Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2307351-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2307351-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - Vistos etc. Hypera S.A. ajuizou ação cominatória (abstenção de violação marcária e de trade dress), cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos materiais e morais, contra Cimed Indústria S.A. Indeferida tutela provisória, a autora interpôs o AI2182719-13.2023.8.26.0000, em que deferi liminar. Iniciado o julgamento na sessão de 27/9/2023, após meu voto pelo provimento do recurso nos termos da liminar, pediu vista o ilustre 2º Juiz, Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI. S. Exa. devolveu o feito à mesa em 1º/11/2023, para integrar a pauta de 13/12/2023. Noticiando descumprimento da liminar, a autora requereu majoração da multa cominatória ali fixada (de R$10.000,00 por dia, limitados a R$ 300.000,00, para R$ 100.000,00 por dia). O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 668/691: Pretende a Parte Autora o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada recursal diante dos recentes anúncios de lançamento do RESSALIV AFTER, uma vez que a segunda embalagem apresentada pela Requerida também segue violando o trade dress do ENGOV AFTER e, consequentemente, a r. decisão proferida pelo Des. César Ciampolini, com consequente majoração da multa pelo descumprimento do acórdão, nos termos do art. 527, § 1º do CPC, para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, pois a quantia anteriormente fixada (dez mil reais) não se mostrou suficiente para coagir a CIMED a cumprir a ordem. Caso assim não se entenda, alternativamente, requer-se que seja deferida a ampliação do escopo da tutela antecipada recursal, com expressa determinação para que a CIMED se abstenha ou deixe de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, o produto RESSALIV AFTER com essa ‘nova’ roupagem, ou qualquer outra que se aproxime do conjunto visual do ENGOV AFTER. Pois bem. Muito embora a Requerida defenda a impossibilidade de apreciação do pleito por este Juízo de 1º grau, uma vez que a tutela antecipada teria sido deferida em sede recursal, o Des. Relator César Ciampolini afirmou que qualquer alegação de descumprimento ou ampliação do escopo da liminar deveria ser direcionado ao Juiz da causa. Ademais, anoto que, ao criar nova embalagem no curso do feito, foi introduzido fato novo na demanda, o qual, de fato, deve ser apreciado pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instâncias. Ainda, não há que se falar em necessidade de nova demanda para questionamentos quanto à nova embalagem, uma vez que, pelo art. 322, §2º, do CPC, é possível concluir que o conjunto da postulação geral da Parte Autora apresentada nos autos também inclui, obviamente, eventuais modificações na embalagem originalmente objeto da lide. Do contrário, bastaria à Requerida fazer qualquer pequena alteração na embalagem, para que fosse necessário à Parte Autora ingressar com nova demanda, o que fere frontalmente o princípio da economia processual. Nesse contexto, reputo que a simples modificação da embalagem, nos termos em que realizada, não foi suficiente para o fim de cumprimento da tutela antecipada já deferida em sede recursal. Isso porque, apesar das alterações, a nova embalagem segue mantendo os mesmos elementos do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 58 conjunto visual do produto concorrente ENGOV AFTER. Nota-se, inclusive, que a própria Requerida, para tentar induzir o juízo ao entendimento de que houve alteração substancial nas embalagens, teve de colocar produtos de sabores diferentes lado a lado, para fazer a comparação, conforme se nota na imagem colacionada à fl. 863: A verdade, contudo, é que a nova embalagem segue reproduzindo diversos elementos substancialmente semelhantes ao conjunto visual do produto concorrente Parte Autora, mantendo o conjunto visual e cromático muito próximo ao do ENGOV AFTER, conforme se nota da imagem colacionada à fl. 670: A nova embalagem, inclusive, pouco difere daquela da ‘Con Festa After’, que também já tinha sido reconhecida como violadora do trade dress do produto da marca ‘ENGOV AFTER’, conforme se nota da imagem de fl. 17: Por tais razões, na linha do quanto já decidido na tutela antecipada recursal, reconheço que a nova embalagem apresentada pela Requerida para o produto ‘RESSALIV AFTER’ não é suficiente para afastar o descumprimento da tutela concedida, sendo capaz de ainda causar confusão no mercado consumidor, de modo que deverá a Requerida se abster ou deixar de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objeto da lide, seja com a embalagem originalmente apresentada, seja com a nova embalagem apresentada no curso do feito ou, ainda, com qualquer outra embalagem que apresente apenas sutis modificações no trade dress do produto, sob pena de aplicação da multa diária, já fixada em segunda instância, de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Neste momento, entendo desnecessário alterar o valor da multa fixada em segunda instância, bastando o reconhecimento de que a nova embalagem introduzida pela Requerida representa, sim, o descumprimento da tutela antecipada recursal vigente. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos, oportunidade na qual a Requerida deverá já se manifestar, também, sobre os documentos juntados com a manifestação de fls. 668/691. Adianto, desde já, que a prova pericial a ser produzida (prova necessária para o deslinde do feito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça), deverá abarcar ambas as embalagens da Cimed apresentadas no curso do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, cadastrar a respectiva petição na categoria ‘Petições Diversas’, tipo de petição: ‘61368 indicação de provas’, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição. (fls.872/875 dos autos de origem, junta a fls. 150/153 destes autos; destaques do original). Contra esta decisão, a ré interpôs o AI2310140- 83.2023.8.26.0000, pendente de apreciação pedido liminar ali formulado. A autora, então, noticiou fato novo, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para remoção do ilícito (fls.890/894), pedido indeferido pelos seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 878/887: não há o que se reconsiderar na decisão proferida às fls. 872/875,devendo a irresignação da parte ser buscada pela via recursal, caso assim entenda necessário. Tendo a perícia prévia à análise do pedido de tutela antecipada sido dispensada em sede recursal, ao menos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, de fato, as decisões proferidas por este Juízo deverão ser pautadas pelas impressões pessoais do Magistrado. No mais, inviável ao juízo indicar à parte os elementos técnicos e básicos que seriam necessários para que o conjunto visual deixasse de causar confusão no mercado consumidor, seja porque tal mister não cabe ao Magistrado, seja ainda por tratar-se de análise que somente é possível no caso concreto. Fls. 890/894: Indefiro, por ora, os pleitos, uma vez que medidas mais drásticas referentes ao descumprimento da tutela antecipada concedida em sede recursal somente serão cogitadas após o julgamento definitivo do agravo de instrumento e a eventual confirmação de dispensa de perícia técnica prévia. No mais, atentem-se as partes para o trecho final da r. decisão de fls. 872/875 no que diz respeito à especificação das provas necessárias para o deslinde do feito. (fl. 899 dos autos de origem, junta à fl. 159 destes autos). É desta decisão que a autora agrava de instrumento, aduzindo, em síntese, que (a)a agravada descumpriu liminar deferida no AI 2182719-13.2023.8.26.0000, pois anunciou e ofertou o produto infrator, no ‘ENCONTRO FARMARCAS’ (uma feira de produtos do segmento farmacêutico), ocorrido em São Paulo, já nos dias 16 a 19 de agosto deste ano (fls. 588-596 dos autos do Agravo nº 2182719- 13.2023.8.26.0000) (fl. 7), como atesta ata notarial (fls. 592/596 do outro recurso); (b)a agravada, apesar de declarar que alterou as embalagens de seus produtos, fez sutilíssimas alterações nos conjuntos-imagens de seus produtos, mantendo o mesmo ‘look and feel’ (fl. 10), ou seja, prosseguiu descumprindo a liminar deferida no AI2182719-13.2023.8.26.0000, fato corroborado por pareceres de Sônia D’elboux e Sérgio Bairon; (c)apesar de a subsistência do descumprimento ter sido reconhecida na decisão de fls. 872/875, a decisão agravada deixou de ampliar as cominações fixadas. Requer tutela provisória recursal para que: - a CIMED seja compelida a publicar, em 24 horas, em suas principais redes sociais e também no perfil oficial de seu CEO, tanto no ‘stories’ quanto no ‘feed’ do Instagram, as decisões judiciais que proíbem a comercialização do produto RESSALIV AFTER com as embalagens divulgadas e indevidamente (agora) comercializadas, por violar os conjuntos visuais do ENGOV AFTER, sob pena de multa única do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com seguinte sugestão de texto: ‘A CIMED IDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS vem a público informar que nos dias 21.07.2023 e 24.10.2023 foram proferidas ordens judiciais que reconheceram que as embalagens do RESSALIV AFTER violam os conjuntos visuais do ENGOV AFTER, produto da HYPERA, e, por isso, a empresa encontra-se proibida de lançar o produto no mercado, com essas embalagens.’ (fl. 26); - seja deferida ordem de busca e apreensão, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, na fábrica da CIMED, para que sejam verificados e, eventualmente, apreendidos todos os produtos da marca RESSALIV AFTER que façam uso das duas embalagens noticiadas nos autos (supra), devendo ser nomeada um representante da CIMED como fiel depositário, sendo autorizada a presença dos representantes/advogados da HYPERA para acompanhar o oficial de justiça na diligência requerida, já com autorização de presença de força policial, se necessário, nos seguintes endereços: Av. Brig. Faria Lima, 3.477 - 3º Andar 11 3703 1698 Av. Angélica, 2248 5º andar Av. Maj. Armando Rubens Storino, 2.75035 Rod. AMG, Km 1920 - S/ Número Rodovia Fernão Dias BR381 Km 848 S/ Número Bairro Ipiranga Setor Industrial (fls. 26/27); e - a CIMED seja compelida recolher todos os produtos já distribuídos ao mercado no prazo de 15 dias, comprovando nos autos em 5 dias as medidas efetivas que já providenciou para cumprir a ordem, sob pena de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (fl. 27). Requer, a final, que o recurso seja provido para confirmar a liminar ou, se indeferida, para a concessão do mesmo provimento. Contraminuta a fls. 276/266, acompanhada de documentos. Oposições ao julgamento virtual de ambas as partes (fls. 433 e 435). É o relatório. De início, reúnam-se o presente recurso ao AI2310140-83.2023.8.26.0000, este interposto contra a decisão de fls. 872/875, que reconheceu o descumprimento da liminar concedida no AI2182719-13.2023.8.26.0000. Prosseguindo, defiro em parte liminar. Contra decisão que denegou tutela provisória na origem, a autora agravante interpôs o AI2182719-13.2023.8.26.0000. Ao deferir liminar no recurso, assim sumariei a controvérsia recursal, que é idêntica, na matéria de direito, à que se coloca neste recurso: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação cominatória ajuizada por Hypera S.A. contra Cimed Indústria S.A. (abstenção de violação marcária e de trade dress), indeferiu liminar, verbis: ‘Vistos. Cuida-se de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por HYPERA S.A. contra CIMED INDUSTRIA S.A. Sustenta que a ré está praticando concorrência desleal, infração de marca registrada e infração de desenho industrial, por meio de flagrante imitação de marca e conjunto-imagem trade dress, bem como demais elementos distintivos, de seu produto ENGOV AFTER. Requer a concessão da tutela de urgência para ‘determinar que a Ré, imediatamente, se abstenha ou deixe de comercializar, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 59 fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Autora’, bem como ‘determinar que, caso o RESSALIV AFTER com as embalagens objeto dos autos já tenha disso distribuído no mercado, a Ré seja compelida a recolher os produtos que violam os signos distintivos da Autora e eventuais outros que imitem e reproduzem as marcas e trade dresses da Autora, além de materiais de divulgação e publicidade a eles atrelados e que façam uso das ilustrações e mesmos conjuntos-visuais, dentro de prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deverá a parte autora promover a emenda à petição inicial, em cinco dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC.’ (fls. 154/155 dos autos de origem, junta a fls. 166/167 destes autos). Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)é titular de diversas marcas com o signo Engov After (fls. 16/17) e de desenho industrial para as embalagens em que são comercializados os produtos correspondentes (fls. 119/133); (b) o produto denominado ‘Ressaliv After’, da agravada, infringe suas marcas e o trade dress adotado, implica concorrência desleal por evidente desvio de clientela ao causar confusão direta e associação indevida (quadro comparativo à fl. 7), e, por ser composto dos mesmos ingredientes, também infringe sua patente; (c) é desnecessário produção probatória para que se percebam os indícios de violação marcária e de trade dress, devendo-se atentar, ainda, que o precedente do STJ invocado pela decisão agravada (REsp 1.778.910, MARIA ISABEL GALLOTTI) concluiu pela necessidade de perícia apenas para julgamento definitivo de mérito, não para concessão de tutela provisória; (d) assim já se decidiu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP (AI 2146669-56.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL), que, ainda, em caso análogo, proveu recurso (AI2222249- 29.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; fls. 153/164) para impedir contrafação em tudo similar à dos autos, porém praticada por outra empresa, a MCG Indústria de Suplementos Ltda., proprietária do produto ‘Com Festa After’ (imagens comparativas a fls. 13/14); (e) o produto da agravada reproduz parcialmente, ainda, slogan por si utilizado, que contém as palavras ‘recupera’ e ‘reidrata’ (fl. 15); (f)análise dos produtos de concorrentes, por distintos que são, demonstra que os da agravada são excessivamente parecidos aos seus (imagens à fl. 26); (g) a agravada é contrafadora habitual, pois também violou marca e trade dress de outro de seus produtos, o Epocler (imagens à fl. 27), como restou reconhecido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Ap.1089902-50.2014.8.26.0100, RAMON MATEO JÚNIOR; fls.138/151); (h)há periculum in mora, haja vista o risco de diluição de sua marca e trade dress (perda de valor agregado em razão da redução de seu poder distintivo), além de risco ao consumidor, que poderá adquirir produto diverso do pretendido; (i) o produto da agravada ainda não foi lançado no mercado, mas está em vias de (fls. 117/118). Requer a concessão de tutela provisória recursal para que se determine à agravada que, ‘imediatamente, se abstenha ou deixe de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Agravante, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)’ (fl. 36). Requer, a final, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar, ou, se não indeferida, para que lhe seja concedida a tutela provisória pleiteada. É o relatório. Defiro liminar. Doutrina WALDEMAR FERREIRA que, na cultura lato sensu do juiz, estão também seus conhecimentos como consumidor: ‘Em matéria de imitação parcial ou total de marca incompreende-se a perícia, principalmente tratando-se de marca puramente nominal, a revelar-se a qualquer olhar ou ouvido. Afinal de contas, o juiz não é só juiz; é consumidor também. (...) Disso decorre a desnecessidade o exame pericial de marcas em caso de contrafação. Não é o perito que atesta a imitação: é o consumidor. Quando o juiz, para decidir se ela existe, ou não, apela para o exame e para a confrontação a cargo de perito, é porque não existe imitação. Aprecia-se a imitação, no sentir generalizado dos tratadistas, mais pela semelhança do conjunto das marcas do que pelas dissemelhanças de suas particularidades ou minúcias, encaradas isoladamente. Desde que entre as duas marcas se encontre ‘o ar de família’, tão característico, imitação se tem inquestionavelmente: o que a revela é a possibilidade de erro ou confusão. Tem-se tal possibilidade quando as diferenças entre elas somente por exame atento ou confronto possam ser reconhecidas. Solerte é a fraude. Mais, ainda, ativa e engenhosa, tanto quanto audazes os que a praticam. Acautelam-se os imitadores de marcas, introduzindo em suas obras modificações de tal natureza e com tanto jeito e arte, que se assegurem de sua impunidade.’ (Tratado de Direito Comercial. O Estatuto do Estabelecimento e a Empresa Mercantil, 6 o vol., págs. 601/602; grifei). Tudo se diz como autoriza o art. 375 do CPC (regras de conhecimento comum), pondo-se o juiz na posição de cidadão e de consumidor. Na hipótese, é possível, prima facie, identificar elementos suficientes de reprodução pela agravada do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos da agravante, conforme imagens de fl. 7 e respectivas descrições. Vejam-se precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre esse tema: ‘Propriedade industrial. Trade dress. Tutela de urgência. Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização. Pedido de tutela de urgência indeferido. Conjunto-imagem (trade dress) utilizado nos produtos da agravada praticamente idêntico aos da agravante no mesmo tipo de produto (cartas de baralho). Possibilidade concreta de confusão pelos clientes. Agravo provido.’ (AI 2116537-55.2017.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; grifei). ‘Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso de marca e trade dress, e indenizatória, com pedido de antecipação de tutela específica da Lei 9.279/96 (art. 209, § 1º) Marca - Tutela de urgência parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de utilizar o sinal nominativo e visual ‘DORA’, bem como qualquer outro signo que se assemelhe às marcas ‘DORATTA’, em todo o território nacional, em quaisquer meios e formas, incluindo a internet; bem como cesse, no prazo de 30 dias, por si ou por terceiros, de fabricar, comercializar, divulgar, distribuir ou exportar, em todo o país, produtos com o conjunto visual que induza os consumidores à confusão com os produtos ‘DORATTA’ - Presença dos requisitos para a concessão da medida - Configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300) - Decisão Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 60 mantida - Recurso desprovido.’ (AI 2024605-49.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Marca. Tutela cautelar antecedente. Indeferimento em primeira instância. Agravo das autoras. Pretensão inibitória. (...) Suplementos vitamínicos. Embalagens dos produtos que contêm relevantes semelhanças nos seus elementos figurativos, quanto às cores, disposição, gráficos e dizeres, dispostos na mesma direção e posição. Utilização do padrão visual muito semelhante ao do produto da concorrente. Embalagens elaboradas pelas agravadas que não foram criativas nem originais. Atuação no mesmo ramo. Risco de confusão no mercado de consumo. Necessária a substituição das embalagens dos produtos ‘Cetro Force A-Z’ e ‘Centro Force Hair’ pela agravada. Concessão de prazo de dez dias, sob pena de a providência ser realizada pelas próprias agravantes, às expensas da agravada. Comprimidos e frascos cuja fabricação pode continuar. Somente o trade dress que tem potencial de confundir o consumidor. Agravo parcialmente provido.’ (AI 2123954- 59.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). ‘Propriedade Industrial. Sorvetes derivados de iogurte. Agravante que detém a titularidade de marcas nominativa e mista, adotando, no invólucro do produto, composição de cores e sinal distintivo especial, formando conjunto-imagem. Agravada que, de par com o uso de trade dress semelhante, utiliza expressão figurada com as mesmas características das marcas. Verossimilhança presente. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido.’ (AI 2023472-11.2014.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Ademais, a jurisprudência tem o dever de manter-se estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC. Decidiu a respeito o Superior Tribunal de Justiça: ‘Art. 926: 1. ‘O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que a sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós os integrantes da Corte não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la’ (RSTJ 157/17: REsp 228.432-ED-AgRg; palavras do Min. Gomes de Barros, perante a Corte Especial do STJ, na sessão de 1.2.02).’ (THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 52ª ed., nota 1 ao art. 926). Assim sendo, não se pode inobservar entendimento exarado pela colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP quando, ao prover o AI2222249-29.2020.8.26.0000, da relatoria do Desembargador SÉRGIO SHIMURA (fls. 153/164), entendeu haver fumus boni iuris de violação de trade dress do mesmo produto da agravante, mas praticado por empresa diversa, estranha a este feito. Lá, os produtos tidos por violadores guardam manifesta semelhança tanto com o da agravante, como reconhecido, quanto com o da aqui agravada. E, tal como aqui, não se exigiu perícia para a concessão de tutela provisória. Invoco, finalizando, valiosa lição doutrinária: ‘Para que atutelade urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art.300doCPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, atutelaprovisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts.302,I, e309,III, doCPC).’(LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, Marcas: aquisição,exercício e extinção de direitos, págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). Alfim, cumpre apenas pontuar que basta, para tutelar provisoriamente o aparente direito da agravante, que se impeça a agravada de comercializar ou anunciar o produto ‘Ressaliv After’, não sendo, assim, necessário impedi-la de fabricá-lo ou mantê-lo em depósito. Posto isso, como dito, defiro liminar para determinar à agravada que se abstenha ou deixe de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$300.000,00. A única distinção é fática, pois aduz a agravada que teria modificado as embalagens que, no outro recurso, foram tidas, ao menos em exame sumário, como violadores da marca e do trade dress dos produtos da agravante. A alegação, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo na decisão de fls. 872/875, não convence, eis que subsistem, os elementos que levaram esta relatoria a deferir liminar no outro agravo, ao que se vê das imagens reproduzidas na decisão agravada, acima colacionadas: persiste a violação ao trade dress da agravante. O comportamento da agravada, portanto, aparenta recalcitrância, exigindo do Poder Judiciário que se valha das medidas necessárias a fazer observar sua determinação, no exercício do poder geral de cautela que o art. 297 do CPC defere ao juiz. THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores, a respeito do dispositivo, anotam relevantes julgados sobre a possibilidade de deferimento de medidas, até mesmo ex officio, para efetivação da tutela concedida: Art. 297: 1a. ‘O juiz pode determinar de ofício medidas provisórias no curso do processo’ (SIMP-concl. LXIV, em RT 482/273), i. e., em caráter incidental. ‘O art. 798 do CPC confere ao juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. Nada impede o juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte’ (STJ-3ª T., REsp 1.255.398, Min. Nancy Andrighi, j. 20.5.14, DJ 30.5.14). ‘O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional’ (STJ-4ª T., Ag em REsp 429.451-AgRg, Min. Antonio Ferreira, j. 9.9.14, DJ 18.9.14). ‘Tutela antecipada de ofício concedida no acórdão. Admissibilidade em hipóteses excepcionais. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v. g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas ‘situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança’ (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)’ (STJ-2ª T., REsp 1.309.137, Min. Herman Benjamin, j. 8.5.12, DJ 22.5.12). (CPC, 51ª ed., nota 1a ao art. 297). Nessa linha, cumpre obstar a comercialização do produto Ressaliv After, mesmo com as novas embalagens. Ocorre que, tal como fundamentado quando do deferimento de liminar ao AI Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 61 2182719-13.2023.8.26.0000, basta, para tutelar provisoriamente o aparente direito da agravante, que se impeça a agravada de comercializar ou anunciar o produto ‘Ressaliv After’, não sendo, assim, necessário impedi-la de fabricá-lo ou mantê-lo em depósito. Assim, é o caso de determinarem-se apenas as seguintes medidas, dentre as requeridas pela agravante: retratação pública, nos termos postulados na minuta recursal, e recolhimento do mercado, pela agravada, dos produtos contrafeitos já postos em circulação, não havendo que se falar em busca e apreensão dos produtos contrafeitos mantidos em estoque. Posto isso, para estes limitados efeitos, defiro liminar nos exatos termos requeridos pela agravante. Intime-se a agravada pessoalmente, haja vista pedido expresso da agravante neste sentido, em atenção à Súmula410/STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.). Oficie-se. Já oferecida contraminuta, como mencionado no relatório, à mesa, para julgamento em 13 de dezembro vindouro, data em que prevista a continuação da apreciação do primeiro agravo, como mencionado no relatório (voto nº 27.066). Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - Andre Ferreira de Oliveira (OAB: 109142/RJ) - Renato Gomes de Mattos Malafaia (OAB: 368020/SP) - Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 302185/SP) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1096541-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1096541-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcondes da Silva Fonseca - Apelante: Aliria Maria Guimarães Fonseca - Apelante: Danilo Silva Fonseca Gomes - Apelado: Óticas Carol S/A - Vistos. VOTO Nº 37438 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança movida por ÓTICAS CAROL S/A em face de DANILO SILVA FONSECA GOMES ME, DANILO SILVA FONSECA GOMES, MARCONDES DA SILVA FONSECA e ALIRIA MARIA GUIMARÃES FONSECA. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em face de DANILO SILVA FONSECA GOMES ME, bem como de parcial procedência da ação em face dos demais corréu. Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; b) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 124/125; c) declarar a rescisão do contrato de franquia pactuado entre as partes, por culpa da parte ré; e) condenar os réus a ao pagamento dos valores principais de royalties, taxa inicial e taxas de serviços de informática apurados até 31/07/2018, conforme documentos apresentados às fls. 67/72, bem como ao pagamento proporcional da multa de R$ 40.000,00, pelo tempo restante para o término do contrato com prazo de vigência de 5 anos, tendo em vista que o termo do referido prazo se daria em 09 de outubro de 2022, e que a rescisão se operou em 31/07/2018, acrescidos de correção monetária pela variação positiva do IGPM/FGV ou IPCA, o que for maior, e de multa equivalente a 10% do valor devido, desde a data dos respectivos inadimplementos, nos termos das cláusulas 13.2.1, 14.1.2 e 24.8 do contrato (fls. 47, 48 e 59); f) determinar que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá ser elaborado diretamente pelo credor; g) com fundamento no - art. 85, § 2º, do CPC, condenar os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela autora, fixados em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros demora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (fls. 246/247). Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 250/259) foram rejeitados a fls. 260 e, ainda inconformados, apelam. Em sede preliminar sustentam que a sentença seria nula, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito propriamente dito, afirmam que a apelada procedeu ao envio de mercadorias inapropriadas e, ainda, não prestou a necessária assistência. Sustentam, ainda, que não houve o necessário treinamento de seus funcionários, bem como qualquer suporte técnico, com o escopo de alavancar o faturamento da loja franqueada. Asseveram que no curso da contratação questionaram a apeladas sobre a metodologia de trabalho proposta, pois nunca houve transferência do know how necessário ao exercício da franquia. Acrescentam que a circular de oferta de franquia não foi entregue no prazo estipulado na lei de regência, o que por si só invalida a contratação. Aduzem que como ocorreram descumprimentos contratuais por parte da apelada, não pode haver a cobrança de taxas/royalties e multa rescisória (fls. 286), requerendo, alternativamente, a redução da multa contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Firmes em tal argumentação, buscam provimento (fls. 263/287). Recurso tempestivo, preparado (fls. 325/327) e respondido (fls. 291/307). É o relatório do essencial. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 68 Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leandro Henrique Fonseca de Amorim (OAB: 25306/PE) - Paulo Roberto Rodrigues (OAB: 53361/PE) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2235988-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2235988-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osvaldo Cruz - Autor: L. J. J. - Réu: J. B. G. - A hipótese aqui é de determinar-se o aditamento da inicial, pois o próprio autor já assume que seu pedido está fundado estritamente nos documentos dos quais ainda não dispõe, quais sejam, os extratos bancários referidos a fls. 08. Então, para esta finalidade, na forma do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias ao requerente. Uma vez cumprido o quanto aqui se determina, analisarei o pedido de concessão de efeito suspensivo à rescisória. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Leda Jundi Pelloso (OAB: 98566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0007133-52.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marcos Paulo Arengue - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada por inadimplemento, cumulado com pedido de reintegração de posse, em face de ESPÓLIO DE ROSÁLIA GIL ARENGUE e MARCOS PAULO ARENGUE, alegando, em síntese, que as partes formalizaram contrato, onde os réus se comprometeram a ocupar a unidade habitacional, mediante o pagamento de prestações, sob pena de rescisão e perda da posse. Menciona que foi apurado o falecimento da mutuária original, bem como a inadimplência de diversas parcelas, entretanto, apesar de devidamente notificados, os réus quedaram-se inertes, o que caracteriza a irregularidade de sua posse. Por essas razões, ajuizou a presente ação onde postula a declaração da rescisão do contrato, com a integral compensação das parcelas pagas com as parcelas inadimplidas e reintegração de posse do imóvel, além da condenação dos réus no pagamento dos impostos, taxas, prêmios do seguro, quotas de conservação, manutenção e administração do prédio em aberto, despesas para reformas necessárias e pena convencional de 1% sobre o saldo devedor (fls.07). (...) Os pedidos iniciais Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 79 da autora são procedentes e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os herdeiros da ré Rosália, quais sejam, Margarida Arengue, Mário Arengue, Izilda Aparecida Aregue, Teresinha Arengue de Almeida e Maria das Graças Moía não apresentaram resistência aos pedidos iniciais. Citados (fls.262 e 264), os réus não apresentaram respostas (fls.274). A contestação apresentada por Marcos Paulo Arengue não teve o condão de infirmar os fatos narrados na petição inicial, porquanto, caberia ao referido réu o onus da prova dos pagamentos das prestações contratuais, nos termos do artigo 320, do Código Civil e por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual não foi produzida. O vinculo contratual noticiado na petição inicial encontra-se evidenciado, em especial, por conta da prova documental de fls. 24/32. Por consequência, emerge a possibilidade de resolução do contrato firmado entre as partes (cláusula quinta, inciso II contrato de fls. 26). Dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, no tocante aos valores, eventualmente, pagos pelos réus, a título de amortização do financiamento e quanto às benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel, devem ser considerados como indenização pela fruição do imóvel. (...) Destaque-se, ainda, que desses valores pagos pelos réus e convertidos, nesta oportunidade, em indenização pela fruição do imóvel, considerar-se-ão inclusos os eventuais débitos consolidados a título de IPTU, água e condomínio, apurados no período de vigência do contrato ora resolvido, cuja responsabilidade financeira deve ser atribuída aos réus, na condição de sucessores hereditários do ativo e passivo deixado por Rosália Gil Arengue e, quanto ao réu Marcos Paulo Arengue, por figurar como possuidor e beneficiário direto da posse do bem. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de ESPÓLIO DE ROSÁLIA GIL ARENGUE e MARCOS PAULO ARENGUE para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda formalizado entre a autora e a ré ROSÁLIA GIL ARENGUE (fls. 24/32), referente ao imóvel localizado na av. Dona Ruyce Ferraz Alvim , 3011, Bloco A, And. T, Apartamento 11, nesta cidade (fls. 32); b) determinar a reintegração da autora na posse do referido imóvel, acima indicado, expedindo-se mandado para esse fim após o trânsito em julgado da sentença; c) declarar o perdimento dos valores desembolsados pelos réus com a amortização do referido contrato, para o fim de indenizar a autora em razão da inadimplência das prestações contratuais e para abatimento dos eventuais débitos de IPTU, água e condomínio, consolidados no período de vigência do contrato ora resolvido e; d) declarar o perdimento pelos réus das benfeitorias, eventualmente, implementadas no imóvel, no período de sua ocupação e do direito à suposta indenização, como compensação à ocupação do imóvel, sem o pagamento das prestações contratuais. À luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 305/309). E mais, o recorrente não nega a inadimplência, mas apenas a justifica no fato de ser pessoa humilde em situação de vulnerabilidade social. No entanto, não comprova minimamente tal afirmação. De qualquer forma, na espécie, o perdimento integral das parcelas pagas se justifica em razão de a parte ré usar e gozar do bem imóvel por longos anos sem nada pagar. Note-se que o contrato foi celebrado em 29/5/2004, com pagamentos parcelados (v. fls. 31), com a entrega das chaves à parte ré na mesma data (v. fls. 32), mas esta quitou as parcelas apenas até abril de 2008 (v. fls. 37) e continua no imóvel até a presente data, sem nenhuma contraprestação desde então. Já a pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias no imóvel não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal que não comporta conhecimento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0105607-19.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Analisados os autos constata-se que também foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, porém não foi aberta vista ao requerida. Assim, ao Município de Hortolândia para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) (Procurador) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2315208-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2315208-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Matheus Sales Lopes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Paloma Sales Damaceno Lopes (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 46, na origem, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado. Aduz a agravante ser a autora ... beneficiária de um seguro saúde operado por esta ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais. Sustenta que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), cujo Laudo Médico (fl. 94/95), com carga horária de 40 horas semanais, prescreve o seguinte tratamento: Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Musicoterapia, Hidroterapia, Fisioterapia, Equoterapia. Menciona que a Ré não retornou a solicitação da genitora da Autora. Alega que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que se trata de apólice contratada posteriormente à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 (...) O rito de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é realizado de forma contínua pela ANS, por meio de procedimento detalhado na Resolução Normativa nº 470/2021 e na Lei n.º 14.307/2022. Aduz que Em linha com o processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde, em 2022, a ANS editou duas resoluções normativas que estão diretamente ligadas à cobertura ilimitada de terapias e cobertura de terapias para tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, com método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. A Resolução Normativa n.º 539/2022 foi editada em 23 de junho de 2022, com início da vigência em 1º de julho do mesmo ano. A RN 539/2022 alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento (...) A RN 541/2022 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 104 alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, com relação aos procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização. Em síntese, a RN 541/2022 retirou a limitação de quantidade de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas relacionados a toda e qualquer patologia. Argumenta que a autora objetiva que seja a seguradora requerida compelida a custear tratamento que não está abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS, não se tratando de cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde e por se tratar de risco excluído do contrato. As terapias pretendidas pelo segurado não fazem parte da cobertura contratual, por não constarem no referido rol de procedimentos. A equoterapia, hidroterapia, musicoterapia e acompanhante terapêutico não constam no Rol da ANS, e por isso não possuem obrigatoriedade de cobertura. Veja-se que mesmo com a edição da Resolução Normativa n.º 539/2022 e, posteriormente, da Resolução Normativa n.º 541/2022, que afastou a limitação de sessões para psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não há a previsão de cobertura para tais terapias. Portanto, a matéria aqui a ser discutida é contratual, pois as condições gerais do contrato firmado entre as partes, excluem expressamente a cobertura para sessões de equoterapia, hidroterapia, musicoterapia e acompanhante terapêutico. E neste sentido é a posição do órgão regulador. Após a publicação das resoluções normativas retro informadas, a ANS emitiu o Parecer nº 25/2022 (doc. anexo), no qual confirma a exclusão de cobertura dos referidos procedimentos. Argumenta que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já foi comprovado que os procedimentos solicitados não possuem evidência de eficácia, podendo ser substituídos por procedimentos já contratualmente cobertos. Inclusive, há diversas Notas técnicas registradas junto ao Nat-Jus demonstrando que não há superioridade dos métodos não constante no Rol da ANS que justifiquem a obrigatoriedade de sua cobertura (...) Logo, comprovada a imprescindibilidade do fornecimento das terapias não constante no Rol da ANS, sob o fundamento de superioridade de eficácia em comparação com as terapias convencionais e a ausência de cobertura contratual, deve ser rejeitado o pedido da parte autora para a cobertura de sessões de equoterapia, e musicoterapia. Além disso, não há obrigação de custeio de terapias em ambiente escolar ou domiciliar, especialmente de acompanhante terapêutico. A ANS também já se posicionou sobre a questão no Parecer 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, informando que a cobertura garantida pela Lei 9.656/98 determina o atendimento apenas nos estabelecimentos de saúde (...) não há previsão legal ou contratual para atendimento dos beneficiários dos fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde. Inclusive, com relação à realização de atendimento em caráter domiciliar, este está expressamente afastado, conforme cláusula contratual. Alega, ainda, que possui clínicas aptas em sua rede credenciada e que, caso o autor opte pela realização do tratamento em clínica não credenciada, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Por fim, sustenta que a carga horária de 40 horas semanais de tratamento multidisciplinar, prescrita no relatório médico, é elevada para uma criança com 4 anos de idade, considerando- se que está em fase obrigatória de estudo. Logo é necessária a realização de prova pericial médica a fim de delimitar qual a quantidade de horas realmente necessária para o tratamento da parte autora, a partir da delimitação da obrigação das terapias cobertas pela SulAmérica. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão, ao final, para afastar a obrigação de cobrir tratamentos que não possuem cobertura contratual, bem como determine que o reembolso aconteça de maneira parcial, uma vez que foi disponibilizado rede credenciada. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pelo autor, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão da ausência de cobertura contratual, ante as resoluções normativas expedidas pela ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para o paciente, indicadas pelo médico que o acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 105 DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 106 julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). O relatório médico de fls. 33 e ss comprova, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito ao agravado. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, incluindo a hidroterapia, musicoterapia e equoterapia, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à psicopedagogia que, ao menos em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Sâo Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andreia Oliveira Isolani (OAB: 378979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2250939-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2250939-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Antônio Ferreira - Agravado: Ilma Maria dos Santos (Espólio) - Agravado: Euladio Almeida dos Santos (Inventariante) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 393 dos autos principais, que, no bojo do inventário dos bens deixados pelo falecimento de I. M. S., considerando que os valores declarados devam ser aqueles existentes por ocasião do óbito, e reputando corretas as declarações apresentadas, face ao dissenso entre as partes, determinou a remessa dos autos ao partidor para conferência. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, pouco após o óbito de I. M. S., sua genitora, ocorrido em 20 de novembro de 2021, a conta bancária do viúvo, ora recorrido, passou a ostentar o vultoso saldo de R$ 502.000,00 (fls. 325/326 dos autos principais); casados no regime da comunhão universal de bens, acredita que o agravado esteja ocultado valores; ajuizara incidente de remoção de inventariante (0005828-71.2023.8.26.0001); demonstrada a sonegação de bens à inventariança, de rigor seja o recorrido instado a demonstrar a origem do referido numerário; por seu turno, o recorrente deverá ser aquinhoado com o importe não inferior a R$ 804.974,45; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de I. M. S. em que L. A. F., filho unilateral da falecida, afirma que E. A. S., viúvo e inventariante, estaria ocultando valores que deveriam integrar o monte partível (1037241-56.2021.8.26.0001) (fls. 01/03 dos autos principais). Em linhas gerais, aduz que, após o óbito de sua genitora, ocorrido em 20 de novembro de 2021, a conta bancária do ora recorrido passou a ostentar o vultoso saldo de R$ 502.000,00 (fls. 325/326 dos autos principais). Casados no regime da comunhão universal de bens, houve por bem ajuizar incidente de remoção de inventariante (0005828-71.2023.8.26.0001). Reputando demonstrada a sonegação de bens à inventariança, postula seja o recorrido instado a demonstrar a origem do referido numerário. Insiste, por fim, deva ser aquinhoado com o importe não inferior a R$ 804.974,45 (fls. 350/351 e 386/387 dos autos principais). Com acerto, o MM. Juiz a quo reputou Equivocado o entendimento do herdeiro às fls. 350/351 e 386/387, pois os valores declarados devem ser aqueles por ocasião do óbito. Analisando as declarações de fls. 356/361 à luz dos documentos de fls. 325/326 e 342/346 constato que corretas. Em razão do dissenso entre as partes, ao partidor para conferência (fls. 393 dos autos principais). Após a vinda de informação da Coordenadoria Partidor da Capital e a apresentação de novas declarações e partilhas, com correções, o Partidor, em subsequente informe, esclareceu ter procedido a verificação das Últimas Declarações e Plano de Partilha retificado às fls. 418/445 e, s.m.j., acredito que a partilha encontra-se correta, em conformidade com as informações prestadas pelo Partidor às fls. 410 e a r. Decisão de fls. 416 (fls. 450 dos autos principais). A par disso, no bojo do incidente de remoção de inventariante, restou consignado que O Código de Processo Civil, em seu art. 622 prevê as condutas que, uma vez praticadas pelo inventariante, podem levá-lo à remoção do cargo (no caso, a requerente alegou que a inventariante não estaria promovendo regular andamento ao inventário, em desrespeito ao art. 622, I e II, do CPC). Ocorre que, da leitura dos autos principais não se constata ocultação dolosa de bens. Com efeito, após a manifestação do herdeiro nos autos principais, foi determinada a quebra dos sigilos bancários da de cujus e de seu marido (o ora requerido-inventariante) e, uma vez constatados saldos bancários em nome do inventariante, na sequência ele já exibiu os extratos bancários respectivos (fl. 342/346), uma vez que o regime de bens do casamento era o da comunhão de bens. Ressalte-se que os novos valores estavam em contas bancárias de titularidade do viúvo, e não da de cujus. Não houve recusa do inventariante em fornecer as informações bancárias. Quanto à administração dos bens, não há provas cabais da má gestão dos bens do espólio. Eventual prestação de contas exige procedimento autônomo. Somente uma prova cabal e inconteste da má administração seria eficaz para eventual acolhimento do pedido de remoção. E, como o autor não exibiu essa prova, o pedido de remoção é improcedente. Se de um lado é certo que o andamento processual poderia ser mais célere, de outro não se pode dizer que o inventariante abandou o processo ou não vem atendendo às requisições judiciais, consignando que o inventário (autos principais) está próximo de ser finalizado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de remoção (fls. 50/51 dos autos 0005828-71.2023.8.26.0001). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 111 de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tadeu Michetti Junior (OAB: 310090/SP) - Luciano Correia Augusto (OAB: 188524/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003767-21.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003767-21.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Maria de Lourdes Calandrelli Costa - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Calandrelli Costa contra a r. Sentença de fls. 38/47 que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, VI do CPC. No bojo do recurso, a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 65). Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fls. 140 foi determinada, no prazo de cinco dias, a juntada de: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado; e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 153/158. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. A apelante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 153), sem data, Faturas de cartão de crédito (fls. 154/157), que fundamentam o pedido da ação, e tela sistêmica de consulta de restituição, sem data (fls. 158). No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que não foram carreados documentos ao processo capazes de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. O despacho de fls. 140 trouxe determinação simples de ser cumprida e, mesmo assim, não foi atendida, uma vez que a rcorrente não colacionou aos autos os documentos ali referidos, o que impede alguma análise sobre o pedido de concessão de gratuidade judiciária. A apelante não apresentou comprovante de renda atualizado ou extrato de conta bancária, documentos essenciais para esclarecer a condição financeira da apelante. Ademais, os documentos de fls. 153 e 158 sequer possuem data, sendo que a tela sistêmica não corresponde a documento oficial para demonstrar que a apelante é isenta de declarar imposto de renda ao Fisco. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a possibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 1.596,90, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2314951-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314951-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sivan Informatica Comércio e Serviço Ltda - Agravado: Descarte Certo Solucoes e Servicos Ambientais Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 35/39, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel localizado no Edifício Brisa Das Palmeiras, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 573 e ss: SIVAN INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ofereceu impugnação à penhora, por alegando, em síntese, excesso da penhora, muito superior ao valor do débito. Pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, pesem as alegações da parte executada, por ora, estão ausentes elementos seguros que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados. A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos, por Perito do Juízo, imparcial, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de excesso de penhora Descabimento Ausência de elementos que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados Alegação que só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos Aplicação do art. 874, I, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055195-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) EXECUÇÃO Penhora de imóvel rural Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação do bem a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031901-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) A respeito, cito entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: Penhora - Ação de execução de titulo extrajudicial Pretensão dos executados ao reconhecimento de excesso de penhora e à substituição do bem - Constrição sobre imóvel de propriedade de coexecutada - Termo que inicialmente referiu-se à penhora sobre parte ideal quando deveria incidi r sobre a totalidade do bem - Decisão que determinou a retificação, cujo conteúdo é de mero expediente - Incidente sobre a avaliação do imóvel a ser ainda solucionado pelo juiz singular - Precipitação dos executados Redução da penhora ou substituição a serem suscitadas após a avaliação, na forma do art. 685, inciso I, do CPC - Tentativa de inversão tumultuaria dos atos processuais - Recurso conhecido em parte e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0157233-12.2013.8.26.0000, Des. Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2014) O momento adequado para argüir o excesso de penhora é após Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 265 a avaliação do bem penhorado (Apelação n° 992.06.027343-6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, j. 1.12.2009). Também nesse sentido, julgado da E.11ª Câmara de Direito Privado do TJSP: EMBARGOS A EXECUÇÃO. Pedido que se restringe à redução da penhora. Matéria a ser discutida e resolvida no momento processual próprio, qual seja, após a avaliação e, ainda, por mero incidente na execução previsto pelo art. 685, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir. Embargos extintos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0007607-81.2010.8.26.0368, Rel. Des. Gilberto dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n.º 2055195-09.2018.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 22.140 Santos, j. 17.01.2013). Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art.907 do CPC. No mais, ainda que seja preferencial a ordem prevista no art. 835 do CPC, o parágrafo único do art. 805 estabelece que: Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução, mediante a verificação, no caso concreto, das medidas restritivas necessárias para se atingir a satisfação do crédito, ainda que de modo menos gravoso ao devedor e sem que isso o exima da obrigação de pagar. No caso concreto, não houve indicação pelo executado de outros meios de satisfação do crédito mais eficazes e menos onerosos. Cito o seguinte precedente aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora das cotas sociais que o executado possui em empresa unipessoal de responsabilidade limitada. Possibilidade. Modalidade de penhora prevista nos artigos 1.026 do Código Civil e 835, IX, do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade ao devedor que deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução. Agravante que não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos a satisfazer o crédito exequendo. Manutenção do ato executivo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255801-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Int.. Sustenta a agravante o excesso de penhora, pois o valor do imóvel supera em cinco vezes o valor original da dívida. Ressalta a ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Aline Amorim da Silveira (OAB: 476846/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001116-59.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001116-59.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Joao Nogueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls.123/128 julgou parcialmente Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 290 procedente a ação de restituição de valores pagos em consórcio, para declarar rescindido o contrato de consórcio de fls.41/46 entre as partes, condenando a ré a restituir à autora, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, proposta nº 000700068990, o valor total pago, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o pagamento de cada parcela, descontando-se a taxa de administração e fundo reserva, até sua desistência, sendo que eventuais juros de mora serão devidos somente após 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento do grupo, bem como, condenar exclusivamente a ré, em virtude da sucumbência majoritária, ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apela o banco réu (fls.131/140) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que a Lei nº 11.795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, que entrou em vigor em 06/02/2009, foi devidamente regulamentada pela Circular nº 3.432, emitida apenas em 03/02/2009, pelo Banco Central do Brasil, de modo que, considerando que esta lei já estava em vigor quando da adesão aos referidos planos, inclusive os Contratos recebidos pelo requerente já estavam atualizados com a nova regra de contemplação dos consorciados excluídos, assim, a Lei n. º 11.795/08 automaticamente gera efeitos para os Grupos de Consórcios constituídos após o início da sua vigência em 06/02/2009, razão pela qual os consorciados excluídos, seja por desistência declarada ou por inadimplência, receberão os percentuais pagos, por meio de contemplação por sorteio mensal em Assembleia Geral Ordinária, desde que haja saldo no Grupo, sendo sorteado um consorciado ativo e um excluído, deduzido os valores previstos no Contrato de Adesão, tudo de conformidade com o que dispõe as cláusulas: 6.1.1, 6.5, 7.1, e 7.2 da contemplação do consorciado excluído, mediante sorteio, para fins de devolução dos percentuais pagos. Esclarece que não necessariamente o desistente receberá os valores somente no encerramento, porque os sorteios do excluídos ocorrem mensalmente, juntamente com o sorteio dos ativos, materializando assim o princípio da igualdade. Ressalta que a parte reclamante deve aguardar a contemplação de sua cota por sorteio, ou o encerramento do grupo, para obter assim o direito a restituição das parcelas pagas. Afirma que o artigo 408 do Código Civil, Parte Especial, Livro I Do Direito das Obrigações, Título IV Do inadimplemento das Obrigações, Capítulo IV da Cláusula Penal estabelece que é de pleno direito à aplicação da cláusula penal ao devedor que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, de modo que a cobrança de cláusula penal em favor da Administradora encontra base para sua incidência nas disposições do SINDEC (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça e na Cláusula 19.6 do Contrato de Adesão, não podendo ser excluída pelo sentenciante. Esclarece, ainda, que no momento da devolução, o valor é corrigido através da atualização do percentual pago na cota aplicado sobre o valor do bem referenciado na data da contemplação ou no encerramento do grupo, realizando-se então os descontos previstos em contrato (multa contratual e cláusula penal) de tal forma o valor a ser pago não está desatualizado, razão pela qual se for atribuído a correção dos índices dos tribunais, sob alegação de ser tratar de matéria consumerista, o autor obterá uma restituição indevida, e fora da realidade do seu grupo, e da lei 11.795/2008, logo, certamente irá ultrapassar em muito os valores que foram de fato pagos pelo autor, sem contar as taxas contratuais, devendo ser rebatido por este tribunal. Postula a improcedência da ação e a condenação sucumbencial exclusiva da parte autora, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.146/155). Informado pela parte autora a realização de depósito administrativo por parte do réu em sua conta (fls.160/163), foi o apelante intimado a esclarecer a respeito e se manifestar se ainda possuía interesse no julgamento do recurso, bem como, caso o tivesse, procedesse a complementação do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, tudo nos termos da decisão de fls.164. Por usa vez, peticionou o apelante às fls.167 manifestando sua desistência do recurso de apelação. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls.167. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Roberto Carneiro Costa Filho (OAB: 266080/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003526-24.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003526-24.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: M. M. (Justiça Gratuita) - VOTO N. 48885 APELAÇÃO N. 1003526-24.2022.8.26.0248 COMARCA: INDAIATUBA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO FERNANDES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MIRACI MOIZIO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 326/329 e 337, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que não resultou configurado o dano moral indenizável, eis que a parte ativa não comprovou o prejuízo extrapatrimonial por ela suportado, ponderando o banco que agiu de acordo com seus procedimentos administrativos de praxe. Aduz que o enriquecimento sem causa é rechaçado por nosso ordenamento jurídico. Discorre sobre a banalização do instituto do dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação cominatória e indenizatória em que postulou a autora que o réu fosse compelido a proceder à transferência do imóvel descrito na petição inicial para o nome dela, bem como condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além de arcar com débitos de IPTU que oneram o bem de raiz. Aduziu mais que perdeu a propriedade do imóvel nos autos do processo n. 0001162-58.2006.8.26.0248 ajuizado pelo banco, que adjudicou o bem em 20 de fevereiro de 2017, observando que o trânsito em julgado daquele feito ocorreu em 13 de dezembro de 2019. No entanto, a casa bancária não efetuou a transferência da titularidade do imóvel para o seu nome junto ao cartório de registro de imóveis, nem procedido à alteração cadastral junto ao fisco municipal. Acrescentou que tal situação lhe causou prejuízos, tendo em vista que as execuções fiscais propostas contra ela atinentes a débitos de IPTU de período posterior à adjudicação do imóvel. E a r. sentença de fls. 326/329 julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco réu na obrigação de fazer consistente na regularização da transferência do imóvel adjudicado junto ao cartório local, proceder à quitação das dívidas de IPTU e pagar à parte ativa indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00, além de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, bem analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, esta insurgência deverá ser redistribuída para a Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe coube por distribuição, o julgamento do recurso de apelação, em 11 de dezembro de 2018, contra a r. sentença proferida nos autos da execução hipotecária conexa (processo n. 0001162-58.2006.8.26.0248), em que houve a adjudicação do imóvel em cotejo, de relatoria do eminente Desembargador Helio Faria, consoante pesquisa realizada no e-SAJ-Consulta de Processos do 2º Grau. Ressalto que a circunstância desta 19ª Câmara Direito Privado ter conhecido e julgado posteriormente (em 5 de agosto de 2022) o agravo de instrumento n. 2100658-32.2022.8.26.0000 (fls. 265/269) não a tornou preventa para a apreciação deste recurso, porquanto a prevenção foi fixada previamente com a distribuição e julgamento da apelação n. 0001162-58.2006.8.26.0248, pela Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado, que não se rompeu por conta do equívoco na distribuição posterior do mencionado agravo de instrumento. Deveras, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), de modo que, salvo melhor juízo, a C. Décima Oitava Câmara de Direito Privado desta Corte está preventa para o julgamento deste recurso de apelação e, por isso, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) - Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012437-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1012437-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Pedro Washington Marques - Apelado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 309/316, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de débito. Diante da sucumbência, o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 206/217. Argumenta, em suma, que a cobrança por qualquer meio caracteriza ato ilícito, em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação e causa diminuição do score. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 221/235). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura, bem como com a apresentação de seu documento de identidade de forma completa (fls. 238/239), o recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.241). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante e de documento indispensável à propositura da ação, em especial, seu documento de identidade, de forma completa, determinou-se a apresentação do referido documento e de procuração com reconhecimento de firma da assinatura, considerando, inclusive a divergência inicial quanto ao endereço Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 298 apontado quando do ajuizamento do feito. Ocorre que, o apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 241). Repise-se que a exigência da procuração com firma reconhecida além do documento pessoal do recorrente, corretamente, para possibilitar o comparativo entre a assinatura ali constante e a da procuração, se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, também, pelo fato de o patrono do apelante Dr. Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB/SP 457.392) - atuar em 980 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, como já constou na decisão de fls. 238/239. Neste sentido são os julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). Anoto, outrossim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos dos apelados, que passam de 10% para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000262-52.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000262-52.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Apelado: Mega Peças para Veículos Pesados Ltda Me - DM Nº:19.515 COMARCA: GUARAREMA APELANTE: SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. APELADO: MEGA PEÇAS PARA VEÍCULOS PESADOS LTDA. ME. APELAÇÃO. Embargos Monitórios julgados improcedentes. Recurso da empresa ré com pedido de assistência judiciária gratuita. Determinação de juntada de provas para melhor análise do pedido de gratuidade formulado. Inércia da embargante apelante. Benefício, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 259/261 que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, a título executivo judicial, no valor de R$ 92.987,87, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar da propositura, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a parte requerida/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela a empresa embargante, requerendo gratuidade da justiça. Alega falta de juntada de documentos essenciais à propositura da ação monitória, com violação dos artigos 700, §2º, I e §4º; além dos artigos 320,0321 e 330, todos do CPC. Diz não ter sido comprovada a efetiva prestação dos serviços cobrados. Argumenta, ainda, excesso de execução. Para apreciação do pedido de gratuidade, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência (fls. 344/345). O prazo decorreu sem que o apelante trouxesse aos autos qualquer prova da hipossuficiência econômica, de modo que foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 348/349). Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal (fls. 351). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A empresa apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a r. sentença de improcedência dos embargos à monitória, e procedência da ação monitória. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada provar a sua condição econômica, quedou-se inerte. Não trouxe, assim, a prova necessária para a análise do pedido, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Ficam majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor dos embargos, de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/ SP) - Vanessa Batista Carvalho (OAB: 309395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0007478-96.2009.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 0007478-96.2009.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joao Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Ramos de Moraes - APELAÇÃO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Sentença que extinguiu o processo, nos termos dos arts. 487, parágrafo único e 924, V, do CPC. Apelo do autor. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença de fls. 166/169, que julgou extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, parágrafo único e 924, V, do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o autor (fls. 174/175), pretendendo a anulação da r. sentença e o prosseguimento da execução. Contrarrazões a fls. 183/187. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é intempestivo. Constata-se que a r. sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.07.2023 (segunda-feira), nos termos da certidão de fls. 170/171. No que concerne à sistemática adotada para a contagem de prazos processuais, dispõe o CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento § 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente da disponibilização da sentença no DJE, 04.07.2023 (terça-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se em 05.07.2023 (quarta-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação teve como termo final 5.07.2023 (terça-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no em 28.07.2023 (sexta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ilias Nantes (OAB: 148108/SP) - André Romualdo de Araújo (OAB: 393153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2314612-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314612-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Elio Miorim - Agravada: Lidiane Olgado Sanches Souza - Agravada: Maria Lúcia Olgado Sanches - Interesda.: Célia Maria da Silva Beretta - Interesdo.: Aldice Luiza Beretta Novaes - Interesdo.: Orlando Barreta - Interesdo.: Sergio Ferreira Real - Interessada: Aldice Luiza Beretta Novaes - Interessado: Fabiano Fabiano - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo . ELIO MIORIM, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida face de LIDIANE OLGADO SANCHES SOUZA e MARIA LÚCIA OLGADO SANCHES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que fixou os honorários periciais em R$2.500,00, determinando seu adiantamento pelo agravante (fls. 650 da origem), alegando que: 1) de acordo com o no art. 95 do Código de Processo Civil, o valor do adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, porque a perícia foi determinada de ofício pelo d. magistrado; informa que não impugnou os cálculos, mas sim dos terceiros interessados; destaca que, apesar da ilegitimidade dos terceiros em impugnar o cálculo de interesse do agravante, o MM. Juiz anotou de ofício a necessidade de realização da perícia contábil (art. 797 do CPC); informa que ofertou, em momento posterior petição informando a correção de erro material na elaboração dos últimos cálculos que haviam sido apresentados (fls. 638 da origem); 2) requer a redução do valor dos honorário arbitrados, sustentando que a quantia de R$ 2.500,00 é excessiva diante da simplicidade dos cálculos e afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o recolhimento da verba honorária no monte anotado. Ao final, pede que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre o agravante e os demais credores impugnantes, na forma prevista no art. 95 do CPC e, caso seja o entendimento desta Câmara pelo pagamento exclusivamente pelo agravante, requer seja retificado o valor arbitrado para valor que melhor represente a real complexidade da perícia a ser realizada, respeitando a resolução n. 232, de 13/06/2016. Eis a r. decisão agravada: “ Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelo exequente, necessária se faz a pericial contábil. Para tanto, nomeio a empresa contábil Alcione Luiz de Oliveira Perícias EIRELI - ME, CRC 2SP 031.575/O-5, e-mail:alcione@consultoriarubi.com.br, sob a responsabilidade técnica do perito-contador Alcione Luiz de Oliveira. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deve ser custeado pelo exequente, com o depósito judicial do valor ora fixado, em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito, via sistema AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016, item (2.4)Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015.Com a aceitação do encargo, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 10dias. Intimem-se.” Contra tal decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIOMIORIM, requerendo que o valor da perícia seja dividiDa entre as partes. No entanto, não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão de fls.650.O valor do cÁlculo em questão foi questionado pelo autor, que apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pelos terceiros credores. No caso dos autos, deverá o autor arcar com o pagamento da perícia, tendo em vista que as demais partes envolvidas na discussão do cálculo são terceiros interessados, em virtude da instalação de concurso de credores, mas não são partes originárias no processo, então cabe ao autor efetuar o pagamento das despesas relativas à prova pericial. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, pelos motivos acima mencionados. Intimem-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Não tem razão a agravante, O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, nesta fase de análise processual, não restou demonstrada que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar à agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 415 agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eder Clóvis de Oliveira (OAB: 235791/SP) - Alexandre Augusto Câmara Nunes (OAB: 448748/SP) - Bianca Boni Magosse (OAB: 440296/SP) - Ludmila Passos Corrêa Nanô (OAB: 351931/SP) - Cícero César Araujo Nanô Junior (OAB: 344937/SP) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1052755-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1052755-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J R Borges Sociedade de Advogados (Revel) - Apelado: Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda - Vistos. Fls. 184/197: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré JR Borges Sociedade de Advogados contra a sentença de fls. 150/153, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 467.075,20, além das verbas de sucumbência. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fls. 198/199) que, por se tratar de documento produzido de forma unilateral, mostra-se insuficiente a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/ SP) - Mateus Miranda Roquim (OAB: 260035/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1079133-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1079133-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Leandro de Oliveira Castro - Apelada: Simone Tobias - Interessado: Condomínio Jardim das Azaleias - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.270 Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo proposta contra a promitente vendedora e o condomínio. Sentença de improcedência em relação ao condomínio e de parcial procedência em relação a promitente vendedora. Pretensão à reforma manifestada pela promitente vendedora. Reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, itens I.25 e I.28, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gafisa S/A contra a sentença de fls. 681/685, mantida pela decisão de fls. 695, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leandro de Oliveira Castro e Simone Tobias em face do corréu, Condomínio Jardim das Azaleias, e que julgou parcialmente procedente a demanda em relação à ré, ora apelante, para condená-la ao pagamento de R$ 21.725,00, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da demanda e juros de mora de 1% desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora pelos danos morais causados, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro alagamento (fls. 684/685). Em relação a sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que foram fixados em 10% do proveito econômico obtido. Os autores foram condenados aos 30% restantes e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% do proveito econômico não obtido. A ré foi condenada, em relação ao condomínio corréu, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais de fls. 698/719, a ré busca a total improcedência da demanda. Contrarrazões dos autores a fls. 725/733. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Apesar da competência comum das Subseções de Direito Privado para o julgamento de ações relativas a compromisso de compra e venda e da competência exclusiva da Subseção de Direito Privado III para o julgamento de ações relativas a condomínio edilício, trata-se de demanda na qual não se discute as cláusulas do compromisso de compra e venda. Narraram os autores na petição inicial que foram apuradas diferentes causas para os episódios de alagamentos, sendo Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 472 constatado tanto problema na execução da construção do prédio, realizada pela primeira Ré, que não teria seguido o projeto, quanto pela falta de conservação e manutenção estrutural do condomínio, responsabilidade do segundo Réu (fls. 7). A sentença, com amparo na prova pericial produzida nos autos, julgou improcedente a ação proposta contra o condomínio e, por reconhecer a existência de vício construtivo, julgou parcialmente procedente a ação em face da promitente vendedora. Os autores não se insurgiram contra a improcedência da ação contra o condomínio corréu. Há recurso apenas da promitente vendedora. Verifica- se, portanto, que a discussão gira exclusivamente em torno do vício de construção do imóvel compromissado à venda, o que significa que a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos e item I.28, da mesma resolução, que cita Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes precedentes desta C. Corte em demanda na qual se alega vício construtivo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Responsabilidade civil contratual atrelada a compromisso de compra e venda Vícios construtivos Competência da I Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, incisos I.25 e I.28, ambos da Resolução 623/2013, alterada recentemente pela Resolução nº 813/2019, referente à competência para processar e julgar as ações de compromisso de compra evenda Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do apelo. (TJSP; Conflito de competência cível 0019440-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Vício construtivo. Ação indenizatória. Danos morais. Sentença procedente. Ação que versa apenas sobre indenização por danos morais, em razão do vício construtivo que apresenta o imóvel adquiridos pela autora, não havendo discussão acerca do compromisso de venda e compra firmado entre as partes. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos, I.25 e I.28 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos a uma daquelas C. Câmaras Recurso NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013341-52.2021.8.26.0451; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO CONSTRUTIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Competência recursal - Inexistência de discussão a respeito do compromisso de compra e venda - Pretensão que se limita à existência de vícios construtivos no imóvel - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) - Inteligência do art. 5º, item I.17 e I.28 da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1001426-86.2022.8.26.0510; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso de apelação não pode ser conhecido por esta C. Câmara. III Conclusão. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando sua distribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Waldiney Cardoso Félix (OAB: 366711/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024842-06.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1024842-06.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cleber Donaire - Apelante: Bruno Donaire Salles - Apelante: Roberta Genesini Moraes Salles - Apelado: Cel Lep Ensino de Idiomas S/A - A sentença recorrida julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pelos ora apelantes em face de Cel-Lep Ensino de Idiomas S/A, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% por cento sobre o valor da causa. E julgou procedente o pedido reconvencional para, em consequência, declarar a existência do débito objeto da presente demanda, referente a multa de 15% estipulada em contrato e saldo residual do período das aulas cursadas, condenando os apelantes ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Os apelantes buscam a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou a reforma integral, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da apelada e, no mérito, para que passe a ser julgada procedente a demanda e improcedente o pedido reconvencional, invertendo-se os ônus de sucumbência (fls. 268/279). Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve equivaler, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico almejado, correspondente: a) ao valor da causa da ação principal que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação até a data da interposição deste recurso e b) ao valor da condenação da reconvenção, nos termos fixados na sentença. Desde já observo [para obviar eventual questionamento] que: (i) a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos recorrentes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Felipe de Campos Peres (OAB: 404741/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Michelly Rodrigues Alves (OAB: 444200/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018208-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1018208-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 154/160), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição do débito oriundo do contrato n° 432035160 e determinar que a requerida proceda a exclusão do nome do autor da plataforma Acordo Certo. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 531 Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024782-79.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1024782-79.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldaisa Moura Muniz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 228/232), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição do débito discutido. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$. 200,00 observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1055721-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1055721-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Viana Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 285/289), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 536 de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007959-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 3007959-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Don Tobi Gabriel Teixeira Ijabor (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Terezinha Aparecida Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007959-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007959-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DON TOBI GABRIEL TEIXEIRA IJABOR Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Perez Jacomini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1079307-77.2023.8.26.0002, deferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor. Narra a agravante, em resumo, que teve ajuizada contra si ação ordinária tencionada à concessão de canabidiol importado para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID10 F84), em que o juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, com o que não concorda. Sustenta que inexiste nos autos laudo médico circunstanciado elaborado por profissional que acompanhou o autor, mostrando-se necessária a prévia realização de perícia médica para dispensação do fármaco postulado. Aponta o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1161 do STF e nº 106 do STJ. Aduz que o pedido versa sobre produto à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, com possibilidade de autorização excepcional de importação. Afirma, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da liminar. Subsidiariamente, postula a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento, bem como a substituição do produto importado de marca específica por outro com autorização de comércio no território nacional. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com a revogação da tutela antecipada concedida na origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com demanda judicial em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo narrando ser portador de transtorno do espectro autista (TEA), com regressão no desenvolvimento e comportamento agressivo, e depender de medicamento de alto custo à base de cannabis medicinal (Bisaliv Power Full 1:100 600mg, Solução oral (1un de 30ml), 72 embalagens, Thronus Medical, Canabidiol 600mg) para dar sequência ao tratamento, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida (fls. 104/105 autos originários), determinando que as rés forneçam, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento descrito nos moldes do laudo médico juntado, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 582 EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 109), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que há autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para importação do fármaco, incidindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.161, a saber: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. De outra banda, o relatório médico acostado ao feito de origem (fls. 48/49) aponta o seguinte: Histórico do paciente: Paciente acima citado, apresenta lesão neurológica desde o nascimento, devido complicações em seu parto nasceu em anóxia. Por este motivo foi acompanhado por equipe de neurologia pediátrica desde os primeiros meses de vida, sendo constatado um quadro de Paralisia Cerebral. Ao decorrer de seu desenvolvimento, foi notado atraso importante das funções neurológicas, como a fala e o desenvolvimento motor. Apenas aos 4 anos começou a andar e a falar, porém a partir deste momento começou com um quadro de regressão do desenvolvimento, quando então foi diagnosticado aos 4 anos de idade com Transtorno do Espectro Autista. Ao decorrer do tempo, não progrediu com melhora dos sintomas, manteve-se não verbal, e totalmente dependente da família para realizar suas atividades básicas como comer, se vestir, higiene pessoal. Por esta razão não chegou a frequentar a escola. Atualmente tem comportamento extremamente agressivo para consigo e com outrem. Para além das questões neurológicas, este paciente, por fazer uso crônico de medicações para sua condição, desenvolveu obesidade e diabetes - provável efeito colateral do tratamento. Histórico de tratamento: Atualmente conta com suporte multidisciplinar em serviço especializado em pessoas neurodivergentes, com acesso à terapia ocupacional. Faz uso de: Quetiapina 200mg (1-1-2); Supirida 200mg 4cps/dia; Imipramina 25mg (0-0-4); Fluoxetina 20mg (1-0-0); Glifage XR 500mg/dia. Há cerca de 20 dias, sua neurologista receitou extrato de canabidiol isolado, tem feito uso de 1ml ao dia. Medicamento Cannabis imprescindível para o tratamento Com 20 dias de uso de extrato de canabidiol, a mãe percebeu melhora na agitação, agressividade e da qualidade do sono. A medicação em uso foi adquirida por meio de farmácia convencional, a mãe salienta em consulta que não tem recursos financeiros suficientes para manter a medicação na dose e por tempo adequado. Por em tão pouco tempo já ter observado uma melhora no quadro de seu filho, superior aos benefícios notados com outras medicações convencionais, esta mãe buscou os meios judiciais para adquirir a medicação. Levando em conta as evidências disponíveis, produtos com canabidiol hoje são aprovados pela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Federal de Medicina no Brasil, que autoriza a prescrição do medicamento quando não houver mais possibilidade de tratamento. No caso em questão, já podemos observar a eficácia deste tratamento. Conclusão: Portanto, concluo que o tratamento com a Cannabis medicinal, neste caso, é urgente e imprescindível, visto que todas as medicações em uso não surtiram o mesmo efeito terapêutico observado com a Cannabis. Além do mais, as medicações utilizadas pelo paciente apresentam elevado potencial tóxico e efeitos colaterais indesejados, levando o paciente a desenvolver doenças cardiovasculares que podem culminar com grande aumento de seu risco de mortalidade precoce. Sabemos que o tratamento alopático associado ao tratamento com canabidiol pode ser mais eficaz e que poderemos reduzir as doses alopáticas em uso ou até retirar potenciais medicações nocivas à saúde a longo prazo. OBS: Conduta fundamentada na resolução: CFM Nº 2.113/2014 e RDC Nº 335 de 2020, que regulamenta os procedimentos para a importação e prescrição de produtos ricos em canabinóides. Assim, tenho como preenchido pelo autor os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Vale citar os seguintes julgados dessa Corte Paulista, aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Tema 793 do STF. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Prosseguimento da demanda na justiça estadual. Fornecimento do medicamento canabidiol importado. Resoluções de Diretoria Colegiada-R.D.C. nº. 327/19 e nº. 335/20. Definição das condições e procedimentos para concessão de autorização sanitária para fabricação e importação. Existência de autorização de importação do medicamento pela ANVISA. Equiparação ao próprio registro no órgão. Utilização autorizada pela agência reguladora. Menor com diagnóstico de autismo. Demonstração da necessidade do fármaco através de laudo médico fundamentado. Terapêuticas anteriores inexitosas. Incapacidade financeira familiar evidenciada. Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) para o fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do SUS. Direito fundamental à saúde e vida digna. Presença dos pressupostos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência. Prazo para cumprimento da ordem judicial ampliado. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003054- 20.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. Autora portadora de Depressão Maior (CID 10 F06.32), Crises Convulsivas (CID 10 R56.8) e transtorno orgânico associado. Medicamento à base de canabidiol. Decisão que concedeu a tutela de urgência para Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 583 compelir o Estado de São Paulo e o Município de Araçoiaba da Serra a fornecerem à autora o fármaco 1Pure CBD Full Spectrum 6000mg/30ml (100mg/ml). Insurgência do Município de Araçoiaba da Serra. Preliminares suscitadas não foram apreciadas em primeira instância. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade solidária do Município mantida. Liminar concedida. Manutenção. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088076-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento - Pedido de fornecimento do fármaco Pure Canabidiol Isolado - Infante diagnosticado com Autismo e TDAH - Decisão que deferiu a antecipação de tutela - Insurgência do Estado de São Paulo Parcial cabimento - Preliminar de ilegitimidade passiva Pretensão afastada, em observância ao definido no julgamento do Tema 793 pelo C. STF, RE 855178 ED, cujo entendimento é de que o litisconsórcio é facultativo Precedentes desta C. Câmara Especial - Julgamentos recentes de Reclamações pela 1ª Turma, pelos quais a interpretação é a de que o litisconsórcio é obrigatório Questão ainda não pacificada, o que recomenda o aguardo de definição pela Suprema Corte, na consideração de que recentemente, na Reclamação nº 50483-AgR/MS acerca do Tema 793, no julgamento virtual, houve Pedido de Destaque apresentado pelo Min. Gilmar Mendes, da 2ª Turma, para que o julgamento seja presencial - Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial - Forma de regularização do produto que supre o registro Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.116 do C. STF e Tema 106 do C.STJ - Dever de fornecimento do medicamento pela Administração Pública Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 60 dias - Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008424-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) De outra parte, o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias, observando-se o princípio ativo e sem preferência por marcas. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, observando-se o princípio ativo e sem preferência por marcas, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1000908-75.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000908-75.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Log Aluguel de Carros Ltda - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Jorge Henrique Fukasawa - Apelado: Chui Leiloeiro Oficial - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por LOG ALUGUEL DE CARROS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN SP) e CHUI LEILÕES ONLINE LTDA, alegando, em síntese, que locou o veículo Marca Chevrolet, Modelo Prisma 10MT JOYE, ano fabricação/modelo 2019/2019, cor preta, placa GIY9934, chassi nº 9BGKL69UOKG452542, ainda em arrendamento mercantil com o Banco GMAC S/A, para a empresa MUV Partners Locação de Veículos Eireli, contudo, foi surpreendida com notificação enviada pela corré Chuí Leilões informando que o veículo havia sido apreendido no pátio de recolha do Município de Osasco. Alega que mesmo não tendo sido notificada ou intimada previamente sobre a data, horário e local, tomou conhecimento de que o veículo havia sido leiloado e arrematado por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo que a avaliação era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e as despesas com o leilão foram de R$ 2.328.51 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), o valor da estadia foi de R$ 10.102,26 (dez mil, cento e dois reais e vinte e seis centavos) e o valor do guincho foi de R$ 565,43 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo que o saldo seria depositado no Detran após a prestação de contas. Afirmou que os requeridos não apresentaram quaisquer documentos e que o bem foi avaliado e arrematado por preço vil. Pugna pela concessão da tutela de urgência determinar o imediato bloqueio do veículo, suspendendo- se qualquer medida de transferência de propriedade, bem como seja determinado o depósito nos autos o produto da venda do mesmo. No mérito, pugna seja julgada procedente a ação, para condenar os réus a prestarem contas acerca da metodologia da avaliação do veículo, bem como os valores cobrados e o produto da sua venda. Decisão de fls. 42/43 indeferiu o pedido de tutela de urgência Após, regular processamento do feito, sobreveio sentença (fls. 255/257) que julgou julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, haja vista que o autor, em momento algum pleiteou a prestação de contas administrativamente. Em suas razões recursais, a apelante (fls. 273/281) requer a reforma da r. sentença, para que seja ação julgada procedente, com a condenação dos apelados a prestar contas, nos termos como requerido na petição inicial, com inversão do ônus da sucumbência, alegando, em síntese, que, como os apelados apresentaram, em suas contestações, as contas exigidas pela apelante, a sentença deveria ter sido de mérito, com o reconhecimento da prestação das contas pelos apelados, nos termos do § 2º, do artigo 550, do CPC. Na sequência, sobreveio decisão de fls. 297/298, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e determinou o regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 dias, e, decorrido referido prazo, o recolhimento deveria se dar em dobro, sob pena de deserção. Houve contrarrazões (fls. 295/300 Detran SP; fls. 301/316 Chuí Leilões/Jorge Henrique Fukasawa). Sobreveio despacho de fls. 320, que determinou à parte apelante a complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Porém, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal de forma insuficiente (fls. 328/330). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela apelante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado a apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 320), contudo, tal foi recolhido a menor em 17.08.2023 (R$ 39,33 fls. 328/330), levando-se em consideração o valor apontado na planilha de cálculo elaborada pela serventia (26.06.2023 - fls. 317), quando indicado recolhimento a menor: Contudo, a apelante promoveu o recolhimento em complementação em 17.08.2023, ou seja, mais de dois meses após daquela exata quantia indicada na planilha, desconsiderando o fato de que sobre o valor indicado ainda deveria incidir atualizações, conforme estabelecido no despacho de fls. 320. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como preparo não foi realizado da forma devida, e frente a proibição de que seja novamente determinada a complementação, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 599 recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB: 117327/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2312677-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312677-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autor: Lucas Gomes da Silva - Réu: Município de Ilhabela - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lucas Gomes da Silva objetivando a desconstituição da sentença de fls. 31/34 proferida na ação de reintegração de posse e demolitória nº 1000262-12.2016.8.26.0247 ajuizada pelo Município de Ilhabela, que julgou procedente o feito para determinar (i) a reintegração da Municipalidade na posse do imóvel localizado na Rua Luiz Agostinho Sampaio Garcia, s/nº, bairro Água Branca, nesta cidade, (...) e (ii) a demolição da construção erguida pelo réu no imóvel referido (fl. 33). Sustenta o autor, em síntese, que a ação rescisória está baseada no inciso V do art. 966 do CPC, pois o título judicial violou manifestamente norma jurídica consubstanciada na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Presidencial nº 9.310/2018 e Resolução CERF nº 01/2018. Alega ainda que também há incidência do inciso VII do art. 966 do CPC, em razão de que houve alteração da legislação após o ajuizamento da ação e, ainda, defende que houve incidência do inciso VIII do mesmo artigo, na medida em que o título foi fundado em erro de fato, pois o douto Juízo desconhecia a Lei Federal nº 13.465/2017. Em suma, defende, no mérito, que o novo cenário legislativo autoriza a regularização fundiária em área pública e não prevê a possibilidade de demolição de construção clandestina em núcleos informais. Aduz que deve ser respeitado o núcleo urbano consolidado. Requer o deferimento da Justiça Gratuita e, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0000229-29.2022-8.26.0247 para o fim de impedir a demolição de sua construção. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como a CTPS, extratos bancários, entre outros. Deve o autor juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da Justiça e, se for o caso, o de tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Suely de Freitas (OAB: 308199/SP) - Dayhame Demetrio de Oliveira (OAB: 370897/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001140-92.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001140-92.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Francisco Apolinário da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campos do Jordão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001140-92.2023.8.26.0116 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001140-92.2023.8.26.0116* Apelante: FRANCISCO APOLINÁRIO DA SILVA Apelado: MUNICIPALIDADE DE CAMPOS DO JORDÃO Juiz: DR. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO Comarca: CAMPOS DO JORDÃO Decisão monocrática nº: 21.672 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal aposentado - Complementação salarial R. sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 31.339,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Taubaté (47ª C. J.), que abrange a Comarca de Campos do Jordão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO APOLINÁRIO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 144/148, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 620 da MUNICIPALIDADE DE CAMPOS DO JORDÃO, que pretendia o pagamento de complementação salarial, nos termos da Lei Municipal nº 1.828/1991, desde a data do requerimento administrativo. Razões recursais a fls. 157/162, com contrarrazões a fls. 167/172. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Taubaté (47ª C. J.), que abrange a Comarca de Campos do Jordão. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 31.339,00 (trinta e um mil, trezentos e trinta e nove reais fls. 05), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia o autor que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, trata-se de matéria de direito que não exige a abertura da instrução probatória. Assim, afasta-se a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006- 48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Todavia, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Taubaté (47ª C. J.), que abrange a Comarca de Campos do Jordão, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Taubaté (47ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2314954-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314954-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Estrela do Bronze Ltda - Agravado: Município de Tabapuã - AGRAVANTE:ESTRELA DO BRONZE LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TABAPUà Juíza prolatora da decisão recorrida: Patrícia da Conceição Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 40303 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposto por ESTRELA DO BRONZE LTDA., em face do MUNICÍPIO DE TABAPUÃ, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Resolução 56/09 da ANVISA e a determinação para que o réu forneça licença ou autorização para que a autora possa prestar serviços de bronzeamento artificial, sem que a ela sejam aplicadas sanções administrativas. Por decisão de fls. 50/51 dos autos originários, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que atua no ramo da estética e cuidados com a beleza e está na iminência de sofrer sanções do réu por disponibilizar serviços de bronzeamento artificial. Aduz que as sanções baseadas na Resolução 56/09 da ANVISA ferem o princípio da livre iniciativa econômica. Alega que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que possa prestar os serviços de forma regular. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferia a tutela liminar pleiteada e, no mérito, o seu provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, têm-se que o processo originário foi interposto sobre o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e foi processado pela decisão recorrida com base no rito da Lei 12.153/09. Verifica- se do recurso interposto que o agravante não se insurge quanto a essa determinação (fls. 01 e 50/51 dos autos de origem). Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, na Comarca de Tabapuã, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurélio Bolzani Filho (OAB: 431076/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2317902-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317902-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jackson Filomeno Iscuissati - Impetrado: Secretario da Educaçao do Estado de Sao Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Educação do Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 643 Paulo. Competência originária do Tribunal de Justiça é extraordinária, encontrando amparo na Constituição Estadual, que enumera rol taxativo Inteligência do art. 74 Regimento Interno que não tem o alcance de Lei Complementar. Ato coator oriundo de autoridade não elencada no rol taxativo da Constituição Estadual Não conhecimento. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por JACKSON FILOMENO ISCUISSATI contra ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o impetrante, em síntese, que em 17/5/2017, a Dirigente da Diretoria de Ensino Região Itapetininga (DER), órgão vinculado à Secretaria da Educação do Estado (SEDUC), determinou apuração preliminar de suposto fato do qual o impetrante foi acusado. Em 28/7/2017, a Chefe de Gabinete da SEDUC recebeu os autos da DER, determinou a instauração de sindicância e os encaminhou ao Presidente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (PPD), que os recebeu para a elaboração da Portaria (f. 84). Os autos foram devolvidos com despacho fundamentado para conversão em processo administrativo disciplinar (PAD) (f. 87), cuja instauração foi determinada pelo Chefe de Gabinete da SEDUC e os autos recebidos novamente pela PPD em 24/08/2017. Em 14/9/2023, o ato da autoridade coatora, o Relatório Final nº 1052 foi publicado no Diário Oficial, aplicando a seguinte pena: aplico a pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% de seus vencimentos por 30 (trinta) dias [...] por mitigação [...] de demissão [...] (f. 185). Contudo, alega o impetrante que o seu demonstrativo subsequente aponta que a multa foi aplicada em 100% de seus vencimentos, não recebendo nenhuma quantia. Argui extinção da punibilidade pela prescrição. Aponta ser a multa no montante de 100% de seu vencimento ilegal, pois teria violado a forma única 50%, prevista nos arts. 254 e 255, do Estatuto do Servidor Público, bem como a proteção dos vencimentos nos arts. 113 a 115. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender o ato ilegal impugnado e todos os seus efeitos imediatamente; ao final, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. É o relato do necessário. DECIDO. O Mandado de Segurança não pode ser conhecido. Dispõe o art. 74, da Constituição Estadual: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Da leitura do dispositivo acima transcrito, é possível concluir não ser competência originária deste Tribunal de Justiça o julgamento de Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que tal rol é expresso e taxativo na Constituição Estadual. Doutro vértice, prevê o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Artigo 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Embora o art. 230, do Regimento Interno deste E. Tribunal atribua tal competência às Câmaras, não pode esta norma se sobrepor aos ditames da Constituição, segundo a qual: Artigo 76 Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar. Nesse sentido, a posição desta Corte, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ação ajuizada em face do Estado de São Paulo que reprovou o impetrante no exame psicológico realizado no concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital n. 1/321/22, vaga de Soldado de PM 2ª Classe. Incompetência. Ente público impetrado que não ostenta foro privilegiado. Exclusão do rol taxativo previsto no artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo. Redistribuição dos autos a uma das competentes Varas da Fazenda Pública. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2017732-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Impetração de writ contra ato administrativo praticado por autoridade coatora que não avoca a competência originária deste E. Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com artigo 233 do RITJSP Declinação de competência Remessa para o juízo competente da instância a quo. (TJSP, Mandado de Segurança 2060503-21.2021.8.26.0000, Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/06/2021 Data de publicação: 18/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL IMPETRAÇÃO CONTRA JUIZ E ESCREVENTES. CONTRA ATOS DE ESCREVENTES - Incompetência desta Corte Bandeirante de julgar eventual ato de escrevente Inteligência do artigo 74, III, da Constituição Estadual regulamentado pelo artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Impetração que deveria ter sido aforada na primeira instância Segurança, neste ponto, denegada nos termos do Art. 485, IV, do C.P.C. c.c. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. CONTRA DECISÃO JUDICIAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 Súmula nº 267 do E. S.T.F. Via inadequada Ausência de interesse de agir Petição inicial indeferida a teor do Art. 10, “caput” da Lei nº 12.016/09 e do Art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJSP, Mandado de Segurança 2089313-06.2021.8.26.0000, Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni Comarca: Bauru Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/05/2021 Data de publicação: 04/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Requerimento administrativo - Impetração contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo Autoridade coatora não contemplada no rol do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 233, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Incompetência deste Órgão Julgador Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP, Mandado de Segurança 2012563-94.2020.8.26.0000, Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2020 Data de publicação: 21/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Inabilitação da impetrante em licitação. Autoridade responsável pela prática do ato. Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC. Não caracterização da competência originária deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 74, III, da Constituição Bandeirante. Precedentes. Declinação da competência. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL/SP. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2004964-41.2019.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/01/2019; Data de Registro: 18/01/2019) Diante do exposto, reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para conhecer do Mandado de Segurança, não conheço do feito, determinando-se a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 52, par. único, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Silveira Queiroz (OAB: 281358/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0015334-32.2011.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 0015334-32.2011.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Caio Eduardo do Amaral Rocha - Embargdo: Maria Isabel Berrini Rocha (Espólio) - Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 644 Trata-se de ação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Caio Eduardo do Amaral Rocha e Maria Isabel Berrini Rocha (espólio) objetivando a desapropriação do imóvel individualizado na inicial. A sentença de fls. 1054/1060 julgou procedentes o pedido de desapropriação direta, fixando indenização de R$ 3.747.614,41, para agosto de 2011, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios de 6% ao mês, a partir da imissão na posse, sobre a diferença entre os 80% da oferta depositada após o laudo prévio e o valor da indenização fixado em sentença. Fixou, ainda, juros moratórios a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a incidir sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada. Condenou a autora ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor da oferta corrigida e da indenização atualizada do imóvel, acrescida dos juros moratórios e compensatórios. Honorários dos assistentes técnicos fixados em 1/3 do valor fixado para o perito judicial. Apelam os requeridos a fls. 1067/1069. Alegam que a perícia judicial se baseou na área útil do imóvel e não na área construída. Ressalta que o assistente-técnico apurou o valor de R$ 7.523.168,15. Aduz que as avarias apontadas resultam do mau uso da propriedade causado pela negligência do expropriante após a imissão na posse. Insiste que antes da desapropriação o imóvel estava em perfeitas condições de uso. Por sua vez, apela a Fazenda Estadual a fls. 1070/1076. Alega que o valor obtido na avaliação judicial é exacerbado. Sustenta que no cadastro do imóvel junto à Prefeitura consta que a área construída seria apenas de 2.056m². Afirma ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/21. Postula a redução do valor da indenização e aplicação da SELIC a partir da EC 113/21. Contrarrazões a fls. 1080 e 1101/1103. A decisão de fls. 1111/1112, desta Relatoria, determinou intimação para recolhimento do prazo recursal em dobro, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado a fl. 1116. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 1117/1119 que não conheceu do recurso de apelação dos requeridos em razão de deserção. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 1123 requerendo a análise de seu recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Recebo a manifestação de fls. 1123 como embargos de declaração. Ao cartório para as providências de autuação necessária. Em atenção à vedação da decisão surpresa, oportunize-se a manifestação dos requeridos no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Arnaldo Monteiro da Silva (OAB: 8780/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1022790-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1022790-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Planer Engenharia Ltda - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP em face de Planer Engenharia Ltda, objetivando o pagamento da quantia de R$ 120.060,00, referente a penalidade pecuniária não honrada. A autora alega que após contratação para obras de engenharia o desenvolvimento dessas se mostrou aquém dos percentuais previstos no cronograma contratual, o que ensejou rescisão unilateral do contrato, imposição de multa, perda da garantia contratual e suspensão de licitar por cinco anos. A r. sentença de fls. 168/170, integrada por fls. 221/222, julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 645 pagamento da multa pelo descumprimento contratual, a contar da data do efetivo desembolso da quantia. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Apela o requerido a fls. 225/230. Alega preliminarmente nulidade da citação. Questiona o recebimento dos ARs. Sustenta inoperância temporária da empresa desde 2019. Argumenta que o fato de estar como ativa perante a receita federal deve-se à indisponibilidade financeira para sue encerramento. Aduz que o distrato unilateral se deu em março de 2008, motivo pelo qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição. A decisão de fl. 3472 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça à apelante. Contrarrazões a fls. 3475/3480. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo a requerida apresentado no curso do processo pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, a decisão de fl. 3472 os indeferiu. Na peça do recurso de apelação não consta pedido de gratuidade da justiça. Pelo contrário, a fls. 3482/3484 o apelante indica recolhimento das custas. Contudo, à primeira vista, essas se mostram insuficientes. À z. serventia para que certifique o correto valor de recolhimento, oportunizando-se a complementação no prazo de 5 dias. Então, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mirian Teresa Bueno de Almeida (OAB: 70204/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2254935-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2254935-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Adriana Fasanelli - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Adriana Fasanello em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 194/1995 determinou a citação da Municipalidade. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 204/205. Manifestação da requerente a fls. 219/222. A decisão de fls. 223/225 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a conta apresentada pela executada. Condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferenças perseguida. Contra essa decisão insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega julgamento extra petita em relação aos juros de mora. Alega que a impugnação possui como único objeto a exclusão dos cálculos de liquidação do período de julho de 2009 a janeiro de 2011, em que não recebia a sexta parte, embora já tivesse direito. Aduz que o cálculo dos juros de mora obedeceu a Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta que não há na sentença limitação para que apenas os servidores que recebiam a sexta parte possam pleitear o seu recálculo. Afirma que está comprovado que completou 20 anos de serviço público municipal em 03/07/2009, inexistindo motivos que autorizem a exclusão do período em questão. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologar os cálculos de fls. 11/13 e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão de fls. 129/130 atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 134/137. Sobreveio o v. acórdão de fls. 138/143, que negou provimento ao recurso. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega omissão quanto aos honorários de sucumbência devidos aos patronos da exequente. Afirma que foram fixados honorários de sucumbência exclusivamente aos procuradores do Municípios, sendo as decisões agravadas e o acórdão silente quanto aos devidos aos advogados da embargante. Ressalta o princípio da causalidade. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa, manifeste-se a embargada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/ SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2316464-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2316464-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Cassia Monica de Bessa e Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre IPTU e Taxas de 2013, 2014, 2015 e 2017, determinou o recolhimento das despesas postais de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 07/08 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alega preliminarmente que o recurso é tempestivo, pois apesar da decisão ter sido proferida em 2019, não houve a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80 e do artigo 183, §1º do Código de Processo Civil. Pleiteia a aplicação do Tema 508 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aduz que a Fazenda Pública é dispensada do prévio recolhimento das custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/80 e Tema 1054 do STJ. Assim, requer a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento da ação (fls. 01/05). Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao Julgamento Virtual. Dispensada a apresentação de contraminuta pela executada, pois ainda não citada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Inicialmente, destaco que apesar da alegação de necessidade de intimação pessoal, os elementos do caso concreto afastam a aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, uma vez que, ao analisar minuciosamente os autos, constata-se que a execução foi proposta por advogada contratada pelo ente federado em regime privado (fl. 06 dos autos originários), portanto sua intimação se deu corretamente pela Imprensa Oficial. Isto é, na forma com que a representação processual do Município ocorreu, não há motivos para concessão do benefício previsto na Lei de Execução Fiscal. Logo, a intimação deve ser realizada do mesmo modo que é feita aos advogados privados, sob pena de ruptura da equidade processual e de se criar um favorecimento de intimação pessoal a advogados privados apenas e tão somente em razão de terem sido contratados pelo Ente Público. Neste sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se adotam como razão de decidir (grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2013 a 2017 - Recurso interposto 03 anos após intimação do representante da Fazenda Municipal - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados em geral, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 com o artigo 269, §3º, do Código de Processo Civil - Intimação válida Elementos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE (TJSP; Agravo de Instrumento 2234162-37.2022.8.26.0000; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241138-60.2022. 8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAÍ (i) PRETENDIDA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL valor da dívida executada à época do ajuizamento superior ao valor de alçada - ACOLHIMENTO para sanar o erro material (ii) INCABÍVEL A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL OCORRÊNCIA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE DIÁRIO DE JUSTIÇA (DJE) CABIMENTO PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É APLICÁVEL AOS ADVOGADOS PARTICULARES CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 25 DA LEF E 269, §3º, E 183 DO CPC OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DE COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016 DESTA E. CORTE QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO DE JUSTIÇA ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PORTAL ELETRÔNICO PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA agravo de instrumento NÃO CONHECIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeito infringente (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2232961-10.2022.8.26.0000; Relator: Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Pois bem, dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Contudo, apesar de no caso concreto o município agravante não fazer jus ao benefício da intimação pessoal Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 695 por estar representado por profissional particular, observo que o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que essa prerrogativa de prazo em dobro é concedida ao ente federativo e não à pessoa do representante do município. Artigo 183 do Código de Processo Civil (grifos e negritos não originais): A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 29/08/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal através de Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 06/09/2019, com data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/09/2019. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que determinou o recolhimento das despesas postais de citação, ou seja, em 10/09/2019. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 21/10/2019. O presente recurso foi protocolado em 23/11/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010757-85.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1010757-85.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Thais Spilla Domingues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CABIMENTO É LÍQUIDA E CERTA A DÍVIDA MATERIALIZADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, TENDO SIDO ATENDIDAS AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 28, §2º, INCISO II, DA LEI Nº 10.931/04, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO CONTRATO, DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL RENEGOCIADO. INADMISSIBILIDADE: O EMBARGADO APRESENTOU JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO CÓPIA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO, QUE NOVOU O CONTRATO ORIGINAL, E O DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. O TÍTULO EXECUTIVO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ANÁLISE DOS EMBARGOS QUE DEVE SER RESTRITA AO TÍTULO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE: PELA ANÁLISE DA CÓPIA DO CONTRATO, VÊ-SE QUE NÃO HÁ CUMULAÇÃO DESSE ENCARGO COM OUTROS DE NATUREZA MORATÓRIA. O CONTRATO NÃO FALA NOMINALMENTE EM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS PREVÊ APENAS QUE, EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO, O DEVEDOR DEVERÁ PAGAR JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP) - Thais Boni de Santo (OAB: 406576/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1461



Processo: 1011127-56.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1011127-56.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Clínica Médica Vale Guaratinguetá Ltda - Apelado: Yescar Comercio e Representacao de Veículos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO VEÍCULO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA EMBARGANTE APELANTE DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: A EMBARGANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. ELA DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBORA A APELANTE TENHA ALEGADO QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. NÃO TINHA COMO A CREDORA TER CONHECIMENTO DA VENDA, PORQUE O REGISTRO DA PROPRIEDADE AINDA NÃO TINHA SIDO ALTERADO NO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGANTE NO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO APELANTE QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO: PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSÃO LÓGICA ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Dayane Vani de Castro Carvalho (OAB: 438572/SP) - Davi Jesuino Gomes (OAB: 232602/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000754-48.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000754-48.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Wanessa Priscilla Ferreira Calsavara (Justiça Gratuita) - Apelado: Localiza Fleet S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1683 QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE COLISÃO FRONTAL ENTRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA RECONVINDA E O VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ RECONVINTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ESTÁ BASEADO, ENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, NO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA APTA A CORROBORAR A VERSÃO DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA TERIA INGRESSADO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DE MODO A PROVOCAR A COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ RECONVINTE. RÉ RECONVINTE QUE, OCASIÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, REQUEREU A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SUPOSTAMENTE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO POR ELA CONDUZIDO NO MOMENTO DO ACIDENTE E, POR ISSO, EM TESE, PODERIAM COLABORAR PARA ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO, A SABER, O SEU ESPOSO LEANDRO APARECIDO CALSAVARA E O SEU CUNHADO ALEX AUGUSTO CALSAVARA. O FATO DE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS GUARDAREM RELAÇÃO FAMILIAR COM A RÉ RECONVINTE NÃO INVIABILIZA AS SUAS OITIVAS EM JUÍZO, VEZ QUE PODEM PRESTAR DEPOIMENTOS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE, CABENDO AO JUIZ VALORAR AS REFERIDAS PROVAS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447, § § 2º, INCISO I, 4º E 5º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ RECONVINTE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DA CAUSA, MORMENTE NO TOCANTE À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL VEÍCULO TERIA INGRESSADO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E PROVOCADO A COLISÃO FRONTAL, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM E SEJA OPORTUNIZADA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIA PELA RÉ RECONVINTE, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Minotti Fernandes (OAB: 324036/SP) - Maria Aparecida Minotti (OAB: 366565/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004164-33.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004164-33.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apda: Vera Lucia Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Magistrado(a) Dario Gayoso - NÃO CONHECERAM DO RECURSO da requerida; e, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES, DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. QUANTIA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TEMA 929, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM A COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016847-66.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1016847-66.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Railson Menezes dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO. 1. CERCAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 3. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE DIAGNÓSTICO E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. CAUTELAR OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA RENOVADA PERIODICAMENTE A RECEITA, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Bruno Wesley Barioni (OAB: 332961/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010735-04.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1010735-04.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: L. A. do C. F. - Apelado: M. de P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Jeferson Dione de Freitas. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA OCORRIDO NO PRONTO SOCORRO DO MUNICÍPIO DA PINDORAMA. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO DECORREU DE ASFIXIA MECÂNICA ADVINDA DE ‘GRAVATA’ OU ‘MATA-LEÃO’ APLICADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DA PINDORAMA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MOSTRA-SE FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA. APLICA-SE A LEI NÃO A CONSTITUIÇÃO, DIRETAMENTE. 2. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE AO SEGURO E FIRME DESENLACE DA CELEUMA. PREJUDICIAL REPELIDA. 3. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO DECORREU DE ASFIXIA MECÂNICA ADVINDA DE ‘GRAVATA’ OU ‘MATA-LEÃO’ APLICADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PELOS QUAIS POSSÍVEL INFERIR QUE O GOLPE APLICADO NÃO FOI A CAUSA DO ÓBITO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NA VERDADE, TODA A SITUAÇÃO (FATÍDICA E INFELIZ) FOI CRIADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA, INSCIENTE OBVIAMENTE, MAS OBJETIVA PARA OS CIRCUNSTANTES E OS AGENTES PÚBLICOS QUE PROCURAVAM TRATAR COM A SITUAÇÃO EM UM HOSPITAL QUE NÃO PODERIA TER SEUS SERVIÇOS PARALISADOS OU PREJUDICADOS OU INTERROMPIDOS. LEMBRE-SE COM CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, P. 1.024, MALHEIROS, 27.ª ED.), AO REFERIR-SE À EXCLUDENTE DA CULPA DA VÍTIMA: “A CULPA DO LESADO FREQUENTEMENTE INVOCADA PARA ELIDI-LA NÃO É EM SI MESMA, CAUSA EXCLUDENTE. QUANDO, EM CASOS DE ACIDENTES DE AUTOMÓVEIS, DEMONSTRA-SE QUE A CULPA NÃO FOI DO ESTADO, MAS DO MOTORISTA DO VEÍCULO PARTICULAR QUE CONDUZIA Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2039 IMPRUDENTEMENTE, PARECE QUE SE TRAZ À TONA DEMONSTRATIVO CONVINCENTE DE QUE A CULPA DA VÍTIMA DEVE SER CAUSA BASTANTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE ESTATAL. TRATA-SE DE EQUÍVOCO. DEVERAS, O QUE HAVERÁ DEMONSTRADO, NESTAS HIPÓTESES, É QUE O CAUSADOR DO DANO FOI A SUPOSTA VÍTIMA, E NÃO O ESTADO. ENTÃO, O QUE HAVERÁ FALTADO PARA INSTAURAR-SE A RESPONSABILIDADE É O NEXO CAUSAL. ISTO APARECE COM NITIDEZ SE NOS SERVIRMOS DE EXEMPLO EXTREMO. FIGURE-SE QUE UM VEÍCULO MILITAR ESTEJA ESTACIONADO E SOBRE ELE SE PRECIPITE UM VEÍCULO PARTICULAR, SOFRENDO AVARIAS UNICAMENTE ESTE ÚLTIMO. SEM OS DOIS VEÍCULOS NÃO HAVERIA COLISÃO E OS DANOS NÃO TERIAM SE PRODUZIDO. CONTUDO, É DE EVIDÊNCIA SOLAR QUE O VEÍCULO DO ESTADO NÃO CAUSOU DANO. NÃO SE DEVEU A ELE A PRODUÇÃO DO EVENTO LESIVO. OU SEJA, INEXISTIU A RELAÇÃO CAUSAL QUE ENSEJARIA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.”4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Dione de Freitas (OAB: 358118/ SP) - Marcio Tarcisio Thomazini (OAB: 114831/SP) - João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008352-58.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1008352-58.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelada: Hipolita Teodora da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2055 provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CERCAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL E DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS, CUJO QUADRO É DE DIFÍCIL CONTROLE MESMO COM TRATAMENTO CONVENCIONAL. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONSIGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO QUANTO A QUE SEJA RENOVADA PERIODICAMENTE A RECEITA, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) (Procurador) - Sherla Cristina Santos (OAB: 394561/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2307499-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2307499-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Auto Posto União Sumaré Ltda. - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Interessado: Sérgio Tenório da Silva - Interessada: Sonia Maria Nunes da Silva - Interessado: Orli Camargo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ GUILHERME DI RIENZO MARREY que, nos autos de ação de rescisão de contratos ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis Ltda. contra Auto Posto União Sumaré Ltda. e outros, deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de bens cedidos em comodato aos réus, e para autorizá-la a descaracterizar o estabelecimento comercial, dele expurgando referências às marcas Ipiranga e AM/ PM, inclusive com autorização do uso de força policial e arrombamento, se necessários, verbis: Vistos, Cuida-se de ação para rescisão de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. E AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. em face de Auto Posto União Sumaré Ltda, Sérgio Tenório da Silva, Sonia Maria Nunes da Silva e Orli Camargo. Afirma-se que o posto réu firmou contrato de cessão de marcar, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor, contrato de bonificação e contrato de franquia com as autoras em 19/11/2013. Por meio dos referidos contratos, o posto requerido se comprometeu a comprar exclusivamente da Ipiranga os produtos que comercializa no local. Em contrapartida, a Ipiranga lhe cedeu equipamentos em comodato para que pudesse operar, e lhe concedeu bonificação financeira no valor de um milhão e trezentos e vinte mil reais. Sustenta-se que em 12/02/2023, o demandado Sérgio notificou a Ipiranga informando que em dezembro de 2022 o posto fora vendido a terceiros sem qualquer relação com as autoras, em desrespeito ao contrato de cessão pactuado, uma vez que a Ipiranga não anuiu com a venda. Alega-se que os novos administradores do posto passaram a impedir que a autora realizasse a avaliação dos produtos comercializados no local sob sua marca, muito embora o posto continuasse em funcionamento operando as marcas das autoras. Requer a concessão da tutela da urgência para reintegrar a Ipiranga na posse dos bens cedidos em comodato, bem como para autorizar que esta descaracterize o estabelecimento em questão das marcas Ipiranga e AM/PM., inclusive com autorização do uso de força policial e arrombamento, se necessários. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 51 requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano relativo às empresas. Ao menos em um juízo sumário de cognição, verifica-se que o posto teria sido indevidamente vendido ou transpassado a terceiros sem qualquer relação com as autoras, em afronta ao contrato celebrado e que estes, embora continuem se valendo da bandeira, do nome da imagem da Ipiranga e da AM/PM, estariam impedindo a fiscalização por parte das autoras. Nesse sentido, eventuais responsabilidades ambientais ou relativas a direito do consumidor, recairiam sobre as autoras, além de estas estarem sendo prejudicadas, ao menos em tese, pelo uso de sua marca sem a devida autorização. Assim, defiro a liminar requerida a fim de reintegrar a Ipiranga na posse dos bens cedidos em comodato, bem como para autorizar que esta descaracterize o estabelecimento em questão das marcar IPIRANGA e AM/PS, arcando a Ipiranga com o adiantamento das despesas com esta diligência, inclusive com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário.(...) - fls. 145/146, junta a fls. 43/44; destaques do original. Em resumo, a sociedade ré agravante argumenta que (a) matéria jornalística junta pela agravada diz com terceira estranha ao feito, a Posto Nova Acuruí, que se vale de bandeira Petrobrás; (b)Marcelo Augusto Marques Colombo, preposto das agravadas Ipiranga e AM/PM, foi cientificado da inclusão de Cristiano Camilo Medeiros no quadro societário da agravante em 2/1/2023, tanto que acompanhou as negociações para cessão das quotas da agravante; (c)cláusula contratual que impeça cessão de quotas viola a boa-fé contratual, como já decidiu este TJSP (Ap. 1039985-15.2017.8.26.0114, LINO MACHADO; ementa a fls.7/8); (d)Cristiano, com a anuência de Marcelo, obrigou-se a substituir garantia contratual (imóvel); (e)[e]m atenção à cláusula 7.2 do contrato, no dia 17/01/2023, a pedido do Sr. Marcelo Colombo, o ex-proprietário enviou um e-mail aos representantes da Agravada informando sobre a cessão das quotas, com a cópia do contrato de compra e venda em anexo, devidamente assinado, ou seja, a Agravada tinha ciência da cessão desde o dia 17/01/2023 (fl. 8, com cópia do e-mail à fl.9); (f)[e]m12/02/2023, foi enviada uma notificação extrajudicial tratando novamente da cessão das quotas do posto (fl. 9); (g)a operação tanto contou com a aprovação das agravadas que, em seu portal, foi realizada a alteração de dados do proprietário do estabelecimento comercial (fl.10);(h)extrato obtido do portal da agravada comprova que ela vendeu a Cristiano, novo sócio proprietário, 1.205.000 milhão de litros de combustível, comprovando que não há comércio de produtos irregulares (fl.11); (i)mesmo quando o preposto das agravadas Marcelo foi substituído por Athus Belli Deodato não houve alteração na execução do contrato, como demonstram mensagens de e-mail trocadas entre ele e Cristiano (fl.13); (j)a notificação das agravadas de fl. 116 dos autos de origem não demonstra que a agravante tenha obstado qualquer teste de combustíveis; tão somente recusou-se a autorizar pessoa não identificada a assim proceder (imagem à fl. 14); (k)tanto isto é verdade que, no mesmo dia, tentou contato com preposto das agravadas sem sucesso. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela provisória deferida na origem. À fl. 76, a agravante opõe-se ao julgamento virtual. É o relatório. Há suficientes indícios de que Marcelo Colombo, preposto das agravadas Ipiranga e AM/PM, acompanhou tratativas entre Sérgio Tenório, antigo sócio da agravante Auto Posto União, e Cristiano Camilo Medeiros, que adquiriu suas quotas na sociedade. Neste sentido, vejam-se e-mails trocados entre Marcelo e Sérgio sobre o negócio (fls. 52/53 destes autos, mas também a fls. 98/99 da origem) e print do portal das agravadas, que registra alteração de dados do proprietário do estabelecimento comercial da sociedade agravante para constar o cessionário Cristiano Camilo de Medeiros (fl. 10). Veja-se, ainda, que as próprias agravadas, em contranotificação enviada à agravante (fls. 101/110 dos autos de origem), não negam que Marcelo Colombo seja seu preposto, ou que tenha ele acompanhando as negociações entre Sérgio e Cristiano. Da contranotificação o que se tem, tão somente, énegativa de reconhecimento da eficácia jurídica do fato para os fins da cláusula 7.2 do contrato, que exige sua expressa anuência para alteração no quadro societário da agravante. Necessário, portanto, mesmo neste momento de cognição superficial dos fatos da lide, maior aprofundamento a respeito dos limites dos poderes da preposição. Como preleciona MARLON TOMAZETTE, [n]a condição de preposto, estão ínsitos poderes de representação do empresário, isto é, o preposto pode substituir o empresário em determinados atos, seja na órbita interna da empresa, seja nas relações externas com terceiros. Diante dessa situação, os atos que o preposto pratica nessa condição não são atos pessoais dele, mas atos do preponente. Quando o preposto age, dentro dos seus poderes, quem fica vinculado, a princípio, é o preponente. (Curso de Direito Empresarial, vol. 1, 11ª ed., pág. 111). É também a lição de MARCELO FORTES BARBOSA FILHO, ao assentar que, dada a sujeição hierárquica e econômica, o preponente se responsabiliza pelos atos do preposto, mas, quando efetuada uma delegação não autorizada, a violação à regra inscrita no presente artigo [Art. 1.169, CC. ‘O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.’] provoca, com relação aos atos do substituto subcontratado, a adição da responsabilidade do preposto substituído, arcando este último com eventuais danos patrimoniais. (Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência, 15ª ed., obra coletiva, Manole, pág. 1.050). Não bastasse isto, a responsabilidade da preponente, no caso, as agravadas, por ato de preposto, no caso, Marcelo Colombo, é objetiva, na forma dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Via de consequência, havendo indícios suficientes de que as agravadas, por seu preposto, anuíram à cessão de quotas da agravante entre Sérgio e Cristiano, não era o caso, data venia, de deferir-se a reintegração de posse. Por outro lado, não há fumus boni iuris na alegação da agravante de que possuía justo motivo para obstar a atividade de fiscalização das agravadas, ato que, em tese, pode resultar na rescisão do contrato. De fato, a avença celebrada entre as partes, em suas cláusulas 4.5, 4.7.3 e 4.7.6 (fls. 49/50 da origem), expressamente permite tal atividade fiscalizatória, e isto independentemente de prévio aviso ou agendamento, como a agravante exigiu ao encaminhar mensagem às agravadas, após a recusa (fl. 116 da origem). Ademais, aparentemente, a pessoa que se apresentava para fiscalização era sim preposto da agravada Ipiranga, conforme imagens do veículo por ela conduzido (fls. 114/115 da origem). Assim, justificável que possam as agravadas ao menos fiscalizar a observância, pela agravante, dos padrões de qualidade da rede de combustíveis e das lojas de conveniência. Posto isso, defiro em parte efeito suspensivo, para obstar a reintegração de posse (e consequente descaracterização do estabelecimento), facultado às agravadas Ipiranga e AM/PM a normal fiscalização, na forma dos contratos, da observância, pela agravante, dos padrões de qualidade da rede de combustíveis e das lojas de conveniência. Oficie-se com urgência. À contraminuta. Intimem- se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Jefferson Fernando Hisatsuga Moriyama (OAB: 266281/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2310140-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2310140-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - Agravado: Hypera S.a - Vistos etc. Hypera S.A. ajuizou ação cominatória (abstenção de violação marcária e de trade dress), cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos materiais e morais, contra Cimed Indústria S.A. Indeferida tutela provisória, a autora interpôs o AI2182719-13.2023.8.26.0000, em que deferi liminar. Iniciado o julgamento na sessão de 27/9/2023, após meu voto pelo provimento do recurso nos termos da liminar deferida, pediu vista o ilustre 2º Juiz, Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI. S. Exa. devolveu o feito à mesa em 1º/11/2023, para integrar a pauta de 13/12/2023. Noticiando descumprimento da liminar do outro agravo, a autora requereu majoração da multa cominatória ali fixada (de R$10.000,00 por dia, limitados a R$ 300.000,00, para R$ 100.000,00 por dia). O pedido foi indeferido, ainda que reconhecida violação pelas novas embalagens da ré, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 668/691: Pretende a Parte Autora o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada recursal diante dos recentes anúncios de lançamento do RESSALIV AFTER, uma vez que a segunda embalagem apresentada pela Requerida também segue violando o trade dress do ENGOV AFTER e, consequentemente, a r. decisão proferida pelo Des. César Ciampolini, com consequente majoração da multa pelo descumprimento do acórdão, nos termos do art. 527, § 1º do CPC, para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, pois a quantia anteriormente fixada (dez mil reais) não se mostrou suficiente para coagir a CIMED a cumprir a ordem. Caso assim não se entenda, alternativamente, requer-se que seja deferida a ampliação do escopo da tutela antecipada recursal, com expressa determinação para que a CIMED se abstenha ou deixe de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, o produto RESSALIV AFTER com essa ‘nova’ roupagem, ou qualquer outra que se aproxime do conjunto visual do ENGOV AFTER. Pois bem. Muito embora a Requerida defenda a impossibilidade de apreciação do pleito por este Juízo de 1º grau, uma vez que a tutela antecipada teria sido deferida em sede recursal, o Des. Relator César Ciampolini afirmou que qualquer alegação de descumprimento ou ampliação do escopo da liminar deveria ser direcionado ao Juiz da causa. Ademais, anoto que, ao criar nova embalagem no curso do feito, foi introduzido fato novo na demanda, o qual, de fato, deve ser apreciado pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instâncias. Ainda, não há que se falar em necessidade de nova demanda para questionamentos quanto à nova embalagem, uma vez que, pelo art. 322, §2º, do CPC, é possível concluir que o conjunto da postulação geral da Parte Autora apresentada nos autos também inclui, obviamente, eventuais modificações na embalagem originalmente objeto da lide. Do contrário, bastaria à Requerida fazer qualquer pequena alteração na embalagem, para que fosse necessário à Parte Autora ingressar com nova demanda, o que fere frontalmente o princípio da economia processual. Nesse contexto, reputo que a simples modificação da embalagem, nos termos em que realizada, não foi suficiente para o fim de cumprimento da tutela antecipada já deferida em sede recursal. Isso porque, apesar das alterações, a nova embalagem segue mantendo os mesmos elementos do conjunto visual do produto concorrente ENGOV AFTER. Nota-se, inclusive, que a própria Requerida, para tentar induzir o juízo ao entendimento de que houve alteração substancial nas embalagens, teve de colocar produtos de sabores diferentes lado a lado, para fazer a comparação, conforme se nota na imagem colacionada à fl. 863: A verdade, contudo, é que a nova embalagem segue reproduzindo diversos elementos substancialmente semelhantes ao conjunto visual do produto concorrente Parte Autora, mantendo o conjunto visual e cromático muito próximo ao do ENGOV AFTER, conforme se nota da imagem colacionada à fl. 670: A nova embalagem, inclusive, pouco difere daquela da ‘Con Festa After’, que também já tinha sido reconhecida como violadora do trade dress do produto da marca ‘ENGOV AFTER’, conforme se nota da imagem de fl. 17: Por tais razões, na linha do quanto já decidido na tutela antecipada recursal, reconheço que a nova embalagem apresentada pela Requerida para o produto ‘RESSALIV AFTER’ não é suficiente para afastar o descumprimento da tutela concedida, sendo capaz de ainda causar confusão no mercado consumidor, de modo que deverá a Requerida se abster ou deixar de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objeto da lide, seja com a embalagem originalmente apresentada, seja com a nova embalagem apresentada no curso do feito ou, ainda, com qualquer outra embalagem que apresente apenas sutis modificações no trade dress do produto, sob pena de aplicação da multa diária, já fixada em segunda instância, de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Neste momento, entendo desnecessário alterar o valor da multa fixada em segunda instância, bastando o reconhecimento de que a nova embalagem introduzida pela Requerida representa, sim, o descumprimento da tutela antecipada recursal vigente. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos, oportunidade na qual a Requerida deverá já se manifestar, também, sobre os documentos juntados com a manifestação de fls. 668/691. Adianto, desde já, que a prova pericial a ser produzida (prova necessária para o deslinde do feito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça), deverá abarcar ambas as embalagens da Cimed apresentadas no curso do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, cadastrar a respectiva petição na categoria ‘Petições Diversas’, tipo de petição: ‘61368 indicação de provas’, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição. (fls.872/875 dos autos de origem, junta a fls. 150/153 destes autos; destaques do original). É desta decisão que a ré agrava de instrumento. Aduz, preliminarmente, que a decisão é nula por (a) não fundamentar a existência de periculum in mora; (b)não indicar quais os elementos do trade dress da agravada foram reproduzidos em sua nova embalagem; (c)extrapolar os limites objetivos da causa de pedir remota, eis que as novas embalagens, evidentemente, não integraram os fundamentos da inicial da agravada; (d)violar a competência funcional desta relatoria, única que poderia ampliar a tutela recursal concedida no AI2182719-13.2023.8.26.0000. Ainda em sede preliminar, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 62 suscita (e)a perda superveniente de interesse processual da agravante, haja vista a nova embalagem de seus produtos. Sustenta, no mérito, que (f)suas novas embalagens são sensivelmente distintas do trade dress dos produtos da agravada, conforme lista de diferenças a fls. 23/24; (g)apenas a coloração é semelhante, e isto porque tipicamente associada ao sabor dos produto (v.g., tonalidade laranja para tangerina e verde/amarela para cítricos; fl.21), elemento este que não é passível de apropriação como marca, na forma do art. 124, VI (sinal relacionado ao produto) e VIII (cores e suas denominações), da Lei9.279/1996, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.376.264, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) em caso paradigma no qual a cor em disputa (vermelho presente em latas de alumínio) sequer estava relacionada ao produto (cerveja); (h)julgado da ilustre relatoria do Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, que julgou lide envolvendo a agravada e terceiro, concluiu pela insuficiência de identidade de cores para violação de trade dress; (i)parecer de Maitê Cecília Fabbri Moro conclui que as novas embalagens não violam o trade dress da agravada; (j)isoladamente, os termos Recupera, Reidrata e Revitaliza não possuem suficiente distintividade intrínseca, além de serem empregados em suas embalagens com finalidade puramente descritiva; (k)não há periculum in mora a justificar a tutela de urgência concedida na origem, pois não foram colocados no mercado produtos com as novas embalagens, além de ser possível ressarcimento por eventuais prejuízos experimentados pela agravada; (k) há risco de danos irreversíveis, pois terá de aguardar decisão definitiva para lançar seu produto, que é perecível, o que poderá se tornar financeiramente inviável e resultar em monopólio em favor da agravada. Requer provimento liminar do recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão recorrida e, a final, o provimento do recurso para anular a decisão ou, também de forma subsidiária, reformá-la para indeferir a tutela provisória concedida. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Não se vislumbra, ao menos em exame sumário, próprio do momento recursal, nulidade da decisão recorrida, eis que não parece violar a competência funcional desta relatoria, extrapolar os limites objetivos da demanda ou conter omissão ou fundamentação deficiente. Não parece haver violação à competência funcional desta relatoria, na medida em que apreciou fato superveniente aos que fundamentaram a concessão de tutela provisória recursal no AI2182719-13.2023.8.26.0000: seu descumprimento pela exposição pela agravante, em feira de produtos do ramo, de novas embalagens do Ressaliv After. Tudo indica, ademais, que resultaria em evidente supressão de instância a análise da questão diretamente em sede recursal. Bem por isto que, quando proferi voto no AI2182719-13.2023.8.26.0000 em julgamento iniciado na sessão de 27/9/2023, alertei a agravada, após sustentação, de que qualquer alegação de descumprimento deveria ser direcionada ao MM. Juízo originário, pois não integraria o escopo recursal. A decisão tampouco parece extrapolar os limites objetivos da demanda. Vejam-se, neste sentido, os pedidos definitivos formulados na ação de origem são os seguintes: Diante do exposto, a fim de cumprir a exigência estabelecida pelo art. 303, §6º I do CPC, requer a Autora o recebimento da tempestiva emenda à petição inicial, com a complementação de sua causa de pedir, requerendo a Autora que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos a fim de CONFIRMAR a antecipação de tutela em sentença e condenar a Ré: (i) Se abster ou deixar, imediatamente, de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Autora, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entende-se absolutamente suficiente e compatível com a obrigação e urgência da situação, e (ii) Caso já tenham sido distribuídos, a recolher do mercado os produtos RESSALIV AFTER que violam os signos distintivos da Autora e eventuais outros que imitem e reproduzem as marcas e trade dresses da Autora, além de materiais de divulgação e publicidade a eles atrelados e que façam uso das ilustrações e mesmos conjuntos- visuais, dentro de prazo não superior a15 (quinze) dias corridos, que entende-se absolutamente razoável para essa providência (obrigação de fazer); (iii) Ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, 208 e 209 da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com o disposto no artigo 210 deste último diploma legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, legalmente estipulados; (iv) Ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à Autora, a serem fixados no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este apropriado a abranger o objetivo em caráter punitivo e dissuasório, desestimulando sua reincidência; (v) Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 170/171 dos autos de origem; destaques do original). Como se vê, a abrangência do pedido cominatório formulado (abstenção de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Autora; grifei) não deixa margem para dúvidas: novos produtos que venham a violar o trade dress estão expressamente abarcados pelo pedido. Ainda que assim não fosse, dada a infinidade de variações possíveis que uma mesma embalagem pode assumir, de todo razoável que modificações de certa embalagem reputada como violadora de trade dress sejam analisadas no mesmo feito. Do contrário, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, infinito o número de demandas para cada nova modificação implementada. A hipótese atrai a incidência do § 1º do art. 324 do CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:(...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;(...) Comentando o dispositivo, LUÍS GUILHERME AIDAR BONDIOLI bem alerta que, [e] xistem situações da vida cujas repercussões não são conhecidas por inteiro pelo autor no momento do ingresso em juízo. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 917). NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY vão além, afirmando que, quando não se puder, desde logo, determinar as consequência do ato ou fato ilícito(...),o juiz poderá levar em consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir sentença. (Código Processo Civil Comentado, 16ª ed., pág. 975). Ora, não era possível, logo no ajuizamento, bem delimitar as consequências da conduta imputada à agravante (violação de trade dress), justamente pelas infinitas possibilidades de alteração dos produtos no curso do feito. É dizer que se mostrava impossível definir, a priori, quais as modificações necessárias para que novos produtos não mais violassem o trade dress da agravada. A questão deverá ser definida no curso do feito, mediante análise individualizada de cada novo produto. Ainda em sede preliminar, a decisão agravada parece ter se apoiado integralmente nos fundamentos da liminar deferida no AI 2182719-13.2023.8.26.0000, que bem tratou do periculum in mora decorrente de violação a trade dress. Reproduzo excertos da liminar recursal do outro agravo a respeito do periculum in mora: Invoco, finalizando, valiosa lição doutrinária: ‘Para que atutelade urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art.300doCPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 63 que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, atutelaprovisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts.302,I, e309,III, doCPC).’(LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, Marcas: aquisição,exercício e extinção de direitos, págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). O MM. Juízo a quo, tal como esta relatoria, concluem pela existência de periculum in mora presumido em casos de violação de trade dress, haja vista que desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. Já quanto aos elementos de trade dress da agravada que seriam reproduzidos nos produtos da agravante, tal como ocorreu no outro recurso, novamente podem ser eles aferidos prima facie, mediante simples cotejo de exemplares. É a posição desde longa data defendida por esta relatoria, com apoio em abalizada doutrina. Neste sentido, este excerto da liminar deferida no outro agravo: Doutrina WALDEMAR FERREIRA que, na cultura lato sensu do juiz, estão também seus conhecimentos como consumidor: ‘Em matéria de imitação parcial ou total de marca incompreende-se a perícia, principalmente tratando-se de marca puramente nominal, a revelar-se a qualquer olhar ou ouvido. Afinal de contas, o juiz não é só juiz; é consumidor também. (...) Disso decorre a desnecessidade o exame pericial de marcas em caso de contrafação. Não é o perito que atesta a imitação: é o consumidor. Quando o juiz, para decidir se ela existe, ou não, apela para o exame e para a confrontação a cargo de perito, é porque não existe imitação. Aprecia-se a imitação, no sentir generalizado dos tratadistas, mais pela semelhança do conjunto das marcas do que pelas dissemelhanças de suas particularidades ou minúcias, encaradas isoladamente. Desde que entre as duas marcas se encontre ‘o ar de família’, tão característico, imitação se tem inquestionavelmente: o que a revela é a possibilidade de erro ou confusão. Tem-se tal possibilidade quando as diferenças entre elas somente por exame atento ou confronto possam ser reconhecidas. Solerte é a fraude. Mais, ainda, ativa e engenhosa, tanto quanto audazes os que a praticam. Acautelam-se os imitadores de marcas, introduzindo em suas obras modificações de tal natureza e com tanto jeito e arte, que se assegurem de sua impunidade.’ (Tratado de Direito Comercial. O Estatuto do Estabelecimento e a Empresa Mercantil, 6 o vol., págs. 601/602; grifei). Tudo se diz como autoriza o art. 375 do CPC (regras de conhecimento comum), pondo-se o juiz na posição de cidadão e de consumidor. Na hipótese, é possível, prima facie, identificar elementos suficientes de reprodução pela agravada do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos da agravante, conforme imagens de fl. 7 e respectivas descrições. Vejam-se precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre esse tema: ‘Propriedade industrial. Trade dress. Tutela de urgência. Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização. Pedido de tutela de urgência indeferido. Conjunto-imagem (trade dress) utilizado nos produtos da agravada praticamente idêntico aos da agravante no mesmo tipo de produto (cartas de baralho). Possibilidade concreta de confusão pelos clientes. Agravo provido.’ (AI 2116537-55.2017.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; grifei). ‘Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso de marca e trade dress, e indenizatória, com pedido de antecipação de tutela específica da Lei 9.279/96 (art. 209, § 1º) Marca - Tutela de urgência parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de utilizar o sinal nominativo e visual ‘DORA’, bem como qualquer outro signo que se assemelhe às marcas ‘DORATTA’, em todo o território nacional, em quaisquer meios e formas, incluindo a internet; bem como cesse, no prazo de 30 dias, por si ou por terceiros, de fabricar, comercializar, divulgar, distribuir ou exportar, em todo o país, produtos com o conjunto visual que induza os consumidores à confusão com os produtos ‘DORATTA’ - Presença dos requisitos para a concessão da medida - Configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300) - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (AI 2024605- 49.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Marca. Tutela cautelar antecedente. Indeferimento em primeira instância. Agravo das autoras. Pretensão inibitória. (...) Suplementos vitamínicos. Embalagens dos produtos que contêm relevantes semelhanças nos seus elementos figurativos, quanto às cores, disposição, gráficos e dizeres, dispostos na mesma direção e posição. Utilização do padrão visual muito semelhante ao do produto da concorrente. Embalagens elaboradas pelas agravadas que não foram criativas nem originais. Atuação no mesmo ramo. Risco de confusão no mercado de consumo. Necessária a substituição das embalagens dos produtos ‘Cetro Force A-Z’ e ‘Centro Force Hair’ pela agravada. Concessão de prazo de dez dias, sob pena de a providência ser realizada pelas próprias agravantes, às expensas da agravada. Comprimidos e frascos cuja fabricação pode continuar. Somente o trade dress que tem potencial de confundir o consumidor. Agravo parcialmente provido.’ (AI 2123954-59.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). ‘Propriedade Industrial. Sorvetes derivados de iogurte. Agravante que detém a titularidade de marcas nominativa e mista, adotando, no invólucro do produto, composição de cores e sinal distintivo especial, formando conjunto-imagem. Agravada que, de par com o uso de trade dress semelhante, utiliza expressão figurada com as mesmas características das marcas. Verossimilhança presente. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido.’ (AI 2023472-11.2014.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Dito isto, não há reparos, no mérito, aos fundamentos que levaram o MM. Juízo a quo a reconhecer violação da liminar deferida no AI 2182719-13.2023.8.26.0000 e a ampliá-la para obstar a comercialização do produto Ressaliv After com as novas embalagens apresentadas, eis que de todo similares ao trade dress dos produtos da agravante. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Dispensada contraminuta, desde logo à mesa de julgamento da douta Câmara na sessão de 13 de dezembro próximo, juntamente com recurso interposto contra a mesma decisão de origem pela parte adversa (AI 2307351- 14.2023.8.26.0000), quando, como mencionado no relatório acima, prevista a continuação a apreciação do primeiro dos agravos oriundos do feito de origem (AI2182719-13.2023.8.26.0000). Apensem-se estes autos aos do AI 2307351- 14.2023.8.26.0000. Voto neste AI 2310140-83.2023.8.26.0000: nº 27.081. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/SP) - Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 302185/SP) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2317637-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317637-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Rodrigo Silva Gomes - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 201 e confirmada às fls. 220 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir a manifestação do administrador judicial (fls. 184/186) e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 184/186 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 199. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. Em que pese o credor não haver apresentado a planilha de liquidação requerida, a parte concordou expressamente com os cálculos formulados pelo Perito Contador às fls. 93/94. Assim, com o devido respeito às razões do i. Órgão ministerial, adoto o parecer do AJ (fls. 184/186) como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - e julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 66 sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que é necessária a apresentação de planilha de cálculo a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o TJSP reconheceu no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000, a imprescindibilidade da apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2314258-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314258-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Balmore Bridge Negócios Imobiliários e Serviços de Consultoria Ltda. - Agravante: Hudson 225 Inc - Agravante: 11-d Hudson Inc. - Agravante: Dora Roizen Adoni - Agravante: Maurício Roizen - Agravante: Noêmia Timoner Roizen - Agravante: Loring Resources Limited - Agravado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Agravado: Imaculada Conceição Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Agravado: Armando Ferrentini Incorporação SPE Ltda. - Agravado: Jaime Serebrenic - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Chrijoda Partners L.lc. - Interessado: Silver J L.l.c. - Interessado: Itapuan L.l.c. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação ordinária pretendendo a ineficácia objetiva ou subjetiva de atos (arts. 129 e 130, da Lei n. 11.101/2005) no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, na parte pertinente a este recurso, manteve a Massa Falida de Jaime Serebrenic no polo ativo da ação de origem, sob o fundamento de que: “A sentença copiada às fls. 103/114, que julgou procedente os pedidos contidos no incidente nº 1012670-15.2021.8.26.0100, o fez para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência do Grupo Atlântica de forma a decretar a falência de JAIME SEREBRENIC e MILA SEREBRENIC CALÒ. Da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2285095-19.2019.8.26.0000 por MILA, o qual foi provido em parte para afastar a extensão da falência contra ela, mas mantida a desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, JAIME interpôs recurso de apelação, o qual foi inadmitido pela Superior Instância em decisão que transitou livremente em julgado (fls. 1.734/1.736). A despeito do fundamento adotado pelo Tribunal para afastar a extensão da falência em relação a MILA, não há como se extrair, daquela decisão, qualquer proveito ou benefício de JAIME, cujo recurso foi inadmitido. A inadmissão do apelo por ele interposto resultou no trânsito em julgado da sentença que estendeu a falência a ele, de modo que não há como se negar a existência da MASSA FALIDA DE JAIME SEREBRENIC, nem sua legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda, visto que os imóveis que se alega terem sido transacionados com os réus para fins de amortização das dívidas da CONSTRUTORA ATLÂNTICA para com a BALMORE BRIDGE eram, em última análise, do falecido JAIME, ainda que por meio das sociedades estrangeiras SILVER J e ITAPUAN, fato este incontroverso nos autos, já que não foi impugnado na contestação. Por esta razão, não há qualquer incorreção em a MASSA FALIDA DE JAIME SEREBRENIC ocupar o polo ativo deste feito.”. Inconformados, recorrem os réus Balmore Bridge Negócios Imobiliários e Outros, pretendendo a reforma da r. decisão agravada, para declarar a extinção do processo em relação à “Massa Falida de Jaime Serebrenic”, excluindo-a do polo ativo. De início, sustentam o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, IV, do CPC, porque “a decisão agravada Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 72 trata dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciado pelo juízo a quo” (fls. 4); e também porque a questão recursal está no âmbito da taxatividade mitigada (Tema 988, do C. STJ), uma vez que “não se trata apenas de uma questão sobre ilegitimidade ativa, mas da própria existência de uma entidade [Massa Falida de Jaime Serebrenic] com capacidade processual para figurar no polo ativo da ação, e isso deve ser resolvido de pronto” (fls. 4). Quanto à questão de fundo, sustentam que os efeitos do AI n. 2285095-19.2019.8.26.0000 < o qual reconheceu a impossibilidade de extensão da falência do Grupo Atlântica à sócia Mila Serebrenic > devem ser estendidos ao sócio Jaime Serebrenic. Isso porque Mila e Jaime figuraram conjuntamente no polo passivo do incidente de extensão dos efeito da falência, de modo que, consoante art. 1.005 e 1.008, do CPC, em razão do litisconsórcio unitário, apesar da apelação interposta por Jaime no incidente não ter sido conhecida, ele se beneficia dos efeitos do AI n. 2285095-19.2019.8.26.0000, interposto por Mila. A esse respeito, sustentam que “O fato de a apelação interposta por Jaime não ter sido conhecida significa que, em relação a ele, não se operou o efeito devolutivo (artigo 1.013 do CPC) e tampouco o efeito substitutivo (artigo 1.008 do CPC) [...] Operou- se a coisa julgada formal e não material” (fls. 9/10); e mencionam julgado deste E. Tribunal de caso semelhante. Alegam que “não se pode aplicar, à míngua de justificativa, tratamento diferenciado entre as partes de um mesmo processo, especialmente quanto à matéria de direito decidida pelo Tribunal. Essa interpretação busca garantir a justiça e a equidade processual” (fls. 11); e destacam julgados do C. STJ no sentido de que “a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (fls. 11). Pontuam que “acaso Jaime tivesse manejado o recurso correto (agravo), por certo seria julgado em conjunto com o de Mila e receberia a mesma solução a ela dada” (fls. 11), circunstância que reforça o fato de que o acórdão proferido no AI n. 2285095-19.8.26.0000, “ao tratar de uma questão jurídica comum aos litisconsortes do incidente de desconsideração (possibilidade da extensão dos efeitos da falência) expande suas consequências para todos os litisconsortes (efeito expansivo), inclusive Jaime Serebrenic” (fls. 11). Sustentam, também, que, “não se pode admitir que seja cindível uma decisão sobre direito material dentro de um mesmo processo” (fls. 13). Ante todo o exposto, defendem que não há Massa Falida de Jaime e, consequentemente, se ela não existe, não há como ela figurar no polo ativo da demanda de origem. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2315307-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2315307-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franciane Cristina da Silva Lima - Agravado: Abril Comunicações S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1. Para aferir a eventual hipossuficiência financeira dos recorrentes, determina-se a apresentação, no prazo de 5 dias, dos seguintes documentos em nome deles e em nome dos cônjuges, se houver, comprovando, ainda, o regime de bens do casal: (i) declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos; (ii) faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 12 meses; (iii) extratos bancários, de todas as contas existentes em seu nome, dos últimos 12 meses; (v) declaração de bens existentes em seu patrimônio, ainda que não declarados no imposto de renda. Além disso, informe e comprove documentalmente: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. 2. Não apresentados os documentos, desde já o pedido de justiça gratuita é indeferido, concedendo-se o prazo subsequente de 05 dias, sem Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 74 necessidade de nova intimação, para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 3. O caso em foco diz respeito a pedido de habilitação de crédito extinta sem resolução do mérito pelo d. juízo a quo, nos seguintes termos: A partir do encerramento do processo de recuperação, não há mais competência deste juízo para a verificação judicial dos créditos. Os credores sujeitos à recuperação deverão ser pagos nos termos do plano e com a observância das normas legais acerca do valor devido, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei11.101/2005, mas não são mais admitidas habilitações de crédito. Isto posto, julgo extinto o presente incidente. (pág. 141 dos autos de origem). Verifica-se que a agravante busca a habilitação de crédito em recuperação judicial já encerrada, com a observação de que o pedido de habilitação ocorreu em 11/06/2023 e o encerramento da recuperação é datado de 22/02/2023 (pág. 154, item 5, dos autos de origem). Desse modo, manifeste- se expressamente a agravante acerca da possibilidade/impossibilidade de habilitação de crédito após o encerramento da recuperação judicial, com menção ao precedente do STJ apresentado pela administradora judicial (pág. 152 dos autos de origem): RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIADE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DEENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. (...) 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Manifeste-se, ainda, sobre a informação apresentada pela agravada a pág. 154, item 6, dos autos de origem: (...) consignando que realizará o pagamento do crédito nos termos do PRJ, cabendo à Habilitante entrar em contato com a Recuperanda pelo endereço eletrônico cadastro.credor@ abril.com.br, para o fim de indicar seus dados bancários, conforme determina a cláusula 6.11 do Plano de Recuperação Judicial. 5.Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1041269-25.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1041269-25.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J R Preto (Santa Casa Saude Rio Preto) - Embargda: Daniele Caroline dos Santos Picolo - Embargdo: Rogério Olimpio de Paula - Emb. de Declaração nº: 1041269- 25.2020.8.26.0576/50000 Comarca: São José do Rio Preto Embargante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J R Preto Embargado: Rogério Olímpio de Paula MONOCRÁTICA VOTO Nº 36754 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação reparação de danos. Afirma a embargante, em breve síntese, a existência de omissão, uma vez que o preparo, na hipótese, deve ser recolhido sobre o valor condenatório, aferível por cálculos aritméticos. É o relatório. É nítido o caráter infringente dos embargos opostos, buscando o embargante a utilização desta via para obter a reforma da decisão. A pretensão de rediscutir o tema à luz dos argumentos reinvocados é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que omissão só existe quando não se examina o ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de analisar todos os dispositivos legais citados. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Cabe notar que a embargante interpôs recurso de apelação em face de parte da sentença, que julgou procedentes os pedidos para 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, corrigíveis a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e com juros contados da data da citação; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a ressarcirem a autora da quantia correspondente às despesas médicas indicadas nos comprovantes encartados (fls.33/34 e 36), corrigida da data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, devendo ainda arcar com os medicamentos de uso contínuo, enquanto houver necessidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da ausência de liquidez, e tendo em vista que o juízo a quo não fixou valor equitativo para este fim, o preparo deveria mesmo ter sido calculado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Neste sentido: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 10608/2003 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO MONTANTE QUE SERVIRIA DE BASE PARA CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA - REGULARIDADE DO PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR NOMINAL DA CAUSA - DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO VALOR CORRIGIDO, QUE NÃO SE PRESTA A OBSTACULIZAR A REAPRECIAÇÃO DO IMPASSE - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO RESCINDIDO - INCONFORMISMO DAS PARTES - COOPERATIVA QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE FORMA DISSIMULADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO INJUSTIFICADO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DAS UNIDADES - CULPA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO MATERIAL COM BASE NO PERÍODO DE ATRASO INDEVIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE, COM JUROS E CORREÇÃO, QUE COMPÕE AS PERDAS DO COMPRADOR - VERBA HONORÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação 9131807-49.2007.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2012; Data de Registro: 21/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE-insurgência em face da decisão pela qual a apelação interposta pelo agravante não foi recebida - preparo recolhido pelo valor mínimo- admissibilidade - sentença ilíquida - apuração do valor da condenação que dependia de elaboração de cálculos relativamente complexos - hipótese em que o valor do preparo deveria ter sido fixado equitativamente pela magistrada art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - não fixado tal valor, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça, deve ser acolhido o recolhimento sobre o valor da causa, conforme feito pelo agravante - decreto de deserção que não foi precedido da necessária concessão de prazo para complementação do valor recolhido, nos termos do que estabelece o art. 511, § 2º do CPC - agravo provido para o fim de ser recebida a apelação, desde que presentes os demais pressupostos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 9131807- 49.2007.8.26.0000 6 admissibilidade. (Agravo de Instrumento n. 0292304-62.2008.8.26.0595, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Castro Figliolia, j. em 23/5/2012). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - LUIZ ANTONIO VIEIRA DE CAMARGO (OAB: 43404/SP) - Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000709-42.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000709-42.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Dernival Alves de Oliveira - Apelado: Luciani Sanches Alaminos - Apelado: Maicon Alaminos Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000709-42.2022.8.26.0553 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dr. Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Comarca: Vara Única do Foro de Santo Anastácio Apelante: Dernival Alves de Oliveira Apelado: Maicon Alaminos Sanches e Luciani Sanches Alaminos Vistos. Trata-se de apelação interposta por Dernival Alves de Oliveira em face da r. sentença de fls. 165/169, a qual julgou IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais por este ajuizada em face de Maicon Alaminos Sanches e Luciani Sanches Alaminos. Inconformado, alega que a exordial foi devidamente instruída com cópia de boletim de ocorrência demonstrando a existência do fato, corroborado com os documentos de fls. 146 a 150. Pontua que a humilhação sofrida pelo requerente restou comprovada pelo depoimento pessoal dos requeridos, de modo que a deterioração do veículo bem como as ofensas sofridas em via pública demonstra o dano moral suportado, devendo a demanda ser julgada procedente. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 187/189. Às fls. 200 o Apelante peticionou informando a desistência do recurso. É a síntese do necessário. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido de desistência da Apelação acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Pedido de desistência. Homologação, nos termos do arts. 998 e 932, III, do CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236620-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Apelante, com fulcro no Art. 998 e 932, inciso III, do CPC/15 e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 24 de novembro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rafael Agudo Freire (OAB: 434105/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucas Eduardo de Oliveira Marcilio (OAB: 459020/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lauro Shibuya (OAB: 68167/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2223489-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2223489-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Mayara de Fatima Silva de Jesus - (Voto nº 37.920) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as r. decisões de fls. 157/158 e 166 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais, deferiram a tutela de urgência para determinar à requerida custeie as despesas atinentes à cirurgia de que necessita a autora, a ser realizada no Hospital Vera Cruz de Campinas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma dos r. pronunciamentos sob a alegação, em síntese, de que carentes de devida fundamentação; não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; não pode ser compelida a custear equipe médica particular, de livre escolha da recorrida, ao absurdo valor de R$ 277.144,00; dispõe de médicos e nosocômios integrantes da rede credenciada aptos a prestar a terapêutica de que necessita a agravada; a eventual manutenção das decisões importará onerosidade excessiva à operadora, pois terá de arcar com custos não previstos em seu orçamento; a multa foi fixada em valor exorbitante, desproporcional à prestação que se busca, impondo-se sua redução para patamar razoável. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 26/35. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 09 de novembro de 2023, o MM. Juiz a quo condenou a requerida a (i) custear todo o tratamento recomendado à autora pelos médicos que a assistem (inclusive honorários), nos termos descritos na inicial. Torno definitiva a tutela de urgência. (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos nesta sentença, em valor ora fixado de R$ 8.000,00. Esse montante deverá ser corrigido pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da publicação desta sentença (conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios que fluem desde o evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), isto é, da indevida recusa à cobertura. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487 do Código de Processo Civil) (fls. 401/406 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 136 Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019117-02.2020.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1019117-02.2020.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Nice Conjunto Residencial SPE Ltda - Embargda: Dilene dos Reis Cascali - Embargte: Construtora Alavanca Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 629/630, pela qual a apelação interposta pelas embargantes não foi conhecida em razão do precedente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e do não recolhimento das custas recursais. As embargantes alegaram que a decisão apresenta contradição e omissão, pois diante da interposição de recurso especial, deveria ter havido sobrestamento da apelação até o julgamento do referido recurso. Sustentaram ainda que a decisão carece de fundamentação. Pelo que expuseram, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de ser revogada a decisão que julgou a apelação deserta e, ato contínuo, seja o recurso especial processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. A decisão embargada não apresentou quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Notadamente, não houve a contradição e omissão apontadas. O fato de ter havido interposição Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 193 de recurso especial em relação à decisão monocrática pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelas embargantes não impedia o reconhecimento da deserção com o consequente não conhecimento da apelação. Com efeito, o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição legal ou judicial em contrário, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. Não há previsão de efeito suspensivo ope legis no recurso especial e não consta que tenha havido suspensão judicial da eficácia da decisão na forma do art. 1.029, § 5º do CPC. Ademais, a decisão de fls. 629/630 foi devidamente fundamentada, o que se deu nos seguintes termos: Os recursos não podem ser conhecidos, por conta do não recolhimento da taxa judiciária devida. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, os pedidos de gratuidade feito pela autora e pelas rés em seus apelos foram rejeitados. Por conta disso, foi concedido prazo para que elas recolhessem as custas recursais, facultando-se à autora o pagamento parcelado, com a advertência expressa de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria o não conhecimento dos recursos por deserção. A determinação judicial não foi cumprida. Assim, alternativa não há senão negar conhecimento às apelações, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção dos recursos manejados por ambas as partes e a sua consequente manifesta inadmissibilidade, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC (fls. 630). Não houve, portanto, qualquer vício na decisão recorrida a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, os embargos de declaração são rejeitados. Encaminhem-se os autos para a Presidência desta Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial interposto. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/ SP) - Camila de Andrade Alves Lima (OAB: 310660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007059-45.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1007059-45.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Elaine Regina Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 282/287, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo Civil), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça. P I C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.295/317, sustentando que a dívida deverá Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 219 ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.506,17, vencido em 25/09/2017, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139277-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2139277-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Claudia Teixeira Ribeiro - Agravado: Forma Humana S/s Ltda - Recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de dos autos da AÇÃO DE INEGIXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob nº 1008820-55.2023.8.26.0011. Em juízo de admissibilidade verificou-se que a parte agravante recolheu somente o valor de R$ 171,30 (Guia Dare e comprovante de pagamento, às fls. 13/14) e que houve petição, às fls. 86/96 requerendo a juntada do boleto bancário encaminhado pela agravada, que por um lapso não acompanhou a petição de agravo. Verificou-se, novamente, que apenas constou um boleto (diverso) no valor de R$ 27.807,05, que não se referia ao recolhimento de preparo. Determinou-se ás fls. 99, o complemento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Sobreveio a petição da recorrente (fls. 102) requerendo a desistência do recurso. Decido monocraticamente. O reclamo não comporta conhecimento. Havendo manifestação pela desistência, por parte da parte recorrente, é certo que não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito da irresignação. Incide neste caso o disposto nos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, pois os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais e o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando o teor de referidos preceptivos, forçosa a conclusão de que a desistência de recurso opera efeitos imediatos e trata-se de conduta irretratável. Importante registrar que o art. 998 da Lei Adjetiva Civil não condiciona a desistência do recurso à homologação judicial, ao contrário do art. 200, parágrafo único., que exige o pronunciamento em caso de desistência da ação. Diante do silêncio eloquente da norma, bem como pelo caráter de excepcionalidade do parágrafo único do art. 200 do Código de Ritos, a desistência formulada constitui óbice intransponível ao conhecimento deste recurso. Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência pela parte apelante, não conheço do recurso, conforme o permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Dayane Paula Lira Silva Santana (OAB: 362504/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002755-48.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002755-48.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ana Tereza da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - VOTO N. 49030 APELAÇÃO N. 1002755-48.2023.8.26.0624 COMARCA: TATUÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA MORAES APELADO: BANCO CETELEM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/146, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir, uma vez que não foi atendida em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Neste aspecto, pondera que é admissível a propositura de ação autônoma de exibição de documentos. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, em razão do princípio da causalidade, condenado o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando a autora que o réu exiba cópia dos contratos de empréstimo existentes em seu nome, para que possa então aferir a legitimidade do ajuste, não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 38), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 33), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que o advogado da autora tivesse realmente poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico marciorosa@adv.oabsp.org. br], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Neste passo, consoante assentado com propriedade pela d. magistrada, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 297 apesar de alegar que ‘tentou’ por diversas vezes obter a documentação em referência, ao que parece, tão somente de forma presencial, não há efetiva comprovação acostada à exordial. O requerimento há de ser formal, passível de comprovação, sendo notório que as instituições bancárias disponibilizam em suas agências canais para protocolo de reclamações/requerimentos. Há uma mensagem de e-mail (fls. 33/34), enviada, aparentemente, pelo I. Advogado da autora, porém, esta nada comprova: não há prova de que foi endereçada corretamente ao setor responsável, que foi efetivamente recebida, que houve recusa ou que o advogado apresentou instrumento de procuração com poderes especiais e específicos para requerer os documentos em tela (a mera menção a um ‘anexo’ na mensagem não comprova o teor deste ou o efetivo recebimento), posto se tratar, a princípio, de informações sigilosas (fls. 141/142). Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1038855-61.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1038855-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vmt Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Paiva Representação de Planos Corporativos Ltda. - Me. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 503/509, que julgou [...] PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta, proposta por VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de PAIVA REPRESENTAÇÃO DE PLANOS CORPORATIVOS LTDA. - ME., para condenar a ré a (i) indenizar as perdas e danos materiais, no valor de R$ 290.722,80, acrescidos de juros moratórios (1% a.m.) e correção monetária (tabela prática do TJSP), ambos desde a data prejuízo; (ii) reembolsar a quantia de R$ 33.641,75, relacionada aos valores pagos pela autora para satisfação da condenação da ré junto a ação reclamatória trabalhista, acrescidos de juros moratórios (1% a.m.) e correção monetária (tabela prática do TJSP), ambos desde a data do desembolso; e (iii) indenizar por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a data do arbitramento, e juros moratórios (1% a.m.) desde a data da citação. Pela sucumbência recíproca, (i) a ré arcará com 50% das despesas processuais e os honorários do patrono da autora, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação; e (ii) a autora arcará com 50% das despesas processuais e os honorários do patrono dos réus, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 509). Recorre a requerente (fls. 512/523), aduzindo ter demonstrado o advento de dano material não somente por razão dos atendimentos vinculados ao login A3012862, mas também pela utilização de logins outros, atribuíveis a funcionários da requerida. No passo, rememora a forma pela qual agiu a requerida de forma fraudulenta e sustenta ter suportado descontos à monta de R$1.096.475,20 e R$329.600,76, referentes aos denominados Lotes 12 e 14, promovidos pela terceira Vivo S.A., por razão justamente da perfídia da demandada. Tacha, ainda, de excessiva a condenação sucumbencial que lhe foi imposta, porque descolada da efetiva atuação do patrono da parte adversa, em desatenção ao regramento de regência. Bate-se pelo integral acolhimento do pedido reparatório material e reversão ou subsidiária minoração da verba sucumbencial. Contrarrazões a fls. 541/546. Recorre também a requerida (fls. 526/537), pugnando, primeiramente, pela concessão da gratuidade de trâmite, considerando ser microempresa e despontar sobrelevado o valor do preparo recursal. No mérito, grifa que inexiste prova de desembolso de quantias, por parte da requerente à terceira Vivo S.A., pelo que não demonstrado dano a ser reparado. Defende, ainda, que não demonstrada a vinculação do login de Sidnei Paiva, sócio da requerida, às operações fraudulentas. Requer a reversão do julgado. Intimada (fls. 540), a requerente não ofertou contrarrazões. É o relatório. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil impõe que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula de nº 481, pela qual se gizou que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto, tendo em conta que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não podem ser afastadas apenas com base em alegações desamparadas por outros elementos trazidos aos autos. Conceder-se-á o benefício, tão somente, aos realmente necessitado, sob pena de prejudicar-se toda a coletividade. Assim, e em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que a requerida junte aos autos, no prazo de cinco dias, documentos contábeis e fiscais hábeis à prova de hipossuficiência, tais quais balancetes, demonstrativos de rendimentos, declaração de simples nacional etc. Com a vinda dos documentos, vistas à parte adversa, para manifestação, em igual prazo, tornando à conclusão, por arremate. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Wildiner Turci (OAB: 188279/SP) - Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) - Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/ SP) - Betone e Lima Advogados (OAB: 35358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2028932-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2028932-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Bruna Micaeli Martins de Souza - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora. Feito de origem sentenciado, com a procedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 64/65 dos autos de origem que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, deferiu a liminar pleiteada pela autora, para DETERMINAR a suspensão da negativação do nome da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreinte de R$500,00, limitada a R$20.000,00. Recorre a ré, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/08). Anotado o preparo (fls. 09/10). O efeito ativo foi deferido parcialmente tão somente para o fim de alterar para que a multa seja no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento e limitá-la a R$9.000,00 (nove mil reais), devendo o banco determinar a exclusão do nome da autora junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, o qual se revela adequado (fls. 30). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 38). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de dívida, consolidando a tutela de urgência, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, devidamente corrigido de acordo com os índices de atualização do Tribunal de Justiça, a contar da data do arbitramento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (cf. fls. 186/189 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da ré trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 352 j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hermano Monteiro Vieira (OAB: 36512/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2313993-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2313993-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Agravante: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Agravada: Maria Teresa Antunes Golo - Agravo de instrumento interposto em 21.11.2023, tirado ação de cobrança, em face da r. decisão publicada em 23.10.2023, que, acolhendo os embargos de declaração, julgou extinto o feito em relação às correqueridas, ora agravantes, sem resolução de mérito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Narram as agravantes, em síntese, que foi deferida tutela antecipada em favor da parte autora, ora agravada, para suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo por ela contratado perante a corré Cashme, ora agravante. Alegam que, não obstante a extinção do feito em relação às coagravantes, a decisão agravada foi omissa ao não afastar a liminar em comento, que afeta somente a esfera de direitos das recorrentes. Neste mister, aduzem que a relação jurídica com a seguradora corré, Zurich, com quem foi contratado seguro prestamista, não atinge os direitos creditórios das agravantes, sendo lícitas e exigíveis as obrigações contratuais, posto que a devedora se encontra inadimplente, ressaltando, ainda, que as agravantes não têm poder decisório quanto à concessão da indenização securitária. Argumentam que, ainda que mantida a tutela antecipada deferida, esta não deverá recair sob a responsabilidade das agravantes, que a partir deste momento sequer compõem o polo passivo do feito. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a liminar concedida para suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado perante a agravante Cashme. Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão agravada para que a responsabilidade de garantir o direito pleitado recaia sobre a requerida remanescente, Zurich. Presente a relevância dos argumentos expostos, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Livia Cristina Magalhães Leria (OAB: 482864/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2314682-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314682-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Emerson Afonso Rosa - Requerido: Strategy Educação Básica Ltda - Me - O pedido não comporta conhecimento. Predica o artigo 1.012, § 3º, do CPC que o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, é possível a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, o requerente aduz que o processo nº 1028192-51.2022.8.26.0196 foi julgado de forma temerária. Ocorre que esta C. 26ª Câmara de Direito Privado, em 08/08/2023, já julgou a apelação nº 1031288-74.2022.8.26.0196, interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora requerente. O referido acórdão já apreciou, portanto, os embargos opostos à execução nº 1028192-51.2022.8.26.0196. Confiram-se, nesse sentido, os termos do acórdão proferido no julgamento da apelação: Em 31.10.2022, a exequente ajuizou execução de título extrajudicial afirmando ser credora de R$ 24.103,25 em razão de dois contratos de prestação de serviços educacionais datados de 24.09.2020 e 31.10.2021, devidamente assinados por 2 testemunhas. O primeiro contrato, juntado às f. 17/25 da execução, estabelece: (a) o valor de anuidade de R$ 17.769,24, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.480,77; (b) disponibilização de material didático no valor de R$ 1.818,94, pago em 12 vezes de R$ 151,58; (c) desconto pontualidade de 40% para pagamento até o primeiro dia útil do mês e 35% até o 5º dia do mês. A exequente afirma que não foram pagas as parcelas do contrato de 07.09.2021, 20.10.2021, 08.11.2021 e 07.12.2021. O segundo contrato, juntado às f. 26/34 dos autos da execução, estabelece: (a) o valor de anuidade de R$ 18.391,16, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.532,60; (b) disponibilização de material didático no valor de R$ 1.818,94, pago em 12 vezes de R$ 151,58; (c) desconto pontualidade de 50% para pagamento até o primeiro dia útil do mês e 45% até o 5º dia do mês. A exequente afirma que não foram pagas as parcelas do contrato de 07.01.2022 até 07.10.2022. Com base nos dois contratos, a exequente busca o pagamento de R$ 24.103,25. A cláusula 20ª dos contratos estabelece que: Não havendo restrições contratuais ou legais, o(a) CONTRATANTE terá garantido pela CONTRATADA, o direito à renovação da matrícula para os anos letivos subsequentes. A garantia à renovação da matrícula deixará de existir, caso a CONTRATANTE (...) esteja inadimplente. O executado apresentou, espontaneamente, sem ser citados nos autos da execução, estes embargos à execução em 02.12.2022. Em impugnação aos embargos à execução, a exequente alega que: (a) quando o executado assinou o segundo contrato em 31.10.2021, havia apenas 2 prestações em atraso, sendo que os demais atrasos ocorreram posteriormente; (b) a realização da matrícula não leva à conclusão de que os débitos anteriores estão quitados; (c) a aluna recebeu e utilizou o material escolar, não importando quem recebeu por ela na ocasião da entrega. Foram penhorados os valores de R$ 12,62, R$ 100,00 e R$ 232,19, conforme f. 76/87 da Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 399 execução. O inconformismo merece parcial acolhimento. De início, observa-se que o apelante requer a extinção dos processos 1010357-16.2023.8.26.0196, 1011660-65.2023.8.26.0196, 1028192-51.2022.8.26.0196. O processo ajuizado por Emerson de nº 1011660-65.2023.8.26.0196 se refere à exceção de pré-executividade, já extinto. O processo ajuizado por Emerson de nº 1010357-16.2023.8.26.0196 relacionava-se a ação probatória autônoma e, também, foi extinto por não recolhimento das custas. Os autos da execução relativa a estes embargos são de nº 1028192-51.2022.8.26.0196, que serão analisados neste voto. Os títulos apresentados pela autora são certos, líquidos e exigíveis e estão devidamente assinados pelo executado e por 2 testemunhas. A cláusula 20 dos contratos estabelece que o aluno não será rematriculado ao ano seguinte se houve pendências financeiras. A aluna, beneficiária do contrato, foi rematriculada ao ano seguinte. A realização da matrícula não leva à conclusão de que os débitos anteriores estão quitados. Diante dos débitos, caberia ao executado ter provado o pagamento, mas não o fez. Assim, a execução dos autos 1028192-51.2022.8.260196 deve prosseguir. O apelante requer que a exequente lhe pague o valor que entende ser indevido e em dobro, no valor total de R$ 48.206,50. Como já exposto, o valor é devido e, ainda que não o fosse, essa alegação, nova, não poderia ser requerida em fase de apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução. Um dos requerimentos recursais, porém, deve ser acolhido. Os valores bloqueados na execução devem ser liberados. Foram penhorados os valores de R$ 12,62, R$ 100,00 e R$ 232,19, conforme f. 76/87 da execução. O executado, nestes embargos e nos autos da execução, requereu o afastamento da penhora. O art. 833, X, do CPC/2015 predica que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável. O parágrafo segundo desse dispositivo predica que: “O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º”. O entendimento do E. STJ é pela impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários-mínimos com vistas à proteção e garantia da subsistência individual e familiar diante de adversidades financeiras diversas, podendo o depósito protegido pode estar mantido na conta poupança, como também em aplicações de outra natureza e até mesmo na conta corrente. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS DEVEDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, como ocorreu na espécie. 2. O fundamento do acórdão recorrido acerca da conduta abusiva dos devedores não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta- corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, máfé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTISEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. “No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios” (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.). A C. Corte Especial do E. STJ decidiu pela impossibilidade de bloqueio para satisfação dos honorários advocatícios. Menciono, também, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 400 jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). O bloqueio total, no presente caso, foi de R$ 12,62, na Conta Itaú, R$ 100,00 e R$ 232,19 na conta do Banco do Brasil, conforme f. 76/87 da execução, devendo ser liberado. O apelante ainda afirma que o tema discutido nesse processo deve ser afetado para uniformização de jurisprudência. Não estão presentes, ao caso, os requisitos exigidos no art. 976, CPC, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, não havendo que se falar em afetação do caso dos autos. Por fim, a sentença condenou o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito (R$ 24.103,25). O desbloqueio do valor penhorado, de R$ 344,81 não altera a sucumbência fixada na sentença, por ser mínima a sucumbência da exequente. Dá- se, pois, parcial provimento ao recurso apenas para afastar o bloqueio da conta do executado. Uma vez julgada a apelação, o pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido. Já as demais alegações e postulações formuladas pelo requerente tampouco devem ser conhecidas, porque são descabidas no âmbito do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e não são da competência deste Relator ou da C. 26ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do pedido. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Emerson Afonso Rosa (OAB: 439071/SP) - Tiago Matos de Paula Oliveira (OAB: 376297/SP) - Taylor Matos de Paula Oliveira (OAB: 312921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2312181-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312181-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalúrgica Parra Indústria e Comércio de Máquinas Eireli EPP - Agravado: E2 Service Ltda. Me - Interessado: Tecn-o-mac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Interessado: Leonardo Gregorio Grotteria - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo. METALÚRGICA PARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI EPP, nos autos da Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, promovida por E2 SERVICE LTDA. ME, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão no polo passivo da agravante (fls. 1395/1397 da origem), alegando que:1) ausente a demonstração de que ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 2) ausência de fundamentação da r. decisão agravada sobre os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil; 3) a suposta formação de grupo econômico não pode ser utilizada como elemento caracterizador da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade aptos a ensejar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; 4) não existem provas nos autos a comprovar a formação de grupo econômico entre as empresas agravante (Metalúrgica Parra) e executada (Tecn-O-Mac); prova oral comprovou que as empresas são distintas, exercem atividades diferentes, possuem endereços diferentes, inexistindo qualquer compartilhamento de funcionários e maquinários entre as empresas; destaca que, não existe coabitação entre as empresas que, apesar das estarem na mesma rua em um extenso imóvel, este é subdividido em galpões, que abrigam diversas empresas; o simples fato de serem administradas pela mesma pessoa física, não induz a formação de grupo econômico (fls. 1/14) O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que a produção dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica fique suspensa para depois do julgamento de mérito recursal e, ao final, pede que seja cassada a r. decisão para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado porE2 SERVICE LTDA ME na execução movida contra TECN-O-MAC INDUSTRIA ECOMERCIO DE MAQUINAS EIRELI, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de METALÚRGICA PARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Citada, foi apresentada defesa, sustentando que foi constituída em 1.996, ante do ajuizamento da ação, e que não há similaridade de sócios e de objeto social, além de que a executada está ativa e em funcionamento, ao passo que a contestante não tem movimentação financeira e contábil desde 2.019, além de que a executada foi constituída após em 2.006. Ademais, não consta na certidão do oficial de justiça de que haja compartilhamento do espaço com outras empresas e que das fotos juntadas não se pode extrair a sua localização. Aduziu que não há provada fraude ou abuso de direito ou de confusão patrimonial. Réplica às fls. 1307/1310.Foram colhidos o depoimento pessoal da ré e o depoimento da testemunha Luiz Martinez Parra (fls. 1381/1382).Memoriais às fls. 1383/1386 e 1387/1394.É o relatório. Prescreve o Código Civil a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da seguinte forma (...) No caso dos autos, a empresa executada TECNOMAQ INDUSTRIA ECOMERCIO DE MAQUINAS LTDA possui como único sócio Luis Martinez Parra e se situa na Av Pierre Renoir 5.Por sua vez, Metalúrgica Parra Industria e Comercio de Maquinas EIRELI localiza-se na Av Pierre Renoir 110 e tem como única sócia Ana Maria Martinez Parra e verifica-se que tanto o antigo sócio da executada Ivan Luiz Martinez Parra e o atual sócio da executada Luis Martinez Parra foram também sócios, tendo se retirado o primeiro em 2.005 e o segundo em 2.012.Embora tenham numeral diverso, a exequente alega e comprova que se trata de mesmo imóvel com 2 números, conforme se vê da foto de fls. 24 e 36.Ademais, embora tenha se retirado da Metalúrgica em 2.012, em 2.018, o sócio de executada representou também a Metalúrgica no processo 1002914-81.2018.8.26.0004 (fls. 25/33)e se identificou como seu representante em 2018, como se vê na certidão do oficial de justiça (fls.58/67).No depoimento pessoal, Ana Maria alegou que Luiz Martinez Parra é seu irmão e é ele que administra a Metalúrgica Parra Industria e que esta empresa e a executada ficam no mesmo local mas separados por barracos. Confirmou também que os números 5 e 110 estão pintados como mostrado na foto e que a entrada é comum. É o mesmo portão para as empresas. O maquinário pertence a Metalúrgica Parra, que está em atividade, apesar de baixa. Não sabe se a Tecnomaq está ativa e nem sobre o seu espaço. Metalúrgica Parra tem como atividade a usinagem e é a própria Parra que faz a venda. O imóvel é alugado e pertence a outra família, que está em briga no inventario. Luiz Martinez Parra saiu da empresa em 2.012, mas tem procuração para administrar a empresa. É ele que administra tudo e a depoente tem participação mínima. Ele tem amplos poderes para administrar. Luiz Martinez Parra afirmou que ajuda administrando a Metalúrgica Parra. Ana Maria é sua irmã. É proprietário da Tecnomaq. Situam-se em imóveis diversos a executada e a Metalúrgica Parra, com locações diversos. São galpões com várias empresas. Na rua de trás são outras empresas. Confirmou que os numerais 110 e 5 estão um em cima do outro. Nenhuma fiscalização apontou irregularidade. O maquinário é da Metalúrgica Parra e tem nota fiscal. Metalúrgica Parra está em pequena atividade e a Tecnomaq está na atividade de compra e venda. O oficial de justiça apontou corretamente o espaço da Tecnomac. A Metalúrgica Parra faz usinagem das peças. A Tecnomaq não compra da Metalúrgica Parra. O espaço pertence aos espanhóis. Tem 2 inventários e provavelmente terá de sair da empresa. Verifica-se das provas produzidas, que quem administra ambas as empresas é Luiz Martinez Parra, indicando que forma grupo econômico. E para tanto, não necessariamente deve a executada ter constituição anterior a Metalúrgica Parra, pois não está em discussão hipótese de sucessão, mas de grupo econômico entre empresas que se situam no mesmo imóvel e Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 412 administrado pela mesma pessoa. Destarte, reconheço o grupo econômico e desconsidero a personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil, e determino a inclusão no pólo passivo da METALÚRGICA PARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Anote-se. Sem sucumbência, por se tratar de incidente. Int” Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (fls. 1406 da origem). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, IV do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ou a concessão da tutela antecipada recursal, alegando que: a probabilidade do direito da agravante está comprovada pela ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica; já o o periculum in mora advém do iminente atingimento de bens da Agravante, a qual já fora incluída no polo passivo da demanda principal. Antes, porém, do encerramento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão da eficácia da decisão agravada, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a suspenção da eficácia da decisão recorrida apenas quanto aos efeitos que possam atingir a empresa agravante quanto à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ou de eventual ato que possa resultar na constrição de seus bens. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da eficácia da decisão recorrida acarretará risco de grave dano de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, a parte agravante poderia sofrer penhora de seu patrimônio, bloqueio de seus ativos financeiros bancários ou outros atos de constrição que poderiam causar-lhe prejuízos ou prejudicar o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, a desconsideração da personalidade jurídica, pela própria situação que envolve ocultação e confusão de patrimônio, é medida excepcional e os seus requisitos devem estar satisfatoriamente preenchidos, o que não se verifica evidenciado, neste momento processual, em relação a agravante (art. 50, §4°, do Código Civil). ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução e para impedir eventual constrição de seu patrimônio. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thalita Maria Felisberto de Sá (OAB: 324230/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Marcelo Eduardo Inocencio (OAB: 146076/SP) - Luis Carlos Milled Haspo (OAB: 271254/SP) - Leonardo Gregorio Grotteria (OAB: 187143/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2312425-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312425-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Elaine Cristina dos Santos - Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata- se de petição pleiteando a concessão da suspensão da eficácia da sentença, com base no artigo 1012 do NCPC. Assevera a peticionária, Elaine Cristina dos Santos, que a ação de busca e apreensão movida pela parte contrária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, foi julgada procedente. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial em mãos do proprietário fiduciário. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, providenciando o autor o recolhimento das custas pertinentes. Cumpra-se com urgência. Sucumbente arcará a parte ré com as custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C.(cf. fls.106/107, autos de origem). Alega, no entanto, que não houve notificação extrajudicial, sendo a requerida carecedora da ação. Relata que a liminar havia sido deferida e, no entanto, após manifestação da requerente nos autos, foi revogada. Afirma, assim, que após a revogação da liminar, a Requerida, permaneceu pagando as parcelas, e depositando nos autos, as que se encontravam com erro (sic fl. 04). Bem por isso, pretende, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Afastando a ordem de busca e apreensão do bem, até julgamento do apelo interposto nos autos principais (sic fl. 04). Consigne-se, por fim, que o presente incidente fora distribuído à C. 23ª Câmara de Direito Privado, ante a prevenção, do Em. Desembargador Tavares de Almeida (fl. 10). Todavia, o recurso não foi conhecido, considerando a competência da 3ª Seção de Direito Privado, para julgamento de ações de busca e apreensão de bem móvel (fls. 11/14), garantido por alienação fiduciária. O feito foi então redistribuído (fl. 19). É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, proceda a z. serventia com a vinculação dos autos de nº 1011179-35.2023.8.26.0477 (ação de busca e apreensão) ao presente incidente. 2) Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3,13a. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, paramanifestar-se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)” . Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. Informe-se, nos autos de origem, o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providencias, tornem conclusos ao E. Des. Relator. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB: 494050/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2316665-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2316665-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prsicilla Queiroz Gomes - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2316665-81.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2316665- 81.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PRISCILLA QUEIROZ GOMES AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO Julgador de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1074977-78.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a autorizar a continuidade da impetrante no certame. Narra a agravante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de 15.000 (quinze mil) vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, o qual previa prova objetiva, prova discursiva, prova prática, e prova de títulos. Relata que na prova prática, consistente na apresentação de videoaula, obteve nota zero sem justificativa plausível, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permitir a continuidade no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a nota zero atribuída à sua videoaula não teve explicação plausível, e argumenta que a etapa de videoaula fere o princípio da isonomia entre os candidatos, de modo que deveria ser classificatória, e não eliminatória. Discorre que, caso não seja classificada no certame, terá seu contrato de trabalho rescindido em 31 de dezembro de 2023, o que demonstra o periculum in mora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 579 quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, o item 2.11 do edital, na parte atinente à Prova Prática, prevê que: 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. Com efeito, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder o efeito pretendido pela agravante, posto que em uma primeira análise, descaberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. Frise-se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: CONCURSO PÚBLICO - Defensor Público - Questionamento referente a correção de prova - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência de requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2014486-68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 8.4.14, v.u.) (negritei) Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariane Queiroz Gomes (OAB: 467536/SP) - Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB: 486801/SP) - Eduardo Correa de Souza (OAB: 462997/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2315977-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2315977-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Auxiliadora Pena - Agravado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2315977-22.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA AUXILIADORA DA PENA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUXILIADORA DA PENA contra a decisão de fls. 23/32 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que objetiva a execução de valores relativos a perdas salariais sofridas em virtude da conversão de vencimentos para URV. Em síntese A decisão agravada, mantida após a rejeição de embargos de declaração, na parte que interessa ao presente recurso, assim dispôs: Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. (...) INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se.. Sustenta a agravante, em síntese, desacerto na decisão. Afirma que, em razão do falecimento da credora originária, foram acostados aos autos todos os documentos da sucessora, Sra. Alexsandra Regina Pena, detentora de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios advindos da ação de sua genitora, para fins de habilitação. Sustenta ser possível a habilitação dos sucessores do falecido independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, com deferimento da sucessão processual pela herdeira, Sra. Alexsandra Regina Pena, e consequentemente do recebimento dos valores já depositados. Recurso tempestivo, preparado (fls. 36/37) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2318425-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318425-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Fedel Serpa - Agravante: Edna Moura Pinton - Agravante: Welliton Cardoso Nunes - Agravante: Valeria Cristina Cunha Leme Frutuoso - Agravante: Sergio Ayres da Silva Filho - Agravante: Silvia Helena Cicolani - Agravante: Rosana Aparecida Pedro Ribeiro - Agravante: Romulo Nunciaroni - Agravante: Maria Aparecida Invernizzi Cazotti Pereira - Agravante: Leonice Lona Stefani de Godoy - Agravante: José Maciel Ribeiro - Agravante: Debora Amine Tubel Cavalcante Marcondes de Moura - Agravante: Diogo Aparecido de Oliveira - Agravante: Carla Cristina Madalena - Agravante: Claudia Felipe da Silva - Agravante: Carla Silotto Bragatto Lona - Agravante: Caroline Silotto Bragatto Galina - Agravante: Bernardino da Cunha Leme Netto - Agravante: Ana Carla Pereira Cordeiro - Agravante: Angela Adriana Vasconcellos Scachetti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNER FEDEL SERPA e OUTROS, exequente em CUMPRIMENTO DE Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 650 SENTENÇA apresentado contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 170/171, dos autos originários, a qual julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, indeferindo pedido para que a executada quanto ao fornecimento dos informes oficiais. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o processo de conhecimento tem como coisa julgada a condenação da FAZENDA executada ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), para que incidam sob a integralidade dos vencimentos, ressalvadas as parcelas eventuais. Aponta que a agravada teria cumprido parcialmente a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito e na apresentação dos informes financeiros, pois estaria faltando a apresentação dos documentos dos autores falecidos (JOSÉ MACIEL RIBEIRO e BERNARDINO DA CUNHALEME NETTO), cuja habilitação já havia sido providenciada, bem como os informes financeiros referente aos coautores SÉRGIO AYRES DA SILVA FILHO E LEONILCE LONASTEFANI DE GODOY. Assim, aduz pela continuidade da obrigação de fazer para apresentação pela agravada dos documentos faltantes. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 8/10) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2317201-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317201-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 11/13, que indeferiu a tutela de urgência para assegurar o direito da autora em proceder à imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto dos autos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, alegando, em resumo, que é proprietária de vários lotes matriculados em Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 657 Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos no loteamento denominado Vila Aviação, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretende o proprietário suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de evidência, no caso, de forma liminar, necessário a presença dos requisitos do art. 311, II do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, vez que o Incidente de Assunção de Competência TEMA 3 - Supressão de Vegetação, processo paradigma nº 0019292- 98.2013.8.26.0071, com Acórdão proferido pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não transitou em julgado. Além disso, a concessão de liminar em tutela de urgência ou tutela de evidência para a supressão da vegetação esgota o objeto da presente ação, em afronta ao estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei Federal 8.437/92, e pode gerar situação de caráter irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 4) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício. Intime-se.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, inclusive com o seu deferimento em diversos casos análogos. Afirma que a comprovação dos argumentos fáticos trazidos aos autos está embasada na legislação e nos documentos acostados com a exordial, sendo evidente o imóvel estar em área que permite a supressão da vegetação, como comprova o laudo técnico anexado a exordial. Logo, preenchido os requisitos do artigo 311, inciso II e IV do CPC, e dos itens que o IAC determina para autorizar a supressão, razão pela qual a decisão agravada não pode ser mantida, seguindo o precedente de vinculação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1501245-14.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1501245-14.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobili - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Piracaia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, de ofício, pela ausência do fato gerador para constituição do crédito tributário cobrado, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois ausente citação. Em suas razões recursais, alega que não tem cabimento a extinção da execução com base em julgado proferido na ação anulatória nº 1002218-36.2016.826.0450 em que o executado não fez parte da lide de modo que não podem ser estendidos os efeitos daquela decisão para além das partes, em respeito aos limites da eficácia da coisa julgada. Requer o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução fiscal (fls. 44/47). Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. Às fls. 49/50, o apelante noticiou a desistência do presente recurso, em razão do cancelamento dos débitos. RELATADO. DECIDO. O exequente requereu, em 31/10/2023, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fls. 49/50). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008787-85.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1008787-85.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luciene Aparecida Ramos - Apelado: Município de Santo André - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Luciene Aparecida Ramos contra a r. sentença de fls. 166/167, que julgou improcedentes embargos a execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André. A recorrente sustenta que: a) os valores alcançados eletronicamente são fruto de proventos de aposentadoria e saldo mantido em poupança; b) merece lembrança o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; c) não estamos diante de qualquer exceção; Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 711 d) aguarda liberação imediata; e) os serviços eram prestados por seu cônjuge, falecido há mais de duas décadas; f) houve prescrição; g) aplica-se aqui, subsidiariamente, o art. 916 do Código de Processo Civil; h) a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor; i) faz tratamento de saúde; j) o montante atingido representa menos de 1% do débito; k) há jurisprudência em seu favor; l) litiga com gratuidade (fls. 172/186). O ente político contra-arrazoou do seguinte modo: a) o tema prescrição não foi agitado em 1º grau; b) embargos foram opostos mais de um biênio após a constrição; c) o numerário alcançado é oriundo de sobras financeiras acumuladas; d) foi assegurado o mínimo existencial; e) a impenhorabilidade de salários é relativa; f) desbloqueio frustrará a satisfação do seu crédito; g) parcelamento deve ser celebrado na via administrativa (fls. 198/205). Na execução fiscal que o Município de Santo André propôs (autos n. 1503723-47.2017.8.26.0554), dos R$ 10.188,30 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud: a) R$ 98,53 em conta mantida na Caixa Econômica Federal; b) R$ 10.188,30 em conta mantida no Banco do Brasil; c) R$ 16,89 em conta do Banco Bradesco (fls. 30 e 32/33). Foram liberados R$ 98,53 (Caixa Econômica Federal) e R$ 16,89 (Banco Bradesco), mantendo-se apenas o bloqueio dos R$ 10.188,30 (fls. 42/44 da execução fiscal). É hoje pacífica a orientação de que, pouco importando a natureza da conta bancária e a origem dos recursos financeiros alcançados, está protegido pela lei processual civil montante de até 40 salários mínimos. Há lições das duas Turmas responsáveis pelo julgamento de matérias de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça (ênfases minhas): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.226.631/RS, 1ª Turma, j. 06/03/2023, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.’ Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/ GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017. III - Agravo interno improvido (AgInt. no AREsp. n. 2.207.113/RS, 2ª Turma, j. 17/04/2023, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). No entanto, a proteção legal evidentemente não abarca quantias que superem 40 salários mínimos, estejam ou não na mesma conta bancária. Luciene só trouxe para os autos extrato da conta corrente mantida no Banco do Brasil (fls. 17/32), de sorte que não sabemos se, ao tempo da constrição eletrônica, ela mantinha, em aplicação financeira/poupança vinculadas à referida conta, valores que superassem o limite legal de 40 salários. Para apreciar o requerimento de “efeitos ativo e suspensivo”, assino 05 dias para a apelante trazer extrato relativo a aplicação financeira/poupança vinculadas à conta-corrente n. 5595-6, agência 6968-X do Banco do Brasil (vide fls. 17/32 - “BB RF CP Automático Mais”; “Aplicação Poupança”). Período: de 26/09/2019 a 31/12/2020. 3] Logo após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos para exame do pleito formulado a fls. 186 (item 1). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Melissa Hermenegilda de Godoy (OAB: 229150/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500830-59.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1500830-59.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itararé - Apelante: J. F. de A. - Apelante: M. F. de S. - Apelante: D. A. A. - Apelante: M. V. F. - Apelante: F. B. de C. - Apelante: E. R. de A. - Apelante: J. G. dos S. - Apelante: P. R. de A. - Apelante: V. C. de C. - Apelante: F. H. T. - Apelante: J. E. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de O. S. - VISTOS. Fls. 4104/4106: Anote-se. No mais, o Advogado Dr. Leonardo Mariozi Russi, constituído pelos apelantes F. H. T. E J. E. T.), foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 4064 e 4102), quedou-se inerte (fls. 4100 e 4109). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEONARDO MARIOZI RUSSI (OAB/SP n.º 229.492), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cintia Santos Mendes (OAB: 272617/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Carlos Guilherme Junior (OAB: 313101/SP) (Defensor Dativo) - João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) - Milton Vieira de Oliveira Junior (OAB: 355997/SP) (Defensor Dativo) - Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - Edcarlos Oliveira Santos (OAB: 154251/SP) - Marcio Jose de Freitas Costa (OAB: 380067/SP) - João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 381830/SP) - Leonardo Mariozi Russi (OAB: 229492/SP) - Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - Sala 04



Processo: 2312460-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312460-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Carlos Pereira - Paciente: Luís Gustavo Gama Costa - Paciente: Kléberty Gonçalves Souza Lima Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2312460-09.2023.8.26.0000 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 735 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Luiz Carlos Pereira em favor de LUÍS GUSTAVO GAMA COSTA e KLÉBERTY GONÇALVES SOUZA LIMA JUNIOR, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MMª. Juíza de Direito do Plantão Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo, no bojo dos autos de nº 1532131-46.2023.8.26.0228. Segundo narra a impetração, os pacientes foram presos em 12/11/2023, pela suposta prática do delito de roubo, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 59/63 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida extrema, principalmente porque os pacientes têm residência fixa. Destaca inexistirem provas contra os mesmos, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a manutenção do cárcere cautelar. Requer, liminarmente, a entrega de liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente processada, o writ não deve ser conhecido. Com efeito, cuida-se de mera reiteração do Habeas Corpus de nº 2308433-80.2023.8.26.0000, o qual já teve seu pleito liminar analisado e indeferido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente Remédio Constitucional. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 7º Andar



Processo: 2293379-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2293379-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Gezomar Lustosa dos Santos Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293379-74.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Gezomar Lustosa dos Santos Junior. Alega, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em estabelecimento pertencente à jurisdição da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba; contudo, os autos encontram-se no DEECRIM de Ribeirão Preto. Alega constrangimento ilegal decorrente da demora em remeter os autos para Araçatuba. Requer liminarmente que se determine ao Juiz de Direito DEECRIM da Comarca de Ribeirão Preto que imediatamente que encaminhe os autos para comarca competente de Araçatuba e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja o paciente colocado em regime semiaberto até o julgamento dos benefícios pendentes. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 09/10). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 13/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 24/26). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, em 05.11.2023, a execução penal do ora paciente deu entrada no MM. Juízo das Execuções Penais competente, ou seja, DEECRIM - da Comarca e Araçatuba (fls. 14). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se a remessa postulada na inicial. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2319025-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2319025-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Ourinhos - Requerente: Gelson Lacerda - Requerido: O Juízo - Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal ajuizada pela Defesa de Gelson Lacerda contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que não recebeu o recurso de apelação interposto, por ser intempestivo. Busca a Defesa a reforma da r. decisão alegando que o réu não foi intimado pessoalmente da r. sentença. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto para que seja anulado o trânsito em julgado da r. sentença proferida em desfavor do acusado e para que seja intimado para que se manifeste sobre o desejo de recorrer, ou não, da condenação. Indefiro a liminar. Ressalte-se que, em matéria processual penal, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos é medida excepcional, prevista apenas para as hipóteses do artigo 584 do Código de Processo Penal, a saber: nos casos de perda da fiança e de concessão de livramento condicional ou, então, para aqueles interpostos contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas e aquele que converter a multa em detenção ou em prisão simples (XV, XVII e XXIV, do art. 581, do CPP), o que não se verifica no caso dos autos. É certo, também, que a jurisprudência desta c. Corte vem entendendo pelo cabimento da cautelar inominada como forma de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, quando demonstrado com clareza que a determinação atacada constitui relevante risco à ordem pública (conforme CI nº 2194020-59.2020.8.26.0000, desta c. Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 21.09.2020, V.U.). Pois bem. A r. decisão que não recebeu do recurso de apelação defensivo, eis que intempestivo, está devidamente fundamentada e ecoa o entendimento jurisprudencial desta colenda Câmara, a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Decisão que julgou intempestiva a interposição do recurso de apelação - Intempestividade reconhecida - Reforma da decisão - Impossibilidade - Recurso defensivo desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0001056-43.2023.8.26.0073, Rel. Edison Brandão, DJ 23.08.2023). Assim, por não se mostrar teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, mantém-se a decisão de Primeiro Grau. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Processe-se a presente medida cautelar inominada, encaminhando-se à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2319365-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2319365-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Reginaldo Faustino Alves - Impetrante: Carolina Meneghello - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária de Tupã - Despacho: Vistos. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado em favor de REGINALDO FAUSTINO ALVES, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Tupã. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 22 de novembro de 2023 teve a sua prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, nos autos do processo n. 151319- 66.2023.8.26.0407, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. No dia 25 de novembro de 2023 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva. Na ocasião, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Tupã, ora autoridade coatora, deixou de analisar o pedido sob o fundamento de que “com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este deverá ser peticionado em autos próprios (ao juízo que decretação a prisão) tendo em vista a incompetência funcional deste juízo para apreciar a questão”. Apontou a impetrante que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão que decretou a prisão preventiva foi carente de fundamentação. Destacou a impetrante, ainda, que “a prisão preventiva, no sistema processual pátrio, é medida excepcional, e, ainda assim, somente se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas” e que “o contexto de violência doméstica não é suficiente para simplesmente se deixar de sopesar a proporcionalidade entre a medida deferida e os delitos pelos quais o Impetrante eventualmente possa a vir a ser apenado. No caso em tela, a medida foi deferida no bojo dos autos de concessão de medida protetiva, deferidas, em tese, por ameaça e vias de fato, delitos que possuem baixa pena, ainda que no máximo legal”. Assim, pugnou a impetrante pela revogação da prisão preventiva do paciente, mediante liminar, expedindo- se, consequentemente, alvará de soltura clausulado ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/28). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do “habeas” e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando- se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 851 cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do “writ”, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: “Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651).” (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Além disso, conquanto não seja o caso de se antecipar o julgamento deste “habeas”, pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de “fumus boni iuris”, requisito essencial para a sua concessão, eis que presentes os indícios da materialidade e da autoria criminosas, bem como ausentes os da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão que, por envolver a análise probatória, são incompatíveis com a via estreita do “writ”. Dentro dessa perspectiva, penso que caberá à Colenda Câmara Criminal a apreciação do pedido, uma vez que é o Juiz Natural para a apreciação da demanda. Com efeito, é apenas o Órgão Colegiado quem, à luz de complementares informações do Juízo de Origem e do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, terá integral condição, diante de elementos informativos completos, de analisar a demanda. Ainda que assim não fosse, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e para resguardar as integridades física e psicológica de vítima que se encontra em situação de violência doméstica), o que basta para justificar a custódia cautelar do paciente, ao menos em sede Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 852 liminar. Confira-se, em síntese: “Vistos. Cuida-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor do representado REGINALDO FAUSTINO ALVES. O pedido merece acolhimento. Fundamento e decido. Consta que na data de ontem a vítima registrou boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia de Parapuã/SP, solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência em face do acusado Reginaldo Faustino Alves, considerando que, em apertada síntese, após rompimento de relacionamento entre ambos, o acusado, inconformado, foi até a residência da vítima, vindo a agredi-la fisicamente, passando a ameaçá-la e ofendê-la verbalmente, conforme se verifica do B.O. de páginas 2/4. Remetidos os presentes e distribuídos para esta Segunda Vara Judicial, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, conforme consta de páginas 31/33, sendo expedidos os competentes mandados de intimação às partes (páginas 34 e 35). A vítima foi intimada das medidas protetivas, conforme consta à página 38 e o requerido intimado das medidas protetivas, nesta data, conforme consta à página 41. Ocorre que na data de ontem, mesmo tendo tomado conhecimento das medidas protetivas de urgência, ainda que informalmente (pág. 41), o requerido dirigiu-se até o local de trabalho da vítima, onde novamente a ameaçou, razão pela qual foi preso em flagrante delito nos autos nº 1501324-88.2023.8.26.0407 e, arbitrada a fiança criminal e sendo esta recolhida, o acusado foi posto em liberdade (autos 1501324-88.2023.8.26.0407). Frisou o representante do Ministério Público que, por ocasião da prisão em flagrante delito do acusado, foi localizado em seu poder uma faca, conforme narrado pelo policial militar Edson da Costa (pag. 05 do feito 1501324-88.2023.8.26.0407). Por sua vez, nesta data, a vítima procurou o serviço de atendimento ao público da Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz/SP, informando o seguinte: ‘é ex-companheira de REGINALDO FAUSTINO ALVES. Tem decretada medida protetiva em desfavor dele (Proc. 1501319-66.2023.8.26.0407). Na data de ontem, o Sr. Reginaldo foi até o serviço da Requerente querendo que ela retirasse a MPU, ameaçando-a. Assim, a Polícia compareceu até o local e após tomadas declarações e feitas diligências de praxe, foram encontradas faca e drogas no carro dele, sendo preso em flagrante (Proc. 1501324-88.2023.8.26.0407). No entanto, foi paga fiança e livrou-se solto ontem mesmo. Assim, na data de hoje às 11h30 da manhã já voltou a importunar a Requerente, passando novamente em frente ao serviço dela de carro. Assim, dirigiu-se imediatamente à Delegacia da Mulher para fazer novo boletim de ocorrência e pedir ajuda, pois tem grande receio de que venha a fazer-lhe mal, pois já foi ameaçada diversas vezes. Pede ajuda ao MPSP’. Considerando que o acusado teve ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, em face da vítima Maria Karoline Cardoso Cunha, conforme consta no presente expediente e, mesmo assim deixou de atender a ordem judicial, voltando a procurar pela requerente, ameaçando-a e, não bastasse, portanto uma faca, sendo preso em flagrante delito e, apesar de ter o benefício da fiança criminal arbitrada para o fim de solto se defender das acusações, estou voltou a procurar novamente pela vítima, com o fim de proferir novas ameaças, o que requer a cautela necessária. Não bastasse, com bem frisado pelo Doutor Promotor de Justiça, o acusado reside no município de Inúbia Paulista e por duas vezes se dirigiu até a cidade de residência da vítima, em Parapuã/SP, com o firme propósito de ameaçá-la e causar-lhe mal injusto, isso logo após ter sido colocado em liberdade em face de recolhimento de fiança criminal, por ter sido preso em flagrante delito, denotando, no mínimo o grau de periculosidade do acusado, que coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima, não restando outro meio, senão o de decretar a sua custódia cautelar, para fazer cessar tal circunstância, buscando-se a paz social, bem como a aplicação da lei penal. Assim, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve estar orientada para a satisfação das seguintes regras, quais sejam, para garantir a ordem pública, ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso vertente, pelas informações e depoimentos constantes dos autos, estão presentes as hipóteses previstas para a decretação da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e também para assegurar a instrução criminal. Diante desse quadro, a prisão mostra-se imprescindível, pois o acusado tem demonstrado firme propósito em sua conduta, visando por em risco a integridade física e psicológica da vítima, além de demonstrar elevada periculosidade, sobretudo diante do modo de sua conduta, desrespeitando a ordem judicial emanada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 19, §3º, c.c. o artigo 20, ambos da Lei 11.340/2006, levando-se em conta os artigos 312, §1º, e art. 313, III, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado REGINALDO FAUSTINO ALVES, expedindo-se o competente mandado de prisão preventiva, encaminhando-o para cumprimento. Comunique-se a i. Autoridade Policial para que diligencie com o fim de concluir os autos de inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, dentro do prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. Osvaldo Cruz, 22 de novembro de 2023.” (fls. 18/20). Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crime grave, ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher, a custódia cautelar sendo necessária para resguardar as integridades física e psicológica de vítima que se encontra em situação de violência doméstica, lembrando que a prisão preventiva é cabível na hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal (“se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”), por se tratar de hipótese autônoma e independente para o decreto cautelar, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, “ipso facto”, a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da manutenção da custódia cautelar nos casos em que se pretende resguardar as integridades física e psicológica de vítima que se encontra em situação de violência doméstica: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma ex- companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira que se encontrava no interior do automóvel. 2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela necessidade: (i) de preservar a integridade física da ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa, haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica, que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira, encontrando-se foragido. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere até mesmo isoladamente. 4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. [...] 8. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no HC 799.883/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 21/03/2023 DJe de 24/03/2023); Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 853 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado ‘a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente’, bem como na reiteração delitiva do paciente, que ‘logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional’. 3. Agravo improvido.” (STJ AgRg no RHC 173.897/BA Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 17/02/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que “...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022”. 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ EDcl no HC 751.088/SP Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 28/10/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. INJÚRIA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada em rotineiras ameaças de morte contra à vítima e seus familiares e idas até a casa, sob o efeito de substâncias entorpecentes, ocorrendo confronto com policiais em uma dessas ocasiões, sendo necessária a medida extrema para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, não há ilegalidade no decreto prisional. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 5. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no HC 624.470/SP Rel. Min. Nefi Cordeiro Sexta Turma j. em 07/12/2020 DJe de 10/12/2020). Ao fim e ao cabo, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que ‘condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese’ (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]” (STF RHC 217.679-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese’ (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido.” (STF HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 DJe de 06/06/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ANÁLISE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública, não sendo adequado, por conseguinte, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. V A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.” (STF HC 206.147- AgR/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 DJe de 25/10/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PETRECHOS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3. A circunstância de o Paciente ostentar primariedade, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]” (STF HC 200.832-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 DJe de 14/06/2021). Assim, por ora, nesta fase de cognição sumária, quando não se tem uma visão completa de todo o acervo probatório, até mesmo sob pena de prejulgamento, a mim me parece ser temerária a soltura do paciente, bem como a imposição de outras medidas cautelares que a substituiriam, razoável, portanto, a manutenção da sua custódia cautelar, pois presentes os requisitos da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade de uma análise mais aprofundada da sua situação, o que escapa à esfera desta referida cognição sumária. Mesmo porque, no duro, a situação do paciente poderá ser revista futuramente quando do julgamento do mérito deste “habeas”, até porque, com as informações enviadas pela autoridade coatora, poder-se-á efetuar uma análise global da sua situação e dos possíveis benefícios. E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: “Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 854 ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis.” (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Mais não se precisa dizer. Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 26 de novembro de 2023. Desembargador AIRTON VIEIRA Plantão Judiciário de 2ª Instância Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Carolina Meneghello (OAB: 390523/SP) - 10º Andar



Processo: 2185766-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2185766-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Tramar Indústrial Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 20.444,59, PARA R$ 1.938,20). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 20.444,59 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Larissa Espelho Maia (OAB: 431587/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Gilberto Ribeiro Garcia (OAB: 129615/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027097-80.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1027097-80.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: V. L. R. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELANTE QUE SUSTENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, CONSIDERANDO O DIAGNÓSTICO INCORRETO DE INFECÇÃO OCULAR, QUE OCASIONOU PERDA DE SUA VISÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AMPARA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SINTOMAS RELATADOS À ÉPOCA COMPATÍVEIS COM O TRATAMENTO OFERECIDO. AUTOR QUE, APÓS SAÍDA DA INTERNAÇÃO, TEVE PIORA DE SEU QUADRO, O QUE ENSEJOU DIAGNÓSTICO MAIS ESPECÍFICO. TRATAMENTO QUE SURTIU MELHORA NO QUADRO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1267 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Ramos de Miranda (OAB: 447993/SP) - Jakeline Gonçalves Pires (OAB: 436304/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000572-45.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000572-45.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: ROGERIO VICENTINI FILHO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - RECORRENTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS EFETUADOS MENSALMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, PROVENIENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM 30% DO VALOR DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDANTE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.802/2003 - INTELIGÊNCIA DO DECISUM EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) RELATIVO AO TEMA 1085 - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA A BRUTA, SUBTRAÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS EFETUADOS PELA FONTE PAGADORA - DESCONTO MENSAL DO EMPRÉSTIMO CORRESPONDE APROXIMADAMENTE A 29,60% DE SEUS GANHOS, DENTRO DO LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000359-52.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000359-52.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Apelado: Jesus Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Beatriz Moraes Alferes (OAB: 401132/SP) - Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004621-23.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004621-23.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Flavio Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS, CADA UM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.500,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DOS RÉUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O VALOR É IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE: VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046598-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1046598-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. M. de J. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. V. da S. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A AUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA APESAR DE NÃO CONSTAR DA ESCRITURA SER ELA PROPRIETÁRIA DO BEM E INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO DOS HERDEIROS. NOS PRESENTES AUTOS DISCUTE-SE A POSSE E NÃO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TRATANDO-SE DE LITÍGIO QUE ENVOLVE DIREITOS POSSESSÓRIOS, O POSSUIDOR TEM O DIREITO DE DEFENDER A POSSE DO IMÓVEL EM CASO DE TURBAÇÃO OU DE SER REINTEGRADO NO DE ESBULHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SE A AUTORA ALEGA SER LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL, A LEGITIMIDADE ATIVA ESTÁ EVIDENCIADA, POSSIBILITANDO, ASSIM, A DISCUSSÃO QUANTO À POSSE, NO MÉRITO. O MÉRITO NÃO COMPORTA EXAME NESTE MOMENTO, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir de Almeida Prado (OAB: 342071/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002603-22.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002603-22.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Avila Berno da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Vinicius Belo Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. PROTOCOLO REALIZADO NO PRAZO DE 15 DIAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE TRATA DE FATOS DIVERSOS A ENSEJAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. ILEGITIMIDADE DO COAUTOR AFASTADA. PESSOA ATINGIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. FILMAGENS E FOTOGRAFIAS DE CASAMENTO ENTREGUES COM VÍCIOS DE QUALIDADE. OCORRÊNCIA QUE REPERCUTIU NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA PARTE AUTORA. FATO DO PRODUTO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 27, DO CDC). MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS APRESENTADOS FUNDAMENTADA NA SENTENÇA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELA PARTE APELANTE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OUTREM, DIANTE DE SE TRATAR DE COBERTURA DE CASAMENTO, EVENTO ÚNICO NA VIDA DO CASAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00, RAZOÁVEL PARA TENTAR MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1667 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos José da Costa (OAB: 480579/SP) - Flavio Abissamra Ferreira de Souza (OAB: 345974/SP) - Jean Carlo de Oliveira Penteado (OAB: 359210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052801-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1052801-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracieli Ferreira da Silva Godinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº 54 E 362, DO C. STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022440-88.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1022440-88.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ronildo Cassiano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INCONFORMISMO. ABUSIVIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO CONTRATO DE ADESÃO COM A PRETENSÃO DE EXTIRPAR A COBERTURA NO CASO DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE OU PROPRIEDADE DOS BENS SEGURADOS. A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM A COMUNICAÇÃO À SEGURADORA SOMENTE IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. PRECEDENTE DO E. STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 465 DO STJ. CABERIA À SEGURADORA O ÔNUS DE COMPROVAR O AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, O QUE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1786



Processo: 1040211-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1040211-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvia Ourique de Carvalho Marangoni Belintani e outro - Apdo/Apte: Danilo Montemurro Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso do Autor e Negaram provimento ao recurso das Rés. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONSTITUIR A IMPORTÂNCIA DE R$ 83.465,16 EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ADMISSÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS INAUGURA A FASE COGNITIVA, TÍPICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ADMITINDO-SE O AMPLO DEBATE EM TORNO DOS ELEMENTOS OBRIGACIONAIS. A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM O FITO DE APURAR A EXATIDÃO DA DÍVIDA OU DE SE APURAR OUTROS ELEMENTOS OBRIGACIONAIS, NÃO OBSTA A VIA MONITÓRIA, CONSIDERANDO-SE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES A ESSE DESIDERATO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICOU OS VALORES AJUSTADOS, O TRABALHO REALIZADO E O VALOR DEVIDO, PROPORCIONALMENTE. ADEQUADA SOLUÇÃO AO DESATE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS TRABALHOS REALIZADOS ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DIFERENTEMENTE DO APONTADO NO LAUDO PERICIAL, O AUTOR TEVE ÊXITO EM COMPROVAR QUE CONFECCIONOU A MINUTA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AO BEM IMÓVEL DESCRITO COMO “SALA COMERCIAL N. 10, ED. PALACETE GONZAGA, E FEZ O LANÇAMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO NO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À CONCLUSÃO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS TAMBÉM SOBRE O BEM REFERIDO, EM QUE PESE CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL À FRAÇÃO DE 2/3 (6% PARA 4%), À VISTA DA ATUAÇÃO PARCIAL, ATENDIDO, SOB ESTE ENFOQUE, O MESMO CRITÉRIO UTILIZADO DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A IMPORTÂNCIA DE R$ 93.217,28. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELAS RÉS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Jabour da Cunha (OAB: 22171/MS) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Jessica Carolina Pereira Assumpção (OAB: 434247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0000515-45.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 0000515-45.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Odair Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE DETERMINOU AOS EXECUTADOS, ENTÃO REQUERIDOS, QUE NÃO EFETUASSEM DESCONTOS AUTOMÁTICOS SUPERIORES A 35% DOS VENCIMENTOS DO EXEQUENTE PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS POR ESSE CONTRATADOS - INSCRIÇÃO DO NOME E DOS DADOS DO EXEQUENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELOS EXECUTADOS QUE NÃO DÁ ENSEJO ÀS ASTREINTES ORA PERQUIRIDAS - SENTENÇA QUE, NESSES TERMOS, NÃO CONSTITUI REGULAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, CPC) - EXTINÇÃO LIMINAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPUNHA - FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA RATIFICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Correa Ribeiro (OAB: 362015/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002500-08.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002500-08.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Municipío de Guaíra - Apelada: Edna Rodrigues Maia - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE NATAL (13º SALÁRIO). RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O MUNICÍPIO AO RECÁLCULO DO ABONO, OBSERVADA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. 1. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA QUE DETERMINA O REEXAME, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 490/STJ.2. VEDAÇÃO AO AUMENTO DOS VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO AFASTA A ESTRITA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO QUE EXPLICITAMENTE ENUNCIA OS APORTES PECUNIÁRIOS COMPONENTES DO ABONO DE NATAL, NOS TERMOS DE SEUS ARTIGOS 5º, 104 E 112. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO AO MESMO MUNICÍPIO. RECÁLCULO DEVIDO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COMPENSADOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A TAL TÍTULO E OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS DA MORA NOS TERMOS DOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1013013-29.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1013013-29.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: João Renato de Favre e outro - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TERCEIRA PESSOA COM INDICAÇÃO TEMPESTIVA DO CONDUTOR-INFRATOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA QUE TRANSFERIDA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO AUTUADOR AO REAL CONDUTOR-INFRATOR, AINDA QUE TEMPESTIVAMENTE INDICADO, POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DE REPROGRÁFICA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO VEICULAR, BEM COMO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020 À HIPÓTESE IN CONCRETO. CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO TEMPESTIVAMENTE INDICADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, §7º, DO CTB. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CÓPIA REPROGRÁFICA DA HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE REVELA CONTORNOS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVOS PARA A VALIDAÇÃO DO ATO DE INDICAÇÃO QUE OBSERVOU, NO MAIS, TODOS OS PRESSUPOSTOS EXISTENTES. AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE, MUNIDA DE TODOS OS DADOS E ANOTAÇÕES PERTINENTES, PÔDE OPORTUNAMENTE, EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFERIR POR SUA SUFICIÊNCIA A SUPRIR EVENTUAL NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDA À PROPRIETÁRIO, E NÃO AO REAL INFRATOR, QUE DESVIRTUA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO POR SUA DESARRAZOADA TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DAS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES. PERFILHA-SE ENTENDIMENTO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FORMAL DE TERCEIRA PESSOA, CUJA AUTENTICIDADE SEQUER SE QUESTIONA, CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1518440-84.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1518440-84.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tiberio Construcoes e Incorporacoes Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 28/06/2012 (FL.91), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 10/04/2017 (FL. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2118 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Gabriel Malheiro Correia Lopes (OAB: 418213/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2317113-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317113-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: W. R. D. - Agravada: S. B. de S. D. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em ação de divórcio c.c. partilha de bens, na forma litigiosa, assim dispuseram: Vistos. Fls. 776/777: assiste parcialmente razão à parte ré quanto ao cálculo das custas processuais. A decisão de fls. 754/755, que não foi objeto de recurso, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judicial. Portanto, a parte autora foi isenta do pagamento de sua cota, correspondente à 50% das custas processuais. A sentença proferida dos autos julgou parcialmente procedente o pedido, portanto, há sucumbência recíproca, o que impõe à parte ré, que não é beneficiária da gratuidade judicial, o pagamento de 50% de todas as custas processuais, inclusive relacionadas ao agravo de instrumento interposto. Ao contrário do que a parte ré alega, as diligências do oficial de justiça para expedição do mandado de fls. 716/718 não fazem parte do cálculo de fls. 762, uma vez que se referem ao mandado de fls. 496/497. Entretanto, observo que as custas processuais em inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos são calculadas sobre o monte-mor, observando-se os valores de: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$2.000.000,00: 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs e acima deR$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Ante a ausência de impugnação em momento oportuno ao valor da causa, que corresponde ao proveito econômico a ser obtido, ou seja, ao monte-mor partilhável, o valor apresentado na inicial deve ser utilizado para o cálculo das custas processuais, não sendo possível a sua redução após o trânsito em julgado da sentença (fls. 761). Portanto, providencie a serventia a realização de novo cálculo para apuração das custas processuais, de acordo com o que dispõe o artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/2003.Intime-se. Vistos. Fls. 782/787: RECEBO e CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos. NEGO-LHES provimento, uma vez que não há omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se de evidente pedido de reconsideração da decisão de fls. 778. A decisão embargada expõe, de forma clara, o entendimento deste juízo a respeito das custas processuais. Portanto, não concordando com o teor da decisão combatida, deverá a parte embargante valer-se de recurso próprio para impugná-la. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que as custas processuais foram contabilizadas de maneira equivocada, sob os fundamentos de que a taxa para expedição de mandado e dos agravos de instrumento não seriam de sua responsabilidade, mas sim, da Agravada, bem como, que o valor a ser considerado como base de cálculo para pagamento da taxa judiciária, deveria ser a soma dos bens efetivamente partilhados, ou seja, o monte- mor partilhável. Pleiteia a reforma das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) - Guilherme Martins Barbatto Piva (OAB: 444034/SP) - Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005032-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1005032-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Daniel Ribeiro Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 205 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Facta Financeira S.a - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por DANIEL RIBEIRO, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra BANCO SAFRA S.A. e OUTROS, contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda (fls. 916/923). Requer o Apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para a manutenção da tutela provisória de urgência, concedida às fls. 96/97, determinando aos Apelados a limitação dos descontos dos empréstimos contratados pelo Apelante a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Indefiro o pedido supracitado. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos dos arts. 300 e 1012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, respeitado o entendimento do Apelante, não consta dos autos elementos evidenciando a probabilidade de tutela do direito, pois, conforme consignado no julgamento do agravo de instrumento nº 2108062-71.2021.8.26.0000 (fls. 809/826), que diga- se reformou a decisão de fls. 96/97 a qual se pretende emprestar eficácia, bem como na r. sentença apelada (fls. 916/923), a soma dos descontos realizados pelos bancos Apelados diretamente em benefício previdenciário do Apelante é de R$ 323,90 (trezentos e vinte e três reais e noventa centavos), portanto, dentro do limite legal de 30% (R$ 343,39). Ademais, a pretensão de limitação dos descontos deduzida pelo Apelante abrange vários contratos, alguns consignados e outros com desconto em conta corrente, com descontos nos valores de R$ 323,90 (trezentos e vinte e três reais e noventa centavos) e de R$ 264,43 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), respectivamente. Ou seja, o caso dos autos não trata apenas de limitação de descontos de empréstimo consignado, mas também de empréstimos livremente pactuados com previsão de desconto em conta corrente, conforme entendeu a r. sentença apelada. Logo, de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação pela ausência de preenchimento do requisito legal da verossimilhança. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2319872-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2319872-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Adriana de Melo Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo (fl. 176), interposto contra a r. decisão de fls. 171/173 dos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Banco do Brasil S/A em face de Comercial e Atacado Multi Sociedade Ltda. EPP, Diego Leandro de Almeida e Adriana de Melo Almeida (nº 0000543-84.2023.8.26.0361), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil em face dos Executados: Comercial e Atacado Multi EIRELI EPP, Diego Leandro de Almeida e Adriana de Melo Almeida, visando a cobrança de R$ 1.299.503,42. Intimados para pagamento, os executados mantiveram-se inertes (fls. 32). O bloqueio realizado foi parcialmente frutífero (fls. 49/57). Compareceu aos autos o executado às fls. 94/164 pleiteando o desbloqueio de valores localizados em sua conta bancária, sob os argumentos de que se trata de numerário proveniente de sua profissão de podóloga e poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, razões pelas quais a quantia estaria acobertada pela impenhorabilidade. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, alegando que não há provas nos autos de que a quantia é proveniente de Conta Poupança (fls. 168/170). É a síntese do necessário. Decido. Diante dos documentos acostados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Em que pese a argumentação apresentada pela executada, razão não lhe assiste. De fato, nos termos do artigo 833 do CPC, temos que: São impenhoráveis: ‘IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, os extratos apresentados pela executada não demonstram a natureza de poupança da referida conta. Ademais, muito embora a quantia objeto do bloqueio seja inferior a 40 salários mínimos, não é apenas o valor que norteia a impenhorabilidade. No caso dos autos, não obstante a alegação da executada de que vem poupando tais quantias, certo é que na referida conta são realizadas movimentações cotidianas, tais como, depósitos, saques, pagamento de contas, entre outras operações bancárias, contexto que afasta a natureza de caderneta de poupança. Nesse sentido: [...] Do mesmo modo, a alegação de caráter salarial da verba não prospera, posto que não há qualquer elemento de prova que demonstre o exercício de atividade laborativa na condição de podóloga, mas apenas movimentações bancárias rotineiras com entradas e saídas da Conta Corrente da executada. Ainda, neste aspecto, em que pese o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de assegurar a subsistência do devedor e de sua família, entende-se que os valores disponíveis em conta, mesmo que inicialmente provenientes de salário, mas que ao fim do mês permanecem disponíveis, incorporam-se ao patrimônio do devedor e desvinculam-se da natureza salarial, passando a ter natureza de reserva de capital e perdem o caráter alimentar, uma vez que não foram efetivamente utilizados para sua mantença, o que torna possível sua constrição. Nesse sentido: [...] Por tais razões, mantenho a constrição já realizada. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ‘Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)’. Considerando a rejeição do questionamento do bloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso da presente decisão ou impugnação/embargos. [...]” Aduz a executada Adriana, ora agravante, em síntese, que os valores bloqueados às fls. 55/56 dos autos de origem, no total de R$ 4.874,10, são oriundos de seu trabalho autônomo como podóloga e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verbera que, outrossim, são impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, depositadas em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Ressalta o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que “os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, presunção que pode ser elidida caso comprovado abuso, má-fé ou fraude” (fl. 3). Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para obstar eventual levantamento dos valores constritos. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 213 termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Augusto Ferreira (OAB: 290269/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1012599-32.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1012599-32.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ana Helena Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 255/260, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais que ANA HELENA ALMEIDA DA SILVA, ajuizou em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, para a) declarar prescritos os débitos descritos na petição inicial, determinando-se, se necessário, o cancelamento de qualquer anotação perante cadastros de inadimplentes; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobrança por qualquer meio a ela disponíveis sobre o débito indicado na petição inicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) afastar a pretensão de danos morais; d) por conta da sucumbência recíproca, cada parte porque vencida e vencedora arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; d) arcará ainda a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor referente ao pedido de indenização dos danos morais que fora julgado improcedentes, corrigido desde o ajuizamento da ação (24.05.2023), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcara a parte ré também com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que se fixa em R$ 1.300,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015; f) a parte autora ficará isenta das verbas de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos do § 3º do art. 98 do mesmo Código. A parte ré apresenta em petições de fls. 267 o cumprimento integral da condenação e requer a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento definitivo dos autos. Apela a autora buscando, em síntese, indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e majoração das verbas honorárias. Com as contrarrazões (fls. 301/317), subiu o recurso. A autora apresentou pedido de desistência de seu recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em fls. 337 É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deve o relator deixar de conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A desistência, ora manifestada pelo autor à fl. 337, corresponde a fato superveniente que tem como consequência o não conhecimento do seu recurso, na medida em que ela não tem mais interesse no seu prosseguimento, estando, portanto, prejudicado. Autorizada a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja acolhida, havendo de ser homologada. Como consequência, ficam prejudicados o seguimento e o conhecimento do recurso, ante o desaparecimento do interesse recursal da autora. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada, julgando prejudicado o recurso, e com fundamento no dispositivo legal mencionado, DEIXO DE CONHECER da apelação interposta, por ser, agora, manifestamente inadmissível. São Paulo, 27 de novembro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2310598-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2310598-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nextel Telecomunicações Ltda - Agravado: Vbr Telecom Comercio e Representações e Prestação de Serviços Ltda. Epp. - Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 97/100, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido o valor apresentado pela exequente de R$692.095,61 (data-base: junho de 2023), bem como deixou de fixar honorários em favor do advogado da impugnada, ante o teor da Súmula 519 do STJ, reconhecida a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor de R$37.941,75, com fulcro no art. 523, §2º, do CPC e na tese fixada na Revisão do Tema 677 do STJ. Sustenta a parte agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento do montante depositado judicialmente pela parte agravada, com o consequente provimento do recurso para determinar a realização do ressarcimento do valor de R$ 7.525,21, pago a título de prêmio da apólice de seguro, devidamente atualizada, de forma compensatória. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem, a princípio, em nenhuma das exceções contempladas pelo artigo 1.019, do Código de Processo Civil e nem deles é possível inferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, solicitadas as informações, bem como intime-se a parte contrária para resposta, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Genival Martins da Silva (OAB: 102066/SP) - Ezequiel Moreira Ponce (OAB: 276931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034605-35.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1034605-35.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelação Cível Processo nº 1034605-35.2022.8.26.0405 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46209 Vistos, A r. sentença de fls. 389/392, integrada pela decisão de fls. 439, julgou procedente a ação de cobrança, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenada a ré a pagar à autora a quantia de R$ 27.984,28, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; ante a sucumbência, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a ré buscando, em sede de preliminar, a nulidade do julgado, sob a alegação de que ausente fundamentação, em desacordo com o art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; ainda, requer seja reconhecido o erro material, com acolhimento da denunciação da lide, retornando os autos à origem para o ingresso do cedente nos autos (art. 312, CC), sob pena de enriquecimento sem causa e violação do princípio da economia processual; quanto ao mérito, busca a reversão do julgado sob o argumento de que o crédito devido se encontra judicialmente obstado, ante à decisão judicial proferida nos autos n.º 1001101-38.2022.8.26.0405, ajuizado pelo cessionário Palmuti Serviços de Cobrança Eireli; que seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias, posto que estão em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto (Código Civil e Lei de Consórcios); por fim, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores, conforme disposto no artigo 406 do CC; (fls. 442/473). Processado e respondido o recurso (fls. 479/562), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Anota-se que houve oposição ao julgamento virtual, fls. 569. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual, encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 27 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1035858-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1035858-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Cristina Dias de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, A r. sentença de fls. 174/6 julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial (artigo 487, inciso I, do CPC) para declarar prescrito e inexigível o débito contraído em 02/05/2015 (valor atual de R$69,53 contrato 1062586635 fls. 18). Em consequência, a empresa ré deverá promover a sua exclusão dos referidos cadastros, no prazo de 10 dias, e se abster de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, a ser atualizado a partir desta data.. Apela a autora (fls. 179/82) pretendendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 85, §8º-A, do CPC, vez que supostamente irrisório o montante arbitrado. Processado e respondido o Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 291 recurso (fls. 186/206), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Observado que o apelo versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, foi determinada, nos termos dos artigos 99, §5º e 1.007, §4º, do CPC, a intimação do advogado da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 220). O interessado, entretanto, quedou-se inerte (fls. 222), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, conforme disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, ‘in verbis’: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. O recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios está sujeito a preparo, ainda que à parte tenha sido concedido os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 5º do CPC). Ausência de recolhimento da taxa judiciária, mesmo após intimação para tanto. Reconhecimento da deserção. (...) (TJSP; Apelação Cível 1003678-77.2020.8.26.0269; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). Também: Agravo interno Exceção de pré-executividade Majoração da verba honorária Apelantes que deixaram de providenciar a complementação correta do recolhimento do preparo recursal, após o decurso do prazo concedido para tanto, nos termos do art. no art. 1.007, §2°, do NCPC Recurso versando exclusivamente sobre verba honorária que está sujeito à preparo, salvo se o advogado comprovar que faz jus a gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC Inocorrência na hipótese Recolhimento dos 4% que devem incidir sobre o proveito econômico almejado Apelação não conhecida, pelo reconhecimento da deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1010282-92.2020.8.26.0224; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1089828-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1089828-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Ricardo de Pugas Pedreira - Apelado: Universidade Brasil - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Associação Caieirense de Ensino - Voto 31952 Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas Ricardo de Pugas Pedreira, em face da r. sentença de fls.269/272, proferida pela MM. Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Faculdade Metropolitana de Caieiras, Uniesp S/A e Universidade Brasil, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o autor condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Negada a gratuidade (fls.328/329), o apelante ofereceu agravo interno (fls.384/389) negado por unanimidade e, posteriormente, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls.438/441).. Com efeito, a despeito do não provimento do recurso, o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo legal. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das referidas custas, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários dos patronos dos réus para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Hugo Justiniano da Silva Junior (OAB: 183565/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030670-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1030670-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bruna Carolina da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO Nº: 41529 Digital APEL.Nº: 1030670-98.2022.8.26.0562 COMARCA: Santos (5ª Vara Cível) APTE. : Bruna Carolina da Silva Camargo (autora) APDA. : Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ré) Apelação - Preparo Autora que interpôs apelação, visando à majoração da verba honorária fixada em favor de seu patrono Benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora Não extensão da benesse ao advogado da autora - Incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC. Preparo - Deserção - Advogado que foi intimado para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento - Deserção configurada - Apelo da autora não conhecido. 1. Bruna Carolina da Silva Camargo propôs ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c.c. obrigação de fazer, de rito comum, em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 1/13). A ré ofereceu contestação (fls. 46/63), havendo a autora apresentado réplica (fls. 134/145). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente: para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito constante da inicial, em razão da prescrição quinquenal da respectiva pretensão, a qual a pronuncio, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e do art. 487, II do CPC, ordenando o cancelamento de qualquer anotação a tal respeito e proibindo o réu de proceder a novas anotações, sob pena de multa pelo décuplo do valor tomado em consideração no ato de desobediência (fl. 149). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Condeno o réu a pagar as custas ao erário, iniciais, intermediárias e finais, e, ao advogado da parte autora, seus honorários, fixados por equidade em R$ 660,00 (meio salário-mínimo), com atualização monetária pela tabela do TJSP, a contar do dia de hoje, dia do arbitramento, e com juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado. Essa fixação se dá com base nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, este c.c. os arts. 1º e 8º (proporcionalidade e razoabilidade da verba honorária face à vantagem conseguida no processo), todos do CPC (fls. 149/150). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 155), aduzindo, em síntese, que: houve erro na fixação da verba honorária; diante do baixo valor da causa, R$ 2.189,16, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8°-A, do atual CPC; a fixação da verba honorária em R$ 660,00 é irrisória; a ré deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8°-A, do atual CPC (fls. 156/159). O recurso da autora não foi preparado, tendo sido respondido pela ré (fls. 172/175). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo interposto pela autora objetiva apenas a majoração da verba honorária de sucumbência (fls. 156/159), a qual foi estabelecida na sentença combatida, por equidade, em R$ 660,00 (fls. 149/150). Embora a autora seja beneficiária da justiça gratuita (fl. 39), a benesse não é extensível ao seu advogado, a quem aproveita a interposição do recurso. Diante disso, por força do que preconiza o § 5º do art. 99 do atual CPC, este relator proferiu o seguinte despacho: 1. Trata-se de apelação (fl. 155) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 660,00 (fl. 149). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 156/159). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: ‘Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: ‘(...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)’ (‘Novo código de processo civil comentado’, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. (...). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro (fls. 180/182). Apesar de intimado para tanto (fl. 183), o digno advogado da autora deixou de recolher o valor do preparo, tendo ele permanecido inerte (fl. 184). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual, não conheço da apelação da autora. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2017357-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2017357-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Severi e Lirio Sociedade de Advogados - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela autora. Feito de origem sentenciado, com a procedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 153/156 dos autos de origem (feito de nº 1134678-57.2022.8.26.0100) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela autora, para determinar que os réus, no prazo de cinco dias corridos, a partir da ciência deste decisum, concedam à autora, para fins de acompanhamento do grupo, cota e contrato objeto da cessão, o cadastro e acesso de seu portal denominado de Canal do Consorciado, em nome próprio ou em nome da cedente ME Logística, e que os réus anotem em seus sistemas ( registros ) que a ora autora é a cessionária dos créditos acima referidos e objeto desta demanda, no que se refere às cotas referidas a fls. 19 da inicial, e, por via de consequência, que os réus se abstenham de realizar os pagamentos desses créditos à consorciada ME Logística, sob pena de ter de pagar novamente tal montante nos moldes preceituados pelo artigo 312 do Código Civil, cumprindo o réu seu dever legal e contratual de comunicar a requerente sobre eventual contemplação mensal por sorteio da cota cancelada ou do encerramento do grupo, colocando à sua disposição o recebimento do crédito em espécie na forma legal, bem como sob pena da aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), com fulcro no artigo 537 do CPC, mormente para se permitir a pronta observância da presente medida judicial. Recorrem os réus, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/10). Anotado o preparo (fls. 38). A medida requerida foi concedida em parte para fixar o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo MM. Juízo a quo em 10 (dez) dias e para estabelecer a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitá-la a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 76/78). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 81/95. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 153/156 na forma legal e, em definitivo, a fim de condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder à Autora o cadastro e acesso ao seu portal denominado de Canal do Consorciado, ou qualquer outro que o venha substituir, em nome próprio ou em nome do cedente ME Logística, mediante comparecimento da Autora em qualquer agência do Banco Réu e cadastro de login e senha, bem como anotem em seus sistemas/registros que a Autora é a cessionária dos créditos da cotas de consórcio canceladas nºs 028 do grupo 2129, contrato nº 0190040334; 081 do grupo 2058, contrato nº 0190347409; 175 do grupo 2446, contrato nº 0180021517; e 182 do grupo: 2446, contrato nº 0180109034 que constam em nome de ME Logística e, por via de consequência, que o se abstenham de fazer qualquer pagamento deste crédito à ME Logística, sob pena de ter que pagar de novo (cf. fls. 224/228 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos réus trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059- 59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 351 o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2216106-58.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2216106-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tietê - Autora: ANNETE SILVIA BIANCHINI - Réu: A.A Representações Ltda. - Réu: Arnaldo Magalhães Tobias - Interessado: Luiz Heitor Schreiner Mayer - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente a 50% do depósito prévio, em favor do corréu Arnaldo Magalhães Tobias, foi assinado. 2-) Com relação aos outros 50% do depósito prévio, anotada a penhora no rosto destes autos e considerando o disposto no item 18 do Comunicado 318/2023, assinei, nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico, na modalidade novo depósito judicial para transferência do valor penhorado (R$ 5.778,70) à 1º Vara Cível da Comarca do Guarujá, vinculado processo nº 0007888-98.2021.8.26.0223. Instrua-se o ofício com o necessário. 3-) No que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nesta data, assinei os Mandados de de Levantamento Eletrônico expedidos pelo Portal de Custas, em favor de Dr. Gustavo Dias Paz e Dr. Arnaldo Magalhães Tobias. Desse modo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 386 Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Erik Alan de Souza (OAB: 359851/SP) - Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1099702-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1099702-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ZUENIR CARLOS VENTURA - Apelante: Mary Akiersztein Ventura - Apelado: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Interessado: Ventura Comércio de Livros Eireli - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, as partes apelantes efetuaram o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 1.887,22 (fls. 221/222), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou improcedente a ação/embargos à execução, sendo que as partes apelantes (autoras/embargantes) pretendem, em suma, ver anulado ou reformado o r. decisum para que seja reconhecida a procedência do pedido. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 419 preparo, determino às partes apelantes que providenciem, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 234, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Anoto, ainda, que em razão dos requisitos de admissibilidade recursal, o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo/tutela recursal levado a efeito as fls. 174/177 ficará condicionado à regularização supra determinada. Int. e C. São Paulo, 24 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB: 91440/RJ) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2318790-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318790-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Cruzeiro do Sul Educacional S.a. - Requerida: Alinic Vieira de Barro - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer por carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgou procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que será atualizada desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Vencida a ré (Súmula 326 do STJ), e pelo princípio da causalidade, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Observa-se que, no curso do processo, foi deferido o pedido de tutela antecipada (DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que proceda a entrega imediata (no prazo máximo de 48 horas) do certificado de conclusão da pós-graduação Lato Sensu Especialização em Gestão Escolar, com carga horária de 400 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias), tendo a ré, por meio da petição de fls. 171/174, informado o cumprimento da obrigação, com ciência à autora (fl. 181). A certificação do trânsito em julgado parece estar equivocada e está sendo impugnada nas razões de apelação. Na peculiaridade do caso concreto, o trânsito em julgado não estaria a impedir a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo fundado no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O que na verdade impede a apreciação do pedido é a circunstância de não estar ele identificado com nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição). A sentença reconheceu que houve perda superveniente do objeto do pedido de expedição do certificado de conclusão uma vez que o documento foi entregue à aluna, de modo que houve perda do objeto também da decisão que havia deferido o pedido de tutela de urgência. Não se está, portanto, diante da hipótese do inciso V do § 1º do artigo 1.012 (confirmação, concessão ou revogação de tutela de urgência), única que, no contexto da controvérsia entre as partes, poderia em tese justificar o manejo do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Relevante observar também que a apelação está sendo regularmente processada na origem e que não consta tenha a autora formulado pedido de cumprimento da sentença. Feitas essas observações, entende- se que não é caso de se conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Oportuno observar, desde já, que a controvérsia entre as partes se refere à emissão de diploma de conclusão de curso de nível superior, de modo que a demanda, ao que parece, não se limita à discussão do contrato de prestação de serviços entre as partes litigantes. Nesse passo, já entendeu esta Câmara no sentido de ser da Justiça Federal a competência para processamento, análise e julgamento da questão, ocasião em que foi anulada sentença em sede de apelação e remetida à Justiça Federal de primeira instância, cujo trecho do voto de minha relatoria abaixo se transcreve: “... Emissão e registro de diploma decorrem da autonomia didático- científica da instituição de ensino, garantida por normas constitucionais e de recomendações advindas do Ministério da Educação. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp.1.344.771/PR, assim assentou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 433 competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém-criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.344.771/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24.4.2013). Entendimento semelhante foi estabelecido em julgamento recente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1154: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, Plenário, RE 1.304.964 RG/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 24.6.2021). A circunstância de o requerido ser mantido ou administrado por pessoa jurídica de direito privado não afasta sua sujeição ao Sistema Federal de Ensino, sobretudo porque regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigo 16 da Lei nº 9.394/1996), restando caracterizado o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, é irrelevante a causa da não emissão do diploma, porque os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. (RE nº 1.026.887, AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 29.9.2017). No mesmo sentido os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processual. Competência. Demanda declaratória de validade de registro de diploma ajuizada perante a Justiça Comum Estadual. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição responsável pelo registro do diploma insistindo na competência absoluta da Justiça Federal para julgar demandas relativas à validade desse ato. Orientação, nesse sentido, em julgado sob a técnica dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/11/2012, DJe 29/8/13). Reafirmação da mesma tese, em termos inclusive mais amplos, pelo C. STF, recentissimamente, no julgamento de recurso afetado ao regime de repercussão geral, com reconhecimento da competência da Justiça Federal para discussões envolvendo a expedição de diploma por instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que limitada a pretensão ao pagamento de indenização (Tema nº 1154; RE nº 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2021, DJe 20/8/2021). Incompetência da Justiça Comum Estadual reconhecida. Nulidade da r. sentença. Apelação provida, com cassação da decisão recorrida e determinação de remessa do feito à Justiça Federal (Apelação nº 1040709-09.2019.8.26.0224, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, 29.7.2022). APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO AUTOR QUE BUSCA A ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUÇÃO DO CURSO DE DIREITO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA HAVER SOFRIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA RÉ MATÉRIA RELATIVA À EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA, ASSIM COMO SEUS REFLEXOS INDENIZATÓRIOS QUE É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUESTÃO PACIFICADA PELO COLENDO STF EM JULGAMENTO DO RE Nº 1.304.964/SP (TEMA 1154) EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL (Apelação nº 1000305-78.2021.8.26.0309, Relator Desembargador César Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, 11.11.2021). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme decidido em Recurso Repetitivo pelo Colendo STF (RE 1.304.964 RG/SP), é da Justiça Federal a competência para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação nº 1004797-46.2021.8.26.0590, Relator Desembargador Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, 21.6.2022). Assim, constatada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, impõe-se a anulação da sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar por prejudicado o recurso, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ficando anulada a sentença, com ordem de remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância. (Apelação nº 1002852-40.2021.8.26.0229, 27.02.2023). Do exposto, não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão. Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator, oportunidade em que será analisada previamente a questão acerca da competência. São Paulo, 27 de novembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Edineia da Silva Torres (OAB: 298969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 434 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1004627-61.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004627-61.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Hamilton Vagner Brison - Apelante: Oswaldo Brison Filho - Apelante: Donatilla da Gama Brison - Apelado: Richard Alem Neto - Apelação contra a r. sentença de fls. 94/96, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios c.c. cobrança, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo e cobrança em relação ao réus assim o faço para: a) declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes (fls. 10/13) e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.380,64 (conforme cálculo de fls. 18), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, juros de mora legais a contar da citação, mais os aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em 15/07/2022 (fls. 54/59), devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento. Ante a inércia dos réus (fls. 93), indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais não inclusos no cálculo de fls. 18. Deixo de fixar honorários pois já incluídos no cálculo de fls. 18. (destaques do original) Recorrem os réus sustentando, em síntese, que estão em dia com todos os pagamentos de aluguéis, bem como demais obrigações; que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado não pagamento. Pedem a reforma da decisão recorrida (fls. 100/103). Contrarrazões às fls. 107/109. É o relatório. 1. O recurso não comporta ser conhecido. 2. A apelação veio desacompanhada do respectivo preparo. Os apelantes, destaque-se, não estão atendidos pelo benefício da gratuidade processual, indeferido na r. sentença. Assim, a fl. 114 foram instados a promover o recolhimento das custas devidas, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, quedaram-se inertes, como certificado à fl. 116. 3. De tal forma, sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia aos apelantes, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/SP) - Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2251608-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2251608-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: RONALDO GUEDES KOYAMA - “[...] 2. Cumprido o item anterior, dê-se ciência ao agravado, facultando-se eventual manifestação por 15 (quinze) dias; se decorrido o prazo para tanto, certifique-se. [...]” Item 2 do r. despacho de fl. 23. - Magistrado(a) - Advs: Azulay e Azulay Advogados Associados (OAB: 176637/RJ) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0033061-54.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Iria Sebastiana Ramos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 470 Gilson Delgado Miranda - Advs: Marly Jose Lara Sicoli (OAB: 95767/SP) - Maria Jose de Oliveira Silvado (OAB: 59351/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0057844-84.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Elide Ferreira de Lucena - Apda/Apte: Monica Ferreira de Lucena - Interessado: Silvia Rodrigues Parreira (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no artigo 691 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação, retomando o processo o seu curso. Após, determino que este feito aguarde julgamento no acervo até decisão final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0212289-31.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Interessado: Edith Simões Martins (Falecido) - Apelado: Maria Lucia Martins Passos Machado - Fls. 205 [pedido de habilitação]: observando que ao Banco réu foram concedidas duas oportunidades para se manifestar sobre o pedido de habilitação da herdeira da autora falecida, quedando-se inerte, DEFIRO a habilitação da herdeira MARIA LÚCIA MARTINS PASSOS MACHADO, filha única da autora Edith Simões Martins, que faleceu sem deixar bens a inventariar (fls. 208). Anote-se. Após, retornem os autos ao acervo porque inalterado o sobrestamento, até ulterior decisão acerca dos Temas 264 STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9075654-25.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelado: Alberto Franco de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Jair Longatti (OAB: 266364/SP) - Paulo Roberto de Toledo Finatti (OAB: 157635/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcelo Bonelli Carpes (OAB: 121185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9082581-07.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sergio de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Gloria Alonso Flores de Paula (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sergio Roberto Pardal da Silva (OAB: 333545/SP) - Maria Bernadete da Rocha Lima (OAB: 179667/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9107126-44.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Mercedes Harth Waldemarin - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Maria Christina Thomaz Costa (OAB: 171329/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1001055-18.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001055-18.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Cristiane de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 331/337) e embargos de declaração (fls. 375/376), que, em ação declaratória cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n° 314132619, 990062006201527007, 990062006201695503 e 990062006201459408, além de determinar o cancelamento definitivo das anotações da plataforma Acordo Certo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 10.000,00 à autora. Em razão da sucumbência em maior parte, arcará a ré com pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016454-77.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1016454-77.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Washington Stocco (Espólio) - Apelante: Livia Antonelli Positel (Inventariante) - Apelado: Wagner Renato Ramos - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado pelo apelante em suas razões de apelo, sob o argumento de que após o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro - cuja decisão encontra-se sob análise - foi requerida a suspensão da execução até final julgamento deste recurso, o que foi indeferido pelo juízo da execução. Pede, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguardando a execução até final apreciação deste apelo. Sem razão, porém, pelo que não é o caso de concessão de efeito suspensivo a este recurso após julgamento de improcedência dos embargos de terceiro. A propósito, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito. 2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 14.334/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Com tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante. Ciência às partes. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Wagner Renato Ramos (OAB: 262778/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029507-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1029507-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ernesto da Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 190/192) e embargos de declaração (fls.205), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito judicial e extrajudicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados para o réu em R$. 400,00 e para o autor em R$. 500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 533 Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1094204-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1094204-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 236/239), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a prescrição do débito discutido, com a suspensão de suas cobranças. Em virtude Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 537 da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 700,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002552-63.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002552-63.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Ana Maria Preto - Apelado: Deivid Veiga Mingroni - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 511/517 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, reconheceu a hipótese de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal com relação aos atos de improbidade imputados aos réus, nos termos do artigo 23, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, e julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário público e de indenização por danos morais coletivos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o ajuizamento da ação ter sido realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo, em síntese, pela irretroatividade do artigo 23, º 8º da Lei 8429/92, consoante o quanto disposto no ARE 843.989 Tema 1199 de Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF, decidindo pela irretroatividade do regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/21. Afirma ainda que restou demonstrado nos autos que Ana Maria Preto, Prefeita Municipal de Peruíbe, no exercício do mandado, nomeou seu cunhado Deivid Veiga Mingroni (parente em segundo grau, por afinidade, da linha colateral) para ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento (LOM) junto ao SINE (cargo de direção), na mesma pessoa jurídica da autoridade nomeante (Município de Peruíbe), incorrendo em nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 13. Contrarrazões às fls. 553/575. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo. (fls. 586/589) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 05ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 05ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2242527-56.2017.8.26.0000 originado nos mesmos autos. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 08/07/2017 ao Des. Francisco Bianco, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação, ocorrida em 11/10/2023 (fl. 582). Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 05ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 05ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB: 128014/SP) - Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Deivid Veiga Mingroni (OAB: 386625/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12



Processo: 1041130-63.2018.8.26.0602/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1041130-63.2018.8.26.0602/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para declarar o direito da autora de recuperar os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS/ST: c.1) em relações a fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e em relação a fatos ocorridos durante o trâmite processual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, podendo optar pela execução mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos; c.2) em relação a fatos ocorridos após o trânsito em julgado, mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS. Alegou que a despeito da autorização prevista no inciso II do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89 e do disposto no artigo 165 do CTN, o fisco paulista tem recusado a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST nas operações praticadas pela autora, sob o entendimento de impossibilidade de restituição, com fundamento no §3º do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89, pelo qual a restituição do ICMS/ST pago a maior apenas aos casos em que a base de cálculo presumida corresponde a preço único ou máximo fixado por órgão público, e não aos casos em que o ICMS/ ST é calculado a partir do preço sugerido pelo fabricante, em violação ao §7º do artigo 150 da Constituição Federal, conforme decidiu o STF nos julgamentos da ADIN nº 2.777/SP e do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. A r. sentença de fls. 181/191 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar o direito da autora à restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária para frente, ressalvada a prescrição quinquenal, sem a restrição prevista no §3º, do artigo 66-B, da Lei nº 6.374/89, ficando relegada à Administração Fazendária a forma de restituição e os termos da atualização dos valores. Por consequência, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual, às fls. 205/241. Alega que a autora é carecedora da ação por impossibilidade jurídica do pedido de ressarcimento do ICMS-ST questionado, com relação a fatos geradores antecedentes ao novo entendimento do STF (RE 593.849-2/MG), cujos efeitos jurídicos do novo entendimento do STF devem ser aplicados apenas aos litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Discorre acerca da substituição tributária, observando que jamais negou aos contribuintes o direito ao ressarcimento, pelo contrário, o mecanismo sempre teve previsão legal e regulamentar, assim como constante foi o esforço na implementação de mecanismo efetivo de recuperação dos valores recolhidos a maior, e que no caso de divergência entre as bases de cálculo praticadas pelo substituto e substituído não existe qualquer previsão constitucional ou de hierarquia superior que determine a devolução de forma imediata e sem a devida apuração do montante a ser restituído. Aduz que o contribuinte deve observar o procedimento previsto na legislação estadual e decretos regulamentares sobre a matéria, submetendo-se, inclusive, o pedido de ressarcimento ao crivo da Administração Tributária - Sefaz/SP, sendo inviável a pretensão da autora no sentido de obter decisão que lhe permita se creditar e transferir, sem quaisquer restrições, das eventuais diferenças de ICMS pagas a maior. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 265/284. Por sua vez, apela o autor, às fls. 248/257, para delimitação dos critérios para execução do procedimento de ressarcimento, para que: i) seja assegurado o direito de restituição do ICMS-ST pago indevidamente, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis para cobrança do imposto; e ii) que esse direito possa ser exercido mediante execução de uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS (crédito escritural) ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 263/264. O acórdão de fls. 294/303 deu provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e julgou prejudicada a apelação da CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, reconhecida a carência superveniente do interesse processual. Contra o acórdão, a apelante CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 354/371 e 498/520), respondidos às fls. 649/651. Os recursos, inadmitidos (fls. 655 e 666), foram elevados às Cortes Superiores por Agravo em Recurso Especial (fls. 659/668) e Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 670/685). O Recurso Especial foi provido (fls. 714/719), para o fim de anular o acórdão recorrido prolatado por esta 8ª Câmara de Direito Público e determinar novo julgamento do feito, com enfrentamento do mérito. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora (fls. 728). Manifestação das partes a fls. 738/746 e 748/751. Sobreveio o v. acórdão de fls. 752/768, que negou provimento aos recursos. Contra esse a autora-apelante opôs os embargos de declaração de final 50002 (fls. 01/03). Alega que foi reconhecido que o Estado de São Paulo inicialmente vetava a possibilidade de recuperação dos valores de ICMS-ST indevidamente pagos em operações com substituição progressiva, sendo a prática autorizada a partir do Comunicado nº 14/2018. Sustenta omissão quanto à pleiteada sujeição do crédito a incidência de juros e atualização monetária. Afirma contradição no que tange à possibilidade de recuperação do indébito via precatório. Ressalta o disposto na Súmula nº 461 do STJ e colaciona jurisprudência a seu favor. Contraminuta a fls. 13/17. Sobreveio o v. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 646 acórdão de fls. 18/29, que os acolheu, dando provimento ao recurso de apelação da autora. Contra esse a autora opôs novos embargos de declaração, de final 50003 (fls. 01/03). Alega que no v. acórdão ficou determinada a aplicação da SELIC apenas a partir do trânsito em julgado. Sustenta que a jurisprudência firma sua aplicação desde o pagamento indevido. É o relatório do necessário. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Victor Dias Ramos (OAB: 358998/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2178598-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2178598-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Anaclécio Gonçalves (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42868 Processo 2178598-39.2023.8.26.0000 Agravante: Anaclécio Gonçalves (Espólio) Agravado: Estado de São Paulo Juíza prolatora: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Comarca de Peruíbe 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, o que por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anaclécio Gonçalves (Espólio) em face da r. decisão reproduzida à fl. 11, por meio da qual a DD. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão do feito por entender não ser o caso de cumprimento das medidas determinadas na ADPF nº 828/DF do Colendo STF. Alega, em síntese, cabível a suspensão do feito amparada na necessidade de implementar as medidas assecuratórios de desocupação coletiva antevistas na ADPF 828/DF, de maneira que seja oportunizado acolhimento ou realocação das famílias envolvidas em processo de reintegração de posse, diante da situação geográfica, social e cultural existente na Vila Barra do Una, notadamente, por implicar em tutela do direito à moradia e saúde dos moradores em situação de vulnerabilidade. Diante do cenário, alude à falta de evidências relativas aos requisitos para reintegração de posse, de vez que não implementada qualquer medida assecuratória que vise garantir moradia às famílias em situação de vulnerabilidade em processo de desocupação de área pública. Requerer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam realizadas medidas de relocação dos desocupados, cessando os atos processuais tendentes à retomada de posse imediata do imóvel cuja posse é objeto de controvérsia. Pleiteia, liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de estarem presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, consubstanciados na ocorrência de dano irreparável no prosseguimento do feito, acaso mantida a ordem de retomada imediata do imóvel. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 137/139); a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 145/153) e a D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento recursal (vide fls. 157/159). É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 3 de agosto de 2023), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2317856-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317856-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruzel Comercial Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Autoridade responsável pelo pregão eletrônico nº 69/2023 - Interessado: Sc Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Interessado: Mega Care Comercio de Equipamentos e Materiais Medicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRUZEL COMERCIAL LTDA EPP contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído à AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 69/2023. É agravado o ESTADO DE SÃO PAULO e são Interessados Sc Comercio de Produtos Hospitalares Eireli e Mega Care Comercio de Equipamentos e Materiais Medicos Ltda. Este é o teor da decisão agravada (fls. 281/285 dos autos de /origem), proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cruzel Comercial Ltda. em face de ato praticado pelo(a) Autoridade responsável pelo pregão eletrônico nº 69/2023. A impetrante relata que participou do pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87, promovido pelo GRUPO DE RESGATE - GRAU, realizado pela plataforma BEC (Bolsa Eletrônica de Compras), tendo apresentado lances para os itens 02 a 07, sagrando-se vencedora. Alega que ofertou produto que atende a todas exigências e que é inclusive superior ao disposto no Edital do certame, por ser fabricado em silicone. No entanto, revela que foi desclassificada justamente por ofertar produto superior. Destaca que apresentou recurso administrativo, mas não obteve êxito. Argumenta que sua desclassificação não se sustenta, pois ofereceu produto mais seguro e confortável ao paciente. Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do certame em comento, incluindo eventual emissão de nota de empenho e pagamento. Ao final, pugna pela concessão da ordem, “[...] para o efeito de definitivamente anular o ato que desclassificou a impetrante para os itens 02 à 07, visto que ofertou o produto de superior ao edital e que atende ao interesse público;” Decido. Recebo a petição e documento de fls. 277/279 como emenda à inicial. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, consta nos autos que a impetrante foi inabilitada pelo fato de ter ofertado produto divergente no quesito composição (fls. 216 e seguintes), motivação esta que foi reiterada no parecer que fundamentou o indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante (fl. 229). A impetrante, por sua vez, não nega que ofereceu produto em desacordo com o edital do certame. Apenas argumenta que ofereceu bens em qualidade superior, por serem de material distinto (silicone). Incabível ao Poder Judiciário permitir o oferecimento de produto, objeto do certame em questão, em qualidade distinta e em desconformidade com a regra que rege o certame, ainda que superior. A discussão acerca superioridade de um ou outro produto ofertados em pregão eletrônico não é relevante pertinência, se algum dos produtos foi oferecido em desconformidade com as normas do Edital. O edital vincula e faz lei entre as partes. Como sabido, o princípio da vinculação ao edital é uma das formas pelas quais se desdobram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais devem sempre nortear a atuação do administrador público. Permitir que sejam aceitos bens que não preenchem aos requisitos previamente expostos em norma editalícia enseja patente violação à isonomia, com prejuízo manifesto aos demais participantes que se ativeram à norma geral. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Providencie o Ofício Judicial a intimação das terceiras interessadas SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e MEGA CARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS LTDA, para que tomem ciência da presente ação e possam, querendo, apresentar manifestação nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 681 cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) ao contrário do que decidido na decisão vergastada, os requisitos para tutela de urgência se fazem presentes, eis que há a probabilidade do direito, pois a agravante sagrou-se vencedora do certame e foi excluída indevidamente, ademais, o produto oferecido está de acordo com o edital, contudo, o material do produto oferecido pela agravante é superior do que o material requerido no edital; b) quando um produto apresenta qualidade superior ao previsto no edital e desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado, não há motivos para recusa do produto ofertado. Colaciona precedentes do C. STJ e do TCU que, na sua ótica, seriam favoráveis às suas pretensões. Afirma que trouxe documentos de teor técnico a demonstrar a superioridade do produto ofertado; c) o perigo de dano, é comprovado, pois a administração seguirá com a licitação e futuramente, alegará perda do objeto, o que causará um dano irreparável, ou de difícil reparação; d) o STJ tem o entendimento de que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda do objeto da demanda, quando o certame está eivado de nulidades Requer seja (...) a) A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para fins de determinar a contratação com a agravante que ofertou produto superior ou de forma subsidiária: a imediata suspensão do certame de pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87 em relação aos itens de 02 a 07, incluindo a suspensão de contratação e emissão de nota de empenho em relação aos itens 02 à 07, já que o mesmo vem se realizando de forma contrária à Constituição Federal, a Lei de Licitações e jurisprudência do TCU e STJ a fim de se evitar danos de difícil reparação, inclusive para o próprio Estado com futuros pedidos de indenizações; b) Seja conhecido e provido o presente recurso, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, para reforma da decisão agravada a fim de confirmar a antecipação da tutela e de determinar a contratação com a agravante que ofertou produto superior ou de forma subsidiária: a imediata suspensão do certame de pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87 em relação aos itens de 02 a 07, incluindo a suspensão de contratação e emissão de nota de empenho em relação aos itens 02 a 07; (fls. 06). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurge-se o agravante contra decisão que negou liminar pleiteada em sede de ação mandamental pleiteada para determinar a imediata suspensão do certame de pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87 e contratação em relação aos itens 02 à 07, incluindo a suspensão de emissão de nota de empenho, e pagamento, (fls. 11 dos autos de origem). Cuida-se, assim, na origem de ação mandamental em que o impetrante afirma que foi equivocadamente inabilitado em pregão após ter se sagrado vencedor em dois lotes por conta do bem ofertado que, na sua ótica seria superior ao requerido, tendo a administração entendido em sentido diverso, pontuando que tratar-se-ia de produto diverso ao previsto no edital. Nas razões recursais o impetrante não explica qual a diferença seria e nem faz qualquer indicação sobre qual o produto licitado, apenas narrando genericamente, sem explicar o porquê, o bem recusado seria superior àquele previsto no edital, razão pela qual a sua recusa seria ilegal. Alega o impetrante que é entendimento consolidado do C. STJ a possibilidade de compelir a administração pública, em processo de licitação, a aceitar produto diverso do licitado quando este for de superior qualidade. Compulsando os autos de origem identifico que o certame em questão é o Pregão Eletrônico nº: 69/2023 realizado pelo Grupo de Resgate GRAU do Estado de São Paulo (fls. 182/233 dos autos de origem) e os lotes controvertidos são os dos itens 2 e 7, respectivamente, verbis: ITEM 2 Descrição MASCARA LARINGEA, EM MÁSCARA LARÍNGEA PVC, DESCARTÁVEL, COM PROTETORDEMORDEDURA CONECTOR DE 15 MM FIXO AO TUBO, COM TUBO DE DRENAGEM GÁSTRICA INTEGRADO COMBARRADE FIXACAO, NUMERO NUMERO 1,5, COM MARCACOES DE TAMANHO Nº 1,5 PARA PESO DE PACIENTE DE 5 A10 KG, BARRAS DE PROTEÇÃO CONTRA OBSTRUÇÃO DA EPIGLOTE, SUPORTE VENTILATÓRIO DE AR, ESTÉRIL,EMBALADO EM EM CUFF, EMBALADO EM MATERIAL QUE PROMOVA BARREIRAMICROBIANA E ABERTURA ASSÉPTICA (...) ITEM 7 Desrição MASCARA LARINGEA, EM PVC, DESCARTÁVEL, COM TUBO DE DRENAGEM GASTRICAC/BARRA DE FIXAÇÃO PROTETOR DE MORDEDURA CONEC. DE 15MM FIXO AO TUBO, NUMERO 14-16FR COMMARCACOES DE TAMANHO Nº 3 PARA PESO DE PACIENTE 30-50 KG SUP. VENTILATORIO DE AR, ESTERIL, EMBALADOEM MATERIAL QUE GARANTA A INTEGRIDADE DO PRODUTO (fls. 185, 200 dos autos de origem) Ainda consta das cópias anexadas do pregão eletrônico em questão que assim deliberou o pregoeiro, verbis: Srs. tenho a análise do apresentado a equipe técnica decidiu : “ Em atenção ao apontamento da empresa DCS, comunico a necessidade de desclassificação da proposta da empresa CRUZEL, pois após reavaliação técnica criteriosa, foi identificado que o produto ofertado é divergente no quesito composição, objetivamente solicitado em edital material em PVC e o ofertado pela empresa é Silicone Grau Médico “ (fls. 216 dos autos de origem). Houve recurso administrativo e naquela ocasião assim constou da decisão que rejeitou dito recurso, verbis (...) Nº do Processo: 024.00033334/2023-87 Interessado: GRUPO DE RESGATE GRAU Assunto: Aquisição de máscara laríngea Despacho: 0012338413 Diante das informações contidas no documento SEI nº 0012291007, corroboro com a decisão do pregoeiro para, no mérito não acolher ao recurso interpolado pela CRUZEL COMERCIAL LTDA, tendo em vista que a empresa não logrou êxito em comprovar que o item ofertado contempla integralmente o descritivo. Ressalto ainda que não figura nos autos do presente instrumento qualquer descumprimento das disposições editalícias, bem como nenhum vício que o tornem ilegal. Prezando pelo fundamento da eficiência e a primazia do interesse público, oportunidade e conveniência da administração, determino a continuidade dos atos administrativos .É o parecer.Data:14/11/2023 17:23:53 Decisão:Indeferido. O Juízo a quo indeferiu a liminar especificamente considerar que A impetrante, por sua vez, não nega que ofereceu produto em desacordo com o edital do certame. Apenas argumenta que ofereceu bens em qualidade superior, por serem de material distinto (silicone). Incabível ao Poder Judiciário permitir o oferecimento de produto, objeto do certame em questão, em qualidade distinta e em desconformidade com a regra que rege o certame, ainda que superior. A discussão acerca superioridade de um ou outro produto ofertados empregão eletrônico não é relevante pertinência, se algum dos produtos foi oferecido em desconformidade com as normas do Edital. O edital vincula e faz lei entre as partes. Como sabido, o princípio da vinculação ao edital é uma das formas pelas quais se desdobram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais devem sempre nortear a atuação do administrador público. Permitir que sejam aceitos bens que não preenchem aos requisitos previamente expostos em norma editalícia enseja patente violação à isonomia, com prejuízo manifesto aos demais participantes que se ativeram à norma geral. (fls. 282/283 dos autos de origem) Em análise perfunctória. Reputo que deve ser levado em conta o interesse público relevante da administração em receber exatamente os objetos que pretendia obter coma licitação, notadamente por se tratar de itens médicos. Em um primeiro momento, reputo que há duvidas se as máscaras laríngeas em PVC que a Administração pretende comprar poderiam, efetivamente, ser substituídas por outras de Silicone, como pretende a empresa impetrante. A diferença entre uma máscara de silicone e de PVC, para fins médicos é questão técnica, mas é possível até mesmo para um leigo identificar que existe há diferença significativa entre uma e outra, tal como na maleabilidade do material Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 682 e é possível ponderar que a aplicação e uma e outra pode ser diversa, dependendo das características de cada material. Possível ponderar que os descritivos transcritos supra quanto ao que consta do edital foram minuciosos e a administração entendeu por bem descrever com exatidão que o material de ditas máscaras deveria ser PVC, sendo razoável presumir que aquela informação lá constava por algum motivo relevante decorrente da ponderação do órgão licitante sobre o bem que seria mais pertinente de ser adquirido. Em princípio, deve-se ponderar que há jurisprudência no sentido de que a administração pode recusar recebimento de bens diversos daqueles que constam dos memoriais descritivos da licitação, sendo esta uma das possibilidades de análise da questão. Neste sentido, a título de exemplo: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Multa aplicada por inexecução total do contrato. Sentença de procedência. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova técnica inviabilizada pela própria ré que não mais dispunha dos cabos elétricos que alega ter fornecido à autora. Intelecção do artigo 464, §1º, inciso III, do CPC/2015. Verificação impraticável ainda que de forma indireta. 2. Mérito. Contrato firmado entre as partes por meio de licitação na modalidade Pregão Eletrônico SDE 025/2018 - Processo SDE 3375/2018 cujo objeto abrange a aquisição de cabos elétricos por ata de registro de preços. Aplicação de multa por inexecução total da avença, eis que a requerida efetuou a entrega do material em desconformidade com o memorial descritivo constante no edital. Recusa formal do material fornecido. Empresa ré que foi instada a sanar as irregularidades no material em duas oportunidades. Rescisão do contrato e imposição de multa. Devido processo legal e garantias constitucionais respeitadas. Prova técnica realizada no âmbito administrativo que não fora refutada pelo réu. Multa corretamente aplicada nos termos previstos na Portaria Normativa nº 204/11, bem como Lei Federal nº 8.666/93. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005807-87.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Ainda em análise perfunctória, igualmente razoável ponderar que, ao menos neste momento processual inicial, é controverso se os bens ofertados pelo recorrente (máscaras de silicone) guardam ou não similitude com o objeto licitado (máscaras de PVC) e se até mesmo se se prestam de forma adequada às finalidades pretendidas pela administração. Reputo, assim, não haver teratologia na decisão do MM Juízo a quo. É válido lembrar que a concessão ou não de liminar em ação mandamental é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. Nesta esteira, citação feita por Theotonio Negrão no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, pág. 1826, nota 21b: A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (STJ-RT 674/202). No mesmo sentido o C. STJ já assentou, verbis: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ATO JUDICIAL CONDICIONADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SALVO EM CASO TERATOLÓGICO CORRETA A DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I O indeferimento de liminar, em cautelar, confirmado em sede de agravo de instrumento, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz, não podendo o ato judicial ser reformado, pela via do mandado de segurança, salvo se for teratológico ou praticado de forma ilegal e abusiva. II Não cabe conhecer de agravo regimental se interposto depois de iniciado o julgamento do recurso. III Recurso improvido. Ora, este mesmo entendimento tem sido adotado, reiteradamente, no âmbito das várias Turmas deste STJ, sempre no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro mandamus ou em medida cautelar; salvo em casos teratológicos, a concessão de medida acautelatória initio litis decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Inúmeros são os precedentes da minha lavra, bastando citar, à guisa de exemplo, os acórdãos no RMS 2.194/SP e no RMS 7.958/SP, consignado na ementa deste último o seguinte:”A concessão ou não de liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. “ ( julgado em 07.11.97) (RMS 12.078/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 237) E na mesma linha há julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Desbloqueio de prontuário de CNH - Indeferimento de liminar - Cabimento - Ausência de ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ - Medida adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226359-08.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a não cassação da CNH. Impossibilidade. Ausência da fumaça do bom direito. Ademais, a concessão ou não de liminar em mandado de segurança é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserido no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228677-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)) Considerando o apresentado, em análise perfunctória, não havendo qualquer equívoco ictu oculi na decisão ora agravada, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo recursal pleiteado. Diante do apresentado, INDEFIRO o efeito recursal almejado, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Pereira da Cruz (OAB: 477398/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2317202-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317202-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ovilques Talhavini - Agravado: Justiça Pública - Vistos. OVILQUES TALHAVINI interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 730 decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, que indeferiu pedido de retirada de gravames impostos em veículo automotor. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Pereira de Moraes (OAB: 91454/SP)



Processo: 2293235-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2293235-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 738 Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ytalo Fernando da Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293235-03.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Ytalo Fernando da Cunha. Alega, em suma, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, ressaltando que no caso de eventual condenação seria aplicado regime diverso do fechado ao paciente. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia cautelar do paciente ou, ao menos, a fixadas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Guilherme de Souza Nucci (fls. 09/10). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 101/103). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 108/109). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, ratificados por consulta ao sistema SAJ, em 17.11.2023, foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade do ora paciente, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal (fls. 103 e 108). Houve, portanto, alteração substancial do quadro vigente ao tempo dos fatos, pelo que inexiste mais interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2318680-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318680-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 808 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Danilo Aparecido Cardoso - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Pinto Duarte, advogadao em favor de DANILO APARECIDO CARDOSO, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7000021-15.2014.8.26.0114. Em resumo, busca liminarmente que seja determinado o julgamento em 15 dias dos benefícios pretendidos, cessando o excesso de prazo. Afirma que aos 10/8/2023, o Paciente ingressou com requerimento de livramento condicional, instruído com os documentos necessários (boletim informativo e atestado de comportamento carcerário atualizados). Contudo, o processo permanece literalmente estagnado no Cartório do Juízo coator, causando prejuízos ao Paciente, já que a competência para apreciar e julgar o requerimento do Paciente pertence ao Juízo da Comarca de Araçatuba. Mas o Paciente não consegue fazer seu processo ser redistribuído à Comarca competente, apesar das reiteradas petições nesse sentido(sic). Aduz que não adianta nada o Executado peticionar ao Juízo reclamado. O processo permanece estagnado, sem nenhum andamento significativo. Todos os prazos legais já foram extrapolados, o Paciente está em outra jurisdição desde set/2023. Evidente aqui a configuração do excesso ou desvio descrito no artigo 185 da LEP(fl. 03). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - 10º Andar



Processo: 2316481-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2316481-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: M. R. da C. de S. (Menor) - Agravada: C. R. da C. M. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2316481-28.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1032581-66.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: M. R. C. S. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/46 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança MRCS, nascida em 30/05/2023, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré-escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/12). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fl. 25 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 891 a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra- se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento do agravado, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021115-73.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1021115-73.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Egmar Silva Bastos - Apelado: Construtora Metrocasa Ltda. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO APONTADOS PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM ESPECIAL NOS CASOS DE “PROVA NEGATIVA”. LADO OUTRO, APELANTE ADQUIRENTE QUE TEM DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE SEM CULPA DA VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL ESTABELECIDA EM 25% DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SER MANTIDA, POIS SITUADA NOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS E LEGAIS APLICÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, DETERMINADA, À RÉ APELADA, A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELO APELANTE, EM PARCELA ÚNICA E NO PRAZO DE 180 DIAS DO PRONUNCIAMENTO, CONSOANTE § 6º DO ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marineuza Melo da Silva (OAB: 289560/SP) - Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1041107-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1041107-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: IVANILDO CANTILIANO JOSE - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA MAQUININHA TENTATIVAS DE PAGAMENTO, COM A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE INFORMADAS COMO INVÁLIDAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTOR REALIZOU TENTATIVAS DE PAGAMENTO COM INSERÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL POR MEIO DE “MAQUININHA” DE ENTREGADOR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR, QUE TEVE FACILIDADE PARA OBTER A MAQUININHA DE EMPRESA DO RAMO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO: COM A INVERSÃO DO JULGAMENTO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1464 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Jakuk Lopes (OAB: 418234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008751-75.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1008751-75.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conjunto Residencial Chico Mendes - Apelada: Maria Valdeci da Silva Mattos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRADA DE VEÍCULO DE VAGA DE GARAGEM POR CONDÔMINA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS; E, JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DOS DIREITOS QUE A APELADA DETINHA SOBRE O IMÓVEL. APELADA TINHA O DEVER DE COMUNICAR AO CONDOMÍNIO SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA RECORRIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egileide Cunha Araujo (OAB: 266218/SP) - Waldeci Pereira Lima (OAB: 424230/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036621-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1036621-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Vanderlei Gomes - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E RECEBIDA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE AFASTADA. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL EXIGIDA PARA VALIDAÇÃO DO ATO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. MORA CARACTERIZADA E SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.418.593-MS. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU COMPROVANTE RECEBER MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Donisete Lima (OAB: 152899/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2027635-19.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2027635-19.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Forjas Taurus S/A - Embargdo: Comissão de Defesa Dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns e outros - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E NULIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE JULGAMENTO ESTENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA JURÍDICA PARA O PEDIDO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 903/2023 DESTE E. TJSP. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VÍCIOS DECISÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ESTENDIDO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AGRAVADA NÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB: 470698/SP) - Lucas Moraes Santos (OAB: 49849/DF) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) - Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005707-72.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1005707-72.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: GILLIARD DE SOUZA ROCHA (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Roberto Albino - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO AUTOR. BUSCA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR A DIÁRIA NO VALOR DE R$ 150,00, DESDE A DATA DO ESBULHO ATÉ A DECISÃO FINAL, DIANTE DO ESTADO EM QUE A MOTOCICLETA FOI REINTEGRADA; AO PAGAMENTO DE R$ 785,94, PARA O SEU CONSERTO; A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00; E, A ISENÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM RAZÃO DAS MULTAS EM SEU NOME, CAUSADAS PELO APELADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZOES, A FIM DE COMPELIR O AUTOR A PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO. CONDUTA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO DECORRENTE DO CONSTRANGIMENTO EXCESSIVO OCASIONADO PELA FORMA DE REALIZAR A COBRANÇA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO R$ 2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DANO MATERIAL REFERENTE A CUSTO PELO CONSERTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM RAZÃO DAS MULTAS EM NOME DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. O DOCUMENTO EXIBIDO DAS SUPOSTAS MULTAS, TRATA-SE DE PESQUISA COM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO É VÁLIDA COMO CERTIDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samira Gonçalves Sestito (OAB: 274733/SP) - Eduardo Luiz de Andrade (OAB: 359842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011007-34.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1011007-34.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jaciene Lima Mercês - Interessado: Orion Veiculos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA E DE AUTOMÓVEL FINANCIADO SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO VOTORANTIM S.A. E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ ORION VEÍCULOS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO VALOR DA MOTOCICLETA VENDIDA, E DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 AUTORA QUE PRETENDE DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO VEÍCULO E, CONSEQUENTEMENTE, O FINANCIAMENTO EM SEU NOME, COM A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, ALÉM DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, E SEUS DESDOBRAMENTOS, UMA VEZ QUE JULGADA IMPROCEDENTE ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, AJUIZADA EM FACE DO BANCO-RÉU, SOB PENA DE VIOLAR A COISA JULGADA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gomes da Silva (OAB: 323360/SP) - Thalita Santana Tavares (OAB: 315777/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030666-55.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1030666-55.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Iraci de Sousa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1871 provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA VISANDO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” TODAVIA, A SITUAÇÃO DESCRITA ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR RÉU QUE NÃO COMPROVOU O DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA - DESCONTOS MENSAIS EM VALOR ELEVADO, QUE COMPROMETEM SUA SUBSISTÊNCIA - DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1078387-13.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1078387-13.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tag Mensageira Transporte e Serviços Ltda - Me - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em rejulgamento estendido, alteraram em parte o resultado do v. acórdão anterior, nos termos do voto do 2º Juiz, designado para o acórdão. Vencido o Relator, que declara. - ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS “DECISUM” QUE FIXOU EM R$ 4.000,00, POR EQUIDADE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, QUE CORRESPONDIAM A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 150.400,00).REMESSA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 108, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, C/C. 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973), PARA REEXAME PELOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.850.512/ SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, EXARADOS SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS QUAIS FIRMADA A TESE ACERCA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVAENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1076 - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA “DISTINGHISHING” APTO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO TEMA. EM REJULGAMENTO, ALTERA-SE - EM PARTE - O RESULTADO DO V ACÓRDÃO ANTERIOR PARA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021436-32.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1021436-32.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSIÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O PRODUTO (FRALDAS) ALI DESCRITO, NAS QUANTIDADES PRESCRITAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO MÉDICO, DE FORMA GRATUITA, IMPONDO-SE A MULTA-DIÁRIA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO ESTATUTO DO IDOSO DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA A MEDICAÇÃO (FRALDAS GERIÁTRICAS) PLEITEADA, DESTINADA A PESSOA NECESSITADA, REALIZADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004703-85.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004703-85.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Rio Cubatao Logistica Portuaria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2012 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO EXEQUENTE.TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSIGNOU SER CONSTITUCIONAL A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO ANTE A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 3.750/1972 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTOS E DISCIPLINA, EM SEU ARTIGO 102 E SEGUINTES, A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE É VARIÁVEL DE ACORDO COM O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO, CONFORME TABELA I DO ANEXO III DA REFERIDA LEI MUNICIPAL EMBARGANTE QUE ALEGA SER INCORRETO O ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR PORTUÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTOS POR NÃO OPERAR NO PORTO DE SANTOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO HÁ INDÍCIOS QUE A APELADA, DE FATO, OPERE NO PORTO DE SANTOS, CONFORME RECONHECIDO NO PROCESSO Nº 0035632-80.2005.8.26.0562 E EM NOTÍCIA VEICULADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADEMAIS, NOTA-SE DE UMA EMPRESA DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA COM SEDE ADMINISTRATIVA A 50 METROS DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS COM ESCRITÓRIO PRÓXIMO AO TERMINAL DE CARGAS DO PORTO DE SANTOS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.PASSA-SE A APRECIAR A ALEGAÇÃO REMANESCENTE CONSTANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO (FLS. 24), PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/SP) - Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003619-06.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003619-06.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Cibraci Construçoes S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CRUZEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO 23 EXECUÇÕES FISCAIS VINCULADAS, POR CONSIDERAR QUE A ÁREA CONSTITUI GLEBA DE TERRAS E NÃO LOTEAMENTO PREVISTO, SENDO INVIÁVEL A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DAS OBRAS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO ÁREA RESIDENCIAL, LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO, DESTINADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL CRUZEIRO JARDIM PARAÍZO, NESTA CIDADE, EM LOTES, A QUE SE REFERE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5.221/83 A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NOS EXERCÍCIOS COBRADOS NAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS EM DEBATE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 626 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO ECONOMICAMENTE À ATIVIDADE RURAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanuel Mariano Henrique dos Santos (OAB: 333274/SP) (Procurador) - Erika Christiane Batista Santos Peixoto (OAB: 439072/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011999-17.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1011999-17.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: P. do M. de S. A. - Apelada: I. M. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, que devem ser reduzidos pela metade, nos termos do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Reginaldo Agnani (OAB: 403524/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500173-41.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1500173-41.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. H. S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO ADOLESCENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006 APELO PELA DEBILIDADE DO QUADRO PROBATÓRIO E VISANDO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2275 ASSISTIDA CABIMENTO EM QUE PESE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO, EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, HÁ QUE SE CONSIDERAR TAMBÉM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA EM PODER DO ADOLESCENTE SERIA COMERCIALIZADA, A CARACTERIZAR O ATO INFRACIONAL ADOLESCENTE, NO ENTANTO, PRIMÁRIO, CONFESSO, SEM MAUS ANTECEDENTES, QUE NÃO APRESENTA SINAIS DE DELINQUÊNCIA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2312798-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312798-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: R. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. C. de B. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil e prestação alimentícia com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade movida por (...) alegando, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, resultando deste relacionamento o seu nascimento. Entretanto, disse que o requerido não lhe fornece os alimentos necessários. Por conta disso, requereu a concessão de alimentos provisórios. O MP se manifestou pelo deferimento do pedido de arbitramento de alimento0 sprovisórios (fls. 38/40). É o relatório. Fundamento e Decido. (...) No caso concreto, ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que inexiste prova pré-constituída ou ao menos indiciária da paternidade imputada ao requerido. Assim, necessário que se aguarde a formação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que se trata de ação de estado, que envolve direito indisponível. (...) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de arbitramento de alimentos provisórios. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que há nos autos indícios que demonstram a probabilidade da paternidade. Argumenta que há urgência de recebimento de alimentos e que o agravado exerce emprego formal. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja arbitrado (sic) os alimentos provisórios ao agravante no percentual de 30% dos rendimentos do agravado incluindo férias e 13º salário. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com deferimento parcial da tutela pleiteada a fim de obrigar o agravado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um terço do salário mínimo nacional vigente, a ser descontada de sua folha salarial e depositada na conta da genitora do agravado, conforme fls. 12 desses autos. Analisando a petição recursal, verifica-se que há indícios de paternidade suficientes para se deferir a pensão alimentícia em face do agravado, sob os fundamentos de que são urgentes os alimentos e de que o excessivo rigor na avaliação de tais provas de paternidade pode inviabilizar o direito da criança/alimentada, o que contraria o espírito da lei 11.804/2008. Desta feita, encontra- se a fls. 08/10 foto e prints que apontam na direção de que o agravado reconhece ser o pai da criança. Por outro lado, à mingua de maiores elementos sobre a possibilidade financeira do agravado, defere-se a pensão em valor menor que o pleiteado, o qual, entretanto, pode ser majorado quando houver nos autos novas informações que ajudem a esclarecer como se dá a relação do binômio necessidade/possibilidade no caso concreto. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erika Luana Martins Barbosa Porfirio (OAB: 338606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010365-16.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1010365-16.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: L. G. P. (Menor) - Apelante: V. A. G. (Representando Menor(es)) - Apelante: H. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. A. M. I. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L. G. P., representado por seus genitores H. P. B. e V. A. G., propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega que é beneficiário do plano de saúde réu, e portador de transtorno do espectro autista e de apraxia da fala. Sustenta que houve prescrição médica para psicoterapia infantil, com método DENVER, por 30h semanais; terapia ocupacional, por 2h semanais, preferencialmente com profissional com formação em DENVER; fonoaudiologia, por 8h semanais, sugerida a intervenção PROMPT; musicoterapia, por 1h semanal; fisioterapia, por 1h semanal, preferencialmente com profissional com formação DENVER, todavia recebeu negativa do réu. Pleiteou tutela antecipada a fim de que o requerido preste a cobertura dos tratamentos indicados a ele requerente. Pugna a confirmação da tutela. Juntou documentos (fls. 31/144). (...) A ação é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, objetivando determinação judicial para que o plano de saúde custeie o tratamento médico do autor. Extrai-se dos autos que o autor é portador de transtorno do espectro autista, com indicações conforme fl. 107. Inicialmente, urge consignar que, a natureza do objeto a que o réu se dedica, qual seja, o ramo de seguro-saúde, submete-a as regras relativas a estes contratos, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 100 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Nesse sentido, a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Assim, todo tratamento indispensável ao sucesso da intervenção médica deve ser objeto de contrato, não podendo ser excluídos da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos medicamentosos, intervenções cirúrgicas ou terapias. Com efeito, não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está coberta pelo contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Nesse sentido, a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse entendimento. Frise-se que a cláusula que exclui tal cobertura também é considerada abusiva nos termos da Súmula n.º 102 do E TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Deste modo, basta a expressa prescrição médica da necessidade de tratamento médico, independentemente de prova da urgência ou emergência do caso o que, aliás, mostra-se inerente, por óbvio, ao quadro clínico da paciente , para que se caracterize a abusividade em caso de eventual recusa pela operadora de plano de saúde. Sendo assim, considera-se abusiva a negativa do plano de saúde em relação ao indicado por médico responsável (fl. 107), devendo o plano de saúde réu conceder integralmente o tratamento necessário ao transtorno diagnosticado no autor, no que tocam aos tratamentos indicados, conforme a prescrição do profissional de saúde, confirmando, a tutela concedida em fls. 510/511 e 541. Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela provisória já concedida, conforme atualmente vigente nestes autos. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (v. fls. 665/668). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 107). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia, notadamente o acompanhamento terapêutico em clínica ou em ambiente natural, tampouco pode susbsistir a limitação do número de sessões das terapias, e a pretensão de reembolso do tratamento multisdisciplinar prescrito nos limites do contrato caso não seja disponibilizado na rede credenciada. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. E não se pode olvidar que a apelante não comprovou que o tratamento convencional com número limitado de sessões é eficaz e suficiente para a melhor qualidade de vida do autor, menor atualmente com 8 anos de idade (v. fls. 32), situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo conveniente registrar que quanto mais cedo o autismo for tratado, incluindo a realização de tratamento multidisciplicar com metodologias modernas, melhor será a vida Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 81 do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. Além disso, a musicoterapia é listada como procedimento terapêutico na Portaria MS/GM 849/17 do Ministério da Saúde, certo ainda recentíssimo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisplinares, incluindo a musicoterapia. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 21/3/2023. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2214869-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2214869-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. P. L. - Agravada: V. C. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. G. L. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 37,853) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 306/307 dos autos principais que, no bojo da execução de alimentos, rejeitou a impugnação do executado. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as cláusulas do acordo homologado na ocasião do divórcio são onerosas ao executado; as obrigações estabelecidas no cláusula 12 foram majoradas arbitrariamente pela genitora; em 2020, os genitores acordaram que cada um ficaria metade do tempo com os filhos e, devido também ao aumento salarial da genitora e declínio da remuneração do genitor, decidiram rescindir o contrato de trabalho da babá responsável pelos cuidados dos alimentandos; a empregada doméstica trabalhava somente na casa da genitora e por isso também foi demitida pelo executado em 2022; as demissões foram previamente comunicados à genitora, que não se opôs; as despesas dispostas na cláusula 13, como vestuário, vacinas, farmácia e lazer, devem ser suportadas exclusivamente pela genitora; em 2023, a genitora decidiu matricular os filhos em escola com mensalidade substancialmente mais elevada, acordaram os genitores que o pai pagaria todas as despesas de um filho e a mãe as despesas do outro, conforme os contratos de fls. 134/152; indevida a cobrança relativa às aulas de inglês, esportes, transporte de funcionárias; não pode ser compelido a arcar com o pagamento da babá no período em que os filhos estavam de férias; pagou a condução da empregada diretamente às funcionárias; deve ser conferido valor ao acordo extrajudicial formulado pelos genitores; pugna para que seja excluída a cobrança referidas como transporte de funcionárias no período de 19.01.2021 a 07.10.2021, além de valores de despesas que não foram devidamente comprovadas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo (fls. 220/225). É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 23 de outubro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da quitação, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC (fls. 391, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este recurso resta prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Márcia Zogbi Vitória (OAB: 34356/RS) - Caio Marcio Zogbi Vitoria (OAB: 24171/RS) - Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP) - Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003109-74.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003109-74.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Raabe Dias Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, julgada pela r.sentença de fls. 242/248, conforme dispositivo ora se transcreve: ANTE O EXPOSTO e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do ar. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários do Procurador do réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), anotando-se a gratuidade processual. PRIC. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.251/261, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Pretende, assim, ser indenizada pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de dois débitos nos valores de R$ 970,32 e de R$ 229,06, vencidos, respectivamente, em 11/12/2013 e 20/02/2014, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2318286-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318286-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Percy Rey Gonçalez - Agravado: Srd Comércio Atacadista de Peças e Acessórios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO SANEADORA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE LOCATIVO - DUPLOS DECLARATÓRIOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO - QUESTÕES TRATADAS RELACIONADAS À DEFINIÇÃO E CONOTAÇÃO DO LOCATIVO - INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO EM FASE DE PERÍCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão saneadora integrada pelos declaratórios parcialmente acolhidos, cuja parte autora busca, em relação ao locativo, cláusulas e condições peculiares à relação contratual, além de vistoria do imóvel, sendo titular de metade da propriedade de acordo com o leilão judicial havido, reclama efeito ativo, crava Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 230 provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais extraídas (fls. 16/107). 4 - DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A questão central debatida se reporta à existência de direito material, cujo autor, em leilão judicial, adquiriu metade da propriedade explorada pela agravada requerida, cujo juízo, no despacho saneador, fixou o locativo provisório. Nada obstante os aclaratórios parcialmente acolhidos, reclama o agravante de várias matérias envolvendo cláusulas da relação de locação, além de possível vistoria para efeito de autorização. Entretanto, a matéria, a par de ser periférica, exige regular dilação probatória a fim de que o vistor judicial possa, em cognição exauriente, participar o locativo a ser fixado pelo juízo, daí porque não faz sentido e muito menos encerra previsão do art. 1.015 do CPC a presente manifestação, uma vez que não encerra definitividade e muito menos preclusão lógico-consumativa. Açodada, portanto, a peça recursal trazida pelo agravante, a qual poderá, futuramente, ao ser prolatada a sentença, toda ela dissipada ou, se assim não o for, alvo de recurso adequado oportunamente. Trata-se de locativo provisório no qual o agravante busca garantias, multa, fixação de data, corresponsabilidade do IPTU e fazer jus à vistoria do imóvel - primeiro galpão -, porém, repita-se uma vez mais, somente a partir da perícia e dos critérios utilizados pela metodologia comparativa ou de renda haverá meios suficientes para a solução do impasse. Cotitular de domínio não pode, em ação de reintegração de posse, perseguir proveito econômico antes da prestação jurisdicional positiva, além do que, não se sabe se sua fração é pro divido ou indiviso para detalhamento dos aspectos essenciais consubstanciados no litígio. Eventuais recursos manifestamente improcedentes ou infundados estarão sujeitos às sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Beatriz Pinheiro Zillo Rancoletta (OAB: 375579/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Pedro Ramos da Silva Junior (OAB: 391739/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2315064-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2315064-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravado: Joana Maria Borges de Souza - Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Agravante: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 33/34, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os débitos na conta corrente da autora, na quantia de R$ 61,90, sob a rubrica de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, sob pena de incorrer em multa pelo descumprimento da ordem judicial, em montante a ser definido em momento oportuno, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. JOANA MARIA BORGES DE SOUZA ingressou com “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela urgência cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito” em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, em conta mantida com o segundo requerido e que foi surpreendida com descontos mensais Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 262 nessa sua conta, no valor de R$ 61,90, em nome do requerido BinClub. Relata que jamais autorizou esses descontos, o que a deixa abalada, já que está sem receber a totalidade do seu benefício, bem como em razão da informação de que possui uma dívida da qual não tem noção dos valores e de quando terminará. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de se compelir os requeridos, a cessar a cobrança dos tais valores na sua conta bancária. É breve o relatório. Fundamento e decido. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida uma vez que, malgrado a unilateralidade do direito alegado, não há que se exigir prova de fato negativo, qual seja, a não contratação de serviço prestado pela requerida, restando evidenciado o perigo, bem como o risco ao resultado útil do processo, assim vistos sob o enfoque de que a potencialidade de dano que se impõe ao autor, se indeferida a tutela de urgência almejada, não se impõe à ré, se deferida, eis que se trata de pessoa idosa e os descontos são levados a efeito na conta onde ela recebe o seu benefício previdenciário, sabidamente, de natureza alimentar. De mais a mais, não se verifica a existência de risco de irreversibilidade da medida e dano irreparável a parte ré. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando-se aos requeridos, que suspendam os débitos na conta corrente da requerente, na quantia R$ 61,90, sob a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, sob pena de incorrer em multa pelo descumprimento da ordem judicial, em montante a ser definido em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se e intimem-se, com as advertências legais. Intimem-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Afirma a inaplicabilidade da multa imposta e prazo exíguo para cumprimento. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024884-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1024884-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Aparecida Vaz Silva de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 88/92, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 95/102. Argumenta, em suma, que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento do feito e que há necessidade da declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, uma vez que a cobrança é ilícita por qualquer meio e que deve ser determinada a cessação também dos atos de cobranças extrajudiciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 106/123). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 197/198), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.200). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 200). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em 340 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante, conforme constou na decisão de fls. 197/198. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois, como visto, ela não foi fixada na origem e o recurso não foi conhecido. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001044-50.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001044-50.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Rresol Reciclagem Ltda - Apelante: Sergio Antonio Nechar - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - DM Nº: 19.512 COMARCA: GARÇA APELANTES: SERGIO ANTONIO NECHAR e OUTRO APELADO: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO. Revisional de Contrato bancário. Ação julgada improcedente. Recurso da parte autora com pedido de gratuidade judiciária. Instados a trazerem provas da alegação de hipossuficiência, trouxeram provas que denotaram não fazerem jus ao benefício pleiteado. Pedido, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 283/287 que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e os condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelaram, o autor pessoa física, representante da empresa e co-autor da ação, além da empresa, requerendo a gratuidade da justiça. Insistem na tese de nulidade das cláusulas contratuais, com direito à repetição de indébito, nos termos da Lei 10.931/2004 artigo 28, §3º. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Os apelantes interpuseram o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de improcedência proferida na ação revisional de contrato bancário. Requereram, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instados provarem a sua condição econômica, trouxeram prova a denotar não fazerem jus ao benefício, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal (fls. 361/362). Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 315 em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Ficam majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor, de 10% para 15% sobre o valor da parte em que sucumbiu (valor da diferença reclamada). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB: 353540/SP) - Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2180262-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2180262-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R&r Restaurante e Alimento Organico Ltda - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Feito de origem sentenciado, com a procedência do pedido. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 33 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Recorre o autor, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/17). Anotado o preparo (fls. 18/19). O efeito ativo foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos valores relacionados à tarifa Fator K, devendo a empresa ré excluir a cobrança a partir da fatura do mês agosto/22, com vencimento em 02.09.2022 (fls. 24/26). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 39). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da tarifa Fator K cobrada nas faturas/contas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, referente à unidade consumidora RGI nº 0057059594, de titularidade da autora (cf. fls. 127/134 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do autor trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/ SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Kleber Norberto Ferreira (OAB: 337440/ SP) - Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2189184-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2189184-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Rps Engenharia Eireli - Agravante: Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliaria Spe Ltda - Agravado: Carina Bueno Mauro - Ação declaratória de cobrança indevida c.c. indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Deferimento de tutela de urgência para pagamento de juros da obra, sob pena de aplicação de multa única correspondente ao dobro da prestação inadimplida. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo 966. Feito de origem sentenciado, com julgamento pela procedência parcial dos pedidos da ação. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 82/87 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para “impor às requeridas o pagamento da evolução/juros da obra, sob pena de aplicação de multa única equivalente ao dobro da prestação inadimplida. Recorreram as rés (fls. 1/10). Sustentaram que os juros são cobrados por instituição financeira, tendo lhe sido imputada obrigação de fazer impossível, e que não há atraso na entrega da obra, cujo termo final, incluída a prorrogação, é 06.05.2024. Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 99/103). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 96/98). É o relatório. Compulsando os autos de origem verificou-se que foi prolatada sentença, tendo sido os pedidos da ação julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 1) condenar as requeridas ao pagamento de: a) perdas e danos, consistente nos valores pagos e que vierem a ser pagos à Caixa Econômica Federal, a título de juros de obra, a partir da superação do prazo de entrega da obra (considerado o prazo de tolerância), ou seja, a partir de 1º de outubro de 2022, mês subsequente ao último previsto para entrega da unidade. A restituição deverá ocorrer na forma simples; b) multa prevista na cláusula 9.5 (fl. 36), pelo atraso na entrega da obra, a qual, conforme previsão contratual, incidirá no importe de 1% sobre o valor pago por mês de atraso, a partir de 01 de outubro de 2022, mês subsequente ao último previsto para entrega da unidade, até a entrega das chaves; 2) Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 354 rejeitar o pedido de lucros cessantes; 3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos adversos, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado: 1) havendo custas em aberto da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias, pela imprensa oficial. A situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu seu objeto, já que o inconformismo das agravantes cingia-se à antecipação dos efeitos da tutela, agora confirmada pelo julgamento de mérito da demanda. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/ SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Bruno Kopczynski Celentano (OAB: 316407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2312157-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312157-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Guilherme Silva Valino - Requerente: Aline Pinheiro Batista - Requerido: Loft Brasil Tecnologia Ltda. - Requerido: Franklin POrtela Correia - Requerida: Ellen de Aguiar Portela Correia - Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de procedência exarada em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente o pedido (fls. 166/169). Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC; no entanto, a versar a problemática sobre a revogação, mesmo implícita, da tutela provisória antes concedida, o ato jurisdicional começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Nessa hipótese, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Infere-se do apelo copiado às fls. 180/192 que a irresignação dos recorrentes, em síntese, decorre da suposta má prestação de serviços da intermediadora (serviços imobiliários e assessoria). Entendem que se aplica o CDC ao caso e que existem danos morais na espécie. Fixadas tais premissas, afigura-se inviável a suspensão pretendida. É que a improcedência do pedido alumia ausência de probabilidade do direito, tanto que as partes já haviam confeccionado o distrato do negócio (fls. 74/77), incumbindo à parte apenas o pagamento dos valores devidos (sic) (fls. 168). Ademais, não se vislumbra por ora motivo plausível pelo qual a imobiliária tenha que indenizar os autores, pois o contrato foi celebrado em 28.01.2021 (fls. 40/44), quando as restrições decorrentes da pandemia já eram conhecidas, a afastar a tese do polo ativo no sentido de que desconhecia a impossibilidade de realização de obra no imóvel objeto da transação. Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Diego Ribeiro de Moraes (OAB: 344431/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Edalto Matias Caballero (OAB: 166344/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2309713-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2309713-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Antonio Pacheco (Justiça Gratuita) - Agravante: Inês Moura Sandoval (Justiça Gratuita) - Agravado: J T Mendonça Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Epp - Agravado: Reginaldo Santana - Agravado: Terezinha Carvalho Mendonça - Agravado: João Batista Mendonça - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada. ANTONIO PACHECO e INÊS MOURA SANDOVAL, nos autos da Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, promovido face de JOÃO BATISTA MENDONÇA, TEREZINHA CARVALHO MENDONÇA, sócios da empresa J T MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 212/213), alegando o seguinte: há elementos nos autos a demonstrar a configuração de abuso dos sócios e de desvio de finalidade; há provas de que os agravados não estão cumprindo com a recuperação judicial e de que existe outra empresa no mesmo lugar praticando a mesma atividade, empresa BC2, conforme fls. 192 da origem; houve abuso da sociedade uma vez que os agravados endividaram a pessoa jurídica para não quitar os credores; a desconsideração da personalidade jurídica da empresa deve ser determinada como forma de garantir o crédito em favor do agravante, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (fls. 1/7). Os agravantes pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pede que seja reformada a r. decisão e julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir seus sócios no polo passivo. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. ANTONIO PACHECO E OUTRA ajuizaram o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JT MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP. Alegam que ajuizaram ação em face da requerida, que resultou em execução, de forma que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito, sendo negativas todas as tentativas de penhora de bens. Requerem a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Terezinha Carvalho Mendonça e João Batista mendonça. Juntaram documentos. Os réus apresentaram contestação, às fls. 139/142, em que sustentam que não há confusão patrimonial e que a empresa está em recuperação judicial, de forma que o crédito oriundo da presente demanda está habilitado. Pugnam pela improcedência da ação. Réplica às fls. 160/161. Instados a produzirem provas, as partes manifestaram-se às fls. 165 e 166. É o Relatório. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que a prova dos autos é suficiente ao julgamento da causa. O incidente não deve ser acolhido. Dispõe o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público. Não há nenhum elemento nos autos que indique abuso dos sócios da executada, consistente na utilização da pessoa jurídica com o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Os demandantes não demonstraram a prática de atos de desvio de finalidade social ou ensejadores de confusão patrimonial, requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme determina o art. 50 do CC. Mera ausência de pagamento do débito ou infrutíferas as tentativas de penhora não são hábeis a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido (...) Ademais, pelo que se depreende dos autos, a executada encontra-se em recuperação judicial, devendo os exequentes aguardar a ordem de preferência do crédito para fins de recebimento. Sendo assim, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Oportunamente, certifiquem-se nos autos principais e arquivem-se este. Intimem-se.” O recurso é tempestivo. Os agravantes são benificiários da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Os agravantes pedem a atribuição do efeito suspensivo, alegando que há risco de lesão grave de difícil reparação, pois, caso seja mantida a decisão de bloqueio de salário da Agravante, o juízo Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 410 pode a qualquer momento liberar a quantia penhora em favor da Agravada, se não for deferido o efeito suspensivo (fls. 6/7) O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, pois não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos em razão da não inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Aliás, os argumentos utilizados pelos agravantes não são suficientes para desmontar o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Decididamente, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não é bastante para afirmar risco ao resultado útil do processo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo e, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: André Albuquerque de Souza (OAB: 307525/SP) - Eduardo Sant´anna Bertoldi (OAB: 153086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1041378-84.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1041378-84.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vagner Jayme Oliveira - Apelante: Hotel Copacabana Red Ltda. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - VISTOS. 1) Fls. 170/175 trata- se de pedido de tutela provisória recursal, formulado no ensejo de apelação interposta contra r. sentença que, dentre outras coisas, julgou improcedente demanda declaratória cumulada com pleito indenizatório por danos morais, na qual pretendida a desconstituição de Termo de Ocorrência e Inspeção, revogando, por conseguinte, decisão liminar que havia concedido tutela de urgência para que a concessionária-ré se abstivesse de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Pleiteia a autora-apelante tutela de urgência recursal, de modo a manter os efeitos da decisão liminar até o julgamento final do recurso por ela interposto; 2) Não é o caso, contudo. A revogação da tutela antecipada deferida ao início do processamento é consequência natural e automática do posterior julgamento de improcedência havido, efeito que cumpre respeitar, salvo situações excepcionalíssimas; 3) E, na espécie dos autos, não se vislumbra a princípio hipótese que se possa dizer marcada pela extraordinariedade, estando a r. sentença fundamentada em termos plausíveis quanto ao afastamento da irregularidade imputada ao TOI, bem como não se podendo dizer esteja a argumentação recursal revestida de plausibilidade tal que à primeira vista lhe configura elevada probabilidade de acolhimento. Acresça-se a perculiaridade relativa à presente demanda, em que não se discute a exigibilidade ou não de qualquer cobrança, em específico, derivada da autuação, mas tão somente pretendida nulidade do TOI em si mesmo (vale dizer, do documento elaborado ao ensejo da visita da equipe técnica da ré ao estabelecimento da autora); 4) Aguarde-se, no mais, oportunidade para o início do julgamento recursal. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Eduardo Santos Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 426 Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2254746-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2254746-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Renova Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (renova) - Agravado: Wladimir Campos Diniz - Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 100/102 e 106, proferida nos autos do Proc. nº 1011647-40.2023.8.26.0625, da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que tem por objeto ação de restituição de valores (derivados de investimentos em mercado financeiro) cumulada com pedido de indenização para reparação dos danos morais, que determinou a constrição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de titularidade da agravante e sua transferência para conta judicial. Recurso da empresa requerida sustentando que não possui responsabilidade pelos investimentos realizados pelo autor diretamente com o requerido Reinaldo, fora do âmbito de controle da Renova. O procedimento padrão envolve o investidor, Renova e o Banco BTG. Sustenta ainda que a decisão é extra petita porque não há pedido de bloqueio de ativos financeiros da Renova (fls. 1/29). Recurso tempestivo e preparado (fls. 451/452). Deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 454). O agravado apresentou contraminuta (fls. 460/471). Objeção ao julgamento virtual (fls. 458). É o relatório. 1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Wladimir Campos Diniz contra Renova Invest. Assessor de Investimento Ltda. e Reinaldo de Oliveira, contra a decisão proferida a fls. 100/101 nos autos do Proc. nº 1011647-40.2023.8.26.0625, da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté. 2. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 442 Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 605/615 dos autos originários), e julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a liminar em seus exatos termos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$36.000,00, cujo valor deve ser atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% desde a citação (CC, art, 405); (2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência (observada a Súmula 326 do STJ - REsp Nº 1.837.386SP) condeno as requeridas, solidariamente, em custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, em razão da ordinária complexidade da causa, do tempo da demanda, do seu julgamento antecipado e do trabalho realizado. Condeno a parte autora, como penalidade, no décuplo das custas devidas para o caso (item 3). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo do agravante se restringia ao valor bloqueado em tutela de urgência, possibilitando a prolação da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rosana da Cruz (OAB: 252377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1005816-19.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1005816-19.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen Perin Cortez Teixeira - Apelada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls. 145/154: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls.132/134, que julgou procedente o pedido formulados pela parte autora e condenou a ré-reconvinte, ora apelante, o pagamento do valor de R$ 5439,96, além das verbas de sucumbência; improcedente a reconvenção apresentada. Com a oferta da peça reconvencional, as custas foram recolhidas, inexistente ressalva quanto à incapacidade financeira. Em sede recursal, qualificou-se como desempregada, informando exercer atividade sem remuneração como conciliadora no JEC Tatuapé, afirmando que não possui bem móvel ou imóvel, ou conta bancária em seu nome. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente, máxime não se tratar a situação de desemprego de situação nova, vez que as declarações de IR, com valores “zerados”, refletirem as mesmas informações desde, ao menos, o ano-calendário de 2020 (observo que as custas reconvencionais foram recolhidas em guias cujo vencimento equivale a R$ 543,96). Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira desde o protocolo da defesa, especialmente trazendo aos autos, também, as declarações de imposto de renda de forma completa, vez que juntados apenas os recibos de envio. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Karen Perin Cortez Teixeira (OAB: 494005/SP) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 436220/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020573-33.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1020573-33.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lara Livero Garcia - Apelado: Santa Helena Pecuária S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 132/135) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré em indenizar os danos materiais no valor de R$ 171.800,00. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 456 o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento porque se encontra desempregada desde 03 de março de 2023. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Apesar da cópia da carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 144/149), não há demonstração de insuficiência de renda, sobretudo porque a ausência de registro apenas aponta para a ausência de trabalho formal. Não, portanto, elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Silvia Cristina Zavisch (OAB: 115974/SP) - Fernanda Cristina Draghi (OAB: 396433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001672-25.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001672-25.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Lidia Rodrigues - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 100/111, objeto de embargos de declaração, acolhidos a fls. 116/117, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. pedido de danos morais, proposta por Lídia Rodrigues contra Crefisa s.a. Crédito Financiamento e Investimentos apenas para declarar, de ofício, a prescrição da dívida objeto dos autos, consistente nas operações: 1) contrato 29870010652 no valor de R$300 de 10/08/2015; 2) contrato 29870010678 no valor de R$245,19 de 11/08/2015; 3) contrato 29870010823 no valor de R$ 877,07 de 25/08/2015. Em razão da sucumbência em relação ao pedido de indenização e exclusão do apontamento, a autora foi condenada ao pagamento: i) das custas e despesas suportadas pela parte ré até a sentença; e ii) de honorários advocatícios ao patrono da parte ré em percentual total equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, anotada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora apela, requerendo o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais que devem ser atualizados desde a data da inscrição indevida no Serasa (súmula 54 do STJ), bem como no pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte apelante, haja vista que fora julgada parcialmente procedente a ação e não houve fixação dos honorários em favor da parte autora, ora apelante, em quantia não inferior a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 120/133). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2317759-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317759-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Reginaldo dos Santos - Requerente: Marlene Garcia Grhan dos Santos - Requerido: Jose Roberto Leite - Trata-se de petição protocolizada por Reginaldo dos Santos e Marlene Garcia Grahn dos Santos pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória (processo n°1008271-58.2022.8.26.0309) ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. e procedentes os pedidos formulados em ação de imissão de posse ajuizada por José Roberto Leite (processo nº 1016761-69.2022.8.26.0309), determinando a imissão do imóvel objeto da matrícula nº 93.115 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí. Os requerentes sustentam que a execução imediata da r.sentença proferida pelo juízo a quo pode acarretar prejuízos substanciais, pois no agravo de instrumento interposto na ação movida contra a instituição financeira ficou reconhecida a nulidade da intimação, assim, possibilitar a imediata imissão na posse representa violação a seu direito, pois no recurso de apelação é discutida a nulidade do leilão e a consequente anulação da arrematação. Afirmam que a manutenção na posse do imóvel em litígio é essencial para a salvaguarda de seus interesses e direitos fundamentais da ampla defesa e do direito ao contraditório. Ponderam que iminência da perda da posse do imóvel, em decorrência da sentença de primeiro grau, constitui um risco grave e demanda intervenção cautelar urgente. Mencionam que a falta de intimação pessoal em relação ao processo de leilão extrajudicial reforça a necessidade de suspensão da sentença. Destacam que a decisão proferida no agravo de instrumento ressalta a ausência de intimação pessoal, requisito essencial para Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 515 a validade do procedimento de leilão extrajudicial. Pedem a concessão do efeito suspensivo para que permaneçam na posse do imóvel até o julgamento do recurso de apelação. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, a parte requerente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Ocorre que no caso dos autos não restaram preenchidos os citados requisitos, vez que as insurgências dos requerentes em relação ao decidido em primeiro grau, especialmente em relação à alegada irregularidade do leilão, são questões referentes ao recurso de apelação que deverão ser apreciadas em momento oportuno. Assim, diante da não demonstração da presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se eventual interposição do recurso de apelação, sua distribuição e conclusão. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Paula Mendes Ribeiro (OAB: 208191/SP) - Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB: 354511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001750-16.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001750-16.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 161/166), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças, sob pena de futura incidência de multa. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$.800,00, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 523 dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2318458-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318458-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Jose Severino dos Santos - Agravado: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2318458-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19307 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2318458- 55.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que negou o reagendamento da prova pericial requerida pelo autor para data e local outros - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do CPC Precedentes Considerando que a eventual impossibilidade de o periciando comparecer à perícia agendada pode ser suscitada em preliminar de apelação como cerceamento do direito de defesa, não se vislumbra a urgência que justifica a mitigação desse rol, pelo que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 988 - Recurso não conhecido, pelo art. 932, III, CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001133-41.2021.8.26.0223, indeferiu o pedido de reagendar a perícia judicial e de consultar o IMESC acerca da possibilidade de ela ser realizada em Guarujá ou em Santos, e não em São Paulo. O que o agravante argumenta é que é pessoa com deficiência de visão que reside no Guarujá, de modo que não tem condições de se deslocar até a cidade de São Paulo para se submeter à perícia que foi Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 577 agendada. Discorre sobre o princípio da cooperação processual e sobre o fim social do processo. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ao menos para que se determine ao Município de Guarujá que lhe providencie o meio de transporte. É o relatório. Decido. Este agravo de instrumento devolve ao Poder Judiciário o pedido de reagendamento da perícia judicial, para data e local outros, que havia sido indeferido pelo juízo a quo (fl. 233, autos de origem): Por não termos ingerência na designação do local da perícia, indefiro o pedido, tendo em vista que o ofício expedido ao IMESC é padrão, sem opção para que se escolha o local da perícia. Sendo assim, o recurso não pode ser conhecido, o que atrai o julgamento monocrático do relator, por força do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.. Inclusive, não incide a previsão do parágrafo único deste artigo (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível), já que o vício em questão é insaneável. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do CPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a data/local da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525) (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema nº 988, tenha decidido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, isso não torna este recurso admissível, já que, caso eventualmente o periciando não consiga comparecer na data/local agendados à perícia, isso poderá ser arguido em preliminar de recurso de apelação sob a insígnia de cerceamento de defesa. Em caso semelhante, assim já decidiu esta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Insurgência contra a decisão de indeferimento do reagendamento da perícia requerida nos autos Descabimento Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263420-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) (destaquei). De outra Turma desta Seção de Direito Público, no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que indeferiu o reagendamento da perícia Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218672-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) (destaquei); Nesse caso, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2317290-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317290-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda - Agravante: Logika Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2317290-18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2317290-18.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMETICOS LTDA E LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Declaratória nº 1045275-87.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narram as agravantes, em síntese, que ajuizaram ação declaratória em face da Fazenda Pública estadual buscando a indisponibilidade da marca nominativa Soul Power (Registro INPI nº. 912334010) como forma de garantir os débitos tributários lançados no AIIM nº. 005011863-8. Relatam que o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o que não concorda. Argumentam que a questão não trata de débitos tributários certos, líquidos e exigíveis, mas que pretende evitar uma medida cautelar fiscal futura, razão pela qual oferece antecipadamente como garantia bem de sua propriedade. Afirmam que o arrolamento de bens, de modo a garantir o débito tributário em comento, possui previsão na Lei nº. 8.372/1992 e na IN 2091/2022. Alega que o art. 151, inciso V, do CTN prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento em concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, o que se mostraria possível no presente caso. Invocam, por fim, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 04.05.2023 foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 005011863-8 (fls. 38/45), constando como autuada a empresa Bonyplus Industria e Comercio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda e como responsável tributária a empresa Logika Distribuidora de Cosméticos Ltda. Neste AIIM, foi apurado que a autuada deixou de proceder ao recolhimento de ICMS-ST no valor de R$ 21.209.912,85, de modo que considerando o valor do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 580 principal, dos juros de mora e da multa aplicada, o débito tributário totalizaria a quantia de R$ 37.011.087,56. Diante desta situação, as agravantes ajuizaram a ação declaratória de origem buscando, em síntese, o seguinte: Diante do exposto, respeitosamente, requer-se: a) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de se autorizar a indisponibilidade de bem de propriedade das requerentes, qual seja, a Marca nominativa Soul Power (Registro INPI nº. 912334010), avaliada no montante de R$ 49.718.213,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e treze reais), de modo a garantir de forma suficiente os créditos tributários lançados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Auto de Infração nº. 005.011.863-8- ICMS, até o limite da satisfação da obrigação no valor lançado de R$ 37.011.087,56 (trinta e sete milhões, onze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo tributário. (...) d) ao final, requer-se o julgamento de inteira procedência da presente Ação Declaratória, a fim de que seja reconhecida, declarada e autorizada a indisponibilidade do bem descrito na exordial, como forma de garantir integralmente os débitos tributários lançados pela FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO, no AIIM nº. 005.011.863-8/ICMS, até o limite da satisfação da obrigação no montante de R$ 37.011.087,56 (trinta e sete milhões, onze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo tributário. Sobreveio, então, a decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela de urgência, nos termos que seguem: Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem melhor análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal (fls. 156/157 autos de origem). Pois bem. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. No caso dos autos, as recorrentes pretendem que o crédito tributário lançado através do AIIM nº 005011863-8 seja suspenso com base na oferta da indisponibilidade da marca nominativa Soul Power, a qual supostamente estaria avaliada em R$ 49.718.213,00, quantia superior ao valor do crédito. Assim, consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, verifica-se que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. Como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nessa linha de entendimento, não se mostra possível que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorra mediante a oferta de indisponibilidade de marca nominativa. A jurisprudência vem alargando as medidas que permitem a suspensão do crédito tributário com base nesta hipótese, valendo-se, a título de exemplo, da permissão de utilização de fiança bancária e de seguro garantia judicial, com fundamento no art. 835, §2º, do CPC. Entretanto, no caso dos autos, as recorrentes pretendem que a automática suspensão da exigibilidade ocorra somente com a oferta de indisponibilidade de uma coisa móvel (marca nominativa bem intangível), cuja avaliação ocorreu de forma unilateral e que não encontra respaldo na legislação própria. Veja que em situações semelhantes, em que os contribuintes pretenderam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na oferta de outros bens (que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia), a jurisprudência desta Corte entendeu pela impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BEM IMÓVEL OFERECIDO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Recurso voltado à conquista da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mercê de oferta de bem imóvel para que sobre este recaia a constrição quando aforado executivo fiscal. Impossibilidade. Caução ofertada inconfundível com a própria suspensão de exigibilidade do crédito tributário, que exigiria depósito integral e em dinheiro. Inteligência do art. 151, II, do CTN e verbete sumular de número 112 do STJ. Precedentes. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2032957-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação anulatória. Decisão agravada que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito discutido no valor de R$107.525.795,61 com a oferta de bem imóvel no valor aproximado de R$ 19.000.000,00. Reforma. 1. Preliminar de intempestividade. Afastamento. Intelecção dos artigos 224 e 213 do CPC que estabelecem regras gerias sobre a forma de contagem de prazos. Recurso da agravante tempestivo. 2. Suspensão da exigibilidade do crédito condicionada ao depósito integral e em dinheiro do montante discutido. Exegese do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Considere-se que a lei permite que se obste o protesto, permite que se emita certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e obvia a inscrição no CADIN se e quando apresentada carta de fiança ou seguro-garantia (que não houve), considerado o valor da execução. Entretanto, suspensão da exigibilidade somente com o depósito integral. 3. Ordem de suspensão da exigibilidade condicionada ao depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos autos da ação principal, exclusivamente. 4. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004584-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) (Destaquei) Ora, o auto de infração e imposição de multa (AIIM) goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Admitir, assim, que em sede de ação declaratória, o contribuinte proceda à oferta de indisponibilidade de marca nominativa para fins de suspensão do crédito tributário, fato que implicaria em ignorar as presunções estabelecida pela própria lei. Relativamente ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, CTN (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), a verificação do pedido em questão encontra-se condicionada à presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na linha do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demanda de origem sequer pretendeu a nulidade do auto de infração ou indicou em quais aspectos ele não deveria prevalecer. Para se valer desta hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as recorrentes deveriam demonstrar a existência de probabilidade do direito de ver o auto de infração ser declarado nulo ou inexigível, o que não ocorreu. Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora que justifique a antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo, de modo que o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal não se justifica no presente caso. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelas recorrentes. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 581 - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2298845-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2298845-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Ana Cláudia Moraes Magrini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2298845-49.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fl. 550 - processo nº 1001067-11.2021.8.26.0272), que nos autos da ação declaratória de percepção do adicional de insalubridade cumulada com pedido de cobrança promovida em seu desfavor por ANA CLÁUDIA MORAES MAGRINI, determinou o custeio dos honorários periciais à Administração Municipal em decorrência de seu pedido expresso pela prova técnica. Em sua minuta (fls. 01/09), o réu argumentou que a r. decisão do Juízo singular mereceria reforma, já que não teria formulado requerimento para produção de perícia. Nessa linha, considerando que a prova técnica teria sido requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, o respectivo encargo financeiro deveria ser do Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso nos termos em que especificado. Pois bem. Colhe-se dos autos que figura a demandante, desde 21.06.2007 (fls. 103/162 p.p.), como servidora pública do Município de Itapira, nomeada para o cargo de Recepcionista e, segundo aduz, a despeito de exercer suas atividades em condições insalubres, a Administração local não estaria realizando o pagamento do correspondente adicional previsto no art. 31, da LCM nº 01/1993 (com a redação atribuída pela LM nº 4.486/2009). Nesse passo, a postulante ingressou em Juízo, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em patamar máximo, desde o momento em que ingressou no serviço público (fls. 01/07 p.p.). Intimado, o demandado, em sede de contestação (fls. 239/245 p.p.), defendeu que as atividades desempenhadas pela requerente não se enquadrariam dentre aquelas que justificam o pagamento do adicional. Ato contínuo, discorreu que descaberia ao Poder Judiciário substituir-se na competência própria e exclusiva do Poder Executivo com relação aos critérios de remuneração de seus servidores, ainda mais sob uma infundada premissa de respeito à isonomia. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido inicial. Em seguida, considerando a prova emprestada, o Juiz singular julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de a autora, na qualidade de servidora pública municipal, titular do cargo de recepcionista, ter comprovado seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (grau médio) de seu salário-base, desde a data em que ingressou Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 604 no serviço público, cabendo à Administração Pública o pagamento das parcelas vencidas a este título, devidamente acrescidas dos consectários legais (fls. 432/440 p.p.). Logo depois, o r. decisum foi anulado pelo Tribunal ad quem porque a prova pericial emprestada abrangeria servidores públicos municipais em circunstâncias específicas e foi determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito com oportunização para produção de prova técnica, respeitadas as regras de distribuição do ônus probatório (fls. 504/521 p.p.). E, deflagrada a fase instrutória, o Juízo singular determinou a realização de prova pericial, carreando ao órgão municipal o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários do expert em razão de seu pedido expresso pela prova técnica, o que deu azo à interposição do presente recurso. Pois bem. Ab initio, necessário se faz uma breve narração da evolução legislativa relacionada ao argumento trazido pelo requerido de que os honorários do perito deveriam ser pagos com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP pelo singelo fato de a autora que não requereu a produção de qualquer prova ser beneficiária da justiça gratuita. O Código de Processo Civil editado em 11/01/1973 também conhecido como Código Buzaid - previa que o ônus da remuneração do perito seria da parte que requereu o exame ou do autor, quando requirido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput). À época, vigia o Decreto-Lei nº 203, de 25/03/1970, que estipulava que Os atos judiciais serão pagos, de acôrdo com o disposto no artigo 7º, pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiários de assistência judiciária ou dispensados, por lei, do pagamento. (art. 16). Como forma de facilitar o acesso à justiça àquele com insuficiência de recursos financeiros, foi editada a Lei n° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, que instituiu o Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado, cujos recursos financeiros eram provenientes da Secretaria da Fazenda (art. 7º). Em 27/05/1985, o referido fundo foi regulamentado pelo Decreto n° 23.703, destacando que ele destina-se à custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados. (art. 1º), que, naquela época, era prestada pela Procuradoria de Assistência Judiciária. A Defensoria Pública, por seu turno, enquanto instituição essencial à função jurisdicional, incumbida, originalmente, da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica (art. 5º, LXXIV, da CF/88), somente foi pensada (em âmbito nacional) a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo que, até então, a assistência judiciária/jurídica gratuita era prestada por entidades vinculadas às Procuradorias de Justiça de cada Estado da Federação (art. 5º, §§1º e 2º, da LF nº 1.060/50 cc. art. 150, §32, da CF/67, inalterado pela superveniente EC nº 01/69). Observe-se que, não obstante positivada no texto constitucional, a efetiva implementação das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal, não se deu de forma automática. Em verdade, resguardadas as peculiaridades de cada caso, houve uma evolução institucional a partir de situações já consolidadas em cada Estado, com forte repercussão no denominado Movimento pela Criação da Defensoria, em meados de 2002. No âmbito do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública foi criada somente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 988 de 9 de janeiro de 2006. Antes, como adiantado, o serviço de assistência jurídica gratuita à população carente era feito pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), criada como parte integrante do Departamento Jurídico do Estado, pelo Decreto Estadual nº 18.018-A/1948, e subordinada à Procuradoria Geral do Estado. Apesar de a PAJ ter conquistado enorme reconhecimento em função da qualidade de sua atuação perante o Judiciário, a criação da Defensoria Pública foi o marco pelo qual a população carente do Estado passou a ser atendida por uma instituição autônoma e independente, inobstante ainda possa ser considerada como organicamente vinculada ao Poder Executivo. Tal ilação, aliás, veio a ser ratificada pelas reformas constitucionais implementadas pelas ECs nº 45/2004, nº 74/2013 e, finalmente, nº 80/2014. A primeira conferiu expressa autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados, além de estabelecer que lhes incumbia diretamente a iniciativa da proposta orçamentária; em sequência, ampliou-se a autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal; por fim, consolidaram-se os princípios regentes da Defensoria Pública, a sua finalidade de promover os direitos humanos e a proteção dos direitos individuais e coletivos, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, além de se afirmar a competência para iniciar o processo legislativo a respeito de questões interna corporis (art. 134, §4º cc. art. 96, II, da CF/88). Nesse interim, em 09/01/2006, foi editada a Lei Complementar nº 988 que organizou a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira e estipulou que ela sucederia a Procuradoria Geral do Estado nos convênios e contratos firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da própria Procuradoria, com despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária: Artigo 236 -O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pelaLei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado peloDecreto nº 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Defensoria Pública do Estado, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.§ 1º- Em consequência do disposto no caput deste artigo, o material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária passarão a ser administrados pela Defensoria Pública do Estado. § 2º- Fica automaticamente transferida da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado a administração dos imóveis estaduais que sediam, exclusivamente, as instalações da área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado. §3°- vetado. Artigo 237 -A receita do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado será constituída por porcentagem dos honorários de sucumbência pagos em favor da Defensoria Pública do Estado, recursos orçamentários, doações, taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso e cursos realizados, bem como por recursos oriundos de prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições. Ato contínuo, em 29/08/2008, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editou a Deliberação CSDP nº 092, que dispôs sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, até o limite da tabela constante no art. 1º, in verbis: Art. 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela: Classe Valor da Causa Honorários Classe 1 Até R$ 5.000 R$ 292,00 Classe 2 De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00 Classe 3 De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 373,00 Classe 4 De 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00 Classe 5 De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 628,00 Classe 6 De R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 R$ 728,00 Classe 7 Acima de R$ 200.000,00 R$ 883,00 Parágrafo primeiro - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito, englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no processo judicial. Tal dinâmica em que a assistência financeira do beneficiário da justiça gratuita era realizada pelo Fundo de Assistência Judiciária, com recursos da própria Defensoria Pública e gerido por ela - perdurou até a edição do novo Código de Processo Civil, em 16/03/2015, que expressamente vedou a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para pagamento da perícia, quando for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, impondo esse ônus ao Estado: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º - A quantia recolhida em depósito bancário Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 605 à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º - Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Em 29/05/2017, foi editada a Lei nº 16.428 que criou o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o objetivo de promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico- legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA ‘inter vivos’ e ‘post mortem’, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita (art. 2º, caput). Finalmente, em 15/10/2020, foi editada a Lei nº 17.293, que, dentre outras medidas, extinguiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP (art. 18, IX), de modo que, atualmente, prevalece a obrigação do Estado de custear os honorários perícias do responsável para tanto, que for agraciado com o beneplácito da gratuidade judiciária, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Em casos análogos, esta Colenda Corte Paulista posicionou-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELO ESTADO. Recurso tirado contra decisão que majorou os honorários periciais, nos termos da Resolução CNJ n° 232/16, e imputou ao Estado de São Paulo o pagamento da referida verba. Imposição de imediato adiantamento dos honorários periciais ao Estado. Hipótese que se amolda na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao Estado - sobre quem não pesa o ônus probatório - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. Recurso conhecido. Prova pericial postulada por beneficiário da gratuidade de justiça. Exegese do art. 95, §§ 3º e 5º, do CPC. Custeio dos honorários periciais de responsabilidade do Estado de São Paulo. Arbitramento de honorários de acordo com o disposto no disposto art. 2°, §4° da Resolução CNJ n° 232/16. Precedentes desta 6ª e das demais Câmaras de Direito Público. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003079-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Produção de prova pericial contábil determinada de ofício para sanar divergência apresentada pela parte executada Decisão que atribuiu à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais Ônus da prova que recai sobre a recorrente Autores beneficiários da justiça gratuita Obrigação do ente estatal de arcar com a verba pericial que, ademais, decorre do disposto no artigo 95, § 3º, incisos I e II e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil Resolução CNJ 232/16 que determina que os valores apresentados na tabela constante de seu anexo devem ser reajustados anualmente Readequação do arbitramento dos honorários periciais Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004310-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pretensão redução do valor exequendo, reformando a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Valor dos honorários periciais que deve ser adequado aos limites da legislação. Adequação à Resolução 232 CNJ. Inteligência do art. 95, § 3º, inciso II e § 5º, do CPC. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001308-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Traçadas essas premissas, na hipótese sub judice, repise-se, não foi a agravada ainda que beneficiária da justiça gratuita - que requereu a realização de perícia. Em verdade, ao ser instada a se manifestar acerca de eventual prova que quisesse produzir, a autora foi categórica ao afirmar que não possui mais interesse na produção de prova pericial, e que utilizará apenas de provas emprestadas (fls. 362/363 p.p.). Com efeito, considerando que que foi o requerido que formulou a pretensão de produção de prova pericial Município de Itapira (fls. 480/481 p.p.) -, é dele o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, consoante o disposto no caput do art. 95, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em suma, ao menos pelo que se pode colher dos autos até o momento, entende-se ausente a verossimilhança do direito deduzido (fumus boni juris), de forma que se nega a pretendida liminar ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão interlocutória impugnada. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2316343-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2316343-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leticia da Silva Paulino - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leticia da Silva Paulino contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando o licenciamento do veículo sem pagamento de multas e outros encargos e a suspensão do trâmite do AIT nº 1DD949577. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, tendo em vista que teve seu veículo apreendido por falta de licenciamento, mesmo estando em posse do CRLV anterior e do comprovante de pagamento do licenciamento de 2023, com validade até junho de 2024. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0, competente para julgar as demandas de trânsito/Detran no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 612 Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Herika Alencar de Almeida (OAB: 415866/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1004929-85.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004929-85.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Antonio Sérgio Munhoz - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Ipmc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004929-85.2022.8.26.0132 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004929-85.2022.8.26.0132* Apelante: ANTÔNIO SÉRGIO MUNHOZ Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC Juíza: DRA. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Comarca: CATANDUVA Decisão monocrática nº: 21.673 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória - Transformação de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição R. sentença de parcial procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 47.215,68) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Catanduva (15ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO SÉRGIO MUNHOZ Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 621 contra a r. sentença de fls. 171/178, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA IPMC, declarando que o autor tem direito a contagem diferenciada de tempo especial em comum, na aplicação de multiplicador 1,4 (para homem) por aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os fins de transformar a sua aposentadoria concedida na modalidade especial em aposentadoria por tempo de contribuição e caso preenchidos os requisitos legais apurados em fase de cumprimento do julgado por provas, cálculo e documentos (art. 509, II do CPC), determinar os pagamento de valores a partir da cessação do pagamento da aposentadoria especial do autor, com os devidos acréscimos legais. Razões recursais a fls. 214/222, transcorrendo in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (fls. 233). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Catanduva (15ª C. J.). Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 47.215,68 (quarenta e sete mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos fls. 08), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia o autor que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, trata-se de matéria de direito que não exige a abertura da instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor afirmou serem suficientes para o julgamento da lide as provas juntadas aos autos, rogando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, CPC (fls. 165/166). Assim, afasta-se a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Todavia, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Catanduva (15ª C. J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Catanduva (15ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Emersom Gonçalves Bueno (OAB: 190192/SP) - Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) - Juliana Balbino dos Reis (OAB: 280566/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1057392-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1057392-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Franca Expansão S.a - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL RECURSO DE APELAÇÃO: 1057392-03.2022.8.26.0100 APELANTE:CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP APELADA: FRANCA EXPANSÃO S.A. Juiz prolator da sentença recorrida: Eduardo Palma Pellegrinelli DECISÃO MONOCRÁTICA 40311 efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL SABESP. Pleito da parte autora objetivando a declaração de nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento arbitral CMA 628-19, sob o fundamento de que o juízo arbitral seria incompetente para julgar matéria de direito indisponível, pede o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela ré naquele procedimento arbitral. COMPETÊNCIA Prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público Ação cautelar anterior, processo 1016607-87.2015.8.26.0053, entre as mesmas partes e com objeto semelhante, oriundo do mesmo contrato administrativo, que teve recurso de apelação julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Público Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio Ação derivada do mesmo ato/fato/contrato Risco de decisão conflitante Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata- se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, em face de FRANCA EXPANSÃO S.A., objetivando a declaração de nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento arbitral CMA 628-19, porque o juízo arbitral seria incompetente para dirimir sobre matéria de direito indisponível, julgando improcedente os pedidos formulados pela ré naquele procedimento. A sentença de fls. 838/843, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora com razões recursais às fls. 854/863, sustentando, em síntese, que o juízo arbitral decidiu sobre direito indisponível e violou a coisa julgada formada na ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053. Aduz que foi requerido no procedimento arbitral imposição de sanção administrativa em desfavor da Administração Pública, o que não seria permitido. Alega que houve violação ao artigo 1°, §1º, da Lei 9.307/96. Argumenta que a impossibilidade de submissão à arbitragem de direitos indisponíveis, dentre eles as sanções administrativas, já havia sido objeto da ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053, entre as mesmas partes. Assevera que sanções administrativas não seriam direitos patrimoniais disponíveis, são prerrogativas do Poder Público (artigo 58, da Lei 8.666/93) o que afasta a aplicação da arbitragem no caso. Pondera que a sentença arbitral violou a coisa julgada da ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053. Pontua que não cabe a aplicação de multa administrativa em desfavor da Administração Pública porque a aplicação dessa sanção é cláusula exorbitante dos contratos administrativos nos termos do artigo 58 da Lei 8.666/93, assim, não caberia pedido de inversão dessa multa em desfavor da Administração. Indica, subsidiariamente, ser necessária reforma da verba honorária arbitrada porque traz enriquecimento sem causa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado às fls. 864/865 e respondido às fls. 869/909. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 936 e 938. Há pedido de desentranhamento da petição de fls. 931/934 por ser estranha ao feito. Por decisão de fls. 939/941, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada a manifestação das partes sobre eventual prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público para julgar o feito. Manifestação da SABESP às fls. 944 aduzindo a prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público. Manifestação da Franca Expansão S.A. informando não se opor ao reconhecimento da prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição desta ação de procedimento comum, fora proposta ação cautelar Processo 1016607-87.2015.8.26.0053 -, cujo objeto era verificar se controvérsia oriunda de contrato administrativo firmado entre as mesmas partes aqui litigantes seria ou não passível de ser decidido na via arbitral. A ação anteriormente proposta teve como fundamento o mesmo contrato e situação jurídica aqui em litígio a fim de dirimir dúvida quanto ao cabimento de procedimento arbitral entre as partes. A antiga ação foi julgada improcedente, sendo o acórdão de relatoria do Exma. Des. Maria Laura Tavares, da C. 5ª Câmara de Direito Público, e está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Medida Cautelar inominada Contrato Administrativo - Decisão que determinou remessa ao Juízo arbitral Discussão que não versa sobre direito patrimonial disponível - Matéria discutida nos autos que não deve ser submetida ao juízo arbitral Deferimento da medida cautelar que exige demonstração de fumus boni iuris, não demonstrado pela autora - Recurso da requerida provido. (TJSP; Apelação Cível 1016607-87.2015.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016) Há, portanto, identidade de partes e similitude de objeto entre as demandas, o que atrai a prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público para julgar o processo. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 5ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000820-67.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000820-67.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos opostos por Companhia Brasileira de Distribuição à execução que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.151.370-0, lavrado por creditamento indevido a título de ressarcimento de ICMS retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que não comprovada a origem e a legitimidade dos créditos apropriados, deixando o contribuinte de apresentar arquivo magnético de controle de estoques previsto no art. 4º da Portaria CAT 17/99 e alterações posteriores. A primeira sentença proferida nos autos foi anulada pelo acordão de fls. 416/420, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa. De volta à origem, foi designada prova pericial para verificação da regularidade do creditamento efetuado pela embargante, com laudo pericial apresentado às fls. 476/556. A sentença de fls. 647/652 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para o fim de determinar a redução da multa imposta no item II do auto de infração, fundada no art. 527, inciso I, alínea l, do RIMCS, de 150% para 100% sobre o valor do imposto devido. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo. Inconformada, apela a embargante, às fls. 660/683, alegando nulidade parcial da sentença, uma vez que a prova pericial produzida comprovou parcela relevante do crédito tributário glosado pela fiscalização, e concluiu pela inexistência de divergências entre os valores lançados nas GIAs e aqueles informados em seus livros fiscais. Sustenta a nulidade da sentença por aplicação de premissa equivocado ao caso em tela e por desconsideração absoluta do laudo pericial; que, ao contrário do que entendeu o Juízo de piso que somente com a entrega de outros documentos que sequer foram solicitados na época da fiscalização, como cupons e as notas fiscais, seria possível comprovar a legitimidade dos créditos tomados, os arquivos magnéticos eram mais que suficientes para produção da prova pericial contábil, já que estes espelham as informações transpostas de sua escrita fiscal, jamais contestada; que tarefa do Perito era justamente recompor o fluxo entre os arquivos magnéticos e as GIAs, restando confirmada a existência de crédito de ICMS em favor da Apelante, que validou, ademais, o histórico de utilização por meio do qual possível verificar o acúmulo de créditos de períodos anteriores. Discorre acerca da tecnicidade da matéria e adstrição do juiz ao laudo, quando a matéria demandar conhecimentos técnicos, que não pode ser suplantado pela convicção pessoal do magistrado. Cita jurisprudência a favor. Subsidiariamente, alega ilegalidade da capitulação da multa, confiscatoriedade e pugna pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 700/731. O acórdão de fls. 737/748 negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração a fls. 752/757, esses foram rejeitados a fls. 769/775. A Companhia Brasileira de Distribuição interpôs Recurso Extraordinário a fls. 779/790 e Recurso Especial a fls. 796/815, respondidos a fls. 822/825 e 827/831. Os recursos, inadmitidos (fls. 836/839 e 840/842), foram elevados às Cortes Superiores por Agravo em Recurso Especial (fls. 845/867) e Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 870/886). O Recurso Especial foi provido (fls. 902/913), para o fim de reformar o acórdão recorrido prolatado por esta 8ª Câmara de Direito Público e determinar novo julgamento do feito, considerando-se efetivamente as provas produzidas com a finalidade de demonstrar a alegada existência dos créditos de ICMS/ST informados no arquivo digital enviado pelo contribuinte. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora (fls. 914). Manifestação das partes a fls. 921/926 e 928/934. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando-se a complexa discussão posta, manifestem-se as partes acerca do trazido pela parte contrária em suas manifestações, bem como em relação à aplicação do Tema nº 201 do STF ao caso, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008030-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 3008030-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luciana Aparecida de Oliveira - Agravado: Jeová Tiago de Oliveira - Voto 25523 Agravo de Instrumento nº 3008030-70.2023.8.26.0000 Comarca: Itapetininga Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Jeová Tiago de Oliveira e Luciana Aparecida de Oliveira Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL COGAN Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 180/184 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença instaurado por Jeová Tiago de Oliveira e Luciana Aparecida de Oliveira em face do Estado de São Paulo, reconhecendo a ilegitimidade de parte ativa da requerente Luciana Aparecida de Oliveira, porque seu cargo era de sargento e não oficial, julgou extinto o feito executivo por ela proposto, nos termos do artigo 485, VI, condenando-a ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Quanto ao autor remanescente, Jeová Tiago de Oliveira, indeferiu o pedido de suspensão, formulado com base no Tema 1169 do STJ, e anotando o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 aos 5.4.2023, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de São Paulo, julgando procedente o cumprimento de sentença por ele apresentado, para determinar o apostilamento no título funcional do aludido exequente de modo que o valor correspondente ao extinto ALE incida 100% sobre o salário- padrão (código001001) com os efeitos pecuniários reflexos, condenando os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §4º,III, CPC). Busca o agravante a reforma da r. decisão interlocutória aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, requer a suspensão do feito executivo, porque, na data de 25.10.2023, foi concedida medida liminar nos autos da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, deferindo o efeito suspensivo das execuções referentes ao mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053; b) o agravado não detém legitimidade ativa para execução; c) reiterou a necessidade de suspensão da decisão agravada, e, d) pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Vislumbro a urgência exigida pelo art. 70, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça para apreciação do efeito suspensivo ora pleiteado. Com efeito, de fato, nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Ilustre Desembargador Edson Ferreira da Silva, foi determinada a suspensão das execuções nos seguintes termos: Dado que o possível conflito entre coisas julgadas pode redundar no acolhimento da pretensão rescisória, ficam suspensas as execuções, até o julgamento, que se dará após a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (textual, fl. 577, daqueles autos). O agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado e existe justificativa plausível para suspensão do decisum vergastado, ao menos nesta sede de prelibação sumária. Isto porque, diante da controvérsia a respeito do excesso de execução ou não, tal medida atende a celeridade processual e evita diligência e trabalhos desnecessários pelas partes e pelo Juízo. Desta forma, em análise de cognição sumária do tema, mostram-se presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual ATRIBUO o efeito suspensivo pretendido ao recurso, para SUSPENDER a decisão agravada, ao menos até o retorno da Excelentíssima Relatora Desembargadora Isabel Cogan, com as Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 689 minhas homenagens. 2) Intime-se a parte agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham- me conclusos os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2314033-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314033-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. D. de P. - Agravado: M. J. de D. da V. C. do F. de A. - S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. I. D. De P. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Apiaí que, nos autos do processo de execução penal nº 0005123-07.2019.8.26.0521, indeferiu o pedido de inserção do agravante na rede de ensino fundamental/médio. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 728 para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu o pedido de inserção do agravante na rede de ensino fundamental/médio. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Spagnol (OAB: 78049/PR) - Edson Rodrigo Trevisani (OAB: 80791/PR)



Processo: 2318618-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318618-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Douglas Bertolotto Colombini - Impetrante: Wagner Severino Simões - Impetrante: Paulo de Araújo Braz - Impetrante: Gabriel Luiz Ferrari Grassi - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS BERTOLOTTO COLOMBINI, figurando como autoridade coatora a C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - Paulo de Araújo Braz (OAB: 449719/SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP)



Processo: 2285255-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2285255-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: Rafael dos Santos Leme - Impetrante: Sidnei Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2285255-05.2023.8.26.0000 COMARCA: SALTO - 1ª VARA IMPETRANTE: SIDNEI CRUZ PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS LEME Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado SIDNEI CRUZ, em favor de RAFAEL DOS SANTOS LEME alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Suzano/SP, que concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares alternativas do cárcere (fls. 35/36). Objetiva a revogação da fiança, mantendo apenas as medidas cautelares, aduzindo, em síntese, que o paciente está desempregado, e a motocicleta que utilizava para trabalhar como entregador foi apreendida, motivo pelo qual não possui condições de arcar com o valor arbitrado em fiança. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Alega, ainda, que possui filho menor que depende dele para sua subsistência (fls. 01/11). Indeferida a liminar (fl. 81). Foram prestadas as informações (fls. 84/85), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 88/92). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, concedeu ao paciente liberdade provisória (fls. 98/99). Alvará de soltura cumprido em fls. 95/96. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2297912-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2297912-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Andre Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2297912-76.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48408 COMARCA...........: SÃO PAULO impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: A.F.D.S. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de A.F.D.S., sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Defende, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que a r. decisão carece de fundamentação idônea quanto à necessidade da excepcional medida e a desproporcionalidade da prisão processual diante do rigor da pena que pode ser aplicada caso venha o paciente a ser condenado, culminando por pedir a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo d. Des. Alberto Anderson Filho (fls. 58/60). Distribuída a impetração a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, foi determinado o processamento do feito, dispensadas as informações (fl. 65). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 75/77). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo DD. Procurador de Justiça Dr. José Haroldo Martins Segalla, o ora paciente, preso preventivamente, está sendo processado como incurso nos artigos 150, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’; 331 e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo possível verificar, entretanto, em consulta aos autos de origem nº 1531054-02.2023.8.26.0228, que, por decisão proferida em 17 de novembro de 2023, o MM. Juízo a quo concedeu a ele o benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas em favor da vítima do crime de violação de domicílio (fls. 97/99), já tendo sido expedido e cumprido o alvará de soltura (fls. 100/102 e 110/113). Logo, satisfeita a pretensão diante da concessão, pela d. autoridade impetrada, da liberdade provisória ao paciente, deve a impetração ser julgada prejudicada, já que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 24 de novembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1000715-06.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000715-06.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: A. V. M. - Apelado: M. E. L. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR QUE PRESTA ALIMENTOS ÀS DUAS FILHAS DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - PRETENSÃO À REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 - RECONVENÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS DO 13º, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, BEM COMO A INCLUSÃO DAS ALIMENTADAS EM PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO ALIMENTANTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCLUINDO NA BASE DE CÁLCULO O 13º E AS FÉRIAS E DETERMINANDO A INCLUSÃO DAS ALIMENTADAS EM PLANO DE SAÚDE - INSURGÊNCIA DO AUTOR ALIMENTOS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE DEVEM SER POR ELE DEMONSTRADAS - INEXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESPESAS ORDINÁRIAS DO ALIMENTANTE QUE NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO PRETENDIDA BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR OS VALORES REMUNERATÓRIOS, SENDO DEVIDA A INCLUSÃO - PLANO DE SAÚDE QUE ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DAS MENORES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Monique Freitas da Costa (OAB: 442489/SP) - Giovanni Marquesi de Araujo (OAB: 453144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000296-90.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000296-90.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: J. B. V. - Apelado: A. S. A. - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso, reformando a r. sentença para majorar a obrigação alimentar em favor da apelante para 50% do salário-mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo formal, ou 30% do rendimento líquido, incluindo as verbas remuneratórias, tais como férias, décimo terceiro, horas extras, adicionais, gratificações, prêmios e PLR, dentre outros, excluindo FGTS e verbas indenizatórias. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, FIXANDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO QUE VISA CUSTEAR DESPESAS GESTACIONAIS. CONVERSÃO FUTURA PARA ALIMENTOS EM FAVOR DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. NECESSIDADES Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1200 ELEVADAS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA E LABORATIVA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO ELEVADA PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayara da Conceição Bovo Ribeiro (OAB: 440721/SP) - Andre Domingues de Oliveira (OAB: 362011/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2234424-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2234424-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirlei Giorgetti (Interditando(a)) - Agravante: Leila Maria Giorgetti (Curador(a)) - Agravante: Sérgio Giorgetti Filho (Curador(a)) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) César Peixoto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, AUTORIZOU APENAS O LEVANTAMENTO DO MONTANTE NECESSÁRIO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CURATELADA, REJEITANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MENSAIS, BEM COMO DETERMINOU O DEPOSITO JUDICIAL DA RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA O CUSTEIO DOS GASTOS MENSAIS DA INTERDITADA - PERDA DO OBJETO - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA AÇÃO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELOS CURADORES - SUPERAÇÃO DO ÓBICE CRIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1328 PARA A AVALIAÇÃO DO TEMA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS - LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DIREITOS DA CURATELADA, ARTS. 1.741, 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL - CURADOR QUE NÃO PODE CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DA CURATELADA, ALÉM DO NECESSÁRIO PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO COTIDIANO, ART. 1.753 DO ALUDIDO DIPLOMA - POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeliane Caroline Damião de Souza (OAB: 385112/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Leila Maria Giorgetti (OAB: 91955/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1083596-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1083596-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Erh Ray e outros - Apdo/Apte: Alitalia Societá Aerea Italiana S.P.A. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso da demandada e deram provimento em parte ao recurso dos autores. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.588,28 PARA CADA UM DOS AUTORES E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGO 17 DO CDC) - MALAS EXTRAVIADAS COM ITENS DE TODA FAMÍLIA - TODOS EXPERIMENTARAM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA DEMORA NA ENTREGA DE SEUS PERTENCES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO DE TRANSPORTE, QUE INCLUI A BAGAGEM, FOI CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM A DEMANDADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INTEGRAR O POLO PASSIVO - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART.734 DO CC E DO ART. 14 DO CDC - INCONTROVERSO QUE AS BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE NO AEROPORTO DE LONDRES SOMENTE FORAM DEVOLVIDAS AOS CONSUMIDORES NO AEROPORTO DE MILÃO DIAS DEPOIS DO DESEMBARQUE, QUANDO ELES SE ENCONTRAVAM NA FRANÇA PARTICIPANDO DOS COMPROMISSOS AGENDADOS - EM RELAÇÃO À EVENTUAL PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL QUE TERIA OCORRIDO NO AEROPORTO DE LONDRES, TEM-SE QUE TAL SITUAÇÃO CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (TEMA 210), OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 22.2 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL DEVIDA - INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - CONTROVÉRSIA APRESENTADA NO RE 636.331/RJ QUE ENVOLVE SOMENTE OS LIMITES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - QUANTIA ARBITRADA QUE SE AJUSTA BEM À HIPÓTESE DOS AUTOS, ATENDE A DIRETRIZ DO ART. 944 DO CC, PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E SERVE COMO MEDIDA PUNITIVA PARA EVITAR ESSE TIPO DE PRÁTICA ABUSIVA - PRECEDENTES - DESPROVIDO O RECURSO DA DEMANDADA E ACOLHIDO PARCIALMENTE O APELO DOS AUTORES PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE VALOR DE 1.000 DES (DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE) PARA CADA UM DOS PASSAGEIROS, A SER CONVERTIDA PARA A MOEDA NACIONAL À COTAÇÃO DO CÂMBIO NA DATA DO ARBITRAMENTO E, A PARTIR DAÍ, DEVIDAMENTE ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Silveira Celia (OAB: 74075/RS) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008683-02.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1008683-02.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeancarlo Luís Raugust (Justiça Gratuita) - Apelado: ERIVAN EDVALDO DO NASCIMENTO - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADO VÍCIO NA SENTENÇA. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS” E “IURA NOVIT CÚRIA”. EMBORA NÃO TENHA CONSTADO NA PEÇA INAUGURAL, DO ITEM “DOS PEDIDOS”, A EXPRESSÃO “REEMBOLSO DE VALORES DE ALUGUÉIS E/OU DO ACORDO REALIZADO JUNTO AO SEGURO FIANÇA”, HÁ PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FAZENDO PARTE DA POSTULAÇÃO E DEMANDA POSTAS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 492 E 322, § 2O DO CPC. REEMBOLSO DE ENTRADA PAGA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O AUTOR. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE O VALOR FOI DOADO, ENQUANTO AS PARTES MANTINHAM RELACIONAMENTO AMOROSO. DOAÇÃO LEGÍTIMA (ARTIGOS 541, 548 E 549, TODOS DO C.C. E ENUNCIADO Nº622, DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL). PRETENSÃO RECONVENCIONAL BEM AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ARBITRADO QUE DEVE CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) - Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) - Clara Yoshi Scoralick Miyagui (OAB: 235498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028349-45.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1028349-45.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Massau Watanabe (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodolfo Ferreira da Cunha - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A UTILIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR RECONVINDO NÃO FICOU DEMONSTRADA, HAJA VISTA QUE A TESTEMUNHA CUJA OITIVA É PRETENDIDA (ROSEMARY REBELO PEREIRA ALVES) EXERCE A PROFISSÃO DE CORRETORA DE IMÓVEIS E NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE QUE A REFERIDA TESTEMUNHA DISPONHA DO CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIA PARA VERIFICAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO, FUNCIONALIDADE E O VALOR DE MERCADO DOS BENS QUE FORAM DEIXADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO APÓS A SUA DESOCUPAÇÃO. FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL NÃO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, VISTO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME DO MÉRITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL REVELA QUE O LOCADOR, ORA AUTOR, FOI REPRESENTADO PELA CORRETORA ROSEMARY NAS TRANSAÇÕES RELATIVAS À LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. DECLARAÇÃO QUE DÁ CONTA DE QUE DETERMINADOS BENS FORAM DEIXADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO, MESMO APÓS A SUA DESOCUPAÇÃO, DEVE SER REPUTADA VÁLIDA, POIS FOI LIVREMENTE FIRMADA PELA REPRESENTANTE DO LOCADOR, ORA AUTOR, E PELO LOCATÁRIO, ORA RÉU. APÓS A DESOCUPAÇÃO REALIZADA PELO LOCATÁRIO, ORA RÉU, O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO PASSOU A SER ALUGADO PARA TERCEIRA ESTRANHA À LIDE (ANA CRISTINA AUGUSTO), A QUAL DOOU A TERCEIRO OS BENS DEIXADOS NO ALUDIDO IMÓVEL COMO SE SUCATAS FOSSEM, O QUE EVIDENCIA QUE A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA PELA REPRESENTANTE DO LOCADOR, ORA AUTOR, CAUSOU DANOS AO LOCATÁRIO, ORA RÉU. DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS NA FASE COGNITIVA (AN DEBEATUR), A APURAÇÃO DE SUA EXTENSÃO (QUANTUM DEBEATUR) PODE SER RELEGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, É POSSÍVEL A PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DESDE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO TENHA SIDO RECONHECIDO, TAL COMO OCORREU NO CASO CONCRETO COM RELAÇÃO AOS DANOS QUE LOCATÁRIO, ORA RÉU, SUPORTOU EM RAZÃO DA PERDA DOS BENS QUE ELE HAVIA DEIXADO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO APÓS A SUA DESOCUPAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE À SOMATÓRIA DOS VALORES DOS BENS DEIXADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, DESDE QUE A RÉ RECONVINTE DEMONSTRE O VALOR DE CADA UM DOS BENS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. PRETENSÃO FORMULADA NESTE RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yohana Haka (OAB: 236512/SP) - Kalil Alberto de Oliveira (OAB: 460656/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1096522-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1096522-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Lumen Vitae S/c Ltda - Apelada: Anna Paula Ávila Paschuino - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU “PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA” SEM MESMO TER HAVIDO EMBARGOS. NEM HAVIA NECESSIDADE DE SENTENÇA PORQUE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SE DÁ DE PLENO DIREITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 701 § 2º).RECURSO DA AUTORA. SUSTENTA QUE HAVENDO PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA ATÉ O AJUIZAMENTO, O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO DA CITAÇÃO. OS JUROS DE MORA NÃO DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SE HÁ CONTRATO CONSTANDO PARCELAS COM VALOR CERTO E DATAS DE VENCIMENTO, OS JUROS DE MORA CONSTAM DESDE O DIA EM QUE O DEVEDOR NÃO PAGOU (DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DA CITAÇÃO). SE A CREDORA APONTOU O MONTANTE COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESSES ENCARGOS (CORREÇÃO E JUROS DE MORA), CONTINUAM INCIDINDO DESDE A DATA QUE FORAM COMPUTADOS. A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA. PORTANTO, CONTINUAM INCIDINDO A PARTIR DE SETEMBRO/2021 ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002667-67.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002667-67.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Rodrigo Andres Quinlan Aedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O BANCO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA “FIPE” E DO APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO; E, POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. APELANTE SUSTENTA JÁ TER SIDO CONDENADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3° § 6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69; E, A CONDENAÇÃO NESTA DEMANDA CONFIGURARIA DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). ENTENDE INEXISTIR DANOS MATERIAIS E MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, QUER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RECORRENTE QUER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE A 100% DO PREVISTO NA TABELA “FIPE” E NO MERCADO PARA O APARELHO DE SOM. PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º § 7º DO MESMO TEXTO LEGAL. PRECEDENTE.CASO EM QUE O AUTOR PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM CORRESPONDER AO RESSARCIMENTO DE METADE DO VALOR DESEMBOLSADO. APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO APREENDIDO SEM A FRENTE REMOVÍVEL. REEMBOLSO DE 50%. PARÂMETROS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS NO CONTEXTO FÁTICO.DANOS MORAIS. AUTOR QUE FICOU PRIVADO DO USO DO VEÍCULO MESMO SEM ESTAR EM DÉBITO COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004554-17.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004554-17.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelado: Renan Santana dos Santos e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1736 U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.TERMO DE ADESÃO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, TERMO DE CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL DE MENSALIDADE “PAGFÁCIL” NÃO APONTAM O VALOR DAS MENSALIDADES. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, REMETE O PREÇO DAS MENSALIDADES A UMA TABELA, NÃO EXIBIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO OS REQUERIMENTOS DE REMATRÍCULA INDICAM O PREÇO DAS MENSALIDADES.AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Thiago Guimaraes de Oliveira (OAB: 144405/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006638-09.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1006638-09.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Apelado: CARLOS DE OLIVEIRA LEAL (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA; SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COBRANÇA INDEVIDA, POR TER SIDO REALIZADA EM DUPLICIDADE, ACARRETANDO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1737 PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DESCUIDADA DA APELANTE E INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO CASO, QUE NÃO PERMITE ADMITIR ENGANO ESCUSÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Wevestton Lucas Conceição Sampaio (OAB: 444334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003513-09.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003513-09.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Telma Valéria da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Terra a Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, PARA AQUISIÇÃO DE LOTES, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ-RECONVINTE A RESTITUIR AOS AUTORES-RECONVINDOS 80% DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DETERMINAR AOS AUTORES-RECONVINDOS O PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-RECONVINDOS. RESCISÃO SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE 20% SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS QUE TEVE COM O CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER AFASTADA. DEMANDA PRECEDENTE AJUIZADA PELA VENDEDORA QUE TEVE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA LIDE ANTERIOR QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À TAXA DE FRUIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, EXTINGUINDO-SE A RECONVENÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485, V, DO CPC, COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benito Caccia Rosalem (OAB: 170345/ SP) - Josiane Fernanda Sartore (OAB: 358162/SP) - Luan Furtado dos Santos (OAB: 365490/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Fabio Boleta (OAB: 272650/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006459-26.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1006459-26.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Pedro Riscala Zilio - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE QUASE 24 HORAS, COM EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR 7 DIAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 7.000,00, ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS POR 7 DIAS.HONORÁRIOS Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1868 ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2097375-64.2023.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cibele Carvalho Braga e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem modificação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2017 AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50002, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001. VERIFICADA DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS, ONDE CONSTOU: “VEJA-SE QUE, COMO BEM CERTIFICADO PELA Z. SERVENTIA, DO DIA 20/06 AO DIA 10/07 PASSARAM-SE MAIS QUE 15 DIAS”, DEVERÁ CONSTAR “VEJA-SE QUE, COMO BEM CERTIFICADO PELA Z. SERVENTIA, DO DIA 01º/06 AO DIA 10/07 PASSARAM-SE MAIS QUE 15 DIAS”. DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGAM OS EMBARGANTES, O RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 2097375- 64.2023.8.26.0000/50001 É INTEMPESTIVO, TAL COMO CERTIFICADO PELA Z. SERVENTIA (FL.11 DO AGRAVO INTERNO Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001), POIS FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 36/37 DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PUBLICADA EM 01º/06/2023. CASO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001 TIVESSE SIDO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DE FLS.08/12, NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO, POIS, COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, NÃO SERIA POSSÍVEL A PROPOSITURA DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000294-23.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000294-23.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO FISCO BANDEIRANTE POR TER A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE SE APROVEITADO INDEVIDAMENTE DE FORMA INTEGRAL DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA DE MERCADORIAS ALCANÇADAS POR BENESSE FISCAL CONCEDIDA PELO ESTADO DE ORIGEM DA EMPRESA VENDEDORA, QUAL SEJA O ESTADO DE SANTA CATARINA, BENEFÍCIO ESTE (PROGRAMA PRÓ-EMPREGO) NÃO APROVADO PELO CONFAZ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, COM ADOÇÃO DA SELIC. 1.ICMS. GUERRA FISCAL. AFRONTA INEQUÍVOCA À LEI MAIOR. ARTIGO 155, § 2º, XII, ALÍNEA G, DA CF, QUE SÓ ADMITE A CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS POR DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONVÊNIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 24/75 (QUE FOI RECEPCIONADA), QUE, ADEMAIS, É CLARA EM PREVER NO SEU ARTIGO 10 QUE: “OS CONVÊNIOS DEFINIRÃO AS CONDIÇÕES GERAIS EM QUE SE PODERÃO CONCEDER, UNILATERALMENTE, ANISTIA, REMISSÃO, TRANSAÇÃO, MORATÓRIA, PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS”. AS SANÇÕES ESTÃO CLARAMENTE PREVISTA NO ART. 8.º DA REFERIDA LEI. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS INEQUIVOCAMENTE DESCABIDOS. AUTUAÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR.2. JULGAMENTO DO RE Nº 628.075, QUE ALBERGA A AUTUAÇÃO, POIS QUE O STF FIXOU A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490): “O ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DE ICMS EFETUADO PELO ESTADO DE DESTINO, EM RAZÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE.” HIPÓTESE EM EPÍGRAFE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 490-STF, CONQUANTO AO TEMPO DO JULGAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL A AUTUAÇÃO JÁ HAVIA SIDO LAVRADA. 3. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17 E, EM ESPECIAL, DO CONVÊNIO Nº 190/2017, QUE NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS QUE O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO RATIFICOU O CONVÊNIO ICMS Nº 200/2022, QUE ALTEROU O CONVÊNIO Nº 190/17, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 67.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.4.MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS PUNITIVAS, AINDA QUE ADMISSÍVEIS, SOMENTE PODE SE DAR APÓS CONSTITUÍDA A MULTA PUNITIVA POR MEIO DA LAVRATURA DO CORRESPONDENTE AIIM (MOMENTO EM QUE NASCE A OBRIGAÇÃO) E CASO VERIFICADO O ATRASO NO PAGAMENTO DA PENALIDADE DE QUE SE TRATA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA IMPUTADA À EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE QUE DEVE SER APENAS ATUALIZADA, SENDO CERTO QUE A LEI DE REGÊNCIA, AO TRATAR DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PUNITIVA, PREVIU SUA INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, NO CASO, QUE DEVE SE DAR NAS FAIXAS MÍNIMAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15, OBSERVADO O ESCALONAMENTO ESTABELECIDO PELO § 5º, DO ART. 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. BASE DE CÁLCULO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER, PARA A EMPRESA EXECUTADA/ Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2036 EMBARGANTE, O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA, E PARA O ENTE EXEQUENTE/EMBARGADO, O VALOR DOS JUROS EM EXCESSO EXPURGADO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE E APENAS NESTE PONTO. 6. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Denise Ferreira Berardinelli (OAB: 428085/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001285-28.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001285-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA ALIENANTE DAS MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA EMPRESA VENDEDORA DAS MERCADORIAS DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. 1.1. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TODAVIA, NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO NÃO SE ADMITE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO QUE SE RECONHECE. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1509972-14.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1509972-14.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2106 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1535324-32.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1535324-32.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e voluntário do município não provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1601909-71.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1601909-71.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lessa Vergueiro Advogados - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso do município não provido e recurso do advogado provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO AJUIZADA EM 26/11/2019 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 22/11/1993 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) DO RECURSO DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) DO RECURSO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL - A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) (Causa própria) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009885-95.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1009885-95.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Efexx Serviços Empresariais Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI EXERCÍCIOS DE 2018 MUNICÍPIO DE AMERICANA VALOR MÍNIMO PARA INCIDÊNCIA DO ITBI - DA LEI MUNICIPAL Nº 4.930/2008, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.438/2012 QUESTÃO SEMELHANTE ÀQUELA ENFRENTADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO, QUE PREVÊ VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI VALOR VENAL ENTENDIDO COMO AQUELE EM QUE O IMÓVEL SERIA NEGOCIADO À VISTA, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2125 EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO SISTEMÁTICA QUE DELEGA SUA FIXAÇÃO PRÉVIA AO PODER EXECUTIVO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88 PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO POSSÍVEL, DO ART. 148 DO CTN E QUE IMPÕE, À AUTORA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO AUSÊNCIA DE PROVA, NOS AUTOS, QUANTO À EFETIVA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI ADOTADA, EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL PAGAMENTO A MAIOR NÃO DEMONSTRADO AÇÃO IMPROCEDENTE, PREJUDICADA A DISCUSSÃO DAS INCIDÊNCIAS NA DEVOLUÇÃO APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Rodrigues Olivatto (OAB: 196047/SP) (Procurador) - Alexandra Teixeira Santarosa (OAB: 167700/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1027657-46.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1027657-46.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. C. P. B. da S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimentos aos apelos, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O APELANTE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOPIRAMATO 100 MG A CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME GENÉTICA (CID Q999, F790 E CID F700) PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA PREENCHIDOS GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO À SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, SEMÂNTICA QUE SE EXAURE NA PRÓPRIA LITERALIDADE DO ENUNCIADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDA OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 793 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO TEMA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2274 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7001527-08.2009.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Processo 7001527-08.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RECONVENÇÃO - INDÚSTRIA CERÂMICA CERLAJO LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Processo de Origem:0008024-38.1999.8.26.0362 - 3ª Vara Cível - Foro de Mogi Guaçu Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante haver impugnado os cálculos elaborados pela Depre, nos autos dos Embargos à Execução, nº 0021000-62.2008.26.0362, onde, por ordem do Juízo, se processa a execução definitiva e todos os incidentes relacionados ao precatório; ali tendo sido determinado e executado o envio à Depre do cálculo discordante para manifestação, sem que tenha recebido resposta, vindo a ocorrer, contraditoriamente, a extinção do precatório. Pede, por fim, a adequação da decisão embargada ao relatado, prosseguindo-se com a verificação dos valores, conforme ofícios enviados, uma vez que o precatório não pode ser considerado quitado, em face da impugnação apresentada. Em síntese, é o resumo. Somente em 13/12/2022 foi protocolado nos autos do precatório a solicitação do Juízo do feito para manifestação da Depre acerca do cálculo discordante do valor recebido, cujo expediente foi devidamente apreciado na decisão de 26/09/2023 e encaminhada ao Juízo do feito, através do ofício nº 142578/2023 (págs. 223/225). Conforme exposto na decisão de págs. 223/224, com a disponibilização dos pagamentos no período de 30/04/2021 a 30/07/2021, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001527-08.2009.8.26.0500 (págs. 194/212). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 72 ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - ADV: JOSÉ CARLOS BRUNELLI (OAB 57.689/SP), DÉBORA DE ALMEIDA SANTIAGO, DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)



Processo: 7004143-34.2001.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Processo 7004143-34.2001.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - MASSA FALIDA DE HOSPITAL ZONA SUL S A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JAIRO BERNARDES E ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO - Processo de Origem:0403221-50.1989.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante não haver ocorrido a quitação do processo, posto que ainda pende no Juízo do feito o levantamento do valor disponibilizado, assim como oportunidade para apresentar com exatidão as diferenças existentes, principalmente a título de juros e correção monetária, visto desconhecer o valor que receberá. Acrescenta, ainda, que foram apresentadas nos autos principais diferenças existentes no pagamento do precatório, cujo valor é insuficiente para quitação da dívida. Pede, por fim, o acolhimento e provimento dos embargos, a fim de que haja pronunciamento sobre a questão suscitada, reconsiderando a extinção do precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2020, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004143-34.2001.8.26.0500 (págs. 54/63), cuja planilha foi transmitida ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, através do ofício PGP-9913/2020, datado de 20/03/2020, onde ocorre o respectivo levantamento. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 93 processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. De outra parte, a inclusão dos procuradores do interessado, constantes da procuração de pág. 73, foi devidamente formalizada, conforme certidão à pág. 75. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - ADV: LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO (OAB 336808/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO (OAB 98890/SP), JAIRO BERNARDES (OAB 12467/SP), MONICA BATISTA BERNARDES (OAB 108820/SP)



Processo: 1055621-37.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1055621-37.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Marana Locadora de Imóveis Ltda - Apte/Apdo: Américo Investimentos Imobiliários Ltda - 1. Cuidam-se de recursos de apelação e adesivo, apresentados pela ré e autora, respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos ternos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes por inadimplemento contratual no valor de 2% (dois por cento) do valor do contrato, considerando a data do descumprimento contratual (31/12/2012) e a data da entrega do bem (05/11/2013), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, condeno a ré a devolver à parte autora na forma simples os valores pagos a título de condomínio, até a efetiva entrega das chaves (05/11/2013), sendo que todos estes valores serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos desembolsos, a serem especificados pelo exequente por ocasião da execução, nos termos do art.509, § 1º do CPC. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. Os relatórios das razões apresentadas nos recursos de apelação e adesivo, e contrarrazões, se darão em momento posterior. 2. Os apelantes (autora e ré) procederam ao recolhimento do preparo recursal a menor, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. O valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa, porquanto a sentença, não fixou valor líquido da condenação, tanto que determinou que fossem “especificados pelo exequente por ocasião da execução”. Em que pese tenha determinado o pagamento de lucros cessantes, no valor de 2% do valor do contrato, bem como a devolução na forma simples dos valores pagos com condomínio, ambas as condenações devem ser calculadas acrescendo-se juros e correção monetária e dentro das datas estabelecidas na sentença recorrida. Não há nos autos qualquer cálculo efetuado pelas partes sobre o quantum que efetivamente se refira à condenação aplicada, de modo que o valor recolhido pelas partes (curiosamente em partes iguais), não possui base de cálculo minimamente justificável. Saliento que, a condenação das partes nas custas e despesas processuais na proporção de meio a meio, como constou na sentença, não implica em divisão do valor do preparo, que tem como beneficiário os cofres públicos. Acaso a condenação seja assim mantida, os valores pagos a título de custas e despesas processuais devem ser executados em autos próprios. Por esse motivo, o valor do preparo deve ser calculado tal como determinado, ou seja, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, para cada um dos recorrentes, e não da condenação (ilíquida), ou na proporção de 50% para cada um. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes, o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação dos preparos, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB: 300777/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2235465-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2235465-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: MARCOS VINICIUS PERES BRASIL - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 144 decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que a medida não poderia ter sido concedida sem que antes houvesse se instalado o contraditório, questionando, por fim, o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico na argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, seja quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, seja quanto ao prazo fixada para o cumprimento da ordem, seja ainda quanto ao custeio do tratamento multidisciplinar. Conquanto se tivesse acenado com a possibilidade de se reconhecer como taxativa a lista de procedimentos estabelecida pela agência reguladora, esse entendimento na jurisprudência não vingou, não ao menos no sentido de que dotasse de efeito vinculativo a tese jurídica fixada a respeito, o que, aliás, não poderia mesmo ser diferente, tratando-se como se trata de uma matéria cuja análise passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, que, como todo princípio, é um mandamento de otimização, cujo conteúdo somente é determinado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto e no conflito com a posição jurídica em contrário, no caso, da operadora do plano de saúde, como se dá aqui. Assim, nada obstava, em tese, que o juízo de origem considerasse abarcada na cobertura contratual o tratamento multidisciplinar tal como prescrito, ainda que se trate de um tratamento que não esteja inserido no rol emanado da agência reguladora. É oportuno lembrar que a tutela provisória que o juízo de origem concedeu é de urgência e de feição cautelar, o que significa dizer que bastaria, como bastou aos olhos do juízo de origem que se reconhece, a compasso com o risco da demora, a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelo agravado possa vir a existir. Destaque-se, portanto, que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência, o campo cognitivo é ainda diminuto no processo, o que justifica que o artigo 300 do CPC/2015, ao referir-se aos requisitos que devem estar preenchidos, afirma que é suficiente que existam elementos que evidenciem a possibilidade de que o direito subjetivo invocado possa ser reconhecido, requisito que forma o enunciado da referida norma e que é veiculado sob um conceito indeterminado, apropositado, pois, a que o juiz o faça aplicar a um variegado número de situações processuais, examinando as características do que forma a relação jurídico-material objeto da lide. E é exatamente uma especial característica que forma a demanda que se deve levar em consideração. Não se pode olvidar que a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regulação emanadas da ANS Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico-privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável. Destarte, como há uma prescrição juntada aos autos de origem (fls. 251/274) bastante detalhada e que explicita a urgência na manutenção do tratamento multidisciplinar, a r. decisão agravada deve ter a sua eficácia como subsistente. Também não há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância com relação ao reembolso pendente, como também não há no que obtempera a agravante sobre o prazo fixado para o cumprimento da ordem. O juízo de origem, com efeito, fixou essa multa em mil e duzentos reais diários, até o limite de vinte mil reais, e estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. O prazo fixado para o cumprimento da ordem de reembolso, quando cotejado com a rotina que administrativamente já vinha sendo operacionalizada pela ré para reembolsos anteriores, revela-se adequado, principalmente porque a fls. 277/280 dos autos de origem há documentação que bem demonstra que pedidos de reembolsos anteriormente solicitados pela parte agravada vinham sendo operacionalizados integralmente (leia-se, inclusive com a liberação de valores), pela agravante de forma célere e em espaço de tempo inferior ao fixado pela r. decisão recorrida. Com relação ao valor das astreintes, conquanto não tenha o juízo de origem cuidado explicitar que critérios adotou para chegar ao patamar fixado, a multa por recalcitrância, importante observar, foi fixada em valor que, sobre ser razoável, também se revela proporcional aspectos que, à partida, estão presentes no montante adotado pelo juízo de origem, portanto. Destaque-se que por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário à tutela provisória de urgência, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada a um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial. Por tais razões e argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo, pois a eficácia da r. decisão recorrida. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Henrique Silva Guimarães (OAB: 257655/SP) - André Gilberto Guimarães (OAB: 310920/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2309402-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2309402-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: N. I. M. C. - Agravado: A. R. C. J. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao negar a concessão de tutela de urgência antecipada para cessar a obrigação de prestar alimentos ao agravado, teria a colocado em situação de penúria, dado que sua renda é exclusivamente formada pelo que recebe a título de benefício assistencial da ordem de um salário-mínimo nacional, pugnando por se afastar a obrigação de prestar alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, à partida, deve ser mantida. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela de urgência antecipada a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 147 CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Isadora de Freitas Gil (OAB: 395935/SP) - Flávia Rossi (OAB: 197082/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2315432-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2315432-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 190 São Paulo - Requerente: Yoelia Socarras Rodriguez - Requerido: Banco do Brasil S/A - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por YOELIA SOCARRAS RODRIGUEZ, para que o réu BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de promover cobranças relacionadas a contrato bancário considerado inexigível, até que sejam julgados os recursos de apelação interpostos contra a r. sentença. A requerente alega que a r. sentença julgou procedente a ação para o fim de declarar inexigíveis empréstimo e transação de cartão de crédito realizados de forma fraudulenta. Destaca, ainda, que, em sede de agravo de instrumento, julgado por esta 11ª Câmara de Direito Privado, determinou-se a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto, limitada ao valor do empréstimo consignado. Aduz, contudo, que vem sofrendo ameaças de bloqueio de sua conta bancária. Acrescenta, ainda, que seu cartão de crédito já foi bloqueado pela instituição financeira ré. Afirma estar cadastrada no programa Mais Médicos, cujo pagamento deverá ocorrer em conta bancária mantida pelo banco réu. Nesse contexto, requer, em sede recursal, a concessão liminar da tutela de urgência sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00, para: a) imediata suspensão das cobranças referente ao empréstimo já declarado inexigível e desconto de valores da conta da Apelada; b) debloqueio do cartão de crédito de titularidade da Apelada; c) que a Apelante se abstenha de bloquear a conta de titularidade da Apelada (fl. 6). Pois bem. A requerente ajuizou, na origem, ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A, buscando, em suma, a declaração de inexistência de contrato de mútuo que teria dado ensejo à realização de descontos indevidos em sua conta bancária, bem como a nulidade de transação realizada com seu cartão de crédito e o recebimento de uma indenização por dano moral. No julgamento do agravo de instrumento nº 2114771-54.2023.8.26.0000, concedeu-se a tutela de urgência, para determinar ao agravado que suspenda os descontos do empréstimo objeto da lide na conta da agravante, até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto realizado, até o limite do empréstimo impugnado, no valor de R$ 53.400,00. O D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando inexigíveis o empréstimo e a transação de cartão de crédito questionados. A requerente apresentou cumprimento provisório de sentença, pleiteando a cessação dos descontos em sua conta bancária e a execução de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Contra a r. sentença de parcial procedência, insurgiram-se ambas as partes. Assim é que a autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de compelir o requerido a abster-se de realizar atos de cobrança, de bloquear sua conta bancária, além de pleitear o desbloqueio de seu cartão de crédito. Assiste razão à requerente. Com efeito, não se ignora que houve a concessão de liminar para abstenção de realização de descontos em conta bancária, cujo cumprimento já ocorreu, apesar do atraso injustificado do banco requerido. Ocorre que os elementos coligidos aos autos revelam que, em virtude de contratos em atraso, a requerente está sob ameaça de bloqueio de sua conta bancária. Ademais, seu cartão de crédito já foi bloqueado pelo banco réu (fls. 8/9 e 206/211). Realmente, o Banco do Brasil enviou mensagens que mencionam que Identificamos que existem contratos em atraso, regularize-os e evite bloqueios em sua conta ou cartão e seu cartão de crédito foi bloqueado, em função de pendencias não solucionadas. Nesse contexto, tem-se que é relevante a fundamentação do pedido da autora, uma vez que o MM. Juízo a quo acolheu o pedido de declaração de inexistência da dívida. Ademais, há risco de grave dano à autora. Isso porque a interposição de recurso de apelação pelo réu, como regra, suspende os efeitos da sentença, de modo que a requerente tem sido cobrada por dívida considerada inexigível, com o bloqueio de seu cartão de crédito e ameaça de bloqueio de sua conta corrente, o que pode obstar o acesso a sua renda. Ressalte-se que a liminar outrora concedida se refere tão somente à cessação da realização de descontos em conta bancária. Portanto, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de compelir o banco réu, em virtude do contrato declarado inexistente na sentença, a suspender quaisquer atos de cobrança, desbloquear o cartão de crédito da autora, e se abster de bloquear a conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao débito considerado inexigível. São Paulo, 27 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO (No impedimento ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Relator) - Magistrado(a) - Advs: Debora Aparecida Correa (OAB: 344192/SP) - Daniel Lima de Deus (OAB: 297933/SP) - Andressa Ferreira Loiola (OAB: 477399/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000088-09.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000088-09.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Viviane da Silva Albuquerque - Apelado: Banco Pan S/A - AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença proferida a fls. 84/85, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por VIVIANE DA SILVA ALBUQUERQUE contra BANCO PAN S/A. Não houve condenação ao pagamento do ônus da sucumbência. Apela a autora (fls. 88/92), requerendo a reforma da sentença. Aduz ter comprovado por meio de prova documental não ser capaz de arcar com as custas processuais sem que prejudique seu sustento, sendo que a benesse foi deferida parcialmente em sentença. Pugna que o benefício compreenda todos os atos processuais necessários ao efetivo alcance da tutela jurisdicional pleiteada pela apelante. Volta-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito, pois estão ausentes quaisquer requisitos do artigo 485 e incisos do CPC. Requer seja dado provimento para que seja determinado o amplo alcance da benesse da Justiça gratuita e a fim de ter o presente processo o seu regular prosseguimento. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo diante do pedido de gratuidade formulada nele. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 95/103), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se do acordo, que a autora pagará ao banco réu, o valor total de R$ 1.781,24, por meio de boleto bancário, com vencimento dia 18/09/2023, quando será dada da quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado sob n.º 87124983. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a dar e receber quitação (fls. 15/16 e fls. 100/103). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, visando a extinção do feito, renunciado a todos o prazo recursal. II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inc. I, do novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2218547-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2218547-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Cig - Negocios e Participações Ltda. - Interessada: Soraya Mendes Melo Andrade - Interessado: Albeny Andrade da Silva - Interessada: Juliane Aparecida Ribeiro de Almeida Guimarães - Interessado: Leonardo Mendes Guimarães - Interessada: Vanessa Cristina Farah de Lima Guimarães - Interessado: Walberth Mendes Guimarães - Interessada: Karine Prado Lopes Guimarães - Interessado: Rômulo Mendes Guimarães - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.262 Agravo de Instrumento Processo nº 2218547-70.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Construtora e Incorporadora Guarany Ltda. Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Rômulo Mendes Guimarães e outros Comarca: Jundiaí Juiz de Direito: Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 1157, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. e OUTROS, autorizou o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública, bem como nomeou perito para avaliação dos demais bens penhorados. Irresignada, agrava a coexecutada Construtora e Incorporadora Guarany Ltda., sustentando a necessidade de suspensão do feito de origem, pois a r. sentença proferida nos autos do processo n. 1013291- 74.2015.8.26.0309 retira a liquidez do título que ampara a execução, ao determinar que o saldo devedor seja apurado em liquidação de sentença. Destaca que a execução não reúne condições de prosseguimento até que seja apurado o montante efetivamente devido ao agravado, sendo incontroversa a existência de excesso: A r. sentença foi proferida após a produção de prova pericial contábil e fundamentada naquele trabalho especializado, apontando com firmeza e certeza inabaláveis os abusos cometidos pelo Agravado, traduzidos em ilegalidades contratuais que constituem excesso de execução. Afirma o manifesto prejuízo com a realização de hasta pública, pois, a depender do valor devido, a execução poderia ser garantida de forma menos onerosa. Pugna, portanto, pela reforma da r. decisão de origem, a fim de que reste autorizada a suspensão do feito até liquidação do título proferido. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 14/15) e foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 1221). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1226). O agravado apresentou resposta a fls. 1228/1234, postulando a manutenção da r. decisão guerreada por seus próprios fundamentos. A fls. 1237, informou a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que as partes se compuseram, conforme noticiado nos autos, com a juntada de cópia do termo de acordo copiado a fls. 1239/1249. Na cláusula décima terceira, convencionou-se: Para fins de efetividade ao presente acordo, o(s) Executado(s) DESISTE(M) de todo(s) o(s) processo(s) judicial(is) em curso, inclusive recurso(s), que tenha(m) finalidade a discussão sobre o(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, a exemplo, mas não só, de ação(ões) anulatória(s), embargos, revisional(is), declaratória(s), indenizatória(s), prestação de contas, repetição de indébito, exceção de pré-executividade ou outras correlatas, distribuída(s) em desfavor do Exequente, e expressamente RENUNCIA(M) a eventual direito(s) e ação(ões) relativo(s) à(s) obrigação(ões) acordada(s) (fls. 1244/1245). Igualmente a renúncia ao prazo recursal: As Partes expressamente RENUNCIAM ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face da sentença de homologação do presente acordo (cláusula décima quarta- fls. 1245). A fls. 1572, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Aprovo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às folhas 1471/1483. Suspendo a execução para cumprimento e, após, satisfeita a obrigação, informem para fins de extinção. No mais, com urgência, comunique-se ao leiloeiro para que cancele a hasta pública do imóvel de matrícula nº 110.872. Comunique-se ao perito avaliador sobre a desnecessidade de avaliação dos demais imóveis. Após, aguarde-se, no arquivo, pelo integral cumprimento. Intimem-se. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Isabela Cristina Ribas Gomez Pereira (OAB: 364129/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Antonella de Almeida (OAB: 112884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005276-40.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1005276-40.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcia Amancio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito tutela antecipada, julgada pela r.sentença de fls. 205/206, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, deferindo a liminar neste momento para que o requerido retire o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, com relação aos contratos n. 9980000327100180514, 0000026989555181011 e 0000148986677180110; DECLARO INEXISTENTES/INEXIGÍVEIS os contratos em questão, confirmando a liminar, e determinando que o requerido retire o nome do autor da plataforma com relação ao contrato discutido. Oficie-se de imediato. Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, arcarão proporcionalmente com as custas, despesas e honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Arquive-se, oportunamente. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.221/246, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Defende que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de quatro débitos nos valores de R$ 2.757,57, de 5.845,58, de R$ 102,16 e de 7.093,63, vencidos, respectivamente em 10/01/2018, 15/04/2018, 11/10/2018 e 10/10/2010, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2314116-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2314116-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Agravada: Dalva Maria Trevisan Zuliani - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 262/265 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de embargos à execução propostos por Dalva Maria Trevisan Zuliani contra Cooperativa de Crédito Credimota Siccob Credimota. A tentativa de conciliação restou infrutífera (página 239). Citada, a embargada ofereceu com a contestação, impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que a impugnada não faz jus ao benefício porque é aposentada e recebe vencimentos no importe bruto de R$ 4.200,00, valor este superior ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de triagem. Aduz que a impugnada não fez qualquer outra prova da necessidade dos benefícios da assistência judiciária. Pede pelo acolhimento do pedido, com a revogação do benefício. Manifestação da impugnada nas páginas 258/261, pugnando pela manutenção do benefício. É o relatório. Decido. Respeitados os argumentos da impugnante, contudo, não prosperam as suas alegações, posto que em nenhum momento trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a suficiência da impugnada em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, a impugnante não se desincumbiu de demonstrar que a impugnada tenha a capacidade de custear as despesas do processo. Por outro lado, para o deferimento do benefício foi considerado o documento de página 09, conforme se extrai da decisão de página 220, cujo documento demonstra que a impugnada é hipossuficiente. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a impugnante, a impugnada percebe vencimentos de R$ 3.373,39, montante este que se refere aos vencimentos líquidos (página 09). Referido valor, frente aos gastos fixos da impugnada, aliado aos gastos habituais para a manutenção de uma família (vestuário, transporte, alimentação, medicamentos, educação, entre outros), é suficiente para demonstrar que se trata a impugnada de pessoa hipossuficiente. De se destacar ainda que não há demonstração, pela impugnante, de que nesse período houve substancial alteração na condição financeira da parte hipossuficiente. Não demonstrou a impugnante, também, ser a impugnada possuidora de riquezas ou que ostente condição socioeconômica fora de sua realidade financeira, até porque, neste ponto, a impugnante não fez qualquer prova, senão meras alegações. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Justiça gratuita - Impugnação - Não evidenciado que o impugnado não preenchesse os requisitos essenciais para a outorga do benefício - Presunção de pobreza extraída da declaração de insuficiência de recursos, juntada nos autos principais, que deve prevalecer - Ausência de declaração autônoma da parte que não tem o condão de afastar o benefício - Fato de o impugnado auferir certa renda mensal que, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício - Indicação de advogado particular pelo impugnado que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Impugnante que não instruiu a impugnação com prova segura e convincente de que o impugnado possuísse condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família - Impugnado que faz jus à manutenção do benefício - Apelo provido (Apelação n° 9090193-06.2003.8.26.0000 (antigo n° 991.03.091066-9) - Comarca de Indaiatuba - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. José Marcos Marrone). O fato de o obreiro ter feito a escolha do Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 261 advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo (RT: 707/119, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Não há incompatibilidade entre a pretensão à gratuidade processual e a constituição de patrono não integrante da Procuradoria e/ou de convênio ligado à assistência judiciária de necessitados (Al n° 662.847-00/3 - 9ª Câmara, v.u., Rel. Juiz Francisco Casconi). O Colendo Superior Tribunal de Justiça veio confirmar tal entendimento: Processual civil - Assistência judiciária gratuita - Requisitos - Configuração - Advogado particular - Irrelevância - Lei nº 1.060/50. Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n° 679.198-PR - 3ª Turma, v.u., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 21.11.2006, in Boletim do STJ, n° 5/2007, p. 51). Destaca-se que cabe à parte impugnante demonstrar com provas robustas que o benefício não pode ser mantido, situação que não se observa na hipótese dos autos. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Estatuto Processual Pleito indeferido (TJSP; Apelação Cível nº 1013007-55.2018.8.26.0020; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. MÁRIO DE OLIVEIRA; julgado em 29/10/2020). Dessa forma, diante da absoluta ausência de prova a alicerçar as afirmações da impugnante, é de ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto,rejeitoa impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela impugnanteCOOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIMOTA - SICCOB CREDIMOTA em face da impugnadaDALVA MARIA TREVISAN ZULIANIe mantenho o benefício a ela concedido. Sem prejuízo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.. Sustenta a agravante que a embargante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, devendo ser revogado o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Hamilton Zuliani (OAB: 165362/SP) - Antonio Carlos Crepaldi (OAB: 208613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1051654-77.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1051654-77.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suzana da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes em ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição cumulada com indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tendo sido opostos embargos de declaração pela autora (fls. 199/200), estes foram rejeitados (fl. 201). Apela a autora a fls. 204/226. Sustenta, em síntese, que em razão da prescrição, há abusividade na cobrança por qualquer meio, inclusive extrajudicial, asseverando que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura coação, eis que a referida plataforma produz consequências negativas ao consumidor ali inserido, porquanto afeta seu score e dificulta obtenção de crédito, o que caracteriza dano moral que exige reparação, requerendo arbitramento de indenização. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 299 230/249). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 260/261), a recorrente, preliminarmente, requereu dilação de prazo de 15 dias (fl. 264), que foi indeferido, com concessão de prazo suplementar de 5 dias (fl. 265), mas que também não foi atendido (certidão de fl.267). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 267). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrona da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não conhecimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que passa do patamar de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, com observância da gratuidade de justiça concedida. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2317127-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2317127-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Colégio Seta Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Clivati - Voto 31958 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Colégio Seta Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 44, proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Carlos Eduardo Clivati, pela qual fora mantida a determinação de realização de prova pericial. O agravante busca a reforma do decidido, argumentando, em síntese, quanto ao descabimento da realização da prova, uma vez que a alegação de excesso de execução é extemporânea, restando preclusa a discussão. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que o decisório que efetivamente causou irresignação é aquele proferido em 13/09/2023 e publicado aos 18/09/2023 (fls. 165/167 dos autos de origem). O agravante recorre entretanto, de decisão que apenas tratou de indeferir pedido de cancelamento da perícia técnica, em razão do inconformismo da parte, sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Sobre o tema manifestou-se, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Intempestividade caracterizada. Descumprimento do art. 1.003, § 5º, do CPC. Apresentação de pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio contra a decisão que efetivamente gerou o inconformismo. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024303-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fabia Ramos Pesqueira (OAB: 227798/SP) - Claudia Cristina Bianchi Tagliaferro (OAB: 242755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007924-91.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1007924-91.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antônio Erivan Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do valor de seguro, repetindo-se de forma simples o que já houver sido pago a tais títulos, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação ou, em sendo o pagamento posterior à citação, do pagamento, cabendo compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira e se recalculando parcelas. Sucumbência recíproca: custas e despesas divididas igualmente entre as partes. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidos de uma parte ao patrono da outra, sem compensação. Observe-se a gratuidade da justiça. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização, ante a ausência de expressa pactuação e do sistema de amortização. Salienta sobre a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, devendo ser restituído em dobro, com recálculo das prestações, abatendo-se os juros embutidos em cada parcela referente a essa cobrança indevida. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, conforme se vê na cláusula VI -1 (fls. 52). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual (30,24%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,23%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963- 17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 58, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 430,46). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV acostado às fls. 63 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Ressalta-se que em relação à tarifa de registro do contrato, inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade no valor cobrado em comparação com os parâmetros de mercado, daí porque se mantém tal cobrança. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir e/ou recalcular. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/SP) - Elcio Montoro Fagundes Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 316 (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2303112-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2303112-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barra Bonita - Requerente: Tereza de Almeida Coutinho - Requerido: Darci Pereira - Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel. Pedido de con-cessão de efeito suspensivo. Art. 1.012, §4º, CPC. Fundamentação relevante. Alegação da apelante de que vive no imóvel há mais de 9 anos e que o pedido de reintegração de posse está fundamentado somente na propriedade do bem. Risco de dano grave diante da possibilidade de que a apelante seja obrigada a desocupar o imóvel onde reside com suas filhas. Efeito suspensivo de-ferido, por decisão monocrática. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por Tereza de Almeida Coutinho contra Darci Pereira. É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou o feito procedente, determinando a Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 345 reinte-gração liminar do autor na posse do imóvel. A apelante Tereza de Almeida Coutinho de-fende a legitimidade de sua posse sobre o imóvel que é exercida há mais de 9 anos com duas filhas. Alega, ainda, que o pedido de reintegração de posse está fundamentado somente na proprieda-de do bem. Pois bem. Sobre o efeito suspensivo da apelação, o art. 1012 do CPC prevê:”Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...)V - confirma, concede ou revoga tutela pro-visória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito sus-pensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formula-do por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, fi-cando o relator designado para seu exame pre-vento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sen-tença poderá ser suspensa pelo relator se o ape-lante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamenta-ção, houver risco de dano grave ou de difícil repa-ração”. No caso em tela, vislumbram-se os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Há relevante fundamentação a respeito da posse da apelante sobre o imóvel objeto do litígio, principalmente tendo em conta que o autor base-ou seu pedido de reintegração de posse no fun-damento de propriedade do imóvel em discussão, mas não em sua posse. Ainda, é nítido o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a ré seja obrigada a deso-cupar o imóvel onde reside com suas duas filhas. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo à apelação, por decisão monocrática. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Jaqueline Gomes (OAB: 415706/SP) - Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000528-90.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000528-90.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Justino Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/139 que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo, julgou parcialmente Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 347 procedentes os pedidos para declarar inexigível o contrato de empréstimo e determinar a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, de forma simples. Consta dos autos que o autor teria sido surpreendido com contrato de empréstimo que não reconhece, razão pela qual efetuou suposta devolução do crédito para empresa denominada Atual Intermediações Financeiras Ltda e, por cerca de 6 (seis) meses, recebeu em sua conta corrente a devolução do valor da parcela do empréstimo (fls. 133/139). A instituição bancária defende a regularidade da contratação realizada à distância e afirma que o autor teria sido vítima de golpe praticado por terceiros. No entanto, causa estranheza os depósitos recebidos pelo autor nos meses de junho a setembro de 2022, a título de suposta devolução do valor da parcela do empréstimo cancelado, razão pela qual o fato requer maiores esclarecimentos. Destaque-se o disposto no art. 938, §3º, do CPC, que dispõe: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Visto tal, converto o julgamento em diligência e determino AO AUTOR a juntada de todos os comprovantes das devoluções das parcelas (R$ 862,11) COM A IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE e/ou depositante a fim de melhor elucidar os fatos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Taynan Lima da Silva (OAB: 417428/SP) - Michelle Sanches Tizziani (OAB: 278824/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2318866-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318866-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Anderson Clayton Xavier da Silva - Agravado: Roberto Sbaráglio - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Clayton Xavier da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança (demanda fundada em prestação de serviços advocatícios autor que alega ter o requerido levantado valores em seu nome em processo judicial sem efetuar o regular repasse) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada à folha 97 dos autos de origem, copiada à folha 16 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Explica receber mensalmente menos de dois salários-mínimos a título de salário, bem como não possuir qualquer patrimônio em seu nome, situação exposta na declaração de renda de folhas 45/56 (autos principais). Ressalta também que a hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida, bem como que o fato de ter contratado advogado particular não representa capacidade financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Yasmin Soares de Moura (OAB: 377018/SP) - Andréia Batista de Oliveira (OAB: 370229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1068693-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1068693-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Gonçalves dos Reis – Me - Apelado: Mercado Sp Spe S/A - Vistos. 1.- MERCADO SP SPE. S/A. ajuizou ação de despejo, fundado em contrato de locação comercial, em face de LEILA GONÇALVES DOS REIS - ME. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 121/123, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda para decretar o despejo, após 15 dias para desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, atribuiu à requerida a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 213/233). Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Afirma sempre ter cumprido com as obrigações decorrentes do contrato de locação pelo prazo de trinta anos que está no local, e que o despejo lhe causaria grande prejuízo. Aduz que o atraso no pagamento decorreu de doença do filho da sócia da empresa locatária. Invoca a razoabilidade e boa-fé. Discorre sobre venire contra factum proprium. Em contrarrazões (fls. 155/164), impugna a pretensão de concessão de gratuidade de justiça, defende a Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 445 manutenção da sentença, aduzindo que as circunstâncias fáticas alegadas são insuficientes a respaldar manutenção do contrato de locação cuja obrigação de pagamento foi descumprido. 2.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. 3.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, ainda que não se ignore que na interposição do apelo afirma a recorrente ausência de condições financeira, forçoso convir que nada requereu a título de concessão de gratuidade de justiça. Assim, como a atuação jurisdicional está vincula à provação pelo interessado, entendo que o recurso foi formulado sem requerimento que abonasse a ausência de preparo. Consequentemente, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto, devendo atentar a apelante para a obrigação de recolhimento do preparo em dobro, cosoante disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jonathas Henrique Santos (OAB: 218683/MG) - Fabiana Inforzato Liberati (OAB: 409494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2300433-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2300433-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Amparo - Autor: Ibrahim Miguel Jacintho Kalil Saad (Justiça Gratuita) - Réu: Espólio de Mariza Apparecida Amaral - Réu: Paulo Marcello Lutti Ciccone - Decisão Monocrática nº 36461 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Gilson Delgado Miranda (fls.284/291 do processo originário), que negou provimento ao recurso interposto pelo então Requerido, com a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar o então Requerido o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde março de 2014), arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais, e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor dos pedidos não reconhecidos para o patrono do então Requerido e em 10% do valor da condenação para o patrono do Autor, observada a gratuidade processual das partes (fls.239/243 daqueles autos). Alega que demonstrado o pagamento do valor; que a sentença consignou que a testemunha Henrique Milani não confirmou a entrega do valor em espécie, mas não observou que aquela testemunha (nos autos da ação criminal) confirmou que o Excipiente saiu de casa sem o valor de R$ 53.000,00 que estavam em sua mochila quando do retorno à residência; que as cópias da conversa de Whatsapp demonstram que em 11 de fevereiro de 2016 a falecida agradeceu o pagamento do débito com a mensagem Fique com Deus; que demonstrado o pagamento; que possível o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; e que a condenação do ora Autor deve ser limitada aos débitos vencidos até sessenta dias após a exoneração de fiança. Pede o provimento do recurso, para rescindir a sentença proferida nos autos do Processo número 1000607-37.2017.8.26.0022. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo ao Autor o benefício da gratuidade processual destacando-se que o ora Autor é beneficiário da gratuidade processual nos autos da ação originária. No mais, o Autor pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido, notando-se que as alegações de que a testemunha Henrique relatou (nos autos do processo criminal) que a credora saiu de casa sem o valor de R$ 53.000,00 que estavam em sua mochila quando do retorno a sua residência (fls.04) e de que a credora enviou Whatsapp ao ora Autor com a mensagem Fique com Deus não comprovam, por si, o pagamento da quantia. Ressalto que o Autor não demonstrou que os áudios constantes do link copiado a fls.17 consistem em prova nova, ônus que lhe incumbia (nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, houve a devida fundamentação da decisão (que resultou na condenação do então Requerido, ora Autor, ao pagamento do valor de R$ 45.000,00), não se podendo confundir erro de fato com eventual erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 469 de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. No mais, inexiste a alegada violação manifesta de norma jurídica, pretendendo o Autor, na realidade, o reexame do mérito do processo originário, o que não é possível por meio da ação rescisória, que não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão (STJ, AgRg no REsp 1119541/PI, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1017242-26.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1017242-26.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Oscar Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.657 Consumidor e processual. Seguro. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 471 pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Oscar Gabriel contra a sentença de fls. 188/189, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios movida em face de Itaú Unibanco S/A, ao fundamento de que O banco requerido comprovou que o autor contratou o produto ‘Itaú seguro acidentes pessoais’ em 21 de março de 2017, em caixa eletrônico, com uso de senha pessoal, com renovação automática e descontos mensais na conta do autor desde 21 de março de 2017, sendo cancelada a pedido do cliente em 30 de março de 2022 (fls. 168/177). Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Inconformado, pugna o autor pela reforma do decisum argumentando que não há qualquer comprovação de autenticidade das assinaturas eletrônicas eis que sequer há identificação de terem sido feitas por empresa que conste como uma das certificadoras registradas no ICP-Brasil (fls. 192/201). Contrarrazões a fls. 205/216. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de improcedência veio fundada na circunstância de que O banco requerido comprovou que o autor contratou o produto ‘Itaú seguro acidentes pessoais’ em 21 de março de 2017, em caixa eletrônico, com uso de senha pessoal, com renovação automática e descontos mensais na conta do autor desde 21 de março de 2017, sendo cancelada a pedido do cliente em 30 de março de 2022 (fls. 168/177) (fls. 189), em suas genéricas razões recursais se limita o apelante a argumentar que não houve a correta apreensão dos fatos e provas, o que acarretou na improcedência dos pedidos formulados (fls. 194) ou que se, supostamente, tal contrato lhe foi entregue para assinatura, é certo que a requerida faltou com o dever de informação, e a apresentar alegações aparentemente dissociadas do caso concreto, já que faz referência a suposta assinatura eletrônica que nega ter sido certificada, ao sindicato apelado (fls. 196) e a inexistente afirmação pelo MM. Juízo a quo de que houve a produção de prova robusta no sentido de filiação espontânea da autora ao sindicato (fls. 199). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Por força do que impõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013153-73.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1013153-73.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sebastião Evanaldo Vieira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-np - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 127/129, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinta a ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de danos morais e inexigibilidade de débito, observando, outrossim, que, de fato, a dívida encontra-se prescrita. Ante a gratuidade deferida, foi consignado que estão ausentes as custas pelo autor, deixando-se de condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, dado a ausência de citação. Inconformada, a autora apela requerendo o provimento do recurso para os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 132/196). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde- se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018911-06.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1018911-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Julio Cesar Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 259/265, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito por inexistência de lastro e/ou prescrição c.c. obrigação de fazer e indenização, proposta por Júlio César Gomes dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO em nome do autor referente ao documento indicado às fls. 35 no valor de R$ 7.317,64. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade do autor. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que faz jus a ser indenizado por dano moral, em decorrência da cobrança de débito prescrito (fls. 268/272). Contrarrazões apresentadas a fls. 279/306. Decisão de fls. 320/322 determinou a suspensão do processo, em decorrência da decisão proferida no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Na sequência, o autor peticionou desistindo do presente recurso (fls. 325). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexigibilidade de débito por inexistência de lastro e/ou prescrição c.c. obrigação de fazer e indenização. O autor/apelante apresentou petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que desiste do prosseguimento do recurso de apelação (fl. 325). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido do recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (vc = R$ 17.317,64 fls. 05), observada a gratuidade. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015535-65.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1015535-65.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Adriano Zanoni Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 97/99), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição dos débitos discutidos na ação e determinar a cessação das cobranças judicial ou extrajudicial, sob pena de multa de R$. 1.000,00 até o limite de R$. 10.000,00, sem a necessidade de exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome e semelhantes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade do autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016279-90.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1016279-90.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Rafaela Santana Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 320/326), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição e determinar a cessação das cobranças, sob pena de multa de R$. 200,00 para cada cobrança e a baixa na pendência no sistema Serasa Limpa Nome no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$. 5.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados para o réu em 10% do valor das dívidas declaradas inexigíveis e para a autora em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 530 pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1027479-61.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1027479-61.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Fernandes de Freitas Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 255/260) e embargos de declaração (fls. 295/296), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial e determinar a cessação da cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa de R$. 500,00 para cada cobrança que se fizer. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1056102-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1056102-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliene de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 394/397), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2141145-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2141145-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Isabel - Autor: Igreja Plenitude doTrono de Deus - Autor: Agenor Duque Baracho de Medeiros - Autora: Ingrid Darakdjian Medeiros - Réu: Walter Euler Martins - Interessado: Ez Multimarcas Veículos Ltda - Interessada: Ana Carolina Freires de Macedo Soares E Silva - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada por Igreja Plenitude do Trono de Deus e outros, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Levantamento do depósito prévio pelos autores. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado às fls. 353, os autores pleiteiam a liberação do depósito prévio. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 572 Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Raul M. Vasconcellos - OAB/SP nº 77.704 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Igreja Plenitude do Trono de Deus e outros. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriel Ribeiro de Morais Junior (OAB: 414501/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) - Ana Carolina Freire de Macedo Soares e Silva (OAB: 199774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2313476-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2313476-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Município de Patrocínio Paulista - Agravado: Antonio Nogueira Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2313476-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2313476-95.2023.8.26.0000 COMARCA: PATROCÍNIO PAULISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA AGRAVADO: ANTONIO NOGUEIRA SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Daniel Diego Carrijo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Demarcação/Divisão nº 1000553- 13.2023.8.26.0426, indeferiu a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) com posterior e renovada verificação após a resposta da parte ré. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer por si ajuizada em face de Antonio Nogueira Santos, preordenada ao desfazimento de uma construção privada que ocupa área pública utilizada como vala para escoamento de águas pluviais, aos fundos do bairro Santa Cruz, confrontando com o bairro Jardim Coonai. Afirma que formulou pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a Municipalidade já notificou o proprietário do imóvel para que promova a demolição da construção que está em área municipal, bem como para que restitua o bueiro destinado ao escoamento da água que estava localizado em frente ao imóvel, porém, até o presente momento, nenhuma providência foi tomada. Nesses termos, assevera que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Aponta plausibilidade do direito invocado, uma vez que parte do imóvel do agravado está localizada em área pública, prejudicando o escoamento de águas pluviais, de modo que se mostra imperiosa a demolição/ desfazimento da obra irregular. Alega, ainda, que há risco de danos decorrentes da obra indevida em relação ao escoamento de águas pluviais, com prejuízos para os imóveis vizinhos, que têm sofrido avarias consideráveis em razão da construção irregular. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desfazimento da obra irregularmente construída, com desocupação da área pública e do valo atualmente ocupado pelo imóvel, reconstruindo-se o dispositivo de drenagem, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Município de Patrocínio Paulista ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer, postulando a desocupação e a demolição de construção irregularmente erigida por particular em área pública utilizada como vala para escoamento de águas pluviais, nos seguintes termos (fls. 01/12 autos de origem): a) Que o requerido promova, por meio de decisão liminar, o desfazimento da obra irregular, desocupando a área pública, expedindo-se o competente mandado, autorizando o uso da força policial, se necessário, para demolição e desocupação da área, restituindo-se a área ao seu estado original; b) Que seja citado o réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. c) Que ao final sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação, com a restauração da área pública ao seu estado inicial, com o desfazimento da obra irregular e prejudicial para os imóveis da região, com consequente condenação ao pagamento de honorários e demais ônus sucumbenciais. Pelo documento de fls. 50/51, o Engenheiro Civil do Departamento de Obras e Urbanismo da Prefeitura do Município de Patrocínio Paulista esclareceu que não se trata apenas de uma rampa de garagem, mas de um imóvel com características residenciais que está sendo usado como garagem e moradia, edificado em valo de escoamento de águas pluviais (...). Convém ainda ressaltar que a edificação está em área do valo, área esta pública, represando águas quando da ocorrência pluvial e deslocando para outro fluxo distinto daquele que seguiria normalmente. O digno Juízo singular, prudentemente, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada, sob o fundamento de que a medida requestada seria irreversível, o que torna temerário o seu acolhimento antes de ser observado o contraditório (fl. 62). De fato, nesta incipiente fase procedimental, entende-se que a medida de demolição do imóvel, tal como pleiteada pela Municipalidade, afigura-se precipitada, ante o perigo Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 575 da irreversibilidade da medida, tendo em vista que o imóvel possui destinação residencial e que o artigo 300, § 3º, do CPC/2015, assim dispõe: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De mais a mais, não parece ser teratológica, prima facie, a decisão do Juízo singular que indeferiu a liminar com posterior e renovada verificação após a resposta da parte ré, porquanto o contraditório é a regra em nosso sistema jurídico, e não exceção. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/ SP) - Amanda Inocêncio de Castro (OAB: 396635/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015320-35.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1015320-35.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Apelado: Renan Santana de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015320-35.2021.8.26.0003 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.697 Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC, em face de Renan Santana de Oliveira, oportunidade em que relata terem celebrado as partes um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Aceite Eletrônico, sendo certo que em 18.07.2019, o suplicado se matriculou no curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, mantido pelo SENAC, que se comprometeu a ministrar-lhe o ensino de acordo com as normas em vigor, contudo, o réu apesar de frequentar as aulas ministradas, deixou de proceder a quitação da contraprestação pecuniária assumida contratualmente, pertinente às mensalidades, gerando, portanto, um crédito em favor do autor que atualizado até 28.07.2021, atinge a soma de R$ 8.106,97 (oito mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos), motivos pelos quais propõe a presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 08/270). Apesar de regularmente citada (fls. 287), deixou de apresentar contestação a parte ré (Certidão de fls. 287). Na sequência, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 290/291), oportunidade em que, apesar de constata a revelia, afastou a possibilidade de que seja aplicada a presunção absoluta as alegações do autor, especialmente considerando que ausentes provas suficientes a comprovar que o suplicado de fato tenha celebrado o referido contrato, motivos pelos quais, julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, interpôs Recurso de Apelação a parte autora (fls. 294/305), ocasião em que, em apertada síntese, reiterou os argumentos iniciais, assegurando a regularidade do contrato celebrado, especialmente que tanto a celebração do contrato quanto o aceite do suplicado, foram formalizados de forma eletrônica, e assim, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com o consequente julgamento de procedência do pedido inicial, para que seja o réu condenado ao pagamento da quantia indicada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Analisando os autos, verifica-se que com a presente ação, busca o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC, recebimento de determinada quantia decorrente de inadimplência ao Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, celebrado entre as partes. Desta feita, diversamente daqueles feitos onde as entidades do chamado “Sistema S” (SENAC, SENAI e SESI) buscam o recebimento de valores relativos às contribuições parafiscais devidas por empresas, como aquelas previstas nos Decretos-leis de n. 9.403/46 e n. 4.048/42, cuja competência é das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte, o certo é que a presente ação versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, relação tipicamente de direito privado, não envolvendo a análise de conceitos referentes ao Direito Tributário. Entendimento tal que encontra amparo, inclusive, naquilo que já sedimentado no Enunciado de Súmula de n. 73, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim estabeleceu: Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. (grifei) Ademais, a corroborar a fundamentação, cito Ementa de Acórdão, em que foi igualmente adotado mesmo entendimento: COBRANÇA. Demanda ajuizada pelo SENAC pleiteando valores relativos a contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência calcada no reconhecimento da revelia do réu. Relação típica de direito privado. Precedentes. Aplicação analógica do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição livre a uma das Câmaras da E. Seção de Direito Privado. (TJ-SP - AC: 10221687520208260002 SP 1022168-75.2020.8.26.0002, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 31/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, não conheço do recurso. Isto posto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, e por consequência, determino a remessa com livre distribuição a uma das Egrégias Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1044437-62.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1044437-62.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jaci Ferreira Moura - Embargte: Henrique Pongiluppi Sobrinho - Embargte: Luiz dos Santos Laranjo - Embargte: Ida Kociab Pongiluppi - Embargdo: Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jáci Ferreira Moura e outros requeridos/apelantes em face da decisão de fls. 1.021 dos autos principais em apenso, que determinou a complementação do preparo recursal, com a devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, cujo teor cito abaixo: “Vistos. Nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e itens “7 e “9”, do Comunicado CG n. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG n. 489/2022 (ITEM 12), procedam os corréus, ora apelantes, a complementação do preparo recursal, com a devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil). Int.” (negritei) Embargam os correqueridos/apelantes Jáci Ferreira Moura e outros, alegando, em síntese, que o presente recurso tem o fito de sanar vício contido na decisão impugnada, a partir da eliminação de omissões e o Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 600 enfrentamento dos fundamentos de fato e de direito, que não ocorreram. Asseveram que verificam-se omissões e contradições na decisão combatida, pois cita legislação a respeito da taxa judiciária, mas não aponta a que se refere a devida atualização do valor do preparo. Aduzem que o preparo recursal foi recolhido no percentual correto de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, motivos pelos quais requerem a integração da decisão para aclarar por quais motivos o valor foi considerado insuficiente. Discorre sobre: i) art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.60/03 e ii) o item 12 do Comunicado CG nº 489/2022, e itens 7 e 9 do Comunicado CG nº 1.530/2021. Afirmam que a condenação foi fixada em R$ 12.558,22, data-base janeiro de 2015 (fls. 905 dos autos principais em apenso), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, contados da data da imissão na posse que ocorreu em 30/06/2016, nos termos da sentença. Alegam que recolhido o preparo recursal em 10/05/2023, a atualização da taxa judiciária apresentada na planilha do E. TJSP apurou a equivocada diferença na importância de R$ 350,12. Aduzem que a planilha disponibilizada pelo TJSP calcula os juros do valor da condenação de forma automática em 12%, sendo em percentual dobrado ao quanto fixado na r. Sentença, bem como o índice de atualização utilizado é o da Tabela Prática do TJSP, enquanto a sentença determinou a aplicação do IPCA, não havendo possibilidade de utilização, pois os índices e valores a título de juros, são diversos dos fixados na r. Sentença apelada. Apresentam planilha do que imputam correto como cálculos para o recolhimento do preparo recursal, afirmando, inclusive, que recolhido valor maior. Assim a r. Decisão deve ser aclarada por qual motivo o preparo recolhido pelos embargantes foi considerado insuficiente. Alternativamente, requerem seja justificado o recolhimento de custas com base na planilha do TJSP que atualiza o valor da condenação com outro índice e aplica juros moratórios de 12% ao ano, quando a sentença fixou juros compensatórios limitados a 6% ao ano. Asseveram o descumprimento das Normas da Corregedoria da Justiça de São Paulo, art. 139, que exige a publicação da taxa judiciária quando a r. Sentença for publicada, deveria ser informado o valor do preparo recursal, o que não observado. Outrossim, ainda requerem, seja aclarado o motivo do descumprimento do art. 139, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ao final, certos de que recolheram adequadamente o preparo recursal, requerem que as omissões e vícios sejam sanados, desfazendo a contradição, obscuridade e omissões, para reconhecer o acerto e suficiência do preparo recursal recolhido. A parte embargada não apresentou resposta (Certidão de fls. 18). É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Justifico. Conheço do recurso, pois opostos tempestivamente, mas rejeito os embargos declaratórios, porquanto inexistente omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada no despacho recorrido porquanto, em seu bojo, consta a análise dos fundamentos necessários para a decisão e indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (negritei) O que pretendem os embargantes, à evidência, no caso sub judice, é distorcer a matéria já analisada, ou seja, a instauração de discussão sobre matéria de lei, já apreciada e decidida. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, e é cristalino que os embargantes apenas trazem discussão de matéria com a finalidade precípua de obter um reexame e, consequentemente, reformar a decisão do que lhe foi desfavorável. A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar a decisão combatida, vê-se que enfrentada toda a matéria, de maneira que descabido o presente recurso. A decisão atacada abordou todas as questões, de maneira que mero inconformismo não enseja oposição de embargos declaratórios. Pois bem! Nas razões do embargos de declaração verifica-se a evidente confusão entre o entendimento sobre a condenação da parte autora na r. Sentença de fls. 897/906 dos autos principais em apenso e os cálculos para o recolhimento do preparo recursal para a interposição do recurso de apelação. Dessa forma, consigno que o dispositivo da r. Sentença, assim dispôs: “(...) CONDENAR a parte autora a pagar indenização aos expropriados no valor de R$ 12.558,22 (data-base janeiro de 2015). Sobre o valor deverão incidir os seguintes encargos acessórios: - correção monetária pelo IPCA (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 27, § 4º) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado na petição inicial, desde a data da avaliação do imóvel (janeiro de 2015) até a data do efetivo pagamento (cf. STJ, REsp 1.401.189/RN). - juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor total da indenização e 80% (oitenta por cento) do valor cujo levantamento foi deferido, se houver, (cf. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A, Súmula 56/STJ e STF, ADI 2332), desde a data de imissão na posse até o trânsito em julgado. - juros moratórios sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado na petição inicial, se houver, também à razão de 6% ao ano (cf. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-B), a contar da data do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento (Súmula 70/ STJ). Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários dos assistentes técnicos, estes fixados em 2/3 (dois terços) dos honorários do perito judicial nomeado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o valor da indenização apurada e o valor ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 (e cf. Súmula 617/STF e Súmula 141/STJ e STF, ADI 2332). (...)” - fls. 905. Assim, verifica-se que a r. Sentença condenou a parte autora a pagar indenização aos expropriados, incidindo correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios na forma descrita, bem como despesas processuais e honorários de advogado. Outrossim, o que a parte embargante confunde é a forma que deve ser calculado o preparo recursal a ser recolhido quando da interposição do recurso de apelação. A base de cálculo do valor devido a título de taxa judiciária na Justiça Estadual no Estado de São Paulo é estabelecida na Lei Estadual n. 11.608/2003, e no presente caso, aplica-se, inclusive o que estabelecido no Comunicado CG nº 1530/2021, item 7. Dessa forma, havendo condenação em quantia certa, como o caso dos autos, encontrado o valor da condenação, o preparo recursal, corresponderá a porcentagem de 4% sobre o valor da condenação, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença, devendo respectivo valor ser atualizado por aquela planilha disponibilizada no site do TJSP, inclusive demonstrado o link pelos embargantes em fls. 07, do presente recurso. Portanto, os embargantes agiram em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 601 O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei e negritei) E ainda, ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (grifei e negritei) Assim, destaca-se que nas hipóteses em que o valor da condenação serve de parâmetro ao recolhimento do preparo recursal, tal como se dá no caso dos autos, uníssona a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de o preparo recursal ser calculado sobre aquele valor, devidamente corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal. Confiram-se os julgados desse Tribunal, que seguem: “Agravo interno - Determinação de complementação das custas de preparo nos termos do art. 1.007º, §4º da CPC/15 - Agravante almejando, por meio do recurso de apelação, reforma da r. sentença - Preparo que deve ser efetuado à luz do disposto no art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Base de cálculo correspondente ao valor da condenação - Inaplicabilidade do art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 - Deserção do apelo que deveria, a rigor, ser reconhecida de imediato, ante a ausência de efeito suspensivo do agravo interno - Mantença à complementação das custas de preparo em dobro, como forma de viabilizar o acesso à instância recursal - Recurso desprovido, com determinação” (TJSP; Agravo Interno Cível 0030245-78.2013.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) (grifei) Nesta senda, não restando qualquer dúvida de que, in casu, a base de cálculo do preparo recursal deverá observar a importância fixada em Sentença a título de condenação, respeitando-se, outrossim, o quanto sobreleva a legislação de regência, conclui-se não se identificar indícios de obscuridade, omissão ou contradição no Decisum guerreado, e assim, o não acolhimento destes Embargos de Declaração é medida que se impõe. Consigne-se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Posto isso, em que pese a rejeição destes embargos, toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, decido monocraticamente a presente demanda, com amparo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos apelantes Jáci Ferreira Moura e outros, nos termos do quanto acima e retro delineado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Avila (OAB: 38909/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000757-21.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 0000757-21.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apelado: Mauricio Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética Jaguara S/A em face da sentença de fls. 762/764 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Mauricio Ferreira objetivando a reintegração de posse da área descrita na inicial, com desfazimento das construções às custas do réu, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo perito judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da obrigação de desfazimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da taxa judiciárias e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, além do pagamento dos honorários periciais e demais despesas do processo pelo réu. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente para determinar a demolição das edificações, tendo em vista que o laudo pericial comprovou a existência de construção na cota de inundação da Usina Hidrelétrica de Jaguara, ou seja, a construção é irregular. Contrarrazões às fls. 783/786. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando o valor do preparo a ser recolhido (fl. 787). E, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, pois foi recolhido o valor de R$ 870,00 (fls. 776/777), razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o cálculo atualizado do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Jason Soares de Albergaria Neto (OAB: 46631/MG) - Flávia de Fátima Paes Leme (OAB: 142299/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Danielle Zauza Passos (OAB: 110382/MG) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0003299-82.2015.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 0003299-82.2015.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelada: Vera Lúcia Marcondes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Marcondes da Silva Pereira - Decisão monocrática 28689 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Guaratinguetá em face de Vera Lúcia Marcondes da Silva e Maria Aparecida Marcondes da Silva Pereira, impugnando a r. sentença de fls. 389 a 395, a qual julgou procedente a ação. As ora Apeladas Vera Lúcia Marcondes da Silva e Maria Aparecida Marcondes da Silva Pereira ajuizaram ação em face do Município de Guaratinguetá, na qual alegam que sofreram desapropriação indireta em seus imóveis em razão de interdição e posterior demolição, sob alegação de existência de risco de desabamento. Afirmam que o Requerido não pagou indenização pelos danos sofridos e, ao fim, pretendem sua condenação ao pagamento de R$ 368.060,00 a título de perdas e danos (fls. 2 a 7). O Requerido ofereceu contestação (fls. 158 a 168), a que se seguiu réplica das Autoras (fls. 194 a 201). Após, sobreveio a r. sentença, a qual julgou improcedente a ação (fls. 208 a 212). Em sede de Apelação, a r. sentença foi anulada em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a produção das provas requeridas (fls. 259 a 262). Foram produzidas provas pericial e testemunhal (fls. 292 a 315; fls. 370 a 375). Ambas as partes ofereceram alegações finais na forma de memoriais (fls. 377 a 384; fls. 386 a 388). Em seguida, foi prolatada nova sentença, julgando procedente a ação (fls. 389 a 395). Insatisfeito, o Requerido Município de Guaratinguetá interpôs Apelação, na qual pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ausência de transferência da propriedade do imóvel à Administração ou de seu apossamento, a existência de risco iminente na área e a necessidade de demolição, agindo em estrito cumprimento do dever. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório (fls. 399 a 408). O recurso foi respondido pelas Recorridas (fls. 413 a 417). É o relatório. A Apelação não deve ser conhecido ser recebida, porquanto incompetente esta 4ª Câmara de Direito Público para seu processamento e julgamento. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, verificando-se o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Tal dispositivo é refletido no artigo 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso, verifica-se que houve a anterior interposição de recurso de Apelação neste feito, sendo distribuído livremente à C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria da eminente Desembargadora Dra. Heloísa Martins Mimessi (fl. 254). Afirma-se, portanto, a competência daquele órgão julgador em razão da prevenção, em detrimento da competência desta 4ª Câmara de Direito Público. Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO à Apelação, determinando-se sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 27 de setembro de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) (Procurador) - Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007977-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 3007977-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elias Miguel da Silva - Agravado: João Santana - Agravado: Wilson Francisco Gil Pinheiro - Agravado: Vanderlei Barbosa de Souza - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: João Donisete Correa da Silva - Agravado: Sebastiao Marcos Rodrigues de Castro - Agravada: Odete Leite Bichara - Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 638 Natalino Elcio de Souza - Agravada: Yonice Pereira Souto - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019 ao valor de RPV que, diante dos termos da renúncia da quantia excedente, haveria de ser expedida. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Claudia Regina Pereira Abenanti - Embargdo: Município de São José do Rio Preto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PEDIDO DE PARCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OCORRÊNCIA Alegação da parte embargante de ausência de manifestação na decisão recorrida quanto ao pedido de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC Necessário acolhimento dos embargos para sanar vício. PARCELAMENTO PREPARO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE Dispõe o art. 98, § 6º, do CPC, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário da justiça gratuita tiver de adiantar no curso do procedimento Verifica-se que tal artigo prevê tão somente a possibilidade do parcelamento de despesas cujo adiantamento couber ao beneficiário da gratuidade da justiça Infere-se, portanto, que a norma não se estende àquele que não goza do benefício da gratuidade. No caso em tela, verifica-se que foi indeferido à embargante o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção Assim, a apelante, ora embargante, não faz jus ao benefício do parcelamento, por não gozar da gratuidade de justiça. Embargos acolhidos, sem alteração no resultado da decisão. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI contra decisão de fls. 440/445, o qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de omissão, uma vez que não teria analisado pedido de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada. Recurso tempestivo. Despacho de fls. 4/5 determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Contrarrazões às fls. 8/10. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.. Portanto, tendo sido os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, passo a julgá-los monocraticamente. Pois bem. Os embargos devem ser acolhidos para sanar omissão, sem alteração no resultado da decisão. De fato, não houve manifestação no acórdão quanto ao pedido de parcelamento das despesas processuais, razão pela qual passo a apreciar tal matéria. Assim dispõe o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Verifica-se que tal artigo prevê tão somente a possibilidade do parcelamento de despesas cujo adiantamento couber ao beneficiário da gratuidade da justiça. Infere-se, portanto, que a norma não se estende àquele que não goza do benefício da gratuidade. No caso em tela, verifica-se que foi indeferido à embargante o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Assim, a apelante, ora embargante, não faz jus ao benefício do parcelamento, por não gozar da gratuidade de justiça. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 641 ORDINÁRIA Anulação de crédito tributário Autora que deixou de recolher o preparo recursal Possibilidade de parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6.º, do CPC) que só se estende ao beneficiário da justiça gratuita Deserção configurada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1011025-79.2020.8.26.0361; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, sem alteração no resultado da decisão recorrida. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008035-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 3008035-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda - Desfia o ESTADO DE SÃO PAULO o presente agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 115/116 que, nos autos da execução fiscal nº 1501548- 41.2023.8.26.0014, manejada pelo agravante em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA., reconheceu como garantida a execução fiscal por seguro fiança, determinando à exequente que se abstenha de inserir o nome da executada no CADIN, ou efetuar o protesto da CDA e, ainda, não invoque o débito executado como óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Irresignado, almeja o ente público a reforma da decisão agravada aduzindo, em síntese, que somente o depósito integral e em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante consolidada jurisprudência. Indica que a garantia ofertada não se equipara ao dito depósito exigido para suspensão do crédito, havendo entendimento também pacificado quanto à não equiparação em questão. Por isso impossível a suspensão do CADIN e protesto, e com maior razão inviável a suspensão da exigibilidade. Pretende a reforma da r. decisão agravada, garantindo-se a permanência do débito ajuizado no CADIN, posto que ausentes as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se avistam os requisitos condutores à concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Rememore-se, à partida, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida a ser adotada pelo relator nas condições previstas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, as quais podem ser sintetizadas na presença de probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano ou ineficácia do provimento a tempo e modo. Para o caso, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. De saída, anote-se que o recurso é interposto contra r. decisão de fls. 115/116 da origem apenas, de modo que a r. decisão de fls. 126/127 dos autos do executivo fiscal que, rejeitando embargos declaratórios, veio a apreciar pedido de suspensão da execução fiscal para acolhê-lo e assim proceder, não constitui matéria posta ao exame neste agravo de instrumento. Portanto, volta-se a agravante contra deliberação que reconheceu garantido o débito executado para os fins de permitir expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e vedar inscrição em CADIN e protesto da CDA. Como cediço, o depósito integral e em dinheiro do valor discutido visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que encontra amparo em solidada jurisprudência. De outro lado, não se admite a pretendida substituição do depósito feito em dinheiro por seguro-garantia como forma de manutenção da suspensão de exigibilidade antes conquistada, ou mesmo a prestação inicial dessa forma de garantia com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito. Deve observar-se, ainda, que a reconhecida possibilidade de garantir o juízo da execução fiscal, por meio de seguro-garantia ou fiança bancária (disposta no artigo 9º da LEF) não se confunde com a própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esta que decorre de hipóteses de mais estrito cabimento (elencadas no artigo 151 do CTN). Rememore-se, a respeito, entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular n. 112 quanto à qualidade do depósito que tem aptidão para suspender exigibilidade do crédito tributário: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ainda, solidada a jurisprudência daquele eg. Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de equiparação do depósito com fiança bancária, não muito diversa do seguro-garantia, para fins de manutenção da suspensão de exigibilidade do crédito tributário. São os termos da tese firmada no Tema 378 do col. STJ, julgado em 24/11/2010, relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Nessa trilha, não se cogita de admitir equiparação ao depósito integral em dinheiro com fiança bancária ou seguro-garantia em ordem à conquista da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial. O entendimento encontra amparo em precedentes desta eg. Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Anulatória. Substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, em razão da crise econômica decorrente da disseminação do COVID-19. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade condicionada ao depósito integral do débito, que não é equivalente ao seguro garantia. Inteligência do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002289- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Depósito realizado nos autos para fins de suspensão de exigibilidade do crédito Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 662 tributário. Deferimento do pedido de substituição do depósito por seguro garantia em primeiro grau. Impossibilidade. Entendimento do C. STJ de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro (AREsp nº 1.547.429/SP). Seguro garantia que não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001819- 52.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu a substituição do depósito judicial efetuado nos autos de execução fiscal por apólice de seguro garantia. Valor em discussão depositado em 2012 para suspensão da exigibilidade do crédito tributário Súmula nº 112 do STJ e art. 151, inc. II, do CTN Ausência de prova, ademais, da excepcionalidade que justificasse a substituição pretendida Execução feita no interesse do credor Levantamento do depósito judicial somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte Risco de grave lesão à economia estatal. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005662-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) Ressoa o aludido posicionamento entendimento cotidianamente adotado no col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A parte recorrente sustenta que “não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar” (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: “Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que ‘o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar” (fl. 84, e-STJ). 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010. 7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Contudo, e como alhures anotado, não cuidou a r. decisão agravada de equiparar o seguro ao depósito integral, e nem tampouco, por essa razão ou qualquer outra, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. Como consta expressamente do decidido, a deliberação está voltada apenas e tão somente a impedir os efeitos chamados secundários da inscrição do crédito em dívida ativa, quais sejam, viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal e obstar protesto da CDA ou inscrição do contribuinte no CADIN. E a suspensão dos ditos efeitos, objeto da deliberação, é medida de reconhecido cabimento. Anota-se, inclusive, a existência de legislação federal (art. 7º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2012) e estadual (art. 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008) a autorizar a suspensão do registro no CADIN, com a oferta de garantia idônea em ação ajuizada para discutir a natureza ou a obrigação de seu valor. A propósito, vêm bem a talho as lúcidas ponderações do e. des. Aroldo Viotti, ao relatar Apelação Cível n° 1001240-17.2019.8.26.0430, julgada por esta 11ª Câmara de Direito Público em 22 de março de 2021: A suspensão do registro no Cadin apenas e tão somente na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário emerge em aparente confronto com a norma do art. 206 do CTN, por isso que poderia ter como consequência inviabilizar a continuidade das atividades da empresa enquanto se discute o débito em processo judicial em que ele esteja integralmente garantido. Não se vê, portanto, sentido em determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de tributos e, ao mesmo tempo, permitir a inscrição do nome da devedora no CADIN Estadual em relação ao mesmo débito. Em corroboração, recruta-se firme posicionamento desta Câmara quanto à viabilidade de se obter provimento voltado a impedir os efeitos secundários da dívida fiscal por meio de garantia da execução: AÇÃO CAUTELAR. Garantia antecipada de execução fiscal ainda não ajuizada por meio de apólice de seguro garantia. Possibilidade. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. O artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80, admite o oferecimento de seguro para garantia de execução fiscal, afastando os efeitos secundários da dívida, devendo ser admitida para fins de sustação de protestos e inibir a inscrição do débito no CADIN. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Cautelar que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não ensejando condenação em honorários advocatícios. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000970-48.2021.8.26.0292; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Pretensão de recebimento de seguro-garantia judicial em antecipação de penhora para efeito de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como de impedimento de inscrição no CADIN estadual e de protesto do título. Possibilidade. Decisão de Primeiro Grau que, embora tenha reconhecido a possibilidade de suspensão dos efeitos da constituição do crédito tributário, exclusivamente para os fins almejados pela autora, deferindo a liminar pleiteada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de superveniente ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda do Estado. Necessidade, contudo, de se confirmar os efeitos da liminar concedida, a despeito do fato superveniente. Causa madura para julgamento. Ação procedente. Honorários. Impossibilidade de fixação. Questão de natureza incidental. Precedente do STJ. Sentença anulada. Procedência da ação reconhecida, mantendo-se os efeitos da liminar Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 663 concedida e afastada a condenação da Fazenda em honorários advocatícios no caso concreto. Apelo fazendário parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012876-73.2021.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Prestação de seguro garantia idôneo a garantir previamente a execução fiscal e possibilitar expedição de certidão positiva com efeito de negativa Seguro garantia que não suspende a exigibilidade do crédito tributário Consequências legítimas da prestação de seguro garantia idôneo são a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a proibição de inscrição no Cadin e de protesto da CDA respectiva. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126442-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Nessa perspectiva, não se entrevê patente desajuste na decisão agravada, ancorada em fundadas razões a justificar o deferimento da medida almejada, donde carente a probabilidade de provimento do recurso, Diante do exposto, indefiro o processamento com efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Ao agravado para contraminuta. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Marcelo Braga Rios (OAB: 77838/MG) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0007625-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudinei Lima Barreto - Embargte: Cláudio Peixoto dos Santos - Embargte: Marcos Antonio Gouveia - Embargte: Aldo Baptista - Embargte: Altair Aparecido Pereira - Embargte: Cicero Aparecido Mesquita - Embargte: Marco Antonio Santo Lona - Embargte: Edmar Fernandes - Embargte: Edvaldo Edson Protti - Embargte: Ivan Aparecido Alves - Embargte: José Carlos Frederico - Embargte: Lindomar Santos de Brito - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 320/332, 334/343 e 345/352). São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0007625-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudinei Lima Barreto - Embargte: Cláudio Peixoto dos Santos - Embargte: Marcos Antonio Gouveia - Embargte: Aldo Baptista - Embargte: Altair Aparecido Pereira - Embargte: Cicero Aparecido Mesquita - Embargte: Marco Antonio Santo Lona - Embargte: Edmar Fernandes - Embargte: Edvaldo Edson Protti - Embargte: Ivan Aparecido Alves - Embargte: José Carlos Frederico - Embargte: Lindomar Santos de Brito - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 320/332, 334/343 e 345/352). São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0032166-14.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Otávio de Scatena Mazzer - Embargte: Adelia de Toledo Queiroz - Embargte: Antonia do Amaral Campos Carvalho - Embargte: Cecilia Ladeira Alciati - Embargte: Darcy Pereira de Moraes - Embargte: Dorotéa Sievers Garijo Alvarez - Embargte: Edina Luzia Dias - Embargte: Eliana Maria Santiago de Araujo - Embargte: Estela do Val de Paula e Silva de Almeida - Embargte: Hélia Xavier Pires - Embargte: Heloisa Maria Salles Teixeira - Embargte: Ida Maria Alva Savazi Ambrizzi - Embargte: Ilva Aparecida Fabiano Ansanello - Embargte: IVONE IOKO MIYAZAKI ANTONELO - Embargte: Jose Carlos de Flora Alves - Embargte: Julieta de Lima Fernandes - Embargte: KIMIKO FUKUDA - Embargte: Lúcia Berenice Elias Xavier Ferreira - Embargte: Lygia Pinotti Menezes - Embargte: Magdalena de Oliveira Renno - Embargte: Maria Alice Ribeiro - Embargte: Maria Anadir Luvizotto David - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Carolina Lellis de Souza Sanz - Embargte: Maria Carolina Modesto dos Santos - Embargte: Maria Catarina Tabet Alvarez - Embargte: Maria Conceição Correia Occhiena - Embargte: Maria de Jesus Gibertoni Della Valle - Embargte: Maria de Lourdes Bizarri - Embargte: Maria de Lourdes Zeri - Embargte: Maria Guilhermina Bolini - Embargte: MARIA TEREZA VERDEIRO DE CASTRO LIMA - Embargte: Maria Thereza Fiamini Geremias - Embargte: Matilde das Graças Fázzeri Cleto - Embargte: Mineko Todo - Embargte: Nadir da Costa Soares Mello - Embargte: Nilce Fernandes Bechara - Embargte: Regina Maria Egéa Costa Pino - Embargte: SALETE MARI BOSO STABILE - Embargte: Sidneya Boêta de Deus - Embargte: Sonia Valle Espindola de Castro - Embargte: Teodora Carrilho Correa - Embargte: THENÉA DE TOLEDO BEOZZO - Embargte: Therezinha Anna de Jesus Nogueira Fukuoka - Embargte: THEREZINHA BREDA GOMES FERREIRA - Embargte: THEREZINHA DE JESUS EBRAM ALMEIDA - Embargte: Vera Lucia Inácio de Oliveira - Embargte: Vera Lucia Saraiva - Embargte: Verginia Bondi Tozo - Embargte: Vilma Rodrigues Merça - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2312493-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312493-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luis Gustavo Gama Costa - Paciente: Kleberty Gonçalves Souza Lima Junior - Impetrante: Luiz Carlos Pereira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2312493-96.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Luiz Carlos Pereira em favor de e LUÍS GUSTAVO GAMA COSTA e KLÉBERTY GONÇALVES SOUZA LIMA JUNIOR, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MMª. Juíza de Direito do Plantão Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo, no bojo dos autos de nº 1532131-46.2023.8.26.0228. Segundo narra a impetração, os pacientes foram presos em 12/11/2023, pela suposta prática do delito de roubo, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 59/63 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida extrema, principalmente porque os pacientes têm residência fixa. Destaca inexistirem provas contra os mesmos, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a manutenção do cárcere cautelar. Requer, liminarmente, a entrega de liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente processada, o writ não deve ser conhecido. Com efeito, trata-se de mera reiteração do Habeas Corpus nº 2308433-80.2023.8.26.0000, o qual já teve seu pleito liminar analisado e indeferido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente Remédio Constitucional. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2312612-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2312612-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Lins - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: o J. - Vistos. Cuida-se de Cautelar Inominada manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito (autos n.º 1500344-47.2023.8.26.0600) interposto contra decisão de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao requerido e fixou medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Em suas razões (fls. 01/14), o Ministério Público sustenta, em síntese, que: (i) os elementos de convicção constantes nos autos demonstram que a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, são insuficientes para garantir a manutenção da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal; (ii) há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de importunação sexual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, dos arts. 312 e 313, do CPP, em relação ao investigado Elídio; (iii) o crime em questão é apenado com pena máxima superior a quatro anos e foi praticado contra adolescente, de 13 anos; (iv) o investigado é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática de violência doméstica contra a mulher. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos suspensivo ao RESE interposto, determinando a conversão da prisão em flagrante do requerido Elídio em preventiva, eis que presente o grave risco de dano irreparável à sociedade. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A Cautelar Inominada não merece ser conhecida. É dos autos que, em 18.11.2023, na cidade de Lins, por volta das 22h20, policiais militares em patrulhamento foram abordados pela adolescente E., de 13 anos de idade, que noticiou ter sido vítima de importunação sexual, ao ter um indivíduo, de cor morena, a perseguido e depois passado as mãos em seu corpo. O indivíduo teria corrido em direção a um estabelecimento comercial, a Conveniência do Camarguinho. Em buscas pelo local, os policiais adentraram em residência, com autorização da proprietária e localizaram o indivíduo em questão embaixo de uma cama. O indivíduo foi identificado como Elídio dos Santos Neto e negou que tivesse passado as mãos no corpo da adolescente E. Em decisão de fls. 58/50, prolatada no dia 19.11.2023, a douta magistrada que atuou na audiência de custódia, decidiu, em síntese que: sem olvidar da gravidade concreta do suposto crime perpetrado pelo averiguado, é certo que possui pena mínima inferior a 04 anos, o que deslegitima a custódia cautelar do indiciado, uma vez que em eventual condenação o regime possivelmente será diverso do fechado. Nesse panorama, e considerando o contexto fático em que se deu a prisão do autuado, não há nenhum indicativo de que as agressões venham ocorrendo de forma grave e reiterada, de modo que entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Em que pese não se ignorar a previsão do CPP, de que a legislação processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, é certo que a pretensão do requerente, para a qual inexiste previsão legal, confronta entendimento deste E. Tribunal acerca da Súmula 604, do STJ. Isso porque, tal qual o próprio requerente admite, a medida intenta atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o admite, tal como se fazia com a impetração de mandado de segurança, até a edição da Súmula 604, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Circunstância em que, tratando-se de medida cautelar interposta expressamente como substitutivo de mandado de segurança, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público, deve esta também ser rechaçada. Nesse sentido, já entenderam esta Col. Câmara e este Eg. Tribunal de Justiça: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Inadmissibilidade Pretensão de concessão de efeito suspensivo para Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, na análise de resposta à acusação, reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri para conhecimento da ação penal ajuizada Inadmissibilidade do manejo da presente cautelar como sucedâneo de Mandado de Segurança, para contornar a Súmula nº 604 do C. STJ e obter efeito suspensivo não previsto em lei quanto ao referido recurso Inteligência do artigo 584 do CPP Ação cautelar indeferida (Cautelar Inominada Criminal n.º 2189337-47.2018.8.26.0000, Rel. De Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/01/2019, g.n.). Ação cautelar inominada Concessão de efeito ativo a RESE contra decisão que indeferiu prisão preventiva Falta de previsão legal Aplicação da súmula 604 do STJ Não conhecimento (Cautelar Inominada Criminal n.º 2092668-53.2023.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2023, g.n.). CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Pleito de concessão do efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu a liberdade provisória. Expediente processual manejado em contrariedade à súmula nº 604, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de exame da matéria em sede de antecipação de tutela recursal formulado no bojo do próprio RESE, conforme orientação jurisprudencial da mesma Corte. Ausência, no mais, de flagrante ilegalidade que autorize a antecipação da providência jurisdicional do recurso próprio. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA (Cautelar Inominada Criminal n.º 2057468-82.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2023, g.n.). CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Pleito voltado à concessão de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. IMPROVIMENTO (Cautelar Inominada Criminal 2134607-81.2021.8.26.0000, Rel. Eduardo Abdalla, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/08/2021, g.n.). Consigne-se, ainda, que não há flagrante ilegalidade na decisão atacada especialmente se considerando que os fundamentos trazidos nas razões recursais dizem respeito à gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para a decretação da prisão cautelar, Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 756 à luz do regramento constitucional e processual penal. De todo modo, a questão poderá ser revista nos recursos já previstos pela legislação e, tratando-se de liberdade provisória submetida aos requisitos postos pelo juízo, uma vez descumpridas as condições, sempre existe a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro liminarmente a medida cautelar pretendida. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2313146-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2313146-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Jose Carlos Santos da Silva - Impetrante: Roberto Mitsuru Ekuni Junior - Impetrante: Bruna Mitsui Hara - Impetrante: Douglas Virginio da Rocha - Impetrante: Alexandre Franco Mateus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Mitsuri Ekuni Junior, Bruna Mitsui Hara, Douglas Virginio da Rocha e Alexandre Franco Mateus, em favor José Carlos Santos da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. Informam que postularam a revogação da prisão preventiva, uma vez que José Carlos preenche as condições para responder ao processo em liberdade, eis que é primário e possui residência fixa (onde reside com sua esposa Amara Santos da Silva sic) , mas o pleito restou indeferido. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada, de forma genérica, nos indícios de autoria e materialidade; condenação do corréu, filho do paciente em ação penal que tramitou na comarca; o fato do paciente ter permanecido foragido por mais de 20 anos em local distante do suposto crime; conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal; e, por fim, na garantia da ordem pública (sic), sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustentam que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, concluindo que se o Paciente trouxesse algum perigo à ordem pública, esse perigo teria ocorrido logo após os fatos, não depois de transcorrido 20 anos (sic), além disso, o réu permaneceu na cidade de Tapejara, Estado do Paraná nos últimos 20 anos e jamais praticou qualquer conduta criminosa (sic) e não há qualquer elemento que indique que o réu vá coagir testemunhas ou atrapalhar na investigação criminal (sic). Ressaltam que o paciente não tinha o conhecimento que tramitava uma ação penal, até porque nunca foi citado e, quanto à publicação do edital, é analfabeto e não sabia do teor do conteúdo do edital (sic). Aduzem que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outra medida cautelar prevista na lei processual (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu estão sendo processados por duas vezes como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. artigo 69, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 31 de maio de 2002, por volta das 13 horas, na rua Nelson Bino, Vila Santista, nesta cidade e comarca, (...) agindo em concurso, mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Renato Claurentino da Silva, desfrindo-lhe disparos de arma de fogo Consta ainda, que na mesma oportunidade, (...), agindo em concurso, mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Rodrigo Lima Pinheiro, desferindo-lhe disparos de arma de fogo (sic). Conforme apurado, JOSÉ CARLOS é pai de ISAQUIEL e trabalha como caseiro numa chácara. Dias antes dos homicídios, Renato e Rodrigo ingressaram nessa chácara e subtraíram alguns objetos. Na data dos fatos, ISAQUIEL soube que as vítimas teriam praticado o furto, razão pela qual, munido de arma de fogo, rendeu as vítimas e chamou por seu pai. Com a chegada de JOSÉ CARLOS, rumaram por uma trilha levando com eles as vítimas sob a mira de revólver. Em determinado momento, ISAQUIEL efetuou disparo contra uma das vítimas, matando-a no local. Não satisfeito, entregou a arma para seu pai, tendo este atirado contra a outra vítima, que também faleceu. Fútil, portanto, o móvel do crime, eis que pelo fato de os indiciados acreditarem que as vítimas praticaram um furto na chácara, resolveram matá-las. Por outro lado, inquestionavelmente utilizaram-se de recurso a dificultar a defesa dos ofendidos, na medida em que estes foram abordados de forma inesperada e levados até o local da execução, sempre sob a mira do revólver, impedindo qualquer chance de defesa. Pelo exposto, denuncio ISAQUIEL SANTOS DA SILVA e JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA como incursos no artigo 121, § 2o, incisos II e IV, c.c. o artigo 69 (duas vezes), ambos do Código Penal, e requeiro que r. e a esta, contra eles seja instaurada a competente ação penal, citando-os para interrogatório, ouvindo-se as pessoas arroladas, prosseguindo-se até final sentença de pronúncia e julgamento perante o E. Tribunal do Júri da Comarca. (sic fls. 03/06 autos principais) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Havendo prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que se extrai dos depoimentos prestados durante a fase policial, RECEBO, a denúncia contra ISAQUIEL SANTOS DA SILVA E JOSÉ CARLOS SANTOS DASILVA. Diante da gravidade do fato (homicídio), considerando que o acusado José Carlos Santos da Silva empreendeu fuga conforme se vê do relatório de investigação acostado às fls.43/46, o que enseja perigo de subtração da lei penal, acolho o parecer o Ministério Público, e decreto sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e garantir ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. (sic fl. 57 processo de conhecimento grifos nossos) Vistos. Trata-se de ação penal de competência do júri, referente ao réu José Carlos Santos da Silva. Em 24 de junho de 2002, decretou-se a prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (fls.57).Em 28 de abril de 2003, decretou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 366do CPP (fls.228).Foi determinada a renovação do mandado de prisão expedido (fls.405/406). Conforme certificado às fls.435, o mandado de prisão foi cumprido em 20 de outubro de 2023. Na mesma oportunidade, o réu foi citado. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas, alegando, em síntese, que: i) por não ser alfabetizado, o réu não tinha ciência que pairava contra si um processo; ii) desde 2016 reside no mesmo endereço na cidade de Tapejara- Paraná; iii) não se envolveu com outros crimes; iv) não há contemporaneidade capaz de ensejar a segregação Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 801 cautelar (fls. 445/453). Às fls.456 consta decisão da Comarca de Umuarama, comunicando a prisão para realização de eventual audiência de custódia por videoconferência e solicitando a remoção do preso. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decretação da prisão preventiva (fls. 396/402). É o relatório. Fundamento e decido. Revogação da Prisão Preventiva Deve-se indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Nesse sentido, para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, a defesa deveria trazer elementos novos, capazes de infirmar a decisão que decretou a segregação cautelar, o que não ocorreu. Isso porque, há prova da existência do crime (conforme laudo necroscópico de fls.150/154), bem como indícios suficientes da autoria do réu (conforme depoimentos de fls.07/11).Outrossim, houve a condenação do corréu, seu filho, à pena de 24 anos de prisão, conforme sentença de fls.255/257. Ademais, em que pesem as alegações da Defesa, é contemporânea a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A um, poque permaneceu foragido do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante do local do suposto crime. A dois, porque foi encontrado apenas após a realização de pesquisas de endereço e expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de prisão referente aos autos. Nessa toada, confira-se o posicionamento do C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITODA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE LOCALIZADO E PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃOAPÓS 19 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, que, em tese, fora cometido um crime de homicídio, ficando o recorrente foragido do distrito da culpa por 19 anos, em localidade distante quase3.000 km do local do suposto crime, motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Insta registrar, ainda, que não procede a alegação de falta de contemporaneidade, pois o paciente só foi localizado e preso 19anos após o crime em outro estado da Federação, em Rondônia, justificando o lapso temporal transcorrido entre o decreto preventivo e o cumprimento do mandado de prisão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no RHC: 158619 CE 2021/0405142-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei) Designação de Audiência de Custódia Deve-se homologar o cumprimento do mandado de prisão, restando prejudicada a realização de audiência de custódia, posto o decurso do tempo. Nesse sentido, o STF julgou procedente a reclamação nº 29303 para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas (STF - Rcl: 29303 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). No caso em apreço, em que pese a normativa do Estado do Paraná, mais especificamente, o art. 15-A, § 3º, da Res. n. 93/2013- OE do TJPR, a prisão do réu ocorreu em 20 de outubro de 2023 (fls.435), sendo que a decisão proferida pelo Juízo de Umuarama-PR comunicando a prisão para realização de eventual audiência de custódia por esse Juízo, através de videoconferência, foi proferida dez dias depois (fls.456) e o e-mail encaminhado na data de 31/10/2023 (fls.466/467).Outrossim, de acordo com o entendimento do C.STJ, a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão (STJ - AgRg no HC: 720735 CE2022/0025234-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento:05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). Por fim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi reanalisada na presente oportunidade, conforme fundamentação no tópico supra. Designação de Audiência de Instrução Em consonância com a celeridade processual, elevada a princípio constitucional, aliado as normas processuais vigentes, tratando-se de feito com prioridade na tramitação (réu preso), deve-se determinar a designação de audiência de instrução. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 do CPP; ii) HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão preventiva; (sic fls. 18/21 sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Roberto Mitsuru Ekuni Junior (OAB: 85474/PR) - Bruna Mitsui Hara (OAB: 200524/MG) - Douglas Virginio da Rocha (OAB: 88247/PR) - Alexandre Franco Mateus (OAB: 110392/PR) - 10º Andar



Processo: 2319262-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2319262-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Paciente: I. V. B. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Habeas corpus nº 2319262-23.2023.8.26.0000 Comarca de São Carlos 1ª Vara Criminal (Autos nº 1500365-61.2023.8.26.0555) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Izac Vitor Botelho Mantovam Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Izac Vitor Botelho Mantovan, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis eis que o paciente é primário e de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Suscita ainda, que em caso de condenação há a possibilidade de deferimento de tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Izac. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2318118-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318118-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Helenivaldo Aquilino de Farias - Impetrante: Clayton Florencio dos Reis - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Clayton Florencio dos Reis, em favor de Helenivaldo Aquilino de Farias, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1501959-55.2022.8.26.0229 (fls. 80/81). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, fundamentada de maneira inidônea, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, adequadas no presente caso. Aduz que o paciente compareceu a todos os atos processuais, vindo a ser preso preventivamente após ter sido pronunciado. Por fim, argumenta que em caso de eventual condenação, seria fixado regime inicial diverso do fechado, contexto que se apresenta mais benéfico do que o atual encarceramento. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição das cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou, ainda, que seja concedida prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/05). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 247/252 autos principais). Interposto recurso em sentido estrito pela Defesa do paciente (fls. 255/264 autos principais), a sentença foi mantida por esta C. 10ª Câmara de Direito Criminal (fls. 315/330 autos principais). A Defesa do paciente interpôs recurso especial (fls. 335/342 autos principais), pendente de julgamento. O Juízo a quo, em 15/09/2022, acolheu o pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 290/291 autos principais): Vistos. Fls. 109/110: Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Decido. A partir dos elementos por ora apresentados, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação e se trata de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Presentes, ainda, os motivos ensejadores da medida extrema da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, uma vez que o denunciado está sendo acusado de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, relatando o Ministério Público que o homicídio se deu após uma discussão banal envolvendo um saco de lixo. Tal fator, somado à localização de arma de fogo em posse do réu, que já ostenta condenação pela prática do crime previsto no art. 16, § único, inciso IV, da Lei 10826/03 (processo nº 0007930-04.2012.826.0114), revela pessoa que se vale de porte/ posse ilegal de arma de fogo de modo habitual, o que indica risco concreto de reiteração criminosa. Há, a propósito, o risco concreto de interferir na colheita da prova, havendo informações de que vizinhos teriam ciência da autoria, e de que naquele mesmo dia o denunciado teria ameaçado outra pessoa. Necessário, ainda, assegurar a instrução criminal e a futura aplicação da pena, tendo o réu deixado o local do crime, fugindo para outra cidade e só retornado após 10 dias, quando seguro de ocultara a autoria e de que não seria preso em flagrante pelo delito. Inexiste, por tudo, medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Posteriormente, em 18/11/2023, foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente (fls. 362/365 autos principais). Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios de autoria e prova da materialidade. Destaco que o paciente está sendo acusado da suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Conforme bem sublinhado pelo Juízo a quo, o paciente ostenta condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº 0007930-04.2012.826.0114). Ressalto a gravidade do caso em tela, em que o paciente é acusado de, em tese, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, mediante recurso que impossibilitou sua defesa e por motivo fútil (discussão envolvendo uma sacola de lixo). Tais circunstância denotam que a concessão da liberdade provisória é temerária, sendo necessária maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Acrescento que é inapropriado prognóstico acerca do regime prisional a ser aplicado, em caso de eventual condenação, nos estritos limites dohabeas corpus, haja vista que a concessão da ordem com supedâneo neste fundamento representaria antecipação do julgamento da causa e, por consequência, supressão de instância. Logo, ao Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 838 menos por ora, a manutenção da prisão preventiva da paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou para a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/SP) - 10º Andar



Processo: 2318139-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2318139-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Iguape - Requerente: Município de Iguape - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Iguape - Interessado: Ingrid Braga Ferreira (Grupo Rl - Me) - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2318139-87.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Iguape Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do pregão presencial nº 46/2023, o qual tem por objeto o registro de preço para contratação de empresa, pelo período de 12 meses, especializada na locação de mão-de-obra para realização de eventos na cidade, até ulterior deliberação nos autos do mandado de segurança - Contrato, ora suspenso, realizado com o objetivo de incrementar o turismo local, principal fonte de geração de renda - Festas de final de ano que se aproximam e exigem do Município a prestação de serviços ligados ao turismo - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Iguape requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1002161-10.2022.8.26.0244, da 1ª Vara da Comarca de Iguape, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do pregão presencial nº 46/2023, que tem por objeto o registro de preço para contratação de empresa especializada de locação de mão-de-obra, pelo período de 12 meses, até ulterior deliberação nos autos do mandado de segurança. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia pública, na medida em que o Município ficará impossibilitado de dar andamento no programa de turismo e geração de emprego e renda fomentado pela Prefeitura. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar ou sentença, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém- se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme alegado pela Municipalidade, sem a possibilidade de contratação da mão-de-obra especializada e destinada à promoção e ordenação dos eventos turísticos, inviável que o Município promova os eventos de verão, principalmente a celebração das festas de final de ano, o festival de verão, com apresentação de vários artistas na praça central da cidade o que causará prejuízos irreparáveis à comunidade local. Importante salientar que o turismo constitui uma das principais fontes geradora de renda e emprego no Município. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Iguape. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Estefânia Milena Zandoná Pereira (OAB: 351844/SP) (Procurador) - José Joanes Pereira Junior (OAB: 326388/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 881 DESPACHO



Processo: 1001843-75.2019.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001843-75.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Pratic Suporte Industria e Comercio Ltda - Epp - Apelado: Top Line Ud Comercio Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E EM PARTE O 4º JULGADOR (RN), DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ACÓRDÃO COM 2º JULGADOR (JT). DECLARAM VOTOS O RELATOR SORTEADO E O 4º JULGADOR (RN). - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA RÉ - ACOLHIMENTO PARCIAL - VIOLAÇÃO AO “TRADE DRESS” DO DESIGN DOS POTES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA RECONHECIDA POR PERÍCIA CONTRA A QUAL NÃO SE PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DECLARADO NULO PELO INPI - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO AO CONJUNTO- IMAGEM DA AUTORA QUE INDEPENDE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - DESENHO GEOMÉTRICO, QUE SERVIU DE INSPIRAÇÃO AOS POTES PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS PELA AUTORA, CUJA ORIGINALIDADE FORA RECONHECIDA PELA ESCOLA DE BELAS ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 9.160/98 - RÉ QUE SEQUER APRESENTOU PROJETO TÉCNICO DO DESENHO QUE TERIA SERVIDO DE BASE PARA A CONFECÇÃO DOS MOLDES E PRODUÇÃO DOS POTES POR ELA COMERCIALIZADOS - TAMPAS DOS POTES PRODUZIDOS POR AMBAS AS PARTES QUE SE ENCAIXAM PERFEITAMENTE, A EVIDENCIAR O INTUITO PARASITÁRIO E A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA PELA RÉ - RISCO DE CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL - DANO MORAL ARBITRADO EM R$80.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA R$30.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Caio Lopes E Silva (OAB: 394739/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2146745-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2146745-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE BANCO SOFISA S/A - INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS - CONQUANTO TENHA SIDO PREVISTO NO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS” O MÍNIMO DE 80% DO VALOR ATUALIZADO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, É CERTO QUE AS DUPLICATAS CEDIDAS E PERFORMADAS PODEM NÃO TER ALCANÇADO, OU TER ULTRAPASSADO, ESSE PERCENTUAL, SENDO NECESSÁRIO INVESTIGAR AS DUPLICATAS EFETIVAMENTE PERFORMADAS, PARA FINS DA EXTRACONCURSALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005 - EVENTUAL SALDO EXCEDENTE, APÓS A VERIFICAÇÃO DAS DUPLICATAS CEDIDAS E PERFORMADAS ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - AINDA QUE SEJA APURADO UM VALOR INFERIOR AO QUE CONSTOU NA R. DECISÃO RECORRIDA, NÃO HÁ SE FALAR, NO CASO EM QUESTÃO, EM REFORMATIO IN PEJUS, ATÉ PORQUE “EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”, TENDO EM VISTA O CARÁTER PÚBLICO DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NO QGC, VEDANDO-SE A LESÃO AO CONJUNTO DE CREDORES” - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177644-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 2177644-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: J.f Modas Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO NOVA NOIVA - DECISÃO RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE ITAÚ UNIBANCO S/A - CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - CONQUANTO CONSTE NO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS” QUE “DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA PRESENTE GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA” A RECUPERANDA OBRIGOU-SE A “MANTER O VALOR DA GARANTIA EQUIVALENTE, NO MÍNIMO, À 37% DA SOMA DOS VALORES DE PRINCIPAL MAIS ACESSÓRIOS DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”, É CERTO QUE OS CRÉDITOS CEDIDOS PODEM NÃO TER ALCANÇADO, OU TER ULTRAPASSADO, O PERCENTUAL PREVISTO, SENDO NECESSÁRIO INVESTIGAR OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE PERFORMADOS, PARA FINS DA EXTRACONCURSALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. - EVENTUAL SALDO EXCEDENTE, APÓS VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS PERFORMADOS, DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - AINDA QUE SEJA APURADO UM VALOR INFERIOR AO QUE CONSTOU NA R. DECISÃO RECORRIDA, NÃO HÁ SE FALAR, NO CASO EM QUESTÃO, EM REFORMATIO IN PEJUS, ATÉ PORQUE “EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”, TENDO EM VISTA O CARÁTER PÚBLICO DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NO QGC, VEDANDO-SE A LESÃO AO CONJUNTO DE CREDORES” - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000327-69.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1000327-69.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Dogimar Alencar da Silva - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES E REINTEGRANDO A RÉ-RECONVINTE NA POSSE DO IMÓVEL ‘SUB JUDICE’. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELOU A REQUERIDA, INSISTINDO NA INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. RECORREU O AUTOR, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ALÉM DE FORMULAR OUTROS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO REQUERENTE, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO DA RÉ. FUNDAMENTAÇÃO QUE CAMINHA NO SENTIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, MESMO ASSEVERANDO SER INDETERMINADO O PEDIDO ELABORADO PELO AUTOR, NÃO PROPICIOU A EMENDA DA INICIAL E AINDA RESOLVEU O MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE OBSERVE A ORDEM EXARADA NO ART. 321, ‘CAPUT’, DO CPC. RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO, ENQUANTO O APELO DA REQUERIDA É JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Verga Ferreira (OAB: 400223/ SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Alcione Pereira Santos (OAB: 429639/SP) - Francisco Garzon Filho (OAB: 420914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023979-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1023979-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/ Apte: Maria Alice Barbosa Lima e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso da instituição financeira e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUESTIONADAS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO DÉBITO SOFRIDO PELA DEMANDANTE - SEQUESTRO RELÂMPAGO QUE RESULTOU EM DOIS SAQUES, DE QUANTIA VULTOSA, REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DE UM GERENTE DA CONTA CORRENTE - OPERAÇÕES DESTOAVAM, EM MUITO, DO PERFIL DA CLIENTE, SENDO QUE ERA POSSÍVEL AO BANCO IDENTIFICAR TAL ANORMALIDADE, ANTES DE APROVAR TAIS MOVIMENTAÇÕES -EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO HOUVE A DILIGÊNCIA ESPERADA EM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SE GARANTIR A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - SÚMULA 479 E TEMA 466 DO STJ - PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO APRESENTADA, NEM PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO RÉ - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE TRAZ CLARA ANGÚSTIA, INTRANQUILIDADE E DESARRANJO EM SUAS FINANÇAS - DEVIDA REPARAÇÃO DE ORDEM DANO MORAL - PRECEDENTES - DESPROVIDO O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIDO O RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A PUBLICAÇÃO DESDE JULGADO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Dias Dutra (OAB: 261894/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001987-28.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001987-28.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Paulo Espindola da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXIBIÇÃO DO CONTRATO TORNOU-SE PROVIDÊNCIA INCIDENTAL RELATIVA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESTAR VINCULADA À AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, PORQUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO IDENTIFICADOR DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS PELO RÉU, SENDO FORMA DISFARÇADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA, NÃO MAIS ACEITA PELO NOVO CPC. OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NÃO SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME CONSULTA AO “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVE SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE JUROS RELATIVA À OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO AO CONTRATO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TARIFAS QUE ENTENDE ABUSIVAS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DO RÉU DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002280-09.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002280-09.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Inocencio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ATÉ A DATA DA SENTENÇA, SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ALEGADO DANO MORAL, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, O AUTOR OSTENTAVA OUTROS APONTAMENTOS SÚMULA 385 DO STJ. LIMINAR QUE, APÓS CONFIRMADA, É SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO FINAL. EVENTUAL REPETIÇÃO DO APONTAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADA DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA, POR TER SUCUMBIDO EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003332-45.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003332-45.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Dirce Figueiredo Laiola (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE A AUTORA CARECE DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE: A APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DEMONSTROU O INTERESSE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUAS TESES PELO JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 473285/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004624-56.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1004624-56.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Marco Antonio da Silva Fernandes de Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR PRETENDER A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA RÉ PRETENDE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ATO DE COBRANÇA SEM NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES, MANTENDO O PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Santos Candido (OAB: 428086/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002903-37.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002903-37.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Daniela Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Apelado: Cooperativa Central Aurora Alimentos - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (PIZZA CONGELADA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO (BOLORES E LARVAS). SENTENÇA QUE, EMBORA RECONHECENDO A PRESENÇA DO CORPO ESTRANHO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO. APELO DA AUTORA, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS, A SABER, DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO QUE NÃO APRESENTOU A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERAVA. CARACTERIZADO O DEFEITO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CDC. ANTIGO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO QUE FOI SUPERADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.899.304/SP PELA 2ª SEÇÃO DO C. STJ EM 25/08/2021, CONCLUINDO QUE “É IRRELEVANTE, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, A EFETIVA INGESTÃO DO CORPO ESTRANHO PELO CONSUMIDOR, HAJA VISTA QUE, INVARIAVELMENTE, ESTARÁ PRESENTE A POTENCIALIDADE LESIVA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO CONTAMINADO”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, MOSTRANDO-SE TAL VALOR CONSENTÂNEO COM OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ COMERCIANTE (CARREFOUR) QUE DEVE SER ANOTADA, HAJA VISTA A PLENA IDENTIFICAÇÃO DA FABRICANTE, ISTO É, A CORRÉ COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, I, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cerigatto Bisof (OAB: 384460/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Rafael Mesquita Zampolli (OAB: 232475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002207-75.2017.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1002207-75.2017.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Antônio Márcio de Siqueira - Apelante: Neteduc Tecnologia em Educação - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO CONDIZENTE COM A MODALIDALIDADE DE CONVITE. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA E PREJUIZO AO ERÁRIO.1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO NO MONTANTE DE R$ 91.920,00; E MULTA CIVIL DO MESMO VALOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO E NO CASO DA MULTA, A PARTIR DA CITAÇÃO. À EMPRESA RÉ FORAM APLICADAS SANÇÕES CUMULATIVAS DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, DE RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR TRÊS ANOS. 2. LAUDO PERICIAL. COTEJO ENTRE A TOTALIDADE DAS INSCRIÇÕES EFETIVADAS, AS PAGAS E AS ISENÇÕES, POR MEIO DA METODOLOGIA ADOTADA PELA SENHORA PERITA CONCLUI QUE O MONTANTE GLOBAL ESTIMADO SE MANTEVE ABAIXO DO LIMITE PARA MODALIDADE ESCOLHIDA PARA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.3. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO, ALÉM DO DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO, TODAVIA, NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS DENTRO DO LIMITE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO II, “A”, DA LEI Nº 8.666/1993. RETROATIVIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO À LUZ DO TEMA Nº 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CARACTERIZADORA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 1991 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Alexandre Guimarães Pinto (OAB: 139410/MG) - Manoel de Almeida Poroca (OAB: 31927/RJ) - Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - Leonardo Augusto de Carvalho Cipolli - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001496-57.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1001496-57.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Soler Pet Shop Ltda - ME e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO (ARTIGO 2º, § 4º DA LEI FEDERAL 12.153/2009) - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE JEFAZ NA COMARCA DE LIMEIRA, COMPETE À PARTE AUTORA OPTAR PELO RITO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DO PROVIMENTO 2.203/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2018 - O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, CONTADO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO (ARTIGO 1º DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32) - AÇÃO AJUIZADA EM 9/2/2023 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DA DATA EM QUE OCORREU A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, INSTITUÍDAS PELA LEI MUNICIPAL 1.890/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TIPO DE ATIVIDADE E O NÚMERO DE EMPREGADOS DA CONTRIBUINTE E A METRAGEM OU DIMENSÃO DA PROPAGANDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E ESPELHAR O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0034111-93.2012.8.26.0000 ILEGALIDADE DA EXAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTORAS QUE FAZEM JUS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRELADO AO RE 870.947/ SE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, EM 9/12/2021, QUE ELEGEU A SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006065-58.2018.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1006065-58.2018.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Nivaldo Candido de Lima - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDO O ADITAMENTO DA INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO A EMPRESA APLICON INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA., EM RAZÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, EM FAVOR DESTA, A QUAL SE FIGURA, ALI, COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO DESDE 30.09.1992, E EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NIVALDO CANDIDO DE LIMA, CONFORME MATRÍCULA ANEXADA AOS AUTOS - AJUIZAMENTO EM 24.09.2018 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ, AFASTANDO, EM TEMA TRIBUTÁRIO, OS ARTIGOS 317, 338 E 339 DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1509361-70.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1509361-70.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018, 2019, 2020 E 2021 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA DESAPROPRIAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO IMUNIDADE RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA EMPRESA- EXECUTADA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485, § § 2º E 3º, DO CPC/2015 - IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA (“RODOANEL MÁRIO COVAS”) IMUNIDADE RECÍPROCA CABIMENTO BEM PÚBLICO DE USO COMUM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO E QUE RECEBE TARIFA ATUAÇÃO SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO TRIBUTAÇÃO, PORÉM, DE IMÓVEL QUE SE AFIGURA BEM PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 150, § § 2º E 3º, C.C. ARTIGO 173, § 2º, DA CF/88 IMUNIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTE DO E. STF/RE 817.013/SP INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003843-50.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1003843-50.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Roberto Rivelino Neves Me e outro - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2016/2107 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, AFASTANDO A TESE DA AUTORA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO TRIBUTO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL E APLICANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA INICIAL QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA AO SUSTENTAR QUE A EXECUÇÃO FISCAL DIZ RESPEITO AOS DÉBITOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N°22.631, O LOTE 05 DA AVENIDA WILSON FOLADOR S/N, NO DISTRITO INDUSTRIAL III - EXECUÇÃO FISCAL VINCULADA A IMÓVEL DIVERSO, O DA RUA APARECIDA FERREIRA PICCOLO S/N, NO DISTRITO INDUSTRIAL VI - DOCUMENTOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL, OBJETO DA EXAÇÃO QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - NO MAIS, DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS - PRECEDENTES DESTA C. CORTE EVIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO, I, DO CPC - MULTA CONFIRMADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1033700-33.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Nº 1033700-33.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Iacit Solucoes Tecnologicas S A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA ATÉ O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS DÉBITOS CAUCIONADOS NÃO OBSTEM A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3868 2139 COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRETENSÃO À REFORMA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS CAUCIONADOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. O SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FAZ DESAPARECER O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PORQUE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE EMISSÃO DA CPEN DEVE SER TRAVADA NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL, JÁ QUE, PROPOSTA A DEMANDA EXECUTIVA, TORNA- SE POSSÍVEL A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA NAQUELES PRÓPRIOS AUTOS, RESTANDO INADEQUADO O MEIO CAUTELAR PARA TAL DESIDERATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA TUTELA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Pauline Nadir Ratto (OAB: 290819/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7000507-55.2004.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-29

Processo 7000507-55.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem:0413906- 72.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante haver discussão pendente de apreciação nos autos de origem acerca da insuficiência e necessidade de complementação do precatório, objetivando o pagamento complementar nos autos do precatório original. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, suprindo-se omissão quanto a ausência de motivação que justifique o entendimento de que houve quitação do precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7000507- 55.2004.8.26.0500 (págs. 22/136). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. De outra parte, a inclusão da procuradora da interessada, Dra. Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP 109029), constante da procuração de págs. 367/368, foi devidamente formalizada, conforme certidão à pág. 377. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), FERNANDO CARLOS DE MENEZES PORTO (OAB 105490/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES (OAB 26531/SP), DORIVAL URINO E OUTROS (OAB 31841/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/ SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)