Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1036480-17.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1036480-17.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: TEREZA VILELA TADINI (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS VERBAIS DE EMPRÉSTIMO; (III) CONDENAR O RÉU A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS; E (IV) DETERMINAR QUE A AUTORA DEVOLVA AO RÉU OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECURSO À VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.2. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO REFERENTES À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INVALIDADE DOS CONTRATOS SUBMETIDOS À PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. CONCLUSÃO DO EXPERT NÃO INFIRMADA PELO RÉU. QUANTO AOS CONTRATOS VERBAIS, HOUVE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR, DO QUE RESULTA A NULIDADE CONTRATUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, III, E 52 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA: (I) DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO A SER PROMOVIDA PELO RÉU INCIDA APENAS NOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021; E (II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015174-88.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1015174-88.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Apelada: Cliseide Basilio Freire (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DO INSS REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MÁXIMO DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA DEMANDANTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE DESCONTOS SUPERIORES A 30% EM RELAÇÃO APENAS AO CORRÉU BANCO DO BRASIL, RELATIVAMENTE AOS EMPRÉSTIMOS DE N. 938181180 E 967792520 - RECURSO DO BANCO CORREQUERIDO CONTRATO DE N. 967792520 CUJO PAGAMENTO É REALIZADO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA - PARCELA DECOTADA PELA CASA BANCÁRIA, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO (MÚTUO DE N. 938181180), QUE, NO ENTANTO, ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL, CABÍVEL IN CASU - RESTRIÇÃO DOS PROVENTOS LÍQUIDOS NÃO FOI ACOLHIDA PELO STJ EM CASO DE ABATIMENTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE LIMITAÇÃO INCIDENTE APENAS EM RELAÇÃO AO MÚTUO 938181180 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Alex Leonidas Tapia Cardenas Junior (OAB: 342756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003959-26.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003959-26.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lais Costa Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TELEFONIA DÉBITOS PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRATADOS NOS AUTOS, NO VALOR MENCIONADO, DETERMINANDO À RÉ ABSTER-SE DE EFETUAR A COBRANÇA EMPRESA RÉ QUE SE SAIU SUCUMBENTE E NÃO A AUTORA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDAMENTE FIXADAS EM DESFAVOR DA AUTORA REFORMA QUE SE IMPÕE EMPRESA RÉ QUE PASSA A RESPONDER POR INTEIRO PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAÍ ADVINDOS CASO, ADEMAIS, AINDA QUE SE CONSIDERASSE PARCIALMENTE SUCUMBENTE A AUTORA, TAL SUCUMBÊNCIA SERIA EM MÍNIMA PARTE, A FAZER INCIDIR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA, DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR ECONÔMICO OU MUITO BAIXO VALOR DA CAUSA, CONFORME SE PREFIRA ENTENDER, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1029053-40.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1029053-40.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Willian Ricci Filho - Apelado: Paiva Internacional Corretora de Seguros Ltda. - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA-LOCATÁRIA QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO DA RÉ-LOCADORA À DEVOLUÇÃO DE PARTE DA CAUÇÃO PRESTADA NO INÍCIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PINTURA, LIMPEZA E ENTREGA DAS CHAVES. INSURGÊNCIA DO RÉU LOCADOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA DE OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO QUANTO A ENTREGA DAS CHAVES, PINTURA E LIMPEZA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA LOCATÁRIA COM REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PINTURA E LIMPEZA APÓS A SAÍDA DO IMÓVEL. LOCATÁRIA REALIZOU A ENTREGA DAS CHAVES DA FORMA COMO SOLICITADA PELO LOCADOR, NÃO PODENDO ESTE SUSTENTAR QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE A ENTREGA TER OCORRIDO DE FORMA DIVERSA DA AVENÇADA EM CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SEGURO DE INCÊNDIO. COBERTURA CONTRATADA. APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO LOCADOR DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA NÃO ENTREGA EM MÃOS DA APÓLICE. LOCADOR, PORÉM, QUE EM MOMENTO ALGUM EXIGIU COMPROVAÇÃO DAQUELE ÔNUS, RECEBENDO TODOS OS ALUGUÉIS DO PERÍODO SEM QUALQUER RESSALVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE EM RAZÃO DA SUPRESSIO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. A FALTA DE ENTREGA EM MÃOS NÃO LEVA, POR SI SÓ A QUEBRA CONTRATUAL, A APÓLICE FOI EMITIDA TEMPESTIVAMENTE, COM COBERTURA CONFORME DETERMINADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A INDICAÇÃO DE QUE, EM CASO DE SINISTRO, O LOCADOR ESTARIA GARANTIDO ATÉ O VALOR DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) - Newton de Souza Gonçalves Castro (OAB: 112097/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1008197-73.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1008197-73.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rosangela Rodrigues Mariano - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (BAURU) SERVENTE DE LIMPEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO, EM GRAU MÁXIMO (40%), INCIDINDO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ALÉM DE OUTRAS VANTAGENS SERVIDORA QUE JÁ RECEBE ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (20%) - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O GRAU DE INSALUBRIDADE AO QUAL A AUTORA É SUBMETIDA É, DE FATO, MÉDIO, E NÃO MÁXIMO, DE FORMA QUE ELA JÁ RECEBE O VALOR ADEQUADO ÀS SUAS FUNÇÕES EXPERT QUE EFETIVAMENTE CORROBOROU A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA AUTORA COMPATÍVEL COM O PERCENTUAL JÁ PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA FASE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Alvarez dos Santos (OAB: 391397/SP) - Miguel Feres Guedes (OAB: 418888/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2237911-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2237911-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Geral de Comércio e Construções “cogec - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO REGRESSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FACE DA COGEC R. SENTENÇA, MANTIDA PELO C. TRIBUNAL, QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELO REPRESAMENTO DE ÁGUA NO TERRENO DO AUTOR, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONDENANDO REGRESSIVAMENTE A COGEC AO RESSARCIMENTO DO DANO EM 1995 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REGRESSIVA QUE SE INICIOU NO MOMENTO DA EFETIVA LESÃO DO DIREITO MATERIAL (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) QUE, NO CASO, OCORREU NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, E NÃO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO CASO, O MUNICÍPIO JÁ CONTAVA COM TÍTULO JUDICIAL EM VALOR LÍQUIDO, TRANSITADO EM JULGADO CONTRA A COGEC, O QUE VIABILIZAVA O IMEDIATO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AINDA QUE SE ENTENDESSE SER NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, A CONTAGEM INICIAL DAR-SE-IA A PARTIR DO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, O QUE OCORREU EM 2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOMENTE EM 2019 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA - REFORMA DA R. DECISÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Petenon Braslauskas (OAB: 177090/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000079-15.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000079-15.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Município de Jundiaí - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: “I) RECONHECER O INDÉBITO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO LANÇAMENTO FEITO PELO RÉU COM BASE EM PAUTA FISCAL E O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO A SER CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO, RELATIVAMENTE AO ISSQN RECOLHIDO POR CONTA DOS EMPREENDIMENTOS INDICADOS NA INICIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; E II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA REPETIÇÃO, CUJA EXTENSÃO PECUNIÁRIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ATUALIZAÇÃO PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO E JUROS SIMPLES DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO”, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS “NAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS DO ARTIGO 85, E PARÁGRAFOS, NCPC, A INCIDIR SOBRE O VALOR LIQUIDADO” INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO AUTORA QUE CONTRATOU TERCEIROS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUANTO AOS EMPREENDIMENTOS REFERIDOS NA INICIAL REQUERENTE QUE É SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO MUNICIPAL, RESPONDENDO PELO ISSQN AINDA QUE DE FORMA SOLIDÁRIA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 121, INCISO II, 124, INCISO I, E 128, CTN, E ARTIGOS 191, PARÁGRAFO ÚNICO, 162 E 164, DO CTM DÉBITO FISCAL DISCUTIDO QUE, TODAVIA, DECORREU DA APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APURADA A PARTIR DE PREÇO MÍNIMO DO CUSTO DA MÃO DE OBRA, INDEPENDENTEMENTE DAS NOTAS APRESENTADAS PELO AUTOR IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 148 DO CTN PRECEDENTES RECURSO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - AUTORA QUE PLEITEOU REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS CALCULADOS COM BASE NA PAUTA FISCAL, NO VALOR DE R$58.546,93, RELATIVA AOS EMPREENDIMENTOS INDICADOS NA INICIAL - PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO PELA AUTORA DO IMPOSTO A SER REPETIDO - DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, OU SEJA, O VALOR A SER REPETIDO, NOS TERMOS DO ART. 85,§2º DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELOS INCISOS I A IV DO §3º C/C §4º DO REFERIDO ARTIGO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA QUE MERECE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) (Procurador) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1040772-47.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1040772-47.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Linkgen Biotecnologia Veterinaria Ltda - Agravado: Alberto Hiroyuki Tomiyama - Agravo Interno nº 1040772-47.2021.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo (28ª Vara Cível Central da Capital) Agravante Linkgen Biotecnologia Veterinária Ltda Agravado: Alberto Hiroyuki Tomiyama Decisão Monocrática nº 28.026 AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO ININTELIGÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo interno. Irregularidade formal. Pedido ininteligível. Determinação para correção do recurso não cumprida. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante através da interposição de agravo interno pedindo, em suma, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e art.1070 do Código de Processo Civil, requerer a suspensão de seus efeitos até interposição do Recurso Interno com DOCUMENTOS NOVOS (fls. 01). Não intimado o agravado por ausência de prejuízo. É o relatório. DECIDO. Indeferida a gratuidade, a reclamada pela apelante, interpôs agravo interno: nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e art.1070 do Código de Processo Civil, requerer a suspensão de seus efeitos até interposição do Recurso Interno com DOCUMENTOS NOVOS comprovando a total impossibilidade de se arcar com as custas processuais (fls. 01). Na petição recursal alegou também: Excelência, o presente recurso abarca matérias de nulidades processuais, como pleito de direito alheio em nome próprio o que não observado pelo juízo a quo, podendo inclusive ser enquadrado como matéria de ordem pública, devendo ser observada de ofício. Outrora, há de se comprovar (em agravo interno) que a empresa apelante ‘fechou suas portas’, pois sequer suportava mais a folha de pagamentos, o que inclusive gerou inúmeras ações trabalhistas (fls. 02). E pediu, a final: Ante o exposto, nas enxárcias do art. 995 §único do Código de Processo Civil, requer reconsideração/ suspensão da decisão que determinou o recolhimento de custas imediatas, para que se aguarde a interposição e julgamento do agravo interno, possibilitando assim a análise do mérito do recurso por ser medida de lídima justiça (fls. 03). Concedida oportunidade à agravante para regularização de sua pretensão recursal, mas atravessou petição alegando impossibilidade funcional do sistema (fls. 12). Com efeito, do que é possível extrair da petição recursal, a agravante interpôs agravo interno (expressa menção ao artigo 253 do Regimento Interno do TJ/SP) postulando a suspensão da deliberação outrora proferida no apelo, enquanto providenciava o efetivo agravo interno que tencionava interpor. Evidente o descabimento da pretensão da parte, a quem cabia o cadastramento correto de seu recurso. Ressalte-se: ou a recorrente reclamava o efetivo efeito suspensivo com cadastramento adequado de seu recurso, se o caso, ou reclamava desde já a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, a esse pedido acrescentando o efeito suspensivo à deliberação para recolhimento do preparo. O que não tem cabimento é a interposição de agravo interno para pedir efeito suspensivo com o fim de se aguardar a interposição de outro agravo interno! A irregularidade formal somada à ininteligência da pretensão da agravante, dado o esforço interpretativo que se fez - é patente e não permite o conhecimento da irresignação recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Intime-se - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Keila Vilela Fonseca Pereira (OAB: 208486/SP) - Alex Bezerra da Silva (OAB: 290736/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1101953-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1101953-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mx Brasil Gestora de Sistema Nacional de Franquia S/A - Apelante: Ganhar Brasil Franchising Ltda. - Apelado: Walber Gustavo Santos de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1101953-49.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15139 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Objeto da demanda que versa sobre execução de título extrajudicial. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso II, item 3. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/220, que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WALBER GUSTAVO SANTOS DE ANDRADE em face de MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A e GANHAR BRASIL FRANCHISING LTDA, julgou extinta a execução. Em razão da sucumbência, as exequentes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.Irresignadas com a r. sentença, as exequentes recorrem pleiteando a modificação do julgado. Alegam que (i) a citação procedida no caso não está eivada de vícios, (ii) transcorreu o prazo para apresentação de embargos à execução e (iii) a execução movida é hígida, sendo devidos todos os valores cobrados na presente demanda, (iv) houve litigância de má-fé por parte do apelado. Por essas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e reforma do aresto. 3.O recurso e o preparo recursal foi recolhido (fl. 272). 4.Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 5.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6.Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, matéria que não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E. Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme disposto na Resolução nº 623/2013 do TJSP, em seu artigo 5º, item II.3, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38 Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial,. 7.A propósito: Conflito de competência suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial após o não conhecimento do recurso pela 37ª Câmara de Direito Privado - embargos à execução - execução de título extrajudicial em razão da inadimplência de royalties e taxa de publicidade em contrato de franquia firmado entre as partes, além de multa rescisória - competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução e respectivos embargos - incidência do art. 5°,II.3 da Resolução nº 623/13 - Enunciado nº 2 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - conflito julgado procedente - competência da 37ª Câmara para o julgamento do recurso. 8.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, 13 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Benjamim Trajano Veloso Junior (OAB: 28198/PE) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1127662-91.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1127662-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anderson Cara - Apdo/Apte: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda. - Vistos. 1)Apelações interpostas contra a r. sentença de fls.464/472, cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória Contratual com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Anderson Cara em face de Cartório Postal Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda., e improcedente a reconvenção. A ré/reconvinte, preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 529/545). 2)Despacho determinando a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 607/608). 3) Petição de fls. 611/1.432 apresentando os documentos requeridos. 4)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Os documentos trazidos pela apelante às fls. 546/562 e fls.611/1431, consubstanciados pela demonstração do resultado do exercício em 31/12/2021 e balancete de 01/01/2022 a 31/07/2022, além da escrituração contábil fiscal (ECF) dos anos de 2021 e 2022 demonstram que a empresa que pleiteia o benefício encontra-se deficitária e incapaz de arcar com as custas processuais. Observe-se, todavia, o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença, como no caso dos autos, todavia, a eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc , como vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FRANQUIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, NCPC), E DETERMINOU QUE A EXECUTADA DEPOSITE OU COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, LEI ESTADUAL Nº 11.608/03). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, MAS COM RESSALVA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA, PARA ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DESTE APELO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, PORÉM, QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC, OU SEJA NÃO RETROATIVOS, NÃO ISENTANDO A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA EM ARCAR COM AS CUSTAS FINAIS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM JULHO/2016. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXEQUENTE SOMENTE APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. CUSTAS FINAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA, E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS PAGAS PELA EXEQUENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDA, COM RESSALVA. (TJSP; Apelação Cível 0046204-40.2016.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Apelação. Franquia. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, porque já liquidada e extinta a EIRELI autora, ora apelante. Gratuidade, apenas postulada em sede recursal, deferida, porque ausente faturamento, com efeitos “ex nunc”. No tema de fundo, sem razão a apelante, que reconhece estar extinta e, ainda, sustenta que os direitos patrimoniais reclamados pertencem à pessoa física que titularizava seu capital, almejando a retificação do polo ativo do feito. Porque inviável, após estabilização da demanda, a alteração subjetiva, de rigor a manutenção da bem lançada sentença. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte, apenas para concessão da gratuidade da justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003476-17.2019.8.26.0405; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) 5)Diante do exposto, defiro o benefício de justiça gratuita à Sistema De Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda., com observação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1026029-37.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1026029-37.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. J. R. - Apelado: G. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. C. B. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 623/628 que julgou improcedente a ação revisional de alimentos proposta por D. J. R. em face da filha menor, G. B. R. Apela o autor (f.647/653) sustentando: (i) não houve apreciação adequada aos documentos apresentados que atestam a alteração da situação financeira; (ii)foi demonstrada a alteração do binômio necessidade e possibilidade, justificada a redução dos alimentos; (iii) no momento encontra-se sem vínculo formal de emprego, trabalhando apenas de forma autônoma e com drástica redução de rendimentos; (iv) pugna pela redução dos alimentos para 1,5 salário mínimo. Recurso respondido (f.659/669), com preliminar de deserção. A D. Procuradoria de Justiça deixou de opinar considerando o advento da maioridade da alimentanda (f.686). É o relatório. O autor não é beneficiário da justiça gratuita e, entretanto, não promoveu o recolhimento do preparo recursal. Diferentemente do que constou no despacho de f.689, entretanto, o apelante alega fazer jus ao benefício (f.637). O pedido veio desacompanhado de qualquer elemento que respaldasse a pretensão, não demonstrada a vulnerabilidade econômica do postulante, sendo o caso de indeferir a concessão da benesse, para só a partir de então ser possível oportunizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Isto posto, uma vez indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se o apelante para promover o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Leandro Dutra da Silva (OAB: 283205/SP) - Sandra Aparecida da Cunha (OAB: 195892/SP) - Andre Felipe de Souza Lucci (OAB: 182117/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000455-56.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000455-56.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Vera Lucia Betim (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000455-56.2023.8.26.0352 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 268/272 de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral proposta por Vera Lúcia Betim em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou procedentes o pedido apenas para declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 1611100283426540409080CDN, devendo as mesmas serem retiradas da plataforma “Serasa Limpa Nome”, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 275/282 - Apelação. Pretende a apelante a reforma da sentença, em relação ao dano moral sofrido com os apontamentos indevido, devendo ser fixado no importe de R$15.000,00. Requer ainda a reforma em relação aos honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários da parte adversa e o arbitramento por equidade. Fls. 290/315 - Contrarrazões. Sustenta o apelado que em síntese, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui medida abusiva e não constitui negativação. Alega ainda que, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá- lo judicialmente, destaca que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (Conta Atrasada). Requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004586-59.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1004586-59.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Pinto Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004586-59.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença a fls. 150/157 em ação declaratória de inexigibilidade de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSE PINTO SOBRINHO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante, em razões a fls. 160/173, que o débito cobrado pela apelada é inexistente, além do mais, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita, sendo exatamente o caso dos autos. Posto isso, requer seja dado provimento ao recurso, reformando- se a sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome/Acordo Certo, bem como condenar a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e que a apelada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 177/194, sustentando que a parte recorrente em momento algum comprovou ter experimentado qualquer dano, de forma que a apelada não pode ser responsabilizada. Ademais, informa que o apelante não está cadastrado em banco de dados de restrição de créditos, constando apenas como uma conta atrasada. Requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença. Manifestação do apelado a fls. 198/200 requerendo a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006637-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1006637-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aline Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006637-43.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 175/182 de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por Aline Lopes em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedente a ação. Fls. 185/197 - Apelação. Sustenta a apelante que ajuizou a presente ação com a pretensão de declarar a inexigibilidade/prescrição do débito de R$47.034,63 descrito na petição inicial, e a condenação da apelada a excluir os apontamentos destes débitos no cadastro do Serasa Limpa Nome, para restabelecimento do SCORE, a se abster de realizar atos de cobrança e a compensar os danos morais, com o pagamento de R$15.000,00.. Fls. 201/216 - Contrarrazões. Sustenta a apelada em síntese, que a dívida foi cedida do Banco Santander Brasil S/A para a apelada, tendo como data de vencimento 27/10/2008, referente a um contrato de empréstimo. Alega que a inclusão do nome da apelante no “Serasa Limpa Nome” não altera o Score, apenas é um módulo de negociação reservada que permite as empresas registrarem para negociação de débitos. Requer o não provimento do recurso.. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2238806-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2238806-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elira Amorim de Andrade - Réu: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 38.036 Ação Rescisória Processo nº 2238806-86.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER FONSECA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos... Ação rescisória ajuizada por Elira Amorim de Andrade contra Banco Safra S.A., visando a rescisão da sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e declarou constituído título executivo judicial na quantia de R$ 154.505,69. Inconformada, a autora defende que a decisão deve ser rescindida por ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que foi condenada solidariamente em pagamento de quantia em ação monitória, sem que todos os réus pudessem exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, pois o Sr. Vitor Anton sequer foi regularmente citado na referida ação. Persegue, nos referidos termos, a procedência da ação rescisória (fls. 01/06). A petição inicial deve ser indeferida por ausência do recolhimento das custas processuais devidas. Em despacho proferido a fls. 20/21, foi concedido prazo para que a autora trouxesse aos autos elementos que demonstrassem a condição de hipossuficiência econômica alegada por referida parte para arcar com as custas e despesas processuais do presente feito. Todavia, não tendo sido trazida pela requerente em sua manifestação subsequente documentação que viesse a demonstrar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em seu favor, houve o indeferimento do referido benefício por meio da decisão de fls. 29/30, determinando-se o recolhimento das custas processuais pela parte autora, o que, contudo, não foi efetuado, conforme certificado a fls. 32. Dessa forma, nos termos do § 3º do art. 968 do Código de Processo Civil, a ausência do depósito da importância das custas processuais a que faz alusão o inciso II de referido artigo de lei resulta impositivamente no indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 968, §3º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior (OAB: 30126/BA) - Aldano Ataliba de A Camargo Filho (OAB: 127166/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000178-17.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000178-17.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c com pedido de indenização por dano moral e tutela provisória de urgência, julgada pela r.sentença de fls. 159/160, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reconhecer a prescrição quanto ao débito mencionado. Não havendo nenhuma resistência da ré e sendo a parte autora a devedora, foi a própria autora que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.163/172, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado. Busca, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 13.953,61, vencido em 25/05/2011, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 20 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2307398-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307398-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Jessica Cristine Fiusa - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 12, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação revisional de juros, com pedido de tutela de urgência. Aduz a Autora que aderiu a um cartão de crédito administrado pela Ré; entretanto, no período de outubro de 2022 até a presente data, não conseguiu pagar o valor total das faturas, devido a problemas financeiros; parcelou os valores em atraso, porém, não atentou à cobrança de juros e correção monetária absurdos, aplicados pela instituição. A tutela de urgência buscada consubstancia-se na suspensão dos juros e abstenção de inclusão de seu nome junto aos órgãos de crédito. Decido. A pretendida suspensão de aplicação dos juros nos valores devidos das parcelas com a alegação de prática de juros abusivos, não comporta acolhimento em sede de tutela de urgência, posto que demanda dilação probatória consistente em análise técnica. Também a abstenção de inclusão de seu nome junto aos órgão de crédito também não lhe socorre, posto que constituiria medida em detrimento em relação ao credor. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se, consignando-se as advertências legais. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Tarje-se. Intimem-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, principalmente pelo fato de que não pode ter seu nome negativado, sob o risco de perder o emprego, em razão de trabalhar em instituição financeira. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gisele Segantini Pereira Faria (OAB: 371910/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001302-40.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001302-40.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Luis Americo Bombonato (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletrozema S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/181, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Luis Americo Bombonato contra Eletrozema S/A. para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição e impor à ré a obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança relativa à dívida. Em razão da sucumbência em maior parte, o autor foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 197/215, sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003848-91.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003848-91.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Fatima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 348/351, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Aparecida Fatima de Oliveira contra Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré à obrigação de se abster de praticar qualquer ato de cobrança. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 2.500,00. A parte autora apela a fls. 354/392 sustentando que sofreu danos morais. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011825-49.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1011825-49.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Patrícia Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/221, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Patrícia Soares contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 224/244 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048301-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1048301-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Rodrigues SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/107, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Ana Paula Rodrigues Evangelista contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 110/118 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000825-42.2017.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000825-42.2017.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Jairo Pereira da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (fls. 374/377) pela qual foi julgado o IMPROCEDENTES os embargos opostos por JAIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condenando o embargante no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Sustenta o apelante, em síntese, que em preliminar suscitou o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal. Alega serem nulos os atos praticados após o indeferimento. Portanto, requereu o retorno dos autos ao Juízo a quo. No mérito, ressaltou, novamente, que o imóvel é bem de família. Afirmou que foi adquirido em 2013, tendo ocorrido a doação ao filho do casal adquirente em 22.05.2017, com reserva de usufruto. Ademais, a esposa do embargante era detentora de 50% do imóvel, a qual não foi citada e não participou da relação comercial havida entre as partes, não anuindo para que o bem fosse dado em garantia. Portanto, não há que se falar em fraude à execução, refutando a regularidade da intimação de penhora, visto que a doação ocorreu antes, conforme comprovado(fls. 311/325). Apresentadas as contrarrazões (fls. 329/331), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação (fls. 384/389). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: William de Campos Belfort (OAB: 313409/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2195827-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2195827-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DEISE LUCIDE GOMES MOREIRA - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 71 dos autos de origem) proferida na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 1074860-43.2023.8.26.0100 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pela Autora Agravante. Sustenta a Recorrente, em resumo, o seguinte: [i] seu perfil junto à rede social da Agravada foi desativado sem justificativa; [ii] a conduta tem prejudicado as informações que veicula para a comunidade, assim como a publicidade do perfil; [iii] não possui publicações que violem as regras da empresa; [iv] há violação à isonomia, à livre iniciativa e à liberdade de expressão; [v] diz presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; [vi] requer, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu perfil, com aplicação de multa diária não inferior a R$10.000,00 por dia de descumprimento; e [vii] deve ser invertido o ônus da prova (fls. 1/21). Em juízo de admissibilidade (fls. 80), determinei a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista informação no mínimo equivocada prestada pela Agravante quanto à gratuidade da justiça. Comprovado o devido recolhimento (fls. 83/88), em análise do pedido liminar, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida e determinei a intimação da parte Agravada (fls. 90/91), que apresentou contraminuta às fls. 94/107. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/11/2023 (com publicação em 14/11/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos pela Autora Agravante (fls. 125/129 e 131 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Anderson Alex Robeck de Carvalho (OAB: 125967/RS) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2307449-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307449-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Giovanni Elias Trindade da Silva - Agravado: Banco C6 S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovanni Elias Trindade da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 113/114 do feito, aqui digitalizada a fls. 09/10) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora pois não demonstrado que o bloqueio incidiu efetivamente sobre seu salário. Inconformado, recorre o executado. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça por ser economicamente hipossuficiente. No mérito, aduz, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser fruto de verbas recebidas por seu trabalho como vendedor comissionista e não superar a quantia de 3 salários mínimos (fls. 03). Alega, ainda, que a conta onde recebe seu salário não é intitulada de conta salário, mas o valor bloqueado judicialmente é proveniente dessa verba, conforme holerite juntado. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento deste. Decido. Em que pese a ausência de recolhimento das custas recursais, haja vista que o pedido de gratuidade processual realizado em 1º grau não foi, ainda, apreciado, conheço do recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação de impenhorabilidade do valor bloqueado por ser oriundo de recebimento de seu salário como vendedor; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pelo exequente, do total penhorado (R$ 1.367,21 fls. 110 e 112 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Maria Ferreira da Silva (OAB: 341208/SP) - Ana Carolina Schiave Vicente (OAB: 342657/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2310550-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310550-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: D F Rocha Ferramentas Me - Vistos. 1) Diante da análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, visualizam-se os pressupostos ensejadores da cautela, pelo que se atribui efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar o desbloqueio e levantamento de valores, por qualquer das partes, até a apreciação pela Turma Julgadora. Comunique-se. 2) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Anderson Queiroz Januário (OAB: 235949/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0045968-26.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cordeiro Comercio de Roupas Ltda Me - Apelante: Nabil Megre Mansur Hobaica - Apelante: Josaildo Nogueira do Sacramento - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus no pagamento de R$ 72.308,29, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da distribuição da ação. Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito. Embargos de declaração opostos às fls. 580/581 e 590/592, acolhidos somente o dos executados para limitar a condenação do executado Josaildo ao pagamento de R$ 27.782,26, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos a contar da citação. Aduzem os executados para a reforma do julgado que com relação ao apelante Josaildo, a condenação deve ficar limitada aos contratos por ele garantidos na qualidade de interveniente. Pugnam pela incidência dos juros de mora a partir da citação. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pelos executados foram acolhidos, nos seguintes termos: Fls. 580/581: De fato, a sentença está parcialmente contraditória. A própria inicial delimitou a responsabilidade do correu Josaildo ao valor de R$ 27.482,26. De outro lado, tratando-se de dívida fundamentada em contrato, a mora se dá desde o vencimento da prestação, com a incidência de juros. No caso dos autos, o autor atualizou os valores até a data da distribuição. Logo, os encargos incidem a partir de então e não a contar da citação. Isto posto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para limitar a condenação do executado Josaildo ao pagamento de 27.782,26, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1%, ambos a contar da citação. Desta forma, tendo em vista que a contradição em exame foi acolhido e corrigido conforme o supramencionado decisum e, por conseguinte, atendendo a pretensão dos apelantes, este recurso perdeu seu objeto. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0004275-41.1998.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Cláudio Mário Traldi - Apelado: Carlos Augusto Marquezini - Vistos. Por se tratar de matéria de ordem pública, aprecia-se a alegação de nulidade absoluta suscitada às fls. 249/250. Compulsando-se os autos e em consulta ao DJE de 31 de janeiro de 2022, verifica-se realmente que a advogada do executado não foi intimada da r. sentença de fls. 226/230. Por conseguinte, recebe-se a apelação de fls. 247/257, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Ainda, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita pelo executado em suas razões recursais, comprove a parte no prazo de 5 dias o preenchimento dos pressupostos para tal, trazendo aos autos cópia da declaração do imposto de renda, bem como dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Oportunamente, tornem. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. (Fica intimada à parte contrária, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal). - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luis Gustavo de Oliveira (OAB: 318709/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1003227-49.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003227-49.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Priscila Leite dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusiva a cláusula que prevê o pagamento da taxa de avaliação e de seguro prestamista, devendo a ré restituir ao autor o respectivo valor de forma simples, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora a partir do arbitramento. Extinguiu o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 143/145, acolhidos às fls. 168, corrigindo o nome das partes e passando a constar na parte dispositiva: para DECLARAR abusiva a cláusula que prevê o pagamento taxa de avaliação e de seguro prestamista, devendo o réu restituir à autora o respectivo valor de forma simples, atualizadas pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir desta decisão. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a contratação do seguro é de caráter opcional, ou seja, somente é incluída no financiamento mediante a escolha do cliente, devendo este realizar a sua expressa anuência com a assinatura em termo apartado e, dessa forma, poderia facilmente a parte autora ter optado pela sua não contratação, o que, por si só, descaracteriza a ocorrência da alegada venda casada. Ressalta que deve ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da previsão contratual expressa de sua cobrança, ausência de abusividade do valor cobrado e efetiva prestações do serviço, conforme laudo de avaliação juntado aos autos. Recurso tempestivo, preparado e respondidos. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 68, estampa a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e de seguro (R$ 899,47). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Termo de Avaliação de Veículo acostado às fls. 66. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 68), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso, somente para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como o banco decaiu de parte míima do pedido, condena-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015591-67.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1015591-67.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Sineide Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 283/285 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001100-51.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001100-51.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - Apelado: Antonio Araujo Silva - Interessado: Banco Sicoob, Cooperativa 3213 – Sicoob Cecres - Interessado: Ponta Administradora de Consórcios Ltda - APELAÇÃO Nº 1001100-51.2023.8.26.0168 APELANTE: COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO, MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA SICOOB OESTE PAULISTA APELADO: ANTONIO ARAÚJO SILVA INTERESSADOS: BANCO SICOOB, COOPERATIVA 3213 SICOOB CECRES E PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA COMARCA: DRACENA VOTO Nº 21.424 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro propostos por ANTONIO ARAÚJO SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO SICOOB PAULISTA, para o fim de confirmar o direito do embargante ao crédito objeto da cessão por instrumento público de fls. 20/21. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. (fls. 162/167). A embargada apelou (fls. 170/177) e o embargante contrarrazoou (fls. 184/189). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de terceiro que visa o levantamento de arresto decorrente de crédito de cota de consórcio contemplada, obtida por cessão para pagamento de honorários advocatícios contratuais (autos da ação executiva nº 1003136-37.2021.8.26.0168) proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo SP contra Coisas da Roça Frutas e Legumes Ltda, Eduardo dos Santos Barros e Rosângela Salvador da Silva Electrinto. O embargante ingressou com ação de obrigação de pagar contra Sicoob Administradora de Consórcios Ltda e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo tendo como objeto a nominada cessão de crédito (autos nº 1000413-11.2022.8.26.0168 - fls. 28/49). O apelo interposto contra a sentença naqueles processo sobredito foi julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado, com decisão transitada em 15.3.2023 (fls. 49). O colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro opostos em fase de cumprimento de sentença de ação monitória - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça por anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto de sentença em ação monitória originária em que apresentados os embargos de terceiro - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1001693-65.2018.8.26.0456; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos de terceiro - Procedência - Recurso de apelação anteriormente julgado, em ação conexa e derivada do mesmo fato (ação de embargos à execução), pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001597-50.2018.8.26.0165; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210- 25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO. Redistribua-se para a 19ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) (Causa própria) - Jéssica Pantaroto Pereira (OAB: 377662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011900-23.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1011900-23.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Reinaldo Góes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por Reinaldo Goes dos Santos contra Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Acordo Certo em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 15.503,20, R$ 2.137,65 e R$ 23.313,15, vencidas em 06.04.2001, 24.08.2021 e 24.07.2001, respectivamente. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 101/105, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas os litigantes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, apela o autor às fls. 237/257. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 285/304, com preliminar de impugnação à justiça gratuita e suspensão da demanda em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2302738-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2302738-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro - Agravante: Dora Aparecida Lauro Sodre Santoro - Agravado: Nelson Ferreira Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO E DORA APARECIDA LAURO SODRÉ SANTORO contra r. decisão de fls.90/91 dos autos de origem, confirmada pela decisão de fls. 110/111, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de reintegração de posse, indeferiu o provimento liminar de reintegração de posse requerido pelos autores, ora agravantes. Consignou a nobre magistrada da origem às fls. 90/91: Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar. Em apertada síntese, narram os autores serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel de matrícula no. 127 do CRI de Itapevi. Contrataram construtora para realização de obras, em 26/05/2023, sendo que esta foi impedida de adentrar o imóvel pela extremidade norte por pessoas que informaram a existência de ação de usucapião ajuizada pelo réu Nelson Ferreira Gomes (processo 1005658-58.2017.8.26.0271), a respeito da qual não foram citados. Aduzem que a área descrita na ação de usucapião pertence a outra inscrição municipal e que os limites territoriais são distintos. Pugnam pela concessão de liminar para cessação da turbação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preconiza o artigo 567 do CPC que: ‘O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito’. Depreende-se da leitura do texto legal que são requisitos fundamentais a essa espécie de interdito possessório a demonstração da posse e o justo receio de ser molestado. Da análise da declaração dos autores e dos documentos coligidos, tem-se que em relação à área do imóvel, que alegam turbação, há ação de usucapião ajuizada pelo réu já há alguns anos. Nesse contexto, forçoso concluir que, não obstante tenha sido comprovada a propriedade, a posse no que se refere à parte do imóvel que a empresa contratada pelos autores foi obstada de ter acesso é controvertida. E quanto a divergência de inscrição municipal e limites territoriais, tais questões não estão suficientemente demonstradas, neste momento processual, exigindo, portanto, que se oportunize o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. às fls. 110/111, preconiza a nobre julgadora: Vistos. Recebo a petição de fls. 101/107 como emenda à inicial. Providencie a Serventia a retificação da classe assunto para ação de reintegração de posse. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Na decisão que indeferiu a liminar, constou que a posse dos autores em relação à parte do imóvel de matrícula 127 CRI Itapevi seria controvertida. Em nenhum momento os imóveis de matrículas distintas foram tratados como se fossem um só. Consigne-se que a discussão na seara da ação possessória, trata-se sobre a matéria fática, não importando, em princípio, o fato de as partes terem outros direitos reais ou pessoais sobre a coisa. Isso não significa que a melhor posse não possa vir a ser analisada, nas ações possessórias, levando em conta os contornos dominiais suscitados pelas próprias partes. No relatório produzido pelo Município de Itapevi, no bojo da ação de usucapião 1005658-58.2017.8.26.0271, depreende-se, de fato, que o imóvel de matrícula 52.939, perante o CRI de Cotia, estaria sobrepondo área do imóvel de matrícula 127, do CRI de Itapevi, de propriedade dos autores (fls. 83/89). Ao compulsar os autos da ação de usucapião, verifica-se que os autores não foram incluídos no polo passivo, após a vinda do relatório da Municipalidade dando conta da sobreposição, encontrando-se o processo em fase de produção de prova pericial. De outro lado, os autores narram que na extremidade norte do imóvel residem algumas pessoas que ali permanecem por mera tolerância, em razão de vulnerabilidade econômica. E a construtora contratada para implementar obras, foi impedida de adentrar por essa mesma extremidade norte, sob o argumento de que haveria ação de usucapião em trâmite, ajuizada pelo réu. Diante desse cenário, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC no que se refere à posse, o esbulho e a data de sua ocorrência. Isto posto, mantenho o indeferimento do pedido liminar. Intime-se. Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que: (i) se a ação de usucapião foi ajuizada ‘há alguns anos’ e ainda não sentenciada, isto significa que o usucapiente não provou sua posse; (ii) o imóvel usucapiendo é diverso daquele em cuja posse estão os autores da referida ação; (iii)os recorrentes são proprietários e têm o domínio do terreno desde 1999; (iv) a área discutida no processo de usucapião é mais de um quilômetro distante do terreno do requerente. Liminarmente, requerem a concessão de efeito ativo para determinar a imediata reintegração de posse. Pretendem, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em que pese as relevantes alegações dos agravantes, tendo em vista as peculiaridades do caso em testilha, de rigor a análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nestor Duarte (OAB: 56501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2304923-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2304923-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spartan X Capital Eireli - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Movida Participações S.a. - Interessado: Sympla Internet Soluções S/A - Interessado: Fundação Memorial da América Latina - Interessado: Marlene Matias Rufino - Interessado: Geraldo Aristides Rufino - Interessado: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A - Interessado: Hubla Tecnologia Ltda - Interessado: Luiz Silveira Sociedade de Advogados - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Spartan X Capital Eireli contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em compromisso de compra e venda de bens móveis veículos automotores) que, em síntese, acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica postulada pela parte exequente ( agravada ), determinando a inclusão da pessoa jurídica agravante no polo passivo da execução, sob o argumento de que caracterizado abuso de personalidade jurídica, com confusão patrimonial (reconhecimento de grupo econômico). Decisão agravada às folhas 609/612 dos autos de origem, copiada às folhas 80/83 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorrem a executada pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a decisão agravada, vez que não preenchidos na hipótese os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica inversa nos moldes indicados. Pontua que o fato da sua sócia estar a serviço dos executados primários, por si só, não reflete confusão patrimonial e muito menos a configuração de grupo econômico. Discorre então sobre sua atuação comercial, limitando ao seu escopo registrado: empresa produtora de treinamentos esportivos, culturais, educativos, artísticos e etc (folha 04, último parágrafo), apontando inexistir qualquer subordinação com os executados. Aduz, também, ausente suspeita de desvio de função ou de efetiva confusão patrimonial na hipótese. Por fim, questiona a idoneidade dos prints de conversas colacionados aos autos (whatsapp) e pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com seu provimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, não se verifica em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, presentes elementos indicativos de efetivo desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Trata-se de desconsideração acolhida e bem fundamentada no conjunto probatório amealhado, sendo incontroverso que a pessoa jurídica agravante foi fundada pela Sra Thalita Jordão Rabay, o que indica intenção de frustrar credores (mesmo que não seja sócia formal). Eventual impugnação à determinada prova levada aos autos principais (prints de conversas travadas em aplicativo telefônico whatsapp), ademais, deve ser formulada em sede própria, com realização de prova específica, que não foi em nenhum momento postulada por qualquer das partes. Ausente também urgência da medida perseguida, vez que não foi até o momento determinada nenhuma constrição de bens da agravante. Deixo, pois, de conceder o efeito suspensivo postulado. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Manoel Victor Martins Mineiro (OAB: 361772/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Magaly Pereira de Amorim (OAB: 320699/SP) - Aparecida Rufino (OAB: 212707/SP) - Marlon Gomes Sobrinho (OAB: 155252/SP) - Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Ezequiel de Melo Campos Netto (OAB: 71197/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2305494-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305494-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando Ferreira de São José - Agravado: Serviço Social do Comércio - Sesc - Agravado: J.f.medina Braga Participação e Administração Ltda. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Orlando Ferreira de São José contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de comissão profissional (demanda fundada em corretagem intermediação na venda e compra de bens imóveis que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada à folha 242 dos autos de origem, copiada à folha 15 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirma que embora possua conta financeira em 05 (cinco) instituições bancárias, os valores nelas constantes se revelam pouco significativos. Indica também que o valor de seus gastos com cartão de crédito não revela excesso ou qualquer natureza supérflua. Por fim, pontua que o fato de buscar o recebimento de quantia expressiva (mais de um milhão de reais) não impede a concessão da gratuidade, não sendo tal benefício destinado apenas àqueles em estado de miserabilidade (folha 11, segundo parágrafo). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. Alternativamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias 07/08) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000101-64.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000101-64.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: João Carlos Correia Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOÃO CARLOS BATISTA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 390/393, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que apresenta incapacidade permanente em razão do acidente automobilístico que sofreu. Assevera que teve perda funcional completa do membro inferior, fazendo uso, inclusive, de muletas. Aduz que está afastado de sua atividade laboral até a presente data, sem previsão de retorno. Discorda das conclusões do laudo pericial insistindo na alegação de que sofreu lesão de natureza grave não suscetível de recuperação. Pleiteia indenização em percentual compatível com a sequela apresentada (fls. 396/403). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 81). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que em sendo a invalidez de natureza permanente e parcial, o cálculo da indenização levará em conta não só a natureza da lesão - verificada por meio da aplicação do percentual previsto na Tabela de Danos Pessoais - mas, também, a extensão dos danos diagnosticados (laudo pericial). Afirma que após avaliação médica, constatou-se que o autor apresenta fratura consolidada no joelho esquerdo de repercussão média (50%), que acarreta grau de comprometimento da função em 12,5% (50% de 25%). Aduz que a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura securitária. Diz que o pagamento da indenização correspondente a R$ 1.687,50, em conformidade com a Lei nº 6.194/74 e Resolução 192/08 do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), vigente à época da liquidação do sinistro e com a Tabela de Danos Pessoais e que tal valor já foi pago no âmbito administrativo (fls. 407/412). 3.- Voto nº 40.859 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011683-19.2022.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1011683-19.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Paulo Roberto Tobiezi - Embargdo: Verzani & Sandrino S.a - Embargdo: Zeval Zeladoria e Prestação de Serviços Ltda - Vistos. 1.- PAULO ROBERTO TOBIEZI, ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, em face de ZEVAL PRESTAÇAO DE SERVÇOS DE ZELADORIA EIRELI e VERZANI SANDRINI S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 83/86, decretou a revelia da corré VERZANI SANDRINO, sem aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC e julgou improcedentes os pedidos, com a extinção do processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, com a condenação do autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, unicamente em favor da ré contestante. Com isso, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 91/104), clamando pelo reconhecimento da responsabilidade das corrés; validade do boletim de ocorrência por si providenciado; e, enfim, a confirmação dos objetos descritos que foram furtados de seu apartamento. Buscou, assim, a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Pelo acórdão de fls. 130/136, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso por votação unânime, com majoração da verba advocatícia em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agora, o autor opôs estes embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de omissão. Aduz, de plano, que o acórdão decidiu que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que a o acervo probatório não foi apto a demonstrar a propriedade do autor sobre os bens mencionados como sendo alvo de furto em sua residência. Pondera que a ré revel, VERZANI SANDRINO, deveria sofrer os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Reclama que o embargado se recursou a fornecer as filmagens das câmeras de segurança. Refere se tratar de prova relevante e que não foi mencionado no acórdão a solicitação das imagens e tampouco a negativa da ré ao seu fornecimento. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício de omissão, nos termos pleiteados (fls. 01/06, deste apenso). 2.- Voto nº 40.828 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Furukawa (OAB: 347074/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Debora Rezende (OAB: 256025/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002315-91.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002315-91.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Rafaela Cristina Couto Santos - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 297/301), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito descrito na petição inicial e determinar que a ré exclua o apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 10 dias, sob pena multa diária de R$. 500,00, limitada a R$. 10.000,00 que se reverterá em favor da autora. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$. 1.000,00, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% sobre o valor pleiteado por danos morais, ressalvada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1030071-56.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1030071-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Fernanda Spinola Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 148/154), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais, julgou os pedidos parcialmente procedentes para “e declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil [...]” (fls. 153). E condenou a autora a arcar com 25% das custas e das despesas processuais e com honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do pedido indenizatório julgado improcedente e o réu a arcar com 75% das custas e das despesas processuais e com honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$. 1.500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1038108-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1038108-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Ester Angelica de Brito Marchi (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 227/231), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito, além de determinar a exclusão da dívida de todas as plataformas de cobranças, especialmente a Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Em razão da sucumbência, arcará a ré com pagamento das custas e honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 300,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2310822-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310822-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autor: Igor Rabelo Melo - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. E Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a rescisão do V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público (processo nº 1001118-47.2019.8.26.0157), sob a Relatoria da Des. PAOLA LORENA, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça e à dispensa de depósito prévio para ajuizamento da demanda. No mérito, objetivando a rescisão do V. Aresto, alegando, em síntese, que: a) obteve, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova (laudo elaborado pelo IMESC) de que não pôde fazer uso, conforme hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC; b) houve erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, pois o v. acórdão rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (fl. 03); c) as doenças que acometem o autor (cifose e escoliose) causam efetivas limitações à sua vida; d) o autor se enquadra no art. 4º, inc. I, do Decreto 3298/99, vez que possui alteração parcial de segmento do corpo humano, com comprometimento da função física (fl. 05); e e) o autor foi enquadrado como deficiente em outros concursos. Não houve pedido liminar. De início, defiro a gratuidade por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, bem como os vencimentos mensais líquidos de R$1.771,99 (fl. 12), isto é, em valor inferior a R$ 7.500,00 mensais, consoante o entendimento deste Relator: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO [...] analisando-se detidamente os demonstrativos de pagamento [...] verifica-se que os agravantes [...] receberam proventos líquidos inferiores [...] a R$ 2.994,00 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais), que se constitui no critério utilizado para a obtenção da assessoria jurídica gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, em geral, atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Além disso, o V. Juízo ‘a quo’ [...] indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária, sem permitir que os agravantes produzissem a competente prova de sua alegada hipossuficiência, o que contraria o cogente comando do § 2º, do art. 99 do CPC [...] elementos esses que, como já visto, não se encontram presentes nos autos, sequer em relação aos agravantes que recebem valores superiores àquele parâmetro [...] porém inferiores ainda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não se mostram suficientes para revelar que os referidos agravantes possuam efetivas e suficientes condições de arcar com esses encargos, sem presumível sacrifício pessoal, e, sobretudo, sem prejuízo de suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias. (Agravo de Instrumento nº 2013136- 35.2020.8.26.0000; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 08.04.2020) (g.n.). Determino a citação do réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 242, caput, e 970, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Igor Rabelo Melo (OAB: 365015/SP) (Causa própria) - 1º andar- Sala 11 DESPACHO
Processo: 2306017-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2306017-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Albertina Maria de França Santos - Agravado: Município de Jundiaí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2306017-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2306017-42.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: ALBERTINA MARIA DE FRANÇA SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Julgadora de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019858-43.2023.8.26.0309, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico, ajuizada em face do Município de Jundiaí, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta padecer de artrose severa do joelho direito (CID M19), consoante comprovado por relatório médico acostado aos autos, razão pela qual não consegue realizar as atividades laborais de forma adequada, prejudicando, assim, não apenas sua saúde física e mental, como também sua manutenção financeira. Discorre que sua condição financeira não lhe permite realizar a cirurgia de forma particular, bem como afirma que a negativa ao tratamento cirúrgico postulado importa em violação ao direito à saúde e à dignidade humana, assegurados constitucionalmente. Argumenta que o fornecimento adequado de tratamento à saúde, serviço público essencial, é de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que não pode o recorrido se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Assevera que, pela gravidade do quadro de saúde, necessita imediatamente do procedimento cirúrgico pleiteado na exordial, sob pena de complicações decorrentes da doença de que é portadora, o que realça a urgência de seu pleito. Adiante, aponta que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata realização da cirurgia com os materiais e insumos necessários, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Albertina Maria de França Santos ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer em face do Município de Jundiaí, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, preordenada à realização de procedimento cirúrgico, sob o argumento de que é portadora de artrose severa do joelho direito (CID M19) e que aguarda em lista de espera há mais de dois anos. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pela autora não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Noutro giro, sendo certo que a antecipação da cirurgia a despeito da lista de espera do SUS pressupõe, para além do seu diagnóstico, parecer médico que descreva a gravidade do caso concreto e a inadiabilidade do tratamento, entendo que tampouco há comprovação e/ou indicação suficiente do pressuposto do fumus boni iuris. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Dos documentos que acompanharam a inicial, infere-se que a paciente necessita do procedimento, conforme relatório médico a fls. 14, que enfatiza tratar-se de enfermidade incapacitante, bem como menciona que a paciente aguarda há dois anos a realização da cirurgia. Contudo, o relatório médico não fez menção sobre eventual urgência da solicitação. Observa- se que ao profissional médico, e não à parte ou ao juízo, é que cabe aferir e apontar quadro de urgência, o que não consta da documentação apresentada até o momento, sendo prudente que se aguarde a manifestação do requerido acerca do agendamento pleiteado (fl. 21 autos originários). Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/10/2022, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035655-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2299492-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2299492-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Editora Ftd S/A - Embargdo: Poliedro Sistema de Ensino Ltda - Embargdo: Luciano Santos Tavares de Almeida, registrado civilmente como Prefeito do Município de Piracicaba - Embargdo: Bruno Cezar Rosa, registrado civilmente como Secretário da Educação do Município de Piracicaba - Embargda: Maira Martins de Oliveira Pessini, registrado civilmente como Pregoeira do Município de Piracicaba - Embargdo: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2299492-44.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2299492-44.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: PIRACICABA EMBARGANTE: EDITORA FTD S/A EMBARGADO: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA. INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE PIRACICABA E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão e contradição Inexistência dos vícios apontados Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA FTD S/A, apontando contradição e omissão no despacho de fls. 755/760, da lavra deste relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada nos autos de agravo de instrumento. Narra a embargante, em suma, que há contradição e omissão na decisão embargada. Assevera que as questões técnicas suscitadas no recurso administrativo da Poliedro foram integralmente analisadas naquela sede, uma vez que o parecer jurídico da Procuradoria do Município de Piracicaba menciona a reanálise dos itens reclamados pelo setor técnico competente. Dessa sorte, afirma que não há razão para suspender liminarmente a contratação da Editora FTD, que se sagrou vencedora do pregão licitatório para aquisição de materiais didáticos para a rede de ensino municipal. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para que, sanados os vícios apontados, seja concedida a tutela recursal postulada. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse sentido, vale a transcrição dos trechos seguintes, que abordaram adequadamente as pretensões acima mencionadas pela parte embargante: (...) ao menos neste momento processual, extrai-se da sentença que anulou o ato desclassificatório da FTD que a homologação do pregão eletrônico nº 570/2022 não prescinde da apreciação do recurso administrativo outrora interposto pela Poliedro em sua inteireza, sob pena de supressão de uma das etapas do certame. Com efeito, conforme realçado pelo Juízo singular, o recurso administrativo interposto abrangeu diversas questões que deixaram de ser analisadas pela autoridade municipal, uma vez que, na esfera administrativa, foi acatado o parecer técnico que examinou, tão somente, as competências socioemocionais para a desclassificação da Editora FTD. E nem poderia ser diferente, pois não caberia ao Poder Judiciário, após constatar a ilegalidade do ato de desclassificação de uma das empresas participantes da licitação, imiscuir-se na análise do mérito do ato administrativo para apreciar os demais argumentos apresentados na fase recursal do certame. Daí porque não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade a decisão agravada, que deferiu a liminar postulada (fls. 759/760). Não há, desse modo, qualquer vício que deva ser sanado, porquanto a decisão abordou adequadamente a matéria, bem aplicando a respectiva legislação de regência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2309891-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309891-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Coreplas Industria e Comercio de Plasticos - Eireli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por COREPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - EPP em face da decisão de fls. 38/39 da origem, proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1500243-81.2017.8.26.0224, que tramita perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, que assim decidiu: Vistos. A exequente recusou o bem ofertado em garantia. De fato, a garantia ofertada não respeita a ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80 e a parte executada não demonstrou a impossibilidade de prestar caução em dinheiro. Embora a Execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. Nessa trilha, cumpre rememorar que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do atual art. 835 do CPC, e, em que pesem os argumentos da executada, ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior.Essa ordem foi prevista pelo legislador pelo fato de que o dinheiro, o primeiro bem listado, possui mais liquidez que os seguintes, o que o torna mais desejável ao credor exequente, justificando sua recusa do bem ofertado.Portanto, somente se admite a oferta de bens de preferência inferior quando demonstrada a inexistência dos que gozam de maior prioridade, o que, in casu, não ocorreu, já que a parte executada não demonstrou a inexistência de numerários disponíveis. Diante da recusa do exequente quanto ao bem oferecido, e tendo em vista que o bem oferecido não obedece à ordem legal, concedo à executada o prazo de dez dias para comprovar que o juízo da execução fiscal está garantido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de executar débitos tributários que perfazem o valor inicial de R$ 156.428,14 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), e com a intenção de adimplir a parte Agravante ofertou bens à penhora, máquinas de sua propriedade, tendo a Fazenda Pública Estadual recusado, sob a alegação de que não atendem à ordem de preferência legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz a quo, pelo que interpôs-se o presente recurso de Agravo. Argumenta a Agravante que mesmo ciente de que os bens indicados não gozam da preferência do rol do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não restou outra alternativa diante da inexistência de outros meios para garantir a execução Aduz que está em situação de grave crise financeira em decorrência da pandemia COVID- 19 e dessa forma, não tem outros bens para indicar, tampouco pode oferecer carta de fiança ou seguro-garantia. Ademais, o CPC determina que a penhora deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor. Por fim, alega que não se vislumbra óbice quanto a indicação do maquinário de sua propriedade, motivos pelos quais, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, do CPC, para obstar o trâmite do processo originário, bem como, seja concedida a liminar para que seja aceito os bens ofertados em Garantia na Execução Fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os argumentos para reformar integralmente a decisão agravada nos termos da antecipação da tutela recursal, bem como a condenação em honorários de advogado e custas processuais, nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 12/13). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (Negritei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (Negritei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (Negritei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80) - (Negritei) E nesse mesmo sentido, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, a Súmula n. 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa ao determinar que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Negritei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001631-83.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001631-83.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Roberto Carlos Masotti - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.323 APELAÇÃO nº 1001631-83.2019.8.26.0296 JAGUARIUNA Apelante: ROBERTO CARLOS MASOTTI Apelado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Paula Colabono Arias SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Motorista. Pretensão à incorporação do auxílio-alimentação, anualmente, à remuneração, com repercussão nas demais verbas. Artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 009/2007 declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000. Recurso improvido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, colimando a condenação do Município ao pagamento da INCORPORAÇÃO ANUAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, referente às verbas vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas dem1ais verbas salariais: férias (+1/3), 13.º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade (recálculo), sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas; a condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas extras decorrente da ausência de inclusão da parcela auxilio-alimentação (LC 009/2007) em sua base de cálculo, com reflexos nas seguintes parcelas: férias 13º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO/ANUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas [R$ 2.125,37, por estimativa]. Julgou-a improcedente a sentença de f. 157/65, cujo relatório adoto, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Apela o autor, pretendendo a inversão do êxito. Afirma que a incorporação do auxílio-alimentação está prevista na legislação e tem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das férias e 13º salário. Diz que a LC 09/2007 trouxe aumento salarial disfarçado. Alega ser necessária a remessa dos autos ao Plenário do TJSP, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (f. 170/87). Sem contrarrazões (f. 198). É o relatório. 1. A pretensão tem por fundamento o parágrafo único do art. 4º da Lei complementar municipal nº 009/2007, que estabeleceu a incorporação do auxílio-alimentação, bem como integração do benefício na base de cálculo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. No entanto, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0002240-30.2021.8.26.0000,, mediante acórdão assim sintetizado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. Prevê a Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse: Artigo 4.º - O auxílio-alimentação, em pecúnia, será pago mensalmente ao servidor com os seus vencimentos, em parcela destacada, incorporando-o definitivamente após 12 meses, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. Parágrafo único O valor pago a título de Auxílio-Alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13.º salário e férias. Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença-saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial. Neste sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votorantim. Expressão ‘segurados e dependentes’, constante do art. 1º, da Lei n. 1597, de 06 de dezembro de 2001, do Município de Votorantim, que ‘Dispõe sobre a concessão do Vale-Alimentação, estabelecido pela Lei Municipal n. 1582/01, aos segurados e dependentes que recebem benefícios da previdência municipal e dá outras providências’. Ilegitimidade ativa. Prefeito do Município detém legitimidade para a propositura da ação direta de Inconstitucionalidade. Inteligência do art. 90, II, da Constituição do Estado. Preliminar afastada. Alegação de ofensa aos artigos 111, 128 e 144, da Constituição Estadual. Jurisprudência pacífica do STF e deste Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade de lei que concede benefício de caráter indenizatório a funcionários inativos e pensionistas. Vantagem com caráter reparatório e natureza pro labore faciendo. Inteligência da Súmula 680 e da Súmula Vinculante n. 55, ambas do STF. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (ADI nº 2239266-49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 15.05.2019, v.u.); O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 757.614 - São Paulo, de relatoria do Eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, constou que: (...) “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível a extensão de auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. Nesse sentido, cito precedentes das duas Turmas desta Corte: o AI 668.391 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26.6.2009; AI 586.615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 1.9.2006, este último assim ementado: ARE 757614 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Da mesma forma, é o teor da Súmula 680 deste Supremo Tribunal ao estabelecer que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 3. Diante do exposto, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais impostos na sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator” ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. Assentou o voto condutor: A questão relacionada à matéria de fundo não é nova neste Colendo Órgão Especial, não restando dúvida de que se trata de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. 2. Ainda que o decidido tenha sido proferido em lide subjetiva, não resta dúvida de que a segurança jurídica, preconizada no preceito do art. 926 do CPC, recomenda seu acatamento. Ademais, uma vez decidida a matéria pelo colegiado competente, não há a questão de lhe ser novamente submetida, conforme preceitua o art. 949, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Pretensão à incorporação da verba denominada “auxílio-alimentação”, com repercussão nas demais verbas salariais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 009/2007. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP. Declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 009/2007, quanto à expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único do referido dispositivo. Precedentes. R. sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO (Apelação Cível 1003697- 36.2019.8.26.0296; Relª Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 09/07, que autorizava a incorporação do auxílio-alimentação, que foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 0002240-30.2021.8.26.0000. Impossibilidade de incorporação. Precedente. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível 1003579-60.2019.8.26.0296; Rel. Des. Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Pretensão de incorporação anual de parcela do auxílio alimentação Sentença fundamentada Questão já apreciada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte de Justiça - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0002240-30.2021.8.26.0000, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse R. sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1000102-29.2019.8.26.0296; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) Apelação. Servidora Pública Municipal. Santo Antônio de Posse. Pretendida de incorporação do auxílio-alimentação criado pela Lei Complementar Municipal n° 009/2007. Inadmissibilidade. Questão que já foi decidida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tanto em relação à natureza indenizatória do benefício, como em relação à impossibilidade de incorporação, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, conforme V. acórdão datado de 07/04/2021, transitado em julgado em 17/06/2021. Fato que justifica o reconhecimento de improcedência da ação, sem necessidade de outras considerações, já que a própria legislação processual impõe aos órgãos fracionários a observância da “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil). Precedentes. Recurso desprovido (Apelação Cível 1003975-37.2019.8.26.0296; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Apelação Cível Administrativo Ação Coletiva Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Santo Antônio da Posse Pleito principal consistente no reconhecimento do direito à incorporação permanente do auxílio- alimentação aos vencimentos dos servidores, bem como reflexo sobre o quinquênio, horas extras, 1/3 constitucional e demais verbas salarias. Sentença de improcedência. Recurso do Sindicato Retorno dos autos para apreciação do mérito, após a decisão do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na arguição de inconstitucionalidade da lei complementar municipal fundamentadora da verba Manutenção da r. sentença. Desprovimento de rigor. Inaplicável a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 009/2007 Inteligência havida no referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240- 30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial Declaração da inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antônio de Posse pelo Órgão Especial deste TJSP. R. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível 1002210-65.2018.8.26.0296; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j 25/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Conquanto as longas razões tentem demonstrar que a sentença insinuou ser remuneratória a verba, diz ela exatamente o contrário, na esteira da remansosa jurisprudência relativa à matéria: a verba é indenizatória, de modo que devida exclusivamente quando presentes as condições autorizantes de seu pagamento. Não possuindo natureza salarial, não é possível cogitar da incorporação permitida pela norma inconstitucional. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; observada a gratuidade concedida a f. 68. Custas na forma da lei. São Paulo, 16 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000505-12.2016.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000505-12.2016.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Município de Louveira - Apte/Apdo: Alci Roberto Previtali - Apte/Apda: Márcia Bottura Previtali - Apte/Apdo: Carlos Alberto Previtale - Apte/Apdo: MARIA RITA CONTINI PREVITALE - Apte/Apdo: Elso Aparecido Previtali - Apte/Apda: Hilda Fernanda Von Zuben Previtali - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº AC-25.638. 1. Fls. 1773/1793: A declaração de pobreza é suficiente se coerente com a situação pessoal do requerente, a riqueza aparente, o valor das custas a pagar; nada impede que o juiz indefira o pedido se houver elementos que afastem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e dos familiares (CPC, art. 99, § 2º). A declaração de renda do exercício de 2023 do apelante Elso Aparecido Previtali, em que figura a cônjuge Hilda Fernanda Von Zuben Previtali como dependente, expõe acervo patrimonial composto por terrenos e participações em sociedades empresárias (fls. 1794/1802); e ainda que a juíza tenha decretado a indisponibilidade dos imóveis e veículos dos apelantes (fls. 471/473, 496/506, 528/531, 540), a prova denota capacidade financeira parar recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e dos familiares. Litigar em juízo tem seus custos e com eles deve arcar a parte interessada. Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham os apelantes o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, ‘caput’ e § 2º). Tratando-se de recurso interposto contra sentença ilíquida, que condenou os apelantes em obrigações de fazer não abrangidas pelo valor dado à causa, e a fim de viabilizar o acesso da parte à Justiça, fixo equitativamente o valor de R$-250.000,00 como base para o cálculo da taxa judiciária (LE nº 11.608/03, art. 4º, II e § 2º). 2. Fls. 1861/1866: Os apelantes Maria Rita Contini Previtali e Carlos Alberto Previtali não instruem o pedido de gratuidade da justiça com qualquer elemento capaz de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sequer a declaração pessoal de hipossuficiência fora juntada aos autos. Assim, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham os apelantes o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, ‘caput’ e § 2º). Tratando-se de apelo interposto contra sentença que julgou a ação improcedente em relação aos recorrentes, a taxa judiciária será no valor mínimo equivalente a 5 UFESP (LE nº 11.608/03, art. 4º, § 1º). São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Nivaldo Maciel de Souza (OAB: 99295/SP) - Vicente Caricchio Neto (OAB: 216952/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2294585-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2294585-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Teresa Cristina Faivichenco Espindola Ronconi - Agravante: Rosemary Faivichenco Espindola - Agravado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Fabiola Longo Espindola - Interessado: Paulo Roberto Faivichenco Espíndola - Interessado: Roberto Vieira Espindola - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA CRISTINA FAIVICHENCO ESPINDOLA RONCONI E OUTRA em face do MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, contra a r. decisão de fls. 267 proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001925-12.2021.8.26.0126, que determinou a inserção de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, sem reiteração. As agravantes esclarecem que se trata de cumprimento de sentença instaurado pelo Município em face do Sr. Roberto Vieira Espindola, pai daquelas e já falecido, decorrente de ação de obrigação de fazer, visando ao pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 10.995,16, valor para junho de 2021. Em 11 de julho daquele ano fora determinado pelo D. Juízo a quo, de maneira completamente equivocada, a inclusão dos filhos do de cujus no polo passivo da ação. As agravantes não faziam parte da ação originária de obrigação de fazer, de modo que o cumprimento de sentença somente poderia ter sido instaurado em face do vencido naqueles autos. Teriam sido bloqueados ao todo R$ 24.877,93 das contas bancárias de Teresa, e outros R$ 39.899,18 das contas de Rosemary. Ressaltam também que também que, até o momento, não foi realizado inventário dos bens do executado, tendo em vista que (i) os irmãos não se falam entre si; (ii) o executado residia em local distinto das agravantes e não mantinham contato direto; e (iii) as agravantes não têm conhecimento de eventuais bens e direitos de seu genitor, sendo certo que caso o agravado assim entenda, poderá ingressar com o respectivo processo de inventário, consoante dispõe o artigo 616, inc. VI, do CPC. Assim, alegando que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento e citando precedentes, requerem o provimento do recurso e consequente deferimento da tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 35/36). Antes da apresentação de contraminuta, as recorrentes apresentaram pedido de desistência, eis que o Juízo a quo, após a interposição, decidiu que os atos de excussão devem ser direcionados inicialmente ao CPF do falecido, e caso infrutíferas as diligências, posteriormente redirecionados aos herdeiros. Em razão disso, determinou o desbloqueio de eventuais valores encontrados em contas bancárias mantidas pelos herdeiros (fls. 49/52). Logo após, foi juntada a resposta da agravada (fls. 54/55). É uma síntese do necessário. Tendo em vista a desistência do recurso, de rigor sua homologação, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto recursal. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e a renúncia ao direito de recorrer e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0018597-61.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0018597-61.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: J. P. S. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 214/216. Cuida-se de representação do E. Des. MACHADO DE ANDRADE, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, por conta de prevenção inexistente, na medida em que o feito apontado como gerador da prevenção teria sido extinto sem apreciação de mérito, à vista da incompetência deste Egrégio Soldalício, conforme decidido pelo Magistrado a quo. A representação foi assim redigida, verbis: Com efeito, o presente recurso foi distribuído em razão de suposta prevenção, em face da apelação n. 10000010-76.2020.8.26.0050 (fl.49), sendo certo que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar aquela ação penal, este Relator determinou, aos 8 de julho de 2020, a imediata baixa dos autos à primeira instância, para encaminhamento da medida cautelar em conjunto com o processo principal, ao Juízo Federal (fl. 75). Desta forma, presente a hipótese da Súmula n. 158, deste E. Tribunal de Justiça: a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, como não ocorreu a prevenção, deverão, os presentes autos, serem distribuídos livremente, a uma das Câmaras Criminais desde C. Tribunal de Justiça (fls. 108/109). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos em 29/09/2023 por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Machado de Andrade, na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Apelação Criminal nº 0092735-82.2012.8.26.0050, porquanto ambos feitos guardarem, s.m.j., relação com a ação penal nº 0092735- 82.2012.8.26.0050, conforme extratos processuais juntados a seguir. Informo, outrossim, que consta r. decisão proferida na apelação criminal nº 1000010-76.2020.8.26.0050 determinando o encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos estritos termos da r. representação de fls. 108/109. Informo, ainda, que em consulta ao portal eletrônico de primeiro grau, verifica-se que foi ajuizada a Exceção de Incompetência de Juízo nº 0015446-92.2020.8.26.0050, apensada à ação penal nº 0092735- 82.2012.8.26.0050, que foi encaminhada à Justiça Federal, recebendo o registro nº 5004014-03.2020.4.03.6181, a qual foi, s.m.j., analisada em conjunto com o Inquérito Policial nº 5000247-20.2021.4.03.6181, declarando, s.m.j., a incompetência parcial do Juízo Federal, consoante cópia da r. decisão que acompanha a presente informação. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 113/114). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, por prevenção, ao Exmo. Desembargador MACHADO DE ANDRADE, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em virtude da anterior distribuição da Apelação Criminal nº 0092735-82.2012.8.26.0050, cujo mérito não foi analisado, por conta do reconhecimento, em primeiro grau de jurisdição, da incompetência da Justiça Comum Estadual. Nos termos do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Complementando o dispositivo regimental, há a disposição do § 3º do mesmo artigo, verbis: § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, ainda que não apreciado o mérito, permanece a prevenção do julgador para os feitos originários conexos e para todos os recursos originários do mesmo fato. Certo é, outrossim, que a citada Súmula nº 158 deste E. Soldalício não tem aplicabilidade no presente caso, na medida em que ausente hipótese de incompetência de natureza absoluta, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a afastar a prevenção anteriormente gerada. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. MACHADO DE ANDRADE, com assento na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - Raphael Debes Chan Spinola Costa (OAB: 357686/SP) - Sala 04
Processo: 2285160-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2285160-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andrea Paola Mendez - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rubens Siebner Mendes de Almeida e Lucas Marques Gonçalves Lopes em favor de Andrea Paola Mendes, sob alegação de constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1 da Comarca da Capital, nos autos da execução nº 0006018-55.2016.8.26.0041. Consta que a paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, em razão de condenação por furto qualificado, sendo que, após solicitada a progressão do regime de pena para o semiaberto, o MM. Juízo determinou a prévia realização do exame criminológico. No entanto, aduzem os impetrantes que, a decisão teria sido baseada exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, ferindo o teor da Súmula 439 do STJ, razão pela qual impetraram o presente Habeas Corpus, a fim de obter a progressão do regime de cumprimento de pena. O pedido liminar foi indeferido às fls. 50/52, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 56/59 pelo não conhecimento do recurso porque não pode substituir o recurso ordinário e legalmente previsto para a postulação indeferida, que é, no caso, o de agravo, contido no art. 197 da LEP. É o relatório. Decido. Da análise dos autos da execução (autos nº 0006018-55.2016.8.26.0041), verifica-se que, em 13 de novembro de 2023 concedeu-se a progressão pretendida pela paciente (fls. 886/890). Ademais, em razão da concessão do pedido em primeiro grau, os impetrantes requereram a desistência do writ (fl. 64). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS com pedido liminar. Execução Penal. Progressão de Regime. Alegada demora na apreciação do pleito. Liminar indeferida. Pretensão de prolação de decisão acerca da progressão de regime. Pedido já analisado na origem. Perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253607-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/ DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). HABEAS CORPUS Execução criminal Pleito de exame do pedido de progressão de regime Deferimento na origem Superveniente perda do objeto Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2251133- 63.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 7º andar
Processo: 2298471-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2298471-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Celso Carlos Perezin Junior - Paciente: Anderson Felix Augusto - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 01ª CJ - Santos - Decisão Monocrática - Terminativa: O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus aduzindo ilegalidade do auto de prisão em flagrante, bem como da prisão preventiva. Afirma que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o paciente é possuidor de residência fixa e advogado constituído nos autos. Por estas razões requer a concessão de Liberdade Provisória. Há pedido de liminar. É o relatório. Como visto, o impetrante aponta ilegalidade no auto de prisão em flagrante, tendo em vista que apesar de o defensor ter sido qualificado no boletim de ocorrência, não pôde acompanhar o depoimento dado pelo paciente. No tocante à referida ilegalidade, indispensável que tenha sido invocada e apreciada junto ao juízo a quo, o que pela análise dos documentos juntados, não foi demonstrado nos presentes autos. Isto porque esta Corte só tem competência quanto a constrangimento que pode ser imputado a ato de juízes de primeira instância. Neste sentido o artigo 247 do RITJESP, que prevê: “compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial” Sem decisão de magistrado de primeiro grau que acarrete constrangimento ilegal não há que falar-se de competência desta Corte. No mais, verifica-se que a defesa mencionada ilegalidade da prisão preventiva. Aduz também que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, que o paciente é possuidor de residência fixa e tem advogado constituído nos autos. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Compulsando-se os autos de origem, verifico que às folhas 39 foi proferida decisão concedendo ao paciente a liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante o compromisso de comparecimento a todo e qualquer ato para o qual for intimado. Ora, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - 8º Andar
Processo: 2293202-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2293202-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Michele Pires Gonçalves - Paciente: Jurandy da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293202-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Michele Pires Gonçalves, em favor de Jurandy da Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, consistente nos critérios de dosimetria da pena impostos na sentença que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias, em regime inicial fechado. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de setembro. Informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado pelo artigo 129, caput, do Código Penal. Esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2022, sendo submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a autoridade judiciária concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Alega que, no decorrer da persecução, o paciente deixou de comparecer à audiência de instrução. Sustenta que a sentença necessita ser modificada na parte relativa à dosimetria da pena. Alega que a autoridade judiciária deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Requer, ademais, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Sustenta, ainda, ser o caso de fixação de regime inicial mais brando. Alega que o quantum da pena não justifica a imposição do regime fechado, afrontando os termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. Nesse ponto, considera evidente o constrangimento ilegal. Assevera que a fixação do regime fechado, embasada exclusivamente nos maus antecedentes, fere o princípio da proporcionalidade. Destaca que o paciente possui vínculo residencial na Comarca, bem como ocupação lícita. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a sua compensação integral com a agravante da reincidência, e fixação de regime prisional diverso do fechado (fls. 1/10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2022, em razão de suposta prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, foi-lhe concedida a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 129, §9º, do Código Penal. O paciente foi citado e apresentou, por meio de seu defensor legal, resposta escrita. No dia 17 de março de 2023, realizou-se a audiência de instrução, debates e julgamento. O paciente não compareceu ao ato e a sua revelia foi decretada. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 129, caput, §13º, do Código Penal. Naquela oportunidade, não foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade. A defesa do paciente tomou ciência da r. sentença no dia 18 de abril. O paciente não foi encontrado, sendo, então, intimado por edital. No dia 18 de setembro, deu-se o trânsito em julgado da sentença. O mandado de prisão foi cumprido no dia 28 daquele mês. I Do cabimento do remédio constitucional Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592- 25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622- 07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, ainda que não seja a via adequada para a análise de questões relativas ao mérito da sentença, flagrantes ilegalidades consubstanciadas em violação a princípios e direitos fundamentais não podem passar despercebidas pelo órgão julgador quando do exame do writ. Nas palavras de Alejandro D. Carrió: si por alguna razón un condenado por sentencia firme puede seriamente argumentar que a esa condena se llegó con violación de sus derechos constitucionales, firmemente creo que los tribunales no deberían cerrarle a aquél, como de un portazo, la vía del habeas corpus. Em sentido semelhante, observa Gláucio Roberto Brittes de Araújo: A despeito da indispensável exclusão do revolvimento fático-probatório do escopo do remédio heroico, sobretudo para reavaliação da sanção apropriada ao caso concreto, percebe-se uma zona limítrofe entre mera revisão do mérito, para qual o writ não deve substituir os recursos legalmente previstos, e reconhecimento de ilegalidades patentes ou decisões teratológicas, que efetivamente representam constrangimento ilegal e afetam a liberdade de ir e vir do cidadão. Entre essas hipóteses, estariam as máculas da ausência da motivação ou do manifesto equívoco na dosimetria, se excepcionalmente não tiverem sido sanadas ainda nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a dissonância entre a quantidade da pena imposta ao primário e o regime mais gravoso adotado ou o erro na sequência da operação trifásica, respectivamente. Destarte, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. II Do caso em apreço Conforme se depreende da inicial, a impetrante insurge-se, em síntese, contra os critérios de dosimetria da pena impostos em sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta que a autoridade judiciária deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Aduz, ademais, ser caso de fixação de regime inicial mais brando. Para tanto, alega que o quantum da pena não justifica a imposição do regime fechado, afrontando os termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. Nesse ponto, considera evidente o constrangimento ilegal. Requer, portanto, a modificação do regime inicial imposto ao paciente. No caso dos autos, não se vislumbram vícios processuais capazes de macular as garantias do contraditório e da ampla defesa. Afinal, a defesa do paciente foi exercida por defensor dativo que lhe foi nomeado justamente em razão de solicitação do paciente quando do ato de citação (fls. 101 dos autos originais). É de se destacar que a defesa foi intimada pessoalmente do teor da sentença e, na oportunidade, não se manifestou pelo desejo de interpor recurso de apelação (fls. 189 e 192 dos autos originais). O paciente foi intimado da r. Sentença via edital (fls. 199/202 dos autos originais). O trânsito em julgados para as partes se deu no último dia 18 de setembro (fls. 212 dos autos originais). Em relação aos pontos suscitados pela defesa, não se vislumbra flagrante ilegalidade, que permita a configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do habeas corpus. Em relação ao pleito de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, vislumbra-se que, por ocasião da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, o paciente teve a sua revelia decretada em razão de seu não comparecimento ao ato sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, em que pese devidamente intimado. Vislumbra-se, ademais, que, muito embora tenha o paciente admitido a prática do crime em sede preliminar, não foi a confissão extrajudicial utilizada para a formação do convencimento do julgador, não sendo cabível, portanto, a aplicação da Súmula n. 545 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Já no que tange à fixação do regime prisional, da mesma forma, não há flagrante ilegalidade, Como é assente, a fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do mesmo Códex. Quando da prolação da sentença condenatória, a autoridade judiciária ora apontada como coatora, ao individualizar a pena imposta ao paciente, assim se manifestou: (...) Para o crime de lesão corporal, o art. 129, § 13, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes (vide fls. 79/85 e 91/93). Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor do Réu. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), tendo em vista a condenação definitiva no processo nº 1500837-52.2019.8.26.0539, razão pela qual exaspero a pena até aqui aplicada em 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente aplicada. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. Com relação ao texto da Lei 12.736/2012, pondero óbice no texto completo do art. 112 da LEP, que prevê, para a concessão de trânsito de um para outro regime, de vários outros aspectos, não somente o lapso temporal, como bom comportamento carcerário, por exemplo, situação que até agora não foi objeto de apuração. Note-se que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal. Na fixação da pena, a autoridade judiciária estabeleceu a pena base acima do limite mínimo (1/6) após reconhecer a presença de maus antecedentes. Na segunda fase, após reconhecer a incidência da agravante da reincidência, voltou a exasperar a pena no patamar de 1/6 para, enfim, afastar a presença de causas de aumento ou mesmo de diminuição de pena. Com efeito, conforme consignado na decisão ora combatida, em que pesem as alegações do impetrante, embora a pena do paciente tenha sido fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, o regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência, o que está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO TARDIA DA PUNIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado. 4. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Inteligência da Súmula 269/STJ. 3. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. 4. No caso em análise, tratando-se de réu reincidente e tendo havido valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que implicou fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser reconhecida a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no HC n. 850.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HOUVER SIDO OFERECIDA A DENÚNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia. 2. O incremento da sanção básica foi devidamente justificado pelos maus antecedentes, pelas circunstâncias delito e pelas consequências do crime. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, “c” e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permaneceu o semiaberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44, II e III, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de novembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - 9º Andar
Processo: 2307630-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307630-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Mateus Felicio de Meira - Impetrante: Luciano Moreira Dias - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/21), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luciano Moreira Dias (Advogado), em favor de MATEUS FELÍCIO DE MEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 01.11.2023, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Itapetininga, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalha como autônomo), referindo que tais condições foram desconsideradas pela autoridade coatora, argumentado que a prisão preventiva tem sido utilizada como antecipação de pena. Refere que o paciente não foi visto em ato de traficância, tampouco foi encontrada anotação que o ligasse a alguma facção criminosa, alegando que foi apreendida ínfima quantidade de drogas (126 gramas). Alega, ainda, invasão de domicílio pelos agentes da lei, referindo que os policiais mentiram, argumentando que o paciente não se encontrava na rua no momento da abordagem, mas, sim, dentro da residência, referindo que não houve autorização para entrada na casa. Sustenta que as provas são ilícitas e que são imprestáveis, podendo levar à absolvição do paciente. Refere que a confissão informal é figura aberrante, inidônea e ilícita (fls. 19), referindo, ainda, que o paciente não foi advertido do direito ao silêncio. Pretende a concessão da ordem para deferir liberdade provisória ao paciente ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. Providência requerida em caráter liminar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado MATEUS FELICIO DE MEIRA. Depreende-se dos autos que, em tese, teria sido praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante, de modo que há no expediente indícios suficientes de autoria e materialidade e a homologação do flagrante é medida que se impõe, com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/02), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pela fotografia (fls. 14/15) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 16/17). A autoria imputada ao autuado também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que relataram que estavam em patrulhamento realizado pela força tática pela Rua Urias de Campos, bairro Santa Isabel, município de Itapetininga quando avistaram um indivíduo caminhando pela via pública segurando uma bolsa. Apontaram que o indivíduo, ao olhar para trás e notar a presença da equipe policial, começou a caminhar de forma acelerada e tentou abrir de forma rápida o portão da casa de numeral 219 da referida via, no entanto, não logrou êxito. Assim que a equipe se aproximou o indivíduo de pronto disse “perdi senhor”. Diante disso, foi realizada abordagem policial, momento em que o indivíduo foi reconhecido como MATEUS, mencionado constantemente em denúncias de tráfico de drogas, e foi localizado na bolsa a quantia de 156 pinos de substância análoga a cocaína e 253 pedras de substância análoga ao crack e ainda no bolso de seu shorts um aparelho celular da marca Samsung. Questionado, o abordado alegou que adquiriu as drogas de um indivíduo como “Irmão Bryan” do município de São Miguel Arcanjo e que fica responsável pela guarda e distribuição dos kits para um indivíduo chamado Luis Fernando, vulgo “Bolacha” na cidade de Itapetininga. Disse ainda que realiza depósitos do dinheiro arrecadado com o tráfico para a conta da esposa de Bryan, sendo Daniele. Questionado se havia em seu poder maior quantidade de drogas ou dinheiro relacionado ao tráfico, confessou que em sua casa havia certa quantia de dinheiro proveniente do tráfico, tendo indicado que o dinheiro estaria guardado em uma bolsa escondida na cômoda. Franqueada a entrada, realizaram diligências pela residência do abordado, tendo localizada a bolsa contendo a quantia de R$ 821,25 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), em diversas notas e moedas. Ante o exposto, foi dada voz de prisão, cientificado o abordado de seus direitos constitucionais e conduzido até a sede policial fazendo-se necessário uso de algemas em virtude de fundado receio de fuga (fls. 03/06). Em sede policial, o autuado reservou-se no direito de permanecer em silêncio (fls. 07). Em Juízo, entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A conversão da prisão em preventiva é medida que se impõe, eis que necessária para garantia da ordem pública, em especial pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (na bolsa a quantia de 156 pinos de substância análoga a cocaína e 253 pedras de substância análoga ao crack), denotando-se que não se trata de iniciante no mundo do crime, observando-se que não foi encontrada a pessoa que forneceu a droga ao autuado e a quem se destinava o entorpecente, sendo a quantidade apreendida suficiente para realizar inúmeros negócios espúrios e abastecer pontos de vendas de drogas. Não se pode olvidar, ainda que o autuado não comprovou ocupação lícita e fixa, não havendo justificativa pela quantia espécie encontrada em sua casa, não sendo incomum que o crime exija das pessoas que “perderam” o pagamento, inclusive com a prática de novos ilícitos. Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Dessa forma, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, como destacado anteriormente. O fato de eventualmente o autuado ser primário, por si só, não lhe confere o direito à liberdade provisória. Nesse sentido: LIBERDADE PROVISÓRIA - Inadmissibilidade - Entorpecente - Tráfico - Crime equiparado a hediondo - Irrelevância de tratar-se de réu primário e radicado no distrito da culpa - Manutenção, ademais, da prisão preventiva que se impõe, em razão da grande quantidade de droga apreendida em poder do agente, a indicar a existência de organização criminosa (TJSP) (RT 824/594). Por outro lado, as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra o autuado. Verificada a regularidade formal do laudo de constatação, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do artigo 524 das NSCGJ, comunicando-se a Autoridade Policial. Após o plantão, remeta-se para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. O resultado da presente audiência foi informado às partes, ficando os presentes intimados, sendo pelo MM. Juiz de Direito dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital. Nada mais (fls. 48/52). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista a existência de decisão adequadamente motivada. No caso, o paciente foi apanhado, ao que parece, em plena traficância. Segundo consta, o paciente foi avistado em via pública carregando uma bolsa e, ao perceber a presença dos agentes, tentou empreender fuga, ou seja, apertou o passo e tentou abrir o portão de uma casa na mesma via. Realizada a abordagem, foi localizada, ao contrário do alegado, expressiva quantidade e, principalmente variedade de entorpecente na bolsa em que o paciente carregava (156 pinos de substância análoga a cocaína e 253 pedras de substância análoga ao crack). Questionado, o paciente relatou que havia mais drogas em sua residência e contou detalhes da prática do comércio espúrio, inclusive, contou que adquiriu as drogas de um indivíduo como “Irmão Bryan” do município de São Miguel Arcanjo e fica responsável pela guarda e distribuição dos kits para indivíduo chamado Luis Fernando, vulgo “Bolacha” na cidade de Itapetininga, como consignado na decisão impugnada. Em seguida, após autorização de ingresso na residência, apreenderam uma a quantia de R$ 821,25 em espécie. Circunstâncias da prisão que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade social do agente, indicando, pelo contexto, que a prisão preventiva é legítima e adequada na situação concreta, restando mantida, para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Por fim, importante destacar que qualquer alegação de irregularidade do flagrante fica superada (com a decisão de conversão do flagrante em preventiva novo título). Sobre alegação de suposta violação de domicílio, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito da ação constitucional. De qualquer maneira, na forma da decisão impugnada, houve autorização expressa do paciente para entrada dos agentes no local, com indicações, de qualquer modo, concretas e seguras, prévias, que justificavam a diligência, não se podendo duvidar, pelo menos em análise perfunctória, da palavra dos agentes públicos, os quais gozam de presunção de legitimidade, daí que seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Liminar, dessa forma, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luciano Moreira Dias (OAB: 381222/SP) - 10º Andar
Processo: 2305969-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305969-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Paciente: A. M. M. - Impetrante: R. B. U. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. Advogado Dr. Rodrigo Barbosa Urbanski, em prol de ALEXANDRE MORAES MONTEIRO, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, nos autos da Ação Penal nº 1500587-81.2023.8.26.0279, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no patamar mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não tendo sido observada a regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o D. Magistrado Sentenciante, ao manter a custódia cautelar de ALEXANDRE, fundamentou-a nos seguintes termos (fls. 313): O acusado não tem o direito de apelar em liberdade. Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade do agente, justificando-se então sua prisão como resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Ainda, considerando-se a quantidade de pena imposta nesta sentença, confirmada está a necessidade da manutenção da custódia do acusado. É pacífico na jurisprudência que o direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade não se aplica ao acusado já preso em decorrência de flagrante ou de prisão preventiva, que assim permaneceu durante todo o curso da instrução criminal. (...) Deveras, não haveria qualquer lógica em manter o acusado preso durante a instrução e, sobrevindo condenação, ainda que não transitada em julgado, soltá-lo para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida desproporcional que revele o alegado constrangimento do acusado, ainda mais porque lhe aplicado regime prisional de segregação rigorosa. Recomendo o acusado na prisão onde se encontra. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar
Processo: 2309958-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309958-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alexandre Rudolf Rocha - Impetrante: Hélio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Alexandre Rudolf Rocha em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe condenou o paciente pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi indevidamente negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, apesar de sua absoluta primariedade, ser menor de 21 anos, ter residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, o direito subjetivo de Alexandre a ter aplicado o tráfico privilegiado, bem como de serem fixados regimes iniciais mais brandos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que Alexandre possa recorrer em liberdade. No mérito, requer a aplicação da redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 e fixação do regime inicial semiaberto para o tráfico e aberto para o porte ilegal de arma de fogo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada falta de fundamentação idônea para manter a prisão de Alexandre que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Processo: 2308351-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308351-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Thaisa Monari Claro de Matos - Impetrante: Camila de Campos Pavan - Paciente: Washington Batista Mendes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Thaisa Monari Claro de Matos e Camila de Campos Pavan, a favor de Washington Batista Mendes, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 31/32). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a abordagem e a busca pessoal e veicular foram ilegais, uma vez que o Paciente não estava em atitude suspeita, em violação ao que preconiza os arts. 240, § 2º e 244 do Cód. de Processo Penal, (iv) em que pese a reincidência do Paciente, são antigos os registros, (v) o Paciente possui ocupação lícita, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido encontrado, no porta-malas de seu veículo, 26 tijolos de maconha (fls 28/30). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Há indícios de autoria e prova de materialidade de possível delito de tráfico, em tese praticado pelo autuado, que foi abordado por policiais militares conduzindo um veículo que transportava 26 (vinte e seis) tijolos de maconha, indicados no auto de apreensão de fls. 15/16. Segundo o condutor, ele viera de Ribeirão Preto a São Carlos para entregar a encomenda na rodoviária local, sem conhecimento do que se tratava. Os policiais (fls. 6/7), contudo, sentiram o cheiro da maconha quando da abordagem do veículo, que havia chamado a atenção deles em razão da velocidade excessiva, superior à permitida no local. Não se vê, por isso, falta de justa causa para a abordagem e também para a vistoria, diante da situação descrita pelos militares, cuja atenção foi despertada, inicialmente, pelo excesso de velocidade e, depois, pelo cheiro da maconha, o que não se mostra inverossímil, sobretudo diante da quantidade encontrada no porta-malas. Ao vistoriarem o carro, em razão do cheiro que sentiram, encontraram a maconha (26 tijolos no porta-malas). Nesse contexto, ao menos por ora, persistem os indícios de autoria de possível tráfico. O autuado pode ser reincidente (fls. 39/41), por condenações em razão de furto e roubo. Também foi condenado antes por apropriação indébita e tráfico (fls. 39 e 41/42). A possível repetição de ilícito indica aparente falta de ressocialização. Nesse contexto, medida cautelar alternativa não se mostra suficiente à interrupção do ciclo delitivo. O tráfico, ademais, afronta a garantia da ordem pública na medida em que dissemina o uso de entorpecentes, favorecendo o aumento da violência e da criminalidade. Assim, quer pela existência de antecedentes e possível reincidência, quer pela situação constatada pelos policiais, ambas atentatórias contra a garantia da ordem pública, a prisão cautelar é de rigor, nela ficando convertida a prisão em flagrante. Autorizo a destruição da droga, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de WASHINGTON BATISTA MENDES, em preventiva. Fls 31/32. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão dos antecedentes do Paciente (fls 39/55: autos de origem). Outrossim, Inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, quanto à legalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Camila de Campos Pavan (OAB: 103565/PR) - Thaisa Monari Claro de Matos (OAB: 66602/PR) - 10º Andar
Processo: 2308739-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308739-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Louveira - Impetrante: Pedro de Mattos Russo - Paciente: Guilherme Vinicius dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Pedro de Mattos Russo, a favor de Guilherme Vinícius dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Louveira, que recebeu a denúncia oferecida contra o Paciente (fls 7/8). Alega, em síntese, que (i) o único elemento da autoria delitiva é o reconhecimento fotográfico realizado pela Vítima em solo policial, 2 meses após o crime, o qual foi produzido sem a devida observância das regras determinadas no art. 226 do Cód. de Processo Penal, (ii) as formalidades do mencionado artigo são de aplicação obrigatória, sob pena de nulidade do ato, consoante jurisprudência do STJ (HC 598/886 SC), (iii) a Vítima descreveu o autor do delito como homem negro, baixo, de compleição física magra e, convidada a identificá-lo dentre 3 fotografias, o único homem negro apresentado foi o Paciente, de modo que o procedimento foi realizado sugestivamente e, portanto, ao arrepio do comando legal, e (iv) diante da imprestabilidade da única prova apontada na denúncia, configurada a ilegalidade na manutenção do processo crime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inc. I, II e V, e art. 288, par. único, cc art. 69 do Cód. Penal (fls 10/14). A denúncia foi recebida, nos seguintes termos: De proêmio, rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu Guilherme Vinícius dos Santos, de nulidade do reconhecimento fotográfico, O reconhecimento pessoal ou fotográfico do réu, em solo policial, realizado sem a observância integral do artigo 226 do CPP, não resulta em nulidade, tendo em vista que a ausência da formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo se realizada quando possível. No mais, a matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do CPP e a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. Presentes os requisitos legais, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS. Fls 7/8. Com efeito, em fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de autoria, e, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, não sendo possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Assim, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro de Mattos Russo (OAB: 314529/SP) - 10º Andar
Processo: 2295709-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2295709-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Palmital - Impetrante: Alexandre Monte Constantino - Impetrado: Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palmital - Sp - Mandado de Segurança Criminal nº 2295709-44.2023.8.26.0000 Impetrante: Alexandre Monte Constantino Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmital SP Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Henrique Affonso Pinheiro e Alexandre Monte Constantino, em favor deste, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmital SP. Afirma o impetrante que o paciente foi surpreendido com a notícia de que lhe foi imposta multa de 25 (vinte e cinco) salários mínimos por abandono processual, nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal, no bojo do processo-crime nº 0000888- 39.2010.8.26.0415. Esclarece, contudo, que nunca atuou como causídico no mencionado feito criminal, tampouco subscreveu qualquer peça processual, uma vez que a defesa técnica era desempenhada por seu sócio no escritório Pinheiro Constantino, Dr. Carlos Henrique Affonso Pinheiro. Sustenta, ainda, não ter sido intimado para a prática de qualquer ato processual, nem da aplicação da multa inscrita em dívida ativa, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, ressalta que a apresentação das razões recursais se submete ao princípio da voluntariedade, inerente a todos os recursos, de modo que não seria possível a aplicação da multa por tais fundamentos, já que nenhum gravame resultaria à parte, porquanto toda a matéria fática será devolvida ao conhecimento do tribunal “ad quem”. Requer, portanto, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da certidão para inscrição da dívida. No mérito, almeja a concessão da segurança, a fim de anular a r. decisão que impôs a multa por abandono do processo, bem como o cancelamento da inscrição negativa no CADIN estadual (fls. 1/13). Junta os documentos de fls. 14/468. É o relatório. Decido. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, conquanto o paciente não tenha sido intimado para apresentar as razões recursais (fls. 187 e 190), mas tão somente seu sócio, Dr. Carlos Henrique Affonso Pinheiro (impetranrte), ambos constam como procuradores do réu Manoel Alves de Oliveira Neto (cf. instrumento de procuração às fls. 124), e, ainda, subscreveram a resposta à acusação (fls. 191/193), sendo incontestável, em uma primeira análise, que o advogado ora paciente integrou a defesa técnica do acusado no citado processo-crime. Desta forma, em um perfunctório exame, mostra-se inviável a concessão da medida liminar, razão pela qual se reserva à Turma julgadora o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da controvérsia. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora. Com a juntada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09, tornando conclusos, após. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/SP) - 10º Andar
Processo: 1009427-39.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009427-39.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leony Chambó Andrade Butara e outro - Apelada: Daniela Andrade Butara - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 3º juiz. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vinicius Gonçalves Floriano. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO JÁ SUSPENSO OUTRORA, PELO PRAZO DE SEIS MESES. FORTES INDÍCIOS DE QUE O FEITO NÃO SERÁ SENTENCIADO ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 313, §4º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A PROPALADA MÁ GESTÃO. SOCIEDADE FAMILIAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE OBEDECE A ACORDOS INFORMAIS ENTABULADOS ENTRE AS SÓCIAS (MÃE E FILHAS), QUE PREPONDERAM SOBRE O QUANTO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NÃO SEGUE O QUANTO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL ANOS A FIO. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PARA O DESEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL PROPOSTA VISANDO À EXCLUSÃO DA AUTORA DOS QUADROS SOCIAIS. COMPORTAMENTO QUE NÃO CONFIGURA MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA SOCIEDADE PARA O AJUIZAMENTO DE TAL CONTENDA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 600, V, DO CPC. DEVER DA SOCIEDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO ORDINÁRIA DA SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA QUE DEVE NORTEAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS ENVOLVENDO CONFLITO DE SÓCIOS. EVENTUAL ALTERAÇÃO QUE PODERIA ENSEJAR O ENGESSAMENTO DA SOCIEDADE E CONSTITUIR ÓBICES AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE SOCIAL. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA, FAZ JUS AO ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DA SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1076386-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1076386-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Yhasmin Mariano 36359469820 - Me - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO MARCÁRIO AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MARCAS “PEPPA PIG” E “PJ MASK” - OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL PEDIDO DA AUTORA APELANTE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA APURADAÇÃO DO DANO MATERIAL E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCONFORMISMO DA AUTORA COM RELAÇÃO À FORMA DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIMENTO.1. DANO MATERIAL. A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DA MARCA E DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, DEVE SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 210, III, LPI, COMO REQUERIDO PELA AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL ENUNCIADO VIII DO GRUPO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO PROVIDO.2. DANO MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR E DO FATO DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MONTANTE FIXADO DE MODO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO, DE UM LADO, A OFENSA AO NOME E À REPUTAÇÃO DA AUTORA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E, DE OUTRO, A SUA FINALIDADE PUNITIVA E PEDAGÓGICA. RECURSO PROVIDO.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO E A RESISTÊNCIA DE APELADA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001957-78.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001957-78.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: F. C. - Apelada: M. de L. H. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CIRURGIAS REPARADORAS COMO PÓS-TRATAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR OBESIDADE MÓRBIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PARCIAL CABIMENTO APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS CIRURGIA NECESSÁRIA, NÃO TENDO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO - COBERTURA DEVIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO TEMA 1.069, DO STJ DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM BASE EM “RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL” NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL - TEMÁTICA CONTROVERTIDA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE, EM CASOS COMO O PRESENTE, QUE FOI APENAS RECENTEMENTE SOLUCIONADA (TEMA 1.069, DO STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Giorgio William Barros (OAB: 427473/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1056630-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1056630-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Poços de Caldas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Luiz Antonio Batista - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Isabella Cristina de Sousa Gonçalves OAB SP 408.651. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, INCLUSIVE COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO, PRESCRITO AO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA O ESCORREITO EXAME E JULGAMENTO DA CAUSA, CUJO NÚCLEO DE SUA CONTROVÉRSIA É PREDOMINANTEMENTE JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INSUBSISTENTE. VALOR ATRIBUÍDO PELO AUTOR POR ESTIMATIVA QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS E DO CONTEXTO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO CASO PRESENTE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023436-65.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1023436-65.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Rosely Pires de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EM AÇÕES OBJETIVANDO REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE PROTESTOS, E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS, É DESNECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E/OU ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUE O ART. 5º, XXXV, DA CF, QUE ASSEGURA ACESSO IRRESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE: (A) MERO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PLEITO JUDICIAL; E (B) O INTERESSE PROCESSUAL FICA EVIDENCIADO, COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, BUSCANDO A REJEIÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR A OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA CONTRATO DE Nº 353722607-2 -, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO A OBRIGA, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, (A) DECLARAR NULOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO PELO REQUERIDO EM NOME DA REQUERENTE”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SUA PROLAÇÃO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR CELEBRAR OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.DANO MATERIAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU “O RÉU À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE R$ 3.962,52 (TRÊS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO” - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Luiz Monteiro do Amaral (OAB: 381462/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000170-87.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000170-87.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosenei Aparecida Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO EARESP. 676.608/RS. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL, PARA QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SE DÊ APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 31/03/2021. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, PELA AUTORA-APELANTE, DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE: (I) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS A PARTIR DE 31/03/2021; E (II) MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002783-53.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002783-53.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apda/Apte: Rosimeire Cristina da Silva Sponton - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu desprovido, e recurso da autora parcialmente provido, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: (I) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL; E (IV) DETERMINAR QUE A AUTORA RESTITUA ÀS RÉS AS QUANTIAS CREDITADAS EM SUA CONTA. PRETENSÃO DAS PARTES À REFORMA. PARCELA DOS CONTRATOS NÃO FOI APRESENTADA PELOS RÉUS; E OS DEMAIS CONTRATOS MOSTRARAM- SE FRAUDULENTOS, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA DEFLUI DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA, A FIM DE IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC). RESTITUIÇÃO, PELOS RÉUS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVE SE DAR EM DOBRO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021 CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL EXISTENTE, NÃO HAVENDO EXCESSO NO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA CESSAR OS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021, E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE OS RÉUS CESSEM OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Givanildo Rodrigues da Cruz (OAB: 339675/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2298141-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2298141-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. da S. N. - Agravada: T. C. F. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. C. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão, proferida em ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo recorrente ao filho menor em 30% de seus rendimentos líquidos excetuando-se os descontos obrigatórios e incidindo sobre o 13º salário, férias, adicional, horas extras, verbas rescisórias, exceto FGTS. Na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, fixou os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo nacional (Processo nº 1029379-63.2023.8.26.0001 - fls. 63/64 dos autos principais). O agravante argumenta que: a) o valor fixado ultrapassou o valor que a agravada informou como necessário às necessidades do menor; b) aufere renda mensal no valor de R$ 3.500,00; c) o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.358,81. Requer a concessão da tutela recursal antecipada para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos líquidos, não inferior a R$500,00, e, no mérito, o provimento ao recurso para que seja fixado o percentual máximo de 17% nos termos requeridos. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. No que concerne ao valor da pensão, defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante, sem prejuízo da apuração mais aprofundada no curso da instrução. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Câmara: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874- 46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Manoel João de Moura Junior (OAB: 458529/SP) - Antonio Alexandre Mota de Macêdo Lauzem (OAB: 436752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004955-40.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1004955-40.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Uhome Soluções Comerciais Ltda - Apelado: Vitor Romero Araújo Porto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1004955-40.2022.8.26.0114 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15145 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Posterior renúncia de seus patronos. Intimação para regularização da representação processual. Desatendimento. Não conhecimento do recurso. Inteligência do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 625/627, integrada pela decisão de fl. 649, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VITOR ROMERO ARAÚJO PORTO em face de UHOME SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA, ACOLHEU PARCIALMENTE as pretensões autorais e julgou IMPROCEDENTE a reconvenção. A r. sentença julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para: (i) declarar a rescisão da avença entre as partes, causada por culpa da ré; (ii) condenar a requerida a restituir todo o valor investido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e multa da cláusula 19.14, no valor de R$ 10.000,00, tudo acrescido de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, impôs ao autor o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o que sucumbiu e à ré, 10% sobre o valor da condenação. Diante da improcedência da reconvenção, condenou a ré reconvinte ao pagamento de honorários de 10% do valor atribuído à reconvenção. Irresignada com a r. sentença, a demandada, recorre consoante as razões de fls. 652/669. Intimado para resposta, o apelado apresentou contrarrazões recursais (fls. 679/700). É o relatório do necessário. 1. O presente recurso não é cognoscível. 2. Depreende-se dos autos que os patronos da apelante renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado (fls. 675/678). A recorrente foi devidamente notificada da renúncia de seus patronos, mas não providenciou a inclusão de novos advogados para sua representação processual. Como o processo não pode prosseguir sem a devida representação processual, a recorrente foi intimada para regularizar a sua representação, no prazo de dez dias, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil (fl. 708). Todavia, a intimação pessoal para regularização de sua representação processual retornou com aviso de recebimento negativo (fl. 711). Ou seja, a apelante mudou seu endereço sem comunicar o juízo, violando o disposto no art. 77, inc. VII, do CPC, que prescreve ser dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, como a apelante foi devidamente notificada da renúncia do mandato de seus antigos patronos (fls. 675/678), violou o seu dever de manter os dados cadastrais atualizados para recebimento de intimações e não providenciou a regularização de sua representação processual, impõe-se a aplicação do disposto no art. 76, §2º, inc. I, do CPC. 3. Feitas essas considerações, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que não providenciada a devida regularização da representação processual da parte recorrente. 4. No mais, como a apelante não obteve êxito por meio da apelação interposta, majoro os honorários devidos aos patronos do apelado de 10% para 12% do valor da condenação imposta na ação principal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wander Cássio Barreto E Silva (OAB: 302506/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2105545-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2105545-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Plenitude Bank Fomento Comercial Ltda - Agravado: Elfe Operação e Manutenção S.a - Agravado: Atma Participações S.a. - Agravado: Atma Administração Financeira Ltda. - Agravado: Liq Corp S.a. - Agravado: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Agravado: Solvian Tecnologia Eintegração Eireli - Agravado: Solviantech Desenvolvimento de Sistemas Eireli - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda, (Administrador Judicial) - Interessado: Light Serv. de Elet. S.A. - Interessado: Evandro Goulart Machado - Interessado: Leandro Manz Villas Boas Ramos - Interessado: KPMG Asses. Ltda. - Interessado: Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes Soc. Ind. de Advocacia - Interessado: Leandro Pereboni Dias - Interessada: Beatriz Carvalho de Assis - Interessada: Letícia Varconte Rocha - Interessado: Viicius Andrade de Feitoza - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Casarotto Sociedade de Advogados - Interessado: Leonardo Carvalho da Silva - Interessado: Sosinil Tecnica de Ar Comprimido e Construçao Ltda - Interessado: SOLDALIDER LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Interessado: Gentrop Cloud Brasil Ltda Epp - Interessado: Cia. de Elet. do Est. da Bahia - Coelba - Interessado: Thiago Pinto de Oliveira - Interessado: Alamo Eng. S/A - Interessado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Interessado: Plusoft Inf. S/A. - Interessado: Jakqueline Sousa Lopes - Interessado: Fourny & Fourny Ltda - Epp (Filial I) - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Ctess Cons Tec Em Seg e Saúde do Trab Ltda - Interessado: Lynker Serviços Em Tecnologia Ltda - Interessado: Hydratight Equip., Serv., e Ind. Ltda. - Interessado: Alessandro Freitas e Flavia Nascimento ADVS. ASS, - Interessado: Romero Floriano do Nascimento Santana - Interessado: Vilela e Ibanez Sociedade de Advogados - Interessado: Rio Const. e Agro-pecuária Ltda. - Interessada: Fabiola da Silva Sousa Pereira - Interessado: Google Brasil Internet Ltda. - Interessado: Energisa Tocantins Dist. de Energia S.A. - Interessado: Sompo Seguros S/A. - Interessado: Arthur Garcia Tosta Pavesi - Interessado: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Interessado: Rafael Oliveira Barbosa - Interessado: Cleiton Jose deAlmeida Santos - Interessado: Ana Paula Machado - Interessado: Bona Serv. Ltda. - Interessado: Trípoli Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2105545-25.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15151 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 78/80, que rejeitou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ATMA. Irresignada com a r. decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, ora agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Daniel Magalhaes Frederighi Carneiro (OAB: 134303/MG) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Guilherme Porto Camarão (OAB: 27489/CE) - Thiago Parente Camara (OAB: 27631/CE) - Renan Spósito dos Santos (OAB: 389750/SP) - Aline da Silva Renor (OAB: 400625/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Thiago Cezario de Souza (OAB: 177312/RJ) - RAPHAEL LUZ DOS SANTOS (OAB: 226371/RJ) - Leandro Marcelo Cabianca (OAB: 322182/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Felipe Valente Maluly (OAB: 358902/SP) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Douglas Martins Ciudad (OAB: 302989/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Aline Guerreiro Martins (OAB: 431804/ SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Tiago Evaristo Oliveira (OAB: 46264/GO) - Fabio Demetrio Fernandes Camel (OAB: 82469/RJ) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Dennis Olimpio Silva (OAB: 182162/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Alessandro Moura de Paula Freitas (OAB: 97605/RJ) - Flavia do Nascimento Silva (OAB: 103544/RJ) - Iago Bernardo Felizola Carrazzoni (OAB: 20705/PB) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Raquel de Arruda Guerreiro Ferraris (OAB: 273689/SP) - HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (OAB: 24848/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB: 318481/SP) - Carlielk da Silva Melges Faria (OAB: 312603/SP) - Marcelo Cabral Silva (OAB: 387150/SP) - Guilherme Danielski Machado (OAB: 62213/SC) - Manoel Teodoro Araujo Junior (OAB: 21514/ES) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2298245-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2298245-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rosemak Maquinas e Serviços Ltda - Interessado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Administrador Judicial - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2298245-28.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 112/114 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por BANCO DO BRASIL nos autos da recuperação judicial de ROSEMARK MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. O recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada se mostra contraditória, na medida em que reconheceu que o crédito garantido por alienação fiduciária não é atingido pelos efeitos recuperacionais, conforme disposto no art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/05, mas extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Pondera que, durante a tramitação do incidente, apresentou emenda à inicial, com fundamento no art. 329, inciso II do Código de Processo Civil, requerendo a modificação da causa de pedir e pedido, visando a exclusão de seu crédito do quadro geral de credores, o que não foi observado pelo juízo recuperacional. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que o crédito da recorrente seja excluído da relação de credores concursais. 2.Em análise sumária, observa- se que o pleito de habilitação de crédito foi deduzido pela instituição financeira logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, com pedido de conversão do incidente para exclusão dos valores do quadro geral de credores após a publicação da primeira publicação do edital de credores, prevista no artigo 52, §1º da Lei n.º 11.101/05. Entretanto, vale lembrar que o procedimento para verificação de créditos, a partir da primeira relação, será realizada pelo administrador judicial, sem a participação do juiz. Nas palavras de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA lembram que ao longo do procedimento reservado aos credores tempestivos, são publicados, em princípio, três editais, contendo três diferentes relações de credores. A primeira relação de credores, como salientado, é elaborada pelo devedor. A segunda lista é elaborada pelo administrador judicial com base nos pedidos de habilitação e retificação recebidos pelos credores. A terceira lista decorre do julgamento das impugnações apresentadas aos credores constantes na segunda lista. Assim, ante à ausência de publicação da segunda relação de credores, imprescindível para apresentação de habilitação/impugnação de crédito no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 8º da LRPF, vislumbra-se, de fato, falta de interesse processual da parte agravante. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo ativo. 3.Ausente oposição, inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 15155 Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002386-67.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002386-67.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: V. P. M. - Apelado: S. C. de F. LTDA - M. - Trata-se de ação proposta por SULAMERICANA COMÉRCIO DE FANTASIAS LTDA. contra LURDES APARECIDA LINARDI DA SILVA, ASK MODAS, YAN’S VARIEDADES LTDA. (nome fantasia: BAZAR GOLDEN) e VINICIUS PANSSERINI ME, objetivando a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente com expedição de mandado de vistoria e busca apreensão de todos os produtos irregularmente comercializados pelos réus e que concorrem deslealmente com a autora (fls. 01/18). Para comprovar suas alegações, a autora juntou imagens dos produtos vendidos pelos réus, bem como dos respectivos comprovantes de compra (fls. 29/36). A tutela cautelar antecedente foi deferida, determinando-se a busca e apreensão dos produtos expostos à venda de propriedade intelectual concedida à autora pela Warner Bros. Consumer Products Inc (fls. 54/55). A autora requereu a desistência do feito em relação à ré ASK MODAS por ter constatado que ela não comercializa mais produtos contrafeitos (fls. 70). A autora formulou o pedido principal, alegando, em síntese, que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para fantasias dos personagens BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, LANTERNA VERDE E LIGA DA JUSTIÇA etc. Tais direitos foram adquiridos por força de assinatura de contratos de licenciamentos firmados com a Warner Bros. Consumer Products Inc (fls. 85/98). Diz, ainda, que os réus estão comercializando produtos do mesmo segmento, com as mesmas características e com as mesmas personagens relativos às licenças concedidas à autora, o que caracteriza concorrência desleal. Assim, propôs a presente ação objetivando que os réus se abstenham de comercializar produtos que concorrem deslealmente com os produtos da autora, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No curso da lide, a autora formalizou acordo com a ré LURDES APARECIDA LINARDI DA SILVA e YAN’S VARIEDADES LTDA. (nome fantasia: BAZAR GOLDEN), que foi homologado pelo juízo, tendo o processo prosseguido apenas em relação ao réu VINICIUS PANSERINE ME (fls. 165/168, 169/173 e 180). O réu VINICIUS PANSERINE ME apresentou contestação, requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça. Ainda em sede de preliminar, alega que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, visto que não comprovou com cópia original do contrato ser detentora da licença de propriedade das marcas da Warner Bros. No mérito, impugna a foto juntada acerca da compra feita em sua loja, afirmando que não é possível comprovar o local onde o produto foi adquirido, bem como que o comprovante de compra por cartão de crédito está ilegível. Ainda, afirma que a autora não comprovou que os produtos comercializados são falsos; que somente comete violação da marca quem a produz e que desconhece vícios nos produtos que comercializa. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, com consequente revogação da tutela cautelar (fls. 183/199). Houve réplica à contestação (fls. 207/222). Instadas a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o réu especificou as provas que pretendia produzir (fls. 295, 298 e 299/300). Com o indeferimento de produção de novas provas, as partes apresentaram alegações finais (fls. 398/413, 414/418). Sobreveio a r. sentença de procedência, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente, para o fim de: i) condenar o requerido em obrigação de não fazer, consistente em cessar, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer comercialização de produtos que concorram deslealmente com a requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observado o critério estabelecido no artigo 210, II, da Lei de Propriedade Industrial; iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 419/425). O réu opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa ao não apreciar seu pedido de justiça gratuita (fls. 428/434). O recurso foi conhecido e a omissão foi suprida, tendo o juízo a quo indeferido a gratuidade de justiça ao réu (fls. 435/436). O réu apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão, pedindo novamente os benefícios da gratuidade judiciária e juntando documentos (fls. 439/444). Não houve apreciação desse novo pedido pelo juízo a quo. Inconformado, o réu vem recorrer, alegando, em síntese, que a sentença é nula, posto que não foi fundamentada adequadamente; que a autora não comprovou com cópia original do contrato ser detentora da licença de propriedade da Warner Bros; que o direito da autora comercializar não configura direito de postular em juízo em nome da real proprietária da marca; que a ação padece de carência e o pedido é juridicamente impossível; que não há que se falar em concorrência desleal visto que as empresas estão localizadas em cidades distintas e que não há má fé do apelante pois possui uma mini-loja. Postula assim, que seja reformada a decisão, com o provimento do recurso de apelação (fls. 445/455). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 459/480). Tendo em vista que o recurso de apelação não veio acompanhado das custas processuais, determinei que o réu providenciasse o recolhimento em dobro (fls. 553). O réu, por sua vez, requereu que fosse apreciada a manifestação apresentada ao juízo de primeiro grau a fls. 439/444 (fls. 556/557). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, o apelante teve pedido de gratuidade indeferido em primeiro grau (fls. 435/436) e juntou petição pretendendo reconsideração da decisão, o que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo (fls. 439/440). Ocorre que o recorrente não interpôs o recurso cabível contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem se dispôs a renovar o pedido nas razões recursais de sua apelação, utilizando via judicial inadequada, em desconformidade com o art. 101, do CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Além disso, somente após intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, é que o recorrente requereu a apreciação de sua petição de reconsideração, antes disso, não houve menção ao pedido (fls. 553 e 556/557). Sendo assim, em face do não recolhimento do preparo, impõe-se considerar deserto o recurso de apelação, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fernando Henrique Nunes (OAB: 433118/SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2248199-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2248199-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravado: Everton de Faria Adami - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 122/123 dos autos de origem, que deferiu a tutela antecipada postulada. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (fls. 348/351) Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006023-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1006023-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Beatriz Garcia Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006023-33.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 319/323 em ação de inexigibilidade de débito c/c declaratória de prescrição de dívida e indenização por danos morais proposta por BEATRIZ GARCIA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescrição e a inexigibilidade pelas vias judicial e extrajudicial do débito referente ao contrato de nº 410345, no valor de R$ 1.935,56. Sustenta o apelante, em razões a fls. 340/356, que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pela parte autora refere-se a informações obtidas junto a plataforma de negociação, portanto, não são documentos suficientes para comprovar a existência de cobrança abusiva. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 430/462, afirmando que a prescrição não atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas também impede a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular por qualquer via tanto judicial como extrajudicial ou administrativa. Tal proibição abarca também sua cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Portanto, no presente caso deve o suposto débito ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios do patrono da apelada. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 357/359), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1051115-14.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1051115-14.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Veralucia Pereira Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelação Cível nº 1051115-14.2022.8.26.0506 Vistos. 1.Fls. 351: A apelante alega que o objeto do processo é diverso da matéria em discussão no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, a autora alega que que constatou a existência de dívidas prescritas em plataforma de cobrança, razão pela qual pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos e a sua remoção da plataforma (fls. 01/9). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 124/127). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, dentre outras questões, o “que a inclusão dos débitos nas plataformas denominadas Serasa Limpa Nome tem como a finalidade a negociação e quitação de dívidas, ou seja, caracteriza-se meio extrajudicial de cobrança, não sendo aceitável, nos termos do enunciado supra mencionado, que uma dívida sem exigibilidade seja cobrada por prazo indefinido. Destarte, de rigor a procedência do pleito inexigibilidade do débito pleiteado, com consequente exclusão das plataformas Serasa Limpa Nome” (fls. 276/282). Portanto, mantenho a determinação de suspensão do feito conforme o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que houve determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.. 2.Aguarde-se no acervo até decisão em sentido contrário. 3.Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007326-92.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1007326-92.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Priscila dos Santos Crespo (Justiça Gratuita) - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 172/186), em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de danos morais movida por ROBERTO CARVALHO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, interposto de r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora apenas para PRONUNCIAR a prescrição do débito descrito na exordial (fls. 22) de R$7.536,52 do contrato de n° 11019011563309, e condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado. Ainda, condeno a parte requerida a excluir o referido débito de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome. Tendo em vista a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observando- se o art. 98, §3º, do CPC. (fls. 153/156). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2308948-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308948-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jorge Luiz Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 148/150 e 172/173 dos autos de origem que em sede de cumprimento de sentença Aduz o recorrente que a r. decisão exequenda não previa a inclusão de juros remuneratórios o que, entretanto, constou do laudo pericial utilizado para fixar o montante devido em R$ 324.605,39. Houve lançamento dos juros remuneratórios sem qualquer determinação para tanto. Caberia perícia contábil para apuração do valor correto. Caberia revisão dos valores devidos, em perícia técnica, para afastar os juros remuneratórios indevidamente incluídos nos cálculos apresentados no laudo pericial. Na sentença não há qualquer inclusão de juros remuneratórios, mas sim condenação do demandado a pagar valor líquido e certo de R$ 324.605,39 corrigidos desde 15.12.2010 (folhas12/25 do cumprimento de sentença), o que é incontroverso. Na planilha de cálculo de páginas 27/32 houve aplicação de juros uma vez só (juros moratórios), devidos por se tratar de pedido implícito, mesmo que não conste da sentença, nada havendo acerca de juros remuneratórios. Na atualização do cálculo de página 73, há apenas juros moratórios nominados de forma expressa e não juros remuneratórios. Todavia, na perícia, estes foram considerados à revelia do julgado de primeiro grau: I. Manutenção dos encargos originalmente pactuados originalmente, sendo estes: 88/00/684-0: juros de 12% ao ano e com correção monetária pelo índice IRP; 88/00685-9: juros de 1,7% ao mês e com correção monetária pelo IRP. II. Manutenção de encargos moratórios, sendo estes de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da data da citação aos 19.03.2010 (folha 80 dos autos de origem). Ou seja, segundo a impressão de parte do laudo pericial, está claro que houve inclusão de juros remuneratórios na perícia, de forma dissociada da coisa julgada. Perfeitamente cabível decidir se houve ou não elaboração da conta de forma distinta do devido porque erro material ou de cálculo não transita em julgado e nem é alcançado pela preclusão. “Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação” (Edcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, Dje 29.08.2016). Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso” (AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, Dje 15/06/2018); “A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes” (AgInt no Resp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 24/04/2018, Dje 30/04/2018); “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. ART. 463/CPC. - PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA. MERO ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO” (RMS 1.864/RS, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, 2ª TURMA, j. em 27/10/1993, DJ 21/02/1994, p. 2148). Portanto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Todavia, deverá o exequente trazer a cópia integral do laudo pericial e da respectiva homologação, do Acórdão que julgou a apelação, embargos de declaração se houver e certidão de trânsito em julgado no prazo de trinta dias, posto que os autos de origem são físicos e não se dignou a juntar com a interposição do recurso. Tudo sob pena de não conhecimento por falta de peças essenciais à compreensão da controvérsia. A seguir, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Daniela Bispo de Assis Navarro (OAB: 201908/SP) - João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Maria Carolina Mussolini Silva (OAB: 208595/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000104-87.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000104-87.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Edivaldo Silvestrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de consignação em pagamento. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. EDVALDO SIVESTRINI ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO PAN S/A. Narrou ser cliente da parte ré e ter celebrado com ela o contrato nº 087752902, referente ao financiamento de uma motocicleta “Honda Biz, placas EBI4F79”, a ser paga em trinta e seis parcelas mensais. Ocorre que, após a emissão dos boletos de número 28 e 29, com vencimentos respectivamente em 24/12/2022 e 24/01/2023, a parte ré, de forma unilateral deu baixa no contrato de forma antecipada. Postulou pela reativação do contrato nº 000088566776 e quitação das parcelas de nº 28 a 36, consequente declaração de satisfação da obrigação. Juntou documentos (fls. 07/47 e 52). Gratuidade judicial concedida às fls. 48. Devidamente citada (fls. 55), a parte ré contestou (fls. 56/65). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial e alegou falta de interesse de agir, pois o contrato em litígio está liquidado, e sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de créditos ao “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II”. Alegou a incorreção da medida judicial postulada. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 66/102, 131/136 e 173/188). Réplica (fls. 106/115). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 129). Emenda à inicial às fls. 151. É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. Com trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.. Apela o autor, renovando a argumentação já expendida na inicial, e sustentando que a Apelada, sem anuência do Apelante, deu baixa no contrato de financiamento, iniciando no boleto que venceu em 24 de Dezembro de 2.022 (parcela 28) e também no boleto que venceu no 24 de Janeiro de 2.023 (parcela 29) e nos demais boletos, finalizando o contrato retromencionado, sem autorização alguma do Apelante e não noticiou o motivo que deu baixa no contrato de financiamento de forma antecipada. (fls. 203/208) O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/215). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, porquanto acolheu preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Verificou-se que o objeto da ação não era a tentativa de quitação do débito em razão da negativa do credor ao recebimento do pagamento, mas sim a reativação do contrato de financiamento nº 087752902 e consequente emissão de alguns boletos. Portanto o assunto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 335, do Código Civil, que trata da consignação. E não houve mesmo nenhuma recusa no recebimento por parte do apelado, mas simples cessão do crédito, como aliás era de conhecimento do autor antes mesmo da propositura da ação, porque foi informado da cessão em 04.01.2023. Porém, nas razões de recurso o autor renova as alegações feitas na inicial de que o contrato fora cedido sem a sua anuência e insiste em ver-se livre da obrigação. Nada disse o apelante sobre o fato de que o apelado não é mais o titular do crédito representado pelo contrato de financiamento da motocicleta e que, portanto, não há que se falar em recusa ao recebimento do pagamento das parcelas do mencionado contrato, não tendo lugar a consignação nos moldes da sua pretensão. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818- 13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.200,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucas Cesar Bonato Rós (OAB: 452812/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2071889-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2071889-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baixo Augusta Hotel Ltda - Agravado: Ricardo Mendes Costa Machado - Agravado: Invasores não identificados - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 724 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que indeferiu, em sede de plantão judiciário, pedido de reintegração de posse colocado sob tutela pelo agravante afim de ver cessada turbação e esbulho havidos em imóvel de sua propriedade, buscando através do recurso a reversão do julgado. Em platão judicial de Segundo Grau, foi negado efeito ativo; Distribuídos os autos à presente Câmara, reapreciado o pedido pelo DD. Relator sorteado, foi concedido o efeito ativo, determinando-se a reintegração de posse. Processado o recuso, apresentada a contraminuta, com a intervenção da Defensoria Pública, veio aos autos informação acerca da prolação de sentença nos autos principais da ação de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida. Transitada em julgado a r. sentença, assim restou certificado nos autos principais. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença, já transitada em julgado, na qual se deu por definitiva a reintegração de posse requerida no presente agravo em caráter provisório cautelar. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto,, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fabiana Gomes Pires Friaça (OAB: 198985/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2071889-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2071889-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Baixo Augusta Hotel Ltda - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Invasores não identificados - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 725 Trata-se de agravo interno tirado contra V. Decisão que deferiu, em sede de plantão judiciário de Segundo Grau, pedido liminar de reintegração de posse colocado sob tutela pelo agravado afim de ver cessada turbação e esbulho havidos em imóvel de sua propriedade, buscando através do recurso a reversão da V. Decisão. Processado o recuso, apresentada a contraminuta, veio aos autos informação acerca da prolação de sentença nos autos principais da ação de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida. Transitada em julgado a r. sentença, assim restou certificado nos autos principais. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença, já transitada em julgado, na qual se deu por definitiva a reintegração de posse concedida no agravo de instrumento em caráter provisório cautelar e ora objeto de impugnação no presente agravo interno . Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto,, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fabiana Gomes Pires Friaça (OAB: 198985/ SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016642-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016642-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Soares Galdini - Apelada: Fátima Maria Jorge da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016642-22.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 36ª VARA CÍVEL APTE. :. GUILHERME SOARES GALDINI APDA.: FÁTIMA MARIA JORGE DA SILVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 84/85, proferida pela MMª Juíza de Direito Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,inciso I do CPC, os embargos de terceiros opostos pelo apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é solteiro, auxiliar administrativo constituiu advogado particular e alega ser proprietário de veículo, sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. IRINEU FAVA RELATOR - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Carolina Casanova Grassi (OAB: 459368/SP) - Tatiane Rodrigues de Oliveira Passiani (OAB: 286904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001919-63.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001919-63.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Leoncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/183, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Vanda Leoncio da Silva contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para reconhecer a prescrição do débito descrito na inicial. Em razão do princípio da causalidade, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários. A parte autora apela a fls. 154/161 sustentando que deve ser imposta à ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar qualquer ato de cobrança. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de susumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Lara Maurita Quadrini Saito (OAB: 354759/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015631-79.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1015631-79.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marco Aurelio de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/173, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Marco Aurelio de Melo contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 178/199 sustentando que a cobrança de débito prescrito gera danos morais. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Joao dos Santos Mendonça (OAB: 10064/MT) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016512-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016512-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Graziela Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/183, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Graziela Lima dos Santos contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 186/206 sustentando o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que sofreu danos morais que devem ser reparados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002197-05.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002197-05.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apda/ Apte: Vilma Floriano (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 96/97 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais para determinar a adequação da aplicação, pelo Réu, do custo efetivo total informado no contrato, recalculando-se as parcelas e devolvendo à Autora valores pagos a maior, de forma dobrada, com incidência de juros legais desde a citação e correção monetária pelo TJSP desde o ajuizamento. Recorre o banco Réu, sustentando, em resumo: i) a parte Autora possui várias ações ajuizadas, uma para cada contrato firmado com a instituição financeira, tendo como patrono o advogado deste processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, face a ausência dos pressupostos processuais e da prática de advocacia predatória; ii) ausência de cobrança abusiva da taxa de juros aplicada; iii) descabimento do pedido de devolução de valores; iv) deve ser reduzida a verba honorária para o patamar mínimo legal, fixada sob o valor do proveito econômico ou da condenação, em virtude da multiplicidade de ações. Apela a Autora, sustentando, em síntese: i) a necessidade de classificar o empréstimo como consignado; ii) o direito a indenização por danos morais; e iii) a alteração dos cálculos dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas (fls. 262/270 e 285/299). Comprovada a tempestividade dos recursos, bem como o devido preparo por parte do Réu (fl. 302) e a litigância da Autora sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fl. 83), recebo as apelações nos seus regulares efeitos. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas, homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado constante às fls. 305/312 (CPC, ART. 932, I) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (artigo 487, iii, b, do CPC). Após o trânsito em julgado, tornem o processo para a instância de origem. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014230-55.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1014230-55.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Weverton Plinio Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 160/166, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar nula a cláusula contratual relativa à cobrança de tarifa de avaliação do bem, em valor nominal de R$ 586,00, condenando o réu a restituir tal valor ao autor, em dobro. Considerando a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, cabendo a cada qual o pagamento dos honorários do advogado da parte opoente, os quais fixou em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. Apela o réu a fls. 169/180. Argumenta, em suma, ser válido o contrato e inexistir vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do que foi pactuado, estando os encargos previstos na cláusulas e previstos nas normas de regência, defendendo a legalidade das tarifas cobradas, ressaltando ser devida a tarifa de avaliação do bem, ante a efetiva prestação do serviço que consiste na análise da garantia do financiamento, se insurgindo contra a ordem de devolução em dobro, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando pela condenação exclusiva do apelado quanto aos honorários sucumbenciais, que reputa insuficientes, requerendo seu arbitramento por equidade. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 186/192). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar somente em parte. A questão submetida a julgamento cinge-se à análise da regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cabimento de devolução dobrada e adequação dos honorários sucumbenciais. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 115), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, sequer constando a marca e o modelo do veículo, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Fica mantida, ainda, a ordem de devolução em dobro do valor da tarifa excluída. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 31/05/2021 (fl. 36), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo com a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Contudo, merece pequeno reparo a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Ante a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte pague honorários ao procurador do adverso, fixando-os em 10% do valor da condenação. Não é caso de condenação exclusiva do apelado a este título, conforme previsão do art. 86 do Código de Processo Civil. Mesmo considerando-se o valor dobrado da tarifa excluída, a condenação alcançará valor muito baixo, de modo que cabível o arbitramento da verba honorária, por equidade. Destarte, arbitro os honorários devidos ao patrono do apelante em R$ 600,00, considerando ter sido recíproca a sucumbência, a baixa complexidade da demanda, seu julgamento antecipado, bem como a curta duração do processo. Essa alteração somente se refere aos honorários devidos ao procurador do apelante, tendo em vista ausência de recurso do autor e a vedação de reformatio in pejus. Diante de tais ponderações, dou provimento ao recurso somente para alterar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando no mais mantida a r. sentença. Por fim, não é caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033461-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1033461-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Berkley International do Brasil Seguros S.a. - Apelado: Blue Anchor Line (Representada Por Kuehne Nagel Serviços Logisticos Ltda) - Apelado: Four Transportes Ltda - VOTO N. 47564 APELAÇÃO N. 1033461-71.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MÁRCIA BLANES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A APELADAS: BLUE ANCHOR LINE E FOUR TRANSPORTE LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/204, de relatório adotado, que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de indicar as provas para demonstrar que o extravio da carga ocorreu quando a carga estava sob a responsabilidade das apeladas. Aduz que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos artigos 749 e 750, do Código Civil, e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que apresentou documentos que demonstram que parte da carga foi extraviada, acrescentando que o termo de falta e avarias expedido pela operadora portuária apontou que o contêiner foi recebido sem o selo, o que indica a violação do cofre de carga durante o trajeto do transporte, a par do que o conhecimento de transporte rodoviário emitido pela corré Four Transporte indicou a falta de dez caixas. Aduz que demonstrou por meio de documentos que a carga foi embarcada em sua totalidade no interior do contêiner. Anota que as rés não produziram prova robusta suficiente para romper o nexo de causalidade e ilidir a sua responsabilidade objetiva. Ressalta que, no caso de transporte cumulativo, todos transportadores respondem de forma solidária pelos danos causados no decorrer da execução do serviço. Realça que os valores a serem ressarcidos devem corresponder ao prejuízo experimentado, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, ambos contados desde o efetivo prejuízo, observando que as recorridas tinham ciência dos valores transportados por meio de fatura, packing list e do próprio conhecimento de transporte. Afirma que a legislação pátria consagra a ampla e integral reparação. Requer seja anulada a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória ou seja julgado procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiou a recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 259). Ante o exposto, prejudicada a análise do apelo, homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Int.. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Fabio Spinola Esteves Rocha (OAB: 256915/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2306019-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2306019-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tiago Rodrigues das Chagas - Agravante: Levi Oda das Chagas - Agravante: Rafaela Mercedes Oda das Chagas - Agravado: Lar Escola Nossa Senhora do Calvario - Agravado: Colégio Madre Cecília - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Levi Oda das Chagas e Rafaela Mercedes Oda das Chagas, menores impúberes rep. s. genitor Tiago Rodrigues das Chagas em razão de decisão interlocutória (fls. 156/157 do processo, digitalizada a fls. 21/22) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência, pois, por ora, não há provas de que os autores foram discriminados; tampouco que se enquadrem nos critérios usados pela ré para conceder bolsas, informações a serem buscadas também com o desenvolvimento do regular contraditório. Irresignados, narram os autores, em resumo, que as requeridas, de forma arbitrária e ilegal, negaram-lhe a bolsa de estudos para o ano letivo de 2024, sob o argumento de que o grupo familiar não se enquadrou na situação socioeconômica prevista em lei. Em razão disso, ingressaram com a demanda na origem, requerendo a tutela de urgência, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Entendem os recorrentes que a questão, relativa ao preenchimento dos requisitos socioeconômicos; assim como os critérios eleitos no edital, podem ser prontamente comprovados através dos documentos juntados no feito, não dependendo do desenvolvimento do regular contraditório. Aduzem os agravantes que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação carreada ao feito, mormente pelos holerites, declarações de imposto de renda, carteiras de trabalho, CNIS, entre outros comprovantes, que demonstram renda bruta familiar mensal per capita não superior a um salário mínimo e meio. O perigo de dano do processo reside no fato de que o menor Levi está matriculado na escola demandada desde 2022 e continua fazendo jus a tal benefício, inclusive, tem prioridade em sua renovação, nos termos da lei específica. Por outro lado, alegam que menor Rafaela foi excluída injustamente do processo seletivo, em razão do equivocado indeferimento de sua inscrição como bolsistas, de forma que a demora na prestação jurisdicional trará prejuízos irreversíveis no que tange ao desenvolvimento escolar, social e intelectual dos menores. Destacam os agravantes que, em casos similares, a orientação desta Corte de Justiça é no sentido de permitir a matrícula dos menores até a apuração devida de todos os argumentos lançados pela instituição de ensino de 1º grau, a fim de evitar maiores prejuízos aos infantes. Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pelos agravantes em suas razões recursais, observo que a questão de discriminação é complexa e exige ouvir as duas partes envolvidas, não se extraindo a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Denego, assim, o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que sejam intimadas as partes agravadas, desde que possuam procurador no feito (CPC, artigo 1019, II), dando-se vista ao Ministério Público, vez que os autores são menores. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB: 401331/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2253141-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2253141-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Luisa Helena Araujo da Silva - Réu: Jose Lombardi (Espólio) - Réu: Douglas Caramelli Lombardi (Inventariante) - Interessado: Reginaldo Loureiro da Silva - Trata-se de Ação Rescisória processada sob nº 2253141-13.2023.8.26.0000. A requerente alega a fls. 42/45 que o despacho a fls. 33/35 é omisso. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela de urgência. O art. 969 do CPC define que A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se que está presente a probabilidade do direito do autor. Isso porque o julgamento da ação principal violou, em tese, norma de competência absoluta do art. 47, § 2º, do CPC. O imóvel objeto da demanda possessória se localiza na Comarca de Bertioga e o processo correu no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Sobre o tem, confira-se a redação de mencionado dispositivo legal. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. No mais, a incompetência absoluta do juízo é hipótese legal de rescisão do julgado. Confira-se a redação do art. 966 do CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; Portanto, é de rigor o deferimento da liminar para se determinar o recolhimento do mandado de reintegração de posse. Comunique-se com urgência o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Decorrido o prazo a fls. 33/35, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Héron Lago Letcooviski (OAB: 418901/SP) - Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1086833-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1086833-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Salgado de Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de revisão contratual de financiamento de veículo ajuizada por FÁBIO SALGADO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMETO E INVESTIMENTO S.A. A r. sentença de fls. 42/43 julgou a demanda liminarmente improcedente, além de indeferir o pleito de justiça gratuita formulado pelo demandante. Após efetuar o devido recolhimento das custas iniciais (fls. 47/52), o requerente apelou às fls. 52/70 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. Tendo em vista que, aos 27.01.2023, o autor recolheu sem dificuldade o valor das custas iniciais (R$ 330,00), o despacho de fls. 108/109 intimou-o a comprovar a alteração de seu quadro econômico-financeiro. Em resposta, o postulante trouxe os seguintes documentos: (i) faturas de cartão de crédito mantido junto ao Banco Santander; (ii) extrato de conta corrente mantida no Banco Itaú S.A. Pois bem; os documentos juntados pelo autor não são hábeis a evidenciar a alteração da capacidade econômica no pequeno interregno compreendido entre o pagamento das custas (27.01.2023) e o novo pleito em sede recursal (07.02.2023 fls. 69). Ora, as faturas de cartão de crédito indicam um gasto mensal de, em média, R$ 3.000,00 (três mil reais), além de as movimentações financeiras constantes do extrato colacionado serem expressivas, chegando a atingir saldo de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fatos incompatíveis com a propalada hipossuficiência financeira. Com fulcro nesses fundamentos, ausente demonstração do preenchimento dos requisitos legais (art. 98, caput, do CPC/2015), indefere-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Diante disso, faculta-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC/2015). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 32826/SC) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2307612-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307612-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussara Bandeira - Agravada: Selma Regina Novi Pacini - Agravado: Francisco Atilio Pacini - Interessado: Jose Edmilson do Menezes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jussara Bandeira contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro (demanda fundada em locação de imóvel) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela embargante/agravante. Decisão agravada às folhas 29/30 dos autos de origem, copiada às folhas 40/41 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a autora pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirma que a hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida (folha 07, primeiro parágrafo), de foram que não é necessária a comprovação, por meio de documentos, da necessidade econômica. Indica, ainda, se encontrar em recuperação de cirurgia (sem discorrer sobre o diagnóstico médico ou seus custos) e com saldo negativo em conta bancária corrente (folha 09, quarto parágrafo). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias 07/08) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Flavio Nunes de Toledo (OAB: 484048/SP) - Domingos Guastelli Testasecca (OAB: 14971/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Marcelo da Conceição (OAB: 363207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1015360-46.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1015360-46.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelada: Paula Cristina Cunha - Apelado: Kaio Cesar de Piza Penteado - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - A r. sentença proferida às f. 385/389 destes autos de .ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por PAULA CRISTINA CUNHA PENTEADO E KAIO CESAR DE PIZA PENTEADO, em relação a SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, NATOS ADMINISTRADORA LTDA E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e (b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir aos autores, 80% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou ainda as rés, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelaram as corrés Spe Wgsa 02 Empreendimentos e Natos Administradora Ltda (f. 204/217) buscando a reforma da sentença, reconhecendo a legalidade do contrato, com retenção de 50% dos valores pagos nos termos do disposto na cláusula contratual 8ª, § 2º, a devolução de forma parcelada e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. A apelação, no entanto, veio sem comprovação do preparo. Assim, providencie as apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do novo CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1946/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007884-70.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1007884-70.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Alexis Brunner Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sumaré - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 157/159) que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial de ação de reparação de danos e, ante a sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa, observada a suspensão de sua exigência, ante a gratuidade concedida. Irresignado, recorre o autor, sustentando, em síntese, que em 02/06/2017, por volta das 10:00 horas,trafegava com sua motocicleta pela estrada municipal Teodor Condiev, próximo à Rua 2, comarca de Sumaré, momento em que, diante da existência de pedregulhos na pista, acabou perdendo o controle do veículo e, assim, caindo ao solo. Em consequência da queda informa que foi hospitalizado tendo que se submeter a procedimento cirúrgico em razão de fratura exposta da tíbia esquerda. Argumenta que, realizada perícia médica judicial, restou comprovado o nexo causal entre a lesão e o acidente, apontando danos estéticos e tempo de convalescência de aproximadamente quatro meses. Alega que o Juízo a quo entendeu que a demanda estava madura para julgamento, contudo entende indispensável a oitiva da testemunha arrolada, especificamente para confirmar que o local do acidente estava passando por obras e, assim, com pedregulhos na via. Destarte, requer a conversão do julgado em diligência, para que seja determinada a oitiva da testemunha. Ademais, alega que juntou todos os documentos que possuía a comprovar a existência de cascalhos na via, deixados após a realização de reparos e que cabia a requerida demonstrar a inexistência de culpa. Por fim, argumenta que evidenciado o dano material e moral sofrido, posto que ficou quatro meses sem auferir renda, restou danos estético e sofrimento íntimo. Destarte, requer a conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunha e, no mérito, a reforma da r. sentença, com a condenação da apelada em reparar os danos morais e materiais da forma apresentada na exordial. Contrarrazões apresentadas às fls. 179/184 requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto. O recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (fls. 187). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Seção de Direito Públicodeste E. Tribunal de Justiça. Não obstante tenha sido realizado o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2012272-31.2019.8.26.0000, da melhor análise da questão discutida nos autos, não vislumbro que as mesmas estejam insertas nas competências desta Terceira Subseção de Direito Privado. Ressalte-se que a distribuição do Agravo de Instrumento supracitado, que analisou tão somente questão atinente à concessão da gratuidade à parte autora (acórdão juntado às fls. 52/55), não firmou competência desta Colenda 35ª Câmara, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Denota-se dos autos que a presente ação tem por objeto acidente de veículo ocorrido em estrada municipal, alegando a parte apelante que o acidente teria ocorrido em razão de pedregulhos existentes na via, ou seja, decorrente de suposta inadequada prestação de serviço público no que diz respeito à conservação e segurança da via. Destarte, tem-se que a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte Estadual, nos termos do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução nº. 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Ademais, dispõe a Súmula 165 deste E. Tribunal de Justiça: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente envolvendo motocicleta do autor, que sofreu queda após derrapagem em areia na pista de rolamento, em razão de obra da concessionária ré - Ação julgada procedente - Recursos de ambas as partes - Matéria que se insere na competência da seção de direito público (art. 3º, I.7, da Resolução 623/2013): ações que “envolvam deficiência ou falta do serviço público” - Entendimento recente pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, no sentido de que é competente a Seção de Direito Público caso discutida a responsabilidade do Estado, suas autarquias, concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua ocorrência - Entendimento recentemente consolidado na Súmula nº 165 deste TJSP - Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras da Seção de Direito Público caso discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos - Precedentes - Competência declinada para uma das Câmaras de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1009173-95.2019.8.26.0606; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda ajuizada contra Eco135. Colisão do veículo com um pneu de caminhão, que se encontrava na pista de rolagem da rodovia administrada pela requerida. Polo passivo da relação processual integrado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 165 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0030498-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS Sub-rogação da Autora nos direitos do segurado, quanto à indenização pelos danos causados no veículo “Astra GM”, placas EDP-3648 Acidente de veículo em rodovia administrada pela Requerida (concessionária de serviço público) - Objeto na pista Caracterizada a falha na prestação de serviços SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.641,00 - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TJSP; Apelação Cível 1097958- 04.2016.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Causa de pedir fundada em omissão do Estado - Alegação de que o acidente ocorreu em razão buracos na pista - Matéria que se insere na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Incidência da Súmula nº 165, desta e. Corte - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005818-63.2021.8.26.0297; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andre Marcondes de Moura Ramos Silva (OAB: 268582/SP) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020988-19.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1020988-19.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maikon Anderson Martin Saran - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.52/77, cujo relatório adoto em complemento, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maikon Anderson Martin Saran contra Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Não houve a fixação de verba honorária. Inconformado, apela o autor sustentando a ocorrência de venda casada em relação ao seguro, pois tal tarifa foi imposta ao consumidor, sem oportunidade de contratação de seguradora de sua preferência. Alega ser abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois diz respeito a repasse ao consumidor de valores relacionados a serviços administrativos inerentes à atividade da instituição financeira. Destaca a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, no contrato em questão, ante a configuração de venda casada, e ausência de prestação de serviços e informações ao consumidor. Menciona que foram cobrados juros superiores à taxa média. Defende a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer a concessão da gratuidade. Pugna pelo provimento do recurso (fls.80/87). Recurso tempestivo sem o recolhimento do preparo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.97/110). Foi indeferido por esta Relatoria o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 380/382). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.384). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, considerando que a ré apresentou contrarrazões (fls.97/110), o autor deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa (vc R$ 6.460,74 fls.18). Desta forma, nada a considerar em relação ao pedido do banco para o autor se manifestar sobre a proposta de quitação do contrato celebrado entre as partes (fls.386/387 e 389/390). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2307338-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307338-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2307338-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2307338-15.2023.8.26.0000 COMARCA: NEVES PAULISTA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Milena Repizo Rodrigues Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500068- 30.2019.8.26.0382, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte para o fim de determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a retificação da CDA que instrui a execução ou a retificação do cálculo, para a exclusão dos juros moratórios fixados na Lei 13.918/2009, nos termos na desta decisão, no prazo de 30 dias. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, que indeferiu também o pleito de suspensão do feito executivo em virtude de a executada estar em recuperação judicial, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, de modo que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sustenta, no mais, a necessidade de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para efetivação de atos constritivos em seu desfavor, e aduz que o feito executivo deve ser suspenso em razão da proposta de transação individual em andamento, que aguarda resposta da Administração Tributária Paulista. Requer a concessão da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194- 17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, passo à análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Assim, não há como acolher a tese de suspensão da execução fiscal originária. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2174335-61.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento, datado de 15 de agosto de 2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada Insurgência do contribuinte Descabimento - Nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Princípio da menor onerosidade do devedor - Parte executada que não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, e, assim, possível a recusa dos bens oferecidos por parte da exequente, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório - Empresa em recuperação judicial - A despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que possibilita a prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal Precedentes dessa c. Primeira Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174335- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora on line Pretensão de desbloqueio de valores, diante do deferimento de recuperação judicial à devedora, posteriormente convolada em falência Descabimento - Crédito fiscal que não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em processo falimentar Aplicação do artigo 6º, §7º - B, da Lei nº 11.101/05 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 de 24/12/20 e dos artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais e 187 do Código Tributário Nacional Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217129-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da empresa em recuperação judicial contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Descabimento Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o Tema nº 769 do C. STJ -Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Mérito - Superação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos termos da novel Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2083651-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da execução fiscal, observada a competência do Juízo da recuperação judicial, para sua substituição, nos termos legais. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2093973-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Efetivação de bloqueio de valores da executada - Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei nº 14.112/2020 -Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047733-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que, em execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo da Execução para determinar atos constritivos e indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros da agravante, empresa em recuperação judicial Cobrança judicial de dívida de crédito tributário que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento Artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05 (com redação dada pela Lei Federal nº 14.112/20), por sua vez, que estabelece a possibilidade de que, “mediante cooperação jurisdicional”, o Juízo da recuperação judicial venha a substituir atos de constrição como o ora pleiteado Possibilidade da constrição aqui discutida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188972-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) A questão atinente à transação pretendida pelo contribuinte demanda a oitiva da parte adversa, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo. Concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007703-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 3007703-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Tadeu Vieira Delfim - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007703-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007703-28.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ TADEU VIEIRA DELFIM INTERESSADOS: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0031885-38.2021.8.26.0053, determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.12.2018, e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.02.09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Assim decidiu recentemente esta C. 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001799-27.2023.8.26.0000, realizado em 03 de maio de 2023, de que fui relator. Em casos análogos, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) E não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0003880-15.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0003880-15.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Regina Flora Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003880-15.2022.8.26.0071 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0003880-15.2022.8.26.0071 Apelante: REGINA FLORA FERREIRA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. JOSÉ RENATO AS SILVA RIBEIRO Comarca: BAURU/SP Decisão monocrática nº: 21.650 - Jr* APELAÇÃO Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais Assédio moral - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Bauru/ SP (32ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 325/333 que, em ação indenizatória ajuizada para fins de declarar a responsabilidade civil do Estado por suposto assédio moral, julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, entendendo o magistrado que não restaram comprovadas as alegadas agressões morais sofridas pela autora. A ação foi, inicialmente, distribuída perante a justiça especializada do trabalho (fls. 02 e seguintes), tendo o juízo se declarado incompetente para o julgamento do feito (fls. 152/154), sendo os autos redistribuídos à Justiça Comum (fls. 158/159). Apelo a fls. 361/370, com contrarrazões a fls. 376/391. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Bauru/SP. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 11 - R$ 40.000,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia a apelante que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Frise-se, ademais, que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo, mormente porque as ações indenizatórias normalmente são instruídas com prova documental e testemunhal (esta, já realizada a fls. 314). Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Bauru/SP (32ª C. J,), com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Gotti Chagas (OAB: 277008/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001272-49.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001272-49.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Gislaine Pereira Santana Monteiro - Apelado: Município de Junqueirópolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001272-49.2023.8.26.0311 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001272-49.2023.8.26.0311 Apelante: GISLAINE PEREIRA SANTANA MONTEIRO Apelado: MUNICIPALIDADE DE JUNQUEIRÓPOLIS Juiz: DR. JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO Comarca: JUNQUEIRÓPOLIS Decisão monocrática nº: 21.652 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Professora de Educação Básica I Municipalidade de Junqueirópolis Recálculo do piso salarial, nos termos da LC nº. 1.024/22 c.c. LC nº. 649/15, com o pagamento das diferenças apuradas e devidos reflexos R. sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ R$ 8.458,68) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Dracena (29ª C. J.), que abrange a Comarca de Junqueirópolis - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por GISLAINE PEREIRA SANTANA MONTEIRO contra a r. sentença de fls. 182/184, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE JUNQUEIRÓPOLIS, que pretendia o recálculo do piso salarial, nos termos da Lei Complementar nº. 1.024/22 c.c. Lei Complementar nº. 649/15, com o pagamento das diferenças apuradas e devidos reflexos. Houve a condenação da vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita (fls. 103). Razões recursais a fls. 187/200, e contrarrazões a fls. 208/226. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Dracena (29ª C. J.), que abrange a Comarca de Junqueirópolis. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 8.458,68 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e sessenta e oito centavos fls. 14), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia a autora que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes afirmaram ser suficientes para o julgamento da lide as provas juntadas aos autos, rogando pelo seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, CPC (fls. 180/181). Assim, afasta-se a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Todavia, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região - Dracena - 29ª C. J., que abrange a Comarca de Junqueirópolis -, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Dracena (29ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Thiago Braga Olivieri (OAB: 387993/SP) - Beatriz Juliana Ribeiro Bigoni (OAB: 463888/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2306479-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2306479-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Eny Maria da Silva Me - Requerido: Gerente de Credenciamento da Diretoria de Veiculos do Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran/sp - Vistos, Trata-se de incidente interposto por Eny Maria da Silva ME, na forma de Tutela Cautelar Incidental, tirado dos autos do Mandado de Segurança nº 1006873-68.2022.8.26.0053, impetrado em face do Gerente de Credenciamento da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, com o propósito de restabelecer os efeitos da tutela de urgência revogada, em vista do ulterior decreto de improcedência. Ocorre que o incidente foi distribuído livremente a este Relator, por engano. Isto porque, a c. Décima Câmara de Direito Público, julgou precedente recurso de agravo de instrumento, no qual se discutem as mesmas inconsistências neste feito aduzidas (mudança do local do estabelecimento sem prévia comunicação ao DETRAN e o desenvolvimento das atividades em uma estrutura provisória contêiner), verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. Bebedouro. Empresa Credenciada de Vistoria (ECV). Alteração do local de realização das vistorias. Falta de solicitação/comunicação ao órgão de trânsito. Atividades desenvolvidas em contêiner. Vedação ao uso de estruturas provisórias. Portaria DETRAN nº 68/17, art. 6º, IV, ‘a’ e 12, § 2º. Suspensão cautelar das atividades. 1. Contêiner. Estruturas provisórias. Vedação. O desenvolvimento das atividades da impetrante em uma estrutura de contêiner desde 2015, com autorização do DETRAN, e a mudança de interpretação dada pelo órgão de trânsito à expressão “estruturas provisórias” contida no art. 6º, IV, ‘a’ da Portaria DETRAN nº 68/17 são questões controvertidas, mitigam o fundamento relevante do pedido e exigem prévia manifestação da autoridade impetrada. 2. Alteração do local. Falta de solicitação/comunicação. O § 2º do art. 12 da Portaria DETRAN nº 68/17 exige para a alteração do local de prestação dos serviços a realização de nova vistoria e a atualização dos documentos que especifica; ao final o pedido pode ser deferido ou não pelo órgão de trânsito. Não havendo notícia de deferimento do pedido e da regularização do credenciamento, inexiste fundamento hábil a suportar a suspensão da medida cautelar administrativa e autorizar o acesso da impetrante ao sistema e-Vistoria, pois evidente o risco iminente mencionado nos § 2º do art. 50 da Portaria DETRAN nº 68/17 e art. 14 da Resolução CONTRAN nº 466/13. Ausentes os requisitos autorizadores, notadamente o fundamento relevante para o pedido, o indeferimento da liminar era mesmo medida de rigor. Inteligência do art. 7º, III da LF nº 12.019/09. Liminar indeferida. Agravo da impetrante desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279520-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Portanto, verificada a prevenção, necessária a redistribuição do presente recurso à 10ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nos arts. 105 e 225, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isso posto, remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Público, para as providências de redistribuição do presente recurso àquela C. Câmara, preventa para o seu exame. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2311245-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2311245-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município de Vinhedo - Agravada: Ana Paula Dias Sandes - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2311245-95.2023.8.26.0000 Procedência:Vinhedo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.868) Agravante:Município de Vinhedo Agravada: Ana Paula Dias Sandes Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de Vinhedo interpôs agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Ana Paula Dias Sandes com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação transtuzumabe deruxtecan, necessária para o tratamento de neoplasia de mama bilateral, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta, em síntese, (i) que seria do Estado de São Paulo a responsabilidade pelo fornecimento de medicação de alto custo, postulando o seu redirecionamento, (ii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do medicamento, (iv) restrições orçamentárias, (v) reserva do possível, (vi) ofensa aos princípios da igualdade e da separação dos poderes, (vii) conflito entre o interesse individual e o coletivo, (viii) vedação à escolha de marca comercial e (ix) necessidade de redução e limitação da multa cominatória. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 17 de novembro de 2023 (e-pág. 21). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos documentos a indiciar a incapacidade financeira da suplicante para arcar com a referida medicação (e-págs. 14 e 28-36 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da autarquia) e documentação médica que confirma a diagnose de doença neoplasia de mama bilateral, indicando os motivos que ensejaram a escolha da medicação para a postulante (Médica: Tatiana Bonvino e Silva, CRM 150.378 -cf. e-págs. 16-8 dos autos de origem). Cumpre considerar que ao par de o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comportar dilação probatória, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, parecem suficientes para confirmar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. 4.O pleito de redirecionamento da execução da medida à Fazenda do Estado de São Paulo, conforme regras de repartição de competência, devem ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, submetidos ao M. Juízo de origem, pois a análise recursal do tema, importaria, na espécie, em supressão de instância. 5.É certo que o dever constitucional de proteção à saúde exige que o Estado propicie o tratamento adequado à enfermidade do particular, não comportando preferências subjetivas por marcas. Uma vez atendidas às necessidades gerais do paciente, somente se mostra viável o favorecimento de determinada marca do mercado em casos efetivamente confirmados de pertinência específica. No caso em tela, todavia, não há indicação de preferência por marca comercial, constando da inicial, das prescrições médicas e da decisão ora agravada o nome da substância genérica. 6.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para a requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. 7.Para a espécie, o montante fixado na origem -R$ 5.000,00- não afronta, em princípio, a razoabilidade, tendo em vista o valor da medicação solicitada -custo de aproximadamente R$ 26.000,00 por aplicação- servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação a que se dirige. Dessa forma, não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. 8.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Municipalidade de Vinhedo, mantendo a r. decisão proferida nos autos de origem 1003376-37.2023 da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 17 de novembro de 2023. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Gabriela Amorin Fonseca (OAB: 489435/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO
Processo: 1044186-96.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1044186-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adriana Geloti Ambar - Apelado: Município de Ribeirão Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.496 (processo digital) APELAÇÃO Nº 1044186- 96.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1044186-96.2021.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto (1ª Vara da Fazenda Pública) APELANTE: ADRIANA GELOTI AMBAR APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO MM. JUIZ DE 1º. GRAU: Reginaldo Siqueira APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Auto de infração por alegada fraude em hidrômetro. Alegação de que não haveria prova da manipulação do hidrômetro nem tampouco do dolo em alterar a medição do consumo, já que a vistoria foi feita de forma unilateral pela parte requerida sem respaldo em laudo técnico. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. TJSP para apreciação da matéria debatida nos presentes autos. Matéria nos autos que envolve relação de consumo, irradiada de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água. Competência comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Inteligência do art. 5, §1º da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REMESSA ÀS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA, COMPOSTAS PELAS 11ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ADRIANA GELOTI AMBAR em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pretendendo a declaração de nulidade do AI n° 2078, lavrado por violação de hidrômetro, além da diferença de consumo de água registrada a menor nos sessenta meses anteriores à vistoria. Alega que não há prova da manipulação do hidrômetro nem tampouco do dolo em alterar a medição do consumo, já que a vistoria foi feita de forma unilateral sem respaldo em laudo técnico. Também impugna a diferença de consumo cobrada que considera absurda. Pede a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de fls. 16/43. A fls. 44/45 foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela. O réu contestou a fls. 53/66. Juntou documentos de fls. 67/473. Réplica a fls. 480/482. Sobreveio a r. sentença, de fls. 490/493, que julgou a ação improcedente. Apela a autora, às fls. 515/524. Certificado, às fls. 533, que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e inexigibilidade de débito decorrente de alteração de medidor de consumo de água, sob argumento de que não haveria prova da manipulação do hidrômetro nem tampouco do dolo em alterar a medição do consumo, já que a vistoria foi feita de forma unilateral pela parte requerida sem respaldo em laudo técnico, julgada improcedente pelo juízo de Primeiro Grau. Ocorre que o objeto de ação deve ser apreciado pela Seção de Direito Privado desta E. Corte de Justiça. Como se pode verificar nestes autos, ainda que se trate de ação proposta em face ente público municipal, a matéria versa sobre relação de consumo de água, não sendo tratada questão de direito administrativo, sem atração da competência da Seção de Direito Público para o julgamento do recurso de apelação. De acordo com o art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, o caso dos envolve competência comum das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (g.n.) Ademais, é cediço que quando a Administração Pública e o particular firmam ajuste em patamar de igualdade, estamos diante de um contrato privado da Administração, regido, predominantemente, por normas de direito privado, em que não existem prerrogativas especiais para o Poder Público, razão pela qual não se trata de contrato administrativo. Registre-se que a competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se fixa pela qualidade das partes que intervém no processo, mas sim, em decorrência da natureza da relação jurídica existente nos autos. Dessa forma, forçoso reconhecer a incompetência desta 13ª Câmara de Direito Público para apreciação do apelo. Nesse sentido precedente do Colendo Órgão Especial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação ajuizada pela SABESP em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO cobrando faturas mensais (vencidas e não pagas) referentes à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Supremo Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a remuneração desses serviços ocorre mediante “tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas” Aliás, a própria Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, que autorizou a criação da SABESP, em seu artigo 3º, dispõe expressamente que “será tarifário o regime de cobrança dos serviços”. Na verdade, “tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço estatal, divisível e específico. Os preços também configuram uma contrapartida à aquisição de um bem público. A distinção entre ambos está em que a primeira caracteriza-se pela nota de compulsoriedade, porque resulta de uma obrigação legal, ao passo que o segundo distingue-se pelo traço da facultatividade, por decorrer de uma relação contratual” (RE 541.511, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26.06.09). Inadimplemento, ademais, que é invocado (exclusivamente) com base em normas de direito privado (REsp n. 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 06/09/2005), daí o reconhecimento de competência da C. Câmara suscitada, com base no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, que contempla dentre as causas de competência recursal comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, “as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”. Conflito julgado procedente. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0044310- 04.2017.8.26.0000, Relator Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, Data do julgamento: 07/02/2018) Esta também é a posição desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO LOTEAMENTO IRREGULAR Pretensão inicial da autora, na qualidade de substituta processual dos moradores de Bairro Chácaras de Araújo, em São José dos Campos, voltada à obtenção de tutela jurisdicional antecipada que obrigue os requeridos ao imediato fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar Pretensão de reforma - É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente interesses privados Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação em que se discute contrato de prestação de serviço envolvendo o fornecimento de água, gás, energia elétrica ou telefonia, estritamente submetido ao regime de direito privado, é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado II ou III deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido. (AI nº 2025658-94.2020.8.26.0000, Relator Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2020, Data de publicação: 05/03/2020) RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS REEXAME NECESSÁRIO - Ação de ressarcimento de despesas condominiais - Alegação do Banco do Brasil S/A de que em razão do inadimplemento de contas de água, energia elétrica, impostos e demais encargos fiscais incidentes sobre imóvel de sua propriedade, cedido em comodato à municipalidade Sentença de parcial procedência Inconformismo do Município de Santos Reexame necessário. Apelação nos autos nº 1016474-07.2014.8.26.0562 (Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado), em que o Banco ora apelado buscou a cobrança dos valores inadimplidos pelo Ente Público até novembro de 2013. O artigo 5ª, inciso II, II.1, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal dispõe que compete a Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Câmaras, o julgamento das ações de comodato. Competência recursal das Subseções de Direito Privado II e III, deste Egrégio Tribunal de Justiça Não conhecimento dos recursos - Remessa à uma da Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AC nº 1019963- 13.2018.8.26.0562, Relator Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, Data dojulgamento: 19/11/2019). Destarte, é caso de se declinar da competência para uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado, pelos termos do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, preferencialmente às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, determinando, por consequência, a sua remessa, pelos termos do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, preferencialmente às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, com as homenagens e cautelas de estilo, o que faço por meio de decisão monocrática nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 17 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2310731-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310731-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: Município de Araras - Requerida: Dayene Elisa Botelho - Vistos. Trata-se de petição (nº 2310371-45.2023.8.26.0000) na qual a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARAS requer (...) desde já, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do capítulo r. sentença que concedera a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 08). Os autos de origem consistem em mandado de segurança com pedido de tutela de urgência (autos nº 1006791-48.2023.8.26.0038) que DAYENE ELISA BOTELHO impetrou e na qual pugnou, no mérito (...) confirme a liminar e conceda o tratamento intensivo domiciliar do tipo HOME CARE, a assistência de enfermagem 24h e visita médica, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto houver necessidade de sua administração, expedindo-se, para tanto, o competente mandado contra a autoridade coatora, notificando-a para, no prazo legal, prestar as indispensáveis informações ao Juízo (fls. 09 dos autos de origem). A r. sentença que o peticionante pretende suspender os efeitos assim decidiu, consoante cópia do dispositivo, verbis: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA a impetrante, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste sentido, para que a requerida disponibilize, no prazo de dez dias, o acompanhamento e tratamento na modalidade “home care” nos termos da receita médica, pelo período nela consignado, não podendo ser substituído por tratamento com devendo a impetrante providenciar a atualização da receita a cada noventa dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00, limitada em um trintídio. Observe-se o reexame necessário obrigatório (LMS 14 § 1º). Isento de custas (LCE 11.608/03 artigo 6º) e honorários (LMS 25). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Sustenta a municipalidade peticionante, em síntese, ser cabível o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação eis que: a) foi condenado a fornecer enfermeiro 24h/dia e home care, isto é, disponibilizar servidores da rede pública de saúde para a prestação de tal serviço 24 (vinte e quaro) horas por dia e por prazo indeterminado, ou, ter de, eventualmente, dispender verba pública para custear esse serviço, contudo o que pretende a parte recorrida e que fora acolhido pelo d. juízo a quo é o fornecimento gratuito de enfermeiro para tratamento específico para sua saúde e de forma diferenciada daqueles fornecidos de maneira universal à população, o que viola o princípio da igualdade; b) se mantida a r. sentença guerreada, o Município terá que dispor de 04 (quatro) profissionais de enfermagem para realizar o trabalho no domicílio da parte recorrida, em escala 12x36 horas, além de enfermeiros folguistas; c) nunca se eximiu de suas reconhecidas obrigações de assistência à parte recorrida, uma vez que disponibiliza o Programa Melhor Em Casa, com base na Portaria n.º 963/2013, do Ministério da Saúde, que define a Atenção Domiciliar no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) parte recorrida; d) é manifesto o periculum in mora, já que o Erário Municipal encontra-se sujeito ao pagamento de multa diária (arbitrada na exorbitante monta de RS2.000,00 dois mil reais), em prejuízo de toda a coletividade que depende dos serviços públicos e dos já combalidos cofres públicos. Requer, sob o argumento de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, de periculum in mora (em razão do alto valor multa diária fixada) e do risco de dano grave (relotação de servidores públicos das unidades de saúde para o domicílio da parte apelada), a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do capítulo r. sentença que concedera a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, não estão presentes, de forma concomitante, o requisitos do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a r. sentença determinou que a requerida disponibilize, no prazo de dez dias, o acompanhamento e tratamento na modalidade “home care” nos termos da receita médica, pelo período nela consignado, não podendo ser substituído por tratamento com devendo a impetrante providenciar a atualização da receita a cada noventa dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00, limitada em um trintídio. (fls. 65 dos autos principais). Pela análise dos autos de origem, a autora, atualmente com 47 anos de idade (nascida em 31.01.1976 fls. 17 dos autos principais), é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida pela abreviação ELA (CID 10: G12.2) doença esta que causa atrofia muscular progressiva, irreversível e fatal, e, em princípio, nos termos de prescrições médicas apresentadas às fls. 18/19 daqueles autos, necessita de assistência de enfermagem 24 horas, bem como de procedimento de gastrostomia com muita prioridade. Em que pese a argumentação do Município no sentido de que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento pretendido, bem como que já forneceu à impetrante atendimento médico domiciliar por intermédio do programa vinculado ao SUS intitulado Melhor em Casa, fato é que neste específico caso concreto da impetrante aparentemente encontra- se evidenciado que a paciente necessita de assistência médico-hospitalar ou de enfermagem de forma intensiva e continuada, de tal modo a se estabelecer o tratamento médico que lhe seria ofertado em hospital, no ambiente domiciliar, e não apenas de acompanhamento de cuidador ou de visitas de equipe médica multidisciplinar. Assim, pela análise ‘prima facie’ do que consta dos autos, os cuidados necessários que a impetrante busca com a demanda de origem são próprios de profissionais da área da saúde, tratando-se de cuidados que não podem ser prestados por pessoas sem qualificação técnica. Em análise perfunctória, pelos documentos médicos apresentados, os cuidados com a saúde da impetrante - que está acamada e com necessidade de ser alimentada por sonda gástrica - não podem ficar à mercê da espera. Destarte, ao menos neste momento, não verifico presentes elementos que indiquem a relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pela peticionante (apelante), restando mantida, por ora, a liminar concedida nos autos do mandado de segurança. Assim sendo, em razão do todo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. INT. São Paulo, 17 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1025175-05.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1025175-05.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Município de Santo André - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta por APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA contra a r. sentença de fls. 150/156, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. A recorrente sustenta que: a) a sentença é nula, por falta de elementos essenciais (art. 489, § 1º, inc. IV, do C.P.C.); b) demonstrou que a área considerada no lançamento supera a real; c) as coberturas retratadas em fotografia aérea eram provisórias e não podem ser consideradas construções passíveis de tributação; d) os telheiros haviam sido demolidos em 2015; e) o Município construiu e mantém rua de acesso dentro de sua propriedade; f) o imóvel temi área total de 6.569,78 m²; g) o imposto não pode incidir sobre a Área de Preservação Permanente; h) houve cerceamento de defesa, já que a Magistrada deveria comandar de ofício a produção de perícia; i) princípios constitucionais foram violados (fls. 161/174). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) houve perda do interesse recursal, uma vez que a execução embargada já foi extinta; b) seus atos gozam de presunção de legitimidade; c) a embargante não provou nem demolição, nem a existência de área de preservação ambiental; d) merece lembrança o art. 373 do Código de Processo Civil; e) ao efetuar pagamento do débito, a executada aceitou tacitamente a sentença, nos termos do art. 1.000 do Diploma Processual Civil; f) a sentença deve ser mantida (fls. 197/201). 2] Consulta aos autos da execução fiscal embargada revela que: i) o Município requereu a extinção da mesma em virtude da quitação do débito no dia 02/02/2022 (fls. 74); ii) o processo foi extinto em 01/06/2022, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 86); iii) trânsito em julgado foi certificado aos 07/12/2022 (fls. 114). Ao que parece, houve perda superveniente do interesse de agir nesta sede, a ensejar extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do C.P.C.), prejudicado o apelo. Sobre o tema, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO PRETÉRITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EMBARGANTE. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO (Apelação Cível n. 0015164-09.2012. 8.26.0576, j. 27/09/2022, de minha relatoria sem destaques no original). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para a embargante se pronunciar sobre aparente perda de interesse (o Município já se manifestou sobre o tema - fls. 198, item II). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marília Rizzo Pereira da Silva (OAB: 379592/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2310985-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310985-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravada: Wania Aline de Oliveira - Agravado: Wania A.de Oliveira - Moveis Me - Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0021765-04.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Prado (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Limeira contra a r. sentença de fls. 35/36, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo: a) incide aqui a Súmula 106/STJ; b) promoveu a execução no lustro devido; c) não lhe pode ser imputada morosidade; d) não permaneceu inerte; e) inocorreu prescrição; f) merecem lembrança o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e as teses sufragadas no REsp. n. 1.340.553/ RS; g) conta com jurisprudência (fls. 38/46). Sem contrarrazões, uma vez que o Espólio sequer foi citado. Atento ao item 4 de fls. 40, observo sem demora que o recurso interposto pelo exequente tem efeito suspensivo ope legis, pelo que é desnecessário pronunciamento específico do Relator ou da Turma. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e Taxa de Serviço Urbano exercícios 2001 e 2002 (fls. 3/4 CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDA’s (fls. 3/4) não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam quanto ao termo inicial dos encargos da mora. Sobre o tema, a 18ª Câmara já decidiu (os destaques são meus): Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1994 a 1996. Sentença que, de ofício, julgou extinta a ação, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo apreciar a existência de eventual prescrição, uma vez que não aponta a data de vencimento das obrigações principais (termo inicial dos juros e demais acréscimos legais). Requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, IV, da Lei 6830/80 e no art. 202, II, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 0000506-70.1999.8.26.0176, j. 05/09/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de Instrumento Execução fiscal Débitos de ISS e Taxa de Localização dos exercícios de 2020 e 2021 Município de Iracemápolis Decisão agravada que reiejtou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Insurgência do contribuinte Cabimento Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada Inexistência de indicação da data de vencimento das exações/termo inicial de contagem dos encargos incidentes Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível a complementação do título Súmula nº 392, do C. STJ Exceção acolhida Extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, fixando verba honorária à razão de 10% do valor da causa Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2233750-72.2023.8.26.0000, j. 20/10/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade das CDA’s. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501162-13.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Antonio Borges - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Limeira contra a r. sentença de fls. 26/27, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o recorrente que: a) incide aqui a Súmula 106/ STJ; b) promoveu a execução no lustro devido; c) não lhe pode ser imputada morosidade; d) foi diligente; e) inocorreu prescrição; f) merecem lembrança o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e as teses firmadas pelo Tribunal da Cidadania no REsp. n. 1.340.553/RS; g) conta com jurisprudência (fls. 29/37). Sem contrarrazões, uma vez que Benedito não está representado nos autos. Atento ao item 4 de fls. 31, observo sem demora que o recurso interposto pelo exequente tem efeito suspensivo ope legis, pelo que é desnecessário pronunciamento específico do Relator ou da Turma. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e Taxa de Serviço Urbano exercício 2002 (fls. 3 CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a CDA (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois silencia quanto ao termo inicial dos encargos da mora. Sobre o tema, a 18ª Câmara já decidiu (os destaques são meus): Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1994 a 1996. Sentença que, de ofício, julgou extinta a ação, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo apreciar a existência de eventual prescrição, uma vez que não aponta a data de vencimento das obrigações principais (termo inicial dos juros e demais acréscimos legais). Requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, IV, da Lei 6830/80 e no art. 202, II, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 0000506-70.1999.8.26.0176, j. 05/09/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de Instrumento Execução fiscal Débitos de ISS e Taxa de Localização dos exercícios de 2020 e 2021 Município de Iracemápolis Decisão agravada que reiejtou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Insurgência do contribuinte Cabimento Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada Inexistência de indicação da data de vencimento das exações/termo inicial de contagem dos encargos incidentes Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível a complementação do título Súmula nº 392, do C. STJ Exceção acolhida Extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, fixando verba honorária à razão de 10% do valor da causa Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2233750-72.2023.8.26.0000, j. 20/10/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540936-05.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Djanira Francisca Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra a r. sentença de fls. 33/34vº, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente subnacional sustenta que: a) foram violados os arts. 10 e 487, par. único, do Código de Processo Civil; b) não cabe decreto de prescrição intercorrente antes de facultar-se manifestação às partes; c) foi impedido de buscar formas outras de satisfação, como o protesto; d) sua intimação deve ser pessoal (art. 25 da Lei de Execução Fiscal); e) prequestiona para viabilizar recursos futuros; f) a sentença deve ser anulada e a execução, prosseguir (fls. 37/41). Sem contrarrazões, pois Djanira sequer foi citada (fls. 50). À causa foi atribuído o valor de R$ 655,75* (fls. 2). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em dezembro/2011, mês da distribuição (vide etiqueta na autuação), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 661,96* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1505064-39.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1505064-39.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: R. J. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Lucas Soares Lanfranchi, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 142 e 145), quedou-se inerte (fls. 144 e 147). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LUCAS SOARES LANFRANCHI (OAB/SP n.º 442.689), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Soares Lanfranchi (OAB: 442689/SP) - Sala 04
Processo: 2297789-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2297789-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Santos Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 51963 HABEAS CORPUS Nº 2297789-78.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE....: LEANDRO SANTOS OLIVEIRA ORIGEM........: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 36ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE ARAÇATUBA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor MARCELO YUKIO MISAKA) Trata-se de Habeas Corpus dirigido ao Plantão Judiciário de Segunda Instância do dia 02.11.2023, onde o Eminente Desembargador Doutor ALCIDES MALOSSI JUNIOR deferiu, em parte, o pedido de liminar, nos seguintes termos: ... Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de ‘HABEAS CORPUS’ (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Por decisão proferida no dia 02.11.2023, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00, pelo Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, apontado, aqui, como ‘autoridade coatora’. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em resumo, que a prisão é ilegal, pois a ‘a pessoa é mantida presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto’ (fls. 02), referindo que o paciente não pagou a fiança até agora, o que presume ‘completa escassez de recursos financeiros para satisfazer o pagamento do valor determinando, o qual aliás, se mostrou excessivo’ (fls. 04). Pretende a concessão da liminar para dispensa da fiança arbitrada, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos: ‘Vistos Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, em tese, acusado da prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c.C. Art. 297, do CP). Após a audiência de custódia manifestaram-se o Ministério Público e a defesa conforme termo de audiência. É o relatório. DECIDO. O flagrante está materialmente em ordem, já que, à luz dos depoimentos das testemunhas (fls. 3/8), o detido foi surpreendido, logo após o fato, com instrumentos e objetos que fazem presumir ser ele o autor do fato, na forma do art. 302, IV, do CP. Ademais, foram observados os requisitos formais da prisão em flagrante (art. 304 e 306, do CPP). De outro giro, possível a substituição da prisão por fiança. Na espécie, levando-se em consideração as circunstâncias do fato, nos termos do art. 325, do CPP, arbitro fiança em R$ 10.000,00. As demais medidas cautelares do art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes ante os antecedentes do detido. Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória ao flagranteado mediante o pagamento de fiança de R$ 10.000,00, bem como cumprimento do art. 327 e 328, do CPP. Aguarde-se o depósito para expedição de alvará de soltura clausulado. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará de soltura clausulado. Distribua-se no primeiro dia útil ao juízo competente’ (fls. 74 - Destaques e grifos meus). Liberdade provisória apreciada em Plantão Judiciário, com concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança (fls. 74). Contudo, com todo respeito a entendimento contrário, diante de posicionamentos já apresentados pelos Tribunais Superiores, de forma excepcional, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, paciente primário, inclusive já reconhecida a possibilidade de liberdade provisória, observando-se, também, inexistir motivação expressa para justificar a imposição e o valor escolhido para a fiança, DEFIRO, em parte, a liminar para afastar o recolhimento de fiança, caso ainda não tenha sido efetivada, porém, com imposição das condições previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, ou seja, comparecimento mensal ao Juízo respectivo, para informar e justificar atividades e proibição de se ausentar da Comarca, salvo autorização judicial, com cientificação e expedição de alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, para cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte ... (fls. 76/79). O deferimento parcial da liminar foi mantido por seus próprios fundamentos (fls. 85/87). A autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 93/94). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda do seu objeto (fls. 97/98). É o relatório. Consta das Informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, que foi deferido o benefício da liberdade provisória ao Paciente, mediante o pagamento da fiança (fls. 81/82 autos principais); sendo que o alvará de soltura foi expedido e cumprido em 03.11.2023 (fls. 90/91 autos principais). Destarte, já que a pretensão de soltura foi alcançada, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal, restando assim prejudicada a impetração pela perda do seu objeto, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. São Paulo, 17 de novembro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2310828-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310828-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Jales - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Jales - Parte: Alef Dantas de Oliveira - Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, com o fim de atribuição de efeito ativo ao Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos nº 1500724- 09.2023.8.26.0297, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jales/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal, porém, sem fundamento razoável, revogou a prisão preventiva de ALEF DANTAS DE OLIVEIRA, o qual foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado, com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 14/95. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, no bojo do inquérito, a autoridade policial representou pela prisão temporária de ALEF DANTAS DE OLIVEIRA (apenso n. 1500823-76.2023.8.26.0297). O Juízo a quo, por sua vez, não vislumbrou cenário compatível com a prisão temporária, porém, acolheu o requerimento do Ministério Público para decretar a prisão preventiva de ALEF, conforme r. decisão proferida em 11 de maio de 2023 (fls. 45-54 do apenso n. 1500823-76.2023.8.26.0297). O acusado foi preso preventivamente em 11 de maio de 2023 (fls. 90/100 do apenso n. 1500823- 76.2023.8.26.0297). Em 23 de maio de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEF, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inc. I, do Código Penal, porque , no dia 15 de abril de2023, por volta das 21h., na Rua Joaquim Muniz Pereira, nº 2641, Jardim América, na cidade e comarca de Jales/SP, ALEF DANTAS DE OLIVEIRA e terceiro ainda não identificado, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo, mediante violência que resultou em lesões corporais leves1, grave ameaça e com restrições às liberdades das vítimas Isaura dos Santos (pessoa idosa, com 71 anos de idade) e Dulceneia Silvestrini, subtraíram, para eles, duas correntes de ouro, dois pares de brincos de ouro, um anel e um pingente (fls. 84/88 do feito principal). Por r. sentença proferida em 10 de outubro de 2023, foi julgada parcialmente procedente a ação penal, para condenar ALEF DANTAS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa (fls. 229/272 dos autos de origem). Ainda em sentença, o Juízo a quo concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob o seguinte argumento: Diante do regime imposto, de rigor a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade da observância da homogeneidade entre as cautelares e o provimento definitivo. Com efeito, concretamente, o réu não pode estar em situação prisional cautelar mais grave do que o regime imposto, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. [...] Por conseguinte, diante da pena fixada e do regime estabelecido, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, observando-se, contudo, as medidas cautelares pessoais impostas diversas da prisão, as quais deverão constar no corpo do alvará de soltura, sem prejuízo da intimação pessoal do réu. Como corolário, expeça-se o proficiente alvará de soltura clausulado, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, senão estiver preso por outro processo, constando em seu corpo as medidas cautelares pessoais diversas da prisão impostas neste título judicial. Contra esta sentença, se insurgiu o Ministério Público, através de Recurso de Apelação, buscando o restabelecimento da prisão preventiva, assim como a reforma da r. sentença, para fins de majoração das penas impostas e agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A alegação de necessidade da prisão exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Assim, não vejo como dar guarida ao pedido do parquet, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, a qual se dará no julgamento de mérito desta medida, quando se poderá melhor avaliar se estão presentes os elementos autorizadores da prisão, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema necessidade hábil a autorizar a imediata prisão. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se a presente medida cautelar inominada, requisitando-se informações ao Juízo a quo. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) - Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2253468-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2253468-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: Marcelo Laercio Gomes Teodoro - Agravado: Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão do C. 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, indeferiu a revisão criminal proposta em favor de Marcelo Laercio Gomes Teodoro. Em suas razões recursais (fls. 01/09), a defesa alega, em síntese, ser cabível a revisão da condenação, posto que em contradição com as provas dos autos. Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente agravo não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal. Estabelece o art. 1.021, caput, do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253 do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê que salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte (g.n.). No caso dos autos, porém, não estamos diante de uma decisão monocrática, mas sim de decisão colegiada (acórdão), proferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal, que analisou devidamente as preliminares e o mérito, concluindo pelo indeferimento do pleito revisional. Segundo já se manifestou o STJ, o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/09/2012). E o recurso adequado, neste caso, não é o agravo interno, como visto acima. Nesse sentido: Agravo Regimental Contra decisão que indeferiu liminarmente “Habeas Corpus” Não cabimento Decisão que foi proferido pelo colegiado Agravo não conhecido. (Agravo Interno Criminal 2263103-60.2023.8.26.0000, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2023) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Adriano Galvão Dias Resende (OAB: 291833/SP) - Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2307399-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307399-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Alan Lutfi Rodrigues - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Paciente: Thiago de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio Rocha, a favor de Thiago de Oliveira, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 22/26). Alegam, em síntese, que (i) a ilegalidade da abordagem deve ser reconhecida, uma vez que não houve qualquer atitude suspeita que a justificasse, em violação aos arts. 240, § 2º e 244 do Cód. de Processo Penal, (ii) as agressões e o tratamento desumano sofridos pelo Paciente, confirmados pelo laudo do IML e pelos depoimentos das testemunhas, constituem crime e tornam ilegal a prisão, bem como quaisquer provas obtidas, (iii) o cerceamento da Defesa restou configurado, uma vez que as diligências requeridas, essenciais para análise das circunstâncias da prisão, foram negadas pelo MM Juízo a quo, sem fundamentação idônea, (iv) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 29/32). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais em local conhecido por ser uma biqueira, sendo que já havia suspeita de tráfico praticado no local com uso de um veículo Chevrolet Ônix branco. Não obstante tenha resistido à abordagem policial, com ele acabou sendo localizada droga (cocaína em grande quantidade) e valor em dinheiro, indicativos da traficância. Informalmente, teria confessado a traficância. Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta do Indiciado é grave, dada a natureza das drogas apreendidas, qual seja cocaína, de enorme nocividade aos usuários, em grande quantidade (333 porções de cocaína), além de valor em dinheiro. O indiciado apresenta vasto histórico criminal e de sua folha de antecedentes consta que já fugiu de estabelecimento prisional (fls. 45/61), a indicar dedicação habitual ao meio criminoso e resistência resistência essa novamente relatada em boletim de ocorrência em cumprir ordens legais e submeter-se ao cumprimento de pena. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Especialmente no caso em tela, ainda que pendente melhor apuração, há indícios de que não será o custodiado beneficiado com o tipo do tráfico privilegiado em eventual condenação, pois a quantidade enorme de droga apreendida em seu poder e seu histórico criminal é indicativo de dedicação habitual à criminalidade e de que é pessoa de confiança e de responsabilidade no meio, essencialmente bem organizado, do crime de tráfico. Observe-se que o indiciado teria admitido informalmente aos policiais que estava substituindo o responsável pelo tráfico no local, de nome Eberton e conhecido pelo apelido de Bertão, que foi preso alguns dias antes por mandado de prisão preventiva no mesmo local. A prisão é necessária ainda à instrução processual e à aplicação da lei penal, uma vez que, conforme já mencionado, o indiciado, ao que parece, apresenta comportamento comum de resistência às ordens legais, tendo resistido à abordagem da polícia, além de que já fugiu de estabelecimento prisional, de modo que, livre, certamente obstará o prosseguimento do processo. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante de THIAGO DE OLIVEIRA e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas. Fls 89/92. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Por fim, respeitosamente, indefiro o pedido de liberdade provisória (p. 162/173). A necessidade da prisão já assentada pela decisão da Juíza Plantonista em sede de audiência de custódia (págs. 63/66), posteriormente referendada por este Julgador (p. 84). No caso, malgrado a combatividade do nobre defensor, entendo que os depoimentos das testemunhas (p. 96, 99 e 100) em sede policial, ao menos por ora, não são capazes de alterar o panorama fático dos autos. Convém destacar que os indícios de materialidade delitiva e autoria são veementes. Afinal, de acordo com os elementos inquisitivos, o denunciado fora flagrado guardando os entorpecentes apreendidos, em circunstâncias a indicar o caráter mercantil destes. Do mesmo modo, mantém-se o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, persistindo para garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. [...] Ademais, trata-se de réu com histórico criminal relevante (págs. 150/161), a revelar a imprescindibilidade da medida extrema, única capaz de salvaguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade. [...] É de se dizer, portanto, que a prisão preventiva no caso específico visa garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. No mais, esclareço que a necessidade da diligência requerida pela defesa (pág.172, item “51”) será apreciada após a colheita das provas orais, caso renovada oportunamente. Fls 22/26. Nesse contexto, força convir que a custódia encontra fundamentação nos indícios de autoria e materialidade, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão dos antecedentes do Paciente (fls 71/87), como bem anotado na r. decisão, trata-se de réu com histórico criminal relevante. Outrossim, as demais questões suscitadas, quanto à ilegalidade da abordagem e ao suposto cerceamento da Defesa, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - 10º Andar
Processo: 2306636-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2306636-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: M. de S. - Agravado: D. M. A. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de S. P. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo M. de. S. , em ação de obrigação de fazer promovida pela criança D.M.A. (nascida em 07.12.2010), representada por sua genitora, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público agravante o fornecimento dos medicamentos indicados as fls. 632/633 dos autos de origem processo n. 1078384-19.2021.8.26.0100, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (fls. 651/653). Sustenta o ente público municipal, em síntese, que o autor postula o fornecimento de medicamento de alto custo e desprovido de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma, nessa linha, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado é da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, tese consolidada pelo Tema 793. No mais, defende ausente o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela concedida e o reconhecimento de ilegitimidade do M. de S. figurar no polo passivo da lide. Subsidiariamente, requer a desvinculação de marca específica e a redução das astreintes (fls. 01/15). Decido. De acordo com o Tema 793 do STF, verifica- se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e Juventude. Desse entendimento não se distancia o que já se firmou nesta Câmara Especial (A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Enunciado CADIP nº 16 DJ de 06.10.10, p. 5). No mesmo sentido, as Súmulas nº 29 e 37 deste Tribunal. Outrossim, faz-se necessário lembrar que esta Justiça da Infância e Juventude possui competência exclusiva para as matérias descritas no artigo 148 do ECA, sendo descabida a ampliação do objeto litigioso do processo, em prejuízo da infante agravada, para discutir questões de interesse econômico exclusivo dos entes demandados como, por exemplo, a pretensão de inclusão e de responsabilização econômica de outros entes federativos pelos itens pleiteados, na medida em que não guardam qualquer relação com os direitos da criança e do adolescente. Inexiste óbice, contudo, para que o agravante pleiteie em face da União o ressarcimento pelo ônus financeiro suportado, à luz do referido precedente vinculante, através de ação autônoma de regresso perante o Juízo competente, no âmbito da qual se discutirá e apurará a atribuição administrativa de cada ente pelas prestações pleiteadas. A respeito do Tema 793 e da questão suscitada pelo agravante, recentíssimo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que, após a decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE 855.178/ SE (Tema 793), a obrigação legal, nos casos em que os fármacos pleiteados não estiverem inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que “a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. (...) No caso a parte autora escolheu litigar apenas contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGES/SC sendo que, somente após a provocação do Juízo, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo. (...) Desse modo, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito”. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir” (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/4/2022). (g.n.) Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Contudo, no caso concreto e ao que consta dos autos de origem, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento de uma lista extensa de medicamentos, entre eles o Canabidiol RSHO X Hemp Oil 5000mg 236 ml, 8 frascos ao ano e insumos de nutrição, higiene, produtos hospitalares, cadeiras de rodas e terapias, em favor da criança D.M.A., diagnosticada com Síndrome de Norrie (CID 10 H35.5), conforme prescrição médica atualizada as fls. 632/633 dos autos de origem, vejamos: Solicito: Tegretol - 20mg/ml18 vidros/mês Canabidiol RSHO-X Hemp Oil 5000mg - 236ml8 frascos/ano Topomax- 100mg60cps/mês Risperdal - 1mg/ml1 frasco/mês Clobazan - 10mg3 caixas/mês Keppra - 100mg/ml3 frascos/mês Dymista - Spray Cloridrato de azelastina 1mg + proprianato de fluticasona. 2frascos/mês Allegra Xarope (cloridrato de fexofenadina) - 6mg/ml 2 vidros/mês Motilium - 1mg/ml7 vidros/mês Vonau Flash (cloridrato de ondasentrona) - 8mg2 caixas/ mês Dipirona monoidratada - 500mg/ml1 vidro/mês Minilax sorbitol+laurilsulfato de sódio - 714mg/g + 7,70 mg 2caixas/mês Insumos: Fralda Tena Slip DermaCare Tamanho M (310 unidades/mês) Peptamem (Nestlé) sabor baunilha (30 latas ) Toalhas umedecidas adulto - Tena Confort (10 pacotes/mês) Protetor solar spray infantil FPS 50 - EAU Thermale Avene - 200ml (1 unidade/mês) Repelente em spray infantil peles sensíveis Granado - 110ml (2 unidade/mês) Creme para assaduras com óxido de zinco (5 tubos/mês) Reparador labial Cicaplast - Lá Roche Posay 7,5ml (2 unidade/mês) Creme barreira Cavilon - 3M 92g ( 1 unidades/mês) Creme Hidratante pele extremamente seca e sensível - Cetaphil - 430g (1 unidade a cada 2 meses) Limpador de pele sem enxágue - Cavilon - 3M - 250ml ( 1 unidade a cada 3 meses) Compressa de gaze non woven estéril - Derma Plus (150 pacotes/mês) Kit de micronebulização p/ oxigênio com máscara e conector (1 unidade/mês) Copo umidificador para oxigênio (1 unidade/mês) Fita hipoalergênica micropore 50mm x 10m cor bege 3M (1 unidades/mês) Cânula nasal para oxigenoterapia cateter infantil 1 unidade/mês Luvas de vinil Tamanho M (4 caixas/mês) Equipos para bomba de de infusão Terumo modelo TE 135 (31 unidades/mês) Frasco descartável para dieta enteral (60 unidades /mês) Sonda de gastrostomia tipo Boton tamanho 18 fr 1.7cm modelo Kangaroo - Covidien ou Mic Key - Kimberly Clark (1 kit a cada 4 meses) Extensor pequeno para sonda Boton Kangaroo (1 unidade a cada 2 meses) Extensor fino para sonda tipo Boton Mic Key (1 unidade/ mês) Soro 9% em ampola (200 unidades de 10ml/mês) Oxímetro de pulso portátil pediátrico - Sense 10 - Alfamed (1 unidade) Cilindro de oxigênio portatil completo com carrinho para transporte capacidade 8 litros. Ventilador Stellar 150 - Resmed completo com filtros hipoalergenicos com troca feita 1 x ao mês e umidificador aquecido H 4itm (1 unidade). Mascara nasal Wisp - Phillips Respironics, completa com almofada nasal, armês em tecido, tubo curto com substituição a cada 6 meses do kit todo. (1kit a cada 6 meses). Carrinho Postural 1 opção - Carrinho de rodas postural completo tamanho 14 completo com suporte para dieta, suporte para cilindro de oxigênio, suporte para ventilação mecânica não invasiva, capota para sol - Leggero Track - Mobily Brasil (1 unidade) ou 2 opção - Carinho postural tamanho TR14 completo, com suporte para dieta, suporte para cilindro de oxigênio, suporte para ventilação mecânica não invasiva, capota para o sol - Trekker - Convid. 3 opção - Carrinho Postural tamanho TR 14 completo - Rodeio Tilt - Convid. Com adaptações adicionais: Apoio de cabeça, capota para sol, suporte lateral para o tronco, suporte para dieta, suporte para cilindro de oxigênio, suporte para ventilação mecânica não envasiva. Terapias: Fisioterapia respiratório (4h/ semanal) Fisioterapia neuro-infantil (6h/semanal) Terapia ocupacional de baixa visão (4h/semanal Hidroterapia (3h/semanal) Ecoterapia (3h/semanal) Tratamento contínuo e por tempo indeterminado Em decisão liminar do Agravo de Instrumento n. 2306636-69.2023.8.26.0000, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 651/653, reduziu-se a multa diária para o valor de R$ 300,00 e limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00, dilatou-se o prazo para cumprimento da obrigação em 60 dias e suspendeu a concessão de hidroterapia e da equoterapia, com recomendação de realização de perícia por médico neurologista pediátrico junto ao IMESC. Com efeito, é patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. O relatório médico atualizado, juntado às fls. 631/639 dos autos de origem, informou a imprescindibilidade dos fármacos na forma prescrita, a ineficácia de outros medicamentos já utilizados pelo autor, bem como a gravidade do caso, salientando a melhora do quadro do autor, mas que não consegue aumentar a dose tendo em vista a alto custo do medicamento para a família da criança, a saber: (...)Portanto iniciamos o uso do óleo Cannabidiol RSHo-X Hemp oil 5000mg, para uma melhora na qualidade de vida com diminuição no número e intensidade das crises e consequentemente suas sequelas, de inicio indo muito bem diminuindo a intensidade das crises que já é um avanço, porém sem ter condições de aumentar a dose devido ao custo muito alto para a família e também devido aos quadros infeciosos recorrentes que fazem com que desestabilize ainda mais fazendo ter muitas crises. Atualmente totalmente descompensado na parte neurológica com crises convulsivas intensas e demoradas (fl. 639) Importante salientar que o canabidiol possui registro na ANVISA pela detentora PRATI DONADUZZI Cia Ltda, dentre outros autorizados constantes, consoante informações extraídas do próprio sítio eletrônico da aludida Agência Reguladora, valendo ressaltar que no dia 22 de abril de 2020 a ANVISA publicou a primeira autorização sanitária que permite à empresa Prati-Donaduzzi produzir e vender produtos à base de Cannabis para fins medicinais com base na RDC n° 327/2019. Além disso, o autor possui uma autorização excepcional para importação de produto derivado de cannabis fornecida pela ANVISA a fls. 27/28. No mais, pela Nota Técnica n. 88/2022 do NATJUS-SP, houve parecer favorável para o fornecimento da fórmula nutricional Peptamen Nestlé ao autor (fls. 241/245 dos autos de origem). Além disso, foi juntado laudo pericial de fls. 728/739 dos autos de origem atestando que o autor necessita de todos os medicamentos, suplementos e insumos prescritos, concluindo-se que À luz da análise dos relatórios médicos apresentados nos autos e do exame físico do autor, entende-se que o todo tratamento solicitado é imprescindível para a sua sobrevivência, dado o seu alto grau de vulnerabilidade fls. 737 do proc. de origem. Demais disso, há prova acerca da incapacidade financeira no núcleo familiar para aquisição dos medicamentos, insumos e terapias (fls.18 e 92/179 autos de origem). Neste contexto, razoável se mostra a manutenção da decisão de fornecimento dos medicamentos e insumos, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. As astreintes já foram reduzidas em sede da liminar do AI 2306636-69.2023.8.26.0000. Quanto à possibilidade de alteração das marcas, é prudente aguardar o resultado final da perícia, com a resposta dos quesitos complementares apresentados pelo M. de S. e já deferidos pelo Juízo fls. 847 dos autos de origem. Com tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Karen Gisele Vaz de Lima (OAB: 301667/SP) - Jessica dos Santos Almeida - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029620-23.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1029620-23.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Ana Carolina Cajuela de Brito - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE. PRESCRIÇÃO DE DUPILUMABE (DUPIXENT). PREVISÃO EM BULA SOBRE A POSSIBILIDADE DO PACIENTE AUTOINJETAR O FÁRMACO QUE AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE AMBIENTE AMBULATORIAL OU HOSPITALAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ QUANTO A REGULARIDADE DA EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE, SALVO EXCEÇÕES PONTUAIS. REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO REMÉDIO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À AUTORA. RECURSO PROVIDO”. (V. 43463). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1089218-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1089218-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eleuza Terezinha de Azevedo - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DOS PERFIS DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 RECURSO DA AUTORA PARA QUE OCORRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES, LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.DANOS MORAIS PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 8.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, CUMPRINDO DE FORMA EFETIVA OS VETORES COMPENSATÓRIO E PREVENTIVO DESTA MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIADA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.LUCROS CESSANTES VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL FAZ A APELANTE JUS AOS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO DE BLOQUEIO DE CONTAS, EM QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS NAS PLATAFORMAS MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA DIÁRIA CABIMENTO - ANTE O PRAZO DE DESCUMPRIMENTO, O VALOR NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO VALOR DEVIDO DESDE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA ATÉ A EFETIVA REATIVAÇÃO DAS CONTAS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Masinho Rodrigues (OAB: 450308/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1070564-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1070564-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ester Vallim da Costa e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral da Dra. Paola Roberta Silveira de Andrade, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIAIS POR “CAUSA MORTIS”. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. LEI 10.750/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL DO ITCMS SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS POR SUCESSÃO “CAUSA MORTIS” INCIDENTE SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS. 2. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL E NÃO SOBRE O ATIVO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXEGESE DO ART. 14, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 10.705/2000. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Higor Castagine Marinho (OAB: 244377/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3006110-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 3006110-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Jose Renato Garrote Teodoro - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL - CONCESSÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO EFETIVO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL PREVISTOS NA LEI 1.062/08 - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS, BEM COMO O PERCEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - EM CASO DE CASSAÇÃO DA MEDIDA, ADMITE-SE O DESCONTO ATÉ A COMPENSAÇÃO TOTAL DO DANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9005657-64.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Grafica Martini S A - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO, SEM QUALQUER ANDAMENTO HÁ MAIS DE 5 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/ SP) - Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000919-55.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Jose Luis Carrenho Granero - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO ÀS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS ÀS MARGENS DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE RIFAINA - ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE IMPEDIR NOVAS CONSTRUÇÕES POR PARTE DO RÉU REFORMA PARCIAL PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INCONTROVERSA A INVASÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA, QUE TEM NATUREZA PÚBLICA MERA DETENÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO CABÍVEL A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA PARA O FIM DE PERMITIR QUE SEUS AGENTES POSSAM LIVREMENTE POR ELA TRAFEGAR E PASSAR, COM A FINALIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM ABUSO DE TAL DIREITO IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EMBORA A ÁREA TENHA SIDO DESAPROPRIADA EM NOME DA CONCESSIONÁRIA, POR SE CUIDAR DE UMA CONCESSÃO FEITA PELA UNIÃO, QUE RECAI SOBRE RIO DE SUA PROPRIEDADE, AS MARGENS DA REPRESA TÊM A NATUREZA DE BEM PÚBLICO FEDERAL, SENDO IMPRESCRITÍVEL, PORTANTO, NÃO SUJEITO À USUCAPIÃO PEDIDO DEMOLITÓRIO DESCABIMENTO PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU INEXISTIR DANO AMBIENTAL, MAS, AO REVÉS, PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA ÁREA, A QUAL SE ENCONTRA BEM CUIDADA E CONSERVADA OUTROSSIM, VERIFICADO QUE A ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRALEGAL, BEM COMO DO DISPOSTO NO ART. 5º, DA LINDB, O QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES PROVA DE QUE A MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ATENDERÁ COM MAIOR EFICÁCIA A INTENÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, EVITANDO A SUA DEGRADAÇÃO, EM BENEFÍCIO DE TODA A SOCIEDADE, ATENDENDO AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM A QUE A NORMA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL SE DESTINA REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Taina Berbert Tavares (OAB: 205555/MG) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Pratic Service e Terceirizados Ltda - Apelante: Renato Fauvel Amary - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A R. SENTENÇA, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA Nº 1199/STF FOI OBSERVADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB: 245795/SP) - Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0182059-73.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nicea Apparecida de Almeida Leme (E outros(as)) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo o acolhimento dos declaratórios de fls. 274 e ss., todavia, para determinar que sobre o débito incidam correção monetária pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais do TJSP até 30/06/2009, a seguir pelo IPCA-E, e de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) até 30/06/2009 e após pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09), conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e fundamentação exposta nos REsp 1.495.146/ MG e 1.492.221/PR (Tema n° 905). V.u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EFEITOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AO INVÉS DA LEI FEDERAL N° 11.960/09, E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, A LEI FEDERAL N° 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.80/01 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” ART. 1.040, II DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.1. COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, PORQUANTO REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ENTES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.492.221/PR, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 905, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.2. ASSIM, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DEVE SER OBSERVADA A DECISÃO PROLATADA PELO C. STF NO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E O TAMBÉM DISCIPLINADO PELO E. STJ EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.3. DELIMITAÇÕES DOS TERMOS INICIAIS E PERCENTUAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM TAIS RECURSOS PARADIGMAS PARA RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS PARADIGMAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2232872-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2232872-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aécio Flavio Santos - Agravado: Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - O ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO MAIS EXISTE, SUBSTITUÍDO QUE FOI POR NOVA MANIFESTAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA, OPORTUNIDADE EM QUE O ÓRGÃO COLEGIADO JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AORRPM), RAZÃO PELA QUAL, INEXISTENTE O DIREITO QUE SERVIRA DE FUNDAMENTO À COBRANÇA, É O CASO DE SE MANTER A DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura de Almeida Noronha (OAB: 472135/SP) - Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB: 406658/SP) - Maryele de Melo Souza (OAB: 488252/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007192-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 3007192-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ariovaldo Di Creddo e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO QUE OBSERVARAM COM RIGOR OS DITAMES DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000768-30.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000768-30.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Municipio de Santo Anastacio - Apelado: Oxetil Indústria e Comércio de Produtos Esterelizados Eireli Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022 MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS PARA FINS DE COBRANÇA DO ISS, BEM COMO PLEITEIA A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO NÃO PODERIAM SER ENQUADRADOS NO ITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2003, REFERENTE AOS SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES OCORRE QUE, EMBORA AMBAS AS PARTES TENHAM REQUERIDO EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (FLS. 14, 107/108, 200, 330/337 E 339/341), O D. JUÍZO A QUO PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 342/347) AÇÃO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL DA AUTORA (FLS. 17/21) CONTUDO, NO CADASTRO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (FLS. 22/23), CONSTA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DA AUTORA A “IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS”, O QUE, A PRINCÍPIO, PODERIA INDICAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2003 ADEMAIS, A PRÓPRIA AUTORA PROCEDEU À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (FLS. 203/205) INDICANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 7.13 ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE A AUTORA NÃO JUNTOU AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS CUJO EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO SE ALEGA DESSE MODO, O CONTRATO SOCIAL, POR SI SÓ, NÃO TEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS (FLS. 59/78) E A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS ASSIM, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR COM PRECISÃO A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E O SEU CORRETO ENQUADRAMENTO PORTANTO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO ACARRETOU CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, A FIM DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES, ANTE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) (Procurador) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1064289-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1064289-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2019 - EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE.INTERESSE PROCESSUAL INICIALMENTE, AFASTAM- SE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPETRANTE QUE ALEGA TER EFETUADO O DEPÓSITO DO ISS REFERENTE AO PERÍODO JULHO A DEZEMBRO DE 2019 NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1006016-61.2018.8.26.0053, ENSEJANDO ASSIM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NAQUELES QUANTO AOS VALORES DEVIDOS, MAS SIM QUANTO AO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (FLS. 144/292) SEGUNDO A IMPETRANTE, OS DÉBITOS INDICADOS NO EXTRATO DE FLS. 109/111, QUE OBSTARAM A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS, EMBORA SE REFIRAM AO MESMO PERÍODO, NÃO CORRESPONDERIAM ÀQUELES DEPOSITADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1006016-61.2018.8.26.0053, DE FORMA QUE A ORIGEM DOS DÉBITOS CONSTANTES NO REFERIDO EXTRATO SERIA DESCONHECIDA E INJUSTIFICADA - ASSIM, EMBORA FOSSE CABÍVEL O QUESTIONAMENTO, NO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1006016-61.2018.8.26.0053, ACERCA DA EVENTUAL COBRANÇA DE DÉBITOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTARIA SUSPENSA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS LÁ REALIZADOS, NÃO HÁ ÓBICE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELA IMPETRANTE, A FIM DE BUSCAR O SEU ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS - COM ISSO, DEVE SER AFASTADO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NAS MODALIDADES NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, BEM COMO A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE NÃO IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO É APTO A DESCARACTERIZAR O INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE C. TRIBUNAL.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, COMO SE VIU, A IMPETRANTE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS DÉBITOS INDICADOS NO EXTRATO DE PENDÊNCIAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO MOBILIÁRIA DE FLS. 109/111, NA MEDIDA EM QUE A INTEGRALIDADE DO ISS REFERENTE AO PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2019 ESTARIA DEPOSITADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1006016-61.2018.8.26.0053, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 144/292 E, PORTANTO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA - DE FATO, TAIS DOCUMENTOS DEMONSTRAM A EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS, CUJA INTEGRALIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO MUNICÍPIO, QUE, POR SUA VEZ, SE LIMITOU A ALEGAR A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CERTIDÃO PRETENDIDA JÁ TERIA SIDO EXPEDIDA (FLS. 492/496 E 555/558) - ASSIM, É O CASO DE SE RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA DIANTE DA CONCESSÃO DA ORDEM, É DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADOS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 82, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1067110-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1067110-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Summit Alto de Pinheiros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DUPLICIDADE NA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SERVIÇO APARENTE DUPLICIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO NO PROCESSO SEI N° 6021.2022/0065608-2 INCONTROVERSA A QUITAÇÃO DUPLICADA DO MESMO TRIBUTO, RELATIVO AO MESMO FATO GERADOR, A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE É DEVIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 165, I, DO CTN CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE DEVEM OBSERVAR AS TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO E. STF E PELO C. STJ NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVIA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVE SER CALCULADA PELO IPCA/IBGE (ART. 1º, DA LM Nº 10.734/89, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 13.275/02), ÍNDICE A SER ADOTADO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PELA APLICAÇÃO DA SIMETRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, QUE UNIFICOU O CÁLCULO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS PELA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA Nº 188, DO C. STJ) E QUE DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO CERTO QUE NO PRAZO DE PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 100, DA CF/88, NÃO INCIDE OS JUROS DE MORA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0012981-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0012981-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gama & Wolkoff Revestimentos Ceramicos Ltda - Apelante: Patrick Sá Gille Wolkoff - Apelante: Fabia Pedroso Gama - Apelado: Portobello Shop S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0012981- 58.2022.8.26.0562 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15137 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 789/791, aclarada à fl. 806, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PORTOBELLO SHOP S/A em face de GAMA & WOLKOFF REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA acolheu as pretensões autorais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia que, no ato do ajuizamento, correspondia a R$ 46.529,96, com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. Irresignados com a r. sentença, os apelantes recorreram pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, sustentam que a decisão recorrida não enfrentou todos os fatos deduzidos e deixou de apresentar fundamentação idônea, valendo-se de argumentação genérica para arrimar as conclusões postas. Pontuam que no julgado não foi consignado quais as provas que o juiz considerou para reconhecer a existência do débito e seu valor, bem como a ocorrência de prestação de suporte pela franqueadora. Esclarecem que as diversas omissões do aresto não foram supridas, a despeito dos requerimentos feitos nesse sentido, em sede de embargos de declaração. No mais, sustenta que o juízo a quo ignorou o pedido de exibição de documentos, que tinha por objeto a apresentação, pela franqueada, da Circular de Oferta de Franquia e do Manual de Operações. Reputa que tal omissão cerceou seu direito de defesa. Julga necessária a reabertura da instrução para que esses documentos possam ser trazidos à demanda. Concluem que a decisão está irremediavelmente afetada por vícios e, portanto, deve ser anulada para que os problemas identificados possam ser devidamente corrigidos. No mérito, alega, em síntese, que a franqueadora inadimpliu obrigações contratuais. Aduz que a parte oposta, em clara violação do contrato, não cumpriu suas prometidas obrigações de fornecer know-how, treinamento e suporte ao franqueado. Argumenta, outrossim, que inexiste prova fidedigna nos autos que corrobore a alegada existência de dívidas do franqueado com a franqueadora. Explica que os documentos carreados pela apelada, nesse sentido, não constituem confissão de dívida, uma vez que os mesmos não contam com a anuência do franqueado. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugna pelo provimento do recurso e acolhimento das preliminares. No mérito, requer o afastamento da condenação imposta em primeiro grau, por entender que a franqueadora não prestou os serviços que lhe competiam e, também, deixou de apresentar prova idônea do débito ora exigido. 3. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 818/819 e 857). As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls.832/848). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 862). É o relatório do necessário. 4. Pois bem. De plano, homologo os acordos de fls. 868/872,882 para que produzam seus regulares efeitos. Com efeito, extinga-se a demanda nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) - Rafael Bertoldi Coelho (OAB: 23103/SC) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2111581-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2111581-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Augusto Maccapani Neto (Inventariante) - Agravante: Starlux Equipamentos Industriais Ltda - Agravante: Maccafer Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA - Agravada: Carla Provenzale Titinger - Agravado: Enrico Carlo Lodovico Provenzale (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2111581-83.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15152 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 43/44, que rejeitou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO, STARLUX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e MACCAFER COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por CARLA PROVENZALE TITINGER e ESPÓLIO DE ENRICO LODOVICO PROVENZALE. Irresignada com a r. decisão, os requeridos interpuseram o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO, STARLUX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e MACCAFER COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ora agravantes, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB: 344445/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006314-55.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006314-55.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Julieta Pedraça Barreto - Apelada: Gisela da Silva Pedraça - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em ação de prestação de contas, em face da sentença que julgou a segunda fase, na qual acolheu em parte as conclusões do laudo pericial, prejudicado ante os poucos documentos disponibilizados, porém aptos ao reconhecimento de atos de má-gestão na inventariança dos bens deixados pela falecida Sebastiana Maria Olímpio desde fevereiro de 2008, no tocante ao saldo negativo em conta bancária, ausência de recolhimento do ITCMD quando havia saldo positivo, má-administração dos aluguéis dos imóveis e manutenção destes bens, fundamentos para (i) declarar a inexistência de saldo credor ou devedor do espólio em face da inventariante, e (ii) determinar a destituição da ré do cargo de inventariante, nomeando a autora em substituição, além do dever de entrega dos bens à substituta, sob penalidade de busca e apreensão ou imissão na posse, sem prejuízo de multa em 3% do valor dos bens inventariantes; e em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. Sustentou a ré, em síntese, não ter se negado a prestar constas, ausente atos de má-administração dos bens, aludindo aos aluguéis atrasados do imóvel da rua José Hermírio de Moraes, necessidade de demolição do imóvel da rua Francisco de Vecchi Filho, e manutenção dos terrenos dos lotes 04 e 05 da quadra D-1 do loteamento Jardim Ouro Verde; aludiu interferência de descendente de herdeiro a prejudicar o andamento do inventário, e a ação da apelada é vingança; o ITCMD não poderia ter sido pago em 2007, antes do arquivamento do inventário; se o laudo apurou inexistência de saldo em favor do espólio, não pode ser removida do encargo; os honorários não são devidos porque fixados na sentença de primeira fase, e somados se mostram excessivos. Requereu a reforma e concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, seguindo- se contrarrazões com preliminar de deserção e, no mérito, a manutenção da sentença ante os atos de má-administração da inventariante destituída. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 3. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que a ré, apelante junte seus três últimos comprovantes de renda, duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa, corrigido na sentença da primeira fase para R$ 53.682,34, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 Ufesps, (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Andressa Cristiane Carneiro (OAB: 342942/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000673-44.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000673-44.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Suiane Kellen Faria dos Reis (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000673-44.2023.8.26.0042 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu em razão de sentença às fls. 133/136 proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por Suiane Kellen Faria dos Reis em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. O juízo a quo julgou procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade do débito, a retirada do nome da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” no prazo de dez dias. Fls. 193/200 - Apelação.Preliminarmente, requer que a demanda seja encaminhada para o NUMOPEDE com a indicação do patrono da parte autora e com o objetivo de facilitar a identificação das demandas repetitivas e fraudulentas propostas. Pretende a apelante a reforma da sentença. Alega que a inscrição na plataforma “Acordo Certo” não constitui medida abusiva e não constitui negativação. Alega, ainda, que a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. Requer a reforma da sentença também em relação aos honorários de R$1.300,00 fixados em sentença, tendo em vista tratar-se de valor muito superior ao proveito econômico pretendido.. Fls. 273/283 - Contrarrazões. Sustenta a apelada que, em síntese, a dívida é de 2013 referente a um contrato de empréstimo que não conseguiu cumprir com o pagamento à época por ausência de recursos financeiros. Passou a receber cobranças de uma dívida de R$1.399,49, informa que a dívida venceu há mais de cinco anos e já se verificou a prescrição para cobrança. Requer a manutenção da sentença e a improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 182/183), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Requerimento de expedição de ofícios ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), é prudente a expedição de ofício, quando se identificar indícios de relevantes irregularidades no processo, o que não aplica ao presente caso. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1114881-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1114881-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Evaristo Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1114881-95.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 120/126 em declaratória de prescrição de débito c/c indenização moral proposta por Simone Evaristo Guimaraes em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 260,79 (valor histórico), contrato nº 1500055514, de 12/04/2016, e condenar o réu a excluir o apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 5 dias e a se abster de promover a cobrança judicial e/ou extrajudicial de tal débito e rejeitar o pedido de indenização moral. Sustenta a apelante, em razões a fls. 134/144, que apesar de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e a inexigibilidade do débito, para qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial, julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Afirma, ainda, que os dados (negativos) do consumidor ficam públicos para as empresas parceiras que são grandes fornecedores no mercado de consumo, assim, o real objetivo da plataforma Serasa Limpa Nome é a criação de um banco de dados negativo, voltado para a cobrança de dívida prescrita, de forma coercitiva e abusiva. Posto isso, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais suportados pela apelante no montante de R$ 20.000,00, bem como afastar a condenação da apelante em arcar com o ônus da sucumbência e condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou ainda por equidade. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 148/159, sustentando que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de acesso restrito ao consumidor, com a finalidade de possibilitar a negociação de dívidas atrasadas, de forma que o recorrente não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score prejudicado pelas dívidas ora discutidas, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nem em condenação por dano moral. Requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001687-07.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001687-07.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Roberto Carvalho - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 308/326), em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de danos morais movida por ROBERTO CARVALHO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, interposto de r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito prescrito, (contrato 9748859, no valor equivalente a R$ 597,85), com determinação para que a parte ré se abstenha de promover a sua cobrança, inclusive com a baixa de tal débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo. Tendo em vista que a parte autora foi integralmente vencida na indenização postulada a título de danos morais (R$ 30.000,00), bem assim que a dívida declarada inexigível corresponde a 0,50% do proveito econômico postulado, entendo que é o caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno integralmente a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (fls. 285/289). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000516-55.2021.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000516-55.2021.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Eliana Meneghesso de Oliveira - Apelante: Elieser Meneghesso - Apelante: Esmael Meneghesso - Apelante: Ester Meneghesso de Freitas - Apelante: Herculano Meneguesso - Apelante: Esmair Ivone Meneghesso Duarte - Apelante: Izaura Braz Meneghesso - Apelante: Estevão Santo Meneghesso - Apelante: Enos Timóteo Meneghesso - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marilene Meneghesso Andrela - Interessado: Sílvia de Cássia Meneghesso Oliveira - Interessado: Paulo Egídio Meneghesso - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.827 Apelação Cível Processo nº 1000516-55.2021.8.26.0264 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Herculano Meneguesso e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Comarca: Itajobi Juíza de Direito sentenciante: Marina Miranda Belotti Hasmann Data da disponibilização da sentença: 27.10.2022 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 279/284, que julgou IMPROCEDENTE os embargos do devedor opostos por ESMAIR IVONE MENEGHESSO E OUTROS à execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida. Irresignados apelam os embargantes (fls. 287/305), sustentando nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito com indicação precisa dos critérios de apuração, uma vez que a planilha acostada aos autos principais não traz informações sobre a evolução do contrato no período de anormalidade, os índices de CDI mês a mês, bem como os juros capitalizados, importando violação ao artigo 798, inciso I, letra b, do Código de Processo Civil. Afirmam que ausente planilha com aquelas informações, inexiste obrigação certa, líquida e exigível, a impedir o prosseguimento da demanda executiva. Destacam a impossibilidade de capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural, conforme recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Asseveram: A taxa de juros para o período do aditivo contratual, deve ser limitada ao quanto preceituado pelo art. 5° do Decreto 167/67, e quando não previsto, ou seja, a taxa média de mercado, e na ausência a limitação de 12% ao ano. A sobretaxa acima desse limite, apenas é possível em caso de desclassificação do financiamento rural (fls. 296) e O valor emprestado para financiamento rural, deve apenas e tão somente, sofrer o acréscimo, para o período de normalidade de juros remuneratórios limitados à taxa de mercado e para o período de inadimplência, da correção monetária pela TJLP-Taxa de Juros de Longo Prazo, juros de mora de 1.0% ao ano, e multa de 2%, capitalizando os encargos semestralmente conforme Decreto-Lei 167-67 (fls. 296/297). Discorrem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme assentado pela Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, e a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 306/307 e 340/341) e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo aos embargos à execução constitui matéria objeto do Agravo de Instrumento n. 216381695.2021.8.26.0000, ao qual negado provimento. O embargado contra-arrazoou a fls. 311/327, requerendo a manutenção da r. sentença guerreada. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 334). É o relatório. I. Trata-se de embargos do devedor opostos por ELIANA MENEGHESSO OLIVEIRA e OUTROS à execução de título extrajudicial que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, na qual alegam a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação comercial e necessidade de aplicação do regramento previsto para Cédula Rural Hipotecária, com impossibilidade de capitalização mensal de juros e incidência de comissão de permanência. Pugnam pela extinção da demanda executiva, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso de execução. Os embargos à execução foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 213). Contra esta r. decisão, os embargantes tiraram o Agravo de Instrumento n. 2163816-95.2021.8.26.0000, ao qual negado provimento (cópia do v. acórdão a fls. 254/261). Após impugnação do banco embargado, sobre a qual os embargantes se manifestaram, sobreveio a r. sentença de improcedência. II. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que os apelantes se manifestaram a fls. 393/395, informando renúncia ao direito em que se funda a ação, com a anuência do apelado, por seu patrono (fls. 9 e 11/12 dos autos principais), que subscreveu digitalmente a petição. Aduziram que as despesas processuais e honorários advocatícios serão, por si, custeadas, assumindo a obrigação de restituir ao embargado qualquer valor que eventualmente tenha pagado ou venha a pagar a esse título. Requereram a homologação e extinção do presente feito, nos termos dos artigos 354 c.c. 487, inciso III, letras b e c, ambos do Código de Processo Civil. Na procuração outorgada, os embargantes, ora apelantes, concederam poderes específicos ao patrono subscritor para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 23, 25/27, 29/30 e 32/33). Diante da manifestação expressa de renúncia, ato unilateral, que independe de anuência ao adverso (presente, de todo o modo, na espécie), é caso de homologá-la, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra c, do diploma processual civil, ficando prejudicada a análise do apelo, ante a perda do objeto. III. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, julgando- se prejudicado o apelo. São Paulo, 18 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2309662-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309662-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Miguel Pacifico, - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COLACIONADOS PARCOS SUBSÍDIOS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 41/43, que indeferiu a tutela e a gratuidade; aduz ajuizamento no foro de domicílio do autor facultativo, desinfluente contratação de advogado particular, aufere renda de R$ 1.265,05, suficiência da declaração de pobreza, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 17/73). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Distribuiu-se demanda, colimando decreto de inexigibilidade de dívida de R$ 3.849,62, com pedido de indenização por dano moral de R$ 60.600,00. Denota-se que o requerente acosta carteira de trabalho, no qual consta remuneração histórica de R$ 1.265,05 em outubro de 2019, quando da admissão (fls. 24/27), que se mostra insuficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Nessa esteira, à míngua de subsídios, escorreito o indeferimento da gratuidade, porquanto incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia ao autor, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRA-TUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CA-BIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001080-70.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001080-70.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Perdigão (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/215, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Karina Perdigao contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 234/258, sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009659-97.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009659-97.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Simone das Graças (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Simone das Graças contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 159/171 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014037-93.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1014037-93.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vera Lúcia Veríssimo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/148, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Veríssimo Barbosa contra Avon Cosméticos Ltda. para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição e determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças por qualquer meio disponível. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização por danos morais afastada em favor da ré e R$ 1.300,00 em favor da autora. A parte autora apela a fls. 162/168 sustentando que sofreu danos morais que devem ser reparados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jose Roberto de Oliveira Junior (OAB: 324027/SP) - Eduardo Batista Barbosa (OAB: 394297/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028399-43.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1028399-43.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Marcelo Donizeti Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 241/243, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Renato Rosario de Campos contra Ipanema VI - Fundo de Investimento Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizados para reconhecer a inexigibilidade do débito descrito na inicial, em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 254/273 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que sofreu danos morais. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. A ré também apela (fls. 274/283). Pleiteia sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando-se a autora no ônus de sucumbência. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2303233-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2303233-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Antonio Carlos Ferreira Junior - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 873/876 dos autos do Processo n. 0020581- 53.2021.8.26.0114, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica determinando a inclusão das agravantes no polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença. Sustentam as agravantes que ausentes os requisitos para a desconsideração, porquanto ausente a efetiva demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e sem demonstração do estado de insolvência das devedoras principais. Ressalta que a decisão deixou de observar entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1051 do STJ, rigorosamente aplicável ao incidente, deixando sequer de se pronunciar sobre a arguição desse elemento de defesa. Asseveram as agravantes que demonstraram que a empresa ROSSI jamais foi holding de administração ou de participação da agravante GNO ou de sua subsidiária RAM, tendo sido apenas e tão somente sócias em um negócio específico, um loteamento realizado pela sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., devidamente partilhado entre elas por procedimento legal de cisão parcial, e que jamais houve a formação de grupo econômico entre as empresas do Grupo Rossi e as agravantes GNO-RAM. Argumentam que o incidente não é o instrumento jurídico adequado para acobertar o interesse deduzido na inicial, pois o que se pretende é a corresponsabilização de terceiro com a devedora Rossi Residencial S/A e suas efetivas controladas. Reforçam que são ilegítimas para figurarem no polo passivo do incidente, pois descabida a fundamentação do incidente com base no art. art. 50 do Código Civil, 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 265 da Lei de S/A., e em razão da inocorrência de formação de grupo empresarial ou grupo de sociedades. Requerem a reforma da decisão. Pois bem. Diante da matéria suscitada, reputo por bem atribuir ao recurso o efeito suspensivo para melhor análise pelo Colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intimem-se ao agravados para contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009530-42.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009530-42.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: José Augusto de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 275/279, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor corrigido da causa, e indenização por dano processual fixada em 20% do valor da causa. Apela o autor a fls. 282/291. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo, sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta que o autor ajuizou ação anterior, perante o Juizado Especial, com fundamentos incorretos e sem indicação do polo passivo, o que resultou no posterior pedido de desistência da ação. Aduz que jamais agiu de má-fé para ajuizar a ação em apreço. Alega que foi indevidamente condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, por não ter coligido aos autos o boletim de ocorrência, porém entende que se trata de documento dispensável para a propositura da ação em apreço. Assevera que a única certeza que tem é que o banco réu promove descontos mensais em sua conta corrente, para pagamento de empréstimos que jamais contratou. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, sua redução, além da redução dos encargos sucumbenciais. Pleiteia, por isso, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 342/359), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 366, concedendo-se o prazo de cinco dias para que o autor comprovasse que faz jus à gratuidade de justiça, trazendo aos autos as cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, além de extratos bancários de sua conta corrente e faturas de cartão de crédito. Contudo, em vista da inércia do autor, ora apelante, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para manifestação do apelante (fl. 371). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor, ora apelante, foi devidamente intimado para pagar as custas de preparo (fl. 369), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fl. 279), deixo de majorá-los nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em observância ao limite máximo estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcos Aurélio Martins das Neves Junior (OAB: 452288/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033664-46.2016.8.26.0001/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1033664-46.2016.8.26.0001/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Casa Neolux Comércio e Distribuição de Iluminação Ltda - Embargdo: Tw Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Cemaf Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa autora contra o Acórdão de fls. 330/340, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto por ela, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, rejeitando, também, a reconvenção proposta pela corré Cemaf, por intempestividade. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono da corré Cemaf, e 10% do valor atualizado da causa para os patronos da corré TW, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixou-se majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados em Primeiro Grau em 20% sobre o valor da causa (fl. 160), em observância ao limite máximo estabelecido para a fase de conhecimento. A embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no Acórdão, haja vista que não obstante a prova testemunhal produzida a fls. 154, a primeira embargada (TW) acostou uma foto na qual demonstrava o péssimo acondicionamento das mercadorias e a falta de cuidado quanto à conservação da embalagem, o que, se não for observado, causa avarias à mercadoria. Alega que a manutenção da sentença de improcedência implica numa decisão injusta e ineficiente, em flagrante ofensa ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual aguarda a reforma do acórdão para julgar acolher o pedido inicial. Alternativamente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, por contrária ao conjunto probatório, com devolução à origem para nova sentença. Por fim, alega que os presentes embargos têm, ainda, o objetivo de prequestionamento, visando a interposição dos recursos constitucionais cabíveis. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento por ter sido interposto em duplicidade. A embargante, em momento anterior, opôs os embargos de declaração autuados sob o nº 1033664-46.2016.8.26.0001/50001, contra o mesmo acórdão e contendo as mesmas razões recursais. Desse modo, com a interposição do primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa, de modo que a parte recorrente já exauriu sua faculdade de recorrer da decisão, impedindo a interposição de novo recurso, em momento futuro, contra a mesma decisão. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi- lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Além disso, a conduta processual da embargante ao se insurgir contra a mesma decisão judicial por meio de dois recursos simultaneamente, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual contra uma decisão é cabível, em regra, um único recurso. Dessa forma, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição de um primeiro embargos de declaração, bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, este segundo recurso é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Leonardo Jose Diehl (OAB: 65535/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005414-97.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1005414-97.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Eli Castilho - Apelante: Aparecida Bordignon - Apelante: VITORELLA BEATRIZ BORDIGNON CASTILHO DE MAGALHAES (Menor(es) representado(s)) - Apelante: DANIELA BORDIGNON CASTILHO (Representando Menor(es)) - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.244/251, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 17/10/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.327). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1020630-17.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1020630-17.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josineide Barros Cabral dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 676/677 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024714-69.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1024714-69.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Apelado: Visual Surf Shop Ltda Me - APEL.Nº: 1024714-69.2021.8.26.0196 COMARCA: Franca (1ª Vara Cível) APTE.: K2 Comércio de Confecções Ltda (ré) APDA.: Visual Surf Shop Ltda ME (autora) Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais (fls. 194/198). Postulou a ré, somente em sede de apelação, a concessão da justiça gratuita (fls. 204/206), sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial (fl. 204), não tendo, contudo, demonstrado a alegada insuficiência de recursos. Insta salientar que a recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Nesse sentido já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Assistência judiciária gratuita. Benefício concedido pelo tribunal de origem. Inobservância do disposto na súmula 481/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Desse modo, ‘cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios’ (AgRg no REsp 1.509.032-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.3.2015, DJe 26.3.2015) (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.623.582-RS, registro nº 2016/0231258-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 27.4.2017, DJe de 4.5.2017) (grifo não original). Logo, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, comprove a ré, no prazo de cinco dias, a insuficiência financeira alegada. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a ré o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023. Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR) - Ana Cristina Silveira Alves (OAB: 441774/SP) - Luis Gustavo Volpe (OAB: 417366/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1037793-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1037793-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Victor Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por RAPHAEL VICTOR PEREIRA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito cuja origem alega desconhecer (contrato n. 43097059873-014064 no valor de R$ 9.140,79 e vencimento aos 30.06.2017). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 305/309, que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar inexigível o débito referente ao contrato de nº 43097059873-014064 (fls. 308). Em virtude da sucumbência recíproca, condenou os litigantes a repartirem igualmente as custas e despesas processuais, bem como a destinar ao causídico da parte ex adversa a monta de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. Irresignado, apelo o autor almejando a condenação do fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico (fls. 312/349). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 365/389). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1053393-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1053393-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Feltrim de Oliveira, na pessoa de sua administradora Sra. Marcella Moço (Espólio) - Apelante: Marcella Moço - Apelado: Rocha e Barcellos Advogados - A r. sentença proferida à f. 274/277, destes autos de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, movida por ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, em relação a ESPÓLIO DE PAULO ROVERTO FELTRIM OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de R$7.024,71, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido pago, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou Marcella Moço, na qualidade de meeira e herdeira de Paulo Roberto (f. 281/287). A apelação, preparada (f. 288/289), foi contra-arrazoada (f. 293/302). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 30/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 280); a apelação, protocolada em 22/09/2023, é tempestiva. Antes de se iniciar o julgamento do recurso, todavia, insta observar que a sentença apelada determinou a alteração da representação processual do espólio para que conste o inventariante dativo nomeado, Dr. Marcos Vinícius Sanches. Dispõe o art. 75, § 1º, do CPC, que “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”. Considerando que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário entre o inventariante dativo e os sucessores do finado, manifestem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC, sobre eventual nulidade do processo em razão da não inclusão destes no polo passivo. Concedo a tanto o prazo comum de dez dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciane Santin (OAB: 47757/RS) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Nomeado) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2309300-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309300-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Waldir Lemes de Almeida - Agravado: S. Leal Veiculos Mogi - Eireli - F2 Veículos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 91/93 dos autos de cumprimento de sentença que trouxe acolhida parcialmente a impugnação ofertada pelo agravante nos seguintes termos: [...] acolho em parte a impugnação de fls. 33/36, e declaro o valor da execução em R$ 3.803,00, atualizado até 11/08/2021, sem prejuízo da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC. Insurge-se a parte agravante, inconformada com a r. decisão, postulando a sua reforma. Sustenta indevido qualquer valor à agravada, já que no título executivo judicial já restou descontado o valor da comissão que lhe era devida. Deste modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, por fim, pelo provimento do presente recurso. Pede, ainda, a condenação da parte contrária às penas por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e isento de preparo, eis que o agravante é beneficiário de gratuidade de justiça. É o relatório. No concernente ao pedido, na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; extrai-se dos autos principais que a ação indenizatória restou alcançada por resultado de parcial procedência nos seguintes termos: Isto posto, considerando-se o valor de venda do veículo (R$25.000,00, valor mínimo declinado pelas partes, conforme se depreende dos cálculos apresentados às fls. 10), menos a quantia a ser paga a título de comissão (R$ 2.500,00), tem-se o valor de R$ 22.500,00 a ser pago ao requerente em razão da venda do veículo pela requerida. Destarte, considerando-se os valores efetivamente pagos, os quais somam R$ 16.000,00 (conforme comprovantes de transferências bancárias juntados às fls.111/112), a ré tornou-se devedora da quantia original de R$ 6.500,00, a ser atualizada a partir de julho de 2019 (quando da realização do negócio) e com fluência de juros moratórios a partir da citação. [...] Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para: a) Arbitrar o valor da comissão devida pelo autor à ré em razão da intermediação na venda do veículo Nissan Livinia X-GEAR 1.8 SL, cor branca, placas FDZ 0010em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor da venda do automóvel; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais),atualizáveis monetariamente a partir de julho de 2019, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Assim, em sede de cognição sumária, enxergo presente probabilidade do direito do agravante, já que a parte requerida fora condenada ao pagamento de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizáveis monetariamente a partir de julho de 2019, e com fluência de juros moratórios a partir da citação, já descontado o valor da comissão devida à agravada de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Isso registrado, e em vislumbrando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se o d. Magistrado “a quo”, dispensada informações. Intima-se a ex adversa à oferta de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carlos Ely Moreira (OAB: 97855/SP) - Rodrigo Silveira Brasil (OAB: 372431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2310693-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310693-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Anderson da Silva de Souza - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão, proferida em autos de ação de busca e apreensão de veículo, que manteve o deferimento da liminar pleiteada pelo banco- agravado. Irresignado, o agravante defende a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada, de modo que não constituído em mora. Preliminarmente, postula a concessão de gratuidade de justiça. Pede, no mérito, a concessão de efeito suspensivo/ ativo e, por fim, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem preparo, anotado o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Ante o pedido de gratuidade de justiça, promova o agravante a apresentação de cópia de sua última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do benefício (entranhar como documentos sigilosos). Sem prejuízo, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, lembrado que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, insista-se, em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento de contrato de financiamento marcado por alienação fiduciária em garantia. Em que pese a argumentação da parte agravante, infere-se dos autos principais, em cognição sumária, que restou encaminhada notificação extrajudicial ao endereço declinado em contrato, retornando o AR. com a informação de ausência. Ocorre que o c. Superior Tribunal de Justiça julgou, no mês de agosto/2023, os recursos repetitivos relacionados ao tema nº 1132, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Tem-se, assim, em princípio, observada a recente postura da c. Corte Superior, que comprovada a constituição em mora do agravante. Em relação ao risco de dano, de se pontuar, ainda, que a questão é meramente patrimonial, de modo que poderá, eventualmente, ser resolvida em perdas e danos, se o caso. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, em primeira análise, estarem atendidos os requisitos legais para tanto. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Tânia Aparecida da Fonseca Bispo dos Santos (OAB: 253759/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003095-28.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003095-28.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Renan Alves da Silva Norberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RENAN ALVES DA SILVA NORBERTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de IKEG TECH COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 53/55, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguir processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos objetos dos autos, ou seja, dois copos térmicos e duas canecas térmicas (fls. 23 e 24), no prazo de dez dias contados da intimação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor total pago pelos produtos, R$ 179,43, devidamente atualizados. Em razão da sucumbência, ainda que parcial, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitrou, por equidade, em R$ 500. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou dano moral pelo inadimplemento da ré que não efetuou a entrega dos produtos adquiridos - dois copos e duas canecas térmicos -, sentindo- se frustrado pela justa expectativa de receber. Pleiteou indenização no valor de R$ 10 mil, mais honorários advocatícios pelo provimento do recurso (fls. 58/62). Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 66). É o relatório. 3.- Voto nº 40.845. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2295396-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2295396-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sonia Moyano Gomes - Réu: Daniel Alves Aragao de Seixas - Réu: Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas Filho - Interessado: Edmar Tonelotto Ferreira dos Santos - Decisão Monocrática nº 36331 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé da Capital (cópias de fls.50/53), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação (ajuizada pelos ora Requeridos contra a ora Autora), para declarar rescindido o contrato, decretar o despejo, e para condenar a ora Autora, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde cada vencimento), acrescidos de multa contratual de 10%, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que a sentença violou manifestamente a norma jurídica (caracterizada a nulidade da fiança em razão da ausência de outorga conjugal), e que possível a rescisão da sentença com base na existência de erro de fato (a Autora não figurou como subscritora e, consequentemente, como fiadora no aditamento contratual). Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para rescindir a sentença. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros (fls.31), e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Autora o benefício da gratuidade processual. No mais, a Autora pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: a ora Autora constou como fiadora no contrato de locação em conjunto com o ex-cônjuge Marcos Pintor Gomes (fls.40/47), e a cláusula 30 do contrato estabelece que O locatário e os fiadores, por este instrumento, mútua e reciprocamente, constituem-se procuradores um do outro, com todos os poderes necessários para receber citações, intimações e/ou notificações, em qualquer procedimento, judicial ou não, purgar a mora, receber, dar quitação, fazer acordos e transigir, que decorra do presente contrato (fls.44), entendendo o Juízo que o ex-cônjuge Marcos (que assinou o termo de aditamento contratual fls.48/49) detinha poderes para representar a Autora (conforme decisão de fls.71 do Processo número 1010378-42.2021.8.26.0008). Nesse sentido, houve a devida fundamentação da decisão (que resultou na rescisão contratual, despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos), não se podendo confundir erro de fato com eventual erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Ademais, inexiste a alegada violação manifesta de norma jurídica, pretendendo a Autora, na realidade, o reexame do mérito do processo originário, o que não é possível por meio da ação rescisória, que não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão (STJ, AgRg no REsp 1119541/PI, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) destacando-se que a ora Autora foi revel no processo originário (conforme certidão de fls.120 do Processo número 1010378-42.2021.8.26.0008) e não interpôs o recurso cabível naqueles autos. Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Wilquem Ottone Correia (OAB: 461095/SP) - Erica Cristina de Souza Escobar (OAB: 347301/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1054570-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1054570-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genilza de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.292/300, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade da dívida com pedido de reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais ajuizado por Genilza de Jesus Silva contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, nos seguintes termos: Posto isso, acolho em parte os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC, assim o fazendo para i) reconhecimento da prescrição da(s) dívida(s) relativa ao(s) contrato(s) indicados a fls. 02, no valor total de R$455,58, com vencimentos para 2014, declarando a sua inexigibilidade e determinando que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora da plataforma CARTEIRA SERASA ou SERASA LIMPA NOME ou similar, sob pena de desobediência, rejeitado o pedido de danos morais. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, CPC, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à parte autora, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. (fls.299/300) Inconformada, apela a autora sustentando que não foi observado o previsto no enunciado n° 11 da Seção de Direito Privado. Aduz que restou devidamente demonstrado nos autos a divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Requer a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11° do Código de Processo Civil/15. Pugna pelo provimento do recurso (fls.303/321). O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r.sentença (fls.417/436). Foi determinado por esta Relatoria que a apelante se manifestasse sobre a possível intempestividade do recurso de apelação (fls.439), porém ela se quedou inerte (fls.441), e após apresentou pedido de desistência do recurso de apelação (fls.443). É o relatório. Versa o feito de origem sobre nulidade da dívida com pedido de reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais. Foi determinado por esta Relatoria que a apelante se manifestasse sobre a possível intempestividade do recurso de apelação (fls.439), porém ela se quedou inerte (fls.441), e após apresentou pedido de desistência do recurso de apelação (fls.443). A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 443, para que produza os seus efeitos legais. Outrossim, tendo em vista que a autora somente efetuou o pedido de desistência após a apresentação de contrarrazões pela parte contrária e intimação para se manifestar sobre possível intempestividade do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sobre o tema já decidiu este E. Tribunal de Justiça: CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E MULTA DISCIPLINAR. Requerida a desistência do recurso, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem. A desistência implica no não julgamento do recurso, mas não afasta a majoração dos honorários sucumbenciais que visa remunerar “o trabalho adicional realizado em grau recursal” que a desistência não afastou, assim, atento ao princípio da causalidade, a verba honorária devida pelo apelante fica majorada em mais R$ 100,00 (art. 85, §11, do CPC). (Apelação n° 1002684-34.2021.8.26.0101, Relator(a): Felipe Ferreira, Comarca: Caçapava, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2022) Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da apelante em R$ 2.000,00. Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol da parte apelada para R$ 2.500,00, observada a gratuidade concedida. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024326-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1024326-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Augusto da Silva Maximiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 63/68) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n° 1503556072 e determinar a exclusão da dívida do cadastro do aplicativo SPC/Boa Vista. Em virtude da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1031669-85.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1031669-85.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelada: Maquisandra dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 149/151) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, julgou parcialmente procedente para declarar a prescrição e inexigibilidade do débito descrito na inicial, além de determinar que a ré cesse as cobranças extrajudiciais, sob pena de multa de R$. 500,00 para cada cobrança indevida. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao rateio das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Stefani Bergamaschi Soares (OAB: 449731/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1043828-81.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1043828-81.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elisangela da Conceição Antunes Ramos (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 108/115) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, julgou parcialmente procedente para declarar inexigíveis os débitos oriundos dos contratos n° 630640847587 e 630670600202 e determinar que a ré exclua a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$. 200,00 limitada a R$. 6.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$. 500,00, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1064602-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1064602-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Izilda Terezinha Bertante (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 69/74) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2306500-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2306500-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Ting Industria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2306500-72.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2306500-72.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR AGRAVANTE: TING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Imbrunito Flores Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500004-11.2023.8.26.0372, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, ao fundamento de que não vislumbrada a alegada impenhorabilidade. Narra a agravante, em síntese, que se trata de Execução Fiscal ajuizada pela FESP em face de si com vistas à cobrança de débitos de ICMS, em que ofertou bens móveis à penhora. Aduz que a exequente recusou a indicação dos bens oferecidos em garantia, de modo que foi determinada a penhora de ativos financeiros e aplicações em nome da recorrente. Discorre que, diante dos prejuízos ocasionados pelo bloqueio on-line, no importe de R$ 162.749,01, a agravante apresentou petição impugnando a penhora realizada e demonstrando a necessidade de desbloqueio de tal valor, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o montante constrito seria integralmente utilizado para pagamento de salários dos funcionários, constituindo verba de natureza alimentícia, essencial para o desempenho de suas atividades, e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Relata que a consulta ao SISBAJUD fora realizada em 28/07/2023, ou seja, na semana que antecede os pagamentos das folhas salariais, ocasião em que a agravante acumula a quantia suficiente para que possa realizar o pagamento de seus funcionários e de seus fornecedores, assim que o novo mês se inicia. Sustenta que, conquanto a quantia bloqueada represente uma pequena parte da dívida em cobro menos de 1,5% do montante original do débito , corresponde a valor de extrema relevância para a recorrente. Adiante, afirma que a manutenção do bloqueio em tela acarretará prejuízos incalculáveis para sua atividade empresarial, em violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado pelos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, da CF. Pontua, ainda, que o processo executivo deve seguir de forma menos gravosa para o executado, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata liberação da quantia constrita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017389-03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Braz, j. 24.4.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2031908-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13.3.19) Não se pode perder de vista que o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (negritei) Por sua vez, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Assim, extrai-se do artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como do artigo 835, inciso I, do CPC, que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, de modo que possível, na espécie, a penhora on line nas contas bancárias da parte executada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pedido, por parte da exequente, de nova penhora online de ativos financeiros da executada Decisão agravada que indeferiu tal pedido Irresignação da exequente A penhora de dinheiro figura como prioridade no rol previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, CPC/15 Diante disso, sua constrição pode ocorrer independentemente, inclusive, de terem sido esgotados os meios possíveis para a localização de outros bens da executada Entendimento do STJ O atual contexto de pandemia da COVID-19 não é suficiente a obstar a penhora online de ativos financeiros da parte executada, sob pena de frustrar em absoluto a pretensão de o credor ter sua obrigação satisfeita Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão para deferir o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003236- 74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001827-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ainda, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, convergindo com o entendimento ora exposto: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. “Não há nada a retificar na decisão em xeque, porquanto reflete o posicionamento mais recente deste Tribunal, no sentido de que, para a garantia da execução, é possível a constrição de valores existentes em conta bancária do executado (penhora on line), pois além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC (correspondente ao art. 835 do CPC/2015) não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgR no Ag 935.082 STJ). Provimento do agravo para determinar o bloqueio de ativo financeiro do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001420-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ATO COATIVO. MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Pedido de bloqueio de ativos financeiros indeferido pelo juízo sob a justificativa de que cabe à parte diligenciar para indicar bens penhoráveis antes de postular a ordem de bloqueio. Cabimento da penhora “on line”. Observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora. Prevalência do princípio da realidade e da patrimonialidade. Aplicação do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Prevalência da realização da vontade sancionatória do direito consubstanciada pelo título executivo. A penhora “on line” emerge da dimensão que emprega para o processo de execução e necessidade de tornar efetiva a responsabilidade patrimonial. O dinheiro representa o bem que prefere a qualquer outro, o que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 120 dos recursos especiais repetitivos. Desnecessidade de diligenciar na procura de outros bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Ausência de arbitrariedade no requerimento de bloqueio antes de indicar outros bens penhoráveis. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002796- 78.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Penhora em dinheiro, no entanto, é prioritária. Inteligência dos artigos 835, I, do CPC e 11, I, da LEF. Desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais. Execução, ademais, que se dá no interesse do credor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003958-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud Constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito, que tem preferência na ordem legal (art. 835, inciso I c/c § 1º, do CPC) Desnecessidade de esgotamento dos demais meios de busca de bens para a garantia da execução Observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) Pedido que é o primeiro a ter como objeto os valores em nome do titular da empresa Ausência de excessos por parte da Exequente Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006060- 40.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD Admissibilidade Medida que se mostra perfeitamente possível Inteligência dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil e artigo 11, I da Lei 6.830/80 Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001187-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO execução FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO iCMS DECLARADO E INADIMPLIDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA SISTEMA BACENJUD INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO possibilidade. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 835 do CPC/15. 2. Admissibilidade da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, reconhecida. 3. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento tendente à penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD; b) determinação à parte exequente, para a manifestação a respeito do prosseguimento do feito. 4. Decisão recorrida, reformada, para determinar e autorizar a realização da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, mediante a observância do limite pecuniário do crédito exequendo. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002863-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Por fim, cabe o registro de que, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007757-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 3007757-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuicao - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007757- 91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007757-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1525393-20.2014.8.26.0014 que determinou à exequente que recalcule o valor da multa, limitando-a ao ‘valor básico’ do imposto. Narra a agravante que ajuizou execução fiscal em face da Companhia Brasileira de Distribuição para a cobrança de crédito de ICMS e multa. Refere que a executada apresentou embargos à execução (Processo nº 1000038-60.2017.8.26.0014), o qual implicou em parcial procedência dos pedidos para reduzir o valor das multas punitivas a 100% do ICMS inadimplido. Sustenta, nessa medida, que nos autos dos embargos à execução fiscal não houve pronunciamento sobre a ilegalidade da atualização do valor básico para cálculo das multas punitivas previsto no artigo 565, do RICMS/00. Afirma que cumpriu o que fora determinado pelo acórdão proferido nos embargos à execução quando da apresentação dos cálculos e que, desse modo, não poderia o juízo a quo ter se distanciado do que foi anteriormente decidido, sob pena de violação à coisa julgada. Indica a legalidade do cálculo do valor da multa de acordo com o valor atualizado do débito, conforme previsto no art. 85, §9º, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão que determinou o recálculo do valor da multa seja suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que após o ajuizamento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo da Execução Fiscal nº 1525393-20.2014.8.26.0014, a executada Companhia Brasileira de Distribuição apresentou os Embargos à Execução nº 1000038-60.2017.8.26.0014 questionando a higidez do auto de infração e imposição de multa (AIIM), além de consectários legais do valor excutido. Em um primeiro momento, os embargos à execução referidos foram julgados improcedentes, pelo juízo de primeira instância. Com a interposição de recurso de apelação, sobreveio acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao mencionado recurso, nos seguintes termos: No que toca à multa punitiva, assentou-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal que o valor da obrigação tributária principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade resta configurada se e quando as multas punitivas são arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) daquele patamar. Nesse sentido é o voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: (...) Assim, vinga a irresignação recursal externada pela apelante, pois as sanções pecuniárias suplantam o limite de 100% (cem por cento) do valor dos correlatos tributos, conforme se infere de fls. 107 do AIIM e da certidão de dívida ativa acostada a fls. 77. A respeito do tema, colhem-se atualizados precedentes desta Corte de Justiça: (...) Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIALPROVIMENTO ao recurso para REFORMAR PARCIALMENTE a r. sentença, JULGANDO-SE PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: (i) determinar que a multa punitiva incidente sobre os créditos tributários seja limitada a 100% do correlato imposto cobrado; e (ii) limitar os juros de mora à taxa SELIC. Opostos embargos de declaração, aqueles apresentados pela executada foram parcialmente conhecidos, sem que se tenha atribuído efeitos infringentes. Com o retorno do curso da execução fiscal, a FESP informou que realizou o recálculo da dívida de acordo com a decisão proferida no acórdão prolatado por esta Corte nos embargos à execução (fls. 246/254). Contudo, a executada insurgiu-se novamente a respeito do valor da multa, indicando que esta ainda permaneceria superior a 100% do montante do tributo, violando-se o quanto fora decidido por este TJSP (fls. 258/261). Conferida a oportunidade de a Fazenda Pública se manifestar a respeito, esta indicou que Não se nega que o valor histórico do ICMS exigido pela credora (R$ 63.640,00), não coincide com o da multa punitiva (R$ 72.543,16), mas, tal circunstância deriva do fato de que o valor do imposto é histórico, ou seja, sem atualização, enquanto que o montante da multa punitiva foi atualizado com fulcro no que dispõe o artigo 85, parágrafo 9º, da Lei n. 6.374/89 (fls. 270/277). Assim, sobreveio a decisão recorrida, que assim se pronunciou (fls. 278/279): Com relação à multa imposta, assiste razão à executada. Os embargos foram julgados improcedentes por este juízo, que considerou que a multa aplicada com fulcro no artigo 527, II, alínea “j”, do RICMS não era abusiva, uma vez que não ultrapassava 100% do valor do tributo. Às fls. 108, verifica-se que a Fesp, em atenção ao referido dispositivo, fixou, no campo “valor básico” das penalidades, exatamente o valor do imposto não pago e, no campo “valor básico atualizado”, utilizou o artigo 85, § 9º, da Lei nº 6.734/89 para atualizar a base de cálculo da multa. Ao sentenciar os embargos à execução fiscal, este juízo adotou a tese defendida pela Fesp, julgando-os improcedentes. Ocorre que a executada/embargante interpôs apelação e o E. TJSP reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade da multa, decidindo que a penalidade deveria se limitar ao “valor básico” do demonstrativo de fls 108. Evidentemente, este juízo está vinculado ao que foi decidido em segunda instância, de modo que o cálculo da Fesp deve observar o “valor básico” do imposto. Pois bem. De fato, o acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 1000038-60.2017.8.26.0014 estabeleceu que o valor das sanções pecuniárias suplantaria o limite de 100% (cem por cento) do montante dos correlatos tributos. Ocorre que esta análise levou em consideração tão apenas o valor nominal das quantias cobradas, omitindo-se a respeito da atualização do valor básico. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 85, §9º, da Lei Estadual nº 6.374/1989: § 9° - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Destaquei) Em consonância com o comando normativo previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89, no que toca à atualização do valor básico da multa, prevê o art. 565, § 4º do RICMS/SP que § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i e j do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas m e n do inciso I e alíneas f e g do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. Nesse sentido, precedente desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS Lavratura de AIIM em desfavor das autoras Pretensão ao afastamento da atualização do valor da multa punitiva com base no art. 565, § 4º, do RICMS/ SP Impossibilidade Admissibilidade da atualização do valor básico do valor da multa punitiva Juros de mora que somente incidem a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração Inteligência sistemática dos arts. 85, § 9º, e 96, II, da Lei Estadual nº 6.374/89 Infrações tributárias que tiveram como fundamento o art. 85, IV, “b”, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.374/89, que prevê, nos casos de descumprimento a obrigações tributárias acessórias, a imposição de multa em valor relacionado ao tributo correlato Norma contida no art. 565, § 4º, do RICMS/SP que determina a atualização do valor básico da multa punitiva em consonância com o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89 Laudo pericial que atestou a ocorrência de atualização do valor básico da multa punitiva de acordo com a legislação Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização dos valores repetidos que deve ser feita pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão Não se justifica que, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado da sentença (momento a partir do qual passam a incidir juros de mora), os valores pagos a maior deixem de sofrer a necessária atualização monetária Inteligência do art. 167, § único, do CTN e das Súmulas nº 188 e 523 do STJ Para a reposição total da perda inflacionária, utilizar-se-á a Tabela Prática de Débitos deste Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública, como fator de correção monetária incidente isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com observação em relação aos juros de mora e à correção monetária. (TJSP; Apelação Cível 1044955-13.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) (Destaquei) Logo, em que pese o acolhimento dos embargos à execução fiscal ter determinado a limitação do montante da multa ao valor do crédito principal, é lícito que o limite a ser considerado é o do crédito atualizado, conforme determina a legislação de regência acima exposta. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Carlos André Felix Moraes (OAB: 427718/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 1014824-88.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1014824-88.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sandra Avila de Holanda Cavallini - Apelado: Antônio Flávio Barbosa - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da Sandra De Ávila Holanda e Antônio Flávio Barbosa, oportunidade em que informa a prática de ato de improbidade administrativa pelos suplicados, visto que restou apurado que no período compreendido entre os anos de 2009 a 2011, os dois requeridos associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, para o fim do cometimento de crimes, dentre eles os de peculato, supressão de documento e falsidade ideológica, cujas condutas, segundo alega, também tipificam atos de improbidade administrativa. Discorre o Parquet que os requeridos, agindo mediante prévio ajuste de vontades e colaboração recíproca subtraíram a quantia de R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais) e 40 (quarenta) máquinas caça-níquel, utilizadas para a prática de crimes, que haviam sido apreendidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e que estavam sob a guarda da Administração da Polícia Civil, a partir do ano de 2009, época em que ambos os requeridos trabalhavam no 3º Distrito Policial, de Ribeirão Preto, diretamente com a guarda dos objetos subtraídos. Aduz que durante as investigações criminais, foi possível apurar a ocorrência efetiva de quarenta e oito crimes de supressão de documentos, quarenta crimes de peculato e um crime de falsidade ideológica, praticados pelos investigados, ora um, ora outro, sempre unidos entre si, sendo que tais ilícitos, conforme sustenta, também tipificam atos de improbidade administrativa. Assim sendo, relata que as condutas dos dois requeridos, de promoverem a restituição de máquinas caça níquel, para que as mesmas voltassem a ser utilizadas, mediante o recebimento de vantagem econômica, denota atuação direta de colaboração e tolerância com a prática de jogos de azar, de forma que, nesta parte, as condutas caracterizaram atos de improbidade administrativa prevista no artigo 9º, caput 3, incisos I4, V5 e X6, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992. Além de ferirem a moralidade e legalidade, o que também corresponderia à ato de improbidade administrativa na forma prevista no caput e inciso I do artigo 11 da supramencionada Lei 8.429/92. Ao final, requer a total procedência do pedido. Os requeridos foram notificados a apresentar defesa preliminar. O Réu Antônio Flávio Barbosa se manifestou (fls. 736/749), alegando, em síntese, em preliminar a ocorrência de prescrição, a necessidade de individualização das condutas, além da possível ocorrência de fraude, pois segundo alega era informação notória que alguns aparelhos ficavam no pátio do prédio, ao livre acesso de qualquer um, e não sob sua única e exclusiva guarda, sendo certo que alguns monitores teriam sido doados com anuência do delegado à época, configurando situação facilmente manipulável. Quanto ao mérito, alegou em síntese a não ocorrência de enriquecimento ilícito, não tendo restado comprovado o recebimento de vantagem econômica indevida, tampouco a presença do elemento subjetivo dolo. Sustenta, ainda, a inexistência de dano ao erário público, bem como a ausência de afronta aos princípios da administração pública, já que ausente indícios de dolo. Requer, por fim, a total improcedência da ação. A Requerida Sandra apresentou defesa preliminar (fls. 806/815), em que preliminarmente também alega a ocorrência da prescrição, com base no Art. 23, I da LIA, já que exerceu função de confiança até outubro de 2011. Sustentou a necessidade de individualização das condutas, não havendo provas de que tenha concorrido para o crime de peculato, não havendo indícios de que tenha se associado ao corréu. Argumenta, também, que não há indícios de que tenha falseado ou suprimido documentos públicos de forma dolosa. Alega inexistência de vantagem patrimonial, lesão ao erário ou afronta aos princípios da administração pública. O Ministério Público, em resposta, sustentou a não ocorrência da prescrição, visto que a conduta imputada aos requeridos é aquela prevista no Art. 317 do Código Penal, com pena em abstrato de 12 anos, razão pela qual o prazo prescricional é de 16 anos, conforme Art 23, II da Lei nº 8.429 c/c Art. 261, III, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968). Alega ainda, ausência de inépcia da inicial, posto que as condutas foram devidamente individualizadas. Em decisão que recebeu a Inicial, a alegação de ocorrência da prescrição foi rejeitada (fl. 841). Contestação do corréu Antônio Flávio às fls. 852/861 em que sustentou a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva, havendo frágil contexto fático-probatório, visto que, o fato de deter as chaves do cômodo onde os aparelhos eram armazenados por si não basta para enquadrar a conduta do Réu às práticas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, já que indispensável a comprovação do dolo. Aduz a necessidade de produção de prova robusta, informando que de fato levava os monitores das máquinas para a inspeção técnica não oficial onde eram destruídos, não havendo má-fé (dolo). Não restando comprovado que os objetos que o Réu foi filmado carregando eram, de fato, máquinas de caça níquel. Traz o Princípio da Presunção de Inocência. Pugna pela total improcedência da ação. A Ré Sandra apresentou Contestação às fls. (887/906), em que sustenta a inexistência de suporte probatório para sua condenação, os elementos coligidos são pautados, quase que exclusivamente, em investigações extrajudiciais realizadas pela 3ª Corregedoria da Polícia Civil. Procedimento, este, inquisitivo, que não garante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Aduz que o corréu que seria o responsável pela guarda dos equipamentos apreendidos, tendo sido ele capturado por filmagens, situação em que, ante a necessidade de serviço burocrático para concretização do fato, supôs-se ser a Ré a culpada, somente em razão do cargo que ocupava. Assim, conforme alega, só pesa contra si um depoimento extrajudicial da carcereira Martha, com alegações segundo alega falsas. Ademais, argumenta ausência de tipificação de ato ímprobo, posto que inexiste elemento objetivo do enriquecimento ilícito, pressuposto para configuração do ato disposto no Art. 9º da LIA, que não pode ser presumido. Sustenta, portanto, ausência de ocorrência das condutas descritas no Art. 9º, caput e incisos V e X. Reitera necessidade de comprovação do dolo, conforme jurisprudência pátria, sendo certo que o depoimento que pesa contra si se deu sem compromisso em procedimento administrativo, sem qualquer garantia de veracidade. Além disso, os fatos apresentados pelo Ministério Público não podem ser inquinados como violadores dos postulados da administração, já que não restou demonstrado ou comprovado qualquer vontade consciente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Pugna, então, pela total improcedência da ação. Foram designadas audiência, que ocorreram com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 990 e ss.; fls. 1151 e ss; fls. 1160 e ss) Determinada a suspensão do processo, até o fim da ação penal nº 00020599-78.2012.8.26.0506, a r. Sentença exarada pelo juízo criminal foi juntada aos autos fls. 1055 e ss. As partes apresentaram alegações finais (fls. 1168 e ss; 1191 e ss; 1195 e ss e 1200 e ss). Sobreveio Sentença de fls. 1206 e ss, em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público. Irresignados, o Parquet e o Estado de São Paulo interpuseram recursos de apelação (fls. 1224 e ss; fls. 1251 e ss), pugnando pela reforma da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, sendo reconhecida a procedência da presente ação. Contrarrazões às fls. 1263 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, verifica-se que este Relator está impedido para a apreciação do presente recurso, em razão de ter lançado entendimento de cunho decisório em primeiro grau de jurisdição (fl. 841) e não simples despacho de impulso processual, conforme inteligência do art. 144, II, CPC, Vejamos: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” Como é cediço, “(...) Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório.” (STJ; REsp 1841968/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). (grifei) Dispõe, ainda, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. Assim, de se consignar o que restou decidido naquela ocasião (fl. 841): (...) Decido. Defiro a Gratuidade da Justiça à ré Sandra, com base nos documentos de fls. 839/840. As alegações apresentadas nas manifestações supramencionadas são insuficientes para, de plano, infirmar a existência do ato de improbidade descrito na inicial, tampouco servindo para amparar eventual rejeição da ação por improcedência ou inadequação da via eleita, não se concretizando, portanto, qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 17, §8º da Lei nº 8.429/92. De fato, a alegação de prescrição merece ser afastada, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto em lei, a ausência de trânsito em julgado criminal não impede o seu ajuizamento, a inicial, ao contrário do alegado, descreve suficientemente bem a conduta dos réus, e as teses de defesa relacionadas ao mérito tratam de questões que, ao menos em princípio, demandariam produção de provas, daí porque não podem ser acatadas neste momento processual. Destarte, nos termos do § 9º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos, com as advertências legais. Servirá cópia da presente como mandado. Cumpra-se com urgência. Assim, evidente o cunho decisório na decisão exarada. Inclusive de se ressaltar que este Relator também presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 990 e ss. Assim, forçoso concluir que este Relator, por ter atuado em primeiro grau e ter proferido decisão interlocutória nos autos de origem, está impedido para o conhecimento do recurso. Por fim, considerando o disposto no artigo 181, § 2º do Regimento Interno do ETJSP, a distribuição do recurso será livre. Vejamos: Art.181: “Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. § 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido. Desta feita, me declaro IMPEDIDO nos termos do Art. 144, II do Código de Processo Civil, pelo que NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a redistribuição. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luisa de Oliveira Drumond (OAB: 480023/SP) (Procurador) - Matheus Carloto Cavallini (OAB: 426295/SP) - Gabriela Schievano Sançana (OAB: 414886/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Flávia Carla de Oliveira (OAB: 467129/SP) - Brenda Souza Silva (OAB: 443883/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) - Brena Daniel da Silva Eduardo Serapião (OAB: 472015/SP) - Maria Luíza Camilo Segato (OAB: 456420/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2304796-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2304796-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sas Poncini Auto Peças - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Transito - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SAS PONCINI AUTO PEÇAS contra a r. decisão de fls. 59 que manteve a decisão de fls. 52/3 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, indeferiu a liminar ante a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, o ‘fumus boni iuris’. A agravante alega que não cometeu nenhum ato contrário à Lei do Desmanche. Afirma que seu cadastramento era regular e está realizando o processo de Renovação do Cadastramento, o qual se encontra pendente de vistoria. Sustenta que os autos de infração e lacração foram desproporcionais e arbitrários, uma vez que aguarda a conclusão do processo administrativo de renovação cadastral junto ao Detran. Aduz, ainda, que a lacração do estabelecimento ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante narra que iniciou procedimento de Renovação de Cadastramento junto ao Detran antes do vencimento do cadastro anterior que ocorreu em 24/03/2022. Encontrou óbices em decorrência da mudança de sistema do Detran, do CODEV para o SISDEV, e também em decorrência da alteração da razão social da empresa de S.A. Soares Auto Peças Me para S.A.S. Poncini Auto Peças Me. Foi autuada aos 19/10/2023 por infração ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 15.276/14, a qual dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, conforme segue: Artigo 10 -Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º: (...) VIII -deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos; Pleiteia o deslacre para retornar suas atividades comerciais e manter sua subsistência e de sua família ou, alternativamente, seja determinada a liberação de acesso ao local para proceder atos de manutenção no estabelecimento. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O exame do presente recurso se limita à presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. O ato combatido goza de presunção de veracidade e a documentação juntada, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção. Há necessidade de oitiva da parte contrária. E quanto ao pedido alternativo, ausente o periculum in mora, dada a celeridade do rito a dotado. (...) Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A probabilidade do direito está presente. A impetrante tem cadastro anterior para a atividade de desmanche e está em processo de renovação. Nesse meio tempo, houve mudança do sistema digital em que se processam os pedidos. Há variada troca de emails pelos quais se observam o propósito e as providências da impetrante para obter a renovação. Houve alteração de razão social, o que, não é improvável, possa ter sido fator relevante na demora na análise do pedido. Por fim, pelo que consta, ainda que o pedido tenha sito formulado enquanto ainda vigente o registro anterior, a fiscalização e lacração ocorreram sem que o pedido houvesse sido analisado. Há risco da demora, por se tratar de atividade de empresa individual, que só pode ser obstada diante de patente irregularidade, o que não se observa, por enquanto. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do item a, de fls. 21, dos autos do mandado de segurança, para determinar a imediata reversão da lacração do estabelecimento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amália Liberatori (OAB: 222120/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2308726-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308726-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: West Garden Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 15/18, que deferiu em parte a tutela de urgência, mas deixou de deferir a determinação à autoridade coatora que se pronuncie sobre o pedido de expedição do Certificado de Recebimento Provisório, no processo administrativo nº 2014-0.167.131-0, no prazo de 48 horas, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por West Garden Empreendimento Imobiliário Spe Ltda em face de ato praticado pelo(a) Secretário Municipal da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo. A impetrante relata a demora excessiva na apreciação do seu pedido administrativo de expedição de Certificado de Recebimento Provisório, mesmo após tendo apresentado toda documentação requerida para tanto. Revela que enviou email à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em 07/07/2023, tendo havido posteriormente troca de mensagens sem efetiva expedição do documento. Assevera que já apresentou todo o necessário para que seu pleito fosse atendido. No entanto, a demora persiste. Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade coatora a pronunciar sua decisão acerca do pedido de expedição do Certificado de Recebimento Provisório, no processo administrativo nº 2014-0.167.131-0, no prazo de 48 horas. Ao final, pugna pela concessão da ordem para idêntico fim. Decido. A liminar comporta parcial acolhimento. A liminar comporta parcial acolhimento. Na particularidade dos casos concretos apresentados ao Poder Judiciário, por vezes, o administrado persegue atendimento célere que lhe falta ou é excessivamente retardado na via administrativa. Quando o resultado lhe é favorável na via judicial, na prática, tem-se que o atendimento daquele caso particular acaba por se sobrepor à lista geral de outras tantas pessoas que se encontram aguardando a mesma providência, fato que compromete a isonomia dos administrados que buscam a plenitude de seu direito e que se encontram em iguais condições que os que optam pela via judicial. Outrossim, este Juízo desconhece a demanda a que está submetida a Administração Pública quanto a pedidos idênticos ao da impetrante, de forma que o lapso temporal de menos de trinta dias, considerando que a solicitação administrativa fora feita em 16/02/2022, não se afigura desarrazoado, pelo menos por um juízo cognitivo sumário. Nessa seara, o Juízo tende a indeferir pleito de antecipação do cumprimento de diligências administrativas, compreendendo a lógica do atendimento da Administração de não privilegiar casos que se encontram em iguais condições de urgência, sob pena de subverter-se o critério objetivo de ordenação da prestação de serviço público. E, no presente caso, há indicação de que o processo em que foi veiculado o pleito da impetrante está em fila de espera (fl. 29), de modo que eventual provimento jurisdicional favorável antecipado encerra risco patente de gerar violação da isonomia em relação aos outros pleitos que supostamente antecederam aquele formulado pela impetrante. Outrossim, não há elementos aptos a demonstrar, nessa fase inicial, que a expedição do Certificado de Recebimento Provisório é tarefa simples a ser executada em menos de 48 horas. De outro vértice, considerando que Administração Pública tem o dever de informar os administrados sobre os prazos para atendimento das solicitações e a eventual posição em lista de espera, DEFIRO EM PARTE a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora informe a quantidade de pedidos administrativos pendentes idênticos àquele realizado pela impetrante efetuados em data anterior a este, bem como informe o prazo para atendimento da solicitação da impetrante e demonstre eventual óbice ao atendimento do pleito. Caso não seja demonstrado óbice, deverá apreciar o pedido da parte impetrante no prazo de 05 dias. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.. Sustenta a impetrante que a liminar deve ser concedida no seu todo, devendo o juízo determinar à autoridade coatora que pronuncie sua decisão sobre o pedido de expedição do Certificado de Recebimento Provisório, no processo administrativo nº 2014-0.167.131-0, no prazo de 48 horas. Pede a antecipação da tutela recursal para que a autoridade se pronuncie sobre o andamento do procedimento. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não estão presentes, razão pela qual fica rejeitada a liminar pretendida. Intime-se a autoridade coatora a prestar os esclarecimentos cabíveis. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.Int. São Paulo, 18 de novembro de 2023. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cesar Leal Tigre (OAB: 484107/SP) - Leonardo Assis Grassano (OAB: 296081/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1052926-78.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1052926-78.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mota 3 Supermercados Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal intentada por Mota 3 Supermercados S.A. (atual denominação: ALFA 7 EMPREENDIMENTOS S.A - fls. 4882/4886) em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular o AIIM nº 4.126.671-7, no valor de R$ 364.086,07, apontando, no seu entender, diversas ilegalidades e inconstitucionalidades: exigência de pagamento de ICMS sobre operações de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como devolução de mercadorias obtidas por comodato; exigência de pagamento de ICMS sobre transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; glosa de crédito realizada de forma regular em razão da essencialidade das mercadorias para o desenvolvimento da atividade; multa sancionadora com caráter confiscatório por ser acima de 100% do tributo exigido em relação as infrações 1 a 6; e a inconstitucionalidade do juros acima da taxa Selic. Bem como, seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária da Requerente pagar ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos sobre operações futuras. (fl. 40). A r. sentença de fls. 5108/5120, integrada à fl. 5154, acima relatada, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que MOTA 3 SUPERMERCADOS SA move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço apenas para declarar indevida exigência de pagamento de ICMS sobre transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte constante no AIIM nº 4.126.671-7, devendo incidir sobre o débito a taxa de juros prevista para os tributos federais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, para a autora e para a requerida nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC, que deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido. (fl. 5120). Apela a empresa-autora postulando a procedência do pedido de afastamento da glosa de crédito que gerou cobrança indevida de R$ 60.125,81, além da limitação da multa punitiva ao valor do tributo devido. Contrarrazões nos autos (fls. 5193/5198). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. (d.n.) Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a realização ou complementação da produção de prova realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende pela necessidade de complementação da prova pericial realizada na origem. Nos termos do AIIM nº 4.126.671-7 (fls. 73/77), a empresa autora foi autuada por diversas infrações, no que interessa aqui, por creditamento indevido de ICMS, no período de 2015/2016, em razão da operação de entrada de mercadoria para uso e consumo do próprio estabelecimento, conforme Demonstrativos II-j-1, II-j-2 e II-j-3. O laudo pericial produzido (fls. 4987/5046 e 5068/5074) deixou de se pronunciar efetivamente quanto aos itens de uso e consumo que tiveram seus créditos aproveitados pela parte autora, indicados às fls. 148/184 (Demonstrativo II-j-1), objeto da presente discussão recursal, como se pode ver da resposta exarada pelo nobre perito judicial ao quesito apresentado pela autora, item E: Sr. Perito alguma mercadoria declarada pela Autora como insumos tinha amparo pela Decisão Normativa CAT-01/2001, que entendeu trata-se de questão que envolve o mérito da demanda (fl. 5035). No entanto, respeitado entendimento diverso, imprescindível a análise do nobre perito judicial a respeito dos itens apontados pelo Fisco na autuação fiscal, notadamente, se foram utilizados para o uso ou consumo do próprio estabelecimento ou se foram empregados para integração no produto final ou se exauridos no respectivo processo de industrialização/produção, em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa-autora (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados; padaria e confeitaria com predominância de revenda e comércio varejista de carnes açougues fl. 67), diante da natureza eminentemente técnica da matéria trazida em grau recursal. Impõe-se, assim, a conversão do julgamento em diligência, para a complementação da prova pericial produzida, a fim de se identificar se, de fato, os itens apontados pelo Fisco na autuação fiscal, na parte que interessa, como acima dito, foram utilizados para o uso ou consumo do próprio estabelecimento ou se foram empregados para integração no produto final ou se exauridos no respectivo processo de industrialização/produção, em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa-autora. Note-se, por oportuno, que a questão acerca de eventual abusividade das multas aplicadas constitui matéria de direito, não sendo, assim, pertinente sua análise em perícia. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem. Após a manifestação das partes e eventuais assistentes técnicos, nos termos do acima transcrito artigo 938, §§ 1º e 3º, do CPC, tornem-me conclusos, recomendada brevidade. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1049954-50.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1049954-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Home Care Cene Hospitallar Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São José do Rio Preto contra a r. sentença de fls. 769/774, que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Home Care Cene Hospitallar Ltda. Sustenta o réu que: a) tem competência para exigir o tributo, pois em seu território está a matriz do estabelecimento prestador; b) merece lembrança o art. 4º da Lei Complementar n. 116/03; c) filiais não podem ser consideradas estabelecimentos prestadores, exceto se elas próprias forem executoras do serviço e emissoras das notas fiscais; d) Home Care não demonstrou que escriturou indevidamente as notas fiscais; e) a autora não se encaixa nas exceções do art. 3º da Lei Complementar n. 116/03; f) quando menos, sua adversária deve provar atendimento dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional; g) conta com jurisprudência; h) a sentença merece reforma (fls. 779/792). A autora contra-arrazoou da seguinte forma: a) os serviços foram prestados no Município de Bauru, onde mantém filial; b) cumpre ter em mente os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar n. 116/03; c) presta serviços de home care, considerados desdobramento dos serviços hospitalares; d) Município competente para cobrança do imposto é aquele onde ocorre a prestação; e) embora nas notas fiscais conste anotação de local da prestação como sendo São José do Rio Preto, os serviços foram prestados em Bauru; f) seu adversário quer discutir matéria que já foi analisada em ação de consignação em pagamento (autos n. 1020582-53.2021.8.26.0071), onde reconhecida em duas instâncias sua ilegitimidade para cobrar-lhe o tributo contributivo; g) embora o ISS seja imposto indireto, não é retido na nota fiscal, pois deve ser recolhido pelo prestador do serviço; h) apresentou cópia dos livros de registro de notas fiscais dos serviços prestados, onde é possível verificar os lançamentos das notas e os valores pagos ao Município de São José do Rio Preto (fls. 798/807). Segundo a autora, ISS foi recolhido indevidamente ao Município de São José do Rio Preto, pois prestação de serviços ocorreu em Bauru. Daí, ela tenciona reaver os montantes pagos indevidamente nos cinco anos imediatamente antecedentes à propositura. Como noticiado a fls. 3 e 805, em 2021 a Home Care ajuizou ação consignatória em face dos Municípios de Bauru e São José do Rio Preto, alegando conflito de competência quanto aos créditos relativos ao período de janeiro de 2016 a abril de 2022 - último depósito realizado (autos n. 1020582- 53.2021.8.26.0071). Julgada procedente a demanda, o Município de São José do Rio Preto apelou e, no dia 15 de dezembro de 2022, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: “APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Serviço de home care - Município de São José do Rio Preto incompetente para exigir ISS - Estabelecimento prestador é aquele onde o contribuinte exerce a atividade de prestar serviços, sendo irrelevante a denominação de sede, filial e afins - Apelado exerceu as atividades na cidade de Bauru - Majoração dos Honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 85, § 11° do CPC - RECURSO DESPROVIDO (rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO). Se parte do crédito aqui discutido já passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AS PARTES se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Intimem- se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Kelvin Kaiser - 3º andar- Sala 32
Processo: 2288831-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2288831-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ivanilson Nunes dos Santos - Impetrante: Bruno Goldstein - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bruno Goldstein em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal n.º 1520051-50.2023.8.26.0228. Para tanto, informa que, apesar de ter manejado três Habeas Corpus em favor do paciente, surgiram fatos novos aptos a justificar a impetração em espeque. Aduz que o réu preso em flagrante delito em 26 de junho de 2023, pela prática do crime de furto qualificado, com conversão em prisão em preventiva. No entanto, relata que somente foi possível se reunir com o Paciente em momento anterior ao da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que novas informações, que não constavam nos autos, foram ventiladas pelo réu. Destaca que no curso da audiência mais informações surgiram, sendo certo que a prova produzida não foi contundente em confirmar a responsabilidade do Paciente. Ressalta que houve o descumprimento do art. 404, parágrafo único, do CPP e, consequentemente, houve excesso de prazo para a formação da culpa, a que o Paciente não deu causa. Desta feita, assere que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida, visto a insuficiência de provas. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, visto que esta tem caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, especialmente considerando que não fora prolatada sentença, tampouco revogada a prisão preventiva do Paciente. Ao final, requer a concessão de medida liminar de revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua conversão em restritivas de direitos ou prisão domiciliar (fls. 01/07). A liminar foi indeferida às fls. 09/11, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 19/22 pela denegação da ordem, em razão da ausência de ilegalidade a ser sanada na decisão do Juízo de origem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228), verifica-se que, em 02 de novembro de 2023 foi prolatada sentença, e o Paciente foi condenado ao cumprimento de 03 (três) anos e 09 (nove) messes de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), como incurso no artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal (fls. 299/312 dos autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228). Note-se que a sentença determinou que o Paciente continue custodiado, haja vista que permanecem os motivos justificadores da segregação cautelar que lhe fora aplicada. Desta feita, em havendo alteração do título judicial em que se funda a prisão do Paciente, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2078207-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Note-se, por fim, que as questões de eventual deficiência probatória devem ser arguidas em via recursal própria, visto que o Habeas Corpus é remédio recursal célere e objetivo, que não pode ser utilizado para aprofundar ou reexaminar a análise do conjunto probatório amealhado nos autos principais. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 7º andar
Processo: 2292632-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2292632-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: G. E. de C. P. - Paciente: H. V. V. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Guilherme Eduardo de Castro Padilha em favor de H.V.V., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da execução n.º 0011737- 76.2020.8.26.0041. Para tanto, relata o Paciente cumpre pena privativa de liberdade, fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e (07) sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável e, após preenchidos todos os requisitos legais, pleiteou a benesse da progressão de regime semiaberto, devidamente instruído. Destaca que, antes da averiguação dos requisitos, o Magistrado a quo, determinou a realização de exame criminológico. Aduz, no entanto, que a decisão em comento é genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes praticadas e na longa pena que o Paciente tem a cumprir. Assim, afirma que a decisão combatida viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o previsto nas Súmula nº 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF, em especial porque o Paciente possui comportamento carcerário bom e teve sua falta disciplinar de natureza média reabilitada em 03 de outubro de 2023. Defende, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime, previstos no art. 112 da LEP. Advoga, também que o condicionamento da análise do pedido à prévia avaliação técnica do Paciente, que é dispensada pelo atual regramento legal, é notoriamente morosa e configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Ao final, requer que seja concedida medida liminar, por entender presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, para que seja concedida liminar para que o Paciente seja posto em regime semiaberto, sendo que, no caso de inexistência de vagas, seja colocado em regime aberto até que surja vaga no regime adequado. No mérito, pugna pela convalidação da liminar (fls. 01/11). O recurso veio aviado com os documentos de fls. 12/32. A liminar foi indeferida às fls. 34/36. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, visto que via inidônea para a insurgência ocorrida em bojo de sede de execução criminal. No mérito, requer a denegação da ordem (fls. 40/43). É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 0011737-76.2020.8.26.0041), verifica-se que o Paciente foi condenado à pena de de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e (07) sete dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, caput, inciso II, alínea f, todos do Código Penal), contra sua própria filha de 11 (onze) anos de idade à época, sendo instaurado incidente de execução de pena. Consta, ainda, que, em 09 de outubro de 2023, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico para a devida análise do benefício de progressão pretendido requerido pelo reenducando, em razão de todas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito praticado pelo Paciente, que pela importância segue trecho (fls. 209/210 dos autos principais): (...) Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime hediondo (estupro de vulnerável), cometido contra sua filha, detentora de 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [..] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de se concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o ST reconheceu que: [...} é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado pra o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve- se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ- SP Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Pois bem. Do exame da decisão supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente a necessidade de determinação do exame criminológico na hipótese, antes de avaliar a concessão ou não do benefício de progressão de regime. Ademais, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas- corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando beneficiado com progressão anterior ao regime aberto. 3. Cabe ressaltar que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na decisão, pois devidamente fundamentada, conforme consta no trecho supracitado. Assim, ausente violação à súmula 439 do STJ e Súmula vinculante nº 26 do STF. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à D. Procuradoria. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Guilherme Eduardo de Castro Padilha (OAB: 355343/SP) - 7º andar
Processo: 2303521-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2303521-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Marcos Alberto Conte - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos, a favor de Marcos Alberto Conte, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional do Paciente (fls 12/13). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do livramento condicional, (iii) preenchidos os requisitos, não há vedação legal para a concessão do benefício a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, e (iv) a última falta grave cometida pelo Paciente não deve ser considerada na análise do requisito subjetivo, uma vez que ultrapassado o prazo de 12 meses da reabilitação, nos moldes do art. 89 da Resolução SAP n. 144/2010. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto fundamentada na vedação da progressão por saltos, nos seguintes termos: O sentenciado cumpria pena em regime fechado e foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 13/09/2023 e nem sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão de livramento condicional sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Nesse sentido: Agravo em Execução. Indeferimento do livramento condicional. Insurge- se a Defesa, entendendo preencher todos os requisitos por lei exigidos. O sentenciado não preenche as condições necessárias à concessão da benesse. Vedada a progressão por saltos. Foi-lhe deferido o regime semiaberto. Necessário o cumprimento de lapso temporal razoável no atual regime para se verificar a absorção da terapêutica penal. Precipitada a concessão do benefício almejado. Agravo impróvido (TJSP Agravo em execução 7000274-63.2014.8.26.0482; d.J. 23/03/2015). Posto isso, indefiro o livramento condicional ao sentenciado MARCOS ALBERTO CONTE. Fls 12/13. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 9º Andar
Processo: 2309221-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309221-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Regente Feijó - Impetrante: L. E. de L. R. - Paciente: W. A. de L. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pela Dra. Lúcia Elaine de Lima Rampazo (Advogada), em benefício de WAGNER ALVES DE LUNA. Consta que, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decisão proferida em 07.11.2023 pelo Juiz de Direito da Vara Única de Regente Feijó, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente possuir residência fixa e trabalho), referindo que a suposta vítima tem utilizado a lei para vingar-se de seu ex-companheiro (fls. 03). Afirma que não houve descumprimento das cautelares como colocado pelo Ministério Público, argumentando que a própria vítima é quem procurou o paciente, pessoalmente, na oficina dele e, ainda, enviando mensagens pelo whatApp. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: V i s t o s. Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva formulado em favor WAGNER ALVES DE LUNA, que se encontra custodiado desde 08/11/2023 pela prática, em tese, de crimes positivados nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 215-A do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, f do mesmo diploma legal, estando os dois núcleos de infrações em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alega ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, bem como de que o réu não havia sido intimado das medidas protetivas (fls. 01/09). O pedido veio desprovido de documentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou contrariamente ao pedido nos termos da manifestação de fls. 13/15. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De saída insta consignar, ao contrário do alegado pela nobre Defesa, o réu tomou inequívoca ciência das restrições impostas, sendo de tudo cientificado, consoante mandado e certidão de intimação (fls. 58/59 feito 1501151- 89.2021.8.26.0493). A fl. 58 consta cópia do mandado de intimação assinado pelo réu. A fl. 59 consta certidão do oficial de justiça que intimou o acusado. Assim, o principal fundamento do pedido não subsiste. Prosseguindo-se, conforme se verifica dos autos principais (feito nº 1500371-60.2023.8.26.0493), houve a decretação da prisão preventiva do réu, por se encontrarem presentes os requisitos da prisão cautelar. Com efeito, não sobrevindo qualquer alteração fática desde então, permanecem presentes e inalterados os requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi deliciti revela-se pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, iniciados por ocasião do procedimento investigativo e reafirmados pelos elementos até o momento coligidos. No tocante ao periculum libertatis, saliento que a acusação que pesa contra o requerente é de gravidade relativa, qual seja, crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 215-A do CP), que foram em tese praticados no âmbito de violência doméstica e familiar e com reiteração de conduta. Portanto, temerária e prematura a soltura do ora requerente, exigindo-se a segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas. É que, diante dos relatos constantes do auto de prisão em flagrante, há elementos bastantes a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, tanto que nos autos acima referidos, já houve o oferecimento de denúncia em face do réu- requerente. Saliente-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando os elementos constantes dos autos recomendam a mantença da sua custódia cautelar, presentes os requisitos da prisão preventiva para garantir a ordem pública. É entendimento que se extrai do voto condutor do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0115595-67.2011.8.26.0000 que tramitou perante a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DJU 25/08/2011). Consigno, ademais, que a situação processual do imputado foi recentemente apreciada, por ocasião da decretação da prisão preventiva (feito em apenso - nº 1500371-60.2023.8.26.0493), em que se pontuou: “(...) E, consoante mandado e certidão de intimação (fls. 58/59 Feito 1501151-89.2021.8.26.0493), em 16/05/2023 o réu tomou inequívoca ciência das restrições impostas, sendo de tudo cientificado. Assim sendo, desta feita, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva, sendo imperativa a custódia cautelar do acusado, como única e derradeira forma de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, havendo contexto de violência doméstica. Registre-se, ademais, que o fumus comissi deliciti revela-se pela prova da materialidade, iniciada por ocasião da instauração do inquérito policial e reafirmada pelos elementos indiciários até o momento coligidos. No tocante ao periculum libertatis, saliento que a acusação que pesa contra o réu é grave, sendo temerária a permanência em liberdade, exigindo-se a segregação cautelar. Quanto à necessidade da medida extrema, registre-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância do binômio necessidade-adequação. Em complemento, prevê a lei de regência que a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP), sendo permitida, ainda, a decretação custódia cautelar, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP). (...) In casu, conforme anotado pelo Ministério Público, o requerido, embora intimado a não se aproximar da vítima, ante o deferimento das medidas protetivas de urgência, desrespeitou a ordem judicial, o que foi por ela declarado (fl. 138) e corroborado pelo policial militar (fl. 139). Assim, o caso se amolda à disposição contida no artigo 20 da Lei 11.340/2006, c.c. Arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, bem como verificada a urgência e necessidade que o caso requer, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu WAGNER ALVES DE LUNA, visando a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal c.c. art. 20 da Lei 11.340/2006. Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pontuando: “(...) As medidas foram aplicadas em 30 de dezembro de 2021, da qual, houve a devida intimação do agressor no dia 31 de dezembro de 2021, via WhatsApp (cf. certidão de fls. 40, constante nos autos das medidas protetivas). Por sua vez, nos autos nº 1500374- 15.2023.8.26.0493, houve representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva de Wagner, a qual, naquele momento, foi indeferida pelo Juízo (15/05/2023), determinando-se nova intimação pessoal do agressor acerca das medidas protetivas antes deferidas, o que foi devidamente realizado no dia 16 de maio de 2023 (cf. fls. 59 dos autos da medida protetiva). (...) Deste modo, diferente do apontado pelo ora requerente, o agressor foi sim cientificado da existência de medida protetiva; inclusive, sendo intimado por duas vezes nos autos nº 1501151-89.2021.8.26.0583; logo, não há que se falar que o acusado encontra-se preso sem nem saber o motivo, como tenta sustentar a sua defesa. Com efeito, é evidente a necessidade da custódia cautelar do requerente, uma vez que o acusado, reiteradamente, descumpre as medidas protetivas impostas por este Juízo em favor da vítima. A conduta do autor, sem dúvidas, evidencia a sua periculosidade, ficando claro que não foram suficientes para a proteção da vítima a mera concessão das medidas protetivas por este Juízo”. Ante todo o exposto, não sobrevindo alterações fáticas ou inovações na argumentação jurídica que fossem capazes de acarretar a modificação da sobredita decisão, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado em favor de WAGNER ALVES DE LUNA, mantendo sua custódia cautelar. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa. Regente Feijó, 10 de novembro de 2023 (fls. 19/22). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem colocadas na decisão impugnada, bem como na decisão que decretou a preventiva (fls. 153/156, dos Autos 1500371-60.2023.8.26.0493), na qual consta que a vítima teve um relacionamento com o paciente por seis anos; que terminaram o relacionamento há seis meses, em virtude dele ser agressivo, tanto fisicamento quanto psicologicamente; que já registrou várias ocorrências contra ele , porém quando foi intimada no Fórum, retirou o processo, pois alega que no dia da audiência, Wagner a procurou e lhe ameaçou dizendo que “não ficaria eternamente preso e que a hora que ele saísse ela iria pagar caro” (sic); que apenar das ameaças a declarante voltou o relacionamento com ele, pois ele prometia mudanças; que no sábado passado, quando a declarante chegou em sua casa, Wagner estava sentado na varanda, tendo ao lado dele várias latas de cervejas que ele tinha ingerido; que a declarante se sentou em uma cadeira na área, pois estava com medo de adentrar a casa e ser agredida por ele; que ele mandou a declarante se levantar e a declarante disse que não e então ele a pegou pelo braço e arrastou-a para os fundos da residência, não causando lesão; que a declarante gritou seu filho, Benjamin, de 10 anos de idade, para ele correr para rua e pedir ajuda; que Wagner pediu que a declarante entregasse a carne que ele tinha levado no dia anterior e deixado na varanda, porque a declarante não estava em casa; quando a declarante foi pegar a carne na geladeira, Wanger desferiu um soco na porta da geladeira, fazendo com que a mesma ficasse amassada; que então a declarante correu para rua e Wagner saiu ela de puta, vagabunda, entre outros e ainda xingou os vizinhos de fofoqueiros e biscataiada; que a declarante entrou dentro da casa de sua vizinha, Gracinda Ventura. Neste ato informa que deseja ver Wanger Alves de Luna, processado e requer as medidas protetivas de urgência, com destaque de que, no caso, a situação do flagrante surgiu indicada pela palavra da ofendida, em coerência com testemunho do policial que atendeu a ocorrência, tudo, então, que justifica a medida extrema, restando prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente, com realce de que ele, segundo consta, mesmo devidamente cientificado das consequências do descumprimento das protetivas, continuou a importunar a ofendida, indicando que as cautelares foram insuficientes para resguardar a integridade física da vítima. Contexto todo que revela que, pelo menos em análise inicial, a decretação da prisão preventiva é legítima, restando mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, como já colocado, não parecendo suficientes outras cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB: 206105/SP) - 10º Andar
Processo: 2310505-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310505-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Brando de Oliveira Vilas Boas - Paciente: Vilton Souza Ribeiro - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vilton Souza Ribeiro, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos da execução de nº 0008516-90.2023.8.26.0361, eis que indeferido pleito de prorrogação da prisão domiciliar, pelo prazo de 90 dias, contados da data da consulta (10.11.2023), em virtude de recuperação de cirurgia de colecistectomia, ao argumento de que o estabelecimento prisional não dispõe de condições adequadas para ofertar tratamento pós cirúrgico. Requer-se, assim, em caráter liminar, a prorrogação da prisão domiciliar, expedindo-se em favor do paciente o competente contramandado de prisão (págs. 01/10). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Tal como pontuado pela d. Autoridade apontada como coatora, o documento de fls. 1044 não prova o estado de saúde do sentenciado que vem comparecendo regularmente em cartório, não havendo qualquer exame médico comprobatório da situação alegada. Ademais, a prisão domiciliar do sentenciado foi fixada por prazo determinado já sendo considerado período mais do que suficiente para sua recuperação, cuja cirurgia foi eletiva e não emergencial. Dessa forma, caso haja qualquer dificuldade no cumprimento da pena no regime para o qual foi condenado tal situação será atestada pelo estabelecimento prisional e, em caso de necessidade de cuidados médicos, estes serão prestados na própria rede SAP que possui hospital para atendimento dos condenados. Destaque-se, outrossim, que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 14, garante ao preso o direito de assistência à saúde, possibilitando, até mesmo, que seja atendido em estabelecimento hospitalar fora do sistema prisional (artigo 14, § 2º c.c. artigo 120, II, da LEP). Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Brando de Oliveira Vilas Boas (OAB: 171322/MG) - 10º Andar
Processo: 2303722-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2303722-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Sandra Lopes Alvarenga Moreira - Paciente: Everton Freitas Dipold - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra Lopes Alvarenga Moreira, a favor de Everton Freitas Dipold, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o Paciente se encontra preso preventivamente há mais de 300 dias e, até a presente data, não foi concluída a instrução, (ii) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que torna ilegal a segregação cautelar, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) há fragilidade nos indícios de autoria, uma vez que a Vítima não deu certeza quanto ao reconhecimento do Paciente, e (v) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Isso porque, quanto aos requisitos da prisão preventiva, houve julgamento recente por esta Colenda Câmara de Habeas Corpus anteriormente impetrado, no qual analisada a legalidade da medida, restou deliberado que: Habeas Corpus: prisão em flagrante convertida em preventiva (artigo 157, §2º, II, Cód. Penal, cc artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material). Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e peciulum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do paciente: irrelevância, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime de pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Ordem denegada. TJSP: HC 2086797-42.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 12.7.2023 (www.tjsp.jus.br) Isso delineado, quanto ao suposto excesso de prazo, reclama a análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica também ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC Ref/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar, observando ao MM Juízo a quo zele pelo atendimento ao citado art. 316, par. único, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB: 112841/SP) - 10º Andar
Processo: 2305622-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305622-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Carolina Silva Nogueira - Paciente: Mirella de Paula Santos Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carolina Silva Nogueira, a favor de Mirella de Paula Santos Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, que indeferiu o pedido de liberdade provisória da Paciente (fls 130/132: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e a conduta a ela imputada não se reveste de violência ou grave amaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) milita a seu favor a menoridade relativa, (v) é responsável pelos cuidados da filha de 4 anos de idade, e (vi) a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido encontrado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, 8,9g de maconha, 4,7g de cocaína, 7 microtubos tipo eppendorf, R$ 390,00 e uma balança de precisão (fls 14/17: idem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Pois bem, o cabimento da prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I do CPP, haja vista tratar-se de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Inicialmente, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e acesso ao aparelho celular do autuado, uma vez que precedida de autorização judicial. Em prosseguimento, da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente do laudo de constatação (p. 22/25) e da situação flagrancial da prisão, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. No mais, o periculum libertatis revela-se para garantia da ordem pública, decorrente da gravidade em concreto dos delitos, o que revela a periculosidade dos agentes. Como se vê, as investigações pretéritas em desfavor dos investigados, além da dinâmica visualizada pelos agentes da lei, demonstram, ao menos por ora, que ambos estavam praticando o crime de tráfico de drogas, bem como se associaram para este fim. Oportuno mencionar que as diligências se decorreram em virtude da autorização judicial nos autos 1505370-97.2023.8.26.0156. Outrossim, durante as buscas foram encontrados no imóvel, em suma, balanças de precisão e caderno de anotação, indicar o caráter mercantil dos entorpecentes apreendidos. Ademais, os agentes visualizaram no celular do custodiado Jefferson, frisa-se, novamente, com autorização judicial, mensagens apontando que a custodiada Mirella era responsável pelas entregas dos entorpecentes. Não obstante o entendimento diverso do Parquet, com relação à necessidade da prisão da prisão da custodiada Mirella, entendo que a sua prisão preventiva se mostra necessária, razão pela qual encampo a representação da autoridade policial, não sendo caracterizando, portanto, medida imposta ex ofício. [...] Assim, tendo em vista a gravidade em concreta da conduta, ante a associação criminosa dos custodiados, demonstrando-se, destarte, a necessidade de imposição da segregação cautelar, até como forma de evitar a reiteração delitiva. [...] Ademais, oportuno trazer à baila que, à luz da gravidade em concreta da conduta, as condições pessoais da flagranteada Mirella são irrelevantes. Neste sentido: ‘Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Revogação de prisão preventiva. Paciente primário e com bons antecedentes. Irrelevância. Condição pessoal que não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva quando há elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Gravidade do delito. Quantidade e variedade de drogas com alto poder viciante. Indícios suficientes de autoria. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da instrução penal. Writ denegado.’ (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2233061-28.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). [...] Quanto ao fato de possuir filho, a autuada não demonstrou a imprescindibilidade aos cuidados do filho, ou de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores. Aliás, conforme informado em fl. 11, a criança também vive com a avó. Outrossim, as diversidades das drogas, não obstante a pouca quantidade apreendida, são indicativos da destinação ao comércio espúrio. Vale lembrar, ainda, o vertiginoso crescimento do tráfico de drogas na região, crime equiparado a hediondo e de extrema gravidade, que não pode fincar raízes na sensação de impunidade. As solturas dos averiguados em tais condições, mormente sopesadas as circunstâncias de fato do caso concreto, repercute em sério abalo à credibilidade do Judiciário, o que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Além do mais, como se sabe, o narcotráfico atinge a um só tempo, a saúde pública, como as próprias relações sociais. Com efeito, não se desconhece a existência da luta travada pelas inúmeras famílias que possuem dentre os seus integrantes, viciados em tóxicos ilegais. Além disso, o crime, ora em voga fomenta uma série de outros crimes, notadamente, contra o patrimônio. É o que se chama de ‘círculo vicioso do tráfico’. Trata- se, portanto, de crime de enorme repercussão social. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas da prisão, estampadas nos incisos do art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes à garantia da ordem pública e à garantia de aplicação da lei penal. Por fim, não obstante a alegação de agressão, deixo de determinar, por ora, qualquer diligência, ante o resultado do laudo IML. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado e JEFFERSON DIEGO MARTINS VENCESLAU, em preventiva; e com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante da autuada MIRELLA DE PAULA SANTOS SILVA. Fls 79/84: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: O pedido não comporta deferimento. A prisão preventiva foi decretada no ato do recebimento da denúncia, quando se verificou a necessidade do cárcere para restabelecer a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 79/84). Nota-se que os argumentos defensivos já foram objeto de apreciação pelo juízo da custódia (fls. 79/84 e 95), não havendo novidades que imponham a revisão da decisão destacada. Permanecem, pois, inalterados os motivos que ensejaram a decretação do cárcere, dada a manutenção do quadro fático. Importante frisar que primariedade técnica e residência fixa não constituem fundamentos absolutos para a pretendida liberdade. Aliás, não são qualidades de um cidadão, mas sim o mínimo que se espera dele na vida em sociedade. Esses aspectos pessoais já existiam no momento da decretação da prisão e foram levados em consideração pelo juízo. [...] Sobre o fato deles possuírem filhos, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária aos menores. É certo que cabe a ambos os pais a missão de regência da pessoa e dos bens dos filhos menores, de forma a afastar qualquer grau de hierarquia na proteção integral dos filhos. Embora a Defesa não tenha informado sob os cuidados de quem as crianças permaneceram, faz-se presumir que a filha de Mirella está com o genitor Maycon Wesley de Paula Teixeira e o filho de Jefferson com a genitora, cuja identidade não foi informada, ou então com os familiares, não havendo qualquer indício, alegação ou suspeita de que eles venham descumprindo os deveres instituídos pela ordem jurídica, ou então que às crianças não esteja sendo permitido o bom desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Ressalte-se que o objetivo dos Habeas Corpus coletivo nº 143.641e nº 165.704 é salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Não se trata de abolição do instituto da prisão preventiva às mulheres mães ou aos genitores, tampouco proibição do encarceramento cautelar, até porque a privação da liberdade é a medida juridicamente imposta ao violador da lei. Repisa-se, a pretensão já foi objeto de deliberação judicial por ocasião da audiência de custódia, razão pela qual nada mais há que ser provido, devendo ser a questão, se o caso, objeto de arguição perante a Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Portanto, estando garantida a proteção aos bens jurídicos protegidos pela Carta Magna e perfazendo-se ainda os fundamentos invocados para o decreto da segregação cautelar, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa e comunico novamente a impossibilidade da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso. Fls 130/132: idem. Isso delineado, com todo respeito, malgrado a gravidade dos fatos narrados, é certo que a Paciente é menor de 21 anos (fls 16), primária (fls 17/18 e fls 73: autos de origem), e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder à Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carolina Silva Nogueira (OAB: 465176/SP) - 10º Andar
Processo: 2305681-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305681-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Carolina Silva Nogueira - Paciente: Jefferson Diego Martins Venceslau - Interessada: Mirella de Paula Santos sSilva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carolina Silva Nogueira, a favor de Jefferson Diego Martins Venceslau, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, que indeferiu pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 130/132: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a medida é desnecessária, considerando que as condutas imputadas ao Paciente não se revestem de violência e grave ameaça à pessoa, (iv) o Paciente passou por uma cirurgia que requer cuidados específicos e repouso, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 18/21). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Pois bem, o cabimento da prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I do CPP, haja vista tratar-se de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Inicialmente, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e acesso ao aparelho celular do autuado, uma vez que precedida de autorização judicial. Em prosseguimento, da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente do laudo de constatação (p. 22/25) e da situação flagrancial da prisão, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. No mais, o periculum libertatis revela-se para garantia da ordem pública, decorrente da gravidade em concreto dos delitos, o que revela a periculosidade dos agentes. Como se vê, as investigações pretéritas em desfavor dos investigados, além da dinâmica visualizada pelos agentes da lei, demonstram, ao menos por ora, que ambos estavam praticando o crime de tráfico de drogas, bem como se associaram para este fim. Oportuno mencionar que as diligências se decorreram em virtude da autorização judicial nos autos 1505370-97.2023.8.26.0156. Outrossim, durante as buscas foram encontrados no imóvel, em suma, balanças de precisão e caderno de anotação, indicar o caráter mercantil dos entorpecentes apreendidos. Ademais, os agentes visualizaram no celular do custodiado Jefferson, frisa-se, novamente, com autorização judicial, mensagens apontando que a custodiada Mirella era responsável pelas entregas dos entorpecentes. [...] Lado outro, em relação a Jefferson, verifico que se trata de custodiado reincidente específico, a revelar, portanto, a necessidade da medida extrema. Neste sentido: ‘1-) “Habeas Corpus” impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Reincidente específico. 2-) A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da presunção da inocência e, por essa razão, deve ser decretada por decisão fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, no mínimo, de um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3-) A r. decisão impugnada apresenta-se suficientemente motivada, pois ressaltou a necessidade da manutenção do encarceramento preventivo do paciente com base nas graves circunstâncias do caso concreto e nas suas condições pessoais, as quais revelaram a existência de risco concreto à ordem pública. 4-) Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) que se revelam inadequadas e insuficientes, in casu. 5-) Ordem denegada.’ (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2273762-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Realcei do original; e ‘Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Paciente reincidente específico. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2245506-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Realcei do original. [...] Vale lembrar, ainda, o vertiginoso crescimento do tráfico de drogas na região, crime equiparado a hediondo e de extrema gravidade, que não pode fincar raízes na sensação de impunidade. As solturas dos averiguados em tais condições, mormente sopesadas as circunstâncias de fato do caso concreto, repercute em sério abalo à credibilidade do Judiciário, o que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Além do mais, como se sabe, o narcotráfico atinge a um só tempo, a saúde pública, como as próprias relações sociais. Com efeito, não se desconhece a existência da luta travada pelas inúmeras famílias que possuem dentre os seus integrantes, viciados em tóxicos ilegais. Além disso, o crime, ora em voga fomenta uma série de outros crimes, notadamente, contra o patrimônio. É o que se chama de ‘círculo vicioso do tráfico’. Trata-se, portanto, de crime de enorme repercussão social. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas da prisão, estampadas nos incisos do art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes à garantia da ordem pública e à garantia de aplicação da lei penal. Por fim, não obstante a alegação de agressão, deixo de determinar, por ora, qualquer diligência, ante o resultado do laudo IML. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado e JEFFERSON DIEGO MARTINS VENCESLAU, em preventiva; Fls 79/84: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: O pedido não comporta deferimento. A prisão preventiva foi decretada no ato do recebimento da denúncia, quando se verificou a necessidade do cárcere para restabelecer a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 79/84). Nota-se que os argumentos defensivos já foram objeto de apreciação pelo juízo da custódia (fls. 79/84 e 95), não havendo novidades que imponham a revisão da decisão destacada. Permanecem, pois, inalterados os motivos que ensejaram a decretação do cárcere, dada a manutenção do quadro fático. [...] Quanto aos cuidados indispensáveis à saúde de Jefferson, cujo atestado aponta a necessidade de repouso até o próximo dia 15 (fls. 114) e utilização de medicamento (fls. 115), deverão ser comunicados pela Defesa diretamente à administração penitenciária, caso já não tenha sido feito e assim entenda pela necessidade, de modo a adotarem medidas necessárias para garantia do bem-estar do detido e eventual tratamento médico continuado. [...] Portanto, estando garantida a proteção aos bens jurídicos protegidos pela Carta Magna e perfazendo-se ainda os fundamentos invocados para o decreto da segregação cautelar, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa e comunico novamente a impossibilidade da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso. Fls 130/132: idem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da reincidência específica do Paciente (fls 69/71: idem). Por fim, como bem apontado na r. decisão supramencionada, quanto aos cuidados indispensáveis à saúde de Jefferson, cujo atestado aponta a necessidade de repouso até o próximo dia 15 (fls. 114) e utilização de medicamento (fls. 115), deverão ser comunicados pela Defesa diretamente à administração penitenciária, caso já não tenha sido feito e assim entenda pela necessidade, de modo a adotarem medidas necessárias para garantia do bem-estar do detido e eventual tratamento médico continuado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carolina Silva Nogueira (OAB: 465176/SP) - 10º Andar
Processo: 2308891-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308891-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Robson Henrique da Silva Veiga Torres - Paciente: Luciano Prandi - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Luciano Prandi em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes dos artigos 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 e 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que não é reincidente específico, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter família constituída e não estar sendo acusado de crime violento, o que indica a desnecessidade de prisão para garantia da ordem pública. Alega, também, a ilicitude das provas colhidas em “fish expedition” durante cumprimento de mandado de busca e apreensão com objetivo de procurar entorpecentes na residência do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Robson Henrique da Silva Veiga Torres (OAB: 357440/SP) - 10º Andar
Processo: 2308487-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308487-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Denis Pereira Lima - Paciente: Bruno Barbosa Nicacio da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2308487- 46.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DENIS PEREIRA LIMA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO BARBOSA NICÁCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Franco da Rocha. Segundo consta, BRUNO foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se custodiado junto ao CDP de Jundiaí, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos pelo paciente, destacando-se a primareidade e ausência de antecedentes. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. Deveras, em poder do paciente policiais apreenderam expressiva quantidade de cocaína - cerca de 2,350 kg - a sugerir, de pronto, forte envolvimento na narcotraficância, considerando que neófitos no submundo não lidam com grandes e valiosas quantidades de droga. Nesse contexto, os predicados pessoais do paciente, aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, perdem relevância, já que a prisão não levou em conta tais circunstâncias. Se for o caso, as condições pessoais serão levadas em conta na hipótese de eventual condenação, na fixação da pena. Por ora, ausente ilegalidade. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Denis Pereira Lima (OAB: 232405/SP) - 10º Andar
Processo: 2310879-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310879-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Antonio de Padua Freitas Moreira Junior - Paciente: Leandro Costa da Paixao - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio de Pádua Freitas Moreira Junior, a favor de Leandro Costa da Paixão, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 113/114). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) durante o lapso temporal em que o Paciente permaneceu solto, não cometeu qualquer delito nem perturbou ou dificultou o andamento processual, (iii) não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao Paciente e a prisão, e (iv) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, em 11.11.2020, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter sido encontrado portando 122,6g de maconha (fls 13/16). Não houve audiência de custódia, e, em 12.11.2020, o MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Itapecerica da Serra concedeu ao Paciente a liberdade provisória, junto às medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo, manutenção de seu endereço atualizado e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 5h) e nos dias de folga (fls 61/65). Não obstante, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, julgado por esta Colenda Câmara, em 28.1.2022, assim ementado: Recurso em Sentido Estrito: concessão de liberdade provisória (art. 33, caput, Lei n 11.343/ 2006). Recurso: Ministério Público. Indícios bastantes de materialidade e autoria. Prisão preventiva: suficiência e necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (arts 310, § 2º, 1ª pte, 312, caput, e 313, I e II, Cód. Proc.Penal). Acusado com antecedentes, reincidente, delito cometido na vigência de livramento condicional e que mudou de endereço, sem prévia comunicação, violando a liberdade provisória concedida a seu favor. Recomendação/CNJ 62/2020: inadmissibilidade que sirva como salvo-conduto administrativo e sujeita, ademais, a requisitos de cautela, ausentes na espécie. Recurso provido. TJSP: RESE 0000323-66.2020.8.26.0628, 15ª Câm. Dir. Criminal, Rel. Des. Bueno de Camargo, j. 28.1.2022 (www.tjsp.jus.br). Expedido mandado de prisão em cumprimento ao v. acórdão (fls 80), este não cumprido, uma vez que o Paciente não foi encontrado (fls 143 e 182: autos de origem). Posteriormente, impetrado Habeas Corpus quanto ao suposto excesso de prazo para encerramento da instrução e desrespeito ao art. 316, par. único do Cód. de Processo penal, denegada a ordem por esta Colenda Câmara: Habeas Corpus: decreto de prisão preventiva. Denúncia: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Medidas cautelares alternativas: art. 319, Cód. Proc. Penal. Incompatibilidade: tendo o Paciente descumprido o benefício da liberdade provisória. Excesso de prazo: descabimento. Regular tramitação do processo. Ausência de comprovação do descaso do aparelho jurisdicional, máxime observada a prioridade aos réus efetivamente presos (STF/STJ). Descumprimento ao art. 316, par. único, Cód. Proc. Penal: cautela que não se aplica a réus foragidos (Tema/ STJ 5ª Turma). Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 2079798-73.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Criminal, Rel. Des. Bueno de Camargo, j. 17.5.2023 (www.tjsp.jus.br). O Paciente foi preso em 25.10.2023 (fls 82). Por fim, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Não é o caso de deferimento de revogação da prisão preventiva. Em audiência de custódia o réu teve a liberdade deferida. O Ministério Público recorreu da decisão e deram provimento alterando a decisão e determinando a prisão preventiva do denunciado. Consta da denúncia nos autos tombados sob n.º 1501863-75.2020.8.26.0628, que no dia 11 de novembro de 2020, às 11h45min, na Rua da Contemplação, 210, Jardim Stela Maris, Cotia/SP, o réu guardava e mantinha em depósito, para fins de comércio a terceiros, drogas, consistente em 122,6g (cento e vinte e duas gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida por maconha, acondicionadas em 23 (vinte e três) porções. Segundo apurado o denunciado exercia o tráfico de entorpecentes no local, guardando e mantendo em depósito drogas para posterior comércio e distribuição a terceiros. Consta que o réu foi avistado por policiais militares que faziam patrulhamento no local e ao perceber a presença da equipe policial o denunciado jogou no chão a sacola plástica que trazia consigo e tentou evadir-se do local, sendo abordado. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém na sacola tinha as drogas acima descritas, além da quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais) e duas folhas de papel com anotações sobre o tráfico. Observo que a conduta supostamente praticada evidencia a ausência de freios morais e representa intranquilidade para a sociedade, comprometimento da segurança, da saúde, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Faz-se mister constar que tal crime é equiparado a hediondo e põe em risco a incolumidade pública, serve de estímulo e fomento para a prática de outros crimes e atenta especialmente contra a vida, o patrimônio alheio e a saúde pública, representando, desse modo, intranquilidade para a paz social. No caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tratando-se de crime de tráfico. Preenchida também, a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (será admitida a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), permissiva da prisão cautelar. Ressalte-se, por fim, que as condições informadas não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado. Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado por LEANDRO COSTA DA PAIXÃO e mantenho a prisão preventiva decretada. Fls 113/114. Isso delineado, quanto aos requisitos da prisão preventiva, a matéria está preclusa nesta instância porquanto já analisada por esta Colenda Câmara. Não obstante, quanto à falta de contemporaneidade com os fatos delitivos, reclama a análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Acresce, que, de qualquer modo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. STJ: AgRg no RHC 170.323, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.12.2022 (www.tjsp.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio de Padua Freitas Moreira Junior (OAB: 156053/SP) - 10º Andar
Processo: 2200329-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2200329-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Providências - São Paulo - Requerente: Alessandra Rodrigues Feliciano - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Com relação à preliminar aventada pela D. Procuradoria Geral de Justiça de incompetência deste C. Órgão Especial, com a devida vênia, não há razão para remessa do feito à Primeira Instância. A requerente foi julgada e condenada em ação penal originária por esta Corte em razão da conexão de sua conduta com os fatos atribuídos a Alexandre Augusto da Cruz Feliciano, Promotor de Justiça à época dos fatos e, independente da cessação de competência em razão da aposentadoria, aplica-se a regra prevista no artigo 743, do Código de Processo Penal, que trata das normas procedimentais acerca do instituto, que é expressa e atribui competência ao juízo que proferiu a condenação para a apreciação da reabilitação criminal: “Art.743.A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, [após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo] (os aspectos materiais são tratados pelo artigo 94, do Código Penal).” Não há qualquer ressalva da lei, de forma que ainda que ocorra a perda do foro especial, qualquer que seja o motivo, isso não modifica a competência do juízo da condenação para o julgamento da reabilitação criminal, mantendo-se a competência deste C. Órgão Especial. Este C. Órgão Especial julgou a ação penal nº 0257866-65.2012.8.26.0000 (Relator Desembargador Tristão Ribeiro) através do qual houve a condenação da ora requerente (advogada) e do então Promotor de Justiça Alexandre Feliciano; a revisão criminal nº 2056109-34.2022.8.26.0000 (Relator Desembargador Matheus Fontes) proposta pelo d. Alexandre Feliciano, assim como a ação civil pública nº2147683-22.2014.8.26.0000 (Relator Designado Desembargador Campos Mello), em que houve a decretação de perda de cargo deste. Assim, sendo este C. Órgão Especial o juízo da condenação (ação penal nº 0257866-65.2012.8.26.0000), resta superada a preliminar. Intime-se a requerente para que promova a juntada dos documentos indicados pela D. Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação de fls. 37/41. Após a juntada, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0041648-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0041648-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - São José dos Campos - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. C. de S. J. dos C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da V. D. e F. C. a M. de S. J. dos C. - Vistos. 1 - Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MMº Juiz da 3ª Vara Criminal em face do MMº Juiz da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca de São José dos Campos, nos autos do inquérito policial em que se apura a prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) tendo como vítima criança do sexo masculino (processo nº 1511434- 24.2023.8.26.0577). O inquérito foi originalmente distribuído ao Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, que declinou da competência e determinou a redistribuição à uma das Varas Criminais, sob o seguinte fundamento (fls. 10/16 dos autos originários): entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar o caso em tela, uma vez que a vítima é do sexo masculino e também porque, salvo melhor juízo, a Lei Federal 13.431/2017 não pode interferir na atribuição de competência da Justiça Estadual. É bastante questionável a efetividade do deslocamento da competência às Varas de Violência Doméstica para o fim de se atender à finalidade primeira do sistema protetivo trazido pela Lei 13.341/2017, considerando que a intenção desta foi instituir atendimento especializado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, que implica formação e capacitação continuada voltada especificamente ao público infanto-juvenil, com todas as peculiaridades que decorrem da situação de pessoa em desenvolvimento (artigo 70, inciso III, do ECA). E o atendimento prestado nas Varas de Violência Doméstica e Familiar são fundamentalmente voltados às mulheres vítimas de violência; possui, assim, outro enfoque e finalidade, talvez não suficientemente especializado para atender às exigências da legislação. A Lei 11.340/2006 protege a mulher vítima de violência ocorrida no âmbito doméstico e familiar, em situações em que há alguma ascendência ou poder de dominação do agressor sobre a ofendida, motivada sempre em razão do gênero, e não idade, ou seja, por ser criança, adolescente ou idosa. Dentro do gênero feminino estão a criança, a adolescente, a mulher e a idosa, mas somente à mulher em situação de opressão, de vulnerabilidade dentro de uma relação socioafetiva doméstica, com ou sem coabitação, aplica-se a Lei 11.340/2006 e se insere como vítima na competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nos demais casos em que há dominação ou superioridade do agressor proveniente de outros motivos (idade, por exemplo), como não há Vara Especializada em São José dos Campos, a competência é das Varas Criminais ou do Juizado Especial Criminal. No julgamento do Conflito de Competência nº 0100414-55.2013.8.26.0000 já ressaltou-se que: ...a Lei nº 11.340/2006 visa prevenir, punir e erradicar violência doméstica e familiar contra a mulher, não em razão do sexo, mas em virtude do gênero, resguardando todas as pessoas que se comportam como mulheres. Dispõe a Súmula 114 deste Tribunal que: (...) A relação na qual ocorreu a infração penal, onde a vítima é do sexo masculino e filho do ofensor, não está enquadrada na Lei 11.340/2006. A superveniência da Lei 13.431/2017, que criou um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive a sexual, não alterou e nem ampliou a competência desta Vara Especializada. O artigo 23 do referido diploma legal estabelece que os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente e o seu parágrafo único prescreve que até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. A despeito do previsto no referido diploma legal, fato é que Lei Federal, data máxima vênia, não poderia interferir na atribuição de competência da Justiça Estadual, a qual tem autonomia outorgada pela Constituição Federal para fixar suas próprias normas de Organização Judiciária. Nesse sentido, estabelecem os artigos 25, 96 e 125, da Constituição Federal: (...) Oportuno ressaltar que a Lei 13.431/2017 apenas estabeleceu diretrizes para que os Estados criem juizados ou varas especializadas para apurar crimes contra criança ou adolescente, sem impor a modificação da competência, pois tal atribuição compete aos órgãos responsáveis pela organização judiciária estadual, por intermédio de leis estaduais ou de outros atos administrativos (provimentos, comunicados, etc.). O mencionado dispositivo traz uma orientação, uma faculdade, não havendo expressa imposição para criação dos juizados especializados e tampouco determinação de remessados autos às Varas de Violência Doméstica contra a Mulher enquanto não implementado o disposto no caput do referido artigo 23. Os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul já enfrentaram o tema e proferiram recentes julgados em Conflitos de Competência, todos no sentido de que os feitos que apuram crimes contra vítimas menores deverão ser julgados pelas Vara Criminais comuns. (...) A fim de pacificar e regulamentar tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu ato administrativo próprio (Ofício-Circular nº 35/2018-CGJ) mantendo a competência das Varas Criminais comuns daquele estado para o processamento e o julgamento das ações penais em que crianças e adolescentes figurem como vítimas ou testemunhas de violência, sem qualquer alteração em razão da Lei 13.431/2017: (...) Em recentes decisões, proferidas em 22/10/2018 e 03/12/2018 e 11/06/2019, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou os Conflitos Negativos de Jurisdição distribuídos sob nºs 0042114- 27.2018.8.26.0000, 0049611-92.2018.8.26.0000 e 0052918-54.2018.8.26.0000, suscitados por esta Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José dos Campos em face das 2ª e 5ª Varas Criminais da mesma Comarca, e declarou o Juízo suscitado como competente para julgar os crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas menores e do sexo masculino: (...) Ademais, a manutenção deste feito na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por conta do disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei 13.431/2017, não tem razão de ser, com todo respeito a entendimento contrário, notadamente nesta Comarca de São José dos Campos, uma vez que o Juiz Corregedor da Vara da Infância e Adolescência local, que é responsável pelo Setor de Psicologia do Juízo, disponibilizou todas as suas psicólogas e assistentes sociais para procederem às escutas especializadas e os depoimentos especiais das vítimas crianças ou adolescentes, as quais atenderão igualitariamente esta Vara Especializada e todas as Varas Criminais da Comarca, isto porque, infelizmente, apesar de determinação constante na Lei Maria da Penha, esta Vara de Violência Doméstica, tanto quanto as criminais, não têm equipe multidisciplinar. Dessa forma, ainda que os processos que apuram crimes dessa natureza permaneçam nas Varas Criminais de São José dos Campos, a finalidade da Lei 13.431/2017 será alcançada, com o tratamento especial para as vítimas ou testemunhas crianças ou adolescentes. Oportuno deixar registrado que a tramitação dos autos nesta Vara Especializada é prejudicial ao réu, tendo em vista que há vedação legal para aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 e do acordo de não persecução penal instituído pela Lei 13.964/2019, o que acarreta em aumento da estatística de feitos em andamento nas Varas de Violência Doméstica e, por consequência, faz estender sobremaneira a pauta de audiências. Assim, nos termos do artigo 109, do Código de Processo Penal, este Juízo reconhece a incompetência para processar e julgar o presente feito e determina a redistribuição dos autos, com urgência, à uma das Varas Criminais local, via Cartório Distribuidor, a fim de que seja apreciado o pedido de concessão das medidas protetivas de urgência. O I. membro do Ministério Público que atua junto à 3ª Vara Criminal de São José dos Campos opinou pela declinação da competência, nos seguintes termos (fls. 20/23 da origem): Segundo consta, o autor tem o hábito de brincar com o pênis do filho, ora vítima, sendo que, no dia 21 de outubro de 2023, à noite, A. ficou estimulando o pênis de seu filho por debaixo da roupa e ao lado de sua esposa, acreditando que ela não estava vendo por estar assistindo um filme, ficando com o pênis ereto, tanto o autor quanto a criança. A genitora levou o filho numa psicóloga, tendo ele confirmado que de vez em quando o papai mexe no peru dele, brinca e mexe (sic) e que ele não gostaria que isso continuasse. Por se tratar, em tese, de situação de violência sexual contra vítima com 07 anos de idade, aplicam-se ao presente caso as disposições do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/17, que, independentemente de estar ou não caracterizada violência de gênero, estabelece que, até a implementação dos juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, assinalando-se, outrossim, a obrigatoriedade de aplicação de referido diploma legal a crianças e adolescentes até os 17 anos de idade, por interpretação a contrário sensu do parágrafo único do artigo 3º da mencionada lei, que restringe a facultatividade de sua incidências apenas às vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Ao ensejo, anoto que, especialmente no que se refere à apuração de delitos contra a dignidade sexual, a tramitação de inquéritos policiais perante à Vara da Violência Doméstica torna-se muito mais efetiva, já que, diferentemente das Varas Criminais Comuns, aquela dispõe de Setor Técnico especializado, contando com psicólogos e assistentes sociais, que detém conhecimentos específicos para o oferecimento de Estudos Técnicos, diga-se, absolutamente essenciais para subsidiar a formação da opinio delicti em situações que tais. (...) Dessa forma, aguarda-se posicionamento deste Juízo quanto à sua incompetência para o processamento do feito, caso em que deverá suscitar conflito negativo de competência.. Por sua vez, recebidos os autos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, este deferiu, em parte, o pedido de medida protetiva de urgência (fls. 24/25 autos originários) e, na sequência, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mas aquele Juízo reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos a uma Vara Criminal local (fls. 10/16). Os autos foram, então, redistribuídos a esta Vara e o pedido de medida protetiva foi apreciado (fls. 24/25), ante a urgência. Não obstante, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar eventual ação penal. O C. STJ, corte responsável pela uniformização da jurisprudência da legislação infraconstitucional, em decisão recente, fixou a tese no sentido de que cabe à varada violência doméstica e familiar julgar ação penal em que se apura delito de natureza sexual contra criança no âmbito familiar, enquanto não for criada vara especializada de violência contra criança e adolescente. Nesse sentido: “A terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra acriança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar” (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023). Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 20/23 e declino da competência, suscitando conflito negativo de jurisdição, conforme artigo 115, II e III, do Código de Processo Penal. (fls. 44/45 da origem). 2 - Designo o Juízo da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, ora suscitante, para a apreciação de eventuais medidas urgentes. 3 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 4 - No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, cumprida as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3007843-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 3007843-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: F. I. M. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda PÚBLICA do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer promovida pelo adolescente F.I.M.F. (nascido em 19.08.2007), representado por sua genitora, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público agravante o fornecimento do medicamento Canabidiol 3% (300mg) Cannabigeral THC 0,2 % Hemp Vegan 10 mg CBD + CBG Health Sub lingual 2 fracos por mês tomar 5 gotas por dia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (fls. 57/58). Sustenta o ente público estadual, em síntese, que a agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ (necessidade/ imprescindibilidade do medicamento e ineficácia de outras alternativas de tratamentos medicamentosos fornecidos pelo SUS e falta de comprovação da hipossuficiência financeira). Assevera inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do C.P.C. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação e possiblidade de substituição do produto por outro com autorização de comércio no território nacional (fls. 01/15). Decido. Contudo, no caso concreto e ao que consta dos autos de origem, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento do fármaco Canabidiol 3% (300mg) Cannabigeral THC 0,2 % Hemp Vegan 10 mg CBD + CBG Health Sub lingual 2 fracos por mês tomar 5 gotas por dia, em favor do adolescente F.I.M.F., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e TDAH (CID F90). É patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. Os relatórios médicos, de lavra de médico neuropediatra, informam a imprescindibilidade do fármaco na forma prescrita, a ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS e já utilizados pelo autor, bem como a obtenção de bons resultados com a utilização do medicamento (fls. 44/45 dos autos de origem): Declaro que acompanho F.I.M.F. dentro do Espectro do TEA CID F84.0. No momento está usando o Canabidiol Health Oil como opção ao tratamento e com bons resultados. Foram usadas outras terapias com antipsicóticos, risperidona e não respondeu clinicamente, sem resultados. A dosagem é a dosagem recomendada pela literatura médica (fls. 44/45, dos autos de origem). O medicamento possui autorização para importação conforme nota técnica 35/2023 da ANVISA. Demais disso, há, em princípio, prova acerca da incapacidade financeira para aquisição do fármaco, conforme documentos juntados a fls. 32/36 dos autos de origem. Quanto à possiblidade de alteração da marca do medicamento à base de canabidiol por uma nacional, necessária instrução probatória com a juntada de novos relatórios médicos para maiores esclarecimentos. Assim, neste momento de cognição sumária, após análise dos documentos até então acostados e considerando os interesses em conflito, a cautela recomenda a manutenção da decisão de fornecimento do fármaco requerido, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por fim, somente quanto ao prazo para cumprimento da ordem é que ficam concedidos 60 dias, a contar da intimação da tutela em Primeiro Grau, para que seja possível a realização dos trâmites administrativos decorrentes da importação do fármaco em questão. Com isto, defiro, em parte, o efeito ativo, tão somente o apenas para fixar o prazo de sessenta dias para entrega do medicamento, a contar da intimação da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Rita de Cassia Felicio - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1016219-60.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016219-60.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Armando Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Franquia Frangolito Campanha Ltda. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR FRANQUEADO CONTRA FRANQUEADORA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. AFASTAMENTO DE ALEGADO VÍCIO NA COF. GASTOS DO APELANTE PARA INSTALAÇÃO DA FRANQUIA QUE NÃO SUPERARAM AS ESTIMATIVAS DA CIRCULAR.EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE FORNECEDORES HOMOLOGADOS DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DO MODELO DE FRANQUIA, ÍNSITA À MODALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATAÇÃO LEVADA A EFEITO MUITOS MESES ANTES DA CRISE SANITÁRIA.REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL) DE RIGOR, DADAS AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO NÃO ENTREGUE PELA APELADA QUE É DE RIGOR, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1026686-25.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1026686-25.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Isabel Cristina de Oliveira - Apelado: Renato Fister Nunes e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO INICIAL, PARA SER DECLARADA A ADIMPLÊNCIA DA AUTORA, E RESTITUÍDOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ENTRE OUTROS, E QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO À AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE ATIVOS DECLARADOS NO CONTRATO, E CUJA DIVERGÊNCIA EMBASA AJUSTE DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS EX-FRANQUEADOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA DIVERGÊNCIA DOS RECEBÍVEIS. ATIVOS CONTINGENTES QUE PODEM OU NÃO VIR A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE ALIENADA. AUTORA RECONVINDA QUE, APÓS NOTIFICAR OS RÉUS, CONTINUOU NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FRANQUIA, POR MAIS DE UM ANO, PAGANDO PARCIALMENTE AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO CONTRATO, SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA SUA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREÇO E AOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO COM OS RÉUS RECONVINTES. PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL E AO PACTA SUNT SERVANDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL) NÃO VERIFICADO. CONTRATO CLARO QUANTO AO SEU OBJETO. DIVERGÊNCIA DOS ATIVOS CONTINGENTES NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DA PROBIDADE E BOA-FÉ PELOS RÉUS RECONVINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Luis Ferreira Quintiliani (OAB: 210658/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009284-74.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009284-74.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. K. Y. - Apda/ Apte: L. A. D. Y. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alberto Feitosa da Silva Filho. - APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS QUE FIXOU A VERBA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS APENAS PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO - AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR VISANDO A FIXAÇÃO DA PENSÃO DE 139% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A VERBA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM CASO DE DESEMPREGO - INCONFORMISMO DAS PARTES - REJEIÇÃO - ALIMENTANDA QUE FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA MENORIDADE - AUMENTO DAS DESPESAS DA ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE IGUALDE ENTRE OS FILHOS PARA FINS ALIMENTARES - OUTRA FILHA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE - ALIMENTANTE EMPRESÁRIO COM FATURAMENTO APROXIMADO DE R$20.000,00 - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM SUA DECLARAÇÃO DE POBREZA - JUSTIÇA GRATUITA NEGADA AO ALIMENTANTE - NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENSÃO - DESPESAS DO ALIMENTANTE COM OS CUSTOS DE SUA PRODUÇÃO - MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Alberto Feitosa da Silva Filho (OAB: 329930/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000255-65.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000255-65.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Apelado: Tupan Clube de Mirassol - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso, com observação.V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, PELA CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015 - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PROCESSO VALOR DA CAUSA - O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM CONSTRITO, LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR DE R$45.682,73, PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO (JANEIRO DE 2022).EMBARGOS DE TERCEIRO A ALEGAÇÃO DA PARTE APELADA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO PODE SER ACOLHIDA - A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES NÃO PREJUDICANDO TERCEIRO, COMO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO ART. 506, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 472, DO CPC/1973, AINDA QUE SEJAM CÔNJUGES OU PARENTES - NOS EMBARGOS DE TERCEIRO LASTREADOS EM ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS ALCANÇADOS INDEVIDAMENTE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O EMBARGANTE TEM O ÔNUS DA PROVA DA LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU PROPRIEDADE ALEGADAS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015 - COMO (A) A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO AO PARTICULAR, APÓS A DEVIDA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, TRANSFERE AO PARTICULAR O DOMÍNIO DO BEM, COMO OCORREU NA ESPÉCIE; (B) NÃO HÁ PREVISÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE, NEM DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS À PARTE EXECUTADA, NEM TAMPOUCO AVERBAÇÃO NESTE SENTIDO, NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL DE Nº 25.638, E (C) O IMÓVEL NÃO SE TORNA UM BEM IMPENHORÁVEL TÃO SOMENTE PORQUE FOI RECEBIDO POR DOAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE EMBARGANTE NÃO COMPROVOU QUE DETÉM DIREITO SOBRE O BEM PENHORADO ALCANÇADO INDEVIDAMENTE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, ÔNUS QUE ERA SEU, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM “10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA”, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ALTERADO NOS TERMOS DO ITEM “3” - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015, APLICÁVEL NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NO § 2º, DO MESMO ARTIGO 85, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NO CASO DOS AUTOS.JUROS DE MORA - O TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO, ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR APLICAÇÃO DO ART. 85, §16, DO CPC/2015 - OS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COMPREENDENDO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO, INCIDEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO, E NÃO EM EVENTO ANTERIOR, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE MORA QUE ANTES DE DEFLAGRADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE NÃO HAVIA PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM PERÍODO ANTERIOR AO DA INDISPENSÁVEL INTIMAÇÃO PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 475-J, COMO ACONTECE COM OS CORRESPONDENTES ARTS. 513, § 2º, E 523, DO CPC/2015 REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO SÓ PARA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR ENCONTRAR PREVISÃO NO ART. 85, § 16, DO CPC/2015, MAS TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME PLEITEADO PELA PARTE APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara de Freitas Baptista (OAB: 156227/SP) - Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) - Jefferson dos Santos Dutra (OAB: 241682/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002724-14.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002724-14.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Serralheria Bom Jesus e outro - Apelada: Maria do Carmo Pala Bruzadin - Magistrado(a) Mourão Neto - Não conheceram do recurso em relação a Serralheria Bom Jesus e em relação ao reconvinte, negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. COMANDO QUE, TODAVIA, NÃO FOI ATENDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RÉ.ENVIO DE MENSAGENS AO RECONVINTE POR APLICATIVO DE CELULAR. DANO MORAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE TER POR CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ESPECÍFICO E REVELADOR DE SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE ABALAR A HONRA E A AUTOESTIMA DA VÍTIMA, ACARRETANDO ANGÚSTIA EXACERBADA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/SP) - Laís Fernanda Basso Deodato (OAB: 384456/ SP) - Tálison Danilo Pena da Silva (OAB: 459234/SP) - Marina Paula Zacharias (OAB: 334650/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1071159-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1071159-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP). ENTREVIAS: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO PELA NÃO CONCLUSÃO DAS ATIVIDADES DE PODA DO REVESTIMENTO VEGETAL EM TODA A EXTENSÃO E LARGURA DA FAIXA DE DOMÍNIO DO PROGRAMA ADEQUAÇÃO INICIAL (PAI) - A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA, DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR (CHUVAS NO PERÍODO), NÃO SUBSISTE, POIS TAL ARGUMENTO NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A CLÁUSULA 2ª DO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO COLETIVO Nº 2006, DETERMINA QUE A “FORÇA MAIOR” CONSTITUI EVENTOS DE NATUREZA QUE DECORRAM DE FATOS IMPREVISÍVEIS DE SEREM EVITADOS OU IMPEDIDOS, E, CHUVAS EM EXCESSO NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1028436-60.2018.8.26.0053, REL. DES. SILVIA MEIRELLES, J. EM 14/12/2020). MULTA CORRETAMENTE APLICADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1012470-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1012470-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Master Formula Farmacia de Manipulação Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso e à remessa necessária. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. TAXA DE JUROS. RECURSO TIRADO PELO PROCON CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A LIMITAR OS JUROS SOBRE A MULTA À TAXA SELIC, CONFORME INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE TJSP. REEXAME NECESSÁRIO INCIDENTE À FORÇA DA SÚMULA 490 DO STJ E QUE, PORTANTO, TEM-SE POR INTERPOSTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO OFICIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, POIS DECORRENTE DE INFRAÇÃO POR ATO ILÍCITO (CTN, AT 3º, A CONTRARIO). JUROS NÃO DEMARCADOS À TAXA SELIC ATÉ O VIGOR DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, EMPREGAR-SE-Á A SELIC PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA E REPOTENCIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO CAPITAL. CRÉDITO FAZENDÁRIO QUE, EM HOMENAGEM A ISONOMIA, DEVE CONVERGIR AOS MESMOS PARÂMETROS DE REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PARA AS DÍVIDAS FAZENDÁRIAS, NÃO HAVENDO PRESSUPOSTOS LÓGICOS A JUSTIFICAR DESEQUIPARAÇÃO DO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA QUANDO VENCIDA A FAZENDA DAQUELE QUE SE LHE RESERVA QUANDO CREDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. SENTENÇA QUE CUMPRE SER AJUSTADA NESSA DIREÇÃO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO E REEXAME OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0012649-86.2010.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0012649-86.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Grotte Oderzo Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PEDIDO DE “ANULAÇÃO DOS AIIM, BEM COMO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DESENVOLVIDA PELA AUTORA, DENOMINADA “SELF-STORAGE” SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, POR ENTENDER QUE “A AUTORA DISPONIBILIZA O USO DE UM ESPAÇO AO LOCATÁRIO, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MOTIVO PELA QUAL NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A ATIVIDADE CONDUZIDA PELA APELADA NÃO SE LIMITA À MERA LOCAÇÃO DE ESPAÇO, POIS ESSA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO ENVOLVE A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE POSSE, UM ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA OFERECE UM SERVIÇO ABRANGENTE DE DEPÓSITO DE BENS, QUE COMPREENDE NÃO APENAS A GUARDA, MAS TAMBÉM A RESPONSABILIDADE PELA CARGA E DESCARGA, A SEGURANÇA DOS ITENS ARMAZENADOS, A ORGANIZAÇÃO E O MONITORAMENTO, E, O ESCOPO DO CONTRATO VAI MUITO ALÉM DE UMA MERA “LOCAÇÃO DE ESPAÇO” E ENGLOBA O ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ORGANIZAÇÃO E GUARDA DE BENS DE DIVERSAS NATUREZAS INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ITEM 11.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003 SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Paulo Fernando de Moura (OAB: 84812/SP) - Francisco Mutschele Junior (OAB: 130568/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214879-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2214879-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Joailton Ferreira de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AUTARQUIA. RESSARCIMENTO DE VERBAS PAGAS EM VIRTUDE DE REFORMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL HAVIA DEFERIDO A TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO INSS, RESSALVADA A NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 519/STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR É CREDOR, COM INCLUSÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E EM TOTAL AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ACIDENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SEGURADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC, À AUTARQUIA.2. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO DÉBITO LANÇADO NA PENHORA, EIS QUE O INSS FEZ INCIDIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESACORDO COM A DISPOSIÇÃO LEGAL E O QUANTO JÁ DECIDO NOS AUTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ACIDENTÁRIO. 3. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. POSSIBILIDADE. A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO TÍTULO JUDICIAL E NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE A MULTA A QUE SE REFERE O ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SERÁ EXCLUÍDA APENAS SE O EXECUTADO DEPOSITAR VOLUNTARIAMENTE A QUANTIA DEVIDA EM JUÍZO, SEM CONDICIONAR SEU LEVANTAMENTO A QUALQUER DISCUSSÃO DO DÉBITO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Joelma Rocha Ferreira Galvão (OAB: 168179/SP) - Alberto Chamelete Neto (OAB: 211012/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2113107-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2113107-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mondelli Industria de Alimentos S A (Massa Falida) - Agravado: Espolio de Martino Mondelli - Agravada: Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Banco Voiter S/A - Vistos. VOTO Nº 37394 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, no que releva para o recurso, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pela administradora judicial da massa falida de Mondelli Indústria de Alimentos S/A em face de Espólio de Martino Mondelli e Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli (fls. 232/244 dos autos digitais de origem). Inconformada quanto a este capítulo da decisão, recorre a administradora judicial. Em resumo, sustenta que a r. decisão se pautou somente na perícia, deixando de considerar a existência de confusão patrimonial caracterizada pela utilização, em benefício próprio, por muitos anos, de bens da sociedade falida, sem nenhuma contraprestação. Alega que essa utilização é incontroversa, e aponta ser o caso da Fazenda Santa Amélia, conforme afirmaram os próprios réus em defesa (fls. 336 e seguintes da origem). Destaca que os bens foram, inclusive, pretensamente dados em pagamento de haveres quando da retirada do espólio de Martino Mondelli da sociedade, alguns anos antes da decretação da falência. Invoca o acórdão do AI n. 2217255-55.2020.8.26.0000 (desta Câmara e relatoria, j. em 30.04.2021), em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo fatos similares, foi julgado procedente em relação ao espólio de outro ex-sócio falecido (Gennaro Mondelli), com fundamento no mesmo tipo de confusão patrimonial. Quanto à corré Nilse, argumenta que, embora não tenha participado da administração, nem praticado “atos desabonadores”, sua responsabilidade derivaria do “indevido beneficiamento na utilização, pelo casal e por longo tempo, dos bens de propriedade da [sociedade]”, sem contraprestação. Sustenta ser inaplicável, à hipótese, o termo legal da falência. Assevera que a perícia realizada no âmbito do incidente de origem, embora desnecessária, ante a apuração que já havia sido realizada pela administradora judicial, a corroborou, pois confirmou “a atuação dos Requeridos como partícipes do imbróglio fraudulento diante da malversação de bens e confusão patrimonial, pois obtiveram, ou tentaram obter, vantagem com a suposta saída da sociedade, inclusive pactuando o recebimento de haveres com bens imóveis alienados e de propriedade da então Companhia, além de recebimento de pró-labore mediante movimentação do “caixa 2”. Remete ao laudo pericial de fls. 2220/2248 dos autos físicos, fls. 111/133 e 143/153 dos autos digitais, e aos documentos de fls. 967 e seguintes, que demonstrariam “substancial participação [de Martino (espólio) e Nilse] no aproveitamento ilícito, ou seja, por ação e/ou omissão, se beneficiaram do movimento do ‘Caixa 2’ com recebimento via esta espúria e ilícita modalidade, além, como bem evidente, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade”. Repisa que, na sentença que decretou a falência e no acórdão que a confirmou, ter-se-ia reconhecido a profundidade da apuração realizada, conforme relatório circunstanciado elaborado pela administradora judicial, segundo o qual “desde o ano de 2005 já se contemplava registros espúrios - receitas e despesas -, beneficiando uma gama de partícipes, inclusive sócios e acionistas que recebiam valores ‘por fora’”. Fala na necessidade de, para além da literalidade da lei, “impingir uma conotação principiológica concernente à preservação de atos consolidados e capazes de compor a lisura do processo falimentar”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida Mondelli em relação ao espólio de Martino Mondelli e Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista risco de dano de difícil reparação, caso levantada a ordem cautelar de indisponibilidade dos bens anteriormente deferida. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 2.663/2.667). Contraminutas a fls. 2.670/2.712, 2.726/2.734 e 2.736/2.742. Ouvida, a d. Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do i. Procurador Mário Augusto Bruno Neto, posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 2.748/2.756). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 232/244 e 246 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Christina Ferreira da Silveira Silva (OAB: 273596/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001176-28.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1001176-28.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: A. C. C. P. - Apelada: A. C. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. A. de L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Alimentos e outros pleitos. Recorre o Réu, aduzindo, em síntese, que labora de forma autônoma e que os alimentos fixados em 50% do salário mínimo são excessivos e desproporcionais, além de comprometer sua subsistência. Diz que não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado na r.sentença, devendo ser reduzido para 30% do salário mínimo. Assevera que não faz mais uso de entorpecentes e que as visitas devem ser regulamentadas de forma mais ampla e condizente com o melhor interesse da criança. Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões encartadas às fls. 174/177. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo parcial provimento do apelo (fls. 185/188). Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante (fls. 159). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual redução da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Providencie a z. Serventia, ainda, a correção do cadastro no SAJ, a fim de que conste A. C. C. P. como Apelante (fls. 159/166) e A. C. M. P. (representada por sua genitora) como Apelada (fls. 174/177). Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Luis Francisco Prates (OAB: 361759/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2309947-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309947-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Catanduva - Paciente: J. de G. C. M. - Impetrante: E. L. S. da C. - Impetrado: M. J. de D. da V. de F. e S. do F. de C. - Interessado: F. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: D. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus cível impetrado por E. L. S. DA C. em favor de J. DE G. C. M., em virtude de decreto de prisão civil em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por F. F. M., na forma de r. decisão de fls. 273/274 dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1. O Acórdão de fls. 245/254 negou provimento ao recurso do réu, mantendo o decreto da prisão do alimentante. Com mandado já expedido fls.175/176. Inconformado o alimentante (fls. 255/258) alega que o alimentado atingiu a maioridade em fevereiro de 2023 e a falta de pagamento se dá por razões alheias á sua vontade. Informa o requerido dificuldade de emprego, pois já tem mais de 42 anos de idade, possui 5 filhos e sabe que atualmente o alimentado está trabalhando, não mais necessitando de seu auxilio. Por fim, apresenta proposta de pagamento do débito, com parcelas de R$ 503,37 até quitação do débito, com suspensão da determinação de prisão. O autor, não concordou com a proposta do requerido, alegando que seu genitor é contumaz devedor dos alimentos nos últimos 15 anos e informa os processos distribuídos às fls. 267. Informa ainda que o padrão de vidado executado em suas redes sociais não condiz com a precariedade da sua situação financeira relatada (fls. 268/269) e atualiza o débito no valor de R$ 38.565,27, pugnando seja mantido o decreto da prisão do requerido. É o relatório, Decido. Considerando que o requerido não foi exonerado dos alimentos diante da maioridade civil atingida do alimentado, bem como não comprovou suas alegações com dificuldades financeiras, e mais, que tem cinco filhos, e, por fim, que esses fatos, ainda que comprovados nos autos, não o eximem da responsabilidade e dever de cumprir o sustento da prole, a justificativa apresentada não pode servir de pretexto ao inadimplemento da pensão alimentícia. Se o caso, o alimentando, ora executado, deve buscar a tutela para redução ou exoneração da obrigação alimentar por meio da via judicial apropriada, não podendo tais temas serem discutidos em sede de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. A parte exequente manifestou-se informando que não aceita a proposta de parcelamento e requereu continuidade do processo com o decreto da prisão do executado. Quanto à proposta de parcelamento/acordo, para que seja deferido, em conformidade com o art. 314 do Código Civil, depende da anuência do credor, e cuidando-se de título judicial, não se aplica o disposto no § 7º do art. 916 do vigente CPC. Nesse sentido já decidiu a em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Parcelamento do débito deferido Insurgência do exequente Acolhimento Inadmissibilidade do parcelamento do débito em cumprimento de sentença Inteligência do art. 916 do CPC Expressa discordância do credor Benefício reservado à execução por título extrajudicial Precedentes Decisão reformada Recurso provido (2245270-34.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Associação Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/01/2021 Data de publicação: 11/01/2021). Em face do exposto, mantenho o decreto de prisão, confirmado pelo V. Acórdão de fls. 245/251, devendo se aguardar a prisão do alimentante ou eventual pagamento do débito. Intime-se. (g.n.) Alega o impetrante que o paciente está na iminência de ser preso face a débitos alimentares, cobrando o alimentando mais de R$ 38.000,00 em pedido que foi acatado pelo nobre Magistrado, decretando a prisão civil. Relata que o paciente possui outros filhos e encontra-se em situação financeira muito difícil, não sendo capaz de pagar a prestação alimentícia em questão, inadimplemento que não é voluntário e indesculpável, de forma que não pode ser compelido ao pagamento sob pena de prisão civil. Acrescenta que o alimentando é maior de idade e pelo que se tem conhecimento, já se encontra trabalhando. Postula a revogação da prisão civil decretada contra o paciente, expedindo-se competente salvo-conduto para evitar sua prisão. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente mandamus e em acesso aos autos principais que o paciente responde a cumprimento de sentença, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, por dívida de alimentos arbitrados em junho de 2005 no valor de 1/3 do salário mínimo, até que o alimentando atingisse a maioridade, os quais deixaram de ser adimplidos a partir de maio de 2018. Deferida a prisão civil na r. decisão de fls. 168/169 dos autos de origem (25/07/2022), o devedor paciente interpôs agravo de instrumento alegando dificuldades financeiras pela falta de êxito em se realocar no mercado de trabalho, pagamento parcial da dívida, correspondente aos meses de dezembro/2022 a fevereiro/2023, e a maioridade civil atingida pelo exequente. O referido recurso transitou em julgado em 21/06/2023, recebendo a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Devedor que não demonstrou o pagamento integral da dívida alimentar e tampouco comprovou a existência de decisão judicial que o exonerou da obrigação. Arguição de impossibilidade de pagamento e maioridade completada pelo alimentando em fevereiro de 2023. Descabimento. Questões relacionadas a eventual desequilíbrio superveniente entre a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante que deveriam ter sido debatidas em sede própria. Maioridade atingida pelo exequente após o decreto de prisão civil. Decisão mantida. Recurso improvido. Incontroverso o débito alimentar, e não comprovando o executado haver se exonerado das prestações pela maioridade, o d. magistrado de origem, diante do improvimento do agravo manejado, manteve o anterior decreto de prisão. Em que pese, porém, as dificuldades financeiras alegadas pelo paciente, bem como a existência de outros filhos, tais circunstâncias não justificam o inadimplemento da pensão, consoante já registrado em decisões pretéritas, inclusive desta mesma relatoria. Não configurada a fumaça do bom direito, o receio de dano irreparável também não está caracterizado, pois a alegação incapacidade financeira superveniente tem via autônoma para ser deduzida. Assim, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da ordem não se encontram presentes. 3. Pelo exposto, indefiro a ordem liminar de habeas corpus. Por se tratar de processo digital, dispensada a requisição de informações. Colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1004695-66.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1004695-66.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Cassia Eunice da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004695- 66.2022.8.26.0306 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 186/191 em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, proposta por Cassia Eunice da Silva em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 194/245, que a cobrança extrajudicial de débito prescrito é ilícita, e que a cobrança através da plataforma serasa limpa nome é vexatória, pois há a diminuição do score do consumidor, que por consequência, tem seu crédito negado. Assim, sustenta que está tendo seus dados divulgados para terceiro, ensejando assim, condenação da apelada em danos morais. No mais, afirma que a apelada deveria arcar com as custas de forma integral, e ainda ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, em 20% do valor da causa. Posto isso, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de danos morais e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 249/255, requerendo a manutenção da sentença, pois não houve inscrição ou restrição ou cadastro negativo do nome da parte autora; o SERASA Limpa Nome não é cadastro negativo de crédito, não tem o condão de subsidiar pedidos de compras ou financiamentos; o SERASA LIMPA NOME só é acessado pelo detentor do CPF (através de senha criada por ele) e o credor; o SERASA Limpa Nome não afeta o score de ninguém, é só um instrumental para facilitar acordos para pagamento de dívidas atrasadas; inexiste nos autos qualquer documento que comprove a restrição creditícia apontada pela recorrente. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007604-65.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1007604-65.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados - Apelada: Osmarina Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007604-65.2023.8.26.0009 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu em razão de sentença a fls. 183/189 proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c prescrição de dívida proposta por Osmarina Rodrigues do Nascimento em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema IV - Não Padronizado. O juízo a quo julgou procedente o pedido apenas para declarar inexigível o débito as dívidas às fls. 21/22e determinando a retirada do nome da autora da plataforma de acordo. Fls. 193/200 - Apelação. Pretende a apelante a reforma da sentença. Alega que a inscrição na plataforma “Acordo Certo” não constitui medida abusiva e não constitui negativação. Alega, ainda, que a prescrição da dívida não significa que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não pode cobrá-lo judicialmente. Requer a reforma da sentença também em relação aos honorários de R$1.300,00 fixados em sentença, valor esse muito superior ao proveito econômico pretendido. Fls. 273/283 - Contrarrazões. Sustenta a apelada que, em síntese, a dívida é de 2013 referente a um contrato de empréstimo que não conseguiu cumprir com o pagamento à época por ausência de recursos financeiros. Passou a receber cobranças de uma dívida de R$ 1.399,49, informa que a dívida venceu há mais de 05 anos e se verificando a prescrição para cobrança. Requer a manutenção da sentença e a improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 201/202), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Nayara de Oliveira Lima (OAB: 417179/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1011010-83.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1011010-83.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Karina Aparecida Ferreira Sampaio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011010-83.2022.8.26.0606 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 244/246 em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por KARINA APARECIDA FERREIRA SAMPAIO DE LIMA em face de Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi-Não Padronizado, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 249/269, que a prescrição obsta o direito da apelada de cobrar dívidas prescritas, seja de forma judicial ou extrajudicial. No entanto, a sentença mesmo reconhecendo a prescrição, julgou a declaração de inexigibilidade de débito improcedente, sob o fundamento de que a dívida não deixou de existir, ignorando o fato de que o apelante está sendo cobrado de forma manifestamente coercitiva para que pague dívidas prescritas. Além disso, aduz que a inserção do nome do consumidor no Serasa, com as respectivas dívidas vinculadas a ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, configura meio abusivo e coercitivo para cobrança manifestamente indevida, vez que impacta diretamente na pontuação do Score. Posto isso, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para declarar a prescrição e consequentemente reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito da apelada, com a exclusão da sucumbência em desfavor da apelante condenando a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 340/349, sustentando que se trata de conta atrasada na plataforma serasa limpa nome, não havendo que se falar em negativação indevida. Destaca, ainda, que a dívida prescrita continua sendo uma dívida passível de cobrança extrajudicial, estando extinta somente a pretensão, ou seja, a perda do direito de ação. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1009071-80.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009071-80.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRUNO TELES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 326-329, declarada à fl. 336 que, nos autos da ação declaratória de prescrição c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida representada no contrato nº 1501359130, no valor de R$ 181,60, devendo a ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança do débito e, diante da sucumbência recíproca, impôs as partes o rateio das despesas processuais, cabendo a ré o pagamento de honorários de 10% do valor da causa e o autor o pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (fls. 339-358), a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida inclusão de seu nome em plataforma eletrônica de cobrança por débito prescrito. O recurso foi respondido, às fls. 429-441, com requerimento de manutenção in totum do julgado a quo. Sobreveio a petição de fl. 448, por meio da qual o autor e apelante requer a desistência de seu recurso. É o breve relatório. Destarte, exercendo a parte recorrente a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, cabe tão somente a homologação da desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso manifestada por meio do patrono da parte apelante com poderes para o ato (fl. 9-10), ficando prejudicado o exame do mérito na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2308927-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2308927-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Mauricio Ianni - Agravada: Valéria Moreira Sales Ianni - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 2.445/2.447 (autos principais), que acolheu a preliminar de conexão dos embargos e respectiva execução com a Ação dos Postos nº 1057158-55.2021.8.26.0100, que tramita perante a 40ª Vara Cível Central, nos termos abaixo transcrito: Vistos. MAURÍCIO IANNI e VALERIA MOREIRA SALES IANNI opõem embargos à execução que lhes move IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, alegando, preliminarmente, conexão. No mérito, alegam nulidade da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduzem inexigibilidade da prestação e lembram que a Ipiranga é devedora contumaz da Rede Meta. Acusam a embargada de má-fé, além de contestarem, ainda, o pedido indevido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela embargada. Pedem efeito suspensivo. Por isso, requerem procedência dos embargos para extinguir a execução. Decisão de fls. 2269 recebeu os embargos com efeito suspensivo. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ofertou impugnação às fls. 2277, afastando a conexão alegada. Defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Quanto ao pedido de devolução em dobro, alega que inexiste qualquer crédito em favor das embargantes, não se aplicando o art. 940, CC. Vislumbra manifesto caráter protelatório destes embargos à execução, razão pela qual, também, combate a suspensão da execução. Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica às fls. 2362, repisando os termos da inicial. Facultada a especificação de provas e indagadas quanto ao interesse em audiência de tentativa de conciliação, fls. 2423, as partes se manifestaram às fls. 2426. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide. Do proêmio, acolho a preliminar de conexão. As embargantes pedem reunião perante a Eg. 40ª Vara Cível Central para processamento em conjunto com a Ação dos Postos nº 1057158-55.2021.8.26.0100. Naquela ação discutem-se os Contratos de Operação entre a Ipiranga e os Postos da Rede Meta. O objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento de contratos celebrados com a Ipiranga. Nesta execução, cobra-se o inadimplemento de uma Confissão de Dívida decorrente de negócios comerciais que realizou com a IPIRANGA (fls. dos autos principais 1059845- 68.2022.8.26.0100). Claramente se vê que o título executivo que baseia esta execução decorre de uma dívida extraída daqueles contratos empresariais coligados. Com efeito, a causa de pedir é comum. Em sua defesa, as embargantes reproduzem discussões já abertas naquele juízo, como vícios de qualidade dos combustíveis fornecidos pela Ipiranga, e aumento abusivo dos preços cobrados pela Ipiranga. Existe, portanto, um risco evidente de prolação de decisões conflitantes entre os juízos sobre a mesma causa de pedir, o que deve ser evitado, mediante a reunião das ações pela conexão no juízo prevento, que é a Eg. 40ª Vara Cível Central. Destarte, nos termos do art. 55, CPC, reconheço a conexão destes embargos e respectiva execução com a Ação dos Postos nº 1057158-55.2021.8.26.0100 que tramita perante a Eg. 40ª Vara Cível Central, à qual devem ser remetidos, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int.. Sustenta a agravante que não há que se falar em conexidade contratual, quando se cuida de contratos coligados, as circunstâncias do negócio é que determinarão quais as relações entre eles, e quando um não pode permanecer sem o outro, de modo que o descumprimento da obrigação de um possa influir também na conservação ou extinção do outro, desfazendo-se o negócio total. Argumenta que, neste aspecto, é importante frisar que objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial é somente o Contrato de Confissão de Dívida, que exara o reconhecimento da dívida pelas agravadas do dever de pagar por produtos e serviços foram efetivamente prestados/entregues, conforme anexo I do Contrato, onde os títulos que deram origem ao débito são indicados. Assim, certo é que ao assinar o Contrato de Confissão de Dívida, o instrumento adquiriu autonomia, consubstanciando em título certo, líquido e exigível, ao passo que, corroborou a existência de duas relações jurídicas obrigacionais distintas e independentes, portanto, não há qualquer fundamento legal que justifique a prevenção desta demanda com a AÇÃO DOS POSTOS. Diz ser inquestionável que ao celebrar o instrumento de confissão de dívida, tal contrato adquiriu autonomia perante os demais instrumentos, consubstanciando em título certo, líquido e exigível 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008583-48.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1008583-48.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Graciela Rodrigues da Veiga (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Graciela Rodrigues da Veiga contra Avon Cosméticos Ltda. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 102/110 sustentando o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que sofreu danos morais que devem ser reparados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2310070-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310070-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Benedito Camargo Mattos Filho - Agravada: Maria Helena Camargo Mattos De Paula - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão judicial (fls. 422/24 dos autos principais) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , julgou totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Busca o recorrente a reversão do julgado (fls. 01/23), aduzindo, para tanto, a ilegitimidade ativa do poupador, o não cabimento de juros remuneratórios no cálculo do valor devido, a incidência de juros moratórios a partir da citação na fase de liquidação de sentença, que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança e o excesso de execução. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/ RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73 atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0019014-79.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0019014-79.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanessa Carvalho Maia Castro - Apelante: Vanessa Carvalho Maia Castro Pesqueiro - Me - Apelado: Carlos Alberto Pesoti - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/262, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 293). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 295). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cristiano Carvalho de Sa (OAB: 147332/SP) - Marcia Monteiro da Cruz (OAB: 142671/SP) - Murilo Adorno Pivatto (OAB: 234827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1089470-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1089470-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago da Silva Freitas - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e TIAGO DA SILVA FREITAS apelam da r. sentença de fls. 197/200 que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Tiago da Silva Freitas em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para declarar a inexigibilidade das dívidas vencidas em 2007 e 2018, atreladas aos contratos de nº 0346000416690320424 e R007256708, com a exclusão do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME. A ré arcará com as despesas processuais e com os honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$400,00. Por ter decaído no tocante aos danos morais, o requerente pagará 10% sobre o valor solicitado, mas a verba permanecerá suspensa, em razão da gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 213/223), em suma, que o débito data do ano de 2007, sendo que apesar da prescrição deste, a sua cobrança é plenamente possível, visto que o artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil/2002 diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Colaciona julgados em favor de sua tese. Inconformado, argumenta o apelante autor (fls. 203/209), em síntese, que considerando a conduta ilícita da Recorrida, que armazena dados de dívidas que ultrapassam o quinquídio legal permitido em órgãos de proteção, necessário que a Empresa Ré seja condenada em danos morais, tal como requerido em sede inicial. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem fixados de acordo com a regra do art. 85, §2º, tendo em vista que ao caso não é permitida a apreciação equitativa, porquanto o valor do proveito econômico é elevado, não se amoldando à hipótese do §8º nem ao quanto sedimentado pela tese fixada pelo Tema 1076 do C. STJ. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondido o do autor (fls. 249/257). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 244/245), o autor é isento em fazê-lo (fls. 56). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000223-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000223-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Paulo Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de cinco débitos cuja origem alega desconhecer, no valor total de R$ 16.559,79, todos vencidos entre janeiro de abril de 2012 (fls. 2/3). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 293/295, que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na exordial. Com relação à sucumbência, assim determinou: Condeno ainda a ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 5% da causa diante da sucumbência parcial (fls. 295). Irresignado, apelou o autor almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico ao patamar previsto na tabela da OAB (fls. 298/319). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 379/406). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 56918/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1031669-69.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1031669-69.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sheila Rodrigues Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Sheila Rodrigues Vieira contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI Não Padronizado. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 2.238,35 e R$ 1.352,12, vencidas em 07.05.2016 e 24.03.2010, respectivamente. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a fixação de honorários em, no mínimo, R$ 2.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 101/105, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico do requerido fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 108/128. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 200/209 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2307838-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307838-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elque Rubens Rodrigues da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELQUE RUBENS RODRIGUES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 30 dos autos originários, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil diante da divergência entre as partes acerca do quantum debeatur, impondo o ônus de custeio da referida prova exclusivamente ao executado, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. ELQUE RUBENS RODRIGUES DA SILVA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, porque o exequente realizou seu cálculo em desacordo com o julgado. Entende como devido o valor total de R$225.249,37 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reis e trinta e sete centavos). Requer a procedência da impugnação. Intimado, o exequente se manifestou as fls.21/. 40/62. Decido. Ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas, para realização da conta, nomeio o perito Arles Depoli, cabendo ao executado o pagamento dos honorários. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Após, havendo concordância, deposite a executada os honorários em 10 (dez)dias. A seguir, laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Inconformado, recorre o devedor alegando, em síntese, que, tendo sido a realização da perícia determinada de ofício pelo magistrado de origem, sem qualquer solicitação das partes, deve haver o rateio igualitário dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve a parte demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na disposição expressa do art. 95 do CPC, segundo o qual o custeio dos honorários periciais caberá àquele que requereu a realização da prova pericial, ou, ainda, será rateado entre os litigantes se determinada de ofício ou se pleiteada por ambos. Por outro lado, o periculum in mora está fundado no risco de preclusão da perícia contábil em testilha, caso o agravante não recolha a integralidade da remuneração a ser destinada ao expert, ocasionando-lhe prejuízo processual. Assim, havendo controvérsia a respeito da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais e como forma de se impedir indesejável tumulto, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a elaboração da prova pericial até o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila Alves da Silva (OAB: 276641/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010659-45.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1010659-45.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Loccard Intermediações de Negócios e Serviços Ltda - Apelado: Douglas Aparecido Baggio Novo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DOUGLAS APARECIDO BAGGIO NOVO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão em face de MARA DE JESUS SILVA e LOCCARD INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 229/232, aclarada às fls. 239/240, julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde agosto de 2021, acrescidos de multa contratual de 20% (cf. cláusula 4.1 do contrato de locação fl. 18), além dos acessórios da locação (água e energia elétrica), até a efetiva desocupação do imóvel (24/11/2021), corrigidos de acordo com a tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o vencimento. Face à sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC e art. 62, II, “d” da Lei nº 8.245/1991 (cf. item 12.9 do contrato de locação fl. 21). Inconformada, a corré LOCCARD interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o contrato de fiança não admite interpretação extensiva. Citou o art. 819 do Código Civil (CC). A solidariedade não se presume, conforme art. 265 do CC. A locatária-ré é a devedora principal, mas foi excluída da ação, cujo contrato de fiança depende da existência da obrigação principal. Ainda que assim não fosse, somente haveria responsabilidade solidária caso a fiador assumisse expressamente a dívida locatícia, na condição de devedor solidário, abrindo mão, inclusive, do benefício de ordem, O QUE NÃO OCORREU. Defende sua ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Se não prevalecer, com a exclusão da locatária-ré, não é possível exigir a prova do pagamento por constituir prova impossível ou diabólica. Quanto a multa, o valor estipulado se mostra incompatível, devendo prevalecer o patamar de 10% (fls. 243/250). Em contrarrazões, o autor requereu a manutenção da sentença. A apelante assumiu o contrato de fiança. A inadimplência iniciou em 1º/9/2021, sendo a apelante a responsável, pois fora comunicada dos débitos dentro da vigência contratual. Aduz que deve ser acionada apenas se o devedor principal não tiver bens suficientes para garantir a dívida, o que não merece prosperar haja vista que o locador poderá exigir a quitação da dívida dos fiadores independente de localizar os devedores principais, tendo em vista a solidariedade existente entre os mesmos, nos termos do art. 333, II do CPC. A apelante não providenciou a carta de exoneração da fiança locatícia, nos termos do art. 835 do CC. Pede o improvimento do recurso (fls. 257/262). É o relatório. 3.- Voto nº 40.831. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Teresa Carvalho de Castro Mesquita (OAB: 323267/SP) - Edson Lima dos Santos (OAB: 136718/SP) - Andreza Cordeiro Lazzarin Augusto (OAB: 469166/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009168-80.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009168-80.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorival Nochieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Hencelt Locação e Construções Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009168-80.2022.8.26.0020 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: DORIVAL NOCHIERI Apelados: HENCELT LOCAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA Comarca: Foro Regional de Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 73/75, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 50), interposto contra a r. sentença de fls. 67/68, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza de Direito Sabrina Salvadori Sandy Severino, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por RONALDO WILLIAN DA SILVA em face de KESYANE DA CRUZ RODRIGUES, nos seguintes termos: condeno a requerida ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) na quantia de R$951,99, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da finalização da obra (11/06/2020). Por força da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 15% do valor total da condenação (art. 85 do CPC), observando-se o art. 98, §3º, do CPC.. Apela o autor, insistindo, em apertada síntese, na condenação da ré a título de lucros cessantes pelo período de 60 (sessenta) dias. Contrarrazões às fls. 79/81, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 13.06.2023 (fls. 69), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 14.06.2023 (quarta-feira - fls. 70). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 15.06.2023 (quinta-feira fls. 70), com início da contagem do prazo em 16.06.2023 (sexta-feira), o prazo para recorrer expirou em 06.07.2023 (quinta-feira). Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 10 de julho de 2023 (fls. 73), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Vale ressaltar que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 20 de novembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maria Helena de Almeida Silva (OAB: 194042/SP) - Vivian Cristina de Lima Ferreira (OAB: 426090/SP) - Carlos Donisete Rodrigues (OAB: 98201/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000314-45.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000314-45.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Renata Gomes de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 120/124, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 180, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de débito c.c. pedido de obrigação de fazer, proposta por Renata Gomes de Souza dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para o fim de reconhecer a inexigibilidade do débito do contrato de nº 55134499 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 48662541, apenas para controle interno do cessionário), vencido em 27 de março de 2011, devendo cessar quaisquer cobranças dele decorrentes. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls. 162/177). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000374-06.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000374-06.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Veronica Batista Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 280/282, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 287, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade da dívida c.c. pedido declaratório de prescrição e reparação de danos morais, proposta por Verônica Batista Alves contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 290/311). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1012606-37.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1012606-37.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: João Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 183/191, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c.c pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por João Roberto Martins contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, anotada a gratuidade concedida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 200/207). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000076-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000076-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elizete Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 148/151), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar prescrito e inexigível o débito oriundo do contrato n° 1501856435 no valor de R$. 336,57, além de determinar que a ré a se abstenha de sua cobrança por qualquer meio e exclua em definitivo o débito da plataforma Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em 10% sobre o valor do débito declarado prescrito. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1035061-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1035061-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika Teixeira Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 314/317), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003136-61.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003136-61.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Julio Cesar Rosa Ferreira - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/230, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a r. sentença se baseou somente na alegação do apelado de que em vista da posterior utilização do valor, os descontos passaram a ser devidos; b) o apelante solicitou que fosse realizada perícia grafotécnica em relação ao contrato, uma vez que não reconhece como sua as assinaturas ali constates; c) ao prolatar sentença sem antes averiguar a veracidade do contrato apresentado, realizando a perícia necessária, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa; d) já se encontra sedimentado o entendimento dos Tribunais no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, quando do desconto indevido de empréstimos consignados não contratados, sendo o dano moral in re ipsa; e) incidirem as regras contidas no CDC, uma vez que o apelante é consumidor por equiparação, pois foi vítima de acidente de consumo decorrente da falta de segurança na prestação de serviço pelo apelado, o que permite a inversão do ônus da prova; f) vem a parte apelante pleitear indenização por danos materiais e morais, haja visto os descontos de empréstimos não solicitado em seu benefício (fls. 233/244). Tempestivo e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 253/265). O apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar documentos para análise do pedido de diferimento do recolhimento ao final da demanda ou parcelamento das custas processuais (fls. 272). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em razão do pedido de diferimento ou parcelamento das custas formulado pelo apelante, este foi intimado para apresentar documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal ou, no mesmo prazo, para que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 270), mas quedou-se inerte (fls. 272). Desta forma, resta indeferido o pedido diferimento ou parcelamento. Diante do não recolhimento do preparo, o recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Da leitura dos autos identifica-se que, apesar de devidamente intimado para comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil (fls. 270), o apelante permaneceu inerte (fls. 272). Patente, pois, a deserção do recurso. Nessa linha: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853-04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paola Eliza Lück de Paula (OAB: 283796/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1505707-32.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1505707-32.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de execução fiscal visando a cobrança de débito consubstanciado na certidão de dívida ativa (CDA) n° 1.275.085.910, decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° 4.106.227-9. A r. sentença de fls. 208 julgou extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80. Considerando que no momento da propositura da execução o crédito fiscal era exigível, não dando o Fisco Estadual causa injustificada a esta execução fiscal, deixou de condenar a Fazenda Estadual ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte executada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos declaratórios (fls. 212/231), foram rejeitados às fls. 240/241. Apelou a executada (fls. 244/262), pugnando pela reformada a r. sentença recorrida no ponto em que deixou de condenar a apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O recurso foi recebido e respondido (fls. 277/288). Pois bem. Observo que a apelante pugna pela parcial reforma da sentença, para o fim de fixar os honorários advocatícios em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, o valor da causa corresponde a R$213.138,80 (duzentos e treze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Por se tratar de sentença que julgou extinta a execução, sem cunho condenatório, o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor da causa, consoante regra do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1043658- 90.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1052774-86.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante - Determinação para recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação por ela interposto conforme cálculos/certidão da origem Recolhimento que deve se dar sobre o valor da causa Inteligência artigo 4º, inciso II da Lei Estadual de Custas Lei nº 11.608/03, com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007116-55.2019.8.26.0008; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 05/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de recolher o preparo da apelação com base na pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios Inadmissibilidade Com a exceção das ações com pedido condenatório, que não é o caso dos embargos à execução, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor da causa, conforme a Lei 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0265475-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/12/2011) Assim, recolha a apelante a complementação do valor do preparo recursal da apelação, tendo por base de cálculo o valor da causa, nos termos do cálculo de custas de fls. 271 e 289, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012988-08.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1012988-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cyrela Empreendimentos Imobiliarios Comercial Importadora Exportadora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012988-08.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1012988-08.2022.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL IMPORTA-DORA EXPORTADORA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 21.658 - E* APELAÇÕES Ação de desapropriação Cumprimento de sentença Recursos distribuídos por prevenção, sem indicação do feito anterior julgado por esta Relatora ou pela Eg. 6ª Câmara - Prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu anteriormente da apelação n.º 0607470-93.2008.8.26.0053, interposta nos embargos à execução - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara preventa. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 13.840/13.843 que, acolhendo a impugnação, julgou extinto o incidente de execução, na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil. Apelações interpostas a fls. 13.893/13.921 e 13.929/13.934, com contrarrazões a fls. 13.940/13.949 e 13.950/13.962. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. Os recursos foram distribuídos por prevenção, sem a indicação do feito anterior que teria sido julgado por esta Relatora ou, no mínimo, por um dos membros desta Eg. 6ª Câmara (fls. 13.970). Compulsando-se os autos, verifica-se a prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior da apelação n.º 0607470-93.2008.8.26.0053, interposta nos embargos à execução, conforme se vê a fls. 232/237. Sob este prisma, nítida a prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Carlos Renato de Azevedo Ferreira (OAB: 23636/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Jamile Cruzes Moysés Simão (OAB: 430887/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1064129-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1064129-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1064129-66.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1064129-66.2022.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelada: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Comarca: SÃO PAULO Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Decisão monocrática n.º: 21.654 - A* APELAÇÃO ICMS Ação de repetição de indébito Insurgência em face da r. sentença que julgou procedente a ação Desembaraço aduaneiro de mercadorias médico-hospitalares sem a incidência do ICMS Entidade de assistência social Imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da CF Operações que já foram objeto de análise no Mandado de Segurança nº 0132791-27.2007.8.26.0053 (0100806-68.2008.8.26.0000) Prevenção da Eg. 4ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou a apelação interposta naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 484/485 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 504), que julgou procedente a presente ação, para determinar a repetição da diferença de ICMS pleiteada na inicial, com atualização monetária pelo IPCA-e desde o pagamento e a partir do trânsito em julgado, nos termos do § único, do artigo 167, do CTN e EC 113/2021, incidirá apenas a Selic, que engloba atualização monetária e juros. Alega a FESP, em suma, que a autora impetrou o Mandado de Segurança preventivo nº 0132791- 27.2007.8.26.0053, objetivando o desembaraço aduaneiro de itens médico-hospitalares sem a incidência de ICMS-importação, em razão de se tratar de entidade de assistência social amparada pela imunidade tributária consagrada pelo art. 150, inciso VI, ‘c’, da Constituição Federal. No entanto, a ordem foi denegada. Posteriormente, a apelada ajuizou a Ação Declaratória nº 1006389-29.2017.8.26.0053, no bojo da qual foi reconhecida a imunidade em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, condenada a FESP à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Aponta que, na decisão de parcial procedência, foram ressalvados os débitos objeto de ações anteriores, incluindo-se aquelas abarcadas pelo writ, notadamente porque naquela época a contribuinte não possuía o Certificado de Entidade Beneficente CEBAS vigente. Nestes termos, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação. Contrarrazões a fls. 511/521. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se verifica dos autos, a autora já havia impetrado o anterior Mandado de Segurança nº 0132791-27.2007.8.26.0053 (0100806-68.2008.8.26.0000), pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária em relação às operações objeto desta ação de repetição de indébito. O recurso de apelação interposto naquela referida ação mandamental foi definitivamente julgado pela Col. 4ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui- se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 4ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 4ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2277086-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2277086-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Loide de Oliveira Teles Leite - Agravado: Município de Porto Feliz - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2277086-29.2023.8.26.0000 Apelante: Loide de Oliveira Teles Leite Agravado: Município de Porto Feliz Juiz prolator: Jorge Panserini Vistos. Insurge-se a particular contra a r. decisão de fl. 36/37 dos autos principais, proferida na Execução Fiscal nº 1500681-69.2022.8.26.0471, pelo MM. Juiz do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executivdade e concedeu à Fazenda Pública o prazo de 15 dias para substituição da CDA. Por primeiro, anote-se que foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita e a parte, voluntariamente, fez o recolhimento das custas processuais. Deste modo, pelas razões já expostas no despacho de fls. 96/97, deve o benefício ser indeferido. Diante dos argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há ordem de constrição imediata contra a agravada e nenhum perigo ao seu patrimônio. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia Judicial a: 1.Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pelo curso normal do processo; 2.Intimação do agravado Município de Porto Feliz - para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1000664-55.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000664-55.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelada: Sônia Maria Teodoro de Carvalho - Trata-se de ação proposta por SÔNIA MARIA TEODORO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ visando ao ressarcimento dos gastos com despesas médicas e à compensação pelos danos morais decorrentes de queda em buraco na via pública. A r. sentença de fls. 462-468, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu ao ressarcimento de R$ 1.260,46 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e seus centavos) pelos danos materiais; e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelo dano moral. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 473-482). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 488- 499). Inicialmente distribuídos à C. 13ª Câmara de Direito Público, os autos foram encaminhados a esta Relatoria em cumprimento à decisão de fls. 508-513. É o breve relato O artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para janeiro de 2016 (fl. 11), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.615.122/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25.04.2022); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (REsp nº 1.537.768/DF, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.08.2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) (Procurador) - Andressa Roberta de Souza Silva (OAB: 301832/ SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1051495-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1051495-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apdo/Apte: Fundação Cesp - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1051495-72.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante/Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Estado de São Paulo Apelado/Apelante: Fundação Cesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25457 APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. Ação regressiva de cobrança ajuizada pela CESP em face da CTEEP e do Estado de São Paulo. Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores que a autora teve de despender em demandas judiciais que lhe foram movidas por ex-empregados da CESP, cobrando valores a título de complementação de aposentadoria e pensão (Lei nº 4.819/58). Preliminares. Cerceamento de defesa alegado tanto pela autora quanto pela co-requerida CTEEP. Ocorrência. Autora que formulou pedido expresso para a produção de prova pericial. Requerida que também alegou cerceamento de defesa, sob fundamento de falta de intimação para especificação de provas e para manifestação sobre documentos novos juntados pela autora. Descabido o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Questões jurídicas e fáticas postas à apreciação judicial que demandam dilação probatória, em face das circunstâncias mencionadas. Necessidade de intimação dos requeridos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Acolhimento das preliminares, com anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Recursos providos. Vistos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos nos autos da ação regressiva de cobrança ajuizada pela Fundação CESP em face de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A e Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 1028/1037, integrado a fls. 1081 e 1087, foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) a restituir à autora R$ 230.213,73, 50% do valor pago nos autos n. 0146700-39.2008.5.15.0157. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A CTEEP postulou a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa; b) a CTEEP foi impedida de (i) produzir as provas necessárias para formação da adequada convicção do D. Juízo e (ii) se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos pela Apelada; c) o Estado de São Paulo, com a promulgação da Lei nº 4.819/58, assumiu o compromisso de custear a complementação de aposentadoria dos Celetistas das empresas por ele controladas, de modo que eles passassem a se aposentar com os mesmos proventos a que fariam jus seus respectivos pares concursados (funcionários públicos); d) as condenações judiciais devem seguir a fórmula dada pelo Termo de Compromisso em sua Cláusula Terceira. Cláusula esta que nada afirma sobre responsabilidade de reembolso da Apelante CTEEP; e) a apelante CTEEP não é uma entidade de previdência complementar e, dessa forma, jamais poderia ser a ela atribuído, em razão de expressa vedação legal, o custeio e a responsabilidade pelo pagamento de qualquer espécie de plano de previdência (fls. 1094/1117). A parte autora - CESP, por sua vez, sustentou o seguinte: a) nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista que inúmeras vezes foi requerida prova pericial; b) na ação nº 02002- 79.1996.5.15.0047 houve a condenação da CTEEP juntamente com a VIVEST (fls. 28 dos autos), ao pagamento das verbas pleiteadas naquela ação/com a respectiva alteração dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão aos beneficiários da Lei nº 4.819 de 1958; c) na ação nº 0146700- 39.2008.5.15.0157 houve a efetiva condenação da FESP juntamente com a VIVEST (fls. 170 dos autos) também ao pagamento das verbas pleiteadas naquela ação/com a respectiva alteração dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão aos beneficiários da Lei nº 4.819 de 1958; d) não há margem para absolutamente nenhuma dúvida de que a presente demanda diz respeito ao cumprimento de cláusulas contratuais decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados entre a VIVEST, FESP e CTEEP para o processamento e reembolso de eventuais condenações judiciais impostas à VIVEST em virtude de ações propostas exclusivamente por beneficiários da Lei nº 4.819 de 1958; e) o descumprimento do Termo de Compromisso e dos demais instrumentos firmados tem gerado efetivos danos à VIVEST que está utilizando o patrimônio de terceiros para fazer frente à obrigação financeira da Fazenda do Estado, a qual deveria ser cumprida por intermédio da CTEEP (fls. 1150/1210). Os recursos foram respondidos a fls. 1214/1239, 1246/1274 e 1316/1327. É o relatório. Respeitado o entendimento da ilustre magistrada de primeiro grau, o recurso de apelação da autora e da requerida CTEEP comportam provimento para reconhecer o cerceamento de defesa. Inicialmente, mister uma breve análise da questão debatida nos autos. Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada pela Fundação CESP em face de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A e Estado de São Paulo, objetivando o pagamento, em regresso, de R$ 2.878.171,07 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito, cento e setenta e um reais e sete centavos). Afirma a autora que é entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, que tem por fim precípuo a administração e execução de planos de previdência privada, na forma da Lei Complementar nº 109/2001. Aduz, ainda, que sua instituição se deu pela CESP Companhia Energética de São Paulo, em 10 de março de 1969, sob a denominação FAEC Fundação de Assistência aos Empregados da CESP, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da própria CESP. Em razão da Lei Estadual nº 4.819/58 foram estendidos aos empregados da CESP os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão aos servidores públicos do Estado de São Paulo. Apesar de a referida complementação ter sido extinta em razão da superveniência da Lei nº 200/1974, o benefício continuou assegurado para aqueles servidores admitidos até 13 de maio de 1974. Assim sendo, para aqueles que recebiam complementação de aposentadoria, a CESP em conjunto com o Estado de São Paulo passou a pagar tais benefícios, por meio da VIVEST, mediante autorização outorgada no Decreto nº 10.603/1977. A doação foi condicionada a que os dividendos gerados pelas ações fossem usados exclusivamente pela VIVEST para pagamento das complementações de aposentadoria e de pensão, decorrentes da Lei Estadual nº 4.819/58, além de outros benefícios que a CESP concedesse aos seus empregados. No entanto, os dividendos gerados das ações da CESP não foram mais suficientes para o pagamento integral das complementações de aposentadorias e pensões, o que fez com que o Estado de São Paulo fizesse repasses mensais de recursos financeiros para a CESP, conforme Convênio firmado em 1989. Com o advento do Decreto nº 42.698, em 1997, foi determinado que o processamento da folha de complementações de aposentadorias e pensões fosse realizado diretamente pelo Departamento de Pessoal do Estado DDPE. Já em 1999, em razão do Programa Estadual de Desestatização PED, o Estado de São Paulo requisitou a devolução das ações doadas à VIVEST, assumindo o pagamento dos benefícios. No mesmo ano, a CESP sofreu uma cisão, dando origem a outras empresas, entre elas, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CEETP. Alega a autora que apesar da devolução do capital social da CESP, o Estado de São Paulo manifestou interesse em continuar, de forma temporária, o processamento em folha de pagamento dos benefícios da VIVEST. Dessa forma, a VIVEST se valeu de diversos instrumentos jurídicos, celebrados entre ela, o Estado de São Paulo e a CTEEP, para se proteger contra eventuais valores que tivesse que pagar para os beneficiários da Lei Estadual nº 4.819/58. Considerando que a VIVEST ficaria sem qualquer ativo para fazer frente à supostas obrigações de pagar, já que houve revogação da doação das ações do capital social da CESP, foi firmado contrato de prestação de serviços entre a CTEEP e a VIVEST para processamento da folha de benefícios da Lei Estadual nº 4.819/58 durante o prazo de 48 meses. O mesmo prazo foi firmado entre a CESP e o Estado de São Paulo para repasse de verbas entre eles. No entanto, em 2003, com o término do prazo de vigência do convênio de repasse de verbas, bem como do contrato de prestação de serviços, os beneficiários da Lei Estadual não aceitaram que a folha de benefícios fosse processada pelo Estado de São Paulo por causa dos encargos que adviriam e passaram a ingressas com diversas ações judiciais contra a VIVEST. Dentre os instrumentos jurídicos celebrados entre a CESP, CTEEP e o Estado de São Paulo, tem-se o Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações de 1999, ainda em vigor, o qual, segundo a autora, serviria para proteger a VIVEST para que não sofresse nenhum dano financeiro. Contudo, alega a autora que, a partir de 2013, o Estado de São Paulo e a CTEEP passaram a descumprir o Termo de Compromisso, não pagando as condenações judiciais. Pretende a CESP a devolução de valores pagos em razão de ações movidas por beneficiários da Lei Estadual nº 4.819/58 contra a autora. No caso dos autos, os processos em debate são os de nºs 0200200-79.1996.5.15.0047 e 0146700-39.2008.5.15.0157. A magistrada a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito pela CESP e considerou que o processo comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contra referida decisão, tanto a autora quanto a requerida CTEEP interpuseram recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade de sentença em razão de cerceamento de defesa. Afirma a CTEEP que a decisão de fls. 941, a qual determinou a intimação das partes para que especificassem as provas, foi publicada somente em nome do advogado da autora, conforme certidão de fls. 944. Assim sendo, alega a requerida que não teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, tal como, a produção de prova documental, correspondente à juntada de v. acórdão proferido em janeiro de 2023, que trata de caso semelhante ao presente e reconheceu a ilegitimidade passiva da CTEEP. Aduz, ainda, que não houve oportunidade para que a ora apelante e o Estado de São Paulo se manifestassem acerca dos documentos novos juntados pela CESP às fls. 960/991 e 1011/1027, em inobservância do disposto no art. 437, § 1º, do CPC. A autora também alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que afirma que requereu por inúmeras vezes a produção de prova pericial, para que não persistisse nenhuma dúvida quanto ao dever de reembolso da CTEEP e do Estado de São Paulo. Alega que a magistrada, sem conceder prazo para as alegações finais, julgou antecipadamente a lide, apenas justificando na sentença que a matéria é exclusivamente de direito. Pretendia a autora comprovar que as condenações judiciais objeto do exercício do direito de regresso relacionam-se a benefícios da Lei nº 4.819, de 1958, que a sistemática de reembolso não foi respeitada pela FESP e CTEEP, e que os autores das ações não participam de nenhum plano de previdência complementar administrado pela VIVEST. Pois bem. Ambas as partes têm razão nas preliminares de cerceamento de defesa. Isso porque, de fato, não houve a intimação dos advogados da CTEEP para que especificassem as provas que entendessem necessárias para a elucidação do feito. Mister, portanto, que seja realizada a intimação dos patronos da requerida para que não ocorra cerceamento de defesa. Os requeridos também não foram intimados para que se manifestassem acerca dos documentos novos juntados pela CESP às fls. 960/991 e 1011/1027. Determina o art. 437, § 1º, do CPC que: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Outrossim, também foi requerida a juntada de documentos pela ré, pleito não acolhido. A autora também requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de comprovar que as condenações judiciais objeto do exercício do direito de regresso relacionam-se a benefícios da Lei nº 4.819, de 1958, que a sistemática de reembolso não foi respeitada pela FESP e CTEEP, e que os autores das ações não participam de nenhum plano de previdência complementar administrado pela VIVEST. Têm razão as apelantes ao pedirem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que expressamente requereram a produção de prova pericial e juntada de novos documentos, assim como a CTEEP não foi intimada para especificar as provas que desejasse, nem para se manifestar acerca de documentos novos juntados pela autora. Como se sabe, o direito à prova é a materialização dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal. Neste contexto, consoante citação do ilustre Desembargador Gilberto Leme, deste E. Tribunal de Justiça, o Professor Freddie Didier aponta o seguinte, a respeito da matéria: Ora, no julgamento antecipado, como bem aponta Fredie Didier Jr., não se permite que o magistrado conclua pela improcedência ‘sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (‘venire contra factum proprium’); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 516, Podivm, 2009) (TJ-SP, Apelação nº 9046500-64.2006.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 7.6.2011). Assim sendo, conclui-se que os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova pericial requerida pela autora, bem como para que os requeridos sejam intimados para especificarem prova e se manifestarem sobre os documentos novos juntados pela autora. Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos de apelação da autora e da CTEEP para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que se prossiga na instrução. São Paulo, 17 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2304929-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2304929-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Alphamed Serviços de Saúde Ltda – Epp, - Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de São Carlos/ SP - Agravado: Secretária Municipal de Saúde do Município de São Carlos/SP - Agravado: Prefeito do Município de São Carlos - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a Agravante apresentou Atestados de Capacidade Técnica que inclusive superam o quantitativo mínimo exigido pelo Instrumento Convocatório, e comprovou a execução da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e similaridade do serviço de Coordenador Médico, bem como o quantitativo de horas em Médico Pediatra para fins de qualificação técnica: É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, observo que os atestados técnicos indicam atuação de médico pediatra em consultas, plantão, UTI e enfermagem (págs. 61 e 83 destes), e atuação de médico coordenador em UTI, enfermagem (pág. 84) e em Coordenação/Responsabilidade Técnica das Unidades junto ao CREMESC (pags.116), a perfazer execução de 11.839 e 4.789 horas, respectivamente, a se entrever, prima facie, desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o edital e em quantitativo superior ao previsto (mínimo de 9.000 horas executadas por médico pediatra e 1.920 por coordenador médico), a acenar para desbordo no ato de desclassificação e a revelar fumus boni juris et periculum in mora em prol da tese da agravante. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar a suspensão do procedimento licitatório 03/23, da Prefeitura Municipal de São Carlos. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 94,05, no código 120-1, guia FEDTJ, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB: 70003/PR) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2310293-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310293-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Genivaldo Gonçalves Silva - Agravante: Valéria de Sena Silva - Agravante: Valle Dourado Distribuidora de Bebidas Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto GENIVALDO GONÇALVES SILVA e VALÉRIA DE SENA SILVA contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 1515072-09.2017.8.26.0405) movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 233/237 dos autos da execução fiscal de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento. Pleiteia, assim, a extinção do feito. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceção por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005). Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado ‘afigura-se injusto e mesmo odioso’. ‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado’ (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré- executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Em que pesem os argumentos da parte excipiente, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal foi objeto de agravo de instrumento, que teve seu provimento negado, conforme a emente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu redirecionamento da execução ao sócio, ora agravante, incluindo-o no polo passivo, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN. DESCABIMENTO da insurgência. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela. Precedentes do E. STJ. No caso dos autos, os elementos permitem presumir a dissolução irregular da executada, a legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Inteligência da Súmula nº 435 e Tema de Repercussão Geral nº 630, ambos do E. STJ R. decisão agravada mantida. RECURO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2163448-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022). DA MULTA No que se refere à multa aplicada, conforme já assentado pelo E. STF, só se pode considerar abusiva a multa que supere 100% o valor do débito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA EM OUTROS PROCESSOS. MULTA PUNITIVA. 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.(...) O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ag no AI nº 851.038/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, D.J. 10/02/2015). De uma análise da CDA de fls. 02/06, não é possível identificar o percentual aplicado pela Fisco Estadual a título de multa punitiva, haja vista que os valores apresentados estão atualizados com correção monetária e juros de mora, o que demandaria dilação probatória perícia contábil , que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade. DA TAXA SELIC Dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A prática tem demonstrado que a discussão acerca da aplicação da Taxa Selic, embora seja questão de direito e cognoscível de ofício, não tem se conformado ao presente instrumento processual, haja vista que a discussão não se encerra com eventual decisão que acolhe o pleito da parte excipiente, ainda que com concordância da Fazenda Pública. O acolhimento da tese em questão deságua em outra discussão sujeita à dilação probatória , qual seja, se os novos cálculos da Fazenda Pública estão adequados à decisão judicial. Assim, à luz da dilação probatória que se mostra inevitável, a questão não merece acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Paulo Exceção de pré-executividade - Ausência de documentação apta a corroborar a alegação da agravante de excesso de execução em razão da abusividade na aplicação da correção monetária e juros moratórios, por ultrapassarem os índices da taxa Selic Necessidade de produção de provas - Matéria controvertida, não conhecível de ofício Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Presunção da legalidade dos atos administrativos não elidida - Decisão mantida por outro fundamento - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2022420-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU e Taxas Município de Potirendaba Pretendida extinção do processo pela ilegalidade das taxas e pela abusividade da correção monetária e dos juros Hipótese, todavia, de descabimento da exceção, por não ajustada aos dizeres da Súmula nº 393 do STJ Prosseguimento da execução. Recurso provido. CDA Nulidade Execução Fiscal IPTU e Taxas Município de Potirendaba Inocorrência Hipótese de preenchimento dos requisitos indispensáveis Prejuízo à defesa não verificado Exceção que comporta rejeição. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2264320-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 16/03/2023). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: A) (...) Almejando a satisfação do crédito a qualquer custo, o Ilmo. Procurador da Fazenda Pública Estadual, de forma manifestamente ardilosa, postulou pelo redirecionamento da execução fiscal para os sócios, ora Agravantes, nos termos da Súmula 435, do STJ, o que foi deferido pelo juiz singular às fls. 71, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir os sócios no polo passivo da Execução Fiscal. A Executada Valle Dourado interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão, enfatizando que o redirecionamento foi indevido, em razão da necessidade de instauração de incidente próprio para a finalidade desconstitutiva. Foi argumentado ainda, que a empresa continua em plena atividade, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 135, do Código Tributário Nacional. Contudo, em que pese os argumentos da Empresa devedora, o Agravo de Instrumento por ela interposto foi improvido, sendo mantida a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. Tendo em vista o quantum determinado pelo Magistrado, os sócios foram citados e se manifestaram às fls. 163-203 em Exceção de Pré- Executividade, demonstrando que o redirecionamento da Execução Fiscal não encontra respaldo na legislação vigente, notadamente porque não há que se falar, em hipótese alguma, em dissolução irregular da empresa, como pressupôs o Magistrado na decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da Execução Fiscal de origem. A Exceção de Pré-Executividade, por sua vez, foi rejeitada, sob o fundamento de que a matéria já havia sido oportunamente apreciada pelo Tribunal, tendo sido mantida. Ocorre que, conforme será demonstrado ao longo deste arrazoado, o Exmo. Magistrado a quo não aplicou o melhor entendimento ao caso em testilha, especialmente porquanto não se atentou ao fato de que o motivo que deu causa à dissolução (mudança de endereço sem comunicar aos órgãos públicos) não se sustenta, visto que, comprovadamente a mudança de endereço pela empresa foi objeto de registro junto aos competentes órgãos públicos. (fls. 05/06); b) discorre sobre os motivos pelos quais reputa ser de rigor o reconhecimento da irregularidade passiva dos ora agravantes e reitera que nos termos do art. 134, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente próprio, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, (fls. 06/21); c) discorre sobre o que, na sua ótica seria o caráter confiscatório da multa, e afirma a desnecessidade de dilação probatória neste particular (fls. 22/27) d) foi inconstitucional a aplicação do índice de correção monetária do débito, sendo desnecessária produção de provas neste particular (fls. 27/33); Requer (...) r a antecipação dos efeitos da tutela almejada, a fim de suspender qualquer cobrança oriunda da CDA nº 1230120819 em desfavor dos Agravantes, determinando que a Agravada se abstenha de praticar todo e qualquer ato constritivo sobre os bens e ativos de titularidade dos sócios-gerentes; B) A intimação da parte Agravada, na pessoa de seu representante processual, para que, se assim desejar, apresentar contraminuta nos autos do presente Recurso; C) Com ou sem resposta, aos Desembargadores integrantes desta colenda Câmara, o TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão Agravada, reconhecendo a ilegitimidade dos sócios-gerentes Agravantes figurarem no polo passivo da Execução Fiscal de origem, determinando a sua exclusão dos autos; D) Reconhecer a inconstitucionalidade da multa aplicada, ante o seu caráter confiscatório e, ainda, da taxa de juros de mora aplicada a partir de 23/12/2009, com fulcro na Lei Estadual nº 13.918/2009 (que alterou a Lei nº 6.374/89), determinando-se a limitação consubstanciada na Selic, com o consequente recálculo da CDA. E) Requer ainda, a condenação da parte Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (fls. 09). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em sede de exceção de pré- executividade, e nesta ocasião insiste que o Estado de São Paulo em seu caso redirecionou o executivo fiscal aos sócios sem ter havido dissolução irregular da empresa, tendo exigido multa confiscatória e juros superiores aos da Taxa SELIC. Em análise perfunctória tenho que correto o Juízo a quo ao observar que as teses dos excipientes já foram rechaçadas no Agravo de Instrumento 2163448-52.2022.8.26.0000 oposto pela VALLE DOURADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EPP, o qual, segundo consulta ao sistema eletrônico SAJ, transitou em julgado e está arquivado consoante certidão datada de 25.09.2023, cujo v. acórdão restou assim ementado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu redirecionamento da execução ao sócio, ora agravante, incluindo-o no polo passivo, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN. DESCABIMENTO da insurgência. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela. Precedentes do E. STJ. No caso dos autos, os elementos permitem presumir a dissolução irregular da executada, a legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Inteligência da Súmula nº 435 e Tema de Repercussão Geral nº 630, ambos do E. STJ R. decisão agravada mantida. RECURO DESPROVIDO Assim, ao menos em análise perfunctória, já se tornaram indiscutíveis questões acerca da dissolução irregular da executada, a legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, tendo restado decidido pela desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto. A divergência é inédita tão somente no que tange à suposta abusividade da multa e dos juros, e nestes últimos verifico ainda que análise inicial que parece haver razão na narrativa dos agravantes, notadamente porque a decisão ora agravada desconsiderou reconhecimento parcial da procedência da exceção, tendo assim consignado a D. Procuradoria do Estado em sua impugnação à execução de fls. 216/218 dos autos de origem, verbis: Considerando o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF PGEnº12, de 03 de junho de 2021, a exequente reconhece a procedência do pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual nº 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016. (fls. 217 dos autos de origem grifei) Ocorre que em que pese o possível acolhimento do recurso para decotar eventuais excessos de multa e consectários, tal motivo por si só não basta para a concessão do efeito suspensivo pretendido pois o débito principal não está sob questionamento. Em outros dizeres, não se vislumbra assim possibilidade de, por ora, suspender a exigibilidade total do débito discutido tão somente em razão do suposto excesso apontado, o qual não retira a liquidez da parcela principal do débito. Cabe salientar que, a princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato da CDA ter sido calculada com os juros da Lei nº 13.918/2009, considerados inconstitucionais pelo E. TJSP, ou com outros excessos parciais não retira automaticamente a liquidez da dívida principal. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-04.2016.8.26.0362; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir a multa imposta para 100% do valor do imposto devido, bem assim para afastar os juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Apesar da redução da multa e do recálculo dos juros de mora tendo por limite a taxa SELIC, isto não nulifica a CDA, que conserva sua exigibilidade, certeza e liquidez. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência. Admissibilidade. Deve a Fazenda Estadual arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, proporcionalmente à parte em que resultou vencida. Agravo parcialmente provido, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179874-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ICMS - Hipossuficiência não configurada - Incidência da Súmula 481 do Colendo STJ Falta de enquadramento legal para diferimento das custas (artigo 5º da Lei 11.608/2003) - Juros de mora superior à Taxa Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Ausência das hipóteses do artigo 151 do CTN a autorizar a suspensão da exigibilidade Multa punitiva que, a despeito de aparentemente ultrapassar 100% do valor do crédito, não retira a liquidez da CDA, tampouco impõe sua nulidade e consequente exigência de suspensão Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135246-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Agravo de instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade acolhida em parte para atualizar o valor do débito de acordo com a taxa SELIC, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 Redução da multa aplicada para até 100% sobre o valor do imposto Nulidade da CDA Inadmissibilidade Prevalência da certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, não havendo se falar em suspensão da execução fiscal Precedentes Honorários Fixação de acordo com o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Assim, ainda em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório, e do mesmo modo a premissa fática é igualmente controversa, merecendo ser aclarada nesta oportunidade. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, tanto a premissa fática como a premissa jurídica da tese do contribuinte são controversas. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2221799-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2221799-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Eudileuza Leão da Silva - Impetrante: Humberto Teles de Almeida - Corré: Eliane de Carvalho Silva - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Eliane de Carvalho Silva, que figura como corré no processo de origem, para a extensão dos efeitos da ordem em Habeas Corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura correspondente, com fundamento no princípio da isonomia (fls 218/219). É o breve relato, Decido. De início, cumpre ressaltar que houve interposição de Habeas Corpus pela ora Requerente (Proc. n. 2232714-92.2023.8.26.0000), no qual a questão da prisão preventiva foi devidamente analisada e decidida, restando consignado: Habeas Corpus: decreto de prisão preventiva. Denúncia: artigo 171, caput, e artigo 304, cc artigo 297, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal. Liberdade provisória: incompatibilidade. Condenações pretéritas que incidem como antecedentes (Tema/STF 150) e, atuação da Paciente como gestora da empreita delitiva. Ordem denegada. [...] Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) a Paciente preenche os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que confessou formalmente o delito, (iii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lítica, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a Paciente é a responsável pelos cuidados do seu irmão, pessoa idosa, acamado, portador de HIV e Alzheimer, e (v) desde que foi presa, quem está cuidando do irmão é a sua filha, de 13 anos, e o seu sobrinho, de 15 anos. [...] A Paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 171, caput, e artigo 304, cc artigo 297, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls 258). [...] a tese de que, na ausência da Paciente, quem presta assistência a seu irmão, enfermo e acamado, são os filhos desta, sucumbe, como observado pelo MM Juízo a quo, diante do esclarecimento por ela prestado de que, sua filha, Alice, e o irmão deficiente, Ivonildo, estariam sob os cuidados de sua irmã, que reside na casa de cima. Ademais, embora, com todo respeito, os processos citados a desfavor da Paciente, como registrado na certidão de 114/120, foram objeto de execuções extintas por sentença de 23/05/2014 e, as demais, embora não conste a data da sentença, com trânsito em julgado anotado em 22/01/2010 e 15/03/2010, e, como os fatos datam de 22 de Agosto de 2023 (fls 14), com vencimento, portanto, do prazo depurador (art. 64, inc. I, Cód. Penal), de qualquer modo, perduram a título de antecedentes porquanto, como orienta o Tema/STF 150: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Pesa, também, que as condenações pretéritas são por estelionato, a sofisticação da empreita em pauta e, máxime, figurar a Paciente como sua gestora, recebendo de MIGUEL (a cujo respeito não sabe declinar o endereço, nem o telefone) os documentos falsos e, como precisava de pessoa com mais idade, no caso uma mulher aposentada, [...] conversou com [...] EUDILEUZA [...], fazendo a proposta (fls 69/70). Nesse contexto, força convir, que presentes fundamentos bastantes para a custódia, como decretada, nada havendo que demande saneamento. Do exposto, pelo meu voto, denego ordem. TJSP: HC 2232714-92.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 7.11.2023 (www.tjsp.jus.br). Isso delineado, impera que, embora Eliane figure como corré nos autos de origem, os maus antecedentes e sua posição como gestora das condutas praticadas, tal como pontuado no v. Acórdão supramencionado, impedem, a rigor, a extensão dos efeitos nos termos pretendidos, tendo em vista que a concessão da ordem em relação à Paciente, Edileuza, restou fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoais, o que afasta a aplicação do disposto no art. 580, do Cód. de Proc. Penal. Nesse contexto, indefiro o requerimento de extensão da liberdade provisória. Int. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP) - Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) - 9º Andar
Processo: 2312598-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2312598-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cristiano da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de ação de “habeas corpus” pela Defensora Pública Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe em favor de seu assistido e ora paciente Cristiano da Silva, apontando, em essência, a ilegalidade do decreto de sua prisão preventiva por decisão do Juízo do Plantão Judiciário da Capital. Reclama, inclusive em sede liminar, a soltura do paciente com a suspensão da persecução processual penal, para, afinal, ver decretado o trancamento respectivo. É o relatório. Decido. “Data venia”, não é o caso de deferimento liminar de qualquer dos pedidos. Há, concretamente, notícias de subtração de dois rolos de fios elétricos que teria ocorrido em galerias da empresa concessionária de energia elétrica que abastece a região metropolitana da Capital, inclusive com apontamento de haver sido então estourada a tampa de acesso respectivo àquele sítio. No caso, para que se possa falar, ou não, na insignificância penal da conduta, necessária uma investigação mais rica não somente do valor comercial da aventada fiação elétrica, mas, ainda, da maior ou menor dimensão da conflituosidade social que ela, conduta, concretamente comportou ou não comportou. Sabendo-se que a subtração de fios elétricos já instalados pode, sempre eventualmente, implicar em sério, veemente e importante transtorno para a vida de um grande número de consumidores de eletricidade, ocasionando paralisação de serviços inclusive essenciais, de melhor cautela que, em sede de exame puramente liminar da matéria, a investigação tenha seu devido curso. Claro que, afinal, poderá este Tribunal de Justiça, eventualmente, já com as informações da autoridade judiciária de origem, bem como com o parecer sempre enriquecedor da Procuradoria de Justiça, entender como sugere a impetrante, ou não. Ademais, há também notícias concretas (fls. 28 e seguintes) que o paciente seria, ao que se aponta, useiro e vezeiro em condutas dessa ordem, inclusive remontando essas notícias há mais de dez anos. Assim, também a hipotética reiteração dessa conduta é fator a ser, adiante, devidamente instruído e, se o caso, avaliado desde o cenário normativo aqui sugerido pela impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar reclamada e, no mais, determino que, logo que distribuídos, os autos sigam a novas considerações da e. Relatoria a quem tocar essa distribuição, e, se o caso, sem prejuízo oficie-se ao Juízo de origem para solicitar-lhe as devidas informações, com as quais, oportunamente, seguirão em sequência para o parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1001221-92.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001221-92.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilson Rogerio Gonçalves Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: DAVIDSON JONATHAS FERREIRA - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DA AÇÃO - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO E RESOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DEMONSTRA QUE O AUTOR APELADO TINHA PLENO CONHECIMENTO DO AMBIENTE EMPRESARIAL, TANTO QUE VINHA EXERCENDO A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO. ALÉM DISSO, A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS DO RÉU DAVIDSON FOI ACOMPANHADA DE EMPRESA ESPECIALIZADA, TENDO O PRÓPRIO AUTOR FIXADO O VALOR A SER PAGO AO RÉU PELA AQUISIÇÃO DAS QUOTAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Jhonny Barbosa Ferreira (OAB: 344493/SP) - César Henrique Policastro Chassereaux (OAB: 346909/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002160-70.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002160-70.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Ferreira de Araujo - Apelado: João Vanderlei Mendes - Apelado: Daniel Ribeiro Bertolin e S/mr - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE DOCES) AUTOR APELANTE QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, VEZ QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FICOU DEMONSTRADO O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO VENDEDOR DO ESTABELECIMENTO, PELO FATO DE O FATURAMENTO MENSAL NÃO TER ATINGIDO O MONTANTE ESPERADO, BEM COMO DE O ESTABELECIMENTO NÃO TER SIDO ENTREGUE COM TODOS OS BENS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ENTRETANTO, EVENTUAL INSUCESSO DO NEGÓCIO QUE É DECORRÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS APELADOS TENHAM FALSEADO A VERDADE OU TENHA SE VALIDO DE ARTIFÍCIO PARA INDUZIR O AUTOR A ERRO E FECHAR O NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber de Paula Barbosa dos Santos (OAB: 330685/SP) - Maria das Merces Spaulonci (OAB: 268984/SP) - Gabriela Pereira Lopes (OAB: 379100/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006579-27.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1006579-27.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Camila Viegas Fernandes 28891486884 Me - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE ANUNCIAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS COM MARCA DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 210, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/96 - INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO À CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARACTERIZAÇÃO INCONTESTE DE CONTRAFAÇÃO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO PREVIAMENTE DETERMINADO PELA SENTENÇA - AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ACERTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ADEQUADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA, DELA EXCLUÍDA, APENAS, O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, O QUAL SERÁ DIFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E À ESCOLHA DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Depícoli Dias (OAB: 195809/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008821-74.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1008821-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catarino Mariano dos Santos e outros - Apelante: Nelson Caneloi (Espólio) e outro - Apelante: Exuperio Silva Meira Neto e outro - Apelante: Eda Marcia Aristides de Lima e outro - Apelante: Leofredo Gonçalves da Silva - Apelante: Kleber das Bolsas Artigos para Viagem - Apelante: Luis Santana Ataide e outro - Apelante: Maria Claudiane Pereira da Silva e outro - Apelante: Kleber Gonçalves Caneloi - Apelante: Maria Edila Gonçalves - Apelada: Nelson Caneloi Junior - Apelada: Nilce de Cassia Caneloi e outro - Apelada: Doroti Aparecida Caneloi - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM BASE EM SIMULAÇÃO, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS 7 (SETE) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE, PARA RECONHECER A SIMULAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS (REDE DE LOJAS BOLSAS E ESTACIONAMENTO), QUE, NA VERDADE, ERAM DE TITULARIDADE DO FALECIDO NELSON CANELOI (PAI DOS AUTORES APELADOS) INCONFORMISMOS DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INTERESSE PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL QUE NARROU, APROPRIADAMENTE, OS FATOS NOS QUAIS OS AUTORES APELADOS SE BASEARAM PARA ARTICULAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ADEMAIS, ADEQUADA A VIA ELEITA PELOS AUTORES PARA BUSCAR A NULIDADE DOS NEGÓCIOS PRATICADOS PELO FALECIDO NELSON CANELOI, COM LASTRO EM ATOS SIMULADOS - A PRETENSÃO DOS AUTORES APELADOS EM CADA UMA DAS AÇÕES É CLARA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE O FALECIDO PAI (NELSON CANELOI) SEMPRE FOI O VERDADEIRO ADMINISTRADOR E PROPRIETÁRIO DAS EMPRESAS, SENDO OS REPRESENTANTES LEGAIS OU SÓCIOS CONSTANTES DO CONTRATO SOCIAL, MEROS “LARANJAS” - PRELIMINAR REJEITADA.3. CONEXÃO. AS AÇÕES EM QUESTÃO, APESAR DE NO POLO PASSIVO CONSTAREM PARTES RÉS DISTINTAS, NO POLO ATIVO CONSTAM OS MESMOS AUTORES (FILHOS DO FALECIDO NELSON CANELOI). ALÉM DISSO, A CAUSA DE PEDIR É A MESMA: SIMULAÇÃO PRATICADA ENTRE O DE CUJUS E OS “LARANJAS”, VISANDO OCULTAR O REAL PATRIMÔNIO E A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES POR INTERPOSTAS PESSOAS. DIANTE DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E À LUZ DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, SOBRETUDO OS INSTRUTÓRIOS, MOSTRA-SE ACERTADA A REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTOS, TUDO EM PROL DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º. LXXVIII, CF; ARTS. 4º E 139, II, II, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.4. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO CASO DOS AUTOS, RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO TANTO A LEGITIMIDADE DOS AUTORES APELADOS COMO DOS RÉUS APELANTES PARA FIGURAREM NA PRESENTE DEMANDA PRELIMINAR REJEITADA.5. DECADÊNCIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, LASTREADA EM SIMULAÇÃO, NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL (ART. 169, CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, O CONHECIMENTO DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL SE DEU EM 2016, TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA NO ANO DE 2017. PRELIMINAR REJEITADA.6. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM LASTRO EM SIMULAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS - A SITUAÇÃO RETRATADA SE SUBSUME À SIMULAÇÃO, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTÉM DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 167, §1º, I E II, CC. (“É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. § 1º HAVERÁ SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANDO (I) APARENTAREM CONFERIR OU TRANSMITIR DIREITOS A PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS ÀS QUAIS REALMENTE SE CONFEREM, OU TRANSMITEM; (II) CONTIVEREM DECLARAÇÃO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA”). ENTRE AS EMPRESAS APONTADAS PELOS AUTORES, COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO NELSON CANELOI, ESTÃO SEIS LOJAS (DE BOLSAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIOS) E UM ESTACIONAMENTO. NA CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS EM NOME DOS RÉUS, HOUVE TRANSMISSÃO DE DIREITOS, MEDIANTE DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA, TUDO EM DETRIMENTO DOS AUTORES, FILHOS DO FALECIDO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS SE DEU POR MEIO DE “LARANJAS”, POIS O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR SEMPRE FOI O FALECIDO NELSON CANELOI. EMPRESAS QUE EM SUA MAIORIA DESENVOLVEM A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUAL SEJA COMÉRCIO DE BOLSAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIOS, ATUANDO NA MESMA REGIÃO, TENDO AINDA A CONTABILIDADE EM COMUM. NO CASO DOS AUTOS, TANTO A PROVA DOCUMENTAL COMO A TESTEMUNHAL EVIDENCIAM QUE O FALECIDO NELSON CANELOI SEMPRE FOI O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DAS EMPRESAS, CUJO SÓCIOS FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL COMO MEROS “LARANJAS” NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.7. PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECONHECIDA A TITULARIDADE DAS EMPRESAS COMO SENDO DO DE CUJUS, OS AUTORES APELADOS, HERDEIROS DO FALECIDO NELSON CANELOI, TÊM DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA A CORRÉ MARIA EDÍLIA GONÇALVES, TENDO EM VISTA A QUALIDADE DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE NELSON CANELOI. COMO ADMINISTRADORA DA HERANÇA E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 553, 618, VII, E 622, V, CPC, E ART. 1.991, CÓDIGO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Daniel Fernando de Souza (OAB: 185751/SP) - Camila Brito Pellegrini Dias (OAB: 224125/SP) - Fabrizio Alario (OAB: 180852/SP) - Sheila Pereira Barbosa Mathias (OAB: 361327/SP) - Fabiana Gustis (OAB: 200183/SP) - Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB: 121139/SP) - Pedro Henrique Mingati D’oliveira (OAB: 436135/SP) - Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Maristela Assis dos Santos (OAB: 338705/ SP) - Andrea Yamasaki (OAB: 246852/SP) - Ricardo Augusto Yamasaki (OAB: 196917/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Liliane Karen Saito (OAB: 195055/SP) - Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Carla Matuck Borba Seraphim (OAB: 120694/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1032111-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1032111-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Penido Burnier - Apelado: Rodrigo Barbosa Abreu e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE O INSTITUTO RÉU APRESENTE A ATAS DAS ASSEMBLEIAS, LISTAS DE PRESENÇAS, PROCURAÇÕES E CÉDULAS DE VOTAÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO DOS AUTORES APELADOS A QUE O RÉU APELANTE EXIBA OS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS, REALIZADAS EM 11/02/2021 E 15/03/2021, LISTAS DE PRESENÇAS, PROCURAÇÕES E CÉDULAS DE VOTAÇÃO CABIMENTO O SÓCIO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO EM POSTULAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SEJA PARA FINS DE RESGUARDAR SEUS INTERESSES, SEJA PARA SOPESAR SE É OU NÃO CASO DE AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL - LEITURA DOS ARTS. 381, III, C.C. 396, CPC. CONSTITUI DIREITO DOS AUTORES, NA QUALIDADE DE SÓCIOS, TEREM ACESSO AOS DOCUMENTOS DA EMPRESA, OBJETIVANDO PRESERVAR SEUS INTERESSES AUTORES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO NO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS - RECUSA NA EXIBIÇÃO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues dos Santos (OAB: 375075/SP) - Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - Mara Jose Furlan Miguel (OAB: 42928/SP) - Samira Furlan Miguel Schmidt (OAB: 201999/SP) - Adrian Franqueller Zerneri Cunha Claro (OAB: 451338/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Cristiana Maria Grillo Gonçalves (OAB: 416661/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1062559-09.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1062559-09.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ CARLOS DE SOUZA - Apelada: Maria Sonia de Araujo Rasquinho Pimenta - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DA AÇÃO - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESTINA-SE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE É SEU DESTINATÁRIO, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE A PERTINÊNCIA OU NÃO DA SUA PRODUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC PRELIMINAR REJEITADA.2. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO APELO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO - O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO EXIGE PROVA ESCRITA (ART. 987, CÓDIGO CIVIL) - OS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MERO “COMPARTILHAMENTO DE SALAS” ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR ESCRITO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 987 DO CC - PEDIDO DE APURAÇÃO DOS HAVERES DA SOCIEDADE QUE RESTA PREJUDICADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leny Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 188510/SP) - Valter Ferreira Maia (OAB: 118272/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1013363-81.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1013363-81.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Kubinhets - Apelado: Villa Ventura Incorporadora Ltda - Apelado: Jorge Henrique Pedrozo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE SUPORTARA INDEVIDAMENTE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, ADQUIRIDO EM 2013, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AFIRMA A EMBARGANTE QUE SE TRATARIA DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NÃO EXAMINANDO, CONTUDO, A ALEGAÇÃO DE EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA CARACTERIZAR-SE NOS AUTOS A FIGURA DO BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL QUE É DE SUA EXCLUSIVA PROPRIEDADE, ADUZINDO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO FORAM AJUIZADOS QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA JURIDICAMENTE DIVORCIADA, DE MANEIRA QUE SEU EX-CÔNJUGE NÃO É, E A RIGOR NUNCA O FOI PROPRIETÁRIO DE METADE DO IMÓVEL, PUGNANDO A APELANTE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA.APELO PROVIDO EM PARTE. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM 2013, QUANDO A EMBARGANTE ADQUIRIU O IMÓVEL EM QUESTÃO, FIZERA-O EM REGIME DE CONDOMÍNIO COM SEU ENTÃO CÔNJUGE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO”, O QUE CONFERE LEGITIMIDADE E INTERESSE À EMBARGANTE PARA DISCUTIR ACERCA DA SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, MATÉRIA QUE É PRÓPRIA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, E QUE POR ISSO DEVE SER SINDICADA, COM PROFUNDIDADE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AS ASPECTOS FÁTICOS QUE ENVOLVEM ESSA ALEGAÇÃO.SENTENÇA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA QUE SE INSTALE A FASE DE INSTRUÇÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) - Alexandre Casciano (OAB: 211158/SP) - Marcos Burgos Lopes (OAB: 261092/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0220488-03.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0220488-03.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Voiter S/A - Apelado: Nutract Agroindustrial Ltda e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO FIXADA PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO 0220488-03.2011.8.26.0100 DE “EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 801 DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 616, DO CPC/1973), MEDIANTE A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL (CPC/2015, ART. 798, I, A CORRESPONDENTE AO ART. 614, I, DO CPC/1973), CONSTITUÍDO PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PASSÍVEL DE CIRCULAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DESTES AUTOS AO MM JUÍZO DE ORIGEM, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL” NÃO RESTOU CUMPRIDA PELA PARTE EMBARGADA; E (B) A PARTE EMBARGADA MANTEVE-SE INERTE, SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, VINDO A PEDIR DILAÇÃO DE PRAZO APENAS E TÃO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE ORIGEM; (C) DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “EXTINTA A EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO, RESTANDO INDEFERIDA A INICIAL”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Alves Bosco (OAB: 154717/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Maurício Martins Mattoso (OAB: 12018/SC) - Heleno Rudniak Vidal Vieira (OAB: 54027/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1023990-28.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1023990-28.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Moura Luz Costa e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES QUE SUSTENTAM TER SOFRIDO DANOS MATERIAIS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO APENAS À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO ESPECÍFICA DE TAL CAPÍTULO DA SENTENÇA POR ESTE COLEGIADO. APRECIAÇÃO QUE É POSSÍVEL TÃO SOMENTE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A RÉ NÃO OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC QUANTO AO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA E À REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELOS APELANTES QUE SUPERA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO E. TJSP. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MAJORADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORÉM, QUE NÃO É POSSÍVEL. VEDAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS AUTORES POR DESPESAS CONTRAÍDAS POR TERCEIROS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A SUBSEQUENTE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABÍVEL AO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2282205-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2282205-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Agravada: Isabelle Mai Tsuru - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO RELATIVO A MENSALIDADES INADIMPLIDAS POSTERIORMENTE À PANDEMIA DA MOLÉSTIA COVID-19. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE BOLETO PARA REMATRÍCULA E PERMISSÃO DE ACESSO DA RÉ ÀS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$25.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DESTA CÂMARA QUE DEVE SER AFASTADA. QUESTÃO ABORDADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRECIADO PELA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL TAMBÉM JULGOU RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELOS ALUNOS. RECURSOS QUE TRATAM DE DECISÕES LIMINARES DE IDÊNTICO CONTEÚDO, DERIVADOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE DECISÕES, DE MATÉRIA E DE PERÍODO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE REUNIÃO, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, E ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REMESSA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/ SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004534-05.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1004534-05.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Sp Market Center e outro - Apelado: Metta Projetos e Instalações Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.AUTORA “METTA” PRETENDE RECEBER POR ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS LOCADOS ÀS REQUERIDAS PELO PERÍODO DE AGOSTO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014. PERÍODO QUE ENGLOBA A PRETENSÃO DA EMPRESA “MAC PART” QUE FIGURA COMO INTERVENIENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUAL A EMPRESA “METTA” PROJETOS APARECE COMO LOCADORA. “MAC PART” AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FOI IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELAS QUANTIAS DE R$ 60.485.95 (SETEMBRO DE 2008 A JULHO DE 2013); E, DE R$ 51.238,11 (AGOSTO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014). SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA.DUPLA CONDENAÇÃO DAS APELANTES AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS PELO MESMO PERÍODO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SER PROFERIDA NOVA SENTENÇA COM A DELIMITAÇÃO EXATA DO PERÍODO DEVIDO A CADA UMA DAS EMPRESAS LOCADORA E INTERVENIENTE (“METTA” E “MAC PART”).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Renato Cristiam Domingos (OAB: 227713/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006757-49.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1006757-49.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Marineide Amaro de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (RIO CLARO) AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PAGAR A VERBA INDENIZATÓRIA NO PERCENTUAL DE 40% (GRAU MÁXIMO) E AFASTANDO OS RESPECTIVOS REFLEXOS LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A DEMANDANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÁXIMO 40%) - INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LCM 17/07 E ART. 192 DA CLT EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE CONSTATADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS DA PROVA TÉCNICA INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4O, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DA POSTULANTE E DA PROCURADORIA MUNICIPAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2241012-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2241012-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Orion Coleta e Processamento de Dados Ltda - Agravante: Souza Processamento de Dados Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, tirado da decisão (fls. 85/88 na origem) que acolheu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré DATA STORE MERCADOMETRIA COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a responsabilização das agravantes SOUZA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (DENOMINAÇÃO ANTERIOR: DATASTORE COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS), ORION COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E HARIMANN COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (DENONIMAÇÃO ANTERIOR: DATASTORE MERCADOMETRIA COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA). Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou o presente incidente de reconhecimento de grupo econômico em face de SOUZA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (DENOMINAÇÃO ANTERIOR:DATASTORE COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS), ORION COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOSLTDA E HARIMANN COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (DENONIMAÇÃO ANTERIOR:DATASTORE MERCADOMETRIA COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA), aduzindo, em síntese, que há grupo econômico entre as pessoas jurídicas, que partilham de sócios em comum, se estabelecem no mesmo endereço, bem como possuem o mesmo objeto social e praticamente a mesma razão social. Citadas, as requeridas apresentaram defesa às fls. 45/57, aduzindo, em suma, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para possibilitar o reconhecimento de grupo econômico. O autor não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Regularmente processado o pedido, passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 136, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que o reconhecimento do grupo econômico é medida excepcional e deve ser aferida a luz de provas concretas do abuso da personalidade jurídica mediante a prática de atos que configuram a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a parte requerente logrou êxito em comprovar que a sociedade executada, DATASTORE MERCADOMETRIA COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, não possui bens a serem penhorados, conforme restou demonstrado pelas inúmeras pesquisas realizadas nos autos principais. Demais disso, juntou ao feito cópia das fichas cadastrais das empresas Harimann Coleta e Processamento de Dados LTDA, denominação atual da executada, Souza Processamento de Dados LTDA e Orion Assessoria Coleta e Processamento de Dados LTDA (fls. 76/78, 79/81 e 82/84), por meio das quais se verifica que as mencionadas pessoas jurídicas estão situadas no mesmo endereço, possuem os mesmos sócios e exercem atividades iguais e semelhantes. Assim, o abuso da personalidade jurídica restou caracterizado pelo esvaziamento da empresa, inexistência de patrimônio apto à garantia dos compromissos assumidos, de modo a frustrar credores, inclusive utilizando-se das demais pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo de atividade, próprio grupo econômico, a teor do artigo 50, do Código Civil. Destarte, inequívoca a existência de grupo econômico integrado pela executada e demais pessoas jurídicas indicadas, o que restou demonstrado pela identidade de sócios, desenvolvimento de atividades comerciais no mesmo ramo de mercado, insolvência da devedora caracterizada nos autos da execução de fundo, além da notória confusão patrimonial, provável estratégia para lesar credores. Neste sentido também é o entendimento do E. TJ/ SP: AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO GRUPO ECONÔMICO DEFATO PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O grupo econômico de fato pressupõe provas indiciárias de que as empresas reúnem esforços para realização de seus respectivos objetos sociais. No caso, a agravante possui sócios integrantes da mesma família, atividades similares, endereços convergentes e peculiaridades na constituição que permitem a conclusão adotada na r. Decisão. Grupo econômico de fato reconhecido (LSA, art. 265, int. analógica). Precedente deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098672-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro:05/10/2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO NO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso concreto, a confusão patrimonial está bem caracterizada. Também há prova de formação de grupo econômico de fato - informal, mormente se há unidade de gestão, identidade de endereços, semelhança de objeto social e se o quadro societário das sociedades integradas é formado por pessoas da mesma família ou relacionadas entre si. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202404-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 50, do Código Civil, ACOLHO o pedido inicial para o fim de reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada nos autos principais Harimann Coleta e Processamento de Dados LTDA, denominação atual da executada, e as empresas Souza Processamento de Dados LTDA e Orion Assessoria Coleta e Processamento de Dados LTDA. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, providencie a serventia a inclusão de Souza Processamento de Dados LTDA e Orion Assessoria Coleta e Processamento de Dados LTDA no polo passivo da ação principal. Após, arquive-se o presente incidente observadas as formalidades legais e de praxe. Sem condenação em custas e honorários em razão da natureza do incidente. Intime-se.”. Alegam as agravantes, em síntese, que não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 07), certas de que o artigo 50 do Código Civil deve ser interpretado restritivamente, nos casos de abuso da personalidade jurídica. Sustentam que não há qualquer prova efetiva que possa fundamentar e embasar as alegações do Agravado no que diz respeito à formação de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as Agravantes e a Executada, uma vez que cabia ao Agravado demonstrar, por meios de convicção idôneos, que os sócios atuaram de forma voluntária e consciente no sentido de causar prejuízos a terceiros através do uso desvirtuado da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, inc. I7, do CPC (fls. 09). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/13, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Registro, de partida, que a questão não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico de fato. Buscou a agravada Bradesco esse caminho processual em decorrência da tentativa frustrada de localização de ativos financeiros da devedora primária, forte no argumento de que as empresas elencadas estão estabelecidas no mesmo endereço, possuem o mesmo objeto social, bem como partilham dos mesmos sócios (fls. 2 nos autos do incidente). Sabido que os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato. Os grupos econômicos de direito, raros no dia a dia, tem previsão no artigo 265 da LSA. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). No caso concreto, o MM. Juiz de Direito acolheu o pedido de responsabilização das empresas ao fundamento de que no caso, a parte requerente logrou êxito em comprovar que a sociedade executada, DATASTORE MERCADOMETRIA COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, não possui bens a serem penhorados, conforme restou demonstrado pelas inúmeras pesquisas realizadas nos autos principais. Demais disso, juntou ao feito cópia das fichas cadastrais das empresas Harimann Coleta e Processamento de Dados LTDA, denominação atual da executada, Souza Processamento de Dados LTDA e Orion Assessoria Coleta e Processamento de Dados LTDA (fls. 76/78, 79/81 e 82/84), por meio das quais se verifica que as mencionadas pessoas jurídicas estão situadas no mesmo endereço, possuem os mesmos sócios e exercem atividades iguais e semelhantes. Não resta dúvida que se está diante de um grupo econômico de fato, composto por pessoas jurídicas com sócios comuns, sedes no mesmo endereço e objetos sociais semelhantes ou complementares. Resta saber se a constatação da existência de grupo econômico de fato e a inexistência de bens penhoráveis de uma das pessoas jurídicas é suficiente para extensão da responsabilidade, com fundamento na redação atual do art. 50 do CC. O art. 50 do CC, em sua redação atual, assim dispõe: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (destaque nosso) 4. Está claro, portanto, que para fins de extensão da responsabilidade para pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico é insuficiente a constatação de sua existência. Isso porque exige expressamente a lei que, além do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, devem necessariamente se encontrar presentes as figuras do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Anderson de Paiva Gabriel e Camila Aguilera Coelho, A desconsideração da personalidade jurídica pela utilização abusiva nos grupos de sociedades de fato, in Desconsideração da Personalidade Jurídica aspectos materiais e processuais, p 617 e seguintes). Foi a lei mais longe e positivou como se qualificam juridicamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial em seus parágrafos 1º. e 2º. do art. 50. Reconheço, assim, a existência de grupo de sociedades de fato e que eventualmente a devedora se encontra insolvente. Sucede que a soma de tais circunstâncias hoje é insuficiente para aplicação da teoria maior. Isso porque a existência de grupo societário não acarreta, por si só, confusão patrimonial. Ao contrário, o objetivo do grupo é exatamente a personificação e a separação patrimonial, embora sob controle comum. Pode a devedora não possuir bens penhoráveis. Sucede que o mero prejuízo do interesse aos credores não oferece, por si só, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, já que, por definição, a separação patrimonial tem por efeito segregar e delimitar o patrimônio disponível aos credores (Mariana Parglender, Comentários ao Art. 50 do Código Civil: a desconsideração da personalidade jurídica, in Direito Privado na Lei da Liberdade Economica, diversos autores, pag. 259) Essa a razão pela qual deve haver prova ao menos razoável da confusão patrimonial, que, todavia, não se fez no caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de modo reiterado nesse sentido, em julgados recentes. Confira-se Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias emgrupos econômicos.Fato é que a formação degrupo econômiconão retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes dogrupomantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para adesconsideraçãoindireta da personalidade jurídica (art.50do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmogrupo econômico. REsp 2046666 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 16/05/2023 Consoante entendimento desta Corte Superior, “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). AgInt no AREsp2028471/ MT Ministro RAUL ARAÚJO, 26/09/2022, A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt no REsp1738588/ DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22/11/2021) Concedo a liminar para fins de suspender os efeitos da decisão recorrida. 6. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Monica Elisa Lange (OAB: 103926/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Fernando José Paulo Rebêlo Junior (OAB: 154175/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Pedro Henrique Leopoldo E Silva (OAB: 292130/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2304498-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2304498-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: F. C. de O. - Agravada: L. M. N. O. - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida em ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e pensão alimentícia, que, dentre outras deliberações, fixou alimentos provisórios em favor da ex-esposa no valor correspondente a um salário-mínimo. O agravante argumenta que a agravada não provou a situação de dependência econômica do recorrente. Afirma que o fato de a ex-cônjuge ter viajado para outro país demonstra que não há impeditivo para que ingresse no mercado de trabalho. Alega que a agravada recebeu os bens pertencentes aos pais, composto de cerca de onze imóveis e todos com locação e sempre exerceu atividade remunerada. Alega ser idoso e exercer atividade laboral de caminhoneiro e não possuir boas condições de saúde, além de pagar aluguel e sustentar exclusivamente o filho do casal. Esclarece que venderam um imóvel no valor de R$ 45.000,00, o que é suficiente para agravada. Sustenta que a agravada deixou o lar no início de 2022 e custeou as próprias despesas até o presente momento, o que demonstra que não depende economicamente do ex-cônjuge. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para exonerar o agravante da obrigação de pagar alimentos. Subsidiariamente, a minoração do valor fixado para 30% do salário-mínimo. DECIDO Defiro o efeito suspensivo O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., Ed. RT, 2011, p. 529): A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Está previsto na lei (CC 1.694), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados. Logo, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges. Apesar da versão da agravada quanto à necessidade de alimentos, traz o agravante novas informações que colocam em dúvida a existência da obrigação, de modo que prudente que se apure no curso da instrução a existência do referido dever. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Dominiqui de Barros Albuquerque Zem Carlos (OAB: 440726/SP) - Benedito de Souza Firmino Junior (OAB: 268872/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000320-14.2022.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000320-14.2022.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Kamila Priscila Carvalho de Lara - Apelado: O Burguer Bar e Restaurante Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000320-14.2022.8.26.0244 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 15144 APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Error in procedendo. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça enquanto ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a r. sentença apelada. Necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento dos embargos de declaração.. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/111, que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por O BURGUER BAR E RESTAURANTE LTDA ME em face de KAMILA PRISCILA CARVALHO LARA, ACOLHEU PARCIALMENTE as pretensões autorais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar a identidade visual do produto do autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, impôs à requerida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Por entender que a r. sentença estaria eivada de vícios, o requerente opôs os embargos de declaração de fls. 114/115. Irresignada com a r. sentença, a ré apela pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 119/130. A apelação é tempestiva. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme documento de fl. 131. Intimado para resposta, o apelado apresentou contrarrazões recursais (fls. 135/149). É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Pela simples análise dos autos, nota-se que o autor opôs embargos de declaração contra a r. sentença de fls. 106/111, porém não houve o devido julgamento de referido recurso. Simultaneamente à oposição de embargos de declaração do autor (fls. 114/115), a ré interpôs recurso de apelação de fls. 119/130 contra a r. sentença. A apelação foi devidamente processada e os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. No entanto, não houve o devido julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor. Em petição de fls. 152/153, o requerente aponta o equívoco, mostrando-se interessado no julgamento de seu recurso, motivo pelo qual não se pode conhecer da presente apelação. Constatado o vício de procedimento, a análise imediata da apelação fica prejudicada, devendo os autos retornar ao primeiro grau para julgamento dos embargos de declaração de fls. 114/115. 3. Feitas essas considerações, fica prejudicado o julgamento imediato da presente apelação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração de fls. 114/115. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação, determinando-se a imediata remessa dos autos ao juízo de origem. São Paulo, 14 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gabriel da Rosa Pereira (OAB: 54676/SC) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1126110-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1126110-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rbr Importação e Exportação Eireli - Apelado: Universal City Studios Llc - Apelado: Universal Studios International Television do Brasil Ltda. - Interessado: Jurassic World - Apelação Cível nº 1126110-86.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Apelante: RBR Importação e Exportação Eireli Apelados: Universal City Studios LLC e outro Interessado: Jurassic World Decisão Monocrática nº 27.974 PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Obrigação de não fazer c.c. indenização. Sentença de procedência. Intimação para o recolhimento do preparo. Inércia da recorrente. Deserção. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 314/320, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 87/92 e condenar a requerida: (a) à obrigação de não fazer para que se abstenha de importar, vender, expor à venda e manter em estoque produtos que ostentem reprodução ou imitação das marcas da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da necessidade de majoração, em caso de reiterado descumprimento; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui em 22.10.2021. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. A requerida suscita preliminar de decadência. Alega que o ajuizamento da ação de deu decorrido quase um ano da notificação de retenção emitida pela Receita Federal; que, nos termos artigo 606 do Decreto nº 6.579/2009 (Regulamento Aduaneiro), as agravadas tinham o prazo de dez dias após a notificação, prorrogáveis por igual prazo, para ajuizar queixa ou solicitar apreensão judicial das mercadorias retidas, o que não ocorreu. No mérito, sustenta a diferença visual entre os produtos, descabida a alegação de violação do trade dress dos apelados; que inexiste a possibilidade de o consumidor ser induzido a erro; que os recorridos sequer pleitearam a produção de prova pericial, fundamental no presente caso; que, portanto, não se há falar em indenização por danos extrapatrimoniais. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 347/362. À recorrente foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação do preparo em valor atualizado, pena de deserção. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (fls. 366/367;370). Manifestação dos apelados (fl. 369). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimada para recolher a complementação do preparo recursal sob pena de deserção, a apelante se manteve inerte, conforme fls. 366/367;370. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Pedido de falência Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora Gratuidade processual requerida nas razões recursais e indeferida com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção Determinação não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000606-83.2023.8.26.0073; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO Preparo Recursal - Apelante que intimado a complementar o preparo recursal quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC Recolhimento intempestivo e não atualizado De rigor o não conhecimento do recurso de apelação Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001298- 33.2015.8.26.0568; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários da sucumbência para 15% do valor da condenação, a fim de remunerar o trabalho dos patronos dos apelados em sede recursal. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Israel Fernandes Huff (OAB: 20590/SC) - Lucas de Carvalho Kerber (OAB: 30733/SC) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2143679-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2143679-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. E. B. S. - Agravante: M. M. da S. - Agravado: I. de O. LTDA. - Agravado: S. do B. H. S.A. - Agravado: C. de O. LTDA. - Agravado: C. do B. H. S.A. - Agravado: B. O. C. de O. S. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2143679-24.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15161 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 262/265, que não atribuiu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por C.E.B.S. E M.M.S. em face de I.O. LTDA., S.B.H. S/A, C.O. LTDA., C.B.H. S/A. E B.O.C.O. LTDA. Inconformados com a r. decisão, os agravantes interpuseram o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelos requerentes, ora agravantes, (fls. 291/301) dos autos do proc. n.º 2143679-24.2023.8.26.0000), resta prejudicada a análise do presente agravo interno contra a decisão que rejeitou efeito ativo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Filipe da Silva Gomes (OAB: 374609/SP) - Thiago Martins Rocha Andrade (OAB: 67874/BA) - Wilson Newton de Mello Neto (OAB: 140099/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005029-56.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005029-56.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fernanda Terra Goes Morelli - Apelada: Katiuscia Cristina de Sene - Interessado: Univida Drogaria e Farmácia de Manipulação Ltda - EPP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1005029- 56.2018.8.26.0269 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15164 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Remessa dos autos à origem para formalização e homologação do acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de pp. 434/437 que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por KATIUSCIA CRISTINA DE SENE em face de FERNANDA TERRA GOES MORELLLI, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a ré apresente as contas requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. 2.Inconformada, a requerida apela pretendendo a reforma da decisão, consoante razões de pp. 462/487, com contrarrazões às pp. 518/526. 3.O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante guias acostadas às pp. 488/489. 4.À p. 650 as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do processo. É o relatório do necessário. 5.Diante da notícia de acordo entre as partes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Cristiane Toshie Murakami (OAB: 202798/SP) - Lucas Americo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2308037-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2308037-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Fernanda Aguiar - Agravado: Epc Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Rng Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Pvn Veículos Ltda. - Agravado: Nhn Distribuidora de Veículos Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Ngn Importadora Ltda. (em Recuperação Judicial) - Agravado: Jc Comercial e Importadora Ltda. - Agravado: Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - Agravado: Gb Cars Distribuidora de Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Francecar Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Etoile Distribuidora de Veiculos Ltda - Agravado: Rpn Distribuidora de Veículos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Direção Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Corretora de Seguros Shr Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Carfrance Ltda - Agravado: Cambraia e Rosa Comércio de Veículos e Serviços Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Bsc Distribuidora de Veículos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Brn Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Brg Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Avenue Distribuidora de Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Autofrance Comércio e Serviços Ltda. - Agravado: Zaq Participações S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: SNP SP Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Tub Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Operadora de Turismo T. T. Tours Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Srr Participações S.a. - Agravado: Srr Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Spn Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Spg Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: SNS Importadora Ltda. - Agravado: Sng Sul Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Saint German Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Sng Rio Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Sng Nordeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Sng C. Oeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Shs Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Shs Locação de Bens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Secar Participações S.A. - Agravado: Saint Moritz Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Saint Michel Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Saint Martin Distribuidora de Veículos Ltda (Saint Martin) - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou intempestiva a manifestação da agravante pelo pagamento integral de seu crédito. 2)Quanto ao pedido recursal de assistência judiciária, esta já foi concedida à agravante em habilitação de crédito (fls. 14/15 do incidente), não merecendo qualquer reparo. 3) Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para apresentar seu parecer. 5)Após, conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Amaury Gomes Baracho (OAB: 100687/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2267812-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2267812-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravado: A. H. C. da S. - Agravante: P. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 122/123 dos autos d de origem, que fixou alimentos provisórios em favor da agravante. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (fls. 79) Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Ronei José dos Santos (OAB: 236484/SP) - Rodrigo Luis dos Santos (OAB: 360452/SP) - Raquel Aparecida dos Santos Amorim (OAB: 261778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2305739-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305739-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. F. de O. - Agravado: G. F. F. de O. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de O., em ação de execução de alimentos promovida por G. F. F. de O., em razão da r. decisão copiada às fls. 22/23, proferida nos seguintes termos: Vistos. O prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil foi observado, assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação referente as parcelas vencidas e não pagas desde o mês de janeiro de 2023. O executado foi regularmente intimado (fls. 188) e apresentou impugnação às fls. 92/97. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, porém, é caso de rejeição, visto que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil, abaixo transcritas, e que autorizariam seu acolhimento. “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Os fatos apontados pela parte devedora não caracterizam as situações previstas neste dispositivo, e, portanto, não podem sequer ser acolhidos. De fato, o título judicial ora exequendo não estabeleceu o fim da obrigação. Não tendo ocorrido pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Em razão do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Como a impugnação foi rejeitada e não tendo ocorrido pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de honorários de advogado de dez por cento (arts. 85, §1º e 523, §1º, ambos do CPC), observando-se eventual gratuidade da justiça concedida. Apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito, nos termos do ora decido. A presente decisão é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Ciência ao MP, se atuante nos autos. Intime-se. Alega o executado, em síntese, que não há débito, pois o exequente pede o recebimento de valores vencidos após janeiro de 2023, quando ele completou 25 anos, mas, no acordo de divórcio homologado, no qual foram fixados os alimentos, ficou expressamente ajustado que ele pagaria alimentos aos filhos até que eles completassem 25 anos, sendo certo que a ação exoneratória ajuizada não alterou os termos do acordo, mas somente o valor dos alimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Presente a probabilidade do direito, é caso de processar o recurso no efeito suspensivo, pois consta do acordo homologado que o agravante deveria pagar alimentos aos filhos até eles completarem 25 anos, quando a obrigação seria extinta automaticamente (fls. 28), tendo a ação exoneratória sido foi julgada procedente em parte para reduzir o valor dos alimentos, mas mantidas, no mais, as condições do acordo anteriormente celebrado entre as partes (fls. 45/52). 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Leonardo Bertuccelli (OAB: 217334/SP) - Thiago Lopes Gonçalves (OAB: 312686/SP) - Joao Jose da Rocha (OAB: 310456/SP) - Solange Cristina de Assis (OAB: 147451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2298103-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2298103-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Paulo Pereira Vallone - Agravante: Geórgia Vanessa Ferrari Perez Tozzi Vallone - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. Buscam os agravantes obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhes foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveram e que consideram juridicamente relevante quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Cuido adscrever dois aspectos de relevo. O primeiro o zelo do juízo de origem em ter deslocado o reexame da situação material subjacente para que tenha lugar tão logo o contraditório esteja instalado no processo, o que é tanto mais adequado quando o fator tempo o permite, como se dá neste caso, em que se podem os autores-agravantes invocar uma situação de risco concreto e atual, e essa situação de risco existe, ela não é em grau tão elevado que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante se reconhecer em favor dos agravantes o direito subjetivo que invocam. O segundo aspecto diz respeito ao núcleo da questão acerca da qual se revela o inconformismo dos agravantes. Trata-se de uma questão fático- jurídica, na medida em que os agravantes obtemperam com o existir uma onerosidade excessiva envolvendo cláusulas que, em contrato de plano de saúde, envolvem reajustes, questão essa de natureza fática e ao desimplicar da qual se pode lobrigar da necessidade de produção de prova pericial. Mas a compasso com o ser uma questão fática, ela é também jurídica, visto que o exame da causa de pedir da ação conduzirá o juízo de origem certamente a valorar aspectos exclusivamente jurídicos, como são aqueles que dependem de intelecção de especificidades que envolvem a relação de consumo e, nesse contexto, da relação contratual. Tudo para dizer que, neste momento, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000386-81.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000386-81.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Bruna Cristina Lazzotti (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000386- 81.2023.8.26.0042 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 185/188 em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, proposta por Bruna Cristina Lazzotti em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato apontado na inicial, em decorrência da prescrição, bem como condenar a parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar a cobrança desse débito, de qualquer espécie, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, e obrigação de fazer consistente em retirar o débito apontado da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Sustenta o apelante, em razões a fls. 192/203, que é possível a cobrança das dívidas prescritas de forma extrajudicial, desde que não haja abuso no direito, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 210/233, afirmando que a inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado Limpa Nome evidencia informação desabonadora porque leva a conclusão de que o nome não está limpo. Nesse sentido, requer que a sentença seja mantida em sua integralidade, tendo em vista estar em consonância com o posicionamento dos Tribunais, bem como com a legislação infra e constitucional, e, com o arcabouço fático e jurídico apresentado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 204/206), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006227-62.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1006227-62.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agda Kimberlin de Oliveira Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006227-62.2023.8.26.0008 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença às fls. 149/155 proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Agda Kimberlin de Oliveira Matias em face de ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. O juízo a quo julgou parcialmente procedente. Declara a inexigibilidade e a prescrição da dívida relativa ao contrato de n° 612091768 no valor de R$1.122,83, deixando de condenar em danos morais. Fls. 193/200 - Apelação. Sustenta a apelante que a prescrição obsta o direito de cobrar a dívida, seja de forma judicial ou extrajudicial. Alega que vem sofrendo cobranças coercitivas da parte ré e redução do score. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a parte ré em indenização pelos danos morais sofridos. Fls. 185/196 - Contrarrazões. Impugna a assistência judiciária gratuita da parte apelante. Sustenta, ainda, que a sentença deverá ser mantida devido ao fato de que os apontamentos no nome da autora são legítimos. Alega que a apelante não demonstrou em nenhum momento o dano moral sofrido ou a cobrança coercitiva por parte da instituição. Requer o não provimento do recurso ou, caso seja o entendimento a favor da indenização por dano moral, que seja observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2309832-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309832-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jcp Integra Materiais e Obras Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURIDADE SOCIAL - RECURSO - PENHORA DE 30% - INADMISSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digita-lizada, a qual indeferiu expedição de ofício à seguridade social, tendo o juízo acolhido outros pleitos formulados pela instituição financeira fls. 266, a qual, nada obstante, não se conforma, busca constrição de 30% do benefício previdenciário, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Manifestamente sem forma e nem figura de juízo a presente irresignação manejada pela instituição financeira, na medida em que, por ser crédito elevado, de meio milhão de reais, e acolhidas outras medidas pelo douto juízo, não se afigura plausível a constrição pela limitação do art. 833 do CPC, principalmente por envolver 30% do benefício totalmente incompatível com o crédito perseguido. Destarte, não havendo efetividade na tutela reclamada, e na medida ambicionada, correto o indeferimento pelo juízo singular. Não se pode transformar a jurisdição em simples despachante dos interesses do credor para aportar informes e demais subsídios, se o mesmo, ao conceder o crédito, não o guarneceu da correspondente garantia. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados poderão sofrer as sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1013653-93.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1013653-93.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdenice Maria dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexsandra Pires dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcio Pires dos Santos - Apelada: Maria Genilde Barbosa da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 165/167, integrada à fl. 181, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nesta a ação de reintegração de posse ajuizada por Alexsandra Pires dos Santos, Marcio Pires dos Santos e Valdenice Maria dos Santos Oliveira em face de Maria Genilde Barbosa da Silva, bem como condenou os autores no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Buscam os demandantes, ora apelantes, a reforma total do julgado (fls. 184/189). Narram que o imóvel em questão foi adquirido, em 19/3/1996, por Edgar Delfino dos Santos e sua mulher Durcilene Pires de Brito Santos, ambos falecidos e genitores dos demandantes, Alexsandra e Marcio, conjuntamente com a autora Valdenice. Salientam que a união estável do falecido Edgar com a requerida teve início em novembro de 2008, após 12 anos da aquisição do bem. Aduzem que o bem também pertence a Valdenice, irmã do falecido, daí entendem inoponível o direito real de habitação pela companheira em relação à condômina. Asseveram, ainda, não obstante constar o regime da comunhão parcial de bens na escritura pública de união estável celebrada por Edgar e Maria Genilde, que o pacto deveria ter observado o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade avançada de Edgar. Portanto, afirmam que a demandada, na qualidade de companheira do falecido, não teria direito de concorrer na herança do de cujus. A requerida em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 193/198). Insiste que tem direito a concorrer com os herdeiros na herança do falecido companheiro, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, e invoca o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do mesmo diploma legal. É a síntese do necessário. Depreende-se dos autos que a ação de reintegração de posse foi proposta pelos herdeiros de Edgar e Durcelilene e a coproprietária do imóvel em face da companheira do de cujus, a qual sustenta a legitimidade de sua posse com base no direito a concorrer com os herdeiros na herança do falecido companheiro, além de invocar o direito real de habitação. Pois bem, o caso em testilha não retrata ação possessória simples, cuja competência seria afeta a esta Segunda Subseção, mas sim demanda com pedido tendente a discutir direito aos bens do de cujus a inventariar e a participação de cada um dos interessados na herança. Desse modo, por versar a espécie sobre matéria atinente ao Direito de Família e Sucessões, tem-se a competência é destinada a uma das Câmaras da Primeira Subseção deste Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, I, alíneas I.9, I.10, e I. 12). Nesse sentir o precedente deste Tribunal de Justiça: Conflito de competência - Ação possessória relativa a esbulho de um dos herdeiros - Matéria atinente ao Direito de Família e Sucessões - Competência das Colendas 1a a 10a Câmaras de Direito Privado do Tribunal - Procedência, para julgar competente a 5a Câmara de Direito Privado (suscitada) (Conflito de competência nº 0186567-62.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 15/05/2012). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ana Carolina Oliveira de Carvalho Heckler (OAB: 437024/SP) - João Carlos de Souza (OAB: 155681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2278604-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2278604-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sacs Gestão Comercial e Administração Ltda - Agravado: Miller Boulevard Locação de Bens Ltda - Interessado: Abhaya Represcomercial Ltda - DECISÃO Nº: 53582 AGRV. Nº: 2278604-54.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 8ª VC AGTE.: SACS GESTÃO COMERCIAL E ADMINISTRAÇÃO LTDA AGDO.: MILLER BOULEVARD LOCAÇÃO DE BENS LTDA INTERDA.: ABHAYA REPRESCOMERCIAL LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 59, proferida pela MMª Juíza de Direito Cláudia Longobardi Campana, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aduz que desde a pandemia vem passando por dificuldades financeiras, lutando para se manter desde então. Alega que a documentação apresentada demonstra a sua condição econômica, destacando o alto valor das custas em razão do contrato discutido na ação. Discorre sobre a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Foi concedido o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo por falta de recolhimento das custas até o julgamento deste agravo de instrumento (fls. 91). Processado sem contraminuta, sobreveio manifestação da agravante noticiando a desistência do recurso (fls. 95). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 95. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Dra. Jaiana Manuella Vieira Barreto Lopes (OAB: 9930/SE) - Jaiana Manuella Vieira Barreto Lopes (OAB: 9930/ SE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2307427-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307427-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Helbor Empreendimentos S/A - Agravado: Condominio Residencial Reserva do Itapety - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em reparar todos os defeitos construtivos de sua responsabilidade apurados no processo de produção antecipada de provas. O agravante aduz que cumpriu o determinado, mas que o acesso de sua equipe ao condomínio foi negado por diversas vezes, o que atrasou o andamento das reformas. Discorre, ainda, acerca da necessidade de majoração do prazo para 757 dias úteis, conforme relatado pelos seus peritos técnicos. Busca a reforma do decisum. É o relatório. Analisando-se os autos, constata-se que o recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre apuração de responsabilidade da ré, incorporadora e construtora, pelos vícios construtivos relacionados à construção do empreendimento imobiliário afeto ao condomínio autor. Nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO 623/2013 - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de competência cível nº 0030470-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 25/08/2021, p. de 25/08/2021). É bem verdade que, inadvertidamente, esta 17ª Câmara conheceu e julgou o agravo de instrumento nº 2218567-61.2023.8.26.0000 que gerou a distribuição do apelo por prevenção. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência em razão da matéria de uma das Câmaras acima referidas para processamento e julgamento deste recurso, diante do enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJ/SP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim sendo, não se conhece do recurso por esta Colenda Câmara, determinando-se a remessa do feito à uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000041-25.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000041-25.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Maria de Fatima Soares Viana Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 339/340, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maria de Fatima Soares Viana Nogueira contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência em maior parte, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 343/366, sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003484-03.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003484-03.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Gislaine Daniela Barroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 303/306, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Gislaine Daniela Barroso contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 345/365 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007585-88.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1007585-88.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eduardo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/228, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Eduardo Rodrigues da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para declarar a prescrição do débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 400,00. A parte autora apela a fls. 245/305 sustentando que a cobrança de débito prescrito gera danos morais. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010375-34.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1010375-34.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joyce Estevam Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/288, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Joyce Estevam Rosa de Souza contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 291/325, sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000729-63.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000729-63.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ivanildo Silva Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 379/381, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a utilização da Tabela Price conduz à capitalização dos juros e o contrato não informa sua ocorrência, tal omissão impossibilita a referida capitalização; seu perito apurou que a aplicação dos juros de forma linear resultaria em valor inferior da parcela, constatando uma diferença de R$ 446,65 por parcela e valor total de R$ 21.453,55 pago a mais; imprópria a cobrança da tarifa de avaliação do bem e tarifa do registro do contrato, pois não demonstrada a efetiva realização do serviço e a cobrança não pode decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor e pugna a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 03 de fevereiro de 2022, no valor total de R$ 51.629,89 com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.881,03 (fls. 39). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (34,96%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,53%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e registro de contrato (R$ 174,90). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. O apelado acostou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 348), todavia o documento não está em nome do apelante e tampouco consta o gravame da alienação fiduciária. Desse modo, não restou comprovada a efetiva realização do serviço, o que impede a cobrança da tarifa de registro do contrato. Outrossim, a instituição financeira encartou aos autos a Ficha de Cadastro Financiado/Arrendatário (fls. 344), sendo que ao final deste documento se encontra o Laudo de Vistoria, porém não está preenchido nem assinado pelo vistoriador. Logo, também não foi comprovada a realização da vistoria, portanto indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 03/02/2022. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir as cobranças da tarifa de registro do contrato (R$ 174,90) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), devendo seus valores serem restituídos ao apelante em dobro, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação, com eventual débito do mesmo contrato. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responderá por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% desse montante ao patrono da parte contrária, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1065567-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1065567-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elmir Ricardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 207/212 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1022182-56.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1022182-56.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wellington Viana da Silva - Apelado: Fmartins Transportes de Veiculos Ltda - Apelado: Vox Transportes Eireli - APEL.Nº: 1022182-56.2019.8.26.0564 - Digital COMARCA: São Bernardo do Campo (6ª Vara Cível) APTE.: Wellington Viana da Silva (autor) APDOS.: Fmartins Transportes de Veículos Ltda e Vox Transportes Eireli (réus) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais (fls. 142/144). Apenas nas razões recursais (fls. 154/157), o autor postulou o benefício da justiça gratuita. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução, nos dizeres de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, nota 1 ao art. 99 do atual CPC, p. 205). Todavia, caso o benefício não seja postulado na petição inicial ou na primeira vez em que a parte se manifestar nos autos, cabe-lhe demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira, providência não adotada pelo autor. Diante disso, este relator, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, determinou que o autor apresentasse, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, alternativamente, que providenciassem o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo (fl. 191). Também foi concedido prazo suplementar requerido (fl. 194), para juntada de documentos comprobatórios para concessão da justiça gratuita (fl. 195). O autor, contudo, não trouxe qualquer documento que evidenciasse a sua miserabilidade jurídica, deixando o prazo concedido transcorrer in albis (fl. 197). É possível indeferir-se o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade. Acerca desse assunto, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do atual CPC, p. 522) (grifo não original). Na mesma esteira houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Situação econômica verificada na origem. Revisão. Exame de matéria de fato. Súmulas 7 e 83 do STJ. 1. O Tribunal ‘a quo’, procedendo com aparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp nº 769.514/SP, registro nº 2015/0213559-4, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 15.12.2015, DJe de 2.2.2016) (grifo não original). É a hipótese retratada nos presentes autos. Em suma, não tendo sido demonstrada mudança superveniente na situação financeira do autor, não se pode falar na outorga da justiça gratuita (fls. 154/157). 2. Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta o art. 99, § 7º, parte final, do atual CPC, deve o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Igor Fellner Ferreira (OAB: 324915/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016316-58.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016316-58.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Adilson Rogerio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por ADILSON ROGERIO DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 3.275,46, vencida em 15.03.2008. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 215/223, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por dano moral, na forma do art. 85, § 6º do Código de Processo Civil. Inconformadas, apelam ambas as partes. O requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito. Almeja a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (fls. 307/321). O autor, por sua vez, pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (fls. 327/345). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 382/397 e 399/406). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2246313-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2246313-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravada: Cleusa Maria Corrêa de Freitas - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 14.09.2023, tirado de ação declaratória em face da r. decisão publicada em 22.03.2023, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a ré, ora agravante, suspenda a cobrança dos débitos objeto da ação, sob pena de multa mensal equivalente ao valor cobrado. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela antecipada. Outrossim, argumenta que a multa foi fixada em valor exorbitante, sendo necessária sua redução. A par disto, alega que a multa foi imposta sem qualquer limitação para o caso de descumprimento, o que enseja enriquecimento sem causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 14.11.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada, a) declarar a inexistência do débito de R$3.500,00 e R$2.500,00realizados em 22.5.2023 que tem como beneficiária a empresa SID LANCHES e condenar o banco réu a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, corrigida pela tabela prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Marcos Paulo Galvão Freire (OAB: 238684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1056445-04.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1056445-04.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Helena Monteiro da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer movida por HELENA MONTEIRO DA ROCHA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 1.725,64, vencida em 20.07.2008. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da dívida da plataforma de renegociação. O douto Juízo a quo, às fls. 88/90, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora às fls. 93/113. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 117/122). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2305761-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305761-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicero Jose de Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cícero José de Lima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação anulatória de consolidação de propriedade imóvel, com pedido de obrigação de não fazer (suspensão de leilão extrajudicial) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor/ agravante (que pretende suspender o leilão), sob o argumento de não se vislumbrar neste momento processual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão agravada à folha 45 dos autos de origem. Inconformada, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que não recebeu nenhuma notificação para purgação da mora, tampouco informação da instituição financeira requerida (ora agravada) de realizar o leilão do imóvel. Indica, ainda, que a agravada se recusa a emitir boletos para o pagamento das parcelas que estão vencendo. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja a instituição financeira impedida de realizar qualquer ato de alienação do bem até o julgamento final do agravo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), contudo, não se observa a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, sequer impugna o agravante a existência do débito executado nos autos principais, decorrente de inadimplência de contrato de financiamento travado com a requerida. Indica apenas irregularidade processual (ausência de prévia notificação e oportunidade de purgação da mora), o que não se verifica de plano. E mais A decisão agravada embora tenha indeferido a tutela de urgência, abriu também prazo para o Banco comprovar a adoção de todas as providências que lhe cumpria para o procedimento de leilão extrajudicial. Assim, ressaltado que não existe efetivo andamento de praça pública (com data designada), prudente se aguardar o estabelecimento do contraditório (nestes autos de agravo de instrumento) antes de, eventualmente, se deferir a medida pretendida. Deixo, pois, de conceder a liminar pleiteada. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paulo Henrique da Silva (OAB: 343568/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2307580-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2307580-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sb4 Patrimonial Ltda - Agravado: Daniel Carlo Jacob - Agravada: Solange Rolim Lous Jacob - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SB4 Patrimonial Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de execução de quantia certa contra devedor solvente (demanda fundada em locação residencial) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela exequente (agravante) de antecipação de tutela, referente à pretendida penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do correquerido Daniel. Decisão agravada à folha 549 dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica autora pretendendo reforma do decido. Em síntese, alega equivocada a respeitável decisão agravada, sendo possível o deferimento da retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo agravado a título salaria, vez que tais valores não são utilizados exclusivamente para subsistência. Discorre sobre os valores supostamente percebidos mensalmente pelos executados, copiando parte da declaração de renda por eles encaminhada à Receita Federal. Pede o recebimento do agravo com efeito ativo, com o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a concessão da liminar de efeito ativo. Isto porque conforme expressamente indicado na própria decisão agravada, já foram localizados outros bens dos executados, revelando-se desnecessária a constrição mais gravosa pretendida pela exequente (sobre valores de natureza alimentar/salarial). Ausente, também, urgência da medida postulada, sendo prudente se aguardar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida pleiteada. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luis José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Katia Lacerda de Moura (OAB: 242617/ SP) - Luciana Rodrigues de Souza (OAB: 342322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2305135-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305135-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: José Carlos Silva Santos - Agravado: Graeff & Graeff Comércio, Locação, Transportes e Estacionamento de Veículos Ltda - Epp - Interessado: B V Financeira S/A Crédito Financimento e Investimento - Interessado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a. - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por José Carlos Silva Santos em razão da r. decisão de fls. 16/17, a qual foi proferida no cumprimento de sentença nº 0001436-53.2023.8.26.0045, pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo exequente, para determinar a suspensão do protesto sofrido por ele em decorrência de inadimplemento do IPVA incidente sobre veículo cuja sentença exequenda determinou a transferência da propriedade para a ré. O autor, ora agravante, requereu a concessão do efeito ativo, para suspender os efeitos do protesto. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque a r. sentença exequenda declarou a rescisão de contrato de compra e venda e, entre outros, condenou a ré a transferir para si o automóvel objeto da inicial, cabendo a ela, ainda, arcar com despesas e eventuais multas por infração de trânsito relacionadas ao veículo (cf. fls. 358/365 dos autos nº 1005985-84.2014.8.26.0278). Não se verifica, portanto, no título exequendo, qualquer obrigação de suspender ou cancelar protestos levados a efeito pela Fazenda Estadual, e nem poderia ser diferente, na medida em que ela foi excluída da relação processual mediante decisão de fls. 325/326 do processo de conhecimento, a qual não foi impugnada pelo exequente, então autor. Desta forma, a Fazenda não poderia sofrer efeitos de condenação que não foi imposta a ela, mas à ré, que não transferiu para si o automóvel, considerando os efeitos inter partes das decisões judiciais. Ainda nos termos da sentença, à ré cabe transferir a propriedade do automóvel e pagar suas despesas enquanto não ocorrer a transferência, de forma a não ser possível o acolhimento do requerimento liminar, já que o pedido não encontra amparo no que foi decidido. Assim, em juízo de delibação, deve ser indeferido o efeito suspensivo, pleiteado. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Santos de Oliveira (OAB: 482908/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Celso De Faria Monteiro (OAB: 138346/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002252-19.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002252-19.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de evidência em face da empresa MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 207/213, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido por sentença nos autos nº 4009703-93.2013.8.26.0562, atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, excluídos os valores relativos a custas judiciais, honorários advocatícios e multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência da ré em maior proporção foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios arbitrados em R$800,00. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelante demonstrou, inclusive de forma documental, todos os fatos modificativos, extintivos e principalmente impeditivos do direito da apelada. Aduz que é aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela Apelada, o que impede o gozo da cláusula de êxito. Afirma que a sentença é desprovida de fundamentação. Assevera a redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos quando do julgamento do Processo de nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Reitera a improcedência do pedido de cobrança ou, alternativamente, a redução da condenação ao importe de 13% do valor efetivamente recebido em razão do inadimplemento contratual reconhecido pela autora a fim se evitar qualquer antecipação de honorários advocatícios de êxito (356/369). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Afirma que é descabido o pedido de redução da honorária advocatícia contratada (fls. 235/241). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado (fls. 229/231). 3.- Voto nº 40.458 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1017024-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1017024-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Wal-mart Brasil Ltda - Apda/Apte: Maria Renilde Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Jessica Rocha Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do réu foi preparado e o da parte autora é isento. 2.- MARIA RENILDE SILVA SANTOS e JESSICA ROCHA COSTA ajuizou ação de reparação por danos materiais e moral em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à parte autora (fls. 68). Pela respeitável sentença de fls. 1.056/1.062, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora proprietária do automóvel, da quantia de R$ 41.512,00, a título de ressarcimento pelo veículo furtado, que deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso/efetivo prejuízo (08/04/2021, data do furto), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, esta última combinada com o art. 398 do Código Civil (CC). Condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformados ambos os polos contendores apelaram. Insiste a ré em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atua no ramo varejista, tão somente na venda de produtos. A administração do estacionamento é realizada pela empresa MOBILIDADE RECIFE PARKING LTDA. (LEVE MOBILIDADE) que possui a incumbência de administrar, bem como a responsabilidade sobre os veículos, ante a relação à prestação de serviço. Além do veículo ter sido refinanciado pela autora e não há a informação de quitação, o furtado, após consulta ao Detran/SP, encontra- se com débitos e restrições. É imprescindível observar que o nome registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é distinto do nome da autora. Nos casos em que há o furto do veículo, este deve ter a transferência do salvado para a seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. Não há como conceber a responsabilidade da empresa recorrente pelo suposto incidente, simplesmente porque decorreu da ação de criminoso que não foi coibido pelo policiamento ostensivo. Invoca o art. 373, I do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo748884785 (fls. 1.065/1.075). As autoras pleiteiam a reforma da sentença pugnando pela reparação moral. Insistem que a situação vivenciada de constrangimento e humilhação excede o mero dissabor (fls. 1.104/1.111). Em suas contrarrazões, as autoras aduziram que o estacionamento não é um local aleatório de parada de veículos. Os automóveis nele estacionados tem o único objetivo de realizar compras no mercado apelante. Não há como a apelante fornecer um serviço e não querer ser responsabilizada pela sua falha. A alegação de que o veículo está em nome de terceira pessoa não merece guarida. Ainda não havia sido realizado o ato de formalização da transferência, mas a comunicação da venda no DETRAN foi realizada, conforme documento de fls. 28/31. Resta apenas o pagamento das taxas do Detran para emissão do CRLV em seu nome, que seria realizado quando do vencimento do licenciamento do final da placa (fls. 1.118/1.124). 3.- Voto nº 40.848. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - André de Sousa Barros (OAB: 443351/SP) - Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB: 465860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019597-70.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1019597-70.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Ana Paula Panegossio - Me (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação e adesivo hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo, exceto o recurso adesivo em razão da gratuidade da justiça (fls. 305/306). 2.- ANA PAULA PANEGOSSIO - ME, ajuizou ação de restituição de valor residual garantido (VRG), em face do BANCO BRADESCO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 220/223, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a restituir à parte autora a diferença a título de VRG, no valor de R$ 25.000,00, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da retomada do veículo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Extinguiu-se, assim, o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, insurge-se o réu. Após breve síntese dos fatos, clama pela reforma da r. sentença. Aduz que a autora teve ciência prévia das taxas, juros e encargos cobrados. Pondera ser instituição financeira e, nessa qualificação, necessita da fomentação de recursos para girar a economia do país. Apregoa os princípios da boa-fé contratual e da autonomia e prevalência dos contratos (pacta sunt servanda). Proclama ser descabida a pretensão da autora de revisão do contrato, aduzindo que o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) não repele a figura do contrato de adesão. Reitera inexistir abusividade em suas cláusulas contratuais; serem válidos os procedimentos adotados pelo banco; e, ainda, a legalidade dos juros pactuados, não se podendo falar em violação ao Dec.-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), já que seus dispositivos não se aplicam às instituições financeiras. Evoca as Medidas Provisórias editadas a respeito dessa matéria, enfatizando a impossibilidade do recálculo. Afirma que a prevalência da decisão implicará enriquecimento sem causa. Insurge-se, ainda, no tocante aos honorários advocatícios, para que sejam fixados no mínimo legal. Por último, prequestiona a matéria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 226/250). A autora interpôs recurso adesivo. Postula a parcial reforma da r. sentença para que os encargos da mora incidam a partir da retomada do veículo. Diz que se tornou credora do banco-réu desde que ocorreu a retomada definitiva do automóvel. Pondera que a mora do réu não teve início a partir da citação, como consta da r. sentença (fls. 309/314). Vieram duplas contrarrazões. Nas suas, o Banco discorreu exaustivamente sobre o descabimento da condenação sob a rubrica do dano moral, bem como sobre os parâmetros à sua fixação. Depois, desfilou argumentação contrária à repetição em dobro dizendo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que venda casada não enseja a condenação de danos morais. Na sequência, teceu comentos sobre o enriquecimento sem causa. Discorreu, ainda, sobre a contagem dos juros de mora na reparação do dano moral, que devem incidir a partir da sentença que determinou o valor de tal indenização. Por último, diz se descabida a condenação nos honorários advocatícios. Bate-se, pois, pelo desprovimento do recurso (fls. 319/327). De seu turno, também em sede de contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Observa que o Banco-réu limitou-se a arguir a regularidade da cobrança do VRG, aduzindo a impossibilidade de sua devolução. Quer, portanto, a total improcedência do recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios (fls. 328/330). 3.- Voto nº 40.680 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - João Vitor Andrade de Lima Souza (OAB: 56639/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1078706-08.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1078706-08.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silver Gate Empreendimentos Ltda - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- SILVER GATE EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 112/118, declarada às fls. 126, a douta Juíza julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a autora (fls. 129/135). A ré apresentou contrarrazões (fls. 480/491). Pelo acórdão de fls. 156/161, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando que não foi determinado que a requerida apresentasse uma prova (seja a gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova) que comprovasse que quem de fato deu o aceite foi Yacha Soued. Trata-se de mero exercício adivinhatório admitir que foi Yacha Soued quem deu o aceite, pois não existem provas de que foi ele quem manteve contato telefônico com a requerida para a contratação do serviço. Ainda que tenham utilizado seus dados, o que não é complexo considerando os golpes perpetrados hoje em dia, fato é que a comprovação cabal - que era ônus da requerida, ora embargante fazer, de quem contratou o serviço foi Yacha Soued, não existe. O endereço que consta no suposto contrato RUA JOSEFINA CHIAPETTA, 214 218 é não possui sequer imóvel, pois trata-se de um terreno vazio onde a embargante irá construir futuramente pequeno empreendimento. Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.834. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2197324-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2197324-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Condominio Tivoli Shopping Center - Agravado: BEVERLY HILLS MODA FEMININA LTDA - Agravada: LARISSA LAIS RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO TIVOLI SHOPPING CENTER contra a decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta contra BEVERLY HILLS MODA FEMININA LTDA. e LARISSA LAIS RIBEIRO DA SILVA que indeferiu a pesquisa no sistema SNIPER em relação à executada LARISSA LAIS RIBEIRO DA SILVA. Distribuído o recurso, foram concedidas oportunidades (fls. 37/38 e 43/44), a fim de que, nos termos do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, o recorrente especificasse o pedido recursal. Compareceu a parte agravante (fl. 47) que “em atenção ao despacho de fls. 43/44, informar que pretende a realização da pesquisa SNIPER tão somente em nome do Executado BEVERLY HILLS MODA FEMININA LTDA.” (grifei). É o relatório. O pedido recursal encontra-se manifestamente dissociado dos termos da decisão recorrida. Isso porque, conforme se pode observar de mera leitura da decisão agravada, o Juízo Originário ali não deliberou (e muito menos indeferiu) qualquer diligência em relação à executada BEVERLY HILLS MODA FEMININA LTDA. Ademais, tal fato foi apontado na primeira oportunidade concedida para especificação do pedido recursal: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente CONDOMÍNIO TIVOLI SHOPPING CENTER, contra a decisão (fl.222 dos autos originários) que indeferiu a pesquisa eletrônica por meio do sistema SNIPER, por entend[er], por ora, ser desnecessária a pesquisa requerida. Ao que parece, faz-se necessário lembrar que deve haver correlação lógica e jurídica entre o pedido realizado na Origem, os termos da decisão agravada e o correspondente pedido recursal. Isso porque, na petição que conduziu à decisão agravada (fls. 220/221 dos autos originários), pretendeu a parte exequente (sem especificar qual executada) “o acionamento do CNJ, por meio da nova ferramenta ‘SNIPER’, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da Executada, a fim de satisfazer o crédito pendente” (grifei), enquanto, em sede recursal (fl. 09 deste recurso), inovou, ampliando o pedido para requerer que “que seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão ora recorrida para que seja realizada pesquisa SNIPER em nome dos Agravados”. E nem se alegue que tratar-se-ia de rigor formal exarcebado, na medida em que remanesce nos autos parte executada que sequer foi citada, de modo que eventuais medidas - justamente porque o exequente/agravante parece pretender conduzir a execução de forma simultânea contra executados que se encontram em momentos processuais diversos - devem ser expressas, indicando não só a medida pretendida, como a finalidade e, ainda, em relação a qual das executadas (lembrando que há, ainda, executada que nem foi citada, ainda). E é exatamente o que aqui se faz necessário, até mesmo para que seja possível analisar não só se a medida pretendida é necessária e útil, mas também se ela se mostra adequada ao momento processual. Portanto, antes de qualquer outra providência - e observando os limites do pedido inicial da petição que conduziu à decisão agravada - deverá a parte agravante indicar, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, (i) o que efetivamente pretende obter na pesquisa requerida e (ii) em relação à qual executada (pois assim constou daquela petição) pretende a realização da pesquisa. Com a manifestação, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. (fls. 37/38) Não bastasse isso, os termos da decisão que concedeu nova oportunidade para especificação do pedido foram ainda mais evidentes, inclusive com demonstração da evolução processual no Juízo Originário: Fls. 41/42 [manifestação da parte agravante]: da análise dos autos originários, temos que (i) a decisão agravada (fl. 222 dos autos originários) foi proferida em razão da manifestação da exequente/agravante (fls. 220/221 dos autos originários), sendo que (ii) esta foi protocolada em razão do ato ordinatório (fl. 217 dos autos originários) que noticiou o resultado das pesquisas eletrônicas realizadas (fls. 211, 212/214, 215 e 216 dos autos originários); as quais, por conseguinte, (iii) foram realizadas em cumprimento ao determinado à decisão proferida (fls. 208 dos autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 203/204: na tentativa de localização de endereços da parte ré/executada,realizem-se as pesquisas requeridas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). Larissa Lais Ribeiro da Silva, CPF n°: 414.676.098-46. Com os resultados, manifeste-se o exequente. Intime- se. Ou seja, diante da sequência processual, qualquer insurgência que não diga exclusivo respeito à tentativa de localização da executada LARISSA LAIS RIBEIRO DA SILVA extrapola o escopo da decisão agravada e caracteriza manifesta inovação recursal, afinal, evidentemente deve haver correlação lógica e jurídica entre o pedido realizado na Origem, os termos da decisão agravada e o correspondente pedido recursal. Não obstante, o pedido recursal formulado (fl. 42 deste recurso) parece igualmente incongruente com o contexto da decisão agravada. Nesse contexto, excepcionalmente, concedo o prazo derradeiro de quarenta e oito horas para integral cumprimento ao determinado na decisão inicial (fls. 37/38 deste recurso), sob pena de não conhecimento. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Resta evidente, portanto, que a pretensão recursal (“realização da pesquisa SNIPER tão somente em nome do Executado BEVERLY HILLS MODA FEMININA LTDA.”) não guarda qualquer relação com os termos da decisão agravada, afinal, basta mera observação da sequência processual para observar que disso não tratou a decisão recorrida (que indeferiu a pesquisa SNIPER em relação à executada LARISSA). Ou seja, se o Juízo Originário indefere uma coisa e a parte recorre pedindo outra, não há como dar seguimento ao recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observado o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016850-49.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016850-49.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Meire Aparecida das Graças Oliveira - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 142/145) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1021521-38.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1021521-38.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Luciana de Oliveira Cortez (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 251/254) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização, julgou parcialmente procedente para declarar prescrito e inexigível o débito oriundo do contrato n° 20454764, além de determinar que a ré exclua a dívida da plataforma Serasa e qualquer outra plataforma de renegociação de dívidas. Em virtude da sucumbência em menor parte da autora, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1062131-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1062131-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzana Vitor de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 76), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2305706-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2305706-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cleuber Barbosa - Agravado: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305706-51.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: CLEUBER BARBOSA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS CAPEP SAÚDE Julgador de Primeiro Grau: Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030427- 23.2023.8.26.0562, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é servidor municipal de Santos/ SP, usuário do plano de saúde da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos CAPEP SAÚDE, e que apresenta quadro de incontinência urinária decorrente de tratamento contra câncer de próstata, de modo que utiliza absorvente íntimo e fralda, comprometendo a vida profissional e social. Discorre que seu médico indicou a realização de procedimento cirúrgico para a colocação de esfíncter urinário artificial, e, portanto, ingressou com requerimento administrativo junto à CAPEP SAÚDE para obter autorização para realização da cirurgia, que lhe foi negada, sob o fundamento de que o profissional da medicina não é credenciado da CAPEP SAÚDE, com custeio apenas das despesas de internação. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar à requerida a autorizar e a cobrir integralmente o procedimento cirúrgico de implemento do esfíncter urinário artificial, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Esclarece que busca a autorização para a realização da cirurgia na Santa Casa de Santos, hospital conveniado com a agravada, e não necessariamente com o médico que fez o pedido. Alega que o procedimento é previsto no rol da Agência Nacional de Saúde ANS, e que há indicação médica fundamentada que justifica a realização da cirurgia de que necessita. Sustenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor CDC, e argumenta que o indeferimento da autorização de cirurgia configura violação aos princípios do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, e à vida. Requer a tutela antecipada recursal para que seja autorizada a realização do procedimento cirúrgico, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Cleuber Barbosa ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos CAPEP SAÚDE, com pedido de tutela provisória para determinar à ré a autorizar e cobrir integralmente a realização do procedimento cirúrgico de IMPLEMENTODO ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL AMS 800, inclusos, custeio dos serviços, do esfíncter e materiais usados na cirurgia, diante da situação crítica em que se encontra o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), para que possa ser resguardada a sua integridade física e mental (fl. 11 autos originários). O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos, decisão que ora se agrava: Vistos. 1 - Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - O demandante necessita realizar procedimento cirúrgico para tratamento de incontinência urinária decorrente de câncer de próstata. Não obstante, seu pedido administrativo direcionado à CAPEP foi negado, ao argumento de que os honorários do cirurgião e OPME (insumos do procedimento) não podem ser pagos, já que o profissional não integra os quadros da CAPEP-Saúde, sendo possível apenas a cobertura das despesas de internação (diárias, taxas e anestesistas do próprio hospital). Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O Decreto Municipal nº 8.337/2019, que estabelece o Regulamento Geral da CAPEP, institui como finalidade do serviço a prestação de “assistência à saúde e hospitalar básica aos beneficiários titulares, nos termos da lei”, em seu artigo 2º, I, ao passo que seu art. 10 assim dispõe: “Art. 10. O sistema de gestão participativa de Assistência à Saúde oferecerá cobertura médica e hospitalar básicas, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidades estéticas; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de home care; VII - fornecimento de materiais, próteses, órteses, lentes intraoculares importadas e acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - terapias alternativas e similares; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” A intervenção cirúrgica pretendida não parece se enquadrar nas exceções delineadas e de fato, pelo teor da própria negativa parcial (fl. 27) e questionamentos da auditoria médica da CAPEP (fls. 20/21), parece possível a realização do procedimento pela autarquia. Ocorre que a negativa teve por embasamento o fato do médico do demandante não integrar os quadros do nosocômio conveniado Santa Casa, tratando-se de prestador de serviço externo não abarcado pelos termos do convênio. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de cobertura de honorários médicos de profissional específico não parece desarrazoada se há médicos conveniados com o ente requerido para a prestação do mesmo serviço, situação esta que reclama o estabelecimento do regular contraditório para que a demandada melhor esclareça as circunstâncias da negativa, bem como se há viabilidade da realização do procedimento cirúrgico pretendido por cirurgião médico que integre os quadros de um dos hospitais conveniados com a CAPEP. 3 - Indefiro, pois, a tutela de urgência pleiteada (fls. 73/74 autos originários). Pois bem. Consta do requerimento administrativo de fl. 22, assinado pelo profissional da medicina que acompanha o autor/agravante, que: Solicito autorização para a realização de procedimento para o paciente acima, com brevidade. - Local: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SANTOS/SP - Cirurgia 1. INCONTINÊNCIA URIGINÁRIA MASCULINA ESFÍNCTER ARTIFICIAL 2. CISTOSCOPIA - Código TUS: 31104282 / 40201066 - CID: C61.0 / R32.0 - 02 DIAS DE INTERNAÇÃO - DATA: A COMBINAR - Material (OPME): - ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL AMS800 (BOSTON SCIENTIFIC): - KIT DE ACESSO 1 UNID. CUFF 1 UNID. - PUMP 1 UNID - RESERVATÓRIO (BALAO) 1 UNID. A resposta da CAPEP-SAÚDE veio da seguinte forma (fl. 27 autos originários): Conforme e-mail em anexo, o profissional solicitante, Dr André Luiz Farinhas Tomé não integra a equipe médica da Santa Casa, sendo apenas profissional cadastrado para atendimento de pacientes provenientes de consultório. Uma vez que o profissional também não é credenciado direto da CAPEP-SAÚDE, as únicas despesas possíveis de serem arcadas pela CAPEP- SAÚDE são as referentes à internação (diárias, taxas, anestesista caso este seja do hospital). As demais despesas (honorários e OPMEs) deverão ser arcadas pelo mutuário. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que o procedimento cirúrgico seja realizado por profissional credenciado da CAPEP-SAÚDE, remanesce a controvérsia acerca do custeio do material a ser utilizado na cirurgia, de modo que a concessão da tutela não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório. Ainda que assim não fosse, a pretensão do autor/agravante encontra óbice no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, posto que a realização do procedimento cirúrgico esgota parcialmente o objeto da ação, na parte atinente à obrigação de fazer. Vale transcrever a citada norma legal: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Além disso, a princípio, há perigo de irreversibilidade da medida caso o procedimento cirúrgico seja realizado, de tal sorte que a hipótese se amolda ao que prevê o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o §3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 1.343.233-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/09/2013). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2310275-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310275-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Four Rubber Servicos De Borrachas E Plasticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FOUR RUBBER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS E PLÁSTICO LTDA contra a r. decisão de fls. 65/70, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese, nulidade das CDAs em razão da ausência de informação sobre origem, natureza do crédito e forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Afirma que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, ou seja, a taxa Selic. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória, requisitos não contemplados na via adotada pela agravante. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. Cuida-se de execução fiscal de R$ 256.417,38, ajuizada em outubro de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/13, autos de origem). Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referentes a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Nesse sentido, as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Conforme constou expressamente das CDAs (fls. 2/13, autos de origem): A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Os créditos são de 2021 e 2022, posteriores, portanto, à nova lei. A executada não apresentou qualquer documento. As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007782-98.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1007782-98.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Construtora e Engenharia Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aufer Construtora e Engenharia Ltda. ME contra r. sentença de fls.284/286 proferida nos autos dos embargos opostos contra a execução fiscal nº0511106-37.2011.8.26.0576 movida pelo Município de São José do Rio Preto e que tem originalmente por objeto a cobrança de créditos de IPTU dos Exercícios de 2011 a 2015. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% do valor da execução fiscal, observada eventual gratuidade (fls.284/286). Aufer Construtora e Engenharia Ltda. ME opôs embargos de declaração (fls.290/291), que foram rejeitados (fls.293). Inconformado, apelou o embargante requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que o bem aqui penhorado é essencial para viabilidade do plano de recuperação da empresa e que conforme artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, restou estabelecido que é do juízo universal a competência para dirimir sobre a constrição/expropriação que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação. Transcreveu jurisprudência e apontou que, nesse momento, a suspensão da execução fiscal é medida que se impõe, requerendo a vedação de atos que comprometam o patrimônio da empresa ou ainda a prévia consulta ao juízo da Recuperação judicial para que se manifeste acerca da possibilidade ou não sobre a realização ou não de atos de penhora e alienação de bens da recuperanda. Argumentou pela não incidência de IPTU sobre o terreno da recorrente, pois não há nenhum dos requisitos mínimos previstos no §1º, do art. 32, CTN. Ressaltou o Resp 1.897.445 e que é fato inconteste que o imóvel está inserido no perímetro urbano, bem como que a Lei Municipal 7032/98 não afasta a necessidade da presença dos requisitos indicados no §1º, art. 32. Pontuou jurisprudência e asseverou que, ainda que não acolhidas os demais argumentos, o embargante faz jus à isenção concedida pela LCM nº492/2015 que alterou a redação do artigo 25 de outra LCM nº 96/1998, prevendo a isenção de IPTU para os particulares proprietários de lotes encravados nos loteamentos denominados Auferville I, II, III, IV e V, sendo que a isenção cessaria até que estivessem concluídas as obras de infraestrutura. Alegou excesso de penhora, pois descabida e desproporcional quando observado o valor da suposta dívida e o bem penhorado, quando deveria ser realizada da forma menos onerosa para o devedor conforme art. 805 do CPC. Requereu a procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, que seja consignada a vedação de atos que comprometam o patrimônio da Embargante em recuperação judicial, notadamente a constrição e expropriação de bens para garantia do juízo, ante a prejudicialidade da recuperação judicial; e/ou que qualquer ato de constrição/expropriação seja noticiado e submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, Processo nº 1024075-12.2020.8.26.0576 (fls.297/315). Contrarrazões às fls.319/337. É o Relatório. Inicialmente, observo que há questão preliminar a ser apreciada, tendo em vista que o apelante postulou novamente a gratuidade processual, agora nas razões recursais e não recolheu o valor devido de taxa judiciária para apelar. O requerente já havia pleiteado a gratuidade no curso dos autos (fls.1/40), benefício indeferido pela r. decisão de fls.150/151, reformada em parte por este Colegiado no AI nº2052019-85.2019.8.26.0000 (fls.225/233), de rel. do Des. Ricardo Chimenti, j. 01/08/2019, assim ementado: “Embargos à Execução Fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o diferimento de custas ao final, por entender não estar comprovada a hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pretensão à reforma. Acolhimento do pedido subsidiário e autorização para o recolhimento das custas ao final. Documentos trazidos aos autos e interpretação sistemática do que prevê a Constituição Federal, o CPC/2015, a Lei n. 1.060/1950 e a Súmula 481 do STJ que autorizam a concessão do benefício pleiteado subsidiariamente, com o que concorda a municipalidade agravada. Decisão reformada. Recurso provido.” Naquele recurso, esta Câmara acatou a impossibilidade momentânea de pagamento das custas processuais e acolheu pedido subsidiário de diferimento do recolhimento ao final do processo. Assim, a questão envolvendo o pedido de gratuidade formulado pelo requerente está prejudicado, pois já foi decidido nos autos do AI nº2052019-85.2019.8.26.0000. Considerando-se também que nesta fase recursal não foram juntados novos documentos demonstrando alteração da situação financeira do apelante, segue-se a mesma linha do já decidido por este Colegiado no AI anterior (fls.225/233), ou seja, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária do preparo de apelação ao término do processo, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Ante o exposto, o recolhimento do preparo recursal fica diferido para o final do processo. Com a intimação das partes, tornem os autos cls. para julgamento do recurso pelo Colegiado. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0042228-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0042228-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: A. de A. - Impetrante: E. R. P. - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues Petry, em favor de ANÉSIO DE ABREU, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Relata que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável. Interposto recurso de apelação, o feito foi levado a julgamento virtual em 29/08/2023, data em que a Defesa protocolou pedido de realização de sustentação oral. Em sede de embargos de declaração, consignou-se que o prazo para oposição ao julgamento virtual havia escoado, sem manifestação por parte da Defesa. Neste contexto, insurge-se contra a impossibilidade de realizar sustentação oral, sustentando a existência de cerceamento de defesa e, portanto, nulidade do julgamento. Alega que não houve intimação, requerendo, assim, seja realizado novo julgamento (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra v. acórdão proferido por esta C. Câmara, nos autos dos embargos de declaração 1500265- 39.2022.8.26.0136/50000, no bojo do qual já foram analisadas as alegações de ausência de intimação e nulidade do v. acórdão proferido no recurso de apelação (fls. 216/220, autos de origem). É certo, portanto, que já foram que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Destarte, esta C. Câmara, está impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0007361-87.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0007361-87.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Gustavo Cazo Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de agravo interposto por Gustavo Cazo Nascimento contra r. decisão de fls. 08/09, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 01/07), a defesa sustenta, em síntese que: (i) o agravante resgatou lapso temporal necessário à progressão e, quanto ao requisito subjetivo, possui bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar, informações estas que podem ser constatadas através do Boletim Informativo atualizado; (ii) o sentenciado exerce atividade remunerada e foi beneficiado com diversas saídas temporárias ao longo do cumprimento da pena, de modo que absorveu satisfatoriamente a terapêutica penal necessária à liberdade; (iii) o indeferimento do pedido se baseou em processo ainda não julgado e que, portanto, não há sentença condenatória transitada em julgado que impeça a concessão da progressão; (iv) a gravidade abstrata do delito e a pena restante a cumprir são argumentos genéricos e não possuem condão de obstar a progressão; e (v) o regime aberto não significa liberdade plena, visto que poderá ser revogado caso o sentenciado não cumpra as regras estabelecidas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferida a progressão ao regime aberto. Contraminuta às fls. 27/31. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 32), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 41/44 pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, concomitantemente a este recurso, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2241083-75.2023.8.26.000, em que foi concedida a ordem ao ora agravante para determinar a reanálise do pedido de progressão, em razão de motivação inidônea para seu indeferimento, sendo que, na sequência, foi proferida decisão pelo deferimento da progressão ao regime aberto (fls. 284/285 dos autos de origem, processo nº 0000162-53.2019.8.26.0026). Dessa forma, diante da reforma da decisão ora impugnada e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Progressão de Regime - Perda de objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 900010-29.2022.8.26.0224, Rel. Antônio Carlos Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2023) Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Juliane Godoi Munhoz (OAB: 440826/SP) - 9º Andar
Processo: 2299396-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2299396-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Impetrante: Misael Elias Martins - Paciente: Rafael Aparecido Domingos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Misael Elias Martins, a favor Rafael Aparecido Domingos, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 89/90: autos de origem). Alega, em síntese, que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram encontrados, em sua residência, 1 balança de precisão, 5g de maconha, 118g de crack e RS 250,00 (fls 28/30: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos: Dito isso, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do averiguado. com efeito, observo que o averiguado já vinha sendo investigado em virtude do comércio de drogas, motivando assim a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Durante o cumprimento do referido mandado, a Polícia Civil logrou encontrar quantidade expressiva de drogas, a saber, 118 (cento e dezoito) gramas de cocaína em pedras, assim, como uma balança de precisão com resquícios da referida substância. Não fosse isso suficiente, observo que no celular do averiguado foi encontrado arquivo com vídeo dele manipulando diversos eppendorfs. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, indicam que o averiguado dedica-se a atividades criminosas, circunstância que autoriza a imposição da prisão preventiva. 3- Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de RAFAEL APARECIDO DOMINGOS com fundamento no art. 312, caput e 313, inciso I do CPP e determino seja expedido o respectivo mandado”. Fls 89/90: idem. Verifica-se que a custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, notadamente em razão da quantidade de drogas encontradas na residência do Paciente, além de uma balança de precisão e arquivos de vídeo em que aparece manipulando diversos eppendorfs, elementos que, quando analisados em conjunto, indicam a dedicação a atividades criminosas. Ademais, ainda que tecnicamente primário, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes demonstram contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade da conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Misael Elias Martins (OAB: 219880/SP) - 10º Andar
Processo: 2310712-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310712-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: João Pedro Berbert de Souza - Impetrante: André Danillo Spatti - Impetrante: Murilo Zena Crespo - Paciente: Leonardo Garcia Karam - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Leonardo Garcia Karam em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa - apesar de a decisão de primeiro grau ter afirmado o contrário - e possui trabalho lícito, além de ter se declarado usuário de maconha. Também defende a desproporcionalidade da prisão, pois em caso de eventual condenação Leonardo pode ter regime inicial mais brando fixado e substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar das circunstâncias judiciais favoráveis, Leonardo foi supostamente preso com quantidade mais preocupante de drogas - no total, oitocentos e vinte e cinco gramas e dezenove centigramas (825,19g) de maconha (fls. 44-45). Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Pedro Berbert de Souza (OAB: 429364/SP) - André Danillo Spatti (OAB: 392432/SP) - Murilo Zena Crespo (OAB: 378254/SP) - 10º Andar
Processo: 2307668-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2307668-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo da Silva Neves - Impetrante: Patricia Galindo de Godoy Cazaroti - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti, em favor de Carlos Eduardo da Silva Neves, contra ato do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, responsável pela execução penal nº 7002156-75.2005.8.26.0482. Em suas razões (fls. 01/03), a impetrante alega que a liberdade de ir e vir do paciente encontra-se violada porque o seu pedido de progressão ao regime semiaberto ainda não foi apreciado, e, até o momento, o exame criminológico requisitado pelo juízo ainda não foi elaborado. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja determinada a célere realização do exame criminológico e da análise do pedido de progressão de regime. Consta dos autos que o pedido de progressão de regime foi formulado em 17/08/2023 (fl. 2507 da origem). Contudo, em 31/08/2023, foi determinado pelo juízo a quo a elaboração do exame criminológico, bem como a juntada de boletim informativo atualizado e atestado de boa conduta carcerária (fls. 2520/2521 da origem). Como o relatório não foi juntado, em 13/11/2023, houve nova determinação reiterando a necessidade de realização do referido exame e da juntada do boletim informativo e atestado de conduta carcerário atualizados (fl. 2540 da origem). Porém, até o momento, os documentos não foram juntados nos autos. Pois bem. Embora a nova redação conferida ao art. 112 da Lei de Execução Penal tenha excluído a obrigatoriedade do exame criminológico, a sua realização, bem como a de outras provas, pode ser excepcionalmente determinada pelo magistrado com base nas circunstâncias do caso concreto e quando considerar pertinente, segundo seu discernimento e sensibilidade. Entretanto, o direito a um julgamento no prazo razoável é decorrência do devido processo legal, princípio e garantia constitucional que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E, no caso, uma demora de 77 dias para a apresentação do exame criminológico se mostra excessiva. Nesse sentido, decido pelo deferimento da liminar, determinando que a Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira Venceslau II, local onde o paciente se encontra preso, seja oficiada para providenciar, com urgência, o exame criminológico, bem como o boletim informativo e o atestado de conduta carcerário atualizados. Oficie-se ao juízo a quo, para que preste informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 10º Andar
Processo: 2309302-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309302-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. A. F. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Soraia Anka, a favor de Reinaldo A.F.d.S., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão, que determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena (fls 46). Alega, em síntese, que (i) cabe ao juízo de conhecimento somente emitir a guia de recolhimento, sem expedir mandado de prisão, em atenção ao preconizado no art. 23 da Resolução 417/21 do CNJ e no item 3º do Comunicado 628/22 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e (ii) como são normas benéficas, aplicam-se a todas as condenações, independentemente da data do trânsito em julgado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º do Cód. Penal, à pena de 8 meses e 9 dias de detenção, em regime semiaberto (fls 26/33). Em sede de apelação, por esta Colenda Câmara, relator o i. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, a pena foi readequada para 3 meses e 27 dias de detenção, mantido o regime semiaberto (fls 34/44). O v. acórdão transitou em julgado em 19.8.2022 para o Ministério Público e em 22.8.2022 para a Defesa (fls 45). Por conseguinte, em 5.10.2022, foi determinado, pelo MM Juízo a quo, o cumprimento do v. acórdão, com expedição de mandado de prisão a desfavor da Paciente (fls 46). Inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a possibilidade de expedição do mandado de prisão pelo MM Juízo a quo, in casu, é matéria que não se evidencia prima facie. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2310614-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2310614-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Talita Fernandez - Paciente: Guilherme de Brito Marra - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Talita Fernandez em favor de Guilherme de Brito Marra, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da ação penal n.º 1501085-41.2023.8.26.0583. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o réu foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos art. 14 e 16 da Lei nº 10.926/03, juntamente com outra pessoa. Assere que o Paciente, na audiência de custódia, não admitiu que as armas eram de sua propriedade, visto que nada foi localizado em seu poder. Afirma que o Magistrado “a quo”, a despeito do alegado pelo Paciente, converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que sua conduta se revestiria de considerável gravidade, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública. Defende que a decisão que denegou o pedido de revogação da preventiva, não indicou elementos concretos, aptos a justificar a custódia do Paciente, visto que embasada em provas angariadas na fase inquisitorial, praticamente exarando os motivos condenatórios. Advoga, ainda, que a decisão é abstrata e genérica, portanto, viola o disposto no art. 93, inciso IX, do CPP, pois não aponta nada em concreto ao risco à ordem pública e/ou à instrução criminal, fato que afasta o disposto no art. 312 do CPP. Sustenta, também, que o Paciente tem endereço fixo declarado nos autos, e ostenta trabalho lícito, sendo que não se furtará da aplicação da lei penal. Ao final, requer a concessão imediata de medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva. No mérito, a confirmação da liminar em espeque (fls. 01/10). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 11/30. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de fogo de uso restrito) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva do Paciente em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nas palavras das testemunhas, auto de exibição e apreensão das armas de fogo, bem como constatado que o réu é reincidente e estava em cumprimento de pena, fato que indica que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 73/75 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese, pois os policiais militares, ao efetuarem patrulhamento no local em que o Paciente estava com outro indivíduo, abordaram o veículo ocupado pelos custodiados, momento em que estes dispensaram duas armas de fogo, um pistola calibre 9mm e um revolver 32 (fls. 21 dos autos principais). Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. O Paciente foi preso por porte ilegal de arma de fogo, é reincidente e estava em cumprimento de pena (fls. 49/50 - autos principais). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Talita Fernandez (OAB: 265052/SP) - 10º Andar
Processo: 2309537-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2309537-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Monte Aprazível - Requerente: L. G. S. de A. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo menor L. G. S. de A., com fulcro no art. 1.012, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que a sentença recorrida julgou improcedente a ação de conhecimento, negando ao apelante o fornecimento do tratamento fisioterapêutico pelo método Pediasuit. Afirma que apresentou laudo médico, formulado por especialista, comprovando a imprescindibilidade da terapia requerida, ressaltando que a metodologia eleita é mais adequada ao apelante, portador de deficiência motora e, ainda, mais efetiva do que as terapias convencionais disponíveis na rede pública de saúde. Aduz que, diferentemente do que constou no decisum, o Tema 106 do STJ não se aplica ao caso em comento, pois envolve tese relacionada ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o que foge completamente ao pedido constante nestes autos (fornecimento de tratamento pelo Método PediaSuit). Insurge-se, outrossim, contra a nota técnica mencionada na sentença de improcedência, alegando que referida análise é desmentida por quatro notas técnicas expedidas pelo Nat-Jus da Bahia, do Distrito Federal, de Minas Gerais e do Paraná (9504, 47187, 1707 e 27869, respectivamente), todas favoráveis à adoção do método PediaSuit em casos de paralisia cerebral. Requer, assim, que seja deferido, em sede de liminar, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, de modo a compelir a Recorrida a disponibilizar ao menor, imediatamente, tratamento pelo Método PediaSuit, nos exatos termos da prescrição médica (fls. 01/20). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do tratamento fisioterapêutico pelo método Pediasuit, a menor diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva e diplegia espástica, demanda que fora julgada improcedente pelo magistrado a quo, ao argumento de que não restou comprovada a superioridade de referida metodologia em relação ao tratamento convencional disponível nos protocolos do SUS. Feitas tais considerações, em análise inicial própria deste procedimento, não se observa a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação. Isso porque, embora seja direito do menor obter acesso aos meios necessários ao tratamento de toda e qualquer enfermidade, bem como seja obrigação do Poder Público prover a saúde, é preciso analisar se as terapias requeridas por métodos específicos são, de fato, eficazes e se apresentam resultados práticos. E, na hipótese dos autos, sem resvalar no mérito do recurso interposto, conforme entendimento consolidado nesta Câmara Especial, nos casos em que se requer tratamento por metodologia específica, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de averiguar se referido recurso terapêutico é indispensável à saúde da criança e se apresenta superioridade em detrimento dos tratamentos já regularmente oferecidos pela rede pública de saúde para a mesma finalidade, circunstância que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante de tal premissa, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal, não se vislumbra a probabilidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Destarte, ausentes os requisitos legais, inviável a atribuição dos efeitos almejados à apelação, providência de caráter excepcional que, no caso presente, não se justifica. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. Aguarde-se a remessa e o regular processamento da apelação interposta em primeiro grau, trasladando-se cópias da inicial e desta decisão para referidos autos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Renata Santos de Souza - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005050-78.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1005050-78.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Aparecida Leite Peixoto e outro - Apelado: Rodrigo Demarque da Silva - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO APELADO EMBARGANTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIROS, VISANDO AFASTAR QUALQUER CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE SEUS IMÓVEIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA À FRAUDE À EXECUÇÃO INCONFORMISMO DOS EMBARGADOS EXEQUENTES NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). NO CASO, A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA QUE OS IMÓVEIS NUNCA PERTENCERAM AO RÉU CONDENADO, O FALECIDO EDWARD PROCÓPIO DA CUNHA, NÃO PODENDO OS RESPECTIVOS HERDEIROS RESPONDEREM COM BENS PESSOAIS E QUE ESTÃO FORA DAS FORÇAS DA HERANÇA - PRELIMINAR REJEITADA.2. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA OS EMBARGADOS EXEQUENTES, ORA APELANTES, ALEGAM QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS PELO EMBARGANTE APELADO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. PORÉM, O EMBARGANTE APELADO ADQUIRIU OS IMÓVEIS DO SUCESSOR DO DEVEDOR, QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS DO FALECIDO PAI DENTRO DAS FORÇAS DA HERANÇA (ARTS. 1.792 E 1.997, CÓDIGO CIVIL; ART. 796, CPC). NO CASO, OS IMÓVEIS, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, FORAM ALIENADOS POR EDWARD PROCÓPIO DA CUNHA JUNIOR (FILHO E SUCESSOR DO DEVEDOR EDWARD PROCÓPIO DA CUNHA), MAS QUE NUNCA INTEGRARAM A HERANÇA DEIXADA PELO RÉU CONDENADO. ALÉM DISSO, OS IMÓVEIS NUNCA PERTENCERAM AO RÉU CONDENADO, MAS SIM A ANDREIA ONDINA CAMPOS CUNHA (VIÚVA DO RÉU CONDENADO EDWARD PROCÓPIO DA CUNHA), CONSIDERANDO QUE, ALÉM DE SER CASADA PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, NÃO FOI CONDENADA NA AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO POSTO DE GASOLINA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1091684-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1091684-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olenka Marcas Ltda - Apelado: Coty Brasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA MISTA “BLOND PLEX” - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MARCA MISTA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). ALÉM DISSO, O JULGAMENTO SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, DE MODO QUE FICA REJEITADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ARTS. 141 E 492, CPC - PRELIMINARES REJEITADAS.2. MARCA MISTA “BLOND PLEX” ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - INOCORRÊNCIA APESAR DA IDENTIDADE DAS PALAVRAS “BLOND” E “PLEX” NA MARCA E IDENTIDADE VISUAL DAS PARTES, É CERTO QUE SE TRATA DE EXPRESSÕES COMUNS, GENÉRICAS, NÃO PASSÍVEIS DE REGISTRO PERANTE O INPI (ART. 124, VI, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) MARCA EVOCATIVA E DE NATUREZA MISTA, CUJA PROTEÇÃO DEVE SER ANALISADA À LUZ DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS (VISUAIS, FONÉTICOS, CORES, DENTRE OUTROS) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEMELHANÇA A CARACTERIZAR CONCORRÊNCIA DESLEAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Ricardo do Nascimento (OAB: 130218/SP) - Ana Paula de Aguiar Tempesta (OAB: 168511/SP) - Marcello do Nascimento (OAB: 101281/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011875-69.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1011875-69.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wagner Bento Félix (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Karina Claro Cayres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, AFASTANDO A COBRANÇA DE ALUGUEIS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE METADE DAS EVENTUAIS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR A TÍTULO DE FINANCIAMENTO E CONDOMÍNIO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL APÓS A PERDA DA PROPRIEDADE CONDOMINIAL. TROCA DE E-MAILS QUE NÃO CARACTERIZA NOTIFICAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DO CONDÔMINO DE QUE A EX-COMPANHEIRA PERMANECERIA NO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONFORME ACORDO, O IMÓVEL ERA DESTINADO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NOS DIAS ÚTEIS. RECURSO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA IMPUGNANTE NÃO DESINCUMBIDO. MERAS ALEGAÇÕES. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DO CONDOMÍNIO PELO AUTOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR E RECURSO DA RÉ DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Bolzan Cremonese (OAB: 276987/SP) - Viviane Domingues Rocha (OAB: 368782/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0192771-55.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 0192771-55.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GALPÕES WEB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Apelado: Rede Soluções Em Informatica Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: José Marcondes de Andrade Figueira Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE DESCABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Rodolfo Pirocchi (OAB: 410984/SP) - Aida Martins Formica (OAB: 138427/SP) (Convênio A.J/OAB) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1031113-43.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1031113-43.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eliane Rodrigues Estevão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DA AUTORA CUJO OBJETO É A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA NUMA SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO GRAVE DA FRAGILIDADE DO SISTEMA. DESATENÇÃO DO BANCO RÉU NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSUMIDORA QUE DESCONFIOU DA LIGAÇÃO DO FRAUDADOR, CONTUDO O CRIMINOSO RETORNOU A LIGAÇÃO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO, CRIANDO UM AMBIENTE DE SEGURANÇA PARA A CORRENTISTA. O BANCO RÉU PERMITIU QUE CRIMINOSOS INTERCEPTASSEM O NÚMERO DA CENTRAL DE ATENDIMENTOS OFICIAL E ASSIM, CONCLUÍSSEM O GOLPE SOFRIDO PELA AUTORA. AUTORA QUE VIU CONTRATO EM SEU NOME UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE TERMINOU POR PAGAR PARA EVITAR PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS NA SUA CONTA. BANCO QUE, NA DEFESA E ATÉ A SENTENÇA, SUSTENTOU IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, LEVANTANDO-SE DÚVIDAS SOBRE A SERIEDADE DO PEDIDO. CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Marcos Marroque (OAB: 231434/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000019-66.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000019-66.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Angela Maria Paes - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO. EM SUA APELAÇÃO, O RÉU QUESTIONA PONTO QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA A PARTE AUTORA CONTIDA NA SENTENÇA. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 1010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU QUANTO AO ITEM ANTES MENCIONADO.CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) CONDENAR O RÉU NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU NO EVENTO DANOSO. FATO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM IDENTIFICAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA, NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO INEXISTENTE, POIS AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. INDEVIDOS, PORTANTO, OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. SEGUNDO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADO UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. E TERCEIRO, RECONHECEM-SE OS DANOS MORAIS. AUTORA QUE EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DIANTE DO CONTRATO FRAUDULENTO, A AUTORA VIU-SE DESPOJADA DE PARTE DA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. BANCO RÉU QUE ASSUMIU POSTURA DE DESCASO, NEGANDO-SE A RESOLVER O PROBLEMA, MESMO NA ESFERA JUDICIAL. MANTEM-SE A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1004407-62.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1004407-62.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Andreia de Souza Candido ME (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NA FATURA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU INSISTINDO: (A) NA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORTANTO INDEVIDO O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, (B) REGULAR O APONTAMENTO DO DÉBITO JUNTO AOS CADASTRO DE INADIMPLENTES E (C) INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A COBRANÇA INDEVIDA. INCONTROVERSO QUE EM ABRIL DE 2020 HOUVE LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$. 71.299,47, NA FATURA DA AUTORA. A PARTIR DE ENTÃO, NO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2020 A FEVEREIRO DE 2021, A AUTORA NÃO CONSEGUIU PAGAR AS FATURAS QUE PASSARAM A SER EMITIDAS COMO QUITADAS. CONTATOS QUE RESULTARAM INFRUTÍFEROS. SOMENTE NA FATURA COM VENCIMENTO NO MÊS DE MARÇO DE 2021 (FLS. 96/97) O RÉU PROVIDENCIOU O ESTORNO DO LANÇAMENTO DO VALOR DE R$. 71.299,47 (FL. 97) E EMITIU FATURA CONTEMPLANDO TODOS OS DEBITOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2020 A MARÇO DE 2021, MAS COM ACRÉSCIMOS DE ENCARGOS DA MORA. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSUMIDORA, DIANTE DO VÍCIO NA COBRANÇA PROMOVIDA PELA RÉ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E RESPECTIVOS ENCARGOS. E SEGUNDO, RECONHECE-SE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, REDUZINDO-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS COM INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARÂMETRO MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosangela Gomes da Silva (OAB: 373359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1010627-37.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1010627-37.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Embargdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004358-15.2008.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Indústria Textil Maria de Nazareth Ltda - Embargdo: Capitalize Fomento comercial Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos de declaração, com aplicação de multa. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO PRINCIPAL ABRANGEU O JULGAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO, NÃO SE ADMITINDO NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO JULGAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. A R. SENTENÇA DO PROCESSO PRINCIPAL NÃO JULGOU A AÇÃO CAUTELAR, MESMO COM A DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO, PORQUE AJUIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP) - Valdemir Ferreira Barbalho (OAB: 149239/SP) - Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0026007-82.2016.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embgte/ Embgdo: Casa das Tintas ltda - Embargdo: Potenza Assessoria de Crédito ltda - Embgdo/Embgte: Paulo Emílio Freire Lemos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Khalil (OAB: 6487/MT) - Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009737-53.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1009737-53.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Mauro Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Gomes da Silva (Revel) - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VEÍCULO NÃO PAGAMENTO DO IPVA PELO ADQUIRENTE QUE OCASIONOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO VENDEDOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO COLHIMENTO TRADIÇÃO DO BEM QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE (ART. 1.226 DO CC) FAZENDO COM QUE OS TRIBUTOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (SÚMULA Nº 585 DO STJ) NÃO INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE DO ART. 134 DO CTB POR SE REFERIR SOMENTE ÀS PENALIDADES CONSEQUÊNCIAS DOS DANOS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELO AUTOR - EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE NO CASO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS FORMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES DE VEÍCULO PREVIAMENTE FINANCIADO EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM, DETENDO O DEVEDOR A POSSE DIRETA OPÇÃO DO REQUERENTE POR ALIENAR O BEM SEM A AQUIESCÊNCIA DO BANCO, O QUE GEROU A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR ADMINISTRATIVAMENTE O BEM AO COMPRADOR ANTES DA QUITAÇÃO DO VALOR E CRIOU SITUAÇÃO DE RISCO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO AUTOR, SOB PENA DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1038552-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1038552-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: T. B. H. C. - Apdo/Apte: R. G. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. COLISÃO DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA RÉ COM A MOTOCICLETA DO AUTOR. GRAVAÇÃO DO ACIDENTE PELAS CÂMERAS EXISTENTES NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, PROVOCANDO O ACIDENTE. REQUERIDA QUE DEIXOU DE PARAR E ATÉ MESMO DE REDUZIR A VELOCIDADE ANTES DE CRUZAR A VIA, MESMO HAVENDO SINALIZAÇÃO DE “PARE”. PREFERENCIAL DO AUTOR. VELOCIDADE DA MOTOCICLETA UM POUCO ACIMA DO LIMITE DA VIA QUE É INCAPAZ DE SER CONSIDERADA COMO CONCAUSA DO ACIDENTE. REQUERIDA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO ART. 44 DO CTB. CULPA CONCORRENTE QUE SÓ SE CONFIGURA QUANDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUTOR QUE CONTINUA TRABALHANDO APÓS O ACIDENTE, AINDA QUE COM RESTRIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ORA AFASTADA. ACIDENTE QUE CAUSOU LESÕES NO OMBRO E ENSEJOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00 E MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM R$ 80.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Camila Ducatti da Silva (OAB: 211182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002777-73.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1002777-73.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelada: J. C. B. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA. QUESTÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ACERCA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE FORAM DECIDIDAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM QUE HOUVESSE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FOI APRECIADO NA SENTENÇA, DEVENDO SER OBJETO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. RÉ QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA RELATIVA AO FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO INTEGRANTE DE CARNÊ ENCAMINHADO PELA PRÓPRIA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRA QUE PERMITIU QUE O VALOR PAGO FOSSE REMETIDO A TERCEIRO ESTRANHO. HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ - SÚMULA 479-STJ. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO RESTOU DEVIDAMENTE QUITADO. MORA DA RÉ AFASTADA. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E JÁ ALIENADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. AUTORA RECONVINDA QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Tallita Araujo Viudes (OAB: 345920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003068-75.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1003068-75.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Felipe Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - deram provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE, POIS EXPRESSAMENTE CONTRATADA COBRANÇA CONFORME PACTUADO - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP’S 1.578.526/SP, 1.578.553/ SP E 1.578.490/SP - SEGURO PRESTAMISTA - COBRANÇA DECORRENTE DE PRODUTO FINANCEIRO REGULARMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR ASSINATURA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM APARTADO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO ADMISSIBILIDADE - RESP´S 1639320/SP E 1639259/SP.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMISSIBILIDADE, EM TESE, COM ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1058114/RS E RESP Nº 1063343/RS JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONTRATO QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS DE MORA FORA DE REFERIDOS LIMITES ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL REFORMADA, EM PARTE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000270-33.2018.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1000270-33.2018.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Concessionaria Rodovias do Tietê S/A - Apelada: Josiane Cristina Ferreira de Souza - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE MOTOCICLETA CAUSADO POR DESNÍVEL NA PISTA VÍCIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA DANOS MORAIS PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$20.000,00. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE PARA CONDENAR A SEGURADORA A RESSARCIR A CONCESSIONÁRIA NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA IRRESIGNAÇÃO APENAS DA CONCESSIONÁRIA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES (ART. 37, §6º, DA CF/88) ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO NEGLIGENTE NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,000, SEM RECURSO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELA REQUERENTE, ALÉM DE SEQUELAS FÍSICAS QUE COMPROMETEM A MOBILIDADE DO JOELHO DESCABIMENTO DA REDUÇÃO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, TAL COMO DEFINIU A SENTENÇA, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Jose Romagnolo - Fabia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Cassia Cristina Ferrari (OAB: 186529/SP) - Rodrigo Mornatti Lopes (OAB: 391763/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1016185-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 1016185-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. P. e outro - Apelado: Z. F. dos S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS POLICIAL MILITAR QUE, USANDO ARMA ESTATAL, MAS FORA DA FUNÇÃO PÚBLICA, CAUSOU A MORTE DO FILHO/IRMÃO DAS AUTORAS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRA O PM E IMPROCEDENTE EM FACE DO ESTADO PRETENSÃO DE REFORMA NO TOCANTE A IMPROCEDÊNCIA CONTRA A FESP DESCABIMENTO AGENTE PÚBLICO QUE, COMO PARTICULAR E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EFETUOU DISPARO CONTRA A VÍTIMA POR DESAVENÇA PARTICULAR USO INADVERTIDO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO PARA ATIVIDADES ESTRANHAS À FUNÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA FALHA FISCALIZATÓRIA DO ESTADO INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Fernandes de Gerone (OAB: 221066/SP) - Antonia Trasancos Pigueiras (OAB: 420839/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 1029794-02.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Mineraçao Depetris Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ALEGAÇÃO DE QUE AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESTRINGIRAM E INVIABILIZARAM A POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE MINERADORA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 487, II, DO CPC (PRESCRIÇÃO) RECURSO DA AUTORA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO QUE SE IMPUNHA - O DECRETO Nº 32.283/58 CRIOU O “PETAR” PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA, COM LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AO IMÓVEL DECORRENTES DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE A ÉPOCA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À RESSALVA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO RETROMENCIONADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2014 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIGURADA - E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A AQUISIÇÃO DO DIREITO FOI POSTERIOR A EDIÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE LHE IMPUSERAM AS LIMITAÇÕES SUPOSTAMENTE INDENIZÁVEIS - R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Leanca Soares (OAB: 116853/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2204142-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-22
Nº 2204142-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Prolapac Laboratórios de Patologia Clínica Ltda - Agravado: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 178/179 - AÇÃO ORIGINÁRIA): “VISTOS. FLS. 27/37: A PARTE EXCIPIENTE ARGUMENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO DE OSASCO, HAJA VISTA A PROPOSITURA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA, ONDE REALIZOU O DEPÓSITOS DOS VALORES ATINENTES ÀS PARCELAS DOS DÉBITOS FISCAIS AQUI EXEQUENDOS. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS DA EXCIPIENTE, A DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO ALEGADO PASSA PELA DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EX VI DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS DOCUMENTOS DE FLS. 89 E 177 FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL PELA EXCIPIENTE E NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, A IDONEIDADE NECESSÁRIA PARA VER ACOLHIDO O PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 15 DIAS. INTIME-SE.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA COM A PROFUNDIDADE NECESSÁRIA APENAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSTRUMENTO QUE PERMITE AMPLO CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.A LEI Nº 6.830/80, EM SEU ARTIGO 16, § 1º, ESTABELECE: “ART. 16 O EXECUTADO OFERECERÁ EMBARGOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS: I - DO DEPÓSITO; II - DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA; III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. § 1º - NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO.”.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 183).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/ SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) - 3º andar- Sala 32