/143 mostra que a notificação não foi efetuada, uma vez que consta a informação de que o documento retornou com o motivo ausente. Deste modo, a ação não poderá prosseguir tendo em vista a ausência de documento essencial comprovando a constituição em mora do réu, conforme a determinação legal. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém. No caso, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, porém não recebida pelo motivo “ausente”. Fosse desnecessário entregar a carta para alguém, não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Por isso, é de rigor manter a extinção do processo, observando-se que, em razão do reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença. (TJSP; Apelação Cível 1014549-42.2019.8.26.0451; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Liminar deferida. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da devedora, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação “ausente”. Comprovação da mora que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, “ex vi” da Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mora não demonstrada. Liminar que deve ser revogada. Decisão reformada. Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026414-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL Ação de busca e apreensão Indeferimento da inicial com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil Inconformismo do autor Alegação de que os elementos dos autos evidenciam a presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Hipótese em que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação do destinatário “ausente” Notificação não comprovada, com a consequente ausência de condição de admissibilidade da petição inicial - Requisito legal ao processamento da busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 não demonstrado Indeferimento da inicial mantido Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021850-55.2020.8.26.0564; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo movido por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Fabrício Freire Rodrigues, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta no recurso é regida pelo Decreto-Lei 911/69 que prevê em seu art. 2º, § 2º, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014, que: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ao analisar o pedido, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que o comprovante de entrega (AR) retornou com a informação: ausente (fls. 141/143). Não obstante o entendimento anterior da Câmara no tema, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), processados no rito dos repetitivos, firmou o STJ a seguinte tese, de observância obrigatória: Para a comprovação da mora nos contratos Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1383 garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Procedimento já declarado constitucional pelo STF e regulado por precedente repetitivo. Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pela devedora quando do ajuste. Devolução com a informação ausente. Validade. Mora configurada. Tema repetitivo 1132 do STJ a dispensar a prova do recebimento nessas circunstâncias, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Não se compreende, ademais, como uma empresa pode se ausentar da sua sede. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2134637-48.2023.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Des. Rel. Ferreira da Cruz, j. 29.9.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão agravada indeferiu a liminar. Inconformismo da parte autora. Cabimento. Notificação extrajudicial dirigida ao endereço constante no contrato e indicado na inicial, mas não entregue ao destinatário. AR devolvido com a observação ausente. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Liminar de busca e apreensão deferida. Decisão reformada. Recurso (Agravo de Instrumento nº 2240292-09.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. RODRIGUES TORRES, j. 30.9.2023). APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Sentença de procedência Insurgência recursal da ré Inadmissibilidade Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato e recebida por terceiro Validade Prova do recebimento da notificação, pelo próprio devedor, dispensável Mora configurada Aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1033411-14.2022.8.26.0562; Des. Rel. Michel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 01.9.2023). Assim, de acordo com o entendimento exposto, no caso em análise, está configurada a mora, pois houve três tentativas de entrega da notificação, retornando com a anotação ausente, denotado o interesse da parte em se furtar ao cumprimento de obrigação. Portanto, está comprovada a mora. Por estas razões, dou, liminarmente, provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção, prosseguindo-se, na forma da lei, com a apreciação do pleito liminar e atos posteriores. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0008320-46.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0008320-46.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. P. da C. - Apelado: I. M. E. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marly Pereira da Cruz contra a sentença de fls. 64/65, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, que julgou extinta a execução movida em face da Inovar Margazine Eirelli. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 96. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 06/10/2023, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 100/106 e 107/117, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 109/117, depreende-se que a Apelante realiza inúmeros gastos no cartão de débito, faz aplicações financeiras em aportes expressivos e percebe valores relativos ao resgate de investimento (resgate invest Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1407 fácil), o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, embora a Apelante não tenha juntado declarações de imposto de renda, se verifica às fls. 253/256 dos autos nº 1030661-20.2021.8.26.0224 que houve a entrega e o processamento das declarações dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Também não foram apresentadas faturas de cartão de crédito em nome da Apelante, apesar de constar nos autos supramencionados uma fatura às fls. 17, cujo valor não pode ser considerado módico. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0003245-38.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0003245-38.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. E. LTDA - Apelado: M. M. da C. - Apelação. Cumprimento de Sentença julgado extinto. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Prazo peremptório. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 168/171, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto pela Anhanguera Educacional LTDA. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Conforme se depreende de certidão de fls. 201, foi recolhido pela parte Apelante a título de preparo o montante de R$2.525,06 (fls. 180), quando deveria ter sido recolhido R$2.631,56 (fls. 201). Com base nisso, foi determinado (fls. 204), que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providencie a Apelante Anhanguera Educacional Ltda, o recolhimento da diferença apontada às fls. 201, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 05/10/2023, considerando como data de publicação 06/10/2023 (qual seja, o primeiro dia útil subsequente). Ressalta-se que, deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 17/10/2023. A Apelante peticionou em 01/11/2023 (fls. 209) comprovando o recolhimento da diferença no dia 27/10/2023 (fls. 210/211). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 204. Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 06/10/2023. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 09/10/2023. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 17/10/2023. A ré-apelante apresentou petição no dia 01/11/2023, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia de complementação em 27/10/2023 (fls. 210/211), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dado a Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido insuficientemente. Complementação determinada. Preparo intempestivamente complementado. Deserção configurada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1041501-19.2021.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Apelação. Ação de Restituição de Valores Recebidos c./c. Danos Morais. Sentença de procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação proposta pelo Réu. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041718-98.2022.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1053764-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1041938-63.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1041938-63.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Erick Galdino de Oliveira - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Sentença Extinta. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 135/137, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou extinta a ação proposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Conforme se depreende do cálculo de fls. 154, foi recolhido pela parte Apelante a título de preparo o montante de R$ 509,80, quando deveria ter sido recolhido R$ 559,83. Com base nisso, foi determinado (fls. 155), que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providencie o Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A, o recolhimento da diferença apontada às fls. 154, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1416 Int. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 24/10/2023, considerando como data de publicação 25/10/2023 (qual seja, o primeiro dia útil subsequente). Ressalta-se que, deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 01/11/2023. O Autor peticionou em 03/11/2023 (fls. 157/158) comprovando o recolhimento da diferença no dia 03/11/2023 (fls. 159/160). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 155. Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 25/10/2023. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 26/10/2023. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 01/11/2023. O Autor-apelante apresentou petição no dia 03/11/2023, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia de complementação em 03/11/2023 (fls. 159/160), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dado ao Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido insuficientemente. Complementação determinada. Preparo intempestivamente complementado. Deserção configurada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1041501-19.2021.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Apelação. Ação de Restituição de Valores Recebidos c./c. Danos Morais. Sentença de procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação proposta pelo Réu. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041718-98.2022.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1053764-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2305951-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305951-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Antonia de Oliveira Lima Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305951- 62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305951-62.2023.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGRAVANTE: ANTÔNIA DE OLIVEIRA LIMA NASCIMENTO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Mateus Moreira Siketo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002162-86.2023.8.26.0246, determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial desta Comarca, com competência para as atribuições decorrentes da Lei 12.153/09, ou seja, Juizado Especial da Fazenda Pública, com as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de carcinoma renal de células claras com lesão renal contralateral ao sítio primário (CID C64), e, assim, necessita do medicamento Nivelumabe, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando à sua dispensação, tendo o juízo a quo, de ofício, declinado competência e remetido os autos ao juizado especial, com o que não concorda. Defende que a causa demanda dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais, a saber, a realização de perícia médica especializada, de modo que o feito deve ser julgado na Vara de origem. Aduz que há perigo de dano, já que não pode ficar sem o medicamento para tratamento da patologia, e que é de responsabilidade de Poder Público fornecer-lhe à população. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do rito de procedimento comum, e não do juizado especial, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Ainda, requer a tutela antecipada recursal para o fornecimento do fármaco. É o relatório. Decido. De saída, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do CPC, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (destaquei). No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1476 COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) (destaquei). O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19). Quanto ao pleito de concessão da tutela antecipada recursal para a dispensação do fármaco, o juízo a quo não se debruçou sobre a questão, de tal sorte que a sua apreciação por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, assim, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Assim, não conheço da parte do recurso voltado à concessão da tutela antecipada recursal. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na dicção do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial é fixada em relação ao valor da causa, que deve ser inferior a 60 salários-mínimos, sendo que seu § 4º prevê que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Todavia, nas causas em que o mero exame técnico não é suficiente ao desate da causa, imprescindível se mostra a realização de prova de maior complexidade para comprovar a necessidade do medicamento pretendido. Trata-se, ademais, de linha de intelecção que se coaduna com a competência constitucional dos juizados especiais, concebidos para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ex vi do artigo 98, caput e inciso I, da Constituição Federal. Daí porque, em casos tais, a competência jurisdicional aponta para a Justiça Comum apesar do valor atribuído à causa. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2005983-43.2023.8.26.0000, julgado em 18.04.2023, de que fui relator. E em casos análogos, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS E ELETROCONVULSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JEFAZ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Matéria debatida que demanda dilação probatória, o que é Incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Agravante que já havia ajuizado ação perante o JEFAZ, mas desistiu por não conseguir fazer prova da imprescindibilidade dos medicamentos específicos Particularidades que afastam a competência do juizado Pedido de tutela antecipada não apreciado Tema não debatido na primeira instância - Agravo restrito aos limites da decisão agravada - Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a competência do juízo comum para o julgamento do feito. (TJSP;Agravo de Instrumento 2206818-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer para compelir o Estado de São Paulo e o município de Monte Azul Paulista a fornecerem medicamento, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. Valor da causa superior ao da alçada do Juizado Especial Causa relacionada à saúde, a revelar que não haveria propriamente conteúdo econômico Medicamento de uso contínuo, por prazo indeterminado Potencial a necessidade de perícia, notadamente porque o fármaco pretendido é de referência, ou seja, de marca comercial e a controvérsia deverá ser dirimida à luz do Tema 106 do STJ Processamento da causa pelo rito ordinário melhor preserva o direito envolvido, sem qualquer prejuízo às partes Prova pericial, se necessária, não se compatibilizaria com o conceito de exame técnico Para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é necessário considerar- se não apenas o valor da causa, mas também a complexidade do processo e da prova a ser produzida (Art. 98, inc. I, da CF) Trâmite do feito pelo rito comum de rigor. Tribunal não pode se pronunciar a respeito propriamente dos requisitos necessários para fins de concessão ou não da tutela provisória, pois demanda o exame de matéria fática relevante que o juízo “a quo” ainda não realizou. AGRAVO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226660-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento Determinação de redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Pretensão de reforma Possibilidade - Valor dado à causa que, no caso, mostra-se meramente estimativo - Precedentes - Manutenção do processamento da causa no Juízo Comum - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180623-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Saúde Alteração, de ofício, do valor da causa e manutenção da ação na vara comum Admissibilidade Tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento de alto custo, as prestações mensais inviabilizam a remessa dos autos ao Juizado Especial, ademais, caso o fármaco não seja padronizado e haja necessidade de produção de prova pericial, esta ficaria inviabilizada. Cancelamento de distribuição anterior Recolhimento de custas Inadmissibilidade Cancelada a distribuição de anterior ação idêntica pelo não recolhimento de custas, e sem que tenha havido prestação de serviços forenses, inadmissível sua cobrança no momento de ajuizamento de ação posterior Precedentes dessa E. Corte. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155072-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação interposta perante a 2ª Vara Cível de Atibaia Competência da Vara de origem A complexidade da causa justifica sua tramitação perante a Vara Comum Direito à saúde, bem de valor inestimável Eventual necessidade de realização de perícia Decisão monocrática merece reparos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149379- 15.2022.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o processamento do feito de origem pelo rito comum, com a apreciação da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1477 Tamassia - Advs: Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2305736-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305736-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel distribuição São Paulo S/A - Agravado: CPE – Compostos Plásticos de Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2305736-86.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.241 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305736-86.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. AGRAVADO: CPE - COMPOSTOS PLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Salvetti D Angelo DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ordinária Pedido de restituição de valor cobrado em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS Decisão recorrida que indeferiu pedido de realização de reunião entre os assistentes técnicos da parte ré e a perita judicial Insurgência da demandada - Não conhecimento Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do CPC Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1004902-03.2022.8.26.0068 ajuizada por CPE - COMPOSTOS PLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA, entendeu por desnecessária a designação de reunião técnica posto que os esclarecimentos deverão ser realizados por escrito nos autos, diante dos requisitos e impugnações, pertinentes, apresentados pelas partes. Narra a agravante, em síntese, que após a realização de prova pericial, foi apresentada impugnação às conclusões da perita nomeada pelo juízo, a qual prestou esclarecimentos em relação aos quais a agravante ainda discorda. Contudo, por entender que o tema demanda maior aprofundamento, refere que seus assistentes técnicos entraram em contato com a expert para agendar a realização de reunião técnica, a fim de que eles pudessem explicar todo racional das planilhas apresentadas nos autos. Contudo, a perita condicionou a realização desta pleiteada reunião à prolação de decisão judicial. Entretanto, solicitada judicialmente o agendamento de reunião entre os assistentes técnicos e a perita, o juízo indeferiu este pedido, com o que não concorda. Argumenta pela possibilidade de realização da reunião postulada, informando haver clara necessidade de sua ocorrência, diante de ser imprescindível para que os Assistentes Técnicos explicassem à i. Expert esse material apresentado nos autos de origem, esclarecendo o racional utilizado para elaboração dos cálculos, a fim de que não paire quaisquer dúvidas acerca da forma que os valores cobrados nas faturas de energia são compostos e, principalmente, do recálculo feito a partir de janeiro de 2021, para exclusão do ICSM da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF quando do julgamento do Tema 69. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. A nova disposição do Código de Processo Civil prevê rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida, que indeferiu pedido de reunião entre os assistentes técnicos da agravante e a perita responsável pela elaboração do laudo pericial. Eis o teor do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1480 art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o requerimento da agravante de realização de reunião entre seus assistentes técnicos e a perita judicial (fl. 1028 dos autos de origem), não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Quanto a esse entendimento, note-se que o que a parte agravante postula é questão afeta à própria produção da prova pericial. Isso porque, apesar de tal espécie de prova ter sido deferida pelo juízo, o que se constata é que a demandada busca alterar o modo de produção da prova, incluindo no exame pericial a possibilidade de realização de uma reunião entre seus assistentes técnicos e a perita. Em precedente que se amolda ao exato caso dos autos, assim já se pronunciou esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração em face de decisão que indefere realização de reunião entre perito e assistente técnico para deslinde de questões técnicas apresentadas em laudo, bem como de decisão que não homologou acordo entabulado entre as partes, ignorando o parecer técnico do assistente Decisão interlocutória que não comporta a interposição de agravo de instrumento ou impetração de mandado de segurança Possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões Inteligência dos art. 1.015 e 1.009 do Novo Código de Processo Civil Ato judicial recorrível Ausência de direito líquido e certo Petição inicial indeferida Falta de Interesse processual (art. 330, III, NCPC) e inadequação da via eleita (art. 10 da Lei 12.016/09) Processo extinto sem resolução do mérito Precedentes desta C. Corte. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2161037-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Veja-se, também, que a jurisprudência da Seção de Direito Público dessa e. Corte Paulista é pacífica em não admitir a interposição de agravo de instrumento para questionar matérias relacionadas à produção de provas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de prova pericial. Inadmissibilidade. Art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mitigação à taxatividade (Recurso Especial nº 1.696.396/MT - Tema nº 988 STJ). Não aplicação ao caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251782-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Agravo de instrumento. Responsabilidade Civil. Indenização por dano material. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Insurgência do autor. Inviabilidade. Matéria não recorrível pela via recursal escolhida. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade, consoante entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255085-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Matéria não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, devendo, assim, ser tratada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC A ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233491-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Registre-se, por oportuno, que diferentemente do que argumenta a ora agravante não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabella Rocha Barrionuevo Christol (OAB: 216561E/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Edison Martins (OAB: 70442/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1481 DESPACHO
Processo: 2308635-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308635-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Aline Regina dos Santos Silva - Agravado: Município de Itupeva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Regina dos Santos Silva, contra a decisão proferida às fls. 36/37 (dos autos de origem) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva (processo número 1002745-43.2023.8.26.0514), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos.1) - A parte autora formula requerimento de tutela provisória de urgência com o objetivo de que a ré reduza sua jornada de trabalho, passando a cumprir 50% de sua carga horária semanal, sem minoração de seus vencimentos, em razão de seu filho menor ser acometido de doença que requer sua assistência quase que integral. Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a existência de prova inequívoca do alegado na petição inicial. Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas. Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a redução da carga horária pela metade (50%) da Agravante, sem interferência em seu salário e benefícios. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1489 estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí, pertencente a 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Contratação por prazo determinado. Pretensão da autora à reintegração no cargo de agente de saúde comunitária, sem prejuízo do pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastada, integração da média de horas extras e gratificações ao salário. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 12.11.2016, perante a Vara Única de Itupeva - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). Provimento CSM nº 1.768/2010 que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial - Art. 98, inciso I da CF/88. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ (que abrange os feitos de ITUPEVA 5ª CJ), PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. (TJSP; Apelação Cível 1002853-19.2016.8.26.0514; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Itupeva-Jundiaí, pertencente à 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela antecipada recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2308779-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308779-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Rodrigo Cesar Siqueira - Agravante: Everton dos Santos Martins - Agravante: Renato Pimenta Barbosa - Agravante: Michel Santana Guimaraes - Agravante: Daniel Pena Valente - Agravante: Joelson Silva Santos - Agravante: Paula Rocha dos Santos - Agravante: Gleison Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1496 Aslleny Soares das Neves - Agravante: Lucia Castro Pena - Agravado: Portofer Transporte Ferroviario Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON DOS SANTOS MARTINS e OUTROS, em face da decisão proferida às fls. 413/416 e digitalizada às fls. 23/26 deste recurso, que concedeu a liminar requerida, no processo nº 1005512-54.2023.8.26.0223, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por Portofer Transporte Ferroviário Ltda., em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP, que assim decidiu: “(...) No mais, quanto à tutela de urgência, tem-se que deve ser deferida em parte. E isso porque, conquanto não existam dúvidas a respeito da natureza das ocupações tratadas na ação, que são irregulares, consubstanciando mera detenção, não passível de proteção pelos institutos possessórios, e nem tampouco quanto à necessidade de desocupação, eis que evidente o risco que essas ocupações causam, pela proximidade da linha férrea e potencial trânsito de pessoas, há que se conceder prazo razoável para a execução da medida, que deve ser realizada do modo menos gravoso possível e com apoio da Municipalidade de Guarujá, para o devido acolhimento das famílias a serem retiradas do local. Nesse passo, deve-se registrar que, muito embora formalmente não integre, como adiantado, esta lide, a Municipalidade de Guarujá é parte diretamente interessada na resolução do problema, tanto assim que participa da ação civil pública que tramita perante a Justiça Federal de Santos e subscreveu a composição amigável lá celebrada, conforme destacado na página 02. Destarte, imperioso que a Municipalidade de Guarujá atue de forma a colaborar com a execução da medida da desocupação, que deverá se dar no prazo de 90(noventa) dias, reputado razoável para a adoção, pelos interessados, das providências necessárias, bem como, em especial, para viabilizar possíveis saídas voluntárias de ocupantes, caso tenham condições de fazê-lo. (...) À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar, determinando a desocupação das áreas descritas na petição inicial no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de desocupação forçada, autorizados, para tanto, reforço da polícia militar/guarda municipal e arrombamento. Determino, ainda, a citação e identificação dos ocupantes, bem como que sejam instruídos, os mandados, com os relatórios relativos às ocupações, de forma individual. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a ausência de urgência, já que a situação das moradias irregulares perdura há muitos anos, havendo grave violação aos Direitos Humanos, Dignidade da Pessoa Humana e direito à moradia. Assim, pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem, requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, para que se suspenda imediatamente a ordem de desocupação e derrubada dos imóveis proferidos para o dia 29 de novembro de 2023, até o julgamento do presente recurso. E que ao fim do processo, que seja confirmado os efeitos da suspensão e decidido pela revogação da liminar proferida pelo juízo a quo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e com pedido de concessão da gratuidade de justiça. O pedido de concessão efeito suspensivo à decisão recorrida até o julgamento do presente recurso comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na ação de origem, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) A concessão de liminar e/ou tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista que não se extrai dos autos a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem para a desocupação e demolição dos imóveis objeto de análise. De se observar que, conforme trazido à baila pelo Agravante, e como se pode observar da documentação trazida aos autos, inclusive com a celebração de acordo da Agravada com o Ministério Público Federal e cooperação da Prefeitura de Guarujá, a ocupação da referida área já se deu há muitos anos e configura situação consolidada no tempo. Se os Agravantes ocupam a área há anos, não se verifica a urgência, o periculum in mora, a ensejar o deferimento da medida realizado na origem. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que se verifica no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Quanto ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, considerando a situação fática em que se insere a demanda, de se inferir a vulnerabilidade econômica dos Agravantes, notadamente ante a juntada de fotografias de suas moradias em situação irregular. Não obstante, mesmo se considerando o requerimento formulado, declaração de pobreza e fotografias trazidas para o bojo dos autos, verifica-se que tais argumentos e documentos não são o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, não evidenciando que os autores não podem arcar com as custas do recurso sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte agravante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou comprovação de que não o declara, com respectiva juntada de situação regular do CPF junto à Receita Federal, extratos bancários dos últimos meses, se existentes, bem como faturas de cartões de crédito, contas e demais gastos mensais, enfim, documentos outros que evidenciem a toda prova a hipossuficiência alegada. Em assim sendo, faculto à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e revogação do efeito suspensivo concedido. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1497
Processo: 2308254-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308254-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. para que seja recebida no efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária nº 1029478-71.2023.8.26.0053, ajuizada contra o Estado de São Paulo, Empresa de Transportes Andorinha S/A, objetivando a anulação de penalidade administrativa aplicada por descumprimento do contrato administrativo nº DL-030/11/2019, no valor de R$ 255.999,60, julgou improcedente o pedido, condenando-se a autora nas custas, despesas e verba honorária fixada nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC (fls. 702/706 dos autos originários). Alega a peticionária, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a multa seria indevida e desproporcional, aplicada em razão de um atraso de 36 dias na entrega de um veículo, e que a dívida está garantida por carta fiança (fls. 01/11). É o relatório. Em um juízo sumário, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação. No caso, trata-se de crédito não tributário no montante de R$ 255.999,60, oriundo de multa administrativa aplicada por descumprimento contratual, garantido por fiança bancária em valor bem superior ao débito, no valor de R$ 440.025,36. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Extrai-se do acórdão que o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia, hipótese que se amolda ao presente caso. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1503 seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Na mesma linha, outros julgados daquela Corte, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2. Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3. A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4. Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ” (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, a 1ª STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, cadastrados como Tema 1.023, para julgamento sob o rito dos repetitivos, com intuito de uniformizar o entendimento sobre a suspensão da exigibilidade de crédito mediante a oferta de carta de fiança e seguro garantia, com determinação de suspensão dos processos sobre a mesma questão. Como se sabe, todavia, mesmo determinada a suspensão, pode o juiz conceder tutela de urgência, nos termos do artigo 314 do CPC. Com isso, resta evidente a plausibilidade do direito alegado. Por outro lado, notório o risco de dano irreparável, tendo em vista que a dívida foi inscrita nos sistemas do Estado, afetando a regularidade fiscal da empresa. Desse modo, vislumbra-se, em juízo perfunctório, a presença de risco de dano irreparável e da plausibilidade do direito alegado, a evidenciar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até que a questão de mérito seja apreciada por esta Câmara. Assim, concede-se o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se a decisão ao Juízo a quo, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB: 80742/RS) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000080-46.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000080-46.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Enita Alves Ferreira Rodrigues - Apelado: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000080-46.2023.8.26.0161 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 34.985 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000080-46.2023.8.26.0161 COMARCA: diadema APELANTE: enita alves ferreira rodrigues APELADO: Município de diadema Juiz(a) de 1ª Instância: José Pedro Rebello Giannini APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO Recálculo de vencimentos Recurso de apelação proposto pela autora - Apelante intimada para recolhimento do preparo, após o indeferimento de pedido de compensação de taxas judiciárias Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação declaratória proposta por ENITA ALVES FERREIRA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE DIADEMA, em que objetiva o recálculo do adicional de enquadramento de evolução funcional, em razão da conclusão do curso de mestrado. Aduz que o cálculo da referida evolução deveria ser no montante de 15%, nos termos do § 2º da Lei Complementar nº 353/2012. A r. sentença de fls. 231/233, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a autora teve seu pedido de enquadramento atendido, administrativamente, segundo critérios definidos na Lei Complementar nº 353/2012. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 238/243 em que sustenta o direito de aumento salarial totalizando 15%. Proferido despacho para recolhimento do preparo em dobro, conforme o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 258/259), respondido às fls. 262/263. O recurso preencheu o requisito de tempestividade. Contrarrazões às fls. 249/254. É o relatório. Em suas razões recursais, a autora confirma não ter recolhido o preparo recursal, pois pagou a taxa judiciária em dobro, tendo requerido a compensação dos valores para fins de comprovação do preparo recursal, pedido este que foi indeferido por meio do despacho de fls. 258/259, o qual determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em consonância com o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na sequência, a autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não ter recursos para o recolhimento da despesa processual, e, subsidiariamente, demandou a concessão de prazo de trinta dias para o pagamento. O caso é de não conhecimento do recurso, em razão da sua deserção. O pedido de concessão de novo prazo, de trinta dias, para o pagamento do preparo recursal não encontra amparo no Código de Processo Civil, sendo que o seu deferimento ensejaria situação desigual entre as partes, o que não se justifica. A autora não atendeu à determinação de recolhimento da despesa, conforme o teor do despacho de fls. 258/259, de forma que o recurso deve ser julgado deserto, como alertado à autora, inclusive, no despacho proferido. A respeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, ainda que esse possa ser formulado e deferido - a qualquer tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eventual concessão do benefício tem efeitos ex nunc, não Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1508 podendo retroagir à data de interposição do recurso de apelação (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). Logo, além da falta da declaração de hipossuficiência da autora e de comprovação da sua situação de hipossuficiência por meio de outros documentos, ainda que o pleito fosse concedido, não se pode admitir que tal concessão retroaja à data de interposição do recurso de apelação, protocolado sem o devido preparo, sendo, no momento, inoportuna a apreciação do pedido. Verificando-se ser hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcia Vieira (OAB: 287160/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2303676-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2303676-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Sobrinho de Moraes - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EDILSON SOBRINHO DE MORAES contra a r. decisão de fls. 157 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pela qual se pretendia o fornecimento de 30 adesivos Convexo, 30 filtros HME Xtraflow baixa resistência, 30 filtros HME Microm alta resistência, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, a cada mês e 1 protetor de banho a cada 6 meses. O agravante aduz que fora submetido à extração total da laringe, que os insumos não são fornecidos pelos agravados e que não possui condições de adquiri-los. Alega que a demora poderá ter efeitos negativos em seu prognóstico, porque configura risco de vida ou [de] agravamento do quadro clínico atual da doença. Requer a concessão da antecipação da tutela, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento, e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo o Laudo Médico para Solicitação de Insumos de fls. 28/31, dos autos de origem, o interessado realizou laringectomia total em decorrência de neoplasia maligna da laringe (CID G32.9). Para o tratamento, receitou-se o uso contínuo de adesivos convexos Stabilibase, filtros HME Xtraflow, filtros HME Micron, lenços barreira de proteção Skin Barrier e protetores de banho. Pois bem. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O caso versa sobre a oferta de tratamento específico, e não sobre fornecimento de medicamento. A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. As normas garantidoras do direito a saúde não se esgotam no fornecimento de remédios, mas incluem todas as ações necessárias para se atingir os objetivos previstos constitucionalmente. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência. As decisões que tratam de situações particulares devem se nortear pela excepcionalidade. Aos médicos, cabe a prescrição dos tratamentos, medicamentos, insumos e equipamentos que mais bem se adequem ao tratamento do paciente. Ao solicitante, cumpre a demonstração da necessidade do medicamento, tratamento ou insumo mediante exibição, por exemplo, de receita ou relatório médico fundamentado. Ao ente público, deve-se reconhecer a possibilidade de demonstrar que o medicamento ou tratamento é desnecessário, que já seja disponibilizado na rede pública ou que exista alternativa na rede pública que atenda, de maneira igualmente satisfatória, a necessidade do cidadão. Requerimento para Reabilitação Pulmonar para Pacientes Laringectomizados (fls. 27, autos de origem) e Laudo Médico para Solicitação de Insumos (fls. 28/31, autos de origem), datados de 20 de junho de 2023, feitos por médica particular, atestam que o paciente encontra-se em tratamento em função de neoplasia maligna da laringe, não especificada (CID C32.9) e que fora submetido à procedimento cirúrgico para criação de ostomia respiratória. Os insumos foram prescritos tendo em vista que não existem produtos com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar na rede pública. A laringectomia total ocorreu em 18/1/2022 (fls. 42/5, autos de origem), há mais de um ano da data do ajuizamento da ação. Não há nenhum dado sobre os cuidados da traqueostomia definitiva nesse intervalo. O documento médico não especifica quais insumos do SUS teriam sido utilizados pelo paciente. Tratava-se de prova de fácil produção, de modo que descabe a imposição de obrigações ao Município e ao Estado sem sua apresentação. O juízo a quo deferiu a solicitação de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) e a produção de prova pericial, na especialidade de oncologia (fls. 185/9, autos de origem). Juntaram-se as Notas Técnicas nºs 1798/2023 e 2098/2023, nas quais o NAT-Jus, em casos análogos, examinou a eficácia dos insumos em discussão e emitiu pareceres desfavoráveis a aquisição e fornecimento, por não serem fundamentais para os cuidados demandados pelos pacientes, ante as opções de tratamento disponíveis na rede pública (fls. 200/7, autos de origem). A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. A demonstração da imprescindibilidade dos insumos é insuficiente e demanda instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. A parte contrária já apresentou contraminuta. Após intimação, tornem conclusos. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2302812-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302812-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iolanda Silva Tenace - Agravado: Fundação Zerbini - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IOLANDA SILVA TENACE contra a r. decisão de fls. 30/1 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCUSP, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a realização de procedimento cirúrgico de estomia para a reconstrução de trânsito e retirada da bolsa de colostomia. A agravante alega que aguarda em fila de espera por mais de dois anos, sem qualquer previsão de atendimento, e que sente fortes dores que lhe causam muito sofrimento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada faz tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCUSP. O único relatório médico juntado aos autos data de abril de 2021 (fls. 22/3, autos de origem). Há indicação, a critério clínico, de estenose anastomose colorretal, por intensa fibrose, segmentar, que dificulta a dilatação endoscópica. Não há indicação de urgência. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente não comprovada nos autos. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova dos autos é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Em contestação, o Estado alegou que, quanto à cirurgia postulada, a parte autora já se encontra em avaliação (fls. 38, autos de origem). Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flavia Janaina Pedroso Pereira (OAB: 497369/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2305280-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305280-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Agravada: Shirley Fátima de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI contra a decisão de fls. 645 que, em ação indenizatória ajuizada por SHIRLEY FÁTIMA DE ALMEIDA, indeferiu pedido de justiça gratuita. O agravante alega que é gestor do HOSPITAL REGIONAL DE COTIA, e que tem direito à justiça gratuita por se tratar de entidade beneficente, filantrópica, sem fins lucrativos, prestadora de serviço de utilidade pública. Sustenta que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social, conforme Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS) e que na qualidade de entidade beneficente, o Agravante é prestador de serviço de utilidade pública, com escopo no atendimento médico-hospitalar da população carente que se utiliza do Sistema Único de Saúde, o que, por si só, comprova que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de política social no país. Ou seja, o Agravante, prestador de serviço público, representa o próprio Estado, o que, por si só, comprova que faz jus à gratuidade. Requer o efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1525 gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Por fim, nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Requerida a benesse em primeiro grau, o magistrado determinou que o agravante juntasse cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. (fls. 634 dos autos de origem). O réu não cumpriu o determinado pelo magistrado. Apenas alegou que o pedido foi pautado na sua condição de entidade filantrópica, que presta serviço de utilidade pública à população e que é inequívoco, portanto, que apresenta restrições financeiras, além da sua natureza beneficente, condições estas determinantes para o deferimento da justiça gratuita. (fls. 640/644 dos autos de origem). Sobreveio então a decisão agravada, nos seguintes termos: É verdade que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, como a apresentação do pedido de justiça gratuita, já que a tendência é pleitear o benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. Com efeito, há possibilidade de discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) e no presente caso, a requerente do benefício não demonstrou a impossibilidade, pois deixou de apresentar os documentos, nos termos da decisão de fls. 634. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Serviço Social de Construção Civil do Estado de São Paulo Seconci. A decisão não merece reparos. O agravante não juntou qualquer documento hábil a comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Poderia ter juntado declaração de imposto de renda, balancetes ou quaisquer outros documentos que tivessem o condão de demonstrar sua condição. A qualidade de hipossuficiante não restou demonstrada. A mera condição de entidade beneficente prestadora de serviço público não basta para a concessão do benefício. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204173-49.2023.8.26.0000 Relator(a): Eduardo Prataviera Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Possibilidade de concessão da gratuidade desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ Ausência de documentos que justifiquem a concessão da benesse - Precedentes deste E. TJSP - manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Negado provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 2182729-57.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/09/2023 Data de publicação: 13/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Indeferimento dos pedidos de assistência judiciária gratuita e diferimento das custas para o final - Pessoa Jurídica Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo Hipossuficiência que não se presume por tratar-se de associação sem fins lucrativos Precedentes Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo Recurso improvido. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Lucyara Rodrigues da Silva (OAB: 454286/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2307321-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307321-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: T. T. e C. LTDA - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. M. E. e C. LTDA. - Interessado: U. B. C. e S. LTDA - Interessado: C. C. LTDA - Interessado: T. C. E. - Interessado: M. de E. - Interessado: M. de C. - Interessado: A. F. - Interessado: J. B. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T.T.C.L. contra a r. decisão de fls. 4.565/7, integrada a fls. 4.640/1, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo M.P.E.S.P., atribuiu ao autor o ônus principal de comprovar os itens ‘a’, ‘b’ (primeira parte), ‘c’, ‘d’, ‘e’ (primeira parte) e ‘f’’, e atribuiu às rés os demais ônus da prova. A agravante alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dado o caráter sancionatório da pretensão inicial, pois cabe o autor o ônus de provar as condutas ilícita, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação civil pública fundamentada na Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Alega-se que houve diversas irregularidades em licitações e contratações das rés, pelo Município de Embu- Guaçu, perpetradas por organização criminosa envolvendo membros e sócios das empresas e agentes públicos. Pois bem. Na r. decisão saneadora, constou: No mais, DOU o feito por saneado e FIXO como ponto convertido o seguinte: a) Convite n.º 22/2017 I.R., por meio dos atos descritos com a inicial, dissimulou a propriedade das empresas C.C.L. e T.E.L., a fim dar aparência de legalidade ao certame e favorecera empresa T.T.L., vencedora do certame e partícipe da fraude; b) Convite n.º 22/2017 - houve ilegalidades dolosas e grosseiras no bojo do certame, que implicaram, de forma causal, danos ao erário e prática de preços fora do valor médio de mercado, intervenção que afetou a competição do certame; c) Dispensa n.º 05/2017 - a empresa U.B.C.S.L. e a empresa A.M.E.C.L. compunham o mesmo grupo econômico, em que figurava como sócio oculto M.E.F., fraudando, por meio de diversas irregularidades grosseiras, e beneficiando a empresa U.B.C.S.L., vencedora do certame; d) Dispensa n.º 05/2017 - os atos foram praticados, de forma causal, em benefício ou interesse da empresa A.M.E.C.L.; e) Pedido de Compra n.º 680/2018 - o Diretor de Compras e a Chefe da Seção de Compras, com lesão à competitividade da contratação, em conluio, atuou em benefício e no interesse da empresa T.T.L., acarretando, de forma causal, danos ao erário; f) A existência de conluio entre os agentes públicos e os sócios das empresas T.E.L. e T.T.L. Para tanto, atribuo ao Ministério Público o ônus principal de comprovar os itens ‘a’, ‘b’ (primeira parte), ‘c’, ‘d’, ‘e’ (primeira parte) e ‘f’, atribuindo-se às requeridas os demais ônus da prova. Como se vê, excluídos os ônus atribuídos ao Ministério Público, o juízo atribuiu às rés o ônus de provar a prática de preços fora do valor médio de mercado (item b, parte final) e os danos ao erário (item e, parte final). Segundo o art. 373, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A redistribuição do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, está prevista no § 1º do art. 373: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A prática de preços fora do valor médio de mercado caracteriza o próprio ato ilícito imputado às rés; o dano ao erário, sua consequência. O ônus da prova, nesse caso, é do autor da ação. Às rés cabe o contrário, ou seja, provar a prática de preços compatíveis com o valor médio de mercado e a ausência de danos ao erário. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Decreta-se o segredo de justiça do agravo, assim como decretado em primeiro grau. Tarjem-se os autos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Barbara Siqueira Furtado (OAB: 357824/SP) - Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Rogerio Nemeti (OAB: 208529/SP) - Barbara do Espirito Santo Pasello (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1527 418891/SP) - Douglas Henrique Norkevicius (OAB: 490782/SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/SP) - Victor Waquil Nasralla (OAB: 389787/SP) - Marcelo Pucci Maia (OAB: 391119/ SP) - Jackson José Bleixuvehl (OAB: 44172/SC) - Fabiana Ramos Garcia Leal (OAB: 265581/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2303609-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2303609-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1546 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenir Aparecido Fabiani - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Valdenir Aparecido Fabiani em razão da r. decisão a fls. 77 da origem que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou a impugnação da agravante aos bloqueios de valores realizados em suas contas no valor total de R$ 2.700,59. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) Às fls.35-46 o Agravante apresentou Exceção de Pré- Executividade junto ao juízo singelo, com base no art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, juntando, inclusive documentos que demonstram que a quantia bloqueada incidiu sobre o seu salário aposentadoria, posto que o Agravante, depende desse valor para sustento de sua casa, sua família, bem como seus medicamentos, por se tratar de ser a única pessoa com renda fixa em casa; (B) No entanto, conforme demonstrado em documentos acostados aos autos, a conta do Agravante é utilizada pela sua esposa na venda de roupas e utensílios doméstico, com a finalidade de complementar a renda, pois a aposentadoria não é suficiente para a manutenção do lar. Decido. A agravante requereu na origem a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo deixou de apreciar referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela momentânea negativa de prestação jurisdicional. O agravante fica advertido a provocar novamente o juízo da origem a apreciar o pedido de gratuidade, já que não serão recebidos novos recursos sem o devido recolhimento do respectivo preparo, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento da quantia total penhorada (R$ 2.700,59) até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2218284-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2218284-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Jrx Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de São Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRX Empreendimentos Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Carlos, rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o excipiente à multa equivalente a 2% do valor da causa, em favor do excepto e a arcar com honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do que estabelece o artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, em síntese, insiste a executada-excipiente no reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU de 2006 a 2010 em decorrência da existência de ação executiva anterior, autuada sob nº 0500382-04.2011.8.26.0566. Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e pela condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento recursal para que seja julgada extinta a execução nos termos dos artigos 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Dispensada a apresentação de contraminuta pelo município-exequente. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 69/70) e sem oposição ao Julgamento Virtual, do qual foi retirado nesta data. Todavia, às fls. 73/77, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. A agravante requereu, em 14/11/2023, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 73/77). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1063032-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1063032-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Murcia (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. I Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Sílvio Murcia representado por seu inventariante, Renato Murcia contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual afirmando que é aposentado e não pode arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls; 161/167). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade. III Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não restou comprovada a alegação de hipossuficiência financeira pelos motivos que passo a expor. IV O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, ou seja, não basta a comprovação da hipossuficiência de sua representante, a quem compete apenas a representação judicial do espólio. É necessário que se comprove, documentalmente, que o espólio tem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não foi feito V No caso concreto, verifica-se que o apelante juntou apenas o comprovante de proventos do INSS (fl. 98) e nos autos do inventário a justiça gratuita foi revogada conforme decisão de fls. 96/97. VI Além disso, não trouxe aos autos nenhuma informação quanto aos bens discriminados no inventário ou sobre a partilha de tais bens. VII Por fim, imperioso constatar que o representante do espólio apresentou somente documentos que dizem respeito a si (incompatíveis com o pedido de gratuidade), mas nada trouxe sobre a incapacidade financeira do espólio. VIII Assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo, intime-se a Doutora Dra. Paula de Fátima Domingas de Lima Rocha, OAB/SP nº 167.480, patrona do apelante, para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme dispõe os §§ 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. IX Decorrido no silêncio, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. X Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha (OAB: 167480/SP) - Renato Murcia - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3004878-48.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3004878-48.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Edvaldo Ramos Sociedade Individual de Advocacia - não recebo o pedido de reconsideração de fls. 15/16, do Incidente 50001. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Edvaldo Ramos de Souza (OAB: 363473/SP) - Rafaela Vieira Gonçalves (OAB: 459560/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000130-96.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Ana Marcia da Silva - Apelante: Evanir Lopes da Silva - Apelante: Maria Dilma Telles - Apelado: Município de Flora Rica - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 233/244) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Raiça Mara de Camargo Silveira (OAB: 455831/SP) - João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) - Jacemir Márcio de Sant’ana (OAB: 242036/SP) - Everton Marcelo Fagundes Silva (OAB: 242902/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000191-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Desinho Basilio - nego seguimento ao recurso especial (fls. 68/72) interposto. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000279-70.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Valdinar Leal Barros - Embargte: Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho de fls. 222, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 164/171). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Marcia Cristina Almada Barbosa (OAB: 84744/SP) - Jaime de Almeida Pina (OAB: 153746/SP) - Carlos Buonavoglia Junior (OAB: 377601/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000480-15.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 464/73, e, quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Priscila Areco Moura da Silva (OAB: 241068/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000603-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Servisent Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 80/85) interposto. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001613-52.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Mansay Adm. Partic. Emp. S/c Ltda (Procurador) - nego seguimento ao recurso especial (fls. 72/77) interposto. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001755-56.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Celso F. Nascimento Bolsas Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 60/66) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001789-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josafa dos Santos Bonfim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1659 inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002013-66.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Dedetizadora Coimbra Sc Lt- Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 65/71 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002089-90.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Anunciada da Conceicao - nego seguimento ao recurso especial (fls. 67/72) interposto. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002302-62.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maestri e Zampronio Com de Madeiras Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 54/60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002719-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 112/121) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003901-85.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joao Henrique Pelloso - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003901-85.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joao Henrique Pelloso - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de págs. 268-86, interposto de acordo com o Tema 1114/ STF. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004085-30.1997.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Carlo Angelici (Espólio) - Apelante: Rosana Berton Angelici (Espólio) - Apelante: Silvio Angelici (Inventariante) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.100/1.106 e 1.179/1.182, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.126/1.145) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004085-30.1997.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Carlo Angelici (Espólio) - Apelante: Rosana Berton Angelici (Espólio) - Apelante: Silvio Angelici (Inventariante) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.150/1.167) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004367-54.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às págs. 374-78vº, de acordo com o Tema 300/STF; e, também, em razão da superveniente decisão supracitada, de págs. 582-4, consequentemente, fica prejudicado o recurso especial interposto, às págs.363-70vº. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004367-54.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1660 especial (págs. 324-5) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004650-91.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marco Antonio da Silva Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 197/209). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto (OAB: 221151/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004722-46.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Sandro Augusto da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assistente sim: Confab Industrial S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 452-465 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004722-46.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Sandro Augusto da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assistente sim: Confab Industrial S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 473-477, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005034-83.2012.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Glicerio - Apelado: claro s a - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabrício César da Silva Farinaci (OAB: 360992/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005371-42.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: José Ricardo Teixeira - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 498/506) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcos Evandro Martin Crespo (OAB: 257705/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006920-70.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida (Espólio) - Apelado: Francislene Assis de Almeida Correa (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 95/103v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007109-82.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapevi - Recorrido: Andre Ferreira de Carvalho - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 232: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 203-7. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Reche Feitosa (OAB: 211064/SP) - Oldack Alves da Silva Neto (OAB: 28164/GO) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009505-21.2013.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sociedade Instrução de Beneficencia - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 95/100 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009754-29.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Santander Brasil S/A (E outros(as)) - Apelante: Sociedade de Advogados Lima Junior Domene e Advogados Associados - Apelado: Municipio de Sao Carlos - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 401/16, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1661 ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010092-93.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Hugo Eneas Salomone - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 127/137 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010715-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 81/90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012840-39.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 115/124) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013106-26.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arauja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 110/119) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013137-46.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Abilio Imoveis S/c Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 70/75) interposto. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013232-76.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Valentina da Cruz - Me - nego seguimento ao recurso especial interposto em págs. 77/82. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013765-35.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 105/115) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013774-94.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 105/114) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013791-33.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 76/85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014027-82.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 107/116) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014109-16.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 77/86) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014551-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 75/84) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1662 (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014716-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 94/103) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014973-54.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 111/120) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015050-63.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 83/92) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017088-38.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Lilian Beatriz Almeida e Silva de Toledo - Embargda: Maria Aparecida Momesso Baltieri - Embargdo: marli mafalda bilia arthur - Embargda: Maura Regina Dias de Aguiar Sartor - Embargdo: Mary Angela Falsarella Lima Macedo - Embargda: Roseline Marques do Valle - Embargdo: ada presciliana ramos - Embargdo: maria adelia garavazzo gomes - Embargdo: Carmen Lucia Lemes Correa de Moraes - Embargdo: neide luzia gaion belmonte - Embargdo: Gezer Correa de Moraes - Embargdo: antonio carlos prima - Embargdo: valdeci aparecido damiao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 196-203. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior (OAB: 111280/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018799-27.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Anderson Baesso de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018799-27.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Anderson Baesso de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018799-27.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Anderson Baesso de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 71/76 e 128/130, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 79/87) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018799-27.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Anderson Baesso de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 89/99). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/ SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021540-85.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Hospital Santa Elisa Ltda - Apelado: Município de Jundiaí - O julgamento do mérito do RE nº 583.747/RJ, Tema nº 151/STF, DJe de 30.04.2009, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:É infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de o juízo decretar, de ofício, a prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal sem a prévia manifestação da Fazenda Pública. Por sua vez o julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:”A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Augusto Melo Rosa (OAB: 138922/SP) - Larissa Vilas Boas (OAB: 406011/SP) - Giovanna Rocha Simões (OAB: 456080/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1663 José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024238-61.2014.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rumo Logística Operadora Multimodal SA - Agravado: Município de Santos - Vistos. Fls. 2392-2477: Dê-se ciência ao Município de Santos. Após, tornem conclusos para a análise dos agravos de fls. 2348-2390 e 2318-2346. São Paulo, 30 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Eduardo Lagrotta Pregnolato (OAB: 227684/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034307-98.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cleia Maria Sanches Garcia - Embargdo: Edna Tomain Pereira - Embargdo: Cleide Abraão - Embargdo: Elza Maria Aidar Lopes - Embargda: Anna Judith Moya Bianchi Moreira dos Santos - Embargdo: Bety Moreira da Silva - Embargdo: Celia Vendramel - Embargdo: Maria Cecilia Silva Herrera - Embargdo: Dirce Petruci da Silva - Embargdo: Maria de Souza Leite Bortoliero - Embargdo: Etelvina França Faleiros - Embargdo: Lyria Bizzaro Souza Zamunaro - Embargdo: Maria Antonieta Dias Ribeiro dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Alves Cassiano - Embargdo: Maria Aparecida Giglio Marques - Embargdo: Zilda Caffer Fogolin - Embargdo: Marlene Loureiro Dias - Embargdo: Matilde Maria de Oliveira Pereira - Embargdo: Maria Helena Bento Paletta - Embargdo: Maria Janice Pereira Lima - Embargdo: Maria Jose Belo Cardozo - Embargdo: Marilena de Assis Moya - Embargdo: Marina de Oliveira Fernandes - Embargdo: Vera Lucia Fogolin - Embargdo: Nilva Aparecida Staliano Basso - Embargdo: Zilda de Souza Silva - Embargdo: Rosmary Hawilla - Embargda: Shirlei da Cunha - Embargdo: Terezinha Marlene de Barros Furlan - Embargdo: Thereza Cruz Zuim - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 241/244 e 261/264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 248/254) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039507-10.2006.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fontoura Amaral - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral (E Outro) (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 611/644), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039507-10.2006.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fontoura Amaral - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral (E Outro) (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 678/689) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039507-10.2006.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fontoura Amaral - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral (E Outro) (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 691/701) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039965-08.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Fatima Crispim (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 70/74 e 131/132, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 109/115) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039965-08.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Fatima Crispim (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 70/74 e 131/132, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 91/107) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040589-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unisys Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 7347/ss. com fundamento no art. 1.030, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1664 inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/ SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Andreas Jose de A Schmidt (OAB: 63148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040589-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unisys Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls.7328/40, e, quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/ SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Andreas Jose de A Schmidt (OAB: 63148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040589-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unisys Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 7315/26 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/ SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Andreas Jose de A Schmidt (OAB: 63148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041817-44.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmison Frizzo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Tendo em vista o certificado às fls. 602, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do perito nomeado. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Valeria Regina Carvalho (OAB: 275071/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041817-44.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmison Frizzo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Valeria Regina Carvalho (OAB: 275071/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041883-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Noemia Carneiro Gomes da Silva - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 120/129). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/ SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048848-40.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benito Salvatore Nocito - Apelado: Francisco Antonio Perpetuo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 175/183) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/SP) - Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 430856/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0079012-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Réu: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Fls. 1745-87: Manifeste-se GUAÇU S/A DE PAPEIS E EMBALAGENS a respeito do pedido de inclusão da empresa GUAÇU EMBALAGENS EIRELLI, no polo passivo da presente demanda. São Paulo, 8 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Benedito Cesar de Avellar (OAB: 67017/SP) - Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0095493-87.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Neudson Claudino - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 108/39 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) - Ademilson Pereira Diniz (OAB: 51271/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108777-76.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: JOSE MARIA DA COSTA ORLANDO - Interessado: José Oliva Proença Filho - Interessado: Orlando Pauletti Júnior - Interessado: Thomas Antonio Cunha Cardoso de Almeida - Interessado: RITA ZACARÍASDES DOS SANTOS - Interessado: MARLI PASSETO - Embargdo: Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas 01 (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Cooperativ dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior Cooperpas 12 (Incorporadora Da) - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Anfarma Química e Participações Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Castro Marques Hotéis Ltda (Atual Denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 7539-7546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Paulo Porfírio de Aguiar (OAB: 188155/SP) - Geraldo Siqueira de Almeida (OAB: 126000/SP) - Lucio Fernando Linhares Machado (OAB: 276812/SP) - Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1665 Nº 0159103-88.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 436: Diante da extinção da Execução Fiscal nº 0529407-39.0089.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário e especial de fls. 372-9 e 381-6. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0362959-71.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Baltazar Ribeiro da Luz (Assistência Judiciária) - Apelante: Juizo Ex-officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0362959-71.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Baltazar Ribeiro da Luz (Assistência Judiciária) - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Fl. 566: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 533-7. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0365564-87.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Alexandra Maia da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 534-544, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0365564-87.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Alexandra Maia da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 595-605, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0419541-08.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Zilda Limeira Porto - Fls. 291-98: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 385-89 e 436-38), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 905, 126 e 1073/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Isabel Cristina Cardoso (OAB: 147807/SP) - Karoline Zulato Dal Chicco (OAB: 380497/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500011-32.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Vistos em devolução. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 211/235 , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501055-62.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Victor Alfredo Pagani e Outro (Espólio) - nego seguimento ao recurso especial (fls. 47/60) interposto. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0514716-97.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1666 Margarida Santana Garcia - Apelado: Jose Pinho do Carmo - Vistos. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 194/213, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0523513-69.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Diogo Rogerio X. da S Tolocchi - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 66-ss., e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0538412-04.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Deoclecio Sanches - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 76/84). - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0539512-91.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Virginia Gomes Roberto - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 68/75 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 1001854-03.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Municipio de Limeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 536/62, e, quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1667 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000783-30.2013.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Walor Ltda - Embargdo: Joao Paulo Ismael - Embargdo: Ana Cristina Machado Cesar - Embargdo: Frederico Guidoni Scaranello - Embargdo: Diogo Leonel das Chagas (E outros(as)) - Embargdo: Manoel Vieira da Silva - Embargdo: Fabiana Pereira da Silva - Embargdo: Município de Campos do Jordão - com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 2.601/2.638), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal São Paulo, - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Bruna Araujo Belsito (OAB: 434621/SP) - Andreia Renata Cabrelon Simon (OAB: 193978/SP) - Fernanda de Oliveira Faria (OAB: 175948/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Wilson de Bellis (OAB: 165134/SP) - Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000783-30.2013.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Walor Ltda - Embargdo: Joao Paulo Ismael - Embargdo: Ana Cristina Machado Cesar - Embargdo: Frederico Guidoni Scaranello - Embargdo: Diogo Leonel das Chagas (E outros(as)) - Embargdo: Manoel Vieira da Silva - Embargdo: Fabiana Pereira da Silva - Embargdo: Município de Campos do Jordão - com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (págs. 2.563/2.599), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Bruna Araujo Belsito (OAB: 434621/SP) - Andreia Renata Cabrelon Simon (OAB: 193978/SP) - Fernanda de Oliveira Faria (OAB: 175948/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Wilson de Bellis (OAB: 165134/SP) - Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000003-75.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Fausto de Araujo (Assistência Judiciária) - Vistos. Fl. 225: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 196-207. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adeline Garcia Matias (OAB: 38715/PR) (Procurador) - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - Ricardo Augusto Uliana Silverio (OAB: 260685/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000030-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Giconete Pereira dos Santos - Embargdo: Maria Diva de Lima Minguili - Embargdo: Maria Alice Carvalho de Mattos - Embargdo: Marcia Aurora Andere de Mello - Embargdo: Manoelina Apparecida dos Santos Sellmann - Embargdo: Madalena Aparecida Venancio Simionato - Embargdo: José Aparecido Santiago Catalani - Embargdo: Fátima Rosário Reclusa de Oliveira - Embargdo: Gisleine Bolla de Melo - Embargdo: Eurides Martins Rosa - Embargdo: Eugenia Elisabete Elias Palugan - Embargdo: Arlete de Oliveira Germano - Embargdo: Antonia Aparecida Rafael Dainesi - Embargdo: Angela de Toledo Martins - Embargdo: Marileide Bola e Outros - Embargdo: Maria Geralda Penteado - Embargdo: Regina Maura Lima de Moraes - Embargdo: Zilda Ranzan - Embargdo: Zilda Napoleão Devides - Embargdo: Zenaide Salvador Seribeli - Embargdo: Yae Kimura - Embargdo: Sofia Ines Silverio Samorano - Embargdo: Silvano Godinho Filho - Embargdo: Maria Emilia Giompa Tiocianeli - Embargdo: Ondina Silverte Rocha Zapater - Embargdo: Olga Pinheiro Souto - Embargdo: Maria Suely dos Santos Silva - Embargdo: Maria Sonia Bola Gonçalves - Embargdo: Maria Luiza de Lima 2 - Embargdo: Maria Helena Sandri Tavares - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 683/688), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 547/562, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000030-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Giconete Pereira dos Santos - Embargdo: Maria Diva de Lima Minguili - Embargdo: Maria Alice Carvalho de Mattos - Embargdo: Marcia Aurora Andere de Mello - Embargdo: Manoelina Apparecida dos Santos Sellmann - Embargdo: Madalena Aparecida Venancio Simionato - Embargdo: José Aparecido Santiago Catalani - Embargdo: Fátima Rosário Reclusa de Oliveira - Embargdo: Gisleine Bolla de Melo - Embargdo: Eurides Martins Rosa - Embargdo: Eugenia Elisabete Elias Palugan - Embargdo: Arlete de Oliveira Germano - Embargdo: Antonia Aparecida Rafael Dainesi - Embargdo: Angela de Toledo Martins - Embargdo: Marileide Bola e Outros - Embargdo: Maria Geralda Penteado - Embargdo: Regina Maura Lima de Moraes - Embargdo: Zilda Ranzan - Embargdo: Zilda Napoleão Devides - Embargdo: Zenaide Salvador Seribeli - Embargdo: Yae Kimura - Embargdo: Sofia Ines Silverio Samorano - Embargdo: Silvano Godinho Filho - Embargdo: Maria Emilia Giompa Tiocianeli - Embargdo: Ondina Silverte Rocha Zapater - Embargdo: Olga Pinheiro Souto - Embargdo: Maria Suely dos Santos Silva - Embargdo: Maria Sonia Bola Gonçalves - Embargdo: Maria Luiza de Lima 2 - Embargdo: Maria Helena Sandri Tavares - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 706/725). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000196-52.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: 24 SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS INDIANÓPOLIS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1668 - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 391/ss. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Rafael da Costa Andrade (OAB: 278996/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000542-42.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thomaz Algranti Schwartzmann - Apelado: Escritorio Levy Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 67/72) interposto. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000643-16.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 200/209 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9057237-39.2000.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Atenda-se ao requerido nos embargos de declaração de fls. 201/202, anotando o nome e OAB/SP do advogado Bruno Henrique Gonçalves para que sejam realizadas unicamente em seu nome as intimações. Após, à mesa (Voto 797ed). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9057237-39.2000.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Franca - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a ISS - Serviços - Bancários - Lista - Tema nº 296 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9057237-39.2000.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Franca - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 128-58. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9057237-39.2000.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Franca - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 236-41. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9057237-39.2000.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Franca - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 222-30. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2277706-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2277706-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Goldstein - Paciente: Ivanilson Nunes dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bruno Goldstein em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal n.º 1520051-50.2023.8.26.0228. Para tanto, informa que o réu preso em flagrante delito, em 26 de junho de 2023, pela prática do crime de furto qualificado, com conversão da prisão em preventiva. No entanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida, visto a insuficiência de provas. Ressalta que decorridas mais de 48 horas desde a realização da audiência, não foi prolatada sentença, tampouco revogada a segregação provisória. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema, visto que esta tem caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, especialmente considerando que a sentença certamente será absolutória. Defende, ainda, ser dispensável a exigência da gravação da audiência para a concessão da ordem, conforme determinado no habeas corpus impetrado sob o nº 2277150-39.2023.8.26.0000. Ao final, requer a concessão de medida liminar de revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua conversão em restritivas de direitos ou prisão domiciliar (fls. 01/07). A liminar foi indeferida às fls. 10/12, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão da Magistrada a quo. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 16/17 pela denegação da ordem, em razão da ausência de ilegalidade a ser sanada na decisão do Juízo de origem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228), verifica-se que, em 02 de novembro de 2023, o feito sentenciado, sendo o Paciente condenado ao cumprimento de 03 (três) anos e 09 (nove) messes de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos), como incurso no artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal (fls. 299/312 dos autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228). Note-se que a sentença determinou que o Paciente continue custodiado, haja vista que permanecem os motivos justificadores da custódia cautelar que lhe fora aplicada. Desta feita, em havendo alteração do título judicial em que se funda a prisão do Paciente, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2078207- 76.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 7º andar
Processo: 0000488-54.2023.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0000488-54.2023.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Urânia - Recorrido: Whender Sant Anna de Melo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Cuida-se de recurso em sentido estrito contra a respeitável decisão que deferiu a liberdade provisória condicionada ao denunciado Whender Sant’Anna de Melo (fls. 240/246). O Ministério Público almeja a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja determinada a segregação cautelar do recorrido, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ressaltada a gravidade do delito imputado, a possibilidade de frustrar a futura aplicação da lei penal e de reiteração delitiva (fls. 01/09). O recurso foi contrariado (fls. 273/285), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 286), informações judiciais (fls. 309/313) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou, ao final, pela prejudicialidade do reclamo ministerial (fls. 299/304 e 318/321). Ajuizada cautelar inominada pelo Ministério Público (autos nº 2246219-53.2023.8.26.0000), concomitantemente ao presente recurso, esta Relatoria atribuiu efeito ativo à ação e deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido, com fulcro no artigo 311 e ss., do Código de Processo Penal, ficando determinada a expedição incontinenti do competente mandado de prisão em seu desfavor, com as cautelas legais. É o relatório. A proficuidade do exame do presente recurso esvaeceu-se supervenientemente. É que, durante a tramitação recursal, sobreveio a respeitável decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito do RHC nº 189.529/SP, substituindo ...a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo , quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz , sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade... (fls. 324/328). Dessa forma, restando sem utilidade, a esta altura, o enfrentamento da motivação originária, inarredável a perda do objeto do recurso, a impor, pela via monocrática, o reconhecimento incidental da dissipação do interesse recursal e da consequente prejudicialidade de sua análise nesta fase e instância. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Angélica Flauzino de Brito Queiroga (OAB: 161424/SP) - Fatima das Graças Martini (OAB: 124791/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2307742-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307742-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: João Paulo Pereira Grejo - Paciente: Wellington Dias Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2307742-66.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - DEECRIM UR3 IMPETRANTE: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO PACIENTE: WELLINGTON DIAS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOÃO PAULO PEREIRA GREJO, com pedido de liminar em favor de WELLINGTON DIAS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão regime para o semiaberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/02). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0018209-88.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0018209-88.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: SANDY BORGES DE ALMEIDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Sandy Borges de Almeida, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar (fls. 38/43). Irresignada, a agravante, por intermédia da Defensoria Pública, busca a reforma do r. decisium para conceder à agravante a prisão domiciliar, a qual possui uma filha menor de 12 anos (fls. 3/11). O MP, em contraminuta, pugnou pela manutenção da r. decisão - fls. 51/54. Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 55). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente agravo em execução penal (fls. 68/69). Não houve oposição a julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso, conforme destacado pela d. PGJ, encontra-se prejudicado. Explica-se. Em consulta ao PEC de n. 0012422-29.2018.8.26.0502, verifica-se que em 4/10/2023, o d. juízo a quo, por despacho, determinou que fosse expedido alvará de soltura clausulado em favor da agravante (fls. 319). Confira-se: Em face à proximidade do término da pena privativa de liberdade do processo em execução, expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor de SANDY BORGES DE ALMEIDA, MTR: 1116166-8, RG: 57.524.671, RGC: 71.942.533-5, RJI: 181621488-95, para cumprimento em 10/10/2023 grifos no original. Assim, tendo a agravante cumprido a pena privativa de liberdade do processo em execução, necessário reconhecer a perda do objeto do presente agravo. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 16 de novembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) - 9º Andar
Processo: 2303964-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2303964-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: O. dos A. do B. - S. de S. P. - Impetrante: T. F. da C. B. C. - Paciente: A. T. A. dos S. - Vistos. Inconformado com a decisão do juízo impetrado que, nos autos do inquérito criminal - onde se apuram eventuais práticas de infrações penais (peculato, falsidade ideológica, apropriação indébita, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro), atendendo representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público - decretou o bloqueio de valores encontrados em contas bancárias, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e similares, por via do SISBAJUD, até o limite de R$ 10.768.460,00, tendo o bloqueio atingido todas as contas bancárias do então impetrante, tanto como pessoa física, como naquelas em que integra pessoa jurídica (escritório de advocacia), ajuizou então o ora paciente mandado de segurança (nº 2071034-98.2023.8.26.0126) onde alegou que a ordem vem lhe causando sérias dificuldades financeiras, pois vê-se sem valores disponíveis para a própria subsistência e da família, além de sérios problemas profissionais, pois valores percebidos pela sociedade de advocacia que constituiu foram apreendidos, inclusive aqueles oriundos de demandas judiciais pertencentes aos clientes, ficando sem meios de pagar as despesas do escritório, até mesmo salário de uma empregada e contas pelo fornecimento de água, luz, telefone, internet etc. Argumentou com a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14 e do artigo 833, inciso IV, ambos do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reclamou a concessão de liminar para que fosse sustada a decisão proferida, liberando-se o bloqueio que atingiu a conta da pessoa jurídica e o dinheiro que assume caráter alimentar, oriundo de honorários, através do desbloqueio das contas bancárias da sociedade individual de advocacia. Ao final, pediu fosse concedida de forma definitiva a segurança pleiteada, para sustação da decisão que então impugnara. Processado o writ, a liminar foi indeferida e a ordem de segurança, ao final, não foi concedida, passando em julgado venerando acórdão desta colenda 1ª Câmara. Agora, volta-se a ilustre Impetrante contra todo o conteúdo do inquérito policial, buscando o trancamento, por alegada falta de justa causa, aduzindo não existir ato ilícito a ser investigado. Retoma o pedido liminar de cassação do sequestro de bens e valores, com a imediata liberação das contas bancárias atingidas, estas em nome do ora paciente e de seu escritório de advocacia. Ao final, requer a concessão da ordem para trancamento do inquérito policial em relação ao ora paciente, confirmando-se a medida liminar. Decido acerca da liminar ora reclamada. O pleito de liberação imediata do conteúdo apreendido das contas bancárias, quer aquelas em nome do ora paciente, quer as outras em nome de sua empresa individual de advocacia, não pode ser atendido. Acerca desse já se deliberou na decisão do mandado de segurança acima mencionado, cujo venerando acórdão passou em julgado. Por essa razão, denego a liminar requerida. Os argumentos acerca da ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial e o pedido de trancamento deste, serão ao final decididos. Por ora processe- se a impetração, requisitando-se as informações, acerca do conteúdo do inquérito, ao juízo de primeiro grau, com o prazo de 30 (trinta) dias. Com as informações nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer. Ao final, retornem-me os autos com conclusão. Intimem-se a digna impetrante. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB: 296204/SP) - 10º Andar
Processo: 2309906-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2309906-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: J. V. C. F. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que JOSÉ VILMAR COSTA FERREIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de MOGI DAS CRUZES, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 64/65) nos autos registrados sob nº 1502903-26.2023.8.26.0616, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 121, § 2º, inciso III, 129, § 13º e 147, todos do Código Penal, praticadas, em tese, no âmbito doméstico. Sustenta a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência de indícios de autoria, falta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argumenta, ainda, que o paciente não tinha ciência das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, ao menos por ora, assinala-se que ao paciente não está sendo imputada a conduta prevista no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Já em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, observa-se que, após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a segregação cautelar do paciente, por ter demonstrado o indiciado enorme periculosidade em sua conduta, o que revela que a prisão preventiva é imprescindível para segurança da vítima e garantia da ordem pública, insuficientes quaisquer outras medidas cautelares. Sobre o presente caso, importante observar o depoimento prestado pela vitima. Ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou que havia obtido medidas protetivas por agressão anterior, em que o paciente fraturou seu tornozelo. Declarou ainda que, no dia dos fatos, o paciente deveria apenas apanhar seus pertences, que já estavam acomodados em malas e mochilas colocadas no externo da residência. Contudo, lá chegando, o paciente entrou no imóvel por uma fresta na cerca e passou a perseguir a vítima com uma faca. Outrossim, declarou que o paciente obrigou os dois filhos do casal a irem até o dormitório para que assistissem ele matar a ex-companheira. Por fim, afirmou que o acusado tentou golpeá-la diversas vezes com uma faca e que apenas conseguiu escapar, pois conseguiu alcançar uma barra de ferro que matinha na cabeceira de sua cama, justamente para defender-se do paciente. Às fls. 49 dos autos originários, há laudo médico atestando que a vítima sofreu diversas lesões em razão do ataque que sofreu e que necessitou de estabilização de crise convulsiva durante o atendimento médico. Assim, em sede de cognição sumária, não há que se falar em liberdade provisória ou em aplicação de medidas diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2307651-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307651-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: R. M. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2307651-73.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1030268-35.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: R. M. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33/36 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança RM, nascida em 14/06/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixandomulta diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fl. 12 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1841 determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra- se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento do agravado, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-o ao exercício da cidadania e qualificando-o para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002909-47.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002909-47.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: C. do E. P. S. C. - Apelado: A. S. S. - Apdo/Apte: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Não conheceram dos recursos. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES QUE AJUIZARAM AÇÃO INDENIZATÓRIA FACE AO CONDOMÍNIO RÉU EM RAZÃO DA QUEDA DE MARQUISE DO SHOPPING SOBRE A MÃE E GENITORA DESTES, O OCASIONOU-LHE A MORTE, PELO QUE PEDEM SEJA RECONHECIDO DANO MORAL, BEM COMO O DIREITO DO FILHO MENOR À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL, ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE PROCESSO APENSADO A OUTROS DOIS, DE MESMA CAUSA DE PEDIR, AJUIZADOS POR FAMILIARES DIVERSOS DA MESMA VÍTIMA SENTENÇA PROFERIDA ÚNICA, COPIADA AOS AUTOS DOS TRÊS PROCESSOS, QUE JULGOU PROCEDENTE AS PRETENSÕES, CONDENADO O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DE R$ 500.000,00 EM FAVOR DO FILHO, R$ 250.000,00 AO VIÚVO, R$ 75.000,00 A CADA GENITOR E R$ 30.000,00 AOS IRMÃOS, ALÉM DE PENSÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AO MENOR, ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DESTE CONDOMÍNIO QUE CONTRA A SENTENÇA, ÚNICA PARA 3 PROCESSOS, INTERPÔS 3 RECURSOS, TODOS IDÊNTICOS, UM EM CADA UM DOS TRÊS AUTOS RECURSO DO CONDOMÍNIO INTERPOSTO NESTES AUTOS, NÃO CONHECIDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSOS MÚLTIPLOS, DE Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2207 IDÊNTICO CONTEÚDO, CONTRA MESMA DECISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRECLUSÃO, ADEMAIS, CARACTERIZADA, VEZ QUE A IRRESIGNAÇÃO AQUI REPRODUZIDA JÁ FOI OBJETO DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO PROFERIDO A RESPEITO ACÓRDÃO EM 22/03/2022, POR ESTA COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS AUTOS DE UM DOS PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002907- 77.2020.8.26.0438) APELO ADESIVO, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM NÃO CONHECIDO, COM DESTAQUE PARA A TÁCITA DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS APELANTES (ADESIVOS), QUANDO INFORMADOS DA PROLAÇÃO DO ACORDÃO ACIMA REFERIDO RECURSOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/ SP) - Mirela Abe Casanova (OAB: 168944/SP) - Francisco Carlos Chiquito Magosteiro (OAB: 262496/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016407-63.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1016407-63.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlia da Cruz Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Rede D or São Luiz S/A - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Central Nacional Unimed - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - CONTRARRAZÕES DO HOSPITAL APELADO ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE A PARTE TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - MENOR AUTORA, PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN NA FORMA SEVERA, COM MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA CONGÊNITA E DOENÇA DO REFLUXO GASTROESOFÁGICO INTERNAÇÕES EM VÁRIAS OCASIÕES NO HOSPITAL CORRÉU COM BRONCOPNEUMONIA DE REPETIÇÃO ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SE A MENOR HOUVESSE SIDO SUBMETIDA À CIRURGIA DE CORREÇÃO DE REFLUXO (CAUSA DE BRONCOPNEUMONIAS DE REPETIÇÃO) NAS PRIMEIRAS INTERNAÇÕES, NÃO TERIA DESENVOLVIDO NECROSE DE PARTE DO PULMÃO DIREITO E SUA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2231 RESSECÇÃO, BEM COMO TERIA EVITADO LESÃO IATROGÊNICA DO BRÔNQUIO FONTE DIREITO NÃO ACOLHIMENTO ESCLARECIMENTO DA PERITA MÉDICA DE QUE A PACIENTE NÃO APRESENTAVA CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA SER SUBMETIDA À CIRURGIA DE CORREÇÃO DO REFLUXO NAS PRIMEIRAS INTERNAÇÕES (25.07.2013 A 31.07.2013; 05.08.13 A 20.08.2013; 11.11.2013 A 12.11.2013), PORQUE ELA POSSUÍA UM QUADRO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA QUE AINDA NÃO ESTAVA CORRIGIDA CIRURGICAMENTE, BEM COMO APRESENTAVA QUADRO DE INFECÇÃO PULMONAR ATIVO NOVA INTERNAÇÃO DA MENOR EM 26.09.2016, QUANDO FOI IDENTIFICADO ABSCESSO PULMONAR COM PRESENÇA DE NECROSE, NECESSITANDO DE RESSECÇÃO DE PARTE DE SEU PULMÃO DIREITO ESCLARECIMENTO DA EXPERT DE QUE APÓS A ALTA, A PACIENTE “PERMANECEU AFASTADA, SEM CONTATO COM O HOSPITAL RÉU POR QUASE 3 ANOS, O QUE NOS FAZ ACREDITAR QUE O TRATAMENTO CLÍNICO INSTITUÍDO PARA O REFLUXO ESTAVA SENDO EFICAZ” (SIC) - LESÃO IATROGÊNICA QUE INDEPENDE DA CAPACIDADE TÉCNICA DO CIRURGIÃO ESTADO DEBILITADO DO PULMÃO DA PACIENTE, BEM COMO PARTE DO ÓRGÃO ESTAVA “‘FORTEMENTE’ ADERIDO A OUTRAS ESTRUTURAS”, CONFORME LAUDO PERICIAL DETERIORAÇÃO DA SAÚDE DA CRIANÇA EM RAZÃO DE SUA FRAGILIDADE ORGÂNICA - VÁRIAS INTERNAÇÕES POR PNEUMONIAS DE REPETIÇÃO, QUE CULMINOU COM NECROSE DE PARTE DE SEU PULMÃO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS, CONFORME CONCLUSÃO PERICIAL - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1142506-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1142506-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Center Leste Empreendimentos Comerciais Ltda - Apelado: Carlos Antonio de Abreu - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eric Ourique de Mello Braga Garcia, OAB/SP 166.213. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. PRÉDIO CONSTRUÍDO SOBRE DOIS TERRENOS CONTÍGUOS E COM MATRÍCULAS DIVERSAS. INDIVISIBILIDADE DO BEM. REQUERIDA QUE É TITULAR DE 50% DE UMA DAS MATRÍCULAS E ASSIM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DE 25% DA TOTALIDADE DO PRÉDIO INDIVISO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA REQUERIDA EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E O LIAME OBRIGACIONAL. SENTENÇA QUE DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA E SE EMBASOU NESSA DOCUMENTAÇÃO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. DEVER QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. APURAÇÃO DOS VALORES QUITADOS PELA REQUERENTE QUE DEVE SE DAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2235 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001139-58.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001139-58.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Magno da Cunha Negreiros e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE DOZE HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DOS AUTORES PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA POR AUXÍLIO MATERIAL. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE DOZE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2425 DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024881-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1024881-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Custodio Jose de Oliveira - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI COBRADO INSISTENTEMENTE PELO BANCO RÉU EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, TOTALIZANDO R$ 4.200,00 E A PAGAR R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. O AUTOR NÃO REALIZOU NENHUM PAGAMENTO INDEVIDO, REQUISITO ESTE ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM FULCRO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAMBÉM NÃO HOUVE A PROPOSITURA DE UMA DEMANDA PELO RÉU PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO, CONTUDO. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR, MESMO COM A SAÚDE FRAGILIZADA, FOI INCESSANTEMENTE COBRADO POR MEIO DE MENSAGENS DE TEXTO EM RAZÃO DE UM DÉBITO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO. O DEMANDANTE FOI COBRADO MESMO APÓS A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO NINGUÉM FICA INDIFERENTE. A COBRANÇA FEITA DE FORMA INSISTENTE EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA JÁ PAGA NÃO PODE SER ENCARADA COMO SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. TAL SITUAÇÃO, NA REALIDADE, CONFIGURA-SE COMO VERDADEIRA IMPORTUNAÇÃO AO SOSSEGO, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO INDEVIDO E DANO À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DE QUEM NÃO É MAIS DEVEDOR E RECEBE INÚMERAS MENSAGENS DE COBRANÇA. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leusi Romualdo (OAB: 350985/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1119135-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1119135-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Valle Nogueira e outro - Apelado: Cyro Laudanna Filho (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO QUE VISA A DECLARAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DO INSTRUMENTO INOMINADO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO QUAL HÁ A PREVISÃO DE DIVISÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NOS PROCESSOS MOVIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE CANANÉIA-SP. “DE CUJUS” E RÉU, AMBOS ADVOGADOS, FORMALIZARAM CONTRATO PARA INSTRUMENTALIZAR O RATEIO DE HONORÁRIOS NOS PROCESSOS MOVIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE CANANÉIA-SP. O AUTOR FALECEU NO CURSO DESSA AÇÃO E OS RÉUS DEIXARAM DE REPASSAR O VALOR DO PRECATÓRIO PAGO EM PARCELAS AO ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE VENHA A SER FIXADO NO MENCIONADO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR O CRÉDITO DE 33% DO VALOR LÍQUIDO A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS DAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A COMARCA DE CANANÉIA-SP. APELO DOS DEMANDADOS. PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2047306-96.2021.8.26.0000 JULGADO POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE, COM PRECEDÊNCIA, RECEBEU, MEDIANTE LIVRE DISTRIBUIÇÃO, E JULGOU O RECURSO. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE É ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 103 E 104 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO PARA REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS CUJA COMPETÊNCIA É DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. ART. 5º, III.5, DA RESOLUÇÃO TJ 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2477 DA OAB-SP. CONTRATO EM DISCUSSÃO NÃO CONTÉM CLÁUSULA ARBITRAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO EXISTE QUALQUER ÓBICE LEGAL OU JURISPRUDENCIAL QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA AJUIZAR ESTA AÇÃO PELO SIMPLES FATO DE ENVOLVER VULTUOSA QUANTIA, BASTANDO A PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PARA A INVENTARIANTE. ART. 75, VII, DO CPC. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL. SENTENÇA NÃO DECLAROU QUE OS EFEITOS JURÍDICOS ORIUNDOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL TASA 23 SE ESTENDEM AO APELADO. MÉRITO. O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FEZ SURGIR O DIREITO DE PERCEPÇÃO DA VERBA NÃO CONDICIONOU O PAGAMENTO DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS OU QUE A MORTE IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DOS PAGAMENTOS. PARTES QUE FIRMARAM O CONTRATO ERAM PLENAMENTE CAPAZES E, ALÉM DISSO, ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rute de Oliveira Amorim (OAB: 337485/SP) - Carlos Alberto Dabus Maluf (OAB: 24465/SP) - Adriana Caldas do R F Dabus Maluf (OAB: 114563/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1039663-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1039663-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Apdo/Apte: Seiton Industrial Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso adesivo, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. v.u. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL (ARTIGOS 496 E 994, DO CPC). REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO (ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA “EXTRA PETITA”. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. REDUÇÃO NÃO ADSTRITA A CÁLCULOS MATEMÁTICOS EXATOS, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. TEMA 1076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - Elias Succar Neto (OAB: 405854/SP) - Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Vitor Hugo Moreira Vidal (OAB: 489635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000821-13.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000821-13.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Apda/Apte: Alice Estevo Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2563 Nishi - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do corréu e deram parcial provimento ao recurso da autora. Julgou parcialmente favorável o 3º Juiz, que fará declaração de voto. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) ATUAÇÃO CULPOSA DO BANCO RÉU QUE PROCEDE AO DESCONTO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SOLICITADO PELA SEGURADORA RÉ, SEM EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - MÉRITO - DÉBITOS EM CONTA CORRENTE POR PROTEÇÃO NÃO CONTRATADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CORRÉU E DA AUTORA CONSUMIDORA QUE NEGA EXPRESSAMENTE TER EFETUADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COBRADO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE DEMANDADA RÉUS QUE DEIXARAM DE PRODUZIR PROVAS QUE COMPROVASSEM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEQUER APRESENTANDO O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ DANOS MORAIS CONFIGURADOS CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO PELO ILÍCITO CONTRATUAL E PERMITE A OFENSA INDENIZÁVEL CONDUTA ABUSIVA, EM MENOSCABO À BOA-FÉ E AO EQUILÍBRIO QUE DEVEM NORTEAR AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS INDENIZAÇÃO DEVIDA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2284135-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2284135-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Município de Aparecida de Goiânia - Agravado: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Provimento do agravo para reconhecer a nulidade da intimação realizada por meio de carta e, de conseguinte, cassar a decisão que homologou, com prejuízo do contraditório, os cálculos apresentados pela exequente. V.U. - AGRAVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO.-O CAPUT E O § 1º DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GARANTEM À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL, AOS MUNICÍPIOS E AS SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES JUDICIAIS POR “CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO”, SENDO REGULADO ESSE DISPOSITIVO PELO COMUNICADO CONJUNTO 418/2020, EDITADO PELA PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PREVÊ A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. -EM QUE PESE A SITUAR-SE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, A MUNICIPALIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA POSSUI, NOS TERMOS DO APONTADO COMUNICADO CONJUNTO, CONVÊNIO COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 31 DE MAIO DE 2022.PROVIMENTO DO AGRAVO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA E, DE CONSEGUINTE, CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU, COM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Elzy Simiqueli de Faria (OAB: 31742/GO) - Fabio Camargo Ferreira (OAB: 24663/GO) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007179-90.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Antonio Carlos Dervelan (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2785 DA 3ª REGIÃO INCOMPETÊNCIA RECURSAL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA, QUE OBJETIVA A INCORPORAÇÃO DA ÁREA DISCUTIDA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA FEDERAL, TAL COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, INCISO II, E 109, §4º, DA CF COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NA R. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AJUSTA À MATÉRIA DEBATIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Marco Antonio Delvelan (OAB: 90626/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0018543-82.2005.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Avoir Silveira Junior Me - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA FAZENDA ESTADUAL REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATORIEDADE LEITURA DO ART. 496, INC. I E §2º, DO CPC, À LUZ DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NA SÚMULA Nº 490 DO STJ.EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DÉBITO EXPRESSO EM AUTO DE INFRAÇÃO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO CONTRIBUINTE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDOS DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS SÚMULA 622 DO C. STJ PRECEDENTE REFORMA DA SENTENÇA, DEVENDO O FEITO RETOMAR SEU CURSO. CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0020475-67.1999.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: JVC Participaçoes e Negocios S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUTIVO FISCAL À FORÇA DE RECONHECIDA PRESCRIÇÃO, COM INFLIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À FAZENDA PÚBLICAAÇÃO FISCAL MANEJADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN, QUANDO SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA DO SUJEITO PASSIVO ERA BASTANTE À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS EXECUÇÕES DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECRETO JUDICIAL DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. CITAÇÃO QUE CUMPRIA SER EFETIVADA NA PESSOA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. EXEGESE DOS ANTIGOS ARTIGOS 59, DO DECRETO LEI Nº 7.661/45 C/C 12, INCISO III, DO CPC/73 (ATUAL ART. 75, INCISO XI, DO CPC). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO BEM CARACTERIZADA. 3. HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXERCÍCIO DE DEFESA PELA EXECUTADA QUE EXIGIU A ATUAÇÃO DE ADVOGADO. ENTENDIMENTO SOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TEMPO DO JULGAMENTO DE RECURSOS SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS CORRESPONDENTE AO TEMA 421. APLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BEM ARBITRADOS.RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, À FORÇA DO §11, DO ART. 85, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/ SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 3º andar - Sala 31 Nº 3023240-53.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Cesar Augusto Sabioni e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso da Prefeitura Municipal de Sorocaba e deram parcial provimento ao recurso dos embargados. VU - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA EMBARGANTE, IMPUGNANDO ALEGADOS EQUÍVOCOS DA PERÍCIA, E DA EMBARGADA, BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. VALOR ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO, PREVALECENDO O MONTANTE APURADO PELO PERITO DO JUÍZO, LASTREADO EM TRABALHO BEM FUNDAMENTADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES. IRRESIGNAÇÕES IMPROCEDENTES. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DÃO ENSEJO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO DE DESVIO FUNCIONAL A SER CONSIDERADO NOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO E PROTEGIDOS PELA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DOS EMBARGADOS TÃO SÓ PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM INCIDIR NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, MAS SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA EXECUÇÃO E O VALOR APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2786 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) (Procurador) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/ SP) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0000188-28.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apte/Apdo: Raizen Energia S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL AUTUAÇÃO BASEADA EM CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL, UMA VEZ QUE INDEVIDAMENTE ESCRITURADO COMO INSUMO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESSE PONTO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA EMBARGANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, §8º, DO CPC, COM MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS), JÁ CONTEMPLADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS JULGADO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA EMBARGANTE, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA NOS §§3º A 5º DO ART. 85 DO CPC, ESPECÍFICA PARA AS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE - RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA ESPÉCIE, COM A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PARTICULAR E RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE PROMOVA NOVO EXAME ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, DO CPC FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076, STJ), COM O PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMBARGANTE, PARA O FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS ESTABELECIDAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR RECONHECIDO COMO INDEVIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0004118-59.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO, COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO OBJETO DESTE PROCESSO, ELABORANDO PROJETO A SER APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E SUBMETIDO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO, CABENDO-LHES, POSTERIORMENTE, EXECUTAR AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PERTINENTES, ADEQUANDO INTEGRALMENTE O PARCELAMENTO URBANO AOS REQUISITOS DEFINIDOS NAS LEIS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL DE REGÊNCIA, NOTADAMENTE A DE Nº 6.766/79, FIXANDO PRAZOS E MULTA DIÁRIA POR ATRASO. NÃO PROVIMENTO. INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESACOMPANHADO DE INDICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE QUE SEJAM ALONGADOS OS PRAZOS FIXADOS NA R. SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. PRAZO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, O QUE NÃO SUBTRAI NEM MITIGA A PRERROGATIVA QUE SE RECONHECE AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO E AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO, DE PROCEDER AO ALARGAMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Adriana da Silva Santana (OAB: 219119/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2271608-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2271608-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravado: Vania Maria Pereira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISS. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. DECISÃO QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2018 POR AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000741-34.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Jose Alberto Dantas - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ESPÍRITO SANTO DO PINHAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002156-23.1994.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miriam Helena Urvanegia Garcia - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO - A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA NOBRE PATRONA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB: 111812/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002341-87.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Luiz Carlos de Moura - Pecas - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2008 - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC, C.C. O ART. 151, VI, DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002472-17.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Turismo Talita Ltda Me - Apelado: Paulo Cesar Moggi de Assis - Apelado: Henriqueta Belli Moggi - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ESPÍRITO SANTO DO PINHAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2794 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002534-32.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Juvenal Fernandes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002605-85.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Jovelina Tavares Ribeiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 2008 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 711,16 PARA MAIO DE 2014, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 651,92, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002682-49.2000.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Walter Rosa de Jesus - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1993 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2000 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) (Procurador) - Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB: 86993/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004905-34.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luiz Gonzaga Bernardo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005607-92.2014.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Haddad Comercial e Incorporadora Ltda - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ORIGINADA DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DE PODAR, CORTAR, DANIFICAR, DERRUBAR, REMOVER OU SACRIFICAR ÁRVORES DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DE QUEIMADA URBANA - EXERCÍCIO DE 2009 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CABIMENTO CULPA “IN VIGILANDO” EMBARGANTE QUE TEM O DEVER DE ZELAR PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE QUE OCORRERAM EM SUA PROPRIEDADE APELANTE QUE NÃO ADOTOU TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O DANO AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alonso Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2795 Beltrame (OAB: 79851/SP) - Alcir Antiquera Mazzola (OAB: 112503/SP) - Gilson Borges Nogueira (OAB: 215226/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007208-64.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ciderlene Maria Braz - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007875-18.2010.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Município de Osvaldo Cruz - Apelado: Jose Carlos V. de Oliveira- Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO, O MUNICÍPIO SÚMULA 452 DO STJ PRECEDENTE DO STF - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Amorim (OAB: 149026/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008931-20.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Claro Sa (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2020 - A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E FISCALIZATÓRIA DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RE Nº 981.825/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004 DE SÃO PAULO QUE DISPUNHA SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGOS 297 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Nº 4.544/2019 QUE NÃO PODE SER APLICADO ÀS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA É PRIVATIVA DA UNIÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 919 PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (09.12.2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 01.12.2021 TAXA DEVIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Moia de Almeida Lino (OAB: 265813/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009883-79.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Leandro Junqueira Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Erica Schmidt (OAB: 130234/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012103-98.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012103) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Kinesis Fisioterapia Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2796 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fabiano Appolinario (OAB: 374790/SP) - Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012738-17.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA. DESCABIMENTO. OMISSÃO INOCORRENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016165-17.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ara Modas Com de Conf Ltda Me - Apelado: José Luiz Theodoro Negreiros - Apelado: Cristiane Aparecida Soares Negreiros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1995 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019475-50.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: P S A Serviços Aeronauticos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021339-82.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Antonio Borba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003 - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2006 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - EXEQUENTE QUE, DE FORMA SERÔDIA, SOMENTE EM 20.11.2017 NOTICIA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE SE DEU EM 23.01.2007, DANDO CAUSA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022901-07.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Herley Vicente Piscitelli - Apelado: Associação Beneficente Amparo Geriátrico - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO COMARCA DE LIMEIRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - Antonio Simoni (OAB: 264409/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033128-22.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Telelimeira Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2797 FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048798-83.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Trabulsi - Const e Comercio Ltda - Apelado: Maria Dalva Pinheiro de Freitas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1995 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1996 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0053885-50.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenon Queiroz - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielli Honorato Alves (OAB: 299634/SP) - Luana Honorato Alves (OAB: 335644/SP) - Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0081199-98.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Felipe Avelino Moraes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - IPU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102088-86.2007.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Nelson Abell Prebill e Cia Ltda - Apelado: Nelson Abell Prebill - Apelado: Joao Beraldo Prebill - Apelado: Nelson Beraldo Prebill - Apelado: Maria Jose Prebill Giannotti - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2007 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2020 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500007-04.2005.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2798 IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUANDO VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO, O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PRESCINDE DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Renato Monaco (OAB: 34015/SP) (Procurador) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500606-74.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ismael Marcelino Carneiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA ADMINISTRATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO -PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Washington Corte Siqueira (OAB: 57255/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500964-77.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ezequias Percino da Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS O DESPACHO INICIAL PARA CITAÇÃO, NÃO FOI DADO IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501037-68.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Juberto Pires Martins Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM SETEMBRO DE 2009 E EXTINTA EM MARÇO DE 2023 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501901-78.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paschoal Baraldi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2003 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 525,05 PARA OUTUBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 459,67, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501920-21.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Depiu Confeccoes Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 525,05 PARA OUTUBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 507,14, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2799 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502160-62.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Lourdes Paula - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502254-14.2011.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Cristiane Regina dos Santos Barros Mellado - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. BARIRI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502313-37.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cormaf Construçoes Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502314-03.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Leonard Gozzi - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503171-69.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lourdes Salles Vendimiatti - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2800 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503744-38.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: David Claro - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO ART.1.056 DO CPC ‘IN CASU’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504634-74.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pallo Verde Imoveis Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, não conheceram do recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF, CONSIDERANDO O ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$328,27 PARA JANEIRO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (JANEIRO DE 2011) QUE CORRESPONDIA A R$625,96. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$545,39, ABAIXO, PORTANTO, DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505096-76.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Antonio de N Carvalho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - EXERCÍCIO DE 2001 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 488,70 PARA NOVEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 475,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505881-62.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: F Munhoz Comercio e Servico Ltda Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 585,00 PARA DEZEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 492,58, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2801 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505894-34.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: R. Oliveira Consult. e Interm. de Negocios S/c Ltda - Apelado: Rubens Hamilton de Oliveira - Apelado: Eunice Silva Damaceno - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506713-95.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Roberto de Souza Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506862-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flávio Henrique Scucuglia - Magistrado(a) Walter Barone - Anularam, de ofício, a sentença, extinguiram o cumprimento de sentença e julgaram prejudicado o apelo. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE E A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, III, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE JÁ HAVIA SIDO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA, COM O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART.1.013, §3º, IV, DO CPC, EIS QUE MADURA A CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADA POR MEIO FÍSICO, QUANDO JÁ VIGENTE O ART. 1.286 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, A QUAL PREVÊ A TRAMITAÇÃO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL SEM APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE DIGITAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO SUCUMBENCIAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART.85, §11, CPC, VISTO NÃO TER SIDO ARBITRADA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, COM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Marlene Vieira da Silva (OAB: 232667/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507098-02.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Gregorio Damata - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 À 2008 DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO. RECURSO INADEQUADO DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507772-74.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Neusa Teruel Ribeiro - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2802 SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507950-23.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marlene dos Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508859-65.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Querubino Pereira Alves - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512560-05.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Wagner Eterovichi - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522614-47.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Trabulsi - Const e Comercio Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, deram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. CAMPINAS. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS O DESPACHO INICIAL PARA CITAÇÃO, NÃO FOI DADO IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO APÓS PROVOCAÇÃO DA PARTE CREDORA (PROTOCOLADA EM 10/06/2008, MAS JUNTADA AOS AUTOS APENAS EM 21/07/2022), NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2803 A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO. E. RELATOR SORTEADO QUE AFASTOU, DE OFÍCIO, A EXIGÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES DE Nº 19 E 29. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528298-74.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Salvador Ferreira Barros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531294-11.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Pereira Leite - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540321-15.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eberton Rafael Vaz - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541299-89.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio S Sobrinho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 658,27 PARA DEZEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 447,12, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0605445-48.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Vmc Limeira Servicos Temporarios Ltda - Apdo/Apte: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2804 JOÃO ALBERTO PEZARINI que dava parcial provimento - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vicente Maciel Carvalho (OAB: 280001/SP) - Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000168-48.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPERTINÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3008027-83.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Zenaide Valentim Sabatin - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO - IMÓVEL PERTENCENTE À CDHU - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 27/1991, QUE CONCEDEU ISENÇÃO À CDHU ENQUANTO ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO DOMÍNIO EXTINÇÃO EM FACE DA COMPROMISSÁRIA, FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO VEDADO O REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS (SÚMULA 392 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3016787-15.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Industria e Comercio de Doces Mocogel Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Izilda Cristina Aguera (OAB: 83509/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000492-21.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Velloza Advogados Associados - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Acolheram em parte os embargos de declaração da parte apelante, sem efeito modificativo, e rejeitaram os embargos da parte apelada. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, READEQUOU O JULGAMENTO ANTERIOR AO TEMA N° 1.076 DO C. STJ, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ART. 85, §3°, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CABIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DA PARTE APELANTE. V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO INDICOU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A QUAL DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2°, SUPRINDO-SE, ASSIM, ESTA OMISSÃO. DEMAIS IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES QUE, PORÉM, NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. OUTRAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO NESSES PONTOS. EMBARGOS DA PARTE APELANTE ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, REJEITADOS OS DA PARTE APELADA. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2805 Nº 9000599-31.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Condominio Edificio Green Place - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO APENAS DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO- SENTENÇA NULA POR ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA- PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS EXCEÇÃO ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000642-31.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA COM BASE EM LEI MUNICIPAL QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ESPERA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000681-38.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Caucaia Rent A Car S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 1999 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0048868-11.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cevekol S.a - Industria e Comercio de Produtos Quimicos - Magistrado(a) Rezende Silveira - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2006 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP. Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166 STJ, DJE 18.12.2009 (SÚMULA 392 /STJ) QUE FIXOU A TESE DE QUE “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO” - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM O TEMA 166 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB: 296979/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1031586-78.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1031586-78.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio Roberto de Matos e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO IPTU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES E DECLAROU NULA A UNIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS SQLS EM ANÁLISE DESCABIMENTO UNIFICAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE PARA FINS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS NECESSÁRIO REQUERIMENTO DOS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2806 INTERESSADOS PARA QUE HOUVESSE A UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES - DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 32, 34 E 110, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 234 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS JUÍZO DE ORIGEM QUE QUE DEU AO CASO SOLUÇÃO RAZOÁVEL APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Fabio Ryuetsu Ito (OAB: 272283/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1606209-81.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1606209-81.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso, alterado o resultado do julgamento anterior. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA ‘SUB JUDICE’, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, REDUZINDO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM PARA O PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE APELADA A QUE FOI DADO PROVIMENTO PELO C. STJ, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP PELO C. STJ (TEMA Nº 1.076), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À SITUAÇÃO VERSADA NO JULGADO PARADIGMA. TEMA Nº 1.076 APLICÁVEL ‘IN CASU’. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E ESCALONAMENTOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA O FIM DE MANTER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NAS FAIXAS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, NOS TERMOS DO ART.85, §11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - José Renato Santos (OAB: 155437/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2809 Nº 0000442-65.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS ADMINISTRATIVAS DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 04/03/2009 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) (Procurador) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002439-62.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE COTIA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA MUNICIPALIDADE.ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO SUBITEM 15.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 2003 - NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE O FATO DE OS VALORES SEREM INVESTIDOS PELOS CORRENTISTAS NA AGÊNCIA LOCALIZADA EM COTIA, A APLICAÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO REALIZADAS PELA AGÊNCIA CENTRALIZADORA EM SÃO PAULO, CONFORME DEMONSTRA O LAUDO PERICIAL DE FLS. 906/1270 ISS INDEVIDO À MUNICIPALIDADE DE COTIA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; (II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA DE FLS. 1313/1314 CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 3.099.664,34 FLS. 18) O MUNICÍPIO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, EM QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE ESTES SEJAM ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRE QUE, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º, 3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTUDO, É POSSÍVEL A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA CONDENOU O EMBARGADO EM PERCENTUAL FIXO DE 10% SOBRE A EXECUÇÃO E NÃO NOS LIMITES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO OBSERVOU O ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO MESMO ARTIGO.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS LIMITES MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPEITANDO-SE O ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO REFERIDO ARTIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002647-45.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Marcelo Antonio Fenolio - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2810 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 363,10, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/11/2001 R$ 368,54), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002669-74.1999.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Auto Mecanica Baroni Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 161060/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002672-19.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Marcus Aurelius Piagentini Tito - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Vânia Maria Golfieri (OAB: 244852/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003060-55.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Geraldo Bernardes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/8/2006 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 E DE 2000 A 2001 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO DE ASFALTO, GUIA E SARJETA) DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PELO DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 4/9/2006 - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - CRÉDITOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PELO DESPACHO INICIAL (ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) - CITAÇÃO EFETIVADA EM 5/10/2006 - APÓS O INSUCESSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS, A EXEQUENTE REQUEREU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS EM MARÇO DE 2007 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO SOMENTE EM MARÇO DE 2016, COM POSTERIORES DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003253-90.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2811 Nº 0003331-84.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006983-20.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Aparecido de Oliveira e Outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011045-13.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Márcio Luis Bertoloto Me - Apelado: Marcio Luis Bertoloto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017966-55.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adauto do Carmo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Cristiane Penhalver Jensen (OAB: 306739/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029421-69.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Antonio Basile - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção do feito com base na conjugação dos arts 485, IV e VI, e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO APLICAÇÃO, “IN CASU”, DA SÚMULA 392 DO STJ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031172-06.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Naumitra Engenharia, Construçoes e Representaçoes Ltda. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LICITAÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. MULTA POR RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO PELA ADJUDICATÁRIA ARTIGOS 64 E 81 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NOS CASOS DE RECUSA INJUSTIFICADA DO ADJUDICATÁRIO EM ASSINAR O CONTRATO.NO CASO NOS AUTOS, APÓS SE SAGRAR VENCEDORA EM PROCESSO LICITATÓRIO (FLS. 334), A EMBARGANTE FOI CONVOCADA PARA A ASSINATURA DO CONTRATO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 81 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 (FLS. 357 E 368) CONVOCAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2812 QUE DEIXOU DE SER ATENDIDA (FLS. 369), O QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTA (FLS. 375), NOS TERMOS DO SUBITEM 13.1 DO EDITAL DA LICITAÇÃO (FLS. 143) - EMBARGANTE QUE AFIRMA TER DEIXADO DE CELEBRAR O CONTRATO DEVIDO À CONSTATAÇÃO DE ERROS NA ESTIMATIVA DE PREÇOS CONSTANTES NA PLANILHA ANEXA AO EDITAL DO CERTAME, BEM COMO EM VIRTUDE DO AUMENTO SUBSTANCIAL DE PREÇOS ENTRE A DATA DA COTAÇÃO, EM JUNHO DE 2001, E A ASSINATURA DO CONTRATO, EM JANEIRO DE 2002.ALEGAÇÃO DE ERROS NA ESTIMATIVA DE PREÇOS DO EDITAL - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ERROS APONTADOS PELA EMBARGANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (FLS. 1.002) - POR SUA VEZ, O ASSISTENTE TÉCNICO DA EMBARGANTE APONTOU SUPOSTOS EQUÍVOCOS NOS PREÇOS ESTIMADOS PELA MUNICIPALIDADE, EM COMPARAÇÃO COM AQUELES CONSTANTES NA TABELA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS, PUBLICADA PELA PINI EDITORA (FLS. 1.018/1.036) - AINDA, A EMBARGANTE JUNTOU AOS AUTOS MANIFESTAÇÃO DE ENGENHEIRO DA MUNICIPALIDADE DECLARANDO QUE DE FATO HOUVE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (FLS. 764) - OCORRE QUE, ALÉM DE TAIS DOCUMENTOS NÃO SUPRIREM A PROVA TÉCNICA, NECESSÁRIA PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO SOBREPREÇO, OBSERVA-SE QUE O ORÇAMENTO ESTIMADO DA LICITAÇÃO FOI DE R$ 36.691,88 (FLS. 155/156), AO PASSO QUE A PROPOSTA APRESENTADA PELA EMBARGANTE FOI DE R$ 31.999,71 (FLS. 308) - COM ISSO, VERIFICA-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DAS ALEGADAS DISTORÇÕES NO ORÇAMENTO ANEXO AO EDITAL, A EMBARGANTE LOGROU APRESENTAR PROPOSTA COM VALOR AINDA INFERIOR AO ESTIMADO PELA MUNICIPALIDADE E, AO ASSIM FAZER, SE COMPROMETEU A EXECUTAR OS SERVIÇOS PELO PREÇO OFERTADO - NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO VALOR PROPOSTO QUE IMPLICA O DESCUMPRIMENTO DE DEVER DO LICITANTE, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DE MULTA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - DESTACA-SE QUE A EMBARGANTE PODERIA TER IMPUGNADO O EDITAL OU, CASO ENTENDESSE PELA IMPROPRIEDADE DO PREÇO ESTIMADO PELO MUNICÍPIO, DEIXADO DE APRESENTAR PROPOSTA - CONTUDO, A EMBARGANTE OPTOU POR APRESENTAR PROPOSTA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO ESTIMADO, DE FORMA QUE A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO NO ORÇAMENTO VIOLA A BOA- FÉ OBJETIVA.ALEGAÇÃO DE VARIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PREÇOS - QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE OS PREÇOS TERIAM VARIADO DE FORMA EXTRAORDINÁRIA ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E A CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO, OBSERVA-SE QUE, EMBORA A PERÍCIA TENHA CONFIRMADO O AUMENTO DOS INSUMOS NO PERÍODO (FLS. 999, QUESITO 15), DEIXOU DE CONFIRMAR AS ALEGADAS VULTUOSIDADE E IMPREVISIBILIDADE DO AUMENTO - VARIAÇÃO DE PREÇOS QUE É ESPERADA E ESTÁ INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE, DEVENDO SER CONSIDERADA PELOS LICITANTES NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - ADEMAIS, O FATO DE O MUNICÍPIO TER REALIZADO OUTRO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POUCO TEMPO DEPOIS COM VALOR SUPERIOR NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, QUE TENHA HAVIDO SOBREPREÇO NA PRIMEIRA LICITAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS PELA EMBARGANTE NÃO FORAM CAPAZES DE AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA, NÃO POSSUINDO APTIDÃO PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 115,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria de Oliveira Morozetti (OAB: 30900/SP) - Cristiane Marques (OAB: 133036/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0034956-86.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Seccil Emp de Construção Civil Sc Ltda - Apelado: Carlos Roberto Elias Fernandes - Apelado: Carlos Gilberto Dias Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0036397-29.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Lopes da Costa (Espólio) - Apelado: Preciosa da Costa Soares (Espólio) - Apelado: Fernando Soares da Costa (Por herdeiro) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2008 EXECUTADO FALECIDO EM DEZEMBRO DE 2001 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ( (R$ 9.387,94 EM OUTUBRO DE 2008) MANTIDA VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO SE REVELA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA EQUIDADE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE ATENDE AS PREVISÕES DO ARTIGO 85 DO CPC NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2813 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500247-26.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hermogenes F. Leite (Espólio) - Apelado: Rosa Maria Canhoto Leite - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2005 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500520-68.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Orlando Aparecido de Godoi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500527-21.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edna Maria Maschieri Sanches - Epp - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM ABRIL DE 2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500575-14.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cooperativa Agricola de Cotia Cooperat Central - Apelado: Aoki Mori - Apelado: Keniti Aramaki - Apelado: Rubens Saburo Yamaoka - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 18.11.2002 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500852-05.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2814 Jose do Rio Preto - Apelado: M de F da Silva e Borges Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500869-66.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Teixeira e Teixeira Construtora Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - MUNICÍPIO DE AVARÉ - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500894-45.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marli Rosangela de Freitas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501093-04.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Moto Taxi Sem Limite S C Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO VENCIDOS ANTES DE 30/11/2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS REMANESCENTES - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 30/11/2002 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501560-41.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliana Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2013 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2815 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501996-39.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE AVARÉ - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502083-67.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Montec Montagem e Man Indl . Sc Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502097-37.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Mario de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502803-98.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Alexandre de Oliveira Piedade - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504073-05.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Nevio Marcal de Oliveira Caldas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB: 442693/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504531-96.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Alves dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2008 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2816 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 358,51, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 740,02 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 18/12/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504589-10.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - EXECUTADO FALECIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO NOS AUTOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO CAUSA (R$ 840,55 EM NOVEMBRO DE 2012), NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC - PRETENDIDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505004-60.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Center Sul Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508173-20.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: G S Industria Metalurgica Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM OUTUBRO DE 2013 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM NOVEMBRO DE 2015 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUFICIENTE A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Manuella Maria Soares (OAB: 392649/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509696-72.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Elaine de Oliveira Venarusso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Luciano Moratelli (OAB: 296485/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2817 Nº 0510682-98.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Alberto Ferreira Monteiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 766,78, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (10/10/2014 R$ 823,01), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510697-67.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Rita de Jesus dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534187-45.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Alberto da Silva Figueiredo - Embargdo: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535775-87.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: George Augusto Coppio Ramos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA MANTER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540712-67.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Varanelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0633628-11.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PESSOA JURÍDICA INCORPORADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO INEXISTÊNCIA DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE EXTINÇÃO DO FEITO CORREÇÃO DO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE OPORTUNIDADE QUE SE ABRE AO EXEQUENTE PARA BUSCAR O REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES, RESPONSÁVEIS PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO PROVIDÊNCIA HARMÔNICA COM SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA NÃO FIGURAM, A PRINCÍPIO, COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ANTES TOMADA EM RELAÇÃO À INCORPORADORA ART. 132 DO CTN APLICAÇÃO DO TEMA 1049 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2818 Nº 3003523-66.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Serviease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000086-88.1990.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Edmundo de Santana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - José Edmundo de Santana (OAB: 185574/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000149-10.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaciara Gonçalves Ogata (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO CPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/ SP) (Procurador) - Marcos Jun Gonçalves Ogata - William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000271-28.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: En - Sof Consultoria e Informatica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A TAXA JUDICIÁRIA - APELANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS, NOS TERMOS DO ART. 1007, § 2º DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000379-72.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bat Plast S/A Industria e Comercio de Plasticos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000443-04.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cenise Gabriel Ferreira Salomão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2819 DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000536-40.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996, 1997 E 1998 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO A EXIGIBILIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 E 1997 E COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA RECÍPROCA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO FISCO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 26 DA LEF E CONDENOU O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO), RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 85, §3º, DO CPC APLICAÇÃO DO RESP 1.520.710/SC (TEMA 587), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000544-12.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colegio Batista Brasileiro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2820 DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Vinicius dos Santos Freitas (OAB: 363189/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000656-15.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Guazzelli - Apelado: Maria Cecilia Duarte Guazzelli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF, CONTADOS A PARTIR DO ROMPIMENTO DO PPI INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 248 DO TRF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Norton Villas Boas (OAB: 52323/SP) - Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000878-12.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo da executada/embargante e negaram provimento ao apelo da municipalidade. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) - EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO EXECUTADO CONSIDERADO GRANDE GERADOR DE LIXO EMPRESA CONTRATADA PARA O SERVIÇO EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AO TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003, BEM COMO, AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2004, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2004, E AINDA, DO EXERCÍCIO DE 2005, QUANDO NÃO HOUVE CADASTRAMENTO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC/73 CONTRATAÇÃO EXISTENTE NO PERÍODO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ART. 113 § 2º DO CTN) QUE NÃO A FAZ DEVEDORA DO TRIBUTO- AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, AINDA QUE NA SUA FEIÇÃO POTENCIAL TAXA INDEVIDA EMBARGOS TOTALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE PROVIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/ SP) - Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0007515-78.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Prefeitura Municipal de Marilia - Embargdo: Marília Tênis Clube - Magistrado(a) Amaro Thomé - Em cumprimento à determinação do Col. STJ, acolheram os embargos para sanar omissão, sem qualquer reflexo no resultado do julgamento.v.u - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O COL. STJ ANULOU O V. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E CONTRADITÓRIAS PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 75, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 179, DO CTN, QUE CONDICIONAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À RENOVAÇÃO ANUAL DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPOSITIVOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA ISENÇÃO NA VIA JUDICIAL - ENTIDADE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 173 E 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE CONCEDEM ISENÇÃO DE IPTU A AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO - PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA ISENÇÃO INDEFERIDO - NATUREZA DECLARATÓRIA E, PORTANTO, RETROATIVA, DO DESPACHO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A ISENÇÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL, TANTO QUE FOI CONCEDIDA, POSTERIORMENTE, ISENÇÃO PARA EXERCÍCIOS POSTERIORES, COM BASE NA MESMA LEI RECONHECIDA A ISENÇÃO DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO COL. STJ INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2821 Nº 3004761-96.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Itirapina - Magistrado(a) Eutálio Porto - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE ALVARÁ, FUNCIONAMENTO, LOCALIZAÇÃO E HORÁRIO ESPECIAL SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DO EXERCÍCIO DE 2012 - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DAS TAXAS - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - TESE FIXADA NO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE Nº 776.594 (TEMA Nº 919) - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PARA DISCIPLINAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ESTABELECEU QUE “AS COMPETÊNCIAS DE AMBOS OS ENTES FEDERADOS PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE” E QUE “NÃO CABE CONFUNDIR AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COM AS COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA EDITAR LEIS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUSIVE SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E FISCALIZAR, CONSIDERADAS AS TORRES E AS ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ INSTALADAS EM SEUS TERRITÓRIOS, A OBSERVÂNCIA DE SUAS LEIS” - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Thiago Pedrino Simão (OAB: 255840/SP) - Murilo Delapieri Carrascosa (OAB: 375129/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001924-15.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001924-15.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Lourival Alves do Nascimento Junior - Apelado: Municipío de Guaíra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE GUAÍRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.FRAUDE À EXECUÇÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.141.990/PR ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC OCORRE QUE TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA (R$ 10.484,00), NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/ SP) - Matheus dos Santos Rozzetto (OAB: 411208/SP) - Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1046763-14.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1046763-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Brm - Administração e Participações Ltda. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2853 Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU. IMÓVEL SOB SQL N. 039.172.0137-2, DECORRENTE DO ENGLOBAMENTO, DE OFÍCIO, DOS IMÓVEIS SOB SQLS N. 039.172.0078-3 E 039.172.0079-1. NOVOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL ENGLOBADO - NOVO SQL - PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019, SEM O ABATIMENTO DO MONTANTE DO TRIBUTO JÁ RECOLHIDO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS ASCENDENTES RELATIVAMENTE AOS MESMOS EXERCÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. LANÇAMENTOS RETROATIVOS QUE, AINDA QUE DECORRESSEM DE FATO DESCONHECIDO, DEVERIAM TER SIDO EFETUADOS COM O DEVIDO APROVEITAMENTO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO, NO CASO, QUE OBRIGARIA O CONTRIBUINTE A SE SUBMETER AOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES REGULARMENTE PAGOS, PARA DEPOIS REALIZAR A QUITAÇÃO DOS NOVOS LANÇAMENTOS COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Jose Antonio de Campos (OAB: 56933/SP) - Armando dos Santos Varella (OAB: 112641/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2228022-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2228022-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fausto Diniz da Silva Junior - Agravado: Edivanda Menezes Diniz (Interditando(a)) - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 38/42, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido que visava a concessão de autorização judicial para que a interditanda, com 59 anos, seja inserida ou mantida em instituição de longa permanência destinada exclusivamente ao acolhimento de pessoas idosas, cabendo ao curador, com o eventual apoio de outros familiares e/ou profissionais, fornecer a moradia e os cuidados necessários a ela (art. 1777, Código Civil e 31 da Lei nº 13.146/15) ou obter vaga para seu acolhimento em residência inclusiva, o que deve comprovar nos autos em trinta dias. Inconformado, alega o agravante que a agravada não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora da doença mental de CID F02/F018 Demência Fronto temporal que causa comprometimento cognitivo e dificuldade em executar tarefas, conforme Laudo Médico anexado. Diz que sua mulher não se adaptou a ser cuidada em sua residência, razão pela qual sua permanência em local onde já se encontra adaptada, com atendimento 24h e interação com outras pessoas é de rigor, além de ficar próximo à sua residência, permitindo que ele a acompanhe. Busca, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do presente recurso por órgão colegiado. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 15/16). É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que indeferiu o pedido que visava a concessão de autorização judicial para que a interditanda, com 59 anos, seja mantida em instituição de longa permanência destinada exclusivamente ao acolhimento de pessoas idosas. Contudo, em decisão proferida a fl. 202 dos autos principais, o Juízo a quo deferiu a autorização para que a curatelada permaneça no residencial de idosos e, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Paiva Gerdulo (OAB: 314495/SP) - Giselle Santos Lima (OAB: 450627/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305636-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305636-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: H. C. - Agravada: V. A. M. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 219/239, declarada pela reproduzida a fls. 242/245, que julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos movida pela agravada. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que (i) deve ser determinada a liberação, em seu favor, da cota-parte referente ao sobejo do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 11.170 do 2º CRI de Franca, destacando que a penhora no rosto dos autos diz respeito à dívida exclusiva da agravada (honorários advocatícios), que já pôde levantar sua parte dos referidos valores; (ii) deve ser determinada a transferência da pontuação das infrações de trânsito cometidas pela agravada com o automóvel partilhado, ressaltando estar ela na uso exclusivo do bem desde o início da demanda e que o procedimento administrativo necessário à efetivação da medida não foi concluído por inércia da recorrida; e (iii) é inadmissível sua condenação pagamento de aluguéis referentes ao imóvel no qual reside, na medida em que também serve de moradia à filha comum das partes. 2.- Anoto, desde logo, que o julgamento do recurso será realizado na forma virtual, pois incabível a sustentação oral, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, § 2º, da Resolução TJSP nº 549/2011, alterada pela Resolução TJSP nº 903/2023. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 15 de novembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2256856-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2256856-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: J. P. T. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. A. dos S. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. R. dos R. - Voto nº 14642 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61 que, em sede de cumprimento de sentença de ação de alimentos, indeferiu o pedido de citação por whatsapp, nos seguintes termos: Indefiro, por falta de previsão legal. Ademais, necessário a tentativa de citação pessoal do réu. Neste sentido, deverá a parte autora, diligenciar no sentido de localizar seu endereço.. Insurge-se o exequente sustentando, em síntese, que o executado realizou um acordo para recebimento de verbas rescisórias nos autos da ação trabalhista nº 0010435-31.2023.5.15.0019, porém, deixou de repassar ao agravante o percentual ao qual faz jus. Afirma que o requerido está residindo e trabalhando em Portugal e se recusa a informar seu atual endereço. Alega que o executado já afirmou por mensagem que já tem ciência da ação e que não irão conseguir localizá-lo. Aduz que diante disso, deve ser realizada a citado do agravado via whatsapp. Argumenta que não é justificável criar obstáculos adicionais para o menor, especialmente quando se leva em conta a importância do assunto em discussão, que se trata de uma dívida alimentar. Defende que a citação por meio eletrônico tem admissibilidade restrita, na forma do artigo 246 do CPC. Assevera que há provas cabais nos autos de que a propriedade da linha telefônica é do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo. É o relatório. Em análise ao sistema informatizado SAJ de primeira instância, observa-se que o réu compareceu espontaneamente nos autos, o que, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, supre a sua citação. Dessa forma, é o caso de não se conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, visto que prejudicado por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de novembro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Amanda Rocha (OAB: 422915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2307175-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307175-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: H S F Incorporação e Construção Ltda - Requerido: Condomínio Conect Life - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo diante da r. sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer c/com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, deferindo tutela de urgência e condenando a ré a sanar vícios construtivos e a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que a prova pericial que baseou a r. sentença é nula, sob os fundamentos de que o perito não tinha as qualificações adequadas para a confecção do laudo, e de que este viola as normas técnicas pertinentes. Acrescenta que não há urgência para o cumprimento da sentença e questiona pontos do laudo pericial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos de fl. 1310. Pois bem. Em análise incipiente, não resta clara a probabilidade de direito da apelante, tendo em vista que o perito foi nomeado às fls. 849/850, com indicação de seus contatos telefônicos, não tendo sua qualificação técnica questionada antes da realização da perícia, como se verá a seguir. Às fls. 854/857 o perito se manifestou, informando outros dados de contato e o número de sua inscrição no CREA/SP, e estipulando sua proposta de honorários. Às fls. 867 a apelante se manifestou concordando com o valor dos honorários propostos e nada mencionou ou indagou sobre a qualificação do perito. Ademais, os julgados colacionados pela apelante não estabelecem que a preclusão apenas se operaria se a qualificação profissional constasse expressamente na decisão que o designou ou, ao menos, tivesse sido apresentada pelo próprio perito, como por ela alegado de forma reducionista, mas sim que a não impugnação após a expressa qualificação profissional do perito é hipótese de preclusão e não a única hipótese de preclusão. Desta feita, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, aprofundando-se a Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 828 matéria no momento da deliberação colegiada. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Victor de Araújo Azevedo (OAB: 50919/PE) - Francisco Arthur de Siqueira Muniz (OAB: 30190/PE) - Rogerio Vieira de Melo da Fonte (OAB: 14461/PE) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305791-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305791-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brava Serviços Organizacionais Ltda.- Me - Agravado: Acess Multidirecional Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. - Agravado: Portico Real Industria e Comercio de Locação de Equipamentos Ltda - Interessado: Portico Real Tecnica e Comercial Ltda - Interessado: Portico Real Locadora de Equipamentos Ltda - Epp - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2305791-37.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por Brava Serviços Organizacionais Ltda., determinando a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Pórtico Real Indústria e Comércio e Locação de Equipamentos Ltda., Pórtico Real Tecnica e Comercial Ltda. EPP e Pórtico Real Locadora de Equipamentos Ltda. - EPP, para constar o valor de R$172.419,55 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), bem como o valor de R$17.241,97 em favor do seu patrono, a título de honorários, na classe dos credores trabalhistas. Condenou a credora ao pagamento dos honorários dos patronos das recuperandas, arbitrados em 10% do valor da diferença obtida entre a pretensão inicial e o crédito reconhecido. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que as devedoras reconheceram o débito no valor de R$ 214.203,30, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013308- 69.2018.8.26.0068, que atualizado até 01/05/2022 resultou em R$ 245.834,49, e que as recuperandas devem arcar com os honorários de sucumbência, na medida em deram causa à impugnação de crédito. Postulou, assim, a) A inclusão do crédito da Agravante no valor total de R$ 245.834,49 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 01/05/2023, sendo R$ 221.251,05 acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, no valor de R$ R$ 22.125,10, totalizando o crédito no valor de R$ 245.834,49; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento dessa digníssima Câmara Julgadora, seja apurado o crédito com base no confessado e incontroverso valor pelas Agravadas, no valor de R$ R$ 214.203,30 em 01/07/2021, corrigindo-se até 01/05/2022, data base da recuperação judicial; destacando-se 10% a título de honorários advocatícios; c) Seja corrigida a condenação ao ônus da sucumbência contra a Agravante, tendo em vista que esta é quem foi compelida a ingressar com a Impugnação por erro crasso das Agravadas na relação do seu crédito nos autos, sendo ao final vitoriosa em parte com a procedência parcial de sua Impugnação, situação que não tipifica a sua sucumbência e a majoração do seu prejuízo já caracterizado com o erro crasso na relação do seu crédito. 3. Sem pedido liminar, intime-se a agravada para contraminuta. 4. Abra-se vista ao administrador judicial e à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernando Antonio da Silva Oliveira (OAB: 118518/SP) - Mateus Pelozato Henrique (OAB: 391135/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000585-28.2022.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000585-28.2022.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Matheus Pereira do Vale - Apelada: Juliane Meire de Souza - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 110/116 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, movida por JULIANE MEIRE DE SOUZA em desfavor de MATHEUS PEREIRA DO VALE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JULIANE MEIRE DE SOUZA para condenar MATHEUS PEREIRA DO VALE ao pagamento de R$ 76.711,80 (setenta e seis mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), com a correção monetária pela tabela prática do TJSP e os juros legais de mora, ambos desde julho de 2020, nos moldes do art. 397 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 119/123), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a presunção da quitação consignada no contrato de compra e venda firmado é relativa, porém o ônus da prova de que não recebeu os valores consignados no instrumento deveria ser da apelada, a qual não logrou êxito. (sic). Alega que a apelada não comprovou que não recebeu o valor. Diz que só o marido foi arrolado para demonstrar a inadimplência. Conta que a apelada recebeu o preço, parte em moeda corrente, parte em depósito bancário, além da quitação de sua dívida junto ao CDHU. Pondera que a apelada demorou dois anos e meio para ajuizar a ação, o que causa estranheza. Pede a assistência judiciária, pois está desempregado. Apresenta declaração de hipossuficiência. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 129/133). Este processochegou ao TJ em 09/10/2023, sendo a mim distribuído em 14/11, comconclusão na mesma data (fls. 142). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, o réu só pediu o benefício após a parcial procedência da ação e apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência como documento. Outrossim, qualificou- se como solteiro, o que sugere não ter dependentes, e na contestação afirmou que adquiriu direitos sobre o imóvel da autora por meio de compromisso particular de cessão de direitos hereditários, no valor de R$120.000,00, assumindo a dívida incidente sobre o bem. Tal avença (fls. 60/62), por si só, revela capacidade econômica e é recente, do ano de 2020, o que também deve ser considerado. Não foram comprovadas despesas extraordinárias e a alegação de que está desempregado não tem arrimo probatório. Não foi alegado empecilho para o trabalho, nem problemas de saúde. Neste contexto, inviável conceder o benefício ao apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$3.071,84 (valor atualizado da condenação multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (R$3.071,84), torne concluso para apreciação da apelação do autor; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antonio Carlos de Araujo (OAB: 77259/SP) - Marília Carolina Ferri Pascotto (OAB: 276098/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 4016836-66.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 4016836-66.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Flavio Nelson da Costa Chaves - Apelante: Sueli Bolina Chaves - Apelado: Jardim Administradora de Bens e Negocios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1.060/1.063 que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório, ajuizada por Flavio Nelson da Costa Chaves e Sueli Bolina Chaves em face de Jardim Administradora de Bens e Negócios Ltda., julgou improcedentes os pedidos. Em virtude da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Irresignados, recorreram os autores (fls. 1.081/1.1100), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, propugnaram, em síntese, pela reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1050 para que seja reconhecida a nulidade da dação em pagamento, com o consequente retorno do imóvel matrícula nº 76.766 à propriedade dos Apelantes. Subsidiariamente, requereram a redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da parte ré. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 1.133/1.152). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, este Relator determinou que os apelantes procedessem à juntada de documentação para demonstrar a necessidade de concessão do benefício (fls. 1.155/1.156). Apresentadas novas manifestações pelas partes (fls. 1.515, 1.160/1.163 e 1.519), foi indeferida a gratuidade aos apelantes por meio da decisão de fls. 1.521/1.527, que lhes concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 26/10/2023 e publicada no dia 27/10/2023 (fl. 1.528). Sucede que, transcorrido o prazo supra, os apelantes quedaram-se inertes. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2309042-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2309042-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Josefina Peregrino - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, réu em ação de exigir contas proposta por JOSEFINA PEREGRINO, contra a decisão de fls. 147/148, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a prestar as devidas contas relativa à caderneta de poupança n.º 354- 0000847-8, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, impondo-lhe o ônus de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Trechos in verbis: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ação é adequada e necessária ao fim que se pretende, consistente em aferir o saldo em conta poupança. Em se tratando de valores em conta poupança, não há que falar em prescrição. Neste sentido: (...). A demandante comprovou a existência de conta poupança de sua titularidade à época (fls. 19/23; 34/38), cujo responsável atual é o requerido (fl. 40). Por consequência, demonstradas a titularidade da conta poupança nº 354-0000847-8, e a existência de sua movimentação, e sendo o requerido incumbido da guarda das informações e do saldo da dita conta, de rigor a procedência da ação, nesta primeira etapa. Na próxima fase do procedimento, serão analisadas as contas e a existência de eventual saldo em favor da autora. 2. Em síntese, alega a consumação do prazo prescricional decenal da pretensão, bem como falta de interesse de agir e consequentemente a inépcia da inicial, arguindo ainda que fornece extratos da conta bancária do autor, cópias de contratos e acesso a extrato de cada operação por meios eletrônicos (internet, telefone). Diz que não há prova de irregularidades. Pede a reforma da decisão e a inversão da sucumbência. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 17 de novembro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2139117-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2139117-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Uituke & Nazatto Ltda Me - Agravante: Alessandro Uituke - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Gislaine Nazatto Uituke - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UITUKE NAZATTO LTDA ME E OUTRO objetivando a reforma da r. decisão de fls. 851/852 que rejeitou pedido de extinção da execução que lhes foi proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegam os agravantes que o instituto da prescrição serve para dar segurança às relações jurídicas, extinguindo a pretensão deduzida em juízo pelo transcurso do tempo. Afirmam que o prolongamento indefinido das execuções é incompatível com a duração razoável do processo e com as modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 (que alterou o art. 921 do CPC). Argumentam que a decisão recorrida não poderia afastar a prescrição intercorrente com base na inexistência de inércia do credor, já que tal conclusão afronta o § 4º-A do art. 921 do CPC, já que, realizada a penhora e intimado o devedor, há o retorno da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Explicam que o imóvel de matrícula nº 67.906 foi penhorado em 3/5/2013, e que os agravantes foram intimados da penhora em 20/9/2013. Após, as partes chegaram a um acordo (datado de 27/11/2013 fls. 166/269), permanecendo o feito arquivado até 25/8/2016, quando o agravado retomou a execução (fls. 172/173). Destacam que tal acordo tem cláusula expressa de não novação, devendo ser observado o contrato anterior em caso de não pagamento (fls. 168). Aduzem que a retomada da execução se deu em agosto de 2016, sobrevindo diversos leilões (2019, 2020 e 2022 fls. 452, 507/565, 672/674 e 704/705) frustrados pela ausência de licitantes interessados. O exequente nunca pediu a adjudicação ou tomou outras medidas para perseguir seu crédito, de modo que, considerando o início do prazo da prescrição intercorrente a partir do desarquivamento pelo pedido de prosseguimento do feito (25/8/2016 fls. 172/173), cabível o acolhimento do pedido de extinção. A respeito, entendem que, observando-se o prazo de 1 ano de suspensão mais 3 anos da prescrição da Cédula de Crédito Bancário (direito material aplicável), temos que a prescrição intercorrente foi alcançada em 26/08/2020. Ressaltam que a prescrição só é interrompida por apenas 1 (uma) vez (art. 202 do CC), e no caso em tela, foi interrompida para ser possível a penhora do bem imóvel (formalidades da constrição patrimonial - §4-A do art. 921 do CPC), sendo que após esse período e com o desarquivamento dos autos a prescrição intercorrente passou a fluir novamente. Asseveram que a ocorrência da prescrição intercorrente não pode mais levar em conta a inércia do credor, mas o tempo decorrido sem atos do credor para a satisfação do débito (adjudicação por exemplo), a sua ocorrência nesses autos é manifesta, não sendo válido o argumento do Juízo monocrático quanto à necessidade de arrematação do imóvel por terceiro (fls. 852). Concluem que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente porque transcorridos mais de 10 anos da ciência da penhora do imóvel e quase 7 anos do desarquivamento efetivado após o acordo, de forma que, segundo argumentam, deve ser observado o inciso V do art. 924 do CPC. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de sobrestar a execução até julgamento do agravo, bem como a reforma da decisão. A decisão de fls. 54/56 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contraminuta apresentada a fls. 59/67. A fls. 70/77, as partes encartaram manifestação para informar que celebraram nos autos de origem acordo envolvendo o objeto da demanda nos autos principais. É o relatório. No caso, a parte recorrente está devidamente representada pelos seus advogados e a manifestação de fls. 70/77 materializa fato superveniente em razão do qual desapareceu o interesse recursal, em especial porque, em consulta aos autos principais, verifica-se que a avença já foi homologada. Assim, JULGO PREJUDICADO o presente recurso (inciso III do art. 932 do CPC). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marcelo Bueno Faria (OAB: 185304/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001659-55.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001659-55.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Valdelice Angelica Brandao Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelação Cível Processo nº 1001659-55.2021.8.26.0466 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46119 Vistos, A r. sentença de fls. 360/364 julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória, e pela sucumbência, a autora foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Ainda, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte ré, na forma do art. 81 do CPC. Apela a autora alegando que a perícia foi realizada apenas nos documentos apresentados nos autos e não em suas vias originais, conforme solicitado, assim houve cerceamento de defesa, pelo que pede a anulação da sentença; inaplicável a pena por litigância de má-fé visto que o simples fato de não concordar com o empréstimo e questioná-lo não ter sua má-fé presumida. Pede o reconhecimento da nulidade do contrato, por falta de manifestação da vontade, (fls. 367/375). Processado, recebido o recurso e com resposta (fls. 379/392), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 396). É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 16 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2302282-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302282-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Gabriel Barbosa Barduzzi (Justiça Gratuita) - Agravante: Adriana Rosa de Paiva Barduzzi (Justiça Gratuita) - Agravado: Manoel Fernandes Breda - Agravada: Lindalva Mazega Breda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Gabriel Barbosa Barduzzi Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1179 e Adriana Rosa de Paiva em face da r. decisão proferida a fls. 241 que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Manoel Fernandes Breda e Lindalva Mezega Breda, manteve o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Irresignados, argumentam os agravantes, em resumo que (A) exerciam a posse do imóvel em deslinde desde 2009 quando adquiriram os direitos sobre o bem por meio de contrato de venda e compra; (B) em 2016 Adriana Rosa de Paiva foi acometida por AVC e, diante disso, precisou mudar-se do imóvel; (C) o imóvel foi invadido pelos agravados; (D) foi realizada audiência de justificação e as testemunhas confirmaram que os Agravados invadiram o imóvel; (E) são possuidores legítimos conforme contrato de venda e compra; (F) os Agravados se aproveitaram que o imóvel estava desocupado para praticar esbulho, invadindo-o de forma totalmente ilegal; (G) o d. juízo de primeiro grau afirmou que os comprovantes juntados eram apenas referentes ao período de 2015 a 2016. Contudo, os Agravantes demonstraram a existência de comprovantes de pagamentos datados até o ano de 2018; (H) há prova dos pagamentos das parcelas do imóvel; (I) com a invasão, deixaram de efetuar o pagamento das despesas; (J) há necessidade de utilização do imóvel para angariar recursos para o tratamento da autora. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal para determinar a reintegração de posse e, no mérito, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Apesar dos argumentos apresentados pelos agravantes, não se observa a existência concreta de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique, neste momento, a concessão do efeito almejado, em detrimento do devido contraditório nesta instância. Este cenário se justifica principalmente pela admissão dos próprios agravantes de que não estão na posse do imóvel desde 2016, além do depoimento de testemunhas que indicam o conhecimento dos agravantes sobre a ocupação pelos agravados do referido imóvel desde meados de 2018/2019. Diante dessa situação, a ausência de uma posse nova (inferior a um ano e um dia) e a pretensão de reavê-la apenas neste momento, em tese, afastam a urgência alegada e a possibilidade de concessão da tutela recursal antecipadamente pretendida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlyle Popp (OAB: 15356/PR) - Kleber Francisco Alves (OAB: 59044/PR) - Fernando Augusto Vieira de Souza (OAB: 333412/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2305641-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305641-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dominique dos Reis Kassem - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dominique Dos Reis Kassem em razão de decisão interlocutória (fls. 144 do processo, digitalizada a fls. 23) que, em cumprimento provisório de sentença, em razão de remanescer discussão referente à manutenção no nome da exequente em cadastros de inadimplentes, fixou multa no importe de R$ 10.000,00. Inconformada, recorre a exequente. Aduz que a grande discussão em pauta é, a aplicação em sua totalidade da multa das astreintes no valor de R$ 50.000,00. Alega a agravante que, evidenciado o descaso praticado pelo agravado, ora banco, a decisão de fls. 144 merece reforma, levando em consideração o prazo que teve para seu cumprimento e, em decorrência da postergação para adimplir o erro cometido frente a agravante, o abalo financeiro cresce de forma exorbitante, que por fim os valores da ação irá retornar ao banco, para liquidar a dívida que só tem aumentado pelo descumprimento da ordem judicial, ou seja, maliciosamente o banco não terá como efeitos de punição a devolução dos valores, sabendo que os Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1180 juros cobrados pela não regularização da conta da agravante que só aumentou devido o não cumprimento no prazo judicial, por fim uma forma de restituição dos valores que eles irão pagar voltará para eles, tudo muito bem calculado. Afirma a recorrente que, como forma persuasiva e severa de punição, o banco deve responder em sua totalidade da multa das astreintes no valor de R$50.000,00, proferida na decisão de fls. 09, considerando todo o tempo que a agravante vem lutando pelo seu direito na devolução do seus valores devido ao golpe sofrido em 11.2022, consequências da falta de segurança bancária e investimento na melhoria contra golpes praticados a terceiro. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sarah Moya Bonilha Bakkour (OAB: 410419/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012563-91.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1012563-91.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apda/Apte: Marcela Regina de Jesus Flores (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 232/236 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1194 aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006830-75.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1006830-75.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: C. E. J. LTDA M. - Apelada: K. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. de A. (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1006830-75.2021.8.26.0568 APELANTE: C. E. J. L. M. (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: K. A. C. (JUSTIÇA GRATUITA) E R. D. A. (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA VOTO Nº 21.420 VISTOS. Trata-se de ação de execução, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Efetuado o pagamento do débito remanescente de R$ 688,33, expeça-se mandado de levantamento de tal, acrescida de rendimentos, quantia em favor do patrono da exequente que já apresentou o formulário de fls. 160 e tem poderes para receber. Assim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isento de custas em razão da gratuidade concedido a fls. 123. Após o transito em julgado, expeça- se certidão de honorários em favor da defensora dativa dos executados (fls. 84). [...]. (fls. 184/185). A exequente apelou (fls. 189/194) e os executados contrarrazoaram (fls. 198/201). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução, extinta em razão do reconhecimento da quitação do débito. No curso da lide a exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade processual (nº 2019490-08.2022.8.26.0000), julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 45/49). Reconhece- se a prevenção daquele Colegiado. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Neste sentido, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Recurso contra r. sentença de improcedência, proferida em embargos do devedor - Existência de outra lide, entre as mesmas partes e com idênticas causas de pedir, no âmbito da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento apreciado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção para o julgamento do presente recurso - Art. 105 do RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1001080-31.2021.8.26.0653; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 105 DO REGIMENTO INTERNO E 930 DO CPC - PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE POR PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO REFERENTE AO PROCESSO. - Apelação - Anterior recurso Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1213 decidido pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 930 do CPC: - Nos termos o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no artigo 930 do CPC, tem competência preventa para o conhecimento e julgamento de recursos a Câmara que primeiro conhecer de uma causa. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1008840- 12.2018.8.26.0079; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - Prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento anterior de agravo de instrumento - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 0000297-38.2008.8.26.0483; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1110181-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1110181-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Izaulina Assunção (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 106/110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito pela via judicial em razão da prescrição e rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. A autora sustenta, em suma, que a ré foi quem sucumbiu em maior parte dos pedidos, por isso ela deve arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Já a demandada afirma, em síntese, que a anotação na plataforma digital serve somente para disponibilizar ofertas para o adimplemento das dívidas, não se olvida que o débito está prescrito e a plataforma em questão não diminui o score do consumidor. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007188-58.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007188-58.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Michelle Soares Segura (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Reinaldo Jordão Segura - VOTO N.º 21.535 Vistos. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento do recurso de apelação de nº 1004100-46.2018.8.26.0229, pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1311 pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Kaio Cesar Baptista (OAB: 369505/SP) - Vitor Guilherme Lorenzetti Junior (OAB: 393970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2111361-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2111361-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marilia da Silva Cavagni - Embargdo: Msk Operações e Investimentos Ltda - Embargdo: Glaidson Tadeu Rosa - Embargdo: Carlos Eduardo de Lucas - Embargdo: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Embargdo: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Embargdo: Msk Serviços Digitais Ltda - Embargdo: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Embargdo: Garra Invest Unidade Barra Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Embargdo: Daniel Andrey Hernandes - VOTO N.º 21.610 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão monocrática proferida às fls. 529/531 do agravo de instrumento de n.º 2111361-22.2022.8.26.0000. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no decisum, sob o argumento de que, em que pese o entendimento doutrinário exposto na decisão guerreada, este não se amoldaria ao caso em debate. Por fim, pré-questiona a matéria, requerendo, ainda, a renovação da diligência citatória com relação aos agravados Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas. Recurso tempestivo. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). Segundo leciona Humberto Theodoro Jr., a Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1314 obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo; a contradição, por sua vez, implica a presença de proposições entre si inconciliáveis no ato decisório, tais como a discrepância entre a fundamentação do julgado e sua conclusão; já a omissão se configura quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se; por fim, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 914-919). Quanto à ventilada omissão, é manifesta a sua não ocorrência, uma vez que a decisão restou sobejamente fundamentada em todos os aspectos relevantes para o deslinde da questão sub examine, de sorte que inexiste o apontado equívoco na decisão embargada. Logo, fica claro que o que pretende a embargante é a rediscussão de entendimento que lhe foi desfavorável, dotando os presentes embargos de caráter nitidamente infringente, o que não encontra amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência desta C. 27ª Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso Os embargos de declaração opostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme previsto no art. 1.022 I e II do CPC, não têm cabimento quando o entendimento do embargante é contrário à fundamentação explanada no v. Acórdão A pretensão da embargante de prequestionar matéria infraconstitucional visando à eventual interposição de recurso perante as Instâncias Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos - Ausentes quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos previsto no art. 1.022 do CPC - V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001071-35.2019.8.26.0008; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. EMBARGOS REJEITADOS.*(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000989-92.2015.8.26.0606; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Ação rescisória contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada má prestação dos serviços. Reforma no veleiro (com incêndio) do demandante. R. sentença que julgou parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção. Apelo só do acionante. R. “decisum” que restou anulado, por falta defundamentação(art.489, § 1º, IV, CPC), mas estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do Cód. processual. Decadência afastada. O imbróglio resolve-se com observância ao CDC, bem assim ao seu art. 6º, VIII. Conjunto probatório desfavorável à tese defendida pela ré/ reconvinte. Rescisão que se impõe, restando sem lugar a reconvenção. Demonstrados os prejuízos materiais. Gravames morais também vislumbrados, não se olvidando da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como da distribuição dinâmica da carga probatória. Deu-se provimento ao apelo do consumidor, e isso a fim de anular a r. sentença, mas julgando-se procedente a ação principal, com improcedência do pedido reconvencional. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Sanada a omissão apontada pelo demandante, no que toca ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, mas sem efeitos infringentes. Quanto aos aclaratórios da empresa ré, inocorrência de omissão, obscuridade e/ ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Conhecidos ambos os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Acolhidos os do autor, a fim de aclarar a questão, mas sem efeitos infringentes, restando rejeitados os da ré. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0018532-02.2012.8.26.0002; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) No mais, desnecessária é a menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado. Para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, a violação à determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no acórdão do tribunal de origem. A decisão deve conter fundamento jurídico e não, obrigatoriamente, fundamentação legal, pois o STJ, bem como o STF, tem admitido o prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 488792/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/03/2015). Basta que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Ademais, conforme estabelece o art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, não se retira da parte a possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores, pois o mencionado dispositivo legal consagra o que a doutrina e a jurisprudência intitularam de prequestionamento ficto. Quanto ao pedido de renovação da diligência citatória, a providência deverá ser requerida no bojo dos autos do agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1068841-63.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1068841-63.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wtorre Engenharia e Construção S/A - Apelado: Morgan e Berglund Sociedade de Advogados - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 8.800,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, sendo que a parte apelante (autora) pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a improcedência do Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1335 pedido (fls. 1208). Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 1223, atualizados desde então (08/2020), sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 16 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2148943-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2148943-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Renalucia de Melo Ramos - Agravado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renalucia de Melo Ramos, contra r. decisão proferida nos autos a ação declaratória de rescisão contratual cc restituição de valores pagos e Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1346 pedido de tutela antecipada, que move contra Baalbek Cooperativa Habitacional, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se. RENALUCIA DE MELO RAMOS ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BEALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL. Em síntese, alega a parte autora que aderiu ao projeto da Requerida com o objetivo de adquirir um imóvel no município de Itanhaém/SP, vem efetuando o pagamento conforme pactuado, já se passaram sete anos e não há notícia do início das obras, a promessa era de que seria entregue em dois anos. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas e abstenção da negativação do nome da Requerente. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248,§ 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int, (A propósito, veja-se fls 104/105 autos de origem). Diz a agravante que aderiu à cooperativa ré em 30/10/2016, sob número de matrícula 13882, com o objetivo de adquirir imóvel no município de Itanhaém-SP, conforme projeto chamado Baalbek Litoral Itanhaém Casa Básico, cujo custo estimado é de R$ 195.956,00. No ato da inscrição, efetuou o pagamento inicial de R$ 5.193,73 e até o momento, já efetuou pagamento de 54 parcelas de valores variados, totalizando R$ 25.066,30. Porém, o contrato firmado entre as partes (Estatuto Social Regimento Interno), não possui qualquer previsão de prazo para entrega do imóvel e, passados mais de seis anos, não há sequer notícia do início das obras. A seu ver, tal situação fere o disposto no art. 39, inc. XII, do CDC, pois coloca ela, agravante, à mercê da boa vontade da agravada, que pode, inclusive, nunca entregar o imóvel, face à total ausência de previsão contratual, mas que a obriga a manter o pagamento das prestações indefinidamente. Anota que a Súmula 602, do STJ, dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Outrossim, a rescisão contratual com restituição das quantias pagas é direito líquido e certo do compromissário comprador, inclusive por força das Súmulas 1, 2 e 3, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Súmula 543, do C. Superior Tribunal de Justiça. A seu ver, há que se reconhecer o direito da agravante à rescisão contratual por culpa da agravada/alienante, ante a ausência de previsão de prazo para entrega da unidade imobiliária, conforme reconhecido em julgados envolvendo a ora agravada. Entende, pois, demonstrada a probabilidade do direito, ante o inequívoco direito de rescindir o contrato firmado com a agravada, bem como de ter restituídos todos os valores pagos, caso reconhecida a culpa da ré, ou a devolução parcial daqueles valores. Dúvida não há de que o desfazimento do negócio e restituição das parcelas pagas depende da instauração do contraditório. Porém, a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência, foi apenas no sentido da suspensão da exigibilidade das parcelas, vencidas e vincendas e a proibição da execução e inclusão de seu nome cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito. Entende, pois, não haver razão lógica para se aguardar o resultado do processo, face ao direito inequívoco demonstrado. O fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também é evidente, pois mantida a obrigação ao pagamento das parcelas, ela, agravante, estará sujeita aos efeitos da mora e poderá ter seu nome incluído em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito, assim como sofrer execução e expropriação de bens. Ademais, não se justifica a manutenção do pagamento das parcelas, que deverão ser devolvidas, podendo haver dificuldades para sua execução. Pontua que a continuidade do pagamento das prestações somente beneficiará a agravada, que continuará a arrecadar os valores do empreendimento, enquanto ela, agravante, ficará atada a um mau negócio. Considerando, pois, que a concessão da tutela recursal não trará qualquer risco de dano à agravada, face à reversibilidade da medida, protestou a agravante pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas incidentes sobre o imóvel objeto do contrato em discussão, bem como para que a agravada se abstenha de promover atos de cobrança ou negativação de seu nome, sob pena de multa diária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a manutenção da tutela recursal eventualmente concedida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi deferido, para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, relativas ao documento de fls. 30/63 dos autos de origem, bem como para determinar que a agravada se abstivesse de inscrever o nome da autora cadastros de devedores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência, ao valor do contrato. Considerando que a parte agravada ainda não havia sido citada, foi dispensada sua intimação para manifestar-se sobre este recurso. É o relatório. Não obstante este recurso ter sido distribuído a esta Câmara, em razão de constar do cadastramento que a matéria discutida nos autos envolveria promessa da compra e venda, análise perfunctória do feito, dá conta de que a demanda versa, em verdade, sobre rescisão de “Termo de Inscrição e Compromisso de Participação”, firmado entre as partes, para aquisição, por meio de sistema cooperativo, de unidade habitacional, integrante do empreendimento Baalbek Litoral (fl. 30/31 autos de origem). Dispõe o artigo 5º, incisos I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que compete às Câmaras de números 1 a 10, da Seção de Direito Privado, o julgamento das ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (redação dada pela Resolução nº 813/2019). Anote-se que a competência comum das Subseções de Direito Privado compreende apenas as ações relativas compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça (art. 5º, § 3º, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 813/2019). Portanto, a matéria objeto da ação de origem não se enquadra na competência das 25ª a 36ª Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III, deste Tribunal de Justiça. A competência recursal, na hipótese, é de uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, competentes para o julgamento das ações relativas a compra e venda de coisa imóvel, nos termos do art. 5º, inc. I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A propósito, já decidiu este E. Tribunal, em demandas que cuidam de situação idêntica, envolvendo a ora agravada. Veja-se: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Cooperativa habitacional - ADESÃO A PROJETO DE HABITAÇÃO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COMPETÊNCIA RECURSAL DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Hipótese que não se confunde com contrato de compromisso de compra e venda comum Inteligência do art. 5º, I.25, da Resolução de 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1347 conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1064335-41.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COOPERATIVA HABITACIONAL relação jurídica consubstanciada em adesão a projeto de habitação, destinado à aquisição de unidade habitacional Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1118871-65.2020.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INERENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. A demanda diz respeito a empreendimento habitacional através do sistema cooperativo, matéria que se insere no âmbito da competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso I, alínea “I.25”, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. (TJSP; Apelação Cível 1125078-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Destarte, o não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmara integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Seção de Direito Privado deste E. Tribunal São Paulo, 16 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Alexandre Nascimento da Silva (OAB: 454812/SP) - Renato Raires Aguiar (OAB: 455560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2304802-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2304802-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Gerson do Carmo Lopes - Agravado: Condomínio Residencial Edificio Torrenova - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson do Carmo Lopes, contra r. decisão proferida a fls. 45, nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais que lhe move o Condomínio Residencial Edifício Torrenova, que considerou válida a citação realizada naquele feito, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Páginas 43/44: Razão assiste à parte autora. O requerido reside em condomínio edilício e a carta fora entregue à pessoa responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, nos termos do artigo 248, § 4º, do CC, o ato de citação fora efetivado e portanto válido. Intime-se. Diz o agravante que em 09 de novembro de 2023, foi surpreendido com bloqueio de valores realizado em sua conta corrente, tendo sido informado pela agência bancária que aludido bloqueio decorreu do cumprimento de ordem judicial. Em consulta junto ao Fórum da Comarca de Leme, tomou conhecimento da propositura da ação de cobrança que lhe moveu o condomínio agravado, para a qual não foi regularmente citado. De fato, posto que a carta citatória expedida na ação de cobrança foi encaminhada para o endereço do apartamento sobre o qual recai o débito condominial, no qual nunca residiu, em razão de vícios construtivos verificados no local. Entende, pois, que a citação levada a efeito nos autos da ação de cobrança, foi inválida, máxime considerando que a carta citatória, como se vê a fls. 39 daquele feito, foi recebida por pessoa chamada Maria Aparecida do Nascimento, que lhe é totalmente desconhecida. Não obstante o condomínio agravado tenha alegado a fls. 43/44 da ação de cobrança, que a pessoa que assinou o AR é porteira do edifício e que o local possui portaria física, diz o agravante que a portaria existente no local é remota. Logo, não há pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no local. Alega, ainda, que a síndica do edifício deveria ter conhecimento de que ele, agravante, nunca residiu no apartamento, bem como nunca o alugou ou cedeu a terceiros. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1353 Em suma, nunca foi habitado. Portanto, a citação levada a efeito foi nula. Para piorar a situação (sic fls. 04), alega que foi iniciado incidente de cumprimento de sentença, que resultou no bloqueio de seu salário. A seu ver, tendo a parte agravada levado o I. Juízo a quo a erro, não resta outra alternativa, senão a abertura de prazo para contestação do Agravante nos autos n. 1000495-77.2022.8.26.0318 bem como a extinção dos autos n. 0000543-19.2023.8.26.0318 e ainda o desbloqueio da conta do Agravante e a devolução dos valores penhorados com a maior URGÊNCIA possível (sic fls. 04). Insiste que não tomou conhecimento da ação de origem para o exercício de seu direito de defesa e, considerando que a citação realizada foi inválida, pois encaminhada para endereço no qual nunca residiu, o ato não cumpriu sua finalidade essencial, que é o de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo. Pontua que a citação invalidada acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, o que de fato se verificou na ação de conhecimento. Afirma que não discute o fato da portaria poder ou não receber a citação, mas sim, o fato de que nunca residiu no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória e que era do conhecimento da síndica que não reside e nunca residiu naquele local. Instruiu este recurso com cópia do contrato de financiamento do apartamento, que firmou junto à CEP, do qual consta que ele, agravante, reside na Rua Anita Garibaldi, n. 39, na cidade de Leme, local para onde deveria ter sido encaminhada a carta citatória. Não obstante a parte agravada tenha alegado que por diversas vezes tentou contato com ele, agravante, afirma que nunca roi procurado pelo condomínio e que não há prova nos autos de qualquer tentativa de contato. Tais fatos, a seu ver, são suficientes para que seja declarada a nulidade da citação. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, com a imediata reforma da r. decisão agravada, abrindo-se prazo para contestação na ação de cobrança e extinção do incidente de cumprimento de sentença, com a determinação do imediato desbloqueio da conta corrente e devolução dos valores penhorados, que cuidam do seu salário, necessário à sua subsistência. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Defiro ao agravante, os benefícios da Justiça Gratuita, tão somente para fins de processamento deste recurso. Pretendendo a concessão da benesse nos autos de origem, o agravante deverá postular o que entender de direito, perante o I. Juízo de Primeiro Grau. Anote-se. No mais, este recurso não pode ser conhecido. Com efeito, como se vê da inicial deste agravo, insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida a fls. 45 da ação de cobrança que lhe moveu o Condomínio Residencial Edifício Torrenova, que considerou válida a citação por carta realizada naquele feito. Sucede, porém, que aludida decisão foi proferida em 11 de março de 2022 e, em 24 de março de 2022, foi proferida sentença, que julgou procedente o pleito inicial (fls. 49/50 ação de conhecimento). Aludida sentença transitou em julgado em 25/04/2022. Portanto, uma vez transitada em julgado a sentença proferida na ação de conhecimento, resta precluso o direito de interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em momento anterior. Anote-se, ainda, que este E. Tribunal também está impossibilitado de analisar a questão, tendo em conta que a alegada nulidade de citação não foi submetida à apreciação do I. Juízo de Primeiro Grau, nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Destarte e considerando a inexistência de decisão judicial específica acerca do tema acima relacionado, a conclusão que se impõe é a de que este E. Tribunal está impossibilitado de analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. De fato, nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Tecendo comentários sobre a admissibilidade dos recursos, no tocante à causa de pedir ou sua fundamentação, ensina Araken de Assis que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (In Manual dos Recursos, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 203). Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal. Veja-se: RECURSO Agravo de instrumento Interposição em execução contra a decisão deferiu a penhora de imóvel do executado agravante, sob o argumento de ser o seu bem de família. Ainda que possível se conhecer, em sede recursal, de temas de ordem pública suscitados contra a decisão que defere a penhora, na hipótese deste agravo, o tema foi oposto em impugnação apresentada em primeiro grau de jurisdição, ainda não decidida Somente quando da decisão acerca da matéria “sub judice” pelo juízo “a quo” é que se poderá cogitar da apreciação do tema pela Turma Julgadora, caso uma das partes interponha recurso do que vier a ser decidido Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079394-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora de imóvel - Alegação de bem de família Matéria não examinada pelo juízo a quo Impossível, por ora, sua análise, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139323-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Por todo o exposto, mais não precisa ser dito para que se conclua que este recurso não pode ser conhecido. Com tais considerações, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Andre de Souza (OAB: 362069/ SP) - Ancila Dei Vieira da Cunha Brizola (OAB: 145619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002478-16.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002478-16.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Rosangela de Oliveira Romano - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROSANGELA DE OLIVEIRA ROMANO. Anteriormente, pela respeitável sentença de fls. 52/57, cujo relatório adoto, o douto Juiz com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, deixando de abrir prazo para emenda da petição inicial diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade apontada. Irresignado, insurgiu-se o autor, com pedido de reforma (fls. 64/80). O Magistrado a quo manteve a sentença apelada e recebeu o recurso no efeito devolutivo (fls. 83). Pelo acórdão de fls. 94/99, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Os autos retornaram à primeira instância e em três anos não foi cumprida a decisão liminar de busca e apreensão. Pela respeitável sentença de fls. 332/333, cujo relatório adoto, o douto Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Inconformado, o autor apelou. Em resumo argumentou que, ainda que se entenda que o autor deveria fornecer os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do inciso III do art.. 485 do CPC, e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, hipótese em que correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do CPC, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu. Foi proferida sentença extinguindo o processo por conta da não localização do requerido e do bem. O fato de o autor da ação não adotar as medidas necessárias para a viabilização da citação do requerido daria ensejo a extinção da demanda, diante da falta de pressuposto de constituição do processo. Não há que se extinguir o processo, pois ainda não houve citação. O procurador do apelante também não foi intimado a promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção (fls. 341/364). 3.- Voto nº 40.837. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003888-20.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003888-20.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 235/241, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0038894-91.2012.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que o E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada. Mas, apesar disso, é importante ressaltar, para fins de uma futura compensação/redução dos honorários, o comportamento temerário da apelada O caráter sucessivo do contrato ora discutido não afasta a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois se assim fosse, seria permitido à parte que age de má-fé escolher quais obrigações descumprir e quais cumprir, e obter o êxito decorrente, na medida de sua própria torpeza. Demonstrou que seria indispensável a produção de provas, principalmente documental, para comprovar que valores de direito da apelante nunca foram repassados e requerer uma prestação de contas, visando uma futura compensação. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (244/256). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se sustenta a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados (fls. 263/269). 3.- Voto nº 40.835. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003897-10.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003897-10.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseana de Mello - Apelante: Paulo de Mello (Espólio) - Apelante: Priscila Ramos Eduardo de Mello (Inventariante) - Apelado: Dorival Miguel Castilho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DORIVAL MIGUEL CASTILHO ajuizou ação de cobrança cumulada com despejo em face de PAULO RAMOS EDUARDO DE MELLO, DANIELA FONTANA DA SILVA (locatários), ROSEANA DE MELLO e ESPÓLIO DE PAULO DE MELLO (fiadores). ROSEANA e ESPÓLIO apresentaram contestação às fls. 39/45. Pela petição de fl. 75 o autor informou a entrega das chaves em 6/6/2023 e desistiu da ação em relação aos réus locadores PAULO RAMOS e DANIELA. Pela respeitável sentença de fls. 88/92, cujo relatório adoto: i) indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos fiadores ROSEANA e ESPÓLIO; ii) homologou-se o pedido de desistência em relação aos réus locadores PAULO e DANIELA; iii) julgou-se procedente o pedido de cobrança para condenação solidária dos fiadores no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, atualização e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação; iv) homologou-se a desistência em relação aos réus-locadores PAULO e DANIELA. Inconformados, apelam os fiadores ROSEANA e ESPÓLIO (fls. 95/105). Pugnam pela gratuidade da justiça informando a falta de condições para pagamento dos encargos processuais. Alegam não concordar com a desistência da ação em relação aos locadores PAULO e DANIELA, sob pena de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, mormente por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Dizem que não anuíram com a renovação do contrato, de modo que se exoneraram da fiança nos termos do art. 366 do Código Civil (CC) e súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dizem que a fiança deve ser interpretada restritivamente e que a cláusula que a estabelece é leonina, por violar norma legal. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. O autor, em suas contrarrazões (fls. 109/113), impugna o pedido de gratuidade da justiça alegando a falta de comprovação da hipossuficiência e a contratação de advogado particular. Diz que os apelantes assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos locatícios até a entrega das chaves. 3.- Voto nº 40.844. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Costa de Souza (OAB: 307261/SP) - Rachel Vieira da Silva Blanco (OAB: 462457/ SP) - Pedro Silveira de Freitas (OAB: 52322/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002858-06.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002858-06.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudia Helena de Carvalho - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002858-06.2021.8.26.0566 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Claudia Helena de Carvalho Apelada: Cia Brasileira de Distribuição Comarca: São Carlos 5ª Vara Cível Juiz prolator: Daniel Felipe Scherer Borborema Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual. Pretende a apelante, na presente demanda, que a ré seja condenada a custear todas as despesas com a CNH especial e o pagamento de um veículo adaptado em decorrência do acidente sofrido em 2008 nas suas dependências. E denota- se dos autos que a autora já ajuizou uma ação indenizatória referente ao mesmo acidente contra a ré (responsabilidade civil), onde esta foi condenada a custear todas as despesas com o tratamento médico-hospitalar, remédios, exames e viagens para o seu restabelecimento (processo nº 0017941-36.2008.8.26.0566). Referido fato constou da sentença e serviu de fundamento para a improcedência do pedido no presente feito. E o recurso de apelação interposto na ação indenizatória anteriormente ajuizada foi distribuído para a 8ª Câmara de Direito Privado, sendo julgado em 16/04/2015. Portanto, de se concluir que a 8ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 8ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 16 de novembro Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1376 de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Esther Iramar Silva Aunés (OAB: 417925/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2074781-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2074781-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados - Agravado: Luiz Augusto Muller - Agravado: Companhia Muller de Bebidas - Interesdo.: Benedito Augusto Muller - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2074781- 56.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados Agravado: Luiz Augusto Müller Interessada: Companhia Müller de Bebidas Comarca: São Paulo - 25ª Vara Cível (autos nº 0073153-96.2019.8.26.0100) Juíza prolatora: Leila Hassem da Ponte DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45113 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, definiu o valor das ações pertencentes ao executado para fins de adjudicação em favor da exequente. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, sobrevindo contraminuta da parte interessada. Verifico, através de consulta aos autos eletrônicos do cumprimento de sentença, ter sido exarada à fl. 1.017 a seguinte decisão: 1. DEFIRO a adjudicação das 4.693 ações ordinárias da Cia Muller de Bebidas, penhoradas do executado Luiz Augusto Müller, ao acionista Benedito Augusto Muller, exercendo o seu direito de preferência, pelo valor de R$3.313.993,81. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e o acionista Benedito Augusto Muller às fls. 953/955, tendo como objeto a adjudicação das 4.693 ações ordinária da Cia Muller de Bebidas, pelo valor de R$3.313.993,81 (referente ao débito atualizado até agosto de2022). Lavre-se o Auto de Adjudicação e, oportunamente, expeça-se Carta de Adjudicação. Destarte, tendo em vista o teor do acordo celebrado, em montante suficiente ao pagamento integral do crédito da exequente e no qual definido o valor unitário das ações que constitui o cerne da controvérsia, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da evidente perda do seu objeto. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Vagner Alessandro Zanicheli Froz (OAB: 167843/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Paulo Lucena de Menezes (OAB: 100008/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1084538-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1084538-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Foltran Ishiyama Orsi Me - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Debora Foltran Ishiyama Orsi Me, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação em face do Banco Volkswagen S/A, em consequência julgou extinto o processo. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Debora Foltran Ishiyama Orsi Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1409
Processo: 1000546-65.2020.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000546-65.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apdo: Carlos Marques Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jackson de Melo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência em relação ao banco e de procedência em relação ao leiloeiro/correntista. Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária do banco réu em nome do réu leiloeiro. Pretensão de indenização deduzida contra a instituição financeira e leiloeiro correntista, que recebeu o valor, transferiu a terceiro e efetuou gastos em valores acima dos limites diários e fora do perfil do correntista, falha de segurança e na prestação de serviços que teria corroborado com os Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1413 fraudadores para concretização do golpe, dificultando a recuperação da quantia. Responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira. Indenização pleiteada contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Marques Batista, em face da sentença de fls. 555/560, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida contra o Banco Santander (Brasil) S/A e Jackson de Melo da Silva. A ação foi julgada procedente em relação ao réu Jackson (leiloeiro/correntista) para condená-lo: no pagamento do valor de R$ 43.565,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente a contar do depósito, pelos índices de atualização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (descontando-se o valor anteriormente bloqueado em sede de tutela de urgência). Confirmo nesta oportunidade a tutela de urgência anteriormente deferida. Com o trânsito em julgado, tornem-me para transferência do valor bloqueado em favor da parte autora. Condeno o requerido Jackson, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, observado eventual benefício da assistência judiciária concedido ao requerido. A ação foi julgada improcedente em relação ao réu Banco Santander, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvado a gratuidade concedida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595/598). A sentença foi disponibilizada no DJe de 11/05/2023 (fls. 562) e a decisão dos embargos, no DJe de 06/06/2023 (fls. 603). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 605/611 (réu Banco) e 612/617 (réu Jackson). O Autor requer a reforma parcial da sentença. Alega que o Banco réu é responsável por todas as transações que o envolve, sendo sua a responsabilidade de fiscalizar atos fraudulentos que ocorrem em suas dependências. Aduz que o Banco réu, diante da movimentação totalmente atípica da conta bancária do réu Jackson não procedeu a nenhum bloqueio temporário ou limitação de transferência diária, o que impossibilitou o Autor de obter a devolução de seu dinheiro. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, bem como pela falha na prestação de serviços, pois o banco réu foi inerte em impedir as transações e em apresentar a autoridade policial as imagens do sistema de segurança da agência. Destaca que o Banco agiu com culpa pela falha de segurança de seus equipamentos, pois atualmente devem ser bloqueadas operações estranhas à rotina do cliente, bem como pela omissão após estar ciente da fraude. Enfatiza que o Banco réu permitiu em menos de 24h a saída de R$ 43.612,40 em 8 (oito) transferências atípicas na conta do réu Jackson. Requer o reconhecimento da responsabilidade do Banco réu, em solidariedade com seu correntista (réu Jackson) para devolução dos valores diante da falha de seu sistema de segurança permitindo transferências e saques acima do limite diário. Reputa, também, que faz jus a indenização moral pela falha do banco Réu que possibilitou a ocorrência da fraude O réu Jackson (leiloeiro/correntista) pleiteia a reforma da sentença. Alega que não agiu de má-fé, pois foi enganado e ameaçado pelos criminosos. Entende que o golpe foi concluído com sucesso por culpa do Autor e de terceiro, bem como que não concorreu para o fato. Destaca que solicitou ao Banco réu as filmagens da data dos fatos e dados bancários da pessoa que recebeu as transferências realizadas pelos criminosos e dados da compra realizada em seu cartão, mas a instituição bancária não as forneceu, apesar de ter solicitado após três dias do ocorrido, o que comprovaria que foi vítima dos criminosos. Reputa falha do Banco réu, seu descaso para desvendar o delito, compactuando e agindo em solidariedade com os estelionatários, pela falha na segurança e pela omissão após ciência da fraude. Requer a responsabilização exclusiva do banco réu ou, subsidiariamente, a responsabilização solidária. O Banco réu, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, enquanto o réu Jackson, por sua vez, requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Banco réu. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação tem por objeto indenização em razão de golpe do leilão extrajudicial do qual o Autor foi vítima e pelo qual transferiu valores de sua conta bancaria para conta bancária mantida junto ao Banco corréu em nome do corréu Jackson, que constou como leiloeiro (fls. 28/29 e 30/31). Certo é, então, que a ação versa sobre indenização a instituição financeira destinatária do crédito e leiloeiro correntista, que recebeu o depósito, transferiu para terceiro e procedeu a gastos com cartão em operações bancárias acima de limite diário e fora do perfil do correntista (conta salário), fundada na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança ao permitir operações atípicas em menos de 24h e por sua omissão ao tomar ciência do ocorrido, não fornecendo dados do terceiro e imagens dos fatos, corroborando para concretização do golpe e dificultando a recuperação dos valores. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.2, II 4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência Recursal. Julgamento de recurso oriundo de ação que tem por objeto retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro que foi atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089257-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.11, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1000764-72.2018.8.26.0281; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). Processual. Competência recursal. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido indenizatório em razão de alegada responsabilidade da instituição financeira ré por inscrição tida como indevida em cadastro de restrição de crédito. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1414 competência da própria Subseção. Serviços bancários. Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.9 e II.11). Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002501-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Competência recursal - Indenização por danos materiais e restituição de comissão - Leiloeiro - Recurso não conhecido. - Estando o feito relacionado à indenização e restituição de comissão de leiloeiro, a competência recursal é de uma das Câmaras’ de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ~ compreendidas entre a 1 Ia e a 24a, 37a e 38a Câmaras, nos termos dás Resoluções 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento 07/2007 (artigo Io, item VII). - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado 2, v.u. (TJSP; Apelação Cível 0110142-04.2005.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2009; Data de Registro: 07/01/2010) A matéria relacionada a responsabilidade da instituição financeira no golpe de leilão extrajudicial tem sido julgada pela 2ª Subseção de Direito Privado. Vejamos: APELAÇÃO Golpe do leilão extrajudicial Ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de exibição de documentos Sentença que acolheu a preliminar da casa bancária e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Inconformismo do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova Autor que foi vítima de fraude ao adquirir automóvel em falso leilão, tendo transferido numerário para estelionatário Suplicante que sustenta falha na prestação dos serviços, imputando à casa bancária o dano material sofrido No comprovante da TED há exata menção a todos os dados bancários por ele inseridos eletronicamente, não havendo como imputar à instituição financeira recorrida a responsabilidade pelo negócio por ele realizado sem a necessária verificação da veracidade do leilão Suplicante que sequer teve a cautela de ir ao local onde o veículo estaria antes de realizar o pagamento, constante do item 2.6, do edital de leilão eletrônico Se assim o fizesse teria verificado que a mencionada empresa sequer existia, conforme se verifica nos documentos carreados com a exordial de demandas relativas a outras vítimas do “golpe do leilão” A conta do estelionatário tampouco é mantida junto ao banco apelado, mas no Banco C6 S.A, que não integrou a lide e poderia eventualmente realizar o bloqueio do valor Embora a transação tenha sido de alto valor, não ultrapassou o saldo existente em conta bancária e ao que tudo indica não superava o limite diário de movimentação, pois se assim fosse a TED teria que ser feita presencialmente e não via internet Razão não havia para que a instituição financeira negasse a transação realizada pelo próprio consumidor, sendo que somente depois da TED o apelante entrou em contato com a casa bancária porque não conseguiu comunicação com a empresa de leilão inexistente Ausência de responsabilidade da casa bancária recorrida, diante da culpa exclusiva do consumidor Aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor Extinção do feito por ilegitimidade passiva que era mesmo de rigor, não se admitindo aqui a reformatio in pejus para improcedência da demanda, mormente porque não houve apelo do banco recorrido nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1012024- 24.2020.8.26.0008; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1105583-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004285- 50.2021.8.26.0562; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). DANO MATERIAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores Falha na prestação de serviços do banco- Ocorrência- Relação de Consumo- Responsabilidade objetiva do banco- Incidência da Súmula 479 do STJ- Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no particular, as autoras foram vítimas de golpe de leilão extrajudicial fraudulento, cujo golpe somente foi possível diante da falha na prestação de serviços de segurança do banco com relação a abertura de conta para fraudador, devendo aquele suportar com o ressarcimento dos valores transferidos pelas autoras àquela conta. DANO MORAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Dor, vexame e constrangimento Não ocorrência Indenização Não cabimento Mero aborrecimento: A hipótese na qual há transferência de valores para conta de empresa responsável por Leilão Extrajudicial fraudulento, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1072283-97.2020.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Assim, de acordo com o entendimento que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Micaella de Lima (OAB: 424633/SP) Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1415 - Laene Fernandes da Silva (OAB: 287106/SP) (Convênio A.J/OAB) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003085-77.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003085-77.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Rodrigo da Gloria Castro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 176/182, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por Rodrigo da Glória Castro contra Banco Bradesco S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor. Apela aduzindo que não realizou o contrato questionado na lide. Afirma que o apelado deve responder objetivamente pela falha na prestação de seus serviços. Assevera que não efetuou a devolução do dinheiro utilizado de imediato (R$ 18.824,22), já o resto do valor, ou seja, 41.332,60 (Quarenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), foi amortizado de sua conta pelo apelado não sendo justo ter que pagar além do que utilizou. Enfatiza que o apelado deve suspender todas as cobranças (Holerites, Conta Bancária, e SPC/Serasa), e reconhecer o valor exato da dívida levando em consideração o que já foi amortizado, restando o valor de R$ 20.086,56 (Vinte mil, oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a fim de que sejam parcelados na sua folha de pagamento de maneira a não prejudicar o sustento próprio e da sua família. Pleiteia indenização por danos morais. Requer que, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, seja aplicada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que foi condenado. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 185/196). O apelado apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade processual concedida ao autor. No mais, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 199/217). Recurso tempestivo. O apelante foi intimado a se manifestar sobre o pedido do apelado, em contrarrazões de apelação, de revogação do benefício da gratuidade processual (fls. 229) e o autor apresentou resposta a fls. 232/235. Decisão de fls. 239/242 acolheu o pedido do apelado e revogou a gratuidade processual concedida ao autor/apelante, sendo determinado o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Pela decisão de fls. 239/242 foi revogada a gratuidade processual concedida ao autor/apelante com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 255/257). O apelante apresentou agravo interno da referida decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 272/275), tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da providência determinada (fls. 277). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa R$ 104.669,21). Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol do apelado para 12% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tiago Bruno de Oliveira (OAB: 479062/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010335-51.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1010335-51.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Cleber Spolaor Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 157/160, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por Cleber Spolaor Silva contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento para o fim de determinar a limitação do CET, adequando-se para 2,43% ao mês e 31,96% ao ano, devendo ser refeitos os cálculos das parcelas do contrato por meio de liquidação de sentença. Foi determinado que a ré restitua ao autor, de forma simples (já que não há indícios de má-fé), eventuais valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando autorizada a compensação entre créditos e débitos das partes, exceto no que toca a honorários. Diante da sucumbência parcial, cada parte foi condenada ao pagamento de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1428 metade das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor na demanda. Inconformadas, ambas as partes apelam. Recursos tempestivos e preparado apenas pelo réu (fls. 181/182), anotada a gratuidade concedida ao autor (fls. 24/25). Apenas a ré apresentou contrarrazões (fls. 197/201). É o relatório. As partes firmaram acordo, conforme se verifica a fls. 204/207, e requereram a sua homologação. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1111552-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1111552-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Apelante: Bem Emergências Médicas Ltda - Apelante: Paulo Rogério Cabernite - Apelante: Sérgio Cabernite - Apelante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Apelante: Informar Saúde Teleorientação Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.722/734, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 768, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos por Pro Care Serviços de Saúde Ltda., Bem Emergências Médicas Ltda., Paulo Rogério Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1429 Cabernite, Sérgio Cabernite, Bem Baixada Santista Emergências Médicas Ltda. e Informar Saúde Teleorientação Ltda. contra Banco Santander (Brasil) S/A. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os embargantes requerendo o diferimento das custas. Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova pericial contábil para corroborar a existência de ilegalidades na cobrança pretendida pelo apelado. Destacam a iliquidez da cédula de crédito bancário, pois não foi apresentado o demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente e o extrato da conta bancária na qual teria sido disponibilizado o crédito. Mencionam a necessidade de exibição dos contratos celebrados entre as partes, pois caracterizado o encadeamento contratual. Defendem a ocorrência de excesso de execução, em decorrência da incidência de capitalização de juros em desacordo com o contrato e a indevida cumulação de juros remuneratórios e CDI, índice que não poderia ter sido utilizada como indexador de juros. Pugnam pelo provimento do recurso (fls.771/794). Recurso tempestivo. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 800/817). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de diferimento das custas, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 819/821). É o relatório. Versa o feito sobre embargos à execução (cédula de crédito bancário). O recurso não comporta conhecimento. A parte apelante em seu recurso de apelação reitera o pedido de diferimento das custas processuais e o apelado em suas contrarrazões apresenta preliminar de deserção, pois o diferimento anteriormente concedido somente se refere às custas iniciais. O pedido de diferimento das custas foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls.837). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos embargantes em 10% do valor da causa (R$ 2.710.590,39 fls. 25). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 11% do valor da causa, observando que esses honorários são estabelecidos em substituição àqueles fixados por ocasião do despacho inicial da execução (art. 827 do Código de Processo Civil). Ademais, a apreciação da cessão noticiada pelo banco a fls.824 deverá ser feita em primeiro grau, quando da execução do julgado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2306832-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306832-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Semag Equipamentos Industriais de Guariba Ltda - Agravado: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Agravado: Valter Lanca Silvio - Agravada: Maria Jose Ornellas Lança Silvio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26150 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória Embargos - Decisão que determinou a exclusão dos sócios da empresa ré do polo passivo da ação na necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pedido de desconsideração formulado na petição inicial Sócios citados que embargaram, e impugnação apresentada Regramento do CPC, art. 133, 134, §2º e 135, cumpridos Embargos à monitória a desafiar dilação probatória à convicção motivada, e julgamento de mérito quanto à desconsideração Decisão desconstituída Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 126/128, mantida às fls. 153/154 que, nos autos da ação monitória que a agravante move em face dos agravados, processo nº 1000763-59.2023.8.26.0072, impugnada mediante embargos, determinou a exclusão dos sócios da empresa ré do polo passivo da ação. Alega-se, nele, que Em razão do evidente abuso da personalidade jurídica da empresa perpetrado pelos sócios ao utilizarem-se dela para, desviando sua finalidade, adquirir bens e serviços sem dar a competente contraprestação avençada, sem sofrerem quaisquer responsabilizações em sua esfera patrimonial, e, ainda, em vista da permissão dada pelo artigo 134, § 2° do Código de Processo Civil, a Agravante deduziu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na petição inicial. Todavia, para sua surpresa, ao sanear o feito às fls. 126/128, o Mm. Juízo a quo proferiu decisão determinando a exclusão dos sócios do polo passivo da ação, porque - em seu entendimento - seria defeso à Agravante deduzir pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, sendo cabível tal pleito apenas em sede de incidente processual (IDPJ). [...] o incidente de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1430 desconsideração da personalidade jurídica, que será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 CPC), poderá ser instaurado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 CPC), incumbindo ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade (art. 134, §4°, CPC). [...] Como vê-se, o legislador processual, objetivando não sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeros feitos tramitando em apartado aos autos originários, permitiu a análise pelo magistrado da desconsideração da personalidade jurídica quando esta é solicitada diretamente na petição inicial, como ocorreu no caso dos autos originários. Daí porque, com detido respeito ao Mm. Juízo a quo, seu entendimento viola texto expresso da lei processual civil e não se amolda a concretude da realidade da ação da qual é tirado o presente agravo. Pede-se, nele, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam mantidos no polo passivo da ação originária os sócios da empresa Agravada Coagravados, Valter Lança Sílvio e Maria José Ornellas Lança Sílvio -, a fim de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja devidamente apreciado pelo Mm. Juízo a quo, em momento processual oportuno, com a finalidade de que respondam solidariamente pela dívida contraída junto à empresa Agravante. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: A ré/embargante monitória, SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, requereu a gratuidade da Justiça e a produção de prova pericial contábil. A embargada requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo. DECIDO A embargante monitória é sociedade empresária que atua no ramo de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, fabricação de obras de caldeiraria pesada, caldeiras para aquecimento central, máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, estruturas metálicas, obras de montagem industrial, dentre outros objetos especificados à fl. 33, o que significa que a amplitude da atuação da sociedade empresária demonstra sua capacidade de pagamento das despesas processuais. Se uma sociedade empresária da magnitude da embargante monitória, não tem sequer condições de custear as despesas do processo, deveria formular pedido de auto-falência imediatamente, para não prejudicar o mercado e não esperar os credores pedirem a falência, quando o passivo estiver tão alto, a ponto de ser insuficiente para pagar os credores. Ademais, a embargante não juntou qualquer demonstrativo favorável à concessão da gratuidade da Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela embargante monitória SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Pelo princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a sociedade empresarial constitui sujeito de direitos e obrigações e não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da pessoa jurídica, assim também não podem exercer os direitos creditórios e patrimoniais dela, sob pena de se incorrer em confusão patrimonial. A forma de alcançar o patrimônio dos sócios, que se valem da personalidade jurídica da empresa para causar prejuízos a terceiros, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo entendimento, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. 1.Pedido de sucessão processual, objetivando a inclusão dos sócios no lugar da empresa, declarada inapta. Indeferimento. Conquanto a empresa executada tenha sido declarada inapta, não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. Imprescindível instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Indeferimento do pedido de inclusão do executado nos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ausência de indícios de ocultação de bens da empresa agravada. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que não tem por finalidade pesquisa de bens para fins de satisfação de créditos particulares. Sistema criado pelo órgão governamental para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados para atendimento de interesses de particulares. A exequente deve esgotar os meios de localização de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Agravo de Instrumento n° 2262698-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.30/03/2021. (sublinhei) Assim, somente através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é possível responsabilizar os sócios pelos débitos contraídos pela empresa. Exclua-se a serventia os sócios do polo passivo, pois não fazem parte da relação jurídica processual. Neste sentido, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela embargante, com a finalidade específica de obter informações financeiras a sustentar a inexistência de embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Após, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem os autos conclusos para sentença. Intime-se. (g) E os embargos de declaração foram rejeitados na esteira da seguinte fundamentação: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que ausente qualquer contradição, omissão ou erro material do juízo na decisão atacada. Dito isso, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão atacada, razão pela qual verifica-se que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, os vícios apontados pela parte embargante não se configuraram in casu, exsurgindo do petitório a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um julgamento ex novo seria absurdo (idem). Veja-se que todo o alongado recursal remete-se à mais proximidade de um recurso próprio, sendo que não houve a efetiva demonstração de qualquer tipo de vício dos a claratórios. Como se vê, o vício apontado pelo(a)embargante não se configurou in casu, exsurgindo do petitório a real intenção deste(a), qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a decisão de fls. 126/128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispõe o artigo 133 do Novo Código de Processo Civil que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. E estabelece o artigo 134: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundadas em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (...). Rezando o artigo 135: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Vê-se dos autos que foram cumpridos os requisitos legais acima destacados, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios está deduzido na petição inicial da ação monitória, e cuidou o juízo de citá-los, tanto que adveio os embargos monitório da parte deles e da empresa acionada, seguido de impugnação da parte ativa, ora agravante, e culminando na decisão agravada em que o juízo a quo entendeu de remeter a questão a incidente próprio, indeferindo produção probatória. Respeitado o entendimento, por cumpridos os requisitos legais do procedimento de desconsideração, não era caso de remessa a incidente próprio, de começar tudo de novo, mas de julgamento de mérito ou de saneamento com dilação probatória à convicção motivada, pena do contrário se negar vigência às disposições processuais e ir de encontro aos princípios da utilidade, celeridade, cooperação e finalidade do processo civil. Nessa quadra, a decisão agravada Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1431 segue desconstituída pelos retros fundamentos, prosseguindo-se com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e respectivo embargos oferecidos pelos sócios. Do exposto, dou provimento ao recurso. P.R.I. São Paulo, 16 de novembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016670-75.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1016670-75.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1434 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Regina Araujo Canabrava da Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 171/177, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta por Márcia Regina Araújo Canabrava da Mota contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2286383-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2286383-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Município de Cerquilho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286383- 60.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Cerquilho - SP, contra decisão de fls. 25/28, proferida junto à Ação de Interdição Psiquiátrica Compulsória com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela (processo nº 1001868- 70.2023.8.26.0137), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que figura no polo passivo, além da Fazenda Pública agravante, também a corré Elisangela Fernanda Calaça, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, em atenção ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, deferiu a medida liminar consistente na internação compulsória da corré Elisangela Fernanda Calaça, visto que diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Afetivo Bipolar e vem apresentando surtos, mesmo em tratamento ambulatorial, o que coloca em risco a sua vida e de familiares, tudo atestado por relatório médico. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que não há laudo psicológico do CAPs Municipal, não há a indicação dos tratamentos extra hospitalares a que fora submetida a paciente e, ausência de prazo de internação da corré, razão pela qual não teriam sido observados os requisitos norteadores aplicáveis ao caso. Sustenta a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras administrativas de repartição de competências, além de alegar lesão ao erário municipal. Por fim, argumenta que o prazo deferido pelo d. Juízo a quo seria exíguo para o cumprimento do determinado, pelo que pugna pela sua ampliação de 24h (vinte e quatro horas) para 10 (dez) dias, além de alegar a desproporcionalidade da multa diária imposta. E assim, requereu a cassação da liminar deferida pelo Juízo ‘a quo’, e ao final que seja reformada a decisão agravada, e subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da obrigação imposta para 10 (dez) dias. Em atenção aos termos do despacho de fls. 20/22, prestou esclarecimentos o Ministério Público (fls. 28/29). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob lupa. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Não obstante as alegações apresentadas pela Fazenda Pública, que foram pontuados no despacho de fls. 20/22, o certo é que em atenção à deliberação constante no referido despacho, o Ministério Público prestou esclarecimentos, e justificou a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 28/29), reiterando os termos da inicial, e ainda, acrescentou o seguinte fato novo: Por fim, destaco que Elisangela foi recentemente socorrida pela Guarda Civil Municipal de Cerquilho, quando estava prestes a atentar contra a própria vida jogando-se de uma ponte na Rodovia SP-127, razão pela qual, no entendimento deste órgão, a mera vontade dos familiares não pode ser determinante em relação à questão médica subjacente. (grifei) Ora, como se sabe o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual prevê o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesses termos, analisando os autos, e ainda, a Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1493 legislação aplicável à questão, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante de informação constante dos diversos documentos médicos que acompanham a inicial, e ainda, o fato novo trazido aos autos pelo Ministério Público, de que a corré, inclusive, expõe-se em situações que a colocam em risco de morte, os quais são suficientes a atestar as condições de saúde mental da corré. Depreende-se daí a extrema necessidade de que seja mantido o provimento jurisdicional provisório, uma vez que o cumprimento da medida postulada em inicial, possibilitará o devido resguardo da vida da corré, que deve prevalecer em detrimento de eventuais custos a serem suportados pela Fazenda Pública no cumprimento da medida, sem olvidar que o contexto probatório se encontra em consonância com os termos da legislação específica, mormente, ao que estabelecido pelo art. 3º, da Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Nessa toada, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ em seus exatos termos, inclusive no que diz respeito ao prazo para cumprimento da medida, e a multa imposta para o caso de não cumprimento. Posto isso, com fundamento no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada (Ministério Público), para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2302978-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302978-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Município de Mirante do Paranapanema - Agravado: Cicero Alves Teixeira - Interessado: Fernando Severiano de Oliveira Silva - Interessada: Zilda da Silva Santos Lopes - Interessado: Guilherme Vieira de Jesus - Interessada: Helena Bigas - Interessada: Gilza Martins Arraes dos Santos - Interessada: Angelina Clemente da Silva - Interessada: Elidiana Pereira dos Santos - Interessada: Cleide Batista de Oliveira - Interessado: Bruno Araujo Marinheiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra a r. decisão de fls. 94/95, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por CÍCERO ALVES TEIXEIRA, rejeitou a impugnação. O agravante alega que o agravado promoveu anterior incidente de cumprimento de sentença idêntico, em que restou decidido que o Município realizou o adequado apostilamento do grau de amplitude reconhecido à exequente, julgando extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC (fls. 81). Dita sentença já transitou em julgado, conforme cópia da certidão de TJ de fls.82. Sustenta que nesta oportunidade, contra a COISA JULGADA formada naqueles autos, distribui o(a) exequente NOVO e IDÊNTICO cumprimento de sentença, com fundamento em decisões proferidas pelo E. Colégio Recursal de Presidente Venceslau. Aduz que ocorreu a prescrição, visto que o processo de conhecimento transitou em julgado em 20/9/2017 e a presente ação foi proposta em 21/5/2023. Afirma que a implementação do Grau de amplitude ensejará a elevação do primitivo salário base do servidor e que primitivo salário base nada mais é do que o salário base ANTIGO (primitivo = antigo) do servidor, ou seja, aquele em que este percebia quando da implementação do adicional de grau de amplitude (trânsito em julgado), motivo pelo qual foi feita a correta implementação por este Município, quando observou que o salário da época da implementação, e assim foi reconhecido pela r. decisão que ensejou a coisa julgada que impede a apreciação deste novo cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para desobrigar o Município de Mirante do Paranapanema de promover o apostilamento determinado sobre o atual salário base do servidor. DECIDO. Trata-se de novo cumprimento de sentença proposto pelo agravado objetivando o cumprimento da obrigação de pagar o grau de amplitude, utilizando como base de cálculo o salário-base atual. O exequente afirma que o benefício está sendo pago com observância do salário-base da época da implantação, o que faz com que ocorra uma defasagem em seus vencimentos. Pois bem. Ao contrário do que afirma o agravante, não há de se falar em prescrição e tampouco em afronta à coisa julgada. O trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 20/9/2017 (fls. 14). Após o trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença em 20/6/2018 (fls 58/82, autos de origem). Cumprida a obrigação pelo Município, a execução foi extinta em 16/4/2021, conforme decisão de fls. 81 (autos de origem), com trânsito em julgado em 11/11/2022 (fls. 82, autos de origem). Por se tratar de cumprimento de trato continuado, o agravado, ao discordar da forma como o município passou a pagar o grau de amplitude nos exercícios seguintes, corretamente propôs um novo cumprimento de sentença. Como bem exposto na r. decisão agravada: De início, e com máxima vênia aos entendimentos diversos, entendo que não há que se falar em coisa julgada. Como bem aponta o exequente, o fato de haver cumprimento de sentença anterior cujo objetivo era o mesmo deste, o apostilamento dos percentuais indicados na inicial com sentença julgando-o extinto pelo cumprimento da obrigação, não autoriza novos descumprimentos pela parte executada. Interpretação a contrario sensu significaria autorizar a executada a descumprir como que determinado no título judicial sem que coubesse à parte exequente qualquer meio para ver seu direito assegurado, senão o ajuizamento de nova ação. Com vênia, entendo que o ajuizamento de nova ação para rediscussão de questão já decidida não só se mostraria incabível, como absolutamente desnecessário. Ora, já foi determinado à parte exequente que implantasse a referida promoção, calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se extrai da sentença executada. Assim, nada há a se discutir a respeito. Desta feita, ao menos a meu ver, o ajuizamento de novo incidente de cumprimento de sentença é adequado ao caso concreto, não havendo que se falar em coisa julgada. Quanto ao mérito, a interpretação ao comando judicial não pode ser outra que não a de que o apostilamento deve se dar sobre o salário-base atual, conforme reiteradamente decidido no E. Colégio Recursal de Presidente Venceslau. Aliás, sequer houve impugnação específica da parte executada quanto ao alegado descumprimento, evidenciando que este ocorreu. Em assim sendo, determino à parte executada que realize o apostilamento da promoção, reconhecido na sentença, sobre os vencimentos atuais (salário-base e adicionais), devendo observar o valor do salário-base de cada exercício para efeito de adimplemento da promoção. Essa colenda corte também já reconheceu a legalidade do apostilamento da promoção sobre o salário-base atual. Vejamos: Apelação nº 0000329-42.2022.8.26.0357 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: Mirante do Paranapanema Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/06/2023 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Obrigação de pagar consistente na implantação de promoção funcional denominada “grau de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1516 amplitude” Base cálculo Salário base atual Recurso de apelação, provido - Sentença de extinção reformada. A sentença (fls. 46/49 dos autos de origem) nada dispõe sobre o pagamento do grau de amplitude sobre o salário base primitivo, ao contrário do que alegou o agravante. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) - Vinicius Prates Fonseca (OAB: 285496/SP) - Eli Campelo Cabral Filho (OAB: 266810/SP) - Elyne Portaluppi (OAB: 139077/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007409-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3007409-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cruz de Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Município de Osasco - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Marco Aurelio da Silva Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELAINE CRUZ DE FREITAS contra a decisão de fls. 59 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE OSASCO e de MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante sustenta, em síntese, que não tinha a propriedade do veículo e não foi quem cometeu as infrações de trânsito. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para suspender as cobranças à autora (com respectivos levantamentos de protestos e/ou Cadin) de débitos relativos ao veículo, pelo menos os referentes a fatos geradores posteriores a 13.05.2015. DECIDO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito movida por ELAINE CRUZ DE FREITAS em face do ESTADO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1517 DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO, do MUNICÍPIO DE OSASCO e de MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS. Afirma a agravante que adquiriu a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, vermelha, RENAVAN 00468659927, placas FAF 7549 para seu ex-companheiro. Alega que manteve um relacionamento com Marco Aurélio da Silva Santos e que, após a separação, ele vendeu a moto, mas não sabe informar para quem. Aduz que consta no cadastro do Detran/SP que a agravante ainda é proprietária da moto. Pois bem. O art. 134 do CTB prevê que, No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O c. STJ tem entendimento de que o art. 134 do CTB pode ser mitigado quando comprovada a efetiva transferência de propriedade do veículo a terceiro em data anterior à prática das infrações de trânsito, ainda que não haja comunicação da citada transferência ao órgão de trânsito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo” (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (...) A jurisprudência do STJ é de que, alienado o veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastados quando a alienação é comunicada ao DETRAN. Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, ficando de modo incontroverso comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN. Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. (...). (STJ, REsp 1685225/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. “A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade” (STJ, AgRg no AREsp 524.849/ RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 21/8/2017). Pela r. decisão de fls. 59 indeferiu-se a tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: I Fls. 185/187, 214/219 e 240: indefiro a tutela de urgência, porque não demonstrada a probabilidade do direito, vez que a questão envolve dissolução de sociedade de fato e eventual alienação a terceiro que sequer compõe o polo passivo. Ademais, a princípio, responde o proprietário pelos ônus do veículo, até que se comprove que houve a tradição. Não se vislumbra, em cognição sumária, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Ausente comprovação da alienação do veículo. No caso, as alegações da agravante não evidenciam a plausibilidade do direito para a concessão da medida de urgência. Assim, prudente aguardar o aperfeiçoamento do contraditório antes de qualquer determinação, sem prejuízo de reavaliação, em momento oportuno. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Viviana Palermo (OAB: 274891/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2298411-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2298411-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Shp Brasil Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SHP BRASIL LTDA. contra a r. decisão de fls. 260/3, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM nº 4.151.898-6. A agravante afirma que as operações ocorreram antes de qualquer ordem de instauração de procedimento administrativo, e, consequentemente, antes da decretação de inidoneidade das empresas. Aduz que a declaração de inidoneidade tem eficácia ex nunc, não atingindo as operações que antecederam à publicação no Diário Oficial do Estado. Alega que a prova documental é apta a demonstrar a regularidade das operações comerciais, bem como a sua boa-fé. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do AIIM nº 4.151.898-6. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM nº 4.151.898-6 - fls. 26/33): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS do montante de R$ 4.437,60 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), em abril/19 e maio/19 e valores consignados no Demonstrativo I, decorrente da escrituração de documentação fiscal inábil relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, de emissão atribuída a ‘FULL LOAD COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI’ CNPJ 29.274.748/0001-64, que não atende às condições previstas nos itens 3 e 4, do § 1º, do artigo 59 do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00), haja vista tal documentação fiscal ter sido declarada inidônea, a partir de 15/12/2017, em razão de inexistência do estabelecimento e/ou empresa indicada como emitente, conforme se comprova por meio do procedimento administrativo de nº SFP-PRC 2022/15317 de constatação de nulidade de inscrição cadastral, cujas principais peças instruem este AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, § 1º, item 3 do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea ‘c’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 17.010,06 (dezessete mil e dez reais e seis centavos), em dezembro/19 e outubro/19 e valores consignados o Demonstrativo I, decorrente da escrituração de documentação fiscal inábil relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, de emissão atribuída a ‘KEY BR COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS IMPORT EXPORT EIRELI’ CNPJ 33.960.371/0001-74, que não atende às condições previstas nos itens 3 e 4, do § 1º, do artigo 59 do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00), haja vista tal documentação fiscal ter sido declarada inidônea, a partir de 18/06/2019, em razão de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa indicada como emitente, conforme se comprova por meio do procedimento administrativo GDOC nº 1000184- 80245/2020 de constatação de nulidade da inscrição cadastral, cujas principais peças instruem este AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, § 1º, item 3 do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea ‘c’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 3. Recebeu e estocou mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil no montante de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), em maio/19 e valores consignados no Demonstrativo II. A nota fiscal eletrônica de nº 388, que acobertou a entrada de mercadorias no estabelecimento, de emissão atribuída a ‘FULL LOAD COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI’ CNPJ 29.274.748/0001-64, não atende às condições previstas nos itens 3 e 4, do § 1º, do artigo 59 do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00), visto que todos os documentos fiscais do referido emitente, após 15/12/2017, foram declarados inidôneos em razão de inexistência de estabelecimento ou empresa, conforme se comprova por meio do procedimento administrativo de nº SFP-PRC 2022/15317 de constatação de nulidade de inscrição cadastral, cujas principais peças instruem este AIIM. Em virtude da declaração de inidoneidade, as notas fiscais referidas, registradas nos Livros de Registros de Entradas, juntadas neste AIIM, foram desclassificadas pelo fisco nos termos do artigo 184, inciso I e X do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00). O imposto está sendo exigido nos termos do artigo 11, inciso XI e § 1º do parágrafo 1º do RICMS/00. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea ‘a’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 4. Recebeu e estocou mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil no montante de R$ 4.391,44 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em setembro/19 e valores consignados no Demonstrativo II. As notas fiscais eletrônicas que acobertaram as entradas de mercadorias no estabelecimento, relacionadas no referido Demonstrativo II, de emissão atribuída a ‘KEY BR COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS IMPORT EXPORT EIRELI’ CNPJ 33.960.371/0001-74, não atendem às condições previstas nos itens 3 e 4, do § 1º, do artigo 59 do RICMS/00 (Decreto nº Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1519 45.490/00), haja vista terem sido declaradas inidôneas, a partir de 18/06/2019, em razão de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa indicada como emitente, conforme se comprova por meio do procedimento administrativo GDOC nº 1000184-80245/2020 de constatação de nulidade da inscrição cadastral, cujas principais peças instruem este AIIM. Em virtude da declaração de inidoneidade, as notas fiscais referidas, registradas nos Livros de Registros de Entradas, juntadas neste AIIM, foram desclassificadas pelo fisco nos termos do artigo 184, inciso I e X do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00). O imposto está sendo exigido nos termos do artigo 11, inciso XI e § 1º do parágrafo 1º do RICMS/00. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea ‘a’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Conforme o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.148.444/MG, Tema 272) e na Súmula 509, É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Há indícios de boa-fé da agravante e das operações comerciais, representados por boletos bancários (fls. 121/5 e 190/8, autos de origem), registros de entradas de mercadorias (fls. 115/7 e 176/80, autos de origem), pedidos de compras (fls. 112/4 e 167/75, autos de origem) e notas fiscais (fls. 109/11 e 159/66, autos de origem). As operações ocorreram antes da declaração de inidoneidade das notas fiscais das empresas: Key BR Comércio de Informática e Eletrônicos Import Export Eireli, em fevereiro de 2021 (instauração do procedimento administrativo em abril de 2020 - fls. 91/108, autos de origem) e Full Load Comercio de Suprimentos Eireli, em março de 2021 (instauração do procedimento administrativo em setembro de 2020 - fls. 46/90, autos de origem). Desde as operações até as decisões administrativas, transcorreu mais de um ano. Não é possível afirmar, na ausência de outros elementos, que a agravante agiu com o intuito de fraudar o fisco. É verossímil a alegação de que as operações, de fato, ocorreram. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do AIIM nº 4.151.898-6. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caroline Belizário Pinto da Silva (OAB: 387530/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007680-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3007680-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marinalva Batista Leite - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007680-82.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Marinalva Batista Leite Juiz: André Mattos Soares Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25436 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 113/114 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Marinalva Batista Leite contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na quantidade e periodicidade prescritas, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J. 84.0) que a acomete, mediante entrega à paciente ou depósito em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de constrição de ativos financeiros. Consoante o MM. Juiz, o relatório médico coligido pela autora (fls. 19/20) informa a ineficácia dos medicamentos e medidas de suporte disponibilizados pelo SUS. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a fibrose pulmonar idiopática (FPI CID J. 84) é doença de causa predominantemente desconhecida (idiopática), progressiva, crônica e rara, que afeta os pulmões, causando cicatrizes (fibrose) e caracteriza-se pela perda progressiva da função respiratória, dispneia e tosse; b) no presente momento, não há, no Brasil, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para essa enfermidade, mas por se tratar de condição crônica e progressiva, o SUS disponibiliza oxigenoterapia, acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido à ventilação mecânica não invasiva, instalação/manutenção de ventilação mecânica não invasiva domiciliar, atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório sem complicações sistêmicas, atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno respiratório com complicações sistêmicas, transplante de pulmão unilateral e bilateral, além de tratamento de intercorrência pós-transplante de pulmão uni/bilateral; c) como forma de melhorar os sintomas, o SUS também oferece corticoides (como o prednisona) e imunossupressores (tais como a ciclosparina e o metotrexato), sem prejuízo de tratamento para as comorbidades correlacionadas (distúrbios de sono, refluxo gastroesofágico), como antitussígenos, morfina etc.; d) não há evidências científicas conclusivas de melhora ou aumento da sobrevida em pacientes acometidos por fibrose pulmonar idiopática em razão do medicamento visado; logo, o tratamento seria meramente paliativo; e) por outro lado, o laudo médico coligido aos autos não evidencia tenha a autora feito uso das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, que são amplamente eficazes; e) a incorporação de novas tecnologias ao SUS é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), consoante Decreto Federal nº 7.646/2011; f) a CONITEC, após analisar a possibilidade de incorporação do medicamento Estilato de Nintedanibe, em sua 67ª. reunião ordinária, realizada aos 13/06/2016, recomendou sua não incorporação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática; com efeito, em que pese a possibilidade de retardar a progressão da enfermidade (ou seja, o declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, tais como a mortalidade e exacerbações agudas, é de baixa qualidade, além de associar-se a perfil de segurança com grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente desfavorável à incorporação do medicamento; g) o Estado não é insensível ao sofrimento da autora, mas não pode fornecer tratamento diverso, não oficialmente fornecido, a qualquer custo, pois o SUS já disponibiliza tratamento eficaz ante as circunstâncias específicas que envolvem o quadro clínico dessa enfermidade; h) a razoabilidade da pretensão pode ser compreendida nos exatos termos do primeiro requisito exigido pelo STJ no precedente vinculante firmado no Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos; i) além disso, também não restou demonstrada a incapacidade de a parte autora e do seu grupo familiar de arcar com o custo do tratamento; j) subsidiariamente, argumenta que o prazo concedido em primeiro grau de jurisdição para cumprimento da tutela de urgência é exíguo; e, k) pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ora pretendido. Marinalva Batista Leite propôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a presente ação de procedimento comum objetivando o deferimento de tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na quantidade e periodicidade prescritas, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J. 84.0) que a acomete. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID j. 84) e lúpus erimatoso sistêmico (CID M. 32.1, J. 84. 1 e J. 87.0) e sofre cada vez mais com a falta de ar, necessitando, portanto, do medicamento prescrito para evitar/retardar a evolução da enfermidade. Esclarece que aguarda resposta à solicitação administrativa nº 180.9275.2023, o fármaco não consta do rol de medicamentos de alto custo fornecidos pelo SUS Sistema Único de Saúde e não reúne condições de adquiri-lo: com efeito, não consegue mais laborar em razão da evolução da patologia, cabendo ao seu companheiro que recebe mensalmente remuneração correspondente a R$ 4.206,18 o sustento do núcleo familiar, composto de dois filhos menores de idade, ao passo que o custo correlato é inacessível (R$ 21.300,00 caixa com 30 comprimidos). Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1563 sob a sistemática de recursos repetitivos, propugnou a autora concessão de tutela de urgência hábil ao imediato fornecimento do medicamento, que restou deferida. Inconformada, insurge-se a FESP, ora agravante, propugnando a reforma do decisum. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (CID J.84.0). Neste diapasão, extrai-se do relatório elaborado pela médica que acompanha a evolução de seu quadro clínico Dra. Claudia Maria M. Pacheco (CRM nº 51.755 pneumologista) que a paciente apresenta crises de falta de ar há cerca de 3 (três anos) com piora gradativa: A pcte. Marinalva Batista Leite de 42a, vem apresentando crises de falta de ar há cerca de 3 anos com piora gradativa. Solicitei TC de tórax e prova de função pulmonar que mostrou sinais de Fibrose Pulmonar (J.84). Como essa doença se trata de patologia grave que leva a óbito, solicito nintendanib (ofev), medicação antifribrótica para melhora das condições clínicas e morte da paciente com situação estável e viva. Fez uso de vários medicamentos, em uso de corticoide oral e inalatório sem melhora do quadro. Solicito a medicação para preservação da vida e melhora das condições (fls. 19/20 destaques e grifos nossos) Sem embargo de que os medicamentos em uso hodierno da autora, ora agravada, estão descritos no receituário de uso especial de fl. 22 a saber, Azatioprina 50 mg, Hidrocloroquina 400 mg e Metotrexate 25 mg - e de fls. 23/24 Prednisona 20 mg, Clemil HFA 200 e Aerolin-, também não passa despercebido que, ao quadro de fibrose pulmonar idiopática agrega-se outra patologia autoimune a saber, lúpus erimatoso sistêmico-, que agrava sobremaneira o estado de saúde correlato. Neste sentido, veja-se o inteiro teor do relatório médico de lavra do Dr. Luiz Augusto B. Nicolau (CRM nº 144.543 reumatologista), in verbis: Paciente em seguimento reumatológico devido ao quadro de lúpus erimatoso sistêmico, com atividade inflamatória prévia muscular, articular e pulmonar com pneumonia intersticial sintomática. Apresenta sequelas de astralgia e dispneia aos pequenos esforços, limitando as atividades laborais e físicas e, devido quadro crônico e evolutivo, manterá limitações. Manterá seguimento sem previsão de alta. (fl. 18) Como se entrevê, o estado de saúde da agravada é grave e exige medida terapêutica imediata mediante ministração do fármaco requerido em juízo com o intuito justamente de retardar/lentificar a piora da função pulmonar. Por outro lado, a resposta técnica coligida aos autos pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário NAT- Jus nº 4.287/2023, em que pese convergir para baixo custo-efetividade do fármaco reafirma que a ministração do princípio ativo Estilato de Nintedanibe é eficaz no retardo da evolução da fibrose pulmonar idiopática, fundamento que reputo suficiente para a manutenção, em exame perfunctório da causa, da tutela de urgência deferida em prol da agravada: (...) Até o momento, não existe nenhum tratamento capaz de curar a fibrose pulmonar idiopática. Nintedanibe foi estudado como tratamento antifribrótico para portadores de fibrose pulmonar idiopática num ensaio clínico, onde foi demonstrada a eficácia no retardamento da evolução da doença, medida na perda menor da função pulmonar comparado ao grupo que tomou placebo, em um estudo que durou 24 meses. O artigo fala em diferença estatística, mas não especifica se essa mudança reflete sobre a real qualidade de vida (capacidade de realizar exercício) e não teve diferença sobre a mortalidade. Há estudos que pontuam que o uso de Nintendanibe leva a um declínio mais lento da função pulmonar, mas o ganho (ou perda menor) em função pulmonar não se traduz em termos clínicos na melhora funcional. (...) A Sociedade Brasileira de Pneumonia e Tisiologia indica o seu uso (evidência moderada) em grupo restrito de pacientes em que o uso de nintedanibe pode eventualmente trazer benefícios, este grupo exclui pacientes com perda avançada da função. (fls. 111/112 destaques e grifos nossos). Note-se, ao ensejo, ainda que supostamente verse o caso concreto sobre paciente com perda avançada de função pulmonar, esclarece a Nota Técnica emitida pelo NATJUS-DF, em demanda proposta por paciente portadora de CVF de 42%, que os resultados científicos da eficácia do fármaco Nintedanibe apenas não se mostraram conclusivos relativamente a tais enfermos por opção do fabricante de exclui-los dos ensaios pertinentes (https:// www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1357.pdf, acesso em 29/06/2023 ), in verbis: 3.8. Sobre o uso de antifibróticos (nintedanibe e pirfenidona) em pacientes com FPI avançada, já com distúrbio ventilatório restritivo grave (CVF < 50%): Os estudos clínicos do nintedanibe na FPI (INPULSIS-1 e INPULSIS-2) e da pirfenidona na FPI(CAPACITY 004, CAPACITY 006 e ASCEND) excluíram pacientes que inicialmente já apresentavam distúrbio ventilatório restritivo grave (CVF < 50%). Portanto, seus resultados não podem ser transpostos para pacientes que iniciam antifibróticos já com doença avançada. Segundo as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática, documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, efeitos benéficos da pirfenidona ou do nintedanibe no grupo de pacientes com FPI muito avançada (CVF < 50% do predito e/ou DLCO < 30%) não estão bem caracterizados, pois os estudos randomizados fase 3 que avaliaram esses fármacos no tratamento da FPI excluíram esse grupo de pacientes. Não há, portanto, evidências científicas sólidas de que pacientes com FPI que iniciam os antifibróticos já em fase avançada da doença apresentem benefícios clinicamente relevantes (melhora na dispneia e redução na mortalidade) com essas medicações. (destaques e grifos nossos) Como se entrevê, somente inexistem evidências acerca da eficácia do fármaco em prol de pacientes portadores de FIP e/ou doença pulmonar intersticial crônica fibrosante com CVF inferior a 50% justamente porque os estudos científicos/clínicos deliberaram excluídos da Fase 3 de randomização, o que não significa, a princípio, inadequação e/ou eficácia do medicamento Nintedanibe 150mg em seu benefício. Aliás, é disso que se trata: melhora de vida, ainda que sob o aspecto da sobrevida e redução da progressão da doença e de condições de hospitalização, mantendo-se a enferma, com dignidade, mais próximo dos familiares, a despeito de índices a respeito que possam induzir à resolução da questão a meros cálculos estatísticos sobre o provável tempo de vida da pessoa e/ou eficácia do medicamento relativamente a pacientes cuja CVF situe-se aquém de 50%. Em arremate: O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar questão análoga, em recurso com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a obrigação do Estado de fornecer até mesmo medicamento de alto custo não reconhecido pelo SUS, haja vista que o Plenário dessa Corte Suprema, por maioria, apreciando o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário (DJe 228 14/9/2020, p. 37), o qual foi interposto pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte pugnando-se justamente o contrário, para que fosse reconhecida a não-obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado (RE 566.471), caso concreto esse em que havia sido reconhecida a repercussão geral para se discutir, exatamente, o Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1564 (Tema 6) (TJSP; Apelação Cível 1074973-12.2021.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Em arremate, o medicamento possui registro na ANVISA sob número 146820105, com validade até 1/11/2031, ao passo que a agravada, ora autora, também comprovou insuficiência financeira para suportar o custo tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento: com efeito, trata-se de paciente impedida de laborar, ao passo que a renda mensal aferida pelo companheiro, Sr. Ruben Nilson Rocha Santos, corresponde a R$ 4.197,00 (fls. 67/74 e 83/90) e, nesta qualidade, não se mostra suficiente, ao menos em tese, para arcar com a despesa mensal para aquisição do princípio ativo (R$ 19.060,00 menor orçamento fls. 93/98). Conclui-se, portanto que, o periculum in mora verbera em prol da autora, portadora de moléstia gravíssima e que também comprovou a presença dos requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos. Em assim sendo, indefere-se o efeito suspensivo propugnado pela agravante e mantém-se o prazo de 30 dias para a dispensação do fármaco em prol da demandante, amoldado que é aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o sistema de freios e contrapesos compreendidos entre o bem da vida tutelado e o trâmite burocrático inerente ao exaurimento de medidas desse jaez, pela ora agravante. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Beatriz Silva Giudicio (OAB: 379618/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0040958-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0040958-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impette/Pacient: Helcio Ananias Vilela de Oliveira - Vistos. Helcio Ananias Vilela de Oliveira, em pedido manuscrito, formulou o presente habeas corpus, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Pelo que se pôde compreender, o ora paciente busca a reforma da r. sentença que o condenou como incurso nas práticas de latrocínio, pois não indevidamente considerado como os verdadeiros autores dos delitos, já que somente havia sido “contratado como taxista. Relata inexistirem provas seguras do seu envolvimento com os demais condenados. Invoca a aplicação das garantias constitucionais, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Requer, assim, a reforma da decisão condenatória, com a consequente absolvição por insuficiência de provas. Passo a analisar o pedido. De acordo com as informações obtidas no andamento processual dos autos digitais da ação penal, o paciente foi devidamente processado e terminou condenado às penas de 70 (setenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio. Inconformado, recorreu, mas esta Câmara, por votação unânime, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. Sentença condenatória. Posteriormente, a combativa defesa manejou recurso especial perante o c. STJ, cujo provimento terminou negado. Como visto, o ora requerente busca providências e novo exame de sua situação processual, com a reforma da decisão condenatória. Entretanto, como sabido, o pedido não pode ser acolhido pela via estreita do habeas corpus. Considerando-se que este Tribunal já julgou o recurso de apelação, entendendo a existência de provas suficientes para a manutenção da condenação, somente através da revisão criminal, um dos Grupos desta Corte de Justiça, poderá ser apreciado o pleito aqui requerido, notadamente diante da necessidade do exame de provas e documentos. Assim, não há qualquer providência a ser tomada neste momento e inexistem motivos que justifiquem o prosseguimento deste requerimento. Recomenda-se o envio de cópia desta decisão ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, para as devidas providências no sentido de atuar nos interesses processuais do interessado, requerendo beneficios ou interpondo recursos adequados em favor do requerente. Cumpridas as devidas formalidades, arquive-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1684
Processo: 0041066-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0041066-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Wesley Silva Santos - Imptdo: Mm. Juizo de Direito da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por Wesley Silva Santos, que foi processado como incurso no art. 157, §2º, inciso II do CP e condenado ao cumprimento da pena de reclusão de 06 anos, 02 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, nos autos do processo nº 01537015-12.2019.8.26.0050, que tramitou na 25ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda/ São Paulo. Em suas razões, o impetrante pleiteia a revisão da decisão condenatória, a fim de obter a absolvição, a diminuição da pena ou a alteração do regime de cumprimento de pena (fls. 01/05). O pleito baseia-se na tese de que a condenação seria contrária a prova nos autos e que as provas seriam fundadas em depoimentos e/ou documentos falsos. É o relatório. Decido. Pois bem, o Habeas Corpus não deve ser conhecido. Conforme análise dos autos, a condenação do paciente/impetrante já é definitiva, tendo inclusive sido confirmada em decisão proferida em recurso de apelação julgado por esta C. 3ª Câmara Criminal. Ademais, atualmente a prisão do réu é tratada nos autos da execução de pena nº 0013736-41.2022.8.26.0996, não havendo qualquer indício de ilegalidade na prisão. O pleito formulado nas razões do habeas corpus, trata de pretensão que deve ser eventualmente veiculada através de revisão criminal interposta por profissional devidamente habilitado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF E A SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. PACIENTE E IMPETRANTE QUE SE CONFORMARAM COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA E RENUNCIARAM AO DIREITO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1695 Não conhecimento. Via inadequada para satisfação do pedido. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” em substituição à Apelação, ou, no caso, tendo ocorrido o trânsito em julgado, à Revisão Criminal. Impossibilidade de aplicação de lei mais benigna em sede de habeas corpus. SÚMULA 611 DO STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna”. Não conhecimento da impetração. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2293723- 55.2023.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA SUA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO ATÍPICO, PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Não conhecimento. Via inadequada para satisfação do pedido. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” em substituição à Apelação, ou, no caso, tendo ocorrido o trânsito em julgado, à Revisão Criminal. Não conhecimento da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2291072-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaguariúna -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Ante o exposto, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão da paciente, NÃO CONHEÇO da impetração, nos termos da fundamentação supra. Por fim, dê-se ciência à Defensoria Pública. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar
Processo: 0039398-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0039398-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Conheceram do conflito negativo de competência para declarar a competência da suscitante C. 5ª Câmara de Direito Privado. V. U. - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJESP - CÂMARA SUSCITANTE QUE JULGOU AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA PELA COBERTURA DE PROCEDIMENTO - AÇÃO ATUAL EM QUE A CLÍNICA MÉDICA COBRA A OPERADORA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - AO REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS COMPETE ESTABELECER AS PREVENÇÕES NO ÂMBITO RECURSAL - O FATO GERADOR DA AÇÃO DE COBRANÇA (N. 1038899-67.2021.8.26.0114) RESIDE JUSTAMENTE NO CONTEÚDO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 1000054-22.2021.8.26.0548, UMA VEZ QUE NA PRESENTE BUSCA-SE DISCUTIR A ABRANGÊNCIA DO COMANDO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ANTERIOR, DIANTE DA AFIRMAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A COBRIR A CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA, CUJA COMPETÊNCIA ESTÁ PREVENTA À C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1035964-05.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1035964-05.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Pereira da Silva - Apelado: Waldomiro Nazzari - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. ALUGUEIS. REGIME DE COPROPRIEDADE ENTRE O AUTOR E O FALECIDO QUE É ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. HIPÓTESE QUE EXCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA RÉ, ENTÃO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MANTIDO EM RAZÃO DA POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA PELA RÉ. IPTU. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DO AUTOR. TRIBUTO DECORRENTE DA PROPRIEDADE DO BEM, E NÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 43456). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Celer (OAB: 223418/SP) - Ana Luisa Costa Duarte (OAB: 315510/SP) - Sandra Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2018 Moura da Rocha (OAB: 262300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001570-52.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001570-52.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Julia Batista Correia (Inventariante) e outros - Apelada: Maria de Fátima Barbosa dos Santos (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Anularam a r. sentença, prejudicada a apelação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. João Brigatto Wehbe, OAB/SP 441.979. - ARROLAMENTO COMUM SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, RECONHECENDO QUE APENAS METADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA FALECIDA SÃO OBJETO DE PARTILHA INVENTARIANTE QUE PRETENDE A INCLUSÃO NA PARTILHA DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA ENTRE A FALECIDA E OUTRA HERDEIRA REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO HERDEIRO CLAUDIO CABIMENTO HERDEIRO INTERDITADO QUE CONCORRE NA PARTILHA COM SUA CURADORA (ART. 671, II, DO CPC) CURADORA, DE SEU TURNO, QUE DEFENDE QUE APENAS METADE DO VALOR EXISTENTE NA CONTA DA FALECIDA DEVE SER PARTILHADO (EIS QUE A OUTRA METADE SERIA DE SUA PROPRIEDADE EXCLUSIVA) CONFLITO DE INTERESSES CONSISTENTE NA DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE EXCLUSIVA OU NÃO DOS RECURSOS CONSTANTES DA CONTA CONJUNTA, QUE REPERCUTIRÁ NO QUINHÃO DO HERDEIRO INCAPAZ PROCESSO QUE TRAMITOU SEM A NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DO INCAPAZ SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Meix (OAB: 118988/SP) - Andre Gustavo Lisboa (OAB: 236721/SP) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - João Pedro Brigatto Wehbe (OAB: 441979/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1063679-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1063679-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Martins do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Em jugamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 4º juízes, que declararão seus votos. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL. APELO DA AUTORA. DIANTE DA IRRECUSÁVEL PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NOS AUTOS, FICA EXTINTA A POSSIBILIDADE DE QUALQUER COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INEGÁVEL INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, ASSIM COMO EVIDENCIADA A REDUÇÃO DO SCORE RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇAS INSISTENTES E REDUÇÃO DO SCORE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000445-76.2018.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000445-76.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Fernanda Alves Soares e outro - Apelado: João Luiz Soares - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO E BASTANTE PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.POSSESSÓRIA NO PANORAMA PROBATÓRIO DO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE: (A) EM QUE PESE TER JUNTADO O CONTRATO, COM “IRREGULARIDADE DOCUMENTOSCÓPICA OU MESMO FRAUDE”, CONFORME EXPRESSÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ACOLHIDO, É SE DE RECONHECER QUE A PARTE RÉ DEMONSTROU A LÍCITA AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DOS ANTERIORES POSSUIDORES: (A.1.) COM O PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO COMO DEMONSTRAM O CONTRATO PELOS ANTERIORES ALIENANTES E O RECIBO JUNTADOS AOS AUTOS, CUJA AUTENTICIDADE FOI APURADA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, E PROVA ORAL PRODUZIDA; E (A.2) O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, PELA PROVA DOCUMENTAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS; (B) A ESPÉCIE, NÃO CUIDA DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PARA AS PARTES AUTORAS E A PARTE RÉ, MAS SIM QUE AS PARTES AUTORAS NUNCA ADQUIRIRAM A POSSE DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE: (B.1) AS PARTES AUTORAS NÃO EFETUARAM O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE POSSE POR ELAS JUNTADOS AOS AUTOS, NEM PRODUZIRAM PROVA DE ATOS QUE REVELASSE Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2409 EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; E (B.2) EM RELAÇÃO À PARTE RÉ É INEFICAZ O “CANCELAMENTO” DA ALIENAÇÃO DA POSSE EFETUADA À PARTE RÉ E A “SUBSTITUIÇÃO” DESSA ALIENAÇÃO POR OUTRA ÀS PARTES AUTORAS, QUE RESULTOU NO CONTRATO EM QUE ELAS ALEGAM A AQUISIÇÃO DE POSSE, AJUSTADA ENTRE A PARTE AUTORA, EX-MULHER DO FILHO DO ALIENANTE DO IMÓVEL, E A EX-MULHER DO RÉU EM CONLUIO COM OS ALIENANTES, PORQUE A PARTE RÉ NÃO INTERVEIO, NEM ANUIU A ESSE NEGÓCIO JURÍDICO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, VISTO QUE AUSENTE INTERESSE INDIVIDUAL E/OU DA COLETIVIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA ATENUAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS; E (C) INCONSISTENTE A INVOCAÇÃO DAS PARTES AUTORAS AO DISPOSTO NO ART. 1.647, DO CC, VISTO QUE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA DO ALIENANTE NO RECIBO DO PREÇO RECEBIDO FIRMADO PELO MARIDO NÃO CARACTERIZA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, VISTO QUE A ESPOSA DELE FIGUROU TAMBÉM COMO ALIENANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL - COMO, NA ESPÉCIE, (A) AS PARTES AUTORAS APELANTES NÃO PROVARAM A PRÁTICA DE ATOS REVELADORES DE EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, ÔNUS QUE ERA DELAS, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, (B) ENQUANTO QUE A PARTE RÉ APELADA DEMONSTROU A PRÁTICA DE ATOS REVELADORES DO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA POSSE, CONFORME PROVA PRODUZIDA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTES AUTORAS NÃO COMPROVARAM SUA POSSE E, CONSEQUENTEMENTE, O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, PARTE RÉ ESTA QUE DETÉM MELHOR POSSE SOBRE O IMÓVEL, (D) IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICAÇÃO: (A) ÀS PARTES AUTORAS, SOLIDARIAMENTE, SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA QUANTIA DE R$2.640,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, COM BASE NOS ARTS. 80, II, E 81, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015; E (B) À PARTE RÉ SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA QUANTIA DE R$1.320,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, COM BASE NOS ARTS. 80, II, E 81, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015 - AS PARTES AUTORAS E A PARTE RÉ INCORRERAM EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAREM A VERDADE DOS FATOS, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, II, DO CPC - A INTENÇÃO DELIBERADA DE PRATICAR A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS FICOU CARACTERIZADA COM A JUNTADA: (I) PELAS PARTES AUTORAS DE CONTRATO COM MENÇÃO A PAGAMENTO DE PREÇO QUE ELAS TINHAM CIÊNCIA DE QUE NUNCA REALIZARAM E (II) PELA PARTE RÉ COM A JUNTADA DE CONTRATO, DO QUAL TINHA CIÊNCIA DE QUE APRESENTAVA “IRREGULARIDADE DOCUMENTOSCÓPICA OU MESMO FRAUDE”, CONFORME EXPRESSÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ACOLHIDO.DETERMINAÇÃO - EXTRAÇÃO DE CÓPIAS COM REMESSA À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 40, DO CPP, PARA FIM DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELAS PARTES AUTORAS E DE FALSIDADE DOCUMENTAL PELA PARTE RÉ.RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Cristiana Regina dos Santos (OAB: 179060/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1066203-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1066203-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmen Steffens Franquias Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS, QUE IMPLICOU RECONHECIMENTO NOS RESPECTIVOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL A PONTO DE SE TORNAR IMPOSSÍVEL A DISTINÇÃO DE SEUS ATIVOS E PASSIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXCUTIDO, 20% SOBRE R$ 3.953.768,51 EXECUÇÃO AFORADA EM 19-5-2019 APLICAÇÃO EQUITATIVA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC RESERVADA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO STJ - REDUÇÃO INADMISSIBILIDADE PERCENTUAL DEFINIDO PELA SENTENÇA REMUNERA O TRABALHO DOS ADVOGADOS DO EMBARGADO - POR SER MAIOR A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUANDO MAIOR É O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE A SENTENÇA DEFINIU EM 20% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXCUTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1087877-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1087877-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Orbitall Atendimento Ltda - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré.V.U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, DO CPC/1973), AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, II, DO CPC/1973), E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS 128, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS JURÍDICOS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO RESCISÃO DO CONTRATO COMO, NA ESPÉCIE, (A) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM GRAVIDADE SUFICIENTE, PARA CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AVENÇADA OU CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DE PRESTAÇÃO REALIZADA, E (B) RESTOU DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA PARTE RÉ DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER AVENÇADAS, QUE COMPREENDIAM TRIAGEM, CADASTRAMENTO E FORNECIMENTO DE SUBSÍDIOS PARA AÇÕES CÍVEIS DOS CLIENTES DO CONGLOMERADO DO BMG RELATIVAMENTE A 32 DOS 41 DOS PROCESSOS OBJETO DA AÇÃO, IMPEDINDO O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NAS DEMANDAS EM QUESTÃO, CONSTITUI FALTA GRAVE SUFICIENTE, PARA JUSTIFICAR A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, (C) É DE SE REJEITAR EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO OFERECIDA PELA PARTE RÉ E RECONHECER QUE O AR. 475, DO CC, ASSEGURA AO CONTRATANTE PONTUAL, NO CASO A PARTE AUTORA, LESADA PELO INADIMPLEMENTO DO OUTRO CONTRAENTE, A PARTE RÉ, A ALTERNATIVA DE RESOLUÇÃO O CONTRATO, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA “RECONHECIDA A CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO”.DANO MATERIAL PERDA DE UMA CHANCE NA NA ESPÉCIE, (A) EMBORA CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ NOS 32 PROCESSOS, EM QUE O PERITO CONSTATOU A INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO PELA PARTE RÉ RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE CADASTRAMENTO DOS FEITOS, EM TEMPO HÁBIL, QUE IMPEDIRAM À PARTE AUTORA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, (B) COMO, NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DANOS POR DIMINUIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2419 PATRIMONIAL, NEM POR PERDA DE GANHO ESPERÁVEL COM NEXO COM O ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO TOTAL OU PARCIAL EM NENHUM DESTES 32 FEITOS EM QUESTÃO, O QUE ERA INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O DIREITO À PRÓPRIA INDENIZAÇÃO (AN DEBEATUR) E NÃO APENAS À APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO (QUANTUM DEBEATUR), PROVA ESTA CUJO ÔNUS ERA DELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I) E QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, DADO QUE NÃO PODERIA SER RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, (C) DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS FIXADOS PELA R. SENTENÇA.CLÁUSULA PENAL NÃO CONVENCIONAL - EMBORA LÍCITA A EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, MULTA NÃO COMPENSATÓRIA, EM HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS, UMA VEZ QUE LIVREMENTE PACTUADA, COMO AUTORIZA O ART. 416, DO CPC, COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA NÃO ESPECIFICOU NENHUM FATO CONCRETO REVELADOR DO QUAL SE PUDESSE INFERIR PREJUÍZO ALÉM DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA LIMITADA AOS 32 PROCESSO DOS 45.587 CADASTRADOS, (B) DE RIGOR, A REDUÇÃO DA MULTA PACTUADA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA 0,07% (= [32 : 45.587] X 100), DESSE VALOR, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC, UMA VEZ QUE A MULTA FIXADA MOSTRA-SE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, POR SE REVELAR DESPROPORCIONAL À NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO E DA INFRAÇÃO CONTRATUAL, EM QUE LASTREADA A COBRANÇA DA MULTA NÃO COMPENSATÓRIA, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA. (C.1) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA NÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.2 DO CONTRATO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, (C.2) REFORMANDO-SE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA NÃO COMPENSATÓRIA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA 0,07% DO VALOR DO CONTRATO.SUCUMBÊNCIA REFORMA DA A R. SENTENÇA, PARA MAJORAR, NA RECONVENÇÃO, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85 - RELATIVAMENTE À AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ (CPC, ART. 86, § ÚNICO), CONDENA-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 82, § 2º) E, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/ STJ), , COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85 - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE FOI LIMITADO AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORADA DE 10% PARA 12% O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA À PARTE AUTORA APELANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1029093-82.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1029093-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tawane Cardoso de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mooz Soluções Financeiros Ltda (Nova Denominação de Hagana Fomento Mercantil Ltda) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRESA RÉ QUE REVELA SEREM OS DÉBITOS ORIUNDOS DA INADIMPLÊNCIA DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ADQUIRIDAS PELA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DAS DÍVIDAS. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS, EM ESPECIAL OS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001687-92.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001687-92.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apda: M. L. D. - Apda/Apte: B. I. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. COMPENSAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO E NÃO ACOLHEU O PEDIDO RECONVENCIONAL DA DEVEDORA. 2- CREDORA QUE ALEGOU TER REALIZADO TRÊS EMPRÉSTIMOS DE DINHEIRO À DEVEDORA (R$ 1.000,00, R$ 2.500,00 E R$ 100,00). 3- DEVEDORA QUE SUSTENTOU EM RECONVENÇÃO TER CRÉDITO A COMPENSAR COM A CREDORA (R$ 798,50). 4- DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM TER HAVIDO, DE FATO, APENAS UM EMPRÉSTIMO (R$ 1.000,00). 5- CRÉDITO A COMPENSAR NÃO DEMONSTRADO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS SUCUMBENTES NO PATAMAR DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tânia Cerqueira Jorge (OAB: 278860/ SP) - Luciomar Edson Scorse (OAB: 293842/SP) - Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB: 283076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2544
Processo: 1004503-67.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1004503-67.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Marta Aparecida de Oliveira Santos Fizio (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Henrique Silvério e Souza e outro - Apelado: Glauber Martins - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A DOIS APELADOS, PORQUE A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO OCORREU POR CULPA DOS CONTRATADOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELADOS, PORQUE NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 2- PAGAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELA APELANTE COM A CONSTRUTORA E NÃO COM SEU REPRESENTANTE, UM DOS APELADOS. 3- ALEGAÇÕES DA PRÁTICA DE CONLUIO E GOLPE NÃO FICARAM DEMONSTRADAS. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alves Batista Neto (OAB: 111165/ SP) - Érica Lissandra Luciano Rosa (OAB: 164663/SP) - Maria Rosa Lazinho (OAB: 113838/SP) - Thais Sardinha Silva (OAB: 394583/SP) - Nádia Aline Ferreira Gonçalves (OAB: 376825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005623-21.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1005623-21.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Uniesp S/A e outros - Apelada: Ana Paula de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E O CONDENOU A QUITAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO PELA ESTUDANTE POR INTERMÉDIO DO FIES, A PAGAR AS PARCELAS DELA COBRADAS E A INDENIZAR A ESTUDANTE PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 2- PROPAGANDA FEITA PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE DEVE SER INCORPORADA AO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. 3- CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E CONTRÁRIAS À PROPAGANDA REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE FORAM ACERTADAMENTE CONSIDERADAS INEFICAZES E INTERPRETADAS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. 4- DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA ANGÚSTIA E OPRESSÃO CAUSADOS À ESTUDANTE PELO COMPORTAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, CUJO ARBITRAMENTO OCORREU DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 20%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Valdir Pazeti de Oliveira (OAB: 422224/SP) - Patricia Barbara de Oliveira (OAB: 411494/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000849-97.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000849-97.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos José Dias - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL CONDUÇÃO POLICIAL ILEGAL R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - COMPROVADA A ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DA PRODESP ANOTAÇÃO DE “PROCURADO” QUE CONSTAVA NO SISTEMA DA PRODESP EM 2019, QUANDO JÁ HAVIA SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM 2002 INÉRCIA DO APARATO ESTATAL A FIM DE ATUALIZAR O SISTEMA ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RG DO APELADO POR TERCEIRO, VERDADEIRO AUTOR DO CRIME AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE NESSE SENTIDO POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO NO “REGISTRO CIVIL” REFERENTE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MAS SEM AFETAR O “REGISTRO CRIMINAL”, MANTENDO-SE AS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER PARCIALMENTE ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO O ATO DA CONDUÇÃO COERCITIVA, BEM Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2739 COMO A REPERCUSSÃO NEGATIVA PERANTE A SOCIEDADE EM RAZÃO DE TAIS FATOS DANOS MORAIS INDEVIDOS REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0002951-22.2009.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0002951-22.2009.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Guatorinho Pães e Doces Ltda Me - Apelado: Deividson de Oliveira Gomes Rosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE CAJAMAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2822 SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO, EM 27/01/2010 (FLS. 17), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ATÉ QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 3000945-38.2013.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3000945-38.2013.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Conchal - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE CONCHAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE O EMBARGANTE ALEGA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM TEVE SUA PRETENSÃO REJEITADA DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DESCABÍVEL, PORTANTO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2831 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alana Carolina da Silva (OAB: 426617/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2171299-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2171299-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Roseli Leopoldina da Silva - Agravado: R2p Empreendimentos Spe Ltda - Agravado: Loteamento São Simão Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 83/84 (processo principal nº 1000717-71.2023.8.26.0589) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos, indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como para que as rés se abstenham de inscrever o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, suspendendo a designação de leilão extrajudicial do bem objeto deste processo. Busca a agravante a concessão de efeito ativo ao recurso, com a suspensão da exigibilidade das parcelas a pagar do contrato objeto da lide e para que haja a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso tempestivo, sem preparo, diante da concessão da gratuidade a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 79). Contraminuta às fls. 85/88. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1000717-71.2023.8.26.0589), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 169/177), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduarda Camila Pereira Soares (OAB: 454008/SP) - Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) - Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302003-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302003-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: B. da C. L. - Agravado: D. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 117/118 e na origem, que em cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por D. S. L. em face de B. C. L., admitiu a cumulação dos ritos da prisão e da expropriação e rejeitou a alegação de nulidades do devedor. Fizeram-no as decisões recorridas nos seguintes termos: Vistos. Primeiro, esclareço que o entendimento deste Juízo, balizado por decisões dos Tribunais Superiores, é pela possibilidade de cumulação dos ritos de prisão civil e expropriação de bens, num incidente unificado, visando a busca pela eficiência, satisfação do direito do credor, otimização do procedimento, economia, e celeridade processual. Nesse sentido, determino a cumulação dos ritos neste Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 800 incidente. Em termos de prosseguimento, verifiquei que o executado foi intimado, se habilitou nos autos, mas não apresentou impugnação (fl. 50).O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado(fl. 58).Relatei. Decido. Nas ações de execução cabe ao executado fazer prova de seu direito, uma vez que há um título executivo a confirmar o direito do exequendo. Portanto, caberia àquele demonstrar cabalmente a impossibilidade de efetuar o pagamento das pensões em atraso, o que não fez nestes autos suficientemente. Isto posto, decreto a prisão civil da parte executada, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se o mandado de prisão. Além do exposto, determino:1 - Proceda-se a serventia à pesquisa de eventuais bens em nome do executado, qualificado no cabeçalho desta, pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, procedendo-se ao arresto, em caso positivo, até o limite da dívida aqui cobrada. 2 - Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que informe nestes autos eventual vínculo empregatício do executado. 3 - Oficie-se, ainda, à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de eventuais valores referentes ao FGTS/PIS de titularidade do devedor.4 - Proceda-se, ainda, à inscrição do nome do executado no SERASA/ SCPC.A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, às instituições acima mencionadas. 1. Fls. 78/82: Observo que não há nulidade a ser observada, tendo em vista que a parte executada compareceu nestes autos, por meio de advogado constituído (fls. 37/38), em 13/02/2023. Assim, como bem indica a parte exequente, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação (..), motivo pelo qual suprida eventual nulidade. Inclusive, o prazo para impugnação conta-se a partir do comparecimento nestes autos, e a ausência de instalação de controvérsia, nesta fase executiva, devido à ausência de manifestação, induz à preclusão consumativa, com a presunção de que concorda com os fatos alegados pela parte exequente, não havendo se falar em devolução de prazo. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pelo executado, para determinar o prosseguimento da presente execução. 2. Tendo em vista que não houve a quitação do débito alimentar, indefiro o pedido de expedição de contramandado de prisão, nos termos requeridos, tendo em vista que o entendimento sumular nº 358, do Superior Tribunal de Justiça, que passou a delimitar as prestações alimentares que justificam a prisão do devedor de alimentos se deu, justamente, para evitar o comportamento demonstrado pelo executado, que deixa de adimplir o débito com o alimentante, e, ao se deparar com decreto de prisão civil, deposita, parcialmente, o valor devido, na tentativa de minimizar as consequências jurídicas de seus atos, em prejuízo do filho. 3. Determino a expedição de Mle, em favor do exequente, referente aos valores depositados nestes autos (fl. 109). 4. No mais, com base nos documentos de fls. 119/122, requeira, a parte exequente, o que pretende, em termos de prosseguimento, autorizado, desde já, a tentativa de bloqueio, pelo sistema sisbajud, nos termos da planilha de cálculo de fl. 109, na modalidade teimosinha (...). Recorre o executado, alegando em síntese que, a cumulação dos ritos executivos por expropriação e prisão fere o art. 780 do CPC, uma vez que não há compatibilidade de procedimentos. Aduz que em 03 de outubro de 2.023 e em 20 de outubro de 2.023 depositou o valor total de R$ 4.000,00 nos autos, mas ainda após o pagamento de mais de 50% da dívida, o Juízo insiste em cumular ritos incompatíveis para satisfação do crédito de forma integral e em única prestação. Afirma que trabalha de forma informal, exercendo função de carregador de mercadoria conforme demanda. Em decorrência deste trabalho, o agravante recebe por carga transportada e somente às sextas- feiras. Sustenta que a prisão na condição atual não traria a satisfação do crédito e diminuiria ainda mais a capacidade do agravante em prestar alimentos, sendo a revogação e/ou suspensão do decreto de prisão civil possível. Entende que a planilha apresentada pelo agravado os juros e atualizações correram mesmo após o pagamento feito em 03/10/2023, a acarretar grandes prejuízos e enriquecimento sem causa ao Agravado. Afirma que deve haver devolução do prazo para impugnação, bem como afastamento da cumulação dos ritos (expropriação de bens e prisão civil) e correção dos erros apontados na planilha de cálculo do agravado. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta confusamente às fls. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Defiro em parte o efeito ativo. As questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versam, em poucas palavras, sobre três tópicos: i) nulidade de citação do executado; ii) excesso de execução por erros nas planilhas de cálculos do credor; e iii) a possibilidade de adotar medidas de constrição patrimonial em sede de execução de alimentos, mas sem converter o rito da prisão civil pelo rito da expropriação de bens. Os três pontos merecem análise separada. 3. Não há falar-se em nulidade de citação. O art. 239 §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, antes de ser citado o devedor compareceu espontaneamente aos autos por petição de 02 de fevereiro de 2.002 (fls. 33/36), com erro no nome do peticionário. Nos dias 13 e 15 de fevereiro seguintes, seu advogado apresentou duas novas habilitações Eventual atuação insatisfatória do então advogado do devedor é absolutamente irrelevante para o processo, uma vez formalizado o ingresso nos pelos redundantes pedidos de habilitação. Rejeito a alegação de nulidade de citação. 4. A impugnação do valor da execução sujeitou-se à preclusão temporal, conforme constou da decisão agravada. O art. 525 do CPC dispõe que o devedor em cumprimento de sentença dispõe de 15 dias para pagamento voluntário, após o qual se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso, o devedor compareceu aos autos em 02 de fevereiro de 2.023, mas apresentou impugnação em 04 de outubro de 2.023, cerca de oito meses depois. Além da evidente preclusão, a confusa impugnação não esclarece de modo matemático o alegado equívoco em datas de correção monetária, nem indica de modo adequado em que consistiriam os erros na planilha apresentada pelo credor. Acrescento que a planilha de cálculo mais recente do credor imputa adequadamente todos os pagamentos realizados pelo devedor, inclusive os dois depósitos de R$ 2.000,00 realizados em outubro (fl. 135). 5. Por fim, razão apenas em pequena parte assiste em parte ao devedor, quanto à cumulação de ritos para execução de alimentos. Como bem decidiu a decisão recorrida, não existe, a princípio, vedação à cumulação ao menos parcial dos ritos da execução por expropriação patrimonial e por prisão civil, para o cumprimento de sentença de alimentos. Nada impede que se promovam diligências à busca de bens e patrimônio penhoráveis do alimentante. Caso se localizem bens e se promova a constrição, é óbvio que não caberá a prisão civil do devedor. O que não se admite é que prossiga a execução já garantida por penhora ou bloqueio de ativos pelo rito da prisão civil. Compulsando os autos digitais de primeiro grau, nota-se que o cumprimento de sentença condenatória de alimentos foi proposto em 01 de dezembro de 2.022 pelo rito do art. 528, §3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do executado. Trata-se de alimentos presentes, ou seja, vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do CPC/2015. Com o fim de resguardar a eficácia constritiva de futuro decreto prisional, o MM. Juiz declarou que cumularia os ritos de execução por expropriação e prisão, com adoção de medidas de constrição patrimonial, sem prejuízo de eventual decreto prisional. Pois bem. Ao tratar da execução da obrigação de alimentos, assenta Humberto Theodoro Júnior que Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art. 911), ou apenas pela de penhora (art. 913). Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 801 devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 913), caso ainda persista o inadimplemento (Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). Com efeito, o art. 528, §8º do CPC dispõe que o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Não resta dúvida de que a cumulação das duas modalidades de execução dos alimentos prisão civil e expropriação de bens são incompatíveis e excludentes entre si, mas com uma ressalva: a cumulação é vedada somente após garantido o juízo. Nada impede, portanto, que se inicie a execução pelo rito da prisão civil e, de modo simultâneo, se investigue a existência de bens penhoráveis em bancos de dados. Localizados bens e garantido o juízo, se paralisa a execução pelo rito da prisão civil. Como o credor optou no caso em tela pelo rito da prisão civil, inviável a cumulação pura e simples de ambos os ritos, sem limitação. 6. Nada impede, por outro lado, o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil sem prejuízo de se adotarem providências de investigação patrimonial para aferir se o devedor tem, ou não, ativos financeiros que suportem o pagamento do débito. Dizendo de modo diverso, não há incompatibilidade entre o rito da prisão civil e a efetivação de simples pesquisas para investigar a situação patrimonial do devedor. Isso porque a prisão civil é medida extrema, a ser adotada em último caso. Desse modo, caso tenha o devedor bens penhoráveis, será possível a constrição patrimonial, com vistas à satisfação do débito alimentar (de natureza existencial) sem submeter o devedor ao decreto prisional. Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.CUMULAÇÃODOSRITOSDO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu acumulaçãoderitos, com continuidade da persecução do crédito peloritodo art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido peloritodo art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para acumulaçãoderitos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. Oritodo art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito peloritodo art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido peloritodo art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas peloritodo art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento das três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como das vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com acumulaçãodosritosdo art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0126649-59.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 09/09/2014). Observo que, no caso, nada se penhorou ou se bloqueou do patrimônio do devedor. Entretanto, o credor obteve informação sobre bem penhorável consistente em um veículo Ford Fiesta Edge 2002/2003 (fls. 133/134 na origem). A resposta positiva sobre a existência de bem penhorável recomenda cautela, pois caso o bem se mostre suficiente para saldar o débito, não deverá ser decretada a prisão civil. Nesse caso, deverá o MM. Juiz de Direito determinar incontinenti o recolhimento do mandado prisional, caso já expedido. Em outras palavras, a constrição de bens em quantia suficiente a solver o débito provocará a imediata revogação da prisão civil. Enquanto se aguarda pagamento ou efetivação da prisão, nada impede a realização de pesquisas, inclusive com ordem de bloqueio de ativos, com a ressalva de que eventual sucesso da medida inviabilizará por imperativo lógico a expedição de mandado de prisão pelo crédito perseguido neste processo de execução. Reconheço que a fusão de dois meios distintos de cobranças em autos únicos rito da prisão e pontuais pesquisas de bens pode causar certo entrave, mas tal fato não pode ser óbice ao exercício do direito de ação pela parte interessada em receber alimentos vencidos e não pagos, sobretudo em razão de sua natureza existencial. Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja conversão do rito da execução de alimentos, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil em razão da pandemia do coronavírus (cf. HC 645640-SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2021, DJe 26/03/2021; REsp 1914052-DF, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Em suma, deve a execução prosseguir pelo rito da prisão civil, sem prejuízo da adoção de medidas tendentes a investigar o patrimônio do devedor inclusive com ordem de constrição sobre o automóvel , com a ressalva de que eventual constrição em quantia suficiente para satisfazer integralmente o crédito alimentar inviabilizará a expedição de mandado de prisão civil. As medidas acima explicitadas garantem o resultado útil do processo sem causar tumulto processual. Defiro em parte o efeito ativo. 6. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Intime-se a parte adversa para contrariar o recurso. 8. Após a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcela Vicente Alves (OAB: 404160/SP) - Paulo Roberto da Silva (OAB: 123834/SP) - Mariana Garcia Vinge (OAB: 376171/SP) - Elaine de Oliveira Leite Colombo (OAB: 386852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2306778-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306778-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Marcia Cristina Vieira Alves Lima - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos, Fls. 496/500: tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, entende-se que ficou afastada a competência da Justiça Federal para conhecimento do feito. Trata-se de liquidação de sentença na ação de indenização por da seguradora por vícios construtivos. Segundo contido no v. Acórdão proferido no Recurso Especial, às fls. 234/240, foi dado provimento ao recurso especial, no seguinte sentido: “julgando procedente o pedido de reparação dos danos diretamente decorrentes dos vícios construtivos em valores a serem fixados em liquidação de sentença, observado o quanto prescrito no contrato acerca de limites e danos indenizáveis. Sobre a indenização, incidirão correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, na forma do art. 406 do CCB, a contar da citação. Incidente a multa decendial apenas no caso de expressa previsão no contrato e, ainda assim, limitada ao valor do principal. Diante da procedência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Tendo em vista a determinação para a realização da liquidação de sentença pela Superior Instância foi realizada a liquidação da sentença para fixação do valor dos vícios construtivos. O perito judicial apresentou suas considerações corroborando o laudo anteriormente lançado nos autos. Em dezembro de 2010 o valor apontado foi de R$ 172.8240,00 e este valor corresponde ao valor atual de R$ 399.806,03, atualizado até a data do laudo Ante o exposto, DECLARO LÍQUIDO o valor dos vícios construtivos em R$ 399.806,03, atualizado até a data do laudo, sobre este valor deverá aparte exequente calcular os juros de mora e a multa decencial, de acordo com o título judicial. Após, vista ao executado. Intimem-se. Vistos, Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 657/658, sob a alegação de omissão. Manifestação da parte adversa às fls. 661/667. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO. Não conheço os embargos de declaração por falta de cabimento, uma vez que visam à reforma da decisão e não à sua integração. Inicialmente porque somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos mbargos de declaração. Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição ou omissão. Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo; o que implica a impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Com efeito, no presente caso, entende-se que não ocorreu omissão como alvitrado no recurso em análise. Com efeito, se trata de cumprimento de sentença em que se determinou a realização de nova perícia, em reforço àquela realizada na fase de conhecimento, a fim de que o perito constatasse os valores necessários para reparar os danos causados nos imóveis que forem oriundos de vício de construção, tendo o perito cumprido a contento seu desiderato, às fls. 456/489, com destaque para a conclusão lançada às fls. 484: Com a elaboração do presente laudo, que teve como objetivo analisar a situação dos imóveis, confrontando com o exposto do laudo pericial de fls. 98/206, foi apurado que os danos apontados pelo Expert em seu trabalho tratam-se de vícios construtivos. Foram destacados apenas os danos encontrados em projetos originais, portanto, não considerou as ampliações e reformas feitas pelos proprietários. Desse modo, com o estudo dos autos, do laudo pericial, vistoria dos imóveis e após todo o exposto neste trabalho, entende-se corretos os valores levantados à época, estimados para a recuperação dos danos. Devido ao longo período, como se passaram aproximadamente 12 (doze) anos da elaboração da estimativa, torna-se necessário a atualização dos valores a fim de equivaler o poder de compra da época. Para este cálculo foi utilizado o índice INCC (índice nacional de preços da construção Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 821 civil). Tem-se, portanto, que é irrelevante se houve ou não o ingresso do perito em todos os imóveis, especialmente por ter o experto tido condições de constatar pelos dados já tidos nos autos serem os danos anteriormente atestados essencialmente vícios construtivos, ressaltando-se que se tratava apenas de reforço da perícia anterior, nos termos determinados pela Superior Instânci No mais, não há que se falar em erro de cálculo, visto que se tratou apenas de correção dos valores pelo INCC, conforme explicitado pelo perito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e mantenho a decisão prolatada com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não houve perícia nos imóveis de alguns exequentes, devendo o feito ser submetido à liquidação. Argumenta, em sede de preliminar, que a competência é da Justiça Federal por conta da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que não sejam praticados outros atos processuais até o seu trânsito em julgado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique- se. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucas Desposito Zanqueta (OAB: 299041/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2306912-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306912-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Condominio Rossi Ideal Hortolândia Laranjeiras - Agravado: Santo Inocencio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Rossi Residencial S/A - Agravado: São Mário Empreesdimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de ressarcimento ação coletiva obrigação de fazer, assim dispuseram: Vistos. As preliminares devem ser afastadas uma vez aplicável ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Destaco que o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição ou decadência. Declaro, pois, saneado o processo. Os fatos controvertidos consistem na verificação da ocorrência de falhas nas obras entregues pelas rés e ressarcimento de valores conforme descrito na exordial. DEFIRO a realização de perícia técnica e, para tanto, nomeio o perito JAIRO CEZAR COLOMBO, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso. INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazode cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. As custas da perícia serão rateadas uma vez que esta é de interesse de ambas as partes. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Int. Dil. Necessárias. Vistos. Fls. 556: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL LARANJEIRAS em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao embargante. Com efeito, resta apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, complemento a decisão de fls. 553 nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova uma vez não comprovada a hipossuficiência prevista no artigo 6°, inciso VIII do CDC, bem como por ausência de dificuldade na produção da prova”. No mais fica a decisão tal como lançada. Int Insurge-se o agravante argumentando que faz jus à inversão do ônus da prova com base nos artigos 6º, VIII, do CDC, e artigo 373, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que se trata de relação de consumo. Acrescenta que a obrigação de arcar com os honorários periciais deve ser imputada exclusivamente aos agravados, pois considera suficiente para o feito o laudo técnico que apresentou na origem. Pleiteia a concessão de efeito ativo para suspender a produção de provas enquanto pende o conhecimento do presente agravo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas até a decisão final do presente agravo por esta Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2307528-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307528-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Graziele Ramos Gomes - Agravado: Antonio Luiz Romano - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Fls. 446: Trata-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED para que informe eventual vínculo empregatício. Indefiro a expedição do ofício uma vez que a medida é inócua para a satisfação do crédito em execução, mormente diante do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Vistos. Fls. 450/452: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 447 padece dos vícios de contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Anote-se que a penhora de fls. 430/431 foi deferida tão somente em relação à empregadora relacionada na referida decisão. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. Insurge-se a agravante argumentando, em síntese, que a consulta ao CAGED se trata da única medida possível capaz de assegurar a satisfação do crédito que possui em relação ao agravado/executado. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja deferida a pesquisa junto ao CAGED. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra a necessidade de se apreciar tal questão antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da matéria no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007830-02.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007830-02.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Juliane Alves da Cunha - Apelado: Verdes Mares Construtora e Incorporadora Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007830-02.2022.8.26.0625 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Juliane Alves da Cunha Apelada: Verdes Mares Construtora e Incorporadora Ltda. Comarca de Taubaté Juiz(a) de primeiro grau: José Claudio Abrahão Rosa Decisão monocrática nº 7.514 APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Recorre a autora pleiteando a total procedência da ação. Intimação para recolhimento do complemento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de rescisão contratual cc. restituição de valores e indenizatória ajuizada por Juliane Alves da Cunha em face de Verdes Mares Construtora e Incorporadora Ltda., cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 113/116). Inconformada, apela a autora (fls. 119/130), na busca de obter a total procedência da ação, nos moldes iniciais. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 140/144). O despacho de fl. 149 determinou que a apelante recolhesse o complemento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. Fls. 152/155: observo, de início que o cálculo da apelante e valor apontado como referente a parcelas pagas não condizem com a planilha por ela apresentada a fl. 58. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fl. 149, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do complemento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para R$ 11.000,00. São Paulo, 17 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aline Ortiz Rezende (OAB: 357066/SP) - Andre Gobbi (OAB: 150683/SP) - Vanessa Vieira Gobbi (OAB: 149612/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2096124-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2096124-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. P. de J. - Agravado: E. D. de J. - Agravado: L. D. S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2096124-11.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: E. P. de J. Agravados: E.D. de J. (menor representado) e L.D.S. (representando menor) Comarca de Diadema Juiz(a) de primeiro grau: Sergio Augusto Duarte Moreira Decisão monocrática nº 6.016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que fixou os alimentos provisórios. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a decisão copiada à fl. 54 (fl. 518, origem) que, em ação de divórcio litigioso c.c. pedido de alimentos ao filho menor, o MM. Juiz a quo manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 195/196, origem), no importe de dois salários-mínimos, em detrimento dos fixados pelo MM. Juiz da ação de oferta de alimentos. Inconformado, o agravante, se insurge exclusivamente com relação aos alimentos provisórios fixados em 2 (dois) salários-mínimos. Pugna pela concessão de tutela de urgência/efeito ativo, para minorar os alimentos fixados provisoriamente para 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, visto que não foram analisadas as condições financeiras do agravante. Aduz que em relação ao pedido de alimentos, o requerido ingressou com ação de oferta de alimentos nº 1045834-80.2022.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, na qual ficou determinado o pagamento dos alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferiores a um salário mínimo nacional vigente, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal ou de desemprego, devendo o inicio do pagamento até o dia 10 do mês subsequente à citação.. Alega houve decisões conflitantes, em que o MM. Juiz a quo da ação de divórcio c.c. alimentos decidiu manter os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos, sem levar em conta o binômio possibilidade x necessidade. Salienta que o dever de sustento é de ambos os pais. Requer, de forma antecipada, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja fixado alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do agravado, incluindo 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, eventuais adicionais, comissões e gratificações, excluindo-se FGTS, ou, em caso de emprego formal e em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, o valor de 1 salário mínimo mensal vigente, a serem depositadas na conta do menor todo dia 10 de cada mês. Em sede de análise preliminar, foi indeferida a tutela recursal pleiteada (fls. 57/59). Contraminuta a fls. 62/76. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 314/317). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação (fls. 584/593 e 614/615 autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Larissa Cristina Siqueira Lima (OAB: 427099/SP) - Vanderlúcia Dias Antoniassi (OAB: 162721/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2302150-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302150-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerido: Panificadora e Confeitaria Sweet Point Ltda. - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2302150-41.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Porto Seguro Seguro Saúde S/A Requerida: Panificadora e Confeitaria Sweet Point Ltda. Epp Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Raquel Machado Carleial de Andrade Decisão Monocrática nº 7.475 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COMINATÓRIA CC. INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência, com deferimento da tutela antecipada para que a requerida emita novos boletos de pagamento nos moldes definidos na ação. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Perícia realizada nos autos que determinou que a ré apresentasse documentos faltantes para análise dos reajustes, o que não foi atendido. Não comprovada a regularidade dos reajustes impugnados por desídia da ré, portanto, correto o acolhimento do pedido. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Porto Seguro Seguro Saúde S/A, requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1.044/1.048 dos autos de origem, prolatada na ação de obrigação de fazer cc. indenizatória, a qual julgou a ação parcialmente procedente, aclarada e a fls. 1.065/1.067). Aduz a requerente, em síntese, que a perícia concluiu pela regularidade dos reajustes e, portanto deve ser suspensa a decisão que determinou a emissão de novos boletos, afastando os reajustes financeiros e por sinistralidade incidentes sobre o prêmio do plano de saúde da autora de 2006 a 2016, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 1/13). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Isso porque a perícia realizada nos autos determinou que a ré apresentasse documentos faltantes para análise dos reajustes, o que não foi atendido. Assim, não foi comprovada a regularidade dos reajustes impugnados por desídia da ré, portanto, correto o acolhimento do pedido. Dessa forma, sem o esforço comprobatório por parte da requerente, só se pode concluir que o aumento foi aplicado sem a correspondente justificativa técnica, o que não se coaduna com a boa-fé, examinada sob seu aspecto objetivo, que deve permear qualquer relação contratual. É evidente que a liberdade negocial concedida para definição de reajuste de plano coletivo não pode resultar na aplicação de índices arbitrários e unilaterais, impostos aos beneficiários do contrato. Assim, ante a afirmação da parte autora de que o reajuste é abusivo fato constitutivo do direito alegado, caberia à ré a prova da regularidade do aumento, na forma acima mencionada fato impeditivo do direito invocado, o que não foi feito. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 13 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2305432-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305432-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gabriela Saiani - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2305432-87.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 36.883 Vistos. A Autora propôs a presente ação objetivando a condenação da Ré ao custeio de tratamento de saúde. Afirmou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, e que, após ser diagnosticada com moléstia grave, o médico responsável teria indicado o tratamento adequado. Aduziu que, a despeito das tentativas de resolução amigável com a Ré, obteve resposta negativa quanto à cobertura do tratamento. Argumentou que tem adimplido regularmente suas obrigações contratuais e que não seria lícita a negativa da Ré em rejeitar o custeio de tratamento indicado pelo médico. O MM Juiz a quo deferiu a tutela provisória de urgência (págs. 43/47). Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, interposto pela Ré e distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso, e manteve a tutela provisória já deferida (AI nº 2001786-45.2023.8.26.0000), nos seguintes termos: A presente ação foi proposta em razão da negativa da Ré em custear o tratamento da Autora, atualmente com 36 anos, com o medicamento Fremanezumabe, cuja aplicação deve ser de um frasco mensal, em ambiente ambulatorial, diante do diagnóstico de enxaqueca crônica (CID 43.179), por ser acometida de dores de cabeça constantes, desde os 16 anos, com intensas crises semanais, sendo submetida a diversos tratamentos, inclusive com medicamentos controlados, bem como toxina botulínica, acupuntura, psicoterapia e psicanálise; todos sem efeito, nos termos do laudo médico de págs. 21/22 do processo originário, negativa comprovada inclusive em razão do recurso ora ofertado, em que a ora Agravante se insurge quanto à concessão da tutela de urgência, consistente no fornecimento do tratamento indicado à Autora. Nesse momento processual, contudo, não se justifica a não concessão da medida, até porque o relatório médico indica pela necessidade do tratamento, sob pena de supressão da qualidade de vida da Autora, bem como de sua capacidade laborativa, posto que é tradutora e as constantes crises prejudicam o desempenho de seu trabalho. Além disso, o laudo afirma a necessidade do medicamento, em razão do risco real de toxicidade para os rins da paciente, por excesso de analgésicos e anti-inflamatórios. Embora já não se possa dizer que o Rol da ANS seja meramente exemplificativo, como constou da decisão atacada, diante do recentemente decidido pelo STJ, em sua Segunda Seção, na análise do EREsp1.889.704, aqui se aplica o que ali constou, em seu item 2:A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. E do relatório médico existe expressamente a indicação de que outros tratamentos já foram realizados e sem eficácia para a Agravada, a justificar a concessão da medida (...) Necessário ainda observar, embora a Ré afirme que o manejo do medicamento pode ocorrer em âmbito domiciliar, a prescrição do médico que assiste a Autora é para que a aplicação ocorra em ambiente ambulatorial. Apresentada assim a questão, vislumbro presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, em especial no que se refere à preservação de sua vida e saúde, a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse contexto, presentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, sem prejuízo de melhor análise das questões no curso da ação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso (págs. 311/317). A Ré alegou que o contrato em voga pauta- se pelo princípio da alocação de riscos. Sustentou que o tratamento em questão não encontra lastro no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e no contrato firmado entre as partes. O MM Juiz julgou improcedente a ação (págs. 322/325), nos seguintes termos: Os contratos de plano de saúde são aqueles negócios jurídicos cujo objeto é a assistência privada à saúde, seja ela de cunho securitário ou mediante cobertura por uma rede credenciada. Caracterizam-se como contratos consumeristas voltados majoritariamente à prestação de obrigações de fazer, correspondentes ao oferecimento de serviços de saúde. Muito embora sejam celebrados no âmbito do direito privado e conformem relações jurídicas entre particulares, sendo fruto da autonomia privada, tais contratos dizem respeito a matéria de índole constitucional e legal: a assistência privada à saúde. Nessa esteira, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é um serviço público de prestação obrigatória pelo Estado, revestido, em razão de sua relevância, de caráter de serviço público fundamental. Ao mesmo tempo em que institui a obrigação estatal de prestação do serviço público de saúde, a Constituição Federal reconhece a possibilidade da execução de tais serviços por entidades privadas, desde que sob a regulamentação, fiscalização e controle estatais, tendo em vista o interesse público intrínseco à atividade em questão: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Dessa forma, as relações jurídicas estabelecidas no âmbito da Saúde Suplementar devem observar tanto às normas contratuais, produzidas mediante exercício da autonomia da vontade, como às normas cogentes, resultantes da legislação específica e da regulamentação produzida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A questão posta em juízo diz respeito à legalidade da exclusão da cobertura dos medicamentos descritos na inicial, prescritos à parte autora a fim de tratar os efeitos danosos à sua saúde em razão de da doença que lhe acometeu, sob a justificativa de expressa exclusão contratual, por ser medicamento para uso domiciliar. Malgrado o grave quadro clínico apresentado pela parte requerente, não há indícios da imprescindibilidade da internação da autora para a aplicação do medicamento indicado na petição inicial, o que seria de rigor para obrigar a requerida a fornecê-lo, tendo em vista que a ampla Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 866 cobertura para tratamentos prevista pelo artigo 12, inciso II, da Lei 9.656/98, exige, como requisito, de internação hospitalar, para que a seguradora seja obrigada, por força de lei, ao custeio, dentre outras despesas, daquelas atinentes a exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia (Lei 9.656/98, art. 12, II, “d”). Não há, ademais, indícios de que existiria obrigação contratual que a obrigasse a requerida a fornecer o medicamento postulado pela autora. Interpretação diversa encaminharia para a cobertura universal de medicamentos por parte da seguradora, o que não se revela razoável, tendo em vista que, caso seja obrigada pelo Poder Judiciário ao custeio de despesas que extrapolem a moldura contratual, pode se comprometer a estabilidade atuarial e onerar de maneira excessiva e descabida os demais segurados, que terão que arcar com custos mais altos do plano de saúde em razão do aumento das despesas do grupo. O artigo 10 da Lei 9.656/98, que estabelece as hipóteses que não são abarcadas pelas exigências mínimas legais dos planos de saúde. (...) Assim, as operadoras dos planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos para tratamento domiciliar aos seus beneficiários, exceto aqueles vinculados às situações declinadas no artigo 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei 9.656/98. Então, incumbia à parte demandante provar que os medicamentos descritos na petição inicial, que, de forma incontroversa, são voltado aos uso domiciliar, estavam abarcados pelas hipóteses do artigo 12 acima descritas ou pelo próprio contrato de plano de saúde entabulado com a ré. Contudo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os remédios subsumiam-se a alguma das hipóteses previstas pelo artigo 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei 9.656/98; bem como que o contrato em questão exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. Destarte, conclui-se que a operadora ré não tem dever legal ou contratual de custear os medicamentos prescritos ao autor, sendo imperioso julgar improcedente o pedido por sua condenação. Saliente-se, por oportuno, a inaplicabilidade, ao caso vertente, das Súmulas 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É que a Súmula 95 refere-se à obrigatoriedade do fornecimento, pela operadora do plano de saúde, de medicamentos, ainda que de uso domiciliar, associados a tratamento quimioterápico, o que não é o caso da autora. E a Súmula 102, por sua vez, dispõe sobre a abusividade da negativa para o custeio de tratamentos sob os argumentos de que são de natureza experimental ou que não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, e estes não foram os motivos pelos quais a operadora ré se negou a custear os medicamentos descritos ao autor. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida e CONDENO a autora à restituição da quantia referente aos medicamentos recebidos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e corrigido pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde a data do pagamento efetuado pela ré (CC, art 389). Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. A Autora apresentou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição a esta Corte. Nos termos inclusive do que foi enunciado em sede de agravo de instrumento, por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), para manter o tratamento indicado à Autora, nos termos deferidos em sede de tutela pelo MM Juiz a quo e mantidos no Agravo de Instrumento mencionado. Aguarde-se a distribuição do apelo para então ser anexado a ele o presente pedido. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2289587-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2289587-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. B. - Agravado: T. T. M. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que revogou a gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 41, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a parte agravante junta extratos bancários (fls. 42/49) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 976 submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José Carlos Fernandes Neri (OAB: 228883/SP) - Greicy Kelly Antonucci (OAB: 469326/ SP) - Antonio Batista Barbosa (OAB: 422687/SP) - Eduardo Cordeiro Neto (OAB: 413949/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2306816-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306816-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Associação dos Proprietários Em Paysage Clair - Agravado: Marcelo Aparecido da Silva - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais), acolheu em parte a impugnação apresentada, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre o peido de reembolso de custas e despesas processuais. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a base de cálculo da verba honorária compreenda as taxas associativas dos meses de abril/2016 a julho/2019 (data da prolação da sentença), para que seja afastado do cálculo a dupla incidência de honorários advocatícios (a título de honorários caso fosse sucumbente) e para que a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante do excesso de execução. 3. De início, importante deixar consignado que a irresignação da agravante, quanto à nova planilha apresentada as fls. 48/52 dos autos de origem (que, alegadamente, considera duas vezes a incidência de 15% para o cálculo da verba), é questão que não foi objeto da decisão ora agravada, não comportando conhecimento neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não vislumbro em cognição sumária dos fatos, elementos suficientes para infirmar a r. decisão agravada, notadamente porque a associação agravante, em sua petição inicial, pugnou pela condenação do agravado ao pagamento das taxas associativas que fossem se vencendo ao longo da demanda, o que foi acolhido pela sentença (esta, ao final, reformada pelo Acórdão ora executado, que julgou improcedente a cobrança da taxa e condenou a associação ao pagamento da verba honorária). Desta forma, parece adequado o cálculo realizado pelo exequente, que considerou como base de cálculo as taxas que seriam devidas até o trânsito em julgado do Acórdão. Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. 5. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Rodrigo Tavares Silva (OAB: 242172/SP) - Marcelo Aparecido da Silva (OAB: 215049/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2306754-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306754-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudio Francisco - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIAL IMPUGNAÇÃO PARA EFEITO DE DESBLOQUEIO - RECURSO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SOLVENTE VETUSTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DESBLOQUEIO DE 70% - SOMA IRRISÓRIA EM RAZÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DEPOIS DE 25 ANOS DA INAUGURAL DE 1996 - INEFETIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA A JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual acolheu em parte a impugnação determinando desbloqueio de 70% do valor, ficando tão somente 30% em prol da credora casa bancária, a qual não se conforma, sustenta inexistir princípio dogmático a respeito da impenhorabilidade salarial, aguarda efeito suspensivo, busca provimento. 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 16/109). 3- DECIDO. A vetusta execução, processo físico data do ano de 1996 e, fundamentalmente, depois de mais de 25 anos, transformou-se em valor astronômico em prol da instituição financeira. O entendimento cravado na r. decisão de fls. 105/106 não merece reparo, a uma, pela redação do art. 833 do CPC, a duas, por força da assimetria entre o crédito e a soma bloqueada, por último, e não menos importante, seriam necessários anos a fio, se é que seria possí- vel, para que referidos valores pudessem amortizar o saldo credor vulto-so, desta maneira, portanto, e sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, confere-se ao juízo sua análise oportunamente, mantido o valor do bloqueio de 30%, além dos princípios da supressio e surrectio em função da composição do principal e dos encargos da mora. O próprio credor aqui agravante reconhece expres-samente às fls. 98: os presentes autos se arrastam há 27 (vinte e sete) anos, sem que as partes executadas tenham realizado qualquer pagamento ou, até mesmo, formalizado uma composição amigável. Nada mais é preciso dizer, uma vez que não pode permanecer estática a situação ao longo de quase 30 anos acarretando congestionamento e a falta de garantias ou de patrimônio a altura do crédito exigido. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (análise da prescrição intercorrente, da surrectio e da supressio), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Eventuais inconformismos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência pautada pela Câmara poderão deflagrar as sanções processuais correlatas. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sergio Luiz Sabioni (OAB: 88765/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2307562-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307562-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Suelen Roberta Paes Landin Delfino - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO SERASA LIMPA NOME INADMISSÍVEL CONCESSÃO DE TUTELA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ EM PROCESSO DE UNIFORMIZAÇÃO, DETERMINADA SUSPENSÃO - IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32/33, que indeferiu a tutela e determinou a suspensão do feito; aduz prescrição, cobrança extrajudicial, inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, score afetado, vulnerabilidade, enunciado 11 do TJSP, possibilidade de concessão de tutela, pede efeito suspensivo ativo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/73). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, beirando à má-fé processual. Não há se falar em concessão de tutela, quando a matéria ventilada é afeta ao IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinada suspensão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1062 dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2307743-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307743-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vanderlei Vicente Lacerda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 104/105, denegatória da gratuidade; aduz que a esposa não trabalha, conta negativa, custos elevados de idoso, diversos empréstimos contratados, patrimônio negativo, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/71). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Denota-se que aufere renda tanto do INSS, quanto de pessoa jurídica, com vencimentos de cerca de R$ 5 mil/ mês (fls. 32/30), recebendo, ainda, PIXs em sua conta (fls. 49/53), inexistindo, portanto, espaço para concessão da gratuidade. Desinfluente a alegação de que possui dívidas e esposa dependente, incomprovada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, conferido à causa o montante de R$ 5.424,62. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2306043-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306043-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Hambiente Mar Imoveis S/C Ltda - Agravado: Edmarcio Vieira Oliveira - Interessada: Maria Jose Borges Ferreira - Interessada: Marlei Ferreira de Oliveira - Interessado: Genival Carneiro Santos - Interessado: Paulo Ricardo Teixeira de Moura - Interessada: Fernanda de Cassia Ferreira Oliveira - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Erika Diniz, que diante do decido no processo nº 1011128-02.2023.8.26.0161, liberou os dois imóveis constritos. Sustenta a agravante que a r. sentença proferida nos autos de embargos de terceiro era clara ao dispor que a procedência da ação era relativa a um único imóvel, já que apenas o correspondente do lote 32, da quadra 30, estava em litígio. Alega que se não ocorrer a suspensão da r. decisão agravada, o processo executório será esvaziado, já que a parte agravada não possui outro patrimônio para satisfazer a execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o d. juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações. Em termos de prosseguimento, comprovante a agravante o recolhimento do preparo do recurso, que deverá ter obedecido o disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, pena de recolhimento em dobro, deserção do agravo e revogação do efeito suspensivo ora concedido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Adriana Aparecida Valente Sanches (OAB: 144168/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Angelo Escórcio Filho (OAB: 167977/SP) - Rafael Carneiro Diniz (OAB: 347763/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015252-70.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1015252-70.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Anderson Alessandro Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pedido de desistência do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por dano moral, sob alegação de que a ré anotou junto à Serasa débitos prescritos referente a contrato datados de 2007. Em defesa, a ré alegou, em preliminar, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a possibilidade de cobrança extrajudicial, que não há nenhum apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que inexistente qualquer dano moral. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Rilton Jose Domingues, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da dívida, aplicando-se a sucumbência recíproca, com a condenação no pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% a ser paga por cada uma das partes e honorários advocatícios devidos pelo réu em favor do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida prescrita e 10% do valor atualizado pretendido a título de dano moral, a ser pago pelo autor, respeitada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Inconformado, apela o autor a sustentar que a divulgação de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome influencia em seu score e permite a consulta por terceiros, a ensejar a devida reparação por dano moral. Recurso tempestivo, isento de preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça e respondido. É o relatório. Consta as folhas 273 petição noticiando que o objetivo principal da lide já foi alcançado, a ensejar o pedido de desistência do presente recurso. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. A lide versa sobre direito disponível e há pedido de desistência e extinção do feito. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a homologação do acordo e demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1100 GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332- 19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004229-36.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1004229-36.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Marlene Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 128/129, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Em tal linha, declarou- se a inexistência do débito questionado, com a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive da plataforma Serasa Limpa Nome. Condenou-se a ré, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Verificada a reciprocidade da sucumbência, condenou-se cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, tendo sido arbitrados os respectivos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1105 observação acerca da gratuidade da justiça concedida à autora. Apela a ré, sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz ainda ser lícita a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. Por fim, alega ser excessivo o valor fixado a título de indenização. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2267226-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2267226-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. G. S. S/A - Agravado: B. B. P. S.A - Interessado: A. F. S. - Interessado: R. L. R. F. L. - Interessada: L. A. G. L. - Interessado: F. H. V. L. - Interessado: G. A. G. L. - Interessado: E. de I. C. dos S. - Interessado: J. F. L. N. - Interessado: L. C. K. F. - Interessado: J. F. L. N. - Interessado: N. G. - Interessado: I. C. dos S. - Interessado: F. É G. de F. e N. E. - Interessado: C. P. S/A - Interessado: A. R. F. - Interessada: D. K. F. - DECISÃO Nº: 53580 AGRV. Nº: 2267226-04.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 26ª VC AGTE.: HDI GLOBAL SEGUROS S/A AGDO.: BANCO BTG PACTUAL S.A. INTERDOS.: ANTONIO FARIA SOBRINHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogerio de Camargo Arruda que, dentre outras providências, determinou a intimação da HDI GLOBAL SEGUROS S/A para pagamento total do montante correspondente ao débito segurado nos autos (fls. 3885 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de determinação de pagamento do capital segurado, ante a inexistência de sinistro caracterizado. Aduz ausentes as condições para implementação do risco, uma vez que a decisão que determinou a inclusão da Cervejaria Petrópolis na execução ainda não transitou em julgado. Afirma que o credor induziu o juiz a erro ao requerer a intimação do garantidor para pagamento do seguro, mesmo ciente da recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis, quando ele mesmo requereu o prosseguimento da execução somente em face de FNA É Ouro Gestão de Franchising e Negócios Eireli, agindo em evidente má-fé. Alega que a responsabilidade da seguradora é condicionada ao trânsito em julgado da decisão que impôs ao tomador o pagamento, e subsidiária na medida em que se faz imprescindível a comprovação do inadimplemento do tomador quanto ao pagamento do crédito exequendo. Discorre, por fim, sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, afirmando que não se há de falar em inadimplemento do tomador quando a lei prevê suspensão da exequibilidade. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Processado sem efeito suspensivo (fls. 22), foi apresentada contraminuta a fls. 30/43. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 27/10/2023 o MM. Juízo a quo tornou sem efeito a determinação de pagamento do débito, e consignando que não se justifica, por ora, a determinação de pagamento pela Seguradora contratada, determinou que se aguarde o julgamento dos Agravos de instrumento de nº 2246828-36.2023.8.26.0000 e 2246335-59.2023.8.26.0000 interpostos contra a decisão que determinou a inclusão pela Cervejaria Petrópolis no polo passivo da ação (fls. 3974/3975). A propósito, confira-se o teor da decisão proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Fls. 3964 e 3965/3973: Observada a interposição dos agravos de instrumento de nº 2246828-36.2023.8.26.0000 e 2246335-59.2023.8.26.0000, contra a r. decisão que determinou a inclusão pela Cervejaria Petrópolis, no polo passivo desta execução, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso, não se justifica, por ora, a determinação de pagamento, pela Seguradora contratada (F’NA É -OURO GESTÃO DE FRANCHISING). Com efeito, necessário que, no mínimo, se aguarde a apreciação, pelo E. TJSP, dos recursos de agravo, interpostos contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, para que se exija o depósito do seguro- fiança contratado por uma das terceiras incluídas no polo passivo da execução (CERVEJARIA PETRÓPOLIS). Até mesmo porque, estando a garantia contratada, não há risco em se aguardar o resultado dos recursos, mormente em razão do quilate do Banco exequente. 2. Por tais razões, torno sem efeito a determinação do segundo parágrafo de folhas 3871, relativo à intimação da F’NA para pagamento do débito. 3. Aguarde-se, pois, o julgamento dos Agravos de instrumento de nº 2246828- Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1120 36.2023.8.26.0000 e 2246335-59.2023.8.26.0000, prosseguindo-se, se o caso, contra os executados originários. Intime-se. Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luis Fernando de Oliveira (OAB: 162467/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Gil Baumgarten Franco (OAB: 77451/RS) - Luis Alberto de Abreu (OAB: 125725/SP) - André da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS) - Jennifer dos Santos Parckert (OAB: 111388/RS) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000427-39.2023.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000427-39.2023.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Natanael Fernandes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000427- 39.2023.8.26.0142 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 282/287 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1126 processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001522-41.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001522-41.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Sueli Aparecida Mello Mendes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001522-41.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 265/270 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1127 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003050-63.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003050-63.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Damiao Gomes de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003050- 63.2023.8.26.0405 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/98 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003122-47.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003122-47.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apda: Lucy Eugenia da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003122- 47.2022.8.26.0288 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/243 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de dívidas inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2237052-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2237052-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. dos S. P. - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: E. C., I. e E. de P. E. - Interessada: E. C. da S. S. - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1185 E. R. dos S. (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28957 Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. d. S. P. (Segredo de Justiça) contra a r. decisão proferida a fls. 1.690/1.691 que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1020129-10.2017.8.26.0003) movida pelo recorrido F. L. F. F. d. I. E. D. C. N. P. (Segredo de Justiça), rejeitou a impugnação por ela apresentada, mantendo a penhora dos aluguéis provenientes do imóvel n. 177.451 do 8º CRI de São Paulo. Irresignada, recorre, argumentando, em resumo que não é executada, mas mera terceira; SEGUNDO, indevida a penhora de verba locatícia (fls. 06). Pede a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. O recurso foi recebido com efeito parcialmente suspensivo conforme fls. 13/15. A parte agravada apresentou contraminuta a fls. 24/29. Decido. A demanda originária se trata de execução de título extrajudicial na qual são executados E. C. P. L.; E. R. S. e E. C. D. S. S., ajuizada em 17/11/2017, diante do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. No decorrer da demanda, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, argumentando que os executados haviam transferido a propriedade do imóvel de matrícula n. 177.451, registrado no 8º Registro Geral de Imóveis de São Paulo, para sua filha S. R. d. S. P. (fls. 1030/1047). O douto juízo a quo determinou a intimação de S. R. d. S. P. antes da análise do pedido. O exequente agravou da decisão e o recurso foi recebido com efeito ativo, determinando-se a imediata indisponibilidade do imóvel matrícula n. 177.451, do 8º RGI. (fls. 1309/1314). S. R. d. S. P. ajuizou embargos de terceiro autuado sob o n. 1019521-36.2022.8.26.0003, recebido com efeito suspensivo para evitar atos expropriatórios sobre os imóveis de matrícula nº 177.451 do 8º CRI de São Paulo e matrícula nº 181.243 do 4º CRI de São Paulo. Posteriormente, os embargos foram julgados improcedentes, condenando-se a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A embargante interpôs apelação, à qual foi negado provimento; embargos declaratórios que foram rejeitados em 31/05/2022 e recurso especial admitido em 29/09/2023, sendo determinada a remessa dos autos à Corte Superior. Na execução, o exequente postulou a penhora de créditos sobre o imóvel 177.451, do 8º RGI da Capital/SP, uma vez que locado para V. C. P. A. E. Em 18/07/2023, o pedido foi deferido sendo determinada a expedição de ofício à locatária, V. C. P. A. E., CNPJ n. *******, para depositar em conta vinculada a este processo, à disposição deste juízo, mensalmente o valor do aluguel do imóvel descrito na matrícula nº 177.451 do 8ºC.R.I de São Paulo, depósitos esses que deverão perdurar até ulterior deliberação judicial, ficando ressaltado que todos depósitos judiciais ensejarão a quitação dos aluguéis que vierem a ser depositados pela locatária (fls. 1673). S. R. d. S. P. ora agravante, então peticionou nos autos informando que a decisão acerca da ineficácia das alienações dos imóveis ainda não havia transitado em julgado motivo pelo qual requereu a reforma da decisão que determinou a penhora dos aluguéis (fls. 1678/1679). A exequente se manifestou a fls. 1686/1689 e sobreveio a decisão de fls. 1690/1691 in verbis: Cuida-se de impugnação à penhora, que recaiu sobre os alugueres, frutos do imóvel, objeto da matrícula n. matrícula nº 177.451 do 8º CRI de São Paulo, deduzida pela coexecutada, Sandra, alegando contrariedade ao artigo 853 do CPC, bem como ser possuidora direta do imóvel e, portanto, como locadora, não poderia ter a penhora recaído sobre os aluguéis, que a ela pertencem. Manifestação do exequente às fls. 1686/1689. Decido. Sem razão à coexecutada, Sandra. Com efeito, declarada a ineficácia da alienação do imóvel, objeto da matrícula n. 177.451 do 8º CRI de São Paulo em relação ao exequente, nos autos do processo n. 1019521-36.2022.8.26.0003, a locação do imóvel, realizada pela coexecutada, Sandra, é inoponível ao exequente. Assim, não há que se falar em afastamento da penhora dos alugueis provenientes da locação do referido imóvel, nem mesmo em desrespeito ao quanto disposto no artigo 851 do Estatuto Adjetivo. Veja-se que, pendente a avaliação dos imóveis penhorados, inadmissível o reconhecimento de excesso de penhora ou a impossibilidade de penhoras outras de quantos bens bastem para satisfação da dívida exequenda, o que ainda não se efetivou, haja vista que essa ultrapassa a casa dos dois milhões e quinhentos mil reais. No mais disso, não foi capaz a parte executada de indicar outros bens idôneos para garantir a execução ou sequer se fez acompanhar a manifestação de documentos que pudessem corroborá-la. Contra essa decisão se insurge a agravante. Relatado. Decido. As medidas de natureza satisfativa em execução ou fase de cumprimento são confrontadas por duas espécies processuais: as impugnações e as ações autônomas. Aquelas são simples petições, endoprocessuais, sujeitas à preclusão e restritas às partes que integram à lide. As últimas, ainda que com sua especifidades, constituem ações com autonomia ao feito relacional e com ciclo de formação próprio, admitindo pessoas inicialmente estranhas aos autos. In casu, a própria agravante afirma, em suas razões, não integrar à lide. Logo, tem ciência de que, sendo pessoa estranha à ação, está impossibilitada de impugná-la. Assim, eventual reflexo patrimonial das medidas constritivas nesta lide não são oponíveis, pela agravante, via impugnação. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: Execução. Terceiro que aduz ter direito sobre imóvel oferecido à penhora. Ilegitimidade para impugnação do ato diretamente nos autos de execução. Pretensão que deveria ter sido veiculada por embargos de terceiro. No mais, vê-se que a parte recorrente já opôs embargos de terceiro no passado, o qual foi julgado improcedente, com reconhecimento de fraude à execução. Decisão judicial sobre a qual não paira recurso. Coisa julgada. Preclusão consumativa. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262000-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade Administrativa. Proprietária fiduciária que requer levantamento do decreto de indisponibilidade que recai sobre o bem imóvel do qual dispõe da propriedade resolúvel. Terceira que não faz parte da relação jurídica processual. Questão que deve ser debatida em embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 674 e 675do CPC. Possibilidade de tumulto processual. Ação que possui 26 réus e já conta com 20 mil folhas. Recurso não provido. (AI nº 2133925-97.2019.8.26.000; 5ªCâmara de Direito Público; Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi; j. 21.10.2019). Assim, há de fato ilegitimidade para a impugnação decidida pela decisão agravada. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequação da via eleita. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001170-05.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001170-05.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Anderson Jose Bezerra (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 241/244 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1055532-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1055532-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. P. S.A - Apelante: B. C. I. e T. LTDA - Apelante: R. de J. C. - Apelante: W. T. B. S. - Apelante: B. T. F. LTDA - Apelado: G. de B. A. - Apelado: T. M. da S. - Vistos. Cuida-se, na origem, de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por GUSTAVO DE BRITO ALVES e THIAGO MOREIRA DA SILVA, em face de BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA, BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA., BBX CAPITAL INTERMEDIAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., e seus sócios fundadores, ROBERTO DE JESUS CARDASSI, e WILLIAM TADEU BATISTA SILVA, alegando, em suma, que mantêm investimentos em criptoativos nas sociedades rés, das quais os dois últimos réus são sócios, e que, desde agosto de 2022, não conseguem resgatá-los, em razão de suposto ataque virtual que levou à suspensão dos serviços e produtos das plataformas disponibilizadas por período mínimo de 180 dias. No curso da demanda, pela decisão de fls. 124/126, o juízo a quo deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência para determinar o arresto de créditos, recursos e bens, por meio do SIBAJUD e do RENAJUD, no valor correspondente a R$ 550.859,86, em nome dos requeridos. Pela r. sentença de folhas 380/383, ratificando a liminar anteriormente concedida, o juízo a quo julgou procedente a ação para, (a) declarar nulos os contratos celebrados entre as partes, cujos objetos são a prestação de serviços de intermediação de criptoativos e a administração de carteiras de criptoativos e (b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 475.820,06, para Gustavo de Brito Alves, e R$ 55.039,80, para Thiago Moreira da Silva, ambas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% desde a propositura da ação (data de última atualização dos valores, conforme consta da inicial) até o efetivo pagamento. Os requeridos, BLUEBENX PAGAMENTOS S.A. E OUTROS, apelaram, pugnando, pois, preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça. No mérito, requerem a revogação da ordem de arresto, deferida e ratificada em sentença, com o respectivo desbloqueio de valores e veículos. Recursos tempestivo. Contrarrazões a fls. 1218/1229. Oposição ao julgamento virtual apresentada a fl. 1253. A fl. 1284 o BANCO RODOBENS peticionou pugnando por sua habilitação nos autos, bem como seja determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para que o Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo, possa apreciar o requerimento formulado por esse terceiro interessado, no qual foi requerida a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo de placa placa LTQ1C11. O pedido foi reiterado (fl. 1307). A fls. 1310/1313 foi juntada cópia da sentença que ACOLHEU os embargos de terceiro ajuizado pelo BANCO RODOBENS para DETERMINAR o levantamento dos bloqueios incidentes sobre veículo de BMW 430 I, chassi WBA4D9105HG765228 e placa FZA8D37; RENAVAM01105302153. O BANCO RODOBENS (1315/1320) requereu, em caráter de URGÊNCIA, que se digne em determinar a BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD que recaiu sobre o veículo da referida petição (Marca: M. BENZ, Modelo: E250 EXC, Chassi: WDDZF4FW0KA489575, Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2019, Placa: LTQ1C11, Renavam: 1179985610). É o relatório. Preliminarmente, a fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente a parte apelante, em 10 dias, declaração de imposto de renda referente aos anos de 2022 e 2023, cópia dos extratos bancários das contas correntes, poupanças e investimentos que possui, relativos ao último trimestre, além de demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, além dos balancetes patrimoniais das pessoas jurídicas dos anos de 2022 e 2023. Passo à análise do pedido de folhas 1315/1320. Conforme se depreende dos autos, a fl. 174, em 23/08/2022, foi realizado o bloqueio de quatro veículos nome de Roberto de Jesus Cardassi, dentre os quais, está incluso o veículo M. BENZ, Modelo: E250 EXC, Placa: LTQ1C11. Contudo, conforme consta de fl. 1305, anteriormente ao referido bloqueio, em 08/06/2022, foi realizado, no Sistema Nacional de Gravames, a inclusão da alienação fiduciária que recai sobre o veículo MERCEDES BENZ, Modelo: E250 EXC, Placa: LTQ1C11. Ademais, a fls. 1296/1298, o credor também juntou cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, pela qual o veículo foi alienado fiduciariamente. Portanto, a propriedade plena do bem não pertence ao devedor fiduciante, vez que para a consolidação da propriedade, necessária a quitação do valor do bem, o que não ocorreu, sendo, portanto, de rigor, a baixa do bloqueio que recai sobre o bem, para que o credor possa consolidar a propriedade em seu nome. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 1315/1320 para determinar que seja realizada a BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD que recaiu sobre o veículo da marca: M. BENZ, Modelo: E250 EXC, Chassi: Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1321 WDDZF4FW0KA489575, Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2019, Placa: LTQ1C11, Renavam: 1179985610, devendo, o cartório, providenciar o necessário para a baixa do referido bloqueio, inclusive, se for o caso, remeter os autos à 1ª instância. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Henrique Heiji Erbano (OAB: 228431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1025226-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1025226-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WALDIR DE AGUIAR CALDAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Duque Comercial Exportadora Importadora Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 74/76, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) prescrita a dívida, não cabe sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”; b) solicita-se apenas a declaração de inexigibilidade, judicial e extrajudicial, em decorrência do lapso prescricional; c) a inscrição afeta seu score; d) admitir cobrança extrajudicial acarreta insegurança jurídica; e) há evidente violação ao direito do consumidor (fls. 79/99). Tempestiva e bem processo, com gratuidade de justiça (fls. 29), não vieram aos autos contrarrazões (fls. 103). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) se demonstra incabível que a Ré continue exercendo cobranças da parte autora extrajudicialmente, uma vez que ocorreu a prescrição de seu direito à medida que já transcorreu mais de 05 anos desde seu vencimento (sic) (fls. 06). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000579-38.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000579-38.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N R Radiadores do ABCD Ltda - Apelado: José Luiz Dias Leal - Vistos. I - Versam os autos sobre ação indenizatória. O autor deixou veículo de sua propriedade no estabelecimento da ré, para conserto do radiador. Posteriormente, foi informado de que o bem havia sido furtado e descobriu que ele foi deixado do lado de fora da oficina, estacionado em local público. Afirma que a ré demorou para informá- lo, o que impediu o contato em tempo hábil com a empresa responsável pelo rastreamento. Em razão disso, pede indenização pelos danos materiais decorrentes da atitude negligente da ré. A sentença (p. 105/108) julgou procedentes o pedido. Em razões de apelação (p. 111/115), insiste a ré que não pode ser responsabilizada pelo evento, pois o autor tinha ciência e consentiu que o veículo ficasse em local público, pois a parte interna da oficina estava lotada. Recurso tempestivo. Contrarrazões (p. 119/135). Pela decisão de p. 137/138, a apelante foi intimada a juntar documentos que confortassem sua alegação de hipossuficiência financeira, a fim de que o pedido de concessão de gratuidade judiciária fosse apreciado. Em resposta, renunciou ao benefício de forma tácita ao pleitear o deferimento do pagamento do preparo em seis parcelas. Ocorre que o parcelamento das custas também exige comprovação da hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelos elementos presentes nos autos. Fica, portanto, indeferido o pedido. Concedo, pela última vez, prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - Barbara Aparecida da Silva (OAB: 394002/SP) - Jaqueline Souza (OAB: 392617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2161930-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2161930-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Isis Emanuele Raphaela Paiva dos Santos - Agravado: Emais Urbanismo Bady Bassitt 156 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isis Emanuele Raphaela Paiva dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos da AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C.C PEDIDOS DE REVISÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM, que move contra Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls.83/84 autos de origem), que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 63/78. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art.300), inocorrente in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes e a existência de causa capaz de ensejar a sua rescisão, questão complexa que depende de dilação probatória. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int, (A propósito, veja-se fls. 79 autos de origem). Opostos embargos de declaração (fls. 89/90), o I. Juízo de Primeiro Grau assim decidiu: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 89/90, eis que opostos dentro do prazo legal. Os embargos não merecem ser acolhidos. A decisão proferida às fls. 79 indeferiu o pedido para concessão da tutela de urgência pelos motivos nela consignados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de fl.79 tal como prolatada. Int. (fls. 91 autos de origem) Diz a agravante que em 28 de agosto de 2021, firmou com a ré contrato particular de compromisso de compra e venda, visando a aquisição do terreno constituído pelo lote 19, da quadra AF, do loteamento residencial denominado Parque Itapê, na Comarca de Itapetininga/SP, objeto da Matrícula nº 86.075, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP. Face ao desinteresse na manutenção do ajuste, em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa e não tendo obtido êxito extrajudicialmente para solução da questão, ajuizou a ação de origem, na qual protestou pela concessão de tutela de urgência, para que: (i) seja determinado à agravada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas até o julgamento final da demanda; (ii) que a agravada seja reintegrada liminarmente na posse do imóvel e a partir daí que ela se responsabilize pelas despesas e encargos acessórios vincendos, tais como como IPTU, taxa condominial, taxa de limpeza, e outras e, por fim, (ii) que a agravada se abstivenha da inserção de seus dados pessoais em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito. O pleito, todavia, foi indeferido, o que motivou a interposição deste recurso. Afirma a recorrente que o dispositivo contido no art, 53, do CDC dispõe que é direito do consumidor a resolução do ajuste com a consequente restituição de parte da quantia paga. Ademais, a rescisão do contrato de compra e venda é possível, conforme dispõe a Súmula 01, deste E. Tribunal. Entende, assim, configurada a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. Face à sua manifesta intenção de não continuar vinculada àquele contrato, entende não haver razão para ficar obrigada ao cumprimento das obrigações nele previstas, inclusive em relação a parcelas eventualmente pagas, as quais teriam que ser posteriormente restituídas. Acentua que caso não efetue os pagamentos previstos no contrato, seu nome poderá ser inscrito em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Considerando que, a seu ver estão demonstrados os pressupostos legais e processuais para a apreciação imediata dos pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial e não havendo razão para postergar a análise do pleito para momento posterior à contestação, face ao risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, pugnou, com fundamento no artigo 1.019, inciso I c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, pelo deferimento de tutela recursal, com a analise imediata dos pedidos de tutela provisória deduzidos nos itens b.1, b.2, b.3 de fls. 15 dos autos de origem. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, para que, reformada a r decisão agravada, seja confirmada a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi deferido parcialmente, para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano e Outras Avenças, acostado a fls. 44/55 dos autos de origem, bem como para .determinar que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da ora agravante, em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada sua incidência ao valor do contrato, conforme disposto no art. 537, do CPC. Na ocasião, foi dispensada a intimação da parte contrária, posto que, não obstante expedida carta citatória, o AR ainda não havia retornado aos autos de origem. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1348 a ação de origem. Confira-se o dispositivo da r. sentença, proferida em de agosto de 2023: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ISIS EMANUELE RAPHAELA PAIVA DOS SANTOS em face de PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, a partir desta data, determinando a devolução pela requerida à autora do percentual de 75% dos valores comprovadamente pagos pela requerente, de forma parcelada, nos termos do previsto em contrato, o que se dará, após a devolução da posse do bem pela parte autora. Os valores a serem devolvidos pela requerida à autora deverão contar com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atualizado, desde cada pagamento, com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. Arcará, ainda, a requerente com as despesas do imóvel até formalização da entrega da posse à requerida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, bem como a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor devido ao autor, atentando-se que a parte autora é benefíciária da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, encaminhando-se oportunamente à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I. Anote-se que contra a r. sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação e os autos foram encaminhados a este E. Tribunal em 06/11/2023 e distribuídos a este relator em 14/11/2023. Julgada a demanda, com apreciação do mérito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SENTENCIADO. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que julgou extinta a ação, com análise do mérito, torna prejudicado o agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2199236-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para fazer cessar descontos indevidos na conta do agravado. Superveniência de sentença condenatória, com ratificação da tutela concedida. Perda superveniente do objeto recursal. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à tutela provisória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da prolação de sentença no feito principal. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2168348-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017). Dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observo que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Destarte, face ao exposto e com fundamento no art. 493, do CPC, dou por prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 16 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005782-31.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1005782-31.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de cobrança de honorários convencionados (ou contratuais) - no valor de R$ 5.552,62 - em face de MOL BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 243/249, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido de cobrança, condenando-se a ré no pagamento do valor pleiteado atualizado e acrescido de juros moratórios além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 252/264). Em resumo, diz que a autora inadimpliu obrigações contratuais, fato reconhecido por este Tribunal no julgamento de outro processo e que acarretou a rescisão do contrato de prestação dos serviços advocatícios. Diz que a autora não comprovou ter cumprido as obrigações contratuais. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, constante no art. 476 do Código Civil (CC). Diz que há apenas um contrato de prestação de serviços advocatícios que rege a atuação da autora em diversos processos. Informa que a autora, ao invés de distribuir uma única ação cobrando o valor total dos honorários supostamente devidos (R$ 11 milhões de reais), fracionou as ações para cobrar honorários naquelas em que não violou o contrato, fato que pouco importa em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios ser uno. Diz que não foram expostos os fundamentos pelos quais a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal (fl. 258), que é incompatível com a natureza do contrato de mandato. Ressalta os dispositivos constitucional e legal que estabelecem o dever de fundamentação das decisões judiciais, alegando que não foram expostos os motivos pelos quais não se aplicaram os artigos 476 e 676, ambos do CC. Alega ter demonstrado a necessidade de produção de provas para demonstração da culpa da autora pelo inadimplemento contratual. Informa não saber a base de cálculo dos honorários cobrados pela autora em notificação extrajudicial. Discorre sobre os atos culposos da autora que ensejaram a resolução do contrato. Sustenta que a obrigação de pagamento de honorários é inexigível e pleiteia, alternativamente, a redução do valor em razão da culpa da autora pela rescisão contratual. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 271/277), diz que os valores são exigíveis em razão do êxito decorrente da sua atuação nos processos em que patrocinou os interesses da ré. Alega que eventual culpa na sua atuação, conforme já decidido neste Tribunal, deve ser apurada em ação autônoma. Sustenta a não aplicação da exceção do contrato não cumprido. Diz que a cláusula que estabelece o pagamento de honorários convencionados não é penal. Alega que os honorários cobrados não podem ser reduzidos, já que calculados de acordo com os parâmetros contratuais. 3.- Voto nº 40.839. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1017189-68.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1017189-68.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de cobrança de honorários convencionados (ou contratuais) - no valor de R$ 523,92 - em face de MOL BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 305/311, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido de cobrança, condenando-se a ré no pagamento do valor pleiteado atualizado e acrescido de juros moratórios além de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Inconformada, apela a ré (fls. 314/326). Em resumo, diz que a autora inadimpliu obrigações contratuais, fato reconhecido por este Tribunal no julgamento de outro processo e que acarretou a rescisão do contrato de prestação dos serviços advocatícios. Diz que a autora não comprovou ter cumprido as obrigações contratuais. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, constante no art. 476 do Código Civil (CC). Diz que há apenas um contrato de prestação de serviços advocatícios que rege a atuação da autora em diversos processos. Informa que a autora, ao invés de distribuir uma única ação cobrando o valor total dos honorários supostamente devidos (R$ 11 milhões de reais), fracionou as ações para cobrar honorários naquelas em que não violou o contrato, fato que pouco importa em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios ser uno. Diz que não foram expostos os fundamentos pelos quais a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal (fl. 258), que é incompatível com a natureza do contrato de mandato. Ressalta os dispositivos constitucional e legal que estabelecem o dever de fundamentação das decisões judiciais, alegando que não foram expostos os motivos pelos quais não se aplicaram os artigos 476 e 676, ambos do CC. Alega ter demonstrado a necessidade de produção de provas para demonstração da culpa da autora pelo inadimplemento contratual. Informa não saber a base de cálculo dos honorários cobrados pela autora em notificação extrajudicial. Discorre sobre os atos culposos da autora que ensejaram a resolução do contrato. Sustenta que a obrigação de pagamento de honorários é inexigível e pleiteia, alternativamente, a redução do valor em razão da culpa da autora pela rescisão contratual. Pleiteia que, em caso de manutenção da r. sentença, os valores a serem pagos à autora sejam penhorados no rosto dos autos do processo nº 4009746-30.2013.8.26.0562. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 333/339), diz que os valores são exigíveis em razão do êxito decorrente da sua atuação nos processos em que patrocinou os interesses da ré. Alega que eventual culpa na sua atuação, conforme já decidido neste Tribunal, deve ser apurada em ação autônoma. Sustenta a não aplicação da exceção do contrato não cumprido. Diz que a cláusula que estabelece o pagamento de honorários convencionados não é penal. Alega que os honorários cobrados não podem ser reduzidos, já que calculados de acordo com os parâmetros contratuais. 3.- Voto nº 40.840. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1372 pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2116534-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2116534-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Edifício Waikiki - Agravado: Francisco Antonio Bellini Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45134 Agravo de Instrumento Processo nº 2116534-90.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu processamento de ação de produção antecipada de prova c.c. exibição de documentos ajuizado contra o condomínio, ora agravante, pretendendo obter gravação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/03/2023, de modo a cotejar seu conteúdo com o que constou na ata publicada em cartório de título e documentos, especialmente no tocante às obras de modificação da fachada aprovada pelos condôminos. Compulsando os autos em primeiro grau, verifica-se que a decisão inicial foi substituída pela sentença de fls. 149/151, pela qual o magistrado julgou procedente a tutela cautelar antecedente, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1385 reconhecendo, inclusive, que o agravante cumpriu parcialmente a obrigação de disponibilizar link com partes da gravação indicada na petição inicial, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento. Isso posto, reputo prejudicado o presente recurso e, por conseguinte, nego-lhe seguimento com base no art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eliseu Sampaio Santos Segundo (OAB: 212242/SP) - Ligia Maria Franqueira Gomide (OAB: 330776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2280657-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2280657-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autora: Nilsa Maria da Cunha - Réu: Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Réu: Saint-gobain Distribuição do Brasil Ltda. - Réu: Pool Shop Comércio de Equipamentos para Piscinas Ltda - Decisão n° 37.146 Vistos. Trata-se de ação rescisória do acórdão de fls. 61/68 que manteve parcialmente a sentença de fls. 33/45, que julgou a ação de rescisão contratual c.c. indenização parcialmente procedente para condenar a ré Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de danos materiais e morais pleiteados na inicial, sendo a ação improcedente em relação às rés Saint-gobain Distribuição do Brasil Ltda. e Pool Shop Comércio de Equipamentos para Piscinas Ltda., acolhendo parcialmente o recurso da ré para reconhecer o decurso do prazo decadencial. Alega a autora, em síntese, que o acórdão desconsiderou totalmente o teor dos artigos 18 e 25, §§ 1 e 7 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade civil solidária da fabricante e comerciante pelo vício oculto do produto que possui garantia de 5 anos e vida útil esperada de 15 anos. Igualmente, sustenta que o acórdão ignorou a continuidade dos vazamentos após a troca das placas no período de 2014/2017, que obstam o decurso do prazo decadencial, desrespeitando, assim, o art. 26 do mesmo diploma legal. É o relatório. A inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, não se verifica qualquer ofensa às normas indicadas pela autora, visto que a contrariedade à literal disposição de lei, exigida pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser flagrante e cabalmente demonstrada na petição inicial da ação rescisória, o que não se vê no caso em tela, visto que a decisão objeto da ação foi proferida nos termos da legislação vigente. Diante do quadro apresentado, bem se vê que a autora visa apenas à revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo e pela C. 35ª Câmara de Direito Privado, que afastaram a culpa das rés Saint-Gobain Distribuição do Brasil Ltda. e Pool Shop Comércio de Equipamentos para Piscinas Ltda. pelos atos praticados pela ré Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. nos sucessivos reparos e substituições infrutíferas do produto. Assim, além do decurso do prazo decadencial em relação a essas rés, o juízo consignou que as placas defeituosas foram adquiridas diretamente da fabricante. Igualmente, o v. acórdão consignou que ainda que considerado o reinício do prazo da garantia contratual (de cinco anos) com a substituição dos produtos (em 07 de junho de 2013), concluída a vigência da garantia contratual em 08 de junho de 2018 e, acrescido o prazo da garantia legal (de noventa dias), ocorreu a decadência em 09 de setembro de 2018 antes do ajuizamento da ação, em 09 de outubro de 2018. Observo, por oportuno, que a formulação de reclamação pela Autora contra a Requerida Ouro não altera o cômputo do prazo decadencial, pois houve a recusa à realização de nova substituição do produto em 21 de março de 2018 (fls.50), o que afasta o obstáculo à Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1419 fluência decadencial, nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, da Lei número 8.078/90. Por consequência, impõe- se a declaração da extinção do processo, quanto ao pedido de restituição do valor pago de R$ 6.067,94, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (decadência), inexistindo violação manifesta a norma jurídica. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra-se inadequada a via eleita pelo interessado, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação a literal dispositivo de lei, sendo que ela busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Nilsa Maria da Cunha (OAB: 315754/SP) (Causa própria) - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2275771-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2275771-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Marinete Aparecida Nogueira dos Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 184 - autos originários) que, em ação ordinária, indeferiu a gratuidade de justiça requerida, pois não comprovada a hipossuficiência financeira. Sustenta a agravante que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1446 sua família, pois nem sequer declara IRPF, pois é isenta. Efeito suspensivo deferido. Recurso tempestivo e sem resposta (fls. 10). 2. O recurso comporta provimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de gratuidade de justiça. O douto magistrado a quo indeferiu a gratuidade de justiça, pois não comprovada a hipossuficiência financeira. Contudo, na hipótese, a agravante afirmou estar desempregada e apresentou cópias da: declaração de hipossuficiência, situação cadastral do CPF e declaração de que é isenta de declarar o IRPF (fls. 19/48 autos originários). Logo, tais documentos corroboram a presunção de veracidade da declaração de pobreza, indicando que, de fato, a agravante não dispõe de recursos suficientes para custeio do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Nesse sentido, precedente desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA FÍSICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. No caso em tela, mais do que afirmar que faz jus ao benefício da gratuidade processual o Agravante também comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 37), cópia da CTPS (fls. 38/41), extrato bancário (fl. 44), e declaração de imposto de renda (fls. 45/53), os quais demonstram que, ainda que momentaneamente, está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade processual ao Agravante. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Al nº 2028660-72.2020.8.26.0000; Des. Rel. Eduardo Siqueira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 24.03.2020). Por tais razões, a decisão é reformada para conceder a gratuidade de justiça, nos termos enunciados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0012368-13.2015.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidinei Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Mtropolitana-Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1778938/SP e 1740397/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0188616-38.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Associação dos Funcionarios Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - Afabesp - Embargdo: Sindicato Nacional dos Funcionarios Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - Sinfab - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0016851-88.2012.8.26.0004/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Autostar Comercial e Importadora Ltda - Interessado: Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Marcelo Rodrigues de Barros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Érika Ribeiro de Menezes Pascoal (OAB: 250668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0019905-41.2012.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edilberto Porto - Embgte/Embgda: Maria Lucia Ribeiro Capobianco Porto - Embgdo/Embgte: Trad S/A Empreendimentos e Participações S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1447 Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Bruno Lopes Fernandes (OAB: 176741/SP) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Carlos Rafael Botelho Penna (OAB: 429872/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0004947-91.2011.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: A. A. N. J. - Embargdo: B. R. S. de A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: G. de A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: U. D. de S. I. LTDA (Não citado) - Embargdo: F. A. da S. A. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Claudia Andreia Tarifa (OAB: 145387/SP) - Jair Mastroantonio (OAB: 123314/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embargdo: Maria Angela de Oliveira Ferreira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Maria Angela de Oliveira Ferreira. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embargdo: Maria Angela de Oliveira Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por JÊ RÁDIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embargdo: Maria Angela de Oliveira Ferreira - 1. Verifico que em 3.7.2023 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 753. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto a fls. 756/469. 3. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. 4. Publique-se a presente determinação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0026558-78.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Andrey Tetsuji Umeji - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao paulo - Embgdo/Embgte: fundação cesp - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1110561/SP e 1111973/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0046734-58.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Pv Colla Industria e Comercio Ltda Me - Embargdo: Ocimar Miguel Di Colla - Embargdo: Luciene Constantino Di Colla - Embargdo: Marco Antonio Di Colla - Embargdo: Ana Paula de Andrade e Oliveira Di Colla - Diante da juntada de autorização expressa às fls. 1302, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1448 Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, em favor dos autores PV Colla Indústria e Comércio Ltda ME e outros, conforme formulário MLE de fls. 1295. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Carla Aparecida Harada Hirata (OAB: 163419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 2307766-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307766-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.s. Industria de Texturas Tintas Ltda. Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R.s. Industria de Texturas Tintas Ltda. Me, contra r. decisão lançada que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade. Aduz a agravante, em síntese, que ingressou com incidente de exceção de pré-executividade visando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. Assevera que a CDA é nula pela inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada e anular a CDA ou, subsidiariamente, determinar a exclusão do PIS e da COFINS do ICMS. Pelo princípio da eventualidade, requer a reforma da decisão agravada para que a Execução Fiscal originária seja extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista que a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional. Pois bem. Cuida-se de recurso extraído dos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da agravante, visando o recebimento de ICMS. A agravante apresentou incidente de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, inviabilidade da cobrança de PIS e COFINS na base do ICMS. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, que tem por finalidade obstar um ato de constrição de bem, em razão da extinção da obrigação, ou a existência de vício no título executivo, perceptível mediante pura ilação jurídica. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de CDA, uma vez que atendeu aos pressupostos legais insculpidos no art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Com efeito, as as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o cálculo dos consectários legais. Não há falar, portanto, em iliquidez e incerteza do título, sendo pertinente que se lembre do disposto no artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional, que estabelece a presunção de liquidez e certeza de dívida regularmente inscrita, presunção esta aqui não ilidida. Por seu turno, sobre a base de cálculo do ICMS, dispõe a LC nº 87/1996: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Como se vê, a base de cálculo do ICMS contempla, para além do valor da operação, as demais importâncias pagas, daí porque não há ilegalidade, tampouco indevida ampliação da base de cálculo do tributo. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Pretensão da apelante tendente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto estadual. Inadmissibilidade. Inexistência de ilegalidade decorrente da inclusão dos valores relativos a essas contribuições na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade de aplicação do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, haja vista ter esse Pretório Excelso, nessa oportunidade, adotado posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e não o contrário. Ausência de afronta aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao não confisco. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1034932-72.2021.8.26.0224; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AC nº 1044136-42.2019.8.26.0053). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. Questão pacificada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP Tema 214 de repercussão geral (É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na sua própria base de cálculo). Consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Incompatibilidade do Tema 69 de repercussão geral (leading case RE n. 574.706- PR) na espécie, visto que a presente ação mandamental não trata de pedido de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS ou da Cofins. Precedentes do STJ e deste TJSP. Segurança denegada no 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - AC nº 1066553-86.2019.8.26.0053). No mesmo sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1o, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1o, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/ MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Com se vê, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1495 perfeitamente possível a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2309352-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2309352-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rica Dodo Delmar Buchler - Agravante: César Augusto Guimarães Marcelino - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Rica Dodo Delmar Buchler e outro contra decisão proferida às fls. 37 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, ou a própria antecipação dos efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário (CPC, artigo 1.019, inciso I). Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos tributáveis líquidos acima de três salários mínimos, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Ademais, sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1499 à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2298604-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2298604-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bioclara Indústria Quimica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BIOCLARA INDÚSTRIA QUIMICA LTDA. contra a r. decisão de fls. 473, integrada a fls. 498, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, manteve a decisão anteriormente proferida (fls. 297/8) uma vez que ...O ato combatido goza de presunção de veracidade, e as alegações da autora, por si so, não tem o condão de afastar tal presunção. Como ja anotado na decisão de fls. 297/298, necessária a produção de provas para apurar o ocorrido. Ademais, ha de ser considerado que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência também teve como fundamento a ausência do periculum in mora. Não ha como ser admitida a compensação pretendida ante a ausência de previsão legal.... A agravante alega que a Fazenda Estadual confessou na contestação erro no lançamento do imposto na CDA, pois lançou o valor total do imposto sem realizar o desconto de valor do imposto pago através de parcelamento. Aduz que por se tratar de fato novo, realizou novo pedido de antecipação da tutela, formulada em novas evidências e provas. Afirma que a CDA cobrada na ação executiva é nula, eivada de vícios desde a sua constituição e que deve ser extinta, porquanto não admite ser regularizada. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade do débito e ocultar os efeitos do protesto. DECIDO. Cuida-se de ação anulatória de débito de ICMS, representado pela CDA nº 1.346.513.881, originada do AIIM nº 4.063.235-0. Apresentada a contestação, a agravante pleiteou antecipação da tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação dos efeitos do protesto, sob alegação de que a CDA é nula, notadamente ante a confissão da FESP na defesa de que o valor do imposto lançado não considerou o valor do imposto já pago nos parcelamentos. A decisão agravada foi proferida em face dos embargos de declaração opostos contra decisão que manteve deliberação anterior (objeto do agravo de instrumento nº 2175341-06.2023.8.26.0000), a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para o fim de determinar que incida sobre o débito descrito no pedido somente a taxa de juros prevista para os tributos federais, qual seja, a Taxa Selic, mantido o protesto em relação ao principal (sic - fls. 297). Segue o teor do ‘decisum’: A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. O ato combatido goza de presunção de veracidade, e as alegações da autora, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção. Como já anotado na decisão de fls. 297/298, necessária a produção de provas para apurar o ocorrido. Ademais, há de ser considerado que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência também teve como fundamento a ausência do periculum in mora. Não há como ser admitida a compensação pretendida ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de e mantenho a decisão tal qual foi lançada. (sic fls. 498) Pois bem. Não há que se falar em nulidade da CDA. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário e deve preencher os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. No caso, não se vislumbra a hipótese de nulidade da CDA porquanto não se infere neste momento a presença de vício insanável. Ainda que haja valores a serem abatidos da CDA, há necessidade de produção de prova pericial para apurá-los, conforme bem exposto pelo magistrado a quo. A dilação probatória é medida necessária. Ademais, a concessão da tutela antecipada exige, além da comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a evidência da probabilidade do direito. Probabilidade do direito, para os fins de tutela de urgência, corresponde a um juízo de quase certeza sobre determinada situação de fato ou de direito, mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. E, em cognição sumária, inexiste o requisito da probabilidade do direito. Destaque-se que, mesmo diante da inadequação de alguns eventuais elementos na CDA, isto não a torna nula se no todo é possível identificar o devedor, o débito e sua origem, garantido o exercício do direito de defesa da executada. Inexistente a probabilidade do direito, não há como suspender a exigibilidade do crédito tributário à míngua de garantia idônea, como decidido no Agravo de Instrumento nº 2175341-06.2023.8.26.0000. Há de ser mantida a decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) - Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2300625-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2300625-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1520 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amauri Bianchi - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAURI BIANCHI contra a r. decisão de fls. 84 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.... O agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que juntou declaração de pobreza e que não tem condição de arcar com as custas processuais, pois recebe menos do que 3 (três) salários mínimos por mês. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante recebe atualmente proventos de aposentadoria em torno de R$ 2.600,00 (fls. 82 dos autos de origem) valor inferior a três salários-mínimos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2305400-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305400-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Stek Hiar - Agravante: Alberto Hiar - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravante: Faz Gestão e Participações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: A M S Comércio Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessada: Joana Hiar - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALERIA STEK HIAR e OUTROS contra a r. decisão de fls. 89, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. Os agravantes alegam que, nos autos da ação cautelar fiscal, interpuseram apelação contra a sentença de procedência, e que o recurso tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para serem excluídos do polo passivo da execução fiscal. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou- se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580- 03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014 e 1510721- 02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1526 de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000108-57.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000108-57.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cleide de Oliveira Leonardo - Apelante: Gracia Antonia de Camargo Basso - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de apelação deduzida pelas Autoras contra a r. sentença de fls. 136/137, cujo relatório adoto, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, condenando-as ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa. Verifica-se dos autos que as requerentes interpuseram recurso de apelação a fls. 156/165, sem o recolhimento do respectivo preparo, pois pugnaram pela concessão da justiça gratuita. Observa-se que as recorrentes recolheram as custas iniciais da ação de cobrança a fls. 58/61 e 68/69, dado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 49). Todavia, nada obsta em se requerer novamente a benesse nesta sede recursal, se demonstrada a modificação de sua situação econômica. E são inconvincentes os argumentos das recorrentes, pois a presunção de pobreza suscitada não tem mais o alcance de sentido pretendido, tendo em vista a regra do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, que exige a comprovação de insuficiência de recursos, situação essa não verificada ao caso dos autos. Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento próprio ou da família. O benefício pode ser requerido pela pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Todavia, o Magistrado tem a faculdade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Neste sentido: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (REsp nº 96.054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). As Apelantes tiveram a oportunidade de demonstrar a modificação de sua situação financeira, mas se limitaram a afirmar que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, apontando notícia jornalística sobre o superendividamento da classe policial (fls. 158), mas sem qualquer detalhamento individualizado. E tais alegações são insuficientes, vez que não comprovam a modificação da situação financeira, prevalecendo o indeferimento da gratuidade, pois descumprida a regra do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, do CPC, promovam as Apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento do seu apelo (artigos 932, parágrafo único e 1.007, do CPC). Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2219369-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2219369-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Fanton Junior - Agravante: Maria do Carmo Castanheira Fanton - Agravante: Fanton e Castanheira Empreendimentos Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28881 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Renato Fanton Junior, Maria do Carmo Castanheira Fanton e Fanton Castanheira Empreendimentos Ltda, contra a r. decisão a fls. 160/162 da origem que, em ação ordinária ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorrem os autores alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294- 67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. A fls. 191 os agravantes manifestaram oposição ao julgamento por plenário virtual. A fls. 185/186 o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão a fls. 203. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Exmo. Dr. Luiz Antônio de Souza, pelo não conhecimento do recurso (fls. 207/209). Relatado. DECIDO. Evidencia-se que o objeto do presente recurso, qual seja, a tutela de evidência indeferida na origem, resta prejudicado, pois referida decisão foi substituída pela r. sentença supervenientemente prolatada a fls. 269/274 da origem. Como se sabe, a tutela provisória, seja de urgência seja de evidência, visam efetivar desde logo a pretensão do demandante sem a necessidade de aguardar-se a prolação da sentença. Dessa forma, como o agravo de instrumento é inadequado à impugnação da sentença posteriormente proferida, que tomou o lugar da decisão recorrida, houve a perda superveniente do interesse recursal. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, devendo se discutir tudo o que de direito em sede de apelação, se o caso. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1547 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2299979-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2299979-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cristiano Ribeiro da Silva - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 5º Grupo de Câmaras de Direito Público Ação Rescisória 2299979-14.2023.8.26.0000 Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.860) Requerente:Cristiano Ribeiro da Silva Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Dispõe o art. 59 da Lei 9.099/1995 (de 26-9) ser inadmissível ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do juizado especial. Extinção da ação rescisória, sem julgamento de mérito. EXPOSIÇÃO: Cristiano Ribeiro da Silva ajuizou a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando a desconstituir ven. acórdão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal deste Tribunal autos 1063106-90.2019 que deu provimento a recurso fazendário, julgando improcedente demanda que objetivava a reforma do suplicante, com proventos integrais e sua promoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei paulista 5.451/1986 (de 22-12). Informa o autor que a ação originária tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que, após a produção de prova pericial, julgou procedentes os pedidos do demandante. Interposto recurso, o Des. Jarbas Gomes, em decisão monocrática, não conheceu do apelo e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal, que, por sua vez, deu provimento ao recurso fazendário. Sustenta que, nos autos referenciais, exigiu-se a realização de perícia complexa, de modo que o Colégio Recursal era absolutamente incompetente para o julgamento. Pleiteia a rescisão do julgado, nos termos do inciso II do art. 966 do Código de processo civil. O Des. Jarbas Gomes representou ao Des. Presidente da Seção de Direito Público para reconhecer-se a incompetência da 11ª Câmara de Direito Público e redistribuir-se a presente ação rescisória para o 5º Grupo de Câmara de Direito Público, com observação de seu impedimento para figurar como relator (e-págs. 271-3). É o relatório do necessário, conclusos os autos em 14 de novembro de 2023 (e-pág. 277). DECISÃO: Dispõe o art. 59 da Lei 9.099/1995 (de 26-9), aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. art. 27 da Lei 12.153/2009): Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Tal se vê, esse dispositivo legal veda a ação rescisória de decisum proferido no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, destacam-se julgados cônsonos neste Tribunal de Justiça: AC 2265296-87.2019 -Des. Firmino Magnani Filho; AC 2261412-50.2019 -Des. Magalhães Coelho; AC 2012622-19.2019 -Des. Alves Braga Júnior. POSTO ISTO, em decisão monocrática, indefere-se a petição inicial, julgando- se extinta, sem apreciação de mérito, a ação rescisória que ajuizou Cristiano Ribeiro da Silva, sem condenação em honorários advocatícios, diante da falta de citação da requerida. Concede-se o benefício de gratuidade processual. Publique-se. Registre- se. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1502636-39.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1502636-39.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Benedito Vaz Vieira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 56/59 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2016 e 2020, ajuizada em face de BENEDITO VAZ VIEIRA julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1581 Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 61/67). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso comporta imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 a 2020, no total de R$1.885,90 (fls. 01/06), tendo a distribuição do feito ocorrido em 16.09.2020. De acordo com as informações constantes de fls. 51, constata-se que o executado faleceu em 03.01.1943, isto é, muito antes da ocorrência dos fatos geradores. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a alteração do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0038013-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0038013-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: F. M. B. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Fabiano Maximiliano Basílio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru, nos autos da execução criminal nº 0003361-54.2017.8.26.0026. Aduz, em síntese, que estava usufruindo de saída temporária e, despretensiosamente, encontrou a vítima do crime de estupro pelo qual foi condenado, o que ensejou a sustação cautelar do regime semiaberto em março de 2023. Assevera que, passados mais de seis meses, não foi proferida decisão sobre eventual falta disciplinar e, em razão da demora, está mantido provisoriamente no regime fechado. Requer, assim, a desclassificação da presente falta grave em face do acusado, julgando improcedente o pedido do Ministério Público e determinando a manutenção do regime semiaberto (fls. 01/14). Indeferida a liminar (fls. 17/18), foram prestadas informações (fls. 22/23). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o pedido (fls. 26/29). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, compulsando os autos originários, verifica-se que, durante a tramitação deste writ, o MM. Juízo a quo absolveu o sentenciado da imputação de falta grave referente ao boletim de ocorrência lavrado em 17.03.2023 e, via de consequência restabeleceu o regime semiaberto do paciente (fls. 711/712 do PEC), cuja r. decisão foi cumprida em 10.11.2023, conforme consulta ao SIVEC. Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar
Processo: 0009175-82.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0009175-82.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Donizetti Clailson Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por PAULO DONIZETTI CLAILSON SILVA contra a decisão a fls. 54/56, que determinou a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto. Preliminarmente, alega a Defensoria Pública ser nulo o decisório porque não se possibilitou prévia manifestação acerca dos dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária. Quanto ao mérito, alega que a determinação afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº. 56, bem como a Resolução nº. 417/2021 do CNJ (com alteração promovida pela Resolução nº. 474/2022) no tocante à necessidade de prévia intimação do condenado para início do cumprimento da pena. Sustenta, ainda, a inobservância do requisito constante do Comunicado CG 628/2022 deste Tribunal de Justiça quanto à disponibilização de vaga específica em estabelecimento prisional condizente com o retiro intermediário. Pede, pois, a reforma da decisão agravada, com a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura, colocando-se o agravante sob prisão domiciliar até a disponibilização de vaga em regime semiaberto (fls. 02/07). Regularmente processado e contrariado o agravo (fls. 61/70), o juiz da execução manteve a decisão recorrida (fls. 82). É o relatório. O exame de mérito do recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto a ensejar solução monocrática (artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça) sem delongas. No caso, além de interpor o recurso, a Defensoria Pública lançou mão de Habeas Corpus dirigido a esta Corte de Justiça e autuado sob o nº. 2271152-90.2023.8.26.0000 também se insurgindo contra a expedição do mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado. Irresignada com a denegação da ordem por parte deste Colegiado, a Defesa direcionou a insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo decisão monocrática do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ no bojo do HC nº. 864.007-SP, que determinou o recolhimento do mandado de prisão não cumprido, para observância da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) manutenção ou nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para a intimação pessoal e b) de conservação do encarceramento do condenado já alojado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, anotada a efetiva expedição do contramandado de prisão pelo juízo de primeiro grau dia 26 de outubro passado (fls. 70/71 dos autos originários). De resto, convém destacar que eventual pedido de prisão domiciliar poderá ser oportunamente deduzido pela Defesa acaso efetivamente constatada a indisponibilidade de vaga em estabelecimento condizente com o regime inicial de cumprimento de pena, nada justificando a análise inédita da pretensão por esta Corte de Justiça diante de situação futura e incerta, no caso sequer sopesada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO monocraticamente (artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça) ante a perda superveniente do objeto. Comunique-se. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2307626-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307626-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Renan Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Renan Silva de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime do artigo 171 do Código Penal. Assevera que Renan foi inicialmente denunciado por organização criminosa e estelionato, porém a denúncia foi rejeitada quanto ao primeiro crime e, por isso, não está preenchido o requisito do artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Também sustenta estar preso preventivamente há oito (8) meses sem previsão para julgamento. Também sustenta a ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente é primário, praticou crime sem violência ou grave ameaça e sequer tem contato com as vítimas do crime imputado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar
Processo: 2302876-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2302876-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: G. O. N. - Paciente: K. P. F. da S. (Menor) - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Doutor Guilherme Oliveira Nunes, Advogado, em favor do adolescente K. P. F. da S., nascido aos 27/03/2008, visando por fim a constrangimento ilegal que, em tese, o Doutor Felipe Esmanhoto Mateo, MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, impôs ao paciente, ao aplicar-lhe, por sentença, a medida de internação em virtude da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do Código Penal). Sustenta o impetrante - após tecer considerações sobre o cabimento do remédio heroico contra sentença e de pedido de liminar em casos como o presente - que o decisum vergastado carece de fundamentação idônea a justificar a decretação da medida extrema, tendo em vista “que as principais teses de defesa não foram sequer sopesadas na decisão, ainda que de forma indireta/reflexa”, razão pela qual a sentença deveria ser anulada, “com a devolução do processo à 1ª instância para nova apreciação” e a oportunidade, ao adolescente, “de responder ao processo em liberdade”. Subsidiariamente, a Defesa postula: a) a aplicação da remissão, nos termos do art. 126 do ECA, com a extinção (ou suspensão) do processo, e “imediata soltura” do paciente, ao argumento de que, “diante dos atos cometidos” e das “condições pessoais” do jovem, “a punição que (...) sofreu até a presente data já foi suficiente e eficiente para (...) repensar suas condutas”; b) a aplicação “de medida socioeducativa menos grave que a internação por tempo indeterminado”, em especial porque o adolescente “é primário, estuda, tem família presente, base social sólida e predisposição ao trabalho”, revelando-se suficiente, ao caso, “a advertência, a prestação de serviço comunitário ou em último caso a liberdade assistida” (fls. 01/12). É o relatório. Em princípio, não se verifica ilegalidade manifesta na ordem judicial atacada, consistente no decreto de internação, por prazo indeterminado e com reavaliações a cada 6 (seis) meses, ao adolescente K. P. F. da S. (cf. fls. 13/17). De se considerar, em sede de cognição sumária, a existência de justa causa para a limitação da liberdade de ir e vir do paciente, qual seja, sentença judicial que julgou procedente o pedido da representação por conduta análoga a do crime de roubo em concurso de pessoas; ato judicial que, em uma primeira vista, não é viciada com nenhuma nulidade. Não se entrevê, de fato, abuso na conduta da autoridade impetrada. Isso porque se aplicou a medida socioeducativa de inserção em regime de internação por sentença regular e fundamentada, prolatada após a necessária instrução do feito, como desdobramento natural do devido processo legal e em contexto de aplicação do livre convencimento motivado do Magistrado, no âmbito da esfera de liberdade para eleger, dentre as providências descritas na lei, aquela tida como a mais adequada ao caso concreto. Já o postulado benefício da remissão, a teor do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esbarra, de plano, e sem se adentrar ao meritum causae, nos parâmetros “contexto social” e “personalidade do adolescente” (expressamente previstos no apontado dispositivo legal), ponderando o d. Magistrado a quo, no que interessa ao tema, que: “(...) o Laudo de fls. 84/88 aponta que o adolescente K. relata que estava andando de bicicleta com outro adolescente, ambos cercaram a vítima para roubar o celular. K, afirma que esta foi a primeira vez que cometeu uma infração e que agiu por impulso. Também foi observado neste relatório que o adolescente não demonstra autocrítica em relação às suas escolhas e age por impulso. Ele exibe imaturidade e falta de perspectiva quando convidado a refletir sobre si mesmo, necessitando de apoio tanto da unidade escolar quanto da família. Logo, conclui-se que o representado necessita de regime que o reconduza ao caminho do estudo e o ensine o valor do esforço e do trabalho como condutas de vida, parâmetros que não serão alcançados de forma autônoma, com sua imediata liberação (...).” Induvidoso, de toda forma, que a socioeducação do adolescente ainda depende de contínuo acompanhamento - até mesmo, pelos pontos acima destacados, para sua proteção -, revelando-se claramente prematura, por meio do instituto da remissão (art. 126, ECA), a absoluta extinção da medida socioeducativa a ele aplicada. Tampouco se sustenta, ao menos nesta etapa de cognição não exauriente, a argumentação no sentido de que a medida extrema “não era a melhor técnica a se aplicar no caso em apreço”. No ponto, e em que pesem eventuais predicados positivos do jovem paciente, basta, neste momento processual, rememorar que o crime de roubo contém a violência ou a grave ameaça como um de seus elementos constitutivos, amoldando-se à hipótese do artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (ECA); circunstância, diga-se de passagem, igualmente registrada pelo d. Magistrado de primeiro grau (cf. fls. 15). Inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, INDEFIRO a almejada liminar. Podendo cópia desta servir como ofício, requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Guilherme Oliveira Nunes (OAB: 425238/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000945-43.2022.8.26.0084/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000945-43.2022.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: B. E. F. - Agravado: A. L. F. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PARTE AGRAVANTE, QUE CONTA COM 20 ANOS DE IDADE, É JOVEM, SAUDÁVEL E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, PODENDO PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - CONFIRMAÇÃO DO JOVEM QUE TRANCOU A MATRÍCULA DO CURSO SUPERIOR NO INÍCIO DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021 E NÃO DEMONSTROU, NEM AO MENOS NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE RETOMOU OS ESTUDOS, BEM COMO NÃO RELACIONOU OS GASTOS ESSENCIAIS QUE FICARIAM COMPROMETIDOS COM A EXONERAÇÃO DA PENSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - RAFAEL VAZ AMADOR (OAB: 103484/RS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000505-64.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000505-64.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Apelada: Deborah Cristina de Souza - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA INDICAÇÃO MÉDICA PARA PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO/CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA DIANTE DO RISCO DE INFERTILIDADE, POR EFEITO ADVERSO DA QUIMIOTERAPIA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O PROCEDIMENTO INDICADO - RECURSO DA RÉ, QUE INSISTE NA RECUSA DE COBERTURA POR NÃO CONSTAR NO ROL ATUALIZADO EDITADA PELA ANS TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, FUNDADA NA SUA EFICÁCIA, COMO MÉTODO DE PRESERVAÇÃO DE ÓVULOS POR EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS IGUALMENTE EFICAZES PARA PRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS E PREVENIR A INFERTILIDADE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL PARA A QUAL A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ COBERTURA, BEM COMO INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO C. STJ (TEMA 1.0670 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS R. SENTENÇA QUE JÁ CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC, PATAMAR MÁXIMO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Camila Molina da Silva (OAB: 341223/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007977-12.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007977-12.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: C. do E. P. S. C. - Apte/Apdo: A. S. S. - Apdo/Apte: A. A. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Não conheceram dos recursos. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA FACE AO CONDOMÍNIO RÉU EM RAZÃO DA QUEDA DE MARQUISE DO SHOPPING SOBRE A IRMÃ, O OCASIONOU A MORTE DESTA, PELO QUE PEDE SEJA RECONHECIDO DANO MORAL, COM PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - PROCESSO AO QUAL FORAM APENSADOS OUTROS DOIS, DE MESMA CAUSA DE PEDIR, AJUIZADOS POR FAMILIARES DIVERSOS DA MESMA VÍTIMA SENTENÇA PROFERIDA ÚNICA, COPIADA AOS AUTOS DOS TRÊS PROCESSOS MAGISTRADO ‘A QUO’, QUE JULGOU PROCEDENTE AS PRETENSÕES, CONDENADO O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DE R$ 500.000,00 EM FAVOR DO FILHO, R$ 250.000,00 AO VIÚVO, R$ 75.000,00 A CADA GENITOR E R$ 30.000,00 AOS IRMÃOS, ALÉM DE PENSÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AO MENOR, ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DESTE, E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA CONDOMÍNIO QUE CONTRA A SENTENÇA, ÚNICA PARA 3 PROCESSOS, INTERPÔS 3 RECURSOS, TODOS IDÊNTICOS, UM EM CADA UM DOS TRÊS AUTOS APELOS, AINDA, DA SEGURADORA E ADESIVO DA AUTORA RECURSOS NÃO CONHECIDOS RECURSOS DO CONDOMÍNIO E SEGURADORA QUE OFENDEM AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PENDENTE CONTROVÉRSIA APENAS FACE À APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO, FACE À DESISTÊNCIA TÁCITA MANIFESTADA PELA SEGURADORA CONDOMÍNIO QUE INTERPÔS RECURSOS MÚLTIPLOS, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, CONTRA MESMA DECISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRECLUSÃO, ADEMAIS, CARACTERIZADA, VEZ QUE A IRRESIGNAÇÃO AQUI REPRODUZIDA JÁ FOI OBJETO DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO PROFERIDO A RESPEITO ACÓRDÃO EM 22/03/2022, POR ESTA COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS AUTOS DE UM DOS PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002907-77.2020.8.26.0438) APELO ADESIVO, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM NÃO CONHECIDO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/ SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Francisco Carlos Chiquito Magosteiro (OAB: 262496/SP) - Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004605-63.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1004605-63.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. V. da S. C. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Vinicius dos Santos Viana, OAB/SP 425.794. - AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO ALIMENTOS E CONCEDENDO AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR; PREJUDICADO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, DIANTE DA PRÉVIA SENTENÇA NOS AUTOS Nº 1007435-36.202.8.26.0348 - RÉU QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRETENSÃO PATERNA, DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DE FATO NOVO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR NÃO COMPROVADA, DIANTE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA GENITORA - PROVAS UNILATERAIS TRAZIDAS PELO APELANTE, CONSISTENTES EM PRINTS DAS CONVERSAS POR MEIO DO WHATSAPP ENTRE AS AVÓS MATERNA E PATERNA DA CRIANÇA, E ENTRE A AVÓ MATERNA E A GENITORA, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A CORROBORAR SUA ALEGAÇÃO - RELAÇÃO CONFLITUOSA DA APELADA COM A AVÓ PATERNA, CONSTATADA INCLUSIVE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, PRETENDE A GUARDA UNILATERAL PATERNA - IMPOSSIBILIDADE - EMBORA O INFANTE DESDE TENRA IDADE CONVIVA COM O GENITOR, ORA APELANTE, SEMPRE RESIDIU COM A MÃE - GENITOR QUE ADMITE QUE A APELADA É BOA MÃE - GUARDA COMPARTILHADA E REGIME DE VISITAS QUE GARANTEM A AMPLA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL - ESTUDO SOCIAL REALIZADO, ADEMAIS, QUE CONCLUIU QUE A MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DE L. NO LAR MATERNO É MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rodrigo Campos Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: DCN/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008634-49.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1008634-49.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Elder da Silva Severino - Apelado: EDINHO DO SALaO, registrado civilmente como Edson Alexandre Pereira e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Otavio Augusto Feitosa, OAB/SP 489.048. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ENTÃO AUTORA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE QUE ENTENDEU, DE FORMA EQUIVOCADA, A R. SENTENÇA A RESPEITO DAS PROVAS, TENDO SIDO JUNTADOS DOCUMENTOS DE OUTRA PESSOA PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ADUZ NÃO SE TRATAR DE ATO SIMULADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO ILÍCITA OU IMORAL. CONDUTA IRREGULAR ADUZIDA E PRATICADA VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR QUE ANUIU COM O ESPÚRIO AJUSTE, TENDO PESSOALMENTE FEITO OS REPASSES DAS VERBAS NO ESQUEMA “RACHADINHA”, ENVOLVENDO OS APELADOS. NÃO SE REPUTA COMO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL PARA PROTEGER PRETENSÃO ILÍCITA OU IMORAL. É DEVER DO JUIZ DE DIREITO EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, IMPEDINDO O OBJETIVO ILÍCITO DA PARTE COM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 142 DO CPC). ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zuleica Cristina da Cunha (OAB: 301769/SP) - Otavio Augusto Feitosa (OAB: 489048/SP) - Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB: 197597/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001704-07.2021.8.26.0063/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001704-07.2021.8.26.0063/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embgte/ Embgdo: Abraao Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA VÍCIO NO VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NADA HÁ PARA SER ESCLARECIDO OU ACRESCENTADO NO JULGADO EMBARGADO, AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002974-35.2008.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Flavia Patricia Pais Silveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO PARALISADA POR TREZE ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE OCORRÊNCIA:- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980, APLICÁVEL À HIPÓTESE, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 150 DO STF, PARA A COBRANÇA DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DO CREDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADA CITADA QUE NÃO PAGOU O DÉBITO, NEM INDICOU BENS À PENHORA DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARALISAÇÃO DO PROCESSO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: DEVIDA A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À EXECUTADA, QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS, RECONHECIDA PELA EXECUTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Laerte Orlando Naves Pereira (OAB: 71278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004377-08.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elizeu Calixto Ferreira - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2242 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/ SC) EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CC) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0007865-49.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: WAGNER DE ABREU (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA- CONTRATO BANCÁRIO DEVEDOR PRINCIPAL PESSOA JURÍDICA SÓCIO QUE ASSINA O CONTRATO COMO FIADOR- LEGITIMIDADE: - É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO O SÓCIO RETIRANTE DA DEVEDORA PRINCIPAL, TENDO EM VISTA QUE ASSINOU O CONTRATO COMO FIADOR E NÃO NOTIFICOU A CREDORA A RESPEITO DE SUA RETIRADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE: NAS AÇÕES MONITÓRIAS, EM FASE DE CONHECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.TARIFAS BANCÁRIAS ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS POSSIBILIDADE ABUSIVIDADE INEXISTÊNCIA: DIANTE DA ADESÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, CABÍVEL A COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA CABIMENTO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA COM EXCLUSIVIDADE: A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA É CABÍVEL DESDE QUE NÃO SEJA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA, DE MODO QUE HAVENDO A CUMULAÇÃO, DEVERÁ SER APLICADA COM EXCLUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Renato Jeronimo (OAB: 185159/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0011111-29.2004.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelada: Michele Cristina de Souza (Não citado) - Apelado: Ridaldo Alves da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS- PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSA POR MENOS DE CINCO ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO OCORRÊNCIA:- DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO, DEVE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, CONFORME DISPÕE ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980, APLICÁVEL À HIPÓTESE, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 150 DO STF, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DEVENDO SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003149-36.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003149-36.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Luis Carlos Sousa Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, mantiveram o Acórdão de fls. 415/421, por não se vislumbrar ofensa às teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE APENAS RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS, POIS REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENTENDEU CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE, E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DO APELANTE EM VER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. O PREJUÍZO DECORRENTE DO DANO MORAL É INESTIMÁVEL (NÃO PODE SER AVALIADO ECONOMICAMENTE), DE MODO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, E QUE COMPÕE SUBSTANCIALMENTE O VALOR DA CAUSA, NÃO PODERÁ SER ERIGIDO A CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NO CASO DE HAVER REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE REDUZIDO VALOR E REJEIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MOSTROU-SE RIGOROSO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM FACE DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO E DO PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, RESPECTIVAMENTE.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE VISLUMBRAR OFENSA ÀS TESES FIXADAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TEMA 1.076. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0005124-82.2005.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 0005124-82.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soberana Fomento Comercial Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Abed Mohamed El Ghazaqui - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DA EMPRESA EXEQUENTE DEMANDA LASTREADA EM CHEQUE DEVOLVIDO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL QUE RESTOU INTERROMPIDO ATÉ O ARQUIVAMENTO DO FEITO, EM AGOSTO DE 2006 A PARTIR DESSA DATA NOVAMENTE PASSOU A FLUIR O PRAZO, DESTA VEZ DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE NO CASO É DE CINCO ANOS, POR FORÇA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE SETEMBRO DE 2006 ATÉ 2012 NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SENÃO PARA PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E DILAÇÃO DE PRAZO, SEM QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA QUE EVIDENCIASSE A BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO EM JULHO DE 2015, QUANDO A EMPRESA EXEQUENTE PLEITEOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERA PARA PESQUISA DO CPF DO REQUERIDO, JÁ ESTAVA PRESCRITO O DIREITO EM EXECUTAR O DÉBITO PERSEGUIDO NESTA DEMANDA, CONFORME BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM DECRETO EXTINTIVO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Marcelo Mattos Trapnell (OAB: 149733/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1059495-54.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1059495-54.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apda/Apte: Valquiria Mardegan dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO LEILÃO FALSO” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM SITE DE LEILÕES FALSOS E VOLUNTÁRIA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONTA DA EMPRESA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADORAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE INVERTE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004529-08.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1004529-08.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecida Cristina Marques Felizardo - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I C.C. ART. 330, III, DO CPC E DETERMINOU O ADITAMENTO DO PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE, PARA LÁ INCLUIR O PEDIDO E FUNDAMENTO DESTE PROCESSO PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E § 1º, DO CPC. AÇÕES QUE, EMBORA LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2148794-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2148794-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José Mauricio Zulini e outro - Agravado: Carlos Alberto Nalin e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS NELA ESTABELECIDOS, FOI MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR ACÓRDÃO, NÃO TRANSITADO EM JULGADO E PASSÍVEL DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, (B) É DE RECONHECER QUE É INADMISSÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 523, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 475-J, DO CPC/1973, MAS CABÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 520, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 475-O, DO CPC/1973, QUE PODE SER PROCESSADA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A ATOS POSSAM IMPLICAR EM RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, COMO ALIENAÇÃO DE DOMÍNIO, TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU LEVANTAMENTO DE DINHEIRO (CPC/2105, ART. 520, IV, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 475-O-III, DO CPC/1973), (C) DE RIGOR, A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, PARA ADMITIR A INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, CUJA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DEVERÁ SER AFERIDA NA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV, DO ART. 520, DO CPC.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMO “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS” (SÚMULA 317/ STJ), DE RIGOR, A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO DEFINITIVA.RECURSO REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA É A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO MONITÓRIA E DA EXECUÇÃO DEFINITIVA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM SEUS TRÂMITES LEGAIS, COM PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE, QUE NÃO PRESCINDE DA OITIVA DA PARTE DEVEDORA (CPC, ART. 876, § 1º), E APRECIAÇÃO PELO MM JUÍZO DA CAUSA, DECIDINDO COMO ENTENDER DE DIREITO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/ SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027316-89.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1027316-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Cláudia Silva Dellazari Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOME DA AUTORA INSCRITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM RAZÃO DE DÍVIDAS CUJA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA PRESCRITA. PEDIDO DA AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO E PARA QUE SEJA DETERMINADA A CESSAÇÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DO FUNDO RÉU QUESTIONANDO APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM RAZÃO. PRELIMINAR. VALOR PREPARO. CORRETO O RECOLHIMENTO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO DA MATÉRIA A SER DISCUTIDA, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2432 IN CASU, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO FOI DE R$ 167.262,84, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. A MERA DECLARAÇÃO DE UMA PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA NÃO GERA TAL GANHO ECONÔMICO, POIS A SENTENÇA NÃO É NEM CONSTITUTIVA E NEM CONDENATÓRIA. O VALOR DA CAUSA CONSIDEROU UM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E INEXISTENTE, ENSEJANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS EM PATAMAR EQUITATIVO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, DEVEM SER FIXADOS EM R$ 1.500,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014522-22.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1014522-22.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Alzira Alves Damaceno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso de apelação das rés e deram provimento em parte ao recurso adesivo. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. QUANTIA FIXADA EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. OS CÁLCULOS JUDICIAIS DEVEM SER ELABORADOS COM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Abigail Leal dos Santos (OAB: 283674/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1037084-83.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1037084-83.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carol Tiemi Fukuoka e outro - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO A TODOS OS TERMOS DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A EXIGIBILIDADE DA MULTA. TERMO FINAL DO CONTRATO. DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RÉ QUE COMPROVA A PERMANÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ATRAVÉS DE FATURAS DETALHADAS DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS. FATURAS DEVIDAS. COBRANÇAS POSTERIORES INEXIGÍVEIS E VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Levy Alexandre Malara (OAB: 151972/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2519
Processo: 1001981-86.2017.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001981-86.2017.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: A. A. S. S. - Apelante: J. G. S. - Apelada: A. C. M. da S. R. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. AFETIVO. QUEBRA DE CONFIANÇA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RELACIONAMENTO, ANULOU A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL E CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM NOME DA REAL COMPRADORA. 2- PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SUPOSTA PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. 3- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA PELA APELANTE QUE TEVE O BEM REGISTRADO EM SEU NOME PELO SEU FILHO SOB A PRETENSA JUSTIFICATIVA DE UM PAGAMENTO. 4- CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TORNA IMPERIOSO SEU DESFAZIMENTO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 20%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) - Áureo Fernando de Almeida (OAB: 191848/SP) - Cesar Augusto Henriques (OAB: 172470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005734-71.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1005734-71.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Bernadete Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco corréu. Julgou parcialmente favorável o 2º Juiz, que fará declaração de voto. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) ATUAÇÃO CULPOSA DO BANCO RÉU QUE PROCEDE AO DESCONTO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SOLICITADO PELA SEGURADORA RÉ, SEM EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - MÉRITO - DÉBITOS EM CONTA CORRENTE POR PROTEÇÃO NÃO CONTRATADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO BANCO CORRÉU CONSUMIDORA QUE NEGA EXPRESSAMENTE TER EFETUADO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2567 A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COBRADO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE DEMANDADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPÕE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO PELO ILÍCITO CONTRATUAL E PERMITE A OFENSA INDENIZÁVEL CONDUTA ABUSIVA, EM MENOSCABO À BOA-FÉ E AO EQUILÍBRIO QUE DEVEM NORTEAR AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO, IMPROVIDO RECURSO DO CORRÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1056502-79.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1056502-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Kta – Krakowiak & Tavarez Arquitetura Sociedade Simples - Magistrado(a) Raul De Felice - POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O 3º JUIZ. EM JULGAMENTO ESTENDIDO FORAM CHAMADOS A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DES. EUTÁLIO PORTO E AMARO THOME. POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O 3º JUIZ - DES. SILVA RUSSO - QUE DECLARA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOCIEDADE DE ARQUITETOS LAVRATURA DE TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS E CORRESPONDENTES AUTOS DE INFRAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO O PRAZO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA É DE CENTO E VINTE DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09 NOTIFICAÇÃO DO ATO LESIVO OCORRIDA EM 21/2/2020 E MANDAMUS IMPETRADO EM 11/11/2020 OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO DECADENCIAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 430 DO STF PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE SENTENÇA AFASTADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/ SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1510151-07.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1510151-07.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Letivan Gonçalves de Mendonça Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EXCIPIENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA APRESENTAR DEFESA NO PRESENTE FEITO E, POR CONSEGUINTE, É INCABÍVEL A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, CONFORME REGRA CONTIDA NO ART. 90, § 4º, DO NCPC. DESACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM CABIMENTO NA PRESENTE SITUAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO DE CAMPINAS É A PARTE AUTORA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL E NÃO O RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) (Procurador) - Bruno Henrique Augusto Filippetti (OAB: 352139/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2231661-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2231661-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Francisco Roberto Porfírio Cardoso - Agravada: Rosiane Angélica Cardoso - Interessada: Regiane Aparecida Cardoso Bragalda - Interessada: Rosana Alves Corrêa - Interessado: Rogerio Augusto Cardoso - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 262 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu a expedição de mandado para desocupação do imóvel no qual o coerdeiro FRANCISCO ROBERTO reside, com imissão da inventariante ROSIANE ANGELICA CARDOSO na posse do único bem imóvel do espólio, nos autos do inventário conjunto dos falecidos FRANCISCO PORFIRIO CARDOSO, ROGÉRIO APARECIDO CARDOSO e ONOFRE DE SOUZA CARDOSO. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a inércia do herdeiro Francisco, defiro a expedição de mandado para desocupação do imóvel no qual reside, com imissão da inventariante na posse do bem. Fica desde já deferido o reforço policial para cumprimento da medida, se necessário. No que tange ao herdeiro Rogério, indefiro o pedido de aplicação de multa em seu desfavor, porquanto justificado pelo patrono que não foi possível realizar o pleito de isenção do imposto perante a Fazenda Estadual em razão de seu encarceramento. Diante disso, e porque a inventariante já manifestou interesse na alienação do imóvel a ser partilhado para fazer frente às despesas do inventário, deverá oportunamente realizar a quitação da cota parte do imposto por ele devido, com abatimento oportuno de seu quinhão, conforme expressa autorização contida na petição de fls. 255. Assim, e a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, intimem-se os herdeiros Rogério e Francisco, na pessoa de seus patronos, para que se manifestem sobre as avaliações acostadas às fls. 259-261, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se com urgência. Alega o agravante, em síntese, que em razão do falecimento do Sr. Francisco Porfírio Cardoso, tornou-se proprietário de 50% (cincoenta por cento) de um lote de terreno na rua 05 (cinco), lote 01 (um) da quadra C, no loteamento denominado Jardim Dom Bosco, mais precisamente localizado na Rua Mato Grosso, nº 203 (fls. 03) no qual tem estabelecida a residência, detendo a posse legítima. Sustenta que mão há qualquer pleito relativo, de forma clara e individualizada de arbitramento de aluguel, ação necessária para estipulação de valores locatícios relativos à ocupação de eventual meação não pertencente ao agravo, de rito processual distinto e necessariamente em apartado aos autos do inventário(fls. 04). Aduz que não havendo notícia de partilha definitiva dos bens do de cujus, o espólio e o agravante permanecem como condôminos ou compossuidores do imóvel, nos termos dos arts. 1.791, parágrafo único, 1.206 e 1.207, ambos do CC (fls. 07). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi deferido (fls. 15/19). Houve contraminuta. A parte agravada alegou preclusão da matéria. Pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 24/33). Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na contraminuta ofertada pela parte agravada, trouxe a conhecimento do relator que a D. Magistrada, na origem, reconsiderou a decisão para revogar a ordem de desocupação imóvel, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista o agravo de instrumento tirado pelo herdeiro Francisco, reexamino a decisão lançada nestes autos. Com efeito, a ordem de desocupação do imóvel excedeu o suficiente para a satisfação da pretensão da inventariante, de acesso ao imóvel, sendo viável a imposição de medida menos rigorosa. Sendo assim, revogo a ordem de desocupação do imóvel em questão. Por outro laudo, fixo multa de R$1.000,00 para o caso de nova restrição de acesso da inventariante ao imóvel, devendo o herdeiro Francisco ser intimado pessoalmente. Comunique-se ao Douto Desembargador Relator imediatamente, servindo cópia desta decisão como ofício para juntada no Agravo de Instrumento n. 2231661-76.2023.8.26.000 da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se (grifo meu). Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Daniela Barbosa (OAB: 303945/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - Pátio do Colégio - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 786 5º andar - Sala 515
Processo: 2241535-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2241535-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. dos S. C. - Agravada: E. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. A. da S. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de execução alimentos, indeferiu pedido de expedição de alvará de soltura em favor do executado (fls. 430 do Proc. nº 1027259-86.2018.8.26.0562). Sustenta-se, em síntese, que o agravante tem outra prole e que a pensão vem sendo paga pelos avós. Requer-se a expedição do contramandado de prisão. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 22/23). A fls. 26, a parte agravada noticiou que o executado/agravante cumpriu integralmente a prisão civil decretada, encontrando-se em liberdade (fls. 27). Diante do informado, a Serventia deixou de encaminhar os autos à D. Procuradoria de Justiça (fls. 28). DECIDO. Verifico que o prazo de prisão de 30 dias, fixado pelo juízo da execução, iniciado em 30/08/2023 (proc. nº 0001793-15.2023.8.26.0536), foi inteiramente cumprido, tendo sido o executado posto em liberdade em 29/09/2023 (fls. 27), de modo que o presente agravo perdeu seu objeto. Observo que o agravo, expressamente, requereu a revogação da decisão que decretou a prisão civil e a expedição do contramandado de prisão. Assim, com o cumprimento integral da prisão por parte do executado (fls. 27), o agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adilson Marciano dos Santos (OAB: 436442/SP) - Sebastião Oscar da Silva Filho (OAB: 410010/SP) - Luiz Otavio Teixeira Junior (OAB: 175304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305749-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2305749-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Maria Marques - Agravado: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Sime Incorporacoes e Empreendimentos Ltda – Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARIA MARQUES contra decisão de fls. 230 (autos principais) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido para expedição de ofício ao CENTRO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR (CIAF), para que comprovasse nos autos que o valor do débito exequendo fora provisionado, bem como para que informasse a data em que iria iniciar o pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que o CIAF é um órgão pertencente à agravada e que responderá pelo cumprimento da obrigação, sendo, portanto, um retrocesso processual a não expedição do ofício com as informações pleiteadas. Alega insegurança jurídica, tendo em vista que a decisão fundamenta o indeferimento na aparente ausência de saldo para liquidar, uma vez que não houve resposta por parte do órgão. Postula a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a expedição do ofício nos termos pleiteados à fls. 198/200 dos autos de origem. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2244355-48.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o “periculum in mora”. Diante disso, indefiro o efeito ativo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Requisite-se informações ao Juízo a quo IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Priscilla Oliva Faingezicht (OAB: 337856/SP) - Rodrigo Mourão Medeiros (OAB: 244025/SP) - Paulo de Souza Geo Lopes (OAB: 223508/SP) - Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2299950-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2299950-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Oxyplas Industria e Comercio Ltda - Agravado: Oxyserv Serviços de Embalagens Ltda - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2299950- 61.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 201/205 dos autos de origem, que julgou procedente em parte a impugnação de crédito apresentada por Banco Sofisa S/A e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Oxyplas Industria e Comércio Ltda e Oxyserv Serviços de Embalagem Ltda, para constar o valor de R$ 856.336,80 (oitocentos e cinquenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), devendo, ainda, o saldo referente à garantia prestada, na monta extraconcursal de R$ 214.084,20 (duzentos e quatorze mil oitenta e quatro reais e vinte centavos), excluído da relação de credores em comento. Sucumbente, a parte credora foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 15.000,00. Inconformado, o banco sustenta que o crédito habilitado é integralmente extraconcursal, referente à Cédula de Crédito Bancário nº PAF 09901-4, no valor de R$ 1.000.000,00, garantida por cessão fiduciária de duplicatas; que não foi questionada a validade da cessão fiduciária; que ambos os instrumentos foram registrados perante o Cartório de Registro de Título e Documentos de Taboão da Serra/SP; que as duplicatas cedidas foram individualizadas tanto quanto possível; que o percentual de 20% corresponde ao mínimo garantido para fins de viabilidade econômica do contrato; que não se trata de limitação à abrangência da garantia; que a recuperanda se comprometeu a manter os percentuais mínimos previstos, sob pena de vencimento antecipado da dívida; que a jurisprudência ratifica o entendimento de que a previsão de um percentual mínimo de garantia não impede o reconhecimento da extraconcursalidade de todo o crédito. Pugna seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº PAF 09901-4, com a inversão do ônus sucumbencial. Sem pedido de efeito. É o relatório. 1 Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 2 Após, ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Yasmin Vieira Braga (OAB: 444338/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2263482-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2263482-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cosmópolis - Recorrente: Fancisco José de Brito - Recorrente: Elenice Terezinha dos Santos Brito - Recorrido: Gentil Bertazzi - Recorrida: Maria Helena Galhardo Bertazzo - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Francisco José de Brito e e Elenice Terezinha dos Santos Brito, em desfavor de Gentil Bertazzi e Maria Heleba Galhardo Bertazzi visando a desconstituição da sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, processo nº 1000900-06.2020.8.26.0150, cujo tramite se deu perante a Vara Única da Comarca de Cosmópolis, a qual julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de tornar definitiva a liminar de imissão na posse concedida às fls.38. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a eventual aplicação do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 344/355), réplica às fls. 726/727. Intimados a manifestar-se sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 723), os Aurores declinaram a produção de outras provas (fls. 727 último parágrafo). Por seu turno, os requeridos quedaram-se inertes, consoante a certidão de fls. 731. Pois bem, cumpre sanear o feito. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária deduzido pelos requeridos, tem-se que a pretensão merece vingar. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, a regra prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional exige a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Grifamos De tal ônus os Requeridos se desincumbiram no caso concreto. Conforme se verifica dos documentos anexados às fls. e seguintes, consubstanciados nos comprovantes de rendimentos, o corréu Gentil Bertazzi aufere rendimentos brutos em torno de R$ 2.285,00 (fls. 361), quantia que estaria dentro dos parâmetros adotados pela Defensoria Pública para prestar assistência aos seus assistidos (três salários mínimos). Do mesmo modo, no que concerne à corré Maria Helena, restou demonstrado que ela desempenha as funções do lar, não auferindo renda mensal. Acerca do tema, confira-se como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de extinção de condomínio - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Acolhimento - Denegação de ofício que somente pode ocorrer em casos evidentes, em que a impropriedade da gratuidade salte aos olhos - Elementos de convicção que autorizam a concessão do benefício - Decisão reformada - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2043119-84.2017.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, j. 3.4.2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil A Autora não exerce emprego formal e está isenta de declaração de imposto de renda - Situação condizente com a incapacidade financeira Decisão reformada Recurso provido. AGRV.nº: 2053880-77.2017.8.26.0000, Rel. Mário de Oliveira, j. 8.5.2017. Além disso, conforme se divisa da réplica apresentada às fls. 726/727, os Autores não se dignaram a impugnar a pretensa concessão do benefício, tampouco apresentar qualquer prova que infirme a hipossuficiência financeira alegada. Destarte, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos corréus, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária (art. 100, caput, do NCPC). Por fim, declara-se encerrada a fase de instrução, intimando- se as partes para apresentar razões finais no prazo de dez dias, sucessivamente (autores e réus), consoante previsão do art. 973 do Diploma Processual vigente. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helen Solange de Barros de Andrade (OAB: 431879/SP) - Jefferson Ricardo Beltrami Lima (OAB: 458557/SP) - Janicele Cabrini Chichurra (OAB: 377657/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012477-62.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1012477-62.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: C. U. de L. - Apelado: A. U. - Apelado: W. C. U. - Apelado: M. C. U. M. - Apelado: E. U. - Interessado: D. de O. D. U. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 97/98, que julgou extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 118/127 arguindo preliminares de intempestividade e deserção. É a síntese do necessário. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, diante dos documentos apresentados com as contrarrazões. O recurso não comporta conhecimento, devendo ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões de intempestividade. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no dia 03/08/2023 e publicada no dia 04/08/2023 (fls. 100), contada a quinzena em dias úteis, o prazo final seria dia 25/08/2023. Todavia, o recurso foi protocolizado somente no dia 29/08/2023, sendo patente a sua extemporaneidade. Anoto dispensada a manifestação do apelante quanto a preliminar, visto Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 935 que nas razões já justificou o protocolo em data futura em razão do comunicado datado de 22/08/2023, que em consulta ao site do TJSP apenas observou a indisponibilidade no dia 14/08/2023, no entanto apenas para complemento do cadastro, e não para protocolo de petições, o que não prorroga o prazo a teor da Resolução 551, artigo 8º, inciso I, bem como a teor do artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. No entanto, se tratando os honorários de matéria de ordem pública, corrijo a sentença de fls. 97/98, para fixar honorários em favor do advogado da parte requerida, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 500,00, observando-se para a cobrança o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo códex. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com correção de ofício da sentença, no tocante aos honorários. E tendo em conta o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixo honorários em favor do patrono da parte autora em R$ 600,00, observando-se para a cobrança o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo códex. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Franklin Silva Dantas Pinheiro (OAB: 336467/SP) - Fabio Motta (OAB: 292747/SP) - Flávia Motta (OAB: 281673/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2307903-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307903-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Marcelo Moreira de Carvalho - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE AUTOR QUE AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 26, denegatória da gratuidade; aduz inexigibilidade de débito prescrito, hipossuficiência financeira, renda de R$ 5.723,72/mês, tem despesas, contratação de advogado particular que não inviabiliza a concessão, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 12/22). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. De proêmio, ressalte-se o caráter excepcional do benefício, sendo insuficiente o mero pleito, ausentes pressupostos para sua concessão. Incogitável a concessão da gratuidade, quando o autor percebe benefício mensal de R$ 5.700,00 (fls. 20/24), observado, ainda, recebimento de PIXs (fls. 14/21), a demonstrar auferir renda para arcar com as custas e despesas processuais, conferido baixo valor à causa de R$ 10.984,95. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativo de pagamento que evidencia uma renda men-sal líquida equivalente a 03 (três) salários-mínimos. Documen-tos juntados aos autos que evidenciam gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262391-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Acidente de veículo. DECISÃO que indeferiu o pedido da “gratuidade” à requerida. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que recebe renda mensal superior a três (3) salários mínimos, valor incompatível com o benefício pleiteado. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197572-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lara Maurita Quadrini Saito (OAB: 354759/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1000317-58.2023.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000317-58.2023.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Marcela de Fatima de Souza Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000317-58.2023.8.26.0233 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/246 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB: 484856/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 365169/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002409-21.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002409-21.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Josemeire Helena Pinto Camilo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002409-21.2022.8.26.0596 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/226 que julgou procedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033261-19.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1033261-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: TALIA PEREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033261-19.2022.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 86/88 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Adonias Pereira Barros Junior (OAB: 438694/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1108287-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1108287-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meire da Silva Perico (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelação Cível Processo nº 1108287-31.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 201/203 que julgou procedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1131 sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 16 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001852-49.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001852-49.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ivone de Jesus Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 256/263, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma repartida, além de honorários advocatícios que foram fixados, em favor da parte adversa, em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça concedida para a autora. Opostos embargos de declaração pela autora (fls.267/269), após a manifestação da parte contrária (fls. 299/301), estes foram acolhidos, com readequação dos honorários de sucumbência fixada em favor da patrona da autora para aqueles previstos na tabela de honorários da OAB/SP (fl. 302). Apela a autora a fls. 305/322. Argumenta, em suma, ser necessário o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em virtude da restrição no seu nome e da publicidade dos registros de débito reconhecidamente prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, que induz ao pagamento de dívida ilegítima. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 326/349). A ré requereu a suspensão do feito (fls. 355/356), que foi acatada pela decisão de fl. 367, considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, deste e. Tribunal de Justiça. A autora, então, requereu a desistência do feito (fl.369), ocasião em que se determinou, concomitantemente, a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura da recorrente, assim como a manifestação da ré acerca da desistência do recurso (fls. 372/374), tendo a ré discordado da desistência e reiterado o pleito para a suspensão (fl. 376). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, de forma antecedente à discussão acerca da desistência do recurso, assim como se esta alcança o feito, considerando o objeto de análise por este e. Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, constatada irregularidade na representação processual da apelante, esta não foi sanada, o implica no não conhecimento do recurso. Vê-se que a procuração contém assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa D4Sign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, razão pela qual, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura, conforme item ‘1’ da decisão de fls. 372/374. Ocorre que, a apelante, não atendeu a determinação, e quedou-se inerte, conforme certificado pela z. serventia (fl. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1158 380). E, neste aspecto, se fazia necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrona do apelante atuar em 482 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que os feitos possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, atrelada ao interesse na desistência do recurso, implica no não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescendo- se a quantia de R$ 200,00 àquela fixada na origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006772-06.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1006772-06.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Carina da Silva Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 409/416, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e com indenização por danos morais. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários de sucumbência que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 425/448. Argumenta, em suma, não haver prova da efetiva existência do débito e que a cobrança caracteriza ato ilícito, aduzindo ser necessário o acolhimento de danos morais em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, o que gera direito à indenização por danos morais, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação, aduzindo, ainda, ser cabível indenização pela diminuição do score decorrente desse mesmo ato, requerendo arbitramento de indenização em R$30.000,00. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 452/487). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 514/515), o recorrente apresentou nova procuração, também assinada digitalmente e sem o reconhecimento de firma (fls. 519/522). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, apresentou nova procuração, sem o reconhecimento de firma e também assinada digitalmente, desta vez, por nova empresa ZagSign, mas que também não integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tal como a empresa Autentique, permanecendo, portanto, a irregularidade. Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrona do apelante Dra. Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB/SP 405.675) - atuar em 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que os feitos possuam cunho semelhante. A apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma da assinatura e com nova assinatura digital, por empresa também não integrante do rol do ICP, o fez de forma injustificada e não fundamentada, uma vez que o teor da petição de fl. 500 nada trata acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do determinado, mas traduz mesmo irresignação do seu teor, com alegação de que a certidão digital é feita por site de certificação digital sem, contudo, se atentar que a referida empresa não se enquadra no rol da ICP-Brasil, conforme nova consulta realizada nesta data no sítio ICP - Brasil (iti.gov.br), que implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1160 Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhada de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da patrona do apelado, de 10% para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008872-69.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1008872-69.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela dos Santos Correia Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 107/112, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 349/369. Argumenta, em suma, que a cobrança por qualquer meio caracteriza ato ilícito, em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação e causa diminuição do score. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 139/144). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 150/151), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.153). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 153). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Acrescenta-se, ainda, que a assinatura reproduzida na procuração de fl. 17 não guarda semelhança com aquela constante no documento de identidade do apelante de fl. 18 e, como dito, também não atende aos requisitos necessários para a sua validação, tendo a empresa ZapSign como a Certificadora, conforme já constou na decisão de fls.150/151. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1161 art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 à quantia fixada na origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1035476-65.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1035476-65.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dayvison Karlos Barbosa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 195/199. Argumenta, em suma, abusividade dos juros impostos pelo réu, que seriam superiores às taxas médias praticada pelo mercado, aduzindo ainda haver capitalização dos juros, pretendendo sua incidência de forma simples e não composta, com amortização mediante utilização do sistema gauss. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 203/224). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matéria estranha à discutida e decidida Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1162 nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Na petição inicial o apelante impugnou a capitalização dos juros em virtude de não haver cláusula que expressamente a previsse, razão pela qual postulou o recálculo das prestações da operação e a repetição do indébito, com restituição dos valores pagos a maior ou compensação dos valores para extinção das obrigações. A r. sentença, ao resolver a lide, com fundamento em Súmulas e tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo pela Superior Instância, assentou ser admitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano quando a previsão da taxa anual seja superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, razão pela qual rejeitou o pedido inicial. Entretanto, as razões recursais versam sobre questões não inseridas na petição inicial e, logicamente, não decididas pela r. sentença, tampouco impugnando especificamente, como exige a lei, os fundamentos pelos quais a r. sentença julgou improcedente o pedido. Tanto assim que o apelante alega no recurso que a taxa de juros extrapolaria a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afirmando, ainda, ser vedado o anatocismo, pretendendo a incidência dos juros de forma simples, não composta, mediante alteração do método de amortização dos juros remuneratórios. Tais questões não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo lá qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação da taxa média ou pedido de alteração do método de amortização dos juros contratuais, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta o princípio da congruência e o da estabilização da lide. Mesmo no que concerne à capitalização, não houve insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de desacerto, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2297491-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2297491-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Jacob - Agravada: Ivone Moreira de Farias - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Jacob contra a decisão interlocutória (fls. 78/79 do processo, digitalizada a fls. 68/69) que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, porquanto a rescisão liminar do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel constituiria medida irreversível, com possíveis prejuízos à parte requerida, de maneira que, por cautela, deve tal análise ser realizada tão somente em sede de sentença. Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em suma, que as partes firmaram, em 13/11/2022, um compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 310.000,00; contudo, a requerida não cumpriu com sua parte na avença, pagando apenas o valor de R$ 5.000,00 a título de sinal e tampouco atendeu a notificação premonitória enviada no sentido de adimplir com o compromisso. Diante da inércia da parte agravada, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1175 busca o recorrente a rescisão contratual, vez que, diante do contrato firmado, o proprietário está impossibilitado de alugar ou vender o imóvel (prometido à venda em favor da recorrida), o que lhe causa prejuízos, pois arca com os custos do imóvel sem poder exercer seu direito de fruição sobre o bem. Assim, diante do inadimplemento contratual (cláusula 2ª, parágrafo 2º - Do Preço) requer o deferimento da medida pleiteada, com a imediata rescisão contratual para liberação do imóvel, o que favorecerá ambas as partes. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de lide que busca a rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do vendedor. Nessa situação, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal, até porque a parte requerida, aqui agravada, manifestou no juízo de origem interesse em uma conciliação. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida para debate. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB: 132106/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2273133-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2273133-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Imobiliária Botesi Ltda - Agravante: Claudia Gonçalves Graseffe Rodrigues - Agravado: Banco Original S.a. - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas agravantes. 2. Este Relator determinou a fls. 15- 16 que a coagravante Cláudia apresentasse (i) as três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal do Brasil, (ii) os extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e (iii) extratos bancários de contas de sua titularidade do mesmo período; e a coagravante Imobiliária Botesi (i) as suas últimas três declarações de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil, (ii) o seu último balanço contábil anual e (iii) os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. O prazo definido esgotou-se sem manifestação das recorrentes. Descumprida a determinação de apresentação de documentos que viabilizariam o exame do pedido de gratuidade processual, cabia à parte cumprir a outra alternativa, ou seja, fazer o recolhimento do preparo recursal, como previsto no despacho. Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1186 entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o dese - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007888-94.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1007888-94.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joaquina Maria da Silva - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 235/241 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009271-46.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1009271-46.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: F. B. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S. F. LTDA - Apelado: A. F. de I. E. D. C. N. P. - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 276/282 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1030302-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1030302-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Tadeu Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 70/73 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001262-56.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001262-56.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Reche Indústria e Comércio de Gelo Ltda - Apelado: Bigvans Comércio de Veículo Ltda - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 194/195 que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor c.c. reparação de perdas e danos, e lhe impôs o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante não recolheu o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, o mesmo pedido já foi analisado e indeferido em primeiro grau de jurisdição por meio da decisão de fls. 78. Ao invés de recorrer, como poderia, a empresa demandante optou por recolher as custas e despesas processuais iniciais sem nenhuma irresignação, circunstância essa que não se coaduna com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal. Outrossim, é de se reconhecer que houve renúncia tácita ao benefício postulado no início do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois da autora sair vencida na sentença recorrida. Desse modo, não comprovada a redução da capacidade financeira da recorrente no período compreendido entre o recolhimento da taxa judicial inicial e a interposição do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolha a apelante o preparo recursal, no prazo de quinze dias, com base no valor da causa atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Gustavo Paixão (OAB: 216290/SP) - Adriana Pinheiro da Silva (OAB: 357056/SP) - Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB: 143394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026126-89.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1026126-89.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Sheila Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 142/145, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, para declarar inexigível a dívida indicada na inicial, e proibir a ré de cobrá-la, quer judicial quer extrajudicialmente, sob pena de multa de R$500,00 para cada cobrança que se fizer. Custas e despesas pela ré, que arca com honorários de advogado que fixo por equidade em R$ 1.500,00. Inconformada, a ré apela a fls. 157/168, buscando a reforma do decisum. Alega a recorrente, que o nome da recorrida não está negativado, apesar de sua incontroversa inadimplência. Ressalta que não houve cobrança judicial de débito prescrito, e nem haverá. Argumenta que não há amparo legal para que se determine a exclusão dos valores devidos do banco de dados da apelante ou que impeça de disponibilizá-la em plataforma de negociação voluntária. Diz não ter cabimento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, insistindo que o pedido da autora deve ser julgado improcedente. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1045118-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1045118-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. O. da S. - Apelado: S. S. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/239, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional, ajuizada por josé luis oliveira da silva em face de sabemi seguradora s.a. Recorre o autor (fls. 248/269), buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau, requerendo a procedência da ação, contendo preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo despacho de fl. 291, foi determinado ao apelante a juntada de documentos atuais para melhor análise do pedido de concessão da benesse. Pois bem. Melhor analisando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por esta Colenda Câmara. Isto porque pretende o autor revisão de Contratos de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira firmados com a ré (fls. 38/43). Assim, cuida-se, pois, de matéria que não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, inserindo-se, pois, na competência da Segunda Subseção que, nos termos do inciso II.4 do artigo 5º da Resolução nº 623/13, é competente para o julgamento de ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de revisão de contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE (TJSP - Apelação Cível 1026562-94.2021.8.26.0001 - Rel. Des. Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - j. 31/05/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL. Empréstimo consignado. Contrato de cartão de crédito. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente (Apelação Cível 1000498-06.2021.8.26.0144; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta e. Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Ação parcialmente procedente - Recurso não conhecido, com determinação (Apelação Cível nº 1037705-09.2018.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MELO BUENO, j. 09/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Empréstimo consignado e cartão de crédito. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição (Agravo de Instrumento 2282201-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022); Contratos de abertura de crédito para obtenção assistência financeira de natureza bancária - Empréstimo consignado - Matéria cuja competência não se insere dentre aquelas cometidas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1016055- 27.2019.8.26.0007 - Rel. Des. Vianna Cotrim - 26ª Câmara de Direito Privado - j. 18/09/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da 2ª Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 13 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 9148116-14.2008.8.26.0000(992.08.086588-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9148116-14.2008.8.26.0000 (992.08.086588-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Parte: Bradesco S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Francisco Barone Neto (Espólio) - Apelado: Maria José Linardi Barone (viúva) (Inventariante) - Apelado: Lorely Barone Baragatti (Herdeiro) - Apelada: Paula Linardi Barone (Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9148116-14.2008.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 733/734 e documentos: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros sucessores do polo ativo da presente demanda, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, observando que não houve oposição do banco apelante. Providencie a serventia as alterações devidas no cadastro e autuação do feito. Considerando que os presentes autos permanecem suspensos em razão da sua natureza (expurgos inflacionários), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, tornem os autos ao acervo, devendo lá permanecer até nova deliberação. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Angela Maria da Rocha Claro (OAB: 134055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Jose Ernesto de Barros Freire (OAB: 18966/SP) - Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0003362-05.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: RODRIGO DOS ANJOS BARRETO - Apelante: EDINALDO DOS REIS - Apelado: Itaobi Transportes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0003362-05.2015.8.26.0157 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Rodrigo dos Anjos Barreto e Edinaldo dos Reis Apelada: Itaobi Transportes Ltda. Comarca: Cubatão - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1386 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Fernanda Regina Balbi Lombardi DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45128 Vistos. Prolatada sentença que julgou procedente ação de reparação de danos em prédio urbano, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 6.423,50, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, os vencidos apelaram, ocasião em que recolheram o preparo em valor inferior ao devido. Intimados a complementar o valor recolhido a título de taxa judiciária e, tendo em vista que os autos são físicos, a recolher o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabio Baptista (OAB: 148024/SP) - Adriano Dias da Silva (OAB: 184564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0006924-56.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: J.C. FELIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Apelada: Rosangela Marcelino (Assistência Judiciária) - Interessada: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0006924-56.2010.8.26.0655 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44918 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra o teor da sentença que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de indenização por danos morais, fundada em alegado vício de qualidade do bem adquirido, declarando rescindido o negócio e condenando a pessoa jurídica vendedora à restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de uma indenização no valor de cinco mil reais, além dos ônus sucumbenciais. Consoante se verifica às fls. 55/59 dos autos, houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela autora, tendo sido o referido recurso distribuído e julgado no âmbito da 26ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o Desembargador Mário A. Silveira (AI nº 0025855-98.2011.8.26.0000). Assim, é da referida Câmara a competência para apreciar e julgar o presente recurso de apelação face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, represento a V. Exa no sentido da redistribuição deste recurso à 26ª Câmara de Direito Privado, a quem competirá julgar o recurso. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabio Martin (OAB: 279551/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Juliana Brandão Alves da Cunha (OAB: 294370/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1046556-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1046556-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: César Augusto Cardoso Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 276/279), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Destaca que sequer pleiteou danos morais. Diz que o débito está prescrito e as cobranças configuram inequívoco meio coercitivo de tentativa de adimplemento do débito. Argumenta que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança. Alega que a própria inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome já configura meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida. Destaca o enunciado nº 11 deste E. TJSP. Destaca as questões relativas ao score Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1397 de crédito. Subsidiariamente, destaca a impossibilidade de manutenção de cadastro de informações negativas em período superior a 5 (cinco) anos. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 283/303). Houve resposta (fls. 307/316). É a síntese do necessário, por enquanto. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de cobrança de dívida prescrita inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome. A matéria tratada na presente demanda enquadra-se nos processos suspensos por determinação emanada na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Des. Edson Luiz de Queiroz; Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado; Data de admissão: 19/09/2023; Publicação: 29/09/2023) (realces não originais) Dessa forma, de rigor a suspensão do julgamento das presentes apelações, devendo aguardar a solução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou ulterior deliberação revogando a ordem de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1119752-47.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1119752-47.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Barão de Guaru Ltda. - Apelante: Roberto Zeli Melo - Apelante: Elaine Stefano de Melo - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Auto Posto Barão de Guaru Ltda e outros, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. As Rés interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelas Apelantes Auto Posto Barão de Guaru Ltda e Elaine Stefano de Melo, em cinco dias contados da publicação deste despacho: Referente a pessoa jurídica:(i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; Referente a pessoa física:(i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000988-23.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000988-23.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: M. N. B. N. - Apelado: B. de L. L. B. S/A - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Sentença de procedência. Recurso da Ré sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Documentação juntada de forma incompleta. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Neusa Barros Nunes, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Capão Bonito, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 231, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 235/237. Sobreveio despacho de fls. 239/240, que, após análise da documentação trazida pela Apelante, indeferiu a gratuidade requerida por falta de documentação, determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 24/10/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 242. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada a Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fábio Eduardo de Proença (OAB: 162744/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003563-41.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003563-41.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1427 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Devancyr Apparecido Romão - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 311/312, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Devancyr Apparecido Romão. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor sustentando que se trata de ação de cobrança em razão de inadimplência a referente à parcela vencida no mês de julho/20 do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Alega que a parte ré age de má-fé ao alegar que se trata de dívida paga e sequer apresentou os comprovantes de desconto em folha, referentes a todo o período. Menciona que a dívida não foi paga integralmente no vencimento, já que não recebeu o repasse integral da importância devida, autorizando o vencimento antecipado e a consequente ação de cobrança. Entende que os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, pois arbitrados de acordo com o valor da causa, o que acarretada a fixação em montante exorbitante. Destaca que o E.STJ reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando o montante arbitrado sobre o valor da causa se mostrar excessivo. Defende a fixação de honorários por equidade, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa dos advogados. Pugna pelo provimento do recurso (fls.315/331). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.337/341). Em 02/12/23 foi determinada a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 348). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança (contrato bancário). O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal de forma integral, desta forma, nos termos da certidão de fls.344, foi determinado por esta Relatoria a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.348). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal (fls.350). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo em sua integralidade, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação - Não complementação do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1035225-72.2021.8.26.0602, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% do valor da causa (vc R$ 404.265,09 fls.04). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 11% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Int - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008099-02.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1008099-02.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabio Oliveira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.99/106, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de dívida prescrita com pedido de obrigação de fazer ajuizada por Fabio Oliveira de Carvalho contra Dm Card Cartões de Crédito S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Inconformado, apela o autor sustentando que verificou no sistema do Serasa publicidade de dívida que prescreveu em 2022, totalizando uma dívida no valor de R$ 6.510,69. Entende que, após o vencimento de 5 (cinco) anos, a dívida não pode ser cobrada de forma judicial ou extrajudicial. Defende a declaração de inexigibilidade do débito e requer que cessem as cobranças em seu nome. Pugna pelo provimento do recurso (fls.109/129). Recurso tempestivo. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 135/147). Foi mantida por esta Relatoria a revogação da gratuidade que constou na r. sentença, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 159/161). É o relatório. Versa o feito sobre inexigibilidade de dívida prescrita com pedido de obrigação de fazer. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.163). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em R$ 1.500,00. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para R$ 2.000,00. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000633-33.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1000633-33.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Euzébia Conceição de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.232/237, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 262, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c.c. indenização por danos morais, proposta por Euzébia Conceição de Oliveira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Determino, portanto, que a requerida se abstenha da prática de quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais tendentes a cobrança do débito objeto dos autos, sob pena de multa, a ser fixada em incidente processual próprio, com intimação pessoal, se o caso, na forma da sumula 410 do STJ. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Observado os benefícios da gratuidade processual concedido em prol da parte autora. Forte na respectiva sucumbência, condeno a requerida a arcar com honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios no importe 10% sobre os valores em que sucumbiu, vale dizer, os valores pretendidos a título de danos morais. Suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1433 suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vanessa Menezes Nery (OAB: 472520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001011-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001011-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Monica Patricia Mendes Damiao (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.87/93, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de obrigação de fazer e compensação por dano moral por Monica Patricia Mendes Damiao contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls.92) e condenou os requeridos solidariamente no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido débito(s) declarado(s) inexigível(eis)], resguardado o mínimo de R$ 1.300,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. (fls.92/93) Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2265696-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2265696-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Du Sol Comércio de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DUL SOL COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI em face da decisão proferida na Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1500470-28.2022.8.26.0505 - 2022/000161, que tramita no SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Ribeirão Pires) que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante (fls. 44/45 da origem), e fls. 39/40 do presente recurso. Irresignado, interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de estar a Agravante passando por crise financeira, portanto, não reúne condições para suportar os encargos judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Ato contínuo, requer seja deferido o efeito suspensivo, para que se evite indevida medida expropriatória, em razão da rejeição da Objeção manejada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 48/53, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e dispensou a requisição de informações, outrossim, concedeu-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos que comprovem a carência de recursos. Através da petição de fls. 62/65, acostou aos autos parte Agravante o documento de fls. 66/67. Em contraminuta (fls. 70/72), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugnou seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 48/53, ou seja, apenas acostou aos autos um Balanço Gerencial Simplificado de Janeiro à Dezembro do ano de 2002, sem maiores informações, ou seja, não cumprido na íntegra à deliberação de fls. 51/52, qual seja, “(...) juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.”, chega-se às conclusão de que a parte Agravante não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão de fls. 48/53, para que possa ser tido como hipossuficiente, motivos pelos quais de rigor o indeferimento da gratuidade requerida, também não fazendo jus ao diferimento das custas e/ou parcelamento, sem olvidar que ínfimo o valor da recolha do presente recurso manejado. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juizo a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Braz Augusto Guerreiro Marotti (OAB: 185203/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2307786-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2307786-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Município de Morro Agudo - Agravado: Leticia de Araujo Costa - Agravada: Eneide Monteiro Nunes - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, contra a Decisão copiada em fls. 133 deste recurso (com embargos de declaração rejeitados - fls. 137 também deste recurso), proferidas no processo nº 1001158-52.2022.8.26.0374 - Vara Única do Foro de Morro Agudo), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move LETÍCIA DE ARAÚJO COSTA e ENEIDE MONTEIRO NUNES, também em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de silêncio, haverá interpretação no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento em face da preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. Sustenta, em apertada síntese, que a ação de indenização foi proposta pelas agravadas, alegando que, em 23/01/2021, o Sr. Walter Araújo Costa, pai e marido das autoras, após ser atingido por um disparo de arma de fogo, foi inicialmente atendido no Hospital São Marcos. Diante do insucesso na cirurgia inicial, foi transferido para um Hospital mais adequado, contudo, faleceu dias depois. As demandantes responsabilizam a demora na regulação de vaga pelo CROSS - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, apontando a responsabilidade solidária do Município de Morro Agudo, pois o hospital estava sob sua intervenção. Requerem indenização por danos materiais, incluindo pensão mensal, e danos morais. O processo foi contestado, e o juiz determinou a especificação de provas, recusando a denunciação à lide do HOSPITAL SÃO MARCOS. O Município opôs embargos de declaração, alegando prejuízo pela não apreciação das preliminares, mas os rejeitou, argumentando que as questões se referem ao mérito da demanda. No entanto, a decisão pode demandar revisão, pois sua postergação pode acarretar prejuízos e até mesmo tornar inútil sua apreciação futura. Assevera i) taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC - STJ/REsp 1.704.520-MT e; ii) litisconsórcio passivo necessário com o Hospital São Marcos ou subsidiariamente da sua denunciação à lide. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada acolhendo a tese de legitimidade passiva do Hospital São Marcos para responder ao processo na qualidade de litisdenunciado, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, bem como de tutela de urgência. Todavia, consigno que em casos análogos este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Guarulhos - Erro médico - Denunciação da lide da Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, entidade privada conveniada para gestão compartilhada do Hospital Municipal da Criança e Adolescente - HMCA, Guarulhos/SP - Inexistência de obrigatoriedade quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da instituição que demandaria discussão de culpa, ocasionando prejuízo à celeridade do processo - Precedentes - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2163500-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1) Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por esposo de paciente que faleceu, alegadamente por erro médico. Ação ajuizada em face, exclusivamente, do Município de Bebedouro, pois os erros médicos, conforme a inicial, se deram nos atendimentos médicos prestados no Hospital Municipal de Bebedouro, onde a paciente realizou cirurgia de retirada de pedras na vesícula. 2) Decisão agravada que indeferiu o pedido do Município-réu de denunciação da lide ao Estado de São Paulo (sob alegação de responsabilidade pela ausência de vagas para a transferência da paciente, cujo quadro demandava serviços de média/alta complexidade, nas primeiras tentativas); e à Santa Casa de Barretos (hospital para onde foi, ao fim, transferida, e onde se deu o óbito). 3) Manutenção. Causa de pedir que, em princípio, não traduz situação de “direito de regresso”, não havendo adequação com o instituto em questão. Inteligência do art. 125 do CPC e entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, mesmo na hipótese em que se figure participação concorrente para o evento danoso, o litisconsórcio é facultativo, e não necessário; e a denunciação da lide é contraindicada por representar prejuízo à celeridade processual e, dessa perspectiva, à satisfação do direito do autor. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2223063-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) (grifei). Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabricia Ribeiro Tavares (OAB: 473501/SP) - Abel Leonardo Theodoro (OAB: 411593/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2303401-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2303401-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Agravante: Lgf Indústria e Comércio de Enxovais Ltda - Agravante: Interlude Participações Ltda - Agravante: Lindsay Ferrando Me - Agravante: Verquinia Teresa Gregorio - Eireli - Epp - Agravante: Luiz Gustavo Ferro - Agravante: Luiz Felipe Ferro - Agravante: Mayara Carolina Ferro - Agravante: Lindsay Ferrando - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Romildo Barbosa Epp - Interessado: Lindsay Ferrando Me - Grão de Gente - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA - GRÃO DE GENTE E OUTROS contra a r. decisão de fls. 36/8, que em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de liberação de excesso de penhora. As agravantes alegam que houve preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Afirmam que os pagamentos ao longo da transação têm o efeito incontroverso de extinguir parcialmente o crédito tributário, reduzindo definitivamente o seu valor, o qual jamais será recomposto. Sustentam que, atualmente, as penhoras representam o dobro do valor da dívida e diante do pagamento consecutivo de 15 parcelas no valor total que ultrapassa 6 milhões de reais, o que demonstra a clara intenção das Agravantes em cumprir integralmente a transação tributária, torna-se razoável reavaliar o excesso de penhora a fim de permitir a liberações de novos bens. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para restaurar o primeiro pronunciamento (fls. 2940-2942) que reconheceu definitivamente o direito das Agravantes à liberação de excesso de penhora na hipótese de adimplemento substancial das parcelas da transação tributária e acatou os valores de avaliação dos imóveis atribuído por laudo técnico e, assim, sejam deferidos os pedidos de fls. 3449-3632 e 3706- 3738 dos autos do processo de origem a fim de liberar incontroverso excesso de penhora. DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de Romildo Barbosa Epp e Luiz Roberto Ferro ME, redirecionada às agravantes em razão da formação de grupo econômico (Grupo Grão de Gente). A execução fiscal diz respeito a valor em torno de R$ 28.367.530,61. Em maio de 2022, as agravantes noticiaram transação tributária com a FESP, mediante o Termo de Aceite do PTE Nº 70096362-0 e com base no art. 29 da Portaria SUBG CTF nº 20/2020, (fls. 2047/2063 dos autos de origem) e requereram liberação dos bens que excediam o valor dos débitos. O douto magistrado determinou a liberação dos bens móveis (fls. 2940/42), restando os bens imóveis como garantia. Em fevereiro de 2023, as agravantes, por entenderem que já haviam adimplido considerável valor da dívida, requereram liberação de alguns imóveis, por considerarem haver excesso de penhora (fls. 3449/3455 dos autos de origem). Com a implantação do Setor de Execuções Fiscais na comarca, os autos foram para lá remetidos, sem apreciação do pedido. Em agosto do presente ano, as agravantes reiteraram o pedido (fls. 3706/3715), sob o argumento de que houve valorização dos imóveis penhorados, o que resultou num excesso de penhora de R$ 21.255.896,40, correspondente a 101% do valor da dívida. Requereram a liberação de 10 imóveis, com manutenção de 8, suficientes para a garantia do crédito tributário ou, subsidiariamente, a liberação de 8 imóveis. Instada a se manifestar (fls. 3739, autos de origem), a FESP se opôs ao pedido das agravantes (fls. 3744/3749 dos autos de origem), alegando preclusão da matéria e necessidade da manutenção das penhoras. Em 21/9/23, as agravantes apresentaram resposta à manifestação do agravado (fls. 3761/3765). Após rebaterem os argumentos, manifestaram interesse em futura substituição dos imóveis remanescentes por seguro garantia, após a análise do pedido de liberação do excesso de penhora. Apresentaram minuta da apólice e requereram: 1) o deferimento dos pedidos de liberação de excesso de penhora nos exatos termos requeridos na petição de fls. 3706-3715 e, cumulativamente, 2) a intimação da Exequente para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias quanto à minuta de apólice de seguro. Pela r. decisão de fls. 3812 (autos de origem), o juízo a quo considerou que o pedido anterior, de liberação de excesso de penhora, estaria prejudicado em detrimento do pedido de substituição de penhora. No agravo de instrumento nº 2284862-80.2023.8.26.0000, foi deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar que o magistrado a quo analisasse o pedido de liberação do excesso de penhora, independentemente de nova oitiva da parte contrária. Sobreveio a decisão agravada (fls. 36/8): (...) O pedido de liberação dos imóveis dados em garantia de transação tributária comporta indeferimento. Sob alegação de excesso, decorrente de alegada valorização dos imóveis e pagamento parcial da avença, pretende o executado a liberação parcial dos imóveis garantidores da transação tributária. Fundamento seu pleito em interpretação da Portaria SUBG CTF n.20/2020. Confira o texto: Portaria SUBG CTF nº 20/2020 Art. 29. A adesão à transação, qualquer que seja a modalidade, implica manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até quitação da transação, considerado o valor do crédito tributário consolidado em aberto. (ALTERADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020). Isso porque, alega o executado que exegese da expressão “em aberto”, utilizada na redação da Portaria, implicaria manutenção de correlação entre o valor das prestações vincendas ou “em aberto” e das garantias ofertadas. Contudo, referida interpretação é contrária ao próprio texto da portaria. Isso porque, consta expressamente na legislação tributária que a adesão implica manutenção automática dos gravames da medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até a quitação. Logo, a expressão “ em aberto” apenas encontra semântica no dever de proporcionalidade entre o valor das garantias, oriundas dos gravames da medida cautelar fiscal, e o valor do crédito tributário “em aberto” no momento da transação. Em outras palavras, havendo constrições decorrentes de medida cautelar em valor superior ao crédito, esse excesso pode ser liberado e mantida como garantia apenas os bens necessários. Fora o que ocorreu na espécie, eis que essa foi a interpretação utilizada na decisão de p. 2940/2942 para liberação de bens móveis, entre outros, todos decorrentes de medidas constritivas oriundas de cautelar fiscal, eis que excedentes e desproporcionais ao valor em aberto. (..) Contudo, como dito alhures, agora pretende o executado a liberação de parcela dos imóveis garantidores da transação sob alegação de excesso decorrente da valorização dos imóveis e pagamento parcial da transação. Contudo, entendo que a Portaria não autoriza tal pedido, padecendo o pedido, portanto, de expressa previsão legal. Não bastasse, a questão já fora examinada na decisão já citada, ficando, na oportunidade, expressamente consignado que “referido valor deverá estar garantido pelo patrimônio constrito até o adimplemento total da transação”. Ou seja, a questão já foi objeto de análise judicial, sem qualquer insurgência. Portanto, seja por ausência de previsão legal, seja pela necessidade de observância dos termos da transação tributária, seja em virtude da questão já ter sido decida previamente, não há como se acolher o pedido. Outrossim, cumpre registrar que acaso admitida a possibilidade do acolhimento do pedido, referida decisão implicaria necessidade de perícia para nova avaliação dos bens, sob pena de incorrer-se em risco da garantia tornar-se insuficiente. Isso porque, ainda que a Fazenda não tenha impugnado os novos valores, dada a natureza do crédito e as prerrogativas da Fazenda Pública, seria temerária a liberação de parte da garantia pautada em avaliação exclusiva da executada. Por derradeiro, a fim de sanar patente contradição, seja em face do teor do parágrafo no qual está, seja em face de toda fundamentação utilizada, revejo trecho da já citada decisão de p. 2940/2942 de modo a excluir a frase: “Assim sendo, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1523 eventuais pedidos deverão realizados diante adimplementos substanciais da transação, sob pena de indeferimento”, ficando mantidos os seguintes termos do mesmo parágrafo: “Observo, desde já, que os pagamentos das parcelas da transação não dão ensejo a caracterização de excesso capaz de justificar, de per si, novos pedidos incidentais de levantamento da constrição eis que contrários aos próprios termos da transação tributária firmada”. Com a manifestação da Fazenda acerca dos pedidos de substituição da penhora por apólice de seguro-fiança, tornem os autos conclusos, observada a ordem imposta pelo Código de Processo Civil. Pois bem. Não se vislumbra o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal neste momento. A matéria comporta análise mais aprofundada, que deverá ocorrer após a manifestação do agravado. Defiro, por ora, o processamento do agravo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Marcelo Reineken de Araújo (OAB: 14874/DF) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Bruno Habib Negreiros Barbosa (OAB: 311385/SP) - Ari José Job Junior (OAB: 402572/SP) - Rodrigo Berti Franciscon (OAB: 311666/SP) - Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007590-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 3007590-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: F.G.R. Silva Buffet e Eventos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 5.756, dos autos de origem, que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente de débito fiscal ajuizada por F. G. R. SILVA BUFFET E EVENTOS LTDA., deferiu o pedido liminar, obstando as medidas constritivas indicadas, bem como determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos moldes postulados (Dos Pedidos item ‘a’ fls.14). O Estado alega que o seguro garantia não foi expedido por instituição bancária e que apenas a fiança bancária permite a expedição de certidão negativa de débitos. Sustenta que somente o depósito integral em dinheiro poderá ser aceito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como retirada do CADIN e o protesto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No Auto de Infração nº 4.132.149-2, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em 10/6/2020, apontou débito fiscal a pagar no valor total de R$ 9.476.530,37, relativo a ICMS (fls. 80/8, autos de origem). O valor atualizado do débito, para 6/10/2023, era de R$ 11.011.380,54 (fls. 76, autos de origem). A executada ofereceu carta fiança, emitida por FIANZA CAUÇÃO S/A, no valor de R$ 16.314.962,47, com prazo de vigência de 13/10/2023 a 12/10/2025, para garantia de obrigações pecuniárias (fls. 23/31, autos de origem). Em contestação, a FESP recusou a garantia, sob o fundamento de que se tratava de fiança civil e não bancária (fls. 5.761/2, autos de origem). Pois bem. A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, a agravada apresentou carta de fiança emitida por uma empresa que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata da fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15 usa expressamente o termo carta de fiança bancária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2143453-53.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/08/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão de Magistrada a quo que indefere o pedido de sustação de protesto. Oferta de garantia pela executada (carta de fiança não bancária). Garantia rejeitada pela FESP. Recurso da empresa executada. Desprovimento de rigor. De fato, é possível obstar-se, através do oferecimento de seguro garantia ou da fiança bancária, os efeitos secundários da dívida tributária ou não tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea a tais créditos alvos de execução fiscal - A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, não atende ao comando legal. Ausência dos requisitos. Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1529 fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Thiago Mancini Milanese (OAB: 308040/SP) - Jonathan Celso Rodrigues Ferreira (OAB: 297951/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2208042-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2208042-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbf Propriedades Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jbf Propriedades Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 88/89, que concedeu a liminar, condicionada à prévia prestação de caução em dinheiro no importe da autuação discutida nos autos (R$ 337.118,99), no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar. Em suas razões alega, em suma, que a autuação deixou de considerar o valor da transação declarado e somente poderia ser afastado mediante regular instauração do processo administrativo, conforme art. 148 do Código Tributário Nacional. Alega ainda, que o Município desconsiderou que adquiriu uma fração ideal do terreno, o que justifica a transação imobiliária no valor de R$ 2.040.149,73 e o imóvel sequer existia, sendo a base de cálculo do ITBI o valor da fração ideal do terreno e não o valor do imóvel pronto e acabado. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão para conceder a tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com baixa do registro dos apontamentos nos oragos públicos e privados e restrição de crédito e tabelionato de protestos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 70/72). Contraminuta a fls. 89/104. É o relatório. Em consulta aos autos de primeira instância, verifica-se que foi prolatada sentença, na data de 13.11.2023, conforme fls. 189/193 dos autos originais, que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Frederico de Mello E Faro da Cunha (OAB: 129282/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2308808-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308808-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Reginaldo Fernandes - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fabiano Rufino da Silva em favor de Reginaldo Fernandes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas, nos autos da execução n.º 7000670-25.2012.8.26.0348. Para tanto, tece síntese sobre a admissibilidade do Habeas Corpus, haja vista a urgência na análise do pedido, bem como ausência de efeito suspensivo do recurso de agravo de execução. No mérito, informa que o Paciente se encontra preso desde 12 de abril de 2002, visto que condenado às penas de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por inobservância das regras comuns a todos em sociedade. Afirma que, em 22 de setembro de 2023, pleiteou a benesse da progressão de regime aberto, devidamente instruído com boletim informativo e atestado de conduta carcerária. Destaca que os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer pelo indeferimento, em razão de existir requerimento de retificação de cálculos de liquidação de penas. Relata que o Magistrado a quo ratificou e homologou os cálculos das penas, não obstante a constatação pela Defesa de que o Paciente possui lapso temporal suficiente para ser agraciado com a benesse do livramento condicional, postulando, então, pela conversão do pedido. Aduz que o Ministério Público foi ouvido novamente, sendo que este se manifestou pelo indeferimento do livramento condicional, pois possui faltas anotadas em seu prontuário, bem como para que o Paciente percorra o itinerário convencional da execução penal, aguardando o resgate do lapso para a próxima progressão. Destaca que os autos foram encaminhados à conclusão, tendo o Magistrado a quo decidido que, apesar do Paciente ter lapso temporal suficiente para a concessão do livramento condicional, este não preenche os requisitos previstos no art. 83, inciso III, a, do Código Penal, visto que praticou falta grave no curso da execução, portanto, ausente o bom comportamento durante a execução da pena. Afirma que a decisão é ilegal, vez que Não há como considerar o paciente, ora reeducando como executado faltoso no curso da execução, haja vista, a concessão de progressão de regime semiaberto. ocorrida em 23/06/2020, aliado, as inúmeras atividades laborativas e escolares, que lhe renderam à título de resgate de pena (remição) mais de 01 (um) ano do total de sua reprimenda (fl. 06). Ressalta que deve ser observado o princípio da individualização da pena na hipótese, em especial o fato de que já foi agraciado com outros benefícios que também exigem comportamento satisfatórios, o que destoa da decisão do Magistrado a quo. Ao final, requer que seja concedida medida liminar, por entender presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, para que seja determinada a concessão do livramento condicional ao Paciente, visto que configurado o flagrante constrangimento ilegal. No mérito, pugna pela convalidação da liminar. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 11/1.009. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 7000670-25.2012.8.26.0348), verifica-se que o Paciente foi condenado à pena de de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) e tráfico de drogas (art. 35, caput, da lei nº 11.343/06 c/c art. 244, caput, Parte B, do ECA reincidente específico), sendo instaurado incidente de execução de pena. Consta, ainda, que, em 06 de novembro de 2023, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de livramento condicional requerido pelo reenducando, em razão da prática da falta grave no curso da execução penal, nos seguintes termos (fls. 973/974): Verifica-se que o exectado ostenta lapso para a concessão lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução, de natureza grave (fls. 936), não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o bom comportamento durante a execução da pena. Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convício social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do benefício viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência dos requisitos subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal CP. Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Pelo exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o lapso para o regime aberto. Prossiga-se regularmente na execução. Pois bem. Do exame da decisão supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente os requisitos subjetivos para a concessão ou não do benefício de livramento condicional. Ademais, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de não ser possível aanáliserelativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende doexameaprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites dohabeas corpus,que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1697 ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que indeferiu a impetração de habeas corpus que objetivava o restabelecimento do livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto IMPOSSIBILIDADE Pedido de habeas corpus indeferido por se tratar de matéria de execução de pena Recurso adequado é o agravo em execução Recurso ordinário não interposto em Primeiro Grau - Habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo recursal Decisão do magistrado “a quo” suficientemente fundamentada no sentido de que o livramento condicional foi sustado cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, em virtude da prática de crime previsto no artigo 311 do CPP e devido ao descumprimento das condições impostas no benefício, estando o sentenciado fora de sua residência em horário proibido, devendo permanecer em regime fechado - Inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder - Constrangimento ilegal não evidenciado NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2297255-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na decisão, pois devidamente fundamentada, conforme consta no trecho supracitado. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à D. Procuradoria. São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2308559-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308559-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Sidnei Ramos de Brito - Paciente: Amanda da Costa Mendes - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio Sidnei Ramos de Brito em favor de Amanda da Costa Mendes, que foi processada e condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 oitocentos e trinta e três) dias-multa, em face de indeferimento de expedição de guia de recolhimento antes do encarceramento da condenada (fls. 01/07). Sustenta o impetrante que a decisão do Magistrado da 13ª Vara Criminal da Barra Funda/São Paulo, configura constrangimento ilegal, razão pela qual impetrou o presente writ. Alega a existência de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que deferem a expedição da guia de recolhimento, nos moldes solicitados. Assim, pleiteia, em liminar, a concessão de Habeas Corpus, aduzindo a necessidade da expedição da guia, pois necessita pleitear os benefícios processuais que entende fazer jus. É o relatório. Decido. Pois bem, a concessão de liminar em Habeas Corpus é situação excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se vislumbra nos autos em apreço. Conforme se verifica a prisão da paciente ainda não foi concretizada, inexistindo, ademais, ilegalidade ensejadora de Habeas Corpus preventivo. No mais, ao contrrário do que entende a Defesa, com a condenação da paciente e trânsito em julgado da sentença, faz-se necessário o cumprimento do art. 105 da LEP. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Antonio Sidnei Ramos de Brito (OAB: 180416/SP) - 10º Andar
Processo: 2308962-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2308962-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Joice Rocha Marques - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que JOICE ROCHA MARQUES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porém, deferiu à paciente prisão domiciliar, nos autos registrados sob nº 1531639-54.2023.8.26.0228, em que se viu denunciada como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Aduz a Defensoria Pública que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, porém, por sua maternidade, foi- lhe deferida prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, situação que lhe impõe constrangimento ilegal, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como porque a paciente foi presa em flagrante pelo furto de gêneros alimentícios. Logo, o monitoramento eletrônico apresenta-se por demais rigoroso. A Defensoria Pública argumenta que existem outras medidas diversas da prisão menos gravosas e proporcionais ao caso da paciente. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão da paciente ou a concessão de liberdade provisória. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a paciente está sendo acusada de furtar peças de carne, sachês de comida para gatos e vidros de azeite, bens avaliados em R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). Às fls. 11/12 dos autos originários, em sede policial, a paciente declarou que o motivo do furto era realizar um churrasco para um sobrinho. E, segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O referido decisum indeferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e julgou necessária a custódia cautelar da paciente, por se tratar de acusada reincidente e que estava em liberdade provisória, concedida em processo em responde pelo crime de roubo, circunstâncias que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, resguardando o meio social da eventual reiteração delitiva. Destacou-se, também, a existência de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a paciente, agraciada com a liberdade provisória, concedida em feito em que é acusada de crime cometido com violência, voltou a delinquir. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2309220-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2309220-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: Leonardo Siqueira Alves - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Siqueira Alves, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras, nos autos de nº 1502800-89.2023.8.26.0431. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 01/12). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Ademais, o delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória de delito de mesma natureza (págs. 73), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 81/85). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 102, 96 gramas de maconha e 24,86 gramas de ‘crack’ - o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 10º Andar
Processo: 2306402-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 2306402-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Várzea Paulista - Impetrante: B. S. C. - Paciente: R. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por B. S. C., com pedido liminar, em favor do adolescente R. R contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista (fls. 126/132 dos autos principais), autoridade apontada como coatora, que julgou procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a medida socioeducativa de internação é desproporcional, e que o paciente sofre um constrangimento ilegal. Diz que há falta de fundamentação idônea na r. sentença. Aduz que o paciente não vive sob a supervisão de seu pai em uma propriedade compartilhada, o que mitiga a necessidade de uma medida tão severa como a internação. Afirma que o genitor do paciente se comprometeu a assumir a responsabilidade integral pelos cuidados do filho, incluindo o acompanhamento por profissionais qualificados para tratar de sua condição de saúde e uso de substâncias ilícitas. Aduz que a natureza do ato infracional não justifica a imposição de uma medida tão extrema como a internação por prazo indeterminado. Enfatiza a inexistência de elementos concretos que indiquem a probabilidade de reincidência delitiva por parte do Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 1836 paciente, reforçando o argumento de que a decisão se baseia em conjecturas sem fundamento factual robusto. Alega que, dada a ausência de fundamentação adequada e relevante, impõe-se a anulação da r. sentença e a liberação do paciente. Argumenta que, mesmo diante de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça, a aplicação de medidas socioeducativas, como a internação, deve ser cuidadosamente ponderada. Requer a concessão do pedido liminar a fim de que o paciente seja liberado. No mérito, postula a concessão da ordem, confirmando a liminar. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da liminar. Inicialmente, é imprescindível esclarecer que a aplicação da referida medida está amparada pelas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente nos termos do art. 122, que permite a aplicação da medida de internação quando houver prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Em relação à alegação de violação de direitos fundamentais e de prejuízo ao adolescente, deve- se destacar que o sistema socioeducativo não tem natureza punitiva, mas sim educativa e ressocializadora. Nesse sentido, a imposição de limites e a correção de condutas inadequadas, inclusive através da medida de internação, encontram-se alinhadas com o objetivo de proporcionar ao adolescente oportunidades de reflexão, crescimento e integração social. Cumpre destacar que a medida socioeducativa de internação, aplicada ao paciente, não se afigura desproporcional, considerando-se a gravidade do ato infracional. Os registros fáticos evidenciam condutas que revelam um quadro de vulnerabilidade do menor e risco à integridade física e psíquica de terceiros, notadamente de seus familiares. Quanto à alegação de falta de fundamentação idônea, ao contrário do alegado, a r. sentença está lastreada em um minucioso exame das circunstâncias fáticas, incluindo relatos das vítimas, laudos periciais e o histórico de condutas do paciente. Portanto, formalmente está em ordem, e não parece adequado pretender impugnar o mérito da sentença por meio de habeas corpus. De qualquer modo, cumpre registrar que a existência de supervisão parental ou o compromisso do genitor em assumir a responsabilidade pelo cuidado do paciente não elidem, por si só, a necessidade da medida imposta. Importa considerar que, além da proteção da sociedade, as medidas socioeducativas visam à reeducação e reinserção social do adolescente. Neste diapasão, a internação mostra-se adequada, diante das circunstâncias pessoais do adolescente e da ausência de um ambiente familiar estruturado e propício à sua recuperação. Outrossim, as ações do paciente não podem ser minimizadas, sobretudo considerando o histórico de comportamento e o contexto de vulnerabilidade social e psicológica em que se insere o adolescente. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar pleiteada. Dispensadas as informações da MMª. Juíza a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1051411-88.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1051411-88.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Apice Securitizadora - Apdo/Apte: Antonio Pazianotto e outro - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Apdo/Apte: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Machado Ioiguá II - Spe Ltda. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso dos autores. Recurso das corrés Empreendimentos Imobiliários Machado Ioiguá II - Spe Ltda, Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. não conhecido. Recurso da corré Apice Securitizadora desprovido. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM JUNHO/2013. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS A RESTITUÍREM 80% DOS VALORES PAGOS, E AINDA, COM A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE 0,5% DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESERÇÃO. APELANTES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO OU RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO NÃO ATENDIDO. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SER CONHECIDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES RESPONDE SOLIDARIAMENTE, NOS TERMOS DO CDC. CORRÉ APICE SECURITIZADORA, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DO CONSUMIDOR, SENDO A BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ADQUIRENTE. TEMA 1095. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1095, QUE RESOLVEU A QUESTÃO DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO EM CARTÓRIO. RETENÇÃO. CONTRATO QUE TEVE SUA VIGÊNCIA POR APROXIMADAMENTE 09 ANOS. RETENÇÃO QUE VISA À COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RETENÇÃO DE 20% ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO (AGINT NO RESP. 2020258 SP E AGINT NO ARESP. 2141386 SP). HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS, BEM COMO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ APICE, ENQUANTO O DA PARTE AUTORA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Anna Maria Harger (OAB: 387236/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2081 Nº 0067667-77.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pacifico Comercial de Calçados Ltda Me - Apelado: Grendene S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA PROVA PERICIAL DESENHO INDUSTRIAL CONTRAFAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO DE CALÇADOS SUPOSTAMENTE IMITADOS ARESTO PRECEDENTE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE AS SAPATILHAS APREENDIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM FOTOGRAFIAS DAS SAPATILHAS CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE PERITA JUDICIAL NÃO POSSUI ESPECIALIZAÇÃO EM DESIGN DE MODA INADMISSIBILIDADE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS SAPATOS POR ESPECIALISTA NA ÁREA (DESENHISTA INDUSTRIAL) SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - Custódio Armando Lito de Almeida (OAB: 147100/RJ) - Melynne Teijeiro Medeiros (OAB: 81601/RS) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0015532-62.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Apelado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Nic. br - Apelado: Fábio Mariano Santos Souza - Apelado: Edgar Gomes de Abreu - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTOU: ADV. Antonio Ferro Ricci (OAB/SP 67.143) - APELAÇÃO - “AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA” -VIOLAÇÃO MARCÁRIA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM FACE DE NIC.BR (NÚCLEO DE INFORMAÇÕES E COORDENAÇÃO DO PONTO BR.) E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INCONFORMISMO DA AUTORA CONFLITO ENTRE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET E USO INDEVIDO DE MARCAS REGISTRADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA ATUAÇÃO DO NIC.BR APENAS COMO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO, EM ÂMBITO NACIONAL, POR DELEGAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE INTERNET NO BRASIL (CGI.BR) NÃO É SUA ATRIBUIÇÃO CONFERIR QUALQUER CONTEÚDO OBJETIVO OU SUBJETIVO DO INTERESSADO EM REGISTRAR O DOMÍNIO ELETRÔNICO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE USO INDEVIDO DE MARCA CAUSADOR DE CONFUSÃO NÃO PROVADO, A IMPOSSIBILITAR ATO ILÍCITO E CORRESPONDENTE DEVER DE INDENIZAR RAMOS DE ATUAÇÃO DIFERENTES CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS AGIRAM DENTRO DAS REGRAS DA LIVRE INICIATIVA E DE MERCADO PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED APLICADO A QUEM PREENCHE OS REQUISITOS MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Kelli Priscila Angelini Neves (OAB: 193817/ SP) - Rosemeire Borges Passos Aveiro (OAB: 186688/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Claudia Denise Gimenez (OAB: 51588/RS) - Alberto Fett (OAB: 69712/RS) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050784-18.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Trans Tour Enviar e Receber Ltda - Embargdo: Paulo Henrique Pimentel Rizzo e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC O FATO DE O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO HOSTILIZADA SER CONTRÁRIO AO SUSTENTADO PELA PARTE NÃO SIGNIFICA TER HAVIDO CONTRADIÇÃO A AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009156-51.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1009156-51.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldair José Rodrigues (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. João Fábio Azevedo e Azeredo, OAB/SP 182.454. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS DEMANDANTES. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A COHAB. AUTORES QUE - NA QUALIDADE DE LOCATÁRIOS JÁ INADIMPLENTES DE IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB - SE COMPROMETERAM A SALDAR A INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO (SR. ODAIR DE CAMPOS BRETAS) JUNTO À COOPERATIVA, COM VISTA À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, SOB A CONDIÇÃO DE SE SUJEITAREM E DE RESPEITAREM O RESULTADO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE EM FACE DO MUTUÁRIO SERIA PROPOSTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELA COHAB EM FACE DE ODAIR DE CAMPOS BRETAS JULGADA IMPROCEDENTE. POSSE E CONTRATO DO MUTUÁRIO MANTIDOS. 2. RELAÇÃO DE LOCAÇÃO ENTRE OS AUTORES E O MUTUÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUTUÁRIO (NA QUALIDADE DE LOCADOR) E OS AUTORES (NA QUALIDADE DE LOCATÁRIOS) POR DÉBITO ANTERIOR E POSTERIOR À DATA EM QUE FIRMADA A INTENÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA JUNTO À COOPERATIVA. AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA E JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE APONTAVA DÉBITO DA ORDEM DE R$ 65.354,03. 3. PRETENSÃO DOS AUTORES, NESTA DEMANDA, DE VEREM A COHAB CONDENADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO ACIMA REFERIDO (FRUTO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO), ALÉM DAS DESPESAS QUE TIVERAM PARA SE DEFENDER NO REFERIDO PROCESSO (R$ 2.873,06) E DE OUTRAS (R$ 9.113,63) IMPRESCINDÍVEIS À LOCAÇÃO DE NOVO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DA REPARAÇÃO PELO DANO MORAL, ESTIMADO EM R$ 100.000,00. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA E AINDA ACRESCIDA DO FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO FIZERAM PROVA ALGUMA DE TEREM DESEMBOLSADO QUALQUER IMPORTÂNCIA, EM FAVOR DA COOPERATIVA, A TÍTULO DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL QUE DESFRUTARAM POR LONGOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DANO, MATERIAL OU MORAL, QUE POSSA SER ATRIBUÍDO À COOPERATIVA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, RESPEITADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2191 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Sergio Ricardo Oliveira da Silva (OAB: 105309/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003091-44.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1003091-44.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jose Correia Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) - Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010053-10.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1010053-10.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Adriana Teixeira Dias Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE BANCÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA APÓS O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINEM A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, É POSSÍVEL OCORRER O EFEITO MODIFICATIVO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DE UMA OMISSÃO OU ELIMINAÇÃO DE UMA CONTRADIÇÃO - CASO DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SOB A EQUIVOCADA PREMISSA DE QUE O NOME DO FRAUDADOR FORA EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - EFEITOS INFRINGENTES, NA ESPÉCIE, QUE NÃO IMPORTAM EM NULIDADE DO JULGADO - 2. FRAUDE BANCÁRIA ENVOLVENDO A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA QUE, AO TENTAR CANCELAR A OPERAÇÃO, DEVOLVEU O NUMERÁRIO CREDITADO INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEGUNDO O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PORQUANTO NÃO É CRÍVEL QUE A CONSUMIDORA TENHA CONTRATADO ELETRONICAMENTE O EMPRÉSTIMO, ENVIANDO-LHE UMA FOTO SELFIE A TÍTULO DE BIOMETRIA FACIAL E, AO MESMO TEMPO, ESTIVESSE PRESENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA APOR SUA ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DO BANCO CARACTERIZADA. ESTELIONATÁRIO QUE SE VALEU DE FALHA NO SISTEMA DO RÉU PARA EMITIR UM BOLETO EM SEU PROVEITO, INDICANDO O PRÓPRIO BANCO RÉU COMO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO, CUJA CIRCUNSTÂNCIA FOI DETERMINANTE PARA O ÊXITO DO INTENTO FRAUDULENTO - 3. INVALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRESCINDE DE ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, AFIGURANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA CONSTITUIR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2386 (EARESP. Nº 676.608-RS), QUE FOI OBJETO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 30/03/2021. CONTRATO FRAUDADO CELEBRADO EM NOVEMBRO/2021 - 4. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - 5. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM BASE NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA HONORÁRIA, DIANTE DA NECESSIDADE DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Lubia de Paula (OAB: 334609/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002582-42.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1002582-42.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Daiane Lopes Sabino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - reformaram parcialmente a r. decisão recorrida e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela apelante Daiane Lopes Sabino para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente na forma como estipulada sentença recorrida e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa apelante Telefônica Brasil S.A., que deverá proceder incontinenti ao integral e atualizado recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa (fls. 175/176 e fls. 197), e aumento o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 %, nos termos da fundamentação deste voto. V.U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA QUE TEVE CREDIÁRIO NEGADO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENOU A OPERADORA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2- AS ALEGAÇÕES DE QUE A DÍVIDA ERA DEVIDA E QUE A CONSUMIDORA POSSUÍA OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM SEU NOME NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 3- VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ADMITE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL DEVIDA PELA APELANTE TELEFÔNICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE DAIANE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1103384-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1103384-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. P. L. Turismo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EM REGRA, A CONTAGEM DEVE SE DAR A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, HOUVE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. TERMO INICIAL, PARA O CASO, QUE DEVE SER A DATA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001450-06.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Magnstamp Indústria de Estampados e Usinagem Ltda - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVOLADA EM EXECUÇÃO, QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESÍDIADO CREDOR. ADEMAIS, CASO ESTIVESSE SUSPENSO, CABERIA OBSERVAR A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.064/412/SC EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “ENCONTRANDO-SE SUSPENSO O PROCESSO EXECUTIVO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA A FLUIR POR UM ANO, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1.056 E §§ 1º E 4º, DO ART. 921 DO MESMO DIPLOMA LEGAL”. PROCESSO SEQUER SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA DO CPC/15 (18.03.2016 ENUNCIADO 1 DO C. STJ). ADEMAIS, COM A CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/15, DEVE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, § 1ª, DO CPC, SE EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AO FIM DO PERÍODO DE UM ANO, DE QUE TRATA A LEI, ABRE-SE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, É O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADACOM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0001957-69.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Geraldo Manoel Santana (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Luis Antonio Pereira da Silva - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso de apelação do autor, e não conheceram de parte do recurso adesivo do réu ao qual, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do v. acórdão. V.U. - EMENTA:MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DO CLIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO RÉU [A] APELO DO AUTOR. AFIRMA O AUTOR, EM RAZÕES DE APELAÇÃO, QUE NÃO RECEBEU OS VALORES LEVANTADOS PELO RÉU E QUE LHE PERTENCEM, PARA TANTO, INSISTE NÃO TER ASSINADO O RECIBO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE A ASSINATURA NO RECIBO FOI REALIZADA PELO PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. [B] RECURSO ADESIVO DO RÉU. 1) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CONFIGURA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE QUE TRATA O ART. 80 DO CPC, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ QUE SE CONDENAR O AUTOR RECORRENTE NO PAGAMENTO DE MULTA OU INDENIZAÇÃO, MORMENTE SE INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES A CONFIGURAR ABUSO POR PARTE DO APELANTE A ENSEJAR TAL PENALIDADE. TRATA-SE APENAS DE NATURAL IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRA DECISÃO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL. 2) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO REEMBOLSO DO VALOR ADIANTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2606 DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS INCLUEM AS DESPESAS PROCESSUAIS, ENTRE ELAS, O REEMBOLSO DO VALOR DA PERÍCIA ANTECIPADA PELO RÉU (NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 2º, DO ART. 82 DO CPC). RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E, RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Bernardo Armelin (OAB: 164392/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Antonio Pereira da Silva (OAB: 88751/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0031683-04.2012.8.26.0562 (562.01.2012.031683) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Missias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Kiyoteru Yonanime (Espólio) e outro - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA. A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ART. 1.277, 1299, 1311 DO CÓDIGO CIVIL. A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS E REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA FAZER CESSAR EVENTUAIS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA, REQUER A DEMONSTRAÇÃO APENAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL INIDÔNEA E CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADES NO MURO EDIFICADO PELO RÉU, MUITO MENOS INVASÃO NO TERRENO DO AUTOR. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXARADAS PELO EXPERT. NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, É ÔNUS DO AUTOR A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DIFERENÇA DE 0,012% NAS METRAGENS APONTADAS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS COM O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLENAMENTE ACEITÁVEL, MESMO PORQUE NÃO INFORMA QUE A DIFERENÇA REPRESENTA ÁREA INVADIDA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (ART. 85, § 11 DO CPC.)RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zilda Abreu do Nascimento (OAB: 228808/SP) - João Luiz Hollanda da Rocha (OAB: 210039/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Ana Catarina Uyema Bottarini (OAB: 161982/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033682-83.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luci Chiaratto de Miras - Embargdo: banco nossa caixa s/a - Embargdo: Economus - Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/ SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Rubens Massami Kurita (OAB: 230492/SP) - Claudia de Souza Miranda Lino (OAB: 218407/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0033682-83.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: banco nossa caixa s/a - Embargdo: Luci Chiaratto de Miras - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Rubens Massami Kurita (OAB: 230492/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Claudia de Souza Miranda Lino (OAB: 218407/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3004167-67.2013.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Edgard Aparecido de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo autor e acolheram os embargos de declaração opostos pela ré, com parcial efeito modificativo, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) EMBARGOS DO AUTOR. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2607 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DO EMBARGANTE; 2) EMBARGOS DA RÉ. ACOLHIDOS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE ATRIBUÍDO PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS E ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA RÉ, COM PARCIAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3004167-67.2013.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Edgard Aparecido de Oliveira - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo autor e acolheram os embargos de declaração opostos pela ré, com parcial efeito modificativo, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) EMBARGOS DO AUTOR. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DO EMBARGANTE; 2) EMBARGOS DA RÉ. ACOLHIDOS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE ATRIBUÍDO PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS E ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA RÉ, COM PARCIAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1051685-64.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1051685-64.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. Amazonia Papel Reciclado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM A IRREGULARIDADE NÃO APENAS DO LOGRADOURO ONDE SITUADA A SEDE DA IMPETRANTE, MAS COMPÕEM INDÍCIOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA EMPRESA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE PREVALECER AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA EMPRESA AUTUADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Bertoletto (OAB: 481240/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0012765-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claudete Ramos e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de 378/388, aclarado às fls. 402/404, ao decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, do STJ e, via de consequência no RE nº 870.947/SE, Tema 810, do STF, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/09, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o v. acórdão, v. u. - RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 PARA QUESTÕES NÃO TRIBUTÁRIAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA 810, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELIBERADO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR E DO RE Nº 870.947/SE TEMA 810, DO STF, E TEMA 905, DO STJ CUJA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ E AO TEMA Nº 810, DO STF, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2762 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000717-58.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Celia Maria Thereza Medeiros Meirelles de Castro e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PARA CONDENÁ- LOS NA OBRIGAÇÃO DE AVERBAR A ÁREA DE RESERVA LEGAL JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU REGULARIZAR A INSCRIÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR. 2. CINGE-SE A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENQUADRAMENTO OU NÃO DO IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO NA HIPÓTESE DO ART. 68 DA LEI FEDERAL N.º 12.651/2012. NÃO SE DESINCUMBINDO O APELANTE DE SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NADA HÁ QUE SE REFORMAR NA R. SENTENÇA NESSE PONTO.3. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A QUESTÃO SUBMETIDA À PERÍCIA PELA PRÓPRIA REQUERENTE NÃO PÔDE RESPONDIDA EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO ACERCA DE TAIS QUESTÕES.4. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA, NOS TERMOS DO ART. 68, DE MODO QUE NÃO VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - Giovana Degobbi Tórtoro (OAB: 459122/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0002286-57.2008.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Luiz Carlos Tardivo - Embargte: Maria Brigida Noronha Tardivo - Embargte: Agropecuária Anel Viário S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS FORMAIS APONTADOS. A FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO SE MOSTRA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE. INADMISSÍVEL PRETENSÃO INFRINGENTE DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO OBJURGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Éder Augusto Contadin (OAB: 201376/SP) - Rubens Mendonca Pereira (OAB: 150538/SP) - Alexandre dos Santos Toledo (OAB: 150378/SP) - Jessica Iara de Sousa Frata (OAB: 369120/SP) - Mariane Paco Tosi (OAB: 401966/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006573-87.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1006573-87.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Gardenia Participaçoes e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Elder Ghemelixs Bento - Apelado: Municipio de Americana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUE O R. JUÍZO “A AUO” JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINOU A RETIRADA DO ENTULHO E DEPOSIÇÃO DO MATERIAL EM LOCAL AUTORIZADO PELA CETESB NO PRAZO DE 90 DIAS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00. 2. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA APURAR A IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E A INVASÃO EM ÁREA DE APP, BEM COMO SE A CONSTRUÇÃO ESTÁ EM ÁREA URBANIZADA COM AVENIDA ASFALTADA, DE MODO A DESCARACTERIZAR A INVASÃO EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA, QUE IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO, NA ESPÉCIE, QUE SE REVELOU INDEVIDO, ENSEJANDO NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Linea (OAB: 135933/SP) - Fernanda Macário Pereira (OAB: 395917/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1050236-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1050236-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelada: Francisca Claudiana da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE SE INSCREVEU EM CADASTRO DE DEMANDA HABITACIONAL OPERADO PELA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP E FOI PRETERIDA EM PROGRAMA DE PROVISÃO HABITACIONAL. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA COHAB-SP A CONTEMPLÁ-LA COM UNIDADE HABITACIONAL, PREFERENCIALMENTE NA ZONA SUL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RÉ QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 61.282/2022. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A AUTORA FOI EXCLUÍDA DO PROCESSO SELETIVO POR NÃO CONSTAR DO LAUDO MÉDICO O GRAU DE AUTISMO DE SEU FILHO. AUTORA QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE LAUDOS MÉDICOS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E QUE NÃO FOI INTIMADA A COMPLEMENTÁ-LOS ATÉ DEZEMBRO DE 2021. MOTIVAÇÃO DA EXCLUSÃO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DOS FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E NÃO FOI SEQUER IMPUGNADA DE MANEIRA FUNDADA PELA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001685-92.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-21
Nº 1001685-92.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Nova Aliança - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Mantiveram a conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS DE VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ADENTRA EM ASSUNTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TRATA DE INTERESSE LOCAL MEDIANTE A PROMOÇÃO DE ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NÃO DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000247-73.2007.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000783-71.1990.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Norma Brusco Loech - Apelado: Alderando Gonçalves Loesch - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1989 (PROC. PILOTO); 1990 E 1991 (1º APENSO); 1992 A 1994 (2º APENSO); 1995 (3º APENSO); 1996 (4º APENSO); 1997 (5º APENSO); 1998 A 2000 (6º APENSO); E 2001 A 2003 (7º APENSO). SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000783-71.1990.8.26.0477 (PROCESSO PILOTO). VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA DO FEITO PRINCIPAL QUE ERA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA DA RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO. FATO QUE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ERA DE AMPLO CONHECIMENTO E AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980), O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. 1ª A 6ª EXECUÇÕES FISCAIS APENSAS (PROC. Nº 0012604-33.1994.8.26.0477, 0032329-71.1995.8.26.0477, 0040311-68.1997.8.26.0477, 037339-23.2000.8.26.0477, 0066629-83.2000.8.26.0477, 0024839-51.2002.8.26.0477). AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EFETIVA DA COEXECUTADA NORMA BRUSCO LOECH, EM AGOSTO DE 2005. 7º APENSO (PROC. Nº 0061813-82.2005.8.26.0477). AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM SETEMBRO DE 2005. PROCESSOS QUE FICARAM Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2832 SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 566. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001389-60.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maurício Bueno Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001802-68.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maurício Bueno Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002605-71.1998.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Joao Batista Bianchini e Irmao (Sucedido(a)) - Apelado: João Batista Bianchini e Cia Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE DRACENA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Descio Telles (OAB: 197235/ SP) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002976-27.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Requerido: Stanislau Lemartowicz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1991 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SENTENCIANTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM AQUELE PACIFICADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS NÚMEROS 566 A 571), REALIZADO EM 2019 - NA HIPÓTESE, O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E PEDIU EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, O QUE FOI DEFERIDO, COM IGUAL CIÊNCIA DA FAZENDA, EM 1994, A INVIABILIZAR O PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO REALIZADO TÃO SOMENTE EM 2007, APÓS Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2833 JÁ DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE - PRECEDENTES - DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA, A AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 1188/AC) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003154-23.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003319-63.2010.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003320-48.2000.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Municipio de Mogi das Cruzes - Embargdo: Milton Ferreira Schwartzmann e outros - Embargda: Irma Ferreira Schwartzmann (Espólio) - Embargdo: Maria Cristina Moura Schwartzmann - Embargdo: Mariluse Ferreira Schwartzmann - Embargdo: Humberto Palma Domingues Leite - Embargdo: Nucleo de Educaçao e Cultura Estancia dos Reis S/A Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEITAM- SE-OS. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/ SP) - Nelson Pereira de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005884-07.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006117-04.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006147-98.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joaquim Goncalves Filho - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram da apelação (autos principais) e negaram provimento à apelação (apensos). V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. ISS E TAXAS. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2834 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE OS PROCESSOS. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A UM DOS FEITOS, POR FORÇA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 34 DA LEF). MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AOS OUTROS PROCESSOS POR ANOS E ANOS, DEPOIS DA CITAÇÃO FICTA. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Fabiana Cosme Azene (OAB: 337734/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006867-92.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jaime Dias - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO, OCORRIDA EM 27/01/1998. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006955-12.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Rowilson Pereira da Costa - Apelado: Regina Célia Gomes da Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007686-78.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maurício Bueno Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010674-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2835 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011567-82.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITU - IPTU DO EXERCÍCIO DE 21999 - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012750-31.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020139-48.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Claro S.a. - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024483-08.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jedson Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Mariane Cristine Savassi (OAB: 404524/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035736-31.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Opensyst Comercio e Serviços de Informática Ltda. - Apelado: Sérgio de Mello Nascimento - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.NÃO HOUVE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL, OU SEJA, POR CINCO ANOS, OU SEIS ANOS, COM BASE NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. ALÉM DISSO, OS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DO CARTÓRIO E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050890-09.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2836 ALEGAÇÃO: PRESCRIÇÃO; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO (IPTU); IRREGULARIDADES NA CDA E INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS (LIXO E SINISTRO) - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO IPTU, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE LIXO E SINISTRO - INCONFORMISMO DA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS (NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO) AFASTADAS.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS - IPTU, TAXA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, A FIM DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IPTU, MANTENDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA DE LIXO E À TAXA DE SINISTRO - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE (IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS) - PRETENSÃO À REFORMA - INADMISSIBILIDADE - TAXA DE LIXO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TAXA DE SINISTRO. CONSTITUCIONALIDADE ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (TEMA Nº 16). DEMANDA PROPOSTA (2005) ANTES DE 1º/08/2017. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP (IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS) E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500143-69.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0500487-52.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, DEIXANDO DE FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL. QUADRO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. APELO DA BANCA ADVOCATÍCIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Matheus Domingos de Paula Martins (OAB: 368287/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500599-03.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Severino Pereira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500733-93.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genilson Alberto Donini - Epp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE SEIS ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2837 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500928-50.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emilio Pacagnello (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDIA A R$ 346,24 EM JULHO DE 2012, DATA DA PROPOSITURA, PORTANTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DA ÉPOCA (R$ 722,37), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500976-53.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0500979-08.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501022-42.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501023-27.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501025-94.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2838 INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501032-86.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501033-71.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501034-56.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501035-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501036-26.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501037-11.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2839 LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501038-93.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501039-78.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501040-63.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501048-40.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501051-92.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501052-77.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2840 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501055-32.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501057-02.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501143-70.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501149-77.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501161-91.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose Luis de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501162-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2841 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Antonio Villa Custodio (OAB: 162813/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501164-46.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501165-10.2013.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501165-31.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501166-16.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501167-98.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501469-05.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edna Quirino de Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2842 ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501590-29.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0501591-14.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501599-88.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501600-73.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501601-58.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501603-28.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2843 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501604-13.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501606-80.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501607-65.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501608-50.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501610-20.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501726-26.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2844 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501727-11.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501796-43.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501797-28.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501808-57.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501813-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: G. W. de Lima e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo, nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.NO ENTANTO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS ESPARSAS E HETEROGÊNEAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, POR APRESENTAR VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDA, SOB PENA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2845 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501814-64.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501815-49.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501816-34.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501821-56.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501831-03.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501840-62.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2846 Nº 0503308-89.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Mardem e Affonso Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TLL”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO E É IMPRECISA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503879-50.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: JBMS Empreendimentos Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504197-82.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rosario Di Priolo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. A INTERRUPÇÃO GERADA PELO DESPACHO CITATÓRIO POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. O PROCESSO SEGUIU SEU CURSO REGULAR E A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FOI POSITIVA, COM O AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NA SEQUÊNCIA, O MUNICÍPIO POSTULOU AO JUÍZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E LEVANTAMENTO DE BENS DO EXECUTADO. ESSE PEDIDO, CONTUDO, JAMAIS FORA APRECIADO PELO JUÍZO, DE MODO QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, DESDE ENTÃO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO. SOBREVEIO, EM JULHO DE 2023, A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA, QUE ASSINALOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. OS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL FORAM OCASIONADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO APARTO DE JUSTIÇA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. ESSE CENÁRIO ENSEJA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ: “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504200-13.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Glauciete Belo Mesquita - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505743-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Teconal Produtos Eletronicos Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2847 SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505838-23.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Francisco Chagas Cardoso - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507143-03.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Antonio Carreira Torres - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507295-22.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ludimar Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. A PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO DECORREU DA FALTA DE INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL. CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507414-32.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J R Gonzaga Limeira Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510175-31.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Mercedes dos Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2848 Santos Carvalho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510734-94.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sonia Regina Peres - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511002-56.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Sérgio Caetano Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “ISS AUTONOMO” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514219-29.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lanchonete Big Family Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDIA A R$ 189,21 EM JANEIRO DE 2012, DATA DA PROPOSITURA, PORTANTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DA ÉPOCA (R$ 706,47), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531650-59.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Terminal Marítimo do Valongo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 17/12/2009) - CDA (IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR - ANO BASE: 2003 - EXERCÍCIO: 2008) - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DECURSO DE PRAZO SUPERIOR (CINCO ANOS) ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO E. STJ, DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN E DO TEMA Nº 980 DO E. STJ (RESP REPETITIVOS Nº 1.641.011/PA E 1.658.517/PA). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2849 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SANTOS/APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Leandro Figueiredo Silva (OAB: 265367/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000148-25.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lucas da Silva Maia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000234-30.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM DE ESTAR SENDO COBRADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ISS RELATIVO A SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO E, QUE A AUTUAÇÃO SE DEU POR SER SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 13, INC. I, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03 E, QUE OS SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO, OBJETO DA TRIBUTAÇÃO, FORAM PRESTADOS PELA EMPRESA ANDRADE GUTIERREZ, QUE EMITIU NOTAS FISCAIS, RETENDO E RECOLHENDO O IMPOSTO DEVIDO. DESSA FORMA, NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, PORQUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, A SABER, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DÉBITO EM COBRANÇA SE REFERE AOS SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE JANEIRO DE 1998 E MARÇO DE 2001, AINDA QUE NA CDA CONSTE QUE SE REFEREM A DÉBITO VENCIDO EM 2004 E, DEFENDE A DECADÊNCIA MESMO QUE CONSIDERADO COMO FATO GERADOR O TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA, DATADO DE 23/10/2002. NO MÉRITO, AFIRMA VERIFICAR-SE COBRANÇA EM DUPLICIDADE, POSTO QUE O ISS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO FOI INCLUÍDO NO ISS PAGO SOBRE O VALOR TOTAL DA OBRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” (CONTRARRAZÕES) AFASTADA, UMA VEZ QUE A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM FOI AUTUADA COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA (ART. 13, INC. I, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03) - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO - ISS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO À REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO RESPALDADA EM PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A PRETENSÃO RECURSAL - INOCORRENDO ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE, APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 173, I, DO CTN, SEGUNDO O QUAL O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO - INÍCIO DO PRAZO PARA LANÇAMENTO COM O TÉRMINO DA OBRA - DECADÊNCIA VERIFICADA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000294-71.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mohmad Hussein Yassin - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2850 IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO E INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELE QUE JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000301-63.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU SATISFEITO O CRÉDITO E EXTINGUIU O PROCESSO. DEPÓSITOS BASTANTES PARA SALDAR A DÍVIDA, AUSENTE DISCORDÂNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000449-11.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vergilio Chokiti - Apelado: Julia Toshico Yao - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. INVIÁVEL MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000645-83.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Província Carmelitana de Santo Elias - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da embargante. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA PARA AS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2001, MAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENOU A EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL, SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF, QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 373, II, DO CPC), EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E, POR ISSO, É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88), SEM PREJUÍZO DE O BENEFÍCIO SER SUSPENSO CASO A MUNICIPALIDADE VENHA A COMPROVAR PELAS VIAS PRÓPRIAS O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO § 4º DO ART. 150 DA CF. RECURSO DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL O INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEPENDIA DA UTILIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, VISTO QUE A EMBARGANTE SAGROU-SE VENCEDORA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO PARA INVERTER A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000659-67.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alberto Goethe Assumpcao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS MUNICIPAIS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO E DEVE SER REFORMADA. COM EFEITO, A MULTA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI DÍVIDA TRIBUTÁRIA, RAZÃO PELA QUAL EM MATÉRIA PRESCRICIONAL A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS PREVISTAS NO CTN, MAS SIM AQUELAS ESTABELECIDAS PARA A EXECUÇÃO DE DÉBITOS FAZENDÁRIOS PELO DECRETO Nº 20.910 (APLICÁVEIS POR EQUIDADE ÀS DÍVIDAS ATIVAS). NO CASO, POR CONSEGUINTE, É INDUVIDOSA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, POIS O AJUIZAMENTO Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3862 2851 DA DEMANDA FOI TEMPESTIVO, CONSIDERANDO-SE A DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA (04 DE SETEMBRO DE 2002) E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRIDA EM 03 DE AGOSTO DE 2006. ASSIM, NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA COBRANÇA, POIS ENTRE A DATA DO VENCIMENTO LEGAL DA MULTA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HOUVE O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DE RIGOR, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000725-86.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rend Gestão de Participações Societárias Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO “TETO” PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REEXAME NÃO EFETUADO.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO