Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2238637-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2238637-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lorenzo Soares dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gisele Alves Soares (Representando Menor(es)) - Agravado: Clayton Lourenço dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2238637-02.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes (5ª Vara Cível) Agravante: N. D. I. S. S/A Agravado: L. S. dos S. (Menor representado) Juiz: Gustavo Alexandre de Câmara Leal Belluzo Decisão Monocrática nº 31.341 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à agravante a disponibilização do tratamento prescrito ao agravado, sob pena de multa diária. Ação de origem julgada parcialmente procedente. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 177/179 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer movida pelo agravado deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à agravante a disponibilização do tratamento indicado na Clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda., no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00, ou em outra clínica credenciada no Município, desde que a recorrente comprove a efetiva possibilidade de atendimento do recorrido nos exatos termos da prescrição médica. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos no caso concreto, notadamente porque o descredenciamento da clínica que atendia ao agravado foi feito em atenção às normas administrativas pertinentes e informado ao beneficiário, tendo o estabelecimento sido substituído por outro equivalente na forma do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Afirma que não há urgência ou emergência no pedido do agravado, que foi atendido em outras clínicas de tratamento ao longo dos anos. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 225/226). Contraminuta a fls. 229/282. Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 1.606/1.610). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Analisando os autos de origem, verifico que em 23 de outubro de 2023 o MM. Juiz de Direito a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação movida pelo agravado, nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por L. S. S. representado por G. A. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de N. D. I. S. S.A e o faço para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora a cobertura completa dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, conforme relatório médico de fls. 91/92: Terapia pelo Método ABA com 39 sessões psicoterápicas semanais de Fonoaudiologia ABA (5h semanais), Psicologia ABA (25h) em ambiente clínico e natural e Terapia Ocupacional ABA/Denver, Interação Sensorial (4h semanais). Observa-se que esses serviços multidisciplinares devem ser prestados sem limite de sessões em determinado período de tempo, ou seja, limitados apenas à necessidade médica conforme relatórios e pedidos médicos que se fizerem necessários, a serem realizados os serviços na cidade da parte autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região de residência do autor, em clínica particular de escolha “a priori” do plano de saúde e somente se, em não havendo escolha do plano, aí sim, em clínica particular por escolha da parte autora e somente neste caso especifico, mediante reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora. A tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento às fls. 1010/1011 fica revogada, notadamente, porque acabou sendo alterada quanto à obrigação de prestação de serviços junto à Clínica ‘RR integrar Psicologia e Saúde LTDA’, conforme o que ficou decidido na presente sentença, o que prevalecerá sobre a tutela por se tratar a sentença de decisão cognitiva exauriente ao passo que a tutela é de cognição sumária. Sucumbentes, porém, decaindo o autor em parte mínima dos pedidos, condeno a ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido do presente arbitramento, consoante art. 85, §8º, do CPC. (fls. 1.136/1.140 dos autos de origem). A r. sentença, proferida em sede de cognição exauriente, substitui a decisão acerca da tutela provisória e, assim, esvazia o objeto deste agravo de instrumento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2254073-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2254073-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Domingos Panzarini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 29/31 autos de origem) determinando o seguinte: (...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ambos os pressupostos encontram-se presentes, no caso concreto. Reconheço a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca dos fatos e o perigo de dano à vida do autor, com a delonga do feito. A matéria é pacífica e conhecida. A respeito, há firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme súmula nº 103 (...)A tutela de urgência é concedida em caráter provisório. Poderá ser revista, diante de novos esclarecimentos da ré. Não é irreversível juridicamente, porquanto eventuais gastos da ré poderão ser ressarcidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na demanda promovida por DOMINGOS PANZARINI em face de AMILASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, para determinar que a ré afaste a carência para o tratamento do câncer do autor, devendo proceder a todas as futuras análises de tratamentos prescritos em decorrência da enfermidade, bem como que autorize, em 24 horas a contar de sua intimação desta, o tratamento indicado pelo Médico que o acompanha, consistente no implante de Port-a-Cath e seus desdobramentos, em rede credenciada ao plano de saúde (fls.19).. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Refere que efetuou o cumprimento da tutela deferida na origem. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 99 Aduz que não se pode alegar descumprimento, e muito menos justificar a aplicação de multa ou sua majoração. Pleiteia o afastamento ou redução da multa fixada. Discorre sobre a ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC. Refere que, no presente caso, a Agravada aderiu ao plano de saúde em 17/04/2023, possuindo carência para internação até 14/10/20223. Afirma que o pedido não foi autorizado pelo fato de que o paciente se encontrava estável, segundo a evolução clínica, bem como por estar em período de carência. Ainda, discorre sobre necessidade de caução. Pugna, ao final, provimento ao recurso e a concessão do efeito suspensivo. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 53). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1071568-53.2023.8.26.0002), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 331/334). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018606-24.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1018606-24.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Foltran - Embargdo: Luciano Barbosa do Nascimento - Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1018606-24.2021.8.26.0002/50000 Embargante: Marcelo Foltran Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento Embargado: Luciano Barbosa do Nascimento Interessado: Ctmax Construtora Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4649 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de exigir contas - Decisão atacada que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pelo embargante, em face da inadequação da via eleita - Inconformismo - Descabimento - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Oposição dos declaratórios que denota mero inconformismo com o julgado - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 329/333, a qual deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pelo embargante, reconhecendo que a sentença que julga a primeira fase da ação de prestação de contas é atacável por agravo de instrumento, recurso que, ademais, também fora aviado pelo recorrente. Inconformado, opõe os presentes embargos, a insistir na tese de cabimento do apelo, ao fundamento de que busca a reforma da parte do julgado que decidiu sobre os pedidos formulados em sede reconvencional. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 329/333 não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido clara ao asseverar que a decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas é atacável por recurso de agravo de instrumento, panorama que não se altera em face da existência de reconvenção. Consta do decisum: Analisando-se os autos, verifica-se que, após a prolação da r. sentença singular, o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento (processo n. 2224959-17.2023.8.26.0000), tendo dividido suas razões recursais em duas partes, a saber: i) razões de agravo de instrumento; ii) razões de apelação. Malgrado a impossibilidade de se proceder de tal forma, este Relator conheceu do agravo interposto, tendo ponderado, na ocasião, tratar-se de mera irregularidade formal, em especial porque na hipótese o recorrente aviou o recurso adequado. (...) O referido agravo foi, portanto, recebido e está pendente de julgamento, de modo que a apresente apelação não pode ser conhecida. Em primeiro lugar, porque a sentença que julga a primeira fase da ação de exigir contas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, pois, atacável por meio de recurso de agravo de instrumento, e não apelação. Nesse sentido, como aqui se tem decidido: (...) Finalmente, o apelo não pode ser conhecido porque a pretensão da parte recorrente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual há apenas um meio de se insurgir em face das decisões judiciais, não sendo possível cogitar-se de veicular o seu pleito de reforma por meio de recurso de agravo e de apelação. (fls. 331/332). E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207) e que “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2319859-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319859-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lupatech S/A - Agravante: Lupatech – Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravante: Mipel Indústria e Comércio de Válvulas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Amper Amazonas Perfurações Ltda - Agravante: Itacau Agenciamentos Marítimos Ltda - Agravante: Lochness Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Matep S/A Máquinas e Equipamentos - Agravante: Prest Perfurações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lupatech - Perfuração e Completação Ltda - Agravante: Sotep Sociedade Técnica de Perfuração S.as - Agravante: Lupatech Finance Limited - Agravado: Cerro F. Administração de Bens, Participações e Consultoria Ltda - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impugnação de crédito de Cerro F. Administração de Bens, Participações e Consultoria Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, sem fixação de verba honorária de sucumbência. Recorrem as recuperandas a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada (CPC, art. 489, § 1º, II e IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que é indiscutível a instauração de litigiosidade decorrente do simples ajuizamento da impugnação de crédito, ante a completa ausência de substrato fático-probatório que justificasse o pleito da impugnante; que o ajuizamento da impugnação ensejou a atuação dos seus advogados com a análise do processo, a elaboração de manifestações complexas e não triviais e o acompanhamento do feito; que o proveito econômico é evidente, porque, como a impugnação foi rejeitada, um crédito de quase R$ 12 milhões deixou de ser incluído no quadro geral de credores; que os honorários de sucumbência não podem ser fixados por equidade na espécie (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Tema Repetitivo 1076). Pugnam pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade da r. decisão recorrida ou reformando-a para condenar-se a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Agravantes no importe de 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 14). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Ante o silêncio da parte interessada, julgo extinto o feito, na forma do art. 485, IV do CPC. Custas pela impugnante, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. (fls. 472 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 128 pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 488 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, ante a ausência de pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005604-95.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1005604-95.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rogério Castro Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Laboratório de Análises Clínicas Confiance Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 472/474 que, nos autos de ação de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão do autor, onerando-o ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário. Insurge-se o autor, visando a reforma da r. sentença, eis que a ré é responsável pela falha na prestação de serviços laboratoriais, já que realizado exame toxicológico em suas dependências o resultado no exame inicial e na contraprova indicaram a utilização de THC, impossibilitando a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação CNH pela mesma categoria D, causando-lhe prejuízos, enquanto que realizado exame em laboratório particular no período de 15 dias, o exame resultou negativo para a detecção da mesma substância, restando hialino o resultado errôneo no exame toxicológico realizado pela ré. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 491/504. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta 7ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviços laboratoriais, que impediu o autor de se manter na categoria D em razão de resultado errôneo no exame toxicológico. No caso, dispõe o parágrafo § 1º do art. 5º da Resolução nº 623/2013 que a competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia é das Subseções de Direito Privado II e III. Nesse sentido, em julgado semelhante, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelo interposto nos autos de ação de indenização por dano moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a redistribuição para uma dentre as Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado Redistribuição para a 27ª Câmara de Direito Privado que também declinou da competência Conflito suscitado pela 7ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a ação de indenização por dano moral fundada na falha de prestação de serviços laboratoriais, consistente em erro em exame toxicológico Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado Art. 5°, § 1º, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência Cível n° 0008470-54.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Dreito Privado, rel. Des. Correia Lima, j. 30.09.22) COMPETÊNCIA - Ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de má prestação de serviço laboratorial contratado por usuário/consumidor - Suposta inexatidão do exame toxicológico que impediu a renovação de CNH deste - Ação que versa sobre contrato de prestação de serviço regidas pelo Direito Privado - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Remessa determinada - Apelo não conhecido (Apelação Cível 1004858-93.2018.8.26.0271, Relator Galdino Toledo Júnior, julgamento: 02/02/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Prestação de serviço de exame laboratorial Exame toxicológico Competência comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Conflito de competência 0029632-76.2020.8.26.0000, Relator J. B. Franco de Godoi, j. 9/12/2020). Posto isto, ante a incompetência desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2239920-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2239920-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. B. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. M. - Vistos. Trata-se de Agravo interposto de decisão interlocutória de fls. 333/336 dos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos, que decretou a prisão do executado, por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, com prazo de validade de 3 (três) anos, a ser cumprido em regime domiciliar; e determinou que eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, de R$ 58.426.03, de abril a agosto de 2.023, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento e descontados os pagamentos efetivados. Insurge-se a agravante pugnando pela expedição de mandado de prisão em regime fechado em desfavor do agravado, bem como proceda com o protesto do pronunciamento judicial na quantia de R$ R$ 144.831,60, com fundamento no art. 517, do CPC, acrescidos de honorários de sucumbência. Requer a concessão de efeito ativo. Contraminuta às fls. 32/48. Recurso processado sem o efeito pretendido. Parecer ministerial às fls. 140/142. É o relatório. Conforme informado pela d. Procuradoria de Justiça e compulsando-se os autos originários (fls. 368/373), verifica-se que as partes se compuseram, após o que a Promotoria de Justiça local se posicionou pela homologação (fl. 376 da origem1), seguindo-se sentença homologatória, com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil (fl. 378 - origem). Assim, resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) - Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2089147-18.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2089147-18.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA - Ré: EDUARDA DIAS DOS SANTOS SILVA (Menor(es) representado(s)) - A 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, com condenação da autora a 60% dos ônus da sucumbência, e à rés os 40% restantes. Verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00, cabendo ao patrono das rés 60% desse montante, a ser pago pela autora, enquanto as rés responderão pelo restante em benefício do advogado da autora, devendo-se observar a gratuidade concedida às rés. Reverte-se em favor das rés 60% do depósito prévio, e o restante poderá ser levantado pela autora. Contra esta decisão, as rés opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, as partes interpuseram RESP e RE, e esta Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o RESP e negou seguimento ao RE. Contra estas decisões, as partes interpuseram Agravo em RESP e Agravo Interno no RE. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer do RESP e negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal não conheceu do Agravo em RE. À fls. 768/769, a autora informa que a petição de fl. 763/766 foi equivocadamente juntada ao autos, uma vez que pertence a processo diverso. Requer o levantamento de 40% do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Cancele-se a petição de fls. 763/766, uma vez que não pertence ao autos da presente ação rescisória. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 382/384, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, na proporção de 40% do valor, em favor da autora Real e Benemérita Associação Portuguesa Beneficência, conforme dados bancários de fls. 781. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Gysela Lohr Muller (OAB: 308082/SP) - Adilson dos Reis (OAB: 290044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1003074-17.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003074-17.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Rafael Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003074-17.2023.8.26.0268 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor RAFAEL SILVA FERREIRA, em face da sentença a fls. 81/84, de ação declaratória de prescrição de débito c/c danos morais contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., na qual o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito (conforme art. 485, I, c/c art. 330, par. 1º, III, ambos do CPC), compreendendo que o autor não comprovou haver dívida prescrita, nem mesmo a negativação de seu nome, trazendo aos autos documentos e fundamentações genéricas. Pontuou, ainda, o juízo de origem, que apesar de prescrita a dívida, não há ato ilícito na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte do credor, configurando exercício regular de um direito. Sustenta o apelante, em razões a fls. 87/97 que a empresa apelada realizou o cadastro do autor no site do Serasa, em razão da existência de dívida atrasada, a qual foi identificada pela apelada da seguinte forma: contrato de nº 29002-001689375470000, no valor de R$2.163,07, cujo vencimento foi em 17/11/2011, restando prescrita a dívida (art. 206, §5°, inciso I, do CC). Afirma que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e ilícita, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, requer o reconhecimento da prescrição e da impossibilidade de cobrança da dívida prescrita no referido sistema, conforme art. 43 do CDC e Enunciado n. 11 da C. Seção de Direito Privado. Alega que sequer foi aberta a instrução processual, com a citação da parte contrária, tendo o próprio Juiz de origem decretado a extinção de plano da ação, por considerar não haver ilicitude em cobrança da dívida prescrita na plataforma do Serasa Limpa Nome. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, devido ao constrangimento por ele sofrido. Requer o provimento deste recurso para reformar a sentença aqui discutida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial em todos os seus termos, com a consequente inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários a seu favor. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 104/132, requerendo a suspensão processual em decorrência da admissão do IRDR que trata sobre a cobrança de dívida prescrita em plataformas de negociação. Afirma que a parte autora não sofreu nenhuma iniciativa voltada à cobrança judicial dos contratos prescritos nem fez prova mínima de dano; pelo contrário, a parte ré reconhece a prescrição dos contratos e não possui a pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito. Afirma que sobre essa temática, há recente decisão proferida no IRDR do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em que se reconheceu a falta de interesse processual dos autores que pedem a declaração da prescrição e ilicitude da cobrança extrajudicial, devendo as ações serem julgadas improcedentes, conforme art. 17 e 485, VI, do do CPC (extinção sem julgamento do mérito verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual). Alega que embora o autor tenha mencionado o Enunciado 11 do TJ/SP e o art. 206, §5º, I, do CC, o que supostamente impediria a cobrança realizada pela parte ré cabe salientar que, por se tratar de mero enunciado, não possui força vinculante, não tendo o condão de se sobrepor à legislação formal, tampouco ao princípio da legalidade. Alega a ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, conforme súmula 550 do STJ. Afirma que a dívida foi oriunda de negócio jurídico perfeito, ao qual o autor não pode alegar desconhecimento em benefício próprio, violando assim o princípio disposto no art. 3º do Dec Lei Nº 4.657/42 e art. 111 do CC (que fora observado para a validade da cessão de crédito da referida dívida). Alega que o autor foi cientificado da dívida, conforme preceituam os art. 43 do CDC e art. 290 e 293 do CC. Requer o não provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 81), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 257 Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1025251-28.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1025251-28.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Amaro dos Santos - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025251-28.2022.8.26.0003 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação interposta pelo autor VALDIR AMARO DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 253/256, proferida em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de ITAU FINANCEIRA ITAU CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar “a inexigibilidade dos débitos prescritos descritos na inicial, seja pela via judicial ou extrajudicial”, mas não acolhendo o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 259/306, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome”, configura exposição a terceiros acerca da dívida prescrita, constituindo medida coercitiva e prejudicando o score de crédito do consumidor. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n° 11 desse Tribunal, bem como que o dano ao score é uma violação à LGPD, que levou o autor a situação vexatória, configurando-se assim a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seu patrono. Alega que na própria página do SERASA no Youtube, intitulado Serasa Ensina, verifica-se que a consulta ao CPF de terceiros é possível mediante pagamento de uma taxa no ínfimo valor de R$ 35,00, cujos lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor e, por óbvio afetam a capacidade de obter créditos e financiamentos ao classificá-lo como mau pagador, conforme material divulgado em veículo midiático de grande circulação nacional. Discorre sobre como funciona a plataforma “acordo certo” e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais em quantia não inferior a 40 salários mínimos, além de que, com o provimento ao recurso, sejam arbitrados os honorários sucumbenciais em favor da patrona deste apelante. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 334/347, arguindo, preliminarmente, a prática da advocacia predatória. Aponta a ilegalidade e o caráter não vinculante do Enunciado nº 11 deste TJ/SP reforçando a inexistência do direito de ação, mas a subsistência do direito de crédito, o qual pode ser buscado por outras vias, sendo a cobrança extrajudicial a mais usual. Afirma que o apelante não foi cobrado em momento algum, tendo apenas percebido a existência da mencionada dívida após se cadastrar na plataforma e verificar uma proposta de acordo existente em seu nome, ressaltando que a inscrição da conta atrasada no serasa limpa nome não impacta o score, discorrendo sobre seu funcionamento e reforçando a ausência de danos morais. Requer seja negado provimento à apelação interposta. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 74), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 261 foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requis requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando- se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1081083-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1081083-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Hilton Santos da Anunciação (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1081083-80.2021.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSÉ HILTON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, em face da sentença a fls. 171/179, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTADOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é utilizada para negativação do nome do consumidor, não tendo sido comprovado nos autos abuso de direito na cobrança da referida dívida, não se configurando indenização por dano moral, conforme abaixo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE [...], somente para declarar a inexigibilidade judicial do débito, no valor histórico de R$ 497,53, oriundo do contrato nº 21126900916258. Tendo a parte autora decaído de maior parte do pedido, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no importe de 20% sobre o valor atualizado do valor da causa. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 182/234, que a inclusão da dívida prescrita (art. 206 do CC) do na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Alega que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, conforme art. 42, 43 e 71 do CDC. Afirma que foi disponibilizada matéria em jornal de grande circulação que induz o consumidor a aumentar o score no SERASA de forma errônea, fls. 204/206, ofendendo a súmula 323 do STJ. Alega a patrona do autor que embora os magistrados possam achar que ela demanda ações apenas contra empresas de grande porte, e que esta, faz parte do pequeno núcleo de advogados que fazem as chamadas ações predatórias, por ser a maioria de suas demandas no âmbito indenizatório; há motivos para a alta quantidade de clientes que procuram seu escritório, para solucionar suas demandas, e que tais empresas de grande porte desrespeitam frequentemente o ordenamento jurídico o que enseja alto número de demandas (fls. 207/214). Afirma o autor que toda essa situação vexatória, configurou a indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 598.700/SP e REsp 1616609/RO), bem como a majoração dos honorários a sua patrona, e que deverá Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 263 ser observado o enunciado 54 do STJ que estipulou o termo inicial para os juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual, caso em tela. Por fim, requer o provimento do recurso para a condenação ao réu de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$44.000,00, e majoração dos honorários em favor da patrona do apelante. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 253/265, alegando que houve cessão de crédito entre a empresa VIA VAREJO S. A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em conformidade com a lei (art. 286 a 298 do CC), de acordo com o termos de cessões (fls. 255). Afirma que não há oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Alega que a patrona do autor tem ingressado com diversas demandas contra o requerido utilizando-se dos mesmos argumentos e que não condizem com a realidade (fls. 260/262), devendo-se aplicar ao caso em tela o art. 80, I, II e V e o art. 81 do CPC. Por essa razão, requer-se que sejam expedidos ofícios a OAB, ao MP e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Estado. Por fim, requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 44), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 24 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2320192-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320192-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Marcelo Yarochensky Birman - Agravante: Associação Comercial Cidade Nova - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - ELEMENTOS NÃO CARACTERIZADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EMPRESÁRIO - VULTOSAS SOMAS A TÍTULO DE MÚTUO - ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DE IMÓVEIS NO EXTERIOR - RECURSO QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVERTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada denegando o benefício da gratuidade processual, cujos interessados não se conformam, aduzem não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, proclamam efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, contempla exibição de documentos (fls. 10/100). 3 - DECIDO. O recurso não merece provimento. Não estão presentes os requisitos necessários para efeito de demonstração do estado de hipossuficiência financeira a recomendar gratuidade processual. Ao contrário do cogitado, e na tese, declinada pela credora instituição financeira, de vultosa soma reportada ao contrato de mútuo, teria havido dilapidação patrimonial, constando que o coexecutado comprou imóvel na Flórida no ano de 2020 pela soma de US$ 600.000,00, mencionando também a compra de 06 imóveis em moeda estrangeira entre os anos de 2018 e 2021 respectivamente, por intermédio de recursos na casa de 10 milhões de reais provenientes do Brasil. Embora a referida alegação mereça melhor digressão, não fazem jus os interessados ao benefício instalado na Súmula 481 do STJ, e o valor a título de recolhimento não é elevado para o patrimônio contraído no exterior, um pouco mais de 2 mil dólares, o que não tem nenhuma relevância para provar, feito relato pelo credor, o propalado benefício da gratuidade processual. O recurso banha a litigância de má-fé, feita advertência para eventuais recursos manifestamente protelatórios ou infundados. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luís Claudio Ferreira da Costa (OAB: 166446/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002317-76.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002317-76.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Valmir Ferreira de Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de demanda proposta por VALMIR FERREIRA DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual pede a revisão de contrato de financiamento para afastamento dos juros e tarifas reputadas abusivas, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente referentes aos termos contratuais que pretende revisar (folhas 1-30). Citado (folha 78), o réu apresentou contestação (folhas 79-98), pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos do autor. Não houve réplica (folha 171). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por VALMIR FERREIRA DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Suzano, 05 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que é possível a revisão do contrato em epígrafe, afigurando-se abusiva a taxa de juros pactuada em comparação com a média praticada pelo mercado financeiro, assim como as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e o seguro, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 180/188). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 193/216). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,2% a.m. e 29,84% a.a., conforme fls. 48, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 341 que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 131 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 48 - R$ 1.392,04), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 49, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 342 discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012269-79.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012269-79.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Monteiro da Costa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 269/271, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais que DARCI MONTEIRO DA COSTA dirigiu contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Sustenta o autor, preliminarmente, que as benesses da justiça gratuita lhe foram deferidas por Acórdão unânime proferido no AI nº 2136697-28.2022.8.26.0000, tendo, porém, condenado na r. sentença ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mérito, aduz que merece reforma a r. sentença, pugnando pela procedência da ação. Após contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Conforme se infere dos autos, anterior agravo de instrumento (AI nº 2136697- 28.2022.8.26.0000), retirado contra a r. decisão de fl. 114, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo autor, fora julgado, por Acórdão unânime, da lavra da Exma. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Assim, em que pese a distribuição livre do presente recurso a esta 17 Câmara de Direito Privado, ante a presença de discussão de questões relativas aos mesmos fatos e relação jurídica, forçoso reconhecer a prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado, e isso à luz do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição. São Paulo, 30 de novembro de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000012-05.2023.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000012-05.2023.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Tamires Fernanda Marino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 182/184, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. A apelante pugna pela exclusão do registro da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e o arbitramento de honorários sucumbenciais a seu favor segundo o valor estipulado pelo Conselho Seccional da OAB. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004343-55.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004343-55.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco C6 Consignado S/A (FICSA) - Apelante: Banco Panamericano S/A - Apelado: Irso Basaglia (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 277/281, integrada pela decisão de fls. 293/294, julgou procedente em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 010117816004 do Banco C6 Consignado S/A (FICSA) e nº 766752255-6 do Banco Panamericano S/A; condenar os bancos requeridos a restituírem individualmente à parte autora os valores que efetivamente descontaram de seu benefício, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montantes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; condenar os bancos requeridos a pagarem, cada um deles, à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de novembro de 2022 (data de inclusão dos contratos fls. 25/26) Súmula 54, STJ; diante da sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação respectiva, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Apela o réu Banco Pan S/A (fls. 297/306) buscando a reversão do julgado sob o fundamento de que a contratação indicada se deu de forma eletrônica, o que, por evidente, tratando-se de contratação especificamente eletrônica, inexiste contrato físico, assim, consta contrato digital com assinatura digital do cliente; que agiu dentro de seu exercício regular de direito, o que exclui o dever de indenizar, sendo incontroverso que o debito é legítimo e está em conformidade ao contratado e imbuído de boa-fé contratual; que não há que se falar em qualquer restituição; que na hipótese de se entender pela manutenção da repetição de indébito, esta deverá ser apenas devolução simples, visto que eventual devolução em dobro do valor cobrado, além de confrontar com a jurisprudência, vai contra as provas produzidas nos autos; que tal devolução deve se dar apenas sobre os valores comprovadamente descontados, ou seja, cabe ao autor trazer aos autos a prova de que os supostos descontos ocorreram; que inexitente dano moral indenizável. Apela o réu Banco C6 Consignado S/A (fls. 319/335) pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, a captura da sua biometria facial, bem como o crédito do empréstimo efetuado em conta corrente de sua titularidade; que seja declarada a regularidade do contrato de empréstimo, reformando a r. sentença recorrida, julgando improcedente a ação em todos os seus termos; que não houve dano moral, mas sim mero aborrecimento; que seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé. Processados e respondidos os recursos (fls. 343/347), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gisele Telles Silva Komatsu (OAB: 230527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016130-39.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1016130-39.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Heloíse da Silva Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 131/133, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 387 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Livia Sarmento Velloso (OAB: 378485/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006406-02.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006406-02.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Rafael Rossin Bio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Pernambucanas Financiadora S/A Credito, Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 178/182, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição cumulada com obrigação de fazer para reconhecer a prescrição da dívida sob o contrato de nº 524001765 no valor de R$ 1.395,27, vencida Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 399 em 17/04/2017; condenando as rés solidariamente na obrigação de fazer relativa a abster-se de realizarem a cobrança judicial ou extrajudicial dos referidos débitos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 bem como para determinar as rés que providenciem exclusão das restrições junto aos cadastros do Serasa Lima Nome, com prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. O autor apela sustentando que em defesa houve a confissão pelas rés da prescrição do débito, contudo, sustentando a legalidade da sua conduta. Diz que a verba honorária foi fixada em R$ 247,66, montante excessivamente baixo que não é capaz de remunerar o patrono do apelante. Pugna pela reforma da sentença para elevação dos honorários em R$ 5.358,63, conforme Tabela da OAB/SP ou para fixação por equidade. Recurso sem preparo e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do apelo, o suplicante pleiteou a desistência da ação (fl. 205). Desta forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1004088-67.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004088-67.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A - Apelada: Renilda Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 492 interposta pelo requerido em face da r. sentença de fls. 254/258, que nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do evento danoso (21/11/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como na mesma proporção no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo o remanescente das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora, cuja execução fica suspensa por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 10). Irresignado, insurge-se o réu, em síntese, pleiteando a improcedência da demanda. Contrarrazões, fls. 277/279. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela apelada em face do apelante em busca do recebimento do seguro DPVAT decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2020. Pois bem. Como se extrai da inicial, cuida-se de demanda fundada em cobrança do DPVAT decorrente de acidente de trânsito. A competência para o julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras do Direito Privado III, relacionada à matéria de acidente de trânsito, considerando-se o disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que determina ser de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, a competência para o julgamento das Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo , além da que cuida o parágrafo primeiro. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte pelas Câmaras em questão: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Indenização por morte em acidente de trânsito - Litígio relativo a seguro obrigatório - DPVAT Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III.15) do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1001270-96.2016.8.26.0417; Relator Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018). APELAÇÃO. Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelação da seguradora ré. Inadimplência do segurado que não obsta o recebimento de indenização por acidente. Aplicação da Súmula 257 do C. STJ. Indenização devida e calculada de acordo com laudo pericial. Parte autora sucumbente na maior parte dos pedidos. Inversão dos honorários de sucumbência. Honorários de advogado majorados. Sentença modificada apenas em relação aos honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1027007-70.2020.8.26.0576; RelatorCarmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT POR INDENIZAÇÃO PERMANENTE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. Desnecessidade. A não quitação do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, não viabiliza a recusa à indenização, ainda que o beneficiário seja o proprietário inadimplente. Aplicação do enunciado da Súmula nº 257 do C. STJ, sem distinção cabível. Precedentes. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012870-51.2017.8.26.0071; Relator Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso eDETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃOpara uma das Câmaras numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 28 de novembro de 2023. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Yasser José Corti (OAB: 208837/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2319002-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319002-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: ALYDAR ASSESSORIA LTDA - Agravante: Jockey Club de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 129 (origem), que nos autos de ação de título executivo extrajudicial, indeferiu os embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 122. Irresignado, insurge-se o réu, em síntese, pleiteando que seja reformada a decisão, para liberar o agravante da determinação de recolhimento de custas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente incabível. Dispõe o art. 203, § 1ª do Código de Processo Civil: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (g.n.). Vê-se que a decisão recorrida é uma sentença, contra a qual é cabível apelação nos termos do art. 1.009 do CPC (Da sentença cabe apelação), tendo em vista que o Juízo a quo, ao proferi-la, assim se manifestou: Vistos. Diante da total satisfação do crédito noticiada pelo exequente (fl.121), JULGO EXTINTA a Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove a executada o recolhimento da parcela final da taxa judiciária 1%do valor que satisfez a execução, isto é, R$ 19.000,00. No silêncio, intime-se a executada por carta com AR para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária acrescida da taxa de postagem desta intimação (lançamento tributário), no prazo adicional de 15 dias. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 495 e remeta-se para a Fazenda do Estado realizar a cobrança. Verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a preclusão lógica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. (g.n.) Diante disto, vislumbra-se que a decisão contra a qual a parte se insurge, por declarar extinta a execução, é uma sentença, contra a qual seria cabível o recurso de Apelação. Ademais, ainda que a decisão indicada como recorrida seja a decisão que rejeitou os embargos de declaração, tem-se que os embargos, interpostos contra a sentença, possuem efeito meramente integrativo, isto é, integram a decisão que julgou extinta a execução, a sentença de fls. 122, que determinou o recolhimento da taxa judiciária. Vê-se nos autos que não se encontra preenchido um dos pressupostos objetivos do recurso, o da adequação, em virtude de a agravante não ter se valido do instrumento recursal previsto em lei para se insurgir contra pronunciamento judicial do qual discordou. Por fim, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso adequado se encontra expressamente previsto na legislação, não havendo hipótese de dúvida razoável que permita o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento como recurso de apelação. De outra forma, a interposição de agravo de instrumento, como se apelação fosse, se mostra como um erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO CUSTAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CABÍVEL I Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, ora agravante, em face de r. sentença de extinção da nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, no que tange à imposição das custas processuais II Embargos de declaração opostos em face da sentença que possuem caráter meramente integrativo - Decisão recorrível mediante apelação - Impossibilidade de recebimento do agravo de instrumento como apelação Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência dos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, todos do NCPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227488-09.2023.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO COM EXTINÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA E QUE DESAFIA APELAÇÃO. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução pela satisfação da obrigação. Decisão com natureza de sentença. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação, inclusive quando a decisão agravada é integrada por matérias que cabem agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042110-77.2023.8.26.0000; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB: 236022/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO
Processo: 1032993-12.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1032993-12.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Solidaria - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Dilma Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré UNIESP recorre contra a sentença proferida a fls. 450/454 que julgou procedentes em parte o pedido de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, e impôs-lhe o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, a apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades educacionais. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. Quanto à instituição de ensino apelante, a insuficiência de recursos não ficou cabalmente demonstrada. Em que pese a profusão de documentos juntada a fls. 4069/7684, composta por relatórios de escriturações fiscais juntados e outros documentos contábeis, em nenhum momento a recorrente alegou na fase de conhecimento do processo hipossuficiência econômico-financeira e recolheu regularmente as custas e despesas processuais. A alegação de incapacidade financeira veio à lume somente depois da postulante sair vencida na sentença recorrida. Por sua vez, a quantidade de ações pelas quais a UNIESP responde a nível nacional decorre de suas mazelas administrativas, de modo que não pode servir de argumento para concessão do benefício pretendido em grau recursal. Desse modo, considerando-se também os números financeiros informados nos balancetes contábeis de fls. 567 e seguintes, não é verossímil a alegação de hipossuficiência de recursos da instituição apelante, o que afasta a incidência em seu favor do disposto na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o que se vê é a absolta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico- financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Portanto, deverá a apelante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2268920-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2268920-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mario Dorindo Martins - Agravado: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão de benefício de previdência privada Insurgência contra sentença de extinção que determinou o cancelamento da distribuição e o recolhimento das custas processuais Interposição de agravo de instrumento - Inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do mesmo diploma processual RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mario Dorindo Martins contra a r. sentença proferida às fls.193/194 que, nos autos da ação revisional de benefício de previdência privada movida em relação a Previdência Usiminas, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485 IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Alega o agravante/autor, em síntese, que no cancelamento da distribuição é descabida a condenação ao pagamento das custas processuais, determinação que deve ser afastada. É o relatório. Insurge-se o autor contra pronunciamento judicial que pôs fim à ação por ele movida porque a determinação da apresentação de documentos para a análise do pedido da gratuidade da justiça não foi cumprida, tampouco o recolhimento das custas processuais foi providenciado: (...) A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, sendo intimada para apresentar a documentação necessária para análise do pedido, entretanto, deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo assim, foi intimada para que providenciasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (certidão de cartório a fls. 192). Segundo entendimento do STJ, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, tem natureza terminativa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, e desafiando, por consequência, o recurso de apelação. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas, dado que as custas se destinam a remunerar o serviço prestado pelo Judiciário. Mesmo no caso de, tecnicamente, cuidar-se de cancelamento da distribuição, serviços já foram prestados, devendo ser remunerados pela parte que deu causa a essa prestação, de modo a não ser desarrazoado que o juiz condene ao pagamento das custas. O ajuizamento de ação constitui ato de alta responsabilidade, técnica, moral e civil. Quem ajuíza mal ou precipitadamente uma ação, responde pelas consequências, já a partir do tema custas. Portanto, por qualquer fundamento, a parte autora deve pagar as custas. (...). Extrai-se evidente que o pronunciamento tem natureza jurídica de sentença, portanto, desafiava recurso de apelação (o que foi consignado pelo juízo a quo), conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, visto que não se trata de decisão interlocutória que se insira em uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do NCPC. A interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. Oportuno citar a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a prevalência do princípio da adequação, quando restar caracterizado a Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 590 ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso: (...) o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Portanto, a inadequação da via recursal é evidente, constituindo a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, como já dito, erro grosseiro, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a observância ao princípio da fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001855-79.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001855-79.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Victor Tadioto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jony Andrade Barbosa - Apelado: Jony de Paiva Barbosa - Apelada: Sônia Christina Barcellos de Andrade Barbosa - Apelada: Mariana Barbosa Fernandes - VISTOS. VICTOR TADIOTO DOS SANTOS, nos autos da ação de cobrança, promovida contra JONY DE PAIVA BARBOSA, JONY ANDRADE BARBOSA, MARIANA BARBOSA FERNANDES, SÔNIA CHRISTINA BARCELLOS DE ANDRADE BARBOSA, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença , que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando os apelados ao pagamento valor cobrado na petição inicial e, tratando-se de relação continuada, ao pagamento dos alugueres que se venceram no curso da ação, corrigidos monetariamente, além de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (fls. 65/67), alegando o seguinte: 1) preliminarmente, alega irregularidade de representação, porque somente o réu Jony Andrade Barbosa assinou a procuração, ausente assinatura dos demais apelados; 2) alega, de forma preliminar, nulidade por falta de fundamentação nas decisões de fls. 73 e 82; 3) a impugnação ao valor da causa foi acolhida por erro de digitação, ao apontar que o valor mensal do aluguel é de R$9.185,40, quando, na realidade é de R$9.850,40; 4) a r. sentença foi omissa quando não incluiu a multa de vida, nos termos da cláusula vigésima quarta do contrato de locação; O recurso é tempestivo. O benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante, foi indeferido pelo anterior Relator, ilustre Desembargador Marcelo L. Theodósio e o preparo foi devidamente recolhido (fls. 108/110 e 114/115). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 100/104). O recurso foi distribuído em 16/08/2022. Em virtude da alteração de relatoria em três oportunidades (fls. 117, 118 e 1290), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 juntamente com os demais processos do acervo (fls. 124). Eis o relatório. Quanto aos apelantes, Mariana Barbosa Fernandes, Jony de Paiva Barbosa e Sônia Christina Barcellos de Andrade Barbosa, compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, não apuseram assinatura na procuração outorgada aos Defensores Dr. Alisson e Dra. Maria Luiza (fls. 48/49). Portanto, faculto aos apelantes Mariana Barbosa Fernandes, Jony de Paiva Barbosa e Sônia Christina Barcellos de Andrade Barbosa a possibilidade de providenciar a regularização de sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Angela Tadioto dos Santos (OAB: 242741/SP) - Carlos Augusto Mingozzi Zalafe (OAB: 243171/SP) - Alisson dos Santos Kruger (OAB: 289614/SP) - Maria Luiza Faria Rodrigues Mills (OAB: 280046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006808-14.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006808-14.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão monocrática nº 1.266 Comarca: Campinas - 5ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Apelante(s): Elektro Redes S/A Apelado(a,s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Juiz de Direito: Dr. Daniel Ovalle da Silva Souza Vistos em recurso. ELEKTRO REDES S/A, nos autos da ação regressiva de ressarcimento, promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas inconformadas, interpõem APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO contra a r. sentença de fls. 210/219, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.050,88, com incidência de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência recíproca, mas superior à ré, arcará a demandada com 80% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo honorários advocatícios de 20% sobre o valor da diferença pretendida na inicial e não obtida.. Razões do apelo a fls. 226/247 e do recurso adesivo a fls. 274/278. Apresentadas contrarrazões (fls. 253/273 e 285/307). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 309/314), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 10 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 317). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. fls. 319/320 e 322/324). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 319/320) e notícia de que já houve o cumprimento do pactuado (fls. 322/324). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 608 Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010596-02.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1010596-02.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ariane de Cassia Lima - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Interessado: Auto Posto Gira Mundo Ltda - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 243/248, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação declaratória de rescisão de contrato cumulado com cobrança de multas, restituição de antecipação de bonificação, obrigação de fazer e pedido de tutela provisória, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar a resolução dos contratos de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e de Antecipação de Bonificação por Desempenho, e, por consequência, condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de multa prevista na cláusula 9.2. do contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso e Marca, nos termos da tabela constante da referida cláusula, e na restituição dos valores antecipados a título de bonificação por desempenho, corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora e multa consoante a cláusula 5.1. do contrato de antecipação de bonificação por desempenho. A condenação da segunda ré, devedora hipotecante, ficará limitada à garantia prestada. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as rés com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo, por ora, em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se (fls. 247/248). Recurso da ré Ariane de Cassia Lima requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e cerceamento de defesa, pois imprescindíveis as provas oral e pericial. Quanto ao mérito, sustentando que a multa contratual é abusiva; a multa foi aplicada numa informação de galonagem através de planilha elaborada unilateralmente (fls. 250/276). Contrarrazões a fls. 161/164. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 418/419), a ré- apelante interpôs agravo interno que foi negado provimento, mantida a decisão agravada (fls. 480/482). Sem preparo (fls. 484). É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pela recorrente Ariane de Cassia Lima foi indeferido, e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida, o que induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - sem advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004234-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004234-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tributare - Assessoria Tributária Empresarial Ltda - Apelado: Multi Treino Informática Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Tributare - Assessoria Tributária Empresarial Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que julgou procedente a ação proposta por Multi Treino Informática Ltda. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Tributare - Assessoria Tributária Empresarial Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Magnus Brugnara (OAB: 96769/MG) - Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002435-91.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002435-91.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Bsv Engenharia Ltda Epp - Apelado: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Grupo Cem Participações S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.757 Civil e processual. Contrato de prestação de serviços. Ação regressiva de cobrança julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré. Reconhecimento da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição e julgamento da Apelação n. 1001907-32.2019.8.26.0291. E. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas da mesma relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por BSV Engenharia Ltda. EPP contra a sentença de fls. 2.445/2.447, que julgou procedente a ação regressiva de cobrança ajuizada por CCG Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Grupo Cem Participações S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 45.651,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), tudo acrescido de juros e correção monetária contados da data da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (quinze por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação do decisum, a fim de que seja declarada a nulidade da r. sentença recorrida por inobservância ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou sua reforma, para (a) extinguir o processo pela ocorrência da prescrição ou (b julgados totalmente improcedente a pretensão regressiva pela decisiva culpa concorrente do GRUPO CEM/CCG para a ocorrência do dano, (c) invertendo-se, impondo-se e majorando-se à parte vencida os ônus de sucumbência (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), conforme razões recursais de fls. 2.465/2.473. Contrarrazões a fls. 2.480/2.486, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição e julgamento da Apelação n. 1001907-32.2019.8.26.0291. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). No caso concreto, a petição inicial afirma que a Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 659 requerente CCG contratou a requerida para execução de diversos (serviços) em loteamentos, especialmente nos loteamentos Jardim Tavares e Portal do Primavera, localizados na cidade de São Joaquim da Barra/SP (fls. 2). Aludidos contratos e seus aditamentos (além de documentos a eles vinculados) instruíram a petição inicial: (i) contrato n. GCL-079-CJ-060800/02, celebrado em 18 de dezembro de 2014 (fls. 2.130/2.139); (ii) contrato n. GCL-079-CJ-060800/01, celebrado em 12 de dezembro de 2014 (fls. 2.153/2.161); (iii) contrato n. GCL-079-CJ-060800/04, celebrado em 3 de março de 2015 (fls. 2.167/2.173); (iv) contrato n. GCL-079-CJ-060800/03, celebrado em 16 de outubro de 2019 (fls. 2.176/2.185); (v) contrato n. GCL-080-CJ- 060800/01, celebrado em 18 de dezembro de 2014 (fls. 2.199/2.208); (vi) contrato n. GCL-080-CJ-060800/02, celebrado em 11 de fevereiro de 2015 (fls. 2.218/2.228); (vii) contrato n. GCL-080-CJ-060800/03, celebrado em 27 de março de 2015 (fls. 2.238/2.248); (viii) contrato n. GCL-080-CJ-060800/04, celebrado em 30 de junho de 2015 (fls. 2.257/2.267); e contrato n. GCL- 080-CJ-060800/05, celebrado em 14 de junho de 2015 (fls. 2.271/2.277). A relação jurídica entre as partes não se restringe aos identificados contratos de prestação de serviços, abrangendo, também, o contrato de prestação de serviços n. GCL-097-CJ- 060800-01, celebrado em 15 de junho de 2016, que foi objeto de ação de execução por quantia certa movida pela ora apelante em face da CCG Empreendimentos Imobiliários, distribuída à 3ª Vara Cível de Jaboticabal (SP), onde foi autuada sob o n. 1005780-74.2018.8.26.0291 (fls. 2.387/2.396). A CCG Empreendimentos Imobiliários ofereceu embargos à execução CCG Empreendimentos Imobiliários, autuados sob o n. 1001907-32.2019.8.26.0291 (fls. 2.397/2.400). Esses embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, para determinar que a execução prossiga a partir de novos cálculos, e mediante exclusão dos valores relativos aos pagamentos dos débitos trabalhistas, nos processos 0012331-53.2016.5.15.0117 e 0012370- 50.2016.5.15.0117, nos valores de R$ 3.320,39 (fls. 3081/3082) e R$ 3.320,00, consignando que para efetuar o cálculo deve a exequente partir dos valores originários (principal e multa), descontar o valor referente às ações trabalhistas, e somente depois disso proceder à atualização do principal e da multa. Os ônus da sucumbência foram imputados à embargante, arbitrando-se a verba honorária em 20% sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido. Inconformada, a CCG Empreendimentos Imobiliários interpôs apelação, distribuída à C. 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador Antônio Rigolin, que foi provida em parte, para a finalidade de se afastar a incidência das multas compensatória e moratória e adequar os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à embargante o pagamento de 80% das despesas processuais, cabendo à embargada o restante, fixando-se os honorários advocatícios de responsabilidade da embargada (...) em 15% sobre o valor da diferença entre a quantia inicialmente pedida e o montante efetivamente devido, enquanto os honorários de responsabilidade da embargante (...) em 15% do débito que prevaleceu. Nesse contexto, é certa a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, por força do referido artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que, repita-se, a relação jurídica entre as partes não se restringe aos contratos de prestação de serviços reproduzidos nestes autos, mas também ao que motivou ação de execução por quantia certa autuada sob o n. 1005780-74.2018.8.26.0291 e os embargos à execução autuados sob o n. 1001907-32.2019.8.26.0291. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Locação de imóvel não residencial. Despejo cumulado com cobrança. Julgamento anterior proferido em ação renovatória de locação. Ações fundadas na mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que com pedido diverso. Hipóteses de prevenção em grau recursal mais abrangentes do que as previstas no artigo 55 do CPC/2015, relativo à conexão. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Conflito de competência n. 0030391-11.2018.8.26.0000 Relator Walter Cesar Exner Acórdão de 11 de outubro de 2018, publicado no DJE de 18 de outubro de 2018, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento apreciado por Juiz Substituto em Segundo Grau, na 6ª Câmara de Direito Privado. Novo agravo de instrumento distribuído por prevenção à 6ª Câmara, que determinou a redistribuição livre. Conflito suscitado por Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado, entendendo pela existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado Cabimento. O instituto da prevenção estipulado pelo Regimento Interno abarca o conceito de conexão (art. 103 do CPC) e também o de derivação de causas, que provenham do “mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, ainda que não apreciado o mérito do primeiro reclamo distribuído. Embora o Relator da Câmara suscitada atuasse como Juiz Substituto e a deixou em razão de ter sido promovido, tal circunstância não mitiga a prevenção da Câmara que integrava. Conflito procedente, competente o suscitado (6ª Câmara de Direito Privado) para a apreciação do novo agravo de instrumento. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0032578-60.2016.8.26.0000 Relator James Siano Acórdão de 6 de agosto de 2016, publicado no DJE de 6 de setembro de 2016, sem grifo no original). APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003910- 20.2019.8.26.0562 Relatora César Luiz de Almeida Acórdão de 12 de julho de 2021, publicado no DJE de 15 de julho de 2021, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão saneadora. Julgamento anterior pela C. 27ª. Câmara de Direito Privado de agravo de instrumento e recurso de apelação interpostos em ação renovatória que tem como causa de pedir remota a mesma relação ex locato, objeto desta demanda renovatória. Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg. 27ª. Câmara, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos de agravo de instrumento e apelação em demanda correlata, acaba por atrair a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos, ainda que em outra demanda. Como já deliberado por esta C. Corte, a ‘definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção.’ Inteligência do art. 105 do RITJSP. Redistribuição dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2136150-90.2019.8.26.0000 - Relator Neto Barbosa Ferreira - Acórdão de 27 de novembro de 2019, publicado no DJE de 6 de dezembro de 2019, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 31ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1007885-70.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1007885-70.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Martins da Costa & Cia. Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.493 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Perda superveniente de interesse recursal. Noticiada renovação do contrato de locação e pagamento do débito. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 661 se de recurso de apelação interposto por Martins da Costa Cia. Ltda. contra a sentença de fls. 548/552, mantida pelas decisões de fls. 559 e 597 que julgou procedente a ação de despejo ajuizada por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, para declarar rescindida a locação, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 e, por consequência, decretar o despejo, condenando a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência com a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Postula a reforma da sentença com a reabertura da instrução processual, com prazo para emenda da purga da mora, após os depósitos recebidos em transferência nos presentes autos (fls. 600/620). Contrarrazões a fls. 624/645. A fls. 651 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. Na sequência a apelado noticiou que as partes celebraram Instrumento Particular de Aditamento e Renovação ao Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial do Park Shopping São Caetano (fls. 654/655 e 670/671). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso em exame, como consignado, a apelada noticiou a celebração de Instrumento Particular de Aditamento e Renovação ao Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial do Park Shopping São Caetano a 654/655 e 670/671, pelo qual a apelante além de renovar o contrato de locação sub judice, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.496.491,57 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), esclarecendo que com a assinatura do referido instrumento, sanou-se a inadimplência dos locativos do período de agosto/2021 a setembro/2023, inadimplência essa que teria originado a presente demanda (fls. 654 e 670 grifo não original). A apelada transcreveu, ainda, a cláusula 3.9 do contrato celebrado entre as partes, no qual consta a desistência do recurso de apelação pela apelante (fls. 655 e 671). Registre-se que o aludido contrato foi devidamente juntado aos autos a fls. 656/666 e 672/675. Destarte, este recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a patente falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porquanto prejudicada. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Andrea Silva Araujo (OAB: 154412/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/ SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017619-11.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1017619-11.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hirotec Prestação de Serviço Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Innova blue - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.658 Processual. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por DD Landia Comércio e Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 379/385 que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais movida pelo Condomínio Innova Blue, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 65.449,63 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) ao autor, a serem corrigidos desde 8 de julho de 2019 e adicionados de juros moratórios desde a citação. Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 402/413). A decisão de fls. 437 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação não foi atendida (fls. 439). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 437, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (conforme certificado a fls. 439), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 663 para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciane Maria Breda (OAB: 342323/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 2079164-77.2023.8.26.0000 (590.01.2008.015099) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação Notre Dame de Educação e Cultura - Agravado: Patricia da Penha Liscio Oliveira Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.679 Processual. Agravo de instrumento deficientemente instruído. Prazo legal concedido para a apresentação das peças obrigatórias e úteis, porém, sem integral cumprimento. Incidência do artigo 932, III e parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Associação Notre Dame de Educação e Cultura contra a decisão reproduzida a fls. 22, que nos autos da execução de título executivo extrajudicial que propôs em face de Patrícia da Penha Liscio Oliveira Santos, indeferiu reiteração de bloqueio via SISBAJUD e consignou que os autos ficarão em cartório por 15 (quinze) dias e que somente haverá desarquivamento com a indicação de bens à penhora. Pugna a agravante pela reforma dessa decisão a fim de reconhecer a possibilidade de desarquivamento dos autos, independentemente da prévia indicação de bens passíveis de constrição, a fim de possibilitar a reiteração de diligências em busca de bens de propriedade da Agravada (fls. 10). Não houve pedido de concessão de medida de urgência em sede recursal. 2. O recurso não comporta conhecimento. Registre-se que se trata de recurso extraído de decisão proferida em autos físicos. Observou-se que a agravante apresentou apenas parte das peças relacionadas no inciso I do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Em razão disso foi lhe concedido prazo legal para a apresentação do remanescente das peças obrigatórias. A agravante apresentou petição relacionando em que página se encontram as peças obrigatórias (fls. 33). No entanto, não há neste instrumento a procuração outorgada pela agravante. De acordo com o artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento, em se tratando de autos físicos (como in casu), deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados das partes. E o inciso III dispõe que deverá ser instruído, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III e parágrafo único, c.c. o artigo 1.017, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabrício Vasiliauskas (OAB: 205603/SP) - Rosana Pereira Cornachini (OAB: 178389/SP) - Carlos Eduardo de Jesus Oliveira (OAB: 220616/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006411-30.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006411-30.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Douglas Theis - Apelado: Roberto Ortega Cibulski - Apelado: Tatiana Alves Lira - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.869 Consumidor e processual. Locação. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão do autor ao parcelamento. Petição recursal inepta porque não contém as razões do pedido de reforma. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas Theis contra a sentença de fls. 160/163, integrada pela decisão de fls. 170, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por Roberto Ortega Cibulski e Tatiana Alves Lira, para condenar o apelante ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.573,49, devidamente atualizada pelos índices legais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde novembro/2022 (data da planilha de fls. 118), até o efetivo pagamento (fls. 163). Sucumbente, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Busca o apelante o parcelamento da dívida, nos termos das razões recursais de fls. 173/181. Contrarrazões a fls. 173/181. 2. Preliminarmente, e fora do âmbito do recurso, pois se trata de requerimento posterior à sentença, deduzido com fulcro no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil (tivesse a gratuidade sido indeferida na sentença, aí sim a questão haveria de ser decidida no âmbito do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 101, caput, última parte, do diploma processual civil), é o caso de se conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Isso porque os documentos de fls. 207/220 corroboram a alegação do apelante de que fechou o escritório de advocacia e que não tem capacidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais. Anote-se, porém, que a benesse ora concedida tem efeito ex nunc, não alcançando, portanto, as verbas sucumbenciais estipuladas na sentença guerreada, limitando-se ao preparo desta apelação e de eventuais recursos excepcionais. 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Segundo a magistrada, em que pesem os argumentos trazidos pelo requerido, o autor se opôs ao parcelamento do débito apresentado (fls. 116) (fls. 170). A petição recursal, como se vê, não trouxe as razões pelas quais a sentença, integrada pela decisão de fls. 170, deve ser reformada. Limitou-se o apelante a insistir no parcelamento do débito. Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado ou anulado. No que se refere especificamente à apelação o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, segundo os quais a petição recursal conterá os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão. Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ALIMENTOS Recurso contra sentença de procedência Descabimento Realidade fática emergente dos autos não justifica a fixação em outras bases, observadas as circunstâncias do caso concreto Inexistência de impugnação de maneira específica aos fundamentos da decisão combatida, no que se refere a parte do pedido recursal Violação ao princípio da dialeticidade - Inépcia recursal reconhecida - Recurso não conhecido em parte e desprovido no restante. (1ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000178-42.2018.8.26.0602 RelatorRui Cascaldi Acórdão de 23 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021, sem grifo no original). Apelação. Plano de saúde. Ação cominatória julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Recurso não conhecido. Recurso do autor. Cabimento. Pedido autoral deferido em parte (50%). Sucumbência recíproca. Inteligência do art. 86 do CPC. Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré não conhecido e do autor provido. (8ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010387-51.2021.8.26.0348 RelatorPedro de Alcântara da Silva Leme Filho Acórdão de 5 de agosto de 2022, publicado no DJE de 9 de agosto de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Administração condominial. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelo da ré. Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada. Mérito. Matéria de fundo em discussão. Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Acolhimento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida. Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação. Falta de congruência com o que foi decidido. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisitos do art. 1.010, incs. II e II, do CPC não atendidos. Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência. Não acolhimento. Autor que decaiu de parte mínima do pedido. Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1027700-82.2020.8.26.0114 RelatoraCarmen Lúcia da Silva Acórdão de 19 de outubro de 2021, publicado no DJE de 22 de outubro de 2021 grifou-se). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de obter histórico das chamadas feitas e recebidas por linha telefônica e gravações de todas as comunicações realizadas - Sentença de procedência parcial - Apelo do autor - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - Inexistência de resistência pela ré - Sucumbência não arbitrada - Apelação não conhecida em parte e Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 671 desprovida na parte apreciada (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002681-32.2020.8.26.0322 Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan Acórdão de 10 de agosto de 2022, publicado no DJE de 22 de agosto de 2022, sem grifo no original). Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Registre-se que não há lugar para majoração da verba honorária a teor do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento deste recurso, por isso que foi fixada no percentual máximo na sentença. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Douglas Theis (Causa própria) - Rodrigo Ferreira Querido de Moura (OAB: 435107/SP) - Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2288459-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2288459-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Carolina Fernandes Barão Pereira - Embargdo: Condomínio Edifício Sonho Feliz - Interessado: BRUNO ROBERTO DE LIMA - Decisão nº 37.284 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 127/128, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela interessada Ana Carolina Fernandes Barão Pereira, ora embargante. Irresignada, alega a embargante, em suma, que o despacho incorreu em contradição, vez que o acórdão que julgou o agravo de instrumento dispôs sobre a possibilidade de inclusão da embargante no polo passivo da execução, apontando que, não obstante o reconhecimento da existência do item 15.2 do edital de leilão, que prevê a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento das despesas de natureza propter rem sobre o imóvel, entendeu que eventual relação havida junto à instituição financeira não é oponível ao condomínio. Diante disso, afirma que o julgamento do recurso gera efeitos lesivos à embargante, e que haverá coisa julgada. Defende que deveria ser observado o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Requer o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Sem razão a embargante. Com efeito, o despacho foi claro ao dispor que não se verifica a existência da alegada nulidade, não obstante a inobservância do despacho de fls. 102/103, que determinou a intimação da peticionante, que figurava como mera interessada e não como agravada, vez que sequer integrava a lide. Como se vê, o recurso de agravo de instrumento discutiu apenas a substituição do polo passivo, de modo que, a mera inclusão da peticionante nos autos não gera qualquer prejuízo, notadamente tendo em vista que, após o deferimento do pedido, foi determinada sua citação pelo juízo de origem, em observância ao contraditório e ampla defesa. Além disso, cumpre observar a possibilidade de a peticionante alegar sua ilegitimidade passiva em sede de primeiro grau, sendo que, eventual decisão sobre a questão poderá ser objeto de recurso próprio, que será apreciado por este Tribunal no momento oportuno. Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção da decisão prolatada, em todos os seus Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 686 termos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Laís Almeida Santos (OAB: 427858/ SP) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0002385-10.2009.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Christina Santos de La Corte (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Cristina de La Corte (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 8927/SP) - Daniela Reis Moutinho Peres (OAB: 206187/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1058777-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1058777-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denize Moreno Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26345 BANCÁRIOS - Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Desistência recursal - Homologação nos termos do CPC, art. 998 - Recurso não conhecido, por prejudicado (CC, art. 932, III). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em 10/08/2023 (fls. 255/262), que julgou parcialmente procedente a ação para: (...) declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a autora arcará com 25% e o réu com 75% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e consistente no valor pretendido a título indenizatório por danos morais e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Apelo da autora (fls. 265/298) alegando, em síntese, que faz jus a indenização por dano moral e que cabe a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 302/312. Às fls. 316, a apelante peticionou requerendo desistência do recurso. É o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pela apelante. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III). P.R.I. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000046-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000046-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carneiro de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 130/133, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Antônio Carneiro de Souza contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, para declarar a inexigibilidade do débito prescrito referentes aos contratos listados a fls. 86, permitida, porém, a sua inclusão em plataforma privada de renegociação de dívidas. Diante da sucumbência recíproca as partes foram condenadas a arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 701 Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2319865-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319865-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Sociedade Melhoramentos de Caraguatatuba Ltda - Agravado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Crisppi Administracao de Bens Proprios Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2319865-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2319865- 96.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTES: SOCIEDADE MELHORAMENTOS DE CARAGUATATUBA LTDA AGRAVADA: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Julgador de Primeiro Grau: Ayrton Vidolin Marques Júnior Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação Indireta nº 1005426- 20.2022.8.26.0126, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação de desapropriação indireta em face do Município de Caraguatatuba buscando ser indenizada pelo suposto apossamento administrativo perpetrado pelo ente público em setembro de 2013 quando da edificação de uma praça de eventos em imóveis de sua propriedade. Alega que requereu e teve, inicialmente, deferido o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, refere que após impugnação da parte demandada, o juízo de primeira instância revogou tal benefício, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que a exigência de pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial. Menciona que o próprio Município de Caraguatatuba já ajuizou diversas execuções fiscais contra ela, não tendo condições de arcar com o pagamento de tais tributos. Afirma, em resumo, que se encontra em situação de grave inadimplência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência. (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Desse modo, é possível, em tese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese a agravante ter afirmado perante o juízo de primeira instância que só não há juntada de extratos bancários pelo fato de que a empresa não detêm conta na rede bancária (fls. 1674/1684 autos originários), acertou o juízo em concluir que a autora estaria utilizando contas de terceiros para a realização de transações comerciais. A corroborar isso, extrai-se do contrato de fls. 213/217 (autos de origem), que o pagamento em favor da recorrente deveria ser realizado mediante transferência bancária em conta indicada pela vendedora. Adicionalmente, as alegações formuladas são insuficientes para o deferimento do pedido em questão. Isso porque a mera existência de execuções fiscais em seu desfavor não significa que a executada não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, seria necessário que a requerente trouxesse aos autos, relativamente aos últimos exercícios, cópias de seu inventário ou de seu balanço patrimonial, a fim de que pudesse apurar seus ativos. Porém, nem mesmo em sede recursal ela procedeu à juntada desta documentação. As informações constantes dos documentos de fls. 73/96 destes autos também não se prestam a, isoladamente, comprovarem a ausência de condições financeiras da agravante. Veja-se que apesar da existência de inscrições da autora em dívida ativa federal, não se sabe o quanto a soma destes débitos representa frente ao patrimônio total da empresa e nem mesmo diante das receitas auferidas anualmente. Sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento gratuidade de justiça - Presunção de veracidade da alegação de incapacidade financeira que não se aplica à pessoa Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 747 jurídica - Art. 99, § 3º, do CPC - Súmula 418 do STJ - Não comprovação da necessidade do benefício Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151629-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça Pessoa jurídica Pretensão de reforma Impossibilidade Concessão do benefício que, nessa hipótese, é excepcional Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica - Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257421-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, do diferimento das custas Insuficiência de recursos não demonstrada Necessidade de comprovar satisfatoriamente a insuficiência da agravante para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita Inteligência da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS Pedido de redução de honorários periciais Impossibilidade Não há comprovação do excesso no arbitramento dos honorários que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não existindo motivo para sua redução Resolução 232/2016 do CNJ Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202006- 98.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Landerson André Mariano da Silva (OAB: 181431/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1056735-08.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1056735-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Elisete Vera Livero - Decisão Monocrática nº 22.289 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1056735-08.2022.8.26.0053 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Vera Elisete Vera Livero Juíza sentenciante: Simone Gomes Rodrigues Casoretti RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE VALORES. Interposto o Agravo de Instrumento 2234974-79.2022.8.26.0000, o qual discutia a decisão de determinou o bloqueio, ao qual foi dado provimento por este colegiado. Valores que já se encontram liberados, de modo que houve perda do objeto da ação. Recurso prejudicado. Tratam os autos de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 221/222, proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou a ação extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. O Banco do Brasil interpôs recurso, no qual sustenta que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e que não há nenhum saldo há pagar (fls. 226/249). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 667/673). É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos, verifica- se que o Banco do Brasil opôs Embargos de Terceiro visando a liberação de valores bloqueados em conta. Ocorre que, em Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 750 face da mesma decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2234974-79.2022.8.26.0000, ao qual foi dado provimento e atualmente tramita perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há nada mais a ser analisado no presente recurso, visto que os valores já se encontram liberados por decisão deste colegiado. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Vera Elisete Vera Livero (OAB: 139009/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008077-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 3008077-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 53/54 da origem, nos autos da Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e Fazenda do Estado de São Paulo, que deferiu a liminar para que as rés forneçam à parte beneficiária Dener Ricci, o aparelho CPAP + Insumos + Umidificador, portador de Apnéia Obstrutiva do Sono Grave, conforme relatório médico (fls. 18/19 da origem) e parecer técnico (fls. 39 da origem), no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação de multa, fixada inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; ii) ausente os requisitos do Tema 106, do STJ; iii) afirma que os insumos solicitados apenas trazem maior comodidade ao paciente, não havendo comprovação de que o equipamento pleiteado seja o único capaz de ser utilizado no tratamento do beneficiário; iv) alega que há medicamentos na rede pública que podem melhorar a mecânica das vias aéreas superiores durante o sono, o que torna imprescindível a apresentação de história clínica do paciente para o fornecimento do aparelho; v) alega que existem pareceres emitidos pelo Nat-jus desfavoráveis para esse tipo de insumo; vi) ausente a comprovação da incapacidade financeira do beneficiário da ação civil pública e; vii) regime jurídico das tutelas antecipadas proferidas em face das Fazendas Públicas - vedação das liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Requer o recebimento do recurso e seu provimento para que a decisão agravada seja reformada, revogando-se a tutela de urgência concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, bem como de tutela de urgência. Pois bem! Consigno que extrai-se dos autos de origem o diagnóstico da enfermidade que acomete o beneficiário da ação civil pública e a necessidade da provisão do equipamento pleiteado (fls. 18/19 e 39 da origem). Além disso, sem olvidar, a enfermidade que padece o beneficiário da ACP, de acordo com o quadro clínico que apresenta - diagnóstico de apneia obstrutiva do sono grave (CID: G47.3), com recomendação do equipamento CPAP -, a afirma o médico que o acompanha a indicação de CPAP para evitar risco cardiovascular. Demais disso, restou comprovada nos autos a incapacidade financeira da beneficiário da ACP em arcar com os custos do equipamento, à vista da documentação acostada aos autos (fls. 30/37 e 41/49 da origem), ignorar a prestação pleiteada afrontaria o seu direito à saúde, que é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma, considerando a prova documental existente nos autos e o quadro de saúde atual do beneficiário da ACP, atestando a necessidade da utilização do CPAP+Insumos+Umidificador, somada à sua incapacidade financeira para adquirir o equipamento, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada e deferida na origem, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos análogos, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento/insumo Ação civil pública com pedido de tutela antecipada Paciente diagnosticado com Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono Grave, necessitando do equipamento CPAP (dispositivo de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas), conforme prescrição médica, mas sem condições financeiras para o custeio do tratamento Decisão que concedeu a tutela de urgência Inconformismo da Fazenda Estadual Não cabimento Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência postulada (art. 300, CPC) Responsabilidade solidária dos entes da federação que subsiste em decorrência de expressa disposição constitucional Inteligência do art. 23, inc. II, e art. 196, ambos da CF A imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente, bem como a sua hipossuficiência para custear o tratamento, encontram-se bem comprovadas por meio dos documentos que instruem os autos de origem Presença, por analogia, dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ, sob o Tema Repetitivo nº 106, pois, embora o equipamento em questão não corresponda a medicamento propriamente dito, é possível considerar que a questão é essencialmente a mesma; cabendo exclusivamente ao médico responsável a indicação do tratamento mais adequado ao paciente Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001210-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022). (negritei) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública c/c pedido de tutela antecipada - Fornecimento de medicamento conforme prescrição médica (CPAP + INSUMO ), autor é portador da doença de Síndrome de apnéia obstrutiva do sono (SAOS) CID G 47.3 Liminar indeferida Presença dos pressupostos autorizadores: periculum in mora e fummus boni iuris Art. 300 do CPC - Recurso recebido com a concessão do efeito ativo, para que às agravadas forneça o medicamento, objeto da lide - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2155970-03.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2016). (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2315618-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2315618-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli contra decisão reproduzida às fls. 67/69, que rejeitou o pedido de extinção, bem como indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal. Alega ser pessoa jurídica de direito privado que se dedica a litografia (impressão gráfica) de embalagens metálicas personalizadas, produzidas mediante prévia encomenda, com utilidade apenas para as empresas encomendantes, na qualidade de consumidores finais, razão pela qual apresentou manifestação requerendo a extinção do executivo fiscal, eis que sobre a sua operação - beneficiamento embalagens metálicas personalizadas não incide o ICMS por tratar-se de prestação de serviço incluída na lista a que se refere a Lei Complementar 116/03, de modo que incide o tributo municipal - ISS, nos termos dos arts. 155, inc. IX, b e 156, inciso III, ambos da Constituição Federal. Aduz ser incontroverso que sua atividade exercida consiste na impressão, sob encomenda, de embalagens com acabamento em artes gráficas personalizadas e que comprovou a sua atuação exclusiva na prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não se sujeitando, pois, ao recolhimento de IPI ou ICMS sobre sua produção, de forma que, com fundamento na Súmula 156, do C. STJ, jurisprudência, laudos técnicos contábeis e decisões transitadas em julgado, requereu a extinção da obrigação ao pagamento de ICMS, eis que incidente o ISS na espécie. Não obstante, alega que ofertou Carta Fiança em valor superior ao débito fiscal a ser garantido, o que acarreta, em tese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como obstaculiza a penhora de seus ativos financeiros. Sustenta a existência de documentos comprobatórios, de plano, que demonstram a não incidência do ICMS no caso concreto; a necessidade de manifestação da credora (Fazenda do Estado de São Paulo) para o aceite, ou recusa, do bem ofertado, bem como discorre sobre a desnecessidade de juntada de comprovação da instituição financeira garantidora perante o Banco Central do Brasil. Alega descabimento da multa aplicada por litigância de má-fé. Discorre acerca da inexistência de relação jurídico-tributária no caso em tela, que não demanda dilação probatória porquanto há provas pré-constituídas suficientes que corroboram a veracidade dos fatos alegados como causa da inexigibilidade do tributo exigido na Execução Fiscal. Aduz que a nulidade da execução, por ausência de fato gerador do ICMS, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sendo perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2311947-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2311947-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Decisão Monocrática nº 22.296 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2311947-41.2023.8.26.0000 Agravante: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. Agravada: CETESB- Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental Juíza prolatora: Ana Lúcia Graça Lima Aiello RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Sentença de procedência proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação de Procedimento Comum 1016946-11.2023.8.26.0071, interposto contra r. decisão de fl. 18, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que indeferiu a tutela antecipada para permitir a supressão da vegetação, visto que tal providência esgotaria o objeto da ação. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, vem há entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que permite Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 809 a supressão de vegetação no Jardim Aviação. É o relatório. O recurso está prejudicado. Diante da prolação da sentença que julgou procedente a ação, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 06 de novembro de 2023, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1054733-07.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1054733-07.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apte/Apdo: E. C. e I. LTDA. - Apte/Apdo: E. H. B. - Apelado: L. A. C. de M. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Com isso, acolho os embargos de declaração para, reformar em parte a decisão embargada e declarar prejudicado o recurso especial de fls. 4.133/4.145 no tópico em que se discute a condenação da Econ, remanescendo o interesse recursal quanto ao pedido de reforma parcial da condenação imposta aos ex-agentes públicos, cuja análise passo a seguir. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 9º e 12, caput e inciso I, da Lei Federal 8.429/92. Em suma, o recorrente alega que as sanções estipuladas aos demandados, em específico, os ex-servidores municipais condenados por ato de improbidade administrativa, não condizem com a gravidade das condutas praticadas. Assim, como se reconheceu a ocorrência de enriquecimento ilícito por eles, de rigor a fixação da sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente, e ainda, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 899 elevação no patamar de fixação da multa civil. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, para a revisão da dosimetria das sanções impostas no âmbito das ações por improbidade administrativa, necessário seria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 4.133/4.145) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/ SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2323063-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2323063-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Raphael do Carmo Fernandes de Oliveira - Impetrante: Lucas Fernandes dos Santos - Paciente: Estefani Lima dos Santos - Visto. Trata-se de habeas corpus impetrado por Raphael do Carmo Fernandes de Oliveira e Lucas Fernandes dos Santos, advogados, em favor de Estefani Lima dos Santos, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Santos DEECRIM UR7. Em breve síntese, os impetrantes sustentam que o Paciente foi condenado a cumprir pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006 e, atualmente, se encontra em liberdade, com risco de ser preso por força da determinação de expedição de mandado de prisão, contudo, em razão da condenação por tráfico privilegiado, entende que faz jus à aplicação de regime aberto e, até mesmo, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugnam, pois, pela concessão da liminar para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, subsidiariamente, que seja estipulado o regime aberto para cumprimento da sanção. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 750 (setecentos e cinquenta) dias/ multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 31/03/2023, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagar 250 (duzentos e cinquenta) dias/multa. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que este Tribunal é a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau. Assim, pelo óbvio, não pode este Tribunal conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 29 de novembro de 2023 Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Raphael do Carmo Fernandes de Oliveira (OAB: 472144/SP) - Lucas Fernandes dos Santos (OAB: 466647/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1503450-56.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1503450-56.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: LEANDRO APARECIDO DE MATOS MARQUES - Apelante: DANIELE DA SILVA LOPES - Apelante: Gileadi Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ao relatório de fls. 701/710, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar os réus GILEADI GOMES, DANIELE DA SILVA LOPES e LEANDRO APARECIDO DE MATOS MARQUES nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR GILEADI GOMES e LEANDRO APARECIDO DE MATOS MARQUES, qualificados nos autos, por infração ao disposto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, e DANIELE DA SILVA LOPES, qualificada nos autos, por infração ao disposto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, as penas de: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, estabelecida a unidade no piso mínimo, para o acusado LEANDRO; 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estabelecida a unidade no piso mínimo, para os acusados GILEADI e DANIELE, todos em regime inicial fechado, tudo conforme fundamentação acima. Inconformados com o desfecho condenatório, todos os sentenciados apelaram. Às fls. 743/747, Gileadi Gomes requer o reconhecimento da participação de menor importância tendo em vista que foi convidado para realizar um furto e que chegando no local já estava ocorrendo um roubo, onde a grava ameaça Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1016 já havia sido realizada por outros indivíduos. Além disso, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Às fls. 756/773, Leandro Aparecido de Matos Marques busca sua absolvição por falta de provas. Afirma que o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial violou o disposto no art. 226 do CPP e que não é possível atestar a idoneidade das fotos extraídas das imagens das câmeras de segurança. Subsidiariamente, o pedido é para que se afaste a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, e que se modifique o regime de pena, aplicando-se a detração pelo tempo de prisão provisória. Por fim, conforme se confere à fl. 727, a defesa da corré Daniela da Silva Lopes solicitou a apresentação das razões na forma do art. 600, §4º, do CPP. Contudo, compulsando os autos, verifico que as razões do recurso não constam no processo. Dessa forma, considerando que a defesa interpôs recurso de apelação às fls. 727 e solicitou a apresentação das razões nesta Superior Instância (art. 600, §4º do CPP), intime-se, pela imprensa, para que no prazo legal sejam juntadas as razões ao recurso interposto. Posteriormente, remetam-se os autos à origem para que o Ministério Público, querendo, complemente as contrarrazões ao recurso que foram apresentadas às fls. 776/780. Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para que ratifique ou complemente o parecer de fls. 789/799. Ao final, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rosely Galvão Mota Chaves (OAB: 264777/SP) (Defensor Público) - Paulo dos Santos Paz (OAB: 395085/SP) - Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 9º Andar
Processo: 2307001-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2307001-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Paciente: Alan da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2307001-26.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 48426 COMARCA....: VOTUPORANGA IMPTES.....: amanda abou dehn e edna mara da silva abou dehn PACIENTE...: ALAN DA SILVA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alan da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Expõem que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/12/22, foi acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/09/23, até a presente data não foi proferida a sentença. Sustentam que a ilegalidade da prisão por não ter sido revista a cada noventa dias e a falta de homogeneidade eis que em eventual condenação poderá ser determinado o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 35/37). As informações foram prestadas (fls. 41/42). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento da impetração, pela perda superveniente do seu objeto (fls. 207/209). É o relatório. A impetração está prejudicada. O paciente está preso em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja legalidade foi reconhecida por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal em anterior habeas corpus (HC n.º 2034845-24.2023, j. 14/03/23). Sobreveio a prolação, em 25/11/23, de r. sentença penal condenatória, que condenou o paciente como incurso no art. 28 da Lei Antidrogas, à pena de advertência, e no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferido o apelo em liberdade e determinada a expedição de guia de recolhimento provisória observando-se o regime inicial semiaberto (fls. 560/565 da origem). Logo, repisado que já foi reconhecida a legalidade da prisão preventiva na anterior impetração, a prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 748.935/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/04/23). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda do seu objeto. Feitas as intimações e anotações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 28 de novembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 9º Andar
Processo: 2317932-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2317932-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Leticia de Carli E Oliveira Faria Lopes - Paciente: Luis Ricardo de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Letícia De Carli Oliveira Faria Lopes em favor de Luiz Ricardo de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000008-882013.8.26.0360, esclarecendo que se encontra ele expiando castigo na Penitenciária de Casa Branca, em retiro extremo. Aduz que, em face do cumprimento dos quesitos legais, foi ajuizado pleito de avanço ao regime intermediário aos 03 de setembro de 2023, reiterado no dia 27 do mesmo mês e ano e, ainda, aos 08 de novembro de 2023 sendo que a d. autoridade apontada como coatora, até a data da impetração do presente writ, não havia analisado o requerimento. Diante disso requer, liminarmente, ...que Vossas Excelências oficiem a autoridade coatora para que preste esclarecimentos quanto o porque da delonga injustificável, via de regra que já fugiu do princípio da razoabilidade, objetivando sanar o constrangimento argüido na inicial, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DO SEMI ABERTO, com a conseqüente liberação do paciente para fazer jus a Saída Temporária de Final de Ano... (fls. 04) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 31/32. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura dos informes ofertados pela d. autoridade apontada como coatora não evidencia, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, a ocorrência de ilegalidade, abuso ou teratologia nos autos de execução. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leticia de Carli E Oliveira Faria Lopes (OAB: 175298/SP) - 10º Andar
Processo: 2320626-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320626-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Roberto Fernandes Guimarães - Paciente: Allison Salmo Moreira da Costa - Habeas corpus nº 2320626-30.2023.2023.8.26.0000 Comarca de Leme Vara Criminal (Autos nº 1500428-21.2023.8.26.0318) Impetrante: Roberto Fernandes Guimarães Paciente: Allison Salmo Moreira da Costa Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Allison Salmo Moreira da Costa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2023 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I; artigo 329, parágrafo 1º e artigo 330, todos do Código Penal. Afirma que na audiência realizada no dia 26 de outubro, a autoridade apontada como coatora deferiu o pedido do Ministério Público para a vítima Paulo apresentar em cartório as filmagens mencionadas em seu depoimento para que seja realizada a perícia técnica. Dessa forma, alega a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, pois não há previsão quando referida diligência será concluída. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) - 10º Andar
Processo: 2322038-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2322038-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Rangel Perroni - Paciente: Fábio Luiz da Silva Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rangel Perroni, OAB/SP nº 401.418, em favor de FÁBIO LUIZ DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP, em razão de decisão que indeferiu o recurso em liberdade ao Paciente no processo n.º 1500607-37.2023.8.26.0129, pelo que estaria ele a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado por sentença que indeferiu o recurso em liberdade. Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatoramanteve a prisão preventiva, utilizando-se, para tanto, de decisão carente de fundamentação idônea, que se fundou na gravidade abstrata do delito, desconsiderando que o Paciente é primário, de bons antecedentes, que é possível a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e que há violação ao princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a concessão da liminar para conceder ao Paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva dofumus boni iurise dopericulum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1127 sumária,se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventivadoPaciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada. No tocante à manutenção da prisão preventiva,desde logo, aponto que não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente porque a sentença atacada (fls. 125/133) bem fundamentou a sua necessidade, apontando a presença da prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta do delito: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu FÁBIO LUIZ DA SILVA SOUZA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, esses no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. INDEFIRO O RECURSO EM LIBERDADE, considerando que respondeu ao processo preso e não houve alteração nas circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar.. Com efeito, embora o Paciente não possua antecedentes criminais, trata-se de grande quantidade de droga (30 porções de cocaína, totalizando 14,5g e 07 porções de maconha, totalizando 751,5g), o que evidencia a necessidade de cautela na concessão da liberdade provisória. Vê-se que, ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, notadamente porque houve sentença condenatória sem alteração fática, devendo ser mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, as demais alegações, notadamente quanto à configuração do tráfico privilegiado, dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não há carência de fundamentação idônea na decisãoa quo porquanto devidamente justificada, pelo que não se faz determinante a concessão liminar. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Rangel Perroni (OAB: 401418/SP) - 10º Andar
Processo: 2320642-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320642-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Josenildo Barbosa Fernandes - Paciente: Lucas da Silva Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 56ª CJ - Comarca de Itanhaem - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Josenildo Barbosa Fernandes, em favor de Lucas da Silva Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Plantão da Comarca de Itanhaém, nos autos n.º 1500436-23.2023.8.26.0633. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 25 de novembro de 2023, pois teria sido abordado por Policiais que, em revista pessoal, encontraram com o Paciente apenas um pino de cocaína e sete reais. Defende que o Paciente é usuário de drogas, sendo incabível qualquer fundamentação de prisão em razão da prática de tráfico de drogas. Sustenta que a decisão é errônea, pois a conduta do Paciente está tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, cuja pena não envolve restrição de liberdade. Assim, advoga a impossibilidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, em especial porque possui residência fixa, há mais de 18 (dezoito) anos e ocupação lícita. Afirma, ainda, que, caso condenado, dependendo do redutor a ser aplicado o Paciente poderá ter direito a sursis do Código Penal, direito ao regime aberto ou substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fato que corrobora a inviabilidade da prisão em espeque. Ao final, requer que seja concedida liminar para que seja relaxada a prisão do Paciente, com a imediata expedição de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1146 alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, constatado que foi apreendido expressiva quantidade de drogas (20 porções de maconha, 42 pedras de crack, 73 pinos de cocaína e 18 eppendorffs de K2), o que, ao que tudo indica, demonstra a prática habitual do delito de tráfico. Note-se, ainda, que o Paciente é reincidente, fato que, num primeiro olhar, evidencia que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 87/88 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Josenildo Barbosa Fernandes (OAB: 484948/SP) - 10º Andar
Processo: 2314924-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2314924-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mairiporã - Impetrante: S. J. de O. - Paciente: M. B. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, a favor de M.B.F., em face da sentença de fls. 79/87 que, na representação formulada pelo Ministério Público, impusera ao paciente, a medida de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Sustentaria que a socioeducativa aplicada ao paciente seria imprópria; afirmando que a fundamentação lançada na sentença para justificar o afastamento do adolescente do convívio familiar não retrataria o que teria sido demonstrado na prova colhida pelo Juízo; pressupondo a adoção pela d. magistrada, de interpretação inapropriada quando dos depoimentos do adolescente e de seu genitor. Salientaria as condições pessoais favoráveis, especialmente a atividade estudantil, inclusive extracurricular por curso de inglês e de informática; e ainda a atividade musical desenvolvida na igreja que frequenta; submetendo-se a acompanhamento psicológico. Mostrando-se imperiosa a substituição da medida no meio aberto, conforme o posicionamento do Ministério Público. Assinalaria que no julgamento da apelação interposta que resultara no não conhecimento do recurso, houvera voto vencido, declarando não apenas o conhecimento do apelo, como também dando provimento; requerendo a revogação do mandado de busca e apreensão ou a suspensão dos efeitos da medida de internação. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o adolescente viera a ser responsabilizado através da sentença de fls. 79/87 dos autos originários, quando lhe teria sido imposto o cumprimento da medida extrema. Valendo destacar que nas circunstâncias teria constado que: Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e aplico, pela prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, ao adolescente M. B. F., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com cada reavaliação em período não superior a 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado, o representado interpusera recurso de apelação, que sequer teria sido conhecido, pois, dissociado do contexto. Vindo na sequência, a ser formulado recurso especial e, após, agravo interno, cujo julgado resultara no seu não conhecimento; havendo a serventia certificado que a decisão transitara em julgado em 14.12.2021. Diante disso, o juízo determinara a busca e apreensão do representado, tendo a sua defesa impetrado o presente writ (conf. fls. 149/153, 242/244, 249, 254/255, dos autos originários). Veja-se que o habeas corpus, sendo remédio constitucional de extrema valia, possibilitaria a liberação do paciente, nas hipóteses de restrição ilegal do direito de ir e vir. Sem que possa, no entanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. Possibilitar seu conhecimento, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus através da Procuradoria Geral de Justiça, nas situações jurídicas distintas à de parte. Ao interpretarem-se corretamente as hipóteses de cabimento do habeas corpus, se resguardaria não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, a ser assegurados pelo Ministério Público, não se antevendo o due process of law em hipótese diversa, como aquela ora pretendida; nem se mostrando recomendável, que para análise das ilegalidades aduzidas, se releguem as garantias formais aplicáveis à espécie. Nessa linha, eventuais ilegalidades deduzidas pela Impetrante, importariam numa necessária a apreciação de provas, e verificação dos antecedentes do representado, e de todo iter processual, situação não recomendáveis, no estrito campo deste writ. A jurisprudência do STJ, apontaria que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC nº. 280.881/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª. T., j.10.06.2014). A Câmara Especial, a seu turno, tem igualmente decidido que: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (HC nº. 2144585-19.2020.8.26.0000; rel. Des. Luís Soares de Mello; j. 29.06.2020). E: HABEAS CORPUS. Representação acolhida pela prática do ato infracional equiparado a tráfico de drogas. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1164 Aplicação de medida de semiliberdade. Ordem pleiteada para o fim de alteração da medida socioeducativa imposta à adolescente. Inadequação da via eleita. Pretensão inconciliável com o estreito rito procedimental do presente writ. Questão que demanda revolvimento de provas e reapreciação do mérito e, portanto, deverá ser objeto de recurso próprio, caso assim deseje o paciente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada (HC nº. 2189018-11.2020.8.26.0000; rel. Des. Issa Ahmed; j. 27.10.2020). O ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, seria gravíssimo, equiparado a hediondo, cometido contra a vítima de apenas seis anos de idade à época dos fatos, e por essa razão, fora-lhe imposta medida extrema; e, no que pesem os argumentos, nem se poderia cogitar do deferimento do pedido, para suspender cumprimento da sanção fixada, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas. Destarte, o entendimento adotado na origem, se revelaria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, mostrando-se oportuna a cautela aplicada na avaliação da situação do menor, pelo Juízo. Pois, as medidas socioeducativas não teriam caráter punitivo, mas, sim, pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 do E.C.A., se destinando à formação e reeducação. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à mingua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Samuel Junqueira de Oliveira (OAB: 271666/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2317171-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2317171-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. A. B. (Menor) - VISTOS. O Defensor Público Thiago Santos de Souza impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de K. A. B., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, da comarca de Santos (autos n.º 1535243-88.2023.8.26.0562). Narra, em síntese, que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo decretada a internação provisória. Sustenta, no entanto, que não está presente a excepcionalidade para a medida, visto que, embora não mais primário, o adolescente reúne condições subjetivas favoráveis, já que trabalha com seu pai e está matriculado na 1.ª série do novo ensino médio noturno. Requer, assim, a revogação da internação provisória (fls. 1/8). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A r. decisão que manteve a internação provisória (fl. 42, dos autos originais) assim como aquela que decretou a medida (fl. 21, dos autos originais), ao que consta, estão bem fundamentadas e devem ser mantidas, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais decretou a internação provisória. Destacou-se, a propósito: O adolescente estaria em situação de risco, uma vez reiterando na prática infracional, de pouca valia o encaminhamento anterior a uma medida em aberto. Como se vê, tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Trata-se de ato infracional que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que o paciente, inclusive, foi beneficiado com a remissão suspensiva, cumulada com a prestação de serviços à comunidade, por prática de ato infracional da mesma espécie, há poucos meses (fls. 14 dos autos de origem), o que indica o razoável envolvimento do paciente com a criminalidade, além de reiteração. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em imediata liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001270-05.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001270-05.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: U. de S. - C. de T. M. - Apelado: J. O. C. (Menor) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO AO AUTOR, QUE TEM COMO CONDIÇÃO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RÉ QUE PRETENDE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 469 DA ANS. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA (ARTS. 14 E 51, IV E § 1º DO CDC). DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00. VALOR EM SINTONIA COM A NORMA DO ART. 944 “CAPUT” DO CC E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPESAS COM ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE NATUREZA EDUCACIONAL QUE, ENTRETANTO, NÃO INTEGRAM O ESCOPO DO CONTRATO, NÃO SENDO, PORTANTO, DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (PSICOTERAPIA COM TRABALHO EXTERNO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003216-97.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003216-97.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: M. B. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. G. de O. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS EX-CÔNJUGE REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA EX- CÔNJUGE PARA O VALOR DE 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS GUERREADOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO PARA MELHOR DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE ALEGAÇÕES DE QUE COM A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO EM COMUM MAIOR DE IDADE, A PENSÃO DEVIDA À REQUERENTE TERIA SE TORNADO INSUFICIENTE PARA SUAS NECESSIDADES OBRIGAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DEVER ASSISTENCIAL QUE, CASO ASSIM ENTENDA A REQUERENTE E JULGUE NECESSÁRIO, PODE SER PLEITEADO EM RELAÇÃO AO FILHO, QUE É MAIOR DE IDADE, CAPAZ, E APTO AO TRABALHO E A PRESTAR ASSISTÊNCIA À SUA GENITORA NESSA FASE DA VIDA MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE DESTINADO À APELANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Rolim Machado (OAB: 297365/SP) - Severino Tarcício da Silva (OAB: 209387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1023361-80.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1023361-80.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pinho Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Edileuza Maria Fontes - Apda/Apte: Marcia Borges - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Não conheceram do recurso da ré (pessoa física) e negaram provimento ao recurso da ré-reconvinte (pessoa jurídica). V.U - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS REGISTROS DE IMÓVEIS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO, DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL E PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA O FIM DE DECLARAR A INEFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA, OBJETO R.1, AV. 2 E AV. 3 EM FACE DA AUTORA COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO E, AINDA, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTA DATA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO INCONFORMISMO TRAZIDO POR AMBAS AS RÉS INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR AMBAS DECISÃO MONOCRÁTICA REVISTA POR ESTA C. TURMA JULGADORA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO SOMENTE EM RELAÇÃO A RÉ-RECONVINTE, COM EFEITO “EX NUNC” NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO POR PARTE DA RÉ EM QUE MANTIDO O INDEFERIMENTO DA BENESSE DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO APELO DA RÉ-RECONVINTE, PORÉM, QUE MERECE SER CONHECIDO MÉRITO DESCABIDAS TESES DEDUZIDAS NESTA SEDE, SENDO O CASO DE RATIFICAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MM. JUÍZO “A QUO” NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ (PESSOA FÍSICA) E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ-RECONVINTE (PESSOA JURÍDICA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Edgard Mazzei da Silva (OAB: 39534/SP) - Emidio Bueno Marques (OAB: 14561/PR) - Renata Wolff Ferreira (OAB: 242865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2185782-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2185782-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Tecnotrafo Indústria e Comércio, Importação e Exportação - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 329.041,88 PARA R$ 31.530,00). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 329.041,88 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Regina Tedeia Sapia (OAB: 100339/SP) - Renato Luiz Sapia de Campos (OAB: 249875/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206474-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2206474-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Junditrafo Comércio e Serviços Ltda Epp - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 13.227,39 PARA R$ 2.342,98). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 13.227,39 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Erica de Aguiar (OAB: 209182/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206536-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2206536-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Sptrafo Indústria e Comércio de Transformadores Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 209.217,33 PARA R$ 21.985,61). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 209.217,33 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2209527-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2209527-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Recsul Representações LTDA - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1642 recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 222.719,45 PARA R$ 33.153,03). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 222.719,45 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Andre Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2231137-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2231137-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Junio da Silva Teixeira (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Agravado: Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ACERTO. CRÉDITO EM FAVOR DO RECORRENTE, RECONHECIDO EM INCIDENTE ANTERIOR, DEVIDAMENTE QUITADO PELA RECUPERANDA, NOS TERMOS DO PRJ APROVADO E HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, A SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO PROSPERA. QUANTIA QUE SE REFERE APENAS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS, OS QUAIS NÃO SE APLICAM AO CASO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DISPOSTA NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, APLICADA NO VALOR JÁ HABILITADO, DEVE INCIDIR A PARTIR DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E CONFORME PREVISÃO NO PRJ DA RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007934-61.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1007934-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. R. V. de M. - Apelado: J. P. (Espólio) e outro - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELA O AUTOR, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; NÃO MERECE PROSPERAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AMPARADA “BAIXO” ÍNDICE DE PATERNIDADE ACUMULADO (IPA 47,46%), CUJO EXAME DE DNA APONTOU ELEVADA PROBABILIDADE DE PATERNIDADE (PP 97,93%) DE O AUTOR SER FILHO DO DE CUJUS; LAUDO NÃO CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE; TENDO O EXAME SIDO REALIZADO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS, O ALTO GRAU DE PROBABILIDADE APURADO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR NA PEÇA INICIAL PARA QUE HOUVESSE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUGESTÃO DO PERITO PARA QUE FOSSE REALIZADO NOVO EXAME A FIM DE OBTER RESULTADO CONCLUSIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA QUE AS PARTES POSSAM REALIZAR AS PROVAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS, INCLUSIVE DE ORDEM TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1656 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorgio Telesforo Cristofani (OAB: 71349/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0004261-36.2009.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0004261-36.2009.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Izabel Ferreira Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: OCF Empreendimentos Imobiliários Limitada e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, NA ORIGEM, FORAM DECLARADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO TAMBÉM INTEMPESTIVA. FALTA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE IMPEDE, INCLUSIVE, O EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NESTA INSTÂNCIA, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO ESTÁ DISPENSANDO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS, DENTRE ELES O RESPECTIVO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1723 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Débora Helena Daher Montes Forlin (OAB: 227543/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1055293-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1055293-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. CABIMENTO PARCIAL: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 6% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019531-77.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1019531-77.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Thiago Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.PROCESSO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES - A LEGITIMIDADE PASSIVA DE AÇÕES, COM OBJETIVO DE ANULAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO OU DE DÉBITOS, BEM COMO DE CANCELAR PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É DO CREDOR, PORTADOR DA CÁRTULA OU DO CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO, VISTO QUE TITULARES DO CRÉDITO A ELAS RELATIVO.DÉBITO E PROTESTO DE TÍTULO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO PROTESTO OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E PROTESTO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IDENTIFICADO NA INICIAL E A ILICITUDE DE SEU PROTESTO, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA: “(I) TORNAR DEFINITIVA TUTELA PARA CONDENAR O BANCO A CANCELAR DEFINITIVAMENTE O PROTESTO; (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 5.561,37, ORIGINÁRIA DO CONTRATO/DOC. CBI Nº 291520872”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO INEXIGÍVEL, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTES A DÉBITO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$7.000,00, CORRIGIDOS DA DATA DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR SI SÓ, CONSTITUEM FATO GERADOR DE DANO MORAL.VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO § 2º DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO ADEQUADO, NO CASO DOS AUTOS.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1972
Processo: 1018191-91.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1018191-91.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Isaque Nunes Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Posto Sem Limites Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTOR SE DIRIGIU AO POSTO DE GASOLINA COM SUA FAMÍLIA PARA ABASTECEU O VEÍCULO E, AO RECLAMAR DO ATENDIMENTO FOI AGREDIDO PELOS FRENTISTAS. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA QUE CORROBORA A ALEGAÇÕES DO AUTOR. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ SUSPEITAS (ARTIGO 447, §3º, II, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÂMERAS DE SEGURANÇA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO NO MOMENTO DOS AUTOS. OMISSÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, II, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002365-57.2020.8.26.0568/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002365-57.2020.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São João da Boa Vista - Agravante: M. B. N. - Agravado: R. L. de C. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao apelo de Rodrigo Luiz de Campos Dias, não conheceram do apelo de Mauricio Betito e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO C.C. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATINGIR A HONRA E A IMAGEM DA PARTE VITIMADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO QUE JÁ RESTOU INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO, NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Betito Neto (OAB: 160835/SP) (Causa própria) - Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002787-67.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002787-67.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Artur Bernardinelli Neto - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MÉDICO. PRETENSO RECÁLCULO DA APOSENTADORIA, ADOTANDO-SE O CRITÉRIO DA PARIDADE, COM A INCLUSÃO DA “GRATIFICAÇÃO-MS” RECEBIDA PELOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS RECURSOS INTERPOSTOS À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2066704-29.2021.8.26.0000. 1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR DEPENDÊNCIA À ESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA E.CORTE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA E. CORTE QUE NÃO OSTENTA A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO POR ELE ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS, INEXISTINDO A ALEGADA PREVENÇÃO ENTRE AS DUAS AÇÕES PROPOSTAS. 2. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA LIVRE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 09.05.2023. RECURSOS DE APELAÇÃO QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE. 3. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO LIVRE PARA A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA E.CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB: 345737/SP) - Vanessa Claudia Tavares (OAB: 382952/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1053097-64.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1053097-64.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurelino Alves dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2514 NA SENTENÇA.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Vanessa Vieites (OAB: 133618/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2322569-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2322569-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Luis Felipe Fernandes da Silva - Impetrante: Giordano Roberto do Amaral Reginatto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Giordano Roberto do Amaral Reginatto, em favor de Luis Felipe Fernandes da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP, nos autos n.º 1508522-61.2023.8.26.0510. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de munição, em 10 de outubro de 2023, pois teria sido abordado por Policiais. Defende que a prisão é incabível, visto que o Paciente é primário, o delito imputado não possui elementares de violência ou grave ameaça, bem como deve-se atentar à quantidade de entorpecentes relacionadas ao ato, que não é expressiva. Sustenta que a decisão é errônea, pois genérica ao fundamentar a necessidade de decretação da segregação cautelar do Paciente em razão da ordem pública, não podendo basear-se somente na gravidade em abstrato do delito em tese praticado pelo Paciente (tráfico de drogas), tampouco no fato da denúncia anônima ter se baseado em suposta relação com briga de ponto de drogas. Assim, advoga a impossibilidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, em especial porque este possui ocupação lícita. Afirma, ainda, que, caso condenado, dependendo do redutor a ser aplicado, o Paciente poderá ter o direito a cumprir pena em regime aberto ou ter a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fato que corrobora a inviabilidade da prisão em espeque. Ao final, requer que concedida liminar para que seja relaxada a prisão do Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar ou determinada prisão domiciliar (fls. 01/14). A petição veio aviada com os documentos de fls. 15/228. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, constatou-se que foi apreendido na residência do acusado expressiva quantidade de drogas (76 gramas de cocaína bruta), centenas de microtubos vazios, sendo o tipo de invólucro usado notoriamente para o fracionamento da droga em espeque, o que, ao que tudo indica, demonstra a prática habitual do delito de tráfico, bem como munição do calibre 380 mm e a quantia de R$ 8.000,00 de origem desconhecida (fls. 56/58 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 1009466-16.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1009466-16.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: L. H. C. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. Por r. sentença de fls. 94/96, julgou-se procedente a ação de obrigação de fazer proposta por L.H.C., em face da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Diante da sucumbência, o Município réu também foi condenado nos honorários de sucumbência, fixados em R$ 200,00. Ocorre que a parte autora não se conformou e apresentou seu recurso de apelação (fls. 104/112), pleiteando, em suma, a reforma da sentença, para que: a) A concessão de vaga em creche seja por período integral; c) A condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. d) A fixação dos honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional do causídico. As contrarrazões foram ofertadas (fls. 120/127). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação do menor, para estabelecer o regime integral do período do menor na creche (fls. 132/136). É o relatório. L.H.C. (DN 21.01.2019), representada por sua genitora, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer visando, em apertada síntese, compelir o Município de Mogi Guaçu a disponibilizar vaga em creche, em período integral. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. (fls. 01/11). A decisão de fls. 46/47 antecipou parcialmente os efeitos da tutela, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Formada a relação processual, a parte requerida ofertou a contestação de fls. 60/68. Ao final, o feito foi sentenciado, ocasião em que se julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença, para que: a) A concessão de vaga em creche seja por período integral. Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. No caso, o advogado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade da Justiça e nem formulou pedido para tanto, e por isso deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2188068-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188068-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cerquilho - Autor: F. L. M. - Ré: S. A. C. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Julgaram improcedente a ação rescisória movida por F. L. M. em face de S. A. C., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, em razão da sucumbência, e condenaram o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. V.U. - EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88 E ART. 239, DO CPC. QUESTÃO LEVANTADA PELO AUTOR NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026561-95.2021.8.26.0000, QUE ERA A VIA ADEQUADA PARA O DEBATE DA QUESTÃO AQUI LEVANTADA, POIS TEVE CIÊNCIA DO JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA QUE NÃO FOI TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONSEQUENTEMENTE, TAMBÉM FICAM DESACOLHIDOS OS PEDIDOS DE “RESCISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL Nº 1000077-42.2018.8.26.0137” E DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO Nº 1000481-25.2020.8.26.0137. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB: 423011/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002628-18.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002628-18.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Nadir Regina Pimenta - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento a esse recurso. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava parcial provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE OSTEOPLASTIA E MATERIAIS PRESCRITO À AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, IMPONDO TANTO A COBERTURA CONTRATUAL, QUANTO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA RÉ EM QUE DEFENDE A EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL, PRETENDENDO, OUTROSSIM, QUE AO MENOS SE REDUZA O VALOR EM QUE CONDENADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, E QUE CORRESPONDA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO QUE FOI PRESCRITO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, EM COLISÃO NO CASO EM CONCRETO COM A POSIÇÃO CONTRATUAL DEFENDIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, É DE SER CONSIDERADO PREVALECENTE, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE QUE O TRATAMENTO CORRESPONDA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO QUE FOI PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.RECUSA DE COBERTURA QUE, CONFORME DECIDIU A MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, CONSTITUI ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CUJA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ É MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA, POIS, INCLUSIVE QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NELA FIXADOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PORQUE FIXADOS NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Lidiane Fernandes Miranda Madeira (OAB: 131685/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jaqueline Aparecida de Freitas (OAB: 257905/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002771-73.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002771-73.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Masotti Investimentos de Construções Ltda - Apelado: Edison Pereira dos Santos Filho - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER TIDO SUA IMAGEM COMERCIAL INJUSTAMENTE MENOSCABADA PELO RÉU EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO QUANDO O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA PÔDE SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO MEDIANTE AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONFLITO ENTRE DOIS DIREITOS DE MATRIZ FUNDAMENTAL, COMO SÃO OS DIREITOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DE PROTEÇÃO À IMAGEM. RÉU QUE EXERCEU, DENTRE DE JUSTOS LIMITES, O DIREITO À CRÍTICA, ENFEIXADO NO CONTEÚDO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LINGUAGEM UTILIZADA PELO RÉU QUE NÃO DENOTA OBJETIVO OUTRO QUE NÃO O DE EXPOR INSATISFAÇÃO DIANTE DO NÍVEL DE TRANSPARÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FIRMADA COM A AUTORA. DIREITO À CRÍTICA QUE É PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PONDERAÇÃO COMO FORMA DE CONTROLE. PREVALÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Hamilton Freitas da Silva (OAB: 233339/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000599-97.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000599-97.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Energy Participações Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Clóvis de Gouvêa Franco, OAB/SP 41.354. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PROVOCADOS PELA RÉ EM ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM PROCESSO TRABALHISTA.NÃO CARACTERIZADA ILICITUDE NA CONDUTA PRATICADA PELA RÉ OU NEXO DE CAUSALIDADE COM O ALEGADO PREJUÍZO. PETICIONAMENTO NOS AUTOS DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A R.JUSTIÇA DO TRABALHO. MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PENHORA DE BENS PODE LEVAR À ALIENAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO PLENAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS PERTINENTES. NÃO DEMONSTRADO CONLUIO ENTRE ARREMATANTE E REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/ SP) - Laura Gonçalves Pinheiro (OAB: 374479/SP) - Tatiana de Carvalho Dias (OAB: 260697/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000704-81.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000704-81.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda. - Apelado: Hugo de Castro Murari e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Alexandre Outeda Jorge, OAB/SP 176.530. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA A PESSOAS FÍSICAS, DE IMÓVEL COM DEPÓSITOS DE MATERIAIS RADIOATIVOS. SENTENÇA JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. PARTES JÁ FORAM IDENTIFICADAS E QUALIFICADAS EM OUTROS DOCUMENTOS NOS AUTOS.MÉRITO. CASO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR SOMENTE PODE OCORRER NAS HIPÓTESES DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NOS INCISOS DO ARTIGO 332 DO CPC. QUESTÃO ABORDADA NOS AUTOS DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Dérick Mensinger Rocumback (OAB: 401871/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Gilberto Giusti (OAB: 83943/SP) - Taddeo Gallo Júnior (OAB: 154502/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012040-55.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012040-55.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Corrêa & Filhos Execução de Obras e Comércio de Contêineres Ltda. - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1728 MATERIAIS E MORAIS ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO RETENÇÃO INDEVIDA DO SALDO DISPONÍVEL EM SUA CONTA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIAL CABIMENTO EMBORA NÃO SE IGNORE A POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCERRAR UNILATERALMENTE O RELACIONAMENTO COMERCIAL COM SEU CLIENTE, NA HIPÓTESE, A CONDUTA DO RÉU DESRESPEITOU O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CMN N° 2.025/1993 E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES BANCO RÉU QUE RETEVE INDEVIDAMENTE O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA DA AUTORA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO APESAR DA CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Fernandes Lima (OAB: 295347/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2306664-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2306664-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Darci Monteiro da Costa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, COM A FINALIDADE DA DECLARAÇÃO DE QUE O RÉU, AO ADMITIR O ERRO DE DIGITAÇÃO NO ADITIVO CONTRATUAL, RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SUSCITADA NESTA INSURGÊNCIA JÁ FOI OBJETO DE CRITERIOSA ANÁLISE DESTA TURMA JULGADORA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO N. 0000540-36.2022.8.26.0177. QUESTÃO PRECLUSA. ADVERTÊNCIA DE QUE A INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE EM REAVIVAR QUESTÃO JÁ ANALISADA EM CARÁTER DEFINITIVO NO FEITO IMPORTARÁ NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019239-56.2004.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Antônio Adilson da Silva - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.620.919/PR), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEQUENTE QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER ANDAMENTO PROCESSUAL DE SETEMBRO/2011 [DATA DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS] ATÉ JANEIRO/2018 [QUANDO SOBREVEIO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS], PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO C. SUPREMO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1932 TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1015261-07.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1015261-07.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Katia Martinez - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - negaram provimento ao recurso do requerente reconvindo e deram parcial provimento ao recurso adesivo da requerida, por votação unânime - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO E RECONVENÇÃO. PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA ANTES DO ACIONAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINADA A REPARAÇÃO DE DANOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM À CONSUMIDORA E PAGAMENTO DE MULTA LEGAL. ACOLHIDO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. PROVA NOS AUTOS DE ACIONAMENTO EM MOMENTO NO QUAL NÃO HAVIA MORA, RESULTANDO NA APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DE FORMA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO QUE SE AFIGURA IMPOSSÍVEL FACE A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ, CABENDO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME A DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ACERTADO O DECRETO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS CONSOANTE O VALOR DE MERCADO PELA TABELA FIPE. MULTA ATINENTE AO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO-LEI 811/69, QUE É DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO “QUANTUM” CONDENATÓRIO QUE BEM OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DA RECONVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA RECONVINTE.RECURSO ADESIVO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO ADESIVO PELO QUAL A CONSUMIDORA PEDE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE PESSOA HUMILDE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, SEM PROVA EM CONTRÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECAIMENTO DA LIDE PRINCIPAL QUE SE DEU MEDIANTE JULGAMENTO DE MÉRITO, ACOLHIDO O APELO ADESIVO PARA TAL FINALIDADE. CONSTATADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A DELIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL, NECESSÁRIA A FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA EM PARTE PROVIDO PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL AO RECORRENTE, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Andreia Avelar Clemente (OAB: 280668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001877-65.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001877-65.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Adriano Oliveira Santos - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU. MORA CARACTERIZADA E SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.418.593-MS. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DADO O RECONHECIMENTO DO VENCIMENTO ANTECIPADO, SENDO QUE O DIREITO DEVE SER EXERCIDO ATÉ CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LEI DE USURA (SÚMULAS 596, 648 E SÚMULA VINCULANTE Nº 7, STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000059-27.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000059-27.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Valdivio Alexandre Araujo - Apelado: Mario Narita Simohara - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ARRENDAMENTO DE MAQUINÁRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DO RÉU/RECONVINTE JUSTIÇA GRATUITA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SÃO CONCEDIDOS APENAS ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, MAS, TAMBÉM, ÀQUELES CUJA SITUAÇÃO FINANCEIRA INDICA QUE NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE LHES PERMITA PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU/RECONVINTE FAZ JUS À BENESSE. TODAVIA A BENESSE DEVE SER CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE CONTRATO VERBAL, MÁXIME CONSIDERANDO OS VALORES ENVOLVIDOS NA LIDE E O GRAU DE LITIGIOSIDADE QUE SE ESTABELECEU ENTRE AS PARTES, A INSTRUÇÃO DEMANDAVA AMPLA COGNIÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA, REQUERIDA OPORTUNAMENTE PELOS LITIGANTES. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, CUJOS CONTORNOS NÃO RESTARAM BEM DEFINIDOS. PROVA ORAL PRETENDIDA RELACIONA- SE COM A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA REAL EXTENSÃO ERROR IN PROCEDENDO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ferraz de Marins Junior (OAB: 260433/SP) - Tatiana Assis de Marins Penha (OAB: 264636/ SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Lucas Ferreira Cereser (OAB: 434435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002193-90.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002193-90.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Francilene da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Centrais Eletricas do Pará S/A - Celpa - Magistrado(a) Paulo Alonso - Deram provimento ao recurso. V. U. - 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.2. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENOU A RÉ (REVEL) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.3. INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. INCONFORMISMO RESTRITO AOS TERMOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, RECLAMANDO SER IRRISÓRIA A REMUNERAÇÃO FIXADA E PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EM SEDE RECURSAL, EM R$ 1.320,00, POR EQUIDADE E EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maike Henrique Cardoso (OAB: 470728/ SP) - Ana Karen da Silva Santos (OAB: 24311/PA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004657-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004657-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Rodrigues de Faria - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AÇÃO VOLTADA A OBRIGAÇÕES DE FAZER, MOVIDA EM FACE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS E MULTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO QUE COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO.1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE COADUNA ÀS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE AO PARQUET.2. CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. PRECEDENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU. PENALIDADES AFASTADAS.4. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR- APELANTE PARA QUE SEJAM REDUZIDAS A TERMO AS OFENSAS PRATICADAS EM SENTENÇA, EXCLUINDO-AS, NA FORMA DO ARTIGO 78, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL, IN CASU. ATUAÇÃO DOLOSA DO D. JUÍZO, EXCESSOS DE LINGUAGEM, OU OFENSAS DIRECIONADAS À PESSOA DO AUTOR-APELANTE NÃO VERIFICADOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB: 57637/GO) (Causa própria) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003639-83.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003639-83.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO QUE PRETENDE SEJA A APELANTE TELEFÔNICA COMPELIDA A REMANEJAR SUA INFRAESTRUTURA INSTALADA NA RODOVIA SP 294, KM 551+648 AO KM 553+843. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 1. EMPRESA APELANTE QUE POSSUI INFRAESTRUTURA DE FIBRA ÓTICA INSTALADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. INFRAESTRUTURA QUE INTERFERE NO AVANÇO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO POSTO GERAL DE FISCALIZAÇÃO (PGF 03), PREVISTAS NO ANEXO 7 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADA PELA APELANTE COM O PODER PÚBLICO. 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO QUE NOTIFICOU A EMPRESA DE TELEFONIA EM OUTUBRO DE 2021 PARA REMANEJAMENTO DOS CABOS DE FIBRA ÓTICA, SEM QUE QUALQUER MEDIDA FOSSE EFETIVADA. REMANEJAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. EMPRESA DE TELEFONIA APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO DOS CABOS, CONFORME ESTABELECIDO NA PORTARIA SUP/DER-050 QUE DETERMINA O REMANEJAMENTO DO OCUPANTE DAS FAIXAS DE DOMÍNIO, NA OCASIÃO EM QUE OPTOU POR OCUPÁ-LAS.3. ESTUDO DAS ALTERNATIVAS E LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PARA REINSTALAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE, EIS QUE DETÉM CONHECIMENTOS TÉCNICOS A RESPEITO DOS MECANISMOS NECESSÁRIOS À REINSTALAÇÃO DA FIBRA ÓTICA. 4. RESPONSABILIDADE EM NEGOCIAR COM PROPRIETÁRIOS CUJAS ÁREAS PENDEM DE DESAPROPRIAÇÃO QUE TAMBÉM DEVE RECAIR SOBRE A APELANTE, EIS QUE, RESPONSÁVEL PELO REMANEJAMENTO DOS CABOS DE FIBRA ÓTICA, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELO REMANEJAMENTO DOS CABOS EM OUTROS LOCAIS NOS QUAIS DETÉM SUA FAIXA DE DOMÍNIO. 5. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. APELANTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS EM OUTUBRO DE 2021 E, PORTANTO, TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA PROVIDENCIAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2427 O QUANTO NECESSÁRIO PARA REMANEJAMENTO DOS CABOS DE FIBRA ÓTICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE OCORREU SOMENTE 06 (SEIS) MESES APÓS A DATA LIMITE ESTABELECIDA NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. 6. POSSIBILIDADE DE SANÇÕES CONTRATUAIS IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO À APELADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO POSTO GERAL DE FISCALIZAÇÃO (PGF 03), O QUAL VISA MELHORIAS NA REGIÃO E QUE BENEFICIAM O INTERESSE PÚBLICO. 7. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR COBRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA CONSUBSTANCIADA EM CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, DE FORMA A CUMPRIR SUA FINALIDADE COERCITIVA, MAS TAMBÉM EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXEGESE DO ART.537, §1º, INCISO I, DO CPC. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1022054-75.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1022054-75.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Najla João e outros - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INSURGÊNCIA CONTRA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, DETERMINOU O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 1. PRETENSA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUE VAI DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722-23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Victor Moroso Capelari (OAB: 376095/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005498-28.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1005498-28.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE FORAM ANTERIORES À LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE FUNDAMENTOU AS AUTUAÇÕES - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018 AOS FATOS DISCUTIDOS NO CASO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA O ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ESTABELECE A REGRA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, ESTABELECENDO QUE A LEI NOVA DEVE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, AQUELE JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU - TAL REGRA POSSUI EXCEÇÕES, COMO A PREVISTA NO ARTIGO 106, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL INAPLICABILIDADE DAS REFERIDAS EXCEÇÕES ÀS MULTAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, APLICANDO-SE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA REFERIDA LEI DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REPARO NO SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ANTERIORMENTE REALIZADO - OCORRE QUE, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 475, 502, 527, 554, 581, 606, 633, 677 E 763, OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA FORAM INICIALMENTE PRESTADOS ENTRE 22/07/2013 E 11/07/2018 ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE SE DEU EM 22/11/2018, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 40 (FL. 36) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REFERIDA LEI PARA ATINGIR SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1034359-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1034359-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Educacional Reverendo Jose Manoel da Conceição - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO, ANTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PRELIMINAR AFASTADA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORA QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REJEITADO PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0001598-46.2011.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0001598-46.2011.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Marco Antonio C. Garibaldi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2314444-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2314444-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Meneghel & Carvalho - Informações Cadastrais e Cobranças Ltda. - Agravado: Renata Oliveira Carvalho - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 50/52 na origem, que deferiu tutela de urgência pleiteada por MENEGHEL CARVALHO INFORMAÇÕES CADASTRAIS E COBRANÇAS LTDA. E RENATA OLIVEIRA CARVALHO, na ação de obrigação de fazer em que litiga contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1. Trata-se demanda proposta por Renata Oliveira Carvalho e outro em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, alegando, em breve síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de assistência médica na modalidade coletiva empresarial, tendo como empresa estipulante a coautora Meneghel Carvalho Informações Cadastrais e Cobranças Ltda. e como seguradas/beneficiárias duas vidas (fls.19), estando adimplente quanto ao pagamento das faturas mensais. Ocorre que, no mês de maio de 2023, recebeu a notificação da parte ré informando sobre a rescisão unilateral e imotivada do plano, o qual teria validade até o mês de junho de 2023. Sustenta que a coautora Renata foi diagnosticada, em 2021, com a doença de crohn, com diagnóstico de uveíte (cid - 10 H30, H30.2, H30.8) e, desde então, faz tratamento, atualmente com uso do medicamento imunobiológico Infliximabe (Remicade), de forma contínua, cuja interrupção colocará em risco o quadro de saúde da coautora. Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato de plano nas mesmas condições inicialmente contratadas até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de aplicação de multa e, no mérito, seja confirmada a tutela com a manutenção do contrato enquanto durar o tratamento a que se submete a parte autora. Juntou documentos. É o relatório. Decido. (...) Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A parte autora comprova, documentalmente, o vínculo com a parte ré e o pagamento das últimas mensalidades (fls.34-36); a fls.33, consta a notificação emitida pela parte ré informando sobre a rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, com vigência até 27.6.2023. Juntou, ainda, comprovação quanto ao tratamento contínuo da doença que acomete a coautora Renata (fls.43-44). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o contrato empresarial com até 29 vidas tem natureza híbrida, com características tanto de planos de saúde coletivos como também de planos de saúde individuais (REsp n. 1.553.013/SP). Assim sendo, para o cancelamento de tal produto pela operadora devem ser observados tanto os critérios do contrato coletivo como do individual. Tal como ocorre nos contratos coletivos, nos planos até 29 vidas é permitido o cancelamento unilateral pela operadora, mas esse cancelamento não poderá ser feito sem motivo idôneo falta de pagamento das mensalidades ou fraude da empresa contratante do plano de saúde, situação que se assemelha a dos planos individuais. Apesar de não constar nos autos o contrato específico, a fls.19 está indicado que a apólice em questão tem natureza “coletivo empresarial”. Verifica-se, ainda, que a parte autora está adimplente com os pagamentos que antecederam a rescisão (fls.34-36) e, a princípio, inexistente fraude na contratação. Assim, ausente justificativa razoável e havendo adimplemento das mensalidades, presente a probabilidade do direito. Já o perigo de dano decorre da própria rescisão, pois na contratação de plano de saúde coletivo com até 29 beneficiários não há vedação para imposição de carência e, tendo os segurados que se valer da contratação de outros planos, correm sérios riscos de interrupção dos tratamentos a que estão submetidos. Por fim, não será a parte contrária prejudicada, já que as mensalidades do plano continuarão a serem pagas, observando-se os reajustes legais atinentes ao contrato. 4. Por isso, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré restabeleça o contrato n.88286, no prazo de 48 horas, mantendo-se o plano de saúde da forma em que originalmente contratado e vigente até então, inclusive quanto à forma de pagamento, até o deslinde desta demanda. sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser majorada, eventualmente. Fica vedado o depósito judicial das mensalidades, devendo a parte ré disponibilizar diretamente à parte autora os boletos para pagamento. Recorre a operadora requerida, alegando em síntese que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que observou todos os requisitos para resilição unilateral do plano de saúde coletivo empresarial firmado com as requeridas, notificando-as com 60 dias de antecedência. Alega que a Resolução Normativa 557/2022 é clara em seu artigo 14 que os contratos de planos coletivos empresariais celebrados entre PMES e as operadoras de saúde, podem ser rescindidos por vontade da operadora após um ano, mediante comunicação prévia de 60 (sessenta dias), indicando as suas razões. Afirma que também diligenciou para auxiliar os beneficiários do contrato resilido, para otimizar aos beneficiários a portabilidade de carência para a nova operadora de saúde. Sustenta que não pode ser obrigada a fornecer plano de saúde familiar em substituição ao plano coletivo resilido, nem a arcar com tratamento de saúde sem maior gravidade depois de extinta a avença. Subsidiariamente, pugna pela modificação do valor e periodicidade da multa. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o acerto (ou desacerto) de decisão interlocutória que concedeu, inaudita altera parte, a tutela provisória almejada pela autora para manter o vínculo contratual com a operadora ré, que a notificou a respeito da extinção unilateral do contrato. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A autora RENATA OLIVEIRA CARVALHO é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial estipulado entre MENEGHEL CARVALHO INFORMAÇÕES CADASTRAIS E COBRANÇAS LTDA. e a requerida. Em outubro de 2.021, seu médico a diagnosticou como portadora de Doença de Crohn, hidradenite supurativa e uveite (fls. 37 e 43/44 na origem). O tratamento passou a ser realizado com o medicamento de alto custo Infliximabe (Remicade), coberto pela operadora. Cerca de um ano e meio depois de iniciado o tratamento, a operadora do plano de saúde decidiu encerrar unilateralmente o contrato, notificando os autores a respeito (fl. 42 na origem). Considerando abusiva a resilição por ter-se realizado em meio a tratamento de graves doenças, a requerente pretende seja restabelecida a vigência do contrato de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada. Pois bem. Os elementos acostados aos autos demonstram que a autora necessita de tratamento e acompanhamento especializado, mostrando-se indispensável seja resguardado o seu direito à conclusão dos tratamentos até alta médica. A coautora RENATA OLIVEIRA CARVALHO demonstrou que vem realizando tratamento para as enfermidades descritas na petição inicial, com risco de graves Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 5 complicações ou até morte em caso de interrupção do tratamento (fl. 43 na origem). Nessas condições, a autora faz jus à manutenção do tratamento já iniciado, conforme a Jurisprudência consolidada sobre o tema, mesmo que a resilição tenha partido da estipulante. Há hoje entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobertura de doença grave e de tratamento em curso deve ser mantida na hipótese de denúncia de contrato coletivo. Nesses termos o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana” (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.972/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, recebeu o seguinte enunciado: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar acontinuidadedos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em plenotratamentomédico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. É exatamente o caso dos autos. O contrato coletivo empresarial foi extinto em pleno tratamento médico de grave moléstia, que compromete gravemente a qualidade de vida da beneficiária e arrisca até mesmo sua sobrevivência. Irrelevante indagar se a resilição partiu da estipulante ou da operadora, pois o fator determinante para manutenção do contrato é que a beneficiária do plano esteja se submetendo a tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, desde que arque integralmente com a mensalidade devida. Observe-se que o dever de manutenção do contrato pesa à operadora que já efetuava a cobertura antes da resilição, razão pela qual não se pode compelir eventual nova operadora contratada pela estipulante a proporcionar a manutenção do tratamento da requerente. O pedido subsidiário de realocar os requerentes em novo plano individual ou familiar proposto pela agravante é inviabilizado pelos altos valores praticados usualmente para essas modalidades de planos de saúde, a inviabilizar na prática a continuidade do tratamento. Por essas razões, entendo presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela autora e perigo na demora necessários à concessão da tutela de urgência, para compelir a requerida a restabelecer o plano de saúde das requerentes, até alta médica, mediante pagamento integral dos prêmios. Por fim, deve ser mantida a multa única cominada pelo MM. Juiz para o caso de violação da ordem judicial. O que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi estabelecer a multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de manutenção do contrato de plano de saúde. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de se garantir o tratamento de que tanto necessita a autora. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação.Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. Somados todos esses fatores, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Ricardo Torres de Aguiar (OAB: 409381/SP) - Gabrielle Andrés Brandão (OAB: 224194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000468-94.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000468-94.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Izilda Maria de Moraes Bertolini - Apelada: Maria Helena de Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Marineide de Carvalho Néspoli - Interessado: Jaime Luiz Néspoli (Por curador) - Apelação Cível nº 1000468-94.2021.8.26.0103 Comarca: Caconde (Vara Única) Apelante: Isilda Maria de Moraes Bertolini Apelados: Maria Helena de Carvalho, Marineide de Carvalho Néspoli e Jaime Luiz Néspoli Juiz sentenciante: José Oliveira Sobral Neto Decisão Monocrática nº 31.361 Processual civil. Preparo. Oposição. Revogação da justiça gratuita antes concedida à apelante. Determinação de recolhimento do preparo. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 559/563, de relatório adotado, julgou procedente o pedido de oposição movido por Maria Helena de Carvalho em face de Isilda Maria de Moraes Bertolini, Marly Dolores Néspoli Pelegrini, Jaime Luiz Nespoli e Marineide Nespoli Carvalho. A ré Isilda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Recorre a ré Isilda Maria de Moraes Bertolini (fls. 566/573). Impugna a posse do imóvel exercida pela autora, vez que o imóvel pertenceria ao esposo dela Jaime Luiz Nespoli -, que transmitiu os direitos sobre o bem a suas filhas. Contrarrazões a fls. 581/598, com impugnação à justiça gratuita concedida à ré Isilda Maria de Moraes Bertolini. Diante da impugnação apresentada, foram revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos à apelante. Determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 604). A providência não foi cumprida pela apelante (fl. 609). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão de fl. 604 revogou os benefícios da justiça gratuita antes concedidos à apelante, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, conforme certificado a fl. 609, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo como lhe incumbia, fato que resulta na deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pela autora, com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) - Amanda Cristina Prado (OAB: 392816/SP) - Patricia Araujo Falconi (OAB: 145064/SP) - Daniela Antonieta de Moura (OAB: 434492/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2320860-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320860-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: M. M. R. (Representando Menor(es)) - Requerida: I. M. - Requerido: A. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença, na parte que julgou procedente em parte a ação de alimentos ajuizada por I. M. R. e A. M. R. (menor representado) contra M. M. R., para CONDENAR M.M.R. a pagar alimentos mensais a I.M.R. correspondentes a 10 salários mínimos, pelo período de 24 meses, nos termos da fundamentação, por meio de depósito ou transferência em conta bancária a ser informada nos autos (fls. 1068/1073 dos autos principais). Sustenta o requerente, em síntese, que, em relação à ex conjuge, as razões foram fortes no sentido de reforma da monocrática, haja vista a ausência de necessidade da alimentanda e sua capacidade laboral como arquiteta formada na conceituada Universidade Presbiteriana Mackenzie com especiliazação em University of Lincoln da Inglaterra (fls. 03). Afirma que a ex esposa nunca necessitou dos alimentos para viver e por isso a r. sentença proferida em 06/10/2023, com fixação de 10 salários mínimos mensais para a ex conjuge, com determinação de retroagir à citação (14/06/2022), não pode ser cumprida de imediato diante da irrepetibilidade da verba (fls. 05). Pleiteia, assim, o deferimento do pedido. É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por M.M.R.. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 34 previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. No caso, entretanto, verifica-se que a sentença, na parte que fixou pensão alimentícia destinada à ex-esposa do ora requerente, está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual deve o apelo ser recebido no efeito meramente devolutivo. Também o art. 14, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), prevê que Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (AgRg no REsp nº 1.236.324 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Outrossim, a despeito das alegações do requerente, não se vislumbra a existência de manifesto equívoco nem tampouco de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a pretendida alteração de tal regra legal, a teor do §4º, do 1.012, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a sentença foi proferida após a instrução do feito, com a vinda aos autos de elementos probatórios apresentados por ambas as partes. Assim, se houve a determinação no sentido de fixar a verba alimentar devida pelo ora autor a sua ex-esposa em quantia correspondente a 10 salário mínimo, pelo prazo de 24 meses, é porque entendeu o Juiz de Direito terem restado demonstradas tanto a possibilidade financeira do alimentante como as necessidades da alimentanda, de modo que se presume o acerto de sua convicção, considerada, ainda, sua maior proximidade em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jucélio Cruz da Silva (OAB: 182807/SP) - Debora Bagnoli (OAB: 270156/SP) - Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2320252-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320252-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Acênio Vieira - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.713 e confirmada às fls. 1.722 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir a manifestação do administrador judicial (fls. 1.695/1.696) e o parecer do Ministério Público (fls. 1.710/1.711) e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 1695/1696) e do MP (fls.1710/1711) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que é necessária a apresentação de planilha de cálculo a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o TJSP reconheceu no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000, a imprescindibilidade da apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2019112-23.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2019112-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mario Vicente do Nascimento - Autor: Luis Americo Nascimento - Autor: Fabio do Nascimento - Réu: Leandro Tessarotto Reis - Réu: Daniel Tessarotto Reis Schewinsky - Ré: Maria Rita Netto de Andrade - Réu: Elder Nogueira Lopes - Réu: Humberto Azevedo Reis - Interessado: Daniel Domingos dos Santos - Interessada: Severina José Domingos - Interessado: Camilo da Silva Turatti - Assistente sim: Shirley Fonseca Barreto - A 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Mário Vicente do Nascimento e outros, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação do corréu Elder ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio será restituído aos autores. Contra esta decisão, o corréu Elder interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 970), a advogada que patrocinou os interesse dos autores pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Deste modo, o pedido de expedição de ofícios ao Registro de Imóveis deverá ser formulado perante o juízo a quo. 2-) Providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 3-) Quanto ao pedido de levantamento do depósito prévio, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Maria Alderite do Nascimento - OAB/SP nº 183.166 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários dos autores Mario Vicente do Nascimento e outros. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 4-) Diante do pedido de fls. 972/976, intime-se o corréu Elder Nogueira Lopes, ora executado, na pessoa do eu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 177.573,09, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Luis Roberto Duarte da Silveira (OAB: 410878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1000583-98.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000583-98.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Janaina Nascimento Boaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000583-98.2023.8.26.0474 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora Janaina Nascimento Boaro, em face da sentença a fls. 218/226, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando ato ilícito. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 229/241, que a fundamentação do juízo de origem é de que a prescrição implica na perda do direito do credor de executar a dívida, mas que não a torna inexistente; no entanto, referida fundamentação decorre da aplicação incorreta do que seja pretensão, confundindo-a com o direito subjetivo de ação, conforme art. 189, do CC e que o débito prescrito deve ser pago espontaneamente (art. 882 do CC). Afirma que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como art. 43 do CDC. Alega que tal situação vexatória configura dano moral, devendo esse ser indenizado no valor de R$20.000,00. Requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos, bem como condenar a apelada a indenizar a apelante pelos danos morais causados no montante R$20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (prescrição dos débitos), bem como afastar a condenação da apelante em arcar com o ônus da sucumbência e condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou ainda por equidade, respeitando o art. 85 do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 245/280, alegando ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, nã havendo violação à LGPD. Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui de modo algum status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Alega que, decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 188, I do CC e IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte favoráveis à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas), dentro dos limites da lei. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Alega que por não ter cometido ato ilícito não se sujeita ao disciplinado pelo art. 186 do CC e que a autora possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito (fls. 270), o que leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado, conforme súmula 385 do STJ. Requer o não provimento do recurso. O apelado apresentou petição a fls. 270/271 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 36), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 254 plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/ SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1141294-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1141294-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Maria Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1141294-48.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora VILMA MARIA FRANCISCO , em face da sentença a fls. 59/62, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando ato ilícito. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 67/76, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito da apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, em consonância aos art. 206, §5° do CC, à súmula 323 do STJ , bem como ao art. 43 do CDC. Posto isso, requer-se seja provido o presente recurso de apelação, reformando-se a referida sentença, reconhecendo-se a prescrição do débito referenciado na inicial, sem prejuízo de ser declarado totalmente inexigível (tanto extra como judicialmente), determinando-se, por fim, a exclusão dos registros feitos pela parte recorrida junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, invertendo-se os ônus sucumbenciais. A apelada não apresentou contrarrazões, apenas petição solicitando a suspensão do recurso até que haja solução do IRDR de n° 2026575- 11.2023.8.26.0000, fls. 83/84. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 48), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 264 Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - sem advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1008299-48.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1008299-48.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Lucas Carvalho da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 264/323), em ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrito com pedido de danos morais movida por LUCAS CARVALHO DA PAIXÃO em face de TAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS interposto de r. sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar prescritos o débito ou débitos indicados na inicial, determino a baixa imediata e comprovação nos autos. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$400,00, valor que reflete o interesse econômico e complexidade da causa. (fls. 260/261). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003392-36.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003392-36.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Mariana Marton Eleuterio - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 779 Vistos. A r. sentença de fls. 113/115, de relatório adotado, julgou improcedente ação de arbitramento de honorários sucumbenciais ajuizada por MARIANA MARTON ELEUTERIO contra BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de se verba honorária em decorrência da revelia do réu. Inconformada, apela a autora, que objetiva o recebimento de remuneração pelo trabalho prestado na defesa de seu cliente, em ação de execução, tanto em primeira quanto em segunda instância. Argumenta que independentemente do mérito discutido naqueles autos, ao contrário do que diz o magistrado de primeiro grau, esta defensora atuou naqueles autos de forma efetiva e de modo a garantir a defesa de seu cliente, sendo ele condenado ao pagamento ou não, seu trabalho foi realizado de forma eficiente e contínua (fls. 123). Aduz que o Código de Processo Civil possibilita a definição e cobrança de honorários em ação autônoma. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária e o provimento do recurso para reformar a sentença para arbitrar honorários no percentual de 20% do valor bruto pretendido no processo que patrocinou (fls. 118/129). Recurso tempestivo, regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 154), aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o breve relatório. Consta dos autos que a autora, em causa própria e ora apelante, ingressou com a presente ação de arbitramento de honorários para a fixação e o arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor bruto pretendido no processo de execução nº 1002268-57.2018.8.26.0526, devido a ela como patrona do executado. Verifica-se que o cerne da questão gravita em torno de arbitramento de honorários como remuneração pelo trabalho realizado pela autora, como advogada, na defesa de seu cliente em processo que o patrocinou. Desta forma, o recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado; isto porque, dispõe o artigo 5°, inciso III, item III. 5 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: Apelação cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo das autoras. Ação fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Matéria que se insere na competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III. Artigo 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção III de Direito Privado (Apelação Cível nº 1001844-78.2021.8.26.0180, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, DJ 10/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais Matéria inserida na competência duma das Câmaras de Direito Privado, entre a 25ª e a 36ª Resolução nº 623/2013, art. 5º, III, III.5 Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2223134-38.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, DJ 19/09/2023). Veja-se que, em casos análogos e recentes, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ART. 5º, III, ITEM 5, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. Em regra, a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente da causa subjacente, é atribuída às Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item 3.II da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça do Estado, salvo exceções expressamente previstas, tal como na espécie, em que o art. 5º, inciso III, item 5 atribui às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado a competência para jugar execuções relativas a honorários de profissionais liberais. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de competência cível 0008201-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 06/05/2022, grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em honorários advocatícios contratuais. Competência para julgamento que é da Subseção de Direito Privado III desta Egrégia Corte de Justiça, ante a incidência do disposto no artigo 5º, item III.5 da Resolução TJSP 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (27ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de competência cível 0024756-44.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, DJ 16/08/2021, grifei). A corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III: Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Inconformismo contra decisão proferida pelo Juízo a quo. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que agravante foi devidamente citada pelo meirinho em 27 de julho de 2023. Audiência não realizada. No que se refere ao prazo para resposta, deverá se dar da data da realização da audiência a ser designada pelo Juízo. Deverá ser designada nova audiência, contando-se o prazo para contestar da data de sua realização. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2197641-59.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 343 Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, DJ 22/11/2023). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Mariana Marton Eleuterio (OAB: 275261/SP) (Causa própria) - sem advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002176-29.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002176-29.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Gabriel Soares Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 220/226, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da cobrança do valor relativo ao seguro, determinando à ré a devolução do valor. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte pague metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela a ré a fls. 229/238. Argumenta, em suma, ser inaplicável a teoria da imprevisão a autorizar a revisão contratual e, defendendo a força obrigatória do contrato, assevera que o seguro foi contrato de forma facultativa e em instrumento separado à operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ela dirigido. Subsidiariamente, requer a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor e redução da Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 407 verba honorária a que condenada. Recurso tempestivo, preparado, processado e contrariado (fls. 251/261). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de compensação, eis que a r. sentença expressamente consignou ser permitida a compensação com eventual saldo devedor (fl. 225), carecendo interesse recursal à apelante para pleitear o que lhe foi concedido, como cediço. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão aquela indicada pela apelante, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Ante a nulidade reconhecida e à míngua de prova de utilização do seguro, inviável a pretensão de conservar a cobrança do prêmio por qualquer período. Rejeita-se, também, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pela apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. No que tange aos honorários advocatícios, também sem razão a apelante. Houve sucumbência recíproca e foram distribuídos proporcionalmente entre as partes as verbas sucumbenciais, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa. Registre-se ser descabido seu arbitramento, como sugerido pela apelante, sobre o valor da condenação, o que resultaria em valor ínfimo e configuraria aviltamento da atividade desenvolvido pelo patrono da parte contrária. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a que condenada a apelante, acrescentando-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004872-26.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004872-26.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fabiane Palhares Alves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 211/215, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, julgou procedente o pedido monitório, e constituiu de pleno direito o título Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 408 executivo judicial no valor de R$ 129.512,30 (cento e vinte e nove mil quinhentos e doze reais e trinta centavos), atualizado desde o ingresso em Juízo, ou do cálculo, se houver. No caso de haver contratação e pedido correspondente incidirá a multa de 2% sobre cada parcela atualizada. Incidirão juros de mora de 1% a mês, a partir da citação. Por força da sucumbência, a demandada foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré a fls. 218/254. Requer, inicialmente, que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como defende a validade da assinatura digital aposta na procuração pela plataforma ZapSign. Alega, em síntese, que não há que se falar em citação, tampouco em notificação válida, devendo a sentença ser reformada, e a ação julgada improcedente; que no contrato celebrado entre as partes foram pactuadas cláusulas abusivas, infringindo a boa-fé que deve prevalecer em todas as relações contratuais; que o contrato deverá ser considerado nulo de pleno direito, pois está em desconformidade com os preceitos legais, além de confuso, sem clareza e pelo fato de que o tamanho da letra utilizado na redação impede o entendimento, visto que usada letra muito pequena, tendo em vista que o § 3º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o tamanho de letra deve ser no mínimo 12; que do simples cálculo aritmético depreende-se que estão sendo praticadas taxas de juros efetivas mensais e anuais que implicam na cobrança de juros capitalizados; que a taxa de juros cobrada pelo autor é bem superior à taxa média de mercado, seja para empréstimo pessoal, seja para o cartão de crédito ou para o crédito rotativo; que a taxa de juros deve ser reduzida, de modo a adequar-se não apenas à taxa média praticada pelo mercado, mas à taxa média praticada, inferior à taxa convencionada; que os juros contratuais não poderão ser capitalizados mensalmente, muitos menos diariamente, pois a avença não se enquadra nas exceções permitidas pela legislação pátria; que o artigo 5º, caput, da MP 2.170-36/01, a qual estaria a legitimar a capitalização mensal de juros, foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, nesta E. Tribunal, em razão de flagrante vício formal, eis que a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional, deve ser regulamentada por lei complementar, nos termos do artigo 192, da Constituição Federal; que deve ser excluída a capitalização mensal de juros, devendo ser aplicada a menor taxa de juros contratada, calculada de forma simples; que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, deve ser afastada eventual condição de mora; que é de rigor o afastamento da mora do presente litígio, a fim de que as partes possam retomar a relação contratual que se discute; que não é necessário a interposição de reconvenção para discutir a abusividade de cláusulas. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo, tendo em vista que a apelante pede o deferimento da gratuidade de justiça. O banco embargado apresentou contrarrazões (fls. 284/289), alegando, em preliminar, que houve preclusão em relação a assinatura da procuração da apelante. No mérito, requer o não provimento ao recurso. Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 292/293), o recorrente apresentou nova procuração, mas sem o reconhecimento de firma (fl. 297), sem apresentar qualquer justificativa quanto à eventual impossibilidade de providenciar o reconhecimento de firma. É o relatório. Inicialmente, concedo à ré, ora apelante, os benefícios da gratuidade de justiça, porque comprovada a alegada hipossuficiência econômica. A apelante apresentou declaração de imposto de renda (fl. 256/262) e cópias de seus extratos bancários (fls.263/266), que dão conta da existência de parcos recursos em conta corrente (R$ 459,00) da parte recorrente, a evidenciar sua hipossuficiência econômica. Diante disso, proceda a z. Serventia com as anotações necessárias. No mais, o recurso não deve ser conhecido. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que a apelante apresentou nova procuração, desta vez não assinada digitalmente, contudo, sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma da assinatura. Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP. A apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma infundada, na medida em que a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial não foi sequer justificada. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP- Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 409 interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Ainda, verifica-se que a assinatura aposta no instrumento do mandato é muito diferente daquela constante do documento pessoal de identificação da apelante (fl. 298). Diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do banco apelado, no montante de 10% sobre o valor da condenação, para 11%, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em grau de recurso que suspende a exigibilidade da honorária majorada nesta oportunidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2283305-58.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2283305-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Norberto Gonçalves Magro Eireli - Embargdo: Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28555 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto por Norberto Gonçalves Magro Eireli, negando o benefício da justiça gratuita ao embargante e determinando que recolhesse as custas recursais no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Nestes declaratórios aduz-se que há contradição, que deve ser sanada, pois o artigo 1007, §4º, do CPC trata do recolhimento das custas em dobro e somente deve ser utilizado caso não exista pedido de gratuidade da justiça a ser apreciado em sede recursal, situação diversa daquela apresentada nos autos. Deste modo, requer seja oportunizado o recolhimento simples do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Pede o acolhimento destes, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Relatado. Decido. De fato, há erro material na decisão embargada que deve ser sanado. Diante disso, de rigor acolher os embargos para que o penúltimo parágrafo da decisão a fls. 28 passe a constar o seguinte: De rigor, pois, a manutenção da parte da decisão recorrida que negou o benefício da justiça gratuita ao agravante. Deve a agravante recolher as custas recursais no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Quanto o mais, prevalece a decisão embargada. Termos em que ACOLHO os embargos de declaração. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Waldner Francisco da Silva (OAB: 103346/SP) - Bruno Bassi da Silva (OAB: 396664/SP) - Artur Ramalho de Oliveira (OAB: 392446/SP) - Matheus Marchan Honorio Waisel (OAB: 393393/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2311643-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2311643-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Margareth Negri de Sant’ana - Agravado: Roberto Trindade Rojao - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28968 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Margareth Negri de Sanatana contra a r. sentença proferida em ação de reintegração de posse a fls. 213/219, complementada pela decisão de fls. 224. Em síntese, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda originária, determinando a reintegração do autor, ora apelado, na posse do imóvel descrito na inicial. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do esbulho praticado, bem como ao ônus das custas e despesas processuais. Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do autor e determinou a expedição de mandado para a efetivação da reintegração. Inconformada, a ré argumenta em suas razões que: (A) a sentença proferida a fls. 213/219 julgou improcedente a demanda e estabeleceu que a reintegração de posse ocorreria após o trânsito em julgado; (B) em decisão posterior (fls. 224) foi determinada a expedição de mandado de reintegração em desacordo com o próprio teor da sentença; (C) apresentou apelação com pedido de efeito suspensivo, porém, há evidente risco de dano irreparável que não pode aguardar o andamento processual considerando que deverá desocupar o imóvel em que vive. Pede a concessão de efeito suspensivo sustando-se liminarmente a eficácia das decisões agravadas até o julgamento final do presente recurso (fls. 11) e, no mérito, a cassação, em definitivo, das decisões hostilizadas, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, a cassação da liminar deferida aos autos, bem como determinando a nulidade de todos os atos processuais praticados, desde a distribuição da ação, por ser uma situação ilícita, ilegal, afastando-se os efeitos da revelia nos termos do Art. 345 do CPC, e cassando-se a sentença de mérito e determinando a designação de audiência de justificação e, via de consequência, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa da Agravante (fls. 11). É o relatório. Decido. O recurso não está em condições de ser conhecido. A agravante se insurge contra a r. sentença proferida a fls. 213/219, complementada pela decisão de fls. 224 que decidiu sobre os embargos declaratórios por ela opostos. Como é cediço, o provimento judicial que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando os seus termos, passa a integrar a decisão embargada. Na espécie, em se tratando de sentença de mérito, esta somente pode ser atacada por meio de apelação, não sendo cabível o agravo de instrumento manejado. A agravante pretende valer-se da interposição de dois recursos contra a mesma r. sentença, a apelação recebida por este Tribunal no último dia 22 e o presente agravo de instrumento, pretensão que não pode prosperar à luz do princípio da unirrecorribilidade. Dessa maneira, a via ora eleita não é adequada, sendo o recurso cabível a apelação, não se vislumbrando dúvida objetiva, conforme art. 1.009 do CPC, a afastar a possibilidade de fungibilidade recursal. O fato de ter sido acolhido o pedido contraposto da parte ora agravada de desocupação do imóvel não desafia o presente recurso. Ingressar com este agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, eis que não pode ser convalidado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 998378 RJ 2008/0000878-8, publicado em 18.8.2008). Nesse sentido este Tribunal já decidiu: Reintegração de posse. Insurgência dos réus contra a liminar para imediata desocupação do imóvel, concedida na sentença integrada para tal fim em sede de embargos de declaração, a qual julgou a ação procedente em cognição exauriente. Interposição do agravo na mesma data da apresentação de recurso de apelação, que impõe a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. As mesmas razões, inclusive com o condão de ensejar eventualmente a anulação da sentença, serão apreciadas no julgamento do recurso de apelação, o qual já fora distribuído e será julgado em breve pelo colegiado. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127482-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Agravo de Instrumento contra sentença, na qual foi concedida liminar de reintegração de posse. Decisão atacada também por apelação. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa - Não conhecimento do agravo. Manutenção da decisão. Negado provimento a este recurso. (AI 2205975-24.2019.8.26.0000; Rel. Des. GIL COELHO; 11a Câmara de Direito Privado; J. 13.02.2020). (Grifei). Termos em que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em observância ao princípio da singularidade recursal. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leticia Lopes Vieira (OAB: 360323/SP) - Vanessa dos Santos Caparelli (OAB: 219753/SP) - Luiz Fernando Sabo Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 426 Moreira Salata (OAB: 186653/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002075-67.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002075-67.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Cristiane Ferraz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 334/347 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/ SP) - Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007333-90.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1007333-90.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Glaucia Salgado de Azevedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 337/340, que, em Ação declaratória de prescrição de débito c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito, proposta por Gláucia Salgado de Azevedo em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição e inexigibilidade do débito apontado na inicial, ficando vedados atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, e determinar a exclusão da dívida das plataformas de negociação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma das partes foi condenada a arcar com o pagamento de 50% das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observados os termos da gratuidade da justiça. A ré, não conformada, apela (fls. 343/352). Alega, em síntese, que o Enunciado 11 do TJSP, que pacificou o entendimento quanto à ilegalidade da cobrança dos débitos prescritos, bem como quanto à impossibilidade de indenização por danos morais em caso de cobrança por plataforma de renegociação, deve ter sua incidência afastada. Argumenta, no mais, que nos termos do art. 189 do CC, a pretensão se extingue pela prescrição, mas não o direito, nos termos do disposto nos arts. 205 e 206 do CC, remanescendo obrigação natural que será fulminada somente em caso de pagamento, que pode ser realizado a qualquer momento sem que faça surgir para o devedor o direito à repetição, nos termos do art. 882 do CC. Bastaria, nos termos do art. 42 do CDC, que as cobranças extrajudiciais não sejam vexatórias e não exponham o devedor/consumidor ao ridículo. Afirma que o TJRS já firmou o seu entendimento quanto à possibilidade de cobrança de dívidas prescritas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 70085193753, e o STJ já validou a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas, quando do julgamento do REsp nº 1.694.322/SP, da 3ª Turma, de Rel. da Min. Nancy Andrighi, DJe 13/11/2017 e do AgInt no AREsp 1.592.662/SP, pela 3ª Turma, Rel. o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2020. Invoca potencial prejuízo em nível nacional, pois eventual decisão arbitrária fará com que empresas deixem de comprar créditos de instituições financeiras, que sofrerão com retração comercial e empregatícia. Requer, por fim, seja provido o recurso para ver julgados improcedentes os pedidos iniciais, com autorização para cobrança de débitos prescritos e afastamento da aplicação do enunciado 11 deste Tribunal de Justiça, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados. O recurso é tempestivo. O comprovante de recolhimento do preparo recursal foi juntado a fls. 353/355. Contrarrazões a fls. 374/389. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 453 compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010317-68.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1010317-68.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Kariane de Paula Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 107/109 dos autos, que julgou procedente a ação, em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012720-23.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012720-23.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro da Silva Ventola - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 335/339 dos autos, que julgou procedente a ação, em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001968-60.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001968-60.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Simone Ximenes Guimarães Teixeira - Apelado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Apelado: Maestro Locadora de Veículos S/A - Apelado: Ourotur Corporate Eireli - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais fundada em contrato de locação de bem móvel, movida por Simone Ximenes Guimarães Teixeira contra Winmove Locadora de Veículos e Serviços Limitada, Ourotur Corporate Eireli e Maestro Locadora de Veículos Sociedade Anônima, julgada extinta sem resolução do mérito ( artigo 485 inciso III e § 2º do Código de Processo Civil ) pela sentença de folha 321, integrada após a oposição de embargos declaratórios ( folha 317 ) ao fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais. Sucumbente, a requerente foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa. Inconformada, apela a requerente pretendendo a reforma do julgado ( folhas 330/334 ). Alega, em suma, que não ocorreu citação das requeridas, que ingressaram de forma espontâneas nos autos. Desta forma, não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pede a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para afastar a condenação. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 338/341 ), ocasião em que a correquerida Maestro Locadora de Veículos Sociedade Anônima pleiteia a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. A decisão de folha 344 indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados ( Acórdão de folhas 349/353 ). Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual movida por Simone Ximenes Guimarães Teixeira contra Maestro Locadora de Veículos Sociedade Anônima e Outros. A autora narra que contratou a locação de veículo automotor em face da correquerida Winmove. Contudo, teria ocorrido fraude e falha na prestação do serviço, com retomada arbitrária do bem pelas correqueridas antes do término previsto em contrato, além da recusa no restabelecimento do valor pago. Por tais fatos, pede a declaração de rescisão contratual, além da devolução da quantia de R$ 66.900,00 ( sessenta e seis mil e novecentos reais ), além de danos morais de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ). A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, ao fundamento que a requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da concessão da gratuidade judiciária. A autora restou condenada ao custeio das despesas do processo e honorários em favor dos patronos da parte contrária. A autora apela pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e o afastamento do ônus sucumbencial. Contudo, o inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso a apelante deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação e sobre o valor da lide reconvencional, formulando pedido de concessão da justiça gratuita. Analisados os documentos e argumentos declinados pela recorrente, o pedido restou denegado ( decisão de folha 344 ), observando-se também que de forma prévia foi julgado improcedente agravo de instrumento que versou sobre pedido de concessão da gratuidade judiciária ( processo número 2153505-11.2022.8.26.0000 ) sem que a autora tenha demonstrado alteração da condição financeira. Nestes termos, foi determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Isto porque, nos termos declinados, a requerente não faz prova da impossibilidade do recolhimento do preparo, observado o montante do patrimônio e salário declarado em imposto de renda. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a parte restou inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo decaimento recursal, cabe a majoração da honorária prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida Maestro Locadora de Veículos, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor da causa. Ante o e exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da requerida, nos moldes desta decisão. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luis Gustavo Soares (OAB: 316504/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Rafael Elias Taboada (OAB: 223171/SP) - sem advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1063786-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1063786-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jps Telecom Ltda. - Apelado: Tim S/A - Apelado: Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 802/811, e declarada a fls. 831/832, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Tim S/A, e julgou procedente em parte o pedido de cobrança para condenar a corré Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda para condená-la ao pagamento das quantias de R$12.696,70 e R$18.608,11, com correção monetária a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Busca a recorrente a modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem pagos ao patrono da corré Tim S/A. No ato de interposição do recurso, a apelante não recolheu o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, o mesmo pedido já foi analisado e indeferido em primeiro grau de jurisdição por meio da decisão de fls. 76/77. Ao invés de recorrer, como poderia, a empresa demandante optou por recolher as custas e despesas processuais iniciais sem nenhuma irresignação, circunstância essa que não se coaduna com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal. Outrossim, é de se reconhecer que houve renúncia tácita ao benefício postulado no início do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois da autora tornar-se sucumbente em relação à corré Tim S/A. Desse modo, considerando-se a matéria versada no apelo (honorários de sucumbência), não vislumbro que o recolhimento da taxa judiciária recursal devida é suscetível de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da autora, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pelos mesmos motivos, fica indeferido o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais devidas. Assim, nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolha a apelante o preparo recursal, no prazo de quinze dias, com base no proveito econômico pretendido no recurso, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Ferreira Ferrari (OAB: 245507/SP) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - Carmen Silvia Torrano da Lozzo (OAB: 116584/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2315910-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2315910-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício São Francisco - Agravada: Maria Estela Capeletti da Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que em cumprimento de título judicial, em fase de liquidação, homologou o laudo pericial, e julgou líquido o título judicial no valor de R$ 371.013,89, com data base em 01/09/2022 (p. 2381/2382; 2389). O agravante condomínio executado alega que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 02/11/2016, alterado por aditivo em 1º/01/2019, o qual dispõe em caso de rescisão desmotivada haveria o contratante condomínio de pagar honorários contratuais de 20% sobre os valores das causas dos processos patrocinados pela agravada. Entende que os processos preexistentes não poderiam ser alcançados pelo novo dispositivo, pois não há previsão de efeito retroativo, assim, o cálculo deve desconsiderar a cobrança dos honorários contratuais de 20% de causas distribuídas anteriormente à vigência do aditivo firmado em 01/01/2019. Aduz que existem causas em que a agravada atuou de forma parcial, posto que tenha assumido casos em andamento ou se retirou de causas antes do término, a prestação do serviço restou proporcional. Busca seja afastada a cobrança de honorários contratuais estipulados em 20%, do valor da causa sobre processos distribuídos antes da data da celebração do aditivo contratual (1º/01/2019), bem como a impossibilidade de cobrança de honorários contratuais estipulados em 20% do valor da causa sobre processos que se finalizaram e tiveram o trânsito em julgado em data anterior ao aditivo contratual e, ainda que seja aplicada a regra da proporcionalidade no cálculo dos honorários contratuais e sucumbenciais, levando-se em consideração o número de advogados (grupos ou escritórios) que de forma não concomitante promoveram os processos que vieram a integrar a base de cálculo da planilha (p. 458). Pretende também a exclusão da base de cálculo dos processos em que a agravada não promoveu e não trabalhou como advogada; daqueles que foram extintos sem julgamento do mérito ou com desistência sem citação da parte contrária. Requer efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório. A MMa. Juíza ao homologar o laudo pericial o fez sob o fundamento de que o título judicial engloba a totalidade dos serviços prestados pela exequente, sendo certo que não se mostra Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 559 aceitável que a advogada tenha prestado serviços, antes da formalização do contrato, sem a devida remuneração. Pontuou que o dispositivo da sentença não se restringe à lista apresentada pela autora, mas inclui as demandas patrocinadas pela autora em favor do réu, e não cabe ao Juízo o rateio de honorários entre bancas de advogados, que sequer integram a demanda. Cabe, ao contrário, o cálculo dos honorários, conforme previsto no título judicial e de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Asseverou ainda que em relação aos processos que, disse o executado, não teve participação da exequente, o perito abordou a questão, demonstrando que houve acompanhamento por parte da credora e no que concerne à tese do executado, que afirma que a exequente já recebeu parte dos honorários ou ainda que cabia à outra parte o pagamento, certo é que o executado não trouxe qualquer documentação comprobatória de sua tese, o que lhe cabia. Também não foi provado pelo interessado que já houve pagamento de parte da dívida. Observou que a extinção de eventuais ações sem julgamento de mérito não afasta o dever de pagamento de honorários. Constou no título judicial: “não há como se afastar o direito da autora em receber os honorários contratuais e sucumbenciais, já que foram previamente fixados em contrato e correspondem aos serviços prestados pela autora, durante a vigência da relação jurídica. Não cabe nesta fase estabelecer os valores de pagamento, já que a quantificação depende da solução das demandas em curso e da verificação. Com efeito, o percentual de honorários contratuais deve ser aplicado nas demandas ajuizadas pela autora em favor do aqui requerido, ou naquelas em que defendeu o CONDOMÍNIO. Ademais, os honorários sucumbenciais, fixados pelos Juízos das demandas acima mencionadas, são também da autora. Não se mostra, portanto, exigível a prévia quantificação do montante, que pode ser facilmente calculado, oportunamente, em fase de cumprimento de sentença” (p. 5/17). Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, o ordenamento jurídico permite que a tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos os requisitos legais. Na hipótese, os requisitos legais não foram preenchidos. Antecipar a tutela neste momento processual, implicaria incursão profunda no exame dos fatos, incompatível com análise de cognição sumária. Portanto, não concedo o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/ SP) - Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009728-05.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1009728-05.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rodrigo Carlos Rodrigues - Apelada: Cátia Nunes da Silveira (Não citado) - Apelada: Máyra Assis Bezerra (Não citado) - Vistos. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento e interesse recursal. Contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 435/436), cabia a interposição de agravo de instrumento e não recurso de apelação, de modo que o recurso é incabível e, ainda, aquela decisão está protegida pela preclusão, de modo que, também por este fundamento, não é possível enfrentar os argumentos trazidos pelo apelante. Assim, como o recurso de fls. 444/452 ataca a decisão de fls. 435/436, e não a sentença de fls. 440/441, não pode ser conhecido. Enfim, a sentença de fls. 440/441 julgou extinto o processo sem a análise do mérito pela ausência de pagamento das custas iniciais, não tendo o apelante impugnado a sentença em seu fundamento, restringindo-se a questionar a justiça da decisão de fls. 435/436. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Daniel Veloso Rigoleto (OAB: 415269/SP) - Glauber Ramos Tonhão (OAB: 190216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2255077-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2255077-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Clara Terra da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Insurgência contra o pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II do CPC - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do mesmo diploma processual - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida às fls.60/62 (copiada às fls.26/28) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Maria Clara Terra da Silva, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo com fundamento no artigo 924 II do CPC, em razão do depósito de fls.35 que satisfaz a obrigação. Alega o agravante/ executado, em síntese, que a impugnação deve ser acolhida porque as astreintes são descabidas, porque não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação e há excesso de execução. Subsidiariamente, pede que o valor das astreintes seja minorado. É o relatório. Insurge-se o agravante/executado contra a r. sentença assim nomeada pelo juízo a quo -, que, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o feito porque a obrigação foi satisfeita, nos seguintes termos: Vistos. (...) De proêmio, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de fls. 38/43, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, cujo prosseguimento certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação à impugnante, instituição financeira. No mais, do que deflui dos autos, a rejeição da impugnação de fls. 38/43 é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, a executada não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado pelo Juízo, de maneira a afastar a incidência da multa diária estipulada pela r. sentença de fls. 171/175 (autos principais), confirmada pelo v. acórdão de fls. 259/270. Assim, não há falar-se em exclusão ou mesmo redução da multa diária arbitrada, uma vez que o valor inicial das astreintes foi fixado com modicidade (vale dizer, R$ 500,00 por dia Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 589 de descumprimento, limitado a 60 dias), com o escopo de conferir efetividade à obrigação de fazer fixada em sentença. Assim, se o valor cobrado nos autos revela-se expressivo, tal circunstância decorre da própria demora no cumprimento do comando judicial, devendo a impugnante responder pela desídia no cumprimento da obrigação que lhe foi imputada. Por outro lado, contrariamente ao alegado pela parte exequente, o valor depositado pela executada às fls. 35 mostra-se suficiente à quitação do débito, eis que realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias para satisfação voluntária da dívida incabível, portanto a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando- se a conduta do executada ao exercício regular de direito. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 38/43, para declarar o valor da execução em R$ 59.017,14, atualizado até 21/04/2023, conforme demonstrativo de débito de fls. 05. No mais, satisfeita a obrigação pelo depósito realizado às fls. 35, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial em favor da exequente, para soerguimento da quantia depositada às fls. 35. (...). Da leitura do que foi decidido, extrai-se evidente que o pronunciamento tem natureza jurídica de sentença tanto que assim foi denominado pelo juízo a quo -, conforme disciplina o art. 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que pôs termo ao incidente de cumprimento de sentença. Nesse passo, o referido ato processual desafiava recurso de apelação, conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, visto que não se trata de decisão interlocutória que se insira em uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC. Ademais, a interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. Essa é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Na espécie, não há contradição no acórdão a justificar a contrariedade ao referido dispositivo, pois a Corte de origem seguiu o entendimento de que haveria dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do título executivo em razão da necessidade de dilação probatória, o que não seria cabível em sede de exceção de pré-executividade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1085241/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). Oportuno citar a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a prevalência do princípio da adequação, quando restar caracterizado a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso: (...) o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Portanto, a inadequação da via recursal é evidente, constituindo a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, como já dito, erro grosseiro, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a observância ao princípio da fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Maria Iridan de Oliveira (OAB: 233369/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2307779-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2307779-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sistema Vaz Estacionamentos Ltda. - Requerido: Aliança Global Serviços de Logistica de Carga, Cobranças e Locação de Veículos - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). Sentença que concedeu parcialmente a tutela provisória para determinar que apenas a corré arque com o aluguel do veículo substituto para que a parte autora continue com suas atividades empresariais ou arque com o aluguel que já está sendo pago pela parte autora. Pedido de tutela de urgência, formulado pela autora na petição inicial, que foi indeferido em cognição sumária porque a hipótese recomendava a prévia instauração do contraditório. Concessão parcial da tutela de urgência na sentença, agora em cognição exauriente e após a análise das provas e dos argumentos deduzidos pelas partes, que conduz à necessidade da manutenção da medida como forma de efetivar o direito. Inexistência de elementos suficientes que emprestem verossimilhança às alegações da peticionante, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do CPC a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação na parte em que deferida parcialmente a tutela de urgência. Efeito suspensivo denegado. Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC, por SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 1083383-44.2023.8.26.0100), ajuizada por ALIANÇA GLOBAL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE CARGAS, COBRANÇAS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA., julgou parcialmente procedente a ação, para condenar apenas o corréu Sistema Vaz i) ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao veículo Amarok V6 Highline, ano 2019/2019, de cor branca, com as placas QCL7543/MT; ii) ao custeio de locação de um veículo similar desde a data do furto até a efetiva indenização, pelos dias em que necessário o uso do veículo para que a parte autora preste suas atividades empresariais; ambos os valores deverão ser objeto de liquidação de sentença. Ainda, os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes à Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do efeito prejuízo, conforme Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso do valor do veículo, tal data é a data do furto, 07.03.2023; no caso dos custos pela locação de veículo substituto, os montantes deverão ser corrigidos desde a data dos respectivos desembolsos, também a serem apurados em liquidação de sentença. Todos os valores de condenação por danos materiais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), contados desde a citação, ocorrida em 07.07.2023 (folhas 378/379), conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, arcará o corréu Sistema Vaz com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser quantificado, como dito, em sede de liquidação de sentença. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à corré Tokio Marine que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa. Discorreu sobre a celebração do contrato de locação das vagas de estacionamento do Edifício Platinum Tower II e o furto do veículo VW Amarok V6 Highline pertencente à empresa autora, alegando que a manutenção dos efeitos imediatos da sentença, em especial no tocante à tutela antecipada parcialmente deferida, acarretará dano irreversível e de difícil reparação, além da probabilidade de êxito do recurso de apelação que interpôs. É o relatório do essencial. Verifica-se dos autos que a questão debatida entre as partes envolve o furto do veículo VW Amarok V6 Highline, ano de fabricação/modelo 2019, placas QCL-7543/MT, de propriedade da autora, ALIANÇA GLOBAL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE CARGAS, COBRANÇAS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA., do interior do estacionamento do Conjunto 121 do Edifício Platinum Tower II, operado pela peticionante. A corré não se conformou com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação onde foi concedida parcialmente a tutela do direito à autora, em caráter de urgência, no julgado. Entende ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação que interpôs, porque presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 595 imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem destaques no original) Logo, a regra geral é a existência do efeito suspensivo, exceto quando a sentença concede ou confirma a tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Compulsando os autos, constata-se que o pedido de tutela de urgência, formulado pela autora na petição inicial, foi indeferido em cognição sumária, porque a hipótese recomendava a prévia instauração do contraditório. Assim, após a análise das provas e dos argumentos deduzidos pelas partes, a d. Magistrada a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência na r. sentença, agora em cognição exauriente, circunstância a conduzir à necessidade da medida como forma de efetivar o direito. Em que pesem as alegações da peticionante, inexistem elementos suficientes que emprestem verossimilhança às suas alegações, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação na parte em que deferida parcialmente a tutela de urgência. Por esses fundamentos, denego o efeito suspensivo postulado. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Edna Aparecida Dutra (OAB: 94094/SP) - Michell Antonio Breda (OAB: 16990O/MT) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1022217-22.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1022217-22.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vip Centro Automotivo Eireli - Apelado: Wagner de Oliveira Santos - Decisão monocrática nº 1.277 Comarca: São Paulo - 1ª Vara do Foro Regional de Santana Apelante(s): Vip Centro Automotivo Eireli Apelado(a,s): Wagner de Oliveira Santos Juíza de Direito: Dra. Fernanda Rossanez Vaz da Silva Vistos em recurso. VIP CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c.c indenização por danos morais, promovida por WAGNER DE OLIVEIRA SANTOS, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 187/192, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER DE OLIVEIRA SANTOS em face de VIP CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI para o fim de: 1) declarar anulado o contrato de compra e venda havido entre as partes com relação ao automóvel Marca Hyundai, modelo IX35, placa NRJ 4448, por vício de consentimento; 2) conceder prazo de dez dias para que o autor devolva o veículo a ré; 3) condenar a ré, após, o recebimento de veículo, a devolver ao autor o valor de R$ 50.760,75 (cinquenta mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) referente às vinte e cinco parcelas do financiamento pagas quando da propositura da lide, além das parcelas pagas no curso da lide, tudo atualizado de acordo com a Tabela Prática de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros de multa legais, desde a citação; 3) condenar a ré, após a devolução do veículo, a devolver ao autor o valor da entrada paga no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) atualizado de acordo com a Tabela Prática de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros de multa legais, desde a citação; e 4) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado desde hoje de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Nos termos termos do que estabelece a Súmula 326 do STJ não há o que se falar em sucumbência recíproca de forma que condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em dez po cento sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 204). Razões do apelo a fls. 207/233 e apresentadas contrarrazões (fls. 241/248). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 253/260). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 253/260). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/ SP) - Ronaldo Morais Rodrigues (OAB: 411898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2122061-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2122061-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Agravado: WALLACE RAEL VIANA BEQUE (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº0799 Vistos, para decisão monocrática. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos do agravo de instrumento interposto contra WALLACE RAEL VIANA BEQUE, inconformada, interpôs, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, este AGRAVO INTERNO contra a decisão deste Relator, que, forte no artigo 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade (fls. 300/3048 do Agravo de Instrumento), alegando o seguinte: a interposição do recurso na forma de instrumento é correta, haja vista que o rol mitigado do art. 1.015 do CPC expõe a agravante ao risco de lesão grave e difícil reparação, conforme recente entendimento do STJ exposto pela ministra Nancy Andrighi; a Seguradora Líder não é responsável pela regulação de sinistros ocorridos após 31/12/2020; devido às obrigações assumidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro; e ela deve ser acionada perante a competente Justiça Federal em razão do caráter público que possui; caso não seja recebido e processado o recurso interposto, a recorrente terá ceifado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição, conforme preceitua a carta magna; os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal foram violados; as matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição; por não ser parte legítima, ocorre grave violação de condição da ação no caso em apreço. Requer a agravante seja reformada a decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, para que o recurso seja recebido, processado e, depois, provido (fls. 01/16). Determinado o processamento do recurso, com intimação da parte agravada para manifestação (fls. 18/19), esta quedou-se inerte (certidão fls. 21). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Trata-se de agravo interno visando seja o recurso principal de agravo de instrumento conhecido e, com o seu regular processamento, julgado provido, mediante reconhecimento de que a agravante trata-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem. Ocorre que, compulsando os autos de origem, o r. juízo a quo proferiu recentíssima decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora Líder, nos seguintes termos: Vistos. Assiste razão à requerida. Diante da edição da Resolução CNSP nº 400/2020, a Caixa Econômica Federal ficou responsável pelos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.Nesse sentido: “Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inciso VI, do CPC/15). Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Precedente. Desde 01/01/2021, a CEF passou a gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT por acidentes de trânsito, cabendo à Justiça Federal o julgamento das ações judiciais decorrentes. In casu, considerando que o infortúnio narrado na inicial ocorreu em 01/02/2021, sobressai inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora apelada. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da condenação originária em 2%,totalizando 12% do valor atualizado da causa, devidos ao patrono da apelada (art. 85, §§1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade processual. Apelação desprovida”. (TJSP, Apelação Cível nº 1006234-06.2022.8.26.0100. 26ª Câmara de Direito Privado). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DVPAT S/A, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. Providencie a Serventia a remessa dos autos, após decurso do prazo recursal ou sua renúncia pela parte autora. Int. (fls. 314 dos autos de origem). Diante disso, uma vez que a decisão superveniente do r. juízo a quo é exatamente o objeto deste recurso, a pretensão perdeu seu objeto em razão de fato superveniente. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 610 III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila Goulart Ambrozio Silva (OAB: 322975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014727-69.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1014727-69.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Saviolli - Apelado: Condomínio Edifício Adriana - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.681 Civil e processual. Ação de arbitramento de honorários (julgada improcedente), com oferecimento de reconvenção (julgada procedente). Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor reconvindo. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Gerson Saviolli contra a sentença de fls. 393/397, não modificada pela decisão de fls. 411, que julgou improcedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada em face de Condomínio Edifício Adriana, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa devidamente corrigido e julgou procedente a reconvenção, para condenar o autor-reconvindo a pagar a importância de R$ 9.516,88, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente e improcedente a reconvenção, pelo que se colhe das razões recursais de fls. 414/429. Contrarrazões a fls. 438/459. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 662 de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal veio acompanhada de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 430/431). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei ao recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada e, inclusive, transcrevi o pedido deduzido pelo apelante, nos seguintes termos: Apela o autor buscando a procedência da ação, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes postulados nos itens 46/48 (fls. 06/07) da peça vestibular, acrescidos de honorários advocatícios decorrentes desta ação ou, alternativamente, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, alternativamente, de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e a a improcedência da reconvenção, com a consequente inversão do ônus sucumbencial (fls. 462/463). Constou, ainda, desse comando que a sentença julgou improcedente a ação de arbitramento de honorários por ele ajuizada e julgou procedente a reconvenção, para condenar o autor-reconvindo a pagar a importância de R$ 9.516,88, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Demais disso, para obviar eventuais questionamentos observei que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 1.458,17 (fls. 468/469), inferior ao valor devido. Com efeito, o apelante efetuou o segundo recolhimento considerando o valor atualizado da causa relativamente à causa principal, mas sem considerar a reconvenção, cuja improcedência busca em seu apelo, conforme transcrito na aludida decisão. Como se vê, o recorrente não observou a decisão monocrática de fls. 462/463, que deixou claro que a base de cálculo da taxa judiciária devia levar em conta o proveito econômico buscado e a correção monetária, os juros de mora. Assim sendo, por falta do correto recolhimento da taxa judiciária, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323-22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, aumento para 12% (doze por cento) a verba honorária devida pelo apelante, mantendo as bases de cálculo estabelecidas pelo Juízo a quo, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/ RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) (Causa própria) - Julio Cesar Croce (OAB: 109787/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1048310-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1048310-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.863 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A (fls. 195/222) interposto por contra a sentença de fls. 185/192 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.412,00 (dois mil, quatrocentos e doze reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1% a.m, contados da citação, assim como ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. Contrarrazões a fls. 228/243. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 255/257, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 11 e 76), dando conta de que se compuseram (houve aditamento dessa petição a fls. 259). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2274516-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2274516-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Roberto Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Wanderlei Faria Eberle - Agravada: Lucia Helena Emilia Ribeiro - Agravado: André Eberle Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.707 Processual. Ação de despejo cumulada com cobrança. Insurgência do réu contra decisão que manteve a concessão de liminar de despejo. Reconhecimento da prevenção da C. 25ª Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 673 Câmara de Direito Privado, que julgou recursos tirados de anterior demanda que teve por objeto a mesma relação jurídica. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto Fernandes de Souza contra a decisão de fls. 208 (mantida a fls. 213) dos autos originais da ação de despejo cumulada com cobrança que lhe movem Lucia Helena Emilia Ribeiro, André Eberle Junior e Wanderlei Faria Eberle, que manteve liminar de despejo anteriormente concedida na consideração de que o requerido não atendeu a determinação de fls. 195 [juntada de comprovante de pagamento do arrendamento referente aos últimos 12 meses], tampouco impugnou o documento de fls. 199 [que atestaria que os requerentes possuem imóvel urbano]. Pugna pela reforma do decisum insistindo que diante do processo que o Agravante e sua esposa movem através da AÇÃO DE USUCAPIÃO sob processo nº 1010547-97.2023.8.26.0577 em tramite 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/ SP em face dos Agravados, entendem que seja de direito a suspensão da presente ação de despejo até que seja julgado a ação de usucapião, suspendendo de imediato e posteriormente revogando a r. decisão de fls. 61 do juízo de origem referente a desocupação do imóvel (fls. 1/13). Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 242/243) Contraminuta a fls. 358/365. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, melhor analisando os autos originais, é possível observar que entre as mesmas partes e discutindo a mesma relação jurídica estabelecia por contrato de arrendamento rural instaurou-se precedente ação de despejo (processo n. 1027560-85.2018.8.26.0577), na qual é possível extrair que foi pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, ainda em setembro de 2022, julgado recurso de apelação (acórdão copiado a fls. 172/185 dos autos originais), muito antes, inclusive, do julgamento por esta relatoria do precedente agravo de instrumento de n. 2224167-63.2023.8.26.0000. Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento (assim como na do anterior) não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado apelo (e a eventuais outros que o precederam naquele mesmo feito), tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo de instrumento, determinando sua remessa à preventa C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Mariano Leite Gonçalves (OAB: 295821/SP) - Danielle Garcia da Cunha Balmant (OAB: 335245/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2311897-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2311897-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Victória Gonçalves Grego - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.834 Processual. Ação monitória. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerida Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado, que julgou anteriores recursos tirados de demanda conexa. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victória Gonçalves Grego contra a decisão de fls. 297/298 dos autos originais da ação monitória que lhe move a Associação de Ensino de Marília Ltda. UNIMAR, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerida. Postula a reforma do decisum insistindo fazer jus ao benefício postulado e denegado (fls. 1/10). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Isso porque conforme se observa tanto da narrativa que acompanhou a petição inicial, como inclusive das teses aventadas nos embargos pela ora agravante opostos, entre as partes preexiste demanda revisional ajuizada pela ora agravante junto de outros alunos da ré (processo n. 1007590-51.2020.8.26.0344) que tem por base o mesmo contrato que fundamenta a presente monitória, no qual foram anteriormente à livre distribuição deste recurso julgados outros, inclusive apelação, pela C. 26ª Câmara de Direito Privado. Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 679 por prevenção aos supracitados recursos, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Nesse sentido, vale inclusive colacionar precedente relevante, tirado de caso análogo: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Existência de ação revisional de contrato anterior, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de prestação de serviços educacionais. Pretensão de cobrança de mensalidades que inclusive envolve questões discutidas naquela demanda. Recursos interpostos naquele feito julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível n. 1019858-69.2022.8.26.0344; Relator Milton Carvalho36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/10/2023). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Kell Mazzini Ribeiro de Camargo (OAB: 356437/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1014940-41.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1014940-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabela Elias - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.195/199, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição ajuizada por Isabela Elias contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos dos artigos 85, §8º, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada ser beneficiária da gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2256378-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2256378-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Huendel Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 720 Trajano de Souza - Agravado: Bayer S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 739 (dos autos originários), que não apreciou o pedido do agravante e instou a exequente a se manifestar sobre o requerimento. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não foi providenciada sua citação no endereço onde foi localizado o bem penhorado e, por isso, é nula a citação por edital; b) a escritura que concede a hipoteca limita o valor garantido; c) a benfeitoria construída no terreno foi feita após a emissão da garantia; d) sua esposa é coproprietária da construção edificada e não foi intimada da penhora; e) trata-se do único imóvel que possuem e, portanto, impenhorável; f) os embargos declaratórios opostos não foram julgados; g) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/05). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 25/26). Intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 30.10.2023 foi proferida sentença, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão do cumprimento do acordo celebrado entre as partes (fls. 764). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram-seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cristina Schwingel Markus (OAB: 292506/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1012910-48.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012910-48.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Rosana Diniz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Abc Postes Padrão Pronto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Apelações foram interpostas pela ABC Postes Padrão Pronto (folhas 276/291) e Rosana Diniz dos Santos (folhas 293/303) à sentença (folhas 266/273) pela qual procedentes em parte pedidos de reparação de danos material e moral contra a primeira apelante (ABC Postes Padrão Pronto). Julgou-se, por outro lado, improcedentes os pedidos formulados pela autora Rosana em relação à ré CPFL Energia S/A. Determinou-se a apresentação pela apelante ABC Postes Padrão Pronto de documentos pelos quais comprovada a situação de insuficiência financeira, notadamente de cópias dos balanços patrimoniais relativos aos dois últimos exercícios para apreciação do pedido de assistência judiciária (folhas 411/413). Todavia, essa documentação não fora exibida por essa recorrente (certidão: folhas 415) e, assim, não houve demonstração por ela a respeito da alegada hipossuficiência econômica. A omissão dessa apelante na apresentação de elementos que possibilitassem a aferição dessa condição autoriza o indeferimento dos pedidos de gratuidade da Justiça e diferimento do recolhimento das custas por ela formulados. Desse modo, e nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dessa recorrente para que, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, providencie o recolhimento das custas de preparo. Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 763
Processo: 2321826-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2321826-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Vânia Lúcia de Carvalho Cunha - Agravado: Município de Rosana - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Vania Rica de Carvalho Cunha contra decisão proferida às fls. 34 da Ação de Procedimento Comum que tramita na Vara Única da Comarca de Rosana em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosana, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, no tocante ao recolhimento das custas processuais, até ulterior decisão de mérito, para que seja assegurado ao Agravante o processamento dos autos de primeiro grau. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante constituiu advogado, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, bem como reside em imóvel próprio e possui renda compatível para custear o processo, sem prejuízo de sua mantença. Pois bem! Observa-se que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) holerite, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinícius Kleber Borges Martins de Oliveira (OAB: 449225/SP) - Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB: 295802/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2280742-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2280742-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mauricio Bigi Vasconcelos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - VOTO N. 1.715 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Bigi Vasconcelos, contra Decisões proferidas às fls. 68/69, 138 e 147 da origem (processo nº 1503260-13.2023.8.26.0161 Vara de Fazenda Pública da Comarca de Diadema-SP), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do aparelho Freestyle Libre e glicosímetro Flash Freestyle Libre, e que determinou o fornecimento do medicamento Insulina Asparte 100UI/ml, no prazo de 30 (trinta dias) a partir da intimação. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 12 e ss), possui diagnóstico de Diabetes tipo 1, diabetes mellitus, sendo insulino dependente, com complicações múltiplas (CID 10 e 10-7), necessitando utilizar Insulina Degludeca 100UI/ml (5 canetas ao mês), agulhas para caneta aplicadora de insulina de 4mm ou 5mm (31 unidades ao mês), aparelho Freestyle Libre, glicosímetro Flash Freestyle Libre sensor (2 ao mês), além de Insulina Asparte 100UI/ml. Trás também que o laudo médico apontou para a necessidade do uso do aparelho Freestyle Libre e glicosímetro Flash Freestyle Libre, não daquele fornecido pelo SUS. Bem como que o prazo para o fornecimento da Insulina Asparte deferido na decisão de fls. 138 da origem seria demasiado ante a urgente necessidade do Agravante. Fundamenta seu pedido com base no direito constitucional à saúde. Pugna a antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento e o insumo pleiteados, ou subsidiariamente seja deferido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação para o referido fornecimento. Ao final, requer o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 13/22, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Sobreveio cópia da sentença proferida na origem (fls. 53/56). Não houve contraminuta (Certidão de fls. 57). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 23.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 240/243), a qual julgou procedente o pedido inicial, na forma do preconizado pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2209882-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2209882-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Decisão Monocrática nº 22.297 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2209882-65.2023.8.26.0000 Agravante: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. Agravada: CETESB- Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental Juíza prolatora: Ana Lúcia Graça Lima Aiello RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Sentença de procedência proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação de Procedimento Comum 1016946-11.2023.8.26.0071, interposto contra r. decisão de fls. 11/13, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que indeferiu a tutela antecipada para permitir a supressão da vegetação, visto que tal providência esgotaria o objeto da ação. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, vem há entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que permite a supressão de vegetação no Jardim Aviação. É o relatório. O recurso está prejudicado. Diante da prolação da sentença que julgou procedente a ação, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 06 de novembro de 2023, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 27 de novembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1507006-67.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1507006-67.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Haspa Habitação Sao Paulo Imobiliária S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 12/13, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A, reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário, objeto da cobrança executiva, julgando liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade apelante que promoveu cobrança judicial oriunda do crédito corresponde ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem que antes seja intimada a dar andamento ao feito. Ademais, a apelante não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário. Requer, assim, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 30/11/2021, Execução Fiscal em face de Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A, visando à cobrança de créditos relativos à tarifa de Água e Esgoto, referente ao exercício de 2007, conforme CDAs de fls. 02/11. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais pretende a reforma do decisum. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma processual, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, simples leitura do relatório já permite divisar que as razões de apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, por não lhe impugnar nem enfrentar o fundamento utilizado para a decisão que julgou improcedente a ação executiva. Isso porque a apelante, em suas razões recursais, sustenta, que, quanto à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, não podendo arcar com a morosidade do Judiciário. Ocorre que, no caso, a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Água e Esgoto. Ademais, a sentença considerou a prescrição, por ter sido a ação executiva ajuizada somente em 2021, para cobrança de débito referente ao exercício de 2007. Nesse passo, é certo que, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, figura o da regularidade formal. Devem eles conter os fundamentos que justificam pedido de nova decisão, porém sem dissociar as respectivas razões, daquelas adotadas na decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento do recurso, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1487656/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 30.05.19; AREsp 1484640/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.19; AREsp 1486702/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.05.19). Segundo leciona Nelson Nery Júnior: O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (...) Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (in Teoria Geral de Recursos, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, pág. 374/376). Assim, a argumentação contida nas razões recursais não possui elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente a demanda, o que impõe o não conhecimento da pretensão, ante a deficiência na motivação e ausência de devolutividade. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2320223-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320223-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Mais Parking Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Via Mais Parking Ltda. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 853 contra decisão proferida no curso da execução fiscal nº1669477-36.2021.8.26.0090 movida pelo Município de São Paulo para cobrança de débitos de ISS do Exercício de 2020. Naqueles autos, citado (fls.14), o executado apresentou exceção de pré- executividade sustentando, em resumo, a nulidade da CDA por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como pela ausência de liquidez do título executivo. Alegou a inconstitucionalidade dos juros e correção monetária, pois O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº13.918/2009, por utilizar para fins de atualização monetária a incidência da UFESP do Estado e de outros índices aplicados pelos entes federativos que superem a taxa SELIC. Apontou a ADI 442/ SP e transcreveu jurisprudência. Requereu liminarmente a suspensão da execução fiscal em razão do Tema 1217 do STF e, no mérito, pugnou pela extinção da ação executiva (fls.15/26). Após a impugnação da Municipalidade (fls.41/44), a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau (fls.45/46). Discordando da decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos levantados em exceção de pré-executividade quanto à nulidade da CDA, ausência de liquidez do título executivo e inconstitucionalidade do cálculo dos juros e correção monetária. Pugnou liminarmente a suspensão da execução fiscal em razão do Tema 1217 do STF e, no mérito, requereu pela extinção da ação executiva (fls.1/18 do agravo). É o relatório. Preliminarmente, anoto que o RE nº 1.346.152-RG-SP, além de já estar julgado desde 19/05/2022 pelo E. STF em regime de repercussão geral do Tema nº1.217, não foi determinado pelo Ministro Relator, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal questão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Já, quanto a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Nesta esteira, desprovidos de evidência os argumentos do agravo e o pretendido reconhecimento da nulidade da CDA por suposta ausência de liquidez do título executivo e acerca da atualização do crédito tendo como teto dos índices de correção monetária e juros de mora, que são previstos pelas normas locais do município, a Taxa SELIC. Mesmo porque, no ARE 1216078/SP, o C.STF acabou fixando o TEMA 1062 - “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Entretanto, o entendimento do limite acima exposto foi recentemente convalidado somente para a legislação de estados-membros e do Distrito Federal pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217, julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RExtr. nº 1.346.152-RG-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2022). O executado pretende limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento em tese jurídica fixada pelo E. STF aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal, o que não mais pode ser acolhido, diante do recente entendimento convalidado pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº1.217. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, os documentos apresentados, o teor do julgamento da ADI 442, os Temas 1.062 e 1.217, a CDA de fls.2/11 terem sido atualizadas até 01/10/2021 (fls.1), a EC 113 ter entrado em vigor somente em 09/12/2021, ao menos em uma análise superficial, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso como requerido pelo agravante. Comunique-se o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e artigo 183, ambos do CPC Fazenda Pública). - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Alexia Sorrilha (OAB: 457643/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2321297-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2321297-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Wellinton Westphal - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - Letícia Aroni Zeber Marques (OAB: L/AZ) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000916-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Irma Dexheimeer (Espólio) - Embargdo: Roberto Raimundo Dexheimer - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) (Procurador) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002058-60.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Cledenice Bellizia Romani - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: A Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 343/346). Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002058-60.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Cledenice Bellizia Romani - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: A Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 238/248, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007590-06.2007.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Izidro de Siqueira e Silva - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152-162 de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Susan Carla Costa (OAB: 193837/SP) - Luiz Roberto Kamogawa (OAB: 176945/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007590-06.2007.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Izidro de Siqueira e Silva - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 230-259. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Susan Carla Costa (OAB: 193837/SP) - Luiz Roberto Kamogawa (OAB: 176945/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023883-80.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jonathan Orlando - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 409/424). Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026159-06.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Dario do Amaral - Apelante: Augusto Tobias da Silva - Apelante: Maria Lúcia Dias de Barros - Apelante: Luiz Rosan dos Santos Paixão - Apelante: Neide Rodrigues Geurgas - Apelante: Nelson Gonçalves - Apelante: Waldemar de Andrade - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 861 nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 172/183 e 185/195) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031037-47.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Tekhnites Consultores Associados Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA (OAB: 183270/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/ SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031037-47.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Tekhnites Consultores Associados Ltda. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA (OAB: 183270/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0059532-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Miron Marcelo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: André Eduardo Trevisan - Apelado: Cassiano Brito da Silva - Apelado: Celso Antonio Grossi - Apelado: Eder Aparecido Zanotti - Apelado: Eliseu Bertinotti - Apelado: Fabio Pazin Hecht - Apelado: Glauco Fernando Peralta Marques - Apelado: Jairo Lopes Rodrigues - Apelado: Jardel Fernandes Cunha - Apelado: Joel Marcos Perinetti Rossanezi - Apelado: José Oliveira da Silva - Apelado: Jurandir Gonçalves Junior - Apelado: Kleber Arão Silverio de Souza Costa - Apelado: Luciano de Paula Alexandre - Apelado: Paulo Cesar Jurca - Apelado: Rodrigo José da SIlva - Apelado: Sergio Henrique Silverio - Apelado: Sergio Leme Junior - Apelado: Sergio Morilo da Costa Simionato - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 223/229 e 231/237) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060512-70.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Massoni - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 140/72 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2320195-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320195-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rosangela Lima Batista de Souza - Paciente: Alexandre Guimarães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2320195-93.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA PACIENTE: ALEXANDRE GUIMARÃES Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDRE GUIMARÃES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão regime para o semiaberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1002
Processo: 2321157-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2321157-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Alfenas Dalcin - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Impetrante: Sonaria Maciel de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Alfenas Dalcin, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1515182-93.2023.8.26.0050, eis que preso preventivamente, em 14/08/2023, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, e, até a presente data, a instrução não foi encerrada, configurando, pois, o excesso de prazo para a formação da culpa (págs. 01/13). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1125 prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. No que tange ao alegado excesso de prazo, é sabido que os prazos instrutórios não possuem natureza peremptória, inexistindo, outrossim, indicativo evidente de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito de origem. Para além, a aferição da legalidade e da razoabilidade do lapso temporal impugnado na impetração depende de cuidadoso exame relacionado à tramitação do feito originário, providência descabida em sede antecipatória, sendo necessária, pois, a vinda de informes a serem prestados pelo juízo ‘a quo’, com dados relacionados ao caso. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Sonaria Maciel de Souza (OAB: 251897/SP) - 10º Andar
Processo: 2322440-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2322440-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Gilson dos Santos Maciel - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Kenji Wasano Misaki, defensor público, representando os interesses de GILSON DOS SANTOS MACIEL, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mogi das Cruzes, que no processo nº 1513984-29.2021.8.26.0361, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, nos autos em que restou condenado como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto (cf. v. acórdão de fls. 236/244), além de ter sido condenado a arcar com as custas processuais no valor de R$ 3.426,00 (cf. fl. 255). Pretende em liminar que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais até que se sobrevenha prova da capacidade contributiva do paciente, suspendendo-se, assim, a determinação judicial para inscrição do débito em Dívida Ativa. Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca definitivamente suspenso o ato impugnado, fazendo com que não tenha que arcar com as custas processuais a que condenado em face da sua hipossuficiência econômica. Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2318869-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2318869-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Leda Maria Lopes Gomes - Agravante: Adão Gomes - Agravado: Acácio Gomes - Agravado: Claudio Martins Sabino - Agravada: Eva Alice Gomes Sabino - Agravada: Espólio de Aurora Simoes - Agravado: Espólio de Manuel Gomes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 36, que indeferiu a Justiça Gratuita pleiteada por LEDA MARIA LOPES GOMES E OUTRO, na ação de usucapião extraordinária que move em face de CLAUDIO MARTINS SABINO E OUTROS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os requerentes não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Os autores, apesar de intimados, deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Não trouxe aos autos extratos bancários e faturas de cartões de crédito, bem como juntaram cópias da DIRPF apresentada junto à Receita Federal, frisando que os documentos acostados às fls.20/25 trata-se, apenas, de consulta de restituição, e não da declaração de bens, conforme indicou o patrono da autora. É importante observar que, mesmo a comprovação de uma única fonte de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. Recorrem os autores, insistindo no pedido de concessão da Justiça Gratuita diante de sua incapacidade econômica para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduzem que possuem há mais de 25 anos com animus domini um terreno de 200m² constituído por parte dos lotes 1 e 2, quadra 78, situado à rua 7 de setembro. Alegam que os documentos já apresentados comprovam sua hipossuficiência, pois não declaram renda e não possuem bens. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/19 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse neste momento processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Não desconheço que os autores (ora agravantes) deixaram de cumprir fielmente os comandos judiciais que determinaram a vinda aos autos de documentos para viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Observo, porém, que as partes aparentem ser pessoas simples que auferem parcos recursos. É bem verdade que os documentos apresentados pelos autores não comprovam a isenção de imposto de renda, mas tão somente a ausência de restituição (fls. 43/48). Seus extratos de INSS indicam o recebimento de reduzidos valores a título de benefício previdenciário (fls. 41/42). A exordial veio instruída com documentos indicativos de que o imóvel usucapiendo tem área de 200 metros quadrados, encontra-se localizado em região simples e foi adquirido por sucessão. De acordo com a petição inicial, o terreno abriga uma pequena barbearia que o agravante construiu para exercer o ofício de barbeiro, com renda Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 32 presumivelmente baixa. E, indo um pouco além, a ação de usucapião é sabidamente dispendiosa, à vista da necessidade de publicação de editais e eventual prova pericial, que encarecem as despesas processuais. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá ser impugnada a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertidos os requerentes no sentido de que, caso evidenciada má-fé, serão sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC. 6. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com observação, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andre Luiz da Silva (OAB: 194813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2298926-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2298926-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: F. D. do P. - Agravada: L. de B. C. do P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118/125, que, em ação de divórcio c.c. alimentos, arbitrou os alimentos provisórios e indeferiu a gratuidade ao requerente, nos seguintes termos: Seja como for, fixo, desde logo, os alimentos provisórios: I em 40% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário(gratificação natalina), no terço constitucional de férias (gratificação de férias) e nas horas extras habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os ‘vales’, os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar, devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobre mais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória. I.i extinguindo o encargo alimentar em relação a um dos filhos, e os alimentos ficam fixados em 30% sobre as mesmas bases de cálculo para o outro. II em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 40% do salário mínimo nacional, cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês. II.i extinguindo o encargo alimentar em relação a um dos filhos, e os alimentos ficam fixados em 30% sobre as mesmas bases de cálculo para o outro. (...) XII Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, porquanto seus vencimentos estão muito acima da média dos brasileiros. XII. i Tendo-se que o valor a se recolher não é módico, e que tanto não será possível conceder gratuidade de Justiça à parte autora como também o diferimento no pagamento, é que lhe concedo de ofício que se proceda ao pagamento da taxa judiciária em 10 parcelas mensais, cujas datas de vencimento recairão em todo o dia 10, a começar pelo dia 10/10/2023, consignando-se que a parte está obrigada a pagar integralmente o valor independentemente do resultado da demanda, pois o recolhimento, de ordinário, era para ter ocorrido com a distribuição da ação, e a postergação no tempo só decorreu de um favor legal judicialmente reconhecido. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que não foram observados os compromissos financeiros que ele mantém. Aduz que ainda que a sua mulher tenha renda considerável, ela nega-se a custear qualquer mínima despesa relativa ao patrimônio do casal, e suas dívidas. Alega que ter recebimentos acima da média dos brasileiros não quer dizer que ele tem capacidade de suportar as custas processuais. Assevera que recentemente, 26/10/2023 foi exonerado do seu cargo de confiança e que, por consequência seus rendimentos serão reduzidos para R$1.907,73. No que tange aos alimentos aos filhos, afirma que sempre foi o único mantenedor das despesas dos menores, ainda que a agravada tenha renda elevada. Argumenta que antes da modificação de seu cargo o valor fixado já era demasiado e que agora se mostra exorbitante. Afirma que os menores permanecem a maior parte do tempo com o genitor. Pleiteia a redução dos alimentos para 25% de seus rendimentos. É o relatório. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 77/78). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente apelo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda Ribeiro (OAB: 361006/SP) - Elvira Cervelin (OAB: 410693/SP) - Rafael Pereira Terreri (OAB: 216313/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2224796-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2224796-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Joao Theodoro Luque Pereira de Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sirlei dos Santo Luque (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 44/45 autos de origem), que deferiu tutela provisória determinando o seguinte: (...) há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na demora da liberação do exame solicitado. Com efeito, latente a necessidade do autor realizar, de imediato, o exame, nos termos dos requerimentos médico de p. 32/34, relegando a discussão acerca do efetivo cumprimento do contrato para cognição plena e futura. O bem maior (saúde) deve ser preservado, no caso concreto, motivo pelo qual antecipo ao requerente os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional buscada. Desta feita, DEFIRO a tutela pleiteada na inicial, para o fim de determinar que a parte ré expeça guias autorizatórias, para a realização dos exames necessários para o diagnóstico de saúde do autor, João Theodoro Luque Pereira de Lima, menor, especialmente o Sequenciamento do Exame Completo, nos termos dos requerimentos médicos de p. 32/34 perante clínicas e hospitais conveniados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$10.000,00. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Alega que não houve negativa na prestação do atendimento. Ademais, informa o cumprimento da liminar, razão pela qual a multa fixada seria exorbitante. Reitera que o exame foi liberado, porém depende exclusivamente da vontade do laboratório em agendar o exame. Busca prazo complementar para cumprimento. Afirma que não se busca a discussão da decisão, o que se esperava é que a Agravante pudesse cumpri-la dentro de um prazo razoável em comparação a obrigação imposta, o que não foi permitido pelo D. Juízo de primeira instância, eis que o prazo concedido à Operadora foi deveras curto. Consigna que, tendo em vista o caráter coercitivo das astreintes, bem como a demonstração de cumprimento por parte desta Agravante, pleiteia o indeferimento dos pleitos autorais. Pugna seja afastado o valor arbitrado a título de multa pelo juízo a quo, ou ainda, haja sua redução. Ainda, busca concessão do efeito suspensivo. Liminar indeferida (fls. 20). Parecer da D. PGJ pele reconhecimento da perda do objeto recursal ante o acordo entabulado entre as partes nos autos de origem (fls. 27). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado às fls. 435/436, houve perda do interesse recursal, porquanto houve acordo firmado entre as partes nos autos de origem. Ademais, o acordo foi devidamente homologado por aquele Juízo (fls. 435/436 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista o acordo firmado, com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1022199-58.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1022199-58.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani - Apelada: Suely Cristina Grião Morbin - Interessado: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani (Atual Denom. de Bonchristiani Mor Com Art Vest - Camarim Star) - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença (fls.174/176), cujo relatório adota-se, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente a reconvenção, condenando a ré no pagamento de montante devido a título de cessão onerosa de quotas sociais à ré, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do vencimento, mais multa moratória de 5% Condenação da ré no reembolso das custas e despesas processuais (corrigidas pela tabela do E. TJSP) e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), apurando o quantum debeatur mediante cálculo. Condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa desde a propositura (28/04/22, fl. 67) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§2º e 16, STJ, Sum. 14, REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.19). 2)A Apelante Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani EPP requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária (fls. 188/212). 3) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que houve o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária na origem (fl. 158) e a apelante, ao que consta, reiterou a solicitação do benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento para que traga aos autos: (a) cópia da Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 115 declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000159-64.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000159-64.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Ana Marina da Silva Pavanelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000159-64.2021.8.26.0300 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 4661 Apelação nº 1000159-64.2021.8.26.0300 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Jardinópolis / 2ª Vara Juiz(a): Joice Sofiati Salgado Apelante (s): Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado (a)(s): Ana Marina da Silva Pavanelo Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais que foi julgada parcialmente procedente para a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito descrito na petição inicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as quantias indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ); e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do arbitramento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), a título de indenização por danos morais. Sucumbência da ré, que foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 156/161). Apelou a requerida Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 157 (fls. 164/187), buscando a reforma da r. sentença (fls. 156/161), oportunidade em que pleiteou o deferimento da gratuidade (fls. 167 e 188/217). O benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 232/234), determinando-se o depósito das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. O apelante quedou-se inerte (fls. 236). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1.007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado. À vara de origem. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000791-82.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000791-82.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Kelli Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000791-82.2023.8.26.0474 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora Kelli Rodrigues Santos, em face da sentença a fls. 191/197, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - Não padronizado, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando ato ilícito. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 268/279, que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como art. 43 do CDC. Afirma que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Alega que tal situação é vexatória e ofende à LGPD e a EC 115/22. Requer seja concedido provimento ao presente recurso, para reconhecer a inexigibilidade do débito, bem como condenar a apelada a indenizar a apelante pelos danos morais causados no montante de R$20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (prescrição do débito), bem como afastar a condenação da apelante em arcar com o ônus da sucumbência e terminar por condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou ainda por equidade. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 283/299, alegando ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não havendo violação à LGPD. Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui de modo algum status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Afirma que que os art. 927 e 944 do CC, bem como o artigo 5º, V da CF, autorizam o pleito indenizatório, mas não de forma exagerada, a fim de evitar que a indenização por dano moral seja uma fonte de lucro, bem como que seja observado o disposto na súmula 362 do STJ quanto à data de aplicação da correção monetária. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 47), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001906-30.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001906-30.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Jeniffer Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001906-30.2022.8.26.0198 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora Jeniffer Oliveira Sousa em face da sentença a fls. 188/191, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 215/216, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE COBRANÇA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral, conforme abaixo: Para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial e determinar que a ré cesse de realizar cobranças (judiciais e extrajudiciais) quanto aos referidos débitos (fls. 34/42), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento.[] Tendo em vista a sucumbência recíproca, distribuo de forma proporcional entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (CPC, art. 86, caput). No que se refere aos honorários advocatícios, vedada a compensação de honorários (CPC, art. 85, §§ 8º e 14), fixo: a) em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos pela ré; b) em 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de dano moral os honorários devidos pela autora, observado, em relação à parte autora, o que prevê o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (justiça gratuita). Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 219/234, que a ré não juntou nenhum contrato ou prova do referido negócio jurídico nos autos de origem, dado que a autora nunca o celebrou, infringindo o disposto no artigo 39, inciso III e IV do CDC. Alega que deve ser observado o art. 186 do CC, bem como o entendimento do STJ (REsp 1059663/MS), configurando-se o dano moral da autora, pela cobrança vexatória de dívida oriunda de relação negocial inexistente. Afirma a autora que possui outros registros negativos em seu nome, mas que a esses não se aplica a súmula 385 do STJ, dado que as demais anotações também são objetos de questionamento na via judicial (fls. 228). Alega que o fato de haver contestação judicial dos demais apontamentos, é suficiente para mitigar a aplicação da referida súmula, não se exigindo o trânsito em julgado da decisão para só então afastá-la, conforme entendimento do próprio STJ (REsp 1.647.795/RO). Afirma que em consonância com a súmula 54 do STJ, bem como com o entendimento dos TJs, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, qual seja 01/12/2012, pois eram cobrados juros desde tal data. Requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (conforme súmula 54 do STJ), requer ainda que seja a apelada condenada em obrigação de fazer para proceder a baixa dos títulos declarados inexigíveis, bem como em obrigação de não fazer para proibir a cobrança e ou reinclusão em cadastro negativo, ainda que extrajudicial, devendo ser aplicada multa de R$500,00 por dia, e ou ato de descumprimento- com limite de até R$20.000,00; por fim, que sejam fixados honorários por equidade. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 244/256, alegando que não houve negativação do nome da autora ou prejuízo de seu score, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, de modo que não houve ofensa a direito da autora, e nem atos praticados de má-fé pela requerida que configurem a indenização por danos morais, e que a autora não cumpriu com seu ônus do art. 373, I do CPC. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Alega que não restou comprovado o emprego de nenhum ato lesivo à parte autora, pelo contrário, a dívida originária foi feita pela requerente e não há nos autos indícios de fraude, de cobrança abusiva ou vexatória. Afirma que a pretensão do dano moral presumido, vem sendo combatida pela jurisprudência do STJ (REsp 1474101/RS e AREsp 703.976/RS), assim, meros dissabores e aborrecimentos inerentes à própria convivência social não caracterizam dano moral (art. 884 e seguintes do CC e art 42 do CDC). Alega que não há infração aos deveres de informação, referentes ao art. 31 do CDC, agindo com boa-fé para com a parte apelante, e nem há ofensa ao art. 5º X da CF/88, e que em razão disso não há condão para condenação em dano moral da ré. Afirma que sequer houve inscrição indevida de negativação do nome da apelante, para que ensejasse um pleito nesse importe, mas que caso este Tribunal entenda pela fixação da referida indenização, requer que sejam observados o CCB/2002, nos art. 402 a 404 que limitam a indenização aos prejuízos efetivamente experimentados e comprovados, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação ao art. 93, IX e 5º, inc. LIV e LV da CF/88. Por fim, alega que não houve resistência à pretensão, por parte da ré, e sim mera alegação para restrição de abuso de direito, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência para a parte requerida. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 73), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 256 processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003727-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003727-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lucélia Aparecida Jacinto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003727-43.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora LUCÉLIA APARECIDA JACINTO DE SOUZA em face de sentença a fls. 118/123, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 126/131, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o seu score de crédito. Alega que a responsabilidade pelo serviço ou produto é prevista pelo art. 14 do CDC, e que se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, e majoração dos honorários em favor do patrono da apelante em 20% do valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 136/147, alega que o crédito originário foi cedido à apelada pela Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, mediante cessão formalizada em observância ao disposto nos art. 286 e 288 do CC, juntada aos autos a fls. 101. Afirma que não houve negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, em consonância com o art. 188, I do CPC, com o tema 710 e Recurso Especial 1.419.697/RS do STJ. Alega que a súm. 385 do STJ disciplinou a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, e que a essa não cabe indenização por dano moral, isso quando preexistente legítima inscrição, o que afasta a indenização de dano moral. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça) a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004146-30.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004146-30.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Lilian Aparecida dos Santos Lima Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004146-30.2023.8.26.0077 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor LILIAN APARECIDA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em face da sentença a fls. 158/161, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida ainda é existente e que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não havendo coação ou ilicitude em seu uso. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 164/176, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito da apelante, ofendendo ao disposto no art. 882 do CC. Afirma que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, conforme art. 42 e 43 do CDC, e que toda essa situação vexatória configura dano moral à apelante que deve ser indenizada, não havendo no que se falar em sucumbência recíproca (conforme súmula 326 do STJ). Requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para reconhecer a inexigibilidade do débito, bem como condenar a apelada a indenizar a apelante pelos danos morais causados no montante R$20.000,00, desde o evento danoso (a prescrição dos débitos), bem como afastar a condenação da apelante em arcar com o ônus da sucumbência e terminar por condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou ainda por equidade, respeitando o art. 85 do CPC. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 180/192, impugna a justiça gratuita conferida à autora, no início dos autos a fl. 43, por essa haver constituído advogado particular para atuar nos autos de origem, o que afasta a possibilidade de deferimento do benefício legal, devendo ser revogado o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 100 do CPC e ser declarada a deserção pelo não recolhimento do preparo correspondente à apelação. Afirma que não houve negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não havendo qualquer abalo causado à autora que fuja da normalidade social e que era dever da autora provar o fato alegado (art. 373, I do CPC). Afirma que a dívida é oriunda do Cartão Pernambucanas, que tal negócio jurídico foi válido, e que não resta configurada a prática de ato ilícito pela ré, o que afasta o dever de indenizar, nos termos dos art. 188 e 927 do CC; mas caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, que a fixação da referida indenização seja aplicada conforme o entendimento do STJ no AgRg 1332573/SP. Por fim, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 43), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 259 reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 23 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001157-63.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001157-63.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Sandra Aparecida dos Santos Reis - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 30.503,32 e a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. A autora, então, interpôs o presente recurso, com o escopo de “reformar a sentença recorrida, reconhencendo a total procedência da demanda” (fl. 278). Contudo, no tocante ao preparo recursal, a recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 494,48 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 281 (fls. 279/280), o qual se mostra insuficiente. No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580- 29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314- 44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que a recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2320383-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320383-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Reginaldo Martins de Assis - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE CRÉDITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MATRÍCULA Nº 13.177, NA QUAL CONSTA HIPOTECA CEDULAR - RECURSO - INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE PREFERÊNCIA - CABIMENTO - POSIÇÃO DO STJ - NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada as fls. 16/17 do instrumento, a qual determinou lavratura de penhora na matrícula nº 13.177, constando garantia hipotecária cedular em prol da agravante, a qual não se conforma, procura efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 10/59). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. A matéria debatida está sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e uniformizada na Câmara, pelo que prescinde de maiores subsídios no seu enfrentamento e solução do impasse. No Agravo Regimental no Agravo nº 780.987/MS, relatado pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou corroborada a seguinte tese: por terem natureza alimentar os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário. Precedentes da Segunda Seção. Consequentemente, não há necessidade, dada a natureza do título, classificado na categoria de verba honorária, portanto, alimentar, de se realizar penhora, bastando simplesmente, ao tempo da alienação judicial, a instauração de concurso de preferência para delimitação da eventualidade da pluralidade de credores e quando da sobra o rateio entre eles. Em suma, desnecessária a constrição, imprescindível o concurso de preferência ao tempo da realização do leilão judicial. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a lavratura da penhora e determinar, oportunamente, a instauração de concurso de preferência, ao tempo da alienação judicial, habilitando-se todos os demais credores interessados. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2320766-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320766-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vs Lopes Transportes Ltda - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que lhe move Vs Lopes Transportes Ltda em face da decisão de fl. 1435/14370 (da origem), que homologou cálculo de liquidação, consoante deliberação que segue transcrita: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença (liquidação) interposto por VS LOPES TRANSPORTES LTDA. em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Nos autos de conhecimento a parte ré, executada, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e dano material reconhecido baseado na “teoria da perda de uma chance” (fl. 1255 autos de conhecimento).No presente incidente apura-se o valor referente ao dano material. Apresentado o laudo pericial contábil a fls. 1213/1224, com os documentos1225/1270, o executado se manifestou a fls. 1278/1285 e a exequente a fls. 1311/1314.Após as impugnações apresentadas, o perito ratificou o laudo a fls.1335/1339, seguido de manifestação do executado a fls 1343/1345 e da credora a fls. 1360/1367.Resolvida a questão atinente à aplicação de juros e correção monetária, o perito apresentou complementação do laudo e esclarecimentos a fls. 1420/1423.Novamente as partes se manifestaram (fls. 1427/1429 e fls. 1431/1432).É o relatório. Fundamento e decido. Conforme explanado pelo perito, os cálculos em questão foram realizados considerando as decisões proferidas no processo de conhecimento, a partir das quais foram apurados os valores referentes aos contratos que deixaram de ser pactuados, no período de21/07/2015 (Data da Recusa do Financiamento dos caminhões) e 20/07/2017 (Data final de 2anos). Atinente ao reconhecimento da teoria da “perda de uma chance”, observou o perito que a exequente teve a recusa de financiamento referente a dois caminhões que seria mutilizados em novos contratos, conforme propostas nº 32/2015 e 33/2015 (fls 1182/1185), Empresa Ingá Veículos Ltda., datadas de 15/06/2015.A recusa do financiamento ocorreu em 21/07/2015, em razão da pendência financeira junto a outra Instituição Bancária. Tal situação foi reconhecida no processo de conhecimento, com decisão transitada em julgado. Esclareceu o perito o cálculo da seguinte forma:”O cálculo da Teoria de Perda de uma Chance se dá por uma operação singela, a princípio, materializada na equação PC = RF x P, na qual PC significa o valor da Perda da Chance, RF, o Resultado Final esperado, e P, a Probabilidade de concretização do resultado final que será o coeficiente de redução”. Feito isto, considerando em 100% a probabilidade de concretização do resultado, uma vez que não foi apresentado o outro motivo da recusa da aprovação dos contrato sem questão; considerando os questionamentos realizados pela executada, que pleiteou o cálculo dos valores devidos mediante apuração do Lucro Presumido, o perito esclareceu que, considerando os percentuais informados de 32% e 8% os mesmos são empregados para servir de base de cálculo de impostos a serem Recolhidos. Nos cálculos do perito foram apresentados demonstrativos relativos aos dois contratos entabulados, com base nos documentos e por estimativa média. Ressaltou o perito que não existem despesas, livros fiscais acostados aos autos, de modo que os cálculos em questão foram elaborados considerando os contratos outrora firmados, bem como as notas fiscais emitidas, documentos estes constantes dos autos. Ressaltou o perito que os percentuais pretendidos pelo banco não refletem com exatidão o Lucro da empresa, e sim uma forma simplificada de apuração de impostos. Ao final das considerações apurou o perito o valor devido como sendo R$1.987.108,23 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, cento e oito reais e vinte e três centavos). Dessa maneira, correta a interpretação do Perito que não merece nenhum reparo, motivo por que HOMOLOGO o calculo pericial e declaro líquida a condenação em R$1.987.108,23 atualizado até 05/2023.A exequente, em prosseguimento, deverá apresentar os cálculos, nos termos desta decisão, para prosseguimento na forma do art. 523 do CPC.. 2. Requer a parte agravante seja confirmada a tutela de urgência recursal, provendo-se este agravo de instrumento para que se declare nulo o laudo pericial homologado pela r. decisão agravada, visto não aplicar os critérios estabelecidos pela Teoria da Perda de uma Chance, determinando-se que calcule a chance perdida, isto é, o seu correspondente econômico, a partir da (i) probabilidade de os contratos virem a ser firmados, (ii) dos lucros (receitas, com dedução das despesas) que auferira e (iii) dentro daquilo que efetivamente seria recebido; (c) Sucessivamente, seja provido este agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, em razão da nulidade do laudo pericial, para que outro seja produzido outro em seu lugar, adotando-se, para fins de precisar o dano da perda de uma chance, a metodologia para cálculos dos lucros cessantes, os quais, na falta de documentação contábil apresentada pela Agravada, deverão ser calculados com base no lucro presumido; (d) De forma subsidiária, o provimento deste agravo de instrumento, declarando-se nula a perícia homologada pela r. decisão agravada em vista da falta de documentação suficiente para apresentar as conclusões necessárias, para que seja determinado ao Il. Perito que solicite das partes todos os documentos essenciais para os esclarecimentos para o qual foi nomeado, nos termos do art. 473, §3º do CPC. Com efeito. Pede Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 327 provimento. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando as informações. 5. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Dante Olavo Frazon Carbonar (OAB: 70608/PR) - João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012120-73.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012120-73.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonio Umberto Junqueira - Apelado: Banco BV S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012120-73.2021.8.26.0438 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43005 A r. sentença de fls. 140/145, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação anulatória c.c. indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO UMBERTO JUNQUEIRA em face de BANCO BV S.A. para (...) a) DECLARAR a inexistência dos débitos originários do contrato n. 600312793 (financiamento do veículo FORD/KA, cor vermelha), no valor de R$ 43.290,89, datado de 08/07/2021, bem como do cartão de crédito n. 518454*******5561, bandeira Mastercard Internacional Chip (fls. 54), b) CONDENAR a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira negativação indevida 20/08/2021 (fls. 13/14). (...) Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o autor (fls. 160/164) pleiteando a majoração da indenização por dano moral fixada, sustentando que o valor da condenação foi aquém do abalo sofrido. Aduz que teve seu nome negativado no período compreendido entre 30/09/2021 e 03/03/2023 por dívidas de financiamento de veículo e cartão de crédito que não Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 355 foram por ele contratados. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 174/176. Determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 191), peticionou a parte autora apresentando requerimento de desistência do recurso (fls. 194). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Guilherme Terrone (OAB: 463183/SP) - Evandro Bertaglia Silveira (OAB: 227455/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1029265-55.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1029265-55.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S.a - Apdo/ Apte: Antonio Pereira dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1029265-55.2022.8.26.0003 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os apelantes efetuaram o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à parcial procedência dos pedidos (“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o réu na obrigação de pagar a quantia referente à restituição das parcelas descontadas indevidamente, bem como, a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora desde a presente data.”) e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pela magistrada sentenciante, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$ 17.433,38. Em razão da insuficiência no valor Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 361 do preparo, os recorrentes devem comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Edson Jose Bachiega (OAB: 84242/SP) - Ana Maria Hoff dos Santos Bachiega (OAB: 120571/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0210768-65.2009.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0210768-65.2009.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmario Francisco da Costa - Apelado: MPS Stands Montagens e Locações Ltda - Apelado: Washington Luis Medeiros - Apelado: Marcelo das Dores Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 716/718 que nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, e revogou o benefício da gratuidade ao exequente, cujo dispositivo restou assim proferido: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento do artigo 924, inciso V, do CPC, por força da prescrição intercorrente pretensão do exequente. Finalmente, após constatação de que o exequente, no curso do processo, adquiriu diversos veículos, conforme documento que encarto aos autos, bem como que instado a comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiente fls. 654, deixou de justificar de onde obteve recursos para adquirir dois caminhões, quitados, um automóvel ano 2020, atualmente com valor de mercado de R$ 80.000,00, além de não encartar aos autos cópia de seus extratos bancários, REVOGO AO EXEQUENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois os sinais exteriores demonstram condição financeira incompatível com a alegada impossibilidade de honrar ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Expeça-se o necessário para liberação de eventual restrição determinada nestes autos em desfavor da parte executada. Ficam os executados cientes desta decisão pela publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no distribuidor. A executada fica ciente desta decisão pela publicação no DJE. Expeça-se o necessário para cancelar eventual restrição imposta por determinação destes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no distribuidor. Inconformado, apela o exequente sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto à gratuidade, já que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Alega que não houve prescrição intercorrente no caso, tendo diligentemente dado andamento ao processo. Aduz que já possuiu valores penhorados na ação de n. 0044145-40.2020.8.26.0100 32ª vara Cível, onde possui a expectativa de recebimento do seu crédito. E ainda, o Apelante- Exequente promoveu execução em face da sócia retirante, onde por falta de deferimento nos requerimentos realizados, não foram apreciados pelo juízo a quo, assim a satisfação do crédito exequendo, se faz pelas pesquisas necessárias, entre a sócia retirante e ainda as empresas que estão no polo passivo da ação, que foram incluídas como reconhecimento do grupo econômico, portanto, não há que se falar de inexistência de bens penhoráveis, pois há pendência de apreciação de pedido nos termos das petições de fls. 652 e ainda a pesquisas de ativos e bens (fl. 497). Argumenta que não ficou o feito paralisado por prazo de dois anos, de forma ininterrupta, sem a prática de atos processuais efetivados (o que não significa dizer que houve atos efetivos de penhora ou outra espécie de constrição de bens), muito menos desídia da Apelante-Exequente ou inércia injustificada. Pelo contrário, a Apelante-Exequente demonstrou-se diligente no cumprimento dos seus ônus processuais, bem como de todo o ordenado pelo MM. Juízo durante todos os 10 anos em que tramitou a ação (fl. 736). Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição decretada nos autos, a fim de que o feito retome seu regular trâmite em primeiro grau, fls. 724/741. Recurso tempestivo, respondido (fls. 747/752) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. Os autos foram distribuídos a esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição da apelação nº 0210768-65.2009.8.26.0008, entre as mesmas partes (fls. 134/138). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 757/758). É o relatório. Na decisão de fl. 654, o D. Juízo de Origem determinou que o autor apresentasse cópia das suas declarações de renda e bens prestadas à Receita Federal nos últimos três anos, bem como cópias de seus extratos bancários e de cartões de crédito, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de revogação do benefício da gratuidade e justiça. Em atendimento ao despacho retro (fls. 657/664), o autor informa ter sido encartado respostas da Receita Federal sobre a sua declaração de renda. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor manteve-se inerte à determinação, a ensejar a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao exequente, ora apelante. Pois bem. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Logo, não basta a simples afirmação, podendo o magistrado determinar à parte que comprove a insuficiência financeira. Depreende-se dos autos que o apelante se limitou a juntar aos autos extratos da Receita Federal, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam: Sua declaração já foi processada. Resultado encontrado: Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir (fls. 665/668). Por óbvio que esses documentos não são hábeis a retratar a real situação financeira. Era indispensável que o exequente, ora apelante, pessoa natural, comprovasse seus rendimentos, com a juntada de documentos relativos às fontes de renda. Não obstante isso, o C. STJ já decidiu que pode o Juiz negar o benefício Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 378 da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12/12/2007). Nesses casos, o juiz, antes de indeferir a gratuidade, deverá conferir prazo para a parte comprovar sua hipossuficiência. Isso é o que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante do entendimento acima perfilhado, deve o apelante ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destarte, traga o recorrente cópias de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, a possibilitar a apreciação de seu pedido. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/SP) - Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB: 148386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001184-17.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001184-17.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Joao Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 213/216, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de DECLARAR a inexigibilidade das dívidas objeto deste processo (contrato nº 030100846648689-1), em razão da prescrição, com determinação de sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança. Diante da sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade quanto a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o autor apelou (fls. 219/238). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 242/248). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020055-49.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1020055-49.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Simone Chamizo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 238/242, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial em nome da autora, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5°, inciso I, do Código Civil, bem como determinar que o réu cesse com as cobranças realizadas de forma extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora. Inconformada, apela a ré sustentando que o débito prescrito não afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial, tanto é que a mesma pode ser paga a qualquer momento e sem ter direito a repetição do indébito, conforme preconiza o art. 882 do CC (fl. 249). Alega que não praticou qualquer conduta ilícita. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a reforma da r. sentença para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela apelada, fls. 245/256. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 263/279). A réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 282/283). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 388 Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002709-98.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002709-98.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Ronaldo Luis Dumas Arruda (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/156 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 907,00, atualizado desde a data do respectivo saque e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte, a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. O autor apela requerendo a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 ou valor maior; bem como para elevação da indenização por danos morais para o montante mínimo de R$ 8.000,00. O réu também recorre sustentando inexistir falha na prestação dos serviços, tampouco qualquer conduta de sua parte imputável ao Mercado Livre ou Mercado Pago, os quais são tão vítimas quanto o recorrido. Aponta não ter agido com omissão, sendo que o comportamento negligente do recorrido, somado ao ato de terceiro, não pode ser considerado fator determinante para a configuração de responsabilidade da empresa recorrente. Diz que o nome do recorrido jamais chegou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não cabem danos morais in re ipsa, devendo comprovar quais seriam os supostos prejuízos suportados. Menciona que a plataforma é absolutamente segura, tanto que o acesso indevido por terceiros somente ocorre se o apelado tiver informado sua senha e em razão de não ter ativado o segundo fator de segurança. Pugna pelo provimento do recurso para rejeição dos pedidos iniciais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente pede a redução do valor da indenização. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 202/204). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2311740-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2311740-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Multiplus It Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Norton Fleischauer - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28972 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer contra a r. decisão interlocutória (fls. 238/240) que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores constrito em sua conta. Irresignada, recorre aduzindo que (A) iniciaram-se os bloqueios em contas bancárias, tendo a ordem atingido a quantia de R$ 184.194,14 (fls. 02); (B) Diante da impenhorabilidade de referida quantia, a Agravante impugnou a penhora (fls. 193/221) comprovando a impenhorabilidade nos termos do Art. 833, V do CPC, contudo, após a manifestação do Banco Agravado, o juízo de primeira instância negou o desbloqueio da conta poupança da Agravante (fls. 03); (C) a quantias bloqueadas de titularidade da Agravante estavam depositas em caderneta de poupança e deve ao menos ser liberada em até 40 salários-mínimos conforme a disposição do inciso X, do art. 833 do CPC. (fls. 06); Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, busca o provimento do recurso para reforma da decisão com o desbloqueio do valor. Decido. Sobre a questão ora aventada, verifica-se que a decisão agravada deliberou: Em relação ao valor bloqueado na conta-poupança nº 02998-1, agência nº0002, do Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 184.194,14, não há impenhorabilidade a ser reconhecida. Com efeito, o sentido da norma prevista no art. 833, X do CPC é preservar uma quantia mínima ao devedor, equivalente a quarenta salários mínimos, como forma de reserva para emergências e eventualidades, visando à subsistência da parte e sua família. Na hipótese, entretanto, verifica-se que a executada ROSEMARY possui depositado junto ao Banco Safra o equivalente a R$ 202.197,24, valor identificado na pesquisa Sisbajud (fls. 146), muito superior a reserva de quarenta salários mínimos assegurada em lei. De fato, o que se busca preservar é um valor mínimo à disposição do devedor, já assegurado, e não um mínimo em cada conta por ele mantida, o que desvirtuaria o sentido da norma, em prejuízo ao credor. Não há impenhorabilidade a ser reconhecida em função da regra do art. 833, X do CPC, portanto. Observa-se, assim, que as razões recursais apresentam questões genéricas e sem qualquer relação com a decisão agravada. A recorrente não se insurge sobre o fundamento utilizado pelo MM. Juízo. Sequer menciona o teor da deliberação. Ora, o artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Verifica-se, pois, que esse dispositivo impõe à parte o ônus de apresentar suas razões impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos, esmiuçado por Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 8. ed. Salvador: JusPodivm, p. 62), in verbis: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Dessa maneira, a agravante não impugnou a fundamentação do decidido na r. decisão guerreada, o que lhe incumbia, nos termos do já citado artigo 932, III do Código de Processo Civil e, como consequência, impossível o conhecimento do agravo. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2316759-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2316759-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mauricio Diniz - Agravante: Adriano Diniz - Agravante: Santos Muniz Transporte Rodoviario de Cargas Ltda Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28554 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Diniz e outros em face de parte da r. decisão interlocutória (fls. 153 do processo, aqui fls. 164) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o bloqueio da CNH e passaporte do coexecutados Mauricio Diniz e Adriano Diniz. Irresignados, aduzem os coexecutados que a decisão, na parte em que recorrida, deferiu a suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte dos coexecutados por tempo indeterminado, embora as medidas não tenham cunho econômico. Afirmam os agravantes que as medidas não se mostram razoáveis e proporcionais, mas evidencia verdadeira punição, não se vislumbrando correlação com a finalidade própria da execução, tampouco com a satisfação da dívida. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida ajuizada pelo banco agravado em face dos agravantes, cujo débito soma a quantia de R$ 436.626,54 (para 26 de novembro de 2021). Após diligências visando a satisfação de seu crédito, o credor requereu a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos executados Mauricio Diniz e Adriano Diniz, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo e é objeto do presente recurso. Assim, pretendem os coexecutados, ora agravantes a reversão dessa decisão. Pois bem. É caso de se anular, de ofício, a parte da decisão interlocutória que deferiu o bloqueio da CNH e do passaporte dos coexecutados pessoas físicas. Isto porque a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, não cabe ao MM Juízo a quo, por ora, decidir acerca do pedido formulado pelo credor de bloqueio da CNH e passaporte dos coexecutados, ora agravantes, ante a determinação da superior instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, a anulação da r. decisão, na parte em que agravada. Assim, anula-se, de ofício, a parte da decisão agravada ora recorrida, com determinação para que o magistrado de 1º grau reaprecie a questão somente após o julgamento dos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137 do STJ. Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão na parte em que agravada, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 27 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Lagoa Locatelli (OAB: 343935/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 427
Processo: 1000352-42.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000352-42.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: José Carlos Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 151/158 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Renan Luis Gomes Mendonça (OAB: 22597O/ MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 450
Processo: 1002370-57.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002370-57.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Denise Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata- Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 451 se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 196/197 dos autos, que julgou improcedente a ação, em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1019142-77.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1019142-77.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wesley Euclides Cunha da Silva - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 242/247 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1048111-89.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1048111-89.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Miguel Nery Pereira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de repetição duplicada do indébito proposta por BRUNO MIGUEL NERY PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando, em síntese, a taxa de juros remuneratórios e a sua capitalização, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, além do seguro prestamista. Sobreveio a r. sentença de fls. 101/117, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda liminarmente improcedente, sem o arbitramento de honorários advocatícios. Inconformado, apela o autor às fls. 120/127. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a anulação da r. sentença, a pretexto de que a análise das cláusulas contratuais não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolvem matéria de fato, a depender de exame detalhado do contrato e eventual realização de provas, de modo a impossibilitar o julgamento liminar da demanda. No mérito, insiste na tese de abusividade da taxa de juros e na impossibilidade de sua capitalização. Citada (fls. 132), a parte ré apresentou contrarrazões às fls. 133/154. É o relatório. Em que pese da alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não são aptos a evidenciar a propalada vulnerabilidade financeira do recorrente. Nesse contexto, de rigor facultar-se à parte suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação comprobatória da sua situação financeira, máxime declarações de imposto de renda ou documentos similares dos últimos 3 (três) anos, além de carteira de trabalho atualizada, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos 6 (seis) meses, afora outros documentos que reputar pertinentes, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 486
Processo: 1079124-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1079124-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agenildo Aparecido Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo requerente em face da r. sentença de fls. 205/207, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME no prazo de 5 dias, devendo o requerido se abster de realizar cobranças extrajudiciais à parte autora. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o desembolso do valor pela autora. Embargos de declaração rejeitados, fls. 213. Irresignado, insurge-se o autor, em síntese, pleiteando a procedência da demanda. Contrarrazões, fls. 224/236. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença, fls. 210/211, com oposição de Embargos de declaração, rejeitados, com a intimação da decisão fls. 213. A decisão que rejeitou os Embargos de declaração foi disponibilizada em 06/09/2023, publicada em 11/09/2023, fls. 215, tendo sido interposto o recurso de apelação em 03/10/2023. Verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 06/09/2023 (quarta-feira), publicou em 11/09/2023 (segunda- feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 12//09/2023 (terça-feira). Nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º do CPC, o prazo recursal findou-se em 02/10/2023, sendo que a apelação foi protocolada em 03/10/2023. Portanto, interpôs o recurso após o decurso do prazo legal, quando essa possibilidade já se encontrava atingida pela preclusão. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do CPC. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Reconhecido que o apelo foi interposto de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do NCPC III Protocolo de petição distinta no local da correta que configura erro grosseiro e inescusável da parte, não restando demonstrada a justa causa aludida no art. 223 do NCPC - Precedentes - Inobservância de requisito legal de admissibilidade do recurso Recurso inadmissível Apelo não conhecido”.(TJSP; Apelação Cível 1041357-11.2022.8.26.0506; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 493 Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória c.c repetição de indébito e indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Intempestividade do apelo. Não conhecimento do recurso. Art. 932, III, do CPC. Recurso Não Conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000374-29.2023.8.26.0572; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000940-53.2022.8.26.0526; Relator Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Portanto a apelação é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor do autor devem ser majorados para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de novembro de 2023. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008848-78.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1008848-78.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Guilherme Montanher Campos Pereira - Apelado: Condomínio Edifício Las Lenãs - Vistos. O réu recorre contra a sentença proferida a fls. 637/639 que julgou boas as contas apresentadas pelo condomínio autor a fls. 623/631 para declarar a existência de crédito em seu favor no valor de R$16.008,97, a incidir correção monetária desde a data da apuração, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, e impôs-lhe o ônus da sucumbência. Ocorre que o pedido foi analisado e indeferido pelo juízo a quo em capítulo próprio da sentença que julgou o mérito da primeira fase do processo em razão do interessado não ter exibido em juízo os documentos indicados na deliberação judicial de fls. 545, omissão essa que se deu também em grau recursal. Ao invés de recorrer, como poderia, o demandado optou por recolher as custas de preparo relativas ao seu primeiro apelo sem nenhuma irresignação, circunstância essa que não se coaduna com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal. Portanto, é de se reconhecer que houve renúncia tácita ao benefício postulado na primeira fase do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois do réu sair vencido na segunda sentença recorrida. Por seu turno, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 526 recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Diante da ausência de novos elementos probatórios convincentes, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar do apelante, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade processual renovado na apelação. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de quinze dias, com base no valor do crédito constituído em favor do condomínio apelado, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Leandro Cesar Manfrin (OAB: 233353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1098441-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1098441-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WOLNEY DIAS DA SILVA - Apelante: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE SILVA - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Interessado: Marco Aurélio Dias da Silva - Decisão monocrática nº 1.265 Apelação nº 1098441-58.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 34ª Vara Cível do Foro Central Apelante(s): Wolney Dias da Silva e outra Apelado(a,s): Brazilian Securities Companhia de Securitização Interessado(a,s): Marco Aurélio Dias da Silva Juiz de Direito: Dr. Rogério Márcio Teixeira Vistos em recurso. WOLNEY DIAS DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA ANDRADE SILVA e MARCO AURÉLIO DIAS DA SILVA, nos autos da ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial, promovida em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 300/301, que julgou improcedente o pedido e os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões do apelo a fls. 304/316 e apresentadas contrarrazões (fls. 322/353). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. fls. 400/403 e 405/412). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado por petições de ambas as partes, houve composição extrajudicial e notícia de que já houve o cumprimento do pactuado (fls. 400/403 e 405/412). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser dirimidas junto ao juízo de origem. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcia Santos Moreira (OAB: 204202/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008207-44.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1008207-44.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hercules Arantes Marques Gutierrez - Apelado: Tegra Incorporadora S/A (Não citado) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, e declinação da competência para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 1. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 51/52, cujo relatório adoto, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Recurso do autor sustentando, em síntese, que comprovou ser pessoa pobre, inclusive por meio de documentos; que foi acostada a declaração de hipossuficiência (fl. 25); que a presunção de pobreza não se confunde com miséria ou indigência e para a concessão do benefício basta que o autor não possa custear sem o comprometimento do orçamento familiar. Argumenta que requereu prazo para juntada de novos comprovantes com as despesas realizadas no imóvel, referentes aos danos de natureza material causados no bem, eis que dependem da emissão dos recibos pelos prestadores de serviços e, por esta razão, naquela oportunidade deixou de juntar a planilha com a discriminação de todos os valores. Pede a reforma da r. sentença recorrida com concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 55/61). Recurso tempestivo e preparado (fls. 118/119). 2. Trata-se de ação de responsabilidade civil c.c. indenização por danos materiais e morais em que o autor alega danos em imóvel de sua propriedade decorrentes de obras realizadas pelas rés SABESP e TEGRA INCORPORADORA S/A. 3. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 4. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; 5. A lide tem por objeto atribuição de responsabilidade civil à SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, sociedade anônima de economia mista, concessionária do serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto, por supostos danos de correntes de obra de canalização de córrego vizinho ao imóvel do autor, vale dizer, imputação de deficiência de execução de serviço público. Não se trata de relação de consumo, mas sim de atribuição de responsabilidade extracontratual. Nesta perspectiva, para definição da competência Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 621 há que se tomar em consideração o fundamento da pretensão dirigida contra o Poder Público ou suas concessionárias, o que implica examinar se houve ou não falha na atividade estatal (própria, concedida ou delegada), de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado pela C. Seção de Direito Público. 6. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal e esta Câmara: Apelação Ação indenizatória Danos em pavimento de condomínio causados durante serviços executados por Concessionária de Serviço Público Ilícito extracontratual que não se confunde com mero fornecimento de serviço público ao consumidor Competência da Seção de Direito Público Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004941-66.2021.8.26.0704; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) APELAÇÃO. Ação fundada na responsabilidade civil de concessionária prestadora de serviço público. Acidente ocorrido com pedestre em via pública. Sentença de procedência. Pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviço público realizado por concessionária de serviço público (SABESP). Incompetência desta Subseção de Direito Privado III. Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.7, com nova redação dada pela Resolução nº 736/2016. Redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1005209-21.2022.8.26.0564; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Apelação Cível. Ação indenizatória. Reparação de dano fundada na responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de duto de responsabilidade da ré que passa ao lado da residência dos autores. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público art. 3º, I.7, “b” da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1011584- 59.2019.8.26.0009; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2023; Data de Registro: 20/11/2023) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - sem advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006721-30.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006721-30.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Parcom Soluções Em Cimento Ltda - Apdo/Apte: Elgon Participações e Empreendimentos Ltdae - Apelantes e apeladas: Elgon Participações e Empreendimentos Ltda. e Parcom Soluções em Cimento Ltda. Me. (Voto nº SMO 44666) Tratam-se de apelações interpostas pelas partes (fls. 492/507 e 511/517) contra a r. sentença de fls. 473/476, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, Dr. Reinaldo Moura de Souza, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida por ELGON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para condenar PARCOM SOLUÇÕES EM CIMENTO LTDA. - ME. ao pagamento à autora da quantia de R$ 8.100,00, corrigida desde a data da desocupação do imóvel e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A autora alega que, do depoimento pessoal da requerida, na pessoa de seu proprietário, João Ricardo Garcia Carvalho de Silva, extrai-se a confissão quanto à retirada de benfeitorias. Pede que lhe seja aplicada a pena de confissão. Destaca que a requerida optou por retirar tudo o que havia edificado no local, deixando apenas entulhos. Refere ao depoimento da testemunha Mário Medeiros Cortez, que teria presenciado os fatos, bem como, ao depoimento das testemunhas Eduardo Henrique dos Santos e Marcos Rogério Santos Trugilo. Pontua que a ação está baseada no Laudo Técnico Pericial produzido na Tutela Cautelar de Produção de Provas de nº 1005461-20.2019.8.26.0664, sendo que a I. Perita valeu-se de fotografias apresentadas pela própria requerida nos autos da ação de despejo de nº 1005461-20.2019.8.26.0664 e que foram tiradas no dia seguinte ao término da locação. Quanto ao lapso temporal, esclarece que os proprietários das empresas litigantes são parentes próximos (primos) e buscaram a composição extrajudicial antes do ajuizamento de qualquer ação, tendo, ainda, ajuizado Tutela Cautelar de Produção de Provas, processo nº 1000345-28.2022.8.26.0664, em 27/04/2022, ou seja, 6 meses após a Notificação Extrajudicial. Acrescenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a I. Perita Judicial não indicou qualquer dificuldade para a realização da prova técnica. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$ 256.208,43, para fixar a data do término da locação como data inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, em relação aos danos materiais apurados, e para reconhecer a existência de sucumbência recíproca das partes. A requerida pede a gratuidade da justiça. Diz que, do depoimento das testemunhas, restou comprovado que houve um acordo verbal em relação ao entulho, de modo que o representante da Requerente solicitou ao Representante da Requerida que os entulhos fossem deixados para utilizar em suas propriedades rurais, assim como fez com o alambrado. Alega que, além da prova produzida por meio da oitiva de testemunha, existe um termo de acordo, o qual foi firmado entre as partes, cujo objeto é a quitação integral com entrega das chaves, conforme se verifica pela cláusula VII do termo a qual, dispõe que com o cumprimento do acordo (entrega das chaves), será dada a Requerida (PARCOM), plena, geral e irrevogável quitação. Ressalta que referido termo de acordo foi objeto da homologação judicial nos processos 0000315-78.2020.8.26.0664 e 1005461-20.2019.8.26.0664. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a integral improcedência da ação, e com a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor sucumbente, de R$ 248.108,43. Contrarrazões da autora às fls. 526/539 e da requerida às fls. 540/553, pelo não provimento dos recursos. Recursos inicialmente distribuídos para a 27ª Câmara de Direito Privado, para a Relatoria do Exmo. Desembargador Sergio Alfieri, que, em julgamento realizado em 26/09/23, deles não conheceram, determinada a redistribuição a esta C. Câmara, para minha Relatoria, em razão de prevenção (fls. 578/585). Manifestação de interesse na sustentação oral. É o relatório. O pedido de sustentação deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Roberta Zoccal de Santana Grecco (OAB: 226259/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006151-38.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006151-38.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.742 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à anulação ou à reforma. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 173/177, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$2.223,00 (dois mil duzentos e vinte e três reais), corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros legais a partir do desembolso, assim como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com a solução conferida à lide, a empresa de energia elétrica interpôs esta apelação, que busca a reforma da senteça, a fim de acolher as preliminares que aventou, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ou para que a demanda seja julgada improcedente ou, ainda, para alterar o termo inicial dos juros de mora (fls. 191/230). Contrarrazões a fls. 238/273. A fls. 277/279 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 20 e 106), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 191/230. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2147453-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2147453-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LN ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - Embargdo: KRISTIANE GONÇALVES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - ME - Embargdo: Fabio Eduardo Zanoni Mayer - Embargda: Kristiane Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.822 Embargos de declaração. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova. Suposta obscuridade. Perícia executada na origem. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por LN Arquitetura e Construções Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 336/340 dos autos anexos, que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, deferiu a produção antecipada da prova pericial. As razões recursais afirmam que o acórdão foi obscuro, uma vez que teria interposto o recurso contra decisão que deferiu tutela de urgência. Manifestação dos agravados a fls. 13/18. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Verifica-se dos de origem que a perícia já foi levado a efeito o laudo pericial apresentado (fls. 383/447 dos autos de origem). Embora o protocolo do laudo pericial tenha ocorrido em 16/8/2023, a perícia foi efetivamente concretizada em 29/6/2023 (fls. 383 dos autos anexos), ou seja, antes de opostos estes embargos de declaração. Na consideração de que o objetivo da embargante com a interposição do agravo de instrumento que pretende ver conhecido e provido é justamente a não realização da perícia, outra não pode ser a solução senão a de não conhecimento deste recurso porque prejudicado pelo ato que foi concretizado na origem. 3. Diante do exposto, julgo prejudicados estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Cássio Roberto Urbani Ribas (OAB: 154045/SP) - Lucas Mateus Kauê de Oliveira (OAB: 428167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005591-77.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1005591-77.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Wladimir Soares Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 176/180, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito proposta por Carlos Wladimir Soares Barbosa contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016284-84.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1016284-84.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: José Carlos Santiago (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls.160/166, que julgou parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Carlos Santiago contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição, bem como para condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pela requerida ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Esclareço que deixo de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. (fls. 165). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 706 em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2318071-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2318071-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Joel Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra r. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 782 decisão que determinou o recolhimento da taxa de citação, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em face de Joel Rodrigues. Alega o agravante, em suma, a desnecessidade do adiantamento das despesas de citação, porquanto o artigo 91 do CPC, determina que as despesas dos atos processuais serão pagas ao final pelo vencido, sendo tal raciocínio corroborado por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso comporta provimento. In casu, o magistrado de primeiro grau, ao determinar a citação do requerido para apresentar a contestação, determinou o recolhimento da taxa de citação. De proêmio, traz-se à baila o artigo 91, do Código de Processo Civil: Art. 91. as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. A norma que se extrai do texto legal acima trazido, portanto, é no sentido de que a Fazenda Pública não necessita realizar o recolhimento prévio das despesas dos atos processuais, porquanto tal recolhimento deverá ser feito, ao final, pelo vencido. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, caminha no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014;REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Grifou-se. Recentemente, o STJ reconheceu o mesmo raciocínio quanto às custas no âmbito das execuções fiscais, firmando a seguinte tese no julgamento do RE 1.858.965/SP, Tema Repetitivo nº 1.054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Apesar de inaplicável o artigo 39, da Lei 6.830/80, pelo fato de se tratar de ação de obrigação de fazer e não de execução fiscal, deve-se prestigiar a exegese do artigo 91 do Código de Processo Civil, no sentido de que a taxa de citação deverá ser recolhida ao final, pela parte vencida no processo, sendo indevida, portanto, qualquer determinação de adiantamento da taxa de citação. Há diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA CUSTAS PROCESSUAIS CITAÇÃO ADIANTAMENTO IMPOSSIBILIDADE Decisão agravada que determinou ao Município o adiantamento das custas de citação postal, sob pena de indeferimento da ação de rescisão contratual que ajuizou em face do ora agravado Impossibilidade Dispensa de adiantamento de despesas processuais pela Fazenda Pública, as quais serão recolhidas pelo vencido, ao final Inteligência do art. 91 do CPC precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106666-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESA POSTAL PARA CITAÇÃO. Pretensão do Município de ver reformada a decisão que determinou o recolhimento prévio das despesas para citação postal. Possibilidade. Inteligência do art. 91 do CPC. Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidos previamente pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Despesas pagas ao final, pelo vencido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019114-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de dispensa do prévio recolhimento de despesas processuais referentes à diligência de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283907-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou que a Municipalidade, ora agravante, adiantasse despesas postais para a citação (citação) - Direito Processual Civil - Indevida a exigência de adiantamento, em face da Fazenda Pública, do valor correspondente às custas com postagem da carta com AR na execução fiscal, sendo admissível o recolhimento, apenas ao final, pela parte vencida - Inteligência do disposto no art. 91 do NCPC e do art. 39 da LEF Precedente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174205-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Portanto, de rigor a reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento da taxa de citação apenas no final do processo pelo vencido, ex vi do artigo 91, do Código de Processo Civil. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0005763-02.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Henrique Soares Ferreira (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 191/199). São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006144-98.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelado: ANTONIO TOMIO SUGIMURA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos, Fls. 474/475 - Indefiro o pedido, pois, compulsando os autos, nota-se que o apelado foi regularmente intimado para responder ao recurso da parte contrária, tanto que apresentou contrarrazões a fls. 439/443. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2023. FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB: 270317/SP) - Yumiko Ishisaki (OAB: 63509/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 783 (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Lucia Verzutti Sobreiro (OAB: 226167/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0092825-51.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Interessado: Banco Santander Banespa S/A - Embargdo: Joao Augusto Gatto - Embargte: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos, etc. Diante do requerimento de fls. 679, assinalo prazo suplementar de cinco dias para que as partes se manifestem acerca do pedido de sobrestamento formulado pelo Banco Santander S/A. (fls. 668 a 670), nos termos da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Ruli (OAB: 135305/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0417721-43.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Kleingesinds (E outros(as)) - Apelante: Alice Sueli Poltronieri Alves - Apelante: Ana Maria Iamassaki Presto Santana - Apelante: Artur Carlos Falbo Lopes - Apelante: Azaury Aristoteles da Costa Mattei - Apelante: Elie Batista de Souza - Apelante: Elza Domingos Ferreira - Apelante: Irene Reiko II - Apelante: Ivelize Aleixo - Apelante: Joao da Silveira - Apelante: Joao de Ataliba Nogueira Junior - Apelante: Joao Romera - Apelante: Lia Teixeira Bastos - Apelante: Lucy Mitsiko Iguchi Nicolau - Apelante: Maria Jose de Oliveira - Apelante: Maria Leticia Spessotto Abou Nasser - Apelante: Marlene Minelli de Oliveira - Apelante: Neusa Maria Massarenti Ribeiro - Apelante: Nilce Cleia de Souza - Apelante: Nivea de Almeida - Apelante: Osvaldo Alves Cardoso - Apelante: Rosa Maria Donini Souza Dias - Apelante: Salua Tayar Corrente - Apelante: Waldemar Jose de Melo - Apelante: Geraldo Talhari (Falecido) - Apelante: Judith de Campos Talhari (Herdeiro) - Apelante: Mariza Aparecida Talhari Gimaiel (Herdeiro) - Apelante: Gilson Gimaiel (Herdeiro) - Apelante: Maraci de Campos Talhari Romera (Herdeiro) - Apelante: Braz Antonio Romera (Herdeiro) - Apelante: Marcio Fernando de Campos Talhari (Herdeiro) - Apelante: Rosane Vieira de Melo Talhari (Herdeiro) - Apelante: Marcia Cristina Talhari Granja (Herdeiro) - Apelante: Marcelo Adriano Granja (Herdeiro) - Apelante: Marco Aurelio de Campos Talhari (Herdeiro) - Apelante: Adriana Teresinha Panini (Herdeiro) - Apelante: Margarete de Campos Talhari Martinelli (Herdeiro) - Apelante: Olivio Martinelli Neto (Herdeiro) - Apelante: Oswaldo Garcia Rebollo (Falecido) - Apelante: Maria Lucia Lobregat Garcia (Herdeiro) - Apelante: Oswaldo Garcia Junior (Herdeiro) - Apelante: Fabiana Garcia (Herdeiro) - Apelante: Vanessa Garcia Lopes (Herdeiro) - Apelante: Celso Davi Lopes (Herdeiro) - Apelante: Nair Lourenço da Silva (Falecido) - Apelante: Ademar Bispo da Silva (Herdeiro) - Apelante: Maria Luiza Bispo Calandria (Herdeiro) - Apelante: Carlos Roberto Dornelias Calandria (Herdeiro) - Apelante: Ana Paula Bispo da Silva (Herdeiro) - Apelante: Antonia Maria Pereira (Falecido) - Apelante: Deroci de Carvalho (Falecido) - Apelante: Margarida Silveira de Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Ricardo Augusto de Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Joao Paulo de Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Aparecida Arthur Gonçalves (Espólio) - Apelante: Fatima Aparecida Gonçalves Montibeller (Inventariante) - Apelante: Fabio Maria Artur Gonçalves (Herdeiro) - Apelante: Clea Regina Arthur Gonçalves da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Odorico Jose Gonçalves Junior (Herdeiro) - Apelante: Jorge Luis Arthur Gonçalves (Herdeiro) - Apelante: Gabriela Arthur Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuição do recurso a esta E. Câmara por prevenção decorrente de anterior julgamento de apelação - Julgamento, supostamente indutor da prevenção, que se deu antes da edição da EC nº 45/2004 e da Resolução TJSP nº 194/2004 - Unificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força da qual se criou nova estrutura organizacional - Prevenção não verificada - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Voltam-se Ana Kleingesinds e Outros contra sentença na qual o magistrado, reconhecendo a satisfação do crédito, julgou extinto o processo com fundamento na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, os autores pugnam pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois inexiste justificativa para a distribuição por prevenção. No caso, embora tivesse a 7ª Câmara de Direito Público julgado a Apelação Cível nº 9058634-41.1997.8.26.0000, em 06/12/1999, e o Agravo de Instrumento nº 005428-82.2003.8.26.0000, em 31/03/2003 - como se retira do v. acórdão, juntado pelos autores, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende (fls. 983 a 989) e de consulta feita no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça -, fato é que o fez antes da Reforma promovida pela EC nº 45/2004, da qual decorreu a reestruturação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com a extinção dos Tribunais de Alçada e unificação de toda a Segunda Instância no Tribunal de Justiça. Nesse contexto, cabe lembrar que a regra do artigo 7º da Resolução TJSP nº 194/2004 estabeleceu quais feitos permaneceriam vinculados aos respectivos relatores: “Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.” Assim, à vista da reestruturação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - com a transposição de cargos e a criação de novas Câmaras, o que se deu por meio da Resolução TJSP nº 194/2004 -, não há de se falar em prevenção no concernente aos processos com julgamento anterior à unificação. A propósito, aliás, é pacífica a jurisprudência da E. Turma Especial da Seção de Direito Público: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC - 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 - REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público).”(TJSP; Conflito de competência cível 0005527-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação antecedente julgado em 18.09.2002, pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público - Inexistência de prevenção para o julgamento, diante da unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância promovida pela EC nº 45/2004 e pela Resolução nº 194/2004 - Precedentes da Turma Especial da Seção de Direito Público. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE).”(TJSP; Conflito de competência cível 0033391-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2021; Data de Registro: 08/01/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 6ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 2ª Câmara por prevenção, em razão de anterior agravo julgado em 1999. Artigo 105 do RITJSP. Prevenção rompida em relação ao agravo indicado. Resolução nº 194/2004 desta Corte, que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 6ª Câmara de Direito Público.” (TJSP; Conflito de competência cível 0011782-09.2020.8.26.0000; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, ao tempo em que represento à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público visando à livre distribuição. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 784 ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Caroline de Souza Teixeira (OAB: 370705/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2302164-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2302164-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilda Dias da Rocha - Agravante: Anderson Paulino Dias da Rocha - Agravante: Mario Cesar Dias da Rocha - Agravante: Daniel Paulino Dias da Rocha - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS AGRAVADO:HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS e executado/impugnante o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0413070-02.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 101/103, integrada pela decisão aclaratória de fls. 123/124, ambas dos autos originários, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado o débito exequendo em R$ 2.880.457,22 para julho de 2023: (...) Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 2.880.457,22, para julho de 2023 (...). Condenou os exequentes no pagamento de honorários no valor de 10% da diferença entre os cálculos. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do artigo 3° da Emenda Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 792 Constitucional 113/2021, a SELIC é aplicada para todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Aduz que já considerando a taxa SELIC o valor da execução seria de R$ 3.784.333,23. Alega que os cálculos que apresentou foram baseados na sentença e na legislação aplicada ao caso, enquanto o executado apresentou cálculos de forma simples, sem refutar os dos exequentes. Argumenta que devido a grande diferença de valores seria necessária a realização de perícia contábil, sobretudo por haver erro no cálculo do executado que foi homologado na decisão recorrida. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo porque, como informado nas razões recusais, os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. Por decisão de fls. 147/149 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 152/157. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que, salvo melhor juízo, não consta dos autos de origem o título executivo judicial e a certidão de trânsito em julgado, determino que a parte agravante junte nesses autos, no prazo de 15 dias, a sentença do processo de conhecimento e os acórdãos que julgaram aquele feito formando o título executivo judicial, além da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Laranjo Silva (OAB: 56893/MG) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2320305-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320305-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Priscila Giovana Motta Oliveira Silveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PRISCILA GIOVANA MOTTA OLIVEIRA SILVEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Lucas Campos de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso XI, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Sustenta o autor, para o que interessa no presente recurso, em síntese, que o Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro praticou nepotismo e violou a Lei de Improbidade Administrativa, ao nomear para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeiro a Sra. Priscila Giovana Motta Oliveira Silveira, aqui agravante, por ser ela cônjuge do presidente do Serviço de Água e Esgoto SAAE, autarquia do Município de Cruzeiro, Sr. José Kleber Lima Silveira. Por decisão de fls. 380/383 dos autos de origem, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinada a exoneração da então agravante no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, nos seguintes termos: Pelos motivos acima, concedo parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a Câmara de Cruzeiro, na pessoa de seu Presidente que, no razoável prazo de 05 (cinco) dias, promova a exoneração da servidora comissionada Priscila Giovana de Oliveira Mota, vedada sua nova contratação, até ulterior deliberação nestes autos, sob pena de incidência de multa cominatória fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento da ordem. Recorre a ré Priscila Giovana Motta Oliveira Silveira. Sustenta a agravante, em síntese, que o cargo de chefe de gabinete tem natureza política, portanto, não há configuração de nepotismo sendo exceção ao disposto na Súmula Vinculante 13 do STF. Aduz que a conduta narrada não está tipificada no artigo 11, inciso XI da LIA, por não se tratar da mesma pessoa jurídica e nem existir ajuste mediante designações recíprocas. Alega que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de forma a manter a agravante no cargo até o julgamento deste agravo de instrumento. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor da ação de improbidade administrativa originária. Recurso tempestivo e isento de adiantamento de preparo nos termos do artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque perderá seu cargo em comissão de Chefe de Gabinete. Além disso, a princípio, o cargo ocupado possuiria natureza política o que afastaria sua subsunção às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF. Ademais, o cargo ocupado não está vinculado à mesma pessoa jurídica na qual o cônjuge da agravante exerce cargo de direção, o SAAE de Cruzeiro. Por fim, o efeito suspensivo se faz necessário para preservar o direito aqui em litígio. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1520329-42.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1520329-42.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Lorisvaldo Oliveira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 04/05, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Lorisvaldo Oliveira, reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário, objeto da cobrança executiva, julgando liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade apelante que promoveu cobrança judicial oriunda do crédito corresponde ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem que antes seja intimada a dar andamento ao feito. Ademais, a apelante não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário. Requer, assim, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 17/12/2021, Execução Fiscal em face de Lorisvaldo Oliveira, visando à cobrança de créditos relativos à tarifa de Água e Esgoto, referente ao exercício de 2002, conforme CDAs de fls. 02/03. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais pretende a reforma do decisum. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma processual, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, simples leitura do relatório já permite divisar que as razões de apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, por não lhe impugnar nem enfrentar o fundamento utilizado para a decisão que julgou improcedente a ação executiva. Isso porque a apelante, em suas razões recursais, sustenta, que, quanto à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, não podendo arcar com a morosidade do Judiciário. Ocorre que, no caso, a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Água e Esgoto. Ademais, a sentença considerou a prescrição, por ter sido a ação executiva ajuizada somente em 2021, para cobrança de débito referente ao exercício de 2007. Nesse passo, é certo que, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, figura o da regularidade formal. Devem eles conter os fundamentos que justificam pedido de nova decisão, porém sem dissociar as respectivas razões, daquelas adotadas na decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento do recurso, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1487656/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 30.05.19; AREsp 1484640/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.19; AREsp 1486702/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.05.19). Segundo leciona Nelson Nery Júnior: O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (...) Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (in Teoria Geral de Recursos, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, pág. 374/376). Assim, a argumentação contida nas razões recursais não possui elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente a demanda, o que impõe o não conhecimento da pretensão, ante a deficiência na motivação e ausência de devolutividade. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 835 (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001995-56.2022.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001995-56.2022.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls.277/284, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da CDA de n° 6397/2019 e determinar a extinção da execução fiscal de n° 1503337-50.2019.8.26.0294, condenando a municipalidade embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os, em 15% do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da propositura da ação (§ 2o, do art. 1o, da Lei n. 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento. O Patrono da parte embargante, Ricardo Jorge Velloso, interpôs recurso de apelação, pleiteando que os honorários de sucumbência a ele devidos sejam fixados por apreciação equitativa, de acordo com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §§8° e 8°-A, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do arbitramento da verba honorária segundo as disposições previstas nos §§ 2° e 3° do aludido diploma processual, pleiteia a sua majoração para o patamar máximo legal. O preparo do recurso deve ser calculado, portanto, com base no proveito econômico pretendido pelo Patrono da parte embargante, isto é, a quantia mínima recomendada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a defesa em execução fiscal, que, conforme apontado pelo recorrente nas razões recursais, corresponde ‘in casu’ a R$ 9.186,23 (fl.350). Destarte, tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pelo Patrono da parte embargante (R$171,30 fls.353/354) e aquele devido (4% sobre o valor do proveito econômico pretendido, equivalente a R$ 367,44), providencie o recorrente Ricardo Jorge Velloso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, a complementação do preparo, na importância de R$ 196,14, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Observa-se, ainda, que o feito foi remetido a esta Superior Instância sem que a municipalidade embargada fosse intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Patrono da parte embargante. Assim, decorrido o prazo assinalado acima para a complementação das custas determinada, remetam-se os autos ao d. Juízo de origem para intimação da municipalidade embargada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15, certificando-se eventual decurso de prazo. Ultimadas as providências determinadas neste despacho, tornem conclusos em seguida. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Caroline Moreira Barbosa (OAB: 490394/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9067653-85.2008.8.26.0000(994.08.113188-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 9067653-85.2008.8.26.0000 (994.08.113188-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Odemiro Silvestre - Vistos. Fl. 259: Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. São Paulo, 22 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Helen Almeida de Sousa Juca - Hermes Arrais Alencar - Eli Aguado Prado (OAB: 67806/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9118710-16.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sysopen Consultoria e Informatica Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 1286/97), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 590/STF (fls. 769/77). Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Mônica Cristina de Souza Martins (OAB: 170378/SP) - Irene Veraszto (OAB: 25630/SP) - Rogerio Steffen - Fisc 42 (OAB: 197501/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0003373-12.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luiz Carlos Bueno Gonçalves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 146-174. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Elaine Cristina Mathias Carpes (OAB: 248100/ SP) - Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008935-29.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Elias Zambrano - Apelado: Daniela Sampaio Belucci Talhati - Apelado: Roberto Pedro Gigliotti e Outros - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto às págs. 391-416. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019249-35.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Apelado: Claro S.A. - Assim, de rigor admitir o recurso extraordinário (págs. 169-79). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Meira Lucia Ramos (OAB: 230951/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023729-66.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adalberto Dias Fagundes - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.157-164. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) - Denise Belchor dos Santos (OAB: 198404/SP) - Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049902-13.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apdo/Apte: Município de Campinas - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 197-206. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053801-26.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 332-346. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057665-87.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Radir José dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 224-232. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luis Antonio de Medeiros (OAB: 90357/SP) - Jane Miguel Costa Briones (OAB: 228440/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 873 Nº 0506679-09.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Leopoldo Rosalin de Oliveira - Admito, pois, o recurso especial (fls. 44/62) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Lucas Americo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000196-19.1992.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Gazal Zarzur - Agravado: Raphael Jafet Júnior - Agravado: Angela H Mota (Inventariante) - Agravado: Helio Motta Junior (Espólio) - Agravado: Celia H Sampaio - Agravado: Paulo Afonso Lello Sampaio - Agravado: Lucy Bussab Haddad (Espólio) - Agravado: Waldomiro Haddad - Agravado: Renato Waldomiro Haddad - Agravado: Lucy Haddad - Agravado: Sada Michel Haddad Jafet - Agravado: Vera Bussab Haddad - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 2066-2071. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Carla Zarzur Rinaldi (OAB: 124146/SP) - Antonio Baleche (OAB: 16806/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0033999-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Valdomiro Duarte da Silva (Falecido) - Apte/Apda: Iraci Duarte Pinheiro da Silva (Herdeiro) - Vistos. Fl. 229/verso: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. No mais, mantenho o sobrestamento de fl. 209. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Leila Cristina Caires Pires (OAB: 233521/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0019056-27.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundaçao Municipal de Saude de Rio Claro - Apelado: Caroline Rodrigues Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Diante da certidão de fl. 431, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado (fl. 429), certificando-se. 2) Interposto agravo em recurso especial (fls. 433-6) e mantida a decisão de fls. 426-7 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 24 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO
Processo: 2323141-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2323141-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Carlos - Peticionário: Luiz Felipe Oliveira de Carvalho - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2323141-38.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO, por sua Advogada constituída, ajuizou Revisão Criminal, assim o fazendo com base no artigo 621, II, do CPP. Segundo consta, o peticionário foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto (substituída a privação de liberdade por prestação de serviços à comunidade) e dez dias-multa. O feito teve curso perante a 2ª Vara Criminal de São Carlos (ação penal nº 0007762-91.2018.8.26.0566). Vem, agora, o peticionário em busca de absolvição, afirmando, em linhas gerais, que a condenação lhe foi indevidamente imposta, mesmo porque, com base nas mesmas provas, venceu uma ação trabalhista promovida contra a empresa na qual trabalhava à época dos fatos. Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da condenação. Esta, a síntese da inicial. Decido a liminar. De início, vejo que o peticionário não está preso, mesmo porque condenado em regime aberto. Assim, não há urgência alguma que justifique a suspensão do título executivo, notadamente porque ausente qualquer traço de ilegalidade. Indefiro, pois, a liminar. Processe- se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rosângela Sanches Rodrigues (OAB: 204360/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 986 DESPACHO
Processo: 2313318-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2313318-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Wandick Sousa Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Wandick Sousa Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7001180-17.2015.8.26.0224, pois foi determinada a digitalização do processo de execução em 26 de agosto de 2023, bem como a redistribuição dos autos ao DEECRIM competente, mas, até agora, nenhuma medida foi tomada nesse sentido. Em suma, afirma que, em razão de tal cenário, os “pedidos prisionais” do paciente estão paralisados há mais de três meses, havendo morosidade excessiva e injustificada. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que os autos sejam imediatamente remetidos ao DEECRIM competente, bem como seja atualizado o cálculo unificado da pena. No final, caso não satisfeita a liminar requerida, pede pela submissão do paciente ao regime semiaberto até o julgamento dos benefícios executórios requeridos. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora (fl. 09), a qual relatou ter determinado o saneamento imediato dos autos, para posterior remessa ao foro competente (fl. 12). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações ao Departamento Estadual de Execuções Criminais da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba, para que diga se os autos nº 7001180-17.2015.8.26.0224 (numeração antiga 2022/00054814) lhe foram redistribuídos e para que informe se foi atualizado o cálculo da pena do paciente. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar
Processo: 2321035-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2321035-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Sergio Furlan Junior - Paciente: Vinícius Menbribes Barbaroto - Habeas corpus nº 2321035-06.2023.8.26.0000 Comarca de Marília 2ª Vara Criminal (Autos nº 1018292-51.2023.8.26.0344) Impetrante: Sérgio Furlan Júnior Paciente: Vinícius Menbribes Barbaroto Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vinícius Menbribes Barbaroto que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos em epígrafe, indeferiu pedido de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com a CID F419/G47, ou seja, transtorno de ansiedade em geral e insônia e procurou tratamento pelos meios medicinais convencionais, mas não obteve êxito. Afirma que desde 24 de março de 2023 iniciou tratamento com Cannabis sativa, acompanhado do seu médico, e teve melhora significativa no seu quadro clínico, estando a insônia controlada e a ansiedade no nível mínimo. Argumenta que o alto custo para a importação da substância inviabiliza o seu tratamento, pois corresponde à metade da sua renda mensal, além disso, a Secretaria da Saúde de Marília negou o pedido de fornecimento do remédio. Diante disso, o impetrante reclama, em sede de liminar, que seja deferido salvo-conduto para o plantio de mudas de Cannabis sativa, no limite de 15 a cada 3 meses, sem que haja por parte das autoridades responsáveis pela repressão aos crimes relacionados à Lei de Drogas sua apreensão ou qualquer outra ação que inviabilize o tratamento medicinal do paciente ou o criminalize. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sergio Furlan Junior (OAB: 342611/SP) - 10º Andar
Processo: 1000765-98.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000765-98.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apdo: L. da S. - Apda/Apte: R. A. do C. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, MAJORANDO O ENCARGO ALIMENTAR DE 48% DO SALÁRIO-MÍNIMO AO PATAMAR DE 33% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR AO PATAMAR ORIGINALMENTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO NOTÓRIO DE QUE O VALOR ATUAL (R$ 211,20 PARA CADA UMA) NÃO ATENDE A NECESSIDADE DAS TRÊS MENORES. RÉU QUE TRABALHA E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA EM ARCAR COM O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESCABIDA. RECURSO DAS AUTORAS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DO RÉU NÃO ACOLHIDA. PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL QUE NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL, DESCRITA PELO ART. 99, §3º, DO CPC. INCLUSÃO, NO ENCARGO ALIMENTAR, DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DE IMÓVEL E DESTINADOS ÀS MENORES. BEM QUE É OBJETO DE LITÍGIO ENTRE OS GENITORES, O QUE PODERIA REPERCUTIR DE MANEIRA NEGATIVA NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. EVENTUAL DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE IMPLICARIA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RETIRANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. VINCULAÇÃO ENTRE ALUGUÉIS E ALIMENTOS NÃO RECOMENDADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE DEVE SER PRIORIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Ribeiro Gomes Milanese (OAB: 240762/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eder Luiz da Costa (OAB: 319232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2188530-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188530-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: HCP Eletrônicos Comércio e Indústria, Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 386.198,24 PARA R$ 32.058,79). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 386.198,24 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO - A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Luciane Benjamim (OAB: 275179/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2188536-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188536-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: American Bureau Of Shipping - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 84.373,70 PARA R$ 7.950,50). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 84.373,70 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1638 À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Kenneth Cattley (OAB: 36218/RJ) - Sibele Sena Campelo (OAB: 65112/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2194784-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2194784-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: OMJ Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 76.865,10 PARA R$ 7.784,52). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 76.865,10 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1639 HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - José Roberto Salim (OAB: 196802/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2205232-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2205232-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Apoyo Comercial e Industrial Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 16.947,53 PARA R$ 2.707,00). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 16.947,53 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Adriana Giusti de Andrade (OAB: 386067/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2205233-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2205233-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Totality Comércio Técnico em Semicondutores Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 219.260,37 PARA R$ 20.779,79). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 219.260,37 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1640 ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Adriana Giusti de Andrade (OAB: 386067/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2209524-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2209524-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Birdsteel Montagem e Comércio LTDA - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 93.503,57 PARA R$ 15.915,83). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 93.503,57 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2247601-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2247601-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Odontoquality Clínica Odontológica LTDA-ME - Agravado: E..I.S Odontoquality SS LTDA - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACORDO HOMOLOGADO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR) DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE CONTRÁRIA DEVERIA DESARQUIVAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR, EM QUE REALIZADO O ACORDO, E PROSSEGUIR COM A DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DESCABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE ANTERIOR QUE, AO HOMOLOGAR O ACORDO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 487, INC. III, ALÍNEA “B” DO CPC, E QUE ENTENDIA QUE NÃO SE JUSTIFICAVA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO, E SIM QUE ERA CASO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO HIPÓTESE EM QUE, AO NÃO SE INSURGIR CONTRA A SENTENÇA MENCIONADA, A MATÉRIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO INCIDENTE ANTERIOR ENCONTRA-SE PRECLUSA ADEMAIS, A PARTE CONTRÁRIA PASSOU A SER DETENTORA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DIVERSO DO QUE EMBASOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR, O QUE LHE PERMITE AJUIZAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - André Raphael Corrêa (OAB: 20152/SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2304074-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2304074-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aplicon - Empreendimentos Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1692 Imobiliarios Ltda - Ré: Wilma Umbelina da Conceição - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Julgaram extinto o processo sem resolução do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - AUTORA QUE VIU SER JULGADA PROCEDENTE, EM SEU DESFAVOR, AÇÃO DE USUCAPIÃO CUJO OBJETO ERA IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE - TESE NO SENTIDO DE OFENSA À COISA JULGADA INERENTE A ANTERIOR EMBARGOS DE TERCEIRO NO QUAL SAIU VENCIDA A AQUI RÉ - PRETENSÃO, À LUZ DISSO, DE RESCISÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A USUCAPIÃO REFERIDA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTENTE OFENSA À COISA JULGADA - O QUE SE DECIDIU EM PRECEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E EMBARGOS DE TERCEIRO TINHA POR NASCEDOURO RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A AQUI AUTORA E OS PRIMITIVOS ADQUIRENTES DO BEM; O QUE SE DECIDIU NA USUCAPIÃO TINHA POR CAUSA DE PEDIR O TEMPO DE POSSE POR PARTE DA ORA RÉ, AINDA QUE PRECÁRIA (MAS NÃO CLANDESTINA, TAMPOUCO INJUSTA OU VIOLENTA) - TEMÁTICA QUE, ADEMAIS, NADA MAIS É DO QUE A OUTRORA DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, TAMPOUCO COM O PROPÓSITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO DECISUM RESCINDENDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTA SEDE, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO C. STJ - MOLDAGEM AO ART. 966 DO CPC NÃO CONFIGURADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, À MÍNGUA DO INTERESSE PROCESSUAL PERANTE ESTA CORTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Faustino de Almeida (OAB: 386703/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO
Processo: 1002897-81.2016.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002897-81.2016.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: N. M. A. C. da C. - Apelado: L. A. A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Doutora Valeria Aparecida Calente, OAB/SP 122.191. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA GENITORA, QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDOS PSICOLÓGICOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, PELO GENITOR, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MENOR, QUANDO EM COMPANHIA DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES, EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DE SEU RELACIONAMENTO, QUE TORNA A INFANTE INSEGURA, ORA DESEJANDO ESTAR COM O GENITOR, ORA COM A GENITORA. PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE SER MAIS ADEQUADO O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM A PERMANÊNCIA DA MENOR NA RESIDÊNCIA PATERNA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA QUE DEVE SER BUSCADA COMO REGRA, MESMO NAS HIPÓTESES DE DISSENSO ENTRE OS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA, MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, A FIM DE INSTITUIR A GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAR DIREITO DE VISITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Douglas Ewald Nunes (OAB: 155414/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004560-26.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004560-26.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: M. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos, vencido o relator sorteado apenas no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento aos recursos, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A PARTIR DO 31º DIA O CUSTEIO OBSERVARÁ O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NA ORDEM DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA SEGURADORA PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE RECUSA À COBERTURA CONTRATUAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL, CONFORME O CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.APELOS INSUBSISTENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM NÃO SENDO MENSURÁVEL O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO, DEVE- Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1714 SE BASEAR NO CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SITUAÇÃO QUE FOI CORRETAMENTE OBSERVADA PELA R. SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA INSTALADA NESTA DEMANDA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM O REEMBOLSO INTEGRAL AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS DE INTERNAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. TEMA 1032 DO C. STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR APELANTE NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015, NÃO SE APLICANDO A MAJORAÇÃO COM BASE EM REFERIDO DISPOSITIVO ÀQUELES DEVIDOS PELA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Soares Correia (OAB: 6525/RN) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sara Cristiani de Araujo (OAB: 239816/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015203-39.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1015203-39.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: J. D. F. - Apelada: B. P. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Doutores Celia Cristina Martinho, OAB/SP 140.553 e José Roberto Anselmo, OAB/SP 112.996. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ENTRE AS PARTES, NO TOCANTE AO DIVÓRCIO, À GUARDA DA FILHA MENOR E AOS ALIMENTOS A ELA DESTINADOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM QUE DOIS DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, MEDIANTE FINANCIAMENTO, FORAM ADQUIRIDOS APENAS EM NOME DO RÉU. PARTILHA CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO PREÇO PAGAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA QUE DEVERÁ OCORRER NA PROPORÇÃO DE 61,67% PARA O VARÃO E 38,33% PARA A VIRAGO, TAL COMO DETERMINADO PELA SENTENÇA APELADA, VEZ QUE COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DO RÉU, PARA O PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL QUE DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS PELO RÉU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA, UMA VEZ QUE POSSUEM EXPRESSÃO ECONÔMICA PRECEDENTE DO STJ. PARTILHA DAS COTAS RELATIVAS ÀS EMPRESAS COLIGADAS QUE TAMBÉM É DEVIDA, UMA VEZ QUE INCONTROVERSA A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA QUE DEVERÁ CONSIDERAR O VALOR DAS COTAS SOCIAIS NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, E NÃO NA DATA DA EFETIVA PARTILHA, COMO PRETENDE O REQUERIDO, COM APURAÇÃO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR SER ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS MAIORES E CAPAZES, QUE SE REVESTE DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEM NATUREZA DE ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE CÔNJUGES, QUE ABRANGE TANTO O ASPECTO FINANCEIRO, QUANTO O ASPECTO MORAL (ARTIGO 1.566 DO CÓDIGO CIVIL), E PODE SER MANTIDA ATÉ MESMO APÓS O ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. VARÃO QUE SE ENCONTRA, COM EXCLUSIVIDADE, NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS BENS, AUFERINDO LUCROS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, NA HIPÓTESE, DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A PARTILHA. VALOR DO PENSIONAMENTO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2193717-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2193717-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Lajes Matão Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Agravado: Girocapital Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO À REDUÇÃO DE 20% PARA 2%. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA E ANALISADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS. MATÉRIA QUE SEQUER PODERIA SER ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE INCLUSÃO AO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO § 13, DO ART. 85, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 1.012, § 1º, III). SOMA DOS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS DE AMBAS AS CONDENAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 20% (CPC, § 2º, ART. 85). 3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA (RI, 252). RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1928 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB: 318109/SP) - Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000532-94.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000532-94.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Luiz Ricardo Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTOS (DAMS) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CORRESPONDENTE GRAU APURADO EM PERÍCIA, ALÉM DE CONDENÁ-LA A RESSARCIR AO AUTOR TODOS OS VALORES ELENCADOS EM DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA TAL PROPÓSITO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO FOI “ULTRA PETITA” RECONHECIMENTO DA FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DA SENTENÇA COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL (ART. 492 CPC) SENTENÇA AJUSTADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ, POIS NÃO REQUERIDA NA HIPÓTESE ACIDENTE NOTICIADO NOS AUTOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2132 COBERTO PELO SEGURO DPVAT RESSARCIMENTO DE DAMS DEVIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM MEDICAMENTO E TRATAMENTO PRESCRITOS PELO MÉDICO COM CORRESPONDÊNCIA NOS COMPROVANTES NOS AUTOS DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO A CONSULTAS E DE OUTROS GASTOS SEM RELAÇÃO COM O PEDIDO MÉDICO AÇÃO QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA PARCIAL SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO AUTOR DADO O DECAIMENTO DE SUA PRETENSÃO EM GRANDE PARTE (ART. 86, P. ÚNICO, CPC) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marilia Tais Rodrigues (OAB: 277298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000968-48.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000968-48.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes - Apdo/Apte: Município de Tambaú - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ PENHORA DE MOTOCICLETA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA, PORÉM ATRIBUIU A SUCUMBÊNCIA AO EMBARGANTE POR TER DADO CAUSA À AÇÃO AO NÃO REGISTRAR A ALIENAÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM DE QUEM NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO E QUE NÃO POSSUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELO CRÉDITO COBRADO - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.141.990/PR ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO.NO CASO, O EMBARGANTE, FILHO DO EXECUTADO, ALEGA QUE A MOTO DE PLACA EFJ-8879, PENHORADA EM 20/01/2022 (FLS. 35 DAQUELES AUTOS), PERTENCE-LHE DESDE 20/06/2016, POR MEIO DE DOAÇÃO DE SEU PAI, DEVEDOR OCORRE QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, TAMPOUCO QUE TERIA OCORRIDO NA DATA ALEGADA PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2511 A POSSIBILIDADE DE FRAUDE À EXECUÇÃO COM EFEITO, A DATA DE 20/06/2016 CONSTANTE NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO (FLS. 21) FOI ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELO EXECUTADO, NÃO TENDO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO EM CARTÓRIO OU NO DETRAN CAPAZ DE COMPROVAR A DATA DA ALIENAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, ÀS FLS. 58, DE QUE, PELA LEI Nº 13.726/2018, NÃO HÁ MAIS OBRIGATORIEDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS PARTICULARES QUANDO SE ESTÁ TRATANDO COM O PODER PÚBLICO, OBSERVA-SE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE TER SIDO PUBLICADA EM 2018, OU SEJA, APÓS A SUPOSTA TRANSFERÊNCIA (2016), EXIGE, EM SEU ARTIGO 3º, INCISO I, QUE NO DOCUMENTO CONTENHA A ASSINATURA DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO E TAMBÉM A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE QUE AQUELE DOCUMENTO É AUTÊNTICO, O QUE NÃO EXISTE NO PRESENTE CASO DIANTE DISSO, CONCLUI-SE QUE O REFERIDO DOCUMENTO PODIA TER SIDO ESCRITO ATÉ MESMO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, O QUE CONFIGURARIA FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO, ASSIM, COMO SE TER CERTEZA DA DATA DE SUA ELABORAÇÃO. ADEMAIS, EM QUE PESE O “CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO E CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS” (FLS. 22/28) TER SIDO REGISTRADO EM CARTÓRIO, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AO VEÍCULO PENHORADO, DE MODO QUE O BEM NÃO FOI OBJETO DE TRANSFERÊNCIA PELO REFERIDO DOCUMENTO, QUE APENAS TRANSFERIU BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE TERIA HAVIDO A EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO MEDIANTE TRADIÇÃO DA MOTOCICLETA, TENDO EM VISTA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA, RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO, PROCEDEU À PENHORA DO REFERIDO VEÍCULO QUANDO ESTE ESTAVA EM POSSE DO EXECUTADO JOSÉ LUIZ FERNANDES, QUE, INCLUSIVE, FOI NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM (FLS. 35 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO).VERIFICA-SE, AINDA, QUE O EXECUTADO NÃO COMUNICOU O OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA, NÃO CONSTANDO NO AUTO DE PENHORA QUALQUER RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DO BEM PARA CONSTRIÇÃO, DE MODO A SUSPEITAR DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA À ÉPOCA DA PENHORA PORTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO SER O EMBARGANTE PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DA PENHORA, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NA R. SENTENÇA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB: 441495/SP) (Causa própria) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1032998-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1032998-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso fazendário e negaram provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE SANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE AS SUAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO, POIS NÃO REBATE O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE, LIMITANDO-SE A DEFENDER A HIGIDEZ DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CDA POR ELA ADOTADOS, O QUE FOI RECONHECIDO NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). APELO DA EMBARGANTE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, NO ENTANTO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO FAZENDÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Rodolfo Paolo Costa de Souza (OAB: 354930/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2538
Processo: 1080978-45.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1080978-45.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rafael Gandara Frussa - Apelante: João Marcelo Gandara Frussa (Justiça Gratuita) - Apelado: José André Gandara Frussa - Apelação Cível nº 1080978-45.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível - F. R. de Santana) Apelantes: Carlos Rafael Gandara Frussa e João Marcelo Gandara Frussa Apelado: José André Gandara Frussa Juiz sentenciante: Marcelo Tsuno Decisão Monocrática nº 31.372 Processual civil. Recurso. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 645/646, de relatório adotado, julgou procedente ação de exigir contas movida por José André Gandara Frussa em face de Carlos Rafael Gandara Frussa Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 22 e João Marcelo Gandara Frussa, para condená-los ao pagamento da quantia apurada pelo autor. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorrem os réus (fls. 649/672). Pedem, preliminarmente, em breve síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão. Alegam que já prestaram contas ao autor. Contrarrazões a fls. 766/779. Determinada a complementação do recolhimento do preparo (fl. 898), a obrigação não foi cumprida pelos apelantes (fl. 900). É o relatório. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido aos apelantes, conforme certificado a fl. 900, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Petronilia Aparecida Guimarães (OAB: 221729/SP) - Tânia Maria Navarro da Silva (OAB: 354704/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2315533-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2315533-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Talita de Andrade Leonel - Agravado: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 61/62, que indeferiu a Justiça Gratuita à requerente e lhe determinou que apresente outras provas de condição econômica, inclusive as de eventual cônjuge, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra USISAÚDE (FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: OI.a Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça. Assim, não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. A propósito, anota-se que o que o art. 99, § 6º, do CPC/15 preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração a eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte. Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos. Nessa linha são encontradiços vv. precedentes, destacando exemplificativamente: a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro os critérios da Defensoria Pública de renda de 3 salários-mínimos por pessoa, considerando não apenas os ganhos individuais, mas a renda familiar. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar informações sobre seu núcleo familiar e os ganhos mensais médios do núcleo familiar. Deverá, também, apresentar: a) cópia Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 28 dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. I.c Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único). I.d faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo. Int. Recorre a autora alegando, em síntese, que tem direito à concessão da Justiça Gratuita, pois carece de condições de recolher as custas processuais. Aduz que sua renda é inferior a três salários mínimos, o que basta para comprovação de sua hipossuficiência econômica. Afirma que não há motivos para juntar documentos do núcleo familiar da Agravante, visto que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima, e os documentos juntados demonstram cabalmente que a Agravante faz jus aos benefícios pretendidos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMª. Juíza de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual, solicitando a juntada de mais documentos voltados a elucidar a alegada hipossuficiência da postulante. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga a recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente não apresentou ainda elementos aptos a atestar a hipossuficiência econômica. Para tanto, providenciou apenas um demonstrativo de pagamento no valor líquido de R$ 2.149,76, elemento que isoladamente sugeriria incapacidade de arcar com as despesas processuais (fl. 35 na origem). Entretanto, a postulante omitiu informação sobre seu estado civil e não atestados de rendimentos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, elementos aptos a demonstrar que, de fato, carece de condições de fazer frente às despesas processuais. O exame de outros elementos comprobatórios de suas condições financeiras é necessário porque a autora pode dispor de outras fontes de renda, ou ser onerada por despesas prementes e inadiáveis, circunstâncias que influenciam a avaliação do Julgador acerca do atendimento dos requisitos da benesse. Em caso de existência de outras fontes de renda ou patrimônio considerável, a requerente se afasta do conceito de hipossuficiência econômica e deve recolher a taxa judiciária, além das demais custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Por outro lado, desnecessário que a requerente apresente extratos de contas bancárias de eventual cônjuge, dos últimos três meses, visto que se trata de benesse de natureza personalíssima. Em princípio, a situação de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade contenta-se com a demonstração de sua própria incapacidade de suportar as despesas processuais, sem que seja necessário indagar das condições econômicas do cônjuge. A título exemplificativo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão recente, fixou o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos ajuizada por menor impúbere prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Embora o teor do Acórdão não esteja disponível, por força da publicidade restrita que marca os processos que discutem alimentos, a Diretoria do Grupo de Apoio ao Direito Privado deste Tribunal, em e-mail encaminhado aos 11 de fevereiro de 2.020, divulgou o teor de notícia veiculada no sítio eletrônico do STJ, que reproduzo: Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores. Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada. Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório. ‘Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado e também o princípio do contraditório pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício’, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Direito pessoal Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada. No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos. A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal. ‘É Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 29 evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais’, observou a ministra. Presunção de hipossuficiência No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício. Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido. Queda de padrão Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos. Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos. ‘Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto’, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (disponível emhttp://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Gratuidade-em-acao-de-alimentos-nao-exige-prova-de- insuficiencia-financeira-do-responsavel-legal.aspx). Vale dizer, a gratuidade deve ser concedida ao menor impúbere pelo simples fato de carecer de renda, ainda que sua família disponha de recursos. No caso dos autos, o raciocínio é aplicável também para o requerente casado, cujo atendimento dos requisitos para a gratuidade deve ser examinado de modo individualizado, sem perquirir sobre a situação financeira do cônjuge. 6. Por fim, necessário observar que o simples fato de a autora entender-se merecedora da Justiça Gratuita não significa automaticamente falsidade da alegação, caso o Juízo a considere não qualificada para se beneficiar da gratuidade. Desse modo, o recurso comporta parcial provimento, apenas para afastar a ordem de prestação de informações sobre seu núcleo familiar e ganhos mensais médios do núcleo familiar, bem como extratos bancários de eventual cônjuge, sua remuneração ou qualquer outra prova que não diga respeito estritamente à postulante. No mais, a postulante deverá apresentar os demais documentos solicitados pela MMª Juíza, para o fim de se aferir se suas condições econômicas são compatíveis com a Justiça Gratuita que pleiteia. Dou parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2320451-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320451-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sarlete Muniz - Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos - Vistos. 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1230/1232 da origem que assim dispôs: À luz dessas considerações, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à correquerida UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob nº 58.229.691/0001-80. No mais, considerando que a parte autora deixou de se manifestar expressamente para os fins do disposto nos artigos 338 e 339 do diploma processual civil, inviável ordenar, de ofício, o ingresso da Central Nacional Unimed (CNU) no polo passivo da relação processual em substituição à empresa ora excluída, de modo que o processo prosseguirá exclusivamente em face da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da corré Unimed de Santos, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º c.c. artigo 87, ambos do NCPC, observada a gratuidade concedida ao polo ativo (fls. 329/330). Preclusa a presente decisão, tornem para ulteriores deliberações. INT. Insurge-se a agravante indicando, em síntese, que, neste caso, está caracterizada a teoria da aparência, porquanto sempre que foi preciso utilizar-se dos serviços da Unimed, o fez através da Unimed Santos, não tendo contato direto com a CNU. Defende, assim, a legitimidade passiva da parte agravada ou, ao menos, a possibilidade de chamamento ao processo da CNU, e colaciona posicionamentos jurisprudenciais a embasar a sua pretensão recursal. Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - De início, processe este agravo, presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem concessão de efeito ativo ou suspensivo, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2071250-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2071250-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: W. A. B. - Agravado: J. V. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. da S. R. ( J. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 14/16) que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida por ausência de seus pressupostos, sobretudo a demonstração da alegada alteração do binômio necessidade/possibilidade. Inconformado, alega o agravante ter sofrido drástica diminuição em sua capacidade financeira desde a fixação da pensão, não tendo condições financeiras de adimplir sua obrigação alimentar, como estabelecido. Pretende, pois, a imediata redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 23), sem resposta (fls. 27) e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 32). É o breve relatório. Pelo que se verifica, a ação revisional de alimentos, na qual foi proferida a r. decisão agravada, foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença proferida em 28/11/2023 (fls. 180//191 dos autos de origem). Superada, portanto, a discussão travada neste recurso acerca da tutela provisória de urgência pretendida pelo autor, pois, como é cediço, com a apreciação do Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 50 meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo, prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Laerte Jose Moreira de Oliveira (OAB: 144775/SP) - Saulo Martinho Geraldo (OAB: 318188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2269263-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2269263-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Gabriela de Barros Faria Dias - Interessado: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 99/102 autos de origem) que deferiu tutela de urgência a fim de determinar às rés que autorizem, desde já, a utilização do plano de saúde da autora sem qualquer bloqueio, com os devidos acessos às consultas, tratamentos, exames e parto, bem como após o parto todo acompanhamento que se vier a ser necessário, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Aduz que a Unimed SJC está equivocadamente inserida no polo passivo, visto que a agravada é beneficiaria da Unimed Rio. Discorre sobre a inexistência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que a Unimed RIO, operadora contratada pelo agravado, já se habilitou nos autos e cumpriu a tutela antecipada deferida. Discorre sobre a ilegitimidade do polo passivo. Aduz que Unimed SJC não pode ser compelida a cumprir os termos da r. decisão ora agravada, visto que não há solidariedade entre as diversas Unimed’s, sendo a UNIMED SJC parte ilegítima, bem como diante da impossibilidade de emitir autorização para qualquer beneficiário de outra operadora de plano de saúde. Pugna concessão do efeito suspensivo e ao final, a modificação da decisão guerreada. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 140). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1028089-31.2023.8.26.0577), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 428/434). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Renata Pereira Santo Palma (OAB: 189663/SP) - Marcelo Figueiredo Silva (OAB: 339470/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018155-15.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1018155-15.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mega Fim Saneantes Ltda ME - Apelado: Insetimax Indústria Química Ltda Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, tornando definitiva tutela antecipada antes concedida e condenando a requerida a pagar, a título de danos materiais, para a autora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com a demonstração da efetiva ocorrência dos danos, além de a condenar, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente, ficando a ré-reconvinte condenada, quanto à ação principal e à reconvenção, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (fls. 591/603). A requerida, inicialmente, alega não ostentar condições financeiras para arcar com o valor do preparo, requerendo a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do pagamento de forma parcelada, nos termos do disposto no artigo 98, §6º do CPC de 2015. No mérito, alega que seus sócios fabricam e comercializam o produto D’Fim muito antes da apelada, tendo lançado produto pioneiro no mercado. Alega que os documentos oficiais acostados aos autos e expedidos pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto comprovam que o produto é comercializado desde 2006. Explica que foi constituída em abril de 2010, passando a buscar a regularização do produto perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo obtido registro antes mesmo da recorrida. Anuncia que a apelada utiliza a marca de sua titularidade, confundindo o consumidor comum, destacando ter a autora copiado sua marca e não, o contrário. Argumenta que, diante do transcurso de longo lapso temporal (quatro anos), estaria caracterizada a omissão da apelada e a supressio, eis que o registro da marca foi efetivado em maio de 2012, permanecendo a requerente inerte por longo período de tempo. Impugna o pleito indenizatório e afirma que a autora pretende a usurpação da expressão marcaria criada e desenvolvida por si, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Pede reforma, para que a ação seja julgada improcedente, dando-se por procedente a reconvenção (fls. 619/645). II. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária, propugnando, no mais, que o recurso de Apelação não seja conhecido ou, então, improvido, esperando que este e. TJSP mantenha o conteúdo da r. sentença, com o acréscimo referido nos Embargos de Declaração de fls. 606/608, e consequente majoração da verba sucumbencial atribuída à Ré/Apelante (art. 85, §11º, do CPC) (fls. 649/659). III. O pedido de Justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas de preparo (fls. 677/682). Contra referida decisão, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 692/694). IV. Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas de preparo, a recorrente permaneceu inerte (fls. 322). Tendo em conta, então, que a recorrente não não recolheu as custas de preparo, o conhecimento do apelo resta impossibilitado, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2299301-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2299301-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Antonio Carlos de Oliveira Santos - Ré: Helena Dalva Nascimento Pereira - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2299301-96.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Autora: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Réus: Antônio Carlos de Oliveira Santos e Helena Dalva Nascimento Pereira Foro: Guarulhos (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. em face de Antônio Carlos de Oliveira Santos e Helena Dalva Nascimento Pereira., alvitrando a desconstituição do v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado, no bojo da apelação cível nº 1002054-07.2015.8.26.0224, o qual deu provimento ao recurso dos autores-reconvindos e julgou prejudicado o apelo da ora requerente, sendo oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória. Sentença de parcial procedência e reconvenção procedente em parte. Inconformismo de ambas as partes. Correto o reconhecimento da prescrição das parcelas inadimplidas, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, impondo-se, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão ao desfazimento do contrato. Sentença reformada. Recurso da parte autora/reconvinda a que se dá provimento, prejudicado o recurso da requerida/reconvinte. Sustenta a autora que o v. acórdão deixou de considerar que o seu direito à rescisão contratual somente passou a ser exercitável com o vencimento da última prestação pactuada, sendo que, até a data do referido vencimento, os compromissários poderiam ter efetuado o pagamento do débito, sem a necessidade de resolução da avença. Com isso, aduz que, ocorrido o vencimento da última parcela aos 22 de setembro de 2007, foi a partir desta data que começou a correr o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, para que se pleitear a mencionada rescisão. Assevera, pois, que o ajuizamento da ação declaratória pelos ora requeridos, em 2015, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil, passando a ser recontado desde então, sendo este também um dos motivos pelos quais não há que se falar em prescrição da pretensão de rescisão contratual. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 321, e parágrafo único, do CPC, deverá a autora emendar a petição inicial, para adequar o pedido à sua argumentação e, por conseguinte, corrigir o valor da causa, de modo que este corresponda ao proveito econômico perseguido. Com tais alterações, caberá à requerente a complementação das custas, bem como o recolhimento dos valores correspondentes às despesas para citação. Deverá a autora, ainda, providenciar o depósito da importância de cinco porcento sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, do CPC. Atendidas as determinações retro, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Int.. São Paulo, 29 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2307275-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2307275-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. P. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravada: Q. A. de B. S/A - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolve e que considera juridicamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Cuido adscrever dois aspectos de relevo. O primeiro, o zelo do juízo de origem em ter deslocado o reexame da situação material subjacente para que tenha lugar tão logo o contraditório esteja instalado no processo, o que é tanto mais adequado quando o fator tempo o permite, como se dá neste caso. O segundo aspecto diz respeito ao núcleo da questão acerca da qual se revela o inconformismo do agravante. Trata-se de uma questão fático-jurídica, na medida em que o agravante obtempera com o existir uma onerosidade excessiva envolvendo cláusulas que, em contrato de plano de saúde, envolvem reajustes, questão essa de natureza fática e ao desimplicar da qual se pode lobrigar da necessidade de produção de prova pericial. Mas a compasso com o ser uma questão fática, ela é também jurídica, visto que o exame da causa de pedir da ação conduzirá o juízo de origem certamente a valorar aspectos exclusivamente jurídicos, como são aqueles que dependem de intelecção de especificidades que envolvem a relação de consumo e, nesse contexto, da relação contratual. Tudo para dizer que, neste momento, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015198-50.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1015198-50.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Josivaldo José Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015198-50.2023.8.26.0068 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSIVALDO JOSÉ LIMA DA SILVA, em face da sentença a fls. 35/36, proferida em ação declaratória de inexigibilidade prescrição de débitos c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS PL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC), compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança indevida e que não houve comprovação de cobrança extrajudicial no caso em tela; mas apenas a menção da dívida (fls. 33/34), não configurando indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 130/147, que a dívida resta prescrita (conforme art. 206 do CC e súm. 323 do STJ) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o seu score de crédito. Alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como o art. 43 do CDC, dado que o dano a seu score é uma violação à LGPD, configurando a indenização por dano moral, conforme art. 1.013, §3º do CPC. Afirma que o próprio diretor do SERASA, declarou que esses lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor e, por óbvio afetam a capacidade de obter créditos e financiamentos ao classificá-lo como “mau pagador”, conforme sua entrevista em veículo de grande circulação nacional. Por fim, requer a condenação ao réu de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, e fixação de honorários em favor do patrono do apelante. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 189/198, alegando a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, bem como que não foi juntado aos autos, pelo autor, nenhuma prova documental que justifique sua alegação de prejuízo moral. Afirma que o art. 944 do CC, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”; o que não se aplica ao caso em tela ante a ausência de dano. Alega que sua defesa abrange a observância dos art. 5 (XIV) 186, 187, 188, da CF, bem como dos art. 927 e 944 do CC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 35), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 260 Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2193562-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2193562-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wg Transportes Ltda - Agravado: Transmassa Logística Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193562-37.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 30.085 - Agravo de Instrumento n. 2193562-37.2023.8.26.0000 Agravante: Wg Transportes Ltda. Agravado: Transmassa Logística Ltda. Comarca: São Bernardo do Campo Juíza de Direito: Mauricio Tini Garcia AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 290 julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisões a fls. 59/60 e 74, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Wg Transportes Ltda. contra Transmassa Logística Ltda., que determinou a intimação do executado para a complementação do valor depositado em fls. 43/44 readequação do cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a redução pela metade somente se aplica na hipótese de pagamento integral e entendeu não haver irregularidades na planilha apresentada, pois não há previsão legal de que deve ocorrer o pagamento à vista das custas processuais e honorários advocatícios. A exequente agrava, sustentando a insuficiência do depósito realizado pelo agravado, pois os honorários advocatícios e custas devem ser quitadas à vista, não havendo previsão legal para o parcelamento. Assevera que conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil, que o valor inicial de 30% da execução, deve ser acrescido de forma integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, o que não ocorreu nestes autos. Requereu a concessão de efeito ativo para indeferir o pedido de parcelamento por não preencher os pressupostos do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução com os atos expropriatórios, na forma já requerida, ou se não este for o entendimento, em pedido alternativo, se digne determinar que a agravada complemente o saldo devido a título de custas, despesas e de honorários advocatícios, em sua integralidade, no prazo máximo de 05 dias, comunicando-se ao juízo da causa. O recurso é tempestivo, bem-preparado e recebido sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 43). Em contraminuta os agravados requerem o não provimento do recurso (fls. 57/63). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a agravante se manifestou a fls. 66/67, no sentido de sua desistência, observando-se que a procuração outorgada pela agravante a seu advogado contém os poderes específicos para a prática desse ato processual. Enfim, manifestando-se a agravante e no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Renato Morabito (OAB: 127561/SP) - Adilson Costa (OAB: 49515/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000020-72.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000020-72.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Edilza Alexandre de Melo Santos (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 103/111, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação indenizatória ajuizada por EDILZA ALEXANDRE DE MELO SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A., para condenar o réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total das verbas condenatórias. Apela a ré pleiteando a reforma da r sentença para reconhecer a legalidade dos procedimentos do banco e o reconhecimento de que não houve abalo anímico para a autora, com a improcedência dos pedidos, fls. 120/137. Sem contrarrazões, fls. 143. A apelante noticiou a celebração de acordo (fls. 150/154). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com a apelada (fls.150/154). Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome da autora e de sua patrona. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniela Bernardi Zoboli (OAB: 222263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015908-22.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1015908-22.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Josmar Benedito Mota - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015908-22.2022.8.26.0451 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente, estando equivocada a certidão de fl. 331. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à parcial procedência dos pedidos (“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, relativamente aos contratos de empréstimos consignados acima identificados, concedendo nesse passo a tutela antecipada para abstenção de descontos sobre o benefício do autor; condenando o réu à repetição de indébito em dobro, com correção monetária desde cada débito indevido e juros de mora da citação; em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente data, com juros de mora da citação;”) e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$ 24.965,42. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thaís Cardoso Teixeira (OAB: 428567/SP) - Karla Thaiane Novais Lemos (OAB: 295411/SP) - Mariana Vicentin (OAB: 421033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017443-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1017443-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Siqueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO Nº 1017443-35.2023.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTES e reciprocamente APELADOS: FERNANDO SIQUEIRA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 180/182, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória movida por Fernando Siqueira contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial, pela ocorrência da prescrição. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento dos recursos deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1052195-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1052195-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dayane Elisabete Reinhardt Lopes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 106/109, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. A apelante pugna pelo reconhecimento da ilicitude das cobranças extrajudiciais, para que se determine sua cessação, bem como a exclusão Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 390 do registro da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003864-19.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003864-19.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Edson Lucas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 212/218, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual de financiamento de veículo e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 225/239. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 243/248). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamento de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, carece o apelante de interesse recursal no que se refere ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, pois não constam tais cobranças da cédula de crédito objeto da demanda. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.100,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (CFI) à época da contratação (R$ 2.345,00 junho de 2022). O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico do veículo, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 24), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 245,83) não configura onerosidade excessiva. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0000476-34.2010.8.26.0472/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0000476-34.2010.8.26.0472/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Valdivino Alves da Cruz (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28769 O embargante Valdivino Alves da Cruz opôs embargos de declaração (fls. 01/04) contra a decisão de fls. 672 que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Narra, em resumo, que visando eliminar a contradição existente, da ausência de qualquer justificativa para recolhimento do preparo, eis que em desacordo com o que dispõe o Código de Processo Civil (artigos 72 e 185) e a Carta da República (art. 5º, LV) e suprimir a omissão de ponto sobre o qual deve se pronunciar o D. Juízo (art. 1022, II, do CPC), ante a existência de Curador Especial nomeado nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, é que que se aguarda o provimento dos presentes embargos. (fls. 04). O Fundo embargado se manifestou nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC (fls. 08/09). É o Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 424 relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. Não há se cogitar da deserção do recurso de apelação (fls. 639/651), uma vez que o apelante está representado por curador especial e, portanto, está isento do preparo recursal. À vista disso, é caso de acolher estes embargos declaratórios, nos termos supracitados. Afasto o recolhimento determinado a fls. 672 e determino a remessa do feito principal a este relator para elaboração do voto. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Francisco de Lima Júnior (OAB: 190875/SP) (Curador(a) Especial) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000709-14.2022.8.26.0045/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000709-14.2022.8.26.0045/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Denise Aparecida de Avila dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28825 Trata-se de embargos de declaração. Maria Aparecida de Ávila dos Santos e Denise Aparecida Ávila dos Santos propuseram, em 10.03.2022, ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Banco C6 Consignado S. A. Atribuíram à causa o valor de R$ 36.456,04 em emenda à exordial). Sobreveio sentença a fls. 335/342 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, ficando obstado o réu de efetuar qualquer desconto de valor referente ao mesmo. B) Determinar a restituição do valor de R$ 8.202,02, com correção monetária desde o desembolso e cômputo de juros de mora de 1% desde a citação, observando-se que o montante principal já foi restituído pelo réu, conforme documento de fls. 208. Em consequência DECLARO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 341). O requerido opôs embargos de declaração (fls. 351/357), que foram rejeitados a fls. 358. Apelou o banco réu (fls. 361/357). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 453/459). Subiu o feito. Ao depois, o banco réu-apelante informou que se opõe à realização do julgamento virtual do recurso interposto, em assim, sendo, requer a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência, considerando as particularidades do caso (fls. 473). Esta Câmara, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do banco réu somente para afastar a determinação de restituição da quantia de R$ 8.202,02 (fls. 477/489). As autoras-apeladas Maria Aparecida de Ávila dos Santos e Denise Aparecida Ávila dos Santos opuseram embargos de declaração (fls. 01/04 do incidente número 1000709-14.2022.8.26.0045/50000) alegando obscuridade no v. aresto de fls. 477/489 do feito principal. Sobreveio o v. acórdão de fls. 25/34 do incidente de número 1000709-14.2022.8.26.0045/50000 que, por votação unânime, acolheu os declaratórios, com efeito infringente, pois diante da confissão pelo banco réu de que houve de fato a devolução da quantia de R$ 8.202,02 em seu benefício, de rigor o reconhecimento de que realmente houve um prejuízo material às autoras. O réu-apelante Banco C6 Consignado S. A. opôs embargos de declaração (fls. 01/07 do incidente número 1000709- 14.2022.8.26.0045/50001), em 16.10.2023, alegando omissão no v. aresto de fls. 477/489 do feito principal e declarado a fls. 25/34 do incidente de número 1000709-14.2022.8.26.0045/50000. Aduz, em resumo, que Merece reforma o acórdão dos embargos de declaração no tocante a devolução do valor do empréstimo a parte autora, tendo em vista que a mesma realizou o pagamento em duplicidade para um terceiro fraudador. Explicamos. Conforme pontualmente impugnado em nossa defesa, bem como no Recurso Inominado, e não levado em consideração no referido Acordão dos Embargos de Declaração, o PIX de pagamento em duplicidade utilizado pela parte embargada é falso (fls. 02 do incidente). Menciona que o valor foi recebido por VICTOR DOS SANTOS LUIZ (CPF: xxx.577.927-xx), pessoa física sem qualquer relação com este réu. Ou seja, o réu, não induziu ninguém a erro, não orquestrou qualquer esquema de golpe e, obviamente, não recebeu para si a quantia paga por esta, logo, não pode esta Instituição Financeira se responsabilizar em devolver valor que foi pago em duplicidade pela parte autora, para terceiro fraudador, pois o valor pago em duplicidade não se encontra nos cofres desta embargante, assim, a devolução do valor faria com este Banco ficasse em prejuízo (fls. 07 do incidente). Na sequência, em 17.10.2023, o réu-apelante Banco C6 Consignado S. A. opôs os mesmos embargos de declaração (fls. 01/07 do incidente número 1000709-14.2022.8.26.0045/50002) alegando omissão no v. aresto de fls. 477/489 do feito principal e declarado a fls. 25/34 do incidente de número 1000709- 14.2022.8.26.0045/50000. Aduz, em resumo, que Merece reforma o acórdão dos embargos de declaração no tocante a devolução do valor do empréstimo a parte autora, tendo em vista que a mesma realizou o pagamento em duplicidade para um terceiro fraudador. Explicamos. Conforme pontualmente impugnado em nossa defesa, bem como no Recurso Inominado, e não levado em consideração no referido Acordão dos Embargos de Declaração, o PIX de pagamento em duplicidade utilizado pela parte embargada é falso (fls. 02 do incidente). Menciona que o valor foi recebido por VICTOR DOS SANTOS LUIZ (CPF: xxx.577.927- xx), pessoa física sem qualquer relação com este réu. Ou seja, o réu, não induziu ninguém a erro, não orquestrou qualquer esquema de golpe e, obviamente, não recebeu para si a quantia paga por esta, logo, não pode esta Instituição Financeira se responsabilizar em devolver valor que foi pago em duplicidade pela parte autora, para terceiro fraudador, pois o valor pago em duplicidade não se encontra nos cofres desta embargante, assim, a devolução do valor faria com este Banco ficasse em prejuízo (fls. 07 do incidente). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Estes embargos de declaração (1000709- 14.2022.8.26.0045/50002), opostos no dia 17.10.2023, são mera repetição dos embargos declaratórios número 1000709- 14.2022.8.26.0045/50001, opostos no dia 16.10.2023. Deste modo, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, com a oposição dos primeiros embargos de declaração (1000709-14.2022.8.26.0045/50001), ocorreu a preclusão consumativa, impedindo assim a oposição destes segundos declaratórios contra o mesmo acórdão. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Montenegro Serur (OAB: 13774/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Leticia Franco (OAB: 377680/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1103354-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1103354-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Arcanja dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 193/197 dos autos, que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1127722-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1127722-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Simone Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/209 dos autos, que julgou procedente a ação, em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Lucas Rocha de Castro (OAB: 378195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2160469-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2160469-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Zenedir Andrian dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Reinaldo Marcussi - Interessado: Lázaro Pereira dos Santos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Indevida natureza infringente do recurso - Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material - Hipótese, porém, inexistente - Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados. São embargos de declaração opostos pela agravante Zenedir Andrian dos Santos contra a decisão monocrática proferida às fls. 686/688 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, considerando a extinção do feito originário. A embargante alega que a decisão monocrática é contraditória, pois contém equívocos que devem ser sanados. Sustenta que a tutela de urgência concedida não pode perder o objeto sem decisão do colegiado, de modo que a decisão que concedeu o efeito suspensivo deve permanecer íntegra mesmo com a superveniência da sentença. Aduz que a decisão que julgou prejudicado o recurso lhe é prejudicial, considerando que não pode ter seu único bem leiloado a ponto de ficar sem moradia. É o relatório. Os embargos são incabíveis, embora tempestivos, não merecendo o inconformismo qualquer acolhimento, ante a inocorrência do requisito previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil que admite os embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão, bem como suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão monocrática embargada fundamentou, adequadamente, os motivos que ensejaram o reconhecimento de que prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, conforme se extrai da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de embargos de terceiro - Insurgência contra a decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo apenas parra suspender a expedição de eventual carta de arrematação - Feito sentenciado Extinção da ação com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, que conduz a prejudicialidade do interesse recursal Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. Outrossim, destacou a decisão embargada: Em consulta aos autos originários, constatou-se que o feito foi sentenciado, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ficando revogada a liminar outrora concedida às fls. 537/538 (fls. 755/757 dos autos de origem). Assim, considerando-se a extinção do processo originário, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Logo, não há que se falar na ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos expostos na decisão monocrática embargada, sendo evidente que a embargante busca a discussão de questão referente ao mérito do recurso de agravo de instrumento através dos presentes embargos de declaração, visando a atribuição de efeito manifestamente modificativo, o que é inadmissível, visto que a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando nenhuma omissão e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. (STJ - 1.ª T., EDcl no REsp n.º 29008/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.4.93, DJU 10.5.93). No mais, importa ressaltar que o Órgão Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Como assinalou a Ministra Nancy Andrighi, nos Embargos de Declaração no REsp 770746/RJ: O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 535 do CPC. Ademais, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RT 659/192). Saliente- se, ademais, que uma vez sentenciado o feito de origem, as questões debatidas pelas partes devem ser apreciadas pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Destarte, a matéria em debate foi devidamente apreciada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material a ser sanado, salientando-se que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração deve ser do julgado com ele mesmo e não com a jurisprudência ou com o entendimento da parte. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Aender Luciano Cardoso Rocha (OAB: 266833/SP) - Morgana Elmor Duarte (OAB: 83421/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 583
Processo: 2250457-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2250457-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Tecelagem Macias Ltda - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de páginas 240 dos autos do agravo de instrumento. Sustenta, a parte embargante ter havido erro material nos dispositivos legais indicados na decisão, pois remetem à extinção por motivo de transação entre as partes, quando na verdade a agravante, ora embargante, se limitou a requerer naqueles autos a desistência do recurso de agravo de instrumento (p. 1-2). É o relatório. D E C I D O. Por serem tempestivos e adequados, recebo, conheço e acolho os embargos Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 588 de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para os casos de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar resposta aos embargos de declaração, tendo em vista que o resultado do recurso não causará qualquer prejuízo à embargada (art. 1.024, § 2º do C.P.C.). Nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em Embargos de Declaração. Ausência de intimação nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nulidade não configurada. Ausência de prejuízo. Embargos rejeitados. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados (TJSP - Embargos de Declaração Cível 1029563-24.2019.8.26.0562 - Relator:Hélio Nogueira - 23ª Câmara de Direito Privado - 13/05/2021). Os embargos de declaração comportam acolhimento, diante do erro material contido na decisão monocrática (p. 240 dos autos principais). Isto porque ao indicar os dispositivos legais que fundamentaram a decisão, constou equivocadamente a homologação da desistência e extinção do processo nos seguintes termos: HOMOLOGO, a fim de que produza seus regulares efeitos, a DESISTÊNCIA, o que faço com base no art. 932, I, do Código de Processo Civil, ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea b, do mesmo código.. Ocorre que de fato foi requerida a desistência do recurso sob a alegação de ausência de interesse do agravante no prosseguimento do recurso, uma vez que o pleito liminar foi reiterado e concedido em primeira instância, não se aplicando os dispositivos legais que foram indicados na decisão, pois referem-se a homologação de transação ou autocomposição entre as partes. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material existente na decisão embargada e indicar os dispositivos legais adequados à hipótese. Nesse contexto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024 § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material existente no terceiro parágrafo da decisão embargada (p. 240 do agravo de instrumento), passando a constar a seguinte redação: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus regulares efeitos, e julgo PREJUDICADO o recurso, o que faço com base no art. 932, III, do mesmo diploma. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana Arruda de Souza Zanini (OAB: 151213/SP) - Aline Gagliardo Mestriner (OAB: 259774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2316319-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2316319-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Transportadora Ob Ltda - Agravante: Edmir Antonio Barbosa - Agravada: Banco Santander [Banco Abn Amro Real S.a.] - Interessado: Facchini Sa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento. A respeitável decisão de páginas 1.895/1.896 (autos de origem) proferida em 25 de setembro de 2023 (publicação em 28 de setembro de 2023) rejeitou a impugnação apresentada pelos devedores, afastando o alegado excesso de penhora; e, ressaltando que os bens penhorados e a existência de apólice não garantem o crédito. Foi deferido o levantamento de valores. Posteriormente, foi proferida nova decisão que assim constou: Vistos. Fls. 1899/1901. Insurge-se o executado em face da decisão de fls. 1895/1896. A hipótese não é de se declarar ou negar vigência à norma do art. 835, §2º, do CPC. A substituição da penhora e a tese trazida pelo embargado para subsidiar sua pretensão são diversas. Também não há que se falar em aparente contradição nas decisões. Os argumentos outrora esposados permanecem hígidos. A existência de apólice apresentada em outro feito, sobre o qual pesa penhora no rosto dos autos em favor do exequente não garante seu crédito. Não obstante, eventual discordância do executado no que toca ao decidido deve ser veiculado pelo meio próprio. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 1895/1896. Intime-se (destaquei) (p. 1.913/1.914 dos autos de origem). Insurgem-se os agravantes alegando que não foi apreciado o pedido de excesso de execução e penhora, ressaltando que a garantia por apólice de seguro equivale a penhora em dinheiro. Querem a concessão de efeito ativo para afastar o excesso de penhora; e, manter apenas a constrição realizada no rosto dos autos 006106-95.2019.8.26.0071 que recaiu sobre a garantia da apólice de seguro; e, provimento para que seja restituída a quantia que teria sido indevidamente levantada. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 41/42). É o relatório. D E C I D O. Os agravantes se insurgem contra a respeitável decisão de páginas 1.913/1.914 (autos de origem) que apenas manteve a decisão anterior de páginas 1.895/1.896. Ocorre que a decisão agravada tratou de pedido de reconsideração do julgado anterior, o que não foi acolhido, tanto que foi mencionada expressamente a determinação de (...) Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 1895/1896 (...) (destaquei). As irresignações lançadas em contraminuta (excesso de penhora; garantia do crédito pela apólice; e, levantamento de valores) já haviam sido rechaçadas pela decisão anterior de páginas 1.895/1.896. Ocorre que aquela decisão (p. 1.895/1.896) foi publicada em 28 de setembro de 2023 (p. 1.898 dos autos de origem); e, a insurgência contra as questões nele abordadas se mostra intempestiva, na medida em que o agravo de instrumento foi interposto somente em 22 de novembro de 2023. Convém destacar que o simples pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o prazo para interposição do recurso. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira (TJSP - Agravo de Instrumento 2037974-71.2022.8.26.0000 - Relatora:Maria do Carmo Honorio - 6ª Câmara de Direito Privado - 09/03/2022). Neste contexto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso e deixo de conhecê-lo em razão da intempestividade, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002752-35.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002752-35.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: CICERO MARIANO DE SOUSA SILVA - Apelado: Investprev Seguradora S/A - Decisão Monocrática nº 1.267 Apelação nº 1002752- Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 606 35.2021.8.26.0666 Comarca: Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial Apelante(s): Cícero Mariano de Sousa Silva Apelado(a,s): Investprev Seguradora S/A Juíza de Direito: Dra. Fernanda Silva Gonçalves APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança. Competência recursal. Prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada dos mesmos fatos. Ação indenizatória anterior sobre os mesmos danos decorrentes do acidente de trânsito, previamente distribuída e julgada pela C. 26ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. CÍCERO MARIANO DE SOUSA SILVA, nos autos da ação de cobrança promovida em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 342/346 que julgou improcedente os pedidos e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 354). Razões da apelação a fls. 357/367 e apresentadas contrarrazões (fls. 371/375). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento do presente recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.) A presente ação de cobrança, protocolada em 06/08/2021, está calcada na cobrança dos danos oriundos do sinistro ocorrido no dia 20/01/2014. Em consulta ao sistema SAJ, observou-se que foi distribuída previamente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito nº 1003491-52.2014.8.26.0666, interposta pelo autor, ora apelante, em face dos mesmos fatos aqui tratados, a qual foi julgada em 16/09/2019, pela 26ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do E. Desembargador Felipe Ferreira, nos seguintes termos da ementa: ACIDENTE DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não cabe denunciação da lide nos termos do inciso II, do art.125, do Código de Processo Civil, se não há entre litisdenunciante e litisdenunciada a obrigação regressiva a que se refere o dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1003491-52.2014.8.26.0666; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/09/2019) Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Câmara, a 26ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. Nesse sentido, precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA. Hipótese em que a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal julgou a apelação interposta nos autos nº 1010821-86.2018.8.26.0011, que tem como objeto o mesmo acidente de trânsito. Perigo de decisões conflitantes. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes. Art. 105 do RITJESP. Ação rescisória não conhecida, com remessa dos autos à redistribuição. (Ação Rescisória 2274454-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Atropelamento em via pública Ação proposta, sobre os mesmos fatos, pelo pai da vítima, que, julgada improcedente, ensejou recurso de apelação julgado pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado Primado do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Competência recursal, por prevenção, da Câmara que, anteriormente, conheceu e julgou a causa RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (Apelação Cível 1009703-84.2019.8.26.0223; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023) Apelação. Ação indenizatória por danos morais derivada de acidente de trânsito. Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado em anterior ação de indenização ajuizada por sucessores de outra vítima. Redistribuição de outra ação ajuizada por parentes dos coautores ao mesmo colegiado. Competência interna. Prevenção daquela colenda Câmara que primeiro conheceu da causa para julgamento do presente feito derivado do mesmo fato. Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (Apelação Cível 1000867-90.2022.8.26.0426; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2023) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Luisa Vargas Guimarães (OAB: 78469/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1140049-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1140049-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Decisão monocrática nº 36316 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de fls.165/167, prolatada pelo I. Magistrado Valdir da Silva Queiroz Junior (em 23 de maio de 2023), que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 14.040,06 (com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 14.040,06 Alega que ausente a falha na prestação de serviços, que unilaterais e insuficientes os documentos apresentados pela Autora, que não comprovados o nexo de causalidade e os danos causados aos bens do segurado, que violados os procedimentos estabelecidos em resoluções normativas da ANEEL, que há responsabilidade do segurado pelas instalações elétricas internas de seu imóvel, que presente a excludente de responsabilidade por ocorrência de força maior (queda de raio), que inaplicáveis a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, e que não respeitado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.170/181). Preparo a fls.182/183. Contrarrazões a fls.187/201. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.219/220, com termo de acordo. É a síntese. Em Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 672 razão da petição de fls.219/220, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.219/220 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2147453-62.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2147453-62.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: LN ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - Agravado: KRISTIANE GONÇALVES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - ME - Agravado: Fabio Eduardo Zanoni Mayer - Agravada: Kristiane Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.822 Agravo interno. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova. Perícia executada na origem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por LN Arquitetura e Construções Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 336/340 dos autos anexos, que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, deferiu a produção antecipada da prova pericial. Pugna a agravante pelo conhecimento do agravo de instrumento ao argumento de que teria interposto o recurso contra decisão que deferiu tutela de urgência. Contraminuta a fls. 13/18. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Verifica-se dos de origem que a perícia já foi executada e o laudo pericial apresentado (fls. 383/447 dos autos de origem). Embora o protocolo do laudo pericial tenha ocorrido em 16/8/2023, a perícia foi efetivamente executada em 29/6/2023 (fls. 383 dos autos anexos), ou seja, antes de interposto este recurso. Na consideração de que o objetivo da agravante com a interposição do agravo de instrumento que pretende ver conhecido e provido é justamente a não realização da perícia, outra não pode ser a solução senão a de não conhecimento deste recurso porque prejudicado pelo ato que foi concretizado na origem. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado este agravo interno, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Cássio Roberto Urbani Ribas (OAB: 154045/SP) - Lucas Mateus Kauê de Oliveira (OAB: 428167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004740-78.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004740-78.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Giovana Brigida Barbato Guimarães (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 197/2023, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, proposta por Giovana Brígida Barbato Guimarães contra Itaú Unibanco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar inexigível, em relação à requerente, a dívida originária, referente adesão a operação CredComp, contrato número 0180414476, data da adesão em 06/03/2007, com vencimento em 06/02/2008 (fls.90/111), no valor original de R$ 719,94 (fls.48 e 90), uma vez que se encontra prescrita; b) determinar que o requerido, Banco Itaú Unibanco S.A., cesse todos os atos de cobrança em razão do contrato mencionado; c) determinar que o requerido exclua os dados da requerente e não remeta seu nome aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), em razão desta dívida e d) rejeitar o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos danos morais nos termos da argumentação lançada no corpo da sentença. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré a importância correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa e (b) a parte a ré pagará à parte autora importância correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000308-79.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000308-79.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Marcos Jose dos Reis Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/208, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Apelou o autor, alegando, em síntese, que o contrato celebrado com a ré é abusivo, uma vez que conta com tarifas excessivamente onerosas e que alteram substancialmente o valor total financiado. Assim, pede o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de seguro, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como pede o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. Por fim, pretende que a ré seja condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, requerendo, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 229/254). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, ainda que se trate de contrato de adesão. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO PRESTAMISTA Merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.600,00 pela cobertura propiciada (fl. 132). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Égrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro (R$ 1.600,00 fls. 132/133) integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Apesar da proposta de adesão em apartado (fls. 129/137), observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução em dobro dos valores cobrados deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 13/06/2022, depois da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, reforma-se parcialmente a sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa do Seguro Proteção Financeira, determinando a restituição em dobro dos valores. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz e, consequentemente, reduz-se o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 718 deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange à diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual o autor ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002998-78.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002998-78.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Aline Isabela Tiemi Ichikawa - Apelado: Marcus Vinícius de Lima Miranda - Interessado: A I T Ichikawa Veiculos - Me - Interessado: Vilson Mitsuhiko Ichikawa - Vistos. 1.- A sentença de fls. 77/79 julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e rejeitou os embargos e J julgou procedente a ação monitória com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 86/88), buscando a reforma do julgado postulando que seja revertida a condenação imposta em primeira instância. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 95/101). Pela decisão de fl. 141 foi determinado à apelante que recolhesse o valor a título de preparo. Sucede que decorreu o prazo sem o cumprimento daquela determinação (fl. 143). É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, foi determinado à fl. 141 que a apelante recolhesse o valor devido a título de preparo. Contudo, decorreu o prazo a ela concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 143. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) - Michel Oliveira Reale (OAB: 407365/SP) - Jorge Tigre da Silva (OAB: 374130/SP) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2321054-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2321054-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Nazare Silva Holanda Apolinário da Silva - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2321054-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2321054-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA NAZARE SILVA HOLANDA APOLINARIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1078348-50.2023.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Prefeitura do Município de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga na Escola Municipal Dulce Hauck, na qual também formulou pleito de concessão da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o juízo a quo está forçando o pagamento das custas para a análise do direito posto, o qual não pode ser postergado, o que configura dano irreparável, em afronta à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que seus vencimentos de professora não são suficientes para o custeio dos encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a tutela antecipada recursal para que seja assegurada vaga na escola municipal pretendida, bem como que lhe seja concedida a justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão da tutela antecipada recursal voltado à concessão/reserva de vaga na escola municipal. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento de tal pretensão, já que, na decisão recorrida, tão somente apreciou a questão atinente à justiça gratuita, de tal sorte que a análise de tal pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Assim, é caso de não conhecimento da parte do recurso voltada à concessão da tutela recursal voltada à concessão/reserva de vaga na escola municipal. Quanto à parte recursal remanescente, no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante recebe vencimentos que perfazem o montante aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 556/557 autos originários), de modo que, à primeira vista, não é crível que ela não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2319954-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319954-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSELIS EMPÓRIO DE ALIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP contra a r decisão de fls. 2.113 (dos autos de origem), que, na ação de reintegração de posse cumulada com pedido de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão da sócia da empresa no polo passivo da ação. Afirma a agravante que, sem sequer determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o d. Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto e deferiu a inclusão da sócia da agravante no polo passivo da ação. Entende que a decisão não merece prosperar, uma vez que o E. Tribunal de Justiça já apontou os motivos pelos quais a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao caso. Ressalta que a única pessoa que figurava na condição de ré de 28.01.2020 até o dia 07.11.2023, quando a decisão agravada foi publicada, era a pessoa jurídica Roselis Empório, ora agravante. Sustenta que o entendimento da agravada, além de não encontrar previsão legal, está em total descompasso com a jurisprudência do E. TJSP. Aduz que a agravada sabe que o encerramento das atividades da agravante não se deu para fraudar nenhuma ação judicial, mas sim porque a agravante não tinha possibilidade de retomar suas atividades quando, a pedido da agravada, ocorreram as reintegrações de posse dos espaços nas estações Brás, Sé e República. Insiste que não há indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a agravante e sua sócia, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido deferida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para impedir a inclusão da sócia da agravante no polo passivo da ação. É o relatório. O Metrô firmou contratos de concessão com a agravante para exploração de imóveis comerciais em estações de Metrô. Por entender que houve descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (atraso no pagamento da Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 756 contraprestação pela concessão dos imóveis), o Metrô rescindiu unilateralmente os contratos (nºs 4027528502 e 4027528503). Como a empresa não desocupou os espaços, a sociedade de economia mista ajuizou ação de reintegração de posse dos dois espaços relativos ao contrato, localizados dentro da estação República do metrô. O pedido liminar, porém, foi indeferido, sob o fundamento de que era necessário o exercício do contraditório, razão pela qual se determinou que os autos tornassem à conclusão após a contestação, para nova apreciação do pleito (fls. 215 dos autos de origem). O agravo de instrumento interposto pelo Metrô (nº 2031988-10.2020.8.26.0000) foi improvido, sob o fundamento de que, conforme constou do V. Acórdão que julgou agravo interposto pelo Metrô nos autos do processo nº 1017662-34.2019.8.26.0053, ... a adoção de medidas por parte do Metrô, por exemplo, cobrança, revogação da autorização de uso, rescisão unilateral, reintegração de posse, dentre outras, está condicionada ao julgamento da ação anulatória. Não se trata de reconhecer direitos possessórios ou à permanência da agravada no local, por prazo indeterminado, apenas até a solução da demanda. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença (fls. 432, dos autos principais). Apresentada a contestação pela ré, foi aberto prazo para oferta da réplica (fls. 389, dos autos de origem). Posteriormente, foi facultado às partes manifestarem-se sobre a produção de outras provas (fls. 411, dos autos principais). Após outras discussões processuais, o Metrô apresentou novo pedido de concessão de liminar e também de desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls. 1.514 a 1.525 dos autos de origem). O pedido do Metrô, no entanto, não foi deferido, pois, segundo a r. decisão, a liminar já havia sido indeferida e o pedido seria analisado quando da prolação da sentença (fls. 1.530 dos autos de origem). Contra a r. decisão de fls. 1.530, dos autos principais, o Metrô interpôs o agravo de instrumento nº 2123442-66.2023.8.26.0000. O recurso foi parcialmente provido, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONCESSÃO DE IMÓVEIS DO METRÔ Pedido de reintegração que havia sido indeferido anteriormente, na origem, para aguardar o julgamento de ação ajuizada pela empresa em face do Metrô, assim como a formação do contraditório e da ampla defesa Elementos que se concretizaram Novo pedido de concessão liminar de reintegração Possibilidade Exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa que não foi capaz de abalar as alegações da petição inicial Improcedência dos pedidos da ação de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos ajuizada pela empresa em face do Metrô Reconvenção apresentada pelo Metrô, naquela ação de reequilíbrio contatual, que teve o pedido acolhido Alegações da empresa para o não acolhimento do pedido de reintegração que sucumbiram diante com a improcedência dos pedidos da ação de reequilíbrio Permanência da empresa no imóvel após a rescisão unilateral dos contratos Esbulho possessório, ao menos em tese, configurado Problemas de saúde da representante da empresa que são incapazes de obstar a reintegração de posse Ausência de previsão legal Desconsideração da personalidade jurídica Extinção da pessoa jurídica Cabimento apenas de sucessão processual pela sócia Inteligência do art. 110 do CPC Encerramento da empresa que foi regular Inexistência de elementos que indiquem o encerramento da pessoa jurídica com o objetivo de lesar terceiros Encerramento, por si só, que não significa abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil Precedentes Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123442-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023). Após o julgamento do agravo, o Metrô informou que a reintegração de posse foi efetivada em 29.09.2023, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 2.107, dos autos de origem, e, para regularização do polo passivo da ação, requereu que o processo prosseguisse em relação à sócia da empresa, conforme requerido às fls. 1.514 a 1.525, do processo principal (fls. 2.108 a 2.112, dos autos de origem). O d. Juízo a quo deferiu a inclusão da sócia no polo passivo, devendo ser citada de acordo com as informações constante na petição de fls. 1.514 a 1.525, dos autos principais (fls. 2.113, dos autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. De fato, não é caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, apenas, e tão somente, de inclusão da sócia da agravante no polo passivo da ação. No julgamento do agravo de instrumento nº 2123442-66.2023.8.26.0000 a questão já foi debatida e o v. Acórdão assim consignou: De outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhida. Consta da Ficha Cadastral Simplificada da empresa (fls. 1.526 a 1.528 dos autos de origem) que houve o distrato social em 16.12.2022. Ou seja, a empresa foi formalmente encerrada, logo, não existe mais pessoa jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil. Diante da extinção da pessoa jurídica, não há mais se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Cabe apenas a sucessão processual pela sócia, nos termos do art. 110 do CPC. O encerramento irregular da empresa poderia suscitar discussões sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, no caso concreto, o encerramento foi regular, feito formalmente perante a Junta Comercial, e não há elementos mínimos que indiquem ter sido realizado com o objetivo de prejudicar terceiros. A baixa do CNPJ da empresa e o seu encerramento não significam que houve abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Afinal, deve haver indícios que corroborem a suspeita de que a pessoa jurídica se utilizou indevidamente do véu da personalidade jurídica para dificultar o recebimento de valores pelos credores: do contrário, o sócio de qualquer pessoa jurídica considerada insolvente ou demandada em ação judicial estaria sujeito à constrição de seu patrimônio para saldar as dívidas daquela. A decretação da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios por créditos da sociedade, requerem um suporte fático que preencha os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Logo, os dispositivos legais não deixam dúvida de que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta à satisfação do crédito, e sim, a evitar que a personalidade jurídica seja utilizada para - através da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade - perdurar situações de inadimplemento. Neste sentido, precedentes deste E. TJSP em caso semelhante, de liquidação voluntária da pessoa jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPESA EXECUTADA INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA Hipótese em que era indispensável mínima demonstração dos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil - Inteligência do artigo 134, § 4º, do Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 757 N.C.P.C. - Para a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do N.C.P.C., é irrelevante a natureza alimentar do débito ou a mera dificuldade fática da exequente em reaver seu crédito - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000353-96.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018). E, mesmo nos casos de dissolução irregular, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. decisão agravada que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial não comprovados. A mera insolvência e o encerramento irregular, isoladamente, não constituem motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência dos arts. 50 do CC e 134, § 4º, do CPC. Precedente desta C. 13ª Câmara de Direito Público e do C. STJ. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2253833-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS E DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ENGEFAG, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO- EXCEÇÃO QUE SÓ PODE SER DEFERDA NOS CASOS ESPECÍFICOS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS E INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM SUBSUNÇÃO AO REFERIDO REGRAMENTO DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064109-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019). Portanto, ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (fls. 2.097 a 2.100, dos autos principais). No julgado se reconheceu que não houve dissolução irregular da empresa, mas encerramento formal, de forma que não existe mais pessoa jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil. Assim, diante da extinção da pessoa jurídica, não há mais se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Cabe apenas a sucessão processual pela sócia, nos termos do art. 110 do CPC. A r. decisão agravada de fls. 2.113, dos autos principais, não determina a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tão somente defere a inclusão da sócia no polo passivo, devendo ser citada de acordo com as informações constantes na petição de fls. 1.514 a 1.525, dos autos de origem. Dessa forma, não existindo mais pessoa jurídica, é perfeitamente possível a inclusão da sócia no polo passivo da ação, de forma que não há o que se alterar. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB: 368329/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2320413-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320413-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lilian de Carvalho - Agravado: Município de Bragança Paulista - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Lilian de Carvalho em face da decisão de fls. 26/27, proferida na Ação Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 767 de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral nº 1010700-12.2023.8.26.0099 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, ajuizada pela ora agravante em face do Município de Bragança Paulista e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Indefiro a tutela antecipada porque a autora recebia o remédio do município de Campinas e se mudou para esta comarca neste ano, não havendo demonstração de pedido para o réu, o que não permite a análise de eventual ilegalidade dele. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que foi diagnosticada em 2019 com esclerose múltipla, sendo que todo o tratamento vinha sendo realizado pelo Hospital PUC- Campinas por meio da utilização do medicamento Ocrelizumabe, de forma contínua, com aplicações que ocorriam a cada seis meses. Porém, alega que o medicamento era inicialmente fornecido pelo Município de Campinas, mas como mudou-se para o Município de Bragança Paulista, o fornecimento do medicamento, que deveria ter se dado em março/2023 não ocorreu. Alega que a ausência de tratamento com referido medicamento lhe acarreta diversos danos físicos e complicações à sua saúde, não restando outra alternativa senão buscar medida judicial para obter o medicamento. Como o juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado, pugna pela reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência para que o Município de Bragança Paulista lhe forneça o medicamento, sob pena de multa diária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 20 dos autos de origem). O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação de origem. No presente caso, contudo, ausente a probabilidade do direito pleiteado pela agravante. Consta dos autos somente receituários médicos expedidos por médica do Hospital PUC-Campinas (fls. 10/11), inclusive de datas pretéritas (dos idos de junho/2020 e fevereiro/2021), sem qualquer menção quanto a moléstia que acomete a agravante, bem como da necessidade e imprescindibilidade do referido medicamento. Ademais, o documento de fls. 09, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, que ao quer parece, não se trata de relatório médico, encontra-se ilegível. Da mesma forma, muito diferente do que alega a Agravante, o perigo da demora também não restou evidenciado, haja vista não constar dos autos qualquer comprovação de que, após a alegada mudança de município, tenha a recorrente pleiteado, perante a nova administração municipal (Bragança Paulista), para onde firmou novo domicílio, a continuidade no atendimento que era realizado anteriormente pelo então município de Campinas, não havendo ter-se como negado um pleito que sequer teria sido apresentado à apreciação, perante a nova administração municipal. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aline Pereira da Silva (OAB: 454599/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0015026-78.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0015026-78.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Syilvestre Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela servidora pública estadual aposentada, Nair Silvestre Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o apostilamento e fornecimento de planilhas de cálculo, tendo em vista sentença transitada em julgado nos autos da ação ordinária (proc. nº 1005598-02.2013.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que condenou a FESP à conversão dos vencimentos da autora a partir de 1º de março de 1994 e o pagamento dos valores vencidos e não pagos respeitado o prazo prescricional quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. Por decisão proferida às fls. 845/847, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada, e declarado extinto o cumprimento de sentença, ante sua inexigibilidade após a reestruturação da carreira da exequente. Em suas razões recursais (fls. 853/862) alega a exequente, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista não lhe ter sido viabilizada a dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil, impedindo que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa. Alega ainda que não há provas da reestruturação da carreira, com reflexos na reestruturação remuneratória, bem como que deve prevalecer a coisa julgada material, devendo ser mantido o quanto determinado pelo título executivo judicial. Assim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a reforma do julgado. A FESP apresentou contrarrazões às fls. 867/878. É o Relatório. Fundamento e Decido. Melhor compulsando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido por este Relator. Justifico. Observo dos autos que a Desembargadora Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira se acha preventa para conhecer do recurso, pois conheceu anteriormente de Agravo de Instrumento nº 2228788-11.2020.8.26.0000 (fls. 228/235), interposto contra decisão de fls. 198/199 do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, esse relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, nos termos do § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de jusitça, cuja redação dispõe: Art. 105 A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifei e negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, determinando a remessa dos autos à Desembargadora Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, que integra esta 3ª Câmara de Direito Público, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/ SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 776
Processo: 2317504-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2317504-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde - Agravado: Guilherme Henrique Nogueira - Agravo de Instrumento nº 2317504-09.2023.8.26.0000 COMARCA: Santos Agravante: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde Agravado: Guilherme Henrique Nogueira Vistos, Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos CAPEP Saúde interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 123/125 (processo de origem), tirada dos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar em tutela de saúde, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada por Guilherme Henrique Nogueira, no ponto que homologou os cálculos do exequente, condenando a agravante em novos honorários advocatícios. A decisão em referência foi assim concebida: Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que a data da base de cálculo eleita pelo Acórdão exequendo (09/08/2021) corresponde à mesma referência mensal da data do ajuizamento da ação principal (02/08/2021), de sorte que não haverá alteração nos índices ou meses de incidência da correção monetária. Assim, ante à percebida contradição, DECLARO DE OFÍCIO a decisão de fls. 119/121, substituindo-a pela que segue: “Trata-se de incidente de cumprimento de sentença distribuído por GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA em face da CAIXA DEASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS(CAPEP) para execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial exequendo. Requer o pagamento do valor de R$ 8.018,29, atualizado da data do ajuizamento da ação até 23 de maio de 2023. Juntou documentos às fls. 04/99. A CAPEP ofertou impugnação às fls. 105/109. Alega que em julgamento de recurso de apelação foi reduzida a verba de honorários sucumbenciais ora cobrada, para 10% sobre a importância de R$ 48.231,70, acrescida de 1%, a título de honorários recursais. Aduz que a quantia correta, corrigida e atualizada conforme a planilha, é de R$ 5.577,65. Que a quantia ora cobrada deve ser atualizada a partir de 11/02/2023, que é a data do título judicial que fixou averba honorária ora cobrada. Requer o reconhecimento da quantia exigível no valor de R$ 5.577,65. Juntou documentos às fls. 110.Manifestação sobre a impugnação às fls. 114/117.É o resumo do necessário. Fundamento e Decido. De fato a sentença de primeiro grau condenou a Capep ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor certo de R$51.072,03, corrigidos monetariamente desde a data da sentença. Entretanto, houve apelação da ré, ora executada, à qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial apenas para reduzir o valor dos honorários. Assim, a sentença de primeiro grau foi reformada para condenar a Capep em honorários de sucumbência no percentual de 11% incidente sobre o proveito econômico obtido. Mas não o proveito econômico correspondente ao valor dado à causa. O V. Acórdão considerou expressamente como proveito econômico obtido o valor correspondente ao tratamento médico dispensado pela Capep depois do ajuizamento da ação, qual seja: a infusão de uma ampola do medicamento Cemiplimabe, conforme menor valor dos orçamentos apresentados pela parte às fls. 100/101 e 103 dos autos principais. Anoto que o V. Acórdão faz menção expressa às fls. 100/101 e 103 dos autos principais e ao menor orçamento ali juntado como sendo deR$48.231,70, sendo este valor a base de cálculo sobre a qual os honorários de11% devem incidir. O induvidoso é que o orçamento de fls. 103 data de 09/08/2021.Destarte, considerando que a correção monetária é mera reposição da moeda, bem como considerando que a base de cálculo dos honorários, por expressa previsão do V. Acórdão exequendo, é o orçamento de 09/08/2021, é a partir de 09/08/2021 que deve incidir a correção monetária. Tivessem os honorários sido fixados em valor certo no V. Acórdão, a CM deveria incidir a partir da data da fixação desse valor certo. Mas não é o caso. O Acórdão fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico. Mas não sobre o proveito econômico correspondente ao valor dado à causa, mas ao proveito econômico de fato obtido. E fez mais: o V. Acórdão apontou expressamente qual valor deveria ser considerado como proveito econômico obtido para fins de servir de base de cálculo á incidência dos honorários. É sobre e a partir desse proveito econômico específico e datado que o percentual dos honorários devem incidir e serem corrigidos monetariamente. Anoto, ainda que o mês de referência da base de cálculo indicada no V. Acórdão exequendo é o mesmo do ajuizamento da ação, de sorte que o cálculo ofertado pelo exequente está correto. Por tudo isto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO O CÁLCULO DEFLS. 04.Pela sucumbência neste incidente, condeno a impugnante Capep a pagar honorários advocatícios no valor de R$488,00, correspondente a 20% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor do cálculo por ela ofertado. Providencie a parte interessada a distribuição digital do pedido de ofício requisitório. Int. Intime-se. Inconformada, recorre a autarquia, sustentando equívoco acerca da correção monetária, cujo como marco inicial deve ser a data do título que fixou aludida obrigação, consoante orientação jurisprudencial. Ressalta, ainda, a impossibilidade de fazer incidir sobre o cálculo, o acréscimo de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, em razão de a agravante ter sido beneficiada com a assistência judiciária. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: O PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reconhecer, como quantia correta a ser exigível, O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DE R$ 48.231,70 (QUARENTA E OITO, DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS) - E NÃO 11% (ONZE POR CENTO) COMO CONSTOU NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA DECISÃO DE FLS. 123/125 do incidente n.º 0008193-64.2023.8.26.0562) - SENDO ESSA SER A BASE DE CÁLCULO CORRETA DO VALOR EXEQUENDO, UMA VEZ QUE SOBRE O 1% (UM POR CENTO) ARBITRADO EM FASE RECURSAL, ESTA AUTARQUIA FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TUDO NOS EXATOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO (fls. 298/307 do processo principal n.º 1017318-10.2021.8.26.0562) QUE REDUZIU A VERBA HONORÁRIA, DEVENDO O VALOR SER ATUALIZADO A PARTIR DE 11/07/2022, COM JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (CONFORME CÁLCULO DE FLS. 110 do cumprimento de sentença n.º 0008193-64.2023.8.26.0562) (fls. 12). Da decisão recorrida intimada foi a agravante em 02 de outubro de 2023 (fls. 134, processo de origem). O agravo foi interposto no dia 23 de novembro passado. A princípio, está a me parecer, que a verba honorária recursal realmente está abarcada pela assistência judiciária (fls. 74, processo de origem), ao passo que a questão da incidência da correção monetária, igualmente está a merecer melhor elucidação. Por ora, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, autorizando, contudo, o prosseguimento do feito no que se refere à parte incontroversa da execução. Comunique-se o Magistrado integrado à causa. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Paula de Moura Villaça Paixão (OAB: 319361/SP) - Juliano Antonio Campos (OAB: 165469/SP) - Guilherme Henrique Nogueira (OAB: 406803/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001705-46.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001705-46.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Paulo César Santana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. I - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública ambiental frente a PAULO CESAR SANTANA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 164/167, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação para determinar ao réu, que dê cumprimento à obrigação de fazer e não fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de reserva legal, localizada no Acesso Santa Rita, área localizada nas coordenadas geográficas Lat S-22º 34 1 40,872000000’ e Long W-52º 37 ‘ 41,322000000, em 5,86123 hectares de Reserva Legal utilizados irregularmente, especificamente cumprindo as seguintes obrigações: a) paralisar as atividades causadoras do dano ambiental objeto da autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a regeneração da vegetação; b) permitir a recuperação da área autuada mediante processo de Regeneração Natural, no exato local da autuação; c) isolar a área degradada; d) realizar o plantio e a manutenção de 700 mudas arbóreas nativas da região, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 810 na falha existente que corresponde a 0,42 hectare, no espaçamento máximo de 3 m x 2 m entre as mudas, no exato local da autuação; e) ao cumprimento de obrigação de fazer, de acompanhar e manter os tratos culturais necessários (preparo do solo, coroamento, combate a formigas, reposição de mudas mortas, irrigação e isolamento), para que permita a plena regeneração do local degradado. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das obrigações. Fixo, também, multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos itens anteriores. Inconformado, apela o réu às fls. 173/180, almejando a reforma da r. sentença. Afirma que é pessoa humilde, com recursos financeiros limitados, destacando que compareceu para formalização de TCRA para solucionar o caso, mas por divergência nas notificações, impossibilitou a concretização do acordo. Sustenta que o rompimento da cerca que permitiu a fuga dos animais ocorreu por motivo alheio à sua vontade, configurando evento imprevisível e de força maior. Alega ser inverídica a informação de que teria causado danos à vegetação, pois se trata de área totalmente aberta com uma estrada próxima a vegetação. Resposta às fls. 185/188, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 197/199. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Ana Paula Ramos Rocha (OAB: 398968/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1019106-09.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1019106-09.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 47/49, que julgou parcialmente procedentes os seus Embargos à Execução, opostos em face do Município de Piracicaba. O presente recurso é, contudo, inadmissível, eis que o valor da execução discutida inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2016), era de R$ 929,22, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 726,80 (fls. 15). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500264-19.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1500264-19.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Agenor Cordeiro - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AGUAÍ contra r. sentença de fls. 43/44 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2018 e 2021, ajuizada em face de AGENOR CORDEIRO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 47/59). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso comporta imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2018 a 2021, no total de R$2.581,96 (fls. 01/07), tendo a distribuição do feito ocorrido em 02.06.2022. De acordo com a certidão de óbito de fls. 42, constata-se que o executado faleceu em 16.08.1986, muito antes, portanto, das próprias exações. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a alteração do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 840 dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2307668-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2307668-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo da Silva Neves - Impetrante: Patricia Galindo de Godoy Cazaroti - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti, em favor de Carlos Eduardo da Silva Neves, contra ato do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, responsável pela execução penal nº 7002156-75.2005.8.26.0482. Em suas razões (fls. 01/03), a impetrante alega que a liberdade de ir e vir do paciente encontra-se violada porque o seu pedido de progressão ao regime semiaberto ainda não foi apreciado, pois, até o momento, o exame criminológico requisitado pelo juízo ainda não foi elaborado. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja determinada a célere realização do exame criminológico e da análise do pedido de progressão de regime. A liminar foi deferida por decisão de minha lavra, determinando que a Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira Venceslau II, local onde o paciente se encontra preso, fosse oficiada para providenciar, com urgência, o exame criminológico, bem como o boletim informativo e o atestado de conduta carcerário atualizados (fls. 40/41). A PGJ manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 30/31). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o pedido de progressão de regime foi formulado em 17/08/2023 (fl. 2507 da origem). Contudo, em 31/08/2023, foi determinado pelo juízo a quo a elaboração do exame criminológico, bem como a juntada de boletim informativo atualizado e atestado de boa conduta carcerária (fls. 2520/2521 da origem). Como o relatório não foi juntado, em 13/11/2023, houve nova determinação reiterando a necessidade de realização do referido exame e da juntada do boletim informativo e do atestado de conduta carcerário atualizados (fl. 2540 da origem). Porém, até o momento da impetração do presente writ, tais documentos ainda não tinham sido juntados ao feito. Ocorre que, após o deferimento da liminar, o exame criminológico foi elaborado, assim como o boletim informativo atualizado e o atestado de boa conduta carcerária foram juntados aos autos às fls. 2563/2585 da origem, de forma que foi aberta vista ao Parquet em 27/11/2023. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, visto que os documentos requeridos foram juntados e a marcha processual foi reestabelecida. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2322546-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2322546-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas Pereira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2322546- 39.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 53/57, proferida, nos autos do IP 1533647-04.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada, não havendo qualquer das irregularidades aventadas na impetração. Deveras, o GCM que efetuou a prisão em flagrante estava na “triagem do fluxo”, ou seja, analisando as pessoas, a maioria dependentes químicos, que se deslocam em grandes grupos pelas ruas de nossa cidade, compondo a vulgarmente chamada “cracolândia”. Nesse cenário, ao referido agente público era perfeitamente legal e possível a abordagem do paciente, posto sabedor da infiltração de traficantes entre os usuários de drogas da “cracolândia”. Não é demais assinalar que a busca ocorreu em via pública e à luz do dia, sendo, aliás, apreendida considerável quantidade de cocaína (78 porções). Por outro lado, o paciente exibe antecedentes criminais relevantes, além de termos circunstanciados pelo crime do artigo 28 da Lei Antidrogas. Conclui-se, portanto, não haver qualquer ilegalidade que deva ser reparada nesta via, estando ainda demonstrada a necessidade da prisão para se evitar reiteração delituosa. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar
Processo: 1000515-11.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1000515-11.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: D. de J. V. - Apelado: M. A. V. LTDA - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO CONTRIBUIRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SENTENÇA, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO AO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO FÁTICA AMPLAMENTE DEBATIDA NOS AUTOS - NULIDADES AFASTADAS. CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A VENDEDORA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE REPARAÇÃO FUNDADA NA PERDA DE UMA CHANCE QUE DEPENDERIA DA EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL DE AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL SEMELHANTE, NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, COM CONDIÇÕES SIMILARES DE PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO DANO MORAL SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) - Josiane Renata Cardoso (OAB: 321944/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002641-70.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002641-70.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Unimed de Tupã - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria Eduarda Pasqualoto - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE COBERTURA, EM REGRA, EM REDE CREDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE OMITIU O QUADRO ONCOLÓGICO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA A EXAME ADMISSIONAL. DIAGNÓSTICO RECEBIDO APENAS APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO. PROVAS REQUERIDAS PELA RÉ QUE NÃO ERAM NECESSÁRIAS AO DESATE DO LITÍGIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609 DO STJ E SÚMULA Nº 103 DESTA CORTE. CENÁRIO DE URGÊNCIA IDENTIFICADO NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE, O QUE DETERMINA A COBERTURA DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO, NECESSÁRIO AO RESGUARDO DA VIDA DA PACIENTE. COBERTURA QUE DEVE SE DAR, EM REGRA, EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ary Delazari Cruz (OAB: 123663/SP) - Tiago Rodrigues Sanchez (OAB: 341112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0146170-15.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0146170-15.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Apdo/Apte: Magda Tomasoli - Apdo/Apte: Vito Seripieri Neto - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NOVIDADE LEGISLATIVA QUE POSSIBILITA O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA, SEM QUE ISTO IMPORTE EM DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR QUESTÃO RELEGADA PARA APRECIAÇÃO POSTERIOR, COM A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, COM A APRECIAÇÃO LIMITADA AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO APÓS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA AÇÃO AJUIZADA EM 2012 - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TERIA INÍCIO NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, EM 2001, MAS QUE SOFREU ALTERAÇÃO EM FACE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DA MORA PROMOVIDA AOS 30.9.2002, APLICANDO-SE, POIS, O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RESCISÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO TEM NATUREZA DE DIREITO FORMATIVO EXTINTIVO, NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO, MAS SIM DE EVENTUAL DECADÊNCIA - POR VIA REFLEXA OU INDIRETA, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RETIROU DOS CREDORES A PRERROGATIVA DE POSTULAR A RESCISÃO NÃO FARIA SENTIDO QUE A PRESCRIÇÃO IMPEDISSE O VENDEDOR DE COBRAR AS PARCELAS DO PREÇO, MAS, COM FUNDAMENTO NO MESMO INADIMPLEMENTO, SE ADMITISSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUE É A CONSEQUÊNCIA MAIS SEVERA - PRECEDENTES - RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Leandro Schuch Silveira (OAB: 112265/RJ) - Magda Tomasoli (OAB: 172197/SP) (Causa própria) - Stela de Moraes Salles (OAB: 372478/SP) - Crivani da Silva Souza (OAB: 144587/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/ SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2188531-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188531-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Yamada Assistência Técnica em Motores Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 LITIGIOSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AUTORAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CREDORA (DE R$ 3.335,22 PARA R$ 578,00). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 3.335,22, BEM COMO CONDENOU AS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIMENTO.CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Liliana Baptista Fernandes (OAB: 130590/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2188537-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188537-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: FM Comércio de Equipamentos Para Escritórios Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 LITIGIOSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AUTORAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CREDORA (AGRAVADA). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO CONDENOU AS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIMENTO.CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Ulisses Fernando Rocha dos Santos (OAB: 217546/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2300867-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2300867-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: R. L. M. de C. - Ré: M. P. C. de C. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. O ORA AUTOR PRETENDE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA RÉ COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 508 DO CPC, CONSIDERANDO A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL, O QUE PROIBIRIA NOVA DISCUSSÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA PROSPERE É NECESSÁRIA QUE A INTERPRETAÇÃO DADA PELO DECISUM RESCIDENDO VIOLE O DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. A DESPEITO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA SUA COISA JULGADA, O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO É EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE, OCORRENDO UMAS DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, DA LEI ADJETIVA, COMO SE OBSERVOU NA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA ORA REQUERIDA, A R. SENTENÇA PODERÁ SER ANULADA, COMO DE FATO O FORA EM RAZÃO DO MANIFESTO ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/ SP) - Andressa Nathalia Costa de Carvalho (OAB: 360849/SP) - Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1040271-78.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1040271-78.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valmir Maurício - Apelada: Gisleine Maria de Almeida - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE ALUGUERES. APELO DO RÉU EM QUE QUESTIONA A VALIDEZ DA PROVA PERICIAL E O CABIMENTO DA RECONVENÇÃO PARA A COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. APELO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUE OBSERVOU TODOS OS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO LAUDO PERICIAL, CONFURANDO A PRECLUSÃO.SENTENÇA QUE, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL, E RECONHECENDO O DIREITO POTESTATIVO DA AUTORA QUANTO A QUE SE DECRETE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, ASSIM CORRETAMENTE O DECIDIU.RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE IPTU, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO CONDÔMINO NO TEMPO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Raquel Hatamoto Feltrin (OAB: 242181/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2187847-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2187847-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Benedito Luis dos Santos - Agravante: Ernesto Nardi Marques e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS APÓS O PRIMEIRO DEPÓSITO CABIMENTO - APURADO DEPÓSITO INSUFICIENTE, APLICAM-SE OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO § 2º, DO ART. 523, DO CPC APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ - NÃO CABIMENTO - CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - ENQUANTO NÃO DEFINIDO O JULGAMENTO NO RESP Nº 1.820.963-SP PREVALECE A ORIENTAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE ESTABELECIDA NO RESP Nº 1.348.640-SP. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Marcelo Fernando Conceição (OAB: 170261/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001834-51.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001834-51.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Sonia Regina Gonçalves Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A CONTROVÉRSIA RESTOU CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA FRAUDE PRATICADA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA, O QUAL TERIA SIDO MANIPULADO OU ADULTERADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA, PARA REGISTRAR CONSUMO DE ENERGIA EM PATAMAR INFERIOR AO VERDADEIRO. SOMENTE A PERÍCIA TÉCNICA, REALIZADA POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, “NO MOMENTO DA INSPEÇÃO”, PODERIA DEMONSTRAR, COM SEGURANÇA, SE HAVIA IRREGULARIDADES/DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO, PRATICADO PELO CONSUMIDOR, O QUE DE FATO NÃO OCORREU, DE MODO QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PELA PARTE RÉ NÃO PODEM SERVIR COMO ELEMENTOS DE PROVA, VEZ QUE, FORAM PRODUZIDOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Piovesana (OAB: 378411/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012027-62.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012027-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AMIL ASISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Apelado: Flavio Matheus (Justiça Gratuita) - Apelado: Reabilitação e Cuidados Paliativos São Camilo - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INCONTROVERSA A RELAÇÃO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DENUNCIADA QUE ADMITIU TER AUTORIZADO O TRATAMENTO PRESTADO PELO AUTOR À CÔNJUGE DO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2234 DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA PELO PAGAMENTO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Dicler Cardoso de Abreu (OAB: 359387/SP) - Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Silvia Setubal (OAB: 314439/SP) - Janaína Letícia Ghiraldi (OAB: 351894/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001538-08.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001538-08.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Wellington Gomes de Moraes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Jose Antonio Gomes Ignacio Junior – OAB/SP 119.663) - TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESPECTIVA CDA. AUTOR, PROFISSIONAL CONTABILISTA, QUE FOI AUTUADO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR EMISSÕES DE NOTAS FISCAIS COM DECLARAÇÕES FALSAS QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS DE DESTINO DE MERCADORIAS E POR NÃO EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS. EMPRESA VENDEDORA QUE EMITIA NOTAS FISCAIS DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS CUJAS INSCRIÇÕES COMO CONTRIBUINTES FORAM POSTERIORMENTE DECLARADAS NULAS DESDE AS SUAS ABERTURAS. MERCADORIAS QUE, NA REALIDADE, ERAM REMETIDAS DIRETAMENTE AOS CONSUMIDORES FINAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONJUNTA DO AUTOR E DA EMPRESA AUTUADA NA ABERTURA DAS EMPRESAS SIMULADAS. AUTOR QUE TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DESTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA VINCULAÇÃO DO AUTOR AO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124, II, E 128 DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 9º, XII, DA LEI Nº 6.374/89 E 11, XI E XII, DO RICMS/00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1059028-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1059028-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRAS DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RODOVIA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. COBRANÇA DE ANUIDADE PELO CREDENCIAMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA. CREDENCIAMENTO EXIGIDO COMO PRÉ-REQUISITO PARA A ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE CUMPRIR AS FINALIDADES DO PRÓPRIO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUANDO TAL COBRANÇA É FEITA DIRETAMENTE PELO PODER CONCEDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1001279-62.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001279-62.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, CONDENANDO O EXECUTADO-EMBARGADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM “10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA” INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO PREVISTA PELA LM Nº1.787/1994 NÃO CABIMENTO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS QUE INTEGRA CONSÓRCIO DESTINADO À REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, RATIFICADO POR MEIO DAS LEIS NºS 2.662/2011 E 2.965/2017 DELIBERAÇÃO ACERCA DAS TARIFAS E SUBSÍDIOS RESPECTIVOS QUE COMPETE À AGÊNCIA REGULADORA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO COL. STF PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2191015-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2191015-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: João Batista Ferreira Sergio - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PRELIMINARES CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO OCORRÊNCIA SABER SE HOUVE (OU NÃO) LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI É O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA AÇÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE OBJETIVA RESCINDIR, INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, A QUAL SÓ VOLTOU A FLUIR A PARTIR DO ÚLTIMO ATO NAQUELE PROCESSO ADEMAIS, PRESCRIÇÃO QUE AFETA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO O FUNDO DE DIREITO SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, C.P.C.) NÃO CARACTERIZAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI DEVIDAMENTE ANALISADO PELO V. ACÓRDÃO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO LABORAL AÇÃO RESCISÓRIA NÃO ADMITE MERA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PARA AFERIR JUSTIÇA DA DECISÃO CONSEQUENTEMENTE NÃO SE CONSTATA QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ACIDENTÁRIA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS LEGAIS AUSÊNCIA DE DECISÃO ABERRANTE OU TERATOLÓGICA DOCUMENTO NOVO (ART. 966, VII, C.P.C.) INEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO, PARA FINS RESCISÓRIOS, AQUELE EXISTENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE OBJETIVA DESCONSTITUIR, E QUE NÃO FOI APRESENTADO POR DESÍDIA DA PARTE ADEMAIS, C.A.T. ORA APRESENTADA QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO, POIS NÃO COMPROVA O ACIDENTE NARRADO NAQUELA VESTIBULAR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA DECRETADA. - Advs: Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni (OAB: 219814/SP) - Glaucio Fontana Nascimbeni (OAB: 143885/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2316737-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2316737-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: M. H. F. da S. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 43/44 na origem, que concedeu a tutela de urgência para determinar à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A que efetue imediatamente a cobertura de cirurgia prescrita à autora MONICA HENRIQUE FEITOSA DA SILVA, na ação que fazer que moveu contra a operadora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. (...). Trata-se de pedido liminar onde sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de saúde e ter se submetido a cirurgia bariátrica, com perda maciça de peso (62 kg fls. 35). Agora, em razão do procedimento, apresenta considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, que causam desconforto e, em suma, sofrimento físico e emocional. Para continuidade do tratamento, foram indicados procedimentos médicos informados nos laudos/relatórios médicos juntados na inicial (fls. 35/41), e, conforme narrativa da autora, a Operadora limitou-se a negar o procedimento por atendimento telefônico, negando-se a prover a negativa por escrito (fls. 04/05). Requer tutela de urgência e evidência para que o plano de saúde requerido realize os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. É o relatório. Passo a decidir. A documentação que acompanha a petição inicial comprova ser a requerente portadora das sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica, que resultou na sensível redução de peso, apresentando as sequelas indesejáveis dessa redução extrema, como flacidez de pele excessiva e sofrimento emocional disso resultante. Neste ponto, vejo como inquestionáveis as consequências advindas de uma cirurgia bariátrica da envergadura daquela relatada na inicial, sendo de conhecimento notório a enorme flacidez de pele e os facilmente compreensíveis problemas de saúde decorrentes de tal efeito da cirurgia originária, evidenciando-se a urgência da liminar postulada, restando ainda por se definir a qualificação e classificação técnica de tais efeitos, bem como a responsabilidade da operadora em arcar, ou não, com tais custos, quer em sua rede conveniada, ou em rede particular, bem como os limites de tal eventual cobertura. Houve recente publicação de Acórdão no Tema 1069, do Col. STJ, proferido no Recurso Especial nº1.870.834 SP e REsp 1872321 / SP , em 19/09/2023 que, para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses: “ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 9 julgador.” Do exposto, considerando que nos autos há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois comprovado o dano atual e a necessidade dos tratamentos prescritos, entendo que a falta de urgente autorização para tratamento médico prescrito poderá agravar ainda mais seu estado, podendo afetar a saúde física e mental da autora, claramente se mostra presente a demonstração da urgência que ampara a liminar pretendida, e expressamente ressalvada no apontado TEMA1069, do Col. STJ, causando perigo de dano irreparável se não houver o deferimento da medida inaudita altera pars. Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino que a empresa requerida autorize e custeie os procedimentos prescritos à parte autora, conforme documentos médicos que instruem a inicial, em sua rede credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de oportuno arbitramento de multa por descumprimento. Caso a parte autora opte por realizar os procedimentos por profissionais e hospitais não credenciados estará a cobertura limitada pelos parâmetros contratuais estabelecidos entre as partes. (...). Recorre a ré alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que o julgamento do C. STJ em sede de recursos repetitivos ainda não transitou em julgado, cabendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 1.037 do CPC. Por outro lado, conforme decidido pelo C. STJ, a operadora de saúde somente estará obrigada a cobrir procedimento pós-bariátrico de caráter reparador ou funcional (o que deve ser averiguado por perito imparcial), havendo ainda a possibilidade de parecer de Junta Médica para dirimir dúvidas quanto ao caráter do procedimento pleiteado (fls. 05). Entende que é nítida a necessidade de se realizar prova forma antecipada para que se possa ter a correta dimensão do caso, tendo em vista que, em se tratando de caráter puramente técnico, entende a agravante que tanto as partes quanto este D. Juízo, carecem de conhecimento adequado para analisar os documentos médicos trazidos aos autos, sendo imprescindível a participação de um expert equânime a fim de comprovar que de fato os procedimentos pleiteados pela agravada são de cunho meramente estético, apontando portanto, a legalidade da conduta desta operador (fls. 06), requerendo a expedição de Ofício ao Nat-JUS, bem como realização de perícia técnica antecipada. Aduz que a autora não juntou fotos ou exames para comprovar seu estado de saúde, sendo certo que a cirurgia bariátrica foi realizado em 23/04/2018 e o relatório médico da cirurgiã plástica assistente com a solicitação dos procedimentos cirúrgicos ocorreu em 15/09/2023, sendo assim, identificamos o lapso temporal de 5 anos e 5 meses entre o primeiro procedimento e a solicitação objeto da demanda (fls. 08). Entende, finalmente, que não há obrigatoriedade do custeio do procedimento em rede não credenciada, sob pena de violação do artigo 12 da Lei n. 9.656/98. Tece considerações acerca dos requisitos que entende pertinentes para a realização da cirurgia corretiva pós-bariátrica que não são aplicáveis à autora, por se tratar de procedimento meramente estético, postulando a realização de perícia médica para aferir a adequação e imprescindibilidade dos procedimentos almejados pela parte contrária. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/27 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para obstar temporariamente a realização da cirurgia, com remessa imediata da questão para junta médica, às custas da operadora de saúde, ora agravante. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A requerente é beneficiária do plano de saúde da requerida e se submeteu em 23/04/2018 a uma cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida. O procedimento levou a requerente a emagrecer 62kg do que resultou, segundo alega, em efeitos colaterais em diversas regiões do corpo, além de diversos problemas de ordem emocional (fls. 35/41). O diagnóstico levou o médico Edgard T. Ishikawa a lhe prescrever os seguintes procedimentos cirúrgicos corretivos (fls. 35/36): Ocorre que consta dos autos, o que é roborado pela resposta da ré, que a autora se limitou a postular a autorização por intermédio de ligação telefônica e não formalizou pedido administrativo de cirurgia perante o convênio médico. Diante da ausência de autorização, a requerente ajuizou a presente demanda para compelir a operadora a efetuar o custeio do procedimento, com pedido de antecipação de tutela, com médico fora da rede credenciada. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador..”. Como se extrai do entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas pós- bariátricas de caráter reparador e funcional, ao passo que os procedimentos de caráter eminentemente estético não devem ser custeados. A cobertura pode ser recusada em caso de dúvidas justificadas e razoáveis acerca da natureza da cirurgia, inclusive pela nomeação de junta médica. Em princípio, consideram-se reparatórios procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de tratamento de obesidade, conforme o entendimento sumulado desta Corte: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incumbe então à operadora apresentar justificativas fundamentadas para a recusa dos procedimentos cirúrgicos reparatórios dos efeitos colaterais da cirurgia bariátrica. 4. No caso dos autos, a operadora comprovou que a autora não formalizou o pedido administrativo para autorização do procedimento, o que obstou, inclusive, eventual realização de junta médica para analisar a necessidade das intervenções cirúrgica. Em outros termos, não houve formalização perante o setor competente, o que impediu eventual auditoria da operadora veicular juízo de valor a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos, o que acaba por colocar em fundada dúvida o caráter reparatório e com sua cobertura. A recorrente invoca um possível caráter estético do procedimento, indicando a necessidade de perícia médica para avaliar o cabimento das cirurgias, uma vez que a autora não buscou outros meios administrativos para solução do seu pedido. Reconheço que a requerente justificou seu pedido em detalhado diagnóstico de lipodistrofias e outros problemas associados. Embora pouco provável que o procedimento solicitado pela autora tenha caráter eminentemente estético, não é possível deixar de observar que já se passaram cinco anos da cirurgia bariátrica, sendo certo que o laudo psicológico chegou a mencionar que a paciente conviveu bem, por um período, com as sobras de pele (fls. 38 na origem). Se a cirurgia se destina à reparação dos diversos efeitos colaterais resultantes da cirurgia bariátrica, é intuitivo que o Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 10 objetivo preponderante do procedimento é a correção das lipodistrofias, e não obter determinado efeito estético por simples preferência da paciente. Porém, diante das provas juntadas nos autos, razoável que seja determinado, por primeiro, a realização de junta médica, às expensas da ré Notre Dame, para avaliação da situação clínica da paciente, nos exatos termos da tese II fixada por ocasião do julgamento repetitivo perante o C. STJ (Tema 1069). Defiro o efeito suspensivo, com determinação. 5. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 6. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2291663-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2291663-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: T. de P. M. - Agravada: B. T. N. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. T. de P. (Menor(es) representado(s)) - VOTO nº 48807 RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 558 dos autos de origem), a seguir transcrita, in verbis: “Vistos. Nada a prover. Cumpra-se fls. 547. Ao arquivo. Int.”. 2. Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, o encaminhamento dos autos foi equivocadamente remetido ao arquivo, uma vez que pendia a apreciação jurisdicional do pedido reconvencional e a sentença é absolutamente omissa e silente quanto a qualquer menção à reconvenção. Assim, o Juízo foi instado a reabrir o processo e dar impulso oficial para julgar a reconvenção e o incidente de alienação parental. No entanto, em decisão bizarra e inacreditável, o Juiz simplesmente proferiu a seguinte decisão: Vistos. Nada a prover. Cumpra-se fls. 547. Ao arquivo. Reitera que não se trata de impugnação da sentença, uma vez que a sentença nada disse a respeito da extinção do processo e dos pedidos reconvencionais e uma vez que não houve apreciação do pedido de reconvenção. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento contra decisão de arquivamento imotivado, e não da sentença. Ou seja, não cabe recurso de apelação, posto que o Juiz não julgou o pedido de reconvenção em decisão definitiva e terminativa de mérito. Portanto, considerando que a sentença é omissa em relação ao pedido reconvencional e faz alusão à extinção do processo apenas em relação aos pedidos autorais, o processo deve ser desarquivado, e dado andamento ao feito para a entrega da prestação jurisdicional exigida pelo reconvinte. Alega haver afronta ao § 2º, do artigo 343, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para determinar, imediatamente que o Juízo de origem dê impulso oficial ao processo principal e julgue o pedido de reconvenção e os autos em apenso de alienação parental, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para cassar a teratológica decisão de fls. 558 dos autos principais. 3.Deixo de processar o recurso, pois me vejo apto a decidir imediatamente. FUNDAMENTOS. 4.O inconformismo não merece prosperar. 5.Conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença, aos 06.06.23, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de demanda de ajuizada por Laura Tiemi (...) em face de Thiago (...). Ainda, haverá a análise e deliberação conjunta com o feito apensado, número1019801-34.2021. O processo permaneceu paralisado sem que a parte requerente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao processo. Conforme consta nos autos, houve a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao processo. Repita-se que houve intimação pessoal da parte requerente, pouco importando se foi localizada ou não, pois se sabe que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de validade de toda e qualquer intimação realizada no local informado nos autos. Em caso de alteração de endereço competia à parte requerente comunicá-la em juízo. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação. Desta forma, claramente a parte autora abandonou o feito, sem dar o devido andamento. Com todo o respeito, não há como se exigir outra providência do Juízo que não seja a presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo e o feito apensado 1019801-34.2021, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, ficam revogadas quaisquer medidas concessivas, tutela ou não, em ambos os feitos, não surtindo efeitos de qualquer forma. Por consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor de cada causa, na forma da lei, observado que a parte autora é beneficiária da assistência jurídica. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo ambos os feitos.” 6.Digno de nota que a referida sentença foi publicada no DJE em 07.06.23, sendo considerada publicada em 12.06.23, sem que o agravante tenha oposto embargos de declaração apontando a referida omissão ou interposto apelação cível em face da r. sentença que, em seu ver, teria julgado extinto o feito de maneira equivocada, por ser contrário ao § 2º, do artigo 343, do Código de Processo Civil, tanto assim o é que a z. serventia de primeira instância certificou, em sequência, que a r. sentença transitou em julgado em 21.07.23. Certificou, ainda, que o processo foi baixado definitivamente no sistema (fls. 554 dos autos de origem). 7.Ocorre que o agravante, sem adotar as medidas processuais cabíveis no momento oportuno, consentiu tacitamente com o arquivamento em definitivo do processo de origem, e, passados mais de 2 (dois) meses e (meio) do ocorrido (pasmem), peticionou pedindo o desarquivamento (fls. 556/557 dos autos de origem), sob o argumento de que há pendência de apreciação jurisdicional de reconvenção e a sentença de fls. 547/548 não alcança o pedido reconvencional (Regulamentação de visitas) de fls. 37 em diante, pois nenhuma alusão faz a ele. Portanto, considerando que a sentença é omissa em relação ao pedido reconvencional e faz alusão à extinção do processo apenas em relação aos pedidos autorais, o processo deve ser desarquivado, e dado andamento ao feito para a entrega da prestação jurisdicional exigida pelo Reconvinte. 8.Ora, o agravante deixou de atuar no feito em seu favor antes do trânsito em julgado da sentença que alega ser omissa e, nesta sede, se insurge afirmando que o despacho de fls. 558 dos autos de origem seria teratológico, sem qualquer evidência. 9.Ao contrário, ao que tudo indica, o problema é encontrado, em verdade, nas presentes razões recursais, na medida em que o agravante se ressente em relação aos termos da r. sentença proferida, porém, deixou de atuar processualmente no momento oportuno em seu próprio favor, concorrendo, impreterivelmente pelo arquivamento em definitivo do feito, não havendo o que ser revisto nesta sede, ao passo que eventual discussão sobre alegação de prática de alienação parental por parte da genitora da menor autora deverá ser objeto de discussão em ação própria. 10.Dou por prequestionados os dispositivos invocados, e, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial ou extraordinária não restará prejudicado, registrando-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com intuito MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO será apenada com multa, conforme prevê a legislação. 11.Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Vagner Ferreira de Barros Cavalcante (OAB: 323759/SP) - Caroline Espinoza Rodrigues (OAB: 367144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 56
Processo: 2110613-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2110613-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benjamin Andrade Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Agravante: Yanara Raquel Duarte de Andrade (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, das decisões de fls. 96/97 e 132 (embargos de declaração), diante da antecipação, inaudita altera parte, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que ré autorize e custeie as terapias e o tratamento indicado à parte autora (fls.41/45), devendo o atendimento se dar por meio da rede credenciada próxima à residência do autor, em uma distância de até 20 quilômetros, ou por custeio, mediante reembolso se e na forma prevista no contrato, ou por reembolso integral, na hipótese de não haver profissional ou clínica habilitados na rede credenciada, sem limitação do número de sessões por período, para o tratamento indicado ao requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta o recorrente que, conforme consta do Laudo Médico, é necessário que o tratamento com equipe multidisciplinar especializada e capacitada seja realizado próximo à sua residência, uma vez que, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista, contando atualmente com 3 anos de idade, não tolera grandes deslocamentos, o que foi confirmado, ainda, pelo relatório de evolução da psicóloga que o atendia, destacando a profissional que, quando submetido a barulhos e ambientes fechados, precisando permanecer mais tempo sentado, ocorre sua desregulação, com prejuízos emocionais, comportamentais e sociais, aduz que a clínica indicada pelo plano de saúde fica localizada há mais de 16 quilômetros da sua residência, submetendo-o a um deslocamento de mais de 1 hora para chegar ao estabelecimento e mais de 1 hora para regressar à sua residência, o que torna inviável o atendimento, haja vista que tratamento consiste em atendimentos por 33 horas semanais, destaca, por fim, haver urgência para realização do tratamento de forma adequada, que deve ser contínuo, sob risco de prejuízos irreversíveis para seu desenvolvimento. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para impor à requerida que indique clínica credenciada e capacitada próxima à residência do agravante, no máximo até 10 quilômetros, ou, na sua falta, a efetuar o reembolso integral do tratamento. Deferido o efeito ativo (fls. 54/56), foram apresentadas contrarrazões (fls. 62/73). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 169/173). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 802/804), cujo teor segue: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ariovania Morilha Silveira Sano (OAB: 341971/SP) - Poliana Lobo E Leite (OAB: 450373/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2319168-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319168-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Itaiquara Alimentos S/A - Agravado: José Messias Ferreira de Oliveira - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2319168-75.2023.8.26.0000 Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de págs. 75/76, aclarada a págs. 90/91, todas dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de que o crédito em questão é extraconcursal. Alega a agravante, preliminarmente, que a decisão carece de fundamentação, sendo nula. No mérito, afirma que o crédito discutido teve origem em reclamação trabalhista referente a verbas trabalhistas devidas durante todo o período laboral (admissão do funcionário/agravado: 26/12/2016; rescisão do contrato de trabalho: 08/07/2020; ajuizamento da recuperação judicial: 12/10/2019 pág. 13, itens 7 e 8), que compreende período anterior e posterior à recuperação judicial. Desse modo, alega que parte do crédito é concursal e parte é extraconcursal, devendo ocorrer a devida habilitação da parte concursal. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja incluído no quadro geral de credores da agravante a parte concursal do crédito em comento. 2. Não há pedido de tutela antecipada recursal. 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso. 4. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no presente recurso, inclusive especificamente sobre a eventual existência de parte do crédito que seja concursal (referente aos créditos oriundos de período de trabalho anterior ao pedido de recuperação judicial) e parte que seja extraconcursal (referente aos créditos oriundos de período posterior ao pedido de recuperação). 5. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer. 6. Após, conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2023 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Domingos Palmieri (OAB: 82991/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2320970-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320970-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas S/A - Agravado: Empa S/A Serviços de Engenharia - Interessado: Oas Empreendimentos S/A - Interessado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de execução de título judicial em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial, movida por Empa S/A Serviços de Engenharia em face de Metha S.A (atual denominação de OAS S.A), OAS Empreendimentos Ltda e OAS Imóveis S.A, rejeitou a impugnação apresentada pela executada Metha S.A. Recorre a executada Metha S.A a sustentar, em síntese, que não é razoável e nem legal o prosseguimento da execução contra parte flagrantemente ilegítima; que a devedora do crédito perseguido e executado é a Construtora Coesa S.A. (em recuperação judicial) e não a Metha S.A; que o plano de recuperação homologado e consolidado não tem previsão de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das dívidas de uma para com a outra; que o crédito deve ser submetido ao processo de recuperação judicial do Grupo Coesa S. A. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os atos executórios e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e, com efeito, julgado improcedente, em relação à aqui Agravante, a Execução de Título Judicial autuada sob o n°. 1101047-25.2022.8.26.0100.. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Guilherme Rocha Oliva, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de execução de título judicial proposto por Empa S.A. Serviços de Engenharia contra Metha S.A., OAS Empreendimentos Ltda., OAS Imóveis S.A.. Alega, em síntese, a exequente: a) foi arrolada no rol de credores quirografários pelo valor de R$ 567.578,55; b) o título judicial constitui-se nos termos do art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005, lastreado na sentença que concedeu a recuperação judicial às empresas executadas; c) a recuperação foi encerrada por sentença e houve posterior inadimplência das obrigações assumidas no plano; d) as rés são devedoras solidárias; e) o valor da dívida é de R$ 298.353,24. Fls. 158/160: a exequente, ante o não recebimento das cartas anteriormente enviadas, requereu o envio de novas cartas de citação para outros endereços listados em sua petição. Fls. 193/204: a Metha S.A. ofereceu impugnação. Alegou, em síntese, que: a) no plano de recuperação judicial foi estabelecido que os credores seriam pagos pelos devedores originais, não existindo solidariedade entre as devedoras; b) não tem legitimidade para figurar no polo passivo; c) a Construtora Coesa S.A., originalmente denominada Construtora OAS S.A., é a devedora da exequente e está em recuperação judicial. Fls. 1513/1515: a exequente requereu o envio das cartas, em conformidade com o requerido às fls. 158/160. Alega a exequente que a executada deveria ter oposto embargos à execução e não impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. Fls. 158/160: defiro a expedição das cartas de citação conforme requerido. Fls. 193/204 e 1513/1515: cuidando-se de execução de título judicial, é admissível a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, do Código de Processo Civil). Por sua vez, há solidariedade entre as empresas que participaram da original recuperação judicial: Apelação Cumprimento de sentença Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Metha S.A) e julgou extinto o feito Inconformismo da exequente Apresentação de plano de recuperação judicial unitário pelo Grupo OAS, deliberado em assembleia geral de credores unificada Dívidas concursais do Grupo OAS novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, arts. 264 e 275) Legitimidade passiva da executada Metha S.A. Irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito exequendo, em nova recuperação judicial, agora como integrante do Grupo Coesa Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1010098-62.2021.8.26.0011; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.4.2023, rel. Des. Maurício Pessoa). Ante o exposto, rejeito a impugnação. Intime-se. (fls. 1516/1517 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1520/1524: foram opostos embargos de declaração contra a decisão de fls. 1516/1517, que rejeitou a impugnação. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, porque não há na decisão atacada nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição e erro material. Tratando-se de embargos puramente infringentes, deve ser interposto o recurso apropriado. Intime-se. (fls. 1565 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito, porque, no julgamento do agravo de instrumento processado sob o nº 2054405-49.2023.8.26.000 (interposto pela agravante Metha S.A), esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial consagrou o entendimento de que, após a aprovação em conclave e a homologação judicial do plano, as dívidas concursais do Grupo OAS foram novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação, nos termos da cláusula 4.13 do plano de recuperação judicial e do artigo 59 da Lei nº 11.101/20005. Na ocasião, ainda, restou consignado que, ainda que o crédito exequendo também fosse considerado sujeito à recuperação judicial do Grupo Coesa, isso em nada alteraria a legitimidade processual da agravante. Assim, ao que tudo indica, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução judicial de origem. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1009115-31.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1009115-31.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Plínio Eduardo de Domenico Cardoso da Silva - Apelado: Edivaldo Gonçalves Dias - Apelada: Lúcia de Fátima Possari Dias - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 548/54 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 79.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde aquela data (01/2021) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos materiais no importe de R$ 6.880,00 com correção monetária desde o respectivo desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Também julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar o reconvindo a pagar a quantia de R$ 250.000,00 atualizada monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais de 1% a partir da data em que houve a liberação do crédito descrito na cláusula 2.1.3, como determinado no item 2.1.1. parte final. Sobre o valor incidirá multa de 10% (Cláusula 3.1., fls. 26). Por fim, condenou o autor reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Voto nº 6072. 3. Considerando-se a inexistência de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 189 manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) - Alice Lopes Bobadilla (OAB: 39088/RS) - Giovanna Dias Verissimo (OAB: 400925/SP) - Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB: 399672/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2278704-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2278704-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: L. A. de S. - Agravado: L. A. B. de S. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 14/20, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou bens e direitos tributáveis no montante de R$123.165,79 (cento e vinte e dois mil e cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Dayane Aline Gandini Oliani (OAB: 453780/SP) - Vanilda Assoni (OAB: 148505/SP) - Lisandra Kelli Sousa Pinto (OAB: 438423/SP) - Lidiane de Almeida Barbin Bortolotti (OAB: 354886/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1052292-36.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1052292-36.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 250 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avon Cosméticos Ltda - Apelada: Marceli Barbosa Arruda (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1052292-36.2023.8.26.0002 Voto nº 42.147 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCELI BARBOSA ARRUDA contra AVON COSMÉTICOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para (i) declarar inexigíveis os valores cobrados pela ré da autora, tornando definitivas as decisões de fls. 30/31 e de fls. 40; e (ii) condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais (fls. 131/134). Recorre o réu. Afirma que inexiste dano moral, pois o débito impugnado não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, mas tão somente na plataforma Serasa Limpa Nome que apenas oportuniza ao Cliente/ Consumidor a possibilidade de negociação e pagamento de débito em atraso, sendo que no caso em tela não foi realizada a inclusão de restrições creditícias em seu nome pela Avon Cosméticos Ltda.. Acrescenta que as informações no Serasa Limpa Nome, especificamente no que tange às dívidas atrasadas, são de uso restrito do usuário e não são acessíveis pelo mercado de crédito, mas somente pelo próprio usuário, mediante utilização de senha e login criados por ele mesmo. Requer a reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja afastada (fls. 137/142). Recurso recebido e contrariado (fls. 153/158). É o relatório. A autora narrou, na inicial, que se surpreendeu com a informação de que seu nome fora negativado em razão de dívida que sequer tem conhecimento. Por esse motivo, ajuizou a presente ação para requerer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 1/14). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 131/134): “(...) Pois bem. Embora a requerida alegue que a autora foi regularmente cadastrada em seu sistema, deixou de demonstrar, minimamente, a relação contratual entre elas celebrada, ônus este que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforce-se que, com a resposta, não houve a juntada de nenhum documento hábil a ilustrar negociações entre elas formalizadas, mormente aqueles supostamente exigidos ao cadastro de representante Avon e enumerados às fls. 85: I. Documento de identidade (RG) e a Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); II. Comprovante de residência; III. Preenchimento da Ficha Cadastral. Nessa senda, evidencia-se a irregularidade da indicação de dívida em nome da requerente pela demandada. De seu turno, insofismável a ocorrência dos danos morais invocados. Cediço que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros para fins de análise, mas apenas ao próprio consumidor a fim de que possa negociar suas dívidas, ainda que prescritas. Nada obstante, in casu, o dano extrapatrimonial causado à requerente lastreia-se na conduta da requerida que, de forma irretorquível, ao procrastinar injustificadamente a resolução do dilema, mesmo após reclamação administrativa fls. 26/27, impôs à autora verdadeira via crúcis. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação qualificada nas ocasiões em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado unicamente pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, onerando indevidamente seus recursos produtivos. Resta a fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 5.000,00.” Contra tal sentença, insurge-se o réu, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. O réu não se insurgiu contra a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito não prescrito inserido na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, de modo que a controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de dano moral. Ocorre que as alegações do réu não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na contestação, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a tese recursal é a de que a aludida plataforma apenas oportuniza ao Cliente/Consumidor a possibilidade de negociação e pagamento de débito em atraso, sendo que no caso em tela não foi realizada a inclusão de restrições creditícias em seu nome pela Avon Cosméticos Ltda., bem como que o nome da parte autora não consta no rol de inadimplentes, tampouco houve cobranças abusivas/vexatórias em seu nome. Todavia, a análise da sentença revela que a inscrição do débito na referida plataforma não foi o motivo pelo qual houve a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Pelo contrário, o seguinte trecho da sentença demonstra que o magistrado de origem concordou com a tese recursal ora analisada: Cediço que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros para fins de análise, mas apenas ao próprio consumidor a fim de que possa negociar suas dívidas, ainda que prescritas. A bem da verdade, a indenização fixada a título de dano moral tem base na teoria do desvio produtivo. Confira-se: Nada obstante, in casu, o dano extrapatrimonial causado à requerente lastreia-se na conduta da requerida que, de forma irretorquível, ao procrastinar injustificadamente a resolução do dilema, mesmo após reclamação administrativa fls. 26/27, impôs à autora verdadeira via crúcis. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação qualificada nas ocasiões em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado unicamente pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, onerando indevidamente seus recursos produtivos. O recurso de apelação, por sua vez, nada diz a respeito da teoria do desvio produtivo, e nem impugna a parte da sentença que tratou sobre o prévio contato administrativo da autora. Sendo assim, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 251 Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Grace Any Fernandes Arrais (OAB: 325068/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003909-29.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003909-29.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claudineia Juvencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003909-29.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora CLAUDINEIA JUVENCIO, em face da sentença a fls. 98/103, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 106/117, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é abusiva, conforme o art. 43 do CDC e a Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 258 LGPD. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e majoração dos honorários em favor da patrona da apelante. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 145/147, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 33), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1048470-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1048470-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1048470-36.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor ANTONIO DOS SANTOS SILVA, em face da sentença a fls. 156/158, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral, conforme abaixo: Para reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento do nome do autor na plataforma SERASA SCORE no prazo de 5 dias, devendo o requerido se abster de realizar cobranças extrajudiciais à parte autora. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o desembolso do valor pela autora. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 163/170, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que devem ser observados o art. 43 do CDC e o CC que consideram que as dívidas prescritas (após o período de cinco anos) deverão ser declaradas inexigíveis. Alega que a ré negativou o seu nome mediante a plataforma Serasa Limpa Nome, utilizando-se deste serviço como ferramenta para a cobrança de dívida prescrita e publicidade para forçar o seu pagamento. Requer o provimento deste recurso para o fim de reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial: condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor condenação e das custas processuais. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 174/187, impugna a justiça gratuita conferida ao autor, no início dos autos a fl. 44, por esse haver constituído advogado particular para atuar nos autos de origem, o que afasta a possibilidade de deferimento do benefício legal, devendo ser revogado o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 100 do CPC e ser declarada a deserção pelo não recolhimento do preparo correspondente à apelação. Afirma que não houve negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que no que tange a débitos prescritos, conforme art. 206 do CC e entendimento do STJ (ARESP nº 22707830/SP), apenas ocorre a perda do direito de ação de cobrança, porém a prescrição não implica na extinção ou inexigibilidade do débito vencido, sendo possível a sua negociação. Afirma que a dívida é oriunda do Cartão Pernambucanas e que tal negócio jurídico foi válido, tendo o autor realizado diversas compras com o referido cartão e que não houve por parte da ré conduta que viole o art. 42 do CDC. Alega que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que é instituto de direito material que impede a cobrança judicial de dívidas e não extrajudicial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Afirma que diante da ausência de ilicitude da ré não restou configurado o dever de indenizar o autor. Por fim, alega que a condenação dos honorários, na forma constante da sentença recorrida, está em sintonia às normas processuais e que a sua majoração, em favor do autor, resultaria na desvalorização da atuação dos advogados da parte ré. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 44), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 262 em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 23 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1011706-45.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1011706-45.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Cecilia Claro Silva - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 336/370), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos, para (i) condenar o réu à obrigação de, em cada mês, não debitar da conta bancária da autora montante superior a 30% da remuneração líquida creditada na referida conta no mês respectivo, sob pena de multa equivalente ao montante indevidamente descontado, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o excedente indevidamente debitado; (ii) restituir à autora os valores indevidamente descontados da sua conta corrente, relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, que excedam o percentual de 30%, corrigidos monetariamente desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a fixação (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, também condenou o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 373/422), aduzindo, inicialmente, que se faz necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Impugna a gratuidade processual concedida à autora, sob o argumento de que houve a contratação de advogado particular e de que não foram apresentados documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. No mérito, explica que a modalidade de empréstimo contratada pela autora (empréstimo pessoal) não está à mercê da limitação de 30% (trinta por cento) almejada pelo Recorrido, haja vista a não aplicação por analogia das limitações aplicáveis aos empréstimos consignados aos contratos bancários regulares, como destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.586.910/SP (2016/0047238-7), em cuja decisão restou pacificado o entendimento acerca da impossibilidade de fixação de limite de descontos nas linhas de crédito com débito em conta corrente, inclusive em conta na qual o cidadão recebe seus proventos (fl. 380). Expõe que os valores e as datas de vencimento das parcelas dos empréstimos foram informados à autora no momento das respectivas contratações, não havendo de se falar em abusividade nas cobranças. Assevera que a autora firmou espontaneamente o contrato em questão, tanto é que sua peça preambular não relata qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, únicas situações que poderiam levar à nulidade do contrato. Argumenta, nesse sentido, que o superendividamento não decorre de ato abusivo seu, mas sim de descontrole financeiro por parte da consumidora. Ressalta que a autora se beneficiou do valor liberado em sua conta. Defende que a limitação dos descontos viola o princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que, pelo princípio jurídico ‘pacta sunt servanda’, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas. Verbera que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso, porquanto a autora, pessoa instruída e experiente, não pode ser considerada hipossuficiente técnica. Destaca que os valores referentes ao 13º salário e à restituição de imposto de renda não integram a remuneração regular do trabalhador, motivo pelo qual não podem ser alvo da referida limitação. Obtempera que, para a adoção da teoria da revisão é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, não previsto nos termos avençados e pactuados contratualmente, acontecimento este que deve acarretar em onerosidade excessiva no contrato (cf. art. 317, do Código Civil). Observa que não é raro que, em ações dessa mesma natureza e com ordem judicial para limitação de desconto, Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 273 os autores deixem suas contas bancárias completamente sem saldo, mediante saque integral dos proventos, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial. Destarte, caso seja mantida a limitação, requer que a autora compareça mensalmente a uma de suas agências, portando cópia dos seus demonstrativos de pagamentos para correto cálculo do valor a ser descontado. Menciona que o acréscimo de até 5% (percentual reservado, exclusivamente, para o pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito) ao limite de desconto mencionado no art. 2º, § 2º, I, da Lei 13.172, de 21/10/15 deverá ser levado em consideração na presente demanda. Salienta que inexistem indícios de má-fé de sua parte, sendo descabida tanto a repetição simples quanto a repetição em dobro dos valores descontados que excederam o limite de 30% determinado. Aduz que agiu em regular exercício de direito, inexistindo ato ilícito que enseje qualquer reparação de ordem moral. Sem prejuízo, afirma que não é caso de dano moral in re ipsa e que a autora não comprovou qualquer prejuízo decorrente da situação narrada. Assinala que não agiu com culpa e que qualquer indenização a título de dano moral estaria condicionada a prática de ato doloso do infrator, o que, com certeza, não se evidencia no caso em tela. Alega, por fim, que os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à autora, vez que, diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Recorrente não deu causa à demanda. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo acolhimento da impugnação à benesse concedida à autora; e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação à restituição em dobro, à indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer, ademais, o prequestionamento da matéria ventilada. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 423/424). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 458/469, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. Não houve oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. E a síntese do necessário. Verifico que o apelante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, cuja pertinência passo a examinar. Com efeito, observo que a autora pleiteara a concessão de tutela de urgência na exordial, a fim de que o banco réu, ora apelante, fosse compelido a limitar os descontos dos empréstimos por ela contraídos ao percentual legal de 30%, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Referido pedido, no entanto, foi indeferido à fl. 52, vindo a ser parcialmente concedido na r. sentença vergastada. Nesse sentido, observo que, por força do art. 1012, §1º, inc. V, do Código de Processo Civil, o capítulo da sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo à parcela do apelo que contesta referido capítulo. Todavia, pelos elementos carreados aos autos, não vislumbro o grau de probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, do CPC) que autorizariam a concessão do efeito pleiteado. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido nas razões recursais. No mais, providencie a z. Serventia o cumprimento da determinação de fls. 246/247. Publique-se e intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2254360-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2254360-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Sueli Sampaio da Silva (Justiça Gratuita) - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 61, nos autos da ação declaratória c.c. indenização por danos morais e materiais ajuizada por SUELI SAMPAIO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, que deferiu o pedido de tutela de urgência para cessão dos descontos, sob pena de multa. Inconformado agrava o banco réu, sustentando a necessidade da reforma da decisão, tendo em vista que a contratação é regular, com a assinatura do contrato pela parte agravada, tendo sido apresentados todos os seus documentos pessoais. Afirma que ao agravado tinha pleno conhecimento do contrato firmado, e que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$901,50, a ser pago em 84 parcelas de R$ 24,18. Destaca que não houve vício de manifestação de vontade ou indução a erro que pudesse alterar a percepção dos termos do contrato firmado, não podendo ser o contrato declarado inexigível. Volta-se contra a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, que deveria ser fixada por ato, e não diária, o que a torna abusiva, estando em desacordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, possibilitando o enriquecimento indevido pelo agravado. Requer a suspensão da decisão, e para que seja dado provimento para revogar a tutela concedida, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do montante da multa. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 28). Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 33/38). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Em consulta ao sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos de origem, de procedência, em 24 de outubro 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 25 de outubro 2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO a inexigibilidade do contrato nº50-011943593/22, no valor de R$ 2.437,68 em 84 parcelas de R$ 29,02, por ser fraudulento. CONDENO o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora por contado contrato ora declarado inexigível, valor a ser apurado em procedimento comum de liquidação, em valores de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, a partir de cada desconto, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, que fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), em valores da data da suposta celebração do contrato, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde então, capitalizados anualmente, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO o requerido no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor das condenações em dinheiro. TORNO definitiva a medida de tutela antecipada concedida “initio litis”. P. I Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2319121-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2319121-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Diego Bueno da Silva - Agravado: Xp Serviços de Comunicação Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 63/64, denegatória da gratuidade; aduz que não declara ao Fisco, está desempregado, não possui cartão de crédito, recebe auxílio acidente do INSS, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/85). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação indenizatória, buscando reparação de dano moral decorrente de negativação de R$ 244,80, cuja obrigação o autor não reconhece, tendo conferido à causa o valor de R$ 20.244,80. Denota-se que, intimado a comprovar a titularidade dos extratos bancários, quedou-se inerte, sobrevindo decisão denegatória da gratuidade. Em que pese o requerente tenha acostado demonstrativos do INSS, do qual se extrai que percebe R$ 1.251,71 por mês (fls. 25/27), observa-se que o benefício é imediatamente transferido para outra conta, inexistente qualquer informação a respeito. Nessa toada, incomprovada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, corolário lógico seja mantido o indeferimento da gratuidade, ressaltando- se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003949-58.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003949-58.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jose Nildo Moura dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento movida por JOSE NILDO MOURA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em apertada síntese, consta da petição inicial que o autor celebrou junto à instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, a ser pago com entrada no valor de R$ 18.855,60, mais 60 parcelas consecutivas no importe de R$ 938,00. Afirma que existem algumas irregularidades no contrato que precisam ser sanadas. Sustenta a abusividade dos juros capitalizados, a ilegalidade de alguns encargos (IOF, registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro prestamista) e que a taxa de juros é abusiva. Assim sendo, pelos fundamentos de direito declinados, pretende o autor: a) a declaração da nulidade das taxas de juros, que deverão ser calculadas de forma simples; b) sejam expurgadas as cobranças da TAC/TEC e demais encargos de administração, devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; c) seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados; d) seja afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias N. 1.963/2000 e 2.170/2001, no que atine ao presente feito. A título de antecipação de tutela, pretende: o depósito do valor que entende incontroverso pelo método Gauss em comparação com a Tabela Price ou, de modo subsidiário, o depósito mensal judicial do valor integral das parcelas. Documentos juntados às fls. 19/27. Pela decisão de fls. 92/93, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, sendo concedido o benefício da justiça gratuita ao autor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 98/125. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pagamento dos valores incontroversos. Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, inicialmente aduz que a seguradora contratada não pertence ao grupo econômico da instituição financeira. Em resumo, sustenta a legalidade dos juros pactuados e dos encargos cobrados, que não devem ser restituídos em dobro. Documentos juntados às fls. 126/198. Réplica às fls. 202/213. Instadas por este Juízo, as partes não manifestaram o interesse na produção de outros s de prova (fls. 217/218 e 219). É o breve relato.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor, que deverá arcar com honorários que fixo em 15% do valor atribuído à causa, estando suspensa a cobrança de tais valores em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. P.I.C. Ferraz de Vasconcelos, 01 de junho de 2023.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual e que o réu cobra juros em taxa superior à pactuada, além de inconstitucionalmente capitalizados, mostrando-se irregular a cobrança da comissão de permanência e das tarifas bancárias de abertura de crédito e de emissão de boletos e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 304/318). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 323/341). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 938,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 18,31% (fls. 132, cláusula F4 Taxas de juros anual e mensal). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,53%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,41%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,16% ao mês e 29,66% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 344 E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 137, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que concerne à cobrança da comissão de permanência e às tarifas bancárias de confecção de boleto e de abertura de crédito tem-se que tal alegação chega a ser temerária, na medida em que exame do contrato (fls. 133, cláusulas D Tarifas e I Encargos Moratórios) permite aferir que inexiste previsão das respectivas cobranças. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tatiane Clares Diniz (OAB: 300009/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004441-61.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004441-61.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Priscila Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 199/203 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos ora questionados nos autos, tendo a ré como credora e a autora como devedora, em razão da prescrição, com determinação de cessação de cobrança por quaisquer meios: 1) débito de R$ 256,39 com data de 10/02/2014; 2) R$ 251,27, vencido em 10/03/2014 (contrato nº F091706260 valores originais, da época do vencimento). O D. Juízo de Origem deixou de fixar honorários advocatícios e determinou que cada parte arcasse com as custas e despesas processuais já desembolsadas e com os honorários dos seus próprios patronos. Inconformada, apela a autora requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a seu favor, posto que o réu deu causa à propositura da ação, fls. 207/211. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 215/220). O réu peticionou às fls. 224/225 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 382 Distribuídos os autos para este Desembargador Relator (fl. 235), tendo em vista que o recurso de apelação em fls. 207/211 versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios, e que o patrono da apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, foi determinado que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 236/239). Valor do preparo devidamente recolhido às fls. 243/244. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007083-41.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1007083-41.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Leandro dos Santos Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 143/148, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 383 de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017756-97.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1017756-97.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lúcia Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: B B Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 196/203, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pela sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porquanto sucumbiu no pedido de indenização por danos estéticos; o réu foi condenado ao pagamento dos 50% restantes, ante a sucumbência do pedido de indenização por dano moral. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que o produto de 10% do valor dos danos morais fixados implicaria em honorários irrisórios (art. 85, § 8º, do CPC). A autora pagará honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% do valor estimado quanto à indenização por danos estéticos pretendidos (R$ 50.000,00), correspondente ao valor do pedido não acolhido, corrigido pela Tabela Prática deste e. Tribunal, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Inconformada, a autora apela a fls. 209/215, perseguindo, em síntese, a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e condenação do apelado no pagamento da integralidade do ônus sucumbencial. Recurso regularmente processado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 219/225), o apelado requer o não provimento ao recurso. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi concedido à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante apresentou manifestação a fls. 236, sustentando a tempestividade do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 31 de março de 2023 (sexta-feira), considerando-se publicada em 03 de abril de 2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 04 de abril de 2023 (terça-feira). Assim, o termo final para interposição do recurso de apelação se deu no dia 27 de abril de 2023 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 19 de maio de 2023. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela autora é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006053-44.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006053-44.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Wilson Aparecido de Freitas - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato bancário e condenou o autor apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. O autor apelou sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fl. 192): VISTOS. 1- O apelante não é beneficiário da justiça gratuita, contudo, interpôs este recurso sem fazer o respectivo preparo. Deve, pois, pagar em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção do seu recurso (cf.art. 219 c.c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC). 2- Após, conclusos. 3- Int. Intimado a fl. 192 para o pagamento do preparo recursal, o apelante assim se manifestou a fl. 195: (...) Tendo em vista, que houve o peticionamento do recurso de Apelação como se o cliente fosse beneficiário da justiça gratuita, requereu este juízo que o preparo fosse recolhido em dobro. Entretanto, não há o que se falar em responsabilização, uma vez que, a Patrona de forma equivocada peticionou nos autos sem o devido preparo. Por fim, requer a deserção do recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 425 sem prejuízo a parte Autora, para que a mesma não seja lesada e onerada por erro material, com fundamento no Artigo 1007 § 4º do Código de Processo Civil (sic). O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0004863-91.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0004863-91.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Locadora e Transportadora Nossa Senhora Aparecida de Assis Ltda Me - Apelado: TRANSPORTES PÉROLA NEGRA EIRELI - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 221/224 e 244 que julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de R$ 53.462,37 (fl. 42), sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão de cada documento de dívida, e os juros de mora de 1% a partir da citação, sendo em relação ao cheque de fl. 16 que deverá ser desde 31/12/17. Considerando a sucumbência mínima, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a ré (fls. 247/274), requerendo que seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando a r. sentença de primeiro grau, a fim de que os autos sejam devolvidos à primeira instância, mormente para que seja realizadas as provas periciais tempestivamente requeridas. Por consequência da reforma, requer, por fim, a inversão das verbas sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de todos os consectários legais. Por fim, rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 278/282. Instada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a apelante juntou documentos às fls. 299/334. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça à apelante, conferindo prazo para recolhimento do preparo (fls. 335/337) O apelante quedou-se inerte (fls. 338). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse em grau recursal e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 335/337). O apelante quedou-se inerte (fls. 338). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Larissa de Souza Daltoé (OAB: 82780/RS) - Fernando Benini Magagnin (OAB: 74673/RS) - Daiane Anderle Pascoaletto (OAB: 84690/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2315240-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2315240-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Everson dos Santos - Agravado: Rota Sul Transportes de Cargas Ltda. - Agravado: Sp Benefícios Múltiplos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2315240-19.2023.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Everson dos Santos Agravado: Rota Sul Transportes de Cargas Ltda. e outro Origem: Processo n. 1001808- 67.2022.8.26.0320 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira E-mail: limeira3cv@tjsp.jus.br Vistos. O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra a decisão que, em ação decorrente de acidente de trânsito, dentre outras deliberações, julgou extinto o feito em relação à SP Benefícios Múltiplos. O agravante afirma que suas pretensões com o processo envolvem, de um lado, o acidente automobilístico com veículo da corré/coagravada Rota Sul Transporte de Cargas Ltda. e, de outro, a avença anteriormente assumida com SP Benefícios Múltiplos, com quem teria firmado espécie de contrato de seguro, por meio do Programa de benefícios múltiplos e mútuo. Assevera ser juridicamente viável a cumulação de pedidos contra Rota Sul Transporte de Cargas Ltda., por responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito, e contra SP Benefícios Múltiplos, por entender ser devido o recebimento do valor de mercado do veículo, atualizado com juros e correção monetária, desde a data da adesão à apólice. Argumenta que, apesar de ambas as reivindicações se vincularem ao mesmo evento, inexiste bis in idem, tratando-se apenas de cumulação de pedidos contra vários requeridos, todas de competência do mesmo Juízo, seja por ser o domicílio do autor em ação reparatória de acidente de veículo (art. 53, V, CPC), seja pela natureza consumerista da relação (art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, CDC). Diz existir precedente do C. STJ compatível com a sua argumentação. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do processo contra ambas as requeridas e declarar a competência do foro de Limeira no feito. Para evitar a prática de atos processuais desnecessários, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final, pela Câmara. Comunique-se com urgência ao juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se as agravadas, para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Eventual oposição ao julgamento virtual deverá observar o artigo 1º, caput e §2º, da Resolução 303/2023. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Andrea Varaschin Webber (OAB: 28498/RS) - Albert Wagner Rocha (OAB: 458235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2162724-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2162724-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Cielo S.a. - Agravante: M R X R Prime Comercio de Pneus Eireli - COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de Instrumento - Ação de exigir contas - Contrato de credenciamento - Terminal de pagamento (máquina de cartão) - Matéria que se insere na competência da Segunda Subseção de Direito Privado - Incidência do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do OETJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição para uma das C. Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cielo S/A contra a r. decisão proferida às fls.269/273 que, nos autos da ação de exigir contas movida por M R X R Prime Comercio de Pneus Eireli, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida a prestar as contas quanto aos valores e percentuais da tarifa de remuneração cobrada (observadas eventuais distinções entre os cartões Mastercard, Elo e Visa) no cumprimento do contrato com a parte autora no período de maio a agosto de 2021, no prazo de 15 dias. Alega a agravante/ré, em síntese, a falta de interesse de agir, porque na ação de exigir contas não cabe a discussão sobre valor pré-determinado, argumentando que a pretensão da agravada/autora é de cobrança, porque impugna os repasses de quantia a ela realizados. Pugna, também, pelo reconhecimento da decadência, pois há cláusula no contrato dispondo que o contratante tem o prazo de 30 dias para contestar os repasses. É o relatório. Este recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, porque incompetente em razão da matéria. A agravada/autora ajuizou a ação de origem com fundamento em contrato de credenciamento entabulado com a agravante/ré, no qual esta administrava recebimentos de valores realizados por aquela, mediante terminal de pagamentos (maquininha) mediante pagamento de tarifa (incidente sobre os valores recebidos pela autora) previamente pactuada. Diz a autora que nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 notou incorreção de valores cobrados no total de R$ 10.011,83, o que motivou a propositura da ação. Considerando-se o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, segundo o qual a competênciados diversos órgãos do tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, patente a incompetência desta Terceira Subseção de Direito Privado para a apreciação da matéria. O caso em debate trata de ação relativa a contratos bancários, nominais ou inominados, nos termos do art. 5º, inc. II.4 da Resolução nº 623/2013 do OETJSP: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados; Destarte, o recurso de agravo de instrumento ora em debate não pode ser conhecido por esta Câmara, tampouco por outra Câmara desta Terceira Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a competência para julgá-lo é de uma das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. Por essa razão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Victor Gustavo dos Santos Ladeira (OAB: 197971/RJ) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Fabio Chebel Chiadi (OAB: 200084/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2296191-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2296191-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Zenedir Andrian dos Santos - Embargdo: José Reinaldo Marcussi - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Indevida natureza infringente do recurso - Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material - Hipótese, porém, inexistente - Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados. São embargos de declaração opostos pela agravante Zenedir Andrian dos Santos contra a Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 593 decisão monocrática proferida às fls. 368/371 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, considerando a extinção do feito originário. A embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não observar o pedido de justiça gratuita postulado nos autos. Sustenta que faz jus à concessão da gratuidade da justiça conforme documentos colacionados aos autos. É o relatório. Os embargos são incabíveis, embora tempestivos, não merecendo o inconformismo qualquer acolhimento, ante a inocorrência do requisito previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil que admite os embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão, bem como suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão monocrática embargada fundamentou, adequadamente, os motivos que ensejaram o reconhecimento de que prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, conforme se extrai da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de embargos de terceiro - Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade processual que havia sido concedida à agravante/embargante - Feito sentenciado Extinção da ação com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, que conduz a prejudicialidade do interesse recursal Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. Outrossim, destacou a decisão embargada: Concedida a gratuidade da justiça à embargante (fls. 620/623), o embargado apresentou impugnação acompanhada de documentos (fls. 627/636), sobre os quais a embargante teve ciência (fls. 703), sobrevindo a r. decisão agravada nos seguintes termos: Vistos os autos. Fls. 627/636 e fls. 724: acolho, sem maiores delongas, a impugnação à assistência judiciária outrora deferida à parte embargante. Isso porque, à luz da farta documentação carreada a fls. 637/700, não faz tal parte jus às benesses a ela deferidas; vale dizer, i) por constar como dependente do marido, não faz sua própria declaração de IR (motivo pelo qual, aliás, os documentos de fls. 593 e 600 hão de ser lidos com parcimônia) e ii) não ostenta anotação alguma em sua CTPF (fls. 595/599), por ser proprietária/sócia de várias empresas titularizadas pelo cônjuge. Como corolário, revogo as benesses da gratuidade outrora deferidas à parte embargante e, ainda, determino a ela, parte embargante, que, no prazo de 10 dias, traga aos autos comprovante de pagamento das custas processuais correlatas ao ajuizamento da demanda, pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Melhor analisando os autos, em especial a documentação de fls. 728/744, observo que o imbróglio criado pela parte embargante encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Como corolário, após o efetivo recolhimento das custas determinadas no primeiro parágrafo da presente decisão e antes da prolação de decisão de mérito no feito em tela (e, em especial, antes da análise da imposição à parte embargante das penalidades advindas da litigância de má-fé, à luz do artigo 80, do Código de Processo Civil), tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Observo, aliás, que a parte embargante já demonstrou interesse em sobredita composição (fls. 711). Prazo: 10 dias. Intimem-se. A embargante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra referida decisão, mas não comunicou o juízo a quo, sobrevindo, então, a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (fls. 755/757 dos autos de origem). Assim, considerando-se a extinção do processo originário, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Logo, não há que se falar na ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos expostos na decisão monocrática embargada, sendo evidente que a embargante busca a discussão de questão referente ao mérito do recurso de agravo de instrumento através dos presentes embargos de declaração, visando a atribuição de efeito manifestamente modificativo, o que é inadmissível, visto que a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando nenhuma omissão e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. (STJ - 1.ª T., EDcl no REsp n.º 29008/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.4.93, DJU 10.5.93). No mais, importa ressaltar que o Órgão Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Como assinalou a Ministra Nancy Andrighi, nos Embargos de Declaração no REsp 770746/RJ: O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 535 do CPC. Ademais, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RT 659/192). Saliente-se, ademais, que uma vez sentenciado o feito, as questões debatidas pelas partes devem ser apreciadas pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Destarte, a matéria em debate foi devidamente apreciada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material a ser sanado, salientando-se que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração deve ser do julgado com ele mesmo e não com a jurisprudência ou com o entendimento da parte. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Aender Luciano Cardoso Rocha (OAB: 266833/SP) - Morgana Elmor Duarte (OAB: 83421/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2318297-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2318297-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Natali Ferreira Alves Bordim - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Luis Fernando Bueno - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação por ela interposto - Inadequação da via recursal - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Ausência de dúvida objetiva - Hipótese que desafiava recurso de agravo interno - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Natali Ferreira Alves Bordim contra a decisão copiada às fls.121/123, proferida por este relator, em que a concessão da gratuidade da justiça por ela requerida no âmbito do recurso de apelação que interpôs em relação à sentença que julgou procedente a ação movida por Luis Fernando Bueno (por ela representado) em relação a Itaú Unibanco S/A, foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Alega a agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, consoante comprovam os documentos que colacionou aos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Contra as decisões proferidas pelo relator é cabível o recurso de agravo interno que será julgado pelo respectivo órgão colegiado, nos exatos termos do artigo 1.021 do CPC. Assim, equivocou- se a agravante ao interpor o presente inconformismo que, como é cediço, é recurso dirigido a órgão julgador diverso daquele que proferiu a decisão recorrida (artigo 1.015 do CPC). Nesse passo, a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo do recurso de apelação desafiava recurso de agravo interno, sendo certo que a interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. Oportuno citar a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a prevalência do princípio da adequação, quando restar caracterizado a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso: (...) o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Portanto, a inadequação da via recursal é evidente, constituindo a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, como já dito, erro grosseiro, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a observância ao princípio da fungibilidade. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Natali Ferreira Alves Bordim (OAB: 254803/SP) (Causa própria) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Flávia Asterito (OAB: 184094/SP) - Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005628-66.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1005628-66.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Body Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica Ltda - Apelado: LM CHAGAS - Interessada: Nilza Ribeiro Diogo - Interessado: Heni Sport - Interessado: Helio Diogo - Decisão Monocrática nº 1.085 Comarca: Votuporanga - 2ª Vara Cível Apelante(s): Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica LtdaApelado(a,s): LM Chagas Interessados(a,s): Hélio Diogo e outros Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Ferreira Rocha Vistos em recurso. BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c desconsideração da personalidade jurídica promovida por LM CHAGAS, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO P A RC I A LM E N TE P RO CE DE NT E a ação movida por LM CHAGAS (ZETTAI CROSSFIT) face de BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, e DECLARO r esc indido o contrato de fls. 54/58. CONDENO a requerida a devolver à autora os valores pagos, mais a multa contratual, no importe de R$ 21.489,22. Correção monetária desde o ajuizamento da ação, pela tabela do TJ/SP, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Confirmam-se as tutelas de urgência concedidas liminarmente às fls. 310/312 e 327. Fica autorizado o levantamento, por parte da autora, da caução por ela depositada às fls. 324/326. Em razão da sucumbência, condeno a ré BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado na data do pagamento. Acolho a ilegitimidade passiva dos corréus Helio Diogo, Nilza Ribeiro Diogo e Heni Sport, com o que, em relação a estes, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da causalidade, condeno o autor LM CHAGAS (ZETTAI CROSSFIT) no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedores Helio Diogo, Nilza Ribeiro Diogo e Heni Sport, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, e em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o réu no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 607 honorários que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (fls. 540/545). Apresentadas as razões de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 557/578) e oferecidas contrarrazões (fls. 587/596). Os patronos do apelante renunciaram ao mandato (fls. 600/601). Após intimação para regularização da representação processual (fls. 624), foram constituídos novos patronos (fls. 627/630), os quais estão regularmente cadastrados no sistema SAJ. O Relator anterior determinou a apresentação de documentação comprobatória da atual condição financeira da pessoa jurídica apelante, no prazo de dez dias (fls. 637), cujo prazo transcorreu in albis (fls. 641). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 633, 635, 639, 640 e 643), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 646). O benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas apelantes foi indeferido e foi determinado, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, que os apelantes comprovassem, em até cinco (05) dias, o fazimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso e ser declarada a deserção (fls. 647/648), cujo prazo decorreu in albis (fls. 650). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes não recolheram o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exige o artigo 1.007, caput do CPC, e pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O prazo concedido nesta instância para a apresentação de documentos transcorreu in albis (fls. 641). Em decorrência da omissão das empresas apelantes no cumprimento do determinado, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a condição socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que o benefício foi indeferido, com a concessão do prazo de 05 dias para o fazimento do preparo (fls. 647/648), o que também não foi atendido (fls. 650). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual. Determinação de complementação da documentação em sede recursal ou o recolhimento do preparo. Decurso de prazo sem manifestação do recorrente. Ausência de recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2195462-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 18/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. Hipótese em que não vieram aos autos documentos aptos a autorizar a concessão da gratuidade ao polo apelante, apesar da intimação específica para tanto. Indeferimento da gratuidade e determinação para recolhimento do preparo. Comando monocrático, proferido em 10.09.2021, que não foi suspenso e/ou modificado tanto por esta Câmara quanto pelo STJ. Trânsito em julgado em 23.08.2022. Desnecessária nova intimação. Preparo não recolhido. Descumprimento do ônus previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção evidente. Honorários majorados. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1039243-82.2020.8.26.0114; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO (SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS) - Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo, pugnando o agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça - Decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de cinco dias para o agravante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Agravante que permaneceu inerte - Art. 1.007 do CPC/15 - Ausência de recolhimento do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2144011- 25.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Concessão de prazo PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - inércia dos recorrentes - Deserção configurada- Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2180101-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 02/10/2020) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007, caput do CPC, APLICO a pena de deserção aos apelantes e, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - Ariany Lopes Leu Filasi (OAB: 412601/SP) - Heliomar Baeza Barbosa (OAB: 277136/SP) - Higor Augusto Filasi Barbosa (OAB: 391975/SP) - ANA PAULA MATIAS FONSECA (OAB: 441/RR) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2111512-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2111512-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Agravado: LUCAS CORREIA - Decisão monocrática nº 1.092 Comarca: Piracicaba - 2ª Vara Cível Processo originário: 1006243-45.2023.8.26.0451 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Agravada: Lucas Correia Juiz de Direito: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva Vistos para decisão monocrática. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, nos autos da ação de cobrança promovida em face de Lucas Correia, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 171/174 da origem), alegando o seguinte: não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da instituição que possui natureza filantrópica; está em processo de recuperação judicial que envolve 16 instituições que inclui a agravante; seu passivo é elevado, encerrou as atividades em três dos seus quatro maiores campi; o juízo a quo não lhe conferiu oportunidade de complementar eventuais pressupostos nos termos do artigo 99, § 2º do CPC; houve demonstração cabal da dificuldade financeira enfrentada em razão do elevado número de inadimplência e das centenas de ações judiciais na tentativa da recuperação desses créditos. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro nos artigos 5§, LXXIV da Constituição Federal, 98 do Código de processo Civil e na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: sem o recolhimento das custas o feito poderá ser extinto. Requereu, ainda, a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito independente do recolhimento das custas. O recurso é tempestivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (fls. 9/15) A contraminuta não foi apresentada (fls. 21). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos principais, verifico que houve prolação de sentença de homologação de acordo realizado entres as partes (fls. 238 dos autos originários). Decididamente, em face da extinção do processo original por sentença definitiva, este agravo perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, porque prejudicado. Int. e arquivem-se. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2144631-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2144631-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grao de Ouro Comercial e Representacao Agricola Ltda-me - Agravado: Engelhart Ctp (Brasil) S.a. (ectp) - Decisão Monocrática nº 1.172 Parte agravante: SOJAMIL COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA Parte agravada: ENGELHART CTP BRASIL S.A. Comarca: São Paulo Foro Central - 22ª Vara Cível Processo de origem nº 1030531-43.2023.8.26.0100 Juiz: Mário Chiuvite Júnior Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Prolação de sentença na origem. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. SOJAMIL COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, nos autos dos Embargos à Execução, por ela promovido em face de ENGELHART CTP BRASIL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, também, não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 2.184/2.185 da origem). O pedido de efeito suspensivo e o de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 21/26) O agravado apresentou contraminuta (fls. 29/43). Eis o relatório. Passo a votar. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 26/09/2023, proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 2.268/2.290). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, este Egrégio TRIBUNAL já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEGURO DE VIDA - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036569-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inconformismo contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelas agravantes. Sentença. Improcedência. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178912-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, dele NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016764-88.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1016764-88.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marco Antonio Tavares Aranda - Apte/Apdo: Doracy Rosa Tavares Deamo Aranda - Apte/Apdo: Alexandre Augusto Tavares Aranda - Apdo/ Apte: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Scan-vel Comércio de Peças e Serviços - Eireli - Apelado: Suzano Express Vistorias Automoticas Ltda - Vistos. 1) Recurso dos autores: os autores pleiteiam, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, sob o fundamento de que não possuem condições econômicas para arcar com as custas do processo. Ocorre que os requerentes, até o momento, custearam regularmente todas as despesas processuais. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual dependeria da demonstração da ocorrência de situação superveniente que teria tornado impossível a continuação do custeio das despesas do processo. Não tendo sido apresentado qualquer argumento ou documento nesse sentido, inexiste razão para a concessão do favor legal aos autores. Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária aos requerentes. Sob pena de deserção, promovam os autores o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2) Recurso da denunciada BERKLEY SEGUROS: aduz a denunciada, por meio de seu recurso, que o MM. Magistrado a quo se equivocou ao fixar honorários de sucumbência em seu favor no valor de R$3.000,00. Defende que a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC, isto é, 10% a 20% do valor atualizado da causa, que, neste momento, perfaz R$214.778,74. Assim, promoveu o recolhimento do preparo recursal com base no interesse econômico que busca lograr por meio de seu recurso, e não com base no valor atualizado da causa. Pois bem. De acordo com o art. 4º, inciso II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o valor do preparo nos recursos de apelação é de 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação fixada na r. sentença recorrida. A r. sentença proferida pelo i. Juízo a quo julgou improcedente a lide perante a denunciada BERKLEY SEGUROS. Logo, dela não se extrai provimento condenatório, de sorte que a base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal deve ser o valor atualizado da causa. Cabe pontuar que o proveito econômico utilizado pela recorrente como base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal é resultado de mera suposição de sua parte. Isso porque se pleiteia a reforma da r. sentença recorrida para que sejam afastados os honorários de sucumbência arbitrados com base em equidade, de forma que sejam fixados com base no §2º do art. 85 do CPC (10% a 20% sobre o valor atualizado da causa). Sendo esse o cenário, o parâmetro adotado pela recorrente representa a criação de uma base de cálculo absolutamente hipotética, sobretudo por se considerar que eventual provimento de seu apelo acarretará a fixação de percentual variável entre os percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC. Ademais, é importante destacar que, em caso de provimento de seu recurso, a recorrente poderá pleitear o ressarcimento de todas as custas e despesas processuais adiantadas no feito, conforme prevê o art. 82, §2º, do CPC. Em situação semelhante, assim decidiu esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RECOLHIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO II E §2º, DA LEI ESTADUAL 11.608/03 R. SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BASE DE CÁLCULO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1094103-07.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Destarte, promova a denunciada BERKLEY SEGUROS o recolhimento complementar do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Rodney Almeida de Macedo (OAB: 167578/SP) - Alessandro Consoline Ruffolo (OAB: 285519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010128-33.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1010128-33.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Apdo/Apte: Manuel Jorge Constâncio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.564 Processual. Compra e venda de veículo. Ação de indenização por danos morais e materiais julgada procedente em parte. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 331/346 e 374/387) contra a sentença de fls. 324/328 que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manuel Jorge Constâncio em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., para condenar a ré na devolução ao autor do preço pago pela aquisição do veículo, corrigido monetariamente a contar do desembolso, conforme tabela prática do TJ, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, estes de 1% ao mês, ficando restituídas as partes ao estado anterior, com a devolução do veículo após o pagamento. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais em igual proporção, arcando cada uma delas com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, ora fixados em 20% do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões a fls. 352/373 e 393/399. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 407/409, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 18 e 137/138), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por prejudicadas as apelações interpostas. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Fabrício Bertaglia de Souza (OAB: 175278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003272-78.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1003272-78.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jonh Francisco de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.113/118, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c.c reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais ajuizada por Jonh Francisco de Sousa contra Banco Santander (Brasil) S/A. para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. (fls.118). Além disso, tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. (fls. 118). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2309748-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2309748-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Edevilson Baroni - Agravado: Município de Rosana - Decisão Monocrática nº 22.286 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2309748-46.2023.8.26.0000 Agravante: Maria Lúcia Freitas Gomes de Oliveira Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Camila Alves De André RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. Embora o agravante reporte a decisão que rejeitou embargos de declaração, o cerne da questão controvertida foi proferida em sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com natureza terminativa e que só pode ser impugnada por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença, nº 0000624-61.2020.8.26.0515, interposto contra a r. decisão de fls. 151/152 proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Rosana, que rejeitou embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 136/137 e manteve a determinação de recolhimento de custas finais pelo executado. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a taxa não é devida, pois o processo foi encerrado por acordo firmado entre as partes, sem a concretização de atos judiciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cumpre destacar que apesar de o particular reportar à decisão de fls. 151/152, que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, a questão controvertida está situada na sentença de fls. 136/137 que, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo pela liquidação do débito, decisão que tem natureza eminentemente terminativa. No caso, houve a extinção da execução. Assim sendo, é recorrível por recurso de apelação e não por agravo de instrumento, que só seria cabível na hipótese em que a execução tivesse prosseguimento. Também não há que se cogitar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois no caso não se verifica o requisito da ausência de erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva, nem controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 751 PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.” (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/ MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.11.2017). Diferente não é o posicionamento deste C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que homologou o acordo celebrado pelas partes e, ante a liquidação do débito, julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Determinou, ainda, que o exequente, no prazo de 10 dias, recolhesse as custas atinentes à extinção da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 1º, Capítulo II da Lei de Custas (nº 11.608/03). Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma. Pedido de concessão do efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Recurso cabível da sentença que extingue a execução, pelo cumprimento da obrigação, é o de apelação e não o de agravo. Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, desde já apreciado o agravo. Recurso não conhecido. (AI 2010310- 07.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Diadema, v.u., j. 19.03.2018). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Inequívoca natureza de sentença. Insurgência interposta diretamente ao Órgão ad quem, por meio de agravo de instrumento. Inobservância do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 2276685-98.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Capital, v.u., j. 09.05.2022). Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2321643-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2321643-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Soares - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Pretensão dos autores pela inaplicabilidade da contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas, suspendendo, por definitivo, qualquer desconto motivado pela Lei Federal nº 13.954/2019, com a consequente devolução de valores. Decisão agravada determinou o declínio da competência da Vara comum para o Juizado Especial Cível e Criminal, da Comarca de Atibaia, uma vez que cumula competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas em que ainda não foram instalados. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA Julgado STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ ou Vara da Fazenda Pública na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso não provido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, interposto por PAULO ROBERTO SOARES E OUTROS, parte autora, ora agravante, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 24, a qual determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sustentam a parte agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnação de questão que aborda a competência. No mérito, sustenta que os autores são servidores públicos estaduais e que pleiteiam, nos autos principais do presente recurso, inaplicabilidade da contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas, suspendendo, por definitivo, qualquer desconto motivado pela Lei Federal nº 13.954/2019, com a consequente devolução de valores. Assim, alega que a ação versaria sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não cabendo seu julgamento ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesta senda, entendem que a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser reformada, pugnando pela permanência do feito perante o Juízo da Fazenda Pública da Capital, uma vez que deveria ser considerado o valor total da ação, o qual seria uno e indivisível, ante a natureza coletiva da demanda. Ainda, defende que o feito não possui liquidez de plano e que a Lei 12.153/09 teria excluído da apreciação do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de demandas acerca de direitos ou interesses difusos e coletivos. Ainda, aduz que o julgamento da demanda seria complexo, estando vedado em tal hipótese o julgamento pelo JEFAZ. Aponta que o valor global da causa ultrapassaria o teto previsto no artigo 2º, da Lei 12.153/09, excluindo a competência do Juizado da Fazenda Pública. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão a quo para permanência dos autos na Vara da Fazenda Pública da Capital. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ainda, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Pois bem. O artigo 932, do CPC, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 799 decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do CPC, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. É necessário fazer uma observação no que diz respeito ao cabimento do recurso de agravo de instrumento para discutir eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, em recente julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, o e. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988) No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Conheço, pois, do presente recurso. Quanto ao mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com efeito, constando o valor dado à causa no montante de R$ 10.000,00, inferior ao previsto em lei, não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado no Foro de Peruíbe Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 800 e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desta feita, como bem salientado pela decisão a quo, correto o declínio da competência para o Juizado Especial Civil e Criminal da referida comarca, ante a ausência de JEFAZ, bem como de Vara da Fazenda Pública na Comarca, devendo tal decisum ser mantido. Assim, é caso de manutenção da decisão impugnada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, c.c. Súmula 568, do STJ. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1042400-47.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1042400-47.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibras Agro Química Ltda - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28890 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unibrás Agro Química Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo diretor presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, buscando a concessão da segurança para reconhecer o direito da Impetrante em não se submeter ao recolhimento da diferença da taxa para emissão das Licença, nos moldes atuais, reconhecendo que as alterações promovidas pelo Decreto nº 64.512/2019, que alterou o conceito de fonte de poluição prevista na Lei no 997/76 e elevou as taxas para Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 811 emissão de licenças ambientais são, manifestamente, inconstitucionais e ilegais. Sobreveio r. sentença a fls. 177/185, inalterada pela r. decisão a fls. 197, cujo relatório se adota, denegando a segurança. Apela o impetrante (fls. 202/219) requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em apertada síntese, que: (A) Dito isso, urge esclarecer que os valores ora debatidos, cobrados pela CETESB pelo licenciamento ambiental, têm a natureza jurídica de TAXA, e não de preço público, e por isso, como bem pontuou esta Magistrada na r. sentença, se sujeitam ao regime jurídico de direito tributário.; (B) Assim, faz-se necessário a aplicação da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece uma clara distinção entre a Taxa e o Preço Público. Este entendimento deve ser estritamente seguido pelos Tribunais Estaduais, implicando no reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto n.º 64.512/19, seguindo, portanto, a mesma linha jurisprudencial que já declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 62.973/17, conforme precedentes elencados provenientes da 1ª Câmara Reservada de Meio Ambiente; (C) Por outro lado, mesmo que se adote uma perspectiva diferente, é importante notar que o IAC Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1000068-70.2020.8.26.0053, proferido pelo Egrégio Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda se encontra pendente de decisão judicial, o que implica que não pode ser aplicado de imediato ao caso em questão; (D) De fato, o atual Decreto nº 64.512/2019, em seu artigo 73, para as atividades de loteamentos imobiliários e condomínios, ainda considera a área total do terreno, excluindo apenas áreas de preservação permanente. Além disso, a fórmula mantém os demais fatores de majoração do Decreto nº 62.973/2017, simplesmente os reeditando sob uma numeração diferente, ou seja, Decreto nº 64.512/2019. Houve manifestação em contrarrazões a fls. 225/249. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual a fls. 263/264. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exmo. Dr. Luis Fernando de Moraes Manzano, pelo desprovimento do recurso (fls. 267/279). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo a fls. 220/221. Ocorre que a r. sentença foi proferida em consonância com tese vinculante firmada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste tribunal no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068- 70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22 (DJE de 07/04/2022) e, por isso, deve ser mantida por este relator, conforme artigo 932, IV, c, do CPC. Ainda que o Decreto Estadual nº 62.973/2017 padecesse de vícios, foram eles sanados no Decreto Estadual nº 64.512/2019. Houve a revisão do fator de complexidade, com o propósito de reajustar o montante praticado pelo órgão ambiental na realização dos licenciamentos. Ao reverso do estabelecido no Decreto nº 62.973/2017, verifica-se que quando da aplicação do Decreto nº 64.512/2019, não se inclui no cálculo a área total do terreno, considerando, deste modo, tão somente as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o exercício do empreendimento ou atividade. Ademais, ao retomar o critério previsto no Decreto Estadual nº 8.468/76, regulamentar à Lei nº 997/76, a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, o atual Decreto Estadual nº 64.512/2019, ajustou os problemas examinados no Decreto nº 62.973/2017, não mais se cogitando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que se refere aos valores estabelecidos para a renovação da licença ambiental do empreendimento da impetrante. Inclusive, como já fundamentado neste voto, em decisão proferida em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese vinculante: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir- se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 812 = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original) Termos em que, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Outrossim, em que pese o Ministério Público tenha interposto recurso especial contra o v. acórdão de definiu a tese em IAC alegando irregularidades, este relator desconhece a concessão de efeito suspensivo a referido recurso, de modo que a tese vinculante firmada encontra-se irradiando os seus efeitos. Sendo assim, considera-se como ausente direito líquido e certo da impetrante, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, sobretudo à luz do art. 5º, §1º da sobredita Lei nº 997/76 que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à potencial fonte de poluição, razão pela qual a r. sentença comporta manutenção. As partes ficam advertidas que, em caso de interposição de agravo interno sem que haja impugnação específica dos fundamentos desta decisão, conforme expressamente determina o §1º do art. 1.021 do CPC e, por isso, o recurso seja julgado manifestamente improcedente por unanimidade do colegiado, poderá ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em contae dá comoprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nemmencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, é caso de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, c, do CPC. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Affonso de Araujo Costa (OAB: 238555/SP) - Antônio Márcio Della Motta (OAB: 255062/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2320082-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2320082-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilce Batista de Oliveira - Agravante: Maria Lucia Maria - Agravante: Rosemeire Batista dos Santos Coloia - Agravante: Valdemir Oliveira de Jesus - Agravante: Vera Lucia Alves de Lima - Agravante: Luci Gomes Jose - Agravante: Marli Militao Ferraz Brito - Agravante: Myriam Aparecida Fomm - Agravante: Milady Fatima Monte Juremeira - Agravante: Lucinete dos Santos Oliveira Lamberti - Agravado: Estado de São Paulo - Versam os autos agravo de instrumento desfiado por NILCE BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS contra r. decisão que, em sede do cumprimento de sentença nº 0023732-50.2020.8.26.0053 manejado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinta a execução quanto à obrigação de fazer, determinou manifestação quanto ao pertencimento do coexequente Valdemir ao quadros do funcionalismo público estadual e anotou ser ônus da parte exequente a apresentação de informes oficiais posteriores ao ano de 2005 e a elaboração de planilha de cálculo, concedendo 45 dias para sua apresentação pela parte exequente. Sustentam, ad summam, ser cabível à atribuição à Fazenda Estadual do ônus de apresentação dos informes oficiais, planilhas ou extratos financeiros correspondentes aos vencimentos e proventos percebidos pelos exequentes nos quinquênio anterior ao aforamento da lide de origem, nos termos do art. 1º, § 11, da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/1998 e à luz de assentado entendimento desta Corte Bandeirante. Argumentam que não se trada de transferir à parte executada o dever de realizar qualquer cálculo, limitando-se o pleito à indispensável apresentação de elementos documentais que permitam aos exequentes a elaboração de memória em tal sentido, mormente diante da dificuldade de acesso dos autores a sistemas de internet e da imediata disponibilidade das informações à FESP, que as detém em seus bancos de dados. Pleiteiam, nesse rumo, a concessão de tutoria recursal antecipada para sobrestar o trâmite do feito, evitando-se seu eventual arquivamento, com o final provimento recursal em ordem a determinar a intimação da executada a trazer aos autos os devidos informes. Essa, a síntese do necessário. Como cediço, a concessão da tutoria antecipada em agravo de instrumento é objeto do art. 1.019, I, tema acerca do qual se convoca a prudente lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 3. Antecipação da tutela recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer e nem se lhe pode exigir o relator que o faça a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.) A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa sua decisão. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 1.095 e s.) No caso sub examine, pesem os ponderados argumentos recursais, não se vislumbram, desde logo, os requisitos capazes de atrair o periculum in mora que ensejaria a pleiteada tutela recursal antecipada. Com efeito, sequer deduzem os agravante qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento do cumprimento de origem. Nesse rumo, limitam-se a apontar que o sobrestamento dos autos principais pouparia o mecanismo do judiciário ao evitar eventual arquivamento. Em nada caracterizados, assim, grave prejuízo ou irreversibilidade a impossibilitar o exame da questão pela espera do pronunciamento do colegiado, máxime considerado o célere ritual do agravo na forma de instrumento, não se justifica, por déficit de risco de ineficácia do provimento final, a almejada antecipação da tutela recursal. Diante de tal panorama, indefiro a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso, intimando-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0005960-96.2011.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 0005960-96.2011.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Antonio Defent Miguel - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AGUAÍ contra r. sentença de fls. 68/69 que, em execução fiscal por débito de IPTU vencido em 2010, ajuizada em face de ANTONIO DEFENT MIGUEL julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 72/84). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 838 R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 02.02.2012, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$706,48. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$459,07 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada (fls. 01/04). Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2318240-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2318240-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Paciente: João Victor da Silva Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. JOÃO VICTOR DA SILVA SOARES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos do processo nº 1535610-38.2019.8.26.0050, indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e a oitiva do rol de testemunhas indicado pela defesa (fls. 01/12). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Gomes Viana (OAB: 10642/MA)
Processo: 1012094-71.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1012094-71.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana Participações S/A - Apelado: Davi Carneo de Azevedo - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA HIPÓTESE DE TENTATIVA DE CONTATO DO AUTOR EM BUSCA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS DIAS APÓS A SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR ELETIVA DISTANTE 135KM DE SUA RESIDÊNCIA JUIZ DE DIREITO QUE CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA, TODAVIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA EM QUESTÃO NOS LIMITES DO CONTRATO PARA OS VALORES QUE A UNIMED PAGARIA À SUA CLÍNICA CREDENCIADA, OBSERVADA A COPARTICIPAÇÃO INSURGÊNCIA DA RÉ EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS AO TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DESCABIMENTO PRECEDENTES DO C. STJ ESTABELECENDO QUE AS OPERADORAS DEVEM REEMBOLSAR DESPESAS DE SEGURADOS EM HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS, DE ACORDO COM OS LIMITES PREVISTOS NA TABELA, INDEPENDENTEMENTE DE A INTERNAÇÃO DECORRER DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MEDIDA QUE PRESERVA O SINALAGMA DO CONTRATO E EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER UMA DAS PARTES REEMBOLSO PARCIAL DEVIDO QUE DEVE OCORRER NOS LIMITES DO CONTRATO A PARTIR DOS VALORES QUE SERIAM UTILIZADOS NO TRATAMENTO EM CLÍNICA CREDENCIADA À OPERADORA RÉ LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO (TEMA 1032 STJ) PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2188528-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2188528-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Mikro Metais Comercial Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A REDUZIR O CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1637 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Pedro Henrique Silvestrin de Souza (OAB: 321169/SP) - Renato Luiz Sapia de Campos (OAB: 249875/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2209526-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2209526-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Protec Distribuidora de Produtos Técnicos LTDA - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 74.711,40 PARA R$ 12.297,88). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 74.711,40 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Vinicius Tadeu Campanile (OAB: 122224/SP) - Leila Ramalheira Silva (OAB: 275317/SP) - Diogo de Oliveira Saraiva (OAB: 306437/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2235999-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2235999-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Takafer Indústria e Comércio de Materiais Isolantes Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A REDUZIR O CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1643 ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy (OAB: 230010/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2243668-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2243668-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Luiz Antonio Pizão Sant Ana - Agravado: Maria Virginia Barbetta Mileo Santàna - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1ª FASE) DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O SUPLICANTE A PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS, LIMITADAS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE SUA GESTÃO À FRENTE DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR, E DESCABIDA A PRETENSÃO NA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE EM QUESTÃO ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO AO MANEJO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, NÃO APRESENTANDO NÃO ELEMENTO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, TENDO JÁ OCORRIDO A PRESTAÇÃO, POIS ANEXADOS OS BALANÇOS ANUAIS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS, FORNECIDOS PELA CONTABILIDADE, INEXISTINDO QUAISQUER DIFICULDADES EM SUA OBTENÇÃO DESCABIMENTO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE AS PARTES, DIANTE DE R. DECISÃO PROFERIDA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHARAM DE FORMA EQUÂNIME AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PANIFÍCIO VENEZA E LUIS ANTONIO ME INTERESSE-NECESSIDADE CONFIGURADO AUSENTE TAMBÉM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS PRESTAÇÃO QUE DEVE SER NA FORMA MERCANTIL PREVISTA NO ART. 551, CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 1644 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Marisa Aparecida Migli (OAB: 130744/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004032-13.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1004032-13.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Gustavo Ferreira Bassi (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS À PARTE AUTORA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS NAS FATURAS DE CONSUMO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS, DE RIGOR. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§2º E 8º-A, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE COM BASE NA TABELA DA SECCIONAR DA OAB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bolivar de Carvalho Gato (OAB: 436019/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002333-12.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002333-12.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Milton Guimaraes - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR, ALEGANDO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INSTRUIU A EXORDIAL INDICANDO AUSÊNCIA DO DEVEDOR POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO TEMA Nº 1.132. EXTINÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RÉU QUE ALEGA AUSÊNCIA DE MORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA QUE PREVÊ, COMO COBERTURA, O PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO. RÉU QUE ADERIU À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVIA EXPRESSAMENTE QUE A Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2107 COBERTURA DO SEGURO DEPENDERIA DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE SE ENQUADRAVA NAS SITUAÇÕES DESCRITAS EM CONTRATO, TAMPOUCO QUE REALIZOU PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO PELA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE LHE INCUMBIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, A FIM DE CONSOLIDAR AO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. O RÉU APELADO É CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Dieimes Laerte de Souza (OAB: 442518/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002097-25.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002097-25.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apda: M. C. M. (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: L. P. da F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C.C. INDENIZAÇÃO MORAL SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A CULPA DO RÉU PELO OCORRIDO, JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DOS AUTORES (R$ 7.845,00) E AO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE GUINCHO (R$ 500,00), AFASTANDO A REPARAÇÃO POR ALEGADA PERDA DE UM APARELHO CELULAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELOS DE AMBAS AS PARTES DO RÉU: PROVA DA SUA CULPA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS ADEMAIS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS COMPROVAM A PERDA TOTAL DO VEÍCULO DOS AUTORES DOS AUTORES: AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE PERDA DO CELULAR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NA HIPÓTESE INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS -FATO CARACTERIZADO COMO MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA APELOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Elias Teles (OAB: 401788/SP) - Renan Gustavo da Silva Manoel (OAB: 443177/SP) - Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - sem advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2147585-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 2147585-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Preto Advogados - Embargdo: SANDRA PICCIOTTO ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA. - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PARTE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NÃO SUPRIDA QUANDO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO VÍCIO DA OMISSÃO NÃO IDENTIFICADO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELE OPOSTOS EVIDENCIANDO A INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 795, § 4º, CPC, PORQUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SOCIEDADE SIMPLES) DISPENSA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUÍ-LOS NA LIDE OMISSÃO, PORTANTO, NÃO CONSTATADA, NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO IMPROVIDOS ESTES NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS RATIFICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2181 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Bassi (OAB: 243026/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Adriana Antonucci Silveira (OAB: 200764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002365-57.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1002365-57.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: R. L. de C. D. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. B. N. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao apelo de Rodrigo Luiz de Campos Dias, não conheceram do apelo de Mauricio Betito e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO C.C. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATINGIR A HONRA E A IMAGEM DA PARTE VITIMADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO QUE JÁ RESTOU INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO, NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - Maurício Betito Neto (OAB: 160835/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006955-02.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1006955-02.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rec Ss Vila Olimpia Empreendimentos S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2512 V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. VALOR VENAL DO IMÓVEL A TEOR DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A BASE DE CÁLCULO DO IPTU É O VALOR VENAL DO IMÓVEL - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FORMA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ESTÁ PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 AFERIÇÃO QUE CONSIDERA O PADRÃO CONSTRUTIVO, A ÁREA E O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA, ESTE CALCULADO EM FUNÇÃO DA IDADE DO PRÉDIO NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA REFERIDA LEI, AS CONSTRUÇÕES EM RUÍNAS NÃO SÃO COMPUTADAS COMO ÁREA CONSTRUÍDA - QUANTO AO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA, QUANDO HOUVER REFORMA SUBSTANCIAL, A IDADE DO IMÓVEL SERÁ COMPUTADA A PARTIR DA CONCLUSÃO DA REFORMA (ARTIGO 16, § 1º, II DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986) - DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011 QUE CLASSIFICA COMO SUBSTANCIAL A REFORMA QUE IMPLICAR ACRÉSCIMO SUPERIOR A 50% DA ÁREA EDIFICADA.A QUESTÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO AO LANÇAMENTO DO IPTU COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, SQL Nº 299.097.0014-8, SUSTENTANDO A AUTORA QUE HOUVE EQUÍVOCO QUANTO AO PADRÃO CONSTRUTIVO E AO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA EM QUE O IMÓVEL FOI ENQUADRADO - NO LANÇAMENTO, O IMÓVEL FOI ENQUADRADO NO TIPO 4, PADRÃO “D” DA TABELA V, ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 POR SUA VEZ, A AUTORA PLEITEIA O REENQUADRAMENTO DO IMÓVEL AO TIPO 4, PADRÃO “B” DA REFERIDA TABELA, OU SUBSIDIARIAMENTE AO PADRÃO “C”, BEM COMO COM APLICAÇÃO DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DE 0,71 LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL E AO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA APLICADO NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER RECONHECIDA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PORTANTO, É DEVIDA A REPETIÇÃO DO VALOR A MAIOR RECOLHIDO PELA AUTORA, A SER DEVIDAMENTE APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Alaita Tavares Peruzetto (OAB: 433819/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Alexandre Moraes Farah dos Santos (OAB: 178975/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1014727-68.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1014727-68.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto S/A (Antiga denominação) e outro - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONCRETAGEM CONTUDO, PARA QUE A DEDUÇÃO POSSA SE EFETIVAR, É NECESSÁRIO AVALIAR SE OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE NAS NOTAS FISCAIS, DE FATO, REPRESENTAM OS VALORES GASTOS COM OS MATERIAIS ADQUIRIDOS POR TERCEIRO ADEMAIS, DEVE-SE ESPECIFICAR E DISCRIMINAR OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E VALORES EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA OBRA E APONTAR SE HOUVE INCIDÊNCIA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS A FIM DE VERIFICAR SE HOUVE BITRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO MATERIAL É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O PERITO APONTE SE A COBRANÇA DO ISS NA EXECUÇÃO FISCAL TEM POR BASE A INTEGRALIDADE DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS, SEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OU NÃO, SE SUPERA SEU VALOR OU SE É INFERIOR, A FIM DE EVITAR EVENTUAL DEDUÇÃO DE VALOR NÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE A EMBARGANTE REQUEREU NA PETIÇÃO DE FLS. 600/605 EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, APRESENTANDO, INCLUSIVE, OS QUESITOS, CONCLUI-SE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO REPRESENTA, NO PRESENTE CASO, CERCEAMENTO DE DEFESA CONTUDO, PARA QUE A DEDUÇÃO POSSA SE EFETIVAR, É NECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E VALORES EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA OBRA, BEM COMO QUE O PERITO APONTE SE A COBRANÇA DO ISS NA EXECUÇÃO FISCAL TEM POR BASE A INTEGRALIDADE DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS, SEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A EMBARGANTE REQUEREU NA PETIÇÃO DE FLS. 600/605 EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, APRESENTANDO, INCLUSIVE, OS Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2513 QUESITOS CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DEMAIS ALEGAÇÕES DEMAIS ALEGAÇÕES RESTAM PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001509-97.2021.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-01
Nº 1001509-97.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Gilberto Benedito Fogaça - Apelado: Município de Taquarituba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ACOLHIMENTO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL ADQUIRIDO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU NA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAPEVA BOA FÉ DO ADQUIRENTE AVERBAÇÃO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA SOBRE O MESMO IMÓVEL QUE TAMBÉM FOI OBJETO DE PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA COMARCA DE TAQUARITUBA POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A MUNICIPALIDADE APELADA INSISTIU NA INDICAÇÃO DO IMÓVEL A PENHORA, MESMO COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E REGISTRO DE PENHORA EM DECORRÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SITUAÇÃO EM QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, DEFERIDA A PENHORA DO Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3870 2534 IMÓVEL EM 15.08.2018, JUNTAMENTE COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL EM 03/09/2018, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADO E PROPRIETÁRIO, NADA MAIS FOI PROVIDENCIADO JUNTO AO CRI LOCAL, OU SEJA, A NECESSÁRIA AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA REFERIDA MATRICULA DO IMÓVEL ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 674 DO CPC, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DE CRI N° 5.671 E A SUA RESTITUIÇÃO AO EMBARGANTE, INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RETORNO À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, CONFORME DIRETRIZ FIRMADA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.452.840/SP, TEMA Nº 872 DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM REFERÊNCIA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aparecido Ferreira (OAB: 50077/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO