Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2318082-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318082-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravada: K. J. B. C. G. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando a autora, em síntese, a concessão de tutela antecipada, para que a requerida forneça medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica, alegando ser portadora de “colangiocarcinoma intra-hepático (neoplasia maligna do fígado) com metástase pulmonar e nódulo hepático remanescente - EC IV (CID C22)”. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, o pedido de urgência comporta deferimento. Em análise preliminar, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, eis que demonstrados nos autos, por prova inequívoca, a evidência probabilidade do direito, considerando a prescrição e laudos médicos apresentados (fls. 38, 39/41,42/43 e 57/60). Demonstrado, também, que a demora no atendimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a urgência da medida e o risco de dano irreparável à saúde da parte autora, o que inviabiliza o aguardo da decisão final do processo. Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido, para que a requerida U. C. C. T. M., no prazo de 05 (cinco) dias, forneça medicamento “Pemigatinib ou Endarfinitib”, conforme prescrição médica indicada na inicial (fls. 57/60), por prazo indeterminado, necessário ao tratamento da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada 45 dias, que poderá ser revertida em favor da autora ao final da demanda. Observo que o tratamento e o fornecimento de medicamentos e insumos deverão ser contínuo e permanente, até alta médica ou ulterior deliberação do Juízo. Quanto ao pedido de fls. 29, item “e”, será objeto de análise em momento posterior, caso necessário. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, sob o fundamento de ser parte ilegítima na causa. Argumenta que a responsável por fornecer tratamentos na comarca onde reside a agravada é a U. I. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se vislumbra motivos de fato e de direito para se afastar a liminar do juízo a quo antes da realização do contraditório recursal, sublimando, nesses casos, o direito à saúde, ainda mais considerando a gravidade do quadro clínico relatado nos autos. Ademais, cumpre salientar que, embora alegue a agravante ser parte ilegítima na causa, ela e a suposta responsável integram, em tese, o mesmo grupo, o que configuraria responsabilidade solidária no caso. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo por adesão. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas. Pedido de ingresso da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, na fase recursal, em substituição à corré Unimed do Estado de São Paulo. Impossibilidade, à luz do artigo 109 do CPC. Admissível seu ingresso como assistente litisconsorcial da requerida Unimed, em razão do seu interesse jurídico na demanda, assumindo o feito no estado em que se encontra. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da aparência, adotada pelo C. STJ, na qual há solidariedade entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional Unimed, autorizando que quaisquer delas sejam demandadas pelo consumidor. Reajustes por sinistralidade. Abusividade bem reconhecida na sentença. Ausência de prova que justificasse suficientemente a adoção de reajuste do plano de saúde coletivo da parte autora nos moldes em que realizado nos períodos impugnados, mormente quanto ao critério utilizado para o cálculo do índice de sinistralidade, e da variação dos custos médico-hospitalares, apontando apenas o índice resultante do suposto cálculo. Determinada a restituição Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 41 de forma simples dos valores cobrados a mais tendo por base o estipulado pela ANS. Prescrição trienal (artigo 206, §3°, CC). Precedentes deste E. Tribunal. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1101750-24.2020.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Demanda proposta em face da Unimed Brasil e Central Nacional Unimed, sendo, a segurada, usuária da Unimed Paulistana Legitimidade passiva Configuração Empresas que, ainda que subdivididas em diversas outras, constitui entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico as pessoas jurídicas que compõem o sistema Súmula nº 99 desta Corte Preliminar rejeitada Recurso improvido. DANO MORAL Responsabilidade civil Plano de saúde Agravamento da aflição e da angústia de segurada, cujo marido, diagnosticado com neoplasia em região infundibular de vesícula biliar, tem seu atendimento negado, necessitando procurar alguns hospitais para receber os devidos cuidados, vindo a falecer, algum tempo depois de submetido a cirurgia Reconhecimento Manutenção do “quantum”, estabelecido em R$ 50.000,00, por se mostrar apto a atender à dupla finalidade do instituto indenizatório Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002109-54.2020.8.26.0297; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. Sentença que (i) revogou a tutela provisória anteriormente deferida a favor da autora; (ii) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face de Qualicorp e Unimed FESP; e julgou improcedente o pedido em face de CNU Central Nacional Unimed. Concessão de efeito suspensivo à apelação pelo eminente Des. José Roberto Furquim Cabella nos autos de nº 2085654-57.2019.8.26.0000. Apelação da autora, dependente do titular falecido. Preliminar de legitimidade passiva da Qualicorp. No mérito, afirma que deve ser assegurado seu vínculo ao plano de saúde, nas mesmas condições, mesmo após o período de remissão, com o devido adimplemento dos prêmios. Ilegitimidade passiva arguida pela corré Unimed DESP em contrarrazões. Preliminar aventada pela autora acolhida. Afastada a suscitada pela ré. Empresas intervenientes na cadeia de fornecimento de produtos de consumo em face do consumidor são solidariamente responsáveis. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Mérito. Manutenção da beneficiária dependente após o falecimento do titular e também após o esgotamento do período de remissão. Possibilidade. Aplicação analógica do § 3º do art. 30 da Lei de nº 9.656/98 e da Súmula de nº 13 da ANS. Período de remissão de 3 anos. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar e o coletivo empresarial, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados. Objetivo da norma é impedir o desamparo dos dependentes. In casu, a autora conta com 90 anos de idade. Preservação da relação em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da avença. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002764- 27.2019.8.26.0114; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2023; Data de Registro: 29/01/2023 Deste modo, por ora, a r. decisão ser mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1039454-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1039454-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 5g Capital Eireli - Apelado: Leandro Francisquete - Apelação Cível nº 1039454-58.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo (26ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: 5G Capital Eireli Apelado: Leandro Francisquete Decisão Monocrática nº 28.116 APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS PATRONOS COM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS. IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Renúncia dos patronos com cumprimento da determinação legal de comunicação prévia. Ausência de nomeação de outros advogados. Irregularidade formal do apelo. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 293/298, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a pagar o valor de R$ 55.000,00, atualizado. A ré recorreu para pedir a reforma da sentença. Contrarrazões. Petição de renúncia dos patronos da apelante (fls. 332). É o relatório. DECIDO. Após a interposição da apelação pela corré 5G Capital Eireli, todos os seus patronos renunciaram aos poderes outorgados e comprovaram a comunicação encaminhada à cliente (fls. 332/335). Apesar de a comunicação ter ocorrido em 10 de outubro de 2023 e a petição juntada aos autos em 30 do mesmo mês, a apelante não nomeou outros advogados, a suprir a superveniente ausência de capacidade de postulatória nos autos. Anoto que não é o caso de intimação judicial para supressão da falta, como é do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado [...] (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 24/4/2018). O sucedido acarreta o não conhecimento do apelo pela irregularidade formal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - José Roberto Salim (OAB: 196802/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1036381-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1036381-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorena de Figueiredo Leite Bittar - Apelado: Stanley Bittar de Almeida - Interessado: Doctor Hair Franquias Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de exigir contas, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8º-A do mesmo código, em R$ 8.671,79 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) (fls. 127/132). A apelante, invocando o disposto nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil de 2002, aduz, de início, que o direito do sócio requerer a prestação de contas aos administradores da sociedade é consectário lógico do direito irrestrito à informação. Acrescenta, que, salvo disposição em contrário no contrato social, o sócio pode solicitar, a qualquer tempo, acesso à contabilidade da sociedade. Frisando que esse direito de exigir contas está previsto no contrato social da sociedade, anuncia desconfiar que, por trás da ausência de prestação de contas, exista a prática de algum ilícito por parte do administrador. Ressalta que não busca a mera exibição de documentos, mas, isso sim, uma efetiva prestação de contas no período indicado na petição inicial. Propõe, no entanto, ser evidente que a prestação de contas pode necessitar da exibição de documentos, de forma a comprovar o que está alegado, mas entender que o pleito inicial é meramente a exibição de documentos é absolutamente desarrazoado. Assinala, por fim, que a simples inexistência de prestação de contas é suficiente para preencher o requisito do interesse processual, postulando a reforma (fls. 135/146). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 152/159). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 15). O recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 147/148), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos), referenciado para o mês de novembro de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 8048/RO) - Emmily Teixeira de Araujo (OAB: 3507/AC) - Alana Felipe de Castro (OAB: 326104/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2214288-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2214288-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cereja Administradora de Bens Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravada: Emilia Haddad de Farias - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 37440 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em incidente específico das unidades 21 e 91, do Empreendimento Augusta, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão das credoras Cereja Administradora de Bens Ltda. e Emília Haddad de Farias, e determinou a arrecadação das duas unidades pela Massa Falida, com fundamento no art. 22, III, alínea f, cc. arts. 108 e 110, todos da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 412/420 de origem. Inconformada, recorre a Cereja Administradora, objetivando: (i) efeito suspensivo, para impedir a arrecadação dos imóveis; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida como verdadeira adquirente das unidades. Sustenta a regularidade das contratações com a Construtora Atlântica, enfatizando que comprovou satisfatoriamente o pagamento das duas unidades. A esse respeito, alega que “a agravante realizou duas transferências bancárias somadas de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no dia 16/01/2014, para aquisição das unidades 21 e 91 do empreendimento Augusta I: a primeira de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a segunda de R$ 100.000,00 (cem mil reais); enquanto os compromissos particulares assinados em 05 de fevereiro de 2013 (unidade 91) e 14 de maio de 2.015 (unidade 21) e recebimento de chaves em maio de 2015.” (fls. 7). Destaca que os pagamentos das unidades foram feitos em 16.01.2014, mais de um ano antes do termo legal de falência, fixado em 09.03.2015. Os compromissos de compra e venda das unidades 91 e 21, por sua vez, foram firmados, respectivamente, em 05.02.2013 e 14.05.2015. A respeito da divergência entre as datas do pagamento e as datas dos compromissos de compra e venda, esclarece que, em razão do relacionamento comercial de longa data entre as partes (aproximadamente 30 anos) e da confiança que depositavam na Construtora Atlântica, não se preocuparam com a exatidão nas informações contidas nos contratos. Aduz que, na época da aquisição das unidades questionadas (há 9 anos atrás), não existiam dúvidas sobre a idoneidade da empresa e de seus sócios. Alega que, conforme indicado em seu contrato social, seu objeto social é de administradora de bens imóveis, e não de investimentos. Destaca que está na posse das unidades desde 2015, realizou inúmeras benfeitorias e assumiu todos os encargos sobre os imóveis. Alega, também, que a irregularidade contábil da falida não pode ser interpretada em prejuízo do credor; além de que não há qualquer prova de que o valor de R$ 600.000,00 corresponde a investimento realizado no empreendimento Paulo Franco. No mais, sustenta que a aquisição de unidades para locação e investimento familiar não implica, necessariamente, em ato simulado ou dissimulado. O recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 99/102). Manifestação do Administrador Judicial a fls. 109/116. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 412/420 e 421/423 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 96/97). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126/129). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcela Kusminsky Winter (OAB: 222335/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001112-52.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001112-52.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Antonio Carlos Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Antonio Carlos Alves dos Santos em face de Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda, que a respeitável sentença de fls. 566/570, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa. Aduz que a posse exercida ininterruptamente sobre o imóvel gera o direito à usucapião, seja pela modalidade ordinária, seja extraordinária, sendo desnecessário qualificar a posse e o seu título, pois já decorridos mais de 25 anos de posse pacífica. Afirma que não é óbice à aquisição por usucapião o fato do imóvel estar a serviço do SFH, principalmente porque a CEF não manifestou interesse no feito. Pede a reforma da r. sentença. O recurso está formalmente em ordem. A ré apresentou contrarrazões (fls. 582/597). É o relatório. Diante do teor das petições das partes de fls. 610 e 630, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Cíntia Francine Rozza (OAB: 444858/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 96
Processo: 1000579-92.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000579-92.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: H. R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. D. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. D. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 73/77, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por T.D.B., representado por E.D., em face de seu genitor H.R.B., para condenar a parte requerida ao pagamento em prol da parte autora de alimentos em alimentos em 25% dos vencimentos líquidos estando empregada a parte requerida (autorizado desconto em folha de pagamento), incluindo 13º salário e terço constitucional de férias (Consoante decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 192), porém excluídos FGTS (STJ, REsp 337660/RJ) e verbas rescisórias (STJ, REsp 807783/PB); em caso de desemprego ou falta de emprego formal, o valor será correspondente a 25% do salário mínimo, com o vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta indicada na inicial modificada a antecipação de tutela com redução imediata do valor.. Em razão do decidido, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, busca o requerido a reforma da decisão (fls. 83/87), argumentando que não tem condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia fixada pela sentença, pois já tem outro filho de relacionamento anterior, que demanda mais despesas que o autor, por já ter seis anos de idade. Afirma que a genitora do menor tem melhores recursos que os seus e que sua renda ficará comprometida em 50% para o pagamento dos alimentos aos dois filhos. Diz que recebe menos de um salário mínimo; que passa por delicada situação financeira; e que também precisa auxiliar seus pais nas despesas da casa. Tece considerações sobre o binômio necessidade x possibilidade, cita entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese e pleiteia, ao final, o provimento do recurso, com a redução dos alimentos para 15% de seus vencimentos líquidos ou 15% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Recurso respondido (fls. 92/95). Este processo chegou ao TJ em 10/10/2023, sendo a mim distribuído em 31/10, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 102), que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 108/110). Nova conclusão em 16/11 (fls. 111). Caso inicialmente estudado. Basta, por ora, a relatar. A produção da prova compete à parte, o que não dispensa o juiz/relator de determinar a produção de outras (CPC, art. 370), visando formar sua convicção, com o cuidado de não substituir a parte nesse mister. Para bem julgar o caso, deverá o recorrente, em 10 dias e no seu interesse apresentar: i) seus três últimos holerites, ou documento equivalente e ii) os três últimos comprovantes de depósitos da pensão que alega pagar ao outro filho, H.R.B.B.J. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Leni Marçal de Oliveira (OAB: 158661/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1122350-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1122350-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. A. F. - Apdo/Apte: A. de F. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 138/140 que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, movida por A.F. em desfavor de J.A.F. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedente, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por A. D. F., representado por sua genitora, contra J. A. F. para: (i) declarar a paternidade do réu em relação à autora; (ii) alterar o assento de nascimento da autora para incluir o patronímico do réu e o nome dos avós paternos nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, bem como em honorários de advogado que fixo em R$ 100,00, corrigidos desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apela o réu (fls. 145/151), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o resultado do exame de DNA não pode ser aceito, pois seu advogado não estava presente na ocasião. Alega que impedir o acesso do advogado à coleta do material para realização do exame macula todo o processo. Questiona como pode haver certeza de que não houve contaminação do material colhido. Destaca que o exame não atinge 100% de certeza e registra que a mãe da apelada tinha outros relacionamentos ao tempo da concepção. Ressalta que testemunhas não foram ouvidas. Cita as prerrogativas do advogado evocando o art. 7º, Inc. I, III e VI, letras ‘c’ e ‘d’ do EOAB, Lei 8.906/94 (sic). Preparo (fls. 153/154). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 158/167). Apela a autora adesivamente (fls. 185/192), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o valor fixado a título de honorários advocatícios é ínfimo (R$100,00) e pede, no mínimo, R$1.000,00. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 196). Este processochegou ao TJ em 22/6/2023, sendo distribuído em 04/7, comconclusão na mesma data (fls. 205). Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, determinando a remessa do processo a esta Câmara, em razão de prevenção (fls. 212/213). Nova conclusão em 28/11 (fls. 220). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Pois bem. O apelo adesivo da autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo a sua majoração. Isto é, o recurso só beneficiará o procurador da demandante, e não ela. Outrossim, os benefícios da assistência judiciária só foram deferidos à parte autora, não ao seu representante (CPC, art. 99, § 6º). Assim, necessário o recolhimento do preparo para a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. O advogado da autora, principal interessado no resultado do adesivo, deve recolher as custas de preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, observada a Lei de Custas do Estado de São Paulo (11.608/03), especialmente o art. 4º, II, e seu § 1º. Nesta toada, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento e comprovação Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 142 do preparo (R$342,60), sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eliana Mancino (OAB: 196237/SP) - Alexandre Alves Freire (OAB: 192043/SP) - Tiago Alves de Lima (OAB: 400591/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000274-06.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000274-06.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: João Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 199/200), o qual passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei e grifei). No caso sob análise, anoto que a documentação que acompanha as razões recursais é insuficiente para o fim almejado, uma vez que não reflete a atual situação econômico-financeira da Recorrente, refere-se ao ano de 2020. Dessa forma, a Recorrente não comprovou a efetiva impossibilidade econômico-financeira. Lembre-se que o benefício deve ser concedido a quem realmente necessita. Tais elementos afastam, de forma peremptória, a insuficiência de recursos alegada, sobretudo porque o preparo exigido nestes autos não é elevado. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2254231-56.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2254231-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: Iracema Sola Lavagnini - Embargdo: Antonio Marcos Sola - Embargdo: Francisco Sola Rodrigues Filho - Embargdo: Luiz Carlos Sola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2254231-56.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38304 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida, sob alegação de erro material, uma vez que a sentença não julgou improcedente a pretensão, mas sim, indeferiu liminarmente a petição inicial. Ademais, indica a presença de omissão na decisão, considerando que o art. 9º, parágrafo único, I do CPC expressamente permite a apreciação de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Pede aclaramento. Ausência de intimação da parte contrária, tendo em vista não constituir patrono nos autos (fl. 3). É o relatório do essencial. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos. Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, a petição dos embargos deve indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão. Nesse sentido, esclarece a doutrina: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. No merito, os embargos de declaracao merecem parcial acolhimento, a fim de sanar erro material quanto a afirmação de que a “ação de petição de herança” foi julgada improcedente. Portanto, onde se le [...] Trata-se de “medida cautelar para concessão Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 157 de efeito ativo ao recurso de apelação” requerida pela autora em “ação de petição de herança” julgada improcedente, deve ser lido: [...] Trata-se de “medida cautelar para concessão de efeito ativo ao recurso de apelação” requerida pela autora em “ação de petição de herança”, cuja petição inicial foi indeferida. Tratando-se de mero erro material, não há alteração da decisão. Ademais, a alegação de omissão no julgado não deve prosperar. É certo que o art. 9º, parágrafo único, I do CPC expressamente permite a apreciação de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Todavia, o contraditorio e um dos principios basilares do direito, sendo que a mitigacao de seu exercicio so pode ocorrer em situacoes excepcionais, inexistentes no caso concreto. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2228329-04.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2228329-04.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravada: S. J. - Agravado: G. V. - Agravado: M. M. J. de D. da 1 V. da C. de A. - Agravante: E. R. da S. - Trata-se de agravo interno interposto contra o despacho inaugural (fls. 45/50) que, em habeas corpus, deferiu parcialmente a liminar pleiteada em favor do paciente nos seguintes termos: [...] No entanto, destaca-se que, o mandado de prisão foi cumprido em 28.07.2023 (fls. 832 autos de origem), a prisão domiciliar em sede de plantão judiciário foi concedida em 30 de julho 2023 (fls. 778/781), tendo sido colocado em prisão domiciliar, na mesma data (fls. 945 dos autos de origem). A revogação da prisão domiciliar e restabelecimento da prisão civil em regime fechado, ocorreu no dia 04/08/2023 (fls. 806/807). Denota-se que a partir do dia 04.08.2023, a prisão domiciliar foi revogada, sendo expedido, novamente, mandado de prisão em regime fechado (fls. 1182/1183 de origem), atualmente, pendente de cumprimento pela autoridade policial local (fls. 1190 de origem). Assim, ao contrário do que alegado pelo paciente, houve o cumprimento de apenas de 3 dias na cadeia pública (dia 28.07.2023 até 30.07.2023) e 5 dias em prisão domiciliar (do dia 31.07.2023 até 04.08.2023 data da revogação da prisão domiciliar), não tendo ocorrido o cumprimento integral da pena, e, sim, apenas, o cumprimento de 08 (oito) dias de prisão mista. Dessa forma, constatada a prisão domiciliar e bem assim de cadeia pública, num total de 08 dias, do paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada. [...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR APENAS EM PARTE, tão somente para reconhecer a detração de 8 (oito) dias, restando ao paciente cumprir 22 (vinte e dois) dias de PRISÃO CIVIL, EM REGIME FECHADO. Irresignada, sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que a concessão da medida vai de encontro às decisões proferidas nesse grau de jurisdição e à decisão liminar proferida em habeas corpus perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Alega que não só não houve prova do efetivo cumprimento da prisão domiciliar, como a decisão que deferiu esta modalidade, em regime de plantão judicial, é nula de pleno direito, uma vez que proferida por juízo incompetente. Defende que inexiste previsão legal para a prisão domiciliar em caso de prisão civil e, consequentemente, para a detração, pois não há pena a ser cumprida. Forte nessas premissas, a agravante pugna, então, pela revogação da liminar concedida e afastamento da detração aplicada. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação. A despeito da antecipação parcial da tutela recursal deferida pela Exma. Doutora JANE FRANCO MARTINS (fls. 45/50), inexistindo notícia do cumprimento do mandado de prisão, não se vislumbra urgência na concessão da medida, sobretudo diante do resultado dos julgamentos dos recursos anteriores interpostos pelo impetrante, razão pela qual deve ser aguardada a apreciação do mérito do agravo de instrumento pela C. Câmara. Sendo assim, indefiro a concessão do efeito ativo ao caso e, por conseguinte, afasto a detração aplicada. Servirá a presente decisão por ofício. Ciente as partes dos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Reitere- se a requisição de informações ao juízo a quo nos termos do decisum inaugural (fls. 49/50) e, posteriormente, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça com urgência. É como decido. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Samantha Jacomel (OAB: 41067/SC) - Epeus José Michelette (OAB: 170518/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 166
Processo: 1012845-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1012845-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gesiel de Souza Nogueira - Apelado: Banco Itaucard S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012845-72.2022.8.26.0003 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença proferida a fls. 124/132, na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões a fls. 135/150, inicialmente, o apelante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Ademais, aponta que a sentença proferida contrariou as mais recentes decisões quanto ao tema de revisões de juros de contratos bancários, os quais devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quanto à capitalização dos juros, à cobrança de seguro e de tarifas de serviços de terceiros, como IOF, avaliação e registro de contrato, cuja legalidade somente deve ser declarada quando efetivamente comprovados os serviços prestados ao consumidor e observado o controle de onerosidade, bem como acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade de sua cobrança. Requer seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada, bem como sejam excluídas do contrato as tarifas indevidas cobradas por serviços que não foram prestados (tarifa de avaliação, cadastro, despesas com terceiros, seguro prestamista e diferença do IOF) por não haver amparo legal, sequer a efetiva comprovação da prestação de serviços pagos. Contrarrazões fls. 159/180. Certidão a fls. 182 constando que o valor do preparo não foi recolhido diante da solicitação da gratuidade da justiça É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva. O apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. No entanto, o recurso não está acompanhado do comprovante do recolhimento da guia do preparo respectivo, eis que formulado pelo apelante pedido de concessão da gratuidade de justiça, conforme se extrai do acima relatado. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Apesar de o apelante se declarar como autônomo, não junta qualquer documento que comprove sua renda mensal, acostando apenas um extrato bancário que demonstra o crédito de benefício no valor de R$ 2.322,00 (fls. 29), não se sabendo a que título o recebe, além de uma conta de luz com total a pagar de R$ 836,08, valendo ressaltar que o financiamento aqui discutido apresenta parcelas no importe de R$ 1.258,94, de modo que tais gastos seriam incompatíveis com eventual recebimento de benefício, restando, pois, fragilizada a presunção decorrente dadeclaração de hipossuficiência anexada pelo apelante (fls. 26) frente a tais elementos. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove o apelante, satisfatoriamente, a insuficiência financeira declarada, no prazo de cinco dias, por documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2315271-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2315271-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Damaris Amancio de Castro - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, tirado da decisão de fls.70/71 dos autos principais que em Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência o magistrado a quo proferiu: (...) Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil, como também, considerando sua idade (fls. 20),o feito deverá tramitar de modo prioritário, nos termos do artigo 71, do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003. Anote-se. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Com efeito, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes osrequisitos necessários à concessão da referida tutela, a probabilidade do direito seconsubstancia nos documentos que instruem a inicial os quais comprovam que estão sendo realizados descontos junto à conta em que a requerente recebe seu beneficio assistencial, bem como a impossibilidade de comprovação de que esta não contratou com a empresa. No mais, o perigo de dano está presente quando considerados os demais efeitos destes descontos, em especial que o impacto mensal sobre a subsistência é relevante, sendo que são verbas alimentares. E mais, está presente a reversibilidade damedida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido suspenda os descontos realizados junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 152.250.341-0, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 181290620, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de manutenção do descumprimento. (...) Inconformado recorre o banco agravante pretendendo o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que se suspenda a tutela antecipada deferida e ao final seja provido reformando a decisão agravada. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 11/12). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Arildo Pereira de Jesus (OAB: 136588/SP) - Willer Muniz de Sousa (OAB: 428599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1010943-43.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1010943-43.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sheila Ramos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 338/341, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono réu, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida em favor da parte autora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.344/387, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 298,57, vencido em 05/01/2005, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007909-35.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007909-35.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rafael de Abreu Damasio - Vistos, A r. sentença de fls. 157/161, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Rafael de Abreu Damasio contra Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da retenção automática dos valores, devendo o requerido se abster de novas retenções, sob pena de multa por infração, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), condenando o réu, ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos, que deverão sem objeto de liquidação de sentença, devidamente atualizados desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados desde a presente data e com juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão do decaimento mínimo do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apela a instituição financeira com vistas à reforma do julgado para que ação seja julgada improcedente (fls. 164/170). O recurso foi processado e respondido pelo apelado (fls. 177/180). As partes noticiaram às fls. 186/187 a realização de composição amigável sobre o litígio. A fim de evitar possíveis nulidade, o autor foi intimado para se manifestar acerca da minuta de acordo juntada aos autos, mas quedou-se inerte (fls. 188 e 192). O apelante juntou documento comprobatório de quitação do valor ajustado entre as partes (fls. 195/197). É o relatório. Nos termos do documento de fls. 186/187, as partes transigiram entre si e requerem a homologação do acordo para que produza seus efeitos jurídicos e a extinção do processo, bem como a desistência do presente recurso. Apesar do silêncio do apelado, o documento contém a assinatura de ambas as partes e de seus patronos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (fls. 195/187) celebrado entre as partes com base no art. 487, III, b e 924, II, ambos do CPC.x Resta, assim, prejudicado o recurso, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001606-85.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001606-85.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Adriana Rodrigues dos Santos Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001606-85.2023.8.26.0472 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/188, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Valdemar Bragheto Junqueira que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada pela apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida, inserida em plataforma do tipo Limpa Nome, Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005971-27.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1005971-27.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Nathielly Stefany de Oliveira Sant’ana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005971-27.2022.8.26.0438 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 337/342, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Victor Alvares Gonçalves que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1124334-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1124334-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Mauri Jonson Barbosa dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1124334-17.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 221/229, mantida a fls. 261/262, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da instituição-ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000123-06.2023.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000123-06.2023.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 407 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Rafael Pivetta Renosto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 405/406, alvo de embargos de declaração rejeitados (fl. 422), que, em embargos opostos por Rafael Pivetta Renosto à execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, julgou-os improcedentes, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito, com a observação do recolhimento das custas ao final do feito. O embargante, não conformado com a decisão, apela (fls. 425/444). Alega, inicialmente, que deixa de recolher as custas de preparo, em razão da concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, motivo pelo qual não está obrigado a recolher o preparo nesta oportunidade. Pois bem. Dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O caso dos autos se enquadraria na hipótese prevista no inciso IV do artigo acima mencionado, todavia, não basta que a ação seja embargos à execução. Extrai-se da instrução dos autos que o embargante teve o diferimento do recolhimento das custas concedido em primeiro grau (fl. 308). Todavia, o diferimento de custas está associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. E não é só. Ainda que fosse cabível à espécie o diferimento, a concessão do pedido ficaria sujeita à comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo, pois a dicção da lei é clara ao autorizar o benefício àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade de pagamento, o que não houve aqui. Portanto, ao apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do apelo por deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1126123-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1126123-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cunha Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APEL. Nº: 1126123-51.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Central) APTE. : Priscila Cunha Silva (autora) APDO. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 210) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 300,00 (fl. 205). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 156/159). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 431 deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000103-08.2023.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000103-08.2023.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apte/Apdo: CECILIA MENDES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 446 por dano moral ajuizada por CECÍLIA MENDES OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito cuja origem alega desconhecer, no valor de R$ 2.487,99, referente ao contrato 22152400051572, com vencimento em 08.05.2013 (fls. 5/6). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 293/295, que julgou a demanda parcialmente procedente para determinar: a) Inexigibilidade do débito indicado na inicial, relacionado ao contrato nº 22152400051572, no valor de R$ 2.487,99; b) A exclusão do apontamento do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao débito objeto da presente ação. Com relação à sucumbência, assim determinou: Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as partes, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa para a parte autora nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade concedida às fls. 42, bem como condeno a requerida ao pagamento dos honorários no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (fls. 373/374). Irresignada, apelou a autora almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico (fls. 376/402). Igualmente inconformado, o fundo réu interpôs recurso de apelação às fls. 404/418 alegando, em síntese, que o reconhecimento da prescrição incide somente sobre a pretensão da Ipanema VI de exercer seu direito de ação para satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 206, § 5 º, I do Código Civil. Todavia, remanesce o direto material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição. Sendo assim, esta Empresa NÃO perdeu seu direito sobre o crédito, ainda que pela COBRANÇA EXTRAJUCIAL (sic fls. 406). Requer, assim, a reforma da r. sentença para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. Contrarrazões de apelação apenas pelo réu às fls. 493/505 É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002029-17.2022.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002029-17.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Carlos Alberto Camargo Teofilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com reparação por danos morais movida por Carlos Alberto Camargo Teófilo contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Narra o autor que tem sido cobrado por dívidas prescritas, e incluídas na plataforma Acordo Certo, no valor total de R$ 87.917,28 (fls. 02). Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 236/241, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 261/262 que rejeitou embargos de declaração. Inconformado, apela o autor às fls. 265/287. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 291/317, com preliminar de suspensão processual em razão do (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 448 extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010117-23.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1010117-23.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Carlos Roberto Lima - Apelado: Claro S/A - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 106/108, cujo relatório adoto, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Fundamentou-se que (...) inexiste interesse de agir em relação aos demais pedidos da parte autora, isso porque, o simples registro da dívida prescrita na plataforma do Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não caracteriza cobrança indevida, bem como não há nos autos qualquer indício de cobrança extrajudicial, mas apenas a menção das dívidas (fls. 99).. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014654-73.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1014654-73.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Aparecida de Almeida Soqui - Apelante: Flavia Irene de Almeida - Apelado: Elza Akemi Nagura - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.864 Processual. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas rés. Acordo noticiado ao juízo de origem. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Aparecida de Almeida Soqui e Flávia Irene de Almeida contra a sentença de fls. 247/253 que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Elza Akemi Nagura e que impôs às apelantes os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais pugnam as apelantes pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a demanda (fls. 256/258). Contrarrazões a fls. 272/281. O pronunciamento de fls. 284 conferiu prazo às apelantes para a apresentação de documentos pertinentes para a comprovação da propalada hipossuficiência financeira. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que as partes protocolaram na origem petição conjunta, subscrita por advogados com poderes específicos (fls. 93/94), na qual comunicam que transigiram e requerem a homologação do acordo. Nesse contexto, emerge claro que em razão da transação (fato superveniente) desapareceu o interesse recursal, o que prejudica este recurso. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço deste recurso, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Janaina Oliveira de Almeida (OAB: 260593/SP) - Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 576
Processo: 1132103-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1132103-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aquamec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Apelado: Suez Water Technologies And Solutions Services Usa Inc - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.419 Civil e processual. Locação. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado além do Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 581 prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do diploma processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aquamec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. contra a sentença de fls. 467/472, integrada pelas decisões de fls. 483/484 e 495/496, que julgou procedentes os pedidos formulados por Suez Water Technologies And Solutions Services Usa Inc., para a) declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes; b) reintegrar a parte autora na posse dos dois equipamentos descritos às fls. 25/29; c) condenar a ré ao pagamento de R$1.739.749,22, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva devolução dos equipamentos, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas vincendas. Os ônus da sucumbência foram impostos à ré com a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 499/517, pugna a apelante pela reforma ou anulação da sentença. Contrarrazões a fls. 523/545. A fls. 549 foi determinando à apelante a complementação do preparo, cujo cumprimento se deu a fls. 553/555. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, a apelante se insurge contra a sentença de fls. 467/472, integrada pela decisão de fls. 483/484, impugnada por embargos de declaração que opôs (cf. fls. 487/494), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 495/496, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 11 de janeiro de 2023. Cumpre consignar que consta expressamente da certidão de fls. 498 que a publicação ocorreu no dia 12 de janeiro de 2023. Destarte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, teve início no dia 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira), e, contado em dias úteis, como preceitua o artigo 219, caput, do mencionado diploma processual, expirou em 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), excluída a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2023 e o feriado da Fundação da Cidade de São Paulo em 25 de janeiro, não existindo nenhuma outra informação acerca da indisponibilidade dos sistemas informatizados deste Tribunal. Como este recurso foi protocolado somente em 14 de fevereiro de 2023, afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. A teor do §11 do referido dispositivo legal, em razão do não conhecimento deste recurso, impende majorar a verba honorária fixada na sentença devida pela apelante ao patamar de 12% do valor da condenação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque intempestiva e, logo, manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pedro Henrique Vieira Brasil da Fonseca (OAB: 421065/SP) - Marcos Zanini (OAB: 142064/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2318725-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318725-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Município de Taubaté - Agravado: Eduardo Filomeno Cruz (Por curador) - Agravado: João Filomeno Cruz (Curador(a)) - Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001682-55.2023.8.26.0625, em que o V. Juízo a quo determinou que o Município providencie a internação de Eduardo Filomeno Cruz na Associação F.A.M.A., bem como o transporte para referida entidade, o qual também deverá ser disponibilizado nas saídas de final de ano (segunda quinzena de dezembro) (fl. 194, dos autos de origem). Insurge-se o agravante contra essa decisão (fls. 01/09), objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) ausentes recursos para custear o atendimento em instituição particular e, caso se mantenha a decisão recorrida haverá ofensa ao Princípio Constitucional da Prévia Fonte de Custeio, consoante artigo 195, § 5°, da Constituição Federal; b) há ofensa ao princípio da reserva do possível, ademais, se o Município tivesse que arcar com a internação de poucos pacientes em instituições privadas com custo elevado, a maioria correria o risco de não serem atendidas na demanda por insumos básicos, e ainda haveria risco de lesão à ordem pública e comprometimento dos recursos da saúde e da assistência social (fl. 07). Assim, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua total procedência. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso vez que não se revela possível, neste momento (cognição sumária), afastar o teor do decisum antes de se promover o contraditório, sendo de rigor aguardar a manifestação da parte contrária, considerando, para tanto, o direito que aqui se tutela (direito à saúde de pessoa com deficiência). Note-se que o texto constitucional imputa ao Estado o dever de dar atendimento e preservar a saúde da população (Constituição Federal, art. 196). Acrescente-se que a competência do Município para fornecimento de tratamentos médicos e medidas de caráter assistencial a pessoas com deficiência também deriva do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Trata-se de decisão proferida em incidente de cumprimento provisório de sentença internação compulsória, instaurado em 15.03.2023, em razão do deferimento de tutela provisória nos autos nº 1016640-63.2022.8.26.0625, que compeliu o ente público requerido a providenciar a inserção do exequente em Residência Inclusiva, através de entidade conveniada para tanto, por prazo indeterminado. Posteriormente, em 09.10.2023, foi proferida r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para impor aos réus o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em disponibilizar ao autor Eduardo Filomeno Cruz tratamento e residência em Residência Inclusiva, preferencialmente na APAE ou entidade congênere, às expensas do Município. (fl. 248, daqueles dos autos). Diante da inexistência de vagas em instituição pública noticiada pelo Município, o Parquet se manifestou (fl. 112, dos autos de origem), para que se facultasse à parte exequente a indicação de ao menos duas entidades, locais ou de âmbito regional, capacitadas à prestação do serviço de residência inclusiva, e os respectivos orçamentos, considerando-se o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, e artigo 24, caput, da Lei nº 8.080/1990 que assim dispõe: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir assistência à população de determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Após diligências em busca de indicação de ao menos duas entidades locais ou de âmbito regional, capacitadas à prestação do serviço de residência inclusiva, o r. Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, nos seguintes termos: Concorde o Ministério Público, defiro o requerimento retro. Intime-se o Município de Taubaté para providenciar a internação de Eduardo Filomeno Cruz na Associação F.A.M.A., bem como o transporte para referida entidade, o qual também deverá ser disponibilizado nas saídas de final de ano (segunda quinzena de dezembro). (fl. 194, dos autos de origem). Cumpre consignar que, conforme dispõe o artigo 3º, inciso X, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Trata-se de instituição destinada ao acolhimento de pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, como é o caso do interessado. Além do mais, a princípio, demonstrou-se a necessidade de internação do exequente na Associação F.A.M.A., e a impossibilidade de seu curador pessoa debilitada, idosa, sem suporte familiar e hipossuficiente (fl. 189, dos autos de origem), levá-lo até a entidade de regime de moradia assistida, tratando-se de direitos fundamentais de pessoa com deficiência. Assim, em análise perfunctória peculiar ao estágio processual, não sendo o caso de suspender a determinação de inserção do requerido em residência inclusiva, bem como do transporte para referida entidade, nas condições estabelecidas na decisão impugnada, a qual deve ser mantida, em prestígio ao direito à saúde, e, sobretudo, à dignidade da pessoa portadora de deficiência, em detrimento de outros interesses envolvidos. Intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 do NCPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 639 do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - Alinne Fernanda Ramos Fonseca (OAB: 436196/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2316739-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2316739-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hitachi Astemo Campinas Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Procuradora Geral do Estado - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso interposto contra decisão que indefere liminar que visava a expedição de Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa - CPEN. Pedido indeferido na via administrativa, em razão do término da vigência da apólice de seguro que garantia o crédito tributário. Garantia prestada nos autos de ação anulatória, na qual se deferiu tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Posterior sobrestamento da execução fiscal correlata. Partes que divergem sobre se teria havido endosso da apólice. Prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta na ação anulatória que versa sobre a mesma Certidão de Dívida Ativa. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese de prevenção mais ampla que as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra por Hitachu Astemo Campinas Ltda, atual denominação social de AB Sistema de Freios Ltda, contra a r. decisão copiada agravada, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Procurador Geral do Estado, indeferiu pedido liminar que visava à expedição de Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa CPEN. Em síntese, a agravante alega que a autoridade coatora indeferiu a expedição da Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa por considerar que a apólice de seguro que garante o débito objeto da CDA 1255597944 estaria vencida desde agosto de 2023, sem que tenha sido demonstrada a eventual renovação (endosso) ou a sua substituição por outra garantia nos autos da execução fiscal, aceita pelo juízo. Segundo a agravante, o crédito tributário em questão está garantido por meio de apólice de seguro garantia nos autos da ação anulatória nº 1034105.08.2018.8.26.0114, a qual foi devidamente endossada, com extensão da vigência até 11 de agosto de 2026. Argumenta que o Juízo a quo considerou que teria sido apresentada nova apólice, sem que exista comprovação do aceite pela Fazenda Estadual nos autos da execução fiscal. Nega, contudo, que se trate de nova apólice, sustentando ter havido endosso de garantia já aceita, que inclusive ensejou a suspensão da execução fiscal. Sustenta, por isso, fazer jus à expedição da CPEN, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que se declare estar garantido o crédito tributário na sua totalidade, com a consequente determinação da Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato que negou pedido de expedição de Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa formulado na via administrativa pela empresa agravante. A agravante figura como devedora da CDA nº 1.255.597.944, oriundo do AIIM nº 4.090.640-1, que está sendo cobrada na execução fiscal nº 1511401-07.2019.8.26.0114 (fls. 68 da origem). Referido crédito tributário é objeto de discussão nos autos da ação anulatória nº 1034105-08.2018.8.26.0114, no bojo da qual a agravante ofertou seguro-garantia. Ocorre que o referido crédito tributário motivou o indeferimento do pedido de expedição de Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa, por ter a autoridade fiscal considerado que a apólice do seguro garantia apresentada nos autos da ação anulatória teria vencido no último mês de agosto, sem comprovação da renovação ou da sua substituição por outra garantia nos autos da execução fiscal, com aceite do juízo. Assim constou do despacho da d. Procuradora do Estado (fls. 107/108 da origem): 2. Quanto ao débito da CDA 1255597944, que se encontra em aberto, não demonstrou o interessado a existência de eventual requisito autorizador da expedição de certidão de regularidade fiscal. O interessado embasou o pedido da certidão pretendida com indicação de apólice/endosso de seguro garantia, juntado aos autos judiciais da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 1034105-08.2018.8.26.0114, objetivando assegurar a garantia do débito. Observe-se que mero peticionamento apresentando a garantia no processo judicial não é suficiente, havendo necessidade da manifestação expressa da Fazenda de que concorda com a garantia ou decisão judicial a aceitando. Afora isso, não juntou aos autos judiciais a comprovação de registro da apólice junto à SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP. Ademais, a execução fiscal já foi ajuizada e de fato o juízo do Processo 1511401-07.2019.8.26.0114 não se encontra integralmente garantido. Frise-se que a minuta de seguro/renovação indicada pelo interessado sequer consta o número da CDA, tampouco indica o número da execução fiscal referida. Não bastasse isso, sequer indica o número da tutela cautelar antecedente mencionada na carta resposta do interessado. Assim, no que se refere ao débito da CDA 1255597944, verifica-se que a apólice de seguro garantia juntada pelo interessado - fls. 40 a 51 da EF 1511401-07.2019.8.26.0114 , encerrou sua vigência em 10/08/2023, sem que se tenha notícia de eventual “renovação” (endosso) ou de sua substituição por outra garantia, nos autos da execução fiscal, aceita pelo juízo, o que representa óbice à emissão da certidão. 3. Ocorre que para atendimento dos requisitos do artigo 206 do CTN, eventual garantia do débito apresentada na respectiva execução fiscal/cautelar/ordinária, somente depois de aceita pela Fazenda Estadual/Procon e/ou acolhida pelo E. Juízo, é que poderá ensejar a autorização para expedição de certidão de regularidade fiscal. Não demonstrou o interessado que o mencionado seguro garantia/renovação/ endosso, indicado na carta resposta 10549679, tenha sido deferido nos autos da tutela cautelar antecedente. Frise-se que sequer foi juntado aos autos da execução fiscal respectiva. Ainda, o juízo da execução fiscal não se encontra garantido por penhora efetivada, como dito anteriormente, o débito já se encontra ajuizado. Por último, a minuta colacionada não observa os requisitos da Portaria SubG-CTF nº 03, de 30de maio de 2023 e artigo 73 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019, na redação da Resolução PGE nº 21, de 29 de maio de 2023. 4. Assim, ausentes, por ora, os requisitos do artigo 206 do Código Tributário Nacional para o débito da CDA 1255597944, indefiro o pedido. Como visto, a solução do mandado de segurança passa pela análise quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade de crédito tributário objeto da ação anulatória, de modo a conferir à agravante o direito à expedição da certidão a que se refere o art. 206 do Código Tributário Nacional. Anoto que nos autos da ação anulatória, após a exibição de apólice de seguro garantia, houve deferimento de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que deu azo ao sobrestamento da execução fiscal. Em consulta ao andamento da ação anulatória processo nº 1034105-08.2018.8.26.0114 , constata-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente em Primeira Instância, para, mantido o auto de infração, afastar a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, determinando o recálculo dos juros pela taxa SELIC. Contra a r. sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Público em abril de 2022, tendo como relator o D. Desembargador J. M. Ribeiro de Paula. O feito ora aguarda julgamento de agravo interposto contra despacho denegatório de Recurso Especial. Segundo dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Prevê, ainda, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 662 que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O referido dispositivo estabelece prevenção, em matéria recursal, mais ampla que a conexão e continência previstas na lei processual civil, pois considera prevento o órgão julgador para conhecer e julgar quaisquer causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que distintas as pretensões. Nesse sentido, já decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Leme. Ressarcimento de valores pagos com base em decisão que antecipou a tutela. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Leme em face de Débora Soares Penteado, com pedido de ressarcimento dos valores pagos por força de decisão que antecipou a tutela na ação nº 0008165-67.2014.8.26.0318, posteriormente julgada improcedente, vínculo suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conflito conhecido para estabelecer a competência da 8ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0009080-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) No caso dos autos, ainda que diversos os objetos das duas demandas, a ação anulatória e o mandado de segurança decorrem da mesma relação jurídica, pois se referem ao mesmo crédito tributário. Ademais, a pretensão à expedição da certidão está fundamentada em suposto endosso de apólice de seguro ofertado como garantia na ação anulatória, que deu azo ao deferimento de tutela de urgência naquele feito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e motivou, por conseguinte, o sobrestamento da execução fiscal correlata. Em caso análogo, assim já entendeu esta C. Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITOS DE NEGATIVA DÉBITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO MEDIDA LIMINAR DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Competência e prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação n° 9183306-04.2019.8.26.0000, em 4.2.13. 3. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 4. Causas distintas, envolvendo a mesma relação jurídica. 5. O instituto processual da prevenção é mais abrangente do que a conexão e continência, autorizando o mesmo C. Órgão Julgador, por via de consequência, o conhecimento, análise e decisão a respeito de pretensões distintas, mas relacionadas ao mesmo fato jurídico. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102763-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Pondere-se que a concessão da liminar para determinar a expedição da certidão, na forma pretendida pela agravante, poderá conflitar com decisão da ação anulatória que, eventualmente, reconheça o vencimento da apólice do seguro garantia e revogue a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim sendo, deve prevalecer a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, que primeiro julgou a apelação interposta na ação anulatória referente à mesma CDA. Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, devendo ser redistribuído ao Órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1006054-73.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1006054-73.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlota Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006054-73.2018.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1006054-73.2018.8.26.0053 Apelante: CARLOTA MARIA RODRIGUES Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: Dra. LUIZA BARROS ROZAS VEROTTI Comarca: CAPITAL Decisão monocrática: 21.706 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Pensionista de ex-funcionário da FEPASA - Pagamento das diferenças de proventos na complementação de pensão no percentual constante na tabela elaborada pelo TRT - 2ª Região (Dissídio Coletivo TRT 157/94), com o reajuste de 8,29%, uma vez que o instituidor do benefício era enquadrado na classe 704 ou, subsidiariamente, pelo percentual demonstrado na perícia judicial a ser realizada Sentença de improcedência Prevenção da Eg. 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento dos autos do Agravo de Instrumento n.º 3001464-47.2019.8.26.0000 Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 491/496, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o pagamento das diferenças de proventos na complementação de pensão no percentual constante na tabela elaborada pelo TRT - 2ª Região (Dissídio Coletivo TRT 157/94), com o reajuste de 8,29%, uma vez que o instituidor do benéfico era enquadrado na classe 704 ou, subsidiariamente, pelo percentual demonstrado em perícia judicial a ser realizada. Razões recursais a fls. 501/516. Contrarrazões a fls. 521/537. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque se verifica a prevenção da Eg. 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n. 3001464-47.2019.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Borelli Thomaz (fls. 381/397). Assim sendo, há prevenção daquela Eg. Câmara para apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 13ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 13ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2265562-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265562-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter - Agravante: Manoel Gajo - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN representado por sua inventariante, ANTJE LUISE WALTER contra decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017 (fls. 2/5 do processo de origem), indeferiu o pedido de gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que demanda dilação probatória indispensável e somente poderá ser discutida por meio de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80 (fls. 109/112 dos autos originários). Em suas razões, preliminarmente a agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Aduz ser requerida em mais de 1.000 (mil) processos e, por conta disso, é inviável arcar com todas as custas. Alega que os bens deixados na partilha não possuem liquidez, não sendo possível utilizá-los. Junta documentos objetivando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a presente execução foi distribuída em face do Espólio de Manoel Gajo, porém Manoel Gajo faleceu em 17/09/1971 e o espólio foi encerrado em 28/10/1986. Ressalva que Maria Guilhermina Joanna Petermann adjudicou a totalidade dos bens do Espólio de Manoel Gajo, por ser a única inventariante, falecida em 20/03/2002, e que, a partir de então, a neta Antje Luise Walter assumiu a condição de inventariante de seu espólio. Argumenta que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), bem como a impossibilidade de substituição das CDAs, nos termos da Súmula 392 do STJ. Afirma que as CDAs estão prescritas. Cita doutrina e jurisprudência como sustentáculo de sua pretensão. Argumenta que é impossível citar o representante legal de um espólio que não existe desde 1986. Ao final, prequestiona as matérias discutidas e requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor do proveito econômico. O pedido de diferimento do recolhimento do preparo foi indeferido (fls. 151/153). Houve pedido de reconsideração às fls. 156/158. Todavia, a decisão de fls. 151/153 foi mantida (fls. 159/160). Assim, a agravante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgar deserto o recurso (art. 1007 do CPC). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 162). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 151/154), a agravante deixou de recolher o preparo (fl. 162). Assim, o recurso é manifestamente deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Claudio Alves (OAB: 103370/SP) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2317646-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2317646-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: M. C. L. da S. (Menor) - Agravado: M. de S. B. D. O. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. C. L. da S. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1007726-58.2023.8.26.0533, ajuizada pela agravante em face do Município de Santa Bárbara D’Oeste (agravado), deferiu em parte o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento à requerente, pelo ente público, no prazo de 30 (trinta) dias e mensalmente, de (i) insulina degludeca (Tresiba), (ii) insulina FIASP, (iii) glicofitas, (iv) lancetas, (v) agulhas para aplicação de insulina e (vi) glicosímetro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 quinhentos reais) em caso de descumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que a documentação juntada à origem demonstra a imprescindibilidade dos insumos e aparelhos indeferidos na r. decisão agravada, para o controle glicêmico, considerando a existência do método padrão de controle de diabetes fornecido pelo SUS (glicosímetro). (fl. 05). Ressalta que as fitas reagentes oferecidas pelo governo, são ineficazes para um controle mais apurado da glicemia, já que com o monitor e sensor freestyle, a paciente pode fazer monitoramento das glicemias até 96x por dia. (fl. 06) e salienta que este sensor, mais o monitor tem registro na ANVISA e já é reconhecido pelas sociedades científicas, através de estudos randomizados, que são estudos padrão nível A de evidência, como padrão ouro para tratamento de paciente com diabetes. (fl. 06). Aponta que a Agravante estuda em período integral como consta em documento anexo, ou seja, o uso do FreeStyle traria grandes benefícios, além de maior facilidade para com o tratamento da mesma, a fim de monitorar a glicose devidamente. (fl. 07). Defende que [t]odos os insumos e medicamentos pleiteados na exordial são EXTRAMENTE necessários para o controle da doença crônica da Agravante, além de lhe possibilitar uma melhor qualidade de vida. (fl. 07). Argumenta que [a] Agravante realiza o controle glicêmico em glicosímetro convencionais, através de constantes e diárias picadas de ponta de dedo. Porém é imprescindível que haja um melhor controle de sua glicemia e motivação ao tratamento intensivo necessário. (fl. 10). Afirma estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a r. decisão combatida fora ‘fundamentada’ de maneira genérica (fl. 11). Por fim, aduz estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deferida no primeiro grau (fumus boni iuris e periculum in mora). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, [o] recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada requerida, determinando que AGRAVADA seja compelida ao cumprimento de seus deveres e forneça, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou através de entidade particular, com todas as despesas custeadas por eles, os medicamentos / insumos GLICOFITAS, LANCETAS, AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA e GLICOSÍMETRO do aparelho FreeStyle Libre e o insumo sensor FreeStyle Libre, POR TEMPO INDETERMINADO, FACE AO USO CONTÍNUO, em favor do Agravante, devendo o medicamento ser disponibilizado na SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE/SP. (fl. 14). No mérito, requer seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de fls. 389/391, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada nos autos (fls. 01/14). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela menor M. C. L. da S. (d. n. 15/06/2011) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1007726- 58.2023.8.26.0533, ajuizada pela agravante em face do Município de Santa Bárbara D’Oeste (agravado), que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. 1) Defiro as benesses da justiça gratuita requeridas na inicial. Anote-se. 2) Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir aparte ré a fornecer os seguintes medicamentos e insumos: SENSOR FREESTYLE LIBRE, LEITOR FREESTYLE LIBRE, CANETA e AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA NOVOPEN, LANCETAS ACCU CHEK, GLICOSIMETRO ACCU-CHEK, INSULINA DEGLUCECA (TRESIBA) e INSULINA FIASP. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. As insulinas prescritas, a saber, FIASP/Asparte (análogo de insulina de ação rápida) e Degludeca/Tresiba (análogo de insulina de ação prolongada), estão disponíveis para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 no Sistema Único de Saúde, não havendo razão para se criar embaraços ao oferecimento do medicamento já ofertado pela rede pública. Ademais, diante do relatório médico e prescrição contida às fls. 43/45, de rigor a concessão de liminar para o fornecimento dos insumos GLICOFITAS, LANCETAS, AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA e GLICOSÍMETRO, sendo afastada marca específica, de modo que é Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 933 possível a substituição por equivalente fornecido pelo SUS. Portanto, presente a fumaça do bom direito. Por outro lado, o risco da demora é evidente, em razão da enfermidade relatada. De outra banda, indefiro a liminar para compelir a ré ao fornecimento do aparelho FreeStyle Libre e o insumo sensor FreeStyle Libre, uma vez não demonstrada, em sede de liminar, a sua imprescindibilidade para o controle glicêmico, considerando a existência do método padrão de controle de diabetes fornecido pelo SUS (glicosímetro). Oportuno frisar que, em princípio, a prescrição do aparelho às fls. 44/45 não está atrelada ao quadro de diabetes de difícil controle do menor, uma vez que as variações glicêmicas relatadas são comuns em todos os pacientes portadores de diabete .Pois, segundo consta na tese da autora: por conta da variabilidade glicêmica e das hipoglicemias, realiza muitos testes glicêmicos ao longo do dia e (...) as fitas reagentes oferecidas pelo governo são ineficazes para um controle mais apurado, já que com o monitor e sensor freestyle, a paciente pode fazer monitoramento das glicemias até96x por dia. (fls. 44) Posto isso, defiro em parte o pedido liminar, para compelir a ré a fornecer ao autor INSULINA DEGLUCECA (TRESIBA), INSULINA FIASP, GLICOFITAS, LANCETAS, AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA e GLICOSÍMETRO em quantidade prescrita às fls. 10, no prazo de trinta dias e mensalmente, a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Expeça-se mandado de intimação. 3) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (novo Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (novo Código de Processo Civil, artigo 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo Código. 5) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. (fls. 389/391 dos autos de origem). Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 400/408), ajuizados contra a decisão lançada a fls. 389/391. Aduz o embargante ter havido obscuridade no decisório, requerendo, ao final, a modificação da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve obscuridade alegada pelo Embargante, haja vista a fundamentação da decisão, por contraposto lógico, abranger as alegações destes Embargos. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Além disso, de acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da decisão, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. (fls. 414/415 dos autos de origem). Nesta fase inicial, postula-se a antecipação da tutela recursal, para que seja disponibilizada à parte autora além dos medicamentos, todos os insumos pleiteados, inclusive o glicosímetro do FreeStyle Libre e sensor do FreeStyle Libre. Neste particular, registra-se que a r. decisão agravada já deferira a disponibililzação pelo ente público dos medicamentos insulinas degludeca (Tresiba) e FIASP, bem como dos insumos glicofitas, lancetas e agulhas para aplicação de insulina (fls. 414/415 dos autos de origem). Pois bem. De início, registra-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º do ECA). Reconhecido o dever constitucional e legal do Poder Público de fornecer tratamento a menores necessitados, tem-se que o caso tratado neste recurso não se rege pelo Tema nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, pleiteia-se a concessão dos insumos glicosímetro do FreeStyle Libre e sensor do FreeStyle Libre, não versando o presente agravo, propriamente, sobre fornecimento de medicamentos, matéria trabalhada no referido precedente. Com efeito, a agravante, menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I (CID10: E10.1), insulinodependente, instruiu a petição inicial do processo de origem com idônea documentação médica (fls. 43/45 dos autos de origem), de modo a se reconhecer, nesta fase processual, a necessidade do tratamento proposto, com uso do glicosímetro do FreeStyle Libre e sensor do FreeStyle Libre, destacando, ademais, a ineficácia dos outros insumos e aparelhos utilizados. Veja-se, a respeito, que na aludida documentação, expressa-se que, ipsis litteris: Paciente com quadro de dm tipo 2 há cerca de 40 dias CID10 E10.1. Paciente apresentou quadro de primodescompensação em 8 de setembro de 2023 com cetoacidose diabética, permanecendo internada em UTI (unidade de cuidados intensivos) por 10 dias. Recebeu alta com a prescrição de insulina NPH para esquema basal mais insulina Regular para correção de refeições e hiperglicemias, porém devido a quadros de hipoglicemias recorrentes, necessitando da ajuda de terceiros e internações para melhora foi prescrito insulina análoga de longa ação degludeca (Tresiba) mais insulina análoga de ação rápida Asparte (Fiasp). Atualmente a paciente faz uso de múltiplas doses de análogos de insulina de ação lenta Degludeca Tresiba e análogo de insulina de ação rápida para contagem de carboidratos e correções (Asparte-Fiasp). Porém, apresenta ainda intensa variabilidade glicêmica, com ocorrências graves (HGT menor 40 mg/dl), além da variabilidade glicêmica, tendo no Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 934 mesmo dia valores de glicose que variam de 40 mg/dl a 290 mg/dl. Tanto a hipoglicemia quanto a variabilidade aumentam a chance de complicações microvasculares quanto macrovasculares. Por conta da variabilidade glicêmica e das hipoglicemias realiza muito testes glicêmicos ao longo do dia (tipo ponta de dedo em glicosímetro). Por tudo exposto, apresenta indicação técnica para uso de sistema de monitorização contínua da glicemia (‘FreeStyle Libre’) para melhor e mais correto controle da doença e evitar as complicações já citadas, como retinopatia e nefropatia diabéticas, além de infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral. As hipoglicemias aumenta a chances de lesões cerebrais, diminuindo concentração, levando a depressão e até demências. As insulinas solicitadas oferecem melhor tratamento devido maior previsibilidade e nos estudos comparativos, como o DEVOTE, a insulina Degludeca evidenciou 40% menos risco de hipoglicemia noturna (durante a madrugada) e menos 53% de hipoglicemias a longo do dia quando comparada a insulina Glargina u 100. A insulina Asparte Fiasp tem início de ação mais rápida, maior previsibilidade e menos hiperglicemia pós prandial, o que contribui para diminuir riscos e complicações, já que as complicações macrovasculares estão ligas as excursões glicêmicas pós prandias. Por isso exposto, solicito as insulinas Degludeca Tresiba para esquema basal e insulina análoga de ação ultra rápida Asparte Fiasp, para monitorar quadros de hiperghicemias e correções de refeições, a monitorização com monitor FreeStyle Libre, pois as fitas reagentes oferecidas pelo governo são ineficazes para um controle mais apurado, já que com o monitor e sensor FreeStyle Libre, a paciente pode fazer monitoramento das glicemias até 96 x por dia. Este sensor mais monitor tem registro na ANVISA e já é reconhecido pelas sociedades científicas através de estudos randomizados, que são estudos padrão nível A de evidência como padrão ouro para tratamento de pacientes com diabetes. Atesto não ter conflito de interesses com a indústria farmacêutica, estando a paciente como centro para melhora do controle e diminuir chances de desfechos desfavoráveis. Declaro que estas medicações solicitadas não podem ser substituídas por nenhuma outra medicação oferecida pelo SUS. (fls. 43/45 dos autos de origem Dra. Simone Nascimento Ribeiro CRM/SP n º 131.237 15/10/2023). Neste particular, cumpre destacar que é fundamental se prestigiar a prescrição médica, cujo profissional tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009). Ademais, veja-se que, ao menos nesta fase de exame preliminar, parece também restar evidenciada a necessidade do uso do sistema de monitorização contínua de glicose postulado, visando ao controle adequado da glicemia da agravante, evitando-se, assim, quadros de hipoglicemia e hiperglicemia, bem como complicações severas e irreversíveis decorrentes da enfermidade, salientando-se que, na hipótese vertente, a adolescente já apresentou quadro de cetoacidose diabética, com necessidade de internação em UTI. Não se trata, portanto, de mera solicitação médica sem fundamentação. O uso da aparelhagem e insumo tem por objetivo claro atender situação peculiar da menor, proporcionando um controle glicêmico mais adequado. Portanto, dentro deste panorama inicial, parece-me suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravada (fumus boni iuris), sendo, ainda, evidente o periculum in mora artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Neste ponto, é forçoso convir que o não atendimento do pedido de urgência, neste momento processual, certamente surtiria reflexos mais gravosos à menor do que ao ente público. De outro lado, é cediço ser garantido ao ente público o direito de fornecer a alternativa de produtos genéricos, não vinculados à marca específica, desde que possuam as mesmas especificações e não haja contraindicação médica. Contudo, sobrevindo relatório médico, justificando a necessidade do consumo de determinada marca, caberá ao ente público fornecer somente os produtos na forma prescrita. Determina-se, entretanto, que a parte interessada apresente relatório médico semestralmente atualizado, comprovando a necessidade de continuação do atendimento bem como a quantidade mensal respectiva. Logo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, restam preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da tutela recursal antecipada. Superada a questão da obrigação do fornecimento da aparelhagem/insumos postulados na exordial do presente recurso (fls. 01/33), anota-se que a imposição de multa à Fazenda Pública, como ferramenta de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, já tem sua legitimidade consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes (REsp 7.707.753 / RS 1ª T. Rel. MIN. LUIZ FUX DJe. 27.2.2007; AgRg no REsp 796.255 / RS 1ª T. Rel. MIN. LUIZ FUX DJe. 13.11.2006; REsp 831784 / RS 1ª T. Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA DJe. 07.11.2006; AgRg no REsp 853990 / RS 1ª T. Rel. MIN. JOSÉ DELGADO DJe. 16.10.2006; REsp 851760 / RS 1ª T. Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI DJe. 11.09.2006). Sendo assim, deve ser mantida a multa diária no importe de R$ 500,00, fixado pelo juízo a quo, não havendo impugnação pela parte contrária. Finalmente, considerando as providências administrativas necessárias à disponibilização do aparelho e insumo indicados na inicial, mantêm-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial, fixados na r. decisão objurgada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar que o Município de Santa Bárbara D’Oeste disponibilize à menor M. C. L. da S., no prazo de 30 (trinta) dias, glicosímetro do FreeStyle Libre e sensor do FreeStyle Libre, facultado ao Poder Público a alternativa do fornecimento dos insumos e aparelhos desvinculados de marca específica, desde que possuam as mesmas especificações e não haja contraindicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determina-se que a parte interessada apresente relatório médico semestralmente atualizado, comprovando a necessidade de continuação do atendimento bem como a quantidade mensal respectiva. No mais, mantem-se a r. decisão agravada. Comunique- se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Elida Desouza Lucena - Lyriam Simioni (OAB: 275732/SP) - Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2318162-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318162-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. de S. - Agravada: L. T. V. da S. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, nos autos de cumprimento provisório de decisão proposto pela jovem L. T. V. da S., nascida em 27/07/2003, representada pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial, em face do Município agravante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 124.768,44, valor suficiente para contratação direta de cuidadores necessários à manutenção da saúde da agravada, para o período aproximado de 6 (seis) meses (fls. 11/12). Sustentou, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 793, de modo que a solidariedade ainda é aceita pela Corte, todavia o Juízo deve levar em consideração a organização e hierarquização constitucional da saúde. Defende, nessa linha, que o tratamento (cuidador especializado em libras, 24 horas por dia) é de alto custo, de modo que fica evidente que a responsabilidade, de acordo com os critérios hierárquicos do SUS, é do Estado de São Paulo e a ele deve a obrigação/bloqueio ser direcionada. Destaca, ainda, que o Município de Sorocaba já providenciou o acolhimento da paciente em residência terapêutica, ou seja, não há inércia ou tentativa de se desvencilhar do acolhimento/acompanhamento da parte agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da r. decisão agravada. Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação para o Estado de São Paulo (01/10). Decido. Depreende-se da análise dos autos da ação de obrigação de fazer e do cumprimento de decisão que concedeu a tutela de urgência, que a agravada L. T. V. da S. foi diagnosticada com retardo mental, deficiência auditiva severa e suporte familiar inadequado (F70.1 + Z63.2 CID 10), e obteve, aos 22.04.2020, decisão que concedeu a tutela de urgência para que o Município agravante e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo fornecessem cuidador em saúde, preferencialmente com conhecimento em comunicação por LIBRAS, 24 horas por dia, na forma e frequência indicadas no relatório médico, por tempo indeterminado (fls. 48/49 dos autos nº 1012319-25.2020.8.26.0602). Diante do descumprimento da r. decisão, foi distribuído, em setembro de 2020, o cumprimento provisório da determinação concessiva da tutela de urgência para pleitear o sequestro de erário para custeio do cuidador em saúde. Pois bem. De início, ressalta-se que contra mencionada decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou que Município agravante e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo fornecessem cuidador em saúde em favor da jovem, não houve interposição de recurso (fls. 48/49 dos autos nº 1012319-25.2020.8.26.0602). Nota-se, ainda, que foi proferida sentença de procedência em 19.07.2023, que confirmou a tutela de urgência concedida, para condenar os réus, solidariamente, a disponibilizar à autora: a) cuidador na área da saúde com conhecimento de linguagem em libras, por 24 horas diárias; b) atendimento por profissional fonoaudiólogo especializado em deficiência auditiva; c) sua inserção em residência terapêutica, por tempo indeterminado, conforme indicação de equipe multidisciplinar (fls. 411/416 dos autos nº 1012319-25.2020.8.26.0602 g.n.). Contra referida sentença, igualmente, não houve interposição de recurso. No mais, de acordo com o Tema 793 do STF, verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) não elimina a solidariedade: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 936 Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Em idêntico sentido, dispõe o enunciado n. 66 da súmula de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: a responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município. Aliás, em virtude de recentes decisões do Pretório Excelso acerca do Tema 793 e para uma melhor elucidação da controvérsia, necessário um breve escorço histórico- jurisprudencial a respeito da temática. Quando do julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Já no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, igualmente, de Repercussão Geral) referente aos medicamentos registrados pela ANVISA, por sua vez, a Corte Constitucional pátria assentou o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Na sequência, por força da apreciação dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). (g.n.) Assim, até então, em razão da solidariedade reconhecida entre os entes federados, a Suprema Corte não exigia a formação de litisconsórcio passivo necessário da União para as hipóteses de medicamentos registrados na ANVISA. Sabe-se que interpretação diversa acerca da matéria exsurge em recentes julgados a respeito do Tema 793, tal como indica seguinte trecho da Reclamação n. 53.068, de Relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso que bem elucida a questão: 1. Trata- se dereclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de acórdão do Tribunal de Justiça local proferido nos Autos nº 0807957-42.2019.8.12.000. A parte reclamante alega má aplicação do Tema 793 da repercussão geral, em processo relativo a fornecimento demedicamentooncológico. 2. É o relatório. Decido o pedido liminar. 3. No julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes termos: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 4. Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, a Corte complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin, grifou-se). 5. A Primeira Turma desta Corte, em razão de inúmerasreclamaçõespropostas sobre a matéria, analisou controvérsia sobre a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793-RG, estabelecendo que, não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Neste caso,a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que omedicamentoou o tratamento pleiteado: (i) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC e incluído na Relação Nacional deMedicamentosEssenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológica.(...). 10. Do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada, mantendo, no entanto, os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, de forma a garantir a continuidade de fornecimento domedicamento(Processo nº 0807957-42.2019.8.12.000). Ademais, há que se ressaltar que julgado no Superior Tribunal de Justiça o IAC nº 14, relativamente aos Conflitos de Competência n. 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que proferida a seguinte decisão aos 12/04/2023: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema IAC/14 (CPC, Art. 947 e RISTJ, Art. 271-B): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões s que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 937 passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Com isto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1056800-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1056800-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. P. T. e outro - Apelado: R. A. de C. e outros - Magistrado(a) César Peixoto - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido 3º juiz, que dava provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado e a 2ª juíza. Acórdão com o 3º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. Sustentaram oralmente o Dr. Gilberto Haddad Jabur, OAB/SP 129.671 e a Dra. Aurea Andressa Lacerda Lima, OAB/SP 451.453. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE REGIME MATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DOS HERDEIROS DA VAROA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DO REGIME MATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS FIXADO POR OCASIÃO DO CASAMENTO, ESTABELECENDO EM SEU LUGAR O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, EM CONSEQUÊNCIA DE ANTERIOR UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS CÔNJUGES FALECIDOS, QUANDO NÃO HAVIA IMPOSIÇÃO LEGAL PARA A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.RECURSO DAS HERDEIRAS DO CÔNJUGE VARÃO, EM QUE, PRETENDENDO A REVERSÃO DO JULGADO, SUSTENTAM CARACTERIZAR-SE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE NÃO SE LHES TER PERMITIDO A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, ARGUINDO AINDA A DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO E A ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DA CÔNJUGE VAROA.ILEGITIMIDADE ATIVA QUE É DE SER RECONHECIDA E QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC 2015. INVERSÃO, EM FAVOR DA PARTE RÉ, DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB: 168910/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Julisa Junio Lopes dos Santos (OAB: 148390/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0042110-49.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0042110-49.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Lúcia Ottaiano Losasso e outro - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Apelado: Banco Santos S/A (massa falida) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, alteraram os acórdãos de fls. 786/790 e 828/831 e deram provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 43.554.474,18 - cf. fls. 05), restando mantida a observação lançada de ofício, voltada à correção do fundamento legal de extinção do feito (fls. 786/790). V. U. - APELAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DEPENDE DE ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DOS REQUERIDOS EXECUTADOS VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, RESTANDO MANTIDA, PORÉM, A OBSERVAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/ SP) - Lidiane Iunes de Godoy (OAB: 176909/SP) - Maria Izabel Lorenzetti Losasso (OAB: 19946/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Fabio Amaral de Lima (OAB: 151576/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/ SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002365-38.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002365-38.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Candida Pacagnela Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1594 CONSIGNADO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA A FIM DE QUE JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS. OBSCURIDADE DA CONFUSA INICIAL QUE É SANADA, POIS A APELANTE AFIRMA O INTENTO TÃO SOMENTE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO SUCESSIVA DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018381-60.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1018381-60.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: THIAGO RODRIGUEZ CASATI TOBIAS (Justiça Gratuita) - Apelado: CENTRO EDUCACIONAL TREVO MASTER - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ADUZIU O EMBARGANTE QUE O VALOR COBRADO ESTÁ ACIMA DO PACTUADO, TENDO EM VISTA QUE AS MENSALIDADES COBRADAS NÃO CONSIDERAM A BOLSA CONCEDIDA. IMPUGNOU O VALOR DA MENSALIDADE (R$1.175,81), AFIRMANDO QUE O VALOR, COM A BOLSA, É DE R$724,24, PARA CADA ALUNO. REQUEREU, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DE APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 38%, DEVENDO SER DECLARADO COMO VALOR REAL A IMPORTÂNCIA DE R$14.544,80. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NO CONTRATO, HÁ CLÁUSULA ESTABELECENDO DESCONTO POR PONTUALIDADE, SENDO UM DESCONTO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. A PERDA DO BENEFÍCIO OCORRE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE INCLUEM O CASO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. VALOR DAS MENSALIDADES QUE CORRESPONDEM AO VALOR SEM DESCONTO. NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DESCONTO DA BOLSA DE ESTUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Manoela La Serra Casati (OAB: 245872/SP) - Eduardo Cecato Pradelli (OAB: 223355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000292-94.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000292-94.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Parque Vivere Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Antonio Gillberto da Silva e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, DECLARANDO RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO LIGADO À COMPRA DE IMÓVEL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE OITENTA POR CENTO (80%) DOS VALORES POR ELES ENTREGUES À VENDEDORA, EXCLUÍDA A VERBA DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REFORMA PARA MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO A CINQUENTA POR CENTO (50%). IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VINTE POR CENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE A COMPENSAR A PROMITENTE VENDEDORA ACERCA DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AJUSTE FIRMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO GEROU GASTOS EM PATAMARES SUPERIORES AO FIXADO. GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDA AOS AUTORES, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE POSSUEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA DAQUELA ALEGADA E EFETIVAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Souza Assis (OAB: 419543/SP) - Viviana da Silva Souza (OAB: 320216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010698-92.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1010698-92.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Ricardo Aparecido Neris da Silva – Me (Mulheres À Obra) e outro - Apelante: ISABELLA CRISTINA DE LIMA BISSOLI - Apelada: Michele Onishi Kobayashi - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA DE APARTAMENTO. INSURGÊNCIA DAS RÉS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, QUE BUSCOU SER INDENIZADA PELO ALEGADO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO POR ALEGADA INEXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA ORAL QUE É DESPICIENDA EM QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO, PELAS PARTES, DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA QUE CONTEMPLOU A INTEGRALIDADE DA LISTA DE PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS EM CONTRATO. COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA, DE QUE HOUVE CONCLUSÃO DA REFORMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivanildo Ribeiro de Andrade (OAB: 178191/SP) - Leia Lanzaroto Lima Delgado (OAB: 323056/SP) - Angela Jardim Ferreira (OAB: 296258/SP) - Arlete Monteiro da Silva Doarte (OAB: 359333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010508-61.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1010508-61.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lourenço de Souza Filho e outro - Apelado: Gozzi Participações Ltda - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram parcial provimento aos recursos, com determinação, V.U. - LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO TEMPESTIVO NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE DEVE SER AFASTADA, POR ORA. É CERTO QUE, ANTE O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE EMBARGANTE, NA MESMA DECISÃO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONTUDO, NÃO HOUVE PRECLUSÃO DA DETERMINAÇÃO, POR TER A PARTE EMBARGANTE INTERPOSTO O COMPETENTE RECURSO, SENDO DE RIGOR CONCLUIR SER PREMATURA A SENTENÇA EXTINTIVA, QUE MERECE SER AFASTADA.LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA PARTE INDEFERIMENTO MANTIDO CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO. I - CONQUANTO A NORMA INVOCADA PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE REFIRA A MERO PEDIDO SUBSCRITO PELO REQUERENTE, É EVIDENTE QUE ESTE FATO NÃO TIRA O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ EM ANALISAR O PEDIDO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA BENESSE NA HIPÓTESE;II - ANTE A ANTECIPADA SENTENÇA EXTINTIVA E PARA QUE NÃO SE ALEGUE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE ORA RECORRENTE NÃO FICOU INERTE APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU QUE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS, INTENTANDO RECURSO AO QUAL SE JULGOU PREJUDICADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONCEDE-SE À ELA NOVO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO LIMINAR DOS SEUS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003421-93.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003421-93.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: José Marcos Bompean (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso dos embargantes, e deram provimento ao recurso da embargada. V.U. - APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA, REVENDO O CONTRATO LOCATÍCIO, DETERMINAR A REDUÇÃO, EM 50%, DE PARTE DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, ASSIM DECIDINDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NOS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. I) ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. COMPETE AO EMBARGANTE, NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INDICAR O MONTANTE DO EXCESSO, DEMONSTRANDO-O POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM DISCRIMINAÇÃO DA FÓRMULA QUE DETERMINOU O RESULTADO A QUE CHEGOU, O QUE NÃO SE CUMPRIU NA HIPÓTESE EM EXAME. ASSIM, ANDOU BEM O MAGISTRADO, AO AFASTAR A TESE DO EXCESSO DA EXECUÇÃO; II) EM QUE PESEM AS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NÃO FOI CONSTATADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EXCESSIVA ONEROSIDADE AOS EMBARGANTES, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL FAVORECIMENTO DA EMBARGADA, QUE IGUALMENTE SOFREU OS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA CRISE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS, PREVISTOS NO CONTRATO, DECORRENTES DA RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. III) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DOS DEVEDORES, CARREANDO-SE AOS EMBARGANTES OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Deborah Sesquini de Oliveira (OAB: 267639/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1012712-48.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1012712-48.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Guimaraes Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO. SERVIDOR ESTADUAL AFASTADO PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. CONVÊNIO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE FIRMADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), EXCETUADO O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, EM QUE A EXPOSIÇÃO FOI EM GRAU MÁXIMO (40%). DIREITO RECONHECIDO, NAQUELES PERCENTUAIS, CONFORME O PERÍODO INDICADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADICIONAL QUE É DA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MUNICIPAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1006808-50.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1006808-50.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E ISS. EXERCÍCIOS DE 2018 E DE 2020, RESPECTIVAMENTE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS (RESERVATÓRIO DE ÁGUA). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO ISS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A SABESP NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 600.867/SP, TEMA 508). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ISENÇÃO POR CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º, DA CF, E ARTIGOS 97, 175, I, E 176 DO CTN. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS SÚMULAS VINCULANTES N. 19 E 29. TAXA INSTITUÍDA PELA LCM N. 25/1998, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A REFERIDA MATÉRIA. RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1942 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1113502-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1113502-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. V. B. B. (Menor) - Apelado: D. da E. C. LTDA - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram provimento ao apelo voluntário, afim de reformar a r. sentença e conceder a ordem, determinando a manutenção do menor no 1º ano da Educação Infantil (Pré-Escola) para o ano letivo de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V. U.Presente o advogado Dr. Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA PROGRESSÃO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATRÍCULA DA CRIANÇA NO 1º ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) NO ANO LETIVO DE 2023 CRIANÇA COM APTIDÃO À PROGRESSÃO NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 208, V, DA CF/88 E 54, V, DO ECA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL FATO CONSUMADO O RETROCESSO À FASE ANTERIOR IMPEDIRIA O AVANÇO ESCOLAR, SEM QUALQUER GANHO PEDAGÓGICO MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 300,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Tagie Assenheimer de Souza (OAB: 407490/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) (Procurador) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002332-88.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002332-88.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: V. A. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 2102 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE, DÉFICIT DE ATENÇÃO, TDAH, DISLEXIA E TRANSTORNO ANSIOSO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Narriman Raquel Muzel Martos (OAB: 417237/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1096846-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1096846-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clean Indústria e Comércio de Cigarros Ltda. - Apelante: Gudang Tabacos Ltda. - EPP (Distribuidora Gudang Brasil Ltda.) - Apelado: P.t. Djarum - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para condenar a parte ré a se abster de fabricar, importar, exportar, comercializar, expor à venda, manter em estoque, bem como qualquer outro ato atinente a produtos apto a explorar economicamente os cigarros CRETEC, na aparência ou forma de apresentação capaz de se confundir com identidade visual dos cigarros BLACK da parte autora, sob pena de multa diária. Foi, também, imposta condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, assim como ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 750/764). II. As requeridas apelam arguindo, de início, terem suportado cerceamento de defesa. Sustentam que o uso da combinação de cores pela recorrente não se caracteriza como inovadora e original, havendo ampla utilização de ditos critérios no mercado de cigarros. Argumentam que no segmento de cigarros do tipo kretek, o uso das cores preta, prateado, vermelho e verde codificam o tipo (kretec) e sabor. Além da combinação de cores, a combinação de embalagem preta + cigarros pretos finos também se faz presente em inúmeros produtos, até mesmo em vaporizadores, frisando que os cigarros na cor preta e diâmetro fino já estão presentes no país desde 1970. Aduzem que em razão da restrição quanto à venda e publicidade de cigarros no país, é necessário o pedido verbal dos cigarros pelos consumidores, sendo o elemento nominativo identificar do produto e, portanto, impossível a confusão. Alegam que as conclusões do laudo pericial baseados na semiótica e na Gestalt, só teriam razão se o consumidor de cigarros não tivesse uma forte preferência por sua marca, o que eleva o seu nível de atenção, e se a venda de cigarros fosse por autoatendimento, daquele tipo em que os produtos ficam em gôndolas ou checkstands e frisam que pesquisa de mercado realizada pelos assistentes técnicos constatou que o público consumidor afastou a distintividade do conjunto-imagem do cigarro da requerente. Pedem a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia e, de forma alternativa, a reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora (fls. 767/786 dos autos de origem). Na sequência, as apelantes apresentaram petição para justificar protocolo do recurso na data de 23 de março de 2023, informando que em 22 de março de 2023, o portal de custas desta Corte apresentou erros em período superior a sessenta minutos e, invocando os artigos 8º da Resolução TJSP 551/2011, 3º do Provimento 87/2013 da Presidência do TJSP e 3º do Provimento CG 26/2013, pugnam pelo conhecimento do recurso (fls. 789/791). A autora, em contrarrazões, destaca que a indisponibilidade do portal de custas ocorreu a partir das 17:41 do dia 22 de março de 2023, sendo que, no comprovante do preparo recursal apresentado junto com a apelação, verifica-se o recolhimento às 17:12 do dia 22 de março de 2023, não havendo prejuízo às recorrentes como decorrência da indisponibilidade do portal de custas. Assevera inexistir cerceamento de defesa. Pede o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento (fls. 797/814). Distribuído o recurso, as recorrentes apresentaram manifestação pelo interesse de designação da audiência de conciliação, tendo a recorrida informado não se opor à realização de audiência (fls. 827 e 831). III. Verifica-se que o recurso de apelação foi apresentado em março de 2023, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária correção monetária, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 544,69 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). IV. À parte recorrente, fica, desde já, concedido o prazo de cinco dias, para que comprove o recolhimento do complemento do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. No mesmo prazo do item IV, tendo em vista Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 69 as questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões, em especial quanto à intempestividade do recurso, bem como considerando o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que a parte recorrente se manifeste. VI. O pleito de designação de audiência de conciliação será apreciado posteriormente. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR (OAB: 114918/RJ) - Renata Lisboa de M S Santos (OAB: 97871/RJ) - Francieny Magalhaes Brandel Pires (OAB: 190899/MG) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 55594/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1112618-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1112618-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Proteções Ltda. - Apelado: Kleber Sales de Almeida Travallin Me. (Brasil Redes de Proteções) - Vistos. VOTO Nº 37435 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória c.c. tutela de urgência (uso indevido de nome empresarial), proposta por BRASIL PROTEÇÕES LTDA. contra KLEBER SALES DE ALMEIDA TRAVALLIN ME (BRASIL REDES DE PROTEÇÕES), julgou improcedentes a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da causa. Confira-se fls. 193/200. Inconformada, recorre a autora. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que a fundamentação da sentença foi no sentido de que não havia provado a prática de atos de concorrência desleal e de atos passíveis de criar confusão entre os consumidores, em contradição com o fundamento de que o conjunto probatório se mostrava suficiente para prolação da sentença, a ensejar o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito propriamente dito, aduz que concorda que as palavras “Brasil” e “Proteções” são de uso comum, porém, quando unidas, formam um novo vocábulo, com força distintiva, em sua atividade. Alega que a ré, ao se utilizar do nome fantasia “Brasil Redes de Proteções”, o faz sem coerência com a atividade que está registrada, na JUCESP e Receita Federal. Diz que há confusão, no mercado consumidor, na medida que, na prática, a ré atua no mesmo ramo e espaço geográfico da autora. Pontua que não precisa do registro da marca para que possa fazer valer a proteção dada ao nome comercial. Requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, a inversão do julgamento, com a condenação da ré na abstenção do uso do nome “Brasil Redes de Proteções” ou outros similares ao nome da autora; que seja feita a redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa. Confira-se fls. 203/211. O preparo foi recolhido (fls. (fls. 212 e 215) sendo o recurso contrarrazoado (fls. 219/228), oportunidade em que a ré informa fato novo, qual seja, a inclusão da palavra “Redes” ao nome fantasia da autora e modificação do logotipo, passando a utilizar o mesmo nome da ré (fls. 222/224). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Antonio Palmieri (OAB: 338011/SP) - Rui Trench de Alcantara Santos (OAB: 254129/SP) - Andrea Cavalcante do Prado (OAB: 268183/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2319482-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2319482-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de Moraes Chaves Gomes - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Eduardo de Moraes Chaves Gomes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, ao fundamento, nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer do Órgão Ministerial oficiante, de que o crédito é extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação judicial (fls. 66 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor de R$ 1.597,97, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da reclamação trabalhista processada sob o nº 0000550-23.2020.5.05.0036; que o crédito trabalhista é constituído quando ocorre a prestação de serviços, ainda que a sentença que o reconheça seja posterior ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que a verba honorária tem natureza alimentar e está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem, de modo que, se o crédito trabalhista é concursal, a verba honorária dele decorrente também é. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 66 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 48/52. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 63/64, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 48/52) e do MP (fls.63/64) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante a Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 86 extraconcursalidade do crédito. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 66 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. De qualquer forma, registra-se, desde logo, que o crédito do agravante parece ser mesmo extraconcursal, porque constituído, ao que se extrai da manifestação às fls. 48/52 dos autos originários, por sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema Repetitivo 1051). Ressalta-se, nesse sentido, que, no julgamento do recurso especial nº 1.841.960/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o fato gerador da verba honorária sucumbencial, para fins de aferição da sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que a arbitrou. Além disso, embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Assim, caso se confirme que o crédito de titularidade do agravante não se sujeita à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na Justiça Trabalhista, nas condições originais (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que o agravante esclareça se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante a esse respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo de Moraes Chaves Gomes (OAB: 39866/BA) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1021706-57.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1021706-57.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Josué Geraldo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 90/97, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade da dívida objeto dos autos, determinando à parte ré que promova sua exclusão da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME no prazo de 15 dias, bem como cesse eventuais cobranças junto ao autor, sob pena de arbitramento de multa. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes -para o autor, o valor da dívida declarada inexigível e, em relação à parte requerida, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais-, observando-se, quanto ao autor, em ambos os casos, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.104/117, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 316,27, vencido em 10/05/2002, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1090977-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1090977-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emerson Fernandes de Paula - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Decisão monocrática n. 30.084 - Apelação n. 1090977-49.2022.8.26.0002 Apelante/Apelado: Emerson Fernandes de Paula Apelado/Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: Santa Bárbara D’oeste Juiz de Direito Sentenciante: Paulo Henrique Stahlberg Natal AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 166/177, que julgou parcialmente procedente a ação para para i) declarar abusiva(s) a(s) cláusula(s) que autoriza(m) a cobrança da tarifa de seguro prestamista (R$1.127,76) e seguro AUTO TERCEIROS (R$657,60), no caso concreto; ii) condenar o Banco réu à devolução à parte autora, de forma simples, do(s) valor(es) eventualmente já desembolsado(s) e correspondente(s) à tarifa de seguro prestamista (R$1.127,76) e seguro AUTO TERCEIROS (R$657,60), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, desde a data dos desembolsos; iii) determinar ao Banco que proceda ao recálculo das prestações, considerando-se a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão da(s) mencionada(s) tarifa(s), rejeitados os demais pedidos. Deferiu a compensação de valores devidos pela parte ré, por força desta sentença, exceção feita ao eventual ônus da sucumbência, com créditos que tenha com relação à parte autora, envolvendo o financiamento aqui guerreado. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, condenando-a (a parte autora) ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Dessa sentença recorreu o autor (fls. 188/203), aduzindo que os juros aplicados neste contrato de financiamento ferem o princípio do equilíbrio contratual onerando o consumidor, tornando nulo o contrato de pleno direito. Sustenta a vedação de aplicar juros mensalmente capitalizados. Insurge-se também contra a cobrança das tarifas de registro de contrato; avaliação do bem; seguro garantia mecânica e seguro prestamista, pois representam serviços realizados em benefício do financiador, cuja prestação não restou comprovada, sendo impostos no contrato em forma de venda casada. Também recorre a instituição financeira (fls. 211/219) defendendo a legalidade do seguro de proteção financeira, porque expressamente prevista no contrato, em benefício do cliente. Alega que o contrato de seguro foi firmado em instrumento apartado, contando com a assinatura da contratante em seu benefício, não sendo aceitável que pretenda se desvencilhar do pagamento após usufruir do serviço. Os recursos são tempestivos, o do banco é devidamente preparo (fls. 220/221) ao passo que o do autor não veio preparado. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos (fls207/210 e 225/231). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 235/237), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que o autor reconhece o seu inadimplemento, prevendo o prazo de pagamento para o dia 17/11/2023. A instituição financeira se responsabiliza pela baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo e as partes renunciam ao direito de recorrer. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 29 e 95). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004274-11.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004274-11.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Álvaro Ivo de Souza - Apelado: Cláudio Aparecido Ramos - VOTO Nº 54.634 COMARCA DE ATIBAIA APTE.: ÁLVARO IVO DE SOUZA APDO.: CLÁUDIO APARECIDO RAMOS A r. sentença (fls. 421/422), proferida pelo douto Magistrado Rogério A. Correia Dias, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar ajuizada por CLÁUDIO APARECIDO RAMOS contra ÁLVARO IVO DE SOUZA, para ratificar a medida liminar que ordenou a reintegração de posse do imóvel por ele esbulhado (fls. 131). Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado do autor, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Irresignado, apela o réu, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os pedidos em sede inicial não provam a posse direta do Apelado sobre o bem apontado na exordial, nem sua perda pelo esbulho perpetrado pelo réu. Inexistindo documentos que comprovem a posse direta do Apelado sobre a área apontada na exordial, sua perda e o esbulho, o deslinde da questão deveria ser analisado à luz dos depoimentos das testemunhas. Inicialmente, há de se ressaltar que na exordial o Apelado afirma que sua posse seria sobre os lotes 119 e 120, porém, tratasse de fração ideal onde não há especificação do local exato dos lotes - endereço, conforme demonstrado em Ação Civil Pública de nº 0005860-52.2011.8.26.0048. Assim verifica-se que o imóvel objeto da presente ação está transcrito em área maior, sob o n° 63.006 do CRI de Atibaia/SP. Trata-se, portanto, de uma fração ideal, pela documentação que foi apresentada nos Autos, não é possível localizar cada fração ideal com local específico, incluindo a que foi adquirido pelo Apelado e que é objeto da presente demanda. Afirma que o indeferimento da prova testemunhal lhe causou graves danos. Postula, assim, a anulação da r. sentença para que seja designada audiência para oitiva de testemunhas ou sua reforma, julgando improcedente a ação (fls. 425/433). Recurso tempestivo e respondido às fls. 437/445. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 447 foi determinada ao apelante, no prazo de cinco dias, a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, entretanto, decorreu in albis este prazo concedido (fls. 451), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 320 - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo réu, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Messias dos Santos (OAB: 314427/SP) - Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2319032-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2319032-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Kazunori Kuramoto - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR ENCERRADO NO LAUDO PERICIAL - RECURSO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO - INSISTÊNCIA QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEFERIMENTO INAPLICÁVEL EM SEDE RECURSAL - ADVERTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada lançada às fls. 164 dos autos, homologando o cálculo declinado pelo vistor judicial, cujos credores não se conformam, reiteram pleito de gratuidade processual e alegam que o efeito colateral da repercussão alcançou o contrato como um todo, e não simplesmente, como formulado pelo perito, o mês de março de 1990, querem integral reforma, aguardam provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, com pleito de gratuidade e documentos (fls. 11/185). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A gratuidade processual, insistentemente reclamada, não colhe prestígio, uma vez que os autores, aqui agravantes, usufruem do benefício do diferimento e conferiram à demanda valor menor do que o proveito econômico ambicionado, cabendo o recolhimento se dar em 05 (cinco) dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Naquilo que interessa, o recálculo do valor obrigacional, de forma pragmática, os autos devem regressar ao perito para que, em 15 (quinze) dias, reanalise a matéria e a repercussão em todo o contrato da cobrança a maior do respectivo expurgo inflacionário, daí porque, conforme anterior agravo já decidido e determinado pelo próprio juízo, o efeito colateral abrangeria todos os encargos moratórios cobrados ao longo da relação contratual entre o produtor e a casa bancária. A matéria comporta decisão monocrática não apenas por estar estampada no aresto questionado (forma de reclamação), mas também por ser o entendimento da Câmara preventa em torno do assunto. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo no prazo de 05 dias sob as penas legais), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para que os autos retornem ao perito a fim de que, em 15 dias, recalcule a repercussão integral contratual na cobrança a maior questionada, retificando ou rerratificando o quantum debeatur da obrigação. Eventuais recursos manifestamente protelatórios ou infundados, contrários à jurisprudência uniforme da Câmara ou do próprio STJ poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 0001759-67.2013.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0001759-67.2013.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: H. P. LIMA & CASAGRANDE LTDA ME - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 14/16, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta, com a consequente condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, da qual se insurge a apelante sob a fundamentação de que juntou aos autos todas as provas necessárias para comprovar o ramo de atividade e, de que efetuava vendas para recebimento em conta corrente. Alega que efetuou as vendas, entregou o material ao cliente e não recebeu a contraprestação. Requer o provimento do recurso para a condenação da instituição financeira Banco Santander (Brasil) S/A com a restituição dos valores descritos na inicial, devendo o valor de R$17.177,21, ser corrigido desde a data da distribuição da ação. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Como é sabido, o recolhimento do preparo traduz requisito de admissibilidade do recurso e a injustificada ausência de sua comprovação, enseja a aplicação da penalidade da deserção (artigo 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil). Certificada a ausência de recolhimento da taxa judiciária (fl. 40), a parte recorrente foi devidamente instada a promover, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena deserção (fl. 42). Transcurso o citado prazo sem o cumprimento da obrigação Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 336 determinada (fl. 47), se impõe, com efeito, a imposição da penalidade de deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto. Majorada a verba honorária sucumbencial à quantia de 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto pelo §11º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Promova a recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Cristiano Caldas Pinto (OAB: 129593/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2186967-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2186967-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: N3 - Assessoria Nacional de Cobrança Ltda - Agravado: Fernando Roberto da Silva Martins - Agravado: Flavio Brito - DECISÃO Nº: 53282 AGRV. Nº: 2186967-22.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 35ª VC AGTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A AGDOS.: N3 - ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA E OUTROS INTERDA.: NEIDE PEREIRA MARTINS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 11/13, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Fabiana Marini, que, ao deferir a penhora do imóvel do executado, determinou ao exequente/agravante que pesquise junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a pesquisa determinada relativa à pesquisa da existência de débitos sobre o bem, além de não ser de atribuição da parte, depende de ordem judicial em razão do sigilo dos dados do proprietário. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/18. Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 20), não foi apresentada contraminuta (fls. 30). A fls. 32/37 o agravante noticiou a perda do objeto do agravo e requereu a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 32. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1003011-16.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003011-16.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Petronilha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003011- 16.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/125, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Claudio Barbaro Vita que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Klicya Kellyn Silva Silveira (OAB: 93222/PR) - Djalma Goss Sobrinho Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 350 (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2313059-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2313059-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Kslog Transporte Logística e Armazenagem Eireli - Agravado: Julia Martha de Oliveira Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 258 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa via sistema CCS-BACEN, pois utilizado especificamente na esfera penal, de modo a auxiliar nas investigações financeiras; bem como a expedição de mandado de constatação, nada Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 387 impedindo que o exequente diligencie junto à empresa mencionada. Inconformado, recorre o exequente. Sustenta, em suma, i) a viabilidade da pesquisa via CCS-BACEN, ferramenta admitida pelo STJ na satisfação da execução cível, medida que não implica em quebra de sigilo bancário. Nesse sentido o julgado REsp nº 1.938.665/SP extirpa qualquer dúvida quanto à natureza da medida requerida, explicitando a viabilidade desta ferramenta, da mesma forma como é autorizada a pesquisa de bens via SISBAJUD, medida mais gravosa que a pleiteada, sendo que a requerida objetiva, apenas, a pesquisa exploratória em cadastro informativo; e ii) a viabilidade e possibilidade na expedição de mandado de constatação na empresa em que a agravada Júlia é socia administradora, requerendo que o oficial de justiça constate se a empresa está em atividade. Isto porque há suspeita de que a empresa executada possa estar desviando o seu patrimônio para frustrar o crédito do banco, estando em atividade com outro CNPJ e em outra localidade. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A hipotética alegação de que os agravados possam estar se desfazendo de seu patrimônio na tentativa de se esquivar do cumprimento de sentença, por si só, sem uma prova de dilapidação patrimonial, não é capaz de justificar, de forma liminar, a expedição de ofício à CCS-BACEN e tampouco a expedição de mandado de constatação. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2313266-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2313266-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fernando Rodrigo Custodio - Agravado: Leonardo Pereira de Menezes - Agravado: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A - Interessado: Konstru Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Rodrigo Custódio contra a r. decisão (fls. 1137 do processo, digitalizada a fls. 56) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, indeferiu pedido do exequente de expedição de ofício à CCS Bacen, pois a funcionalidade não está disponível para o Juízo. Irresignado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que buscou pela utilização do sistema CCS BACEN com intento de verificar a existência de valores ocultos em conta Escrow, em nome dos executados (Konstru e Leonardo). Afirma que o E. TJSP, por meio do comunicado CG nº 2251/2019, além de disponibilizar sua utilização, traz as diretrizes necessárias para o manejo do sistema CCS Bacen. Contudo, caso essa funcionalidade não estivesse disponível, poder-se-ia oficiar ao Banco Central do Brasil para trazer as informações requeridas pelo credor. Destaca o agravante que referido sistema trata de pesquisa de caráter meramente informativo e não representa somente o interesse do recorrente, mas da própria Justiça. Além do mais, alega a recorrente, o STJ já teve oportunidade de se manifestar especificamente acerca da utilização desse sistema em execuções de dívidas e concluiu pela possibilidade de utilização dessa consulta em execuções cíveis, conforme se extrai do julgamento do REsp nº 1.938.663/SP. Por fim, frisa o recorrente, que a utilização do CCS-Bacen trará efetividade necessária e o resultado útil ao processo para um desfecho de forma eficaz, frente as manobras utilizadas pelos executados, vez que o referido sistema se mostra eficaz em contribuir para a solução do litígio, até porque demonstrado no processo que os recorridos, além de ocultar o patrimônio, não possuem interesse em adimplir o débito, tanto que o coexecutado Leonardo se desligou da empresa onde trabalhava, restando inócua a penhora de percentual sobre seu salário, então determinada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que as informações ora pretendidas não podem ser obtidas diretamente por qualquer pessoa, não sendo de natureza pública, assim como há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.938.665-SP, julgado em 26/10/2021, concedendo o pleito por entender que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alarando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a expedição, no juízo de origem, do ofício requerido ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil CCS/ BACEN. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada caso já tenha procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2314941-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2314941-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Sergio Bertaglia - Agravado: Tinturaria Industrial de Tecidos Tit Ltda - Agravado: Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Massa Falida) - Agravado: Jorge Camasmie Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Sergio Bertaglia contra a r. decisão interlocutória (fls. 840 do processo) declarada a fls. 848 que, em execução de título extrajudicial, determinou que se aguardasse a manifestação do credor em termos de prosseguimento no arquivo provisório, podendo ser computada a prescrição intercorrente. Irresignado, recorre o exequente, pretendendo a reforma da decisão para evitar que se inicie a contagem do prazo prescricional. Afirma o agravante que a paralisação do andamento processual na demanda decorre EXCLUSIVAMENTE por retardo do Juízo da Recuperação Judicial em analisar o pedido de apreciação do pleito de adjudicação, formulado na execução na origem. Nesse diapasão, não pode prevalecer o entendimento do MM. Juízo a quo em iniciar a contagem do lapso prescricional, eis que referida decisão não encontra respaldo na legislação processual em vigor. Aduz o recorrente que conquanto o exequente entenda que não seria o caso de submeter a concretização da adjudicação ao juízo recuperacional, foi determinado que ele se manifestasse sobre a finalização da adjudicação, decisão essa publicada em 30/08/2022. Ato contínuo, em 08/09/2022, o Exequente peticionou nos autos da Recuperação Judicial, colacionando cópia do decisum proferido pelo juízo da Execução, requerendo autorização para finalizar o procedimento de adjudicação do imóvel em questão. O nobre julgador singular daquele processo abriu vista para que o Administrador Judicial se manifestasse sobre nosso pleito, sobrevindo petição em que o Administrador, ao final, pleiteou que àquele MM. Juízo em determinar a intimação da Recuperanda para manifestar- se em relação à adjudicação do imóvel, sendo que exarado ato ordinatório quase um ano depois da petição instando a juiz a se manifestar, em 25/07/2023, para que a Recuperanda se manifestasse, o que não ocorreu até o momento. Como se verifica, indene de qualquer dúvida, o retardo em deliberar acerca da adjudicação decorre única e exclusivamente na morosidade do Poder Judiciário, eis que o Exequente vem tentando de todas as formas implementar celeridade àquele procedimento, porém, sem sucesso. Assim, no Desembargador Relator, não é o caso de começar a fluência do lapso prescricional, eis que a demora em finalizar a adjudicação depende de fator externo, qual seja, a deliberação do juízo da recuperação judicial. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial, a possibilidade de prescrição intercorrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2316743-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2316743-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caetano Borgianni Neto - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Interessada: Norma de Campos Mantovani - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAETANO BORGIANNI NETO contra a r. decisão interlocutória (fls. 878 do processo, digitalizada a fls. 909) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Inconformado, recorre o coexecutado, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) a prescrição ocorreu por falta de citação de dois executados (MKSE Construções e Serviços Ltda e Matheus Lippi Severino), após passados 11 anos desde a distribuição da ação; e não pela inexistência de andamento e/ou arquivamento do processo, sequer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Súmula nº 106 do STJ, mas por desídia do agravado, posto que não foi pedida a citação dos executados, nem editalícia; (B) aplica-se ao caso o Tema 568 do STJ, que se coaduna com o §2º, do artigo 240 do CPC; (C) ainda que se considere o prazo prescricional na demanda na origem a partir da entrada em vigor do atual CPC (16/03/2015) e, considerando que o prazo prescricional da prescrição intercorrente é o mesmo da ação Súmula nº 150 do STF, ainda assim a ação está prescrita, posto que se passaram 8 anos e meio da entrada em vigor do atual CPC e o prazo, seja de 3 ou 5 anos, decorrendo portanto o prazo prescricional; e (D) o processo de execução está fundado em título executivo extrajudicial cédula de crédito bancário (fls. 11/14 do feito) e o prazo prescricional deste título está previsto no art. 206, §3º, inciso VIII, do CPC. Pugna pelo provimento deste recurso para reconhecer a prescrição intercorrente. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008320-27.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1008320-27.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Zenildo Jose da Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 449 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Zenildo José da Silva contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 4.629,69, R$ 1.839,75 e R$ 50,82, vencidas em 08.01.2008, 31.12.2007 e 01.01.2008, respectivamente (fls. 02). Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 135/137, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade dos débitos e determinar a exclusão dos apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome. Inconformado, apela o autor às fls. 140/159. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Contrarrazões às fls. 200/220. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2309718-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2309718-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Guangzhou Npp Power Co. Ltd - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA contra a r. decisão de fl. 132 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Fls. 82/4 (parte executada): Trata-se de embargos ao bloqueio de ativos pelo qual a parte executada arguiu a impenhorabilidade porque atinge valores indispensáveis ao pagamento de obrigações trabalhistas e tributárias. Juntou documentos. Manifestou-se a parte exequente. DECIDO. Não há evidências de que a conta que sofreu o bloqueio é utilizada apenas para o pagamento de salários ou tributos. Ao contrário, a folha de pagamento é deveras diminuta e os valores não correspondem a 3% do valor do bloqueio. O movimento diário da conta corrente indica créditos e débitos comerciais e não há razão para a impenhorabilidade alegada. Do exposto, determino a conversão do bloqueio em penhora. Int.. Inconformada, recorre a empresa executada, alegando, em síntese, que: (i) a ordem de penhora efetuada por meio da teimosinha ultrapassou o prazo de 30 dias, em afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor; (ii) a penhora de 100% do seu faturamento é demasiadamente gravosa, pois obsta o pagamento de salários e demais despesas impedindo a manutenção da atividade empresarial; (iii) os valores constritos devem ser reconhecidos como impenhoráveis dado a essencialidade da sua disponibilização para pagamento dos funcionários. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita bem como a ilegalidade do bloqueio efetuado. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse sentido, o periculum in mora exsurge da imediata produção de efeitos da decisão que converteu o bloqueio em penhora, sendo necessária a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre os valores cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004565-87.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004565-87.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apda: Sandra de Lima Campos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Silvana Serafim - Vistos. Trata-se de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de multa contratual requerida por Sandra de Lima Campos contra Maria Silvana Serafim, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar à autora o equivalente a 12 vezes o valor do último aluguel, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da desocupação, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e demais consectários (fls. 170/176). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186) Apelaram a autora (fls. 189/196) e a requerida (fls. 200/209). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese de não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, observo que a apelante-requerida não instruiu o seu recurso (fls. 200/209) com o comprovante de recolhimento da guia de preparo acostada a fls. 210 e a serventia certificou que a a guia DARE acostada a fls. 210 não foi paga (fls. 218). Destarte, sendo prematuro o decreto de deserção requerido a fls. 210, intime-se a apelante-ré, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, observando-se o cálculo de fls. 218. Anoto que, na hipótese vertente, por força da aplicação do §5º do artigo supracitado, é vedada a complementação do preparo se houver insuficiência parcial do recolhimento aqui determinado. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: José Alberto Cosentino Filho (OAB: 177263/SP) - Pedro Henrique Rosica Oliveira (OAB: 445704/SP) - Lucas Moreira Vaz (OAB: 446552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2308836-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2308836-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: AUGUSTO GALDINO NETO - Agravado: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em tutela antecipada em carater antencedente em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais c.c. perdas e danos c.c. danos materiais (sic), nos seguintes termos: Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- Pede-se tutela antecipada em caráter antecedente, consistente no desbloqueio do autor, sob pena de multa. Porém, já se formula na petição inicial, diversos pedidos de tutela final, como condenação ao desbloqueio do autor, pagamento de indenização por danos morais, pagamento ao pagamento de perdas e danos, pagamento de dano material a ser verificado e pormenorizado em sede aditamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente não está ao alvedrio de quem peticiona. Embora o NCPC diga “(...)a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada(...)”, o “pode” não é uma opção ao arbítrio de quem pede, mas significa a previsão legal de uma medida processual à disposição daquele que demonstra os requisitos legais. Esta medida é um excelente instrumento processual, veio em boa hora para suprir uma lacuna, mas deve ser manejada excepcionalmente, com cautela, sem desvirtuamento, sob pena de causar mais Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 545 prejuízo do que benefício. Através dela tutela-se direitos que necessitam de medidas urgentíssimas, que não podem aguardar sequer a confecção da petição inicial que formula o pedido de tutela final. Este não é o caso dos autos. O autor declarou que o bloqueio existe faz 3 meses. Se há 3 meses a situação existe, não há como aceitar que não se há tempo para formular a petição inicial com os pedidos de tutelas finais, requerendo a tutela de urgência em caráter incidental (na petição inicial que formula os pedidos de tutelas finais). O autor pode fazê-lo, tanto é que, de certo modo, já o fez. Formulou diversos pedidos de tutelas finais: desbloqueio, indenização por danos morais, indenização por perdas e danos (fls. 8). O único pedido que deixou para depois foi de “pagamento de dano material a ser verificado e pormenorizado em sede aditamento”. Entretanto, não se compreende o que o autor pretende com tal tutela, porque o “dano material” está incluído no conceito de “perdas e danos”, em relação aos quais o autor formulou pedido final e definitivo. Ademais, não se vê impeditivo para o autor formular, desde já, eventual pretensão de tutela final que não conseguiu deixar clara na petição que formulou. Em consequência, no prazo de 15 dias, faculto ao autor emendar a petição inicial, a fim de reformular os pedidos de tutelas finais, caso tenha algo que pretenda e não peticionou, e aditar a causa de pedir para expor os motivos de fato e de direito que fundam os pedidos de indenizações, pois o pedido de tutela de urgência em “caráter antecedente” será apreciado como sendo de “caráter incidental”, de modo que não será concedido prazo posteriormente para aditamento. Intime-se. (destacado) Pede o agravante a reforma da decisão ...para que seja, nos termos do Artigo 303 do CPC, deferida medida liminar inaudita altera pars, a fim de que a demandada retire o bloqueio imotivado do agravante, em prazo não superior a 24 horas, sob pena de multa diária, que sugere sua fixação em R$2.500,00, limitada a R$20.000,00; Dispensada a intimação da agravada, haja vista não ter sido citada até o presente, e; Provido, ao final, o recurso, a fim de que sejam estabilizados os efeitos da tutela antecipada até o pronunciamento final de 1ª instância (sic). Sustenta para tanto ser carreteiro e encontrar-se há quase 3 meses impedido de exercer sua atividade em decorrência de bloqueio nos cadastros da agravada. Assevera que a tutela antecipada foi indeferida e que o D. Juízo a quo entendeu que os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente restam subsumidas a critérios outros não insertos na legislação processual e que houve presunção no sentido de que seria possível, ao tempo da propositura, apresentar a tutela final. Argumenta que o diploma processual civil confere a faculdade processual das tutelas de urgência satisfativas antecedentes, quando, além da verificação do fumus boni iuris e periculum in mora, sua propositura seja contemporânea à urgência, sendo exatamente o que se tem. Aduz ser defeso ao juízo investigar sobre a possibilidade de apresentar de forma imediata o pedido de tutela final para fins de apreciação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e quanto à dedução de pedidos outros, é evidente da leitura da peça que se trata apenas de pretensões a serem verificadas, fundamentadas e instruídas com documentação, sendo esta razão que obsta a apresentação da tutela final de forma imediata. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por ora, considerando a relevância da alegação de que o agravante se encontra impossibilitado de exercer sua atividade em razão de apontamento constante no cadastro da agravada bem como diante da correspondência eletrônica, datada de 5.10.2023, em que a agravada afirma que os documentos atenderam nossa necessidade, gentileza realizar uma nova consulta (fl. 33), sopesando os riscos envolvidos, defere-se medida liminar, para determinar que a agravada retire o bloqueio do agravante (Augusto Gaudino Neto CPF 588.348.189-20), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se o D. Juízo a quo. Intime-se a agravada, também para que apresente contraminuta, observando-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Andrey Francisco de Campos (OAB: 465027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2320990-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2320990-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Condomínio Residencial Santa Marta - Agravado: Saemas – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - 1. Trata-se de agravo de instrumento por Condomínio Residencial Santa Marta contra decisão proferida na ação de de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito proposta em face de Saemas Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho, que indeferiu tutela antecipada de urgência inaudita altera parte (fls. 124 dos autos de origem). Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e pela reforma do decisum para determinar a impossibilidade de corte de água do impetrante, pela falta Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 571 de pagamento futuros enquanto houver a cobrança ilegal de água, em desacordo com a Lei Municipal, feita pela autarquia Municipal, além da possibilidade de ser depositado em juízo o valor que se acredita devido enquanto tramitar a presente demanda e não for proferida sua sentença (fls. 8). 2. Processe-se sem a tutela recursal, uma vez que não se vislumbra urgência de tal ordem que imponha a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que transitória, sobretudo considerando que este agravo de instrumento será posto imediatamente em julgamento virtual. (Decisão que é pretendida inaudita altera parte.) 3. Tendo em vista, no entanto, que o próprio agravante afirma se tratar de questão urgente (incompatível logicamente com o julgamento presencial) inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 30.893). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0006359-17.2010.8.26.0292 (292.01.2010.006359) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fabio Rodrigo de Oliveira - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.868 Processual. Arrendamento mercantil. Ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito. Sentença de improcedência. Petição recursal subscrita por advogado suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil. Ausência de ratificação pelos demais advogados que constam da procuração. Ato nulo, a teor do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 392/431) interposto por Fabio Rodrigo de Oliveira contra a sentença de fls. 386/389, que julgou improcedente a ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito que propôs em face de Banco Itaucard S/A e que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva de que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Após o oferecimento das contrarrazões de fls. 503/512, o apelado informou que o advogado do apelante está com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 526/527). No pronunciamento de fls. 528 foi determinada a intimação pessoal do apelante para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O recurso não pode ser conhecido. Conforme consignado no pronunciamento de fls. 528, em consulta realizada nas páginas virtuais da Ordem dos Advogados do Brasil e na página do Cadastro Nacional de Advogados, constatou-se (i) que o advogado do apelante, Robison Moreira Franca, está suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil e que (ii) a advogada Iole Soares Alexandre faleceu. Por essa razão foi determinada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. O aviso de recebimento da carta de intimação enviada ao endereço constante da petição inicial retornou com a informação mudou-se (fls. 531). O pronunciamento de fls. 532, após consignar sobre o êxito na localização dos outros dois advogados que constam na procuração de fls. 54, determinou a intimação dos advogados Ivan Alves de Andrade e Silvio Lucio de Oliveira Junior para ratificação do recurso de apelação, uma vez que subscrito apenas pelo advogado suspenso, e para indicação do atual endereço do apelante. Apenas o advogado Ivan se manifestou para informar que seu nome fora incluído indevidamente na procuração e que nunca teve contato com o apelante (fls. 536/537). (Esse advogado pediu a exclusão do seu nome do cadastro do processo, pedido que por ora não será atendido porque ele não trouxe nenhum documento que comprove que seu nome foi indevidamente incluído na procuração, tais como o boletim de ocorrência e a cópia da representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil que mencionou em sua petição.) Considerando que são nulos os atos privativos de advogado praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994), tem-se que o recurso é inexistente e, portanto, não poderá ser conhecido. Nessa linha, confira-se, ainda, o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Recurso Apelação Ação de “preceito cominatório de obrigação de fazer” Recurso interposto pela autora e arguição, pela ré, de que o advogado da adversária está com a inscrição suspensa na OAB Advogado instado a explicar a sua situação atual Inércia Autora omissa ao ser intimada a constituir novo advogado - Regra cogente do art. 76, §2º, inciso I, do novo CPC Recurso inexistente em razão da nulidade do ato praticado por advogado suspenso Exegese do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001523- 47.2016.8.26.0300; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Cumpre salientar que nesse caso não se pode cogitar de aplicação o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não pode ficar indefinidamente suspenso no aguardo da localização do apelante para posterior constituição de novos patronos por ele. Deve ser observado que o apelante não comunicou a mudança temporária ou definitiva de endereço conforme imposto pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001768-75.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001768-75.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ellias Gomes Ferreira - Apelada: Priscila Vaz dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.770 Processual. Ação de extinção de condomínio de bem comum cumulada com cobrança. Sentença de procedência em parte. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Reconhecimento da incompetência da C. Terceira Subseção de Direito Privado. Litígio envolvendo imóvel partilhado em ação de divórcio. Competência da C. Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução n. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ellias Gomes Ferreira contra a sentença de fls. 185/191 que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos por Priscila Vaz Corrêa, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial, condenando-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Postula a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes, nos termos das razões recursais de fls. 202/217. Contrarrazões a fls. 221/226. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. A autora, ora apelada, ajuizou esta ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis referentes à meação do imóvel em face do réu, seu ex-marido, narrando, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 574 em síntese, os seguintes fatos: (i) propôs ação de divórcio litigioso que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia-SP (n. 1001209-31.2014.8.26.0152), na qual foi prolatada sentença determinado a meação dos bens constituídos na constância do casamento; (ii) na partilha na proporção de 50% para cada uma das partes há um veículo e um imóvel descritos na inicial (fls. 2); (iii) o réu usufruiu com exclusividade do imóvel desde a separação, havendo alugueres a serem pagos. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, itens I.27 e I.29, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum e de ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de Competência. Ação de extinção de condomínio de veículo automotor. Inteligência do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013 competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 2ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0038591-02.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues, j. 8/11/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de extinção de condomínio de bem comum (veículo). Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, compreendidas entre a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, conflito negativo suscitado.(Apelação Cível n. 1000510-43.2021.8.26.0201; RelatoraMaria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 29/7/2022). Agravo de Instrumento. Competência recursal. Arbitramento de aluguéis em decorrência da ocupação exclusiva de imóvel comum, por ex-cônjuge. Meação do bem deliberada em ação de separação judicial. Não enquadramento como locação regida pela Lei 8.245/91. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2217595-72.2015.8.26.0000 Relator Bonilha Filho Acórdão de 19 de novembro de 2015, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2015, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Causa de pedir fundada em ato ilícito cometido pelas rés em razão de publicações ofensivas à imagem do autor, subsíndico do condomínio, em redes sociais. Responsabilidade civil extracontratual sem relação com as competências desta 3ª Subseção de Direito Privado. Competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível n. 1016986-61.2021.8.26.0071; RelatorMilton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 26/8/2022). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OFENSAS COMPETÊNCIA RECURSAL Pedido de indenização por danos morais fundado em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de supostas ofensas contra a honra do autor Matéria referente a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de suposta ofensa à honra, de competência da Seção de Direito Privado I Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recursos não conhecidos, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (Apelação Cível n. 1001937-96.2016.8.26.0477; Relator Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/9/2019). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão de sua incompetência. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabiana Neto Mem de Sá (OAB: 193364/SP) - Wagner de Gusmão Silva (OAB: 287286/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000057-49.2021.8.26.0621
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000057-49.2021.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Vantuil Siqueira Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão n° 37.264 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Vantuil Siqueira Santos em face de Banco Itaucard S/A que a r. sentença de fls. 139/141, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para conferir à parte autora a posse do veículo descrito na inicial, a saber, marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY 1.8 MT6EC, ano 2019, de placas CTC3560, afastada, de outro lado, a reparatória moral perseguida. Trouxe, ainda, a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformado, apela o autor insistindo, em suma, fazer jus à indenizatória imaterial em razão da devolução tardia do veículo, ou seja, ao depois de expirado, em muito, o prazo assinalado na decisão liminar. Alega, em passo adiante, que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, o que faz devida a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Defende, ainda, a exigibilidade da multa prevista no artigo 3º,§6º do Dec. Lei 911/69, visto que nada obstante a purgação da mora, o veículo acabou transferido ao nome da instituição fiduciária credora. Afirma, em derradeiro, equivocada a sua condenação às verbas de sucumbência, visto que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente demandar ao retardar de forma injustificada a devolução do veículo. Diz, em derradeiro, que a sentença impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no artigo 93,IX, da CF. Intimado o apelante ao recolhimento do preparo em dobro (fls. 202/203), deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado (certidão em fl. 205) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, “consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “In casu”, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 202/203 e, deixando o apelante transcorrer in albis o prazo concedido, como constou na certidão de fls. 205, de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1026979-17.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1026979-17.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson dos Santos Rodrigues - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1026979-17.2023.8.26.0053/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n. 1026979-17.2023.8.26.0053/50000 Embargante: NELSON DOS SANTOS RODRIGUES Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 669 Decisão Monocrática n.º 21.690 - Jr* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da competência absoluta do Eg. Colégio Recursal de São Paulo Capital Omissão e obscuridade - Inocorrência - Questões devidamente dirimidas Ausência de fato novo, descabendo a rediscussão da matéria - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC - Embargos infringentes Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do artigo 1.022, do CPC, alegando que a r. decisão monocrática padece de omissão e obscuridade, visto que o processo foi sentenciado na origem, não tendo sido determinada a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, ademais, o valor da causa foi atribuído por estimativa. Assim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, atribuindo-se-lhe efeito infringente do julgado. É o relatório. O recurso não merece provimento. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Sobre a alegada omissão e obscuridade, o decisum de fls. assim se pronunciou: ...Saliente-se que, se pretendia o apelante que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo.... Conforme já observado, a competência do Colégio Recursal é absoluta em razão do valor da causa, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis, como pretende o embargante, sob pena de nulidade. Dessa forma, fica nítido que o embargante pretende, na verdade, rediscutir toda a matéria que já foi devidamente analisada por esta Relatora, o que demonstra que os presentes embargos possuem a natureza infringente do julgado, que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. P. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victória Assad Ayoub (OAB: 483137/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027107-37.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1027107-37.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027107-37.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1027107-37.2023.8.26.0053 Apelante: AMERICANAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Apelada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Comarca: SÃO PAULO Juiz: MARCOS DE LIMA PORTA Decisão Monocrática: 21.700 - R* APELAÇÃO Ação anulatória de multa administrativa PROCON R. sentença de improcedência Pretensão de reforma Pedido de desistência Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 276/286, que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na anulação da multa aplicada pela ora apelada no Processo Administrativo nº 0864/21, auto de infração nº 52339-D8. Razões recursais a fls. 292/316. Contrarrazões a fls. 339/354. A fls. 360/361, a apelante manifestou a sua desistência do recurso de apelação. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela apelante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009837-59.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1009837-59.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Creusa Aparecida Romancine - Apelado: Rodrigo Gomes dos Reis - Cuida-se de apelação interposta por Creusa Aparecida Romancine em face da sentença lançada a fls. 505/512, integrada pela decisão de fl. 540, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de anular o ato administrativo de demissão do autor realizado pela requerida em 3/8/2022; determinar a reintegração do autor no cargo que ocupava, com efeito retroativo para todos os fins de tempo de serviço e de direitos salariais; condenar a requerida ao pagamento dos valores que o autor deixou de receber desde a demissão, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada vencimento; condenar a requerida ao pagamento dos adicionais de quinquênio nos termos do Provimento CGJ 14/1991, com atualização até 8/12/2021 pelo IPCA-E desde cada vencimento, e a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da sentença; e diante da sucumbência recíproca, condenas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada) e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido por cada parte. Colige-se dos autos que a recorrente recolheu preparo de R$ 3.577,10 (fl. 557), montante insuficiente à vista do cálculo apresentado a fl. 559. Diante disso, concedo à apelante o prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 1007, §2º c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para que complemente o preparo recolhido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem o recolhimento, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Júlio Zanardi Neto (OAB: 274103/SP) - Daniel José da Silva (OAB: 316424/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2301506-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2301506-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Daniel Ramiro Alves Pereira - Impetrante: Juliane Aparecida de Paula Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliane Aparecida de Paula Carvalho em favor de Daniel Ramiro Alves Pereira, que se encontra em cumprimento de pena no total de 14 anos, 03 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, pleiteando a progressão ao regime semiaberto ou prisão albergue domiciliar. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, ao que se pode inferir, que foi pleiteada na origem a progressão de regime semiaberto ao que o paciente tem direito desde 16.04.2023, mas continua cumprindo pena em regime fechado, apontando morosidade para a análise do benefício almejado, embora verificado o cumprimento do requisito objetivo necessário para tanto. Acrescenta ser irregular a situação irregular em que se encontra o paciente, que aguarda decisão de seu pedido em prazo muito superior ao razoavelmente admitido, invocando o teor da Súmula Vinculante nº 56. Por fim, arremata que o paciente possui família bem estruturada, com residência fixa e ocupação lícita, para a concessão da prisão albergue domiciliar, enquanto não julgado o mérito do presente habeas corpus. Indeferido o pedido de liminar (fls. 17/19) e solicitadas as informações de estilo, as quais aportaram aos autos (fls. 22/23), tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, opinado pelo reconhecimento da perda de objeto do writ (fls. 26/27). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque o paciente pleiteia sua transferência do regime fechado para o semiaberto e, conforme as informações de estilo, no dia 10 de novembro de 2023 foi deferido ao paciente o benefício pleiteado (fls.22/23). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Juliane Aparecida de Paula Carvalho (OAB: 354131/SP) - 7º Andar
Processo: 2320239-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2320239-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Silvio Carvalho Junqueira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2320239-15.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - VARA DA COMARCA DE ARAÇATUBA IMPETRANTE: FELIPE QUEIROZ GOMES PACIENTE: SILVIO CARVALHO JUNQUEIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FELIPE QUEIROZ GOMES, com pedido de liminar em favor de SILVIO CARVALHO JUNQUEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido progressão de regime e de remição. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 775 das execuções que analise os r. pedidos, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2318152-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318152-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: L. de O. J. - Impetrante: R. R. de O. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2318152-86.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA impetra Habeas Corpus em prol de LEONARDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bauru. Segundo consta, LEONARDO foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 213, caput, do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho regular e honesto. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada. Deveras, cuida-se LEONARDO de pessoa que, em plena via pública e valendo-se de força física, abordou a ofendida e a arrastou com violência até local próximo, onde a estuprou, consumando coito vaginal e fugindo em seguida. A autoria do crime somente foi desvendada após longa investigação, inclusive com realização de prova pericial. Dessa forma, de nada adiantam os atributos pessoais do paciente, aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, se ele é perigoso a ponto de atacar uma jovem, em plena via pública, e com violência arrastá-la para consumar o estupro. Ademais, em razão das circunstâncias, não é improvável que a ofendida se sinta intimidada com a liberdade do paciente, justamente agora, quando ele foi desmascarado. Em face do exposto, não vislumbro ilegalidade alguma que possa ser reparadas na via do remédio heroico, ficando, portanto, indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 844 São Paulo, 28 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Reinaldo Roessle de Oliveira (OAB: 129231/SP) - 10º Andar
Processo: 2318218-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318218-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Sandra Regina Urcioli Lopes - Paciente: Cicero Alves da Costa - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sandra Regina Urcioli Lopes em favor de Cicero Alves da Costa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000533.36.2022.8.26.0115, esclarecendo que expia ele castigo, em regime extremo, em face de condenações definitivas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável. Registra que, anteriormente ao recolhimento ao claustro, o paciente era submetido a tratamento médico, porquanto cardíaco, hipertenso, com histórico de 05 HVC (fls. 02), necessitando de cuidados médicos extremos, em face do risco de ataques cardíacos, derrames cerebrais dentre outras moléstias, acrescentando ser usuário de cadeira de rodas, não falar e estar extremamente magro. Aduz que a Unidade Prisional não possui condições de ofertar tratamento médico compatível, sendo informado que outro detento seria cuidador do paciente. Informa que exames recentes revelaram alterações nos resultados de glicemia e colesterol, além de baixa acuidade visual e, ainda, problemas urinários circunstâncias que evidenciam a necessidade de acompanhamento médico constante de cardiologista. Acresce, ainda, que a esposa do paciente é septuagenária sendo o deslocamento até a Unidade Prisional extremamente penoso. Enfatiza que o paciente expiou quantidade relevante de pena no regime fechado e, ainda, que seu atual estado de saúde evidencia que não há risco algum à sociedade. Colaciona julgados que justificariam a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente. Por derradeiro, declara que em caso de deferimento da medida, a Impetrante se compromete a realizar pedido de autorização, ao Juízo, nas hipóteses em que se mostrar necessário o deslocamento para consultas ou atendimento médico. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 24/26 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 898 satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Sandra Regina Urcioli Lopes (OAB: 288111/SP) - 10º Andar
Processo: 2317430-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2317430-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: C. D. A. - Agravado: M. de C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela menor C. D. A., devidamente representada, contra decisão de fls. 62 (autos principais) que, na ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, indeferira a liminar, consistente no fornecimento do equipamento e sensores Freestyle Libre, além das insulinas Tresiba e Fiasp (ou Novo Rapid). Sustentando que seria portador de Diabetes Mellitus tipo 1 e que comprovara documentalmente por indicação subscrita de profissional da área a premência e prevalência do postulado, no atendimento à previsão contida no art. 300 do CPC; requerendo, nas circunstâncias descritas, o deferimento da liminar recursal, para o fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados na inicial; e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/10). É a síntese do essencial. Assim, não estariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal. Nesse passo, observando-se certas condições próprias, ao se imporem à administração, responsabilidades em matéria de saúde pública, deve ser considerado o impedimento de que elas se deem de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo, e ainda, para todos os cidadãos. Diante da controvérsia jurisprudencial instaurada perante os diversos tribunais nacionais, o Superior Tribunal de Justiça definira que, ao lado da necessidade médica, a falta de condição financeira também expressaria aspectos relevantes; não podendo nessa ordem, ser desconsiderada pelo judiciário, no momento de avaliar sua concessão e atendimento. Sendo certo, que, independentemente da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 106, não se aplicaria à hipótese dos autos, ao lado da necessidade médica, sem a hipossuficiência, considerada oportuna ao benefício público, afastando o tratamento privilegiado dos que ostentem condição econômica favorável. Com efeito, no que pese a pertinência da proposição da postulante, no aspecto clínico, tendo em vista que os documentos médicos acostados aos autos indicariam o quadro de saúde relatado na inicial, havendo comprovação de que seria portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), bem como faria jus ao tratamento pleiteado (conf. fls. 17/20 e 34/36 dos autos principais); comportaria se perquirir a condição econômica do seu núcleo familiar, para o apropriado deslinde da causa e atribuição do direito reivindicado. Veja-se que, na hipótese examinada, os elementos de convicção, até o momento dispostos, afastariam a presunção da hipossuficiência econômica da parte demandante, circunstancia que, inclusive, fora identificada pelo Juízo de origem, ao determinar esclarecimentos sobre o fato, in verbis: Contudo, causa estranheza a requerente de um lado alegar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas na aquisição dos medicamentos/equipamento e de outro lado, juntar um relatório subscrito por médico do Hospital Israelita Albert Einstein (fls. 34-35), sabidamente um Hospital de alto padrão, com cobertura apenas para segurado de operadoras premium na saúde privada no Brasil. Pelo que se percebe, a autora vem se tratando desde 2.016 com a mesma médica naquele estabelecimento (fls. 18); fls. 47/48 dos autos em referência. Mais do que a mera justificativa de que a menor estaria incluída como dependente ao plano de saúde disponibilizado pelo empregador de seu genitor, (fls. 53 dos autos principais), se exigiria a complementação probatória, para demonstração dos rendimentos de ambos os genitores, ou documentação que demonstre, inequivocadamente, comprometimento da subsistência familiar, com a aquisição do postulado, por meios próprios. Em decorrência, nada sugeriria, por ora, o deferimento do pleito liminar, como desfecho mais adequado, na espécie. Sobre tema análogo, a Câmara Especial tem decidido que: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. Menor diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1. Pretensão de fornecimento de Sensores FreeStyle Libre, insumos e insulinas. Insurgência contra sentença de improcedência. Hipossuficiência financeira do núcleo familiar para custeio do tratamento não comprovada. Impossibilidade de fornecimento do atendimento postulado. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (Ap. nº 1002633-31.2022.8.26.0281; v.u.; j.17.04.2023). E: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 932 MEDICAMENTOS DEPAKENE E KEPPRA INSERIDOS NA LISTA DO RENAME. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir o Município de Rafard ao fornecimento dos medicamentos Keppra e Depakene. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 1. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pela médica que acompanha o tratamento da menor. Fármaco que possui registro na Anvisa e está inserido no rol de medicamentos já fornecidos pelo poder público (Rename). 2. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento, contudo, não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (Ap. nº. 1000329-76.2021.8.26.0125, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.05.2022). Ainda: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido dos medicamentos Venvanse, Aripripazol e Quetiapina. Autor que comprovadamente sofre de Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. TEMA 106 DO C. STJ. Incidência quanto aos medicamentos. Requisitos: existência de laudo circunstanciado comprovando imprescindibilidade dos medicamentos; comprovação de incapacidade financeira da criança e comprovação de registro do medicamento na ANVISA. Inexistência da incapacidade financeira. Genitores possuem renda suficiente para arcar com os custos dos medicamentos. Não demonstrada a hipossuficiência financeira a autorizar, no caso concreto, o fornecimento dos medicamentos, mesmo com determinação para tanto. Remessa necessária e recurso de apelação providos (Ap. RN nº. 1019289-81.2018.8.26.0482, rel. Des. Lídia Conceição, j. 23.09.2019). Destarte, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da agravada para custeio do tratamento postulado, prevaleceria o indeferimento proferido na origem, ainda que por fundamentação diversa; podendo o entendimento ser revisto, na hipótese de elementos probatórios supervenientes, indicarem a necessidade de alteração da premissa. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado pela agravante, ficando mantida a decisão agravada; sem prejuízo de deliberação diversa, no curso da fase instrutória do processo principal. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal (art. 1.109, II, CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Arthur Vecchi Camargo (OAB: 366809/SP) - Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1124142-55.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1124142-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Luis Talpai e outro - Apelado: Sociedade Augusto Fernandes & Talpai Advocacia e outro - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM O 2º JULGADOR (SS). DECLARAM VOTOS O RELATOR SORTEADO E O 3º JULGADOR (MP). - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AUTOR APELADO QUE POSTULA A EXCLUSÃO DO RÉU APELANTE DA SOCIEDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS ÀS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS POR ANISTIADOS POLÍTICOS - RÉU APELANTE QUE OFERTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE AUGUSTO FERNANDES & TALPAI ADVOCACIA, EXCLUINDO O RÉU BRUNO LUIS TALPAI DO QUADRO SOCIETÁRIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 605, INCISO IV, CPC, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU ACOLHIMENTO EM PARTE.1. RESILIÇÃO UNILATERAL. A LIDE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS ÀS INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS POR ANISTIADOS POLÍTICOS. O AUTOR GUILHERME POSTULA A METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS AÇÕES AJUIZADAS E A EXCLUSÃO DO OUTRO SÓCIO (BRUNO) DO QUADRO SOCIETÁRIO. ACONTECE, TODAVIA, QUE O CONTRATO SOCIAL DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DENTRO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE (10/09/2019). PELO CONTRATO SOCIAL, DENTRO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO, AS PARTES (SÓCIOS GUILHERME E BRUNO) TERIAM A OPORTUNIDADE DE PROCEDER A UMA “REAVALIAÇÃO” SOBRE CONTINUAR OU NÃO A SOCIEDADE (CLÁUSULA 13ª). SE A SOCIEDADE FOSSE DISSOLVIDA ANTES DE COMPLETAR UM ANO (ANTES DE 10/09/2020), OS HONORÁRIOS PERTENCERIAM EXCLUSIVAMENTE AO RESPECTIVO SÓCIO QUE ORIGINOU O CASO (“OS HONORÁRIOS PENDENTES CABERÃO AO SÓCIO QUE ORIGINOU O RESPECTIVO CASO”). PELO CONTRATO, OS SÓCIOS CONVENCIONARAM, CLARA E EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE SER RESILIDA UNILATERALMENTE, DENTRO DE UM ANO APÓS O REGISTRO CONSTITUTIVO. NO CASO, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO, AS PARTES SE REUNIRAM, EM AMBIENTE DE HOSTILIDADE E DE AGRESSÕES MÚTUAS, FICANDO NÍTIDA A PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMO O SÓCIO BRUNO MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM PROSSEGUIR A SOCIEDADE, HOUVE A DISSOLUÇÃO TOTAL, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO (CLÁUSULA 13ª). A RESILIÇÃO ASSEGURADA A CADA UM DOS SÓCIOS TEM NATUREZA JURÍDICA DE ATO JURÍDICO UNILATERAL RECEPTÍCIO, QUE PRESCINDE DA ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO.2. CAPTAÇÃO DA CLIENTELA. O RÉU APELANTE BRUNO É QUEM PROSPECTOU E ANGARIOU A CLIENTELA. ALÉM DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO AUTOR APELADO GUILHERME, OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE TODOS OS CLIENTES FORAM CAPTADOS E PATROCINADOS EXCLUSIVAMENTE POR BRUNO. ADEMAIS, OS PRÓPRIOS CLIENTES DECLARARAM QUE GOSTARIAM DE PROSSEGUIR COM AS SUAS AÇÕES EXCLUSIVAMENTE SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO BRUNO, RÉU APELANTE. POR CONSEQUÊNCIA, FICAM RECONHECIDAS A VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA 13ª. DO CONTRATO SOCIAL, ATRIBUINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) DE TODOS OS CLIENTES ANISTIADOS POLÍTICOS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU APELANTE BRUNO LUIS TALPAI - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.3. RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO AUTOR RECONVINDO À EMPRESA SUPREMO DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Kamilla Cristina Barizon da Silva (OAB: 363626/SP) - João Pedro Picoloto Linares Corrêa (OAB: 400481/SP) - William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1312
Processo: 1022557-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1022557-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: S.m. de Sá & Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA - ADESÃO AO REGULAMENTO PARA ABERTURA DE CONTAS DE DEPÓSITO, PRODUTOS E SERVIÇOS (APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA) - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O OBJETIVO DA EMPRESA RÉ ERA UTILIZAR AS LINHAS DE CRÉDITO OFERTADAS PELO BANCO. A EMPRESA RÉ OBTEVE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, CUJO SALDO DEVEDOR NÃO FOI PAGO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DA EMPRESA RÉ DE REFORMA. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CRÉDITO, ALÉM DE CARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENDO ASSIM, POR FORÇA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, O VALOR POSTULADO PELO AUTOR É DEVIDO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1125720-19.2021.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1125720-19.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Moacyr Teixeira Neto e outro - Embargdo: Banco Luso Brasileiro S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONSIDERANDO INCORPORADOS NO CONTRATO OS JUROS VINCENDOS, MESMO QUE VENCIDA ANTECIPADAMENTE A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXAROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE EM CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO O EMITENTE E OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PAGARÃO AO BANCO O SALDO DEVEDOR EXISTENTE À ÉPOCA. VALOR QUE NÃO ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS. EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO, O CAPITAL IMOBILIZADO SERÁ REMUNERADO POR OUTROS MECANISMOS QUE NÃO INCLUEM OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES ACOLHIDA. DISPOSITIVO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA REFORMAR O DISPOSITIVO A FIM DE QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONVERGÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB: 17230/RS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1122667-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1122667-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jade Lais Mendonça Felix - Apda/Apte: Febasp Associação Civil - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE AUTORA, CONDENANDO A CORRÉ JADE AO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. RECURSOS DA AUTORA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DA ESTUDANTE JADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DÉBITOS EM ABERTO, RELATIVOS A NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017 E JANEIRO A SETEMBRO DE 2018, QUE SE TEM POR INCONTROVERSOS. AUTORA QUE REQUEREU, EXPRESSAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ JADE AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. RECONHECIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE EXPRESSA DESISTÊNCIA DO CURSO PARA A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS ESCOLARES. PROVA QUE INCUMBIA À CORRÉ JADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. VALORES DEVIDOS, RELATIVOS A NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2017, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMAL DO CURSO. COBRANÇA DE PARCELAS DO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2018. PRETENSÃO AFASTADA. AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO POR FALTAS DA ESTUDANTE, E QUE NÃO DEVIA TER PROCEDIDO A MATRÍCULA PARA O SEMESTRE SEGUINTE. CONDUTA QUE MARGEIA À MÁ-FÉ, COM O FITO DE ANGARIAR RECURSOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephany Federici Souza (OAB: 373142/ SP) - Thiago Ferreira Rodrigues (OAB: 483160/SP) - Michelli Costa da Silva (OAB: 359255/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016106-66.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1016106-66.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Stefanini Premium Veículos e Peças Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. DISTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITO FISCAL. IPVA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA SOBRE VEÍCULO ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR, COM ORDEM DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO PROTESTO POR INAVISTÁVEL SOLIDARIEDADE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL. RAZÕES QUE SE LIMITAM A PUGNAR PELA NULIDADE DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE AINDA PENDER O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.881.788 TEMA Nº 1.118 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A TÉCNICA DOS CASOS SERIAIS. TESE HÁ MUITO FIXADA PELA CORTE SUPERIOR QUANDO DA PROLAÇÃO DO DESFECHO DE ORIGEM. SENTENÇA COM ESTEIO EM FUNDAMENTOS EXPLÍCITOS E DELINEADOS EM SEU CORPO, VOLTADOS À INSUBSISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL FRENTE À TESE ORA FIXADA, POIS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Fernando Victoria (OAB: 192202/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1014633-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1014633-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: N. E. T. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA EM PERÍODO INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Elessandra Azevedo do Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2315971-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2315971-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: L. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. V. C. - Agravante: S. F. D. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 418/422 na origem, que, em incidente de cumprimento de sentença de alimentos, acolheu a impugnação apresentada pelo devedor F. V. C. em face de L. D. C. e L. D. C. (menores representados pela genitora), para i) reconhecer a inexigibilidade das despesas elencadas como “assistência médica” e ii) para que sejam considerados os pagamentos (depósitos/transferências bancárias/ cartão alimentação) realizados por terceiros (avó e tio paternos), desde que devidamente comprovados nos autos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por L.D.C. (nascido em 22/05/2006) e L.D.C. (nascida em 08/01/2012), em face do genitor, O.F.C.L., visando o cumprimento da obrigação alimentar assumida no termo de acordo de fls.11/13 (reclamação pré processual n.º 0001265-92.2020.8.26.0048), devidamente homologado em Juízo (fl.13). Apresentam planilha de cálculo às fls.28/32, apurando o saldo devedor de R$ 15.337,67. Requerem a intimação do réu para pagamento, sob pena de constrição de seu patrimônio. Pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça. Manifestação do Ministério Público à fl.36.Recebido o incidente processual, foram concedidos, aos exequentes, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do demandado para pagamento do débito (fls.37/38).Regularmente intimado (fl.71), o executado apresentou impugnação(fls.72/84), aduzindo que parte do débito fora paga por sua genitora (Sra. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 9 V.M.V.C) por meio de depósitos, transferências bancárias e disponibilização de seu cartão alimentação “VeroCard” e que as despesas referentes ao plano de saúde não foram previstas no título executivo, não sendo, portanto, exigíveis. Explica que - devido à situação superveniente de desemprego - aceitou auxílio de sua genitora quanto à obrigação alimentar assumida para com os filhos. Apresenta recibos de pagamento (fls.88/120, fls.121/125 e fls.126/157) e assevera não haver débito relativo à pensão alimentícia. Pretende a condenação dos exequentes em litigância de má-fé e no pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados nestes autos (art.940, CC). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Oportunizado o contraditório, os exequentes impugnaram a pretensão do genitor em obter o benefício da assistência judiciária gratuita e insistem na regularidade de sua pretensão, entendendo que não devem ser considerados os pagamentos realizados por terceiros estranhos ao processo (fls.187/195). Determinada a regularização processual do exequente L.D.C., nascido em 22/05/2006 (fl.216), fora apresentado novo instrumento de procuração onde se fez assistir pela genitora (fl.223). Nova manifestação do executado às fls.224/246 e dos exequentes às fls.382/393.Parecer da Promotoria de Justiça às fls.416 e pedido do executado para concessão de nova vista dos autos ao MP (fl.417). Relatado brevemente o necessário. Fundamento e DECIDO. De proêmio, considerando a recente situação de desemprego do executado (fls.340/341) e diante dos demais documentos colacionados nos autos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.), CONCEDO ao demandado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inobstante a insurgência dos exequentes, quanto ao benefício pleiteado, estes não lograram comprovar que o genitor não fizesse jus à benesse. A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se, basicamente, a duas questões: I) se os despendidos com “assistência médica” podem ser considerados como despesas extraordinárias e II) se os valores disponibilizados pela genitora do executado podem ser abatidas de eventual saldo devedor. Pois bem. Extrai-se do acordo de fls.11/13 que o genitor comprometeu-se a pagar aos filhos menores “a título de pensão alimentícia, 38,50% do salário mínimo nacional vigente(...)”, além disso obrigou-se ainda “em pagar mensalmente as contas de água e luz” e “eventuais despesas extras que surgirem” estas últimas na proporção de 50%. Os exequentes alegam inadimplemento das pensões alimentícias dos meses de janeiro e maio de 2021 e de fevereiro a agosto de 2022 (R$ 2.248,11), das contas de água e luz referentes aos meses de junho a agosto de 2022 (R$ 775,94) e do rateio das seguintes despesas: consulta médica e medicamento (R$258,51), material escolar relativos aos anos de 2020, 2021 e 2020 (R$ 8.070,33) e assistência médica (R$ 3.984,67). Entretanto, para além das despesas com “assistência médica” terem vindo desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, verifica-se que não fazem parte do título executivo. São consideradas despesas ordinárias aquelas que são constantes, que se repetem mês a mês, tais como: alimentação, moradia (aluguel, condomínio) consumo de água, energia, internet, transporte, mensalidade escolar, etc. Enquanto que as despesas extraordinárias, como o próprio nome sugere, se referem àquelas eventuais, incomuns, tais como: excursão, medicamento, etc. Logo, o custo de um plano de saúde é mensal e, portanto, compõe os gastos mensais, não podendo ser considerado uma despesa extraordinária. Exatamente por essa razão que os termos de acordo são expressos nesse sentido quando o alimentante se obriga a custear o convênio médico dos filhos menores. No caso dos autos, não se observa - no termo de acordo de fls. 11/13 - qualquer menção quanto ao custeio do plano de saúde pelo genitor dos exequentes, de modo a tornar-se inexigível tal obrigação nesta demanda. Passo a analisar a questão atinente aos pagamentos realizados por terceiros. O executado alegou que, devido à situação de desemprego, necessitou do auxílio de seus familiares, de tal sorte que sua genitora (avó paterna dos menores) realizou diversos pagamentos na conta bancária da representante dos exequentes (fls.88/120), além de ter disponibilizado a ela seu cartão alimentação “VeraCard” (fls.121/125), conforme créditos relacionados às fls.78/80 e declarações de fls.86/87.Consta ainda, à fl.378, depósito da importância de R$2.225,00 realizado pelo irmão do executado na conta da genitora dos menores. Cumpre destacar que os executados admitem fazer uso do cartão alimentação da avó paterna (fl.193) e perceber auxílio mensal dela, mas que tais contribuições seriam atos de mera liberalidade e não constituir- se-iam em pagamento da verba alimentar. Os demandantes asseveram que “quem disponibilizou o cartão alimentação foi a avó paterna dos exequentes a fim de contribuir com as despesas deles e tentar, de alguma forma, igualar a ajuda que a avó materna dá aos menores, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o executado não se digna a sustentar seus filhos, passando a responsabilidade para a genitora e para as avós, como se fosse delas - unicamente - essa responsabilidade” (fl.193). Em que pese a irresignação dos demandantes, o pagamento feito por terceiros, em nome do alimentante, deve ser abatido de eventual débito, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. É nesse sentido o entendimento firmado pelas 3.ª e 6.ª Câmaras de Direito Privado do TJSP: (...) Destarte, o acolhimento da impugnação ofertada pelo executado é medida que se impõe. O Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls.72/84 para reconhecer a inexigibilidade das despesas elencadas como “assistência médica” e para que sejam considerados os pagamentos (depósitos/transferências bancárias/cartão alimentação) realizados por terceiros (avó e tio paternos), desde que devidamente comprovados nos autos. Assim, concedo aos exequentes o prazo de dez dias para apresentação de novos cálculos, nos termos da presente decisão, informando se ainda persiste saldo devedor a executar. Sucumbentes, condeno os demandantes no pagamento dos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.500,00, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3.º, CPC. Deixo de condenar os exequentes em multa por litigância de má-fé, bem como na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, por não vislumbrar a existência de má-fé. Intime-se. Recorrem os exequentes alegando, em síntese, que a impugnação oferecida pelo executado deve ser integralmente rejeitada. Alegam que o agravado se comprometeu ao pagamento da pensão alimentícia no valor de 38,50% de salário, água, luz e 50% das despesas extras, mas descumpriu o acordo e passou a dever R$ 15.337,67 (quinze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), por inadimplemento do pagamento de parte das despesas. Aduzem que a pensão alimentícia relativa a determinadas despesas deve ser incluída no título executivo judicial, apesar de não constar expressamente do título, pois o devedor é pai relapso e a genitora termina sobrecarregada por despesas dos menores. Afirmam que os pagamentos parciais feitos pela genitora e pelo irmão do devedor não podem ser imputados à dívida alimentar, porque o agravado não se digna a sustentar seus filhos, passando a responsabilidade a parentes. Sustentam que os pagamentos feitos por terceiros não podem solver débito alimentar, que não pode ser cedido e tem caráter personalíssimo. Afirmam que os pagamentos realizados pela avó dos agravantes, mãe do agravado, sempre foram feitos por ela para contribuir com as despesas deles e tentar, de alguma forma, igualar a ajuda que a avó materna também dá aos menores. Afirmam que em nenhum momento esses pagamentos despesas foram classificados como pagamento de pensão alimentícia pelos próprios pagadores ou pelos credores. Alegam que, de acordo com o art. 1.707 do Código Civil, os alimentos são incompensáveis e, a menos que haja consentimento expresso do credor, o alimentante não pode trocar a modalidade a qual foi obrigado, nem se valer da liberalidade de terceiros. Sustentam que o Juízo a quo, ao definir que o plano de saúde não é um gasto esporádico, mas sim rotineiro e que, por essa razão, o agravado está dispensado de contribuir, premia o comportamento desidioso do agravado, que sequer, soube que a agravante foi diagnosticada como autista e depende do plano de saúde para o seu desenvolvimento pleno. Afirmam que enquanto a representante dos agravantes tem dois empregos, o agravado se vangloria da condição de desemprego há quase 5 anos. Sustentam que a decisão é completamente descabida e altera o acordo entre as partes, pelo qual o agravado deve pagar 50% de todas as despesas extras além da pensão alimentícia. Afirmam que, de acordo com a decisão agravada, se o tio dos agravantes pagar um sorvete a eles e juntar esse comprovante, o agravado pode abater esse valor da pensão devida. Aduzem Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 10 que o julgamento do agravo deve observar a perspectiva de gênero, que exige atenção ao longo do trâmite processual e no julgamento do mérito. Afirmam que a decisão de primeiro grau sobrecarrega ainda mais a representante dos agravantes que, diante do diagnóstico de autismo da agravante e da impossibilidade de contar com o agravado para o custeio do tratamento de saúde dela, se desdobra para garantir um futuro aos filhos, enquanto o agravado se limita a visitá-los aos sábados. Sustentam que a desídia do agravado já foi reconhecida nos autos da ação revisional de alimentos nº 1006350-71.2022.8.26.0048. Alegam que o julgamento do recurso deve levar em consideração o protocolo de julgamento pela perspectiva de gênero. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/13 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo. A questão submetida a análise pelo presente agravo de instrumento refere-se à decisão que, em incidente de cumprimento de sentença condenatória de alimentos ajuizada pelos menores L. D. C. e L. D. C., acolheu a impugnação oferecida pelo devedor para: i) reconhecer a inexigibilidade das despesas elencadas como “assistência médica” e ii) contabilizar os pagamentos feitos pela avó paterna e tios paternos em favor das credoras, mediante depósitos, transferências bancárias ou cartão alimentação. O crédito em análise é fundado em título executivo judicial homologado em 17 de junho de 2.020, com o seguinte teor: 38,50% do salário mínimo nacional, contas de consumo mensais de água e energia elétrica e 50% das despesas extras (fls. 11/13 na origem). Diante do inadimplemento da obrigação, os dois credores promoveram incidente de cumprimento de sentença pela importância de R$ 15.337,67 (quinze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos). Segundo os alimentandos, o valor exequendo resulta da impontualidade das seguintes despesas: R$ 1.983,22 a título de pensão alimentícia, resultante dos valores depositados a menor nos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2.021 e de março a agosto de 2.022; R$ 6.470,29 a título de 50% de despesas extras com material escolar dos meses de julho a dezembro de 2020, todo o ano de 2021 e de janeiro a setembro de 2.022; R$ 3.543,92 referente a 50% da assistência médica do ano de 2.022 e meses de janeiro e fevereiro de 2.023; R$ 264,82 por 50% da energia elétrica dos meses de junho, julho e agosto de 2.022; R$ 436,80 por 50% do gasto de consumo de água nos meses de maio a agosto de 2022. O devedor ofertou impugnação, na qual nega a obrigação de arcar com despesas de assistência médica, além de afirmar que parte da dívida já foi paga por terceiros. Contra o acolhimento da impugnação se insurgem as credoras. Pois bem. Correta a decisão agravada, ao afastar da execução os valores relativos ao plano de saúde dos credores alimentados. O título executivo prevê que o devedor deve arcar com pensão alimentícia de 38,50% do salário mínimo nacional, contas de consumo mensais de água e energia elétrica e 50% de eventuais despesas extras (fls. 11/13 na origem). O título não prevê obrigação de arcar com plano de saúde dos alimentandos. Desse modo, o pagamento de convênio médico pelo alimentante por determinado período deve ser considerado mera liberalidade. Não se pode considerar o plano de saúde como despesa eventual extraordinária, pois se trata de espécie de dispêndio de natureza ordinária e regular, conforme constou da decisão agravada. É claro que a contratação de plano de saúde em favor das alimentandas seria desejável, tendo em vista o melhor interesse da criança e do adolescente. Em especial, seria benéfico à credora com diagnóstico de autismo, que poderia se valer de tratamento na rede credenciada com menor custo. Entretanto, a pensão alimentícia já foi estabelecida por acordo entre as partes, levando em conta o binômio das possibilidades do alimentante e necessidades das alimentandas e consolidada em título judicial. O devedor é obrigado a cumprir estritamente o título executivo, nem mais, nem menos. Eventual aumento das necessidades das alimentandas não pode ser imediatamente acrescido à obrigação, devendo ser submetida a ação revisional e, em caso de procedência, formação de novo título. 3. Correto também o cômputo dos incontroversos pagamentos de terceiros no valor das prestações alimentícias devidas. Há nos autos prova de pagamentos realizados pela avó paterna dos menores, mediante transferências mensais de numerário para a conta bancária da genitora das exequentes (cf. fls. 88/120 na origem). A progenitora também disponibilizou cartão alimentação Vera Card, com o qual a representante das credoras pôde cobrir ao menos em parte as despesas alimentares (fls. 78/80, 86/87, 121/215 e 193 dos originais). Também o irmão do alimentante efetuou pagamento da importância de R$ 2.225,00, em 10 de agosto de 2.023 (fl. 378 na origem). Não há dúvida da eficácia liberatória dos pagamentos diretos e depósitos efetuados por parentes do alimentante, até o limite dos valores pagos. Esta espécie de pagamento encontra lastro em previsão expressa do artigo 304, parágrafo único do Código Civil, situação em que o terceiro não interessado paga em nome e à conta do devedor. Como leciona Hamid Charaf Bdine Jr, “no parágrafo único deste dispositivo, assegura-se ao terceiro não interessado o direito de valer-se dos mesmos meios necessários de que o devedor para extinguir a obrigação, desde que o faça em nome e à conta deste. O terceiro não interessado é o que não integra a relação jurídica a que o devedor se vincula e também não tem qualquer espécie de interesse jurídico no pagamento” (BDINE JR., Hamid Charaf. In PELUSO, César. (coord.). Código Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Manole: 2012, p. 279). Na verdade, é possível vislumbrar interesse jurídico da avó paterna em efetuar os pagamentos, uma vez que a impossibilidade econômica do alimentante pode levar as credoras a demandar alimentos avoengos, conforme o art. 1.696 do Código Civil. De qualquer modo, venham de terceiros interessados ou não interessados, os depósitos e pagamentos destinaram-se a prover alimentos às credoras e, portanto, devem ser considerados como cumprimento da obrigação alimentar. É intuitivo que o objetivo dos parentes do devedor era solver ao menos em parte a dívida de alimentos, cobrindo a pensão diante das dificuldades econômicas do genitor desempregado. Forçoso reconhecer que os pagamentos feitos pelos parentes do executado solvem parcialmente o débito alimentar. Por fim, não resta dúvida que o Tribunal está atento à questão do julgamento sob perspectiva de gênero, o que não significa, porém, favorecer qualquer dos litigantes. Compreende-se a situação da genitora das exequentes, que se vê onerada pela custódia física direta das filhas. Entretanto, essa questão foi sopesada quando formou de livre e espontânea vontade do acordo de alimentos, de modo que a modificação de seu valor depende de ação revisional. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raquel Gonzaga Pinheiro Bosquetti (OAB: 390765/SP) - Fabiene Loureiro Rocha (OAB: 127490/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1106162-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1106162-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sempre Sementes Eireli - Apdo/Apte: Syngenta Seeds Ltda. - Apdo/Apte: Syngenta Participations Ag - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a ré a se abster de utilizar as marcas registradas SYNGENTA, AGRISURE, AGRISURE VIPTERA e VIPTERA, em sacarias, em seu sítio mantido na Internet, em redes sociais e em qualquer outro material de divulgação ou comercialização de sementes ou, ainda, divulgar em qualquer mídia as referidas marcas combinadas ou isoladamente, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora, nos termos dos incisos do artigo 210 da Lei 9.279/1996, mediante apuração em liquidação de sentença por arbitramento. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.123/2.140 e 2.163). A ré afirma, de início, que a sentença é nula, por afronta ao disposto nos artigos 55, §3º, 59 e 64, §1º do CPC de 2015. Sustenta que, ao afastar a preliminar de conexão com a ação de cobrança em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Chapecó (Estado de Santa Catarina), a sentença apelada incorreu em nulidade, pois foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. Esclarece que o objetivo da presente demanda é o uso das marcas registradas pela parte autora nas embalagens das sementes de milho comercializadas pela parte requerida, após o término do prazo do contrato de licenciamento; porém, a questão da vigência da relação contratual das partes já havia sido submetida pela Syngenta ao Juízo da 3º Vara Cível de Chapecó/SC, ao ajuizar a Ação de Cobrança. Frisa que, para que se decida se houve ou não ‘infração de marcas e concorrência desleal [alegadamente ocorridas] após o fim da relação comercial havida entre [as partes]’ (fl. 1.914), naturalmente se faz necessário decidir antes: se a referida ‘relação comercial’ de fato chegou ao fim e, em caso positivo, em qual data; e se as sacarias que continham as marcas da Syngenta se referem a produtos compreendidos em tal relação comercial. Pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença porque, ao contrário do afirmado, a própria apelante poderia fazer uso das marcas SYNGENTA, AGRISURE, AGRISURE VIPTERA e VIPTERA em razão da vigência da relação de licenciamento havida entre as partes. Destaca, nesse ponto, que as atuais sacarias não fazem qualquer referência às marcas de titularidade da parte autora, pendendo definição judicial se as partes ainda mantêm relação comercial, ainda que de forma conturbada. Alega, então, que o uso das marcas da Syngenta pela Apelante sempre se deu de forma regular. Frisa, nesse ponto, que todas as provas apresentadas e distorcidas pela Syngenta sobre suposta violação marcária datam de momento anterior à data em que as partes incontroversamente ainda mantinham relação comercial. Assinala, ademais, que o uso dos sinais da Syngenta pela Sempre representou mero cumprimento de suas prerrogativas, nos termos permitidos pela legislação aplicável, sendo incontroverso nos autos que todas as ‘provas’ referenciadas na sentença apelada datam de momento em que a Sempre, inequivocamente, tinha vínculo comercial com a Syngenta. Assinala não haver dúvidas de que, ao menos até junho de 2021, as partes mantinham vigente sua relação comercial, passando a ser controvertida somente a partir de tal data; no entanto, todas as supostas provas que levaram o juízo ‘a quo’ a concluir pela violação marcária dizem respeito à venda de lotes de milho plantado em momento anterior a junho de 2021. Invocando o disposto no inciso I do artigo 132 da Lei 9.279/1996, sustenta que o uso do termo ‘AGRISURE’ juntamente à marca ‘SEMPRE’, nas sacarias de milho objeto da presente demanda, se dá na exata dimensão que permite o referido dispositivo da LPI. Destaca que a marca em questão é de titularidade do Grupo Syngenta, sendo possível, contudo, o uso de demais sinais em postagens. Finaliza, afirmando que se trata de direito legítimo de promoção do produto, na forma da legislação especializada (fls. 2.166/2.193). Apresentadas contrarrazões, com pedido de manutenção da sentença e de majoração da verba honorária (fls. 2.200/2.221), as autoras, simultaneamente, ofereceram recurso adesivo, pleiteando, com fundamento no artigo 504, inciso I do CPC de 2015, a inclusão, no dispositivo da sentença, do reconhecimento da prática de concorrência desleal pela SEMPRE ao utilizar de maneira indevida as marcas da ‘SYNGENTA’, ‘AGRISURE’, ‘VIPTERA’ e (V)AGRISURE, bem como o reconhecimento de que a prática de concorrência desleal também abarca a utilização do ‘VIP3’ pela SEMPRE, o que independente de registro marcário (fls. 2.229/2.242). Em contrarrazões ao recurso adesivo, a ré, preliminarmente, propõe a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença apelada já determinou a cessação do uso das marcas SYNGENTA, AGRISURE, VIPTERA e (V)AGRISURE e indenização por danos a serem calculadas nos termos do art. 210 da LPI (sic). Pleiteia, por fim, seja negado provimento ao recurso adesivo (fls. 2.256/2.275). II. Ao contrário da ré, as autoras recolheram preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2021, sendo atribuído o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à causa (fls. 33). O recurso adesivo foi apresentado em novembro de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 2.250/2.252), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 1.061,71 (um mil e sessenta e um reais e setenta e um centavos), referenciado para o mês de novembro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo e do recurso adesivo, promovam as autoras, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as autoras sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso adesivo deduzida nas contrarrazões apresentadas pela ré. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/ RJ) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1142141-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1142141-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. V. de A. do V. S. - Apelada: C. B. de F. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida, para o fim de condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de comercializar produtos que violem a propriedade intelectual de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos de Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 70 correção monetária a partir da sentença e calculada com o uso da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios legais desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi, ainda, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 83/87 e 107/108). A ré recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta, preliminarmente, a nulidade de sua citação. No tocante ao mérito, alega que os efeitos da revelia são relativos, não dispensando a análise da alegada violação marcaria e de seus reflexos, que rechaça terem ocorrido. Assevera que os produtos eram vendidos por preços módicos, o que induvidosamente permitia aos consumidores terem ciência de que adquiriam artigos de vestuário de fabricação própria, sendo de valores muito menores do que os praticados pela empresa licenciada pela autora. Impugna a pretensão indenizatória. Postula a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma, para que seja julgada improcedente a ação (fls. 111/144). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 150/168). A partir da certidão lavrada pela serventia judicial (fls. 169), infere-se que o preparo recursal atualizado para o mês de outubro de 2023 atingiu o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo a autora efetuado recolhimento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Felipe de Abreu Dimitrov (OAB: 461128/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/ SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010953-51.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1010953-51.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Rodrigo Palomo Faccin - Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Rodrigo Palomo Faccin contra Unimed Santa Bárbara DOeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico que, a r, sentença de fls. 382/387, julgou procedente para condenar a requerida a fornecer para a parte autora o medicamento TEMODAL ou TEMOZOLOMIDA, pelo tempo e quantidade necessários ao tratamento, conforme prescrição médico. Apela a Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e postulando pela improcedência da pretensão. Por votação unânime desta Corte, o recurso de apelação foi provido parcialmente apenas para afastar a multa por litigância de má fé. Prosseguiu-se com embargos de declaração, os quais foram rejeitados por esta Turma Julgadora às fls. 583/586 e 590/593. Irresignada a corré interpôs recurso especial apontando violação à legislação federal (fls. 480/531). Às fls. 570/574, o autor e a corré Unimed Seguros Saúde comunicaram o acordo firmado entre eles, pondo fim ao litígio que ensejou a presente ação e às fls. 603 requereram a extinção do processo. Instada a se manifestar sobre o pedido de extinção, conforme despacho de fls. 609, a Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, desistiu expressamente do recurso especial de fls. 480/531. É o relatório. Decido. Com efeito, as partes já se compuseram e a corré desistiu expressamente do recurso. Sendo assim, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem para homologação do acordo. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Marli Alves Miquelete (OAB: 96398/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2204274-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2204274-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ibaté - Agravante: Heloisa Asenha Marques Pereira - Agravado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão a fls. 277/279, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Agravante que alega que a relação entre as partes tem natureza privada, não podendo ser confundida com a obrigação do Estado em prover a implementação dos direitos à saúde dos cidadãos.Aduz que a norma utilizada na decisão agravada indica a necessidade de comprovação científica, ocorre que a ANVISA indica a aprovação do produto para terapia gênica baseada em células T de receptores de antígenos Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 102 quiméricos (CAR), as chamadas células CART-T. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do agravo interno. Nos termos do art. 1021, par. 2o, do CPC, compete ao relator, caso entenda que é caso, exercer o juízo de retratação, no agravo interno. É o que se justifica, no caso concreto. Com efeito, como mostra o relatório médico juntado a fls. 118 e s, a situação de saúde da menor agravou-se, sendo ela refratário a tratamentos anteriores, e estando agora sob tratamento com grau de toxicidade elevada. As questões de mérito do agravo serão decididas quando do julgamento deste. Mas, conforme informações obtidas junto à própria ANVISA: Conforme informação obtida da própria Anvisa: A Anvisa aprovou o primeiro registro sanitário no Brasil para produto de terapia gênica baseada em células T de receptores de antígenos quiméricos (CAR), as chamadas células CAR-T. O Kymriah(tisagenlecleucel), da empresa Novartis Biociências S.A, é um produto de terapia avançada para câncer hematológico. Trata-se de uma nova geração de imunoterapias personalizadas contra o câncer, que se baseiam na coleta e na modificação genética de células imunes dos próprios pacientes. As células T do paciente são coletadas no serviço de saúde e enviadas para um centro de fabricação, onde são geneticamente modificadas, incluindo-se um novo gene que codifica uma proteína específica (um receptor de antígeno quimérico ou CAR). Essa proteína direciona as células T para matar células do câncer que apresentem um antígeno específico (CD19) em sua superfície. Depois de modificadas no laboratório, as células são cultivadas e formuladas em suspensão farmacêutica para compor o produto que será infundido no paciente. O Kymriah é indicado para o tratamento de pacientes pediátricos e adultos jovens (até 25 anos de idade) com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) de células B, refratária ou a partir da segunda recidiva. O tratamento está igualmente indicado para pacientes adultos com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB) recidivado ou refratário, após duas ou mais linhas de terapia sistêmica. O produto foi também aprovado por outras autoridades regulatórias, como a Food and Drug Administration (FDA), nos Estados Unidos; a European Medicines Agency (EMA), na Europa; e a Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), no Japão Assim, há indicativos da eficácia do tratamento, da própria ANVISA, e de órgãos de saúde internacionais. De outra parte, a urgência é manifesta, já que a condição de saúde da paciente se deteriora rapidamente. Ademais, de aplicar-se o princípio da proporcionalidade, considerando-se os bens jurídicos em discussão, hipótese em que, ao menos até o julgamento do recurso, deve prevalecer o direito à vida da autora. Por essa razão, e considerando-se ademais que o agravo de instrumento já foi relatado, aguardando-se apenas a inclusão em pauta, RECONSIDERO a decisão agravada, que concedeu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rosa Maria Trevizan (OAB: 86689/SP) - Rafael Antonio Deval (OAB: 238220/SP) - Eduardo Marques Pereira - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2315946-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2315946-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: L. A. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. de C. P. G. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 733/734, nos autos de origem, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pelo autor para o fim de determinar que a requerida custeie o tratamento do menor em clínica especializada ou outra similar integrante da rede credenciada, em local próximo à sua residência, ou reembolse as despesas da infante com tratamentos particulares, observados os limites pecuniários estabelecidos no contrato, enquanto perdurar o tratamento de saúde dele, desde que o pagamento do plano de saúde esteja em dia, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta decisão. Alega a agravante que o agravado aduz que é portador de Transtorno do Espectro Autista, e necessita de terapia. Afirma o autor agravado, que a requerida agravante não possui rede credenciada adequada ao tratamento do menor, devendo o tratamento ser feito em clínica de sua escolha. Por tais motivos, pugnou pelo deferimento de liminar para que a agravante custeie integralmente todo o tratamento do agravado, por meio de pagamento diretamente com a clínica, e no mérito, a confirmação da liminar, danos morais e multa por descumprimento. A liminar foi deferida pelo juízo a quo. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que o agravado não comprovou que a ora agravante não possui clínica credenciada apta para o tratamento de que ele necessita e que não pode, a operadora, ser compelida a custear tratamento fora da rede credenciada, com base na simples afirmação de que a clínica conveniada não é especializada nos tratamentos indicados ou que houve recusa tácita de atendimento. Afirma que tem condições de fornecer tratamento para a autora nos moldes do requerido, não havendo o que se falar em custeio do tratamento fora da rede credenciada. De todo modo, importante consignar que eventual tratamento existente na rede e realizado fora da mesma deverá ser arcado pelo próprio autor e, acaso, este requeira reembolso, estes deverão respeitar os limites de reembolso pré-estabelecidos. Sustenta que a falta de interesse de agir é latente pois não há necessidade de atuação do Nobre Poder Judiciário no caso em tela, eis que a tutela que pretende a agravada está disponível na rede conveniada na forma do previsto no contrato assinado entre as partes, ou seja, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados. Argumenta, ainda, que a lista de tratamentos requeridos pelo autor deverá ser analisada de maneira isolada, pois os tratamentos estão previstos no contrato assinado entre as partes, entretanto, o problema de custeio aqui diz respeito ao método científico requerido. Ressalta que o contrato assinado entre as partes fornece a cobertura dentro da rede credenciada para as consultas e sessões em fisioterapia, de acordo com o estabelecido no Rol de Procedimentos da ANS. Por tais razões, a ré reitera que tem condições de fornecer tratamento adequado a autora, o qual já vem sendo realizado, com as ressalvas de que, o custeio integral deste tratamento apenas poderá acontecer dentro da rede credenciada, dentro dos limites de sessões respeitando os métodos científicos cobertos e eficazes. Além disso, não há no rol da ANS onde consta todos os procedimentos que o plano de saúde é obrigado a custear, não possuindo, portanto, cobertura contratual para todos os procedimentos requeridos. Alega, ainda, que não comporta imediato acolhimento o intento de se determinar à ré o fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, tendo em vista que a prescrição, em análise de cognição sumária, foge ao âmbito do contrato de plano de saúde (...) Por fim, com relação ao tratamento com acompanhante terapêutico em sala de aula ou/e em ambiente natural, a jurisprudência deste E. Tribunal, é uníssona em reconhecer que, ainda que referido tratamento com assistente terapêutico possa beneficiar o incapaz, foge ao âmbito de atuação de plano de saúde. A terapia auxiliar em sala de aula é função que cabe à instituição de ensino e não integra o contrato de saúde firmado pelas partes (...) Ao contrário dos demais tratamentos solicitados pelo médico assistente, o acompanhante terapêutico (escolar e domiciliar), embora contribua positivamente na melhora do quadro clínico do paciente, extrapola os limites do contrato de seguro saúde, na medida em que não se insere na natureza médico hospitalar a que as operadoras de saúde estão obrigadas a fornecer. Assevera, ainda, que o Rol da ANS é legitimo para elencar os procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde (...) em que pese tenha sido sancionada a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, que entende que o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde possui natureza exemplificativa, fato é que tal entendimento não se aplica ao caso em comento, uma vez que CONFORME TESE FIXADA PELO STF, A LEI NOVA NÃO RETROAGE A ATO JURÍDICO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO, LOGO SOMENTE SE ADMITE A APLICAÇÃO DA NOVA LEI A PARTIR DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. Desta feita, é evidente deve prevalecer o entendimento anterior de que é TAXATIVO o rol da ANS (...) Inclusive, mister ressaltar que o entendimento anterior à lei supramencionada de que o Rol foi ratificado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/06/2022, que fixou a tese de que o rol da ANS é TAXATIVO. Nesse sentido, todos os contratos anteriores à essa modificação seguem a taxatividade, em homenagem ao ato jurídico perfeito protegido pelo artigo 5º da Carta Magna. Por fim, alega que subsidiariamente, caso Vossa Excelência, entenda que a lei retroaja à data de celebração do contrato celebrado entre as partes e deva ser adotado o entendimento de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, cabe à requerida comprovar o seu direito com base em evidência comprovada e recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (...) a negativa de cobertura de procedimento não previstos no rol da ANS não é abusiva, considerando-se que a não cobertura do referido procedimento, encontra guarida no art. 10, II da Lei 9.656/1998 e art. 5, II da Constituição Federal, não havendo o que se falar, nesta sorte, em abusividade na suposta negativa. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão, ao final, para que seja cassada a decisão ora agravada, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos processuais para tutela, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja deferido o tratamento exclusivamente em rede credenciada, bem como requer seja afastada todas as terapias cujo não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde e por fim, requer seja afastar a obrigação de fornecer o tratamento em clínicas próximo a residência do autor. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pelo autor, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão da ausência de cobertura contratual, e por não estar incluído no rol da ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para o paciente, indicadas pelo médico que o acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 111 julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 112 Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). O relatório médico de fls. 71/73, na origem, comprova, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito ao agravado. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, incluindo a hidroterapia, musicoterapia e equoterapia, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à psicopedagogia e acompanhante terapêutico que, ao menos em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2317516-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2317516-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: A. T. M. - Agravada: A. P. V. - Agravada: A. L. L. V. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: D. K. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. M. contra a r. decisão de fls. 224 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por A. P. V., D. K. M. e A. L. L. V. M., deferiu o levantamento de 20% da verba constrita em favor do patrono dos agravados, na seguinte redação: Vistos. Reconsidero a decisão de fl. 211. Há verba alimentar devida aos exequentes A.L.L.V.M. e D.K.V.M. em valor total superior aos constritos. A verba alimentar possui caráter prioritário, por tanto, decido que o total do valor constrito será transferido para conta poupança em nome das crianças. Caso as crianças possuam contas individuais, o valores deverá ser transferido de forma igualitária para ambas, ou seja, 50% para cada um. Do total dos valores constritos, defiro o levantamento de 20% em favor do patrono dos exequentes, nos termos do item 03 do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (fls. 192/193). A execução seguirá acercados valores para quitação do saldo devedor do imóvel. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento. Intime-se. Alega o agravante que o cerne do recurso é o deferimento do levantamento de 20% do total do valor constrito em favor do patrono dos agravados, nos termos do item 03 do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, o que certamente acarretará prejuízos, uma vez que o valor constrito destina-se exclusivamente ao pagamento da verba alimentar aos agravados. Argumenta que a contratação de advogado particular pela genitora em nome dos menores, cujo pagamento deve ser deduzido da verba alimentar, depende de autorização judicial, conforme disposto no art. 1.748, inc. V do Código Civil, providência não adotada pela representante legal, de forma que dependerá de aprovação ulterior, nos termos do art. 1.748, parágrafo único. Postula a concessão do efeito suspensivo, a revogação da decisão agravada e que seja declarado nulo o referido contrato. Agravo tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), tratar-se de cumprimento de sentença cujo fundamento é o acordo de divórcio de fls. 20/33, homologado judicialmente (fl. 35), por meio do qual se obrigou o agravante (i) a depositar para cada filho a importância de R$ 1.000,00, em conta poupança individual até o montante de R$ 100.000,00 para cada um; (ii) efetuar a quitação do saldo devedor remanescente para liberação de imóvel adquirido pelo casal; e (iii) doar a sua meação do referido imóvel aos filhos. Reconhecido o descumprimento, o d. magistrado de origem determinou a penhora de numerário nas contas de titularidade do agravante, o que resultou na constrição do valor de R$ 124.780,84, destinado pela r. decisão agravada à obrigação de constituir conta poupança aos filhos agravados, no percentual de 50% para cada um. Ocorre que foi deferido também o levantamento de 20% deste valor em favor do patrono dos agravados, nos termos do item 03 do contrato de prestação de serviços entabulado entre eles (fls. 192/193). Logo, por cautela, é o caso de deferir o efeito suspensivo postulado para coibir apenas o levantamento do valor destinado ao patrono dos agravados enquanto não solucionado o presente instrumento, notadamente porque tal medida esgota o objeto do recurso, observando-se ser incontroversa a transferência do restante do numerário constrito para conta poupança em nome das crianças. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, encaminhem-se os autos para parecer da d. Procuradoria de Justiça (art. 178, II, CPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Adriana Mion (OAB: 100399/SP) - Cirso Amaro da Silva (OAB: 229822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2200530-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2200530-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. H. S. - Agravado: J. F. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54009 Agravo de Instrumento nº 2200530-83.2023.8.26.0000 Agravante: F. H. S. Agravado: J. F. F. Juiz de 1ª Instância: Homero Maion Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Guarda e outros pleitos, que negou a antecipação da tutela para fixar o regime de visitas do genitor. Alega o Recorrente que a genitora dos menores cria dificuldades e obsta sua convivência com os filhos. Diz que o direito à visitação deve ser assegurado e que não pode aguardar o deslinde final do feito. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 43/44). Às fls. 48, determinei ao Agravante que providenciasse a comprovação do recolhimento das custas judiciais para a intimação da parte Agravada, o que foi atendido às fls. 51/54. Recurso não respondido (certidão de fls. 57). Parecer da d. Procuradoria no sentido de julgar prejudicado o recurso (fls. 62/63). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada a r.sentença de fls. 161, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2310361-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2310361-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Unimed Seguros Saúde S/A - Requerida: Bárbara de Matos Barreto (Justiça Gratuita) - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença que, em ação cominatória, condenou a demandada, ora apelante, a AUTORIZAR, FORNECER e CUSTEAR, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da intimação desta decisão, o tratamento integral prescrito pelos profissionais médicos de confiança da autora, ou seja, fornecimento e custeio de tratamento médico consistente na CIRURGIA 30715105 DORSO CURVO /ESCOLIOSE / GIBA COSTAL TRATAMENTO; CIRÚRGICO; 30715016 ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO; 30715024 ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO; LATERAL - TRATAMENTO CIRÚRGICO; 30732026 ENXERTO ÓSSEO; 30715229 OSTEOTOMIA DE COLUNA VERTEBRAL -TRATAMENTO CIRÚRGICO; 40811026; E RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (POR HORA OU FRAÇÃO). Em síntese, a ora requerente pretende obstar os efeitos da sentença condenatória sob alegação de que houve nulidade por cerceamento de defesa e, ainda à conduzir ao acolhimento do seu pleito, os procedimentos encerrariam elevado custo (R$ 323.413,50). Ausente oposição ao julgamento virtual. É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DECIDO. Em que pese o respeito sempre devido em ambiente judicial, entendo que a corrente hipótese não comporta o pretendido efeito suspensivo à apelação interposta. Assim dispõe o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, destacou a parte adversa, desde o ajuizamento, através de relatório médico, que seu peculiar quadro de saúde seria muito grave, a demandar urgência. Consoante precisos termos, de eventual demora poderia defluir “PERDA DE MOVIMENTOS, PERDA DE SENSIBILIDADE , COMPROMETIMENTO PULMONAR E CARDÍACO” que poderiam levar a internações frequentes e “até mesmo PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA e ÓBITO”, além do risco de dependência de medicações para dor e consequente sobrecarga hepática, fora outros sintomas adversos” Smj, na estreita via ora trilhada, (i) se risco existe, aparentemente recai sobre a vida ou mesmo existência condigna da apelada, a par de que (ii) em tese, parte dos insumos é que foram glosados. Veja-se, nada aponta para a potencial desnecessidade de célere intervenção - aparentemente não cumprida desde outubro, inclusive. Assim, porque eventual excesso se refere ao mérito propriamente dito da demanda, tenho que não há como se imprimir o excepcional efeito suspensivo, como almejado. Há risco de morte não contrastado, gize-se. Desta feia, porque a análise do corrente pedido deve se limitar à presença ou não de elementos que conduzam fluidamente à probabilidade de provimento do recurso ou se, acaso relevante a fundamentação, se afira risco de dano grave ou de difícil reparação, em detrimento da corrente, nos termos do artigo1.012,§ 4º, doCódigo de Processo Civil, indefiro o pedido. Eventual abuso/excesso de quem quer que seja - ora não vislumbrado - poderá ser ulteriormente tratado. É o que recomenda mínima prudência. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Marcelo de Deus Barreira (OAB: 194860/SP) - Andreia Correia de Souza Barreira (OAB: 287801/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2307614-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2307614-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Juan Magalhães Moreira - Requerido: Sul América Serviços de Saúde S.a. - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando tutela antecipada que determinou à ré que mantivesse os serviços de saúde prestados ao autor. Em resumo, o requerente afirma que foi diagnosticado com autismo, razão pela qual lhe foi prescrita terapia ABA, realizada desde fevereiro de 2021. Assevera que o contrato de plano de saúde foi rescindido por seu empregador e, considerando a sentença de improcedência que revogou a tutela anteriormente concedida, terá seu tratamento paralisado até a apreciação do apelo. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. De início, saliento a existência de interesse de agir no presente pedido, considerando que a revogação da tutela antecipada em sentença não se submete ao efeito suspensivo previsto no art. 1.012 do CPC. Nesse contexto, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). O recorrente foi diagnosticado com autismo, estando em tratamento prescrito por seu médico pela terapia ABA, de sorte que razoável o argumento de prejuízo ao seu desenvolvimento, decorrente da paralisação do serviço pela ré. Além disso, há possibilidade de submissão do caso à seguinte tese fixada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.082): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, caracterizado o periculum in mora, bem como a verossimilhança das alegações, é o caso de suspender a eficácia da sentença até apreciação do recurso de apelação, mantendo-se a tutela concedida às fls. 84/5 da origem. DISPOSITIVO. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação acima. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2260979-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2260979-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: J. C. de G. - Agravada: A. V. V. (Representando Menor(es)) - Agravada: I. T. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 324/326, dos autos originários) que havia determinado o bloqueio da CNH da parte executada. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 22 de maio de 2023 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor (com a juntada de procuração nos autos), não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. (fls. 402/403 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 06/09/2023) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: (...) o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo ... de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar da decisão que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado (Agravo de Instrumento nº 2178329-44.2016.8.26.0000; rel. Des. GILBERTO LEME; J. 28/11/2016). Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte.Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2158621-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. RUY COPPOLA; J. 1º/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Wesley Felipe de Godoi Lima (OAB: 372575/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2318196-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2318196-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Priscilla Amaral Vasconcelos Paes - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, tirado da decisão de fls.108/109 complementada pela decisão de fls. 274 dos autos principais que em Ação de repactuação de dívidas bancárias com suporte na Lei Federal 14.181/21 trazendo ainda o pedido de tutela de urgência art. 300 do CPC, o magistrado a quo proferiu: (...) Decido. Para a concessão da medida de urgência é necessária a plausibilidade do direito,bem como a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que houve significativa alteração da condição financeira da parte autora, com a perda de uma de suas fontes de renda, o que a coloca em situação de insolvência, com evidente risco ao seu mínimo existencial, defiro a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos indicados na inicial, ao menso até a instauração do contraditório. Cumpre a parte autora, com a impressão da presente decisão, intimara as requeridas do provimento de urgência aqui deferido. (...) Fls. 274 Vistos. Acolho os embargos de declaração para estabelecer que a decisão liminar temefeito até decisão posterior que a cassar ou modificar. Intime-se. Inconformado recorre o banco agravante pretendendo o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que se suspenda a tutela antecipada deferida e ao final seja provido reformando a decisão agravada. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 10/11). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes (OAB: 186826/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1029921-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1029921-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fast Gama Soluções Gráficas Ltda Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.264 Apelação Cível Processo nº 1029921- 67.2022.8.26.0405 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fast Gama Soluções Gráficas Ltda. ME Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Osasco Juíza de Direito: Liege Gueldini de Moraes Data da disponibilização da sentença: 21.03.2023. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 96/100, integrada a fls. 122/123 que JULGOU IMPROCEDENTE os embargos opostos por FAST GAMA SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. ME. à execução de título extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S/A, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 85, § 2º). Irresignada a embargante apela (fls. 126/142, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade por não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades. Assevera, no mérito, a inexistência de título executivo extrajudicial pela ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário- Capital de Giro Aval e do próprio credor, em descumprimento ao disposto na Medida Provisória n. 1.925-15, de 14.12.2000: Justamente por não deter um título executivo extrajudicial apto ao aparelhamento da ação de execução, a demanda encontra refreamentos. Daí, como consequência inafastável que a jurisprudência consagrou, carece de ação (fls. 136). Destaca a abusividade na cobrança de juros remuneratórios (1,09% a.m) acima da média de mercado para o período (0,94% a.m.): Não obstante, a fim de coibir abusos, a mesma jurisprudência definiu que a taxa de juros deve ser pactuada em patamares razoáveis, adotando-se como critério objetivo para a análise desta razoabilidade a taxa de juros média praticada pelo mercado [...] (fls. 137). Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que restem acolhidos os embargos do devedor, com a extinção da demanda executiva, e inversão do ônus de sucumbência. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 164/172, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e a não concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, postulou a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. A apelante foi intimada a apresentar documentos para o exame do pedido de justiça gratuita (fls. 183), o que foi cumprido (fls. 186/319). O benefício foi indeferido a fls. 324/325. Sobreveio manifestação postulando dilação do prazo para recolhimento do preparo (fls. 328). É o relatório. I. Verifica-se que a apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido a fls. 324/325, diante dos elementos apresentados, que Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 307 não corroboram a alegação de hipossuficiência. Assim, foi-lhe concedido o prazo preconizado pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixado em 5 (cinco) dias. A decisão foi disponibilizada no DJe, em 27 de outubro de 2023, findando-se o prazo em 8 de novembro de 2023, sem que tenha comunicado nos autos o cumprimento da determinação. Portanto, não tendo a apelante recolhido tempestivamente o preparo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nem se alegue a suspensão do prazo pela petição a fls. 328, por meio da qual postulou a interessada a dilação do prazo, pois inexiste amparo legal para o pedido. Ressalte-se que o prazo fixado para o recolhimento do preparo é de natureza peremptória, sob pena de criar tratamento díspar entre as partes. Acerca do tema decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO ausência de preparo - gratuidade requerida em razões recursais - oportunizado o direito à comprovação da necessidade - art. 99 § 2º do CPC indeferimento da gratuidade de justiça situação patrimonial incompatível - oportunizado o recolhimento do preparo recursal pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo recursal - ausência de preparo deserção - art. 1.007, caput, do CPC - precedentes sem honorários recursais, diante do arbitramento em seu patamar máximo em primeiro grau - recurso não conhecido. (TJSP Apelação Cível n. 1044444-05.2017.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021). APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE PREPARO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DECURSO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO.DESERÇÃO. Interposto o recurso sem o devido recolhimento do preparo foi determinado ao recorrente que o recolhesse. Ausência de cumprimento com pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade por se tratar de prazo peremptório. O não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido implica deserção da apelação (art. 1.007, § 2.º, NCPC). Recurso não conhecido. (TJ-SP Apelação Cível 1018445-10.2014.8.26.0309, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/10/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018). Portanto, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve ser reconhecida a deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 11% sobre a base de cálculo arbitrada na origem, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP) - Andressa de Almeida Leite E Sousa (OAB: 287768/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0093432-64.2009.8.26.0000(991.09.093432-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0093432-64.2009.8.26.0000 (991.09.093432-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Paulo Segnini (Espólio) - Apelada: Meire Segnini Simonetti (Inventariante) - VOTO Nº 54.630 COMARCA DE ARARAQUARA APTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A APDO.:ESPÓLIO DE PAULO SEGNINI A r. sentença (fls. 114/118), proferida pelo douto Magistrado Heitor Luiz Ferreira do Amparo, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO SEGNINI contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Irresignado, apelou o banco réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 120/131). Recurso tempestivo, com resposta, subiram os autos. É o relatório. Manifestou-se o réu nesta sede recursal (fls. 200/205 retro), noticiando que as partes compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada por ambas as partes, requerendo, assim, a baixa dos autos à Vara de origem para sua homologação e a extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9138787-75.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Fernando Peraçoli (Espólio) - Embargdo: Jose Carlos Peracoli (Herdeiro) - Embargda: MARTHA MARIA PERAÇOLI DO NASCIMENTO (Herdeiro) - Embargdo: Maria Cristina Peraçoli de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria Valeria Peracoli (Herdeiro) - VOTO Nº 54.629 COMARCA DE BARRA BONITA EMBGTE.: BANCO ITAÚ S/A EMBGDO.:ESPÓLIO DE FERNANDO PERAÇOLI Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o r. despacho (fls. 133) que consignou não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de que o interesse recursal é do banco Apelante, além disso, a habilitação se fará necessária somente em fase de cumprimento de sentença, não acolhendo o pedido anterior formulado pelo réu quanto à nulidade dos atos processuais após o falecimento da autora, nos termos do artigo 76, § 1º, I e do artigo 485, III e VI, ambos do CPC. Alega o embargante que deve ser sanada contradição contida no r. despacho embargado, devendo ser julgado extinto o processo devido a perda de interesse da autora no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia de eventuais sucessores, bem como, do falecimento da parte autora. Subsidiariamente, requer que o feito permaneça sobrestado. Postula, assim, o acolhimento de seus embargos (fls.185/189). Embargos tempestivos. É o relatório. Os presentes embargos encontram-se prejudicados, diante da habilitação dos herdeiros da parte autora promovida com a juntada de documentos de fls. 136/179, sendo deferida a habilitação no r. despacho de fls. 181, fato que, provavelmente, não fora observado pelo ora embargante. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição dos presentes embargos de declaração e o feito deverá retornar à posição em que se encontrava. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Monia Roberta Spaulonci Parra (OAB: 147135/ SP) - Monia Roberta Spaulonci Parra (OAB: 147135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2313094-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2313094-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D´or São Luiz S/A - Agravada: Tarsilia Moure de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DE PESQUISA SNIPER - RECURSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA OU CONCAUSA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - OPORTUNIDADE AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 449/450 dos autos digitais originais que indeferiu ofício para o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), não se conforma a recorrente, alega que a medida não envolve quebra de sigilo bancário ou fiscal, postula efeito ativo, desafia provimento (fls. 01/11). Recurso no prazo contempla preparo (fls. 12/13). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. De saída, cumpre registrar que o procedimento na origem data do ano de 2009, decorridos quase 15 anos, sem que a credora lograsse localizar patrimônio para satisfação da obrigação, o que poderia inclusive ser objeto de análise de eventual prescrição intercorrente (sic). A medida ambicionada, antes de mais nada, não pode ser acolhida de forma livre, sem que ocorra algum indício ou dado concreto para a realização de investigação no sistema, ainda que não consolide, por si só, uma quebra direta do segredo bancário de natureza fiscal. Entretanto, cumpre salientar, que a expedição de ofício pelo modelo pretendido pela recorrente envolve alguma ilicitude ou ao menos indício a demonstrar que o devedor realizou alguma manobra para driblar o objetivo do procedimento judicial. Repita-se, uma vez mais, que os informes de rendimentos frustraram as expectativas da credora, mas tal elemento, por si só, não implica no uso da excepcionalidade investigatória do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Ademais, a credora, após quase 15 anos, não evidenciou o fundamento para obtenção da medida e nem o cometimento de ilicitude que pudesse amparar o seu acolhimento. Analogamente, seria o mesmo que presumir que a dissolução irregular de uma sociedade empresária pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. O próprio credor, ao se valer da manifestação do Ministro Luiz Fux, enfatiza que o modelo também propicia recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, além de poder ser ferramenta destinadas às execuções, porém, no caso específico, não se consegue identificar, afora o longo tempo de andamento da causa, a real finalidade pretendida pela credora, o que não impede em oportunidade comprovada a sua reanálise. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso ficando a critério do juízo, matéria de ordem pública, eventual análise de prescrição intercorrente. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002767-88.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002767-88.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Fernanda Bezerra de Carvalho Sangali - Apelante: Bonfilho Moacir Sangali - Apelada: Maria José Bezerra (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 58/59 que, dentre outros comandos, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação pelos réus. Apelou a parte ré, às fls. 63/68, alegando ter sido nomeado procurador pelo Convênio OAB/DPE, no dia 15/10/2022. Aduziu ter sido orientada a apresentar provas documentais e testemunhais condizentes com as suas alegações. Disse que a situação fático-probatório perpassa negócio jurídico entre parentes consanguíneos, a denotar complexidade ímpar e suficiente para reabertura do prazo para contrariedade. Pontuou que o ato judicial impugnado teria ocasionado cerceamento de defesa dos apelantes. Pleiteou pelo deferimento da apresentação imediata de contestação. Sobreveio a r. sentença de fls. 69/71 que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse em favor da autora do imóvel objeto da lide. Os requeridos pugnaram pela remessa do presente recurso ao E. TJSP e que “a sentença proferida as fls. 69/71 tenha seus efeitos suspensivos até decisão do recuso impetrado nos termos do artigo 1012 do NCPC” (fl. 78). Vieram as contrarrazões, às fls. 83/90, nas quais a autora suscitou a inadequação da via eleita porque o recurso cabível contra o ato judicial impugnado seria o agravo de instrumento. No mérito, alegou a ausência de hipótese legal de deferimento da dilação de prazo. Reiterou a versão dos fatos tal qual delineada na inicial concernente a disputa de imóvel dado em comodato verbal, ausente qualquer complexidade. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A autora, ora apelada, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel situado à Rua Olinda Feliciano Pereira Marras, 80, Parque São José, Santa Cândida, Vinhedo- SP (matrícula nº 11.720 do CRI de Vinhedo-SP). Em apertada síntese, aduziu ter dado em comodato verbal o imóvel supracitado aos réus, filha e genro, no ano de 2018. Os requeridos não franquearam o acesso dos prestadores de serviços ao imóvel para continuação das obras do segundo pavimento da construção. Foram encetadas diversas tentativas extrajudiciais de retomada do bem, mas sem êxito. O pedido de tutela provisória foi indeferido (fls. 28/30). No dia 22/09/2022, os réus foram citados por carta postal. No dia 27/09/2022, os avisos de recebimento referentes às cartas supra foram liberados nos autos digitais (fls. 38/39) No dia 16/10/2022, os réus compareceram aos autos com pedido de dilação de prazo para apresentação da contestação (fls. 39/40). No dia 07/11/2022, o Juízo a quo indeferiu o pedido retro (fls. 58/59). No dia 17/11/2022, os réus interpuseram o presente apelo. No dia 10/02/2023, o MM. Juízo de Primeiro Grau prolatou sentença na qual acolheu a pretensão autoral, após decretar a revelia dos requeridos e presumir como verdadeiros os fatos descritos na inicial (fls. 69/71). Os réus pugnaram pela imediata remessa dos autos ao E. TJSP para apreciação do recurso de apelação, o que, então, efetivou-se no dia 28/06/2023, com distribuição livre para este Relator, no dia 25/07/2023 (fl. 96). Eis o quadro fático-probatório posto em debate. Pois bem. A parte apelante insurge-se contra decisão interlocutória, o que, portanto, inviabiliza a interposição de recurso de apelação. Isso porque se cuida de modalidade recursal admissível contra sentença, entendida como: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (ii) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Há indicação expressa na lei processual civil da hipótese de cabimento do recurso de apelação, ausente dúvida objetiva a respeito do ato judicial que pode ser impugnado no seu bojo. Sendo assim, a interposição equivocada de um recurso, sendo outro o admitido pela norma, configura erro grosseiro que desautorizada a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Saliente-se que o Juízo a quo proferiu sentença posteriormente à interposição do presente apelo, ocasião em que os recorrentes foram intimados do seu teor, mas deixaram de impugnar especificamente o seu conteúdo. Nesse contexto, os princípios do contraditório e da ampla-defesa foram resguardados porque oportunizado aos apelantes insurgir-se contra a r. sentença pela via recursal própria. Todavia, não o fizeram, mas, ao revés, limitaram-se a postular a imediata remessa dos autos ao E. TJSP para apreciação do apelo manifestamente inadmissível. Logo, devem suportar os efeitos da inobservância do regramento legal e da sua incúria. Em suma, o apelo interposto pelos réus, por qualquer ângulo que se observe, não suplanta o juízo de prelibação diante da sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eliel de Souza Carvalho (OAB: 460498/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ilma Maria Marques Duarte (OAB: 311558/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002814-55.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002814-55.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bruna Cristina Rosa Esposito (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - A r. sentença de fls. 269/273, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por BRUNA CRISTINA ROSA ESPOSITO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 389,63 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e condenar a requerida à obrigação de retirar da plataforma Serasa Limpa Nome o apontamento relativo ao débito indicado na exordial, devendo o demandado se abster de dar qualquer publicidade à dívida em questão, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem, limitada ao valor atualizado da causa e, improcedente o pedido de indenização por danos morais; condenando em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá por metade das custas e outras despesas processuais comprovadas, ficando a cargo de cada uma o pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, cujo valor arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Apela a autora (fls. 276/296). Requer a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamentoo de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e fixação dos honorários advocaticios no percentual estipulado pela nova redação do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 306/323. O processo foi suspenso (fls. 327), em razão da instauração do IRDR versando sobre a plataforma Serasa Limpa nome e assemelhados - Tema 51. A apelante noticiou a desitência do recurso (fl. 333). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. A apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso, por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls.333. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Majoro a verba honorária devida pela apelante em 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000304-19.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000304-19.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Maria André dos Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 348 Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000304-19.2023.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/168, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Manso Vicentin que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida, inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007415-29.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007415-29.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Juan Claudio Rezende Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007415-29.2022.8.26.0266 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 260/267, mantida a fls. 279, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de dívida c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019324-05.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1019324-05.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: MANOEL SOBREIRA DA SILVA, registrado civilmente como Manoel Sobreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldo Cormanich Junior (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019324-05.2023.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 34 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 30/31, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Luiz Carvalho Franceschini que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo apelado. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o réu apelante a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui- se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Observa-se do Histórico de Créditos do INSS que o apelante é aposentado por tempo de contribuição. Percebe rendimento bruto mensal superior a R$ 4.600,00, havendo dedução apenas de empréstimo sobre a RMC na ordem de R$ 107,80, além de imposto de renda retido na fonte em torno de R$ 8,16. (fls. 53). Noutro giro, ausente dos autos cópia de extratos bancários de conta corrente e/ou cartão de crédito, comprovantes de despesas pessoais e de família a sugerir o estado de hipossuficiência suscitado. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogados, abrindo mão de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Talissa Hellen Santos Caldonazo (OAB: 438507/SP) - Rosana Antoniacci Platero (OAB: 189344/SP) - Angelo Augusto Campassi (OAB: 77914/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 353
Processo: 1004864-60.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004864-60.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Selma Maria de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 119/124, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2309297-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2309297-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Astro Abc Industria e Comercio Limitada - Agravante: Ana Paula Villani Acuna - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravante: Karina Bonatelli - Agravante: Laura Bonatelli Acuna Munoz - Agravante: Beatriz Bonatelli Acuna Munoz - Agravante: Romina Andrea Acuna Munoz - Agravante: Especialista Confecções Ltda - Agravante: Tempo Administradora de Bens Ltda Me - Agravante: Alpes Confecções Eireli - Agravante: Monte Siao Servicos Empresariais Ltda - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Astro ABC Indústria e Comércio Ltda. e Ana Paula Villani Acuna contra a r. decisão digitalizada às págs. 110/114 que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir no polo passivo da execução nº 1003394-96.2016.8.26.0564, como executados, Especialista Confecções, Tempo Administradora de Bens Ltda. Me, Romina Andrea Acuna Munoz, Astro ABC Industria e Comércio Ltda., Ana Paula Villani Acuna, Alpes Confecções Eireli, Karina Bonatelli, Monte Sião Serviços Empresariais Ltda., Beatriz Bonatelli Acuna Munoz e Laura Bonatelli Acuna Munoz, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, já que o juízo de origem não se pronunciou sobre diversos pontos alegados. Aduzem que a petição inicial é inepta em relação às agravantes Ana Paula e Astro ABC, eis que o agravado não apresentou documentos que estabelecessem qualquer conexão entre as aludidas agravantes e a suposta situação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ainda, alegam que os documentos apresentados, como o contrato social e a ficha cadastral da empresa, não são suficientes para comprovar as alegações do agravado quanto à formação de um grupo econômico ou desvio de finalidade. Asseveram que a mera menção de que a agravante Astro é composta por familiares de outras empresas e que isso caracteriza um grupo econômico não é respaldada por provas concretas. Outrossim, argumentam com cerceamento de defesa, eis que tais agravantes não foram parte na fase de conhecimento. Outrossim, afirmam que não há fundamento para a alegação de que há identidade de sócios nas empresas que constaram do polo passivo do incidente de desconsideração. Sustentam que a empresa Astro tem como sócios Ana Paula Villani Acuna e Luiz Carlos Villani. E que o fato de o marido de Ana Paula, Victor, auxiliar na administração da empresa não estabelece uma ligação societária com Edinson, devedor principal, nem com as outras empresas mencionadas no processo. Ainda, dizem que a alegação de que as fichas cadastrais contêm informações sobre a identidade de atividade econômica também não é válida, pois a atividade da agravante Astro é “Fabricação de equipamentos e acessórios de segurança pessoal e profissionais”, enquanto as das demais empresas são “Confecção de roupas profissionais” e “Confecção de peças de vestuário”. Além disso, afirmam que não há identidade de endereços das empresas mencionadas, bem como que inexistiu oferta de garantias cruzadas, mas apenas oferta de garantia comum, sem um padrão reiterado de conduta. Outrossim, alegam que a ideia de que um simples acordo trabalhista pode ser interpretado como evidência de violações e formação de grupo econômico é, no mínimo, questionável. Argumentam, também, que é impossível incluir os sócios, pessoas físicas, no polo passivo do cumprimento de sentença, eis que não existe prova de benefício em favor de Ana Paula. Pedem, assim, seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, na forma apontada; no mérito, que seja reformada a decisão, reconhecendo que as agravantes Astro ABC e Ana Paula não fazem parte do alegado grupo econômico, não devendo figurar no polo passivo da execução principal. 3. Diante das alegações postas nas razões do instrumento e do periculum in mora caso o feito tenha prosseguimento, defiro o efeito suspensivo pleiteado em relação às agravantes, até julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. 4. Int. a parte agravada para ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Maíra Fernandes Polachini de Souza Lopes (OAB: 206821/SP) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/ SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2316004-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2316004-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 462 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Jonas Santucci (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS SANTUCCI contra a r. decisão de fls. 98/100 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu pedido de tutela antecipada aduzido pelo autor, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) DECIDO. Inicialmente, diante dos documentos colacionados nos autos, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Prosseguindo, a pendência de ação revisional envolvendo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária não inibe a configuração da mora do devedor, tampouco tem o condão de impedir o exercício do direito constitucional de ação pelo credor, visando se reintegrar na posse direta do bem, na hipótese de inadimplemento das parcelas do financiamento. Entendimento já cristalizado pela Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Sobreleva notar que por não haver prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das asserções iniciais, a lastrear os valores apontados pelo autor como corretos no tocante às parcelas a vencer, indefere-se o pedido de tutela provisória. Por isso, a realização de depósitos judiciais apenas com os valores considerados devidos não arredaria eventual estado demora e não se presta a impedir a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes. A respeito do tema: (...) Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela. No mais, embora a parte autora tenha externado desinteresse na realização da audiência inicial de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I) (...) Int.. Inconformado, recorre o demandante, alegando, em síntese, que: (i) a taxa de juros fixada pelo BACEN é no percentual de 27% ao ano, contudo, o credor aplicou o percentual de 44,74% ao ano, restando inconteste a irregularidade das taxas empregadas; (ii) uma vez constatada a abusividade dos encargos exigidos, a mora é descaracterizada por meio do depósito judicial da parcela incontroversa; (iii) tendo em vista que o contrato que originou a dívida do autor com o Banco agravado está sub judice, não é admissível a inclusão do seu nome em lista de inadimplentes, ou a sua permanência nessa condição, devido à controvérsia sobre o débito exigido; (iv) os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada foram demonstrados nos autos de origem. Liminarmente, requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas outrora contratadas, realizando-se somente o depósito dos valores incontroversos; (ii) a manutenção da posse do veículo; (iii) o afastamento da mora de acordo com o REsp n. 1.061.530/RS; (iv) a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou a abstenção do banco de efetuar a negativação. Pretende, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Inicialmente, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que deferir de imediato os pedidos do recorrente se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1020071-66.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1020071-66.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Patty Henry - Apelado: Marcelo Fernando Bifone Vasques Martinez - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Patty Henry, em razão da r. sentença (fls. 58/61), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 67), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Marcelo Fernando Bifone Vasques Martinez, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, fixar o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel e condenar a ré ao pagamento das prestações e encargos mencionados na inicial e na planilha de fls. 51, além dos vencidos até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, bem como da multa de 10%. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 70/84), alegando, em síntese, que: faz jus ao benefício da gratuidade processual; a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício pleiteado; a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita; é cabível o diferimento das custas processuais; realizou cinco pagamentos em favor do autor nesse ano a fim de quitar a sua dívida, de modo que parte da dívida cobrada já foi quitada; não recebeu nenhuma notificação do autor acerca da dívida; é ônus do autor provar que os comprovantes juntados não guardam relação com o contrato de locação. Assim, pugna pela concessão da gratuidade processual, ou, alternativamente, pelo diferimento das custas processuais, e, no mérito, pugna pela compensação dos pagamentos feitos em favor do autor. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 92/99). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a ré, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário e de qualquer outro rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kleber Roberto Carvalho Del Gessi (OAB: 144029/SP) - Fabio de Aquino Freire (OAB: 297760/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2183583-51.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2183583-51.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alcides Antonio Zanchetta - Agravado: Bunge Alimentos S/A - Agravo interno interposto contra decisão monocrática de fls. 144/146 (dos autos principais) que não conheceu o agravo de instrumento porque deserto. O agravante alega que não foi intimado para recolher em dobro o preparo. Requer o acolhimento do agravo interno para reformar e/ou desconstituir a decisão agravada, afastando a deserção e possibilitando a análise de mérito do agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 11/16. É o relatório. A mesma questão já foi apreciada de forma colegiada no julgamento dos embargos de declaração nº 2183583-51.2023.8.26.0000/50001, negado provimento ao recurso por votação unânime, como se vê do acórdão de fls. 13/16 do incidente apenso: O embargante interpôs o agravo de instrumento sem recolher o respectivo preparo. Aplicada a regra do § 4º do art. 1.007 do CPC, a falta só seria suprida pelo recolhimento em dobro. Estando o agravante bem representado por i. advogados atuantes, suficiente a intimação para regularização do preparo, que evidentemente tinha que ser feita nos termos da legislação processual. Assim, por óbvio, ao serem intimados para proceder o recolhimento do valor não apresentado no ato da interposição do recurso, não é razoável supor desconhecimento de que o recolhimento na forma simples não seria suficiente na hipótese. (destaques da citação) A superveniência do julgamento do recurso anteriormente interposto deixa sem objeto o presente agravo interno. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo interno pela perda do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: José Gustavo Baldissera Conte (OAB: 29028/SC) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1000379-14.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000379-14.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apda: Alane da Silva Gomes - Apdo/Apte: Laércio José de Macedo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Domaco Intermediações e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO (fls. 668/672) interposta pela requerida ALANE DA SILVA GOMES e de outra APELAÇÃO (fls. 676/703) interposta pelo autor LAERCIO JOSÉ DE MACEDO contra a r. sentença que, em “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização e obrigação de fazer” (i) homologou a desistência da ação em relação aos réus PAULO CESAR ROBERTO DE OLIVEIRA DIAS e DOMACO INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; (ii) julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos corréus GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; e, ainda, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial no tocante à corré ALANE DA SILVA GOMES, para condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 24.245,00, com correção monetária a partir da data do depósito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a ausência de pagamento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade. No caso concreto, não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico-financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não nos parecem compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, no que diz respeito à requerida/apelante ALANE, que teve indeferidos os benefícios da gratuidade em sentença, não cuidou a mesma de impugnar especificamente tal questão e, muito menos, de demonstrar sua efetiva situação financeira e eventuais despesas extraordinárias que a impediriam de arcar com o preparo recursal. Não esclareceu a que se dedica, qual sua renda e patrimônio. Nada. No mesmo caminho, no que diz respeito ao autor/apelante LAERCIO JOSÉ DE MACEDO, que teve a gratuidade revogada em sentença, igualmente não cuidou de impugnar especificamente tal questão e, muito menos, de demonstrar sua efetiva situação financeira e eventuais despesas extraordinárias que o impediriam de arcar com o preparo recursal, juntado apenas comprovantes de despesas esparsas. Não bastasse isso, reiteroque, realmente,não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegeréaquele que efetivamente não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de prejudicar o próprio sustento. Portanto, neste momento processual, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, ressalvando a desnecessidade de nova juntada de documentos já apresentados, bastando indicar sua localização nos autos. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002080-14.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002080-14.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: JOSÉ QUEIROZ (Assistência Judiciária) - Apelado: ADY PEREIRA DA SILVA (Assistência Judiciária) - Apelado: ELIO ANGELICO DA SILVA (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.437 Civil. Ensino. Ação de obrigação de fazer. Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação a um dos réus e de procedência em relação ao outro. Pretensão à parcial reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da falta de interesse recursal por parte da apelante. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Queiroz contra a sentença de fls. 99/102, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Ady Pereira da Silva e que julgou procedente a demanda em face de Elio Angélico da Silva para CONDENAR o requerido ELIO ANGÉLICO DA SILVA na obrigação fazer consistente na transferência do veículo descrito na inicial, no prazo de 15 dias e que deixou consignado que após o transito em julgado Verificado o não cumprimento da medida pelo requerido, nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, buscando conferir efetividade e obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício à CIRETRAN, para transferência em tela do veículo indicado na inicial para o nome do requerido ELIO, de forma que todos os débitos e infrações incidentes sobre o veículo a partir de 2012 fiquem sob a responsabilidade dele, tendo em vista que o paradeiro do bem não é conhecido para a realização de vistoria (fls. 101/102). O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao curador do réu Ady, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a ressalva de que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, e o réu Elio foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor em igual montante. Pugna o autor pela reforma parcial da sentença para que seja determinada a transferência retroativa do bem, nos termos das razões recursais de fls. 112. Contrarrazões a fls. 117/120. 2. Este apelo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer, cuja ausência impede que o recurso seja conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito. Adiante os doutrinadores lecionam que o recorrente deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático, acrescentando que o interesse se consubstancia na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.011). Para Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá o recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário, de modo que o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) utilidade; e (b) necessidade do recurso (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 199). No caso concreto, resta evidente a falta de interesse recursal, mormente porque o autor, nas razões recursais, pede PROVIMENTO deste recurso, para seja realizada a transferência do veículo indicado na inicial para o nome do requerido ELIO, de forma que todos os débitos e infrações incidentes sobre o veículo a partir de 2012 fiquem sob a responsabilidade dele (fls. 112) e a sentença expressamente consignou que o ofício deve ser expedido ao CIRETRAN para transferência em tela do veículo indicado na inicial para o nome do requerido ELIO, de forma que todos os débitos e infrações incidentes sobre o veículo a partir de 2012 fiquem sob a responsabilidade dele (fls. 101). Por Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 575 força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo recorrente são majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), observando, primeiro, que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/ RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original) e, segundo, que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso de apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Agda Francisco de Lima (OAB: 334978/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Aparecida Cabral Passos (OAB: 467947/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1036458-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1036458-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Felipe Augusto de Almeida Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Mariano Magalhaes - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença (fls. 170/175) que julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 199,43 a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos do artigo 86 e, ainda, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, fixados em 10% do valor causa, observada a gratuidade concedida às partes. Irresignado, recorre a parte autora, requerendo, em extrema síntese, a majoração do valor arbitrado na r. sentença a título de danos materiais, com inclusão de lucros cessantes, bem como a condenação do requerido em indenização por danos estéticos. Contrarrazões apresentadas às fls. 200/205, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso manejado, pugnando pelo seu não conhecimento. E, no mérito, pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O presente recurso de apelação é intempestivo e não pode ter seguimento. É que a r. sentença atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/08/2023 (fls. 179). Assim temos: 29/08/2023 (terça-feira): Disponibilização no DJE; 30/08/2023(quarta-feira): Considerada a data da publicação; 31/08/2023(quinta-feira): Termo inicial do prazo recursal; 07/09/2023 (quinta-feira): Independência do Brasil (Provimento CSM Nº 2.678/2022) 08/09/2023 (sexta-feira): Suspensão do expediente (Provimento CSM Nº 2.678/2022) 22/09/2023 (sexta-feira): Termo final do prazo recursal. Nesse período, não há notícia de indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Consigne-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 551/2011, artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013 e o artigo 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste E. Tribunal, somente é possível a prorrogação do prazo quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no último dia do prazo processual, o que não é a hipótese dos autos, pois no dia 22/09/2023, não há qualquer aviso de indisponibilidade do sistema. E, acerca dos prazos processuais o artigo 213 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Assim sendo, tendo em vista que a apelação foi protocolada somente em 24/09/2023 (domingo), às 23:46:17, resta evidente a intempestividade do recurso de apelação. Em razão do não conhecimento do recurso e tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, ficam os honorários advocatícios devidos pelo requerente majorados para 11% do valor da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Bruno Siqueira Galvão de França Carvalho (OAB: 284819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1040357-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1040357-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelada: CLARICE GORENSTEIN - Apelado: Gabriela Gorenstein Salama - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.740 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.23, que se refere às ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Itaúseg Saúde S/A contra a sentença de fls. 144/147, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por Clarice Gorenstein e Gabriela Gorenstein, para condenar a ré à reativar o plano de saúde e a manter as autoras Clarice Gorenstein e Gabriela Gorenstein vinculadas ao produto, por prazo indeterminado, confirmando a liminar deferida (fls. 146) e que ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 11) atualizado. As razões recursais postulam a reforma do decisum, insistindo na improcedência da ação (fls. 150/156). As apeladas não ofereceram contrarrazões (fls. 162). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. O artigo 5º, inciso I, item I.23, da Resolução n. 623/2013 atribui à C. Segunda Subseção de Direito Privado competência preferencial para o julgamento das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. No caso concreto, é certa a incidência desse item, bastando que se observe que as apeladas almejam com esta demanda a manutenção no plano na forma contratada aduzindo que acompanhamentos médicos são realizados há anos pelos mesmos profissionais mediante cobertura da ré (fls. 8). Aliás, a proposta de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar e as condições gerais do seguro que instruíram a petição inicial sanam eventual dúvida (fls. 16/21). A propósito, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência embargos à execução contrato de Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 578 seguro-saúde - exequente visa ao recebimento de prêmios de seguro-saúde atrasados compete às Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - exegese do art. 5º,I.23, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal - precedentes do Grupo Especial conflito de competência procedente, para declarar competente a 10ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Conflito de competência cível 0018812-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de embargos à execução por título extrajudicial, na qual se cobra prêmios de seguro-saúde em atraso Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma dentre as Câmaras integrantes das Subseções II e III de Direito Privado - Conflito suscitado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (prêmios atrasados decorrentes de contrato de seguro-saúde) Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 Previsão expressa das hipóteses de execução envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0023555-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação Monitória. Termo de Adesão a Contrato de seguro-saúde.SENTENÇA de acolhimento dos Embargos Monitórios. APELAÇÃO da embargada distribuídapor prevenção à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II ou III. Redistribuição para a C. 30ª Câmara de Direito Privado,que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Ação Monitória fundada em Termo de Adesão ao Contrato de seguro-saúde firmado entre a Empresa autora e a Seguradora Unimed Seguros Saúde. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.23, da Resolução n° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJSP;Conflito de competência cível 0023472-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Cumpre deixar consignado que o julgamento de precedente agravo de instrumento por esta Câmara não gera prevenção, por isso que cede passo à competência material. Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço deste apelo, determinando sua redistribuição à C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1049347-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1049347-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 420/423) que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a seguradora autora, sustentando, em breve resumo, que suportou danos em razão de ressarcimento de sinistros de natureza elétrica ocorridos nos domicílios de seus segurados que danificaram eletrônicos, destacando que foi constatado por empresas imparciais, sem qualquer relação com a seguradora, que os bens foram danificados devido às oscilações de energia provenientes da rede elétrica da apelada. Argumenta pela desnecessidade de realização de prévio requerimento administrativo, bem como que restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos segurados e a falha na atividade prestada pela concessionária, defendendo que acostou aos autos provas documentais, destacando os laudos de regulação de sinistros elaborados por empresas técnicas e especializadas. Ademais, defende, ainda, a inocorrência de caso fortuito e/ou força maior e invoca a responsabilidade civil objetiva da apelada. Salienta, também, pela impossibilidade de manter os equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Por fim, requer a reforma da r. sentença, com a condenação da apelada ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela apelante na reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária calculados desde a data do desembolso, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 469/494, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, posto que a seguradora somente pode sub-rogar-se no direito material relativo ao contrato de seguro do segurado, não se sub- rogando no direito processual para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário. Destarte, requer o acolhimento da preliminar e, em sendo rejeitada, que o recurso seja improvido, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade, ou, na hipótese da reforma pretendida, que seja oportunizada a prova pericial. É o relatório. Denota-se dos autos, que a autora/apelante se sub-rogou nos direitos de seus segurados, tendo em vista o pagamento de indenizações, por força contratual, referentes a supostos danos materiais decorrentes de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos e eletrônicos. Analisando detidamente o presente caso verifico existente questão de ordem que precede a análise do recurso. Às fls. 61/62 foi proferida decisão pelo D. Magistrado a quo acolhendo preliminar de incompetência suscitada em sede de contestação. Irresignada com a r. decisão a autora interpôs o agravo de instrumento nº 2182168-97.2022.8.26.0000 que restou provido pelo Tribunal Bandeirante. Ocorre que, posteriormente, nos autos do referido agravo de instrumento foi proferida decisão pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, acolhendo o agravo interposto pela concessionária requerida e dando provimento ao recurso especial, reformou a decisão desta C. Câmara, nos seguintes termos (fls. 115/127 do agravo de instrumento): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento - Ação regressiva. Decisão agravada que acolheu exceção de incompetência. Insurgência. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado, podendo se valer das normas do CDC. Possibilidade, em razão disso, de ajuizar a ação em seu domicílio (art. 101,1, do CDC). Agravo provido. Em seu Recurso Especial, a agravante sustenta que ocorreu violação dos arts. 46 e 1.019, II, do CPC; 349 e 786 do CC; e 101, I, do CDC. Afirma que, nos termos da jurisprudência do STJ, as seguradoras que se subrrogam nos danos materiais sofridos pelo segurado não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano. Estão sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não lhes é reconhecida a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Contrarrazões às fls. 71-99, e-STJ. A inadmissão do Recurso (fls. 100-102, e-STJ) deu ensejo ao presente Agravo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.5.2023. Cuida-se, na origem, de Ação de Ressarcimento promovida pela HDI Seguros S/A contra a Copel Distribuição S.A. com vistas ao ressarcimento de valores desembolsados em virtude de contrato de seguro de bens. A Corte local consignou: (...) No presente caso, a seguradora se sub- rogou nos direitos do segurado em relação à ré, concessionária de serviço público, suposta responsável pelos danos causados Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 579 ao segurado em razão de falha na prestação do fornecimento de energia elétrica. A relação entre a ré, prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, e o segurado, que a usava, era de consumo. Assim, a autora está amparada pelas normas do CDC. Por consequência, a ação poderia ter sido ajuizada no foro de seu domicílio, em São Paulo - SP, conforme o art. 101,1, do CDC. Nesse contexto, assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência do STJ determina que “a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência, pretendida pela agravante. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.036.742/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.962.113/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA PROCESSUAL - INOPONIBILIDADE AO SUB-ROGADO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado. (...) III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1.038.607/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 5/8/2008.) Dessa forma, por estar em dissonância do entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto impugnado. Diante do exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Contudo, nos autos originários não foi dado o devido cumprimento ao decidido pela Corte Cidadã. Sendo assim, o presente recurso deve ser remetido ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cessada a competência desta Corte Paulista. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2319668-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2319668-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edilberto Candido de Souza - Agravado: Diretor de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran /sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILBERTO CANDIDO DE SOUZA contra Decisão proferida às fls. 48/49 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Diretor de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar o imediato desbloqueio de seu prontuário de condutor em relação ao Processo Administrativo n.º 2548/201, até decisão judicial final. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que a parte agravada encaminhou ao agravante notificação de decisão proferida na primeira quinzena de outubro de 2023, determinando-se o início forçado da pena imposta ao agravante de 2 (dois) anos sem dirigir, de 14/10/2023 à 14/10/2025, o que na ótica do agravante tal ato afronta a legislação que regulamenta a matéria, visto ter sido instaurado mencionado processo administrativo em 18/08/2018, ou seja, superados 5 (cinco) anos entre instauração e início da pena, tratando-se de ato nulo pela configuração das prescrições punitiva e executória, de acordo com a Resolução CONTRAN 723/2018, artigo 24, I e II. Outrossim, aduz que acostou aos autos cópia integral do procedimento administrativo, o qual demonstra ocorrência das prescrições, sem olvidar a profissão do agravante / impetrante “Motorista de Caminhão”, encontrando-se impedido de levar o sustento à sua família, além de que o deferimento da medida liminar não trará qualquer prejuízo à autoridade coatora. Por fim, pugna pela concessão da liminar para que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, determinando-se ao agravado realize o desbloqueio do prontuário de condutor do impetrante, em relação ao Processo Administrativo n.º 2548/2018, até decisão judicial final, em razão da possível ocorrência das prescrições punitiva e executória, com fulcro no artigo 24, I e II da Resolução CONTRAN 723/2018, e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de primeira instância, tornando-se definitiva a tutela recursal deferida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, já que deferido ao impetrante / agravante o benefício da Justiça Gratuita, consoante se infere do primeiro parágrafo da decisão de fls. 48 da origem O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei e negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 643 Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela parte agravante, observa-se de trecho da decisão agravada, o seguinte: “(...) Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo que aplicou ao impetrante a penalidade de cassação do documento de habilitação por 2 anos, de 14/10/2023 a 14/10/2025. Argumenta que a aplicação da punição é ilegal por ter transcorrido o prazo prescricional para punir ou executar a sanção administrativa. (...) No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque a infração que deu azo a penalidade ora combatida ocorreu em 27/04/2018 e, observados os marcos interruptivos do prazo prescricional quinquenal estabelecidos no art. 24, § 3º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, não há como se inferir pela documentação colacionada pelo impetrante o transcurso do prazo de cinco anos entre cada uma das causas interruptivas da prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.” E nessa linha de raciocínio, infere-se que a infração que desencadeou na penalidade em discute, ocorreu em 27 de abril de 2018 (fls. 21 da origem), o que inclusive é citado às fls. 37 do Recurso interposto junto ao CETRAN-SP, e que culminou com o indeferimento do recurso (fls. 43 da origem), sendo mantida a penalidade de cassação do documento de habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, em conformidade com o que prescreve o art. 236 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: “A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III doart. 162 e nosarts.”, do qual, em tese, não se evidencia qualquer ilegalidade, sendo prudente aguardar a vinda do contraditório. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Costa (OAB: 263578/SP) - Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007814-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 3007814-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Wilma Gonçalves Rozão - Agravado: Município de Santa Fé do Sul - Vistos. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos por Município de Santa Fé do Sul (autos de nº 2300501-41.2023.8.26.0000) e Estado de São Paulo (autos de nº 3007814-12.2023.8.26.0000) contra a r. decisão de fls. 30/31 dos autos de origem, movido pela ora agravada Wilma Gonçalves Rozão, que concedeu o pedido antecipatório para determinar aos réus, ora agravantes, que propiciem à agravada os serviços de cuidador pelo período de seis horas diárias: Vistos. Recebo a emenda de fls. 29. Providencie-se a inclusão da Municipalidade no cadastro de partes. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Tarje-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, buscando a requerente a disponibilização de serviço de home care (24 horas por dia), na forma delineada no laudo médico de fls. 19. Brevemente relatado. Decido. Em que pese o requerimento do Ministério Público de fls. 24, não há prova documental idônea a respaldar a concessão, “initio litis”, do serviço de “home care” 24 horas por dia, como postulado. Com efeito, há uma diferença muito clara entre cuidador e assistência médica contínua e especializada (verdadeira acepção do “home care”), não estando o Estado obrigado a custear despesas fora do âmbito da saúde. No presente caso, o laudo médico de fls. 19 descreve apenas que a autora necessita de “home care para auxílio em cuidados diários”. Além disso, há indicação no sentido que a requerente possui familiares. Diante disso, nesse primeiro momento, não há se falar em atendimento mediante “home care, sendo suficiente o atendimento por cuidador. Dessa forma, defiro a tutela de urgência para que os requeridos forneçam cuidador pelo período de 6 (seis) horas diárias. Fica a critério dos entes públicos o fornecimento, a contratação ou o pagamento do cuidador contratado pela parte. Faculta-se ainda a disponibilização de vaga em Instituição para Idosos apta ao atendimento da requerente. No mesmo sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) A decisão deve ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$250,00 ao dia, até o limite de R$ 20.000,00. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a Fazenda Pública do Município de Santa Fé do Sul-SP. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente qualificação de seus familiares e expressa concordância deles com o ingresso de preposto do Município ou Estado, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 24. Com a apresentação dos dados, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Em suas razões recursais, o Município de Santa Fé do Sul alega, em síntese, que disponibilizar um serviço desse porte para a parte agravada irá dificultar o atendimento nos postos de saúde com relação aos demais cidadãos. Argumenta que o Município é incapaz de oferecer os serviços de cuidador para acompanhamento periódico de saúde, e que, muito embora a agravada apresente quadro de saúde debilitado, necessita apenas de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares ou cuidador de idosos, e que não se confundem com tratamento hospitalar ou com internação domiciliar, pois não demanda especialização, devendo a função de cuidador ser desempenhada e/ou custeada pela própria família da idosa. Aduz que não foi comprovada a urgência, tampouco a ineficiência dos serviços já disponibilizados, desta forma, não é razoável exigir a prestação de serviços de cuidador domiciliar nos moldes do tratamento requerido. Sustenta que na verdade, a parte agravada pretende acompanhamento de profissional que possa lhe auxiliar na realização de atividades diárias como alimentação, banho, ministrar medicações, ou seja, cuidados com a higiene pessoal. Aponta que a prestação do serviço denominado cuidador extrapola o princípio da razoabilidade, acarretando, consequentemente, prejuízo à prestação de serviços de saúde aos demais cidadãos. Destaca que o Estado de São Paulo tem previsão orçamentária para tanto, alegando não ser razoável causar um caos orçamentário ao Município, com base numa premissa jurídica de solidariedade, a qual empiricamente não se revela verdadeira, pois os entes federativos têm atribuições e orçamentos diferentes, devendo a presente ação ser extinta em relação ao Município de Santa Fé do Sul. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a improcedência da presente ação, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de São Paulo, por seu turno, alega que não cabe ao Estado de São Paulo custear cuidador para prover cuidados pessoais à agravada. Alega que, dando cumprimento à Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, do Ministério de Estado da Saúde, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) municípios oferecem os serviços de saúde no domicílio, nos termos nela constantes, inseridos no contexto das Redes de Atenção à Saúde do SUS, também conhecidas como “Saúde Toda Hora”. Argumenta pela observância ao princípio da isonomia, colacionando julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado pelos agravantes. Conforme orientação deste Tribunal, se, em regra, os pedidos relativos à saúde reconhecidamente compõem a órbita da responsabilidade estatal, ante o que dispõe a Constituição Federal, o home care constitui exceção que, a princípio, não se insere dentre as obrigações do art. 196, por ser conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo à vista do elevado custo em que se traduz. Desse modo, a sua concessão é de ser condicionada a uma conjunção de fatores, devidamente provados, capazes de indicar a existência de situação tão gravosa a pesar sobre a parte requerente que considerações sobre igualdade, justiça distributiva e limites das obrigações exigíveis do Estado devessem ser deixadas em segundo plano, uma vez superadas pelos traços particulares do caso. Ademais, o conceito de home care não se confunde com o de simples prestação de cuidados de alimentação e higiene, pois, ao contrário, os serviços de home care têm feição médica ou técnica da área de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. “HOME CARE”. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA OSTEOARTICULAR DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL, OMBROS, JOELHOS E PÉS. Inadmissibilidade. Laudo pericial do IMESC, devidamente submetido ao crivo do contraditório, que atestou que o autor apresenta declínio do vigor físico em decorrência de processo degenerativo Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 667 (natural envelhecimento), sem indicação da necessidade de tratamento domiciliar, pois tem vida independente, com eventual necessidade de supervisão para atividades complexas do cotidiano. Relatório da assistente social que verificou que o autor conta com o auxílio esporádico de sua nora, mas permanece sem cuidados a maior parte do tempo, embora possua “filhos casados”. Conquanto o estado clínico do autor inspire cuidados em razão de sua patologia e idade avançada, não se pode confundir a figura do profissional da saúde, qual seja, o enfermeiro, com as atribuições típicas da figura de cuidador e que podem ser exercidas até por alguém da família. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013963-47.2021.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de Home Care 24 (vinte e quatro) horas à autora, portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.1) Pretensão da Fazenda Pública em reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência Possibilidade - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260275- 91.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Como observado na r. decisão agravada, e não obstante a delicada condição de saúde da agravada, a pretensão veiculada na inicial, em verdade, volta-se à disponibilização de cuidador para que haja ajuda constante para sua mobilidade e higiene pessoal (fls. 19 dos autos de origem), e não propriamente de home care. Veja-se que o documento médico de fls. 19 dos autos de origem é impreciso, além de tecer rasas considerações, apenas referindo que a agravada solicita home care para auxilio em cuidados diário (sic), sendo necessário equipe multidisciplinar de enfermeiros, sem, no entanto, relatar as causas médicas que diretamente levam a tal necessidade. Nessas condições, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Deste modo, os recursos devem ser processados no efeito suspensivo. À contrariedade. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Wania Campoli Alves (OAB: 191316/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1007757-74.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007757-74.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Eduardo Nogueira Porto - V i s t o s. Trata-se de ação cautelar para sustação de protesto, relativa a IPTU e taxas do Município de Campinas, do exercício de 2021. Da sentença que julgou procedente o pedido recorre o Município a fim de que seja decretada a improcedência da demanda. Regularmente processado e respondido. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação por meio da qual se busca declarar o caráter indevido do protesto de CDA, e relativa a tributos do Município de Campinas. A demanda foi proposta em 24.02.2023, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Dispondo a Comarca da Campinas de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Thaís Bernardes da Silva (OAB: 434120/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2321029-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2321029-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dias Marques Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões da recorrente, indefiro seu pedido de efeito ativo. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de São Paulo em face da sociedade Dias Marques Empreendimentos e Participações Ltda., fundada em multa administrativa do exercício de 2019. Para se defender da cobrança, a empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual alegou (fls. 06/21 dos autos da execução): i) a nulidade das CDAs em cobrança, haja vista o descumprimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional; ii) ilegitimidade ad causam por ser o locatário o sujeito responsável pela infração; iii) invalidade da multa, por ser abusiva e inexigível. Com decisão de fls. 76/78 daqueles autos, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. Daí este agravo, em sede do qual a recorrente pede efeito ativo. Examinando-se, no entanto, os argumentos veiculados na exceptio, eles não se mostram verossímeis a princípio. Em primeiro lugar, em relação à alegação de invalidade da multa, ao argumento de que ela é abusiva e inexigível, a exceção de pré-executividade revela- Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 723 se incabível à primeira vista, a teor do que diz a Súmula 393 do STJ. Pois essas alegações consistem em matérias que a legislação processual não reputa como sendo de ordem pública. Portanto, não sendo cognoscível ex officio, por aplicação do referido enunciado sumular, mostra-se a exceção de pré-executividade via inadequada em relação a tais questões. Por outro lado, num primeiro olhar, a Certidão de Dívida Ativa (fls. 02 dos autos de origem) aparenta cumprir todos os requisitos formais indispensáveis previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente se mostra frágil, prima facie, o argumento da excipiente, na medida em que a própria legislação municipal estabelece a responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor, nos casos da infração que deu origem à reprimenda pecuniária cobrada na execução de interesse. Como o próprio Juízo de origem aponta, ainda que se alegue que a autoria do ato infracional não se correlacionaria necessariamente com o direito real sobre o bem imóvel multado por estar na posse de terceiro e pelo fato da multa administrativa ser de caráter meramente pessoal, tem-se, contudo, que no caso de ato infracional oriundo de irregularidade de edificação, a Lei Municipal nº 16.642 de 09/05/2017, que aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, estabelece como responsáveis solidários tanto o proprietário como o possuidor ou o responsável técnico da obra irregular... (fls. 77 dos autos da execução fiscal). É, de fato, o que se extrai do artigo 87 da citada Lei Municipal nº 16.642/2017, in verbis: Art. 87. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma obra, edificação, serviço ou equipamento, o proprietário ou o possuidor e o responsável técnico pela obra devem ser intimados a dar início às medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda ser lavrado o auto de interdição total ou parcial do imóvel, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes. § 2º O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implica responsabilidade exclusiva do infrator, eximindo-se a Prefeitura da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro.. Logo, as razões que motivaram a rejeição da exceptio também nesse tocante revelam-se, de fato, razoáveis a priori. Todas essas considerações, em suma, afastam neste primeiro momento a probabilidade do direito invocado pela agravante. Por isso, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o indeferimento da medida postulada pela recorrente. 2) Processe-se, intimando-se o Município-agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB: 419845/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/ SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000608-61.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tiner Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Intime-se o embargante para manifestar-se, em 5 dias, quanto ao interesse recursal dos embargos de declaração. É que, no caso concreto, parece que o proveito econômico equivale ao valor atualizado da causa, visto que estando o tributo com a exigibilidade suspensa, não haveria qualquer incidência de juros, de modo que o valor atualizado da CDA (proveito econômico) corresponderia ao valor atualizado da execução. Com a manifestação, abra-se vista ao Município, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Aline Thomazine Lovizutto (OAB: 387220/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000720-93.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002159-04.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Norberto Shiguero Iwassaki - Apelada: Julia Mitsue Ywassaki Medeiros - Apelado: Marcio Teruhiiko Iwassaki - Apelada: Rubia Yuko Iwassaki Monteiro - Apelada: Elza Yuriko Iwassaki Souza - Apelada: Maria Eduarda dos Santos Iwassaki - Apelada: Paloma Yumika Iwassaki - Apelado: Celso Minor Iwassaki - Apelada: Tereza Ikeuchi Iwassaki - Apelado: Wilson Issamu Iwassaki - Apelada: Dora Hiroko Iwassaki - Apelado: Sadamita Iwassaki (Falecido) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) - Francisco Carlos Fonseca (OAB: 67809/SP) - Eduardo Colella Ribeiro (OAB: 229069/SP) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002273-82.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Manoel Gajo (Espólio) - Interessado: Antje Luise Walter (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002273-82.2004.8.26.0075 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bertioga Apelante: Município de Bertioga Apelado: Manoel Gajo (espólio) Interessado: Antje Luise Walter (inventariante) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 151/158, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 161/166). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 170/193) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/11/2004, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2000, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 06), a Fazenda disso tomou ciência em 18/12/2006 (fl. 07). Exceção de pré-executividade oferecida (fls. 14/25) e não analisada (fl. 52). Nova exceção de pré-executividade apresentada (fls. 62/73), mas não acolhida (fl. 109). Por fim, outra exceção de pré-executividade ofertada (fls. 111/122), impugnada (fls. 126/133) e acolhida pela r. sentença de fls. 151/158, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 724 causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), do que não se cuida, na espécie, ante a impugnação ofertada, assim não havendo falar, aqui, em cerceamento de defesa, ou descumprimento do art. 10 do CPC. No caso em tela, afere-se que o crédito restou mesmo atingido pela prescrição, pois, após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 2006, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2012, antes mesmo do requerimento de nova tentativa de citação (fl. 11), como explicou a r. sentença. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo, certo que a paralisação do processo, entre 2013 e 2022 (fls. 12/13), ocorreu quando o crédito já se encontrava prescrito. Ressalte-se, por fim, que a ausência de desídia da apelante não interfere no curso do referido prazo, pois apenas a citação efetiva o interromperia. Honorários arbitrados em seu percentual máximo, de 20%, daí não se aplicando, aqui, o artigo 85, § 11, do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002670-84.2006.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Catarina Minto Magri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002670-84.2006.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: Catarina Minto Magri Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 39/42, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 44/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 22/06/2006 - para cobrança de IPTU do exercício de 2002, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 05) e frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, prolatou-se a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por nulidade da certidão (ausência de fundamentação legal), nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 39/42). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que as certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação para substituição da correspondente certidão. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 725 Nº 0005868-53.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0005868-53.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 86/90vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; bem como pugnando pelo suprimento de omissão quanto ao REsp nº 1.340.533/RS do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 93/96vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 86/90vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006393-35.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0006393-35.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 93/97vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; bem como pugnando pelo suprimento de omissão quanto ao REsp nº 1.340.533/RS do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 100/103vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 93/97vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006404-64.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0006404-64.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 93/97vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; bem como pugnando pelo suprimento de omissão quanto ao REsp nº 1.340.533/RS do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 100/103vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 726 no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 93/97vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013123-62.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0013123-62.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 84/88vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; bem como pugnando pelo suprimento de omissão quanto ao REsp nº 1.340.533/RS do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 91/94vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 84/88vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015318-87.2002.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Brigitta Segieth Simonek (Espólio) - Embargdo: Município de Cotia - A decisão embargada, de fato, não apontou qual a base de cálculo do preparo a ser recolhido. Assim, cabe acolher os embargos para fins de esclarecer que o preparo deverá ser recolhido sobre o valor que os apelantes pretendem receber a título de honorários advocatícios, vez que será esse o proveito econômico caso provido o recurso. Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos acima. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Samantha Romera Duarte (OAB: 320734/SP) - Rafael Cruz da Silva (OAB: 309699/SP) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018575-04.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Marco Antonio Natale - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018575-04.2005.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Marco Antonio Natale Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso VI, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 23/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 727 12/12/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 448,43 (quatrocentos e quarenta e oito e quarenta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023110-73.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rimisa Corretora de Seguros S/c Ltda - Apelado: Luiz Carlos Scaglia - Apelado: Jose Valdecir Lourenção Alves - Apelado: Silmara Regina Donha Marinho - Apelado: Jose Ricardo Scaglia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023110-73.2002.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Rimisa Corretora de Seguros S/C Ltda. e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 86/87, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 91/99). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2002, objetivando o recebimento de taxas e multa dos exercícios de 1997 e 1998, conforme certidões de fls. 03/04 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 10), foi requerida e deferida e inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada (fls. 12/13), os quais foram citados às fls. 21/24. Exceção de pré-executividade apresentada (fls. 30/36) e não acolhida (fls. 49/50). Após, a apelante requereu a inclusão de novos sócios no polo passivo (fl. 52), os quais não restaram citados. Por fim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 86/87). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação dos sócios incluídos, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada, embora alguns dos sócios incluídos já tivessem sido citados. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Scaglia (OAB: 59676/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 728 Nº 0500545-13.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ildo Quizini - Apelação Cível nº 0500545-13.2008.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelados: Ildo Quizini Juiz Prolator: Augusto Bruno Mandelli DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7652 Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2008 pelo Município de Avaré em face de Ildo Quizini, no valor de R$529,81. A r. sentença de fls. 77/79 extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 82/88. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$562,00 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$529,81, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500978-95.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Adolfo Alberto Leirner Dr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500978-95.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Adolfo Alberto Leirner D. R. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 08), a apelante requereu a expedição de carta precatória (fl. 07). Porém, a precatória não foi expedida, pelo não recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fl. 14). O processo permaneceu inerte após a referida certidão, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a certidão de fl. 14, não houve abertura de vista à apelante, razão pela qual o decurso do prazo da prescrição intercorrente se imputa diretamente à z. serventia, pela ausência de impulso oficial, incidindo a Súmula 106 do STJ. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 729 interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, ainda que o respectivo prazo tenha decorrido totalmente, pois incide ao caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501326-79.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Giovani Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501326-79.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Giovani Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/06/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), a apelante requereu a expedição de mandado de penhora (fl. 07). Porém, o processo permaneceu inerte após a movimentação de fl. 10, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, certo que o decurso do prazo referido na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, seja pela ausência de tentativa de penhora, seja pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. Após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501453-17.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Hugh W Medley - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501453-17.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Hugh W. Medley Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/06/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 09), a apelante juntou a respectiva carta e requereu abertura de nova vista (fl. 08). Porém, o processo permaneceu inerte após a movimentação de fl. 10, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, certo que o decurso do prazo referido na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 730 ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, seja pela ausência de tentativa de penhora, seja pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. Após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501699-27.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sibele Navarro Gouveia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501699-27.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Sibele Navarro Gouveia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/34, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 37/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/11/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 699,57 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 696,27 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502040-19.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Shigueo Uehara - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502402-49.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Aino Agnes Leinio - Apelação Cível nº 0502402-49.2012.8.26.0075 Autos Físicos Apelante: Município de Bertioga Apelado: Aino Agnes Leinio Juiz Prolator: Anderson José Borges da Mota DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07867 Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2012 pelo Município de São Miguel Arcanjo, em face de Aino Agnes Leinio, no valor de R$610,10. A r. sentença de fls. 68/72 extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O Município interpôs apelação às fls. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 731 74/83. Contrarrazões às fls. 87/94. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$687,20 na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2012, enquanto a dívida executada era de R$610,10 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Diante deste resultado, majora-se os honorários, em sede recursal, para 11% do valor atualizado da causa. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Josodete Maria Rodrigues França (OAB: 277483/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502780-55.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Catarina Minto Magri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502780-55.2008.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: Catarina Minto Magri Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 20/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 25/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 29/12/2008 - para cobrança de IPTU do exercício de 2003, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 05) e frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, prolatou-se a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por nulidade da certidão (ausência de fundamentação legal), nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 20/23). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que as certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação para substituição da correspondente certidão. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 732 RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504189-31.2005.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Cyro Evangelista da Rocha - Apelado: Rubens Cardoso Bertucci - Interessado: Peterson Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504189-31.2005.8.26.0505 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ribeirão Pires Apelante: Município de Ribeirão Pires Apelado: Cyro Evangelista da Rocha e outro Interessado: Peterson Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 83/88, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando ilegitimidade do interessado para oferecer exceção de pré-executividade, ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 92/101). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/12/2005, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2000 a 2004, conforme fls. 03/07. Frustrada a citação de Cyro (fl. 12), foi deferida a inclusão no polo passivo de Rubens (fl. 24). E, frustrada a citação de Rubens (fl. 27), a Fazenda disso tomou ciência em 19/10/2012 (fl. 31). Por fim, infrutífera a citação de ambos os executados, veio exceção de pré-executividade oferecida pelo interessado (fls. 61/65) e acolhida pela r. sentença de fls. 83/88, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar, malgrado o interessado e excipiente não seja parte processual, pois contra ele a execução fiscal não foi movida e embora a r. sentença tenha sido prolatada após a exceção de pré-executividade por ele oferecida, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa de Rubens, em 2012, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2018, como explicou a r. sentença. Assim é o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo. Ressalte-se, por fim, que a ausência de desídia da apelante não interfere no curso do referido prazo, pois apenas a citação efetiva o interromperia. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - Jose Viana Leite (OAB: 247916/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504729-66.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Rosemeire Suares Zeller Tatui - Apelante: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504729-66.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Rosemeire Suares Zeller Tatuí Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29/42, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 45/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/05. Frustrada a primitiva citação (fl. 08), disso a Fazenda tomou ciência em 13/03/2014 (fl. 09), que requereu novas tentativas, de cumprimento do ato, em outros endereço, sem sucesso, inclusive com a citação postal de fls. 28, recebida por terceiro e juntada aos autos, em 12/4/2016, em princípio válida, a teor do art. 8º-II da Lei 6830/80, mas frustrada, com a sua devolução à fls. 26verso, passando, o processo, a tramitar, no feito em que se acha apensado (0506401-17.2009.8.26.0624), onde não se encontraram bens penhoráveis, até a prolação da r. sentença, ora hostilizada, em 22/11/2022, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 29/42). E, nesse contexto, o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa, no processo piloto, em 2011 (fls. 24), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. O recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 733 e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de mais de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506401-17.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Rosemeire Suares Zeller Tatui - Apelante: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506401-17.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Rosemeire Suares Zeller Tatuí Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 65/78, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 81/94). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 13), a penhora restou frustrada (fl. 19), disso a Fazenda tomando ciência em 08/11/2011 (fl. 24). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de penhora, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 65/78). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2011, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506853-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Laercio Barbalarga - Apelante: Município de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506853-36.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Laercio Barbalarga Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 57,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 60/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 05/12/2006, objetivando o recebimento de pavimentação asfáltica doexercício de 1999, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 12), a apelante noticiou acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito (fl. 17) Após a suspensão, prolatou-se r. sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 734 intercorrente (fls. 26/27). Porém, o v. acórdão de fls. 42/48 reformou a decisão, ordenando o prosseguimento da execução. Com o retorno dos autos ao 1º grau, a apelante requereu a tentativa de penhora (fl. 56), não impedindo, contudo, a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 57). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou às fls. 18/19. Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508666-82.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Condominio Ilha de Itaparica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508666-82.2012.8.26.0075 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bertioga/SP Apelante: Município de Bertioga Apelado: Condomínio Ilha de Itaparica Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra o julgado de fls. 87/90, o qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV do CPC/2015, reconhecendo a nulidade das CDA’s executadas, em razão da ausência de indicação do número do processo administrativo no qual se apurou o débito de ISS, como exige o artigo 202, inciso V do CTN, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo a validade das CDA’s segundo os requisitos do artigo 2º da LEF, postulando, assim, pelo regular processamento da execução fiscal (fls. 94/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 109/116) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 22/11/2012 correspondente, então, a 308,50 UFIRs, que naquela data perfazia R$ 699,57 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 464,13 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado é o de embargos infringentes, não manejado pela exequente. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 735 Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511881-82.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Catarina Minto Magri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511881-82.2009.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: Catarina Minto Magri Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 20/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 25/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 21/12/2009 - para cobrança de IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 06) e frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, prolatou-se a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por nulidade da certidão (ausência de fundamentação legal), nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 20/23). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que as certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação para substituição da correspondente certidão. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512766-72.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao de Jesus Bela - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512766-72.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: João de Jesus Bela Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 09), a apelante requereu a expedição de mandado de penhora (fl. 08). Porém, o processo permaneceu inerte após a movimentação de fl. 11, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, certo que o decurso do prazo referido na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 736 dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, seja pela ausência de tentativa de penhora, seja pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. Após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2284934-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2284934-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: 3p1t Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.922 Agravo Interno Cível Processo nº 2284934-67.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 63 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 68/76 (voto nº 26.650) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela 3P1T ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em face da decisão desta relatoria às fls.63, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2284934-67.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, com o deferimento da tutela recursal para que seja autorizado o registro da transferência dos imóveis de matrículas nos 63.352, 63.353, 63.354 e 97.760 em favor da Impetrante para fins de integralização de seu capital social, sem que seja exigibilidade do recolhimento de ITBI indicado na decisão do Processo Administrativo PMC.2023.00063772-57, de modo a reformar a r. decisão de fls. 63. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 26.650) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.68/76 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2284934-67.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou a apresentação de garantia ao juízo para a suspensão da exigência do débito de ITBI - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade - Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar indeferida em mandado de segurança afastada - Em cognição sumária ausentes os pressupostos de concessão da medida de urgência do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil - Inteligência do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 63, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 26.650) às fls. 68/76, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 28 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marco Antonio Ferreira Boneli (OAB: 310473/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2320297-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2320297-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 772 Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Bizarro Pereira - Voto nº 49219 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Análise do benefício por este E. Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de RICARDO BIZARRO PEREIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpre pena de 22 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para 30/03/2039. Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame criminológico prévio, para fins de análise do pedido de progressão de regime, ressaltando que o paciente preencheu o requisito objetivo, bem como que é primário, ostenta bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar grave no último ano. Nesse passo, sustenta que a decisão impetrada carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa. Requer, assim, seja afastada a necessidade de realização do exame, deferindo-se a progressão de regime (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante insurge-se contra decisão que determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). É de se ressaltar, ainda, que o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ser ostentados por todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito, uma vez que se trata de mera obrigação. E, nesse passo, não se verifica a existência de patente ilegalidade que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida, estando a decisão, em análise perfunctória que esta via permite, devidamente fundamentada (fls. 14/15). Importante, ainda, consignar a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à concessão do benefício, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2318633-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318633-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: João Paulo Pereira Grejo - Paciente: Rodolfo Emerens Bortoloto Pereira - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Paulo Pereira Grejo em favor de Rodolfo Emerens Bortoloto Pereira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itápolis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500344-53.2021.8.26.0556, esclarecendo que foi ele denunciado e, ao final, condenado a cumprir, em regime prisional intermediário, o castigo de 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 11 diárias mínimas, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Estatuto Repressor; julgado recurso de Apelação, foi a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo intimada no dia 29 de junho de 2023; contudo, não foi ajuizado recursos nos Tribunais Superiores. Aduz que o paciente não foi intimado pessoalmente do Acórdão condenatório sendo que o ato é obrigatório por força constitucional (art. 5º, inc. LV, da CF). Ressalta que ...o advogado da defensoria pública nem ao menos o aviso sobre a decisão aqui ora guerreada... (fls. 04). Diante disso requer, a antecipação da tutela (fls. 04), objetivando que o paciente seja intimado pessoalmente do ven. Acórdão e, ainda, que seja concedido o direito de ...responder os autos em liberdade bem como ser intimado pessoalmente da decisão da Apelação pela autoridade apontada como coatora... (fls. 04) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 10º Andar
Processo: 2320567-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2320567-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taquaritinga - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: H. G. de L. da S. - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de H. G. L. da S., nascido aos 14/10/2005, contra a r. sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de internação, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06) (fls. 161/176). Sustenta, em síntese, ilegalidade da medida socioeducativa aplicada. Aduz que o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente é primário. Alega ilegalidade da medida de internação, diante da inocorrência das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA e da Súmula 492 do STJ. Destaca que, para o caso, também é inaplicável a medida de semiliberdade considerando a aplicação das mesmas regras da medida extrema e, em virtude das unidades estarem concentradas em determinadas regiões, ensejando o cumprimento da medida distante da família. Pugna, portanto, à força de liminar, a suspensão da internação com autorização para que o adolescente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, aplicando-se, se assim se entender, medida em meio aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade medida de internação, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 01/06). Sem embargo do respeito denotado ao ilustre defensor público oficiante nos autos, não avisto, ao menos neste momento processual, o indicado abuso ou constrangimento ilegal, de tal arte que os argumentos insertos no presente writ não persuadem quanto à presença dos requisitos condutores à tutela liminar. Depreende-se que a sentença aplicou ao paciente medida de internação em decorrência da prática de infração de natureza grave tráfico de drogas -, ilícito equiparado a crime hediondo, pois tem aquele o intuito do lucro fácil, sem esforço, com menosprezo do trabalho honesto, em prejuízo da vida de pessoas indeterminadas, com reflexos no seio da comunidade. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, denota-se a existência da prova da materialidade e da autoria, atendidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 07/10, 10/13, 14/15, 16/17, 24/29, 30/31, 34/37, 38/39, 47/48, 141/142, 143/145, 146/148, 149/151, 152/154, 155/157 e 161/176). A decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente, ancorada em prova produzida segundo o devido processo legal. Pontua-se que o adolescente não interpôs apelação, recurso próprio para verificação do acerto da medida imposta. A sentença transitou em julgado em 12/05/2023 (fl. 197). Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão vergastada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJ-e de 01.08.13). Com isto, indefiro a liminar. Comunique-se e solicitem-se informações ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Após, à Exma. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 946 DESPACHO
Processo: 1004258-30.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004258-30.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria da Conceição Souza Santos - Apelado: Dantas Imóveis Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE, AO JULGAR, CONJUNTAMENTE, AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA; E AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DECLARATÓRIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO BEM. HIPÓTESE, COM EFEITO, EM QUE, ESTANDO AS PARTES JUNGIDAS PELA RELAÇÃO CONTRATUAL, DESCARACTERIZA-SE O “ANIMUS DOMINI” DA ORA APELANTE. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE INTERVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE, UMA VEZ QUE, PESE EMBORA O CONTRATO HAJA SIDO FIRMADO NO LONGÍNQUO ANO DE 1997, NÃO SE VISLUMBROU INÉRCIA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. HIPÓTESE EM QUE, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FORA DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ADEMAIS, UMA VEZ AFASTADA A DETERMINAÇÃO, A CREDORA PRONTAMENTE NOTIFICOU A COMPROMISSÁRIA COMPRADORA PARA A PURGA DA MORA, QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleneide da Conceição Oliveira Santos Spiridione (OAB: 111413/SP) - Doroteu Pupilino dos Santos (OAB: 70549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1053218-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1053218-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: K. L. de C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA PELO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL NA CLÍNICA PARTICULAR NOS PRIMEIROS 30 DIAS E, A PARTIR DO 31º DIA, A COPARTICIPAÇÃO DE 50% - RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DE ATENDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PRELIMINAR, QUE NA REALIDADE, REFLETE O MÉRITO DA CAUSA PRELIMINAR REJEITADA - CONTATOS REALIZADOS PELO AUTOR COM A RÉ ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO SOLICITANDO INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA INDICAÇÃO DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS A MINISTRAR O TRATAMENTO NECESSITADO PELO AUTOR, QUE SE DEU APÓS A INTERNAÇÃO, SOMENTE EM CONTESTAÇÃO DEVER DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, LIMITADO AO VALOR QUE SERIA PAGO AO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO INDICADO PELA RÉ R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A RÉ SEJA OBRIGADA AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DO AUTOR ATÉ A DATA EM QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, LIMITADO AO VALOR QUE SERIA PAGO A ESTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002542-86.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002542-86.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jeferson Araújo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM FACE DA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE MORA POR ENTENDER QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS DIÁRIOS, POSTO QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS RESTOU CONSTATA NESTA MODALIDADE. NÃO RESTOU VIOLADO O DIREITO À INFORMAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ NO CONTRATO OS PERCENTUAIS DE JUROS MENSAL E ANUAL, O QUE BASTA PARA VERIFICAR QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE. IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LEI DE USURA (SÚMULAS 596, 648 E SÚMULA VINCULANTE Nº 7, STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB: 339755/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004507-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004507-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Tatiana Cristina Rosa Rossato (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA TEMPORÁRIA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO AUTORA QUE FOI APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA INSCRIÇÃO AFASTAMENTO DO CARGO PRETENSÃO DE SER REINTEGRADA AO CARGO, BEM COMO VER OS RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1835 TRABALHADOS E JULGOU OS DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES INSURGÊNCIA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL E JULGOU O FEITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DOS AUTOS, PODE INDEFERIR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO REPUTÁ-LAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO AUTORA QUE, NO ATO DE INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO, APRESENTOU DOCUMENTOS, REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, QUE JÁ HAVIAM SIDO APRESENTADOS PARA A COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO CURRICULAR DOCUMENTOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE QUE CONFERIU À AUTORA PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA SER APROVADA ADMINISTRAÇÃO QUE CONSTATOU O ERRO E AFASTOU A AUTORA DO CARGO ATO ADMINISTRATIVO REGULAR EDITAL DO PROCESSO SELETIVO QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE, EM CASO DE DECLARAÇÃO FALSA OU INEXATA A ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO E TODOS OS ATOS DELA DECORRENTES PODE OCORRER EM QUALQUER ÉPOCA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL QUE ESTABELECE REGRAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS AUTORA QUE, ANTES DE SER IMPEDIDA DE CONTINUAR LECIONANDO, JÁ ESTAVA CIENTE DA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU EMPREGO DE MEIOS VEXATÓRIOS SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiene Kelly Garcia (OAB: 300255/SP) - Letícia Helena Liporoni Tozzi (OAB: 456130/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1023774-47.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1023774-47.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Paola Lorena - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento à apelação, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o segundo Juiz. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ACIDENTE NA ESTRADA ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA PRETENSÃO DA APELADA À CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO PELA APELADA, OCASIONADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 33.084,39 (TRINTA E TRÊS MIL, OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DA APELADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA AFASTAMENTO APELANTE QUE EXPRESSAMENTE DIVERGE DA R. SENTENÇA QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, TECENDO ALEGAÇÕES QUE CONTRAPÕEM SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES ADOTADAS PELA R. SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA MÉRITO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, §6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS APELANTE QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA, AINDA, TAMBÉM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2ª INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Andre Luiz Cunha Amadeu - Jaime Oliveira Penteado (OAB: 335865/ SP) - Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB: 19180/PR) - Vanzin e Penteado Sociedade de Advogados (OAB: 370/PR) - SD PM Marcato RE: 144912 - SGT PM Bissoli RE: 105465 - SD PM Seviero RE: 138332 - 1º andar - sala 11
Processo: 1053263-79.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1053263-79.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado do Tocantins -to - Apelado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM CIRURGIA E SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA FUNFARME FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, APÓS REQUERIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS. DESPESAS PARCIALMENTE PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO.1. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO OCORREU POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A CITAÇÃO OCORREU PELO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS QUE SOLICITA PROPOSTA COMERCIAL PARA ACOLHIMENTO DO PACIENTE JOÃO MIGUEL BEZERRA OLIVEIRA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CORREÇÃO DE CARDIOPATIA COMPLEXA CIANOGÊNICA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL N° 0039401-47.2017.827.2729, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA DA FAZENDA E REG. PÚBLICOS DE PALMAS/TO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU COM OS VALORES MENCIONADOS, EM QUE FOI UTILIZADA TABELA DE PREÇOS DA REDE PRIVADA. 3. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS ROBUSTA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO, A REALIZAÇÃO DE COMPLEXA CIRURGIA, MEDICAMENTOS UTILIZADOS E DIÁRIAS DE HOSPITAL, COM DETALHAMENTO DE EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS, DE FORMA QUE A AUTORA DEVE SER INDENIZADA PELOS VALORES DOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE REALIZOU, NOS TERMOS ACEITOS PELO RÉU ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Klédson de Moura Lima (OAB: 4111B/TO) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Debora Cristina Alves Ueda (OAB: 347475/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003493-80.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003493-80.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: B. dos S. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Tania Maria Fernandes (OAB: 115406/SP) (Defensor Dativo) - Rosangela dos Santos Fernandes - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 7004183-79.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Processo 7004183-79.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ASSUMPTA VOLTANI SCHMIDT e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0418154- 52.1994.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que a decisão embargada incorreu em erro material, eis que inexistente depósito relativo aos credores Sandra Barbieri Azevedo Grillo, Edson Barbieri Azevedo Grillo e Daisy Aparecida Lambertucci, que, apesar de haverem tido seus créditos requisitados por RPV, foi esta, em virtude da ausente quitação, objeto de solicitação de cancelamento com consequente permanência dos referidos credores no rol deste precatório. Alegam, ainda, que apresentaram perante o Juízo da execução impugnação aos cálculos efetuados pela Depre, em razão dos índices aplicados para atualização monetária. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que o precatório permaneça em aberto, diante do não pagamento dos credores Sandra Barbieri de Azevedo Grillo, Edson Barbieri Azevedo Grillo e Daisy Aparecida Lambertucci, bem ainda, em razão da impugnação apresentada perante o Juízo da Execução. Em síntese, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 21 é o resumo. Não consta do precatório, até a presente data, alteração do Ofício de Retificação nº 17/09 - Irz, de 07/01/2009 (págs. 70/71), que solicitou a exclusão dos coautores Sandra Barbieri Azevedo Grillo, Edson Barbieri Azevedo Grillo e Daisy Aparecida Lambertucci, razão pela qual, não há requisição para esses coautores no precatório processo DEPRE nº 7004183- 79.2002.8.26.0500 (EP-4183/02). Não obstante, os embargantes deverão postular sua pretensão nos autos da ação, tendo em vista que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 150.985/ SP, entendeu que compete ao Juiz do feito solucionar os incidentes ocorridos na execução, salientando que, somente após a comunicação pelo Juízo do feito, se for o caso, é que serão tomadas as providências cabíveis pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/07/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004183-79.2002.8.26.0500 (págs. 105/400). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - ADV: LILIANA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 98259/SP), LEDA ÂNGELA DE CARVALHO ZACHEO TOTTI (OAB 115.052-SP), LILIANA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 98.259-SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115.066- SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES (OAB 26531/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), DORIVAL URINO (OAB 31841/SP) RELAÇÃO Nº 0781/2023
Processo: 2315772-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2315772-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Ré: Vanessa de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de decisão parcial de mérito proferida nos autos do Processo n. 1017905-47.2019.8.26.0224 (fls. 25/29 destes autos), que julgou improcedente a reconvenção, rejeitando os pedidos de reivindicação do imóvel, bem como de indenização pela fruição e demais despesas que recaiam sobre o imóvel, inclusive de IPTU. Diante da sucumbência da ré/reconvinte, ela foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à reconvenção. Sustenta a autora que a presente ação rescisória é ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Defende que houve violação à norma jurídica, em especial ao art. 1228 do CC, considerando que, embora comprovado o domínio, foi reconhecida como justa a posse sem justo título exercida pelos réus. Assevera que a condição de proprietário do bem é atribuída pelo registro constante na matrícula do imóvel reivindicado. Pondera que a posse injusta para fins de reivindicação não é a mesma exigida para fins de usucapião. Aduz que, de todo modo, a posse dos réus é precária, tendo se iniciado por través de invasão. Alega, mais, que a posse dos réus sempre foi precária, impedindo o animus domini, essencial para o acolhimento da usucapião. Assevera que também há erro de fato verificável ao exame dos autos, visto que não foi reconhecido fato existente, no caso que a posse dos réus é derivada de invasão, configurando a injustiça da posse para autorizar a reivindicação. Aduz que foram provados os três requisitos para o acolhimento do pedido reivindicatório, consistentes no domínio, na individualização da coisa e na posse injusta dos réus. Acentua que, preenchidos os requisitos da reivindicatória, e sem demonstração dos réus que houve fato modificativo ou extintivo da pretensão reconvencional, ela deveria ter sido julgada procedente. Acrescenta que os réus não mencionaram que Railany tomou conhecimento de que em relação ao imóvel em que estava residindo corria processo de notificação judicial e, consequentemente, uma resolução contratual acarretaria a reintegração de posse contra os reais compromissários compradores do lote. Defende que o réu Daniel foi devidamente citado em 17/08/2019, sendo a diferença de tempo derivada da conduta da corré Railany, que mentiu ao Oficial de Justiça ao afirmar que a moradora seria Vanessa, e que desconhecia Daniel. Argumenta que não foi observado que os documentos apresentados pelos réus de nada servem de prova para lhes garantir a usucapião. Diz que é nítido que eventual ato possessório exercido pelos requeridos apenas ocorreu em razão de invasão do bem litigioso, o que evidencia o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda. Consigna que se encontra na iminência de sofrer dano irreparável, visto que está tramitando o cumprimento de sentença em que são exigidos os ônus sucumbenciais, no importe de R$1.491,27. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença. É o relatório. De início, esclareça autora, se o caso já apresentando emenda, em cinco dias, sobre a composição do polo passivo da demanda, visto que indicada como ré Vanessa de Oliveira, mas sendo os autores da ação em que proferida a decisão rescindenda as pessoas de Railany e Daniel. Na mesma ocasião, deve haver emenda ainda para a indicação da decisão rescindenda. A despeito de ser possível identificação da insurgência, foi indicado a fls. 01 que se trata de decisão definitiva que transitou em julgado nos autos da Ação Reivindicatória nº 1007301-03.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/ SP. Contudo, o cabeçalho a fls. 01, bem como a fundamentação (fls. 04/05) e a própria decisão juntada aos autos (fls. 25/29) indicam que a decisão efetivamente impugnada é a proferida no processo 1017905-47.2019.8.26.0224. Em relação ao pedido de tutela de urgência, entende-se ser o caso, por ora, de concessão do efeito suspensivo postulado. Com efeito, analisando sumariamente os autos em que proferida a decisão rescindenda, parece tratar-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Daniel dos Reis Lima e Railany Ferreira Paiva em face da ora autora, Bambi Imobiliária e Investimentos LTDA. Na exordial, os autores defenderam, em síntese, que exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde março de 2013, iniciada por simples ocupação. O imóvel usucapiendo seria metade do lote 1-A da Quadra 16 do Loteamento Parque Residencial Bambi, localizado à Rua Orlando Marques, nº 348, Parque Residencial Bambi, Guarulhos, SP, CEP: 07059-750. O feito foi contestado (fls. 152/179), defendendo a proprietária tabular a ausência de preenchimento dos requisitos para usucapião. Também na ocasião foi veiculada reconvenção exatamente aquela julgada e objeto da ação presente pela ora autora para o fim de pleitear a reivindicação do imóvel, bem como indenização pelo uso e fruição, pela demolição, pelos tributos e por eventuais despesas de consumo de água, luz e gás, desde a invasão até a desocupação. Pois foi proferida a decisão (muito embora classificada e cadastrada como sentença na origem) rescindenda, apenas apreciando a reconvenção, julgada improcedente, em deslinde parcial de mérito. O problema, contudo, parece encontrar-se no fato de que, a despeito de constar a presente autora como proprietária tabular, a decisão rescindenda e mesmo que parcial de mérito não apreciou o pedido de usucapião veiculado pelos autores daquela ação, mas que seria justamente o fundamento necessário para paralisar a pretensão reivindicatória. A bem dizer, na mesma decisão foi inclusive reconhecida a conexão entre a demanda de usucapião e outra ajuizada pela irmã de Daniel, tendo como objeto a outra metade do lote usucapiendo. E remeteu-se o feito à outra Vara. Contudo, a despeito da remessa para apreciação conjunta das ações de usucapião, dada a conexão, apreciou-se de imediato o pleito reivindicatório veiculado na reconvenção, para o fim de se o desacolher. Em outros termos, reitere-se, parece que se rejeitou um pleito reivindicatório sem se apreciar a alegação de perda do domínio pela usucapião. Aparentemente, o fundamento para rejeição do pleito reivindicatório se deu pelo simples decurso do tempo, mas sem que o MM. Juízo de origem reconhecesse a usucapião que, sabidamente, exige outros requisitos. Conforme se decidiu naquela ocasião, sobre a conexão: Do processo nº 1017787- 71.2019.8.26.0224 que tramita pela 1ª Vara Cível de Guarulhos, trata-se de ação de Usucapião Constitucional distribuída anteriormente a esta, em 21/05/2019, considerando que esta foi distribuída em 22/05/2019. Naquela ação om perícia judicial agendada para 19/05/2023 às 14h00, tem como autora Vanessa dos Reis Lima, confinante nestes autos, e como requerida Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda. Do objeto dessa ação, 1017787-71.2019.8.26.0224: Imóvel usucapiendo, cuja posse se deu por simples ocupação física de metade do lote 1A, da Quadra 16, Loteamento Parque Residencial Bambi, localizado à Rua Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 30 Orlando Marques, nº. 348, Parque Residencial Bambi, Guarulhos, SP, CEP: 07059-050. De acordo com o memorial descritivo juntado pelo autor às fls. 49/50, a parte autora desta ação pretende usucapir do imóvel é apenas 76m², ou seja, menos de um terço do imóvel, enquanto a outra parte autora da ação nº 1017787-71.2019.8.26.0224, também pretende usucapir apenas parte do lote, qual seja, 79,27m² Logo, tendo em vista que se trata de mesmo lote e pode haver sobreposição nos imóveis e assim, conflito; determino envio dos autos a 1ª vara civil por conexão (destaques no original). Bem se vê, reconheceu-se a conexão e determinou-se o envio dos autos à outra Vara. Contudo, em relação ao pleito reivindicatório, decidiu-se que: Da reconvenção Do mérito. Alega a Ré/Reconvinte que é legítima proprietária do lote descrito na inicial, sendo titular do domínio, e requereu através da Notificação Judicial nº1003902-87.2019.8.26.0224, o exercício de seu direito em sua plenitude devido a quebra contratual e abandono dos efetivos compromissários compradores. Pretende que indenização deve ser fixada, com base no valor equivalente aos praticados na locação, no patamar mensal equivalente a 0,5% do valor de mercado do bem. Quanto à obra, informa que não possui nenhum interesse em ficar com a mesma, necessária se faz a indenização pela demolição. Requer, seja a presente demanda julgada procedente, para reaver a posse de sua propriedade, em razão do domínio que comprova, bem como, indenização pela fruição e demais despesas que recaiam sobre o imóvel, inclusive, IPTU. Juntou documentos (fls.180/198). Os requerentes alegam que exercem a posse mansa e pacífica desde março de 2013, sendo que o início da posse se deu por simples ocupação física de metade do lote1A. A notificação que a reconvinte realizou foi distribuída em 8 de fevereiro de 2019, de fato, antes da distribuição desta ação. No entanto, se a posse dos autores se confirmar, desde março de 2013, a notificação ocorreu quando já haviam decorridos os cinco anos, da usucapião especial urbana, ocorrido em março de 2018, logo, fora de tempo tempo a notificação. Quanto à alegação de que vendeu para José Messias, isso ocorreu em 1995 (fls. 680/683), considerando o valor do parcelamento em 150 prestações, o final do financiamento ocorreu em 2007, ou seja, se o compromissário vendeu, deu ou abandonou o imóvel, a reconvinte, teve de 2007 a 2013 para reaver o imóvel, mas não o fez. A ação de notificação ajuizada somente ocorreu em 2022. Logo, todos os esforços da reconvinte para se garantir como proprietária do imóvel ocorreram todos fora de tempo, ou seja, após 2019, quando os autores afirmam que ocupam o imóvel desde 2013 e que o encontraram abandonado. Por fim, a reconvinte não conseguiu comprovar que os autores não estivessem no imóvel desde a data alegada, qual seja, março de 2013, quanto a natureza da posse será objeto da usucapião (g. n.). Daí se ver que o MM. Juízo de origem reconheceu que a pretensão da ré/reconvinte foi exercida a destempo, mas deixando de apreciar a prescrição aquisitiva em prol dos autores, inclusive com o recurso a expressões hipotéticas e condicionais (v. g. se a posse dos autores se confirmar, desde março de 2013 e quanto a natureza da posse será objeto da usucapião). Sendo assim, e em princípio, uma vez comprovada a propriedade sobre o imóvel, ao menos tabular, questionável a rejeição do pedido reivindicatório sem já a apreciação da usucapião, sendo ponderáveis as alegações sobre violação literal ao art. 1228 do CC, especialmente quanto ao direito do proprietário de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Afinal, a pretensão reivindicatória é, a priori, imprescritível, dado o caráter da perpetuidade da propriedade, a que se há de opor ou a aquisição proprietária contraposta (como a usucapião), ou hipóteses legais específicas de perda do próprio direito, até pelo seu não uso, conforme o caso e a noção funcionalizada do direito proprietário. O mero decurso do tempo, contudo, não parece se mostrar a tanto suficiente. Destarte, recomendável a concessão do efeito suspensivo postulado para o fim de suspender o cumprimento de sentença fundado na decisão rescindenda, que executa os honorários arbitrados. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo postulado. Comunique-se, dispensadas informações. Após, cumprida a providência incialmente determinada, de emenda, citem- se os réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970 do CPC/15 (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2318533-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318533-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Nícolas Matheus Batista Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Oliver Wesley batista Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Crislayne Batista Ribeiro (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - 1. Recebo o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde para reconhecer o direito dos autores à manutenção do contrato e assegurar seu direito à migração para plano individual, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil Cabe observar que, para que a regra legal se altere, somente a evidência de equívoco manifesto ou dano irreparável poderia justificar posicionamento a ela contrário, como previsto no § 4º do mesmo artigo. Fique bem claro que não se está nem prejulgando a causa, e muito menos querendo se discutir a justiça da decisão. Isto no apelo se fará. O que se está dizendo é que, em sede de juízo de admissibilidade do apelo, não se vê manifesto equívoco da decisão que justifique a opção pela excepcional concessão de tutela recursal. 2. Aguarde-se a vinda dos autos da Apelação n.º 1077636-16.2023.8.26.0100. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0003669-72.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. M. R. dos S. - Interessado: N. S. R. M. (Menor) - Interessado: R. S. R. M. (Menor) - Vistos. Intime-se o apelado para manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela recorrente, às fls. 1576/1606. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Rodrigo Souza Nascimento (OAB: 312998/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 115 Nº 0013163-23.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rogério Setembre Neto (Espólio) - Apelante: Rogério Setembre - Apelante: Eleny Scavone Lancieri - Apelante: Laura Filomena Setembre Rodrigues (Espólio) - Apelante: Fernando Simão Saraiva Rodrigues - Apelante: Laurane Setembre - Apelante: Ana Paula Setembre Margoni - Apelante: Carlos Alberto Conrrado Margoni - Apelante: Oswaldo Rogerio Setembre - Apelante: Nicola Setembre Junior - Apelante: Carla Setembre - Apelada: Therezinha Conceição Vespoli Takaoka - Interessado: Carlos Eduardo Setembre de Oliveira - Interessado: Anna Paula Tortorelli Setembre de Oliveira - Interessado: Luiz Otávio Setembre de Oliveira - Interessado: Myriam Bauer de Oliveira - Interessado: Luciana Setembre de Oliveira - Interessado: LAURA DEL MORO SETEMBRE (Espólio) - Vistos. Fl. 970: Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, a atual situação das tratativas de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Rogério Setembre - Fernando Simão Saraiva Rodrigues - Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Sergio Alves de Oliveira (OAB: 111342/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 9161218-69.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Aparecida Marina dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Cecilia Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Eva Passaberg de Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio Jose Folieni (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Aparecido da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Joao Batista Passarelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Joao Geraldo Morselli Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Henrique Mendes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Conceiçao Peloso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Francisca Aducci (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose Bonfim da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Mendes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Renata Fratti Fratucci (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdir Baroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação em 12/12/2008, faculto aos interessados manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação dada pela Resolução 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Lizie Chagas Paranhos Cabral de Vasconcellos (OAB: 241052/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2318304-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318304-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Athanase Sarantopoulos Hotéis e Turismo Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, contra decisão interlocutória que deferiu prova pericial, determinando o rateio dos honorários por ambas as partes, nestes termos: Vistos. 1) Trata-se de liquidação de sentença, distribuída equivocadamente como cumprimento de sentença, objetivando conferir liquidez à sentença (fls. 37/41), confirmada pelo v. acórdão (fls. 42/55, 56/60 e 66/68) transitado em julgado em 16/05/2022 (fls. 110), que julgou procedente a ação condenando a parte ré “a pagar a autora os respectivos direitos autorais pela utilização indevida de fonogramas nos quartos de hotéis, a serem apurados em liquidação de sentença” (fls. 54). Houve impugnação (fls. 115/121). Para solução do impasse, pois, verifica-se a necessidade de realização de prova pericial, prova que determino de ofício. Nomeio para sua realização a perita Márcia da Costa Arôxa, o qual deverá ser intimada para estimativa de seus honorários, os quais deverão ser depositados por ambas as partes, de forma rateada (50% para cada), segundo artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Ato contínuo intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo elaborar o laudo em 30 dias. Sustenta a agravante, em síntese, que se trata de liquidação por simples cálculos haja vista que o acórdão exequendo determinou a fórmula a ser utilizada (número de aposentos/10 x 4,5 UDA x taxa de ocupação x audiência TV e/ ou rádio). Aduz que os honorários periciais foram distribuídos entre as partes equivocadamente, uma vez que o Juízo a quo deixou de observar a Súmula 871 do STJ, que estabelece que cabe ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mesmo que esteja amparado pelo benefício da gratuidade da justiça. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 38/39) e presentes os pressupostos recursais, processe-se o presente agravo. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise sumária, o artigo 510 do Código de Processo Civil, ao regular a liquidação de sentença, prevê a possibilidade de nomeação de perito, aplicando-se no que couber o procedimento da prova pericial, conforme regulada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o juízo a quo exerceu a faculdade do art. 510, CPC, ao nomear perito para auxiliá-lo a arbitrar o quantum exequendo. Ao analisar a fórmula apresentada, verifica-se que a avaliação da situação não pode ser reduzida a um mero “simples cálculo”. A fórmula pertinente à resolução deste caso, longe de ser simples, revela-se relativamente complexa, exigindo uma abordagem meticulosa e aprofundada. É imperativo considerar também as nuances intrínsecas ao período da pandemia, um contexto que inquestionavelmente exerce influência sobre as variáveis em questão, bem como sobre os cálculos apresentados. Nesse sentido, a assistência do perito nomeado pode ser crucial para subsidiar o juízo na determinação do débito em análise. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO QUE, CONSIDERANDO EQUIVOCADA A ADOÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DETERMINOU À ORA AGRAVANTE EMENDASSE A INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO INCISO II DO ART. 509 DO CPC2015 AFERIÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO À RECORRENTE QUE DEPENDE DE APLICAÇÃO DE FÓRMULAS MATEMÁTICAS COMPLEXAS E INCOMPREENSÍVEIS - TABELA DE PRÊMIOS EXPRESSA EM US (UNIDADE DE SERVIÇO) - VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2008356-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Prosseguindo, passa-se à questão relativa ao ônus atribuído às partes de adiantar os honorários periciais, que foi determinada de ofício pelo Juízo a quo. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a produção da prova. Entretanto, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento já se findou e o executado é a parte vencida, sendo, portanto, responsável por arcar com as despesas processuais. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’ (REsp 1274466/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino Tema 871). Neste sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS PLANO DE SAÚDE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 144 AÇÃO DE CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 871 DO STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2228712-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Assim, é certo que, na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao devedor da prestação. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Por entender presentes o fumus bom iuris da agravante e o periculum in mora no indeferimento do pedido, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso e suspendo a decisão até o julgamento do agravo. Intime-se a parte contrária para resposta, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Rosana Schiavon (OAB: 157344/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2314426-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2314426-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Zelandia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Renata Della Corte - Agravado: Flavio Vaz da Silva - Interessado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. - Interessado: Cr Taboão Cooperativa Auto Financiada - Interessado: Fabio Ribeiro da Silva Filho - Interessado: Fábio Ribeiro da Silva - Interessado: Felipe Itibere Ribeiro da Silva - Interessado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. Considerado o impedimento ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Relator DR. JAIR DE SOUZA, recebo, provisoriamente, para apreciação exclusiva da matéria liminar o presente recurso cumprindo, ao depois, completadas as etapas posteriores o retorno àquele. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 38/40 que, em fase de cumprimento da sentença em ação monitória, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela recorrente (processo nº 0139669-58.2006.8.26.0002 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro). Em busca de reforma, sustenta a agravante a inexistência de grupo econômico entre as empresas; pede a expansão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2135313-74.2015.8.26.0000, interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, reconhecendo-se, assim, a ilegitimidade passiva da recorrente. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ............................................................................ §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença em face da ABAMSP. Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP. Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178285- 83.2020.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedência do pedido. Caracterização de idêntico grupo econômico. Insurgência que não prospera. Hipóteses do artigo 50 do CCB não demonstradas. Irrelevância. Decisão lastreada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, e parágrafos, do CDC. Atos perpetrados em conjunto pelas Empresas Requeridas a impedirem a percepção de indenização pelo consumidor. Executadas que atuavam no mesmo logradouro, representadas pelo mesmo Sócio Diretor na época dos fatos. Atuação conjunta e semelhante nos objetos sociais que evidenciam o exercício da atividade empresária como grupo econômico único. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2268965-17.2020.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 2ª Câmara de Direito Privado; j. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 179 em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Consumidor ‘Bystander’. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Grupo econômico configurado. Íntima correlação entre as atividades das empresas e confusão patrimonial, pois uma existe para complementar e atender às finalidades da outra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300252-95.2020.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/02/2021) Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ELCIO TRUJILLO (no impedimento ocasional do Relator designado) - Magistrado(a) - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Rafael de Moraes (OAB: 280711/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Jamila Soares de Carvalho (OAB: 304510/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2259557-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2259557-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Helena Marinho Seabra - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº: 36.230 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2259557-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 42.ª VARA CÍVEL F. CENTRAL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: RENATO DE ABREU PERINE AGTE.: SILVIA HELENA MARINHO SEABRA AGDA.: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 117 (autos originários) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: (...)indefiro a tutela de urgência. Não é possível concluir, em sede de cognição sumária, ilegalidade da recusa da ré, não estando bem esclarecidas as circunstâncias da migração pretendida. A agravante sustenta, em síntese, idade, que enfrenta grave quadro clínico, portadora de esclerose múltipla na forma progressiva (CID G35) e, portanto, vem realizando tratamento com a medicação ocrelizumabe coberta pelo plano de saúde. Alega ter sido surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do seu plano anterior contratado em 2.021 (CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO ‘ESTILO NACIONAL’), e que já houve tentativa de realizar a portabilidade para o plano PME ESTILO APARTAMENTO COPARTIÇÃO, com valor total de mensalidade de R$ 653,98 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos, sem a recontagem de carência e CPT, para a Agravante e sua filha, de forma a garantir a continuidade de seu tratamento, entretanto houve recusa por parte de requerida, sem qualquer justificativa plausível (fls. 107 origem). Pleiteia a concessão de efeito ativo e a reforma para que seja deferida a tutela provisória de urgência compelindo a ré a proceder à pretendida portabilidade, sem carências, com as mesmas coberturas e condições do plano anterior, ficando a agravante responsável pelo pagamento da mensalidade. Recurso tempestivo, indeferida liminar às fls. 26/27. A agravada não apresentou resposta (fls. 32). Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 267/272 (autos originários), que assim consignou: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar que a ré celebre contrato empresarial com a empresa SILVIA HELENA MARINHO SEABRA 14826752857 no plano da Unimed modalidade PME ESTILO APARTAMENTO COPARTICIPAÇÃO, sem a recontagem de carência e CPT, conforme as opções de planos disponíveis oferecidos pela Requerida, garantindo a continuidade do tratamento da doença que acomete a Requerente, devendo a parte autora arcar com todas as custas inerentes à contratação. Em virtude do perigo de dano, pois a empresária individual necessita de tratamento continuado, concedo a tutela de urgência em sentença a fim de obrigar a requerida a celebração do contrato em quinze dias, podendo, assim, ser executado provisoriamente o julgado. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1075692-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1075692-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Castro Sousa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 90/95, conforme dispositivo ora se transcreve: Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à parte autora (50%) e à parte ré (50%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a reiteração da matéria. Sendo, porém, beneficiária da Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica condicionada à alteração de sua capacidade econômica. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.98/133, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.713,09, vencido em 24/06/2012, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007912-38.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007912-38.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Iniliana Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: INILIANA VIANA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que há ilegalidade e abusividade na avença, com a incidência de juros compostos e capitalizados maiores que a média do BACEN, bem como cobrança indevida de IOF, despachante, tarifas de cadastro e de registro e contratação de seguro na forma de venda casada. Requereu, portanto, a título de medida de urgência, o depósito dos valores incontroversos, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e abusivas, para aplicar a taxa média de juros do mercado, afastando os juros excessivos, a cobrança das tarifas ilegais e taxas administrativas, com devolução de valores. Postulou a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 01/14). Com a inicial vieram documentos (fls. 15/38). A medida liminarmente pleiteada foi deferida parcialmente e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora (fls. 39/40). Citado, o réu ofertou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, além de suscitar ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago a título de seguro prestamista e despachante. No mérito, defendeu, em suma, a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, posto que os juros, índices e demais encargos cobrados estavam contratualmente previstos e foram devidamente pactuados. Refutou a alegação de onerosidade excessiva e sustentou a ausência de demonstração de vantagem exagerada. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 45/86). Juntou documentos (fls. 87/142). A autora apresentou réplica (fls. 146/151). Instadas à especificação de provas a produzir, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora manifestou desinteresse (fls. 156 e 157). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o réu tão somente à devolução linear do valor de R$ 818,21, referente à contratação de seguro prestamista, com valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação e considerado o adimplemento do contrato pela autora. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o réu tão somente à devolução linear do valor de R$ 818,21, referente à contratação de seguro prestamista, com valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação e considerado o adimplemento do contrato pela autora. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] P.R.I.C. Guarulhos, 12 de julho de 2023.. Apela a autora, alegando que não há justificativa para a cobrança das tarifas bancárias previstas no contrato objeto da lide e correspondentes a serviços de despachante, de registro de contrato e de cadastro, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. sentença (fls. 172/188). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 199/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no presente recurso. 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como aos serviços de despachante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 340 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 98, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Amazonas. Quanto aos serviços de despachante, livremente contratado pela autora, vem ele expressamente identificado a fls. 88 e 90, não havendo abusividade no financiamento do serviço, nos termos do julgado acima transcrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009970-53.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1009970-53.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: João Aparecido Alves Pereira - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aforou-se pedido de revisão de contrato contra instituição de crédito no qual se afirma ter sido firmado instrumento bancário, na qual aduz a incorreção na apuração dos valores exigidos em contrato seria de adesão, em desconformidade com o quanto prevê a Lei Federal n.º 8.024/90 e o Código de Defesa do Consumidor, realçando a forma ilegal no cálculo dos juros. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a declaração judicial do saldo devedor, com a devolução do quanto efetivamente devido, ou sua devolução. Citada, a instituição financeira apresentou resposta, arguindo matéria preliminar e, no mérito, rebatendo pontual e contextualizadamente as assertivas da parte-autora, pugnando pela improcedência com forte no pacta sunt servanda. Deu-se réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros e cobrança de IOF; c) declarar a ilegalidade das tarifas de registro (R$ 295,56), seguro prestamista (R$ 1.596,00) e avaliação (R$ 550,00), com devolução simples ou compensação com o débito existente. Sobre o valor a ser devolvido, incide correção monetária desde os desembolsos, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcará a parte-autora com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo, por equidade, em R$1.000,00. Arcará o réu com o pagamento de 1/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte autora que, por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00. [...] Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 25 de julho de 2023.. Apela o réu, alegando que os encargos contratuais, livremente anuídos pelo autor, não contêm abusividade, descabendo a revisão, pois inexiste qualquer espécie de vício de consentimento e sustentando a legalidade das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como do seguro prestamista, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 152/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 174/186). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 58, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Minas Gerais. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 122 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 49 - R$ 1.596,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 341 financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para declarar a legalidade das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, mantendo-se, contudo, o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá- se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001561-23.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001561-23.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Naiara dos Reis Silva Costa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001561-23.2023.8.26.0071 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 112/114, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada pela apelada em face da instituição apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar- se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 349 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Joao Paulo Rocha Cabette (OAB: 307939/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020453-53.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1020453-53.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Caroline Farias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020453-53.2023.8.26.0564 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/376, mantida a fls. 391, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Carolina Nabarro Munhoz Rossi que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 351 em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2287569-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2287569-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Marcelo Batista - Agravada: Viviane de Freitas Santos Batista - Agravante: Ray Fomento Comercial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Ray Fomento Comercial Ltda que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente em parte, o pedido de sucessão processual e determinou a inclusão de sua sócia Viviane de Freitas Santos Batista no polo passivo da execução de título extrajudicial (nº 0258770-52.2007.8.26.0100). Constou da decisão interlocutória que, em relação ao corréu Marcelo, o pedido é improcedente. Este sócio saiu da empresa executada em 2008 e não houve demonstração de atos ou omissões por parte dele durante o período de participação na sociedade a comprovar os requisitos para a responsabilização patrimonial dele. Após a saída, não há notícias de que tenha constituído nova empresa, o que também afasta a responsabilização dele com a pessoa jurídica. Por estes motivos, o incidente é improcedente em relação a ele. Irresignada, recorre a empresa exequente, exclusivamente, em face de parte da decisão que não determinou a inclusão do sócio Marcelo no polo passivo da execução. Afirma a agravante, resumidamente, que a dívida nascera em dezembro de 2006, mediante a emissão de um título de crédito do tipo cheque, tal valor por sua vez à época beneficiou a empresa da qual o casal Marcelo e Viviane eram sócios, e, ao tempo do nascimento da dita obrigação o dito sócio Marcelo ainda era sócio da empresa. E em sendo assim, o Agravado Marcelo deveria igualmente ser mantido no polo passivo do feito, justamente porque a dívida demandada surgira em um momento em que o sócio em questão ainda compunha o quadro societário. No entanto, o cheque de titularidade da empresada qual Marcelo era sócio, e, assinado por sua esposa a Sócia Viviane, foi emitido em dezembro de 2006, portanto, em período em que o dito Sócio ainda compunha o quadro societário, já que, tal qual restou expressamente declinado em sentença, o Sr. Marcelo se retirou apenas em 07/07/2008. Nesse sentido, há que se ressaltar que, os precedentes do STJ evidenciam que, o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897), por exemplo. Portanto, é irrelevante o fato de o incidente em epígrafe ter sido proposto depois da retirado do Agravado da sociedade já que, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade é fixada ao tempo da constituição do débito, ou seja, no caso dos autos, ao tempo do nascimento da dívida e deve perdurar pelo prazo de dois anos após a sua retirada dos quadros da sociedade, conforme a disciplina do artigo 1032 do Código Civil. Disso se conclui que, o fato gerador da obrigação ocorreu quando o Agravado ainda compunha o quadro societário da empresa ré, ou, por outras palavras, a constituição da dívida é anterior à sua retirada, até mesmo a distribuição da ação executiva é anterior a sua retirada, nada justificando o acolhimento a sua não inclusão ao polo passivo da execução. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de gratuidade da justiça à agravante foi indeferido (fls. 11/12), tendo sido recolhidas as custas recursais (fls. 15/17). - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - Franciny Mari Credie (OAB: 365343/SP) - Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2096804-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2096804-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fernanda Borges Bezerra - Agravante: Mariana do Carmo Rizzi - Agravante: Maria das Neves do Carmo Lima - Agravante: Maria das Graças do Carmo Bezerra - Agravante: Guilherme Rizzi Florindo - Agravante: Ana Lucia do Carmo Santos - Agravante: Enzo Bento Durante - Agravante: Thamiris Durante - Agravante: Maria de Lourdes do Carmo Bezerra - Agravante: Daniela do Carmo Bezerra - Agravante: Ariane do Carmo Santos - Agravado: Hurb Technologies S/A - VOTO nº 45152 Agravo de Instrumento nº 2096804-93.2023.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo 4ª Vara Cível Agravantes: Fernanda Borges Bezerra e Outros Agravado: Hurb Technologies S/A RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida ao imediato agendamento e envio dos vouchers aos Requerentes referentes aos pedidos 8888016 (5 viajantes) e 8870234 (6 viajantes), nas datas previamente apontadas pelos Requerentes (15/05/2023, 21/05/2023 e 27/05/2023), mantendo-se as mesmas ou garantindo melhores condições contratadas, quais sejam, voos diretos voo direto ida e volta, partindo de São Paulo para Porto Seguro e vice versa, para estadia de 5 diárias em hotel da categoria conforto com regime all inclusive na cidade de Porto Seguro/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto recursal, uma vez que em muito ultrapassada a data almejada no pedido de tutela de urgência, quando da abertura de conclusão do presente recurso. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 128/129 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida ao imediato agendamento e envio dos vouchers aos Requerentes referentes aos pedidos 8888016 (5 viajantes) e 8870234 (6 viajantes), nas datas previamente apontadas pelos Requerentes (15/05/2023, 21/05/2023 e 27/05/2023), mantendo-se as mesmas ou garantindo melhores condições contratadas, quais sejam, voos diretos voo direto ida e volta, partindo de São Paulo para Porto Seguro e vice versa, para estadia de 5 diárias em hotel da categoria conforto com regime all inclusive na cidade de Porto Seguro/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A parte agravante sustenta que: (a) os Agravantes não têm disponibilidade para realizar a viagem em outro período, já que precisam estar em gozo de férias para usufruírem do pacote de viagem contratado afinal, são 5 dias de estadia em hotel no Estado da Bahia; (b) considerando que o pacote de viagem é válido apenas até novembro de 2023, se não cumprido o contrato no período indicado pelos Agravantes, não será possível a viagem contratada. E não é do interesse dos Agravantes o cancelamento do contrato, todos querem usufruir do pacote adquirido e manter a organização prévia ajustada para o seu período de férias em família; (c) O modelo de datas flexíveis praticado pela Agravada não lhe dá o direito de, indistintamente, postergar a entrega do produto oferecido. E é cediço que não se trata de caso isolado, já tendo sido inclusive objeto de matéria na CBN1 o fato de que os consumidores só têm conseguido usufruir de pacote contratado junto à Agravada após o ingresso de demanda judicial (fls. 101), bem como de recentes notícias no Globo e G1 (doc.3); (d) A urgência da pretensão caracteriza-se pela eminente possibilidade de os Agravantes não poderem viajar no período para o qual previamente se preparam, qual seja, a segunda quinzena de maio de 2023; (e) ao se esquivar de cumprir a obrigação por ela assumida e transferir aos consumidores o ônus pelo desenvolvimento de sua atividade, a Agravada tenta se locupletar da própria torpeza: é muito mais viável e lucrativo para ela que a viagem seja cancelada, já que não identificado tarifário promocional; (f) a justificativa apresentada pela Agravada para o não envio do voucher de viagem ausência de tarifário promocional diz respeito ao risco de seu negócio, de certa previsibilidade e que não é apto a justificar o inadimplemento contratual o qual também implica na impossibilidade dos Agravantes de usufruírem o pacote contratado, já que não têm disponibilidade para viajar no segundo semestre de 2023, tal como sugerido pela Agravada; (g) as datas flexíveis dizem respeito à liberalidade da escolha dentro do período permitido no pacote contratado, conforme 3 datas distintas a serem escolhidas pelos viajantes: sendo assim, a limitação diz respeito à viagem no período de março a novembro de 2023, exceto para alta temporada (meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro), e datas que coincidam com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino. Sendo assim, o período escolhido pelos Agravantes atende às regras do pacote contratado, sendo impositivo o seu cumprimento pela Agravada e (h) se houve a oferta e opção de escolha de três datas e a intermediação da compra e venda, garantindo aos Agravantes a organização mínima e necessária da viagem contratada não obstante o valor mais baixo do pacote contratado , o risco do negócio deve ser assumido pela Agravada, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor e mais ainda indevida, imputar-lhes os infortúnios em razão da opção do pacote. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 228). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 230). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 235/237). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência com caráter antecedente promovida pela parte agravante contra a parte agravada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida ao imediato agendamento e envio dos vouchers aos Requerentes referentes aos pedidos 8888016 (5 viajantes) e 8870234 (6 viajantes), nas datas previamente apontadas pelos Requerentes (15/05/2023, 21/05/2023 e 27/05/2023), mantendo-se as mesmas ou garantindo melhores condições contratadas, quais sejam, voos diretos voo direto ida e volta, partindo de São Paulo para Porto Seguro e vice versa, para estadia de 5 diárias em hotel da categoria conforto com regime all inclusive na cidade de Porto Seguro/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1. Os autores contrataram pacote de viagem com “data flexível”, pagando preço mais acessível exatamente porque a prestadora de serviços ré não garante data específica para a realização da viagem, mas apenas um período dentro do qual ela poderá se realizar no caso sob análise o pacote é válido de 01/03/2023 a 30/11/2023 (fls. 04). Portanto, a despeito da ausência de Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 395 disponibilidade para as datas até então pretendidas pelos demandantes, e a despeito de não ter sido apresentado o contrato firmado entre as partes, verifiquei no sítio eletrônico da empresa ré que o pacote contratado previa a existência de regras diferenciadas a serem observadas, as quais são bastante claras no sentido de que as datas sugeridas estão sujeitas à disponibilidade do “tarifário promocional” e da validade do pacote informação reforçada pelo “e-mail” encaminhado aos autores pela ré, no qual há recomendação de que sejam indicadas novas datas para o segundo semestre de 2023 (fls. 93/94), ainda dentro do período de validade do pacote contratado. Registro, por oportuno, que se os autores - um grupo de 11 pessoas - tinham impedimentos de datas para usufruir da viagem durante o período de validade do pacote contratado, deveriam ter adquirido um pacote com data fixa (que também é ofertado pela ré), o que por certo teria um custo mais alto, mas asseguraria que poderiam programar a viagem, em sua integralidade, na data previamente selecionada. Ao adquirirem pacote de viagem promocional (com data aberta), os autores assumiram o risco de terem que se adaptar a possíveis modificações quanto às datas pretendidas. Não vislumbro, pois, em juízo de cognição sumária, nenhuma irregularidade cometida pela ré, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Nego a tutela de urgência. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. 2. A pretensão recursal das partes agravantes é de reforma da r. decisão agravada para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto recursal, uma vez que em muito ultrapassada a data almejada no pedido de tutela de urgência, quando da abertura de conclusão do presente recurso. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência com caráter antecedente e indeferido pela r. decisão agravada objetiva que a parte ré seja compelida ao agendamento e envio dos vouchers aos requerentes referentes aos pedidos 8888016 (5 viajantes) e 8870234 (6 viajantes), para a realização de viagem para Porto Seguro/BA, pelo período de 5 dias, nas datas previamente apontadas pelos Requerentes - 15/05/2023, 21/05/2023 e 27/05/2023 -, com a manutenção das condições contratadas; (b) o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso foi indeferido pela r. decisão de fls. 228, proferida em 19.05.2023 e (c) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 18.04.2023 (fls. 128/129 dos autos de origem) e o presente recurso tenha sido interposto em 25.04.2023 (cf. dados do processo, item recebimento), ele somente foi encaminhado à conclusão para voto em 04.07.2023 (cf. dados do processo, item movimentação), o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para agendamento de viagem de 5 dias, nas datas indicadas pela parte agravante - 15/05/2023, 21/05/2023 e 27/05/2023. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. Tutela de urgência requerida após sentença de improcedência, a fim de que procedimento cirúrgico anteriormente agendado para 04/09/2022, ainda assim, fosse realizado e custeado pelo plano de saúde. Insurgência prejudicada diante do adiantado da data. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (2ª Câmara de Direito Privado, Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2187556-48.2022.8.26.0000, rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25/10/2022, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Deferimento da tutela de urgência para determinar à ré que autorize o autor a participar simbolicamente da solenidade de colação de grau Superveniência, durante o processamento do recurso, da data marcada para a realização da cerimônia Irreversibilidade da medida, se consumada a tutela deferida, ou impossibilidade de efetivação, pela superação da data marcada Perda do objeto Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2117160-22.2017.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 04/09/2017, o destaque não consta do original); (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada, em que a autora almejava a realização da cirurgia de laqueadura tubária em conjunto com a cirurgia de cesárea marcada para a data de 27/12/2016 Configuração da perda de objeto, uma vez que em muito ultrapassada a data almejada para o procedimento Apreciação do presente recurso que se mostra inócua Recurso prejudicado (1ª Câmara de Direito Público,Agravo de Instrumento 2257800-12.2016.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 27/03/2017, o destaque não consta do original); e (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. ART. 300 DO CPC/15. PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO CONVOCADA POR CONDÔMINA. RECURSO DISTRIBUÍDO QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO A DATA AGENDADA PARA A REFERIDA ASSEMBLÉIA QUE SE PRETENDIA SUSPENDER. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado (35ª Câmara de Direito Público,Agravo de Instrumento 2197917-37.2016.8.26.0000, rel. Des. Gilberto Lema, j. 17/01/2017, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Lucia do Carmo Santos (OAB: 283694/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009146-11.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1009146-11.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 408 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nivaldo Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 162/166, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1018878-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1018878-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizete Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 229/232, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 409 dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012579-95.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1012579-95.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Maia Dantas - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Interessado: Claudio Cesar Kuss - A r. sentença proferida à f. 471/476 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por MARCELO MAIA DANTAS em relação a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., STONE PAGAMENTOS S/A, CLAUDIO CESAR KUSS e IAN DE OLIVEIRA BARBOSA, julgou: (a) improcedentes os pedidos em relação a Google, Stone e Cláudio. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a ser o montante repartido em 3 partes iguais entre os patronos dos requeridos Stone, Google e Cláudio.; (b) parcialmente procedentes os pedidos em relação a Ian para o condenar no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 82.916,00, corrigidos, monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou Ian no pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou o autor (f. 484/513) alegando, em suma, que: (a) devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça; (b) após o golpe sofrido, não consegue arcar com o valor do preparo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (c) a sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da produção de provas cerceou o seu direito de provar os fatos; (e) subsidiariamente, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pelo Google e pela Stone Pagamentos, que devem ser condenados no pagamento de indenização por danos materiais e morais; (f) seja o réu Ian condenado no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou declaração de hipossuficiência datada de 2021 (f. 514) e IR do ano de 2020 (f. 515/524). A apelação, não preparada por requerer o apelante os benefícios da gratuidade de justiça, foi contra-arrazoada por Stone (f. 528/536) e Google (f. 537/551). É o relatório. A decisão que acolheu os embargos de declaração apresentados contra a sentença foi disponibilizada no DJE em 02.06.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 483); a apelação, protocolada em 28.06.2023, é tempestiva, observada a suspensão de prazo nos dias 08 e 09 de junho. Em 18.11.2021, com o protocolo da inicial, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, apresentando IR do ano de 2020 em que constam: (a) bens e direitos em 31.12.2020 de R$ 2.009.979,44; (b) rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 845.742,60; (c) um apartamento em Nova York de R$ 562.590,00; (d) 20% de uma casa no município do Rio de Janeiro de R$ 835.981,51; (e) uma BMW de R$ 18.000,00; (f) quotas de capital de Magnetoscopio Pos Video Comunicação Ltda. de R$ 183.350,00; (g) 99% do capital de Mag + Rede Cultural Produções e Edições Ltda. de R$ 99.000,00; (h) 99% do capital de Magnetoscopio Produções Ltda. de R$ 9.900,00; (i) quotas do capital Magneto Solar Dos Oitis Ltda. de R$ 4.000,00; (j) 100% quotas do capital social da Magnetoscopio Llc. de R$ 51.961,00; (k) 100% quotas do capital social - Limite Panorâmico Unipessoal de R$ 31.878,00; (l) aplicações de renda fixa banco Santander de R$ 26.582,25; (m) R$ 181.863,50, R$ 3.187,80 e R$ 1.685,38 em conta corrente. O requerimento foi indeferido nos seguintes termos: Com a máxima venia possível, o pedido de concessão de beneficio de gratuidade é um acinte, uma afronta à boa-fé processual, tratando-se de individuo com capacidade econômica expressiva. Na última declaração de renda (fls. 43 e seguintes), declarou rendimentos não tributáveis de mais de R$ 845000,00. O autor, que se auto declara pobre, possui apartamento em nova york (fls. 43), casa no RJ, ainda que em regime de condomínio, com valor de sua porcentagem de mais de oitocentos mil reais, cotas de diversas empresas no Brasil e no estrangeiro, aplicações em banco americano de mais de cento e oitenta mil reais, com patrimônio declarado que supera dois milhões de reais. Portanto, houvesse maior rigor pelo Juiz, apurar-se-ia crime de falsidade ideológica pela declaração de fls. 41. Lamentando com veemência o comportamento processual do autor, esclarecendo que caso reiterado conduta processual incompatível com os princípios norteadores da boa-fé estará o autor sujeito às penalidades legais com rigor, concedo-lhe dez dias para recolhimento das custas e despesas para citação postal, recolhendo uma taxa para cada réu. Nesta apelação, o autor reitera o requerimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, juntando o mesmo IR de 2020. Não houve alegação de que a situação econômica do autor se alterou desde 03.2022, quando indeferido o benefício pelo juízo a quo, para o momento atual. Por tais razões, a gratuidade de justiça fica indeferida. Para fins de recolhimento do devido preparo, observa- se que: O autor ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em relação a Google, Stone, Cláudio e Ian requerendo sejam os réus condenados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 82.916,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A sentença julgou (a) improcedentes os pedidos em relação a Google, Stone e Cláudio e (b) parcialmente procedentes os pedidos em relação a Ian para o condenar no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 82.916,00. O autor apelou requerendo a condenação solidária dos réus Google, Stone e Ian no pagamento da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais de R$ 82.916,00. Assim, o apelante deverá recolher, a título de preparo, 4% sobre a soma de beneficio econômico pretendido (R$ 82.916,00 + R$ 10.000,00), que deverá ser atualizado desde a data do protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 511 tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher o valor do preparo, tendo por base o valor do benefício econômico desde a propositura da ação até a interposição do recurso. O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Aline Borges Leal Kuss (OAB: 37066/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1027673-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1027673-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylla Mattos de Assumpção - Apelado: Via Sudeste Transportes S A - A r. sentença proferida à f. 133/135, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por Sylla Mattos de Assumpção, em relação a Via Sudeste Transportes S/A, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o autor (f. 138/148). A apelação, não preparada, contendo requerimento de assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 164/168). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 14/04/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 137); a apelação, protocolada em 03/05/2023, é tempestiva. O autor ajuizou esta ação recolhendo regularmente as custas processuais, mas, ao apresentar o recurso de apelação, alegou não mais possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, pugnando pela concessão da gratuidade. Em contrarrazões não houve impugnação da ré em relação a tal requerimento. A apelação foi instruída com declaração de hipossuficiência financeira (f. 149) e declaração prestada à Receita Federal para fins de imposto de renda (f. 150/160). Segundo essa declaração, ele recebeu o total de rendimentos tributáveis de R$26.400,00. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 512 declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, não existem tais elementos, e a declaração para fins de imposto de renda robora a alegação do autor a respeito de sua situação de pobreza. Concedo, pois, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com efeitos a partir do protocolo de sua apelação. Voltem conclusos para o julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Mattos de Assumpçao (OAB: 185799/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007370-96.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007370-96.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Apelado: Pronec Equipamentos Cirúrgicos Ltda - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 558/563, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte ação de cobrança. Recurso da ré sustentando que a relação mantida entre as partes é contratual, de modo que os juros de mora fluem apenas a partir da citação, requerendo seja afastado o pedido de inclusão de juros de mora desde o inadimplemento. Argumenta que a apelada postulou cobrança a maior de R$ 20.067,26, referente a notas fiscais integrais e parcialmente pagas, sem ressalvar o recebimento de valores, devendo ser condenada à devolução em dobro do valor ilegalmente cobrado. No que tange à NF nº 45.867, argumenta ter sido emitida em nome de terceiro. Destaca a necessidade de compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, e a cobrança de má-fé da apelada (fls. 578/586). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso, porque preventa a C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal para o caso. 2. Verifica-se que a 22ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2215126-72.2023.8.26.0000, em que foi relator o E. Desembargador Hélio Nogueira (fls. 512/522), interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária à ré (fls. 528). 3. Preventa, portanto, a C. Câmara em que julgado o agravo de instrumento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do presente agravo por esta Câmara. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à C. 22ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Luciana Maturano Zanetti (OAB: 429732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1079007-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1079007-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva Laudares - Apte/Apda: Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares - Apte/Apda: Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares - Apdo/ Apte: Yuri Tian Yi Chang - Apdo/Apte: Gestão e Administração de Imóveis M.g. Ltda - Apelado: Frogpay Solução Em Pagamentos Ltda. - Apelado: Paulista Assessoria Empresarial Ltda - VOTO Nº: 40362 - Digital APEL.Nº: 1079007-83.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível Central) APTES. : Antônio Carlos da Silva Laudares, Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares e Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares (autores); Yuri Tian Yi Chang (patrono da corré Paulista Fomento Mercantil Eireli); Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. e Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. (rés) APDOS. : Os mesmos; Paulista Fomento Mercantil Eireli (corré) Competência recursal Ação de resolução de contrato de locação comercial (loja em shopping center), cumulada com restituição de aluguéis e importância paga a título de luvas Ação que se originou de suposto descumprimento de contrato de locação de bens imóveis - Aplicação do art. 5º, itens III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelos dos autores, do patrono da corré Paulista e Frogpay, assim como da corré Gestão, não conhecidos. 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de locação cumulada com restituição dos valores pagos a título de luvas (‘res sperata’) e a título de aluguel, de rito comum, proposta por Antônio Carlos da Silva Laudares, Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares e Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares em face de Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda., Paulista Fomento Mercantil Eireli e Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. (fls. 1/30). As rés ofereceram contestação (fls. 183/197, 234/246), havendo os autores apresentado réplica (fls. 369/375, 376/383). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 397), proferiu sentença (fls. 394/401), cujo trecho final é transcrito a seguir: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo o processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, em relação às rés ‘Paulista Fomento Mercantil Eireli’ e ‘Frogpay Solução em Pagamentos Ltda.’, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelas rés excluídas e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em R$ 10.000,00, fixados por equidade. Outrossim, julgo procedente em parte em relação à corré ‘Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda.’ para condená-la ao pagamento de R$ 208.320,00, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento da última parcela de ‘luvas’, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência parcial, a ré pagará o valor de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores pagarão ao advogado da ré o valor de 10% sobre a diferença entre a pretensão inicial e a efetiva condenação fixada (fl. 400). Opuseram embargos de declaração as corrés Frogopay Solução em Pagamentos Ltda. e Paulista Assessoria Empresarial Ltda. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 542 (fls. 404/408), os autores (fls. 409/416), a corré Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. (fls. 419/421), os quais foram rejeitados (fls. 417, 423). Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 426), aduzindo, em síntese, que: deve ser concedido a eles o benefício da justiça gratuita; são hipossuficientes economicamente; não possuem condições de arcar com as custas processuais; devem ser dispensados do recolhimento do preparo; ocorreu cerceamento de defesa; era necessária a produção de prova pericial e oral; ingressaram com ação de resolução do Contrato de Locação; alugaram espaço em um complexo comercial; a posse dos boxes lhes foi entregue sem o supermercado, praça de alimentação e academia, que deveriam ter sido instalados no local; em decorrência da covid-19, o shopping ficou fechado por mais de seis semanas, tendo sido acordado que não seria cobrado o valor do aluguel nesse período; foram surpreendidos com a cobrança dos aluguéis; os locatários foram impedidos de entrar nas lojas; houve cobrança de aluguel antes da entrega das lojas; o empreendimento sofreu interdição; a posse das lojas locadas somente foi entregue em 16.3.2021, tendo sido o shopping fechado em 18.3.2021; não foi aplicado o princípio do contraditório e da ampla defesa; acreditaram nas promessas de que o empreendimento seria entregue com quatro pisos, supermercado, academia, praça de alimentação, os quais agregariam valor econômico ao ponto comercial, atrairia clientela e estimularia as suas vendas; foram induzidos em erro com promessas falsas para assinarem o contrato de locação; é necessária a reabertura da instrução probatória; a corré Gestão recebeu valores de aluguel e de luvas sem ter dado a posse das lojas objeto dos dois primeiros contratos; o empreendimento foi interditado por irregularidades na obra e, para a sua aprovação, foi necessário alterar o seu layout, o que lhes obrigou a celebração de um terceiro contrato em 24.7.2019, onde houve a substituição das lojas locadas 9, 27 e 29 pelas lojas 01B, 02B e 03B, cobradas novas luvas, no valor de R$ 400.000,00; é cabível o pedido de ressarcimento do valor pago a título de luvas (R$ 100.000,00), relativo ao Contrato de Locação dos Boxes 09, 32 e 54; é indevida a retenção das luvas, no valor de R$ 100.000,00, diante da falta de transmissão da posse das lojas alugadas; é fato incontroverso que a corré Gestão não entregou a posse das lojas 09, 32 e 54; não tendo recebido a posse das lojas 09, 32, 54, não se justifica o pagamento da locação; deve ser devolvido o valor pago a título de luvas pela reserva do espaço ou devolvido o valor correspondente a 45 meses para o término do contrato de locação das lojas 01B, 02B e 03B; fazem jus à restituição da integralidade do valor de R$ 500.000,00, pago a título de luvas das lojas 09, 32, 54, 01B, 02B e 03B, pois o empreendimento não foi entregue na forma contratada; ficou caracterizado o descumprimento contratual; as corrés Paulista e Frogpay são partes legítimas para os termos da ação, portanto, são responsáveis solidariamente; a sentença recorrida deve ser anulada ou reformada (fls. 427/447). O recurso dos autores não foi preparado, porque a insurgência abrange o indeferimento do benefício da justiça gratuita, havendo sido respondido pelas rés (fls. 542/556, 605/613). O patrono das corrés Paulista Fomento Mercantil Eireli e Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 482), alegando, em resumo: a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico (R$ 530.000,00); é incabível o arbitramento dos honorários por equidade; o pedido é certo e determinado (fls. 483/491). O recurso do patrono das corrés Paulista e Frogpay foi preparado (fls. 492/493), havendo sido respondido pelos autores (fls. 615/625). Por sua vez, a corré Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 518), sustentando que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; em razão de crise financeira, não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades; deixou de receber aluguel durante o período em que o shopping ficou fechado; tornou-se financeiramente inviável permanecer com o fluxo de pagamento permitido no momento de crise; os locatários foram previamente notificados da necessidade de retorno do aluguel ao status quo; os autores não realizaram o pagamento dos aluguéis vencidos no dia 15.6.2021; em virtude do inadimplemento geral dos lojistas, foi enviada previamente carta de cobrança a eles para que fosse realizado o imediato pagamento do valor dos aluguéis, sob pena de rescisão contratual e despejo deles; o inadimplemento dos autores impactou a geração de receita; o inadimplemento dos autores ocasionou a rescisão do contrato de locação; o contrato deve ser cumprido; as luvas têm por finalidade a reserva da locação comercial e este valor não é associado ao aluguel ou garantia contratual; não é devida a devolução das luvas; cumpriu a sua obrigação, sendo incabível a devolução do valor da reserva; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 519/532). O recurso da corré Gestão não foi preparado, porque a insurgência abrange o indeferimento do benefício da justiça gratuita, havendo sido respondido pelos autores (fls. 627/638). É o relatório. 2. A ação em análise funda-se em pedido de rescisão de contrato de locação de espaço comercial, situado no shopping Paulista Mall (fls. 53/58, 68/73, 83/84, 88), com restituição dos valores pagos a título de aluguéis e luvas (fls. 1, 4/7, 29). É o que se infere do seguinte trecho da petição inicial: O prazo estabelecido da locação foi de 01 (um) ano, com início em 13.08.2018 e término em 13.08.2019, pelo valor mensal de aluguel de R$ 20.000,00, reajustável anualmente pelo índice IGPM. Na ocasião, além de pactuado o valor do aluguel de cada loja em R$ 10.000,00, a corré Gestão cobrou de forma verbal o valor total de R$ 50.000,00 de ‘luvas’, sendo R$ 25.000,00 de cada loja. A coautora Alzira pagou o total do valor das ‘luvas’ junto com o valor de R$ 10.000,00 do pagamento do primeiro aluguel de cada loja, no valor de R$ 35.000,00 cada, comprovado nos recibos emitidos pela corré Gestão, dos quais constam ‘Obs. O pagamento de R$ 10.000,00 do primeiro aluguel ref. a dezembro 2018 e luva no valor de 25.000,00 (crédito em conta)’ (doc. 08). Como os autores estavam acreditando naquelas promessas, o coautor Antônio firmou outro Contrato de Cessão de Espaço Comercial, da loja 09, no piso térreo, pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01.12.2018 e término em 01.12.2019, pelo valor mensal de aluguel de R$ 10.000,00, reajustável anualmente pelo índice IGPM, conforme contrato anexo (doc. 09) e Regulamento Interno recebido (doc. 10). E novamente a corré Gestão cobrou de forma verbal o valor de R$ 50.000,00 de ‘luvas’ para reserva da loja 09, o que foi quitado pelo coautor Antônio em duas parcelas de R$ 25.000,00 cada, uma parcela no dia 28.11.2018, através de transferência bancária, e outra parcela, no dia 25.12.2018, através do cheque do Banco Itaú, nº 00044, conforme constam dos recibos fornecidos pela ré ‘Pagamento referente ponto comercial’ (doc. 11) além de pagar o primeiro aluguel no valor de R$ 10.000,00, através do cheque do Banco Itaú, nº 0044 (doc. 12). (...). Do exposto, requer a citação das rés, via postal, para contestarem o feito, sob pena de revelia e confissão e, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para declarar a resolução contratual por culpa única e exclusiva das rés, desde a data do esbulho cometido pelas mesmas - 18.06.2021, bem como que as rés sejam condenadas solidariamente a restituir aos autores o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pago a título de ‘res sperata’ luvas, bem como condenadas a restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pago a título de aluguel, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora desde as datas dos respectivos desembolsos (fls. 4/5, 29). Ora, de acordo com o art. 5º, item III.6, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel (grifo não original). A orientação aqui esposada já foi perfilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade civil. Reparação de danos oriundos de descumprimento de contrato de locação de área comercial em shopping center. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.6 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Ap nº 1139161-43.2016.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARY GRÜN, j. em 5.9.2018). Competência recursal - Ação de rescisão de contrato atípico de direitos de exploração de espaço para instalação de loja em centro de comércio popular e contrato de locação - Tema que decorre de relação locatícia - Matéria afeta Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 543 à competência da Seção de Direito Privado III - Competência das 25ª a 36ª Câmaras, deste E. Tribunal, nos termos da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015 - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1102251-07.2022.8.26.0100, de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. em 11.7.2023). Agravo de instrumento - Execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço comercial em área comum de shopping center - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem compete conhecer e julgar ‘ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel’ Art. 5º, item III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (AI nº 2025608-63.2023.8.26.0000, de Santo André, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 31.3.2023). Competência recursal. Contrato de locação. Ação de indenização por dano patrimonial e lucros cessantes. Locação em ‘shopping center’. Furto de mercadorias. Ação improcedente, com consequente apelo da autora. Competência recursal definida pelos termos da petição inicial. Alegação de responsabilidade civil decorrente da relação contratual. Competência afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, ‘III.6’ da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Ap nº 1013096-32.2015.8.26.0037, de Araraquara, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, j. em 20.8.2019). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das referidas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Margarete Maria Arizza do Prado Penteado (OAB: 217994/SP) - Nadia Osowiec (OAB: 71885/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) (Causa própria) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016966-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1016966-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Supreme Medicina Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.811 Processual. Ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedidos de cancelamento de protestos e indenizatório. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Pretensão à reforma. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Lima dos Santos contra a sentença de fls. 319/322 que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedidos de cancelamento de protestos e indenizatório movida em face de Supreme Medicina Especializada Ltda., e procedente a reconvenção pela ré ofertada, para condenar o autor ao pagamento de R$ 5.962,76 (planilha de fls. 152/153), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do inadimplemento (dezembro/2021), e com juros de mora, de 1% ao mês, desde sua intimação para contestação à reconvenção (junho/2023 fls. 278). Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial no equivalente a 10% sobre o valor do pedido inicial, somado a 20% sobre a condenação oriunda da reconvenção. Inconformado, pugna o autor pela reforma do decisum insistindo que contou como se deu a contratação e restou claro a indução de erro vício na sua vontade que não fora descaracterizado pela recorrida, razão pela qual necessário declarar nulo o contrato firmado, bem como o cancelamento de protesto no valor de R$ 5.962,80 e condenar a Recorrida ainda em danos morais e honorários sucumbenciais e custas processuais (fls. 325/333). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedidos de cancelamento de protestos e indenizatório por meio da qual se voltou o demandante contra 3 (três) protestos promovidos pela ré (fls. 4) ao argumento de que teria sido levado a crer que os procedimentos realizados na clínica da requerida seriam custeados pelo seu convênio médico (fls. 1/13). Diante disso, há de se concluir que tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Não se desconhece, pelo que foi relatado, que se cuida de prestação de serviços pactuada entre as partes, mas o objeto da demanda se refere a protesto de títulos que o autor entende indevidos. Assim, a competência para dirimir, em sede recursal, esta questão (regularidade ou não do protesto) é da C. Segunda Subseção. Assim atestam estes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA A PARTIR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de competência cível n. 0016164- 11.2021.8.26.0000; Relator Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. DUPLICATAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS QUE INTEGRAM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. 1. A Resolução nº 623/2013, no art. 5º, II.3, discorre que as c. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II são competentes para o julgamento das “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. 2. Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das c. Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado. (Apelação Cível n. 1001265-21.2020.8.26.0648; Relator Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2021). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jennipher Borges Brites (OAB: 411573/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Aracélia Silveira Corrêa Antonio (OAB: 184024/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2150891-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2150891-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: JAIR APARECIDO PREMAZZI - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 302 dos autos originários que deu por prejudicada a tutela de urgência requerida tendo em vista que os leilões designados já foram realizados. Contraminuta às fls. 71/98. O pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido (fls. 100/101). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos originários fls. 536/538, foi proferida Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 582 sentença, nos seguintes termos: “Avista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declarando a nulidade do registro da consolidação da propriedade averbada no registro imobiliário, retornado as partes ao status quo ante. Sucumbente, pagará a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Expeça-se mandado de cancelamento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/ SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2320773-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2320773-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Biothera Farmacia de Manipulação Ltda - Agravado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Sorocaba-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BIO THERA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., contra decisão proferida no Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Tutela de Urgência impetrado contra ato do CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SOROCABA-SP., que foi promovido com vistas a obter autorização de produção, manipulação e comercialização de produtos à base de Cannabis sativa, devendo o Impetrado se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante, ante a extrapolação do poder regulamentar por parte da Anvisa na RDC nº 327/2013, tendo sido indeferida a liminar posto que entendeu o Juízo a quo estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que estariam presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, autorizadores da concessão da liminar. Sustenta que a jurisprudência é uníssona ao permitir a dispensação e manipulação de medicamentos a base de Cannabis por parte de Farmácias de Manipulação haja vista que a RDC 327 extrapolou o poder regulamentar ao criar diferenciação, não prevista em lei, entre as farmácias com e sem manipulação, não havendo que se falar em norma legal que autorize essa limitação. Assim, pugna pela concessão da tutela recursal para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Agravante e suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa. Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal deferida e reformando-se a r. decisão de primeiro grau. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido (fls. 25/26). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 644 pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, observa-se o perigo da demora, ao menos nesta fase de cognição sumária, devido ao risco de sancionamento decorrente da atuação da empresa impetrante pela dispensação e manipulação dos aludidos produtos, sancionamento este que se daria em desconformidade com as normas legais vigentes, como abaixo discorrido. Pleiteia-se, na origem, a concessão da segurança para que a Agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Agravante, por ocasião da dispensação de produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, sendo eles industrializados ou manipulados, e também por ocasião da manipulação dos produtos e medicamentos derivados de Cannabis Sativa, não podendo haver restrição de Autorização Sanitária ou de funcionamento, pela aquisição, dispensação e manipulação dos referidos produtos, por tratar-se de Farmácia de Manipulação. De se observar que, embora a ANVISA, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.782/99, possa editar normas regulamentadoras, como a RDC nº 327/2018, não é possível que extrapole o poder regulamentar, indo além do que dispõe a legislação vigente, e criando limitações ao exercício da atividade empresarial da Impetrante sem fundamentação legal. O entendimento predominante deste E. Tribunal é no sentido de que a RDC nº 327/2018 criou uma distinção indevida entre as farmácias que trabalham com e sem manipulação. Indevida porque não se observa, na legislação em vigor, essa restrição, sendo certo que na Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pelo contrário, consta um espectro maior de atividades exercidas por farmácias com manipulação em relação àquelas que exercem suas atividades sem proceder à manipulação de medicamentos. Vejamos: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Além disso, dispõe a Lei nº 5.991/73 que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, que as farmácias de manipulação são autorizadas a realizar as mesmas atividades das farmácias sem manipulação/drogarias, além de poderem manipular fórmulas magistrais e oficiais. Vejamos: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Pelo que, através de uma análise perfunctória, a citada Resolução ultrapassou os limites do poder regulamentar ao criar restrições sem amparo legal. É o que vem entendendo reiteradamente este E. Tribunal de Justiça Paulista em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis RDC nº 327/2019, da ANVISA Irresignação contra decisão que deferiu o pedido liminar para que a empresa impetrante possa dispensar e comercializar os produtos tratados na RDC nº 327/2019 Cabimento Leis Federais nºs 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 que não impõem restrição à atividade exercida pela farmácia impetrante ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005135-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação mandamental. Farmácia de manipulação. Comercialização de produtos derivados da Cannabis sativa. Segurança concedida. Insurgência do ente estadual. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva afastada. Disposições previstas na RDC ANVISA nº 327/2019 que extrapolam o poder regulamentar da agência ao impor injustificável distinção entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Direito líquido e certo violado. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048676-31.2022.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO. DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA. Recurso tirado contra sentença que concedeu a segurança. Inocorrência da incompetência da justiça estadual. Hipótese que não se restringe a interesse da União, mas aos efeitos concretos da aplicação da Resolução da ANVISA - RDC nº 327/2019. Competência para exercer fiscalizações sanitárias que é comum entre a União, os Estados e os Municípios, cf. art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999. Incontroversa competência da Justiça Estadual. Restrições impostas pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA desbordantes do poder regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício comercial de farmácias com manipulação em descompasso com as Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Precedentes desta Corte. Desfecho de origem preservado. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008137-23.2022.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - Mandado de Segurança Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 645 com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, em razão da qualificação de farmácia com manipulação, atendidos os demais requisitos legais pertinentes Possibilidade - Considerando-se que as licenças de funcionamento das farmácias se estendem além das drogarias, abraçando mesmo as incumbências destas últimas; se alguma restrição ao comércio fosse cogitada, esta deveria contemplar, porventura, as drogarias, nunca o inverso - Ao criar distinções entre as farmácias e as drogarias, sem amparo legal, o órgão regulador colocou aquelas em posição de desvantagem com relação a essas, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da livre concorrência (art. 170) Precedentes deste E. TJSP - Segurança concedida Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016571-98.2022.8.26.0344; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Inocorrência. Hipótese que não se restringe a interesse da União, mas aos efeitos concretos da aplicação da Resolução da ANVISA - RDC nº 327/2019. Competência para exercer fiscalizações sanitárias que é comum entre a União, os Estados e os Municípios, cf. art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Produtos derivados ou a base de Cannabis. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à Impetrante, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019. RDC 327/2019 que vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, mas permitiu que as farmácias sem manipulação ou drogarias dispensem produtos com base no mesmo princípio ativo. Leis Federais n º 5.991/1973 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela impetrante. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Lei nº 13874/2019. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034971-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Também é o que vem decidindo esta C. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: Remessa necessária. Mandado de segurança. Ordem concedida para impor à autoridade apontada coatora que se abstenha de desacolher laudo de avaliação e de impor sanção em razão da dispensação e manipulação pela autora de produtos apontados na RDC 327/2019 da ANVISA. Manutenção. Resolução com a qual, ao se vedar manipulação e dispensação de produtos com derivados ou fitofármacos à base de “cannabis sativa”, se excedeu ao respectivo poder regulamentar. Ausência de base legal para essa diferenciação entre farmácias com ou sem manipulação. Observância às Leis Federais 5.991/1973 e 13.021/2014. Portanto, manutenção da sentença. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009823-15.2023.8.26.0506; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Apelação Mandado de segurança preventivo - Farmácia de manipulação Pretensão de autorização de manipulação, estoque, exposição e dispensação de medicamentos à base de cannabis sativa Possibilidade REC nº 317 da Anvisa que estabeleceu restrição não prevista na legislação que rege a matéria Violação ao princípio da legalidade, da isonomia e da hierarquia das leis Resolução que extrapolou as restrições impostas pela lei em sentido estrito Violação ao direito fundamental e ao livre exercício de atividade econômica Ordem concedida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003437- 62.2022.8.26.0066; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Apelação. Mandado de segurança preventivo. Autora que objetiva ordem para a autoridade apontada coatora se abster de aplicar-lhe sanções em decorrência da manipulação e dispensação de produtos derivados de “cannabis sativa” com fundamento na Resolução 327/2019 da ANVISA. Admissibilidade. Resolução que, ao vedar a manipulação e dispensação de produtos com derivados ou fitofármacos à base dessa substância, extrapolou o respectivo poder regulamentar. Ausência de respaldo legal para essa diferenciação entre as farmácias com e sem manipulação. Observância às Leis Federais 5.991/1973 e 13.021/2014. Concessão da segurança. Precedentes deste Tribunal. Apelação provida, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1036135-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Eis a hipótese dos autos, o que, conjuntamente com a legislação em vigor, evidencia a probabilidade do direito alegado pela Impetrante. Destaca-se que, ao determinar a abstenção e relacioná-la aos dispositivos citados, a presente decisão não dispensa que a empresa preencha os demais requisitos para as atividades descritas, notadamente aqueles previstos no art. 21 da RDC 327/2019 que dizem respeito às medidas antecedentes à submissão da autorização sanitária, tais como certificado de Boas Práticas de Fabricação CBPF, boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento, condições operacionais para realizar análises do controle de qualidade em território brasileiro, dentre outros. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida pela parte agravante, para que a autoridade coatora se abstenha de sancioná-la pela dispensação e manipulação dos produtos descritos na RDC 327. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ottílio Ferreira Neto (OAB: 182853/RJ) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2318013-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318013-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Vanessa Elvira Marques - Agravado: Município de Jales - O recurso merece prosperar. Com efeito, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inciso XXXV, do art. 5º, da CF/1988), é garantido às partes o benefício da assistência judiciária. Atualmente, a matéria está disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional e pela Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102. A Lei de Assistência Judiciária foi parcialmente revogada pelo CPC/2015 (artigo 1.072, inciso III), de maneira que, para a concessão da justiça gratuita, têm pertinência as disposições transcritas a seguir, do referido estatuto: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [grifos nossos] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que o benefício da gratuidade pode ser pleiteado a qualquer tempo, mediante simples requerimento direcionado ao juízo da causa. Contudo, para que a concessão desse benefício não configure indevido privilégio a uma das partes em detrimento do outro litigante, a própria lei prevê o seu indeferimento e até mesmo a sua revogação, caso se demonstre a ausência de preenchimento dos requisitos legais ou a alteração das condições que permitiram a sua concessão. Em outras palavras, milita em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, a presunção juris tantum dessa situação de hipossuficiência. Por isso que, em princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para o deferimento do benefício em favor da parte que declara hipossuficiência. A presunção referida no parágrafo anterior, entretanto, é relativa, tanto que a parte contrária pode pleitear e obter a revogação do benefício já deferido, se fizer prova em contrário à declaração de pobreza feita pela parte beneficiada com a gratuidade. No caso em apreço, é possível extrair o alegado comprometimento no sustento da agravante, considerando que ela é auxiliar de limpeza na Prefeitura do Município de Jales, auferindo rendimento líquido em valor inferior a R$ 2.000,00 (fl. 17, na origem). Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leandro Martinelli Tebaldi (OAB: 259850/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002226-52.2012.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Valdemir Arcanjo Souza - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Cajati - Vistos. Folhas 1.207: Disponibilizado o acórdão no DJE de 14 de novembro de 2023 (folhas 1.208), aguarde-se eventual interposição de recurso. Folhas 1.210: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativo aos 50% remanescentes honorários arbitrados em favor do perito. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Selma Maria Constancio (OAB: 166116/SP) - Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004407-19.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Frigol S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Dada a eventual prejudicialidade no julgamento do presente recurso, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de dez (10) dias, acerca da existência, ou não, de cancelamento do débito fiscal sob apreço, máxime em razão do alegado pelo apelante a respeito de convalidação do benefício fiscal previsto no artigo 8º do Decreto 9.930/2000 (folhas 894/896). Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/ SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0009122-62.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Eugenio dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lúcia Neves Lourenção - Apelante: Roberto da Silva Palma - Apelante: Cristiano de Oliveira Esquini - Apelante: Adriano Almeida - Apelante: Luis Carlos de Camargo - Apelante: Jose Roberto Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Jose Telles - Apelante: Rubens Camargo Junior - Apelante: Luis Antonio de Miranda - Apelante: Valter Aparecido Domingues - Apelante: Gilmar Poles - Apelante: Antonio Cicero de Camargo - Apelante: Claudinei Antunes de Oliveira - Apelante: Aparecido Donisete Ribeiro - Apelante: Nilzo Floriano da Costa - Apelante: Aroldo Rosa da Silva - Apelante: Camilo de Lelis Perez - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Carlos Rubens Avalloni Junior - Apelante: Darci Donizeti Rodrigues de Souza - Apelante: Fabio Jose Menezes Bueno - Apelante: José Tarcisio Ribeiro - Apelante: Lucia Maciel Aguiar Paes - Apelante: Oswaldo Laranjeira Filho - Apelante: Vicente Aparecido Menezes - Apelante: Adilson Fernando dos Santos - Apelante: Antonio Celso Fiuza Junior - Apelante: Renato Pereira de Camargo - Apelante: Christian Pereira de Camargo - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Guido Rubens Orsi (Espólio) - Apelante: José Orlando da Cruz (Espólio) - Apelante: Heriberto Neves Simoes - Apelante: Luciano Patrick Pereira - Apelante: Luis Donizetti Vaz Junior - Apelante: Elizabeth Miranda - Apelante: Celina Serafim Cubas - Apelante: Sergio Guedes da Costa - Apelante: Rinald Faria - Apelante: Jose Dirceu de Pontes - Apelante: Almiro Campos Saores Junior - Apelante: Marco Antonio Quevedo - Apelante: Willian Jose Paes Rodrigues - Apelante: Angela Maria Aparecida Silverio - Apelante: Claudio Fragoso Camargo (Espólio) - Apelante: Cesar Auguto de Camargo - Apelante: Ana de Almeida Moraes - Apelante: Flávio Augusto Salum Laranjeira - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Apelante: Rogerio Lisboa - Apelante: Vanerlei Jose de Moraes - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelante: Jandaylson Candido - Apelante: Carlos Orlando Mendes Filho - Apelante: Eduardo de Jesus Guidoni Domingues - Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 648 Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Jose Maria Cardoso Filho - Apelante: Dorivam Pires da Silva - Apelante: Cristiano Galvao de Oliveira - Apelante: Marcos Rogério de Campos Camargo - Apelante: Marcos Donizeti de Campos - Apelante: Amauri Aparecido de Castro - Apelante: Roberto Vasques Ramos - Apelante: Antonio Celso Mota Fiuza - Apelante: Erika de Souza Gonçalves - Apelante: Bruno Camargo Ribeiro - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Apelante: Marco Antonio Quevedo Junior - Apelante: Jordao Olivieri - Apelante: Maria Elizabeth Foltran Orsi - Apelante: Carlos Alexandre Leite - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Camara Municipal de Tatui - Apelante: Alan de Almeida Moraes - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Vistos. Efetuada à citação pessoal dos sucessores de Cláudio Fragoso Camargo (Maria da Conceição Mariano Fragoso e seus filhos Rafael e Fábio), conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 5543, quedaram-se inertes (Certidão de fls. 5547). Abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) (Causa própria) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) (Causa própria) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Marcelo Damasceno Tolentino (OAB: 464063/SP) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0217918-44.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista inexistir previsão legal para concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno. Intimem-se os agravados para manifestação, nos termos do artigo 1.021, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9003824-83.2011.8.26.0014/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marconi Holanda Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Internacional de Tecidos Ltda - Assim sendo, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0009145-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SLC Alimentos S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 52521 Trata-se de mandado de segurança impetrado por SLC Alimentos S/A contra ato praticado pelo Chefe da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Diz a inicial que em meados de 2.009 foi lavrado em face da impetrante o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.116.175-3 em razão de creditamento indevido de ICMS no período de janeiro de 2.004 a dezembro de 2.005, pois oriundo de incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem amparo em convênio do Confaz, no valor de R$ 4.706.978,52. Sustentou que apresentou impugnação na esfera administrativa, tendo esta sido rejeitada. Apontou que o AIIM é nulo, pois não apresenta memória de cálculo para justificar o valor apontado como creditado indevidamente. Ponderou que houve decadência em relação ao período compreendido entre 01/01/2.004 e 16/07/2.004, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a lavratura do AIIM. Aduziu a regularidade do creditamento diante da aplicação do princípio da não cumulatividade e da discriminação quanto à origem da mercadoria. Defendeu que a multa aplicada é confiscatória, devendo ser reduzida para 50%, nos termos do artigo 527, II, h, do RICMS. Afirmou que não cabe à lei complementar regulamentar a forma como são conferidos os incentivos fiscais, mas sim e tão somente, estabelecer a forma como se dará os benefícios fiscais que são de competência única e exclusiva dos Estados. Disse que seu direito de crédito independe da edição de lei complementar. Argumentou que apenas através de ADI é possível contestar benefício fiscal conferido por outro Estado. Alegou a sua boa-fé. A liminar foi indeferida (fls. 246/249). A impetrante requereu o aditamento da petição inicial, para apontar a ilegalidade dos juros de mora aplicados, pois superiores à Selic (fls. 283/293), o que foi indeferido (fl. 294). A Fesp requereu seu ingresso como assistente no feito, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, ou seja, 01/01/2.005. Apontou que como a notificação da impetrante ocorreu em 20/07/2.009, não se operou a decadência. Ponderou que os benefícios concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul não tiveram aval do Confaz. Aduziu a ilegalidade do creditamento realizado e a manutenção da multa (299/325). A ordem foi concedida em parte (fls. 356/361) pelo juiz Rafael de Carvalho Sestaro, para declarar a extinção dos créditos tributários referentes ao creditamento ocorrido em período superior a cinco anos anteriores à lavratura do respectivo auto de infração, contados a partir dos respectivos fatos geradores, bem como para reduzir a multa imposta ao percentual de 50%. Custas na forma da lei. Foi determinado o reexame necessário. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (fls. 284/386), que foram acolhidos, para republicação da sentença (fl. 397). Insatisfeita, a Fesp apelou (fls. 370/383), insistindo na não ocorrência da prescrição ou decadência. Sustentou que a multa aplicada não é confiscatória. Insatisfeita, apelou também a impetrante (fls. 413/438), alegando a regularidade do creditamento diante do princípio da não cumulatividade e da discriminação da origem. Sustentou que somente através do ajuizamento de ADI seria possível a contestação de benefício fiscal concedido por outro estado. Recursos tempestivos e contrarrazoados às fls. 447/466 e 467/478. Por votação unânime a Sétima Câmara Extraordinária de Direito Público deu provimento ao recurso da Fesp, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao recurso da impetrante (fls. 497/505). Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (fls. 516/521), que foram, por unanimidade de votos, rejeitados (fls. 527/530). A impetrante interpôs recurso especial (fls. 533/567) e recurso extraordinário (fls. 598/633). Contrarrazões às fls. 641/663 e 665/687. O recurso especial foi provido, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, sendo determinado o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, para novo julgamento (fls. 842/844). Foi certificado o trânsito em julgado em 10/05/2.023. Esta Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, acolheu em parte os embargos de declaração para manter a r. sentença no que se refere ao reconhecimento parcial da decadência do crédito exigido, alterando-se o dispositivo do v. acórdão para dar parcial provimento ao recurso da Fesp e ao reexame necessário e negar provimento ao recurso da impetrante. A Camil Alimentos S.A., sucessora da embargante, peticiona informando que os créditos de ICMS referentes ao AIIM nº 3.116.175-3 foram cancelados administrativamente. Sustenta que em razão de tal situação houve a extinção da execução fiscal nº 0009214-69.2012.8.26.0624. Requer o reconhecimento da perda Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 649 superveniente do objeto da presente demanda e a extinção do mandamus (fls. 881/883). É o relatório. Estabelece o artigo 493, caput, do CPC, que Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso dos autos, verifica-se que quando da prolação do acórdão nos embargos de declaração (18/08/2023), a extinção administrativa do crédito (15/05/2023) e a extinção da execução fiscal (29/05/2023) já haviam ocorrido. Embora a comunicação de tal fato pela embargante tenha se dado somente em 01/09/2023, não se pode deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda. Insta consignar que não se cogita o descumprimento da decisão proferida pelo STJ, pois a extinção administrativa do crédito (15/05/2023) é posterior ao julgamento do REsp (17/02/2021) e do Agravo Interno no REsp (06/03/2023). Diante do exposto, julgo extinto o presente mandamus, nos termos do artigo 485, VI, CPC, denegando a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, e julgando prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0189663-51.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Confacon Construtores Fabricantes e Consultores Ltda. - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 191-204. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2309361-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2309361-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Daniel Lopes Pandolfi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Lopes Pandolfi contra a r. decisão de fls. 124 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (...) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o requerente recebeu em março de 2022, vencimentos líquidos no valor de R$ 14.929,57 (fls. 122). Embora não tenha informado os vencimentos atuais, pela análise dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, conclui-se que o requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, observando-se que a partir de 05/10/2023 houve alteração da lei 11.608/20233 e o valor passou a ser 1,5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE). Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária. O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, postulando a reforma da r. decisão. Sustenta que a simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Argumenta que os holerites apresentados são do período a que se refere o pedido formulado na ação declaratória de origem, aduzindo que o Magistrado a quo deveria ter concedido prazo para a juntada de novos documentos e não ter indeferido de plano o pedido. Afirma que enfrenta problemas de saúde desde março de 2023, quando sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), incorrendo em despesas inesperadas; tendo sido, ademais, afastado do trabalho por determinação médica, resultando na redução de seus rendimentos, fatos que afirma terem sido comprovados nos autos. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente requer o diferimento das custas para o final do processo. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, o autor se qualificou, na inicial, como delegado e apresentou seu holerite, demonstrando que percebe o valor líquido de R$13.068,07 (fls. 169 da origem). Aduziu que, no corrente ano, foi vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC), situação que ocasionou diversos gastos com tratamento hospitalar (fls. 160/163 da origem), e o afastou do serviço, reduzindo o seu rendimento mensal. Entretanto, verifica-se que a quantia líquida recebida pelo autor no mês de setembro (R$13.068,07) é superior à percebida pela média da população e que os gastos hospitalares se limitaram ao mês de março, não tendo o autor, ademais, demonstrado efetiva redução de seus rendimentos. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo recursal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004557-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004557-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Luis Felipe Cerqueira Navas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004557-41.2022.8.26.0196 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1004557-41.2022.8.26.0196 Apelante: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ARTERIS VIAPAULISTA S/A Apelado: LUIS FELIPE CERQUEIRA NAVAS Comarca: FRANCA/SP Juiz: Dr. ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA Voto: 21.699 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Veículo acidentado pela presença de animal selvagem em via fiscalizada pela apelante Pretensão de pagamento de danos materiais Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 18.569,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Franca/SP (38ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 398/403 que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ARTERIS VIAPAULISTA S/A, condenando a vencida a pagar a importância de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais despendidos para reparo do veículo do autor, que se acidentou em razão da presença de animal selvagem (capivara) em via fiscalizada pela apelante. Razões recursais a fls. 406/427, com contrarrazões a fls. 433/436. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Franca/SP (38ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais fls. 12), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Saliente-se que, se pretendia o apelado que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 674 serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 675 Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Franca/SP (38ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Franca/SP (38ª C.J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Saulo Henrique Faria Oliver (OAB: 300550/SP) - Paulo Roberto Faria Oliver (OAB: 340158/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1017043-88.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1017043-88.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcelo Albuquerque Padial - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Marcelo Albuquerque Padial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a condenação da requerida na reparação dos danos morais e materiais decorrentes do fato de não haver comunicado a localização de veículo de sua propriedade, furtado que fora, e mais, em razão da negligência na guarda e conservação do automotor. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 14.272,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o requerente se viu condenado nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, o autor reitera os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 187), manifestando-se a requerida a fls. 192 a 195 e o autor a fls. 198 e 199. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 677 do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Praia Grande. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004106-23.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004106-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marta Isabel Lopes da Silva - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.326 APELAÇÃO nº 1004106-23.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes e reciprocamente apelados: MARTA ISABEL LOPES DA SILVA E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Marta Isabel Lopes da Silva, objetivando a condenação da Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 681 ré ao ressarcimento do montante de R$ 16.676,83, em razão do exercício indevido de função pública, acrescido de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, de outubro de 2020 a 8 de dezembro de 2021, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do depósito indevido até 8 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021. Julgou-a procedente a sentença de f. 142/6, cujo relatório adoto, para condenar a parte ré a restituir ao Erário municipal o valor de R$ 16.676,83, atualizado para outubro de 2020 (f. 145). Apelam as partes. A ré pede concessão da justiça gratuita, ante a omissão do Juízo a quo quanto ao deferimento ou não da benesse, uma vez que não pode arcar com as despesas judiciais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No mérito, colima reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou, alternativamente, para limitar o valor da indenização proporcionalmente à sua responsabilidade. Não sem antes argüir sua nulidade, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, pois foi intimida para manifestar seu interesse na produção de provas em 15 de maio de 2023, enquanto a sentença publicada em 1º de junho de 2023; antes, portanto, do prazo final que seria em 5 de junho de 2023. No que toca à questão de fundo, diz que, conquanto o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC não imponha ao juiz que fundamente, de forma exaustiva, os argumentos apresentados pelas partes, tampouco autoriza a prolação de sentença que ignora fatos e argumentos. Afirma que os fatos foram objeto do PAD (SEI nº 6067.2019/0013469-3) no qual se concluiu terem as duas partes Controladoria do Município e ré cometido equívocos, tendo a Administração contribuído para a irregularidade na nomeação. Aduz não ter a Comissão Processante reconhecido a existência de má-fé - a qual não se presume -, sendo descabida a devolução dos valores pagos em decorrência dos efetivos serviços prestados, não obstante haja irregularidade na contratação. Sustenta relatarem os depoimentos colhidos no inquérito administrativo que a ausência de certificado de conclusão de curso superior em nada prejudicou seu desempenho profissional, bem como ter realizado as atribuições do cargo com zelo e eficiência, não implicando prejuízo ao Município ou risco aos processos administrativos em que atuou, enquanto ocupou o cargo comissionado. Por fim, alega que, à míngua de prejuízo, não há que se falar em direito de reparação por irregularidade na nomeação, nos termos do art. 884 do Código Civil. Pede provimento (f. 208/22). De seu turno, o autor pede reforma no que toca ao índice de correção monetária, ao termo a quo para incidência de juros e, ainda, à aplicação da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Sustenta que a atualização monetária do débito deve se dar pelo IPCA apurado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 13.275/02, desde o evento danoso, bem assim que os juros devem incidir desde a data de cada depósito realizado, indevidamente apropriado pela ré, e não desde a citação, nos termos do disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ. Por fim, bate-se pela aplicação da EC nº 113/21. Pede provimento (f. 226/31). Contrarrazões do Município a f. 236/40; ausentes as da ré (f. 246). É o relatório. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, ante a declarada hipossuficiência (f. 108). Anote- se. 2. Busca o Município de São Paulo o ressarcimento do valor de R$ 16.676,83, montante esse percebido indevidamente por servidora que, no período de 29 de janeiro de 2018 a 6 de março de 2019, declarou possuir curso superior de Direito para exercer o cargo de Assessor Técnico I DAS 11, da Coordenadoria de Auditoria Geral, da Controladoria Geral do Município, beneficiando- se de adicional/gratificação referente ao cargo para o qual não detinha a qualificação exigida em lei. Na hipótese, verifica-se que a decisão por meio da qual o Juízo a quo determinou manifestação das partes, no prazo de 15 dias, sobre eventuais provas que pretendessem produzir (f. 135) foi disponibilizada no DJe em 12 de maio de 2023, considerada publicada em 15 de maio de 2023. Todavia, a sentença foi prolatada em 29 de maio de 2023, sendo publicada no DJe de 1º de junho de 2023 (f. 149/50), sem que tal prazo tivesse efetivamente escoado, de modo que não houve possibilidade de a ré se manifestar em relação à produção de outras provas, em violação do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade insanável. E diante do conteúdo da peça de f. 78, é de transcendental relevância ter conhecimento das circunstâncias em que a apelante declarou, em 2018, que tinha formação superior completa malgrado tenha-a obtido apenas em 11 de novembro de 2020 - e a razão pela qual não lhe foi exigida apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Assim, é de rigor a anulação da sentença, a fim de permitir que a ré manifeste eventual interesse na produção de provas adicionais (CPC, art. 370, caput). 3. Acolho a preliminar arguida pela ré para anular a sentença de f. 142/6, para que outra seja proferida, após manifestação das partes acerca da produção de provas, mediante regular intimação. Em consequência, julgo prejudicado o conhecimento do mérito dos recursos interpostos, em virtude do que fica autorizado julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Michelle Lacsko de Araujo (OAB: 302891/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0005164-80.2003.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0005164-80.2003.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Lucas de Lazari Dranski - Interessado: Eco Lumber Industria e Comecio de Madeiras Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucas de Lazari Dranski contra a sentença lançada a fls. 559/562, que acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e considerou indevidos os honorários advocatícios ao argumento de que, não pode a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a executada deu causa à execução fiscal (fl. 562). Insurge-se o patrono da executada (fls. 567/576) apenas contra o capítulo da sentença que considerou indevida a fixação de honorários advocatícios, requerendo seu arbitramento em porcentagem do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com os acréscimos devidos em virtude do trabalho adicional em grau recursal, previstos no § 11 do mesmo dispositivo legal. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não instrui seu pedido com documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado artigo que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. No entanto, indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não bastando, para a concessão do benefício da gratuidade, a simples declaração de miserabilidade. Sucede que o apelante trouxe apenas o demonstrativo de pagamento de fl. 577, e nenhum outro documento hábil a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, de tal sorte que, por ora, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, determino que apresente, em até 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de suas contas e comprovantes de despesas de cartões de crédito, ambos relativos aos 90 dias anteriores à subida do apelo a esta Corte, facultando-lhe a apresentação também de outros documentos que considerar hábeis a comprovar o seu estado de miserabilidade. De pronto, registre-se que a juntada incompleta Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 699 e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Em caso de recolhimento do valor do preparo, o valor a ser considerado é o valor do proveito econômico almejado, que deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa atualizado. Caso opte por não apresentar a documentação ora determinada, deverá efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, ou o recolhimento do preparo, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Lucas de Lazari Dranski (OAB: 466362/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1003658-36.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003658-36.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Leme - Apelada: Eleuza Terezinha Pavan Rossi - Apelado: Jose Ivan Rossi - V i s t o s. Na presente ação declaratória, discute-se o valor do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial a fls. 02, relativamente aos exercícios de 2002 a 2008 e de 2013. Trata-se de imóvel situado na Rua dos Girassóis, na cidade de Leme, e objeto da Matrícula nº 39.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme. Em suma, desejam os autores a redução dos valores cobrados, argumentando que a alíquota aplicada pelo Município está errada e que, ademais, eles fazem jus ao fator de redução previsto em lei. A demanda foi distribuída à 3ª Vara Cível de Leme. Ao final, com a sentença de fls. 390/395, o MM. Juiz de Direito Márcio Mendes Picolo julgou procedente o pedido. Daí este apelo. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento desta ação declaratória, o Município de Leme já havia ajuizado contra os autores uma execução fiscal tendo por objeto parte desses mesmos créditos de IPTU incidentes sobre o citado imóvel (exercícios de 2002 a 2005). Trata-se do Processo nº 0010938-66.2006.8.26.0318 (execução fiscal), o qual, em nível recursal, foi distribuído por prevenção em 01/11/2019 à Colenda 14ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 2246555-96.2019.8.26.0000), sob relatoria da Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Silvana Malandrino Mollo. De fato, os próprios autores, já na petição inicial, e chamando a atenção para a conexão entre as ações, pediram a suspensão daquele processo executivo (fls. 13). Portanto, uma vez que ambas as demandas possuem as mesmas partes e, em parte, o mesmo objeto, a conexão entre elas revela-se irrefragável. Por fim, é importante ater-se às informações prestadas pela I. Supervisora do Serviço de Distribuição de Feitos Originários com a certidão de fls. 444, in verbis: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 440, respeitosamente, informo a Vossa Excelência que, em consulta ao banco de dados na ocasião da distribuição, não foi possível verificar a prevenção apontada, razão pela qual os presentes autos foram distribuídos pela prevenção mais recente, quando, s.m.j, deveriam ter sido distribuídos pela prevenção mais antiga Agravo de Instrumento nº 2246555-96.2019.8.26.0000, decorrente da execução fiscal nº 0010938- 66.2006.8.26.0318, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Solicitando escusas pelo ocorrido, submeto o presente feito à conclusão de Vossa Excelência, que determinará o que de direito.. Diante disso, encontra-se na condição de juíza certa para o presente recurso a Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau SILVANA MALANDRINO MOLLO, insigne integrante da Décima Quarta Câmara de Direito Público. S.m.j., então, a presente apelação deveria ter sido distribuída à eminente Juíza Substituta em Segundo Grau SILVANA MALANDRINO MOLLO, razão pela qual, com base no art. 105, § 3º, do novo R.I.T.J.E.S.P., promovo estes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. São Paulo, . Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2312772-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2312772-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jefferson Luiz de Santana - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mariley Guedes Leão, em favor de Jeferson Luiz de Santana, por ato do MM Juízo do da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ (fls 33). Alega, em síntese, que (i) o Paciente estaria cumprindo pena em virtude de condenação criminal, da qual foi absolvido, e preso preventivamente por força de outra condenação, em fase recursal, (ii) considerado todo o período em que esteve preso pela condenação da qual foi absolvido, faz jus à progressão de regime prisional na execução remanescente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, regime aberto e livramento condicional ao Paciente. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de progressão de regime ou mesmo do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal. Outrossim, o exame dos autos denota que não houve apreciação do pedido pelo Juízo da Execução, que se limitou a determinar a redistribuição dos autos (fls 33), obstando sua análise de plano, pena de indevida supressão de instância. Destarte, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 10º Andar
Processo: 2313566-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2313566-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Bianca Menegheti da Silva - Paciente: Valdir Cavalcante da Silva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bianca Menegheti da Silva em favor de Valdir Cavalcante da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0008815-44.2019.8.26.0996, pois, em 04 de setembro de 2023, foi determinada a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, mas ele ainda não foi produzido, tendo a unidade prisional informado ausência de profissionais capacitados à sua realização e consequente inexistência de previsão para o seu término. Em suma, sustenta que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que ele já está há mais de cento e cinquenta e cinco dias irregularmente preso em regime mais gravoso, havendo excesso de prazo injustificado. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja progredido de regime sem o exame criminológico ou, subsidiariamente, que seja determinada sua realização imediata. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, foram eles juntados às fls. 41/42, relatando ter sido reiterado o pedido de realização do exame criminológico à unidade prisional. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 4. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Bianca Menegheti da Silva (OAB: 471988/SP) - 10º Andar
Processo: 0005219-36.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0005219-36.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. do N. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. J. S. do N. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, DECRETANDO A REVELIA DO RÉU, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA O CONDENAR NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO AUTOR, FIXANDO-OS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO CASO DE TRABALHO FORMAL, E EM 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO INFORMAL. APELO DO ALIMENTANDO NO SENTIDO DE QUE SE MAJOREM OS ALIMENTOS PARA 95,69% DO SALÁRIO MÍNIMO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE DECLARE A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA QUE, NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NÃO PRODUZ SEU PRINCIPAL EFEITO, A PONTO DE PODER DISPENSAR O MAGISTRADO DE SINDICAR, COM PROFUNDIDADE, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COTEJANDO-A COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO, COM O OBJETIVO DE ESTABELECER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES EM CONFLITO NO PROCESSO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. GRAVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. JUÍZO DE ORIGEM QUE, CONQUANTO TENHA ENTENDIDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR PRETENDIDO PELO AUTOR, JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, NEGANDO AO AUTOR PRODUZISSE AS PROVAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU LHE PERMITIRIA PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR PRETENDIDO. FASE PROBATÓRIA QUE TÊM POR FINALIDADE A COLETA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS QUE GUARDA IMPORTANTE SUPORTE FÁTICO, O QUE JUSTIFICA QUE O LEGILLADOR SE LHE TENHA DADO UMA COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE, COM EFEITOS QUE, OBVIAMENTE, PROJETAM-SE SOBRE A FASE DE INSTRUÇÃO, QUE DEVE SER EXAURIENTE, TANTO QUANTO POSSÍVEL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA, PARA QUE SOBREVENHA PELO JUÍZO DE ORIGEM DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, DE MANEIRA QUE SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS NECESSÁRIAS ACERCA DOS FATOS QUE DIGAM RESPEITO TANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUANTO AO GRAU DE NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003043-46.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003043-46.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Á M. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. A. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. C. da S. (Revel) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ALIMENTANDA. INCONFORMISMO DA ALIMENTANDA, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS E A FIXAÇÃO DE UM PATAMAR Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1415 DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM CASO DE EMPREGO.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PERTINENTE, CONTUDO, QUE SE ESTABELEÇA UM PATAMAR A APLICAR-SE EM CASO DE O ALIMENTANTE POSSUIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PATAMAR QUE, NESSA SITUAÇÃO, DEVE SER DE UM TERÇO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DESSA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Quintanilha (OAB: 227476/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1026655-47.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1026655-47.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria de Fatima de Gois - Apelado: Medical Health Assistência Médica - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A MANTENÇA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.NÃO CONFIGURACÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA BENEFICIÁRIA QUE DECORREU DE INICIATIVA DA PRÓPRIA CLÍNICA REFERENCIADA, E QUE EMBORA DISPENSADA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, A OPERADORA INDICOU EM AZADO MOMENTO OUTRA CLÍNICA REFERENCIADA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA OPERADORA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA, E TAMPOUCO DE INAPTIDÃO TÉCNICA DA CLÍNICA INDICADA PELA OPERADORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Pinheiro de Castro (OAB: 350783/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028863-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1028863-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empifort Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos para Empilhadeira Ltda. - Apelado: E.z.l.i Empreendimentos Imobiliário Ltdae - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O ÍNDICE PACTUADO O DO “IGP-DI” ESTÁ A CAUSAR IMPACTO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, GERANDO EM SEU DESFAVOR ONEROSIDADE EXCESSIVA, DE MANEIRA QUE ENTENDE SEJA APROPRIADO SUBSTITUIR ESSE INDEXADOR PELO “IPC-A”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO INDEXADOR PREVISTO NO CONTRATO.APELO DA AUTORA EM QUE AFIRMA QUE O ARGUMENTO UTILIZADO NA R. SENTENÇA PODER-SE-IA CONSIDERAR VÁLIDO, FOSSE O “IGP-M” O INDEXADOR PACTUADO, O QUE NÃO OCORRE, PORQUE SE TRATA DE OUTRO INDEXADOR O “IGP-DI”, QUE NÃO É USUAL, SOBRETUDO PARA O TIPO DE CONTRATO, PUGNANDO ASSIM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, RECONHECIDA A ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.APELO INSUBSISTENTE. O INDEXADOR ESCOLHIDO PELAS PARTES, DENTRO DE UM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE O “IGP-DI”, CONQUANTO NÃO SEJA HOJE USUAL PARA O TIPO DE CONTRATO EM QUESTÃO, É UM INDEXADOR CRIADO EM 1944 E SUA METODOLOGIA É BASTANTE APROXIMADA DO “IGP-M”, DISSOCIANDO DELA APENAS QUANTO AO PERÍODO EM QUE OS PREÇOS SÃO CONSIDERADOS, SENDO AMBOS OS INDEXADORES MECANISMOS ADEQUADOS PARA AFERIÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL QUE, CONQUANTO DE CONSUMO, SOMENTE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR PREVISTO EM CONTRATO QUANDO SE TENHA DEMONSTRADO QUE O INDEXADOR SEJA DE TODO IMPRÓPRIO PARA A FINALIDADE PREVISTA NO CONTRATO, SEJA POR SUA METODOLOGIA, SEJA PELOS RESULTADOS QUE PRODUZ.INDEXADOR QUE, EMBORA HOJE APLICADO EM MENOR NÚMERO DE CONTRATOS, COMPARATIVAMENE AO QUE OCORRE COM O “IGP-M”, POSSUI METODOLOGIA SEMELHANTE E SUA FINALIDADE É RIGOROSAMENTE A MESMA DO “IGP-M”. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA, PORTANTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/ SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1095105-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1095105-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Oliveira da Silva - Apelado: Cury Construtora e Incorporadora e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, FIXANDO EM 20% (VINTE POR CENTO) O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM FAVOR DAS RÉS, E DECLARANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO.APELO DO AUTOR EM QUE BUSCA SE LHE RECONHEÇA O DIREITO SUBJETIVO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA VALORAÇÃO DA DEMANDA, SEJA AO DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO, SEJA AO GARANTIR AO AUTOR A RESTITUIÇÃO DE UM PERCENTUAL QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, ABARCANDO A FINALIDADE DE RESSARCIR O AUTOR POR PREJUÍZOS MATERIAIS QUE A RESCISÃO LHE CAUSA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL EM CONTRATOS DESSA NATUREZA, NÃO HAVENDO NENHUMA EXCEPCIONALIDADE NO CASO EM QUESTÃO QUE PUDESSE CARACTERIZAR O ATO ILÍCITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvanete Vitoria de Oliveira (OAB: 220348/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1420
Processo: 1029369-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1029369-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ellen Moreira Marcatto - Me - Apelado: Santa Clara Foods Eireli Me (Assistência Judiciária) - Apelado: Agromarket Br- Comercio e Intermediação de Negócios de Gêneros Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE CUMULADA COM BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DA CORRÉ AGROMARKET. RECURSO DA AUTORA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL QUE DEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO SACADO, DEVENDO PROVIR DE COMPETENTE FATURA COM PROVA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA/SERVIÇO. NEGADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E IMPUGNADA A ASSINATURA NOS CANHOTOS, INCUMBIA AS CORRÉS PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO POR COMPRA QUE SE ALEGA REALIZADA. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ AGROMARKET, NA POSIÇÃO DE FAVORECIDA PELOS TÍTULOS RECEBIDOS EM CESSÃO DE CRÉDITO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 475 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valquiria Lira Monsani (OAB: 192346/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Garcia Popic (OAB: 173208/SP) (Defensor Público) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001215-19.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001215-19.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Marcos Afonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVEREM OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E A INDENIZAREM O CONSUMIDOR EM DOIS MIL REAIS (R$2.000,00) PELO DANO MORAL CAUSADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA MORAL BEM DELINEADA E QUE RESULTOU EM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO ORA MAJORADA PARA CINCO MIL REAIS (R$5.000,00), QUE SE AJUSTA MELHOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CASO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2269568-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2269568-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Debora Cristina de Oliveira - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. COZINHEIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PROPORCIONAIS AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE NO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356, DO CPC, PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESTINADA A AFERIR SE A AUTORA ESTEVE SUJEITA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL A ESSE RESPEITO OU QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO POR SUCESSIVOS PERÍODOS, ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2020, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COZINHEIRA E, ENTRE 2020 E 2021, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIRTUAMENTO PROVADO NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE “NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” QUE JUSTIFICASSE AS PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES CONTRATUAIS CONCERNENTES A AMBOS OS VÍNCULOS. AGRAVO PROVIDO PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DO PLEITEADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO LABORADO, DIFERENÇAS QUE DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARREADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1909 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/ SP) - Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1514162-24.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1514162-24.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Ronaldo Santos Silva - Apelada: Marcia Cristina de Brito Silva (E outros(as)) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE PREV. EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TX. CONSERV. DE VIAS E LOGRADOUROS E TX LIMP. PÚBL. E TX COLETA LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC/2015, E ART. 1º DA LEF). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010 QUE NÃO PODE SER APLICADA AOS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTONOMIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0122675-24.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Roberto Maitan - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NÃO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO CONCRETO SE DEU Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1943 DE MODO E FUNDAMENTADO PELA TURMA JULGADORA, NÃO SE CONFIGURANDO VÍCIO PROCESSUAL A IMPLICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA ESTREITA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. - Advs: Hermes Arrais Alencar - Valeria Luiza Beraldo (OAB: 86632/SP) - Eduardo Machado Silveira (OAB: 71907/SP) - Jose Vanderlei Batista Silva (OAB: 110874/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0001412-75.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Eulália de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - TRANSTORNO PSÍQUICO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL DEMONSTRADOS - INDENIZABILIDADE.“RECONHECIDO TECNICAMENTE QUE O QUADRO PSIQUIÁTRICO QUE ACOMETE A AUTORA GUARDA LIAME COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA E EFETIVAMENTE RESTRINGE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE, DE RIGOR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM INÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM A RESSALVA, DE QUE O PAGAMENTO CORRESPONDENTE FICARÁ SUSPENSO NO PERÍODO CONCOMITANTE EM QUE ESTEVE A AUTORA EVENTUALMENTE NO GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DA MESMA MOLÉSTIA AQUI CONSIDERADA. OS VALORES EM ATRASO SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA. A RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA SERÁ REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DE MANUTENÇÃO”. - Advs: Maria da Consolação Vegi da Conceição (OAB: 207324/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009693-80.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonia Zuliani da Silva (Falecido) - Apelado: Taís Fernanda Zuliani Monteiro (Herdeiro) - Apelado: Jean Felipe Martins da Silva (Herdeiro) - Apelado: Jessica Thaís Martins da Silva (Herdeiro) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Luis Paulo Suzigan Mano (OAB: 228284/SP) (Procurador) - Renato Kozyrski (OAB: 176499/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0030165-28.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosane Avelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA MONTADORA LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES, DEPRESSÃO E TUMOR INTRACRANIANO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL NO TOCANTE ÀS LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES PROVA PERICIAL INCOMPLETA CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE LIAME OCUPACIONAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB: 36362/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0060173-39.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Azuildo Fares - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - MONTANTE PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CONTINUIDADE ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO - ADMISSIBILIDADE.“NA APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO INEXISTE ÓBICE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, SOBRE O VALOR PRINCIPAL QUE INTEGROU O MONTANTE PRINCIPAL REQUISITADO, NO PERÍODO ENTRE O TERMO FINAL DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (QUE RESULTOU NO PRECATÓRIO) E A RESPECTIVA INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO”. - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/ SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1004377-80.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1004377-80.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: P. G. S. C. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM ENSINO FUNDAMENTAL PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MENOR JÁ MATRICULADA EM UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL COM DISTÂNCIA INFERIOR A 2KM DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, GARANTIDO O DIREITO À EDUCAÇÃO DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA À CRIANÇA, PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA, OBSERVADO O CRITÉRIO DE DISTÂNCIA DE ATÉ DOIS QUILÔMETROS NA IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE PROXIMIDADE, DEVERÁ O PODER PÚBLICO GARANTIR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO ESCOLHA DA UNIDADE DE ENSINO QUE CABE AO PODER PÚBLICO E NÃO AO INTERESSADO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1097931-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1097931-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. G. - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 2500) que acolheu preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinta sem resolução do mérito ação revisional e exoneratória de alimentos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Opostos embargos declaratórios pelo autor foram rejeitados (fls. 2525). Sustenta o apelante, em sua irresignação (fls. 2531/2540), que a sentença é nula por ausência de fundamentação; e que a presente ação revisional de alimentos veicula fatos novos, não tratados nos autos da ação n. 1091901-91.2021.8.26.0100, em que se pleiteia a fixação de alimentos. Requer a decretação da nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 2544/2567). A Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento (fls. 2586/2588). É o relatório. Depois da interposição do apelo presente, foi julgado o Agravo de Instrumento de nº 2246685-81.2022.8.26.0000 e a gratuidade foi indeferida ao autor, ainda que de início e provisoriamente concedida na decisão inicial do recurso, mas tão somente para evitar a extinção do feito pela falta de recolhimento das custas. Sendo assim, intime-se o recorrente ao recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Carolina Tecchio Lara (OAB: 132399/SP) - Alessandra Guedes Weingrill (OAB: 139273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2043349-24.2020.8.26.0000 (625.01.1994.005415) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Clecio Laurentino - Autora: Claudia Regina Laurentino - Autora: Cristiane Aparecida Laurentino - Réu: Iracino Laurentino - Réu: Cesar Augusto Pimenta - Ré: Irecema Laurentino Pimenta - Réu: Antonio Cesar Pimenta - Réu: Alicio Laurentino Filho - Ré: Juliana Aparecida Pimenta - Ré: Fatima Maria Rodrigues Laurentino - Ré: Lucia Helena Rodrigues Laurentino - Ré: Cristiane Mara Rodrigues - Réu: Luiz Paulo Laurentino - Ré: Solange Laurentino - Réu: Antonio Carlos Laurentino - Réu: Alexandre de Morais Laurentino - Réu: Adriano de Morais Neves Laurentino - Ré: Maria Aparecida Laurentino - Réu: Irani Laurentino Filho - Réu: Margarida Madia Laurentino (viúva de Irineu Laurentino) - Réu: Paulo Ricardo Laurentino (Herdeiro) - Réu: Carmem Lucia Laurentino (Herdeiro) - Réu: Eliane Cristina Laurentino (Inventariante) - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pelas rés, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias (art. 1.024, § 4º do CPC). Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: William da Cruz (OAB: 371437/SP) - Paula Zem Gadotti (OAB: 304005/SP) - Edimeia Angela Zem Gadotti (OAB: 376607/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1030621-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1030621-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Silva Junior - Apelado: Maria Isabel Pepe Marinho - Interessado: Rota Brasil Consultoria Aduaneira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1030621-22.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL APELAÇÃO 1030621-22.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL MAGISTRADA: DRA. CINARA PALHARES APELANTE: MARIO SILVA JUNIOR APELADA: MARIA ISABEL PEPE MARINHO Voto nº 15189 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Embargos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de cessão de quotas). Apelo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra r. sentença a fls. 93/4, que julgou procedentes embargos à execução, a fim de indeferir a petição inicial da execução e declarar a resolução do contrato de cessão de cotas societárias celebrado entre as partes. 2.Inconformado, o apelante pede a reforma (fls. 97/106). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual. No mérito, aduz que não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, visto que o apelante não estava obrigado a formalizar a alteração do contrato social sem que antes a compradora das quotas efetuasse o pagamento do preço. Afirma que a compradora apelada deveria ter se valido da ação consignatória para obrigar o apelante a receber cheque dado em pagamento. Afirma que na ação de dissolução parcial da sociedade movida pela recorrida, aceitou se retirar da sociedade, em sinal de boa-fé, mas desde que o preço de aquisição das quotas fosse adimplido, o que não foi feito, motivo pelo qual a execução deve prosseguir. Pede a reforma, a fim de ser concedida a gratuidade e para que a execução prossiga. É o relatório. 3.O recurso é intempestivo. 4.Com efeito, a r. sentença foi publicada em 11/7/2022, mas o apelo foi interposto apenas em 16/9/2022. No caso em tela, tendo em vista a data da publicação da sentença, verifica-se que o recurso deveria ter sido interposto até 1/8/2022, como pontuado nas contrarrazões, já que o prazo recursal é de 15 dias (§5º do art. 1.003 do CPC). Veja-se que não há comprovação de feriados locais nesse período nem de indisponibilidade do sistema. Outrossim, embora a parte apelante alegue que o recurso fora interposto tempestivamente nos autos da execução conexa, certo é que nada foi comprovado nesse sentido, já que a documentação apresentada na apelação não traz qualquer elemento que possa seguramente aferir a data da interposição do recurso, visto que não há cópias dos protocolos de interposição, mas apenas da contestação (fls. 107/118), petição diversa (fls. 119/121) e de sentença proferida em outra demanda, de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres (fls. 122/125). 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 995 DO CPC. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Ana Paula Lopes Fernandes (OAB: 176443/SP) - Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1034621-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1034621-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Vaz - Apelante: Up Forward Investimentos Ltda. - Apelado: Proggress Imóveis e Participações Ltda. - Interessado: Sistema Vaz Estacionamentos Ltda. - Trata-se de ação de indenização ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra JOSÉ VAZ e UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. em decorrência do inadimplemento contratual pelos réus. Alega a autora, que as partes firmaram, em 31/10/2017, o contrato de compra e venda de 67% (2/3) das quotas do capital social da sociedade Sistema Vaz, restando JOSÉ VAZ com 33% da participação societária, comprometendo-se, este último, a permanecer como quotista e administrador, pelo período mínimo de 3 anos, em decorrência de deter toda a expertise do negócio, conforme disposto na cláusula 4.1.4 do mencionado contrato. Sustenta que o vendedor se comprometeu a não competir com a Sistema Vaz, direta ou indiretamente, comprometendo-se a não atuar em atividades similares ou correlatas, após a sua saída, por um período mínimo de dois anos. Diz que o réu JOSÉ VAZ optou pelo descumprimento contratual, pois não atuou com a diligência necessária, ao não quitar débitos e não dar continuidade aos negócios apontados nas tratativas para realização dos negócios. Aponta, diante desse cenário, a celebração de um segundo contrato de compra e venda de quotas, no qual a requerente adquiriu, da holding patrimonial de JOSÉ VAZ e Cássia Melanas Vaz, a ré UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., pelo preço de R$ 1.560.000,00, os 33% de quotas remanescentes da Sistema Vaz. Aduz que o réu JOSÉ VAZ vinha praticando concorrência desleal, por meio da sociedade empresária “One Park”, constituída pela sua mulher, Cássia Melanas Vaz, utilizando a estrutura da Sistema Vaz para captar, obter as informações e enviar propostas aos clientes. Requereu a condenação dos réus nos termos das cláusulas penais dos respectivos contratos, a despeito de os prejuízos da autora serem superiores, isto é, o pagamento de R$ 2.000.000,00, em razão da infringência do 1º contrato (cláusula 4.1.4), e a UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., juntamente com seu sócio e administrador, JOSÉ VAZ, em caráter solidário, condenados ao pagamento adicional de R$ 500.000,00, pela violação do disposto no 2º contrato (cláusulas 4.2, 4.3 c/c 4.5). Ainda, pleiteia a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. Pugnou ainda pelo diferimento das custas iniciais (fls. 01/25). Citados, os réus ofertaram contestação em que alegaram: preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA; no mérito, aduziram ser Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 74 a autora devedora da importância de R$ 255.877,00, originados da apropriação indevida de bens móveis, bem como da quantia de R$ 500.000,00, pelo descumprimento da obrigação prevista na cláusula 5.4. Dizem que o requerido JOSÉ VAZ deixou de receber o pró-labore mensal de R$ 15.000,00, a partir de 04/2018, perfazendo o montante de R$ 285.000,00, que deverá ser compensado. Aduziriam que, eventualmente, caso haja o acolhimento, deveria haver compensação entre os valores devidos pelo réu, já que a quantia de R$ 1.500.000,00 foi retida, por ocasião da venda e compra, a título de contingências trabalhistas. Sustentam a realização de aportes, em favor da autora, pelo Sr. JOSÉ VAZ, de R$ 171.542,82; de R$ 65.000,00, em 19/01/18, e, em 20/06/19, no valor de R$ 106.542,82, todos realizados para a quitação de rescisões trabalhistas. Asseveram que a gestão empresarial era exercida pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, não correspondendo à verdade o fato de que o Sr. JOSÉ VAZ figuraria como responsável pelos prejuízos econômicos narrados na inicial. Defendem que a autora é devedora das parcelas referentes à aquisição das cotas, estando em trâmite a ação de execução para a sua exigência (fls. 287/315). Após manifestação da autora sobre a contestação (fls. 863/898), sobreveio a r. sentença que julgou procedente a ação, cujo relatório se adota, para: I condenar o réu JOSÉ VAZ no pagamento da multa de R$ 2.000.000,00, prevista na cláusula 4.1.4 do primeiro contrato (fls. 81), atualizada pelo IGP-M/FGV, desde a assinatura (31/10/2017), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento; e II condenar, solidariamente, os réus JOSÉ VAZ e UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., no pagamento da multa de R$ 500.000,00, estabelecida na cláusula 4.5 do segundo contrato (fls. 114) atualizada pelo IGP-M/ FGV, desde a assinatura (7/11/2019), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. O MM. Juízo a quo fundamentou a sentença no sentido de que ficou demonstrado o descumprimento contratual e a concorrência desleal praticados pelos réus (fls. 961/971). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, em que requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita (fls. 986/1024). Recurso processado e respondido (fls. 1048/1098). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1102 e 1110). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, os réus foram intimados, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovarem, a alegada hipossuficiência financeira, todavia não juntaram qualquer documento (fls. 1.111/1.112 e 1.115/1.116). Diante disso, o pedido de justiça gratuita, bem como o de diferimento das custas, foi indeferido, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorrentes recolhessem as custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 1.118/1.122). A decisão foi disponibilizada no DJE em 02/09/2022 e publicado em 05/09/2022. Contra esta decisão, os recorrentes interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1124/1126 e 1128/1130). A referida decisão foi disponibilizada no DJE no dia 22/09/2022 e considerada publicada no dia útil subsequente (fls. 1131). Em 12/10/2012 os recorrentes protocolizaram a petição com a juntada da guia com o recolhimento das custas de preparo, cujo pagamento foi realizado no dia 11/10/2022 (fls. 1134/1136). Nessa linha, embora os réus apelantes tenham sido devidamente intimados para efetuarem o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, somente após o decurso do prazo vieram a juntar as respectivas guias. Isto porque ainda que interposto embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, é certo que pelo art. 1.026 do CPC o referido recurso não possui efeito suspensivo, somente interrompendo o prazo para interposição de eventual recurso. Frise-se ainda que, ainda que se admitisse que a interposição dos embargos de declaração tenha suspendido o prazo para o recolhimento das custas processuais, mesmo após o seu julgamento o recolhimento foi realizado fora do prazo. Isto porque a decisão foi disponibilizada no DJE em 22/09/2022 e publicado em 23/09/2022, sendo que os recorrentes só recolheram as custas processuais em 11/10/2012, juntando a petição no dia seguinte (fls. 1.134/1.136). Assim, tendo os réus apelantes apresentado as custas de preparo intempestivamente, de rigor considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2316064-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2316064-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalberto Costa Chaves Junior - Agravado: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO COSTA CHAVES JUNIOR contra r. decisão que julgou extinto sem resolução de mérito o incidente de habilitação de crédito por falta de interesse processual (fls. 01/08 dos autos principais e 64/65 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que seu crédito era de R$ 30.000,00, originário do Processo Trabalhista nº 0000461-66.2020.5.05.0014, que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; que recebeu o valor de R$ 27.750,00, conforme se extrai do comprovante de pagamento juntado pela própria recuperanda a fls. 43 dos autos de origem e que, portanto, ainda está pendente de pagamento a diferença de R$ 2.250,00. Alega, ainda, que não deve prevalecer o argumento da Administradora Judicial, de que o pagamento do crédito do Agravante foi realizado nos moldes do quanto estabelecido no modificado plano de recuperação judicial, por entender que deve ser incluído o valor constante da sentença. Requer, assim, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. No entanto, o Agravo de Instrumento alude abstratamente ao pedido de efeito suspensivo, não havendo indicativo concreto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, especialmente quando à existência de diferença de crédito a ser adimplida e sobre a atual situação do Recurso Especial interposto contra os acórdãos nº 2032870-35.2021.8.26.0000 e nº 2058582-27.2021.8.26.0000 que, dentre outros pontos, invalidaram a cláusula 5.2.1 do plano de recuperação judicial (fls. 53 dos autos de origem); após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Giselly Martinelli Freitas (OAB: 40648/BA) - Vinicius Ferreira Santos de Souza (OAB: 24495/BA) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 362588/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006493-41.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1006493-41.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 386/389 que julgou procedente em parte a ação de cobrança de taxa associativa, condenando a ré a pagar as taxas vencidas a partir de 27/08/2016. Condenou a ré nas despesas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Em embargos de declaração, foi acolhida a impugnação da gratuidade de justiça requerida pela autora (fls. 399). Recorre a ré, às fls. 402/419, alegando que jamais se associou à autora, e que a cobrança é inconstitucional. Diz que o fato de ter sido registrado o ato constitutivo da associação é irrelevante, pois tal fato só passou a justificar a cobrança após a vigência da lei 13.465/17. Pede a reforma integral da sentença, com a restituição da gratuidade da Justiça e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 657/669. Indeferida a gratuidade às fls. 673, a apelante, de forma subsequente, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 680/684 e, após, interpôs agravo interno e opôs embargos de declaração, ambos desprovidos (fls. 925/928 e fls. 956/958), e, finalmente, interpôs recurso Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 100 especial. É o relatório. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo, a priori, e será encaminhado para processamento após o julgamento do presente. Com o indeferimento do benefício, a apelante permaneceu inerte, sendo devido o reconhecimento da deserção. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Após o decurso do prazo para complementação das razões, encaminhem-se os autos para processamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1031849-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1031849-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivien Neide Barbosa Bonafer Ponzoni - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 752/756 que julgou improcedente o pedido inicial de abusividade dos reajustes realizados pela operadora do plano de saúde Insurge-se a parte apelante sustentando, em síntese, que os reajustes são abusivos e não foram devidamente informados ao consumidor. Pleiteou a concessão dos benefícios de justiça gratuita em fase de apelação. Contrarrazões às fls. 816/835. Oportunizada a juntada de documentos fiscais e financeiros para comprovação da hipossuficiência financeira a parte, por duas vezes, juntou declaração de imposto de renda de pessoa estranha ao processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No caso, a autora não alegou hipossuficiência quando da propositura da ação, de modo que eventual alteração da situação econômica deveria ser provada. Oportunidade que precluiu. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Assim, em que pesem os argumentos da Agravante, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça. Defiro o prazo de 5 dias para que recolha o preparo sob pena de deserção. Adverte-se que, a juntada intempestiva de novos documentos ou novo pedido de justiça gratuita será considerada litigância de má-fé, sujeitando a parte a multa processual. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002467-51.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002467-51.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: J. das P. I. E. I. S. LTDA - Apelante: L. E. I. LTDA - Apelada: L. S. A. de A. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. L. M. T. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA V O T O Nº 07562. 1. Trata-se de apelação interposta por J. das P. I. E. I. S. LTDA e L. E. I. LTDA, contra a r. sentença de fls. 298/303, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais que lhes promovem S. L. M. T. e L. S. A. de A. T., que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que a prova utilizada pela parte adversa é ilícita, por se cuidar de material de pré-lançamento que foi alterado antes da retificação da incorporação e início Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 146 de todas as vendas. Subsidiariamente, alega que a condenação merece ser convertida em perdas em danos, haja vista que o imóvel está hipotecado ao banco Bradesco e para cumprir a sentença deverá quitar o empréstimo e gastar uma fortuna na retificação da incorporação, o que causará a falência da empresa e a demissão de quase uma centena de colaboradores. Contrarrazões às fls. 319/359. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em apreço, em sede recursal as apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita, pedido este que foi indeferido às fls. 362/365, e determinado o recolhimento do prazo recursal no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, não deram cumprimento ao comando judicial, tal como certificado às fls. 367, ao que merece ser reconhecida a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015196-10.2017.8.26.0224, Relator (a): Rômolo Russo, j. 08/03/2021). Apelação. Obrigação de fazer cc indenização. Sentença de improcedência. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Benefício da assistência judiciária revogada na sentença. Revogação mantida. Necessidade não comprovada. Determinação para recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do artigo 1007 do CPC15, sob pena de não conhecimento. Transcurso do prazo in albis. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (artigo 1.007, caput, do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1027639-20.2017.8.26.0506, Relator(a) Luiz Antonio Costa, j. 29/09/2021). Apelação. Execução de título extrajudicial. Justiça gratuita postulada no recurso de apelação pelo recorrente. Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Não cumprimento. Apelante se limitou a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Falta de requisito de admissibilidade do recurso. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0004093-09.2013.8.26.0565; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Francisco Giaquinto; Data do Julgamento: 19/08/2021). Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia a ser paga pelas apelantes em mais 2%. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ana Luiza Sabo Moreira Salata (OAB: 279203/SP) - Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) - Leia Simone Alves de Arruda Tavares (OAB: 272557/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2273669-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2273669-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Santos Silva (Inventariante) - Agravante: Nilton Moreira da Silva (Espólio) - Agravada: Ivani Rodrigues (Herdeiro) - Interessada: Isabele Santos Silva (Herdeiro) - Interessada: Gessiane Ferreira da Silva (Herdeiro) - Interessado: Tatiane Santos Silva (Herdeiro) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 571 dos autos da ação de inventário que resolveu os embargos de declaração opostos contra a decisão a fls. 565, in verbis: (...) No mais, indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo, uma vez que sequer foi apresentado plano de partilha, conforme determinado às fls. 549. (...) Irresignada, a inventariante alegou que a decisão fere o art. 625 do CPC, que determina a entrega dos bens do espólio pelo inventariante removido àquele que assuma o encargo sem condições para tanto, como pretende o juízo. Acresceu que há acordo firmado entre as partes, datado de 2021, em que a agravada expressamente cede o automóvel às herdeiras, até o momento não cumprido. Pugnou pela concessão de liminar, pois o art. 625 do CPC demonstra o fumus boni iuris e a demora na tramitação do feito (iniciado em 2019), aliada à deterioração do bem e atraso no pagamento de impostos, demonstra o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O agravo foi processado pelo despacho a fls. 32/35 com a parcial antecipação da tutela recursal a fim de determinar à companheira do de cujus, inventariante removida do encargo, a entrega do automóvel em questão à filha agravante, atual inventariante. Naquela oportunidade, esta relatoria ressaltou que eventual venda do bem dependerá de alvará a ser requerido e autorizado nos autos de origem, reservando-se o quinhão da suposta herdeira, caso positivo o saldo entre a venda do bem as dívidas do espólio/custas deste processo. O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fls. 38). É o relato do essencial. A finalidade deste recurso foi cumprida pela determinação da entrega do bem do espólio à inventariante. Não cumprida a determinação desta relatoria, verifico que o juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo não entregue pela companheira (fls. 628 da origem). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, tendo em vista a perda de objeto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Robson Marinho Lagos (OAB: 16525/PE) - Mara Lucia Vieira Lobo (OAB: 150580/SP) - Robson Marinho Lagos (OAB: 374281/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007109-15.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1007109-15.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Alvim Serviços Médicos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 110 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 190 a 123, proferida em ação declaratória, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar cancelado o contrato e inexigíveis as mensalidades cobradas. Irresignada, a vencida apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas teses recursais. Contrarrazões às fls. 162 a 172. As partes noticiaram composição amigável às fls. 185 a 188, postulando a homologação da avença na esfera recursal. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante em seu apelo, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação ora prolatada se impõe, certificando-se de imediato o trânsito em julgado da decisão que assim dispõe, competido ao juízo a quo, destarte, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito, após comprovada sua ocorrência. Ante o exposto, homologa-se o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, restando prejudicado o apelo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001990-23.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001990-23.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valencia Ii Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Karla Cibele Spinelli Amorim - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 416/417). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois o Relator não integra mais a 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 420). Pois bem O presente feito foi inicialmente distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Coelho Mendes, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, nos ternos da Portaria de Designação nº 23/2021, que julgou o recurso. Porém, cessou a designação do Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares para auxiliar, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 23/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador Coelho Mendes, na 10ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/ SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Raimundo Pereira dos Anjos Junior (OAB: 194691/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1002936-05.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002936-05.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Valeria da Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Rocha Júnior (Assistência Judiciária) - Apelação Cível nº 1002936- 05.2019.8.26.0587 Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais - injúria racial, ajuizada por VALERIA DA SILVA CAMPOS contra JOSÉ ROBERTO ROCHA JUNIOR, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa (fls. 145/146). A hipótese é de suspensão do processo, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Na hipótese, trata-se de ação de indenização por danos morais injúria racial, ajuizada por VALERIA DA SILVA CAMPOS contra JOSÉ ROBERTO ROCHA JUNIOR, em que a autora ampara seu pedido indenizatório em supostas ofensas que alega ter recebido do requerido e qualifica como injúria racial. Por sua vez, o réu, ao apresentar defesa, afirmou que os fatos não ocorreram da forma alegada na inicial e o requerido não praticou nenhum ato de injúria e racismo contra a Requerente (fl. 32). O exame dos autos revela que a autora registrou Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial (fl. 13) e ofereceu representação criminal contra o réu da presente demanda, JOSÉ ROBERTO ROCHA JUNIOR. Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, a partir da referida representação o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra JOSÉ ROBERTO ROCHA JUNIOR, como incurso no artigo 140, §3°, do Código Penal, que foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de São Sebastião (fls. 56/57 e 61 dos autos da ação penal n° 1501037-12.2019.8.26.0587). Portanto, está em curso ação penal em que se apura a autoria e a materialidade do ato ilícito que embasa o pedido de indenização formulado pela autora na esfera cível, sendo nítida a prejudicialidade externa entre o presente feito e o referido processo criminal. Nesse cenário, é de rigor a suspensão do presente feito, pelo prazo máximo de 01 (um) ano previsto no artigo 315, §2°, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento do juízo criminal. 2.Remetam-se os autos arquivo pelo período máximo de 01 (um) ano, incumbindo às partes informar eventual desfecho do processo criminal. 3.Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Veronica Inacio Fortunato Ribeiro (OAB: 266425/SP) - Sueli Stropp (OAB: 35332/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1021829-74.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1021829-74.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Gabriela Bos da Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito por prescrição c/c danos morais e antecipação de tutela julgada pela r.sentença de fls. 230/233, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de cobrar o débito relativo ao contrato nºC264444447302979, datado de 20/02/2017 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito. Condeno a ré excluir a dívida prescrita vinculadas ao CPF da parte autora da plataforma de renegociação de débitos Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 299 “Serasa e qualquer outra plataforma de renegociação de dívidas, porém faculto à parte autora, parte interessada, a referida providência, podendo assim, desde já, excluir seu nome de tais plataformas, servindo a presente sentença como ofício. Condeno a requerida, ante a maior sucumbência, no pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. P.I.C. Apela a instituição financeira às fls. 236/248, afirmando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Alega a validade do negócio jurídico questionado, sendo que a credora original lhe cedeu o crédito respectivo para posterior cobrança, dentro do disposto no Código Civil (arts. 286 a 298) e na Resolução BACEN 2.836/2001. Bate-se pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que agiu em exercício regular de direito e também porque a mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Assevera que a inscrição na plataforma Limpa Nome do SERASA não é acessível a terceiros. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 4.644,92, vencido em 20/02/2017, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2208971-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2208971-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 308 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Edson Alves Amaral Junior - Agravante: Isabela Fernandes Damante - Agravado: Itaú Unibanco S/A - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência apenas após a formação do contraditório Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência apenas após a formação do contraditório, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 84, nos autos da ação revisional ajuizada por JAIRO EDSON ALVES AMARAL JUNIOR e outro contra ITQAU UNIBANCO S/A, que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência para consignação dos valores incontroversos em juízo, apenas após a formação do contraditório. Inconformado agrava o autor alegando a necessidade da reforma da decisão, tendo em vista que: quando as partes firmaram o financiamento do imóvel, à época da contratação, o Agravante Jairo era funcionário do Banco Agravado, e, para tanto, lhe foi apresentado a possibilidade duas opções no que tange a taxa de juros efetiva anual, sendo a primeira de 11,7% a.a. e a segunda opção de 7,0% a.a., referente a taxa concedida a quem opta a deixar o pagamento em débito automático (cláusula 18.5 caput) e para funcionários (cláusula 18.5.3). Sustenta que foi demitido sem justa causa, e o banco passou a cobrar os juros de 10,49% a.a., o que não pode ser mantido porque no contrato há cláusulas que tratam de dois requisitos distintos, o empregado do Banco Agravado pode ter a taxa de juros no importe de 7% a.a., bem como qualquer outra pessoa, sem qualquer vínculo empregatício, desde que opte pelo pagamento por meio de débito em conta. Ressalta que o pagamento permanece feito por débito automático, preenchendo assim, um dos requisitos para a concessão do benefício de redução de taxa. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 65). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 78). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta (fls. 80). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Em consulta ao sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos de origem, de procedência, em 23 de outubro 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em em 25 de outubro 2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE a AÇÃOORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para declarar a nulidade da cláusula 18.5.3 e determinar a manutenção da taxa de juros em 7% ao ano, enquanto perdurar o pagamento das parcelas por meio de débito automático. O requerido com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei nº 6.899/81, bem como honorários de advogado da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1000875-94.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000875-94.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Rik Anderson Luiz (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 54.711 COMARCA DE ITUPEVA AGVTE.: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento. AGVDO.: Rik Anderson Luiz. A r. sentença (fls. 170/173), proferida pelo douto Magistrado Pablo Rodrigo Palaro de Camargo, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de exigir de contas ajuizada por RIK ANDERSON LUIZ contra FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em relação à primeira fase, para condenar o réu a prestar o restando das contas exigidas pelo autor, relativo ao contrato de mútuo firmado entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC. Considerada a sucumbências recíproca as partes foram condenadas a arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, ao advogado da parte adversa. Irresignado, apela o réu esclarecendo que as partes firmaram, na data de 25 de março de 2015, a Cédula de Crédito Bancário nº 10-08509/15002 visando a aquisição de um veículo, sendo liberado ao autor o montante de R$ 19.742,46, entretanto, o contratante não honrou com o pagamento das parcelas. Alega que em 04 de novembro de 2017 o veículo dado em garantia da dívida foi devidamente apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão expedido no Processo nº 1002763-11.2016.8.26.051, havendo a consolidação do bem em favor da instituição financeira. Diz que a dívida se encontrava em R$ 27.777,73 e que o veículo se encontrava com documentação pendente. Informa foram gastos pelo réu R$ 7.738,71 para regularização da documentação do veículo, bem como que o valor adquirido com a venda do bem na data de 21.12.2017, remontou a quantia de R$ 10.800,00. Afirma que juntou comprovante de venda do bem, bem como comprovante de pagamento de todos os débitos do veículo e o comprovante de amortização no contrato do valor restante, bem como comprovou a existência de um saldo devedor no valor de R$ 50.896,75. Destaca que também comprovou em referida oportunidade que disponibilizou a prestação de contas requerida pelo Apelado no site e o informou esta disponibilidade. Salienta ter prestado as contas por completo, sendo descabido exigir a apresentação da planilha detalhada do financiamento, com evolução do débito e amortização das parcelas pagas. Argumenta que no tocante ao débito anterior à apreensão, tudo constou da própria Ação de Busca e Apreensão, pois foi através da prova do inadimplemento contratual e do cálculo das parcelas vencidas e não quitadas, devidamente atualizadas, que o MM. Juízo daquele feito, deferiu a liminar para a apreensão do bem. Entende que todo o pedido do Autor sempre esteve vinculado ao que aconteceu com o valor obtido com a venda extrajudicial do bem, motivo pelo qual a Apelante lhe apresentou todos os documentos pertinentes a este fundamento. Assevera não ser razoável sua condenação à 50% do ônus da sucumbência, haja vista que o réu não deu causa à ação, tampouco resistiu à pretensão inicial. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 176/189). Juntou documentos (fls. 190/245). Houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária (fls. 251/256). É o relatório. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de exigir contas, visando apurar eventual saldo resultante da alienação extrajudicial do veículo cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor do banco credor em ação de busca e apreensão. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução nº 623/2013. Nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da referida resolução, integram a competência recursal preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado as Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas quanto aos valores da venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 319 Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento 2139968-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de exigir contas Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária Veículo apreendido em ação de busca e apreensão promovida pela credora fiduciária Pretensão da autora referente à demonstração do valor de venda do veículo em leilão extrajudicial promovido pela ré a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor a ser restituído ou pago, respectivamente Ausência de discussão acerca de cláusulas ou encargos do financiamento Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de automóvel Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (Apelação Cível 1022612-81.2021.8.26.0032; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase. Prestação de contas relativas à venda, pelo banco réu, de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Venda posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/69. Discussão envolvendo garantia fiduciária. Tema que escapa da competência preferencial desta 24ª Câmara de Direito Privado. Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos e protesto por compensação oportuna. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1021998-32.2022.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA AÇÃO EXIBIÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Pretensão da autora de obter informações quanto aos valores da venda extrajudicial do veículo. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Agravo de Instrumento 2163495- 26.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). É de se reconhecer, portanto, que a competência para conhecer e julgar este recurso é de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ªda Seção de Direito Privado desta Corte, com as nossas homenagens. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2317026-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2317026-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Joel Nogueira Lellis - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DO SLIP XER712 ORIGINAL/MURCHADO - RECURSO - ENTENDIMENTO DA CÂMARA PREVENTA - PROVA TÉCNICA ORDENADA - ANÁLISE PERICIAL RELEVANTE - POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão contemplada no item 2, a qual não acolheu pleito de exibição do slip XER712 original, murchado, sufragando o recorrente que se trata de obrigação da casa bancária fazê-lo para deliminar e possibilitar o cálculo do valor da obrigação no cumprimento provisório de sentença, aguarda reforma e integral provimento. 2 - Recurso no prazo, contempla preparo e documentos (fls. 14/20). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. A imprescindibilidade do encarte do documento XER712 - slip bancário pela instituição financeira tem sido norte para possibilitar plena análise a cargo do vistor judicial na elaboração da evolução do saldo credor. Entretanto, a cópia filmagem exibida pelo banco, por si só, não desnatura o retrato do mosaico imprescindível à análise do indexador aplicado e dos encargos de efeitos colaterais. Consequentemente, estando a matéria disciplinada no âmbito da câmara preventa com suporte no pronunciamento do STJ, caberá ao perito verificar Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 321 se a filmagem apresentada se mostra suficiente e necessária para efeito do cálculo, caso contrário, o banco terá prazo para fazê-lo, sob as penas legais. A relação de direito material está demonstrada, porém, mês a mês, inclusive após o indexador a maior, os efeitos provenientes da repercussão provocam o retrato necessário para que o perito possa se desincumbir do principal e dos demais encargos relacionados ao contrato em foco. Em resumo, o recurso em parte prospera para, subordinado ao pronunciamento do vistor, tornar obrigatória ou não a exibição do propalado documento. Evidentemente, deverá o perito também examinar se houve amortização, Lei nº 8.088/90 e o pagamento do Pesa/Proagro, já que o recorrente alega (fls. 047) indevido zeramento apresentado pelo banco. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para relegar a exibição o documento XER712 original/murchado condicionada à manifestação do vistor judicial na elaboração do laudo técnico. Eventuais recursos manifestamente protelatórios, infundados ou contrários à jurisprudência da Câmara preventa e do próprio STJ poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Maria Carolina Mussolini Silva (OAB: 208595/MG) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001139-93.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001139-93.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Silvia Helena Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - Sicoob Credmalhas - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 103/105, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução e condenou a embargante no pagamento das verbas sucumbenciais, observado o benefício da gratuidade concedido. Busca a vencida, ora apelante, a reforma do julgado (fls. 110/120). Em preliminar, alega cerceamento de defesa, pois reclama pela produção de prova pericial contábil para apuração de suposta cobrança de encargos abusivos. Questiona o título executivo consubstanciado em cédula de crédito bancário. Insurge-se quanto à taxa de juros e sua capitalização. A apelada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 124/144). Anote-se que, após a prolação da sentença atacada e da interposição deste recurso de apelação, as partes celebraram acordo de pagamento do débito de forma parcelada nos autos da ação executiva (fls. 197/200 do processo nº 1000329-21.2022.8.26.0035). Desse modo, em razão desse ato superveniente, tem-se que este recurso perdeu seu objeto e não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso, por prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio José Dias Rodrigues (OAB: 167223/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 326
Processo: 1000396-81.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000396-81.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Antonio Lino (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 8/5/2019, 8/7/2019, 10/7/2019, 11/11/2019, 9/3/2020, 9/7/2020, 13/10/2020, 11/12/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTONIO LINO ajuizou a presente ‘ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato’ contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, de forma genérica, alegou que firmou contratos de empréstimo com a requerida e que não teve oportunizado o seu acesso aos respectivos instrumentos. Por isso, após ter realizado requerimento administrativo, sem sucesso, procedeu à notificação extrajudicial da requerida com o fito de que apresentasse os contratos, sendo que se quedou silente. Ainda, disse que a taxa praticada pela requerida é abusiva, pois excede em uma vez e meia a taxa de juros média do mercado, que é divulgada com periodicidade mensal pelo Banco Central do Brasil BACEN. Que não busca limitar os juros remuneratórios da requerida em 12%, mas tão somente adequá-los à taxa média supracitada, pois entende estes como menos onerosos. Alegou que as taxas médias praticadas pela requerida, em outubro de 2020, eram de 982% a.a., sendo que a média divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 77,1% a.a. para o mesmo período. Teceu comentários quanto à função social do contrato e à relativização do princípio pacta sunt servanda, à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, quanto à definição de serviço na seara consumerista, quanto à exibição de instrumento de contrato de forma incidental e quanto à abusividade das taxas de juros contratadas. Com tais fundamentos pugnou pela procedência do pedido, a fim de que (i) seja a requerida condenada a exibir os instrumentos de contratos de forma incidental, (ii) seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada, (iii) seja a requerida condenada a ressarcir-lhe os valores pagos a maior, (iv) seja, caso existentes, minoradas as parcelas a vencer de eventuais contratos em aberto. Juntou documentos (p. 16/26). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (p. 61). Citada (p. 64), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 65/87). Arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não indicou expressamente as obrigações contratuais e valores que pretende revisar, em razão do que requereu a extinção do feito, e impugnou a gratuidade da justiça (p. 69/70). No mérito, aduziu que (i) o contrato impugnado pela parte autora está em aberto e que existem diversas parcelas pendentes de pagamento; (ii) a forma de pagamento da maioria de seus empréstimos é via débito em conta corrente; (iii) é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais; (iv) a taxa de juros praticada é justificada pela inadimplência de clientes, tais como a do autor, que elevam sobremaneira o risco do empréstimo não consignado; (v) não há obrigatoriedade quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado, pois esse indicador serve apenas como um referencial, tampouco existe um limite pré-definido para o percentual de juros remuneratórios, sendo que uma associação dessa natureza resultaria em violação ao princípio da livre concorrência; (vi) o contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, a qual não pode exigir a alteração da taxa de juros, livremente pactuada entre as partes, para qualquer outra, considerando que teve a liberdade de escolher e contratar entre as opções do mercado; (vii) não houve violação do dever de informação, considerando que há previsão expressa dos juros anuais e mensais no instrumento contratual, assinado e lido pelo autor; (viii) o instrumento de contrato contém a assinatura do autor, o que comprova o seu conhecimento, desde o início da contratação, sobre todos os termos nele previstos, especialmente aqueles referentes à taxa de juros aplicada; (ix) não há onerosidade excessiva, de sorte que caberia ao tomador do empréstimo zelar por suas finanças e se abster de contratar parcela não condizente com sua situação econômica; (x) a taxa média de mercado serve como um referencial que a jurisprudência tem adotado para verificação de abusividade na aplicação de juros em contratos de empréstimos, mas que não serve como ponto balizador hígido; (xi) todos os contratos são disponibilizados aos clientes no ato da contratação, razão pela qual se mostra desnecessário o pedido do autor quanto à exibição de contrato; (xii) não se pode falar em inversão do ônus da prova no presente caso. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 92/110). O autor manifestou-se (p. 113/114) no sentido de que a requerida somente apresentou um instrumento de contrato de empréstimo, sendo certo que existem outros, já quitados, cujas cópias não foram anexadas. Pugnou pela apresentação de todos os contratos eventualmente firmados entre ela e a requerida, abertos ou quitados. Por sua vez (p. 120/123 e p. 140/142), a ré reiterou os termos de sua contestação e acrescentou não haver qualquer irregularidade na celebração do contrato e na cobrança dos juros. Ainda, que o autor não suportou qualquer dano. Réplica às pág. 131/135. Instadas as partes a especificarem provas (p. 115/117), o autor apresentou planilha de cálculos de taxas médias de juros bem como a sua aplicação em sua dívida (p. 136/139). A requerida informou não ter interesse na produção de provas ou designação de audiência de conciliação (p. 122). Designada audiência de conciliação (p. 158), restou infrutífera (p. 168/169). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) declarar abusiva a taxa de juros fixada no contrato nº 029790025658, datado de 11 de dezembro de 2020, firmado entre as partes, e, consequentemente, determinar a aplicação da taxa média vigente fixada pelo Banco Central para a data da contratação; b) determinar que os cálculos sejam refeitos segundo a taxa supra e, assim, condenar a requerida a devolver ao autor a respectiva diferença, entre o que cobrou e o que deveria cobrar, ficando facultado eventual compensação com débito pendente. Por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que se fixa 10% do proveito obtido, a ser calculado em liquidação de sentença, Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 337 nos termos dos §§2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Mairiporã, 19 de dezembro de 2022.. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes acolhidos, nos seguintes termos: P. 190/192: Recebe-se os embargos de declaração e dá-se-lhes provimento. De fato, na exordial requereu o ora embargante que fossem exibidos todos os contratos firmados com a embargada, para fins de análise da revisão contratual, a fim de se declarar a abusividade da taxa de juros cobrada ou, se o caso, a restituição dos valores indevidamente pagos. Todavia, a sentença prolatada foi expressa, tão somente, em relação ao contrato de n° 029790025658, datado de 11 de dezembro de 2020, vez que, até aquele momento, em que pese ter havido pedido expresso referente aos demais contratos (p. 124/125), a então embargada apresentou somente o supracitado. Desta forma, verifica-se a omissão no que tange aos demais contratos. Por oportuno, destaca-se que a requerida-embargada apresentou os contratos faltantes (p. 238 e ss). Posto isto, considerando que os contratos apresentados foram formalizados nos mesmos termos que o contrato de n° 029790025658, indicado na sentença, ou seja, as taxas fixadas nos contratos de n°s 029790023517 (p. 228), 029790024254 (p. 238), 029790024911 (p. 244), 029790025373 (p. 250), 095010484507 (p. 261), 029790023239 (p. 264) e 029790023501 (p. 270) são de 987,22% ao ano e 22% ao mês, portanto, abusivas, de rigor a aplicação da média vigente fixada pelo Banco Central para a data da contratação. Ressalta-se que, da mesma forma, a devolução deve ser de forma simples e não em dobro, porquanto não restou configurada a má-fé da instituição financeira ao exigir tais valores, sendo certo que poderá haver compensação entre os créditos e débitos de parte à parte. Assim, onde constou ‘Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) declarar abusiva a taxa de juros fixada no contrato nº 029790025658, datado de 11 de dezembro de 2020, firmado entre as partes, e, consequentemente, determinar a aplicação da taxa média vigente fixada pelo Banco Central para a data da contratação; b) determinar que os cálculos sejam refeitos segundo a taxa supra e, assim, condenar a requerida a devolver ao autor a respectiva diferença, entre o que cobrou e o que deveria cobrar, ficando facultado eventual compensação com débito pendente’, deverá constar: ‘Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) declarar abusiva a taxa de juros fixada nos contratos nº 029790025658 (p. 256), 029790023517 (p. 228), 029790024254 (p. 238), 029790024911 (p. 244), 029790025373 (p. 250), 095010484507 (p. 261), 029790023239 (p. 264) e 029790023501 (p. 270), firmado entre as partes, e, consequentemente, determinar a aplicação da taxa média vigente fixada pelo Banco Central para a data da contratação; b) determinar que os cálculos sejam refeitos segundo a taxa supra e, assim, condenar a requerida a devolver ao autor a respectiva diferença, entre o que cobrou e o que deveria cobrar, ficando facultado eventual compensação com débito pendente’. Com tais fundamentos, como dito, dá-se-lhes provimento aos embargos de declaração. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. Mairiporã, 17 de maio de 2023. Apela a vencida, alegando que os contratos bancários foram livremente celebrados pelo autor, que tinha conhecimento prévio das condições estabelecidas e, por ser instituição financeira, não está sujeita à limitação dos juros praticados, os quais não comportam abusividade já que se trata de operação com diferenciado perfil de devedor e risco de inadimplência e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 324/339). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 347/353). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 106, 228, 238, 244, 250, 256, 261, 264 e 270 22% ao mês e 987.22% ao ano;) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 338 do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo autor) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1045172-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1045172-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Furtado da Costa - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 154/160, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação proposta, para condenar o réu à devolução do valor de R$ 1.450,00 para a parte autora, referente ao seguro prestamista, com correção monetária desde a data do pagamento pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte litigante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no valor de R$ 400,00 (CPC, art. 85, § 8º), além de custas e despesas do processo, na proporção de 50%, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Recorre a autora, alegando, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta o apelante a incidência de juros abusivos no financiamento do veículo automotor, requerendo a limitação à taxa média de mercado. Aduz, ainda, a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Postula, por fim, a reforma da r. sentença recorrida e a procedência integral da ação. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 249/251) e certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 253, inexistindo, assim, a regularização determinada, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 342 de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713- 42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001204-36.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001204-36.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Idati Cristina Moura Ferreira - Apelado: Serasa S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001204-36.2022.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação tirados contra a r. sentença de fls. 222/225, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Sabrina Salvadori Sandy Severino que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face das instituições-rés. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1090146-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1090146-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Cesar Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1090146-61.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/202, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito pela ocorrência de prescrição ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataformas intituladas Acordo Certo, Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1098917-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1098917-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Aparecido Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1098917-28.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/161, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Renato de Abreu Perine que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ação declaratória de inexigibilidade de débito pela ocorrência de prescrição ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataformas intituladas Acordo Certo, Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 352 ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2079427-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2079427-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Katch Diversified Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Rxm Importação e Exportação Ltda - Agravante: Agroaraca Industria de Alimentos Ltda - Agravante: Katchinvest Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade c. c. indenização por dano moral eque deferiu a tutela de urgência para sustar o protesto dos títulos indicados na petição inicial (cf. fl. 24 dos autos de origem), suspender eventuais cobranças de valores alusivos às notas fiscais nºs 378103, 378105 e 378106 e impor aos réus a abstenção de realização de novos protestos e de inscrever o CNPJ da autora nos cadastros de inadimplentes. Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos legais da medida acautelatória deferida pela decisão agravada, notadamente a verossimilhança das alegações, pois as duplicatas mercantis cujos protestos foram sustados foram emitidas com base em negócio jurídico válido. Aduz que não houve a necessária prestação de caução em dinheiro e pugna pela revogação da tutela concedida. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 394 de informações ao juiz da causa. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente esta ação tornando definitiva a liminar de sustação de protesto impugnada neste recurso, nos termos seguintes (cf. fls. 372-377 dos autos originários): Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR INEXIGÍVEIS os títulos sacados contra a parte autora, DESCONSTITUINDO-OS e tornando definitiva liminar concedida. Ato contínuo, CONDENAM-SE as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00. Valor esse atualizado pela correção monetária mais juros de mora, de 1% ao mês, a partir deste arbitramento. CONDENAM-SE ainda as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixado em10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, a superveniente sentença de mérito, por encerrar cognição exauriente, prejudicou a análise do tema suscitado neste agravo, que se daria em cognição sumária. Além disso, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Observe-se que, no caso concreto, consta do dispositivo da sentença a confirmação da liminar anteriormente deferida. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Andrea Karina Guirelli Lombardi (OAB: 130658/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1059835-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1059835-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josie Aparecida de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 199/203, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001402-06.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001402-06.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Monica Bonadiman Mongenot - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização por danos morais proposta por MONICA BONADIMAN MONGENOT em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, calcada na tese de que, apesar da quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o banco réu não promoveu a cessação dos descontos das parcelas do mútuo já liquidado sobre o benefício previdenciário da consumidora. Sobreveio a r. sentença de fls. 331/334, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido e extinto o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a quitação do contrato de nº 342413571 firmado entre as partes, com determinação para que a ré faça baixa de seus sistemas de forma definitiva e não promova mais nenhum desconto acerca do contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada eventual descumprimento; 2) condenar o requerido a pagar indenização pelo dano material, devendo reembolsar a autora, de forma simples, do que fora pago indevidamente doze prestações no valor de R$ 2.478,09, descontadas até a concessão da tutela com juros e correção monetária, calculado na forma do art. 398, do Código Civil, contados de cada desembolso; 3) condenar o requerido a pagar indenização pelo dano moral causado ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma dita acima. Custas na forma da lei. Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado que fixo no montante de 15% do valor da condenação. Inconformada, apela a instituição financeira às fls. 339/345, sustentando, em síntese, que: (i) não praticou nenhum ato ilícito; (ii) não há que se falar em restituição do indébito tampouco em reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório arbitrado na origem. Contrarrazões às fls. 362/365, com pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Considerando a impossibilidade de acesso à mídia audiovisual de fls. 329/330, gravada por ocasião da audiência realizada em Primeira instância, requisite-se da zelosa serventia o encaminhamento do referido material por meio acessível a esta relatoria, a fim de possibilitar o processamento e o julgamento do recurso nesta alçada. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carla Groke Campanati (OAB: 262898/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002369-69.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002369-69.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fabiana dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com reparação por danos morais movida por Fabiana dos Santos Silva contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Narra a autora que tem sido cobrada por dívidas prescritas, e incluídas na plataforma Acordo Certo, no valor total de R$ 20.181,07 (fls. 02). Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 271/275, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial (fls. 02/03) e determinar o cancelamento do registro respectivo. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em R$ 300,00 ao causídico da parte ex adversa. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 309/310 que rejeitou embargos de declaração. Inconformada, apela a autora às fls. 313/333. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e a concessão de honorários com base na tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 337/362, com preliminar de suspensão processual em razão do (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1087082-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1087082-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Larissa Bezerra de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. LARISSA BEZERRA DE ARAÚJO ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 179/183, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação declaratória de abusividade de cobrança e inexigibilidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais promovida por LARISSA BEZERRA DE ARAÚJO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, e em consequência declaro inexigível, judicial ou extrajudicialmente, em razão da prescrição, a dívida relativa ao contrato nº 7097079016240001326 (R$ 540,77 vencimento 21/09/2017). Afasto, por outro lado, os pleitos de declaração de abusividade de cobrança; de exclusão do apontamento; e de pagamento de indenização por danos morais. Nos termos supra, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) daquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Inconformadas, apelam as partes. A demandante insiste no acolhimento da pretensão indenizatória, a pretexto de que suportou danos morais e, à luz do princípio da causalidade, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 188/216). O fundo réu suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte contrária. No mérito, sustenta, em síntese, que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial do débito em apreço. Requer a reforma da r. sentença e a improcedência da demanda (fls. 288/301). Contrarrazões, apenas por parte do requerido, às fls. 304/312. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1000550-59.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000550-59.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Dudu da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Silva Gonçalves de Faria (Assistência Judiciária) - A r. sentença proferida à f. 72/75, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por R. S. G. de F., em relação a A. D. da S., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.060,00, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observando ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Apelou o réu (f. 78/84). A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 93/100). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02/06/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 77); a apelação, protocolada em 22/06/2023, é tempestiva. O réu requereu a concessão da gratuidade em sua contestação, apresentando a tanto declaração de hipossuficiência financeira (f. 53). A magistrada não apreciou tal requerimento e, na sentença, determinou que ele apresentasse Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 509 outros documentos a fim de demonstrar a alegada pobreza. Com a apelação, o réu trouxe cópias de sua carteira de trabalho, que revela a ausência de emprego com registro atualmente (f. 85/86) e comprovantes de recebimento de aposentadoria, de março e abril de 2023, no valor mensal de R$1.302,00 (f. 87/88). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, não existem tais elementos e os documentos apresentados pelo réu são suficientes à comprovação de sua situação de pobreza. Nesse quadro, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do protocolo de sua contestação. Voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Anizio Raimundo de Oliveira (OAB: 321227/SP) - Larissa Camila Valada (OAB: 395476/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003173-07.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1003173-07.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: D&f Pack Embalagens Flexiveis Ltda – Epp - Apelante: José Araújo Neto - Apelado: Termo Retrateis Industria e Comercio Eireli - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança fundada na compra e venda de maquinário com reserva de domínio cujo pedido inicial foi julgado procedente pela r. sentença ora recorrida para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 239.280,21, acrescidos de correção e juros. Os réus, irresignados, alegam cerceamento de defesa porque requereram a produção de provas pericial e testemunhal, ambas indeferidas. Admitiu a suspensão dos pagamentos, mas porque a apelada se recusou a resolver o vício do produto. Alegou que o Código de Defesa do Consumidor incide na hipótese e bateu-se pela procedência da reconvenção para impor o abatimento proporcional do preço, seja pelo art. 18 CDC, seja pelo art. 441, do CC, no importe de R$ 164.785,45. Resposta da apelada a fls. 187/190. Distribuído os autos em 08/03/2022 à ilustre Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, vieram a mim conclusos em 14/07/2023, conforme termo de transferência de relatoria a fl. 193. A fl. 196, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 197/199) É o relatório. A superveniência de transação entre as partes, nos termos juntados a fls. 197/199, impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente (fls. 05 e 43), outorgando poderes expressos aos respectivos patronos para transigir, homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) - Fabio Marcelo Rodrigues (OAB: 150134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000528-70.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000528-70.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Sarnelli Instalações Esportivas Ltda. - Apelada: Bianca Wajngarten - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.812 Processual. Ação declaratória de inexigibilidade de título (boleto) cumulada com pedidos de rescisão contratual, repetição de indébito e indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 572 recurso de apelação interposto por Sarnelli Instalações Esportivas Ltda. contra a sentença de fls. 283/291, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de título (boleto) cumulada com pedidos de rescisão contratual, repetição de indébito e indenizatórios movida por Bianca Wajngarten, para (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar parte ré na devolução dos valores pagos pelos serviços e produtos não prestados ou entregues, descontando- os do montante total originalmente devido e considerando a parcela restante e não paga pela autora, cujo saldo, se houver, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; (iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e com juros moratórios da citação (art. 405, CC). Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, postula a requerida a reforma da sentença insistindo na regular prestação de seus serviços, na inexistência de débito em favor da autora e, subsidiariamente, no afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 300/323). Contrarrazões a fls. 330/342. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. A sentença vergastada foi proferida no âmbito de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito, indenização de danos materiais e morais e antecipação de tutela por meio da qual visou a demandante seja antecipada a tutela desejada, especificamente no que toca à declaração de rescisão contratual, bem como a inexigibilidade do boleto cobrado, no valor de R$ 6.250,00, por falta de cumprimento do contrato (fls. 17), referindo-se ao boleto colacionado a fls. 35. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Ressalte-se que não tem relevância a natureza do negócio jurídico subjacente ao título (no caso em tela, prestação de serviços). Em se tratando de demanda visando a declaração de nulidade de título (no caso, boleto bancário), inclusive a fim de se obviar eventual protesto indevido, a competência é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, como atestam estes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO MORAL. Compra e venda de óculos. Emissão de duplicata e boleto bancário. Protesto. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando quanto ao mérito pela reforma da sentença para o decreto de improcedência, a pretexto de que a responsabilidade pela baixa do título regularmente protestado por falta de pagamento é do devedor e de que não há prejuízo moral indenizável, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada e fixação de juros de mora a partir da citação. RECURSO ADESIVO da autora, que visa à majoração da indenização moral. NÃO CONHECIMENTO. Ação que versa título executivo extrajudicial e sustação de protesto. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1029190-58.2018.8.26.0002; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/12/2020). Agravo de Instrumento. Ação de sustação de protesto. Autor que alega ter havido protestos indevidos de duplicatas ou boletos bancárias. Incompetência da Subseção de Direito Privado III. Determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido com suscitação de conflito de competência. (Agravo de Instrumento n. 2171916-73.2020.8.26.0000; Relator Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/09/2020). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Luiz Baltasar Jardim (OAB: 197209/RJ) - Gabriella de Souza Dantas da Costa (OAB: 218640/RJ) - Paula Alembik Rosenthal (OAB: 163074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001723-42.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1001723-42.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. A. - Apelado: J. S. do A. M. F. - Apelado: M. P. R. do A. M. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela ré (fls. 95/100) contra a r. sentença que julgou a ação procedente, para decretar o despejo requerido, concedendo prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, e condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis e dos encargos que lhe são inerentes, descritos na petição inicial, bem como daqueles que se vencerem, acrescidos da multa e dos juros contratuais, descontados os pagamentos efetuados, que serão apurados em liquidação de sentença (fls. 80/82 e 92). Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para que a apelante comprovasse o regular preparo recursal, observado o valor em dobro, tendo em vista que não era beneficiária da justiça gratuita e já que no recurso não foi pleiteado o benefício (fls. 137). Petição da apelante requerendo a justiça gratuita (fls. 140/160). É O RELATÓRIO. A parte apelante foi devidamente intimada para comprovar que o regular preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não comprovou a regularidade do recolhimento do preparo, nem tampouco interpôs recurso cabível contra tal decisão. Além do mais, observa-se que não consta dos autos que tenha havido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em sede recursal, nem mesmo em primeira instância. Dessa forma, mesmo que fosse concedida neste momento, abrangeria apenas os atos posteriores ao recurso de apelação, tendo em vista que a concessão do benefício não tem efeito retroativo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 38.549/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. “A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil” (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015). (grifamos). Dessa forma, o presente recurso é deserto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mário Renato Spironello (OAB: 363720/SP) - Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP) - Reinaldo Jose Longatto Junior (OAB: 354670/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005740-92.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1005740-92.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Higor Fabi Pereira Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.813 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 1007431-15.2021.8.26.0590, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Higor Fabi Pereira Maciel contra a sentença de fls. 229/233 que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório que moveu em face da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL, ao fundamento de que as faturas de energia elétrica dos meses de março e abril de 2021 são devidas pelo autor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não trouxe à lume qualquer elemento de convicção concreto e idôneo apto a demonstrar que havia sido substituído como titular da unidade consumidora em data anterior a maio de 2021. Ante a sucumbência, o demandante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. O apelante postula a reforma do decisum insistindo que as faturas emitidas em nome de terceiro referente aos meses de março e abril de 2021, não deixam dúvidas de que o Apelante, a época, não era mais o titular, sendo o entendimento do magistrado complemente equivocado e complemente contraditório ao documento apresentado na exordial (fls. 244/251). Contrarrazões a fls. 255/272. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. O autor visou com o ajuizamento do presente feito ver declarada a inexigibilidade de créditos concernentes a faturas de energia elétrica emitidas em seu nome em referência aos meses de março e abril de 2021 e à unidade de consumo localizada no endereço Rua Luiz Gama, 158, casa 01 (fls. 4). Ocorre que, como se depreende da análise da petição inicial e como inclusive observado pela sentença, cobranças relativas ao mesmo período e bem imóvel foram objeto de precedente demanda movida em face da ré por terceiro (processo n. 1007431-15.2021.8.26.0590), na qual sobreveio acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a apelo interposto pela ora apelada (fls. 42/51), mantendo sentença que determinou a emissão de novas faturas referentes àquele período. Vale adicionar que, segundo o apelante, em sede de cumprimento de sentença já extinto por cumprimento total da obrigação monetária, nº 0001528-79.2022.8.26.0590, há determinação para que as contas de consumo de energia elétrica, objeto da lide, fossem emitidas em nome do Sr. MAURICIO PEREIRA DE CARVALHO (fls. 4). Destarte, houve equívoco na distribuição livre deste apelo (fls. 274), que deveria ter sido distribuído por prevenção à Apelação n. 1007431-15.2021.8.26.0590, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Déborah de Calixto E Rodrigues (OAB: 394032/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1050561-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1050561-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Pereira da Silva Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença (fls. 104/106) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Irresignado, recorre o autor (fls. 109/117), sustentando, em extrema síntese, que a dívida estaria prescrita e, nesse sentido, uma vez prescrita a dívida, cessam todos os efeitos a ela inerentes, o que impede o interessado de cobrar ou tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito. Outrossim, afirma que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, havendo violação da boa-fé na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na Serasa Limpa Nome se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência. Argumenta, ainda, que o ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 121/131. É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. Denota-se da inicial que o requerente relata receber cobranças ostensivas e vexatórias por parte da empresa requerida e, ainda, que as cobranças contêm ameaças infundadas. Argumenta que as cobranças ocorrem de forma abusiva, tendo em vista que há dias que o requerente recebe diversas mensagens, bem como ameaça de protesto e, ainda, de ingresso de ação judicial. Sustenta que não apenas pediu, mas implorou que a requerida deixasse de realizar de forma incessante as cobranças, as ameaças e a falta de respeito dos atendentes, porém tal fato não ocorreu, e as ligações continuam. Nesse sentido pleiteou a cessação das cobranças abusivas, em especial para terceiros, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Contudo, em sede recursal, inovando, alega o apelante que a dívida estaria prescrita e que a sua inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome afeta a composição de seu score divulgado para fins de concessão de crédito na praça. Nesse sentido, argumenta que a prescrição impede o interessado de cobrar ou tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito e que a inscrição no Serasa Limpa Nome viola a boa-fé. Não há nos autos qualquer informação prévia acerca de inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, nem mesmo menção a dívida prescrita (não consta dos autos nem mesmo a data de vencimento da alegada dívida cobrada). A petição inicial descreve tão somente que a requerida estaria realizando cobranças de forma abusiva e vexatória, com inúmeras ligações e mensagens diariamente. Assim, perceptível que, na verdade, pretende a parte apelante, em sede recursal, obter a reversão do julgado inovando em suas razões, sob a justificativa de que a dívida cobrada estaria prescrita e o nome do autor inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não se admite. Ressalte-se que toda a sua argumentação recursal se sustenta na alegação de que a dívida está prescrita. E basta mera leitura da sentença combatida para observar que nada sobre a prescrição do débito ou inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome foi enfrentado, conforme se vê: Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA VIVO BRASIL S.A em que a parte autora alega que recebe em seu telefone cobranças realizadas pela ré com tom ostensivo e vexatório. Sustenta que entrou em contato com a requerida solicitando a interrupção das ligações, porém não obteve êxito em resolver o problema que enfrenta. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a cessação das cobranças e a condenação da ré à indenização por danos morais. Junta documentos às fls. 13/42. Deferimento da justiça gratuita (fls. 43). Em contestação (fls. 48/60), a requerida alega, preliminarmente, ausência de prova mínima. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e que as Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 580 cobranças se deram de forma regular. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da demanda. Junta documentos às fls. 61/84. Réplica a fls. 88/95. Instados acerca de interesse na produção de provas (fls 96), o autor requereu a exibição das gravações telefônicas pela ré e a expedição de ofício à ANATEL(fls. 99/101); o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 102/103). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova no presente caso. Em primeiro lugar, analiso as preliminares. No que concerne à arguição de ausência de prova mínima, tenho que não prospera o argumento da parte ré. A peça vestibular delineia causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido, logo é apta a instaurar a relação jurídico-processual. Nessa esteira, verifico que houve exposição dos fatos de maneira encadeada, a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida. A petição inicial, no caso em tela, observa todos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC e, por isso, afasto a preliminar apontada. No mérito, o pedido é improcedente. Isso porque não há qualquer prova nos autos que liguem os telefones constantes às fls. 26-42 à parte ré, notando-se, ainda, que alguns números foram salvos na agenda com o nome “Vivoligando”, ocultando de qual chamador realmente partiu a ligação. Além disso, não há qualquer prova de que os “prints” de fls. 26-42 são efetivamente do celular da parte autora, podendo ser do aparelho de qualquer pessoa. Nesse ponto, consigno que não há nos autos qualquer histórico de chamadas fornecido pela operadora de telefone. Ainda, a parte autora, apesar de pedir juntada de gravações de atendimento, não trouxe qualquer número de protocolo, ou mesmo dia e horário da ligação cuja gravação requer, inexistindo sequer início de prova que ocorreram tais contatos. Logo, tal prova seria impossível para a parte ré, já que não foi minimamente especificada pela parte autora. Igualmente, observo que a parte autora sequer juntou sua consulta nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, havendo inscrição de outras dívidas em seu nome, pressupõe-se que seus credores, ao mesmo tempo, farão uso de empresas para a cobrança, havendo a possibilidade, até mesmo, de que o mesmo número se atrele a duas empresas distintas. Assim, observo que não há qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora, razão pela qual o ônus da prova continua a ser o do art. 373, CPC. Inexistindo qualquer prova da parte autora acerca das alegações feitas na petição inicial, também não há como se condenar a parte ré ao pagamento de indenização. Desse modo, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo com base no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de fls. 43. P.I.C. Destarte, não parece demais registrar a evidente necessidade de correlação entre o pedido recursal e os elementos da decisão recorrida, ou seja, só se faz possível rever em sede recursal aquilo que restou efetivamente decidido pelo Juízo Originário. E, obviamente, a sentença apelada jamais deliberou sobre dívida prescrita, tampouco sobre inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. Repita-se, a inicial cinge-se a possível existência de cobrança ostensiva e vexatória realizada por meio de ligações e mensagens. Concluindo, a pretensão recursal ora perseguida não guarda nenhuma relação com os termos da sentença apelada, o que evidencia manifesta inovação recursal. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na r. sentença em favor do advogado da requerida ficam majorados para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a completa ausência de correlação entre as razões recursais e os termos da sentença recorrida, evidenciando manifesta inovação recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1039774-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1039774-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Greyce Kerllen A Nunes Cunha - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão nº 37.265 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Greyce Kerllen A. Nunes Cunha que a r. sentença de fls. 121/123, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inaugural para, confirmando a liminar outrora concedida, declarar consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plena do veículo, em razão do sucesso alcançado na apreensão e da ausência de purgação da mora em tempo hábil. Inconformada, apela a ré pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como pela reforma da r. sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fl. 163), tendo a parte apelante deixado transcorrer “in albis” o prazo assinalado (fl. 165). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, “consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E , nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 163, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Vanessa Comesanha Pereira Pascoal (OAB: 26952/PA) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2300501-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2300501-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Município de Santa Fé do Sul - Agravada: Wilma Gonçalves Rozão (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos por Município de Santa Fé do Sul (autos de nº 2300501-41.2023.8.26.0000) e Estado de São Paulo (autos de nº 3007814-12.2023.8.26.0000) contra a r. decisão de fls. 30/31 dos autos de origem, movido pela ora agravada Wilma Gonçalves Rozão, que concedeu o pedido antecipatório para determinar aos réus, ora agravantes, que propiciem à agravada os serviços de cuidador pelo período de seis horas diárias: Vistos. Recebo a emenda de fls. 29. Providencie-se a inclusão da Municipalidade no cadastro de partes. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Tarje-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, buscando a requerente a disponibilização de serviço de home care (24 horas por dia), na forma delineada no laudo médico de fls. 19. Brevemente relatado. Decido. Em que pese o requerimento do Ministério Público de fls. 24, não há prova documental idônea a respaldar a concessão, “initio litis”, do serviço de “home care” 24 horas por Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 663 dia, como postulado. Com efeito, há uma diferença muito clara entre cuidador e assistência médica contínua e especializada (verdadeira acepção do “home care”), não estando o Estado obrigado a custear despesas fora do âmbito da saúde. No presente caso, o laudo médico de fls. 19 descreve apenas que a autora necessita de “home care para auxílio em cuidados diários”. Além disso, há indicação no sentido que a requerente possui familiares. Diante disso, nesse primeiro momento, não há se falar em atendimento mediante “home care, sendo suficiente o atendimento por cuidador. Dessa forma, defiro a tutela de urgência para que os requeridos forneçam cuidador pelo período de 6 (seis) horas diárias. Fica a critério dos entes públicos o fornecimento, a contratação ou o pagamento do cuidador contratado pela parte. Faculta-se ainda a disponibilização de vaga em Instituição para Idosos apta ao atendimento da requerente. No mesmo sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) A decisão deve ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$250,00 ao dia, até o limite de R$ 20.000,00. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a Fazenda Pública do Município de Santa Fé do Sul-SP. No mais, intime- se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente qualificação de seus familiares e expressa concordância deles com o ingresso de preposto do Município ou Estado, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 24. Com a apresentação dos dados, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Em suas razões recursais, o Município de Santa Fé do Sul alega, em síntese, que disponibilizar um serviço desse porte para a parte agravada irá dificultar o atendimento nos postos de saúde com relação aos demais cidadãos. Argumenta que o Município é incapaz de oferecer os serviços de cuidador para acompanhamento periódico de saúde, e que, muito embora a agravada apresente quadro de saúde debilitado, necessita apenas de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares ou cuidador de idosos, e que não se confundem com tratamento hospitalar ou com internação domiciliar, pois não demanda especialização, devendo a função de cuidador ser desempenhada e/ou custeada pela própria família da idosa. Aduz que não foi comprovada a urgência, tampouco a ineficiência dos serviços já disponibilizados, desta forma, não é razoável exigir a prestação de serviços de cuidador domiciliar nos moldes do tratamento requerido. Sustenta que na verdade, a parte agravada pretende acompanhamento de profissional que possa lhe auxiliar na realização de atividades diárias como alimentação, banho, ministrar medicações, ou seja, cuidados com a higiene pessoal. Aponta que a prestação do serviço denominado cuidador extrapola o princípio da razoabilidade, acarretando, consequentemente, prejuízo à prestação de serviços de saúde aos demais cidadãos. Destaca que o Estado de São Paulo tem previsão orçamentária para tanto, alegando não ser razoável causar um caos orçamentário ao Município, com base numa premissa jurídica de solidariedade, a qual empiricamente não se revela verdadeira, pois os entes federativos têm atribuições e orçamentos diferentes, devendo a presente ação ser extinta em relação ao Município de Santa Fé do Sul. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a improcedência da presente ação, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de São Paulo, por seu turno, alega que não cabe ao Estado de São Paulo custear cuidador para prover cuidados pessoais à agravada. Alega que, dando cumprimento à Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, do Ministério de Estado da Saúde, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) municípios oferecem os serviços de saúde no domicílio, nos termos nela constantes, inseridos no contexto das Redes de Atenção à Saúde do SUS, também conhecidas como “Saúde Toda Hora”. Argumenta pela observância ao princípio da isonomia, colacionando julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado pelos agravantes. Conforme orientação deste Tribunal, se, em regra, os pedidos relativos à saúde reconhecidamente compõem a órbita da responsabilidade estatal, ante o que dispõe a Constituição Federal, o home care constitui exceção que, a princípio, não se insere dentre as obrigações do art. 196, por ser conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo à vista do elevado custo em que se traduz. Desse modo, a sua concessão é de ser condicionada a uma conjunção de fatores, devidamente provados, capazes de indicar a existência de situação tão gravosa a pesar sobre a parte requerente que considerações sobre igualdade, justiça distributiva e limites das obrigações exigíveis do Estado devessem ser deixadas em segundo plano, uma vez superadas pelos traços particulares do caso. Ademais, o conceito de home care não se confunde com o de simples prestação de cuidados de alimentação e higiene, pois, ao contrário, os serviços de home care têm feição médica ou técnica da área de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. “HOME CARE”. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA OSTEOARTICULAR DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL, OMBROS, JOELHOS E PÉS. Inadmissibilidade. Laudo pericial do IMESC, devidamente submetido ao crivo do contraditório, que atestou que o autor apresenta declínio do vigor físico em decorrência de processo degenerativo (natural envelhecimento), sem indicação da necessidade de tratamento domiciliar, pois tem vida independente, com eventual necessidade de supervisão para atividades complexas do cotidiano. Relatório da assistente social que verificou que o autor conta com o auxílio esporádico de sua nora, mas permanece sem cuidados a maior parte do tempo, embora possua “filhos casados”. Conquanto o estado clínico do autor inspire cuidados em razão de sua patologia e idade avançada, não se pode confundir a figura do profissional da saúde, qual seja, o enfermeiro, com as atribuições típicas da figura de cuidador e que podem ser exercidas até por alguém da família. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013963- 47.2021.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de Home Care 24 (vinte e quatro) horas à autora, portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.1) Pretensão da Fazenda Pública em reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência Possibilidade - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260275-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Como observado na r. decisão agravada, e não obstante a delicada condição de saúde da agravada, a pretensão veiculada na inicial, em verdade, volta-se à disponibilização de cuidador para que haja ajuda constante para sua mobilidade e higiene pessoal (fls. 19 dos autos de origem), e não propriamente de home care. Veja-se que o documento médico de fls. 19 dos autos de origem é impreciso, além de tecer rasas considerações, apenas referindo que a agravada solicita home care para auxilio em cuidados diário (sic), sendo necessário equipe multidisciplinar de enfermeiros, sem, no entanto, relatar as causas médicas que diretamente levam a tal necessidade. Nessas condições, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Deste modo, os recursos devem ser processados no efeito suspensivo. À contrariedade. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Wania Campoli Alves (OAB: 191316/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000106-66.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000106-66.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Sandra Cristina de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - 1. Por r. Sentença de fls. 124/132, cujo relatório ora se adota, a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, nos autos de Ação Ordinária proposta por Sandra Cristina de Almeida contra o Município de Santo Antônio de Posse, julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Não conformada apela a autora, com razões de fls. 137/159. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido da procedência da demanda. Sustenta, em apertada síntese, que a LCM nº 009/2007 tem previsão expressa de incorporação anual do auxílio alimentação, bem como de repercussão no décimo terceiro salário e nas férias, devendo integrar a base de cálculo de tais verbas. Reputa a verba prevista na legislação em referência como aumento disfarçado de remuneração, o qual, conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, é incorporável, por não se tratar de verba indenizatória. Assevera que os precedentes invocados na r. sentença são genéricos e não tem pertinência com o caso concreto, de forma que o julgado deve ser considerado não fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Pugna pela procedência do pedido. Por fim, requer, alternativamente, a observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da inconstitucionalidade declarada incidentalmente, conforme Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Colaciona julgados. Contrarrazões não apresentadas, subindo os autos. É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva processo n° 1002210- 65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000800-91.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000800-91.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sergio Nintz (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araras - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Sérgio Nintz em face da Municipalidade de Araras, na qual aduz o autor, servidor municipal inativo, que o Adicional de Insalubridade era pago em desacordo com a Lei Orgânica. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Inquiridas as partes se pretendiam a produção de prova, responderam negativamente. A r. sentença julgou improcedente a ação, oportunidade na qual o autor se viu condenado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Em sede de apelação, o autor reitera os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 200), manifestando-se o autor a fls. 203 e 204 e a Municipalidade de Araras a fls. 206. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, ausentes se encontram as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araras. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1008317-79.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1008317-79.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Thiago Alves da Silva - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.393 Remessa Necessária nº 1008317-79.2020.8.26.0224 GUARULHOS Remetente: JUÍZO, de oficio Recorrido: THIAGO ALVES DA SILVA Interessados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 682 Luiz Henrique Lorey Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Thiago Alves da Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito alegando ter vendido no ano de 2004 sua motocicleta Honda CG 125 Titan Vermelha, Placa CFD-7937, para o Sr. PAULO HENRIQUE. Afirma que registrou o recibo da compra e venda no dia 16/04/2014 no 4º Tabelião de Notas de Guarulhos, além de ter comunicado a venda em 23/04/2014 no DETRAN. Entretanto, continuou a receber infrações de trânsito e teve sua carteira de habilitação cassada. Pretende seja o Detran compelido a efetuar a transferência da motocicleta, das multas e pontos para o verdadeiro proprietário, bem como a condenação da Parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Julgou-a procedente a sentença de f. 400/5, cujo relatório adoto, para (i) condenar a Parte Ré DETRAN na obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do veículo objeto da lide, constando em seu prontuário a comunicação da venda ocorrida no dia 16/04/2014, passando a constar como proprietário o corréu PAULO HENRIQUE S DOS SANTOS, bem como na transferência das multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito desde a referida data para o nome do corréu PAULO HENRIQUE S DOS SANTOS; e (ii) condenar a Parte Ré DETRAN ao pagamento de danos morais em favor da Parte Autora no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a Parte Ré DETRAN ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, CPC. Subiram os autos por força do reexame necessário (f. 405). É o relatório. Em que pese ser a remessa necessária que condição de eficácia da sentença, tal só incide nas situações previstas no art. 496 do CPC, que prevê as hipóteses em que a sentença não será submetida ao duplo grau de jurisdição: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. É o caso dos autos. O valor do proveito econômico obtido não atinge o patamar para reexame necessário. Nesse sentido: Remessa Necessária Ação Ordinária c.c. Pedido de Tutela de Urgência Infrações de trânsito que resultaram em aplicação de multa e habilitação suspensa Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida, para determinar a exclusão da infração de trânsito do prontuário da autora, bem como da correspondente pontuação e, por conseguinte, estabelecer a restituição de sua carteira de habilitação, julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ausência dos pressupostos do artigo 496, do CPC para a análise dos autos em sede de reexame necessário, bem como não se tratar de ação mandamental - Remessa necessária não conhecida. Não conheço, pois, do recurso oficial, impondo-se desate monocrático nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Filipi Santos Gerhardt (OAB: 387786/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2317839-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2317839-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Claudia Mikail Abud - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Mikail Abud, contra a r. decisão interlocutória a fl. 248/249 da origem (digitalizada a fls. 300/301) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, revogou o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença e determinou o seguimento da marcha processual. Inconformada, sustenta a agravante que: (A) É exatamente o caso do presente recurso, Excelências, na medida em que, ao determinar o prosseguimento de uma ação já extinta com julgamento do mérito e abrigada pelo manto da coisa julgada há muitos anos, a digna juíza de primeiro grau impõe um ônus absolutamente inadmissível a ambas as partes, mas em especial à ora Agravante, na medida em que determinou, além do prosseguimento do processo de conhecimento já extinto, a especificação de provas, o que leva invariavelmente à produção de prova técnica, que, nos termos do que dispõe a Súmula 618 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acabará sendo custeada pela Recorrente, dada a possibilidade de inversão do ônus da prova; (B) Agora, passados seis anos do trânsito em julgado da sentença, e sem qualquer motivo relevante, na medida em que nenhum fato impeditivo do cumprimento do acordo tenha sido apontado, a ínclita magistrada a quo revogou o acordo firmado e homologado, e determinou o prosseguimento do feito, ou seja, a retomada da marcha processual, com imposição de que as partes apresentassem as provas que pretendem produzir; (C) A sentença homologatória transitou em julgado, sendo certo que a Agravante, para dar cumprimento aos termos do acordo, que não fixou nenhum prazo certo para sua concretização, pois era de conhecimento das partes que a construção do deck dependeria de licenciamento ambiental, o que retira da esfera de decisão delas a questão temporal, de início aos trâmites administrativos junto aos órgãos competentes Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 18/19. Conheço-o. No mais, é possível verificar a fls. 171 deste recurso que o acordo firmado a fls. 166/167 e revogado pela r. decisão agravada foi homologado por sentença ainda em 2017. Dessa forma, melhor que o colegiado julgue este recurso após instaurado o contraditório recursal e ouvida a PGJ, mormente pelo fato de o processo estar em fase de produção de provas. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 697
Processo: 0001835-77.2017.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 0001835-77.2017.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Reynaldo Morais Goes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Adalberto Almeida da Cunha, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 402 e 406), quedou-se inerte (fls. 405 e 408). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA (OAB/PR n.º 50.054), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Adalberto Almeida da Cunha (OAB: 50054/PR) - Sala 04
Processo: 1518030-87.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1518030-87.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Renan Emilio Almgren - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Géssica Cristina da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 249, 252 e 260), quedou-se inerte (fls. 251 e 262). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Géssica Cristina da Silva (OAB/MG n.º 164.418), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gessica Cristina da Silva (OAB: 164418/MG) - Sala 04
Processo: 2319224-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2319224-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Caique de Jesus Aguiar - Impetrante: Jaci Sabina de Lima Mattos - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jaci Sabina de Lima Mattos, em favor de CAIQUE DE JESUS AGUIAR, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte desta C. 4ª Câmara de Direito Criminal. Relata, de início, que o paciente foi preso em 16/11/2023, após ter o benefício do regime aberto cassado, por v. acórdão proferido nos autos do agravo em execução 0005512-27.2022.8.26.0637. Nesse contexto, insurge-se contra o v. acórdão proferido, alegando ainda que a Defensoria Pública não arguiu recurso. Ressalta que o paciente estava em seu local de trabalho quando foi preso, sendo algemado na frente dos colegas de trabalho. Pontua ainda que o sentenciado é pessoa íntegra, possui bons antecedentes, endereço físico, ocupação lícita e família constituída. Além disso, não se envolveu em qualquer intercorrência durante o cumprimento da pena em regime aberto. Requer, assim, seja liminarmente atribuído efeito suspensivo ao v. acórdão impetrado e, no mérito, concedida a liberdade ao paciente (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Em consulta ao sistema SAJ (processo 0005512-27.2022.8.26.0637), verifica-se que, em 14/03/2023, esta C. Câmara deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a progressão concedida ao sentenciado (fls. 173/183 de referidos autos). Assim, já examinada a questão e insurgindo-se o presente writ exatamente contra referido acórdão - o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal, ressaltando-se, ademais, que o MM. Juízo de origem apenas determinou o cumprimento do v. acórdão. Outrossim, a reforma da decisão que concedeu a progressão de regime proveio desta C. Câmara, em sede do recurso ordinário adequado, a qual está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Impossível, assim, o conhecimento do presente habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jaci Sabina de Lima Mattos (OAB: 484704/ SP) - 7º Andar
Processo: 2306070-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2306070-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo de Oliveira - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - Habeas Corpus nº 2306070-23.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal da Comarca de Piraju Impetrante: Dr. Victor Luiz Souza da Silva Paciente: Paulo de Oliveira Autos de Origem nº 1500832-92.2022.8.26.0452 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a permanência da segregação do paciente em local inadequado à sua atestada inimputabilidade penal, mesmo após a prolação da r. sentença, que julgou improcedente a ação penal e determinou a absolvição sumária e imprópria, com imposição de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 anos. Sustenta o i. advogado, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque se encontra segregado na Penitenciária III de Franco da Rocha, em estabelecimento prisional que não é dotado de mínimas capacidades de garantir o tratamento médico psiquiátrico que faz jus. Argumenta que, apesar de o local ser dotado de ala destinada a pessoas portadoras de transtorno mental, o paciente não tem recebido tratamento adequado. Argumenta, ainda, ser ilegal a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para, somente então, o paciente ser transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, em sede liminar, que o paciente seja incluído no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, mesmo antes do trânsito em julgado de sua condenação. É o relatório. Segundo consta nos autos principais, o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e, no decorrer do trâmite processual, foi instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão foi pela sua inimputabilidade penal, com recomendação para tratamento com internação por pelo menos 03 anos. Em 14/07/2023, pela decisão de fls. 10/14 do incidente de insanidade mental, o MM. Juiz acolheu o parecer ministerial e converteu a prisão preventiva em internação provisória, pelo que, inclusive, determinou a expedição de guia para tal fim. Em seguida, em 23/08/2023, o MM. Juiz da 5ª Vara das Execuções Criminais proferiu a seguinte decisão: A Lei nº 10.216/01, em seu Art. 6º, caput, vedou expressamente a hipótese de internação psiquiátrica sem o respectivo laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Ademais, na forma do art. 476 A das NSCGJ, tratando-se de internado por medida cautelar substitutiva de prisão em flagrante será expedida guia de internação provisória com o modelo previsto no art. 470, instruída com as seguintes cópias: a) do auto da prisão em flagrante; b) do laudo dos peritos com a conclusão da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, e tratamento psiquiátrico recomendado; c) da decisão de aplicação da medida cautelar diversa da prisão; d) e outras peças consideradas refutadas importantes. E, ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, a expedição da guia de recolhimento cautelar será certificada nos autos do inquérito policial ou processo criminal e encaminhada à Secretaria da Administração Penitenciária para cumprimento. Posto isso, como não há guia de internamento cadastrada ou processo de execução criminal distribuído a este Juízo Especializado da 5ª Vara das Execuções Criminais Central, e dada a incompetência deste Juízo para executar medida cautelar (internação provisória), indefiro, no âmbito desta Corregedoria Permanente, a inclusão do acusado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Esta decisão servirá como ofício à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário para a devida ciência, recomendando-se a manutenção do preso provisório em Ala Especial para Portadores de Transtorno Mental em conflito com a Lei ou equipamento equivalente e alternativo, conforme indicação médica (de acordo com o Art. 6º da Lei nº 10.216/01, a internação compulsória - determinada pela Justiça -somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos). Intime-se. A par disso, contra a decisão que revogou a prisão preventiva e determinou a internação provisória do paciente, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2150433-79.2023.8.26.0000, pelo qual, em suma, o i. Impetrante buscava a permanência do paciente em liberdade provisória ou mantido em prisão domiciliar. Em sede liminar a ordem foi indeferida, mas esta C. Câmara Julgadora, quando do julgamento do mérito do writ (19/10/2023), denegou a ordem e recomendou a internação do paciente em local adequado, conforme trecho que se extrai do V. Acórdão: O perigo da alteração da internação provisória para prisão domiciliar do paciente tem que necessariamente estar justificado o que, no caso presente, efetivamente está demonstrado, por ser notório o sentimento de perigo vivido na sociedade, acima destacado, e, ao menos neste momento inicial de cognição, ele empresta, sim, legalidade absoluta no decreto que ora se pretende combater, sob pena de ofensa clara à já tão abalada ordem pública a que se refere e se completa. Recomenda-se, por final, providências do D. Juízo impetrado para que o paciente seja efetiva e urgentemente internado em estabelecimento adequado, conforme determinado no art. 13, § 1º, da Resolução nº 487/2023, do Col. CNJ, bem como igualmente receba os medicamentos e tratamentos que lhe foram tecnicamente prescritos. Ante o exposto, DENEGO o Habeas Corpus, porém com recomendação, conforme acima disposto. O V. Acórdão foi encaminhado à 5ª Vara das Execuções Criminais pelo MM. Juiz apontado como autoridade coatora, o que ensejou a seguinte decisão: Vistos. Fls. 27/28: como já decidido anteriormente (fls. 21/22), este Juízo é incompetente para apreciar o pedido. É nesse exato sentido o v. Acórdão que recomendou providências ao Juízo impetrado (Comarca de Piraju) para que o paciente seja efetiva e urgentemente internado em estabelecimento adequado. Consigne, mais uma vez, que não se trata de internado definitivo, a ensejar a competência deste Juízo da 5ª VEC Central. Arquive-se. Por fim, em 30/08/2023, foi proferida a r. sentença que, em razão da constatada inimputabilidade do réu, a ação penal foi julgada improcedente com absolvição sumária e imprópria, impondo de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 anos, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 415, IV, c/c o seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER SUMÁRIA e IMPROPRIAMENTE o acusado PAULO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, impondo-lhe tratamento médico consistente em internação hospitalar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos para a realização de exame de cessação da periculosidade, salvo se o juiz da execução determinar que se faça em prazo inferior (art. 97, § 2º, do Código Penal). Mantenho a medida cautelar de internação provisória, com alicerce nos artigos. 282, § 6º, e 319, VII, do Código de Processo Penal. Como Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 830 dito, trata-se de crime praticado com violência, por agente inimputável ao agente ao tempo da ação, e é irretorquível o risco de reiteração. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para que promova, de imediato, a transferência de Paulo a estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico ora ditado (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), sob pena de desobediência, consoante já determinado às fls. 298/302. Por fim, contra a r. sentença, foi interposto recurso de apelação pelo qual a defesa pleiteia, em suma, substituir a medida de segurança de internação imposta, para a medida de segurança de tratamento ambulatorial Nesse passo, imprescindível a requisição prévia de informações judiciais para esclareça como deu-se o cumprimento, pelo MM. Juiz Sentenciante, do quando disposto no artigo 476-A, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Ademais, diante da alegada falta de tratamento adequado, expeça-se ofício à SAP para saber as condições em que o paciente se encontra e se está recebendo os cuidados de acordo com sua necessidade, bem como se está recolhido no estabelecimento adequado, conforme determinado. Assim, por ora, indefiro a liminar postulada. Requisitem-se, com urgência, informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora e expeça-se ofício à SAP nos termos acima expostos. Com os informes, tornem conclusos, com urgência, para ulteriores determinações. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 10º Andar
Processo: 2316966-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2316966-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: Marcel Cadamuro de Lima Camara - Paciente: Eder Miola - Paciente: Samuel Garcia Salomão - Paciente: Marina Brandt Salomão Murga - Paciente: Monique Feltrin de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2316966-28.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDER MIOLA, SAMUEL GARCIA SALOMÃO, MARINA BRANDT SALOMÃO MURGA e MONIQUE FELTRIN DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Tanabi. Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo processados, juntamente com outras pessoas, pelo crime do artigo 312, caput, segunda parte (peculato - desvio), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (ação penal nº 1001109-30.2023.8.26.0615). Diz a denúncia, que aqui transcrevo apenas no tópico que nos interessa neste momento: Segundo se infere dos autos eleitorais mencionados, cujas cópias das principais peças foram anexadas, observado que o Juízo Eleitoral autorizou na sentença o compartilhamento das provas nelas produzidas com vistas a responsabilização dos agentes em todas as esferas, ficou cabalmente demonstrado o deplorável esquema idealizado e materializado pelo denunciado NORAIR em conluio com os demais denunciados, os quais, previamente ajustados e com unidade de propósitos, estruturalmente organizados e com divisão de tarefas, fizeram uso indevido e ilegal da máquina pública para beneficiar a candidatura do primeiro e, para tanto, utilizaram-se de recursos, bens e de funcionários públicos em benefício próprio,em grave e inaceitável violação aos princípios magnos que regem a Administração Pública em toda a sua extensão, bem como em prejuízo ao erário municipal.Com efeito, segundo da documentação anexada, o denunciado Norair, na ocasião dos fatos, ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Tanabi, tendo sido eleito para o mandato de 2017/2020 e concorria à reeleição. Os denunciados Eder Miola, Samuel Garcia Salomão e Davi de Góis além de ocupantes de cargos em comissão no Município, eram amigos, apoiadores e colaboradores do denunciado Norair, tendo prestado serviços voluntários na campanha eleitoral,consoante se infere da prestação de contas de Norair. A denunciada Marina Brandt Salomão é filha do denunciado Samuel e ambos são primos da denunciada Monique Feltrin de Oliveira. Pois bem, objetivando se manter a qualquer custo no poder, maculando de forma grave e irremediável a normalidade e legitimidade das eleições municipais na pequena Tanabi, e pisoteando a legislação eleitoral vigente,que proíbe a entrega de brindes ao eleitor, o denunciado Norair engendrou esquema destinado a entrega massiva de camisetas verdes aos eleitores (cor de sua campanha) no dia da eleições municipais, que ocorreram em 15 de novembro de 2020.Assim, na data dos fatos, 12 de novembro de 2020, portanto, três dias antes do pleito, o denunciado Eder Miola, a mando do prefeito Norair, determinou que o motorista efetivo da Prefeitura Municipal de Tanabi, Mauro Antonio Parra fosse até a cidade de São Paulo, no bairro do Brás para buscar uma encomenda de camisetas verdes. Na ocasião, o denunciado Eder passou ao motorista, por meio de aplicativo de celular, o endereço da loja, o pedido de compra, bem como o comprovante do pagamento da mercadoria. O dinheiro para a viagem, que inicialmente seria entregue por Eder, foi empenhado pelo gabinete, no valor deR$500,00, segundo orientação dada pelo denunciado Davi Gois, em atenção irrestrita as ordens de Norair. Consta que o motorista Mauro efetivamente realizou a viagem, fazendo uso do veículo Azera, o qual é de utilização privativa do Prefeito Municipal, no dia 12 de novembro de 2020, tendo comparecido a Loja Global Mix, e retirado cinco volumes de camisetas, que totalizaram a quantia de R$12.601,75 (doze mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), os quais foram entregues no mesmo dia, tarde da noite, ao denunciado Eder Miola, em uma estrada de terra atrás do Posto 474.É dos autos que os denunciados Eder e Davi, que recepcionaram o motorista Mauro no Paço, antes que ele saísse de viagem, sem qualquer pudor ou constrangimento, conversaram de forma aberta com o denunciado Samuel, sobre a conveniência ou não de que ela (a viagem) fosse realizada, já que na véspera das eleições alguém viria de São Paulo e poderia, portanto, trazer aencomenda, contudo, o denunciado Norair, que também estava no Paço, determinou que a viagem fosse feita naquele mesmo dia, o que de fato ocorreu.As camisetas que foram trazidas pelo motorista foram efetivamente distribuídas aos eleitores, conforme ficou demonstrado por diversas fotografias que instruíram as representações eleitorais já mencionadas .Sucede que a malsinada viagem e seu objetivo espúrio, tendo chegado ao conhecimento de integrantes da coligação opositora, culminou com o registro de ocorrência e também comunicação ao Ministério Público Eleitoral, que deflagrou investigação para cabal apuração dos fatos.No curso das investigações policiais, e com a anuência expressa do motorista Mauro Antonio Parra, extraiu-se as mensagens encaminhadas a ele pelo denunciado Eder Miola por meio do aplicativo whatsapp, constatando-se que o pedido das camisetas foi feito pela denunciada Monique Feltrin de Oliveira, ao passo que o pagamento foi efetuado pela denunciada Marina Brandt Salomão,respectivamente, prima e filha do denunciado Samuel, ambos na véspera da viagem. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca “da concessão do presente habeas corpus para o fim de: (i) determinar ao douto juízo a quo a conversão da audiência virtual para a modalidade presencial; (ii) determinar que seja formulada proposta de ANPP aos pacientes ou então a remessa dos autos ao órgão superior para analisar a necessidade de propor o acordo (§ 14, do artigo 28-A, do Código Penal); (iii) reconhecer a nulidade processual e a decadência da denúncia (por analogia ao artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP), com o consequente trancamento da ação penal e a extinção do processo de origem, em sendo o caso; (iv) reconhecer a nulidade processual por violação ao devido processo legal em virtude da inobservância ao artigo 514 Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 841 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal e a extinção do processo de origem, em sendo o caso; (v) reconhecer a nulidade processual em virtude da inobservância ao artigo 12 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal e a extinção do processo de origem, em sendo o caso; (vi) reconhecer o cerceamento de defesa e autorizar a produção das provas desejadas pelos pacientes (fls. 12/13). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De início, e examinando os autos de origem, verifiquei que todas as teses aqui lançadas já foram fundamentadamente rechaçadas pelo douto Magistrado de primeiro grau (fls. 833/835 e 1242/1252 da origem), não havendo qualquer ilegalidade que possa ensejar a suspensão do andamento da ação penal, que, aliás, já tem audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de fevereiro vindouro, que será realizada, aliás, na modalidade telepresencial, tal como requerido na denúncia pelo Ministério Público. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/ SP) - 10º Andar
Processo: 2318686-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2318686-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Leonardo Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 849 Amaro Viegas - Impetrante: Andréia Viviane dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2318686- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 38/40, proferida, nos autos do PEC 0001989-93.2015.8.26.0041, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ (Campinas), que homologou conclusão administrativa imputando falta disciplinar grave a LEONARDO AMARO VIEGAS, praticada em 29 de setembro de 2022 no CPP de Franco da Rocha, consistente em posse de droga (23 invólucros de maconha). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O Habeas Corpus somente pode ser manejado como sucedâneo do Agravo em Execução em hipóteses de manifesta ilegalidade, exceção que não se verifica no caso dos autos. Deveras, a conduta tipificada como falta disciplinar grave também configurou crime (tráfico de drogas), o que levou a Administração do presídio a comunicar o fato à Autoridade Policial (fls. 12/13), desconhecendo-se o desfecho da persecução. Assim, é impossível tentar reverter a regressão do paciente nos restritos limites de cognição deste remédio heroico, notadamente porque, como já ressaltado, a conduta pende de apreciação pela Justiça Criminal, valendo destacar que, em caso de eventual condenação, haverá unificação de penas, o que de qualquer modo prejudicaria o restabelecimento do regime semiaberto. De resto, vejo que a r. Decisão impugnada possivelmente já transitou em julgado, posto proferida em 15 de fevereiro de transato. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações,. São Paulo, 28 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Andréia Viviane dos Santos (OAB: 500159/SP) - 10º Andar
Processo: 2319949-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2319949-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Renato Pereira Dos Santos - Paciente: Fábio Fernando Moraes da Silva - Impetrante: Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio em favor de Renato Pereira dos Santos e Fábio Fernando Moraes da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Botucatu. Alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500640-80.2023.8.26.0079, pois foram condenados como incursos em tráfico de entorpecentes por sentença “eivada de erros”, não tenho lhes sido concedido o direito de apelar em liberdade. Sustenta, em suma, que o cumprimento da pena deve ocorrer somente depois do trânsito em julgado e que não há causa para a prisão preventiva dos pacientes. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja expedido “salvo-conduto” em benefício dos pacientes. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB: 384087/SP) - 10º Andar
Processo: 2313416-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 2313416-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: L. V. C. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor L.V.C., devidamente representado, contra a decisão de fls. 94/95 dos autos principais, proferida na obrigação de fazer proposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferira a pretensão de matrícula na escola especializada Centro de Educação Especial Aproximar. Sustentando a necessidade de sua inserção numa escola especializada, para superar o transtorno do espectro autista, conforme indicação médica; tendo sido proposto o Centro de Educação Especial Aproximar, na cidade de Salto, como se mostrando apto à premissa e necessidade; sem que o núcleo familiar dispusesse de condições para custeio da mensalidade no valor de três mil e quinhentos reais. Argumentaria a postulante, ser dever do Estado garantir o acesso à educação, mesmo não dispondo a rede pública, do equipamento capaz de atender as necessidades do menor; e que, embora matriculado num estabelecimento municipal de ensino, não estaria frequentando as aulas, por recomendação médica. Mostrando-se a pretensão, amparada na regra do ar. 6º, art. 205, art. 208, art. 211 e art. 227 da CF; na Lei nº. 12.764/12; art. 54, III, do E.C.A.; e art. 27 e art. 28, ambos da Lei nº. 13.146/15; requerendo a antecipação da tutela recursal (fls. 01/21). É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, não se sugeriria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da liminar recursal ambicionada. Nesse passo, o direito à educação especializada estaria garantido constitucionalmente e na legislação ordinária do sistema jurídico. Entretanto, referido benefício não se mostraria de concessão plena e imediata, mas que estaria limitado a um contexto específico. Com efeito, a matrícula e custeio de instituição especial para o atendimento destinado ao recorrente seria cabível somente na hipótese da insuficiência dos serviços educacionais fornecidos pela rede regular de ensino, ou inexistência de instituição específica pública ou conveniada; os chamados requisitos determinantes. Observados esses aspectos fundamentais, o aluno teria assegurada sua matrícula nas salas regulares e de recursos da rede pública, além do serviço do profissional de apoio, conforme políticas públicas existentes para o setor, antes de se afirmar que as tentativas de inclusão não teriam sido exitosas. Por sua vez, não caberia à parte interessada proceder escolha da instituição onde buscaria a matrícula da criança com necessidades especiais; salvo se efetivamente comprovada a omissão do poder público, não verificada, na espécie, até então. Nessa linha, de se destacar que o d. juízo recorrido, convenientemente mencionara na fundamentação da decisão impugnada, que: O pedido formulado pelo autor, para disponibilização e custeio de vaga em escola particular específica, extrapola, e muito, o dever atribuído por lei ao Poder Público e não se justifica [...] Ademais, observa-se nos autos nenhuma prova de que houve recusa por parte do poder público em disponibilizar vaga ao requerente, notadamente, diante da pesquisa realizada junto à Secretaria Estadual de Educação, às fls. 92, em que consta a matrícula ativa do menor, no 1º. ano, na escola “CEMUS I João Batista Dalla Vacchia”, na cidade de Salto. Também não restou demonstrado ab initio que a rede pública não atende às necessidades do infante. A Câmara no exame do tema, vem historicamente decidindo que: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão à matrícula em instituição de ensino especializada. Direito fundamental à educação, preferencialmente, na rede regular de ensino, com atendimento especializado a criança portadora de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, no artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ausência de comprovação de que a educação especial na rede regular de ensino não é suficiente para atender às necessidades da criança. Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos (Ap. RN nº. 1025414-05.2018.8.26.0114, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 28.08.2020). E: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. ECA. Pedido de custeio, pelo Estado, de escola especializada particular e de tratamento com profissionais específicos, além de transporte entre a residência do infante autor até tais locais. Sentença que julgou improcedente a ação. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Poder do juiz de indeferir provas consideradas desnecessárias. Prova testemunhal que se mostrou desnecessária e inidônea para comprovar fato constitutivo do direito da autora. Produção de prova pericial que foi expressamente recusada pela autora. Mérito. Infante portadora de autismo e de outras enfermidades. Necessidade de atendimento pedagógico em instituição especializada e de tratamento comprovadas. Inexistência, contudo, de demonstração da omissão estatal. Ausência de recusa do Estado em fornecer o atendimento pedagógico especializado e o tratamento que a infante necessita, desde que em instituições especializadas e médicas eleitas pelo Estado. Infante que não tem direito fundamental à escolha da instituição educacional ou médica em que deverá ser atendido. Precedentes. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios mantida, observados os termos do art. 98, par. 3º., do CPC. Valor dos honorários advocatícios majorado, tendo em vista a sucumbência recursal do autor, ora apelante. Apelação não provida (Ap. nº. 1028181-05.2018.8.26.0053, rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 16.09.2019). Ainda: (Ap. RN nº. 0257867-49.2009.8.26.0002, rel. Des. Salles Abreu, j. 01.08.2016). Portanto, não se entreveriam presentes os elementos para concessão da tutela antecipada; e assim, tão só quando absolutamente necessária deveria ocorrer a inserção numa escola especial, a depender da produção de provas para essa providência excepcional; e não se olvidando a impossibilidade da indicação de equipamento específico pelo interessado. Destarte, não tendo a parte recorrente demonstrado por ora, a incapacidade ou inadequação da instituição pública prover o atendimento especial reclamado, não se revelaria possível exigir da administração do Estado federado, a matrícula na instituição especializada. Comportando, a hipótese, aguardar a fase de conhecimento, e que ao seu encerramento, se alinhe por sentença, o exame acurado da matéria controvertida nos autos; pressupondo a oportunidade de o réu produzir a defesa e contraprova, além da regular instrução das posições debatidas. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado. Comunique- se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se a parte agravada Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 929 para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Liliane Aparecida Vieira Chimini - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002911-76.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1002911-76.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauricio Massao da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Oreol Camejo Durruthy - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1308 A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA, COM A NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, MAS REJEITANDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO - INCONFORMISMO DOS AUTORES, QUE INSISTEM NO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO.DANOS MATERIAIS - O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RÉU APELADO OREOL ATUOU APENAS COMO SÓCIO PARTICIPANTE NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. E O FATO DE O SÓCIO PARTICIPANTE NÃO TER MAIS APORTADO NOVOS RECURSOS NA SOCIEDADE NÃO ENSEJA DANO MATERIAL, BEM PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE TAL CONDUTA DO APELADO E O PREJUÍZO ALEGADO PELOS AUTORES. ADEMAIS, PERANTE TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO, E NÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE (ART. 991, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). POR FIM, CABE LEMBRAR QUE A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO OBEDECE ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 996, CC) - RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.DANOS MORAIS - SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU VEXATÓRIA, OU MESMO REPERCUSSÃO NEGATIVA E ABALO À SUA HONRA E PERSONALIDADE, PARA ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A PRETENSÃO RECURSAL DOS AUTORES, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% DO VALOR DA CAUSA, NÃO PROSPERA. O VALOR DA CAUSA - R$ 720.000,00 - LASTREOU-SE NOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, QUE FORAM REJEITADOS. A SENTENÇA RECONHECEU TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA “SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO”, SEM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL DE IMEDIATO. FICAM, POIS, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 30.000,00 NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076-STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Franklin Alves Eduardo (OAB: 223396/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1044539-47.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1044539-47.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONJUNTO HABITACIONAL JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DESTE PROCESSO, NO QUAL CONSIGNOU-SE QUE A MAIOR PARTE DAS ANOMALIAS ATUAIS OSTENTADAS PELA EDIFICAÇÃO ADVÉM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS OU SUA DETERIORAÇÃO NATURAL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO RECURSO AUTORAL PARCIAL PROVIMENTO LAUDO REFERIDO PELO MAGISTRADO QUE, A PAR DE CONCLUIR PELA MAJORITÁRIA EXISTÊNCIA DE DANOS ADVINDOS DE MÁ-CONSERVAÇÃO, DESTACOU TAMBÉM PRESENÇA DE VÍCIOS PROGRESSIVOS INICIALMENTE OCULTOS, DE GÊNESE CONSTRUTIVA, QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS EVENTUAL AGRAVAMENTO DOS PROBLEMAS DE ORIGEM ENDÓGENA, POR MOTIVO DE INAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM PRESTAR ADEQUADOS CUIDADOS AO BEM, QUE NÃO ELIDE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DO VÍCIO, TRATANDO-SE ESTAS DE CONDUTAS OU OMISSÕES SUPERVENIENTES SEM APTIDÃO PARA, POR SI SÓ, GERAR O RESULTADO DANOSO OBRIGAÇÃO DE REPARO DA RÉ ORA RECONHECIDA, LIMITADA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS LISTADOS NO BOJO DO LAUDO PERICIAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000426-85.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1000426-85.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apda: Neusa Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Conheceram em parte o recurso da Ré e negaram-lhe provimento, desprovido o apelo da Autora.VU. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO RÉU PEDINDO: A) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; B) OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO DE VALORES E LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS.2. COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DA RÉ EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA, QUE JÁ DETERMINOU A COMPENSAÇÃO E A FASE DE LIQUIDAÇÃO, SEM TER SIDO IMPUGNADA QUANTO A ESSES CAPÍTULOS.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º, DO ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076), MANTIDA A REPARTIÇÃO FEITA PELA SENTENÇA (CPC/15, ART. 86).6. APELAÇÃO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022908-65.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1022908-65.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI A DEVEDORA QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE REQUERIDA, FRUSTRADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1599 PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE A AUTORA INTERPÔS APELO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1038851-80.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-30
Nº 1038851-80.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Future Atp Servicos de Engenharia Consultiva Ltda - Apelado: Constroeste Construtora Participações Ltda - Apelado: Valdomiro Lopes da Silva Junior, - Apelado: Luis Carlos de Queiroz Pereira Calças - Apelado: Sérgio Astolfo Issas - Apelado: Edson Edinho Coelho Araujo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Acolheram a preliminar de ilegitimidade de parte de EDSON EDINHO COELHO DE ARAÚJO, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito somente em relação a ele (art. 485, inciso VI, CPC), e deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Francisco Octavio de Almeida, OAB:184.098/SP e Dr. Adib Kassouf Sad, OAB: 127.818/SP. Adib Kassouf Sad127.818 - PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DE EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO REJEITADA NA R. SENTENÇA E NOVAMENTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA POR ELE PRATICADA, NÃO SE DEPREENDENDO DA INICIAL A SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO OU A SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO DANO AO ERÁRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE FIGURE NO POLO PASSIVO SOMENTE POR SER PREFEITO DO MUNICÍPIO NO PERÍODO EM QUESTÃO EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOMENTE EM RELAÇÃO A EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC PRELIMINAR ACOLHIDA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVOLAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AJUIZOU AÇÃO IMPUTANDO AOS RÉUS A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSCULPIDOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92, EM RAZÃO DE GRAVE ERRO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE CORREDORES DE ÔNIBUS E DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO O ERRO GRAVE APONTADO NA EXORDIAL CONSISTE NA NÃO REALIZAÇÃO DE FRESAGEM DO ASFALTO ANTIGO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PAVIMENTO ASFÁLTICO, RESULTANDO EM NOVA CAPA ASFÁLTICA, DE ESPESSURA CONSIDERÁVEL, COLOCADA EM CIMA DO ASFALTO JÁ EXISTENTE, CAUSANDO A ELEVAÇÃO DO GREIDE DAS RUAS QUE RECEBERAM RECAPEAMENTO, SENDO NECESSÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS PARA CORREÇÕES DOS ERROS, EM VALOR SUPERIOR A OITO MILHÕES DE REAIS POSTERIORMENTE, O ‘PARQUET’ REQUEREU A CONVOLAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM VISTAS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA ATUAÇÃO CULPOSA DOS RÉUS, COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/21 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE (DOLO) E POR NÃO SE QUALIFICAR O ADITIVO CONTRATUAL COMO DANO AO ERÁRIO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA IMPERÍCIA DO PROJETO EXECUTIVO E DA CONDUTA OMISSA DOS RÉUS CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 16, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAGISTRADO QUE PODE, A QUALQUER MOMENTO, EM DECISÃO MOTIVADA, CONVERTER A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ILEGAL, MAS NÃO ÍMPROBO, QUE TAMBÉM DEVE SER EFICAZMENTE COMBATIDO E REPARADO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA SE PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERTINENTE AO ADEQUADO DESATE DA LIDE SENTENÇA ANULADA ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC; E NO MAIS, RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3869 1832 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Feitosa da Rosa (OAB: 18928/PE) - Daniel Maia de Barros e Silva (OAB: 26741D/ PE) - Adriano de Almeida Yarak (OAB: 220164/SP) - Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Helcio Daniel Piovani (OAB: 224748/SP) - Mara Dayse Campos Corrêa (OAB: 340651/ SP) - Edson Coelho Araujo Filho (OAB: 260119/SP) - Thaysa Mori Coelho Araujo (OAB: 196966/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO