Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000072-57.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000072-57.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maxxis Empreendimentos, Incorporação e Administração Ltda - Apelado: José de Almeida Filho - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 579/580) que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção para (i) dar por rescindidos o contrato primitivo e os aditivos contratuais celebrados entre as partes em relação à implementação do empreendimento imobiliário no município de Cachoeira Paulista-SP, na área de terras denominada Fazenda Santa Filomena, Bairro das Palmeiras; (ii) determinar à ré que promova a extinção da SPE sob a firma MAXXIS NOVA EUROPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.818.200/0001-75, com sede na Rua Xingu, nº 399, Vila Almeida, CEP. 13.330-675, Indaiatuba-SP, às suas expensas; e (iii) condenar a ré a pagar ao autor em razão do descumprimento do contrato, multa correspondente a 10% do valor atribuído pelas partes na Cláusula 5ª, item 2 do Contrato Social (R$ 100.000,00), resultando na quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sustenta a apelante, em sua irresignação (fls. 601/637), que existente relacionamento empresarial entre as partes, com a celebração de contratos de parceria e constituição de sociedade de propósito específico para a implantação de empreendimento imobiliário. Aduz que, diversamente do afirmado pelo autor, não houve descumprimento por parte dela, ré, de suas obrigações contratuais relativas à implantação do empreendimento Jardim Nova Europa, de modo que descabidos os pedidos de rescisão contratual, extinção da SPE e pagamento de multa contratual. Menciona, ainda, a necessidade de produção de prova pericial, questionando, por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais. Distribuído o feito, livremente, a esta 1ª Câmara de Direito Privado (fls. 656), tem-se, s.m.j., não lhe seja afeta a respectiva competência. Com efeito, parece tratar-se de demanda lastreada em contratos de parceria empresarial e de sociedade de propósito específico (fls. 19/31; 40/43; 44/74; e 75/86), defendendo o autor o inadimplemento pela ré dos termos contratuais relativos à implementação do empreendimento imobiliário. Pois, sendo assim, e conforme já decidido por este Tribunal em situações como a presente, a competência para o julgamento do feito a priori está afeta às Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, visto que a elas incumbe o julgamento das ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), nos termos do art. 6ª da Resolução 623 de 2013 do Órgão Especial deste Tribunal. E tal a disciplina das sociedades em conta de participação, que se encontra nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Confira-se, a propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Partes que firmaram ‘Instrumento Particular de Compromisso de Associação Empresarial e Outras Disposições’ objetivando a constituição de sociedade empresária de propósito específico - Rescisão contratual - Matéria em debate que não envolve, pura e simplesmente, o suposto inadimplemento do contrato Discussão que diz respeito à validade e à constituição de sociedade empresária de propósito específico, bem como aos eventuais prejuízos oriundos da quebra de tal relação - Questão a ser analisada sob o enfoque do direito empresarial, eis que se trata de conflito societário Sociedade empresária que, ademais, foi efetivamente constituída pelas partes - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (Conflito de Competência nº 0078416-60.2015.8.26.000, Relator Des. Luiz Antonio de Godoy, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 10/12/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. Rescisão contratual c.c. devolução de valores. Pretensão de desfazimento de negócio jurídico complexo, que envolve a compra e venda de unidade hoteleira e a formação de sociedade em conta de participação, cuja finalidade é a formação de um “pool” para a exploração da atividade de hospedagem. Matéria societária que atrai a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1003651-16.2019.8.26.0565; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA - Rescisão de contrato de aquisição de imóvel por meio de ‘Contrato de Sociedade em Conta de Participação’ - Matéria inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em Direito Empresarial, conforme Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - redistribuição de autos. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2037026-37.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. em 19/06/2019). AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal - O cerne da discussão travada entre as partes é justamente a rescisão de contrato de investimento em unidade autônoma, para fins de exploração da atividade hoteleira, com cláusula de inclusão em sociedade em conta de participação - Remessa que se mantém - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DEPSROVIDO (TJSP, Agravo Interno Cível 1014502-77.2017.8.26.0309; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não conhecimento. Ação de rescisão de negócio jurídico complexo, que tem por finalidade a aquisição de unidade para exploração hoteleira, por meio da constituição de sociedade em conta de participação. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência. Recurso dos autores. Contrato de venda e compra de unidade autônoma dotada de cláusula de integração a ‘pool de locação’ para exploração de atividade hoteleira, através de uma sociedade em conta de participação. Assinatura de contratos de constituição da sociedade em conta de participação, prestação de serviços hoteleiros, de comodato e de administração condominial. Pretensão de rescisão do negócio jurídico como um todo, diante da alteração unilateral da marca a ser utilizada e exigência de aportes financeiros. Matéria de natureza empresarial. Competência preferencial de uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”(v.26554). (TJSP, Agravo de Instrumento 2219127-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017). Competência Recursal. Ação de rescisão contratual e repetição de indébito. Contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Empreendimento hoteleiro. Pool hoteleiro. Demanda relativa a direito empresarial. Precedentes. Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP, Apelação Cível 1003803-36.2019.8.26.0445; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE UNIDADE ADQUIRIDA PARA EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 8 DETERMINADA. Rescisão de contrato de aquisição de imóvel por meio de constituição de sociedade em conta de participação. Hipótese de não conhecimento pela Subseção I da Seção de Direto Privado. (TJSP, Apelação Cível 1000859-52.2017.8.26.0309; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores - Pretensão de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação e compromisso de venda e compra de unidade imobiliária - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus. Questão debatida nos autos que versa sobre negócio jurídico complexo, que tem por finalidade a exploração de atividade hoteleira, através de uma Sociedade em Conta de Participação, com previsão expressa de formação de “pool” para exploração de atividade de hospedagem, não se tratando de mero desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel. Discussão tipicamente empresarial, relativamente à matéria prevista no Livro II do Código Civil (arts. 966 a 1.195), cuja competência recursal é das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do que dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição para uma das Colendas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP, Apelação Cível 1003736- 80.2017.8.26.0400; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de negócio jurídico complexo, que tem por finalidade a aquisição de unidade para exploração hoteleira, por meio da constituição de sociedade em conta de participação. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP, Agravo de Instrumento 2213310-65.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Insurgência contra a r. decisão que acolheu, em parte, a tutela antecipada requerida pelo autor para determinar a suspensão de cobranças e obstar a negativação de seu nome pelas rés. Não conhecimento. Mediante análise dos documentos que comprovam a relação jurídica celebrada, nota-se que as partes firmaram sofisticado instrumento de contrato de sociedade em conta de participação para construir empreendimento hoteleiro. Regime empresarial que deve prevalecer. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2135533-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATOS COLIGADOS AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA INTEGRANTE DE POOL DE LOCAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DESSA NATUREZA, MEDIANTE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO MATÉRIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ART. 6º - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DETERMINADA (TJSP, Agravo de Instrumento 2211980-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Ante o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência, sub censura, a fim de que os autos sejam redistribuídos, na forma acima, a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos da mais alta admiração e consideração. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rene Marcos Sigrist (OAB: 135487/SP) - Fabiana Aparecida Viegas (OAB: 343293/SP) - Wanessa de Figueiredo Giandoso Oliveira (OAB: 245012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2318491-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2318491-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: José Artur Belonci - Autora: Maria Eliete Vieira Belonci - Réu: Jair Magro - Vistos. I) Trata-se de ação rescisória, ajuizada com base no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, com o fito de desconstituir a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro nº 1018119-40.2019.8.26.0482, opostos pelos autores, contra o réu, JAIR MAGRO, por ter sido proferida com suposta violação manifesta de norma. A sentença que se pretende rescindir, ainda, fora desafiada por apelação dos autores, não conhecida, porquanto intempestiva, de modo que a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 26.11.2021. II) Indefere-se a tutela de urgência, requerida pelos autores para suspender qualquer ato de alienação ou outra forma de oneração voluntária do imóvel objeto da matrícula nº. 2.735 (do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes/SP) praticado pelo requerido para terceiro e que ainda não tenha se perfectibilizado porquanto do ingresso desta ação, sendo determinado o bloqueio da matrícula do imóvel, nos termos do § 3º, art. 214, da Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973); subsidiariamente, na forma de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que seja deferida a averbação à margem da matrícula do imóvel acerca do trâmite desta ação, nos termos do art. 301 do CPC, com as cominações legais acima expostas, tudo a perdurar até final julgamento do presente feito, tudo conforme fundamentação do tópico 4 supra (conforme fl. 26). É que, em que pese a argumentação expendida nas razões da inicial desta rescisória, não houve, propriamente, na análise perfunctória das razões trazidas a este juízo, violação manifesta a regra jurídica na sentença proferida nos embargos de terceiros, já que, a rigor, os negócios jurídicos firmados entre os autores e a Cobresp Cobranças Especializadas S.S. Ltda., especialmente aquele que diz respeito o contrato de cessão, particular, não afeta, a princípio, a constrição promovida pelo réu no processo nº 0008818-23.2018.8.26.0482, pelas razões expostas na própria sentença que se pretende rescindir: Verifica-se, desta maneira, que o suposto Instrumento Particular de Cessão De Direitos não se mostra eficaz em relação a terceiros, incluindo o embargado Jair Magro, eis que não providenciados os correspondentes reconhecimentos de firmas das assinaturas neles lançadas e tão pouco o registro do negócio jurídico em tela na matrícula do imóvel rural objeto da penhora em prol do embargado Jair Magro. O fato da suposta cessão de direitos em tela ter sido informada nos feitos com os números 0002625-37.2014.8.26.0480 (ação demarcatória) e 0001966-67.2010.8.26.0480 (cumprimento de sentença), ambos em curso na Comarca de Presidente Bernardes/S.P, não altera a conclusão transcrita no parágrafo anterior. Isto porque as cientificações em tela acabam por produzir efeitos jurídicos, considerando o teor do disposto no artigo 409, inciso IV, do diploma processual civil, tão somente em relação aos sujeitos das demandas judiciais discriminadas no parágrafo anterior, não alcançando, portanto, o embargado Jair Magro. (...) Aliás, há de se destacar que os documentos carreados às fls.37/38 e 123/124 dos autos apontam que a cessão de direitos em questão teria sido realizada na data de 19.12.2007, sendo que, por outro lado, os embargantes somente pleitearam as substituições no polo ativo das demandas judiciais em curso na Comarca de Presidente Bernardes/S.P na data de 23.05.2017 (fls.31/32 e 119/120 dos autos). Ora, considerando a regra da lógica do razoável, não há como se admitir que os embargantes tenham providenciado o pedido de substituição no polo ativo das demandas judiciais em curso na Comarca de Presidente Bernardes/S.P somente após decorrido o lapso temporal de dez (10) anos desde a data da celebração com a devedora Cobresp Cobranças Especializadas S/S Ltda. M.E do suposto negócio jurídico da cessão de direitos. Mas não é só. Analisando o conteúdo do documento carreados às fls.37/38 e 123/124 dos autos, este magistrado acabou por atestar que as cláusulas primeira e segunda relativas ao Instrumento Particular De Cessão De Direitos menciona que o imóvel discriminado na matrícula 2.735 do CRI da Comarca de Presidente Bernardes/S.P foi objeto de adjudicação em prol da então devedora Cobresp - Cobranças Especializadas S/S Ltda. no âmbito da demanda judicial por ela proposta em desfavor de Antônio José Redivo e Cleuza Da Cruz Redivo. No mesmo sentido tem- se que outras cláusulas relativas ao instrumento particular em tela mencionam que é o caso de providenciar a expedição da correspondente carta de adjudicação diretamente em prol dos cessionários Maria Eliete Vieira Belonci e José Artur Belonci. Ora, a situação retratada nos dois (02) parágrafos anteriores atesta, por si só, a fragilidade dos documentos carreados às fls.37/38 e 123/124 dos autos para o fim de amparar a pretensão buscada pelos embargantes na exordial. Nos termos em tela, ressalto que o correspondente Instrumento Particular de Cessão de Direitos teria sido firmado na data de 19.12.2007, sendo que, todavia, conforme o teor dos documentos carreados às fls. 97 e 98/99 dos autos, a arrematação do imóvel discriminado na matrícula 2.735 do CRI da Comarca de Presidente Bernardes/S.P pela devedora Cobresp - Cobranças Especializadas S/S Ltda. acabou por se verificar tão somente em 30.07.2008. Mostra-se evidente, portanto, que o documento carreado às fls.37/38 e 123/124 dos autos, e que embasa a pretensão buscada pelos embargantes na exordial, não ostenta credibilidade para o fim de atestar a posse e titularidade legítimas supostamente exercidas por Maria Eliete Vieira Belonci e José Artur Belonci em relação ao imóvel rural discriminado na matrícula 2.735 do CRI da Comarca de Presidente Bernardes/S.P, eis que relata adjudicação pertinente ao bem em tela que, todavia, sequer ocorrera na data da suposta celebração do vínculo negocial em questão, no caso, 19.12.2007. Ora, ao menos nesta primeira e superficial análise da situação apresentada, o que se vislumbra é discordância das conclusões a que chegou o juízo dos embargos de terceiros, e não propriamente violação manifesta a norma jurídica, a conferir plausibilidade ao direito invocado pelos autores. Não bastasse isso, malgrado tenham os autores exercido o seu direito de ajuizar a rescisória dentro do biênio decadencial, o ajuizamento apenas se verificou quando o prazo bienal já havia quase se esgotado, não se vislumbrando, bem por isso, o periculum in mora, neste momento, que justifique o deferimento da tutela de urgência requerida, mesmo que de natureza cautelar. II) Cite-se o réu. III) Após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2323717-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2323717-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. L. G. I. - Agravado: T. L. I. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de divórcio com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, com pedido de tutela de urgência, em que o Requerente pleiteia a decretação do divórcio e oferece alimentos provisórios ao filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, incidentes sobre horas extras, 13º salário, férias e terço constitucional, excluindo-se os prêmios, FGTS, PLR e demais verbas de natureza indenizatória. No caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, a quantia será de 1 (um) salário mínimo nacional, mensal. Decido. Considerando o caráter potestativo do divórcio, é o caso de deferimento da medida. (...) Assim sendo, concedo a tutela de urgência e DECRETO o divórcio das partes, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira, devendo o presente feito prosseguir com relação aos demais pedidos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, se o caso, OFÍCIO “CUMPRA-SE”, a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação.Com relação aos alimentos, com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os provisórios em favor do filho menor em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, incidentes sobre horas extras, 13º salário, férias e terço constitucional, excluindo-se os prêmios, FGTS, PLR e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1 (um) salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Requerida, sob as penas da lei. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a fixação, sob as penas da lei. Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerente, se o caso, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo a ele ou ao seu procurador(a) a impressão e o encaminhamento. Designo audiência de conciliação para o dia 15/12/2023 às 15:45h, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências. Insurge-se a agravante alegando que é seu direito personalíssimo decidir sobre a manutenção ou não de seu nome de casada. Argumenta que o valor de alimentos fixado é muito baixo em relação às possibilidades do agravante e às necessidades do filho. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a parte da decisão que determina a adoção do nome de solteira, e a concessão de tutela antecipada recursal para majoração dos alimentos para 03 salários mínimos, e, no mérito, o provimento do recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. De início, salienta-se que é tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo prudente aguardar-se o contraditório para sopesamento do binômio necessidade/possibilidade. Por outro lado, concede-se o efeito suspensivo a fim de sustar a determinação de que a agravante passe a utilizar novamente seu nome de solteira. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 38 questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Debora Aparecida de Sousa Damico (OAB: 264347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2327524-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2327524-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fertilizantes Piratini Ltda. - Agravado: Washington Umberto Cinel - Agravado: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Agravado: Nova Olinda Spe Ltda. - Agravado: Agrosin Agropecuária e Suinocultura Ltda - Agravado: Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Agravado: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. - Agravado: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Agravado: Gocil Serviços Gerais Ltda - Agravado: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Agravado: Mana Imoveis Ltda - Agravado: Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Agravado: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - Agravado: Handz Participações S.A - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. - Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em processo de recuperação judicial que deferiu o processamento do pedido, deferiu a consolidação processual e delimitou a abrangência de seus efeitos sobre o produtor rural Washington Umberto Cinel (fls. 5.520/5.529 dos autos principais). Alegou, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido às recuperandas e ao produtor rural; ilegitimidade do produtor rural; ausência de crise econômico-financeira a justificar o pedido; e a ausência de juntada de todos os documentos para o deferimento do pedido. 2. - Inobstante as alegações da agravante, tudo está a indicar pelo atendimento dos requisitos dos arts. 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial. Demais disso, autorizou o Douto Juízo a inclusão do produtor rural e observou expressamente a incidência dos artigos 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005. No mais, do quadro instalado não se viu prejuízo no aguardo do julgamento do recurso, após a manifestação dos agravados, do administrador judicial e da Douta Procuradoria de Justiça. 3. Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações da agravante, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Abra-se vista aos agravados para resposta e ao Administrador Judicial. Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Fernando Barufaldi (OAB: 65309/RS) - Wilson Alexandre Barufaldi (OAB: 47058/ RS) - William Longhi (OAB: 100613/RS) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0063568-44.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Glaucio Geraldo Aliende - Apelado: Nivaldo Vanni Filho - Apelado: Antonio Carlos Aliende Vanni - Interessado: Sogeli Planos Odontologicos Ltda - Vistos. VOTO Nº 37378 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação cominatória, para condenar o réu a cumprir a obrigação assumida no distrato, consistente em alterar o contrato social da empresa Sogeli Planos Odontológicos Ltda, no prazo de Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 100 cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, tornando, para tanto, definitiva a tutela antecipada concedida. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4 mil. Confira-se a fls. 353/355 e 384. Inconformado, recorre o réu (fls. 388/396). Em resumo, sustenta que a obrigação de fazer requerida na inicial foi cumprida no curso do feito, em atendimento à liminar deferida, o que está comprovado nos autos e deveria ter sido levado em consideração nos fundamentos e no dispositivo da sentença, mas não foi. Fala em dupla condenação, em segurança jurídica e no princípio da congruência. Assevera pretender evitar possível incidente processual desnecessário quanto a este aspecto do litígio, e que novo cumprimento da obrigação já cumprida seria impossível. Requer a reforma da sentença, para registrar que o réu cumpriu a obrigação de fazer, especialmente para que seja suprimida a imposição de astreintes. O preparo foi recolhido (fls. 389/390 e 408/409). Sem contrarrazões (fls. 399). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Alexandre Lemos Palmeiro (OAB: 156048/SP) - Izner Hanna Garcia (OAB: 148110/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1003607-97.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1003607-97.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Leonel Mendes Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgada pela r. sentença de fls. 158/164, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em face dos patronos das requeridas, que fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls.167/179, sustentando a inexistência de relação obrigacional com o Requerido e a inexigibilidade da dívida, bem como, a exclusão do registro na plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Defende a ocorrência de indenização por dano moral ante a publicidade conferida aos apontamentos e dano ao score. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a Ré a indenizá-lo no importe de R$ 15.000,00 por danos morais e fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º do CPC Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.272,12, vencido em 29/02/2000 (fls. 20), portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a exclusão do registro da referida plataforma e (iii) ao pagamento de indenização por dano moral ante a publicidade conferida aos apontamentos e dano ao score. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000834-93.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000834-93.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Valdelice de Castro Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Havan S/A - A r. sentença de fls. 191/196, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por VALDELICE DE CASTRO SOUSA contra HAVAN S/A para reconhecer a inexigibilidade do débito - R$ 154,32 - data da dívida: 10/06/2015 (fls.18/19), em virtude da ocorrência de prescrição, ficando a empresa requerida, por conseguinte, impedida da / obrigada a retirar a / inscrição por dívida prescrita e de qualquer outra forma de cobrança em nome da parte apontada como devedora, de todos os órgãos de proteção ao crédito e demais canais de cobrança, sob pena de imposição de multa diária passível de arbitramento na fase de cumprimento; em razão da sucumbência recíproca condenou cada parte no pagamento de metade das custas, despesas processuais e, honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Apela a autora (fls. 199/217). Requer a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e fixação dos honorários advocatícios no percentual estipulado pela nova redação do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 263/265. A apelante noticiou a desistência do recurso (fl. 271). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. A apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso, por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls.271. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Majoro a verba honorária devida pela apelante em 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2176725-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2176725-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cotec Industria de Auto Peças e Acessorios Ltda - Epp - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência (fls. 76/77 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. 1. Por ora, diante do quanto alegado, denotando recalcitrância do requerido em dar cumprimento à ordem judicial, majoro a multa por descumprimento da tutela de urgência concedida, para R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá na forma diária. Assinalo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, inclusive sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e eventual configuração de crime de desobediência, podendo ainda serem adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo497 do CPC. 2. Em face do recolhimento das respectivas despesas (fls.66/67), expeça-se carta de citação, na forma determinada às fls. 62/63.Intime-se. (...) Sustenta o agravante que insuficiente o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação estipulada. Requer a reforma da decisão para afastar a antecipação tutelar concedida ou para que seja excluída a cominação de multa e dilatado o prazo. Recurso tempestivo e com preparo (fls. 28/29), indeferido efeito ativo a fl. 121/122 e com contrariedade juntada a fls. 125/129. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 24/10/2023 (com publicação em 27/10/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgado procedente os pedidos deduzidos pela Autora Agravada (fls. 215/219 e 222/223 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Renata Campanhã Vicentini (OAB: 383596/SP) - Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000666-06.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000666-06.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Jessica Ferrareso Carnier - Vistos, A r. sentença de fls. 159/162 julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por dano moral, na forma do art. 487, I do CPC, declarado inexigível o contrato de alienação fiduciária nº 563659769; confirmada a liminar tornando-a definitiva, limitada a multa a R$ 20.000,00; condenada a ré à devolução das parcelas pagas pela autora, acrescidas de correção monetária do desembolso e juros da mora legais da citação; condenada a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos da sentença e acrescido de juros de mora legais da citação; sucumbente na quase integralidade, condenada a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. Apela a ré pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade no que tange ao procedimento de compra e venda realizado pela parte (o qual escolheu livremente a LOJA (GARAGEM) e o VEÍCULO ADQUIRIDO), estando bem delineado que toda a negociação foi efetuada diretamente pelo autor junto à Loja, sendo esta a responsável pelo cumprimento da tradição do bem; que atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento; que se não há nulidade ou fraude na formalização do contrato de financiamento, não há que se falar em inexigibilidade ou mesmo em haver cancelamento do contrato; que cabível o retorno das partes ao status quo ante, consistente em uma possível rescisão do contrato, devendo a Loja beneficiada, proceder com a devolução do valor creditado, para que a Instituição proceda com a baixa do contrato; que inexistente a indenização por danos morais; subsidiariamente requer a redução da verba condenatória, para adequá-la ao patamar mínimo; por fim, prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 165/178). Processado e respondido o recurso (fls. 185/196), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, foi determinada à apelante a referida complementação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 200), conforme artigo 1.007, § 2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 202). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 200, foi constatada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo recursal pela apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, § 2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 202), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da insuficiência do valor do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ricardo Gobbi E Silva (OAB: 170648/SP) - Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 276 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1116609-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1116609-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rinconcito Peruano Ii Eireli - Apelado: CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES E VIRTUAL GUIAS E LISTAS LTDA - APELAÇÃO Nº 116609- 74.2022.8.26.0100 APELANTE: RINCONCITO PERUANO II EIRELI APELADA: CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES E VIRTUAL GUIAS E LISAS LTDA COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 21.549 VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... 4. Ante o exposto, julgo improcedente a ação anulatória movida por Rinconcito Peruano Ii Eireli em face de Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda e, por consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. (fls. 87/90). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 97/98). Apelou (fls. 101/107) e a ré não contrarrazoou (fls. 132). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória que objetiva a anulação do protesto da duplicata de prestação de serviços por indicação nº 35.377, sacada em 20.10.2020, com vencimento em 30.10.2020, no valor de R$ 5.496,21 (fls. 14/15). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se que os embargos à execução nº 1102717-98.2022.8.26.0100 tem por objeto o mesmo título de crédito. O apelo interposto naquele feito foi distribuído anteriormente, em 18.4.2023, para a 20ª Câmara de Direito Privado. O colegiado está prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: Competência recursal - Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Negativa de portabilidade de contratos consignados - Demanda anterior envolvendo as mesmas partes, os mesmos contratos e a mesma relação jurídica - Causa apreciada, em âmbito recursal, pela C. 37ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Ocorrência - Inteligência do artigo 105, caput, do RITJ/SP - Precedentes jurisprudenciais - Conflito negativo suscitado - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002467-21.2020.8.26.0361; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Em decisão monocrática, NÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 309 CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 20ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2290615-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2290615-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Gisele Rodrigues de Souza - Requerido: Associação Ballet Stagium - Marika Gidali - Requerido: Grupo Imperio - Administracao Imobiliaria e Construtora- Eireli - Requerido: Wf Assessoria e Empreendimento Imobiliarios - Interessado: Flavia Solano Gomes - Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, interposta por GISELI RODRIGUES DE SOUZA contra ASSOCIAÇÃO BALLET STAGIUM, GRUPO IMPÉRIO - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA EIRELI-ME e WF ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, por meio da qual alega ser possuidora e ocupante de parte do imóvel objeto da ação de execução de título extrajudicial fundada em compra e venda de imóvel em que litigam os requeridos (processo nº 1062151- 18.2019.8.26.0002), visando à liminar de suspensão da ordem de imissão de posse em favor de Associação Ballet Stagium proferida nos autos da execução, bem como tutela para bloqueio da matrícula do imóvel em discussão e bloqueio de contas dos requeridos. Distribuídos os autos, foi indeferida a liminar e determinada a citação (fl. 86). Contestação da ASSOCIAÇÃO BALLET STAGIUM MARIKA GIDALI (fls. 90/102), WF ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS (fls. 195/196) e GRUPO IMPÉRIO - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA EIRELI-ME (fls. 203/204). É o relatório. Contudo, o presente feito não pode ter seguimento. É que, na verdade, em que pese não tenha efetivamente especificado qual será o pedido principal, consta reiteradamente da petição inicial que interpôs a presente ação na intenção de obter tutela cautelar antecedente e, assim, “ajuízará ação principal nos 30 dias seguintes”. Ocorre que, (i) seja para se opor a execução de título extrajudicial que envolve todo o imóvel (área maior); (ii) seja para discutir a dita “reintegração de posse ou imissão de posse”; (iii) seja para discutir o compromisso de compra e venda de seu respectivo lote; ou, ainda (iv) seja para discutir eventual responsabilidade decorrente de parcelamento irregular do solo, é certo que a competência para processar e julgar será do juízo singular (e não deste Tribunal, pois não se trata de recurso e nem de ação rescisória). Não obstante, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Ou seja, a tutela cautelar antecedente demanda emenda (com o consequente pedido principal cognitivo) perante o Juízo competente para julgamento do pedido. Portanto, se a ação principal deverá tramitar perante o Juízo de Primeira Instância, é evidente que a interposição da correspondente tutela cautelar antecedente perante o Tribunal é manifestamente descabida. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada o manifesto equívoco na destinação da ação interposta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 85, observada a suspensão da exigibilidade, prevista no respectivo artigo 98 §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joel Francisco Barbosa (OAB: 322446/ SP) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 227591/SP) - Rejanne Mizrahi Dentes (OAB: 385832/SP) - Carlos Felipe Martins (OAB: 404356/SP) - José Carlos Santos da Conceição (OAB: 372028/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009613-08.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1009613-08.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Miriam Cristina Vieira Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 233/241, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 259/260, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de dívida c.c. pedido declaratório de prescrição e danos morais, proposta por Miriam Cristina Vieira Mariano contra Voxcred Administradora de Cartões, Serviços e Processamento S/A, apenas para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, afastando os pedidos condenatórios. Ante a sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se a ressalva contida no artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo o seu provimento para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000.00. Cumpra- se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde- se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000999-70.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000999-70.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Luiz Alvarino de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/119, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, I, do Código Processual Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual de que é beneficiária. Apelou o autor às fls. 122/153, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil No mérito, alega em síntese, que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para Método GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra a comissão de permanência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 160/180) É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo convença-se do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador convença-se do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 57/59), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 57), foi convencionada a taxa anual de juros de 34,50% e a taxa mensal de 2,50%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 457 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price - Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS. De outra parte, não observa-se na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência (fls. 57/59), motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Samuel Luccas Paschual Gomes (OAB: 490263/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2326726-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2326726-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Roseli Maria Alencar Medeiros Mazier - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante ROSELI MARIA ALENCAR MEDEIROS MAZIERI, contra decisões (fls. 93 e 99/100) proferidas na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de indaiatuba em desfavor de Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, bem como que determinou o retorno dos autos para apreciação da tutela antecipada após o recolhimento das custas iniciais. Pugna assim, seja deferida a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento Ustequinumabe 90 mg, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Alternativamente, pugna para que seja deterinado o processamento do pedido de liminar, sem o recolhimento das custas processuais, até que a questão da gratuidade seja decidida no presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada não comporta atribuição de efeito suspensivo, máxime porque não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Como consabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Outrossim, ainda em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. E, em relação ao pleito da parte autora em razões recursais, tenho que à despeito das justificativas apresentadas, tais não são suficientes para confirmar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com as custas processuais, justifico. Pelos documentos juntados aos autos (fls. 63/92), restou comprovado que, embora a autora/agravante possua parcos rendimentos oriundos de sua aposentadoria, como bem consignado pelo MM. Juiz a quo na decisão recorrida, restou comprovado que possui renda familiar mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demonstra a sua capacidade de pagar as custas processuais, não restando preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor para que possa ser tido como hipossuficiente. Desta feita, denota-se que não se trata de pessoa pobre, no sentido amplo da palavra, especialmente se utilizarmos como parâmetro a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, a qual estabelece que para a concessão do benefício da justiça Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 492 gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (negritei) Ademais, a autora/agravante não juntou aos autos comprovantes de gastos que viessem a comprometer a manutenção própria ou familiar, caso tenha que efetivar o recolhimento das custas processuais. Assim, sopesando as provas constantes dos autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que autora/agravante não faz jus a concessão do benefício pleiteado. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) (negritei) Agravo de Instrumento. Justiça gratuita indeferida. Possibilidade de negativa pelo juízo da causa. Hipossuficiência econômico-financeira não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070803-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) (negritei) Eis a hipótese dos autos, portanto, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, máxime, como assinalado na presente decisão a Agravante não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, que realmente seja hipossuficiente e incapaz de arcar com as custas processuais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, outrossim, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Por outro lado, o pedido de concessão da tutela de urgência para o imediato fornecimento do medicamento não merece conhecimento. Isso porque, tal questão ainda não foi apreciada pelo magistrado singular que, inclusive, na decisão agravada determinou fossem os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada após o recolhimento das custas processuais (fls. 99/100). Sendo assim, qualquer decisão deste Tribunal acerca de referida questão configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Fabiana Aparecida Viegas (OAB: 343293/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1036083-11.2018.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1036083-11.2018.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargda: Elda Maiara Lopes Fernandes - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001223-54.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001223-54.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sebastiao Gomes Cordeiro - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, deixando de reconhecer a nulidade do primeiro laudo de exame toxicológico realizado pelo autor. O apelante alega, em suma, que se submeteu em 12/12/2016 a exame toxicológico, na clínica LABET, que acabou tendo resultado positivo para cocaína, em resultado publicado em 03/01/2017. Alega que houve falha e possível troca de resultados, e realizou o exame em laboratório diverso (DETRAN, CONTRAPROVA EXAMES TOXICOLÓGICOS), em 26/01/2017, também credenciado pelo DETRAN, tendo resultado negativo para a mesma substância. Argumenta que o tempo entre as duas coletas foi extremamente curto, o que demonstra ser impossível o segundo laudo não apontar nenhum resquício do entorpecente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do primeiro laudo, possibilitando a renovação da CNH. Contrarrazões às fls. 146/149. Instado a se manifestar sobre a perda do objeto do recurso, o apelante expressou sua concordância em fls. 161. É o relatório. O recurso está prejudicado. Tendo em vista que os exames objeto da demanda foram realizados no final de 2016 e começo de 2017, ou seja, há mais de cinco anos, e que o artigo 148-A do CTB prevê a suspensão da CNH por apenas três meses para o caso de resultado positivo do exame toxicológico, o recurso encontra- se prejudicado por perda do objeto, já que não há mais impedimento para a renovação da CNH. Diante do exposto, por restar prejudicado, não conheço do recurso de apelação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 998, caput, cumulado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001399-38.2023.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001399-38.2023.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Elias Alves dos Santos - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade consistente em auto de infração e apreensão de CNH, por ‘dirigir sob influência de álcool’. Houve despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau às fls.43, determinando ao impetrante a indicação correta da autoridade coatora, em 10 dias. Porém, não cumprida a determinação, como bem pontuado pelo D. Juízo a quo: Dada a oportunidade, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para o autor regularizar a inicial, indicando as corretas autoridades impetradas, acabou por indicar pessoas jurídicas (DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). Assim, foi proferida a sentença ora atacada, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, por meio do qual sustenta, sinteticamente, que o auto de infração lavrado não há que subsistir e que a legislação vigente não deve prevalecer, pois a entende irrazoável. Cita o império da vedação à autoincriminação, extraído da Convenção Americana de Direitos Humanos. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação do ato administrativo que originou a suspensão do direito de dirigir e o restabelecimento dos pontos perdidos em sua habilitação. Recurso tempestivo. É o relatório. Cuida-se de impetração de mandado de segurança, com a pretensão à invalidação de auto de infração e apreensão de CNH, lavrados por ‘dirigir sob influência de álcool’ . Em recurso de apelação, como já relatado, reitera o impetrante os termos do pedido inicial, suscitando a nulidade do auto de infração lavrado, enquanto a Sentença atacada julgou o feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta da correta indicação da autoridade coatora. O recurso não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (regularidade formal), portanto, não deve ser conhecido. A sentença que ora se busca atacar indeferiu a inicial sob o fundamento de que o impetrante, ora apelante, quedou-se inerte quanto à indicação da autoridade pública impetrada, em dissonância com os requisitos do procedimento de mandado de segurança, conforme art. 6º, § 3º, da Lei 12.019/09. Por sua vez, as razões de recurso trouxeram matérias de mérito relacionadas ao ato coator que se pretendia impugnar em primeiro grau de jurisdição. Em nenhum momento houve menção às razões da sentença que indeferiu a inicial. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não se verificou. Indo além, qualquer pronunciamento desta Câmara implicará em supressão de instância, posto que não houve manifestação de mérito em primeiro grau. Diante do exposto, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do presente recurso de apelação, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2010690-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2010690-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - Voto nº 50780 Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, impetra o presente mandado de segurança, por meio do Promotor de Justiça Dr. Francisco Elmidio Sabadin dos Santos Talaveira Medina, com pedido de liminar, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que indeferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, nos autos da ação cautelar 1500351-37.2023.8.26.0536, em favor de Andressa dos Santos Pedroso, contra JONATHAN DIAS DA SILVA. Argumenta que a situação de violência doméstica emerge das palavras da vítima, subjugada pelo agressor. Aduz que no dia 20/01/2023 a vítima informou que vem sendo exposta a violência doméstica, com agressões e ameaças, declarando ainda que não foi um caso isolado. Representando pela imposição de medidas protetivas de urgência, após se sentir ameaçada por Jonathan, seu marido, por meio de registros das conversas com falas como Eu vou destruir tudo da sua casa, eu falei, nem que eu seja preso, você quer me ter como inimigo, você conseguiu. Salienta que a ofendida relatou o comportamento agressivo do marido e narrou os graves crimes por ele praticados, que envolveram violência física e psicológica. Ressalta que os fatos relatados são graves e denotam a necessidade de proteção da ofendida, apesar dos poucos elementos coligidos na fase inicial da investigação. Alega que é pacifico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a palavra da vítima, nos crimes cometidos sob o manto da Lei Maria da Penha, merece avaliação substancial, sendo suficiente para fundamentar um decreto condenatório, portanto a representação da vítima não pode ser exigida para concessão da medida protetiva, porque ela não é mais um dos requisitos da Lei 11.340/2006. Pleiteia a aplicação das medidas protetivas previstas nos artigos 22, incisos II e III, a e b, da Lei 11340/06, em desfavor Jonathan Dias da Silva. O pedido liminar foi deferido com aplicação das medidas protetivas de urgência (fls. 32/33). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 37/38) e informações complementares (fls. 46). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela concessão da segurança e convalidação da liminar (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1500351-37.2023.8.26.0536, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e as informações complementares, constatou-se que, por decisão proferida em 04/08/2023, tendo m vista o arquivamento do inquérito policial e pedido o expresso arquivamento da cautelar pelo Ministério Público, foi determinada a revogação das medidas protetivas, bem como o arquivamento dos autos (fls.46). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 7º andar
Processo: 2324328-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324328-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato - Paciente: Nivaldo Roberto Alves - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Felipe David Nicolete de Mato, em favor de NIVALDO ROBERTO ALVES, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame psiquiátrico complementar, para fins de progressão de regime. Esclarece que o paciente preencheu os requisitos exigidos, tendo a comissão técnica exarado parecer favorável na avaliação criminológica. Nesse contexto, sustenta a desnecessidade da avaliação, requerendo seja cassada a decisão combatida e deferida a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização da avaliação no prazo de cinco dias (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 607 hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de avaliação psiquiátrica complementar, para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Ademais, registra-se que o magistrado, incumbido de seu dever de cautela, pode determinar a realização de exame psiquiátrico em complemento ao exame criminológico, a fim de se auferir, com maior segurança, as condições do sentenciado para o convívio em sociedade, não havendo, portanto, em princípio, ilegalidade patente a autorizar o conhecimento excepcional da impetração. A propósito, confira-se: A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal. [...] (STJ; HC nº 687.965/SP; Quinta Turma; Min. Rel. Jesuíno Rissato; V. U.; Julg. 05/10/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO Determinação de realização de exame psiquiátrico para fins de julgamento de pedido de progressão ao regime semiaberto Pedido de deferimento da progressão requerida Não conhecimento Ausência de pronunciamento do Juízo a quo sobre o mérito do pedido Decisão que apenas converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de mais um exame para melhor análise do pedido Insurgência contra a realização do exame psiquiátrico Descabimento Decisão legítima e adequada Elementos concretos de convicção constantes dos autos de execução que autorizam a realização do exame psiquiátrico Sentenciado que cumpre pena por diversos delitos concretamente graves (latrocínios e roubo majorado) e que incorreu em diversas faltas graves no curso da execução pena, inclusive quando posto no regime intermediário Possibilidade de complementação do exame criminológico Precedentes Decisão mantida Agravo parcialmente conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006437-58.2023.8.26.0032; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Agravo em execução Insurgência ministerial contra r. decisão que promoveu o agravado ao regime aberto Pretensão de que seja indeferida a progressão de regime ou, então, realizada a complementação do exame criminológico, mediante avaliação psiquiátrica Acolhimento em parte, quanto à complementação do exame criminológico Agravado que cumpre pena por quatro roubos majorados e já praticou falta disciplinar grave consistente em não retornar de saída temporária Prudente, para aferição segura do requisito subjetivo, avaliação mais aprofundada da personalidade do agravado por médico psiquiatra, até porque o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36, “caput”, CP) Incidência do princípio “in dubio pro societate” na fase da execução penal Precedentes Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0010230-82.2023.8.26.0071; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 7º Andar
Processo: 2321320-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2321320-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Paciente: Tamires Mayara Dias Leite Gomes - Impetrante: Renan Bortoletto - Impetrante: Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renan Bortoletto em favor de Tamires Mayara Dias Leite Gomes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500256-70.2023.8.26.0612, pois foi condenada por tráfico de entorpecentes em 1ª instância, sem direito de apelar em liberdade, o que não se justifica, pois foi fixado o regime inicial semiaberto em sua condenação, sendo incompatível com a prisão preventiva. Em suma, sustenta que a manutenção da custódia cautelar não foi devidamente fundamentada, mesmo porque a paciente é primária e tem apenas 18 anos de idade, não estando envolvida em organizações criminosas, fazendo jus, inclusive, à redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva (OAB: 455137/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2321860-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2321860-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Paciente: R. da S. N. - Impetrante: G. B. D. C. - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabriela Buzolin Dias Cunha em favor de R.S.N. apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boituva. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500817-69.2022.8.26.0082, esclarecendo que foi ele processado e, ao final, condenado a cumprir, em regime prisional aberto, o castigo de 03 meses de detenção suspenso por 02 anos, ex vi do artigo 77 do Estatuto Repressor, mediante o cumprimento de condições: a) não ir a locais tidos como de má frequência, tais como prostíbulos, boates e botequins; b) comparecer trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial. Relata que ajuizou embargos de declaração, porquanto não restou consignado, no decreto condenatório, o prazo de vigência/revogação das medidas protetivas concedidas em maio de 2022; contudo, a d. autoridade apontada como coatora deles não conheceu, eis que ...Quanto à revogação da medida protetiva concedida nos autos em apenso, entendo que também não houve omissão, uma vez que não há pedido algum formulado nos autos, não devendo a sentença necessariamente, que dispor a respeito. De todo modo, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do art. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 11.340/06, incluídos pela Lei nº 14.550/23, a medida protetiva será mantida, como de fato está. Por fim, verifico que no item ‘2’ de fls. 107 o embargante pretende efeito modificativo da sentença, o que é vedado na seara dos embargos. A sentença desafia recurso próprio. Nesses termos, não conheço os embargos de declaração. (fls. 02). Após discorrer sobre os predicados pessoais do paciente, enfatiza que há questões judicializadas, na área cível, quanto à partilha de bens sendo que por residirem em Comarca pequena, há receio de, em caso de encontro casual em local público, a vítima acione a força policial. Relata os fatos que ensejaram a condenação, a qual imputa injusta. Informa que, embora a Lei Maria da Penha não possua prazo para vigência das medidas protetivas judicialmente deferidas, fato é que se trata de praxe forense sua fixação em 06 meses; demais disso, o Tribunal da Cidadania deliberou que as medidas protetivas de urgências não devem ter duração indefinida, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca, outrossim, que a d. autoridade apontada fundamentou a manutenção das medidas de urgência de forma generalizante, sem fixação de prazo. Ressalta, por fim, que o escopo da revogação das medidas é evitar eventual vingança da vítima caso ocorra encontro casual em local público, rechaçando a finalidade de reaproximação. Diante disso requer, liminarmente, que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em maio de 2022 ou, subsidiariamente, que seja fixado prazo de vigência, com sugestão do interregno de 06 meses a partir da condenação sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui citada às fls. 02 eis que sequer houve juntada do decreto condenatório e da decisão que julgou os embargos de declaração não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) - Advs: Gabriela Buzolin Dias Cunha (OAB: 331010/SP) - 10º Andar
Processo: 2326133-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2326133-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jhony Cesar da Silva Vicente - Impetrante: Guilherme Lameado Pereira - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Lameado Pereira em favor de Jhony César da Silva Vicente, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Ribeirão Preto. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000114-91.2012.8.26.0196, pois lhe foi indeferido livramento condicional somente em razão de faltas disciplinares pretéritas, contrariando as Súmulas 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em suma, que o paciente faz jus ao livramento condicional, pois demonstrou arrependimento, além de ter bom comportamento carcerário, filhos menores de idade e mais de sessenta por cento da pena já cumprida, aproximadamente. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja imediatamente concedido o livramento condicional, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Lameado Pereira (OAB: 462046/SP) - 10º Andar
Processo: 2326547-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2326547-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Higor Henrique Basilio Reis - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que HIGOR HENRIQUE BASÍLIO REIS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1533730-20.2023.8.26.0228, em que está sendo investigado pela prática do crime de furto qualificado. Aduz a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade, pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pelo fato de se tratar de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O referido decisum indeferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e julgou necessária a custódia cautelar do paciente, por se tratar de crime grave, cometido por agente que foi agraciado com a concessão de liberdade provisória em dois processos criminais (roubo e furto), ambos suspensos com fundamento no artigo 366, do Código de Processo penal, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade. O Magistrado entendeu, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para a manutenção da ordem pública, já que anteriormente beneficiado com a liberdade provisória voltou a deliquir. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 04 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2327823-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2327823-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: G. G. S. J. - Impetrante: J. da S. L. - Impetrante: C. A. P. de L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2327823-36.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOAB DA SILVA LOURENÇO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GILMAR GONÇALVES SILVESTRE JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Suzano. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelo crime do artigo 213 do CP, figurando como vítima uma de suas filhas, RMGS, de quinze anos de idade (IP 1513946-87.2023.8.26.0606). O procedimento policial aguarda, agora, a Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 671 colheita do depoimento especial da ofendida. No procedimento que tramita em apenso ao referido inquérito policial (nº 1513940- 80.2023.8.26.0606) foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 65/66), cujo mandado ainda não foi cumprido. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, acenando com a inocência do paciente e também com seus atributos pessoais, tudo a autorizar que ele permaneça em liberdade durante a persecução. Pede-se a expedição de contramandado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, não é razoável imaginar que o paciente, que atentou contra a dignidade sexual da própria filha, vá se comportar adequadamente durante a persecução, caso permaneça em liberdade. Menos razoável ainda seria supor que a ofendida vá se mostrar à vontade para prestar depoimento isento acerca dos fatos delituosos tendo o pai, seu opressor, à sua espreita. Ademais, o paciente está foragido e sequer o mandado de prisão temporária chegou a ser cumprido, o que coloca em risco a efetividade da persecução e, ao final, a própria aplicação da lei penal. Finalmente, a alegada inocência do paciente, além de ir contra todos os indícios existentes até o momento, não pode ser manejada em Habeas Corpus como fundamento da revogação da prisão preventiva, pois se trata de questão que deve ser enfrentada e solucionada em primeiro grau, no curso da persecução. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cláudia Alves Pereira de Lima (OAB: 410648/SP) - Joab da Silva Lourenço (OAB: 467721/SP) - 10º Andar
Processo: 0025836-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0025836-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. F. G. Comércio Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: FB4 Brands Administração de Marcas Ltda. (Revel) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ANULAÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA “MR. KITSCH” PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS E PRODUTOS DO VESTUÁRIO MASCULINO - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSADO FORAM E SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS À VISTA DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E DO QUANTO NO PROCESSO SE DISCUTE, COMPROVÁVEIS QUE SÃO DOCUMENTALMENTE - AUTORA QUE VISA OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA EVITAR O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA, COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRANQUEADORA POR LUCROS CESSANTES (DEVIDO A COMPRAS NÃO EFETUADAS E QUEDA DE MARGEM DE LUCRO, EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO DE NOVAS VENDAS) - POSTULA TAMBÉM O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS COM JUROS, COMPENSANDO-SE AS DÍVIDAS - ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 914 - INEXISTÊNCIA - PACTA SUN SERVANDA -IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A FRANQUEADORA A RESPONSABILIZAR- SE POR DÍVIDAS DA FRANQUEADORA COM OS FORNECEDORES - RISCO DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE O RECURSO NÃO FOI RESPONDIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Isabella Carvalho Magalhaes (OAB: 5948/SE) - Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000023-56.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000023-56.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joale Modas (Justiça Gratuita) - Apelado: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MARCA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL AUTORA QUE DETÉM LICENÇA PARA FABRICAR E IMPORTAR PRODUTOS LICENCIADOS PELA “WARNER BROS” (PERSONAGENS BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, LIGA DA JUSTIÇA) - CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MATERIAL E MORAL QUE FICARAM CARACTERIZADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COMINATÓRIA, DETERMINANDO QUE A RÉ APELANTE SE ABSTENHA DE VENDER PRODUTOS QUE OSTENTEM OS PERSONAGENS LICENCIADOS À AUTORA APELADA INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO NO CASO, RESTOU INCONTROVERSO O APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DO RENOME E DA REPUTAÇÃO DAS MARCAS - DIREITOS DE FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVOS DA AUTORA APELANTE, CONTRATO DE LICENÇA FIRMADO COM A WARNER BROS. CONSUMER PRODUCTS INC. - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INCONTROVERSA, A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DAS MARCAS “BATMAN”, “SUPERMAN” E “MULHER MARAVILHA” PELA RÉ INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DA MARCA E DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE SERÁ APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR E DO FATO DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA DANO MORAL “IN RE IPSA” - VALOR FIXADO DE R$ 3.000,00 QUE SE ENCONTRA ADEQUADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herman Pinto Moreira Correia (OAB: 191887/SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0026972-32.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0026972-32.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Josenildo Sabino das Merces - Agravado: Mediservice Operadora de Planos de Serviço S/A - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - RECURSO QUE ATACA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DA VOLKSWAGEN NO SENTIDO DE QUE A APURAÇÃO DE VALORES DO PLANO DE SAÚDE É FEITO MENSALMENTE POR CABEÇA, E DETERMINOU QUE A OPERADORA APRESENTE À VOLKSWAGEN A DECISÃO JUDICIAL PARA QUE ESTA PROVIDENCIE O CORRETO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO QUE É INADEQUADO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001154-43.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001154-43.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Manoel da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Acórdão reformado. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO, EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EX-EMPREGADORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DO AUTOR - ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM PROVIMENTO PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL REEXAMINE A APELAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1818487/SP (TEMA 1034) NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO DE MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO COM A EX-EMPREGADORA - RÉ QUE DISPONIBILIZOU A MIGRAÇÃO DO AUTOR PARA PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA, CONFORME RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA RESCISÃO OPERADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA RESTABELECER A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Madylin Oliveira de Souza (OAB: 377385/ SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - André Luiz Paes de Almeida (OAB: 169564/SP) - Caroline Zangerolami Garcia (OAB: 330682/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007039-82.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1007039-82.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Margareth Pagotti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO IMPUGNADO FOI FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA EM R$7.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA.DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO FORAM DEMONSTRADOS DANOS REFLEXOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA.JUROS DE MORA - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGA QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE ABRANGER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: DEMANDA QUE NÃO OSTENTA GRAU DE COMPLEXIDADE. NÃO HOUVE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A SOMATÓRIA DO VALOR É EXORBITANTE. DESSA FORMA, NÃO DEVE PROCEDER A INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PRETENDE MODIFICAR A BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Olimpio (OAB: 362778/SP) - Thiago Fuster Nogueira (OAB: 334027/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB: 392063/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048640-42.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1048640-42.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Dulce Helena da Silva Miguel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CANCELAR O CONTRATO, REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PERMANECENDO, ENTRETANTO O SALDO DEVEDOR EM ABERTO, FACULTADO A PARTE AUTORA O PAGAMENTO INTEGRAL OU PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS MENSAIS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS LIMITES LEGAIS, ATÉ QUITAÇÃO.RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARGUMENTOS DESTOANTES DO DECIDIDO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO BANDEIRANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUBSUNÇÃO AOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOGITÁVEL O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A ALTERAR O JULGADO QUE DESAGRADOU O EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003526-68.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1003526-68.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - Apelado: Panan Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores Eireli - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. SINISTRO NÃO ATENDIDO. VEÍCULO QUE NÃO FOI REPARADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU AGRAVAMENTO DO RISCO PELO AUTOR E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO AUTOR. PREENCHIMENTO DE TERMO DE ADESÃO QUE SE DEU PELO CONSULTOR, PREPOSTO DA REQUERIDA AGPV. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. PROVA DE QUE A INFORMAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO FOI PRESTADA AO CONSULTOR DA SEGURADORA. OMISSÃO OU INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES PELO PREPOSTO DA REQUERIDA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR. INADIMPLEMENTOS ANTERIORES ENTRE AS REQUERIDAS QUE NÃO EXIME A REQUERIDA PANAM DE SUA OBRIGAÇÃO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR RECEBER VALOR EQUIVALENTE AO SERVIÇO NÃO PRESTADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. DANO MATERIAL QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO SOMENTE EM FACE DA CORRÉ PANAM. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CONSUMIDOR QUE BUSCOU POR DIVERSAS VEZES CONTATO, QUE CONFIGURA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONDUTA DA CORRÉ AGPV QUE CONSISTE EM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO INDENIZÁVEL MORALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00. VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO. REQUERIDA PANAM QUE RESTARÁ ISENTA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CASO O VALOR DOS REPAROS ATINJA OU ULTRAPASSE 75% DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE PELA CORRÉ AGPV PELO VALOR DA TABELA FIPE, CONFORME PREVISÃO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Antonio Carlos Garrett Messeder (OAB: 23492/PE) - Alexandre Galdino de Oliveira (OAB: 24423/PE) - Jose Osvaldo da Costa (OAB: 118740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004460-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1004460-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Alves dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A, POR INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APENAS TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL QUE DEVE SER ANALISADOS EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS, INEXISTENTES NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DA ORIGEME EVOLUÇÃO DA DÍVIDA Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1359 INSCRITA. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM R$10.000,00, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004194-33.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1004194-33.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luis Fernando Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram provimento parcial, apenas para afastar a obrigação de entrega de insumos biodegradáveis, ao recurso do Município de Guarulhos. V.U. - FORNECIMENTO DE INSUMOS FRALDAS, TOALHAS UMEDECIDAS, POMADA, LUVASPRELIMINAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE INSUMOS BIODEGRADÁVEIS CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ULTRA PETITA PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO AUTOR HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DÉFICIT COGNITIVO GRAVE FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA SAÚDE DO CIDADÃO FORNECIMENTO DE FRALDAS DE MARCA OU TIPO ESPECÍFICOS IMPOSSIBILIDADE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DOS INSUMOS, MAS NÃO COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PREFERÊNCIA POR MARCAS DIREITO À SAÚDE INSCULPIDO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ARTS. 8 E 18 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SENTENÇA ANULADA APENAS NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO NÃO PEDIDA NA INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO ESTADO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESCABIMENTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1140005 (TEMA Nº 1.002). APELAÇÃO DA FAZENDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002209-46.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1002209-46.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: João Carlos Senise e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e a Doutora Luciana Camponez Pereira Moralles - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU NÃO ALOCAR-SE O BEM COMO QUE SITUADO EM APP, MAS, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA) E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 0005421-94.2007.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0005421-94.2007.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Matrizmolde Maquinas e Equipamento Industrial Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS (DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE) EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE CAJAMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO III, “B” C.C. ARTIGO 515, INCISO II, C.C. ARTIGO 924, INCISO III, TODOS DO CPC/2015, HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO- TRATAR-SE, NO PRESENTE CASO, DE EXTINÇÃO DO FEITO E NÃO DE SUA SUSPENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ HOUVE A FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO, DIANTE DA NOVAÇÃO OPERADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 360 C.C. O ARTIGO 361, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POSSIBILIDADE, NÃO HAVENDO FALAR EM EXTINÇÃO DO PLEITO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Natividade Mazzei Belizario (OAB: 261544/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501290-17.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1501290-17.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2020 - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE ALEGA FAZER JUS EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, “B”, DA CF/88, PARA O EXERCÍCIO DESCRITO NA CDA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL, À MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § § 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/2015 - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTORA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - IMUNIDADE A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 IMUNIDADE QUE ALCANÇARIA ATÉ MESMO O IMÓVEL VAGO PRECEDENTE DO STF NO ARE 800395 - SUCUMBÊNCIA BEM APLICADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Galera (OAB: 144773/SP) (Procurador) - Plinio Augusto Tostes Padilha Moreira (OAB: 458946/SP) - Plínio Maria Freitas da Silva (OAB: 478503/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2320814-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2320814-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina Ashcar Pollini - Agravada: Camila Trojano Cuevas - Interessado: Sl Cirurgiões Plasticos Associados - Interessado: Vitor Buaride - Interessado: Carlos Pollini Quintieri (ESPÓLIO) (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 1116/1117 nos autos do cumprimento de sentença nº 0092137-61.2001.8.26.0100, que julgou improcedente a impugnação à penhora de valores na conta corrente da executada. Insurge-se a herdeira CÉLIA REGINA ASHCAR POLLINI, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. Em síntese, argumenta pelo inafastável limite da penhora de bens dos herdeiros aos bens eventualmente recebidos do falecido, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, alega que os herdeiros respondem apenas nos limites da herança, sendo impossível responderem por valores superiores ao que foi herdado, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Todavia, aduzem que os sucessores do falecido não receberam dinheiro a título de sucessão, mas, tão somente, bens imóveis, que já são objeto de constrição nos Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 47 autos. Desta forma, arrazoa pela impossibilidade de penhora online sobre bens e valores pessoais da agravante, não havendo que se supor que a quantia bloqueada seria integralmente advinda de alienação de um dos imóveis partilhados do de cujus. Ademais, também argumenta pela impenhorabilidade dos proventos advindos de aposentadoria, dado o seu caráter alimentício, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja provido, reformando a r. decisão, determinando a imediata liberação dos valores penhorados via SISBAJUD das contas de titularidade da agravante. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada, uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do perigo de dano e a verossimilhança dos fatos alegados, que justificassem a concessão do efeito pleiteado. Deste modo, indefiro o pedido de efeito almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Mariza Faraco Lemos (OAB: 290405/SP) - Fernanda Faraco Lemos (OAB: 331801/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Elisabeth Buaride Forrester Cruz (OAB: 43483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2323289-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2323289-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walcinir Marmo Bonaldo dos Santos - Agravante: Karen Yole - Agravante: Tatiana Spalone Ribeiro - Agravante: Hering Shen - Agravante: Henrique Akira Cuboiama - Agravante: Theresinha Aparecida de Oliveira - Agravante: Luciana Otilia Alves Barbosa - Agravante: Telma Esteves - Agravante: Antonio Deksnys - Agravante: Bruno Adamo - Agravante: Katia Maria Girão - Agravante: Silvia Maria de Oliveira Silva Gonçalves - Agravante: Manoel José Gonçalves - Agravante: Helder Tadeu Zucckini - Agravante: Maria Jose Barros Zucckini - Agravante: Marilene Aparecida Junta - Agravante: Sandra Donizeti Vasconcelos Riazzo - Agravado: Cemek Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 1073/1074, que no bojo de ação de obrigação de fazer com indenização, assim dispôs: Inicialmente, é o caso de se reconhecer que o litisconsórcio ativo facultativo formado deve ser limitado, vez que, de fato, dificulta a defesa do réu, além de comprometer a rápida solução da lide, considerando tratar-se de diversas pessoas, distintas entre si, que formalizaram contratos diversos com o réu ou terceiros, por diversos anos. Assim, a análise de cada situação individual, de fato, como alegado na contestação, no sentir desse juízo, dificulta a defesa, além de prejudicar a rápida solução da lide, considerando a intricada prova documental já produzida e a ser produzida, aliado ao fato de que, inclusive, alguns autores indicados na inicial são falecidos. Por tais razões, tenho por bem manter nessa demanda, apenas, os primeiros cinco demandantes: (1) JOÃO ANTONIO ROMEO e esposa; (2) FERNANDO COSTA DA SILVA e esposa; (3) LUIZ CLÁUDIO PAIVA e esposa; (4) RENATO ALVES e esposa; e (5) DÉCIO DE OLIVEIRA e esposa, devendo as demais ingressarem com ação autônoma para pleitearem suas pretensões. Pelo exposto, no que tange aos demais coautores, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno esses autores sucumbentes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00. Insurge-se a parte autora, argumentando que todos os requerentes firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, pactuados os mesmos termos, tratando-se, pois, de condomínio residencial. Possuem os mesmos objetivos, qual seja, retificar o registro de imóveis para que passe a constar da matrícula os termos trazidos no compromisso de compra e venda e na oferta publicitária. Independentemente da data de formalização do contrato, o registro imobiliário tem o mesmo vício, a mesma irregularidade, que deve ser sanada por quem deu causa, isto é, a parte ré. A decisão agravada, além de dificultar a defesa da requerida, desrespeita o princípio da economia processual, e tumultua o Poder Judiciário, haja vista que ao invés de 01 única ação sobre o mesmo condomínio, com o mesmo pedido e causa de pedir seriam 13 (treze) ações distintas. O litisconsórcio bem observou o art. 113, do CPC. A exclusão de litisconsortes foi realizada aleatoriamente pelo magistrado, sequer fundamentando sua decisão. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para determinar a manutenção de todos os 17 (dezessete) litisconsortes no processo, nos termos da fundamentação. É o relato. A ação foi ajuizada por 17 autores, que buscam a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na retificação de matrícula imobiliária para que esteja em consonância com os contratos de compromissos de compras e vendas formalizados entre eles, e com a propaganda veiculada quando do lançamento do empreendimento, a saber, apartamentos com 01 e/ou 02 vagas de garagem determinadas, excluindo- se o registro de vagas de garagem indeterminadas. Como é cediço, a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve se dar tão somente quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do parágrafo único do artigo 113, do Código de Processo Civil. Na ponderação de CÂNDIDO DINAMARCO, a admissibilidade do litisconsórcio sofre uma restrição, imposta de modo explícito pela lei, em relação à quantidade de pessoas que se reúnem para propor demanda conjunta como autores ou que estejam reunidas na condição de réus em um processo único (litisconsórcio ativo ou passivo). Os litisconsórcios multitudinários, compostos de um número insuportavelmente grande de colitigantes, constituem fator de tumulto processual e por isso prejudicam a qualidade do serviço jurisdicional, sua celeridade e a defesa do adversário... Caberá ao juiz levar em conta, no exame de cada caso, as dificuldades decorrentes do litisconsórcio numeroso e a razoável possibilidade de desenvolver de modo adequado a função jurisdicional, sem prejuízos à defesa, mas também sem limitar demasiadamente a liberdade litisconsorcial. (Instituições de Direito Processual Civil. 6ª edição. Editora Malheiros. Volume II. Página 348). No caso em apreço, é forçoso reconhecer que parece haver prejuízo na permanência do litisconsórcio ativo formado por 17 compromissários compradores, inexistindo comunhão de direitos, como se denota sumariamente da contestação da parte ré. Bem destacou o magistrado a quo, que o litisconsórcio dificulta a defesa da requerida, além de comprometer a rápida solução da lide, considerando tratar-se de diversas pessoas distintas entre si, que formalizaram contratos diversos com o réu ou terceiros, por diversos anos. A análise de cada situação individual, de fato, como alegado na contestação, no sentir desse juízo, dificulta a defesa, além de prejudicar a rápida solução da lide, considerando a intricada prova documental já produzida e as ser produzida, aliado ao fato de que, inclusive, alguns autores indicados na inicial são falecidos. É preciso ponderar que a existência de autores já falecidos demanda a regularização de polo ativo para que os respectivos espólios integrem a lide, comprometendo, inequivocamente, a celeridade processual, com o risco de lides paralelas. Assim, a decisão agravada a meu ver não merece alteração. Entretanto, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, em atenção ao Princípio da Colegialidade, aliado ao fato de o magistrado ter extinguido o feito sem julgamento do mérito, com relação aos litisconsortes excluídos. Ou seja, se o feito prosseguir, e essa decisão monocrática for alterada, haverá prejuízo aos agravantes. Nesses termos, processe-se o agravo. Providencie a parte recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 50 judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso os declaratórios sejam inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Jose Adriano de Souza Cardoso Filho (OAB: 130815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003525-58.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1003525-58.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Pedro dos Santos Filho - Apelado: Carlos Henrique Poderoso de Oliveira - Interessado: Instituto de Idiomas Kentuckly S C Ltda - Interessado: Eden Editora e Divulgadora de Ensino Ltda - Apelação Cível nº 1003525-58.2022.8.26.0565 Comarca: São Caetano do Sul (5ª Vara Cível) Apelante: Pedro dos Santos Filho Apelado: Carlos Henrique Poderoso de Oliveira Decisão Monocrática nº 28.091 APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de reparação de danos. Julgamento de improcedência. Insurgência do réu. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Arts. 932, III, e 1010, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de reparação de danos que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 457/462). Apela o autor, afirmando que as partes exerceram atividade empresarial em sociedade por muitos anos; que, desde a derrocada do negócio está sendo executado por dívidas relacionadas à empresa; que o réu deve ser condenado a ressarci-lo dos prejuízos materiais, na proporção de sua quota parte, e morais suportados; que a pretensão não prescreveu. Contrarrazões a fls. 473/478. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Na forma do artigo 932, caput e inciso III, do Código mencionado, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ensina Luiz Dellore: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execuções e Recursos: Comentários ao CPC 2015, Fernando Gajardoni e Outros, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 931). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedento) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 551). Os fundamentos do julgado, portanto, devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. No caso, o D. Juízo da causa julgou improcedente o pedido, a uma por reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de parcela dos valores especificados, com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, a duas por entender não comprovado o valor total da dívida não prescrita, e, finalmente, por não vislumbrar os alegados danos morais. Entretanto as razões recursais são absolutamente genéricas, não relatam os motivos pelos quais (i) não teria escoado o prazo prescricional, (ii) o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do réu, (iii) teria o autor sofrido prejuízo de ordem moral, limitando-se o recorrente, basicamente, a reiterar sua versão dos fatos. Evidente, pois, a violação ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sabrina Bulgarelli dos Santos (OAB: 211685/SP) - Gilmar Chagas de Arruda (OAB: 107008/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008986-20.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1008986-20.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelada: M. R. S. C. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 116 Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) M.C da S., representada por sua genitora M.R.S.C., ajuizou a presente ação revisional de alimentos c.c pedido de tutela de urgência em face de J.P da S., alegando, em suma, que é filha do réu e que nos autos nº 1006184-59.2016.8.26.0077 que tramitou na Primeira Vara Cível local, ficou estipulado que o réu pagaria pensão alimentícia à autora no importe de 30% do salário mínimo nacional. Asseverou que houve um aumento de suas necessidades, em razão da idade, sendo insuficiente o valor dos alimentos pagos pelo réu. Relatou que houve uma melhora na situação financeira do réu, eis que este atualmente trabalha da empresa Biritur, com salário aproximado de três mil reais, adquiriu veículos caros e faz viagens e passeios. Requereu tutela de urgência para majorar a pensão alimentícia. Por fim, pediu a procedência da ação, para que seja majorada a pensão alimentícia para 30% do salário líquido do réu, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, bonificações, participação nos lucros e verbas rescisórias, com desconto em folha de pagamento e, em situação de desemprego e trabalho autônomo, o valor em um (01) salário mínimo. Juntou documentos. A fls. 37, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido foi devidamente citado (fls. 86) e apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial. Disse que na época em que foi fixada a pensão alimentícia, trabalhava na empresa Maxx Locadora de Ônibus e Veículos Ltda, foi dispensado em 24 de dezembro de 2017 e conseguiu novo emprego registrado em 20 de agosto de 2018. Afirmou que seus rendimentos não atingem a dois mil e trezentos reais, não tem carros caros, e nem ostenta viagens. Informou que tem somente uma motocicleta de um consórcio, que as viagens são decorrentes de seu trabalho de motorista e que são pagas pela empregadora, bem como seus gastos ultrapassam seu salário, e referem-se às despesas de casa, duas pensões alimentícias, sendo uma da autora e outra de outro filho menor, consórcio da motocicleta e parcela de terreno que adquiriu juntamente com seu primo. Sustentou que não tem condições financeiras de pagar valor maior de alimentos e que a autora não demonstrou a necessidade de aumentar o valor da pensão alimentícia. Argumentou que a pensão alimentícia deve incidir somente sobre verbas de natureza remuneratória, e não sobre FGTS, verbas rescisórias e PLR. Requereu improcedência. Juntou documentos. Réplica, fls. 88/92. As partes não requerera a produção de outras provas (fls. 107). A representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência (fls. 111/113). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por M.C da S., representada por sua genitora M.R.S.C. em face de J.P da S. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de interesse de incapaz, por isso, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é parcialmente procedente. Dispõe o artigo 1699 do Código Civil que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. A autora alega que houve aumento de suas necessidades e que o requerido tem emprego formal, com salário de cerca de três mil reais, faz viagens e tem veículos caros e novos, podendo pagar o novo valor da pensão alimentícia pleiteado. Já o réu aduziu que não tem condições financeiras de arcar com o aumento dos alimentos, pois paga pensão para outro filho menor, tem despesas do lar , de prestações de consórcio de uma motocicleta e, também, com parcelas de um terreno que adquiriu juntamente com um familiar. Negou que as viagens são para lazer e que tenha outros carros. Conforme se verifica dos autos, a autora não juntou qualquer documento comprovando que o réu tenha carros caros ou receba salário de três mil reais. Além disso, as fotos de viagens do réu juntadas na inicial não demostram que foram a lazer. O réu trabalha de motorista numa empresa de turismo e ao que tudo indica as viagens mencionadas foram a trabalho. Por outo lado, é inconteste que a autora encontra-se em fase escolar e de crescimento, e, portanto, evidente que aumentaram as suas despesas, além do que o valor dos alimentos em 30% do salário mínimo nacional, geralmente, é estipulado em situação de desemprego ou quando o alimentante tem rendimento aproximado de um salário mínimo, o que não é o caso dos autos, já que pelos holerites do réu juntados a fls. 56/62, o mesmo pode arcar com valor maior do que vem efetuando. A certidão de nascimento de fls. 64 demonstra que o réu já tinha outro filho quando da fixação dos alimentos em favor da autora e, assim, não há que se falar que houve posterior modificação da situação de fato do alimentante. Há de que consignar que a despesa de compra de imóvel e parcelas de consórcio do réu não podem se sobrepor ao direito alimentar da filha menor. No entanto, embora seja razoável a porcentagem de 30% do salário líquido do autor, entendo que as verbas de caráter indenizatório, como FGTS e rescisão contratual, não incidem no valor dos alimentos. Da mesma forma, a pensão alimentícia não incide sobre a PLR , pois esta é verba de caráter eventual e indenizatória, não integra o salário habitual do empregado e não possui natureza salarial. No mais, entendo que o valor dos alimentos pleiteados em situação de desemprego do réu se mostra excessivo, pois superior ao que usualmente é fixado para um filho. Em assim sendo, em observância ao binômio possiblidade/necessidade, majoro o valor da pensão alimentícia para 30% do salário líquido do réu, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária informada na inicial, sendo que em caso de desemprego, o valor será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária informada na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.C da S., representada por sua genitora M.R.S.C. em face de J.P da S., para o fim de majorar a pensão alimentícia para o valor correspondente a 30% do salário líquido do réu, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária informada na inicial, sendo que em caso de desemprego, o valor será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária informada na inicial. Oficie-se à empregadora do réu para que sejam efetuados os devidos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento do réu e depositado o valor na conta bancária informada nos autos. Em razão da sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% do valor da causa, cabendo metade desse valor a cada um dos patronos das partes, observando-se, na cobrança, o fato de serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe (...). E mais, a necessidade da autora, ora apelada, que conta com 16 anos de idade (v. fls. 11), é presumida em razão da menoridade, sendo induvidoso que a pensão fixada há quase 7 anos está defasada (v. fls. 20 e 29), notadamente porque o desenvolvimento da autora, agora adolescente, só faz aumentar seus gastos. Por outro lado, há prova de ter havido um incremento nos ganhos do apelante, conforme carteira de trabalho juntada a fls. 54/55, e o alimentante não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, o aumento nos seus gastos e tampouco as despesas que estariam comprometidas com o pagamento da pensão na forma arbitrada. A existência de outro filho, por si só, não justifica a redução pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 98). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB: 354655/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 117 - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1052718-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1052718-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Nelio Torres (espólio) (Espólio) - Apda/Apte: Ligia Luisa Torres - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) NELIO TORRES (espólio), representado por sua inventariante LIGIA LUISA TORRES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAUDE S/A, alegando, em síntese: a) a) o autor, gravemente enfermo, foi internado no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, SP, que é devidamente credenciado pelo plano de saúde, como consequência de infecção por Sars-Cov (COVID 19), ocasião em que foi submetido a diversos exames; b) a ré ao ser chamada a autorizar o custeio demandado, recusou-se a fazê-lo permanecendo em aberto a conta no importe de R$ 2.992,00, exame feitos pelo Laboratório Fleury que ficava dentro do Hospital integrante da rede credenciada. Com base em suas alegações, requer que a concessão da liminar para imposição à Ré da obrigação de custeio integral de todos os recursos humanos e materiais necessário ao pagamento das despesas hospitalares de internação, junto ao Laboratório Fleury, no importe de R$ 2.992,00 e indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 17/105. A tutela foi indeferida na decisão de fl. 106. Regularmente citado, a ré apresentou contestação as fls. 111/119, em resumo, que: a) legalidade da negativa, configurando-se a ausência de direito reembolso, pois o plano específico da parte autora não possui previsão de reembolso; b) quando a parte autora exarou a vontade de contratar com os serviços prestados pela Requerida, a mesma estava ciente de todas as obrigações e limitações decorrentes dos negócios jurídicos firmados, essencialmente sobre as alçadas ou possibilidade de reembolso; c) ao contrário do que a firma a autora, a ré em momento algum se furtou da sua obrigação contratual, cumprindo rigorosamente as exigência relativas ao contrato firmado entre as partes. Juntou documentos de fls. 120/196. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato, o qual dispensa produção de outras provas, além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir a sentença. Sem preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Ação é procedente. Emerge incontroverso dos autos a condição de beneficiário do falecido de plano de saúde administrado pela Ré, a enfermidade que o assolou, a internação do paciente perante o Hospital Oswaldo Cruz, a prescrição dos exames e procedimentos solicitados e realizados por médicos especialistas que acompanhavam o quadro clínico durante a internação no Hospital e a recusa de cobertura do protocolo de tratamento pela operadora ministrado em nosocômio pertencente a sua rede credenciada, consoante se denota dos documentos de fls. 60/97. A controvérsia cinge-se, portanto, na legitimidade ou não da negativa de cobertura dos exames e procedimentos prescritos. Assim, verifica-se que a relação jurídica em voga é indubitavelmente consumerista, de Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 120 modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei n° 9.656/98, mas também as disposições do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição da Súmula 608 do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (...) Indene de dúvidas de que as cláusulas do contrato entabulado entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, e de que aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade são nulas de pleno direito, com espeque no artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. Ainda, o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos relativos a doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais está incluída a patologia que acometeu o Requerente. Além de a patologia possuir cobertura contratual, não se pode olvidar que a indicação para os procedimentos foi realizada por profissional médico que, diante do estado e da gravidade da doença, prescreve o melhor tratamento, competindo exclusivamente a este e não à administradora do plano definir quais os procedimentos aplicáveis ao caso nem a sua natureza em relação ao quadro clínico do autor. Entendimento diverso implicaria em autorização para a operadora se substituir ao médico na escolha da terapia que melhor lhe conviesse, limitando o profissional quanto á alternativa que convém a cura do paciente. Aliás, esse é o entendimento cristalizado na Súmula 102 deste C. Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJ SP: (...) Com efeito, insta salientar o Enunciado n° 73 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual a ausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual.. Por consectário lógico-jurídico, esse entendimento sedimentado é aplicável às cláusulas limitativas que fazem mera alusão aos eventos e procedimentos não listados no rol mencionado sem discriminá-los expressamente. Nessa toada, insta destacar que Lei dos Planos de Saúde instituiu o plano-referência de assistência à saúde, estabelecendo exigências mínimas a serem observadas em relação ao tratamento por intermédio de internação hospitalar, sendo clara no tocante à cobertura de todos os medicamentos, materiais e procedimentos necessários durante o período de internação, de modo que eventual cláusula em sentido contrário é abusiva, configurando patente desequilíbrio entre as partes integrantes da relação de consumo. Portanto, a conduta da Requerida na recusa de cobertura aos procedimentos nos moldes adrede mencionados despida de fundamentação idônea, além de constituir afronta ao princípio da boa-fé contratual, configura ameaça ao objeto do próprio contrato, que é justamente a assistência à saúde e à vida, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tratando-se de prática vedada à luz do artigo 51, caput, inciso IV, e § 1°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a enfermidade. A respeito da temática, pertinente a transcrição de excertos do Recurso Especial n° 1.721.705-SP, in verbis: (...) Mesmo que se desconsidere a incidência dos diplomas legais alhures mencionados à hipótese e se aplique as regras do regime de direito comum, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não tiveram exata ciência uma das partes. Com efeito, não se pode deslembrar que a cláusula de exclusão/limitativa de cobertura deve ser expressa e redigida de forma legível, clara, precisa e em destaque, de modo a permitir a compreensão imediata pelo segurado. Todavia, a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar que foram fornecidas ao consumidor informações claras e exatas acerca da cláusula de exclusão, além de estarem em dissonância com os preceitos do artigo 54, § 3° e 4°, do Código de Defesa do Consumidor, agravando o patamar desvantajoso ocupado pela segurada. Ante a ausência de informações adequadas, conjugada ao fato de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de sorte favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 da Lei n° 8.078/90, e a fim de evitar a configuração de desvantagem excessiva, de rigor reconhecer o direito do autor em ter cobertura integral para o tratamento que lhe fora prescrito. Posto isto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Eequerida ao integral custeio dos procedimentos prescritos ao Sr. NEILO TORRES, devendo efetuar o pagamento dos valores descritos no documento de fl. 64 diretamente ao Hospital Oswaldo Cruz, no valor de R$ 2.992,00. Em razão des sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor da condenação (...) E mais, é imperioso reconhecer a abusividade da negativa de custeio pela seguradora ré das despesas com o tratamento realizado pelo autor em hospital credenciado, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de restrições de cobertura e/ou restrição de reembolsos) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento hospitalar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, motivo pelo qual a procedência do pedido era medida de rigor. Por sua vez, a r. sentença apelada, que fixa os honorários em porcentual sobre o valor da condenação, está em consonância com o entendimento sufragado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512, no qual se fixou a seguinte tese: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/3/2022, DJe: 31/05/2022). No caso, o valor da condenação é de R$ 2.992,00 (v. fls. 249), base de cálculo utilizada pelo douto magistrado para fixação dos honorários. Dessa forma, o porcentual fixado em 20% não é irrisório e remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, levando-se em conta a singeleza da causa, que dispensou dilação probatória, e a rápida solução do litígio (dez meses). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2323951-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2323951-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Miguel Retuci Júnior - Requerido: Emílio César Raiz - Requerido: Lit Empreendimentos Imobiliários Eireli - PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO ART. 1012, § 3º, INCISO I, DO CPC - AÇÕES PARALELAS EM TRAMITAÇÃO - PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO MEDIANTE O DEPÓSITO INCONTROVERSO DOS LOCATIVOS. Vistos. 1-Trata-se de pedido de efeito suspensivo em atenção à r, sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução contra devedor solvente reconhecendo a liquidez e exigibilidade do crédito mediante amortização do valor declinado. 2-Alega o recorrente, entretanto, existirem várias questões paralelas e complexas a motivar o efeito suspensivo, obstaculizando o andamento da execução junto à origem até diante de eventual mora bilateral. 3-Aguarda, com base no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, deferimento do efeito suspensivo. 4 - DECIDO. O efeito suspensivo, preenchidos os requisitos legais, deve ser parcialmente concedido mediante o depósito dos valores incontroversos dos locativos pelo recorrente apelante. Com razão, embora o negócio jurídico subjacente, eventual fundo de comércio e descumprimento de obrigações anteriormente entabuladas, a multiplicidade de ações somente revela o excesso de litigiosidade e nada impede que o apelante deposite os valores incontroversos até que o colegiado se pronuncie a respeito da prestação jurisdicional de primeiro grau. Os valores depositados deverão ser retidos, vedado o levantamento até para efeito de comprovação do estado de solvabilidade, no aguardo do regular processamento do apelo e remessa à Câmara preventa. Isto posto, sedimentado no contesto probatório, CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mediante depósito dos valores incontroversos nos autos, até que seja ultimada a análise oportunamente pelo colegiado. Comunique-se a origem por meio eletrônico. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) - Luis Roberto Garcia de Oliveira (OAB: 208127/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002564-76.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1002564-76.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 247 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Aparecida de Fátima Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 812 A r. sentença de fls. 220/231, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., determinado o abatimento e devolução de valores em apreciação do contrato bancário firmado entre as partes, impondo o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios reciprocos nos termos em que distribuídos no dispositivo. Apelam ambas as partes na busca de obtenção do que lhes foi negado na r. sentença, uma vez que reciprocamente sucumbentes. Recursos regularmente processados, com contrarrazões reciprocas. As partes noticiaram a celebração de acordo, apresentando a respectiva minuta a ser homologada, informando acerca da prejudicialidade dos recursos interpostos. É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento. De fato, as partes, ambas recorrentes, apresentam petição em que noticiam a celebração de amplo acordo em que põem fim à demanda ora em processamento. Ressalta-se que noticiada a transação (fls. 326 a 329), houve expresso requerimento à homologação do pacto. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece dos apelos. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2162650-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2162650-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 190/193 dos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Alega a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Afirma que para a concessão da gratuidade da justiça bastaria a simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Requer Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 272 a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 200/201. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta, pois ainda não citada a parte agravada. É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas em face de Banco Bradesco S/A. Pretende a autora a revisão de contrato de cartão de crédito nº 4066 5599 8518 4488 e nº 4066 5599 7732 5271, referentes à conta corrente 5849489 - ag. 02233, a fim de afastar a nulidade das cláusulas abusivas apontadas, além de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 38.389,90. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinado à parte requerente que, em 10 dias, apresentasse, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após a juntada de documentos, a gratuidade judiciária foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. (...). 2. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ªTurma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. Intime-se (fls. 190/193 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 220/225. Requereu a autora a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas em face de BANCO BRADESCO S/A. Antes que fosse citado o réu, a autora apresentou manifestação pela desistência, pois formulou acordo extrajudicial com o réu (fls. 220/225). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assim sendo, diante da manifestação apresentada, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC (fls. 226). Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo a desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Ressalte-se que não há interesse recursal remanescente, por ausência de custas pendentes deste recurso e da ação de origem, conforme constou da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Miranda Silva de Carvalho (OAB: 460589/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2306761-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2306761-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. C. S. S/A - Agravada: V. P. - Agravado: C. C. N. - Interessado: N. & L. C. de A. e G. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 273 contra a sentença de fls. 819/821, complementada pela decisão de fls. 832, dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que, ante a satisfação da obrigação, decorrente do acordo celebrado nos embargos, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alega a agravante que: a) a Agravada não participava dos Embargos à Execução em que houve acordo; b) a Agravada não participou do acordo; c) o acordo não extinguiu a Execução, mas reafirmou que a Execução deveria continuar pelo saldo remanescente (item 3 do acordo); d) o acordo foi firmado com fins conciliatórios e não extintivos ou modificativos da dívida, mas previa somente a extinção dos Embargos à Execução apresentados pelo Conjunto Nacional (processo nº 1079884-91.2019.8.26.0100). Sustenta que a decisão prolatada pelo Juízo a quo é contrária aos entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, pois o Contrato de Cessão de Crédito, por meio do qual a Executada Vilma assumiu a responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos de créditos cedidos, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em consonância com o art. 783 do CPC. Requer a Agravante: a) Que seja atribuído efeito suspensivo-ativo à decisão recorrida, afinal, não sendo suspendida a eficácia da decisão agravada o feito será extinto. b) Ao final, que o recurso seja julgado procedente com o intuito de reverter a decisão para reconhecer que o contrato de cessão é título executivo contra os cedentes, com o fito dar o regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2028582-10.2022.8.26.0000. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sigma Credit Securitizadora S/A em face de Condomínio Conjunto Nacional e Vilma Peramezza. Afirmou a autora ser empresa de securitização de ativos, cuja atividade seria adquirir direitos creditórios mediante pagamento à vista e com aplicação de deságio. Disse que celebrou com o primeiro executado Contrato Particular de Cessão de Transferência de Crédito, Responsabilidade Solidária e outras avenças, sob nº 1001130, assinado em 07/11/2018, constando como devedora solidária Vilma Peramezza. Busca com a presente ação a satisfação de seu crédito no montante atualizado até julho de 2019 de R$ 1.205.793,87. Citados, os executados apresentaram individualmente embargos à execução. O Condomínio Conjunto Nacional apresentou embargos à execução registrados sob o nº 1079884-91.2019.8.26.0100, no qual houve acordo. A executada Vilma Peramezza apresentou embargos à execução registrados sob o nº 1080299-74.2019.8.26.0100, que foram julgados improcedentes. Nos autos da execução foi proferida a seguinte sentença (fls. 819/821): Vistos. Conforme se verifica, originalmente, a presente execução tinha como parte exequente: Sigma Credit Securitizadora S/A, e executada: Condomínio Conjunto Nacional e Vilma Peramezza, tendo como título: contrato particular de cessão de crédito (fls. 20/26). Os embargos opostos por Vilma Peramezza, (feito nº 1080299-74.2019), ainda não transitaram em julgado, observando-se que o Acórdão deu provimento ao recurso, para julgar os embargos, improcedentes. Já no feito número 107.9884.91.2019, a aqui exequente, e primeira coexecutada celebram acordo as fls. 424/426. Em decorrência de tal acordo, a exequente deu quitação em relação a tal embargada que por sua vez, assumiu a condição de credora do valor, considerando a solidariedade da Sra. Vilma. De tais fatos, decorreu a decisão de fls. 556, continuando-se o feito, até oposição da exceção de pré-executividade de fls. 755/765, da qual as partes se manifestarem. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Pois bem. Do título executivo, observa-se que o Condomínio e Vilma, que na época representada o Condomínio, cederam créditos para à exequente Sigma. Diante do não recebimento, esta última ajuizou a presente execução contra os cedentes. Ocorre que a extinção da ação, em razão da homologação de acordo entre o Condomínio e a exequente, tal como bem observado na exceção, beneficia a coexecutada, sob pena considerá-la como única responsável pelo crédito cedido. Noutras palavras, nem o condomínio, nem a Vilma são devedores, mas sim credores, de valor cedido, e não recebido pela exequente. Com isso, com a extinção da dívida perante a cedida, ora exequente, os cedentes ora executados retomam a condição de credores originais, e não devedores um do outro. Aliás, justamente para evitar-se tal confusão que adoto a posição de que contrato de cessão não é título executivo contra os cedentes, mas apenas em relação ao devedor. Em suma, resolvida a questão da dívida cedida entre cedente e cessionário, de rigor o acolhimento da exceção com a consequente extinção da execução. Ante a satisfação da obrigação, decorrente do acordo celebrado nos embargos, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o cancelamento da penhora deferida nos autos em desfavor da coexecuta Vilma, revogando- se a ordem de penhora de aluguéis, servindo a presente como ofício. Custas conforme acordo homologado. Sem honorários nesse feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 832: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. Desta sentença recorre a agravante. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque a recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinta a execução. Não há decisão interlocutória, sendo inequívoco o encerramento da execução, de forma que se trata de sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extingue a execução (art. 203, §1º, do CPC). Assim, contra a sentença que julga extinta a execução era cabível a interposição de recurso de apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Registre-se que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Sobre o tema, o C. STJ assim tem entendido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Otaviano Andrade de Souza Junior (OAB: 439511/SP) - Fernando Barboza Dias (OAB: 308457/SP) - Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB: 465624/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2311982-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2311982-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Ribeiro de Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 406, Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 274 complementada pela de fls. 418/419, dos autos do cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 339/345, aos quais deverá ser acrescida a multa de 10%, prevista no art.523, § 1º, do CPC, totalizando, assim, o saldo credor de R$ 194.788,16 em julho de 2022. Considerando a realização de bloqueio, via Sisbajud, a maior, na mesma data (fl.309), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que: Urge esclarecer que a matéria versa sobre expurgos inflacionários sendo necessária extrema cautela, tendo em vista a existência de Temas que ainda pendem de apreciação pelo STJ e STF. Este feito guarda relação com os Temas 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, pendente julgamento de recursos. Aduz que ocorreu a utilização equivocada do índice de junho/1994 em julho de 1994 (pós plano real), vez que houve a aplicação dos índices de correção monetária impactando diretamente nos valores pós conversão, precisamente em agosto/1993 e julho/1994, tendo aplicado neste último caso, índice do mês anterior (com inflação), motivo pelo qual os valores restaram inflados. Requer: a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b) Suspensão do feito em razão dos temas acima mencionados c) Caso superado o requerimento de suspensão, requer o PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, nos termos dos argumentos ora realizados, pela Agravante, reconhecendo o excesso apontado, bem como o parecer técnico e a planilha de cálculos anexo. d) Reque ainda, seja reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para, impedir o levantamento dos valores depositados, ante a impossibilidade de irreversibilidade do dano, sem a devida caução, até ulterior julgamento dos temas suscitados e recursos repetitivos que versam sobre a matéria, vez que a decisão final poderá impactar diretamente na presente demanda e) Pugna, o recorrente, em caso de não ser o entendimento de V.Exa., por cautela, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sem reflexo de outras penalidades. É o relatório. Cuida-se de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil S/A, visando à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Consta dos autos que foi proferida sentença homologando os cálculos da contadoria e extinguindo o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil: A despeito da manifestação ao executado, colhe-se que no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo foram empregados índices adequados, conforme os parâmetros fixados em decisão de fls.328/330, com exceção da multa de 10%, prevista no art.523, § 1º, do CPC, a qual não foi incluída. Nesta senda, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls.339/345, aos quais deverá ser acrescida a multa de 10%, prevista no art.523, § 1º, do CPC, totalizando, assim, o saldo credor de R$ 194.788,16 em julho de 2022. Considerando a realização de bloqueio, via Sisbajud, a maior, na mesma data (fl.309), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a transferência do montante devido (R$ 194.788,16) para conta vinculada a este juízo, liberando-se o excedente. Escoado o prazo recursal e constatada a ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, para o soerguimento do valor depositado nos autos, acrescido de eventuais acréscimos incidentes sobre a conta judicial. O executado arcará com eventuais custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. O requerente apresentou embargos declaratórios, que foram acolhidos conforme decisão (fls. 418/419): Vistos. José Ribeiro de Andrade apôs embargos de declaração em face da sentença de fl.406 aduzindo, em resumo, que: a) a sentença atacada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria no total de R$ 194.788,16 em julho de 2022 e determinou a transferência do montante devido para conta vinculada ao juízo, liberando-se a quantia excedente, sem, contudo, determinar também a transferência dos acréscimos legais; b) a omissão deve ser sanada sob pena de incorrer o credor em prejuízo, liberando ao executado acréscimo que não lhe é devido. O executado pediu (fls.415/416) a rejeição dos embargos, uma vez que o depósito judicial já se encontra com as devidas atualizações monetárias e juros de mora. É o relato do essencial. Decido. Ressalto que os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial em que haja obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, mesmo que de ofício, ou quando for o caso de corrigir erro material, como expressamente consta do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao exequente. Foi homologado o cálculo da Contadoria do Juízo que atualizou o saldo até julho de 2022 (fls.339/345) e na mesma data foi feito o bloqueio, via Siabajud, de R$ 202.900,48 (fl.309). Caso sejam liberados apenas os R$ 194.788,16 o credor perderia toda a correção do valor desde a data do bloqueio do numerário. Assim, acolho os embargos opostos e dou-lhes provimento para determinar que a Contadoria efetue a atualização monetária do montante devido (R$ 194.788,16), desde a data do bloqueio judicial, que o valor atualizado seja transferido para conta vinculada a este juízo e o restante liberado em favor do devedor. Decorrido o prazo recursal, expeça- se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Desta decisão recorre o agravante. Ocorre que os recursos interpostos nas execuções individuais relacionadas à ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053 são distribuídos à Colenda 17ª Câmara de Direito Privado por prevenção à apelação cível nº 9204204-14.2004.8.26.0000, conforme previsto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Registre-se que o parágrafo 1º do artigo anteriormente mencionado estabelece que: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Neste sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. Competência Recursal - Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários - Prevenção decorrente do anterior julgamento da Apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000, que tem fundamento na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Aplicação do disposto no art. 105 do RITJSP. Precedentes da c. Turma Especial e desta c. Câmara - Determinação de remessa dos autos à c. 17ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1035853-68.2015.8.26.0506; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência Recursal. Liquidação de Sentença. Expurgos Inflacionários. Agravo anterior (2250093- 51.2020.8.26.0000) também interposto contra decisão proferida nos autos de origem, distribuído à c. 17ª Câmara de Direito Privado. Prevenção decorrente do anterior julgamento do Cumprimento de sentença nº 1003999-45.2015.8.26.0445, que tem fundamento na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Aplicação do disposto no art. 105 do RITJSP. Precedentes da c. Turma Especial e desta c. Câmara. Determinação de remessa dos autos à c. 17ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131756-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à C. 17ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 275 Direito Privado do Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Valeria de Cassia Andrade (OAB: 269275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2200848-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2200848-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leticia Sayuri Inoue Hannud - Agravante: Edgar Massao Inoue - Agravante: Jiro Manabe (Espólio) - Agravado: Laurindo Lopes - Voto nº 17540 Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 16/17 (fls. 440/440v. dos autos originários), que, em ação de manutenção de posse, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte autora de expedição de carta de sentença para fins de registro dominial no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do bem objeto do litígio. Os exequentes, ora agravantes, pelas razões de fls. 1/11, sustentam, em síntese, que a decisão que julgou procedente em parte o pedido reintegratório, mesmo depois do seu trânsito em julgado, ainda não foi registrada na matrícula do imóvel, nem foi realizado o desmembramento do imóvel, sendo necessária, por isso, a expedição de mandado de averbação, bem como a expedição de carta de sentença ao oficial titular do 9º Cartório de Registro de Imóveis para abertura de nova matrícula do imóvel, em favor do Espólio de Jiro Manabe; que a decisão, ademais, foi omissa, pois se manifestou apenas sobre o pedido de expedição da carta de sentença, deixando de se manifestar sobre o pedido de expedição de mandado de averbação; que se faz necessária a expedição pretendida, informando-se a existência da ação e o teor da decisão, para proteger terceiros de boa- fé e para dar o fiel cumprimento ao princípio da concentração na matrícula imobiliária, já que o decidido alterou a propriedade do bem imóvel. Ao final, os exequentes pedem o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, não houve contraminuta. O agravante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 117). É o relatório. Com efeito, é incabível a sustentação oral no presente caso, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. E por outro lado não há qualquer particularidade que justifique o julgamento de forma presencial ou telepresencial segundo requerido pelo agravante. Além disso, em decorrência do fluxo de processos, o presente recurso não seria pautado para julgamento presencial ou telepresencial ainda neste ano. Portanto, considerando que foi concedido o efeito suspensivo de forma provisória, não se justifica o aguardo para julgamento do recurso quando há possibilidade de imediato julgamento na modalidade virtual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Diante do exposto e considerando que o objeto do recurso não se enquadra no julgamento presencial ou telepresencial, conforme dispõe a Resolução nº 903/2023 que alterou o artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, a seguir transcrita, determino a realização de julgamento do recurso na modalidade virtual, facultando aos interessados a apresentação de memoriais: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação (...) § 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 06 de setembro de 2023. (a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça.. Após a publicação do presente despacho, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gilson José Furtado (OAB: 28628/GO) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/ SP) - Luciana Silva Kawano (OAB: 27858/GO) - Joaquim Carlos de Carvalho (OAB: 25171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2318024-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2318024-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravado: Teodomiro Rossim Santana - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, da decisão que indeferiu pedido de pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome do cônjuge do executado até o limite da meação, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diz a agravante que a decisão foi contra posicionamento pacífico Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 308 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que possui outras execuções em que a medida foi concedida, com resultados satisfatórios na recuperação de créditos. Afirma ser corriqueira manobra em que o devedor transfere bens ao cônjuge a fim de se esquivar de seus deveres para com credores. Invoca o art. 926 do CPC e a uniformização de decisões. Tentativas anteriores de busca de bens restaram infrutíferas, eis que o executado se furta à execução. Requer pesquisa da meação do executado em bens porventura em nome do cônjuge, cujo regime de bens é o da comunhão parcial. Manter o indeferimento violaria o art. 790, IV e 797, além da ordem de penhora do art. 835, todos do CPC. Pede reforma. Informa a agravante que o agravado, embora citado, não constituiu advogado. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 54.674. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0001378-72.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença (fls. 1235/1238), que, em embargos à execução, julgou-os improcedentes. Na oportunidade, os embargantes foram condenados a reembolsar o embargada das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor do débito perseguido na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os embargantes, não conformados com a respeitável sentença, apelam (fls. 1243/1253). Alegam, inicialmente, que deixam de recolher as custas de preparo, em razão da concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, razão pela qual não estão obrigados a recolher o preparo nesta oportunidade. Pois bem. Dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O caso dos autos se enquadraria na hipótese prevista no inciso IV do artigo acima mencionado, todavia, não basta que a ação seja embargos à execução. Extrai-se da instrução dos autos que os embargantes tiveram o diferimento do recolhimento das custas concedido em primeiro grau (fl. 1115). Todavia, o diferimento de custas está associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. E não é só. Ainda que fosse cabível à espécie o diferimento, a concessão do pedido ficaria sujeita à comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, pois a dicção da lei é clara ao autorizar o benefício àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade de pagamento, o que não houve aqui. Portanto, aos apelantes se impõem o recolhimento do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno relativo aos sete volumes de autos, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1010270-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010270-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Freitas dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Freitas dos Santos contra a r. sentença proferida às fls. 59/61, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I e III, c.c. art. 485, I e VI, ambos do CPC/2015. Após a interposição do recurso de apelação (fls.75/87), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.219 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 281/282), sendo certificado o decurso do prazo à fl.284. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 314 pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1050471-94.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1050471-94.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Juliana Guimarães dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.587 Apelação Cível Processo nº 1050471-94.2023.8.26.0002 Comarca: F.R. II Santo Amaro 9ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S.a Apelado: Juliana Guimarães dos Santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Parcial procedência da ação Recurso da requerida - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c.c. obrigação de fazer proposta por Juliana Guimarães dos Santos contra Telefônica Brasil S.A, em que se julgou parcial procedente a pretensão exposta na inicial para declarar inexigível o débito mencionado na exordial, determinando-se a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Reciprocamente vencidas, as partes foram condenadas a arcar com a honorária da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, rateadas as custas processuais igualmente. Malcontente com a r. sentença, recorre a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome, mas que é caráter meramente informativo. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão da sucumbência ou, ao menos, a redução dos honorários. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Thalyta Celino da Silva (OAB: 451994/SP) - Sidney Rodrigo da Silva (OAB: 493222/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1033068-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1033068-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucas Angelo Gama de Amorim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 189/200, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a prescrição e, como consequência, a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial; b) condenar a ré a se abster de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais em relação a eles; c) vedar a inclusão e/ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou plataformas similares (Serasa Limpa Nome e Acordo Certo); d) reconhecer a sucumbência recíproca das partes. Ambos os polos apelam. Busca o autor a reforma do decisum monocrático porque: a) a dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente; b) houve negativação do seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome; c) a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais; d) os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes (fls. 207/222). A seu turno, pretende a ré que: a) haja a distinção entre cobrança e acesso voluntário à plataforma de negociação; b) o reconhecimento de que a prescrição não afasta a existência da dívida; c) seja possibilitado o exercício regular do direito pelo credor; d) observe-se a existência de advocacia predatória; e) seja reformada a condenação ao pagamento em honorários (fls. 226/240). Tempestivas e bem processadas, preparada a da ré (fls. 241/242 e 290/291) e com gratuidade a do autor (fls. 61), vieram aos autos contrarrazões (fls. 250/260 e 261/270). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) em que pese constar a referida negativação, apontamento e/ou restrição atinente a referida dívida, essa encontra-se prescrita, de forma que, mesmo inexigível, a empresa ré persiste na manutenção do nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. (sic) (fls. 05). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1057401-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1057401-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Bruna Amorim Gouveia (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 122/126, não declarada (fls. 132), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, em decorrência da prescrição; b) condenar a ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA - Limpa Nome) (sic). Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) restou comprovada a relação contratual que originou o débito; b) agiu no exercício regular do seu direito; c) a dívida na plataforma apenas oportuniza a negociação, sem que haja negativação; d) as informações não influenciam no score do autor; e) é possível a cobrança extrajudicial; f) os honorários advocatícios merecem redução (fls. 135/147). Tempestiva e preparada (fls. 148/149 e 182/183), vieram aos autos contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 154/161). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que em 2015 e 2017, isto é, há mais de 08 anos, o Autor manteve relação jurídica com a Ré, contudo, uma grave crise financeira o levou à inadimplência nos valores de R$ 829,17 e R$ 287,42 (sic). Afirma que, apesar de prescritas, os débitos estão na plataforma do Serasa Consumidor e constam como contas atrasadas (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Monica Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 374 Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2324797-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324797-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Lindalva Cece - Agravado: Município de Lucélia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindalva Cece contra decisão copiada às fls. 91/95 da origem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) ajuizada em face da Prefeitura do Município de Lucélia, que reconheceu de ofício a incompetência do Juízo (1ª Vara do Foro da Comarca de Lucélia) para julgar o feito, à luz do seguinte fundamento: (...) DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL, ante a sua competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09 e do Provimento CSM nº 2203/14. (...) - fls. 95. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, bem como lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, por preencher os requisitos legais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido já que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita formulado pela agravante. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais de rigor a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para apreciação da ação de cobrança proposta e remeteu os autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, até o julgamento do presente recurso. No que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 07, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Demais disso, assevera o agravante que nos autos será imprescindível a prova pericial complexa a demandar a comprovação da tese inicial, tendo em vista o requerimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, colaciona jurisprudência do TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Incidente instaurado pela parte Possibilidade - Inteligência do art. 951 do CPC Ação para concessão de aposentadoria especial Insalubridade Propositura de anterior ação perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, por sentença terminativa, declinou de sua competência Ulterior ajuizamento do feito na Vara da Fazenda Pública que também declinou da sua competência - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 485 Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital).” (TJSP, Câmara Especial, Relator Des. Wanderley José Federighi, j. 09/09/2022). (negritei) Em assim sendo, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, motivos pelos quais, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0002271-98.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0002271-98.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0002271-98.2023.8.26.0026 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito CriminalAgravante: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Bauru 3ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR Voto nº 50718 Em agravo de execução, pretende o agravante FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz que cumpriu o lapso temporal necessário, ostenta bom comportamento carcerário e histórico de trabalho, de modo que preenche os requisitos legais para a progressão almejada. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução SAP nº 144/10, em especial quanto ao art. 90, que prevê a cumulação dos períodos de reabilitação em decorrência de faltas disciplinares sucessivas, dispositivo invocado para indeferimento do benefício. Invoca, ainda a aplicação do §7º do art. 112 da LEP, quanto à possibilidade de se readquirir o bom comportamento após um ano do fato ou antes, quando cumprido o requisito temporal para obtenção do direito. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão e deferir a progressão ao regime aberto (fls. 01 e 06/15). Em contraminuta, o representante do Ministério Público pugnou pelo não provimento do agravo, (fls. 39/45). Mantida a decisão agravada (fls. 46). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 58/85). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. Segundo consta do boletim informativo de fls. 14/ss.), o agravante é reincidente e cumpre pena total de 09 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes, dentre os quais roubo majorado, cometido mediante violência ou grave ameaça. O vencimento da pena está previsto para 07/07/2027. O lapso para progressão ao regime semiaberto foi preenchido em 26/02/2023, a contar da recaptura. Consta das movimentações, exclusões e inclusões do sistema prisional, intensa movimentação, com o sentenciado incorrendo em novos delitos pouco depois de receber algum benefício: Verifica-se que tem péssimos antecedentes. Incorreu em faltas disciplinares durante o cumprimento da pena: Não obstante, possui histórico de alguns períodos de trabalho em cárcere: Possui atestado comprobatório de BOM comportamento carcerário (fls. 13). O MM. Juízo a quo, em decisão datada de 09/03/2023, considerou não preenchido o requisito subjetivo, ante a prática de faltas disciplinares de natureza grave e média, situação que impede a concessão do benefício. Inclusive, observo que o i. magistrado consignou que a data de reabilitação estaria prevista para 01/04/2023, data em que os autos deveriam retornar conclusos (fls. 34/35). Pois bem. Consultando os autos da execução, verificou-se que, não obstante os péssimos antecedentes criminais, o histórico de inclusão/exclusão junto ao sistema prisional e as diversas faltas disciplinares, de fato, em 03/04/2023, apenas dois dias depois de reabilitada falta grave consistente em fuga, sem submissão a exame criminológico, o sentenciado foi promovido ao regime semiaberto (PEC nº 0002813-58.2019.8.26.0026: fls. 609/611). Verificou-se, mais, que pouco depois, precisamente em 27/04/2023, portanto, sem que o sentenciado tenha vivenciado de fato o regime semiaberto, novamente desconsiderando todo o histórico já mencionado e sem qualquer prognose quanto à reiteração delitiva, foi o sentenciado beneficiado com livramento condicional (PEC nº 0002813-58.2019.8.26.0026: fls. 651/652). O desacerto da sucessão de decisões que beneficiaram o sentenciado restou pouco depois cabalmente evidenciado, eis que o sentenciado foi preso em flagrante delito em 02/06/2023, o que ocasionou a suspensão do livramento condicional (PEC nº 0002813-58.2019.8.26.0026: fls. 680). Portanto, o sentenciado retornou ao regime fechado do qual não deveria, tão prematuramente e sem as devidas cautelas, ter saído. Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 598 CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2312525-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2312525-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Vinicius Ferreira dos Santos - Impetrante: Marcos Antonio Tavares de Souza - Impetrante: Renata Rodrigues Maia - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Renata Rodrigues Maia e Marcos Antonio Tavares de Souza,em prol de Vinicius Ferreira dos Santos, que em 18 de novembro de 2023, por decisão proferida pelo juízo do plantão judiciário de custódia da Comarca de Osasco, teve a prisão em flagrante homologada, sendo concedida a liberdade provisória, mediante a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolhimento de fiança no importe de R$ 80.000,00. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente se deu pela prática, em tese, do delito de estelionato. Conforme consta no Boletim de Ocorrência, o paciente tentava realizar transferência de imóvel de terceiro, mediante apresentação de procuração falsa em Cartório de Notas, quando foi detido. Logo, restou brevemente apurado que a vítima já havia efetuado o pagamento R$75.000 através de transações bancárias e R$5.000,00 em dinheiro pelo imóvel. Em suas razões, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada, pugnando pela expedição do alvará de soltura, independentemente do pagamento de fiança (fls. 01/10). A liminar foi indeferida (fls. 86/88). Devidamente intimado, o Ministério Público apontou a perda do objeto do presente writ ante a superveniência de expedição de alvará de soltura (fls. 92/94). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que o paciente obteve alvará de soltura em 23/11/2023 (fls. 82 e 84/85). Desta feita, havendo alteração do status de liberdade do Paciente, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva - Conforme consulta aos autos de origem, foi cumprido alvará de soltura expedido em favor do paciente por ter sido beneficiado com a liberdade provisória Ocorreu, portanto, a perda do objeto do presente habeas corpus Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 0038938-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). HABEAS CORPUS com pedido liminar. Pleito de revogação de prisão preventiva. Liminar indeferida. Expedido alvará de soltura na origem. Perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305878- 90.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 04ª CJ - Osasco -Vara Plantão - Osasco; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Renata Rodrigues Maia (OAB: 373409/SP) - 7º andar
Processo: 2314036-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2314036-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Paciente: Fernando Vieira dos Santos - Impetrante: Ana Cláudia Miner Corrêa Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Ana Cláudia Miner Corrêa em favor de Fernando Vieira dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista - SP, nos autos n.º 1500333-97.2023.8.26.0315. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do CPP), em 23 de agosto de 2023. Defende que houve demora na conclusão do Inquérito Policial, visto que este não foi finalizado no prazo legal previso no art. 10 do CPP. Sustenta que após a entrega do Relatório da Autoridade Policial, bem como oferecimento da denúncia, não houve nenhuma manifestação quanto ao pedido de relaxamento Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 603 de prisão do paciente. Afirma que o recebimento da denúncia ocorreu em 29 de setembro de 2023, contudo o réu sequer foi citado para responder à acusação. Alega que, passados cerca de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, não há previsão concreta da audiência de instrução e julgamento. Advoga que há excesso no prazo e não pode ser culpado pela ineficiência dos órgãos públicos. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente para o efeito de, reconhecendo o excesso de morosidade do trâmite processual, revogar a prisão preventiva, bem como expedir o competente alvará de soltura ou que sejam fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para conceder a liberdade provisória do paciente (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/07. A liminar foi indeferida às fls. 09/13, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 15/16, dando conta de que na data de 24 de novembro de 2023 foi concedida liberdade provisória ao Paciente. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 20/21, pela perda do objeto do remédio constitucional, manifestando-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº1500333-97.2023.8.26.0315), verifica-se que, em 24 de novembro de 2023, foi concedido o benefício de liberdade provisória ao Paciente, com manutenção de medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), nos seguintes termos (fl. 131): Embora não tenha ocorrido pedido de revogação da prisão preventiva nestes autos, é o caso de concessão dos benefícios da liberdade provisória com manutenção de medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha Lei 11340/2006, vez que considerando os tipos penais pelos quais o réu foi denunciado e o tempo de custódia provisoria, agregado aos excessos de prazo cometidos inclusive na fase pré-denúncia, há evidente constrangimento ilegal. Assim, defere-se ao réu os beneficios da liberdade provisória, com as seguintes medidas alternativas: 1- comparecimento a todos os atos processuais; 2 - manutenção de endereço atualizado nos autos; 3 - não se aproximar da vítima a uma distância de 200 duzentos) metros; 4 - não frequentar o mesmo local de trabalho da vítima; 5 - não manter contato com a vítima por qualquer meio (telefônico ou de dados). Se o autor do fato não cumprir com as medidas acima deferidas, será decretada, novamente, a sua prisão preventiva, nos termos da Lei 11.340/2006. Oficie-se à Policia Civil e Militar informando do deferimento da medida protetiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado e carta postal para intimação da vítima da Determina-se, ainda, que os Oficiais de Justiça sejam intimados do contido nas normas de serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial em relação aos mandados de processos com réus presos (Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito), certificando-se o escrivão. Intime-se.” Desta feita, havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Ameaça e descumprimento de medidas protetivas da Lei nº 11.340/06 Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Superveniência de decisão revogando a custódia processual - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2283229-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 32ª CJ - Bauru -Vara Plantão - Bauru; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ana Cláudia Miner Corrêa Lima (OAB: 373826/SP) - 7º andar
Processo: 0043534-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0043534-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Phelipe Ricardo de Souza - Impetrante: Ricardo Katayama Taveiro Amancio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas corpus nº.0043534-91.2023.8.26.0000 Comarca de Carapicuíba 2ª Vara Criminal (Autos nº 0004279-46.2017.8.26.0127) Impetrante/Paciente: Phelipe Ricardo de Souza Voto nº 23.396 Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor do próprio paciente Phelipe Ricardo de Souza que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, 2ª parte e artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, 2ª parte, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante/paciente, ao que parece, a ilegalidade da decisão, alegando inocência e postulando sua absolvição das imputações iniciais. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve interposição de apelação criminal, da relatoria da então Desembargadora Angélica de Almeida, que me antecedeu na cadeira, que foi julgada em 9 de dezembro de 2020, tendo sido dado provimento parcial ao recurso do paciente para reduzir-lhe Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 619 a pena para vinte (20) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por votação unânime. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando- se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar
Processo: 2321228-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2321228-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Paciente: Kauan Marques de Oliveira - Impetrante: Renan Bortoletto - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renan Bortoletto em favor de Kauan Marques de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500256-70.2023.8.26.0612, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 11 de agosto de 2023 sendo a custódia convolada em prisão preventiva no dia seguinte ; denunciado e processado, foi, ao final, condenado a cumprir, em regime prisional intermediário, a pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 291 diárias mínimas, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas; foi rechaçado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: ...Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. (...)Aliás, a custódia cautelar em casos análogos tem sido mantida pelos tribunais superiores... (fls. 02). Aduz que a negativa de aguardar o paciente, em liberdade, o deslinde de recurso é desprovida de fundamentação idônea, porquanto generalizante e abstrata. Enfatiza que há orientação jurisprudencial dominante no sentido da incompatibilidade da prisão preventiva em decorrência de sentença condenatória na qual foi fixado o retiro intermediário para início da expiação do castigo. Registra que o paciente possui 20 anos, é primário, ostenta bons antecedentes, não tem envolvimento com organização criminosa e, ainda, que a quantidade de drogas arrestada foi ínfima tanto assim o é que foi concedida a redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar e, ainda, que a d. autoridade apontada como coatora não observou diretriz constitucional, a qual determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas com elementos concretos. Cita precedentes da Suprema Corte, os quais deverão ser observados em caso de denegação da ordem, ex vi do artigo 315, §2º, inciso VI, da Lei Adjetiva Penal (distinguishing e overruling). Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 40 (r. Sentença de fls. 27/41) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 10º Andar
Processo: 2322649-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2322649-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: H. K. S. M. (Menor) - Agravado: J. C. da S. X. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante do Ministério Público, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca da Jales (autos n.° 1502293-45.2023.8.26.0297). Narra que os adolescentes H. K. S. M. e J. C. da S. X. foram representados porque, no dia 30 de outubro de 2023, durante o repouso noturno, subtraíram uma motocicleta que estava estacionada na via pública, ocasião em que se indeferiu o pedido de internação provisória. Destaca, em suma, as condições pessoais desfavoráveis dos adolescentes, pois ambos respondem pela prática de ato infracional análogo a crime de tráfico ilícito de entorpecentes (autos n.º 1501823-14.2023.8.26.0297). Sustenta, neste sentido, que a internação é a medida mais adequada e eficiente, no momento, para retirar os adolescentes do meio social adversos em que estão inseridos, dada a habitualidade infracional. Requer, por conseguinte, o deferimento da antecipação de tutela, a fim de que seja decretada a internação provisória dos adolescentes. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Cuida-se de adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado. Pelo que consta, os adolescentes deliberaram pela prática do furto e, então, subtraíram uma motocicleta que estava estacionada na via pública com a chave na ignição. Já na posse da motoneta, os adolescentes foram surpreendidos pela polícia militar (fls. 67/68 dos autos principais). A despeito da ausência de violência ou grave ameaça no ato em tese praticado, a decisão deve ser reformada. Afinal, não se pode perder de vista que ambos possuem diversos envolvimentos infracionais pretéritos, inclusive, pela prática de delito da mesma espécie, o que revela razoável envolvimento com a criminalidade, reiteração delitiva e a extrema vulnerabilidade em que se encontram. Com efeito, o adolescente H. K. S. M. já foi beneficiado com a remissão pela prática de ato infracional análogo a crime de furto (autos n.° 1500487-72.2023.8.26.0297) e responde a outros dois atos infracionais, um por tráfico (autos n.º 1500947-59.2023.8.26.0297) e outro por furto (autos n.º 1501568-56.2023.8.26.0297). Por outro lado, o adolescente J. C. da S. X. foi recentemente representado por tráfico de drogas (autos n.º 1500946-74.2023.8.26.0297). Além disso, os representados também estão envolvidos em outros dois procedimentos, ambos por prática de furto qualificado tendo motocicletas como objeto material do delito (autos n.º 1502329-87.2023.8.26.0297 e autos n.º 1502322-95.2023.8.26.0297). Tais circunstâncias, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual, reputando-se demonstrada, pois, a necessidade imperiosa da medida. Ademais, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação provisória “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da própria segurança dos adolescentes ou manutenção da ordem pública. Em suma, conjugando as circunstâncias objetivas do ato às pessoais dos adolescentes, que possuem diversos envolvimentos infracionais, a internação provisória se mostra necessária, ao menos neste instante, para afastá-los do meio delinquencial em que estão envolvidos, viabilizando o seu processo de reeducação e ressocialização, nos termos do artigo 108, parágrafo único do ECA. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para decretar a internação provisória dos adolescentes. Determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão. Informe-se, com urgência, a presente decisão. Dispensadas as informações, processe-se com contraminuta e encaminhando os autos, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3008236-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 3008236-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: E. de S. P. - Agravado: G. P. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda PÚBLICA do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer promovida pelo adolescente G.P.M. (nascido em 05.12.2008), representado por seu genitor, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público agravante o fornecimento do medicamento canabidiol Bisaliv Power CDB - 20 mg, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (fls. 101/103 dos autos de origem). Sustenta o ente público estadual, em síntese, que o autor postula o fornecimento de medicamento de alto custo e desprovido de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que o Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma, nessa linha, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado é da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, tese consolidada pelo Tema 793. No mais, defende que o agravado não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ (necessidade/imprescindibilidade do medicamento e ineficácia de outras alternativas de tratamentos medicamentosos fornecidos pelo SUS, além de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira). Aduz ainda que a prescrição que acompanha a inicial não está de acordo com a Resolução n. 2.113/2014 do Conselho Federal de Medicina. Assevera inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do C.P.C. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação, a exclusão, ou, ao menos limitação das astreintes e a possiblidade de substituição do produto por outro com autorização de comércio no território nacional, com a juntada de nova receita médica indicando expressamente o princípio ativo do medicamento (fls. 01/21). Decido. De acordo com o Tema 793 do STF, verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 737 responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e Juventude. Desse entendimento não se distancia o que já se firmou nesta Câmara Especial (A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Enunciado CADIP nº 16 DJ de 06.10.10, p. 5). No mesmo sentido, as Súmulas nº 29 e 37 deste Tribunal. Outrossim, faz-se necessário lembrar que esta Justiça da Infância e Juventude possui competência exclusiva para as matérias descritas no artigo 148 do ECA, sendo descabida a ampliação do objeto litigioso do processo, em prejuízo da infante agravada, para discutir questões de interesse econômico exclusivo dos entes demandados como, por exemplo, a pretensão de inclusão e de responsabilização econômica de outros entes federativos pelos itens pleiteados, na medida em que não guardam qualquer relação com os direitos da criança e do adolescente. Inexiste óbice, contudo, para que o agravante pleiteie em face da União o ressarcimento pelo ônus financeiro suportado, à luz do referido precedente vinculante, através de ação autônoma de regresso perante o Juízo competente, no âmbito da qual se discutirá e apurará a atribuição administrativa de cada ente pelas prestações pleiteadas. A respeito do Tema 793 e da questão suscitada pelo agravante, recentíssimo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que, após a decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE 855.178/SE (Tema 793), a obrigação legal, nos casos em que os fármacos pleiteados não estiverem inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que “a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. (...) No caso a parte autora escolheu litigar apenas contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGES/SC sendo que, somente após a provocação do Juízo, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo. (...) Desse modo, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito”. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir” (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/ SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/4/2022). (g.n.) Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Contudo, no caso concreto, em sede de cognição sumária, resta evidenciada a presença dos elementos para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Ao que consta, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento do canabidiol Bisaliv Power CDB - 20 mg, em favor do adolescente G.P.M., diagnosticado com Transtorno de Conduta (CID 10 F 91.3) e em investigação para o Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Destaca-se, que não se ignora que o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Em que em relação ao medicamento pleiteado - canabidiol Bisaliv - não incorporado pelo SUS, incide o Tema 106 do STJ (cf. lista RENAME 2022). A tese firmada por ocasião do julgamento pela Colenda Corte foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 738 requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. grifei. No entanto, em que pese existir comprovação da incapacidade financeira (fls. 35/41 dos autos de origem) e autorização para importação conforme nota técnica 35/2023 da ANVISA do medicamento, constata-se, a princípio, a ausência da demonstração de requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, pois não há até o momento comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como da ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS e já utilizados pelo autor. Além disso, o único relatório médico juntado aos autos de lavra de médica da família e saúde integrativa não é conclusivo sobre diagnóstico do autor, tendo indicado, apenas, um medicamento que integra a RENAME e que não teria tido a eficácia esperada: Paciente portador de CID 10 F91.3 e em investigação do CID 10 84, com relatos pelo pai (adotivo) de agressividade e irritabilidade em ambiente escolar, com discurso verbalizando palavras de baixo calão, chegando a realizar ameaças físicas para outrem. Apresenta dificuldade na socialização, comportamento opositor, associado à impulsividade. Já fez uso de risperidona, porém sem efeitos quanto ao controle de impulsos. Responsável informa ter usado outras medicações, mas não se recorda o nome. Já realizou acompanhamento com psiquiatra e psicólogo no CAPS. Aguarda reinserção no serviço após mudança de endereço. Tendo em vista o quadro apresentado, com recomendação em adição aos medicamentos já utilizados, indiquei o uso dos produtos derivados da Cannabis, como alternativa para o tratamento, visando a melhora da qualidade de vida da paciente. Nesse sentido, ressalto a importância do acesso aos produtos à base de cannabis prescritos para o paciente (fls.42/43, dos autos de origem) Assim, neste momento de cognição sumária e diante das peculiaridades do caso, como em jogo, de um lado, à garantia do acesso efetivo à saúde e à vida digna, e de outro, o erário e as políticas de atendimento na área referida, é imprescindível a realização de perícia pelo IMESC, por médico neuropediatra ou psiquiatra infantil, a fim de apurar se o autor apresenta indicação para uso do medicamento à base de canabidiol. Com isto, defiro a liminar para suspender a decisão agravada, com a recomendação de realização de perícia por médico neuropediatra ou psiquiatra infantil junto ao IMESC. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Antonio Martins Junior - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1111024-46.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1111024-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Tardelli Ltda - Apelado: Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA DEVEDORA (LEI Nº 11.101/05, ART. 94, I) - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU ELIDIDO O PEDIDO DE FALÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 98, PARÁGRAFO ÚNICO - INCONFORMISMO DA RÉ - ACOLHIMENTO - DEPOSITO ELISIVO QUE NÃO É FEITO EM PAGAMENTO, MAS COMO PROVA DE QUE O DEVEDOR NÃO SE ENCONTRA INSOLVENTE, PERMITINDO-SE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, SEM O RISCO DE DECRETAÇÃO DE SUA QUEBRA - ANTES DE DECLARAR ELIDIDO O PEDIDO DE FALÊNCIA, DEVER-SE-IA VERIFICAR SE OS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA RESTARAM, OU NÃO, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - OMISSÃO DO D. JUÍZO DE ORIGEM QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DEFESA - ANÁLISE PELO COLEGIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS OBJETIVOS PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS - AUTORA QUE REQUEREU A FALÊNCIA DA RÉ COM LASTRO NO PROTESTO DA “FATURA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” - FATURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DUPLICATA E, PORTANTO, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NEM POSSUI FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI - AINDA QUE SE PUDESSE CONSIDERAR A “FATURA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” COMO DUPLICATA, FALTAR-LHE-IAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.474/68 - DUPLICATA QUE É UM TÍTULO CAUSAL, DE MODO QUE NÃO PODE TER COMO COMO CAUSA GERADORA QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTRATO, A NÃO SER A COMPRA E VENDA MERCANTIL OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique de Souza Tardelli (OAB: 392153/SP) - Sergio Fernando da Silva (OAB: 360464/ SP) - Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003714-69.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1003714-69.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apdo/Apte: Daniel Fernandez Árias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MODELO DE UTILIDADE (MOLDES PARA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO) PRETENSÃO DO AUTOR A QUE A “GOOGLE” FORNEÇA INFORMAÇÕES SOBRE OS ANUNCIANTES QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM VIOLANDO SUA PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE, BEM COMO A REMOÇÃO DO CONTEÚDO DOS RESPECTIVOS ANÚNCIOS - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ GOOGLE NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS DADOS DE REGISTRO DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET, NÚMEROS DE ENDEREÇO DE IP E DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE POSSAM IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS POR ANÚNCIOS CUJO CONTEÚDO ESTARIAM VIOLANDO A PATENTE DO AUTOR, BEM COMO A REMOÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTEÚDOS RECURSO (PRINCIPAL) DA RÉ GOOGLE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.1. RECURSO DA RÉ GOOGLE RÉ APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU, DE MODO GENÉRICO, A REMOÇÃO DE CONTEÚDO, SEM RELAÇÃO COM O MODELO DE UTILIDADE DO AUTOR, CONSTANTE DE TODO E QUALQUER CANAL E “BLOG” ACOLHIMENTO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014 (LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET) DE UM LADO, CABE CONSIDERAR QUE A RÉ GOOGLE É MERA PROVEDORA DE APLICAÇÃO, NÃO LHE COMPETE EXERCER O CONTROLE PRÉVIO OU FISCALIZATÓRIO DO CONTEÚDO (LÍCITO OU ILÍCITO), NEM ESTABELECER UM JUÍZO DE VALOR SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. DE OUTRO, A PARTE LESADA POR EVENTUAL CONCORRÊNCIA DESLEAL PODE EXIGIR DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO QUE TORNE INDISPONÍVEL O RESPECTIVO CONTEÚDO, MEDIANTE ORDEM JUDICIAL QUE CONTENHA A IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE (ART. 19, “CAPUT” E § 1º, LEI N. 12.965/2014) MAS NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE ALGUNS DOS LINKS INDICADOS PELO AUTOR DIRECIONAM GENERICAMENTE À PÁGINA INICIAL DE UM CANAL DO YOUTUBE, SEM, CONTUDO, INDICAR ESPECIFICAMENTE EM QUAL VÍDEO OU POSTAGEM CUJO CONTEÚDO INFRINGE A SUA PATENTE. HÁ ENDEREÇOS CONSTANTES DA INICIAL QUE APENAS SERVEM DE CAMINHO A OUTROS LINKS, SEM RELAÇÃO À PATENTE DO AUTOR - RECURSO DA RÉ PROVIDO.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O AUTOR POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A RESISTÊNCIA OFERECIDA NO CURSO DA DEMANDA. NO CASO, A RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA AO PLEITO DO AUTOR, SEJA INVOCANDO A SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE, SEJA INSISTINDO NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSEGUINTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE O AUTOR PROVOCAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE), SOMADA AOS ENTRAVES CRIADOS PELA RÉ, FICA A RÉ GOOGLE CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ORA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tais Cristina Tesser (OAB: 221494/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Darlam Carlos Lazarin (OAB: 276015/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 932 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006632-44.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1006632-44.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anselmo Lima dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesmo Hospital Especializado Em Oftalmologia Ltda e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA DA PROVA SUPLEMENTAR PLEITEADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU, DE FORMA CLARA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, PELA AUSÊNCIA DO ALEGADO ERRO MÉDICO. PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ALEGA HAVER SIDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JUNTO AO MÉDICO CORRÉU, PARA TRATAMENTO DE CATARATA. NÃO OBSTANTE, A CIRURGIA NÃO HAVERIA SIDO ADEQUADAMENTE REALIZADA, NÃO EXPERIMENTANDO QUALQUER MELHORA EM SUA ACUIDADE OCULAR. NÃO BASTASSE, CASO REALIZASSE NOVA CIRURGIA CORRETIVA, A PROBABILIDADE DE CEGUEIRA SERIA DE 95%. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, ACERTADAMENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU EXPRESSAMENTE PELA AUSÊNCIA DE ERRO PROFISSIONAL, NA ESPÉCIE. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Lima dos Reis (OAB: 456862/SP) (Causa própria) - Pedro Montanini Neto (OAB: 84923/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 4005550-69.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 4005550-69.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pmo Construcoes Ltda e outros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE RESTOU EVIDENCIADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NOS AUTOS, HÁ MAIS DE SEIS ANOS. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 921, III, E PARÁGRAFO 1º, DO CPC C/C ART. 206, PARÁGRAFO 5º, I, E ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MESMO INTIMADA, A PARTE EXEQUENTE NADA POSTULOU PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO C. STJ. PRAZO QUINQUENAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO QUE DEVE MESMO SER EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001649-81.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001649-81.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Patricia da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, anulando a sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC RECURSO DA AUTORA APESAR DE A DEMANDA TER COMO OBJETIVO DISCUTIR A INCLUSÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO, TEMA AFETADO PELO (IRDR) N. 2026575-11.2023.8.26.0000, A PRESENTE ANÁLISE ABRANGE SOMENTE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE A REQUERENTE APRESENTAR PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA, INEXISTINDO IMPEDIMENTO AO SEU IMEDIATO JULGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO OCORRÊNCIA INCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO EVIDENCIA O INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RAZÕES RECURSAIS COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECONHECIMENTO DE FIRMA NÃO PREVISTO COMO REQUISITOS PARA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS A ADVOGADOS OU COMO BOA PRÁTICA PARA ENFRENTAMENTO DO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC E DO COMUNICADO CG N. 02/2017, EMITIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE PAULISTA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS PRESENTES NA CARTEIRA NACIONAL DE HABITAÇÃO, PROCURAÇÃO JUDICIAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROCURAÇÃO ASSINADA POUCOS DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXTRATO BANCÁRIO OBTIDO MEDIANTE APLICATIVO, ACESSÍVEL AO TITULAR DA CONTA POR MEIO DE DIGITAÇÃO DE LOGIN E SENHA, QUE PERMITE CONCLUIR TER A POSTULANTE CIÊNCIA DO TRÂMITE DA PRESENTE DEMANDA PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINARES REJEITADAS NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008223-16.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1008223-16.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanilson Barbosa Medeiros - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DO AUTOR II- EMBORA O MÉRITO DA DEMANDA DIGA RESPEITO AO TEMA ‘SERASA LIMPA NOME’, CUJA SUSPENSÃO ESTÁ DETERMINADA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM IRDR, NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, EM FACE DO RECURSO ENFRENTAR MATÉRIA RELATIVA A INDEFERIMENTO DA INICIAL III- DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA IV- DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA AUTOR QUE, APÓS PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS MAGISTRADO A QUO QUE, PORÉM, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA PREENCHIDOS PELO AUTOR ART. 105 DO NCPC AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O AUTOR DEVIDAMENTE JUNTOU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL V- EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001818-76.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001818-76.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Edson de Amaral Assis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE REBATEU A TESE, DIANTE DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO APELANTE, SOLICITANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS TESES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA. NOTICIADO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. LIMITAÇÃO A R$15.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024670-31.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1024670-31.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Elias Santello (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE “ASSINATURA MENSAL”, “VIVO NEWS” E “VIVO PROTEGE”. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE DO PEDIDO DE “GRATUIDADE”, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXAME: DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E REVOGOU A “GRATUIDADE” CONCEDIDA AO AUTOR, QUE NÃO FOI OBJETO DE RESISTÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMADA, “EX VI” DOS ARTIGOS 101 E 1.015, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR APÓS A CITAÇÃO DA RÉ, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO AUTOR, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 90, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA ONZE POR CENTO (11%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, “EX VI” DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1373 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara C L D Galindo (OAB: 354881/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1137307-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1137307-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Natasha Franca Steffens - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. DEMANDANTE QUE ALEGA A DESATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA PELA EMPRESA RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO, E A EXISTÊNCIA DE PERFIS FALSOS EM SEU NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL. PREVENÇÃO DA C. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS MESMOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP) - Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 3004804-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 3004804-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Torricello (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO POR HOSPITAL PARTICULAR REFERENTE À INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI ACOMETIDA DE COVID-19 INADMISSIBILIDADE É INCONTROVERSO QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, PORÉM O HOSPITAL, ENTIDADE BENEFICENTE, DEVE SER REEMBOLSADO NOS TERMOS DO TEMA 1033/STF PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER POR SIMPLES TRANSFERÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1773 DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS NO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003378- 47.2020.8.26.0071 AFASTAMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA VIA PRECATÓRIO, ANTE A POSSIBILIDADE DE SUA PERPETUAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Jose Vargas dos Santos (OAB: 33429/SP) - Sandra Regina de Sousa Vargas dos Santos (OAB: 354282/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0059024-42.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tiago de Oliveira Barbosa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM 2ª CLASSE - CANDIDATO REPROVADO NO EXAME MÉDICO PELO FATO DE POSSUIR TATUAGEM NA PERNA E QUE NÃO SE ADEQUAVA AOS PADRÕES DO EDITAL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA IMPROCEDENTE E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU - TATUAGEM REMOVIDA TOTALMENTE POR MEIO DE PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO RETRATAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE HAVIA JULGADO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 1040 DO CPC) - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 898.450, TEMA 838/STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA CASO EM QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA JÁ HAVIA PASSADO POR TODAS AS FASES DO CERTAME, TENDO APENAS SIDO INADMITIDO EM RAZÃO DA TATUAGEM QUE ATUALMENTE NÃO MAIS POSSUI, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE A READMISSÃO NO CONCURSO IMPLICA NA READMISSÃO NO CARGO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA ARBITRADOS EM R$5.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Orabona Angelico (OAB: 94389/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005888-18.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Climério de Toledo Pereira - Apelado: José Fernando de Toledo Osório - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público e do réu, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS, PROCESSADAS E JULGADAS NA ORIGEM EM “SIMULTANEUS PROCESSUS”. IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. LICITAÇÃO. OFENSA AO CARÁTER CONCORRENCIAL. FRACIONAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RECURSOS DESFIADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS REQUERIDOS, IMPUTANDO-LHES A PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII DA LEI N° 8.429/92. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA E JOSÉ FERNANDO DE TOLEDO OSÓRIO. QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM REMESSA NECESSÁRIA, À FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 17, § 19, IV E 17-C, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.2. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. BEM DEMONSTRADO FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO VOLTADA À CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAIS, COM ABERTURA DE CINCO CERTAMES DISTINTOS, TODOS NA MODALIDADE CARTA CONVITE, COM CRIAÇÃO DE EMPRESAS DITAS “DE FACHADA” COM NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR O CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, GARANTINDO O ÊXITO DE EMPRESAS CERTAS NOS CERTAMES. CONJUNTO PROVATIVO QUE BEM DEMONSTRA CONDUTA DOLOSA DO PREFEITO MUNICIPAL, BEM COMO DOS RESPONSÁVEIS PELAS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DOS CERTAMES EM MODALIDADE CONVITE. DOLO ESPECÍFICO DOS DEMAIS LITISCONSORTES, PORÉM, NÃO DEMONSTRADA, PRESERVADO, QUANTO A ELES O DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA ASSINALADO EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ORDEM A RECONHECER A PRÁTICA DE ATO IMPROBO DE LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, ESTENDENDO-LHE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO TIRADO PELO REQUERIDO FRANCISCO, QUE A TODOS APROVEITA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.005 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA CIVIL EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORRE PARA A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO BEM AFERIDO. PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO, TAL COMO O EXIGE O ENUNCIADO DO ART. 10, VIII, DA LEI N° 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.230/21. CONJUNTOS HABITACIONAIS ENTREGUES E HABITADOS. INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL OU DE EVENTUAL SOBREPREÇO DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, VIII DA LEI N° 8.429/92, À FORÇA DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO.4. SEM EMBARGO, AO MAGISTRADO COMPETE O EXAME DA Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1774 QUESTÃO DE FATO TRAZIDA PELA PARTE SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO, SEM ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE JURÍDICOS INVOCADOS. APLICAÇÃO DO VETUSTO, MAS PLENO DE ATUALIDADE, BROCARDO SEGUNDO O QUAL “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO QUE, CONQUANTO AFASTE A SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO ENUNCIADO DO ART. 10, VIII DA LIA, NÃO ALFORRIA AS GRAVES CONDUTAS DOCUMENTADAS NOS AUTOS DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 11, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21), COMPORTAMENTOS ATUALMENTE EXPLICITADOS NO INCISO V DO MESMO ART. 11, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.230/21. NOTÓRIA VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO VISANDO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIROS.5. CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO CAPITULADO NO ART. 11, V DA LIA, DE RIGOR A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/1992. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA VALOR CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO NA DATA DO ÚLTIMO EVENTO DANOSO, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO PARA O PRAZO DE QUATRO ANOS, CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, AFASTADAS AS NÃO COMINADAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E A PERDA DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP) - Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - João Paulo Devito dos Santos (OAB: 230205/SP) - Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) - Gilson Andrade Freitas (OAB: 98111/SP) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) (Procurador) - Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB: 388741/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) - Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho (OAB: 164241/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Antonio Rivas Filho (OAB: 24631/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) - Mauri Buzinaro (OAB: 110595/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007153-26.2009.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Mariápolis - Apelado: Edileni Luiz Ferreira - Apelado: Lourival Monti - Apelado: José Carlos Barreto - Apelado: Amelio Luis Balsan - Apelado: Luis Paulo Sampaio Kauffman - Apelado: Roseli Susie Oliveira - Apelado: Celso Hidemi Nichimoto - Apelado: Luiz Antônio Lot e outro - Apelado: Cláudio Ferreira Rocha - Apelado: Jovem Marcos Correia Miras - Apdo/Apte: José Aparecido de Oliveira - Apdo/Apte: Francisco Emílio de Oliveira - Apdo/Apte: Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público e do réu, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS, PROCESSADAS E JULGADAS NA ORIGEM EM “SIMULTANEUS PROCESSUS”. IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. LICITAÇÃO. OFENSA AO CARÁTER CONCORRENCIAL. FRACIONAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RECURSOS DESFIADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS REQUERIDOS, IMPUTANDO-LHES A PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII DA LEI N° 8.429/92. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA E JOSÉ FERNANDO DE TOLEDO OSÓRIO. QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM REMESSA NECESSÁRIA, À FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 17, § 19, IV E 17-C, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.2. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. BEM DEMONSTRADO FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO VOLTADA À CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAIS, COM ABERTURA DE CINCO CERTAMES DISTINTOS, TODOS NA MODALIDADE CARTA CONVITE, COM CRIAÇÃO DE EMPRESAS DITAS “DE FACHADA” COM NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR O CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, GARANTINDO O ÊXITO DE EMPRESAS CERTAS NOS CERTAMES. CONJUNTO PROVATIVO QUE BEM DEMONSTRA CONDUTA DOLOSA DO PREFEITO MUNICIPAL, BEM COMO DOS RESPONSÁVEIS PELAS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DOS CERTAMES EM MODALIDADE CONVITE. DOLO ESPECÍFICO DOS DEMAIS LITISCONSORTES, PORÉM, NÃO DEMONSTRADA, PRESERVADO, QUANTO A ELES O DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA ASSINALADO EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ORDEM A RECONHECER A PRÁTICA DE ATO IMPROBO DE LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, ESTENDENDO-LHE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO TIRADO PELO REQUERIDO FRANCISCO, QUE A TODOS APROVEITA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.005 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA CIVIL EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORRE PARA A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO BEM AFERIDO. PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO, TAL COMO O EXIGE O ENUNCIADO DO ART. 10, VIII, DA LEI N° 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.230/21. CONJUNTOS HABITACIONAIS ENTREGUES E HABITADOS. INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL OU DE EVENTUAL SOBREPREÇO DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, VIII DA LEI N° 8.429/92, À FORÇA DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO.4. SEM EMBARGO, AO MAGISTRADO COMPETE O EXAME DA QUESTÃO DE FATO TRAZIDA PELA PARTE SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO, SEM ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE JURÍDICOS INVOCADOS. APLICAÇÃO DO VETUSTO, MAS PLENO DE ATUALIDADE, BROCARDO SEGUNDO O QUAL “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO QUE, CONQUANTO AFASTE A SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO ENUNCIADO DO ART. 10, VIII DA LIA, NÃO ALFORRIA AS GRAVES CONDUTAS DOCUMENTADAS NOS AUTOS DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 11, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21), COMPORTAMENTOS ATUALMENTE EXPLICITADOS NO INCISO V DO MESMO ART. 11, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.230/21. NOTÓRIA VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO VISANDO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIROS.5. CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO CAPITULADO NO ART. 11, V DA LIA, DE RIGOR A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/1992. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA VALOR CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO NA DATA DO ÚLTIMO EVENTO DANOSO, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO PARA O PRAZO DE QUATRO ANOS, CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, AFASTADAS AS NÃO COMINADAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E A PERDA DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO REQUERIDO PARCIALMENTE Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1775 PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evander Dias (OAB: 181905/SP) (Procurador) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB: 388741/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) - Mauri Buzinaro (OAB: 110595/SP) - Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) - Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho (OAB: 164241/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2306377-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2306377-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gl Gonçalves Souza & Filho Ltda. - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 60/61 e mantida pela r. decisão de fls. 75/76, ambas dos autos de origem), que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte executada, sob os seguintes argumentos: Verifica-se dos autos que o título executivo se formou com a ocorrência do trânsito em julgado, certificado às fls. 193 do feito principal, em 01.12.2022. A falência, conforme o próprio impugnante informou, foi decretada em 23.08.2017, no feito que tramita perante a 2º Vara Cível desta Comarca. Assim, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial ou de falência vincula apenas os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência. Desta maneira, a via eleita para a execução do julgado se mostra correta, bem como a aplicação de juros e correção para além da data da decretação de quebra. 2. Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em apertado resumo, a inadequação da via eleita haja vista a decretação da falência, devendo promover a Habilitação do Crédito na Ação de Falência, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 11.101/2005, requerendo assim o indeferimento da inicial. Impugna, ainda, os valores apresentados pela agravada, haja vista que extrapolam o limite previsto no artigo 9º, inciso II e art. 124 da Lei nº 11.101/2005 sendo a evolução do crédito deverá ser limitada a data de quebra da falida (23/08/2017). Reitera que, uma vez decretada a falência, todos os bens do devedor são arrecadados para que os credores, em igualdade de condições e de tratamento concorram para receber seu crédito dentro da respectiva classe, em obediência ao princípio da par conditio creditorum. Assim, se mostra completamente contrário à lei um credor ter por meio de chancela do Poder Judiciário a possibilidade de prosseguir com a execução individual de seu crédito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento, para determinar reforma da r. decisão agravada, extinguindo o cumprimento de sentença, restando configurada a falta do interesse processual da agravada, sendo juridicamente impossível a continuidade do feito ante ao termos dos artigos 6º, 8º, 9º, 76, 115, 126 da Lei n.º 11.101/2005. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO buscado pela agravante, nos termos que passo expor. 4.Cediço que o parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil preceitua que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5.In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, por razões de ordem prática e lógica, de rigor a concessão do efeito suspensivo para o fim de evitar-se o prosseguimento do feito de origem, o que poderá movimentar desnecessariamente a máquina judiciária em caso de acolhimento das razões recursais por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 6.Caberá à agravante comunicar esta decisão ao Juízo de origem (lembrando-se da necessária cooperação artigo 6º, do Código de Processo Civil), dispensadas as informações de praxe. 7.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 8.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 9.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Regina Helena Lobão de Magalhães (OAB: 212327/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB: 374495/SP) - Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2324527-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324527-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: San Brasil Participações, Planejamento e Serviços Ltda - Agravado: Filipe de Barros Herculano - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de dissolução total de sociedade limitada e apuração de haveres com pedido de tutela provisória de urgência, a despeito de determinar o cumprimento do acórdão que decidiu sobre a prestação judicial e esclarecimentos solicitados pelo Perito judicial (fls. 429/445) especificando, de forma clara e expressa, os pontos controvertidos e os objetivos pretendidos com a prova técnica, nos termos e nos limites da controvérsia, decida as questões pendentes de apreciação (fl. 641), manteve a r. decisão de fl. 601 que acolheu as conclusões do laudo pericial e determinou que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida se limitou a esclarecer os pontos controversos, e no mesmo despacho homologou novamente o laudo pericial anteriormente elaborado, sem sequer abrir vistas às partes para apresentarem manifestações, sem esclarecer os fatos sobre as questões de fato ou de direito suscitadas pela parte Agravante não esclarecidas anteriormente questões essas que foram objeto do Agravo de Instrumento nº. 2056484-98.2023.8.26.0000 - ou ainda sem abrir vistas às partes para apresentarem quesitos elaborados com base nos pontos suscitados como controversos (fl. 08); que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n° 2056484-98.2023.8.26.0000, esta C. Câmara reconheceu que a homologação do laudo pericial se deu de forma prematura, uma vez que sequer haviam sido esclarecidas pelo magistrado a quo as questões, os fatos e os elementos que a prova pericial deveria de considerar, bem como por não ter o magistrado a quo decidido questões suscitadas pela Agravante no bojo do processo (fl. 09); que o laudo pericial está eivado de vícios em sua própria elaboração, porquanto o próprio perito admite não ter analisado documento essencial que se encontra nos autos (fl. 14). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Márcia de Mello Alcoforado Herrero, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Osasco, assim se enuncia: Cumpra-se o v. Acórdão que decidiu sobre a prestação judicial e esclarecimentos solicitados pelo Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 107 Perito judicial (fls. 429/445) especificando, de forma clara e expressa, os pontos controvertidos e os objetivos pretendidos com a prova técnica, nos termos e nos limites da controvérsia, decida as questões pendentes de apreciação. Decido. Observo que a perícia se limita a realizar a apuração de haveres e não apuração sobre a gestão ou responsabilidade administrativa ou mesmo prestação de contas ou apuração de eventuais danos, ou seja, se limita a apurar e verificar eventual valor que determinada parte têm a receber ou não. Outrossim, os quesitos impertinentes e realizados sem o nexo com o objetivo da perícia, fogem ao que consta na peça inicial de modo a se realizar a apuração de haveres em 03/06/19 com a consequente verificação do balanço contábil encerrado nessa data ou mais próximo a ela. Mantenho a decisão de fls. 601 pois em conformidade com os esclarecimentos realizados nesta oportunidade. Publique-se. Int. (fl. 641 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer as instrumentalidades do processo e do recurso a partir do regular prosseguimento da ação originária antes do julgamento deste recurso pelo colegiado. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2056484-98.2023.8.26.0000 que transitou em julgado em julho de 2023 , esta Câmara deu parcial provimento ao recurso para afastar-se a homologação do laudo pericial e determinar-se que o D. Juízo origem preste os esclarecimentos solicitados pelo Perito judicial (fls. 429/445) especificando, de forma clara e expressa, os pontos controvertidos e os objetivos pretendidos com a prova técnica, nos termos e nos limites da controvérsia , decida as questões pendentes de apreciação e conduza o processo observando e concretizando as incumbências previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, este Colegiado ponderou, de forma bastante clara, que o D. Juízo de origem, por ocasião do saneamento do processo (fls. 225/226), nem sequer apreciou o pedido de inclusão da sociedade FBH Supermercado Ltda. no polo passivo da ação, por tratar-se de litisconsórcio necessário (fls. 77/82 dos autos originários), tudo a recomendar maior clareza na análise da amplitude da controvérsia e, por conseguinte, na condução do processo, inclusive com as repreensão e repressão do comportamento pouco colaborativo da agravante, recalcitrante que tem se mostrado na apresentação dos documentos sob sua responsabilidade. Ao que parece, as determinações constantes do referido julgado foram descumpridas, porque, ainda que a r. decisão recorrida tenha singelamente especificado os pontos controvertidos e os objetivos pretendidos com a prova técnica, as questões pendentes de apreciação expressamente indicadas no referido acórdão não foram decididas. Ainda que o feito de origem não tenha sido sentenciado, a manutenção da r. decisão que homologou o laudo pericial tem o potencial de causar prejuízos aos interesses da agravante, tudo a corroborar a necessidade de conceder- se o efeito suspensivo pretendido, comunicando-se o D. Juízo de origem que, a despeito da suspensão aqui determinada, tem a oportunidade de fazer cessar o descumprimento da ordem inserta no acórdão que julgou o anterior agravo de instrumento (especialmente prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo perito e determinados por este Colegiado, ainda que questionavelmente limitados à apuração de haveres). Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo até o julgamento dele pelo Colegiado. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o presencial (telepresencial), por ser mais demorado e não comportar sustentação oral, não se justifica e, ainda, não gera a prejuízo a nenhuma das partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem, que deverá atentar para a observação aqui feita. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1027719-23.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1027719-23.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sanroca Incorporadora e Construtora Ltda - Apelado: Edson Jose Gomes da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de nulidade em razão da alegada existência de litisconsórcio necessário não comporta acolhimento, uma vez que a decisão que homologou a desistência do autor em relação à parte apelante (v. fls. 130/131) não foi objeto de recurso, nos termos art. 1.015, inc. VII, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte apelante figura como proprietária do imóvel e anuiu à celebração do contrato de fls. 29/35. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDSON JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de Ramiro dos Anjos Rodrigues, Solange Aparecida Feijó Rodrigues e Sonroca Incorporadora e Construtora Ltda, anotando-se que dos dois primeiros foram excluídos do feito posteriormente. Aduz, em síntese, terem adquirido o imóvel localizado na Rua Major Francisco de Paula Elias, nº 330, apto. 54, Edifício Villa Lobos, nesta cidade. Alegam ter adquirido o imóvel em 06/06/2012, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda realizado com Ramiro e Solange, com a anuência da co-requerida Sanroca, tendo procedido ao pagamento integral do preço no ato da assinatura do contrato. Teriam procurado a co-ré Sanroca para que lhe fosse outorgada a escritura definitiva de compra e venda, sem êxito. Portanto, pretendem seja julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, suprindo-se a negativa do requerido em outorgar a escritura. (...) No mérito, é procedente o pedido. A ação de adjudicação compulsória, como leciona Ricardo Arcoverde Credie, citado por Arnaldo Marmitt, em sua obra Adjudicação Compulsória (Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995, p. 32), consiste na: (...) ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 118 eficácia do ato não praticado. Assim, tem-se que, para se propor a demanda adjudicatória, é necessário que o demandante comprove tanto a quitação do preço e a recusa (mora) do promitente vendedor em proceder à escritura pública definitiva do bem, quanto promova o aparelhamento da petição inicial com o instrumento particular, em regra, contrato de promessa de compra e venda irretratável, que atenda aos requisitos exigidos pela legislação pertinente. No caso em apreço, o autor comprovou que o imóvel que pretende adjudicar foi vendido pela ré à Ramiro e Solange (fls. 27/28), que por sua vez venderam o imóvel ao autor , através de instrumento particular de promessa de compra e venda, com a anuência da ré (fls. 29/35). Restou incontroverso que o preço constante de referido contrato foi integralmente adimplido, conforme cláusula terceira do próprio contrato (fls. 30/31). Vale ressaltar que, no caso em apreço, a quitação do contrato primitivo ocorrida em 15/01/2011 (fls. 27/28) foi documentalmente comprovada, com a anuência da ré no contrato de fls. 29/35, datado de 06/06/2012, onde consta, expressamente, na clausula terceira que os vendedores Solange e Ramiro eram os proprietários e possuidores legitimos do imóvel em questão, encontrando-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, encargos, dividas, etc. A ré não sofreu prejuízo diante dos pagamentos feito por Solange e Ramiro. Assim, diante da quitação do contrato primitivo, o bem imóvel deixa de pertencer à parte requerida e nada obsta que os primeiros compradores, passando a ser cedentes, transfiram a terceiro o bem. Anoto que desnecessária seria a inclusão dos antecessores dos autores no polo passivo da ação, inexistindo ofensa ao princípio da continuidade registrária, porque a ré ainda figura como a proprietária do bem. (...) Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já adotou orientação de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o promitente vendedor e os cedentes da cadeia negocial em ação de adjudicação compulsória: (...) A orientação do Conselho Superior da Magistratura, na mesma seara, é no sentido de que não há ofensa ao princípio da continuidade registral a ausência do cedente no polo passivo da adjudicação compulsória: (...) Assim, considerando que os promitentes vendedores não têm legitimidade para outorgar a escritura definitiva, que não há controvérsia acerca da quitação do preço e tampouco haverá ofensa ao princípio da continuidade registrária, de rigor a procedência do pedido de adjudicação. (...) Ressalte-se, ademais, que a Súmula nº. 239 do STJ pacificou entendimento de que o pedido de adjudicação compulsória não se sujeita ao anterior registro do compromisso de compra e venda. Diante disso, comprovada a cadeia de alienações, a escritura definitiva deverá ser outorgada em favor da parte autora, a qual atualmente, na realidade, detém em seu patrimônio os direitos sobre o imóvel. E mais: com o cumprimento do contrato, cuja rescisão não se efetivou, exsurge a obrigação da ré em transferir ao autor a propriedade do imóvel, sendo que, diante da verificação da vontade comprovada acerca da cessão de direitos sobre o bem, com a anuência da ré, nenhum prejuízo sofrerá a requerida ao transferir a propriedade diretamente ao autor. De qualquer modo, observa-se que o quadro fático já está consolidado por um período relevante de tempo, não se vislumbrando prejuízo à ré em outorgar a escritura definitiva, com a liberação dos ônus que eventualmente recaiam sobre o imóvel, sendo de rigor a procedência da ação de obrigação de fazer na outorga da escritura do imóvel ao autor. Quanto à comprovação da mora em outorgar a escritura, desnecessária a notificação para outorgar a escritura, eis que a citação válida já possuía o condão de constituir a requerida em mora, nos termos do artigo 240 do CPC/2015. A requerida resistiu processualmente à pretensão do autor. (...) Comprovada a celebração instrumento de transferência que transferiu ao autor os direitos sobre o imóvel, inicialmente atribuídas à Solange e Ramiro, comprovada a quitação do preço no próprio contrato, bem como a inércia da requerida em outorgar a escritura definitiva, o pedido adjudicatório deve ser deferido. Desse modo, o pleito de adjudicação compulsória deve ser julgado procedente, sujeitando-se o registro da sentença ao cumprimento pela autora das normas registrais específicas (Lei nº. 6.015/1973). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir em favor do autor a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, suprimindo judicialmente a outorga pelo proprietário registral, sujeitando-se, porém, o registro da sentença ao cumprimento das normas registrais pertinentes. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor do requerente para os fins previstos no art. 221, inciso IV da Lei nº. 6.015/73. Condeno os requeridos, proprietários tabulares (fls. 37), ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído da causa (v. fls. 146/151). E mais, a quitação do preço é indiscutível, considerando expressa previsão contratual (cláusula terceira, fls. 30/31), destacando- se, por relevante, que há contradição nas teses da recorrente, pois ora diz que não há comprovação da quitação, questão que não se sustenta à luz dos termos do contrato, e ora diz que nunca se negou à outorga da escritura definitiva ao autor. Não há dúvida da resistência da recorrente à pretensão do autor ante a insistência na afirmação de não preenchimento dos requisitos da ação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001587-53.2016.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001587-53.2016.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: CLAYTON DE ALMEIDA RIBEIRO - Apelado: Associação dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Residencial Sitios e Recreios Terras do Alambari - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 1.245/1.250, que julgou procedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento dos valores cobrados pela associação autora. Extrai-se dos autos que a ação foi proposta contra o proprietário registral do bem. O apelante, por sua vez, arrematou o lote em ação diversa proposta em razão das mesmas taxas associativas, decidindo o juízo sentenciante pela substituição do polo passivo em razão do caráter propter rem da dívida. A solução encontrada vai ao encontro do IRDR 2239790-12.2019.8.26.0000 desta C. Corte, cuja aplicação está suspensa em razão da interposição de Recurso Especial perante a Corte Superior. O C. STJ determinou a suspensão dos processos pendentes neste Tribunal em razão da afetação do REsp eis que submetida a julgamento a seguinte tese, a ser julgada em sede de recursos repetitivos: Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.. Muito embora o Tema n. 1,183 inclua a questão da viabilidade ou não da penhora (questão não discutida nestes autos), o caráter propter rem ou pessoal da dívida é o exato cerne da matéria aqui tratada, razão pela qual determino a suspensão da tramitação do feito até Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 137 o julgamento do recurso pelo C. STJ ou desafetação do recurso, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se e remeta- se ao acervo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) - Evelin Holzmann de Almeida Michelacci (OAB: 208584/SP) - Anderson Bispo de Camargo Rocha (OAB: 422926/SP) - Bianca Verginia Rodrigues da Silva (OAB: 414859/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005731-53.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1005731-53.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alex Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais in re ipsa c/c tutela de urgência antecipada, julgada pela r. sentença de fls. 103/110, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se a extinção. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls.113/123, sustentando a inexigibilidade extrajudicial da dívida prescrita, bem como, a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a Ré a indenizá-lo por danos morais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.297,03 (valor original R$ 3.222,04), vencido em 12/02/2018 (fls. 23), portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a exclusão do registro da referida plataforma e (iii) ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa ante a publicidade conferida aos apontamentos e dano ao score. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Leonardo de Oliveira Ribeiro (OAB: 407618/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1024230-39.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1024230-39.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlon Marcos de Oliveira Francelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito da Associação Congregação de Santa Catarina-coopercredi Acsc - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 811 A r. sentença de fls. 209/212, de relatório adotado, julgou procedente ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - COOPERCRED ACSC em face de MARLON MARCOS DE OLIVEIRA FRANCELINO, atendendo ao pedido injuntivo postulado na petição inicial, constituindo título executivo judicial, impondo ao réu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apela o réu buscando a inversão do julgado, com a improcedência integral do pedido monitório. Recurso regularmente processado, com contrarrazões. As partes noticiaram a celebração de acordo, apresentando a respectiva minuta a ser homologada, informando acerca da prejudicialidade dos recursos interpostos. É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento. De fato, as partes, ambas recorrentes, apresentam petição em que noticiam a celebração de amplo acordo em que põem fim à demanda ora em processamento. Ressalta-se que noticiada a transação (fls. 248 a 251), houve expresso requerimento à homologação do pacto. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece dos apelos. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Janaina Bueno Della Vedova (OAB: 353612/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2322769-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2322769-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Lazara Melo dos Santos - Agravante: Keli Cristina Melo dos Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - O recurso não deve ser conhecido, em razão da via recursal inadequada. Os agravantes pretendem seja obstada a expedição de mandado de reintegração de posse determinada pela r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse particular, o artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 249 do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ainda, o artigo 1009, § 3º, do mesmo estatuto processual civil, estabelece que: Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Assim, o recurso cabível é a apelação. É certo que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo (incisos I e II), contudo, não é a hipótese dos autos. Acrescenta-se que não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno leciona que: O princípio justifica-se no sistema processual civil sempre que a correlação entre as decisões jurisdicionais e o recurso cabível, prescrita pelo legislador, gerar algum tipo de dúvida no caso concreto. Os usos e as aplicações do CPC de 2015 já fizeram aparecer fundadas dúvidas quanto à natureza jurídica de certas decisões e, consequentemente, quanto ao recurso delas cabível. É o que basta para justificar a incidência do princípio da fungibilidade para franquear a admissão de um recurso no lugar do outro, independentemente de qualquer consideração ou reparo de ordem formal. A existência de fundada dúvida sobre o recurso cabível conduz a uma necessária flexibilização do sistema recursal, para admitir, dentre as alternativas que dão ensejo à formação da dúvida, o uso de quaisquer dos recursos abrangidos pela dúvida. (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos, 9. ed., Saraiva, 2020, p. 599). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. PEÇAS PROCESSUAIS. COTEJO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência do STJ. (...). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifei). Em casos semelhantes, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS” Decisão que julgou improcedente a ação Natureza jurídica de sentença Decisão que pôs termo ao processo Recurso cabível é a apelação, ainda que versasse sobre parte da matéria nela decidida, tendo em vista o princípio da singularidade dos recursos Precedente do STJ Agravo manifestamente inadmissível Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes da jurisprudência Recurso manifestamente inadmissível Aplicação do artigo 932, inciso III, do novo CPC Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2201817-28.2016.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2016 grifei). Agravo de instrumento - embargos à execução - alegação de inexistência de título hábil a ensejar a execução em razão da ausência da assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário - sentença proferida que afastou os argumentos da devedora e julgou improcedentes os embargos - descabida a insurgência por meio da irresignação instrumental - inadequação da via eleita - erro grosseiro - agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2019661-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DECLARANDO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA PROFERIDA EXPEDIENTE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(Agravo de Instrumento 2131735-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2018 grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB: 191357/SP) - Adriana Cireli Gomes (OAB: 347678/SP) - Silvio Rogério Ochoa Ponte Filho (OAB: 449641/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2211798-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2211798-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Europaver Industria e Comercio Artigos de Cimento Eireli - Agravado: Vanderlei Brizolari – Me - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Europaver Indústria e Comércio Artigos de Cimento Eireli contra decisão (fls. 18/19) complementada pela decisão de fls. 24 que entendeu pelo deferimento da tutela pretendida (sustação de protesto) desde que prestada a caução (em dinheiro) no valor da suposta dívida, negando a oferta de caução do veículo (fls. 24 nos autos de origem). Sustenta a agravante a inexistência de contratação de serviço ou compra de produtos da ora agravada, e que desconhece a cobrança no valor de R$ R$ 38.417,76 que culminou no protesto de título. Argumenta que o valor do bem ofertado em garantia supera o valor do título, vez que a caução determinada pelo juízo a quo trará prejuízo por se tratar de capital de giro. Requer a concessão da tutela recursal para que seja aceito o bem ofertado ao invés da caução em dinheiro. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 19/20). Houve o pedido de reconsideração (fls. 23/24), após, sobreveio a petição da recorrente (fls. 31) requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. O reclamo não comporta conhecimento. Havendo manifestação pela desistência, por parte da parte recorrente, é certo que não cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito da irresignação. Incide neste caso o disposto nos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, pois os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais e o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando o teor de referidos preceptivos, forçosa a conclusão de que a desistência de recurso opera efeitos imediatos e trata-se de conduta irretratável. Importante registrar que o art. 998 da Lei Adjetiva Civil não condiciona a desistência do recurso à homologação judicial, ao contrário do art. 200, parágrafo único, que exige o pronunciamento em caso de desistência da ação. Diante do silêncio eloquente da norma, bem como pelo caráter de excepcionalidade do parágrafo único do art. 200 do Código de Ritos, a desistência formulada constitui óbice intransponível ao conhecimento deste recurso. Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência pela parte apelante, não conheço do recurso, conforme o permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006966-60.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1006966-60.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bv S/A - Apelada: Renata Santos de Aquino (Justiça Gratuita) - VOTO nº 45190 Apelação Cível nº 1006966-60.2022.8.26.0302 Comarca: Jáú 4ª Vara Cível Apelante: Banco Votorantim S/A Apelado: Renata Santos de Aquino RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 137/144, com embargos de declaração (fls. 149/152) acolhidos parcialmente (fls. 153/155), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 292 Diante de todo o exposto julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar a revisão do contrato para recálculo com exclusão da tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e do seguro prestamista e capitalização premiável, com repetição de indébito simples e cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária a contar da data da cobrança indevida e dos juros de mora legais a partir da citação. Diante a sucumbência maior, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré (fls. 157/172), requerendo seja reformada a presente sentença recorrida, consequentemente, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 178/200), insistindo na manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 203, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 22, 68/117), instruída com os documentos de fls. 204/207, a parte ré apelante informou acordo firmado entre as partes, requer a homologação do presente acordo, a fim que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III do CPC. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 203/207, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB: 424087/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2281174-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2281174-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: L. A. L. LTDA - Agravado: E. C. e P. LTDA - Interessado: D. D. de P. A. N. P. do S. A. C. T. G. - Interessado: A. C. T. G. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Los Amores Lanchonete Ltda contra a agravada, EMF3 Consultoria e Participações Ltda, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face de decisão de fl. 1126 dos autos de origem, copiada à fl.1418, que afirmou que as questões suscitadas pela requerida na petição de fls. 752/761 dos autos de origem (fls. 1023/1041 destes autos) já haviam sido apreciadas na decisão de fls. 782/793 (fls.1063/1064 destes) , contra a qual não houve interposição de recurso, estando acobertada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada. A agravante, inconformada, sustenta, resumidamente, que pleiteou perante o juízo a quo a análise de sua defesa apresentada de forma espontânea, uma vez que não houve citação e intimação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca que a carta de intimação expedida à fl. 481 foi devolvida sem cumprimento, conforme fl. 483, sem realização de nova tentativa. Explica que, por esses motivos, requereu a análise da petição de fls. 752/761, sob pena de caracterização de nulidade do feito, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Aponta que não houve análise de sua contestação apresentada no Juízo de origem, o que caracteriza cerceamento de defesa, conforme disposto no artigo 133 do CPC. Aduz que em nenhum momento houve decisão sobre sua inclusão no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas somente determinação de instauração e citação para apresentação de defesa. Afirma que o que ocorreu, no caso, foi a indevida desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de configuração de grupo econômico com a sua inclusão ilegal no polo passivo da execução de título extrajudicial, ferindo por completo o procedimento processual da abertura do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, violando o disposto no § 2º do art. 133 do CPC. Pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar a análise da defesa apresentada por ela no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Decorre ler da instrução dos autos da ação de execução nº 0020770-15.2008.8.16.0590, nos quais desenvolvido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, Los Amores Ltda, constar, a fls. 280/305, requerimento da exequente para que, anotada a condição do executado, Antonio Carlos Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 299 Torres Gonçalves, de sócio de referida empresa, fosse promovida a desconsideração inversa de referido devedor para ser alcançada em sua obrigação referida empresa. Esse pedido foi apreciado pelo douto juízo a quo que, conforme decisão proferida a fls. 363/366, de 12/12/2016, determinou a instauração do incidente de desconsideração, com determinação de que fosse citada referida empresa para se defender da pretensão da credora de vê-la inserida no polo passivo da ação de execução. Contudo, expedido mandado de citação via correio, verifica-se que a carta de citação de fl. 481 (copiada a fl. 647), voltou sem cumprimento (fl. 483 copiada à fl. 649). A exequente pretendeu, à vista de o devedor executado se encontrar representado nos autos principais, houvesse a citação da empresa por simples publicação do Diário Oficial eletrônico dessa medida em nome de seu patrono, o que veio a ser indeferido. Não houve recurso a respeito. Efetivamente, a agravante ingressou representada nos autos e formulou fosse reconhecida a ausência de sua citação e nulidade dos atos processuais no curso da instauração do incidente de desconsideração, em 3 de março de 2020, quando constituiu advogada à sua representação e produziu defesa (fls. 752/761). Com a manifestação da exequente a respeito (fls.777/781), o magistrado se reportou à sua decisão de fls. 782/793, onde já tinha indeferido o reconhecimento da ausência do vício de nulidade por falta de citação, que, expressamente, disse ser matéria preclusa, com publicação em 26/09/2023. Assim versada a controvérsia, e anotado o respeito para divergir do magistrado a quo, não vejo como deixar de anotar que a citação, efetivamente, não houve, como mesmo, ângulo central da questão, só houve deliberação sua para instaurar o incidente de desconsideração, onde, além de não ter havido a citação da agravante, desde então ainda sem julgamento o incidente para a inserção da agravante no polo passivo da ação de execução. Isto a despeito de ter passado a sofrer persecução de seu patrimônio para atender o crédito da agravada. Diante do anotado acima, os fatos descritos na contrariedade ora postos permitem estabelecer duas compreensões: a primeira é que se não tinha havido a citação, que reconheço até a agravante ingressar de forma voluntária nos autos, com representação, a consequência de tal é que não se há falar mais em nulidade processual por conta de seu espontâneo ingresso. A segunda consequência é que, se para a agravante na situação de ausência da sua citação não se há falar em preclusão, impositivo ao digno juízo a quo, tendo que ainda não julgou o incidente, fazê-lo, e já tendo em mente o sentido de contestação da manifestação da agravante a fls. 752/761, uma vez que trouxe defesa para afirmar não haver prova e pertinência para sofrer a desconsideração inversa da pessoa do executado para ser alcançado em suas obrigações na execução. Logo, e para indicar amparo nesse seu procedimento, volto-me à regra processual do art. 239 do CPC, que dispõe em seu § 1º que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A esse respeito, oportuno lembrar o que ensina a autorizada doutrina do Prof. Humberto Theodoro Junior: Admitia, outrossim, o CPC de 1973, a possibilidade de o réu comparecer, não para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação. Nesse caso, acolhida a arguição, abria-se prazo para defesa (art. 214, § 2º). O Código atual não prevê essa alternativa. Comparecido o réu para alegar dita nulidade, só com o seu comparecimento já está suprido o defeito do ato citatório, começando de imediato o prazo para produzir contestação ou embargos. Não lhe cabe, portanto, aguardar a solução da alegação para depois se defender. Se assim proceder, mesmo que a nulidade seja reconhecida, o prazo de resposta estará fluindo desde o momento do seu comparecimento; e, provavelmente, pelo aguardo do pronunciamento judicial, já teria se esgotado; a revelia, então, teria se consumado irremediavelmente. O Código atual, como se vê, é implacável: comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 56ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2015 - p. 539/540). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Desirée Rodrigues Volpato (OAB: 481292/SP) - Rafaela Andrade Santos Alves (OAB: 361866/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Sergio Ricardo Mendes de Sousa (OAB: 304023/ SP) - Eduardo Alves Fernandez (OAB: 186051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1030473-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1030473-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mirella Gaudêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Chiarot & Delboni Idiomas Ltda ME - All Net - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/122, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por mirella gaudêncio da silva em face de chiarot delboni idiomas ltda me all net, com fundamento no art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recorre a autora (fls. 127/136), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau, requerendo a procedência da ação. Pois bem. Conforme se infere dos autos, afirma a autora que foi matriculada em curso de idioma na escola ALL NET, nome fantasia da requerida, em 20/06/2020, conforme contrato de prestação de serviços nº 10523 em anexo, bem como que tanto os pais quanto o professor compõem grupo no aplicativo Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 361 whatsapp chamado KS13 Allnet Kids, para comunicação e recados coletivos, todavia, que no dia 28/05/2022, o pai de outra aluna da turma fez um comentário infeliz quanto ao comportamento da autora, contendo afirmações depreciativas quanto à saúde mental da autora, extremamente desrespeitosas e insensíveis, por se tratar de uma criança, tendo a ré agendado uma reunião com todos os pais e responsáveis no dia seguinte. E, que o professor, no dia 29/05/2022, se manifestou no grupo sobre os fatos, oportunidade na qual, mais uma vez, a autora fora vítima de alegações desrespeitosas e dessa vez do próprio professor, e, diante da humilhação sentida foi registrado Boletim de Ocorrência por entender tratar-se de crime de difamação, bem como ingressou com a presente ação, requerendo indenização, com fundamento em que a partir de referidos fatos passou a autora a sofrer bullyng na sala de aula, ressaltando que os atos cometidos no configuram também cyber bullying, uma vez que expuseram a requerente ao ridículo via rede social Whatsapp. Pois bem. Conforme se o caso em exame versa discussão sobre responsabilidade civil extracontratual, fundada em prática de bullyng em grupo de whattsapp e estabelecimento da ré, matéria que está inserida na competência de uma das Câmaras da 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013 desta Corte. Assevere-se, ainda, que, conforme previsto no artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária, ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Responsabilidade civil extracontratual. Demandante que alega a prática de “bullyng” dentro das dependências do Colégio demandado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor que insiste no acolhimento do pedido inicial. NÃO CONHECIMENTO. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1017484-44.2019.8.26.0002; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Ação de indenização por danos morais Sentença de procedência em parte Insurgência do autor Impugnação à gratuidade processual concedida à ré, veiculada nas razões recursais - Ausência de provas que afastem a presunção de hipossuficiência Benesse mantida - Alegação de cerceamento de defesa - Inocorrência - Conjunto probatório alçado ao bojo dos autos apto a evidenciar as ofensas ofertadas ao autor, afetando sua honra e moral - Lesão anímica caracterizada - Indenização devida - Montante fixado, contudo, que se mostra ínfimo à espécie, comportando majoração para R$ 6.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade Ré que obstou a prática de ato (citação) por 11 meses, provocado a necessidade de realização de diligências inúteis, com oposição de resistência não justificada ao andamento do processo e por proceder de modo temerário, impedindo a realização da citação no endereço em que concretamente reside Litigância de má-fé Caracterização Multa e indenização que se impõem, de ofício Exegese dos artigos 80, IV e V e 81caput, do CPC - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000475-85.2017.8.26.0084; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020); APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Pedido de suspensão do processo até o final da investigação criminal, descabida. Responsabilidade civil que independe da criminal. Agressões físicas e verbais perpetradas pela requerida contra a autora. Verba indenizatória arbitrada em R$ 15.000,00 que bem observou as condições financeiras das partes e o caráter punitivo da medida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;Apelação Cível 1005165-65.2018.8.26.0071; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019); Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Wagner Souza da Silva (OAB: 300587/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000115-14.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000115-14.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Ribeiro Araújo - Apelado: Hiago Gabriel Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: Luiza Quirino da Silva Passos (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 196/202, não integrada pela decisão de fls. 271, que julgou procedente o pedido inicial. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade, ocasião em acostou documentação para análise do pedido (fls. 316/341), conforme determinado em sentença (fls. 197). É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que o apelante não juntou aos autos comprovantes, nem declaração de seus rendimentos mensais, não sendo crível que ao desenvolver a atividade de transportador escolar aufere renda bruta de apenas R$.4.000,00 por ano, como consta do documento de fls. 326. Outrossim, não esclareceu se possui cônjuge, nem trouxe aos autos documentos em relação a este, em desobediência aos determinado pelo magistrado da origem. Por fim, não carreou seus extratos bancários completos dos últimos três meses, não sendo possível analisar a movimentação detalhada da conta do Banco Itaú, uma vez que às fls. 329/331 constam apenas recortes. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jacqueline Toledo (OAB: 335949/SP) - Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1052256-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1052256-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Moreno da Silva - Apelada: Lucilia Fernanda Tavares de Souza - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 402/404, que julgou procedentes os pedidos iniciais, bem como revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao apelante. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 420/421), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 456). Veio manifestação e documentos fls. 459/462. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que a determinação de fls. 456 não foi integralmente cumprida. Apesar de a carteira de trabalho de fls. 460/462 apontar que o apelante não possui vínculo de trabalho atualmente, este deixou de trazer aos autos extratos bancários e faturas de cartões de crédito, o que impede a análise de sua real situação financeira. Ademais, o recorrente carreou prints de telas com os dizerem “Não há informe de rendimentos de benefícios para você” referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 sem qualquer identificação acerca da titularidade destas informações (fls. 463/465). Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Emerson Vieira Muniz (OAB: 172562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2325076-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2325076-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2325076-16.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PPE Fios Esmaltados S/A, contra as decisões proferidas às fls. 77 e 93, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1500088-38.2023.8.26.0137, em tramite perante o Egrégio Foro de Cerquilho, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, analisando o pedido de suspensão, assim estabeleceu: Vistos. Fls. 61/64: Indefiro a baixa da restrição do nome da executada do Sistema SERASA, uma vez que a apresentação de seguro garantia nos autos configura apenas requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não constituindo requisito para suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 112 do STJ O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Tema 378 do STJ - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112desta Corte.” Resp 1.156.668/DF. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução fiscal nº1000699-48.2023.8.26.0137. Intimem-se. (grifei) Vistos. 1 - P. 81-83: Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabimento nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como proferida. 2 No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (1000699-48.2023). Intimem-se. (grifei) Irresignada, esclarece que, não obstante a garantia ofertada pela executada, ora agravante, junto aos autos da Ação de Execução, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia Judicial n° 01-0775-0399468 (N° SUSEP054362023000107750399468000000), que inclusive foi aceita como idônea pela própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o referido ente procedeu a inscrição do nome da agravante junto à Serasa, pertinente ao débito em discussão. Explica que tal inscrição, bem como demais outros atos a serem praticados em semelhante sentido deve ser tido como indevido, uma vez que a execução se encontra garantida, motivos pelos quais, interpôs o presente Recurso, com a finalidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indevidamente negou o pedido de levantamento da referida constrição, com justificativa de que a dita garantia não possui o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito. Requereu que seja deferida a tutela de urgência recursal, para que seja determinada a baixa do nome da agravante de cadastros de inadimplentes, notadamente, Serasa, dentre outros, bem como que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo baixe eventual protesto da CDA ou se abstenha de fazê-lo, referente ao débito objeto da CDA n. 1346830193. Juntou documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13/116). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (grifei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades de suspensão da exigibilidade mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (grifei) Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da execução devidamente garantido, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a baixa do apontamento da executada no órgão de proteção ao crédito da Serasa. Consigno que tal medida é possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Demais disso, não se pode perder de vista que acaso os Embargos à Execução sejam julgados improcedentes, poderá a Fazenda Pública proceder à execução da garantia, e, em caso de procedência, poderá reverter o montante em favor da agravante, sendo que, em quaisquer das situações, por consequência, o crédito tributário restará extinto, não havendo motivos, portanto, para manutenção do apontamento no órgão de proteção ao crédito, o que, de qualquer modo, não acarretaria em eventual risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 486 oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (Resp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, Dje 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 15/10/2020) (grifei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531- 20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) (grifei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562-60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão guerreada, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, para determinar a baixa do nome da agravante de cadastros de inadimplentes, mormente, Serasa e demais outros, bem como que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie a baixe de eventual protesto ou se abstenha de fazê-lo, referente ao débito objeto da CDA n. 1346830193. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações, providenciando-se o que de direito. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio Augusto Dumont Prado (OAB: 359661/SP) - Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2326518-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2326518-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Dias da Silva - Agravado: Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Dias da Silva extraído dos autos de mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar. Aduz o agravante, em síntese, que a heteroidentificação é critério subsidiário à autodeclaração, conforme entendimento do STF quando decidiu na ADC 41/DF e que o que deve prevalecer é a autodeclaração do candidato. Assim, pretendeu a concessão da segurança, para o fim de que a autoridade impetrada reavalie toda documentação envida pelo impetrante e, subsidiariamente, para que seja determinado à autoridade impetrada mantenha o impetrante nas demais fases do concurso para concorrer com os candidatos da lista geral. Pugnou, ainda pela concessão de liminar para que não seja eliminado do concurso público de professor de ensino fundamental e médio. Pois bem. Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. No caso concreto, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Dias da Silva, contra ato do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, do Presidente da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Vunesp e da Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de professor de ensino fundamental e médio, Edital n. 01/2023 e fez prova objetiva e discursiva. Argumenta que, no ato da inscrição, se declarou preto/pardo para ter direito a participar de lista especial e que, no entanto, chegou atrasado para a análise da heteroidentificação, motivo pelo qual foi impedido de realizar referido procedimento e excluído do certame. Sobre a matéria, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ACOTISTAS. NÃO COMPARECIMENTO PARA VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEELIMINAÇÃO DO CERTAME. ART.3° DA LEI N° 12.990/14. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NA LISTAGEM DA AMPLA CONCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação para assegurar a permanência da autora no concurso público para provimento de vagas do quadro permanente da UFPE, no cargo de técnico em contabilidade, nas vagas destinadas à ampla concorrência, determinando ainda, que, caso seja convocada, reste assegurada sua nomeação e posse, de acordo com sua classificação, desde que não haja outro óbice além dos enfrentados nesta demanda. 2. Cinge-se a questão sobre o direito da candidata a figurar na listagem dos classificados da ampla concorrência para o cargo de técnico em contabilidade da UFPE, no qual se inscreveu para vaga de negros, após o não comparecimento para a verificação perante a comissão de heteroidentificação. 4. Com relação às cotas raciais, a Lei12.990/2014 estabeleceu reserva de20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos aos pretos e pardos.5. Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros. No entanto, havendo declaração falsa, o candidato será eliminado do sistema de cotas antes ou depois da nomeação, o que será verificado na entrevista. 6. O art.3° da Lei 12.990/14assegura que “os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso”. 7.Na hipótese dos autos, o Edital de Convocação para o procedimento de heteroidentificação previa a eliminação do candidato que não comparecesse ao procedimento .8. Nota-se que há divergência entre a Lei n° 12.990/14 e o Edital, de modo que o dispositivo legal deve se sobrepor a regra do Edital, uma vez que esta seria preceito normativo hierarquicamenteinferior. 9. O não comparecimento da candidata, ora Apelada, para o enquadramento como negro não poderá ser motivo para eliminação da candidata do concurso, mas apenas da lista de cotistas. 10. Precedente: PROCESSO:08028841220204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ªTURMA, JULGAMENTO: 24/11/2020. 11. Apelação improvida. Condenação. (Resp. 1990548 PE 2022/0069721-0 STJ: lista de cotistas.) No mesmo sentido, confiram-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO O impetrante foi aprovado nas fases anteriores do certame para o cargo de Investigador de Polícia e deixou de comparecer na fase de heteroidentificação, uma vez que concorria nas vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos Alegação de que, alguns dias antes da realização do procedimento, houve alteração da data, com antecipação de um dia O autor é residente em Feira de Santana/BA Descabimento da realização de nova data para heteroidentificação, até porque era dever do candidato de acompanhar as etapas do concurso e respectivas publicações Porém, é possível o acolhimento do pedido alternativo, de permanecer na classificação geral, na ampla concorrência, sem os benefícios da pontuação diferenciada Exegese do artigo 3.ºda Lei n.º 12.990/2014 Segurança denegada pelo juízo a quo Reforma da sentença para se conceder a ordem mandamental Recurso provido.(TJ-SP - AC:10456043620228260053 SP1045604- 36.2022.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO MAGISTÉRIO -PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOSSUBMETIDOS AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA CANDIDATA EXCLUÍDA NAFASE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DA RESPECTIVA AUTODECLARAÇÃO RACIALPRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃOAO CERTAME POSSIBILIDADE. 1. Autodeclaração racial da parte autora, não ratificada pela Comissão do referido Concurso Público, tendo em vista a desconsideração da respectiva e própria condição (parda), mediante a aplicação exclusiva do critério fenotípico. 2. O Edital nº1/15, da Secretaria Municipal de Educação da Municipalidade de São Paulo, prevê a reserva de vagas a candidatos autodeclarados (negros, negras ou afrodescendentes), com fundamento na Lei Municipal nº 15.939/13 e Decreto Municipal nº 54.949/14. 3.Inaplicabilidade, ao certame em questão, do Decreto Municipal nº 57.557/16, que revogou o regulamento anterior, prevendo, ainda, a averiguação fenotípica do candidato, para o acesso à cota racial. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas. 6.Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.Sentença, recorrida, reformada. 8. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade do ato administrativo, que determinou a exclusão da parte autora do Concurso Público, para o provimento do cargo de Professor de Educação Infantil; b) determinar a reintegração da mesma parte litigante ao referido Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 491 certame, de acordo com a classificação obtida por meio de Sistema de Pontuação Diferenciada; c)condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJSP; Apelação Cível 1058610-18.2019.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Assim, considerando que o procedimento de heteroidentificação só é exigível dos candidatos que concorrerem às vagas reservadas, não se vislumbra qualquer empecilho para que o agravante seja mantido na lista de ampla concorrência, em igualdade de condições com os demais candidatos. Por tais motivos, processe-se o presente recurso, FICANDO DEFERIDA A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o impetrante, ora agravante, nas demais fases do concurso, na lista geral de candidatos. Intimem-se os agravados para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2324111-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324111-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Maria Claudia Euzébio - Agravante: Matheus Euzébio Filho - Agravante: Maria do Carmo Euzébio Menossi - Agravante: Manoel Vicente Menossi - Agravante: Arlindo Euzebio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Euzébio Menossi, Matheus Euzébio Filho e Maria Cláudia Euzébio contra a r. decisão copiada a fls. 17, que, nos autos de precatório em que a FESP figura como devedora, indeferiu pedido de expedição de ofício ao DEPRE para que passem a constar como beneficiários todos os quatro herdeiros da autora da ação, na proporção de 25% do valor a ser recebido para cada, após excluídos os honorários advocatícios de 30%. Em síntese, os agravantes alegam que a habilitação direta dos herdeiros da autora da ação já foi deferida nos autos principais, inclusive com a concordância da FESP. Contudo, após o processamento do cumprimento de sentença, por um equívoco, ofício requisitório foi expedido apenas em nome do herdeiro Arlindo. Afirmam que o equívoco vem obstando a celebração de acordo com a FESP para pagamento do precatório e apontam risco de alienação do crédito a terceiros pelos herdeiros de Arlindo, que veio a falecer posteriormente. Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a regularização dos beneficiários do precatório, a fim de que sejam incluídos todos Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 511 os herdeiros já habilitados nos autos, para recebimento de cotas iguais do valor a ser pago, após descontados os honorários contratuais. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a afirmação de que são beneficiários da gratuidade, anoto que o benefício deferido à autora originária da ação possui caráter personalíssimo, não se estendendo aos herdeiros. De todo modo, defere-se a gratuidade aos agravantes, unicamente para o processamento deste recurso. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal. Em análise perfunctória do caso, os agravantes fazem prova convincente de que, juntamente com Arlindo Euzébio, são os únicos herdeiros de Guimar Souto Euzebio (fls. 23), autora originária da ação e que já tiveram sua habilitação direta deferida nos autos da ação principal (fls. 24/26). Superada, portanto, a questão da sucessão processual, a princípio não há necessidade de nova habilitação nos autos do precatório, salvo no tocante aos sucessores do herdeiro Arlindo, que veio a falecer posteriormente. Contudo, a pendência dessa providência não impede a retificação do precatório já expedido, para que os agravantes também figurem como credores e possam exercer os direitos daí decorrentes e a fim de evitar eventual alienação indevida do crédito a terceiros. Por outro lado, considerando que a herança se transmite como um todo unitário, não cabe ao Juízo da execução determinar a quota parte atribuível a cada herdeiro, que deve ser definido em prévia partilha, perante o Juízo do inventário. Isto colocado, DEFIRO a tutela antecipada recursal, em parte, determinando a expedição de ofício ao DEPRE para retificação do precatório nº 0203438-73.2021.8.26.0500 - nº de ordem 34528/2022, a fim de que os agravantes passem a figurar como credores, juntamente com Arlindo Euzébio. Comunique-se ao d. Juízo a quo para adoção das providências necessárias. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Ariana Carramaschi de Souza Castro (OAB: 411610/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1030456-47.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1030456-47.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: C. P. L. (Representado pelo Ministério Público) - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou o pedido procedente para condenar a Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e de Ribeirão Preto, solidariamente, a fornecer o equipamento para o tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida ao fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Na oportunidade, consignou ao beneficiário que é vedado fornecer, emprestar ou transferir a posse do aparelho a terceiros, bem momo deverá providenciar a devolução junto ao órgão de saúde assim que possível, e anualmente comprovar se persiste a necessidade do uso, mediante relatório médico. Entendeu o magistrado prolator da sentença que há a responsabilidade do Estado e do Município pela prestação dos serviços de saúde, sendo assegurado atendimento aos doentes através do Sistema Único de Saúde. Incumbe, pois, ao Poder Público, fornecer gratuitamente àqueles que necessitam, medicamentos, equipamentos e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação desses pacientes. Não foi interposto recurso pelas Fazendas Públicas, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 105). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 113/118). É o relatório. Razão assiste à Douta Procuradoria de Justiça, porquanto não é caso de conhecimento do recurso. Com a presente ação, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, buscou o parquet a imposição obrigação de fazer em desfavor de ambas as Fazendas Púbicas, para que fornecessem aparelho “CPAP + INSUMOS + Umidificador à pessoa idosa C. P. L. frente a recomendação médica para o tratamento da doença que foi diagnosticada, qual seja, Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono. Como se trata de ação civil pública, aplica-se ao caso o microssistema do processo coletivo e, por força do princípio da especialidade, incidir- se-á o art. 19, da lei 4.717/65, que dispõe, in letteris: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Assim, só cabe remessa necessária da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. A remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, ampara o interesse patrimonial da Fazenda Pública em Juízo, condicionando os efeitos das sentenças de procedência proferidas contra o Poder Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 520 Público a seu reexame necessário pelo Tribunal. Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do reexame necessário, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0500306-74.2011.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0500306-74.2011.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: J. D. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500306-74.2011.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: M. de V. Apelado: J. D. A. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 134/135, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ante o não cumprimento dos requisitos doREsp nº 1.340.553/RS, além de dizer que a morosidade da tramitação processual se deve pela culpa da máquina judiciária, aplicando-se, no presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, citando o julgado deste E. Tribunal sobre a matéria, bem como ressalva que, enquanto a suspensão judicial durar, não pode fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia de parte que promove o processo, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 140/144). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 24.10.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.752,16 (dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), referente à TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 20205, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/13. Despacho ordinatório de citação em 25.10.2011 (fl. 15). Requereu-se a suspensão do feito em 01.10.2012 - pelo prazo de 180 dias (fl. 18). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 13.05.2014 (fl. 39) e em 16.09.2014 (fl. 47), com ciência da exequente em 19.11.2014 (fl. 49). CITAÇÃO POSTALnegativa em 06.05.2015 (fl. 53) e em 20.08.2015 (fl. 66). CITAÇÃO POR EDITALem 23.09.2015 (fl. 70). Bloqueio pelo sistemaBACENJUDinfrutífera em 01.12.2015 (fls. 80/81), com manifestação da exequente em 04.02.2016, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 86), deferido (fl. 87) e novamente infrutífera em 08.06.2018 (fls. 105/107). R. Despacho em 13.07.2022 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do julgamento doREsp nº 1.340.553/RS(fl. 123), respondido (fls. 125/126). Na sequência, foi prolatada a r. sentença -em 17.09.2023 - a qual declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 134/135). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, infrutífera a citação do executado (cf. fls. 39, 47 e 49), ocorreu a suaCITAÇÃO POR EDITALem 23.09.2015 (fl. 70), com a manifestação da exequente - em 04.02.2016 requerendo-se a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 86), sendo deferido (fl. 87) e, decorrido o prazo, o exequente veio aos autos somente em 03.11.2022, reiterando nova suspensão do feito por igual prazo aqui citado, sobrevindo a prolação da r. sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito e, portanto, assim decorrendo prazo prescricional. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Com efeito, o aludido recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, em decorrência da consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso que a extinção da presente ação executiva é medida acertada, devendo subsistir. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 568 Intime-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0003558-96.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0003558-96.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Wemerson Vieira de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003558-96.2023.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Wemerson Vieira de Sousa Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Presidente Prudente 5ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN Voto nº 50713 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante WEMERSON VIEIRA DE SOUSA a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto e a concessão de livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que os benefícios foram indeferidos em razão da gravidade abstrata dos delitos e do exame criminológico desfavorável, sendo inidônea tal fundamentação. Sustenta que o sentenciado preenche os requisitos legais, fazendo jus à concessão das benesses almejadas, notadamente porque não possui falta disciplinar não reabilitada e ostenta boa conduta carcerária. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime semiaberto e concedendo livramento condicional (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 46/48). Mantida a decisão agravada (fls. 49). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. O presente recurso volta-se contra a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e a concessão de livramento condicional, proferida em 17/03/2023 (fls. 41/42). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 0017105-37.2018.8.26.0041, verificou-se que ocorreu o término de cumprimento de pena em 07/11/2023, sendo expedido alvará de soltura em favor do sentenciado, conforme decisão datada de 30/10/2023 (fls. 414 do PEC). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Beatriz Carrion de Andrade Santos (OAB: 453416/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2298360-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2298360-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: OTONEI BATISTA DANTAS - Em favor de Otonei Batista Dantas, o Dr. Luiz Rascovski, Defensor Público, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva decretada. Informa que o paciente foi preso em flagrante, acusado de roubo, e sua prisão foi convertida em preventiva. Argumenta, em resumo, que a decisão que decretou a prisão preventiva não está adequadamente fundamentada, pois baseada unicamente na gravidade abstrata do delito (fls. 01/05). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (fls. 36/39) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 54/55), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 58/60) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consultando os autos na origem (processo nº 1531152-84.2023.8.26.0228), observo que a sentença já foi proferida (fls. 83/86) e transitou em julgado para as partes em 29.11.2023 (fls. 90). Sendo assim, a prisão do paciente já não é preventiva, e sim cumprimento de pena, de modo a prejudicar o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2327786-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2327786-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: R. D. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que RAFAEL DANTAS MIRANDA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de TUPÃ, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1500352-48.2023.8.26.0592, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 215-A, do Código Penal, por várias vezes. Sustenta a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade: por sua primariedade; pela ausência dos requisitos Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 668 autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e, em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer seja concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. O decisum destacou a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração das condutas delituosas, já que o paciente está sendo acusado por quatro vítimas, que relataram que, em mais de uma oportunidade, foram tocadas pelo paciente que havia esfregado o órgão genital dele, nas nádegas delas, além de ter tentado beijá-las durante a jornada de trabalho. O Magistrado a quo considerou graves os fatos e, em sede de cognição sumária, julgou necessária a permanência do paciente no cárcere, uma vez que tanto o paciente como as vítimas trabalham no mesmo local. Ademais, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Distribua-se oportunamente. São Paulo, 02 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Desembargador Plantão Judiciário - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2323804-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2323804-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. G. D. de A. B. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Verônica dos Santos Sionti impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de F. G. D. DE A. B., por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude, da comarca de São Paulo (Autos n.º 0000959-23.2023.8.26.0015). Afirma que ao paciente, hoje com 16 anos de idade, foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão de ato infracional equiparado a roubo, datado de 3/5/2022, ou seja, há um ano e cinco meses. Aduz que, em 15/9/2023, sobreveio parecer técnico pela extinção da medida de liberdade assistida, mas, em que pese a manifestação favorável das partes, a autoridade apontada como coatora indeferiu a extinção, ao argumento de não ter sido atingidas as metas ressocializadoras. Sustenta, no entanto, que o paciente atingiu todos os objetivos socioeducativos, não havendo motivo idôneo para prorrogar a intervenção estatal. Assevera que ele possui respaldo familiar e trabalho informal comprovado, que a finalidade da medida foi alcançada, o ato infracional se deu há mais de um ano e não há notícia de novos atos infracionais. Acrescenta que o paciente está priorizando o trabalho, mesmo que informal, pois aufere rendimentos superiores aos de sua genitora para manutenção pessoal e do lar, e a exigência de trabalho formal e de regularidade nos estudos não é adequada à realidade socioeconômica da população brasileira. Relata que o direito à escolarização, à profissionalização e ao acesso ao mercado de trabalho não podem constituir impeditivo para a extinção da medida, quando a estabilidade da integração social já se mostra efetivada, ainda que por outros meios. Afirma, outrossim, que a manutenção da medida se reveste de caráter punitivo, o que é incompatível com os princípios do ECA. Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão da execução medida socioeducativa e, ao final, a extinção da liberdade assistida (fls. 1/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese aqui foi verificada. Cumpre anotar, de início, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, no caso o de agravo, de modo que o presente mandamus sequer comportaria conhecimento. De qualquer sorte, ressalvado meu entendimento, e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o pedido. A análise, em juízo de cognição sumária, dos elementos de convicção trazidos aos autos autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal a que submetido o paciente por ato do MM. Juízo de Direito Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude, da comarca de São Paulo. Veja-se que o ato infracional foi cometido em maio de 2022, ou seja, há mais de um ano e seis meses e, desde então, o jovem não registra novas incursões criminosas. Além disso, ele trabalha bem e gosta do que faz; acessou uma renda que é maior do que o da genitora e de maneira lícita (fls. 48), além do que atingiu independência financeira, exerce atividade laborativa lícita que gera bons recursos financeiros e tem disciplina para o trabalho (fls. 49). Mas não é só. O relatório do SMSE/MA Cidade Ademar também reportou que o menor Esteve disposto à reflexão durante todo o acompanhamento e demonstra facilidade na construção de diálogo, faz reflexões profundas, apresenta-se de maneira educada e tem perspectiva de futuro. Ressaltamos que ao longo de todo esse período, não houve envolvimento em nova prática infracional, demonstrando afastamento do meio delituoso. Também possui todos os documentos compatíveis à idade. Assim, consideradas plausíveis as alegações acerca das atividades do paciente, de fato torna-se prejudicial ao seu desenvolvimento a continuidade da medida socioeducativa de liberdade assistida. Não se deve perder de vista, ainda, que o relatório indica que foi respeitado o processo de evolução da medida que culminou com a sugestão de encerramento. Da mesma forma, a ausência de notícia de reiteração em atos infracionais, os destaques positivos apontados no relatório e a própria conclusão externada a fl. 69 (Avaliamos que mesmo sendo um trabalho informal, foi o que deu sentido na vida deste adolescente, fazendo com que reflita e dê um novo significado em suas relações e em seus atos. Neste sentido, acreditamos que a medida socioeducativa atingiu sua finalidade), indicam que os objetivos almejados com a medida já foram atingidos. O simples fato dele estar fora da rede de ensino, o que em muito decorre do horário de sua atividade laboral informal, situação que dificulta a frequência escolar, e não apresentar trabalho formal, pontos esses destacados pelo MM. Juízo a quo para fundamentar o indeferimento, não impede que se declare extinta a medida. Convém pontuar, por fim, que, embora a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deva ser feita em fase sumária de cognição, no presente caso, há indícios de que a medida socioeducativa se tornou inconveniente aos fins estabelecidos pela Constituição Federal e pelo ECA. Por conseguinte, defiro a liminar, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida até o julgamento definitivo do habeas corpus, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Comunique-se com urgência a decisão ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3003685-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3003685-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. J. de P. D. (Menor) - Fica aberta vista dos autos ao interessado, na pessoa do(a) Dr(a). Lucimara Segala Caldas (OAB:163929/SP), para, querendo, manifestar-se nos autos de Recurso Especial, no prazo legal. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Wagner de Jesus Lemes (OAB: 270527/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar, sala 514 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Grupo Especial da Seção do Direito Privado - sessão telepresencial na plataforma microsoft teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL E DEMAIS INTERESSADOS EM ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE DE HOJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 2555 DO CSM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DO JULGAMENTO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS (BUSCA POR NOME, PARTE DO NOME E/OU SOBRENOME DO MAGISTRADO). 1 - 0031335-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Suscitante: 22ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 35ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Interessada: Sueco Kataoka - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Advogada: Erika Emiko Ogawa (OAB: 196657/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 08:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU PREFERÊNCIAS DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO, POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CÂMARA, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS, O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM (CONSIDERANDO DIAS ÚTEIS), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO, BEM COMO NÚMERO DA PÁGINA DO PROCESSO EM QUE SE ENCONTRA SUA PROCURAÇÃO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 829 SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0037933-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: João Damacena P de Miranda Empreendimentos (Em recuperação judicial) - Apelado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar (OAB: 5455/MA) (Fls: 21) - Advogado: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/ SP) (Fls: 234) - Advogada: Bruna Gomes da Fonseca Faria (OAB: 408562/SP) (Fls: 944) 2 - 0037933-66.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: João Damacena P de Miranda Empreendimentos (Em recuperação judicial) - Agravado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar (OAB: 5455/MA) - Advogada: Bruna Gomes da Fonseca Faria (OAB: 408562/ SP) - Advogado: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) 3 - 2250153-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Gefco Logística do Brasil Ltda - Agravado: Mol Brasil Ltda - Advogado: Bruna Kamarov Benisti (OAB: 159069/RJ) - Advogada: Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Advogada: Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) 4 - 2250153-19.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Gefco Logística do Brasil Ltda - Agravado: Mol Brasil Ltda - Advogado: Bruna Kamarov Benisti (OAB: 159069/RJ) - Advogada: Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Advogada: Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) 5 - 2280491-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Relator César Zalaf - Agravante: Casa Leopardi Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/ SP) - Advogado: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Advogado: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) 6 - 2284702-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Agravado: Luiz Tonin e outros - Interessada: Bianca Cote Gil Duarte e outros - Advogada: Eleonora Cotrim Adas (OAB: 418514/ SP) - Advogado: Andre Chateaubriand Martins (OAB: 118663/RJ) - Advogado: Gabriel Kukulka Figuinha (OAB: 358723/SP) - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Advogado: Cleber Borges Moscardini (OAB: 98192/MG) - Advogada: Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) 7 - 2284702-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Luiz Tonin e outros - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Interessado: Biah Consultoria e Negocios Ltda. e outros - Advogado: Andre Chateaubriand Martins (OAB: 118663/RJ) - Advogado: Gabriel Kukulka Figuinha (OAB: 358723/SP) - Advogada: Eleonora Cotrim Adas (OAB: 418514/SP) - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Advogado: Cleber Borges Moscardini (OAB: 98192/MG) - Advogada: Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) 8 - 2312163-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Josefina Aleluia Aquino Carmo e outro - Agravado: Crm Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outro - Advogado: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA (OAB: 15015/PA) - Advogado: Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) 9 - 2312163-02.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Josefina Aleluia Aquino Carmo e outro - Agravado: Crm Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outro - Advogado: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA (OAB: 15015/PA) - Advogado: Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) 10 - 1112965-65.2018.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Embargte: Ideal Center Comércio de Tintas Ltda - Embargda: Ppg Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Limitada - Advogado: Thiago Mendes Ladeira (OAB: 154633/SP) - Advogado: Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) 11 - 2204610-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 830 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Relator Carlos Abrão - Agravante: Ilha das Cobras Empreendimentos Imobiliários - Agravado: Ultrafertil S.A - Advogado: Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Advogado: Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Advogado: Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Advogado: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) 12 - 2224435-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Fabio Eduardo de Pieri Spina - Agravado: Marco Aurelio Barizon - Advogada: Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - Advogada: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - Advogado: José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Advogado: Celso Palermo Junior (OAB: 370708/SP) 13 - 2255490-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Confecção Skara Eireli - Agravado: Marco Aurelio Martins - Advogado: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/ SP) 14 - 2270530-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Onça Indústrias Metalúrgicas S/A e outro - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Espólio de Dinah de Mattos Pimenta - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogada: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Advogada: Elaine Evangelista (OAB: 224891/ SP) - Advogada: Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Advogado: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/ SP) - Invtante: Marcelo de Mattos Pimenta Araújo 15 - 2281071-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Hotel Mansões S/A (atual denominação de Universidades Hotel Campinas I S/A) e outros - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Bva Master Ii - Interessado: Marlene Azevedo Mac Fadden - Advogada: Miriam Santos Gazell (OAB: 66296/SP) - Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Advogada: Fernanda Pasinato Naufal (OAB: 401884/SP) - Advogado: Joaquim Manhaes Moreira (OAB: 52677/SP) - Advogado: James Moreira França (OAB: 155573/SP) 16 - 2283553-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Ateliê do Clima Comércio e Instalação de Sistemas de Climatização Ltda - Agravada: Juliana Corrêa Silva - Advogado: Luiz Felipe de Oliveira Mattos (OAB: 297015/SP) (Fls: 117) - Advogado: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) (Fls: 118) - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) (Fls: 118) 17 - 2286676-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Luis Alexandre Rassi Gabriel - Agravado: Excelsior Capital Gestão Patrimonial Ltda - Advogada: Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) (Fls: 28) - Advogado: André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Advogado: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) (Fls: 29) 18 - 2289403-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator Penna Machado - Agravante: Mário Celso Franco de Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Mário Celso Franco de Camargo - Interessado: Eloisa Fernanda Bassinello - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Advogado: Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Advogada: Helena Paes de Barros Filpi (OAB: 425247/SP) 19 - 2296012-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Relator Penna Machado - Agravante: Araucária Ind Com Alimentos Ltda e outros - Agravado: Milk Vitta Comércio e Indutria Ltda. - Advogada: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) 20 - 0000554-39.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: MATHEUS LOPES ARANHA (Justiça Gratuita) - Apelado: Quality Seo Informática Ltda Me - Advogado: Matheus Zilli Madureira (OAB: 378240/SP) (Fls: 9) - Advogada: Rosiane Maria de Jesus Benedito (OAB: 181713/SP) (Fls: 270) 21 - 0703236-80.2005.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (952/2005) - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Juliana Maturana - Apelada: Aparecida da Silva Caldonha Clementi e outros - Advogada: Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) (Causa própria) (Fls: 30) - Advogado: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) (Fls: 30, 1576) - Advogada: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Advogada: Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) 22 - 1000247-83.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: S. M. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. I. e C. de A. de B. LTDA. - Advogado: Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) (Fls: 22) - Advogada: Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - Advogado: Cezar Hideaki Katayama (OAB: 265981/SP) (Fls: 28) - Advogado: Murilo Martinelli de Freitas (OAB: 287191/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 831 23 - 1000251-71.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Marcio Marcelo Honorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Alexandre da Cruz (OAB: 259773/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 109) 24 - 1000524-96.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apda: Jacira Pereira Auto Bafini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) (Fls: 25) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 25 - 1000725-18.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Trans Sucesso Transportadora Ltda. - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 8) - Advogada: Luana Carolina Salemi de Souza Oliveira (OAB: 253669/SP) (Fls: 105) 26 - 1001671-56.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Penna Machado - Apelante: Alessandro Ricardo de Souza - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 27 - 1001672-10.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Carlos Abrão - Apelante: Ricardo Ribeiro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) (Fls: 42) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 28 - 1002602-29.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Master S/A - Apelado: Mauricio Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) (Fls: 91) - Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Advogado: Alexandre de Oliveira (OAB: 344887/SP) (Fls: 9) 29 - 1003354-51.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator Carlos Abrão - Apelante: Reginaldo Taylor da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) (Fls: 120) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 103) 30 - 1003378-59.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Carlos Abrão - Apelante: Sueli Fatima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) (Fls: 21) - Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 160) 31 - 1003592-75.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Valdelina Leme dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) (Fls: 27) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 322) 32 - 1004735-55.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apda: Jaqueline Reboucas de Carvalho Pedroso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 123) 33 - 1005280-78.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator César Zalaf - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 142) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 142) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 46) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 34 - 1005384-97.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Apelado: Emr E-commerce Ltda. - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 198) - Advogada: Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 198) - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 24) 35 - 1005724-41.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Penna Machado - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria de Fátima Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 832 36 - 1005863-82.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Abrão - Apelante: S4 Construtora SPE Eireli - Apelado: Daniela Zucchini Rodrigues Móveis Epp Ltda - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 25) - Advogada: Karla Ingrid Santana Vieira (OAB: 398221/SP) (Fls: 25) - Advogada: Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues (OAB: 141815/SP) (Fls: 531) 37 - 1006207-85.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: João Antonio Benedetti - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 192) - Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) (Fls: 25) 38 - 1006380-09.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator César Zalaf - Apelante: Jose Aparecido Teles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Veículos S/A - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 117) 39 - 1008035-23.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Aldemar Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Davi Tomas de Freitas (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Igreja Batista Shalom Agape - Advogado: Arnaldo Jesuino da Silva (OAB: 147300/SP) (Fls: 484) - Advogada: Tamiris Eugenia de Melo Gomes (OAB: 441690/SP) - Advogado: Josuel Mauricio da Paixão (OAB: 333698/SP) (Fls: 10) - RepreLeg: Rozimauro Eugênio Piqueira 40 - 1010612-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 359) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 359) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 34) 41 - 1010630-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 112) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 112) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) 42 - 1010642-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 112) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 112) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) 43 - 1015325-87.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - Apelado: Melhor Forma Construtora Ltda - Advogada: Priscila Pinheiro Honorato Borges (OAB: 134011/SP) (Fls: 1169) - Advogada: Marcia Daniela Ladeira (OAB: 141229/SP) (Fls: 1072) - Advogado: Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) (Fls: 1072) 44 - 1015544-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 45 - 1019172-36.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator César Zalaf - Apelante: Cícero Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB: 388387/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 65) 46 - 1024232-50.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator César Zalaf - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Laura Toshiko Haga (Justiça Gratuita) - Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 106) - Advogado: Renan Debes Chan Spinola Costa (OAB: 296917/SP) (Fls: 16) 47 - 1035209-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 204) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 204) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 48 - 1124423-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apte/Apda: Andréia Regina de Lima Pires (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/ SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 231) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 833 49 - 1140692-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Sifra S/A - Apelado: Valentina Noivas Ltda Me - Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) (Fls: 176) - Advogado: Danilo Ramos Florencio da Silva (OAB: 350714/SP) (Fls: 17) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Público - SESSÃO PRESENCIAL, na sala 609 do Palácio da Justiça (sem participação por videoconferência) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL, NA SALA 609 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA (SEM PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA E OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO ACEITOS SOMENTE ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS CASOS EM QUE COUBER. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME - ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DE JULGAMENTO POR ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA COLENDA CÂMARA. POR ORA, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CONFORME PRECONIZA O ART. 937 §4º DO CPC, ENQUANTO NÃO REGULAMENTADO PELA PRESIDÊNCIA. 1 - 1004773-88.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Marcia Valeze de Oliveira - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Advogada: Kélie Cristianne de Paula Ferreira Carvalho (OAB: 190694/SP) - Advogado: Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) (Procurador) 2 - 1006112-09.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Regiane Fernandes de Oliveira - Apelado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Apelado: Município de Taubaté - Advogada: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - Advogado: Michel Germano de Brito (OAB: 291987/SP) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) 3 - 1007796-37.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelada: Maria do Socorro de Franca Silva - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Sabesp - Advogada: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - Advogado: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Advogado: Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Advogada: Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Advogado: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) 4 - 1022054-55.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Mônica Serrano - Apelante: Nelson Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Advogado: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) 5 - 1031571-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Apelante: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) (Fls: 413) 6 - 1037581-71.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Solange Aparecida de Oliveira e outro - Apelado: Município de Pradópolis - Advogada: Angelica Martins (OAB: 351490/SP) - Advogado: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) 7 - 1064970-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Apelante: C. de G. de S. P. C. - Apelado: A. R. de S. e E. do E. de S. P. - A. - Advogada: Amanda Beatriz Teixeira Carvalho (OAB: 443824/ SP) - Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 834 Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) 8 - 1055834-12.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Mônica Serrano - Apelante: Marjorie Nery Paranzini - Apelado: Município de Guarulhos - Advogado: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Advogado: Airton Trevisan (OAB: 74607/SP) (Procurador) 9 - 2258258-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator Magalhães Coelho - Agravante: S. V. B. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: R. T. B. - Interessado: M. de J. - Advogada: Isadora Volpon Berto (OAB: 444981/SP) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB: 1401/RO) - Advogado: Erica Vargas Volpon (OAB: 1960/RO) - Advogado: Roberto Timpurim Berto (OAB: 442839/SP) - Advogada: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) 10 - 2160997-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Agravante: Manoel Bayard Monteiro Lucas de Lima e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Márcia Saad Pierucci - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Decio Previato - Interessado: CPI Engenharia Ltda - Interessado: Pedro Augusto do Nascimento Junior e outros - Interessado: Hussain Aref Saab (Espólio) - Advogado: Antonio Alberto Rondina Cury (OAB: 356143/SP) - Advogado: Alexandre Mendonça Wald (OAB: 107872A/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Advogada: Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Advogada: Maria Isabela Forestiero (OAB: 324777/SP) - Advogado: Matheus Gomes da Costa (OAB: 394106/SP) - Advogada: Bruna Gomes dos Santos (OAB: 392458/SP) - Advogada: Beatriz Silva Souza (OAB: 392848/SP) - Advogada: Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Advogado: Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Advogada: Mariana Souza Barros Rezende (OAB: 288556/SP) - Advogado: Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Advogada: Ana Paula Peresi de Souza (OAB: 330647/SP) - Advogada: Carla Clemente Silva (OAB: 462411/SP) - Advogada: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Leonardo Bissoli (OAB: 296824/SP) - Advogada: Giovanna Antonella Pannuto Burti (OAB: 337424/SP) 11 - 2193681-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Daniel Morais de Oliveira Lima - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto e outro - Advogado: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) 12 - 2229731-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Agravante: Sarah Affonso Fernandes - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Advogado: Ivan Geraldo Rocha da Palma (OAB: 275878/SP) - Advogado: Lucas Hernandez do Vale Martins (OAB: 250073/SP) 13 - 2240287-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Coimbra Schmidt - Agravante: Alex Viterale de Sousa e outro - Agravada: Alciana Marcia Alves da Silva e outros - Advogado: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Advogado: Leandro Caetano dos Santos (OAB: 302308/SP) 14 - 2243136-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Neide Biscegli Pitombo - Agravante: Newton de Matos Pitombo (Espólio) - Agravado: Município de Ilhabela - Advogado: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Invtante: Newton Di Bisceglie Pitombo - Advogada: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) 15 - 2256490-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Coimbra Schmidt - Agravante: Gustavo Simon Florentino - Agravado: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Patrícia Helena de Campos Ditt (OAB: 269421/SP) (Fls: 42) - Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) 16 - 2258258-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator Magalhães Coelho - Agravante: S. V. B. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: R. T. B. - Interessado: M. de J. - Advogada: Isadora Volpon Berto (OAB: 444981/SP) (Fls: 15) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB: 1401/RO) - Advogado: Erica Vargas Volpon (OAB: 1960/RO) - Advogado: Roberto Timpurim Berto (OAB: 442839/SP) - Advogada: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) 17 - 2260949-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Advogado: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Advogado: Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Advogado: Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Advogado: Rafael Moreira de Oliveira (OAB: 235124/SP) - Advogado: Jaime Lugo Belato Orts (OAB: 248509/SP) - Advogado: Celso Aparecido Monari Junior (OAB: 348202/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 835 18 - 2274859-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) (Fls: 14) - Advogada: Marcela Ruiz Cavallo (OAB: 326744/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) 19 - 3006503-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Donizete de Almeida Antunes - Advogada: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Advogada: Letícia Diniz Ferreira Leite (OAB: 396775/SP) 20 - 0000106-38.2008.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Alberto Rubens Botti - Apelado: Pedreira Pinhal Construções e Comercio Ltda - Advogado: Carlos Pedroza de Andrade (OAB: 88020/SP) - Advogado: Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - Advogada: Ana Claudia Martins Sanches (OAB: 259778/SP) - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) 21 - 0042398-80.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Apelante: Maria Aparecida de Souza - Apelado: Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Geral de Pedreira OSS - Apelado: SDPM-Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina-Hospital Geral de Pirajussara - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Advogada: Silvia Renata Miti Bueno Uedi (OAB: 224054/SP) - Advogada: Tatiana da Silva Pedrosa (OAB: 293476/SP) - Advogada: Angela Tuccio Teixeira (OAB: 114240/SP) - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogada: Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Advogado: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) 22 - 0061068-41.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Marcio Roberto Pereira e outro - Apelante: Marcio Roberto Pereira Junior - Apelante: Vinicius Silva Pizani Pereira - Apelado: Município de Guarulhos - Advogado: Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Advogado: Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Reprtate: Marcio Roberto Pereira - Reprtate: Marcio Roberto Pereira - Advogado: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) 23 - 0205490-44.2008.8.26.0000 - Processo Físico (994.08.205490-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Mizue Hirano - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mizue Hirano - Apelado: Aidyl Brito Paiva - Apelado: Cenyra Dotto Tercariol - Apelado: Conceiçao Aparecida Mendes Ferreira Jorge - Apelado: Dagmar Silva Souza - Apelado: Dalva Regina Canedo Sabadin - Apelado: Elizabeth Von Dreifus de Marchi - Apelado: Elza David - Apelado: Graucelena Monteiro de Souza - Apelado: Heide Takako Ikehara Takigawa - Apelado: Helenice Guadanucci Zaccharias - Apelado: Izabel Martins Pinto - Apelado: Maria Aparecida Basilio Martins - Apelado: Maria Assunta Pieri Granado - Apelado: Maria de Lourdes Sobreira da Silva - Apelado: Maria de Lourdes Zaninoto Maldonado - Apelado: Maria Eloiza Mori Carvalho - Apelado: Maria Helena Barbosa Alves Ferreira - Apelado: Maria Helena Dias Diniz Rocha - Apelado: Maria Jose Valio Perpetuo (Falecido) - Apelado: Maria Luiza Ferreira Prado (Falecido) - Apelado: Maria Passarelli Fernandes - Apelado: Maria Silvia Ribeiro Nogueira Ramos - Apelado: Marina Chagas Francisco - Apelado: Marlene Aparecida Bage Conde - Apelado: Odethe Jubran e Silva - Apelado: Raquel Edite de Almeida - Apelado: Tania Mara Calil Melis Asse - Apelado: Teresa de Jesus Scrignoli Guimaraes - Apelado: Theresinha Mesquita Valerio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Luiza Ferreira Prado Vinhais (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Reginaldo Prado Junior (Herdeiro) - Apelada: Regina Emilia Perpetuo Carrer e esposo (Herdeiro) - Apelado: Zulmira Perpétuo Petravicius (Herdeiro) - Apelado: Fabio Luis Perpétuo e Esposa (Herdeiro) - Apelado: Fabiana Mara Sobral Perpétuo (Herdeiro) - Apelado: Maria Cecilia Valio Perpetuo Molina e Esposo (Herdeiro) - Apelada: Vera Valio Perpetuo Cabrera e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Maria Helena Válio Perpétuo de Quadros e Esposo (Herdeiro) - Apelada: Cristina Valio Perpetuo e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Lara Gabriela Perpétuo Ferreira e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Laís Martins Perpétuo (Herdeiro) - Apelado: Vivian Patrícia do Nascimento Perpétuo (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Advogado: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Advogado: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) 24 - 1000220-30.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Ricardo Doniseti de Souza Representações - Apelado: Municipío de Guaíra - Apelado: Prefeito Municipal de Guaira - Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) (Fls: 41) - Advogado: Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB: 368329/ SP) (Fls: 41) - Advogado: Adalberto Omoto (OAB: 120691/SP) (Procurador) 25 - 1000956-03.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Sidnilson dos Reis Donizete Cardoso - Apelado: Câmara Municipal de Pontes Gestal - Advogado: Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Advogado: Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) 26 - 1001261-03.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Município de Bom Jesus dos Perdões - Apelada: Vanda Lucia Ramos Siedlarczyk - Advogada: Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB: 383681/SP) - Advogado: Mario Augusto Mathias Junior (OAB: 309957/SP) 27 - 1003628-08.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Magalhães Coelho - Apelante: Brk Ambiental - Mauá S.a. - Apelada: Katia da Silva Rego Vitorino e outro - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 836 270757/SP) - Advogado: Silvar Silva Silveira (OAB: 89605/SP) 28 - 1018339-69.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Lanchonete e Restaurante Raiz Ltda Epp - Apelante: Yang Xiuying - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Advogada: Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Advogado: Celso Luiz Limongi (OAB: 19580/SP) - Advogada: Cintia Maria de Souza Limongi (OAB: 207662/SP) - Advogada: Ana Caroline Sacchi (OAB: 333600/SP) - Advogada: Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP) - Advogado: Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Advogada: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Advogada: Raiane Lopes do Nascimento (OAB: 491577/SP) - Advogada: Elayne Pereira Freire (OAB: 208216/SP) - Advogado: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) (Procurador) 29 - 1022963-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apda: Bimbo do Brasil Limitada - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Advogada: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) 30 - 1024201-03.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Município de Campinas - Apelada: YASMIM FERREIRA SOUZA (Representado(a) por seu Pai) e outro - Advogada: Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) - Advogada: Marcela Gama Jorge (OAB: 213750/SP) 31 - 1059874-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nexoleum Bioderivados S.a - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) (Fls: 34) 32 - 1063403-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) 33 - 1065064-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Aquiles Salomão Gonçalves Cruz - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) 34 - 1069184-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Oi S/A (Em recuperação judicial) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) 35 - 1069213-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Arnosti Transportes Ltda e outro - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/SP) (Fls: 14) 36 - 1078509-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: A. C. B. A. e outros - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) (Fls: 52) - Advogado: Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) (Fls: 52) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) 37 - 1095966-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: E. de S. P. - Apelante: G. S. P. I. LTDA M. - Apelada: N. B. Z. - Apelada: J. M. G. B. - Interessado: G. B. I. LTDA. - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) (Fls: 452) - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Advogado: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Advogado: Henrique Habib Borges (OAB: 423900/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 38 - 1042193-48.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gustavo Rodrigues de Magalhães - Advogado: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) Seção de Direito Criminal Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 837 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ ÀS 13:30 HORAS DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA,PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0015908-21.2011.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Apelante: Z. da S. B. - Apelante: A. J. B. - Apelante: R. de S. - Apelante: D. M. B. - Apelante: R. B. do P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Fábio Eduardo de Arruda Molina (OAB: 190650/SP) (Fls: 744, 1999) - Advogado: Alvaro dos Santos Fernandes (OAB: 230704/SP) (Fls: 744) - Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) (Fls: 2383) - Advogada: Viviane Bezerra da Silva (OAB: 15247/MS) (Fls: 2383) - Advogado: Rodrigo Rister de Oliveira (OAB: 242875/SP) (Fls: 1820) - Advogado: CARLOS ALEXANDRE BORDÃO (OAB: 10385/MS) (Fls: 2444) 2 - 1514418-92.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Alberto Anderson Filho - Revisor Ana Zomer - Apelante: L. B. da S. - Apelante: J. de J. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 281) - Advogada: Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) (Fls: 281) - Advogada: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) (Fls: 283) - Advogada: Dayane Rocha de Carvalho (OAB: 453989/SP) (Fls: 283) 3 - 0039962-21.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ana Zomer - Revisor Figueiredo Gonçalves - Apelante: Adriano Ianov e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Amirato Teixeira (OAB: 455726/SP) (Fls: 478) - Advogado: Ronald Todorovic (OAB: 377003/SP) (Fls: 649) 4 - 0001516-36.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Ana Zomer - Revisor Figueiredo Gonçalves - Apte/Apdo: Francisco de Assis Passos de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) (Fls: 5364) 5 - 1500206-13.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: E. G. M. de M. - Apelante: A. V. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Marisa Borges Brum (OAB: 348095/SP) (Fls: 402) - Advogado: Marcos de Paula (OAB: 436346/SP) (Fls: 241) 6 - 1500578-41.2020.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Relator Ana Zomer - Revisor Figueiredo Gonçalves - Apelante: SAMUEL VICTOR DE JESUS - Apelante: EDSON PEREIRA DE QUEIROZ e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Valquiria Lino da Silva Francisco (OAB: 425028/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 188) - Advogado: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) (Fls: 173) 7 - 1500700-91.2023.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Apelante: Joao Renato Crivellari Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) (Fls: 423) 8 - 1502074-65.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Apelante: Fernando do Lago - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) (Fls: 263) - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) (Fls: 344) 9 - 0040778-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Alberto Anderson Filho - Impetrante: J. A. L. da S. - Impette/Pacient: T. C. Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 838 10 - 2245132-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Relator Diniz Fernando - Impetrante: Henrique Mateus Rabello Diogo - Paciente: Kaicke Del Vecchio Pedro - Advogado: Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB: 454129/SP) 11 - 2272805-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Diniz Fernando - Impetrante: José Aguinaldo do Nascimento - Impetrante: José Silva de Oliveira Junior - Paciente: João Paulo Souza Farias - Advogado: José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - Advogado: José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) 12 - 2298007-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Figueiredo Gonçalves - Impetrante: Ricardo Ponzetto - Impetrante: Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida - Paciente: Edilson Goulart Pardinho - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Advogado: Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/ SP) 13 - 2311015-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Relator Alberto Anderson Filho - Impetrante: Vanessa Avellar Fernandez - Paciente: Marrone Esteves Fernandes - Advogada: Vanessa Avellar Fernandez (OAB: 466993/SP) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA C MARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. PEDIDOS DE ADIAMENTO DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1503201-18.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Laerte Marrone - Apte/Apdo: Alexandre Lima Vituriano - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - AssistAcus: IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) (Fls: 191) - Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) (Fls: 144) 2 - 0088827-12.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Laerte Marrone - Apelante: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apelante: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apelante: Eduardo Horle Barcellos - Apelante: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelante: Amilcar Jose Cançado Lemos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) (Fls: 339) - Advogado: Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) (Fls: 339) - Advogado: Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Fls: 2671) - Advogado: Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) (Fls: 421) - Advogado: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) (Fls: 421) - Advogado: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) (Fls: 851) - Advogado: Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) (Fls: 150) - Advogada: Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) (Fls: 150) 3 - 1504188-71.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: Iuri Manoel de Goes e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 293) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 293) 4 - 1503471-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: JANAINA FURTADO DOS SANTOS - Apelante: Leonardy Jackson Gomes Pereira Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 839 - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Braga Vinhas (OAB: 258382/SP) (Defensor Público) (Fls: 300) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 300) - Advogado: Valmir Barbosa da Silva (OAB: 404254/SP) (Fls: 202) 5 - 1500255-70.2023.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Laerte Marrone - Apelante: GUSTAVO DA SILVA ARAUJO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 99) 6 - 1501636-22.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirassol - Relator Laerte Marrone - Revisor Francisco Orlando - Apelante: N. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) (Fls: 191) - Advogado: Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) (Fls: 191) - Advogado: Víctor Luis Nogueira da Silva (OAB: 424112/SP) (Fls: 213) 7 - 1500103-06.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Relator Laerte Marrone - Revisor Francisco Orlando - Apelante: N. I. da S. - Apelante: E. D. G. - Apelante: F. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. M. de A. F. - Advogado: Hailton Muroni do Vale (OAB: 285065/SP) (Fls: 625) - Advogado: Tiago Reis Ferreira (OAB: 329125/SP) (Fls: 625) - Advogado: Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) (Fls: 562) - Advogado: Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) (Fls: 689) - Advogado: Fabiano Castro José de Matos (OAB: 189436/SP) (Fls: 389) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) (Fls: 560) - Advogada: Marina Bunhotto Lopes da Silveira (OAB: 361199/SP) (Fls: 560) 8 - 1525363-12.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Alex Zilenovski - Apte/Apdo: LUIZ CARLOS NASCIMENTO - Apte/Apdo: ALAN DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Elenice Melego Julio (OAB: 155438/SP) (Fls: 159) - Advogado: Alexandre de Jesus Figueiredo (OAB: 196168/SP) (Fls: 159) - Advogado: Jose Luiz Sotero dos Santos (OAB: 143664/SP) (Fls: 159) - Advogado: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) (Fls: 134) 9 - 1516394-23.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: Felix Oliveira Ferreira - Apelante: Guilherme da Silva Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Flavio Alexandre Morais (OAB: 288739/SP) (Fls: 263) - Advogada: Valéria Cláudia dos Santos Granados (OAB: 389382/SP) (Fls: 263) - Advogada: Tabita Pereira Rocha (OAB: 333157/SP) (Fls: 251) 10 - 1504592-61.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Jundiaí - Relator Francisco Orlando - Revisor Laerte Marrone - Embargte: T. C. O. - Interessada: F. P. B. da L. - Embargdo: C. 2 C. de D. C. - Advogado: Lucas Lima Grandotto (OAB: 391323/SP) - Advogada: Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB: 206742/ SP) - Advogada: Priscila Pamela Cesario dos Santos (OAB: 257251/SP) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) 11 - 1502107-18.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Relator Laerte Marrone - Revisor Francisco Orlando - Apelante: JAILTON BEZERRA DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) (Fls: 37) - Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/ SP) (Fls: 37) 12 - 1529266-21.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: WILLY ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) (Fls: 183) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCELA DA COSTA MONFERDINI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS, JOÃO BATISTA VILHENA e EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) J.L. MÔNACO DA SILVA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTÁVIO JOSÉ CALLEJÃO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 840 FEITOS:#N##N#OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS O PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA PROPÔS QUE SE CONSIGNASSE EM ATA, OFICIANDO-SE AOS FAMILIARES ENLUTADOS, VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO. TODOS OS PRESENTES ADERIRAM, EXPRESSAMENTE, ÀS HOMENAGENS. 1001031-53.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Parque dos Ipês Pitangueiras Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Apelado: Josuel Mauricio Vilas Boas - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Leonardo Afonso Pontes. - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 88) - Advogada: Lívia Figueiredo Rodini de Andrade (OAB: 278793/SP) - Advogado: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) (Fls: 9) 1001716-92.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Elio Zuchetto - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 136/249) - Advogada: Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) (Fls: 15) 1004388-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Spe Stx 16 Desenvolvimento Imobiliario Sa e outro - Apelada: Francine da Silva Piovesan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Maikon Oliveira Porto. - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) (Fls: 750) - Advogada: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) (Fls: 36) 1004744-27.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: I. V. dos S. M. e outro - Apelado: J. da C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Oliveira (OAB: 254788/ SP) (Fls: 07) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1005372-49.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apdo/Apte: Beatriz Sumaya Malavasi Haddad - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o da parte autora.V.U. - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/ SP) (Fls: 460) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 460) - Advogada: Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) (Fls: 14) 1009013-22.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: E. C. D. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. S. D. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Julio Cesar Sestari. - Advogado: Julio Cesar Sestari (OAB: 394400/SP) (Fls: 47) - Advogada: Mariana Morena Tostes de Oliveira (OAB: 395518/SP) 1011220-58.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelante: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelado: Guilherme Augusto Poli Moreira - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Edgar Giménez Martinez (OAB: 204757/RJ) - Advogado: Flavio Faustino Bansen (OAB: 288590/SP) - Advogado: Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 392380/SP) (Fls: 217) - Advogado: Alexsander Pierre Macedo da Silva (OAB: 233493/SP) - Advogado: Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 20331/CE) - Advogada: Patricia Moreira Alves (OAB: 331542/SP) (Fls: 26) 1014821-90.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Elisa Maria Ramos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Padre Albino - Deram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Daniel de Alecio. - Advogado: Daniel de Alecio (OAB: 159025/SP) (Fls: 15) - Advogado: Andre Batista Patero (OAB: 294004/SP) (Fls: 130) - Advogado: Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) (Fls: 130) 1049945-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Unity Engenharia Ltda - Apelado: Riverstone Marketing Inc - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Cândido da Silva Dinamarco. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial a advogada Dra. Aracy Maria de Barros Barbara. - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 194/195) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 194/195) - Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) (Fls: 26/574) 1051847-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Regina Maria Rondinelli - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 92) 1065634-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Cristina Yumi Kudo - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Deram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial a advogada Dra. Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 841 Alessandra Diogo Gomes. - Advogada: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) (Fls: 99) - Advogada: Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) (Fls: 23) - Advogado: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) (Fls: 23) 1124551-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Spe Stx 16 Desenvolvimento Imobiliario Sa e outro - Apelada: Fernanda da Silva Piovesan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Maikon Oliveira Porto. - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) (Fls: 973) - Advogada: Flávia da Silva Piovesan (OAB: 238073/SP) (Fls: 987) 2129265-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: F. R. de Q. S. - Agravada: L. H. B. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) (Fls: 44) - Advogado: Luiz Henrique Martim Herrera (OAB: 266148/SP) (Fls: 45) 2156893-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: A. M. do C., - Agravado: R. de F. P. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) - Advogada: Sonia Maria Tavares Russo (OAB: 254822/SP) 2159271-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Elizabeth Aparecida Ferraz da Silva Torres - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) 2195777-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravada: Cristiane Andreoni e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) 2216310-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: N. G. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: A. L. A. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andre Porto Prade (OAB: 146676/SP) - Advogada: Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Advogada: Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto (OAB: 235276/SP) 2242027-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Rogernes Sanches de Oliveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) 2246492-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Guilherme Senra do Valle e outro - Agravado: Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/ SP) - Advogado: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Advogado: Jose Alberto Barsotti (OAB: 351905/SP) 2248413-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: M. M. A. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: G. N. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr.Renan Varollo Perlatinão estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Advogado: Henrique Giongo Maluf (OAB: 344234/SP) 2269756-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Abdalla Sauaia (Espólio) - Agravado: O Juizo - Perito: Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Interessado: Ana Maria Sauaia Tripari - Interessado: Alexandre Alves Bazanella - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Advogada: Roseli Aparecida Castioni dos Santos (OAB: 292330/SP) - Advogado: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - Advogado: ALEXANDRE ALVES BAZANELLA (OAB: 44323/PR) 2275163-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Agravada: Edna Helena Marcussi Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. José Tito de Aguiar Junior. - Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Advogada: Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Advogado: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Advogada: Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) 2275921-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 842 Gavazza Marques - Agravante: Lilian Gonçalves de Oliveira São Pedro - Agravado: Benício Advogados Associados - Interessado: Francisco Alexandre de São Pedro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sergio Antonio Hoterge (OAB: 275570/SP) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) 2276588-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Eliane de Assis Pinheiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Advogada: Luciana Assis Silva Moraes (OAB: 43050/GO) 2279089-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Glauco Tadiello e outro - Agravada: Marcela Tadiello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogada: Marcela Tadiello Pinho (OAB: 168474/SP) 2285961-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Pedro Bullentini Filho - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Rodrigues Rodrigues (OAB: 184007/SP) - Advogado: Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques (OAB: 220724/SP) 2292696-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: C. A. C. - Agravado: S. C. R. S. H. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Renato | Morelli d’Avila. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral do advogado Dr. Helber Pessoa, pois não estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogado: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Advogado: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) 2299809-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Valdemir Monteiro Damasceno e outros - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Advogado: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Advogado: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Advogada: Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11º GRUPO DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ADEMIR BENEDITO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FERNANDA CRISTINE FOLLI SIMÕES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CAMPOS MELLO, MATHEUS FONTES, ROBERTO MAC CRACKEN, MAIA DA ROCHA, PAULO ALCIDES, ALBERTO GOSSON, DÉCIO RODRIGUES e HÉLIO NOGUEIRA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FÁBIO PODESTÁ. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS. 2026649-17.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapira - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: ASSOSSIAÇÃO MÚTUA DOS SEM CASA DE VALINHOS - Réu: ALVORADA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA - Réu: DIRCEU DE OLIVEIRA - Ré: Luiz Roberto Orru (Espólio) - Réu: JOSÉ CASIMIRO RODRIGUES JUNIOR - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogada: Graziele Cristina da Silva (OAB: 294357/SP) - Advogado: Rubens Falco Alati (OAB: 39672/SP) - Advogado: Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) 2041671-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Alberto Gosson - Autor: Rogerio Pacileo Neto - Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Adiado. Após voto do Exmo. Des. Alberto Gosson (Relator), Exmo. Des. Hélio Nogueira (2º Juiz) e Exmo. Des. Décio Rodrigues (3º Juiz), pediu vista o Exmo. Des. Paulo Alcides (4º Juiz). - Advogado: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Advogado: Orlando Augusto de Freitas (OAB: 13911/ SP) 2062201-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autora: Maíra Camerino Garbellini - Réu: Ali Hassan Barakat - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Silva (OAB: 151348/SP) - Advogado: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB: 131240/SP) 2249168-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Impetrante: Darci Monteiro da Costa - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 21ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Banco América do Sul S/A - Denegaram a segurança. V. U. Declarou-se impedido o Exmo. Des. Décio Rodrigues. - Advogado: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 843 66553/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) 2254833-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Impetrante: Darci Monteiro da Costa - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 21ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Fabio Pires Monteiro da Costa - Interessado: Banco América do Sul S/A - Interessado: D Monteiro da Costa - Denegaram a segurança. V. U. Declarou-se impedido o Exmo. Des. Décio Rodrigues. - Advogado: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Advogado: Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB: 147738/SP) - Advogado: Sergio Gonçalves de Freitas (OAB: 312429/SP) 2255876-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Reclamante: Fênix Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Me e outro - Reclamado: Exmo Senhores Desembargadores Relatores da 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. MATHEUS FONTES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FERNANDA CRISTINE FOLLI SIMÕES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, ALBERTO GOSSON, HÉLIO NOGUEIRA e JÚLIO CÉSAR FRANCO. CONVOCADO, COMPARECEU O EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSÉ LUIZ SANCHES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003957-68.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Roberto Mac Cracken - Apelante: Rch Administração de Bens Ltda. - Apelado: Ossame Representações Ltda - Interessado: Novolat Distribuidora de Laticínios Ltda - Interessado: Neolat Comércio de Laticínios Ltda - Adiado. Após voto do relator dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Exmo. Des. Alberto Gosson (2º Juiz). Pediu vista o Exmo. Des. Hélio Nogueira (3º Juiz). - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 425) - Advogada: Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/SP) (Fls: 425) - Advogado: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) (Fls: 15) - Advogado: Roni Deivison Gimenez (OAB: 234902/SP) (Fls: 366 à 391) 1000241-21.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hélio Nogueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Raquel Encarnação Belo Figueiredo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 141) - Advogada: Flávia Helena Costa de Oliveira (OAB: 213191/SP) (Fls: 15) 1000457-85.2021.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apelante: Rafael Gomes Corrêa - Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Fls: 16) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 256) 1000754-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Hélio Nogueira - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Juvêncio Ribeiro Neto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 70) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) (Fls: 14) 1000942-80.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Relator: Des.: Hélio Nogueira - Apte/ Apda: Selenita Lia Alfonso Luders (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 18) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 90) 1003106-36.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Carlos Diego Baldavia (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 100) - Advogado: César Ramos (OAB: 478165/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Valili Neto (OAB: 374203/SP) (Fls: 15) 1006843-74.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Auto Posto Lugano Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 4/10) - Advogado: Luiz Adolfo Peres (OAB: 215841/ SP) (Fls: 52) 1006859-93.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 844 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Alberto Gosson - Apelante: Helena Maria Rosa Videira e outro - Apelada: Ivete Maria Lima Batista Pereira e outros - Adiado. Adiado por uma sessão para apresentação de sustentação oral. - Advogado: Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) (Fls: 18) - Advogado: José Roberto Barbosa (OAB: 255165/SP) (Fls: 35/40) - Advogada: Amanda Canossa Barbosa (OAB: 462594/SP) (Fls: 35/40) 1007704-48.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Roberto Mac Cracken - Apelante: Ivone Alves Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 18) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 118) 1008769-04.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apte/Apdo: Providence Distribuidora de Filmes Ltda - Apdo/Apte: Rj Distribuidora de Filmes Ltda - Deram provimento ao recurso da ré para anular a Sentença. Prejudicado o recurso da autora. V.U. - Advogado: Fabio de Oliveira Luchesi Filho (OAB: 129281/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB: 138669/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) (Fls: 142) 1009260-85.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apte/ Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Jose Alexandre Zapatero - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 200) - Advogada: Talita Ormelezi (OAB: 280838/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) (Fls: 18) 1010671-14.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apelante: Zacarias Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 61) 1011404-72.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Hélio Nogueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Raimunda Muniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 96) - Advogado: Luiz Fernando Vitor Sant Anna Braga (OAB: 356759/SP) (Fls: 251) 1012212-51.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Alberto Gosson - Apelante: Sofia Mendes Vera Pinotti (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Lucio Donaldo Moura Carvalho (OAB: 155380/SP) (Fls: 33) - Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) (Fls: 5-ap.) - Advogada: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) (Fls: 6-ap.) 1017887-32.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Odirce Cassemira Valentim (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 166) - Advogado: Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) (Fls: 19) - Advogado: Ailton Mata de Lima (OAB: 286407/SP) (Fls: 19) 1023523-86.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Alberto Gosson - Apelante: Jacinta Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 240) 1024286-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apelante: Bruno Bastos Rosendo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Serasa Experian S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 44) - Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 1335/PE) (Fls: n.c) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 116) - Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) 1026551-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Alberto Gosson - Apelante: Caixa Consórcios S/A – Administradora de Consórcios - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Adiado. Após divergência parcial do Exmo. Des. Hélio Nogueira (2º Juiz), que negava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Juiz Júlio César Franco (3º Juiz). - Advogada: Ludmila Karen de Miranda (OAB: 140571/MG) (Fls: 45) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 242) 1030678-61.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Roberto Mac Cracken - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 128) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 128) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 845 (Fls: 45) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 45) 1033471-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Alberto Gosson - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 483) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 483) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 489) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) (Fls: 489) 1033806-14.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Maria de Lourdes Ventura Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. Por maioria de votos. Vencido em parte o Exmo. Des. Campos Mello (2º Juiz), com declaração de voto. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 187) - Advogado: Paulo Temporini (OAB: 91112/SP) (Fls: 7) - Advogada: Mariana Temporini Amorim (OAB: 376798/SP) (Fls: 7) 1042297-85.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apelante: JMS Administradora de Bens Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 335) 1061845-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apelante: Anxo Capital S.a. - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Oceanair Linhas Aéreas S/A (Massa Falida) - Anularam de ofício a Sentença e reputaram prejudicado o exame do recurso. V.U. - Advogado: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) (Fls: 123) - Advogada: Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Advogada: Laís Andrade Lopes (OAB: 421369/SP) (Fls: 1089) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1076539-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Apelante: Anxo Capital S.a. - Apelado: Decolar.com Ltda - Interessado: Oceanair Linhas Aéreas S/A (Massa Falida) - Deram provimento ao recurso para anular a sentença, prejudicado o exame de todas as demais questões suscitadas. V.U. - Advogado: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) (Fls: 314) - Advogada: Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1144564-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Júlio César Franco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Adiado. Adiado a pedido do Exmo. Des. Campos Mello (2º Juiz). - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 112) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 112) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) (Fls: 42) 2077577-20.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Mac Cracken - Embargte: Fabio Luciano Cordeiro e outros - Embargdo: Banco Safra S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) 2197046-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Agravante: Valor Commodities – Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda (Valor Commodities) - Agravante: Agropecuária Vaticano Ltda - Agravante: Mirage Aero Combustíveis Ltda - Agravante: Agropecuária 3r Ltda - Agravado: Seara Alimentos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) - Advogado: Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS) - Advogado: Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Advogada: Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) 2238154-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Júlio César Franco - Agravante: Maria Berenis Pires - Agravado: Vania Claudia Camargo Freitas e outro - Retirado de pauta. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogado: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) 2256322-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Roberto Mac Cracken - Agravante: Antonia dos Anjos Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Techem do Brasil Serviços de Medição de Agua Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Innova blue - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel de Sales Machado (OAB: 433964/SP) (Fls: 42) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) (Fls: 43) 2273490-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Alberto Gosson - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick e outro - Agravado: Dsx Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) - Advogado: Marcely Verdam Faria (OAB: 208296/RJ) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Advogado: Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 846 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. HUGO CREPALDI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) THIAGO NUNES FREIRE. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ALMEIDA SAMPAIO, MARCONDES D’ANGELO, CARMEN LUCIA DA SILVA, JOÃO ANTUNES e RODOLFO CESAR MILANO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ROBERTO ANTONIO DE ALMEIDA COSTA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. OS TRABALHOS PREPARATÓRIOS TIVERAM INÍCIO ÀS 8H30MIN. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR HUGO CREPALDI FOI ELEITO PARA PERMANCER NA PRESIDÊNCIA DA C. 25ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NO ANO DE 2024. ÀS 9H30MIN, FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR, FORAM COLOCADOS EM PAUTA 75 (SETENTA E CINCO) FEITOS. REGIMENTALMENTE, FOI DADA PREFERÊNCIA AOS FEITOS EM QUE HAVIA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PAUTADOS SOB OS NOS 12, 3 E 5. FORAM RETIRADOS OS FEITOS PAUTADOS SOB OS NOS 24, 19, 20 E 25. FORAM ADIADOS OS FEITOS PAUTADOS SOB OS NOS 5, 60, 2 E 4. FORAM ATENDIDOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SOLICITADOS NOS PROCESSOS DE Nº 3, 43, 7, 8, 47, 11, 62, 2 E 4 DA PAUTA. FORAM ATENDIDOS 18 (DEZOITO) PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nº 5 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES (OAB/SP 163.267); Nº 74 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELANTE, DRA. LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB/SP 331.057); Nº 66 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB/SP 400.589); Nº 35 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB/SP 194.988); NOS 28, 29 E 36 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELANTE, DRA. NATALIA LEOPOLDINA MARCIANO DE LIMA (OAB/SP 498.772); Nº 25 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB/SP 212.850), E AO ADVOGADO DA APELADA, DR. VINICIUS CABRAL NORI (OAB/SP 249.083); Nº 71 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DO APELANTE, DRA. JESSICA ALVES MOREIRA ARCE (OAB/SP 439.481); Nº 61 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELADA, DRA. DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA (OAB/ES 8.847); Nº 46 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELANTE, DRA. ANA BEATRIZ LAUREANO SILVA (OAB/ SP 464.162); Nº 42 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DAS APELANTES, DRA. ANA THAROELL FARIAS MEDEIROS (OAB/SP 437.521); Nº 57 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELADA, DR. MARCOS CUNHA OROFINO JUNIOR (OAB/RJ 189.141); Nº 16 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELADO, DR. IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB/SP 213.905); Nº 60 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELANTE, DR. RICARDO MARCEL ZENA (OAB/SP 195.290); Nº 9 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA AGRAVADA, DR. FABIO MINORU MARUITI (OAB/SP 211.602); Nº 32 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELADA, DR. CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB/SP 424.345); Nº 30 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA RÉ, DRA. THÁSSIA CRISTINA DE HOLLANDA RONFINI (OAB/RJ 158.583); E Nº 1 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELANTE, DR. ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB/SP 360.983). APREGOADO O PROCESSO DE Nº 18 DA PAUTA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DO ADVOGADO INSCRITO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 12H16MIN, COM O JULGAMENTO DOS SEGUINTES FEITOS: 0001696-54.2015.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Transportes Sotana Ltda ME - Apelado: Josoel Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Eleandro Garghetti (Revel) - Interessado: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: GERALDINO RIBEIRO (OAB: 7979/SC) (Fls: 136) - Advogado: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) (Fls: 25) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) - Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) (Fls: 267) 0208825-62.2008.8.26.0100 (990.09.323719-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Osmar Gago Lorenzo (Justiça Gratuita) e outro - extinguiram o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. v.u. - Advogado: Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) (Fls: 31v) - Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) (Fls: 32) - Soc. Advogados: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Advogado: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Advogado: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) (Fls: 8, 10) - Advogado: Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) 1000014-83.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Gilson Pereira Rios - Apelado: Junima Motos Eireli e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000047-53.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Edilson Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) (Fls: 35) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 105) - Advogado: Thassia Cristina De Hollanda Ronfini (OAB: 158583/RJ) 1000148-79.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Vitória Aparecida Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 38) - Advogado: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 67) - Advogado: Thassia Cristina De Hollanda Ronfini (OAB: 158583/RJ) 1000240-82.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 847 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Por maioria, negaram provimento ao recurso contra os votos do 2º e 3º Juízes que davam provimento. Declaração de voto com o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 370) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 1000575-49.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Laboratório de Análises Jeffman Ltda e outro - Apelado: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: VALDEMIR ESCOBAR (OAB: 79636/RS) (Fls: 168) - Advogado: André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) (Fls: 31) 1000580-48.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Luis Florencio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) (Fls: 23) - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) (Fls: 23) - Advogada: Mariely de Oliveira Silverio Giroldo (OAB: 318035/SP) (Fls: 16) 1000707-48.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Pro Cursos e Concursos Ltda – Me. - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) (Fls: 27) - Advogado: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) (Fls: 27) - Advogada: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) (Fls: 5296) - Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) (Fls: 5296) 1001165-16.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Seroma Farmacias e Perfumarias Ltda - Apelado: Maria Aparecida Gibim (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Vinicius da Cunha Velloso de Castro (OAB: 212850/SP) (Fls: 139) - Advogado: Sandro da Cunha Velloso de Castro (OAB: 199484/SP) (Fls: 139) - Advogado: Pedro Augusto Estrella (OAB: 474495/SP) (Fls: 80) - Advogado: Vinicius Cabral Nori (OAB: 249083/SP) (Fls: 4) 1001247-29.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Claudia Regina Feres Sanfins - Apelado: Claro S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 89) 1002400-58.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Lemme e Ribeiro Ltda - Por maioria, negaram provimento ao recurso contra os votos do 2º e 3º Juízes que o proviam. Declaração de voto com o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 115) - Advogado: Renato Augusto Martineli (OAB: 391379/SP) (Fls: 29) 1002406-31.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz, após votos da Relatora e do 2º Juiz que negavam provimento ao recurso. - Advogado: Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) (Fls: 652) - Advogado: Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) (Fls: 652) - Advogado: Vinícius Lima da Fonseca Neves (OAB: 400598/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 1002585-23.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 144) - Advogada: Natália Leopoldina Marciano de Lima (OAB: 498772/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 18) 1002618-21.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda e outro - Apte/Apdo: True Securitizadora S/A - Apda/Apte: Tatiana de Cassia Maximo Padovani e outro - Adiado. Adiado a pedido da 5ª Juíza, após os votos do Relator Sorteado e do 2º Juiz, que davam provimento parcial aos recursos, contra os votos do 3º e 4º Juízes, que proviam apenas o recurso da True Securitizadora S.A.. - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) (Fls: 171) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Fls: 284) - Advogada: Anne Beatriz Mulotto Oliveira (OAB: 445684/SP) (Fls: 821) - Advogado: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) (Fls: 26) 1002803-12.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 394) - Advogada: Natália Leopoldina Marciano de Lima (OAB: 498772/SP) - Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) (Fls: 94) 1002923-38.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 848 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apda: Cleidemir Suzana de Paula Salvador (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Nextel Telecomunicações Ltda - Apdo/ Apte: Claro S/A - Deram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré, por votação unânime. - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) (Fls: 20) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 145) - Advogado: Thassia Cristina De Hollanda Ronfini (OAB: 158583/RJ) 1002959-91.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apte/Apdo: Condomínio Franca Shopping Center - Apdo/Apte: Jorge Renato de Oliveira Franca - Me - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. Votação unânime. - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) (Fls: 641) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 641) - Advogado: Ernst Walter Mosbacher Filho (OAB: 360983/SP) (Fls: 12) 1003327-29.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Tesla Transporte e Logistica Ltda - Apelado: Milton Vieira Fernandes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) (Fls: 82) 1003385-20.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Beatriz Mastropaulo de Lima (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sebastião Maciel Neto (OAB: 293471/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 315338/SP) - Advogado: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) (Fls: 121) - Advogada: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB: 131433/SP) (Fls: 121) 1003457-55.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: Marcelo de Paula Campos Bar Eireli - Apda/Apte: Fabiana Marcelino da Costa e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Soc. Advogados: Flavia Thais de Genaro Sociedade Individual (OAB: 204044/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB: 424345/SP) (Fls: 90) - Advogado: João Marcos Milani Narezzi (OAB: 424527/SP) (Fls: 90) 1003467-54.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apte/Apda: Luciana Procopio Damaceno - Apelado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Unidas S/A - Apelado: Caoa Montadora de Veículos Ltda. - Apdo/Apte: Ourotur Corporate Eireli - Adiado. Adiado a pedido da 4ª Juíza, após o voto do Relator que acolhia a preliminar e os votos do 2º e 3º Juízes que a rejeitavam. - Advogada: Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) (Fls: 31) - Advogado: Thiago Fernando Ferreira (OAB: 361362/SP) - CurEsp: Adilson Salvador (OAB: 432958/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 1055) - Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) (Fls: 1261) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 1261) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 408) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) (Fls: 408) - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) (Fls: 870) 1003479-50.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Alcides Veiga de Araujo Junior e Ou - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que o negavam. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) (Fls: 11) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 89) 1003763-15.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 22) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 191) 1004014-84.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Centro Integrado de Saúde da Criança e Adolescente Ltda - Interped - Apelada: Marisa Conticelli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) (Fls: 216) - Advogada: Aiala Dela Cort Mendes (OAB: 261537/SP) (Fls: 15) 1004613-91.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 122) - Advogada: Natália Leopoldina Marciano de Lima (OAB: 498772/SP) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 19) 1006667-34.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Antônio Tadeu Mambrive (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratiniga de Forca e Luz - Por maioria, negaram provimento aos recursos contra os votos do 2º e 3º Juízes que davam provimento ao recurso da CPFL e julgavam prejudicado o recurso do autor. Declaração de voto com o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogada: Adriana Medeiros Batista (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 849 365184/SP) (Fls: 12) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 166) 1007120-53.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 112) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 22) 1009063-34.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: I. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. P. de F. e L. - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que o negavam. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogada: Ana Maria da Silva Oliveira (OAB: 434505/SP) (Fls: 11) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 213) 1011031-15.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) (Fls: 144) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 64) 1011591-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 51) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 140) 1013252-60.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Apelante: R3 Investimentos S/A e outros - Apelante: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Apelado: Mgv Confeccoes Eireli - Me - Afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) (Fls: 89) - Advogada: Ana Tharoell Farias Medeiros (OAB: 437521/SP) - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) 1013951-07.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Advogada: Ana Beatriz Laureano Silva (OAB: 464162/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) 1014173-07.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Erica Fontes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, contra os votos do 2º e 3º Juízes que davam provimento aos recursos. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP) (Fls: 6) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 219) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 219) 1016887-22.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Edson de Almeida Pontes Junior (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rei Eletrônicos - Apelado: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda - negaram provimento ao apelo.v.u. - Advogado: Adilson Régis Silgueiro (OAB: 189154/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 87) 1017182-76.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) (Fls: 115) - Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) (Fls: 115) - Advogada: Ana Beatriz Laureano Silva (OAB: 464162/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) (Fls: 07) 1017818-55.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: WANDERLEY DE OLIVEIRA REIS (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Lgr Empreendimentos e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) (Fls: 58) - Advogada: Juliana Guimarães Ramaldes (OAB: 363618/SP) (Fls: 58) - Advogado: Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) (Fls: 05) 1023718-62.2017.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Joao Augusto Siqueira Pupo - Agravante: Imobiliaria Dom Pedrito Ltda - Agravado: Marco Antonio Paes de Freitas e outro - Interessada: Luciana Munhoz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Francisco Gurgel Rodrigues (OAB: 76762/SP) (Fls: 329) - Advogado: Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) (Fls: 16) - Advogado: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rui Carlos do Prado (OAB: 78702/SP) (Fls: 270) - Advogado: Paulo Henrique do Prado (OAB: 180768/SP) (Fls: 270) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 850 1024146-53.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apda: S. D. de S. S. - Apelado: J. E. C. E. - Apda/Apte: M. H. dos S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Aparecido Alves (OAB: 411942/SP) (Fls: 133) - Advogado: Wando Luis Domingos E Silva (OAB: 262560/SP) (Fls: 19) 1028300-98.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 23) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 290) 1029052-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Lucimeri Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) (Fls: 13) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 86) 1029367-77.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Blue Serviços Administrativos Ltda - Apelado: SIMPLE DOT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB: 248308/SP) - Advogado: Antonio Alexandre Sad Kyk (OAB: 169631/SP) (Fls: 94) 1030885-74.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Alex Fernandes Theophilo de Almeida Silva - Apelada: Rosany Ferreira Tsukayama - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 459) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 459) - Advogado: Ana Carolina Freire de Macedo Soares e Silva (OAB: 199774/SP) (Fls: 31) - Advogada: Ana Carolina Freires de Macedo Soares E Silva (Fls: 33) 1031781-53.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Wagner Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: REIILSOM FERREIRA MUNIZ - Apelado: CAETANO FLAMÍNIO e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodnei Augusto Trevizol (OAB: 292850/SP) (Fls: 7) - Advogado: Jaques Gregorio de Castro Sousa (OAB: 289345/SP) (Fls: 161) - Advogado: Renato de Melo Picone (OAB: 190760/ SP) (Fls: 55) 1035542-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Mayara Aparecida Del Donno dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sonia Regina de Morais Prates (OAB: 352318/SP) (Fls: 14) - Advogada: Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP) (Fls: 94) - Advogada: Tania Moreira (OAB: 461364/SP) (Fls: 94) 1035930-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A - Apelado: Copel Distribuição S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Advogada: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) (Fls: 157) - Advogada: Ariane Aparecida Amaral Bedin (OAB: 56000/PR) (Fls: 157) - Advogado: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) 1037125-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 175) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) (Fls: 175) - Advogado: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) (Fls: 13) - Advogada: Beatriz Guerreiro (OAB: 467934/ SP) (Fls: 12) 1043589-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Nna Transportes Eireli Epp - Apelado: Sompo Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) (Fls: 21) - Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) (Fls: 226) - Advogado: Marcos Cunha Orofino Junior (OAB: 189141/RJ) 1044117-30.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: João Antunes - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Deusdete Guedes da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que o proviam integralmente. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 65) - Advogado: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) (Fls: 09) 1045389-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 851 Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) (Fls: 179) 1048468-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Luiz Fernando Ramos Aniceto - Apelado: Condominio Edificio Helena Arluzia e outros - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz, após votos do Relator e do 2º Juiz negando provimento ao recurso. - Advogado: Ricardo Marcel Zena (OAB: 195290/SP) (Fls: 18) - Advogado: Mário Luís Duarte (OAB: 77863/SP) (Fls: 389) 1049071-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Ejhc Atelier Estilo e Confecções Ltda. - Apelada: Andrea Paola Barcellos Covre - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) (Fls: 90) - Advogado: Igor Daniel Petters Duarte (OAB: 368476/ SP) (Fls: 90) - Advogada: Elisa Ideli Silva (OAB: 47471/SP) - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 34) - Advogado: Dyna Hoffmann Assi Guerra (OAB: 8847/ES) 1050729-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 28) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 87) 1053321-31.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Embargte: Tibério Construções e Incorporações S/A e outro - Embargdo: Condomínio Ways Vila Sonia e outros - Embargdo: Thiago Borges Copelli e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - acolheram em parte os embargos. v.u. - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogado: Edgard Dolata Carneiro (OAB: 331780/SP) (Fls: 144) - Advogado: Julio Cesar Leal (OAB: 351189/SP) (Fls: 144) - Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Advogado: Thiago Borges Copelli (OAB: 295597/SP) (Causa própria) - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/ SP) (Fls: 3287) 1068522-17.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Jaine Novais Marques Malaquias (Justiça Gratuita) - deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. v.u. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 53) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 53) - Advogado: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) (Fls: 10) 1072444-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apte/Apda: Giovanna Rodrigues da Rocha - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Garage Motors - Anhaia Mello Ltda - não conheceram do apelo da autora, por deserção, negaram provimento ao da corré Garage Motors e do banco corréu.v.u. - Advogado: Jonathan’s de Jesus Silva (OAB: 391304/SP) (Fls: 17) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 429) - Advogado: Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) (Fls: 224) 1074766-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 29) - Advogado: Frederico Camargo Siebert (OAB: 40447/SC) (Fls: N/C) 1075987-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Administração de Imóveis Nair Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Perdizes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) (Fls: 201) - Advogada: Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) (Fls: 289) - Advogado: Vinícius Lima da Fonseca Neves (OAB: 400598/SP) - Advogado: Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB: 173324/SP) (Fls: 132) 1083680-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) (Fls: 84) 1091365-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Copel Distribuição S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 24) - Advogado: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) (Fls: 131) 1097310-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 167) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) (Fls: 167) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 22) 1100027-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 852 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 122) 1104815-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Fernando Augusto Francisco Silva - Apelada: Rafaela Calado Bortoletto - Afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) (Fls: 93) - Advogada: Jessica Alves Moreira Arce (OAB: 439481/SP) (Fls: 93) - Advogada: Mirela Ricci Machado Bruzeguez (OAB: 335147/SP) (Fls: 13) 1113911-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que o negavam. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 257) 1119304-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Lindanora de Lira e Silva e outros - Apelado: Condominio Edificio Agulhas Negras - Apelada: Shoei Teruya e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline de Souza Lourenco (OAB: 316623/SP) (Fls: 47) - Advogado: Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) (Fls: 171) - Advogado: Romario Faria (OAB: 106447/SP) (Fls: 157) 1123929-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 36) - Advogada: Larissa Zambelli Caputo (OAB: 331057/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 328) 1139982-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 22) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 56) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 57) 2141863-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI - Agravado: Rolls royce Brasil Ltda - Interessado: Lug Taxi Aéreo Ltda (Repr. João José Pereira de Lyra) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB: 370339/SP) (Fls: 35) - Advogado: Eduardo Braga Tavares Paes (OAB: 63376/RJ) - Advogado: Fabio Minoru Maruiti (OAB: 211602/SP) (Fls: 96) - Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) 2163764-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Edna Gomes de Andrade Garcia - Agravado: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) (Fls: 19) - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) (Fls: 20) 2189936-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Claudio Marques Nunes e outro - Agravado: Editora e Distribuidora Educacional S/a, - Interessado: INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ITUIUTABA LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) 2192848-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe e outros - Agravado: Constel Construtora e Pavimentação Ltda Eireli Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Matheus Rodrigues dos Santos (OAB: 465082/SP) - Advogado: Claudio Ribeiro Figueiredo (OAB: 132291/MG) 2205605-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Isabela Marcondes Khzouz Eireli (L.b.a. Sunglasses Boutique) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson Chinche (OAB: 76481/SP) 2211011-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Agravado: Josias Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Advogado: Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 853 2242682-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Rlf Administração, Participações e Comércio Ltda. - Agravado: Amaral Gurgel Advogados e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB: 223748/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcelo Orabona Angelico (OAB: 94389/SP) (Fls: 19) - Advogada: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) (Fls: 19) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) (Fls: 21) - Advogado: Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: 21) - Advogada: Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) (Fls: 21) 2256375-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator: Des.: João Antunes - Agravante: Paulo Rubens Sanches Sanchez e outros - Agravada: Sandra Maria Aguiar Fasano - ESPÓLIO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogado: Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. NETO BARBOSA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) BRUNO HENRIQUE GRAMULHA PIRES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SILVIA ROCHA, FABIO TABOSA, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, MÁRIO DACCACHE e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. PRESENTE TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DELTON ESTEVES PASTORES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N##N#PROCESSO Nº 1002451-79.2021.8.26.0281, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. JANAÍNA DE LIMA - OAB/SP 158.252; PROCESSO Nº 1000795-48.2021.8.26.0003, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - OAB/SP 175.217; PROCESSO Nº 1012721-60.2020.8.26.0003, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - OAB/SP 175.217; PROCESSO Nº 1001777-41.2014.8.26.0348, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA - OAB/SP 163.682; PROCESSO Nº 1006866-81.2022.8.26.0019, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/SP 418.217; PROCESSO Nº 1018255-44.2021.8.26.0554, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. MARCOS VINICIUS AHUMADA - OAB/SP 406.079; PROCESSO Nº 1104628- 19.2020.8.26.0100, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - OAB/SP 41.354 E DR. RENATO RIBEIRO DO VALLE - OAB/SP 208.016; PROCESSO Nº 1122160-40.2019.8.26.0100, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. FERNANDO JACOB NETTO - OAB/SP 237.818 E DRA. TAINA RODRIGUES VICTORINO - OAB/SP 384.653; PROCESSO Nº 1012784-91.2019.8.26.0562, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. CHRISTIAN RÉGIS DOS SANTOS - OAB/SP 194.973; PROCESSO Nº 1010083-10.2022.8.26.0286, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO - OAB/SP 307.977 E DR. RICARDO TAVARES DOS REIS - OAB/SP 283.231; PROCESSO Nº 1017083-13.2022.8.26.0011, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI - OAB/SP 178.449; PROCESSO Nº 1043255-16.2022.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI - OAB/SP 178.449; PROCESSO Nº 1004933-27.2020.8.26.0348, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - OAB/SP 277.771; PROCESSO Nº 1001667- 88.2022.8.26.0048, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. FÁBIO ALBERGARIA MODINGER - OAB/SP 401.221 E DR. LUCAS STOCCO RICARDO - OAB/SP 488.064; PROCESSO Nº 1089054-82.2022.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GIORGIO PIGNALOSA - OAB/SP 92.687; PROCESSO Nº 1001036-92.2019.8.26.0067, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. ANTONIO CARLOS DO AMARAL - OAB/SP 55.351; PROCESSO Nº 1011125- 96.2020.8.26.0114, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 324.941; PROCESSO Nº 1070520-08.2013.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. CASSIUS ANDRÉ MACHADO - OAB/SP 187.339; PROCESSO Nº 1000960-06.2020.8.26.0529, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GABRIEL BARROS - OAB/SP 289.534; PROCESSO Nº 1008536-38.2021.8.26.0554, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. FABIO NICOLINE - OAB/SP 375.257. 0003423-90.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Risangela Costa Gerent (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Terraço Villa Lobos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) (Fls: 18principal) - Síndica: Ana Leticie Britto de Miranda Herrera - Advogado: Marcio da Silva Geraldo (OAB: 117621/SP) 0050993-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Walma Reformas em Geral Ltda - Apelado: RIO DE JANEIRO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Apelado: Construções e Comércio Camargo Correa S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo das Neves Pereira (OAB: 156128/RJ) (Fls: 256) - Advogado: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) (Fls: 270) - Advogada: Bruna Fernanda Fernandes Ricciarelli (OAB: 357104/SP) (Fls: 270) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogada: Juliana Tiwa Murakoshi (OAB: 303676/SP) (Fls: 127) 1000384-96.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 122) 1000393-78.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 854 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Raquel Alves de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: SLE CLUBE DE VANTAGENS – EIRELI - Não conheceram do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso I, alínea I.24 deste Eg. TJSP, determinaram a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Eg. Subseção de Direito Privado I, deste E. Tribunal. V.U. - Advogada: Adriana Angelucci (OAB: 213106/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 12) - Advogada: Renata Martins Gomes (OAB: 85907/MG) (Fls: 78) 1000407-29.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Suportenge Indústria e Comercio de Suportes Metalicos e Serviços de Engenharia Ltda Epp - Apelado: Banco Safra S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Rabechini Amaral (OAB: 314019/SP) (Fls: 132) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) (Fls: 11) 1000539-34.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Tamires dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 103) - Advogada: Cinthia Bruno Bento de Azevedo (OAB: 443926/SP) 1000666-92.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Mendes Combustíveis Ltda - Me - Apelado: SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES E CONVÊNIOS LTDA. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Mariana Paladino (OAB: 340815/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wilson Eustógio Corrêa (OAB: 200388/SP) 1000696-54.2019.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Antonio Ronaldo Rodrigues da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Nb Noroeste Borracha Indústria e Comércio Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 06) - Advogado: Eber de Meira Ferreira (OAB: 257868/SP) - Advogado: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) (Fls: 67) 1000712-50.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Alessandra Mari Goshiyama - Apelado: Cedlab Centro de Diagnóstico Laboratorial S/c Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) (Fls: 15) - Advogada: Josmara Secomandi Goulart (OAB: 124939/ SP) (Fls: 658) - Advogado: José Secomandi Goulart (OAB: 220189/SP) (Fls: 658) 1000795-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Condominio Edifício Conjunto Jardins de Geneve - Apdo/Apte: Jorge Luiz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso do autor e não conheceram do recurso adesivo do réu. V.U. - Advogado: Renato de Freitas (OAB: 131937/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 129) 1000926-80.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: B. V. S/A - Apelado: T. C. I. F. (Não citado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000949-08.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Condominio Edificio Monumento - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor.V.U. - Advogada: Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/ SP) (Fls: 180) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) (Fls: 180) - Advogada: Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/ SP) (Fls: 17) 1000960-06.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Wania Ribeiro Fuzeti e outro - Apelada: Marisa Bicarano e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Bandeira de Mello (OAB: 155258/SP) (Fls: 08,09 apenso) - Advogado: Gabriel de Barros Santos Silva (OAB: 289534/SP) 1000963-03.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Marilsa Guarnieri Colombo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) (Fls: 21) - Advogada: Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Carlos de Aquino (OAB: 11850/SP) (Fls: 21) - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) (Fls: 164) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) (Fls: 164) 1001036-92.2019.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Oldemar Hilgo Alves - Apelado: Gilberto Presoto Rondon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vinicius Vintecinco Martins Carvalho (OAB: 297901/SP) (Fls: 234) 1001531-46.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 855 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/Apdo: H. S. M. LTDA - Apda/Apte: F. A. P. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Armando José Grava Trentini (OAB: 295490/SP) (Fls: 80) - Advogado: Jefferson Cesar de Oliveira (OAB: 88965/SP) (Fls: 20) 1001584-21.2020.8.26.0411/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pacaembu - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Agravante: Gradim Sociedade Inidividual de Advocacia - Agravado: Prefeitura Municipal de Pacaembu - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Débora Maria Savoldi (OAB: 310677/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/ SP) - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) 1001667-88.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Apelado: Bar e Lanchonete Maxmi Ltda - Me - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 109) - Advogado: Fábio Albergaria Modinger (OAB: 401221/SP) (Fls: 195) - Advogada: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) (Fls: 10) - Advogado: Lucas Stocco Ricardo (OAB: 488064/SP) 1001726-91.2018.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Sed Nanref & Cia Ltda – Me - Apdo/Apte: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilson Carreteiro (OAB: 161895/SP) (Fls: 19) - Advogada: Vanessa Pinto Tecedor de Arruda (OAB: 254142/SP) (Fls: 100) 1001748-39.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Pasticceria Suprema Ltda. Me - Apelado: Companhia Ultragaz S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) (Fls: 08) - Advogada: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) (Fls: 79) 1001777-41.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Propagação Engenharia Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) (Fls: 974) - Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP) (Fls: 72) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 132) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 874) 1002089-24.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Apelado: T & M Queiroz Comércio de Material para Construção Ltda Me - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e da 2ª Juíza, que davam provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) (Fls: 38) - Advogado: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) (Fls: 143) - Advogado: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) (Fls: 143) 1002451-79.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Hausbau Participações e Incorporações Ltda. - Apelado: Terracima Consultoria e Gestão Imobiliaria Ltda - Apdo/Apte: Bando Empreendimentos e Participações Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Gil Guimaraes (OAB: 303897/SP) (Fls: 204) - Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) (Fls: 15) - Advogada: Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB: 282929/SP) (Fls: 78) - Advogada: Janaina de Lima (OAB: 158252/SP) 1002726-37.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alcir Caetano (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogada: Luiza Helena Tella Leonel de Souza (OAB: 392375/SP) (Fls: 181) - Advogada: Fabiana Yasmin Garofalo Chaves (OAB: 391030/SP) (Fls: 20) 1002769-51.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Gilmar Alves Batista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Leandro Maciel Vaz (Assistência Judiciária) - Apelado: Qualybem Food & Service Ltda - Me - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP) (Fls: 12) - Advogada: Camila da Silva Sá (OAB: 325801/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 195) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 162) - Advogado: Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) (Fls: 162) 1003354-35.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Lucineia Luci Miranda Pigatin - Apelado: Lucas Martins da Silva - ME - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Rafaela Cadeu de Souza (OAB: 225058/SP) (Fls: 40) - Advogada: Rayssa Bueno (OAB: 401422/ SP) (Fls: 858) 1004126-23.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Clinica Suzanbela Estetica e Beleza Ltda e outros - Apelada: Antonia Carrillo Canhadas moura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Angelica Carnovale Marçola (OAB: 32917/PR) (Fls: 74) - Advogada: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) (Fls: 11) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 856 1004232-82.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Clinica Medica Carnovalel e Lima Ltda Me e outro - Apelada: Antonia Carrillo Canhadas moura - Interessada: Eliete Berto Ferreira de Lima e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Angelica Carnovale Marçola (OAB: 32917/PR) (Fls: 36) - Advogada: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) (Fls: 240) 1004496-13.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Leonardo Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB: 353306/SP) (Fls: 19) - Advogado: Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) (Fls: 224) - Advogado: João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) (Fls: 226) - Advogada: Déborah Cristyna Amaral Arrais (OAB: 441870/SP) (Fls: 226) 1004781-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente a ação. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 198) - Advogado: José Lucas Souza Suares (OAB: 502546/SP) (Fls: 346) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 33) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 33) 1004788-33.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Rumo Consultoria, Treinamento e Corretora de Seguros de Vida Ltda - Apelante: Mapfre Seguradora de Garantias e Credito Sa - Apelada: Jane Fernandes Greco e outro - Adiado. Após o voto do 3º Juiz e da 4ª Juíza, que negavam provimento aos recursos, pediu vista o 5º Juiz. - Advogado: Renato de Andrade Gomes (OAB: 422886/SP) (Fls: 187) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 511) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 281) - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carla Cristina de Souza Couto (OAB: 320247/SP) (Fls: 516) 1004933-27.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Atila Cesar Monteiro Jacomussi - Apelado: Dalmo Israel dos Santos - Me - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) (Fls: 59) - Advogado: Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) (Fls: 59) - Advogado: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) (Fls: 59) - Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/ SP) - Advogada: Camila Brandão Sarem Orosco (OAB: 245521/SP) (Fls: 10) - Advogada: Daniela Aparecida Pacheco (OAB: 238352/SP) (Fls: 09) 1005610-74.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Chegamais Loanda Supermercados Eireli - Epp, - Apelado: SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES E CONVÊNIOS LTDA. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Mariana Paladino (OAB: 340815/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wilson Eustógio Corrêa (OAB: 200388/SP) (Fls: N/C) 1006199-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Marcella Ferreira Leite - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Maicon Dantas Nascimento (OAB: 460713/SP) (Fls: 22) - Advogada: Lahis Barbosa de Freitas (OAB: 497306/SP) (Fls: 299) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 185) - Advogada: Cinthia Bruno Bento de Azevedo (OAB: 443926/SP) (Fls: 281) 1006245-40.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. V.U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 125) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 125) - Advogado: Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) (Fls: 219) - Advogado: Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) (Fls: 52) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 52) 1006866-81.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Tresquadro Projetos e Construções Ltda - Apelado: Thiago Pignato Epp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) (Fls: 55) - Advogado: Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) (Fls: 08) - Advogado: Gustavo Henrique Oliveira de Souza (OAB: 418217/SP) (Fls: 388) 1007484-93.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Leandro de Souza Ramos Peças Automotivas Me e outros - Apdo/Apte: Francisco Jose de Souza - Deram provimento em parte à apelação do autores e julgaram prejudicado o recurso do réu. V. U. - Advogada: Bianca Remesso Galvão de Almeida França Capuano (OAB: 217467/SP) (Fls: 17) - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Advogado: Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) (Fls: 327) - Advogada: Aline Silva Moreira Oliveto (OAB: 347952/SP) 1008536-38.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Martinho de Freitas Lima Neto - Apelado: Tim S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaise Franco Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 857 Pavani (OAB: 402561/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabio Nicoline (OAB: 375257/SP) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 148) 1008967-75.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Carlos Pereira Costa - Apelado: Gol Linhas Aéreas S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) (Fls: 23) - Advogada: Bibbiana Bertolaccini Vasconcelos (OAB: 301946/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 560) 1009333-71.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Márcio Martorella - Apelada: Priscila Souza da Silva - Retirado de pauta. - Advogada: Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB: 234843/SP) (Fls: 491) - Advogada: Valéria Santos Moreira (OAB: 389383/SP) (Fls: 16) - Advogada: Ana Carolina Casanova de Eiroz Brites (OAB: 414698/SP) (Fls: 16) 1009660-95.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Wellington Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Newton Ribeiro Dinamarco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) (Fls: 47) - Advogada: Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) (Fls: 47) - Advogado: Cley Arrojo Martinez (OAB: 242966/SP) (Fls: 10) 1010083-10.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Am Garcia & Cia. Ltda - Apelado: Soberana Infinity Corretora de Seguros Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) (Fls: 28) - Advogado: Raphael Windsor Agrafojo de Moura Alberto (OAB: 307977/SP) (Fls: 316) - Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) (Fls: 220) - Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) (Fls: 220) - Advogado: Ricardo Tavares dos Reis (OAB: 283231/ SP) (Fls: 319) 1010462-69.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Alexandre Cézar Segatelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Atria Veículos Ltda - Apelado: Lifan do Brasil Automotores Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Cris da Cruz Silva (OAB: 334126/SP) (Fls: 20) - Advogada: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) (Fls: 200) - Advogada: Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) (Fls: 400) 1010883-17.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Juarez Isaias Vaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Danúbia Aparecida Silva (Justiça Gratuita) - Conheceram em parte o recurso e negaram provimento.V.U. - Advogada: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) (Fls: 276) - Advogada: Pamela Salgado Stradiotti (OAB: 380103/SP) (Fls: 15) 1010951-27.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apda: Evinha Magalhaes Silva - Apdo/Apte: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao provimento da autora.V.U. - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) (Fls: 54) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 220) 1011057-49.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Fernando Ferreira de Oliveira - Apdo/Apte: Forjas Taurus S/A - Deram provimento ao recurso da ré, para anular a r. sentença e determinaram retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos supra mencionados, prejudicado, via de consequência, o recurso do autor. V.U. - Advogado: Guilherme Cunto Lima de Azevedo e Silva (OAB: 409115/SP) (Fls: 16) - Advogada: Lorraine Lima de Souza (OAB: 406882/SP) - Advogado: Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) (Fls: 579) - Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 32803/RS) 1011125-96.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Priscila da Costa Alves de Abrantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Unidas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Advogada: Lucielma Rodrigues dos Santos (OAB: 324941/SP) (Fls: 214) - Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) 1011854-18.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Flavio Martins de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Jardim Anália Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) (Fls: 15) - Advogada: Aline Duran Galastre (OAB: 182108/SP) 1012311-96.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Sidnei José Nunes Augusto (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 162) - Advogado: Jonathan Domingues Fernandes (OAB: 452152/SP) (Fls: 151) - Advogado: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/ Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 858 SP) (Fls: 151) 1012371-57.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Brk Ambiental - Limeira S/A - Apelada: Cleonilda Vieira de Almeida (Justiça Gratuita) - Conheceram do recurso e, de ofício, anularam em parte a r. sentença, que deverá ser complementada quando ao ponto omisso. V.U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Mariana Leite Figueiredo (OAB: 324956/SP) (Defensor Público) (Fls: 253) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 253) 1012676-95.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Lock Corporativo Ltda - Apelado: Ferpix Engenharia Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Advogada: Mariana Rossi Lou Eng da Fonseca (OAB: 330034/SP) (Fls: 4) 1012721-60.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Condominio Edifício Conjunto Jardins de Geneve - Apdo/Apte: Jorge Luiz Gomes - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso adesivo do autor.V.U. - Advogado: Renato de Freitas (OAB: 131937/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 113) 1012784-91.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Vertical Brasil Construção e Incorporação Ltda - Apelado: Marco Antônio Luzio Coelho e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Norivaldo Costa Guarim Filho (OAB: 50712/SP) (Fls: 88) - Advogado: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) (Fls: 335) - Advogado: Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) (Fls: 09) 1013248-50.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Adilson Brunieri Junior e outros - Apelado: Wilton Gonçalves de Souza - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogado: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) (Fls: 177) - Advogado: Sidney Praxedes de Souza (OAB: 127297/SP) (Fls: 17) 1014462-38.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Even Construtora e Incorporadora S/A - Apelado: ELIEZER SILVA DOS SANTOS - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) (Fls: 121) - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogado: Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP) (Fls: 121) - Advogado: Nehemias Domingos de Melo (OAB: 96124/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ubirajara da Silva Ramos Junior (OAB: 443272/SP) (Fls: 18) 1015119-04.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Marcelo Henrique Campos Piccolo - Apelado: Lemes & Freire Imóveis Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) (Fls: 65) - Advogado: Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) (Fls: 65) - Advogada: Araci Ferreira Alves L de Oliveira (OAB: 71554/SP) (Fls: 5) 1016504-26.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Sheila Alves da Silva Vilaça - Retirado de pauta. - Advogado: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) (Fls: 96) - Soc. Advogados: Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) (Fls: 96) - Advogado: Adriano Sales Prado (OAB: 436187/SP) (Fls: 11) 1017083-13.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Supermercado Hirota Ltda - Loja 03 - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 296) - Advogada: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) (Fls: 297) - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 261) 1018255-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Wagner de Moura Veloso - Apelado: Rakki Comércio de Veículos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Watanabe (OAB: 394536/SP) (Fls: 34) - Advogado: Marcos Vinicius Ahumada (OAB: 406079/SP) - Advogado: Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB: 126054/SP) (Fls: 141) 1020440-93.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apdo: GOMES PEREIRA VEÍCULOS LTDA. - Apdo/Apte: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, com observação. V.U. - Advogado: Rogerio Machado Flores Pereira (OAB: 61418/MG) (Fls: 403) - Advogado: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) (Fls: 475) - Advogada: Mariana Alves Pereira de Assumpção (OAB: 414289/SP) - Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) (Fls: 475) 1023055-88.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 859 Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apda: Sofia Valentini Reis Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Cidade Norte Participações e Administração Spe Ltda - Apelado: SOMPO SEGUROS S/A - Apdo/Apte: Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB: 239549/SP) (Fls: 32) - Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) (Fls: 108) - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Advogada: Marisa Aparecida Zanardi (OAB: 145412/SP) (Fls: 334) 1024939-47.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficientes da Visão – Provisão (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Rizzo e Voto Imagens Medicas Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Patrick Sampaio Paiva (OAB: 292839/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 366) - Advogada: Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) (Fls: 10) 1027176-39.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: RICARDO TOUFIC ARROUK - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcelo Rincão Arosti (OAB: 328607/ SP) (Fls: 08) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 42) 1028360-50.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Bianca Pereira Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Opea Securitizadora S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Orsolin (OAB: 217833/SP) (Fls: 411) - Advogada: Daniela Brandel Figueiredo (OAB: 216025/SP) (Fls: 411) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 363) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) (Fls: 363) 1030207-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Farmácia Formula Plus - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB: 25735/PR) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 1032214-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente a ação. V.U. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 137) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 137) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 1035207-84.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Lucineide Pereira Pires da Paz (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) (Fls: 243) - Advogado: Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) (Fls: 243) - Advogada: Laís Iost Gallucci (OAB: 397721/SP) (Fls: 341) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 275) 1035301-61.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Fátima Cristina Barduchi Marquesi e outro - Apelado: Canto Planejado Comércio de Móveis e Decorações Me (Por curador) - Apelado: Indusmar Industria e Comercio de Moveis Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) (Fls: 16,17,15) - Advogada: Gloria de Jesus (OAB: 378110/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 326) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) (Fls: 147) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) (Fls: 147) 1038667-71.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: PATRICIA APARECIDA CHINALIA (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 260) - Advogado: Erivelto Júnior de Lima (OAB: 366038/SP) (Fls: 10) 1040800-13.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Leonardo Edson Aschar e outro - Apelado: Home Upgrade S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Alexandre da Silva (OAB: 133440/SP) (Fls: 23) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 505) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 505) 1041809-77.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Matheus Lourenço Souza Martone e outro - Apelado: Blanco e Toffano Lanchonete Ltda e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) (Fls: 21/667) - Advogada: Sara Capucho Tonon (OAB: 270748/SP) (Fls: 21/667) - Advogado: Roberto José Cesar (OAB: 165504/ SP) (Fls: 436/588) - Advogado: Luis Gustavo Neubern (OAB: 250215/SP) (Fls: 729) 1042194-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 860 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Piza de Mello e Primerano Netto Advogados Associados e outro - Apelado: Pasqual Ruzzi (Espólio) e outro - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Eduardo Landi Nowill (OAB: 227623/SP) (Fls: 1366) - Advogado: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) (Fls: 1326) 1043255-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Supermercado Hirota Ltda - Loja 01 - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 36) 1043574-35.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Denilson do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio de Paula Necchi - Interessado: Paulo Sergio do Amaral (Falecido) - Interessado: Jussara Cristina da Silva Amaral (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andréia Ascencio (OAB: 282490/SP) (Fls: 59) - Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1045149-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 19) - Advogada: Bárbara Monteiro Nicola (OAB: 445991/SP) (Fls: 366) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 177) 1047698-71.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Dorival de Almeida Gallinari - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rosilaine de Almeida Gallinari (OAB: 454476/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 1049583-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Niplan Engenharia S/A - Apelado: Sacs Construção e Montagem Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Barreto de Aguiar Novaes França (OAB: 208509/SP) (Fls: 1976) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) (Fls: 1976) - Advogada: Renata Nadalin Meireles Schirato (OAB: 289215/SP) (Fls: 41) - Advogada: Gabriella Oliveira Castro (OAB: 407247/SP) (Fls: 41) 1064017-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: M Guerrero Pereira Marketing Digital Me - Apelado: Klinike.illumina Clínica Médica Eireli - Adiado. Adiado para a próxima sessão. - Advogada: Flavia Barral Evangelista (OAB: 285648/SP) (Fls: 68) - Advogada: Cláudia Monção Lima Forteza (OAB: 240337/SP) (Fls: 9) 1070520-08.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: RINALDO BRUSCAIN (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Julgaram prejudicado o agravo retido e deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação. V.U. - Advogado: Cassius André Machado (OAB: 187339/SP) (Fls: 8) - Advogada: Cássia Savicius (OAB: 187337/SP) (Fls: 8) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 85) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) (Fls: 85) 1071741-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: C. E. F. L. – M. - Apelada: C. de M. J. e outros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) (Fls: 13) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Advogada: Ana Paula Balboni Coelho (OAB: 119990/SP) (Fls: 79) - Advogada: Samara Rodrigues Meira (OAB: 434468/SP) 1072585-34.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Cofipe Veículos Ltda - Apelado: Diego Uala Calu (Justiça Gratuita) - Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) (Fls: 63) - Advogada: Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) (Fls: 74) - Advogado: Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB: 332474/SP) (Fls: 5) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 746) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 746) 1073135-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Juliana Marques Negrini - Apelado: Rentcars Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Marques Negrini (OAB: 267178/SP) (Causa própria) (Fls: 21) - Advogado: Osvaldo Aristodemo Negrini Junior (OAB: 36524/SP) (Fls: 245) - Advogado: Gilson Goulart Júnior (OAB: 36950/PR) (Fls: 106) 1076975-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 861 S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) (Fls: 07) - Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) (Fls: 180) - Advogado: GUILHERME PEDRACI PEREIRA (OAB: 110737/PR) (Fls: 180) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 110) 1083450-19.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: FUNDO BRASÍLIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Apelado: Promocia - Marketing Promocional, Incentivo, Publicidade e Propaganda Ltda. (Não citado) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogada: Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1084921-36.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: A. C. P. - Apelado: J. F. H. S. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) (Fls: 128) - Advogado: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) (Fls: 12) 1089054-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelada: Andrea Ribeiro Ramos Pereira e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 452) - Advogada: Andrea Ribeiro Ramos Pereira (OAB: 250103/SP) (Causa própria) 1091864-35.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Rodrigo Negrini - Apelado: Movida Participações S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) (Fls: 215) - Advogada: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) 1101936-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Sergram Sistema Eletrônico Riograndense de Monitoramento Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) (Fls: 31) - Advogada: Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/ SP) (Fls: 31) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 488) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) (Fls: 488) 1104628-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Marco Aurelio Garcia e outros - Apdo/Apte: Christian Jorgensen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 115) - Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 20) 1111851-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelada: Bruna Fabbri Rahme Cabarroz - Em julgamento originário, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que dava provimento em parte. Em julgamento ampliado, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator sorteado e o 3º Juiz, que a ele davam provimento integral. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz. - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 351) - Advogado: Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) (Fls: 9) - Advogado: Leonardo Campos dos Santos (OAB: 408000/SP) (Fls: 9) - Advogada: Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) (Fls: 9) 1122160-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Quartim Barbosa - Apdo/Apte: Walter José Martins Galenti - Apdo/Apte: Alexandre Perlatto Silva - Apdo/Apte: Eder Roberto Miessi Mente - Rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso dos réus. V.U. - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) (Fls: 24) - Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) (Causa própria) - Advogada: Taina Rodrigues Victorino (OAB: 384653/SP) (Fls: 1556) - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 842) - Advogado: Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) (Fls: 929) 1128837-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apda: R. C. B. - Apda/Apte: L. C. B. (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) (Fls: 575) - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 575) - Advogada: Leila Casseb Bahr (OAB: 66837/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 1139820-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 83) - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 2046743-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Agravante: J Cruz Portaria Eirele -me - Agravado: Condomínio Residencial Jardim São Luiz Life II - Interesdo.: Everton Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 862 da Silva Oliveira - Interesdo.: Merisvaldo Amaral de Sousa - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Castro (OAB: 144262/SP) (Fls: 14) - Advogada: Rahira Justino Lindolfo (OAB: 364294/SP) - Advogada: Carolina Cano Nardo Spinetti (OAB: 288690/SP) - Advogada: Marcella Sabrina da Silva Lima (OAB: 395502/SP) - Advogado: Carlos Alberto Novais (OAB: 327652/SP) 2054339-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravado: Jair Valdinei Hoffmann - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Advogada: Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/ SP) - Advogada: Viviane Rocha dos Santos (OAB: 402011/SP) - Advogado: Vinícius Fasolin Santetti (OAB: 31164/BA) 2101513-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Menphis Plastic Comercio de Moveis Plasticos Ltda - Agravada: Claudete de Oliveira Almeida - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Cesar Leandro Aguiar Rainieri (OAB: 388301/SP) (Fls: 42) - Advogado: Cleber Simão (OAB: 246969/SP) 2138798-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: M-3 Incorporadora e Construtora Ltda - Agravado: Condomínio Village de France - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Chiconi Liberato (OAB: 347126/SP) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Advogada: Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB: 186728/SP) 2160864-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Agravante: MARIA APARECIDA POLIZEL FAGUNDES - Agravado: EDILSON PEREIRA DE MELO (Justiça Gratuita) e outro - Interesdo.: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) (Fls: 97) - Advogado: Rogério Schnaider (OAB: 367820/SP) (Fls: 28) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 263) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 2168618-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Pacaembu Bauru II - Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Clovis Aparecido Pedroso e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) (Fls: 87) - Advogado: Bruno Descio de Souza (OAB: 335834/SP) - Advogado: Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) (Fls: 94) 2282507-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Braga Nascimento e Zilio Consultoria Sociedade Simples Ltda., e outros - Agravado: Condominio Edificio Copan - Interessado: Sis Ii Comercio de Roupas e Acessorios do Vestuari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Advogada: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) 2286086-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Agravante: Anderson Dias da Motta Junior - Agravado: Flavio Henrique Batista Bezerra Cunha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. CRISTINA ZUCCHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ETELVINA MARIA GAMA VIEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GOMES VARJÃO, RÔMOLO RUSSO, L. G. COSTA WAGNER e ISSA AHMED. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002198-45.2008.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Rhesus Apoio LTDA. e outro - Embargdo: Marcos Sampaio Pires - Embargda: Neusa da Costa Vaz (Assistência Judiciária) - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Fls: 111) - Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Fls: 07) - Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 227) 0003729-60.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Daniele Cristina Cavalheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosa Maria Veloso Fernandes e outro - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogada: Glaucia Estevam Vasconcelos (OAB: 294882/SP) (Fls: 4) - Advogado: Eduardo Augusto de Oliveira (OAB: 139954/SP) (Fls: n/c) 0008003-22.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 863 Condomínio Edifício Asturias Park - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) (Fls: 91) - Advogado: Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) (Fls: 126) 0008116-06.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Ana Paula Monteiro Ribeiro Oliveira Nascimento Costa e outros - Apelado: Tadatosse Watanabe e outros - Interessado: Benedicto Monteiro Filho - Interessado: Valter José Monteiro (Falecido) - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Wilson Roberto Monteiro Filho (OAB: 366390/SP) (Fls: 339) - Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) (Fls: 15) - Advogado: Benedicto Monteiro Filho (OAB: 109612/SP) (Causa própria) (Fls: N/C) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) 0011402-52.2001.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Mario Verdini (Espólio) e outro - Embargdo: Metagal Industria e Comercio Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wagner Ricardo Odri (OAB: 114808/SP) (Fls: 35) 0011402-52.2001.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Mario Verdini (Espólio) e outro - Embargdo: Metagal Industria e Comercio Ltda - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wagner Ricardo Odri (OAB: 114808/SP) (Fls: 35) 0030560-67.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Novepe Nordeste Veiculos de Pernambuco Ltda - Embargdo: Scania Latin America Ltda - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jader Garcia dos Santos (OAB: 149839/SP) - Advogada: Meliza Marinelli Franco (OAB: 458608/SP) - Advogado: Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) (Fls: 222,1270) - Advogada: Tatiana Dratovsky Sister (OAB: 236220/SP) (Fls: 222,1270) - Advogado: Mateus da Costa Marques (OAB: 373989/SP) 1000121-20.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apda: Juliana Gama Bezerra Prado e outros - Apdo/Apte: Barra Quatro Arquitetura e Construções Ltda. e outro - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/SP) (Fls: 44) - Advogada: Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Advogado: Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB: 326049/SP) (Fls: 404) 1000126-57.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Luiz Henrique Cassimiro de Oliveira - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 404) 1000143-66.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Vanderlei Antonio Buzon - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) (Fls: 22) - Advogado: Leonardo Heck Alves (OAB: 117604/RS) - Advogado: Edemilson da Silva Gomes (OAB: 116258/SP) (Fls: 713) 1000321-40.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Wagner Alcantara Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 126) 1000496-27.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apdo: Maurício Machado Ribeiro - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Soares Ss Ltda - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) (Fls: 210) - Advogado: Kleberson Rodrigo Grassi (OAB: 396474/SP) (Fls: 210) 1000524-50.2020.8.26.0334/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Macaubal - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: HORTA SERRA TRANSPORTES EIRELI - Embargdo: Luciano Ponciano Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Pedro Marin Chrispilho - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) (Fls: 7) - Advogado: Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB: 304845/SP) (Fls: 137) - Advogado: Bolivar de Carvalho Gato (OAB: 436019/ SP) (Fls: 283) 1000982-94.2021.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Aristeu Jose Marciano e outro - Apelado: Viajar Barato Intermediação de Negócios S/A - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogada: Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) (Fls: 155) 1001018-82.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Fernanda Pereira Bertin Junqueira de Andrade - Apelado: Douglas Alexandre Dias (Espólio) e outros - Interessada: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 864 Edith de Oliveira Pereira Bertin e outro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) (Fls: 141) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) (Fls: 141) - Advogado: Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) (Fls: 141) - Advogado: Fernando Dantas Casillo Goncalves (OAB: 147935/SP) - Advogado: Affonso Celso Leal de Mello (OAB: 23936/SP) (Fls: 158-190) - Advogado: Affonso Celso Leal de Mello Junior (OAB: 147462/SP) (Fls: 158-190) 1001135-67.2020.8.26.0539/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Nilton Cesar Piccirilli Bueno - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) 1001242-66.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 89) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 90) 1001245-75.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Anderson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) (Fls: 15) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 60) 1001338-26.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 102) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) 1001528-23.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool - Apelado: Jose Francisco Cavalcante e outro - Adiado. Após sustentação oral da patrona do apelante e o voto do Relator negando provimento ao recurso, pediram vista dos autos sucessivamente a 2ª Desembargadora (CZ) e o 3º Desembargador. - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 320) - Advogado: Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) (Fls: 13) 1002835-40.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Hotel Villa Santo Agostinho Eireli - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 264) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 502) - Advogada: Adriana da Silva Carvalho (OAB: 393520/SP) (Fls: 502) 1002851-39.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Americanas S/A - Apelado: Mega Empreendimentos Imobiliários - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) (Fls: 99 apenso) - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) (Fls: 14 apenso) 1003346-24.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Rodrigo Simões Cordeiro - Apelado: Aristides Marques Barbosa - Interessado: Emanuel Malo Sanchez - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Gustavo Estevam (OAB: 417603/SP) (Fls: 16) - Advogado: Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004090-80.2022.8.26.0481/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: J. F. P. da C. e outros - Embargda: G. de O. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: B. S. ( S. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) (Fls: 51) 1004177-90.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Ronaldo Martins (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Heitor Santos Moraes (OAB: 359116/SP) (Fls: 20) - Advogada: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) (Fls: 21) - Advogado: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) (Fls: 335) - Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) (Fls: 326) 1004964-34.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Tiago Henrique da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1005026-21.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 865 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Bianka Fernanda da Conceição Antoniolo Vasques de Santana (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Apelado: RCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Apelado: Arcos Dourados Comercio de Alimentos S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Emerson Fonseca Brito (OAB: 346665/SP) (Fls: 22) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) (Fls: 413) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 413) - Advogado: Marcelo Antunes Batista (OAB: 98531/SP) (Fls: 52) - Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) (Fls: 371) - Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) (Fls: 371) 1005592-05.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Fênix Administradora de Condomínios Ltda - Me - Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANOEL PIRES BARBOSA - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - Advogado: Sérgio Aparecido de Godoi (OAB: 168700/SP) (Fls: 18) 1005866-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: I.B. Café Ltda - Apelado: No Miracle Comunicações S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) (Fls: 385) - Advogada: Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB: 192485/SP) (Fls: 385) - Advogado: Thiago Pédico Saragiotto (OAB: 169739/SP) (Fls: 29) 1005878-90.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apdo: Jefferson Lucas Moura Godinho (Justiça Gratuita) - Apelada: Josi Cristina Juliano (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Sidinei Garbiati (OAB: 334378/SP) (Fls: 18) - Advogada: Denise Cassiana de Sousa da Silva (OAB: 452114/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 144) 1005894-53.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Nayra Carolina Oliveira dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Ricardo Lopes da Cruz (Justiça Gratuita) - Interessado: Furkim Comércio de Automóveis Ltda - Regatas Automóveis Ltda - Interessado: André Alexandre Gomes e Silva - Negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Gilmar Garcia Marques (OAB: 399772/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 307) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) (Fls: 172) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Advogada: Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) (Fls: 59) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Johnathan Bisinotto de Lourdes (OAB: 118752/ MG) (Fls: 287) 1006435-95.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Andreia Grieco Parladori (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luis Maestri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) (Fls: 44) - Advogado: Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) (Fls: 06) 1007610-84.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Elaine Dias da Silva Mota (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) (Fls: 09) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) (Fls: N/C) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 88) 1008177-81.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apte/Apdo: Renato Mitsuyoshi Shibata e outro - Apdo/Apte: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Presidente Prudente Ii - Spe Ltda - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogada: Aline Aparecida Novais Silva Lima (OAB: 365190/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Luiz Guimarães Molina (OAB: 311309/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 176) 1009159-52.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Fábio Chicarelli Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Celso Correa de Moura Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 341762/SP) (Fls: 13) - Advogada: Adriele Nara Pereira (OAB: 434005/SP) (Fls: 248) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 206) 1009291-51.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: A. T. da S. e outro - Apelado: J. J. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 162) - Advogado: Diego Emanuel da Costa (OAB: 262037/SP) (Fls: 14) 1009976-89.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Sandra Aparecida Rizzi - Apelado: Wiam Jamil El Sahmarani - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: André Henrique Nabarrete (OAB: 270843/SP) (Fls: 63) - Advogada: Paula Cristina Xavier Uzuelli Fassina (OAB: 277317/SP) (Fls: 63) - Advogada: Amanda Sanches Falarini (OAB: 412590/SP) (Fls: 7) - Advogada: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 866 Carla Maria Carvalho de Camillo (OAB: 319205/SP) (Fls: 7) 1010114-17.2022.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Innova Hospitais Associados Ltda - Embargda: Lucicleide Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 59) - Advogado: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) (Fls: 94) 1011401-67.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Lojas Cem S/A - Apda/Apte: Daiane Alves de Aragão Correia (Justiça Gratuita) - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 131) - Advogado: Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) (Fls: 22) - Advogada: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) (Fls: 22) 1012023-61.2021.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Robiel Industria e Comercio de Autos Peças Ltda. - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Michelle Anunciato Pereira (OAB: 232115/SP) (Fls: 13) - Advogada: Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 201) 1012023-61.2021.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Telefônica Brasil S.a - Embargdo: Robiel Industria e Comercio de Autos Peças Ltda. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 201) - Advogada: Michelle Anunciato Pereira (OAB: 232115/SP) (Fls: 13) - Advogada: Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) (Fls: 13) 1012555-90.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Apelado: Bazar Su Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 144) - Advogado: Douglas Lima Mendes (OAB: 313994/SP) (Fls: 23) 1013267-66.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Dso Dental Service Office Franquias - Apelado: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 56) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) (Fls: 56) - Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 180) 1013417-04.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Evsa Comercio e Serviços Industriais Ltda. - Deram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Advogado: Pedro Ivo S. Mello (OAB: 149067/RJ) (Fls: 31) 1014923-10.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Gpe Construtora Ltda - Apelada: Ana Gonçalves Labiapari - Apdo/Apte: Sbbrast Participações S.a - Negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Rogerio Nogueira de Abreu (OAB: 135376/SP) (Fls: 114) - Advogada: Patrícia Elaine Castelluber (OAB: 167640/SP) (Fls: 26) - Advogada: Juliana Marcondes de Souza (OAB: 214731/SP) (Fls: 160) - Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) (Fls: 160) 1014958-72.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: J. C. de S. P. - Apelado: E. P. N. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) (Fls: 33) - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) (Fls: 33) - Advogado: Aparicio Dias (OAB: 33067/SP) (Fls: 4) 1015586-95.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Maria Sueka Kawakita Higashi (Justiça Gratuita) - Apelado: Sylvia H. A. P. Lima Imobiliária Me - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Rodrigo Mendes Delgado (OAB: 196548/SP) (Fls: 35) - Advogado: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) (Fls: 124) - Advogada: Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) (Fls: 124) 1015865-08.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Formignano Incorporadora Ltda. - Apelada: Cristhiane dos Santos Fernandes Cappucci (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) (Fls: 238) - Advogado: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) (Fls: 238) - Advogada: Vivian Lima Ribeiro (OAB: 217929/SP) (Fls: 612) 1017565-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apdo: A. A. de E. do S. LTDA - Apdo/Apte: W. S.A. - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogada: Marcela Levy Zilberberg Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 867 (OAB: 348759/SP) - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) (Fls: 3218) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) (Fls: 3218) - Advogada: Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB: 306311/SP) (Fls: 3218) - Advogado: João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) (Fls: 3216) 1018895-54.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: R. A. L. - Apelado: G. M. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) (Fls: 96) - Advogado: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) (Fls: 8) 1021746-56.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Roberto Pires dos Santos e outro - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 79) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 79) - Advogado: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) (Fls: 23) 1022026-93.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: Alex da Silva Batista e outro - Embargdo: Liberty Seguros S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leandro Machado (OAB: 166229/SP) (Fls: 186) - Advogado: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) (Fls: 186) - Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) (Fls: 11) 1022095-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Bruno Rocha Contijo - Apelado: Matheus Dos Santos Grijó - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais e outros - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) (Fls: 31) - Advogado: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) (Fls: 256) - Advogada: Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) (Fls: 419) 1024324-62.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Isabel Lopes Falcato - Apelado: Max Action Academia de Ginastica Ltda - Deram parcial provimento ao recurso V.U. - Advogado: Geremias Haus Costa Pereira (OAB: 323283/SP) (Fls: 225) - Advogado: Henry Toshio Kawakami (OAB: 370558/ SP) (Fls: 35) 1024626-83.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: J V R Servicos de Limpeza Eireli- na pessoa do sócio RICARDO FERRUZZI BRAMBILLA - Apelado: Fundação Bradesco - Adiado. Após sustentação oral das partes, retirado de pauta pelo Desembargador Relator. - Advogado: Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) (Fls: 312) - Advogado: Fernando Rogerio Fratini (OAB: 142802/SP) (Fls: 312) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 13) 1025354-57.2017.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Super Posto Jc Lt - Embargda: Raízen Combustíveis S.A. - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) (Fls: 342) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) 1026530-37.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Lucas Gobbi - Apelado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Ricardo Augusto Santos (OAB: 270281/SP) (Fls: 103) - Advogado: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) (Fls: 1428) 1028442-84.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Creuza de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 233) 1030254-46.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Thiago Augusto Ramalho - Me - Apelado: Lanetto Impermeabilizantes Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) (Fls: 69) - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) (Fls: 69) - Advogado: João Rafael Mião (OAB: 427775/SP) (Fls: 269) - Advogado: José Eduardo Covas Fiumaro (OAB: 273342/SP) (Fls: 07) 1032501-65.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Ana Lopes de Oliveira Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Tenda Atacado Ltda - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Laercio Nóbrega de Melo (OAB: 359907/SP) (Fls: 15) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 519) 1033987-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/ Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 868 Apdo: Charlei Reis Dias - Apdo/Apte: Bunge Alimentos S/A - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Carlos Eduardo Fagundes de Paula (OAB: 78168/MG) (Fls: 31) - Advogado: LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS (OAB: 21023/GO) (Fls: 638) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 113) 1037244-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Felipe Barom Macario - Apelada: Valeria dos Reis Pereira - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Angelita Aparecida Cardamoni (OAB: 85666/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 157) 1037516-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Rafael Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros S/A - Não conheceram do recurso, com determinação de redistribuição. V.U. - Advogado: Lucas Antonio Simões Sacilotto (OAB: 278795/SP) (Fls: 35) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 134) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 211) 1041788-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Apelado: Ariovaldo Eduardo Jesus Piccoli - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 77) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 77) - Advogada: Meire Meireles Moreira Ferreira (OAB: 321995/SP) (Fls: 14) 1052925-70.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: Ptx Locação Imobiliária Ltda - Embargdo: Msa Transportes Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Paulo Pucharelli Valsani (OAB: 436650/SP) - Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ SP) - Advogado: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) 1053166-26.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: B. V. e P. S.A. e outro - Apelado: A. S. - Retirado de pauta. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 260) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Leonardo Miessa de Micheli (OAB: 271247/SP) (Fls: 10; 311) 1058510-30.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Lucas Machado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Silvério dos Santos (OAB: 457255/SP) - Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) (Fls: 213) 1060579-92.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Clóvis Francisco Lopes Ribeiro - Apelado: Mario de Alencar Netto - Retirado de pauta. - Advogado: Rafael Scaglione Cozzolino (OAB: 361476/SP) (Fls: 209) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: 11) 1063489-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Vli S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) (Fls: 290) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) 1076759-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: B. I. S/A - Apelada: B. A. F. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 19) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1078765-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Gabriel Fernandes Ribas - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Adiado. ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO (11/12/2023) PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado: Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) (Fls: 24) - Advogado: Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) (Fls: 24) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 411) - Advogada: Barbara Amanda Vilela (OAB: 390489/SP) (Fls: 411) 1104323-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: F. S. O. do B. LTDA. - Apelada: K. S. G. de O. - Adiado. Após sustentação do patrono da apelante e do voto da Desembargadora Relatora dando provimento parcial ao recurso, pediu vista dos autos o 2º Desembargador (RR). - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 193) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) (Fls: 193) - Advogado: Gustavo César Souza Nascimento (OAB: 101831/MG) (Fls: 23) - Advogado: Geraldo de Freitas Mourão Júnior (OAB: 112903/MG) (Fls: 23) 1122722-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 869 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Carlos Alberto Angelini - Apelado: MARIA ANTONIETTA RUDGE DO AMARAL e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) (Fls: 9) - Advogado: Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) (Fls: 87) - Advogado: Antonio Frederico de Oliveria Gil (OAB: 476536/SP) (Fls: 87) - Advogada: Denise Gomes Ferreira (OAB: 434517/SP) (Fls: 87) 1127006-76.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Condominio Edificio Ginza - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) (Fls: 256) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 26) - Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) (Fls: 26) 2041622-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Renuka do Brasil S.A. e outros - Agravado: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) 2042213-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: R S de S Rocha Tecnologia – Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogada: Bruna Salinas Rocha (OAB: 346259/SP) 2050592-14.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Embargdo: Cristal Tower Spe Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio de Albuquerque Silva (OAB: 335575/SP) - Advogado: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/ RS) - Advogada: Daniela Marques Morgado (OAB: 25002/GO) - Advogado: Sami Abrao Helou (OAB: 13116/GO) 2057517-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Jose Carlos da Anunciacao - Agravado: Longhini & Cagliari Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Advogado: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Advogado: Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) 2072148-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Agravante: Roseli Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Suzana Carolina da Silva (OAB: 302432/SP) - Advogado: Wilians Fernando dos Santos (OAB: 337198/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) 2087763-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: J. G. G. de O. - Agravado: C. E. M. C. - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) (Fls: 33) - Advogado: Daniel Degaspari (OAB: 118829/ SP) (Fls: 34) - Advogada: Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) (Fls: 34) 2100652-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI e outro - Embargdo: Marcos Iurato Junior - Interessado: Onore Forza Tecnologia Eireli - Interessado: Adriano Correa Benevenuto e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Ferreira da Silva (OAB: 5389/ES) - Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Advogada: Carla Martins de Oliveira (OAB: 415013/SP) - Advogada: Maristela Kanecadan (OAB: 129006/SP) 2130865-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: EDVALDO BEZERRA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: QUEM QUER QUE ESTEJA EM POSSO DO IMOVEL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) 2146687-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: REGINA APARECIDA SIQUEIRA - Agravado: Órbio Max de Borba - Negaram provimento ao recurso V.U. Redigirá o acórdão o 2º Desembargador (CW), fará declaração de voto o Desembargador Relator Sorteado (RR). - Advogado: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - Advogado: Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/SP) 2153377-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Agravante: Bem Viver Brigadeiro Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Alexsandro Cosmo de Mesquita - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fausto Cirilo Paraiso (OAB: 332464/SP) - Advogado: Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Advogado: Daniel Morishita Cichini (OAB: 249949/SP) - Advogada: Vanessa de Paula Zagnole Baraldi (OAB: 386522/SP) - Advogado: Caio Oberdan Coque Carrare (OAB: 420502/SP) 2153632-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 870 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Sinch BR S.A. - Agravado: Americanas Delivery Tecnologia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Larissa Ancora da Luz Damasceno Cunha e Silva (OAB: 180552/RJ) - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) 2154974-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Joao Flores Idalgo - Agravado: Caio Henrique de Souza - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) (Fls: 22) 2170147-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Agravante: Lucilene de Pádua Dutra - Interessado: Distribuidora Tabocão Ltda - Interessado: Posto 89 Ltda - Interessado: Posto Pio Xii Ltda. – Em Recuperação Judicial - Interessado: Posto Tabocão Xii Ltda - Interessado: Transportadora Tabocão Ltda - Interessado: Posto Tabocão X Ltda. Me - Interessado: Edison José Dutra - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) (Fls: 31) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) 2180203-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: Jk Fashion Modas Ltda - Agravada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - Advogado: Guilherme Gabriel Negrete Silva (OAB: 385912/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 2194918-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: V. S. da C. e S. - Agravado: B. S. ( S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Malimpenso de Oliveira (OAB: 153146/SP) (Fls: 52) - Advogada: Alessandra Aparecida do Carmo (OAB: 141942/SP) (Fls: 52) 2218403-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Gisele Cristina Cortese e outros - Embargdo: Sino Empreendimentos Imobiliarios EIRELI - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Advogada: Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB: 469856/SP) - Advogado: Aléssio Caetano Rossi (OAB: 332088/SP) 2246425-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Geranilva Rafael da Silva - Agravada: Maria de Lourdes Alexandre Sirica (inventariante de Espolio Michele Sirica) e outro - Interessado: Libaneza Jorge de Lima- Me - Interessado: Geranilva Rafael da Silva 05175428462 (Divinos Gourmet Place) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elaine Cristina Rodrigues Noronha (OAB: 334530/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jose Vanderlei Ruthes (OAB: 282135/SP) - Advogado: Marcelo Martins Moutinho (OAB: 243535/SP) 2251388-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Adalberto Rodrigues Gomes - Agravado: Espólio de ABÍLIO FARIA DOS SANTOS MOINHO - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauri Cesar Machado (OAB: 174818/SP) - Advogada: Luana Oliveira dos Santos (OAB: 442681/SP) - Invtante: Andrea Fontes Moinho - Advogada: Rosana Prachedes Santos (OAB: 218821/SP) 2261091-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: L. U. LTDA - Embargda: L. M. B. - Interessada: M. B. e outros - Interessada: M. X. B. - Interessada: M. B. B. F. - Interessado: C. M. R. B. P. - Interessado: S. S. de A. e outros - Interessado: M. de S. P. - Interessado: N. P. C. S. de C. F. - Interessado: R. A. A. A. - Interessada: R. M. de O. M. - Interessado: R. M. e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Regiane Guerra da Silva (OAB: 167241/SP) - Advogada: Aline Zucchetto (OAB: 166271/SP) - Advogado: Pedro Henrique Sertorio (OAB: 11806/SP) - Advogada: Monica de Avellar Sertorio Gonçalves (OAB: 56648/SP) - Advogada: Patricia Françoso Correa (OAB: 351644/SP) - Advogada: Carmen Lucia Salveti (OAB: 43626/SP) - Advogada: Flávia Machado Corchs Daza (OAB: 292218/SP) - Advogado: Caio Cesar Tessarini Rodrigues (OAB: 321831/SP) - Advogado: Carlos Eugenio Novaes Marcondes (OAB: 300053/SP) - Advogada: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Advogado: Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Advogado: Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP) - Advogada: Rosana Maria de Oliveira Mondadori (OAB: 97918/SP) - Advogado: Luciano Pasoti Monfardini (OAB: 184757/SP) - Advogado: Antonio Carlos Cavalheiro da Silva Junior (OAB: 215239/SP) 2261406-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Wagner de Souza Viana e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) 2268054-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - Agravado: Willian Alberto Barroco - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Advogado: Willian Alberto Barroco (OAB: 255918/SP) (Causa própria) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 871 Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ARTUR ARAUJO BORGES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MAGALHÃES COELHO, MÔNICA SERRANO, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA e FERNÃO BORBA FRANCO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001250-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Joao Evangelista e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) (Fls: 120) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) (Fls: 167) 0001458-25.2010.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelada: Rosa Eleutéria de Gouveia e outros - Apelado: Sérgio Juntino - Apelado: Maickson Pereira da Silva - Apelado: Marcos Antonio Pedro Santos - Apelada: Ivanir Aparecida Grilo - Apelada: Maria Valdesia dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Vivian Valverde Corominas (OAB: 241835/SP) - Advogado: João Sinhô Caliente Ivo (OAB: 162614/SP) 0002083-58.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Simone Cristina Ferreira - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 0025109-81.2005.8.26.0053 (053.05.025109-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Helio Pereira Bicudo (Espólio) - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) (Fls: 745) - Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) (Fls: 21) - Advogada: Camila Barros de Azevedo Gato (OAB: 174848/SP) - Advogada: Juliana Salinas Serrano (OAB: 271406/SP) (Fls: 353) - Advogada: Patricia Bicudo Barbosa (OAB: 151268/SP) (Fls: 21) - Invtante: José Pereira Wilken Bicudo 0028063-47.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Serta Distribuidora de Petroleo do Brasil Ltda e outros - Rejeitaram os embargos, V.U. - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Advogado: Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Advogado: José Augusto Rangel de Alcknin (OAB: 7118/DF) - Advogada: Elisângela Soares Joaquim (OAB: 271378/SP) - Advogado: Attila João Sipos (OAB: 161991/SP) - Advogado: Ana Luiza Carvalho da Cunha (OAB: 70315/DF) 0029745-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Florêncio Luiz da Silva e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) 1000082-46.2019.8.26.0067/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio (Procurador) - Embargdo: TREMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) 1000554-87.2021.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Roseira Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Advogado: Alan Mancastropi Otani (OAB: 193306/SP) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) (Fls: 257) - Advogado: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) (Fls: 91) 1001198-37.2023.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Paula - Recurso fazendário improvido e recurso do autor provido, com observação. V. U. - Advogado: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Sabino de Souza (OAB: 482712/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 872 1001684-42.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Município de Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Valmir Lança dos Santos - Recurso da Municipalidade e reexame necessário parcialmente providos, com observação. V. U. - Advogado: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) (Fls: 133) - Advogado: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) (Fls: 262) 1001696-97.2019.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Arcenio Cerutti - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declarou-se suspeito o Exmo. Des. Coimbra Schmidt. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Advogado: Caio Cezar Ilario Filho (OAB: 331253/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Luiz Galvao Moura (OAB: 33948/ SP) (Fls: 14) 1002343-02.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apte/ Apdo: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Valdomiro Apolinario dos Santos (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Aparecida Parrotti do Nascimento (Justiça Gratuita) - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Vinicius Kendy Tanabe e a Dra. Fernanda Sampaio Buzatto e voto do relator acolhendo o recurso da concessionária e denegando o recurso da autora, pediram vistas sucessivas o 2º juiz e a 3ª juíza. - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 258) - Advogada: Maria Carolina Morelli (OAB: 468428/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 631) - Advogado: Vinicius Kendy Tanabe (OAB: 459060/SP) (Fls: 25) - Advogado: Lucas Sachi (OAB: 341305/ SP) 1004334-83.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Urbano Mogicar Comércio de Automóveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Samuel Mezzalira, conheceram parcialmente da apelação e negaram provimento na parte conhecida, V.U. - Advogado: Marcelo Montalvão Machado (OAB: 357553/SP) (Fls: 433) - Advogado: Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) 1006112-09.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Regiane Fernandes de Oliveira - Apelado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Apelado: Município de Taubaté - Adiado. Pediu vista o 3º juiz. - Advogada: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - Advogado: Michel Germano de Brito (OAB: 291987/SP) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/ SP) (Procurador) 1010086-82.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apelante: Ariane Gabriela Alves de Oliveira Delfino e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Yifeng Wu e outros - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Zurich Santander Brasilseguros e Previdência S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Julio Cesar dos Santos (OAB: 396758/SP) - Advogado: Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) (Fls: 2101) - Advogado: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Advogado: Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Advogado: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Advogado: Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) 1010852-87.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Kátia Mara de Carlo Lopes (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) (Fls: 270) - Advogado: Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) (Fls: 25) - Advogada: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) 1012217-87.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Maria Jose Marques Vilela - Apelado: Carlos Roberto dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Adiado. Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediram vistas sucessivas o 2º juiz e a 3ª juíza. - Advogada: Ana Célia Oliveira Reginaldo Silva (OAB: 179335/SP) - Advogada: Sandra Valquiria Ferreira Oliveira (OAB: 271462/SP) - Advogado: Carlos Roberto Fedoci dos Santos (OAB: 279923/SP) - Advogada: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) 1017267-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Maria do Socorro Alves dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Adiado. Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediram vistas sucessivas o 2º juiz e a 3ª juíza. - Advogado: Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) (Fls: 36) - Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) 1017445-83.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ab Sciex Comércio de Instrumentos Laboratoriais Ltda - Embargdo: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Rejeitaram os Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 873 embargos. V. U. - Advogado: Adler Van Grisbach Woczikosky (OAB: 414483/SP) - Advogado: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Advogada: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) 1018326-40.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Des.: Magalhães Coelho - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oliveiro de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 1022054-55.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apelante: Nelson Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Adiado. Pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) 1024582-24.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Embargte: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) 1027347-07.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Agnaldo Vicente de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 14) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 14) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) 1031571-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apelante: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Adiado. Após sustentação oral da Dra. Nathalia Faria de Carvalho e voto da relatora e do 2º juiz negando provimento ao recurso, pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) (Fls: 413) 1034116-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apte/Apdo: Rumo Malha Paulista S/A - Apdo/Apte: José Alessandro de Paula (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 160) - Advogado: Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP) (Fls: 10) - Advogada: Leticia Diniz Lopes (OAB: 445540/SP) (Fls: 10) 1038870-40.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Magalhães Coelho - Apelante: Vibra Energia S.a (Atual Denominação) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Marcelo Emery, deram parcial provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro (OAB: 281364/SP) (Fls: 86.3) - Advogada: Luciana Ibiapina Lira Aguiar (OAB: 205211/SP) (Fls: 863) - Advogado: Francisco Lisboa Moreira (OAB: 415942/SP) (Fls: 863) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) 1042943-50.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apelante: Celestina Gerin do Prado - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Victor Francisco Meira de Oliveira, negaram provimento ao recurso, V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogada: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Advogado: Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/SP) - Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) 1048975-47.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Just Soccer Assessoria Desportiva Eireli (ME) - Decisão desconstituída para que, baixados os autos, outra seja proferida, prejudicada a apreciação do mérito. V. U. - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Advogado: Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Advogada: Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) (Fls: 20) 1064970-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Apelante: C. de G. de S. P. C. - Apelado: A. R. de S. e E. do E. de S. P. - A. - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Cesar Rossi Machado e da Dra. Patricia de Lacerda Baptista e voto da relatora negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz - Advogada: Amanda Beatriz Teixeira Carvalho (OAB: 443824/SP) - Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/ SP) - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) 1500449-36.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 874 de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) (Fls: 17) 2043351-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Miguel Jorge Zeitunian e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos, sem efeitos modificativos. V. U. - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) 2055660-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Miguel Jorge Zeitunian e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Recurso acolhido, sem efeito modificativo. V. U. - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) 2125270-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Embargte: Rodrigo Maganhato - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcio Bortolli Carrara - Interessado: Carthago Editorial Ltda - Interessado: Omar Freddi - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Lossio (OAB: 15410/DF) - Advogada: Daniela Maraccolo Arcuri (OAB: 18079/DF) - Advogada: Bruna Lóssio Pereira (OAB: 45517/DF) - Advogado: Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho (OAB: 255871/SP) - Advogado: Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha (OAB: 343581/SP) - Advogada: Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB: 201184/SP) - Advogado: Getulio Mitukuni Suguiyama (OAB: 126768/SP) - Advogado: Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) 2231105-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Aparecida Fatima Saes Cancian - Agravado: Diretor(a) Técnico(a) de Departamento de Saúde – Drs Ix, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) 2231357-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Faulin Empreendimentos Ltda - Epp - Agravado: Rumo Malha Paulista S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Enio Rodrigo Toniato Mangili (OAB: 197691/SP) - Advogado: Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) 2256557-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Desª.: Mônica Serrano - Agravante: Cecília Maria Piedra Marcondes e outros - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Indeferido pedido de sustentação oral por falta de amparo legal, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogada: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Advogado: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) 3005827-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Cyomara Vellardi - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) 3006585-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Decio da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) 3007214-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Capivari - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Isadora Schicariol Girardi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Capivari - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com 3ª juíza. - Advogado: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Advogado: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. TORRES DE CARVALHO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) . A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO CARLOS VILLEN, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, TERESA RAMOS MARQUES, PAULO GALIZIA e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NATÁLIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 875 APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0033357-94.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Aparecida Donizete de Sordi Ferreira (E outros(as)) e outros - Negaram provimento ao agravo interno. Acórdão mantido, com observação. V. U. - Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Advogado: Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Advogado: Marcel Antonio de Souza Ramin (OAB: 277089/SP) 0043476-80.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Mary Figueiredo Silva - Apelada: Margarete Lopes Ferreira - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, acolheram o recurso da corré Mary e negaram provimento ao apelo da SPPREV , vencidos o 3º e o 5º Juízes que proviam o recursos de Mary em menor extensão. Acórdão com Relator sorteado. Declararão votos o 3º e o 5º Juiízes. (Sustentou oralmente o Dr João Ricardo Brandão Aguirre, OAB nº 134.311) - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Advogado: João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Advogado: Ana Paula de Oliveira Antunes (OAB: 20262/SC) - Advogada: Glaucia Bueno Quirino (OAB: 154931/SP) - Advogado: Ismael Vieira de Cristo Constantino (OAB: 116358/SP) 0047069-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Graf Máquinas Texteis Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Coordenador da Administração Tributária de São Paulo - Readequaram o acõrdão dando parcial provimento ao recurso e conceder a segurança para que o ICMS incida à aliquota de 18% sobre os serviços de telecomunicações utilizados pela empresa, compensandos os valores pagos em excesso, respeitada a prescrição quinquenal com as observações do acórdão, condenando a impetrada no pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios na espécie. V.U. - Advogado: Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) (Fls: 33 e284) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) 0159709-53.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Manuel Simplicio Neto - Interessado: Anamed Industria Comercio Importação e Exportação Ltda. - Alteraram o acórdão para dar provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário e para conhecer em parte dos embargos à execução e, no âmbito do conhecimento, acolhê-los parcialmente, prejudicados os demais pedidos relacionados ao mérito. V.U. Acórdão com 2º Juiz. - Advogada: Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Fls: 202) - Advogado: Cesar Elias Ortolan (OAB: 246964/ SP) (Fls: 217) - Advogado: Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rogério Marcus Zakka (OAB: 183484/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Alexandre Ferreira Neto (OAB: 123863/SP) (Fls: 341 apenso) 1000119-67.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Peugeot Citroen do Brasil Automoveis ltda - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Advogado: Maucir Fregonesi Junior (OAB: 142393/SP) 1000228-89.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Instituto de Previdência Municipal de Buritama - Iprem - Apelada: Idelci Pompeia Rodas Zambao - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Alexandre Ferreira Chaves (OAB: 245840/SP) (Procurador) - Advogada: Giane de Brito Ferreira (OAB: 388109/SP) (Fls: 33) 1002812-34.2017.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apte/Apdo: Jose Fancisco Dumont - Apte/Apdo: Alexandre Domingues Gradim e outro - Apelado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e outros - Apelado: Finbank Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Matão - Adiado. Após os votos do Relator e do 2º Juiz, pediu vista o 3º Juiz. - Advogada: Meiri Luci Vieira Fernandes (OAB: 95940/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Futra Matuiski (OAB: 269550/SP) (Fls: 3950) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/ SP) - Advogado: Vitor Hugo da Silva (OAB: 376395/SP) - Advogado: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Advogado: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) 1002952-79.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Anderson Acosta Ballestero - Apelado: Município de Capivari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Advogada: Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Advogada: Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) (Procurador) 1003846-44.2019.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Embargte: Construtora Kamilos Ltda - Embargdo: Município de Jacareí - Rejeitaram os embargos de declaração, com observação, v.u. - Advogada: Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Testemunha: Odilon Soares Queiroz Júnior - Testemunha: Paulo Henrique Oliveira Silva - Testemunha: Luiz Alberto Deszo - Advogada: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) 1004210-02.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: José Eduardo Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 876 Marcondes Machado - Apelante: Roberto Silva (Espólio) - Apelado: Município de São Roque - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Advogada: Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) 1005084-13.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Eliane de Sousa Godinho Sales e outros - Apelado: Município de Cubatão - Apelado: Prefeito Municipal de Cubatao - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. v.u. - Advogado: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - Advogada: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) 1005097-96.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Mineraçao Taboca S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Remi da Silva Lima, OAB/SP 401.423) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) (Fls: 40) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) 1005655-49.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Taísa Marielli dos Santos Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Stéphanie de Paiva Parrilha (OAB: 424834/SP) (Fls: 27) - Advogado: Felipe Toqueton Trentin (OAB: 424422/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) 1006151-98.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apelante: Rosana de Cassia Barijan Stein - Apelado: Município de Sumaré - Adiado. Pediu vista o 3º Juiz. - Advogada: Marcia Nery dos Santos Henriques (OAB: 193168/SP) - Advogado: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) 1008969-17.2016.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Diego Affonso Ianelli - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi - OAB/SP 333.593 ) - Advogado: Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi (OAB: 333593/SP) (Fls: 10) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) 1009127-29.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apelante: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - Apelada: Vivian Nacarato Antunes (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Atibaia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Nadais Jurela (OAB: 414251/SP) - Advogada: Vivian Nacarato Antunes (OAB: 362468/SP) (Causa própria) - Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) (Procurador) 1009292-50.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: José Soares dos Reis - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Charles Nilton do Nascimento OAB/SP nº 363.424) - Advogado: Charles Nilton do Nascimento (OAB: 363424/SP) - Advogada: Sandra Nunes da Cruz (OAB: 340187/SP) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/ SP) (Procurador) (Fls: 156) 1010746-56.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Fernando Queiroz Trujillo - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogada: Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Advogada: Denise Lima Marques (OAB: 364466/SP) - Advogado: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) 1011445-33.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Brs Suprimentos Corporativos S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Gabriel Tamassi Aurani, Inscrição: OAB/SP n.º 490.305) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) 1014676-44.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Gabriel Oliveira Vaitkevicius (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Giordano Di Burlina, Oab/sp: 401.643) - Advogada: Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) (Fls: 16) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 16) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 1019375-37.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apelante: Cleone Jose da Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Prodesp - Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Oliveira Gabriel Mendonça (OAB: 317074/SP) - Advogada: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Advogada: Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Advogado: Joao Carlos Ferreira Guedes (OAB: 107857/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 877 1025920-91.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Guilherme Garcia de Oliveira, OAB/SP nº 344.997) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/ SP) - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) 1027564-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Crm Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Advogado: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) 1035688-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Elfa Medicamentos S.A. e outros - Apelante: Agilfarma Medicamentos Ltda., - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Gabriel Tamassi Aurani, Inscrição: OAB/SP n.º 490.305) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Francivando Araujo da Silva (OAB: 455658/ SP) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/ SP) (Procurador) 1038019-30.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Flexnyl Ziperes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos da impetrante, com efeitos infringentes, para manter hígida a sentença que concedera a segurança, com a observação do acórdão que desproveu os recursos oficial e voluntário. V. U. - Advogado: Daniel Finessi (OAB: 193340/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) 1056784-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apte/Apdo: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Apdo/Apte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Apdo/Apte: Rodovias do Tietê S.A. - Apdo/Apte: Concessionaria Rodoviarioa Tiete S A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: AssociaçõBrasileira de Usuarios de Rodovias dob Concessão Usuvias - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Stephanie Pereira Ribeiro, OAB/SP 378.347) - Advogado: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogada: Stephanie Pereira Ribeiro (OAB: 378347/SP) - Advogado: Filipe Nesi Tossi Silva (OAB: 447556/SP) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogada: Aline Lícia Klein (OAB: 198024/SP) 1058052-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Weberton Cazé de Araujo - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) 1064407-67.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Embargte: Pan Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Advogado: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) 1074243-64.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apelante: Ricardo de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Advogado: Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) 2206719-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Galizia - Embargte: Emilio Genioli (Espólio) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) 2223868-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo provido em parte. v.u. - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2242864-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Paulo Galizia - Agravante: Conal Avionics Manutenção – Eireli - Agravado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Na Cidade de Sorocaba/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) 2270316-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 878 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Mr Bey Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) 2279629-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: A. Masotti Estacionamento Me - Agravado: Município de Guarujá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) 2287508-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Shirlei dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Advogado: Carlos Eurico Leandro (OAB: 109746/SP) 3005859-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: Paulo Galizia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Durval Garms Júnior e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Advogado: Samuel de Oliveira Garcia (OAB: 365559/SP) 3007067-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Sindojus - Sp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Advogado: Erico Lopes Cenachi (OAB: 338604/SP) - Advogada: Mayara Carvalhaes Parada (OAB: 466093/SP) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 5 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS MONNERAT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VIVIANE TESSARI BUK CARDOSO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO MOLITERNO, RICARDO GRACCHO, ALBERTO GENTIL, ALDEMAR SILVA, MARCO PELEGRINI e FRANCISCO SHINTATE. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. USOU A PALAVRA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS FONSECA MONNERAT, PRESIDENTE DA SESSÃO, PARA APRESENTAR CONGRATULAÇÕES PELA APOSENTADORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR JOVINO DE SYLOS NETO. ADEMAIS, MANIFESTOU VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, PAI DA EXMA. DESEMBARGADORA LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO E DO EXMO. DR. FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO E SOGRO DA EXMA. DRA. DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO. ADERIRAM EXPRESSAMENTE OS DEMAIS INTEGRANTES DESTA CÂMARA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001261-03.2014.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Ronaldo Lima de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 18) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 472) 1002290-59.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apte/Apdo: William Ventura Marques - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram parcial provimento ao reexame necessário, não providos os outros recursos, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Marielli Helena Arruda - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 764) - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 772) - Advogado: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) (Procurador) (Fls: 596) 1002609-21.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Maria Neusa de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) - Advogado: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) 1002657-23.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Marco Pelegrini - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Sebastiao dos Santos Fuzetto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) (Fls: 257) - Advogado: Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) (Fls: 25) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 879 1003037-05.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: GENIVAL SANTANA SILVA - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rogerio Pacileo Neto (OAB: 16934/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcio Jorge (OAB: 214213/SP) (Fls: 344) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 350) 1004006-93.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Alberto Gentil - Apte/Apdo: Adair Batista da Cruz - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) (Fls: 125) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 140) 1005577-64.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Reginaldo Alencar da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Denis Aparecido dos Santos Coltro - Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/ SP) (Fls: 194) - Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) (Fls: 194) - Advogada: Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) (Fls: 118) 1005942-63.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Renato Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) (Fls: 15) - Advogado: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) (Fls: 97) 1007649-35.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Diogo Alves da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao reexame necessário.V.U. - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Advogado: Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) 1008145-64.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Sebastião Adailton de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) (Fls: 16) - Advogado: Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) (Fls: 721) 1010783-19.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luis Henrique Guerra Filho - Negaram provimento ao recurso adesivo do trabalhador e deram parcial acolhimento ao apelo da autarquia e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Rafaela da Fonseca Lima Rocha Farache (OAB: 411075/SP) (Procurador) (Fls: 606) - Advogada: Bruna Cardoso de Andrade Santos (OAB: 365201/SP) (Fls: 680) - Advogado: Ricardo Henrique Marques dos Santos (OAB: 306946/SP) (Fls: 680) 1013891-10.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Marco Pelegrini - Apelante: Graciete Vicente Lima Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DERAM PROVIMENTO EM PARTE à remessa necessária e NEGARAM PROVIMENTO à apelação, com determinação de nova avaliação, V.U. Sustentou oralmente a Dra. Marielli Helena Arruda. - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 284) - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) (Fls: 237) 1014088-02.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apte/Apdo: Daniel Santos Castro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) 1025043-05.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Emanoel Tadeu Pereira Lima Júnior - Apelante: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Embraer - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento parcial à apelação do trabalhador, prejudicado o apelo da empregadora e o reexame necessário. V.U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 562) - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) (Fls: 592) - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) (Fls: 513) 1026875-20.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Anderson Dillen Patrício - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Reconheceram, de ofício, a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de “auxílio-acidente”, extinguindo o feito sem resolução do mérito no tocante a ele, nos termos do art. 485, V, do novo CPC, e deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto nos autos, não provido o recurso do obreiro, mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. V.U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 26) - Advogado: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) - Advogada: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 880 1027454-55.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Alberto Gentil - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Robson Oliveira Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) 1031176-05.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Apte/Apdo: Rodrigo Antunes de Miranda - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Beatriz Silva Ribeiro - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) 1070121-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Graccho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lucia Souza Matos - Negaram provimento ao recurso da autora, dando-se acolhimento parcial ao apelo da autarquia e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) - Advogada: Eliana Regina Cardoso (OAB: 179347/SP) 2204525-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Des.: Marco Pelegrini - Agravante: Marco Aurélio Gusmão - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) 2281553-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Alberto Gentil - Agravante: Juliana Gomes Silva Jucá - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Cláudio das Neves (OAB: 199034/SP) - Advogado: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2271737-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2271737-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Geoteto Imobiliária Projetos e Construções Ltda - Agravado: Luiz Merke (Espólio) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU PERÍCIA PARA AFERIR O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA PREVISTA PARA ENTREGA DA OBRA AGRAVANTE QUE PRETENDE A UTILIZAÇÃO DO PREÇO DA VENDA COMO PARÂMETRO PARA QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO DESACOLHIMENTO DEMANDA RELATIVA À RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO A LUCROS CESSANTES, CONSISTENTES NOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELOS AGRAVADOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COM SUPOSTO DIREITO DE REGRESSO RELATIVO A GASTOS COM PASSIVO AMBIENTAL CAUSADO PELOS AGRAVADOS INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO ALEGADO DIREITO DE REEMBOLSO, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE CONDUZ À APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1042 QUE NÃO REFLETE ADEQUADAMENTE A FINALIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DAS PERDAS DOS AGRAVADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Senhor da Silva (OAB: 415028/SP) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012950-65.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1012950-65.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Dalan Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Em julgamento estendido, por maioria dos votos, deram provimento ao recurso. Vencidos os 3º e 5º Desembargadores, que declaram voto. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL - COBRANÇA POR MEIO DA PLATAFORMA DENOMINADA “ACORDO CERTO” - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO - VEDAÇÃO DE SUA COBRANÇA A QUALQUER TÍTULO - AINDA QUE A DÍVIDA EXISTA E, SE PAGA VOLUNTARIAMENTE, NÃO POSSA SER REPETIDA, ELA NÃO PODE SER COBRADA JUDICIALMENTE NEM POR QUALQUER OUTRO MEIO - A PRESCRIÇÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POR MEIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO DEIXOU DE SER OPORTUNAMENTE EXERCIDA (ART. 189 DO CC), NÃO PASSANDO DE UMA MERA OBRIGAÇÃO NATURAL - PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11, DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELANTE, DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO, DEVENDO A PARTE RECORRIDA SE ABSTER DE ATOS DE COBRANÇA JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, E CONDENAR A APELADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Dantas Sganzerla (OAB: 393414/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025478-48.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1025478-48.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Joana D`arc Fachini Auto Serviço Eirelli e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULAÇÃO NO RECURSO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS RECORRENTES SEM EFEITOS RETROATIVOS. 2. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO PELA R. SENTENÇA. ERROS DE ORTOGRAFIA QUE NÃO COMPROMETERAM OS CÁLCULOS EFETUADOS PELO PERITO JUDICIAL NEM CONTAMINARAM AS SUAS CONCLUSÕES. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EMBARGANTES QUE, ALÉM DE TRATAR DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NOS EMBARGOS (CONTRATOS ANTERIORES À EMISSÃO DOS TÍTULOS E ENCARGOS CONTRATADOS), QUESTIONARAM GENERICAMENTE AS CONTAS APRESENTADAS PELO PERITO, SEM INDICAR ESPECIFICAMENTE OS ERROS DE METODOLOGIA E DE CÁLCULO POR ELE COMETIDAS, NÃO APONTANDO ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS QUE PUDESSEM AFASTAR A APURAÇÃO EFETUADA PELO PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, IMPERTINÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. 3. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER O EXCESSO DE COBRANÇA, EMBORA EM VALOR MENOR DAQUELE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, MAS ATRIBUI A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ÀS EMBARGANTES. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA QUE CORRESPONDE APROXIMADAMENTE A 24% DO VALOR INDICADO PELAS EMBARGANTES, QUE NÃO SE AFIGURA INSIGNIFICANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1176
Processo: 1001680-05.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001680-05.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Apdo/Apte: Romeu Naresi Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE PRETENDE A COBRANÇA DO CURSO INTEGRAL, MESMO APÓS O ABANDONO PELO ALUNO EM FEVEREIRO DE 2017. DEVER DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS. APLICAÇÃO DO “DUTY DO MITIGATE THE LOSS”. EFICÁCIA À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA E RESCISÃO DO CONTRATO POR TODO O PERÍODO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO ÀS VÉSPERAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DIANTE DO ABANDONO DO CURSO, IMPOSSIBILITANDO A CONCLUSÃO OU EMISSÃO DE CERTIFICADO AO ALUNO FALTOSO. PRAZO DE 180 DIAS A PARTIR DO ABANDONO DO CURSO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA A INADIMPLÊNCIA E RESPECTIVA COBRANÇA PERSEGUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Felipe Roncon de Carvalho (OAB: 244941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001454-93.2018.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001454-93.2018.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Karina Peres de Almeida Franco - Apelado: Dênis Rangel Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso. V. U. - MANDATO. DEMANDA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS, POR FORÇA DE SUBSTABELECIMENTO AJUSTADO ENTRE ELES, NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL (DEMANDA PREVIDENCIÁRIA). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLIENTE, CONTRATANTE DA RÉ KARINA, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO NO TOCANTE ÀQUELA, OUTORGANTE DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA ÚLTIMA, COM INOVAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO, NA DEFESA, DE JÁ TER FEITO O REPASSE DOS VALORES PROPORCIONAIS DESTINADOS AO AUTOR. SUSTENTAÇÃO, EM RECURSO, DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DE SUA PARTE, E DE SER DA CLIENTE, EM TERMOS EXCLUSIVOS, O ENCARGO DE PAGAMENTO AO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEFESA, ALÉM DE CONTRADIÇÃO PARA COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ART. 342 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. APELO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Peres de Almeida Franco (OAB: 216581/SP) (Causa própria) - Ana Paula Fernandes (OAB: 316387/SP) - Mariana Ruiz Ianez de Oliveira (OAB: 281693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001726-91.2018.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001726-91.2018.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Sed Nanref & Cia Ltda – Me - Apdo/Apte: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERENCIAMENTO DE RISCOS DEMANDA QUE VISA O RECEBIMENTO DE FRANQUIA PAGA PELA APELANTE/ AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE APELAÇÃO DA AUTORA ROUBO DE CARGA ATUAÇÃO DE FALSÁRIO QUE SE APRESENTOU COMO O MOTORISTA EFETIVAMENTE CONTRATADO QUE SÓ FOI DESCOBERTA APÓS O SINISTRO. LOGO, ANTES DO EPISÓDIO, NÃO HAVIA QUALQUER INFORMAÇÃO NOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, OU MESMO PASSÍVEIS DE SER COLHIDOS JUNTO A FAMILIARES E CONTATOS COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS, QUE EVIDENCIASSE A CLONAGEM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO MOTORISTA CONTRATADO. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO HAVIA QUALQUER INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PESQUISADAS PELA REQUERIDA E REPASSADAS À REQUERENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ POR SUA VEZ, CABIA À EMPRESA AUTORA, RESPONSÁVEL PELA CARGA E PELA ESCOLHA DO MOTORISTA CONTRATADO, CONFERIR, NO ATO DO EMBARQUE DA MERCADORIA, SE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO MOTORISTA QUE SE APRESENTOU PARA A TRABALHO CONFERIAM COM AQUELES INFORMADOS PELA REQUERIDA. REALMENTE, POSTO QUE, IN CASU, A FRAUDE PODERIA SER EVITADA PELA REQUERENTE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA DA CNH APRESENTADA PELO FALSÁRIO E DOS DADOS DO RESPECTIVO VEÍCULO EVIDENCIADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O EVENTO DANOSO COM FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Carreteiro (OAB: 161895/SP) - Vanessa Pinto Tecedor Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1516 de Arruda (OAB: 254142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2224899-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2224899-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Rod Dewitt Patterson Junior - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REFERENTE A VEÍCULO ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PELO REQUERIDO INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APÓS A VENDA DO VEÍCULO (ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI NÚMERO 911/69) PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PRESTE AS CONTAS, EM QUINZE DIAS, “EM CONFORMIDADE COM O ITEM ‘D’ DO ITEM 4 DA EXORDIAL” DECISÃO AGRAVADA CONTÉM OMISSÃO (QUANTO A FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DA PRIMEIRA FASE) RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO¸E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001062-56.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001062-56.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município de Olímpia - Apelado: Olímpia Iii Participações e Propriedade Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte do recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento. v.u - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O LANÇAMENTO COM BASE NAS FRAÇÕES DE TEMPO ADQUIRIDAS (I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUESTÃO PRECLUSA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO APROPRIADO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS E RETRATAÇÃO DO JUÍZO EM RELAÇÃO À QUESTÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O LANÇAMENTO COM BASE NAS FRAÇÕES DE TEMPO - NÃO CABIMENTO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13777/08 AO CÓD. CIVIL E À LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE GARANTEM O DIREITO DE PROPRIEDADE E O REGISTRO DA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO CONTRIBUINTE, PARA FINS DE IPTU, QUE DEVE SER CONSIDERADO O PROPRIETÁRIO DA COTA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO ELEGE O ADMINISTRADOR COMO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 34 DO CTN - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) (Procurador) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) (Procurador) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - 3º andar - Sala 32
Processo: 3006731-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006731-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eliana Cristina Oliveira - Interessado: Odontoleme Clínica Odontológica Ltda. - ME - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida em ação de restituição de valores e indenização danos morais, que fixou os honorários periciais e determinou ao Estado de São Paulo que antecipasse o valor, (Processo nº 1001652-51.2023.8.26.0318 - fls. 151/154 dos autos principais), nos seguintes termos: (...) Como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, está isenta do pagamento de honorários provisórios periciais. Como o Fundo Estadual de Perícias (FEP) foi extinto, cabe ao Estado de São Paulo arcar com o valor a ser fixado, pois é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública (artigo 95, §§ 3º inciso II, e 5º, do CPC).Fixo honorários do perito em R$ 1.850,00, de acordo com a tabela anexa à Resolução 232 de 2016 do CNJ, pois os valores lá constantes são de quase seis anos atrás, e atualmente o país vive sério surto inflacionário que causa desvalorização brutal do poder nominal de compra da moeda nacional. Por isso é que o valor é fixado no teto previsto na citada resolução. Intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO, para que disponibilize o valor dos honorários em 20 dias, sob pena de sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. (...). O agravante argumenta que o Estado é responsável constitucional para garantir o efetivo acesso à justiça aos hipossuficientes, porém, dentro da legalidade estrita (art. 95, § 3º, II do CPC). Afirma que, há hipótese de inexistir Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento dos honorários periciais, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, conforme Resolução nº 232/2016. Alega que a decisão recorrida majorou os honorários periciais sem observância ao disposto no art. 2º, §4º, da Resolução acima mencionada, pois ausente de fundamentação. Sustenta que não é suficiente a afirmação de que a inflação causou desvalorização da moeda para a majoração ocorrida, sendo necessária fundamentação mínima, explicitando a complexidade do trabalho ou a insuficiência dos valores da tabela com base em outros Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 29 argumentos. Defende a tese de que, sob o argumento utilizado de inflação, os honorários periciais somente poderiam ser fixados em R$ 504,00, visto que a inflação já foi compensada pela aplicação dos índices de correção. Defende a tese de que o magistrado não poderia determinar diretamente à FESP o depósito dos honorários periciais sem observância ao termo de cooperação técnica celebrado entre a Defensoria Pública e a Secretaria da Cidadania, conforme Comunicado Conjunto nº 2000/2017 de 28/08/2017. Afirma que há uma verba orçamentária administrada pela Defensoria Pública, o qual não se trata de FAJ, cujo orçamento a DPE controla o pagamento de parte dos honorários em conformidade com os termos da Deliberação CSDP nº 92/2008. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada e reduzir o valor fixado a título de honorários ao teto da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 para o valor de R$ 504,00, ou alternativamente, seja determinado ao juízo a quo o cumprimento do artigo 2º, § 4º da resolução do CNJ 232/16. Requer ainda que seja determinado a observância do Comunicado Conjunto 2000/2017 desse Tribunal, determinando-se que primeiro haja reserva de honorários na Defensoria Pública o Estado e somente o remanescente seja de responsabilidade direta da Secretaria da Cidadania.. DECIDO Tendo em vista a extensão do julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, tendo constado do voto vencedor que a possibilidade anulação do processo caracterizaria a mencionada urgência, pois o processo não deveria estar sujeito a contramarchas, conheço do recurso. De fato, O C. STJ afirmou no julgamento do RMS nº 59368-SP, o qual discutiu a adequação de mandado de segurança ou recurso de agravo de instrumento no caso de terceiro prejudicado não interveniente na lide, ao qual foi imposta a responsabilidade de adiantamento de honorários periciais. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015) 2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 (“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”). 3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual). 4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018). 5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto. 6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança. 7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação. (...) 13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ; e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor. (...). 24. Recurso Ordinário provido. (RMS 59.638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 07/04/2021) Dada a natureza da questão debatida, defiro o efeito suspensivo para suspender o andamento do processo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Rogerio Ramos Salgado (OAB: 269959/SP) - Vladia Esmaela da Silva Ribeiro (OAB: 353795/SP) - Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2323406-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2323406-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravante: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Antonio Jubiracy Santos de Oliveira - Agravado: Valeria Rinco de Oliveira - Interessado: OAS 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: (...) DECIDO. Na fase de cumprimento de sentença, os autores, na qualidade de consumidores, não obtiveram sucesso na satisfação completa do direito material corporificado na sentença demérito. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a chamada Teoria Menor da Desconsideração, que pode se dar sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, a tutela material de seu direito há de ser efetivada por meio do mecanismo jurídico inserto no artigo 28, § 5º, do CDC, cuja Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 37 aplicação tem caráter objetivo, pois prescinde do elemento fraude. (...) No caso em questão, comprovado que as rés fazem parte de um conglomerado, cuja controladora é o GRUPO OAS e que, apesar de atuarem todas o mesmo ramo de atividade (construção de imóveis), instituem uma SPE para cada empreendimento, visando à proteção do patrimônio, pelo que, há fortes elementos de que essa medida de proteção funciona, como subterfúgios e tentativas de deliberada intenção de ocultar e blindar o patrimônio comum do grupo econômico, furtando-se a responder pela má administração das demais obras e à satisfação do crédito dos consumidores lesados. Por fim, este Tribunal de Justiça, de maneira iterativa, vem considerando a admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica envolvendo o grupo econômico em questão: (...) Portanto, acolho os pedidos formulados na inicial, o de arresto, contudo, não liminarmente, como requerido, porque a depender, para sua efetivação, do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Posto isso, julgo PROCEDENTE este incidente, para incluir as empresas OAS Empreendimentos S/A e OAS Imóveis S/A na demanda (Processo nº0077128-63.2018.8.26.0100), por conta da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico, deferido o arresto também requerido na inicial, a depender, para sua efetivação, do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. (...). Insurgem-se as agravantes alegando, em apertada síntese, que não há, no caso em tela, cumprimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida excepcional de desconsideração de personalidade jurídica. Colacionam julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de atos expropriatórios em desfavor das agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Juliana Fontes dos Santos (OAB: 261915/SP) - Ingrid Correia Giorgio Vizaco (OAB: 303081/SP) - Gisele de Melo Falcone Fernandes (OAB: 269303/SP) - Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2322316-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2322316-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gabriel Rodrigues da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Edineusa da Lapa Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2322316-94.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Gabriel Rodrigues da Silva (menor) Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 252/253) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o contrato. Brevemente, sustenta a agravante do não preenchimentos dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a r. decisão recorrida. Diz que é incontroverso a inadimplência do agravado, diante do não pagamento das mensalidades vencidas desde agosto de 2023, superado o período de sessenta dias, o que justifica o cancelamento contratual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se revogue a liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2186346-25.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito de suas arguições, não aclarou a agravante quais outras mensalidades estariam em atraso superior a sessenta dias. Outrossim, não negou que recebeu a mensalidade vencida em agosto no mês seguinte, oportunidade em que o segurado arcou com duas contraprestações (fls. 64/65, origem, agosto e setembro), tampouco comprovou o envio da notificação a que alude o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, para purga da suposta mora. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2323335-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2323335-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. R. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. B. R. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. A. representada por sua genitora C. B. R. A. contra decisão de fls. 339 (autos de origem) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores decorrentes de astreintes pagas por A. A. M. I. LTDA., determinando a manutenção do depósito judicial até a maioridade ou, quando houver finalidade plenamente justificável, mediante ulterior prestação de contas. Sustenta a agravante, em síntese, que por se tratar de criança portadora de deficiência, muitas vezes com necessidades financeiras imediatas, não deve persistir o depósito judicial. Afirma que cabe aos pais a administração dos bens dos filhos, com base no art. 1.689 do Código Civil, nos termos do princípio da paternidade responsável, trazido no art. 227, §7° da Constituição Federal. Postula a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, para autorizar o levantamento do valor integral depositado judicialmente. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2287322-11.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o perigo de dano grave ou de difícil reparação em caso de não liberação do montante integral depositado judicialmente, frise-se, nesta fase preliminar do recurso. Diante disso, indefiro a concessão da tutela recursal. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Após, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 77
Processo: 2325998-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2325998-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Fernando Aparecido Pereiraleite - Agravante: Marcelo Souza Arantes - Agravante: Rogério Pereira Leite - Agravante: Otimiza Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Elza Maria da Conceição Maiomoni - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 430/431 que julgou procedente em parte o pedido formulado no incidente, apenas para incluir no polo passivo da execução os sócios demandados, Fernando Aparecido Pereira Leite, Marcelo Souza Arantes e Rogério Pereira Leite. Afirmam as recorrentes que os agravados propuseram ação de resolução contratual c.c. indenização em face de SPE Recanto das Tuias Incorporadora Ltda., que foi julgada rocedente em parte para declarar a resolução do contrato e condenar a ré a restituir aos autores 93% dos valores pagos, com atualização pelo INPC, tendo iniciado o cumprimento de sentença em setembro de 2021, sendo o feito arquivado por falta de movimentação em fevereiro de 2022, retomando o curso em janeiro de 2023, com débito apontado em R$ 402.316,24. Todavia, no mesmo dia em que a agravada requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem que sequer a devedora tivesse sido intimada pessoalmente no cumprimento de sentença a efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que foi revel na ação originária e não contou com advogado constituído nos autos, tendo a empresa devedora sido intimada na execução somente em 12/11/2023, com mandado juntado em 17/11/2023, ou seja, após a decisão agravada que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que o agravante Rogério nunca foi sócio da devedora SPE Recanto das Tuias, questão esta também ignorada pela decisão agravada, não tendo havido uma única tentativa de constrição de bens em nome da empresa executada, sendo assim patente a falta de interesse processual no incidente e a ilegitimidade passiva do agravante Rogério Pereira Leite, não tendo sido preenchidos nenhum dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, ausente qualquer prova de insolvência da devedora, sendo indevida, por fim, a condenação dos agravantes ao pagamento das verbas de sucumbência, não previsto no rol do art. 85, § 1º, do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, por não haver risco imediato de expropriação de bens, sendo oportuno o prévio contraditório e a melhor apreciação pela Turma Julgadora. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Marcos Paulo Martinho (OAB: 226185/SP) - Rafael Vinicius Cardoso Rafael (OAB: 378290/SP) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1028020-09.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1028020-09.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. R. C. dos A. da C. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. C. dos A. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. J. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.R.C dos A. da C., representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, J.J da C., objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão a ser fixada em 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira, e em 1(um) salário mínimo, no caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 8/21, 64 e 80/81. Foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro, e no valor de 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo (fls. 74). O requerido foi citado por edital, e, decorrido o prazo, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 129/130). Réplica a fls. 135/136. O autor concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 140), assim como o requerido (fls. 143). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 146/149). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Está comprovada a relação de filiação entre as partes (fls. 64). A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada pelas alegações do réu, que se limitou a defender a tese de que não tem condições de pagar os alimentos no patamar pleiteado. Resta aferir a real capacidade do réu de prestar os alimentos, sendo que nesse ponto deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Os documentos juntados nos autos não demonstram adequadamente quais os rendimentos mensais do requerido e se ele reúne condições de pagar a quantia pleiteada sem prejuízo do próprio sustento. Assim, para o caso de trabalho com registro em carteira, a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do réu se mostra adequada, pois se trata de percentual geralmente aplicado para casos semelhantes (alimentos devidos a um filho, sem notícia de que o alimentante tenha outros Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 119 filhos). Entende-se por rendimentos líquidos os rendimentos totais, com a exclusão das quantias pagas a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e das verbas rescisórias. Para o caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo, os alimentos corresponderão a 50% do valor do salário mínimo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar J.J da C., a pagar a L.R.C dos A. da C., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 50% do salário mínimo. Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pelo autor. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas do alimentando, ora apelante, que conta com 1 ano e 7 meses de idade (v. fls. 64). No entanto, o apelante não relacionou e tampouco comprovou nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Além disso, nota-se que os alimentos definitivos são mais elevados que os provisoriamente fixados (v. fls. 74), cuja decisão restou irrecorrível. É dizer, presume-se que o valor da pensão, já majorada definitivamente, abrange as atuais necessidades do filho. Dessa forma, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Capra (OAB: F/ EL) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004535-98.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1004535-98.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Rm Negócios Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Rodrigo Recchia - Apelada: Rosilene da Silva Recchia - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 164/174), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Mogi Morim, que, em ação de rescisão cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato havidos entre as partes e CONDENAR a requerida à pagar aos autores: (i) as quantias de R$80.169,47; R$ 7.500,50; R$ 551,91; R$ 1.718,57; R$ 4.877,73 , todos estes a título de devolução, corrigidas monetariamente desde o desembolso de cada uma delas ou de respectiva parcela; e, à título de lucro cessante, (ii) o equivalente a 0,5% do valor do contrato de R$ 117.507,50 corrigido monetariamente devido a cada mês de atraso, ou seja, entre 28/9/2018 e 05/4/2021, estes corrigidos monetariamente desde o mês de incidência de cada parcela, tudo na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais na exata proporção de sua sucumbência, que equivale à 10,04; enquanto condenou a ré ao pagamento de 89,06%. Condenou a ré a pagar honorários sucumbenciais ao patrono dos autores em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e os autores a pagar honorários sucumbenciais ao patrono Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 127 da ré em 10% sobre o valor que sucumbiram (R$ 11.000,00) devidamente atualizado, desde a propositura da ação. Rejeitados os embargos de declaração (pág. 199/), apelam as rés (págs. 180/196), sustentando que a sentença merece ser reformada, em síntese, porque: (a) não há que se cogitar de atraso nas obras de infraestrutura do loteamento, porque o empreendimento foi entregue antes do termo final; (b) devem prevalecer as condições contratuais e legais pactuadas; (c) o prazo de entrega da obra é de quatro anos a contar da aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal, consoante dispõe a Lei nº 6.766/79; (d) foi regularmente prorrogado por 12 meses o prazo para entrega das obras, nos termos da averbação 06 de 28/02/2019, constante na matricula à página 126; (e) subsidiariamente, o prazo de indenização deve ser reduzido e limitado ao período de 29/09/2019 à 07/08/2020; (f) eventual indenização a título de lucros cessantes deve ser limitada à data da efetiva imissão na posse dos interessados, qual seja, 07/08/2020, quando o apelado estava liberado para construir no terreno; (g) os lucros cessantes não foram demonstrados e, caso mantidos, devem ser reduzidos para importe equivalente a 0,5% do preço do imóvel na data da venda, qual seja, R$ 117.507,50 pág. 40; (h) não há que se cogitar da restituição integral da taxa de condômino à parte apelada, porque comprovou apenas o pagamento R$ 245,51 (pág. 65). Recurso tempestivo e preparado (págs. 197/198). Contrarrazões apresentadas (págs. 204/219). Esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: a) afastar a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes; b) reduzir o valor da condenação a título de reembolso da taxa condominial para R$ 245,51, comprovadamente paga pelos autores, a ser corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como rejeitou os Embargos de Declaração posteriormente opostos pela ré (págs. 236/245 e 301/303). Os apelados manejaram Recurso Especial (págs. 247/257). Em razão da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1729593/SP, os autos foram devolvidos a esta Câmara para a reapreciação da questão pelo órgão colegiado (págs. 325/326). É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta reexame por esta Magistrada. Ocorre que, não obstante a Apelação tenha sido distribuída livremente para a Desª. Ana Paula Zomer em 02/02/2023 (pág. 223) e, posteriormente (15/02/2023), transferida para minha relatoria (pág. 226), houve cessação da minha designação em decorrência da promoção do Des. Rodolfo Pellizari (cf. DJE de 24/08/2023 - pág. 16 do Caderno Administrativo), que assumiu os processos anteriormente distribuídos para a relatora sorteada. Nesse contexto, o feito deve ser remetido ao e. Desembargador Rodolfo Pellizari, prevento para analisar esta relação jurídica-processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: João Paulo Furtado (OAB: 409820/SP) - Vinícius de Almeida Cozoli (OAB: 406535/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2317996-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2317996-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Helvio de Almeida - Agravado: Hélcio de Almeida - Agravado: Espolio de Iracema Conti de Almeida - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2317996-98.2023.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Itapetininga Magistrado prolator: Dr. Jairo Sampaio Incane Filho Agravante: Helvio de Almeida Agravado: Hélcio de Almeida e Espolio de Iracema Conti de Almeida Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helvio de Almeida em face da r. decisão parcial de mérito de fls. 281/286 (da origem), que julgou PROCEDENTE o pedido realizado em relação ao imóvel matriculado sob nº 70.268, do CRI de Itapetininga, para condená-lo ao pagamento de aluguel pelo seu uso exclusivo, no valor de R$ 7.300,00, abatendo sua cota-parte sobre os frutos desse bem, em favor de HÉLCIO DE ALMEIDA e espólio de IRACEMA CONTI DEALMEIDA, no período de 19/08/2021 (fls. 18/20) até 03/07/2023 (fls. 239). Irresignado, aduz o Agravante que o período a que foi condenado a arcar com locativos (de 13/08/2022 a 03/07/2023) encontra-se equivocado, pois desocupou o imóvel em 13/08/2022, ou seja, está sendo realizado uma cobrança de 11 meses a mais. Apresenta documentos que entende pertinentes para comprovar sua alegação, como o novo contrato de locação firmado em novo endereço (fls. 18/19). Ressalta que os móveis que permaneceram no local pertencem ao prédio, como ventiladores, escrivaninhas, motivo pelo qual não há que se falar que ainda ocupava o local. Destaca a certidão do oficial de justiça, ao dar cumprimento ao mandado de constatação, atestou que a empresa já havia se mudado em 24/11/2018. Ademais, alega que o valor estipulado, de R$7.300,00, é muito maior do que realmente vale, eis que foi feita uma avaliação por um profissional qualificado, no qual este informou que o valor seria no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à perícia de avaliação do imóvel, salienta que o laudo foi impugnado na contestação, uma vez que realizada de forma superficial, não teve conferência presencial do perito, baseado somente na metragem e na localização, sem constatar as condições reais do local, não podendo servir para o arbitramento do aluguel. Assevera que os Agravados também utilizaram o imóvel por 20 anos e nunca foi repassado qualquer valor, sendo que o Agravante, mesmo depois de desocupar o local, foi condenado a arcar com aluguel, o que afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois deve ser aplicado o princípio da isonomia, para não afrontar a Constituição Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a sentença proferida no processo originário e, ao final, a reforma da r. decisão. É a síntese do necessário. Pois bem, da análise perfunctória dos autos, constata-se que o Agravante se desincumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ora, o prosseguimento do feito, com a consequente cobrança dos valores de aluguéis fixados em seu desfavor, pode acarretar atos de expropriação de caráter satisfativo, o que malferiria seu direito ao duplo grau de jurisdição e demonstra o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora). Além do mais, encontra-se presente a probabilidade do direito alegado (fumos boni iuris), já que o juízo de origem fixou como termo final da ocupação a data em que publicada a decisão que rejeitou a impugnação do réu (fls. 237, da origem), e não a efetiva data em que as chaves do imóvel foi colocado à disposição da parte contrária, para dele também usufruir. Isto posto, DEFIRO efeito suspensivo a este recurso para sustar quaisquer atos de penhora e expropriação, ao menos até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Maria Elisa Terra Monteiro (OAB: 105574/SP) - Hélcio de Almeida - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2324628-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324628-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia - Fundace - Agravado: Mosan Dias dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENCERRADA - VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada acolhendo exceção de incompetência e determinando a remessa dos autos digitais, segundo relação de consumo, para o foro do domicílio do agravado/requerido, não se conforma a recorrente, alega não haver qualquer prejuízo ao interessado, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, acompanha preparo e documentos (fls. 10/15). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Nada obstante o entendimento exarado pelo douto juízo singular, a decisão merece retoque. No caso concreto, a relação de consumo findou, resultante na prestação de serviços educacionais, cujo agravado interessado não honrou o pagamento para obtenção do título pretendido. A cláusula de foro de eleição, por si só, não diagnostica abuso ou violação da relação de consumo, conforme já decidido pelo STJ no Agravo Interno no Agravo no REsp nº 1.873.954-SC, de tal sorte que não se verifica qualquer prejuízo ao amplo contraditório, não se justificando expedição de precatória, até em virtude da plausibilidade da realização por meio postal. Dentro desse ângulo de visão, portanto, e na perspectiva delimitada no âmbito do recurso, reforma-se a decisão objurgada reportada às folhas 128/130 para que se prossiga na origem a 10ª Vara Civil de Ribeirão Preto, nos exatos termos do pedido. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo a decisão atacada e determino o prosseguimento da demanda junto à 10º Vara Cível de Ribeirão Preto. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Talita Menegueti (OAB: 250554/SP) - Aglaupe Ruffatto dos Santos (OAB: 204044/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2190431-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2190431-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Monica Aparecida Gonçalves Marconato - Agravado: Cooperativa Agropecuaria Holambra - Interessado: Nilson Marconato - VISTO 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Monica Aparecida Gonçalves Marconato contra a r. decisão digitalizada a pág. 978 dos autos de origem que, no bojo do incidente de cumprimento de sentença intentado por Cooperativa Agropecuária Holambra, indeferiu o pedido de formulado pela agravante quanto à baixa da averbação premonitória incidente sobre o terreno da matrícula 9.039 do CRI Jaguariúna-SP, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2036649-61.2022.8.26.0000, ressaltando-se a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, em valor correspondente ao do imóvel cuja liberação se pretende, com pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido e contraminuta apresentada pela parte contrária (págs. 202 e seguintes). 2. Alega a agravante, em síntese, que já houve acolhimento, em primeiro grau, quanto ao cancelamento da averbação premonitória do referido imóvel, cujo entendimento foi mantido em sede de agravo de instrumento n. 2036649-61.2022.8.26.0000, sendo inadmitido recurso especial pela E. Presidência de Seção de Direito Privado. No mais, ressalta que, apesar de a agravada ter interposto agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, não houve qualquer pedido de efeito suspensivo. Ressalta que a baixa da averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula n. 9.039 comporta cumprimento imediato, sob pena de caracterizar excesso de averbação, em nada prejudicando os interesses da agravada. 3. Com efeito, o objeto do presente recurso diz respeito exclusivamente à baixa da averbação premonitória sobre o terreno da matrícula 9.039, em sucedâneo ao que já restou decidido por esta E. Turma Julgadora, no âmbito do agravo de instrumento n. 2036649-61.2022.8.26.0000, por força da inexistência de pedido de efeito suspensivo quanto ao agravo em recurso especial interposto pela agravada, nos termos do art. 521, III, e art. 1.042, do CPC. Todavia, antes mesmo da sessão de julgamento designada para o dia 08.11.2023, a parte agravada interveio nos autos, comunicando que o Juízo da 1ª Vara Judicial de Artur Nogueira-SP, deferiu a expedição do mandado de cancelamento das averbações premonitórias, objeto da presente insurgência recursal, conforme se comprova a págs. 228 e seguintes. Por cautela, esta relatora suspendeu o julgamento pelo colegiado (cf. pág. 233 e 235/236), determinando-se que a agravante se manifestasse em cinco dias. Todavia, a parte deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido, conforme certificado pela zelosa Secretaria de Justiça a págs. 237. Assim, é de acolher a manifestação da parte agravada quanto à perda do objeto recursal, restando prejudicada determinação de pág.221 (à mesa). 4. Pelo exposto, diante da perda do objeto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 5.Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Valter Marcondes Bento Leite (OAB: 384288/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2305006-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2305006-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcelo Longati - Requerente: Silvana Fenille Longato - Requerido: João Victor Lorenzini - Interessado: Maria Luiza Lorenzini Furlani - VISTO. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido de forma monocrática. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 377/380, na origem) improcedência dos embargos de terceiro ajuizados por MARCELO LONGATI e SILVANA FENILLE LONGATI em face de JOÃO VICTOR LORENZINI FURLANI, MARIA LUIZA LORENZINI FURLANI e HILDA LAUER LONGANTI. Com fundamento no art. 1012, §4º, do CPC, pleiteiam os apelantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação até final julgamento, no sentido de manter a suspensão referente às constrições ao imóvel em discussão, no qual reside com a família. É o relatório. Preconiza o art. 1.012 do Código de Processo Civil, que a apelação terá efeito suspensivo, e, por sua vez, dispõe o art. 995 do mesmo diploma processual que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 363 judicial em sentido diverso. Neste panorama, podem os recorrentes postular a concessão do efeito suspensivo por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação, hipótese em que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §3º, I e II, e § 4º, do CPC). Assim, nos termos do artigo1.012,§ 4º, doCódigo de Processo Civil, a eficácia da sentença pode ser suspensa caso a fundamentação do recurso seja relevante e haja risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. No presente caso, discute-se a proteção da posse com animus domini sobre bem imóvel, o qual se encontra penhorado, especificando-se que no terreno foram construídas duas casas, individualizados, uma dos ora recorrentes e o outra da genitora, e que neles residem, com a família, há muitos anos, correndo o risco de sofrer danos irreparáveis acaso não seja deferido o pedido de suspensão das medidas constritivas (fl. 173) sobre o bem, até julgamento de mérito do recurso. Dessa arte, relevante a fundamentação, e havendo evidente risco de dano grave ante a iminência da realização de leilão, o recurso deve tramitar sob efeito suspensivo, com consequente suspensão de qualquer ato constritivo sobre o bem imóvel. Dessa arte, pelo meu voto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Célio Barbará da Silva (OAB: 207509/SP) - Maria Cristina Tenerelli Barbara (OAB: 102363/SP) - Marcos Roberto de Lacerda (OAB: 269239/SP) - Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 1001154-53.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001154-53.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Point Perucas e Cabelos - Apelada: Andreia do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada na compra e venda de prótese capilar (peruca), julgada parcialmente procedente pela r. sentença de folhas 146/149, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.512,00, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Mínima a sucumbência da autora, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. Inconformada, recorre a pessoa jurídica ré às folhas 154/165. Pleiteia a concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de grave queda nas vendas, redução expressiva do faturamento e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Meritoriamente, busca reforma da sentença, insistindo, em resumo, nas alegações aduzidas na contestação. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido de gratuidade no âmbito recursal, com contrarrazões às folhas 201/205. A despeito do pleito da pessoa jurídica apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos provas capazes de comprovar atual condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a empresa recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante (pessoa jurídica), por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPJ, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que a pessoa jurídica mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, no caso em apreço, considerando ainda a proporcionalidade em relação aos módicos valores da condenação, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Barbara Daniel Merizio (OAB: 424301/ SP) - Marcos Santos de Oliveira Junior (OAB: 411466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2325516-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2325516-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Laspro Consultores Ltda - Agravado: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: João José Oliveira de Araúj - Interesdo.: Silvio Tini de Araújo - Interesdo.: Bonsucex Holding S/A - Interesdo.: Maria Fernanda Oliveira de Araújo Pinheiro - Interesdo.: Marcos Henrique de Oliveira Senra - Interesdo.: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4858/4861, origem, que julgou extinta a execução em face da executada Buritirama Mineração S.A, diante da decretação de falência desta. O banco agravante alega, em síntese, que (i) A sentença de decretação da falência da Agravada ainda não transitou em julgado, não havendo o que se falar em irreversibilidade da medida; (ii) A própria Lei de Recuperação de Empresas e Falência, em seus artigos 6º, inciso II e 99, inciso V, deixa expressamente consignado que em casos de decretação de falência à medida que se impõe é a suspensão de todas as execuções movidas contra a falida; (iii) A sentença de decretação de falência da Massa Falida determina expressamente apenas a suspensão das execuções movidas contra a Massa Falida; e, que caso a Execução de Origem seja extinta e a sentença de quebra seja revertida, o Agravante será gravemente prejudicado, uma vez que perderá todas as penhoras anteriormente deferidas, além de precisar ingressar com uma nova execução, o que anularia todos os esforços empenhados pelo Agravante nos últimos dois anos e meios para a recuperação de seu crédito. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 35/37). Defiro efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo, porque caracterizado nesse momento processual probabilidade do direito alegado, e dano de difícil e incerta reparação em razão dos efeitos da extinção da execução. Comunique-se o juízo “a quo” . À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ana Carolina Passos Ferreira (OAB: 462113/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Carlos Augusto Reis de Athayde Fernandes (OAB: 234083/SP) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Marcio Bella Junior (OAB: 278203/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001815-21.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001815-21.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Lourenço Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A3 Estruturas Ltda - 1. Rejeitados os embargos de declaração, providencie a Secretaria o necessário para unificação do incidente /50001. 2. Processe-se o recurso de fls. 249/253, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Jo Hirano (OAB: 399297/SP) - Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) - Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0016173-03.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson José Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargda: Fundação Cesp - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Barão Forcenitto (OAB: 182741/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sidney Ruiz Bernardo Junior (OAB: 255832/ SP) - Michele Cristine Soares Campos Volpe (OAB: 344820/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0146198-80.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alfa Seguradora S/A - Embargdo: Santander Seguros Sa - Embgdo/Embgte: Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - Embargdo: Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Embargdo: Conecta Solutions Comercio de Equipamentos e Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 464 Assessoria Empresarial Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1076 e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ SP) - Ricardo Alvares da Silva Campos Junior (OAB: 233054/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 0000212-77.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0000212-77.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Paulo Roberto da Fonseca - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Roberto Da Fonseca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que impugna Sentença que julgou improcedente o pedido. Requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Foi determinada a juntada de documentação comprobatória da gratuidade pleiteada (fls. 396). Em cumprimento à referida decisão sobreveio a petição de fls. 404/406, atrelada aos documentos de fls. 407/459, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. No que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte apelante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 474 elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, no caso em desate, diante do deliberado por este Relator na decisão proferida às fls. 396, sobreveio a petição da parte apelante de fls. 404/406, acompanhada dos documentos de fls. 407/459. Consoante observa-se dos documentos juntados aos autos (Imposto de Renda e Faturas), infere-se que a parte agravante aufere rendimentos superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de possuir dois veículos declarados em IRPF, e mais um veículo que declara possuir, e em que pese afirmar que quanto a esse ainda está pagando o financiamento, tal valor (cerca de R$ 1.600,00 reais mensais conforme alega) é descontado diretamente de sua folha de pagamento, e ainda assim aufere a renda acima descrita. Não obstante a moléstia de que padece, o certo é que não restou comprovado nos autos o comprometimento dos vencimentos do Apelante, máxime porque pura e simplesmente limitou-se a pugnar pela concessão da benesse, sob o argumento de que se trata de pessoa que não possui condições de arcar com o pagamento dos ônus processuais. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões acerca da sua condição econômico financeira, de suportar o pagamento das custas de preparo recursal e eventuais ônus processuais. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte apelante e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edirleu Ximenes de Amorim Junior (OAB: 196646/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2222964-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2222964-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ada Cristina da Rosa - Agravante: Aparecida Correa da Rosa - Agravante: Jurandir Correa da Rosa - Agravante: Marcos Correa da Rosa - Agravante: Rute Aparecida Rosa da Cruz - Agravante: Zaira Correa da Rosa - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2222964- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.743 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ada Cristina da Rosa, Aparecida Correa da Rosa, Jurandir Correa da Rosa, Marcos Correa da Rosa, Rute Aparecida Rosa da Cruz e Zaira Correa Da Rosa, em face da decisão proferida às fls. 196/206, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo de n. 0029668-22.2021.8.26.0053, que está em tramite perante à Egrégia Oitava Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o qual foi ajuizado por Doralice Maria Bermejo, Domingas Cavalcanti Bezerra da Rosa, Daulira Sonsin da Silva, Conceição Garcia de Paula e Cleusa Tofanelli promovem em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido de habilitação dos agravantes, que são herdeiros de Domingas Cavalcanti Bezerra da Rosa, exequente falecida, assim decidiu: Vistos. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. (...) Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. (...) De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. (...) No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. (...) A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento de tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de ......................, Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 495 inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. (grifei) Irresignados, afirmam que a sucessão processual independe da abertura de inventário, justificando a desnecessidade de que o inventário seja realizado ou finalizado, para habilitação dos herdeiros, e assim, requereram que seja atribuído efeito suspensivo. Ao final, requerem o provimento do Recurso para reformar a decisão proferida na origem, para afastar a necessidade de abertura de inventário e/ou sobrepartilha, determinando que seja homologada a habilitação dos herdeiros de Domingas Cavalcanti Bezerra da Rosa, inclusive para fins de levantamento de valores. Juntou documentos (fls.10/31). Foi proferida a decisão de fls. 35/39, com determinação de que os agravantes procedessem ao recolhimento, em dobro, do preparo recursal, apesar disso, manifestaram-se, com juntada de documentos com finalidade de comprovar eventual hipossuficiência financeira, que impossibilitaria de arcar com as custas processuais (fls. 44/47 48/53). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que em sede de Juízo de admissibilidade, tendo em vista que os agravantes não postularam os benefícios da justiça gratuita, outrossim, constatado que tal benesse não lhes foi concedida no feito principal, foi determinado que procedessem ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 35/39), contudo, não deram efetivo cumprimento a tal determinação, e juntaram aos autos parcos documentos com a finalidade de comprovar que são financeiramente hipossuficientes (fls. 48/53). Assim estabelece o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No mesmo sentido, a Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, sendo categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Assim, levando em consideração que os agravantes sequer postularam em inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, outrossim, tendo em vista que descumpriram os termos do quanto estabelecido o citado regramento, e ainda, a determinação de fls. 35/39, ao não comprovarem o recolhimento das custas de preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção. Lado outro, ainda que se considere como possível a formulação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes como apresentados, o certo é que, ao contrário do quanto alegado pelos agravante, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não se olvida conteúdo dos documentos de fls. 48/53, em forma de comprovantes de pagamento de salário, que efetivamente, pelos valores constantes, sem qualquer comprovação de gastos a tornarem os beneficiários hipossuficientes, a ponto de terem prejuízo à manutenção própria e da família, não fazem os mesmos jus à concessão do benefício, pleito que fica indeferido. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se pronunciou no sentido de que: “O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (AGRGMC nº 7.324/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 25/02/2004) (grifei). Como se vê, inclusive em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, por qualquer ângulo que se analise a questão é mesmo o caso de não se conhecer do Recurso interposto; ora diante do descumprimento do comando estabelecido no despacho de fls. 35/39, uma vez que não recolhido o preparo, em dobro; ora pela ausência de comprovação por parte dos agravantes de que realmente sejam pessoas financeiramente hipossuficientes, diante dos parcos documentos juntados aos autos. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cito nesta oportunidade Ementa de Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, em que assim decidiu: APELAÇÃO. Infração de trânsito. Pretensão de declaração de nulidade e ilegalidade dos autos de infração registrados, bem como o desbloqueio de CNH. Recusa de realizar teste do bafômetro por não confiar no aparelho. Requisito de admissibilidade. Ausência de comprovação do recolhimento das custas do preparo recursal, apesar de devidamente intimado. De rigor a decretação da deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e do inciso II, do artigo 4º, da Lei nº. 11.608/2003. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1026659-07.2021.8.26.0224; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE ITATIBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO SEM OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. Determinação para que a parte apelante comprovasse o recolhimento do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimada. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, caput). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Majoração da verba honorária fixada em primeiro grau (CPC, art. 85, §§ 1º e 11). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0008983-72.2010.8.26.0281; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, por meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2320161-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2320161-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Ademir Ricardo de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra pelo Município de José dos Campos contra a r. decisão de saneamento do processo proferida nos autos da ação indenizatória movida por Ademir Ricardo de Almeida, que afastou a tese de prescrição, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, impondo ao agravante a obrigação de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Em síntese, o agravante insiste na alegação de prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o pedido decorre de enchentes ocorridas no imóvel do agravado no ano de 2007. Suscita, ainda, a existência de coisa julgada material, afirmando que no ano de 2006 o agravado ingressou com ação indenizatória com pedidos idênticos, que foi julgada improcedente e transitou em julgado em 23.03.2018. Reitera a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a peça traz descrição imprecisa dos fatos. Insurge-se, ainda, contra a imposição de custeio da perícia, tendo em vista que não requereu a produção da prova, que reputa desnecessária para o julgamento do feito. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos no que concerne à determinação de que o Município agravante arque com os honorários da profissional nomeada para a realização da prova pericial de engenharia. Ao que parece, a determinação contraria o disposto no art. 95 do CPC, já que a perícia foi requerida apenas pela parte autora (fls. 1667/1669 dos autos de origem), a quem incumbiria o adiantamento da verba não fosse o fato de se tratar de beneficiária da gratuidade, de modo que a prova, a princípio, deverá ser custeada com recursos do Estado, na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. Assim, a fim de evitar eventual preclusão da prova em desfavor do agravante, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Denise Diniz Endo (OAB: 290560/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2249000-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2249000-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Borges Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar consubstanciado na reserva da vaga ao impetrante para que possa retornar ao certame e realizar as fases posteriores. Alega o agravante, em suma, que: a) a exclusão do impetrante pela existência de um furo na orelha se revela discriminatória; b) O impetrante foi aprovado em todos os exames de saúde e ostenta ótimas condições de saúde para o desempenho do cargo pleiteado; c) a exclusão do impetrante do certame carece de fundamentação e motivação adequada; d) o impetrante não teve acesso a ficha médica que resultou na sua reprovação; e) o efeito ativo deve ser concedido ao presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos necessários. A antecipação de tutela recursal foi indeferida monocraticamente (fls. 22/23). Contrarrazões às fls. 29/39. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido pela perda superveniente do interesse recursal. Como se observa às fls. 132/137 (do processo de origem), o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais determinando o reingresso do autor ao certame. Com efeito, a prolação de sentença nos autos de origem substitui a decisão a ser tomada neste recurso em caráter provisório e mediante cognição sumária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 326057/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2204142-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2204142-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Prolapac Laboratórios de Patologia Clínica Ltda - Agravado: Município de Osasco - RECURSO DE AGRAVO INTERNO (art. 557, § 1º, do CPC/1973, atual 1.021, do CPC/2015) - Decisão monocrática deste Relator (fls. 180) - Sobreveio o v. Acórdão (agravo de instrumento - fls. 202/211) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo interno prejudicado. PROLAPAC LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA interpôs o presente agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC/73, atual art. 1.021, do CPC/2015) contra a decisão monocrática às fls. 180, que com apoio no art. 932, do CPC/2015, decidiu: “Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023.”. Nas razões (fls. 1/5), requer, seja dado provimento ao agravo, para reformar a decisão monocrática. Não há contraminuta (certidão cartorária fls. 15). No caso em tela, trata-se do denominado agravo interno, recurso previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, atual art. 1.021, do CPC/2015 cabível contra decisão do Relator. Por sua vez esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 202/211), com a seguinte ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - Execução fiscal - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 178/179 - ação originária): “Vistos. Fls. 27/37: a parte excipiente argumenta a ausência de interesse de agir do Município de Osasco, haja vista a propositura de ação consignatória, onde realizou o depósitos dos valores atinentes às parcelas dos débitos fiscais aqui exequendos. Em que pesem os argumentos da excipiente, a demonstração acerca do alegado passa pela dilação probatória do feito, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, ex vi da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos de fls. 89 e 177 foram produzidos de forma unilateral pela excipiente e não possuem, por si sós, a idoneidade necessária para ver acolhido o pleito de extinção do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se.” - Inconformismo da empresa executada/agravante - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade - Decisão que rejeitou a exceção - Possibilidade - Necessidade de dilação probatória Questão que deve ser suscitada com a profundidade necessária apenas em embargos à Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 583 execução, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 16, § 1º, estabelece: Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”. Oposição ao julgamento virtual (fls. 183). Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão de 1º grau mantida Recurso de agravo de instrumento da empresa executada improvido. É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo interno está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia a empresa agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 202/211). Portanto, perdeu o presente agravo interno seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU GRATUIDADE REQUERIDA NA APELAÇÃO. RECORRENTE QUE, INSTADO A FAZÊ-LO, NÃO EFETUOU PREPARO NO PRAZO DA LEI. APELAÇÃO JULGADA DESERTA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NA LINHA DE INÚMEROS PRECEDENTES DA CORTE.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1501280- 88.2020.8.26.0079; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022); “Apelação e Agravo Interno. Pleito de concessão de gratuidade processual e de tutela de urgência em sede recursal. Decisão que rejeitou ambos os pedidos, determinando, quanto à pretendida gratuidade, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Interposição de agravo interno exclusivamente sobre a tutela de urgência. Preclusão quanto ao pedido de gratuidade. Prazo de cinco dias que, com isso, não é afetado pelo agravo interno, e transcorreu sem a juntada dos documentos ou o recolhimento do preparo. Deserção caracterizada quanto à apelação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Consequente perda de objeto do agravo interno. Recurso de apelação não conhecido, prejudicado o agravo interno.” (TJSP; Apelação Cível 1061645-15.2021.8.26.0053; Relator:RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022); “AGRAVO INTERNO Pedido de tutela recursal provisória Decisão que concedeu apenas em parte o pedido Julgamento do recurso de apelação Questões relevantes debatidas no bojo do acórdão que decidiu a apelação Perda superveniente do objeto RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2263649-86.2021.8.26.0000; Relator:HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo interno. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2325802-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2325802-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Itu - Agravado: Edson Fernando Nogueira César - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.980 Agravo de Instrumento Processo nº 2325802-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332,parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos doart. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença [...] Decretação de prescrição de ofício originária do crédito tributário Não restando o prosseguimento da ação executiva - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese dos artigos 203, § 1º, 332 e seguintes e do artigo 1.009, “caput” ambos do Código de Processo Civil - O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste E.Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, em face da r. decisão dos autos nº 1505123-85.2021.8.26.0286, ação de Execução Fiscal (ISSQN), movida pelo ora agravante, em face de EDSON FERNANDO NOGUEIRA CESAR, que o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0004536-69.2023.8.26.0286, ORDEM nº 2023/000337,que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Verificados os presentes autos, constata-se que o débito principal das execuções fiscais retro listadas estão constituídos definitivamente há mais de 05 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação prévia da exequente, nos termos do artigo 487, parágrafo único c.c. artigo 332, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, as regras contidas nos artigos 10 e 933, do CPC/2015 devem ser analisadas à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo139, II, do CPC/2015) e também em consideração ao contraditório útil, que torna dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. Veja-se, acerca do tema, o enunciado 03, do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com as petições iniciais e as assertivas nelas lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência à Fazenda Pública em cada uma das execuções fiscais. P.I.C.” Alega o agravante, em síntese que A Fazenda Pública Municipal promoveu a respectiva cobrança judicial oriunda do crédito tributário constituído em face do Agravado, correspondente ao tributo descrito na CDA constante na exordial. O MM. Juízo decidiu o feito indeferindo o prosseguimento da execução fiscal sob o argumento de que parte das CDAs ajuizadas encontra-se operadas pela prescrição. Em que pese à fundamentação da respeitável decisão recorrida, com a devida vênia, não se deve prosperar. Aduz que Não se operou a PRESCRIÇÃO. Requer o provimento do presente recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No presente caso, trata-se de ação de Execução Fiscal e da qual adveio r. sentença ora recorrida, que assim constou: [...] Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência à Fazenda Pública em cada uma das execuções fiscais. P.I.C.”, grifo nosso, assim, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 586 pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241. § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar- se em 5 (cinco) dias. § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Grifo nosso. Ressalta-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a improcedência da pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro,.como consequência do ato qualificado como Sentença, pelo nobre Juízo a quo, conforme se depreende da leitura dos autos principais. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação, por se tratar de Sentença que encerra a atual ação, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Destaca-se ainda que o magistrado pôs fim à ação de execução fiscal, ajuizada em face do único executado, não restando no presente caso prosseguimento da ação executiva em relação à eventual co- executado(a)(s), portanto não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal , ou seja não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo cobrado e extinguiu a execução fiscal Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Pronunciamento terminativo que enseja a interposição de apelação Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192077-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Grifo nosso; Execução Fiscal - IPTU A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a demanda. Interposição de agravo de instrumento. Via eleita inadequada. Decisão atacável por meio de apelação. Erro grosseiro. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091024-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta e remoção de lixo e taxa de sinistro - Exercício de 2013 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007973- 06.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).Grifo nosso. Registre-se que qualquer inconformismo do recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2021311-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2021311-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Roque - Impetrante: Ed Carlos Pereira de Oliveira - Impetrante: Edcarlos Pereira da Silva - Impetrante: Fabio Santos Oliveira - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro acerca da competência do C. 2º Grupo de Câmaras para julgamento do presente mandado de segurança, em que figura como autoridade coatora o Exmo. Desembargador Relator Jayme Walmer de Freitas, da C. 3ª Câmara de Direito Criminal. Instada (fl. 105), a z. Secretaria apresentou informações (fl. 106). Decido. Nos termos do artigo 37, § 1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, compete aos Grupos julgar “os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo” (destacou-se). O § 2º, do artigo 37, do RITJSP, por sua vez, estabelece que: “As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo” (g.n.). Extrai-se do dispositivo supra transcrito que somente na hipótese das revisões criminais há óbice à distribuição a Grupo cuja Câmara tenha proferido decisão no processo que deu origem à revisão criminal. A mesma ressalva (impedimento à distribuição ao Grupo cuja Câmara tenha proferido decisão no processo que deu ensejo ao suposto ato coator) não é feita nos casos de mandado de segurança. Assim, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJSP, a competência para julgar os mandados de segurança contra ato de Câmaras e de seus Relatores é mesmo do respectivo grupo, havendo, no caso, prevenção do Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, por prevenção à Apelação nº 1501202-85.2020.8.26.0567. Ademais, colhe- se das informações de fls. 106 que foi anotado o impedimento dos “magistrados que participaram do julgamento da Apelação”, bem como que “o presente feito foi distribuído livremente no Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, nos termos do art. 37, § 1º, do RITJSP”. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro, do C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - 7º andar
Processo: 0043515-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 0043515-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impette/Pacient: Fabio Baltazar - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por FABIO BALTAZAR, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Narra, ao que se depreende, que não fugiu da penitenciária quando houve uma rebelião e, portanto, não há que se falar em interrupção do prazo para progressão de regime. Insurge-se, assim, contra o cálculo das penas, requerendo a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas, bem como seja concedida a progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 606 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2324643-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324643-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Paciente: Claudinei Silva Carvalho - Voto nº 49277 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão, proferida em sede de execução das penas, que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Claudinei Donizete Bertolo, em favor de CLAUDINEI SILVA CARVALHO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, do Código Penal, por duas vezes, em processos distintos, sendo certo que ambos transitaram em julgado. Insurge-se, nesse contexto, contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando que os processos tratam de delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, local e forma de execução. Ressalta que ambos os delitos foram praticados no intervalo de 02 horas, no mesmo dia, na comarca de Tietê e na comarca de Itapetininga, sendo a distância entre elas de aproximadamente 70 quilômetros. Ressalta, ademais, que os delitos ocorreram com o mesmo modus operandi (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante se insurge contra decisão, proferida em sede de execução das penas, que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos de execução do sentenciado. Ocorre que se deve considerar que Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 608 a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Ademais, não se trata de possibilidade de concessão da ordem de ofício. Com efeito, não se verifica ilegalidade patente na decisão impetrada, que, nos seguintes termos, indeferiu o pleito defensivo: (...) O pleito unificatório é improcedente. Com efeito, analisando as denúncias e sentenças das execuções nas quais se pretende a unificação pela continuidade delitiva, observo que o sentenciado não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 71 do Código Penal, haja vista que, pelo estudo dos crimes cometidos, observa-se que suas condutas foram praticadas em circunstâncias diferentes e com diversidade temporal e de vítimas, de modo que inexiste qualquer liame subjetivo entre elas - o que faz concluir que advieram de vontades autônomas. As incursões no mesmo tipo penal caracteriza, sem qualquer dúvida, a perseverantia in criminis, o que torna impossível acolher o pedido unificatório. Neste sentido: “O objetivo do crime continuado é impedir que, por desdobramentos de ações delitivas, imponha-se penas longas ao agente infrator. Não constitui, entretanto, seu objetivo beneficiar aqueles que usam a prática delitiva como meio de vida” (RTJE 64/236 ). Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva formulado em favor de CLAUDINEI SILVA CARVALHO. (fls. 401 dos autos de origem). Não há, portanto, em análise perfunctória que esta via permite, constrangimento ilegal que autorize a concessão de ofício da ordem pretendida. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 7º Andar
Processo: 2324923-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2324923-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Salvador Pereira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LEONARDO SALVADOR PEREIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado 628/2022 deste E. Tribunal seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, devendo ainda ser requisitadas informações à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no regime adequado. Neste contexto, pontua que, embora as informações tenham sido requisitadas pelo MM. Juízo de origem, a SAP apenas indicou, genericamente, que será disponibilizada vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem especificar a unidade penitenciária. No entanto, de acordo com relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública, não há vagas disponíveis no regime intermediário no âmbito do sistema carcerário paulista. Aponta, ademais, que, após as informações prestadas, a defesa não foi intimada para se manifestar a respeito. Requer, assim, seja anulada a decisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente, com a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no regime semiaberto (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Não se nota, ademais, em análise perfunctória que esta via permite, a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, tendo o MM. Juízo requisitado informações prévias à SAP. Nesse sentido, a decisão impetrada expressamente consignou que Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 609 Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso (...). (fls. 63/65). Outrossim, não se verifica, em exame de cognição sumária, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo certo que as informações foram requisitadas pelo MM. Juízo, para fins de prolação da decisão, a qual, após, foi devidamente disponibilizada no portal eletrônico (fls. 66/67 dos autos de origem), possibilitando, dessa forma, a insurgência defensiva. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0045495-38.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Marco Antonio de Oliveira - 5. Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Marco Antonio de Oliveira, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br DESPACHO
Processo: 1502714-12.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1502714-12.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA - Apelante: WILLIAN DA SILVA E SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - A r. sentença de fls. 374/389, do d. juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA e WILLIAN DA SILVA E SOUZA por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, e 38 dias-multa; e de 14 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, e 34 dias- multa, carcerárias sob regime inicial fechado e pecuniárias no piso legal, vedados os recursos em liberdade. Inconformado, o apenado VITOR, ofereceu, pela D. Defesa, recurso de apelação, para reclamar, em síntese, a absolvição por insuficiência Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 615 probatória. Subsidiariamente, almeja a fixação das penas no mínimo legal, quanto ao roubo em residência, e o reconhecimento da tentativa, no que diz com o roubo à empresa CAPREM. Pleiteia, também, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, bem como o abrandamento do regime prisional (fls. 412/422). Irresignado, o apelante WILLIAN, apelou, pela D. Defesa, invocando preliminares de nulidade, argumentando com a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento das diligências formuladas no curso procedimental, bem como pelas irregularidades havidas no reconhecimento policial, realizado sem observância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Pelo mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, quanto ao roubo praticado contra a empresa CAPREM, almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, a desclassificação para a modalidade tentada, ou, ainda, o reconhecimento do crime impossível. Caso mantida a condenação, reclama o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados, o afastamento da agravante do emprego de arma, a redução das penas aplicadas ao roubo residencial, bem como o abrandamento do regime prisional (fls. 446/470). Os recursos foram regularmente processados. A Defesa de Vitor apresentou nova petição, à fl. 493, manifestando oposição ao julgamento virtual. Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos apelos (fls. 500/508). Conclusos para esta relatoria em 09 de agosto de 2023, o feito foi encaminhado à mesa em 04 de setembro p.p. Ao depois, a d. Defesa de Vitor atravessou petição asseverando que, até a data de 29.11.2023, não houve designação de sessão de julgamento, bem como que a prisão dele, nesse ínterim, não foi reavalida. Pugnou, assim, pela expedição de alvará de soltura. É relatório. De proêmio, cumpre registrar que a revisão de ofício da necessidade da mantença da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão; ou seja, o reexame, de ofício, restringe-se apenas à fase de conhecimento (AgRg no HC nº 569.701/SP, 5ª Turma, Dje 17/06/2020). No mais, a despeito dos argumentos expendidos no petitório de fls. 521/522, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam o deferimento do pleito. Ora, não é caso de o paciente aguardar o julgamento do apelo em liberdade, porquanto bem justificada a custódia pelo douto sentenciante, sendo certo que o increpado respondeu ao processo preso e não houve alteração fática a arredar os fundamentos da preventiva. Também não se vislumbra excesso de prazo, dês que o recurso está em estágio avançado de processamento, no aguardo de data para julgamento, haja vista a oposição à modalidade virtual. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liberdade. Int. Após, em sendo o delito apenado com reclusão, encaminhem-se os autos ao douto revisor. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 8º Andar
Processo: 1002301-18.2020.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1002301-18.2020.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Lençóis Paulista - Agravante: Construtora Marimbondo Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Jacarandá - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SÓ FOI ENCAMINHADA À PARTE RECORRIDA EM 25/8/2020, POUCOS DIAS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUANDO JÁ HAVIA CONSUMADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE CORROBORA, NA VERDADE, A POSSE RECLAMADA PELO RECORRIDO, NA MEDIDA EM QUE DEIXA CLARO QUE JÁ FORAM PLANTADAS 4 PALMEIRAS DENTRO DO CONDOMÍNIO, EM ÁREA LOCALIZADA AO LADO DA QUADRA POLIESPORTIVA, E SOLICITA AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE PARA O PLANTIO DE OUTRAS 12 PALMEIRAS EM TERRENO VIZINHO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) - Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Fernanda Ferreira Vieira (OAB: 440064/ SP) - Rodrigo Luciano Moreira (OAB: 197934/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1095848-32.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1095848-32.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Logipar Transportes e Logistica Ltda e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS Nº 1058377-79.2019.8.26.0100 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO DA AUTORA.CONEXÃO - REUNIÃO DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA AUTORA E DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA RÉ PARA O JULGAMENTO CONJUNTO, ANTE A IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FROTAS DE VEÍCULOS) - ART. 55, §3º DO CPC - PRETENSÃO À INCLUSÃO DAS AVALISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROLATADO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - RÉS, PESSOAS FÍSICAS, QUE FIGURARAM COMO AVALISTAS NO BOJO DO CONTRATO OBJETO DAS LIDES E INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE NÃO DECORREU DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO CRÉDITO OU DESISTÊNCIA AUTORAL, MAS PELO JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO Nº 1058377-79.2016.8.26.0100 EM QUE RESTOU RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS DE DÉBITO EMITIDAS EM RAZÃO DO MESMO CONTRATO DISCUTIDO EM AMBAS AS DEMANDA - RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECORRENTE DE PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RÉS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM R. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA AUTORA E A AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELA EMPRESA RÉ - PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 147949/RJ) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001103-90.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001103-90.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Elisabete Santos Cândido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAISINSURGÊNCIA DA REQUERIDA BANCO BMG S/A CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Napoleão Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB: 2345/SC) - Rogério Napoleão (OAB: 39643/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001870-39.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001870-39.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Venezio Silvano - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONSIDERAR QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO RESP Nº 1.349.453/MS. INADMISSIBILIDADE: O Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1145 AUTOR EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SUA ARGUMENTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO PELAS PARTES. A EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO TORNOU-SE PROVIDÊNCIA INCIDENTAL RELATIVA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO INDEFERIDO NA R. SENTENÇA. PRETENSÃO DO APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE: O PRESSUPOSTO DA JUSTIÇA GRATUITA É A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (ART. 5º, LXXIV, CF). A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O APELANTE DEMONSTROU NOS AUTOS A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA E ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014192-75.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1014192-75.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jocelina Galdino Pereira de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGE-SE A AUTORA CONTRA COBRANÇA QUE CONSIDERA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA. CABIMENTO EM PARTE: INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. ART. 54º, LV DA CF. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL PELA RÉ. COBRANÇA INDEVIDA. É NULO O ACORDO COM BASE NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NÃO EXISTEM VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, PORQUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO ACORDO. DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO EM PARTE: CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO DO AGENTE PARA QUE NÃO REINCIDA, QUANTO COMPENSATÓRIO, EM RELAÇÃO À VÍTIMA, BUSCANDO MINIMIZAR OS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Santana Pinheiro (OAB: 273189/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010151-72.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1010151-72.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edno Bretanha de Oliveira - Apelado: Claudinei Lima Scarmato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, REJEITANDO EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO CREDITÍCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADAS. INEXISTENTE LITISPENDÊNCIA, POIS NÃO HÁ MIMETISMO ENTRE OS ELEMENTOS DA CAUSA PRESENTE E DE OUTRA, TIDA ENTRE O REQUERENTE E TERCEIROS. DEMAIS, ELIDIDA, PELO JUÍZO SINGULAR, A POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS DECISÕES CONFLITANTES QUANDO DA DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS. INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE CONFIGURADO, TANTO PELA NECESSIDADE DE UMA Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1257 TUTELA JURISDICIONAL QUANTO PELA ADEQUAÇÃO DAQUELE PLEITEADA, OBSERVADA A TEORIA DA ASSERÇÃO E A NARRATIVA ATRIAL. MÉRITO DA LIDE EM QUE ADMISSÍVEL O EXAME ACERCA DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DOS CHEQUES EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO, PORQUE NÃO CIRCULADOS. PRECEDENTE DO E. STJ E DOUTRINA. TODAVIA, A DESPEITO DE POSSÍVEL A PERQUIRIÇÃO ACERCA DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, QUAL SEJA, NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CERTO É QUE NÃO AVENTOU O REQUERIDO TEMÁTICA QUALQUER HÁBIL A TOLHER DE VALIA O CONTRATO E CONSEGUINTES TÍTULOS DE CRÉDITO. IRRELEVANTE SE TAMBÉM A TERCEIROS SE PODE DEMANDAR O CRÉDITO, POIS QUE CERTAMENTE EXIGÍVEL DO REQUERIDO, EMISSOR DAS CÁRTULAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) - Rodrigo Arantes de Souza (OAB: 343886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1024153-14.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1024153-14.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelada: Cirlei Jesus de Souza Carvalho - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ESTABELECIMENTO DE ENSINO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE INFERIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, COM ISSO, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, APELANTE ACOLHIMENTO INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE É REQUISITO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO, INOCORRENTE ALTERAÇÃO PROCESSUAL ADVINDA DA LEI N. 14.195/2021 NÃO APLICÁVEL, NO CASO PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA EFETUADOS ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUINQUENAL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 3005596-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 3005596-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Rocha Silva - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE DIETA ENTERAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DEVIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thayse Oliveira Araujo Rocha - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000362-61.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Apelante: Margarete C. F. de Souza - Epp (E outros(as)) e outros - Apelante: Dirceu Aparecido dos Reis - Apelante: IVANI PEDRO SÓRIA EPP (E outros(as)) e outros - Apelante: Celso Itaroti Cancelieri Cerva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, com a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, deram provimento aos recursos, por maioria de votos, vencida a relatora, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÕES AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PELOS APELANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES NAS LICITAÇÕES REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (PREGÕES PRESENCIAIS) Nº 088/2013 E 101/2003, REALIZADOS PELO MUN. DE VARGEM GRANDE DO SUL PARA AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR E UNIFORMES DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA, PELOS APELANTES, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO FATOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO QUE TAMBÉM FORAM APRECIADOS, NO ÂMBITO CRIMINAL, NOS PROC. DE NºS 0002866-40.2015.8.26.0653 E 0002867-25.2015.8.26.0653, QUE TRAMITARAM, RESPECTIVAMENTE, NA 2ª E 1ª VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL PROC. Nº 0002867-25.2015.8.26.0653, MOVIDO PELO APELADO EM FACE DOS APELANTES CELSO, ISABEL, DIRCEU, IVANI E EDERSON, DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 288 DO CP E NO ART. 90 DA LEI FED. Nº 8.666, DE 21/06/1.993, POR SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 88/2013 - PREGÃO PRESENCIAL, NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE OS REFERIDOS APELANTES SENTENÇA MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 16ª CÂM. DE DIR. CRIM. PROC. Nº 0002866-40.2015.8.26.0653, MOVIDO PELO APELADO EM FACE DOS APELANTES CELSO, ISABEL, DIRCEU, IVANI, MARGARETE, JOSÉ ROBERTO E EDERSON, DENUNCIADOS COMO INCURSOS NOS MESMOS E JÁ CITADOS TIPOS PENAIS DA AÇÃO PENAL ANTERIOR, DESTA VEZ POR SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 101/2013 - PREGÃO PRESENCIAL AÇÃO TAMBÉM JULGADA IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE OS REFERIDOS APELANTES, NÃO TENDO HAVIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO APELADO APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO IMPUTADO ATO DE IMPROBIDADE CONTRA OS APELANTES SENTENÇA REFORMADA APELAÇÕES PROVIDAS, PARA SE JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE OS APELANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1739 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - Guilherme Mansara Lopes da Silva (OAB: 343753/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004084-15.2012.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fabiano Antonio Chalita Vieira - Magistrado(a) Paola Lorena - Não conheceram do recurso do requerido e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. RECURSO DO REQUERIDO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. VALOR DO PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 1.007, §2º DO CPC. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI Nº 8429/92 COM A REDAÇÃO DA LEI 14.230/21. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. II. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO STF NO TEMA 1.119. MODIFICAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230/21. ROL QUE SE TRANSFORMOU EM EXEMPLIFICATIVO. CONDUTA DESCRITA QUE É TIPIFICADA NO INC. V, DO ART. 11, DA LIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO. SANÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS, POIS FIXADAS RESGUARDANDO-SE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. III. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004233-58.2012.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Adilson Donizeti Mira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, PARA MANTER A R. SENTENÇA QUESTIONADA EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A SUCEDÂNEO RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005915-79.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acolherm os embargos da Fazenda e rejeitaram os embargos da empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. VU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ NO ACÓRDÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARTIGO 85, § 11 DO CPC PREVISÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Fernando Munhoz Ribeiro (OAB: 292215/SP) - Victor Rios Simplicio (OAB: 357713/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006583-57.2006.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Município de Itapevi - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011553-31.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao Paulsita do Ministerio Publico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1740 São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Marrey Uint - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO E TAXA DE JUROS - OMISSÃO CARACTERIZADA - JUROS DE MORA CALCULADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA 810) - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, SOBRE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEIS A PARTIR DE ENTÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0040383-74.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcos Vilela Lemos (Espólio) - Apelante: Maria Carmelita Correa Lemos - Apelado: Municipio de Ribeiro Preto - Apelado: Welton Tadeu de Bortoli - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS APELANTES DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM DECRETO EXPROPRIATÓRIO NO QUAL CONSTOU O NÚMERO EQUIVOCADO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO REGULARIZADO NO DECORRER DA DEMANDA IMÓVEL EXPROPRIADO QUE FOI RECONHECIDO COMO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE INGRESSOU NA LIDE ESPONTANEAMENTE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS APELADOS DEMONSTRADA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA RESISTÊNCIA OFERECIDA MESMO APÓS A RETIFICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E DO REGISTRO DE SENTENÇA ADJUDICATÓRIA EM FAVOR DO TERCEIRO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adhemar Gomes Padrão Neto (OAB: 303920/SP) - Liliane Correa Lemos - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Alicia Sena da Costa (OAB: 446609/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3000262-89.2013.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Evandro Jose de Souza - Apelante: Arnold Assmann (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabete de Carvalho Fetter - Apelante: RR Clinica Medica Ltda - Apelante: Lucas Bartolo Romero (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA:APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. PROVAS DAS QUAIS NÃO SE EXTRAI PRÁTICA DE IRREGULARIDADE PELOS AGENTES PÚBLICOS COM O PROPÓSITO DE CAUSAR LESÃO AO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SOBREFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO CONTRATADO QUE FOI CUMPRIDO. DESCABIMENTO, AINDA, DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA POR FORÇA DA LEI 14.230/2021 E DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 843.989/PR, TEMA 1.199). RECURSOS PROVIDOS, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson dos Santos Clemente (OAB: 197676/SP) - Carlos Pereira dos Santos (OAB: 110781/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/SP) - Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - Ederson Bueno (OAB: 264894/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 3007656-43.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Drogapenha Sorocaba Ltda - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE SE DEU POR EQUÍVOCO NA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FESP ACERCA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, “CAPUT” E § ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ADEMAIS, EMBARGADA NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSIVE EXECUÇÃO FISCAL SE ENCONTRAVA SUSPENSA DEVIDO À PRÓPRIA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INCLUSIVE GARANTIDA COM PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. PRECEDENTE DO C. STF. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROCESSAMENTO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS, COM PROFERIMENTO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB: 58601/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000347-33.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lojas Arapuã S/A - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1741 V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR PRAZO SUPERIOR HÁ 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CUMULADO COM O ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI N. 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA N. 314, DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Goncalves Ponso (OAB: 33399/SP) - Claudete Salinas (OAB: 122099/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9003826-53.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Taykomar Comercial Ltda - Recorrido: Mario Ribeiro Junior e outro - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, VEIO COMPROVADA NOS AUTOS DA MESMA FORMA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9003828-23.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alba Cristina Balthaza - Recorrido: Jose Eduardo Barros - Recorrido: Alba-Tech Comercio Imp. e Exp. Ltda - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR PRAZO SUPERIOR HÁ 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CUMULADO COM O ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI N. 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA N. 314, DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0005167-39.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: M. de C. - Apelante: D. de A. e E. E. do E. de S. P. - D. - Apelante: D. B. P. e C. LTDA - Recorrente: J. E. O. - Apelado: C. M. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA.APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA. INSURGÊNCIA À SENTENÇA PELA QUAL PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL FORMULADO PELA IRMà DE VÍTIMA DE ACIDENTE. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA PELO QUAL DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERANDO O FUNDAMENTO DESSE ARESTO A FIM DE QUE VERIFICADO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES POR ESTA CORTE PAULISTA. SEM EMBARGO, ANTERIOR JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELA COLENDA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A ENVOLVER O MESMO FATO A PROPÓSITO DE AÇÃO PROMOVIDA PELA GENITORA DESSA OFENDIDA (PROCESSO 0001065-08.2012.8.26.0132). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA QUE SE IMPÕE. PORTANTO, RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) - Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011675-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Masamchi Tagomori (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSO ESPECIAL DECORRENTE DE APELAÇÃO. AÇÃO COM ESCOPO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 1.492.221/PR (TEMA 905) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE E O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA A PROPÓSITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1742 PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0041288-92.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Associação Musical Banda Sinfônica de Rio Preto - Apdo/Apte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO - RETORNO À TURMA JULGADORA - TEMA Nº 905 DO STJ - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Alencar Guido (OAB: 106240/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0050939-22.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Octaydes Picinato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO - RETORNO À TURMA JULGADORA - TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO DTF - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 PARA OS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE USAR COMO ÍNDICE O IPCA-E - ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Geraldo Bond (OAB: 133171/SP) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023213-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudete Aparecida Nunes - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, com a participação dos Desembargadores José Luiz Gavião e Marrey Uint, que acompanharam a divergência, deram provimento ao recurso, vencidos o relator, que declara, e o 2º juiz. Voto com o 3º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELA APELANTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO APELADO NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO SENTENÇA QUE CONSIGNOU QUE A APELANTE NÃO COMPROVARA OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ÁREA COMPROVADAMENTE OCUPADA PELA APELANTE HÁ PELO MENOS DESDE 2.005, SENDO CERTO AINDA HAVER SIDO NOTIFICADA PELO APELADO, EM 07/05/2.011, PARA PROCEDER À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE SE DEU EM JUNHO DE 2.011, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ÁREA PÚBLICA NOTÓRIO GRAU DE INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DA ÁREA EM QUESTÃO, SENDO UM CONTRASSENSO IMPOR À APELANTE O ÔNUS DE TAL COMPROVAÇÃO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU APENAS QUE “OS INDÍCIOS SINALIZAM TRATAR-SE DE ÁREA PÚBLICA”, NÃO HAVENDO TÍTULO ATUALIZADO PARA A LOCALIDADE ADEMAIS, PARTE DA ÁREA DESOCUPADA PELO APELADO QUE SE REFERIA À IMÓVEL CUJO PARCELAMENTO DE IPTU ERA COMPROVADAMENTE PAGO PELA APELANTE PERITO QUE SEQUER ADENTROU AO IMÓVEL, PROCEDENDO À VISTORIA DA ÁREA “IN LOCO”, LIMITANDO-SE APENAS A OBTER IMAGENS “A PARTIR DO PORTÃO FECHADO A CADEADO” APELANTE QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO A REINTEGRAR-SE NA POSSE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, I, E 561, AMBOS DO CPC APELADO QUE NÃO COMPROVOU, POR SUA VEZ, O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA APELANTE, DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO ERA PÚBLICA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. 3ª CÂM. DE DIR. PÚB., NO SENTIDO DE QUE A RETOMADA DE BEM PÚBLICO, PELO PODER PÚBLICO, QUANDO EM USO ÚTIL PELO PARTICULAR, DEVE ESTAR AMPARADA NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BEM PARA UMA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE PÚBLICO FOTOS DO LAUDO PERICIAL QUE MOSTRAM QUE A ÁREA, SEIS ANOS APÓS A DESOCUPAÇÃO, AINDA ERA UM TERRENO VAZIO, COM UM AMONTOADO DE LIXO E ENTULHO, A CARACTERIZAR, INEQUIVOCAMENTE, QUE O APELADO AINDA NÃO TINHA DADO NENHUMA DESTINAÇÃO AO BEM EM QUESTÃO APELAÇÃO PROVIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA REINTEGRAR A APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, E CONDENAR O APELADO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO DO APELADO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE SUPORTADAS PELA APELANTE, CONFORME DETERMINA O ART. 6º DA LEI EST. Nº 11.608, DE 29/12/2.003, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE, A SER APURADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB: 316427/SP) - Miguel Souza Longo Neto (OAB: 395530/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1743 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2316365-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2316365-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 32 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Rita de Sousa (Representando Menor(es)) - Agravado: Isabella Vitoria de Sousa (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, na qual alega, em síntese, que não houve desídia de sua parte no cumprimento do julgado, além do que não houve prejuízos à parte exequente. Aduz que, no valor pretendido, as astreintes irão causar enriquecimento sem causa do exequente, de modo que, se não excluída a multa, ao menos deve ser reduzida a patamar condizente com a espécie de demanda proposta. A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, às fls. 41/49, pela rejeição da impugnação. Aduz que houve descumprimento reiterado pela executada do comando judicial, justificando-se a cobrança. DECIDO. No caso, busca-se o cumprimento de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência e cominou multa diária, em caso de descumprimento. Analisando-se os autos principais, constata-se que a primeira decisão concessiva da tutela provisória foi devidamente comunicada à ré no dia 09/11/2021 (fls. 62 autos principais), sobrevindo petição da parte autora comunicando o seu não cumprimento (fls. 149/150 - autos principais). Houve pedido de reconsideração pela ré, indeferido, contudo, pelo juízo (fls. 261 autos principais). Em seguida, a parte exequente insistiu no cumprimento da tutela de urgência (fls. 386/396 autos principais), em razão da recalcitrância da ré. Em 06/09/2022, sobreveio decisão, nos autos 0002375-24.2022.8.26.0609, determinando novamente o cumprimento da decisão de tutela provisória, com fixação de nova multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de 5 (cinco) dias. Consta que a decisão somente foi cumprida em 04/10/2022, com o agendamento da terapia à requerente em São Bernardo do Campo (fls. 13). Conclui-se, portanto, que houve efetiva renitência da ré em cumprir as ordens judiciais, vindo a tomar providências apenas quando já escoado o segundo prazo fixado pelo juízo e apenas mediante o reforço da multa cominatória. Segundo a jurisprudência, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). No caso dos autos, o valor da multa (R$ 30.000,00 soma das duas multas fixadas) encontra-se condizente com o vulto da obrigação principal, assim como se mostra proporcional ao tempo decorrido das ordens até o efetivo cumprimento pela parte executada. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada. Observe o exequente, no entanto, que, embora a decisão que fixa a multa seja passível de cumprimento provisório, é permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, §3º, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Inconformada, aduz a parte Executada, em síntese, 1) a possibilidade de revisão da multa por descumprimento da obrigação de fazer; 2) o teto da multa supera, em muito, o limite do tratamento; 3) foi comprovado os esforços da Agravante para cumprir com a obrigação imposta; 4) houve a indicação de novo prestador apto ao prosseguimento da obrigação de fazer; 5) a multa não se confunde com indenização. Requereu, em decorrência, pugna pela cassação da multa, ou, alternativamente, que caso não se entenda pelo afastamento da multa, o valor da mesma deverá ser drasticamente reduzido para patamares razoáveis e condizentes com a realidade do nosso País. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. À Contraminuta. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000212-69.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000212-69.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelada: Cleide Regina de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CLEIDE REGINA DE OLIVEIRA ajuizou contra JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a presente ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. Alega que em meados de 2018 firmou instrumento particular para aquisição de um lote de terreno do loteamento Jardim Belle Ville, quitou até a presente data a importância de R$ 49.145,05, mas a ré descumpriu o prazo de entrega das obras de infraestrutura, de 36 meses após o registro do loteamento, ocorrido em 3.3.2017, que se findou em 3.3.2020, e exigiu, para o distrato, a retenção de valores e multa, que são indevidos, pois deu causa ao inadimplemento contratual, o que autoriza a resolução do contrato e a restituição das quantias pagas, com multa de 25% sobre o valor pago, prevista na cláusula 20, “a”, além de indenização por danos morais, decorrentes da frustração do sonho da construção de casa própria. Requer tutela para obstar cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes e, a final, a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição dos valores pagos com multa de 25%, do total de R$ 70.872,39, e indenização por danos morais de dez salários mínimos, além dos ônus da sucumbência (fls. 1/31). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 32/140 e 145/149. (...) Quanto ao mérito, em 30.7.2018 as partes firmaram o contrato de fls. 307/320, para aquisição do lote 4, da quadra D2, do loteamento Jardim Belle Ville, com prazo de 36 meses para conclusão das obras de infraestrutura, contado do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 310, cláusula 1ª, § 4º ). O loteamento foi registrado em março de 2017 (fls. 283, R-3), razão pela qual o prazo para conclusão das obras do empreendimento findou-se em março de 2020. Outrossim, é incabível o prazo de quatro anos previsto na Lei 6.766/1979, que não vincula os adquirentes. No caso, a conclusão das obras de infraestrutura ocorreu somente em 30.9.2022, conforme Decreto Municipal 15.401 (fls. 267/268), e não há qualquer demonstração de que a autora concordou com a prorrogação do prazo de entrega. Logo, ainda que a ação tenha sido proposta em janeiro de 2023, assiste à autora o direito de rescindir o contrato, ante o inadimplemento da ré. (...) Assim, não houve desistência da autora, mas inadimplemento culposo da ré, que autoriza a resolução do contrato e impõe a restituição da integralidade dos valores pagos, sem direito à retenção de qualquer percentual a título de multa, contas de consumo, IPTU ou arras confirmatórias. E merece acolhida o valor pleiteado na inicial, que está de acordo com a planilha de fls. 32, que especifica as parcelas pagas devidamente corrigidas, diferentemente da planilha apresentada pela ré a fls. 321/322, que não atualizou todos os valores. Outrossim, inafastável a multa de 25% prevista na cláusula 20, “a” para a hipótese de rescisão por inadimplemento dos compradores (fls. 318), parâmetro que Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 113 deve ser imposto à ré, uma vez que a questão foi pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Os valores pagos serão restituídos de uma só vez, nos termos da Súmula 2, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com correção monetária desde dos desembolsos, conforme planilha que instrui a inicial, e juros moratórios da citação, uma vez que a rescisão decorre de culpa da ré e não de desistência da autora, circunstância que afasta a incidência do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, bem como o entendimento fixado no REsp Repetitivo 1.740.911 (fls. 197). (...) Por fim, em que pesem respeitáveis entendimentos em contrário, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois a questão envolve inadimplemento contratual, que não atinge direito de personalidade, notadamente na hipótese, em que a autora não indicou especificamente motivo excepcional a ensejar a reparação pretendida, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por CLEIDE REGINA DE OLIVEIRA contra JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em consequência, torno definitiva a tutela de fls. 154, declaro resolvido o contrato de fls. 307/320 e condeno a ré à restituição de R$ 56.697,91 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e ao pagamento de multa de R$ 14.174,48 (catorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos fls. 32), incidindo sobre ambas as importâncias correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, que dependeria de arbitramento judicial, pagará a ré as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 345/348). E mais, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, a inversão da multa contratual a favor do autor está amparada no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 971), razão pela qual não há falar em afastamento da multa ou a sua redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000897-39.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000897-39.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: D. C. S. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. C. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. S. da C. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Não se conhece da apelação de fls. 141/148, interposta em duplicidade, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DANILO CESAR SANT’ANA DE ANDRADE, ajuizou a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada em face de B.C.S.D.A, representado por sua genitora Camila Santos da Costa, todos qualificado nos autos, alegando, em síntese, que, nos autos do processo 1001032-56.2019.8.26.0390, foi determinado que o Autor pagaria ao filho pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos. Acrescentou que houve alteração substancial na sua vida financeira em virtude do nascimento de filhas gêmeas, sendo que está passando por dificuldades financeiras para honrar com o pagamento de todas as suas despesas. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na redução da verba alimentar para 16% dos seus vencimentos líquidos e, ao final, sua convolação em definitiva. O pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor foi deferido, mas o pedido de tutela de urgência alvitrado na exordial foi indeferido (fls. 53-54). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 73). O requerido foi citado dos termos da ação proposta e apresentou contestação (fls. 87-96). Sobreveio réplica, na qual o Autor reiterou suas alegações pretéritas (fls. 106-111). As partes fizeram as suas postulações a título de especificação de provas (fls. 115 e 116) e o Ministério Público se manifestou (119-121). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que o Requerido é menor de idade e está isento de apresentar declaração de imposto de renda, aliado ao fato de não possuir trabalho remunerado, defiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que integram e instruem a presente demanda são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória nos autos em epígrafe. Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. O pedido deduzido na petição inicial é improcedente. Com efeito, os alimentos constituem prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, compreendendo tudo aquilo que é imprescindível à vida da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, estudo, saúde e lazer. O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre dos princípios fundamentais constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, bem como do poder familiar (art. 1.630 combinado com o art. 1.694 e seguintes do Código Civil). Para a fixação dos alimentos, é necessária a análise do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o artigo 1694, §1º, do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, bem como dos recursos da pessoa obrigada. Urge salientar que a relação alimentícia é continuativa e modificativa, de modo que, verificando o alimentando alteração na capacidade econômica do alimentante, poderá aviar pleito revisional para readequação dos limites desta obrigação à luz dos fatos comprovados no momento da decisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, valendo o mesmo ao alimentante. In casu, o autor não comprovou a modificação da situação financeira que ostentava à época da fixação da pensão da requerida, como determina o art. 1699 do Código Civil Segundo Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 114 Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, 50ª edição, p. 420). Ademais, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: (...) Diante desse contexto, o autor deveria ter comprovado a modificação da sua situação financeira que ostentava à época da fixação da pensão das requeridas, o que, contudo, não foi feito. Importante consignar que, não obstante o Autor possuir outras filhas menores, referida circunstância, por si só, não justifica automaticamente a redução do valor da pensão alimentícia do Requerido, até mesmo porque, ciente do encargo alimentar, ainda assim optou por ter outros filhos, sendo lícito concluir que pode suportá-lo. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Destarte, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, haja vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Note-se que o apelante já tinha os outros dois filhos quando da fixação da pensão no ano de 2019 (v. fls. 21/25 e 26/27). Além disso, não comprovou a redução dos seus ganhos e tampouco o incremento nos seus gastos, pois só relacionou as despesas atuais (v. fls. 28/50). Ou seja, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Ademais, as necessidades do alimentando, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 20), são presumidas em razão da menoridade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 53). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thálisson Pereira Valério (OAB: 432876/SP) - Priscila Iara Garcia da Costa Carvalho (OAB: 423648/SP) - Angelo Jesus Titotto Junior (OAB: 425581/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001410-81.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001410-81.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: W. A. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. C. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: W. E. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/ Apte: M. C. S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de impugnação à gratuidade processual não comporta acolhimento, uma vez que a parte impugnante não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar a capacidade financeira do beneficiário. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Regularização de Guarda e Alimentos c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGATHA CRISTINNE DA SILVA RODRIGUES e WASHINGTON ELIAS SILVA RODRIGUES, menores impúberes, representados por sua genitora Mila Cristina Silva Rodrigues, em face de WASHINGTON APARECIDO RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram que são frutos do relacionamento conjugal mantido entre a genitora e o requerido. Alegaram que a genitora tem exercido a guarda unilateral desde o rompimento da sociedade conjugal. Sustentaram que o requerido é empresário no ramo de estofados de veículos e aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo sócio administrador oculto da empresa que está em nome de sua genitora. Postularam pela fixação de alimentos provisórios. (...) I DOS ALIMENTOS Consabido que a verba alimentar é necessária para a subsistência de quem os percebe, além de abranger os alimentos propriamente dito, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais à vida em sociedade. Nesta esteira cabe repisar os ensinamentos do jurista Orlando Gomes, in Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, in verbis: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê- las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos”. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, nos termos do art. 1.696 do CC, são inerentes ao poder familiar, e com o advento da Constituição Federal de 1988, em que o nosso sistema jurídico coloca a pessoa humana no centro, passou-se a analisar tudo aquilo que é necessário e indispensável para compreender e atender as necessidades da pessoa humana. Criou-se assim uma nova visão do ser humano que passa a ser visto com uma série de dimensões, onde o conceito de alimentos é ampliado a fim de que o mesmo compreenda e possa fazer frente não apenas às necessidades vitais. (...) Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos em que preceitua o §1º do art. 1.694. Assim, entendo que na fixação de alimentos é necessário observar a proporcionalidade como integrante do trinômio, Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade [Dignidade Humana], que norteiam o equilíbrio nas ações de alimentos. Latente, não há dúvida, o Alimentante/Genitor deve cumprir com sua missão de pai, contribuindo para manutenção do mínimo necessário para que sua prole tenha uma boa qualidade de vida. Da leitura dos autos, infiro que os autores comprovaram o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação de filiação através das certidões de nascimento encartadas nas fls. 18-19. Ademais, a necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado provar que deles os mesmos não carecem. Nessa perspectiva, considerando que não restou demonstrado que os demandantes não necessitam dos alimentos, e diante do quadro probatório angariado nos autos, em especial, que o requerido é ainda responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a outros 3 (três) filhos menores, entendo que o parcial acolhimento do pedido inaugural é medida imperativa a ser trilhada. Diante disso, em caso de emprego formal do alimentante, fixo os alimentos no percentual de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes o vencimento bruto menos os descontos legais obrigatórios, a incidir sobre o 13º salário, férias, terço-férias, PLR e demais benefícios, exceto verbas rescisórias, eis que o referido quantum se mostra justo e enquadrado à moldura legal do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Em caso de eventual perda do emprego ou exercício de atividade informal pelo alimentante, fica estipulado o pagamento da verba alimentícia no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento [25% para cada filho], a contar da data da rescisão contratual, pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Regularização de Guarda e Alimentos c/c Tutela de Urgência ajuizada por A. C. da S. R. e W. E. S. R. em face de W. A. R.., para o fim de: A) FIXAR a obrigação alimentar do requerido aos filhos no percentual de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal, entendidos estes o vencimento bruto menos os descontos legais obrigatórios, a incidir sobre o 13º salário, férias, terço-férias, PLR e demais benefícios, exceto verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de eventual desemprego ou do exercício de atividade informal, fixo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento [25% para cada filho], a contar da rescisão do contrato de trabalho, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 115 cada mês; (...) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a singeleza da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de ambas as partes em razão do deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro ao réu, com fulcro no art. 98, § 3°, do CPC (v. fls. 174/187). E mais, os alimentandos têm 9 e 3 anos de idade (v. fls. 18/19), sendo presumida a necessidade com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer. O réu afirma que tem outras 3 filhas menores de relacionamentos anteriores e lhes presta alimentos. No entanto, o único documento comprobatório de obrigação alimentar suportada por ele a favor de uma delas é a sentença copiada a fls. 156/158, proferida em 9/11/2012, com fixação da pensão em 1/3 do salário mínimo a favor de Thaila Batista Rodrigues, nascida em 25/6/2007 (v. fls. 155), mas sem nenhuma comprovação do efetivo cumprimento da obrigação. Já em relação as outras filhas, Clara dos Santos Rodrigues, nascida em 9/6/2009 (v. fls. 153), e Raissa Cristina da Silva Rodrigues, nascida em 16/1/2006 (v. fls. 154), não existe nenhum documento comprobatório do pagamento de qualquer valor a título de pensão. Ora, o fato de o recorrente ter outras filhas não é suficiente para comprovar a efetiva contribuição para o sustento delas. Aliás, a não comprovação leva à conclusão da falta de compromisso e responsabilidade do réu no sustento e criação dos filhos. É dizer, era ônus do alimentante demonstrar a incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão fixada, mas este nem sequer carreou aos autos qualquer documento comprobatório de suas despesas. Por outro lado, os autores também não se desincumbiram de comprovar a percepção de altos rendimentos pelo réu, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão de fixação da pensão em dois salários mínimos no caso de trabalho informal ou desemprego. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa apenas em favor do advogado da parte autora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida ao réu na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Alan Duarte Paz (OAB: 299552/SP) - Rodolfo Shimozako Nates (OAB: 391761/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2320055-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2320055-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Dalva Aparecida Cristino Braga Fernandes - Agravante: Joaquim Cristino Braga Filho - Agravante: Jayne Jorge da Silva Braga - Agravante: Luzia Cristino Braga - Agravada: Luzia Cristino Braga - Agravante: Juliana Cristino Braga - Agravante: Jose Zamboni - Agravante: Claudio Cristino Braga - Agravante: Nelson Cristino Braga - Agravante: Edmilson Cristino Braga - Agravante: Antonio Palomo Fernandes - Agravante: Magali Aparecida Frassão Braga - O agravo não comporta conhecimento. A decisão recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, logo, possui natureza jurídica de sentença e não decisão interlocutória e, portanto, só pode ser recorrida por meio de apelação. Por mais equivocado que achassem estar o processamento determinado em primeiro grau, referente à execução, não poderiam simplesmente os recorrentes desconsiderar as formalidades recursais dispostas na lei e aplicáveis no caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 122 interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, Documento: 1717026 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/08/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 01.08.2018). Desta forma, considerando que o recurso cabível da decisão que extingue a execução é a apelação, a utilização do recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, pondo-se como inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dados os termos da própria lei que, como já frisado, não poderiam ter sido desconhecidos pelos agravantes. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Juliano Braga Zamboni (OAB: 467773/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2302053-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2302053-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: José Carlos Zagato - Agravada: Marilda Izabel Zagato - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 49 dos autos principais, que, no bojo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, determinando a adequação da mensalidade do plano de saúde dos exequentes ao quanto estipulado na r. sentença e no v. acórdão. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, consoante determinações judiciais, reduzira os reajustes aplicados nas faixas etárias de 61, 66 e 71 anos para o porcentual de 15,44% em cada faixa, tendo inclusive afastado o percentual de 5% após 72 anos; o reajuste da beneficiária Leila Zagato, de 33,15%, corresponde à faixa etária de 46 anos, não abarcada pelo quanto estipulado na r. sentença e no v. acórdão, de maneira que não houve descumprimento por parte da recorrente; garantira a execução. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, em que os exequentes perseguem o pagamento do importe de R$ 9.893,44, para fevereiro de 2023, correspondente a cobrança a maior realizada pela executada no que concerne à mensalidade do plano de saúde dos autores (fls. 01/04 dos autos principais). Constou da r. sentença que, Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: (i) reduzir os reajustes etários aplicados quando do ingresso dos autores nas faixas etárias dos 61 (34,20%), 66 (37,70%) e 71 anos (40,00%) - este último ocorrido, até o momento, apenas em relação à coautora Marilda -, para 15,44% cada, com a redução das mensalidades em decorrência de tal aumento para o patamar de R$ 7.160,31, em abril/2020, para todos os beneficiários da apólice. O próximo reajuste etário previsto para o ingresso do coautor José Carlos na faixa etária dos 71 anos deve se dar no mesmo patamar de 15,44% (e não no de 40,00%), tudo sem prejuízo da incidência, apenas, do aumento anual determinado pela ANS; (ii) afastar os reajustes automáticos e cumulativos de 5% para cada ano completo adicional dos segurados, previstos a partir do mês em que venham a completar 72 anos; e (iii) condenar a ré a pagar aos autores o montante de R$ 59.844,36, a título de restituição dos valores pagos a maior em razão dos aumentos ora revisados, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observado o prazo prescricional trienal (1011875-53.2019.8.26.0011). No que se refere ao v. acórdão, de minha relatoria, constou da ementa: PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - A PRETENSÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS OU ILEGAIS, PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, SEJA ELA FUNDADA EM NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA - PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO - É LÍCITO O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES, SEM A ADOÇÃO DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO - TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - REAJUSTES INCIDENTES DE FORMA INCORRETA - INCIDÊNCIA DE TRÊS REAJUSTES APÓS OS 60 ANOS DO SEGURADO (61 A 65 ANOS, 66 A 70 ANOS E 71 ANOS) - REAJUSTES ABUSIVOS - PROVA PERICIAL QUE DEFINIU REAJUSTE EM 15,44% - UTILIZAÇÃO DESSE PERCENTUAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI COBRADO PELA OPERADORA E O EFETIVAMENTE DEVIDO PELOS AUTORES POR OCASIÃO DOS REAJUSTES ANTERIORES A 2016, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIS, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DOS AUTORES (j. 31.03.2021). Em sede de impugnação, a agravante afirma ter reduzido os reajustes aplicados nas faixas etárias de 61, 66 e 71 anos para o porcentual de 15,44% em cada faixa, tendo inclusive afastado o percentual de 5% após 72 anos. O reajuste da beneficiária Leila Zagato, de 33,15%, corresponde à faixa etária de 46 anos, não abarcada pelo quanto estipulado na r. sentença e no v. acórdão (fls. 38/41 dos autos principais). A MMª Juíza a quo, com acerto, rejeito a impugnação, em razão do pedido do credor consistir na devolução dos valores pagos a maior desde setembro de 2022, pontuando-se que o reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária Sra. Leila ocorreu somente em fevereiro de 2023. Providencie a executada: (i) o histórico de pagamento dos exequentes entre os meses de março a agosto de 2023, de modo a ser apurado os valores pagos em excesso durante a tramitação deste incidente; (ii) a adequação da mensalidade dos autores, de acordo com o estipulado na sentença (fls. 268/275) e no Acórdão (fls. 346/357) (fls. 49 dos autos principais). Verifica-se que os valores perseguidos pelos recorridos referem-se aos meses de setembro de 2022 a janeiro de 2023, tendo sido implementado o reajuste de Leila Zagato apenas em fevereiro de 2023, de maneira que o r. pronunciamento não merece reparo. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 159 C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9179875-59.2009.8.26.0000(994.09.289885-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 9179875-59.2009.8.26.0000 (994.09.289885-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Celio Neves (Assistência Judiciária) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marcilene Campagnoli (OAB: 213357/SP) - Maria Renata Venturini (OAB: 190061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9219692-67.2008.8.26.0000/50001 (994.08.063266-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: Banco Bradesco S.a - Embargado: Gracia Lanza Castro - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria Carolina Alvarez Mateos (OAB: 235602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000600-49.2014.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Luiz Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 189 Fernando Morgado de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 766/769). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Gabriela Milanez Morgado de Abreu (OAB: 265659/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0269823-63.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Regina Ferraz do Amaral - Embargdo: Marta Fernandes Cardoso Marcellino - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário interposto por Marta Fernandes Cardoso Marcellino pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, facultando à parte a possibilidade de renovar o pedido junto à E. Corte Suprema se houver determinação que lhe cause efetivo prejuízo. Subam os autos, oportunamente, ao E. Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/ SP) - Marcos Tito da Silva Junior (OAB: 320186/SP) - Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0269823-63.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Regina Ferraz do Amaral - Embargdo: Marta Fernandes Cardoso Marcellino - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Célia Regina Ferraz do Amaral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/SP) - Marcos Tito da Silva Junior (OAB: 320186/SP) - Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0269823-63.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Regina Ferraz do Amaral - Embargdo: Marta Fernandes Cardoso Marcellino - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Marta Fernandes Cardoso Marcellino pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, facultando à parte a possibilidade de renovar o pedido junto à E. Corte Superior se houver determinação que lhe cause efetivo prejuízo. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/SP) - Marcos Tito da Silva Junior (OAB: 320186/SP) - Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0020179-98.2013.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Agravado: Carlos Henrique da Cunha Nicolau - Agravado: Daniela Rodrigues Nicolau - Interessado: Exemplar Construções Ltda - Interessado: Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. IV. Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls.866/908). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Grácia Montini Monteiro (OAB: 177072/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Mário Luiz Louzada Maldonado (OAB: 180432/ SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Carlos Walmyr da Silva Junior (OAB: 413126/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020179-98.2013.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Agravado: Carlos Henrique da Cunha Nicolau - Agravado: Daniela Rodrigues Nicolau - Interessado: Exemplar Construções Ltda - Interessado: Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Grácia Montini Monteiro (OAB: 177072/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Mário Luiz Louzada Maldonado (OAB: 180432/ SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Carlos Walmyr da Silva Junior (OAB: 413126/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1000019-60.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000019-60.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Favretto Luersen - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apelado: Stop Bus Comércio e Consignação de Veículos Ltda - 1:- Trata-se de ação de cobrança de contrato de empréstimo bancário celebrado em 20/2/2014. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Banco Bradesco S/A promove “ação declaratória” contra Stop Bus Comercio e Consg de Veículo Ltda. alegando, em síntese, que o requerido contraiu empréstimo em 20/02/2014 para pagamento em duas parcelas, no valor total de R$91.631,75, porém não realizou a quitação. Apresenta pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor. O réu, citado, apresentou contestação, fls. 54/56, com alegação de prescrição, falta de interesse de agir e, no mérito, improcedência pela ausência de documentos suficientes para comprovar a legitimidade do empréstimo. Réplica às fls. 63/75. O autor não possui interesse na produção de outras provas, fls. 80. É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo com apreciação do mérito em decorrência de prescrição. Consta do dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para o patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, em R$1.000. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2023.. Apela a causídica da ré, alegando que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, tendo como base o valor da causa, descabendo o arbitramento do valor correspondente pelo critério de equidade e solicitando o provimento do recurso (fls. 86/88). Apela o réu, aduzindo, em síntese, que a prescrição não está configurada, tratando- se a presente ação de declaração de obrigação de pagamento, mostrando-se tal pretensão imprescritível, devendo ainda ser considerado que o prazo prescricional é decenal (fls. 92/105). Os recursos foram processados e apenas a ré apresentou contrarrazões (fls. 113/119). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 122 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo por ambos os litigantes. Intimados a recolherem a diferença (fls. 124/125), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a autora quedou-se inerte. Já o réu procedeu o recolhimento a menor, nos termos da certidão de fls. 135. Intimado a manifestar-se, procedeu ele ao segundo recolhimento da diferença. Contudo, tal proceder afronta o expressamente definido no dispositivo legal supra aludido: Art. 1.007. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O segundo pagamento da diferença do preparo se deu após o transcurso do prazo de cinco dias acima referido, o que também leva à deserção do recurso. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção dos recursos é medida que se impõe, porquanto as apelações vieram com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento da diferença correspondente dentro do prazo legal, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece dos recursos. 4:- Intimem- se - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marina Favretto Luersen (OAB: 85821/PR) (Causa própria) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2210562-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2210562-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: BRESSA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - Agravante: DANIEL BRESSA DA ROCHA - Agravante: DAVI BRESSA DA ROCHA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 13/15 dos autos principais de execução de título extrajudicial nº 1000182-79.2018.8.26.0311, lastreada na cédula de crédito bancário de capital de giro, que manteve a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.126, do CRI de Junqueirópolis. A agravante alega que o imóvel constrito é impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, por ser sede da empresa devedora. Diz que o bem consiste em uma pequena oficina de funilaria utilizada para sustento de seus dois sócios, e vem enfrentando severas dificuldades; sendo que a decisão não observou que conforme consta na matrícula de fls. 263/266 dos autos, que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Pugna pela concessão da liminar para concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão guerreada até julgamento do agravo. E, ao final, pede a reforma do despacho para revogação da penhora sobre o imóvel em debate. Recurso tempestivo e preparado. O efeito suspensivo foi indeferido e a contraminuta foi juntada às fls. 326/330. É o relatório. Em consulta processual aos autos de origem, verifico que foi homologado acordo pelo Juízo de 1ª Instância, em 07 de novembro p.p., com extinção da execução pela satisfação da obrigação, com determinação do levantamento da penhora realizada nos autos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto deste recurso, sendo descabida a apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1101431-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1101431-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelante: Mercado Livre.com Atividades de Internet 2 Ltda - Apelado: Nova Spa Turbo Importações e Exportações Eireli - VOTO nº 45191 Apelação Cível nº 1101431-85.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 22ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Outro Apelado: Nova SPA Turbo Importações e Exportações Eireli RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 242/250, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de condenar os réus a ressarcirem, solidariamente, à parte autora o importe de R$ 29.563,12 ( vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos ), com relação aos danos materiais ocasionados pela falha na prestação de serviços, mais juros e correção monetária, fixada esta última pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados, desde o evento danoso mencionado na inicial, até a efetiva reparação, nos termos respectivamente das súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, bem como para condenar os réus, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e com juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, devidamente atualizado, com espeque nos critérios a propósito estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré (fls. 253/269), requerendo INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, com o fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 277/290), insistindo na manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 296/298, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 24, 196/220 e 299), as partes informaram que celebraram acordo e que renunciam, desde já, a qualquer possível recurso contra a sentença homologatória deste acordo e requerem a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 296/298, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Antunes Rodrigues (OAB: 458242/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2269758-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2269758-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: José Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 298 André da Silva - Agravante: Ana Aparecida Gomes Ribeiro do Nascimento - Agravado: Wanderlei Frazilio - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANDRÉ DA SILVA e ANA APARECIDA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO contra a decisão que, nos autos da ação possessória nº 1002916-96.2023.8.26.0191, movida por WANDERLEI FRAZILIO, deferiu liminarmente a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, ocupado pelos réus-agravantes. Eis o teor da decisão impugnada (fls. 139/140): Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wanderlei Frazilio em face de Ana Aparecida Gomes Ribeiros do Nascimento e outro, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse do bem. Aduz em prol de sua pretensão que vendeu aos corréus o bem objeto desta ação, em 07/05/2005. Ocorre que os corréus ajuizaram ação pleiteando a rescisão contratual que tramitou perante a 1ª Vara Local sob o número 0006639-34.2009.8.26.0191. Vencedores daquela ação, os corréus deixaram de desocupar o imóvel. Referida ação segue em cumprimento de sentença, a fim de ser efetivado o pagamento, em favor do autor desta demanda, do saldo apurado em liquidação de sentença. Aduz ter notificado os corréus para deixar o imóvel de forma pacífica em 15/05/2023, mas a desocupação não aconteceu. É síntese do necessário. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, restou demonstrada a plausibilidade das alegações dos autores. Com efeito a documentação que instruiu a petição inicial demonstra que os corréus obtiveram êxito na ação por eles proposta para rescisão da compra e venda do imóvel objeto desta ação. Assim, não se mostra justificada sua permanência no imóvel, a qual se mostra injusta em detrimento do direito do autor. Da análise dos autos referidos, em fase de cumprimento de sentença, junto ao sistema SAJ, é possível ver que aquele Juízo descartou a possibilidade de imissão do autor na posse do bem, já que tal providência não foi contemplada no título executivo judicial. Em contrapartida, a notificação realizada às fls. 741/744 é o que basta para demonstrar a mora dos réus. Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a reintegração do autor na posse do bem. Consoante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (...). Intime-se.” Aduzem os agravantes que o imóvel objeto da ação possessória (lote nº 04, parte B, da quadra D, loteamento Jardim Europa) foi primeiramente adquirido por eles junto ao autor-agravante mediante contrato particular de compra e venda, em 07/05/2005, havendo iniciado construção no local, mas que, devido à irregularidades, o loteamento foi cancelado, razão pela qual ajuizaram ação de rescisão do contrato, a qual foi julgada procedente. No entanto, o agravado pretende ser reintegrado na posse do bem. Alegam que existem dúvidas acerca da real propriedade do bem e que um dos motivos de irregularidade do loteamento foi a suposta sobreposição de área. Disseram que assinaram contrato de comodato com o real proprietário do lote (Hovsep Seraidarian), em 07/08/2006. Sustentam a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar possessória, porque já ocupam o imóvel há mais de 17 (dezessete) anos. Afirmam que o cumprimento da decisão liminar lhes causará severos prejuízos materiais e morais, porque residem com a família no imóvel objeto da reintegração de posse. Pediram a justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a revogação da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 132) e os agravantes pediram a reconsideração da decisão (fls. 135/138), juntando diversos documentos (fls. 139/927). O agravado apresentou resposta (fls. 930/937). Em resumo, pugnou pela manutenção da decisão agravada, defendendo a presença de todos os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse. Afirma que os réus-agravantes pediram a rescisão do contrato por meio de ação ajuizada em 2009, e que a ação foi julgada procedente, o que implica na obrigação de devolver o bem. Assevera que os réus-agravantes foram notificados para desocupar o bem em 15/05/2023, e tiveram tempo suficiente para a medida. É o breve relato. 2. Concedo aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjem-se os autos. 3. Antes de qualquer providência, determino ao Cartório que intime o MM. Juiz da origem para que preste as informações requisitadas a fls. 132, impreterivelmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - João Paulo Carreiro do Rego (OAB: 169142/SP) - Giuliana Angelica Armelin (OAB: 233171/SP) - Francis Fernanda de França Cardoso Martins (OAB: 269628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2246017-81.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2246017-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: OSMAR CORREIA DA COSTA JÚNIOR - Ré: Nelma Paula Vieira Ramos - Interessado: Glauber Rogerio do Nascimento Souto - Trata-se de impugnação oferecida por Osmar Correia da Costa Junior contra o cumprimento de sentença decorrente da condenação imposta pelo acórdão de fls. 923/925, que julgou improcedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, que a penhora on-line realizada às fls. 1070/1096 recaiu em benefício previdenciário, o que não se pode admitir. Alega que os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, pois indispensáveis à subsistência de sua familia. Requer o desbloqueio da conta. O exequente, às fls. 1122/1123, concordou com o desbloqueio da quantia penhorada, e requereu o bloqueio e a penhora do Veículo VW/Saveiro CL 1.6 MI, em nome do executado. É o relatório. Decido. 1-) Diante da concordância do exequente com o desbloqueio da penhora on-line realizada nos autos, reputo prejudicada a presente impugnação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marco Antonio Azevedo Andrade - OAB/SP nº 259.209 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do executado Osmar Correia da Costa Júnior. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor penhorado através do SISBAJUD, em favor do executado. 2-) Nesta data, acessei o Sistema RENAJUD para bloqueio do veículo V//W Saveiro CL 1.6MI, em nome do executado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB: 259209/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1001249-92.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1001249-92.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Edna Flavia Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/180, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 15.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a causa suspensiva de exigibilidade, enquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Apelou a autora às fls. 185/190, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, ser ilegal a cobrança do IOF e Registro do Contrato. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que houve ilegalidade visto houve a capitalização dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 194/199). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. , cuida- se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito na qual a parte autora aduz, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de mútuo, o qual teve por garantia em alienação fiduciária o veículo Jeep Compass Longitude AWD 2.0, TB, diesel, de cor preta, placa FLT9I55. Aduz que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores. Assevera que embora o contrato tenha sido celebrado pela sua vontade expressa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso V, o contrato deve ser revisto. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, bem como a ilegalidade da cobrança de Registro de Contrato, reconhecendo a má-fé da instituição financeira e a repetição de indébito, com pedido de tutela provisória incidental para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 1.650,59 e impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls.08/82). (...) O requerido apresentou contestação (fls.90/108) alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em síntese, que o contrato de financiamento impugnado foi formalizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; inexistência de circunstância que autorize a revisão; que os juros foram legalmente pactuados; a legitimidade da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras; discordância ao pedido da Autora para efetuar o deposito da quantia que entende devida; ausência de dano material; improcedência do pedido de repetição do indébito; a unilateralidade do laudo pericial apresentado; impossibilidade da inversão do ônus da prova; e apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. Bateu-se pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.109/134). O juiz julgou o improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a causa suspensiva de exigibilidade, enquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 458 prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 30), foi convencionada a taxa anual de juros de 17,54% e a taxa mensal de 1,36%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFA BANCÁRIA IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 67). Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 459 ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.” (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato (R$ 162,48- fl. 67), devendo ser restituído à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da parte ré na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da parte ré, fixada em R$ 1.000,00; observada a gratuidade conferida a autora; arcando a parte requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. As partes ficam advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 3.- Ante o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 1004436-68.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1004436-68.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: José Dimas Barbosa - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Fls. 1.001/1.037: Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 970/974 e fls. 985/986, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por José Dimas Barbosa em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e de Tokio Marine Seguradora S/A para condenar a ré Sabesp a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 275.685,00, indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor mensal de R$ 9.100,00, a partir de abril de 2019 até a finalização das obras necessárias para a recuperação do imóvel e recolocação no mercado imobiliário (o que deverá ocorrer no prazo de 180 dias a partir do pagamento dos danos materiais), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, julgada procedente, ademais, a denunciação da lide em relação à seguradora Tokio Marine. Apela o autor questionando o prazo considerado para a finalização das obras de recuperação do imóvel e os valores das indenizações fixadas a título de danos materiais, requerendo sua majoração. Em suas razões de apelação, o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1.001/1.002), o que indeferido pela r. decisão de fls. 1.052, a qual confirmada no julgamento conjunto do Agravo de Instrumento de nº 2289950-02.2023.8.26.0000 e do Agravo Interno de nº 2289950-02.2023.8.26.0000/50000, de minha relatoria, j. em 29/11/2023. Sendo assim, nos termos do art.1.007, § 2º do CPC, deverá o recorrente efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atinente ao preparo recursal, a ser calculado sobre o proveito econômico buscado na esfera recursal (fls. 1.010), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Magaly Villela Rodrigues Silva (OAB: 91909/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2317618-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2317618-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Paulo Koiti Miyada - Agravada: Jane Silva - Agravado: Maria Aparecida Silva Schutt - Agravado: Maria Ines Barbalho - Agravado: Maria Jose Cazuza - Agravado: Nair Helena da Silva Prudente - Agravado: Onofre Joao Rais - Agravado: Marcia Veras Gimenez Tristão de Almeida - Agravada: Raimunda Maria Dias de Melo - Agravado: Silvia Mara Zuchetti - Agravada: Solange Mendes Ramos Guimarães Marra - Agravado: Tania Elisabete Ribeiro Francisco - Agravado: Yanina Otsuka Stasevskas - Agravada: Geralda Marlene Felix de Almeida - Agravado: Antonio Egidio Rinaldi - Agravado: Benedita Aparecida Ramos - Agravado: Cristina de Oliveira Carmo - Agravado: Edna Aparecida de Assis de Sousa - Agravado: Elza Marina Santana - Agravado: Luiz Antonio Pereira - Agravado: Gilvanete Correia Rodrigues - Agravado: Helcio de Oliveira - Agravado: Heloisa Piedade da Cruz - Agravado: Jose Albino da Paz - Agravado: Libia Abex Gomes - Agravada: Antônia Maria Ferreira - Agravado: Maria Neuda dos Santos Magalhães - Agravado: Vitor Hugo Waltrick Camargo - Interessada: Aline Cristine Fliorize - Interessada: Amanda Cristina Fliorize Martins - Vistos. 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 460/462 (origem), objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 473/474 e 480, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por PAULO KOITI MIYADA e OUTROS, acolheu a impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 715.201,42, para junho de 2022. A r. decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos: Vistos 1-) A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação merece acolhimento. Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária. E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 715.201,42, para junho de 2022. O Município de São Paulo sustenta, em síntese, que a decisão agravada contém erro material porque nenhuma das partes apresentou tal valor (R$ 715.201,42, para junho de 2022). Alega que tanto os autores, como a Municipalidade opuseram embargos aclaratórios apontando o equívoco, contudo, o Juízo rejeitou-os sem análise concreta das alegações (fls. 01/04). Requer o provimento do recurso para se corrigir o erro material e, considerando que a impugnação da Fazenda foi acolhida, declarar como devido o valor de R$ 437.404,56 para 28.02.2018. É o relatório. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, verificam-se os requisitos para a concessão do colimado efeito suspensivo. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Koiti Miyada e Outros em face do Município de São Paulo objetivando a execução da quantia correspondente a R$ 629.792,76 (seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 478 reais e setenta e seis centavos) (fls. 01/03, origem). A Municipalidade impugnou os cálculos (fls. 219/227, origem) sob a alegação de erro no cômputo da correção monetária, apresentando um montante devido de R$ 437.404,56 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para 28.02.2018. Os exequentes manifestaram-se acerca da impugnação (fls. 291/301, origem), alegando em síntese, a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e que os precatórios a serem expedidos após 25.03.15 não estão abrangidos pela modulação de efeitos, de modo que, neste caso, permanece íntegra a inconstitucionalidade da TR declarada no mérito da ADI 4357. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do Cód. de Proc. Civil). Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta (art. 300 do Código de Proc. Civil). 2. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado de 1º Grau; 3. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 4. Cumprida decisão, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024812-62.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1024812-62.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. do C. G. - Apelado: A. A. da S. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E DECLAROU INEXISTIR SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA - AFERIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, SOBRETUDO DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA INQUESTIONÁVEL CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES NELES CONTIDOS - CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE COM AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE, AQUI, NÃO PRESCINDE DA PROVA PERICIAL E QUE, POR ISSO, NÃO PODE FUNDAMENTAR-SE NA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ACUMULADOS - SENTENÇA ANULADA - RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 918 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Israel Duarte Jurado (OAB: 386656/SP) - Ana Claudia Manfredini Cicivizzo (OAB: 138061/SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009332-42.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1009332-42.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Geap Autogestao Em Saude - Apda/Apte: Vera Lúcia Valentim - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DANO MORAL E MATERIAL - INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RÉ QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE COM VENCIMENTO EM OUTUBRO/2021 POR MAIS DE 60 DIAS, A QUAL FOI COBRADO POR BOLETO BANCÁRIO, DIVERSAMENTE DAS MENSALIDADES ANTERIORES, AS QUAIS ERAM SEMPRE DEBITADAS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA HÁ LONGA DATA JUSTIFICATIVA DA RÉ QUE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO MOVIDO PELA FENASPS, NO QUAL SE DISCUTIA O VALOR DO CUSTEIO DO PLANO, “FOI NECESSÁRIO REALIZAR AJUSTES NA FICHA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA, O QUE LEVOU AO CANCELAMENTO DO BOLETO DO DÉBITO AUTOMÁTICO” AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM OUTUBRO/2021 PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE EM ABERTO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA RÉ, SEM OBJEÇÃO, ALÉM DE ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS MESES POSTERIORES DEMONSTRAÇÃO DA RÉ PELO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE MOTIVO OUTRO QUE JUSTIFIQUE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE UM PLANO DE SAÚDE QUE JÁ TERIA SIDO CANCELADO EVIDENCIADO, PORTANTO, O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR AMBOS OS CONTRATANTES RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA RESTABELECIMENTO DOS CONTRATOS QUE SE IMPÕE DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PRIVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL - AUTORA IDOSA - FASE DELICADA E ESPECIAL DA VIDA, QUE REQUER MAIORES CUIDADOS E ATENÇÕES RELACIONADAS À SAÚDE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE (UNIMED) DURANTE O PERÍODO EM QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO PLANO PELA RÉ - RECIBO DE PAGAMENTO RELATIVO À MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO (FLS. 223) E PAGAMENTO DA MENSALIDADE REFERENTE A ABRIL/2022 (FLS. 224) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA PELO AUTOR PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB: 439011/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Lia Cocicov Lombardi (OAB: 444575/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003565-97.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1003565-97.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Mafalda Zilio Borges - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO AFASTADOS EM PRIMEIRO GRAU - NÃO ACOLHIMENTO DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTORA QUE SE VINCULOU À DÍVIDA COM PARCELAS QUE OSTENTAM VALOR EXPRESSIVO (R$ 1.798,00) E NÃO ESCLARECEU DE QUE FORMA MANTÉM A SUA SUBSISTÊNCIA - FICHA CADASTRAL REALIZADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL A DEMANDANTE DECLAROU AUFERIR RENDA MENSAL DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AUTORA RESIDENTE EM CASA DE MÉDIO PADRÃO E QUE NÃO EVIDENCIOU DE FORMA TRANSPARENTE A AVENTADA INCAPACIDADE ECONÔMICA SENTENÇA, NESTE TÓPICO, MANTIDA - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.CONCLUSÃO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À APELANTE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Jesus Castilho (OAB: 431413/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2181242-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 2181242-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Auto Posto Bixiga Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU VIA ELEITA ADEQUADA À LUZ DO ART. 550 DO CPC E DA TESE CONSAGRADA NA SÚMULA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER PROPOSTA PELO TITULAR DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA”) DESNECESSIDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL, PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE OBTENÇÃO DAS CONTAS PRETENDIDAS EMPRESA AUTORA QUE INDICOU, DETALHADAMENTE, OS LANÇAMENTOS QUE PRETENDE VER ESCLARECIDOS, DENTRO DE INTERREGNO DE TEMPO CERTO, EM ATENÇÃO AO PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 2121567-08.2016.8.26.0000 (TEMA 3) - PAIRANDO QUESTIONAMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE, ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE À CORRENTISTA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, VISANDO OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE TAIS OPERAÇÕES -DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004496-13.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1004496-13.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonardo Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM RECONVENÇÃO, OBJETIVANDO A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHEU A LIDE RECONVENCIONAL APELO DOS AUTORES/RECONVINDOS CDC APLICABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E IRRESTRITA - ANÁLISE MINUCIOSA DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE O VALOR COBRADO PELO HOSPITAL APELADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS TENHA SIDO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. CONCEITO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE DEVE SER ENTENDIDO QUANDO COMPARADO O VALOR DO SERVIÇO A OUTROS DA MESMA NATUREZA E ESPÉCIE, PRATICADOS NO MERCADO, POR HOSPITAIS, EM SE TRATANDO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR. SOMENTE ASSIM É QUE SE PODE CHEGAR À CONCLUSÃO SE HOUVE, OU NÃO, ABUSO NA COBRANÇA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR NA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO DESTINATÁRIO TERMO DE RESPONSABILIDADE REDIGIDO DE FORMA CLARA E INTELIGÍVEL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO INOCORRÊNCIA DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE QUALQUER PESSOA QUE AUTORIZA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FAMILIAR EM ESTADO DE SAÚDE COMPROMETEDOR OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, O FAZ SOB FORTE TENSÃO E EMOÇÃO. TODAVIA, ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA VEM SE MANIFESTANDO NO SENTIDO DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO HOSPITAL, NA COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS, O QUE, NÃO SE VERIFICOU IN CASU. FALTA DE INFORMAÇÃO E FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS - INOCORRÊNCIA DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS NÃO APONTAM QUALQUER FALHA DO HOSPITAL AUTOR EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DISPENSADOS AO PACIENTE. DE FATO, OBSERVANDO-SE QUE O TIPO DE RECURSO TERAPÊUTICO DISPENSADO AO PACIENTE, MEDICAÇÃO DISPENSADA E INTERNAÇÃO PARA CURA E/OU TRATAMENTO DO MAL SE CONSTITUEM ATO RESERVADO A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUTORES/RECONVINDOS NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUALQUER DADO SÉRIO E CONCLUDENTE A INDICAR QUE O TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DISPENSADOS AO PACIENTE ERAM DESNECESSÁRIOS OU INADEQUADOS. AO REVÉS, BATERAM-SE POR SUA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB: 353306/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - Déborah Cristyna Amaral Arrais (OAB: 441870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1030207-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1030207-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farmácia Formula Plus - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLATAFORMA/REDE SOCIAL CANCELAMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA - APELANTE REBATEU, SIM, AS RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS NA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, TENDO ELENCADO, INCLUSIVE, OS MOTIVOS QUE EMBASAM SUA IRRESIGNAÇÃO E FUNDAMENTAM O PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO. LOGO, CERTO O INTERESSE RECURSAL DA APELANTE, DADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA A ELA DESFAVORÁVEL. MÉRITO - CDC INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CONTA DA AUTORA MANTIDA JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ (INSTAGRAM), CONTAVA COM MILHARES SEGUIDORES, QUANDO FOI DESATIVADA NO DIA 19/12/2018. LINHA DEFENSIVA ADOTADA PELA REQUERIDA QUE FUNDAMENTA-SE NA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE SUA CONDUTA, AO PROMOVER A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA DA SUPLICANTE, EM RAZÃO DO DESRESPEITO ÀS REGRAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM SEU TERMO DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL. CONTA DA AUTORA NO INSTAGRAM QUE FICOU SUSPENSA POR QUASE 04 MESES, ATÉ RESTABELECIMENTO COMPULSÓRIO EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE EM AVERIGUAR SE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TEVE OU NÃO CARÁTER TRANSITÓRIO. NO QUE TANGE AO USO DAS REDES SOCIAIS, DEVE PREVALECER A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, VERIFICADA A INFRAÇÃO DE SUAS DIRETRIZES OU TERMOS DE USO, PROCEDER A REMOÇÃO DE USUÁRIO POR USO INDEVIDO DA PLATAFORMA. TAMPOUCO SE OLVIDA QUE, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº12.965/2014, É DEVER DO PROVEDOR DE CONTEÚDOS NA INTERNET PROCEDER, MEDIANTE ORDEM JUDICIAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO PARA, NO ÂMBITO E NOS LIMITES TÉCNICOS DE SEUS SERVIÇOS, TORNAR INDISPONÍVEL CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE. OCORRE QUE, A RÉ, AO DEFENDER A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA AUTORA, ACABOU POR ADMITIR ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DEFINITIVA DOS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS DE COMPROVAR NÃO SÓ O CARÁTER TRANSITÓRIO DO BLOQUEIO PROMOVIDO, COMO TAMBÉM QUE PRESTOU À USUÁRIA INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO CARÁTER PASSAGEIRO DO BLOQUEIO. AO QUE SE TEM DOS AUTOS, O INSTAGRAM DA AUTORA FICOU INATIVO POR QUASE QUATRO MESES, ATÉ REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA, LEVADA A CABO PELA RÉ “EM ESTRITO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR” (SIC. FL. 109). TIVESSE A CONTA SIDO REATIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA OU, ATÉ MESMO, ANTES DO CONHECIMENTO A RESPEITO DA DECISÃO LIMINAR, ESTARIA O CARÁTER TRANSITÓRIO DA SUSPENSÃO COMPROVADO PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS; E, POR ISSO, NÃO DEMANDARIA QUALQUER PROVA DA RÉ. TODAVIA, NÃO FOI ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO HÁ PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE QUE TENHA A EMPRESA REQUERIDA INFORMADO À USUÁRIA, DE FORMA CLARA E INCONTESTÁVEL, O CARÁTER PASSAGEIRO DA SUSPENSÃO, PARA APURAÇÃO DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA. PELO CONTRÁRIO, O CONTEÚDO Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 1541 DO E-MAIL ENVIADO À AUTORA EM 24/12/2018 DENOTA REMOÇÃO/DESATIVAÇÃO PERMANENTE DA CONTA, POR CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DE USO DA PLATAFORMA. LADO OUTRO, NÃO RESTOU VERIFICADA MÁ- FÉ DA AUTORA QUANTO A REALIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POTENCIALMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS AUTORAIS DA EMPRESA NUTREO, A JUSTIFICAR O BLOQUEIO PERMANENTE DE SUA CONTA NO INSTAGRAM. DISPUTA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ENTRE AS EMPRESAS NUTREO E GALENA RELATIVAMENTE AO PRODUTO DENOMINADO “CACTÍNEA” OU “CACTI-NEA” QUE É QUESTÃO, REALMENTE, BASTANTE COMPLEXA, DA QUAL SEQUER A RÉ TINHA CONHECIMENTO. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE SEQUER A RÉ TINHA CONHECIMENTO DAQUELE LITÍGIO, EM RELAÇÃO À PUBLICAÇÃO AUTORA, BASTARIA A DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO PARA A JUSTA E EQUILIBRADA SOLUÇÃO DO CASO. ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A SUSPENSÃO DA CONTA DA AUTORA TINHA NATUREZA TRANSITÓRIA; PROVA QUE CABIA À PARTE REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB: 25735/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000251-55.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Nº 1000251-55.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gustavo Torres Felix - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. EXERCÍCIO DE 2021 E POSTERIORES. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI E §3º, DO CPC. 1. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 17.293/2020 QUE DETERMINOU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 (ART. 13, INCISO III E ART. 13-A). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DO TEXTO, RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012427-97. 2021.8.26.0000 E Nº 2006601-56.2021.8.26.0000. AUMENTO INDIRETO DO TRIBUTO QUE DEVE NECESSARIAMENTE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INCABÍVEL, PORTANTO, A COBRANÇA DO IMPOSTO PARA QUEM SE BENEFICIAVA DE ANTERIOR FAVOR FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM.2.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ALMEJADA ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022, INCLUSIVE, E POSTERIORES, À FORÇA DA PROMULGAÇÃO DA LE Nº 17.473/21 E EDIÇÃO DO DECRETO Nº 66.470/22 E DA RESOLUÇÃO SFP Nº 05/22, COM EFEITOS DESDE 01/01/2022. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 7006207-80.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-06
Processo 7006207-80.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ELBA DOS ANJOS e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0402475-70.1998.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção deste precatório. Afirmam os embargantes que esta Diretoria equivocou-se ao julgar extinto o precatório em face da quitação, posto que operou-se tão somente quitação parcial, tendo em vista a devolução dos depósitos à DEPRE, relativos às credoras Marilda de Souza, Severina de Melo Costa, Elba dos Anjos, Lurdes Rodrigues de Freitas e Maria Aparecida Dias. Pedem, por fim, sejam esclarecidas as obscuridades, supridas as omissões e corrigidos os erros materiais, de modo que as mencionadas credoras somente tenham seu precatório julgado extinto após lograrem a quitação dos seus créditos. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7006207- 80.2002.8.26.0500 (págs. 75/480). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta nos sistemas da DEPRE, até a presente data, os créditos referentes às devoluções dos pagamentos de prioridade disponibilizados pela DEPRE, relativos às credoras Marilda de Souza, Severina de Melo Costa, Elba dos Anjos, Lurdes Rodrigues de Freitas e Maria Aparecida Dias. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do Juízo da execução sobre a devolução de valores relativo às credoras Marilda de Souza, Severina de Melo Costa, Elba dos Anjos, Lurdes Rodrigues de Freitas e Maria Aparecida Dias, acompanhado da comprovação do estorno dos valores disponibilizados, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3873 41 pedido. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e providências cabíveis. São Paulo, 02 de dezembro de 2023. - ADV: OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA, LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)