Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0251372-20.2008.8.26.0100(990.10.533330-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0251372-20.2008.8.26.0100 (990.10.533330-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Arnaldo Augusto Ciquielo Borges - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos (fls. 186/187), permaneceram silentes. Protocola o Itaú Unibanco S/A acordo entre as partes, requerendo a sua homologação (fls. 183/199). Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto (apelação) e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB: 272415/SP) - Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 24



Processo: 2319910-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2319910-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Juliano Ferreira de Oliveira - Agravada: Deis Soares da Silva - Trata-se de Agravo de instrumento de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que considerou válida a citação (Processo nº 0006139-59.2023.8.26.0196 - fls. 76/78 dos autos principais), nos seguintes termos: Empresa Irmãos Ferreira Empreendimentos Imobiliário Ltda foi citada por AR de fls. 103 dos autos principais no endereço: Rua Geraldo Alonso Guerra,294, Nova Aliança, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. A sentença proferida nos autos principais considerou a citação válida, aquele mencionada no AR de fls. 103 e reconheceu a revelia. O Sr. Juliano Ferreira de Oliveira declarou em sua petição de fls. 40 residir no endereço: “domiciliado na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na rua Aureliano Garcia de Oliveira, nº 256, Nova Ribeirânia” (sic e destacado aqui). No entanto, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 49 em sua procuração juntada a fls. 44 menciona “residente e domiciliado nesta cidade de Ribeirão Preto, São Paulo, na Rua Geraldo Alonso Guerra, nº 294, Residencial Nova Aliança, Bairro Nova Aliança.” (sic e destacado aqui). Prosseguindo, tem-se que o endereço da procuração também é o que se encontra nos documentos de fls.45, 48, 49 e 62, onde ocorreu a citação da Empresa executada. Neste sentido, tem-se que a citação da Empresa executada se deu no endereço de residência do ex-sócio Juliano Ferreira de Oliveira, nos termos do AR de fls. 103 dos autos principais, sendo perfeitamente válida, o que afasta a tese de nulidade de citação. (...). Sustenta o agravante a pessoa que recebeu a citação por meio do AR é estranha ao impugnante. Afirma que: a) reside no endereço informado em sua procuração, contudo, defende que o fato não caracteriza validade de citação; b) o aviso de recebimento não foi assinado por ele ou qualquer pessoa que o represente. Requer antecipação da tutela recursal para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a citação, pugnando pela abertura de prazo para apresentação de contestação e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Keilly Michelle de Paulo Lima (OAB: 382801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2319049-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2319049-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Mikail Neto - Agravada: Maria Aparecida Fraga da Costa - Agravante: antonio carlos mikail (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2319049-17.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Antonio Mikail Neto e Espólio de Antonio Carlos Mikail Agravados: Maria Aparecida Fraga da Costa Interessados: Antonio Mikail e outros Comarca de Guarulhos Juíz(a) de primeiro grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. I. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Santos Ribeiro contra a respeitável decisão (fls. 1.118 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião considerando o disposto no art. 356, II, do CPC, julgou improcedente o pedido de usucapião da área pública descrita a fls. 1032, persistindo a demanda em relação a área descrita no memorial e planta acostados a fls. 1026/1030. Pugnam os agravantes pela reforma da mencionada decisão sob alegação de que a área pública corresponde a mais de 50% do lote e, portanto, teria que demolir o imóvel no caso de procedência da ação (fls. 1/10). É o relatório. II. Não se vislumbram, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Note-se, outrossim, que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento contra a r. sentença parcial de mérito recorrida, de acordo com o que prevê o art. 356, II e § 5º do NCPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Seguindo, a r. sentença parcial de mérito, ora recorrida, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com relação a área pública descrita a fl. 1.032 (fls. 1.118). Com efeito, áreas públicas são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição e art. 102 do Código Civil). Como os próprios recorrentes alegam, somente parte da área discutida corresponde a área pública, portanto, neste momento processual, deve ser mantida a r. decisão. III. Intime- se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inc.II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. Intime-se o Município de Guarulhos para, assim desejando, responder ao presente recurso. IV. Desnecessária comunicação ao douto juízo de origem. V. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012450-96.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1012450-96.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: G. U. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. U. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. P. - Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 507/514 (declarada em fls. 531), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para impor à ré a obrigação de custear o tratamento indicado para o menor, perante a sua rede credenciada, exceto psicopedagogia, observando a possibilidade de reembolso integral se ausente estabelecimento capacitado, na rede conveniada, ratificada a tutela de urgência. Em razão da sucumbência foi a demandada condenada, ainda, ao pagamento das respectivas verbas, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa. Pretende a demandada a reforma do decisum alegando, em síntese, a taxatividade do rol da ANS, razão pela qual não pode ser compelida a custear o tratamento indicado para o demandante (fls. 539/561). De seu turno, apela adesivamente o autor objetivando a parcial modificação da sentença, para que seja ampliada a cobertura de tratamento, incluindo sessões de psicopedagogia e de outras terapias que se façam necessárias (fls. 622/654). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 582/621 e 682/689). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do reclamo da demandada e pelo acolhimento do apelo do adesivo (fls. 713/723). Nesta instância, a requerida informou o cancelamento do contrato por iniciativa do autor, em 09.02.2023 (fls. 707/709), sobrevindo manifestação do requerente em fls. 729/730. Tempestivamente interpostos e verificando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, ficam recebidos os recursos, apenas, no efeito devolutivo (cf. art. 1012, § 1º, V, do CPC). É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1009640-20.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1009640-20.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hosana Aparecida de Souza Pereira - Apelado: Osvaldo de Souza Pereira (Espólio) - Apelada: Cinthya Echem de Souza Pereira (Inventariante) - Trata- se de recurso de apelação interposto contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 51.647,31 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um), incidindo correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de cada transferência ou recebimento indevidos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência da ré, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 10% do valor total da condenação. Apelou a ré, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade da produção de provas nos autos, argumentando que o magistrado não poderia ter julgado o feito à sua revelia, levando em consideração somente as alegações da parte autora. Alegou inépcia de petição inicial, já que não se demonstrou que os valores a serem restituídos se encontram sob a posse da apelante, justificando ainda que os valores ora discutidos sub judice foram destinados ao pagamento de despesas do de cujus, cuja prestação de contas alegou ter sido prestada nos autos do processo de inventário, em que a parte apelada figura como inventariante. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para a instrução probatória. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, ante a inexistência de valores a serem restituídos, posto que utilizados para o pagamento das despesas do de cujus, não estando na posse de nenhum valor pertencente ao espólio. Recurso tempestivo e preparado. Foram apresentadas contrarrazões, refutando as razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários na fase recursal. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio manifestação da autora, apelada noticiando a homologação de acordo nos autos do processo de inventário nº 1015965-45.2021.8.26.0008, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé-SP. Assim, pugnou pela homologação do acordo no que tange a este processo (fls. 178). É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, também já houve homologação em primeiro grau, em outro juízo, o que inviabiliza o prosseguimento deste recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes estão bem representadas, tanto as partes e seus patronos subscreveram o acordo. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. 2. Diante do exposto, no acordo apresentado no outro juízo se avençou a desistência da ação neste juízo, por conseguinte, HOMOLOGO a desistência existente naquela transação ampla celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso de apelação porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Ainda, HOMOLOGO a manifestada desistência do prazo recursal; e determino a retirada do feito da sessão de julgamento telepresencial desta Colenda Nona Câmara de Direito Privado a ser realizada em 28.11.2023. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito, bem como, eventual levantamento de valores. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Delio Janones Ciriaco Oliveira (OAB: 298538/ SP) - Vanessa Gimenez (OAB: 231830/SP) - Lia Mara Orlando (OAB: 101660/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008401-65.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008401-65.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Allan Henrique do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLAN HENRIQUE DO NASCIMENTO contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição dos débitos objetos da demanda. Condenou as partes ao pagamento de sucumbência recíproca. Apela o Autor requerendo a reforma do julgado para declaração de inexigibilidade dos débitos e a consequente exclusão da plataforma digital, alegando a ocorrência de danos morais in re ipsa, porque a Serasa Limpa Nome seria mais um meio coercitivo para que o devedor se veja compelido ao pagamento de seus débitos, mesmo que prescritos e inexigíveis, havendo, inclusive, alteração de seu score. Contrarrazões às fls. 305/312. O recurso é tempestivo e ausente de preparo em razão da gratuidade processual concedida. Foi distribuído a este relator para julgamento. Em 11/10/2023 proferiu-se despacho determinando sua suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2026575-11.2023.8.26.0000. Peticiona o Apelante, às fls. 393/400, requerendo o reconhecimento de distinção quanto ao caso e o consequente julgamento do recurso em razão de não se aplicar a mesma tese aplicada ao IRDR. É o relato do necessário. Inicialmente, observo cabível o presente procedimento, previsto no art. 1.037, CPC, porque aplicável ao procedimento dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, previsto no novo sistema processual para julgamento de recursos repetitivos. Veja-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: 4 - O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. (...) 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) (sem grifos no original). Dispõe o art. 1.037, §9°, do CPC: Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, razão pela qual, alegando o Apelante que seu caso difere do caso afetado por este Tribunal, cabível a apreciação do pedido de julgamento. O Apelante ingressou com a presente demanda para ver declarados inexistentes os débitos apontados na inicial, alegando, genericamente, desconhecer sua legitimidade. Argumentou com a inscrição irregular na plataforma digital Serasa Limpa Nome, porque os valores estariam prescritos, e com a ocorrência de danos morais in re ipsa. A r. sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a prescrição dos débitos, sem reconhecer, contudo, sua inexigibilidade e a ocorrência dos danos morais. Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos prescritos, a consequente retirada dos dados da plataforma digital Serasa Limpa Nome e da ocorrência dos danos morais. A suspensão determinada no IRDR decorre do fato de se apurar a ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais pela Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 307 inscrição de dívidas na plataforma digital Serasa Limpa Nome, assim previu a decisão: Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (sem grifos no original). O caso em apreço, portanto, não diverge do caso paradigma do IRDR, considerando que o Apelante pretende a declaração de inexigibilidade do débito prescrito cadastrado na plataforma digital Serasa Limpa Nome, bem como demonstrar a caracterização dos danos morais justamente em razão da manutenção de seus dados em referida plataforma. Indemonstrada a distinção, imperiosa a manutenção da suspensão anteriormente determinada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de distinção. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2267112-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2267112-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sua Majestade Transportes Logística e Armazenagem Ltda - Agravado: Advocacia Tavares Novis - Agravada: Braskem S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu penhora sisbajud - RECURSO da executada - alegação de ANTERIOR BLOQUEIO de bens E ofensa ao art. 851 do cpc - DESCABIDo FALAR EM excesso ANTES DE AVALIADOS OS VEÍCULOS penhorados - regularidade Da constrição de patrimônio PERTENCENTE A suposta filial objeto de debate na origem - efeito suspensivo revogado - recurso desprovido. 1-Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 33/34 do instrumento, que deferiu pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD, a executada afirma a existência de veículos penhorados, vedação à duplicidade de constrição, artigo 851 do Código de Processo Civil, pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2-Recurso tempestivo e preparado (fls. 35/36). 3-Peças essenciais anexadas (fls. 10/34). 4-Concedido parcial efeito suspensivo, apenas para impedir levantamento de eventual valor penhorado até julgamento do recurso (fls. 40/41). 5-Contraminuta (fls. 46/51). 6-DECIDO. O recurso não comporta provimento, revogado o efeito suspensivo. Na origem, trata-se de cumprimento da r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Sua Majestade Transportes Logística e Armazenagem Eireli e procedente a reconvenção apresentada pela Braskem S.A., buscando esta e seus patronos o recebimento de R$ 556.865,44, valor atualizado até agosto de 2023. Efetivada a penhora de 10 (dez) caminhões da executada, sobreveio novo pedido de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, pleito deferido pela decisão ora agravada. Inobstante os argumentos da recorrente, do exame dos autos na origem, verifica-se que os bens móveis constritos por meio do RENAJUD sequer foram avaliados, o que inviabiliza a apreciação da suposta duplicidade de garantia, não havendo elementos, neste momento, que permitam concluir pela existência de violação ao artigo 851 do Código de Processo Civil ou se a hipótese diz respeito a mera complementação da penhora. Oportuno mencionar, ainda, efetivados bloqueios no valor total de R$ 47.171,65, há discussão pendente na origem acerca da possibilidade de penhora por supostamente se tratar de patrimônio de filial, de forma que até mesmo a utilidade do presente recurso é questionável. Dessarte, a r. decisão recorrida não comporta alteração. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/ AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019). Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, REVOGADO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1112015-51.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1112015-51.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargda: Fatima da Silva Ferreira - Embargdo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: SABEMI SEGUADORA S/A - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Bmg S/A - Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão proferido às fls. 1331/1340 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e foi assim ementado: ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - Inadmissibilidade - Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. REGOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE - Pedido de revogação formulado em contrarrazões - Não cabimento por inadequação da via utilizada para tal fim - Preliminares rejeitadas. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de Improcedência - Contratos de empréstimo consignado mediante descontos em folha de pagamento Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 332 firmados junto aos bancos Banrisul, Banco do Brasil, Daycoval e Olé, cuja soma das parcelas ultrapassa o limite de 30% legalmente permitido - Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao BMG, mediante desconto de até 5%, não se confunde com empréstimo consignado, cuja parcela devida a esse título é menor do que aquele percentual e não pode ser englobada no limite de desconto de 30% dos proventos da autora - Obrigações contraídas de forma livre e espontânea - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o recurso representativo da controvérsia (Tema 1085 - REsp 1863973, REsp1872441 e REsp 1877113) e deixou assentado o entendimento no sentido de que a limitação prevista na Lei nº 10.802/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não comporta aplicação por analogia ao descontos das parcelas de negócios comuns em conta corrente - O pagamento das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CR) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Pedido autoral para cancelamento dos débitos em conta corrente que se revela inovação em sede recursal quanto àqueles feitos na petição inicial e não pode ser conhecido - Apelação em parte conhecida e, nesta, parcialmente provida para permitir que os descontos sejam realizados pelas instituições financeiras que primeiro concederam os empréstimos consignados em folha de pagamento, pois respeitaram o limite de 30%, observada a ordem cronológica da contratação. Em consequência, a autora arcará com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos do BMG e Banco do Brasil, majorados em razão da atuação em grau recursal, de 10% para 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Aos demais corréus que demonstrarem, em sede de cumprimento de sentença, que concederam empréstimos consignados em folha de pagamento dentro do limite de 30% terão a honorária sucumbencial dos respectivos patronos igualmente majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Por sua vez, a(s) instituição financeira(s) que não foi(ram) diligente(s) na contratação do mútuo e deu(ram) causa ao ajuizamento da demanda arcará(ão) com o percentual restante das custas e despesas processuais além de honorários do patrono adverso fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado o coapelado Banco Daycoval S/A, ora embargante, aduz que o Acórdão é obscuro quanto a quais contratos respeitaram a margem consignável. (fls. 1/3, do incidente /50001). É o relatório. Anota-se que a matéria ventilada no presente recurso já foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com os Embargos de declaração nº 1112015-51.2021.8.26.0100/50000, conforme constou no v. acórdão de fls. 4/8. Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, por prejudicados. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) - Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1112015-51.2021.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1112015-51.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SABEMI SEGUADORA S/A - Embargda: Fatima da Silva Ferreira - Embargdo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Bmg S/A - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão proferido às fls. 1331/1340 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e foi assim ementado: ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - Inadmissibilidade - Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. REGOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE - Pedido de revogação formulado em contrarrazões - Não cabimento por inadequação da via utilizada para tal fim - Preliminares rejeitadas. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de Improcedência - Contratos de empréstimo consignado mediante descontos em folha de pagamento firmados junto aos bancos Banrisul, Banco do Brasil, Daycoval e Olé, cuja soma das parcelas ultrapassa o limite de 30% legalmente permitido - Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao BMG, mediante desconto de até 5%, não se confunde com empréstimo consignado, cuja parcela devida a esse título é menor do que aquele percentual e não pode ser englobada no limite de desconto de 30% dos proventos da autora - Obrigações contraídas de forma livre e espontânea - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o recurso representativo da controvérsia (Tema 1085 - REsp 1863973, REsp1872441 e REsp 1877113) e deixou assentado o entendimento no sentido de que a limitação prevista na Lei nº 10.802/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não comporta aplicação por analogia ao descontos das parcelas de negócios comuns em conta corrente - O pagamento das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CR) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Pedido autoral para cancelamento dos débitos em conta corrente que se revela inovação em sede recursal quanto àqueles feitos na petição inicial e não pode ser conhecido - Apelação em parte conhecida e, nesta, parcialmente provida para permitir que os descontos sejam realizados pelas instituições financeiras que primeiro concederam os empréstimos consignados em folha de pagamento, pois respeitaram o limite de 30%, observada a ordem cronológica da contratação. Em consequência, a autora arcará com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos do BMG e Banco do Brasil, majorados em razão da atuação em grau recursal, de 10% para 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Aos demais corréus que demonstrarem, em sede de cumprimento de sentença, que concederam empréstimos consignados em folha de pagamento dentro do limite de 30% terão a honorária sucumbencial dos respectivos patronos igualmente majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Por sua vez, a(s) instituição financeira(s) que não foi(ram) diligente(s) na contratação do mútuo e deu(ram) causa ao ajuizamento da demanda arcará(ão) com o percentual restante das custas e despesas processuais além de honorários do patrono adverso fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado o coapelado Sabemi Seguradora S.A., ora embargante, aduz que há omissão no Acórdão, devendo-se considerar que as parcelas devem ser alteradas, através de expedição de Ofício ao Órgão pagador para que cumpra a determinação, tendo em vista ser impossível de cumprimento voluntário pela parte ré, dada a impossibilidade de alteração na folha de pagamento pela ré. (fls. 1/4, do incidente /50002). É o relatório. Anota-se que a matéria ventilada no presente recurso já foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com os Embargos de declaração nº 1112015-51.2021.8.26.0100/50000, conforme constou no v. acórdão de fls. 4/8. Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, por prejudicados. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) - Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 333 457621/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2274568-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2274568-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Ricardo Henrique Felix da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada na folha 221 do recurso que verificando que o Juízo não se encontra seguro, ausentes os requisitos para a suspensão da ação executiva, ordenou processamento dos embargos sem efeito suspensivo. Aduz o recorrente que tem a intenção de cumprir com a sua obrigação, no entanto, não tem condições de fazê-lo da forma como exigido pelo banco agravado. Não tem condições de garantir o Juízo. A empresa da qual era sócio sofreu com a pandemia com drástica queda na demanda por seus serviços, realizados em grande parte presencialmente. Acumulou inúmeras dívidas durante este período. A empresa foi regularmente baixada em 09/03/2023. Há dívida judicializada de R$1.092.047,58. Haveria violação ao princípio do acesso à Justiça É o relatório. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 249). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 36-41). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fulcro no artigo 487, I, do CPC. (fls. 250/258 do processo originário nº 1005304-32.2023.8.26.0268). Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Pretensão à reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Proferida sentença de mérito pelo Juízo de Primeira Instância. Configurada a perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172166-04.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que resolveu o mérito da ação originária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089521-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004937-65.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004937-65.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Lucas Marinacci Cecconi (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - A r. sentença de fls. 288/290, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por LUCAS MARINACCI CECCONI contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para declarar a prescrição dos créditos indicados na inicial; condenando em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita. Apela o autor (fls. 295/314). Requer a reforma da r. sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e, a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 318/329. O processo foi suspenso (fls. 367), em razão da instauração do IRDR versando sobre a plataforma Serasa Limpa nome e assemelhados - Tema 51. O apelante noticiou a desistência do recurso (fl. 373). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso, por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls.373. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Majoro a verba honorária devida pelo apelante em 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000564-55.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000564-55.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Ana Maria Costa Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1000564-55.2023.8.26.0066 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1000564-55.2023.8.26.0066- SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: Ana Maria Costa Rocha e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237/242, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Ana Maria Costa Rochacontra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, declarando a prescrição das dívidas descritas na petição inicial e condenando a parte ré na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito. A autora apela a fls. 245/250. Alega que que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela parte ré. A ré também apela (fls. 266/284). Defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita. Discorre sobre a ausência de negativação do que consta na plataforma Serasa Limpa Nome. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005833-75.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1005833-75.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luciano Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-np - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 168/174, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Afirma que o réu inseriu seu nome no rol de inadimplentes da plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida vencida no ano 2013, logo, prescrita. Sustenta que o réu não contestou o feito no prazo legal, tornando-se revel. Diz que a prescrição se refere à perda da pretensão/exigibilidade das obrigações patrimoniais pelo decurso do tempo, ou seja, ainda que o direito de crédito não deixe de existir, o credor não pode exigir, de qualquer forma, o cumprimento da obrigação. Afirma que a dívida é inexistente já que o réu não comprovou a relação contratual. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais diante da coação demonstrada, ou seja, aumentar o SCORE na condição apenas se houver o pagamento da dívida, bem como a inversão dos honorários advocatícios em consonância com os teores das Súmulas 14 e 201, ambas do STJ. Pugna pela reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 177/182). Recurso isento de preparo (fl. 16), tempestivo e respondido (fls. 199/206). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012047-24.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1012047-24.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Antônio Carlos Santana Mira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 170/173, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Afirma que ainda que não considere a plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ capaz de promover a negativação do nome da parte autora, fato é que a dívida ali apontada está prescrita e, portanto, não pode ser alvo de qualquer cobrança coercitiva ou que tente fazer, por meio de ameaças, com que consumidor quite o débito. Sustenta que o nome da plataforma induz o consumidor a acreditar que está com o nome sujo. Assevera que haver indicação da dívida no campo ‘contas atrasadas’ da plataforma digital do Serasa é o mesmo que dizer que o consumidor deve pagar essas dívidas para limpar seu nome, quando, na verdade, tais débitos não poderiam ser cobrados de forma coercitiva. Alega que a inscrição impacta negativamente a pontuação de score do consumidor, acrescentando que a dívida prescrita não poderá ser cobrada por nenhum meio, seja judicial ou extrajudicial. Diz que permitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita contraria a intenção do instituto da prescrição, criando insegurança jurídica. Pugna pelo provimento ao recurso para o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 176/187). Recurso isento de preparo (fl. 27), tempestivo e respondido (fls. 191/200). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008738-82.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008738-82.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Vicente Marinho Lessa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 109/114, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor correspondente ao seguro (R$ 752,83). Tendo o réu sucumbido em parte ínfima, condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 117/121. Argumenta, em suma, inexistir vício de consentimento apto a implicar na anulação do que foi pactuado, ressaltando a que o contrato é perfeito e acabado, afirmando a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada, eis que seria opcional sua contratação junto ao apelante, afirmando inexistir exigência legal para oferta de outras seguradoras, se insurgindo contra a devolução dos valores em razão do tempo de cobertura. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões pelo autor (fl. 127). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge- se ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora não haja imposição legal para oferta de outras seguradoras, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro (fl. 24), ressaltando-se que sequer foi juntado o termo de adesão ao seguro, ou mesmo a apólice, de modo que não se tem informação do seguro contratado, o que reforça a nulidade da contratação. Tratando-se a venda casada de prática abusiva, descabida a resistência à devolução dos respectivos valores, sob o argumento de que utilizado o seguro, pois não consta tenha o apelado reclamado qualquer indenização securitária, não se havendo falar em enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do apelante, não tem incidência o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044717-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1044717-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Jason Crisley Fideles Maia - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 154/167, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido exclusivamente para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista subjacente ao litígio, cuja revisão determinou, expurgando-se seu valor (R$ 4.343,73) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais respectivas. Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio por igual das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos, arbitrou-os, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada qual. Apela o réu a fls. 179/186. Argumenta, em suma, que o Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 397 seguro prestamista tem expressa previsão contratual e foi disposto por meio de cláusula optativa, ressaltando ter sido assinalada alternativa para sua contratação, de forma que o consumidor teve a liberdade de escolha respeitada, não se havendo falar em ilegalidade da cobrança e na devolução de quaisquer valores. Subsidiariamente, requer redução da condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 193/200). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 202), tendo o apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 205/207). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da legalidade do seguro prestamista e sobre a determinação de recálculo do financiamento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Outrossim, sem razão o apelante em relação ao pedido subsidiário. Os honorários advocatícios, ante o baixo valor do proveito econômico obtido, foram adequadamente arbitrados de forma equitativa pelo Juízo, sem qualquer exagero e em quantia que remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelos patronos da causa, de modo que inviável sua redução. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2312503-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2312503-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Embu-Guaçu - Impetrante: Darci Monteiro da Costa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Embu-Guaçu - Sp - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 49055 MANDADO DE SEGURANÇA N. 2312503-43.2023.8.26.0000 COMARCA: EMBU-GUAÇU IMPETRANTE: DARCI MONTEIRO DA COSTA IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EMBU GUAÇÚ INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Darci Monteiro da Costa contra a r. decisão proferida pelo Dr. Willi Lucarelli, MM Juiz de Direito da Vara Única de Embu-Guaçu, nos autos da ação declaratória (processo n. 1001246-75.2017.8.26.0177), que indeferiu o pleito do impetrante consubstanciado no proferimento de sentença declaratória de reconhecimento do pedido pelo réu, com a condenação da casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 526, dos autos principais). Sustenta o impetrante, em síntese, que, na ação rescisória n. 7426/ SP promovida perante o STJ, reconheceu o banco que o ora impetrante foi vencedor na ação declaratória e que ulterior decisão emanada do STJ foi lhe favorável, pois a perda do objeto recursal decorreu do reconhecimento do pedido pela casa bancária, o que levou o ora impetrante a desistir do recurso e não da ação. Entretanto, o magistrado impetrado tem dúvidas quanto ao resultado final da demanda, ou seja, quem, de fato, é vencedor. Diz que é absurda a determinação do juízo a quo para o manejo de via processual autônoma para definir o pleito declaratório. Assevera que cabe ao juízo a quo cumprir as decisões das instâncias superiores, reconhecendo a procedência do pleito declaratório, nos termos do artigo 487, III, do CPC, com a inversão dos ônus da sucumbência. Requer medida liminar de caráter satisfativo. Postula a concessão da segurança para abrigar o reconhecimento do pedido declaratório pelo banco réu, na forma do artigo 487, III, a, do CPC, ou determinar que o magistrado impetrado o faça, com as medidas de praxe. (fls. 7). É o relatório. Carece o impetrante da ação mandamental. É que, na hipótese em apreço, o impetrante já interpôs o agravo de instrumento n. 2306664-37.2023.8.26.0000 contra a mesma decisão de fls. 526, dos autos do processo n. 1001246-75.2017.8.26.0177, ora impugnada, sendo certo que o recurso foi desprovido por esta 19ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos: É que, consoante já anotado em várias decisões proferidas em primeiro e segundo graus, não há nestes autos título executivo constituído em favor do agravante e tampouco se justifica a prolação de nova sentença, especialmente na forma postulada pelo recorrente. É que esta ação declaratória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por decisão mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação e já transitada em julgado (fls. 418/426, dos autos principais). Neste passo, oportuna a transcrição de parte do v. acórdão proferido no recurso de apelação n. 0000540-36.2022.8.26.0177, interposto contra a r. sentença proferida em incidente processual de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação do agravado e extinguiu o incidente, sem resolução de mérito: ‘Cuida-se de sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito (processo n. 1001246-75.2017.8.26.01177), ajuizada pelo recorrente (que atuou em causa própria) contra o banco recorrido, em que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenada a parte ativa ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 14/17). O ora apelante interpôs recurso de apelação, que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 18/27, que elevou os honorários devidos ao advogado do réu para 12% do valor da causa atualizado, observada a assistência judiciária concedida ao autor, tendo ele, na sequência, interposto recurso especial, que foi inadmitido pela r. decisão de fls. 325/326, dos autos da ação de conhecimento. Interposto agravo em recurso especial, houve a homologação da desistência recursal, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, determinado o arquivamento dos autos, consoante decisão emanada do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 1479136-SP (fls. 34/35). Com o trânsito em julgado, postulou o autor da ação de conhecimento a instauração deste incidente de cumprimento de sentença com a finalidade da satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 351.520,65. Alegou que, no caso, era cabível a inversão da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. Ponderou que ‘a pretensão da casa bancária, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de sua conduta, ao omitir a existência de petição revelando o erro que se buscava declarar-se, evidencia-se a necessidade desta ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade pelos ônus advindos da instauração Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 399 do processo.’ (fls. 2). A instituição financeira apresentou impugnação a fls. 72/91, em que postulou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. E a r. sentença vergastada acolheu a impugnação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque ausente título executivo judicial, condenado o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, ressalvada a assistência judiciária gratuita da qual ele é beneficiário. Não merece acolhimento o recurso. De início, insta realçar que, conquanto confusas e imprecisas as razões explanadas pelo exequente na petição inicial deste incidente e no recurso de apelação, é possível se aferir que pretende ele a satisfação de honorários advocatícios por inversão, ao fundamento de que a casa bancária teria reconhecido erro no título executivo extrajudicial (cuja declaração de nulidade buscou o ora recorrente na ação declaratória) que lastreou a execução n. 0334242-25.1999.8.26.0008 e que tal direito (honorários sucumbenciais por inversão) estaria ínsito na r. decisão emanada do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 1479136-SP de fls. 34/35. Entretanto, da atenta análise da referida decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que ela apenas homologou o pedido do ora recorrente de desistência do recurso, nada dispondo sobre inversão dos honorários sucumbenciais, não remanescendo de dúvida de que a r. sentença de fls. 14/17, proferida nos autos da ação declaratória proposta pelo ora exequente, foi integralmente mantida. Ora, realmente o recorrente não possui título executivo judicial hígido hábil para lastrear este incidente cumprimento de sentença e, por isso, correta a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Deveras, como deixou bem assentado o d. magistrado ‘... analisando os autos, realmente, não se verifica a existência de título executivo judicial, a embasar a presente execução, na medida em que, verificando o acórdão lançado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 33), em nenhum momento, se extrai a cominação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. (...) Na verdade, a pretensão baseia-se no teor da decisão de fls. 34, prolatada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido a perda superveniente do objeto e, assim sendo, teria aberto caminho para a presente execução. Ora bem, o dispositivo da decisão apenas e tão somente homologou a desistência do recurso, não trazendo qualquer deliberação acerca da inversão dos ônus sucumbenciais, não cabendo qualquer interpretação mais abrangente sobre a questão. É que a análise do conteúdo e do alcance do título executivo compatibiliza-se apenas e tão somente com a intepretação restritiva, porquanto o título deve ser líquido, certo e exigível, consoante dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. A esse respeito, passo a indicar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019. O máximo que se poderia admitir, portanto, seria a propositura de demanda de conhecimento autônoma, com a finalidade de discutir eventualmente a aplicação do princípio da causalidade ao caso dos autos, como se extrai do artigo 785 do Código de Processo Civil’. É de realçar, por fim, que, de fato, pretende o recorrente a reversão da coisa julgada, o que é inadmissível por meio deste cumprimento de sentença, devendo ele formular tal pretensão, se for o caso, pelas vias processuais próprias e adequadas. (destaquei). Em suma, mantenho a r. sentença por seus fundamentos e pelos ora delineados, elevados os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor da execução, observada a assistência judiciária gratuita da qual ele é beneficiário.’. Vê-se assim que pretende o agravante a modificação de decisão definitiva sobre o tema de que ora se cuida, mas deverá ele, se o caso, buscar o reconhecimento do seu alegado direito, aqui reiterado, por meio de procedimento próprio e autônomo, como bem apontou o douto juiz da causa, ficando advertido o recorrente de que a insistência em reavivar questão alcançada pela preclusão importará na imposição de sanção por litigância de má-fé. Em suma, a r. decisão agravada cumpre ser preservada, por seus fundamentos e pelos ora delineados. (Agravo de instrumento n. 2306664- 37.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 29/11/2023). Com efeito, é inadmissível o mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que já foi impugnada por meio de agravo de instrumento, como ocorreu na espécie, eis que, interposto o recurso cabível - no caso, agravo de instrumento -, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança contra a mesma decisão judicial objeto de anterior impugnação. Precedentes. (STJ, AgRg no RMS n. 49.832/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.), cumprindo realçar que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267 do C. STF). Destarte, na espécie, é evidente que o impetrante se utilizou deste mandamus como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, importa na carência da ação mandamental. Aliás, não fosse bastante o quanto já assinalado acerca da inadmissibilidade do emprego do mandamus como substitutivo do recurso próprio, não há se olvidar, de outra parte, que apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento (STJ, AgRg no RMS 33705/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2015), o que não se verifica na hipótese em apreço, pois, como bem assentado no v. acórdão acima transcrito, o d. magistrado a quo corretamente indeferiu o infundado pleito do ora impetrante de novo julgamento da ação declaratória nos próprios autos. Por fim, tendo em vista a insistência do ora impetrante em reavivar questão alcançada pela preclusão, provocando incidente manifestamente infundado, faz-se impositiva a aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 80, V e VI), como, aliás, já fora ele advertido no julgamento do agravo de instrumento precedente, sendo, portanto, de rigor condená-lo ao pagamento da multa prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, que fixo em cinco vezes o valor do salário mínimo vigente, considerado para tanto o valor irrisório dado à causa [R$ 1.000,00 (fls. 7)]. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil), com a imposição ao impetrante do pagamento de multa arbitrada em cinco vezes o salário mínimo vigente. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2322213-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322213-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Requerente: Neli Carvalho Ribeiro (Justiça Gratuita) - Requerido: Faculdade Anhanguera de Jacareí Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 255/256 (fls. 248/249 dos autos originários), que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora no sentido de se determinar, desde logo, sua rematrícula e a continuidade do curso de graduação em Direito na universidade ré. Inconformada, pelas razões de fls. 1/6, a autora pede a reforma da decisão, a fim de que a tutela de urgência pretendida seja concedida. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das respectivas custas, por ter sido concedido à autora o benefício da gratuidade da Justiça. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento nesta oportunidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com o objetivo de impor à ré que permita a autora realizar sua rematrícula e voltar a frequentar o curso de graduação em Direito iniciado. Efetivamente, embora o presente agravo tenha sido distribuído a esta Relatora livremente - certamente com base no disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista, olvidando-se, possivelmente, o disposto em seu artigo 6º, inciso I, item I.6 -, observa- se que a ação originária já é a terceira movida pela autora-agravante, contra a mesma ré-agravada, discutindo o impedimento Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 400 ou bloqueio da pretendida frequência no referido curso de graduação. A própria autora informa, na inicial da demanda originária, o ajuizamento, em 2016, de precedente ação, revelando que, embora beneficiada com bolsa de 100% concedida pelo governo, foi surpreendida por um débito cobrado pela ré, que condicionou sua entrada na universidade à assinatura de um termo de confissão de dívida, tendo até mesmo seu acesso na catraca sido bloqueado em virtude do aludido débito, ação que teve seu pedido julgado procedente, para declarar inexistente o débito e permitir-lhe a continuidade do mencionado curso (1005182- 88.2016.8.26.0292, sentença copiada a fls. 34/38 dos autos originários). Tal sentença foi devolvida ao Tribunal para reexame, sendo reformada apenas em relação ao quantum indenizatório então fixado, com julgamento proferido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 29/08/2017 (fls. 39/44 dos autos originários). Em 2018, voltou a autora a se ver forçada a ajuizar nova ação de obrigação de fazer contra a referida ré, novamente em decorrência de cobranças indevidas relacionadas à bolsa do FIES (1003025-74.2018.8.26.0292), com igual procedência do pedido declaratório de inexistência de débito (fls. 156/161 dos aludidos autos originários). Também essa segunda sentença foi objeto de apelação, de ambas as partes, sendo tais recursos inicialmente distribuídos (tal como o presente) livremente à Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, a qual, na ocasião, não conheceu dos recursos (fls. 162/167 dos autos de origem), detectando a prevenção da referida Colenda 2ª Câmara, que, então, os recebeu e os julgou, em 14/08/2020 (fls. 168/177 dos mesmos autos mencionados). Torna a autora, agora, uma vez mais (a 3ª), a ajuizar ação de obrigação de fazer contra a mesma ré, novamente em virtude de cobranças alegadamente indevidas com base na mesma circunstância, vendo-se impedida de adentrar o campus da universidade, sendo desta ação (processo nº 1010979-98.2023.8.26.0292) tirado o presente agravo de instrumento. Nesse cenário, incide, induvidosamente (na linha do entendimento esposado pelo acórdão proferido pela Colenda 29ª Câmara desta Corte, fls. 162/167 dos autos originários), o disposto no artigo 105 e em seu parágrafo 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Imperioso, portanto, que seja reconhecida, desde logo, a prevenção detectada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - Juliana Mazetto Masselli (OAB: 170960/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2322307-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322307-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Agravado: Mti Freight Forwarder Agenciamento de Cargas Eireli (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29045 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA (Representada por ZIM do Brasil Ltda) contra a r. decisão interlocutória (fls. 2142 do processo, digitalizada a fls. 55) que, em cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade da justiça em favor do executado. Irresignada, sustenta a exequente, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, o qual se insere na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do CPC, haja vista que se trata de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença. No mérito aduz a agravante, em resumo, que após a apresentação de extratos contábeis pela parte agravada, demonstrando em todos os períodos a existência de atividades empresariais (fls. 929/2.141 do feito), a magistrada a quo deferiu à executada a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não há faturamento da empresa. Afirma a recorrente que os requisitos para o deferimento do benefício não restaram preenchidos, pois a executada está plenamente ativa. Pede a reforma da decisão agravada. Relatado. Decido. Embora seja cabível agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, que não se confunde com a hipótese do inciso V do mesmo artigo, a via adequada para a insurgência da agravante é a impugnação à gratuidade, a qual pode ser formulada por simples petição, no próprio processo em que deferido o benefício à parte executada, conforme disposto no art. 100 do CPC. Ressalte- se que, assim procedendo a credora, evitar-se-á a supressão de uma instância, visto que possibilitará a prévia apreciação da matéria pelo MM. Juízo a quo. Portanto, carece de interesse recursal a agravante. Nesse sentido acórdão deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que concedeu a gratuidade da justiça à executada agravada. Pretensão do exequente de reforma da decisão. NÃO CONHECIMENTO: Necessidade de prévia impugnação nos autos do próprio processo (art. 100 do CPC). Descabida a apreciação da questão diretamente em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2225216-42.2023.8.26.0000; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2023). Agravo de Instrumento. Decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, sem consignar os efeitos ex nunc. Insurgência do exequente. Discussão acerca da própria concessão da gratuidade da qual não se conhece. Impugnação à gratuidade que deve ser dirigida ao próprio Juízo por meio de petição simples, nos termos do artigo 100, CPC. No que tange aos efeitos da gratuidade concedida. Contudo, o recurso deve ser conhecido e provido. Concessão da assistência judiciária gratuita em cumprimento de sentença que não tem o condão de afastar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Concessão da benesse que opera efeitos “ex nunc”. Decisão complementada. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2306489-77.2022.8.26.0000; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2023). Termos em que, não conheço do agravo. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Silva dos Santos Lugli (OAB: 443982/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1042668-21.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1042668-21.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rita de Cassia dos Santos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - RITA DE CASSIA DOS SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 233/236, que, nos autos da ação declaratória cumulada com danos morais, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 670,63, decorrente do contrato n.º 762189644, datado de 05/08/2011 e R$312,27, oriundo do contrato n.º 768504296, vencido em 21/08/2011 (fls. 43/44). Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que presentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, DETERMINO que a requerida exclua da plataforma denominada Serasa Limpa Nome os débitos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por ora a quantia de R$ 10.000,00. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 239/268), em síntese, que sofreu danos morais, pois o nome do serviço, por si só, já é suficiente para depreciar a imagem do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, podendo ser exigido que cesse a lesão ao direito da personalidade, com indenização por perdas e danos, nos termos do art. 12 do Código Civil.. Sustenta que resta evidente que no presente caso, o ato ilícito da apelada está configurado em inserir um débito inexistente, ilegítimo e prescrito no banco de dados do Serasa Limpa Nome, prejudicando a sua vida comercial no mundo moderno . Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8°-A. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 64) e respondido (fls. 272/281). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1125683-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1125683-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Yasmine Daiana Gorchinski Ferreira (Justiça Gratuita) - ATIVOS S.A SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS FINANCEIROS e YASMINE DAIANA GORCHINSKI FERREIRA apelam da r. sentença de fls. 186/194 que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO e declarar INEXIGÍVEIS os débitos objetos do processo, referentes ao contrato 55140716 com vencimento original em 28/05/2010. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 500,00, considerando as benesses do artigo 98 do CPC. (...) Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cancelamento definitivo dos protestos e das anotações correspondentes nos órgãos de proteção ao crédito, devendo os emolumentos devidos pelos cancelamentos dos atos notariais serem suportados pela ré vencido. Inconformada, argumenta a apelante ré (fls. 201/210), em síntese, que a prescrição não elimina a obrigação, mas somente o direito de ação, permanecendo o direito de cobrança extrajudicial. Sustenta que a cobrança extrajudicial é defendida e assegurada pelo próprio código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, do qual permite as referidas cobranças desde que o consumidor/devedor não seja exposto ao ridículo, ameaço ou que seja algum constrangimento. Discorre sobre o princípio do equilíbrio financeiro-econômico que cumpre ser ponderado para o julgamento da lide em questão. Por sua vez, a apelante autora (fls. 231/236) pedindo a majoração dos honorários sucumbenciais. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 242/247 e 248/253) Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 212/213), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 41). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004877-64.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004877-64.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ligia Batista Antonio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 140/145, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. A ré afirma, em síntese, que o nome da autora não foi negativado, mas somente inscrito o débito na plataforma Serasa Limpa Nome, em que somente o consumidor tem acesso para negociar as suas dívidas. Ressalta não pairar dúvidas de que a prescrição do débito impede a cobrança pela via judicial; impedindo, portanto, a pretensão do direito, mas não retira a existência dele. Por esse motivo é que há licitude na manutenção de dados pelo fornecedor de quantias inadimplidas pelo consumidor. Destaca que o acesso é restrito ao consumidor e que a própria demandante afirmou em sua inicial que consultou o seu nome e por causa disso descobriu a anotação a dívida, ou seja, não foi a demandada que a procurou ou fez inúmeras cobranças. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tânia Cristina Fernandes de Andrade (OAB: 176048/SP) - Nathalia Benhossi Hirose (OAB: 417393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005123-60.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1005123-60.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Orlando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 191/198, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, em razão da prescrição, determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança dessas dívidas, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a anotação na plataforma do Serasa Limpa Nome atingiu os seus direitos de personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para acolher o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020784-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1020784-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Jacqueline Bernardi Candido - Interessado: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Interessado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Interessado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Interessado: Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Rr Família Participações Ltda. - Interessado: Msk Serviços Digitais Ltda - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível nº 1020784-06.2022.8.26.0100 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 358/362, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo empresarial entre as rés, decretar a resolução do contrato firmado entre a autora e rés, bem como condená-las solidariamente à devolução de R$180.000,00, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde dez/2021 (data do inadimplemento) e com juros de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da condenação. MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (MSK INVEST) opôs embargos de declaração a fls. 365/368, alegando contradição da r. sentença. Embargos rejeitados pela decisão de fls. 369/370. Ainda inconformada, MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apela (fls. 373/390). Inicialmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Alega cerceamento de defesa, uma vez que o Inquérito Policial instaurado contra seu Diretor Trader de Operações não foi considerado. Afirma que não atuou com má-fé e que o investimento em criptomoedas possui um alto risco devido à volatilidade e iliquidez das moedas, não podendo garantir o retorno do investimento, como previsto em contrato. Por fim, defende que a relação entre as partes é contratual e que, em razão disso, não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor para resolução da lide. No mérito, esclarece as atividades desenvolvidas por ela e argui que atua conforme a legislação. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o pedido de restituição de R$ 180.000,000 seja julgado improcedente. Recurso tempestivo e não contrarrazoado (fls. 461). É o relatório. Determino que a recorrente traga aos autos cópias de seus três últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 05 dias úteis. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Leo Rodrigo Miranda Zanotti (OAB: 8555/ES) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1065974-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1065974-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Julio Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vivo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 111/113, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. A apelante afirma, em síntese, que o nome do autor não foi negativado, mas somente inscrito o débito na plataforma Serasa Limpa Nome, em que somente o consumidor tem acesso para negociar as suas dívidas. Ressalta não pairar dúvidas de que a prescrição do débito impede a cobrança pela via judicial; impedindo, portanto, a pretensão do direito, mas não retira a existência dele. Por esse motivo é que há licitude na manutenção de dados pelo fornecedor de quantias inadimplidas pelo consumidor. Destaca que o acesso é restrito ao consumidor e que o próprio demandante afirmou em sua inicial que consultou o seu nome e por causa disso descobriu a anotação a dívida, ou seja, não foi a Telefônica que o procurou ou fez inúmeras cobranças. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 496 SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020617-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1020617-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Fabio Pedro Oliveira, - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Vistos. I - FABIO PEDRO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 475/479, aclarada à fl. 493, julgou procedente a ação para com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desconsiderar a personalidade jurídica de MSK Invest, para atingir os bens particulares dos sócios Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas; e condenar os réus, solidariamente a restituir ao autor a quantia de R$233.300 com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, art. 240 do Código de Processo Civil (CPC) e com correção monetária a partir de janeiro/2022, data do efetivo inadimplemento, conforme Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ); condenar ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tudo atualizado a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou a necessidade de se obter a gratuidade da justiça. Não possui liquidez financeira para arcar com o recolhimento do preparo estando em recuperação judicial. No mérito, aduz ser vítima de apropriação indébita. Um dos sócios, Sr. Saulo Gonçalves Roque, cometeu crime de apropriação indébita. Sem oportunidade de fazer prova desses fatos, houve cerceamento de defesa. O contrato celebrado com o autor é com previsão de alto risco e volatilidade nos investimentos. Durante seis anos procurou entregar rentabilidade aos investidores. Nega má-fé e não há descumprimento de obrigações. Inaplicável o CDC. Trata-se de uma relação contratual. Pede o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Descreveu sua atuação no âmbito da prestação de serviços de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas. Não se trata de pirâmide. Para afastar a alegação de golpe financeiro, apresentou dados de registro de moeda virtual (fls. 496/515). Em contrarrazões, o autor acusa ter sofrido um golpe financeiro de R$ 233.300. Todo o investimento feito foi perdido depois de receber um distrato unilateral da ré de devolução em 10 parcelas mensais e consecutivas, sem juros e correção, ora não cumprido. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido em grau de recurso. Reteve cerca de R$ 700 milhões de diversos clientes. Não juntou documentos de sua atual situação financeira. No mérito, a apelante se comporta mediante má-fé por trazer poucos elementos da alegada apropriação indébito, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 577 mas inquérito policial não concluído. Defendeu a inaplicação do CDC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Não há incompetência territorial (fls. 586/599) É o relatório. II.- O fato de a apelante se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça. Salienta-se que a concessão da gratuidade da justiça em favor das pessoas jurídicas vem sendo admitida, numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (CF). Contudo, não se deve deferir de maneira desordenada e indiscriminada. Assim, impõe-se a observância dos parâmetros da legalidade e das peculiaridades particulares de cada caso. Conclui-se, portanto, que faz jus ao benefício da gratuidade a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como disposto na Súmula 481 do C. STJ. No caso em exame, os documentos contábeis acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de a apelante arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que deles se infere movimentação financeira de milhões de reais (fls. 535/549), quantias inteiramente incompatíveis com a aduzida incapacidade econômica. O fato de a apelante se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça. Ausente a prova da impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com os custos do processo, sob pena de ver comprometida a atividade empresarial, ou o fim social da fundação, o indeferimento da benesse é medida imperativa. Assim, faculta-se à apelante, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado na data do depósito, sob pena de deserção do recurso interposto. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Mônica Neves Tartalia E Silva (OAB: 288029/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2324058-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324058-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Agravante: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravante: Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes Fapes - Agravado: Apga Esportes Comércio de Materiais Esportivos Eireli - Epp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas rés, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRAS, em ação de exigir contas, envolvendo locação de imóvel não residencial (espaço comercial situado em Shopping Center). Insurgem-se contra a r. decisão de fls. 451/455, do feito originário, que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação, para determinar que a ré apresente contas, na forma mercantil, no prazo de 15 dias, relacionadas a cobrança de IPTU (inclusive com especificação do número indicativo do coeficiente de rateio de despesas e critério de cálculo), do Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), fundo de reserva, despesas específicas (energia, água, ar-condicionado, dentre outras) e comuns, relativas aos últimos 10 anos, instruídas com os documentos que as abalizem, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Na minuta recursal sustentam as agravantes que a decisão não reconheceu a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da agravada, vez que nos termos do art. 22, §1º, letra f, da Lei nº 4.591/94, o administrador (ora agravantes) deverá prestar contas à assembleia, mas não de forma individualizada à cada condômino (ora agravada), visto que essa última não possui legitimidade para exigir as contas individualmente. Argumentam que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, nos moldes do art. 1.348, inc. VIII, do Código Civil CC. Destacam julgado Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 603 do C. STJ em caso alegadamente análogo. Salientam que as contas pretendidas já foram oportunamente prestadas, quando do envio do boleto para pagamento, além da prestação ser mensalmente disponibilizada eletronicamente por meio do Canal do Lojista, um portal de acesso e comunicação entre o empreendedor (MULTIPLAN) e cada locatário. Insistem que a agravada não apontou qualquer irregularidade quanto às cobranças realizadas ou quanto à destinação das verbas arrecadadas, limitando-se a apresentar questionamentos genéricos e a requerer a prestação de contas de todas as verbas pagas/devidas nos últimos 10 (dez) anos de duração da relação locatícia, em contrariedade ao quanto determinado pelo art. 550, §1º do Código de Processo Civil. Persistem, também, na previsão contratual acerca de todas as cobranças realizadas em face da locatária segundo Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC) do MorumbiShopping. Mencionam, ainda, o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento (Processo 1020420-71.2021.8.26.0002), que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, devido à inadimplência de aluguéis e encargos que somavam, quando de sua distribuição, quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do dever de prestar contas até que ocorra o julgamento definitivo do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/16). Pois bem. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes os requisitos contidos no parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil CPC, notadamente o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. Isso porque não se vislumbra a alegada ilegitimidade ativa da agravada, tampouco sua ausência do interesse de agir, tendo em vista que comprovada a relação de locação no espaço comercial localizado no Morumbi Shopping, em São Paulo, possibilita-se à locatária o direito de exigir contas, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. De todo modo, a questão será melhor analisada após o contraditório pela Turma Julgadora. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2320178-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2320178-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Marchini - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2320178-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19335 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2320178-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CAMILA MARCHINI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a realização da prova pericial requerida pela requerida Insurgência da autora Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040581-80.2020.8.26.0053, deferiu a realização da prova pericial contábil requerida pela requerida. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação judicial por si ajuizada em face da FESP, voltada à anulação de auto de infração e imposição de multa relativo a recolhimento de ITCMD. Aduz que o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte ré, com o que não concorda. Afirma que, na condição de herdeira do sócio falecido, a agravante recolheu no processo de arrolamento o valor de ITCMD sobre o capital social da empresa, mas a Fazenda Pública pretende cobrar a diferença de valor que teria sido apurado através da análise financeira constante no balanço patrimonial do ano anterior ao falecimento do genitor. Discorre que o sócio remanescente da empresa, com finalidade de participar de licitações públicas para fornecimento de ambulâncias e serviços médicos, adulterou o balanço patrimonial, falsificando, inclusive, a assinatura do falecido. Com isso, relata que promoveu ação anulatória em face da empresa e de seu sócio remanescente, na qual foi realizada perícia grafotécnica que comprovou a falsificação. Nesses termos, argumenta não ser possível a realização de perícia contábil sobre documento cuja nulidade fora reconhecida judicialmente. Aponta, ainda, ofensa à coisa julgada material. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 697 desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Geni Nobue Suzuki (OAB: 104376/SP) - Roselane Carlos Mathias (OAB: 135322/SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1035517-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1035517-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fullway Ind Com e Servicos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Fullway Ind Com e Serviços Eireli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade da CDA nº 1.340.193.757 por ausência de esgotamento da via administrativa. Subsidiariamente, busca a declaração de nulidade do ato administrativo e do contrato administrativo. Narra a autora ter celebrado contrato administrativo, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de aventais descartáveis ao ente público, que foi objeto de rescisão unilateral pela Administração Pública em 07/05/2020 em razão de mora, com aplicação de multa. Ressalta a formça maior decorrente da pandemia da COVID- 19. A r. sentença de fls. 734/737 julgou os pedidos improcedentes. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Apela a parte autora a fls. 743/800. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Insiste na nulidade da CDA por ausência de esgotamento da instância administrativa. Ressalta extravio do recurso. Aduz nulidade em razão de vício de motivo e ausência de motivação. Afirma não ter sido convocada para assinar, aceitar ou retirar o termo contratual. Ressalta a inexigibilidade da multa em razão de caso fortuito e força maior. Postula a procedência dos pedidos. A decisão de fls. 824/825, desta Relatoria, considerando o apelante não ser beneficiário da justiça gratuita e não ter formulado pedido de concessão do benefício, determinou que fosse realizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Manifestação do apelante a fls. 831/832, requerendo reconsideração. Esclarece ter formulado pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. DECIDO. Com razão do peticionante. Reconsidero a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro e, no prazo de 10 dias, oportunizo sejam colacionados documentos que atestem as alegações de situação de hipossuficiência econômica. Após, no prazo de 15 dias, oportunize-se a manifestação da apelada. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurélio Ferreira Celeste (OAB: 440878/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008037-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 3008037-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Solange Meenzes Constante - Agravado: Município de Aramina - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo e do Município de Aramina, na defesa dos interesses de Solange Menezes Constante, objetivando sua inclusão em residência terapêutica no Município de Aramina ou em outro, às expensas dos entes públicos, sob pena de multa diária. Alega que a Sra. Solange é pessoa curatela, atualmente com 52 anos, que se encontra em situação em que seus direitos estão sendo negligenciados em razão de o antigo curador não mais prestar os devidos cuidados. A decisão de fls. 30/32 deferiu a tutela de urgência, para determinar aos requeridos que, solidariamente, providenciem a colocação de Solange de Menezes Constante em residência terapêutica que lhe preste tratamento adequado, preferencialmente, na cidade de Aramina, e, subsidiariamente, em qualquer localidade do Estado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser ulteriormente fixada em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa por violação ao princípio da eficiência. Nomeou como curador provisório da assistida o responsável pelo estabelecimento terapêutico enquanto a incapaz permanecer no estabelecimento. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega a ausência de laudo médico determinando a internação em residência terapêutica. Sustenta ilegitimidade passiva. Afirma que a disponibilização de abrigo, por ser dotada de caráter assistencial e não de saúde, há que ser prestada pelo Município ou pelo Centro de Referência de Assistência Social CRAS. Ressalta a repartição de competência dos entes federados. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com revogação da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, especialmente considerados os documentos de fls. 12/29 dos autos de origem. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se as partes adversas para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015) tanto autora como requerida dos autos principais, considerando a peculiaridade da controvérsia. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Fernanda Caroline Ribeiro (OAB: 413139/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2322114-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322114-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão a fls. 122/124 da origem que, em ação ordinária ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que: (A) Também reconhecido pelo ilustre desembargador Luis Fernando Nishi no Agravo de instrumento 2099007- 28.2023.8.26.0000, julgado em 17/08/2023, que é de rigor o deferimento da tutela de evidência com base também no Enunciado 135 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF: (B) Em nenhum momento a legislação apresentou que a obrigatoriedade só se daria quando ocorresse o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em IAC. Por isso é entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça a possibilidade de aplicação da tese firmada no IAC n 0019292-98.2013.8.26.0071, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, como se comprova: (C) Logo, o entendimento firmado em pelo referido IAC também se aplica ao presente caso concreto, uma vez que que o loteamento deste caso, ainda que não seja a Vila Aviação, também se situa em loteamento aprovado e registrado que está em área urbana de ocupação antrópica e fora de área de preservação permanente. Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 758 Portanto, trata-se da mesma situação fática prevista no julgado; (D) logo, preenchido os requisitos do artigo 311, inciso II e IV do CPC, e dos itens que o IAC determina para autorizar a supressão, razão pela qual a decisão agravada não pode ser mantida, seguindo o precedente de vinculação. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A recorrente requer a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e, em especial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a vinculação de tese fixada em IAC está adstrita às situações estritamente tratadas no referido incidente, ou seja, às propriedades localizadas no bairro Vila Aviação, situação que não se enquadra a propriedade objeto do processo, como explicitamente consignou a agravante em suas razões recursais. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2322990-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322990-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Gomes Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 766 Ferraz Studart Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Teor Engenharia Ltda - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Interessado: Gisele Studart Lopes - Interessado: Haroldo Ferreira - Interessado: Alvaro Luz Franco Pinto - Interessado: B & Z Construções e Informática Ltda - Interessado: Acácio Kato - Interessado: João Capezzutti Netto - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: Construdaotro Construções Ltda. - Interessado: Renato Studart Lopes - Interessada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto - Interessado: Gustavo Mendes Passos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2322990-72.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Denise Gomes Ferraz Studart Lopes Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo Visto: Trata-se de agravo interposto por Denise Gomes Ferraz Studart Lopes contra o r. decisum de origem que, nos autos de um cumprimento de sentença promovido pela Fazenda pública paulista, julgou improcedente sua impugnação, apresentada com o escopo de liberar os valores bloqueados de seus ativos financeiros, no importe de R$ 699.078,89. Não havendo pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem- me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1° de dezembro de 2023. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Mario Mello Freire (OAB: 2325/SP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) - Fernanda Zampini Silva Dias de Andrade (OAB: 188960/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2180592-05.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2180592-05.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Concessionária Ecovias do Cerrado S.a (ecovias) - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. - ECOVIAS (fls. 1/37) contra a r. decisão de fls. 195/202, proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2180592-05.2023.8.26.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal pretendida, determinando que seja emitido o Termo de Autorização de Uso TAU pela ARTESP, no prazo de dez dias, sem a exigência da Declaração de Aceite da Onerosidade, nos moldes pleiteados no presente recurso. (fl. 202 daquele). Argumenta a agravante, em síntese, da ilegitimidade passiva da Ecovias do Cerrado, pois o trecho discutido é administrado por outra concessionária [CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES, conforme termo aditivo e modificativo ao contrato de concessão do Sistema Anchieta-Imigrantes], além da inaplicabilidade do IAC nº 8 ao caso concreto, eis que o precedente que se limita a cobrança realizada em face de autarquia, bem como, da inaplicabilidade do precedente do ARE nº 1.349.450-SP, ante a ausência de similaridade fática e jurídica com a presente demanda. Pontua ser direito da concessionária de rodovias cobrar pelo uso que as concessionárias de energia elétrica fazem de suas faixas de domínio (fl. 20), indicando julgados. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ante a evidente existência de fumus boni iuris e periculum in mora quanto aos pleitos da ECOVIAS e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo interno, reformando-se a R. decisão monocrática ora agravada, para o fim de ser indeferida da antecipação da tutela recursal pretendida pela ELEKTRO. Pede-se, outrossim, seja reconsiderada a R. decisão ora agravada, consoante autorizado pelo art. 255 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. (fl.37). Contraminuta às fls. 48/71. Houve oposição ao julgamento virtual (Agravo de Instrumento fl. 171). Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicado. Com efeito, em razão do julgamento, em 29.11.2023, do recurso subjacente - Agravo de Instrumento nº 2180592-05.2023.8.26.0000 -, que, por unanimidade, julgou extinto o processo originário, apenas em relação à corré Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., ora agravante, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, de ofício, anulou o processo, a partir da decisão agravada, determinando-se a intimação da autora/agravante, para providenciar a emenda da exordial, a fim de que a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., nele seja incluída, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e requerida, por consequência, a respectiva citação, sob pena de extinção, restando prejudicado o recurso interposto, bem como a decisão de fls. 195/202, que concedeu a antecipação da tutela recursal, aqui impugnada, por consequência, de nenhum efeito prático a apreciação do respectivo agravo interno, ante a perda superveniente do interesse recursal. Sendo assim, por consequência, de nenhum efeito prático a apreciação do respectivo agravo interno, ante a perda superveniente do interesse recursal (necessidade/utilidade). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0043970-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0043970-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Antonio David de Souza - Agravado: Município de Guararapes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio David de Souza representado por Waldir David de Souza, contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Guararapes versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2016, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e permitiu a substituição da CDA no prazo de 15 dias sob pena de extinção da execução fiscal (fls. 139/141 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega a ilegitimidade passiva de Antônio David de Souza sob o argumento de ter o agravante falecido em 17/07/2010. Postula pelo reconhecimento da nulidade da CDA e aplicação da Súmula 392 do E. STJ. Pede a Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 780 concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada e a extinção da execução fiscal. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 19/09/2023 e a intimação do Agravante ocorreu em 22/09/2023 (fl. 147 dos autos de origem). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ou seja, em 25/09/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 30/11/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Waldir David de Souza - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2322985-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322985-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravado: Marcelo de Moura Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES em face da r. decisão de fls. 120/123 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2015 e 2016, ajuizada contra MARCELO DE MOURA LEITE, rejeitou os embargos infringentes opostos e manteve a deliberação anterior (fls. 82/89), que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinta a demanda executiva, em razão da prescrição dos créditos. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição não se consumou no caso concreto, uma vez que o termo inicial da sua fluência seria a inscrição em dívida ativa, o que ocorreu em janeiro de 2016 e 2017, razão pela qual, tendo a execução sido distribuída em 17.05.2022, não teriam transcorrido os 05 anos previstos no artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. Ressalta, ainda, ter havido parcelamento do débito fiscal, o que configura causa de interrupção do prazo prescricional. Pede, assim, o provimento do agravo, com a afastamento da prescrição e determinação de prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido. Como acima relatado, já houve interposição de embargos infringentes em primeiro grau, os quais foram rejeitados pelo D. Juízo a quo. Tal circunstância, por si só, seria suficiente ao não conhecimento deste recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ocorre que além disso, também sob a ótica do valor de alçada o conhecimento deste agravo revela-se inviável. Estabelece o artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Vale frisar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da questão, estendeu o descabimento do duplo grau de jurisdição em execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, também aos recursos de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. destacamos - (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Na ocasião daquele julgado, o e. Min. Relator deixou expressamente consignado que: (...) E, de fato, em interpretação sistemática do regramento legal, bastante razoável entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação. Se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias. Imperiosa, portanto, à luz princípio da especialidade, a observância do valor de alçada fixado pela Lei n. 6.830/1980 para fins de interposição do agravo de instrumento. Nessa linha, deve-se reconhecer que o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, nos termos de antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do TFR: “Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 17.05.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.249,10. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 787 R$1.087,19 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/06 da origem), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, pelos fundamentos acima indicados, é inviável o conhecimento do recurso. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Cedral - IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2015 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução que corresponde a R$ 489,06, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (28/11/2018 R$ 1.055,12), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2075648-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que suspendeu o feito até a quitação do débito, desbloqueando os valores bloqueados em razão de atos de constrição e indeferindo nova utilização da ferramenta SISBAJUD. - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2049703-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0028211-48.2004.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0028211-48.2004.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alba de Carvalho Martins - Apelante: Genilda Nazário Mansor - Apelante: Aparecida Adorne da Silva Penteado - Apelante: Ide Mendes de Souza Almeida - Apelante: Luiza de Oliveira Botega Gonçalves Ortuzal - Apelante: Ivani Aparecida Guido Peregrino da Silva - Apelante: Dorival Terçariol - Apelante: Miyuki Okuda - Apelante: Carla de Santana Mendes - Apelante: Maria Aparecida Castanheira Sampaio - Apelante: Suely Castanho de Macedo Trombeli - Apelante: Vera Lúcia Monteiro de B. Sampaio Souza - Apelante: Aparecida Vasconcelos Angelotti - Apelante: Rita de Cassia Minari Nomiyama - Apelante: Maria Cleuza Maximo Gasparelli - Apelante: Aparecida Nadio Marques Milani - Apelante: Beatriz Marques Massuda - Apelante: Osvaldina Ricardo dos Santos Nunes - Apelante: Dorival Macerau - Apelante: Maria de Lourdes Yanase Oliveira - Apelante: Neide Boechat Alves Ferreira - Apelante: Vilma Aparecida Avanso de Moura - Apelante: MÁRCIA REGINA PEREIRA ROCHA, - Apelante: Terezinha Aparecida dos Reis - Apelante: Marita Aparecida Alves Mariani Santos - Apelante: Luiza Fumie Takishita - Apelante: Alba Maria Cestari Lima - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues - Apelante: Mitiko Kanamaru - Apelante: Heda de Sá Ribeiro Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 520-45, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500098-07.2022.8.26.0626
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1500098-07.2022.8.26.0626 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Paulo Cesar Frade Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado MATHEUS CURSINO GRAÇA, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MATHEUS CURSINO GRAÇA (OAB/SP n.º 442.443), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 903 da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Cursino Graça (OAB: 442443/SP) (Defensor Dativo) - Sala 12



Processo: 1500233-66.2020.8.26.0633
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1500233-66.2020.8.26.0633 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: Pedro dos Santos Pastor - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação do Eminente DES. FRANCISCO ORLANDO (fl. 796), a afirmar a existência de prevenção da Col. 5ª Câmara de Direito Criminal para o julgamento desta apelação criminal, em razão de já ter apreciado o recurso em sentido estrito n° 1500233-66.2020.8.26.0633 (1). Assiste razão ao Eminente Desembargador. Muito embora o Em. Des. Francisco Orlando tenha recebido o habeas corpus nº 2229978-09.2020, distribuído em 25/09/2020 (fl. 43 daqueles autos), o qual foi impetrado em relação ao processo criminal nº 1500233-66.2020.8.26.0633, a prevenção que deve prevalecer, no tocante ao julgamento da presente apelação, é a que decorre da apreciação do recurso em sentido estrito n° 1500233-66.2020.8.26.0633. Afinal, na situação dos autos, em que dois recursos foram apreciados por Câmaras Criminais distintas, conveniente que a prevenção seja fixada para a Câmara Criminal que julgou o recurso anterior que apreciou efetivamente os fatos apurados, e não para aquela que julgou habeas corpus que questionava unicamente a decretação de sua prisão preventiva. Ressalte-se que o objetivo do instituto da prevenção, estampado no artigo 105 do RITJSP, é justamente facilitar/racionalizar a prestação do serviço jurisdicional (o julgador que já se debruçou sobre os fatos terá maior facilidade para apreciá-los novamente) e evitar a prolação de decisões judiciais contraditórias, já que dois relatores poderiam externar interpretações diversas ao analisar os mesmos fatos. Daí por que, na necessidade de se definir quem prosseguirá responsável pelo julgamento entre o relator que apreciou o recurso em sentido estrito contra a decisão que decidiu sobre a pronúncia e o outro que julgou um habeas corpus que questiona a decretação da prisão preventiva do acusado, pertinente que o primeiro seja considerado prevento para tanto. Ante o exposto, determino seja a apelação criminal n° 1500233-66.2020.8.26.0633 distribuída, por prevenção ao recurso em sentido estrito n° 1500233-66.2020.8.26.0633 (1), ao E. Desembargador Damião Cogan, com assento na C. 5ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Carlos Pinto Filho (OAB: 392440/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2279882-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2279882-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Maluly Lourenço Portes - Paciente: Éric Luan Cunha da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Éric Luan Cunha da Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega a impetrante que o paciente é processado como incurso no art. 157, §§ 1° e 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta inidoneidade do decisum, pautado apenas na gravidade abstrata do delito. Afirma ainda que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus à liberdade provisória, sendo a segregação cautelar medida desproporcional, em especial diante da provável desclassificação para o crime de furto. Postula, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva a concessão da liberdade provisória, cumulada ou não com as medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Pois bem. Após a vinda das informações, sobreveio petição da d. Impetrante desistindo do presente remédio heroico, visto que “o paciente foi colocado em liberdade, após ver o delito a ele imputado ser desclassificado para o de furto, em sede de sentença condenatória, conforme termo de fls. 322/350 dos autos de ação penal n.º 1527556-92.2023.8.26.0228, tendo, portanto, cessado a coação ilegal à sua liberdade de locomoção”, conforme petição retro. Assim, ante o pedido de desistência formulado e, em não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, monocraticamente homologo a desistência e julgo extinto o processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Eduardo Maluly Lourenço Portes (OAB: 471121/SP) - 9º Andar



Processo: 2323886-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323886-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rodrigo dos Santos Sena - Impetrante: Stefany Ferreira Crevellaro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Stefany Ferreira Crevellaro, advogada, em favor de RODRIGO DOS SANTOS SENA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 0000194-56.2017.8.26.0502. Em resumo, busca liminarmente que seja reconhecido o direito a progressão de regime urgente, cessando o excesso de prazo. Afirma que o reeducando está preso em regime fechado desde que fora preso, e até o momento já cumprira quase 60% da sua pena atual estabelecida, isso em relação ao tempo total da reprimenda, mas também, por ser o crime cometido uma tentativa roubo, que usa da porcentagem de 16% para fins de progressão de regime. Logo, fazendo os cálculos, temos que a data do semiaberto do mesmo estava prevista para 06/08/2022, ou seja, na sentença ele já fazia jus ao semiaberto! Se formos falar de regime aberto, aplicando a fração, teríamos o lapso de regime aberto em 20/12/2022(sic). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Stefany Ferreira Crevellaro (OAB: 422502/SP) - 10º Andar



Processo: 2324010-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324010-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: G. S. D. P. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança G.S.D.P, nascida em 20.06.2018, representada por seus genitores, contra decisão de indeferimento de liminar em ação de obrigação de fazer, que visa à progressão escolar da criança, para efetivação de matrícula do autor no 1º ano do Ensino Fundamental I, na Escola EMEB Silvia Ferreira Jorge (fls. 43/44, dos autos de origem). Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que a Delegacia de Ensino de São Joaquim da Barra negou o pedido de progressão e realização de sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de Escola Pública Municipal de Orlândia, em razão da Deliberação CEE n. 166/2019 e de um erro na progressão realizada pela instituição de ensino privada Casa da Criança Getúlio Lima. Aduz que há em seu favor relatórios psicopedagógicos da escola privada, os quais atestam a sua finalização da 2ª etapa da pré-escola C integral anual, possuindo, com isso, os requisitos para progressão escolar no 1º ano do Ensino Fundamental. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento (fls. 01/11). Decido. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência. De fato, o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de aprendizado individual de cada aluno constitui direito público subjetivo e merece absoluta prioridade em razão do disposto nos artigos 6º, 205, 208, inc. V e 227 da CF; artigos 53, caput, inc. I, 54, inciso V e 208, inc. III do ECA e artigos 4º, inc. V, 23, 24 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O art. 208, inciso I, da CF dispõe que o dever do Estado com a educação será garantido com educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e o inciso V estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão de que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. No segundo semestre de 2018, julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 17) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 292) confirmaram a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Educação referentes à idade de ingresso na educação infantil, pré-escola e ensino fundamental. Em seguida, foi editada a Deliberação n. 166/2019, aprovada em 30.01.2019 e publicada no DOE em 05.02.2019, instituindo-se a data-corte de 31.03 em substituição Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1045 à anterior (30.06), até então adotada pelas escolas públicas e particulares, conforme previsão da antiga deliberação CEE nº 73/2008. Assim é que, a partir de janeiro de 2019, a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, passou a ser 31.03, esvaziada a questão constantemente submetida a julgamento pelo Poder Judiciário, diante do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em decisão que teve caráter de repercussão geral. É bem verdade que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental: O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a documentação que lastreia a pretensão do agravante não se revela robusta o suficiente para afastar as diretrizes etárias estipuladas na Resolução CNE/CEB n° 2, de 9 de outubro de 2018 e na Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação. Em que pese o relatório psicopedagógico concluir pela possibilidade do aluno acompanhar o 1º ano do Ensino Fundamental (fls. 29/31 dos autos de origem), não há justificativa pormenorizada e explícita da instituição de Ensino que frequenta, a respeito da adequação emocional, cognitiva e social do aluno para seguir para o 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2024, bem como os possíveis prejuízos causados com eventual retenção. Nota-se que o relatório elaborado pela instituição de Ensino Casa da Criança Getúlio Lima, apenas informa que o aluno: Se desenvolveu bem com números, reconhece cores, letras e no momento se encontra na hipótese de escrita silábica alfabética com valor sonoro além de demonstrar prazer em realizar as atividades lúdicas. A parte de música é a sua favorita e gosta de contar histórias. Domina conceitos, identifica e escreve seu nome completo com crescente autonomia. Teve ótima frequência ao longo do ano. Conclui-se que o educando conseguiu, até o presente momento, alcançar os objetivos propostos referentes ao ano letivo de 2023 (fl. 28 do proc. de origem). Com efeito, neste momento de cognição sumária, depreende-se que não consta dos autos até o momento qualquer manifestação da equipe pedagógica responsável pelo aluno a respeito da plena aptidão cognitiva e comportamental da criança para matrícula na série pretendida, tampouco recomendação de progressão, sob pena de lhe serem causados prejuízos pedagógicos. Assim, em que pese a mencionada declaração escolar apresentada atestar o cumprimento dos objetivos referentes ao ano letivo de 2023, não parece estar caracterizada situação excepcional a indicar que a progressão postulada viria em prestígio ao princípio da proteção integral. Com tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André da Silva Bagini (OAB: 431400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2188534-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2188534-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: La Rondine Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1344 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 13.858,66 PARA R$ 1.291,64). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 13.858,66 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Welton Vicente Atauri (OAB: 192673/SP) - Alessandra Munhoz (OAB: 198350/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2293077-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2293077-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. V. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: T. A. P. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO PRAZO CONCEDIDO PARA QUE A AGRAVANTE APRESENTASSE, EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE OU REALIZASSE O PREPARO PARTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR DENTRO DO PERÍODO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO QUE AFASTA A VALIDADE DO RECURSO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER SE CONDICIONA À OBSERVÂNCIA DE CERTOS DEVERES, OS QUAIS, ACASO RELEGADOS, CONDUZEM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DESERÇÃO QUE SE IMPÕE PRONUNCIAR RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Gabriela Tanaka Vieira (OAB: 339063/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1490 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002779-65.2004.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: S. D. de S. e outros - Apelado: o J. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA INSURGÊNCIA DOS COAUTORES DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ENDEREÇO INEXISTENTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Etza Rodrigues de Araujo (OAB: 281793/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004841-46.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hospital e Maternidade Sino-brasileiro Ltda (Associação Hospitalar Sino-Brasileiro - AHSB) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO FILHO MENOR DOS COAUTORES QUE FALECEU NO HOSPITAL RÉU IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS DOIS MEDICAMENTOS PRESCRITOS FOI MINISTRADO PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL DESCABIMENTO PRONTUÁRIO QUE DEMONSTRA QUE AMBOS OS MEDICAMENTOS FORAM MINISTRADOS PERÍCIA REALIZADA CAUSA DA MORTE INCONCLUSIVA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECURSO IMPROVIDO, OBSERVADO O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio de Jesus Monteiro Palmeira (OAB: 155262/SP) - Marcelo Guidi de Oliveira (OAB: 195810/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0700508-76.1996.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Angelo Madia Neto e outros - Apelado: Pedro Madia e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1056 DO CPC. SÚMULA 150 DO E. STF. EXEQUENTE QUE, DESDE 2016, NÃO LOCALIZA O DEVEDOR E NÃO INDICA BENS PARA A PENHORA. ULTRAPASSAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. SUSPENSÃO MÁXIMA DE UM ANO. ART. 921 DO CPC. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Jose Costa (OAB: 63800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0056841-38.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Circinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Crisol Empreendimentos Ltda - Apelado: Márcia Aparecida Spessoto Bonetti e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Em juízo de retratação, modificaram o acórdão, dando provimento à apelação de fls. 471/479 para reformar a r. sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À APELANTE CRISOL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, DO CPC). APLICAÇÃO DE TESE FIXADA PELO C. STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDOS PELOS AUTORES EM FAVOR DA APELANTE CRISOL, CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC. RETRATAÇÃO EMPREENDIDA (ART. 1040, II, DO CPC). ACÓRDÃO RETIFICADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Pedro Braga Eichenberg (OAB: 78049/RS) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002014-31.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002014-31.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: I. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. M. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. C. dos S. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA (ATUALMENTE COM 13 ANOS DE IDADE) CONTRA O GENITOR - APELO DA MENOR -MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL E DIVISÃO DE DESPESAS DE MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR, MEDICAMENTOS, DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - CABIMENTO NECESSIDADE PRESUMIDA FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO FORMAL, QUE SE ADAPTA ÀS POSSÍVEIS MUDANÇAS DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PERCENTUAL PLEITEADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS E ESPERADOS PARA AS NECESSIDADES DA REQUERENTE E POSSIBILIDADE DO REQUERIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694, “CAPUT” E §1º DO CÓDIGO CIVIL DIVISÃO DE DESPESAS QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sharlene Monte Mor Bastos (OAB: 356844/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Cosme de Carvalho Machado (OAB: 426233/SP) - Patrick Mateus Lemes Monteiro (OAB: 452194/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023782-66.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1023782-66.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. G. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. S. da S. de J. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. C. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA FILHA (ATUALMENTE COM 6 ANOS DE IDADE) CONTRA O GENITOR - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL APELO DA AUTORA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL VALOR PLEITEADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS E ESPERADOS PARA AS NECESSIDADES DA REQUERENTE E A POSSIBILIDADE DO REQUERIDO RENDA AUFERIDA PELO RÉU, QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO, CAPAZ DE FAZER FRENTE AOS VALORES PLEITEADOS, SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GASTOS MENSAIS QUE NÃO SÃO MOTIVOS A JUSTIFICAR A PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS PERCENTUAIS FIXADOS NA SENTENÇA - PATERNIDADE RESPONSÁVEL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Caroline Ferreira dos Santos (OAB: 412706/SP) - Josefa Marleide Duarte Ferreira (OAB: 308516/SP) - Edson Barbosa da Silva (OAB: 254178/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1109512-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1109512-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A - Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTOS DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 11.911,87.2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE QUE É OBJETIVA, POR SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO (OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA) E NEXO CAUSAL GERADOR DO DANO (“AVARIAS” NOS APARELHOS ELÉTRICOS), DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO REGULAR, UTILIZADO PELA SEGURADORA, PARA APURAÇÃO DO SINISTRO, BEM COMO AS CAUSAS FORAM ATESTADAS POR EMPRESAS ALHEIAS AOS INTERESSES DAS PARTES, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA POSTULADA PELA RÉ. OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, POR ESTAR DIRETAMENTE RELACIONADA A ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, BEM COMO DE VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA AUTORA, FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (CPC/15, ART. 85, § 2º).4. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Antonio João Pereira Santin (OAB: 285003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006511-13.2022.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006511-13.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Rosana Trolesi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pefisa S/A Credito Finaciamento e Investimento - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Acolheram os embargos de declaração e deram provimento em parte ao recurso de apelação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU MATÉRIA DEVOLVIDA COM A APELAÇÃO QUE SE RESTRINGE A PEDIDO DE REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGOS ACOLHIDOS.DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUÇÃO - CABIMENTO FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REGRA DE EQUILÍBRIO EXTENSÃO E CONSEQUÊNCIA DA INJUSTIÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APLICAÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB IMPOSSIBILIDADE DEVER DE FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, REGRA DE PARÂMETRO, SEM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR E REGRA DE RAZOABILIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE CABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2238974-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2238974-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Rosemeire da Silva Melo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020525-26.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1020525-26.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ivone de Fátima Rodrigues Dirami Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA II INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC QUE IDENTIFICOU APENAS PARTE DO PERÍODO PLEITEADO COMO SENDO DE NECESSÁRIO AFASTAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR O RÉU A REGULARIZAR OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA DA AUTORA TÃO-SOMENTE QUANTO AO PERÍODO RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL, CONCEDENDO-LHE, NESSE PERÍODO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM RESPECTIVA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS DECISÃO ESCORREITA - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO NOS DEMAIS PERÍODOS ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO NO PERÍODO NÃO ACUSADO PELO IMESC, CUJO LAUDO ESTÁ A AMPARAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA NESTE PONTO E A R. SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1014609-70.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1014609-70.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Bruno Alves Martins - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO COM O RÉU EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO OS QUAIS MOTIVARAM A ELABORAÇÃO DE TERMO ADITIVO, QUE NÃO FOI ASSINADO PELO RÉU - PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES ADIMPLIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE BOLSAS DE ESTUDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O ADITAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ACORDO COM O CONTRATO ORIGINAL SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E O PEDIDO RECONVINTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR, OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 54, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.784/1999 PRAZO CONSOLIDADO COMO MARCO TEMPORAL GERAL NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E PARTICULARES INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1990, UMA VEZ QUE ESTA NÃO PREVÊ QUALQUER PRAZO DECADENCIAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 633 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.019/SP DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A TENTATIVA DO ADITAMENTO COBRANÇA DOS VALORES QUE DEVERÁ SEGUIR ESTRITAMENTE OS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL, COMPETINDO AO MUNICÍPIO A ELABORAÇÃO DE PLANILHA POR MEIO DA QUAL DISCRIMINE O VALOR E A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA A SER PAGA PELO RÉU SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2207 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - Mariana Valente Verderamo (OAB: 454335/SP) - Liandra Almeida de Carvalho (OAB: 454256/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000765-31.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000765-31.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tremembé - Apelante: Município de Tremembé - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Associação Beneficente Cisne - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do apelo da autora e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REFORMA DE R. SENTENÇA QUE INDEFERIU PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE TREMEMBÉ DE COMPELIR ASSOCIAÇÃO COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE A RESTITUIR VALORES Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2251 RECEBIDOS QUE, NA SUA ÓTICA, NÃO ESTAVAM PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A VERSAR GENERICAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS REPUTAVA DEVIDO O RESSARCIMENTO, AO PASSO QUE A R. SENTENÇA FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NA INOCORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS NÃO SE CONFORMA COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO EM PRIMEIRO GRAU, PELA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO II DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO. R. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE OBSERVOU SER INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A MUNICIPALIDADE DEIXOU DE FRANQUEAR OPORTUNIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA À REQUERIDA CONTRATADA. SITUAÇÃO EM QUE DEVERIA TER SIDO ASSEGURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES (ART. 5º, LV, CF). PRECEDENTES.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1018525-57.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1018525-57.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Buffet Infantil Chikiliki Ltda (ME) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES À TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2022 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A DATA EM QUE OCORREU A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA ADEMAIS, CONSTOU NA R. SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS PLEITEADOS PELA AUTORA FICA CONDICIONADA À PROVA DE PAGAMENTO BEM COMO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 - NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE LIMEIRA, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 ART. 80) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1506131-97.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1506131-97.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Fernando César Alves Barros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30/11/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2285 (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2323729-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323729-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Valéria Patrícia Machado de Assis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2017 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2318123-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2318123-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jane Clelia Jesus de Paula - Agravado: Bradesco Saúde S/A - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 65 na origem, que indeferiu a tutela de urgência para determinar à ré BRADESCO SAÚDE S/A que efetue imediatamente a cobertura de cirurgia pós-bariátrica prescrita à autora JANE CLELIA JESUS DE PAULA, na ação que fazer que moveu contra a operadora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 63/64: Recebo como emenda à inicial PEDIDO DE TUTELA objetivando cobertura contratual para realização de cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica. No julgamento do Tema 1.069 pelo STJ foram fixadas as seguintes teses - REsp nº 1870834 - SP (2019/0286782-1) Relator : Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA j.13/09/2023: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Nestes moldes prematura a concessão da tutela, antes que se permita ao réu o exercício do contraditório e a possibilidade de apresentação do parecer da junta médica que deu embasamento à negativa de cobertura contratual conforme tese firmada pelo STJ. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s)réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC,art.246,I). Intimem-se.” Informa a recorrente, inicialmente, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, na qual a agravante requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Isto porque foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E. 66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso (fls. 03). Recorre a autora alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a continuação do tratamento de obesidade se faz necessária por meio das cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele, com o objetivo melhorar as condições psicológicas, físicas, com aumento da qualidade de vida. Sustenta que os planos de saúde agora são efetivamente obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras dos pacientes ex-obesos que se submeteram à cirurgia bariátrica, conforme tese fixada no recurso repetitivo tema 1069 (fls. 07). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de liminar, com determinação para que a autora seja submetida à junta médica, às custas da operadora de saúde, ora agravada. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 37 o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A requerente é beneficiária do plano de saúde da requerida e se submeteu em 14/09/21 a uma cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida. O procedimento levou a requerente a emagrecer 33kg do que resultou, segundo alega, em efeitos colaterais em diversas regiões do corpo, além de diversos problemas de ordem emocional (fls. 35/39). O diagnóstico levou o médico Hélio de Itapema a lhe prescrever os seguintes procedimentos cirúrgicos corretivos (fls. 32/34): Ocorre que consta dos autos que a autora, conforme sua narrativa, se limitou a postular a autorização por intermédio de ligação telefônica e não formalizou pedido administrativo de cirurgia perante o convênio médico. Diante da negativa genérica de autorização (fls. 42/43), a requerente ajuizou a presente demanda para compelir a operadora a efetuar o custeio do procedimento, com pedido de antecipação de tutela, com médico fora da rede credenciada. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador..”. Como se extrai do entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador e funcional, ao passo que os procedimentos de caráter eminentemente estético não devem ser custeados. A cobertura pode ser recusada em caso de dúvidas justificadas e razoáveis acerca da natureza da cirurgia, inclusive pela nomeação de junta médica. Em princípio, consideram-se reparatórios procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de tratamento de obesidade, conforme o entendimento sumulado desta Corte: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incumbe então à operadora apresentar justificativas fundamentadas para a recusa dos procedimentos cirúrgicos reparatórios dos efeitos colaterais da cirurgia bariátrica. 4. No caso dos autos, ainda não se sabe, com a certeza que o caso recomenda, qual o real fundamento para a negativa do procedimento pleiteado pela beneficiária. A autora não formalizou o pedido administrativo para autorização do procedimento o que obstou eventual realização de junta médica para analisar a necessidade das intervenções cirúrgica. Em outros termos, não houve formalização perante o setor competente, o que impediu eventual auditoria da operadora veicular juízo de valor a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos, o que acaba por colocar em fundada dúvida o caráter reparatório e com sua cobertura. A recorrente diz que não há caráter estético do procedimento, porém há necessidade de perícia médica para avaliar o cabimento das cirurgias, uma vez que a autora não buscou outros meios administrativos para solução do seu pedido. Reconheço que a autora justificou seu pedido em diagnóstico de lipodistrofia e outros problemas associados. Embora pouco provável que o procedimento solicitado pela autora tenha caráter eminentemente estético, não é possível deixar de observar que já se passaram dois anos da cirurgia bariátrica. Se a cirurgia se destina à reparação dos diversos efeitos colaterais resultantes da cirurgia bariátrica, é intuitivo que o objetivo preponderante do procedimento é a correção das lipodistrofia, e não obter determinado efeito estético por simples preferência da paciente. Porém, diante das provas juntadas nos autos, razoável que seja determinado, por primeiro, a realização de junta médica, às expensas da ré BRADESCO SAÚDE S/A, para avaliação da situação clínica da paciente, nos exatos termos da tese II fixada por ocasião do julgamento repetitivo perante o C. STJ (Tema 1069), no prazo máximo de trinta dias. Indefiro o efeito suspensivo, com determinação. 5. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 6. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intimem-se os agravados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição inicial (Av. Rio de Janeiro, nº 555, 19º andar, Caju, CEP: 20931-675, Rio de Janeiro/RJ), para que responda aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 7. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149283-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2149283-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: F. R. B. - Interessada: V. C. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. C. da C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43587 MANDADO DE SEGURANÇA 2149283-63.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTE.: F.R.B. IMPDO.: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL JUIZ DE ORIGEM: MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão proferida nos autos de ação de guarda que teria deixado de analisar o pedido para que as filhas menores permanecessem com o genitor no dia de seu aniversário, bem como de restabelecimento do convívio paterno com as filhas. Tutela de urgência deferida em parte para autorizar a permanência das menores com o impetrante dos dias 16 a 18 de junho de 2023, bem como para determinar que o Juízo a quo aprecie a pretensão de retomada do convívio de forma regular. Pretensão exaurida no momento da concessão da liminar. Perda superveniente de interesse processual. Decisão proferida pelo Juízo de origem que é objeto do AI nº 2179485-23.2023.8.26.0000. Art. 485, IV do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Decisão nº 43587). I - Trata-se mandado de segurança impetrado contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL, que, em sede de ação de guarda com pedido de regulamentação de visitas (processo nº 1102779-75.2021.8.26.0100), ajuizada por V.C.S. em face de F.R.B. teria deixado de analisar o pedido do impetrante de autorização para que as filhas menores permanecessem consigo no dia de seu aniversário, bem como deixou de analisar pedido de restabelecimento do convívio paterno com as filhas menores. A decisão de fls. 14/15, proferida pelo ilustre Desembargador Schmitt Corrêa, no impedimento ocasional deste relator, deferiu em parte o pedido liminar para determinar que o Juízo a quo aprecie os pedidos formulados pelo impetrante, bem como para autorizar a retirada das menores, pelo genitor, no dia 16/06/2023, com devolução no dia 18/06/2023. Sobrevieram informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 18/22. O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo não conhecimento do mandado de segurança (fls.30/31). II O mandado de segurança não é conhecido. Os autos de origem tratam de ação de guarda de menores. Conforme se depreende dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de autorizar o genitor a retirar as menores no dia 16/06/2023, com devolução no dia 18/06/2023, para que pudesse permanecer com as filhas no fim de semana de seu aniversário, e também para incentivar o Magistrado a quo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem para o restabelecimento do convívio paterno. A tutela de urgência foi deferida, em parte, pela decisão de fls. 14/15, exaurindo o objeto do mandado de segurança. Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança, sendo de rigor a extinção do procedimento. Nesse mesmo sentido opinou o ilustre representante da Procuradoria de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Siegl, em seu parecer (fls. 30): Com a devida licença, o presente não pode ser conhecido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Já fora efetivada a pretendida visitação em data específica, bem como o magistrado de primeira instância já apreciou os pedidos iniciais. Assim, em face da perda do objeto, que configura a prejudicialidade, cabe a extinção do recurso. ‘..... recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, cabe ao Relator julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado ( NERY JÚNIOR, Nelson. Código De Processo Civil Comentado. 4ª. Ed. São Paulo: RT,1999, p. 1072)’. Cumpre ressaltar que, em cumprimento à liminar concedida, o ilustre Magistrado proferiu decisão que é objeto do Agravo nº 2179485-23.2023.8.26.0000. III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruna Santos Lago (OAB: 463164/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016641-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1016641-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Gambette Brazão - Apelado: Cantareira Cred Correspondente Bancário Ltda. - Vistos etc. Em ação declaratória de rescisão contratual com pagamento de multa movida por Cantareira Cred Correspondente Bancário em face de Bruno Gambette Brazão, a r. sentença, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de franquia celebrado pelas partes, condenou o réu-reconvinte ao pagamento da multa estabelecida na cláusula penal e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Em razão da sucumbência, condenou o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e da reconvenção (fls. 183/188) Embargos de declaração opostos pelo réu-reconvinte (fls. 191/193) foram rejeitados (fls. 194) Recorreu o réu-reconvinte, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que é autônomo, não possuindo rendimento fixo, bem como, representa principal fonte de renda de seu núcleo familiar e, portanto, não detêm capacidade de recursos para arcar com as custas recursais, sem que isso cause expressivo abalo econômico a seu próprio sustento ou de seus dependentes; a arguir, em preliminar, a nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento de defesa decorrente do Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 137 julgamento antecipado da lide, o qual obstou a produção de prova testemunhal. No mérito, a sustentar, em síntese, que há no caso irregularidades que afrontam o sistema de franquias; que o depósito da marca no INPI somente foi realizado em 06/04/2021, ou seja, em data posterior à celebração do contrato; que a autora-reconvinte não possui legitimidade para se portar como franqueador; que jamais fora oferecida a Circular de Oferta (COF); que o presente contrato de franquia é nulo desde a sua formação; que diversos foram os inadimplementos da Apelada; que a insuficiência de suporte técnico e operacional inviabilizou o sucesso do negócio; que, diante estamos da caracterização da exceção de contrato não cumprido; que há ausência de notificação ao Apelante oportunizando-o a cessar a alegada prática violadora; que o franqueador não enviou notificação prévia para rescisão contratual, apesar da exigência constar no contrato de franquia; que é de rigor a devolução dos valores em decorrência da nulidade contratual, pagamento de danos morais e multa rescisória em desfavor da autora-reconvinda. Ao final, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa e, subsidiariamente, no mérito, que seja reformada integralmente reformada a r. sentença recorrida, com fulcro no art. 1.010, inciso IV, do CPC, dando provimento ao presente apelo, a fim de que seja julgada improcedente a demanda principal, bem como, procedente a reconvenção ou, ainda, que se reconheça, subsidiariamente, a extinção da demanda principal sem resolução do mérito Contrarrazões (fls. 234/246). Indeferida a gratuidade da justiça por decisão monocrática do Relator, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 297/299), o réu-reconvinte peticionou a requerer a desistência do referido recurso de apelação (fls. 197/222), nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil (fls. 302) É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 302), o apelante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA- SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000876-59.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000876-59.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: M. dos S. - Apelada: M. D. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. A. dos S. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 225/231, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de união estável entre M. D. e M. dos S., com início em junho de 2003 e término em outubro de 2017. Quanto à partilha de bens, determina a divisão de um terreno, um imóvel, uma motocicleta HONDA CG 125, uma caminhonete FORD Ranger, e os bens e dívidas da MEI MARCELO DOS SANTOS. A divisão foi estabelecida em 50% para cada um, sujeita à comprovação da propriedade atual. O pedido de guarda é extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os autores apelam e pugnam pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 235/243. Recurso tempestivo, com pedido de Gratuidade e respondido às fls. 251/254. É o relatório. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 225/231, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de união estável entre M. D. e M. dos S., com início em junho de 2003 e término em outubro de 2017. Quanto à partilha de bens, determina a divisão de um terreno, um imóvel, uma motocicleta HONDA CG 125, uma caminhonete FORD Ranger, e os bens e dívidas da MEI MARCELO DOS SANTOS. A divisão foi estabelecida em 50% para cada um, sujeita à comprovação da propriedade atual. O pedido de guarda é extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da decisão, apela o requerido, requerendo a concessão dos benefícios da Gratuidade. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso de apelação deve obedecer algumas exigências, nos termos do art. 1.010, inc.isos I a IV, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão (GRIFAMOS). No caso dos autos, as razões apresentadas buscam combater, na verdade, decisão anterior, aquela proferida à fl. 198, contra a qual não houve a interposição de recurso, ocorrendo a preclusão. Deixou a parte, portanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que enfrentou o mérito do pedido. Assim, sem impugnar especificamente a sentença, o apelante desrespeita a regra contida no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, razão pela qual de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1009396-56.2015.8.26.0002 - CONTRATO. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação de revisão de cláusulas. Razões recursais da parte autora. Falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com o uso de argumentos genéricos. Inteligência do art. 1010, II, do Código de Processo Civil (antigo 514, II). Recurso não conhecido. (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, j. em 30/11/2016) Apelação nº 0910831-05.2012.8.26.0506 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. em 01/12/2016). Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. em 12/08/2016). Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB: 411231/SP) - Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB: 432628/SP) - Laercio Giacomo Olivari (OAB: 91279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1073117-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1073117-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Santo Roberto Ozelin - Vistos . 1. Apela a requerida contra r. sentença que julgou procedente a ação cominatória, ratificada a liminar, pela qual condenada à promoção de recálculo em cascata das mensalidades do seguro do autor e de seu grupo familiar a partir de 2012 (inclusive) até a data da prolação de sentença, com o emprego dos índices anuais aprovados pela ANS, nos termos da tabela de fls. 2, bem como à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente desde 14 de julho de 2019, corrigidos pela TPTJSP desde cada desembolso e com de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser devolvido. A operadora do plano de saúde, ora apelante, defende a comprovação da metodologia aplicada aos reajustes incidentes por meio dos extratos pormenorizados de fls. 354/361, a justificar os percentuais discriminados da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos pelo mútuo) e forma de cálculo, ratificado por auditoria externa a empresa KPMG de fls. 362/584. Assevera que tais extratos representam a apuração de complexo trabalho realizado em uma imensa base de dados com informações pessoais de todos os segurados que compõem o mesmo grupo da parte contrária, reputando como despicienda apresentação de qualquer documentação adicional. Afirma que o contrário implicaria exibição de dados íntimos de terceiros, em violação ao sigilo, intimidade e Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, nega a possibilidade de aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para contratos coletivos, tudo visando à reversão do julgado e da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação nos termos do art. 1.012, §1º, V,, do CPC. 4. Voto nº 5783. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210419-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2210419-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: A. A. - Agravada: C. A. M. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 43, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a parte agravante junta extratos bancários (fls. 68/70) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diego Andre de Souza Emilio (OAB: 440227/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024156-42.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1024156-42.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabiano Macedo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024156-42.2023.8.26.0224 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor FABIANO MACEDO DA SILVA em face da sentença a fls. 193/198, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando ilicitude no ato. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 201/221, que a referida sentença precisa ser reformada, pois apesar de reconhecer expressamente a prescrição (em conformidade com o art. 206 do CC), a tal sentença julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a dívida prescrita não deixou de existir. Alega que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o art. 43 do CDC. Por fim, requer o provimento deste recurso para declarar a prescrição e consequente inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante a autora no valor de R$1.337,37, bem como a remoção de tal dívida da referida plataforma e que cessem todos os meios de cobrança judiciais e extrajudicias. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 225/231, alega que que apesar da prescrição do débito, a cobrança desse é possível, dado que o art. 2017, §5º, I do CC dispõe sobre restrições e não sobre a cobrança extrajudicial. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Alega que os débitos questionados são provenientes de compras com cartão de crédito, sendo este originário de um contrato, tratando-se de cobranças líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional foi interrompido, visto que, conforme dispõe o art. 202, VI do CC, houve a interrupção da prescrição por ato inequívoco, extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor, pelo envio das faturas mensalmente ao autor. Alega que, assim, não há se falar na declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da sua prescrição já que, ainda que estes estejam prescritos os mesmos podem ser cobrados de forma extrajudicial, não ocorrendo a decadência do direto a cobrança. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 54), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 287 cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2321989-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2321989-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João de Aguiar Marins - Agravante: Sandra Cristina Marins - Agravado: Laços de Família Residencial para Idosos Ltda - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE E DE TUTELA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA INDÍCIOS DE FRAUDE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES BANCO QUE DEVERÁ SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 118/119, denegatória da gratuidade e da tutela; pede a concessão do benefício, percebe vencimentos de apenas R$ 1.320,00, está sendo obrigado a pagar empréstimos não contraídos, houve negativação, necessita da ajuda da filha para pagamento de despesas, pouca instrução, faz uso de medicamentos, vítima de estelionato, pede suspensão dos descontos e que o nome seja mantido fora do cadastro de maus pagadores, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 20/185). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de tutela e de reparação por danos material e moral, informando, a representante, que em junho de 2022 procedeu à hospedagem do autor, seu genitor, no estabelecimento da ré, tendo, entretanto, sido surpreendida em abril de 2023 com a notícia fornecida pelo banco Santander de que não poderia realizar o saque do benefício do INSS por ausência de fundos, porquanto transferido o depósito para o banco corréu, onde, ainda, foram liberados empréstimos, conferido à causa o valor de R$ 48.108,40. Quanto à gratuidade, patente a hipossuficiência financeira, acostado extrato da conta que era mantida no Banco Santander, onde se observam apenas depósitos do INSS de cerca de R$ 1.300,00 (fls. 115 e 235), ocorrente cadastramento de crédito pessoal e de empréstimo no banco réu, ao que tudo indica, contratados por fraudadores, debitadas parcelas de R$ 65,10 e 390,60 (fls. 228), a reduzir os parcos vencimentos. Nessa toada, havendo indícios de fraude, corolário lógico seja concedida liminar, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, devendo o banco, no prazo de 15 dias, abster-se de realizar descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por retenção, vedada negativação, devendo proceder à baixa, acaso já registrado o apontamento, fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30 mil, para o caso de recalcitrância. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Desconto de contribuições em conta-corrente, fruto de contratação desconhecida. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência pela cessação liminar dos descontos. Reforma pertinente. INCIDÊNCIA DOS RECLAMADOS DÉBITOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA APOSENTADA E IDOSA em nítido prejuízo à sua subsistência. Exegese do art. 300 do CPC. Presença dos requisitos necessários para concessão da tutela. Perigo de dano. Probabilidade do direito. Suspensão liminar da cobrança e de seus consectários que se impõe. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104968-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de seguro. Agravada nega a contratação do serviço. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário e conta corrente, de parcelas relativas ao referido contrato, sob pena de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem. Admissibilidade. Medida que tem por finalidade a efetivação do provimento mandamental, conduzindo o obrigado a optar por cumprir espontaneamente o preceito judicial mediante atos próprios. Cumprida, dessa forma, enquanto se discutem a legalidade do negócio e a regularidade da cobrança, nenhum prejuízo terá o agravante. Valor da multa que, pode-se dizer, é insignificante para uma instituição financeira do porte da agravante, com periodicidade mensal, não comportando qualquer alteração. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178229-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, concedo a gratuidade, determinando que o banco, no prazo de 15 dias, proceda à suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por retenção, devendo, ainda, realizar a baixa de eventuais negativações, fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, acaso a casa bancária insista na mantença do nome do autor no cadastro de maus pagadores, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliana Gonçalves de Almeida Alencar Silva (OAB: 292528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016136-90.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1016136-90.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Wagner Pinho Duchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1016136- 90.2022.8.26.0032 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1016136-90.2022.8.26.0032 - SÃO PAULO APELANTE: WAGNER PINHO DUCHINI APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 212/217, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Wagner Pinho Duchini contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A declarando a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Em razão da sucumbência reciproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça do autor. O autor apela a fls. 220/238. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida rescrita. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 366 Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016378-32.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1016378-32.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roberto Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 192/195, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Inconformado, apela o autor afirmando que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pede o provimento do apelo para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 233/251). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001461-05.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001461-05.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Richard Clarck Mariano - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 139/147, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança do seguro e condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia relativa àquele encargo de R$ 737,37. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 150/166. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado com preliminar de falta de interesse recursal quanto ao seguro (fls. 170/182). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, pois a questão posta está definida em julgamento de recurso repetitivo, como se verá. Inicialmente, carece o apelante de interesse recursal no que se refere ao seguro prestamista, pois tal cobrança foi afastada pela r. sentença. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 800,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 748,79 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 395 dezembro de 2022). Todavia, com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento, somente para determinar o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos em excesso. Por fim, observo ter sido mínima a alteração do julgado, o que não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco é caso de majoração da verba honorária, por ter sido o recurso parcialmente provido, consoante do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2319549-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2319549-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Denise Izilda Oliveira Batata Pivatto - Agravado: Marco José Rodrigues Batata - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Izilda Oliveira Batata Pivatto contra a r. decisão interlocutória (fls. 473/477) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1001732-39.2022.8.26.0483. A referida decisão indeferiu o pleito de penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 18.429, no Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, em virtude da pendência do trânsito em julgado dos embargos de terceiro opostos pelo atual executado em outra demanda, na qual se discute a propriedade do mencionado bem. Irresignada, aduz a exequente, ora agravante, que (A) é fato incontroverso que o Executado/Agravado é possuidor e proprietário do bem, ainda que inexista registro no Cartório de Registro de Imóveis/ou sentença definitiva dos Embargos de Terceiro por ele oposto (fls. 7); (B) Tanto é assim que já existe diversas penhoras sobre o imóvel, por dívidas contraídas pelo próprio Agravado em outros processos (fls. 7); (C) Isso é suficiente para demonstrar que, faticamente, o imóvel é pertencente ao Agravado, sendo que sua inércia em promover a averbação da compra e venda no registro dos imóveis não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores (fls. 7); e (D) Entretanto, caso assim não entendam, requer seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, inciso XII, do CPC (fls. 8); Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, bem como dos documentos juntados ao feito principal, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação que justifique a concessão de efeito ativo para que se determine a penhora dos direitos ou do próprio imóvel de matrícula nº18.429 do RI de Loanda/PR, em sacrifício do regular contraditório neste segundo grau. Diante do exposto, denego a medida antecipatória almejada. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Raphael Yury Alves Silva (OAB: 85617/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 406



Processo: 1009222-63.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1009222-63.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marian Frota Gaspar (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 416 Não impugnação específica da sentença. Ação revisional de contrato. Apelo que defende a ilegalidade das tarifas bancárias. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida por meio da qual quer ver, a autora, reformada a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defende a ilegalidade das tarifas bancárias e juros abusivos incidentes no contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com o Banco. Apresentou, a ré, contrarrazões postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, pretende, a autora, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas bancárias e abusividade dos juros cobradas no contrato firmado entre as partes. A r. sentença, porém, foi prolatada nos seguintes termos: A parte autora não está devidamente representada nos autos e, embora intimada (fl. 39), não sanou o defeito, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se e arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Como se vê, não houve impugnação à decisão, que reconheceu a ausência de pressuposto processual. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011396-61.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1011396-61.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Apelado: Inovação- Associação Educação e Saúde Pública - Iaesp - Apelação Cível Processo nº 1011396-61.2023.8.26.0224 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado VOTO N° 54.662 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução por título extrajudicial, condenando a embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Pede benefício da justiça gratuita. Alega que não há prova da prestação dos serviços e a nota fiscal não é documento hábil para demonstrar que os serviços nela discriminados foram executados. A execução não apresenta título líquido, certo e exigível. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, do CPC/2015 (fls. 101/102). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 25.10.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 103). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, como certificado pela serventia de segunda instância (fls. 106). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a apelante, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para 15%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Nathalia Dutra Braz da Silva (OAB: 411213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011703-96.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1011703-96.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Antonio Francisco da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1011703-96.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo 5ªVC VOTO 82664 Aptes.: Banco Pan S/A e Antonio Francisco da Silva. Apdos.: os mesmos. São apelações contra a sentença a fls. 226/230, objeto de embargos de declaração Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 429 rejeitados a fls. 241, que julgou parcialmente procedente demanda declaratória de inexistência de contrato e de dívida, com pedidos cumulados de devolução de valores e de repetição de indébito, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 83/84 e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, em razão da nulidade, bem como condenar o réu a ressarcir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática desta Corte a partir de cada desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da contratação indevida (25/02/2022), determinado que o valor depositado seja levantado pelo réu, após o devido pagamento da condenação na fase de cumprimento de sentença, e, diante da recíproca sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento dos respectivos encargos, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, bate- se o réu pela validade da contratação eletrônica em destaque, afirmando que o empréstimo consignado fora pactuado pelo autor, que, assim, deve arcar com seu pagamento. Insiste que não há qualquer indício de fraude ou vício na contratação em análise. Assevera que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data dos descontos rechaçados na inicial e pleiteia a compensação de valores. Pede a reforma da decisão. O autor apelou adesivamente, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais, que reputa configurados na espécie. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Pede a concessão da gratuidade processual e a reforma parcial da sentença. Apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, subiram os autos. É o relatório. O apelo do réu não é cognoscível, à luz da consumação da preclusão lógica. Anote-se que, em data anterior à interposição de seu apelo, o réu postulou a certificação do trânsito em julgado da sentença (cf. fls. 240). Trata-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do C.P.C., motivo pelo qual restou concretizada a hipótese de fato impeditivo. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do apelo adesivo, à luz do disposto no art. 997, § 2º, III, do C.P.C. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência em 1% do fixado na r. sentença, observado os parâmetros nela impostos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento aos apelos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carla Cristina da Silva Henrique (OAB: 366403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012212-51.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1012212-51.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sofia Mendes Vera Pinotti (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Lua Maria Mendez Vera Borro Pinto (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.620 SOFIA MENDES VERA PINOTTI e LUA MARIA MENDEZ VERA BORRO PINTO, menor impúbere, representada por sua genitora ANDREA CAROLINA VERA MENDEZ, ingressam com recurso de apelação à fls. 428/460, da respeitável sentença de fls. 418/423, que nos autos dos embargos de terceiro que opõem ao BANCO BRADESCO S.A. em decorrência da penhora procedida sobre os direitos da executada ANDREA CAROLINA VERA MENDEZ relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 13.339, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. (proc. nº 0007832-41.2019.8.26.0577), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitrou em 10% do valor atualizado dos embargos. Do pagamento dessas verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Afirmam que estes embargos de terceiro têm por objetivo ... impedir que se conclua a arrematação do imóvel em que residem o que se efetivaria mediante assinatura da Carta de Arrematação nos autos de cumprimento de sentença nº 0007832-41.2019.8.26.0577 (fls. 430). Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença ante a alegação de que este imóvel arrematado é o único das apelantes e que se constitui em seu bem de família. Alegam que a execução foi iniciada pelo banco apelado em 11/4/2019 contra a genitora das apelantes; afirmam que não podem ser prejudicadas pelo que reputam incursão em erro por parte do anterior patrono das apelantes; aduzem que tanto elas como a genitora moravam no imóvel antes do ajuizamento da ação monitória; tecem considerações do que consideram erros e descompassos de intimações, análise incorreta da matrícula nº 101.366 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos nos autos do agravo de instrumento nº 2043846- 04.2021.8.26.0000 (fls. 141 a 152); discorrem amplamente sobre o que reputam afronta aos direitos fundamentais das crianças, propugnam pelo prequestionamento das questões pontuadas para efeito de acesso eventual aos Tribunais Superiores e pedem a reforma da sentença, seja pela decretação a nulidade dos atos processuais, seja para reconhecer a legitimidade ativa e o interesse processual das apelantes e caso se adentre ao mérito que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8009 de 1990. Recurso tempestivo, não preparado em razão da gratuidade obtida e respondido (fls. 464/472). Em contrarrazões o apelado pede o não conhecimento do recurso por fatal de enfrentamento dos fundamentos da sentença; pontua a ocorrência do trânsito em julgado das questões apreciadas em decisões interlocutórias nos autos do processo nº 0007832- 41.2019.8.26.0577; assinala que a penhora incide apenas sobre os direitos sobre o imóvel em razão da instituição de alienação fiduciária e pede a manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público à fls. 488/489 opina pelo desprovimento do recurso. Há oposição ao julgamento virtual para que se proceda à sustentação oral (fls. 493). É o relatório. As apelantes requereram a desistência do recurso por meio da petição de fls. 500. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. O recurso encontra-se, portanto, prejudicado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucio Donaldo Moura Carvalho (OAB: 155380/SP) - Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000792-44.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000792-44.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Almancione Adelson dos Santos (Justiça Gratuita) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e ALMANCIONE ADELSON DOS SANTOS apelam da r. sentença de fls. 236/240, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR prescrita e inexigível a dívida apontada na inicial, e em consequência, determinar à parte ré que se abstenha de efetuar sua cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), com a exclusão do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome. Inconformada, argumenta a apelante ré (fls. 243/252), em síntese, que a prescrição trata sobre a perda de direito de ação, mas não da extinção da dívida, sendo esta uma obrigação natural, que só será fulminada de pagamento, caso contrário a mesma permanecerá existindo.. Aduz acerca da possibilidade de cobrança das dívidas de forma extrajudicial, desde que não haja abuso no direito. Colaciona julgados em favor de suas teses. Por outro lado, alega o apelante autor (fls. 243/252) que sofreu danos morais, tendo em vista que a plataforma Serasa Limpa Nome é uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir os consumidores a pagar dívidas prescritas e contrair agora novas dívidas, que se inadimplidas podem gerar restrição em seu nome. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 85, §8°-A, bem como acerca da necessidade de redistribuição da sucumbência. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 288/303 e fls. 313/348). Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 253/255), o autor é isento em fazê-lo (fls. 60/61) É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010005-27.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1010005-27.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bento Ricardo Corchs de Pinho - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Bento Ricardo Corchs de Pinho apela da r. sentença de fls. 388/392 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais ajuizada contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou a demanda improcedente e, pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados por equidade em R$ 1.500,00. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 282/291), em breve síntese, que a dívida em discussão não pode ser cobrada de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista que está reconhecidamente prescrita. Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexigibilidade do débito prescrito, com a sua consequente exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como para que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial e seja condenada ao pagamento de quantia compensatória de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido. Recurso tempestivo, preparado (fls. 395) e respondido (fls. 309/319). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) (Causa própria) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2235879-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2235879-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Toledo Info Ltda - Requerido: Eletronet S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença de fls. 1443/1446, dos autos da ação de nulidade do negócio jurídico nº 1117138-93.2022.8.26.0100, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula 12.1 do contrato, que impõe a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Em razão de sua sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% o valor da causa. A parte autora pleiteia a suspensão da eficácia da r. sentença, alegando, em síntese que a decisão monocrática no tocante a tutela de urgência, se ateve apenas a informar que a Decisão de Urgência foi parcialmente reformada, impedindo o cancelamento precoce do contrato. Já no mérito, decidiu pela validade da cláusula que permite a aplicação de multa diante da alegada rescisão contratual. Desta feita, diante da falta de manifestação expressa, não restou claro se a Sentença revogou ou não tutela de urgência, concedida em primeiro grau e mantida em segundo. Requer, assim, a manutenção da tutela de urgência, tanto em sede de primeiro grau, quanto em segundo grau pelo E. Tribunal de Justiça do Tocantins (pag.1321/1322), impedindo que a autora, ora apelante, seja negativada, cobrada, ou sofra quaisquer sanções advindas do alegado rompimento contratual. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte peticionante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Processe-se a petição SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela requerente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mariana Santos Moura (OAB: 449470/SP) - Lucas Toledo Bourroul Ribeiro (OAB: 425348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 497



Processo: 1007508-79.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1007508-79.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Tiemi Tateyama - Apelado: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. 1.- TIEMI TATEYAMA ajuizou “ação de obrigação de fazer” em face de RASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em decorrência de contrato de previdência privada. Foi indeferida a tutela de urgência requerida objetivando compelir a parte ré ao cumprimento das cláusulas contratuais (fls. 151). Pela respeitável sentença de fls. 523/525, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido principal e improcedente o reconvencional. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz que a parte ré descumpriu o contrato ao impedir novos aportes, aumento de contribuição mensal e alteração da data de saída do plano, de forma arbitrária e abusiva. Discorre sobre a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, não podendo ser admitida alteração unilateral de suas cláusulas sem a prévia autorização da participante, conforme o Regulamento do Plano de Previdência Privada. Assim, a Brasilprev jamais poderia proibir a realização de aportes esporádicos e o aumento do valor da contribuição sem o consentimento da Apelante, o que evidentemente não foi respeitado. O contrato submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a prática abusiva da fornecedora viola o disposto no art. 6º, V, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, além de infringir o art. 421, do Código Civil (CC). A manutenção das cláusulas contratuais não caracteriza onerosidade excessiva à parte apelada. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão ao caso, pois a apelada detém expertise para mensurar os riscos do plano de previdência privada ofertado aos consumidores, cuja principal característica é a longevidade. Os riscos são inerentes a sua atividade empresarial. A ré não comprovou a impossibilidade de adimplemento contratual; pelo contrário, registra lucros recordes a cada ano. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda (fls. 528/542). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o Fundo Gerador de Benefício foi instituído e comercializado em 1990, época com inflação e taxa de juros elevados e expectativa de vida de 18,5 anos, quando a expectativa de vida era de 66 anos. Com a mudança do cenário econômico brasileiro, o governo federal deixou de emitir novos títulos públicos indexados Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 575 ao IGP-M, sendo os novos títulos emitidos com outros indexadores de inflação e com juros inferiores a 6% ao ano. O pacta sunt servanda deve ser mitigado, pois os aportes esporádicos poderiam alterar o saldo e quantidade de contribuições. A faculdade de contribuições esporádicas está condicionada a compra de benefício, complementar ao já contratado e tratamento igual ao da aquisição de uma renda adquirida sob forma de contribuição única. A atual situação econômica não permite a manutenção de equilíbrio atuarial e o plano foi encerrado junto à Susep desde 2013. Diz que a recusa da Entidade de Previdência em acatar uma contribuição esporádica pode encontrar respaldo em diversos motivos legítimos, dentre os quais pode ser citada a configuração de uma situação de onerosidade excessiva, superveniente, que influa de maneira substancial no equilíbrio contratual, o que, conforme já mencionado, só ocorre com contratos de longa duração, de execução continuada ou diferida, como é o caso dos Planos de previdência complementar. No caso concreto, o próprio Regulamento explicita com clareza a situação a partir da qual poderá se configurar uma situação de excessiva onerosidade para a Entidade de Previdência. Ela está relacionada ao chamado Limite Técnico, previsto na cláusula 2.3 do Regulamento. Ressalta a impossibilidade técnica de receber aportes esporádicos e de aceitação da alteração da data de saída. A parte autora não comprovou que o plano está sendo corrigido de forma diversa do contrato. Na hipótese de procedência da ação principal, deve ser acolhido o pedido reconvencional para resolução contratual ou, ainda, sua manutenção em outras e novas bases, com amparo nos arts. 317 e 479 do CC (fls. 548/592). 2.- Dessume-se do julgamento antecipado do mérito que a demanda principal foi rejeitada ante o acolhimento da tese defensiva de onerosidade excessiva e, consequentemente, inviabilidade técnica de manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados, especialmente quanto à faculdade contratual de novos aportes esporádicos. Com efeito, o douto Juiz entendeu correto admitir a teoria da imprevisão em favor da ré, considerado o trato estabelecido há vários anos e a mutabilidade das realidades econômicas (fl. 525). Todavia, analisados os autos, constata-se a necessidade de avaliação sobre eventual prematuridade do julgamento do mérito, com abordagem atinente à imprescindibilidade ou não de produção de prova pericial atuarial para apurar as alegações de onerosidade excessiva decorrente dos impactos da tábua atuarial defasada e da alta do IGP-M (que, segundo a parte ré, inviabilizou tecnicamente a manutenção do plano de previdência privada na forma orginalmente contratada). Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de previdência privada, a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, há possibilidade, em tese, de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). De outro lado, não se pode olvidar que a parte ré requereu expressamente a produção de perícia atuarial (fls. 209 e 406). Nesse contexto, considerando a importância da prova pericial para subsidiar o julgamento e possibilidade de aplicação do CDC com escopo de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, o enfrentamento ex officio desses temas nesta instância recursal poderá caracterizar cerceamento de defesa sem a prévia manifestação das partes, ante a possibilidade de anulação oficiosa da sentença para determinar sua realização ou manter o julgamento antecipado, porém com apreciação das provas existentes nos autos sob perspectiva diversa quanto ao ônus probatório das partes. Portanto, com fundamento no art. 10 do CPC, concedo às partes o prazo de dez dias para manifestação sobre os temas referidos. 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hannah Kruger Rodor Fontana (OAB: 33060/ES) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014616-21.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1014616-21.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Iasmim Silva Barbosa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII ajuizou ação de busca e apreensão em face de IASMIM SILVA BARBOSA. Pela respeitável sentença de fls. 467/470, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, consolidar em favor do autor a propriedade e posse plena do veículo: Veículo: GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, espécie VW - VOLKSWAGEN, placa EBY3A96, chassi 9BWAA05U09T130004, Renavam 00987563297, fabricado em 2008, cor preta, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que não teve oportunidade de agravar da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, pois os nomes de seus advogados não constaram na publicação da decisão. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira. É assente na jurisprudência a interpretação de que a expressão dívida pendente, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, refere-se à dívida vencida. Ademais, depositou o valor de R$ 14.687,16 (fls. 367/368), que equivale ao valor integral cobrado pelo apelado (fl. 307), excluídas as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, uma vez que não há previsão para essas cobranças para fins de purga da mora. Foi condenada duplamente, pois consolidou a propriedade do bem nas mãos do autor, autorizando sua venda. Além disso, deferiu o levantamento pelo autor dos valores depositados nos autos. Requer que a apelada Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 576 preste contas nos autos dos valores apurados com a venda do veículo, com a consequente restituição do valor eventualmente excedente ao valor do débito. A capitalização de juros é abusiva (fls. 525/547). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. No mérito, insistiu que é inadmissível que um indivíduo que alega não ter condições de arcar com as custas processuais assuma um financiamento. A concessão do financiamento depende de uma rigorosa análise da situação socioeconômica do financiado, pois o banco jamais concederia crédito para aquisição de veículo a uma pessoa sem condições de arcar suas obrigações, pois a alta probabilidade de inadimplência tornaria o negócio demasiadamente arriscado. A taxa de juros livremente pactuada pelas partes está absolutamente dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei e pela jurisprudência das Cortes Superiores, e não pode o Poder Judiciário tomar para si a tarefa de fixar as taxas de juros praticados no Mercado Financeiro, sob pena de invadir o âmbito das atribuições do Poder Legislativo e do Conselho Monetário Nacional. Após o cumprimento da liminar, a Parte Ré deveria efetuar o depósito, dentro do prazo, do valor informado pelo credor na inicial, todavia, atualizado, e englobando as custas processuais e honorários advocatícios (fls. 552/563). 3.- Voto nº 40.953. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Silva Felix Patrocínio dos Santos (OAB: 410763/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2247107-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2247107-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Henrique da Silva Pinto - Agravado: São Paulo Futebol Clube - Agravado: Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2247107-22.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2247107-22.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara Cível Processo nº: 1044665-21.2023.8.26.0506 Agravante: Henrique da Silva Pinto Agravados: São Paulo Futebol Clube e Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda Juíza: Mayra Callegari Gomes de Almeida Voto nº 32.528 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/30 (na origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos da ação de obrigação de fazer para que as agravadas vendessem ao agravante 2 ingressos para o jogo do dia 24 de setembro, pois, caso não tivesse havido falha na prestação de serviço, o Agravante teria adquirido seus ingressos com prioridade sobre os demais torcedores (fls. 09). Ocorre, todavia, que a partida de futebol (final da Copa do Brasil 2023) foi realizada naquele dia e a r. decisão agravada fora mantida pelo MM. Juízo ad quem (fls. 16/21). Destarte, a pretensão deduzida pelo agravante esvaiu-se, na medida em que eventual reforma/ cassação da r. decisão atacada é insuscetível de restabelecer o status quo ante. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Willian Von Sohsten Pereira Rezende (OAB: 402819/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB: 361668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 624



Processo: 2264920-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2264920-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jorge Takashi Otani - Agravante: Liliam Hitomi Kumano Otani - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A (Não citado) - Agravado: Virgo Companhia de Securitização (Não citado) - Trata-se de recurso voltado à reforma da decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão de imóvel alienado fiduciariamente. Os Autores recorrem alegando que a medida tomada pelo credor é extremamente gravosa. Dizem que precisam de perícia para avaliar o valor do débito para purgação da mora. Recurso tempestivo, não preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi extinto em 24/11/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Trata-se de ação proposta por Liliam Hitomi Kumano Otani e outro contra Virgo Securitizadora S/A e outro. O(A) requerente foi regularmente intimado(a) para a juntada de documentos necessários ao exame do pedido de gratuidade processual, ou então, para recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fl. 61/62). No entanto, permaneceu inerte (fl. 133). Deste modo, ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a sua extinção.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c.c. art. 485, IV, do CPC “. Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3008139-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 3008139-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Roberto Furlanes - Interessado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008139-84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008139-84.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO FURLANES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1037304-53.2023.8.26.0602, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, dentro de 15 (quinze) dias, forneça ao autor a cirurgia de prótese entre o fêmur e a bacia, conforme prescrição médica e descrição inicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), fixado o teto em R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico, ajuizada em face de si e do Município de Sorocaba, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a cirurgia pretendida é eletiva e de alta complexidade na especialidade ortopedia/quadril, não havendo fundamentação médica proveniente da rede pública de saúde indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia com preterição das filas de espera no âmbito do SUS. Discorre que o sistema SIRESP da Secretaria da Saúde informa que o autor é paciente SUS e já possui consulta agendada para 29/11/2023, não havendo, pois, omissão do poder público. Relata que os documentos juntados aos autos pelo próprio autor demonstram que ele possui comorbidades e que necessita de avaliação médica e preparação para eventual realização de cirurgia de porte e com riscos, de modo que o exíguo prazo de 15 dias fixado pela decisão recorrida não condiz com a realidade e com as necessidades do paciente. Nesses termos, defende que não estão preenchidos os requisitos para antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para cumprimento da liminar, afastando-se a incidência de multa diária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de realização da cirurgia, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o autor sustenta que ostenta alterações degenerativas na articulação coxofemoral, caracterizada por afilamento irregular, osteófitos marginais e edema ósseo subcondral na porção anterossuperior do acetábulo e acentuado na cabeça femoral. Associa-se cisto subcortical no componente acetabular com 1,5 cm. Lesão no segmento anterossuperior do lábio acetabular. Associa-se cisto paralabral com 6.0 mm. Alterações degenerativas no ligamento redondo. Tendinopatia dos isquiotibiais, sem roturas. Osteófitos no túber insquiático. Tendinopatia dos glúteos mínimo e médio, sem roturas. Pequeno derrame articular femoacetabular. Alterações degenerativas na sínfise púbica. O quadro é grave, e segundo informações dos profissionais da saúde, a cirurgia é o único meio de resolver, com a colocação de próteses entre o fêmur e a bacia (fl. 03 autos de origem). Sem embargo disso, a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência na origem. Conforme se verifica dos documentos de fl. 18 dos autos originários, em que pese se indique o quadro de artrose em coxo femurais (CID M15.9) e que o paciente esteja com dificuldade de ambular situação com o que não se insensibiliza , não houve qualquer classificação de urgência ou emergência Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 692 para o atendimento da necessidade específica do paciente. Conquanto se reconheça a existência de demora na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo e alterar a posição do agravado na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos sem que haja urgência na situação retratada, sob pena de prolongar o atendimento a pacientes com maior urgência. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular do presente recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655- 04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008203-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 3008203-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Katya Helena Russo - Interessado: Município de Caraguatatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008203-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008203-94.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: KATYA HELENA RUSSO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Julgador de Primeiro Grau: Walter de Oliveira Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005170-94.2022.8.26.0126, rejeitou as impugnações dos executados, o Estado de São Paulo e o Município de Caraguatatuba, e determinou o prosseguimento da cobrança da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recurso é do Estado de São Paulo. Narra o ente estadual, em síntese, que houve atraso na realização dos exames, isto é, no cumprimento da decisão judicial, de cerca de apenas 1 (um) mês, de modo que a cobrança das astreintes é injustificada, quanto mais em tamanho valor. Alega que, à época, o sistema público de saúde estava sobrecarregado em razão da pandemia do Covid-19, de modo que o atraso por um período tão breve deve ser relevado, mesmo porque a multa diária tem finalidade coercitiva, não reparatória. Discorre sobre a possibilidade de o juiz eliminar, ou minorar, a multa mesmo em sede de cumprimento de sentença, o que entende necessário no caso para evitar o enriquecimento ilícito da exequente, já que a tutela foi cumprida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, subsidiariamente para que o valor devido a título astreintes seja reduzido para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual Katya Helena Russo busca cobrar do Estado de São Paulo e do Município de Caraguatatuba a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada, que lhe seria devida em função do atraso dos entes públicos em dar cumprimento à tutela provisória que foi concedida na ação ordinária nº 1006116-83.2021.8.26.0126. A decisão que deferiu referida liminar consta às fls. 36/38 do processo de conhecimento, e tinha o seguinte teor: Destarte, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que há evidente possibilidade de dano irreparável à saúde da demandante, sendo que a ausência do tratamento, em especial, dos exames solicitados às f. 18, 19 e 20, poderá implicar em grave risco à paciente e consequente agravamento de seu quadro de saúde, DEFIRO A TUTELA DEURGÊNCIA determinando aos réus que disponibilizem à requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva realização dos exames solicitados às f. 18, 19 e 20, denominados Eletroencefalograma e exame de Ressonância de Crânio com contraste. Por efetividade, com esteio no artigo 537 do CPC, fixo multa diária no importe equivalente à 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entes públicos foram citados no dia 04.11.2021 (fls. 46/47 daqueles autos) e, pelo que informou a exequente, os exames só foram oferecidos nos dias 30.11.2021, 02.12.2021 e 23.12.2021. Pelo Informativo nº 702 do Superior Tribunal de Justiça REsp Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 693 nº 1.778.885/DF, O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Sendo assim, o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar se esgotou no dia 11.11.2021, o que implica que houve um atraso de 11 (onze) dias, considerando o feriado do dia 15.11.2021 (proclamação da República), atingindo-se o teto da multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As astreintes tem natureza coercitiva; voltam-se a compelir o ente público a cumprir a obrigação de fazer, o que não ocorreu de imediato. Não se trata, logo, de pagamento de indenização à agravante, mas de execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública. Quanto ao valor em si, é sabido que o art. 537, caput e § 1º, do CPC, determina que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1491088/ SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2015). Aplicando esse juízo de revisão à espécie, porém, tenho que, embora o período de atraso não tenha sido excessivo de apenas 11 (onze) dias úteis -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável. Trata-se de valor adequado ao fim a que destinado: reafirmar a autoridade das decisões judiciais, mantendo firme o intuito coercitivo em desencadear no devedor os esforços necessários para obter o cumprimento tempestivo do que foi determinado, sem gerar o enriquecimento ilícito do credor. Em casos em que a mora fazendária se prolonga pouco mais, por alguns meses, esta c. 1ª Câmara de Direito Público tem entendido adequada a cobrança de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes; a respeito, cito o Agravo de Instrumento nº 3007752-40.2021.8.26.0000 (j. 05.04.2022), o Agravo de Instrumento nº 3004805-47.2020.8.26.0000 (j. 28.10.2020), de que fui relator, e, ainda, o Agravo de Instrumento nº 2048360- 34.2020.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de ordem judicial - Valor que se mostra excessivo e desproporcional, sobretudo porque constatado o cumprimento da obrigação, ainda que tardio - Adequação do valor, nos termos do artigo 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2048360-34.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 25.06.2020). Assim, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Natalia Helena Jafrone Russo Silva (OAB: 447441/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2320989-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2320989-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valéria da Glória Magnani - Agravado: Consórcio Cgl/f.m. Rodrigues - Agravado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2320989-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:VALÉRIA DA GLÓRIA MAGNANI AGRAVADOS:CONSÓRCIO CGL/FM RODRIGUES e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALÉRIA DA GLÓRIA MAGNANI contra a decisão de fls. 1135 dos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM originária do presente recurso, que objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de problemas de ordem Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 733 estrutural no apartamento fornecido pela parte agravada, representados pela constante presença de mofo e bolor nos cômodos do imóvel. A decisão agravada, em síntese, indeferiu o pedido da ora agravante no sentido de realização de nova prova pericial, motivado por sua insatisfação quanto ao trabalho realizado pelo perito até então designado para atuar nos autos. A decisão agravada assim dispôs: Vistos. O perito judicial já prestou esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelas partes. Face a suficiência da prova produzida, declaro encerrada a fase instrutória. Defiro às partes o prazo comum de 20 dias para apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.. Sustenta a agravante, em síntese, que foi realizada prova pericial na unidade condominial; que, a fim de subsidiar o pedido de nova perícia, a agravante procedeu à realização de perícia particular para trazer aos autos os elementos suscitados em quesitos adicionais; que, a despeito das falhas identificadas no trabalho pericial, o juízo de origem indeferiu seu pleito de que fosse nomeado novo perito, custeado pelo Estado, para que possa prestar os devidos esclarecimentos acerca das questões apresentadas; que a perícia particular encomendada revelou os diversos problemas estruturais no imóvel, e que sua realização se deu antes do fim da instrução processual; que é cabível o agravo de instrumento na espécie, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 998. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja determinada a realização de uma nova perícia; subsidiariamente, que seja determinada a análise da prova pericial juntada pela ora agravante nos autos originários. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. No caso dos autos, o juízo de origem declarou o encerramento da fase instrutória, concedendo às partes o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Estão preenchidos, ao nosso ver, os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. Ora, caso mantida a higidez da decisão atacada, é possível que o sentenciamento do feito ocorra antes do julgamento deste recurso, tendo-se por inútil provimento judicial final se não preservado seu objeto neste momento. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henry Carlos Oliveira Mendes (OAB: 423885/SP) - Renato Santos de Oliveira (OAB: 430098/SP) - José Leandro de Magalhães (OAB: 436848/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2321963-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2321963-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: M. de B. - Agravada: A. P. - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Boituva em face de decisão de fls. 121/122, que deferiu a liminar, para determinar o imediato retorno da autora ao certame do cargo de Guarda Civil Municipal Feminino, no qual foi considerada inapta na fase dos exames psicológicos, para que possa realizar as fases subsequentes e, caso aprovada, fique reservada sua vaga até o trânsito em julgado. Sustenta o Município de Boituva que a agravada foi reprovada na fase de avaliação psicológica, sendo considerada inapta. Sustenta que foi interposto recurso administrativo, que foi indeferido. Ressalta que o concurso já está em fase de investigação social. Afirma que foram seguidos os preceitos legais e as regras do edital. Realça o princípio da isonomia. Argumenta impossibilidade de ser realizada uma nova avaliação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2323052-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323052-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Dener Willian Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO:DENER WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de DENER WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando que a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe junto ao réu sob o fundamento de que não teria a altura mínima, de forma a determinar sua imediata reintegração ao certame e a reserva de vaga em razão de possível aprovação. Pede ainda indenização por danos morais por ter sido indevida a exclusão. Por decisão de fls. 83/84 dos autos originários, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora para (...) determinar a participação do autor nas demais etapas e a reserva de vaga para a hipótese de acolhimento do pedido ao final. Isso porque os elementos juntados conferem plausibilidade à alegação de violação a dispositivos constitucionais, sendo certo que se ocupadas todas as vagas o resultado prático desta ação se esvazia. Isto porque, conforme relatado na inicial, recentemente por meio de uma ADIN, o Tribunal de Justiça suspendeu a lei municipal que exige limite de idade e altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal de São José dos Campos. (...). Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a jurisprudência do STF permite a fixação de altura mínima para ingresso em determinadas funções públicas. Aduz que o artigo 15, da Lei Complementar Municipal 359/08, estabelece como requisito para exercer a função a altura mínima de 1,65m. Alega que há previsão no edital 01/23, que rege o concurso, de que o candidato deve ter altura mínima de 1,65m. Argumenta que inexistir probabilidade do direito invocado pelo agravado. Assevera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Colaciona jurisprudência em seu favor. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo agravado nos autos de origem. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessária a preservação do direito aqui em litígio, ao menos até o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, e isso se dá mantendo momentaneamente a decisão recorrida. Caso contrário, há o risco de o concurso prosseguir e terminar sem que o agravado tenha a chance de disputar as demais etapas. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano na manutenção momentânea da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2323900-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323900-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Pedro - V i s t o s. Volta-se o Município agravante contra a decisão copiada a fls. 19/20 que, reconhecendo a prescrição da totalidade dos créditos exequendos, extinguiu o processo executivo. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de sentença da decisão guerreada. No caso em apreço, antes mesmo de estabelecida a tríade processual, o Juízo a quo houve por bem julgar liminarmente improcedente a demanda executiva, por reconhecer a prescrição dos créditos exequendos, nos seguintes termos (fls. 19/20): (...). Verificados os presentes autos, constata-se que o débito principal das execuções fiscais retro listadas estão constituídos definitivamente há mais de 05 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação prévia da exequente, nos termos do artigo 487, parágrafo único c.c. artigo 332, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. (...). Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência à Fazenda Pública em cada uma das execuções fiscais. P.I.C. (grifos deste Relator). Conclui-se, então, que a decisão aqui guerreada tem clara natureza de sentença, não havendo sequer dúvidas quanto ao seu efeito de extinguir o processo executivo. Assim, cuidando-se de sentença, tal ato judicial deve ser desafiado pelo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). De fato, vale ressaltar que a própria decisão em apreço diz expressamente tratar-se de uma sentença, e diz ser contra ela cabível a apelação. Sem contar que o texto decisório é explícito ao julgar improcedente toda a demanda nos termos do artigo 487, ainda determinando a remessa dos autos ao arquivo após o trânsito em julgado. Portanto, não há que se falar em dúvida razoável: o manejo do presente agravo constitui evidente erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aqui aplica-se, por óbvio, o Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu artigo 203, § 1º, ser a sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Em suma, restando claro, in casu, a oposição de apelação ser a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, como já explicado acima. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2324005-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324005-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Roberto Bezerra da Silva ME - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.970 Agravo de Instrumento Processo nº 2324005- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de Licença e Funcionamento - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos.Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência à Fazenda Pública em cada uma das execuções fiscais [...]. Decretação de prescrição de ofício originária do crédito tributário Não restando o prosseguimento da ação executiva - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese dos artigos 203, § 1º, 332 e seguintes e do artigo 1.009, “caput” ambos do Código de Processo Civil - O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedente deste E.Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, em face da r. decisão dos autos nº 1515961-87.2021.8.26.0286, ação de Execução Fiscal (Taxa de Licença e Funcionamento), movida pelo ora agravante, em face de ROBERTO BEZERRA DA SILVA ME, que o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos, Nos termos do Comunicado CG no 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL no 0004536-69.2023.8.26.0286, ORDEM no 2023/000337, que se encontra acessivel ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Verificados os presentes autos, constata-se que o débito principal das execuções fiscais retro listadas estão constituídos definitivamente ha mais de 05 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação prévia da exequente, nos termos do artigo 487, paragrafo único c.c. artigo 332, paragrafo 1o, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, as regras contidas nos artigos 10 e 933, do CPC/2015 devem ser analisadas a luz do princípio da celeridade processual (artigo 5o, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015) e também em consideração ao contraditório útil, que torna dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. Veja-se, acerca do tema, o enunciado 03, do ENFAM: E desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com as petições iniciais e as assertivas nelas lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência a Fazenda Pública em cada uma das execuções. fiscais. P.I.C. Alega o agravante, em síntese que A Fazenda Pública Municipal promoveu a respectiva cobrança judicial oriunda do crédito tributário constituído em face do Agravado, correspondente ao tributo descrito na CDA constante na exordial. O MM. Juízo decidiu o feito indeferindo o prosseguimento da execução fiscal sob o argumento de que parte das CDAs ajuizadas encontra-se operadas pela prescrição. Em que pese à fundamentação da respeitável decisão recorrida, com a devida vênia, não se deve prosperar. Aduz que Não se operou a PRESCRIÇÃO. Não pode como já pacificado pelo Colendo STF decretar a PRESCRIÇÃO, sem antes intimar o Município a dar andamento na Execução Fiscal e que a ausência de intimação do Município antes da decisão trouxe prejuízo para defesa e causa a nulidade da decisão agravada. Requer o provimento do presente recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 801 não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No presente caso, trata-se de ação de Execução Fiscal e da qual adveio r. sentença ora recorrida, que assim constou: [...] Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência a Fazenda Pública em cada uma das execuções. fiscais. P.I.C, assim, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241. § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Grifo nosso. Ressalta-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a a improcedência da pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro, como consequência do ato qualificado como Sentença, pelo nobre Juízo a quo, conforme se depreende da leitura dos autos principais. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação, por se tratar de Sentença que encerra a atual ação, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Destaca-se ainda que o magistrado pôs fim à ação de execução fiscal, ajuizada em face do único executado, não restando no presente caso prosseguimento da ação executiva em relação à eventual co-executado(a)(s), portanto não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal , ou seja não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo cobrado e extinguiu a execução fiscal Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Pronunciamento terminativo que enseja a interposição de apelação Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192077- 36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Grifo nosso; Execução Fiscal - IPTU A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a demanda. Interposição de agravo de instrumento. Via eleita inadequada. Decisão atacável por meio de apelação. Erro grosseiro. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091024-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta e remoção de lixo e taxa de sinistro - Exercício de 2013 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007973-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).Grifo nosso. Registre-se que qualquer inconformismo do recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consigne- se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0005913-95.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0005913-95.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: JOÃO FRANCISCO PINTO COZZA - VISTOS. O Advogado Dr. Ronaldo Campos de Souza Junior, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 518 e 521), quedou-se inerte (fls. 520 e 523). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RONALDO CAMPOS DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP n.º 192.652), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Campos de Souza Junior (OAB: 192652/SP) - Sala 12



Processo: 2315529-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2315529-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Sirat Hussain Shah - Paciente: Antônio Fabrício Vieira Lopes - Habeas Corpus nº 2315529- 49.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 24ª Vara Criminal da Barra Funda São Paulo Impetrante: Dr. Iranildo da Silva Alves Brasil Paciente: Antônio Fabrício Vieira Lopes Autos de Origem nº 1526980-02.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. sentença proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multas, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como manteve a prisão preventiva. O i. Impetrante primeiro destaca que se socorre desta ação constitucional dada a urgência que emerge dos autos e em razão de não ter sito intimado da r. sentença. Prossegue expondo que o paciente teve sua defesa cerceada, pois foi-lhe deferido o prazo de 48 horas para visualizar em cartório imagens das câmeras dos policiais militares e para se manifestar a tal respeito, mas, antes mesmo de terminado referido prazo, foi proferida r. sentença. Também aponta coação ilegal diante da incompatibilidade entre a imposição de regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem reconhecendo a incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva, determinando a imediata soltura do paciente. No mérito requer que a r. sentença seja anulada, a fim de que o prazo de 48h seja restituído e a defesa possa requerer o que de direito sobre os vídeos disponibilizados nos autos, bem como seja deferida a revogação da prisão, tendo em vista que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça. É o relatório. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, e os fatos foram narrados nos seguintes termos: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial (de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 06/08) que no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 19h02, na Rua Rego Freitas, altura do nº 307, República, nesta Capital, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 956 ANTÔNIO FABRÍCIO VIEIRA LOPES, qualificado a fls. 13, e outro agente não identificado, ambos com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, mediante violência, o aparelho celular descrito no auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 11/12. Segundo o apurado, quando dos fatos o denunciado ANTÔNIO FABRÍCIO e outro agente não identificado, adrede combinados, avistaram a vítima parada em via pública, com o aparelho celular em mãos. Assim, o denunciado e o outro agente deram um soco na vítima e puxaram o aparelho celular das mãos dela, empreendendo fuga na sequência, consumando, assim, a subtração A vítima, que notou que ANTÔNIO FABRÍCIO é quem estava segurando o celular, passou a correr atrás dele, entrando em luta corporal com o denunciado e recuperando o seu aparelho, cuja tela foi quebrada durante o entrevero. Nesse momento, uma viatura policial, alertada via Copom, foi até o local e deteve o denunciado, conduzindo-o à Delegacia. Interrogado sobre os fatos, ANTÔNIO FABRÍCIO admitiu a subtração (fl. 05) Realizada audiência de instrução, foi aberto prazo para alegações finais, momento em que o i. Impetrante arguiu, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa por falta de acesso às imagens captadas pelo policial militar: (iii) nulidade da audiência pela ausência das imagens que deveriam estar anexadas às fls. 104/106, ante o cerceamento de defesa, para que novo ato seja designado e a prisão revogada pelo excesso de prazo na formação da culpa A d. Autoridade Judicial conferiu oportunidade de acesso ao quanto requerido: Vistos. Atenta à matéria preliminar arguida pela Defesa em sede de alegações finais sobre impossibilidade de acesso técnico às imagens constantes dos autos folha 106, referentes à atuação policial, resguardando-se a hipótese de que possa ter ocorrido problema técnico para o Defensor acessar as imagens, vez que se mostram nítidas quando as acessei no sistema judicial, para se evitar prejuízo ao exercício da Defesa, sugiro ao Defensor que tente acessá-las novamente nos autos e, não obtendo sucesso, poderá fazê-lo em cartório, com o auxílio de um funcionário. Prazo para manifestação 48 horas e, não havendo providência requerida dessa ordem, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023. (grifei). A r. decisão acima foi publicada em 09/11/2023. Em 09/11/2023 foi proferida r. sentença condenatória e sua publicação deu-se em 10/11/2023, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ANTÔNIO FABRÍCIO VIEIRA LOPES incurso no artigo 157parágrafo 2º inciso II do Código Penal. Passo a dosar as penas. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal, considerada a menoridade do agente, nos termos da Súmula 231 - STJ. Pela incidência da majorante relativa ao concurso de agentes acresço à pena retro a fração de 1/3, resultando, ao final, em 05 anos e 04meses de reclusão e 13 dias multa fixada no piso legal. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto sopesando- se a ausência de emprego de arma de fogo ou simulação e primariedade à ação audaciosa para interceptar pedestres que elegem para despojá-los de bens na via pública. Por via de consequência, mostra-se o réu afeito ao caos social vivenciado nesta capital, mostrando-se sua liberdade nociva à ordem pública, gerando inseguranças à população e, por isso, mantida a prisão cautelar artigos 312 e 313 incisos I e II c/c artigo 387 parágrafo 1º do Código de Processo Penal. No caso dos autos, vê-se que a D. Autoridade Judicial apontada como coatora conferiu ao i. Impetrante o prazo de 48 horas para se manifestar sobre as imagens captadas pela câmera acoplada ao uniforme do policial militar. Contudo, alega o i. Impetrante que teve acesso à gravação, mas, antes de terminado referido prazo, foi proferida r. sentença sem que apresentasse sua manifestação. Outro ponto questionado pelo i. Impetrante é a aparente incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Do quanto acima exposto, necessário se mostra melhor elucidação pela D. Autoridade Coatora sobre a apontada nulidade relativa ao tempo mínimo para acesso às referidas imagens e oportunidade, em tempo adequado, para sobre elas se manifestar, bem como acerca da incompatibilidade entre o regime de cumprimento de pena imposto e a manutenção da prisão preventiva. Ainda, também se mostra oportuno vir aos autos esclarecimento sobre qual regime de pena (provisório) o paciente está atualmente recolhido e se há providência para sanar eventuais irregularidades que existam a tal respeito, tendo em conta a expedição de guia de recolhimento provisória. Nesse passo, considerando os apontamentos acima expostos, imprescindível se mostra a requisição prévia de informações judiciais. Assim, por ora, indefiro a liminar postulada. Requisitem- se, com urgência, informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 10º Andar



Processo: 2324533-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324533-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 984 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: M. E. R. S. - Impetrante: J. O. D. de M. F. - Paciente: M. F. R. M. - Habeas corpus nº 2324533-13.2023.2023.8.26.0000 Comarca de Batatais Vara Criminal (Autos nº 1500717-53.2022.8.26.0070) Impetrantes: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais Filho Paciente: M. F. R. M. Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente M. F. R. M., que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Os impetrantes sustentam, em síntese, o excesso na formação da culpa, pois a audiência designada para o dia 22 de novembro não se realizou. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - 10º Andar



Processo: 2324974-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324974-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Aparecida - Impetrante: L. S. de O. - Impetrada: M. J. de D. da 2 V. J. de A. - Interessado: G. A. de O. - Interessada: T. G. de O. - Interessada: L. C. F. R. - Interessado: A. A. D. D. - Interessado: R. C. M. F. - Interessado: G. H. M. de O. - Interessado: M. M. dos S. - Interessado: A. J. F. - Interessado: A. L. M. de O. - Interessado: C. R. B. da C. - Interessado: E. C. E. S. - Interessada: L. C. F. C. - Interessado: A. G. de O. G. - Interessado: M. D. R. - Interessada: E. C. E. S. - Interessado: M. R. F. M. - Interessado: P. H. S. M. - Interessado: P. M. F. - Interessado: R. L. de O. - Interessado: D. A. da S. P. - Interessado: J. P. B. de A. O. - Interessado: M. A. P. M. - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2324974-91.2023.8.26.0000 COMARCA: Aparecida IMPETRANTE: Leandro Silva de Oliveira IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Silva de Oliveira, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida, pertinente a pedido de restituição de veículo. Sustenta o impetrante, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo Marca BMW, modelo 320i, placas OUH2919, apreendido nos autos da ação criminal nº 0000587-69.2022.8.26.0028. Afirma ter adquirido o automóvel mediante alienação fiduciária, ou seja, com auxílio de financiamento bancário, em 11/06/2021, pelo que solicitou sua restituição ao juízo, que indeferiu o pedido sob a alegação de não ter comprovado cabalmente sua propriedade. Alega ter, então, conseguido amealhar documentação comprobatória da propriedade, pelo que ingressou com novo pedido de restituição, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 989 autuado sob nº 0001003-03.2023.8.26.0028, o qual foi novamente indeferido pelo juízo a quo. Consigna que o veículo foi adquirido de boa-fé, em data anterior à ordem de constrição, sendo que todas as precauções necessárias para sua aquisição foram devidamente tomadas, devendo, como terceiro de boa-fé, ser protegido da ânsia estatal de punir os acusados a qualquer custo. Informa que sequer foi investigado, muito menos denunciado nos autos principais, inexistindo qualquer indício de que tenha envolvimento nas práticas delituosas apuradas. Desta feita, requer seja determinada a imediata restituição do objeto apreendido. É o breve relatório. A decisão guerreada, por ora, não apresenta qualquer mácula ou ilegalidade, e restou deveras fundamentada, ainda que sucintamente: Vistos. Trata-se de pedido de revogação de constrição interposto por LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA. Narra o pleiteante ser o legítimo proprietário do veículo BMW 320i, ano/modelo 2013/2013, placas OUH-2J19, de forma que anteriormente interpôs embargos de terceiro contra a decisão que determinou a restrição de sua circulação. Relata que o processo supramencionado foi julgado improcedente ante a ausência de documentos aptos a demonstrar a propriedade do veículo, além de não ter sido comprovado que não possui relação com o fato criminoso apurado no processo principal. Sustenta a existência de documentação nova (certificado de transferência), bem como pelo fato de jamais ter praticado ou concorrido para o cometimento dos crimes investigados. Aduz possuir bons antecedentes e desempenhar atividade lícita, posto que é proprietário de lava rápido devidamente registrado. Afirma que o bem foi adquirido de forma lícita, possuindo ainda longa cadeia sucessória. Requer a liberação do bem em comento, com o levantamento da constrição relatada. Com a inicial (fls. 3/15), vieram documentos (fls. 16/93). Em sua respectiva manifestação (fls. 97/98), o d. representante do Ministério Público posicionou-se pela improcedência do pedido formulado na exordial. É o breve relatório. Decido. Conforme os extensos relatórios investigativos adunados aos autos principais (nº 1500194-75.2019.8.26.0028), o automóvel em questão, à época da investigação policial, pertencia ao investigado Alexsander (“Amigão”), sendo certo que era constantemente utilizado por este na época em que ele ostentava “poderio financeiro” advindo de atividades criminosas. Nesse cenário, além da possível utilização do veículo nos crimes investigados, infere-se a concreta possibilidade de que o automóvel tenha sido adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de drogas, tratando-se de produto indireto dos delitos imputados aos acusados no expediente principal. Havendo necessidade de apuração acerca da suposta prática delitiva, bem como existindo a possibilidade de perdimento do bem, inviável a liberação do automóvel discutido. Entendimento jurisprudencial nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANIFESTO INTERESSE ÀS APURAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No plano da restituição dos bens acautelados judicialmente, tem-se que a manutenção da constrição somente se justifica na hipótese de persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, ficando vedada, ainda, a restituição de coisa sujeita a perdimento ou de cuja licitude se possa questionar (art. 119, CPP c/c art. 91, II, a e b, CP). 2. Na hipótese, com a retoma das investigações deflagradas no INQ 4.335, revela-se inviável o pleito de restituição de bens que interessam às investigações, sobretudo diante da manifesta necessidade de produção de prova pericial nos equipamentos apreendidos mediante ordem judicial. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF - Pet: 6433 DF 0063621-23.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Forçoso reconhecer que assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de manutenção da referida restrição. Sem embargo, ressalto que o pleiteante não logrou êxito em demonstrar que a aquisição se deu de forma lícita e seguindo o princípio da boa-fé, ausentes elementos acerca de que sua suposta ocupação lícita seria a fonte do dinheiro utilizado na compra do bem. Conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público, a utilização de terceiros para que não tenham que manter bens em nome próprio é prática comum de grandes traficantes, como os investigados no feito principal, dentre eles, o acusado Alexsander. Destarte, inviável o levantamento da constrição no automóvel em comento, ainda mais se tratando de caso onde houve o pedido de perdimento do bem. Diante de todos os prismas analisados e da necessidade premente de melhor elucidação dos fatos, atenta aos efeitos de eventual condenação, de rigor a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito inicial. Portanto, inviável reconhecer, de plano, a desvinculação do veículo, nos moldes pleiteados pelo impetrante. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do mandamus, após seu regular processamento. Notifique-se a autoridade apontada como coatora com cópia desta decisão, requisitando-lhe informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09 e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Igor Francisco de Amorim Oliveira (OAB: 272678/SP) - 10º Andar



Processo: 2325479-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2325479-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Carlos Gabriel dos Santos Lima - Impetrante: Gilson Gois - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Gilson Gois, alegando que CARLOS GABRIEL DOS SANTOS LIMA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de COTIA, que indeferiu pedido buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos registrados sob nº 1502513-20.2023.8.26.0628, em que se viu denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Inicialmente, aponta o impetrante a incompetência do Juízo da Comarca de Cotia, uma vez que o crime de que tratam estes autos teria ocorrido na Cidade de Itapevi, situação que torna ilegal a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente. Sustenta, ainda, que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o presente caso. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, examinados os documentos que instruem a presente impetração, bem como aqueles que foram acostados nos autos originários, verifica-se que a questão da competência não foi submetida ao crivo da autoridade ora apontada como coatora. Já em relação à colocação do paciente em liberdade, verifica-se que foi indeferido pedido buscando a revogação da prisão preventiva pela permanência dos requisitos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 16/17). Por sua vez, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, pela existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O decisum julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo e em comparsaria. Portanto, em sede cognição sumária, não há que se falar em liberdade provisória ou em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Gilson Gois (OAB: 363534/SP) - 10º Andar



Processo: 2261625-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2261625-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Ths Transporte e Logística Ltda - Epp - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 16.806,59 PARA R$ 2.805,00). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 16.806,59 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001498-93.2021.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001498-93.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: F. A. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. R. D. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CC. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO A RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER E DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SETEMBRO DE 2016 ATÉ FEVEREIRO DE 2018, DECRETAR A DISSOLUÇÃO E PARTILHAR OS BENS; DETERMINADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO AO IMÓVEL; CONDENADA AUTORA NO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL NO PERÍODO DE USO EXCLUSIVO DO BEM. ESTIPULADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESSALVADA A GRATUIDADE, CONDENADAS AS PARTES A ARCAREM COM 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. APELA A AUTORA, ALEGANDO SER CASO DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL EM LAPSO DE TEMPO MAIOR, OU SEJA, A PARTIR DE 2008; FAZ JUS À PARTILHA DO IMÓVEL, POIS ADQUIRIDO COM ESFORÇO CONJUNTO. DESCABIMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E CONTRATO COM O AGENTE FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FORAM REALIZADOS TÃO-SOMENTE EM NOME DO RÉU. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA PARTICIPADO OU CONTRIBUÍDO NO PAGAMENTO DO BEM. DOCUMENTO QUE AUTORA REPUTA COMO PROVA A SEU FAVOR SE TRATA DE DECLARAÇÃO DE TERCEIRO, REALIZADA UNILATERALMENTE, POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ QUE DATA DE NOVEMBRO DE 2021, MESMA ÉPOCA EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA, NÃO POSSUINDO VALOR MAIOR DO QUE OS CONTRATOS DO IMÓVEL REALIZADOS EM 2015. NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM DATA ANTERIOR À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE UNIÃO TERIA SE INICIADO A PARTIR DE 2016, EM QUE PESE AS PARTES TIVESSEM INICIADO NAMORO EM MOMENTO ANTERIOR, NÃO TRAZENDO A AUTORA ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE A CONVIVÊNCIA TIVESSE SE INICIADO ANTES. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Francisco (OAB: 223364/SP) - César José de Lima (OAB: 162493/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005986-69.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1005986-69.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Cassiana de Fatima de Oliveira - Apelado: Turquesa Residence Reobote Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS EM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL, EM QUE OCORREU O ABANDONO DAS OBRAS PELA CONSTRUTORA E RETOMADA DO EMPREENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE A AUTORA AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA AS MESMAS RÉS, BEM COMO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO OS AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPROVADO RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RETOMOU O EMPREENDIMENTO, CABENDO O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO À REFERIDA INSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO, DIANTE DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA CONSIGNAÇÃO PRETENDIDA, QUE COMPREENDE JUSTAMENTE AS PARCELAS QUE ERAM DEVIDAS À CONSTRUTORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042853-51.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1042853-51.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcio Henrique Augusto - Apelado: Donizete Domingos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU RELAÇÃO DO PLEITO RECONVENCIONAL COM O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, SEM APRECIAR O MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MONITÓRIA QUE ENSEJA O RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO SÚMULA 292 DO E STJ. CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM ESTÁ CONSUBSTANCIA EM CHEQUE COM FORÇA EXECUTIVA PRESCRITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE CAPAZ DE DESQUALIFICAR A FORÇA MONITÓRIA DO CHEQUE. O APELADO NÃO NEGA A EMISSÃO DOS TÍTULOS, TAMPOUCO SUSCITA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU EXISTÊNCIA DE MÁCULA NAS CAUSAS SUBJACENTES. CHEQUES REGULARES DE ACORDO COM OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1º DA LEI 7.357/85. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Almeida Viana (OAB: 109001/SP) - Vitória Hiromi Hanashiro (OAB: 431335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2058598-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2058598-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Levi Cardoso e outros - Agravada: Priscila Sandy Cardoso Agi - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOCIEDADE EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO I - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, QUE PROVIDENCIEM A LIBERAÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE IMÓVEL E O TRANSFIRAM À TERCEIRO, NOS TERMOS DO QUANTO PREVISTO NO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO II AGRAVANTES QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELES OPOSTOS PENDÊNCIA, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO, DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SOBREVEIO DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E CONSEGUINTE TRÂNSITO EM JULGADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CABÍVEL III AGRAVANTES QUE SUSTENTAM A IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A EMPRESA BENEFICIÁRIA ESTARIA EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ENQUANTO NÃO DISSOLVIDA, A SOCIEDADE CONSERVA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, EXERCENDO TODOS OS DIREITOS A ELA INERENTES, INCLUSIVE O DE PROPRIEDADE SOCIEDADE DISSOLVIDA, ADEMAIS, QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CC HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE, CONSTATADO ATRAVÉS DE CONSULTA AOS AUTOS DIGITAIS QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008223-16.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008223-16.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanilson Barbosa Medeiros - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DO AUTOR II- EMBORA O MÉRITO DA DEMANDA DIGA RESPEITO AO TEMA ‘SERASA LIMPA NOME’, CUJA SUSPENSÃO ESTÁ DETERMINADA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM IRDR, NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, EM FACE DO RECURSO ENFRENTAR MATÉRIA RELATIVA A INDEFERIMENTO DA INICIAL III- DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA IV- DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA AUTOR QUE, APÓS PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS MAGISTRADO A QUO QUE, PORÉM, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA PREENCHIDOS PELO AUTOR ART. 105 DO NCPC AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O AUTOR DEVIDAMENTE JUNTOU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL V- EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010151-72.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1010151-72.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edno Bretanha de Oliveira - Apelado: Claudinei Lima Scarmato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, REJEITANDO EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO CREDITÍCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADAS. INEXISTENTE LITISPENDÊNCIA, POIS NÃO HÁ MIMETISMO ENTRE OS ELEMENTOS DA CAUSA PRESENTE E DE OUTRA, TIDA ENTRE O REQUERENTE E TERCEIROS. DEMAIS, ELIDIDA, PELO JUÍZO SINGULAR, A POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS DECISÕES CONFLITANTES QUANDO DA DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS. INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE CONFIGURADO, TANTO PELA NECESSIDADE DE UMA TUTELA JURISDICIONAL QUANTO PELA ADEQUAÇÃO DAQUELE PLEITEADA, OBSERVADA A TEORIA DA ASSERÇÃO E A NARRATIVA ATRIAL. MÉRITO DA LIDE EM QUE ADMISSÍVEL O EXAME ACERCA DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DOS CHEQUES EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO, PORQUE NÃO CIRCULADOS. PRECEDENTE DO E. STJ E DOUTRINA. TODAVIA, A DESPEITO DE POSSÍVEL A PERQUIRIÇÃO ACERCA DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, QUAL SEJA, NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CERTO É QUE NÃO AVENTOU O REQUERIDO TEMÁTICA QUALQUER HÁBIL A TOLHER DE VALIA O CONTRATO E CONSEGUINTES TÍTULOS DE CRÉDITO. IRRELEVANTE SE TAMBÉM A TERCEIROS SE PODE DEMANDAR O CRÉDITO, POIS QUE CERTAMENTE EXIGÍVEL DO REQUERIDO, EMISSOR DAS CÁRTULAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) - Rodrigo Arantes de Souza (OAB: 343886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032235-44.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1032235-44.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Felipe Machado Santos - Apelado: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE TURISMO - COMPRA DE DUAS PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA PARA DUBAI - AUTOR QUE, NO MOMENTO DO CHECK IN, VERIFICOU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, CONSISTENTE NA EMISSÃO DE APENAS UMA PASSAGEM AÉREA, O QUE FEZ COM QUE ELE, ÀS PRESSAS, COMPRASSE NOVAMENTE OUTRA PASSAGEM PARA SUA NAMORADA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDO PARA QUE A REQUERIDA, EM 24 HORAS, EMITISSE PASSAGEM DE RETORNO DA NAMORADA DO APELANTE, O QUAL, COM RECEIO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, ACABOU COMPRANDO VIAGEM DE RETORNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RELATIVO À PASSAGEM DE IDA À DUBAI, BEM COMO DO MONTANTE CONCERNENTE À MULTA DECORRENTE DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO ADQUIRIDA PELO AUTOR, EM RAZÃO DA DEMORA POR PARTE DA RÉ EM COMUNICAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELO QUE CINGE-SE AO PEDIDO DE MULTA DIÁRIA, REFERENTE AO ALEGADO TRÊS DIAS ATRASO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DIAS ÚTEIS, DIANTE DA NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO JUDICIAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Galati Mariano (OAB: 289048/SP) - Ricardo Garrido Scatolin (OAB: 452038/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2283385-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2283385-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravada: Elizete da Silva Alves - Agravado: Daniel Costa Sanches - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AVERBAÇÃO DE PASSAGEM DE TUBULAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CABIMENTO ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA DATADA DE MARÇO DE 2009 REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FEITO APENAS EM MARÇO DE 2021 - AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2019 LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE QUE A EFETIVA TRANSMISSÃO DO DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL SE DÁ COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.227, 1.245 E 1.246, DO CÓDIGO CIVIL MUNICÍPIO QUE NÃO TINHA COMO SABER DA VENDA DO IMÓVEL, SEM O DEVIDO REGISTRO NA MATRÍCULA RÉUS QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Fernando Henrique Moreira (OAB: 414549/SP) - Esther do Lago E Souza (OAB: 111495/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2166



Processo: 2219341-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2219341-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Domingos Francisco de Souza - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMADO PELA AGRAVANTE, NÃO AFASTOU A SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS, E NÃO APLICOU À AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §§1º E 2º, DO CPC, SEQUER SE MANIFESTANDO SOBRE TAIS QUESTÕES AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB: 273645/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008474-12.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008474-12.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Agravado: Organização Farmaceutica Formularium Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O INGRESSO DA ANVISA NO FEITO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E CONSEQUENTE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL AGRAVO INTERNO RECEBIDO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA INCOMPATIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE DO C. STJ MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE INSURGIU CONTRA O ATO FISCALIZATÓRIO PRATICADO POR AUTORIDADE MUNICIPAL MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/ SP) - Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022421-82.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Dinalva Inicentes da Conceição - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apdo/Apte: ACFB Administração Judicial Ltda (Síndico(a)) - Magistrado(a) Ana Liarte - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA CONHECIDA COMO “PINHEIRINHO” CONEXÃO COM PROCESSO Nº 1000697-34.2014.8.26.0577 IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR APRECIAÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CONEXO - PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A DEMAIS RECURSOS - ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS REDISTRIBUIÇÃO À C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Giovanna Fabbri Machado (OAB: 460146/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/ SP) - Arthur Fernandes Castro (OAB: 380423/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2185 Nº 0199427-57.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SBF Comercio de Produtos Esportivos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Daniel Olympio Pereira, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES RELATIVAS AO “PAGAMENTO” DE ICMS (ITENS 1 E 2), AO “CRÉDITO” DO IMPOSTO (ITEM 3), A “DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS” (ITENS 4 E 5) E AO “SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E USO E INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS” (ITEM 6), NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2002 E DEZEMBRO DE 2003 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, CANCELANDO-SE PARTE DA DÍVIDA FISCAL MANUTENÇÃO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO IMPOSTO COBRADO NO ITEM 1 GUIA DE ARRECADAÇÃO QUE SE REFERE A AIIM DIVERSO CREDITAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS RECONHECIDO NO ITEM 3 - ÔNUS DA EMPRESA DE DEMONSTRAR OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS PARA QUE LHE FOSSE PERMITIDO SE APROPRIAR DO IMPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, DESCRITAS NOS ITENS 4, 5 E 6 NÃO CONTESTADA, APENAS A FORMA DE CÁLCULO DA MULTA INSURGÊNCIA JUSTIFICADA, EM PARTE - REDUÇÃO DO MONTANTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO E DA RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 - AFASTAMENTO DA LEI Nº 13.918/09 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ÍNDICE ADOTADO PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076) SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DA EMBARGADA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 326882/SP) - Daniel Olympio Pereira (OAB: 133045/RJ) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9002185-16.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Beltech Com Import e Exportação Ltda - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ADMISSIBILIDADE APÓS O DECURSO DE DETERMINADO TEMPO SEM PROMOÇÃO DA PARTE INTERESSADA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS PRECEDENTES DESPROVIMENTO DO RECURSO “EX-OFFICIO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Schirra Filho (OAB: 86934/SP) - Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9003819-61.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Orval Industrial Ltda - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980, SEGUIDO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS FEITO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 40, §§ 2º E 4º, DA LEI Nº 6.830/1980 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980, MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0000490-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jefferson Miranda - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REGRESSO CONTRA SERVIDOR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS GASTOS TIDOS COM O REPARO DE AUTOMÓVEL OFICIAL ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA CULPA DO AGENTE PÚBLICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0007380-46.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Dores Rodrigues Duarte (Assistência Judiciária) Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2186 - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - exerceram o juízo de retratação, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO SERVIDORAS ESTADUAIS INATIVAS RECEBIMENTO EM PECÚNIA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALIDADE OU NÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Cristiano Magalhães (OAB: 154933/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO



Processo: 1001429-87.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001429-87.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibitinga - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Luciana Cristina Lopes - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V. U. Compareceu a Dra. Marilia Bolzan Cremonese que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A AUTORA INAPTA PARA O CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. NARRA A AUTORA TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E TER SIDO CONSIDERADA INAPTA NO EXAME OFTALMOLÓGICO.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUTORA INAPTA POR DEFICIÊNCIA VISUAL, BEM COMO DETERMINAR A POSSE NO CARGO. MÉRITO - EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, APROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE APUROU HISTÓRICO DE DOENÇAS OFTALMOLÓGICAS, DECLARANDO A INAPTIDÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE, EMBORA TAMBÉM TENHA APURADO O MESMO HISTÓRICO, FIRMOU QUE NÃO HÁ INAPTIDÃO ÀS FUNÇÕES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES, INEXISTINDO ÓBICE À POSSE DA CANDIDATA APROVADA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Fernando Carvalho Zuliani (OAB: 288234/SP) - Marilia Bolzan Cremonese (OAB: 276987/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1546375-11.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1546375-11.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, PARÁGRAFO 3º DO CPC - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002543-11.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002543-11.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Eden Empreend. Imob. Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014627-63.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0014627-63.2008.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelado: Ada Pereira Ramos Marques - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos (fls. 147), o Banco apelante apontou a fls. 148 irregularidade, sem apresentar as peças necessárias. A seguir protocola o Itaú Unibanco S/A a fls. 149/157 acordo entre as partes, requerendo a sua homologação. Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto (apelação) e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Lauletta Alvarenga (OAB: 134183/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)



Processo: 2320744-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2320744-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Carlos Roberto Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 197/201) que rejeitou a impugnação e majorou as astreintes a R$ 1.500,00 diários, até o limite de trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante que procedeu ao regular cancelamento contratual, eis que a estipulante Gerdau, ex-empregadora do segurado, pactuou outra apólice com nova Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 78 operadora de plano de saúde, de modo que o agravado não faz jus a manter o contrato antigo, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, quando do julgamento do Tema nº 1034. Acresce que a migração para outra operadora, além de ocorrer por iniciativa da estipulante, esta informou o agravado a fim de que migrasse para a nova apólice. Assim, a mantença do agravado em contrato antigo não atende à paridade existente entre funcionários ativos e inativos e, no caso, cabe à Gerdau transferir a massa de inativos à apólice atual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a obrigação de fazer. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2099860-37.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, uma vez que a empresa estipulante rescindiu o contrato coletivo com a agravante. Desse modo, em exame preliminar, consoante entendimento sumulado pelo C. STJ, o ex-empregado não faz jus à mantença contratual de apólice extinta, mas a migrar para a pactuada com a nova operadora de plano de saúde, como os demais beneficiários daquela antiga, ativos e inativos. Note-se que acórdão desta C. Câmara confirmou a r. sentença com base nos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, os quais prescrevem a manutenção contratual e não preveem acerca da continuidade do pacto nessa hipótese. Não se ignore, outrossim, que o dispositivo da r. sentença não alude à obrigação de disponibilizar plano de saúde individual/familiar idêntico àquele do qual se beneficiava o agravado ao tempo em que empregado. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jefferson Muller Caporali do Prado (OAB: 325865/SP) - Lucas Silvester Aparecido da Fonseca (OAB: 428168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0016610-29.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0016610-29.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Carlos Capossi Junior - Apelada: DEBORAH FASSINA CASTILHO - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43618 APELAÇÃO Nº: 0016610-29.2020.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTE: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR APELADA: DEBORAH FASSINA CASTILHO JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Recurso interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu a execução, em razão da satisfação da obrigação. Apelante que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu recurso. Indeferimento da benesse, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, após prévia oportunidade de juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43618). I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença prolatada em 27/01/2023, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto por JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR em face de DEBORAH FASSINA CASTILHO, em razão da satisfação da obrigação (fls. 59/60). Opostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 63/66), foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 72/73). Apela o EXEQUENTE, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida, para impor à executada a obrigação de recolhimento das custas finais, por ter dado causa à instauração do incidente (fls. 78/84).O recurso é tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas (conforme certidão fls. 88). Distribuição livre. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nas razões de apelo, o apelante foi intimado a juntar aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou, alternativamente, a recolher as custas de preparo recursal (fls. 91). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 93), o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 94). O prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal transcorreu sem cumprimento da determinação (conforme certidão - fls. 96). Transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal, após a intimação para este fim, o recurso não pode ser conhecido, porque deserto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) (Causa própria) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000335-48.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000335-48.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Silvio Franciscati - Apelado: ELIANE FRANCISCATI WOLFRAN - Apelado: PEDRO MARCOS FRANCISCATI - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000335-48.2019.8.26.0515 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Rosana Apelante: Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelados: Silvio Franciscati, Eliane Franciscati Wolfran e Pedro Marcos Franciscati Juíza sentenciante: Fabiana Calil Canfour de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31442 DESCONTO DE APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO. Irresignação da ré contra sentença de parcial procedência. Justiça Gratuita indeferida como questão preliminar. Não recolhimento do preparo da apelação (art. 101, §§1º e 2º, CPC). Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 224/232, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por contratação indevida, formulado por Silvio Franciscati em face de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de aposentadoria do autor, desde agosto/2017 até a cessação deles, e a indenizar danos morais de R$ 3.500,00, corrigida a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Apelação da ré a ps. 235/246, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e da súmula 481 do STJ. Afirma que o contrato seria válido, assinado regularmente pelos apelados, o que tornaria legítimos os descontos. Impugna a devolução em dobro do artigo 42, § único, do CDC, de acordo com o tema 929 do STJ. Prequestiona o artigo 186 do Código Civil. Aduz que não haveria danos morais indenizáveis, porque exercício regular de direito pela apelante. Prequestiona o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Contrarrazões a ps. 263/268. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 271 indeferiu a Justiça Gratuita requerida pela apelante. Como houve o transcurso integral do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, o recurso Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 85 está deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação da ré. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para R$ 1.500,00. São Paulo, 29 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004449-75.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004449-75.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: N. V. N. - Apelante: J. V. N. - Apelante: L. L. V. - Apelado: D. J. do N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004449-75.2021.8.26.0348 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mauá Apelantes: N. V. N. e J. V. N. (menores) Apelado: D. J. d. N. Juiz sentenciante: César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 86 N. 28363 SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA MUDANÇA AO EXTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA ATUALIZADA. Sentença de improcedência. Irresignação das autoras. Homologação de acordo das partes. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 226/230, que julgou improcedente pedido para autorização de mudança de domicílio de menores, para fora do país. Sucumbência da autora, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00. Apelação das autoras a ps. 242/254, alegando, em síntese, que pretendem o suprimento de autorização paterna para mudança definitiva de menores ao exterior. Afirmam que a genitora se casou novamente, marido que fora transferido para trabalho no Uruguai, para onde pretendem se mudar. Sustentam que o genitor das menores teria concordado com a mudança, mas mudara de ideia e passara a obstaculizar a mudança. Aduzem que o novo casamento da genitora ocorreu em 20/04/2022 e ela exerceria a guarda exclusiva das crianças, com pouco apoio afetivo e de cuidados diários do apelado. Afirmam que estudo social realizado quando do divórcio constatara o desequilíbrio emocional do apelado. Alegam que o apelado teria várias condutas de alienação parental, examinadas em processo anterior, que causariam danos físicos, psicológicos e emocionais nas crianças. Relatam que o apelado não retiraria as filhas para visitas durante a semana, como permitido, mas apenas quinzenalmente em finais de semana e durante as férias escolares. Em razão disso, a sentença deveria ser anulada, para refazimento dos estudos social e psicológico e também para a oitiva de testemunhas, para demonstrar que o apelado prejudicaria as filhas. Apontam os benefícios da mudança de domicílio pelas crianças para o exterior e que o pai poderia manter o contato através de contatos remotos e eletrônicos. Afirmam que a relação das crianças com o padrasto seria boa e carinhosa. Prequestionam os artigos 5º, inciso XV, 6º e 226 da Constituição Federal e os artigos 4º e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contrarrazões a ps. 296/301. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 328/330, pelo desprovimento. Acórdão de ps. 359/362 converteu o julgamento em diligência. Acordo apresentado pelas partes a ps. 364/377. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 382/383, favoravelmente à homologação do acordo. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Tendo em vista o acordo apresentado pelas partes e a manifestação favorável da D. Procuradoria de Justiça, o recurso de apelação está prejudicado. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação e homologa-se o acordo de ps. 382/383, para que produza seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao primeiro grau para cumprimento das medidas necessárias. São Paulo, 27 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Bruna Ferreira Gomes (OAB: 102383/RS) - Manuela Rolim Maggi (OAB: 113303/RS) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012813-26.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1012813-26.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: D. D. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. Y. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. A. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de ação de D. D. dos S.M. ajuizada por D. D. dos S.M. em face de M. dos S. M e outros julgada improcedente pela r. sentença de fls. (217/217), cujo relatório adoto, para Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente a parte autora, arcará com honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado, contudo, o disposto na Lei nº 1060/50. Inconformado, recorre o réu (fls. 226/255). Alega, que atualmente está desempregado, e os alimentos, foram fixados Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 87 em um salário mínimo, valor este, que o apelante não consegue adimplir, o que ocasionou a sua prisão. Contribui ainda para o sustento dos filhos/enteados Isabella e João e de sua atual esposa Monica. É impossível de o alimentante contribuir com o valor anteriormente estipulado. Requer seja concedida a tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300, com a redução dos alimentos em 15% sobre o salário-mínimo nacional. Em preliminar alega que houve cerceamento de defesa. A decisão foi proferida, sem permitir ao apelante, o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. A ação foi julgada antecipadamente, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas. Foi indeferida a produção de provas, requerida na inicial, manifestação sobre a contestação e na indicação de provas, ocasionando o verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância. Percebe-se que não foi oportunizada ao apelante a produção de provas orais, oitiva de testemunhas e dos apelados, periciais, documentais e técnica. A r. sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, com designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito alega que a sentença deve ser reformada, pois está desempregado e sobrevive de serviços esporádicos, percebendo mensalmente no máximo um salário- mínimo. Atualmente paga aluguel do imóvel que reside, possui despesas essenciais como água, luz, internet, telefone e instrução com filhos. Necessária a readequação da obrigação alimentar a realidade financeira e social do apelante. Pleiteia a redução da obrigação alimentar para 15% do salário-mínimo para o caso de desemprego e 15% em caso de emprego formal, valor esse de acordo com as possibilidades do apelante. Contrarrazões, alegando ser o recurso intempestivo. (fls. 259/270). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a intempestividade do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isso porque, no presente caso, a sentença foi publicada na imprensa oficial em 12/09/2023 (fls. 219). O prazo para interposição do recurso iniciou-se no dia 13/09, terminando no dia 03/10/2023. Por sua vez, o apelante somente interpôs o presente recurso de apelação em 04/10/2023 (fl. 226). Assim, resta clara a intempestividade do recurso. e, nesta seara, o presente recurso foi interposto passados o prazo de 15 dias úteis. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ezequiel Olavo Leonor (OAB: 411108/SP) - Camila Rodrigues (OAB: 416284/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2318142-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2318142-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças de Araujo Viegas - Agravado: Chl Cii Incorporações Ltda. - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO VIEGAS contra r. decisão que, acolhendo manifestação da Administradora Judicial nos autos de impugnação de crédito, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 323.072,69 na classe III, quirografária (fls. 01/09 dos autos principais e 93/94 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que as Recuperandas agravadas distribuíram incidente de impugnação para que o crédito relacionado pela Administradora Judicial fosse reduzido de R$ 377.690,51 para R$ 324.256,69. No entanto, sustenta que no curso do incidente houve acordo com o Grupo PDG, pelo qual o seu crédito foi pago em ações da Companhia, ao aderir à Capitalização Facultativa de Créditos; que as partes formalizaram a conversão de crédito em ações através de e-mails, no valor incontroverso de R$ 324.256,69; que nunca recebeu nenhum documento assinado pelas agravadas, mas apenas a confirmação de que o crédito estava habilitado para conversão em ações; que mesmo sem assinatura de documentos, as agravadas realizaram o pagamento das ações à agravante em 09 de junho de 2021. Contudo, as Recuperandas impugnantes, ora agravadas, não reconhecem o acordo em que houve a conversão do crédito em ações, visto que no documento juntado pela agravante (fls. 63/64 dos autos de origem) não consta assinatura. Neste contexto, a agravante pede que seja reconhecido o acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aludindo à possibilidade de as Recuperandas agravadas cobrarem a diferença entre o valor reconhecido como devido no incidente (R$ 323.072,69) e o que foi concedido à agravante através de ações do Grupo PDG (R$ 324.256,69). 3. Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a presença de indicativos da probabilidade do direito da agravante e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora não conste assinatura no termo de conversão de créditos em ações juntado a fls. 63/64 dos autos de origem, é certo que há indicativo de que no aditamento ao plano de recuperação judicial, à credora foi oportunizado a opção de recebimento de seu crédito por meio de ações do Grupo PDG. E pelas correspondências trocadas, o Grupo PDG diz textualmente que O crédito da Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO VIEGAS está habilitado para conversão de ações, seguindo-se efetiva transferência das ações (fls. 6/7). Veja-se que a credora agravante vem insistindo pela extinção do incidente em razão de ter optado pelas ações, e não pelo recebimento em pecúnia (fls. 61, 75 e 88, origem). Além disso, a credora agravante informa que no processo que deu origem ao seu crédito (feito n. 0500585-65.2015.8.19.0001) o MM. Juízo da 35ª. Vara do Rio de Janeiro reconheceu o cumprimento espontâneo da sentença e da quitação, determinando o arquivamento dos autos (fls. 88/89). Esse contexto sinaliza a probabilidade do direito da agravante e o risco de as Recuperandas buscarem a restituição da diferença de valores contra a ora agravante. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação; após, ao Ministério Público. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043076-48.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1043076-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Monteiro dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 238/241, que julgou improcedente ação anulatória c.c. indenização. Alega o autor (f. 244/256): (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) adquiriu do apelado por meio de leilão eletrônico dois lotes de terreno localizados na região metropolitana do estado do Ceará; (iii) após a aquisição viajou para Fortaleza e constatou que os imóveis estão localizados em uma região que não é tão valorizada e não possuem vista para o mar; (iv) pagou o valor de R$ 104.550,00, mas depois contratou um corretor de imóveis que avaliou os lotes em R$ 60.898,50; (v) trata-se de relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente e foram prestadas informações insuficientes pelo apelado; (vi) violação ao princípio da boa-fé, configurada a ocorrência de erro e lesão; (vii) deve ser anulado o negócio jurídico celebrado, com devolução dos valores pagos. Recurso respondido (f. 260/280). É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A movimentação financeira constante nos extratos bancários de f. 112/118, onde consta um saldo de R$ 31.748,06 em conta corrente, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Afonso Arthur de Oliveira Coelho (OAB: 48172/CE) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2145559-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2145559-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: R. S. S. - Agravante: I. dos S. - Agravado: V. F. P. L. - Agravado: E. G. H. F. - Interessado: V. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. dos S. S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 38,906) V. 1.- Por sentença prolatada em 02 de outubro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido de fixação da guarda compartilhada, por ser este o formato já estabelecido, inexistindo, portanto, interesse processual (na modalidade necessidade), com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. No mais, julgo improcedente o pedido de modificação da guarda material da menor V. S. F., nascida em 04/04/2022, mantendo a guarda compartilhada da filha e a residência da genitora como lar de referência. Acolho em parte o pedido de fixação de regime de convivência da filha com o genitor, que se dará nos seguintes moldes: a) pernoites às quartas- feiras (retirando a criança na escola) até quintas-feiras (levando-a à escola); b) finais de semana alternados, retirando a filha na escola às sextas-feiras e com ela permanecendo até segunda-feira, quando a levará à escola; c) na primeira metade das férias escolares de julho e de janeiro (na segunda metade ficará com a mãe); d) nos anos ímpares, ficará com a mãe no natal (24 e 25/12) e com o pai no ano novo (31/12 e 01/01), invertendo-se nos anos pares; e) no aniversário da filha nos anos ímpares (nos anos pares, ficará com a mãe); caberá ao pai retirar a filha na escola e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; caso o aniversário seja sábado e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte às 09h, quando a levará de volta à casa da mãe; caso o aniversário seja domingo e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará à escola; f) no dia dos pais (ficará com a mãe no dia das mães); caso não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; g) no aniversário do pai (ficará com a mãe no respectivo aniversário); caberá ao pai retirar a filha na escola e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; caso o aniversário seja sábado e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte às 09h, quando a levará à casa da mãe; caso o aniversário seja domingo, caberá ao pai retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará à escola; h) as regras sobre natal e ano novo, aniversários e dia dos pais e das mães são especiais e prevalecem sobre as outras; i) as retiradas e entregas da filha deverão ser feitas pelo pai e ao pai, sem que isso implique em eventual violação de medida protetiva, tendo em vista a expressa concordância da requerida. O formato apontado é o que, por ora, melhor atende aos interesses atuais da menor e, futuramente, poderá ser ampliado se houver interesse e disponibilidade dos genitores, por meio de consenso, ou ação autônoma, caso não se chegue a um acordo. Registro que o formato ora estabelecido deverá ser imediatamente implantado e fielmente respeitado pela genitora, ainda que a criança esteja doente, cabendo-lhe, na entrega, repassar ao genitor todas as informações e indicações necessárias para administração de eventual medicação e cuidados específicos. Os genitores ficam cientificados de que a regulamentação é sempre provisória e supletiva, ou seja, deve ser seguida pelas partes quando estas não conseguirem outro acordo que melhor atenda aos interesses das crianças e garanta a integridade destas. Por consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência para conceder à genitora a guarda da filha, que com ela deverá permanecer a partir do próximo dia em que estiver em sua companhia, passando a viger, doravante, no tocante ao regime de convivência do genitor, o que foi estabelecido nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 186 processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2ºe 8º do CPC, observado o grau de zelo e a complexidade da causa. Registro que a parte autora arcará com 70% destes valores, cabendo o restante à requerida. Na cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser observado, em relação à requerida, o benefício da justiça gratuita (fls. 941/963 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 30 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Umberto Moraes (OAB: 347925/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001910-21.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001910-21.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. F. Z. S. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. Z. J. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual fixada a obrigação alimentar devida pelo genitor em equivalente a três salários mínimos em caso de desemprego ou 15% de seus rendimentos líquidos por ocasião de seu restabelecimento do vínculo empregatício formal, mantido, em qualquer hipótese, o custeio do plano de saúde no mesmo patamar do que atualmente custeado, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre uma prestação anual, ressalvada a gratuidade em prol da menor. O genitor, M. C. dos S., após pleitear os benefícios da Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 222 assistência judiciária, no mérito refuta ter condições de arcar com a pensão como arbitrada, sob pena de inviabilizar seu próprio sustento, pois, além de atualmente desempregado, ainda suporta os alimentos em favor de sua outra filha menor, também representada pela mesma genitora, batendo-se ainda pela plena capacidade econômica da mãe das menores, tudo visando à redução dos alimentos para equivalente a dois salários mínimos ou 10% de seus rendimentos líquidos. A autora, menor, por sua vez, alega, preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, pretende a majoração da pensão para equivalente a sete salários mínimos, pois suas despesas alcançam gastos de R$ 13.952,15, com destaque à plena capacidade econômica do genitor e ao fato de não ser a representante legal da menor a responsável por seu sustento, cabendo-lhe somente complementar de modo residual despesas complementares. 2. O pedido de gratuidade elaborado pelo requerido resta indeferido. Não é condizente com a propalada hipossuficiência de recursos a existência de patrimônio de R$ 2.156.503,21, conforme constante na declaração de imposto de renda juntado aos autos, somado ainda à afirmação de despesas mensais superiores a vinte mil reais, que denotam uma vida de considerado conforto, que, a despeito do seu atual estado de desemprego, com certeza não será abalado com o mero pagamento das pontuais e módicas custas recursais deste E. TJSP. 3. Providencie o requerido, em cinco dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Decorrido, tornem conclusos para julgamento, desde já anotado que o presente recurso não é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, II, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jéssica Saverio Ribeiro (OAB: 109405/PR) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288393-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2288393-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edivânia Cristina Custodui - Agravado: Joaquim Custodio da Costa - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 229 realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 27, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 24/26) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Palmiero Muzaranha (OAB: 162002/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2270650-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2270650-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Odontocompany Franchising Ltda. - Agravada: Judiva da Costa Pereira dos Santos - Interessado: Heyden & Araujo Odontologia Ltda - Interessado: Jg Odontologia Eireli - I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, e § 3º, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado, no qual se alega repercussão geral em conformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Violação aos princípios constitucionais já julgados sob a sistemática da repercussão geral (tema 660): O E. Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 1.8.2013) Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões: Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa. Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AREsp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AREsp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 31.05.2022. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT, ficando, em consequência,prejudicado o pretendido efeito suspensivo. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Larissa Loren Montanhani (OAB: 480570/SP) - Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/ SP) - Gabriela Simoni Fernandes Queirós (OAB: 451918/SP) - Adilson Felippello Junior (OAB: 243146/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0022381-90.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda Fabio Florim (Justiça Gratuita) - Diante do informado pela Secretaria, defiro o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante, tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 273 essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Serventia o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que será feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0000547-29.1995.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Jair Rodrigues de Camargo - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000547-29.1995.8.26.0030 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante requereu preliminarmente em suas razões recursais a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não colacionou aos autos documentos a comprovar a aventada hipossuficiência. Diante desse cenário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprove o apelante o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, juntando aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, documentos que repute pertinentes a tanto, como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente e de cartões de crédito, dentre outros. São Paulo, 17 de novembro de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001611-19.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sonia Cicera Miranda Frezzarin - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 146/148), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003201-67.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia de Lourdes Montanheiro Dalbem (Justiça Gratuita) - Diante da comprovação do óbito da recorrida (fls. 172/173), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o advogado, doutor Aparecido Jose Dal Bem (OAB/SP 102.257), a juntada aos autos de RG, CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rodrigo Alfredo Parelli (OAB: 279667/SP) - Aparecido Jose Dal Ben (OAB: 102257/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0004361-17.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elza Farah (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta de eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 157. A competência da Presidência da Seção de Direito Privado é limitada nos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005304-02.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1005304-02.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miriam Paula Araujo - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1005304-02.2023.8.26.0084 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1005304-02.2023.8.26.0084 - SÃO PAULO APELANTE: MIRIAM PAULA ARAUJO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 24/25, cujo relatório se adota, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Miriam Paula Araujo contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A autora apela a fls. 28/33. Alega, em resumo, que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente se tratando de dívida prescrita, como é o caso. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 365 que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013512-43.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1013512-43.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Regiane Aparecida dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1013512-43.2022.8.26.0590 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1013512-43.2022.8.26.0590 - SÃO VICENTE APELANTE: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS COSTA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 271/276, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Regiane Aparecida dos Santos Costa contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados, declarando a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Em razão da sucumbência reciproca, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça do autor. A autora apela a fls. 279/286. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida rescrita. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028303-78.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1028303-78.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de Sao Paulo - Iesp - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gilda Brando Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1028303-78.2022.8.26.0602 SOROCABA. APELANTES: FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL e outros. APELADA: GILDA BRANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 763/770, cujo relatório se adota, que julgou a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, movida por Gilda Brando Francisco de Oliveira contra União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Uniesp), Uniesp S/A, Fundação Uniesp Solidária, Universidade Brasil e Banco do Brasil, para: 1) em relação às rés União das Instituições Educacionais do Estado de São (UNIESP), Grupo Educacional Uniesp Faculdade Sorocaba, Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, a quitar as parcelas vincendas do financiamento estudantil Fies e a devolver à autora os valores despendidos com os pagamentos das parcelas vencidas, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 à autora, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora a partir da sentença. Em razão da sucumbência, condenou a rés ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das condenações e condenou a autora a pagar a outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do pedido de danos morais (R$ 15.000,00); 2) em relação à Universidade Brasil, para extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados em 3% do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC; e 3) em relação ao Banco do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar inexigível o débito proveniente do contrato discutido em relação à autora, continuando exigível das corrés. Em razão da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em todas as condenações da autora, foi observada a gratuidade de Justiça concedida a ela. As corrés Uniesp S/A e outras apelam (fls. 773/796. Sustentam que não houve propaganda enganosa e que a autora estava ciente dos termos do contrato. Explicam que a apelada descumpriu as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5 do contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies e, por isso, não teria direito à quitação do financiamento estudantil. Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pedem o afastamento da indenização por danos morais, por ausência de provas de ofensa ao direito de personalidade da autora, tratando-se somente de descumprimento contratual. Pedem a concessão de gratuidade de Justiça e o prequestionamento dos dispositivos legais que alegam violados. O Banco do Brasil apela (fls. 875/901). Sustenta que a r. sentença se trata de decisão teratológica e que não é legitimado passivo da ação, por se tratar somente um agente financeiro que arrecada os valores a serem destinados à União. Pede que a autora continue responsável subsidiária pelo financiamento estudantil contratado. Afirma a incompetência da Justiça Estadual em razão da presença de autarquia federal. Impugnou a concessão da gratuidade de Justiça concedida à autora. Afirma que é indevida a inversão do ônus da prova e que não é cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela aplicação do princípio da causalidade. Pede o prequestionamento dos dispositivos legais que alega violados. A autora apresenta contrarrazões às apelações do Banco do Brasil e da Uniesp e outros a fls. 966/990 e 1376/1424 respectivamente. Antes de se julgar o recurso, cabe apreciar uma questão prejudicial que é o pedido de gratuidade. Trata-se de pedido das apelantes Uniesp e outras de concessão de gratuidade da justiça em recurso (art. 99, § 7º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e atualizada da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens e direitos, extratos bancários, requerimento de falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, as recorrentes são pessoas jurídicas com fins lucrativos e o seu último balanço patrimonial trazido aos autos demonstra a existência de ativo circulante de R$ 88.305.664 em janeiro de 2022 (fl. 855). Não se olvida que também consta prejuízo acumulado no período, mas tal situação não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a empresa exequente arcar com o pagamento das despesas do processo, notadamente, diante da sua elevada movimentação financeira em questão e do pequeno valor das custas. Ademais, o valor do preparo do recurso, ainda que se considerasse o valor da ação atualizado é de R$ 2.767,56 (fl. 963) que é de longe compatível com os recursos financeiros da empresa agravante. Assim, a alegação das recorrentes de que não têm condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais carece de prova nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie a corrés Uniesp e outras a comprovação do recolhimento do preparo, de modo simples, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, § 7° do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karen Alessandra de Simone (OAB: 268963/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1125012-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1125012-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso de Oliveira Cabreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1125012-32.2022.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1125012-32.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA CABREIRA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/165, cujo relatório se adota, que julgou extinta, sme resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Celso de Oliveira Cabreira contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00. O autor apela a fls. 168/176. Alega, em resumo, que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente se tratando de dívida prescrita, como é o caso. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1127006-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1127006-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Genailda Freire dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1127006-95.2022.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1127006-95.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: GENAILDA FREIRE DOS SANTOS e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1035/1038, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 368 cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Genilda Freire dos Santos contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, declarando a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Em razão da sucumbência reciproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora apela a fls. 1456/1499. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida rescrita. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. A ré também apela (fls. 1515/1529). Defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita. Discorre sobre a ausência de negativação do que consta na plataforma Serasa Limpa Nome. Também pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006757-97.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006757-97.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Alberto Sandro Vieira França (Assistente) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 463/466, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, condenando a parte ré a providenciar o cancelamento do registro na plataforma, no prazo de dez dias. Tendo sucumbido na maior parte dos pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Diz que ao ter seu nome inscrito na Plataforma Serasa Limpa Nome, o consumidor é coagido a pagar dívida cuja existência não é comprovada para ter seu Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 376 nome limpo. Assevera que dentro da plataforma do Serasa Limpa nome que as negativações de dívidas prescritas influenciam negativamente no SCORE e podem ser visualizadas por 3º, e faz o consumidor crer que somente pagando forçadamente alegados débitos, terá chances de conseguir crédito no mercado. Aduz que houve a comprovação de que o Serasa confirma que as inscrições de dívidas prescritas em sua plataforma SERASA LIMPA NOME, é negativação e passa a enviar e-mail para os consumidores com esta informação, conforme e-mail recebido pelo Apelante. Pretende o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a negativação com consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a inscrição do nome do consumidor em plataformas como Serasa Limpa Nome causa a diminuição do Score, o que consequentemente dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito no mercado financeiro. Alega que as ofertas lançadas na plataforma constituem meio coercitivo para pagamento de dívida indevida. Argumenta que apesar das dívidas inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo não serem diretamente públicas (pois se fossem, alcançariam a mesma proibição da negativação do nome do consumidor por dívida prescrita) elas possuem uma ‘publicidade indireta’, pois refletem o caráter de mau pagador por meio da pontuação do Score. Diz que pelas informações constantes dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inseridas em seu sítio eletrônico, terceiros têm acesso às informações registradas nos bancos de dados dos seus serviços de proteção ao crédito. Afirma que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores constantes dos serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a empresa age em total desacordo com a lei, vez que usa da falta de conhecimento da parte Apelante quanto a prescrição de dívidas, usando um aplicativo de nome SERASA LIMPA NOME para induzir o cliente de que seu nome está sujo por conta daquela dívida. Alega que as empresas têm obrigação legal de excluir a negativação, declarando os débitos extintos e inexigíveis após a prescrição. Diz que a conduta do réu configurou prejuízo moral cujo valor haveria de observar a teoria do desestímulo, sendo economicamente significante em razão da potencialidade do patrimônio do lesante. Pretende a condenação do recorrido aos ônus sucumbenciais, com verba honorária a ser fixada segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a tabela de honorários recomendada pelo Conselho Seccional da OAB/SP (fls. 483/532). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 576/619). O recorrido pugna pela suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 646/647). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010217-95.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1010217-95.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Gomes Fernandes - Apelada: Jéssica Favale Ramos - Apelada: Nayara Carolini Coelho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 92/95 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a abusividade da cláusula penal prevista em contrato e reduzi-la a 10% sobre o valor do débito pago com atraso. Em razão da sucumbência maior da embargada, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido, que corresponde à diferença entre o valor atribuído à execução e o valor do débito devido. Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 98/103), restaram rejeitados (fl. 107). Inconformada, apela a embargada-exequente requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, postula a manutenção da avença, em razão da força obrigatória dos contratos, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que as apeladas alegam que havia abusividade na cláusula contratual acerca do atraso de pagamento (inadimplemento), no entanto, a referida cláusula era igualitária entre ambas as Partes, ou seja, se o inadimplemento fosse por parte da Apelante, resta claro que, esta não iria buscar a diminuição da aplicação contratual do percentual de inadimplemento, e iriam as Apeladas requerer o pagamento integral da dívida (fls. 116/117). Sustenta que a parcial procedência do pedido inicial gera a sucumbência recíproca das partes, e não só contra a Apelante (fl. 124). Requer seja concedido o efeito suspensivo à apelação e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os embargos. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Em sede contrarrazões, a parte contrária rechaçou as teses ventiladas no recurso, postulando pelo seu desprovimento (fls. 135/139). É o relatório. Conforme relatado acima, a apelante formulou pedido de justiça gratuita. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser formulada por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No presente caso, os documentos acostados indicam a existência de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício constitucional, já que, de acordo com a declaração de imposto de renda do exercício de 2023, ano-calendário 2022 (fls. 161/170) a exequente auferiu rendimentos tributáveis no valor total de R$ 46.611,06. Consigne-se, outrossim, que a exequente atua como veterinária, convindo trazer à Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 377 baila que é proprietária de um veículo marca Toyota, modelo Etios Hatch, ano de fabricação 2018 e ano do modelo 2019, cor cinza, placa FVZ3G28, declarado perante o fisco em R$ 58.890,00 (fl. 163). Ainda, a referida declaração demonstra que a apelante possui bens e direitos declarados no valor de R$ 375.816,89, consistentes em imóvel (R$ 45.000,00), caderneta de poupança (R$ 3.696,34), aplicações em renda fixa no Banco Bradesco (R$ 392,87) e no Banco Inter S.A. (R$ 19.223,84), e consórcios. Por isso, a situação financeira constatada pelos documentos juntados aos autos não condiz com a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, levando a crer que, diante de tal quadro financeiro, a apelante possui, sim, condições de arcar com as custas, em torno de R$ 1.500,00. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Com isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias (4% sobre o valor da causa atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bianca Garcia dos Santos (OAB: 359803/SP) - João Bragantini Machado (OAB: 290594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016004-42.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1016004-42.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Daiane Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 293/297, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos mencionados na petição inicial e DETERMINAR à ré que exclua os apontamentos da plataforma eletrônica Acordo Certo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se reverterá em benefício da autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré fixados no valor de 10% sobre o valor pleiteado por danos morais, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 301/303), restaram rejeitados (fls. 336/337). Inconformada, a autora apelou (fls. 340/359). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 378 (fls. 374/407). O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 363/364). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002235-14.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002235-14.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nilton Silvério Cintra - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 48653 APELAÇÃO N. 1002235-14.2023.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HUMBERTO ROCHA APELANTE: NILTON SILVÉRIO CINTRA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/163, de relatório adotado, que, em embargos de terceiro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, pleiteando o diferimento do seu recolhimento para o momento final do feito. Afirma ser descabida sua condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios e das custas processuais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre embargos de terceiro em que fundamenta o embargante ter sido objeto de indevida constrição judicial veículo de sua propriedade em execução movida pelo embargado. O pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do feito, requerido no apelo (fls. 182), foi indeferido, sendo então determinado ao recorrente o pagamento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 213). O recorrente requereu a dilação do prazo, sendo prorrogado por mais cinco dias (fls. 217). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 219), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo embargante ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Mônica Borges Martins (OAB: 323097/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2317500-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2317500-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: QUALHADA COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA –EPP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados contra decisão interlocutória (fls. 230/231 originários) que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da ação, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários fixados em ação revisional. A executada, autora da revisional, não tem bens e a exequente alega encerramento irregular. Requer seguimento contra o empresário. DECIDO. Não há evidências que sugiram o mau uso da sociedade, mesmo considerando-se o encerramento irregular. Nem houve recurso de apelação da sentença. O ajuizamento de ação revisional é, por vezes, um último suspiro do devedor que não terá mesmo condições de pagar. São ações padronizadas, oferecidas por uns e defendidas por escritórios que defendem as financeiras, remunerados por volume. Em regra, tais revisionais são ajuizadas por pessoas físicas beneficiárias da gratuidade e não há como executar os cumprimentos de sentença, em razão do benefício. É desarrazoado pretender tal cobrança da pessoa física empresária apenas porque a devedora era uma EPP e não tem tal benefício. De outra, ao direcionar a cobrança contra a pessoa física, haveria em tese o benefício concedido ao titular. Por tal ótica, observando a causa do débito e o resultado da inclusão do empresário, verifico que não é correto o direcionamento da lide requerido. Do exposto, indefiro o pedido. Inexistentes bens, suspendo o processo nos termos do art. 921, CPC. Aguarde-se em arquivo. Int. Irresignada, em suas razões recursais a exequente, aduz, em resumo, que: (A) Após o Executado/Agravado ser devidamente citado em fls. 31 e não apresentar defesa dentro do prazo legal, foi realizado diversos atos expropriatórios em nome da Executada/Agravado, sendo que todos restaram negativos. Diante da situação, a Exequente/Agravante procurou saber a situação financeira da Executada/Agravada e nas pesquisas foi observada que a referida empresa atualmente se encontra baixada por Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária, portanto sendo difícil de extrair qualquer valor. (fls. 04); e (B) Por analogia, é utilizado o artigo 110 do Código de Processo Civil a morte de qualquer uma das partes se dará a sucessão do espólio ou seus sucessores, não sendo diferente neste caso, no caso que a personalidade jurídica se desfez, devendo ser substituída por quem era responsável pela Empresa. (fls. 07); Pede a reforma da decisão agravada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executória. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2321857-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2321857-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Mariane Souza Queiroz - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28982 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Telefônica Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 62/63 que rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada através de impugnação ao cumprimento de sentença autuado sob o nº 0003270-39.2023.8.26.0224. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que (A) a Agravante comprovou nos autos, cancelamento do número 11 91079-8828, inexistindo, portanto, descumprimento a fundamentar pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (B) Ademais, necessária ressaltar que a parte Agravada não comprovou eventual descumprimento, apresentando prints de telas, situação está que viola o princípio da ampla defesa e contraditório. Imprescindível que haja fiel comprovação, com documentos idôneos, além de faturas Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 412 outros documentos capazes de corroborar com suas alegações. e (C) não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, em dissonância à Sumula 410 do STJ; Busca: (A) seja declarada a inexigibilidade da multa, por ausência de comprovação de eventual descumprimento.; (B) ao caso de eventual entendimento diverso, a Agravante requer que seja declarada a inexigibilidade da astreintes, por ausência de intimação pessoal e (C) caso seja mantida, a Agravante requer nos termos do artigo 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigos 412, 413 e 884 do Código Civil redução da multa, evitando assim, enriquecimento sem causa. Decido. Em que pese os argumentos da agravante, o recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais ajuizada por Mariane Souza Queirox em face de Telefônica Brasil S/A, em fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu os pedidos da demandante para: a) declarar a de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às linhas de telefonia móvel nº. (11) 93384- 1233 e (11) 91079-8828, e, por conseguinte, ao cancelamento dessas; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos dos débitos decorrentes da habilitação das linhas telefônicas que ora se determinou o cancelamento e, por conseguinte, determinar que a parte requerida abstenha-se de cobrá-los, por qualquer meio, da parte autora; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano. Como a fixação de indenização dos danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Antes do proferimento da respeitável sentença, destaca-se que a requerente interpôs o Agravo de Instrumento n. 2122534-43.2022.8.26.0000, buscando a concessão da antecipação da tutela que compreendia o cancelamento dos chips dos celulares não adquiridos, a suspensão das cobranças das respectivas contas, bem como a determinação para que a operadora se abstivesse de incluir ou excluísse seu nome do cadastro de inadimplentes. Recebido, foi conferido efeito ativo ao recurso, deferindo-se a antecipação da tutela recursal para determinar o cancelamento dos chips referidos na inicial, suspendendo-se a cobrança dos valores aqui em litígio, bem como se abstenha de efetuar a inserção do nome da agravante no rol de devedores, em relação a esses créditos (ou exclua, caso já tenha incluso), até o julgamento deste recurso; tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 25.000,00. Processado, foi dado provimento ao recurso, confirmando-se a medida liminar. A requerida manifestou-se nos autos afirmando A empresa requerida informa que já adotou todas as medidas para o cumprimento da liminar deferida e que a linha (11) 93384.1233 encontra-se cancelada, desde 01/06/2022[...]. Já a linha a linha (11) 91079.8828 encontra-se suspensa desde 14/05/2022 (fls. 96/98 do processo de conhecimento). A requerente informou a fls. 107/109 (do processo de conhecimento) que: (A)A ré não deu efetivo cumprimento a decisão do E. TJSP, que que determinou o cancelamento das linhas de celulares[...] (B) Diferente do que alega a ré, SUSPENSO NÃO É CANCELADO. Portanto, não foi dado efetivo cumprimento a ordem Judicial.; (C) Acessado o cadastro da autora através do APP da ré(doc. anexo), pode-se verificar que referida linha fraudulenta ainda continua ativa e vinculada nome da autora, o que não interessa a requerente, visto que pode ser referido número fraudulento colocado em operação a qualquer tempo pelos meliantes. Nesse sentido, é de se espantar a informação obtida através do APP (doc. anexo, fls. 03) de que: Seu saldo expirou e está bloqueado. FAÇA UMA RECARGA PARA DESBOLQUEAR SEU SALDO DE R$ 0,01. Requereu a intimação da ré para que fosse efetivamente cumprida a ordem judicial, sob pena de crime de desobediência. Sobreveio a r. sentença já relatada que transitou em julgado, conforme fls. 142. MARIANE SOUZA QUEIROZ iniciou a fase de cumprimento de sentença apontando que (A) Em que pese a ré ter procedido ao pagamento voluntário (fls. 126/130), não procedeu ao pagamento das custas gastas pela autora por ocasião do agravo de instrumento interposto no valor de R$ 319,70 (fls. 133 - origem).Tal valor, consoante memorial anexo, atualizado desde o desembolso corresponde a R$ 322,66 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos).Assim, requer a intimação dos réus para pagamento do débito apurado em 15 dias, sob pena do § 1º do art. 523 do NCPC; (B) apesar da determinação de cancelamento da linha (11) 91079.8828, fora procedida apenas a mera suspensão. Assim, se vê que a requerida não deu cumprimento integral à obrigação de fazer, consistente no cancelamento da linha (ou chip) telefônico, que continua vinculado ao CPF e cadastro da autora na Vivo. O cancelamento se faz necessário, pois a qualquer momento, os meliantes podem voltar a utilizar referido número telefônico, fazendo ressurgir os riscos e dramas da requerente[...] Assim, diante do não cumprimento da liminar, a autora requer o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 25.000,00. Dessa forma, busca o a) o pagamento da importância de R$ 25.322,66 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte dois reais e sessenta e sessenta e seis centavos), conforme memorial anexo, assim considerado as custas processuais não pagas, bem como, as astreintes pelo não cumprimento integral da liminar; b) O efetivo cancelamento da linha de celular pré-pago (11) 91079.8828, em obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência. Foi determinada a intimação da executada para o pagamento (fls. 22 dos autos da fase de cumprimento) e comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da linha telefônica (11)91079-8828 (fls. 45). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução, argumentando que: (A) não foi intimada pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; (B) a linha telefônica (11)91079-8828 foi devidamente cancelada conforme captura de tela sistêmica (fls. 52); (C) fosse minorado o valor das astreintes. Manifestação da exequente a fls. 59/61. Sobreveio a decisão de fls. 62/63 que deliberou: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. na qual alega, em suma, a existência de excesso de execução. Intimada (fl. 58), a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (fl. 59/61). É breve o relatório. Decido. No que concerne à irresignação relativa ao crédito pretendido pela exequente, nos termos do artigo 510, do CPC, deixo de examinar tal alegação, na medida em que não houve o apontamento do valor entendido como correto, nem foi apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme determina o § 4º do aludido dispositivo legal. Além do mais, observo que restou comprovado pela parte exequente que, até o dia 03/02/2023 (fl. 60), a executada não havia cumprido integralmente a tutela de urgência deferida conforme v. Acórdão de fls. 70/72 dos autos principais. [...] Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos válidos de prosseguimento, requerendo o que de direito e providenciando o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo. Intimem-se. Contra essa decisão se insurge a executada. Verifica- se que, em suas razões, a recorrente apresenta as mesmas alegações firmadas na impugnação. Não se insurge especificamente sobre o fundamento utilizado pelo MM. Juízo, no sentido de que não houve o apontamento do valor entendido como correto, nem foi apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Sequer há menção ao teor dessa deliberação. Ora, o artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Verifica- se, pois, que esse dispositivo impõe à parte o ônus de apresentar suas razões impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos, esmiuçado por Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 8. ed. Salvador: JusPodivm, p. 62), in verbis: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 413 Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Dessa maneira, a agravante não impugnou a fundamentação do decidido na r. decisão guerreada, o que lhe incumbia, nos termos do já citado artigo 932, III do Código de Processo Civil e, como consequência, impossível o conhecimento do agravo. Observa-se, ademais, que de fato caberia na presente hipótese o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil que estabelece quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ocorre que a impugnação apresentada pela agravante no processo (fls. 48/55 originários) veio desacompanhada da indicação do valor que seria correto ou da respectiva memória de cálculo. Na hipótese dos autos, o artigo 525, § 5º do CPC dispõe que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Portanto, ainda que fosse conhecido o recurso, correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação, nos termos do art. 525, § 4º do CPC. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, COM OBSERVAÇÃO. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Plinio Henrique Gasparini Campos (OAB: 133896/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011120-64.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1011120-64.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Roberto de Sousa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/236, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que realizou perícia particular e detectou a existência de sistema de amortização pela Tabela Price, constatando a presença de juros compostos sem previsão expressa no contrato; indevida a capitalização dos juros; ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato, especialmente porque não demonstrada a efetiva prestação do serviço; é necessário o recálculo do financiamento, excluindo-se os pagamentos indevidos. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 10 de janeiro de 2020 no valor total de R$ 38.701,44 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 806,28 (fls. 31). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (34,48%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,50%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170- 36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.600,00) e registro de contrato (R$ 156,91). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 36) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Desse modo, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega- Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 417 se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019198-41.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1019198-41.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Wagner Pinho Duchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - WAGNER PINHO DUCHINI interpõe apelação da r. sentença de fls. 327/335, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito de compensação por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade da dívida objeto dos autos, determinando à parte ré que promova sua exclusão da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME no prazo de 15 dias, bem como cesse eventuais cobranças junto ao autor, sob pena de arbitramento de multa. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 375/394), em síntese, que a publicidade alegadamente ínsita à plataforma enseja a compensação por danos morais, com fulcro no que dispõe o enunciado nº 11 da E. Seção de Direito Privado do TJSP. Sustenta que o método do Score viola a Lei Geral de Proteção de Dados, ante a abusividade e ilicitude da atividade, que ensejaria danos ao consumidor. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes, com fixação de honorários de acordo com a Tabela da OAB. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 30) e respondido (fls. 398/444). É o relatório. Após a determinação de remessa dos autos ao arquivo temporário, para aguardar o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado, o apelante apresentou petição manifestando a desistência do recurso, com base no art. 998, caput, do CPC (fls. 465). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000989-36.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000989-36.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Renata Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL Brasil I - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, RENATA LOPES DE OLIVEIRA apela da r. sentença de fls. 287/290 que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais ajuizada contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, julgou a demanda improcedente e, pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 293/326), em breve síntese, que a dívida em discussão não pode ser cobrada de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista que está reconhecidamente prescrita. Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexigibilidade do débito prescrito, com a sua consequente exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como para que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial e seja condenada ao pagamento de quantia compensatória de R$ 15.000,00 pelo dano moral sofrido. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 330/344). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 435



Processo: 1008552-36.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008552-36.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Flavio Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 258/259, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração de fls. 290, que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por dano moral, ajuizada por Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar prescritos o débito ou débitos indicados Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 436 na inicial, determino a baixa imediata e comprovação nos autos. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$400,00, valor que reflete o interesse econômico e complexidade da causa. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 297/317), em síntese, que, o pedido de dano moral deveria ser julgado igualmente procedente, o que faz com respaldo no Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Aduz que a plataforma cobra dívidas prescritas com publicidade, a despeito de se caracterizar enquanto plataforma de negociação de dívidas. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 34) e respondido (fls. 373/401). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1085898-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1085898-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Silvana de Paula Costa (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO interpõe apelação da r. sentença de fls. 375/380, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Silvana de Paula Costa, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SILVANA DE PAULA COSTA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para declarar prescrito e inexigível o débito objeto da ação no valor de R$ 220,76, como também que a requerida providencie a exclusão do registro do nome da autora na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 398/411), em síntese, que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita,. Sustenta que remanesce o direto material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição. Sendo assim, esta Empresa NÃO perdeu seu direito sobre o crédito, ainda que pela COBRANÇA EXTRAJUCIAL.. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 412) e respondido (fl. 418/423). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004771-89.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004771-89.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: BUFFET TOCA FESTAS E EVENTOS LTDA - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença proferida às fls. 93/94 que, nos autos de embargos à execução, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 97/106) e requereu a gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita foi indeferido e, intimado para realizar o preparo recursal, o apelante permaneceu inerte (fls.132/134). Desta feita, considerando que o apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2250739-56.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2250739-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Odete de Oliveira Lopes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo interno contra acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento por votação unânime. Pois bem. O recurso não merece sequer ser conhecido. O recurso de agravo interno somente é admissível para impugnar decisão monocrática, justamente porque o objetivo de tal recurso é levar a questão ao conhecimento e à apreciação do Órgão Colegiado: Art. 1.021, CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1 o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2 o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3 o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. De igual modo, o Artigo 253, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016, não dá margem para dúvida sobre o cabimento do Agravo Interno, em face, somente, de decisões monocráticas: Art. 253, RITJSP: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Logo, a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada que, por votação Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 462 unânime, negou provimento à agravo de instrumento interposto, configura erro inescusável, obstando o conhecimento do presente recurso. Sobre o assunto este Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão colegiada. Acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação e julgou extinto os embargos de terceiros opostos pela parte agravada. Inadmissibilidade manifesta. Inadequação da via recursal eleita. Agravo interno que somente é cabível em face de decisão monocrática de Relator, justamente porque tem por objetivo levar a questão ao conhecimento e apreciação do Órgão Colegiado. Previsão expressa dos Artigos 1.021, caput, do CPC e 253, do RITJSP. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível 1007206-11.2023.8.26.0562; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000144-28.2023.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000144-28.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 490 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Hernesto Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 239/244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a anotação na plataforma do Acordo Certo atingiu os seus direitos de personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para acolher o pedido de indenização por danos morais. Já a ré afirma, em síntese, que o nome do autor não foi negativado, mas somente inscrito o débito na plataforma Acordo Certo, em que somente o consumidor tem acesso para negociar as suas dívidas. Ressalta não pairar dúvidas de que a prescrição do débito impede a cobrança pela via judicial; impedindo, portanto, a pretensão do direito, mas não retira a existência dele. Por esse motivo é que há licitude na manutenção de dados pelo fornecedor de quantias inadimplidas pelo consumidor. Destaca que o acesso é restrito ao consumidor e que o próprio demandante afirmou em sua inicial que consultou o seu nome e por causa disso descobriu a anotação a dívida, ou seja, não foi a Telefônica que o procurou ou fez inúmeras cobranças. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002388-45.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002388-45.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Cristiane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 133/136, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. A apelante afirma, em síntese, que o nome da autora não foi negativado, mas somente inscrito o débito na plataforma Serasa Limpa Nome, em que somente o consumidor tem acesso para negociar as suas dívidas. Ressalta não pairar dúvidas de que a prescrição do débito impede a cobrança pela via judicial; impedindo, portanto, a pretensão do direito, mas não retira a existência dele. Por esse motivo é que há licitude na manutenção de dados pelo fornecedor de quantias inadimplidas pelo consumidor. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2305238-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2305238-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Dr. Consulta Centro Médico Ltda - Requerido: Real Alcool Intermediações Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença de fls. 168/173, dos autos da ação revisional de contrato (1086985-14.2021.8.26.0100), que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, revogou a tutela provisória, atribuindo à demandante o pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora pleiteia a suspensão da eficácia da r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática foi fundamentada sem considerar que o pedido de substituição temporária do índice IGP-M para IPCA foi formulado em razão da onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e não em razão de eventual vantagem obtida pela ré, ocasionada pela pandemia. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar o recebimento da Apelação com efeito suspensivo, mantendo a liminar anteriormente concedida. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte peticionante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Processe-se a petição SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela requerente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. À contraminuta. Após, tornem Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 498 conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Guilherme Fauze Saadi Klouczek (OAB: 402936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2309017-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2309017-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Redoma Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: Redoma Consultoria Financeira Ltda. - Agravado: Leonardo Teixeira de Almeida - Agravada: Thainah dos Santos Alves - Agravada: Thais Mota Lima Valle - Agravado: Yurhi Teixeira de Almeida - Agravo de instrumento. Competência recursal. Decisão que determinou o arresto de bens das empresas requeridas em ação de indenização por danos materiais. Ação que decorre de determinação de desmembramento de anterior ação, limitando o polo ativo a quatro autores, e distribuição por prevenção, resultando em três ações, nas quais foi proferida a mesma decisão de arresto de bens das empresas requeridas. Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que julgou o agravo de instrumento nº 2158063-89.2023.8.26.0000 em relação a uma das três ações desmembradas referentes ao mesmo fato contra os mesmos réus, na qual foi proferida a mesma decisão de arresto. Incidência do art. 105 do RITJSP. Necessidade de redistribuição. Competência preventa da 25ª Câmara de Direito Privado à qual coube o julgamento do recurso anterior. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas empresas Redoma Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Redoma Consultoria Financeira Ltda em face da decisão proferida às fls. 165/167 dos autos da ação de indenização por danos materiais nº 1038385-88.2023.8.26.0100, que determinou o arresto de bens das agravantes e das demais empresas corrés (Aera Planejamento Financeiro Eireli, Plation Assessoria e Consultoria, Grupo 360 Gestão e Investimentos S/A e E-Capital Investimentos Ltda), mas não do corréu Thalles Moreira Sanches Silva. A referida ação foi promovida por Leonardo Teixeira de Almeida, Thainah dos Santos Alves, Thais Mota Lima Valle e Yurhi Teixeira de Almeida, tratando-se de ação desmembrada da ação 1032107-71.2023.8.26.0100, originalmente com 11 (onze) autores. A decisão agravada (cópia às fls. 92/94) foi disponibilizada no DJe de 27/04/2023 (fls. 95), sendo os ARs de citação juntados em 20/10/2023 (fls. 201/202 dos autos principais). Recurso protocolado em 14/11/2023. Requerem as Agravantes a concessão de efeito suspensivo para obstar o arresto de bens. Alegam que não possuem vínculo com o Grupo 360 e sequer são mencionadas na ação penal indicada pelos autores. Indicam que os aportes realizados pelos autores foram efetuados em contas das empresas pertencentes ao Grupo 360, por força de contrato de intermediação firmado entre os autores- agravados e tais empresas, sendo que a corré Aera prestou serviços de planejamento. Aduzem que nunca prestaram serviços a parte autora-agravada, não receberam aportes financeiros, não há indícios de envolvimento das empresas agravantes com a fraude apurada em ação penal, inexistindo incorporação, fusão ou sucessão empresarial com a Aera. Apontam que o material publicitário apresentado não comprova as operações societária, mas apenas divulgação de parcerias para atrair potenciais clientes. Sustentam a ausência de requisitos do art. 300 do CPC para deferimento do arresto cautelar. Argumentam que não prestaram serviços de planejamento financeiro aos autores-agravados (prestado pela corré Aera); não prestaram serviços de intermediação financeira (prestado pelo corréu Grupo 360); inexistiu incorporação ou relação com a empresa corré Aera; não há indícios de fraude em desfavor das empresas agravantes. Informam que foi firmada parceria com o corréu Thales, e não com a empresa corré Aera, após um ano da celebração do contrato entre os agravados e a corré Aera. Enfatizam que os valores foram depositados em favor das empresas do corréu Grupo 360 e não possui relação com as empresas corrés Aera e Grupo 360. Subsidiariamente, sustentam a ilegitimidade passiva da agravante Redoma Capital. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 25ª Câmara de Direito Privado, em razão de sua prevenção. A ação de indenização por danos materiais nº 1032107-71.2023.8.26.0100 foi ajuizada por 11 (onze) pessoas naturais, entre elas os quatro autores-agravados, contra as empresas Agravantes, outras quatro empresas (Aera Planejamento Financeiro Eireli, Plation Assessoria e Consultoria, Grupo 360 Gestão e Investimentos S/A e E-Capital Investimentos Ltda) e uma pessoa natural (Thalles Moreira Sanches Silva). Por decisão proferida na referida ação, foi determinada a limitação do litisconsórcio ativo até quatro requerentes, determinando que as demais ações resultantes do fracionamento fossem distribuídas por prevenção àquela ação. Esta primeira ação teve seu polo ativo emendado para constar apenas 4 (quatro) dos autores: Eduardo Cornacini Gonzaga Ferreira, Bruna Inocencio Marques de Oliveira Cornacini, Leonardo Cornacini Gonzaga Ferreira e Ricardo Neruta. Posteriormente, foi proferida a mesma decisão de arresto das empresas corrés e determinada a citação de todos os réus. Foi distribuída a ação desmembrada nº 1038385-88.2023.8.26.0100, por prevenção àquela primeira ação, com outros quatro autores (Leonardo Teixeira de Almeida, Thainah dos Santos Alves, Thais Mota Lima Valle e Yurhi Teixeira de Almeida), na qual foi proferida a presente decisão agravada, que determinou o arresto de bens das empresas corrés e a citação de todos os requeridos. Na ação desmembrada nº 1038408-34.2023.8.26.0100, distribuída por prevenção a ação 1032107-71.2023.8.26.0100, ficaram os últimos três autores: Alef dos Santos Saldanha, Eulina Teixeira de Almeida e Rafael Rogério da Silva. Nesta ação foi proferida a mesma decisão de arresto de bens das empresas corrés e citação de todos os requeridos que havia sido proferida nas outras duas ações, contra a qual as ora Agravantes também interpuseram agravo de instrumento. O referido agravo de instrumento nº 2158063-89.2023.8.26.0000 foi distribuído em 26/06/2023 ao e. des. Rodolfo Cesar Milano, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. O referido agravo de instrumento foi julgado em 09/11/2023 em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTURMENTO. Tutela de urgência. Arresto cautelar. Ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC em face às agravantes (fumus boni juris e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora). Risco de dano não evidenciado. Arresto cautelar afastado apenas em relação às agravantes. Recurso provido. Tratam de ações desmembradas decorrentes do mesmo fato e/ou relação jurídica, existindo identidade de pedidos e causa de pedir, entabulada entre os autores e os mesmos sete requeridos. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, para se evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE MAIS DE 200 RÉUS DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, LIMITANDO-SE O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO A DEZ RÉUS CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA - Apreciação, por parte da 9ª Câmara de Direito Público, de apelação anterior Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público, preventa.(TJSP;Apelação Cível 0003640- 23.2013.8.26.0271; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). Telefonia. Ação de indenização. Contrato de participação financeira. Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 499 Decreto de prescrição. Competência recursal. Feito que decorre do desmembramento de anterior ação, ajuizada pelo autor em litisconsórcio com outros 39 demandantes. Desmembramento determinado em julgamento proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição necessária. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1014256-90.2016.8.26.0576; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA EM FACE DO CENTRO COMERCIAL DE CARAPICUÍBA POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DESTA, INDIVIDUALIZANDO OS EXPROPRIADOS E RESULTANDO EM DIVERSAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA CONEXÃO DESTAS COM A EXPROPRIATÓRIA PRINCIPAL VERIFICADA, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA RECURSOS TIRADOS DESTAS AÇÕES DISTRIBUÍDOS, POR PREVENÇÃO, À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA, A FIM DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - ARTIGO 105 DO RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1009585-47.2015.8.26.0127; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso em uma das três ações desmembradas referentes ao mesmo fato contra os mesmos réus, na qual foi proferida a mesma decisão de arresto, o presente agravo de instrumento deverá ser redistribuído a 25ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a redistribuição à colenda 25ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2324309-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324309-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Residencial My São Caetano - Edificio Empire - Agravado: Edivaldo Ferreira Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por My São Caetano Edifício Empire, nos autos dos embargos à execução que lhe move Edivaldo Ferreira Souza, objetivando a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Ana Lúcia Fusaro, que declarou encerrada a fase instrutória e fixou honorários periciais definitivos em R$ 5.400,00 (fls. 512 dos embargos). Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque não se infere a probabilidade do direito alegado pela agravante, eis que aparentemente sequer se trata de hipótese de conhecimento do recurso. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensada a contraminuta, intime-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) - Daniela Gonçalves Monteiro (OAB: 180406/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0004859-77.2013.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Omar Marco Lancea Ugarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Sindy Priscila Lancea Encinas (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Judith Encinas de Lancea (Justiça Gratuita) - Apelado: Reinaldo Ventura - Apelado: Oseias dos Santos Vieira - Apelado: Sistema de Assistencia Social e Saude SAS - Apelado: Mauri Rodrigues - Apelado: Marcia Aparecida Amaral - Interessado: Hospital Regional de Itapetininga - Vistos. Trata de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais movida por OMAR MARCO LANCEA UGARTE, SÔNIA JUDITH ENCINAS DE LANCEA e SINDY PRISCILA LANCEA ENCINAS em face dos corréus OSÉIAS DOS SANTOS VIEIRA, REINALDO VENTURA, MÁRCIA APARECIDA AMARAL PEREIRA, MAURI RODRIGUES, HOSPITAL REGIONAL DE ITAPETININGA e SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESAÚDE SAS. A filha dos autores sofreu atropelamento em 07/09/2011 por volta das 08h30min, foi socorrida e levada ao hospital, onde veio a falecer. Em que pese o Juízo a quo afirme não ter havido impugnação ao laudo pericial apresentado, cabe ao julgador a valoração das provas realizadas e análise de satisfatoriedade, não havendo prova mais forte e valiosa que outra. Deste modo, ainda que apresentado laudo pericial, as informações lá apresentadas devem ser confrontadas com a análise dos documentos relativos ao prontuário médico da vítima, a fim de analisar as responsabilidades das partes. Os laudo pericial analisa aos condutas adotadas pelos réus Márcia e Mauri, médicos que atenderam a filha e irmã dos autores, conduto faz análise superficial e vaga sobre alguns pontos, bem como sobre os documentos médicos, responsáveis e condutas adotadas durante da noite do dia 07/09/2011 e madrugada do dia 08/09/2011. Deste modo, considerando que algumas questões não foram enfrentadas ou não restaram bem esclarecidas pelo laudo pericial, converto o julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia indireta sobre o prontuário médico da paciente; perícia esta que deverá ser realizada por perito diverso daquele que realizou a primeira e deverá além da nova análise geral, responder aos quesitos do Juízo que seguem: Considerações iniciais aos quesitos: A paciente foi internada pela manhã do dia 07/09/2011, quando avaliada pelo Dr. Mauri. Ao Conselho Regional de Medicina declarou o Dr. Mauri que a paciente foi internada para observação mais acurada, tratamento sintomático e observação neurológica evolutiva; que orientou a família que caso houvesse alguma instabilidade seria contactado, e que não foi mais solicitado pela equipe médica ou enfermagem (fl. 481). 1) Em declarações prestadas à polícia nos autos do inquérito policial o Dr. Mauri afirmou que a primeira tomografia de crânio realizada não apresentava sinais de lesão cerebral ou hematona. O resultado da primeira tomografia consta à fl. 92 dos outos, e indica a existência de hematoma. A internação para observação era a conduta adequada a ser tomada (especialmente por especialista que não se manteria no local para observação da paciente)? Poderia ter sido realizado algum procedimento cirúrgico que evitasse o agravamento do quadro? Era indicado? Explicar razões para a resposta positiva e/ou negativa. 2) Dia 07/09/2011 às 16h00min (fl. 76) anotação de 10 episódios de vômito Episódios de vômito podem configurar piora no quadro de pessoa com traumatismo craniano? Deveria ter sido realizada nova tomografia? Qual conduta foi adotada? É a conduta correta e esperada? Houve possível omissão ou imperícia? Deveria ter havido comunicação ao Dr. Mauri, médico neurologista responsável pela internação? Em casos de agravamento, o procedimento cirúrgico é opção ou configura procedimento necessário? 3) Dia 07/09/2011 às 19h00min (fl. 510 verso) paciente internada aos cuidados do Dr. Mauri, com sonolência, apresentou vômitos reavaliada e medicada com (...) A paciente apresentava episódios de vômito desde as 16h00min, foi adotada alguma conduta médica antes das 19h00min? Considerando que não foi Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 511 realizada nova tomografia de crânio, em que consistiu a reavaliação anotada? Qual horário ela foi medicada e com qual medicamento? O medicamento ministrado serve a qual finalidade? Foi a conduta adequada? Em caso negativo, qual deveria ter sido a conduta a ser adotada? À fl. 510 consta dentre as observações e orientações à enfermagem a anotação da conduta “ Observar e Comunicar náuseas e vômitos”. Houve a comunicação a quem de direito? 4) A médica Dra. Márcia afirma ter visto a paciente por volta das 23h00min, quando finalizava seu plantão. Todas as orientações do neurologista foram transmitidas? Há anotação no prontuário sobre, nas palavras do Dr. Mauri, a internação ter sido solicitada pela necessidade de “observação mais acurada, tratamento sintomático e observação neurológica evolutiva”? Pela análise do prontuário médico pode ser afirmado que às 23h00min a paciente encontrava-se bem e não demandava qualquer conduta, medicação, exame e/ou cirurgia? 5) Dia 08/09/2011 à 01h50min paciente muito agitada e com episódios de vômito Documento elaborado pelo hospital (fl. 81) fala em um único episódio de vômito, enquanto no prontuário médico (fl. 542) a anotação encontra-se no plural, indicando mais de uma ocorrência. Qual foi a conduta adotada pelo médicos e equipe de enfermagem que trabalhavam no hospital durante o plantão da madrugada do dia 08/09/2011? É aconselhado manter mera observação de paciente com traumatismo craniano que apresentava quadro de vômitos por diversas horas? Paciente com traumatismo craniano que passa do quadro de sonolência (manhã do dia 07/09/11 até anotação realizada às 19h00min do mesmo dia) para o quadro de agitação (madrugada do dia 08/09/11) requer alguma conduta diferenciada além da observação? Há alguma influência dos medicamentos ministrados? Qual deve ser a conduta adotada nesses casos? Houve o atendimento adequado e necessário? 6) Dia 08/09/2011 às 02h10min anotação de paciente sonolenta e agitada. Era necessária e/ou indicada alguma conduta? Qual conduta foi adotada? 7) Dia 08/09/2011 às 04h20min a paciente sofreu uma parada respiratória, foi realizada RCP e a paciente entubada. Mesmo após o fato supramencionado o médico neurologista permaneceu sem ser comunicado. Houve falha? Neste momento já foi constatada pupilas midriáticas? Qual foi a primeira anotação no prontuário quanto à midríase? A midríase, no caso dos autos, decorreu de aumento da pressão intracraniana? Se for o caso e houvesse sido realizada tomografia craniana durante a madrugada, o aumento da pressão intracraniana poderia ter sido verificado? Em casos de aumento da pressão intracraniana, é necessário procedimento cirúrgico para que seja aliviada a pressão ou o resultado pode ser obtido por conduta diversa? No prontuário médico à fl. 508, após a anotação da parada, há anotação “repetir tomografia”. Por que não foi realizada? A tomografia naquele momento serviria apenas para constatar morte cerebral ou serviria a alguma outra finalidade? 8) Dia 08/09/2011 às 06h30min A médica, Dra. Márcia, informa nos autos do inquérito policial que ao retornar ao hospital no dia 08/09/2011 por volta das 06h30min e ao reavaliar a paciente já solicitou nova tomografia. Por outro lado o médico neurologista Dr. Mauri informa que foi contatado por volta das 07h30min pela Dra. Márcia e que esta afirmou não ter ainda solicitado nova tomografia de crânio, o que ele indicou que fizesse e lhe retornasse após o resultado. Afirmou ainda Dr. Mauri que somente foi novamente constatado às 9h00 quando ciente do resultado foi até ao hospital. Segunda tomografia à fl. 93 dos autos. À fl. 482 afirmou-se que após a parada não havia qualquer indicação cirúrgica devido ao quadro clínico. É possível que ao reavaliar a paciente a Dra. Márcia já tenha constatado a possibilidade de morte cerebral? Pode ser afirmado que a não indicação de cirurgia após a parada seja decorrente da morte cerebral ou grande probabilidade de sua ocorrência (caso profissionalmente não se possa afirmar a ocorrência de morte cerebral antes de realizados os testes/exames necessários)? 9) Por fim, houve omissão e/ou inércia na tomada de alguma conduta médica de cautela necessária ou conduta emergencial indispensável? Houve falha na comunicação ao médico responsável sobre a evolução do quadro da paciente? Quais situações eram relevantes a ponto de necessitar comunicação ao médico responsável pela internação? Portanto, formulados os quesitos deste Juízo, baixem os autos para realização prova pericial determinada, devendo os autos retornarem à conclusão imediatamente após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Miguel Momberg Venâncio Junior (OAB: 219879/SP) - Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Cristiane Almeida Alves Concianci (OAB: 284824/SP) - Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1000255-51.2022.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000255-51.2022.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Almir de Sousa - Apelado: Via Varejo S/A - Ponto Frio - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ALMIR DE SOUSA, em face de respeitável sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação indenizatória promovida em face de Via Varejo S/A - Ponto Frio e condenou Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 531 a requerida, ora apelada, a restituir de forma simples ao requerente o valor da compra cancelada (R$ 556,38) e respectivo frete (R$ 78,00), perfazendo o montante de R$ 634,38, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática divulgada por este Egrégio Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da entrega do produto defeituoso (21/10/2021). Além disso, ante à sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com suas custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, arbitrados, por equidade, em R$ 300,00, sopesando a simplicidade da causa, não demandando dilação probatória e despesas com produção de pareceres técnicos, locomoção, dentre outras. Ainda, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora apelante, considerando que não foi comprovada sua hipossuficiência econômica, na forma determinada nas páginas 87/88. (p. 127-129). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, buscando reforma da sentença na parte que o condenou ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios. Em continuação, afirma que suportou danos morais em razão da demora na restituição dos valores e na solução do caso. Insiste no pedido de restituição em dobro, invocando o disposto no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela reforma da sentença para conceder a gratuidade de justiça em seu favor desde a distribuição da ação, bem como a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e na restituição dos valores em dobro (p. 152-162). Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o recurso não ataca especificamente a fundamentação, o que ofende ao princípio da dialeticidade (p. 166-176). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. D E C I D O. Recurso tempestivo. Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Havendo irresignação do apelante em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça na origem, com reiteração do pedido em grau recursal, passo à análise do pedido, preliminarmente ao julgamento do recurso. O autor/apelante, requereu a concessão da gratuidade na petição inicial do processo de conhecimento (p. 01-08). A respeitável decisão de páginas 87/88, está assim fundamentada: A parte autora não comprovou sua miserabilidade econômica. Está representada por advogado constituído, o que fornece indício de possibilidade de custeio dos baixos valores das custas judiciais. Portanto, condiciono a apreciação do pedido à apresentação de prova idônea da renda, no prazo de 15 dias, como declaração de IRPF, holerite, carteira de trabalho ou extrato bancário com prazo superior a 30 dias. Sendo negada a gratuidade, o autor deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que o autor não cumpriu com a determinação, resultando no indeferimento da gratuidade de justiça, em sentença, conforme fundamentação nos seguintes termos: considerando que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica, na forma determinada à fl. 87/88, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, determino que a serventia efetue o cálculo da taxa judiciária inicial, intimando o autor, inicialmente por seu advogado e, se necessário pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. (p. 129). Opostos embargos de declaração pelo autor/apelante invocando a existência de omissão no julgado, especificamente em relação ao pedido de gratuidade de justiça, com a juntada de novos documentos (p. 137/140), os embargos de declaração foram recebidos e rejeitados, confirmando o indeferimento da gratuidade (146). Em que pesem as alegações do apelante, não prospera o inconformismo em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, tampouco o pedido objetivando a obtenção da benesse. Isso porque, em primeiro grau, foi oportunizado ao apelante a comprovação da hipossuficiência de recursos, conforme respeitável decisão de páginas 87/88. Todavia, o apelante não juntou os documentos determinados, o que motivou o indeferimento da gratuidade pelo Juízo de origem, em sentença, conforme fundamentação destacada acima. A despeito das alegações do apelante, mesmo com a posterior juntada dos documentos de páginas 138/140, é certo que não ficou evidenciada a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O apelante se limitou a juntar meras informações de seus dados pessoais constantes no cadastro de sua carteira de trabalho digital (p. 137) e extrato do previdenciário do “INSS” demonstrando pagamentos das contribuições efetuadas como contribuinte individual (p. 138/140), deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse efetivamente os rendimentos por ele recebidos. O aplante não exibiu qualquer documento capaz de comprovar ser detentor de parcos rendimentos. Ao contrário, o próprio autor na inicial e procuração se qualifica como comerciante, circunstância que, em princípio, evidencia incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência de recursos. Em pesquisa realizada ao site da “JUCESP” e ao cadastro nacional de pessoas jurídicas, constata-se que o autor/apelante é proprietário de empresa com situação cadastral ativa, no ramo de restaurantes e similares, havendo fundados indícios de que omite sua renda para se beneficiar indevidamente da gratuidade de justiça. Assim, não tendo o apelante comprovado sua hipossuficiência financeira e diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, correto o indeferimento do benefício pleiteado, devendo ser confirmada a denegação da gratuidade. Portanto, confirmada a denegação da gratuidade, determino ao recorrente o recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (C.P.C. art. 101, § 2º). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Jose Vieira (OAB: 322503/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000248-91.2020.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000248-91.2020.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Daniel de Souza Maia - Apte/Apdo: Marli de Souza Maia de Almeida - Apte/Apdo: Esmael de Souza Maia - Apte/Apdo: Ezequiel de Souza Maia - Apte/ Apdo: Josuel de Souza Maia - Apdo/Apte: Gente Seguradora S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto - Apelado: Nivaldo Grassetti Junior - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e ônibus escolar em rodovia. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos filhos da vítima fatal, passageiro do automóvel. Recursos das partes e da seguradora litisdenunciada. Ação conexa reconhecida desde o 1º Grau, decorrente do mesmo acidente, ajuizada por outra passageira do automóvel (proc. 1000672-36.2020.8.26.0698), que foi distribuída em momento anterior à 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DANIEL DE SOUZA MAIA, MARLI DE SOUZA MAIA DE ALMEIDA, ESMAEL DE SOUZA MAIA, EZEQUIEL DE SOUZA MAIA e JOSUEL DE SOUZA MAIA contra MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO e NIVALDO GRASSETTI JUNIOR, julgada procedente pela r. sentença atacada (fls. 500/511), declarada às fls. 535/538, para, em relação aos autos n. 1000248-91.2020.8.26.0698, julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do segundo réu, NIVALDO GRASSETTI JÚNIOR, (redução subjetiva da demanda). Paguem os autores honorários advocatícios em favor dos patronos do segundo réu no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A gratuidade de justiça conferida aos autores deverá ser observada. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e o faço para condenar o primeiro réu, Município de Vista Alegre do Alto, e a litisdenunciada, Gente Seguradora S.A., solidariamente, no pagamento de: a) danos materiais no importe de R$1.592,00 (mil quinhentos e noventa e dois reais), com correção monetária pelos índices judiciais e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a contar da data da Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 547 emissão da nota fiscal (10/06/2019); b) danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Daniel de Souza Maia, com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019); c) danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Marli de Souza Maia de Almeida, com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019); d) danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Esmael de Souza Maia, com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019); e) danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Ezequiel de Souza Maia, com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019); f) danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Josuel de Souza Maia, com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019). O pagamento do DPVAT feito para cada autor, no importe de R$1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), deverá ser deduzido de cada uma das verbas compensatórias ora fixadas. Fica ressalvada, em relação à litisdenunciada, a necessidade de se respeitar o limite da apólice n. 01.31.0058071.000000. E o valor segurado deve ser corrigido desde o início da vigência da apólice até o efetivo pagamento. Paguem o primeiro réu, Município de Vista Alegre do Alto, e a litisdenunciada, as custas processuais, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em relação aos autos n. 1000672-36.2020.8.26.0698, julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do segundo réu, NIVALDO GRASSETTI JÚNIOR, (redução subjetiva da demanda). Pague a autora honorários advocatícios em favor dos patronos do segundo réu no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A gratuidade de justiça conferida à autora deverá ser observada. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, e o faço para condenar o primeiro réu, Município de Vista Alegre do Alto, e a litisdenunciada, Gente Seguradora S.A., solidariamente, no pagamento de: a) danos estéticos na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019); b) danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelos índices judiciais a contar da prolação desta decisão, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2019). Fica ressalvada, em relação à litisdenunciada, a necessidade de se respeitar o limite da apólice n. 01.31.0058071.000000. E o valor segurado deve ser corrigido desde o início da vigência da apólice até o efetivo pagamento. Paguem o primeiro réu, Município de Vista Alegre do Alto, e a litisdenunciada, as custas processuais, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, as partes e a litisdenunciada interpuseram recursos de apelação (fls. 545/555, fls. 556/571 e fls. 578/586), pretendendo os autores a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 para cada um, ao argumento, em síntese, de que o amargor da perda de seu pai, o qual sempre foi muito presente em todas as fases da sua vida de seus filhos ora Apelantes, é suficiente para determinar o arbitramento da indenização pelo dano moral em valores muito superiores ao fixado na respeitável sentença de primeiro grau, pugnando a litisdenunciada pela redução do quantum indenizatório a esse título, reputando exagerado aquele fixado na r. sentença. O Município réu, por seu turno, alega que: i) as inúmeras inverdades deduzidas pelo correquerido foram descartadas, visto que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições de utilização, conforme sentença proferida na esfera criminal nº 1500331- 84.2019-8.26.0698, onde ele foi condenado por não observar as normas de trânsito e ter feito manobra irregular; ii) a obrigação de reparar o dano depende de prova, pelo lesado, e não apenas de que sofreu o dano, mas que o sofreu em razão de um ato praticado ou de omissão pelo apelante; iii) é equivocado o entendimento de que a responsabilização do Município/Estado será objetiva em toda e qualquer situação, tendo em vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, restringiu essa modalidade apenas para os casos de condutas comissivas de seus agentes, o que não ocorreu no caso em tela; iv) alternativamente, entende que os danos pessoais ou danos corporais englobam o dano moral e o estético, o que não restou especificado na r. sentença; v) o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassa os valores razoáveis e deve ser reduzido; e vi) impugna o valor fixado a título de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, pois deve obedecer ao art. 85, § 2º, do CPC, observada a natureza da causa, complexidade e duração do processo, cujo montante causaria grande prejuízo aos cofres públicos de um Município de porte pequeno, com menos de 9.000 habitantes. Os recursos foram regularmente processados, isento de preparo o dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 286), do Município, por disposição legal e preparado pela litisdenunciada (fls. 572). Contrarrazões às fls. 594/598, fls. 599/613, fls. 614/623, fls. 624/629 e fls. 630/645. É o relatório. Com efeito, os recursos de apelação interpostos pelas partes e pela litisdenunciada não podem ser conhecidos por esta Câmara, em razão da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, gerada pela distribuição do recurso de apelação nº 1000672-36.2020.8.26.0698, em momento anterior (28/11/2023 - 15:22:44), ao Em. Desembargador Hugo Crepaldi, na ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por DÉBORA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO - passageira do automóvel envolvido no mesmo acidente - contra o MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO e NIVALDO GRASSETTI JÚNIOR, reconhecida a conexão desde o 1º Grau, com prolação de sentença conjunta, conforme decisão proferida às fls. 411/414: Noutro ponto, há de se acolher a preliminar de conexão apresentada pela litisdenunciada, eis que o processo n. 1000672-36.2020.8.26.0698, que tramita por este juízo, decorre do mesmo fato e envolvem as mesmas partes, de modo que os autos devem ser reunidos para que sejam processados em conjunto com a finalidade primordial de impedir decisões conflitantes versando sobre o mesmo fato. Assim, com fundamento no artigo 55, do CPC, reconheço a conexão e determino o apensamento dos feitos, trasladando-se cópia desta decisão àqueles autos. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Estabelece o seu § 1º, ainda, que o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Logo, preventa a 25ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar a apelação interposta neste processo. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinada a remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Marcelo Gonçalves Scutti (OAB: 223128/SP) - Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/SC) - Carlos Josias Menna de Oliveira (OAB: 16126/RS) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) - Marina Julião (OAB: 227348/SP) - Rheno Henrique Soares da Silva (OAB: 398910/SP) - Thiago Sant Ana Honório Ferreira (OAB: 400795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2241937-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2241937-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Santa Josefa - Agravado: Everson dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Insurgência contra pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Santa Josefa contra a r. decisão proferida às fls. 92 que, nos autos dos embargos à execução opostos por Everson dos Santos, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante/embargado à r. sentença proferida às fls. 81/83, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos antes de agosto de 2011 e, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao embargante. Alega o agravante/embargado, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre a totalidade do valor da causa, considerando a parcial procedência dos embargos à execução. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Insurge-se o agravante/embargado contra r. sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução. Ainda que tenha havido decisão sobre os embargos de declaração, o agravante/embargado está se insurgindo contra a r. sentença, porque é cediço que a decisão que analisa os embargos de declaração integra o pronunciamento contra o qual eles foram opostos. Desse modo, é através do recurso de apelação que o agravante/embargado deve direcionar as questões aventadas no presente inconformismo, conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, visto que não se trata de decisão interlocutória que se insira em uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC. A interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. Oportuno citar a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a prevalência do princípio da adequação, quando restar caracterizado a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso: (...) o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Portanto, a inadequação da via recursal é evidente, constituindo a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, como já dito, erro grosseiro, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a observância ao princípio da fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025874-69.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1025874-69.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. M. Z. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. LTDA - Apelada: R. da S. A. de O. - Apelado: D. B. de O. J. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSA MARIA ZACHARIAS FERREIRA ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, em face de JR VEÍCULOS LTDA., RAFAELA DA SILVA AVILA DE OLIVEIRA e DILSON BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR. Pela respeitável sentença de fls. 1.456/1.467, o douto Juiz acolheu parcialmente os pedidos para conceder a gratuidade da justiça à autora, declarar a rescisão do contrato com a respectiva devolução dos valores pagos pela autora (corrigidos e acrescidos de juros moratórios), bem como para condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.840, a título de prêmios de seguro pagos a mais pela autora + R$ 140, a título de cópias xerográficas) atualizados e acrescidos de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, condenou-se a autora no pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de R$ 1.500, e os réus no pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a autora (fls. 1.469/1.481). Em suas contrarrazões (fls. 1.484/1.490), os réus pugnaram pela revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, que jamais poderiam ser responsabilizados civilmente pelos fatos narrados na petição inicial. Pelo acórdão de fls. 1.500/1.505, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução, por votação unânime. Os autos retornaram à primeira instância e foi realizada a instrução probatória. Pela respeitável sentença de fls. 1.626/1.633, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Estabeleceu que gratuidade concedida deverá ser respeitada. Inconformada a autora apelou. Em resumo argumentou que foram emitidas duas vias do mesmo laudo com informações diferentes. No ato da compra do veículo foi apresentado “Laudo Cautelar Aprovado” pela empresa apelada, sem que fosse entregue para os clientes. Todavia, em 2019, na tentativa de vender o veículo, a apelante foi surpreendida com uma segunda via do mesmo laudo, com a informação de “Laudo Aprovado Com Restrição”, em razão da comercialização em leilão e, a partir desse momento, sucederam-se todos os problemas. (fls. 1.636/1.650). JR VEÍCULOS e outros apresentaram contrarrazões alegando que, em exaustiva audiência de instrução, foi esclarecido e principalmente provado, que o primeiro laudo fornecido para recorrente na época da venda do veículo não tinha anotação do leilão, pois nem se quer havia sido determinado o leilão na data da venda do automóvel. A recorrente já sabe que o leilão foi inserido por um erro do Poder Judiciário por uma demanda do antigo proprietário, não das recorridas; porém, insiste em levar algum tipo de vantagem da situação, mesmo sabendo estar errada, e pior, acusa taxativamente os donos da loja de estelionatários em suas petições. Restou comprovado e indiretamente foi reconhecido em sentença que o leilão do veículo foi inserido após a venda do veículo para a recorrente, inclusive por culpa do Poder Judiciário, não dos recorridos. Importante destacar que o laudo que consta a anotação do leilão, trata-se da 2ª via do laudo feito anteriormente com a atualização no banco de dados do Detran, por isso que no novo laudo 2ª via consta o bloqueio e no antigo não (fls. 1.654/1.659). Realizaram pedido de sustentação oral (fls. 1.661). Por sua vez, a autora manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.664). 3.- Voto nº 40.961. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) - Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044576-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1044576-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vagner Matos Marinho - Apdo/Apte: Wilson Guastelli Cassiano - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 206/210, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória julgou os pedidos (i) improcedentes, em relação ao réu Banco Santander (Brasil) S.A., incumbindo ao autor arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa; e (ii) procedentes, em relação ao réu Vagner Matos Marinho, para condená-lo ao pagamento de R$65.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora a contar do desembolso, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformadas, apelam as partes. O autor, sustentando que o banco réu estava ciente do golpe e comprometeu-se a realizar o bloqueio da conta bancária do réu Vagner Matos Marinho, estornando os valores ao autor, contudo, não o fez; que a inércia da instituição financeira contribuiu para a concretização do golpe; que o banco apelado não justificou a alegada impossibilidade de efetivar o bloqueio preventivo; que houve falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, que não adotou as medidas necessárias para evitar a fraude; que a relação entre as partes é de consumo e, assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; que a gravação fornecida pelo banco réu é incompleta; e que a responsabilidade da instituição é objetiva, devendo, assim, responder pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ. Pediu, assim, a reforma da sentença a fim de condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. solidariamente pelos prejuízos financeiros sofridos (fls. 244/254). E o réu Vagner Matos Marinho, sustentando, preliminarmente, que não foi regularmente citado; que desconhece o endereço ao qual foi enviada a intimação e a pessoa que a recebeu; que a inicial é inepta; que não houve a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial e, assim, indicar o endereço correto do réu; e que não possui recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Requer a anulação da sentença e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 213/227). Houve respostas (fls. 258/264; fls. 268/273 e fls. 274/280). É o breve relato. De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu apelante. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º). Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova da hipossuficiência de recursos alegada e até indeferir o benefício. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam, cabalmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. No presente caso, o Vagner Matos Marinho foi declarado revel e compareceu aos autos somente em sede de apelação. Com a inicial, vieram documentos (fls. 229/240). Tais documentos consistem em (i) declaração de hipossuficiência (fls. 229); (ii) comprovante de residência em nome de Renata Aparecida da Silva Sampaio (fls. 230/231); (iii) declaração de Renata de que o réu reside em sua residência (fls. 232); (iii) cópia do documento pessoal (fls. 234/235); e (iv) cópia da carteira de trabalho, indicando sua saída do último trabalho assalariado em 2022 (fls. 235/240). Em que pese a informação de que o réu não se encontra empregado, é certo que o extrato de conta acostado pelo Banco Santander e sequer impugnado pelo apelante prova que, em apenas 2 dias (03/05/2021 a 04/05/2021) houve recebimento e o envio de quantias exorbitantes, além de diversos saques, inclusive em dólar, também em valores assustadoramente elevados (fls. 111/112). Entre tais movimentações, a título de exemplo, verifica-se: saque em dólar nos valores de R$5.618,50, novamente R$5.618,50, e R$2.247,40, recebimento do pagamento pelo autor e sua filha de R$62.000,00, com o esvaziamento dos valores em conta através de transferência a terceiros, em valores como R$20.000,00. Frise-se que, segundo consta de sua carteira de trabalho, em maio de 2021, o apelante não se encontrava empregado, contudo, não forneceu qualquer explicação para as transações efetuadas, que são absolutamente incompatíveis com os ganhos que alegou auferir sendo certo que, se necessitasse do valor de venda do veículo discutido nos autos, não teria transferido tais quantias a terceiros e efetuados tantos saques, inclusive em dólar. Assim, as circunstâncias apresentadas não se mostram compatíveis com as condições necessárias para que seja concedida a gratuidade de justiça. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114- 70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM VISTA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SE COADUNA COM OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, QUE DÃO CONTA DE QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2124725-71.2016.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 632 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Cumpre salientar o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. [...] 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/2/2023) (realce não original). Destarte, comprovada a existência de recursos, incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo o apelante Vagner Matos Marinho recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jose Rodrigues de Sousa (OAB: 363613/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002790-97.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002790-97.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Support-In Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Rpp Brasil Ltda Epp (Em recuperação judicial) - Vistos. A r. sentença de fls. 337/344, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade dos títulos apontados a protesto pelo apelante e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em razão disso, foi interposto o recurso de apelação pelo réu, em 26.07.2023 (fls. 353/360), instruído com o comprovante de pagamento do preparo no valor de R$1.644,44 (fls. 477/478). Na ocasião da apelação, foi requerido o deferimento de recolhimento do restante das custas de preparo em outras três parcelas, de mesmo valor. Vieram contrarrazões recursais pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da deserção (fls. 484/486). Após, sem qualquer decisão acerca do pedido de parcelamento, foram apresentados novos comprovantes de recolhimento, relacionado às parcelas 2ª e 3ª do preparo recursal, nos valores de R$1.644,44, cada (fls. 512/514 e 516/518). Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, não houve qualquer r. decisão desta C. Câmara autorizando o recolhimento do preparo de forma parcelada e, analisando detidamente a situação dos autos, no apelo, o requerente não apresentou quaisquer motivos aptos a ensejaram seu deferimento. Desse modo, indefiro o pedido de recolhimento das custas de preparo de forma parcelada. Anote-se, ainda, que o valor atribuído a causa é de R$159.497,28 e, a somatória daqueles até então recolhidos perfaz o montante de R$4.933,32, restando, portanto, insuficientes, eis que em desconformidade com o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei 11.608/2003 mencionado anteriormente. Assim, tendo em vista que o réu não é beneficiário da justiça gratuita e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo de forma integral quando da interposição do recurso, providencie o apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Ademais, para evitar maiores prejuízos ao apelante, no cálculo das custas, devem ser considerados o valor atualizado da causa, bem como abatidos aqueles já recolhidos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003644-07.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003644-07.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Fernando Carvalhaes Gouveia - Apelado: Bancorbras Administradora de Consorcio S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 121/127, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, pugna o apelante pelo diferimento do recolhimento das custas ao final, o que inclui o preparo recursal. É o relatório. A pretensão não comporta acolhimento. Prima facie, releva destacar que inexiste amparo legal para o diferimento das custas ao final, incluindo o preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, já que a adoção de tal medida depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O supramencionado artigo traz a seguinte redação: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. A presente demanda de restituição de valores, como se observa, não se ajusta às hipóteses de cabimento, o que, à evidência, implica na impossibilidade de ser acolhido o pedido de diferimento. Ex positis, indefiro o diferimento do recolhimento das custas ao final. No mais, concedo ao recorrente o prazo de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) - Estefania da Fontoura Martins (OAB: 22110/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2323519-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323519-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Silva Andrade - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 694 Processo nº 2323519-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2323519-91.2023.8.26.00000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DAVI SILVA ANDRADE AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1069887-89.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender os efeitos do Auto de Infração nº HV-B5-595877-0. Narra o agravante, em síntese, que é permissionário do direito de dirigir, e que, no dia 05/01/2023, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº HV-B5-595877-0 por excesso de velocidade. Relata, contudo, que, no momento da infração, sua esposa estava em trabalho de parto, motivo pelo qual precisou se deslocar rapidamente até o hospital. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do referido auto de infração, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Revela que a infração foi lavrada às 7h50m do dia 05/01/2023, e que sua filha nasceu às 8h04m do mesmo dia, o que comprova o estado de necessidade capaz de anular a multa de trânsito aplicada em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração nº HV-B5-595877-0, a fim de que não constitua óbice à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação CNH definitiva, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o Auto de Infração HV-B5-595877 foi lavrado em desfavor de Davi Silva Andrade no dia 05/01/2023, às 07h50m, tendo como local a Avenida São Miguel, sentido Centro-Bairro, São Paulo/SP (fl. 15 autos originários), e que sua filha nasceu no mesmo dia, às 08h04m, no Hospital Municipal Dr. Alípio Correa Netto, em Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP (fls. 16/17 autos originários), o que, a princípio, demonstra o estado de necessidade para o excesso de velocidade apurado. Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogos, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: APELAÇÃO - Infração de trânsito por excesso de velocidade - Comprovação de estado necessidade, consubstanciado na urgência de socorro do marido da autora - Documentos que demonstram a entrada do paciente no hospital, em atendimento de emergência, uma vez que portador de histórico de cirurgia cardíaca com diagnóstico de risco de embolia pulmonar - Justificação do excesso de velocidade, em razão do estado de necessidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 0001428-74.2009.8.26.0366; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014) MULTA DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO FOTOGRÁFICA OU ELETRÔNICA - EXCESSO DE VELOCIDADE JUSTIFICADO - ESTADO DE NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE ENTRADA NO HOSPITAL PARA SOCORRO A IDOSO COM 89 ANOS - EDEMA AGUDO PULMONAR - IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA UTI - JUSTIFICADO O COMPORTAMENTO DO CONDUTOR, NÃO CARACTERIZANDO ILICITUDE. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP;Apelação Com Revisão 9153265-93.2005.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8.VARA; Data do Julgamento: 27/01/2009; Data de Registro: 13/02/2009) No mesmo sentido, julgados dessa Corte Paulista: Apelação - Ação Anulatória Ato Administrativo - Multa de Trânsito Alegação de que o excesso de velocidade ocorreu em virtude de necessidade Cabimento Estado de necessidade - Possibilidade - Comprovado nos autos a hipótese de estado de necessidade, tendo em vista o incêndio ocorrido na residência do autor, local onde se encontrava sua esposa no momento da ocorrência Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de improcedência reformada Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP;Apelação Cível 1001849- 30.2020.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Mandado de Segurança objetivando a anulação de multas de trânsito, que resultaram na suspensão do direito de dirigir do impetrante. Alegação de “estado de necessidade”. Esposa do condutor que entrou em trabalho de parto, necessitando de atendimento médico urgente. Hipótese em que comprovada situação excludente tendente a configurar estado de necessidade, a justificar as infrações cometidas, descaracterizando a ilicitude dos atos. Sentença mantida. Reexame necessário, único recurso interposto, improvido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1034764-40.2017.8.26.0053; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) Ação Anulatória Multas de trânsito Autuações decorrentes de excesso de velocidade - Estado de necessidade - Comprovação de entrada no Hospital para socorro em horário aproximado ao cometimento das infrações Gravidade da situação a justificar o comportamento - Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1004256-53.2013.8.26.0053; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2014; Data de Registro: 11/09/2014) AÇÃO ANULATÓRIA Multa de Trânsito, por excesso de velocidade Estado de necessidade de conduzir criança acidente a hospital Sentença de procedência confirmada Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 9139318-40.2003.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2011; Data de Registro: 10/10/2011) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº HV-B5-595877-0, com as consequências advindas, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2321975-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2321975-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Quimpil - Química Industrial Piracicabana Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2321975-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19340 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2321975-68.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: QUIMPIL QUÍMICA INDUSTRIAL PIRACICABANA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra a decisão que indeferiu a oferta da executada de bens à penhora, a fim de garantir o juízo Título exequendo que se refere a auto de infração ambiental, lavrado por suposta disposição inadequada de resíduos no solo (arts. 2º, 3º, inciso V, e 51 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, que Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente) A competência ratione materiae, de natureza absoluta, para processar e julgar o presente recurso, toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, a teor do art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 623/2013, do e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Precedentes da Seção de Direito Público - Agravo de Instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500899-36.2017.8.26.0451, indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada como garantia do juízo. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à cobrança de débitos relativos a multa ambiental aplicada por suposta disposição inadequada de resíduos no solo, no valor histórico de R$ 272.009,50, em que ofereceu determinados bens à penhora para a garantia do juízo, os quais foram recusados pela exequente e, então, rejeitados pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que a dívida está prescrita e é nula, o que pretende suscitar em embargos à execução fiscal, mas para tanto precisa garantir a ação executiva, sendo certo que a penhora de seus ativos financeiros poderia comprometer o exercício da atividade empresarial. Alega que os bens possuem liquidez e seriam de fácil arrematação se levados à hasta pública, e que a sua penhora poderia garantir o crédito de forma menor onerosa ao devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 698 admitindo-se os bens oferecidos como garantia idônea a suspender a exigibilidade do crédito. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, pois a competência para o seu processamento e julgamento não é desta Câmara de Direito Público. Com efeito, para fins de partilha da atividade jurisdicional entre os órgãos fracionários integrantes deste Tribunal de Justiça, definiu-se como critério o exame da causa de pedir, de modo que é irrelevante a qualidade de parte - isto é, se há ou não participação de pessoa jurídica de direito público como sujeito processual -, a teor do art. 103 do Regimento Interno desta Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. Consultando os autos de origem, vê-se que a execução fiscal está fundamentada na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.046.325.613 (fls. 02/03), relativa ao débito constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 60.000.600, lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESP e que conta com a seguinte descrição da infração: Disposição inadequada de resíduos no solo, na área do Aterro Industrial Mantovani/SC Ltda, no Sítio Pirapitingui, em Santo Antônio de Posse, Estado de São Paulo, e não ter atendido a exigência técnica. Pela fundamentação legal desse título, tais fatos implicaram violação aos arts. 2º, 3º, inciso V, e 51 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, que Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, de redação seguinte: Artigo 2.º Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Artigo 3.º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: I com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes; II com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições. III por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes; V que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. Artigo 51 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3° deste regulamento. Com efeito, por se tratar de execução fiscal adjacente a auto de infração ambiental, a competência recursal ratione materiae com natureza absoluta, improrrogável e inderrogável -, toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, como determina o art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 623/2013, editada pelo e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e parágrafos 1º a 3º). A respeito da competência interna nos Tribunais de Justiça, nesse sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: Todas as normas sobre a competência interna dos tribunais sejam elas gerais ou específicas, regimentais ou extra-regimentais são ditadas por razões superiores da administração da Justiça, e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do Plenário para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é imposta pela Constituição Federal (art. 97) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é. Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo que concorre eficazmente para todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso sem necessidade de arguição pelas partes, sem cabimento de exceções rituais (reservadas à incompetência relativa), sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. 111). (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, vol. I, Malheiros Editores, 2009, pp. 581/582) (destaquei). Em casos muito semelhantes ao destes autos, assim já decidiu esta Seção de Direito Público: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO AMBIENTAL. CDA. Discussão envolvendo multa ambiental lavrada pela CETESB em razão de operação de fonte de poluição sem as devidas licenças ambientais. Resoluções nº 240/2005, nº 512/2010 e nº 623/2013. Competência das Câmaras de Direito Ambiental. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao meio-ambiente. (Apelação nº 3001336-90.2013.8.26.0435, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 16.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal - Multa aplicada pela Cetesb relativa a disposição inadequada no solo, de resíduos domiciliares e/ ou de serviços de saúde, resultando em evento danoso ao ar, águas, fauna e flora - Sentença de improcedência - Matéria atinente à Câmara Especial do Meio Ambiente, nos termos da Resolução 512/10 (nova redação da Resolução 240/05) - Incompetência desta Câmara - Remessa dos autos Recurso não conhecido. (Apelação nº 0260736-88.2009.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 09.04.2012). Esta 1ª Câmara de Direito Público vem reconhecendo a sua incompetência em execuções fiscais dessa estirpe: EXECUÇÃO FISCAL - Auto de Infração e Imposição de Multa Ambiental - Multa aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo por violação ao meio ambiente, em decorrência da destruição de floresta não passível de autorização para supressão - Competência das 1ª ou 2ª Câmaras Reservada ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2228476- 64.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 23.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - Multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente, sendo a polícia militar ambiental responsável pela lavratura, em decorrência de a parte agravante ter construído canal para drenagem, obra utilizadora de recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras - Competência recursal da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2252747-11.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 26.10.2020). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO A RESPEITO DE MEIO AMBIENTE - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 240/2005 - COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - REMESSA ORDENADA- RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Remessa Necessária nº 9001874- Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 699 10.2009.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 10.05.2016). Aliás, cito precedentes das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente conhecendo e julgando o mérito dessas ações: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Ourinhos. Multa ambiental. Disposição inadequada de resíduos sólidos domiciliares no solo ensejando poluição ambiental. AIIPMD n° 59000440 de 22-5-2017. Inscrição na dívida ativa e propositura da execução fiscal. Possibilidade. A embargante não tem razão; o crédito foi inscrito na dívida ativa em 11-7-2019 e a execução ajuizada em 29-7-2019, portanto em data anterior ao deferimento da liminar na ação anulatória (em 9-8-2019) e quando não havia qualquer impedimento à cobrança do crédito. Ademais, a tutela de urgência foi deferida na ação anulatória para “impedir a ré de negativar o nome da autarquia autora por quaisquer dos débitos discutidos nesta ação”, em consonância com o pedido feito pela autarquia, o que não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151 do CTN e aplicável aos créditos decorrentes de multa ambiental por analogia. Assim, não havia fundamento para a suspensão da execução fiscal, o que somente ocorreu em 1-9-2020, com a decisão que recebeu estes embargos. Improcedência. Recurso da embargante desprovido. (Apelação nº 1003951-27.2020.8.26.0408; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 09.11.2022). MEIO AMBIENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DEDUZIDO PARA SUBSTITUIR A PENA APLICADA POR ADVERTÊNCIA APELAÇÕES DA CETESB E MINISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE POLUENTES NA ÁGUA E NO SOLO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA Ato administrativo, baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, não ilidida Nexo causal entre o lançamento de efluentes do solo e a contaminação de corpo d’água com coliformes fecais, causando mortandade de peixes - Subsistência do auto de infração lavrado classificação da infração como gravíssima justificada Substituição da pena e redução do valor da multa Descabimento Improcedência do pedido anulatório de rigor - RECURSOS PROVIDOS. (Apelação nº 1005093-62.2016.8.26.0196; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 07.10.2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça, com devidas homenagens. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Lucio Nakagawa Cabrera (OAB: 316501/SP) - Steffani Carvalho de Santana (OAB: 408140/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2323005-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323005-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Maria Nilde Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2323005-41.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA:MARIA NILDE FERREIRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de fls. 93 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou ao agravante, autor da ação, o recolhimento da taxa de citação, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 87-90: Defiro a citação no endereço indicado, expeça-se o necessário. Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações; (Lei nº 11.608/2003- artigo 2º, parágrafo III). Providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Int. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que é indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC. Cita jurisprudência a seu favor e aponta que o entendimento se coaduna com o quanto decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1054. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e afastada a obrigação de adiantamento das despesas postais, que deverão ser suportadas ao final pelo vencido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pode ensejar a extinção do feito, o que, em última análise, prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Ademais, há plausibilidade nas alegações do agravante, pois, prima facie, de fato as Fazenda estão dispensadas do adiantamento das despesas processuais, aí incluídas aquelas devidas para a citação postal. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000545-05.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000545-05.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: D. P. A. - Apelado: M. de E. G. - Vistos, etc. I - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI propôs ação civil pública com pedido liminar frente à DÉBORA PASSARELI ALEXANDRE. O MM. Juiz a quo, pela r. sentença de fls. 290/295, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para: a) declarar a nulidade das vendas de frações ideais do domínio do imóvel, bem como anulação de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 817 todos os atos decorrentes, servindo a presente sentença de mandado junto aos órgãos competentes para cancelamento dos registros/averbações; b) condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente em cessar as condutas lesivas aos padrões urbanísticos do Município, com a paralisação imediata e integral de toda atividade de edificação no imóvel em questão, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigidos monetariamente; c) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as condições primitivas do imóvel, demolindo-se todas as edificações erguidas no local do loteamento clandestino, entre as quais muros, cercas, marcos, divisórias dos lotes, casas, redes de energia elétrica e de abastecimento de águas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; d) condenar a requerida à substituição, ante a impossibilidade de regularização dos lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou a restituir imediatamente as quantias pagas, com atualização monetária, e indenizar as perdas e danos sofridos pelos adquirentes, cujos valores serão apurados em ação autônoma, por cada adquirente; e) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em averbar a área de preservação permanente na matrícula do imóvel; f) condenar a requerida ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devida somente se ao término do prazo fixado nesta sentença, se houver o descumprimento das obrigações de fazer indicadas acima, quantia sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85), tornando definitiva a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência. Condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Inconformada, apela a ré às fls. 314/325, almejando a reforma da decisão. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pois apesar de requerida na defesa apresentada, o magistrado não se manifestou sobre o tema. Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade de parte, uma vez que adquiriu apenas 52,58% da propriedade, não sendo ela quem iniciou o parcelamento irregular do solo, de modo que as outras pessoas que fracionaram a propriedade devem compor o polo passivo da demanda, em litisconsórcio. Afirma que independentemente de o imóvel ser urbano ou rural, ali reside com sua família, sendo seu único imóvel de sua posse e propriedade, usando-o como moradia, revestindo-se da condição de bem de família protegido pela legislação. Sustenta que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da demanda, pois requereu a produção de prova oral e pericial para comprovar suas alegações. Posteriormente, às fls. 331/332, aditou o recurso de apelação apresentado, sustentando que a regularização do imóvel é perfeitamente possível, de acordo com a regra expressa na Lei nº. 13.465/2017. Contrarrazões às fls. 336/338. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 334/348. Inicialmente, o recurso foi distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, que não conheceu da apelação e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 356/368). É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Munir Simão Mahfoud (OAB: 335150/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Júlia Corrêa Moraes (OAB: 361715/SP) (Procurador) - Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0012409-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0012409-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: Airton Nicezar de Oliveira Junior - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Airton Nicezar Oliveira Junior em face de sua condenação às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06). Inconformado, o peticionário aduz, em síntese, que sua condenação foi baseada em suposições e conjecturas sobre o destino das drogas apreendidas. Nesse contexto, sob o argumento de que o decreto condenatório contraria a evidência dos autos, pleiteia a absolvição, com fundamento no artigo 386, VII c/c artigo 626, ambos do Código de Processo Penal (fls. 05/11). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 18/32). É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 911 de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2323902-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2323902-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. S. A. - Impetrante: A. L. C. da F. - Impetrante: T. F. de O. L. - Impetrante: G. V. D. de T. - Impetrante: L. B. M. - Impetrante: A. B. M. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luís Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima, Amanda Borges Maruyama e Gabriel V. Ducatti de Toledo em favor de A.S.A. apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0011413-85.2015.8.26.0001, esclarecendo que foi ele denunciado, processado e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §§2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c. o artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, e, todos do Estatuto Repressor. Aduzem que, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, foi a defesa intimada para apresentação de rol de testemunhas oportunidade em que arrolou o adolescente V.D.S.A., filho comum do paciente e vítima, sendo a indicação homologada pelo d. Juízo; contudo, transcorridos 06 meses, o assistente de acusação pleiteou a reconsideração do decisum, objetivando a exclusão do adolescente o que foi deferido pela d. autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que ...i) apesar de tempestivamente arrolado como testemunha, a oitiva especial do adolescente não foi expressamente requerida pela defesa, havendo preclusão; e ii) o depoimento poderia acarretar danos psicológicos ao menor... (fls. 02/03). Destacam que a oitiva do menor, ainda que observadas as diretrizes da Lei nº 13.431/2017, mostra-se imprescindível, sendo sua negativa crassa violação à plenitude de defesa. Discorrem sobre aspectos trazidos pelo adolescente em atendimentos psicológicos judicializados, com relatos sobre a personalidade da vítima; demais disso, o menor manifestou o interesse de comparecer em Juízo, eis que há vários processos cíveis e criminais tramitando entre as partes. Asseveram, ainda, que tolher o depoimento do adolescente fere o previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990). Dizem, ademais, que o adolescente constou do rol ofertado tempestivamente, sendo que a circunstância de não ser mencionada especificamente a necessidade de oitiva especial não conduz à preclusão até porque há precedente, do Tribunal da Cidadania, sobre a possibilidade e validade da oitiva tradicional. Registram que a Sessão Plenária está designada para o dia 22 de fevereiro de 2024. Diante disso requerem, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora mantenha o adolescente no rol de testemunhas, adotando as providências cabíveis para sua oitiva em Juízo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida, objetivando que o menor seja ouvido na Sessão Plenária ou, subsidiariamente, mediante oitiva especial prevista na Lei nº 13.431/2017. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10/11 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/ SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Leonardo Batista Magaroto (OAB: 496045/SP) - 10º Andar



Processo: 2326248-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2326248-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Angelo Vasques de Vergueiro Lobo - Impetrante: Valdir Candeo - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de São Paulo – 00 0 CJ - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2326248-90.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado VALDIR CANDEO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 58/62, proferida, nos autos do IP 1533706-89.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ÂNGELO VASQUES DE VERGUEIRO LOBO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, em poder do paciente foi apreendida expressiva quantidade - cerca de 894,4 gramas, peso líquido - de haxixe, droga que o paciente confessou à Autoridade Policial que guardava a pedido de terceira pessoa e a entregaria a quem lhe fosse determinado. Assim, há indícios preliminares do envolvimento mais acentuado do paciente com o narcotráfico, o que o torna, livre, perigoso à paz pública, ante a previsível hipótese de reiteração delituosa. Assim sendo, os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante não têm o caráter de evitar a prisão preventiva, a qual, como visto, foi decretada por outros fundamentos. Além disso, as graves circunstâncias não autorizam projetar a imposição de regime diverso do fechado, caso o paciente venha a ser condenado. Em face de todo o exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - 10º Andar



Processo: 0004833-20.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0004833-20.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Nacif Lagrotta e outro - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC, POR ENTENDER QUE A OBRIGAÇÃO FORA SATISFEITA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO, EMBORA TENHA OBRIGADO A EXECUTADA AO CUSTEIO INTEGRAL DA CIRURGIA, NÃO APONTOU QUE ELA SE DARIA COM O MÉDICO DE CONFIANÇA DA EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXPRESSAMENTE CONDENOU A ORA APELADA AO CUSTEIO INTEGRAL DA CIRURGIA INDICADA NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. NENHUM DOS JULGADOS (SENTENÇA E ACÓRDÃO) EXPRESSAMENTE ESPECIFICOU SE OS HONORÁRIOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DEVERIAM SER REEMBOLSADOS OU NÃO INTEGRALMENTE. LEITURA ATENTA DOS AUTOS, SOMADO AO DESFECHO DADO PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PARA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E CONDENAR A REQUERIDA, ORA APELADA, AO INTEGRAL CUSTEIO DA CIRURGIA, QUE DEIXA CLARO O DEVER DA REQUERIDA, ORA APELADA, DE CUSTEAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS MÉDICOS, TANTO QUE DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO (FLS. 142), CONSTOU EXPRESSAMENTE “CIRURGIA AUTORIZADA PARA REALIZAÇÃO CONFORME AGENDA DE SEU MÉDICO”. CUSTEIO INTEGRALMENTE DA CIRURGIA, ADEMAIS, QUE DEVE INCLUIR O ADIMPLEMENTO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE O REALIZOU. TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONSOLIDOU A R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE MODO QUE IMPOSSÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEBATER ACERCA DE EVENTUAL REEMBOLSO ADSTRITO AOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2184758-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2184758-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: W.s. Operadora de Planos de Saúde Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - WS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DO HABILITANTE - NÃO ACOLHIMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, INDICAVAM O SALDO ZERADO E SEM A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CRÉDITO ROTATIVO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA RECLASSIFICAÇÃO DO SALDO PARA FINS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE IMPLICA EM DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O QUE INVIABILIZA O PLEITO DO HABILITANTE, ORA AGRAVANTE - ART. 9º, III, DA LEI Nº 11.101/05 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006626-12.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006626-12.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: R. J. M. - Apelada: C. M. de S. R. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CC. PARTILHA DE BENS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA; A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, MAS NÃO DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO; NECESSIDADE DE SE PERMITIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE PROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL; A RÉ ADMITIU QUE O AUTOR TEM DIREITO À PARTE DO BEM; O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR AMBOS. CABIMENTO. DEVE SER PERMITIDO AO AUTOR PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, O QUE IMPEDIDO COM O JULGAMENTO SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO E INDEFERIDO NO BOJO DA SENTENÇA. A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, CARACTERIZA CERCEAMENTO. SENTENÇA ANULADA, ASSEGURADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1405 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose da Cunha Pereira (OAB: 339108/SP) - Glória Marcy Bastos Fonzar (OAB: 270359/SP) - Inae Barros de Almeida Lopes Borzani (OAB: 352523/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002052-42.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002052-42.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Grapiúna Madeiras do Brasil Eireli - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE QUE ALEGA QUE FORAM FEITOS DIVERSOS LANÇAMENTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, TOTALIZANDO O DÉBITO DE R$63.133,20. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA PLEITEADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO AFASTAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DA PROVA A FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. BANCO REQUERIDO QUE COMPROVOU QUE SOMENTE R$24.908,20 FORAM REGULARMENTE DEBITADOS NA CONTA DA REQUERENTE. ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA RETIRADA DO NUMERÁRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA DE SERVIÇO DO BANCO DEMONSTRADA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELA REQUERENTE, NO VALOR DE R$38.225,00. VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO DÉBITO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO C. STJ, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS INSURGÊNCIAS REPELIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DEVIDO À APELADA PARA R$38.225,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO DÉBITO INDEVIDO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA, NOS TERMOS ACIMA ESPECIFICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rafael Almeida do Prado (OAB: 427137/SP) - Tiago Mendes de Araujo Santos (OAB: 427082/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006437-78.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006437-78.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Andre Luis Goulart (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JULGAMENTO EXTRA PETITA PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CPC, ART. 1.013, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2126 § 3º, INCISO II) - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BANCO DEMONSTROU A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO CARTÃO QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO TÉRMINO DO CONTRATO QUE DEPENDE DA PARTE AUTORA, QUE BASTA INTERROMPER A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS - SENTENÇA ANULADA, COM A PROCLAMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018746-40.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1018746-40.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: KÁTIA PATRICIA MASSARO ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES À TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2022 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A DATA EM QUE OCORREU Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2277 A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA ADEMAIS, CONSTOU NA R. SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS PLEITEADOS PELA AUTORA FICA CONDICIONADA À PROVA DE PAGAMENTO BEM COMO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 - NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE LIMEIRA, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 ART. 80) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2259895-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2259895-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: V. R. P. - Agravada: K. G. de V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de guarda (fl. 185 autos originais), ajuizada por Vagner Rodrigues Pedroso em face de Karolyne Gomes de Vasconcelos, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Em que pese a reiteração do pedido liminar, a prova documental já carreada demonstra que a criança vem sendo devidamente assistida pela requerida e autor, e que já há decisão da Vara da Infância proibindo o contato entre a menor Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 94 e os tios maternos. Neste contexto, a liminar pretendida não parece atender ao melhor interesse da criança neste momento. Determino ainda, ante o já noticiado, que seja requisitado do Conselho Tutelar os relatórios de atendimento ao núcleo familiar (fls. 174/175). Oficie-se com celeridade. Aguarde-se ainda manifestação do setor de psicologia, solicitando o quanto possível a antecipação do atendimento, ante os fatos narrados, indicando inclusive que já há procedimento perante a Vara da Infância local (fl. 182). Busca o agravante a concessão da gratuidade judiciária, da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, no intuito de obter a guarda unilateral provisória da menor em seu favor, tendo em vista os indícios de que a criança tenha sofrido abusos na residência em que mora com a genitora (fl. 21). Assevera que no final de semana em que estava com a menor A. V. R, nascida em 21/01/2020, notou comportamento estranho e ao questionar a menor, esta relatou suposto abuso dos tios que com ela residem. Informa que um dos tios estava autorizado a retirar a criança da escola, o que já foi impedido. Noticia a falta de comparecimento da menor na escola, já acumulando 52 faltas neste ano, bem como o atraso na vacinação da criança. Informa que levou a criança até o pronto socorro de Vargem Grande Paulista e não foi constatado a principio os sinais de abuso. Entretanto, a equipe médica acionou o Conselho Tutelar (fls. 9/11). Informa que a criança segue em acompanhamento pela equipe multidisciplinar encaminhada pelo Serviço Social do Hospital Regional de Cotia (fl. 12). Em sede de análise preliminar, foi indeferida a tutela (fls. 35/38). Foi apresentada a contraminuta (fls. 48/50). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 61/64), pelo não conhecimento do recurso, pela perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante da decisão de fls. 243/244 (autos originais), que posteriormente à interposição deste recurso inverteu a guarda da menor em favor do genitor com regime de visitas em favor da genitora, houve perda superveniente do objeto recursal. O pedido contraposto formulado pela agravada às fls. 54/56, não comporta apreciação neste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Diego Campos Silva (OAB: 424784/SP) - Renato Machado Nunes (OAB: 320470/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1120757-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1120757-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabelle Christine Michele Ribot - Apelante: Florence Irene Helena de Almeida - Apelada: Fabiana Patrícia Pragier - Apelado: Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen - Interessado: SLIZEE COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de rescisão contratual e indenizatória ajuizada pelas apelantes (Processo 1109258- 89.2018.8.26.0100) e parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelos apelados (Processo 1120757-70.2018.8.26.0100), para o fim de condenar as apelantes ao pagamento do importe remanescente do contrato firmado pelas partes, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a contar do vencimento de cada prestação, bem como ao reembolso Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 127 dos valores desembolsados pelos apelados com o acerto trabalhista da funcionária Raquel, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. As apelantes foram, por fim, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 257/265). As apelantes requerem, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, explicando que a primeira apelante é artista plástica autônoma e vive da venda de suas obras de arte e de aulas particulares de pintura, ministradas em seu próprio apartamento, onde, também, mantém seu atelier, mas, enquanto adotadas medidas de afastamento social voltadas para o combate à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), não vendeu nenhuma obra, as exposições de arte foram suspensas e muitas galerias fecharam pois não puderam sustentar as suas despesas. Destacam que somente em 2023, o mercado das artes tem melhorado pouco a pouco e muito lentamente o seu desempenho. Alegam, a seguir, que a segunda apelante, que é filha da primeira, é estudante do curso de física da Universidade de São Paulo (USP), fazendo jus a bolsa de estudos, tendo recebido, no ano de 2022, o importe total de R$ 5.483,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Insurgindo- se contra a sentença, afirmam que, poucos dias após a assinatura do contrato, ou seja, a partir de 1º de junho de 2018, quando tomaram posse do negócio, tiveram ciência de que o estoque havia sido propositalmente superavaliado pelos apelados. Tratava- se, na realidade, de estoque morto, composto por mercadoria ‘encalhada’ há muitos anos, da marca/fornecedor importado ‘SportsSheets’. Reportam, ademais, que os apelados deliberadamente dificultaram o acesso (...) às informações contábeis da empresa, bem como aos códigos de acesso ao ‘e-mail’ e do ‘site’ de vendas, o que as prejudicou sobremaneira nos primeiros meses subsequentes à aquisição. Salientam, outrossim, que há documentação nos autos que indica que a apelada Fabiana Patrícia Pragier vendeu itens do estoque, mesmo após a assinatura do contrato em questão, pelo que cobrou os recebimentos dos cartões de crédito da Isabelle Christine Michele Ribot até meados de setembro de 2018. Noticiam, ainda, a tentativa frustrada do apelado Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen em fazer com que a apelante Isabelle Christine Michele Ribot, em 13 de setembro de 2018, devolvesse a ele valores da conta do Pay Pal da empresa. Sustentam, em suma, ser certo que houve excessiva boa-fé das apelantes quando firmaram o contrato, pois acreditaram no discurso deslumbrado dos apelados, deixando para conferir o famoso estoque em momento subsequente, quando, além da constatação de que o famoso estoque nada valia, as apelantes ainda viram-se impossibilitadas de fazer a loja funcionar, devido à desídia dos apelados, que não lhes forneceram informações/senhas e ainda se locupletaram de valores relativos a vendas a prazo. Aduzem que as testemunhas que arrolaram mantiveram discursos espontaneamente lineares, que se sustentaram sem nenhuma contradição até o final, sempre condizentes com todo o processado e provas documentais existentes nos autos e que, ao contrário, os discursos das testemunhas arroladas pelos apelados somente se sustentaram durante as indagações da sua própria advogada, seguindo o ‘bê-a-bá’ forjado nos textos por ela preparados, juntados às fls. 239/246. Pretendem, então, seja reformada a sentença recorrida para que seja anulado o negócio jurídico firmado pelas partes, determinando-se a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Pleiteiam, alternativamente, devido à impossibilidade da devolução pelas apelantes aos apelados, do ponto comercial, estoque e mobiliário, que seja determinada a dissolução do negócio jurídico, permitindo aos apelados reterem os valores que foram efetivamente pagos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 268/292). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, a condenação das apelantes por litigância de má-fé e a majoração da verba honorária (fls. 317/324). II. Foi indeferido o pedido de gratuidade processual (fls. 328/334). III. As apelantes, intimadas, calculando as custas devidas considerando, tão somente, a condenação imposta na ação monitória, recolherem preparo em valor insuficiente (fls. 337/339). IV. Determinado o complemento (fls. 346/351), as apelantes apresentaram nova petição. Reiterando não terem condições financeiras para arcar com tais valores, pois se desfizeram de suas últimas economias pagando o preparo referente à condenação no processo 1120757-70.2018.8.26.0100, apresentam desistência do requerimento constante do item VII.2 (fls. 291) das Razões de Apelação, relativo à improcedência dos pedidos das Apelantes, na r. sentença de primeira instância, inerentes ao processo 1109258-89.2028.8.26.0100. Pleiteiam, por fim, seja julgada a presente Apelação, considerando somente o requerimento VII.3 (fls. 292) constante das Razões de Apelação, ou seja, para modificar a sentença de 1ª instância, pelo parcial provimento, porém, anulando-se o negócio jurídico, por quebra de contrato, permitindo aos Apelados reterem somente os valores que foram efetivamente pagos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 354/356). V. Assinala-se que, por decisão proferida em 23 de outubro de 2018, foi proferida decisão determinado à ora apelante Isabelle Christine Michele Ribot que emendasse a petição inicial a ação por ela ajuizada, especificando os danos patrimoniais sofridos, formulando pedidos certos e determinados, não sendo admitido o uso de expressões genéricas e indeterminadas, tais como ‘julgue inteiramente procedente a presente demanda para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela autora’ (fls. 21 item ‘M’). Foi determinada, ainda, uma estimativa dos danos morais sofridos, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, com a consequente retificação do valor da causa, para corresponder ao somatório dos pedidos condenatórios, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. (fls. 172 do Processo nº 1109258-89.2018.8.26.0100). Em resposta, por meio de emenda à petição inicial, a apelante Isabelle Christine Michele Ribot reduziu os pedidos iniciais da ação que ajuizou, pretendendo, a partir de então, tão somente, a rescisão do contrato firmado pelas partes, a condenação dos apelados ao pagamento da cláusula penal, bem como à devolução dos valores já adiantados. Pleiteou, alternativamente, um reenquadramento no valor da empresa adotando os métodos de avaliação de empresas, conforme o demonstrado na inicial. Postulou, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 175/177 do Processo nº 1109258-89.2018.8.26.0100). Com efeito, as apelantes, apesar de pleitearem a redução do apelo ao item que apontam, insistem, na verdade, na procedência da ação de rescisão contratual de indenizatória, de modo que o complemento do preparo era mesmo devido, posto que a apelação, ao contrário do proposto, não se restringe à condenação imposta na ação monitória (Processo 1120757-70.2018.8.26.0100). De qualquer forma, a redução pretendida pelas apelantes, implicaria, se deferida, na reforma da sentença também na parcela que julgou parcialmente procedente a ação monitória, de modo que não há como reduzir o valor do preparo devido. VI. Indeferida a gratuidade pleiteada e ausente o recolhimento do complemento das custas do preparo no prazo concedido, não tendo sido atendida a intimação realizada, está caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o recurso ajuizado. É condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular e tempestivo recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção, assinalado o fato de não ser admissível uma artificial ampliação dos prazos concedidos, mesmo porque, repita-se, o preparo havia de ter sido, originariamente, recolhido no momento da interposição do recurso. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Maria Fernanda Dip Goulene (OAB: 136043/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1134366-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1134366-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sensoria Brasil Comércio Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 128 de Presentes Ltda - Apelado: Doterra Comésticos do Brasil Ltda - Apelado: DoTerra Holdings LLC - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 297/308 e 314). II. A requerida requer, de início, a concessão da gratuidade processual e deduz questão preliminar de cerceamento de defesa. Pede anulação da sentença e, de forma subsidiária, a reforma, propondo, alternativamente, a exclusão ou a redução das verbas pecuniárias e seus reflexos sucumbenciais (fls. 317/325). As apeladas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual e frisam não estar configurado cerceamento de defesa. Pedem o desprovimento do recurso (fls. 334/358). III. Foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e, intimada, a apelante recolheu custas de preparo no valor de R$ 1.600,00 (um mil e duzentos reais) (fls. 388/390). IV. Tendo em vista o recolhimento a menor das custas de preparo, a parte recorrente foi intimada a promover a complementação do valor de R$ 1.854,70 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, por despacho disponibilizado em 17 de novembro de 2023 (fls. 392/393). V. A apelante, então, apresentou guia de recolhimento no valor de R$ 254,70 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) (fls. 396/398). VI. Decorrido o prazo concedido e providenciado o recolhimento de um valor muito inferior ao complemento especificado expressamente na decisão anterior, torna-se inviável o conhecimento do apelo, dada a concretização da deserção, descumprido o artigo 1.007 do diploma processual vigente. VII. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Amanda de Almeida Barbosa (OAB: 243852/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001222-08.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001222-08.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Edmar Aparecido Martinez - Apelado: Reginaldo Aparecido Wisenfad - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Cabreúva, que julgou extinta ação condenatória, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, reconhecida a ausência de interesse de agir. O autor foi, também, condenado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 330/332 e 346). O autor recorre, almejando o afastamento da extinção. Requer, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal. Sustenta que o incidente de liquidação de haveres pendente não é suficiente para resolver todas as questões em disputa e que a presente ação objetiva a condenação do réu a ressarcir gastos realizados com o cartão de crédito da sociedade, representando a extinção decretada negativa de prestação jurisdicional. Pede a anulação da sentença (fls. 349-354). Em contrarrazões, o réu requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 358/365). Foi indeferido pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 397/399). Intimado, o apelante promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$ 27.327,10 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e dez centavos) (fls. 402/404). A partir de planilha de cálculos elaborada pela serventia judicial (fls. 367), todavia, infere-se que o preparo recursal atualizado para o mês de junho de 2023, atingiu o montante de R$ 31.102,76 (trinta e um mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos), sendo, portanto, insuficiente o recolhimento promovido. Assim, intime-se o recorrente para que, sob pena de deserção e no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal no valor de R$ 3.775,66 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, considerando que os cálculos elaborados pela serventia estão atualizados até o mês de junho de 2023. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Lorençato Rodrigues (OAB: 406818/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2315613-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2315613-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. M. M. - Requerido: o J. - Interessado: A. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. C. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de tutela recursal formulado pelo autor, incidentalmente ao recurso de apelação, contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos. Irresignado o apelante sustenta, em suma, que ingressou com ação revisional de alimentos contra sua filha A.C.C.M., pleiteando a redução do valor da pensão, haja vista que não mais possui condições de arcar com o pagamento no patamar inicialmente arbitrado. Em sede liminar, os alimentos foram reduzidos para 15% sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Após a instrução do feito, a pretensão foi julgada improcedente e a tutela de urgência cassada, restabelecendo o valor anteriormente fixado à título de alimentos, qual seja, 22% dos rendimentos líquidos ou 35% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento. Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar que o recurso de apelação seja processado no duplo efeito e, por consequência, restabelecer os alimentos provisórios fixados em caráter liminar. 2. Com efeito, o pedido de tutela recursal encontra respaldo no artigo 1.012, § 3º do novo Código de Processo Civil a saber: [...] Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem, em juízo de cognição sumária não exauriente, analisando-se os elementos existentes nos autos e os argumentos trazidos pelo requerente, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo a evidência do direito, Isto posto, indefiro o pedido ora formulado. 3.Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Ferreira da Silva (OAB: 420249/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 152



Processo: 1046139-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1046139-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Aparecida Ruballo Porteiro - Apelado: Rodrigo Porteiro - Interessado: Renata Porteiro - Interessado: Valter Azevedo - Interessado: Marco Aurélio Porteiro (Espólio) - Vistos, Apelação interposta contra a decisão de fls. 186/190, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a primeira fase de prestação de contas dos bens administrados pela inventariante no inventário de M. A. P.. A ré pugna pela reforma da sentença pelas razões de fls. 211/214. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 227/239). Não conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Ocorre que a ação de exigir contas sofreu significativa alteração com a entrada em vigor do CPC/2015, passando a admitir uma única sentença ao longo do processo. Por tal motivo, com relação à primeira fase, o acolhimento do pedido de prestação de contas não mais se dá por sentença, sendo proferido em decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II, do .CPC). O Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza de decisão parcial de mérito, sujeita à interposição de agravo de instrumento, conforme o seguinte trecho do julgado: “Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. [...] o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação (REsp 1.746.337 / RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 09.04.2019). Tal entendimento é pacífico também nas Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme demonstrado em julgados recentes, como o Agravo de Instrumento 2053696-82.2021.8.26.0000, no qual foi afastada a preliminar de não conhecimento do recurso cabível contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, e o Agravo Interno Cível 1108266- 94.2019.8.26.0100, no qual foi mantida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, reforçando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em tais casos. Assim, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo autor, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Joel Freitas Teodoro (OAB: 105225/SP) - Ricardo Ribeiro Viana de Queiroz (OAB: 285803/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038975-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1038975-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Kamila Cordeiro Soares de Paixão - Apelado: Fernando José Pedrosa - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela requerida Momentum Empreendimentos, em face da sentença, cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos para (i) confirmar a liminar e DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento do lote 09, quadra BQ do loteamento denominado Ninho Verde II Eco Residence; (ii) condenar as rés solidariamente à devolução da quantia de 80% dos valores pagos, descontada a comissão de corretagem, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com as custas despendidas e honorários de sucumbência do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Arguiu a ré, apelante, em preliminar, sustentando a necessidade de inclusão no polo passivo da Securitizadora de Créditos Financeiros (Pick Money), ante o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, destacou a impossibilidade de rescisão de contrato quitado, vez que se constituiu em ato jurídico perfeito, acabado, irrevogável e irretratável, que não pode ser desfeito por vontade unilateral. Pontuou que que o financiamento com garantia fiduciária tem regras próprias, não havendo possibilidade de desistência. Argumentou, ainda, que o contrato aperfeiçoado somente poderia ser anulado na ocorrência de defeitos no negócio jurídico erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores -, como previsto nos artigos 138 a 165 do Código Civil. Ressaltou que a sentença deve ser reformada também no que tange à devolução de valores, ainda mais considerando que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela TAXA SELIC desde a citação, já que o STJ, no precedente decidido no REsp nº 411.164 em 14/5/2002, consolidou o entendimento de que “a taxa Selic representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. Admoestou que a r. sentença também não se mostrou escorreita no que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa, vez que o § 2º do artigo 85 do CPC, preleciona que em havendo condenação, a verba honorária deve ser sobre ela fixada. Requereu o provimento do apelo, para reconhecer (i) a ausência de terceiro que deveria compor a lide (litisconsórcio passivo necessário); (ii) a impossibilidade de rescisão de um contrato quitado, julgando a demanda totalmente improcedente; (iii) condenar exclusivamente os Apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões, pela manutenção integral da sentença. Houve oposição ao julgamento virtual. As partes, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Ainda, HOMOLOGO a manifestada desistência do prazo recursal; e determino a retirada do feito da sessão de julgamento telepresencial desta Colenda Nona Câmara de Direito Privado a ser realizada em 28.11.2023. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito, bem como, eventual levantamento de valores. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 325699/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188311-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2188311-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latam Airlines Group S/A - Agravado: Obvio Brasil Software e Serviços Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188311-38.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. A decisão atacada indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que visava determinar a retirada de postagem veiculada no site ReclameAQUI, administrado pela ré. Insurge-se a autora. Alega, sem suma, que a postagem traz informações descontextualizadas e difamatórias e que vem sendo alvo de uma completa crucificação na internet. Pede a reforma. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante apresentou petição (fls.173/174), informando que a ação principal foi julgada improcedente, conforme se confere a seguir: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra OBVIO BRASILSOFTWARE E SERVIÇOS S/A (RECLAMEAQUI). Condeno LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que devem obedecer, em conformidade com o artigo 85, §§8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil , os quais correspondem a R$5.511,731, a serem corrigidos, desta data em diante, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 27 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 228



Processo: 2153354-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2153354-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carlos Eduardo Fabrício Ribeiro - Agravado: Carmen Elvira Herrera - Agravado: Luiz Carlos Ribeiro (Espólio) - Interessado: Fernando Henrique Fabricio Ribeiro - Interessado: Israel Fabrício Ribeiro - Vistos. Aduz a agravante que, ao ajuizar a ação de prestação de contos, considerou como termo inicial à prestação de contas o período em que a inventariante começou a administrar os bens do espólio, situação que o juízo de origem não teria bem valorado ao limitar o termo inicial à prestação de contas ao momento em que a inventariante foi formalmente nomeada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, cabe ao autor da ação de prestação de contas, ao constituir a causa de pedir e o pedido desse tipo de ação, definir o período em que esteja a exigir prestem-se contas, não sendo dado, em tese, ao juiz o poder de interferir na estruturação da demanda, a não ser que exista um vício formal na peça inicial, ou ainda uma incongruência entre o pedido e a causa de pedir, situação que, à partida, não ocorre, porque o agravante teria estruturado a causa de pedir de acordo com o período em que a agravada estaria a administrar os bens, o que não teria se iniciado com a sua nomeação formal como inventariante no processo judicial, situação que está abarcada na estruturação da peça inicial. Quanto ao argumento utilizado pelo juízo de juízo, sobre ser algo genérico, não se revela, não neste momento, consistente. Com efeito, consta da r. decisão agravada que, Visando a objetividade da presente ação de exigir contas, este juízo esclarece que o procedimento somente poderá abarcar o período que compreende a administração da inventariante, isto é, o lapso temporal a partir da sua nomeação como inventariante - não tendo o juízo de origem explicitado como está a valorar esse predicado (o da objetividade), e como ele poderia dar azo a que se pudesse legitimamente interferir na liberdade Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 232 do autor na definição do objeto do conflito, do objeto do litígio e da causa de pedir e do pedido. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, e para que, em dez dias, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Matias Paz Silveira (OAB: 233799/SP) - Ana Claudia Moreira Peres (OAB: 289619/SP) - Leonardo Freire Sanchez (OAB: 242817/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002826-75.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002826-75.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 281 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jose Luiz de Carias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002826-75.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSE LUIZ DE CARIS, em face da sentença a fls. 66/71, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa”, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 74/79, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante, se assemelhando à negativação de dívida em nome do referido. Nesse sentido, alega que deve ser observado o art. 14 do CDC, dado que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços da apelada que lhe cobrou dívida prescrita. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 e majoração dos honorários em favor do patrono do apelante para 20% do valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 83/90, reforçando a ausência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que não há prova nos autos nem de negativação do nome do apelante e nem do score antes da sinalização da apelada quanto a negociação da dívida, a fim de comparar com a pontuação de após a referida. Alega que os Tribunais já confirmaram o entendimento de que a cobrança de dívida sem que tenha havido atos restritivos não gera direito à indenização por dano moral (súm. 230 do TJRJ e enunciado n°12.10 do TJPR). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 18), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2321580-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2321580-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: João Roberto Gonçalves Dias - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Rita Maria Souza Gonçalves Dias - Agravante: Clovis Gonçalves Dias Filho - Agravante: José Renato Gonçalves Dias - Agravante: Ana Elisa Gerster - Agravantes: João Roberto Gonçalves Dias; Rita Maria Souza Gonçalves Dias; Clóvis Gonçalves Dias Filho; José Renato Gonçalves Dias; e Ana Elisa Gerster Agravado: Banco do Brasil S/A MM. Juiz de Direito: Sansão Ferreira Barreto Comarca: Mococa 1ª Vara Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e com pedido de concessão de gratuidade processual, interposto contra a decisão de fl. 22/24 (destes autos), proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002283-76.2006.8.26.0360, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução de título extra-judicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de João Roberto Gonçalves Dias e Outros na qual o primeiro opôs exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente (fls. 268- A/282-A). Em resposta, o exequente refutou as alegações do devedor, dizendo, primeiro, não ser admissível o meio de defesa intentando e, quanto à questão de fundo, que não tem havido demora na tomada de medidas necessários para o pertinente impulso processual. Postulou pela rejeição da exceção (fls. 326/32). Decido. Inicialmente, cabível a via da exceção de pré- executividade, uma vez que os argumentos trazidos pela executada não demandam dilação probatória e podem ser apurados com base nos documentos já acostados aos autos. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A exceção de rigor, deve ser rejeitada. Denomina-se intercorrente a prescrição ocorrida no curso do feito e tal instituto é aceito pelo STF como válido em nosso Direito em alguns casos. O prazo a rigor é o de cinco (5) anos, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente tendo em vista a inércia do exequente em promover os atos executivos. Mas não é qualquer movimento do exequente que interrompe a prescrição intercorrente, apenas atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens. Por isso, sucessivos pedidos de suspensão do feito, por exemplo, não interrompem a prescrição intercorrente. Observa-se que o feito não restou paralisado por mais de cinco anos, tendo a casa bancária credora requerido diversas diligências para a localização dos devedores e de bens que pudessem vir a garantia a satisfação do crédito exequendo. A título de exemplo, após pedido de suspensão do processo (27/9/2013 - fls. 210): em agosto/2015 requereu o desarquivamento dos autos (fls. 212 e segtes); em setembro/2015 requereu fosse realizada penhora no rosto dos autos de créditos de um dos devedores em processo da Segunda Vara desta Comarca (fls 216); em março/20192 postulou pela penhora de valores (fls. 230); outubro/2019 protocolou pedido para habilitação dos herdeiros de um dos devedores que faleceu - fls. 271/2, pretensão que foi deferida em 15/6/2020 - fls. 280/1; março/2022 promoveu-se a citação dos habilitados, sem que se fossem localizados bens seus para a satisfação da dívida (fls. 259-A). Assim, o processo não restou paralisado para além do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Firme nessas razões, rejeito a exceção. Deixo de proferir condenação em honorários, vez que incabíveis na presente hipótese, tal como consta do julgado parcialmente transcrito a seguir: “A jurisprudência desta Corte vem consolidando-se no sentido de admitir a condenação em honorários advocatícios nos incidentes de pré-executividade tão-somente quando o acolhimento da exceção gerar a extinção do processo executório.” (STJ Resp 751906, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª. Turma, d.j. 21/02/2206, D.J. 06/03/2006). Prossiga-se na execução, manifestando-se a parte credora naquilo que entender de direito. Intime-se. Irresignados, recorrem os executados (fls. 01/06), aduzindo, em síntese, que as medidas adotadas pelo banco exequente, ora agravado, após o desarquivamento dos autos Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 297 não surtiram o efeito necessário para a interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Ressaltam, nesse sentido, que o mero pedido de novas diligências não pode ser utilizado com o escopo de manter a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, sobretudo quando ausente qualquer indício da existência de bens ou informações novas acerca da possibilidade de satisfação do crédito, se entre a data do arquivamento e a citação dos herdeiros habilitados transcorreu um interstício de aproximadamente 9 (nove) anos de 27/09/2013 (fl. 210) a 03/2022 (fl. 259-A). Fortes nessas premissas, propugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, pelo recolhimento diferido do preparo recursal; pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do feito até ulterior deliberação desta câmara; e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão do banco exequente. É a síntese do necessário. De início, observo que os agravantes pleitearam a concessão da gratuidade processual em suas razões recursais, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento do preparo. Impende observar, a esse respeito, que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Contudo, referida presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando cotejada com outros elementos constantes dos autos que indiquem a suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Deveras, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e fase do processo, é necessário que o postulante, para justificar a formulação do pedido em momento mais avançado, comprove efetiva e relevante deterioração da sua condição financeira em relação à oportunidade em que primeiro poderia ter deduzido o pedido (primeira manifestação nos autos da execução de origem). Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino que cada um dos agravantes apresente, no prazo de 10 dias, documentos suficientes e capazes de demonstrar a assinalada alteração. Tragam, nesse sentido, documentos como extratos bancários; faturas de cartão de crédito e débito; declarações de IRPF, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; capturas do portal gov.br ou do sítio eletrônico da Receita Federal em que conste a não entrega de declarações de IRPF; cópias das carteiras de trabalho e previdência social; sem prejuízo de outros que reputarem oportunos para a mencionada comprovação. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Sergio Olyntho Rehder (OAB: 31035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1037096-84.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1037096-84.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristiano Ferreira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO FERREIRA GUIMARÃES contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de LOJAS RENNER S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos objetos da demanda, reconhecendo sua prescrição, e determinar a abstenção das cobranças pela parte ré, por qualquer meio, bem como exclusão definitiva dos dados da plataforma digital Serasa Limpa Nome. Por fim, condenou as partes ao pagamento de sucumbência recíproca. Apela o Autor requerendo a reforma do julgado alegando a ocorrência de danos morais in re ipsa, porque a plataforma digital Serasa Limpa Nome seria mais um meio coercitivo para que o devedor se veja compelido ao pagamento de seus débitos, mesmo que prescritos e inexigíveis, havendo, inclusive, alteração de seu score. Contrarrazões às fls. 198/213. O recurso é tempestivo e ausente de preparo em razão da gratuidade processual concedida. Foi distribuído a este relator para julgamento. Em 04/10/2023 proferiu-se despacho determinando sua suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2026575-11.2023.8.26.0000. Peticiona o Apelante, às fls. 235/242, requerendo o reconhecimento de distinção quanto ao caso e o consequente julgamento do recurso em razão de não se aplicar a mesma tese aplicada ao IRDR. É o relato do necessário. Inicialmente, observo cabível o presente procedimento, previsto no art. 1.037, CPC, porque aplicável ao procedimento dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, previsto no novo sistema processual para julgamento de recursos repetitivos. Veja-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: 4 - O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. (...) 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) (sem grifos no original). Dispõe o art. 1.037, §9°, do CPC: Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, razão pela qual, alegando o Apelante que seu caso difere do caso afetado por este Tribunal, cabível a apreciação do pedido de julgamento. O Apelante ingressou com a presente demanda para ver declarados inexistentes os débitos apontados na inicial, alegando, genericamente, desconhecer sua legitimidade. Argumentou com a inscrição irregular na plataforma digital Serasa Limpa Nome, porque os valores estariam prescritos, e com a ocorrência de danos morais in re ipsa. A r. sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando inexistentes os débitos em razão da prescrição, sem reconhecer, contudo, a ocorrência dos danos morais. Quanto a este ponto da sentença, somente, é que apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência dos danos morais. Ressalta-se que o pedido trazido na apelação é de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 194). Nenhuma das partes interpôs recurso do conteúdo declaratório da sentença que reconheceu a inexistência dos débitos em razão da prescrição (fl. 164), motivo pelo qual se tornou incontroverso o julgado quanto a este ponto. Irrelevante, dessa forma, os argumentos trazidos pelo Apelante quanto a legitimidade da dívida e sua prescrição. Por outro lado, a suspensão determinada no IRDR decorre do fato de se apurar a ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais pela inscrição de dívidas na plataforma digital Serasa Limpa Nome, assim previu a decisão: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (sem grifos no original). O caso em apreço, portanto, não diverge do caso paradigma do IRDR, considerando que o Apelante pretende demonstrar a caracterização dos danos morais justamente em razão da manutenção de seus dados na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Indemonstrada a distinção, imperiosa a manutenção da suspensão anteriormente determinada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de distinção. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000847-98.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000847-98.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Antonia Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação ajuizada por Maria Antonia Sousa em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A., em que restou formulado pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança reclamada, bem como a reparação do abalo moral decorrente. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 344 contestação, oportunidade em que alegou a regularidade de sua conduta. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 210/212, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexigibilidade dos débitos controvertidos. Repartidas as custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar ao patrono da outra honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, no entanto, a gratuidade da assistência judiciária em favor da autora. Em suas razões recursais, insiste a autora pela reparação do abalo moral decorrente. Pugna, ainda, pelo arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Manifestada pela parte autora, ora recorrente, a expressa desistência do apelo interposto (fl. 250), se impõe, por conseguinte, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicada a análise do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006569-50.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006569-50.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Pedro Basile (Inventariante) - Apelante: Filomena Lea Cimino Basile (Espólio) - Apelada: Vania Cunha de Oliveira Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 808 A r. sentença de fls. 110/114, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação para rescisão de contrato de venda e compra, cumulado com pedido possessório ajuizada por PEDRO BASILE e outro em face de VANIA CUNHA DE OLIVEIRA SILVA, condenando os autores às custas e despesas processuais, sem incidência de honorária advocatícia porque revel a ré e não assistida por Advogado. Apelam os autores para inversão do r. julgado com a procedência dos pedidos que lhes foram negados. Requereram, portanto, a reforma integral da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões por parte da ré revel. Os apelantes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, os apelantes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial com a ré, juntando aos autos novo contrato de compromisso de venda e compra, pondo fim ao litígio que motivou o ajuizamento da ação, conforme documento de fls. 149/151. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2262905-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2262905-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Ronaldo Fernandes da Silva ME - Agravante: Izilda Maria Branco ME - Agravada: Redecard S/A - ECISÃO Nº: 53293 AGRV. Nº: 2262905-23.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA - 4ª VC AGTES.: JOÃO RONALDO FERNANDES DA SILVA ME IZILDA MARIA BRANCO ME AGDA.: REDECARD S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 122, declarada a fls. 128, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Fresca, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência requerida pelos agravantes a fim de determinar à agravada que forneça todos os registros atrelados às operações contestadas para a fase de instrução do feito, à ocasião do saneador. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela pretendida. Aduzem que o acesso não autorizado às suas contas na plataforma da agravada violou seus direitos, principalmente o sigilo bancário e privacidade de sua movimentação financeira. Alegam que (...) a agravada, por manter serviço na internet, é uma provedora de aplicação para os fins e efeitos da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Consequentemente, a agravada pode fornecer os registros eletrônicos que podem confirmar os verdadeiros responsáveis pelas transações desconhecidas e contestadas pelas agravantes. Argumentam que a agravada tem o dever legal de armazenar os registros de acesso à sua plataforma pelo período de seis meses. Mencionam que devem ser aplicadas ao caso as normas consumeristas. Asseveram que a apreciação do pedido de concessão de tutela somente na fase de instrução poderá tornar ineficaz a medida requerida. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 130/131). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 133), foi apresentada contraminuta a fls. 144/147. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença na ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada pelas agravantes contra a agravada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo: a) EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição incidental de documentos; B) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a réa restituir às autoras R$ 15.504,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a(s) data(s) do(s) desconto(s) e juros demora de 1% ao mês contados da citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as autoras arcarão com30% das custas e despesas processuais e a ré com 70%. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, cabendo 70% ao patrono das autoras e 30% ao patrono d ré. Oficie-se com urgência ao E.TJSP, Agravo de Instrumento nº226290523-2023.8.26.0000, comunicando a prolação da sentença. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. (fls. 354/359 da ação originária). Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 350 encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001246-21.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001246-21.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Anderson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - APELAÇÃO Nº 1001246-21.2023.26.0127 - CARAPICUÍBA. APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. APELADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 782/785, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, movida Anderson Rodrigues da Silva contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para declarar a inexigilidade de débito atual de R$ 269,04, originário do contrato de nº 15528919, devendo a ré providenciar a baixa junto à plataforma de renegociação Acordo Certo. Em razão da sucumbência em menor parte da ré, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, reduzido do Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 364 montante declarado prescrito, observada a gratuidade de Justiça concedida. Os embargos de declaração opostos pela ré a fls. 788/792 e pelo autor a fls. 796/804 foram rejeitados, respectivamente a fls. 793 e 805. O autor apela (fls. 808/852). Sustenta, em resumo, que é devida a indenização por danos morais em razão da impossibilidade de cobrança de dívida prescrita e indevida negativação nos órgãos de proteção de crédito e nas plataformas de acordo Acordo Certo. A ré apela (fls. 854/870). Sustenta que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que o autor não comprovou ter recebido qualquer forma de cobrança e que é cessionário do débito impugnado e que a plataforma Acordo Certo somente é acessível por senha pessoal e os acordos são disponíveis apenas aos usuários, sem publicidade dos dados. Explica que a prescrição somente inibe o exercício do direito de ação, mas não torna o débito inexigível. Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003028-62.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003028-62.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Rosilane da Conceicao Silva Ponteli (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Despacho Apelação Cível/ PROC Processo nº 1003028-62.2022.8.26.0462 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1003028-62.2022.8.26.0462 - SÃO PAULO APELANTE: ROSILANE DA CONCEICAO SILVA PONTELI APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/188, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rosilane da Conceicao Silva Ponteli contra IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. declarando a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. A autora apela a fls. 210/232. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida rescrita. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000339-65.2023.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000339-65.2023.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apte/Apdo: Edson Galdino Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 285/291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas consubstanciadas nos contratos nº. F005455039, F005455037, F005455038, F005446409, F005455036 e R005992088 (fls. 37-44), originalmente celebrado com o Sorocred e cedido à requerida, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art 206, §5º, I, do Código Civil; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda, às suas expensas, a devida exclusão em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como se abstenha de quaisquer atos para cobrança da referida dívida. O autor insiste no pedido de indenização por danos morais, mencionando o Enunciado 11 do TJSP. Diz que a Serasa vende as informações constantes da plataforma Limpa Nome, evidenciando a publicidade. Alega que é possível acessar os dados do score do consumidor e de todas as dívidas e protestos em seu nome mediante o pagamento da quantia de R$26,25. Da mesma forma, seria possível acessar as informações na plataforma por meio de qualquer aparelho com whatsapp, utilizando somente o CPF e data de nascimento da pessoa envolvida. Sustenta que o Serasa criou um produto multimilionário que esvazia completamente o instituto da prescrição. Produto este que em nada se diferencia do cadastro tradicional, em que pese a possibilidade de consulta por terceiros. Afirma que a informação impactou negativamente a pontuação de score, além de violar a Lei de Proteção de Dados. Pretende, ainda, a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente á tabela da OAB/SP (fls. 294/313). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 354/365). O réu também apela. Diz que o cadastro do autor foi gerado em 07/03/2005, por meio de solicitação de um cartão de crédito administrado pela empresa Sorocred. Afirma que o débito que deu origem às cobranças se refere ao inadimplemento do pagamento de faturas vencidas no período de 01/02/2006 a 01/06/2006. Sustenta que o débito data do ano de 2006, sendo que apesar da prescrição deste, a sua cobrança é plenamente possível, visto que o artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil/2002 diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial. Assevera que o artigo 206 do CC determina que credor tem o prazo de cinco anos, a contar da inadimplência do consumidor, para mover a ação judicial compatível para recuperar o crédito, sendo esta a pretensão que a lei menciona, mas a dívida em si não se extingue, e desta forma, mesmo prescrito o direito da ação judicial, não há qualquer impedimento para o credor continuar acionando o consumidor inadimplente a fim de recuperar o crédito. Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de órgão restritivos de crédito. As ofertas de acordo referentes a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes. Sustenta que a plataforma visa a aproximação de credores e devedores, possibilitando a renegociação de dívidas. Diz que a prescrição para cobrança de dívida não a extingue. Afirma que os débitos têm origem em relação contratual e acrescenta que o prazo prescricional foi interrompido, visto que, conforme dispõe o artigo 202, inciso VI, do Código Civil, houve a interrupção da prescrição por ato inequívoco, extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor, pelo envio das faturas mensalmente o autor. Afirma ser inaplicável o Enunciado 11 da Seção de Direito privado do TJSP, já que não comprovada a efetiva cobrança extrajudicial da dívida prescrita ou anotação que prejudicasse a pontuação do score do autor. Aduz que não há nos autos prova de influência negativa no score de consumidor, nem de ocorrência de cobranças vexatórias (fls. 316/327). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 366/383). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 375 prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011998-91.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1011998-91.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Tiago Alves Miranda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 396 145/149, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas de registro (R$ 295,56), seguro prestamista (R$ 395,00), avaliação (R$ 550,00) e cadastro (R$ 849,00), com devolução simples ou compensação com o débito existente. Dada a sucumbência recíproca, partilhou proporcionalmente as custas e despesas processuais, ficando a cargo do autor, sucumbente principal, o pagamento de 2/3 das custas e com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, cabendo ao réu o pagamento de 1/3 das custas e com verba honorária arbitrada, também por equidade, em R$ 500,00. Apela o réu a fls. 158/174. Argumenta, em suma, a inexistência de abusividades contratuais e que o contrato só poderia ser anulado na hipótese de vício de consentimento, defendendo a legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, aduzindo que o financiamento não estava condicionado à contratação de qualquer outro serviço, tendo decorrido de escolha do autor, se insurgindo contra a repetição do indébito, por força da obrigatoriedade do contrato e pela conformidade das cobranças. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 180/188). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 849,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 966,18 maio de 2022), não se verificando abusividade. Assim, fica reformada nesta parte a r. sentença para manter a cobrança da tarifa de cadastro. O apelante se insurge, ainda, contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere do certificado de registro e licenciamento de veículo digital, no qual consta alienação fiduciária (fl. 39), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, dá-se provimento ao recurso também nesse ponto, para manter a aludida cobrança. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Nega-se provimento ao recurso nesta parte. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 395,01. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora indicada pelo réu e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual fica desprovido o recurso neste pedido. Diante de tais ponderações, dou provimento ao recurso para reformar em parte a r. sentença e manter a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, ficando, no mais, mantida a r. sentença, inclusive quanto à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente. Considerando o resultado deste julgamento, o apelado sucumbiu em parcela maior do que a considerada pela r. sentença. Mantido o valor fixado pela r. sentença a título de honorários advocatícios (R$ 1.500,00), deverá o apelado arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelante os 20% restantes, de modo que o procurador do apelante tem direito a 80% da verba honorária e o procurador do apelado à parcela restante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2307505-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2307505-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cristina Nora Helena Marques da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Nora Helena Marques da Silva, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, tirado de r. decisão que suspendeu o feito em decorrência do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 (Tema 51), proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Inobservado o recolhimento do preparo recursal, determinou-se sua regularização (fls. 91), decorrendo in albis o prazo assinado para tanto (fls. 93). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Refere o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo depois da concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Weyder Luiz Damazio (OAB: 322082/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2322979-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322979-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravado: Ut Cabos Comercial Eireli - Agravante: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada a fls. 70, proferida, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determinou o levantamento da constrição de fls. 37/39 via SISBAJUD. A executada, ora agravante, pleiteia o arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a agravante se insurge contra a decisão impugnada pela via inadequada. O artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que, da sentença, cabe apelação. E no caso dos autos, a agravante se insurge contra a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por meio de agravo de instrumento, que, portanto, não pode ser conhecido. Outrossim, não há dúvida de que o pronunciamento atacado é uma sentença, pois o artigo 203 do Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória, sendo que no §1º de indicado dispositivo consta que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E o §2º dispõe: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Logo, tratando-se de sentença, o recurso correto é a apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito. Satisfação integral do débito. Extinção da execução. Insurgência manifestada através de agravo de instrumento. Recurso cabível contra sentença é apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese, constitui erro grosseiro. Precedente desta Corte. Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento nº 2191149-90.2019.8.26.0000- Decisão Monocrática nº 13.873, Rel. J.B. Paula Lima, j. 03/09/2019) Ressalto, por fim, que nem mesmo se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rubens de Almeida Arbelli (OAB: 106903/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0003060-48.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vicente Luiz Montanari - 1. Comprove a Dra. Cláudia Pinto Guedes - OAB-SP 156.712 - no prazo de 5 dias, poderes de representação e de transação em nome do autor poupador. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003470-68.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ivete Cleide Bonaldi - Apelado: Ademir dos Santos Bonaldi - Apelado: Marlene Aparecida Bonaldi Sabadim - Apelado: Edval João Bonaldi - Apelado: Vera Lucia Bonaldi Mendes - Apelado: Odair José Bonaldi - Apelado: Thereza Rosa Bonaldi - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 401 dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 217), tendo em vista o Comunicado 92/2022 que regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0006880-80.2009.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilo Fiocco (Justiça Gratuita) - O advogado que subscreveu o acordo, Dr. Rafael Barioni, OAB/SP 281.098, não possui procuração nos autos, assim providencie o causídico a regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023201-92.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1023201-92.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 410 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flávio Ozon Boghossian - Embargte: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Embargte: Marcus Vinicius El-Huaick - Embargdo: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28830 Trata-se de embargos de declaração. Flavio Ozon Boghossian, Marcus Vinicius El-Huaick e Adriana Bastos El-Huaick de Araújo opuseram, em 27.02.2023, embargos (1023201- 92.2023.8.26.0100) em razão da demanda executiva (1000985-40.2023.8.26.0100) que lhes move o Banco ABC Brasil S. A. Pugnaram, dentre outras coisas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas (fls. 31/33). Atribuíram à causa o valor de R$ 3.607.336,40 (fls. 34). Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, o douto juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários e cópia da declaração de imposto de renda (fls. 484). À vista dessa decisão os executados-embargantes recolheram as custas iniciais no valor de R$ 36.073,36 (fls. 490/491). Sobreveio sentença a fls. 641/644 julgando improcedentes os pedidos dos executados-embargantes e condenando-os ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Os executados-embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 647/653), que foram rejeitados a fls. 654. Apelaram os executados-embargantes (fls. 657/699) alegando, dentre outras coisas, que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmam que A impossibilidade de pagamento decorre de 2 (...) fatores essenciais, a saber: (i) a hipossuficiência financeira dos Apelantes; e (ii) o elevado valor das custas processuais, por totalizar o montante de R$ 144.293,45 (...), na medida que é calculado no patamar de 4% (...) sobre o valor da causa (fls. 663). Houve contrarrazões do banco exequente- embargado (fls. 824/850) pugnando pela manutenção do decidido e ressaltando que Recentemente, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, o ABC demonstrou que o Sr. MARCUS e a Sra. ADRIANA se insurgem contra a penhora dos direitos de um imóvel de sua propriedade distorcendo a realidade dos fatos, inclusive ocultando propositalmente o fato de possuírem um imóvel no exterior, esse declarado no DIRPF/2022 pelo valor de R$ 4.509.602,05 (fls. 831). O feito foi remetido para este Tribunal de Justiça. A decisão de fls. 857/858 concedeu aos executados-embargantes, ora apelantes, o prazo de cinco dias para juntarem documentos hábeis para comprarem a alegação de vulnerabilidade econômica, ou então, caso optassem por não apresentarem os documentos listados na decisão, recolhessem, no mesmo prazo, a quantia correspondente às despesas do apelo, tudo sob pena de deserção. Contra esta decisão os executados-embargante e apelantes Flavio Ozon Boghossian, Marcus Vinicius El-Huaick e Adriana Bastos El-Huaick de Araújo opuseram embargos de declaração (fls. 01/04 do incidente número 1023201-92.2023.8.26.0100/50000), alegando omissões na r. decisão de fls. 857/858 do feito principal. Aduzem, em resumo, que (A) Por meio do r. despacho de fls. 857/858, essa C. Câmara condiciou (sic) a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes, ora Embargantes, à juntada de uma série de documentos. (...) Ocorre que, apesar de sempre tão brilhante, pondera-se que a determinação de fls. 857/858, d.m.v., incorreu em singela omissão, já que não foi apresentada qualquer fundamentação, em ofensa ao disposto no art. 489, §1º do Código de Processo Civil, da necessidade de juntada de todos os documentos listados. Como se verifica da leitura do decisum, este Exmo. Desembargador se limitou a consignar que ‘a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil’. Entretanto, o CPC dispõe em seu artigo 99, §3º que há presunção de veracidade acerca da ‘alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. Assim, percebe-se que quando se trata de pessoa física, o CPC não dispensa a apresentação de qualquer documento, mas exige a sua comprovação através da ‘alegação de insuficiência’. Diante disso, em benefício do tempo e da boa fé processual, os ora Embargantes informam que não possuem Carteira de Trabalho, pois os Srs. Flávio e Marcus são empresários e a Sra. Adriana é do lar. Assim, requerem a juntada das declarações de hipossuficiência de próprio punho, além dos extratos bancários dos Embargantes, que comprovam a sua impossibilidade de pagamento das custas processuais (fls. 01/03 do incidente); (B) Com relação à cópia da Declaração do Imposto de Renda determinado no item a, os Embargantes esclarecem que a sua apresentação se caracteriza em quebra de sigilo fiscal. Por tal razão, destacam que não se eximem de acostar os documentos requeridos, apenas requerem que, caso ainda assim entenda este d. Juízo, que seja acautelado na Secretaria, para acesso apenas a essa Colenda Câmara (fls. 03 do incidente); (C) o pedido de gratuidade e parcelamento foi requerido porque os ora Apelantes Flávio e Marcus estão inseridos no quadro societário da Riopet (devedora principal, em Recuperação Judicial), por meio das empresas Boghoz e Suriyah. (...) Assim, considerando que a RioPet está em recuperação judicial e, portanto, impedida legalmente de distribuir dividendos (art. 6º-A da Lei nº 11.101/05), o pagamento das custas processuais em uma única parcela se revela inviável na atual conjuntura dos Embargantes, argumento também não apreciado por est. Juízo (fls. 03 do incidente); e (D) o pedido de parcelamento das custas processuais, que encontra amparo no princípio da acessibilidade à Justiça (art. 5º, XXXIV, CRFB/88), concessa vênia, acabou por não ser apreciado por essa C. Câmara, apesar das ponderações expostas em sede de Apelação, ocasionando singela omissão quanto a este ponto. Assim, os Embargantes destacam que caso este d. Juízo não entenda pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, que aprecie o pedido de PARCELAMENTO das custas processuais, diante do delicado cenário financeiro pelo qual a empresa Riopet (devedora principal, em Recuperação Judicial) e, consequentemente, os sócios, ora Apelantes, Flavio e Marcus atravessam (fls. 03 do incidente). Deste modo, os Embargantes requerem à V. Exa. que sejam sanadas as omissões apontadas, notadamente com relação ao disposto no art. 99, §3º do CPC e da fundamentação sobre a necessidade de apresentação de todos os documentos requerido. Assim, uma vez apreciados os argumentos acima e os documentos ora acostados, os Embargantes confiam que será deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Caso o pedido de gratuidade não seja concedido, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que aprecie os argumentos trazidos e conceda o pedido de parcelamento das custas processuais requerido no ato da interposição do recurso de Apelação (fls. 04 do incidente). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Ocorre que só cabem eles quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aqui, a decisão embargada determinou que os executados-embargantes e apelantes, ora embargantes, apresentassem os seguintes documentos para comprovarem a alegada vulnerabilidade econômica, a saber (fls. 857/858 do principal com destaques no original): (...) Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, providenciem os coexecutados-embargantes-apelantes, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos de todos do apelantes; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior de todos os recorrentes; (D) cópias das CTPS atualizadas, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte de todos os apelantes; (E) comprovantes de renda atualizados (referência: mês anterior ou mês atual) de todos os apelantes; e (F) cópias das duas últimas faturas dos cartões de crédito de todos os recorrentes. (...) Foi ressaltado expressamente a necessidade de tais documentos para comprovação da alegada pobreza, pois constou que não há provas da renda dos apelantes, da natureza de seus gastos mensais, bem como de seus patrimônios (fls. 857 do principal). Ressaltou-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil (fls. 857 do principal). Consequentemente, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 411 há sim fundamentação para a necessidade de apresentação de todos os documentos listados pela decisão embargada. Insta salientar, neste ponto, que não obstante da presunção legal de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica, havendo dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, o magistrado pode e deve requerer a comprovação da condição alegada, isso para evitar-se o abuso no uso da gratuidade da justiça por aqueles que, apesar de ostentarem condições econômicas, se utilizam da justiça de forma a litigar sem risco, sem nada ter de pagar, o que se revela inadmissível. Outrossim, caso não haja alguma documentação, como carteira de trabalho, por exemplo, a inexistência desta deverá ser justificada e demostrada com início de prova escrita, verbi gratia, contrato social de pessoa jurídica, extrato bancário com recebimento de pró-labore etc. Noutro giro, o fato de uma pessoa jurídica estar em recuperação judicial ou falência, por si só, não conduz à automática conclusão de que seus sócios estejam igualmente em vulnerabilidade econômica, já que possuem patrimônios distintos e, eventualmente, outras rendas. Desta forma, todos os documentos listados, em especial as declarações de IRPF, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen e os extratos de movimentação bancária de todas as contas constantes no referido relatório, bem como as faturas dos cartões de crédito, são necessários para a comprovação da renda dos embargantes, da natureza de seus gastos mensais, bem como de seus patrimônios. Ressalta-se que com relação às declarações de imposto de renda, os patronos dos embargantes podem peticionar como documento sigiloso. Além disso, salienta-se que eventual pedido de parcelamento das despesas da apelação somente poderá ser apreciado após a juntada de todos os documentos necessários para a análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ora, primeiro se verifica a questão da alegada pobreza para, somente após, apreciar a necessidade ou não do parcelamento do preparo recursal. Outrossim, o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não sejam idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Portanto, está claro, aqui, que os embargantes pretendem modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtuam os embargos declaratórios e com eles pretendem, impropriamente, ver reapreciadas, nesta mesma instância, questões já aqui decididas. Consequentemente, é caso de rejeição dos embargos declaratórios. Por fim, como os embargantes não juntaram ainda todos os documentos aptos para comprovarem o estado de pobreza alegado, determino seja concedido, derradeiramente, o prazo complementar e improrrogável de cinco dias, independente de novos embargos declaratórios, agravo interno ou qualquer outro recurso, para apresentação de todos os documentos listados pela decisão de fls. 857/858, ou então recolham, no mesmo prazo, o valor correspondente às despesas deste recurso, tudo sob pena de deserção. Ademais os embargantes devem esclarecer, ainda, a alegação feita pelo banco exequente-embargado a fls. 831 das contrarrazões de apelação de que possuem um imóvel no exterior declarado no valor de R$ 4.509.602,05. Desta forma, REJEITO os embargos declaratórios, com determinação. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Victor Assumpcão de Souza (OAB: 238668/RJ) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006949-14.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006949-14.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Jairo Padovan - DM Nº 20.955 COMARCA: BOTUCATU APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: ANTONIO JAIRO PADOVAN APELAÇÃO. Preparo recolhido tardiamente, em momento posterior ao protocolo do recurso. Deserção decretada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, o banco réu, reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica do autor com o réu e condená-lo a repetir em dobro as quantias deduzidas do benefício previdenciário dele e a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.600,00, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, acrescida de juros de mora contados da citação. O banco trouxe seu recurso, protocolado em 11/09/2023, sem o recolhimento do correspondente preparo. Nada mencionou a respeito. Foi realizado o cálculo do valor do preparo no cartório (fls. 284), com a certificação da ausência do recolhimento em 13/09/2023. Em 15/09/2023 o banco apelante juntou petição com o recolhimento do preparo (fls.285/289). É o relatório. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento integral, o recurso não pode ser admitido. De se mencionar que no momento da interposição do recurso, é indispensável que haja o recolhimento do preparo. Na hipótese, sem que nada fosse requerido ou mencionado, o banco apelante deixou de recolher o preparo quando da interposição do recurso e, somente quatro dias depois de protocolar a apelação providenciou o recolhimento do preparo, porém, em momento tardio. Nestas circunstâncias, imperioso declarar a deserção do presente recurso. Observa-se, por fim, que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Luis Henrique Corrêa (OAB: 423192/SP) - Jaqueline Michele Colla (OAB: 462728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000455-52.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000455-52.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ana Rosa Marcondes Lerario - Apelante: Vito Ardito Lerário (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para determinar aos réus que procedam à demolição das construções ali erigidas, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado desta, dando aos resíduos resultantes da remoção a correta destinação, sob pena da fixação de medidas coercitivas em seu desfavor. Oportunamente, expeça-se e providencie-se o necessário para a reintegração na posse do bem. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil (fls. 558/561). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pelos réus (fls. 571). Apelaram (fls. 574/598) e a autora contrarrazoou (fls. 604/622). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação reintegração de posse tendo por objeto área rural declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 69.678/71. A competência para o julgamento do apelo é da Seção de Direito Público, conforme reza o art. 3º, inciso I.11, da Resolução n° 623/2013 da Corte: Art. 3º A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I.11 - Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; Ressalte-se ainda que o art. 5º da mesma resolução estabelece no inciso II.7 que a Segunda Subseção das Câmaras de Direito Privado são competentes para Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 452 o julgamento das ações possessórias de imóveis, com exceção das derivadas de ocupação ou uso de bem público: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pelo apelante, diante da ausência de prejuízo - Ação de reintegração de posse Ocupação de bem público - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público A presente Câmara é competente para o julgamento das ações possessórias de imóveis, com exceção das derivadas de ocupação ou uso de bem público - Exegese da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 3º, I.7 e 5º, II.7 Prevenção da 12ª Câmara de Direito Público verificada Agravos de Instrumentos julgados anteriormente em processo que envolve as mesmas partes, mesmo objeto e mesma relação jurídica que a presente Exegese do art. 105 do Regimento Interno e 930, parágrafo único do CPC 12ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa - Precedentes desta Câmara Recurso não conhecido, com a determinação de remessa à 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1000844-08.2021.8.26.0418; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL REINTEGRAÇÃO NA POSSE Ação ajuizada pela CEMIG/ENEL contra particular, em razão de esbulho de área localizada nas margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, que foi adquirida pela autora para exploração dos serviços de energia elétrica, mediante outorga por Decreto Federal Autora que está na condição de concessionária de serviço público, e os bens adquiridos para esta finalidade passam a integrar o patrimônio público Deslinde que deve ser resolvido pela Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso I.7, alínea “a” e art. 5º, inciso II .7, ambos, da Resolução 623/2013 (com alteração dada pela Resolução 648/2014) Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1000168-40.2016.8.26.0352; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB: 425271/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1137608-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1137608-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santori Comércio, Importação e Exportação de Alimentos EIRELI - Em Recuperação Judicial - Apelante: Guido Pistori - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 232/246, que rejeitou embargos monitórios opostos pelos requeridos, ora apelantes, e, assim, julgou [...] PROCEDENTE a ação monitória que é movida por BANCO SAFRA S.A. em face de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e GUIDO PISTORI, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$875.449,07 (oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até 12/11/2021 (fls. 99/100), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e com os demais acréscimos contratualmente estabelecidos. Condeno os réus-embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 245/246). Recorrem os requeridos (fls. 249/289), propugnando, primeiramente, pela concessão da gratuidade de trâmite, vez que se encontra em recuperação judicial a empreitada Santori Comércio EIRELI, sendo dificultosa a situação econômica experimentada pelos recorrentes. Subsidiariamente, pugnam pelo diferido pagamento das custas processuais. No mérito, defendem que a recuperação judicial da corré Santori EIRELI implica em necessária extinção da lide presente, pois que ao feito recuperacional atraído o crédito aqui perseguido, lá sofrendo novação. Defendem, no passo, que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação das obrigações todas que lhe sejam anteriores, inaugurando novel título executivo e esvaziando, pois, o feito aqui cursado. Tecem comentários acerca das normas regentes do procedimento recuperacional e ao fato de que se subsome o crédito do requerente àquele. Sustentam que o plano de reestruturação abarca também as garantias acessórias ao crédito novado, sendo, pois, igualmente inexigíveis. Acenam à submissão do requerido ao procedimento recuperacional. Caçam amparo legal e jurisprudencial. Alegam ser descabida a condenação sucumbencial, pois age irregularmente o requerente ao perseguir crédito já abarcado pelo procedimento recuperacional. Subsidiariamente, pugnam pela minoração da verba sucumbencial. Requerem a reversão do julgado. Contrarrazões a fls. 344/360. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, pelos requeridos, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 253/255 e 289). Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 455 Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita por pessoa física, também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência àqueles que a alegam. Por seu turno, o artigo sobredito impõe que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula de nº 481, pela qual se gizou que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, e em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que, no prazo de cinco dias: (i) o requerido Guido Pistori junte aos autos sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal, dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore), cópia integral de sua CTPS e extratos atualizados de conta corrente e de aplicações financeiras que possua; (ii) a requerida Santori EIRELI junte aos autos documentos contábeis e fiscais hábeis à prova de hipossuficiência, tais quais balancetes, demonstrativos de rendimentos, declaração de simples nacional, extratos atualizados de suas contas correntes etc. Após, vistas à parte adversa, para manifestação, em igual prazo de cinco dias, tornando, por arremate. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1002202-74.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002202-74.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marcos Miranda dos Santos 23083347898 (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 103/105, que nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente a demanda. Irresignado, insurge-se o autor, em síntese, pleiteando a procedência da demanda. Contrarrazões, fls. 120/122. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 22/06/2022 (quarta-feira), publicou em 23/06/2022 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 24/06/2022 (sexta-feira). Nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º do CPC, o prazo recursal findou-se em 14/07/2022, sendo que a apelação foi protocolada em 15/07/2022. Portanto, a parte autora interpôs o recurso após o decurso do prazo legal, quando essa possibilidade já se encontrava atingida pela preclusão. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do CPC. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Reconhecido que o apelo foi interposto de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do NCPC III Protocolo de petição distinta no local da correta que configura erro grosseiro e inescusável da parte, não restando demonstrada a justa causa aludida no art. 223 do NCPC - Precedentes - Inobservância de requisito legal de admissibilidade do recurso Recurso inadmissível Apelo não conhecido”.(TJSP; Apelação Cível 1041357-11.2022.8.26.0506; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória c.c repetição de indébito e indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Intempestividade do apelo. Não conhecimento do recurso. Art. 932, III, do CPC. Recurso Não Conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000374-29.2023.8.26.0572; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 461 Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000940-53.2022.8.26.0526; Relator Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré devem ser majorados para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/ SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002311-34.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002311-34.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Plus Center Auto Posto LTDA - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1002311- 34.2023.8.26.0068 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 491 recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 179/181, que julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado que fixou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a empresa autora apela (fls. 184/196). Afirma que a prestadora de serviços não realizou as medições dos meses de junho, julho, agosto e outubro, porém, que foi feita a medição de consumo no mês de setembro e a fatura foi regularmente paga. Aduz que no mês de novembro, além da fatura de consumo, recebeu uma conta referente aos meses em que a medição não foi feita no valor de R$ 18.876,16 e que realizou o pagamento. No entanto, no mês de dezembro, recebeu nova fatura no valor de R$ 96.543,41, que, também, se referia aos meses não faturados. Argui que o montante dos valores cobrados referentes aos meses de junho, julho, agosto e outubro do ano de 2022 são superiores ao seu consumo anual apurado em 2021, sendo a cobrança abusiva. Ainda, alega que restaram configurados danos morais a serem indenizados. Dessa forma, requer o provimento do recurso para tornar inexigíveis os valores apontados nas faturas emitidas, bem como a emissão de nova fatura, no valor de R$ 22.367,09, abatido o valor de R$ 18.876,16, já pago, a fim de quitar os meses de junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2022. Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Contrarrazões a fls. 202/206, em que a prestadora de serviço ré requer o não provimento do recurso. Recurso tempestivo. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da planilha de fls. 207, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Cláudia Bueno Coleto (OAB: 350669/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1053768-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1053768-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt - Apelado: Aparecida Helena Nogueira Forster Aquino Leme - Interessado: Kozo Denda - Interessado: Fabio Arantes Aquino Leme - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro opostos por Aparecida Helena Nogueira Forster Aquino Leme contra Yara Aparecida Ferreira Bitencourt, em que proferida a r. sentença de fls. 176/179, que julgou procedente a pretensão deduzida, carreando-se à embargada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo da causa de R$ 35.387,87. Aduz a embargada que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 184/198. Contrarrazões a fls. 204/207. É o relatório. Verifica-se a existência de anterior recurso distribuído e julgado por esta Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, mediante relatoria do Eminente Desembargador Vianna Cotrin (autos n.º 0159840-38.2003.8.26.0100 - antigo n.º 159840/03 apelação n.º 1149109-0/2), questão, inclusive, suscitada pela recorrente em suas razões recursais (fls. 185). O aludido processo deu origem à fase de cumprimento de sentença (autos n.º 0043723-86.2018.8.26.0100), tendo os presentes embargos de terceiro sido distribuídos por prevenção à mencionada execução. Diante desse fato, a matéria objeto do presente recurso de apelação somente poderá ser conhecida e decidida pelo mencionado relator, em razão da prevenção estabelecida pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do feito em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/SP) - Celio Luiz Bitencourt (OAB: 27536/SP) - Juliana Hellen Sudano Olkowski (OAB: 198217/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004849-73.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004849-73.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Bruno Parrillo - Apdo/Apte: Marcos Antonio Bento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/321, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, assim como, acolheu em parte o pedido reconvencional para o fim de condenar o réu reconvinte a pagar ao autor reconvindo, a quantia de R$ 5.799,67 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Decaindo as partes quase que na mesma proporção, declarou o i. Juiz a quo, sucumbência recíproca, dividindo-se as custas, despesas e honorários, fixados em 12% do valor da condenação acima, sem direito à compensação. Entendeu, o d. Magistrado a quo, por acolher a preliminar de decadência, porque os alegados vícios ocultos, que não puderam ser percebidos na vistoria da compra (permuta) estão sujeitos à decadência, pois compete ao adquirente observar, para o exercício do direito redibitório, em relação aos bens móveis, prazo decadencial de 30 dias (do momento que deles tomou conhecimento), desde que isso ocorra em até 180 dias do negócio (CC, art. 145, §1º). Observou que o demandado reconvinte veio a ter ciência dos problemas, em 10.04.2020, tendo como prazo para perseguir a redibição do negócio ou abatimento do preço, em até 30 dias, o que não fez, estando tal direito seguramente caduco. Disse que, mesmo que assim não fosse, inexistem quaisquer provas a respeito de que o veículo Corolla do autor reconvindo tenha perdido a garantia de fábrica pela instalação multimídia, o que é até inverossímil, visto que os problemas relacionados ao motor e câmbio, antes, precisariam guardar algum nexo etiológico com a instalação elétrica singela do componente de entretenimento do que não se tem notícia. Quanto ao mérito, destacou que desgastes decorrentes do uso do veículo não geram direito à redibição do negócio pelo comprador, naturalmente. Fazem parte da condição de usado do veículo e a depreciação correspondente ao preço. No entanto, asseverou que não foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a descoberta de que o veículo seminovo/ usado é salvado ou de leilão não é um risco (ou não deveria ser) natural a que todo comprador está disposto a passar quando procura pelo mercado de carros usados. Não se trata de desgaste natural inerente ao uso, mas, de falha grave em relação à boa-fé objetiva por parte do vendedor que tinha não só o dever moral, como também, legal, de avisar ao comprador a respeito da condição, pois ela deprecia, em muito, o valor do automóvel. Disse, o i. Juiz, que o autor, conduto, também contribuiu para os danos que sofreu com a aquisição, ao contratar laudo cautelar somente depois de fechado o negócio, sendo de praxe que o fizesse, obviamente antes. Não sem motivo que o nome do laudo é cautelar, porque ele acautela a compra, justamente para impedir o que se verifica na presente contenda. Diante disso, comprovado que o veículo adquirido pelo autor era proveniente de leilão e a depreciação do carro, tal como apresentada pela seguradora ao autor reconvindo, não tendo o réu apresentado contraprova técnica que infirmasse, ou seja, de que a depreciação pela condição analisada seja, de fato, na ordem de 20% do valor do carro (danos materiais), representativos da importância de R$ 9.360,00, mas, como de certa forma, o autor também concorreu para ocorrência do resultado, ao não providenciar laudo cautelar (e não vistoria prévia que fora encaminhada pela outra parte), a depreciação será da ordem de 12%, debitado, ainda, o valor do IPVA que foi pago pelo demandado. Afastando o pedido de indenização por dano moral, porque tudo ficou na esfera dos riscos e desventuras de negócios envolvendo veículos, sendo certo que ambas as partes, além disso, já se desfizeram dos respectivos veículos, superando o malsinado dissabor com Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 565 o negócio. Ambas as partes apelaram. O réu insurgiu-se contra o valor da condenação, tendo em vista que não foi descontado o valor pago ao autor, correspondente a R$ 9.360,00. Argumenta que no pedido inicial há expressa menção ao pedido de pagamento de 20% da tabela Fipe, abatendo-se sobre o total, o valor acima supracitado. Alega que houve julgamento extra petita, e em razão disso, se considerar o montante fixado na r. sentença, nada há a ser indenizado ao demandante. Reitera sua impugnação à gratuidade de justiça. Relata que o único documento juntado pelo autor é um holerite do ano 2018, janeiro, razão pela qual, pede a revogação da gratuidade, inclusive, porque o veículo adquirido é de valor elevado e só o IPVA corresponde a R$ 2.774,00. O autor, de forma adesiva, recorre pleiteando a condenação do réu ao pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da tabela Fipe, em razão do vício (valorização do bem) e que seja afastada sua responsabilidade quanto ao pagamento dos impostos do veículo Corolla. Processados o apelo do réu, com o devido preparo e o do autor, sem o recolhimento, foram devidamente respondidos os recursos., tendo os autos vindo a este e.Tribunal. É a síntese do necessário. O réu postulou pelo benefício da gratuidade, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos. Comando judicial cumprido (fls. 398/423). Manifestação da parte adversa (fls. 426/429). Analisando os extratos bancários, não saldo sobejando de um mês para o outro. Em 31.08.2023, o saldo era de R$ 0,03 (fls. 398). Em sua declaração de renda, possui 50% do imóvel situado na Vila Ema, nesta capital, avaliado em R$ 142.884,00 (fls. 403). Aufere como aposentado, o valor líquido de R$ 2.954,13 (fls. 423), possui cinco empréstimos consignados. Os documentos endossam a hipossuficiência econômica, de modo que a gratuidade de justiça deve ser deferida. Com efeito, o art. 98, do CPC preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 2º do art. 99, do mesmo diploma legal esclarece: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira dos pretendentes, plausível se mostra a concessão do benefício. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente Marcos Antônio Bento. Decorrido o prazo contra esta decisão, certificando- se, caso necessário, tornem-me para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044981-98.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1044981-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Corretora de Cambio e Valores Mobiliarios Sa - Apelado: Olinto Teixeira Neto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- OLINTO TEIXEIRA NETO ajuizou ação de exigir contas em face de SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 111/113, declarada às fls. 119, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente a ação ajuizada por OLINTO TEIXEIRA NETO em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. condenando a ré a prestar as contas pedidas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência da ré que negou o dever de prestar contas, foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, à ausência de sentença condenatória, fixou por equidade em R$1.500,00. A ré apelou e esta Câmara deu parcial provimento à apelação para afastar sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. (fls. 171/180). Os autos retornaram à primeira instância para que a ré prestasse as contas. Na segunda fase, pela respeitável sentença de fls. 1.420/1.423, declarada às fls. 1.437, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente a presente ação ajuizada por OLINTO TEIXEIRA NETO em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, restando reconhecido o débito do requerido em favor do autor em R$ 212.704,64, sobre o qual incidirá os encargos legais. O sucumbente arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada a parte ré apelou. Em resumo alegou que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Existem várias incongruências no laudo pericial. Primeiro, o perito inicia sua análise a partir de 12/04/2017, contudo, o apelado na inicial, requereu a prestação de contas especificamente do período de 07/03/2017 a 24/04/2017, ainda, inicia a coluna saldo conta garantida como sendo R$ 105.350,65, quando, na realidade, o dito valor não é o saldo inicial da coluna, e sim o valor das ações de propriedade do apelado que estão custodiadas junto à Corretora apelante. Nas seis operações listadas na nota de corretagem, o apelado adquiriu mais ações do que vendeu, logo teria de pagar pelas novas aquisições, assim, não havia recursos financeiros disponíveis na conta corrente para satisfazer as operações. Diante da inadimplência do apelado, a Corretora de Câmbio foi obrigada lançar mão dos valores existentes na conta margem de garantia do apelado no montante de R$ 650.136,50, e simultaneamente promover o resgate de ações, a fim de manter equilíbrio dos investimentos restantes com o restante dos valores existentes na conta margem de garantia. No pregão de 29/03/17 o apelado novamente adquiriu ações sem o respectivo respaldo financeiro, e, diante da reincidência, a Corretora apelante decidiu encerrar as atividades do apelado, pela insistência na quebra das normas estabelecidas pela BMFBOVESPA. O valor apontado pelo laudo pericial homologado R$ 212.704,64 devidos pelo apelante, não condiz com o valor de quaisquer dos cálculos apresentados nos autos. Quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.497.831/PR (Tema 908), ficou estabelecido que é impossível realizar a revisão de cláusulas contratuais na 2ª Fase do Procedimento Especial da ação de Exigir Contas. Com o provimento do recurso deve ser invertido o ônus da sucumbência. Em atenção ao princípio da eventualidade requereu a homologação do laudo pericial de fls. 335/358 (fls. 1.440/1.461). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a douta Magistrada expôs os motivos que o levaram a julgar procedente a ação, de forma clara e precisa. O descontentamento do apelante com o teor da sentença deve ser enfrentado em seu mérito, e não com tentativa sem respaldo legal e jurisprudencial. Ainda que o laudo pericial tenha iniciado a sua análise em 12/04/2017, o expert ressaltou a importância de se ter um saldo inicial para uma conciliação eficaz, e que seja fidedigno, vindo de fonte idônea. O perito não localizou várias Notas de Corretagens no período de 14/3/17 a 3/4/17. Desse modo, o perito optou por iniciar a análise em data posterior ao dia 7/3/17, porém, sem representar qualquer prejuízo as partes, pois o saldo base adveio de informação da própria BMBOVESPA, apresentado dentro do período da base pericial. A segunda perícia, em análise aos extratos e notas de corretagem, não identificou os lançamentos de notas de corretagem descritas no quadro apresentado pela ré. Mesmo intimado, o apelante não apresentou as contas gráficas da conta custódia solicitadas, malgrado tê-las em seu poder, mas sempre alegou não encontrar. Não há pedido de revisão contratual no presente processo (fls. 1.467/1.474). A ré manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.478/1.479). 3.- Voto nº 40.958. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada . Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Fernandes Borges Valadão (OAB: 32260/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1072010-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1072010-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença (fls. 366/367), que julgou procedente a ação regressiva movida por ALFA SEGURADORA S/A contra a COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA E LUZ CPFL, para o fim de condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 3.438,65, com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do sobre o proveito econômico auferido pela autora. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 370/373), não apreciados. Inconformada, apela a ré (fls. 374/421), arguindo, preliminarmente, (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral e pericial; (ii) inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (iii) falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa; e (iv) ilegitimidade passiva. No mérito sustenta a ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade, pois não verificou qualquer interrupção de energia na unidade consumidora do segurado na data apontada, sendo que o parecer e laudos não comprovam que os aparelhos reclamados foram de fato queimados por conta da má prestação de serviço Aponta a aplicabilidade da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL; a responsabilidade do usuário pelas instalações elétricas internas; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Contrarrazões (fls. 425/446). É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendência processual que deve ser sanada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, a ação foi julgada procedente e, interpostos os embargos de declaração pela autora (fls. 370/373) e, enviados à conclusão, não houve a devida apreciação, tendo havido unicamente a determinação para a apresentação das contrarrazões e de remessa para esta Corte (fls. 422). Apresentadas as contrarrazões, foi reiterada a determinação de remessa dos autos (fls. 447). Dita o artigo140doCódigo de Processo Civilque O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. O artigo1.022 doCódigo de Processo Civilprevê que cabemembargosdedeclaraçãopara (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Osembargosdedeclaraçãoconstituem modalidade de recurso que permite ao prolator de uma decisão judicial revê-la em alguns aspectos, sanando eventuais imprecisões. Caso entenda pertinentes as alegações trazidas pelos embargantes, compete ao julgador integrar a decisão por ele proferida, a fim de que as partes obtenham a plena prestação jurisdicional. Ao prolator da decisão embargada compete a análise dos requisitos de conhecimento, bem como da procedência das razões de recurso, ainda que para rejeitá-la diante da impropriedade da via recursal eleita. Com efeito, os embargosdedeclaraçãocompletam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dosembargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, nãosubmetidos osembargosdedeclaraçãoao julgamento pelo Juízo deprimeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo1.022doCódigo de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que sejamapreciadososembargosdedeclaraçãoopostos pela autora e, após cumprido, respeitando- se o prazo legal das partes, retorne o processo a esta Câmara, ficando sobrestada a análise do recurso de apelação interposto pela ré. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a pendência de apreciação do juízo dos embargos de declaração interpostos, de ofício, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno à Origem, a fim de que sejamapreciadososembargosdedeclaraçãoopostos pela ré. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026534-31.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1026534-31.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Cuscianna - Apelada: Adna Ortiz Nascimento (Justiça Gratuita) - VOTO n° 46.705 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo. A magistrada, Doutora Jéssica de Paula Costa Marcelino, reconheceu a culpa do Réu pelo acidente, pois seu veículo atingiu a Autora enquanto ela aguardava o ônibus no ponto. Anotou a ausência de prova da culpa do motociclista também envolvido no acidente. Condenou o Réu ao pagamento de R$9.300,00 a título de dano material e R$30.000,00 pelo dano moral. Repartiu as custas e despesas do processo. Apela o Réu alegando que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística não pode ser adotado como prova da culpa pelo acidente, eis que desconsiderado na ação 1021917-62.2017.8.26.0002, movida contra o requerido pelo motociclista envolvido no acidente. Sustenta a falta de prova do dano material e pede a redução da indenização por dano moral. Recurso regularmente processado. É o relatório. Em maio de 2018, Adna Ortiz Nascimento ajuizou a presente ação de reparação de danos contra Felipe Cuscianna alegando que, enquanto esperava o ônibus no ponto, foi atingida pelo veículo conduzido pelo Réu. Pleiteou a reparação de danos materiais e morais. Insurge-se o Réu contra a sentença de parcial procedência. Em maio de 2017, Hegberto Stalonne Vieira de Medeiros ajuizou ação contra Felipe Cuscianna, processo nº 1021917-62.2017.8.26.0002, fundada no mesmo acidente, alegando a culpa do Réu pela colisão e pleiteando a reparação de danos material e moral. Houve reconvenção. Esta ação foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. As partes apelaram e a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em acórdão relatado pelo Ilustre Desembargador Gomes Varjão, proferido em 13/10/2021, negou provimento ao recurso do Autor e deu parcial provimento ao do Réu. A competência para apreciação do presente recurso é do Desembargador Gomes Varjão, que integra a 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte, porque, antes da distribuição deste apelo, a ele foi distribuída a apelação nº 1021917-62.2017.8.26.0002, interposta na outra ação relativa ao mesmo acidente. Fixou-se, portanto, sua competência por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A prevenção decorrente de processos com Autores diversos, mas relacionados com o mesmo acidente, já foi reconhecida pela Turma Especial Privado 3: Conflito de competência. Apelações. Ação Indenizatória. Controvérsia instaurada entre as colendas 29ª e 32ª Câmara de Direito Privado. Recursos distribuídos à C. 29ª Câmara. Relator que entendeu haver prevenção da Colenda 32ª Câmara, haja vista a regra do artigo 105, do Regimento Interno deste E. TJSP. Colenda 32ª Câmara que também se entende incompetente, sob o fundamento de que não há que se falar em prevenção. Conflito suscitado pela 32ª Câmara. Reconhecida a prevenção apontada pela suscitada. Ação indenizatória de origem e ação indenizatória nº 1000038-78.2020.8.26.0459 que possuem a mesma causa de pedir remota. Demandas derivadas do mesmo acidente de trânsito, circunstância que impõe o julgamento pelo mesmo Órgão Jurisdicional. Competência preventa, portanto, da C. 32ª Câmara de Direito Privado, haja vista que primeiro processou e julgou Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida naqueles autos. Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno deste E. TJSP. Inteligência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conflito de competência procedente. Competência Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 623 da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado (suscitante). (Conflito de Competência Cível 0013640-70.2023.8.26.0000, relatora Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. em 31/05/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa do presente recurso ao Desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 30 de novembro de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Andreza de Souza Licio Cuscianna (OAB: 198120/ SP) - Mariangela Lopes (OAB: 333659/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000645-31.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000645-31.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: HIDROREGIS PISCINAS E POÇOS LTDA - Apelado: Ana Lúcia Lins de Vasconcellos - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 210/215, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação principal de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório e improcedente o pedido reconvencional de cobrança, declarando, assim, rescindido o contrato entabulado entre as partes, condenando a ré a (i) ressarcir à autora os valores pagos (entrada de R$3.000,00 e uma parcela de R$2.155,00) com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, determinando-se, ainda, a devolução dos cheques emitidos e (ii) ressarcir os danos causados no alambrado existente na propriedade da autora (R$998,00), valor devidamente atualizado com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em relação à ação principal e de 10% sobre o valor da reconvenção. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; que é consolidado o entendimento neste Egrégio Tribunal que a empreitada de perfuração de poço artesiano se trata de obrigação de meio, não de resultado; que a qualidade e quantidade da água trazida pelo poço só poderia ser averiguada por estudo hidrogeológico do local, serviço que não foi cotado pela autora; que a própria testemunha da autora afirmou em seu depoimento, que a apelada teve conhecimento e discernimento da proposta/orçamento apresentada pela ré e que foram exatamente estes serviços que foram contratados; que a autora não logrou demonstrar que a quantidade de vazão da água ou sua qualidade teria qualquer nexo com o serviço operado pela ré; que a ordem de serviço indicava a mera tentativa de captar um maior volume de água possível; que restou comprovado, fls. 47, que a autora determinou o local da perfuração; que cumpriu com todas as obrigações inerentes à atividade meio que desempenha; que a retirada do alambrado foi executada mediante a concessão de autorização por parte da autora, para que fosse possível a prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a reconvenção, afastando-se integralmente os pedidos da ação principal (fls. 218/230). Houve resposta (fls. 235/250). Em fls. 254/256, a apelante peticionou pela juntada da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento. É o que importa ser relatado. A apelante alega fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, todavia, ao interpor o presente recurso, efetuou recolhimento de preparo recursal (fls. 254/256). A prática desse ato processual é fundamentalmente incompatível com a alegação de que ela não possui condições de arcar com as custas do processo. Afinal, se optou por promover o recolhimento de tal valor, é porque não apresenta a insuficiência de recursos alegada. Verifica-se, na hipótese, a preclusão lógica do requerimento, tendo em vista que o recolhimento do preparo é ato incompatível com a suposta situação de pobreza. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. (STJ, AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2018). Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. (STJ, AgRg no AREsp 532.790/MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/12/2014). Também desta Colenda Câmara: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Preparo recursal devidamente recolhido. Ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado. Benefício indeferido. [...]. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0092945-70.2018.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/10/2019) (grifo não original). Justiça gratuita. Agravo em Recurso Especial. Remessa dos autos pelo E. STJ a esta Corte para apreciação da justiça gratuita pleiteada, à luz do NCPC. Pedido de gratuidade processual que é incompatível com o recolhimento das custas do preparo do agravo e do recurso especial, conforme apreciado no acórdão anteriormente proferido. Manutenção da decisão anterior. Agravo improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2038155-82.2016.8.26.0000; Rel.Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2017) (realces não originais) Agravo de Instrumento. Recolhimento do preparo que se mostra incompatível com o pedido de gratuidade processual. Assistência judiciária indeferida. Despejo. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel. Ausência de impugnação técnica do laudo. Parcialidade do perito não comprovada. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102962-77.2017.8.26.0000; Rel.Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 18/07/2017) (realces não originais) E ainda: TJSP; Agravo de Instrumento 2178244-19.2020.8.26.0000; Rel. J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2020; Agravo de Instrumento 2041636-82.2018.8.26.0000; Rel. Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2018; Agravo de Instrumento 2229021-47.2016.8.26.0000; Rel. Sergio Alfieri; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2017; Agravo de Instrumento 2232503-03.2016.8.26.0000; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2017 e Agravo de Instrumento 2207729-06.2016.8.26.0000; Rel. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2016. Por tal razão, resta afastado o pedido ante a preclusão lógica consumada. No mais, nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que a ré se insurge contra a parcial procedência da demanda promovida pela autora e também contra a rejeição do pedido deduzido na reconvenção, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor da condenação fixada na sentença somado a 4% do valor atribuído à causa da reconvenção (ambos devidamente atualizado). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 628 procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490-28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais). Destarte, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a ré para complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003320-37.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003320-37.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Helaine Batista Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls.158/163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Helaine Batista Silva de Oliveira contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. (fls. 163). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 639 e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1097127-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1097127-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Fernando Amorim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls.180/183, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de declaração de inexigibilidade de débito de dívida prescrita ajuizada por Claudio Fernando Amorim contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO FERNANDO AMORIM em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.725,21, referente ao contrato nº 142000386560320155, em razão da prescrição, determinando a exclusão da anotação do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista a sucumbência, arcará a requerida com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. (fls. 182). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004320-63.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1004320-63.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Rosano Sergio de Souza - Apelante: Vilma Castello de Souza - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos pelo ora apelante. Insurge-se o autor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste ao recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia. Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 meses e faturas de cartão de crédito e extratos de contas bancárias, também dos últimos 3 meses), o recorrente apenas exibiu comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho e alguns extratos de uma conta corrente. Não foram apresentadas as cópias das declarações de imposto de renda, tampouco faturas de cartão de crédito. Os documentos constantes os autos, assim, não são aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo. É dizer, não se demonstrou que o recolhimento do preparo seria óbice ao acesso à justiça do recorrente, que se declarou empresário e representado por advogado particular, anotando-se o elevado valor do imóvel objeto destes embargos. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo recorrente. Assim, sob pena de deserção, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Valdir Goncalves (OAB: 147454/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2307338-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2307338-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Neves Paulista - Embargte: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2307338-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2307338-15.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 278/287, que não conheceu do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura, uma vez que não se busca a reforma da decisão agravada por ter sido indeferida a justiça gratuita, mas para que haja deferimento da gratuidade da justiça na seara recursal, considerando que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, concedendo-se a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra o vício apontado pela recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Inexiste contradição/obscuridade na decisão embargada, porquanto, como dela constou, o agravo de instrumento é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, de tal sorte que a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ou seja, em sede de agravo de instrumento, não cabe a apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo Tribunal ad quem se o juízo a quo nada decidiu sobre a questão, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. O decisum embargado explicitou, de forma clara, os motivos de convencimento desse relator, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração de julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado da decisão monocrática de fls. 278/287. O inconformismo com o decisum deve vir expresso por meio do recurso adequado, razão pela qual, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2324234-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324234-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Rodrigues Maia - Agravante: Claudecir Rodrigues Maia - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2324234-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.341 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2324234-36.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: FERNANDA RODRIGUES MAIA E CLAUDECIR RODRIGUES MAIA AGRAVADA: DEAPRTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Santos Vilela AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de São Paulo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1077045-98.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Narram os agravantes, em síntese, que ajuizaram a demanda de origem visando a transferência da responsabilidade e da pontuação das infrações de trânsito enumeradas (AIIPs nº 5A345305-3 e 5A352140-0) de Claudecir para Fernanda. Como consequência, também postulam o cancelamento dos respectivos processos administrativos e o desbloqueio da CNH do requerente. Formularam pedidos liminares, porém estes foram indeferidos pelo juízo a quo com o que não concordam. Argumentam que há precedentes nos tribunais superiores que decidiram que o esgotamento do prazo no âmbito administrativo não inviabiliza a possibilidade de se comprovar, na seara judicial, o verdadeiro responsável pela infração de trânsito. Afirmam, assim, que acostaram declaração de que seria pessoa diversa a conduta do veículo no momento da infração, documento apto a comprovar o requerido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda da Comarca de São Paulo, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de São Paulo. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabela Perrella (OAB: 405384/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 700 DESPACHO



Processo: 2314208-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2314208-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Dias Ferreirinha - Agravante: Eliane Dias Ferreirinha - Agravante: Patricia Dias Ferreirinha - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Cássia Regina Ferreira - Interessado: Edison Ferrara - Interessado: Maria Rosa da Conceição - Interessado: Tânia Dalla Vieira - Interessado: Sylvia Ferreirinha - Interessado: Maria de Lourdes Santos Stein da Silva - Interessado: Ruth Lapenna Pereira - Interessado: Maria Ribeiro Pitta - Interessado: Benedicto Della Maggiora - Interessado: Terezinha Alves de Souza Sitori - Interessado: Denise Lais Lopes - Interessado: Helena Fuzino - Interessado: Solange Ferreira França Reis - Interessado: Joãosito Bispo dos Santos - Interessado: Isolina Rosa Ferreira - Interessado: Silvia Maria do Nascimento - Interessado: Suzana Helena Fischer - Interessado: Maria Eugênia Ferro Freire - Interessado: Marcia Aparecida Romero - Interessada: Edenice Domiciano - Interessado: Maria Apparecida Rezende Eiras - Interessada: Maria de Lourdes Braz Pereira Senise - Interessado: Ruth de Manincor Capestrani - Interessado: Pedro Ferreira da Silva - Interessado: Iracema Conceição Medeiros - Interessado: Maria Luiza Alves dos Santos - Interessado: Roseli de Oliveira Silva - Interessado: Gabriel Wenceslau Machado Pereira - Interessada: Marta Aparecida Pereira - Interessado: Jorge Silveira de Jesus - Interessado: Claudia Dorizo de Melo Jurado - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por OLGA DIAS FERREIRINHA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 224/5, integrada a fls. 243, que, em cumprimento de sentença promovido por SYLVIA FERREIRINHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, condicionou a análise da habilitação processual de herdeiros, à abertura de inventário. Os agravantes defendem ser possível a habilitação direta nos autos do cumprimento de sentença sem a necessidade de abertura de processo de inventário, nos termos do art. 688, II, e 689, ambos do CPC. Alegam que o próprio artigo 6º da Lei 10.075/00, utilizado para embasar a decisão judicial que indeferiu a habilitação dos herdeiros, dispõe, em sua alínea ‘e’, que os precatórios alimentares estão isentos do recolhimento do ITCMD. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para reconhecer a competência do juízo de origem para apreciação do pedido de habilitação processual dos herdeiros, sem a necessidade de inventário. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /05, do cumprimento de sentença nº 0034302-66.2018.8.26.0053. O incidente se refere a valor devido a SYLVIA FERREIRINHA, ex-servidora pública municipal, relativo a reajustes salariais dos meses de outubro e dezembro de 1994 e fevereiro de 1995, e a diferenças oriundas das aplicações de tais índices. Noticiou-se o falecimento da autora em 8 de julho de 2010 (fls. 187, autos de origem). Requerida a habilitação de herdeiros, o pedido não foi apreciado sob o seguinte fundamento: Entendo que somente é possível a habilitação dos herdeiros sem a comprovação de abertura de inventário, quando os valores a serem levantados estão na margem de isenção do ITCM, nos termos do art. 6º, I, ‘d’, da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão ‘causa mortis’: d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; O limite da isenção corresponde a R$ 34.260,00 (FESP- R$ 34,26 para 2023), porém o autor já fazia jus ao recebimento de quantia superior a este limite. Ademais, a abertura de inventário não é uma faculdade, mas sim uma necessidade, sendo que até mesmo a inexistência de bens não afasta a obrigatoriedade de se processar o inventário, este, por sua vez, negativo. Só há falar em substituição direta pelos sucessores quando o inventário tiver se encerrado, nunca antes de sequer ter sido iniciado. Esta é a leitura que se deve fazer do artigo 110, do NCPC (‘Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.’). Dessa forma, até que o inventário seja concluído, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII, do NCPC. Assim, deverão os herdeiros providenciar a abertura do inventário, para após, poder ser deferida a habilitação dos herdeiros. Pois bem. Com relação às hipóteses de isenção do ITCMD, os agravantes apontam resposta à consulta tributária, relativa a caso similar (fls. 59/61 - ITCMD Isenção Transmissão causa mortis de valor acrescido à pensão após o falecimento da beneficiária Crédito de caráter alimentar decorrente de decisão judicial não recebido em vida pelo beneficiário), em que a SEFAZ assim consignou: 9. A situação sob análise, de acordo com as informações fornecidas pela Consulente, envolve quantia, reconhecida judicialmente, referente a diferenças devidas ao de cujus (mãe da Consulente, já falecida), pensionista de ‘ex-funcionário da FEPASA’ (pai da Consulente, falecido anteriormente ao de cujus). 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 47-1/SP) já se posicionou no sentido de que: ‘No tocante aos vencimentos, proventos e pensões, pagos pelos cofres públicos, de há muito a doutrina lhes divisava esse caráter alimentar, como tive ocasião de recordar relatando o Recurso Extraordinário nº 107.974 (...) A questão proposta ao Tribunal consiste no indagar, em suma, se a exceção estabelecida em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, ou se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica, em relação ás dívidas, de outra natureza, porventura mais antigas. Julgo que se impõe a última, e mais restritiva, dessas duas acepções. (...) Por essas razões, não vislumbro inconstitucionalidade no Decreto estadual que, separando em duas ordens os precatórios, conforme sejam, ou não, os pagamentos de natureza alimentar, manteve, com prioridade para os primeiros, a prática do sistema dos precatórios judiciais.’ 10. Assim, o crédito devido à Consulente (diferenças relativas à pensão do de cujus), mesmo que sujeito ao sistema de precatórios, não perde a qualidade de verba de caráter alimentar, por sua vez, devido por instituto de previdência oficial e não recebido em vida pelo respectivo titular. 11. Portanto, em princípio, entendemos que a transmissão em exame, nos termos expostos nesta consulta, encontra-se ao abrigo da isenção prevista na alínea ‘e’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, do Decreto 46.655/2002, uma vez que esse crédito representa prestação de caráter alimentar, decorrente de decisão judicial em processo próprio, devido por instituto de previdência oficial e não recebido em vida pelo respectivo titular. Assim, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente. De fato, ao dispor que a análise só seria possível se a quantia em discussão fosse inferior ao limite previsto pelo art. 6º, I, “d”, da Lei 10.705/00, o juízo a quo desconsiderou a hipótese da alínea e, que assim estabelece: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (...) I - a transmissão causa mortis: (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; Nos autos principais, o juízo a quo deferiu a habilitação de herdeiros de outros coautores justamente com base no art. 6º, I, e, da Lei 10.705/00 (fls. 524), o que, dadas as particularidades, parece a medida mais adequada. Muito embora arguido em embargos de declaração, não houve indicação dos motivos para a diferença no trato dos dois casos. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 719 processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Como se vê, a legislação processual admite a habilitação dos sucessores, nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiros, independentemente da abertura de inventário. Com o pedido de habilitação (fls. 183/6, autos de origem), juntou-se certidão de óbito, com registro de que a ex-servidora era solteira, não tinha filhos e não deixou bens e testamento (fls. 187, autos de origem), documentos da irmã, certidão de óbito do irmão e documentos dos sobrinhos (fls. 188/206, autos de origem). Em análise perfunctória, não se vislumbra a necessidade de abertura de inventário para o exame do pedido de habilitação, pois a documentação se mostra suficiente para essa finalidade. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, retornem os autos ao Exmo. Relator Joel Birello Mandelli, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Gustavo Dabul E Silva (OAB: 122904/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000643-75.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000643-75.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Afonso Sportore Junior - Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo Afonso Sportore Junior em face do Município de Bertioga e da CETESB, para o fim de que seja o Requerente autorizado a promover o supressão da vegetação e a edificação de unidade unifamiliar de seu lote, declarando-se válidas as autorizações já concedidas, autorizando-o a obter junto à Prefeitura Municipal de Bertioga o respectivo alvará de construção. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 50). Sobreveio r. sentença a fls. 732/740, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar que Afonso Sportore Junior possui o direito de suprimir a vegetação existente no lote nº 9 da quadra XH do Loteamento Guaratuba, nesta cidade (fls. 210-213) e lá edificar, conforme autorização validamente emitida em 2014 pelo Município de Bertioga com anuência da Companhia Ambiental de São Paulo (CETESB), cabendo à Prefeitura expedir alvará de construção, desde que aprovado o projeto respectivo, após comprovação do atendimento das exigências da legislação local. Face à sucumbência, os demandados ressarcirão os valores das custas judiciais e despesas processuais, bem como pagarão honorários advocatícios em favor do autor, verba arbitrada, com base no art. 85, § 3º do CPC, em R$ 2.000,00. Inconformado, apela a demandada CETESB a fls. 749/755 sustentando, em apertada síntese, que: (A) Caso não seja a Recorrente excluída do feito, no Mérito, não tem a ação em relação a ela qualquer procedência. Com efeito, conforme já demonstrado, dentro de sua competência, foi expedida a Autorização de Supressão de Vegetação, condicionada ao cumprimento de exigências junto a Municipalidade (fls. 408). Ademais, repisa-se, a acima Autorização, além de ter sido concedida antes da propositura da Ação Civil Pública noticiada nos autos, também, a Liminar ali concedida impede a expedição de qualquer nova autorização o que não é o caso. Portanto, o Recorrido já se encontrava assegurado de seu direito em proceder conforme autorizado, sem qualquer impedimento; (B) Por outro lado, tendo em vista, que a citada Ação Civil Pública em andamento trata, justamente, de supressão de vegetação no Loteamento em questão, é naquela ação que o Autor, ora Recorrido, deve discutir sobre as respectivas autorizações. Apela também o Município de Bertioga a fls. 779/791 sustentando, em apertada síntese, que: (A) inexistência de direito adquirido ou fato consumado em direito ambiental. ausência do direito de degradar ou poluir; (B) Desta feita, constata-se que o imóvel do Apelado encontra-se acobertado pela Liminar em ACP, e que o possível cumprimento de determinação judicial implica em descumprimento de outra. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 763/778 e 795/814 pugnando pela manutenção do decidido. O apelado manifestou a fls. 829 oposição ao julgamento virtual pelo interesse em apresentar sustentação oral. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Susana Lúcia Alvim Carotta Muller, opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso a fls. 832/836. Relatado, DECIDO. Ab initio, verifica-se que os apelos são tempestivos e o preparo da CETESB foi devidamente recolhido a fls. 755, sendo o recurso do município dispensado de referido ônus por expressa disposição legal. Ocorre que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ficando os recursos prejudicados. O artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Em breve contextualização fática, veja-se que o pedido principal da presente ação foi assim formulado, in verbis: (...) para o fim de que seja o Requerente autorizado a promover o supressão da vegetação e a edificação de unidade unifamiliar de seu lote, declarando-se válidas as autorizações já concedidas, autorizando-o a obter junto à Prefeitura Municipal de Bertioga o respectivo alvará de construção. Destarte, somente da interpretação do pedido da ação é possível concluir que o requerente não obtém junto à prefeitura de Bertioga alvará de construção pois, do contrário, não haveria pedido nesse sentido. Confirmando-se essa informação, este relator conferiu as mais de 520 laudas de documentação anexa à inicial com a acuidade que o caso requer e não encontrou referido alvará. O município, por sua vez, na sua contestação, foi categórico em afirmar que nunca emitiu o alvará; confira-se: Repisa-se, não houve naquele momento negativa por parte do Município e CETESB para autorizar o corte da vegetação. Diferentemente quanto à emissão de licença para construção que, em razão da intimação prévia do Município, sobre decisão liminar proferida na citada Ação Civil Pública, restou prejudicada, pois ainda não havia sido concedida. Portanto, o Município autorizou o corte da vegetação, cuja a solicitação e a autorização ocorreram previamente à concessão da tutela antecipada na respectiva ação civil pública. Entretanto, quanto à autorização para construção, antes de sua concessão o Município foi intimado judicialmente a não concedê-la, de modo que, está obrigado ao cumprimento de decisão judicial. O requerente, em réplica, sequer impugnou referida informação. Sobre a matéria, salienta-se que em sentença, o MM. Juízo a quo assim consignou, in verbis: Pouco importa, ainda, que tenha havido caducidade da autorização emitida pelo Município. Fato é que houve explícita liberação da edificação no imóvel, tal qual, aliás, ocorrera com diversos outros indivíduos no loteamento. Respeitado o entendimento do digno magistrado sentenciante, a afirmação de que houve explícita liberação da edificação no imóvel não encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, como, inclusive, afirmado também pelo Ministério Público a fls. 696, in verbis: Neste ponto, observo que, ao contrário daquilo que foi afirmado pelo requerente, a relação entre as duas ações é evidente. Ora, como bem observado pelo Município de Bertioga, muito embora o requerente tenha a autorização para supressão de vegetação, não há dúvidas de que não possuí licença para a construção da sua residência. Ressalto, por oportuno, que nada obstante a primeira autorização seja precedente logico da segunda, elas não se confundem. Nessa esteira, a decisão proferida nos autos da ACP abrange o lote do requerente, haja vista que o Município está proibido de conceder/emitir novas licenças, seja para supressão de vegetação, seja para construção. Ora, o que há nos autos é a concessão de licença ambiental para o desmatamento do lote, não de construção. Ocorre que a tutela antecipada concedida na ACP 0003904-12.2014.8.26.0075 e confirmada por esta C. Câmara quando do julgamento conjunto dos agravos nº 2034345-36.2015.8.26.0000 e 2037692-77.2015.8.26.0000 - veda a concessão, não só de licenças ambientais para desmatamento, como também licenças para construção. Confira-se: Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA postulada pela requerente, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de emitir qualquer autorização ou licença de corte de vegetação ou de construção de residência unifamiliar em lotes do loteamento Guaratuba ou Guaratuba II, recobertos por vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica, situados em zonas de amortecimento ou em áreas de entorno, assim considerados como aquelas distantes até 2.000 (dois mil) metros dos limites das Unidades de Conservação existentes no Município de Bertioga, bem como de emitir qualquer autorização ou licença de corte de vegetação ou de construção de residência unifamiliar, nos mesmos loteamentos acima mencionados, recobertos ou não por vegetação, situados em restinga, especificamente na faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, em obediência ao artigo 3º, inciso IX, alínea “a” da Resolução CONAMA 303/2002, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Portanto, inegavelmente o pedido aqui deduzido encontra óbice na tutela deferida na ACP e, nesse caso, com o objetivo de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 760 resguardar a autoridade da r. decisão daquele órgão jurisdicional, a pretensão do autor deve ser dirigida àquele mesmo MM. Juízo, por meio de ação distribuída por dependência (art. 286, III do CPC), evitando-se decisões conflitantes e garantindo a isonomia de tratamento entre casos que sejam abrangidos pela referida ACP. Por todo o exposto, é o caso de, de ofício, extinguir a ação, sem resolução do mérito, por não se vislumbrar a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC, dando por prejudicados os recursos. Pelo princípio da causalidade (AgInt no AREsp 2081686/MG), como o autor distribuiu a ação em inobservância ao artigo 286, III do CPC e, assim, deu causa à extinção da ação sem resolução do mérito, é o caso de inverter a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 para cada demandado, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, pois inestimável o proveito econômico. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em conta e dá como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados em sede recursal, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Isto posto, de ofício se deve extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e 932, III, do CPC, dando os recursos por prejudicados. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Afonso Sportore Junior (OAB: 293371/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1003647-39.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003647-39.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Adalberto Castro Ferraz - Apelado: Gildo Castro Ferraz - Apelado: MARILDA FERRAZ CURY - Apelado: MARIA CRISTINA CORREA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28915 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face dos, em tese, poluidora direta, ora apelada, Maria Cristina Correa, dos proprietários da área e poluidores indiretos Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury e, ainda, em face do Município de São Sebastião, pela existência, em tese, de omissão. Sobreveio r. sentença a fls. 441/444, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se não haver condenação nas verbas da sucumbência por não se vislumbrar lide temerária ou que tenha agido o autor de má-fé. Inconformado, apela o Ministério Público requerendo a reforma da r. sentença. O Município de São Sebastião apresentou contrarrazões a fls. 473/482. Os demais apelados não apresentaram contrarrazões. A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Luiz Antonio de Andrade, opinou pelo provimento ao recurso do MP (fls. 491/494). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido por este relator, ante a prevenção do Exmo. Des. Paulo Alcides, desta mesma 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. A presente ação civil pública busca a responsabilização por danos ambientais ocorridos em lote localizado em APP situado na Rua Beira Rio, nº 10 (Sitio Novo), Barra do Una, São Sebastião-SP. Referido lote (nº 10) integra uma área maior de propriedade de Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury. Observa-se que referida área foi invadida por diversos ocupantes fazendo com que fossem distribuídas cinco ações civis públicas com o mesmo objeto contra os mesmos proprietários em litisconsórcio passivo com o município e com o respectivo invasor de cada lote. As ações foram autuadas sob os números 1003644-84.2021.8.26.0587; 1003645-69.2021.8.26.0587; 1003646-54.2021.8.26.0587; Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 761 1003647-39.2021.8.26.0587; 1003648-24.2021.8.26.0587. Ocorre que a apelação número 1003648-24.2021.8.26.0587 foi distribuída ao eminente Desembargador Paulo Alcides, já tendo sido, inclusive, julgada. Em tais condições, encontra-se tal relator prevento para o conhecimento de novos recursos oriundos do mesmo processo ou de outros a ele vinculados por conexão ou acessoriedade, nos exatos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, deve prevalecer a competência do eminente Des. Paulo Alcides que primeiro conheceu de recurso interposto em ações conexas. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição ao eminente Des. Paulo Alcides, desta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, uma vez que prevento em razão da apelação 1003648-24.2021.8.26.0587. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2316388-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2316388-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante: Elisangela Gonçalves Vitali - Paciente: Hadbiz Marcel de Barros - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Elisangela Gonçalves Vitali, em favor de HADBIZ MARCEL DE BARROS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos da ação penal nº 1501032-22.2020.8.26.0565. Sustentou a impetrante, em síntese, que o paciente, pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sofre cerceamento em seu direito de defesa e violação ao devido processo legal, considerando que a autoridade coatora, de forma arbitrária, indeferiu pedido de nova redesignação da Sessão Plenária e ainda determinou que o paciente contratasse outra defensora e que, na omissão, seria nomeado um defensor dativo. Aduziu que os pedidos para adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri se deram de forma motivada, considerando o estado crítico de saúde da impetrante, única defensora do paciente. Asseverou ainda que o paciente possui o direito de ser patrocinado por advogado de sua escolha, em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo intuitu personae, conforme disposto no artigo 8º, do Decreto nº 678/1992 (Pacto San José da Costa Rica). Por fim, alegou que a autoridade coatora indeferiu indevidamente o pedido de intimação judicial para a oitiva da testemunha Patrícia Alves da Silva, haja vista que a referida testemunha deixou de comparecer à audiência designada por erro dos serventuários da justiça. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para suspender o julgamento que será realizado pelo Tribunal do Júri na data de 23/11/2023 até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da nomeação de defensor dativo, pelo fato do paciente ter advogada constituída nos autos e manifestar o desejo de não querer ser representado por advogado nomeado pelo Magistrado coator, ao qual nem conhece; e para reconhecer a ilegalidade e, assim, haver a intimação da testemunha Sra. Patrícia Alves da Silva, por ferir o contraditório e ampla defesa. É a síntese do necessário. O pedido está prejudicado. Com efeito, conforme se constata em consulta aos autos de origem, no horário em que o presente habeas corpus vieram conclusos, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Caetano do Sul já havia sido encerrada, com a publicação da sentença condenatória do paciente em plenário às 14h19min (fls. 1823/1825). Destarte, não mais se verificando a situação apontada na impetração como configuradora de constrangimento Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 910 ilegal, a impetração restou sem objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Elisangela Gonçalves Vitali (OAB: 323005/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2280258-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2280258-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: Angelo José Giannasi Junior - Paciente: Mário de Paula Bárbara - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mário de Paula Bárbara, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos. Descreve a impetração que o paciente sofre evidente constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, encontrando- se recluso desde 24 de novembro de 2022, pela suposta prática de homicídio tentado. Narra que transcorreu lapso temporal superior a 68 dias desde o protocolo das alegações finais pela defesa, em 09/08/2023, sem a prolação da sentença de pronúncia. Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. O pedido liminar foi indeferido (fls. 112/113), a autoridade judicial prestou as informações (fls. 108/109) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 116/119). O pedido restou prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, consta que, no dia 23 de outubro de 2023 foi proferida sentença pela autoridade impetrada (fls. 741/753 dos autos de origem), julgando admissível o pedido formulado na denúncia com a pronúncia do paciente para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime previsto no artigo 121, caput, §2º, incisos II, III e IV, c.c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal culminando com a perda do objeto do writ, quanto ao excesso de prazo. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Angelo José Giannasi Junior (OAB: 153407/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2325070-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2325070-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Gilberto Jose Tavares Novo - Paciente: Marciel Bonifacio - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Gilberto José Tavares Novo, em favor de Marciel Bonifácio, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal, nos autos nº 1500416-62.2023.8.26.0623. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. O paciente foi preso em flagrante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), determinada nos autos da ação de nº 1500659-74.2023.8.26.0180. Tendo sido o flagrante homologado e convertido em preventiva, em audiência de custódia realizada em 11/11/2023. Defende que o paciente é tecnicamente primário e possui profissão estável como rurícola, sendo que, obtida a liberdade provisória, não apresentaria qualquer risco ao resultado do processo, ante a intenção de comparecer à todos os atos do processo. Assim, advoga a impossibilidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP. Ao final, requer que seja concedida liminar para que seja imediatamente expedido de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado nos art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Conforme apurado, quando da prisão em flagrante, o paciente encontrava-se em frente a residência da vítima, tentando alguma forma contato, em descumprimento da medida judicial que determinou: proibição de se aproximar da vítima a menos de 500 metros; proibição de contato com a ofendida; impedimento de frequentar a residência da vítima e de seus familiares, em razão de outro processo que responde pelo delito de ameaça à ex companheira (fls. 16/19). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gilberto Jose Tavares Novo (OAB: 87898/SP) - 10º Andar



Processo: 2326241-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2326241-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Ivan Diego de Moura Dias - Impetrante: Marcos Paulo Teodoro da Silva - Impetrante: Gilvania Pereira do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marcos Paulo Teodoro da Silva e Gilvania Pereira do Nascimento em favor de Ivan Diego de Moura Dias, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, nos autos da ação penal n.º 1501966-10.2023.8.26.0618. Para tanto, relatam que no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 23h30 min, na Travessa Professor Doutor José Luiz Cembranelli, próximo ao nº 2.845, B. Itaim, nesta cidade de Taubaté, o Paciente, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e possuía arma de fogo consistente num revólver de uso permitido, marca ROHMRG69, calibre desconhecido e municiada com 6 (seis) munições intactas de calibre 38, ostentando numeração aparentemente suprimida (fato que será melhor esclarecido com a juntada do laudo pericial requisitado as fls. 18), bem como tinha sob sua posse mais 4 (quatro) munições também de calibre 38, ostentando numeração aparentemente suprimida, bem como tinha sob sua posse mais 4 (quatro) munições também de calibre 38. Informam que o Paciente foi conduzido à Delegacia, sendo denunciado e processado pela suposta prática do crime capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Afirmam que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida, visto que não é possível demonstrar que a arma de fogo está com a numeração suprimida ou sequer está em bom estado para uso, visto que não há laudo comprovando tais fatos. Asserem que o Paciente, a despeito de conter outras condenações antigas, atualmente é trabalhador, está estudando (técnico em radiologia), sendo que a prisão traria enorme prejuízo para ele, como a suas filhas que dependem do seu trabalho para sobreviverem. Advogam que a decisão fragiliza o princípio da presunção de inocência, é abstrata e genérica, pois não aponta nada em concreto ao risco à ordem pública e/ou à instrução criminal, fato que afasta o disposto no art. 312 do CPP. Sustentam, também, que o Paciente tem endereço fixo declarado nos autos, e possui trabalho lícito, sendo que não se furtará da aplicação da lei penal. Ao final, requerem a concessão imediata de medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da liminar em espeque (fls. 01/18). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 19/35. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03 e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva do Paciente em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nas palavras das testemunhas, auto de exibição e apreensão das armas de fogo, bem como constatado que o réu possui outras condenações criminais, fato que indica que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a cessação de novas empreitadas criminosas (fls. 24/26 dos autos principais). Nesse contexto, verifica- se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a retratada nos autos. Note-se, ainda, que, no Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1003 momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gilvania Pereira do Nascimento (OAB: 462931/SP) - Marcos Paulo Teodoro da Silva (OAB: 487852/SP) - 10º Andar



Processo: 1015277-45.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1015277-45.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Giovanna Maritan Thomazini Okamura (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS PATOLOGIAS. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TERAPIAS ILIMITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COPARTICIPAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PREVISTA NA LEI E NO CONTRATO PACTUADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ADMITIR A INCIDÊNCIA DA COPARTICIPAÇÃO NO CASO CONCRETO. ASTREINTE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DOS AUTOS E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O BEM TUTELADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 43160). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011225-07.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1011225-07.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: D. S. de L. - Apelada: D. C. S. de L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. ALIMENTANDA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO E TEM PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FONTE DE RENDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ QUE LHE GARANTIA RENDIMENTOS MÓDICOS PERIÓDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE SUBSISTIR. PRECEDENTES DO TJSP. ALIMENTANTE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E POSSUI OUTRO FILHO, NASCIDO EM 2016 E DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ALAVANCANDO SUAS DESPESAS MENSAIS. EVENTUAL ASSISTÊNCIA A SER FEITA POR MERA LIBERALIDADE, E NÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1308 POR OBRIGAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO EXONERATÓRIO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, OBSERVADA A IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS PRESTADOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 4.000,00. EXECUÇÃO QUE DEPENDERÁ DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98, §3°, DO CPC, JÁ QUE A APELADA FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Maria Ribeiro Furtado (OAB: 127841/MG) - Waldirene Araújo de Carvalho (OAB: 210990/SP) - Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB: 257758/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2188532-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2188532-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Holec By Wohner Sistemas Eletrotecnicos Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 14.132,81 PARA R$ 1.032,97). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 14.132,81 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Roberto Tadashi Yokotoby (OAB: 146813/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006170-30.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006170-30.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: João Carlos Hoio - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCONFORMISMO LIMITADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A SER FEITA DE FORMA DOBRADA, DIANTE DA MÁ-FÉ DA RÉ. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DO REQUERENTE, O QUAL PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00, CONSOANTE PACIFICADO DA TURMA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º E 11 DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos & Razera Sociedade de Advogados (OAB: 47048/SP) - Mariane Fávaro Macedo (OAB: 245229/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012738-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1012738-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rk Distribuidora de Produtos Médico-hospitalares Ltda. – ME - Apelado: Medartis Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO. CABIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO, PORÉM, SEM EFEITO RETROATIVO.NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE “DECISÃO SURPRESA”. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, FUNDAMENTANDO A DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, A EXECUTADA Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1701 REQUEREU GENERICAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO ESPECIFICOU QUAIS FATOS SERIAM DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA.FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E, CONSEQUENTEMENTE, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA INCIDENTALMENTE, DECISÃO CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO TEMA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EXEQUENTE, POIS AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIERAM DESACOMPANHADAS DAS ETIQUETAS DE RASTREABILIDADE, POR ISSO NÃO PODEM SER COMERCIALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, INCONFORMISMO DA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. MERCADORIAS QUE FORAM RECEBIDAS, SEM QUALQUER RESSALVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DAS ETIQUETAS. EXIGÊNCIA QUE SE ALEGA SER RESTRITA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O QUE NÃO TORNA AS MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO LEVARIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXECUTADA, QUE RECEBEU OS PRODUTOS, MAS NÃO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisandro Ferreira da Silva (OAB: 102245/RS) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001042-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001042-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Luiz da Silva - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O “DECISUM”, CUJO V. ACÓRDÃO MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA A DECISÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE OPERA EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE, SE FOSSE CASO DE CONCESSÃO, NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1798



Processo: 1000122-81.2017.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000122-81.2017.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Mc Muller Alimentos Ltda - Apelante: Ricardo Fudaba (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Marcelo Melo Muller - Interessado: NELSON TAKATA e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO C. STJ. APURAÇÃO DO DÉBITO INDEPENDE DE PERÍCIA CONTÁBIL, SENDO AUFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO O TORNA ABUSIVO. PEDIDO RECONVENCIONAL QUE NÃO GUARDA CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL, ALÉM DE TER SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO EM DEMANDA DIVERSA. ADEQUADA A REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Abrantes Torelli (OAB: 413098/SP) - Guilherme Palanch Mekaru (OAB: 196261/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1035802-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1035802-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apdo/Apte: Tora Recintos Alfandegários S/A - Tora - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - O Senhor advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGA. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA À EMPRESA SEGURADA POR DANOS OCASIONADOS EM MERCADORIA IMPORTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO E PROCEDENTE EM FACE DA TRANSPORTADORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA TRANSPORTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EFETIVA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA, SENDO PERTINENTE SUA PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. QUANTO AO MÉRITO, INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 756 DO CC. NO CASO, A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO NÃO FUNCIONA COMO TRANSPORTADORA E, ASSIM, SEM MAIORES DIGRESSÕES, NÃO SE PODE IMPUTAR A ELA, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, QUE NÃO SE PRESUME, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 265 DO CC. ADEMAIS, O ARCABOUÇO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE AS AVARIAS NÃO OCORRERAM ENQUANTO ESTEVE DEPOSITADA NO AEROPORTO, BEM COMO INEXISTEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM DE FORMA INCONTESTÁVEL O EXTRAVIO DE PEQUENA PARTE DA MERCADORIA. NA VERDADE, INFERE-SE DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AO PROCESSO, QUE OS DANOS NA CARGA OCORRERAM QUANDO JÁ ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA ADUANEIRA, QUEM DEVE RESPONDER PELO RESSARCIMENTO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DA TRANSPORTADORA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Celia Maria Silverio de Lima (OAB: 59326/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2140



Processo: 1002516-07.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002516-07.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Thales Henrique Vanti Paiva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO “XOLAIR (OMALIZUMABE 150MG)”, PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA NÃO RESPONSIVA AO TRATAMENTO HABITUAL (CID L50).PARTE AUTORA QUE INFORMOU A REMISSÃO DA DOENÇA, NÃO MAIS NECESSITANDO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA QUE SE RESUME À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO C. STJ, IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0003321-50.2011.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0003321-50.2011.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Dirce Razera Tonello (Justiça Gratuita) - 1) Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos (fls. 176), o Banco apelante apontou a fls. 178 irregularidade, sem apresentar as peças necessárias. A seguir protocola o Itaú Unibanco S/A a fls. 180/186 acordo entre as partes, requerendo a sua homologação. Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto (apelação) e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar- se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP)



Processo: 1001910-51.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001910-51.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: R. S. C. S. - Apelado: L. F. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. da S. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. A r. sentença de fls. 51/53, cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por L. F. (menor representada por seu genitor) em face de R. S. C. S., para DECLARAR que R. S. C. S. é pai de L.F., menor impúbere, com a necessária inclusão dos dados paternos no competente assento de nascimento da criança e CONDENAR o requerido a pagar alimentos à autora no montante acima fixado. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que no presente caso mostra-se desnecessária a expedição de mandado, eis que as providencias para inclusão dos dados paternos no registro civil da menor já foram tomadas pelas partes, conforme se infere da certidão de nascimento de fls. 42. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a confirmação da paternidade que recai sobre o requerido, defiro a antecipação da tutela de urgência para a imediata fixação dos alimentos nos percentuais e condições acima especificados. Expeça ofício a empregadora do requerido indicada às fls. 44, com urgência. À luz do princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, do CPC. Sem condenação em custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.. Inconformado com a r. sentença, apela o réu (fls. 61/67), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em resumo, que: 1) restou comprovado nos autos que o réu é genitor da autora, menor que conta com dois anos de idade, a quem já paga alimentos; 2) ocorre que, na data de 26/01/2023, nasceu outro filho do réu, razão pela qual não possui condições financeiras de arcar com os alimentos no valor fixado; 3) os gastos mensais do réu atingem o montante de R$ 2.514,22, sendo que seus rendimentos mensais goram em torno de R$ 1.688,00, o que evidencia a sua impossibilidade em arcar com a obrigação alimentar nos termos fixados. Pugna pelo provimento do recurso, com a minoração do valor dos alimentos devidos à autora para o valor correspondente a 16,5% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou ainda, 25% do salário mínimo, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Contrarrazões às fls. 100/108. Não houve oposição ao julgamento virtual. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 120/121, aguarda a apreciação do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo réu/apelante. Os arts. 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 60 de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. Nesse ponto, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, o réu/apelante alega ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Para tanto, comprovou sua reduzida capacidade financeira, posto que trabalha com vínculo empregatício junto à empresa Rapido Sumaré Ltda, e aufere rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 2.400,00 (cf. documentos de fls. 72/74). Assim, considerando que o valor dos rendimentos auferidos se encontra abaixo do parâmetro utilizado para a aferição da hipossuficiência financeira, restou comprovado que a atual condição econômica apresentada pelo réu/apelante evidencia a impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Desta feita, ao menos por ora, não há nos autos elementos a afastar a presunção de veracidade da declaração do estado de pobreza, impondo- se a concessão da benesse pleiteada. Assim, retornem os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, e então, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ricardo Ceroni Succi (OAB: 326335/SP) - Marcela Tatiane da Silva Leite (OAB: 278517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001061-45.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001061-45.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: J. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. C. A. ( M. - Decisão Monocrática nº: 32244 REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra sentença de improcedência. Discussão já travada nos autos de outra revisional de alimentos, quando houve julgamento do agravo de instrumento 2147377-43.2020.8.26.0000 pelo Des. Alcides Leopoldo, da 4ª Câmara de Direito Privado. Prevenção, nos termos do art. 105 do RITJSP. Remessa determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 105/107, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras da gratuidade processual. Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que não tem condições financeiras de manter os alimentos em 150% do salário-mínimo porque está recebendo aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; que ainda possui outro filho, Juliano, a quem sustenta; que pela tese de defesa é possível concluir que os alimentos são utilizados para pagamento de empréstimos e não para mantença da menor; e, finalmente, que não há nenhuma comprovação de despesas a justificar recebimento de alimentos nesse patamar. Apresentado o parecer pela douta Procuradoria de Justiça (ps. 152/155), encontram-se os utos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à 4ª Câmara de Direito Privado. Consoante se infere da leitura dos autos, verifica-se o autor, ora apelante, já havia ajuizado ação revisional para a redução da obrigação de alimentos em face de sua filha Lorena. Consta que, durante a tramitação daqueles autos, foi interposto o agravo de instrumento 2147377-43.2020.8.26.0000, julgado pelo ilustre relator Alcides Leopoldo, da 4ª Câmara de Direito Privado, em 08/07/2020. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá competência para julgar todos os demais recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, ao desembargador Alcides Leopoldo. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) - Kayann de Souza Silvério (OAB: 405435/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021621-08.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1021621-08.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: João Dias Sanchez - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43482 APELAÇÃO Nº: 1021621-08.2021.8.26.0032 COMARCA: ARAÇATUBA APTE.: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APDO.: JOÃO DIAS SANCHEZ JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO CHAMMES APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes. Recurso da ré. Benefício da gratuidade da justiça indeferido ante a falta de comprovação da precariedade financeira. Intimação para recolher as custas processuais. Prazo certificado sem manifestação da ré. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº43482). I - Trata- se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais intentada por JOÃO DIAS SANCHEZ em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Ao fim, a r. sentença julgou os pedidos iniciais procedentes para o fim de determinar a cessação das cobranças e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ônus de sucumbência atribuídos à ré. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 165/168). A RÉ interpôs apelação cível (fls. 170/182). Contrarrazões ofertadas (fls. 199/207). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária e intimada a apelante CENTRAPE para recolher as custas de preparo, o prazo transcorreu em branco (fl. 250). Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são majorados para 20% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte autora, na forma do art. 85, §11 do CPC. Cumpre ressaltar que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2324307-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324307-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda. - Agravante: Farma Participacoes S.a. - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda. - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda. - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Drogaria Marcelo Ltda - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda. - Agravante: Farmácia e Drogaria Estação Ltda. - Agravante: Farmacia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda. - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Nova Poupafarma Litoral S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravante: Rede Nacional de Drogarias S.a - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente a impugnação de crédito da agravada, condenando as agravantes ao pagamento de honorários, arbitrados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2) Nos termos do art. 1 017, § 3º c.c. art. 932, par. único, ambos do CPC/15, intimem-se as agravantes para comprovarem o recolhimento do preparo, em dobro (art. 1 007, § 4º, do CPC/15), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3) Após o recolhimento, intime-se o advogado do agravado para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para apresentar seu parecer. 5)Após, conclusos. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2324110-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2324110-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravado: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impugnação de crédito de Plenitude Bank Fomento Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. e Pro Tempore Serviços Temporários Ltda. (fls. 104/105 dos autos originários). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que foi inscrita como credora concursal no quadro de credores apresentado pelas recuperandas; que deu início à impugnação visando o reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito; que o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 somente se aplica às habilitações de crédito retardatárias, e não às impugnações, retardatárias ou não; que seu crédito decorre da aquisição, em caráter irrevogável e irretratável, de direitos creditórios sobre valores oriundos de contratos celebrados pela recuperanda Provac com a PETROBRAS; que, com base na indevida extinção da impugnação de crédito, a recuperanda Provac vem tentando levantar valores que a PETROBRAS vem depositando nos autos da recuperação judicial enquanto se discute a sujeição dos créditos da impugnante; que há probabilidade do direito que invoca na impugnação quanto à extraconcursalidade do seu crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para que se determina o prosseguimento do incidente de impugnação de crédito de imediato e que os valores depositados pela PETROBRAS nos autos da Recuperação Judicial, uma vez que oriundos dos contratos cedidos à PLENITUDE BANK e que são o cerne da própria impugnação, não possam ser levantados pela PROVAC nem ter qualquer destinação até o efeito julgamento do incidente de impugnação (fls. 20/21). Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção sem julgamento de mérito pela determinação não atendida de recolhimento das custas processuais (fls. 21). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Rogério Bellentani, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação retardatária de crédito na qual a parte autora não recolheu as custas iniciais após determinação para tanto, conforme certificado nos autos. Seus argumentos, no sentido de que não se trata de habilitação retardatária, não podem ser acolhidos. Neste sentido, também, posicionam-se administradora (págs. 91/95) e Ministério Público (págs. 99/100). A falta de custas é causa de cancelamento da distribuição e não há hipótese de intimação pessoal para suprir a falta, bastando a intimação do advogado, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. O ato que reconhece a causa de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas é uma sentença que impõe a extinção do processo, equivalente à que indefere a petição inicial. Ante a existência de algumas divergências sobre o tema, é oportuno que se registre com adequação o entendimento adotado. Neste sentido: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º). (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 19.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p.842). Não recolhidas as custas e despesas de ingresso, a distribuição do feito é cancelada, em ato cujos efeitos são idênticos ao indeferimento da inicial (arts. 330 e 485, I e X, CPC). (Gajardoni, Fernando da Fonseca. Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.E-book, p. 422). Idem: (a) Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book, p. 294; (b) Aprigliano, Ricardo de Carvalho. Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. p. 398; (c) Cambi, Eduardo; Dotti, Rogéria; Pinheiro, Paulo Eduardo d’Arce; Martins, Sandro Gilberti; Kozikoski, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo / Eduardo Cambi... [et al.]. 3. ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 272. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.Com o Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 144 trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de sessenta dias para recolhimento das custas. Não recolhidas, expeça-se e encaminhe- se certidão de dívida ativa à Fazenda Estadual. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Int. (fls. 104/105 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados. Houve aplicação do disposto no art. 1.023, § 2º do Código (contrarrazões), e todos manifestaram-se pela rejeição dos embargos, uma vez que o objetivo é alteração do entendimento (págs. 122/127, 128/129, 132/133). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material). A sentença proferida não padece de nenhum destes vícios. Foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não faltou exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou. Com a devida vênia, não haverá modificação do ato decisório por este juízo. Para o caso de inconformismo, o sistema processual prevê recurso próprio, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão. Observe-se: Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Int. (fls. 134/135 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão apenas e tão somente do efeito suspensivo pretendido quanto ao regular prosseguimento da impugnação de crédito. Há aparente probabilidade do direito invocado, porque, considerando que o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 previu a imposição de taxa judiciária apenas para o caso de habilitação retardatária de crédito em processos de recuperação judicial, a doutrina e a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça vêm decidindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento de taxa judiciária em caso de impugnação de crédito, seja ela tempestiva ou retardatária. Além disso, ao que extrai da petição inicial (fls. 01/17), bem como da manifestação apresentada pela administradora judicial às fls. 91/95 dos autos originários que a agravante, o incidente de origem tem, de fato, natureza de impugnação de crédito, pois a agravante busca a exclusão de créditos constantes da relação de credores a que alude o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta-se, ainda, que há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possiblidade de inscrição em dívida ativa antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. De outro lado, porém, não há que se falar na concessão de tutela recursal voltada a obstar o levantamento de valores vinculados à recuperação judicial. Isso porque, este recurso, limitado que é ao debate da exigibilidade, ou não, de taxa judiciária no caso de impugnação de crédito, não é a sede adequada para esse fim. Frisa-se, ademais, que a controvérsia relativa ao levantamento dos valores depositados pela PETROBRAS é objeto do agravo de instrumento nº 2309524- 11.2023.8.26.0000, o qual foi recebido com tutela recursal para, dentre outros fins, impedir o levantamento, pelas agravadas, dos valores depositados nos autos originários pela Petrobras (proc. nº 2309524-11.2023.8.26.0000, fls. 219/227). Processe-se, pois, o recurso apenas e tão somente com efeito suspensivo para, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, suspender-se a exigibilidade da taxa judiciária prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como, por conseguinte, obstar-se eventual inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comuniquem-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0180692-78.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0180692-78.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alirio Soares de Oliveira - Apelante: Nadir Bittencourt Soares - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: José Figueira Leite - Interessado: Marlene Saturnino Leite - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - (Voto nº 38.935) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 457, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Irresignado, o autor apela alegando, em síntese, que não houve abandono da causa, já que foram praticados diversos atos processuais desde a distribuição da demanda, em 2006; ocorre que a patrona constituída nos autos encontra-se acometida de câncer na tireoide e, por esse motivo deixou de reiterar e ou ratificar o que antes já havia manifestado. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito (fls. 473/479). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 487. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, infere-se dos autos que a publicação da r. sentença de fls. 458 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de agosto de 2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 3 de agosto de 2023, com término no dia 23 de agosto de 2023. Contudo, o apelante interpôs o recurso de apelação de fls. 473/479 apenas em 12 de setembro de 2023, ou seja, extemporaneamente. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jane Louise Rodrigues Souza (OAB: 188305/SP) - Lucilene Pereira de Souza Ferraz (OAB: 217984/SP) - Rosenei Alves de Oliveira (OAB: 244366/SP) - Shirlei Zipf Martins (OAB: 262304/SP) - Simone Vieira Gomes (OAB: 235692/SP) - Denise de Aguiar Vallim (OAB: 65455/SP) (Procurador) - Denise do Carmo Rafael Simoes de Oliveira (OAB: 91945/SP) (Procurador) - Monica Moor Pinheiro Braz (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Guardachoni (OAB: 311415/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299573-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2299573-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Adelmo Evaristo de Mello - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Interessada: Lygia D orto de Mello - Vistos. Está a pretender o autor que se lhe proteja a esfera jurídica, a rigor, sua esfera de saúde, concedendo-lhe uma tutela provisória de natureza cautelar que, na prática, faria manter a eficácia de medida liminar obtida em agravo de instrumento, eficácia que cessara no momento em que o juízo de origem, em r. sentença, julgou improcedente o pedido quanto a esse autor (a pretensão foi julgada procedente apenas em relação à autora, LYGIA D’ORTO DE MELO). Configurada a presença de uma situação de risco em grau elevado, a dizer elevadíssimo, a afetar não apenas a esfera jurídica do autor, senão que sua esfera de proteção à saúde, convindo enfatizar que o valor jurídico da saúde foi erigido a um direito fundamental, conforme previsto no artigo 196 da Constituição da República, e o conteúdo desse enunciado normativo pode, em tese, ser aplicado como material hermenêutico nas relações de natureza privada, assim no contexto de contratos de plano de saúde, o que enseja reconhecer relevância jurídica no que aduz o agravante. Também é necessário observar que, no terreno das tutelas cautelares, deve-se aferir qual parte está submetida a uma situação de risco maior, e é indisputável que o autor suportaria esse momentoso risco, não pudesse contar com a tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Pois bem, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando conte o autor com a eficácia da medida liminar que obtivera no curso do processo e por meio de agravo e instrumento, contando, pois, com a cobertura contratual, cabendo à ré cumprir esta decisão, sob pena, de recalcitrante, suportar multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a ré com urgência, citando-a também para esta ação cautelar. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006506-66.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006506-66.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jaine Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006506- 66.2023.8.26.0099 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora JANE PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 169/172, proferida em ação declaratória de Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 283 inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não havendo ilicitude e nem configurando dano moral. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 177/199, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito da apelante. Afirma que a cobrança extrajudicial leva a autora a constrangimentos por serem inoportunas (ligações, whatsapp) no horário de trabalho o que a fez sofrer bulling. Alega que a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), a qual disciplina a formação e consulta de bancos de dados para a formação de histórico de crédito, considera quaisquer das denominações “ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados” como sinônimos de informações negativas (art. 2º da referida lei). Nesse sentido, afirma que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, art. 43 do CDC, e que deve ser observado o art. 14 do CDC, dado que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços da apelada que lhe cobrou dívida prescrita. Afirma que o termo inicial para incidência de juros moratórios deve fluir a partir do evento danoso (data da negativação indevidamente inserida) por se tratar de responsabilidade extracontratual (súm. 54 do STJ). Requer a declaração da inexigibilidade da dívida extrajudicial, a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, e fixação dos honorários em favor do patrono da apelante de 10 a 20% do valor da causa; caso o entendimento desta turma seja contrário aos pedidos, requer a reforma das referida sentença para reconhecer a sucumbência recíproca de modo que cada parte arcará com 50%, o art. 86 do CPC. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 203/205, requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 93), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 495912/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010016-83.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1010016-83.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: João Grizotes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010016-83.2023.8.26.0068 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOÃO GRIZOTES, em face da sentença a fls. 197/201, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 213, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar prescritos e inexigíveis os débitos descritos na exordial, devendo a requerida cessar todo e qualquer meio de publicidade do débito e retirá-lo da plataforma “acordo certo”, sob pena de multa por descumprimento compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, as plataformas “Serasa Limpa Nome”, “acordo certo” e similares não configuram abalo psicológico a ensejar indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 216/256, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita ofende o art. 43 do CDC. Afirma que deve ser considerado o art. 14 do CDC, dado que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços da apelada que lhe cobrou dívida prescrita, fazendo jus à indenização por danos morais, conforme art. 186 e 927 do CC. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, bem como o dano ao score que é uma violação à LGPD, que levou o autor a situação vexatória. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$52.800,00, e fixação dos honorários em favor da patrona do apelante em 20% do valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 265/271, reforçando a ausência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que não há prova nos autos nem de negativação do nome do apelante e nem do score antes da sinalização da apelada quanto a negociação da dívida, a fim de comparar com a pontuação de após a referida. Afirma que não compete ao credor a comunicação de inscrição no cadastro de maus pagadores, súm. 359 do STJ, não devendo ser responsabilizado pela referida sinalização. Alega que os Tribunais já confirmaram o entendimento de que a cobrança de dívida sem que tenha havido atos restritivos o que não gera direito à indenização por dano moral (súm. 230 do TJRJ e enunciado n° 12.10 do TJPR), bem como consolidado pelo REsp 1.694.322 do STJ. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 88), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 285



Processo: 1109333-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1109333-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Paulo Cesar Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita), julgada pela r. sentença de fls. 118/121, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 309 conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para declarar prescrito e inexigível o débito relativo ao contrato n° 29867360 vencimento 19.05.2008 valor original R$ 9.066,36, e valor atualizado de R$ 24.723,96 (fls. 53). Em consequência, determino à requerida que se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, inclusive com baixa definitiva do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Ante a sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Requerida interpôs recurso de apelação às fls.126/141, sustentando (i) a falta de interesse de agir do Autor; (ii) que o fato da dívida estar prescrita não torna o débito inexigível, sendo que a cobrança extrajudicial é perfeitamente lícita; (iii) inocorrência de danos morais indenizáveis e (iv) ausência de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente a sua inserção na plataforma intitulada Serasa Limpa Nome. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 9.066,36, vencido em 19/05/2008, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e (ii) a exclusão do registro da referida plataforma. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029358-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1029358-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/ Apte: Rações Bocchi Ltda. - Apda/Apte: Clair Bocchi - Apdo/Apte: Gilberto Leonildo Bocchi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 809 A r. sentença de fls. 1800/1806, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos CLAIR BOCCHI, GILBERTO LEONILDO BOCCHI e RAÇÕES BOCCHI LTDA. nos autos da execcução que lhes foi ajuizada por BANCO SAFRA S/A, apenas para afastar a incidência de juros vinculados aos CDI, aplicando-se tão somente os juros pré-fixados constantes do contrato, impondo aos embargantes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º e art. 86 ambos do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes na busca de obtenção do que lhes foi negado na r. sentença, uma vez que reciprocamente sucumbentes. Recursos regularmente processados, com contrarrazões reciprocas. As partes noticiaram a celebração de acordo, apresentando a respectiva minuta a ser homologada, informando acerca da prejudicialidade dos recursos interpostos. É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento. De fato, as partes, ambas recorrentes, apresentam petição em que noticiam a celebração de amplo acordo em que põem fim às demandas elencadas, dentre elas a execução ora embargada, pugnando pela extinção do processo. Ressalta-se que nas petições em que noticiada a transação (fls. 1880 e 1888), houve expresso requerimento à homologação do pacto. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 345 Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece dos apelos. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Vander Lima Fernandes (OAB: 105196/MG) - Wagner Lima Fernandes (OAB: 115425/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1118508-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1118508-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Davi Daniel Savioli (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1118508-10.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. APELADO: DAVI DANIEL SAVIOLI. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 101/102, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida por Davi Daniel Savioli contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não padronizado, para declarar a inexigibilidade executória do cheque descrito na inicial. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de todas as custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O réu apela (fls. 111/123). Sustenta que há carência de ação, por falta de provas do direito do autor. Explica que a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada somente para facilitar acordos e composições de dívidas, não ocorrendo ato restritivos e sem ter publicidade a terceiros. Informa ser cessionário da dívida do autor referente a cartão de crédito administrado pela CredSystem Instituição de Pagamento Ltda e que é possível a cobrança administrativa de débitos prescritos. Afirma que inexistem danos morais a serem indenizados O autor apresenta contrarrazões (fls. 161/179). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Tom Henrique Santis (OAB: 426141/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1069997-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1069997-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uiles Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 137/140, que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar prescrita e inexigível a dívida referente ao contrato n. 1134514953, e em consequência, determinar à ré que se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, sob pena de multa. Em razão da sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o que a parte contrária deixou de ser condenada, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Alega que Em que pese o cadastro do SERASA CONSUMIDOR não seja propriamente dito o registro sensório, como é o caso do tão conhecido SERASA/SCPC, é de se reconhecer que aquele cadastro também interfere na imagem do consumidor perante o mercado financeiro, isto porque, as informações registradas no SERASA LIMPA NOME refletem DIRETAMENTE NO PERFIL do consumidor e no SCORE. Diz que ao impactar negativamente na pontuação de score, a inscrição do nome na plataforma restringe o fornecimento de crédito ao consumidor. Argumenta que o SERASA, ao comercializar dados do consumidor cadastrados, ultrapassa o limite permitido pela legislação brasileira e fere o direito à privacidade das pessoas, bem como seus direitos à intimidade e à imagem, o que inclui o direito à proteção de seus dados pessoais, bem como que o seu respectivo tratamento seja feito de forma adequada. Alega que a cobrança de dívida prescrita é ilícita. O registro na plataforma caracterizaria dano moral ao se divulgar a terceiros ou alterar no sistema de pontuação de créditos. Pretende a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Diz, ainda, que ante a sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes (fls. 143/151). Recurso isento de preparo (fl. 37), tempestivo e respondido (fls. 155/176). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Elizangela Conceicao da Silva Melo (OAB: 31995/GO) - Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB: 60076/GO) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000755-85.2016.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000755-85.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Jose de Freitas E Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Simone Lisboa Cesário Almeida - Agravado: Nelita Lisboa Costa - Interessado: Sabor Brasileiríssimo Restaurante Ltda. - Me - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face do v. acórdão de fls. 364/372, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação monitória. Pois bem, de acordo com a sistemática processual civil vigente, contra acórdão não cabe agravo interno, o qual somente é admissível para impugnar decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na mesma esteira, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cinge o cabimento do agravo interno à seguinte hipótese: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Ou seja, O agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de tribunal de justiça, tribunal regional federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. (....). Como o agravo interno é recurso que tem o específico propósito de impugnar decisão unipessoal, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e Outros, 3ª Ed., rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2512/2513). In casu, a agravante pretende desafiar acórdão proferido pela Turma Julgadora. O que, como visto, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade dos recursos, conforme orientação sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. II - Agravo regimental não conhecido. (1ª T., AgRg no AgRg no REsp 1.352.511/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.03.2015). Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcos Jose de Freitas E Silva (OAB: 106593/SP) (Causa própria) - Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1033904-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1033904-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alessandra Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado e ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA interpõem apelação da r. sentença de fls. 346/354, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos; condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança judicial e extrajudicial; determinar a exclusão da anotação da dívida do cadastro Serasa Limpa Nome. Alega o apelante réu (fls. 404/418), em suma, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Sustenta a autora (fls. 357/391), por sua vez, que se a dívida prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidor em plataforma mantida por qualquer órgão de restrição ao crédito, neste caso a Boa Vista, conhecida entidade que faz do tráfego dos registros de inadimplentes sua fonte de renda.. Nesse sentido, assevera a necessidade de condenação da requerida em danos morais. Pugnam, pois, pelo provimento dos recursos a fim de reformar a sentença, cada qual naquilo que sucumbiu, Recursos tempestivos, preparado o do réu (fls. 419) e isento de preparo o da autora (fls. 34) e respondidos (fls. 434/446 e fls. 447/472). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 437 autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000128-35.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000128-35.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sandra Wolf da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 250/253, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a anotação na plataforma do Serasa Limpa Nome atingiu os seus direitos de personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para acolher o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1030385-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1030385-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tamiris Cardoso Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 207/209, que julgou improcedente os pedidos e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2201122-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2201122-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Márcia Regina de Oliveira - Agravado: Paulo Cesar Gomes da Silva - Interessado: Condominio Residencial Itatiba Park - A decisão indicada como agravada extinguiu o cumprimento de sentença nos seguintes termos: (...) I) Fls. 93. Quanto à prestação de contas imposta na sentença/acórdão, as partes deverão observar o quanto determinado na decisão proferida a fls. 55/56, item “I”.II) A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executado deve ser acolhida (fls. 59/62). Com efeito, julgado procedente o pedido principal (autos nº1001637-67.2021.8.26.0281), cujo feito tramitou em apenso, pretende a parte autora, ora exequente, executar verbas oriundas da sucumbência processual. Assim, desencadeada a fase de cumprimento de sentença, o credor apresentou a conta de liquidação, indicando o débito de R$ 6.313,13, correspondente a honorários advocatícios mais reembolso de despesas processuais (fls. 7). Intimado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar (fls.55/56), o executado apresentou impugnação (fls. 59/62), sustentando preliminar de inexequibilidade do título. Sobreveio manifestação do credor (fls. 70). Designada audiência para tentativa de solução amigável do conflito de interesses, o ato conciliatório foi infrutífero (fls. 83 e 92) É o relatório. Decido. Inexequível o título judicial que lastreia o incidente desencadeado na inicial, a impugnação é procedente. Isso porque, conforme consta da sentença (fls. 208/210 do apenso, parte final), o executado foi contemplado com o benefício da justiça gratuita no curso do feito principal. Assim, nos termos do artigo 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nesse sentido (...) Na hipótese, porém, o exequente iniciou o cumprimento do título judicial que fixou os honorários sem o cuidado de requerer a revogação do benefício ou apresentar qualquer documento capaz de comprovar a capacidade financeira do executado. Inviável, portanto, a execução da verba de sucumbência, tendo em vista a inexigibilidade do título judicial, que somente poderá ser executado caso demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Nesse sentido. (...)Posto isso, EXTINGUE-SE o presente processo de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, considerando os princípios da causalidade e sucumbência, arbitro os honorários advocatícios do advogado do executado-impugnante em R$1.000,00 (mil reais). (...). A decisão que extingue a execução é sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC/2015. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação, conforme predica o art. 1.009 do CPC/2015. Incorreu o agravante em erro grosseiro ao interpor o presente recurso, não se aplicando no caso o princípio da fungibilidade. Ademais, a assistência judiciária foi indeferida ao agravante. Ele não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo, impondo-se ao caso a pena de deserção. O valor do preparo deverá ser recolhido no juízo, em prazo lá fixado, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. Comunique-se ao juízo. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - Marcos Antonio Jeronimo dos Santos (OAB: 444162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2316221-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2316221-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Macefape Participações Ltda. - Agravado: Antônio Pecci Filho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 73/74 do feito originário que acolheu a alegação de nulidade de citação do agravado. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista serem válidas as citações do réu ocorridas no processo de conhecimento e no incidente de cumprimento de sentença conforme AR de fls. 20. Anota que o réu foi citado aos dias 21 de agosto de 2023 e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 19 de setembro de 2023, evidenciando que tomou conhecimento do processo através da citação. Sustenta que, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, o porteiro pode receber citações judiciais destinadas a moradores do condomínio, sendo válida a assinatura do funcionário que recebe o documento. Discorre sobre a conduta do recorrido em outros processos esquivando-se da citação. Cita processos em que o réu foi citado no mesmo endereço: Rua Professor Alexandre Correia, n° 259, apto 21, Jardim Vitória Régia, São Paulo/SP, de modo que a nulidade consiste em alegação de má-fé. O d. juiz a quo acolheu a alegação de nulidade citatória do agravado com os seguintes fundamentos: Trata-se de Impugnação em Cumprimento de Sentença, alegada nulidade da citação em fase de conhecimento, razão da nulidade dos demais atos processuais posteriores, inclusive sentença. Manifestou-se a impugnada pela rejeição do incidente e regularidade do ato citatório. É o relatório. DECIDO. De fato, inequívoca a nulidade do ato citatório, em fase de conhecimento, carta dirigida a endereço diverso do domicílio do executado, conforme farta prova documental carreada aos autos, assinado por terceiro o recebimento, sem prova da ciência do executado. O requerido comprovou através de cópia da escritura pública a aquisição do imóvel em questão em favor da ex mulher, jamais residindo no local. Da mesma forma, comprovou o seu domicílio em local diverso, através da respectiva cópia da escritura pública de compra e venda do bem, endereço declinado nos autos, bem como correspondências diversas dirigidas. Ainda, equivocou-se o exequente em relação à sede da pessoa jurídica mencionada, cujo quadro societário é integrado pelo requerido, localizada na mesma rua, porém numeração diversa do imóvel em que se deu o ato citatório. Por fim, demonstrou o impugnante que os atos citatórios não foram considerados válidos nas demandas enumeradas em defesa pela exequente, mandado cumprido no local com resultado infrutífero a diligência. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação, para declarar a nulidade da citação em fase de conhecimento e demais atos posteriores, sobretudo sentença. Com a intimação da presente, tem início o prazo de defesa do requerido. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou ativo, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/ SP) - José Francisco Silva Junior (OAB: 54044/SP) - Telma Bologna (OAB: 89307/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0202572-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202572) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.a. (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Ciro Alex Félix - Apdo/Apte: Qis Engenharia Comércio e Serviços Ltda - Vistos. Considerando que a apelante Líder Telecom formulou pedido de parcelamento do preparo em seis (6) parcelas no dia 17 de outubro de 2022, tendo transcorrido mais de seis (6) meses desde então, indefiro o pedido de parcelamento por ela requerido. Intime-se, pois, a apelante Líder Telecom para a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, ex vi do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0002619-29.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0002619-29.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Kássia Karolyne Castellano Plinta - APELAÇÃO. Prestação de serviços. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação. Recurso de apelação. Inadmissibilidade. Ausência de decretação da extinção dessa fase. Recurso cabível. Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Pressuposto de admissibilidade não superado. Princípio da fungibilidade inaplicável, ausente divergência jurisprudencial ou doutrinária a respeito do recurso próprio, constituindo-se erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que não fixados na origem. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença constituída na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (proc. nº 1011709-15.2021.8.26.0152), ajuizada por KÁSSIA KAROLYNE CASTELLANO PLINTA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. julgada procedente, para1- Determinar o bloqueio da conta em relação aos fraudadores e o restabelecimento do perfil à autora, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. 2- Condenar a ré à indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10.000,00, com correção da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, carreando-lhe os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.500,00. Iniciado o cumprimento de sentença pela autora, sobreveio a r. decisão de fls. 46/47 que rejeitou a impugnação ofertada pela executada. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação (fls. 60/67), pretendendo o condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer ao fornecimento de e-mail seguro pela apelada. O recurso foi regularmente processado e preparado (fls. 68/69). Contrarrazões às fls. 74/84. É o relatório. Inicialmente, cuidando-se de matéria de ordem pública, necessário deliberar acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sobretudo porque a competência para essa análise é do Tribunal ad quem, diante do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. In casu, o recurso de apelação foi interposto contra a seguinte decisão: Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença movida por Kássia Karolyne Castellano Plinta contra Facebook Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 546 Serviços Online do Brasil Ltda. O executado impugnou o cumprimento de sentença às fls. 08/24 para alegar excesso de execução, tendo em vista a inaplicabilidade da multa cobrada, pede total procedência. O exequente respondeu às fls. 36/45, defendendo o valor condenatório, uma vez que resultou da inércia do executado. Relatados, D E C I D O. A impugnação não merece acolhimento. Embora não seja possível discutir acerca da aplicação da multa, pois não foi tempestivamente impugnada, prevalece possibilidade de verificar os elementos formais relativos à sua incidência, ao termo inicial e final, bem como aos valores. Neste sentido: A multa diária poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (STJ-3ª T., REsp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05). Por sua vez, destaco que imposta à obrigação a parte executada dispunha de diversos mecanismos que possibilitariam o seu cumprimento, não podendo tentar se esquivar. Ademais, a pretendida inversão do ônus da prova pela parte executada não é admissível, pois cabe à ela a prova de que efetivamente cumpriu a obrigação de fazer, não bastando ilações desacompanhadas do conjunto probatório. Embora o STJ tenha firmado entendimento para aplicação da Súmula 410, tal foi consagrado na vigência do antigo Código, o que não foi recepcionado com a vigência do novo CPC, sendo inaplicável ao caso presente, uma vez que observado o disposto no artigo 513, § 2º inciso I do CPC. Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. O pronunciamento judicial não comporta outra interpretação senão a de que se trata de uma decisão interlocutória, pois a fase de cumprimento de título não foi extinta, daí porque a apelante deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento, único cabível à espécie, e não recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.015, caput e § único do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, estabelece o art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Logo, amoldando-se o pronunciamento impugnado ao disposto no § 2º do artigo de lei mencionado, a r. decisão somente poderia ter sido atacada mediante a interposição do recurso próprio, o que não ocorreu, afigurando-se inaplicável o princípio da fungibilidade, porquanto não há divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso em apreço, ao invés do recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro inescusável. E, sendo constatada pelo Relator a inadmissibilidade da apelação, o recurso não pode ser conhecido (art. 932, III, do CPC), devendo ser rejeitado monocraticamente (art. 1.011, I, do CPC). Nesse sentido, o entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: Apelação. Cumprimento de sentença. Pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Interposição de recurso de apelação pelo exequente. Inadequação da via eleita. O recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0037279-67.2003.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 21/10/2020). “APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Extinção do incidente sem apreciação do mérito. Pronunciamento judicial não suscetível de impugnação pela via escolhida. Decisão que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa recorrível por agravo de instrumento, conforme previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso inadmissível, conforme inteligência do artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível nº 1078565-25.2018.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 10/06/2021). Destarte, eleita a via inadequada para a modificação do decisum impugnado, o recurso de apelação interposto pela executada não deve ser conhecido. Por fim, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que não fixada na origem. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Itamar Navarro Filho (OAB: 423533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008689-10.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1008689-10.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pueri Regnum Educacao Infantil Ltda - Apelado: Cfp Inove Construções e Reformas Eireli - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 1.228/1.232, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático, contudo, após ser determinado o recolhimento do preparo em dobro (fls. 1.260), restou inerte o polo ativo. É a síntese do necessário. Prima facie, a renúncia dos advogados da autora (fls. 1.265/1.274) não impede o curso da marcha processual, seja porque não compete a esta Corte notificar a parte para constituir novo patrono, seja porque, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Interessa é que se a parte permanecer inerte e não constituir novo patrono, mesmo regular e pessoalmente notificada, como aqui parece ter sido em 22.11.2023 (fls. 1.267/1.274), contra ela passam a correr os prazos independentemente de intimação. De outra banda, em que pese à oportunidade (fls. 1.260), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo em dobro. Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Por fim, sucumbente na sua pretensão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pela apelante para 10,1% do valor da causa (R$ 33.734,45 - fls. 1.189/1.191), corrigido da propositura (10.02.2023). Ex positis, por falta de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Vanderlei José dos Santos (OAB: 188647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005115-73.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1005115-73.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Raimundo Martins Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da guia e do comprovante de pagamento apresentados às fls. 279/280, no valor total de R$ 700,00, verifica-se que o réu-apelante recolheu o preparo de forma insuficiente. Isso porque, não sendo a r. sentença integralmente dotada de liquidez, e inexistindo fixação de valor por apreciação equitativa, faz-se necessário que o percentual do preparo incida sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na Lei estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023 sem destaques no original). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 640 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014166-16.2020.8.26.0100; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2022 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Rel. Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2022 sem destaques no original). APELAÇÃO. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel com reintegração de posse c.c. indenizatória. Condenação ilíquida. Sentença de parcial procedência. Juízo a quo que não fixou o valor do preparo. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso da demandante. Ausência de recolhimento da complementação do preparo, mesmo após intimação. Inércia. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003584-66.2021.8.26.0602; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022 sem destaques no original). Com efeito, intime-se o banco apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Valmir de Oliveira Cesario (OAB: 303266/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002735-71.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002735-71.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Rubens Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cubatão - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28919 Trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município de Cubatão em face Rubens Araújo dos Santos, objetivando a demolição de construção em APP e protegida pela Lei nº 9.985/2000. Sobreveio r. sentença a fls. 180/183, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à demolição total da obra, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser realizada de forma compulsória e às suas expensas. Inconformado, apela o réu requerendo a reforma da r. sentença. O Município de Cubatão apresentou contrarrazões a fls. 206/212 pugnando pela manutenção da r. sentença. A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Luis Fernando de Moraes Manzano, opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 233/238). O presente recurso foi inicialmente distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público que, no v. acórdão a fls. 239/249, da lavra do eminente Desembargador Rebouças de Carvalho, reconheceu a incompetência ratione materiae e determinou a redistribuição. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido por este relator, eis que há prevenção da Exma. Des. Isabel Cogan, da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. A presente ação demolitória tem como objetivo a demolição de uma construção cuja área litigiosa (matrícula 13.077) possui três construções. O município apelado distribuiu uma ação para cada construção, sendo que além desta, existem a de nº 1002731-34.2021.8.26.0157 e a de nº 1002739-11.2021.8.26.0157. Ocorre que a apelação número 1002731-34.2021.8.26.0157 foi distribuída à eminente Desembargadora Isabel Cogan, já tendo sido, inclusive, julgada. A outra apelação (1002739-11.2021.8.26.0157) foi distribuída ao eminente Desembargador Nogueira Diefenthaler, que determinou a redistribuição por prevenção à primeira, exatamente nos mesmos moldes em que aqui se decide. Em tais condições, encontra-se tal relatora preventa para o conhecimento de novos recursos oriundos do mesmo processo ou de outros a ele vinculados por conexão ou acessoriedade, nos exatos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nessa esteira, visando a coerência dos julgamentos além de facilita[r] a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa (CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Público, Data do julgamento: 14/09/2018) entendo oportuno que o processamento e julgamento do presente recurso se dê pela mesma Turma Julgadora da apelação 1002731-34.2021.8.26.0157. Diante do exposto, não conheço aqui do recurso, determinando a sua redistribuição à eminente Desembargadora Isabel Cogan, da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, uma vez que preventa em razão da apelação 1002731-34.2021.8.26.0157. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lyuara Helena Agustinho dos Santos (OAB: 420659/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1509485-33.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1509485-33.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José Aparecido Costa - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município da Estância Turística de Itu, contra a r. sentença de fls. 23/24 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de José Aparecido Costa, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial em razão de consumação do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, e art. 487, parágrafo único, c.c. art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese: (a) que é pacífica a jurisprudência que determina que a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação, se a demora se der por fato estranho à apelante, que não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário, nos termos da Súmula n° 106 do E. Superior Tribunal de Justiça; (b) que de forma diligente e tempestiva, provocou o juízo em diversas oportunidades com vistas a viabilizar a citação do executado e, posteriormente, a garantir o regular andamento do feito, sempre atendendo os comandos judiciais de forma célere e objetiva; (c) que a inscrição na dívida ativa e sua certificação são atos administrativos e, como tais, possuem presunção de legitimidade e de regularidade; (d) que o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com a novel redação que lhe deu a Lei Complementar n° 118/2005, elenca as causas interruptivas da prescrição tributária. Requer, pois, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença. É O RELATÓRIO. O recurso fazendário não comporta provimento. In concreto, cumpre ressaltar, de início, a natureza de Tarifa dos serviços de Água e Esgoto ora cobrados, conforme já teve oportunidade de decidir o E. Superior Tribunal de Justiça: a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp. nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) (g.n.). Assim, não se revestindo de caráter tributário a contraprestação sob referência, a ela não se aplicam as normas do Código Tributário Nacional, mas, sim, do Código Civil, do Código de Processo Civil ou, ainda, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso que se analisa, sendo que suas definições não dependem exclusivamente de Lei Complementar, porém, é necessária a efetiva prestação do serviço de forma a justificar sua cobrança. No que tange à prescrição da cobrança tarifária, portanto, não se aplica o art. 174 do CTN, para fins de contagem do lustro. Sujeita-se, a hipótese, ao prazo prescricional decenal, estabelecido no Código Civil (art. 205). Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (...) 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (g.n) Assentada tal premissa, deve ser reconhecido que os débitos em discussão (datados de 2007) se encontravam prescritos quando do ajuizamento da ação executiva, em dezembro de 2021, posto que exauridos os prazos decenais nessa data. Frise-se que, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se), o tema aqui discutido se enquadra na apontada hipótese excepcional e, portanto, desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição direta. Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Posto isto, nego provimento ao recurso da Municipalidade, monocraticamente, nos moldes do art. 932, inc. IV, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1508344-18.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1508344-18.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Sidneia Venancio da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 48/50 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos no exercício de 2016 ajuizada em face de SIDNEIA VENANCIO DA SILVA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 59/67). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU vencidos em 2016, no valor total de R$1.661,16, já com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição (fls. 01/03). Não há nos autos prova sobre a data exata do falecimento da contribuinte, informando o Município, apenas, que ocorreu no ano de 2020 (fls. 41), quando a execução fiscal, ajuizada em 02.10.2017, já estava em curso. Assim, embora o óbito tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, sobreleva ressaltar que ele se deu em data anterior à citação válida da contribuinte. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 785 pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação da contribuinte, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/ SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001621-75.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001621-75.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Município de Santos e PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.559/4.563, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1517103-11.2020. 8.26.0562. O ente federativo sustenta que: a) houve errônea aplicação do art. 22, inc. VI, da Constituição; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; c) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM, representando instrumento inidôneo para apurar perdas inflacionárias; d) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; e) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; f) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior; g) não se aplica aqui a Emenda Constitucional n. 113 (fls. 4.580/4.590). Sem contrarrazões da PDG, que apelou sob os seguintes fundamentos: a) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; b) a Emenda n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; c) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); e) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; f) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; g) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; h) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.324/4.333). O Município não contra-arrazoou. 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 4.599, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 1º de novembro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 12,25% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,82% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/ inflacao.php - acesso no dia 10/07/2023). Não se diga que o S.T.F. firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País, nos termos do art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.750/71; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 46 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 já está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Porém: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do feito; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte de Apelações, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.599, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0000446-19.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0000446-19.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Kátia Kornetoff - Apelado: Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda - Apelado: Associação de Enghenheiros e Arquitetos de Ilhabela - Interessado: Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ilhabela - Interessado: Município de Ilhabela - Despacho Apelação Cível nº 0000446-19.2015.8.26.0247 - Ilhabela 46.280 Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Pré-Engenharia Construções e Comércio Ltda., Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda (Secretário de Obras e Planejamento Municipal) e Kátia Kornetoff (Ex-Secretária de Obras e Planejamento Municipal), colimando a nulidade do contrato administrativo 06/10, por irregularidades na execução das obras de construção do Centro de Convenções e Teatro Municipal de Ilhabela, bem como a condenação dos réus às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos descritos no art. 10, bem como ao ressarcimento integral do dano. A sentença de f. 1.870/3, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda e Kátia Kornetoff, por considerar que as alegações do Ministério Público, em relação a estes, restringem-se a condutas culposas, e procedente em relação à empresa Pré-Engenharia Construções e Comércio Ltda., por concluir que não se viu fraude na própria contratação., Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 812 ao tempo em que resiliu o contrato nº 006/2010 e condenou a empresa pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429, de 1992, às penas de ressarcimento integral do dano, calculado em R$ 2.288.891,85, multa no equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Determinou, outrossim, a suspensão de suas atividades no Município de Ilhabela. Apelam a empresa Pré- Engenharia Construções e Comércio Ltda. e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Pré-Engenharia Construções e Comércio Ltda. requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento de seu pagamento. Argumenta, em preliminar, com a nulidade da sentença, por violação ao art. 489 do CPC, ante a inobservância de sua contestação pelo Juízo a quo, porque dela não constou a suma no relatório, bem como por se revelar extra petita, por entender que o magistrado se distanciou do pedido formulado pelo Ministério Público, que em sua inicial requer a declaração de nulidade do contrato e não a rescisão. No mérito, aduz que não restou comprovado qualquer conduta dolosa perpetuada pela Apelante, assim como qualquer descumprimento das normas técnicas que tenha sido objeto de qualquer notificação pela Municipalidade, de sorte que todos os pagamentos que foram pagos (SIC) a Apelante basearam em serviços efetivamente contratados e executados, foram objeto de medição e vistoria in loco pelos servidores da Prefeitura (fls. 93 e ss.), de acordo com o contrato de prestação de serviços. (...) a Apelante não recebeu nenhum valor indevido ou qualquer vantagem econômica. (...) Por outro lado, os defeitos apontados pelo Ministério Público, se estavam em acordo ou em desacordo com algumas especificações técnicas, foram todos regularizados pela Apelante sem custo e trataram-se de simples defeitos, irregularidades/ ilegalidades que não podem, sob nenhuma hipótese, serem tratadas como improbidades administrativas, mormente obrigar a Apelante a ressarcir e devolver valores de serviços efetivamente prestados, o que seria admitir o enriquecimento indevido da Municipalidade. Pede reforma, para julgar a ação totalmente improcedente também em relação a si (f. 1909/30). O Ministério Público, sustentando que Os apelados Flávio e Kátia ficaram à frente da Secretaria de Obras durante a celebração e execução do contrato, sendo responsáveis pela fiscalização das obras e avalização. Ainda que tivessem o dever funcional de zelar pela fiscalização da obra, não o fizeram, descumprindo de modo voluntário e consciente suas funções. Por sua vez, a empresa Pré- Engenharia, foi beneficiada pela improbidade, da qual ativamente participou. Recebeu largas quantias de dinheiro público sem contratação e deixou de executar obra na forma devida, pede sua condenação como nos termos art. 10 da Lei nº 8.429/92 (f. 4339/44). Contrarrazões a f. 4331/7, 4350/60 e 4398/403. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento da apelação do Ministério Público e pela denegação da outra (f. 4373/95). É o relatório. À mesa. São Paulo, 4 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Luis Henrique Homem Alves (OAB: 105281/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2322417-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2322417-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Cavalcante de Souza - Interessado: Vinicius Ananias dos Santos Nobrega - Agravado: Justiça Pública - Vistos. BRUNO CAVALCANTE DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP, que nos autos da ação penal nº 1519078-95.2023.8.26.0228, indeferiu pedido de diligências requeridas. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP)



Processo: 1000036-09.2007.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1000036-09.2007.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guararema - Apelante: Elionete de Souza Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº 22.560 Vistos. 1. A sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar ELIONETE DE SOUZA SILVA às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal, como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal (fls. 838/844). A defesa de Elionete apelou pugnando, preliminarmente: (a) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (b) pela nulidade da sentença condenatória, uma vez que a vítima não foi intimada para se manifestar sobre seu desejo de representação, nos termos do artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal, salientando que a apelante pretendia reparar eventual prejuízo sofrido pela vítima, não havendo necessidade de prosseguimento da ação, além da possibilidade de ser beneficiada pelos efeitos da atenuante do arrependimento posterior. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade por ausência de dolo. Subsidiariamente, colima: (a) a desclassificação da conduta para a figura estampada no artigo 307 do Código Penal; (b) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, além da reparação do dano da vítima (fls. 864/900). Processado o recurso, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls. 913/920). Consigne-se que os autos foram desmembrados em relação à apelante Elionete de Souza e à acusada Valmira Souza Cruz (fls. 394). É o relatório. 2. Embora pessoalmente tenha compreensão diversa (tal como esposado em outras decisões proferidas), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, assentou o entendimento que a norma prevista no artigo 171, par. 5º, do Código Penal (acrescentada pela Lei nº 13.964), estabelecendo que, no crime de estelionato, a ação penal é condicionada à representação da vítima (tirante algumas exceções, listadas no citado dispositivo), guarda natureza de norma penal natureza híbrida, de sorte que, mercê do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, deve ser aplicada retroativamente (desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação), tal como determina o artigo 5º, XL. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) Há que se alinhar a essa orientação. 3. Neste sentido, determina-se a devolução dos autos ao primeiro grau, a fim de que a vítima seja intimada para se manifestar sobre se deseja representar (a fim de que os acusados sejam processados), no prazo de 30 dias. A omissão será interpretada como resposta negativa. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Leonardo Bitencourt Costa (OAB: 237587/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2294028-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2294028-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: C. S. C. - Vistos, etc...(...) Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por C. S. C., com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Renata Felix Martinez (OAB: 226737/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0029616-20.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Carlos Vintecinco - REVISÃO CRIMINAL Nº 0029616-20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 12ª VARA CRIMINAL PETICIONÁRIO: FRANCISCO CARLOS VINTECINCO Vistos. Tendo em vista que este Colendo Grupo de Câmaras já julgou a presente Revisão Criminal, em votação unânime, não conhecendo o pedido por ser mera reiteração de outro já julgado, prejudicado o pedido de suspensão da ação para que o defensor pudesse providenciar justificação criminal a fim de instruir sua alegação de prova nova, eis que protocolado quando o feito já tinha sido remetido para julgamento virtual. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0006771-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Lençóis Paulista - Embargte: Cynthia de Fatima Batista de Andrade - Embargdo: E. 3º Grupo de Direito Criminal - Vistos... Como primeira medida, autuem-se os presentes embargos de declaração e, depois de certificada sua tempestividade, tornem novamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Gustavo Andretto (OAB: 147662/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2292289-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2292289-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: R. C. G. - Impetrante: A. M. F. - Impetrante: D. F. M. - Paciente: D. F. de M. - VISTOS. Fls. 77. Cuida-se de representação da E. Desembargadora CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada. A representação possui o seguinte teor, verbis: Em face do teor da certidão lançada a fls. 75, que registrou a existência de prevenção da Egrégia 10ª Câmara de Direito Criminal para o conhecimento da causa, REPRESENTO ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a tomada das providências que entender cabíveis, por força do artigo 105, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 71, informo que o presente feito foi distribuído livremente para Vossa Excelência em 27/10/2023, pois, por equívoco desta Seção, não foi observada e anotada a prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. Ulysses Gonçalves Junior, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2290777-13.2023.8.26.0000, distribuído em 26/10/2023. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 75). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2290777-13.2023.8.26.0000, distribuído em 26/10/2023, para a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente writ, nos termos dos artigos 105 e 108, ambos do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/ SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1003380-48.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003380-48.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Apelada: Katia de Castro Hilário dos Reis - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DETERMINANDO QUE A RÉ PAGUE DIRETAMENTE O IPTU, ATÉ A DATA DE ENTREGA DEFINITIVA DO LOTEAMENTO E DO IMÓVEL À AUTORA E RESTITUA O VALOR DE R$ 1.960,79, QUANTIA CORRESPONDENTE AOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES AOS ANOS DE 2022 E 2023, CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO ADQUIRENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. POSSE QUE SE CONSIDERA ENTREGUE APÓS COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, POIS ANTES O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DA AUTORA. CONCLUSÃO DAS OBRAS NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.43087). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027024-09.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1027024-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nadir Trivelato Zanon - Apelado: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PERITO QUE, EM NENHUM MOMENTO, CONSIGNOU A NECESSIDADE DE PORTAR O DOCUMENTO ORIGINAL PARA COMPARAR AS ASSINATURAS. AMPLA PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O FATO DE TER SIDO A AUTORA QUEM ASSINOU DECLARAÇÃO PARA AUTORIZAR DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO. PROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DOLO E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdeir Bruno Nardin (OAB: 413872/SP) - Adriano Soares de Campos (OAB: 403289/SP) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Ludmila Cristina Santana Matos (OAB: 48404/DF) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Sebastião Roberto Chiquetto (OAB: 386490/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002026-77.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1002026-77.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: A. P. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. L. V. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECORRE O AUTOR PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO (50% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, OU 35% EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL). PRETENSÃO PARA DIMINUIR O PERCENTUAL A 25% EM AMBAS HIPÓTESES. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS LIVREMENTE ACORDADOS EM AÇÃO ANTERIOR. TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE, UM COM NECESSIDADES ESPECIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO OU QUE EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1299 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Barbara Penteado Nakayama (OAB: 260499/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2106632-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2106632-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natália Jacintina Silva Raimundo - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE APRESENTADO PELA CREDORA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES PARA QUE PASSE A CONSTAR A QUANTIA DE R$4.200,00 NA CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS) - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - ACOLHIMENTO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO EM QUE CONSTOU A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA RESERVADA NO SENTIDO DE QUE A MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDOS CELEBRADOS NA ESFERA TRABALHISTA DEVE SER HABILITADA EM FAVOR DO CREDOR NAS HIPÓTESES EM QUE FIRMADOS EM MOMENTO ANTERIOR E PRÓXIMO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACORDO CELEBRADO EM 05/05/2021, COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 24/05/2021, SENDO QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DISTRIBUÍDO EM 21/05/2021 - DEVEDORA QUE, NO MOMENTO DO ACORDO, CERTAMENTE JÁ TINHA CIÊNCIA DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E QUE INGRESSARIA COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR-SE A INCLUSÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA POR INADIMPLEMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Castro Resende (OAB: 104071/MG) - Marcus Messias de Freitas Santos (OAB: 102476/MG) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1341



Processo: 2206448-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 2206448-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Criare Net Telecomunicações e Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 15.819,07 PARA R$ 2.771,32). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 15.819,07 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003036-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003036-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Wediney Lino Deotti - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO NO PRÓXIMO VOO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ART. 251-A DA LEI 7.565/86. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL NO CASO (STJ, RESP 1.584.465), A SABER: A) NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAR O AUTOR NO PRÓXIMO VOO; B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INTEGRAL ASSISTÊNCIA; C) DEMORA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA QUE GEROU A DESISTÊNCIA E PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 10.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.3. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEMONSTRADA A DESPESA DO AUTOR COM O SEU DESLOCAMENTO DE TÁXI ATÉ O AEROPORTO. ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO DIRETA ENTRE O EXAME LABORATORIAL E A VIAGEM DE TRABALHO DO AUTOR.4. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1657 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001461-39.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1001461-39.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: ANTONIO BASTO DE MELO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto o 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER SIDO RECONHECIDA A PRÁTICA DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O SIMPLES FATO DAS ADVOGADAS CONTAREM COM OUTROS PROCESSOS DE MESMA NATUREZA NÃO É UMA IRREGULARIDADE, AINDA MAIS POR ESTAR A PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 1670 AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ESTES ÓRGÃOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAL E DISCIPLINAR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: UMA VEZ INSTAURADO O INQUÉRITO, A PRESENTE APELAÇÃO NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE OBTER O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTAURADO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE ÉTICA NA OAB, NÃO CABE MAIS À CÂMARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, PARA EVITAR A INVASÃO DE COMPETÊNCIA. CABE ÀS ADVOGADAS PROMOVEREM SUA DEFESA NAQUELE ÓRGÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, POR IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER O QUE FOI DECIDIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010165-07.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1010165-07.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Sebastião Machado de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor, vencidos em parte os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: COM A REVERSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Brito Neves Dias (OAB: 391143/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1045728-18.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1045728-18.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fatima Beletani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE REMETE A ENDEREÇO DIVERSO AO DA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO DEVE SER RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006851-93.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1006851-93.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: A. S. de L. - Apelado: B. S. ( S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, APÓS TER CONSIDERADA PRECLUSA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO JUÍZO.PRELIMINARES. TESE DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DO FATO ALEGADO. PROVA CONSIDERADA INDISPENSÁVEL PELO MAGISTRADO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TAMBÉM APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS.? PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA CONSIDERADA PRECLUSA PELO FATO DE O AUTOR NÃO TER REALIZADO O DEPÓSITO DA PARCELA DA HONORÁRIA QUE LHE CABIA, APÓS DETERMINAÇÃO DE RATEIO EQUÂNIME (ART. 95, CPC). CASO DOS AUTOS, PORÉM, QUE POSSUI PECULIARIDADE, JÁ QUE A RÉ, ESPONTANEAMENTE, DEPOSITOU A INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA, ABARCANDO INCLUSIVE A PARCELA DEVIDA PELO AUTOR. COMPORTAMENTO QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, COOPERAÇÃO E BUSCA PELA SOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO REALIZADO PELA RÉ QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. RATEIO DA HONORÁRIA QUE É QUESTÃO PURAMENTE PROCESSUAL, FICANDO SUPERADA EVENTUAL DISCUSSÃO DE NULIDADE PELO DEPÓSITO INTEGRAL FEITO NOS AUTOS, MEDIDA SUFICIENTE PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DA PROVA. DISCUSSÃO, ADEMAIS, INÓCUA, JÁ QUE, AO FINAL DO PROCESSO, CABERÁ O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO VENCIDO PELO VENCEDOR, NOS TERMOS DO ART. 82, § 2°, CPC. REVISÃO DO ATO DE DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL QUE SERIA POSSÍVEL TÃO SOMENTE SE, EM CONCRETO, ESTA SE REVELASSE DESNECESSÁRIA POR FATO SUPERVENIENTE OU INVIABILIZADA POR COMPLETO SUA PRODUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, E OBSERVAÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO DEPÓSITO DA HONORÁRIA.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Bueno (OAB: 88297/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003721-61.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1003721-61.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Patricia Klesse (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Associação do Empreendedor Individual de Guarulhos - Aeig - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA DA PARTE RÉ PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DISCUTIDO NESTA DEMANDA. SEGURADORA, ORA AUTORA, QUE PAGOU AO SEU SEGURADO INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO SINISTRADO, QUAL SEJA, R$ 28.480,00, TOMANDO PARA SI O RESPECTIVO SALVADO, QUE FOI VENDIDO A TERCEIRO POR R$ 11.000,00, O QUE LHE RESULTOU O PREJUÍZO DE R$ 17.480,00. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUEM INCUMBE A RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELA SEGURADORA, ORA AUTORA. À ÉPOCA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO (MAIO DE 2019), O VEÍCULO UTILIZADO PELO CAUSADOR DO INFORTÚNIO ERA OBJETO DE CONTRATO DE PROTEÇÃO FIRMADO COM A DENUNCIADA, COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS CONTRA TERCEIROS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE SEGURO. SOPESANDO A SEMELHANÇA ENTRE O CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR E O DE SEGURO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, VERIFICA-SE QUE A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO VEÍCULO, ORA DENUNCIADA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU À SEGURADORA, ORA AUTORA, DE MANEIRA EXCLUSIVA, PODENDO APENAS SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE COM OS RÉUS RECONHECIDOS COMO CULPADOS PELO INFORTÚNIO, RESPEITADOS, CONTUDO, OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz de Souza Silva (OAB: 440670/SP) - Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) - Leandro Teixeira Vieira (OAB: 123799/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017492-44.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1017492-44.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gildo Martins dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: MARIA BRAZ DOS SANTOS (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INSUMOS DE SAÚDE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS TIPO ADULTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE ENTENDIDA COMO DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF, E DO ART. 219 DA CESP COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DOS INSUMOS REQUERIDOS, DIANTE DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O AUTOR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ALÉM DE PORTADOR DE EPILEPSIA E SEQUELAS DE MENINGITE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE DECORRE NÃO SÓ DA ORDEM JURÍDICA INTERNA, COMO TAMBÉM DO ORDENAMENTO INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE DO QUE PREVÊ A CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 6.949/09) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA DEFERIR OS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro de Marzo Barreto (OAB: 266651/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015609-98.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1015609-98.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Município de Barueri - Apdo/Apte: Travelex Banco de Câmbio S.a - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao recurso da embargante. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEMAIS, A TEOR DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CÓDIGO, CABE AO MAGISTRADO APRECIAR A PROVA E FUNDAMENTAR A DECISÃO, INDICANDO AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.NO CASO VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 1.590/1.595 NÃO É OMISSA E ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS AUSÊNCIA DE NULIDADE INTERPRETAÇÃO DA PROVA QUE COMPETE AO MAGISTRADO - DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA DECISÃO E COM ELE SERÁ ANALISADA.DECADÊNCIA OCORRÊNCIA EM PARTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO - POR Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2268 OUTRO LADO, O ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE, QUANTO AOS TRIBUTOS CUJO PAGAMENTO ESTÁ SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO, SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO PARA QUE HAJA HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO QUINQUENAL SERÁ CONTADO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A MENOS QUE SE CONSTATE A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO, CASO SEJA REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REGIDA PELO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTUDO, NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO, A DECADÊNCIA É REGIDA PELO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE PAGAMENTO PARCIAL (FLS. 128), DEVENDO-SE APLICAR, PORTANTO, A REGRA DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRAZO DECADENCIAL SE INICIOU NA DATA DA OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 2012 E AGOSTO DE 2016 (FLS. 126) LANÇAMENTO OCORRIDO EM 13/04/2018 (FLS. 126) - CARACTERIZADA A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A ABRIL DE 2013 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE FOI AUTUADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2012 A AGOSTO DE 2016 (FLS. 126) - SEGUNDO CONSTA NO RELATÓRIO ANEXO AO AUTO DE INFRAÇÃO, NO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO SE CONSTATOU QUE ENTRE JULHO DE 2011 E SETEMBRO DE 2015 A EMPRESA EMITIU APENAS CINCO NOTAS FICAIS, REFERENTES AOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO E, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015, NUNCA DECLAROU VALORES PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS NEM RECOLHEU NENHUM VALOR REFERENTE AO TRIBUTO (FLS. 127/128) EMBARGANTE QUE ALEGA O INDEVIDO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DESCONSIDERANDO-SE SUA CONTABILIDADE .PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZADA PERÍCIA (FLS. 399/436), CONCLUIU-SE QUE DE FATO HOUVE ARBITRAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE JUNHO DE 2014, JUNHO DE 2015, DEZEMBRO DE 2015 E JUNHO DE 2016 - ARBITRAMENTO JUSTIFICADO PELO FATO DE QUE OS BALANCETES MENSAIS REFERENTES A TAIS COMPETÊNCIAS FORAM TRANSMITIDOS PELA EMBARGANTE POR MEIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL COM SALDOS NEGATIVOS PARA AS CONTAS DE RECEITAS DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, QUANDO O CORRETO SERIA QUE OS SALDOS FOSSEM NULOS OU POSITIVOS (FLS. 407, 408, 410, 411, 415 A 418 E 434) DE ACORDO COM A EMBARGANTE, OS SALDOS NEGATIVOS MENCIONADOS NO LAUDO PERICIAL DECORRERIAM DE AJUSTES CONTÁBEIS INERENTES AO FECHAMENTO SEMESTRAL DO RESULTADO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MOMENTO EM QUE O SALDO DAS CONTAS DE RESULTADO É ZERADO, POR MEIO DE LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS REFERIDAS CONTAS E, COMO CONTRAPARTIDA, SÃO CONTABILIZADOS LANÇAMENTOS A CRÉDITO EM CONTA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (FLS. 978/997) ASSIM, A EMBARGANTE ARGUIU A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM SUA ESCRITURAÇÃO, O QUE OBSTARIA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, E REQUEREU ESCLARECIMENTOS DA PERITA SEGUNDO OS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (FLS. 1.041/1.096), PARA A CORRETA AFERIÇÃO DAS RECEITAS DA EMBARGANTE SERIAM NECESSÁRIOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO E, A PRINCÍPIO, TAMPOUCO FORAM DISPONIBILIZADOS PARA A PERÍCIA, TENDO SIDO FORNECIDOS PELA EMBARGANTE SOMENTE COM O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (FLS. 1.043/1.046 E 1.088) - DESTACA-SE QUE NÃO SE DISCUTE, NESSE MOMENTO, A REGULARIDADE DA CONTABILIDADE DA EMBARGANTE E A LEGITIMIDADE DOS MENCIONADOS LANÇAMENTOS DE RECEITAS COM SALDOS NEGATIVOS, MAS SIM A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, NA FORMA DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NESSE SENTIDO, OBSERVA-SE QUE RESTOU DEMONSTRADO POR MEIO DA PERÍCIA QUE A EMBARGANTE DEIXOU DE APRESENTAR À FISCALIZAÇÃO TODOS OS DOCUMENTOS QUE PERMITIRIAM A EXATA AFERIÇÃO DO PREÇO DOS SERVIÇOS, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO APTA A LEGITIMAR O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.EXCESSO DE COBRANÇA - OCORRÊNCIA EMBORA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEJA LEGÍTIMO NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A CONTESTAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS COM BASE NA NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGANTE, A PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RECONHECEU QUE A RECEITA FORA ARBITRADA A MAIOR E APUROU O EXCESSO EM R$ 15.817.320,06 (FLS. 1.013/1.034) - AO APRECIAR REFERIDOS DOCUMENTOS, A PERITA, EM SEDE DE ESCLARECIMENTOS (FLS. 1.041/1.096), APUROU A DIFERENÇA DE RECEITAS ARBITRADAS A MAIOR EM R$ 16.382.929,97 (FLS. 1.076) - EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS RECONHECIDO ACOLHIMENTO DO VALOR DA RECEITA TRIBUTÁVEL APURADO PELA PERITA A FLS. 1.095 - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTAS REFERENTES AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADAS EM 30% E 50% DO VALOR DO TRIBUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 162 E 163 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2002 (FLS. 126) MULTAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER CONFISCATÓRIO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - COMO O PORCENTUAL NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER MANTIDA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ANALISANDO-SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 52/53, OBSERVA-SE QUE FORAM APLICADOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº118/2002 E ARTIGO 161 § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA ANUALMENTE COM BASE NA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI - UFIB, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 161/2005 -“A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3872 2269 CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995).NO CASO, A PERÍCIA APUROU QUE, EM DETERMINADOS PERÍODOS, A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI - UFIB SUPEROU A SELIC (FLS. 421/427) - ASSIM, ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, OS ÍNDICES DEVEM SER LIMITADOS À SELIC, QUANDO SUPERIORES A ELA, NA FORMA CALCULADA PELA PERITA AS FLS. 1.085/1.086 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS MANTIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.HONORÁRIOS RECURSAIS DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA EMBARGANTE EM 1% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ELA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE SE RECONHECER A DECADÊNCIA TAMBÉM DOS CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2013, BEM COMO O EXCESSO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS E A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/ SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001343-25.2014.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0001343-25.2014.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de Luiz Antônio - Apelado: Jose Hamilton Rocha - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO PÚBLICO EXECUTADO QUE TEM NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DE UMA MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO, REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM SETEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, TAMPOUCO A FORMA DE CÁLCULO OU O TERMO INICIAL DESTES. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500737-45.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 0500737-45.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Pedro Rodrigues Naves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN, TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, “PARCELAMENTO DE DÉBITOS” DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1032532-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-05

Nº 1032532-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Francisco Seinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU CONTROVÉRSIA RELACIONADA À REAL METRAGEM DO IMÓVEL PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA “CONDENAR A RÉ A EFETUAR A REVISÃO, PARA FIM DE LANÇAMENTO DE IPTU, DO CADASTRO DO IMÓVEL DE SQL N. 071.098.0211-6, DE MODO A QUE CONSTE COMO SUA ÁREA CONSTRUÍDA A DE 1.103 M2 (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 10.235/86), E REVISAR OS LANÇAMENTOS DO IPTU AFETOS AO MESMO IMÓVEL PARA OS EXERCÍCIOS VENCIDOS E VINCENDOS DE MODO A QUE SE CONSIDERE NELES COMO ÁREA CONSTRUÍDA A DE 1.103 M2 (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 10.235/86); E RESTITUIR À PARTE AUTORA, QUAISQUER VALORES DE IPTU PAGOS A MAIOR POR MOTIVO DE SE EMPREGAR COMO ÁREA CONSTRUÍDA TRIBUTÁVEL A DE 1.274 M2 E NÃO A DE 1.103 M2” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PERÍCIA REALIZADA QUE CONCLUIU QUE NÃO HÁ INDICATIVO QUE A ÁREA DA COBERTURA DO IMÓVEL TENHA SIDO UTILIZADA COMO “QUADRA ESPORTIVA”, SENDO O LOCAL DESTINADO PARA MANUTENÇÃO DA CAIXA D’ÁGUA E ACESSO AO TELHADO METÁLICO QUE COBRE A ÁREA DAS PISCINAS AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE APTA A AFASTAR O LAUDO PERICIAL A SIMPLES EXISTÊNCIA DE UMA LAJE ACESSÍVEL NÃO A TORNA AUTOMATICAMENTE PASSÍVEL DE SER CLASSIFICADA COMO TERRAÇO, DE MODO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ARTIGO 12, INCISO, II, DA LEI MUNICIPAL N° 10.235/1986 CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, MAS SIM SUA REVISÃO POR MEIO DA CORREÇÃO DOS DADOS FÁTICOS UTILIZADOS PARA APURAR A BASE DE CÁLCULO EM QUESTÃO, RESULTANDO NA EXCLUSÃO DO MONTANTE INDEVIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 145, I, DO CTN E PRECEDENTE DO STJ, RESP N. 952.504/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 7/10/2010, DJE DE 25/10/2010 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - 3º andar- Sala 32